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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS
PROGRAMA DE PÓS
-
GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL
KELY SILVA DE ARAÚJO
O DIREITO À SAÚDE PS
ÍQUICA DO TRABALHADO
R NO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
Trabalho apresentado ao Programa de Pós-
Graduação em Direito Ambiental da Uni
versidade
do Estado do Amazonas, como requisito para
obtenção do grau de Mestre em Direito Ambiental.
O
rientador
: Prof. Dr. Sandro Nahmias Melo
MANAUS
2008
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2
KELY SILVA DE ARAÚJO
O DIREIT
O À SAÚDE PSÍQUICA D
O TRABALHADOR NO MEI
O
AMBIENTE DO TRABALHO
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
graduação em Direito Ambiental da Universidade do
Estado do Amazonas, como requisito para
obtenção
do título de M
estre
em Direito Ambiental
.
Or
ientador
: Prof. Dr. Sandro Nahmias Melo
MANAUS
2008
ads:
3
TERMO DE APROVAÇÃO
KELY SILVA DE ARAÚJO
O DIREITO À SAÚDE PS
ÍQUICA DO TRABALHADO
R NO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
Dissertação apr
ovada
pelo
Programa de Pós-
Graduação em Direito Ambiental da Universidade do
Estado do Amazonas, pela Comissão Julgadora
abaixo identificada.
Manaus,
3
1 de
outubro
de 2008.
Presidente: Prof. Dr. Sandro Nahmias Melo
Universidade do Estado do Amazonas
Membro: Prof. Dr.
Edson Ricardo Saleme
Universidade do Estad
o do Amazonas
Membro: Prof. Dr.
Aldemiro Rezende Dantas Júnior
Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho primeiramente a
Deus, pois sem Ele nada seria possível.
Aos meus pais, Raimundo e Tereza, pela
confiança, ajuda e compreensão em todos
os momentos de minha vida.
5
AGRADECIMENTOS
A todos os professores do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da
Universidade do Estado do Amazonas
, especialmente
ao Prof. Dr. Sandro Nahmias Melo pela
indispensável ajuda
n
o desenvolvimento de
sta dissertação
.
À S
ecretári
a A
cadêmica
do Programa, Clarissa Caminha, e ao S
ecretário
Acadêmico
A
djunto
,
Carlos
Francisnalber
,
pelo apoio
e pela amizade
.
E a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para a conclusão deste
trabalho.
6
R
ESUMO
muito se discute sobre a influência do trabalho na qualidade de vida do trabalhador.
Contudo,
somente a partir da Revolução Industrial é que a saúde mental vem sendo
considerad
a importante para que se possa alcançar um meio ambiente de trabalho hígido.
A
preocupação maior sempre foi
com
a saúde física, ou seja, o acidente do trabalho típico e as
doenças ocupacionais. Pouco se falava em agressões psíquicas como o assédio moral, o
estresse e a depressão, contudo elas sempre existiram. O estudo do tema se mostra de grande
valia uma vez que o meio ambiente do trabalho saudável é um direito fundamental, pois
,
ligado
, por seu conteúdo, ao direito à vida. E, como direito fundamental que é, deve ser
assegurado por meio das garantias constitucionais dentre as quais se destaca a ação civil
pública.
O assédio moral no meio ambiente do trabalho configura-se como sendo toda e
qualquer conduta abusiva que atente contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de
uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio pode ser
de forma vertical (chefe-empregado) ou de forma horizontal (entre trabalhadores). O assédio
moral no trabalho é uma das causas do estresse, e o estresse crônico gera a depressão.
Com
objetivo geral de analisar os meios de proteção jurídica à saúde psíquica do trabalhador
,
realizou
-se uma pesquisa
exploratória,
descritiva e explicativa. Quanto aos meios a pesquisa
foi bibliográfica e documental. A ação civil pública, como garantia fundamental que é,
configura
-se como o meio capaz de garantir o equilíbrio no meio ambiente do trabalho. Ou
seja, tal ação é o meio adequado para assegurar condições mínimas de trabalho de forma que
ele seja realizado s
em gerar danos à saúde física e psíquica do trabalhador.
P
alavras
-
chave
:
Meio ambiente
.
Meio ambiente do trabalho
.
Saúde psíquica do trabalhador.
A
ssédio moral
. E
stresse
.
D
epressão
.
A
ção civil pública
.
7
ABSTRACT
There is much discussion about the influence of work on quality of life of the worker.
However,
only
since the Industrial Revolution is that the mental health
has
be
en
considered
important so that we
can
achieve a healthy work environ
ment
.
The
major concern was always
with the physical health, or accident of the typical work and occupational diseases. Little is
talked about as psychic attacks bullying, stress and depression, but they have always existed.
The study of the subject is shown of great value because of the healthy working
environment
is a fundamental right, therefore, bound by its content, the right to life. And, as a fundamental
right which is to be secured by constitutional guarantees among which is the public civil
action.
The bullying in the work environment has become as of any improper conduct tht
infringes upon the dignity or psychological or physical integrity of a person, threatening their
jobs or degrading the environment of work. Harassment can be in vertical (head
-
employed) or
a horizontal (among workers). The bullying at work is one of the causes of stress and chronic
stress leads to depression.
The general aim of examining the legal means to protect the mental
health of the employee, held an exploratory research, descriptive and explanatory. As was the
means to search bibliographic and documentary. The public civil action, as security is
fundamental, configures itself as the means capable of ensuring a balance in the environment
of work. Ie, this action is the appropriate means to ensure minimum conditions of
emp
loyment so that it is done without causing damage to physical and psychological health of
the worker
.
K
ey
words
: Environment. Environment of the work.
Mental
health of the worker.
Bullying.
Stress
.
Depression. Public civil action.
8
SUMÁRIO
1 I
NTRODUÇÃO
................................
........................................................................................
10
2
DO DIREITO AMBIENTAL
................................
................................................................
.14
2.1
OBJETO E FINALIDADE
DO DIREITO AMBIENTAL
................................
...................14
2.2
RELAÇÃO DO DIREITO A
MBIENTAL COM OUTROS
RAMOS DA CIÊNCIA
..........16
2.3
VISÃO ANTROPOCÊNTRIC
A E ECOCÊNTRICA
................................
...........................
19
2.4
O MEIO AMBIENTE: CON
CEITO E ASPECTOS
................................
.............................
24
2.4.1
Natureza jurídica e tutela ju
rídica do meio ambiente
................................
...................
27
2.4.2
Meio ambiente como direito fundamental
................................................................
.......
31
2.5
MEIO AMBIENTE DO TRA
BALHO: CONCEITO E NA
TUREZA JURÍDICA
..............34
2.5.1
Tutela constitucional e infraconstitucional do meio ambiente do trabalho
.................38
2.5.2
O que é m
eio ambiente do trabalho equilibrado
?
................................
..........................
40
2.5.3
O princípio do direito à sadia qualidade de vida
................................
............................
41
3
DO DIREITO À SAÚDE NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
................................
43
3
.1
EVOLUÇÃO DO DIREITO
À SAÚDE DO TRABALHAD
OR
................................
..........
43
3
.2
SAÚDE DO TRABALHADOR
NO BRASIL
................................................................
.......
46
3
.3
SAÚDE COMO DIREITO F
UNDAMENTAL
................................................................
......
50
3
.4
TUTELA CONSTITUC
IONAL
DO DIREITO À SAÚDE
................................
...................
55
3
.5
TUTELA INFRACONSTIT
UCIONAL
DO DIREITO À SAÚDE
................................
.......
57
4
AGRESSÕES À SAÚDE PS
ÍQUICA DO TRABALHADO
R
................................
.............59
4
.1
SAÚDE PSÍQUICA DO TR
ABALHADOR
................................
................................
..........59
4.2
ASSÉDIO MORAL
NO TRABALHO: HISTÓR
ICO E DEFINIÇÃO
................................
.62
4.2.
1 Características
................................................................
................................
....................68
4
.2.2 C
on
seqüências
do assédio moral no trabalho
................................................................
..69
4
.2.3
Classificação ................................................................
................................
.......................
72
4
.2.4 Legislação Brasileira sobre assédio moral
................................................................
.......75
4
.3
ESTRESSE
: CONCEITO E ABRANGÊ
NCIA
................................................................
.....
78
4
.3.1 Agentes causadores do estresse................................................................
.........................
80
4
.3.2 Conseqüências do estresse
................................
................................................................
.82
9
4
.3.3
Síndrome de
B
urnou
t
................................
................................
................................
.........
83
4.4
A DEPRESSÃO
: CONCEITO E CLASSIF
ICAÇÃO
................................
............................
86
4
.4
.1
Sintomas
................................
................................................................
..............................
88
4
.4.2
Tratamento
................................
................................................................
.........................
91
4
.4.3
A depressão no meio ambiente do trabalho
................................................................
.....
93
4
.4.4
A depressão como doença do trabalho
................................
................................
.............95
5
PROTEÇÃO JURÍDICA À
SAÚDE MENTAL DO TRAB
ALHADOR
............................
97
5
.1
CONSIDERAÇÕES
INTRODUTÓRIAS
................................
................................
..............97
5
.2
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DO DIREIT
O
À SAÚDE PSÍQUICA DO
TRABALHADOR
................................
........................................................................................
99
5.3
LEGITIMAÇÃO
ATIVA
................................
................................................................
.......106
5.4
LEGITIMAÇÃO PASSIVA
................................
................................................................
...11
1
5.5
COMPETÊNCIA
DE JURISDIÇÃO
................................
................................
.....................11
1
5.6
COMPETÊNCIA FUNCION
AL
................................................................
............................
1
15
6
CONCLUSÃO
................................
................................................................
..........................
119
REFERÊNCIAS
................................
................................................................
..........................
125
10
1
I
NTRODUÇÃO
O direito
resulta
da atividade
do
ser humano
e somente
ele
pode exigir a aplicação
de
norma jurídica. Qualquer outro ser não humano não possui capacidade de fazer tal
exigência. Assim, se ocorre um dano ao meio ambiente, como a poluição de rios e igarapés,
somente o ser humano pode exigir a sua reparação. Sendo, portanto, de interesse d
ele
pre
servar o meio ambiente,
uma vez que
est
e
interfere na sua qualidade de vida.
O direito ambiental surgiu com a finalidade de criar normas jurídi
cas
para
prote
ção
d
o meio ambiente
(
nele inserido o meio ambiente do trabalho
)
.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225,
caput
,
prevê
a tutela mediata
do meio ambiente: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê
-
lo e preservá
-lo para as presentes e futuras gerações .
O aludido dispositivo
constitucional
,
em seu parágrafo 1
.º,
traz a tutela i
mediata
d
o direito ambiental, qual seja, a proteção ao meio ambiente.
Doutro giro, o direito ambiental, para estabelecer parâmetros técnicos a serem
aplicados na proteção ao meio ambiente, bem como bases doutrinárias para seus princípios, se
vale da interdisciplina
ridade. Assim
,
muito embora
o direito ambiental
seja
autônomo
,
ele
não
é
independente,
n
ecessita
ndo
do conhecimento de outras ciências jurídicas e, também, não
jurídicas.
Ou seja, necessidade de se articular diversas disciplinas, sendo fundamental para
a compreensão dos problemas ambientais e, conseqüentemente, para a formulação de suas
soluções.
Tudo isso visando a sadia qualidade de vida
do
s seres humanos
.
Se o direito ambiental visa proteger o meio ambiente,
necessário
definir
se tal
proteção
é feita
tendo em vista
o ser humano
ou os elementos não humanos.
Segundo
a visão antropocêntrica
que será adotada neste trabalho em razão de se
mostrar mais adequada quando se trata de meio ambiente, notadamente meio ambiente do
trabalho, o que será visto no item 1.3 , o ser humano é o destinatário do direito ambiental,
pois este é voltado para a satisfação das
suas
necessidades. O direito é um fenômeno humano
e é imputável apenas aos seres humanos e não aos seres não vivos. Isso não quer dizer que o
direito protege somente o ser humano, mas, tão-somente, que a sadia qualidade de vida dos
seres humanos
é o objetivo final do direito ambiental.
O direito
ambiental, portanto,
protege o
meio ambiente em função da sadia qualidade de vida dos seres humanos. É para o s
er
humano
, para as presentes e futuras gerações.
11
Após as citadas considerações, i
ndispensável
fazer uma
abordagem
do
conceito de
meio ambiente. Isso porque o tema desta dissertação é o direito à saúde psíquica do
trabalhador no meio ambiente do trabalho. E, como será visto, o meio ambiente do trabalho é
apenas um aspecto do meio ambiente,
que
é uno e indivisível
.
O meio ambiente
está
previsto no artigo 3.
o
, inciso I, da Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas .
A classificação do meio ambiente em aspectos, feita pela doutrina, tem por fim
facilitar a identificação da atividade degradante e do bem
ime
diatamente
agredido.
O meio
ambiente do trabalho, como um desses aspectos,
está
previsto no artigo 200, VIII da
Constituição Federal
de 1988.
Assim é que se pode afirmar que o direito também se debruça sobre o meio
ambiente do trabalho
,
buscando solucionar
os conflitos humanos ali surgidos.
O meio ambiente do trabalho é integrado pelo conjunto de bens, instrumentos e
meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce as atividades
laborais
, não ficando restrito ao espaço interno da empresa, estendendo-
se
, por vezes, ao
próprio local de moradia do trabalhador.
Por outro lado, saúde e meio ambiente do trabalho encontram íntima ligação, pois
a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196
, dispõe que a saúde é direito de todos. Ora,
se
é direito de todos, também é dos trabalhadores, sendo de suma importância, pois é no meio
ambiente de trabalho que o homem passa a maior parte do seu tempo e de onde tira seu
sustento e de sua família, sendo
necessário
para o seu crescimento como indivíduo e para o
desenvolvimento
da sociedade
.
À vista de tais considerações, afirma-se que o trabalho deve ser
realizado
em boas
condições a fim de não afetar a saúde
física e psíquica dos trabalhadores.
A saúde é uma das interfaces do meio ambiente do trabalho, devendo ser
protegida das diversas agressões
(físicas e psíquicas)
.
Deve
haver, em qualquer hipótese, no meio ambiente do trabalho, condições
mínimas para sua realização a fim de possibilitar um bem-estar físico e mental,
evitando
-
se
danos à saúde do
trabalhador
.
E é esta a proposta deste trabalho ao tratar do direito à saúde
psíquica do trabalhador no seu ambiente laboral.
Esse direito ao meio ambiente do trabalho saudável, essencial à sadia qualidade de
vida do trabalhador, é um direito
materialmente
fundamental, pois sem ele a pessoa humana
12
não se realiza, não convive e não sobrevive. Ou seja, garantir a saúde e a integridade física e
psíquica do trabalhador é garantir
-
lhe
o direito à vida, e uma vida
com qualidade.
A saúde do trabalhador deve ser entendida como um completo bem-estar tanto
físico, quanto psíquico, não sendo apenas a a ausência de doença.
Estar
saudável no meio ambiente do trabalho é a junção do bem
-
estar físico com o
mental. Ambos são indissociáveis, sendo imprescindível que todo indivíduo exerça seu
trabal
ho em um meio ambiente saudável.
Como
o tema deste estudo é o direito à saúde psíquica do trabalhador no meio
am
biente do trabalho,
serão abordado
s
pontos
como o assédio moral, o estresse e a depressão,
e
esta como
doença
do trabalho
.
A relevância
dest
a dissertação
dar
-
se
em razão de se poder fazer uma
análise das
aludidas
agressões psíquicas, identificando suas causas e conseqüências, trazendo possíveis
formas de solução e medidas preventivas, contribuindo, conseqüentemente, com a
evolução
das pesquisas
sobre
o tema.
Imperioso
, inicialmente, conceituar o meio ambiente e o meio ambiente do
trabalho, bem como a saúde e a saúde psíquica do trabalhador para, após, abordar
algumas
agressões
à saúde psíquica do trabalhador no meio ambiente do trabalho e seus instrumentos
jurídicos de defesa.
A questão que interessa a este estudo é a seguinte: quais os meios de proteção
jurídica à saúde psíquica do trabalhador
?
O
propósito do primeiro capítulo será o de levantar o significado de meio
ambien
te e meio ambiente do trabalho, abordando a interdisciplinaridade do direito ambiental
e a visão antropocêntrica do mesmo, bem como o meio ambiente do trabalho saudável como
direito fundamental.
O segundo capítulo tem por objetivo
apresentar
o conceito de
saúde
,
especificamente a saúde psíquica do trabalhador,
abordando
o direito à saúde como direito
fundamental.
No terceiro capítulo será
feita
uma análise de algumas agressões à saúde psíquica
do trabalhador no meio ambiente do trabalho, tais como, o assédio moral, o estresse e a
depressão.
No quarto e último capítulo serão analisados os instrumentos jurídicos de defesa
do direito à
saúde psíquica do trabalhador, dando
-
se
ênfase à
ação civil pública.
Quanto aos fins a pesquisa será exploratória, descritiva
e explicativa. Exploratória,
pois, inicialmente, irá levantar o objeto e a finalidade do direito ambiental, a sua relação com
13
outros ramos da ciência, bem como conceitos de meio ambiente e meio ambiente do trabalho,
explorando questões como as visões antropocêntrica e ecocêntrica. Descritiva, pois
irá
apresentar
o conceito de saúde, abordando a saúde como direito fundamental e o direito à
saúde do trabalhador no Brasil.
Explicativa, pois analisará
algumas
agressões à saúde psíquica
do trabalhador, tais como, o assédio moral, o estresse e a depressão, bem como a ação civil
pública como meio de proteção ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Quanto aos meios, a pesquisa será bibliográfica e documental. Bibliográfica
porque para a fundamentação teórico-
meto
dológica d
este
trabalho haverá a utilização de
livros, artigos publicados, jornais entre outros. Será também documental, porque se valerá de
documentos internos de alguns órgãos que digam respeito ao objeto de estudo.
14
2
DO DIREITO AMBIENTAL
2.1 Objeto e finalidade do direito ambiental
Segundo
autores como Miguel Reale
1
,
M
ilaré
e José Coimbra
2
o direito é, em
síntese,
lei e
ordem.
Ele
é essencial à vida em sociedade ao definir direitos e obrigações entre
as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. É oriundo da necessidade da sociedade em
manter
-se organizada. É o conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social
graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.
Para
Miguel Reale,
o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada,
pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e
solidariedade .
3
Para
Édis
Milaré e José de Ávila Aguiar
Coimbra
:
O Direito é uma ciência reconhecida como tal, com objeto e métodos que lhe são
próprios, particularmente no que diz respeito à investigação e à formulação da
doutrina. O sujeito/objeto é a sociedade (humana, naturalmente). O objetivo é o
ordenamento dessa mesma sociedade, não in abstra
cto
apenas, mas ainda in re,
no
cotidiano concreto. Contudo, a sociedade humana não pode ser concebida
simplesmente como ser de razão (ens rationis), porém é aquela inserida na vida
planetária, com todas as vicissitudes que ela mesma cria e às quais está ela própria
sujeita, porquanto as ações do Homem recaem sobre ele mesmo.
4
O direito ambiental, portanto, é considerado como o complexo de princípios e
normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam
afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sustentabilidade para as
presentes e futuras gerações .
5
Ele é fruto de um longo conflito histórico entre v
alores
econômicos e ecológicos
,
6
pois o homem
tem se utilizado
d
o meio ambiente
de forma abus
iva
objetivando, principalmente, aumentar suas
riquezas
. Ou seja, o progresso humano tem sido
construído
mediante a exploração crescente
e inapropriada
dos recursos naturais.
1
Lições Preliminares de Direito
.
2007
,
p.2
.
2
MILARÉ, Édis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x Ecocentrismo na Ciência Jurídica.
In:
Revista de Direito Ambiental.
2004,
p
assim
.
3
op.cit.
mesma página.
4
Ibidem,
p. 40.
5
Cf. MILARÉ, Édis.
Direito do ambiente: doutrin
a
jurisprudência
glossário.
2007,
p. 759.
6
Cf. PHILIPPI, JR, Arlindo; RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Uma introdução ao Direito Ambiental:
conceitos e princípios.
In:
Curso interdisciplinar de direito ambiental
, 2005. p. 3
.
15
Intolerável, portanto, que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias ao
fa
to de que os recursos naturais são inesgotáveis. Assim, necessário haver uma coexistência
harmônica entre economia e meio ambiente,
ou seja, um desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento sustentável consiste em permitir a utilização dos recursos
natura
is de forma planejada a fim de evitar que tais recursos desapareçam. Deve-
se, portanto,
garanti
r uma relação satisfatória entre os homens, bem como entre estes e o meio ambiente,
assegurando às futuras gerações também o direito de desfrutar dos mesmos recursos que
existem hoje à disposição da sociedade.
Degradar o meio ambiente implica, também, na diminuição da capacidade
econômica do País, impossibilitando as presentes e futuras gerações de desfrutarem de uma
vida com qualidade. Assim, deve haver um equilíbrio entre desenvolvimento social,
crescimento econômico e utilização dos recursos naturais.
O
direito
ambiental
tem por finalidade
criar
normas
de proteção ao meio ambiente
a fim de mantê
-
lo sadio e equilibrado, bem como promover
o desenvolvimento susten
tável, ou
seja, a utilização dos recursos naturais para atingir o crescimento social sem que tal prática
importe em danos permanentes e irreversíveis para a natureza, pois tais danos impedem o
progresso humano e até mesmo a sobrevivência do homem.
Com
isso
,
assegurará
o direito à
vida sob todas as formas, inclusive para aqueles que ainda não nasceram.
O direito ambiental pretende proteger o meio ambiente para que o ser humano
possa nele viver, pois dele depende.
Ele
atua
no seguinte
contexto
: impondo regras de
proteção ao meio ambiente, reformulando conceitos, institutos e princípios, visando sempre à
sadia qualidade de vida.
Michel Prieur bem acentua aludida questão:
O Direito do Ambiente, constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à
proteç
ão da natureza e à luta contra as poluições. Ele se define, portanto, em
primeiro lugar pelo seu objeto. Mas é um Direito tendo uma finalidade, um objetivo:
nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando
sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as
agressões da sociedade moderna. Então o Direito do Ambiente, mais do que a
descrição do Direito existente, é um Direito portador de uma mensagem, um Direito
do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um
relacionamento harmonioso e equilibrado.
7
Milaré, ao considerar o direito ambiental um conjunto de princípios e normas
coercitivas, assevera que:
7
PRIEUR, Michel.
a
pud
MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro
.
2007,
p. 151.
16
Esses princípios e normas buscam facilitar um relacionamento harmonioso e
equilibrado do homem com
a natureza, regulando, como se disse, toda atividade que,
direta ou indiretamente, possa afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão de
maior abrangência (ambiente natural e ambiente criado). É evidente que a
consecução desse desiderato, a par de suas normas de caráter essencialmente
preventivo, deva contar também com regras de cunho sancionador, aplicáveis contra
qualquer lesão ou ameaça a direito.
Por derradeiro, a missão do Direito ambiental é conservar a vitalidade, a di
versidade
e a capacidade de suporte do planeta Terra, para usufruto das presentes e futuras
gerações.
8
Ora, o direito ambiental tem por fim criar normas de proteção ao meio ambiente.
Como será visto no item 1.4, infra, o meio ambiente possui quatro principais aspectos sendo
um deles o meio ambiente do trabalho, objeto de estudo da presente dissertação. Assim, o
meio ambiente do trabalho é tutelado pelo direito ambiental do trabalho
que, no dizer de Júlio
César de Sá da Rocha:
O Direito Ambiental do Trabalho é compreendido como sistema normativo que
tutela o meio ambiente do trabalho (de forma imediata) e a saúde dos trabalhadores
(de forma indireta), e como disciplina jurídica in statu nascendi¸que descreve e
compreende essa proteção normativa, tendo em vista o trabalhador em seu entorno
do trabalho.
Convém registrar que essa disciplina se propõe estabelecer análise sobre
a proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho, absorvendo, principalmente,
elementos do Direito do Trabalho (proteção à incolumidade do trabalhador) e do
Direito Ambiental (proteção ao meio ambiente), sem descurar das influências de
outras disciplinas, como o recente Direito da Saúde.
9
2.2
Relação do direito ambiental com outros ramos da ciência
O direito ambiental, enquanto ciência que tem por finalidade a criação de normas
que visam assegurar a saúde e o equilíbrio do meio ambiente para as presentes e futuras
gerações
, é um direito de interações que se encontra disperso nos demais ramos da ciência
,
sendo a
interdisciplinaridade
uma das
su
as
principais características
.
Essa interdisciplinaridade
se
distingue da multidisciplinaridade. A primeira é um
processo de integração recíproca entre várias disciplinas e campos de conhecimento. A
segunda significa que cada especialista possui sua competência que se soma a outros, sem
interpenetração.
8
MILARÉ, Édis.
Direito do ambiente: doutrina
jurisprudência
glossário.
2007
, p. 760.
9
Direito ambiental do trabalho
. 2002, p. 276.
17
Arlindo
Philippi J
únio
r e José Eduardo Ramos
Rodrigues
, quando abordam o
alcance da interdisciplinaridade
,
afirma
m
que:
Trata
-
se de um enfrentamento que demanda o concurso do conhecimento de diversas
disc
iplinas não isoladamente, mas articuladas, e que para isso exige o envolvimento
de profissionais capacitados e abertos ao diálogo de saberes, formados em novas
bases, em novos paradigmas, que colocam
a
interdisciplinaridade como fundamental
para identificação, entendimento e compreensão dos problemas ambientais e seus
rebatimentos econômicos e sociais, e, conseqüentemente, para a formulação,
definição e implementação de suas soluções.
10
Édis Milaré e José de Ávila Aguiar Coimbra assim se posicionam:
Desde
que apareceu com esta denominação, o D
ireito
A
mbiental
, no início dos
anos 60, carrega a questão central de suas relações com outras ciências. Sua
definição
é funcional: a proteção do meio ambiente. Sob o ponto de vista material,
ele tem um núcleo de disposições próprias, porém se apresenta como uma
justaposição ou combinação de regras de D
ireito
Público e do D
ireito
Privado, com
interferências em outros ramos da ciência jurídica. Na maior parte dos casos
necessita do socorro de outras ciências para estabelecer não apenas parâmetros
técnicos a serem aplicados na gestão ambiental, mas ainda bases doutrinárias para
seus princípios. Vale lembrar que nesse grande espectro a implementação do
desenvolvimento sustentável, que tem interferências técnicas, sociais, econômicas e
políticas, além das amarras jurídicas. Por conseguinte, seja na proteção à natureza,
seja no desenvolvimento sustentável, o D
ireito
Ambiental carece de diferentes
suportes científicos.
11
Indispensável, portanto, para o direito ambiental a visão interdisciplinar,
interagindo com outros ramos da ciência e cumprindo seu papel de proteger o meio ambiente
,
mantendo
-
o
sadio e equilibrado, um de seus objetivos primordiais.
Dessa forma, é
possível
enxergar o d
ireito
ambiental no d
ireito
a
dministrati
vo, no
direito agrário, no direito civil, no direito constitucional, no direito e
mpresarial,
no direito
internacional, no direito penal, no direito processual, no d
ireit
o trabalhista e no direito
t
ributário, por exemplo.
Nesse sentido afirma
Paulo Affonso
Leme Machado:
Na medida em que o ambiente é a expressão de uma visão global das intenções e das
relações dos seres vivos entre eles e com seu meio, não é surpreendente que o direito
do ambiente seja um direito de caráter horizontal, que recubra os diferentes ramos
clássicos do direito (Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito
Internacional) e um direito de interações, que se encontra disperso nas várias
regulamentações. Mais do que um novo ramo do Direito com seu próprio corpo de
10
Uma introdução ao Direito Ambiental: conceitos e princípios.
In:
Curso interdisciplinar de direito
ambiental
.
2005
,
p. 24
-
25
.
11
Antro
pocentrismo x Ecocentrismo na Ciência Jurídica.
In:
Revista de Direito Ambiental
.
2004,
p. 17.
18
regra
s, o direito do ambiente tende a penetrar todos os sistemas jurídicos existentes
para nos orientar num sentido ambientalista
.
12
Assim,
de forma exemplificativa,
tem
-
se
que no d
ireito
a
dministrativo
, o d
ireito
ambiental se manifesta por meio do poder de polícia, que condiciona ou restringe a utilização
dos bens e a realização das atividades pelos indivíduos tendo em vista o benefício da
coletividade ou do Estado. A relação entre esses dois ramos é tão próxima que muitos autores
chegam a considerar o segundo
como um sub
-
ramo do primeiro.
No
direito c
onstitucional
, o d
ireito
ambiental se faz presente por meio do capítulo
dedicado ao meio ambiente e dos diversos dispositivos
distribuídos
ao longo da Constituição
Federal que tratam do assunto.
No d
ireito
c
ivil
,
o
d
ireito
ambiental se
revela
por meio dos dispositivos presentes
no Código Civil e em legislação esparsa que versam sobre a função social da propriedade,
restrições ao direito de propriedade em função de questões ambientais e direito de vizinhança.
No d
ir
eito
i
nternacional
, o d
ireito
ambiental se
traduz
por meio de convenções e
de tratados internacionais e de declarações de direitos. Deve-se considerar que normalmente a
degradação do meio ambiente não fica circunscrita a um ou outro Estado, de maneira que
o
d
ireito
ambiental se desenvolveu em todo o mundo por causa da influência do d
ireito
i
nternacional e da pressão da Organização das Nações Unidas.
No
d
ireito
p
enal
, o d
ireito
ambiental se faz presente por meio das normas que
criminalizam aquelas condutas q
ue sejam nocivas ao meio ambiente.
No
d
ireito
p
rocessual
c
ivil
, o d
ireito
a
mbiental
encontra intercessão por meio
daqueles instrumentos que podem ser utilizados para a defesa do meio ambiente,
especialmente dos instrumentos de tutela coletiva como a ação civil pública, a ação popular, o
habeas data
, o mandado de injunção e o mandado de segurança coletivo.
No
direito p
rocessual
p
enal
, o d
ireito
ambiental se faz presente por meio dos
procedimentos especí
f
icos das ações penais ambientais.
No
direito t
ributário
, o d
ir
eito ambiental se
revela
por meio do regime fiscal
diferenciado das propriedades ambientalmente protegidas por lei. Isso ocorre principalmente
por meio da extrafiscalidade, que é justificada pela utilização dos tributos para estimular ou
desestimula
r
uma determinada conduta que seja nociva ao meio ambiente.
E no direito do t
rabalho
, o d
ireito
ambiental se faz presente por meio das normas
de proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida do trabalhador no seu ambiente de
12
MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro
.
2007
,
p. 151.
19
trabalho. O inciso VIII do art. 200 da Constituição Federal menciona expressamente a
relação
entre os dois ramos da c
iência
j
urídica
ao dispor que é competência do sistema único de
saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compr
eendido o do trabalho.
Dessa forma, o d
ireito
ambiental se firmou como um ramo autônomo do direito e
a cada dia ganha maior importância, oferecendo embasamento doutrinário e instrumentos
processuais para que o meio ambiente seja efetivamente preservado
ou
reparado e para que os
seus agressores
sejam punidos.
Édis Milaré afirma que o direito ambiental é autônomo, mas não independente,
congrega o conhecimento de outras ciências jurídicas ou não, sendo fundamentalmente
multidisciplinar
.
13
Essa
autonomia
lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus
próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal. Portanto
,
o direito
ambiental
deve estar em contato com outras ciências buscando aquilo que serve para sua
aplicação
.
Portanto
, para que se consiga atingir o objetivo primordial do direito ambiental
proteção do meio ambiente
é necessária uma visão integrada e atuação cooperada e
coordenada dos diversos ramos do direito, a fim de superar a grave crise ambiental. Deve-
se
,
para
tanto, haver o concurso do conhecimento de diversas disciplinas, não isoladamente, mas
articuladas.
2.3
Visão antropocêntrica e ecocêntrica
Etimologicamente, antropocentrismo é um vocábulo híbrido de composição
greco
-
latina,
surgido
na língua francesa, em 19
07
, que significa: anthropos (do grego) = o
homem (como ser humano, como espécie) +
centrum
,
centricum
(do latim) = o centro, o
cêntrico, o centrado
.
14
Antropocêntrico vem a ser o pensamento ou a organização que faz do homem o
centro do Universo, em cujo redor (ou órbita) gravitam os demais seres, em papel meramente
subalterno e condicionado. É a consideração do homem como eixo principal de um
13
Direito do ambiente: doutrina
jurisprudência
glossário.
2007,
p. 155.
14
MILARÉ, Édis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x Ecocentrismo na Ciência Jurídica
.
In:
Revista de Direito Ambiental
.
2004,
p. 9.
20
determinado sistema, ou ainda, do mundo conhecido. Tanto a concepção quanto o termo
provêm da Filosofia
.
15
Segundo
Miguel Reale:
O primado, por conseguinte, dos valores antropológicos sobre os ecológicos tem
como base o valor primordial da pessoa humana, o único ser vivo que tem
consciência do que é e do que deve ser. Somente ela é dotada da faculdade que os
juristas
italianos denominam
consapevolezza
, que poderíamos traduzir por
conscienciabilidade,
ou seja, o poder de ter ciência de si mesmo e de deliberar em
razão dela. Não se trata de um antropocentrismo que coloque o ser humano no
centro do universo, pois essa é uma das várias teses relativas à posição do homem
como cosmo, havendo pensadores ilustres que se limitam a considerá-lo um ente
finito que se distingue dos demais por sua autoconsciência. O humanismo tem
múltiplas e variadas dimensões, como o sabe qualquer leitor atento mesmo de
compêndios elementares de Filosofia.
16
Em relação ao direito ambiental, na visão antropocêntrica, o homem é o
seu
destinatário, pois
está
voltado para a satisfação das suas necessidades. O direito é um
fenômeno humano e é imputável apenas ao homem e não aos seres não vivos. Isso não quer
dizer que o direito protege somente o homem, mas, tão-somente, que a sadia qualidade de
vida do homem é o objetivo final do direito ambiental, e não a sadia qualidade de vida de um
vegetal
, por exemp
lo.
Assim
, na visão antropocêntrica o direito
ambiental
protege o meio
ambiente em função da sadia qualidade de vida do homem, é para o homem, para as presentes
e futuras gerações.
As regras de direito podem incidir sobre condutas referentes a coisas e
a
animais a
cargo do homem, não porque tenham direitos, mas sim porque interessam à qualidade de vida
humana, seja patrimonial ou moral. Pode, inclusive, haver lei preservando certa forma de
vida, o que não significa que essa seja a destinatária do
direito.
O real destinatário desse
direito é o homem, pois, ao final, o que se assegura é que ele desfrute de um meio ambiente
sadio.
O homem é sujeito ativo em sua relação com a natureza, buscando a
harmonização entre todos os componentes da realidade natural.
Ass
im, quando se protege o meio ambiente, seja o natural, o artifical, o cultural ou
o do trabalho, o que se busca sempre é tornar efetivo o direito do próprio homem a ter
qualidade
de vida.
15
MILARÉ, Édis.
Direito do ambiente: doutrina
jurisprudência
glossário.
2007, p. 98.
16
REALE, Miguel. Em defesa dos valores humanísticos. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 13 de março de
2004.
21
Édis Milaré e José de Ávila Aguiar Coimbra
afirmam que
:
Os seres naturais não-humanos não são capazes de exercer deveres e reivindicar
direitos de maneira direta, explícita e formal, embora o ordenamento natural lhes
assegure alguma sorte de direitos , visto que cumprem um papel no equilíbrio do
mundo. São constituintes do ecossistema planetário, tanto quanto o é a espécie
humana. A Ciência não tem força impositiva ou de coação; por isso exige que o
Direito tutele o ecossistema planetário, de modo a prover à sua subsistência e
garantir
-lhe a perpetuação, notadamente no que concerne aos componentes da
biosfera. Esta exigência não procede apenas da Ciência, mas principalmente da
Sabedoria.
17
Por outro lado, o homem não tem como deixar de se utilizar da natureza para
atingir uma melhor qualidade de vida, o que implica, não raras vezes, a necessidade de
absorver ou alterar determinados componentes dela para convertê-los em bens úteis à
sua
vida.
Para o direito ambiental, o desenvolvimento sustentável
que visa atender às
necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem
as suas próprias necessidades
não escapa ao antropocentrismo. Ou seja, o direito ambiental
objetiva proteger o meio ambiente, nele inserido o meio ambiente do trabalho, tão-somente à
vista da necessidade do homem e, trazendo para o
objeto
da presente dissertação, do homem
enquanto
trabalhador
.
Ora, o homem é o destinatário do direito ambiental, assim previsto na
declaração de Estocolmo de
1972, em seu primeiro princípio
que afirma que
os seres humanos
constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm
direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente.
Importante deixar claro que a visão antropocêntrica do direito ambiental não
importa em permitir o homem fazer tudo, inclusive devastar a natureza. Isso porque o ser
humano
é transitório, eventual, pois nasce, desenvolve-se e
morre
em coexistência com a
natureza
.
Se destruir a fonte de sua manutenção
o meio ambiente
,
ele destrói a si mesmo
,
não dando continui
dade a sua espécie
.
E é por isso que a visão antropocêntrica deve ser mitigada. Ou seja, a apropriação
dos bens ambientais deve ser realizada nos termos que os preservem e garantam a própria
existência
humana.
Natureza e ser humano devem conviver harmonicamente. Não deve o
homem, utilizar-se da visão antropocêntrica para abusar dos recursos naturais. Deve sim,
compatibiliza
r
a produção econômica da vida com a proteção ambiental.
17
Antropocentrismo x Ecocentrismo na Ciência Jurídica
.
In:
Revista de Direito Ambiental
.
2004, p. 13.
22
O ecocentrismo ou biocentrismo surgiu com o foco voltado para a vida e todos os
aspectos a ela inerentes. O valor vida passou a ser um referencial inovador para as
intervenções do homem no mundo natural. Para o ecocentrismo o mundo não existe somente
para o homem, mas também para
animais e plantas.
18
O
ecocentrismo
contrapõe-
se
, portanto, ao antropocentrismo acima relatado, uma
vez que faz da natureza não mais um objeto, mas um sujeito próprio. É sem dúvida o
posicionamento diametralmente oposto ao anterior
.
É como se invertesse a perspectiva, passando o planeta a não mais pertencer ao
homem, e sim o homem que passa a pertencer ao planeta, considerando-o um mero integrante
da natureza.
Esse sistema de pensamento alimenta-se de um movimento ecológico e cultural
que visa destituir a visão antropocêntrica do mundo atual.
Existem
doutrinado
res que entendem que o antropocentrismo e o ecocentrismo ou
biocentrismo não se excluem, mas atuam de modo complementar, a exemplo disso,
Luís
Paulo Sirvinskas
, o qual afirma que
:
Do ponto de vista jurídico, antropocentrismo e biocentrismo não se excluem, mas
atuam de modo complementar. No direito a natureza tem sido considerada ora bem,
ora sujeito. Enquanto o objeto da proteção é a biodiversidade, no caso do direito
ambiental, independe de sua utilidade para o homem. A natureza pode ser sujeito de
direit
o (biocentrismo) ou ser protegida para a utilização humana (antropocentrismo-
puro ou mitigado), como noções complementares no direito ambiental.
19
O aludido autor
ressalta
, ainda, a necessidade da construção de uma nova ética
para o futuro, buscando uma visão global e transcendental a fim de que a Terra possa
prosseguir seu cam
inho natural, nos seguintes termos:
Há a necessidade de se construir uma nova base ética normativa de proteção ao meio
ambiente. Todos os recursos naturais são considerados coisas e apropriáveis sobre o
ponto de vista econômico, incluindo a flora, a fauna e os minérios. Essa
apropriação é possível pelo fato de o homem ser o centro das preocupações
ambientais
antropocentrismo. Há, no entanto, quem entenda que a flora, a fauna e
bi
odiversidade também são sujeitos de direito, devendo ser protegida pelo direito
biocentrismo (Antônio Herman V. Benjamin, Edis Millaré, José Renato Nalini etc).
Todos seres vivos têm o direito de viver. Partindo-se de uma visão moderna de meio
ambiente,
faz
-se necessário analisar a natureza do ponto de vista filosófico,
econômico e jurídico.
20
18
Cf. MILARÉ, Édis.
Direito do ambiente: doutrina
jurisprudência
glossário
.
2007, p. 99.
19
Manual de direito ambiental.
2007, p. 65.
20
Idem, Ibidem. p.68.
23
A es
s
a corrente filia
-
se
Paulo de Bessa Antunes:
Entendo que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra
em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente,
direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na
medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a
função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento
econômico e proteção dos recursos naturais. Mais do que um direito autônomo, o
Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra,
transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem
uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob
o conceito de desenvolvimento sustentado.
21
Não se deve, contudo, de forma alguma, entender os seres não humanos como
sujeitos de direitos. Ora, o di
reito
é um fenômeno eminentemente social. Onde o homem
em sociedade há o direito, mas não direito sem o homem. Essa é a lição de Caio Mário da
Silva Pereira: o direito é o princípio da adequação do homem à vida social
22
. Ness
e
sentido
Orlando Gomes acentua que sob o aspecto formal, o Direito é a regra de conduta imposta
coativamente aos homens e sob o aspecto material, é a norma nascida da necessidade de
disciplinar a convivência social .
23
Vê-
se,
pois, que o direito somente nasce da convivência
humana.
Nenhuma forma de vida, ou bem, exceto o ser humano, é sujeito. Não existe, do
ponto de vista lógico, a biodiversidade como sujeito, muito menos do direito, sem referência
ao homem
.
Ora, o m
eio ambiente
é
um conjunto de condições e processos naturais e art
ificiais
no qual se insere o ser humano. As normas que disciplinam o meio ambiente
são direcionadas
ao ser humano, uma vez que possuem uma visão antropocêntrica. A vida não humana é
protegida pelo direito na medida em que implique uma garantia da sadia qualidade de vida do
homem. A natureza não é protegida em função dela mesma
, mas sim em relação ao homem
.
Pelo exposto
,
conclui
-se que o destinatário do direito, inclusive o ambiental, é o
homem. Nas considerações de
Sady:
[...
]
podemos vislumbrar que o b
em jurídico sob proteção é um conjunto de interações
entre natureza e atividade humana, gerando uma sadia qualidade de vida para as
pessoas em geral. A preservação desse bem jurídico é o objeto das normas que
estruturam o direito ambiental.
24
21
Direito Ambiental
.
2005
,
p. 76.
22
Instituições de Direito Civil
.
1996
,
p. 45.
23
GOMES, Orlando.
Introdução ao Direito Civil
.
2007,
p. 57.
24
SADY, João José.
Direito do meio
ambiente de trabalho. 2000,
p. 16.
24
O meio ambiente é protegido quando degradação que implique em ameaça ao
bem
-estar do homem. O direito
rege
as condutas humanas degradadoras e não os movimentos
da natureza.
Dessa forma se
posiciona Sandro Nahmias Melo:
[...] a idéia de desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas,
transmitida pelo art. 225 e incisos da Constituição Federal, realça a necessidade de
interação do homem com o mundo natural, para que, num dado ecossistema, não se
perca de vista que o ser humano ali radicado tem tanto direito à vida quanto a fauna
e flora ali ocorrentes. Sucintamente, a necessária defesa do Tamanduá-Bandeira ou
do Mogno em determinada região do país, deve ser gerenciada de modo a que haja
igual preocupação com o homem ali vivente.
25
A preocupação com a vida não humana ou um bem
ambiental
não
quer dizer que
esses se tra
nsformam em sujeitos de direito, pois
o home
m
é sempre o sujeito protegido.
2.4
O meio ambiente: conceito e aspectos
A expressão meio ambiente
é bastante criticada por
alguns
autores como
José
Afonso da Silva
26
e Paulo Affonso Leme Machado.
Es
te último explica que ela não é a mais
correta, pois envolve em si mesma um pleonasmo. Isso porque ambiente e meio são
sinônimos; meio é precisamente aquilo que envolve, ou seja, o ambiente .
27
A palavr
a
ambiente por si só já engloba a palavra meio , havendo, portanto, certa redundância no uso
conjugado das duas palavras.
De outro lado, autores como Édis Milaré e Marcelo Abelha Rodrigues afirmam
que tal expressão não chega a ser redundante, muito embora no sentido vulgar a palavra
ambiente indique o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres vivos e as coisas,
pois se trata de expressão consagrada na língua portuguesa, pacificamente usada pela
doutrina, pela lei e pela jurisprudência de nosso País, que amiúde falam em meio ambiente ,
em vez de ambiente apenas.
28
E, ainda, tal expressão é nova, autônoma e diferente dos
simples conceitos de meio e de ambiente , tendo um alcance maior do que o de simples
ambiente.
29
25
Meio ambiente do trabalho: direito fundamental
. 2001,
p. 36
-
37.
26
SILVA, José Afonso da.
Direito Ambiental Constitucional.
2004, p. 19.
27
MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro
.
2007, p. 148.
28
MILARÉ
, Édis.
Direito do ambiente: doutrina
jurisprudência
glossário.
2007, p.110.
29
RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Elementos de direito ambiental: parte geral
. 2005, p. 64.
25
Milaré
assevera
, ai
nda,
que no conceito jurídico de meio ambiente podem ser
distinguidas duas perspectivas principais: uma estrita e uma ampla. Na estrita, o meio
ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os
seres vivos. Tal noção despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais. Na
concepção ampla, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial,
assim como os bens culturais correlatos.
30
Tem
-se, então, de um lado, o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo
solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora e de outro lado o meio ambiente
artificial ou humano, formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo
homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. Isso quer
dizer, nas palavras de Milaré, que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo
quem se refira a ecossistemas sociais
e ecossistemas naturais . Esta distinção está sendo,
cada vez mais, pacificament
e aceita, quer na teoria, quer na prática
.
31
Segundo Paulo Affonso Leme Machado:
O termo ambiente tem origem latina
ambiens, entis: que rodeia. Entre seus
significados encontramos meio em que vivemos . A expressão ambiente é
enco
ntrada em Italiano
ambiente che va intorno, che circonda ; em Francês
ambiant: qui entoure ou environnement: ce qui entoure ; ensemble des éléments
naturels
et
artificiels où se deroule la vie humaine . Em Inglês: environment:
something that surrounds; the combination of external or extrinsic physical
conditions that affect and influence the growth and development of organisms .
32
José de
Ávila
Aguiar
Coimbra define o meio ambiente como:
É o conjunto dos elementos abióticos (físicos e químicos) e bióticos (flora e
fauna),
organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o
Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao
desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das
características
essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padrões de
qualidade definidos.
33
O artigo 3
o
, inciso I, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente dispõe sobre
o conceito de
meio ambiente como: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas .
30
Cf.
MILARÉ, ÉDIS.
o
p. cit.
,
p. 110
-
111
.
31
MILARÉ, Édis.
Direito do ambiente: doutrina
jurisprudência
glossário.
2007,
p. 110
-
111.
32
Direito ambiental brasileiro
,
2007. p. 149.
33
O outro lado do meio ambiente
, 2002,
p. 32.
26
Aludida definição federal é ampla, atingindo tudo aquilo que permite a vida, que a
abriga e rege. Segundo Odum, estão abrangidas as comunidades, os ecossistemas e a
biosfera.
34
Tal dispositivo foi recepcionado pela nossa Carta Maior em seu artigo 225,
caput
,
o qual assegura a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo
-
se ao Pod
er Público e à coletividade o
dever de defendê
-
lo e preservá
-
lo para as presentes e futuras gerações.
Contudo, a definição de meio ambiente vai muito além do que prevê o citado
artigo, sendo ampla e indeterminada, cabendo ao intérprete o preenchimento de seu conteúdo.
Abrange diversos elementos, tornando
-
se difícil a tarefa de exprimir a sua essência.
Ressalte
-se, por oportuno, que ao conceituar meio ambiente não se deve levar em
consideração apenas elementos objetivos
ou
subjetivos. Deve haver um equilíbrio, explicando
os bens que o compõe, bem como os sujeitos que o integram.
Todos os conceitos existentes sobre meio ambiente são unânimes em considerar
duas características: amplitude e interdisciplinaridade. Isso porque, no meio ambiente é
possível enquad
rar
-se praticamente tudo, ambiente físico, psíquico e social, ou seja, é todo o
meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento. E, por outro lado, o
meio ambiente possui, pela sua própria definição, natureza interdisciplinar.
Apesar de
o conceito de meio ambiente ser abrangente, ele é uno e indivis
ível
, não
existindo partes, mas sim aspectos. A sua classificação em aspectos
35
tem um objetivo:
facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido.
Assim
, aprese
ntam
-se quatro aspectos do meio ambiente mais relevantes: o meio
ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do
trabalho.
O chamado meio ambiente natural ou físico, engloba ar, água, solo, subsolo, flora,
fauna
etc. Abrange o fenômeno da homeostase, que é o equilíbrio dinâmico entre os seres
vivos e o meio em que vivem. Possui tutela mediata no art. 225,
caput,
da Constituição
Federal, e tutela imediata no parágrafo 1.º, incisos I
a
VII, do citado artigo.
Ao lado do meio ambiente natural, existe o meio ambiente construído, ou
artificial, aquele produzido pela ação do homem ao transformar a natureza, por exemplo, as
cidades.
É compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de
34
Cf. ODUM, Eugene.
Ecologia
.
1975
,
p
. 24.
35
A classificação do meio ambiente em aspectos é meramente doutrinária e é adotada por Celso Antônio
Pacheco Fiorillo em seu livro Curso de Direito Ambiental Brasileiro.
27
edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço
urbano aberto) .
36
Possui tutela constitucional nos arts. 225, 182, 21, inciso XX, 5.º XXIII,
dentre outros, e tutela infraconstitucional no Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001).
Segun
do F
iorillo
o termo urbano não evidencia um contraste com campo ou rural ,
porquanto qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, não se opondo a rural,
conceito que nele se contém; possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de ter
ritório .
37
O meio ambiente cultural é constituído pelo patrimônio cultural de um povo. Seu
conceito está previsto no artigo 216 da Constituição Federal:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I
-
as formas de expressão;
II
-
os modos de criar, fazer e viver;
III
-
as criações ci
entíficas, artísticas e tecnológicas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico
-
culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológ
ico, ecológico e científico.
O meio ambiente do trabalho é o integrado pelo conjunto de bens, instrumentos e
meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce
su
as
atividades laborais. É tudo que tem relação com o trabalho, inclusive elementos psíquicos, e
não apenas o espaço físico. Portanto, todo dano à saúde do trabalhador é um dano ao meio
ambiente do trabalho.
2.4.1
Natureza jurídica e tutela jurídica do meio ambiente
Da análise do artigo 225
caput
da Con
stituição Federal de 1
988
extraem
-
se quatro
elementos: todos , bem ambiental , essencial à sadia qualidade de vida
e
dever do Poder
Público e da coletividade preservá
-
lo
para as presentes e futuras gerações .
A primeira expressão, todos , engloba a noção de povo, enquanto conjunto de
indivíduos que falam a mesma língua e t
êm
os mesmos costumes, hábitos e afinidades de
interesses, ou seja, está ligado ao previsto no artigo 5.º da Constituição,
abrangendo
brasileiros e estrangeiros residentes no País
.
36
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco.
Curso de direito ambiental brasileiro
, 2004, p. 21.
37
Idem, Ibidem. p. 247.
28
Assim, o povo possui a propriedade (titularidade) do bem ambiental, não sendo
possível identificar cada um de seus componentes. São bens indivisíveis por natureza, de
modo que não se admite que cada um do povo pretenda tomar para si os referidos bens,
devendo
-
se limitar ao seu u
so comum.
Para Marcelo Abelha:
O conceito de todos é indefinido justamente porque a titularidade deste direito é
difusa e supera a noção individualista de direito. A palavra demonstra que não se
pode fazer qualquer limitação quanto à delimitação de seus titulares. O direito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado é de titularidade metaindividual e recai
sobre bens (bens ambientais) que possuem natureza indivisível. Esses bens são os
bens ambientais que estão intimamente relacionados com a sadia qualidade de vida.
Assim, conclu
indo,
a titularidade do bem ambiental é do povo.
38
O bem ambiental
é uma terceira espécie de bem criada pela Constituição
Federal, não se confundindo com o bem público nem com o privado. Não é passível de
apropriação indivi
dual, por pessoa física ou jurídica, seja de direito público ou privado.
A terceira expressão, essencial à sadia qualidade de vida , está ligada ao
destinatário da norma que é o povo. Ou seja, o povo tem direito a um meio ambiente saudável
e equilibrado,
sendo esse essencial à sua sadia qualidade de vida.
A quarta incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger o bem
ambiental tanto para as presentes como para as futuras gerações. Os titulares do bem
ambiental têm a tarefa de protegê
-
lo e pre
servá
-
lo em conjunto com o Poder Público.
Assim, à vista de o bem ambiental ter natureza jurídica difusa, importante é a
definição legal de direitos e
interesses
difusos constante do Código de Defesa do Consumidor
em seu artigo 81, parágrafo único
,
inciso
I:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
[...]
Ressalte
-se, por oportuno, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Mandado de Segurança 22.164, rel. Celso de Mello, Pleno, em 30/10/1995:
38
RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Elementos de Direit
o Ambiental: parte geral
.
2005, p. 80.
29
O direito à integridade do meio ambiente
típico direito de terceira geração
constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do proces
so
de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído,
não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido
verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos
de primeira geração (direitos civis e políticos)
que compreendem as liberdades
clássicas, negativas ou formais
realçam o princípio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais)
que se identificam com
as liberdades positivas, reais ou concretas
acentuam o princípio da igualdade, os
direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva
atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da
solidariedade e constituem um momento importante no processo de
desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados,
enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial
inexaurabilidade.
39
Assim,
tem
-
se
que a natureza jurídica do meio
ambiente
é difusa,
tratando
-se de
direito indisponível, patrimônio de todos
.
À vista do que foi
exposto
acima
, o artigo 225 da Constituição Federal traz
,
também,
a tutela mediata e imediata do meio ambiente, nele inserido o meio ambiente do
trabalho.
Então, tem-se que a tutela mediata está prevista no
caput
do artigo 225 da Carta
Magna ao estabelecer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida . Ou seja, a tutela mediata recai sobre a sadia
qualidade de vida do homem.
A tutela imediata está inserta no parágrafo 1.º do mencionado dispositivo
constitucional
:
Art. 225. [...]
§ 1º
-
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e mani
pulação de material genético;
III
- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV
- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará pu
blicidade;
V
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a quali
dade de vida e o meio ambiente;
VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientizaçã
o pública para a preservação do meio ambiente;
39
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
M
S
n.º
22.164,
R
el
ator:
Celso de Mello,
Ac. de
30
out de
1995
.
30
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
o meio ambiente do trabalho encontra previsão expressa na Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 200, inciso VIII:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos
da lei:
[...]
VIII
-
colaborar na proteção do meio ambiente, nele comp
reendido o do trabalho.
O citado texto constitucional traz a tutela imediata do meio ambiente do trabalho.
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho está inserta no
caput
do artigo 225 da Carta
Magna e, também
,
se verifica por meio da previsão do direito à saúde. Nesse sentido Sandro
Nahmias
explica:
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho também se verifica através da
previsão do direito à saúde, apontada em vários momentos na Constituição Federal
de 1988. O tema saúde encontra guarida nas disposições gerais da seguridade
social, na medida em que esta compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relacionados à saúde, à previdência e à assistência social (art.
194)
.
Preconiza a Carta Magna que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas e tendo por objetivo assegurar a
redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196). Sendo a saúde direito de
todos
, conseqüentemente, também é direito do trabalhador
.
40
À vista do exposto, tem-se que o direito ambiental busca pr
oteger
o meio
ambiente
de agressões. O meio ambiente do trabalho manifesta-se como um dos aspectos
desse meio ambiente, encontrando previsão expressa na Constituição Federal de 1988, em seu
art. 200, VIII, e, também, na seção própria destinada à saúde, art. 196
Título VIII, Capítulo
II, Seção II, a fim de preservar
a q
ualidade de vida do trabalhador
.
Portanto, para o legislador constitucional, o meio ambiente do trabalho está
intimamente relacionado com a saúde pública, a qual será abordada com maior propriedade
no próximo capítulo.
40
MELO, Sandro Nahmias.
Meio ambiente do trabalho: direito fundamental
. 2001, p. 38.
31
2.4.2
Meio ambiente como direito fundamental
O meio
ambiente
é tema relevante no mundo inteiro, sendo consagrado
co
mo
direito
fundamental do ser humano, uma vez que essencial à sadia qualidade de vida do
homem
.
No Brasil, até a publicação da Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente
Lei
n.º 6.938/81
não havia definição no ordenamento jurídico pátrio sobre meio
ambi
ente
.
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar expressamente da questão
ambiental
em seu
art. 225.
O
direito
fundamental
ao
meio
ambiente
foi reconhecido
internacionalmente
pela
Declaração do Meio
Ambiente
, adotada
pela
Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo,
em
junho
1972.
41
Tal
d
eclaração
consagrou nos seus p
rincípios
1 e 2 que o ser humano tem
direito
fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de
sobrevivência, num meio
ambiente
que permita usufruir de uma vida digna, ou seja, com
qualidade de vida, com a finalidade, também, de preservar e melhorar o meio
ambiente
, par
a
as gerações atuais e futuras.
42
A partir dos citados princípios, o meio
ambiente
passou, portanto, a ser
considerado essencial para que o ser humano possa gozar dos direitos humanos fundamentais,
dentre eles, o próprio
direito
à vida.
A proteção ambiental referenciada em Estocolmo faz com que todos os povos
comecem a pensar de maneira diferente, ou seja, de que juntamente com o desenvolvime
nt
o
econômico do mundo inteiro deve ser consagrado o
direito
fundamental da vida humana na
terra, visando à melhoria do meio
ambiente
em benefício do homem atual e seus
descendentes. Frisa
-
se aqui, a preocupação, mais uma vez, com a vida futura
.
Paulo
de
Bes
sa Antunes afirma que: O primeiro e mais importante princípio do
Direito Ambiental é que: O Direito ao Ambiente
é um Direito Humano Fundamental
.
43
41
Cf. SILVA, José Afonso da.
Dir
eito ambiental constitucional
, 2004, p. 36.
42
Princípio 1
O homem tem o
direito
fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida
adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é
portador solene de obrigação de melhorar o meio
ambiente
, para as gerações presentes e futuras
[
...
].
Princípio 2
Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna, especialmente,
parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservadas em benefício de gerações atuais e
futuras
[
...
]
."
43
Direito Ambiental
.
2005,
p. 25.
32
Édis Milaré trata também tal direito como um princípio: O princípio
do ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental. E afirma que é, sem dúvida, o
princípio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando o
status
de
verdadeira cláusula pétrea
.
44
Importante
, aqui, esclarecer que direitos fundamentais não são apenas aqueles
que
a Constituição Federal define com tais, mas sim são fundamentais todos os direitos que, por
seu conteúdo, estejam ligados ao direito à vida. Ainda que não enumerados na nossa Carga
Magna
são direitos fundamentais em sentido material, o que não impede que sejam,
concomitantemente, formalmente fundamentais.
Direitos fundamentais, em sentido formal, são aqueles insertos na Constituição
Federal como fundamentais. Direitos fundamentais, em sentido material, são aqueles que não
possuem previsão expressa na Constituição, porém, por seu conteúdo e importância são
considerados como fundamentais.
Segundo
Derani:
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado presente no art. 225
caput
da Constituição Brasileira de 1988 é um direito fundamental. Esta premissa está
fundada numa compreensão material
e não formal
do direito fundamental. Os
direitos fundamentais não são simplesmente aqueles que a Constituição explicita no
seu art. 5.º. Um direito é fundamental quando seu conteúdo invoca a construção da
liber
dade do ser humano.
45
Um direito é considerado fundamental, uma vez que sendo transgredido
impossibilita o exercício do direito fundamental à vida. Nesse sentido afirma
Maria Garcia
:
um direito deve ser considerado fundamental quando a sua inobservância implica
na impossibilidade do exercício do direito fundamental à vida. Ou seja, o exercício
de determinado direito deve ser essencial para proteção e manutenção do mais
fundamental de todos os direito
s
que é o direito à vida
.
46
Os direitos fundamentais s
ão todos aqueles que visam à proteção do direito à vida,
e não apenas aqueles previstos no texto constitucional. Assim, tem-se que o direito ao meio
ambiente é um direito fundamental material, pois visa diretamente à qualidade de vida.
Sandro Nahmias assev
era que:
44
Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário
.
2007,
p. 763.
45
DERANI, Cristiane. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade
econômica
.
In:
Temas de direito ambiental e urbanístico
. 1998, p. 91.
46
GARCIA, Maria. a
pud
MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: direito fundamental.
2001,
p. 57.
33
Cada vez mais, no mundo contemporâneo
industrializado e globalizado
o direito
à vida vem recebendo tratamento amplo e detalhado, advindo daí a concepção do
direito ao meio ambiente como extensão do direito à vida, pois este no seu sentido
mais
preciso não se restringe à idéia de sobrevivência
não morrer
mas sim viver
com qualidade e com dignidade, aspectos estes inerentes ao direito ao meio
ambiente
saudável.
O alargamento do sentido da expressão qualidade de vida ,
além de acrescentar a idéia de bem-estar relacionado à saúde física e mental,
referindo
-se inclusive ao direito de o homem fruir de ar puro e de uma bela
paisagem, finca o fato de que o meio ambiente não diz respeito à natureza isolada,
estática, sendo imperiosa a integração da mesma à vida do homem social nos
aspectos relacionados à produção, ao trabalho, especificamente ao seu meio
ambiente de trabalho.
47
Nesse sentido escreve Cristiane Derani:
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito à vida e à
manut
enção das bases que a sustentam. Destaca-se da garantia fundamental à vida
exposta nos primórdios da construção dos direitos fundamentais, porque não é
simples garantia à vida, mas este direito fundamental é uma conquista prática pela
conformação das atividades sociais, que devem garantir a manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, abster-se da sua deterioração e construir a
melhoria integral das condições de vida da sociedade.
48
Ao tratar de direitos fundamentais de terceira geração, Norberto Bobbio afirma
que o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de
viver num ambiente não poluído .
49
Segundo Karina Houat:
O direito do meio ambiente equilibrado implica, necessariamente, na defesa do
direito à vida, que é o mais básico dos direitos fundamentais, nele se inserindo por
visar diretamente à qualidade de vida (art. 225,
caput,
CF/88) como meio de
atingir a finalidade de preservação e proteção à existência, em qualquer forma que
esta se manifeste, bem como condições dignas de existência à presente e às futuras
gerações
.
50
José Afonso da Silva assevera que:
A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus
elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa
tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma
forma de direito fundamental da pessoa humana (...) Esse novo direito fundamental
foi reconhecido pela Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das
47
MELO, Sandro Nahmias. op. cit
. p. 68.
48
Direito ambiental econômico
.
2008
,
p. 97
.
49
A era dos direitos
.
p. 14.
50
HARB, Karina Houat. Direitos Humanos e Meio Ambiente, In Revista da Associação dos Pós-
Graduandos
da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
.
1998, p. 69
-
86.
34
Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972, cujos vinte e seis princípios
constituem prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem
51
.
Antônio Trindade e
xplic
a que o reconhecimento do direito a um meio ambiente
sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da
própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade
dessa existência
a qualidade de vida
, que faz com que valha a pena viver.
52
Posto isso, tem-se que os direitos podem ser considerados como formalmente
fundamentais e materialmente fundamentais. Com relação
a
es
t
es,
a autorização expressa
do § 2.º do art. 5.º da Constituição Federal, ao declarar que os direitos fundamentais expressos
na Carta Magna não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados
(...) . Esse é o caso do direito ao meio ambiente hígido (art. 225,
caput
) que, por seu
conteúdo, ligado ao direito à vida, é indiscutivelmente fundamental.
53
2.5
Meio ambiente do trabalho: conceito e natureza
jurídica
O conceito de meio ambiente, conforme tratado neste trabalho, é unitário não
exi
stindo partes, mas sim aspectos, a fim de facilitar a identificação da atividade degradante e
do bem imediatamente agredido.
O meio ambiente do trabalho é um dos aspectos do meio ambiente e constitui o
local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo
equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a
incolumidade físico
-
psíquica dos tr
abalhadores, independente da condição que ostentem.
Caracteriza
-se pelo complexo de bens imóveis e mó
vei
s de uma empresa ou
sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física
dos trabalhadores que a freqüentam.
54
Contudo, o meio ambiente do trabalho não está restrito ao espaço interno da
fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ambiente urbano. Ele
51
SILVA,
José Afonso.
Direito Ambiental Constitucional
.
2004,
p. 36.
52
Cf. TRINDADE, Antônio A. Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelos dos sistemas de
proteção internacional.
1993, p. 76.
53
Cf. MELO, Sandro Nahmias.
Meio Ambiente do Trabalho: direito
fundamental
.
2001,
p. 69
54
Cf. GIAMPIETRO, Franco. a
pud
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental
brasileiro
. 2004, p. 23.
35
representa todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador
em
sua saúde física e mental, comportamento e valores reunidos no
locus
do trabalho
.
55
Assim, o meio ambiente do trabalho não é caracterizável apenas dentro das
instalações de uma empresa. Não se limita a essa. Ou seja, o meio ambiente do trabalho não
está
adstrito às edificações do estabelecimento, uma vez que muitos trabalhadores exercem
suas atividades em outros locais que não nas edificações da empresa, como por exemplo, os
pilotos de aeronaves, os
motoristas
de ônibus, os eletricitários etc.
Outra característica do meio ambiente do trabalho é que esse não se limita ao
empregado. Todo o trabalhador que cede a sua mão-
de
-obra exerce sua atividade em um
ambiente de trabalho.
O
meio ambiente do trabalho também não é apenas o ambiente físico, mas todo o
com
plexo de relações humanas na empresa, a forma de organização do trabalho, sua duração,
os ritmos, os turnos, os critérios de remuneração, as possibilidades de progresso, a satisfação
dos trabalhadores etc .
56
Generalizando o conceito pode-se dizer que todo e qualquer lugar onde o trabalho
é exercido configura-se como meio ambiente do trabalho, pois, se contrário fosse, se excluiria
da proteção determinados trabalhadores que exercem seus ofícios em locais diversos das
edificações da empresa, conforme já citad
o.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 200, VIII, versa, expressamente,
sobre a proteção ao meio ambiente do trabalho, estabelecendo:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
(...)
VIII
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho
.
(
sem grifo no original
).
Ainda, o artigo 7
o
, incisos XXII e XXIII:
Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(..
.)
XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
55
ROCHA, Júlio César de Sá da.
Direito Ambiental do Trabalho
.
2002, p. 127.
56
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo.
Proteçã
o jurídica à saúde do trabalhador
. 2002,
p. 82.
36
Júlio César de Sá da Rocha conceitua o meio ambien
te do trabalho como:
A ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se
limita ao empregado; todo o trabalhador que cede a sua mão-
de
-obra exerce sua
atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o
trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou
da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ambiente urbano
.
57
Rodolfo de Camargo Mancuso trata do meio ambiente do trabalho como:
habitat
laboral, isto é, tudo
que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local
onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua
sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema.
(...)
a
contrario sensu, portanto,quando aquele
habitat
se revele inidôneo a assegurar as
condições mínimas para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, se terá
uma lesão ao meio ambiente do trabalho
.
58
Assim, tem-se que o meio ambiente do trabalho transcende as edificações da
empresa, representando todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o
trabalhador em sua saúde física e mental, comportamento e valores reunidos no local de
trabalho.
Importante salientar que muito embora as instalações da empresa sejam de sua
propriedade privada, o meio ambiente do trabalho não o é, pois possui natureza difusa, sendo
indispensável para realização do trabalho.
E, no dizer de Sandro Nahmias, pode-se concluir que em nível doutrinário ,
parece estar assegurada a autonomia conceitual do meio ambiente do trabalho, ou seja, o
habitat laboral no qual o trabalhador deve encontrar meios com os quais de prover a sua
existência digna, proclamada por nossa Carta Magna (art. 1.º, III)
.
59
Simone Louro afirma que a concepção de meio ambiente do trabalho não pode
ficar restrita a relação obrigacional, nem ao limite físico da fábrica, já que saúde é tópico de
direito de massa e o meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é direito
constitucionalmente garantido .
60
No que se refere à natureza jurídica do meio ambiente do trabalho deve-se levar
em consideração que esse é um dos aspectos do meio ambiente e, conforme já mencionado no
57
Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica
.
1997, p.30.
58
A ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos
.
1996,
p. 59.
59
MELO, Sandro Nahmi
as.
Meio ambiente do trabalho: direito fundamental.
2001, p. 30
.
60
LOURO, Simone Fritschy. a
pud
Idem,
Ibidem., p. 30
.
37
item 1.4.1, a natureza jurídica do meio ambiente é difusa,
tratando
-se de direito indisponível,
patrimônio de to
dos
.
Direito difuso, na definição de Pedro Manus, é aquele que transcende o direito
individual, sendo indivisível e cujos titulares não podem ser individualizados
.
61
Sandro Nahmias
Melo
, ao citar Rodolfo de Camargo Mancuso, esclarece que:
Os interesses ou direitos difusos pertencem ao gênero de interesses meta ou
transindividuais, aí compreendidos aqueles que transpõem a linha do individual,
para se inserirem num contexto global, em uma ordem coletiva latu sensu. Lembra
Mancuso que neste campo, o primado recai em valores de ordem social, como ´o
bem comum´, ´a qualidade de vida´, os ´direitos humanos´etc.
Ressalte
-se desde logo a íntima relação das características entre os direitos difusos
com os chamados direitos fundamentais de terceira geração. Aqueles, segundo
Mancuso, são marcados pela indeterminação dos sujeitos/indivisibilidade do objeto.
Estes, de certa forma, também. Os direitos enfeixados nesta geração (meio ambiente,
saúde, qualidade de vida) não possuem um titular definido, em termos de
excl
usividade. Tais direitos fundamentais, tal qual os interesses difusos, constituem
a ´reserva´, o ´arsenal´ dos anseios e sentimentos mais profundos que, por serem
necessariamente referíveis à comunidade ou a uma categoria como um todo, são
insuscetíveis d
e apropriação à titulo reservado .
62
Júlio César de Sá da Rocha obtempera:
O equilíbrio do meio ambiente de trabalho e a plenitude da saúde do trabalhador
constituem direito essencialmente difuso, inclusive porque a tutela tem por
finalidade a proteção da saúde, que, sendo direito de todos, de toda a coletividade,
caracteriza
-
se como um direito eminentemente metaindividual.
63
O que é tutelado no meio ambiente do trabalho é a saúde e a segurança do
tr
a
balhador
, ou seja, a sua qualidade de vida.
Nesse sentid
o, Fiorillo explica:
Neste, o objeto jurídico tutelado é a saúde e a segurança do trabalhador, qual seja da
sua vida, na medida que ele, integrante do povo, titular do direot ao meio ambiente,
possui direito à sadia qualidade de vida. O que se procura salvaguardar é, pois, o
homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do
meio ambiente onde exerce o seu
labuto
, que é essencial à sua qualidade de vida.
Trata
-
se, pois, de um direito difuso.
64
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 81, parágrafo único,
define
os
interesses difusos
, coletivos e os individuais homogêneos
:
61
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A substituição processual pelo sindicato no processo do trabalho. 1995, p.
157.
62
MELO, Sandro Nahmias. op
.cit., p. 32
.
63
Direito ambiental e meio ambiente do trabalho.
2002, p. 32.
64
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.
Manual de direito ambiental e legislação aplicável.
2004, p. 66.
38
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo úni
co. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstânci
as de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
Além da aludida definição legal, importante fazer a diferenciação entre interesses
difusos e coletivos. Os primeiros possuem titulares indetermináveis e os segundos
determináveis.
Por outro lado, tem-se que um dano ambiental pode envolver interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos ao mesmo tempo. É o que explica Rodolfo de Camargo
Mancuso:
A questão da utilização, numa determinada lavoura, de certo herbicida
potencialmente perigoso ao homem: se o que pretende preservar é a saúde humana,
genericamente ameaçada ou lesada pela indevida ou excessiva utilização do citado
agrotóxico na agricultura, esse interesse será difuso; s o que se tem em vista são as
condições de segurança e higidez de uma dada categoria de trabalhadores (no
exemplo, os trabalhadores rurais na colheita de cana), o interessse se revela coletivo
em sentido estrito; finalmente, se o de que se trata é da reparação pelos danos
concretamente causados à saúde dos trabalhadores intoxicados por aquele produto,
se estará falando de interesses individuais homogêneos.
65
Por todo o exposto pode-se afirmar que a natureza jurídica do meio ambiente do
trabalho é difusa, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
fato.
2.5.1
Tutela constitucional e infraconstitucional do meio ambiente do trabalho
O conceito do meio ambiente, conforme exposto, é bastante amplo, incluindo
elementos naturais, artificiais e culturais a fim de propiciar o desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas formas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225,
caput,
estabeleceu a tutela
mediata do meio ambiente, que é a qualidade de vida do homem. E, em seus parágra
fos,
estabeleceu a tutela imediata, que é a qualidade do meio ambiente.
65
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos
controvertidos
. 1996, p. 55.
39
Quanto à tutela do meio ambiente do trabalho, a nossa Carta Magna estabeleceu a
tutela imediata
em seu artigo 200, inciso VIII:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de ou
tras atribuições, nos termos
da lei:
[...]
VIII
-
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho está inserta, também, no artigo
225,
caput,
da Constituição Federal de 1988, uma vez que meio ambiente do trabalho é
apenas um aspecto do meio ambiente, desse não se diferenciando.
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho também se constata através da
previsão do direito à saúde, que é tratada em vários dispositivos de nossa Carta Magn
a,
podendo ser encontrado nas disposições gerais da seguridade social.
Ora, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194,
a
seguridade
social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social. Em seu artigo 196, indica que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de o
utros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação
.
Pois bem. A expressão todos a que se refere o artigo 196, conseqüentemente,
abrange o direito do trabalhador. Ou seja, se a saúde é direito de todos, também é direito dos
trabalhadores.
Outros dispositivos constitucionais também tratam da saúde, quais sejam: artigos
5.º, 6.º, 7.º, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 216, 218, 220, 225, 227 e
230.
No que se refere à tutela in
fraconstitucional
, o meio ambiente do trabalho possui
dispositivos que o asseguram contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas. Tais
dispositivos versam sobre normas básicas de segurança e medicina do trabalho e dos órgãos
aos quais incumbe velar por esse bem jurídico (arts. 155 a 159); inspeção prévia, embargo ou
interdição de estabelecimento (art. 160); órgão de segurança e medicina do trabalho na
empresa ( arts. 162 a 165); equipamentos de proteção individual (arts. 166 e 167); medidas
preventivas de medicina do trabalho (arts. 168 e 169); edificações (arts. 170 a 174);
iluminação (art. 174); conforto térmico (arts. 176 a 178); instalações elétricas (arts. 179 a
40
180); movimento e armazenagem e manuseio de materiais ( arts. 182 a 183); máquinas e
equipa
mentos (arts. 198 e 199); competência do Ministério Público para baixar normas
complementares (art. 200), dentre as quais Portarias sobre Normas Regulamentadores de
Medicina e Segurança do Trabalho (NR´s).
66
Importante citar a Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que aprova as
Normas Regulamentadoras (NR´s) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
Ressalte
-se, por oportuno, a natureza preventiva das aludidas regulamentações.
Isso porque, o dano ao meio ambiente, nele inserido o meio ambiente do trabalho, uma vez
concretizado
torna
-
se
, por vezes, irreversível. Assim, um dano ocorrido ao trabalhador no seu
habitat
laboral, por exemplo, pode ter conseqüências irreversíveis, como exemplo, as
amputações, bem como os suicídios (causados em virtude da depressão no meio ambiente do
trabalho, tema que será abordado com maior propriedade no Capítulo 3).
Igual natureza preventiva possui a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, ou
seja,
a Lei Orgânica da Saúde. Tal lei traz em seus diversos dispositivos a proteção ao meio
ambiente do trabalho, seguindo a orientação constante do artigo 200, VIII, da Constituição
Federal de 1988.
Em casos de omissão ou insucesso na adoção das medidas de organização e
proteção do meio ambiente do trabalho utiliza-se da via jurisdicional. Assim Sandro Nahmias
enfatiza:
Neste particular, destaca-se a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) como
instrumento jurídico de proteção do meio ambiente, pela via judicial. Aliás, é
justamente pela virtual impossibilidade de estabelecimento do status quo ante,
no
caso do meio ambiente degradado, é que a citada lei dedicou um artigo específico
(4.º) à tutela de urgência, via cautelar, através da qual se busca evitar o dano.
67
2.5.2
O que é meio ambiente do trabalho equilibrado?
A Constituição Federal em seu artigo 225,
caput,
assim dispõe: todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá
-
lo p
ara as presentes e futuras gerações .
O a
ludido dispositivo traz o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
nele estando inserido o meio ambiente do trabalho.
66
Cf. MELO, Sandro Nahmias.
Meio ambiente d
o trabalho: direito fundamental.
2001, p. 41.
67
MELO, Sandro Nahmias.
Meio ambiente do trabalho: direito fundamental
.
2001, p. 107.
41
Meio ambiente do trabalho
equilibrado
consiste na manutenção das boas
condições de tr
abalho, devendo o empregador e empregados atuarem juntos a fim de evitarem
danos tanto à saúde física quanto à psíquica.
O meio ambiente do trabalho é, conforme tratado
,
integrado pelo conjunto de
bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano
exerce as atividades laborais, não ficando restrito ao espaço interno da empresa, estendendo-
se
, por vezes,
ao próprio local de moradia do trabalhador.
Portanto, proteger a saúde do trabalhador está intimamente relacionado com a
proteção de seu meio ambiente do trabalho, pois é ali onde ele passa a maior parte do seu
tempo e de onde tira seu sustento e de sua família, sendo indispensável para o seu crescimento
como indivíduo e para o crescimento da sociedade
.
À vista
de tais considerações, afirma-se que o trabalho deve ser realizado em boas
condições a fim de não
afetar a saúde de quem o exerce.
Deve haver, em qualquer hipótese, no meio ambiente do trabalho, condições
mínimas para sua realização a fim de possibilitar um
bem
-estar físico e mental, evitando-
se,
assim, danos à saúde do trabalhador. E é essa a proposta deste trabalho ao tratar do direito à
saúde psíquica do trabalhador no seu ambiente laboral.
Esse direito ao meio ambiente do trabalho saudável, essencial à sa
dia qualidade de
vida do trabalhador, é, conforme tratado alhures, um direito
materialmente
fundamental,
pois sem ele a pessoa humana não se realiza, não convive e não sobrevive. Ou seja, garantir a
saúde e a integridade física e psíquica do trabalhador é garantir-lhe o direito à vida, e uma
vida
com qualidade.
2.5.3
O princípio do direito à sadia qualidade de vida
Paulo de Bessa Antunes arrola como primeiro princípio do direito ambiental o do
direito humano fundamental ao ambiente, destacando que deste princípio basilar decorrem
todos os demais.
68
Conferindo ao aludido princípio a mesma importância, Paulo Affonso Leme
Machado também acentua tratar-se de um direito fundamental do homem. Todavia, a
68
Cf.
ANTUNES, Paulo de Bessa.
Direito Ambi
ental
.
2002,
p.43
42
designação eleita foi princípio do direito à sadia qualidade de vida , o que já permite
vislumbrar uma divergência terminológica.
69
Mais preocupante que uma diferença de designação é o fato de que o princípio,
reputado basilar para o direito ambiental, sequer mereça referência expressa em outras obras
doutrinárias r
ecentes, embora possa, em algumas delas, estar implícito.
Pois bem. O direito à vida está inserto no cabeçalho dos direitos individuais das
Constituições escritas. No século XX, deu-se um passo a mais ao se formular o conceito do
direito à qualidade de vida .
Tal direito foi previsto tanto na Declaração de Estocolmo de 1972, em seu
Princípio 1
70
, quanto na Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de
Janeiro
/
1992, também em seu Princípio 1
.
71
Segundo Paulo Affonso:
Não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e conseguir a
qualidade de vida . A Organização das Nações Unidas-ONU anualmente faz uma
classificação dos países em que a qualidade de vida é medida, pelo menos, em três
fatores: saúde, educação e produto interno bruto. A qualidade de vida é um
elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem
comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no
conceito de nível de vida .
72
Ter saúde não é a ausência de doença.
Portanto,
estar saudável no meio ambiente
do trabalho é a junção do bem-estar físico com o mental. Ambos são indissociáveis, sendo
imprescindível que todo indivíduo exerça seu trabal
ho em um meio ambiente saudável.
Para Paulo Affonso Leme Machado:
A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter
doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da
Natureza
águas, solo, ar, flora, fauna e paisagem
para se aquilatar se esses
elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e
incômodos para os seres humanos. Essa ótica influenciou a maioria dos países, e em
suas Constituições passou a existir a afirmação do direito a um ambiente sadio. O
Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos prevê, em seu
art. 11, que: 1. Toda pessoa tem direito de viver em meio ambiente sadio e a dispor
dos serviços públicos básicos. 2. Os Estados Partes promoverão a proteção,
preservação e melhoramento do meio ambiente . O Tribunal Europeu de Dire
itos
69
MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito ambiental brasileiro
.
2007,
p. 56.
70
Princípio 1
O homem tem o
direito
fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida
adequada
s, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é
portador solene de obrigação de melhorar o meio
ambiente
, para as gera
ções presentes e futuras (...).
71
Princípio 1
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm
direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
72
MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito ambiental brasileiro.
2007,
p. 56.
43
Humanos, com sede em Estrasburgo, decidiu, em 9.12.94, no caso López Ostra, que
atentados graves contra o meio ambiente podem afetar o bem-estar de uma pessoa
e privá
-la do gozo de seu domicílio, prejudicando sua vida privada e familiar .
3
DO DIRE
ITO À
SAÚDE NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
3
.1 Evolução do direito à saúde do trabalhador
Importante, para este estudo, compreender a etapa atual de avanço do direito à
saúde
do trabalhador
. Portanto, necessário traçar os marcos principais de sua trajetór
ia.
A evolução da saúde ocupacional acompanha o desenvolvimento e a compreensão
do conceito genérico de saúde e de saúde pública.
Rosen
traça o desenvolvimento do conceito de saúde e a relação entre o trabalho e
as doenças
:
Foram os romanos os primeiros
a estabelecer a relação entre o trabalho e as doenças.
Plínio
mencionou algumas doenças mais comuns entre os escravos e a utilização,
pelos refinadores de mínio, de membranas de pele de bexiga como máscaras;
Marcial
registrou doenças específicas dos que trabalhavam com enxofre;
Juvenal
percebeu as veias varicosas dos áugures e as doenças dos ferreiros;
Lucrécio
referiu
-
se à dura sorte dos mineradores de ouro e Galeno de Pérgamo relatou experiência
realizada a respeito dos riscos dos mineiros, quando visitou as minas de sulfato de
cobre na ilha de Chipre.
Os mineiros e os metalúrgicos foram os primeiros a receber estudos sobre suas
doenças ocupacionais. Em 1556 foi publicado postumamente um tratado sobre
mineração (De re metallica), de autoria do médico alemã
o
Georgius Agricola, no
qual são mencionados os padecimentos dos mineiros, indicando prevenção e
tr
atamento para as doenças das juntas, pulmões e olhos. A primeira monografia
específica do assunto foi publicada no ano de 1567, em Dillinger, na Alemanha,
in
titulada Von der Bergsucht und anderen Bergkrankheiten
(Sobre a tísica dos
mineiros e outras doenças das montanhas), cujo autor foi Theophrastus Von
Hohenheim
, mais conhecido como
Paracelso
.
73
Segundo Sebastião Oliveira, o marco de maior evidência histórica com relação à
saúde dos trabalhadores ocorreu, sem dúvida, no ano de 1700, na cidade de Módena, na Itália,
quando o médico Bernardino Ramazzini lançou as bases para o advento da Medicina do
Trabalho no livro intitulado De Morbis Artificum Diatriba
,
traduzido para o vernáculo com
o título As Doenças dos Trabalhadores .
74
73
ROSEN, George.
Uma história de saúde pública.
1994, p. 45
-
46.
74
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção
jurídica à saúde do trabalhador.
2002, p. 59.
44
Bernardo Ramazzini, considerado o Pai da Medicina do Trabalho, relata no
aludido livro, o seu estudo feito com 54 grupos de trabalhadores, abrangendo mais de 60
profissões, relacionando as atividades, as doenças conseqüentes e as medidas de prevenção e
tratamento.
75
Importante ressaltar que doenças como o estresse, as neuroses, as pneumoconioses
e as lesões por esforços repetitivos já foram relatadas há mais de três séculos pelo menci
onado
autor no citado livro.
George Rosen afirma que:
O livro de
Ramazzini
foi o texto básico da Medicina Preventiva até por volta do
século XIX, quando sobreveio, efetivamente, a Revolução Industrial. Nesse período
não havia qualquer norma jurídica de proteção à saúde do trabalhador, mas as
sementes lançadas, especialmente por
Ramazzini,
estabeleceram os pilares para
assentar futuras construções doutrinárias e jurídicas sobre o tema.
76
A
partir da Revolução Industrial surgiram novos problemas no trabalho, uma vez
que o incremento da produção em série deixou à mostra a fragilidade do homem na
competição desleal com a máquina.
Cabia ao próprio trabalhador zelar pela sua saúde diante de um ambiente de
trabalho agressivo e perigoso, pois as engrenagens aceleradas e expostas das engenhocas
estavam acima da saúde ou da vida do operário. Segundo as concepções da época (o laissez-
faire
), os acidentes, as lesões e as enfermidades eram subprodutos da atividade empresarial e
a prevenção era incumbência do próprio tra
balhador.
77
O comércio de crianças foi impulsionado pela necessidade urgente de mão-
de
-
obra. Elas eram adquiridas de pais miseráveis que as revendiam a empregadores, chegando ao
ponto de aceitar uma criança débil mental para cada 12 crianças sadias.
78
As reações da opinião pública motivaram a intervenção estatal para interromper
quadro tão dramático. A primeira lei de proteção aos trabalhadores
Lei da Saúde e Moral
dos Aprendizes
foi aprovada em 1802, pelo Parlamento Britânico, sob a direção de Robert
Pe
el.
79
75
Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabalhador
2002, p. 59.
76
ROSEN, George.
Uma história de saúde pública. 1994, p. 48.
77
Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. op.cit., p. 63.
78
C
f. Idem, Ibidem, mesma página.
79
Cf. Ibid., mesma página.
45
A citada lei estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho
noturno, obrigava os empregadores a lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano, e
torna
va obrigatória a ventilação dess
as.
O marco da criação do serviço de medicina do trabalho em todo o mundo se deu
em 1830, quando Robert Dernham
proprietário de uma indústria
preocupado com as
péssimas condições de saúde dos seus trabalhadores procurou o médico inglês Robert Baker,
pedindo
-lhe orientação e obtendo como resposta, em síntese, a necessidade de um médico no
interior da fábrica a fim de averiguar as reais condições de trabalho ali existentes.
80
Na seqüência, em 1833, foi baixado na Iglaterra o Factory Act , que foi
considerada
, por Diogo Pupo Nogueira, a primeira legislação eficiente no campo da proteção
ao trabalhador, uma vez que
se
aplicava a todas as empresas têxteis onde se usasse força
hidráulica ou a vapor; proibia o trabalho noturno aos menores de 18 anos e restringia as horas
de trabalho desses a 12 por dia e 69 por semana; as fábricas precisavam ter escolas, que
deveriam ser freqüentadas por todos os trabalhadores menores de 13 anos; a idade mínima
para o trabalho era de nove anos, e um médico devia atestar que o desenvolvimento físico da
criança corresp
ondia à sua idade cronológica.
81
A Encíclica do Papa Leão XIII
De Rerum Novarum
influenciou legisladores e
estadistas para o avanço da proteção social. Nesse período aparecem as primeiras leis de
acidentes de trabalho, inicialmente na Alemanha, em 1884, estendendo-se a vários países da
Europa nos anos seguintes, até chegar ao Brasil, por intermédio do Decreto Legislativo n.º
3.724, de 15 de janeiro de 1919.
82
As reinvindicações estabelecidas em diversos congressos de trabalhadores e as
manifestações dos o
perários, durante a Primeira Grande Guerra, levaram a conferência da Paz
de 1919, da Sociedade das Nações, a criar pelo Tratado de Versailles a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), com o propósito de dar às questões trabalhistas um
tratamento uniformizado, com fundamento na justiça social. na primeira reunião da OIT,
no ano de 1919, foram adotadas seis convenções, com visível propósito de proteção à saúde e
integridade física dos trabalhadores.
83
80
Cf.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabalhador
. 2002, p. 64.
81
Cf.Idem, Ibidem, mesma página.
82
Cf. Ibidem, p. 64
-
65.
83
Cf.
Ibid., p. 65.
46
3.2
Saúde do trabalhador no Brasil
Como visto no
item anterior, a
relação entre o trabalho e
a saúde, constatada desde
a A
ntigüidade
84
e acentuada a partir da Revolução Industrial (século XVIII), nem sempre se
constituiu em foco de atenção. Afinal, no trabalho escravo inexistia a preocupação em
preservar
a saúde dos que eram
a ele submetidos
.
Apenas com o advento da Revolução Industrial, em que o trabalhador tornou-
se
presa da máquina, de seus ritmos, dos ditames da produção que atendiam à necessidade de
acumulação rápida de capital e de máximo aproveitamento dos equipamentos, é que a
questão da saúde ocupacional ficou mais evidente
.
Portanto, nos dias de hoje, segundo Sebastião Oliveira, pode-
se
afirma
r
que a
saúde do trabalhador figura como espécie de saúde genericamente considerada, havendo
canais de interação entre a saúde, no enfoque do Direito do Trabalho, e a saúde blica na
visão do direito sanitário no campo do Direito Administrativo .
85
Assim é que para o
legislador constitucional uma das interfaces do meio ambiente do trabalho é a saúde públi
ca.
Ora, muito se fala em saúde, saúde do trabalhador, mas qual o seu significado?
O vocábulo
saúde
, etimologicamente, originou-
se
do latim (
salus
utis
),
significando estado de são e ainda salvação .
86
Segundo o dicionário Silveira Bueno
saúde
significa estado do que é são ou de quem tem as funções orgânicas no seu estado
normal; vigor; robustez; disposição do organismo .
87
Ao tentar decifrar o significado de saúde, o intérprete, habitualmente, refere-se à
ausência de doença, hospitais, médicos, etc. Esse conceito negativo de saúde perdurou por
muito tempo e, até os dias atuais, estudam-se muito as doenças e pouco a saúde propriamente
dita.
88
A saúde, portanto, antes do advento da definição trazida pela Organização
Mundial da Saúde (OMS), era compreen
dida
como
um
estado de ausência de doença, sendo a
patologia em si considerada o centro das atenções. Dessa forma, o controle d
a
evolução
da
doença
e o retorno ao estado de não doença eram os objetivos
primordiais
.
84
Idade Antiga, ou Antigüidade, foi o período que se estendeu desde a invenção da escrita (4000 a. C. A 3500 a.
C) até à queda do Império Romano do Ocidente (476 d. C.) e início da Idade Média (século V). Nesse período
temporal verifica-se que as chamada civilizações antigas, que conhecem a escrita, co-existem com outras
civilizações, escrevendo sobre elas (Proto
-
História).
85
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabalhador
.
2002, p. 118.
86
CUNHA, Antônio Geraldo da.
Dicionário etimológico nova fronteira da lín
gua portuguesa.
2007, p. 78.
87
BUENO, Silveira.
Dicionário Silveira Bueno
. 2003. p. 843.
88
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. op.cit., p. 118
-
119.
47
Contudo, em 1946, a Organização Mundial da Saúde, no preâmbulo de sua
Constituição, rompe com o antigo conceito, mudando para uma concepção positiva e
progressiva da saúde: A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e
não
somente
a
ausência de doença
ou enfermidade
.
89
Ta
l conceito demonstra de maneira satisfatória que a saúde humana compreende
um conjunto de aspectos fisiológicos, psicológicos e sociais, retirando-se, portanto, a visão
limitativa da vinculação da saúde como a simples ausência de doença.
Logo, a saúde, além de não ser apenas a ausência de doença,
caracteriza
-
se,
também,
por ser um processo de cidadania, uma vez que todos
os
cidadãos
a ela têm direito,
sendo
igualmente responsáveis pela
sua
manutenção.
D
entro
do aludido enfoque, a saúde é conseqüência de ações realizadas em toda a
sociedade.
Portanto, não exime o Estado, o médico e outros profissionais de saúde de suas
responsabilidades, mas acrescenta uma variável fundamental de respeito ao individuo, doente
ou sadio, através do compromisso social solidário na consecução do objeto maior de garantir
condições digna
s de vida a cada ser humano. Ess
e modo de entender a saúde abrange aspectos
individuais e coletivos, envolvendo questões ambientais e sociais.
Por outro lado, a
presença do termo bem-estar social
consagrou as interferências
do ambiente social na saúde. Raquel Rigotto faz um relato sobre sua experiência como médica
numa comunidade da periferia de Belo Horizonte, no qual ficam evidentes as influências
socioeconômicas na saúde física e psíquica
:
A sa
úde
-doença é um processo cuja determinação vai muito além da esfera da
intervenção tradicional do profissional de saúde: podemos tratar vermes, mas
teremos que fazê-lo trimestralmente se não se alterarem as condições de
saneamento; podemos orientar sobre nutrição, mas o podemos fornecer os
recursos para um bom padrão alimentar; podemos receitar calmantes, mas
dificilmente poderemos
´erradicar´ as doenças mentais.
90
Portanto, a saúde do trabalhador, enquanto cidadão que é, engloba a junção dos
aspectos físicos, mentais e sociais. Ter saúde é ter um bem-estar físico e psíquico. É sentir-
se
bem em todos os aspectos da vida. Por vezes, o ser humano apresenta um quadro clínico de
saúde normal, mas não está saudável.
89
FORATTINI, Oswaldo Paulo.
Epidemiologia Geral.
1996, p. 18.
90
RIGOTTO, Raquel Maria. Aprendendo a desvelar a d
oença profissional: intoxicação por chumbo orgânico.
In:
Isto é trabalho de gente?
1993, p. 378.
48
Sebastião
Oliveira,
ao tratar do conceito de saúde previsto pela OMS, chama a
atenção para a questão da saúde mental do trabalhador
:
O conceito de saúde, conforme previsto pela OMS, deixou de ser apenas a ausência
de doenças para representar o completo bem-estar físico, mental e social. As normas
jurídico
-
trabalhistas, que em princípio visavam a proteger apenas a integridade física
do empregado, passaram a contemplar os fatores psicossociais, especialmente com
relação à saúde mental do trabalhador. A Convenção n. 155 da OIT, adotada em
1981, e ratificada por 35 países, representa um avanço, pois abarca os elementos
físicos e mentais que afetam a saúde .
91
Júlio César de da Rocha ratifica o conceito de saúde trazido pela OMS da
seguinte forma
:
O elemento saúde no trabalho depende de uma série de condicionantes, não sendo
entendido somente com a ausência de doença e outros agravos. O ponto de partida
deve ser o ambiente onde são estabelecidas as relações de trabalho, ocasionando
situações que afetam e interferem com o trabalhador
.
92
Assim,
a saúde é a interação entre um bem-estar físico, mental e social, não sendo
apenas a ausência de doença.
É
o resultado da influência mútua de diversos elementos do
ambiente.
Conclui
-se, então, que proteger o meio ambiente do trabalho significa buscar
caus
as e medidas preventivas para que não ocorram efeitos danosos para o ser humano, pois é
impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, uma vez que o homem
passa a maior parte da sua vida útil no trabalho, precisamente no período da plenitude de suas
forças físicas e mentais.
Portanto, s
e a saúde é a interação entre um bem
-
estar físico, mental e social, sendo
direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal de 1988), tem-se que,
no que tange ao trabalhador, a manut
enção desse bem
-
estar é direito do trabalhador e dever do
empregador. Nesse sentido, Sebastião
Geraldo de
Oliveira:
Assegura a Constituição da República que a saúde é direito de todos e dever do
Estado (art. 196). Particularizando esse princípio geral na esfera do Direito do
Trabalho, pode-se concluir que a manutenção do ambiente de trabalho saudável é
direito do trabalhador e dever do empregador. O empresário tem a prerrogativa da
livre iniciativa, da escolha da atividade econômica e dos equipamentos de t
rabalho,
mas, correlatamente, tem obrigação de manter o ambiente do trabalho saudável
.
93
91
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabalhador
. 2002, p.104.
92
Direito a
mbiental d
o t
rabalho
.
2002, p. 128.
93
ROCHA, Júlio César d
e Sá da.
Direito a
mbiental d
o t
rabalho
.
2002, p.130.
49
Destarte
, a empresa (ou o empregador) deve zelar pela saúde física e psíquica de
seus funcionários, proporcionando um ambiente salubre e equilibrado
,
sem qualquer tipo de
dano
.
A empresa deve buscar a prevenção do dano à saúde dos trabalhadores, ao invés
de deixar acontecer tal dano para depois tentar reparar, pois,
por
vezes, tais
lesões
são
irreversíveis. Segundo o art. 157, inciso I da Consolidação das Leis Trabalhistas, as empresas
têm o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho .
Por outro lado, r
essalte
-se o surgimento de novas profissões com características
diversas das que eram comumente analisadas. A exemplo disso tem-
se
o teletrabalho
,
que
pode ser realizado de um microcomputador de qualquer lugar, seja da residência do
trabalhador, seja em escritórios satélites.
Os avanços científicos, em especial nas áreas de informática e telecomunicações,
vêm possibilitando grandes mudanças no estilo de trabalho, com a crescente utilização da
atividade mental (aumento das posturas tensas e fixas) e com a redução do esforço físico
(diminuição das atividades musculares de manuseio de materiais), de modo a propiciar ao
obreiro novas formas de afetação da saúde que ocorrem em razão do aumento da ansiedade,
irritação, angústia, frustração, depressão, dentre outras, podem evoluir para uma
psicopatologia.
Nesse sentido Sebastião Oliveira:
A força de trabalho exigida do operário está se deslocando rapidamente dos braços
para o cérebro, especialmente com o ritmo acentuado da informatização. Essa
alteração está implicando na diminuição efetiva da fadiga física, porém
desencadeando um aumento acentuado da fadiga psíquica, cuja recuperação é muito
mais lenta e complexa. Ademais, o trabalhador dirige-se para a empresa, carregando
toda a carga de apreensões da sociedade moderna em que está inserido, cujos
problemas de moradia, segurança, trânsito, além dos aspectos familiares, são fatores
adicionais q
ue completam as agressões psicossociais.
94
Importante salientar que não obstante o surgimento de nova
s
ocupações, vária
s
outr
as ainda persistem
como a de encanador
em razão de sua essencialidade, e continuam
a sofrer alterações.
Pelos aludidos motivos
é que
a noção de meio ambiente de trabalho deve seguir as
evoluções sociais e tecnológicas.
Outra questão que deve ser considerada é a do desemprego, que também é causa
de diversas patologias.
94
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabalhador.
2002, p. 185.
50
Dessa forma, acrescenta Cassimiro Júnior:
Nos países de primeiro mundo, a introdução das técnicas de automação
microeletrônica levaram a uma maior racionalização, aumentando o número de
desempregados. Esses trabalhadores (apesar de receberem o seguro desemprego)
passam a ser mais desconsiderados pela comunidade e família, levando a um
aumento das tensões psíquicas com o incremento das doenças cardiovasculares e
osteoarticulares; maior consumo de álcool e drogas e maior incidência de suicídios,
o que tem reduzido a expectativa de vida dos desempregados de maneira drás
tica.
Esse quadro levou a OMS e a OIT a se preocuparem e a implementarem programa
de estímulo a pesquisas a respeito da chamada ´doença dos desempregados´. Por
outro lado, a existência de um maior número de desempregados afeta o ambiente
interno das fábricas, alterando a conduta dos que têm emprego. Há, uma pressão
sobre os ganhos salariais; elevando o exercício de atividades com mais risco e a uma
ansiedade para manutenção do posto de trabalho, na busca de mais eficiência.
95
Assim, tem-se que emprego e desemprego afetam a sadia qualidade de vida do
trabalhador, representando um fator incisivo de influência na saúde do ser humano, o que
impulsionou a criação da saúde ocupacional como campo específico da área médica.
A saúde ocupacional, segundo Sebastião Vieira vem a ser a ciência que trata do
reconhecimento, da avaliação e do controle dos riscos ocupacionais , afirmando ainda que tal
reconhecimento consiste no levantamento preliminar para saber quais os riscos potenciais
que existem no local do trabalho , a avaliação baseia-se na análise da correlação entre
agentes e estados patológicos e o controle possui como finalidade reduzir, ou mesmo,
eliminar os riscos potenciais, aos quais os trabalhadores estão expostos .
96
Posto isso, conclui-se que o meio ambiente do trabalho constitui fator
determinante de influência na vida do trabalhador, uma vez que ele passa a maior parte de sua
vida útil no trabalho, sendo dever da empresa garantir um ambiente saudável e equilibrado.
Ressalte
-se, por fim, que o propósito deste estudo
é
poder
contribuir para
o estudo
sobre o meio ambiente do trabalho
,
trazendo uma melhor compreensão sobre o tema.
3
.3
Saúde como direito fundamental
A saúde foi expressamente considerada como um direito humano fundamental no
primeiro item da Declaração de Alma-Ata , formulada na Conferência Internacional sobre
cuidados primários à saúde, ocorrida no dia 12 de setembro de 1978, na cidade de Alma-
Ata,
95
PEREIRA JÚNIOR, Cassimiro.
A medicina do trabalho no contexto atual.
1994,
p. 30
.
96
VIEIRA, Sebastião Ivone.
I
ntrodução à segurança, higiene e medicina do trabalho.
1994,
p. 28.
51
na República do Cazaquistão, patrocinada pela Organização Mundial da Saúde e a UNICEF,
com a
participação de 134 nações
, assim descrito:
A conferência reafirma enfaticamente que a saúde
estado completo de bem-e
star
físico, mental e social, e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade
é um direito humano fundamental, e que a consecução do mais alto nível possível
de saúde é a mais importante meta social mundial, cuja realização requer a ação de
muitos outros setores sociais e econômicos, além do setor da saúde.
97
A Constituição Federal de 1988 considerou, de forma expressa, a saúde
co
mo um
direito fundamental social, estando prevista em seu artigo 6.º
, o qual abre o Capítulo II
Dos
Direitos Sociais
do Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
da Carta Magna.
O c
itado artigo dispõe que: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
.
E
ssa previsão ocorreu pela
primeira vez na história constitucional brasileir
a.
Tal direito
é
assegurado a todos, indistintamente, constituindo-se em dever do
Estado
garantir
o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (CF, art. 196).
Essas ações e serviços devem
integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, co
nstituind
o-
se
num sistema único, o
SUS
, organizado de acordo com as diretriz
es
previstas no artigo 198 da
Constituição Federal:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I
-
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III
-
participação da co
munidade.
O
Sistema Único de Saúde (
SUS
) é o meio pelo qual o Poder Público cumpre
o
seu dever na relação jurídica de saúde, tendo no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade,
pois
o direito à promoção e à proteção da saúde passa a ser tratado como um direito social
pessoal e também como um direito social coletivo.
Ora, se a saúde
é
direito de todos e dever do Estado, havendo a garantia do
acesso
universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, pouco importa
a condição social
e econômica da
pessoa
para que
el
a
tenha acesso ao atendime
nto integral ofertado pelo SUS
.
97
MOSCA, Juan José; AGUIRRE, Luis Pérez. Direitos humanos: pautas para uma educação libertadora.
1990, p. 87 e 227
.
52
O Estado, portanto, é obrigado a garantir aos seus cidadãos o acesso a serviços e
ações de saúde,
proporcionando
um atendimento integral
inciso II do art. 198 da CF
, nele
com
preendido uma adequada assistência médico-hospitalar, a qual pressupõe a oferta de
procedimentos (exames, cirurgias etc.) e de medicamentos, ainda que sejam de última
geração, pouco importando o seu custo, desde que comprovadamente necessários para a
prese
rvação da vida e saúde do usuário do SUS.
V
erifica
-
se
, também, que o legislador constituinte reconheceu que são de
relevância pública as ações e serviços de saúde
(art. 197), reforçando, assim, a exigibilidade
do direito à saúde, atribuindo
-
lhe o caráter
de serviço público essencial.
O direito à saúde
,
além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas (o trabalhador, enquanto pessoa que é, também é sujeito desse direito),
representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
Nesse sentido
decidiu
a
Sexta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
:
Direito Constitucional. Direito à saúde.
Medicamento imprescindível à manutenção da vida da pessoa humana. A saúde é
direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição encarrega de
prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados, inclusive fornecendo os
medicamentos recomendados pelos avanços da Medicina que não estejam
classificados como excepcionais, adquiridos mediante verbas repartidas pela União
com os Estados
-
membros, o Distrito Federal e os Municípios.
O direito à saúde
além de qualificar
-
se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas
representa conseqüência constitucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-
se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável
omissão, em grave compor
tamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE
TRANSFORMÁ
-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política
que tem por
destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro
não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF,
Turma, RE 271286/AgR/RS, Min.Celso Melo).
Direito Processual Civil. Ilegitimidade ativa. Descabimento. Responsabilidade do
Poder Público. Solidariedade. Art. 196 da Constituição da República. Precedentes.
2 É dever comum das entidades federativas cuidar da saúde e assistência publica, a
luz do disposto nos artigos 196 e 198 da
Constituição Federal. O Estado desempenha
papel relevante nessa tarefa, porquanto a Constituição, em seu artigo 23, II, atribuiu-
lhe competência comum para, juntamente com a União, o Distrito Federal e os
Municípios, cuidar da saúde publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência (TJRJ, II Grupo de Câmaras Cíveis, Des. Sérgio Cavalieri, Mandado
de Segurança nº 1997.004.00571)
Limitação do remédio aos excepcionados em lista elaborada pelo Poder Público
através das Portarias 341/01 e 409/99. Impossibilidade. Impossível limitar as
necessidades e o avanço da Ciência Médica pela cega obediência à lista de remédios
53
que serve, exclusivamente, para indicar os repasses da União para o Estado e para o
Município (Maria Cristina B. Gutiérrez Slaibi, Direito Fundamental à Saúde
Tutela de Urgência
artigo, in www.nagib.net).
Desprovimento do recurso, mantendo
-
se a sentença em reexame necessário.
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
(sem grifo no original).
98
Dess
e modo, sendo a saúde direito fundamental, o Estado reveste-se do papel de
garantidor positivo de uma política sanitária ampla
.
Com relação aos trabalhadores, o legislador ordinário, em sintonia com o texto
constitucional, definiu que está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde
a
execução de ações relatavas à saúde do trabalhador (art. 6º, inciso I, c , da Lei Orgânica da
Saúde
Lei 8.080/90).
E, conforme citado no capítulo anterior, a tutela mediata do meio ambiente do
trabalho está inserta no
caput
do artigo 225 da Carta Magna e, também, se verifica por meio
da previsão do direito à saúde. Nesse sentido Sandro Nahmias
Melo explica:
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho também se verifica através da
previsão do direito à saúde, apontada em vários momentos na Constituição Federal
de 1988. O tema saúde encontra guarida nas disposições gerais da seguridade
soci
al, na medida em que esta compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relacionados à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194)
.
Preconiza a Carta Magna que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas e tendo por objetivo assegurar a
redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196). Sendo a saúde direito de
todos , conseqüentemente, também é direito
do trabalhador.
99
Não
se pode olvidar a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, o qual assevera que
a manutenção do meio ambiente do trabalho saudável é direito do trabalhador e dever do
empregador
, que necessita zelar pela saúde física e psíquica de seus funcionários,
proporcionando um ambiente
hígido
e equilibrado, sem qualquer tipo de dano
:
Assegura a Constituição da República que a saúde é direito de todos e dever do
Estado (art. 196). Particularizando esse princípio geral na esfera do Direito do
Trab
alho, pode-se concluir que a manutenção do ambiente de trabalho saudável é
direito do trabalhador e dever do empregador. O empresário tem a prerrogativa da
livre iniciativa, da escolha da atividade econômica e dos equipamentos de trabalho,
mas, correlatame
nte, tem obrigação de manter o ambiente do trabalho saudável.
100
98
BRASIL. TJ(RJ). Apelação n.º 2003.001.0451606, Relator: Desembargador Nagib Slaibi Filho-
Relator
. Ac.
de 6
maio de 2003.
99
MELO, Sandro Nahmias.
Meio ambiente do trabalho: direito fundamental
.
2001, p. 38.
100
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador.
2002, p.130.
54
Por outro lado, importante ressaltar que o avanço constitucional pertinente ao
direito à saúde está relacionado à proteção igualmente constitucional da dignidade da pessoa
humana
, que, nas pala
vras de
Ingo S
arlet
:
(...)
é no âmbito do direito à saúde, igualmente integrante do sistema de proteção da
seguridade social (juntamente com a previdência e a assistência social), que se
manifesta de forma mais contundente a vinculação de seu objeto (pres
tações
materiais na esfera da assistência médica, hospitalar, etc.), com o direito à vida e ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
(...)
Consagrado no art. de nossa Constituição, é nos arts. 196 e
ss
. Que o direito à
saúde encontrou sua maior concretização ao nível normativo-constitucional, para
além de uma significativa e abrangente regulamentação normativa na esfera
infraconstitucional, com destaque para as leis que dispõe sobre a organização e
benefícios do SUS e o fornecimento de medicamentos. Mesmo assim, basta uma
leitura superficial dos dispositivos pertinentes (arts. 196 a 200) para que se perceba
que nos encontramos, em verdade, no que diz com a forma de positivação, diante de
normas de cunho programático (impositivo), enunciando (art. 196) que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, além de impor aos poderes públicos uma série de
tarefas nesta seara (como a de promover políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos, além de estabelecer o acess
o
universal e igualitário às ações e prestações nesta
esfera)
.
(...)
O que se pretende realçar, por ora, é que, principalmente no caso do direito à saúde,
o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de um direito
subjetivo individual a prestações materiais (ainda que limitadas ao estritamente
necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição,
constitui exigência inarredável de qualquer Estado (social ou não) que inclua nos
seus valores essenciais a human
idade e a justiça.
101
P
ortanto,
o legislador constituinte incluiu a dignidade da pessoa humana como um
dos fundamentos da República (art. 1º, III, da CF), estabelecendo, mais adiante, que a ordem
econômica
, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna (art. 170,
caput
) e que a ordem social tem como base o
primado do trabalho e c
omo objetivo o bem
-estar e a justiça sociais (art. 193).
Luiz Alberto David Araú
jo
assevera que sendo a dignidade da pessoa humana um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
ela
é
um dos princípios constitucionais
que orientam a construção e a interpretação do sistema jurídico brasileiro .
102
No mesmo sentido é o
pensamento de Flávia Piovesan
:
O valor da dignidade humana
ineditamente elevado a princípio fundamental da
Carta, nos termos do art. 1º, III
impõe-se como núcleo básico e informador do
ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a
interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988. A
101
SARLET, Ingo Wolfgang.
A e
ficácia dos d
ireitos
f
undamentais
. 2006, p. 3
40-
343
.
102
A proteção constitucional do transexual
. 2000,
p. 102.
55
dignidade humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os princípios
constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos,
conferindo suporte axiológico a todo o sistema jur
ídico brasileiro.
103
Exatamente por isso, Vladimir Brega Filho assinala
que
o intérprete terá por
obrigação interpretar a Constituição observando este princípio, ou seja, qualquer interpretação
que não garanta a dignidade humana, haverá de ser tida como in
constitucional .
104
Assim
, a proteção absoluta à saúde decorre igualmente da importância que o
constituinte atribuiu aos direitos sociais (arts. 6.º e 7.
º da C
onstituição
F
ederal
), os quais estão
inseridos no rol dos direitos fundamentais e que se traduzem em prestações positivas que
devem ser ofertadas pelo Estado, possibilitando, dessa forma, melhores condições de vida aos
mais necessitados.
Nesse sentido
está
José Afonso da Silva
:
A Constituição de 1988 abre as perspectivas de realização social profunda p
ela
prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que
oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de
justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana
.
105
-se, portanto
,
que
não há qualquer dificuldade em associar a dignidade da
pessoa humana com o direito à saúde, já que se tal direito não estiver sendo concretizado, a
vida da pessoa, com certeza, não estará sendo digna, em desrespeito, pois, aos objetivos
constitucionais do bem
-
estar
e da justiça social.
3.4
Tutela constitucional
do direito à saúde
O tema saúde encontra previsão nas disposições gerais da seguridade social, na
medida em que essa compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social (CF, art. 194).
Preconiza a Constituição Fe
deral
de 1888 que a saúde é direito de todos e dever
do Estado
(art. 196). Se é direito de todos, logo é direito dos
trabalhadores.
O art. 6.º da Carta Maior se mostra relevante uma vez que considera, de forma
expressa, a saúde com direito fundamental social.
103
Temas de Direitos Humanos
.
1998,
p. 34.
104
Direitos Fundamentais da Constituição de 1988
.
2002,
p. 58.
105
SILVA, José Afonso
da
.
Curso de direito
constitucional p
ositivo
. 1999,
p. 121 e 277.
56
Assim, a saúde é um direito social fundamental, direito de todos e dever do
Estado
, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (
CF,
art. 196). Individualizando esse princípio geral para
a saúde dos tr
abalhadores
, pode-se concluir que a manutenção do ambiente de trabalho
saudável é direito de todos
os
trabalhador
es
e dever do empregador. O Estado atua impondo
regras de medicina e segurança do trabalho, as quais deve fiscalizar.
Ora, como visto no capítulo anterior, a saúde e o meio ambiente do trabalho
possuem uma íntima ligação, uma vez que a tutela mediata desse último também se verifica
através da previsão do direito à saúde.
Por outro lado,
estabe
lece o art. 197 da CF/88
que
as ações e serviços de sa
úde
são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito pr
ivado
.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
atendimento
integr
al, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
participação da comunidade (Art. 198).
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, podendo as instituições privadas
participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos
(art. 199, §1.º)
.
O art. 200 da Carta Magna dispõe que ao sistema único de saúde compete,
além
de outras atribuições, nos termos da lei: executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador e colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
(incisos II e VIII do art. 200, CF)
.
O meio ambiente do trabalho está inserido do meio ambiente geral, sendo
impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir
meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho. Assim, a
Constit
uição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 170, VI, que a ordem econômica deve
observar o princípio de defesa do meio ambiente.
Assim, conclui-se que a Constituição Federal de 1988 elenca, ainda, diversos
dispositivos que tratam ou interferem na compreensão constitucional do direito à saúde,
57
especialmente os arts. 5.º, 6.º, 7.º, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 216,
218, 220, 225, 227 e 230.
3.5
Tutela infraconstitucional
do direito à saúde
A saúde encontra tutela infraconstitucional na
Lei
n.
º 8.080,
de
19 de setembro de
1990
, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
o
rganização e o funcionamen
to dos serviços correspondentes
.
A aludida lei, em seu artigo 6.º, inciso I, inclui a saúde do trabalhador no campo
de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)
:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde
(SUS):
I
-
a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador;
e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (sem grifo no original).
O parágrafo 3.º, do artigo 6.º, da mencionada lei, traz a definição de saúde do
trabalhador como um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores,
assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos
riscos e agravos advindos das condições de trabalho
.
Tal
conjunto de atividades abrange:
a
assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalh
o;
a
participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e
agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; participação, no
âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento,
transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de
equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
avaliação
do impacto
que as tecnologias provocam à saúde; informação ao trabalhador e à sua respectiva
entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença
profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações
ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados
os
preceitos da ética profissional; participação na normatização, fiscalização e
controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e
privadas; revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de
trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e a garantia
ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de
58
máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
106
A Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento (ECO
92) realizada na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 1992, adotou a Declaração do Rio ,
cujo primeiro princípio estabelece: Os seres humanos constituem o centro das preocupações
relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e
produtiva em harmonia com a Natureza .
O art. 4.º da Convenção n.º 155 da OIT prevê a implantação de uma política
coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do tr
abalho. O
artigo 5.º da citada c
onvenção
estabelece que deverão ser considerados os agente químicos,
bio
lógicos, físicos, as operações e processos, a organização do trabalho, equipamentos,
ferramentas, capacidades físicas e mentais dos trabalhadores, dentre outros fatores que
possam afetar a saúde.
A saúde foi definida pela Organização Mundial da Saúde como um estado de
completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou
enfermidade
. Tal conceito foi adotado pelo art. 3.º da Convenção n.º 155 da OIT,
abrangendo os elementos físicos e mentais diretamente relacionados com o trab
alho.
Com relação à saúde do trabalhador, a legislação infraconstitucional protetiva do
ambiente do trabalho encontra farto arcabouço nos dispositivos da CLT sobre segurança e
medicina do trabalho, tratando dos seguintes temas:
Normas básicas de segurança
e medicina do trabalho e dos órgãos aos quais incumbe
velar por esse bem jurídico (arts. 155 a 159);
inspeção prévia, embargo ou interdição
de estabelecimento (art. 160); órgãos de segurança e medicina do trabalho na
empresa (arts. 162 a 165); equipamentos de proteção individual (arts. 166 e 167)
;
medidas preventivas de medicina do trabalho (arts. 168 e 169); edificações (arts. 170
a 174); iluminação (art. 175); conforto térmico (arts. 176 a 178); instalações elétricas
(arts. 179 a 180); movimento e armazenagem e manuseio de materiais (arts. 182 a
183); máquinas e equipamentos (arts. 198 e 199); e competência do Ministério do
Trabalho para baixar normas complementares (art. 200), dentre as quais Portarias
sobre Normas Regulamentadoras de Medicina e Seguranç
a do Trabalho (NR´s)
.
Com relação às Normas Regulamentadoras de lavra do Ministério do Trabalho,
cumpre citar a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho,
que aprova as Normas Regulamentadoras (NR´s) relativas à Segurança e Medici
na
do Trabalho, que são as seguintes: NR-
1
Disposições Gerais;
NR
-
2
Inspeção
Prévia; NR-
3
Embargo ou Interdição; NR-
4
Serviços Especializados em
Engenharia e Segurança do Trabalho; NR-
5
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes; NR-
6
Equipamento de Proteção Individual-EPI; NR-
7
Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional; NR-
8
Edificações; NR-9
Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais; NR-
10
Instalações e Serviços de Eletricidade;
NR
-
11
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais; NR-
106
Incisos I a VIII do parágrafo 3.º do artigo 6.º da Lei n.º 8.080/90.
59
12
Máquinas e Equipamentos; NR-
13
Caldeiras e Vasos de Pressão; NR-
14
Fornos; NR-
15
Atividades e Operações Insalubres; NR-
16
Atividades e
Operações Perigosas; NR
-
17
Ergonomia; NR
-
18
Condições e Meio Ambiente do
Trabal
ho
na Indústria da Construção; NR-
19
Explosivos; NR-
20
Líquidos e
Combustíveis Inflamáveis; NR-
21
Trabalho a Céu Aberto; NR-
22
Trabalhos
Subterrâneos; NR-
23
Proteção contra Incêndios;
NR
-
24
Condições Sanitárias e
de Conforto nos Locais de Trabalho; NR-
25
Resíduos Industriais; NR-
26
Sinalização de Segurança; NR-
27
Registro de Profissional Técnico de Segurança
do Trabalho no Ministério do Trabalho; NR
-
28
Fiscalização e Penalidades.
107
Quanto à saúde psíquica dos trabalhadores, a depressão está listada como doença
do trabalho no anexo II do Decreto n.º 3.048/1999. Importante esclarecimento traz Fernanda
Moreira:
A depressão pode vir a ser considerada como doença do trabalho enquadrando-se na
previsão do artigo 20, II, da Lei n.º 8.213/91 toda vez que o empregado estiver sob a
exposição das substâncias tóxicas elencadas no Anexo II, Grupo V da CID 10; ou
ainda, quando houver uma ligação profunda entre ela e as doenças supracitadas de
forma que não possam ser dissociadas; nesta hipótese as circunstâncias relativas às
condições de trabalho, organização etc., deverão ser sempre averiguadas.
Em caso excepcional, se a síndrome depressiva não puder se enquadrar em nenhuma
das hipóteses acima elencadas, pode ser considerada como doença do trabalho a
partir do reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho, com base no
previsto no artigo 20, § 2.º da Lei n.º 8.213/91
.
108
4
AGRESSÕES À SAÚDE PS
ÍQUICA DO TRABALHADO
R
4
.1 Saúde psíquica do trabalhador
Como visto no Item 1.3 desta dissertação, o direito é um fenômeno humano e
é
imputável apenas ao homem, não importando em dizer que o direito protege somente o
homem, mas, tão-somente, que a sadia qualidade de vida do homem é o objetivo final do
direito ambiental
.
Logo,
o destinatário do direito ambiental do trabalho é o homem-trabalhador
(visão antropocêntrica)
.
Assim, o direito
ambiental
do trabalho protege o meio ambiente do
trabalho
em função da sadia qualidade de vida dos
trabalhadores.
A saúde do trabalhador e o meio ambiente do trabalho são alvos do direito
ambiental do trabalho, que cria normas de proteção ao habitat laboral, utilizando-se de
107
MELO, Sandro Nahmias.
Meio ambiente do trabalho: direito fundamental
.
2001, p. 41.
108
ABREU, Fernanda Moreira. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas
.
2007, p.
56.
60
elementos do direito do trabalho, do direito ambiental e do direito à saúde, bem como de
outras disciplinas, em razão de sua interdisciplinaridade.
O conceito de saúde trazido pela O
rganização
Mundial da S
aúde
(OMS)
,
conforme exposto no capítulo anterior, engloba não só a saúde física, mas também a
psíquica
,
sendo
a interação entre um bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de
doen
ça
.
Aludido conceito demonstra
nitidamente
que a saúde humana compreende um
conjunto de aspectos fisiológicos, psicológicos e sociais, retirando-se, portanto, a visão
restritiva
da vinculação da saúde como a simples ausência de doença. O trabalhador não é
mais considerado apenas em relação ao seu corpo, mas também em relação a sua mente e ao
s
aspectos sociais.
A importância da inclusão dos fatores psicológicos e sociais no conceito de saúde
elaborado pela O
rganização
Mundial da S
aúde
se dá, também, em razão do grande avanço
tecnológico, que exigiu de todos os trabalhadores um
enorme
esforço de adaptação, alterando
expressivamente
o estilo de vida de cada um. Dessa forma entende Sebastião Geraldo de
Oliveira
:
O progresso da informática e das telecomunicações está mantendo os diretores,
gerentes e mesmo as chefias intermediárias permanentemente ligados com os
computadores da empresa, contaminando o tempo que deveria ser para descanso,
lazer e convívio familiar. se começa a discutir como necessário para o b
em
-
estar
do trabalhador o direito à desconexão , estipulando barreiras para que o trabalho
não venha a invadir a intimidade de sua vida fora do ambiente laboral.
109
Assim, com o avanço tecnológico um ambiente de trabalho competitivo se
estabeleceu
, no qual há exigências mais severas das chefias, a fim de alcançar melhor
produtividade
. Tais
cobranças
afetam a saúde mental do trabalhador, causando ansiedade,
euforia, irritação, angústia, frustração, estresse, depressão etc.
Portanto
, juntamente com o avanço t
ecnológico
surgiu a violência
psicológica
no
meio ambiente do trabalho. Essa violência ou pressão psicológica pode consistir em uma
reiteração de observações e críticas destrutivas; em segregar a pessoa do convívio social e
difundir rumores ou informações falsas .
110
A questão é tratada nos meios doutrinários com a
denominação de assédio moral
, que é objeto de estudo do próximo item
.
109
Proteção jurídica à saúde do trabalhador
. 2002, p. 189.
110
Idem, Ibidem, mesma página
.
61
Sebastião Oliveira ressalta a questão do deslocamento da força de trabalho dos
braços para o cérebro
,
o que afeta
a saúde psíq
uica
do trabalhador
:
A força de trabalho exigida do operário está se deslocando rapidamente dos braços
para o cérebro, especialmente com o ritmo acentuado da informatização. Com isso,
percebe
-se que vem ocorrendo uma diminuição efetiva da fadiga física, porém um
aumento acentuado da fadiga psíquica, cuja recuperação é muito mais lenta e
complexa. Ademais, o trabalhador dirige-se para a empresa carregando toda a carga
de apreensões da sociedade moderna em que está inserido, cujos problemas de
moradia, segurança, trânsito, além dos aspectos familiares, são fatores adicionais
que completam as agressões psicossociais.
111
Com a mudança da força de trabalho dos braços para o cérebro
há,
também
, as
cobranças excessivas por uma melhor produtividade, expondo, por vezes, trabalhadores a
situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho, que podem dar origem
ao ass
édio moral,
ao estresse
, à depressão etc
.
O estresse, que será abordado no item 3.3, é uma reação do empregado às
sobrecargas e
às
más condições de trabalho, ocorrendo devido às exigências de eficiência e
rapidez na realização de tarefas.
Fo
i considerado pela Organização Internacional do Trabalho
um dos mais graves problemas de saúde da atualidade.
O direito ambiental do trabalho tem por objetivo assegurar o bem-estar físico e o
bem
-
es
tar mental do trabalhador,
protegendo
-o de agressões que dão origem
às
diversas
patologias e que eliminam a sua felicidade na execução do trabalho e a sua esperança em
evoluir profissionalmente.
Christophe Dej
ours
trata
do bem-estar mental como a existência de
felicidade e de esperança e não
apenas
como a ausência de angústia
:
A saúde mental não é, seguramente, a ausência de angústia, nem o conforto
constante e uniforme. A saúde é a existência da esperança, das metas, dos objetivos
que podem ser elaborados. É quando o desejo. O que faz as pessoas viverem é o
desejo e não as satisfações. O verdadeiro perigo é quando o desejo não é mais
possível. Surge, então, o espectro da
depressão,
isto é, a perda do tôn
us, da pressão,
do elo. A psicossomática mostra que esta situação é perigosa, não somente para o
funcionamento psíquico, mas também para o corpo: quando alguém está em um
estado depressivo, seu corpo se defende menos satisfatoriamente e ele facilmente
fica
doente
.
112
Pelo exposto, importante r
essalt
ar que a intenção deste estudo é demonstrar o
quanto imprescindível é ter um ambiente de trabalho psicologicamente saudável. Isso não
implica em dizer que o trabalho se constitui em deflagrador da saúde do trabalhador, pelo
111
Ibidem, p. 190.
112
DEJOURS, Christophe.
apud
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do
Trabalhador
. 2002, p. 191.
62
contrário, o ócio também provoca efeitos danosos, levando o trabalhador ao estresse da
monotonia
.
113
4
.2 Assédio moral no trabalho: histórico e definição
Segundo o dicionário Silveira Bueno assediar significa molestar com perguntas
ou pretensões insistentes .
114
É, portanto, declaradamente um ato que se concretiza pela
insistência.
O assédio moral está atrelado à natureza humana e sempre existiu nos locais de
trabalho. Não é, portanto, um fenômeno novo, mas os estudos científicos que o abordam
são
relativamente recentes, ganh
ando
relevância nas últimas décadas com a divulgação de
pesquisas realizadas na área de Psicologia, desenvolvidas na Europa, em especial na França e
nos países escandinavos, com ênfase voltada ao trabalho.
115
Hádassa Ferreira
trata sobre a questão do assédio moral, asseverando
que
:
O assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios
enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a
globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro,
e a atual organização de trabalho, marcada pela competição agressiva e pela
opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça.
116
Na década de 80, o psicólogo alemão Heinz Leymann descobriu certo nível de
violên
cia nas relações de trabalho, introduzindo o conceito de
mobbing
para descrever as
formas severas de assédio dentro das organizações. Ele a
firmou
que no processo de assédio
moral no ambiente de trabalho a violência física raramente é usada. Ele é marcado p
or
condutas insidiosas, de difícil demonstração, como o isolamento social da vítima.
117
Leymann
constatou, ainda, que as conseqüências na saúde mental das vítimas do
fenômeno eram devastadoras. Descobriu que 3,5% dos trabalhadores assalariados na Suécia
so
friam assédio moral e que 15% o tinham como causa .
118
Nos anos 90, Marie-France Hirigoyen
119
tratou do assédio moral
em
seu livro
Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano . Posteriormente, em 2002, redefiniu o
113
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
op. cit.
, p. 196.
114
BUENO, Silveira.
Dicionário Silveira Bueno
, 2003. p. 136.
115
Cf.
FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha.
Assédio Moral nas Relações de Trabalho
.
2004
, p. 37
-
38.
116
Idem, Ibidem
, p. 33.
117
Cf. Ib
id., p. 39.
118
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
Estar no trabaho: redefinindo o assédio moral.
2006, p. 78.
63
assédio moral relacionando-o com o trabalho, momento em que publicou o livro Mal-
Estar
no Trabalho: redefinindo o assédio moral ,
que
traz
um
importante estudo sobre o tema,
apoiando
-se em um levantamento realizado com centenas de pessoas que lhe enviaram
seus
testemunhos, dando assim uma noção correta da questão, evitando que o termo seja util
izado
de forma abusiva e incorreta.
Após o estudo de Hirigoyen, a questão ganhou proporções internacionais,
havendo a criação de leis visando reduzir o assédio moral no trabalho em países como:
França, Austrália, Noruega, Suécia, Itália, dentre outros.
120
A aludida autora, após estudos, constatou que o assédio moral é tão antigo quanto
o próprio trabalho, mas que apenas nos últimos anos foi identificado como um fenômeno
destruidor
:
Embora
o assédio moral no trabalho seja coisa tão antiga quanto o próprio trabalho,
somente no começo desta década foi realmente identificado como fenômeno
destruidor do ambiente de trabalho, não diminuindo a produtividade como
também favorecendo o absenteísmo, devido aos desgastes psicológicos que
provoca.
121
No Brasil, as legislações sobre assédio moral nas relações de trabalho editadas até
o momento protegem apenas o setor público, regulando as relações entre funcionários
públicos superiores e seus subordinados.
O Rio de Janeiro é o primeiro estado brasileiro a aprovar lei sobre assédio moral.
Trata
-se da Lei n.º 3.921, de 23 de agosto de 2002. Essa lei veda o assédio moral no trabalho,
no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias,
fu
ndações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, do poder legislativo, executivo
ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de
serviços estaduais de utilidade ou
interesse público, e dá outras providenc
ias
.
O município de São Paulo aprovou a Lei n.º
13.288, de 10 de janeiro de 2002, que
dispõe
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipai
s.
O art. 1.º da citada lei assim d
etermina
:
119
Marie-France Hirigoyen é psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta de família. Participou do grupo de reflexão
sobre o projeto de lei submetido pela bancada comunista da Assembléia Nacional francesa e colaborou com
inúmeras instituições interessadas no assunto.
120
Cf. FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. op. cit., p. 40.
121
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Assédio moral: a violência perversa no cotidiano
. 2007, p. 6
6.
64
Artigo - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes
penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local
de trabalho:
1.
Curso de aprimoramento profissional
2.
Susp
ensão
3.
Multa
4.
Demissão
Parágrafo único
- Para fins do disposto nesta lei considera-
se assédio moral todo tipo
de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de
um indivíduo, fazendo
-
o duvidar de si e de sua competência, imp
licando em dano ao
ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do
vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos
impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
to
mar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a
ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores
maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
§ 2º
-
A multa de que trata
o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFM
(Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do
servidor.
122
Existem
outras leis que tratam sobre o tema em: Americana/SP, Campinas/
SP,
Cascavel
/PR, Guarulhos/SP, Irace
mápolis
/SP, Jaboticabal/SP, Natal
/RN,
São Gabriel do
Oeste
/
MS
,
Sidrolândia
/
MS
e Ubatuba/SP
.
123
Se
o assédio moral, como já demonstrado alhures, está atrelado à natureza humana
e sempre existiu nos locais de trabalho
, como ele pode
, então,
ser definido?
Para
alcançar uma definição precisa de assédio moral é necessário ter como ponto
de partida as pesquisas desenvolvidas no campo da Psicologia e da Sociologia, que trazem
elementos caracterizadores do assédio moral, que servem de base para construção de
conceito
s jurídicos sobre o tema.
Leymann
afirma que o assédio moral consiste em uma psicologia do terror, ou,
simplesmente,
psicoterror
,
124
que se manifesta no ambiente de trabalho por uma
comunicação hostil e não ética direcionada a um indivíduo ou mais. A vítima, como forma de
defesa, reprime-se, desenvolvendo um perfil que somente facilita ao agressor a prática de
outras formas de assédio moral. A alta freqüência e a longa duração das condutas hostis
acabam resultando em considerável sofrimento mental, psicossomático e social aos
trabalhadores que são vítimas do assédio moral
.
125
122
SÃO PAULO. Prefeitura Municipal. Lei n.º 13.288, de 10 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a aplicação de penalidades à
prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos
municipais. Disponível em: <http://www1.prefeitura.sp.gov.br/serviços/cidadaos/cidadania/leis_municipais/index.php>.
Acesso em: 22 de agosto de 2008.
123
Americana/SP (Lei n.º 3.671/02), Campinas/SP (Lei n.º 11.409/02), Cascavel/PR (Lei n.º 3.243/01), Guarulhos/SP (Lei n.
º
358/02), Iracemápolis/SP (Lei n.º 1163/00), Jaboticabal/SP (Lei n.° 2.982/01), Natal/RN (Lei n.º 189/02), São Gabriel do
Oeste/MS (Lei n.º 511/03), Sidrolândia/MS (Lei n.º 1.078/01) e Ubatuba/SP (Lei n.º 2.220/00).
124
Cf. LEYMANN, Heins.
apud
HIRIGOYEN, M
arie
-
France.
Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 2007, p.
66.
125
Idem
.
apud
FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha.
Assédio moral nas relações de trabalho
.
2004, p. 42.
65
Marie
-
France
Hirigoyen define o assédio moral no trabalho como:
Toda
e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos,
palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade
ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou
degradar o ambiente de trabalho.
126
Acrescenta, ainda, a citada psicóloga, que um comentário ferino em um
momento de irritação ou mau humor não é significativo, sobretudo se vier acompanhado de
um pedido de desculpas. É a repetição dos vexames, das humilhações, sem qualquer esforço
no sentido de abrandá
-
las, que torna o fenômeno destruidor
.
127
Os aludidos conceitos
originados
da psicologia trazem elementos importantes
para a elaboração de um
a
opinião
jurídic
a
sobre
o
ass
édio moral
.
Assim, para a construção de um conceito jurídico de assédio moral
deve
-
se
levar
em conta que
a
violação da dignidade do trabalhador por condutas a
busivas
são
d
esenvolvidas
dentro do contexto profissional e que o assédio moral é um fenômeno portador de um risco
invisível, porém com conseqüências concretas.
E o que seria esse contexto profissional?
Domenico de Masi entende por contexto profissional a atmosfera complexa, o
clima psicológico determinado pelo que acontece à nossa volta enquanto
trabalhamos,
pelo
que fazem todos os que nos cercam enquanto desempenhamos os nossos deveres
profissionais
.
128
Logo, entende
-se que o assédio moral não está restrito ao ambien
te físico de
trabalho. Segundo Hádassa
Dolores Bonilha
Ferreira:
o assédio moral envolve não apenas o espaço físico no qual a atividade laboral é
desenvolvida, mas todo o clima psicológico que possa surgir em razão dessa
atividade do empregado assediado. Todavia, é imprescindível que o processo
assediador seja praticado durante o exercício do trabalho, não se confundindo com
questões pessoais que possam aparecer dentro do ambiente de trabalho.
129
Outra característica do assédio moral é a intencionalidade do ato. Esse elemento
se revela como resultado da perversidade e é verificado pela repetição e duração no tempo das
condutas abusivas. Segundo Marie-France Hirigoyen, a perversidade não provém de uma
126
op.cit., p. 65.
127
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Assédio moral: a violência pervers
a no cotidiano
. 2007, p. 66.
128
DE MASI, Domenico.
O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós
-
industrial
.
2000, p. 66.
129
op.cit. p.44.
66
perturbação psiquiátrica e sim de uma fria racionalidade, combinada a uma incapacidade de
considerar os outros como seres humanos .
130
Na empresa, é do encontro do desejo de poder
com a perversidade que nascem a violência e a perseguição
.
131
Hirigoyen
assevera
que existem dois fenômenos que ajudam a detectar o
de
senvolvimento do assédio moral no trabalho: o abuso de poder e a manipulação perversa.
No primeiro caso, a citada autora afirma que a agressão é clara: é um superior hierárquico
que esmaga seus subordinados com seu poder. A pretexto de manter o bom andamento da
empresa, tudo se justifica: horários prolongados, que não se podem sequer negociar,
sobrecarga de trabalho dito urgente, exigências descabidas .
132
Quanto ao segundo caso
manipulação perversa
Marie
-
France
Hirigoyen a
define da seguinte forma:
O a
ssédio nasce como algo inofensivo e propaga
-
se insidiosamente. Em um primeiro
momento, as pessoas envolvidas não querem mostrar-se ofendidas e levam na
brincadeira desavenças e maus-tratos. Em seguida esses ataques vão se
multiplicando e a vítima é seguidamente acuada, posta em situação de inferioridade,
submetida a manobras hostis e degradantes durante um período maior
.
133
Segundo Hádassa Ferreira, o assédio moral desenvolvido sob a forma de
manipulação perversa é a forma de desenvolvimento do assédio moral que merece maior
atenção jurídica, porque o abuso de poder pode ser enquadrado em uma das hipóteses
descritas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho que cuida dos casos em que é
possível a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado
.
134
Assim, importante ressaltar alguns conceitos jurídicos desenvolvidos nas
pesquisas brasileiras, tais como o trazido por Margarida Barreto:
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e
constrangedoras,
repetitivas e prolong
adas
durante a jornada de trabalho e no
exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias
e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e
aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais
subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a
organização, forçando
-
o a desistir do emprego
.
135
130
op.cit., p. 13.
131
Cf. HIRIGOYEN, Marie
-
France. op.cit., p. 63.
132
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Assédio moral: a vi
olência perversa no cotidiano
. 2007
, p. 82.
133
op.cit.
, p.
66
.
134
FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha.
Assédio moral nas relações de trabalho
, 2004, p. 105.
135
Cf. BARRETO, Margarida. O que é assédio moral no trabalho? Disponível em:
<http://www.assediomoral.or
g>. Acesso em: 16 jul. 2008.
67
Para
Hirigoyen
o assédio moral caracteriza-
se
, antes de tudo, pela repetição.
Afirma a citada autora que são atitudes, palavras, comportamentos, que, tomados
separadamente, podem parecer inofensivos, mas cuja repetição e sistematização os tornam
destruidores .
136
Ela menciona, ainda, a pesquisa de Heinz Leymann que estabeleceu limites
de tempo para que se possa carac
terizar o assédio moral. Assim, segundo Leymann,
para que
se possa falar em
mobbing,
é preciso que uma ou várias ofensas se repitam pelo menos uma
vez por semana e por um período de tempo de, no mínimo, seis meses .
137
Marie
-
France
Hirigoyen, contudo, afirma que fixar deste modo um patamar limite parece excessivo, pois a
gravidade do assédio moral não depende somente da duração, mas também da violência da
agressão. Algumas atitudes especialmente humilhantes podem destruir alguém em menos de
seis meses .
138
As
sim, Hirigoyen (2006, p. 17), define o assédio moral como q
ualquer
conduta
abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou
sistematização
, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa,
ameaçando
seu emprego ou degradando o clima de trabalho
.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região reconheceu a prática do assédio
moral, definindo
-
o da seguinte forma:
O ato praticado pelo chefe da empresa tem nome: chama-se assédio moral, o qual,
segundo
especialistas, é materializado pela tortura psicológica, destinada a golpear a
auto
-estima do empregado, visando apresar sua dispensa ou forçar a sua demissão.
Em geral, o método segue o seguinte ritual: sobrecarregar o empregado de tarefas
inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê. Em pouco tempo, a sua
capitulação
.
139
Hádassa Ferreira define o assédio moral
no trabalho
da seguinte forma:
É um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo,
permeado por artifícios psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador,
consistindo em humilhações verbais, psicológicas, públicas, tais como o isolamento,
a não-comunicação ou a comunicação hostil, o que acarreta o sofrimento ao
trabalhador, refletindo
-
se na perda de sua saúde f
ísica e psicológica.
140
136
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
estar no trabalho: redefinindo o assédio moral
, 2006, p. 30.
137
LEYMANN, Heinz. a
pud
HIRIGOYEN, Marie-
France.
Mal
-estar no trabalho: redefinindo o assédio
moral.
2006, p. 30.
138
op.cit., p. 30
.
139
BRASIL. TRT-17ª Região
.
RO
1315.2000.00.17.00.
1, Relatora:
Juíza
Sônia das Dores Dionízio, Ac.
2276/2001 de 20 ago de 2002
.
140
FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha.
Assédio moral nas relações de trabalho.
2004, p.
49.
68
O assédio moral
viola
o direito à dignidade humana, fundamento da República
Federativa do Brasil previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição. É possível citar
também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção
conferida pelo artigo 6.º, e o direito à honra, previsto no artigo 5.º, inciso X, também da
Constituição ,
141
conforme
observa a ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior
do Trabalho
.
Importante ressaltar que o excesso de trabalho não é o responsável pelo assédio
moral, pois
, segundo Hirigoyen:
Se
pode assediar em trabalhos onde as pessoas estão subempregadas; o que favorece
o assédio é, acima de tudo, o ambiente de trabalho no qual não existem regras
internas, nem para os comportamentos nem para os métodos; tudo parece permitido,
o poder dos chefes não tem limites, assim como o que pedem aos subordinados
.
142
Assim,
conclui
-
se
que tanto a doutrina quanto a jurisprudência utilizam-se dos
conceitos trazidos pela Psicologia sobre o assédio moral, que se caracteriza, principalmente,
pela repetição das condutas abusivas.
4
.2.1 Características
O assédio moral no trabalho, conforme já exposto no item anterior, é um processo
composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeado por artifícios
psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador, consistindo em humilhações verbais,
psicológicas, públicas, tais como o isolamento, a não
-
comunicação ou a comunicação hostil, o
que acarreta o sofrimento ao trabalhador, refletindo-se na perda de sua saúde física e
psicológica.
Assim, a conduta abusiva e a sua repetição são características importantes para
que se possa identificar o assédio moral no trabalho. Essa conduta abusiva pode envolver a
recusa da distinção, a rivalidade e
a exploração do medo.
A recusa da distinção se manifesta por um comportamento no limite da
discriminação.
É a recusa em aceitar alguém ou algum traço diferente da sua personalidade.
Ou seja, a pessoa que não possui a mesma forma de pensar, agir e executar suas tarefas é
excluída do grupo, discriminada. Segundo Marie-
France
, provavelmente, da discriminação
141
BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho.
Matéria especial: assédio moral na justiça do trabalho.
Disponível em:
<
http://www.tst.gov.br/destaques/destaqueassediomoral.pdf
>, Acesso em 21 de julho de 2008.
142
HIRIGOYEN, Marie
-
Fra
nce.
Mal
-
estar no trabalho: redefinindo o assédio moral
, 2006, p. 188.
69
chegou
-se ao assédio moral, mais sutil e menos identificável, a fim de não correr o risco de
receber uma sanção
.
143
A
rivalidade
é um meio de que as empresas se servem,
descaradamente
, para se
livrar de alguém incômodo, jogando-se uma pessoa contra outra, para que uma delas não
agüente e peça demissão .
144
A própria empresa instiga disputas entre os jovens e os mais
velhos, inexperientes e experientes.
O me
do
é um motor indispensável ao assédio moral, pois, de uma maneira geral,
é por medo que alguém se torna violento: ataca-se antes de ser atacado. Agredimos ao outro
para nos autoprotegermos de um perigo .
145
É o medo de não estar à altura, de desagradar o
chefe, de não ser apreciado pelos colegas, da mudança, medo também da crítica ou de
cometer um erro profissional que possa causar a demissão.
4
.2.2
C
onseqüências do assédio moral no trabalho
Os reflexos de quem sofre o assédio moral são significativos e v
ão
desde a
queda
da auto-
estima
a
problemas de saúde. Quanto mais o assédio moral perdura, mais graves são
as conseqüências à saúde do trabalhador, gerando desde o estresse até mesmo o suicídio.
Porém, as conseqüências do assédio moral no trabalho não se limitam à saúde do trabalhador
que é vítima do processo destruidor, pois atinge, também,
a
sua
vida social, além das
conseqüências econômicas do fenômeno sobre
ele
, a empresa e a sociedade.
Dentre as marcas prejudiciais do assédio moral na saúde do
trabalh
ador são
citadas as seguintes:
estresse
,
depressão, angústia, crises de competência, crises de c
horo,
mal
-estar físico e mental, cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação
constante
, insônia, alterações no sono, pesadelos, diminuição da capacidade de concentração
e memorização, isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras
pessoas e fazer amizades,
s
ensação negativa em relação ao futuro, mudança de personalidade,
reproduzindo as condutas de violência moral, a
ume
nto de peso ou emagrecimento exagerado,
aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações, redução da libido,
s
entimento de culpa e pensamentos suicidas
,
uso de álcool e drogas
e
t
entativa de suicídio.
O assédio moral
gera
a perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar,
desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já
143
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
estar no trabalho: redefinindo o assédio moral
. 2006, p.
38.
144
Idem, Ibidem,
p. 41
-
42.
145
Ibid., p. 42
-
43.
70
existentes, como também o surgimento de novas
doenças
. Além disso, as perdas refletem-
se
no ambiente de trabalho,
atin
gindo, muitas vezes, os demais trabalhadores, com a queda da
produtividade e da qualidade, a ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho,
causando, ainda, a rotatividade de trabalhadores e o aumento de ações judiciais pleiteando
direitos
tr
abalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido.
Para Marie-France Hirigoyen as conseqüências específicas do assédio moral no
trabalho são: o estresse, a ansiedade, a depressão e os distúrbios psicossomáticos.
146
Apesar de o estresse ser uma das conseqüências específicas do assédio moral, dele
diferencia
-se, pois no estresse (que não é originário do assédio moral) não existe a intenção
maldosa
do agressor
.
o assédio moral é destruidor por si só, pois a humilhação da
vítima, a falta de respeito, a intenção maldosa. No assédio moral o assediador quer se livrar
de uma pessoa porque ela incomoda . o estresse originado de uma situação de assédio
moral é mais severo, pois há o sentimento de impotência, de humilhação e a idéia de que algo
de estranho
está acontecendo. É o que explica Marie
-
France
Hirigoyen:
Quando
o assédio moral é recente e existe ainda uma possibilidade de reação ou uma
esperança de solução, os sintomas são, no início, parecidos com os do estresse, o que
os médicos classificam de perturbações funcionais: cansaço, nervosismo, distúrbios
do sono, enxaquecas, distúrbios digestivos, dores na coluna...É a autodefesa do
organismo a uma hiperestimulação na tentativa de a pessoa adaptar-
se para enfrentar
a situação. Contudo, ao estresse originado de uma situação de assédio moral,
acrescenta
-se o sentimento de impotência, da humilhação e a idéia de que isto não é
normal .
147
Caso
o assédio moral perdure, pode
acarretar
a depress
ão,
observando
-
se
na
vítima um quadro de apatia, tristeza, complexo de culpa, obsessão e até desinteresse por seus
próprios valores.
Segundo os critérios da Classificação Internacional das Doenças Mentais
DSM
IV
:
- 69% das respostas acusaram um estado depressivo severo que justificou
acompanhamento médico, por significar sério risco de suicídio. Estes números têm,
aliás, correlação com a solicitação de ajuda das pessoas que, segundo nosso
levantamento, consultaram seus médicos em 65% dos cas
os e um psiquiatra em 52%
deles;
-
7% das pessoas apresentaram um estado depres
sivo moderado;
-
24% um estado depressivo leve
.
148
146
Mal
-
estar no trabalho: redefinindo o assédio m
oral
, 2006, p. 159
.
147
op.cit.
, p. 159.
148
Cf. HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
estar no trabalho: redefinindo o assédio moral
, 2006
,
p. 160.
71
Hirigoyen alerta para o risco de suicídio quando os trabalhadores estão em estado
depressivo, pois segundo estudo realizado na região PACA, dos 517 casos de assédio moral
reconhecidos pelo médico do trabalh
o,
treze
haviam tentado o suicídio.
Outra conseqüência comum do assédio moral no trabalho são os distúrbios
psicossomáticos.
O termo distúrbio psicossomático não possui uma definição precisa, mas é
freqüentemente
aplicado a distúrbios físicos supostamente causados por fatores psicológicos.
No entanto, nenhum distúrbio físico é causado exclusivamente por fatores psicológicos. Além
disso, um distúrbio físico deve ter um componente biológico
um fator essencial
para que a
doença ocorra
.
149
Marie
-
France
Hirig
oyen cita um caso de assédio moral no trabalho que contribui
para a evolução de um câncer na trabalhadora assediada
, posicionando
-
se da
seguinte
forma
:
Poderíamos
assegurar que o câncer de Helena tem ligação com as dificuldades
profissionais que ela enfrentou? Provavelmente não, mas podemos deixar de nos
interrogar sobre o elo possível entre sua dificuldade de lidar com o ambiente difícil
de seu trabalho e a evolução muito rápida da doença. Podemos formular a hipótese
de que ela teria se debilitado justamente no ponto em que havia uma predisposição
genética
.
150
Os distúrbios psicossomáticos são, também, de difícil constatação, uma vez que o
sofrimento moral ligado ao trabalho pode ser considerado pelo paciente como um símbolo de
uma fraqueza pessoal, numa época em que trabalho e sucesso são indispensáveis para os
trabalhadores
.
O desenvolvimento dos distúrbios psicossomáticos é muito grave e de
crescimento rápido.
Podem
acontecer sob a forma de emagrecimentos intensos ou então
rápido aumento de peso, distúrbios digestivos, endocrinológicos, crises de hipertensão
arterial, indisposições, vertigens, doenças de pele, dentre outras.
Há, ainda, conforme citado alhures, a conseqüência econômica do assédio moral
na vida do trabalhador, para a empresa e para a soci
edade
. Na vida do trabalhador, pois quase
sempre o processo de assédio moral termina com a saída da vítima do emprego num estado de
saúde tão debilitado que acaba ficando sem condições físicas e mentais para se recolocar no
trabalho.
Para a empresa, pois
uma sensível perda por absenteísmo e também pela
desmotivação dos outros empregados .
151
Para a
sociedade
, pois sobrecarrega a Previdência
Social
, uma vez que mais pessoas passam a gozar de benefícios previdenciários em razão da
149
Cf. Idem, Ibidem
, passim.
150
op. cit.,
p. 163.
151
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
estar no trabalho: redefinindo o assédio
moral
, 2006, p. 122.
72
incapacidade adquirida. Hi
rigoyen
menciona gastos como despesas com saúde por parte do
seguro social, hospitalizações, indenizações de desemprego, aposentadorias antecipadas, o
que, em
se tratando
da situação econômica de um país, tran
s
forma
-
se em bilhões
.
152
Posto isso, tem
-
se que
o assédio moral no trabalho gera conseqüências
desastrosas
na vida do trabalhador, sejam elas de ordem
física, econômica
ou
social.
4
.2.3
Classificação
Embora a situação mais comum seja a do assédio moral partir de um superior para
um subordinado,
por
vezes pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierá
rquico
ou
mesmo
partir de subordinados para um superior, sendo es
s
e último caso, entretanto,
mais difícil de se
r
configura
do
.
Assim, o
que é
determinante
para configurar o assédio moral no trabalho não é
o
nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a
prática
reiterada
de
situações humilhantes
no ambiente de trabalho.
Importante destacar que o assédio moral vindo do superior em relação a um
trabalhador
pode acarretar, também, mudanças negativas no comportamento dos demais
trabalhadores, que passam a isolar o assediado pensando em
afastar
-se dele para proteger seu
próprio emprego e, em alguns casos
,
até
reproduzindo as condutas do agressor. Passa a haver,
assim, uma rede de silêncio e tolerância às condutas arbitrárias, bem como a ausência de
solidariedade para com o trabalhador que está exposto ao assédio moral. Isso acontece porque
o assediador ataca os laços afetivos entre os trabalhadores, como forma de facilitar a
manipulação e dificultar a troca de informações e a solidariedade.
Assim, o assédio moral no trabalho
classifica
-se em
vertical
descendente
(que
vem da hierarquia)
, horizontal
(que vem dos colegas), misto
e ascendente.
O vertical é o tipo mais comum do terrorismo psicológico sendo praticado por um
superior hierárquico. C
aracteriza
-
se
por relações autoritárias entre chefes hierárquicos e
seus
subordinados onde predominam as humilhações, os desmandos, a manipulação do medo, a
competitividade
, o não
-
recon
hecimento de um trabalho, as cobranças excessivas
, entre outros
.
Para Hirigoyen,
deterioram
-
se
propositalmente as condições de trabalho
da seguinte forma
:
(com contestações sistemáticas de todas as decisões tomadas pela pessoa visada,
críticas exageradas ou injustas a seu trabalho, atribuição sistemática de tarefas
superiores a suas competências, instruções impossíveis de serem cumpridas, que a
colocam em dificuldade...). Neste caso, age-se de maneira a colocar a pessoa visada
152
Cf. Idem, Ibidem
, passim.
73
de modo a parecer incompetente; pode-se com isso dirigir-lhe toda espécie de
críticas e, eventualmente, encontrar pretextos para mandá
-
la embora. Em geral, essas
atitudes são as primeiras visíveis quando o assédio moral vem de cima para baixo.
153
Im
possível descrever todos os motivos
que
induzem
um
chefe
a assediar
moralmente
o
seu subordinado, porém,
destacam
-
se
os seguintes: razões políticas, ameaças à
imagem social, diferença de idade, inveja, protecionismo, antipatia, etc. Enfim, são muitas as
causas que levam um superior hierárquico a cometer essa agressão, no entanto,
em
todas elas
o chefe teme perder o seu poder diante da ameaça real ou potencial que o subordinado
representa.
O fenômeno horizontal, de ocorrência menos freqüente, diz respeito à relação
entre os empregados de uma mesma empresa, companheiros de trabalho, onde há uma
competitividade exagerada. Segundo Hirigoyen, este tipo de assédio é freqüente quando dois
empregados disputam a obtenção de um mesmo cargo ou uma promoção .
154
Ocorre quando a
ação é feita pelos próprios colegas de idêntico grau na escala hierárquica.
São
críticas e
observações que ocorrem entre os colegas de trabalho. Tem como causa a competição, a
inveja
pela discrepância salarial
,
o
ciúme,
o racismo, a competência do ofendido, o
relacionamento priv
ilegi
ado da vítima com a chefia, etc.
O
que favorece o fenômeno horizontal
, em muitas situações, é o medo de perder o
emprego e não voltar ao mercado formal. O medo no ambiente de trabalho reforça atos
individualistas, tolerância a práticas autoritár
ias
que sustentam a cultura do contentamento
geral.
Cada um age em causa própria. Em muitas ocasiões se perde a cooperação entre os
trabalhadores e entra em cena a competição. P
ode
-se dizer que é cada um por si e Deus por
todos . Nesses casos, acontece de trabalhadores doentes continuarem trabalhando, ocultando
suas doenças, por medo de perder o emprego. Por outro lado, há trabalhadores
sadios
,
que não
apr
esentam dificuldades produtivas (mas que carregam a incerteza de vir a tê-
las
),
que
estão
de acordo com
o discur
so das chefias e passam a discriminar os improdutivos, humilhando
-
os.
Hirigoyen traz uma lista de atitudes hostis dividida em quatro itens: deterioração
proposital das condições de trabalho, isolamento e recusa de comunicação, atentado contra a
dignidade,
violência verbal, física ou sexual. Afirma, ainda, que o assédio por um superior
hierárquico se reflete nas condições de trabalho, e o assédio por colegas, em geral, em
atentados contra a dignidade. O isolamento é uma medida de represália praticada por am
bas
153
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
estar no trabalho: redefinindo o assédio moral
. 2006, p. 107.
154
Idem, Ibidem,
p. 113.
74
as partes contra a vítima escolhida .
155
A aludida autora acrescenta, ainda, que o assédio
moral vindo de um superior hierárquico tem conseqüências muito mais graves sobre a saúde
do que o assédio horizontal, pois a vítima se sente ainda mais isolada e tem mais dificuldades
para achar a solução do problema
.
156
O assédio misto ocorre quando a agressão parte tanto do empregador quanto dos
colegas de trabalho. Ou seja, a ocorrência conjunta do assédio vertical e do horizontal.
Segundo Marie-
France
Hirigoy
en
:
É necessário identificar o agressor principal, que é o iniciador do processo, dos que
são conduzidos pelas circunstâncias a ter comportamentos hostis, como por exemplo
no caso da pessoa assediada que começa a cometer uma porção de erros no trabalho
e acabando por deixar todos os colegas extremamente irritados, ou então quando a
pessoa assediada se torna difícil e os colegas têm de suportá-
la.
[...]
Mesmo que se trate de uma história muito particular, é raro um assédio horizontal
duradouro não ser vivido, depois de algum tempo, como assédio vertical
descendente,
em virtude da omissão da chefia ou do superior hierárquico. É ou se
torna, portanto, cúmplice.
157
O assédio moral ascendente, de maior raridade, parte de um ou vários
subordinados contra o chefe
.
Pode ocorrer quando
o
empregador
, que não possui
conhecimentos técnicos, depende do empregado que
detém
os conhecimentos práticos
inerentes ao processo produtivo.
Acontece,
também, quando discriminação dos
subordinados a um novo chefe, menos t
olerant
e e amigo que o anterior, bem como contra o
superior que se excede nos poderes de mando, adotando uma postura autoritária e arrogante,
estimulando, dessa forma, a competitividade e rivalidade.
Advém
,
ainda
, quando o superior hierárquico, por insegurança o
u inexperiência da
função, não consegue manter o controle sobre os trabalhadores, sendo pressionado ou tendo
suas ordens desrespeitadas ou deturpadas, implicando o favorecimento dos assediadores para
se livrar do superior hierárquico indesejado.
Marie
-
Fra
nce Hirigoyen afirma que se podem distinguir diversas formas de
assédio moral ascendente, destacando duas: a falsa alegação de assédio sexual e as reações
coletivas de grupo
.
158
155
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
estar no trabalho: redefinindo o assédio moral
. 2006, p. 11
1.
156
Idem, Ibidem, p. 112.
157
o
p. cit.
, p. 112 e 114.
158
Mal
-
estar no trabalho: redefinindo o assédio moral
. 2006
, p. 116.
75
Quanto
à primeira, o objetivo é tentar contra a reputação de uma pessoa e
desqua
lific
á-
la definitivamente, uma vez que neste caso raramente existem provas. Trata
-
se de
um procedimento perverso, dramaticamente eficaz para atacar um superior hierárquico.
Quanto à segunda, é a cumplicidade de todo um grupo para se livrar de um
superior
hierárquico que lhe foi imposto e que não é aceito .
159
Hirigoyen fez uma pesquisa cujos resultados indicam que:
-
em 58% dos casos, o assédio vem da hierarquia;
-
em 29% dos casos, o assédio vem de diversas pessoas, incluindo chefia e colegas;
- em 12% do
s casos, o assédio vem de colegas;
-
em 1% dos casos, o assédio vem de um subordinado.
160
Assim, tem-se que para a configuração do assédio moral no trabalho não importa
o nível hierárquico do agressor ou do agredido, mas sim as características da
sua
condut
a.
É
necessário fazer uma distinção entre o assédio moral que vem de um empregador, e o que vem
dos trabalhadores, pois os empregadores não são os únicos causadores do comportamento
assediador no quadro de funcionários.
4
.2.4 Legislação Brasileira sobre a
ssédio moral
nas relações de trabalho
No Brasil, conforme já mencionado no item 3.2, as legislações sobre assédio
moral nas relações de trabalho editadas até o momento protegem apenas o setor público.
O primeiro município brasileiro a constatar o assédio moral foi o de Iracemópolis,
em São Paulo (Lei n.º 1.163/00), seguido dos municípios de Cascavel, no Paraná (Lei n.º
3.243/
01), de Sidrolândia, no Mato Grosso do Sul (Lei n.º 1.078/01), de Jaboticabal/SP (Lei
n.º 2.982/01)
,
de Guarulhos/SP (Lei n.º 358/02), de Natal/RN (Lei n.º 189/02), da cidade de
São Paulo (Lei n.º 13.
288/02
)
,
de Americana/SP (Lei n.º 3.671/02), de Campinas/SP (Lei n.º
11.409/02)
e
de São Gabriel do Oeste/MS (Lei n.º 511/03).
161
Todas essas leis tratam da aplicação de penalidades à prática do assédio moral
por
servidores e funcionários públicos na administração pública municipal direta e indireta,
empresas públicas municipais, autarquias e fundações, dispondo, ainda, sobre programa de
recuperação do perverso, impondo sua participação em cursos sobre comportamento
profissional. As punições variam da advertência escrita à exoneração ou demissão do cargo.
159
Idem, Ibidem, mesma página
.
160
Ibid.,
p. 111.
161
Cf. SANTUCCI, Luciana.
Assédio moral no trabalho
, 2006, p. 45.
76
Nas cidades de Amparo, Cruzeiro e Guaratinguetá, todas em São Paulo, estão em
trâmite projetos de lei que visam coibir o assédio moral nas relações de trabalho na esfera da
administração pública municipal
.
No âmbito estadual, o Rio de Janeiro é o primeiro estado brasileiro a aprovar lei
sobre assédio moral. Trata-se da Lei n.º 3.921 de 23 de agosto de 2002. Essa lei veda o
assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da
administração
centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do
poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive
concessionár
ias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e
outras providencias
.
162
Imperioso
citar
alguns dispositivos
da mencionada lei:
Artigo - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da
administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades
de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive
concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse
público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar
como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra
funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desse
ou sujeitando
-
o a condições de trabalho humilhantes
e degradantes.
Artigo 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a
presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação
humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de
modo
repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por
agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no
exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por
objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com
danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio
usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional
do servidor constrangido.
Pa
rágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública
estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações
funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
1.
determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis
com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
2.
designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou
aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e
conhecimento específicos;
3.
apropriar
-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de
outrem;
4.
torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-
o
de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com
as quais se relacione funcionalmente;
5.
sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou
úteis à vida funcional do servidor;
6.
divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou
sube
stimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
162
Cf. Ibidem, mesma página.
77
7.
na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos,
em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
163
Tramitam na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e na do Rio Grande
do Sul projetos de lei que tratam do assédio moral na administração pública estadual direta,
indireta, autárquica e fundacional.
164
Na esfera federal, há
os seguintes
projetos de lei que tratam do tema:
a)
Projeto de Lei - Assédio Moral - Câmara dos Deputados sob o n.º 4.742 de
2001
, onde acrescenta o artigo 136-A ao Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
Código Penal Brasileiro, instituindo o crime de assédio moral no trabalho.
b)
Projeto de lei federal n.º 6.161/2002 - Assédio Mor
al
- Câmara dos Deputados.
Altera dispositivos da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e institui o cadastro nacional de proteção contra a coação moral no
emprego.
c)
Projeto de lei federal n.º 5.972/2001 - Assédio Moral - Câmara dos Deputados.
Altera dispositivos da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Estatuto do Servidor
Público. Precedido de uma longa exposição de motivos, esse projeto de lei propõe como
redação do art. 117-A, a ser introduzido na citada lei o seguinte: É proibida aos servidores
públicos a prática de assédio moral contra seus subordinados, estando sujeitos às seguintes
penalidades: I- advertência; II
suspensão; III- destituição do cargo em comissão; IV-
destituição de função comissionada; V
-
demissão.
d)
Projeto de lei federal n.º 5.970/2001 - Assédio Moral - Câmara dos Deputados
Altera dispositivos do Decreto
-
Lei n
.
º 5.452, de 1
.º de maio de 1943 -
CL
T (Consolidação das
Leis do Trabalho).
165
Diante do exposto
, extrai
-
se que
n
o Brasil
ainda é escassa a legislaç
ão que trata do
tema, uma vez que as leis existentes abrangem apenas os órgãos da administração pública
municipal e estadual. A importância das leis que regulem o tema se dá em virtude da
163
RIO DE JANEIRO. Lei n.º 3.921, de 23 de agosto de 2002. Veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos
órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, do poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e outras
providências. Disponível em: < http://www.governo.rj.gov.br>. Acesso em: 22 de agosto de 2008.
164
Cf. BARRETO, Margarida. O que é assédio moral no trabalho? Disponível em:
<http://www.assediomoral.org>. Acesso em: 16 jul. 2008.
165
Cf. BARRETO, Margarida. O que é assédio moral no trabalho? Disponível em:
<http://www.assediomoral.o
rg>. Acesso em: 16 jul. 2008.
78
necessidade de assegurar ao assediado meios a serem utilizados para prevenir o assédio moral
e punir aqueles que o praticam.
4
.3 Estresse: conceito e abrangência
O estresse foi considerado pela Organização Internacional do Trabalho um dos
mais graves problemas de saúde da atualidade.
166
Autores como Sebastião Geraldo de
Oliveira e Júlio César de Sá da Rocha
afirmam ser o estresse a doença do século XX.
Com a agitação da vida moderna o estresse se tornou uma conseqü
ência
óbvia
para os seres humanos, estando presente diariamente na vida das pessoas
.
A instabilidade no
emprego, a violência, o medo, as cobranças exageradas, os diversos compromissos
assumidos, o trânsito, entre outros, são algumas situações que podem gerar o estresse
.
Ele é
um
componente da vida moderna e está cada dia mais presente, sendo em alguns casos um
aliado na superação de desafios, mas
quando
passa a ser duradouro pode causar danos
importantes para a saúde física e mental.
O estudo da saúde mental do trabalhador, contudo, ainda é novo, como adverte o
psiquiatra Abinoel Leal de Souza, trata-se de um campo científico recente, que ainda vai
desenhando o seu recorte frente a outros saberes e aguçando seus instrumentos
metodológicos, em processo de au
to
-afirmação .
167
A palavra estresse, segundo explica o aludido psiquiatra, vem da física e significa
a força que deforma corpos, ou seja, a partir de que ponto o corpo se rompe pelo influxo de
determinada força. Ao ser adaptada para a fisiologia, foi adquirindo conotações diversas,
tornando
-se expressão comum, de uso corrente, praticamente para indicar qualquer estado de
tensão .
168
O estresse é uma resposta do organismo frente a um perigo, que prepara o corpo
para fugir ou lutar. Está presente nos animais com a finalidade de preservação da espécie,
como por exemplo, para fugir de um predador. Nos dias de hoje, o homem não necessita se
defender de predadores, mas há muitas outras
situações
que
geram
o estresse, que podem ser
externas ou internas, agudas ou crônicas. As externas incluem condições físicas adversas
(como dor, frio ou calor excessivos) e situações psicologicamente estressantes (más condições
166
Cf. Idem, Ibidem
.
167
SOUZA, Abnoel Leal de. a
pud
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do
trabalhador
.
2002, p. 192
-
193.
168
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
estar no trabalho: redefinindo o assédio moral
, 2
006
, p. 111
.
79
de trabalho, problemas de relacionamentos, insegurança e etc.). Entre as internas estão
também as condições
físicas (doenças em geral) e psicológicas.
O estresse agudo é uma reação a uma ameaça imediata, que pode ser qualquer
situação que é experimentada como um perigo. Algumas pessoas, por exemplo, tem
verdadeiro pavor de viajar de avião, e quando o fazem, apresentam um estresse passageiro.
Na maioria dessas circunstâncias de estresse agudo, uma vez eliminado o fator estressante, a
resposta do organismo se inativa e os níveis dos hormônios voltam ao normal. Entretanto, a
vida moderna freqüentemente expõe as pes
soas
a situações cronicamente estressantes, e a
resposta do organismo ao estresse não é suprimida. Dentre os fatores estressantes crônicos
estão a pressão no trabalho, problemas de relacionamento, solidão, problemas financeiros e a
insegurança.
O estresse, segundo Douglas Bauk, pode ser conceituado como o conjunto de
reações físicas, químicas e mentais do nosso organismo a circunstâncias que nos excitam,
amedrontam, confundem, nos põem em perigo ou nos irritam .
169
O estresse profissional é conceituado por
N
icole Aubert
nos seguintes termos
:
O estresse profissional é o processo de perturbação engendrada no indivíduo pela
mobilização excessiva de sua energia de adaptação para o enfrentamento das
solicitações de seu meio ambiente profissional, solicitações estas que ultrapassam as
capacidades atuais, físicas ou psíquicas, deste indivíduo.
170
Hudson Couto, professor de fisiologia, define o estresse como um desgaste do
ho
mem
, uma diminuição da capacidade de trabalho:
Um
estado em que ocorre um desgaste anormal da máquina humana e/ou uma
diminuição de capacidade de trabalho, ocasionados basicamente por uma
incapacidade prolongada de o indivíduo tolerar, superar ou se adaptar às exigências
de natureza psíquica existentes no seu ambiente de vida.
171
Heinz Leymann explica que o estresse é antes de tudo um estado biológico e que
as situações sociais e sociopsicológicas o geram .
172
Hans Selye, criador do conceito,
afirma
que o estresse é constituído ao mesmo tempo pelo agente estressante e pela reação do
169
BAUK, Douglas A.
apud
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabalhador
,
2002,
p. 195
-
196.
170
apud
, OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. op.cit., p. 196.
171
COUTO, Hudson de Araújo.
apud
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
op.cit
.,
p. 196.
172
LEYMANN, Heinz.
apud
HIRIGOYEN, Marie-
France.
Mal
-Estar no trabalho: redefinindo o assédio
moral
, 2006, p. 19.
80
organismo submetido à ação do agente estressante. Mas, em linguagem corrente, entendemos
por estresse as sobrecargas e más condições de trabalho
.
173
À vista dos citados conceitos, i
mportante
esclarecer
a distinção entre o estresse
e
o assédio moral a fim de poder adotar u
ma
prevenção verdadeiramente eficaz do problema.
Marie
-France Hirigoyen afirma que o assédio moral é muito mais do que o estresse, mesmo
que ele passe por uma fase de estresse,
explicando
que o estresse se torna destruidor pelo
excesso, mas o assédio moral é destruidor por si só.
El
a
ilustra
, ainda, os dois fenômenos
em
duas fases, a primeira relativa ao estresse e a segunda ao assédio moral
, da seguinte forma
:
A primeira fase aparece quando o isolamento é moderado e a agressão é restrita às
condições de trabalho. Se um pessoa está sobrecarregada, incumbida de tarefas sem
lhe terem dado os meios de executá-
las,
precisa de um certo tempo para julgar se é
ou não um tratamento exclusivamente destinado a ela. As conseqüências dessa
agressão sobre sua saúde serão pouco diferentes das de uma sobrecarga de trabalho
ou uma organização, pois, mesmo que seu corpo reaja fortemente, ele não terá
consciência do que lhe sucede. Esta fase pode se prolongar desde que a agressão não
seja tão intensa ou se a pessoa se r
ecuse a abrir os olhos para a especificidade do que
está tendo de suportar; a fase de assédio moral propriamente dita aparece quando a
pessoa tomada como alvo percebe a intenção de que é objeto, isto é, logo que
recusa de comunicação é manifesta e humil
hante
, quando as críticas a respeito do
seu trabalho se tornam maldosas e as atitudes e palavras se tornam injuriosas. As
conseqüências sobre o psiquismo são muito mais graves a partir do momento em
que se toma consciência de existir um claro objetivo de prejudicar . De início, é
difícil de acreditar que isso seja possível e depois surgem as interrogações ansiosas:
O que foi que eu fiz para que me queiram tão mal? , e as tentativas desesperadas
para alterar o quadro. Isto gera uma ferida que não tem correspondência com o
estresse.
Trata-se de uma ferida no amor-próprio, um atentado contra a dignidade,
mas também uma brutal desilusão ligada à perda súbita da confiança que se tinha
depositado na empresa, na hierarquia ou nos colegas. O traumatismo é ainda ma
ior,
pois a pessoa havia se empenhado fundo no trabalho.
174
4
.3.1 Agentes causadores do estresse
São muitos os agentes causadores do estresse, sendo uma tarefa árdua identificar
todos
. P
orém
, é possível relatar os mais evidentes, que podem ser identificados de acordo
com o ambiente de trabalho, as condições de segurança e higiene em que
o serviço é prestado,
a política administrativa implementada, o ramo de atividade, o maior ou menor grau de
flexibilização das relações trabalhistas, a estrutura organizacional, a rotatividade de pessoal e
até mesmo o momento histórico da empresa, que pode estar em fase de crescimento, criando
oportunidades, ou de retração, reduzindo custos.
173
SELYE, Hans.
apud
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
op. cit., p. 19.
174
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
Estar no trabalho: redefinindo o assédi
o moral
, 2006, p. 20.
81
Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira é possível distinguir duas modalidades de
estre
sse: o estresse de subutilização ou de monotonia e o estresse de sobrecarga .
175
A
primeira situação ocorre quando o trabalhador possui uma estrutura psíquica, já estando
adaptado a situações de estresse e vive poucas situações de exigências, como por exemplo, o
trabalho rotineiro, monótono, repetitivo. Ocorre também quando o trabalhador que está
acostumado a um ritmo intenso de trabalho, alivia sua carga ou se aposenta. A segunda
situação ocorre quando as exigências feitas ao trabalhador estão acima de sua possibilidade
física e mental de execução.
As duas modalidades de estresse são prejudiciais à saúde mental do trabalhador.
O que se busca é o equilíbrio e a harmonia na execução do trabalho, para que esse contribua
para a realização do homem.
Portanto,
necessário administrar o estresse, superando
-
o.
Lennart
faz uma relação importante do estresse com as doenças ocupacionais da
seguinte forma:
Podemos fazer uma analogia com o sapato e o pé. Se o sapato está apertando o pé,
este vai doer, a dor, no caso, equivale ao estresse. Então se a dor, ou seja, o estresse
for em excesso vão ocorrer muitas doenças ocupacionais. Não é apenas uma questão
de se ter a cadeira, iluminação ou o sistema de ar condicionado adequados, mas
também depende da forma como as pessoas se relacionam no ambiente de trabalho.
Se o empregado tem em seu superior uma pessoa que lhe critica e pressiona o tempo
todo, este pode se deixar destruir e em conseqüência também sua saúde, pois não
dormirá, terá dor de estômago, discutirá com amigos e familiares e eventualmente
poderá passar a beber e a fumar, então em dois anos terá acabado com sua saúde. A
preocupação com os relacionamentos no ambiente de trabalho deve ser tão
importante quanto a do risco de quedas de alturas ou a decepação dos dedos das
mãos, e pode ocorrer, por exemplo, com os que trabalham no corte de cana-
de
-
açúcar. Após 11 horas de trabalho estão tão cansados que podem se acidentar com
foices. O que tem que ser feito é melhorar as condições e a organização do trabalho.
Os trabalhadores devem ser tratados como pessoas adultas, como seres humanos
adultos e não como algo descartável, que se joga fora depois do uso. (...).
Volto
àquela questão entre o sapato e o pé: se o sapato é pequeno e está machucando, algo
tem que ser feito em relação ao sapato e não ao pé, portanto são as situações que
levam ao estresse é que devem ser modificadas
.
176
Em razão d
a
grande
variedade
de agentes causadores do estresse e, por essa razão,
da dificuldade de
relacionar todos
, mister mencionar os principais:
t
arefas repetitivas, trabalho
monótono, sobrecargas de trabalho, trabalho por turnos de revezamento, trabalho com
exposição a riscos físicos, químicos ou biológicos, falta de perspectivas de promoção ou de
crescimento profissional, esperanças frustradas sobre salários ou gratificações, chefes
175
Proteção jurídica à saúde do trabalhador
, 2002, p. 196.
176
LENNART, Levi.
apud
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. o
p.cit.
, p. 198.
82
intermediários sem experiência, falta de apoio, de consideração, de informação ou de
eqüidade da chefia, limitação da responsabilidade e da autonomia, ambigüidade das funções
ou delegação de responsabilidade, qualidade das relações humanas no trabalho,
assédio sexual, assédio moral e receito de desemprego.
4
.3.2 Conseqüências do estresse
Os distúrbios causados pelo estresse, em razão do desgaste emocional, podem
trazer conseqüências graves para o indivíduo, se
ele
, uma vez consciente das alterações
ocorridas no seu organismo, não tomar iniciativa para control
á-
lo
.
Dependendo da predisposição orgânica do indivíduo o estresse pode causar
desde
transtornos psicológicos
falta de vontade de fazer as coisas, ansiedade, etc.
até
manifestações físicas mais sérias como úlceras, infarto, câncer e mesmo manifestações
mentais como tentativa de suicídio.
À medida que a pessoa torna-se emocionalmente frágil, suas defesas orgânicas
diminuem, deixando
-a
mais vulnerável
aos diversos tipos de doenças.
Selye indica três etapas das conseqüências do estresse: alarme, resistência e
exaustão
.
177
Sebastião Oliveira cita estudo da
OIT
que
indica cinco etapas do estresse
as quais
estão discriminadas abaixo
:
178
N.º
ETAPAS
MANIFESTAÇÃO
1
Euforia
O principiante está cheio de euforia e
entusiasmo.
2
Escassez de combustível
Aparecem os primeiros sintomas de
esgotamento.
3
Crônica
Manifestação constante dos sintomas de enfado,
esgotamento, enfermidade e depressão
4
Crítica
Os sintomas são tão graves que o enfermo
tem a impressão de que sua vida se
despedaça.
5
Queda no abismo
A pessoa não consegue atuar e apresenta
sintomas de grave deterioração.
177
SELYE, Hans.
apud
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabalhador
, 2002, p.
200.
178
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. o
p. cit., mesma página
.
83
Percebe
-se que o estresse vai superando as aludidas etapas de acordo com a sua
perma
nência na vida do trabalhador.
Essa permanência l
eva ao aparecimento de doenças, pois
enfraquece seu sistema imunológico, deixando-o mais vulnerável às enfermidades.
É
necessário, portanto, haver uma harmonia entre a mente e o corpo.
Importante lembrar que o próprio conceito de saúde trazido pela OMS e tratado
no item 2.1 deste trabalho, já traz a necessidade de haver uma harmonia entre corpo e mente,
definindo a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não
somente a ausência de doença ou enfermidade. No dizer de Sebastião Oliveira, os estudos
da medicina psicossomática estão demonstrando cientificamente a sabedoria da máxima
mens
sana in corpore sano
,
ou seja, o desequilíbrio mental acaba por afetar a harmonia do corpo
somát
ico, desencadeando o aparecimento das doenças .
179
De outro modo, importante ressaltar que a evolução nas etapas do estresse não
implica em dizer que esse será irreversível
, pois cada indivíduo reage de uma forma
, em razão
de suas características pessoais, p
odendo até mesmo reverter o quadro.
Hudson Couto esclarece a respeito das doenças decorrentes do estresse:
um consenso no meio médico de que no adulto, excluídos os acidentes, 75% ou
mais de todos os sintomas ou de todas as doenças são ocasionadas por
transtornos
emocionais. Algumas delas são bem conhecidas: enxaqueca, úlcera gástrica ou
duodenal, hipertensão arterial, gastrite, etc. No entanto, esta relação é bem maior do
que se pensa, e a rigor poderíamos enumerar muitas outras doenças, incluindo a
sma,
artrite reumatóide, alguns casos de enfarte, doença diverticular do intestino grosso,
retocolite ulcerativa, etc.
180
Conclui
-se, portanto, que o assédio moral é uma das causas do estresse, e que o
estresse crônico gera a depressão.
4
.3.3 Síndrome de
B
urnout
A Síndrome de
Burnout
,
prevista no Anexo II, Grupo V do CID-10, do Decreto
n.º 3.048/99,
refere
-
se
a um tipo de estresse ocupacional e institucional com predileção para
profissionais que mantêm uma relação constante e direta com outras pessoas, pri
ncipalmente
quando esta atividade é considerada de ajuda, como por exemplo, a atividade de médicos,
enfermeiros e professores.
179
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabalhador
, 2002, p. 201.
180
COUTO, Hudson Araujo.
a
pud
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
op.cit.
, p. 202.
84
Foi analisada pela primeira vez por Bradley, em 1969, quando propôs nova
estrutura organizacional, a fim de conter o fenômeno psicológico que acomete trabalhadores
assistenciais.
181
Ana Maria Pereira conceitua a Síndrome de
Burnout
como a resposta a um
estado prolongado de estresse, quando métodos de enfrentamento falharam ou foram
insuficientes .
182
Hirigoyen
(2006)
explica que o estresse profissional pode esgotar uma pessoa e
levá
-la a um burn out devido às pressões e exagero de tarefas múltiplas e repetitivas
,
esgotando
-
a e causando
-
lhe
depressão por esgotamento.
A expressão
burnout
é uma composição da palavra
burn
, que significa queima e
out, que significa exterior, sugerindo assim que a pessoa com esse
tipo de estresse
consome
-
se
física e emocionalmente passando a apresentar um comportamento agressivo e irritadiço.
183
Essa síndrome é definida como uma reação à tensão emocional crônica gerada a
partir do contato direto, excessivo e estressante com o trabalho. É caracterizada pela ausência
de motivação ou desinteresse, mal estar interno ou insatisfação ocupacional que parece
prejudicar, em maior ou menor grau, a atuação profissional de alguma categoria ou grupo
profissional.
184
É apresentada como formas de condutas negativas, como por exemplo, a
deterioração do rendimento, a perda de responsabilidade, atitudes passivo-agressivas com os
outros e perda da motivação, onde se relacionariam
tanto fatores internos, na forma de valores
individuais e traços de personalidade, como fatores externos, na forma das estruturas
organizacionais, ocupacionais e grupais. Pode-
se
dizer que é uma resposta ao estresse
ocupacional crônico.
185
A citada síndrome pode trazer sérias conseqüências não só do ponto de vista
pessoal, mas também institucional. É o caso do absenteísmo,
186
da diminuição do nível de
181
Cf. PEREIRA, Ana Maria T. B
enevides.
Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do
trabalhador
, 2002, p. 14.
182
Ibidem, p. 45.
183
Cf. PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. op.cit., mesma página.
184
Cf. HIRIGOYEN, Marie
-
France. op.cit. passim.
185
BALLONE, Geraldo José. Síndrome de Burnout. Disponível em: <http://www.psiqweb.med.br>. Acesso
em: 16 jul. 2008.
186
O termo
absenteísmo
é usado para designar as ausências dos
trabalhadores
no processo de
trabalho
, seja por
falta ou atraso, devido a algum motivo interveniente.
Ter
funcionários
nem sempre significa tê-los trabalhando
durante todos os momentos do horário de trabalho. As ausências dos
empregados
ao trabalho provocam
distorções quando se refere ao volume e disponibilidade ou atraso de trabalho. Essas ausências são as faltas ou
atrasos ao trabalho. O absenteísmo é a principal conseqüência. O oposto do absenteísmo é a presença. Esta
relacionada com o tempo em que o funcionário está no trabalho.O absenteísmo ou
ausentismo
é a freqüência ou
duração de tempo de trabalho perdido quando os empregados não vão ao trabalho. O absenteísmo constitui a
85
satisfação profissional, aumento das condutas de risco, inconstância de empregos e
repercussões na esfera fami
liar.
Pode ser definida como uma das conseqüências mais marcantes do estresse
profissional, onde se destacam a exaustão emocional, avaliação negativa de si mesmo,
depressão e insensibilidade com relação a quase tudo e todos (até como defesa emocional).
A Resolução DC n.º 10, de 23 de dezembro de 1999, do Instituto Nacional do
Seguro Social, que aprova os Protocolos Médicos, com alterações realizadas pela
Coordenação
-Geral de Benefícios por Incapacidade da Diretoria de Benefícios,
dispõe,
também,
sobre
a
s
índrome de
burnout,
da seguinte forma
:
O
burn
-
out
pode ser definido como uma reação à tensão emocional crônica gerada a
partir do contato direto e excessivo com outros seres humanos, particularmente
quando estes estão preocupados ou com problemas, em situações de trabalho que
exigem tensão emocional e atenção constantes e grandes responsabilidades.
(MASLACH & JACKSON, 1981). O trabalhador envolve-se afetivamente com os
seus clientes , desgata-se e em um dado momento desiste, perde a energia ou
queima completamente . O trabalhador perde o sentido de sua relação com o
trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço lhe parece inútil. A síndrome afeta
principalmente profissionais da área de serviços ou cuidadores , Quando em
contato direto com os usuários, como os trabalhadores da educação, da saúde,
policiais, assistentes sociais, agentes penitenciários, entre outros
Deve ser feita uma diferenciação entre o
burn
-
out
, seria uma resposta ao
stress
laboral crônico, de outras formas de resposta ao
stress
. A síndrome de
burn
-
out
envolve atitudes e condutas negativas com relação aos usuários, clientes,
organização e trabalho, sendo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos
práticos emocionais para o trabalhador e a organização. O quadro tradicional de
stress,
não envolve tais atitudes e condutas, é um esgotamento pessoal, que interfere
na vida do indivíduo, mas não de modo direto, na sua relação com o trabalho.
Pode estar associada a uma suscetibilidade aumentada para doenças físicas, uso de
álcool ou outras dr
ogas, para obtenção de alivio e ao suicídio.
187
Inicialmente, a síndrome foi observada em profissionais que estavam
predominantemente em contacto interpessoal mais exigente, tais como, médicos,
psicanalistas, carcereiros, assistentes sociais, comerciários, professores, atendentes públicos,
enfermeiros, funcionários de departamento pessoal, telemarketing e bombeiros. Atualmente as
observações se estendem a todos profissionais que interagem de forma ativa com pessoas,
que cuidam e/ou solucionam problemas de outras pessoas, que obedecem técnicas e métodos
mais exigentes, fazendo parte de organizações de trabalho submetidas a avaliações.
soma dos períodos em que os funcionários se encontram ausentes do trabalho, seja ela por falta ou algum motivo
de atraso.
187
BRASIL, Resolução DC n.º 10, de 23 de dezembro de 1999. Disponível em:
<
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/72/INSS
-
DC/1999/10.htm
>. Acesso em: 16 jul. 2008.
86
Entre os fatores aparentemente associados ao desenvolvimento da Síndrome de
Burnout
está a pouca autonomia no desempenho profissional, problemas de relacionamento
com as chefias, problemas de relacionamento com colegas ou clientes, conflito entre trabalho
e família, sentimento de desqualificação e falta de cooperação da equipe.
4
.4
A depressão: conceito e classificação
A depressão é uma doença caracterizada por um estado de humor deprimido. A
pessoa fica angustiada, desanimada, sente-se sem energia e uma tristeza profunda, às vezes
acompanhada de tédio e indiferença. Quando os sentimentos são muitos e confusos, o
indivíduo pode ter a impressão de que não tem sentimentos. As atividades normais do dia-a-
dia passam a não ter mais importância e a pessoa passa a encarar até as tarefas mais simples
como se fossem um grande esforço.
A depressão é um mal que acomete a todos: homens, mulheres e crianças, de
todas as etnias e classes sociais, porém é mais freqüente em mulheres. Sentimentos de
infelicidade, inutilidade, culpa e vazio são normais e ocorrem em todas as pessoas após
acontecimentos indesejáveis. Geralmente desaparecem algum tempo depois, não devendo ser
encarados como depressão. Entretanto, deve-se ficar atento quando esses sentimentos se
torna
m graves e duram várias semanas
.
Segundo Alberto Júnior o termo depressão era usado em dicionários médicos
em 1860, referindo-se à diminuição do ânimo de uma pessoa sofrendo de uma doença .
188
O
c
itado autor afirma
,
ainda
,
que os médicos do século XIX, aparentemente, preferiram o uso do
termo depressão em vez de melancolia, talvez porque esse evocava uma explicação
fisiológica.
Porém, no final do século XX, a depressão passou a ser sinônimo de melancolia
que era tida como uma condição caracterizada pela diminuição de ânimo, de coragem ou
iniciativa, bem como uma tendência a pensamentos tristes. Em geral, o termo depressão
referia
-
se a um
sintoma.
189
A palavra depressão, contudo, é utilizada de muitas formas, podendo descrever
um estado de humor, um sintoma, uma síndrome, assim como um grupo específico de
doenças.
188
STOPPE JÚNIOR, Alberto. Depressão na terceira idade, apresentação clínica, abordagem terapêutica.
1999, p. 67.
189
Cf. STOPPE JÚNIOR, A
lberto.
Depressão na terceira idade, apresentação clínica, abordagem
terapêutica.
1999, p. 67.
87
A depressão caracteriza-se por uma tristeza profunda e duradoura, perda do
interesse e prazer nas atividades cotidianas. É como se a vida perdesse a cor e, por
conseqüência, a pessoa perde o interesse por tudo, inclusive seus hobbies preferidos e amigos.
mudança do apetite (que pode aumentar ou diminuir), alterações do sono (sendo mais
comum a insônia). Geralmente a pessoa deprimida prefere ficar isolada, num lugar onde possa
ficar só. Assim,
a
doença interfere com o trabalho e a vida da pessoa, podendo mudar até a
maneira como o indivíduo pensa e/ou age.
190
Conforme tratado no it
em 3.3.2, o assédio moral é uma das causas do estresse, e o
estresse crônico gera a depressão.
Para
Hirigoyen, se o assédio moral se prolonga por mais
tempo ou recrudesce, um estado depressivo mais forte pode se solidificar. A pessoa assediada
apresenta então apatia, tristeza, complexo de culpa, obsessão e até desinteresse por seus
próprios valores
.
191
Os critérios para
classificação
da depressão baseiam-
se
, principalmente, na
intensidade e duração dos sintomas. A depressão pode ser classificada genericamente como
leve, moderada e grave. E pode ser classificada de uma forma mais
determinada
como
endógena, reativa, neurótica, psicótica, bipolar, unipolar, agitada, retardada, mascarada,
orgânica, breve recorrente, a distimia e o transtorno afetivo sazonal.
192
Mc
kenzie explica a depressão leve, a moderada e a grave da seguinte forma:
Na depressão leve, o baixo astral pode ir e voltar e a doença freqüentemente inicia-
se após um acontecimento estressante específico. A pessoa pode sentir ansiedade ao
mesmo tempo em que se sente por baixo. As mudanças do modo de vida são,
freqüentemente, os únicos meios para sustar este tipo de depressão. Na depressão
moderada, o baixo astral é persistente e, além disso, o indivíduo manifesta sintomas
físicos, que variam de pessoa para pessoa. As mudanças do modo de vida não
podem, por si só, produzir resultados e o auxílio médico faz
-
se necessário.
A depressão grave é uma doença na qual os sintomas são intensos e põem em risco a
vida do indivíduo. A pessoa sente sintomas físicos, delírios e alucinações;
importante é que ela procure um médico o mais rápido possível.
193
Hirigoyen
traz
os critérios da classificação internacional das doenças mentais, os
quais acusam que 69% das pessoas possuem depressão severa, 7% moderada e 24% leve,
confo
rme descrito abaixo:
190
Cf. ABREU, Fernanda Moreira de.
Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas
.
2007, p. 29.
191
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
Estar no trabalho:
redefinindo o assédio moral
. 2006, p. 159.
192
ABREU, Fernanda Moreira de.
Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas.
2007,
p. 29.
193
MCKENZIE, Kwame., Depressão.
In:
Revista Isto É. 1999, p.59.
88
- 69% das respostas acusaram um estado depressivo severo que justificou
acompanhamento médico, por significar sério risco de suicídio. Estes números têm,
aliás, correlação com a solicitação de ajuda das pessoas que, segundo nosso
leva
ntamento, consultaram seus médicos em 65% dos casos e um psiquiatra em 52%
deles;
-
7% das pessoas apresentaram um estado depressivo moderado;
-
24% um estado depressivo leve
194
.
Em uma outra classificação mais definida
,
exposta
por Fernanda Moreira de
Abre
u,
tem
-
se a depressão
:
Endógena
, a reativa, a neurótica (forma leve de depressão em que a pessoa passa por
bons e maus dias), a psicótica (depressão grave em que a pessoa perde o contato
com a realidade), a bipolar (é a maníaco
-
depressiva, em que há perío
dos continuados
de humor depressivo e períodos de euforia), a unipolar (a maioria das pessoas tem,
com apenas períodos de humor deprimido), a agitada (sintomas específicos de
agitação)
, a retardada (processos físico e mental atenuam-se, havendo dificuldade de
concentração), a mascarada (pessoas dizem não se sentir deprimidas, embora
apresentem os sintomas), a orgânica (causada por doença física ou medicamento), a
breve recorrente (depressão grave aparece e dura apenas alguns dias), a distimia (é a
depressão
persistente)
e o transtorno afetivo sazonal (quando o transtorno depressivo
aparece regularmente em certas épocas do ano).
195
Apesar da extensa classificação, comumente fala-se apenas em depressão
endógena (aquela que surge em pessoas com predisposição orgânica) e a reativa (como o
próprio nome já diz, é uma reação à
s
situações traumáticas ou estressantes).
Importante destacar que a depressão pode, ainda, levar uma pessoa a cometer
suicídio. Segundo estudo realizado na região PACA, dos 517 casos de assédio
moral
reconhecidos pelo médico do trabalho, 13 haviam tentado o suicídio
.
196
Hirigoyen explica que com muita freqüência o trabalhador deprimido disfarça os
sintomas para seus próximos, até mesmo para seu médico, pois se sente culpado de não estar
mais à alt
ura das expectativas de sua hierarquia .
197
4
.4.
1
Sintomas
A depressão pode se manifestar de diferentes formas, sendo inúmeros os sintomas
que se envolvem e se associam para determinar o seu diagnóstico, o qual se baseia,
principalmente
, na intensidade e duração dos sintomas. Em geral, os pacientes apresentam
s
entimentos
de inutilidade, desamparo ou falta de esperança
,
humor depressivo ou
194
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
Estar no t
rabalho: redefinindo o assédio moral
. 2006, p.
160.
195
Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas.
2007, p. 29.
196
Cf. HIRIGOYEN, Marie
-
France. op. cit., p. 160.
197
HIRIGOYEN, Marie
-
France.
Mal
-
Estar no trabalho: redefinindo o assédio mor
al
. 2006, p.
160.
89
irritabilidade, ansiedade
,
dormem
mais ou menos que o normal, comem mais ou menos que o
normal
, m dificuldade de conce
ntração
ou
para tomar decisões, perdem o interesse em
participar de atividades, há redução da libido, r
ecusa
m-
se
em estar com outras pessoas
,
possuem sentimentos exagerados de culpa, tristeza ou mágoa, sentem-se muito cansados, e
têm p
ensamentos de morte e
suicídio
.
Importante lembrar que a depressão pode se revelar,
também
, por sintomas
físicos,
tais
como
: dores de estômago, dores de cabeça, dores pelo corpo e nas costas, pressão
no peito, entre outros.
Diagnosticar
a depressão é tão complicado quanto à própria patologia, pois o
diagnóstico não pode ser feito objetivamente, ou seja, levando apenas em consideração os
aludidos sintomas. É necessário haver uma avaliação tanto dos comportamentos quanto dos
sentimentos e dos sintomas que a pessoa apresenta.
Segu
ndo Fernanda Moreira de Abreu, o
único modo de se descobrir se um indivíduo está deprimido é através da análise dos seus
próprios sentimentos e comportamentos
.
198
Importante destacar um estudo americano sobre sintomas da depressão o qual
apresentou as queixas clínicas mais comuns, em mero de oito: cansaço, lombargia,
cefaléia, tonturas, dor toráxica, dor abdominal, dispnéia e ansiedade .
199
Sobre citado estudo,
comenta Martins:
Estes
oito
sintomas capitalizam 80 milhões de consultas por ano nos EUA,
extra
polando este tipo de estudo para o Brasil, isto seria em torno de 55 milhões de
consultas por ano. O curioso é que quando se investigaram estes pacientes, apenas
25% deles têm organicidade, isto é, deste montante extraordinário de pacientes
em ¼ deles os médicos notaram que algum substrato patológico, que uma
certa alteração estrutural que pode ser confirmada e que se relaciona a alguns destes
sintomas.
Quanto aos 75% restantes, este estudo mostra que eles têm na verdade
fobias, transtorno do pânico e depressão. A depressão é a comorbidade principal
nesses pacientes, explicando uma grande parte destes sintomas. Depreende
-
se, então,
que para a maioria do atendimento ambulatorial, se o médico não entender de
depressão, não vai conseg
uir ter um bom des
empenho resolutivo.
A somatização é um processo em que se tem uma queixa, mas não a
correspondência de uma alteração estrutural. Não é que não tenha nenhuma
correlação, mas a mais comum é neuroquímica, feita de modo inconsciente.
Na medida em que se nota e
scolaridade no paciente, experiência social etc., percebe
-
se que a pessoa torna-se rica em poder expressar seus sintomas. No entanto, as
classes mais pobres que tiveram menos oportunidades sociais, e entram questões
educacionais e financeiras, vão se expressar mais pelo corpo. E de uma maneira
geral isso é desastroso porque os médicos não estão preparados para entender a
198
Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas
. 2007, p. 32.
199
ABREU, Fernanda Moreira. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. 2007, p.
32
-
33.
90
linguagem do corpo. Assim, quando a somatização tem como subjacente uma
depressão, isto é algo dramático.
200
Assim, ocorre que, a maioria das pessoas que procuram o médico se queixando de
sintomas como cansaço, lombargia, cefaléia, tonturas, dor toráxica, dor abdominal, dispnéia e
ansiedade, não possui, na verdade, uma alteração na sua estrutura, ou seja, uma doença física
que justifique tais sintomas. A maioria desses sinais está relacionada com problemas de
ordem psíquica, dentre eles destacando-
se a depressão.
Há, portanto, uma dificuldade em diagnosticar a depressão, pois a maioria dos
médicos não está
preparada
para lidar com ela, entendendo a linguagem do corpo
,
o que é um
problema sério, pois a depressão é uma doença potencialmente fatal, sendo responsável por
50% dos suicídios em todo o mundo .
201
Uma em cada dez vítimas tenta o suicídio
.
202
A depressão, segundo Mckenzie, pode levar ao suicídio quando a pessoa está
em um estágio profundo. O indivíduo chega à conclusão de que não vale a pena continuar
vivendo, que todo mundo ficaria melhor sem ele e que ele deveria tirar a própria vida. A
pessoa vai para a cama à noite esperando não ter que despertar pela manhã, ficando, assim,
livre da tortura que é viver
.
203
Importante salientar que a ameaça à vida pela depressão não é somente de ordem
psíquica, mas também física, uma vez que ela gera outras doenças como, por exemplo,
problemas ca
rdíacos.
Segundo Gomyde:
45
% dos pacientes que tiveram infarto são deprimidos, em estatística recente que
surgiu após a FMC ter cruzado dados de 40 estudos sobre dois problemas. Por isso,
hoje, o certo é considerar a depressão tão perigosa quanto a pressão alta e o
colesterol elevado no que diz respeito à saúde do coração.
204
Maurício Wajngarten, cardiologista-chefe do departamento de cardiogeriatria do
Instituto do Coração de São Paulo, assevera que:
O deprimido faz tudo errado: não come direito, costuma ser sedentário, fumante e
dado a exagerar no álcool. O desequilíbrio da química cerebral, verificado entre os
depressivos, desregula a química de todo o corpo. Para começar a depressão
aumenta a produção do hormônio do
stress,
o cortisol. Em altas quantidades, esse
hormônio eleva a pressão arterial e os níveis de LDL, o colesterol ruim. Ele diminui
ainda, a quantidade de HDL, o colesterol bom. Como se não bastasse o cortisol. O
200
MARTINS, J.M.C.
apud
ABREU, Fernanda Moreira. op
. cit., p. 33.
201
LAFER, B. et. al. Depressão.
In:
Revista Saúde
. 1997, p. 28.
202
GOMYDE, H.
et. al, Cair na depressão.
In:
Revista S
de
. 2002, p. 36.
203
MCKENZIE, Kwame., Depressão.
In:
Revista Isto É. 1999, p.53.
204
GOMYDE, H.
et. al, Cair na depressão.
In:
Revista S
de
. 2002, p. 34.
91
organismo de um deprimido fabrica mais adrenalina, substância que, em excesso,
p
ode acarretar arritmias cardíacas graves.
205
C
onclui
-
se
, portanto, que nem sempre sintomas como cansaço, lombargia,
cefaléia, tonturas etc., indicam uma doença física, mas, por vezes, tais sinais est
ão
relacionados
a problemas de ordem psíquica. Contudo,
a
depressão pode gerar outras
doenças, uma vez que há um desequilíbrio da química cerebral, desregulando a química de
todo o corpo.
4
.4.
2
Tratamento
Ao contrário do que algumas pessoas pensam, a depressão tem cura. É importante
que ao perceber os sintomas a pessoa procure atendimento médico, pois quanto antes for
iniciado o tratamento mais rápido o doente voltará à sua vida normal.
O tratamento antidepressivo deve ser entendido de uma forma globalizada
levando em consideração o ser humano como um todo incluindo dimensões biológicas,
psicológicas e sociais. Pode, pois, ser realizado com o uso de antidepressivos, psicoterapia ou
com a associação dos dois. É fundamental o apoio e a participação de familiares e amigos no
sucesso do tratamento.
Fernanda Moreira de Abreu explica o tratamento da depressão dividindo-o em
dois tipos de terapia: a de intervenção física (que compreende a terapia com medicamentos
antidepressivos e a terapia de eletrochoque) e a terapia da fala (que se subdivide em de longa
duração e de curta duração).
206
O tratamento mais eficaz é aquele que combina terapia
medicamentosa com tratamento psicológico.
A terapia com medicamentos antidepressivos é a mais eficaz no tratamento da
depressão. Isso porque os sintomas da depressão podem ser causados por baixos níveis de
determinadas substâncias químicas do cérebro e o antidepressivo funciona justamente
regulando citadas substâncias.
Os antidepressivos constituem um grupo de medicamentos que têm o objetivo de
restabelecer o equilíbrio da comunicação dos neurônios. Atualmente
existem
vários tipos de
antidepressivos, cada um com sua indicação específica. Alguns exemplos são:
a
mitriptilina,nortriptilina,
imipramina
e f
luoxetina, paroxetina, sertralina
.
207
205
WAJNGARTEN, Maurício.
apud
ABREU, Fernanda Moreira. o
p. cit.
, p. 34.
206
Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas
. 2007, p. 35
-
41.
207
Cf. Idem, Ibidem, p. 42.
92
Segundo Mckenzie, o cérebro é formado por bilhões de células nervosas, que
para trabalharem em conjunto devem se comunicar entre si. Para tanto, liberam substâncias
químicas chamadas neurotransmissores .
208
Os neurotransmissores são substâncias químicas
cerebrais que permitem a comunicação celular. Dentre os neurotransmissores existentes
pode
-
se mencionar
a serotonina, a dopamina e a noradrenalina que são responsáveis pela regulagem
das emoções.
O c
itado autor afirma ainda que existem vários estudos que demonstram que nas
pessoas que sofrem depressão pouco suprimento desses três importantes
neurotransmissores. Assim, os antidepressivos servem para aumentar a quantidade de
neurotransmissores.
209
Os antidepressivos de um modo geral não causam sonolência, nem dependência e
não precisam ser tomados para o resto da vida. Uma característica importante é que o início
dos efeitos não é imediato, necessitando de um período de aproximadamente 3 a 4 semanas
para começar a mostrar resultados. Da mesma forma, deve-se ter em mente que o tratamento
da depressão é demorado, levando em média de 4 a 6 meses, podendo estender-se até um ano
ou mais. Isso tudo vai depender da gravidade da doença e da resposta do paciente ao
tratamento.
210
Além dos tratamentos com antidepressivos existe a terapia de eletrochoque ou
eletroconvulsotera
pia
(ECT)
. É indicada a pacientes que não apresentam melhora da
depressão com antidepressivos, quando a pessoa encontra-se sem condições de tomar os
medicamentos ou quando apresenta tendências suicidas e de autoflagelação .
211
Apesar de ser
o tratamento mais estigmatizado, essa terapia continua sendo considerada um recurso
terapêutico
muito
eficaz. Ela é extremamente segura, quando indicada por médico com
experiência em ECT, se todos os procedimentos prévios são tomados, se realizada em local
adequado, com paciente monitorizado, com equipamento moderno, e com equipe experiente,
que deve estar composta de um anestesista, um psiquiatra e uma enfermeira.
212
Há, ainda, a psicoterapia, que é de extrema importância, pois ajuda a pessoa a
reconhecer a doença e que precisa de ajuda, e a identificar pontos importantes que possam ter
contribuído para o desenvolvimento da depressão, ao mesmo tempo em que possibilita a
elaboração de estratégias para driblar esses fatores. Associada aos antidepressivos leva a
208
MCKENZIE, Kwame. Depressão.
In:
Revista Ist
o É
. 1999, p.57.
209
MCKENZIE, Kwame. Depressão.
In:
Revista Isto É. 1999, p.57.
210
Cf. ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas
.
2007, p. 36.
211
SILVA, I. a
pud
Fernanda Moreira de.,
op.cit.
, p. 38.
212
Cf. ABRE
U, Fernanda Moreira de. op.cit., p. 38.
93
excelentes res
ultados
, pois a medicação sozinha pode tirar a pessoa de uma crise depressiva,
mas não ajuda a realizar mudanças na sua maneira de ser, a fim de evitar as manifestações
agudas da doença.
Necessita, também, dos antidepressivos, porque a psicoterapia demora
muito
tempo para apresentar resultados
,
sendo recomendado fazer uso de medicamentos para
amenizar os efeitos da depressão.
Segundo explica Mckenzie, a psicoterapia pode ser de longa duração ou de curta
duração. A de longa duração baseia-
se
no aprofundamento no passado para tentar descobrir
qual o motivo da pessoa ser como é. E a de curta duração, trata-se do problema de forma
pontual.
213
4
.4.3
A depressão no meio ambiente do trabalho
Conforme exposto alhures, a depressão
é
usualmente
classificada em end
ógena
(aquela que surge em pessoas com predisposição orgânica) e reativa (como o próprio nome já
diz, é uma reação a
situações traumáticas ou estressantes).
Apesar de tal classificação, o aparecimento da depressão é
freqüentemente
atribuído
aos dois fator
es
em conjunto. Ou seja, há uma junção da endógena com a reativa. O
tratamento
é
feito
, portanto,
com terapia medicamentosa associada a uma terapia psicológica.
Dentre os fatores externos que podem desencadear a depressão está o meio
ambiente do trabalho
inadequado.
Isso porque o meio ambiente do trabalho, segundo
Júlio
César,
representa todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o
trabalhador na sua saúde física e mental, comportamento e valores reunidos no
locus
do
trabalho .
214
Assim
, se o local onde o trabalhador desenvolve suas atividades não
é
adequado,
conseqüentemente
, a
saúde do trabalhador
será agredida
, tanto
a
física quanto
a
psí
quica
.
Sebastião Oliveira trata das agressões à saúde do trabalhador, chamando atenção
para a gravidade dos abusos à saúde psíquica, que muitas vezes podem ter resultados
irreversíveis, e a depressão é um deles, pois pode acarretar, como citado, até mesmo o
suicídio
:
213
MCKENZIE, Kwame. Depressão.
In:
Revista Isto É
.
1999, p.53.
214
ROCHA, Júlio César de Sá da.
Direito ambiental do trabalho.
2002, p. 127.
94
A força de trabalho exigida do operário está se deslocando rapidamente dos braço
s
para o cérebro, especialmente com o ritmo acentuado da informatização. Essa
alteração está implicando na diminuição efetiva da fadiga física, porém
desencadeando um aumento acentuado da fadiga psíquica, cuja recuperação é muito
mais lenta e complexa. Ademais, o trabalhador dirigi-se para a empresa, carregando
toda a carga de apreensões da sociedade moderna em que está inserido, cujos
problemas de moradia, segurança, trânsito, além dos aspectos familiares, são fatores
adicionais que completam as agressões
psicossociais.
215
Segundo Fernanda Abreu, as decepções sucessivas em situações de trabalho
frustrantes, as exigências sucessivas de desempenho cada vez mai
or,
geradas pelo excesso de
competição, a ameaça permanente de perda do trabalho podem vir a determinar depressões
mais ou menos graves ou protraídas .
216
A c
itada autora afirma ainda que:
Na análise das determinantes laborais que auxiliam no desencadeamento de
síndromes depressivas devem ser enfocados dois aspectos: as condições de trabalho
a que o indivíduo está submetido e a sua organização. Merecem especial destaque,
nesta análise, a questão do estresse profissional e, em relação ao tipo de gestão e a
qualidade das relações humanas, enfoca-se o tão comentado fenômeno do assédio
moral.
Em relação às condições de trabalho, devem ser verificadas as condições
físicas, químicas e biológicas, vinculadas à execução do trabalho, que interferem na
saúde mental do trabalhador. Aqui, maior enfoque é dado à depressão relacionada ao
trabalho ocasionada devido à exposição do empregado a algumas substâncias
químicas.
[...]
Quanto à organização do trabalho esta tem o efeito mais preponderante na
determinação dos agravos psíquicos relacionados com o trabalho e, nesta esfera,
engloba
-se a estruturação hierárquica, a divisão de tarefas, a estrutura temporal do
trabalho, as políticas de pessoal e as formas de gerenciamento adotadas pela
empresa. Fica claro, neste aspecto, que quanto menor é a participação do trabalhador
na organização de sua própria atividade e no controle da mesma, maiores as
probabilidades de que esta atividade seja desfavorável à saúde mental.
217
Exi
stem normas regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que tratam tanto das condições em que o trabal
ho é
realizado quanto da sua organização. Como exemplo
:
NR
-
7, NR
-
9 e NR
-
17.
Atingindo elevados níveis o estresse pode causar a depressão
, que é a doença mais
freqüentemente observada como oriunda do assédio moral, sendo apontada pela Organização
Mundial da Saúde como a quinta maior questão de saúde pública do mundo.
218
Assim, tem-
se
que a condição e organização do trabalho podem gerar o assédio moral, o estresse e
a
depressão.
215
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabalhador
, 20
02, p. 185.
216
ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas, 2007,
p. 44.
217
Idem, Ibidem. p. 45.
218
Ibid., p. 25.
95
Conforme citado alhures, o estresse possui
cinco
fases
: euforia, escassez de
combustível, crônica (manifestação constante dos sintomas de enfado, esgotamento,
enfermidade e depressão), crítica (os sintomas são tão graves que o enfermo tem a impressão
de que sua vida se despedaça) e a queda no abismo (a pessoa já não consegue atuar e
apresenta sintomas de grave deterioração). Quando o estresse está na terceira fase, a crônica
,
gera
a depressão.
4
.4.4
A depressão como doença do trabalho
Acidente do trabalho, segundo o art. 19 da Lei de Planos de Benefícios da
Previdência Social (L
ei
n.º 8.213/91) é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da
citada lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A aludida lei equipara acidente do trabalho à doença do trabalho em seu art. 20,
incisos I e II, abaixo descrito:
Art.
20.
Consideram
-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Soc
ial;
II
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
O parágrafo 2.º do art. 20 da Lei n.
º
8.213/91 versa que em caso excepcional,
contatando
-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo
resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com este se relaciona
diretamente, a Previdência Social
deve considerá
-
la acidente do trabalho
.
Portanto, a depressão, no dizer da Fernanda Abreu,
pode
perfeitamente vir a ser
considerada doença do trabalho uma vez que adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente
.
Contudo, dificilmente a depressão será adquirida pelo trabalho. Pode ser
desencadeada e agravada por ele, mas não adquirida. É o que explica Hamilton Gravowski:
Dificilmente uma depressão virá a ser adquirida pelo trabalho; porém, é
perfeitamente possível que venha a ser desencadeada e agravada por este. O trabalho
como importante instância instalada, com sintomas manifestados, como
96
também pode vir a instalar a doença em uma pessoa com predisposição a isto,
desenca
deando
-
a.
219
A relação de que trata o art. 20, incisos I e II, acima referidos, refere-se ao anexo
II do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), estando a
depressão
ali
listada
como doença do trabalho.
Apesar
de tal anexo reconhecê-
la
como doença do trabalho, este
reconhecimento foi feito apenas a partir da vinculação dos episódios depressivos à exposição
ocupacional a algumas substâncias químicas. Ou seja, não previsão expressa no sentido de
ser a depressão doença do trabalho quando adquirida ou desencadeada em função de
problemas relacionados com o emprego e com o desemprego, entre outros. Ela pode sim ser
considerada doença do trabalho relacionada à problemas psíquicos pela sua ligação íntima
com os outros dispositivos existentes no mesmo
grupo do Anexo II.
Fernanda Moreira de Abreu conclui que:
A depressão pode vir a ser considerada como doença do trabalho enquadrando-se na
previsão do artigo 20, II, da Lei n.º 8.213/91 toda vez que o empregado estiver sob a
exposição das substâncias tóxicas elencadas no Anexo II, Grupo V da CID 10; ou
ainda, quando houver uma ligação profunda entre ela e as doenças supracitadas de
forma que não possam ser dissociadas; nesta hipótese as circunstâncias relativas às
condições de trabalho, organização etc.,
deverão ser sempre averiguadas.
Em caso excepcional, se a síndrome depressiva não puder se enquadrar em nenhuma
das hipóteses acima elencadas, pode ser considerada como doença do trabalho a
partir do reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho, com base no
previsto no artigo 20, § 2.º da Lei n.º 8.213/91
.
220
Além da aludidas considerações, deve-se levar em conta, para configuração das
doenças do trabalho, a existência do nexo causal entre elas e o trabalho. Deve-se, portanto,
examinar a relação entre a doença e o trabalho. A Resolução n.º 1.488/98 do Conselho de
Medicin
a, em seu artigo 2
.º,
enumera os critérios para o estabelecimento do nexo causal,
abaixo descrito
:
Art. - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as
atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames
complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I
a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou
investigação de nexo causal;
II
-
o estudo do local de trabalho;
III
o estudo da organização do trabalho;
IV
os dados epidemiológicos;
V
a literatura atualizada;
219
GRABOWSKI, Hamilton a
pud
ABREU, Fernanda Moreira.
Depressão como doença do trabalho e suas
rep
ercussões jurídicas
.
2007, p. 53.
220
ABREU, Fernanda Moreira. o
p. cit.
.
2007, p. 56.
97
VI
a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a
condições agressivas;
VII
a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes
e outros;
VIII
o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX
os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais,
sejam ou não da área da saúde.
Assim
, indispensável verificar como a organização do trabalho e suas condições
atuaram no desencadeamento ou agravamento do episódio depressivo, a fim de poder
considerar a depressão como doença do trabalho. É o que assevera Fernanda Abreu:
Deve
-se, portanto, para que a depressão possa ser considerada uma doença laboral,
verificar como a organização do trabalho e suas condições atuaram no
desencadeamento ou agravamento do episódio depressivo, incluindo, nessa
averiguação, a análise do estresse profissional ou do assédio moral a que o
trabalhador possa estar submetido.
Apesar da grande importância dada à configuração do nexo etiológico, deve-
se
ressaltar que, quase sempre, este é reconhecido com base na probabilidade. Na
maioria das vezes o nexo causal não fica provado, cabe ao perito aferir pela
descrição da doença.
Enfatiza
-se aqui que havendo dúvida quanto à caracterização do nexo causal, ou
seja, quanto à verdadeira origem ou natureza de processo mórbido incapacitante,
cuja fisionomia científica não possa excluir o concurso causal de circunstâncias
laborativas, esta deve ser desatada sempre em benefício do trabalhador, amparando,
dessa forma, o mais fraco.
221
5
PROTEÇÃO JURÍDICA À
SAÚDE MENTAL DO TRAB
ALHADOR
5
.1
Considerações introdutórias
No capítulo anterior, pôde-se observar a abrangência, a importância e as
conseqüências de agressões à saúde psíquica dos trabalhadores, tais como: o assédio moral, o
estresse e a depressão.
Tais agressões estão intimamente ligadas ao trabalho, repercutindo nas relações
ent
re o empregado e o empresário, pois geram conflitos de interesses, uma vez que implicam
afastamentos, estimula
m
atritos e pode
m
deixar seqüelas.
Muito embora a Organização Mundial da S
aúde
tenha elaborado um conceito
positivo de saúde, a legislação em vigor ainda está
carregada
de uma
visão
negativa
(saúde
221
ABREU, Fernanda
Moreira.
Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas
.
2007, p.
58.
98
como a simples ausência de doença). P
orém
, o intenso debate doutrinário, apontando os
diversos agentes que afetam a saúde mental, em
pouco
tempo, levará o legislador a
prescrever
,
cada vez mais,
normas qu
e protegem a saúde psíquica do trabalhador
.
se pode afirmar, ao menos, que as bases fundamentais para a construção do
direito à saúde mental no trabalho estão
fixadas
na legislação, permitindo desde sua
aplicação.
A exemplo, cita-
se
o art. 7.º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988
que
dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de norma
s de saúde, higiene e segurança.
Sendo a saúde direito de todos e
dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal de 1988), tem-se que, conjugando os dois
dispositivos constitucionais acima citados, a manutenção do meio ambiente do trabalho
saudável é direito do trabalhador e dever do empregador.
Portanto
, não se pode negar que quando a
no
rma
constitucional
assegura o direito
à saúde, encontra-se abrangida a saúde mental. E se a saúde mental é direito de todos,
também é direito dos trabalhadores.
Por outro lado, na medida em que o direito a um meio ambiente do trabalho
equilibrado
é
um direito fundamental
222
ele necessita ser efetivado, pois os direitos
fundamentais não teriam razão de ser se não fossem acompanhados de ações judiciais que
pudessem conferir-lhes uma eficácia compatível com a própria
importância
dos direitos
segurados
. Essas açõ
es judiciais que visam garantir a efetivação dos direitos fundamentais são
as garantias fundamentais, previstas constitucionalmente
.
Assim
, como direito fundamental que é, o meio ambiente do trabalho equilibrado
pode ser assegurado por meio das garantias constitucionais elencadas na Constituição Federal
de 1988. São elas: a ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança coletivo, o
mandado de injunção e o
habeas data
.
A
ação civil pública tem sido utilizada amplamente como meio de proteção do
meio ambiente do trabalho, tanto
na
prevenção
quanto na reparação do dano praticado
.
Ademais
,
é o típico e mais importante meio processual de defesa ambiental, razão pela qual
foi eleita para estudo
na presente dissertação
.
222
Cf. página 35 desta dissertação.
99
5.2
Ação civil pública na defe
sa do direito à saúde mental do trabalhador
Conforme tratado no primeiro capítulo deste trabalho, o direito ambiental do
trabalho tem por objetivo tutelar o meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores
,
criando normas que protegem o habitat la
boral
, utilizando-se de elementos do direito do
trabalho, do direito ambiental e do direito à saúde, bem como de outras disciplinas, em razão
de sua interdisciplinaridade. Nesse sentido Júlio César de Sá da Rocha:
O Direito Ambiental do Trabalho é compreendido como sistema normativo que
tutela o meio ambiente do trabalho (de forma imediata) e a saúde dos trabalhadores
(de forma indireta), e como disciplina jurídica in statu nascendi¸ que descreve e
compreende essa proteção normativa, tendo em vista o trabalhador em seu entorno
do trabalho.
Convém registrar que essa disciplina se propõe estabelecer análise sobre
a proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho, absorvendo, principalmente,
elementos do Direito do Trabalho (proteção à incolumidade do trabalhador) e do
Direito Ambiental (proteção ao meio ambiente), sem descurar das influências de
outras disciplinas, como o recente
Direito da Saúde.
223
Assim
, se o direito ambiental do trabalho tem por fim criar normas de proteção ao
meio ambiente do trabalho, por
óbvio
protege também a saúde do trabalhador, sendo a saúde
pública
uma das interfaces do meio ambiente do trabalho, a qual foi abordada no segundo
c
apítulo
desta dissertação.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196,
dispõe
que a saúde é direi
to
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação . Ora, se a saúde é direito de todos,
também é direito dos trabalhadores.
Forçoso
, portanto, haver um meio ambiente do trabalho equilibrado, no qual
se
jam mantidas boas condições de trabalho, a fim de preservar a saúde física e mental de
todos os
trabalhadores.
O meio ambiente do trabalho
,
conforme tratado no primeiro capítulo, é
integrado pelo conjunto de bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em
face dos quais o ser humano exerce as atividades laborais, não ficando restrito ao espaço
interno da em
presa, estendendo
-se ao próprio local de moradia do trabalhador.
Logo
, proteger a saúde do trabalhador significa também proteger seu meio
ambiente do trabalho, uma vez que é ali onde ele passa a maior parte do seu tempo e de onde
223
Direito ambiental do trabalho
, 2002, p. 276.
100
tira seu sustento e de sua família, sendo
imprescindível
para o seu crescimento como
indivíduo e para o crescimento da sociedade. Por isso, o trabalho deve ser realizado em boas
condições a fim de não afetar a saúde de quem o exerce. Deve haver, em qualquer hipótese,
no meio ambiente do trabalho, condições mínimas para sua realização
para
possibilitar um
bem
-estar físico e mental, evitando-se, assim, danos à saúde do trabalhador.
Bem
-estar físico
e mental porque saúde, conforme já exposto no segundo capítulo, não é apenas a ausência de
doença, mas, também,
um estado de completo bem
-
estar físico, mental e social
.
Por outro lado, o meio ambiente do trabalho equilibrado é um direito fundamental
e
necessita
ser efetivado. É o que explica Sandro Nahmias: Resta claro, então, que os direit
os
fundamentais, entre eles o direito a um meio ambiente laboral equilibrado, precisam, como
defendido por Bobbio, de efetivação .
224
Celso Bastos lembra que os direitos fundamentais:
Tornar
-
se
-iam letra morta se não fossem acompanhados de ações judiciais q
ue
pudessem conferir-lhes uma eficácia compatível com a própria relevância dos
direitos segurados. Essas ações judiciais que visam garantir a efetivação dos direitos
fundamentais são as garantias fundamentais, previstas constitucionalmente.
225
Assim,
neces
sário se faz que as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho
sejam
efetivamente cumpridas. Caso contrário, podem ter sua observância exigida por meio
de ações judiciais.
O Estado exerce o papel de estabelecer e fiscalizar as normas de segurança e
me
dicina do trabalho. Assim sendo, com vistas a tutelar o direito ao meio ambiente do
trabalho saudável, existem as garantias constitucionais, entre as quais se destaca a ação civil
pública, prevista na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
A ação civil pública, como garantia fundamental, é o meio capaz de garantir o
equilíbr
io no meio ambiente do trabalho. Ou seja, tal ação é o meio adequado para assegurar
condições mínimas de trabalho de forma que ele seja realizado sem gerar danos à saúde física
e psíquic
a do trabalhador.
Sandro Nahmias Melo, ao tratar da ação civil pública como instrumento de
proteção ao meio ambiente do trabalho, explica sobre a sua classificação como garantia
fundamental, da seguinte forma:
224
MELO, Sandro Nahmias.
Meio ambiente do trabalho: direito fundamental.
2001, p. 103.
225
BASTOS, Celso Ribeiro.
apud
MELO, Sandro Nahmias.
Meio ambiente do trabalho: direito fundamental.
2001, p. 103.
101
Com relação ao meio ambiente do trabalho, apesar dos avanços expressivos da
Constituição de 1988, criando o mandado de segurança coletivo, o mandado de
injunção e o
habeas data,
cumpre destacar um instrumento jurídico que também não
constava de nossas Constituições anteriores, mas já era disciplinado pela Lei n.º
7.347/85: a ação civil pública. Esta ação ganhou com a Constituição de 1988
status
constitucional, incluída a sua promoção entre as funções institucionais do Ministério
Público (art. 129, III). A ação civil pública tem sido utilizada largamen
te como meio
de proteção do meio ambiente do trabalho, tanto no trato preventivo quanto no de
reparação do dano perpetrado, razão pela qual julgamos necessário estudo de seus
meandros.
[...] é inegável a contribuição da ação civil pública para a efetivação do direito
fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado, o que, sem dúvida, atribui-
lhe o sentido de garantia fundamental . No mais, o §2.º do art. 5.º da Constituição é
claro ao preconizar que os direitos e
garantias
expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)
(grifamos), sendo, portanto, totalmente pertinente a classificação da ação civil
pública como
garantia fundamental.
226
Luiz Topan, nesse sentido, acrescenta que:
A ação civil pública ambiental foi guindada ao patamar constitucional sem
limitações, ou seja, a Constituição Federal acatou a ação civil pública com
abrangência total de objeto imediato, podendo o Ministério Público buscar toda e
qualquer tutela jurisdicional para a defesa do meio ambiente.
227
Por outro lado, Ada Pellegrini ressalta a importância e praticidade da ação civil
pública
,
asseverando
que pode-se pensar, por exemplo, na invalidação de um contrato
administrativo lesivo ao meio ambiente, pela via da ação civil pública, sem necessidade de
utilizar a ação popular, cujos requisitos subjetivos e objetivos são mais estreitos.
228
Assim, perfeitamente viável a utilização da Ação Civil Pública na proteção do
meio ambiente do trabalho.
Com relação à
ação civil públic
a ambienta
l ,
229
assevera Milaré
:
A Lei n6.938/1981, ao definir a Política Nacional do Meio Ambiente e conceder
legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o
poluidor por danos causados ao meio ambiente , estabeleceu, pela primeira vez em
nosso País, uma hipótese de ação civil pública ambiental . E o fez com a certeza de
que nenhum outro interesse tem difusão maior do que o meio ambiente, que, como é
curial, pertence a todos em geral e a ninguém em particular; sua proteção a todos
aproveita, e sua postergação a todos em conjunto prejudica. É verdadeira
res
communis omnium
.
Se a origem da ação civil pública ambiental está na Lei
6.938/1981, de caráter eminentemente material, seu perfil definitivo e acabado
ocorre com a Le
i 7.347/1985, de cunho processual.
230
226
o
p.cit.
, p. 105.
227
TOPAN, Luiz Renato. a
pud
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão em foco. Doutrina.
Jurisprudência. Glossário.
2007, p. 1.011.
228
GRINOVER, Ada Pellegrini.
apud
MILARÉ, Édis.
, op. cit. mesma página.
229
A expressão ação civil pública ambiental foi adotada por Édis Milaré,
op. cit., por uma questão didática.
230
MILARÉ, Edis. op. cit., p. 1.009.
102
Portanto, a ação civil pública ambiental tem sua origem na Lei n.º 6.938/81 (de
caráter material) e ganha um perfil definitivo com a Lei n.º 7.347/85 (de cunho processual).
A Lei n.º 7.347/85 representou importante mudança na ordem jurídica brasileira,
pois o processo judicial passou a ser utilizado na defesa de direitos não apenas individuais,
mas também de direitos coletivos, melhor dizendo, metaindividuais (coletivos, difusos e
individuais homo
gêneos)
.
Nesse sentido,
afirma Milaré:
A Lei 7.347/1985 significou, sem dúvida, uma
revolução
na ordem jurídica
brasileira, que o processo judicial deixou de ser visto como mero instrumento de
defesa de interesses individuais, para servir de efetivo mecanismo de participaçã
o da
sociedade na tutela de situações fático-jurídicas de diferente natureza, vale dizer,
daqueles conflitos que envolvem interesses supra-
individuais
difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
231
Nesse sentido Sebastião Geraldo observa que
:
Na constante busca da realização do Direito, o legislador é impulsionado para
atender às novas necessidades, criando modernas regras processuais ou adaptando as
antigas com o propósito de alcançar soluções adequadas para os conflitos do nosso
tempo. Exatamente nesse contexto de renovação é que foi criada a ação civil
pública, por intermédio da Lei n. 7.347/85, posteriormente aperfeiçoada pela
Constituição da República de 1988 e pela Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de
Proteção e Defesa do Consumidor. A ação civil pública desperta grande entusiasmo
no campo do processo do trabalho porque pode desempenhar papel fundamental na
defesa dos interesses coletivos ou difusos, com aplicação eficaz no objeto do nosso
estudo, a proteção do direito à saúde dos trabalhadores
.
232
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), a parte
processual desse código passou a ser aplicada a toda tutela de interesses difusos, ou seja, à Lei
n.º 7.347/85 (
Lei da Ação Civil Pública
LACP), tutelando, também, os interes
ses ou direitos
individuais homogêneos
.
233
A LACP, em seu art. 1.º, inciso I estabelece a adequação da ação civil pública na
proteção do meio ambiente (nele inserido o meio ambiente do trabalho), de forma que é
plenamente viável falar da ação civil pública para resguardar os direitos dos trabalhadores
a
um ambiente de trabalho sadio e equilibrado (art.
225, Constituição Federal).
Demonstrada a possibilidade de se ajuizar ação civil pública para proteger o meio
ambiente do trabalho, i
mportante
,
agora
,
destacar
alguns conceitos doutrinários sobre o tema
.
Para
Carlos Henrique Bezerra Leite:
231
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 2007, p.
1.009
-
1.010.
232
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabal
hador.
2002, p. 444.
233
Cf. MILARÉ, Edis. o
p. cit.
, p. 1.010.
103
(...) a ação civil pública é o meio (a), constitucionalmente assegurado (b) ao
Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei (c),
para promov
er a defesa judicial (d) dos interesses ou direitos metaindividuais (e).
É o meio (a), aqui empregado no sentido de garantia fundamental que propicia o
acesso dos titulares materiais metaindividuais à prestação jurisdicional.
Constitucionalmente assegurado (b), porque a ação civil pública encontra-
se
catalogada expressamente na Constituição Federal (art. 129, III), e isso é de
extrema importância, uma vez que ela não poderá ser eliminada de nosso
ordenamento por norma infraconstitucional.
Ao Ministério Públ
ico, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei (c),
pois a legitimatio ad causam em tema de ação civil pública decorre de expressa
previsão na Constituição Federal (art. 129, III e § 1.º) ou na lei (LACP, art. 5.º;
CDC, art. 82).
Para promover a defesa judicial (d), porquanto a ação civil pública é concebida sob
a perspectiva da função promocional do Estado contemporâneo, que cria novas
técnicas de encorajamento para que sejam defendidos os interesses sociais,
propiciando
-
lhes adequada tutel
a jurisdicional. (...)
Dos interesses ou direitos metaindividuais (e), expressões juridicamente sinônimas
que exprimem o gênero de que são espécies os interesses ou direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos. Com efeito, a expressão e de outros
interesse
difusos e coletivos , prevista no art. 129, III, da CF, comporta interpretação
extensiva, isto é, permite ao legislador infraconstitucional catalogar outros
interesses, de natureza metaindividual, que considerar socialmente relevantes, como
é o c
aso dos individuais homogêneos
.
234
Para
Rodolfo de Camargo Mancuso
a ação civil pública é
:
O meio processual de natureza não penal, apto à instrumentação judicial dos
interesses metaindividuais, socialmente relevantes, e, mesmo quando de natureza
individu
al, desde que qualificados pela nota da indisponibilidade ou
homogeneizados pela origem comum, uns e outros portados em Juízo pelos co-
legitimados credenciados pelo legislador como `representantes adequados`, atuando
em caráter concorrente
-
disjuntivo
.
235
A
ação civil pública é, portanto, o meio utilizado para promover a defesa judicial
dos interesses ou direitos metaindividuais (difuso, coletivo e individual homogêneo). O
meio
ambiente do trabalho, como bem ambiental que é,
enquadra
-se na categoria de bem di
fuso,
conforme já exposto,
devendo ser protegido contra as diversas agressões.
Importante ressaltar, contudo, que à vista da Constituição vigente, o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, nele inserido o meio ambiente do trabalho, não pode
mais ser considerado mero interesse difuso, mas forma de direito humano fundamental, dito
de terceira geração.
É o que assevera José Afonso da Silva:
234
Curso de direito processual do trabalho
,
2005, p. 895
-
896.
235
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos
.
In
Revista do Ministério Púb
lico do Trabalho
, 1996, p. 48.
104
O típico e mais importante meio processual de defesa ambiental é a ação civil
pública
, que foi agasalhada pela Constituição quando, no art. 129, III, prevê como
uma das funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legi
timação de terceiros.
A Lei n.º 7.347, de 1985
anterior, como se nota, à Constituição , prevê a
legitimação
das pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, assim como das
associações destinadas à proteção do meio ambiente, além do Ministério Público,
para propor a ação civil pública, que, segundo a mesma lei, é o instrumento
processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico
.
O
objeto med
iato
da ação, portanto, consiste na tutela do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, do direito do consumidor e dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1.º da Lei n.º 7.347, de
1985)
, que, em face da Constituição vigente, não podem mais ser considerados
meros interesses difusos, mas formas de direitos humanos fundamentais, ditos
de terceira geração
.
O
objeto imediato será a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou de n
ão
-fazer (art. 3.º). (sem grifo no
original)
.
236
Pelo exposto, i
negável
que
a
ação civil pública é o meio capaz de
assegurar
a
saúde psíquica
do trabalhador
no
meio ambiente do trabalho.
Assim
, se configurado a assédio moral, por exemplo, no meio ambiente
do
trabalho, agressão à saúde psíquica dos trabalhador
es
,
pode
m os agredidos
fazer
em
a
denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho
,
que poderá propor ação civil pública para
defender
o
direito
daquele
s
trabalhador
es
que foi violado
.
Como exemplo, cola
ciona
-
se
trecho
da decisão proferida pela 1.ª Vara do Trabalho de Natal/RN no julgamento da Ação Civil
Pública n.º 1034/05
,
ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho da 21.ª Região contra a
Companhia Brasileira de Bebidas
-
AMBEV
:
EMENTA:
1.
Caracterizado
o dano moral coletivo, de dimensão transindividual, passível de
reparação, quando o empregador ofender, injusta e coletivamente, a intimidade, a
vida privada, a imagem e a honra dos trabalhadores. A humilhação imposta aos
trabalhadores, que não cumprem metas de vendas, mediante brincadeiras , uso de
camisetas com apelidos, danças vexatórias, palavras de baixo calão, que os rebaixam
moralmente, evidencia assédio moral, atitude incompatível com o objeto do contrato
de trabalho que atinge a dignidade da pessoa do trabalhador e por conseqüência, sua
honra subjetiva e objetiva. Violação aos preceitos do art. 5º, inciso X, da
Constituição Federal.
2.
Apenas o provimento judicial de inibição futura da conduta não atende ao
sentimento de justiça para com o dano que já se materializou e da qual já se
beneficiou o infrator. É relevante que outra condenação seja direcionada ao infrator
para que sinta a extensão da gravidade da conduta adotada e dos males causados a
toda a coletividade por sua conduta tão reprovável quanto ilícita atendendo-se assim
aos anseios de justiça recompondo o equilíbrio social que se espera do Poder
Judiciário.
3.
Reparação por danos morais que deve atender às finalidades punitivo-educativo e
de compensação à coletividade.
236
Direito ambiental constitucional.
2004, p. 320
-
321.
105
Vistos, etc.
MINI
STÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 21ª REGIÃO, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela contra COMPANHIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS
- AMBEV, alegando que instaurou o Procedimento Preparatório de
I
nquérito Civil Pública de n. 0027/05 a fim de investigar denúncias de que a empresa
estava procedendo a tratamento desrespeitoso e humilhante aos seus empregados
vendedores que não atingissem as metas de vendas ferindo-lhes a honra e a
dignidade uma vez que eram obrigados a usar camisetas com apelidos, dançarem,
assistirem reuniões em pé, dentre outras. Diz que foi oficiado à DRT requisitando
fiscalização obtendo resposta onde a Ambev teria acordado em emitir orientações
informativa indicando que tais práticas poderia [sic] ser enquadrada [sic] como
crime de assédio moral e condenação em danos morais. Diz que tal acordo já
confirma a prática das referidas ações vexatórias. Alega que após tal fato outros
empregados que não quiseram se identificar, ofertaram novas denúncias contra a
empresa pela prática dos mesmos atos já mencionados. Cita que foi designada
audiência perante aquele órgão e vários depoimentos foram colhidos onde os
representantes da Ambev, segundo alega, teriam confirmado a prática de apelidar os
empregados e as camisetas com os apelidos e o descumprimento do que fora
acordado na DRT. Alega que o presidente do sindicato confirmou a prática dos atos
mencionados. Cita a RT cujo autor foi um ex-empregado de nome André Ramos da
Silva que confirmou em seu depoimento e no das testemunhas, além de provas
documentais e a própria camiseta com apelido a prática por parte da empresa de atos
vexatórios à dignidade de seus empregados. Discorre acerca da competência
material e funcional desta Justiça especializada bem como a competência do
Ministério Público para propor a presente ação e do cabimento de ação civil pública
na espécie. Tece considerações acerca do cabimento do dano moral e, sobretudo, do
dano moral coletivo. Discorreu acerca do cabimento de tutela antecipada tendo
requerido que a mesma fosse concedida para que a não aplicasse a seus
empregados penalidades não previstas em lei, exigindo o uso de camisetas com
apelidos, participação em reuniões sem direito a assento ou danças vexatórias; além
de não tolerar que sejam imputados apelidos ou assédio moral em seu ambiente de
trabalho. Colacionou jurisprudência atinente ao objeto da ação. Pelo exposto,
postulou: a condenação definitiva da AMBEV nas obrigações especificadas no
pedido de tutela; a condenação da AMBEV a pagar indenização de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais) reversível ao FAT; a fixação de multa diária
de R$ 10.000,00 pelo descumprimento de qualquer das obrigações acima por
empregado prejudicado.
Deu à causa o valor de R$ 30.0
00.000,00.
Juntou diversos documentos.
(...)
II
Dispositivo.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, julga-
se
PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Civil Pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 21ª REGIÃO em desfavor da COMPANHIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS
-
AMBEV
condenando
-
se esta a:
1.indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador
FAT, no prazo de
cinco dias após o trânsito em julgado da decisão,
2.de imediato, independente do trânsito em julgado da decisão,
cumprir as seguintes
obrigações:
a)não submeter seus empregados a situações vexatórias de uso de
camisetas com apelidos ou qualquer outro tipo de constrangimento; b) não impedir o
assento de seus empregados em reuniões; c) não obrigar seus empregados a danças
vexatórias; d) não tolerar que sejam imputados apelidos a seus empregados; e)não
tolerar ou praticar o assédio moral no ambiente de trabalho, sob pena de, em caso de
descumprimento, pagar multa no valor de R$ 10.000,00 por empregado prejudicado
(sem prejuízo da ação correspondente) a ser revertida ao FAT.
Tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o presente
dis
positivo como se nele estivesse transcrito.
106
Quantum debeatur
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Oficie
-se a DRT após o trânsito em julgado do
decisum
enviando-lhes cópia da
decisão.
Custas pela reclamada em R$20.000,00 calculadas sobre R$ 1.000.000,00 valor da
condenação e adotado para todos os fins.
Cientes as partes nos termos do enunciado de súmula 197 do e. TST.
E, para constar, foi lavrada a presente Ata, a qual vai assinada na forma da Lei.
237
(sem grifo no original).
5.3
Leg
itimação
ativa
A Lei n.º 7.347/85 em seu artigo 5.º e incisos, com a nova redação determinada
pela Lei n.º 11.448, de 15 de janeiro de 2007, prevê os legitimados ativos para propor a ação
civil pública, assim dispondo:
Art. 5
o
Têm legitimidade para prop
or a ação principal e a ação cautelar:
I
-
o Ministério Público;
II
-
a Defensoria Pública;
III
-
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV
-
a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V
-
a associação que, co
ncomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico,
estét
ico, histórico, turístico e paisagístico.
Segundo
o art. 6.º do Código de P
rocesso
C
ivil
ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei . Tal dispositivo
confer
e
apenas
ao titular do direito ameaçado ou violado legitimidade para agir. Até então, não havia alguém
capaz de, em seu próprio nome, defender os interesses ou direitos difusos e coletivos
.
Contudo, a Lei n.º 7.347/85
trouxe
uma inovação, uma vez que ela enumerou os legitimados,
em tema de tutela do meio ambiente, para propor a ão civil pública, conferindo-a não
apenas ao Ministério Público, o qual já possuía legitimação desde a Lei n.º 6.938/81, mas
também, a outras entidades públicas e privadas.
238
Tal legitimação ativa,
frise
-se, é concorrente e disjunti
va
, pois todos estão
autorizados para a promoção da demanda e cada um pode agir isoladamente, sozinho, sem
que seja necessária a anuência ou autorização dos demais.
239
É o que
emana
do art. 129, § 1.º
da Constituição Federal, segundo o qual a legitimação do Ministério Público para as ações
237
RIO GRANDE DO NORTE. 1.ª Vara do Trabalho de Natal. ACP n.º 1034/05. Juíza: Simone Medeiros Jalil
Anchieta. Ac. de 18 nov. de 2005.
238
Cf. MILARÉ, Édis.
Direito do ambiente: a gestão em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário.
2007, p.
1.012
-
1.013.
239
Cf. Idem, Ibidem, p. 1.013.
107
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o
disposto nesta Constituição e na lei .
Uma questão bastante discutida é a da legitimidade do Ministério Público do
Trabalho
(MPT) para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente do trabalho.
Segundo Nahmias, aqueles que contestam a legitimidade do MPT defendem, basicamente,
que: quando a tutela de interesses coletivos está em questão, tais direitos devem ser
defendidos pelo sindicato (CF/88, art. 8.º, III) e que a propositura da ão para prevenção e
reparação de danos ao meio ambiente do trabalho
, quando esses são associados
a
acidentes do
trabalho,
é competência dos Ministérios Públicos Estaduais
.
240
Ora, tais argumentos, conforme assevera o aludido autor, padecem de fragilidade.
Primeiro porque o próprio art. 5.º e incisos da Lei n.º 7.347/85 deixa claro que a legitimação
ali constante é concorrente.
Segundo porque q
uanto
à competência do Ministério Público, não
dúvida alguma que
ele
é competente para propor ação civil pública em matéria de meio
ambiente do trabalho
.
Porém, não se pode olvidar que tal instituição possui um ramo
específico trabalhista
, qual seja, o MPT
.
241
Assim,
a questão que vem à tona neste momento é a seguinte
:
qual ramo do
Ministério Público é legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa do meio ambiente do
trabalho
:
Ministério Público Estadual ou Ministério Público do Trabalho?
Ora, o Ministério P
úblico
, apesar de ser uma instituição una e indivisível (art.
127, § 1.º da Constituição Federal)
,
possui um
parquet
especializado na matéria trabalhista,
qual seja, o Ministério Público do Trabalho, sendo de sua competência ajuizar ação civil
pública em defesa do meio ambiente
d
o trabalho, pelos motivos a s
eguir expostos.
Primeiramente, a ilegitimidade do Ministério Público Estadual se em razão do
disposto na Lei Orgânica do Ministério Público
Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de
1993, art. 83, III
que atribuiu à Procuradoria da Justiça do Traba
lho a iniciativa da ação civil
pública perante a Justiça do Trabalho.
242
O c
itado artigo assim dispõe:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes
atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
[...]
III
- promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos;
240
MELO, Sandro Nahmias.
Meio
a
mbiente do
t
rabalho:
d
ireito
f
undamental
.
2001, p. 107.
241
Cf. Ibidem, mesma página.
242
Cf. MELO, Sandro Nahmias.
o
p. cit.
, p. 108.
108
A 1.ª Vara do Trabalho de Natal
/RN
ao julgar a Ação Civil Pública n.º 1034/05,
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 21.ª Região contra a Companhia Brasileira
de Bebidas-AMBEV se manifestou, também, sobre a competência do Ministério Público do
Trabalho para ajuizar ação civil pública na proteção da saúde psíquica dos trabalhadores, da
seguinte forma:
[...]
II.1.3
- Inconstitucionalidade do art. 83, III da LC n. 75/93 e ilegitimidade do
Ministério Público para intentar a presente ação por ausência de afronta a interesses
sociais constitucionalmente previstos e por inexistência de interesse coletivo mas
apenas configuração de interesses individuais.
A alegou a Inconstitucionalidade do art. 83, III da LC n. 75/93 com base no art.
129, inciso III e IX da CF/88 eis que criou um tipo de legitimação extraordinária ao
Ministério Público quando a CF/88 delimitou a legitimação para a defesa dos
interesses e direitos coletivos às representações de grupos, classes ou categoria de
pessoas. Ainda preliminarmente alegou a ilegitimidade ativa do Ministério Público
eis que a norma invocada confere legitimidade ao Ministério Público do Trabalho
pra promover ação civil pública no âmbito da Justiça Laboral apenas para defesa de
interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos
. Razão também não lhe assiste. A CF em seu art. 129, inciso IX da
Constituição federal, possibilita à lei atribuir outras funções ao
Parquet,
compatíveis
com a sua finalidade. O Exmo Sr. Dr Xisto Tiago de Medeiros Neto ao tratar do
tema em sua extraordinária obra Dano Moral Coletivo dispôs com maestria
acerca do tema cujos trechos da obra passo a transcrever e adotar como fundamentos
de decisão:
Guardando sintonia com a opção constitucional gizada no art. 129, parágrafo 1º, os
arts. 5º da LACP e 82 do CDC conferem legitimação ampla pa
ra o manuseio da ação
civil pública, refletindo postura legislativa de valorização e reconhecimento da
importância dos interesses a defender (coletivos, difusos e individuais homogêneos)
e afirmando o objetivo de que essa proteção tenha em vários entes (públicos e
privados) possibilidade de vir a ser efetivada.
Evidencie
-se também, diante da integração do sistema (CF, LACP e CDC) e com
base nos arts. 82, inciso I, do CDC e 129, inciso IX, da Constituição federal (que
possibilita à lei atribuir outras funções ao
Parquet
, compatíveis com a sua
finalidade), que é inolvidável a legitimação do Ministério Público para a defesa
coletiva de interesses individuais homogêneos, em qualquer hipótese (disponíveis ou
indisponíveis), uma vez que essa tutela será sempre de
interesse social.
Ademais a Lei Complementar n. 75/93 em seu artigo é explícita ao estabelecer a
competência do Ministério Público da União para promover a ação civil pública
visando à proteção de quaisquer interesses individuais indisponíveis, homogêne
os,
sociais, difusos e coletivos (inciso VII, alínea d), além de reiteras no inciso XII do
mesmo dispositivo a competência para o ajuizamento da ação civil coletiva (...)
objetivando a defesa de
interesses individuais homogêneos.
Não obstante a clareza da lei e a coerência das disposições em face do processo
coletivo e do seu fundamento constitucional, formaram-se três correntes de
interpretação de cunho restritivo à atuação do Ministério Público em sede de tutela
de interesses individuais homogêneos.
A primeira delas, de repercussão desprezível, refletindo uma visão legal distorcida
do sistema e estritamente vinculada ao aspecto gramatical, apegou-se apenas à letra
insulada do inciso III do art. 129 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 1º da
LACP,
para sustentar, em síntese, que padeciam de inconstitucionalidade as normas
que ampliam a legitimação do
Parquet para a defesa de outros interesses que não os
coletivos e difusos, e que não pode a defesa dos interesses individuais homogêneos,
em razão de sua disponibilidade, ser incluída como função institucional do
Ministério Público.
109
A segunda corrente, também ultrapassada, apenas concebia a legitimação do
Ministério Público, quando os interesses individuais homogêneos traduzissem
indisponibilidade plena, conforme refletiu a decisão proferida, à época pelo STJ, no
recurso especial n. 59.164-3-
MG.
A terceira corrente, bem menos restritiva, por isso
mesmo considerada eclética, admite a defesa, pelo Ministério Público, dos interesses
individuais
homogêneos, quando estes forem indisponíveis, à vista do caput do art.
127 da Carta magna, ou quando disponíveis, diante da visualização da repercussão
ou relevância social, determinada pela natureza da matéria ou pelo grande número
de seus titulares. Nesse sentido,
destaca
-se o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, oriundo da Turma, correspondente ao julgamento do Recurso especial n.
177.965
-PR, proferido em 18.05.99 (DJ 28.03.1999), em que relator o ministro Ruy
Rosado de Aguiar, extraindo
-
se Ada ementa o segu
inte excerto:
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação coletiva em defesa de
interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com
a finalidade da instituição.
Pois bem, da transcrição acima vemos que a tese
le
vantada pela reclamada está, como disse o escritor, refletindo uma visão legal
distorcida do sistema .
Ademais, a propositura da ACP em defesa dos interesses individuais homogêneos já
configura questão de interesse social, como bem citou o referido autor na mesma
obra, pois com ela desestimula-se a proliferação de demandas individuais, prestigia-
se a atividade jurisdicional, democratiza-se o acesso ao judiciário e evitam-
se
decisões conflitantes sobre matérias decorrentes de origem comum, sem falar que o
artigo 129 da Carta Magna invocado pela ré, em seu inciso IX (o que foi omitido)
possibilita ao legislador ordinário ampliar a legitimação do Ministério Público, além
do fato de que os interesses ou direitos individuais homogêneos como uma das
espécies de interesses metaindividuais somente surgiram com o CDC, no ano de
1990 e, portanto, após o advento da CF/88 e são plenamente aplicáveis ao caso
concreto não havendo de se falar em inconstitucionalidade da LC 75/93, ou
inexistência de interesses social
a ser
tutelado.
Assim, indefere
-
se as preliminares em comento.
243
(sem grifo no original)
.
Dessarte, i
ndiscutível
a legitimidade do Ministério Público do Trabalho no
presente caso, uma vez que a
Lei Orgânica do Ministério Público
atribui tal
legitimação
.
Sendo
assim
, a atuação desse
parquet
especializado não
pode
se na Justiça
C
omum
, mas
sim
na Justiça do Trabalho que é a compet
ente
para conhecer e julgar as
questões relativas à prevenção do meio ambiente do trabalho, o que será abordado com mais
propriedade
no item 4.4.
Resta claro, portanto, que o
parquet
trabalhista, que tem sua atuação perante a
Justiça do Trabalho, é o ramo do Ministério Público legitimado para defender o meio
ambiente do trabalho, enquanto que o Estadual tem sua legitimidade voltada para
a atuação no
tocante às ações acidentarias típicas, decorrentes das lesões sofridas no ambiente de trabalho
inseguro.
244
243
RIO GRANDE DO NORTE. 1.ª Vara do Trabalho de Natal. ACP n.º 1034/05. Juíza: Simone Medeiros Jalil
Anchieta. Ac. de 18 nov. de 2005.
244
Cf. MELO, Raimundo Simão de.
Meio
ambiente
do
trabalho
:
prevenção
e
reparação
,
juízo
competente
.
In
Rev
ista
do
Direito Trabalhista
, n.º 7, p. 21.
110
Ressalte
-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no tocante à ilegitimidade
do Ministério Público Estadual:
O Ministério Público é uno e indivisível, mas apenas na medida em que os seus
membros estão submetidos a uma mesma chefia. Essa unidade e indivisibilidade
dizem respeito a cada um dos vários Ministérios Públicos que o sistema jurídico
brasileiro consagrou. Assim, o Ministério Público Estadual não tem legitimidade
para instaurar, contra sociedade empresária, pessoa jurídica de direito privado,
inquérito civil para apurar descumprimento de normas relativas à higiene e à
segurança do trabalho, nem para ajuizar, decorrentemente, ação civil pública.
245
(sem grifo no original).
Importante, ainda, lembrar que a atuação do Ministério Público do Trabalho na
defes
a do meio ambiente
laboral
decorre da alteração constitucional
trazida
pelo art. 127 da
Constituição Federal, que lhe incumbe, como igualmente o faz com relação aos demais ramos
do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Assim, o
parquet
trabalhista, que antes tinha atuação
quase que exclusiva perante os tribunais, hoje desempenha suas funções muito mais como
órgão agente
, destacando
-
se
a defes
a do meio ambiente do trabalho.
O M
inistério
Público do T
rabalho
, na defesa do meio ambiente do trabalho sadio,
apura
as
denúncias recebidas, ou
pode atuar de ofício ao tomar conhecimento da existência de
lesões às normas referentes à medicina e segurança do trabalho. Configurada a lesão ao meio
ambiente do trabalho, o Ministério Público do Trabalho poderá tomar dos interessados termo
de ajustamento de conduta (art.
5.º
, §
6.º
, da Lei 7.347/85), pelo qual as empresas
comprometem
-se, mediante cominação de multa, a adequarem o meio ambiente do trabalho.
Caso isso não ocorra,
o
parquet
trabalhista poderá ajuizar ações civis públicas e outras
medidas judiciais.
Assim, a ação civil pública configura-se como instrumento poderoso de defesa do
meio ambiente do trabalho. Nesse sentido, Norma Sueli Padilha:
Assim, a ação civil pública, como instrumento processual de invocação da tutela
jurisdicional na defesa de interesses metaindividuais, propiciadora da possibilidade
de universalização da jurisdição, da facilitação do acesso à Justiça dos conflitos de
massa e da busca da efetividade do processo, representa, diuturnamente, um
instrumento poderosíssimo de defesa do me
io ambiente do trabalho.
246
245
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1.ª Turma. MS n.º 5.563-
9. RS, n.º
95.0015387
-4
, Relator: Min. César
Asfor Rocha, Ac. de 21 ago de 1995.
246
Do meio ambiente do trabalho equilibrado
. 2002, p. 84.
111
Por todo o exposto
,
irrefutável
a competência do
parquet
trabalhista para ajuizar
ação civil pública em defesa da saúde psíquica do trabalhador, uma vez que bem mais
vocacionado para essa tarefa, em razão da vivência e experiência diárias no trato das questões
trabalhistas envolvendo empregados e empregadores.
5
.4
Legitimação passiva
A Lei n.º 6.938/81, em seu art. 3.º, inciso IV, considera poluidor a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental .
Pode, portanto, ser legitimado passivo da ação civil pública ambiental toda e
qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive a Administração Pública, que
venha
a infringir
normas de direit
o material protetoras do meio ambiente.
O Poder Público poderá sempre, segundo Milaré, figurar no pólo passivo de
qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente, forte no preceptivo constitucional
que lhe impôs o dever de preservá-lo e defendê-
lo
para as presentes e futuras gerações.
247
Se
ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus
agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão no dever de fiscalizar e impedir que tais
danos aconteçam. Em tal conjuntura, poderá voltar-se regressivamente contra o agente que,
por culpa, deu causa à danosidade ambiental, ou contra o direto causador do dano.
248
5.5 Competência de jurisdição
A j
urisdição
, enquanto poder que detém o Estado de aplicar o direito ao fato
concreto para solucionar os conflitos existentes, é uma só. Contudo, quanto ao seu e
xercício,
comporta distribuição, em razão da necessidade de uma melhor atuação da função
jurisdicional e
da
divisão racional do trabalho. Foram, portanto, instituídos organ
ismos
distintos
, quais sejam Justiça Comum (Estadual e Federal) e Justiça Especial (do Trabalho,
Eleitoral e Militar).
249
247
MILARÉ, É
dis.
Direito do ambiente: a gestão em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário.
2007, p.
1.022.
248
Cf. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário.
2007, p.
1.022.
249
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 2007, p.
1.027.
112
Importante, portanto, encaminhar a demanda à Justiça competente para julgá-la, a
fim de se evitar incidentes e conflitos que atrasam a p
restação jurisdicional.
Assim,
Júlio César da Rocha assevera que inicialmente, a nossa jurisprudência,
ao analisar questões relativas ao meio ambiente de trabalho, entendeu ser competente a Justiça
Comum Estadual para apreciar e julgar as ações correspondentes .
250
Contudo, atualmente,
autores como Amauri Mascaro Nascimento, Ives Gandra Martins Filho, Rodolfo de Camargo
Mancuso
e Raimundo Simão de Melo defendem a competência da Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar ação civil na tutela do meio ambiente do trabalho e saúde dos trabalhadores,
em razão das especificidades dessa Justiça e da sua familiaridade
com a matéria.
Segundo Sebastião
Oliveira
, atualmente, é pacífico o entendimento sobre a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação civil pública, relativamente às
matérias indicadas no art. 114 da Constituição da República .
251
O
Supremo Tribunal Federal
,
inclusive,
se manifestou sobre o tema no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
206.220
-1
/MG
:
COMPETÊNCIA
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos
voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos
empregados, a competência para julgá
-
la é da Justiça do Trabalho.
252
O citado acórdão refere-
se
à ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais contra vinte e um bancos, em que se busca o cumprimento da
legislação trabalhista diante da precariedade das condições e do ambiente de trabalho
ofer
ecidas pela rede bancária de Juiz de Fora, quais sejam, a extrapolação da jornada de
trabalho e o conseqüente aparecimento d
e Lesões por Esforço Repetitivo (
LER
).
A a
ludida
decisão foi proferida em recurso extraordinário contra ac
órdão
do
S
uperior
T
ribuna
l de Justiça que, apreciando conflito de competência estabelecido entre a
4.ª
Junta de Conciliação e J
ulgamento
e
o
Ju
ízo
de Direito da Fazenda Pública, entendeu ser
competente para apreciar e julgar questões envolvendo meio ambiente do trabalho a Justiça
Comum Estadual, ementando o seu entendimento nos seguintes termos:
250
ROCHA, Júlio César de Sá da.
Direito ambiental do trablaho
,
2002, p. 74.
251
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção jurídica à saúde do trabalhador,
2002, p. 445.
252
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2.ª Turma. RE n.º 206.220-1, Relator: Ministro Marco Aurélio, Ac. de
16 mar. 1999, DJ de 17 set. 1999.
113
CONFLITO
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO
- LER - Ação que tem por objeto a prevenção de lesões oriundas do trabalho.
Competência da Justiça C
omum Estadual
.
253
Aludido
acórdão, segundo o Ministro Marco Aurélio
:
Parte
de premissa errônea, ou seja, o envolvimento, na espécie, não de uma
controvérsia sobre contornos trabalhistas, em que pesem às causas de pedir e pedido
lançados, mas, em si, de prevenção de lesões oriundas do esforço aplicado no
trabalho. Vislumbrou-se, na hipótese, verdadeira ação de acidente do trabalho.
Assim não é. Fosse esta ação de acidente do trabalho, como definida na lei própria,
estaria dirigida não contra os empregadores, mas contra o Instituto de Previdência
Social.
254
Nas razões do recurso extraordinário, articulou-se a
transgressão
do art.
114
, da
Constituição Federal, uma vez que a pretensão deduzida na ação civil pública, pelo Ministério
Público, foi o estabelecimento de preceitos típicos da legislação trabalhista, decorrentes da
disciplina em torno da duração da jornada de trabalho, períodos de descanso, intervalos e
prorrogação da jornada, como condições especiais de trabalho para a categoria dos bancários.
O descumprimento de tais preceitos, como sustentado pelo
parquet
, vem sendo a causa
principal do aparecimento
e agravamento da LER (Les
ão
por Esforço Repetitivo).
As denúncias recebidas pelo Ministério Público, que levaram ao ajuizamento da
ação civil pública, conforme descrito no v. acórdão, consubstanciaram-se na precariedade das
condições no ambiente de trabalho oferecidas pela rede bancária de Juiz de Fora, bem assim
da extrapolação da jornada de trabalho além do limite legal de duas horas extraordinárias,
fatores esses que, aliados ao excesso de serviço, ao não-cumprimento do período de onze
horas entre duas jornadas e à
não
observância
de uma pausa de dez minutos para cada
cinqüenta trabalhados nas atividades de entrada de dados, além de uma hora de repouso e/ou
alimentação após seis horas normais de serviço, contribuíam sobremaneira para o
aparecimento da LER e de seu agravamento clínico naqueles casos já preexistentes.
Verifica
-se, portanto, que a prestação jurisdicional buscada perante o Judiciário é
de índole trabalhista, induvi
dosamente, haja vista que todas as normas legais embasadoras dos
pedidos estão na Consolidação das L
eis
T
rabalhistas
. Assim, não se justifica o entendimento
do STJ reconhecendo a competência da Justiça Comum para apreciar questões sobre
prevenção do meio ambiente do trabalho, na apreciação do referido conflito. Aliás, o
253
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC n14.463. Relator: Ministro Cláudio Santos, Ac. de 22 abr de
1996.
254
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2.ª Turma. RE n.º 206.220-1 (MG). Relator: Ministro Marco Aurélio,
Ac. de 16 mar de 1999.
114
entendimento sobre esta questão tem sido controvertido na própria Corte mencionada, como
se infere da ementa abaixo transcrita:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA -
COM
PETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações tipicamente
trabalhistas.
2. Confito conhecido e provido para declarar competente a 13
Junta de Conciliação
e Julgamento de Porto Alegre para ju
lgar
as duas ações propostas.
255
Nota
-se n
a
aludida
decisão
que o próprio STJ entendeu que a prevenção do meio
ambiente do trabalho é da competência da Justiça do Trabalho, sendo da Justiça Comum a
competência apenas para apreciar sobre os acidentes do trabalho ocorridos, no tocante às
indenizações reparatórias.
Nessa linha de entendimento, é importante a lição de Mancuso:
O meio ambiente laboral haverá de ser assegurado, impositivamente, pela Justiça do
Trabalho, quando, no exercício da jurisdição coletiva em sentido largo, ou ainda no
âmbito de seu poder normativo (dissídios coletivos, ações de cumprimento),
estabelece novas condições para o exercício do trabalho de certas categorias
.
256
Também nesse mesmo sentido e invocando o art.
114
da Constituição Fed
er
al, é
o entendimento de Amauri Mascaro nos seguintes termos:
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e decidir as mesmas questões aqui
denominadas ambientais e que não passam, como foi mostrado, de lides sobre
condições de trabalho no sentido das regras de segurança e medicina do trabalho, e
que entram no seu âmbito de competência por força do disposto na Constituição
Federal, art. 114
.
257
Sobre essa questão, Raimundo Simão afirma que:
Hoj
e, a situação é outra, porque, com clareza, a Constituição atual, nos arts. 109, I e
§ 3
e 114, tratou da competência da Justiça do Trabalho e da competência residual
da Justiça Comum, não mais atribuindo a esta, com exclusividade e como ocorreu
nas Constituições de 1946, 1967 e 1969, a competência para as qu
estões
acidentá
rias
.
258
255
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC n.º 3639-1 (RS), Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins,
Ac. de 24 mai de 1993.
256
MANCUSO, Rodolfo de Camargo.
Açã
o Civil Pública Trabalhista: Análise de alguns pontos controvertidos.
Revista do Ministério Público do Trabalho
,
p.
59
.
257
NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Defesa processual do meio ambiente do trabalho
.
In
Revista LTr
, p.36.
258
MELO, Raimundo Simão de.
Meio
amb
iente
do
trabalho
:
prevenção
e
reparação
,
juízo
competente
.
In
Revista
do
Direito Trabalhista
, n.º 7, p. 21.
115
É, portanto, da Justiça do Trabalho a competência quando se tratar de prevenção
do meio ambiente do trabalho e dos pleitos de indenizações moral e material (
CF,
art. 5º, inc.
X e
art.
7
, inc. XXVIII), esses dirigidos em face do empregador que tenha agido com dolo
ou
culpa, causando o infortúnio (
responsabilidade
subjetiva
).
259
Será
da Justiça Comum a competência quando os pedidos de indenização,
auxílios
-doença e acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais fore
m
dirigidos
em face do órgão previdenciário (
culpa objetiva
).
260
Assim,
de acordo com o acórdão em questão (STF, RE
20
6220/MG)
, pediu-se ao
Estado
-Juiz providências objetivando o respeito à legislação do trabalho. Ora, a competência,
na espécie, é definida no art. 114, da Constituição Federal, ressaltando estar em jogo o meio
ambiente do trabalho, e, portanto, direito substancial dos próprios empregados, tudo a
pressupor relação jurídica empregatícia, ou seja, liame regido pela Consolidação das Leis do
Trabal
ho.
261
-se de todo o exposto que há uma tendência nos tribunais superiores no sentido
de se facilitar a implementação da defesa do meio ambiente do trabalho e da saúde do
trabalhador, direitos explicitamente assegurados na Constituição Federal de 1988, pois o
órgão ministerial trabalhista e a Justiça do Trabalho estão de fato mais vocacionados e detêm
experiências suficientes para tratar da aplicação das normas trabalhistas inerentes ao meio
ambiente do trabalho, direito mais importante e indisponível do ci
dadão trabalhador.
Independentemente da
competência
, o mais importante é que o Estado e a
sociedade organizada
empreguem
os necessários esforços, inclusive de forma conjunta, para
diminuir
as agressões psíquicas no ambiente
laboral
,
assenta
ndo
como mais importante a
defesa da saúde do trabalhador.
5.6
Competência funcional
Conforme exposto nos itens anteriores, restou claro que a Justiça do Trabalho é
a competente para apreciar e julgar ação civil pública na defesa da saúde psíquica do
trabalhador
. Contudo, importante
questão
, levantada por Sebastião Geraldo de Oliveira e por
Sandro Nahmias Melo, deve ser aqui ressaltada. Tal questão diz respeito à competência
259
Cf. Idem, Ibidem, mesma página.
260
Cf. Ibid., mesma página.
261
Cf. Ibid., mesma página.
116
funcional para conhecer, instruir e julgar a ação civil pública: será do Juiz do Trabalho ou
do
Tribunal Regional do Trabalho
?
Segundo
Sandro Nahmias, os que defendem a competência do Tribunal Regional
do Trabalho asseveram que aos Tribunais cabe a análise dos dissídios coletivos e dada a
similitude da ação civil pública com esses, deveria tal ação ser julgada pelos Tribunais.
Afirmam, ainda, que a competência do Juiz do Trabalho é típica de jurisdição singular, tendo
como atribuição natural o julgamento de dissídios individuais.
262
Não obstante tal corrente, importante lembrar que a competência originária do
Tribunal
constitui
exceção
. Nesse sentido
Sandro Nahmias:
imperioso registrar que os casos de competência originária de Tribunal (competência
funcional por grau de jurisdição), constituem exceção. Assim sendo, não que se
falar em uma exegese ampliativa, para que se alcançassem, via analogia, hipóteses
não contempladas na norma processual ou de organização judiciária. Nesse mesmo
sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
Da ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Lei Complementar n.
75/93, arts. 83, III, 84, 6º, VII, letra d, Lei n. 7.347/85, art. 5º, Lei n. 8.078/90, art.
81. Da legitimidade do Ministério Público
A legitimidade do Ministério Público se
impõe em se tratando de interesse puro ou individual homogêneo, quando em
discussão o interesse de uma coletividade. `A classificação de um direito como
difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela
jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. O
mesmo tipo pode dar ensejo à proteção difusa, coletiva e individual`. (Nelson Nery
Jr.)
.
3 Da competência funcional
A competência funcional para a apreciação de ação
civil pública é da Junta de Conciliação e Julgamento, no local onde ocorrer o dano
(art. 2.º da Lei n. 7.347/85). Os Regionais, excepcionada a competência funcional
para a rescisória, ação anulatória, mandado de segurança, habeas corpus, têm
competência funcional revisora, não originária (grifado no original
Processo
TRT/SP N. 02 97 032 714 1,
Rel. Francisco Antônio de Oliviera).
263
Nesse mesmo sentido, corrobora
Carlos Henrique Bezerra Leite:
No âmbito do processo laboral, portanto, à míngua de legislação específica, a ação
civil pública deve ser proposta perante os órgãos de primeira instância, ou seja, as
Varas do Trabalho do local onde ocorreu ou deva ocorrer a lesão aos interesses
metaindividuais defendidos na demanda coletiva.
Nesse sentido, a SDI-1 do TST firmou o entendimento (TST-ACP 154.931/94.8,
Rel. Min. Ronaldo Leal) de que a regra de competência fixada no art. 93 do CDC é
aplicável à ACP no âmbito trabalhista, ou seja, se o dano for de âmbito local, a
competência será da Vara do Trabalho territorialmente competente; se de âmbito
regional, de uma das Varas do Trabalho da Capital; finalmente, se de âmbito supra-
regional ou nacional, de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal.
De tal arte, e sob qualquer ângulo que se examine a questão, a competência
originária e hierárquica para a ação civil pública será sempre das Varas do
262
Cf. MELO, Sandro Nahmias.
Meio Ambiente do Trabalho: Dire
ito Fundamental
,
2001, p. 111.
263
Cf. MELO, Sandro Nahmias.
Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental
,
2001
, p. 111.
117
Traba
lho, não colhendo, data vênia, a interpretação de que a ACP trabalhista teria
feição de DC e, por isso, deveria ser julgada originariamente pelos TRTs ou TST
.
264
Sebastião Geraldo também entende ser da competência do Juiz do Trabalho o
julgamento da ação:
Entendemos, porém, que a ação civil pública deve ser proposta perante a Vara do
Trabalho da localidade onde estão ocorrendo as lesões ou ameaças de lesões,
porquanto a maior afinidade dessa ação é com o dissídio individual plúrimo. No
dissídio coletivo, o pronunciamento judicial está voltado para o poder normativo, o
que não é propósito da ação civil pública, pois esta já parte de norma preexistente.
Por outro lado, a instrução processual, com os depoimentos de partes, testemunhas,
perícias judiciais ou a inspeção judicial, se for o caso, deve ser feita, por princípio,
na localidade onde ocorreu o dano, como expressamente estabeleceu o art. 2.º da Lei
n. 7.347/85, visando à facilidade da produção da prova. Não qualquer norma
jurídica que determine o afastamento desse princípio salutar para justificar a adoção
da regra excepcional, isto é, a competência originária dos tribunais.
265
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região se manifestou sobre a
competência funcional d
o Juiz
do Trabalho:
AÇÃO CIVIL
BLICA
Competência material e funcional
É da Justiça do
Trabalho a competência para julgar Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público do Trabalho, decorrente da não observância dos artigos 11 e 14 da Lei n.
7.783/89 (Lei de Greve). A competênci
a funcional para o julgamento é das Juntas de
Conciliação e Julgamento, em virtude do que dispõe o art. 2.º, da Lei n. 7.347/85, e
da inexistência de norma específica que a desloque para os Tribunais.
266
(sem grifo
no original).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região também decidiu nesse mesmo
sentido:
Ação Civil Pública
Competência de JCJ
Competência funcional que se atribui às
Juntas de Conciliação e Julgamento, pela natureza dos interesses e direitos tutelados.
Retorno dos autos à Junta de
origem para julgamento.
267
In
discutível
, portanto, que a ação civil pública deve ser proposta perante o Juiz do
Trabalho da localidade onde estão ocorrendo as lesões ou ameaças de lesões
.
264
LEITE, Carlos Henrique Bezerra.
Curso de Direito Processual do Trabalho
,
2005, p. 903.
265
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção ju
rídica à saúde do trabalhador,
2002, p. 446.
266
SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho 2.ª Reg. 4.ª Turma RO n.º 02950324139, Relatora: Juíza Sônia
Maria Prince Franzini, Ac. n.º 02970160638, de 15 abr. 1997.
267
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho 4.ª Reg. ACP n 95.034054-5, Relator: Juiz
Antônio Salgado Martins, 29 nov. 1995.
118
6
CONCLUSÃO
C
onstata
-
se que o estudo da
proteção à saúde psíquica do trabalhador é
de extrema
relevância
, uma vez que agressões como o assédio moral, o estresse e a depressão, bem como
outras de ordem ps
íquica
são de difícil comprovação, levando-se em conta a complexidade
das relações s
ócio
-
labo
rais, diferentemente do que ocorre com as agressões físicas.
119
Ao longo deste trabalho foram explanadas praticamente todas as conclusões sobre
o tema cabendo a este tópico, portanto, reunir tais questões de forma mais sucinta,
posicionando
-
se a respeito de a
lgumas questões que foram vistas
no decorrer
dos capítulos.
Como visto, antes de adentrar propriamente no estudo das agressões à saúde
psíquica do trabalhador, indispensável foi a exploração de alguns conceitos, tais como: direito
ambiental,
visão antropocêntrica e ecocêntrica, meio ambiente, meio ambiente do trabalho,
saúde do trabalhador. O levantamento
de
stes
conceitos
possibilitou
uma melhor compreensão
do tema.
Assim, n
o primeiro capítulo, pôde
-
se constatar que
o direito ambiental
do trabalho
tem por f
inalidade
tutelar
o meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores,
absorvendo, principalmente, elementos do direito do trabalho (proteção à incolumidade do
trabalhador) e do direito ambiental (proteção ao meio ambiente), sem esquecer das influência
s
de outras disciplinas, como o direito da saúde
.
Em razão de tais influências é que se pode afirmar que o direito ambiental é um
direito de interações que se encontra disperso nos demais ramos da ciência, sendo a
interdisciplinaridade uma das suas princi
pais características.
Assim,
o direito ambiental
interage
com
diversos ramos do direito, como: o
direito
administrativo, o direito agrário, o direito civil, o direito constitucional, o direito empresarial,
o direito internacional, o direito penal, o direito processual, o direito trabalhista e o direito
tribu
tário
.
O direito ambiental, portanto, tende a penetrar
em
todos os sistemas jurídicos
existentes para o
rientar
a todos num sentido ambientalista
.
Ou seja, para que se consiga
atingir o objetivo primordial do direito ambiental
proteção do meio ambiente, nele inserido
o meio ambiente do trabalho
é necessária uma visão integrada e atuação cooperada e
coordenada dos diversos ramos do direito
.
Deve
-se, para tanto, haver o concurso do
conhecimento de divers
as disciplinas, não isoladamente, mas articuladas.
Outro ponto bastante importante e destacado no primeiro capítulo deste trabalho
foi
a visão antropocêntrica. Isso porque, segund
o
est
a visão o homem é o destinatário d
o
direito ambiental, pois o meio ambiente é protegido
para
a
satisfação do ser humano
.
Ou seja,
o meio ambiente do trabalho é protegido para a segurança e bem estar do homem enquanto
trabalhador.
Justificou
-
se
a aludida assertiva em razão de o direito ser um fenômeno humano,
imputável somente ao homem e não aos seres não vivos. Ressaltou-se, ainda, que a referida
visão não implica em permitir ao homem fazer tudo, inclusive
devastar
a natureza, p
ois
o ser
120
humano
dela necessita
.
Se destruir a fonte de sua manutenção, ele destrói a si mesmo
,
impo
ssibilitando a
continuidade
de
sua espécie
.
Em contraposição à
mencionada
visão, abordou-
se
a visão ecocêntrica, segundo a
qual o mundo não existe somente para o homem, mas também para animais e plantas.
Essa
visão
faz da natureza não mais um objeto, mas
um sujeito próprio.
Frisou
-
se
, ainda, que existem, no direito amb
iental
, autores que adotam a visão
antropocêntrica
, bem como os que adotam a visão ecocêntrica. Contudo, neste trabalho,
conforme visto, foi
seguida
a visão antropoc
êntrica mitigada.
Outro
conceito explorado foi o de meio ambiente, pois impossível falar em meio
ambiente do trabalho sem falar de meio ambiente, tendo em vista que o meio ambiente do
trabalho é apenas um dos aspectos do meio ambiente, tendo este sido conceituado pela Lei da
Polí
tica Nacional do Meio Ambiente, em seu art.
3.
o
, inciso I, como o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas .
Tal dispositivo legal, como visto, foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988 em seu artigo 225,
caput
.
Frisou
-se, ainda, a questão da unidade e indivisibilidade do meio ambiente, o qual
não possui partes, mas aspectos, os quais servem, apenas, para facilitar a identificação da
ativi
dade degradante e do bem imediatamente agredido.
Ora, se o meio ambiente (nele inserido o meio ambiente do trabalho) é uno e
indivisível sua natureza jurídica é difusa, uma vez que se trata de direito indisponível,
patrimônio de todos
.
Com relação à tutela jurídica do meio ambiente,
destacou
-se que o art. 225 da
Constituição Federal
de 1988
traz a tutela mediata
(
caput
)
e imediata
(§1.º)
do meio ambiente
.
Contudo, o meio ambiente do trabalho encontra tutela imediata no art. 200, VIII da
Constituição Federa
l
de 19
88
e tutela mediata
, também,
no
caput
do art. 225
da Carta Magna
.
Ou seja, a tutela mediata é a proteção da sadia qualidade de vida do homem e a
tutela imediata é a manutenção da qualidade do meio ambiente. Daí pode-se extrair, também,
a questão da visão antropocêntrica do direito ambiental, uma vez que o meio ambiente é
protegido sim, como visto, mas tal proteção visa garantir a sadia qualidade de vida do homem
.
Conclui
u-se, portanto, que o direito ambiental do trabalho tem por fim a proteção
do
mei
o ambiente do trabalho para manutenção da saúde do trabalhador, tanto a física quanto
a psíquica
.
Assim, o
meio ambiente do trabalho
está previsto
tanto no art. 200, VIII da CF/88,
como
no
art. 196
da CF/88, que trata do direito à saúde.
121
Portanto,
como explicado no decorrer desta dissertação, para o legislador
constitucional uma das interfaces do meio ambiente
do trabalho é a saúde pública.
O direito do trabalhador a um meio ambiente de trabalho sadio é um direito
fundamental na medida em que diretamente ligado ao direito à vida com qualidade
.
Por outro lado, explorou-se, também, o conceito de meio ambiente do trabalho
,
sendo esse
o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas
ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que
comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição
que ostentem, não se limitando apenas ao empregado, mas abrangendo todo o trabalhador que
cede
a sua mão-
de
-
obra
. Não é apenas o ambiente físico, mas todo o complexo de relações
humanas na empresa, a forma de organização do trabalho, sua duração, os ritmos, os turnos,
os critérios de remuneração, as possibilidades de progresso, a satisfação dos trabalhadores etc
.
Dessarte
,
a proteção à saúde do trabalhador está intimamente ligada à
defesa
de
seu meio ambiente do trabalho, pois é ali onde ele passa a maior parte do seu tempo e de onde
tira seu sustento e de sua família, sendo indispensável para o seu crescimento como
indivíduo
e para
o crescimento da sociedade
.
Ademais, l
evantou
-
se
o conceito de saúde
que
, como visto, vai muito além do que
a simples ausência de doença, sendo um estado de completo bem-estar físico, mental e social
,
conforme definiç
ão trazida pela
Organização Mundial de
Saúde.
Assim
é que um trabalhador saudável não é apenas aquele que não se acidentou
ou possui algum tipo de doença visível , mas também é aquele trabalhador que possui
vitalidade, alegria e prazer ao executar seu trabalho
, sem qualquer tipo de pressão ps
icológica.
E é por isso que a saúde é considerada um direito fundamental social, prevista no art. 6.º da
Constituição Federal de 1988, representa
ndo
conseqüência constitucional indissociável do
direito à vida.
Como direito fundamental que é, o meio ambiente do trabalho saudável deve ser
mantido, configurando-se como um direito do trabalhador e um dever do empregador. O
empresário tem a obrigação de
conservar
o ambiente de trabalho saudável.
A saúde, além de estar prevista no art. 6.º da CF/88, também está presente em
diversos
outros
dispositivos
da Carta Magna de 1988, sendo os de maior relevância os artigos
194, 196, 197, 198, 199 e 200.
A saúde encontra tutela infraconstitucional na Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de
1990, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamen
to dos serviços correspondentes
.
122
A aludida lei, em seu artigo 6.º, inciso I, c , inclui a saúde do trabalhador no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)
. E, em seu parágrafo 3.º
,
traz a definição
de saúde do trabalhador como um conjunto de atividades que se destina, através das ações de
vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho
.
Desse modo
,
proteger o meio ambiente do trabalho significa buscar meios de
prevenção de agressões para que não ocorram efeitos danosos para o
trabalhador
, pois é
impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, tendo em vista que o
homem passa a maior parte da
sua vida útil no trabalho, precisamente no período da plenitude
de suas forças físicas e mentais.
Assim,
a empresa deve buscar a prevenção do dano à saúde dos trabalhadores,
cumprindo e fazendo cumprir as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho,
ao
invés
de deixar acontecer tal dano para depois tentar reparar, pois,
por
vezes, tais danos são
irreversíveis.
Ressaltou
-se, ao longo deste estudo, o conceito de saúde trazido pela Organização
Mundial de Saúde, pois tal conceito é inovador, na medida em que engloba não apenas a
saúde física, mas também a saúde psíquica,
est
a
objeto desta dissertação.
Assim, foram levantadas algumas agressões psíquicas, como: o assédio moral, o
estresse e a depress
ão.
O assédio moral no trabalho, por exemplo, foi explicado
ressaltando
-se duas
principais características: condutas abusivas e repetição. Foi definido como qualquer conduta
abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude, etc.) que atente, por sua repetição ou
sistematização
, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa,
ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho
.
A importância do estudo do
assédio moral
no trabalho
agressão psíquica
é
que
se trata de um fenômeno de difícil constatação, assim como as demais agressões psíquic
as,
pois ele é portador de um risco invisível, porém com conseqüências concretas, gerando
a
perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e
provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como ta
mbém o surgimento
de novas
doenças
.
o estresse profissional foi abordado como um processo de perturbação
engendrada no indivíduo pela mobilização excessiva de sua energia de adaptação para o
enfrentamento das solicitações de seu meio ambiente profissional, solicitações estas que
123
ultrapassam as capacidades atuais, físicas ou psíquicas do indivíduo, sendo entendido, em
linguagem corrente, como
as sobrecargas e más condições de trabalho
.
Foi ressaltada, também, a diferença entre o assédio moral e o estresse, sendo
o
assédio moral muito mais do que o estresse, uma vez que o estresse se torna destruidor
pelo excesso, mas o assédio moral é destruidor por si só.
Tratou
-
se
da
Síndrome de
Burnout,
prevista no Anexo II, Grupo V do C
ID
-10, do
Decreto n.º 3.048/99. Tal síndrome, como dito,
refere
-se a um tipo de estresse ocupacional e
institucional com predileção para profissionais que mantêm uma relação constante e
direta
com outras pessoas, principalmente quando essa atividade é considerada de ajuda, como por
e
xemplo, a atividade de médicos, enfermeiros e professores.
Conclui
u-
se,
ainda
, que o assédio moral é uma das causas do estresse, e que o
estresse crônico gera a depressão.
A depressão pode ser ocasionada pelo estresse em estágio crônico. Foi definida
como
um estado de humor deprimido, no qual a pessoa fica angustiada, desanimada, sente-
se
sem energia e uma tristeza profunda, às vezes acompanhada de tédio e indiferença.
Outra questão a foi a possibilidade de a depressão vir a ser considerada como
doença do trabalho. Isto ocorre quando enquadrada na previsão do artigo 20, II, da Lei n.º
8.213/91
, toda vez que o empregado estiver sob a exposição das substâncias tóxicas elencadas
no Anexo II, Grupo V da CID 10, ou ainda, quando houver uma ligação profunda entre ela e
as doenças citadas no mesmo grupo mencionado do anexo II de forma que não possam ser
dissociadas.
N
es
sa hipótese as circunstâncias relativas às condições de trabalho, organização
etc., deverão ser sempre averiguadas.
Em caso excepcional, se a síndrome depressiva não puder se enquadrar em
nenhuma das hipóteses acima elencadas, pode ser considerada como doença do trabalho a
partir do reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho, com base no previsto no
artigo 20, § 2.º da Lei n.º 8.213/91
.
Assim, no último capítulo foi abordada a proteção jurídica a saúde mental do
trabalhador, dando
-
se preferência à ação civil pública, uma vez que mais adequada.
A necessidade da proteção jurídica à saúde mental do trabalhador, como
explicado, justifica-
se
, pois o meio ambiente do trabalho equilibrado, enquanto direito
fundamental que é, precisa ser efetivado. De nada
servi
ria ser considerado um direito
fundamental se não houvessem meios de assegurar
a
sua efetivação.
A ação civil pública, prevista na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985,
como
garantia fundamental, é o meio capaz de garantir o equilíbrio no meio ambiente do trabalho.
124
Ou seja, tal ação é o meio adequado para assegurar condições mínimas de trabalho de forma
que ele seja realizado sem gerar da
nos à saúde física e psíquica do trabalhador.
Os legitimados ativos para propositura da citada ação, como tratado no item 4.3
,
estão elencados na Lei n.º 7.347/85, em seu artigo 5.º e incisos, destacando-se a atuação do
Ministério Público do Trabalho na p
ro
positura da ação civil pública que visa assegurar a
saúde psíquica dos trabalhadores
.
L
egitimado passivo da ação civil pública ambiental
é
toda e qualquer pessoa física
ou jurídica, inclusive a Administração Pública, que venha a infringir normas de direi
to
material protetoras do meio ambiente.
Por outro lado, abordou-se a competência das Varas do Trabalho para julgarem as
ões
civi
s
pública
s
na proteção da saúde psíquica do trabalhador
.
-se de todo o exposto que há uma tendência nos tribunais superiores no sentido
de se facilitar a implementação da defesa do meio ambiente do trabalho e da saúde do
trabalhador, direitos explicitamente assegurados na Constituição Federal de 1988
.
O órgão ministerial trabalhista e a Justiça do Trabalho estão de fato mais
v
ocacionados e detêm experiências suficientes para tratar da aplicação das normas trabalhistas
inerentes ao meio ambiente do trabalho, direito mais importante e indisponível do cidadão
trabalhador. Não obstante, independentemente da
competência
, o mais importante é que o
Estado e a sociedade organizada
empreguem
os necessários esforços, inclusive de forma
conjunta, para que as agressões à saúde psíquica do trabalhador diminuam.
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