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V – Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar
ou reciclar resíduo, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao
cumprimento das etapas previstas em programas e planos.
VI – Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação
do mesmo.
VII – Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido
submetido à transformação.
VIII – Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo às operações e/ou
processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam
utilizados como matéria prima ou produto.
IX – Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas
técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe “A” no solo, visando a
reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou
futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao
menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
X – Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou
à disposição final de resíduos.
Art.3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta
Resolução da seguinte forma:
I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais
como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras
de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes
cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassas e outros;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidos nos canteiros de obras.
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como:
plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.
III – Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias
ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação,
tais como:os produtos oriundos do gesso.
IV- Classe D – são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais
como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de
demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações e outras.
Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos
e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de
resíduos domiciliares, em áreas de “bota-fora”, em encostas, corpos d’água, lotes
vagos e me áreas protegidas por Lei, obedecidos aos prazos definidos no art. 13
desta resolução.
§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta
Resolução.