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O Estado, portanto, é obrigado a garantir aos seus cidadãos o acesso a serviços e
ações de saúde,
proporcionando
um atendimento integral
inciso II do art. 198 da CF
, nele
com
preendido uma adequada assistência médico-hospitalar, a qual pressupõe a oferta de
procedimentos (exames, cirurgias etc.) e de medicamentos, ainda que sejam de última
geração, pouco importando o seu custo, desde que comprovadamente necessários para a
prese
rvação da vida e saúde do usuário do SUS.
V
erifica
-
se
, também, que o legislador constituinte reconheceu que são de
relevância pública as ações e serviços de saúde
(art. 197), reforçando, assim, a exigibilidade
do direito à saúde, atribuindo
-
lhe o caráter
de serviço público essencial.
O direito à saúde
,
além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas (o trabalhador, enquanto pessoa que é, também é sujeito desse direito),
representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
Nesse sentido
decidiu
a
Sexta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
:
Direito Constitucional. Direito à saúde.
Medicamento imprescindível à manutenção da vida da pessoa humana. A saúde é
direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição encarrega de
prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados, inclusive fornecendo os
medicamentos recomendados pelos avanços da Medicina que não estejam
classificados como excepcionais, adquiridos mediante verbas repartidas pela União
com os Estados
-
membros, o Distrito Federal e os Municípios.
O direito à saúde
além de qualificar
-
se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas
representa conseqüência constitucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-
se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável
omissão, em grave compor
tamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE
TRANSFORMÁ
-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política
que tem por
destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro
não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF, 2ª
Turma, RE 271286/AgR/RS, Min.Celso Melo).
Direito Processual Civil. Ilegitimidade ativa. Descabimento. Responsabilidade do
Poder Público. Solidariedade. Art. 196 da Constituição da República. Precedentes.
2 É dever comum das entidades federativas cuidar da saúde e assistência publica, a
luz do disposto nos artigos 196 e 198 da
Constituição Federal. O Estado desempenha
papel relevante nessa tarefa, porquanto a Constituição, em seu artigo 23, II, atribuiu-
lhe competência comum para, juntamente com a União, o Distrito Federal e os
Municípios, cuidar da saúde publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência (TJRJ, II Grupo de Câmaras Cíveis, Des. Sérgio Cavalieri, Mandado
de Segurança nº 1997.004.00571)
Limitação do remédio aos excepcionados em lista elaborada pelo Poder Público
através das Portarias nº 341/01 e 409/99. Impossibilidade. Impossível limitar as
necessidades e o avanço da Ciência Médica pela cega obediência à lista de remédios