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aval. No entanto, o avalista só responde pelas obrigações cambiárias –
Válidas e exigíveis – Consignadas na cártula, de modo algum ficando
vinculado, por interpretação extensiva, as obrigações derivadas do contrato,
pois esse efeito e inadmitido pelo princípio da autonomia das obrigações
cambiárias, mesmo na hipótese extracambial de título "pro solvendo" e com
maior razão, no caso de título cambiário "pro soluto", mesmo quando ele não
tenha circulado. Código de defesa do consumidor. Fundamentos, princípios e
aplicação. Cláusulas abusivas: nulidade. Ônus da prova. Princípio da
preservação dos negócios, suprimento da vontade atrofiada e integração
jurisdicional. As regras do código de proteção ao consumidor são aplicáveis
aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus
serviços (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90), importando a declaração de
nulidade ipso jure das cláusulas abusivas pactuadas (art. 51, § 1º), por
excesso de onerosidade ao consumidor. Presente nulidade, a matéria e
cognoscível ex offício e em qualquer grau de jurisdição. Dentre outros, o
CDC sufraga o princípio da inversão do ônus da prova em benefício do
consumidor (art. 6º, inc. VIII, e art. 51, inc. VI). Revisão judicial de
contratos. Continuidade negocial: revisão de contratos sucessivos. As
políticas públicas mandatórias de proteção do consumidor, a funcionalidade
contratual da autonomia da vontade e a relativização do princípio do pacta
sunt servanda. Se a prova demonstra que entre a instituição financeira e o
devedor estabeleceu-se situação de continuidade nos negócios, ficando
caracterizado um relacionamento jurídico unitário complexo, de vocação
permanente e trato sucessivo, viabiliza-se a revisão contratual em sua
globalidade, âmbito em que a aplicação dos princípios jurídicos que regem
as políticas públicas mandatórias de proteção ao consumidor relativizam o
princípio do pacta sunt servanda e autorizam a revisão judicial dos contratos
como meio de aplicação do direito. Limitação de juros. As instituições
financeiras estão limitadas ao teto de 12% ao ano na fixação e cobrança de
juros, a teor de dispositivos do Decreto nº 22.626/33 (arts. 1º, caput, e § 3º,
4º, 5º, e 11) e do Código Civil (arts. 1062, 1063 e 1262). O art. 192, § 3º, da
carta política, no contexto da matéria examinada. Capitalização de juros.
Vedação de anatocismo. A prática do anatocismo e vedada pelo art. 4º, da lei
de usura, sendo nula a cláusula que, sem expressa previsão legal em sentido
diverso, prevê a capitalização de juros em períodos inferiores há um ano.
Correção monetária pura. A correção monetária pura e um minus que evita a
perda do poder aquisitivo da capital, tendo natureza jurídica e econômica
distinta e inconfundível com os juros de capital, sendo vedada a sua
indexação pela TR – Correção monetária e comissão de permanência. A
Súmula nº 30 do STJ veda a acumulação de correção monetária com
comissão de permanência. Por outro lado, por conter componente
remuneratório-Financeiro interno, e nula a adoção da TR como indexador de
correção monetária pura, pois configura espécie de anatocismo interno no
cálculo estrutural das obrigações pecuniárias. Juros moratórios e cláusulas
penais contratuais. Mora accipiendi. O ônus da prova da não-abusividade do
crédito compete ao credor. O excesso de cobrança caracteriza a iliquidez e
incerteza do quantum debeatur e legítima a recusa de pagamento pelo
devedor, elidindo a mora debendi e tornando inexigível a cobrança de juros
moratórios e de cláusulas penais contratuais. Caracteriza nulidade derivada
de ilicitude civil e abusividade negocial a estipulação de juros moratórios
superiores a 1% ao ano e de multa contratual superior a 2% sobre o total do
débito, vedada a sua capitalização. Compensação judicializada.
Independentemente da natureza e escopo da demanda de cognição ajuizada,
nela configurando-se a possibilidade de liquidação, presente ou futura, de
débitos recíprocos entre os litigantes, a compensação judicializada e