Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Administração,
bacharelado, e dá outras providências. O Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista
as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CES/CNE nº 776, de 3 de
dezembro de 1997, e 583, de 4 de abril de 2001, as Diretrizes Curriculares
Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de Administração,
propostas ao CNE pela SESu/MEC, e considerando o que consta dos Pareceres
CES/CNE nºs 67, de 11/3/2003; 134, de 4/6/2003, 210/2004, 23/2005, homologados
pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, em 2/6/2003,
9/9/2003, 24/09/2004 e / / , resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso
de Graduação em Administração, bacharelado, a serem observadas pelas
Instituições de Ensino Superior em sua organização curricular.
Art. 2º A organização do curso de que trata esta Resolução se expressa através do
seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e
habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado, as
atividades complementares, o sistema de avaliação, o projeto de iniciação científica
ou o projeto de atividade, como Trabalho de Curso , componente opcional da
instituição, além do regime acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem
consistente o referido projeto pedagógico.
§ 1º O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de
graduação em Administração, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua
operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos
estruturais:
I – objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções
institucional, política, geográfica e social;
II – condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III – cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV – formas de realização da interdisciplinaridade;
V – modos de integração entre teoria e prática;
VI – formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII – modos de integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII – incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino
e como instrumento para a iniciação científica;
IX – concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado,
suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo
regulamento;
Edson Nunes 0023/SOS 4
PROCESSO Nº : 23001.000023/2005-22
X – concepção e composição das atividades complementares; e,
XI – inclusão opcional de trabalho de curso sob as modalidades monografia, projeto
de
iniciação científica ou projetos de atividades, centrados em área teórico - prática ou
de formação profissional, na forma como estabelecer o regulamento próprio.
§ 2º – Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no
Projeto Pedagógico do curso, o oferecimento de cursos de pós-graduação lato