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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
GYORDANO KELTON ALVES LUZ
TEORIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMUNIZANTE
MESTRADO EM DIREITO
São Paulo
2010
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GYORDANO KELTON ALVES LUZ
TEORIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMUNIZANTE
MESTRADO EM DIREITO
Dissertação apresentada à Banca Examinadora
da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, como exigência parcial para a obtenção
do título de MESTRE em Direito, na área de
concentração Direito do Estado, subárea de
Direito Tributário, sob a orientação da
Professora Doutora Fabiana Del Padre Tomé.
São Paulo
2010
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Banca Examinadora:
__________________________________
__________________________________
__________________________________
Às três mulheres de minha vida:
Conceição Luz (querida mamãe),
Gyovanna Luz (inteligente irmã)
Kelly Lôbo Luz (dedicada esposa).
No outro mundo:
À Raimundo Ferreira Luz (meu avô).
A arte existe porque a vida, por si só, não basta.
Ferreira Gullar: poeta maranhense
AGRADECIMENTOS
Nesse exato momento estou com os olhos úmidos por há um líquido que
insiste em sair. Foram tantas pessoas que me ajudaram e continuam ajudando que
qualquer singelo agradecimento, numa única página, será injusto. Sempre me ensinaram a
ser justo e por causa dessa página me tornarei injusto. Oxalá que essa emoção não me
permita esquecer os mais justos.
Primeiro a minha mãe-guerreira: Maria da Conceição Alves Luz não é
fácil ser e-solteira: ir trabalhar e deixar o amado filho aos cuidados de estranhos. Mãe
somos mplices de um eterno amor. Se não sou o melhor filho do mundo pelo menos
Deus me agraciou com a melhor mãe do mundo.
A minha única ire afilhada Gyovanna Luz, hoje mulher, hoje Doutora
Gyovanna Luz e a minha esposa Kelly Lôbo Luz 10 anos atrás a gente se via pela
primeira vez na faculdade de Direito somos uma pessoa – T.A!
A Inesquecível “Tia Xica”: se hoje sei ler e escrever devo a essa professora
da alfabetização do Colégio Marista de São Luís do Maranhão. Nunca esquecerei que foi
a Senhora que arrancou, numa salinha do Colégio Marista, o meu primeiro dente de leite.
Saudades...
Ao professor Paulo de Barros Carvalho pelas oportunidades no grupo de
estudos, nesse mestrado, no IBET-SP e na USP. Nunca hei de esquecer vossa ajuda e
preocupação.
A minha orientadora nesse mestrado, Dra. Fabiana Del Padre Tomé: pelas
aulas, conselhos, pelos pensamentos positivos, pela compreensão e pelas palavras de fé.
Esse trabalho também é seu.
Aos professores: Robson Maia Lins (me ofereceu ajuda quando mais
precisei); Clarice von Oertzen de Araújo (com as suas aulas conheci possibilidades
imagináveis), Tácio Lacerda Gama (várias vezes me fortaleci com a sua alegre energia); e
Paulo Ayres Barreto (meu chefe na s-graduação da USP; uma referência para qualquer
neófito professor).
Aos amigos de SP: Jean Simei, Florence Haret, Daniela Floriano, Rodrigo
Frota, Marina Figueiredo, Charles MacNaugton, Rosana Pasinato, Marcela Nardelli,
Fernando Favacho, Lucas de Britto, Luciano Almeida, Fernando Rister, Giovane Tomé,
Tercio Fonseca e Ciro de Melo.
Aos funcionários (Priscila, Neiva, Cris, Adriana e Betânia), aos
professores do IBET-SP, aos funcionários do escritório de advocacia Barros Carvalho,
aos colegas professores da USP e aos meus alunos da s-graduação do IBET-SP e da
USP.
A CAPES pela bolsa de estudos.
Aos meus amigos de infância, amigos de Colégio (Marista e Reino
Infantil) e do jiu-jitsu em São Luís do Maranhão e a todos que acreditaram em mim.
Dedico essas lágrimas.
RESUMO
A proposta do presente trabalho é analisar a norma tributária imunizante com o escopo de
chegar ao MIRIM Mínimo Irredutível da Imunidade. Também é estudado a RMIT
Regra-Matriz de Incidência tributária criação de Paulo de Barros Carvalho sob duas
perspectivas: estática e dinâmica. A obra é inovadora, pois são aplicados os
ensinamentos da Física Quântica e da Teoria da Relatividade para chegar ao MIRIM.
Perspectiva estática (aplicação da Física Quântica):
Iniciamos o estudo afirmando que existem dois tipos de normas: as não jurídicas e as
jurídicas. Especificamente as normas jurídicas têm um complexo processo de
interpretação e aplicação que se resume em dois “percursos geradores”: do sentido e o
normativo. Depois de horas de reflexões percebemos que o átomo e a norma jurídica
tributária possuem uma estrutura. Os átomos são compostos pelos quarks (Up, Down,
Strange, Charmed, Bottom e Top) e a norma jurídica tributária é composta pelos critérios
da RMIT (material, espacial, temporal, quantitativo e pessoal). Aprofundando a
comparação chega-se nos elementos amicos (elétrons, prótons e nêutros) e nos modais
deônticos normativos (proibido, obrigatório e permitido). A associação de todos os
elementos atômicos ocasionará uma carga final positiva ou negativa. No caso dos modais
deônticos o que será positiva ou negativa é a conduta final dos sujeitos da relação jurídica
tributária.
Perspectiva dinâmica (aplicação da Teoria da Relatividade):
Nesse átimo é estudada a inflncia do espaço/tempo. O espaço/tempo está descrito na
prótase normativa, mais especificamente no critério espacial e o critério temporal.
Aplicando os preceitos da Teoria da Relatividade, concluiu-se a necessidade da junção
desses dois critérios, pois um dos princípios da relatividade é que o tempo e o espaço não
se separam, criando assim o critério chamado quântico/relativo. Sendo assim, propomos
uma “nova” RMIT que além de está de acordo com os preceitos da teoria da relatividade
fica, assim, mais harmoniosa, com dois critérios no antecedente (material e
quântico/relativo) e dois critérios no conseqüente (quantitativo e pessoal).
Saindo da seguinte premissa jurídica: se toda norma jurídica tributária, por ser uma
construção do homem (objeto do mundo cultural), tem uma estrutura, logo, a norma
tributária imunizante também tem que possuir uma estrutura. Essa é a premissa que
sustenta o trabalho. A norma tributária é dividida em: norma de conduta e norma de
estrutura. Nas primeiras aplica-se a RMIT e nas segundas aplica-se o MIRIM.
O MIRIM está em sintonia com os ensinamentos da Física Quântica, pois nele
encontram-se dois critérios na prótase normativa (bem jurídico e quântico/relativo) e
mais dois critérios na apódose normativa (direito subjetivo e dever jurídico). O MIRIM
está de acordo com os preceitos da Teoria da Relatividade, pois o espaço e o tempo
formam um único critério contido na prótase normativa.
Por fim, para não ficar apenas no plano teórico aplicaremos o MIRIM em algumas
normas de imunidade tributária.
Palavras-chave: Norma jurídica. Norma jurídica tributária. Norma tributária imunizante.
ABSTRACT
The purpose of this study is to analyze the tax rule immunizing with the scope to reach
the MIRIM - Irreducible Minimum Immunity. It is also studying RMIT - Rule-tax Impact
Matrix creating Paulo de Barros Carvalho from two perspectives: static and dynamic.
The work is innovative, because they are applied the lessons of Quantum Physics and the
Theory of Relativity to reach MIRIM.
Static perspective (application of Quantum Physics):
We started a study stating that there are two types of rules: the legal and not legal.
Specifically legal norms have a complex process of interpretation and application which
is summarized in two "pathways generators": the meaning and normative. After hours of
discussions we realized that the atom and the rule of law have a tax structure. Atoms are
composed of quarks (Up, Down, Strange, Charmed, Bottom and Top) and legal tax
provision consists of the criteria of RMIT (material, spatial, temporal, quantitative and
staff).
Deepening the comparison comes on the atomic elements (electrons, protons and
neutrons) and the modal deontic normative (prohibited, obligatory and permitted). The
combination of all atomic elements give rise to a final positive or negative charge. In the
case of deontic modals which will be positive or negative is the approach to treatment of
the subjects of tax relationship.
Dynamic approach (application of the Theory of Relativity):
In that instant is studied the influence of space and time. The space / time is described in
the protasis normative, more specifically in the criterion space and time criterion.
Applying the precepts of the theory of relativity, it was concluded the necessity of joining
these two criteria, because a tenet of relativity is that time and space do not separate, thus
creating a feature called quantum / relative. Therefore, we propose a "new" as well as
RMIT complies with the precepts of the theory of relativity is thus more balanced, with
two criteria in history (material and quantum / relative) and the consequent two criteria
(quantitative and personal ). Leaving the following legal premise: if every legal tax rule,
being a man of building (object of the cultural world) has a structure, so the tax rule
immunizing also have to have a structure.
That is the premise that underpins the work. The tax rule is divided into: a standard of
conduct and standard structure. In the first applies to RMIT and in the second applies the
MIRIM.
The MIRIM is in line with the teachings of quantum physics, because there are two
criteria in the protasis normative (legal and quantum well / relative) and two criteria in
apodosei normative (subjective rights and legal duty). The MIRIM complies with the
precepts of the Theory of Relativity, as space and time form a single normative criterion
contained in the protasis.
Finally, not only staying in theory will apply the standards in some MIRIM tax immunity.
Keywords: Legal standard. Standard legal tax. Tax rule immunizing.
LISTA DE BREVIATURAS
Infinito
∆T Varião do tempo (tempo gasto)
∆S Variação do espaço (distância pecorrida)
T1 Tempo inicial
T2 Tempo final
S1 Espaço inicial
S2 Espaço final
é Elétrons
Pp Modal deôntico permitido
Op Modal deôntico obrigatório
Vp Modal deôntico proibido
VO Proibido obrigar
a. C Antes de Cristo
ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. Artigo
CF Constituição Federal
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
CTN Código Tributário Nacional
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
MIRIM Mínimo Irredutível da Imunidade
n Nêutrons
p Prótons
RFB República Federativa do Brasil
RMIT Regra-Matriz de Incidência Tributária
s Sanção
STF Supremo Tribunal Federal
Teoria da Norma Tributária Imunizante
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..............................................................................................................13
I A embarcação: a obra acadêmica ..................................................................................13
II Naupatia: observações .................................................................................................14
III Recomendações náuticas: delimitações do tema e metodologia ..................................16
IV O oceano: as linguagens .............................................................................................17
V Os mares: a linguagem jurídica ...................................................................................18
CAPÍTULO 1 DAS NORMAS .......................................................................................20
1.1 Prelúdio normativo ...................................................................................................20
1.2 Normas não jurídicas ................................................................................................21
1.2.1 Normas na mitologia grega ................................................................................21
1.2.2 Normas religiosas ..............................................................................................23
1.3 Normas jurídicas .......................................................................................................26
1.3.1 As primeiras normas jurídicas ............................................................................26
1.4 Critérios semelhantes entre as normas .......................................................................29
1.5 Critérios distintivos entre as normas ..........................................................................37
CAPÍTULO 2 NORMAS TRIBUTÁRIAS .....................................................................41
2.1 Primeiras considerações ............................................................................................41
2.2 Interpretação da norma tributária ...............................................................................42
2.2.1 Conceito e definição ..........................................................................................42
2.2.2 Processos geradores ...........................................................................................44
2.2.2.1 Do sentido ...............................................................................................44
2.2.2.2 Normativo ...............................................................................................47
2.2.3 Movimento dialético da norma tributária ...........................................................49
2.3 Classificação da norma tributária ..............................................................................50
2.3.1 A importância de classificar ...............................................................................50
2.3.2 Norma tributária: de conduta e de competência (estrutura)..................................53
2.3.3 Norma tributária: stricto sensu e lato sensu ........................................................54
2.3.3.1 Norma tributária stricto sensu: RMIT ......................................................56
CAPÍTULO 3 ÁTOMO NORMATIVO ..........................................................................59
3.1 Primeiras palavras .....................................................................................................59
3.2 Icio de tudo ............................................................................................................61
3.3 Cosmos e a dimensão humana ...................................................................................63
3.4 Sintonia estrutural: átomo e norma tributária .............................................................66
3.5 Micropartículas atômicas e os modais deônticos .......................................................68
3.6 Teoria restritiva da relatividade no direito tributário ..................................................70
3.7 Teoria geral da relatividade nas artes plásticas, na literatura e no direito tributário ....73
3.8 Síntese da teoria da relatividade: restritiva e geral .....................................................75
3.9 Espaço-tempo e a prótase normativa .........................................................................78
3.10 “Nova” regra-matriz de incidência tributária – RMIT’ ............................................82
CAPÍTULO 4 NORMA TRIBUTÁRIA IMUNIZANTE .................................................88
4.1 Efêmera digressão .....................................................................................................88
4.2 Conceito e definição da norma tributária imunizante .................................................91
4.3 Deônticos na norma tributária imunizante .................................................................96
4.4 Campos jurídicos: macrocosmos e microcosmos .......................................................98
4.4.1 Macrocosmos tributário imunizante .................................................................102
4.5 Não-incidência e incidência tributária: norma de isenção e norma imunizante .........104
CAPÍTULO 5 MÍNIMO IRREDUTÍVEL DA IMUNIDADE – MIRIM ....................... 112
5.1 Einstein, Kant e Kelsen: mais do que uma simples coincidência ..............................112
5.2 Conceito e definição do MRIM ...............................................................................114
5.3 Estrutura da norma tributária imunizante .................................................................115
5.3.1 Endonorma imunizante (Norma primária imunizante) .....................................116
5.3.1.1 Prótase imunizante ..................................................................................117
5.3.1.1.1 Bem jurídico imunizado ....................................................................118
5.3.1.1.2 Critério quântico/relativo ..................................................................122
5.3.1.2 Apódose imunizante .................................................................................124
5.3.1.2.1 Relação tributária imunizante ............................................................126
5.3.1.2.1.1 Direito subjetivo ........................................................................127
5.3.1.2.1.2 Dever jurídico ...........................................................................129
5.3.2 Norma secundária imunizante ..........................................................................132
5.3.3 Sanção .............................................................................................................135
5.4 Aplicação do mínimo irredutível da imunidade – MIRIM ....................................... 142
CONCLUSÕES ............................................................................................................145
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..........................................................................149
13
INTRODUÇÃO
Sumário:
I A embarcação: a obra acadêmica. II Naupatia:
observações. III recomendações náuticas: delimitações
do tema e metodologia. IV O oceano: as linguagens. V
Os mares: a linguagem jurídica.
I A embarcação: a obra acadêmica
Senhor passageiro, cuidado com o primeiro degrau. Prepare-se, a embarcação
vai zarpar. Nas próximas folhas, o fidalgo tripulante vai depara-se com uma obra que tem
o escopo de analisar uma das normas jurídicas, mas especificamente a “norma tributária
imunizante”. Esse mar já foi navegável por outros Capitães. Mas, lembre-se: cada viagem
tem uma peculiaridade. Umas são assaz palatáveis, outras nem tanto. Porém, todas as
viagens buscam um destino final.
A presente obra, que aqui é comparada com uma embarcação, também tem um
escopo: passar um pensamento, um ponto de vista, uma ideia, uma pequena parte do
conhecimento. Se a difícil tarefa não for cumprida com êxito: sente e pacientemente
apenas contemple o infinito horizonte. Infelizmente, como qualquer outra embarcação,
essa obra acadêmica também tem as suas limitações.
Numa navegação, por mais que o vento e as correntes marítimas favoreçam a
embarcação e a lua ilumine o incerto caminho, a viagem será, para alguns, um pouco
14
desconfortável, nada estimulante. No caso do labor acadêmico, por mais que o objeto”
seja esmiuçado, é necessário lembrar que qualquer “objeto tem rios aspectos que
impossibilitam um completo descrever.
Esse aviso, e outros que futuramente serão citados, é importante; por isso, estão
no abre-alas do trabalho. O responsável pela viagem utica é o Capitão; o Capitão de
qualquer nau acadêmica é o Autor. Se navegar é preciso, então, naveguemos...
Boa viagem!
II Naupatia: observações
Assim como o Capitão não é clarividente para saber como estará o mar depois
de alguns dias de navegação, nenhum autor também pode antever se as palavras ficarão
revoltas. O Capitão lida com o mar; o escritor com as palavras (com a linguagem).
Com certeza, essas duas atividades, em alguns despreparados viajantes, podem
dar certa indisposição estomacal: uma naupatia. Importante ressaltar que esse problema,
infelizmente, o tem uma imediata solução.
Por mais que o mar esteja calmo, o inevitável balançar da embarcação causará,
para alguns, um desconforto. Nas obras acadêmicas, semelhante fato causa grande
desconforto. Qual seria? As palavras (a linguagem). As palavras são polissêmicas: fazem
qualquer obra balançar.
Muitas vezes, em dias de tormenta, essas palavras são arremessadas no casco da
embarcação, fazendo-a ir a pique e, juntamente com ela, naufragando as anêmicas ideias
do autor.
Por isso, quem se propõe a navegar por esse pequeno-grande mar chamado
Ciência
1
Jurídica, deve, primeiramente, pactuar com o destino. Nos momentos difíceis,
lembre-se deste ditado estoico: “O destino guia quem consente e arrasta quem recusa.”
1
“O reino da ciência pode ser visto como sendo composto por dois elementos principais: fato e teoria. Os
fatos são verdades provadas que se afirmam através dos testes do tempo e rigores do uso. Os fatos são
coisas automaticamente consideradas verdadeiras e não ambíguas. […] Uma teoria é, por definição,
especulativa e não certa. Cientistas, músicos, artistas, filósofos e pessoas de praticamente todos os estilos
de vida criam teorias todos os dias. Como? Simplesmente por estarem vivos e cientes.” (PRIWER, Shana.
O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que você precisa para
entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 22).
15
Perdoe se as palavras lhe causarem um pouco de desconforto, uma inesperada
apatia. Isso pode ser ocasionado pela falta de malícia em lidar com a peraltice de algumas
palavras. Sendo assim, elas poderão causar-lhes um pouco de mal-estar.
Todas as obras, como toda a navegação, são passíveis de problemas.
Para isso, é importante a busca da linguagem mais mpida, o vento das ideias
mais precisas e as correntes jurídicas mais fortes, sempre na busca do porto final
(destino).
A bússola
2
está marcando para o norte: a conclusão. Mas primeiro é necessário
aportar para abastecer a embarcação.
O primeiro porto se chama “Capítulo 1”, onde haverá o primeiro
carregamento de informações sobre as normas. As normas forma divididas em duas
espécies: não jurídicas e jurídicas. Nesse porto também será analisado as
semelhanças e as diferenças de cada norma.
No segundo ancoradouro, chamado “Capítulo 2”, haverá um
aprofundamento do estudo das normas tributárias, classificando-as em normas
tributárias de conduta, normas tributárias de competência (estrutura) e em normas
stricto sensu e lato sensu.
No porto (Capítulo) serão utilizados os elementos da Teoria Quânticos e
os postulados da Teoria da Relatividade, chamada de teoria Einstein-Cartan-Kibble-
Sciama, com o escopo de compará-los com os institutos da norma tributária.
O penúltimo, Capítulo ( Porto) as informações serão sobre a norma
tributária imunizante. Todas essas paradas (portos/Capítulos) são necessários para
abastecimento de informações, visando o MIRIM (Mínimo Irredutível da
Imunidade); esse será o porto final da viagem (Capítulo 5).
Esse é o nosso destino! Depois dessa cansativa viagem, depois de algumas
tormentas e com pequenas avarias no casco, tudo valerá à pena.
O esforço, o perigo, o medo do certo e do incerto não serão óbices para o
reencontro em outras lépidas viagens, noutras naus.
É preciso buscar outros destinos; outros prazerosos momentos, que a
linguagem e o conhecimento jurídico proporcionam.
Amém!
2
“Os cientistas gregos e chineses sabiam da existência dos campos magnéticos da terra, e algumas das
bússolas, que existem até hoje, surgiram no século XII.” (Ibid., p. 22).
16
III Recomendações náuticas: delimitações do tema e metodologia
Assim como a vida
3
, uma vida poderá surgir: se essa embarcação era
mercante ou de guerra. Poderia ser mercante sem perder a característica bélica. A
primeira ilação: a maior guerra o está entre os homens!
O Capitão combate com o revolto mar; o escrevedor” com a polissemia das
palavras (a linguagem); e, por derradeiro, o insólito leitor batalha contra as cruas e
curiosas ideias sobre a obra. A vida acadêmica é um eterno combate!
O primeiro ato para navegar é ter ideia do caminho a ser navegado. Ter noção
dos limites do ser, dos limites da embarcação, dos perigos do mar, sem fugir da seguinte
imposição: o navegador deve respeitar o mar!
Não é diferente com o cientista. Ele tem que saber dos seus limites: ter noção do
objeto analisado (preconceito), escolher um método científico
4
, aplicar uma técnica e
delimitar o estudo do objeto a ser analisado; esse último aspecto não é menos importante
para o estudo científico: o corte metodológico.
Assim como o navegador iça as velas, desamarra as cordas que prendem a
embarcação no cais, recolhe a âncora, o cientista tem um primogênito agir: fazer o
cirúrgico e abstrato corte”.
Quando um navegador opta por um caminho, ou seja, por uma determinada
corrente marítima ou pelo melhor sopro, ele está fazendo escolhas que refletem na sua
vida e na sua viagem (dele e da tripulação). O mesmo acontece com o cientista: a escolha
do método, a escolha da técnica, a escolha na aproximação do objeto refletirão no
resultado do trabalho.
Todo sagaz marujo-acadêmico sabe ou deveria saber: os assuntos o
inesgotáveis! Todo ser pensante interpreta determinado fato ou assunto duma forma.
3
“[...] a vida tanto podia ser uma ópera, como uma viagem de mar ou uma batalha” (ASSIS, Joaquim
Maria Machado de. Memórias Póstumas de Brás Cubas; Quincas Borba; Dom Casmurro.
Coordenação editorial, biografia do autor, cronologia e panorama do Rio de Janeiro por Luís Augusto
Fischer. Porto Alegre: L & M, 2008, p. 9).
4
“O todo científico é o modo pelo qual os cientistas, através do tempo, tentam construir uma
representação precisa do mundo ao nosso redor. A fundamentação do método científico é a verificação
experimental qualquer idéia deve ser testada antes de ser aceita.” (PRIWER, Shana. O livro completo
sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que você precisa para entender o homem
e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 22).
17
que o sujeito que pretenda analisar qualquer objeto faz escolhas, tende a procurar
caminhos ainda não navegados. Isso é normal, decorre da complexidade humana.
Por isso, é necessário o “metodológico corte”. Esse corte” é o mais puro ato de
decisão, uma decisão necessária, um inevitável ato; é o primeiro passo para a insaciável
busca ao conhecimento científico.
Assim como o navegador faz escolhas: qual o melhor dia para zarpar, qual o
melhor caminho para navegar, a melhor hora para atracar; o romancista também faz as
suas escolhas: quais os personagens farão parte da fábula, onde e como inicia a
narração, como terminará a narrativa...
Ou seja, tudo se inicia e termina com um metódico corte. O cientista está imerso
nessa real necessidade: a delimitação do tema é o primeiro corte; a escolha do método é o
segundo; a aplicação das técnicas, o terceiro; quando prefere seguir certo raciocínio, faz
outro corte; ou seja, a todo momento há cortes. E quando acha que o assunto está
encerrado? Faz-se o derradeiro corte.
Alguns cortes são necessários, outros nem tanto; mas todos os cortes são
germinados pela subjetividade. Noutras palavras, um labor acadêmico é – a todo o
momento contornado por cortes metodológicos. Uns involuntários, mas todos
importantes para o relato científico.
IV O oceano: as linguagens
Sem vida, para o homem, o oceano é infinito. Será que a imaginação é
infinita em relação ao oceano? Pouco importa. O importante é que a profundeza oceânica
passa a sensação de insegurança, de incompreensão, da superioridade da natureza e a
mediocridade humana.
O mar e o oceano não são sinônimos: o mar se perde na imensidão do oceano,
assim como a linguagem jurídica se perde na imensidão da língua portuguesa. Quem
quiser conhecer o oceano não pode se limitar a estudar um mar.
Essa metáfora é condizente com o estudo do Direito, que nada mais é do que um
mar dentro da imensidão oceânica que é o conhecimento científico. O Direito é mais uma
Ciência que tem o escopo de analisar uma parte do conhecimento. Sendo assim, o Direito
se utiliza de outras Ciências, como, também, as outras Ciências utilizam o Direito.
18
O Capítulo 3 é uma singela comprovação de que o Direito possui - nas devidas
proporções - algumas similitudes com outras Ciências, ou seja, semelhanças entre o
Direito e a Física (entre seus basilares elementos).
A formalização da linguagem auxilia os cientistas na compreensão da vida. O
Direito
5
não foge dessa sina. A norma jurídica tributária – o elemento basilar do Direito
tem uma estrutura lógica que é estudada pelagica Deôntica.
Desse modo, a norma jurídica tributária, por ser linguagem, também pode ser
formalizada. Assim como pode-se encontrar a velocidade média de um corpo (Vm),
dividindo a distância percorrida (∆S = S2 S1) pelo tempo gasto (∆T = T2 T1); sem
esquecer que a bússola sofre a influência da gravidade que tem o valor de 10 m/s²; o
Direito também pode ter as suas relações descritas em formas.
A fórmula que representa a estrutura lógica da norma jurídica completa é um
feliz exemplo: D {[H → R’ (S’, S’’)] v [ -R’ (S’, S’’) R’’(S’, S’’)]}.
A linguagem formalizada
6
faz parte da linguagem científica. Pode-se afirmar
que cada linguagem faz parte de um mar e o conjunto de todas as linguagens (científica,
poética, filosófica...) constitui o oceano.
V Os mares: a linguagem jurídica
É impossível um navegador não respeitar as regras da navegação e os limites
físicos da sua embarcação. É um erro não ter noção dos mares e não buscar compreender
o oceano. Deve ter noção do objeto analisado (preconceito), escolher um método,
procurar a melhor técnica de análise e deve compreender, mesmo que superficialmente, o
objeto de estudo de outras Ciências.
O Direito é a um mar de enunciados dentro de um oceano linguístico. Nesses
dois mares do Direito, há dois corpos de linguagem (dois discursos linguísticos):
prescritivo (direito positivo) e o descritivo (Ciência do Direito).
5
Sobre “Direito”, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:O Direito é um conjunto de normas –
princípios e regras –, dotadas de coercibilidade, que disciplinam a vida social.” (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28).
6
“A linguagem formalizada da lógica, como linguagem, tem seu vocabulário – os símbolos-de-constantes e
os símbolos-de-variáveis e as regras que estabelecem como construir estruturas formais dotadas o de
sentido empírico, ou significações determinadas, mas dotada de sentido sintático, regras que evitam o
sem-sentido sintático (exemplificando ‘o sol é um se então’) e impedem o contra-sentido meramente
analítico (A e não-A).” (destaques do autor) (VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema
do direito positivo. São Paulo: Noeses, 2005, p. 56).
19
Necessário esclarecer as peculiaridades de cada um desses mares (de cada
linguagem): Bombordo
7
, encontra-se a linguagem do direito positivo, que é o conjunto
das normas válidas de um país (também chamado de direito posto).
Tendo a linguagem deôntica como sua principal característica, eis que regula as
relações interpessoais dos súditos, prescrevendo os três únicos modais possíveis (O”
obrigatório; “P” – permitido; e “V” – proibido).
A boreste
8
encontra-se a linguagem da Ciência do Direito, na qual encontramos
a linguagem apofântica ou alética, que descreve as normas jurídicas. Seu objeto de
estudo é o direito positivo, ou seja, o cientista do Direito tem como função investigar e
interpretar
9
as normas jurídicas, tendo um discurso descritivo.
Destarte que a linguagem da Ciência do Direito descreve a linguagem do direito
positivo; noutras palavras, descreve o ordenamento jurídico, possuindo, assim, uma
linguagem descritiva, enquanto a segunda prescreve comportamentos dos súditos,
impondo os modais (“V” Proibido; P” Permitido; e “O” Obrigatório), ou seja,
prescreve condutas (linguagem prescritiva).
Cada mar possui uma específica característica: possui um tipo de onda;
correntes marítimas que levam a solitária embarcação a diferentes caminhos. Quem ousa
a navegar no mar da linguagem, especificamente nas “marolas prescritivas” do direito
positivo, saberá que as contradições são uma das suas características.
Diferentemente, acontece no mar da Ciência do Direito: eis que as suas “ondas
descritivas” têm por base a verdade ou a falsidade de um referido enunciado. Sendo
assim, impossível a ocorrência de contradições dentro do estudo da Ciência do Direito.
Aviso aos marujos de primeira viagem: antes de navegar, principalmente por
esses dois mares (linguagem prescritiva e linguagem descritiva), é recomendável ter esses
detalhes bem fixados.
Lembre-se: o mar não admite erros; para os despreparados e desleixados
marinheiros, não se recomenda o mar.
7
Lado esquerdo do barco.
8
Lado direito da embarcação.
9
Aufredo Augusto Becker comenta sobre “interpretação”: “A interpretação das leis é uma ciência que a
rigor e a final se reduz a alguns poucos princípios. Devemos redescobri-los.” (BECKER, Alfredo
Augusto. Carnaval tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1999, p. 107).
20
CAPÍTULO 1
DAS NORMAS
Sumário:
1.1 Prelúdio normativo. 1.2 Normas não jurídicas. 1.2.1
Normas na mitologia grega. 1.2.2 Normas religiosas.
1.3 Normas jurídicas. 1.3.1 as primeiras normas
jurídicas. 1.3.1 As primeiras normas jurídicas. 1.4
Critérios semelhantes entre as normas. 1.5 Critérios
distintivos das normas.
1.1 Prelúdio normativo
Vivemos imersos em normas. Qualquer cidadão, em sua enfadonha rotina, é
“bombardeado” por várias espécies normativas. São normas sociais, morais, religiosas,
acadêmicas...
Desde uma pueril fábula até a mais complexa civilização, pelo menos u’a
norma. Pode parecer absurdo, mas o homem chegou a esse atual desenvolvimento
graças às normas. Mas quem surgiu primeiro a norma ou o homem?
Os prolitos do Jusnaturalista
10
defendem que foi a norma (a norma divida).
Enquanto, os sectários do Juspositivisto
11
(também chamados Juspositivistas) acreditam
10
Pensadores que acreditam que tudo é regido pelas leis naturais. Desenvolveram a escola do Direito
Natural.
11
Nessa escola filosófica o Direito surge como Ciência; a ideologia se contrapõe aos pensamentos dos
Jusnaturalistas.
.
21
que as normas surgiram pela necessidade do homem em viver numa sociedade (não existe
sociedade sem norma).
Saindo dessa desinteligência, adentra-se nas espécies normativas. A
complexidade do mundo fez surgir uma complexidade normativa, ou seja, o mundo
normativo.
A complexidade das relações é proporcional ao mero de normas. Mas o que
seria uma norma? Norma é a imposição de uma ou mais pessoas que tem o objetivo de
cercear determinada conduta com intenções predeterminadas.
Por isso é correto afirmar que a norma é encontrada nos mais variados sistemas,
sejam eles jurídicos ou não jurídicos. É praticamente impossível pensar qualquer
civilização sem normas.
Os gregos - considerados os criadores da Democracia - foram os primeiros a
chegar a um complexo ordenamento normativo cuja base era a devoção de criaturas
místicas.
No próximo tópico será analisada a estrutura da norma não jurídica da Mitologia
Grega.
1.2 Normas não jurídicas
1.2.1 Normas na mitologia grega
Os filósofos criaram, na Mitologia Grega, um ordenamento onde cada deus
tinha uma função no cosmo: “a Zeus caberão os céus e a proeminência entre os deus; a
Poseidon, o mar; e a Hades, o mundo tectônico.
12
Zeus é o deus supremo do ompo. A sua vontade é norma que deve ser
cumprida pelos demais deuses e principalmente pelos mortais (seres humanos): “Ai de
quem desafiasse suas leis, pois poderia levar uma descarga de seu raio.”
13
As normas eram impostas de forma incondicional por Zeus. O ordenamento
normativo da Mitologia Grega se expressa dessa forma: i) vontade divina; ii)
descumprimento da vontade divina; e iii) morte. O gráfico explicamelhor a ideia:
12
MARQUES, Luiz. História viva o tempo do renascimento. Vol. 1. São Paulo: Duetto Editorial, 2009,
p. 24.
13
Ibid., p. 25.
22
É cediço que esse ordenamento, juntamente com essas normas, apenas existiu
no imaginário dos antigos gregos. Todo ordenamento possui no nimo uma norma.
No caso da Mitologia Grega existiam várias normas (porque cada deus grego
tinha a capacidade de emitir a sua vontade por uma norma) e uma norma suprema (a
vontade de Zeus).
Portanto, todo deus tinha a capacidade impor a sua norma, desde que essa
norma não fosse de encontro com a norma de Zeus. No caso específico de Zeus, o
descumprimento da sua norma gerava uma sanção que na maioria das vezes era paga com
a morte por um raio:
No imaginário da antiga sociedade grega haveria uma primeira norma (vontade
de Zeus) que se não for cumprida (descumprida) geraria uma segunda norma que
ocasionaria numa sanção (a morte do descumpridor).
Varias são as normas que têm a sua origem vinculada com os ditames da
sociedade grega. As normas religiosas de hoje têm a sua base filosófica graças a essas
primeiras normas.
Com relação a estrutura nada mudou, pois continua a forma binária que decorre
uma sanção: Vontade . Descumprimento Sanção. Com a evolução da sociedade, as
normas seguem a toada da transformação.
Sendo assim, os valores contidos na normas são outros, ocasicionando uma
outra forma de sanção. Essa mudança é tida nas normas cristãs. No tomo seguinte será
analisada a estrutura de outra norma o jurídica: a norma religiosa de origem cristã.
Vontade
Divina
Descum
primento
Sanção
(morte)
Vontade
de
Zeus
Descum
primento
Morte
(raio)
23
1.2.2 Normas religiosas
As normas religiosas são antigas. Não é precisa a sua origem, pois as divindades
surgem a partir do momento em que o homem tenta compreender o próprio homem.
Os primonitos e sólidos pensamentos, surgem, em 1260
14
, na revolução
cultural trazida pelo Renascimento
15
, quando uma incessante busca na compreensão
do mundo e do homem.
Várias foram as obras que discutiram a essência humana, dentre as quais
destacamos a Divina Comédia
16
, de Dante Alighieri
17
(1265-1321), que escalonou os
pecados humanos
18
(os sete pecados capitais)
19
, demonstrando uma relação dos cios
humanos com a perfeição cristã:
14
“Nicola Pisano assina e data deste ano o Púlpito do Batistério de Pisa, que pode ser considerado como o
primeiro despertar da escultura do Renascimento”. (MARQUES, Luiz. História viva o tempo do
renascimento. Vol. 1. São Paulo: Duetto Editorial, 2009, p. 7).
15
“Mas, se não precisamos definir o Renascimento, precisamos sem dúvida entendê-lo, acima de tudo,
como um fenômeno mental, cultural e artístico, hemonicamente mediterrâneo, e cujo polo mais dinmico
situa-se na Itália.” (Ibid., p. 11-12).
16
Era “comédia” porque começa mal e terminava bem; na referida obra, começava no Inferno, passava
pelo Purgatório e terminava bem (no Céu).
17
DANTE, Alighieri. Divina comédia. Tradução de José Pedro Xavier Pinheiro. São Paulo: Atena Editora,
1955, passim.
18
“Os menos graves ficavam mais próximos de Deus e os piores, do diabo. Pela ordem proposta, a lista
seria, partindo do menos para o mais ofensivo: luxúria, gula, avareza, preguiça, raiva, inveja e soberba.
Ele ainda os agrupou em três tipos. Soberba, inveja e raiva são os pecados cometidos por amor
pervertido. Preguiça, por insuficiencia de amor. E avareza, gula e luxúria, pelo amor excesivo aos bens
materiais.” (CIVITA, Roberto, Aventuras na história. São Paulo: Editora Abril, 2009, p. 38).
19
“Mahatma Gandhi fez a sua, a dos Sete Pecados Sociais: política sem princípios; riqueza sem trabalho;
comércio sem moralidade; ciência sem humanidade, colaboração sem sacrifício; prazer sem consciência
e conhecimento sem caráter.” (Ibid., loc. cit.).
24
(+) longe de Deus
Pecados Virtudes
Soberba
20
Humildade
Inveja
21
Caridade
Raiva
22
Paciência
Preguiça
23
Diligência
Avareza
24
Generosidade
Gula
25
Temperança
Luxúria
26
Castidade
Os pecados têm origem pelo descumprimento das normas cristãs. Ou seja, a
norma religiosa - mas especificamente a cristã - tem uma norma primária que preceitua as
virtudes humanas.
No caso do descumprimento dessa norma primária surge a norma secundária,
que nada mais é do que o pecado. Desse pecado, a sanção é o afastamento do paraíso, ou
seja, o pecado decorre do descumprimento do preceito contido na norma primária. Esse é
o gráfico que melhor exprime essa estrutura normativa:
Assim se resume a sanção imposta pela norma religiosa cristã (o “Inferno de
Dante”
27
):
20
É quando o ser humano quer se igualar ao Criador capo de tutti i capi: Satã. A vaidade é o desejo
mundano de querer aparecer; é o guarda-chuva de todos os pecados.
21
A sua filha mais famosa é a fofoca. Os invejosos vagam pelo Purgatório com os olhos costurados com
arame, porque os olhos são os principais instrumentos desse pecado.
22
Ira é um vício mortal; pessoas que recusam à tibieza.
23
Pessoa apática, letárgica, totalmente sem foco, sinônimo de “acídia” pessoas que consomem o tempo
sem se entusiasmar com nada, são consumidos pela depressão. A preguiça tem a tristeza como
primogênita e é filha do desespero (a preguiça sequestra o ser do próprio homem).
24
É a ganância o homem é escravo de suas posses. No Purgatório, os pecadores ficavam com os rostos
colados na terra, sem poder voltar o rosto para o céu e repetiam, em busca do perdão divino, o Salmo
119: ‘Minha alma está apegada ao pó.’ É um vício presidido por Leviatã: um demônio.
25
O excesso de comida no estômago enfraquece a alma, pois deixa o seres humanos mais animais. Suas
filhas são deboche, imundice e alegria néscia.
26
É o vício mais sedutor; quem comete é o ser que pratica sexo sem limites.
27
Na Mitologia Grega, quem comanda o Inferno é o deus Hades: “A vitória de Zeus engendra uma
separação definitiva dos elementos, vale dizer, um ordenamento estável do cosmo: a Zeus caberão os
Virtudes
humanas
Descum
primento
(pecado)
Sanção
(Inferno)
25
Stavam ardendo as plantas na tortura,
E tanto as juntas rijo se estorciam,
27 Que romperiam a prisão mais dura.
Do calcanhar aos dedos percorriam
As chamas, como a superfície inteira.
30 Em corpo de óleo ungido morderiam.
28
O “inferno” era a sanção imposta aos impuros. O temor pelo “inferno” é uma
forma coercitiva que a religião cristã ime aos seus praticantes.
A religião cristã tem uma similitude nas devidas proporções com o direito.
A religião, assim como o direito, é coativa e regula os bens socialmente relevantes.
É necessária a compreensão da estrutura das normas não jurídicas para a futura
compreensão das normas jurídicas.
As normas não jurídicas, assim como as normas jurídicas possuem uma
estrutura basilar: uma norma primária, uma norma secundária e uma sanção. O gráfico
demonstra essa primeira semelhança:
No momento adequado serão pontuadas as semelhanças e as diferenças entre as
normas não jurídicas e as normas jurídicas. Nos primeiros capítulos (capítulos 1 e 2) são
mais introdutórios.
Mas essas primeiras lições devem ficar bem claras, pois são premissas desse
trabalho: i) todo ordenamento existe pelo menos uma norma; ii) existem normas jurídicas
e não jurídicas; iii) as todas as normas possuem uma basilar estrutura; iv) toda norma
possui uma sanção.
céus e a proeminência entre os deuses; a Poiseidon, o mar; e a Hades, o mundo Tectônico.”
(destaque nosso) (NASTARI, Alfredo. História viva deuses da mitologia. Vol. 1. São Paulo: Duetto
Editorial, 2009, p. 24).
28
DANTE, Alighieri. Divina comédia. Tradução de José Pedro Xavier Pinheiro. São Paulo: Atena Editora,
1955, p. 146.
Norma
Primária
Norma
Secund.
Sanção
26
Depois dessas primeiras ilações, passa-se a analisar as normas jurídicas, eis que
essas são essenciais para o desfecho desse trabalho acadêmico.
1.3 Normas jurídicas
1.3.1 As Primeiras normas jurídicas
Em 1651, o inglês Thomas Hobbes (1588–1679), em sua obra O Leviatã
29
,
sustenta a tese de que só na sociedade o homem é forte
30
. Para contrabalancear esta
afirmação, mister citar o genebrino Jean-Jacques Rousseau (1712–1778), em 1762,
afirmou que o homem foi corrumpido pela sociedade
31
.
Sem entrar nas minúcias dessas duas teses, o interessante é perceber que a
evolução do homem e a da sociedade andam juntos. O homem tem necessidade de
conviver em sociedade; e a sociedade só existe por causa do homem
32
.
A imaginação do homem é assaz prodigiosa. Percebendo a complexidade de
manter todos os seus pares em absoluto controle, teve, assim, de imaginar uma solução. A
única solução seria a imposição de determinadas ações
33
que deveriam ser conhecidas por
todos os membros da sociedade.
Os doutos são ávidos em afirmar que a primeira norma “jurídica” de que se tem
notícia foi um código, talhado em rocha, da Mesopotâmia, escrito em aproximadamente
1700 a.C.: o Código de Hamurabi
34
. Esse foi o primeiro passo para o surgimento de
outras normas.
29
Para Platão, era sinônimo de Estado”; para Adam Smith, era sinônimo de “Mão Invisível”
(Capitalismo).
30
HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, Forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo:
Editora Abril Cultural, 1984. (Coleção Os Pensadores), passim.
31
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: discurso sobre a economia política. 7. ed. São Paulo:
Editora Hemus, 2000, passim.
32
Alfredo Augusto Becker pontua, citando a doutrina de Henri Bergson: “A sociedade exige um esforço
constante de harmonização dos indivíduos que a integram. A rigidez do espírito ou do corpo é prejudicial
à sociedade […] aquela rigidez é a comicidade e aquela reação é o riso como castigo.” (destaque nosso)
(BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval tributário. 2. ed. São Paulo: Lejus, 1999, p. 88).
33
Gregório Robles diferencia ação e conduta; são suas palavras: “Observe-se que falo de ação e o de
conduta. A razão está no fato de o primeiro conceito ser mais amplo que o segundo. Conduta é a ação
contemplada a partir do ângulo da existência de um dever. Se não há dever, o pode haver conduta. A
conduta é uma modalidade da ação.” (destaque do autor) (ROBLES, Gregório, O Direito como texto:
quatro estudos de teoria comunicacional do direito. Tradução de Roberto Barbosa Alves. Barueri, SP:
Manole, 2005, p. 16).
34
Teve a base na lex talionis.
27
Depois desse codex, surgiram as mais variadas manifestações impositivas,
sempre com o escopo de regular e contribuir para o progresso da sociedade e, por que não
dizer, necessárias para a evolução do próprio homem.
Vê que o homem pode até viver sem os semelhantes, mas, caso deseje se
relacionar num determinado grupo comunidade ou sociedade –, ele terá de se submeter
às imposições dos seus pares
35
.
Lembre-se de que as normas são decorrentes do aperfeiçoamento desta
sociedade. Sendo assim, hoje não existe uma sociedade, uma comunidade ou um
determinado grupo de pessoas, que não seja submetido por pelo menos uma norma
36
; e
o existirá norma que não tenha o escopo de regular um determinado grupo de pessoas.
Na tentativa de explicar de uma forma mais simples, vários doutos socorrem-se
na clássica obra do período do realismo e sempre atual exemplo do romance escrito em
1719, por Daniel Defoe
37
(1660–1731), onde é brilhantemente narrado o verídico
episódio em que um marinheiro escocês, viveu durante 28 anos sozinhos antes de
encontrar outro semelhante.
Urge ressaltar que os personagens da referida obra mencionada são: Robson
Crus (o marinheiro) e Sexta-Feira (o nativo)
38
.
35
a título de informação: estudos comprovam que entre 1% a 3% da população mundial não seguem as
regras sociais.
36
“Quantas normas são necessárias para construir um ordenamento jurídico? Trata-se de uma questão
relativamente bizantina, pois na realidade do direito positivo qualquer ordenamento jurídico é composto
por um grande número de normas. Mas, apesar de sua aparente irrelevância, a questão tem algum
interesse, pois não suscita um problema relativo à realidade existencial do texto jurídico, mas relativo à
sua possibilidade; e a pergunta poderia ser reformulada: é possível conceber um ordenamento jurídico
com cujo texto se reduza a uma norma? Creio que a resposta será bastante simples se estiver baseada na
teoria da matemática dos conjuntos, que admite conjuntos de um único elemento. Exatamente porque se
admite conjunto de um elemento, é necessário admitir ordenamentos de uma norma.” (ROBLES,
Gregório, O Direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito. Tradução de
Roberto Barbosa Alves. Barueri, SP: Manole, 2005, p. 34).
37
Londrino que nasceu em 1660 e fechou os olhos em 21 de abril de 1731. Escreveu o famoso romance A
Vida e as Estranhas Aventuras de Robinson Crusoé, cujo título completo no original é: The Life and
strange Surprizing Adventures of Robinson Crusoe of York, Mariner: Who lived Eight and Twenty
Years, all alone in an un-inhabited Island on the coast of America, near the Mouth of the Great River of
Oroonoque; Having been cast on Shore by Shipwreck, where-in all the Men perished but himself. With
An Account how he was at last as strangely deliver'd by Pyrates. Written by Himself.
38
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrinni Grinover e Cândido Rangel Dinamarco também
recorrem à referida obra: “No atual estágio dos conhecimentos científicos sobre o direito, é predominante
o entendimento de que não sociedade sem direito: ubi societas ibi jus. Mas ainda os autores que
sustentam ter o homem vivido uma fase evolutiva pré-jurídica formam ao lado dos demais para, sem
divergência, reconhecerem que ubi jus ibi societas; o haveria, pois, lugar para o direito, na ilha do
solitário Robinson Crusoé, antes da chegada do índio Sexta-Feira.” (GRINOVER, Ada Pellegrini;
ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23.
ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2007, p. 25).
28
Esta epopéia é um exemplo de como a norma é aplicada e efetivamente
obedecida, quando mais de um ser humano. Percebe-se, no entanto, que quando o ser
humano vive sozinho, não existinorma, consequentemente, não haverá imposições e
o haverá consequências da não observância da referida imposição. Isso se deve por
uma impossibilidade jurídica (o direito regula as condutas intersubjetivas e não as
condutas intrassubjetivas) e por outras impossibilidades comunicacionais:
Necessidade de um emissor e um receptor
39
: para que exista norma é
condição necessária a existência de, pelo menos, duas pessoas com capacidade de
discernimento (para compreendê-la e executá-la). A terminologia norma é empregada
como sinônimo de direito
40
. Depois deste esclarecimento, aflora mais um motivo para
sustentar a resposta da retro indagação:
Antes do surgimento do nativo (Sexta-Feira) não havia relação, portanto, não
havia Direito
41
. Explica-se: com a falta de outra pessoa, o processo comunicacional é
praticamente nulo. Não se deve levar em conta a comunicação intrassubjetiva (do ser para
o próprio ser – pensamento).
É importante ressaltar que o Direito, mais precisamente as normas jurídicas
42
(que é o objeto do estudo!), tem de ser direcionado para um indivíduo ou para um
conjunto de pessoas que possam, no nimo, compreendê-las. Com a evolução do
parágrafo, adentra-se ao terceiro – e últimomotivo;
As normas têm que ser expressas numa linguagem que possa ser comum
(estamos nos referindo a um código comum) tanto para quem impõem como também para
quem está obrigado a cumpri-las. Em palavras mais singelas: refiro-me ao código comum
39
Aurora Tomazini de Carvalho: Especificando o conceito geral que fixamos quando tratamos da teoria
dos sistemas, de acordo com Roman Jakobson, A ‘comunicação’ é a ‘transmissão, por um agente
emissor, de uma mensagem, veiculada por um canal, para um agente receptor, segundo digo comum e
dentro de um contexto’. O autor identifica seis elementos do processo comunicacional: (i) o remetente,
que envia a mensagem; (ii) o destinatário, que a recebe; (iii) a mensagem; (iv) um contexto que a
envolve, comum ao remetente e ao destinatário; (v) um código, também comum ao remetente e ao
destinatário, no qual ela se verbalize; (vi) um contato, canal físico que conecte o receptor ao destinatário.
A estes seis elementos Paulo de Barros Carvalho adiciona mais um: (vii) a conexão psicológica entre
emissor e receptor. Na falta de um deles a comunicação não se instaura, de modo que não há sociedade e
nem direito.(CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo
lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009, p. 159-160).
40
Na rigorosidade do labor científico, faz-se mister esclarecer que Direito é um conjunto sistematizado de
normas. Portanto, as normas são os elementos constitutivos do Direito. Não há Direito sem norma e a
recíproca é verdadeira.
41
Vê que o Direito é uma relação, mas nem toda relação tem a sua gênese no Direito.
42
“Tenho que insistir na tese de que as normas são as significões construídas a partir dos suportes físicos
dos enunciados prescritivos.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método.
São Paulo: Noeses, 2008, p. 182).
29
que faz parte do processo comunicacional, no qual o Direito está imerso; é preciso que
haja a compreensão da norma, pois, caso não haja, não haverá imposição,
consequentemente, conclui-se que, in casu
43
, não há Direito.
1.4 Critérios semelhantes entre as normas
Antropólogos defendem que para compreender uma sociedade devem-se estudar
o apenas os seus usos e costumes, o contexto histórico, as suas crendices, os seus
institutos, mas, principalmente, o estudo das relações jurídicas.
44
Ademais, nem sempre na sociedade esses elementos
45
estão devidamente
separados (que muito facilitaria o estudo!). Enganam-se os que presumem que não
existiria nas sociedades mais primitivas uma relação de subordinação (uma espécie de
direito primitivo”).
Todo ser humano que se correlaciona com outros da sua mesma espécie, numa
sociedade, tem que se submeter às normas de convivência.
Aguçando a imaginação: quando dois ou mais irmãos dividem a mesma alcova,
eles são obrigados a estabelecer regras mínimas de convivência; também se submetem às
imposições dos seus genitores e às obrigações sociais.
43
No (presente) caso. Ou seja: Na espécie. Aproxima-se, assim, a presente locução de in concreto
(q.v.).” (destaques do autor) (SARAIVA, Vicente Paulo. Expressões latinas jurídicas e forense. São
Paulo: Saraiva, 1999, p. 431).
44
Palavras de Norberto Bobbio: “Se nos distanciarmos por um momento do homem singular e
considerarmos a sociedade, ou melhor, as sociedades, dos homens, se deixarmos de nos referir à vida do
indivíduo e contemplarmos aquela vida complexa, tumultuada e sem interrupção das sociedades
humanas, que é a História, o fenômeno da normatividade nos aparecerá de modo não menos
impressionante e ainda mais merecedor da nossa reflexão. A História pode ser imaginada como uma
imensa torrente fluvial representada: as barragens são as regras de conduta, religiosas, morais, jurídicas,
sociais, que detiveram a corrente das paixões, dos interesses, dos instintos, dentro de certos limites, e que
permitam a formação daquelas sociedades estáveis, com as suas instituições e com os seus
ordenamentos, que chamamos de “civilização”. Há, indubitavelmente, um ponto de vista normativo no
estudo e na compreensão da história humana: é o ponto de vista segundo o qual as civilizações são
caracterizadas pelos ordenamentos de regras nas quais as ações dos homens que as criaram estão
contidas. A história se apresenta então como um complexo de ordenamentos normativos que se sucedem,
se sobrepõem, se contrapõem, se integram. Estudar uma civilização do ponto de vista normativo
significa, afinal, perguntar-se quais ações foram, naquela determinada sociedade, proibidas, quais
ordenadas, quais permitidas; significa, em outras palavras, descobrir a direção ou as direções
fundamentais em que se conduzia a vida de cada indivíduo.(BOBBIO, Norberto. Teoria da norma
jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. 3. ed. rev. Bauru, SP: EDIPRO, 2005,
p. 24-25).
45
Sílvio de Salvo Venosa define elemento: “Pelo conceito léxico, elemento é tudo que se insere na
composição de alguma coisa, cada parte de um todo.” (destaque do autor) (VENOSA, Sílvio de Salvo.
digo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 110).
30
Logo, observa-se que mesmo em um pequeno ambiente existem normas de:
convivência (relação entre os irmãos dentro do quarto); morais (respeitar os pais); sociais
ou de etiqueta (dizem respeito entre os irmãos para com as visitas); e normas jurídicas
46
(respeito a todos os ditames previstos na Constituição da República e nas demais
legislações). Lembrando que estas normas têm a sua nese no simples fato de os dois
irmãos dividirem o mesmo ambiente.
A “norma” é sinônima de qualquer imposição que tem a sua nese advinda de
uma pessoa ou de entidades tidas como hierarquicamente superiores, que tem o escopo de
regular provisoriamente determinada conduta e, caso não seja cumprida, enseja uma
coerção de caráter religioso, moral ou jurídico.
Somente o Estado tem a capacidade de produzir norma jurídica e os limites
estão previstos no ordenamento jurídico. Sendo assim, as demais normas, i.e., as normas
não jurídicaso decorrentes das demais formas de coerção não estatais, possuindo
apenas uma reprovação psicológica não há uma coerção estatal (legitimidade para
impor a violência legítima).
Um ótimo exemplo são as normas religiosas
47
. Diante deste contexto,
elementos constitutivos nas duas normas que confundem os neófitos estudantes das
Ciências Jurídicas e que muito dificultam a sua singela compreensão. Essas são as
semelhanças entre as normas não jurídicas e as normas jurídicas:
a) Decorrem da evolução social como já foi ressaltado, existe uma relação
entre sociedade, normas e o Direito: não existe sociedade sem normas; assim, não
existem normas sem uma sociedade; não existem normas jurídicas sem Direito; nem
mesmo Direito sem normas; ou, então, sociedade sem Direito; e, finalmente, Direito sem
uma sociedade. Tudo está correlacionado!
46
“[…] as normas são da ordem das significações. Em sentido amplo, quaisquer significações. Porém, em
acepção restrita, aquelas que se articularem na forma lógica dos juízos hipotético-condicionais: Se
ocorrer o fato f, instalar-se-á a relação R entre dois ou mais sujeitos de direito (S’ e S”).” (CARVALHO,
Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 182).
47
Hans Kelsen, no Capítulo II da sua obra intitulada Teoria pura do direito, faz uma diferenciação entre o
Direito e a Moral: “Uma distinção entre o Direito e a Moral não pode encontrar-se naquilo que as duas
ordens sociais prescrevem ou proíbem, mas como elas prescrevem ou proíbem uma determinada conduta
humana. O direito pode ser distinguido essencialmente da moral quando como já mostramos se
concebe como uma ordem de coação, isto é, como uma ordem normativa que procura obter uma
determinada conduta humana ligando à conduta oposta um ato de coerção socialmente organizado,
enquanto a Moral é uma ordem social que não estatui quaisquer sanções desse tipo, visto que as suas
sanções apenas consistem na aprovação da conduta contrária às normas, nela não entrando sequer em
linha de conta, portanto, o emprego da força física.” (destaques do autor) (KELSEN, Hans. Teoria pura
do direito. Trad. João Baptista Machado. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 71).
31
Por muitas vezes, os monarcas eram a personificação dos deuses, só eles tinham
a capacidade de entrar em contato com as divindades. Por isso, diversas sociedades
evoluíram sob os dogmas religiosos.
No Brasil, não foi diferente. A ruptura da monarquia e com a ativa participação
do patrício Ruy Barbosa de Oliveira (1849-1923), o “Águia de Haia”, na Constituão
Republicana de 1891, sob influência do Direito norte-americano de 1891, houve a
separação do Estado e da Igreja.
Nesse contexto, em pleno século XXI, ainda existem sinais do respeito pelo
simbolismo religioso no texto de lei, mais precisamente no preâmbulo e na letra “b” do
inciso VI do artigo 150, ambos da Lex Fundamentalis, de 5 de outubro de 1988. O
referido artigo 150 será comentado no adequado momento. Segue o Introito do Texto
Magno:
s, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
seguraa, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
48
(negritos nossos).
Sem entrar nas minúcias deste enunciado, pois o é o foco desse labor, apenas
a título de curiosidade, o preâmbulo
49
da hodierna Constituição traz de forma
desnecessária
50
a “proteção de Deus”
51
.
48
VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
49
Aliomar Baleeiro, com base na Constituição de 1969, também se posiciona sobre o assunto: “Quando o
Preâmbulo da Constituição proclama que ela invoca a proteção de Deus, para organizar um regime
representativo (art. 1º) e democrático (art. 151, I; 152, I; e 154), exterioriza ao mesmo tempo a em
certos valores espirituais. Ela, pois, naturalmente, procurou protegê-los, preservá-los e encorajá-los pelos
meios eficazes ao seu alcance.ias.” (BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao poder de tributar. 4 ed. rev.,
de acordo com a Emenda Constitucional n1, de 1969, e com o CTN. Rio de Janeiro: Forense Rio,
1974, p. 179).
50
Desculpe o leitor mais religioso: é sempre importante lembrar que o cientista pode ter a sua religião
inclusive tem o direito de o ter nenhuma e tem por obrigação respeitar as demais crenças.
Infelizmente, o trabalho proposto, por ser jurídico, tem o objetivo de analisar puramente as questões
jurídicas. Busca a racionalização dos enunciados e qualquer imprecisão deve ser comentada, mesmo que
motive uma certa ojeriza.
51
Humberto Ávila comenta: “Qual norma pode ser construida a partir do enunciado constitucional que
prevê a proteção de Deus? Nenhuma. Então dispositivos a partir dos quais não é construída norma
32
Para alguns, essa frase é um desrespeito para com aqueles que não possuem
religião; para outros, no entanto, a referida expressão tem o escopo de ratificar que o
Brasil é um país laico e não um país ateu, respeitando, assim, todas as religiões (essa
afirmação seria comprovada no art. 150, VI, “b da Constituição Federal de 1988:
imunidade dos templos de qualquer culto).
Acertado é o pensamento de Mohandas Karamchand Gandhi (1869–1948):
Deus não tem religião.”
52
Ademais, sem perder a oportunidade, a omissão da expressão
proteção a Deus
53
, no preâmbulo da Constituição Estadual Acriana, foi a base jurídica da
ação direta de inconstitucionalidade – ADIN nº 2076-5.
Este foi parte do posicionamento jurídico do voto do relator Ministro Carlos
Velloso: “A referência ou a invocação à proteção de Deus não tem maior significação,
tanto que Constituições de Estados cuja população pratica, em sua maioria, o tsmo, não
contêm essa referência.”
54
Pensamento contrário foi voto da Ministra Cármen Lúcia, citando JoAfonso
da Silva, no julgamento da ADIN 2649-5, pontua a prescritividade do preâmbulo
constitucional:
E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição
brasileira de 1988, escólio José Afonso da Silva que ‘O Estado
Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de
determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto,
função de garantia dogmático-constitucional; o, porém, de
garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu
‘exercício’.
Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o
objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao
alguma.” (destaques do autor) (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos
princípios jurídicos. 8. ed., amp. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 30).
52
Para aprofundar no pensamento do defensor do Satyagraha, leia O pensamento vivo de Mahatma
Gandhi, publicado pela primeira vez em 2007, pela Editora Minibooks.
53
Tobias Barreto também se posiciona sobre “Deus”: “Deus mesmo, o obscuro e incognoscível Deus! [...]
Merece ele com efeito não ser levado em conta pelos arquitetos do edifício sociológico? A parte que lhe
compete no mecanismo da sociedade, é tão nula, com a que lhe cabe no mecanismo da natureza?
Excluídos Deus como poder, como força criadora de fenômenos naturais, é fácil também excluí-lo como
poder, como força motivadora de fenômenos sociais? Estas questões parecem ter algum valor. Não é
decerto em nome de Deus, que os planetas giram em torno do Sol, e as falenas em torno da luz, que vai
queimá-las; não é em nome de Deus, que o mar se quebra na praia ou os rios caem dos montes, ou a
chuva estraga as searas, ou a peste mata os rebanhos. Mas é incontestável que o homem, em nome de
Deus, podendo fazer muita coisa ruim, também faz muita coisa boa. Não é preciso ser devoto para
afirmar; a sinceridade científica obriga a conhecê-lo.” (negrito nosso) (BARRETO, Tobias. Introdução
ao estudo do direito – política brasileira. São Paulo: Landy Livraria Editora e Distribuidora Ltda, 2001, p,
30).
54
A decisão é disponível no site do Supremo Tribunal Federal (2009).
33
Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores
em direção (função diretiva) de destinatários das normas
constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ […]
55
(negrito nosso).
Necessário ressaltar que o preâmbulo, por fazer parte do texto constitucional, é
norma jurídica: por delimitar os objetivos basilares da sociedade brasileira e por
“influenciar” no sistema jurídico.
Voltando ao estudo: todas as normas dependem do homem, assim como o
homem depende das normas. Mas que dependência é esta? A norma depende do homem
para ser elaborada, para ser aplicada e para atualizada, sempre com o objetivo de suprir as
necessidades do próprio homem.
Entretanto, o homem depende das normas para regular as suas relações. Pode-se
até dizer mais: o homem depende das normas para definir
56
o seu nascimento e seu fim.
Como assim? É importante explicar, mas sem perder o foco: o artigo do atual digo
Civil prescreve o início da vida e deixa salvo os “direitos do nascituro”.
A Lei 9.434, do dia de fevereiro de 1997, dispõe do transplante de órgãos.
O artigo 3º, da referida lei ordinária, é incisivo em afirmar que a morte encefálica
(constatada e registrada por dois médicos) é condição suficiente para a retirada dos
órgãos.
Nota-se que a norma jurídica tem a abstrata capacidade de dispor sobre o início
da vida, a morte e inclusive estabelece os procedimentos pós-morte, ou seja, praticamente
ela – a norma jurídica – prescreve condutas do início da vida até a morte do homem. Esse
é o raciocínio também é compartilhado por Norberto Bobbio (1909–2004):
A nossa vida se desenvolve em um mundo de normas. Acreditamos ser
livres, mas na realidade, estamos envoltos em uma rede muito espessa
de regras de conduta que, desde o nascimento até a morte, dirigem nesta
ou naquela direção as nossas ações. A maior parte destas regras se
tornaram o habituais que não nos apercebemos mais da sua presença.
Porém, se observarmos um pouco, de fora, o desenvolvimento da vida
de um homem através da atividade educadora exercida pelos seus pais,
55
Constituição e o Supremo (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.
Constituição e o Supremo. Dispovel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/
Constituicao_Compilado.htm>. Acesso em: 1 maio 2010).
56
“E definir é operação lógica demarcatória dos limites, das fronteiras, dos lindes que isolam o campo de
irradiação semântica de uma idéia, noção ou conceito. Com a definição, outorgamos à idéia sua
identidade, que há de ser respeitada do início ao fim do discurso.” (CARVALHO, Paulo de Barros.
Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 120).
34
pelos seus professores e assim por diante, nos daremos conta que ele se
desenvolve guiado por regras de conduta.
57
Por falar em tributo e morte, segue uma passagem do “Sermão de Santo
Antônio”, pregado em 1642, na Igreja das Chagas em Lisboa, do Padre Antonio Vieira,
que corrobora com o nosso raciocínio:
O maior jugo de um reino, a mais pesada carga de uma república, são os
imoderados tributos. Se queremos que sejam leves, se queremos que
sejam suaves, repartam-se por todos. Não tributo mais pesado que
o da morte, e contudo todos o pagam, e ninguém se queixa; porque
é tributo de todos.
58
(negrito do autor).
Com relação às normas não jurídicas, a contínua evolução da sociedade,
também influencia na sua delimitação. Tempos pretéritos, a sociedade se preocupava com
certos acontecimentos e os caracterizava como crime. Exemplo: atualmente, não mais
existe o crime de adultério, mas isso não quer dizer que o a traição não seja um fato social
(moral ou religioso). Neste ponto, conclui-se que a definição do que é norma jurídica e
norma não jurídica dependerá do estágio de desenvolvimento da sociedade.
Um exemplo comparativo pode ser descrito em uma rápida comparação entre o
Brasil de 1808 e o hodierno Brasil. Quando dom João VI (1767–1826), em 1808, veio
com toda a família imperial para o Brasil, as normas não jurídicas, principalmente as
religiosas, eram bem mais abrangentes e muito mais punitivas do que as atuais (muitas
das vezes, tratavam da estrutura do Estado) e as normas jurídicas elaboradas por
representantes do povo que aqui nasceram e viviam “brasileiros” não existiam; eram
compiladas e aplicadas as normas jurídicas de Portugal.
b) Regulam as condutas humanas as normas jurídicas como as normas não
jurídicas têm a capacidade de regular apenas as condutas humanas (não teria lógica a
exisncia e a manutenção de um complexo sistema capaz de impor condutas estranhas às
humanas). O direito (normas jurídicas) se preocupa apenas com a exteriorização de
determinadas condutas (intersubjetivas)
59
.
57
Palavras de Paulo de Barros Carvalho: “A norma jurídica é, sem dúvida, uma norma de conduta, no
sentido de que seu escopo direto e indireto e dirigir o comportamento dos indivíduos particulares, das
comunidades, dos governantes e funcionários no seio do Estado e do mesmo Estado na ordem
internacional.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. I: teoria geral do direito
civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 27).
58
VIEIRA, Antônio. Vieira: sermões. Org. por Eugênio Gomes. 13. ed. Rio de Janeiro: Agir, 1997, p. 106.
59
O criminalista Cezar Roberto Bittencourt esclarece um interessante aspecto dos atos remotos do crime
(“atos preparatórios do crime”) e a exteriorização das condutas consideradas nocivas à sociedade: “A
35
As normas não jurídicas, nesse aspecto, são mais amplas, pois têm a capacidade
de regular tanto as suas duas condutas intersubjetivas como as intrassubjetivas.
60
Nota-se
que a todo instante o homem é “bombardeado” por normas (jurídicas ou não jurídicas).
c) Abrangência das normas – a sociedade precisa das normas para a sua
sobrevivência e para o seu progresso. Neste ponto, percebe-se que norma é o gênero, e é
dividida em duas espécies: normas não jurídicas e normas jurídicas.
As normas não jurídicas e as normas jurídicas estão no mesmo patamar de
importância. Fica fácil perceber esta afirmação, quando se compara o Direito Canônico
com o direito positivo: os preceitos do primeiro são advindos da Bíblia (norma não
jurídica); e as normas do segundo têm origem em um determinado ordenamento jurídico.
A pergunta que se faz: existe uma norma mais abrangente ou mais importante
do que outra? A resposta é: depende. Pode ser que, para um praticante da cristã, as
normas religiosas (não jurídicas) por acreditar estarem acima do homem
61
seriam
mais abrangentes e mais importantes; para um herege levando em conta a sua razão (
em não acreditar!) –, o contrário seria o mais correto (as normas jurídicas seriam as mais
abrangentes e importantes); e, por último, um assassino ou um ladrão que não tenha
religião não respeitará nenhuma norma
62
.
d) Tem origem no “pacto social” – as normas jurídicas são escritas e decorrem
do “pactocoletivo. Noutras palavras, a sociedade organizada, com objetivos comuns e
por um órgão legítimo, elabora as normas jurídicas.
doutrina andou insistentemente em busca de regras gerais que distingissem atos preparatórios e
executórios, com alguma precisão. Vários foram os critérios propostos para a diferenciação. Alguns
autores consideraram os atos remotos ou distantes como meramente preparatórios, uma vez que o
seriam perigosos em si, enquanto os atos mais próximos seriam executórios, pois colocariam em risco o
bem jurídico. Os distantes seriam equívocos e os próximos (executórios) seriam inequívocos. E, à
medida que os atos distantes se aproximam do momento executório, vão perdendo o seu carater equívoco
e tornando-se, cada vez mais, expressão inequívoca de uma vontade criminosa dirigida a um fim
determinado, merecedora de atenção da justiça penal.” (destaque do autor). (BITTENCOURT, Cezar
Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 15 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p.
466-467).
60
É importante ressaltar que as normas sociais (não jurídicas) também exteriorizam uma determinada
conduta. Mas o nosso humilde ponto de vista acadêmico é mais forte e mais notado à “regulação” das
condutas intrasubjetivas. Assim, as normas juridicas têm a capacidade de impor uma determinada atitude
que pode se caracterizar por uma conduta intrasubjetiva.
61
Tese dos Jusnaturalistas.
62
Existem Antropólogos e Sociólogos que defendem a existência de normas entre os criminosos. Seriam as
propriamente ditas normas não jurídicas. Ou seja, além de serem normas não jurídicas, elas teriam um
agravante de afrontar as normas jurídicas, caracterizando, assim, um ilícito crime. Concordamos com
esse posicionamento, porém o presente estudo se limita a estudar as normas legais (que a sociedade
aceita).
36
As normas não jurídicas podem ter a sua origem de três formas: i) pelo próprio
indivíduo – são as regras morais; ii) por uma determinada coletividade – regras de
etiqueta; e iii) por um ser Supremo (divino) – advindas das religiões.
Mas, todas são aceitas pela sociedade. Lembrando que os acontecimentos
sociais são infinitos ()
63
, é impossível e desnecessário que o ser humano regule” todos
os acontecimentos sociais. Sendo assim, a própria sociedade apenas se preocupará com os
acontecimentos mais relevantes.
e) A complexidade as normas (jurídicas e não jurídicas) são compostas por
uma norma primária e uma norma secundária. Hans Kelsen (1881-1973) foi o primeiro a
aprofundar o estudo das normas jurídicas.
Em 1934, na primeira edição da sua apurada intitulada Teoria Pura do Direito,
Kelsen detalhou a norma jurídica dividindo-a em: i) norma primáriaestipula um
proceder; ii) norma secundária (descumprimento da norma primária); e ii) sanção
64
.
Adverte Aurora Tomazini de Carvalho:
A natureza da norma jurídica é bimembre. Uma norma é
jurídica porque está ligada à outra norma que lhe atribui
coercitividade. A relação que existe entre a norma primária e a norma
secundária é ontológica, inevitável para o direito positivo. No entanto, a
experiência científica permite que, por meio de cortes epistemológicos,
separemos esta estrutura complexa para especificidade analítica das
normas que compõem o direito positivo.
65
(negrito nosso).
Lourival Vilanova (1915–2001) pontua:
Seguimos a teoria da estrutura dual da norma jurídica: constam de duas
partes, que se denominam norma primária e norma secundária. Naquela,
estatuem-se as relações deônticas direitos/deveres, como conseqüência
da verificação de pressupostos, fixados na proposição descritiva de
situações fácticas ou situações juridicamente qualificadas; nesta,
preceituam-se as conseqüências sancionadoras, no pressuposto do não-
63
Faz referência a falta de limites ou falta de frnteiras. Esse símbolo é utilizado em obras filosóficas,
matemáticas e teológicas.
64
Sobre sanção, leciona Norberto Bobbio: “Estes comportamentos sancionadores são de diversos graus e
de gravidade: parte-se da pura e simples reprovação e chega-se aa eliminação do grupo, que pode
consistir em alguma forma de isolamento no interesse próprio do grupo ou em uma verdadeira expulsão.
A forma mais grave de sanção social é o linchamento, que é uma típica sanção de grupo, expressão
daquela forma primitiva, espontânea e irrefletida de grupo social, que é a multidão.” (destaques do autor)
(BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti.
3. ed. rev. Bauru, SP: EDIPRO, 2005, p. 157).
65
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Direito penal tributário (uma análise lógica, semântica e
jurisprudencial). São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 74.
37
cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta
juridicamente devida.
66
Equivocada ascese é aquela que nega a complexidade estrutural nas normas não
jurídicas: as regras morais, as regras religiosas, as regras de etiqueta também possuem
uma “estrutura complexa”. Um mínimo de complexidade é necessário para o
escalonamento do estudo.
f) Os deônticos
67
as normas (jurídicas e não jurídicas), os modais deônticos
proibido, obrigatório e permitido, respectivamente representados pelos seguintes
símbolos: “V”, “O” e “P”
68
.
Agora fica mais plácida a compreensão da complexidade estrutural das normas
(jurídica e não jurídica). Portanto, todas as normas possuem uma estrutura complexa
sujeita aos três modais deônticos. Depois de pontuar as semelhanças, no tomo seguinte
passa-se a análise das diferenças das normas não jurídicas e jurídicas.
1.5 Critérios distintivos entre as normas
A complexidade de uma sociedade terá reflexo nas normas. Para que haja um
ordenamento é necessária a existência de pelo menos duas normas. A quantidade e o
conteúdo normativo caracterizam a complexidade do ordenamento. A Mitologia Grega,
os preceitos religiosos e o conjunto sistematizado de normas jurídicas, cada um com suas
peculiaridades, formam um ordenamento. As normas não jurídicas e as normas jurídicas
são diferentes nos seguintes aspectos:
a) Regulam diferentes condutas como foi explicado, existem dois tipos de
condutas: i) intrassubjetiva por acontecer no íntimo de cada indivíduo, o direito fica
impossibilitado de regular; e ii) intersubjetiva são exteriorizadas, portanto, o
facilmente percebidas no meio social.
66
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Noeses, 2005,
p. 105.
67
O estudo dos modais deônticos será mais detalhado no decorrer do trabalho, mais especificamente no
tópico: “A estrutura da norma jurídica”.
68
Paulo de Barros Carvalho: “Estes o três e somente três obrigatório (Op), proibido (Vp) e permitido
(Pp). O chamado comportamento facultativo (Fp) não é um quarto modal, precisamente porque se
resolve sempre numa permissão bilateral: permitido cumprir a conduta, mas permitido também omiti-la
(Pp . P-p). (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo:
Noeses, 2008, p. 83).
38
A conduta intrassubjetiva é a relação do indivíduo para consigo. Segue o
exemplo: quando o texto bíblico aconselha que se deva amar o próximo, caso um
indivíduo em estado de ira pense em matar o seu desafeto, ele não está cometendo
uma atitude criminosa, mas será reprovado pelo seu daimon
69
.
Essa atitude é reprovada apenas na messe espiritual, ensejando, se confessada,
uma penitência. Para alguns membros da sociedade essa atitude é reprovada, mas não
uma punição que esteja prevista na legislação penal. Exemplo das condutas
intersubjetivas: caso este mesmo indivíduo, depois de pensar, mate o seu desafeto, esta
sua ação está tipificada na legislação penal – precisamente no artigo 121 do Código Penal
–, incidindo todas as qualificadoras, como o aumento ou diminuição de pena, que estão
prescritas em seus incisos e parágrafos.
Neste momento, chega-se à ilação que as normas não jurídicas são importantes
para a harmonia de uma sociedade, mas, por não estarem tipificadas no texto jurídico e
por uma impossibilidade lógica, não ensejam uma rígida punição por parte do Estado
70
.
b) Exercício da coatividade
71
– as normas jurídicas, por regularem as condutas
intersubjetivas, têm uma maior explicitação da coação. Sendo assim, não existe norma
jurídica sem sanção
72
.
O jurista italiano Cesare Beccaria (1738–1794), na sua obra Dos delitos e das
penas, faz um estudo dos limites de aplicação das penas. No Brasil, o limite jurídico está
prescrito no Texto Constitucional, que traz, no inciso XLVII do artigo 5º, cinco hipóteses
69
Termo usado por Sócrates: é sinimo de espírito ou conciência.
70
Seria um fogo que não queima.
71
A Professora Maria Helena Diniz concorda com Goffredo Telles Jr (o Direito quântico) e defende que a
norma jurídica só possui duas características: a imperatividade e o autoritarismo. Essas são suas palavras:
“Por conseguinte, é a nota de imperatividade que revela o gênero próximo da norma jurídica, incluindo-a
no grupo das normas que regulam o comportamento humano. […] Para Goffredo Telles Jr., a essência
específica da norma de direito é o autorizamento, porque o que compete à norma é autorizar ou não o uso
dessa faculdade de reação do lesado. A norma judica autoriza que o lesado pela violação exija o
cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado.” E na página seguinte conclui: “Tais são os motivos
pelos quais definimos a norma jurídica: imperativo autorizante, que é o conceito dado por Goffredo
Telles Jr.” (destaques da autora). (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. I: teoria
geral do direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 28, 34, 35).
72
Paulo de Barros Carvalho tem o mesmo posicionamento jurídico: “A grande relevância de entrever essa
mesma distinção aparece, novamente, quando pretendemos responder à pergunta: existe norma sem
sanção? E a resposta é esta: absolutamente, não. Aquilo que são enunciados prescritivos sem normas
sancionatórias que lhes correspondam, porque estas somente se associam a outras normas jurídicas
prescritoras de deveres. Caso imaginássemos uma prestação estabelecida em regra sem a respectiva
sanção jurídica, teríamos resvalado o campo de outros sistemas de normas, como o dos preceitos morais,
religiosos etc.” (destaques do autor). (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos
jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 23).
39
que limitam a aplicação das penas
73
. O Direito é um dos instrumentos do Estado para
conseguir a paz social. O Estado e o Direito possuem forças: a força do Estado é exercida
e limitada pelo Direito.
Segundo a Constituição Federal (inciso XLVI do artigo ), as normas penais
podem ser: i) privação ou restrição de liberdade; ii) perda de bens; iii) multa; iv)
prestação social alternativa; e v) suspensão ou interdição de direitos. Só o Estado,
aplicando as normas jurídicas, tem a capacidade de impor e externar o cumprimento de
uma determinada conduta. Nas condutas intrassubjetivas o Direito – por não ter acesso ao
pensamento
74
– não pode impor o cumprimento de uma determinada conduta.
c) Origem todo o Direito é redigido e regido por textos
75
. Da interpretação
dos textos jurídicos retiram-se as normas jurídicas.
No Brasil, o texto supremo é a Constituição Federal de 1988. A norma jurídica
que deu validade para a convocação da Assembleia Nacional Constituinte de 1985 foi a
Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985
76
.
Vede que todas as normas jurídicas são escritas e têm fundamento na
Constituição Federal. Noutras palavras, a sociedade organizada, com objetivos comuns e
por um órgão legítimo, elaboraram as normas jurídicas.
As normas não jurídicas podem ter a sua origem de duas formas: i) pelo próprio
indivíduo são as regras morais e as psicológicas; e ii) por um ser Supremo (divino)
advindas das religiões.
d) Coerção Estatal advindas de um complexo e democrático processo
legislativo, as normas jurídicas possuem uma coerção imposta pelo Estado. As normas
não jurídicas não possuem esse aspecto democrático (Poder Legislativo não participa) e
o possuem essa coerção estatal. Alfredo Augusto Becker (1928-1986) explica a norma
jurídica com uma metáfora eletromagnética:
Ora, a fim de que a regra jurídica seja aquilo que é (instrumento de ação
social), é indispensável que a própria regra jurídica seja portadora,
dentro de si mesma, de força (energia).
73
Art. 5º. XLVI – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
74
Nesse momento, ainda a conduta ou a norma ainda o ingressaram no sistema comunicacional.
75
Gregório Robles também tem o mesmo posicionamento.
76
Pedro Lenza afirma: “A Constituição Federal, elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte,
convocada pela EC. n. 26, de 27.11.1985 (DOU, 28.11.1985, p. 17422, col. 1), trouxe quatro principais
novidades no sistema de controle de constitucionalidade”. (LENZA, Pedro. Direito constitucional:
esquematizado. 13. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 158-159).
40
[...]
Esta concentração de força (energia) dentro da regra jurídica é
contínua e é uma projeção da força (energia ou capacidade de agir em
dinâmica) do seu criador (Estado), de modo muito análogo com que se
passa entre o gerador de energia (força) elétrica e o ímã
eletromagnético.
O gerador gera eletricidade e com ela alimenta continuamente um
eletro-ímã e este instrumento, em virtude desta alimentação de energia
continuada, atua de um modo específico: vincula (magnetismo).
Substituindo-se as palavras: geradorpor Estado (ou qualquer outro
Ser Social); eletricidadepor força (energia); “eletro-imã” pro regra
jurídica; e magnetismos” por relação jurídica, pudesse melhor “pensa”
na fenomenologia jurídica.
Ora, assim como não é possível pensar em magnetismo sem força
(energia) vinculante, também o é possível pensar na relação jurídica
sem coercibilidade. A coercibilidade é o vincular continuado da relação
jurídica; é a propriedade lógica da relação jurídica, a relação é
essencialmente bilateral atributiva, de modo que a coercibilidade como
o corolário imediato daquela bilateralidade atributiva.
77
(destaque do
autor)
As normas jurídicas m mais força (energia) do que qualquer outra norma.
Essa força advém do Estado, do pacto social. O Estado gera a força (energia) normativa
que tem a capacidade magtica de atrair dois pólos: um positivo (sujeito ativo) e um
negativo (sujeito passivo), evidenciando a relação jurídica (imã).
77
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3 ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 312-
316.
41
CAPÍTULO 2
NORMAS TRIBUTÁRIAS
Sumário:
2.1 Primeiras considerações. 2.2 Interpretação da norma
tributária. 2.2.1 Conceito e definição. 2.2.2 processos
geradores. 2.2.2.1 Do sentido. 2.2.2.2 Normativo. 2.2.3
Movimento dialético da norma tributária. 2.3
Classificação da norma tributária. 2.3.1 A importância
de classificar. 2.3.2 Norma tributária: de conduta e de
competência (estrutura). 2.3.3 Norma tributária: stricto
sensu e lato sensu. 2.3.3.1 Norma tributária stricto
sensu: RMIT.
2.1 Primeiras considerações
No capítulo passado foi defendido que a norma não jurídica e a norma jurídica
possuem uma basilar estrutura: uma norma primária, uma norma secundária e uma
sanção.
Nesse capítulo será estudada uma das espécies da norma jurídica: a norma
tributária. É necessário recordar uma afirmação: a complexidade do ordenamento jurídico
advém da quantidade de normas inseridas nesse ordenamento e do conteúdo prescrito em
cada norma jurídica.
A diversidade das normas jurídicas obriga que o ordenamento jurídico seja
divido por matérias. No ordenamento jurídico brasileiro existe a legislação tributária que
42
trata dos tributos e dos deveres decorrentes, enquanto, a legislação penal assegura a
harmonia social. Mas isso não impede que um naco de uma matéria se agregue a outra e
faça nascer outra matéria (exemplo: o direito penal tributário). O ordenamento se
organiza para suprir as necessidades da sociedade.
As normas tributárias surgiram da necessidade de organização do ordenamento
jurídico brasileiro. Dentro do naco tributário várias normas, lógico, todas tributárias,
que são organizadas por conteúdo (matéria). Existem as normas tributárias de isenção, do
IPTU e as normas de imunidade.
Para compreender o conteúdo prescrito nessa última norma tributária primeiro é
necessário estudar o complexo processo de interpretação (percurso gerador do sentido) e
aplicação (percurso gerador normativo). É o que será feito no próximo tópico.
2.2 Interpretação da norma tributária
2.2.1 Conceito e definição
São de grande valia as palavras contidas na pregação da sexagésima, pregado na
Capela Real, em 1655, pelo Padre Antônio Vieira, que aduz:
As palavras de Deus, pregadas no sentido em que Deus as disse, o
palavras de Deus; mas pregadas no sentido que s queremos, não são
palavras de Deus, antes podem ser palavras do Demônio.
78
Pode-se afirmar que as palavras contidas no texto normativo são a
materialização, em signos, da vontade da sociedade (vontade da lei realizar as
necessidades do Estado).
No popular, diz-se: caso o cidadão infrinja uma Lei, sua atitude será interpretada
contra a sociedade (Estado), caracterizando uma ilicitude; caso não afronte uma Lei, sua
atitude será lícita.
Todo o intérprete tem a capacidade de emitir proposições
79
, mas é atividade
exclusiva do aplicador do Direito emitir normas. A doutrina divide a realidade jurídica
78
VIEIRA, Antônio. Vieira: sermões. Org. por Eugênio Gomes. 13. ed. Rio de Janeiro: Agir, 1997, p. 141.
79
Paulo de Barros Carvalho: “Há possibilidade de vários enunciados expressarem a mesma proposição,
como proposições diferentes corresponderem ao mesmo enunciados” (CARVALHO, Paulo de Barros.
Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 22.
43
em duas linguagens: a da Ciência do Direito e a do direito positivo. A Ciência do Direito
tem uma linguagem descritiva (se limita a descrever o direito positivo), a ela aplica-se a
Lógica Apofântica e as suas proposições são verdadeiras ou falsas; a segunda, o direito
positivo, também chamado de direito posto, possui uma linguagem prescritiva (ime
uma determinada conduta), a ela aplica-se a gica Deôntica e as suas proposições são
válidas e não válidas.
Nesse sentido, verifica-se a importância da interpretação para o estudo das
normas tributárias, sendo que os textos jurídicos nascem para serem interpretados
80
. A
interpretação é uma atividade exclusiva do ser humano, só ele tem a capacidade de
decifrar e compreender os signos expressos nos textos normativos.
Além disso, neste átimo surge outra valorosa observação: para que a
interpretação se complete são necessários dois aspectos: i) o intérprete compreenda os
signos (palavras); e ii) o intérprete tenha noção da operatividade do sistema.
Caso o tenha os dois aspectos, não será possível a interpretação, pois essas
observações decorrem do processo comunicacional. Assim, orienta, na sua obra
Semiótica do Direito, Clarice Von Oertzen de Araújo:
No direito positivo brasileiro o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código
Civil possui a operacionalidade de uma metanorma sobre todo o
sistema, na medida em que trata da interpretação do sistema jurídico
nacional, prescrevendo:
‘Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece’.
Ou seja, para o Direito, a homogeneidade do repertório dos pares
emissores/receptadores integrantes da sociedade é uma presunção
jurídica em nome do interesse público, a partir da qual o sistema opera,
realizando a sua dimensão dinâmica.
[...]
Portanto, não admitindo a ignorância ou o desconhecimento da lei para
excluir a ilicitude de uma conduta, a leitura do sistema torna-se binária:
ou o destinatário cumpre a norma ou a descumpre. No caso de um
descumprimento, motivado ou não pela ignorância, cabea aplicação
da correspondente sanção. A proibição da ignorância conduz a
interpretação a uma escolha binária: cumprimento ou descumprimento
da norma.
81
Paulo de Barros Carvalho define o “ato de interpretar”:
80
Lembre-se que interpretamos os textos jurídicos para futuramente produzirmos as normas.
81
ARAUJO, Clarice Von Oertzen de. Semiótica do direito. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 52.
44
Mantenho presente a concepção pela qual interpretar é atribuir valores
aos símbolos, isto é, adjudicar-lhes significações e, por meio dessas,
referências a objetos.
82
(destaque do autor).
Uma observação é necessária: a ignorância do Direito (das normas jurídicas) e
as normas não jurídicas (regras religiosas, morais ou de etiqueta) não excluem a
sanção
83
. Porém, somente as primeiras normas (as jurídicas) m a capacidade de
possibilitar uma atuação estatal (coerção estatal).
2.2.2 Processo gerador:
2.2.2.1 Do sentido
Para se compreender a norma tributária é necessário passar por planos de
interpretação. Com base nos conceitos da semiótica, Paulo de Barros Carvalho
proporcionou às Ciências Jurídicas uma grandiosa contribuição no estudo do processo de
interpretação
84
(também chamada de trajetória da interpretação
85
), elaborando, de forma
pormenorizada, o processo individual da interpretação. Seu estudo inicia-se, conforme foi
dito, analisando os conceitos basilares da Semiótica
86
: sintaxe, semântica e pragmática
87
.
82
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p.
180.
83
Posicionamento jurídico de Norberto Bobbio: “Assim como chamamos de sanção interna aquela que
infligimos a nós, pode-se chamar de externa aquela que nos atinge proveniente dos outros,
individualmente ou enquanto grupo social. Quando a violação de uma norma suscita uma resposta por
parte dos outros com quem convivemos, a norma é externamente sancionada. A sanção externa é
característica das normas sociais, isto é, de todas as normas do costume, da educação, da vida em
sociedade em geral, que são voltadas ao fim de tornar mais fácil ou menos difícil a convivência. Estas
normas nascem, geralmente, de um grupo social, em forma de costumes, o mesmo grupo social que
responde à sua violação com diversos comportamentos que constituem as sanções.” (destaques do
autor) (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno
Sudatti. 3. ed. rev. Bauru, SP: EDIPRO, 2005, p. 157).
84
Citando Rui Barbosa, Paulo de Barros Carvalho pontua: “[…] o vocábulo ‘interpretação’ padece, como
tantos outros, da ambigüidade processo/produto, uma vez que alude à atividade de construção de
sentido, por um lado, e da própria compreensão do outro.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito
tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 193).
85
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 68.
86
Explica Clarice Araujo: “A ‘semiótica’ foi proposta por Charles Sanders peirce como outra denominação
possível para a lógica da linguagem, e definida como ‘a doutrina quase-necessária’ ou formal, dos
signos. Descrevendo a doutrina como ‘quase-necessária’ ou formal, quero dizer que observamos os
caracteres de tais signos e, a partir dessa observação, por um processo que não objetarei denominar
Abstração, somos levados a afirmações, eminentemente falíveis e por isso, num certo sentido, de modo
algum necessárias, a respeito do que devem ser os caracteres de todos os signos utilizados por uma
inteligência ‘científica’, isto é, por uma inteligência capaz de apreender atras da experiência’. Por ser
a semiótica uma ciência geral e empírica que ‘sob forma prognóstica procura estabelecer como devem
45
Com a evolução do seu raciocínio filofico, foram estabelecidos quatro
planos
88
: os das formalizações literais (S1), o de significações enquanto enunciados
prescritivos (S2), o das normas jurídicas (S3) e o da forma superior do sistema, que
estabelece os vínculos de coordenação e subordinação entre as normas jurídicas criadas
no plano anterior (S4).
Todo este processo é denominado de “processo gerador do sentido”, mas, se o
escopo do Direito é impor condutas para os membros de uma sociedade, não será
completa a função do Direito, se houver apenas a interpretação, fazendo-se necessária a
aplicação.
Não obstante, esta aplicação tem o desígnio de chegar à compreensão da norma
tributária, que sempre visará prescrever condutas a um determinado ente público ou a
uma determinada parte da sociedade, que se faz necessário para a harmonia social.
Diante deste fato, analisando o gráfico do processo gerador do sentido”
proposto por Paulo de Barros Carvalho
89
e adequando-o para o propósito deste pico,
chega-se a um gráfico semelhante – que invertido chamado processo gerador
normativo.
No pensamento do ilustre mestre paulista, o processo da interpretação inicia-se
na base do plano da expressão (S1), passando pelos planos (S2) e (S3), achegar ao
(S4), tendo a “cultura jurídica” as balizas desta espiral. Isso se deve, resumidamente,
porque a interpretação é iniciada depois da leitura do texto normativo tributário no plano
da expressão (S1).
ser os signos’, parece-nos, então, justificada a aproximação da presente investigação do enfoque
zetético, conforme a exposição de Ferraz Jr.” (ARAUJO, Clarice Von Oertzen de. Semiótica do
direito. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 16).
87
Palavras do professor Tércio Ferraz Junior: “Apenas com objetivos didáticos, oferecemos um critério que
pode, se não sistematizar todos, pelo menos fornecer uma visão abrangente e compreensiva dos
diferentes critérios tópicos. Servimo-nos, pois de um ponto de vista semiótico, das nões de relação
sintática, semântica e pragmática. A semiótica é a teoria dos signos (por exemplo, dos signos
lingüísticos, das palavras), em sua tplice relação: signos entre si (sintaxe), em relação ao objeto
(semântica) e a seus usuários (pragmática). Isso só nos basta para dizer que as normas se classificam
conforme critérios sintáticos, semânticos e pragmáticos, ou seja, normas em relação a normas, normas
em relação ao objeto normado e normas em relação à sua função. Repetimos, esse cririo não é
rigoroso, mas serve de orientação didática.” (destaques do autor) (FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio.
Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 123).
88
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 68.
89
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 87.
46
Desta forma, o ato de interpretar”
90
evolui a partir de estímulos sensoriais;
noutras palavras, o intérprete tem o primeiro contato com o texto normativo, lendo-o
(literalidade textual S1); logo após, emite comandos semânticos de cada enunciado
(enunciados prescritivos S2); em seguida, retira as suas proposições normativas
(compreensão das formações normativas S3); por último, organiza essas proposições
dentro do sistema normativo (forma superior do sistema normativo – S4):
No gráfico do processo gerador normativo, todo o ato é iniciado de dentro do
intérprete para fora, sendo a enunciação a gênese de todo o processo. A proposta do
processo gerador normativo está relacionada num momento posterior ao “processo
gerador do sentido”.
Mas por quê? O referido processo gerador do sentido tem o propósito de
interpretar
91
um texto, ou seja, dar um sentido lógico ao texto (buscando a norma jurídica
imunizante).
90
Ada Pellegrini, Antonio Araújo Cintra e Cândido Dinamarco simplificam a compreensão da palavra
“interpretar”: “Interpretar a lei consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance.”
(GRINOVER, Ada Pellegrini; ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2007, p. 107).
91
Professor Sílvio de Salvo Venosa define interpretar: “Interpretar é, em última análise, aplicar o Direito.
Interpretar e aplicar o Direito no caso concreto são ações conjugadas. Não há outro interesse na
interpretação senão buscar a melhor aplicação da norma.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil
interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 123).
47
2.2.2.2 Normativo
O processo gerador normativo relaciona-se com o ato do jurista de aplicar o
Direito, quando este se proe fazer uma segunda norma. O jurista tem que ler todo o
processo, compreendê-lo, para elaborar uma futura norma jurídica.
Neste átimo, tem a nese o estudo do processo gerador normativo: a
positivação
92
inicia-se com a enunciação (norma jurídica, advinda da leitura de todo o
processo), passando pelas normas de pertinência N1 (se a norma jurídica a ser emitida
está de acordo, ou não, com a pretensão das partes, qual das partes está com a razão),
normas sistemáticas N2 (se a futura norma jurídica tem aceitação ou fundamento de
validade no ordenamento jurídico), normas gramaticais N3 (a incidência do léxico e das
suas regras elaboração dos enunciados), e, por último, e mais aguardada, a norma
jurídica final NF (norma individual e concreta, ou geral e abstrata, ou individual e
abstrata, ou geral e concreta).
92
Maria Helena Diniz: “O termo positivação pode ser entendido num: a) sentido lato, indicando direito
positivo como sendo o direito posto, ou seja, o direito vale por força de positivação por parte de uma
autoridade e por outra posição pode ser revogada, isto leva a uma compreensão ampla que pode
enquadrar, como positivas, formações jurídicas de épocas e lugares heterogêneos, daí a idéia de que a
positivação possa ser um fenômeno, senão exclusivo, pelo menos de importância decisiva na formação
de qualquer direito; e b) sentido estrito, como termo correlato de decisão; e como toda decisão implica a
existência de motivos decisórios, a positivação é um fenômeno em que todas as valorações, regras e
expectativas de comportamento na sociedade têm de ser filtradas, mediante processos decisórios, antes
de adquirir validade jurídica. O direito positivo é aquele que é posto por uma decisão, sendo que as
premissas da decisão que o põem são também postas por decisão. Aqui tomado o vocábulo, nesse
sentido, procurando configurar uam situação pica do direito moderno.” (destaque da autora) (DINIZ,
Maria Helena. Conflito de normas: de acordo com o novo código civil (Lei n. 10. 406/2002). São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 4).
48
Por causa da complexidade do sistema de aplicação, com seus planos (N1
N4), não é possível admitir que o “processo gerador do sentidofosse um novo plano no
mesmo processo, chamado de S5 (plano da aplicação).
Outro detalhe diferente se encontra no início do processo gerador de sentido,
que começa no texto e o processo gerador normativo tem início na enunciação advinda
de um texto.
Deste modo, verifica-se que um movimento dialético, dois momentos, que o
jurista deve percorrer para realizar a sua produção jurídica: primeiro há uma interpretação
e compreensão do texto normativo processo gerador de sentido e, logo em seguida,
adentra-se no segundo estágioprocesso gerador normativo.
Entretanto, se não houver a correlão dos dois institutos, será inócua a
atividade do juiz, do óro competente, ou seja, do intérprete autêntico
93
. As normas
jurídicas são produzidas para serem interpretadas e aplicadas.
93
Aurora Tomazini de Carvalho: “Fazemos esta ressalva para explicar em que sentido utilizamos a
expressão ‘interpretação autêntica’. HANS KELSEN distingue: (i) interpretação autêntica; e (ii)
interpretação doutrinária. A primeira realizada por órgão competente na aplicação do direito e a segunda
por entes o credenciados pelo sistema. Segundo o autor, ‘a interpretação feita pelo órgão aplicador é
sempre autêntica, porque ela cria o direito. Sob este enfoque, o critério de diferenciação é o intérprete, se
a interpretação for feita por pessoa credenciada juridicamente é autêntica, se produzida por qualquer outra
não competente, é doutrinária.” (CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o
constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009, p. 247).
49
2.2.5 Movimento dialético da norma tributária
Analisando os dois processos geradores (de sentido e normativo), percebe-se
que o Direito está em contínuo ciclo, pois uma incessante interpretação e aplicação
normativa, caracterizando como um “ciclo normativo”. Pode-se compará-lo com o “Ciclo
Vertical das Águas” Ciclo Hidrológico em que a água evapora, condensa, precipita
(acontecendo a chuva). O raciocínio é transcrito no seguinte gráfico:
Imaginando: se a água fosse o texto normativo que com a interpretação viajasse
até a mente do intérprete similar ao processo de evaporação condensaria criando uma
norma jurídica, que precipitaria ao menor estímulo sensorial a chuva criando, assim,
um novo texto normativo.
50
Vede que, como no “Ciclo Vertical das Águas”, o quido sempre volta para o
seu estado inicial; o texto normativo também volta ao seu estado inicial, do texto para o
texto, corroborando com o raciocínio filofico de Gregório Robles: “Direito é texto”.
2.3 Classificação da norma tributária
2.3.1 A importância de classificar
Todo o estudante de matemática, pelo menos uma vez em toda a sua vida
acadêmica, já ouviu esta proposição: Classifique os elementos contidos no conjunto...”.
A palavra
94
classificar
95
advém de “classe”
96
, que é um uma figura estudada pela Lógica.
Mas, o que seria a “Lógica”? Teria um objeto de estudo? A primeira indagação é
explicada por Paulo de Barros Carvalho:
Havemos de convir que a lógica (do grego logi) é apenas um ponto de
vista sobre o conhecimento. Nesse sentido, expressaria a dimensão
formal de toda e qualquer linguagem, representada pelo conjunto das
regras morfológicas e sintáticas que presidem a composição dos signos,
94
Paulo de Barros Carvalho: “[…] entendida a palavra como produto de enunciação e, portanto, na sua
ampla dimensão semântica.” (destaques do autor) (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário,
linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 185).
95
“Classificar é distribuir em classe, é dividir os termos segundo a ordem da extensão ou, para dizer de
modo mais preciso, é separar os objetos em classes de acordo com as semelhanças que entre eles
existam, mantendo-os em proposições fixas e exatamente determinadas em relação às demais classes.
(Ibid., p. 117-118).
96
Citando Albert Menne (Introducción a la lógica), Paulo de Barros Carvalho define classe: “Definamos,
então, classe como ‘a extensão de um conceito geral ou universal’” (Ibid., p. 117).
51
bem como o grupamento dos modos possíveis de associação entre tais
unidades, tendo vista a geração de estruturas cada vez mais complexas.
É “Lógica” também Ciência que estuda essa estrutura formal,
analisando os entes e as relações que se verificam nesse setor do mundo
ideal.
97
Com a primeira pergunta respondida, passa-se a responder a segunda indagação,
socorrendo-se nas palavras de Alaôr Caffé Alves:
O objeto prático da lógica é indicar como deve o intelecto agir, uma
vez que é saber prático do dever das ações intelectuais, além de ser
ciência teórica do ser estrutural do pensamento. Aliás, esse último
objeto é o determinante e principal definidor da Lógica Formal. O
objeto teórico da Lógica formal é o estudo das leis ideais do
pensamento, de sua estrutura. O seu objeto prático é o pensamento
correto tendo em vista a demonstração da verdade.
98
(negritos do autor).
Involuntariamente, no frenético cotidiano, o ser humano sempre utiliza a
Lógica
99
para executar várias atividades que, aparentemente, são caracterizadas como
“normais”.
Para uma melhor compreensão de qualquer assunto, é aconselhável citar um
simplório exemplo: o sacro orador português Padre Antônio Vieira
100
(1608–1697), na
prédica da sexagésima, classificou todas as criaturas do mundo em quatro gêneros:
► as criaturas racionais (os homens);
► as criaturas sensitivas (os animais);
► as criaturas vegetais (as plantas);
► as criaturas insensíveis (as pedras).
Cada gênero constitui pelo menos uma característica que a distingue das demais.
Nesta baila, um integrante de um determinado nero não fará parte de qualquer outro.
Utilizando palavras menos prolixas e analisando a filofica citação: o ilustre lente que
pacientemente tenta compreender, saber ler, escrever, tem e demonstra emoções,
consegue se comunicar com os seus pares possui documentos que comprovam
97
Ibid., p. 70.
98
ALVES, Alaôr Caffé. Lógica: pensamento formal e argumentação: elementos para o discurso jurídico. 4.
ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 136.
99
“A Lógica integra a parte da filosofia que trata do conhecimento.” (CARVALHO, Paulo de Barros.
Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 67).
100
VIEIRA, Antônio. Vieira: sermões. Org. por Eugênio Gomes. 13. ed. Rio de Janeiro: Agir, 1997, p.
110.
52
juridicamente a sua existência
101
e possui feições humanas; portanto, enquadra-se no
gênero: “criaturas racionais”.
Logo, um cachorro adestrado, um esperto papagaio que consegue repetir as
palavras do seu dono ou um chipanzé
102
, por não preencherem todos os elementos
caracterizadores dos seres humanos, esses animais, entre outros, não farão parte do
gênero “criaturas racionais”, enquadram-se no gênero “criaturas sensitivas” (animais
irracionais).
Assim sendo, pela complexidade do seu estudo, a Lógica tem vários ramos que
são específicos para cada propósito de estudo. Neste pico, é importante compreender
apenas a definição da “Lógica dos Predicados” ou “Lógica dos Termos”, que se preocupa
com a exata divisão e classificação dos objetos. Esclarece Paulo de Barros Carvalho:
Ao examinar a estrutura interna do enunciado, a Lógica dos Termos se
ocupa, além de definição, das operações de classificação e de divisão.
Classificar é distribuir em classes, é dividir os termos segundo a
ordem de extensão ou, para dizer de modo mais preciso, é separar
os objetos em classes de acordo com as semelhanças que entre eles
existam, mantendo-os em posições fixas e exatamente determinadas
em relação às demais classes. Os diversos números de uma
classificação recebem o nome de espécies e de gêneros, sendo que
espécies designam os grupos contidos em um grupo mais extenso,
enquanto nero é o grupo mais extenso que contém as espécies. A
presença de atributos ou caracteres que distinguem determinada espécie
de todas as demais espécies de um mesmo gênero denomina-se
‘diferença’, ao passo que ‘diferença específica’ é o nome que se dá ao
conjunto das qualidades que se acrescentam ao gênero para
determinação da espécie, de tal modo que é lícito enunciar: ‘a espécie é
igual ao gênero mais a diferença específica (E = G + De)’.
103
(negrito
nosso).
Depois de toda esta explanação, resta enfatizar que não existe uma melhor ou
pior classificação, existe, sim, uma classificação mais ou menos útil aos propósitos do
estudo. A importância do ato de classificar” está contida no rigor científico, sempre com
o objetivo de facilitar o estudo, buscando uma melhor compreensão do objeto analisado.
101
Uma criança que nasça em qualquer parte do país ou quiçá do mundo e que não possua um registro de
nascimento – ou algum documento similar – juridicamente não existe. Esta é a comprovação das palavras
de Vilém Flüsser de que: “a linguagem cria a realidade”. (FLUSSER, Vilém. ngua e realidade. 3. ed.
São Paulo: AnnaBlume, 2007).
102
Os cientistas comprovaram que geneticamente uma diferença mínima entre o ser humano e os
chipanzés.
103
Op. cit., p. 117-118.
53
2.3.2 Norma tributária: de conduta e de competência (estrutura)
Norberto Bobbio introduziu no mundo jurídico uma classificação bastante
interessante que até hoje é utilizada nas cadeiras de Teoria Geral do Direito TGD.
Analisando as normas jurídicas, o referido douto da Faculdade de Direito de Turim,
primeiramente, concluiu que todas as normas (religiosa, social, moral, jurídicas,
costumeiras, etiqueta, educação, etc.) estão relacionadas com uma conduta humana.
Sendo assim, a norma jurídica é uma regra de conduta. Desta forma, pode-se
concluir que: i) norma é sinônimo de regra; ii) toda norma e, consequentemente, toda
regra são institutos que servem para regular a conduta humana; e iii) a norma é o gênero e
a norma jurídica (regra jurídica) é uma das espécies.
Aprofundando estas conclusões, Norberto Bobbio chega ao ápice da sua ascese
jurídica e classifica as regras jurídicas em duas espécies: norma de conduta e norma de
competência (norma de estrutura).
Aplicando a teoria de Norberto Bobbio na seara tributária, surge a primeira
pergunta: qual seria a diferea entre a norma tributária de competência e a norma
tributária de conduta? A norma tributária de competência (estrutura) traz proposições
jurídicas que estão relacionadas ao processo de elaboração de outras normas de conduta,
prescreve sanções aos entes públicos (legislador e agentes fiscais) e somente são
encontradas no texto constitucional.
Enquanto, a norma tributária de conduta tem o escopo jurídico de instituir e
extinguir tributos (obrigação principal), regular os deveres instrumentais (obrigações
acessórias), prescreve sanções aos particulares (contribuintes e responsáveis tributários) e
é encontrada na legislação infraconstitucional. Pontua Norberto Bobbio:
Em todo o ordenamento jurídico, ao lado das normas de conduta, existe
um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de
estrutura ou de competência. o aquelas que o prescrevem a
conduta que se deve ter ou não ter, mas a condões e os procedimentos
através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que
prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma
que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus
interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é
uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta,
54
mas fixa as condições e procedimentos para produzir normas válidas de
conduta.
104
(destaques do autor).
O próximo gráfico resume a ideia de Norberto Bobbio aplicando na norma
tributária:
São exemplos de normas de competência (estrutura) e norma de conduta no
ordenamento tributário brasileiro: a imunidade tributária é exemplo de norma de
competência (estrutura), pois a sua topografia
105
se encontra no texto constitucional e por
ter a capacidade jurídica de delimitar a abrangência das outras normas jurídicas. A
isenção é exemplo de norma tributária de conduta que pode ser encontrada no digo
Tributário NacionalCTN – e nas demais legislações infraconstitucionais.
2.3.3 Norma tributária: stricto sensu e lato sensu
Já foi pontuado que as normas jurídicas
106
- incluindo as normas tributárias - o
direcionadas às condutas humanas (às relações intersubjetivas). Norberto Bobbio divide
as normas jurídicas em: normas de conduta e normas de competência (estrutura). Ambas,
104
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. 10. ed.
Brasília: Editora Universidade de Brasília – UNB, 1997, p. 33-34.
105
Localização jurídica.
106
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello “promulga normas jurídicas que regulam as atividades das pessoas,
físicas ou naturais e coletivas ou jurídicas, de mediação especulativa, com objetivo imediato de lucro,
mediante o ordenamento dos atos de comércio, de produção, circulação e consumo da riqueza; bem
como as normas judicas que regem as relações de prestação das marcas, nomes e sinal de propaganda
de produtos destas.” (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito
administrativo. Vol. I: introdução. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 32).
Norma
Tributária
Norma
de
Conduta
Norma
de
Estrutura
55
por serem espécies de normas jurídicas, possuem um antecedente e um consequente
normativo, caracterizando, assim, uma estrutura formal.
Paulo de Barros Carvalho
107
dividiu a norma tributária em três classes: a)
normas que estabelecem princípios; b) normas que estipulam a incidência do tributo
108
-
RMIT; e c) normas que fixam outras providências administrativas.
O referido autor, analisando a quantidade das normas jurídicas no ordenamento
jurídico pátrio, percebeu que, principalmente no sistema tributário nacional
109
, as normas
que constituem os tributos
110
estão em menor quantidade do que as normas que
estabelecem princípios e normas de ordem administrativa.
Sendo assim, para afastar possíveis imprecisões terminológicas que
enfraquecem o estudo e a compreensão científica, Paulo de Barros Carvalho define a
norma jurídica que institui o tributo, também chamada de regra-matriz de incidência
tributária (norma padrão de incidência, também chamado arquétipo normativo
111
), sendo
a norma tributária stricto sensu
112
e a norma tributária lato sensu
113
qualquer outra norma
jurídica (de disciplina relacionada ao tributo).
107
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2007, p. 251.
108
Geraldo Ataliba conceitua tributo: “O conceito de tributo para o direito é um conceito jurídico
privativo, que se não pode confundir com o conceito financeiro, ou econômico de outro objeto, de
outros setores científicos, como é, o tributo ontologicamente considerado. Tributo, para o direito, é
coisa diversa de tributo como conceito de outras ciências.” (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de
incidência tributária. 6. ed., 7. tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 23).
109
Aliomar Baleeiro: “O sistema tributário movimenta-se sob complexa aparelhagem de freios e
amortecedores, que limitam os excessos acaso detrimentosos à economia e à preservação do regime e
dos direitos fundamentais.” (BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao poder de tributar. 4 ed. rev., de
acordo com a Emenda Constitucional n1, de 1969, e com o CTN. Rio de Janeiro: Forense Rio, 1974,
p. 2).
110
Professor Paulo Ayres Barreto tamm define tributo, enaltecendo a coatividade: “A concepção de
tributo como montante arrecadado coativamente, tendo em vista o atendimento de uma finalidade
constitucional...” (BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. São
Paulo: Noeses, 2006, p. 42).
111
O comentário de Roque Antonio Carrazza enaltece qualquer trabalho: “Em resumo, a Constituição
reduziu todo e qualquer tributo a um arquétipo normativo ou regra-matriz, que o legislador é
obrigado a levar em conta quando cria, in abstracto, a exação.” (negritos nossos). (CARRAZZA, Roque
Antônio. A imunidade tributária das empresas estatais delegatárias de serviço públicos: um estudo
sobre a imunidade tributária as Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT. São Paulo:
Malheiros Editores Ltda., 2004, p. 19).
112
“Em sentido restrito. Stricto (part. pass. do v. stríngere) foi para o abl. sg. m., concordando em gênero,
número e caso com sensu, de cujo substantivo é adjunto adnominal. E seunsu acha-se no abl. [sg.], por
expressar um adjunto adverbial de modo (dispensada a preposição cum, por vir acompanhada de um
adjetivo). O conjunto stricto sensu está formando uma locação adverbial.” (destaques do autor)
(SARAIVA, Vicente Paulo. Expressões latinas jurídicas e forense. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 765).
113
“Em sentido lato. Ou seja: Em (seu) sentido mais amplo. Lato está no abl. [s.g. m.], concordando em
gênero, número e caso com o substantivo sensu, do qual é adjunto adnominal com este constituindo
um adjunto adverbial de modo (dispensada a preposição cum, por vir o substantivo acompanhado de um
adjetivo). Diz-se lato sensu quando se deseja ressaltar que o termo ou expressão empregada não o es
56
As normas de competência (estrutura) são direcionadas aos operadores do
Estado brasileiro. O exemplo dessa espécie normativa é a de imunidade que prescreve
uma conduta negativa aos legisladores e aos agentes fiscais, proibindo, respectivamente,
que legislem e lancem tributos em bens jurídicos imunizados e propagam os truísmos
(fundamentos e objetivos) da República
114
brasileira.
Diante dessas peculiaridades, a norma tributária imunizante, possui
características diferentes da norma jurídica stricto sensu, logo, para Paulo de Barros
Carvalho, a imunidade tributária é uma norma lato sensu.
Pela complexidade dessa norma tributária, é necessário estudá-la em
capítulo específico. No próximo parágrafo primeiro será analisada a norma tributária
stricto sensu, também chamada de regra-matriz de incidência tributária - RMIT.
2.3.3.1 Norma tributária stricto sensu: RMIT
A norma jurídica
115
é o objeto da Ciência Jurídica, apresentando-se para o
mundo das relações sociais, como um imperativo; prescreve condutas que podem ser
proibitivas, permitidas ou obrigatórias (respectivamente simbolizadas: V, P ou O).
Tem uma natureza complexa, composta de uma norma primária (que estabelece
um comportamento) e de uma secundária (que impõe uma coerção estatal), na qual
decorre uma sanção.
Para Hans Kelsen, a norma jurídica é o instrumento mediante o qual o Direito se
expressa, sendo una e incindível, integrada por dois elementos estruturais: hipótese
(suposto antecedente) e prescritor (tese consequente), ligados pela pula dntica
neutra.
A RMIT é uma estrutura lógica, caracterizando-se um juízo hipotético-
condicional
116
, sendo a essência da norma jurídica tributária
117
, pois é através dela que o
sendo com toda a precisão e propriedade, como que se desculpando de seu uso, no memoneto.”
(destaques do autor) (SARAIVA, Vicente Paulo. Expressões latinas jurídicas e forense. São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 531).
114
Geraldo Ataliba define “República”: República é o regime político em que os exercentes de funções
políticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com
responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renováveis periodicamente.” (destaque do autor)
(ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2. ed., 3 tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.
13).
115
Pontua Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: “Prescrevem normas jurídicas sobre os deveres das
pessoas, com delimitação das suas ações e conseqüentes sanções pelo seu desrespeito, a fim de manter-
se a ordem social.” (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito
administrativo. Vol. I: introdução. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 32).
57
intérprete terá condições de aplicar, de forma correta e justa, o comportamento tipificado
no contexto normativo.
Os critérios da RMIT são encontrados no antecedente e consequente normativo
da seguinte forma:
i) no antecedente normativo (prótase): critério material: identifica o
comportamento previsto na hipótese de incincia, expressado por um verbo e seu
respectivo complemento; critério espacial: indica o local onde o fato previsto na norma
deverá ocorrer; critério temporal: revela o tempo da ocorrência do comportamento
prescrito na norma; e
ii) no consequente normativo (apódose): critério pessoal (subjetivo): indica os
sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária
118
e o critério quantitativo: indica a
alíquota e a base de lculo, necessários para valorar o objeto econômico envolvido no
fato, ou seja, o montante a ser transferido para o sujeito ativo.
A regra-matriz de incidência tributária é importante para a delimitação e
abrangência do cumprimento da conduta imposta na norma primária, pois, desta forma,
soluciona problemas relativos à interpretação normativa.
Uma definição concisa de RMIT: é o núcleo da norma tributária, possuindo, no
antecedente normativo, o critério material, o critério espacial e o critério temporal e, no
consequente normativo, o critério pessoal e o critério quantitativo.
Esse trabalho tem a seguinte premissa: sem a regra-matriz de incidência
tributária, não seria possível a perfeita compreensão da proposição normativa, uma vez
que prejudicaria a quantificação e a extensão dos efeitos da norma jurídica tributária.
Seria um óbice para o princípio da estrita legalidade, eis que tanto o aplicador
como os sujeitos da relação tributária o saberiam quais as condutas e os bens jurídicos
prescritos na norma (critério material), não saberiam qual a delimitação territorial da
116
Robson Maia Lins tem o mesmo raciocínio. (LINS, Robson Maia. Controle de constitucionalidade da
norma tributária: decadência e prescrição. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 86).
117
Fabiana Del Padre Tomé: “Como norma jurídica que é, a regra-matriz de incidência tributária apresenta
uma hipótese à qual conjuga-se uma conseqüência por meio do operador deôntico neutro (functor-de-
functor). Sua construção é efetuada pelo inrprete, que parte dos estímulos sensoriais do texto
legislado, para construir a significação de cada enunciado prescritivo isoladamente e, então, agrupar
tais significações de forma a produzir a norma jurídica.(TOMÉ, Fabiana Del Padre. Contribuições
para a seguridade social: à luz da Constituição Federal. 1. ed. 5. tir. Curitiba: Juruá, 2006, p. 54).
118
Comenta Ruy Barbosa Nogueira: “A ocorrência dessa relação humana que incide na lei tributária, isto é,
que produz efeitos jurídico-tributários, faz surgir entre o Estado e o indivíduo direito e obrigações
recíprocos, formando o conteúdo de uma relação específica chamada relação jurídica tributária.”
(destaques do autor) (NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 9. ed. atual. São Paulo:
Saraiva, 1993, p. 140).
58
norma jurídica (critério espacial), em qual tempo (critério temporal), quem eram os
sujeitos da relação tributária (critério pessoal) e qual seria o valor a ser pago (critério
quantitativo).
Esse é o gráfico da RMIT idealizada e aplicada por Paulo de Barros Carvalho:
Critério
Material
Critério
Quantitativo
Critério
Temporal
Critério
Espacial
Critério
Pessoal
Prótase Adose
59
CAPÍTULO 3
ÁTOMO NORMATIVO
Sumário:
31. Primeiras palavras. 3.2 Início de tudo. 3.3 Cosmos e
a dimensão humana. 3.4 Sintonia estrutural: átomo e
norma tributária. 3.5 Micropartículas atômicas e os
modais deônticos. 3.6 Teoria restritiva da relatividade
no direito tributário. 3.7 Teoria geral da relatividade nas
artes plásticas, na literatura e no direito tributário. 3.8
Síntese da teoria da relatividade: restritiva e geral. 3.9
Espaço-tempo e a prótase normativa. 3.10 “Nova” regra
matriz de incidência tributária – RMIT’.
3.1 Primeiras palavras
O ser humano é o único animal que tem a capacidade de raciocinar, interagir,
falar e de criar. O homem cria e destrói. Edmund Husserl (1859-1938) desenvolveu a
Teoria Geral dos Objetos.
No Brasil, a Teoria Geral dos Objetos foi analisada nas obras da professora
Maria Helena Diniz
119
e do professor Paulo de Barros Carvalho
120
. A teoria de Edmund
119
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do
direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica jurídica. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2010,
p. 134–141.
120
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p.
15.
60
Husserl classificava os objetos em quatro regiões ônticas (é quadridimensional), o gráfico
contribuirá com a compreensão
121
:
(+) estruturados (-) estruturados
No gráfico acima, os objetos mais pertos da esquerda são mais estruturados do
que os da direita. Noutras palavras, os objetos contidos no campo metafísico são menos
estruturados do que os objetos do campo cultural.
O Direito Tributário é uma criação humana, portanto, é um objeto cultural. As
normas tributárias (normas de conduta e as normas de competência) possuem uma
estrutura. Na baila desse raciocínio as normas stricto sensu (RMIT) e as normas
tributárias lato sensu (normas tributárias imunizantes) possuem uma estrutura normativa.
Seguindo esse raciocínio os princípios tributários possuem uma estrutura, porque são
normas jurídicas e, assim, se encontrarem no campo cultural (objeto cultural)
122
.
Nesse tomo serão estudados e comparados as menores partículas da estrutura do
átomo com as menores partículas da estrutura da norma tributária stricto sensu para no
próximo capítulo possa ser estudado a estrutura da norma tributária lato sensu (norma
imunizante tributária).
O assunto seguinte se analisado o surgimento das micropartículas atômicas
para compará-las com os elementos normativos (modais deônticos) e localizá-los dentro
da Teoria Geral dos Objetos.
121
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do
direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica jurídica. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2010,
p. 134–141.
122
Sobre princípios” Paulo de Barros Carvalho comenta: “seja como for, os princípios aparecem como
linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de
unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. Exercem eles uma
reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas eu caem sob seu raio de influência e
manifestam a força de sua presença.” (negrito nosso) (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito
tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 155-156).
Objetos
Culturais
Objetos
Naturais
Objetos
Ideais
Objetos
Metafísicos
61
3.2 Início de tudo
Depois desse mega evento foram lançadas no Universo pequenas partículas que
foram cruciais na formação de tudo. Goffredo Telles Junior assim descreve os
acontecimentos depois dessa grande eclosão:
vinte ou trinta bilhões de anos, uma gigantesca nuvem começou a
invadir os us. Sua temperatura ascendia a milhões de graus.
Extremamente rarefeita, compunha-se, sobretudo, de hidrogênio. Se
quiséssemos descrevê-la com mais exatidão, diríamos que ela feita de
partículas carregadas de eletricidade negativa, chamada de elétrons, e de
partículas carregadas de eletricidade positiva, chamadas de prótons.
123
Assim, surgiram os menores elementos (prótons, nêutrons e elétrons)
124
da
matéria e, na junção desses elementos, milhões de anos depois surgiram os quarks
125
(estrutura basilar do átomo). Os elementos do átomo se encontram agrupados, dessa
forma, no interior do átomo:
123
TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 8. ed.
rev. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 1.
124
Essa foi a primeira vez que se sugeriu algo menor que o átomo. Antes de 1897, acreditava-se que
os átomos eram indivisíveis, a menor porção da matéria existente. Agora, com esses novos
resultados, Thompson e outros provaram que relamente existiam particulas menores que o átomo
e que os átomos eram feitos dessa partículas. As pequenas particulas carregadas negativamente
foram chamadas de elétrons. Experimentos posteriores conduzidos por um aluno de Thompson,
Ernest Rutherford, mostraram que os átomos eram, de fato, feitos de um núcleo grande,
carregado positivamente. Mais tarde, descobriu-se que o núcleo era composto de prótons e
nêutrons, orbitado por alguns elétrons negativamente carregados.(destaque nosso).” (PRIWER,
Shana. O livro completo sobre Einstein: da maria e energia ao espaço e tempo, tudo o que você
precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras,
2004, p. 66).
125
A título de curiosidade: Esta palavra foi retirada do romance de james Joyce Finnegan’s Wake.
Entretanto, George Zweig, em 1963, passou a denominar estas partículas de aces ou ases. A literatura
científica aceitou a palavra quark de forma definitiva. A proposta quark foi apresentada um artigo de
duas páginas apresentada na revista Physics Letters, que era publicada pela CERN.(MARTINS, Jader
Benuzzi. A história do átomo de Demócrito aos quarks. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna,
2001, p. 279).
62
Os elétrons (electron
126
) circulam em torno do núcleo do átomo:
Os prótons possuem carga elétrica positiva (+); os nêutrons não possuem carga
alguma (+/- ou “zero”) e os elétrons têm carga elétrica negativa (-). Sendo assim, os três
elementos estão em perfeita sintonia por causa da interação eletromagnética.
Compreendendo essas primeiras lições sobre a origem do átomo e dos seus
elementos, já é possível avançar no pensamento e iniciar a comparação entre a estrutura
do átomo com a estrutura da norma tributária.
126
“Electrons” foi um personagem da Mitologia Grega; filho de Perseu e Andrômeda e pai dercules.
63
Última observação desse tomo: o comparativo entre as menores partículas do
átomo e seus elementos com as menores partículas da norma tributária e seus elementos
o se deve à incindibilidade, pois somente as normas tributárias incidem.
A intenção é apenas demonstrar que há uma semelhança estrutural entre a
matéria atômica e a norma tributária e que cada um dos objetos está disposto em
dimensões (campos) - nas devidas proporções – semelhantes.
A conclusão que é retirada desse raciocínio é que a estrutura atômica e a norma
tributária, por serem descritos pelo homem (as estruturas são definidas como
estruturas” por causa do trabalho intelectual do homem) estão todos localizados dentro
da dimensão cultural (objeto cultural).
3.3 Cosmos e a dimensão humana
A complexidade da vida é muito maior do que o homem imagina. Para estudar
essa complexidade, surgiu no homem a necessidade de estruturar seu conhecimento. O
Universo foi dividido em sistemas, ou melhor, em cosmos. Palavras de Goffredo Teles
Junior:
Estes dados nos revelam as dimensões do mundo a que nos estamos
referindo. Deixamos o Macrocosmos das galáxias para penetrar no
Microcosmos das partículas elementares. Nenhum abismo separa os
dois Cosmos. Entre eles, não há nenhuma linha de demarcação, uma vez
que Macrocosmos é construído de elementos do Microcosmos. Entre as
dimensões de um e de outro, está a dimensão do homem. E é por
comparar a dimensão das coisas com sua própria dimensão, que os seres
humanos vivem perplexos ou deslumbrados, diante do infinitamente
grande e do infinitamente pequeno.
127
(negrito nosso).
Vale ressaltar que no meio dessas duas dimensões (microcosmos e do
macrocosmos)
128
, encontra-se a dimensão humana. A ideia está simbolizada no seguinte
gráfico:
127
TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 8. ed.
rev. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 75.
128
“Os elétrons são confinados nos átomos pela interação eletromagnética, e são necessários apenas alguns
elétrons-volts para arrancá-los.” (OLIVEIRA, Ivan S. Física moderna: para iniciados, interessados e
aficionados. Vol. 4. São Paulo: Editora Livraria da Física, 2005, p. 336).
64
Macrocosmos
Em sintonia com os ensinamentos de Goffredo Teles Junior, mas se referindo a
Teoria Geral dos Objetos de Edmund Husserl pontua Paulo de Barros Carvalho exaltando
o ser humano (dimensão humana):
Nela, vemos quatro ontologias regionais ou regiões ônticas, tendo o ser
humano como ponto de referência de onde se irradiam os espaços
correspondentes. […] Vale ressaltar a presença do ser humano bem
na confluência das regiões mencionadas.
129
(grifo nosso)
Analisando a reflexão de Goffredo Teles Junior e a teoria de Edmund Husserl, o
homem teria no microcosmos a dimensão cultural (objetos culturais) e no macrocosmos
as demais dimensões (objetos naturais, objetos ideais e objetos metasicos). O gráfico
estrutural (leva em consideração o grau de complexidade estrutural dos objetos) das
ideias acima comentadas:
129
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p.
14-18.
Homem
Micro
cosmos
65
4ª Dimensão:
Metafísica
3ª Dimensão:
Ideal
2ª Dimensão:
Natural
1ª Dimensão:
Cultural
Homem
Detalhe: o homem interage com as Dimensões (regiões ônticas), mas ele não
é uma Dimensão.
foi dito que o Direito é da classe dos objetos culturais, pois é susceptível à
experiência. Destarte, que as normas tributárias estão na dimensão cultural (objeto
culturais), logo, fazem parte de um plano maior: o Cosmo (Universo).
Nesse tomo foram analisados o macrocosmos (campo de maior dimensão) e o
microcosmos (menor campo). Falta o mais importante: correlacionar essas informações
com o Direito Tributário brasileiro: o ordenamento jurídico brasileiro (conjunto de
sistemas jurídicos) é o macrocosmos e o direito tributário positivo brasileiro (conjunto
sistematizado de normas tributárias) é o microcosmos, todos imersos na dimensão
cultural (objeto cultural).
66
O próximo passo será a análise da estrutura atômica e na estrutura da norma
tributária. Para facilitar o estudo, estes dois objetos analisados devem permanecer
estáticos dentro de cada um no seu cosmos (campo).
3.4 Sintonia estrutural: átomo e norma tributária
As lições atômicas levam o curioso estudioso à compreensão das menores
partículas existentes no Universo. Porém, nas entrelinhas desse estudo, percebe-se que
toda a compreensão humana sobre o Universo possui uma estrutura.
O descobrimento do átomo foi um grande avanço para a humanidade. No início
o átomo era a menor partícula da matéria. Hoje, com o aprofundamento dos estudos,
principalmente com o avanço tecnológico, sabe-se que os átomos podem ser divididos em
partículas menores, chamadas de quark.
O quark é a menor partícula da matéria e é encontrado em seis tipos: "top",
"bottom", "charm", "strange", "up" e "down". Esse é o modelo padrão
130
:
QUARKS/NOMES MASSA CARGA
Up – para cima 0,378 + 2/3
Down - para baixo 0,338 - 1/3
Strange - estranho 0,540 - 1/3
Charmed - charmoso 1,500 + 2/3
Bottom - fundo 4,720 - 1/3
Top - topo 174,000 + 2/3
No Direito Tributário, mais especificamente no subsistema do direito positivo
tributário, a menor partícula estudada era a norma tributária
131
. Porém, como aconteceu
com o átomo, hoje a norma tributária possui critérios (material, temporal, espacial,
130
Para quem deseja aprofundar no assunto: MARTINS, Jader Benuzzi. A história do átomo – de
Demócrito aos quarks. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna, 2001, p. 282.
131
“São normas jurídicas, os mandamentos sobre os movimentos humanos que, em sociedade, podem ser
oficialmente exigidos e oficialmente proibidos. As normas sobre outros movimentos humanos o são
normas jurídicas. São normas de qualquer outra espécie. Jurídicas, somente aquelas que oficialmente
permitem determinados movimentos. Isso significa que somente são jurídicas, as normas relativas às
interações que a inteligência governante considera necessárias, para que uma coletividade ou
agrupamento humano seja, efetivamente, uma comunidade e, assim, atinja seus objetivos.” (destaques
do autor) (TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem
jurídica. 8. ed. rev. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 290).
67
quantitativo e pessoal) constantes na sua complexa estrutura dual (antecedente e
consequente normativo).
Portanto, os critérios da regra-matriz de incincia tributária – RMIT –, também
chamada de norma-padrão de incidência
132
- norma jurídica stricto sensu - são as
menores partículas da norma jurídica tributária. Esses são os critérios (partículas) da
RMIT:
CRITÉRIOS LOCALIZAÇÃO ELEMENTOS
Material Antecedente Verbo e Complemento
Temporal Antecedente ΔT = T2 – T1
(Tempo = Tempo final – Tempo inicial)
Espacial Antecedente Largura e Comprimento e Altura
133
ou
ΔS = S2 – S1
(Espaço = Espaço final – Espaço inicial)
Quantitativo Consequente Base de Cálculo e Alíquota
Pessoal Consequente Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O átomo e a norma jurídica tributária são os basilares elementos no estudo,
respectivamente, da Teoria Quântica
134
e do Direito Tributário
135
.
132
“Ora firmados nessa base empírica, nada mais congruente do que designar ‘norma tributária em sentido
estrito’ àquela que assinala o núcleo da percussão jurídica do tributo, isto é, a ‘norma padrão’ ou regra-
matriz de incidência’, e ‘normas tributárias em sentido amplo’ a todas as demais’”. (CARVALHO,
Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 94).
133
“[…] Einstein provou que eventos podem ser considerados ocorrentes em uma cordenada particular
quadridimensional: três dimensões para a localização típica (como latitude, longitude e elevação),
mais uma quarta dimensão para o tempo.” (negrito nosso) (PRIWER, Shana. O livro completo sobre
Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que você precisa para entender o homem e
suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 83).
134
A Física Quântica também estudava os menores elementos do átomo: os estudo da teoria quântica deu
um importante passo adiante com a descoberta da estrutura atômica. Este trabalho começou em 1911
com a descoberta do núcleo atômico, por Ernest Rutherford (1871-1937). Naquela época, o átomo era
considerado uma mistura, com aproximandamente a mesma densidade por todo o volume, e com
elétrons espalhados através dele, como nozes em um bolo. O elétron carregado negativamente, na
verdade, fora descoberto poucos anos em 1897, por J. J. Thomson.” (PRIWER, Shana. O livro
completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que você precisa para
entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 161).
135
José Souto Maior Borges definiu Direito Tributário: “Direito tributário: concernente ao agrupamento e
estudo de todas as instituições e normas de direito que disciplinam a relação tributária;” (destaque do
autor) (BORGES, José Souto Maior. Introdução ao direito financeiro. São Paulo: Editora Max
Limonad, 1998, p. 116).
68
Conclui-se que: não existe matéria sem o átomo; não existe átomo sem os
quarks. Assim como não existe Direito Tributário sem norma jurídica tributária. Outra
observação tem que ser feita: é premissa desse trabalho que o existinorma jurídica
tributária stricto sensu sem os critérios da RMIT
136
. O aprofundamento do pensamento
humano obriga que os juristas busquem a unidade jurídica. Tal premissa é importante
para a compreensão do todo universal.
Albert Einstein (1979-1955) morreu sem compreender esse todo universal.
Faleceu buscando uma fórmula que sintetizasse a essência de tudo. Para ele, o Universo
poderia ser sintetizado numa formula matemática. Noutras palavras, a complexa realidade
caberia numa única fórmula.
No Direito, a Lógica Deôntica iniciou a formalização da norma jurídica
(antecedente e consequente normativo). O primeiro passo dentro do Direito Tributário foi
com a RMIT (norma tributária stricto sensu); o segundo passo será a formalização das
normas de competência (norma tributária lato sensu); o terceiro passo será o estudo da
estrutura dos princípios; o quarto passo será a fórmula única da normativa tributária, ou
seja, a fórmula que unificará as três espécies de norma tributária. Neste átmio científico, o
Direito Tributário estará pronto para contribuir com a fórmula basilar universal de Albert
Einstein.
3.5 Micropartículas atômicas e os modais deônticos
As micropartículas
137
(elementos) do átomo possuem uma determinada carga
eletromagnética positiva (+), neutra (+/-) e negativa (-):
Próton (p) juntamente com o nêutron come o núcleo do átomo. Possui
carga elétrica positiva (+);
Nêutron (n) carga elétrica é neutra, pois o número de prótons é igual ao
número de elétrons (+/-);
136
Apesar de existir uma corrente doutrinária que não aplica a metodologia da Regra-Matriz de Incidência
Tributária- RMIT -, é fundamental que o leitor tenha essa afirmação como premissa verdadeira; eis que
o trabalho tem o escopo de comparar os elementos do átomo (quark) com os critérios existentes na
norma tributária (RMIT).
137
“As microparticulas são entidades perfeitamente definidas, que evoluem em porções de espaço
extremamente pequenas, com dimensões que medeiam um centésimo da milionésima parte de um
centímetro. Para que se tenha iidéia mais exata do que significa está última dimensão, basta lembrar que
ela é igual a uma das frações de um mimetro dividido um milhão de milhões de vezes”. (TELLES
JUNIOR, Goffredo. Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 8. ed. rev. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 36).
69
Elétron (é) – gira em torno do núcleo e possui carga elétrica negativa (-).
Interessante é perceber que as normas tributárias também possuem elementos
com cargas” - positiva (+), neutra (+/-) e negativa (-) - que impõem uma determinada
conduta aos sujeitos da relação jurídica
138
. São apenas três os modais deônticos:
Obrigar (Op) a interpretação da norma tributária obriga um
comportamento (+);
► Permitir (Pp) – está intrínseco na norma tributária quando permite um
comportamento (+/-);
Proibir (Vp) é facilmente detectado quando uma norma tributária proíbe
um comportamento (-).
O próximo gráfico traz a união dos elementos amicos (prótons, nêutrons e
elétrons) com os elementos normativos tributários (obrigatório, permitido e proibido):
é ≡ V (-)
A carga eletromagnética do átomo tem a função de definir a natureza positiva,
neutra ou negativa da matéria. Por sua vez, os modais deônticos são importantes para
definir as condutas humanas.
Os sinais matemáticos serão muito úteis para a melhor compreensão: os Prótons
(+) se assemelham com o modal Obrigatório (obriga uma determinada conduta); os
Nêutrons (+/-) são parecidos com o modal Permitido (permite um fazer ou o fazer); e
os Elétrons (-) são semelhantes ao modal Proibido (é uma ação negativa – um não fazer).
138
Ruy Barbosa Nogueira: “As relações atingidas pelo Direito passam, por isso mesmo, a constituir
relações jurídicas porque este lhe injeta eficácia. Assim estas relações humanas se transformam em
relações juridicamente vinculantes. Daí podermos distinguir na relação jurídica a matéria e a forma. A
matéria provém da relação humana, a forma decorre da lei.” (destaques do autor) (NOGUEIRA, Ruy
Barbosa. Curso de direito tributário. 9. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 139).
n ≡ P
(+/-)
p ≡ O
(+)
70
Na Lógica Deôntica, existem três modais deônticos. Explica Paulo de Barros
Carvalho:
Válido e o válido são os dois (e somente dois) valores lógicos das
proposições do direito posto, que não se confundem com os
modalizadores das condutas intersubjetivas. Estes são três e somente
três (lei deôntica do quarto excluído): obrigatório (Op), proibido (Vp) e
permitido (Pp). O chamado comportamento facultativo (Fp) o é
um quarto modal, precisamente porque se resolve sempre numa
permissão bilateral: permitido cumprir a conduta, mas permitido
também omiti-la (Pp . P-p).
139
(destaque não consta no original).
Resumindo: os Elétrons (é), os Nêutrons (n) e os Prótons (p) são elementos do
átomo; enquanto, os modais deônticos (proibido V -, permitido P e o obrigatório
O) são os elementos da norma tributária. Os primeiros elementos circulam envoltos no
átomo e os modais deônticos encontram-se na norma tributária:
é ≡ V
n ≡ P
p ≡ O
Cada quark é o “mínimo irredutível” da matéria; enquanto, cada critério da
RMIT é o “mínimo irredutível” da norma jurídica tributária.
3.6 Teoria restritiva da relatividade no direito tributário
“Matamos o tempo; o tempo nos enterra.”
140
Essa lebre frase de Joaquim
Maria Machado de Assis
141
(1839–1908) antecipou um dos princípios da Teoria da
Relatividade
142
. O tempo: Senhor do homem e servo de Deus.
139
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 83.
140
Encontra-se no terceiro parágrafo do Capítulo 119 da obra: “Memórias póstumas de Brás Cubas”.
(ASSIS, Joaquim Maria Machado de. Memórias stumas de Brás Cubas; Quincas Borba; Dom
Casmurro. Coordenação editorial, biografia do autor, cronologia e panorama do Rio de Janeiro por
Luís Augusto Fischer. Porto Alegre: L & M, 2008).
141
“Bruxo do Cosme Velho”: Epíteto de Machado de Assis. Ganhou força com Carlos Drummond de
Andrade, que publicou o poema: "A um bruxo, com amor". Esse poema faz referência à residência
(número 18) da rua Cosme Velho. (Ibid., 2008).
142
A física quântica também estudava os menores elementos do átomo: os estudo da teoria quântica deu
um importante passo adiante com a descoberta da estrutura atômica. Este trabalho começou em 1911
com a descoberta do núcleo atômico, por Ernest Rutherford (1871-1937). Naquela época, o átomo era
considerado uma mistura, com aproximandamente a mesma densidade por todo o volume, e com
elétrons espalhados através dele, como nozes em um bolo. O elétron carregado negativamente, na
verdade, fora descoberto poucos anos em 1897, por J. J. Thomson.” (PRIWER, Shana. O livro
71
Quem nunca abstratamente se deparou com o tempo? Quem nunca foi escravo
do tempo? Todos os cidadãos são súditos do “tempo”. Desde a infância aprendemos a
servi-lo. O tempo é a justificativa para várias desculpas; com base nele, nele fluem os
prazos processuais; sem esquecer que o tempo também serve de critério para a incidência
dos tributos.
Assim como a morte e os tributos, o tempo incide para todos. Essas são as três
coisas certas em vida: o falecimento, o pagamento de tributos e a impiedosa morte dos
minutos por causa do tempo. Mas, qual a relação entre otempo’ com a Teoria da
Relatividade?
O criador da Teoria da Relatividade foi o físico alemão Albert Einstein em
1905
143
. Na verdade essa teoria é dividida em duas: a Restrita (especial) que surgiu em
1905 e a Geral foi criada em 1915. A Teoria Restrita (especial) da Relatividade
144
é
explicada:
A nova visão de Einstein sobre a relatividade foi ainda mais além. o
apenas afastou a idéia das localizações fixas no espaço, como também a
idéia do tempo fixo! Eventos que acontecem ao mesmo tempo são
simultâneos. Einstein demonstrou que a simultaneidade não é fixa
em estruturas de refencia eventos que a um observador
parecem ser simultâneos podem ocorrer em tempos diferentes para
outro observador.
145
completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que você precisa para
entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 161).
143
A primeira mulher de Einstein, a tímida e manca Mileva Maric, teve uma grande participação na crião
dessa teoria, pois consistência matemática para às descabeladas equações de Einstein. Incluve em várias
cartas, endereçada a Mileva, Einstein escriva “nossa teoria” ou “”nosso trabalho”.
144
Paulo de Barros Carvalho cita a Teoria da Especial (restritiva) da Relatividade em uma de suas obras
jurídicas: “A propósito, apontando para o sistema de referência como condição do próprio
conheciemnto, essa grande figura das letras jurídicas brasileiras serve-se do exemplo extremamente
sugestivo de Einstein, imaginando um trem muito comprido (5.400.00 km), a caminhar em velocidade
constante e movimento retilíneo e uniforme (240.000 km/s), que tivesse uma lâmpada bem no centro e
duas portas, uma dianteira e outra traseira, que se abririam, automaticamente, assim que os raios de luz
emitidos pela lâmpada as atingissem. Einstein demonstrou, com operações aritméticas bem simples, que
um viajante desse trem, vendo acender-se a lâmpada, veria também, nove segundos depois, as duas
portas se abririem simultaneamente. Para um lavrador que estivesse no campo, a certa distância do trem,
ainda que percebesse o acendimento da lâmpada no mesmo instante em que o viajante, cinco segundos
após veria a porta traseira abrir-se somente quarenta e cinco segundos depois teria visto a abertura da
porta dianteira. Passemos a palavra para o prof. Goffredo: ‘Que acontecera? Einstein observou que os
fatos presenciados pelo viajante e pelo lavrador foram rigorosamente os mesmos. Mas, disse Einstein, o
lavrador o estava dentro do trem e, portanto, o seu sistema de referência não era o sistema de
referência do viajante.” (destaques do autor) (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário:
fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 2).
145
PRIWER, Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que
você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo:
Madras, 2004, p. 82.
72
A síntese dessa primeira Teoria da Relatividade (chamada restritiva) o espaço e
o tempo são fenômenos relativos que dependem do observador
146
. Para Albert Einstein
147
o tempo surgiu com o big bang
148
, quer dizer que antes do big bang, na ausência do
tempo, nenhuma teoria poderia ser aplicada, decorreria do princípio da singularidade.
Além disso, não faz sentido falar do que existia ‘antes do big bang’, já
que o tempo começou no instante do big bang. Nesse contexto, a
palavra ‘antes’ deixa de ter significado. Por outro lado, podemos
imaginar o que aconteceu durante intervalos de tempo sucessivos após
o big bang.
149
(negrito nosso).
O Universo (Cosmos)
150
é constituído pelo espaço-tempo e o universo tributário
brasileiro, ou melhor, o ordenamento tributário brasileiro é influenciado pelo espaço-
tempo. Essa afirmação é encontrada no artigo 101 do Código Tributário Nacional -
CTN
151
:
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária
rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,
ressalvando o previsto nesse Capítulo.
152
(negrito nosso).
146
“De certo modo, a teoria científica de Einstein sobre a relatividade preparou o palco para avanços no
pensamento filosófico também. Se o movimento, o tempo e a simultaneidade eram relativos, o
individual assumia uma importância muito maior do que acontecia se todo o movimento obedecesse a
leis fixas, estáticas. Essa nova idéia de percepção afetaria muitas outras disciplinas; o efeito das teorias
de Einstein não pode ser subestimado.” (PRIWER, Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria
e energia ao espaço e tempo, tudo o que você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução:
Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 82).
147
São preservados fragmentos do cérebro de Albert Einstein para análise. Um desses estudos que paret de
sua genialidade estaria associada a uma excepcional velocidade neurológica.
148
“Em 1985, um físico comentou em um encontro científico: ‘É tão certo que o universo começou com
um Big Bang, há uma cerca de 15 bilhões de anos, como é certo que a Terra gira em torno do Sol.’ Essa
declaração mostra a confiança que muitos cientistas depositam na teoria do big bang, proposta pela
primeira vez pelo físico belga Georges Lemaître em 1927.” (PRIWER, Shana. O livro completo sobre
Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que você precisa para entender o homem e
suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 381-382).
149
OLIVEIRA, Ivan S. Física moderna: para iniciados, interessados e aficionados. Vol. 4. São Paulo:
Editora Livraria da Física, 2005, p. 382.
150
O Cosmos é dividido em macrocosmos e microcosmos e foi analisado no item 3.3.
151
VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
152
VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
73
Esse artigo também comprova que pelo menos um dos parlamentares dodigo
Tributário Nacional CTN tinha noção dos preceitos da Teoria Geral da Relatividade
de Albert Einstein.
Aprofundando a análise do artigo supracitado, ele demonstra que a “criação”,
“interpretação” e a “aplicação” das normas jurídicas tributárias (incluída a norma
tributária imunizante) se realizam num determinado espaço-tempo
153
.
As normas tributárias sofrem influência direta do espaço-tempo. O CTN, nesse
específico artigo, ratifica que todas as normas tributárias, assim como o Universo, estão
em sintonia com a Teoria da Relatividade de Albert Einstein.
Mas o estudo da Teoria da Relatividade o se limita apenas a esse artigo do
CTN, a norma jurídica tributária (incluindo a norma tributária imunizante) também
possui critérios da RMIT contidos no antecedente da estrutura normativa (prótase) que
fazem refencia direta ao espaço-tempo.
Esses critérios da RMIT (critério espacial e critério temporal) limitam a
abrangência da incidência (efeitos jurídicos) da norma tributária (incluindo a norma
tributária imunizante) no espaço geográfico (variação espacial) e no lapso temporal
(variação temporal).
3.7 Teoria geral da relatividade nas artes plásticas, na literatura e no direito
tributário
A teoria de Einstein influenciou a literatura e as artes plásticas no início da
década de vinte. Nesse período surgiu um peculiar estilo chamado cubismo
154
. As obras
dos pintores do cubismo tinham uma característica em comum: representavam formas
geométricas em diferentes planos.
A influência dos pensamentos de Einstein é demonstrada pela disposição das
formas geotricas dentro da tela. Pablo Diego Jo Francisco de Paula Juan
Nepomuceno María de los Remedios Cipriano de la Santísima Trinidad Ruiz y Picasso
(1881-1973), ou simplismente, Pablo Picasso, foi um dos líderes desse movimento. Nota-
153
O “espaço-tempo” tem influência direta na conceituação das palavras. Conceituandoserviço público” e
citando Cirne Lima, pontua o professor Regis Fernandes de Oliveira: “No Brasil. A posição é a mesma.
Afirma Cirne Lima que o conceito de serviço público é ‘essencilamente variável no tempo e no
espaço.’” (negrito nosso) (OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 3. ed. rev. e
atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 64).
154
Movimento que surgiu em 1907 com a obra de Pablo Picasso: “Les demoiselles d’Avignon”.
74
se nas telas de Picasso a disposição das formas geomêtricas, caracterizando, em apenas
uma única tela, vários planos, ou seja, as obras do referido pintor espanhol quatro
dimensões que Einstein se referia na Teoria Geral da Relatividade:
Assim também acontece com a idéia de se viver em um universo
quadrimensional, com a quarta dimeno temporal (tempo) além das
três dimenes espaciais (comprimento, largura e altura).
155
(negrito
nosso).
Na literatura a Teoria da Relatividade também influenciou vários escritores. O
escritor estadunidense William Cuthbert Faulkner (1897-1962) foi um deles.
Na sua obra “Som e a fúria”, que é rotulada de escrita desafiadora e chega ao
extremo de ser definida como demoniaca (o autor faz uma interiorização dos
personagens, criando situações desesperadoras e de forma abrupta muda a narrativa).
Nessa obra há várias vozes que a sensação de vários planos. Nesse último
aspecto, nas vozes, está evidenciada a teoria de Einstein: os vários planos, as dimensões.
O escritor mais conhecido na seara jurídica, que também sofre influência de
Albert Einstein foi o autor alemão de “O processo”, Franz Kafka (1883-1924).
Alguns pesquisadores relatam encontros entre Einstein e Kafka na antiga
Checoslováquia (Tchecoslováquia) para falar de potica, literatura e para jogar xadrez.
O processo”, esse clássico romance, o personagem ao acordar se encotra numa realidade
(plano) totalmente diferente.
É processado por um crime que não sabe qual é, tem alucinações, pesadelos e
com o decorrer da narrativa não sabe o que é realidade e ficção. A teoria de Einstein é
aplicada no conflito entre esses quatro planos: realidade, ficção, pesadelos e o plano da
loucura.
No Direito, a teoria de Einstein é aplicada na norma tributária quando essa
norma jurídica traz o tempo e o espaço contidos em um dos critérios do antecedente
normativo (prótase).
155
PRIWER, Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que
você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo:
Madras, 2004, p. 21.
75
3.8 Síntese da teoria da relatividade: restritiva e geral
O Caos, além de simbolizar o mais primitivo dos deuses gregos, também tem o
significado de um princípio puramente espacial (abertura, intervalo ou vazio)
156
. Do
Caos, surgiram os demais deuses gregos, em especial Eros e Gaia.
É importante ressaltar que este Eros, filho de Afrodite
157
(vulgarmente chamado
de “Cupido”), este é um deus onipresente entre deuses e entre homens
158
. Gaia é a
conjunção dos quatro elementos da natureza: terra, fogo, água e ar
159
. No início, Gaia
(Terra) gerou um ser semelhante a ela mesma, capaz de cobri-la por completo
160
,
chamado Urano (Céu).
Com Urano estrelado, Gaia teve vários filhos, mas, por serem horrendos, todos
eram mantidos dentro da barriga de Gaia, pois Urano não os deixava nascer
161
. Um
desses seus filhos, o destemido Cronos (eterno “Senhor do Tempo”), castrou o seu pai
Urano
162
e assumiu o comando das divindades
163
.
Dessa forma, Cronos (Tempo) reina absoluto entre o seu pai Urano (Céu) e a
sua mãe Gaia (Terra) e, até hoje, constantemente influência na vida dos demais deuses e
seres vivos.
A Mitologia Grega explica o surgimento do espaço (Gaia) e do tempo (Cronos).
Mas qual seria a origem científica do espaço-tempo? O comentário abaixo responderá.
O leitor não deve ficar com a impressão de que o big bang foi algo
como a explosão de uma bomba gigantesca, que alguém poderia, pelo
menos em princípio, observar à distância. Para os cosmólogos, o big
bang representa o começo do próp. o existe um ponto no espaço
atual para o qual os cientistas possam apontar e dizer: ‘O big bang
156
NASTARI, Alfredo. História viva deuses da mitologia. Vol. 1. São Paulo: Duetto Editorial, 2009, p.
20.
157
“O sêmen de Urano, derramado sobre o mar, fecundou as ondas (aphros) e desse fenômeno nasceu
Aphroditê, ou ainda Afrodite e, por fim, Afrogenéia, que significa ‘nascida da espuma’. A nova
dinvindade, já nascida em belíssima forma e adulta, caminha para fora da espuma do mar numa praia da
ilha de Chipre.” (Ibid., p. 6).
158
Hesíodo diz: ‘Depois a ampla Gaia segura oferecida para sempre a todos os seres vivos, e Eros o que
brilha entre os deuses imortais, o que rompe os membros e, no peito de cada deus, como de cada
homem, doma o coração e a vontade judiciosa’”. (Ibid., p. 21).
159
Ibid., p. 21.
160
Ibid., p. 22.
161
Ibid., p. 22.
162
“E o grande urano veio, trazendo a noite, e envolvendo gaia ávido de amor. […] Mas o filho, de seu
esconderijo, […] estende a mão esquerda, com a direita toma da longa foice de dentes agudos e
brutamente corta as bolsas de seu pai, para jogar em seguida atrás de si.” (Ibid., p. 22-23).
163
Ibid., p. 6.
76
aconteceu aqui’. O big bang aconteceu em toda a parte.
164
(negrito
nosso).
Do big bang não surgiu o tempo, mas também o que entendemos por espaço.
Os cientistas são peremptórios em afirmar que “tudofoi criado depois do big bang, e
contido nesse “tudo o espaço-tempo. Da união do espaço e do tempo surgiram as
dimensões que constituem o Cosmo. Shana Priwer escreveu sobre a vida e a obra de
Einstein, esclarece:
Assim também acontece com a idéia de se viver em um universo
quadridimensional, com a quarta dimeno temporal (tempo) além das
três dimensões espaciais (comprimento, largura e altura).
165
(negrito
nosso).
A principal questão de análise da Teoria da Relatividade é o espaço e o tempo.
Como já foi comentado o espaço e o tempo (espaço-tempo) são indissociáveis e com base
neles surgem as demais dimensões do Universo. Decorre dessa afirmação uma das mais
importantes discussões da Teoria Geral da Relatividade é o tamanho do Universo. Para
alguns estudiosos, o Universo é infinito (), não podendo ser medido.
Porém, outros físicos discordam de Einstein e defendem que o Universo, por
possuir dimensões, pode ser medido. Uma coisa é certa: o lculo será tão grandioso que
é melhor defini-lo como infinito ().
Albert Einstein
166
, com a sua Teoria da Relatividade, defende que o Universo
possui três dimensões espaciais mais o “tempo”, ou seja, o Universo possui quatro
dimensões, ou seja, o Universo é quadridimensional.
Na dimensão espacial encontra-se a altura, o comprimento e a largura. Dessa
forma seria a teoria quadridimensional de Albert Einstein:
164
OLIVEIRA, Ivan S. Física moderna: para iniciados, interessados e aficionados. Vol. 4. São Paulo:
Editora Livraria da Física, 2005, p. 382.
165
PRIWER, Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que
você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo:
Madras, 2004, p. 21.
166
“Em março de 1916, Einstein escreveu um artigo que resumia e explicava os pontos de apoio da
relatividade geral em termos mais compreensíveis. Esse artigo e outro que ele escreveu logo depois se
tornaram a fonte canônica para a relatividade geral, e ambos ainda são muitos citados e referidos. As
três principais afirmações da relatividade geral são: 1. Espaço e tempo o são rígidos. Sua forma e
estrutura são influenciadas pela matéria e energia; 2. Matéria e energia determinam como o espaço e o
espaço-tempo se curvam; 3. O espaço e sua curvatura determinam como a matéria se move.” (Ibid., p.
158).
77
Dimensão Espacial + Dimensão Temporal
Altura + Comprimento + Largura + Tempo
1ª dimensão + 2ª dimensão + 3ª dimensão + 4ª dimensão
Um adendo sobre o estudo da “Teoria dos Buracos Negros”
167
que em parte
discorda da Teoria da Relatividade. Os estudiosos da Teoria dos Buracos Negros hoje
negam a existência dos Buracos-negros” primordiais
168
e tentam comprovar uma quinta
dimensão do Universo: a gravidade. Seriam, assim, quatro dimensões espaciais
(comprimento, largura, altura e a gravidade) e o “tempo”.
Resumindo as indissociáveis Teorias da Relatividade criadas por Albert
Einstein:
Teoria Restritiva (especial) da Relatividade, criada em 1905 nesse
momento inicial Einstein afirma que, por causa do referencial, o tempo é relativo;
Teoria Geral da Relatividade, criada em 1915 que o espaço e o tempo não
se separam e com base neles o Universo possui é quadridimensional.
Depois de explicado esses dois momentos da Teoria da Relatividade é
imprescindível comentar, mesmo que superficialmente, - já que esse não é o propósito da
presente obra – a importância da descoberta de Einstein para a humanidade.
No pico seguinte será apresentada outra teoria (Teoria Quântica). Para evitar
confusão com a Teoria da Relatividade, primeiro será conceituada a Teoria Quântica para
depois ser aplicada na norma tributária.
167
“Por definição, os buracos negros são pontos extremamente densos no contínuo espaço-tempo. Quando
uma estrela muito grande entra em colapso e se comprime sobre si própria, um buraco negro se forma.
Enquanto as estrelas emitem calor e luz, elas conseguem resistir ao puxão gravitacional interno; quando
ocorre o colapso, porém, não resistem mais. Esse puxão gravitacional interno é tão intenso que nada
pode escapar de um buraco negro, nem matéria nem de fato luz. O primeiro ‘verdadeiro’ buraco negro
que os cientistas acreditam existir foi detectado em 1970, o Cygnus X-1. Evidências indiretas de outros
buracos negros foram encontradas. Sem a teoria da gravidade e do contínuo espaço-tempo de Einstein,
os buracos negros nunca teriam sido postulados, muito menos descobertos.” (OLIVEIRA, Ivan S. Op.
cit., p. 233).
168
“Ao contrário da ficção popular, Einstein nem inventou nem descobriu o buraco negro. Ele nunca
acreditou na existência dos buracos negros. Essa negação é extremamente irônica, pois foram suas
teorias de gravitação e relatividade que tornaram possível a descoberta deles.” (OLIVEIRA, Ivan S.
Física moderna: para iniciados, interessados e aficionados. Vol. 4. São Paulo: Editora Livraria da
Física, 2005., p. 234).
78
3.9 Espaço-tempo e a prótase normativa
A Teoria Quântica se preocupa com a análise das estruturas do átomo (estudo
subatômico) e a Teoria da Relatividade descreve o universo em larga escala. Os físicos
têm esperança de um dia unir os postulados quânticos com os preceitos de Einstein.
A norma tributária consegue acoplar os alguns princípios das duas teorias, pois
possui uma basilar estrutura (Teoria Quântica) e sofre influencia direta, no antecedente
normativo, do espaço-tempo (Teoria da Relatividade).
Nesse trabalho, a Teoria Quântica é aplicada quando houver uma comparação
entre a estrutura do átomo com a estrutura da norma jurídica tributária, eis que essa teoria
analisa a estrutura do objeto numa forma estática e a Teoria da Relatividade será aplicada
quando houver qualquer referência do espaço-tempo, pois essa teoria se preocupa com a
movimentação do Universo - a análise é dinâmica.
A escritora Shana Priwer
169
melhor esclarece os preceitos das duas teorias:
A ciência quântica é o estudo de micro partículas, átomos e outros
aspectos do universo em níveis microscópicos. Os átomos são
estudados em termos de partículas subatômicas como prótons e
elétrons, e as coisas são estudadas na menor escala possível. A
relatividade, por outro lado, é quase o oposto. Ela examina o
universo macroscopiamente. Os elementos são estudados em grande
escala, certamente grande o suficiente para serem visíveis sem o
auxílio de microscópio, e costumam ser observados, isto sim, com
telescópios!” (destaques nosso)
A análise da estrutura normativa é um estudo “microscópico”, uma análise
estática, que o referencialo pode ser alterado. Exemplo: o estudo dos critérios da
RMIT contidos na norma jurídica (a análise será com base na Teoria Quântica). Na outra
ponta do estudo está a Teoria da Relatividade que faz referência direta ao espaço-tempo.
Nesse momento é permitido antecipar que dentro da norma tributária imunizante existem
dois critérios no antecedente normativo (prótase) que faz referência ao espaço e ao
tempo.
169
PRIWER, Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que
você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo:
Madras, 2004, p. 207.
79
É primordial ter a ideia dos limites de cada teoria, pois a partir desse tópico as
teorias (Quântica e da Relatividade) praticamente caminharão juntas na análise da norma
tributária.
foi analisado que não existe espaço sem o tempo, assim como não existe
tempo sem o espaço. O espaço e o tempo andam juntos! Nunca poderão se separar.
Seguindo esse raciocínio, qualquer comentário, citação ou critério que fa referência ao
tempo, terá que, obrigatoriamente, delimitar o espaço.
A Lógica Jurídica
170
é um ponto de vista do conhecimento que estuda a
estrutura normativa. É cediço que a norma jurídica possui uma composição do juízo
hipotético segundo os ensinamentos da gica”
171
: uma prótase e uma apódose.
Minúcias de Paulo de Barros Carvalho:
À ‘prótase’ designaremos de suposto ou hipótese, que pode ser
conceituada como o conjunto de critérios para a identificação de
fato que, acontecido, determina a incidência de certa conseqüência
prevista na apódose’. Esta, por sua vez, é o conjunto de critérios
para a determinação de certa conseqüência, imputada à realização do
fato previsto na ‘prótase’.
172
(destaque nosso).
Explicando: uma norma tributária inicial que possui uma prótase
(hipótese/antecedente normativa) e uma apódose (conseqüência normativa); a não
realização do comando contido na primeira norma tributária ocasionará o surgimento da
segunda norma tributária (teve origem pelo descumprimento da primeira caracterizada
pelo sinal negativo no consequente). Nessa toada à dualidade normativa: prótase
(hipótese-antecedente) e apódose (tese- consequente). Ensina Lourival Vilanova:
Se simbolizarmos a proposição-hipótese por p e a proposição-tese por q,
e a relação implicacional por →’, a fórmula do primeiro membro da
proposição jurídica seria ‘D (p q)’, onde D é o functor (o
sincategorema que indica a operação deôntica) incidente sobre a
relação interproposicional.
173
(destaques do autor).
170
Explica Paulo de Barros Carvalho: “Pois bem, explorando a temática da linguagem, sob o enfoque da
função pragmática do discurso, vamos nos aproximando daquilo que chamamos de ‘Lógica jurídica’,
expressão ambígua utilizada para mencionar a linguagem prescritiva do direito posto, mas também
empregada para fazer referência á linguagem da Ciência do Direito e ao estudo complexo de forma de
argumentação que surpreende o sentido retórico das comunicações jurídicas.” (CARVALHO, Paulo de
Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 71).
171
Período retirado da obra do professor Paulo de Barros Carvalho. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Teoria da norma jurídica tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 48).
172
Ibid., p. 48.
173
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Noeses,
2005, p. 93-94.
80
Mais uma vez Paulo de Barros Carvalho pontua:
A hipótese ou suposto prevê um fato de conteúdo econômico, enquanto
o conseqüente estatui um vínculo obrigacional entre o Estado, ou quem
lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, e uma pessoa física ou
jurídica, particular ou pública, como sujeito passivo, de tal sorte que o
primeiro ficará investido do direito subjetivo público de exigir, do
segundo, o pagamento de determinada quantia em dinheiro.
174
As reflexões jurídicas podem ser simplificadas no seguinte gráfico:
Seguindo essa proposição, chega-se aos critérios integrantes da regra-matriz de
incidência tributária RMIT. A RMIT já foi definida neste trabalho como norma
tributária de conduta (uma norma tributária stricto sensu)
175
. Palavras do criador da
RMIT que sintetiza a definição: “Anorma tributária em sentido estrito’ será a que
prescreve a incidência.”
176
. Analisando o IPTU
177
, o referido cientista jurídico aplica a
sua teoria:
Creio estar autorizado dizer-se que sua arrumação lógico-semântica é a
seguinte:
Hipótese: 1) critério material ser (verbo) proprietário de bem imóvel
(complemento predicativo); 2) critério espacial no perímetro urbano
do Município; 3) critério temporal computado o acontecimento no
dia 1.º de janeiro do ano civil.
Consequente: 1) critério pessoal o sujeito ativo será o Município e o
sujeito passivo será o proprierio; 2) critério quantitativo a base de
174
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 94.
175
A norma tributária de conduta foi estudado no item 2.3.2 e a norma tributária stricto sensu foi estudada
no item 2.3.3.
176
Ibid., p. 93-94.
177
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano: art. 156, I da nossa hodierna CRFB
(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988. Constituição e o Supremo.
Dispovel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao_Compilado.htm>.
Acesso em: 1 maio 2010).
Consequente
Normativo
Antecedente
Normativo
81
cálculo é o valor venal do imóvel, sobre que se aplicará a alíquota de
1%.”
178
(negritos nossos).
A primeira vista percebe-se que a RMIT está em harmonia com os princípios da
Teoria da Relatividade, pois se verifica na prótase (hipótese tributária) dois critérios que
tratam do espaço e do tempo.
Vede que a estrutura da RMIT possui três critérios na prótase (material, espacial
e temporal) e mais dois critérios na apódose (quantitativo e pessoal). Porém, seguindo à
risca os ensinamentos da Teoria da Relatividade, que foram comentados, haverá uma
impossibilidade de separar o espaço do tempo, ou seja, não seria possível, com base nos
ensinamentos de Albert Einstein, a separação do espaço e do tempo (espaço-tempo)
179
.
Com base na Teoria da Relatividade se propõe uma “nova” regra-matriz de
incidência tributaria: RMIT (linha), com a união do critério espacial e do critério
temporal surgiria o critério quântico/relativo
180
.
Aplicando os preceitos da Teoria da Relatividade na norma tributária, é
obrigatória a união do critério espacial e do critério temporal, criando, assim, um único
critério, chamado de critério quântico/relativo ou critério espaço-temporal.
Nesse aspecto, as lições de Albert Einstein (Teoria da Relatividade) na RMIT, a
referida norma tributária ficará mais harmoniosa com quatro critérios (se os critérios da
RMIT’ forem sinônimos de dimensões campos normativos -, logo, a RMIT sintetiza a
quadridimensionalidade da norma tributária): dois na prótase (material e
quântico/relativo) e dois na apódose (quantitativo e pessoal). Aplicando as lições de
Albert Einstein sobre o espaço-tempo segue a RMIT’:
178
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 95.
179
“Podemos começar a estudar as visões de espaço e tempo no período pré-renascentista, especialmente
na Grécia e Roma antigas. A visão nessa época era de que havia uma estrutura natural de referência para
visualizar e medir objetos. Essa estrutura de referência era simples: era um estado de repouso, ou seja,
um estado de não-movimento. Nessa visão do mundo, havia uma estrutura absoluta, chamada ‘repouso
absoluto’, e todos os observadores concordariam que essa estrutura de referência estava em repouso. A
estrutura absoluta de referência também tinha um tempo absoluto, do qual todos os outros tempos
podiam ser medidos.” (PRIWER, Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao
espaço e tempo, tudo o que você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha
Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 78).
180
Na verdade esse cririo deveria ser chamado de “Critério Relativicional”, pois já que a Física Quântica
estuda as pequenas particulas do átomo (particulas subatômicas) e a “Teoria Geral da Relatividade” de
Albert Einstein estuda o Universo e a influência do espaço-tempo. Porém, foi adotada essa
denominação, eis que todos os cririos da RMIT são relativos (variariam de acordo com o referencial:
bem jurídicos tributáveis no critério material; claro o tempo; o espaço de acordo com a abrangência da
exação e da existência ou o de isenção; base de calculo e alíquota variariam e os sujeitos da relação
tributária). Essa terminologia (quântica-relativa) tem o escopo de diminuir confusões mentais; o rigor
no emprego da terminologia foi prejudicado em busca da melhor compreensão.
82
P → Critério Material (verbo + complemento)
(prótase) → Critério Quântico/Relativo (espaço + tempo)
A → Critério Quantitativo (base de cálculo + alíquota)
(apódose) → Critério Pessoal (sujeito ativo + sujeito passivo)
Aplicando essa RMIT’ no IPTU:
Prótase: 1) critério material ser (verbo) proprietário de bem imóvel
(complemento predicativo); 2) critério quântico/relativo (espaço-tempo) no perímetro
urbano do Município – dia 1.º de janeiro do ano civil;
Adose: 1) critério pessoal – o sujeito ativo será o Município e o sujeito
passivo será o proprietário; 2) critério quantitativo a base de cálculo é o valor venal do
imóvel, sobre que se aplicará a alíquota de 1%. No próximo tópico será estudado cada
critério da RMIT’.
3.10 “Nova” regra-matriz de incidência tributária – RMIT’
No tópico passado, foi iniciado o estudo da RMIT partindo da premissa de que o
tempo e o espaço o indissociáveis. Sendo assim, resultou em uma estrutura normativa
mais harmoniosa chamada de RMIT’: dois critérios no antecedente normativo (Critério
Material e o Critério Quântico/Relativo) e mais dois critérios no consequente normativo
(Critério Pessoal e o Critério Quantitativo). O gráfico facilita a compreensão:
Para uma análise pormenorizada da RMIT’ cada um dos seus critérios será
analisado separadamente. Serão aproveitadas as definições conhecidas da RMIT. Isso
Material
Quântico
/Relativo
Quantitativo
Pessoal
83
ocorre porque a RMIT é diferente da RMIT’, apenas na organização dos critérios espacial
e temporal que a primeira separa e a segunda não. O critério material é encontrado no
antecedente normativo (prótase). Paulo de Barros Carvalho pontua:
Esse cleo, ao qual nos referimos, será formado,
invariavelmente, por um verbo, seguido de seu complemento. Daí
porque aludirmos a comportamento humano, tomada a expressão na
plenitude de sua força significativa, equivale a dizer, abrangendo não
as atividades refletidas (verbos que exprimem ação), como aquelas
espontâneas (verbos de estado: ser, estar, permanecer etc.) Esse
sentido lato se atribui à palavra ‘comportamento’ está autorizado pela
lição segura de Eduardo Carlos Pereira.
181
(negrito nosso).
Sendo assim, esse primeiro critério é constituído por um verbo e o seu
complemento (verbo + complemento). A ideia por ser refletida no seguinte gráfico:
O próximo critério contido no antecedente normativo da RMIT’ é o critério
quântico/relativo. Esse critério não pode ser dividido! Para apurar os seus valores é
necessário mais uma vez adentrar na Física.
A incidência espacial da norma tributária (ΔS) é composta pela subtração entre
o espaço final e o espaço inicial (que sempre será menor); para encontrar a abrangência
temporal da norma tributária (ΔT) é obrigado subtrair o dia final da eficácia normativa do
dia inicial desses efeitos (lapso temporal):
181
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2007, p. 125.
Critério
Material
Verbo
Complemento
Critério
Material
84
O “tempo natural”, nesse aspecto, se assemelha em parte com o “tempo
jurídico”: os dois possuem um icio e um fim. Esses últimos são os elementos basilares
do ΔT (tempo final – tempo inicial). Pontuam os devotos da Teoria da Relatividade:
Assim também acontece com a idéia de se viver em um universo
quadrimensional, com a quarta dimensão temporal (tempo) além das
três dimenes espaciais (comprimento, largura e altura).
182
(negrito
nosso).
A “altura” é desprezada pelo Direito Tributário, eis que não existe, no
ordenamento jurídico tributário, uma exação que incida nessa dimensão (campo), ou seja,
a “altura” é uma dimensão que beira o infinito (), não precisa constar na RMIT’.
Depois dessa advertência, adentra-se no primeiro critério do consequente
normativo, chamado de critério quantitativo. Para defini-lo, é mais uma vez necessária a
182
PRIWER, Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que
você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo:
Madras, 2004, p. 21.
ΔS
(S2 – S1)
ΔT
(T2 – T1)
Critério
Quântico
Espaço
Final
(S2)
Espaço
Inicial
(S1)
Tempo
Final
(T2)
Tempo
Inicial
(T1)
85
intervenção do criador da regra-matriz de incidência tributária. Paulo de Barros Carvalho
comenta:
Uma das funções da base de cálculo é medir a intensidade do núcleo
factual descrito pelo legislador. Para tanto, recebe a complementação de
outro elemento que é a alíquota, e da combinação de ambos resulta a
definição do debitum tributário. Sendo a base de cálculo uma
exigência constitucionalmente obrigatória, a alíquota, que com ela
se conjuga, ganha, também, foros de entidade indispensáveis,
carece de sentido existência isolada de uma ou de outra.
183
(grifo
nosso).
A ideia pode ser organizada em um gráfico:
Por fim, o quarto critério da RMIT’, o critério pessoal (subjetivo) também
chamado de subjetivo –, que se encontra na apódose (consequente normativo). Paulo de
Barros Carvalho mais uma vez pontua:
O critério pessoal é o conjunto de elementos, colhidos no prescritor
da norma, e que nos aponta quem são os sujeitos da relação
jurídica sujeito ativo, credor ou pretensor, de um lado, e sujeito
passivo ou devedor, do outro.
184
(negrito nosso).
183
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2007, p. 339.
184
PRIWER, Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que
você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo:
Madras, 2004, p. 295.
Critério
Quantitativo
Base de
Cálculo
Alíquota
86
Nesse critério fica evidenciada a relação tributária. É nele que são encontradas
as pessoas com o direito subjetivo de exigir a exação (sujeitos ativos) e o dever jurídico
de cumprir os preceitos contidos na norma tributária (sujeito passivo). O sujeito ativo são
os entes públicos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municipalidades) e o
sujeito passivo são os particulares (contribuintes e responsáveis tributários). Segue o
gráfico para esclarecer o pensamento jurídico:
Segue o gráfico final que disseca por completo da RMIT’, ou seja, o gráfico do
“mínimo irredutível” da norma tributária:
Critério
Material
Estado
Particulares
Critério
Pessoal
87
Com o recurso gráfico fica cândida a explicação. Além de está de acordo com os
princípios quânticos e da relatividade, a RMITpossui uma estrutura harmônica, com
dois critérios na prótase (Material e Quântico/Relativo) e mais dois na apódose
(Quantitativo e Pessoal).
Critério
Quântico
Critério
Material
Critério
Quantitativo
Critério
Pessoal
Verbo
Base de
Cálculo
S.
Ativo
S.
Passivo
Alíquota
ΔS
ΔT
Comple
-
mento
S2 S1
T2
T1
88
CAPÍTULO 4
NORMA TRIBUTÁRIA IMUNIZANTE
Sumário:
4.1 Efêmera digressão. 4.2 Conceito e definição da
norma tributária imunizante. 4.3 deônticos na norma
tributária imunizante. 4.4 Campos jurídicos:
macrocosmos e microcosmos. 4.4.1 Macrocosmos
tributário imunizante. 4.5. Não-incidência e incidência
tributária: norma de isenção e norma imunizante.
4.1 Efêmera digressão
Não é precisa a origem do instituto chamado imunidade. O vocábulo advém do
Império Romano e significa negação de múnus ou encargo
185
immunitas que tinha o
escopo de “liberarlimitadas pessoas ou determinados fatos da incidência dos tributos.
Na Grécia antiga, surgiram os primeiros templos religiosos
186
, onde se
cultuavam a deusa Afrodite
187
e o deus Baco
188
Dionísio
189
para os romanos foram os
primeiros imóveis a ser imunizados.
185
A professora Regina Helena Costa, citando Bernardo Ribeiro de Moraes, faz uma pequena digressão
histórica sobre o instituto da imunidade tributária. (COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias:
teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25-27).
186
“As datações arqueológicas dos templos sugerem que o culto à deusa da seualidade e da feritlidade teve
origem na Mesopotâmia, alcançando a costa levantina e daí chegando à ilha de tera, Chipre, à costa
ocidental da Anatólia, no território da atual Turquia, e à Grécia. Suas representações não se limitam
89
Para ratificar esse fato histórico, é importante citar que, na mesma região da
Grécia, mais precisamente na cidade da Beócia
190
(localizada na periferia do estado
grego), foi encontrada uma tábua de mármore chamada de Senatusconsulta SC et epistula
cosulum cuja origem seria do ano 79 a.C. –, que liberava, essas casas litúrgicas, do
pagamento de tributos, “protegendo”, assim, o culto dos deuses
191
.
Antes do nascimento de Cristo foi encontrada outra forma de negação do múnus
agora para pessoas com delimitações físicas ou mentais
192
.
No Brasil, a primeira Constituição trazia, de forma comedida, os primeiros
ensaios jurídicos do que hoje chamamos de imunidade tributária
193
. Hoje, a norma
àquelas da belíssima jovem que sai nua das águas do mar.” (NASTARI, Alfredo. História viva – deuses
da mitologia. V. 3. São Paulo: Duetto Editorial, 2009, p. 8).
187
“O culto de Afrodite nos santrios de Chipre, Quitira e Corinto, contudo, apresentava notáveis
diferenças dos demais. Em primeiro lugar, neles existia a presença permanente de centenas de
sacerdotisas de Afrodite. Essas sacerdotisas, chamadas de hieródulas, que significa ‘templo e
‘escrava’, estavam a serviço da deusa e muitos estudiosos as chamam de ‘prostitutas sagradas’, pois
recebiam os visitantes com favores sexuais, cujo pagamento era todo entregue ao templo.” (destaque do
autor) (Ibid., p. 26).
188
“O filósofo alemão Friedrich Nietzche (1844-1900), em A origem da tragédia, aponta para essa
polaridade entre o dionisíaco e o apolíneo como dois aspectos complementares da cultura grega, porém,
o caráter dionisíaco foi sempre uma espécie de contrapólo e de sombra de uma cultura e de uma
sociedade em que os valores do equilíbrio, da proporção e da sobriedade, inerentes ao culto de apolo, e
posteriormente à própria filosofia grega, foram predominantes.” (destaques do autor) (Ibid., p. 24).
189
“Registros de historiadores e cronistas, a partir do século V a.C., dão conta de festas anuais em honra a
Dionísio, comemoradas em cidades, vilarejos e, de certa forma, patrocinadas pelo Estado e pelos
poderes constituidos.” (Ibid, p. 9).
190
“Diz uma lenda que Miínias, rei de orcomeno, na Beócia, tinha três filhas muito laboriosas, que
repreendiam duramente aquelas mulheres que, em certos momentos do ano, deixavam as cidades,
dirigindo-se às montanhas para honrar Dionísio. O deus então surgiu ante as três filhas de Mínias, na
forma de donzela, advertindo-as para não negligênciarem seus ritos secretos. As jovens, porém, não lhe
deram nenhuma atenção, voltando-se com dedicação redobrada às suas tarefas virtuosas. Dionísio,
então, transformou-se em touro, depois em leão e finalmente em leopardo. Folhas de videira e de hera
brotaram, subitamente, dos ares onde as três jovens trabalhavam. Temerosas, elas resolveram tirar a
sorte para determinar qual deveria oferecer o próprio filho em sacrifício ao deus, para asssim aplacar a
sua ira. A criança, então, foi despedaçada por sua própria mãe e por suas tias. Coroadas com folhas de
hera, as três filhas de Miínias dirigiram-se então à montanha, onde era celebrado o culto a Dionísio, e lá
sofreram metamorfoses: uma foi transformada em morcego, a outra, em coruja e a terceira, em corvo.”
(Ibid., p. 40).
191
COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São
Paulo: Malheiros, 2006, p. 26.
192
Ibid., p. 26.
193
Regina Helena Costa pontua: “Na Constituição de 1824 que pouco cuidava da matéria tributária
se encontravam as raízes das noções de capacidade contributiva e de imunidade fiscal. Após dedicar
alguns dispositivos à Fazenda Nacional (arts. 170 a 172), traz, em seu art. 179, inicialmente,
determinação de que ‘ninguém será isento de contribuição para as despesas do Estado em proporção de
seus haveres’ (inciso XV), preceito consagrador da essência dos princípios da isonomia e da capacidade
contributiva. O mesmo art. 179, em seu inciso XVI, estatui queficam abolidos todos os privilégios, que
não forem essenciais, e inteiramente ligados aos cargos, por utilidade pública’, encerrando, assim, a
concessão dos privilégios, outorgados à nobreza. De outro lado, porém, salienta a manutenção de
‘privilégios essenciais’ vale dizer, de benefícios que o poderiam ser suprimidos – pelo quê
entendemos residir aqui o embrião das imunidades tributárias no Direito Constitucional Brasileiro.”
(Ibid., p. 28).
90
tributária imunizante está prescrita, em pequenos sedimentos (artigos, incisos ou
parágrafos) e em todo o texto constitucional, imunizando determinado jurídico (“fato” ou
coisa”) relacionado a situações específicas de alguns impostos, de algumas taxas ou em
algumas contribuições.
Sendo assim, entendemos que a norma tributária imunizante é aplicada não
apenas na espécie tributária chamada de imposto
194
, mas, também, nas taxas
195
e nas
contribuições
196
. Ives Gandra Martins comenta:
Imunidade diz respeito aos impostos. o se aplica às outras
espécies tributárias. uma razão para que assim seja, posto que
as demais espécies são vinculadas a determinadas atividades. As
taxas têm ou uma faceta contraprestacional de serviços públicos e
divisíveis ou outra de exercício do poder de polícia. A contribuição
de melhoria é apenas cabível em havendo melhoria de imóvel para seu
pagador. […] Em outras palavras, as demais espécies tributárias não
podem ser objeto de imunidade constitucional porque estão vinculadas a
suas finalidades específicas, exceção feita à imunidade expressa do §
do art. 195, […]
197
(negrito nosso).
Data máxima vénia
198
, mas em específicos artigos, distribuídos em todo o texto,
a Constituição Federal autoriza conclusão diversa, por exemplo: as normas tributárias
imunizantes
199
podem ser aplicadas nas taxas e nas contribuições.
194
Geraldo Ataliba define imposto: “Define-se, assim, o imposto como tributo não vinculado, ou seja,
tributo cuja h.i. consiste na conceituação legal dum fato qualquer que não se constitua numa estatal (art.
16 do CTN); um fato da esfera jurídica do contribuinte.” (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência
tributária. 6. ed., 7. tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 137).
195
“Conceituamos taxa como o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal
direta e imediatamente referida ao obrigado.” (Ibid., p. 156).
196
Geraldo Ataliba define “contribuições”: “A contribuição é um instituto jurídico que se constitui
essencialmente pela disciplina da passagem compulsória de dinheiros privados aos cofres blicos, por
força de decisão legislativa. Nesse sentido, corresponde ao conceito genérico de tributo científico ou
doutrinárioseja qual for a corrente que se adote, ou a idéia que de tributo se faça, em termos
econômicos ou de ciência das finanças.” (Ibid., p. 191).
197
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2008. Peculiar e atemporal posicionamento jurídico do professor Geraldo Ataliba sobre
contribuições”: “dificilmente surgem contribuições cuja hipótese de incidência corresponde ao exato
conceito técnico-jurídico da espécie. Salvo a ‘de melhoria’, no Brasil, todas as contribuições têm tido
hipótese de incidência de impostos, na configuração que o imaginoso mas sem técnica legislador
lhes tem dado.” (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed., 7. tir. São Paulo:
Malheiros Editores, 2005, p. 208).
198
Dada [a máxima] vênia (= permissão, licença). Diz-se igualmente, com o mesmo sentido e aplicação:
concessa [máxima] vénia (q.v.) e permissa [máxima] vénia (q.v.).” (destaques do autor) (SARAIVA,
Vicente Paulo. Expressões latinas jurídicas e forense. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 300).
199
Regina Helena Costa: “As normas imunizantes são normas que prescrevem o modo de criar novas
regras, ‘normas que disciplinam outras normas’, autênticas sobrenormas tributárias, no dizer de Paulo
de Barros Carvalho.” (COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da
jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 42).
91
Apesar do texto supremo não prescrever de forma direta, pode-se aplicar o
instituto da imunidade tributária, também, na contribuição de melhoria e nos empréstimos
compulsórios. Seguem alguns artigos que são citados por alguns doutrinadores pátrios
200
,
que ratificam a aplicação da imunidade em algumas espécies (taxas e contribuições)
exacionais:
Taxas:
Art. 5º, XXXIV, “a e “b”; LXXIII; LXXIV; LXXVI, “a e b”;
LXXVII; art. 208, I; ar. 226, § 1º; art. 230, § 2º;
Contribuições:
Art. 149, § 2º; art. 195, § 7º; art. 201; e art. 203.
201
4.2 Conceito e definição da norma tributária imunizante
Todo Estado ditatorial ou democrático possui despesas decorrentes dos seus
deveres estatais. O tributo é um direito do Estado decorrente desse múnus público.
Entretanto, na outra ponta dessa relação jurídica, entre o cidadão (contribuinte) e o
Estado, está a norma tributária imunizante.
Na imunidade tributária, a relação jurídica entre o Leviatã
202
e o súdito
203
é um
pouco diferente do resto das relações tributárias: se no cumprimento da obrigação
tributária
204
(seja principal ou acessória/dever instrumental) que advinda de uma norma
jurídica tributária
205
, prescreve ao Estado o direito subjetivo
206
de exigir o cumprimento
200
Concordam com esse posicionamento jurídico: Fabiana Del Padre Tomé, Robson Maia Lins, Aires F.
Barreto, José Eduardo Soares de Melo, Regina Helena Costa, Paulo Ayres Barreto, Roque Annio
Carrazza, Paulo de Barros Carvalho, Tácio Lacerda Gama, entre outros.
201
VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
202
É o Estado religioso e civil (estrutura da sociedade organizada) descrito por Thomas Hobbes (1588-
1679), em 1651, na sua obra de mesmo nome (Leviatã).
203
A palavra súdito está empregada como sinônimo de servo da lei.
204
Paulo de Barros Carvalho pontua um dos significados de tributo: o vocábulo ‘tributocomporta um
quarto âmbito de significação que, em vez de partir da indicação do conteúdo patrimonial do objeto
[…], ou do dever jurídico cometido ao sujeito passivo, ou do direito subjetivo de que é titular o sujeito
ativo, cogita do vínculo como um todo, isto é, ‘tributocomo equivalente a obrigação tributária, relação
jurídica tributária.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed., rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 22).
205
Mais um significado de tributo do professor titular da PUC/SP e da USP: “’tributo’ como regra de
direito, como preceito normativo” (Ibid., p. 23).
206
Mais um significado de tributo para Paulo de Barros Carvalho: Em posição antanica à anterior, o
núcleo semântico tomado é o do direito subjetivo de que está investido o sujeito ativo para exigir o
objeto da prestação […]”(Ibid., p. 23).
92
da obrigação, caracterizando um verdadeiro ato vinculado, advindo de uma complexa
207
relação jurídica tributária; por sua vez, o contribuinte tem o dever jurídico de dar
208
aos
cofres públicos e levar
209
deles a referida soma em dinheiro
210
.
Na relação tributária imunizante, o Estado tem o dever jurídico de não
exigir do contribuinte qualquer exação que seja imune e, portanto, somente esteja
prevista no texto constitucional, possuindo, assim, o direito subjetivo vinculado
de exigir o cumprimento dos deveres instrumentais.
Em contrapartida, o contribuinte tem o direito subjetivo de se abster do
pagamento de exação que seja previsto na norma tributária imunizante, porém, o
contribuinte tem o dever jurídico de cumprir os deveres instrumentais, esses
previstos em legislação especial (lei infraconstitucional).
As três relações tributárias possíveis entre o Estado e o contribuinte:
Obrigação principal (pagar tributo) – norma de conduta (RMIT):
Estado Contribuinte
$
Direito subjetivo (exigir a dívida) Dever jurídico (solver o débito)
Imunidade tributária – norma de competência (estrutura):
Estado Contribuinte
207
Paulo de Barros Carvalho segue com as várias definições de tributo: “O símbolo ‘tributoadmite ainda
uma outra significação, sobremedida ampla. […] exprimir toda a fenomenologia da incidência, desde a
norma instituidora, passando pelo evento concreto, nela descrito, até o liame obrigacional que surde à
luz com a ocorrência daquele fato.” (Ibid., p. 24).
208
Agora, citando Arnaldo Borges (Derecho financeiro), Paulo de Barros Carvalho traz mais outro
significado de tributo: “A conotação fica mais nítida ainda na exposição da Arnaldo Borges, quando
afirma: Tributo é conduta humana. Esta conduta é conceituada por uma endonorma que estabelece o
dever de alguém dar ao Estado certa soma em dinheiro […]” (destaques do autor) (Ibid., p. 21).
209
Paulo de Barros Carvalho: A ênfase, neste passo, não incide no dinheiro em si, antes recai no proceder
de conduzi-lo ao lugar preestabelecido para solver-se o débito” (Ibid., p. 20).
210
Por fim, a última definição de tributo na lição do emérito da PUC/SP e da USP: “Uma das mais
vulgares proporções semânticas da palavra ‘tributo’ é justamente aquela que alude a uma importância
pecuniária. […] Surge aqui a voz ‘tributo’, inequivocadamente, como soma de dinheiro, quantia que, na
forma do dispositivo, poderá ser restituída.” (Ibid., p. 20).
93
(Ø)
Dever jurídico (não legislar/exigir) Direito subjetivo (ser imune)
Dever Instrumental – exigência para norma de conduta e de competência:
Estado Contribuinte
Exincias
Fiscais
Direito subjetivo (fiscalização) Dever jurídico (cumprir determinações)
Um detalhe jurídico sobre a imunidade tributária foi bem pontuado por Paulo de
Barros Carvalho:
Apesar de uns e a prazer de outros, cremos que o estudo científico das
imunidades jurídico-tributárias não encontrou ainda uma elaboração
teórica metodologicamente adequada ao conhecimento de sua
fenomenologia.
211
A doutrina pátria não é uníssona, quando se refere à imunidade tributária
212
.
Aires F. Barreto e Paulo Ayres Barreto fazem uma das mais plácidas delimitações
conceituais da imunidade tributária:
Da perspectiva rigorosamente jurídica, as imunidades tributárias
configuram normas constitucionais que, expressamente, indicam as
211
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2007, p. 180.
212
É permitido fazer uma rápida observação das pseudo-imunidadestrazidas nas obras dos referidos
professores: “Existem situações em que é incorreto falar em imunidade. Há exagero e emprego forçado
do termo imunidade naqueles casos em que não pode haver exigência do tributo ‘a’, pelo ente político-
constitucional ‘x’, pela singela circunstância de que esse tributo foi conferido à competência do ente y’.
Em outros, não pode haver a incidencia do tributo ‘a’, porque, por sua própria descrição, cabe o
tributo ‘b’, embora ambos sejam da competência da mesma pessoa constitucional. Exemplo da primeira
hipótese: há preciosismo na afirmação de que, incidindo o IPTU sobre imóvel urbano, há imunidade do
ITR (que o pode incidir sobre imóveis urbanos). Igualmente há erro no dizer-se que as operações
mercantis (sujeitas que estão ao ICMS) são imunes ao ISS. Exemplo da segunda hipótese: quem
importa produto estrangeiro (sujeitando-se, portanto, ao imposto de importação) é imune ao imposto de
exportação.” (BARRETO, Aires F.; BARRETO, Paulo Ayres. Imunidades tributárias: limitações
constitucionais ao poder de tributar. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2001, p. 55).
94
situações em relação às quais não têm as pessoas político-
constitucionais competência tributária.
213
Sobre o assunto Regina Helena Costa faz uma interessante pesquisa das
definições dos grandes homens do Direito:
Partamos das mais conhecidas definições desse conceito.
Baleeiro, precursor do Direito Tributário no Brasil, vê a imunidade
tributária como uma exclusão da competência de tributar, proveniente
da Constituição.
Pontes de Miranda, na mesma linha de pensamento, qualifica a
imunidade como direito fundamental, definindo-a como ‘a limitação
constitucional à competência de editar regras jurídicas de imposição.
Amílcar de Araújo Falcão entende a imunidade como ‘uma forma
qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na
Constituição Federal, da competência impositiva ou do poder de tributar
quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias
previstas no Estatuto Supremo.’
214
(negritos nossos).
Mas, a referida doutrinadora pontua a imprecisão jurídica da expressão - que
sempre é associada a imunidade tributária - limitação constitucional ao poder de
tributar
215
:
Do exposto extrai-se que a afirmação segundo a qual a imunidade
tributária é limitação constitucional ao poder de tributar é
absolutamente vaga, que a expressão abriga outras categorias
jurídicas que com ela não se confundem.
216
No final da sua obra, Regina Helena Costa eleva a doutrina pátria com a sua
definição:
A imunidade tributária, então, pode ser definida como a exoneração,
fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da
atribuição de competência tributária, ou extraível, necessariamente, de
um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público
subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitados, de não se
sujeitarem a tributação.
217
213
Ibid., p. 114.
214
COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São
Paulo: Malheiros, 2006, p. 32-33.
215
Sobre o assunto leciona Aliomar Baleeiro: “O poder de tributar exprime-se, na Constituição, pelos
dispositivos que o atribuem à União, Estados, Municípios e distrito Federal, repartindo entre essas
pessoas de direito público interno os vários impostos. Tributo, imposto, designam, em todas as línguas,
pagamento compulsório ao Estado e para o Estado. Só para o Estado se tributa. Não tributo privado.”
(BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao poder de tributar. 4 ed. rev., de acordo com a Emenda
Constitucional n.º 1, de 1969, e com o CTN. Rio de Janeiro: Forense Rio, 1974, p. 262).
216
COSTA, Regina Helena. Op. cit., p. 36.
217
Ibid., p. 299.
95
Roque Antônio Carrazza dividiu a expressão imunidade tributária em duas
acepções (ampla e restrita). Nas suas palavras:
A expressão imunidade tributária tem duas acepções. Uma, ampla,
significando a incompetência da pessoa política para tributar: a) pessoas
que realizam fatos que estão fora das fronteiras de seu campo tributário;
b) sem a observância dos princípios constitucionais tributários, que
formam o chamado estatuto do contribuinte; c) com efeito de confisco;
d) de modo a estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens
(salvo hipótese do pedágio); e) afrontando o princípio da uniformidade
geográfica; e f) fazendo tábua rasa do princípio da não-discriminação
tributária em razão da origem ou do destino dos bens. E, outra, restrita,
aplicável às normas constitucionais que, de modo expresso, declaram
ser vedado às pessoas políticas tributar determinadas pessoas, quer pela
natureza jurídica que possuem, quer pelo tipo de atividade que
desempenham, quer, finalmente, porque coligadas a determinadas fatos,
bens ou situações. Tanto em sua acepção ampla como na restrita, a
expressão ‘imunidade tributária’ alcança, em princípio, quaisquer
tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
218
O objetivo da imunidade tributária foi analisado por José Eduardo Soares de
Melo:
A imunidade consiste na exclusão de competência da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios para instituir tributos relativamente a
determinados atos, fatos e pessoas expressamente previstos na
Constituição Federal. Do mesmo modo que outorga as competências
para instituir tributos sobre determinadas materialidades, a própria
Constituição também estabelece outras específicas situações que o
afastadas dos gravames tributários. O objetivo da imunidade é a
preservação de valores considerados como de superior interesse
nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, o exercício
das atividades religiosas, da democracia, das instituições educacionais,
assistenciais e de filantropia, e o acesso às informações.”
219
Fabiana Del Padre Tomé também definiu a imunidade tributária:
É a imunidade tributária, portanto, uma das múltiplas formas de
demarcação de competência, a qual se congrega às demais para produzir
o campo do qual as pessoas políticas poderão operar, legislando sobre
matéria tributária.
220
218
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 19. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 641-642.
219
MELO, Jo Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 156.
220
TOMÉ, Fabiana Del Padre. Contribuições para a seguridade social: à luz da Constituição Federal. 1.
ed. 5. tir. Curitiba: Juruá, 2006, p. 159.
96
Arremata Paulo de Barros Carvalho semeia:
[…] a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas,
contidas no texto Constitucional Federal, e que estabelecem, de modo
expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional
interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem
situações específicas e suficientemente caracterizadas.
221
Se a proposta é definir imunidade tributária Pontes de Miranda (1897-1979) não
pode ficar de fora:
Nos Estados em que a constituição é rígida, como o Brasil, a imunidade
é a limitação constitucional à competência para edictar regras jurídicas
de imposição.
222
Portanto, imunidade tributária é u’a norma que plana no ápice da pirâmide
jurídica brasileira e possui o escopo de prescrever um dever jurídico aos entes
políticos, proibindo-os de instituir normas infraconstitucionais que criem ou exijam
exações, em razão de delimitado grupo de bens jurídicos (“fato” ou “coisa”), que
estejam sob o manto da imunidade, caracterizando, assim, um direito subjetivo do
contribuinte de não se sujeitar a uma ou várias obrigações principais.
4.3 Deônticos na norma tributária imunizante
Uma característica da norma tributária imunizante
223
diz respeito aos seus
modais deônticos
224
. foi comentado que a lei deôntica do “Quarto Excluído”, estudada
na Lógica Deôntica, preceitua apenas três e somente três modais deônticos: i) Proibido
que corresponde a Vp”; ii) Obrigatório é representado por Op”; e iii) Permitido
sinônimo de “Pp”.
221
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2007, p. 195.
222
MIRANDA, Pontes de. Comentários à constituição de 1967: com a emenda nº 1 Tomo II (arts. -
31). 2. ed., rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1974, p. 406.
223
Regina Helena Costa: “Portanto, as normas imunizantes delimitam o campo das normas atributivas de
competência tributária, ambas radicadas no patamar constitucional.” (COSTA, Regina Helena.
Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 42).
224
Paulo de Barros Carvalho explica: “[…] os modais deônticos exsurgem plenamente aptos para entrar na
combinatória formal governada pelas leis lógicas.” (destaques do autor) (CARVALHO, Paulo de
Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 333).
97
Evoluindo o assunto, Paulo de Barros Carvalho
225
, citando os estudos de
Norberto Bobbio, faz um epítome dos pensamentos do italiano, ordenando as nove
categorias de normas de sobrenível:
Norma Expressão Simbólica
Permitem Obrigar PO
Obrigam a Obrigar OO
Proíbem Obrigar VO
Permitem Permitir PP
Obrigam a Permitir OP
Proíbem Permitir VP
Permitem Proibir PV
Obrigam a Proibir OV
Proíbem Proibir VV
O mesmo jurista observa uma peculiaridade da norma tributária imunizante:
É hora de cifrar a composição peculiar que as normas jurídicas de
imunidade apresentam. Se as reduzirmos ao mínimo simbólico,
vamos nos deparar, iterativamente, com a combinação (VO)
‘proibido obrigar’ – fazendo entrever que o constituinte estatui
uma vedação que inibe o legislador ordinário de regular específicas
matérias. Aquele que comanda (legislador constitucional) firma a
proibição de que o destinario da regra (o legislador
infraconstitucional) discipline certas situações, obviamente para tolher o
surgimento de vínculos jurídico-tributários.
226
(grifo nosso).
A norma tributária imunizante é regida pela união de dois dnticos “V
(Proibido) e o “O” (obrigar).
Com relação ao estudo dos deônticos, conclui-se que a norma jurídica que
prescreve a imunidade tributária proíbe determinadas condutas, obrigando (dever
jurídico) apenas uma conduta (negativa) para os sujeitos da relação jurídica
tributária: os legisladores infraconstitucionais (Poder Legislativo) e os agentes
públicos da Administração Pública (Poder Executivo) a se absterem,
225
Ibid., p. 335.
226
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p.
336-337.
98
respectivamente, de não legislar e de não exigir tributos constitucionalmente
previsto, decorrentes de algum fato ou coisa por ela imune.
4.4 Campos jurídicos: macrocosmos e microcosmos
Para melhor compreensão é importante revisar a abrangência dos termos
macrocosmos
227
e microcosmos
228
, pois não são termos jurídicos. Em rigor, o termo
“macro
229
tem sinônimo de maior e o termo “micro
230
advêm de menor. Nesse pico a
abrangência dos conceitos (macrocosmos e microcosmos) são limitados, respectivamente,
a sociedade brasileira (Estado brasileiro/República Federativa do Brasil) e aos sujeitos da
relação jurídica tributária.
Noutras palavras, a consequencia normativa fora da relação jurídica tributária
imunizante é sinônimo de macrocosmos. Por sua vez, os modais dnticos contidos na
norma tributária imunizante que prescrevem condutas aos sujeitos da relação imunizante
(ente público e particulares) ficam no micro campo (microcosmos).
No microcosmos o modal deôntico da norma tributária imunizante (VO)
prescreve valores negativos (deveres) aos sujeitos da relação tributária imunizante
(proibindo que os entes públicos legislem, lancem ou tributem “fato” ou “coisa” imune).
Dessa forma, a norma tributária imunizante é cumprida e a sociedade aceita (+)
ou a referida norma tributária o é cumprida e a sociedade não aceita (-). Detalhe: o
Direito e a sociedade só aceitam ação completa (não é admitida uma ação parcial).
foi dito que na relação tributária imunizante ocorre no microcosmos jurídico.
Explica-se: a relação conterá apenas os sujeitos da relação jurídica imunizante (entes
públicos e particulares). Os efeitos da norma tributária imunizante (Ri) se limitam aos
227
“O mundo grande, o Universo como um todo orgânico, em oposição ao ser humano (microcosmo),
segundo as doutrinas filosóficas que admitem uma correspondência entre as partes constitutivas do
Universo e as partes constitutivas do homem. 2. Restr. O mundo das coisas grandes, por oposição ao
das pequenas: o microcosmo atômico e o macrocosmo das galáxias.(negrito nosso) (AULETE,
Caldas. Mini dicionário contemporâneo da língua portuguesa. 1. ed., 1. imp. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 2004, p. 506).
228
“Mundo pequeno, resumo do Universo. 2. O homem por oposição a macrocosmo. 3. Fig. Pequeno
mundo; círculo.” (AULETE, Caldas. Mini dicionário contemporâneo da língua portuguesa. 1. ed., 1.
imp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2004, p. 514).
229
“Macro” é uma palavra de origem grega (makro) é sinônimo de “longo” ou “grande”. (HOUAISS,
Antônio. Dicionário Houaiss sinônimos e antônimos. 10. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2003, p.
1264).
230
“Micro” é uma palavra de origem grega (mikro) é sinônimo de “curto”, “pequeno”, de “proporção
reduzida” ou de “grandeza reduzida”. HOUAISS, Annio. Dicionário Houaiss sinônimos e
antônimos. 10. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2003, p. 1333).
99
sujeitos da relação imunizante (entes públicos e particulares). Essa relação tributária
imunizante tem o cunho exclusivamente econômico.
No macrocosmo a sociedade brasileira, através do Estado brasileiro, tem
interesse direto na relação tributária imunizante (Ri), passando a constituir um dos los
da relão jurídica. Nesse átimo, surge uma “nova” relação jurídica, que é uma
conseqüência da relação tributária imunizante (Ri), de interesse da República Federativa
do Brasil (Re).
Essa “nova” relação se deve porque o Estado brasileiro percebe o prejuízo direto
aos seus interesses, eis que a norma tributária protege” os bens essenciais da República
Federativa do Brasil.
As diferenças entre esses dois campos jurídicos (microcosmos e o macrocosmo)
são: i) a abrangência dos efeitos; ii) os sujeitos da relação jurídica; e iii) a natureza da
relação jurídica.
No macrocosmo (relação tributária imunizante sociedade brasileira) é mais
amplo do que no microcosmos tributário imunizante (sujeitos da relação imunizante
norma tributária imunizante) e o interesse é potico. Uma análise dinâmica dos conceitos
quânticos e dos conceitos jurídicos, a ascese se desenvolverá da seguinte forma:
Dados:
Dados:
Ri – relação tributária imunizante/ interesse econômico;
ni norma tributária imunizante;
Re – relação de interesse do Estado brasileiro/ interesse político;
Sb – Sociedade brasileira.
Agora sob o aspecto estático: elementos da Teoria Quântica (estrutura do átomo
- subatômico) e do Direito Tributário (estrutura da norma tributária imunizante):
Teoria Quântica Direito Tributário
- Macrocosmos - Re (Sb)
ni - Microcosmo - Ri
100
Micropartículas Modais Deônticos
Prótons → (p) + Obrigatório (O) → +
Nêutrons → (n) +/- Permitido (P) → +/-
Elétrons → (é) - Proibido (V) -
Átomo Norma Jurídica
é ≡ V (-)
Norma Tributária Imunizante
“VO”
“Relação p ≡ O → + +
Neutra” n ≡ P → +/- +/ - 2 (-)
+; +/-; - e ≡ V - -
(“0”) “-” (Proíbe uma conduta)
Zero ≠ “0” (zero)
No microcosmos o interesse é ecomico entre os particulares e os entes públicos
(União, Estados-membros, Distrito Federal e Municipalidades), enquanto, no
macrocosmos o interesse é potico entre a pessoa de direito público interno que infringiu
n ≡ P
(+/-)
p ≡ O
(+)
101
a norma tributária imunizante (União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municipalidades) e o representante jurídico da República Federativa do Brasil RFB -
que tem legitimidade constitucional para representa os interesses da Sociedade brasileira.
Macrocosmos → interesse econômico particular vs. entes públicos
Microcosmos interesse potico → RFB vs. entes públicos
Tanto no microcosmos como no macrocosmos os entes públicos (União,
estados-membros, Distrito Federal e Municipalidades) estão no pólo passivo da relação
jurídica, pois eles realizaram condutas contrárias a norma tributária imunizante.
No macrocosmos o interesse potico transforma a relação jurídica: era
tributária-ecomica e passa a ser potica
231
, havendo, assim, uma mudança no lo
ativo, com o ingresso do representante jurídico da República Federativa do Brasil. Mas
quem é o representante da República Federativa do Brasil? O texto constitucional
prescreve para o representante-mor do Ministério Público essa função:
Art. 103. Podem propor a ão direta de inconstitucionalidade e a
ação declaratória de constitucionalidade:
VI - o Procurador-Geral da República;
§ - O Procurador-Geral da República deveser previamente ouvido
nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
232
(destaque nosso)
À vista disso, o legislador infraconstitucional (federal, estadual ou municipal)
que legislar contrário aos interesses da República Federativa do Brasil, criando lei que
contrarie bem imunizado caberá ao membro do Ministério Público (Procurador-Geral da
República) propor a ação de inconstitucionalidade com fundamento jurídico nos alicerces
e objetivos da República brasileira. A Constituição Cidadã de 1988 legitima os membros
do Ministério Público na proteção dos bens jurídicos da República Federativa do Brasil:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
233
(negrito nosso)
231
Lembrando que toda relação jurídica é política. Porém, no macrocosmos por causa da gravidade da
lesão, que compromete os alicerces da república brasileira, a relção jurídica se transforma.
232
VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
102
Os membros do Ministério Público são os legítimos representantes da sociedade
na defesa dos bens mais necessários (essenciais) na manutenção da República Federativa
do Brasil. Por isso, no macrocosmos o membro do Ministério Público (Procurador-Geral
da República) é o sujeito ativo que tem a função constitucionalmente prevista de defender
os sublimes interesses da República Federativa do Brasil; enquanto, o sujeito passivo será
o ente público (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Municipalidade) que
desrespeitou os ditames constitucionais contidos na norma tributária imunizante.
4.4.1 Macrocosmos tributário imunizante
Agora será analisado o macrocosmos, ou seja, os efeitos normativos na
sociedade. A imunidade tributária é u’a norma de estrutura (origem constitucional) que
imuniza os bens jurídicos mais necessários para a sociedade brasileira.
Sendo assim, a sociedade brasileira recriminará qualquer atitude que tente violar
a norma tributária imunizante. A norma tributária imunizante “blinda” os bens essenciais
para a República Federativa do Brasil. Se os preceitos jurídicos contidos na norma
tributária imunizante forem respeitados a sociedade aprova, caso contrário, reprova. Os
efeitos do macro campo (macrocosmos) são percebidos por Paulo de Barros Carvalho:
Outro tanto se diga no que atina ao modo de regular a conduta entre os
sujeitos posto em relação deôntica. As possibilidades o três, e
somente três: obrigatória, permitida ou proibida. Os modais
‘obrigatório’ e ‘permitido’ trazem a marca de um valor positivo,
porque revelam que a sociedade aprova o comportamento
prescrito, ou mesmo o tem por necessário para o convívio social.
Caso o functor escolhido seja o ‘proibido’, fica nítida a desaprovação
social da conduta, manifestando-se inequívoco valor negativo. -se
o valor está na raiz da mesma do dever-ser, isto é, na sua configuração
lógico-formal.
234
(negritos nossos).
Qualquer reflexo normativo dentro da sociedade brasileira (Sb) estará no macro
campo. A aprovação da sociedade decorre do cumprimento da norma tributária por um
dos sujeitos da relação jurídica (micro campo).
233
VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
234
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p.
174-175.
103
Dessa forma, no macrocosmos existirá uma das duas consequencias: (+)
positiva (cumprimento da norma tributária imunizante) ou (-) negativa (descumprimento
da norma tributária imunizante). Na consequencia positiva uma aprovação social e na
consequencia negativa uma desaprovação social. A tabela abaixo tem a função de
organizar as ideias referentes à relação tributária imunizante no macrocosmos (na
sociedade):
Macrocosmo Norma Macrocosmo Jurídico Efeito
Aprovação Social Tributária Imunizante Constitucional - Válido
+ (positivo)
Desaprovação Social Tributária Imunizante Inconstitucional - Nulo - (negativo)
Se o houve problemas na efetividade da norma tributária imunizante houve
uma benesse para a sociedade, por isso, essa atitude está de acordo com o ordenamento
jurídico, consequentemente, não trará problemas para a sociedade brasileira, ou seja, não
comprometerá os alicerces da República Federativa do Brasil.
O problema surgirá se a norma tributária imunizante não for cumprida. No
bojo da norma tributária imunizante são encontrados os bens jurídicos (“fato” ou “coisa”)
essenciais ao Estado brasileiro.
Logo, a sua eficácia é plena, impondo uma imediata imposição jurídica. Assim
sendo, será inconstitucional todo ato jurídico que não respeite os preceitos imunizantes
dessa norma tributária.
No macrocosmo a relação se torna mais ampla: numa ponta os interesses
econômicos dos sujeitos da relação imunizante e do outro os fundamentos e os objetivos
da República Federativa do Brasil.
Diante dos interesses do Estado brasileiro que são mais importantes do que
qualquer interesse ecomico dos sujeitos da relação tributária imunizante, concl-se
que o fundamento imediato (direto) da declaração de inconstitucionalidade será o ato
jurídico que foi contrário as premissas da República Federativa do Brasil e de forma
mediata (indireta) pelo interesse do prejudicado na relação jurídica imunizante.
Percebe-se que a obediência dos preceitos jurídicos contidos na norma tributária
imunizante está acima de qualquer alegação individual advinda de qualquer relação
econômica.
104
foi dito que a norma tributária imunizante traz em seu bojo os mais sublimes
interesses da República brasileira, que são fundamentais para a sobrevivência e para o
desenvolvimento do Estado brasileiro. Essa é o a justificativa para tornar nulo qualquer
ato jurídico que o obedeça aos ditames constitucionais expressos na norma tributária
imunizante.
4.5 Não-incidência e incidência tributária: norma de isenção e norma imunizante
No Direito Tributário, assim como em outros ramos do Direito, existem
institutos jurídicos que possuem conceitos muito próximos que geram certa confusão
científica
235
. Mas, nesse pico serão analisados alguns deles. (o-incidência, incidência
tributária, isenção e imunidade). No próximo parágrafo será iniciado o estudo
distinguindo a não-incidência da incidência tributária.
Primeiro, é obrigatório distinguir não-incidência
236
do instituto jurídico da
incidência
237
. A não-incidência está diretamente relacionada com o não surgimento da
relação tributária. Esse é o posicionamento de José Souto Maior Borges:
Ocorre a não-incidência quando os requisitos previstos na lei tributária
não se verificam concretamente, de modo que não surge para o
contribuinte a obrigação tributária.
238
A parte final da ascese jurídica requer um comentário. A obrigação tributária
pode ser decorrente do pagamento da exação (obrigação principal) ou do cumprimento de
algum dever acessório (deveres instrumentais).
Se a não-incidência é um óbice para o surgimento da obrigação tributária, por
causa da não realização dos requisitos tipificados na lei tributária, logo, não haverá
235
O termo “fato gerador”, que Becker disse que só gera dúvidas, é um deles. Pois ser correlacionado com
o antecedente ou com o consequente normativo.
236
Ruy Barbosa Nogueira leciona: “Não-incidência – é o inverso, isto é, o fato de a situação ter ficado fora
dos limites do campo tributário, ou melhor, a não-ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve
a hipótese de incidência.” (destaque do autor) (NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito
tributário. 9. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 167).
237
Incidência é o fato de a situação previamente descrita na lei ser realizada e incidir no tributo, dar
nascimento à obrigação tributária. Neste caso, a situação está incluída no campo da tributação.”
(destaques do autor) (Ibid., p. 167).
238
BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3 ed. 2 tiragem. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007, p. 183.
105
relação jurídica tributária. Dessa forma, data máxima vênia, não haverá contribuinte. Esse
raciocínio é ratificado pelo próprio José Souto Maior Borges:
A o-incidência decorre da própria noção de fato gerador; enquanto
esta fornece o âmbito material de incidência da regra jurídica
tributária, aquela está configurada por toda a área que transcende
ao campo da incidência do tributo.
239
(negrito nosso)
será contribuinte aquele sujeito que estiver dentro de uma relação jurídica
tributária. Se a não-incidência fica entorno do campo tributário, desse modo, não have
fato gerador (fato jurídico tributário), não have obrigação tributária e não surgirá o
crédito tributário.
Sendo assim, não existindo o primeiro (fato jurídico tributário),
consequentemente não existirão os demais (obrigação tributária e o crédito tributário). Na
o-incidência não existirá contribuinte porque não existe relação tributária.
A não-incidência existe porque a tributação recai nos bens jurídicos (fato
ou coisa) mais relevantes (importantes) para a sociedade, ou seja, a não-incidência se
preocupa com os bens irrelevantes para o Direito. Regis Fernandes de Oliveira esclarece
a “irrelevância jurídica”:
O mundo real é muito mais amplo que o jurídico. Há o que se
denomina de anomia, ou seja, irrelevante juridicamente. fatos
que não podem nem devem ser analisados pelo direito, porque são
fenômenos meramente físicos e irrelevantes. O respirar, o andar, por
exemplo, são fatos que não têm relevância para o mundo do direito.
De tais fenômenos podem ser retiradas algumas conseqüências
jurídicas, mas deve haver um mínimo de eficácia na norma, para que
assim possa ser considerada e possa trazer conseqüências jurídicas.
Uma norma que dissesse “é proibido parar de respirar” não teria
qualquer consequência no mundo jurídico, porque não seria eficaz. O
mesmo se pode dizer da norma em seu sentido positivo, ou seja, é
vedado respirar”. Ambas careceriam do mínimo de eficácia.
240
(destaque nosso)
As normas tributárias regulam alguns bens. Se a não-incidência fica entorno
do campo tributário, o campo de abrangência da incidência é bem menor do que a da não-
incidência. O gráfico sintetiza o raciocínio:
239
BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3 ed. 2 tiragem. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007, p. 184.
240
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010, p. 91.
106
Para ficar mais claro a distinção jurídica entre não-incidência e incidência
tributária mais uma vez recorre-se as palavras de José Souto Maior Borges:
Não-incidência é conceito correlacionado com a incidência. Ocorre
incidência da lei tributária quando determinada pessoa ou coisa se
encontra dentro do campo coberto pela tributação; dá-se não-
incidência, diversamente, quando determinada pessoa ou coisa se
encontra fora do campo de incidência da regra jurídica tributária.
241
(destaque do autor)
Inserido na incidência encontram-se às normas jurídicas. Noutras palavras,
somente dentro do campo da incidência haverá a ocorrência do fato gerador (fato jurídico
tributário) que a espoleta jurídica, o combustível, que é prevista no antecedente das
normas jurídico tributárias.
Dentro do campo da incidência - com base no pensamento de Norberto Bobbio -
encontram-se as normas de conduta e as normas de competência (estrutura). A norma de
isenção não é encontrada no texto constitucional, sendo assim, a isenção não é u’a norma
de estrutura. Diante dessa afirmação, o parágrafo do artigo 195
242
, não é uma isenção,
mas sim uma imunidade tributária.
241
BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3 ed. 2 tiragem. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007, p. 184.
242
Art. 195, § 7º, CRFB: São isentas de (leia-se: imunes da) contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei; (VADE
MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto,
Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010).
Não-Incincia
Incidência
Tributária
107
A isenção exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN)
243
e exonera, o
particular do pagamento de tributos. Souto Maior Borges mais uma vez instrui:
A isenção, enquanto instrumento de exoneração do pagamento de
tributos, pode referir-se a pessoas, coisas e atos.”
244
Mas uma vez será comentado a parte final da frase, a afirmação de que a isenção
refere-se a pessoas, coisas e atos; essa norma tributária está se referindo aos elementos
jurídicos que compõem o critério material contido na prótase normativa.
Data máxima vénia, mas o critério material de qualquer norma jurídica tributária
o faz refencia direta ao elemento pessoa”. Analisando a Constituição Federal de
1967, Pontes de Miranda divide a norma tributária imunizante em objetiva e subjetiva.
Palavras do escol nordestino: imunidades subjetivas e imunidades objetivas. E.g., a
imunidade do art. 19, III, d), da Constituição de 1967, é objetiva; a do art. 19, III, c),
subjetiva.”
245
Os referidos artigos tratam do livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel
destinado à sua impressão, que seria uma imunidade objetiva e o outro artigo prescreve a
imunidade subjetiva para o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de
instituições de educação ou de assistência social.
Na atual realidade jurídica brasileira a norma geral e abstrata que contiver uma
isenção ou imunidade, com fulcro jurídico no princípio da impessoalidade, não poderá
conter no seu antecedente normativo um beneficiário específico. Sobre o princípio da
impessoalidade, José Eduardo Soares de Melo comenta:
Em termos tributários, não pode o Fisco conferir tratamento
personalizado, especial, vantajoso (ou prejudicial) a certos
contribuintes, em prejuízo de outros.
246
A imunidade do patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos poticos e de
instituições de educação ou de assistência social também será objetiva. Ou seja, nenhuma
243
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I isenção; (VADE MECUM. Obra de autoria da Editora
Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e
Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010).
244
BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3 ed. 2 tiragem. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007, p. 155.
245
MIRANDA, Pontes de. Comentários à constituição de 1967: com a emenda nº 1 Tomo II (arts. -
31). 2. ed., rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1974, p. 409.
246
MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 40.
108
norma tributária (geral e abstrata) conterá a seguinte expressão: “Fulano e Fulana são
isentos da custas da certidão de casamento.”
Situação diferente será no caso da norma prescrever: “Os comprovadamente
casados são isentos das custas da certidão de casamento. Nesse caso a situação é
juridicamente diferente daquela.
Na primeira norma geral e abstrata é direcionada exclusivamente para duas
pessoas, não importa o fato de estarem ou não casadas. Diferente da segunda norma
jurídica que diretamente direcionada a um determinado fato (se estão casados) e
indiretamente as pessoas (Fulano e Fulana). O paladino do direito, Geraldo Ataliba,
comenta sobre a destinação das normas jurídicas:
As normas jurídicas genericamente são voltadas para toda a
comunidade social. De seu cunho obrigatório resulta a
respeitabilidade de seus efeitos por parte de todos, inclusive dos
próprios órgãos do poder.
247
(negrito nosso)
Diante dessa argumentação concluí-se que o antecedente normativo, mais
especificamente o critério material da norma qualquer norma tributária, refere-se apenas a
dois elementos (“coisas” ou “fato”) e o uma específica pessoa. Diante do princípio
da dignidade da pessoa humana a “pessoa” não pode ser “coisa”, logo, “pessoa” é “fato”.
São rios os exemplos no sistema jurídico. Exemplo na seara constitucional:
um Senador da República ou um Deputado Federal não pode renunciar as benesses da
imunidade parlamentar porque a imunidade não é um direito pessoal, mas sim, um direito
público (por exercer um específico cargo político); ser considerado cidadão brasileiro é o
fato da pessoa preencher determinadas condições jurídicas. Na seara criminal: O
Diplomata está imune a legislação penal de um determinado país não porque ele é
estrangeiro, mas sim, do fato dele ser Diplomata e a sua função tem imunidade advinda
de tratados internacionais.
E por fim, na seara tributária: se algum dia surgir uma norma geral e abstrata
que isente ou imunize o Presidente da República, essa norma está diretamente
beneficiando o ocupante do cargo e indiretamente o cidadão que ocupa o cargo.
Toda essa explanação é importante para comprovar que a isenção ou a
imunidade não faz referência direta a uma “pessoa”, mas somente a “coisas” e “fatos”.
247
ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2. ed., 3 tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.
152.
109
que a isenção (norma de conduta) e a imunidade tributária (norma de
estrutura) estão abrangidas imersas - pelo no campo de incidência e as duas m o
escopo de beneficiar o particular, qual a diferença das duas normas? Primeiro é
necessário sintetizar a idéia:
Por que a imunidade tributária é norma de estrutura e a isenção é norma de
estrutura? O primeiro argumento jurídico já foi analisado, o caráter topográfico de cada
uma: somente a imunidade tributária
248
se encontra na Constituição Federal e a isenção
249
é uma norma infraconstitucional. Por isso a primeira é norma de estrutura e a segunda é
norma de conduta.
Não é permitido esquecer que a iseão é um exemplo de norma tributária
stricto sensu
250
e a imunidade tributária é exemplo de norma lato sensu
251
. Pontes de
Miranda explica a norma de isenção:
248
De forma contrária: “Imunidade – […] Esquematicamente, poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo
seguinte: a Constituição faz, originalmente, a distribuição da competência impositiva ou do poder de
tributar; ao fazer a outorga dessa competência, condicionada, ou melhor, clausula-a, declarando os casos
em que ela não poderá ser exercida. A imunidade é, assim, uma forma de não-incidência pela
supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição
constitucional.” (destaque nosso) (Ibid., p. 167).
249
Isenção é a dispensa do pagamento do tributo devido, feita por disposição expressa da lei e por isso
mesmo excepcionada da tributação.” (destaque do autor) (Ibid., p. 167).
250
Paulo de Barros Carvalho explica: “A norma tributária em sentido estrito, reiteramos, é a que define a
incidência fiscal.” (destaque do autor) (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário.
18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 252).
251
Ver item 2.3.3 e item 2.3.3.1.
Não-Incincia
Incidência da
Isenção
Incidência da
Imunidade
110
A regra jurídica de isenção é de direito excepcional, que põe fora do
alcance da lei a pessoa (isenção subjetiva), ou bem (isenção
objetiva), o qualsem essa regra jurídica – estaria atingido.
252
Aprofunda-se o assunto com a seguinte pergunta: a norma de isenção modifica a
RMIT diminuindo a incidência tributária ou a norma de iseão é uma norma autônoma?
Roque Antonio Carrazza responde:
a lei isentiva não forma uma norma jurídica posterior, impedindo
que a anterior (a norma jurídica tributária) produza todos os seus
efeitos. Pelo contrário, ela integra a norma jurídica tributária,
conferindo-lhe novas características.
(...)
Esta teoria, sem demérito das outras, demonstra que a lei isentiva
confere uma nova fisionomia á norma jurídica tributária, que, assim,
deixa de alcançar certos fatos. O tributo não mais recairá sobre a
situação a que se refere tal lei.
Logo, não uma norma jurídica tributária (anterior) e uma norma
jurídica isentiva (posterior). O que há, sim, é a resultante das leis
tributárias e das leis isentivas, que é a norma jurídica tributária com
a conformação que estas lhe imprimiram.
Percebemos, pois, que a lei isentiva, ao contrário do que se apregoa,
não mutila (senão metaforicamente) a norma jurídica tributária.
Apenas lhe empresta novas feições.
Portanto, desenvolvendo o raciocínio do jovem maranhense, a
isenção um novo feitio à norma tributária, impedindo que
certos fatos sejam alvos de tributação. Não investe contra a
norma jurídica tributária, mas lhe comunica nova catadura.
253
(grifo nosso)
Depois dessa explicação, resta pontuar que a norma de isenção é direcionada
para os sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo: entes públicos) e sujeito passivo
(contribuinte ou responsável), impondo um direito subjetivo aos primeiros e um dever
jurídicos a esses últimos.
Na imunidade tributária (norma de estrutura) a relão jurídica é diferente da
isenção (norma de conduta): a norma tributária imunizante ime um dever jurídico ao
sujeito aos entes públicos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municipalidades)
e um direito subjetivo aos particulares (contribuintes e responsáveis tributários).
Resumo desse tópico:
252
MIRANDA, Pontes de. Comentários à constituição de 1967: com a emenda nº 1 Tomo II (arts. -
31). 2. ed., rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1974, p. 407.
253
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 19. ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 764-765.
111
a) a não-incidência o faz surgir o fato gerador (fato jurídico tributário), logo
o haverá relão tributária;
b) na incincia há relação tributária porque ocorreu o fato gerador (fato jurídico
tributário);
c) toda norma jurídica tem capacidade de incidir, logo, as normas jurídicas
incidem (não existe norma tributária que não tem uma nima capacidade de incidência).
Se as normas incidem, elas se localizam dentro do campo da incincia tributária;
d) a isenção é uma norma de conduta (norma stricto sensu) de origem
infraconstitucional que possui uma RMIT (critérios: material, quântico/relativo, pessoal e
quantitativo). Essa norma tributária impõe um direito subjetivo ao sujeito ativo (entes
públicos: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municipalidades) e um dever
jurídico ao sujeito passivo (particulares: contribuintes e/ou responsável tributário) da
relação tributária;
e) a imunidade tributária é uma norma de estrutura (norma lato sensu) que
prescreve um direito subjetivo ao sujeito passivo (particulares: contribuinte ou
responsável tributário) e um dever jurídico ao sujeito ativo (entes blicos: legislador e
agente fiscal), ambos da relação tributária.
No próximo capítulo será estudada a estrutura normativa da norma tributária
imunizante.
112
CAPÍTULO 5
MÍNIMO IRREDUTÍVEL DA IMUNIDADE – MIRIM
Sumário:
5.1 Einstein, Kant e Kelsen: mais que do que uma
simples coincidência. 5.2 Conceito e definição do
MIRIM. 5.3 Estrutura da norma tributária imunizante.
5.3.1. Norma primária imunizante. 5.3.2 Norma
secundária imunizante. 5.3.3 Sanção. 5.4 Aplicação do
mínimo irredutível da imunidade MIRIM.
5.1 Einstein, Kant e Kelsen: mais do que uma simples coincidência
Esse labor ratifica que o Direito é complexo. A todo instante o Direito se
transforma adequando-se às complexas necessidades da sociedade. Nessa contínua
metamorfose jurídica, os conceitos, as definições e os institutos jurídicos se expandem.
A capacidade humana de criação, modificação e de adequação é assaz
prodigiosa. Os físicos, por exemplo, m uma grande capacidade de sistematização da
realidade. Mas nem sempre a realidade tem uma uníssona compreensão. Albert Einstein,
por exemplo, com a sua Teoria da Relatividade discordava da realidade de grandes
filósofos e da realidade quântica. O cientista judeu
254
também pensava diferentemente de
Immanuel Kant
255
, pois, para este último, o Universo era infinito:
254
“A vida de Albert Einstein começou em Ulm, Alemanha, em 14 de março de 1879. Nasceu em uma
família de judeus alemães de classe média; seus pais eram Hermann e Pauline. A pequena família
113
Kant afirmou categoricamente que o universo era infinito. Einstein,
por outro lado, provaria exatamente o contrário que o universo é
finito. De fato, a teoria da relatividade subverteria muito da teoria de
Kant sobre a extensão e criação do universo.
256
Foi dito que Albert Einstein também discordava da realidade quântica:
Einstein jamais gostou da idéia da teoria quântica. Ele se recusava
a acreditar numa descrição puramente estatística de eventos, que
efetivamente formava a base para a teoria quântica. Einstein o se
sentia confortável com a natureza inerentemente estatística da
teoria quânticaele achava que o universo deveria ser mais ordenado,
e mais preciso.
257
(destaque nosso)
Diante dessa desinteligência científica, é aceitável concluir que o Universo pode
ser analisado por duas teorias: Quântica e da Relatividade. A Teoria Quântica descreve o
Universo numa “forma estática” (análise subatômica) e a teoria de Albert Einstein, da
Relatividade, analisaria o Universo num “aspecto dinâmico” (estudo macro amico).
Einstein era convicto que a análise de qualquer objeto não poderia ser realizada
de forma estática, ou seja, para o referido cientista é impossível qualquer análise
científica sem levar em consideração a influência do espaço e do tempo.
Diante desse fato Einstein acreditava que a sua Teoria da Relatividade
transcendia o estudo da Teoria Quântica. Interessante é o estudo realizado por Hans
Kelsen. Esse cientista afirma que o Direito possui duas dimensões jurídicas: uma
estática” e outra “dinâmica”:
Conforme o acento é posto sobre um ou sobre o outro elemento desta
alternativa: as normas reguladoras da conduta humana ou a conduta
humana regulada por normas, conforme o conhecimento é dirigido às
normas jurídicas produzidas, a aplicar ou a observar por atos de
conduta humana ou aos atos de produção, aplicação ou observância
determinados por normas jurídicas, podemos distinguir uma teoria
mudou-se para Munique em 1880. Einstein tinha uma irmã, Maria (também chamada Maja), e um
irmão, Jakob.” (Ibid., p. 30).
255
“Diferentemente de Einstein, Kant foi educado dentro dos dogmas religiosos do pietismo, uma
ramificação do Cristianismo, com fortes raízes evangélicas. Estudar a Bíblia e participar de cultos eram
aspectos importantes dessa religião. O pai de Kant era fabricante de selas e sua e era desempregada,
portanto Kant foi o primeiro em sua família a freqüentar a universidade.” (Ibid., p. 36).
256
Ibid., p. 38.
257
PRIWER, Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que
você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo:
Madras, 2004, p. 238.
114
estática e uma teoria dinâmica do Direito. A primeira tem por
objeto o direito como um sistema de normas em vigor, o Direito
no seu momento estático; a outra tem por objeto o processo
jurídico em que o Direito é produzido e aplicado, o Direito no seu
movimento. Deve, no entanto, observar-se, a propósito, que este
mesmo processo é, por sua vez, regulado pelo Direito. É, com efeito,
uma característica muito significativa do Direito o ele regular a sua
própria produção e aplicação.
258
(grifo nosso).
A Teoria Quântica, a Teoria da Relatividade e o Direito Tributário são regidos
por normas. Os cientistas quânticos analisam o átomo, os devotos de Einstein pesquisam
a influência do espaço-tempo no Cosmo e os tributaristas estudam as normas tributárias.
O átomo e a norma tributária sofrem influência do espaço-tempo (critério
quântico-relativo), mas o átomo e a norma tributária são diferentes. Porém, o átomo e a
norma tributária possuem semelhanças: i) são criações humanas
259
; ii) linguagem
descritiva (descrevem um determinado objeto); e iii) seus objetos possuem uma estrutura.
O jurista tem que utilizar todos os recursos possíveis para facilitar a
compreensão da norma tributária. Os pensamentos de Einstein, de Kant e de Kelsen
podem ser manipulados para melhor compreender a norma tributária. No próximo
parágrafo os ensinamentos desses grandes pensadores serão utilizados no estudo da
estrutura da norma tributária imunizante.
5.2 Conceito e definição do MIRIM
O Direito, assim como a sica, está em processo contínuo de modificação. O
Direito Tributário não foge dessa sina, também está num contínuo processo de evolução.
A regra-matriz de incidência tributária
260
- somente é aplicada nas normas de conduta.
Será possível uma regra” semelhante para os princípios tributários e para as normas de
competência (estrutura)?
O sico Albert Einstein responderia, sim. Para ele, a complexidade do Universo
caberia numa uma única fórmula. Essa é a premissa da Teoria dos Campos Unificados:
258
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 7. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2006, p. 80.
259
Seguindo os ensinamento da professora Fabiana Del Padre Tomé sobre o “Constructivismo lógico-
semânticotudo é criação humana. Antigamente, não "existiam" átomos. Foi o ser humano quem o
identificou e construiu-o como realidade cognoscente.
260
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Noeses, 2005,
p. 105.
115
Os últimos anos da vida do cientista foram dedicados à busca de uma
teoria ‘dos campos unificados’, que explicaria tudo como uma única
e elegante teoria. Ela nunca se concretizou, e muitos cientistas mais
jovens acreditam que Einstein, envelhecendo, desperdiçou o resto da
vida em busca tola. No entanto, sua visão de uma explicação simples e
coerente para o modo como o mundo funcionava na verdade abriu
caminho para uma teoria subseqüente, que é uma tentativa moderna de
encontrar exatamente essa grande teoria unificada.
261
(negritos nossos).
Diante desse fato científico, por que as normas tributárias (normas de conduta,
de estrutura e os princípios jurídicos) não poderiam se fundir numa única fórmula
normativa? A RMIT é a comprovação dessa afirmação, ou seja, é o primeiro passo dessa
futura unificação. A RMIT é aplicada nas normas de conduta (normas que criam os
tributos).
A norma de competência (estrutura) nesse trabalho é sinônimo de imunidade
tributária que tem o escopo de limitar os poderes estatais de tributar
262
também possui
uma complexidade dual (prótase e apódose) e possui critérios contidos nessa estrutura.
Destarte que existe um mínimo irredutível da norma tributária imunizante, chamado
mínimo irredutível da imunidade – MIRIM -, que também é uma estrutura lógica.
5.3 Estrutura da norma tributária imunizante
A norma tributária imunizante possui um antecedente (prótase) e um
consequente (apódose) normativo. No antecedente normativo, dois critérios: i) Bem
jurídico imunizado; e ii) Quântico/Relativo (espaço-tempo); no consequente normativo,
também há dois critérios: iii) Direito subjetivo; e o iv) Dever jurídico. A ideia é
representada no seguinte gráfico:
261
PRIWER, Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que
você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo:
Madras, 2004, p. 26.
262
Aliomar Baleeiro, no seu clássico Limitações ao poder de tributar, pontua: “Essas limitações,
condensadas nas regras acima, deixam transparecer sua índole nitidamente política. A legalidade do
imposto, conquanto pareça postulado jurídico, é, historicamente, originária e indissociável das
instituições representativas modernas.” (BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao poder de tributar. 4 ed.
rev., de acordo com a Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, e com o CTN. Rio de Janeiro: Forense Rio,
1974, p. 7).
116
Assim como a RMIT’ uma harmonia na distribuição dos critérios na norma
de imunidade, o MIRIM também possui dois critérios no antecedente normativo (prótase)
e dois critérios no consequente normativo (apódose). Vede que existe um critério
semelhante com a RMIT’ (Quântico/Relativo).
5.3.1 Norma primária imunizante
Carlos Cossio (La Teoría Egológica del Derecho y El Concepto Jurídico de
Libertad) foi o maior representante do pensamento da Teoria Egológica do Direito. Os
jus-filósofos dessa escola argentina pregavam que a norma jurídica era complexa e
possuía dois juízos hipotéticos fundamentais. Melhor explica Paulo de Barros Carvalho:
Para essa escola, a norma completa seria formada pela disjunção de dois
juízos hipotéticos ou, em outros termos, trata-se de uma disjunção
proporcional que reúne, na mesma estrutura gica, por meio da
conjunção disjuntiva ‘ou’, duas proposições de ‘dever ser’. A primeira,
que pode ser equiparada à norma secundária de Kelsen, Cossio
designou de ‘endonorma’ e a segunda, que teria a mesma função da
norma primária, o autor argentino chamou de ‘perinorma’
263
(negrito nosso).
A diferença entre norma primária e norma secundária é pontuada por Lourival
Vilanova:
Seguimos a teoria da estrutura dual da norma jurídica; consta de
duas partes, que se denominam norma priria e norma
secundária. Naquela, estatuem-se as relações deônticas
direitos/deveres, como conseqüência da verificação de pressupostos,
fixados na proposição descritiva de situações fácticas ou situações já
juridicamente qualificadas; nesta, preceituam-se as conseqüências
sancionadoras, no pressuposto do o-cumprimento do estatuído na
263
CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma judica tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad,
2002, p. 47.
Bem
Jurídico
Imunizado
Quântico
(ΔS e ΔT)
Direito
Subjetivo
Dever
Subjetivo
117
norma determinante da conduta juridicamente devida.”
264
(negritos
nossos).
Desse modo, a norma tributária completa possui: i) uma hipótese (também
chamada de prótase ou suposto)
265
, que descreve uma conduta, e uma consequência
(também chamada de apódose ou tese), que prescreve condutas contidas na norma
primária (direitos e deveres); ii) uma norma secundária, que contém uma outra hitese
que descreve o descumprimento da norma primária; e iii) uma sanção, que é a
consequência da segunda norma (norma secundária).
A fórmula completa da norma tributária: D {[h c] . [ (h. c’) S]}. A
endonorma (norma primária) es em negrito. No próximo parágrafo será analisado a
prótase (h) da endonorma (norma primária).
5.3.1.1 Prótase imunizante
foi explicado que toda norma tributária possui uma norma primária, uma
norma secundária e uma sanção
266
. Dentro da norma primária, uma estrutura dual:
antecedente o consequente normativo. O instituto da prótase é estudado pela Lógica
Deôntica, sendo sinônimo de antecedente normativo. Esmiúça Paulo de Barros Carvalho:
“Os termos hipótese e conseqüência representam, na norma jurídica, a
mesma função daprótase’ e da ‘apódose’ na composição do juízo
hipotético segundo os ensinamentos da Lógica.”
267
Doravante, a norma tributária imunizante, ou melhor, no nimo irredutível da
imunidade MIRIM possui, no seu antecedente, dois critérios: i) Bem jurídico
264
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Noeses,
2005, p. 105.
265
Complementa Paulo de Barros Carvalho: “tratando-se de entidades lógicas que estão presentes ali onde
houver norma judica de qualquer espécie, tanto faz chamarmos de hipótese, antecedente, suposto,
ante-suposto ou pressuposto à previsão fáctica, pois todos os vocábulos têm a chancela dos mais
renomados cultores da Teoria Geral do Direito. (destaques do autor) (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de direito tributário. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 258).
266
Sobre sanção, leciona Geraldo Ataliba explica: “A sanção não é sempre e necessariamente um castigo.
É mera conseqüência jurídica que se desencadeia (incide0 no caso de ser desobedecido o mandamento
principal de uma norma.” (ATALIBA, Geraldo. Hitese de incidência tributária. 6 ed., 7 tir. São
Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 44).
267
CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma judica tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad,
2002, p. 48.
118
imunizado; e ii) Quântico/Relativo (espaço-tempo). O antecedente da norma tributária
imunizante é uma tríade. O gráfico facilitará a compreensão:
Fato/Coisa
Espaço Tempo
foi visto que os defensores da Teoria da Relatividade (Restritiva e Geral) o
admitem a separação do espaço do tempo. Diante desse postulado, assim ficará o
antecedente do MIRIM:
Esses dois critérios contidos no consequente do MIRIM serão comentados no
próximopico.
5.3.1.1.1 Bem jurídico imunizado
Primeiro é necessário justificar o emprego da terminologia. A norma tributária
imunizante é uma norma de competência (estrutura), tem a sua origem no texto
constitucional. Sendo assim, para analisar esse primeiro critério do MIRIM é preciso
fazer um paralelo com os valores jurídicos contidos no texto constitucional.
Bem
Jurídico
Imunizado
Quântico/
Relativo
119
Toda norma jurídica, inclusive a tributária, “protege” um determinado “bem”
268
.
Exemplo: na seara penal o bem jurídico protegido pode ser a liberdade, a vida, a imagem,
etc.; o hodierno Código Civil brasileiro é o patrimônio; o emprego na seara trabalhista; o
bem previdenciário é a dignidade da pessoa humana.
Resumidamente, bem jurídico” é sinônimo de patrimônio (sico ou ideal) que a
norma jurídica agasalha. Nesse trabalho essa terminologia será empregada nesse
específico sentido.
Mas o que seria bem jurídico imunizado? É o “fato
269
ou acoisa”
270
mais
importante da sociedade brasileira que a norma tributária imunizante faz refencia. Mas
o será qualquer “fato” ou coisa”, somente aqueles bens que possuem um grande valor
para os brasileiro. Essa afirmação será explicada no parágrafo seguinte.
Dentro da sociedade brasileira, levando em consideração os interesses da
República Federativa do Brasil, os bens podem ser classificados
271
em dois tipos: i) Bens
essenciais (necessários); e ii) Bens importantes (relevantes).
Os bens essenciais (necessários) existem para manter os fundamentos (art. 1º,
CRFB) e para alcançar os objetivos (art. 3º, CRFB) do Estado brasileiro: o livro, jornais e
268
Sílvio Salvo Venosa ensina: “Entende-se por bens tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens.
Não deve o termo ser confundido com coisa, embora a doutrina longe de estar uníssona. Bem, numa
concepção ampla, é tudo que corresponde a nossos desejos, nosso afeto em uma visão não jurídica.
No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção
pecuniária do termo. Para o direito, bem é utilidade econômica ou o econômica.(negrito nosso)
(VENOSA, Sílvio Salvo. Código civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 88).
269
Maria Helena Diniz define “fato jurídico”: O fato jurídico lato sensu é o elemento que origem
aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas
jurídicas. Realmente, do direito objetivo não surgem diretamente os direitos subjetivos; é necessária
uma ‘força’ de propulsão ou causa, que se denomina ‘fato jurídico’”. (negrito nosso) (DINIZ, Maria
Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume I: teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 389).
270
Sílvio Salvo Venosa define “coisa”: “Coisa, por sua vez, pode ser tomada apenas por seu lado corpóreo,
como faz o Direito alemão. Em nossa doutrina, porém, coisa pode abranger tanto objetivos corpóreos
como incorpóreos. [...] Nossa legislação e doutrina inclinam-se a tratar indiferentemente ambas as
noções. Às vezes, coisa é gênero e bem é espécie, e vice-versa. O termo bens, conforme o título do
digo aqui estudado, tem significação extensa, abrangendo coisas e direitos, sob diversos
aspectos. Na Parte Especial, ao tratar do direito das coisas, a lei dedica-se unicamente à propriedade e a
seus respectivos direitos derivados.” (negrito nosso) (VENOSA, Sílvio Salvo. digo civil
interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 89).
271
Maria Helena Diniz, citando Silvio Rodrigues e Orlando Gomes, explica sobre “classificação”: A
classificação vem a ser uma operação lógica que tem por fim facilitar a compreensão de uma instituição
jurídica, agrupando as rias espécies de um gênero, para aproximar as que apresentem um elemento
comum, afastando as que não apresentem. Foi o que fez nosso legislador ao classificar as várias
espécies de bens, ante o fato de que não se podem aplicar as mesmas normas a todos, seja no que
concerne ao modo de adquiri-los e aliená-los, seja quanto aos atos que o titular pode praticar. [...] Cada
classificação baseia-se numa característica peculiar do bem. Entretanto, este pode enquadrar-se
em várias categorias, desde que tenha ltiplos caracteres. P.ex.: a moeda é móvel e consumível; o
rio é imóvel, público e fora do comércio.” (negrito nosso) (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito
civil brasileiro, volume I: teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 340-341).
120
periódicos (fundamental para o desenvolvimento nacional – art. 3º, II da CRFB); partidos
políticos (essencial na construção de uma sociedade livre, justa e solidária art. 3º, I da
CRFB); instituições de educação e de assistência social (cidadania art. 1º, I da CRFB);
os templos de qualquer culto (decorrem da dignidade da pessoa humana e do pluralismo
político – art. 1º, III e V da CRFB). Esses bens não são sujeitos à tributação,o
imunizados, e estão contidos nesse critério analisado (bem jurídico imunizado).
Os bens importantes (relevantes) são os demais bens da sociedade, que são usados
na sobrevivência dos súditos brasileiros. Quando tributáveis, estão contidos no critério
material da RMIT’.
A República Federativa do Brasil (não é a pessoa jurídica de direito interno:
União), ou melhor, o Estado brasileiro (sociedade brasileira) tanta importância para os
bens essenciais (necessários) que não pode ensejar qualquer forma de tributação, pois se
esses bens forem tributados, possibilitará um prejuízo para a República Federativa do
Brasil. Diante da possibilidade negativa (prejuízo) a hodierna Constituição Federal
imunizou determinados bens jurídicos, são esses bens que estão contidos nesse primeiro
critério do MRIM.
Bens essenciais (necessários) Imunizados → MIRIM
Bens relevantes (importantes) → Tributados → RMIT’
A norma tributária imunizante possui uma blindagem constitucional que tem o
escopo de proteger os bens mais importantes (essenciais) a manutenção da República
Federativa do Brasil.
Qualquer ato normativo que limite os preceitos contidos na norma tributária
imunizante é um atentado a República Federativa do Brasil. No texto constitucional é
encontrado dois tipos de bens jurídicos: “fato” ou “coisa”.
Um detalhe: quando a Constituição Federal atribui direitos e garantias para
determinados agentes poticos (Presidente da República, Senadores, Deputados Federais,
Governadores e Ministros), ela não está privilegiando o cidadão, mas sim protegendo a
função potica exercida por esse indivíduo.
Logo, essas “pessoas” terão direitos se estiverem no exercício dos referidos
cargos poticos, ou seja, terão direitos pelo “fato de serem autoridades públicas.
Noutras palavras, não existe uma norma tributária que imunize especificamente uma
pessoa”. Logo, a norma tributária imuniza: “fatoou “coisa”.
121
A norma tributária imunizante prescreve uma ação (conduta negativa – não
legislar, não lançar) a ser realizada. Sendo assim, esse critério tem que ter um verbo
(exportar, produzir, circular, ser, realizar, registrar, ter ou auferir) e um complemento. O
gráfico é importante para a compreensão:
A norma tributária imunizante pode incidir tanto num fato (exemplo: o artigo 5º,
LXXIV da Constituição Federal
272
) como também numa determinada coisa (exemplo: o
artigo 150, VI, “d”, do Texto Supremo
273
).
272
Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
273
Art. 150 – VI, “d” - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Coisa
Fato
Bem
Jurídico
Verbo
Comple-
mento
Comple-
mento
Verbo
Ser
Exportar
Realizar
Auferir
Circular
Produzir
Ter
Registrar
122
Nesse critério, a relação é objetiva
274
com determinado “fatoou determinada
coisa” jurídica.
5.3.1.1.2 Critério quântico/relativo
Para o Direito Tributário, essa afirmação de Machado de Assis não é verdadeira:
Não importa ao tempo o minuto que passa, mas o minuto que vem.”
275
O tempo rege o
homem e, consequentemente, o Direito Tributário.
As normas tributárias são criadas num determinado espaço-tempo e os seus
reflexos jurídicos também se propagam pelo espaço-tempo. Geraldo Ataliba propala a
importância do espaço-tempo nas normas tributárias:
Criar tributo descrever em lei a sua hipótese de incidência. É descrever
legislativamente os fatos que, se acontecidos e quando acontecidos,
fazem nascer as obrigações tributárias. É estabelecer as coordenadas de
tempo e espaço que circunstanciam esses fatos. É determinar as
pessoas que irão ser sujeitos das relações que desses fatos irão nascer. É
estabelecer a base imponível (perspectiva dimensível da materialidade
desses fatos) a que se aplicará a alíquota também legalmente fixada.
276
(negrito nosso)
Toda norma tributária imunizante tem um início e um indeterminado fim
(possível termino dos efeitos normativos). Sendo assim, a norma imunizante, por ser uma
espécie de norma tributária, norma tributária lato sensu, também possuem um critério
espaço-temporal semelhante ao da RMIT’.
Com o objetivo de facilitar o estudo serão utilizados alguns símbolos e conceitos
da Física: ΔS é a variação do espaço, que é calculada com o resultado da distância final
274
Regina Helena Costa explica imunidades objetivas ou reais: “As imunidades objetivas ou reais, por seu
turno, são aquelas concedidas em função de determinados fatos, bens ou situações; recaem sobre coisas.
É certo que tamm beneficiam pessoas, mas não são outorgadas em função delas. É hipótese da
imunidade que recai sobre livros, jornais e periódicos, bem como sobre o papel destinado à sua
impressão (art. 150, IV, ‘d’)”. (COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da
jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 126).
275
Machado de Assis na sua lebre obra: Póstumas de Brás Cubas”. (ASSIS, Joaquim Maria Machado
de. Memórias stumas de Brás Cubas; Quincas Borba; Dom Casmurro. Coordenação editorial,
biografia do autor, cronologia e panorama do Rio de Janeiro por Luís Augusto Fischer. Porto Alegre: L
& M, 2008, p. 78).
276
Geraldo Ataliba define “República”: República é o regime político em que os exercentes de funções
políticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com
responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renováveis periodicamente.” (destaque do autor)
(ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2. ed., 3 tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.
132).
123
(S2) menos a distância inicial (S1) ΔS = S2 S1; e ΔT é a variação do tempo, o
calculo é realizado utilizando o tempo final (T2) diminuindo pelo tempo inicial (T1)
ΔT = T2 – T1.
A variação do espaço (ΔS = S2 S1) delimita a abrangência territorial da
imunidade. A imunidade é uma norma constitucional, portanto, a sua abrangência jurídica
é em todo o território nacional.
A norma jurídica que prescreve as dimensões espaciais da República Federativa
do Brasil é a resolução 5 de 10 de outubro de 2002 da presidência do IBGE
regulamenta o limite territorial nacional que abrange 8.514.876, 599 km² - (∆S).
A variação do tempo (ΔT = T2 T1) é o lapso temporal imunizante: o tempo
inicial (T1) será a partir que a norma tributária imunizante adentrar no ordenamento
jurídico produzindo os seus efeitos no mundo fenomênico; o tempo final (T2) será
ΔS
(S2 – S1)
ΔT
(T2 – T1)
Critério
Quântico
Espaço
Final
(S2)
Espaço
Inicial
(S1)
Tempo
Final
(T2)
Tempo
Inicial
(T1)
Território
Nacional:
8.514.876,
599 km²
124
quando essa mesma norma imunizante for retirada por órgão constitucionalmente
competente (STF).
5.3.1.2 Apódose imunizante
No primeiro capítulo foi comentado que toda norma (não jurídica e jurídica) é
direcionada às condutas humanas. Com relão à norma tributária essa basilar
característica é comprovada no consequente da RMIT’ e do MIRIM. Paulo de Barros
Carvalho definiu apódose:
À ‘prótase’ designaremos de suposto ou hipótese, que pode ser
conceituada como conjunto de critérios para a identificação de fato que,
acontecido, determina a incidência de certa conseqüência prevista na
‘apódose’. Esta, por sua vez, é o conjunto de critérios para a
determinação de certa conseqüência, imputada à realização do fato
previsto na ‘prótase’.
277
(negrito nosso).
Na prótase imunizante evidenciam-se as relações imunizantes (sujeito ativo e
sujeito passivo). Mas, dois detalhes são diferentes da RMIT’:
não existe do critério quantitativo no MIRIM: as normas imunizantes não
possuem esse critério porque não possuem base delculo e nem alíquota;
os los (sujeito ativo e sujeito passivo) da relação tributária são invertidos
por causa da mudança nos direitos e deveres: na RMIT’ o sujeito ativo (entes públicos)
tem o direito subjetivo de exigir o tributo e os deveres instrumentais, consequentemente,
o sujeito passivo (particular) tem o dever jurídico de submeter às exigências legais do
sujeito ativo; na relação imunizante (MIRIM) o sujeito ativo (particulares) possui o
direito subjetivo de o ser tributado e o sujeito passivo (entes públicos) o dever jurídico
de não tributar, evidenciando uma conduta negativa. Essa última característica ocorre
porque a imunidade tributária é uma norma de competência (estrutura) que prescreve
limitações a determinadas pessoas e imuniza certos bens jurídicos (esses últimos contidos
no antecedente normativo).
O consequente da norma tributária imunizante é formado pelo critério pessoal.
Esse critério também chamado de subjetivo demonstra que toda norma imunizante é
dirigida a determinadas pessoas, sejam elas entes poticos (legislador e agentes fiscais)
277
CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma jurídica tributária. 4. ed. São Paulo: Max
Limonad, 2002, p. 48.
125
como também aos particulares (contribuintes e responsáveis tributários). Pontes de
Miranda esclarece a relação jurídica da norma tributária imunizante:
A regra jurídica da imunidade é uma regra jurídica no plano das regras
jurídicas de competência dos poderes públicos – obsta à atividade
legislativa impositiva, retira ao corpo, que cria impostos, qualquer
competência para os pôr, na espécie.
278
(negrito nosso)
O ensinamento enaltece a questão legislativa, proíbe que os administradores
legislem tributem bens jurídicos imunizados. Na outra ponta se encontra o agente fiscal
que está proibido realizar lançamento de “fato” ou “coisa” imune. O gráfico esclarecerá a
ideia:
A norma de imunidade tributária possui uma peculiaridade: prescreve uma
omissão diretamente para o legislador e para o agente fiscal. Noutras palavras, a norma
tributária imunizante proíbe que esses sujeitos produzam normas que tributem fato ou
coisa imune.
Os entes públicos o os sujeitos passivos da relão imunizante porque
possuem deveres jurídicos (são proibidos de legislar ou lançar “fato ou coisa”
abrangida pela norma de imunidade), enquanto, os sujeitos ativos são os particulares
(contribuintes e os responsáveis tributários), pois os mesmos possuem direitos subjetivos
(direito de não serem tributados).
278
MIRANDA, Pontes de. Comentários à constituição de 1967: com a emenda nº 1 Tomo II (arts. -
31). 2. ed., rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1974, p. 407.
Critério
Material
Entes
Públicos
Particulares
Critério
Pessoal
126
5.3.1.2.1 Relação tributária imunizante
A apódose do MIRIM é uma complexa relação jurídica, constituindo um direito
subjetivo para o sujeito ativo e um dever jurídico para o sujeito passivo (entes públicos).
Não existe uma relação tributária sem um direito subjetivo e um dever jurídico. Alfredo
Augusto Becker revela:
Como se verifica, não pode existir direito subjetivo (direito e seu
correlativo dever) sem que antes exista relação jurídica; e esta não pode
existir sem que antes tenha ocorrido a incidência de regra jurídica sobre
sua hipótese de incidência (“fato gerador” ou suporte fáctico).
279
(destaques do autor)
A norma imunizante delimita determinado bem jurídico, que existe num
determinado espaço-tempo, ocasionando, assim, uma relação tributária entre dois ou mais
sujeitos.
Na norma de imunidade existe uma relação tributária diferente da norma de
conduta. Nessa o sujeito ativo (entes públicos) possuem direito
280
de arrecadar tributos,
enquanto, os sujeitos passivos (particulares) possuem um dever jurídico de se sujeitar a
cobrança.
Vede que na norma de imunidade tributária uma mudança na posição dos
pólos da relação tributária. O sujeito ativo são os particulares, já que eles são imunes e
possuem o direito subjetivo de não serem tributados, enquanto, o sujeito passivo são os
entes públicos que são obrigados a não tributar, caracterizando um verdadeiro dever
jurídico.
279
BECKER, Augusto Alfredo. Teoria do direito tributário. 3. e.d. São Paulo: Lejus, 2002.
280
Na concepção jurídica de Celso Antônio Bandeira de Mello seria um “dever-poder”: “Aqui, entretanto,
é necessária uma importantíssima acotação. Estes caracteres, que sem dúvida informam a atuação
administrativa, de modo algum autorizariam a supor que a Administração Pública, escudada na
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, pode expressar tais prerrogativas com a
mesma autonomia e liberdade com que os particulares exercitam seus direitos. É que a administração
exerce função: a função administrativa. Existe função quando alguém está investido no dever de
satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os
poderes requeridos para supri-las. Logo, tais poderes são instrumentais ao alcance das sobreditas
finalidades. Sem eles, o sujeito investido na função não teria como desincumbir-se do dever posto a seu
cargo. Donde, quem os titulariza maneja, na verdade, ‘deveres-poderes’, no interesse alheio.”
(destaques do autor) (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 24. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 68-69).
127
5.3.1.2.1.1 Direito subjetivo
Nas relações jurídicas, existem dois tipos de sujeitos: ativo (um direito
subjetivo) e o passivo (um dever jurídico).
No MIRIM, o é muito diferente: a importância não está no polo da relação,
mas, sim, na obrigação jurídica a ser cumprida (dever) ou a ser respeitada (direito). Paulo
de Barros Carvalho explica “direito subjetivo”:
Sem nos deter nas clássicas e dissidentes doutrinas que cogitam de
explicar a natureza do direito subjetivo (Windscheid, Lhering, Jellinek,
Stammler, Del Vecchio, Kelsen e Cossio), podemos conceituá-lo como
a faculdade que tem o sujeito ativo da relação jurídica de exigir do
sujeito passivo o cumprimento do dever jurídico estipulado na
proposição normativa. Por ter a faculdade de exigir, enquanto o outro
sujeito (passivo) tem o dever de cumprir, fala-se em desigualdade
subjetiva do Direito em contraposição à ‘igualdade objetiva’.
281
(negrito
nosso).
Na relação imunizante, os detentores desse direito podem ser o contribuinte ou o
responsável tributário, eis que o eles que suportam a obrigação principal tributária ou
os deveres instrumentais (art. 14 do CTN)
282
. O gráfico esquematizará a ideia:
281
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 62-63.
282
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto
neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. §
Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo são exclusivamente, os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos. (VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a
colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede.
9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010).
128
Um detalhe importante a ser ressaltado: no caso da imunidade recíproca
283
(art.
150, VI, a” da hodierna Constituão Federal)
284
, a relação jurídica será entre entes
públicos (Exemplo: sujeito ativo - União versus sujeito passivo - Estado-membro).
Noutras palavras, nos casos de imunidade recíproca have uma relação
tributária em que um ente público terá o dever jurídico de não legislar ou de não lançar
“fatoou “coisa” abrangidos pela imunidade e outro ente público terá o direito subjetivo
de exigir o cumprimento dos ditames constitucionais prescritos na norma tributária
imunizante.
Última nota importante nesse critério: o responsável tributário tem que cumprir
os deveres tributários decorrentes da norma tributária imunizante. A norma tributária
imunizante exige que o sujeito ativo (particulares) cumpra os deveres instrumentais
decorrentes dessa relação imunizante.
283
Roque Antonio Carrazza observa um peculiar detalhe sobre a imunidade recíproca que o escolado
professor da PUCSP chama de princípio: “A nosso ver, o princípio da imunidade recíproca alcança as
pessoas poticas (imunidade subjetiva) e os serviços de que são titulares (imunidade objetiva).
(negritos nossos) (CARRAZZA, Roque Antônio. A imunidade tributária das empresas estatais
delegatárias de serviço blicos: um estudo sobre a imunidade tributária as Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2004, p. 41).
284
VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
Pessoal
(Qualitativo)
Estado
Particular
Contribuinte
Responvel
Tributário
129
A norma jurídica que prescreve a imunidade tributária obriga que o sujeito ativo
(particular) a cumprir e o sujeito passivo de exigir o cumprimento desses deveres
instrumentais.
O que não é admissível é o abuso (excesso nas exigências) dos deveres
instrumentais. O abuso de autoridade, o excesso de exigências (burocracia), a falta de
bom senso da autoridade legislativa ou do agente fiscal competente são óbices a norma
tributária imunizante, um atentado contra a República Federativa do Brasil porque
desvirtua ou limita a norma tributária imunizante.
5.3.1.2.1.2 Dever jurídico
Se existe um direito, lógico, existium dever. No tomo anterior, foi pontuado o
direito subjetivo da relação tributária imunizante. Agora, é necessária a definição de
dever jurídico”. Para isso, mais uma vez, são necessários os comentários de Paulo de
Barros Carvalho:
O dever jurídico que pode ser exigido pelo titular do direito subjetivo é
sempre uma ação ou omissão do ser humano e seu descumprimento
desencadeia a aplicação de medida juridicamente sancionadora. Em
outras palavras, é aquele ato que não cumprido perfaz o antecedente de
uma sanção […]
285
(negritos nossos).
Se o ente público ou o indivíduo for imune, é obrigação do outro pólo da relação
tributária imunizante não legislar ou não tributar (realizar o lançamento) contra o
possuidor jurídico desse direito.
Nesse átimo o modal deôntico da norma tributária imunizante (VO proibido
obrigar) é mais percebido, pois o o legislar e o não lançar evidenciam a proibição
constitucionalmente prevista.
A proibição da norma que prescreve a imunidade tributária está direcionada par
a Administração Pública na pessoa do legislador infraconstitucional (membro do Poder
Legislativo) e aos agentes do executivo responsáveis pela arrecadação tributária (agentes
da Administração Pública Fazendas: federal, estadual, distrital e municipal). O gráfico
tem o objetivo de facilitar a compreensão:
285
CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma jurídica tributária. 4. ed. São Paulo: Max
Limonad, 2002, p. 63.
130
A norma tributária imunizante é de estrutura (competência) direcionada aos
integrantes da Administração Pública (legislador infraconstitucional e agente fiscal). O
legislador infraconstitucional não pode legislar em descompasso com os ditames
constitucionais.
No caso específico da imunidade tributária, o legislador infraconstitucional está
proibido de emitir normas gerais e abstratas que onere os particulares por “fato ou
coisa” imune.
Essa afirmação não é dirigida aos legisladores constitucionais (Congresso
Nacional: Deputados Federais e Senadores) que podem, por emenda à Constituição,
alterar as normas tributárias imunizantes.
Mas, desde que seja respeitado os direitos e as garantias dos particulares
(contribuintes e responsáveis tributários), as cláusulas pétreas explícitas (art. 60, § da
CRFB)
286
e as implícitas (art. 1º e 3º da CRFB)
287
.
286
Art. 60.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
(VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto,
Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010).
Pessoal
(Subjetivo)
Estado
Particular
Legislador
Agente
Fiscal
131
Com relação aos agentes fiscais esse dever jurídico os proíbe de lançar ou exigir
qualquer a “fato” ou “coisa” que estejam prescritos no antecedente normativo (prótase),
mas especificamente no critério bem jurídico imunizado. Agindo de forma contrária o seu
ato será inconstitucional.
Por fim, é recomendável ratificar que a norma tributária imunizante possui
quatro critérios, sendo dois no antecedente normativo (bem jurídico imunizado e
quântico/relativo) e dois no consequente normativo (direito subjetivo e dever jurídico).
Esse é o gráfico final da norma primária imunizante:
287
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissóluvel dos Estados e
Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construi uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
(VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto,
Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010).
132
Vede que critério dever jurídico está direcionado apenas a dois sujeitos:
legislador infraconstitucional (Poder Legislativo) e o agente da administração pública
(Poder Executivo). O descumprimento da norma tributária imunizante será analisado a
partir do próximo parágrafo.
5.3.2 Norma secundária imunizante
Para compreender a norma secundária imunizante é necessário iterar a
compreensão sobre a norma tributária completa. Lourival Vilanova afirma:
A estrutura interna de uma proposição jurídica completa articula-se em
duas implicações: na norma primária entre o pressupostos ou hipótese
(com função de descritor; descreve possível estado-de-coisas, natural
ou juridicamente já qualificado como conduta) e a tese ou conseqüência
Quântico
/Relativo
Bem
Jurídico
Imune
Direito
Subjetivo
Dever
Jurídico
Fato
Contribuinte
Legislador
Agente
Fiscal
Responsável
ΔS
ΔT
Coisa
S2 S1
T2
T1
Verbo
Verbo
Comple
mento
Comple
mento
133
(com função de prescritor, onde os modais deônticos modelam
condutas); na norma secundária, igualmente, entre hipótese (onde o
descumprimento do devido funciona como descritor, exemplo ‘se o
locatário uso à coisa locada diverso do que ficou estabelecido
contratualmente, então […]’) e conseqüência.”
288
(destaques do autor).
Seguindo essa ascese jurídica, a norma secundária é decorrência lógica da
exisncia de uma norma que a prescinde, ou seja, a norma secundária existe pela
exisncia de uma norma primária (a fundamentação jurídica da norma secundária é o
descumprimento da norma primária). Para melhor compreensão é necessário bisar a
fórmula completa da norma jurídica: D {[h c] . [ (h. c’) S]}. A norma secundária
é a parte em negrito, corresponde uma hipótese (suposto normativo) e uma consequência,
que implicará em uma sanção
289
. Lições de Paulo de Barros Carvalho:
288
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Noeses,
2005, p. 147.
289
Aurora Tomazini de Carvalho traz rias definições de sanção: “‘sançãoé mais um vocábulo ambíguo
com o qual nos deparamos neste trabalho. EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI sublinha várias
acepções para o termo: (i) relação jurídica consistente na conduta substitutiva reparatória, decorrente do
descumprimento de pressupostos obrigacionais; (ii) relação jurídica que habilita o sujeito ativo a
exercitar seu direito subjetivo de ação (processual) para exigir perante o estado-juiz a efetivação do
dever ser constituído na norma primária; (iii) relação jurídica, conseqüência processual deste ‘direito de
ação’ preceituada na sentença condenatória, decorrente de processo judicial. ANGELA MARIA
MOTTA PACHECO utiliza: i) sanção, para se referir à ‘previsão hipotética estipulada na forma
sancionadora, norma secundaria, que deverá ser aplicada pelo óro jurisdicionado àquela pessoa que
vier a infringir a conduta obrigatória ou proibida estabelecida na norma primária’; ii) sanção/coação,
para se referir ‘àquela aplicada pelo órgão jurisdicional, já em face à relação jurídica obrigacional,
concreta e individualizada cuja prestação foi descumprida pelo devedor’. JOSÉ ROBERTO
VERNENGO trata a sanção como atos de força socialmente admitidos exercidos em contrapartida a
atos ilícitos, ou seja, como uma relação que se estabelece entre sujeitos em decorrência da inobservância
de certos preceitos. É a ‘sanção’ como castigo, a punição imposta por quem tenha autoridade, que
funciona como repressão ou corretivo. Entendemos que, cientificamente, um conceito amplo de ‘sanção
jurídica’ teria estes critérios conotativos; no entanto, com a especificidade de estar prevista no
conseqüente de normas jurídicas. Sanção jurídica, em sentido amplo, pode ser entendida como toda
sanção prescrita no conseqüente de uma norma jurídica cuja hipótese descreve a inobservância de uma
conduta imposta por outra regra jurídica. MIGUEL REALE atrela a sanção jurídica ao caráter coativo
do direito, caracterizando-a pela predeterminação e organização. Todos os sistemas normativos têm
normas punitivas, o que as diferencia das sanções jurídicas é que a aplicação destas se verifica segundo
uma proporção objetiva e transpessoal, que é exercida pelo Estado no exercício de seu monopólio
coativo. Lourival Vilanova, baseado nesta linha da coatividade do direito e seguindo a concepção
kelseniana, ao distinguir norma primária e norma secundária, outorga a esta última o caráter de norma
sancionatória, justamente pela presença da atividade jurisdicional na exigência coativa da prestação não
adimplida na norma primária. A ‘sanção’, nesse sentido, tem uma conotação mais estrita: de norma
jurídica cujo conseqüente prescreve um vínculo no qual o Estado-juiz intervém como sujeito passivo da
relação deôntica, sendo o sujeito ativo aquele que postula a aplicação coativa da prestação não
cumprida. Porém, como a norma secundária é formada de duas proposições, e esta relação está
constanciada na posição lógica de conseqüente, a ‘sanção’, em sentido estrito, pode ser entendida como
a relação jurídica prescrita no conseqüente da norma secundária que impõe coativamente, por órgão
jurisdicional, o implemento da conduta não-observada, pelo sujeito passivo, estabelecida em uma norma
primária. Adotando este conceito e sanção em sentido estrito, denominamos a norma secundária de
sancionadora e as demais normas primárias, que prescrevem uma relação jurídica em decorrência do
não-cumprimento de uma conduta prescrita no conseqüente de outra norma, de ‘normas derivadas
134
Na sua completude, as regras do direito têm feição dúplice: norma
primária (ou endonorma, na terminologia de Cossio), a que prescreve
um dever, se e quando acontecer o fato previsto no suposto; norma
secundária (ou perinorma, segundo Cossio), a que prescreve uma
providência sancionatória, aplicada pelo Estado-juiz, no caso de
descumprimento da conduta estatuída na norma primária.
290
No primeiro capítulo foram analisadas as peculiaridades da norma não jurídica e
da norma jurídica. Uma característica da norma jurídica (norma tributária) é a
exteriorização da sanção.
Desde que violada a primeira norma (norma primária), a consequencia desse
descumprimento será o surgimento da segunda norma (norma secundária) e a imposição
de uma determinada sanção tributária.
Essa sanção tributária (s1) tem os seus limites impostos pelo ordenamento
jurídico, pois, caso essa sanção tributária seja inconstitucional (viole preceito
constitucional tribute “fato ou “coisa” imune) ou ilegal (viole preceitos
infraconstitucionais exemplo: deveres instrumentais), haverá o surgimento de outra
norma sancionatória (s2), proferida por um órgão competente, que anulará e impedirá os
efeitos da primeira norma sancionatória (s1).
Sendo assim, essa segunda sanção (s2) será direcionada para o agente público
que “ultrapassou” os limites constitucionais ou legais na aplicação da primeira sanção
(s1). Norberto Bobbio assegura que:
A presença de uma sanção externa e institucionalizada é uma das
características daqueles grupos que constituem, segundo uma acepção
que foi se tornando cada vez mais comum, os ordenamentos jurídicos.
[…] Não dúvidas de que o principal efeito da institucionalização da
sanção é a maior eficácia das normas relativas, quando se fala em
sanção institucionalizada, entende-se estas três coisas, ainda que elas
nem sempre se encontrem simultaneamente: 1) para toda violação de
uma regra primária, é estabelecida a relativa sanção; 2) é estabelecida,
punitivas’, fazendo, assim, a distinção entre sanção relação jurídica coercitivamente que habilita o
Estado-Juiz exigir o dever jurídico constituído na norma primária e as relações jurídicas consistentes
na conduta substitutiva reparatória, decorrentes do descumprimento de pressupostos obrigacionais.”
(destaques da autora) (CARVALHO, Aurora Tomazini de. Direito penal tributário (uma análise
lógica, semântica e jurisprudencial). São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 79-81).
290
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 34.
135
se bem que dentro de certos termos, a medida da sanção; 3) são
estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução.”
291
A sanção tributária, como toda norma jurídica, não tem a sua aplicação
automática e, infalivelmente, é necessária uma determinada atividade humana ro
competente) que, de forma ponderada e prevista em lei, tenha a competência para
declarar e para executar os ditames poticos da norma sancionadora.
A norma primária imunizante é a que estatui a relação material, em que um
sujeito é obrigado, permitido ou proibido de uma conduta em face de outra(s) pessoa(s).
A norma secundária imunizante surge pelo descumprimento da norma primária tributária
e que implica em uma sanção política.
Portanto, o descumprimento da norma primária imunizante dá ensejo surgimento
da norma secundária imunizante. A norma secundária dependerá do não-cumprimento
das proposições jurídicas da norma primária, pois, a norma primária imunizante, por uma
questão lógica, antecede a norma secundária imunizante, o surgimento dessa última
norma dependerá daquela (norma primária imunizante).
resta ressaltar o posicionamento jurídico de Lourival Vilanova
292
: sanção e
coação são termos equivalentes. No próximo tópico será analisada a relação tributária
sancionatória que teve origem no descumprimento da norma primária imunizante.
5.3.3 Sanção
A doutrina pátria divide as leis ou atos que “afrontam” as proposições
constitucionais em duas espécies: inconstitucionais e ilegais. Os primeiros trazem ditames
jurídicos contrários ao texto constitucional e os segundos são contrários ao ordenamento
infraconstitucional.
Com base na doutrina norte-americana, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio
Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco fazem um importante esclarecimento
sobre a inconstitucionalidade e da legalidade:
O dogma da nulidade da lei inconstitucional pertence à tradão do
Direito brasileiro. A teoria da nulidade tem sido sustentada por
291
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno
Sudatti. 3. ed. rev. Bauru, SP: EDIPRO, 2005, p. 160-161.
292
VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000, p. 192.
136
praticamente todos os nossos importantes constitucionalistas. Fundada
na antiga doutrina americana, segundo a qual ‘the inconstitutional
stature is not Law at all’, significativa parcela da doutrina brasileira
posicionou-se em favor da equiparação entre inconstitucionalidade
e nulidade. Afirma-se, em favor dessa tese, que o reconhecimento de
qualquer efeito a uma lei inconstitucional importaria na suspensão
provisória ou parcial da Constituição.
293
(negrito nosso).
Explicando: caso um legislador infraconstitucional produza uma norma
tributária que institua imposto que tribute os templos religiosos (art. 150, VI, “b”, da
Constituição Federal), a norma será inconstitucional (nula); e será declarado nulo o ato de
um agente fiscal lançar um tributo declarado inconstitucional ou decorrente de um “fato
ou “coisaimune (art. 150, VI, “c” e “d” da Constituição da República).
A nulidade decorre da essência (conteúdo) das normas tributárias imunizantes
que estão na cúspide do ordenamento jurídico (são normas de estrutura). As suas ordens
são balizas para os Poderes Públicos (Poder Legislativo, Judiciário e Executivo) na
elaboração ou na exigência das demais normas tributárias.
Interessante é a metáfora de Alfredo Augusto Becker para explicar os efeitos
nocivos do ato jurídico nulo: “a nulidade é um defeito congênito
294
; “a desconstituição
do ato jurídico nulo ou anulável tem um poder superior ao da desintegração atômica – no
mundo jurídico”
295
. Tácio Lacerda Gama também foi preciso ao enfrentar o tema:
A sanção pelo exercício ilícito da competência é a nulidade da
norma. A conseqüência da nulidade é, conforme o caso, a suspensão da
vigência (nas decisões que prescrevem efeitos gerais) ou a eficácia (nas
decisões individuais) da norma criada ilicitamente.”
296
(negrito nosso).
A norma de imunidade proíbe qualquer tributação sobre os bens jurídicos
contidos no antecedente da norma tributária. O gráfico demonstra o processo
sancionatório da relação tributária imunizante:
293
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de
direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1419-1420.
294
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3 ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 457.
295
Ibid., p. 459.
296
GAMA, Tácio Lacerda. Competência tributária: fundamentos de uma teoria da nulidade. São Paulo:
Noeses, 2009, p. 341.
137
Na norma que prescreve a imunidade tributária, a sanção será a desaprovação
(censura jurídica) do ato jurídico que será declarado nulo por um órgão competente.
Essa nulidade evidência a importância jurídica da norma imunizante. Essa
espécie de norma tributária traz um direito fundamental do contribuinte ou responsável
tributário, respectivamente, de não ser tributado ou de não ser exigido deveres
instrumentais que limitem as benesses imunizantes.
Sanção
Agente
Fiscal
Legislador
Inconstitu-
cionalidade
Nulidade
Nulidade
Responsabilidade
Administrativa
Indenização
138
O Poder Judiciário, no caso de lei inconstitucional ou ato ilegal, ou órgão
administrativo superior, no caso dos atos ilegais, têm a capacidade de produzir norma
competente para sancionar os efeitos dos atos hipoteticamente tidos como nulos. As
anotões de Pontes de Miranda não poderiam ficar de fora das queses mais delicadas
do trabalho. Palavras do mestre alagoano:
Há qualidade da pessoa, ou do bem, que se erige versus Estado. O
ato de imposição seria contrário a direito, podendo, por isso, dar
ensejo, não só às sentenças declaratórias da inexistência da
relação jurídica de imposto, ou desconstitutivas da lei fiscal,
como também a sentenças que condenem o Estado pelo dano
causado pela imposição.
(negrito nosso)
297
Para Pontes de Miranda qualquer norma tributária que seja contrariasse os
elementos imunizados (“fato” ou coisa”) faria surgir, para os particulares (sujeitos ativos
da relação imunizante), não apenas o direito a uma sentença declaratória da inexistência
da relação jurídica se o ato fosse advindo do Poder Legislativo ou se o ato tivesse a sua
origem do Poder Executivo, mas, também, o dever do Estado em indenizar o particular
por algum prejuízo decorrente do ato nulo. A indenização e a responsabilidade
administrativa têm a nese no ato nulo. Geraldo Ataliba instrui sobre a responsabilidade
constitucional dos Administradores:
Parece de clareza mediana que tal rigorosa disciplina tem em mira
proteger os bens jurídicos mais fundamentais do regime, de modo
especial contra aquele que mais poderes e meios tem de feri-los: o chefe
do Executivo. Daí a contrapartida desses poderes; esta especial e
acentuada responsabilidade.
É importante sublinhar que crime de responsabilidade é figura
constitucional sui generis que cerca não as funções do chefe do
Executivo e seus ministros; alcança também os ministros do Supremo
Tribunal Federal, o procurador-geral da república [e o advogado-geral
da União] (art. 52, II). As instituições republicanas levam os preceitos
garantidores de sua eficácia a todos os quadrantes do sistema, dispondo
em toda e qualquer circunstância. A noção de responsabilidade
embebe todo o texto constitucional. Ela é inerente à república.
298
(negrito nosso)
297
MIRANDA, Pontes de. Comentários à constituição de 1967: com a emenda nº 1 Tomo II (arts. -
31). 2. ed., rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1974, p. 407-408.
298
ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2. ed., 3 tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 74.
139
Destarte, que a nulidade é uma saão jurídica, assim, como a indenização e a
responsabilidade administrativa decorrem do ato considerado nulo. Detalhe: a
indenização somente ocorrerá se o particular comprovar que sofreu um prejuízo
econômico (comercial).
Com relação à saão das normas constitucionais, Norberto Bobbio tem um
posicionamento jurídico. Para o mestre italiano, as normas constitucionais seriam “não-
sancionatórias”, conforme trecho da sua obra:
Este segundo caso, isto é, das normas superiores na hierarquia
normativa, como são as normas constitucionais, merece uma
consideração particular, porque é um pouco o cavalo de batalha' dos
não-sancionistas, para quem parece estranho, para não dizer absurdo,
que careçam de sanções justamente as normas mais importantes do
sistema. Na realidade, para nós, esta ausência de sanções no vértice
do sistema o parece absurda, mas, ao contrário, de todo
natural.”
299
(destaque nosso).
Data máxima vénia, mas isso não habilita afirmar que elas não prescrevem uma
sanção. O nosso texto constitucional possui artigos que comprovam a sanção
constitucional (sanção política):
Art. 103-A.
§ Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará
que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso.
300
(destaque nosso)
No artigo supracitado a sanção é explicita: ato administrativo
301
ou decisão que
contrariar súmula será anulada (a sanção será a nulidade do ato ou da decisão). Outros
artigos a sanção é implícita:
299
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno
Sudatti. 3. ed. rev. Bauru, SP: EDIPRO, 2005, p. 168.
300
VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
301
Geraldo Ataliba define “ato administrativo”: “Ato administrativotrata-se de ato jurídico subordinado e
versando matéria inserida no âmbito da administração pública. Portanto, matéria constitucionalmente
entregue ao Poder Público.” (ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2. ed., 3 tir. São Paulo:
Malheiros Editores, 2004, p. 136).
140
Art. 62.
§ Se a medida provisória não for apreciada em a quarenta e cinco
dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
302
(destaque nosso)
Nesse artigo a sanção é direcionada a Casa legislativa (Câmara dos Deputados
ou o Senado Federal) que caso não aprecie a medida provisória no prazo
constitucionalmente estabelecido as demais deliberações ficaram suspensas.
303
Art. 64.
§ Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em
até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que
tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a
votação.
304
(destaque nosso)
A urgência na apreciação dos projetos de iniciativa do Presidente da República
no prazo de quarenta e cinco dias faz com que a sanção imposta seja o sobrestamento na
Casa legislativa das demais votações, exceto as medidas provirias.
305
A sanção política tem o escopo de defender a produção normativa. Portanto, as
sanções que advêm das normas constitucionais são reprovações do próprio sistema. Dessa
forma, o mecanismo de defesa do ordenamento jurídico para a norma tributária
imunizante é o reconhecimento da nulidade de um determinado ato jurídico.
O ordenamento jurídico argentino prescreve uma atitude semelhante, pois
considera o ato nulo como sinônimo de “ato jurídico inválidoe como espécie de ato
ilícito.
306
Mais intenso é o pensamento jurídico de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello:
302
VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
303
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.
152.
304
VADE MECUM. Obra de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
305
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.
156.
306
GRINOVER, Ada Pellegrini; ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; DINAMARCO, ndido Rangel.
Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2007, p. 364-365.
141
Igualmente, os órgãos superiores da Administração Pública podem
determinar o não-cumprimento, pelos inferiores, de leis ilegais ou
inconstitucionais, mediante instruções de serviço. E assim deve ser,
porquanto a lei inquinada de nulidade absoluta, por ilegalidade ou
inconstitucionalidade, equivale a um nada jurídico, inexiste.
[...]
Certamente, tal ocorrerá, como se disse, se manifestar a
inconstitucionalidade ou ilegalidade. Então, poderão os tribunais
decretá-las de ofício, negando-lhe aplicação, na espécie. Os
particulares ou agentes públicos, por seu turno, poderão negar
cumprimento ao ato administrativo que padeça de tais vícios. Certo,
impõem-se sejam indiscutíveis, para não virem, ao depois, a sofrer as
conseqüências jurídicas de sua desobediência, uma vez posteriormente
declarado constitucional ou legal pelos tribunais.
307
(negrito nosso).
O ato inconstitucional ou ilegal não são atos inexistentes, eis que, para ser
declarado inconstitucional ou ilegal, o ato tem que existir. Não se pode declarar,
modificar ou anular um ato jurídico que o existe.
Não é aconselhável que o particular, beneficiário do instituto da imunidade
tributária, descumpra uma obrigação tributária, por apenas achar que a norma jurídica é
inconstitucional ou determinada ato é ilegal (abusivo).
Deve o sujeito cumprir a norma tributária e recorrer ao Poder Judiciário, para
que o órgão competente declare a inconstitucionalidade da Lei, e, assim, desconstitua o
viciado ato. Qualquer empecilho na efetivação da norma tributária imunizante será além
de inconstitucional, um atentado contra a República Federativa do Brasil
O nimo de negligência, de imprudência ou de imperícia na efetivação dos
preceitos da norma tributária imunizante é muito mais grave, pois o prejudicado maior é a
sociedade brasileira, a República Federativa do Brasil (enfraquece os seus fundamentos
art. 1º da CRFB - e os objetivos – art. 3º da CRFB - podem ser aniquilados).
O grand finale é de Lourival Vilanova: o jurista é o ponto de intersecção entre
a teoria e a prática, entre a ciência e a experiência
308
. No próximo tópico será aplicado o
MIRIM:
307
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. Vol. I:
introdução. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 659.
308
VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Noeses, 2005, p,
18.
142
5.4 Aplicação do mínimo irredutível da imunidade – MIRIM
a. Impostos:
Artigo 150, VI, “a”: (Imunidade recíproca)
Bem Jurídico Imunizado – possuir patrimônio, auferir renda ou realizar serviços;
Quântico/Relativo em todo território brasileiro/a partir do dia 5 de outubro de 1988
(publicação da hodierna Constituição Federal);
Direito Subjetivo os Entes Políticos (União, Estados-membros, Municipalidades e o
Distrito Federal);
Dever Jurídico – Legisladores infraconstitucionais e Agentes da Administração Pública.
Artigo 150, VI, “b”: (Imunidade dos templos de qualquer culto)
Bem Jurídico Imunizado – possuir patrimônio, auferir renda ou realizar serviços;
Quântico/Relativo em todo território brasileiro/a partir do dia 5 de outubro de 1988
(publicação da hodierna Constituição Federal);
Direito Subjetivo Templos de qualquer culto;
Dever Jurídico – Legisladores infraconstitucionais e Agentes da Administração Pública.
Artigo 150, VI, “c”: (Imunidade dos Partidos Poticos; das Fundações; das Entidades
Sindicais dos Trabalhadores; das Instituões de Educação e de Assistência Social, sem
fins lucrativos)
Bem Jurídico Imunizado – possuir patrimônio, auferir renda ou realizar serviços;
Quântico/Relativo em todo território brasileiro/a partir do dia 5 de outubro de 1988
(publicação da hodierna Constituição Federal);
Direito Subjetivo Partidos Poticos; das Fundações; das Entidades Sindicais dos
Trabalhadores; das Instituões de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos;
Dever Jurídico – Legisladores infraconstitucionais e Agentes da Administração Pública.
143
Artigo 150, VI, “d”: (Imunidade das empresas que trabalhem com impressão de livros,
jornais e periódicos – o papel destinado a sua impressão);
recíproca)
Bem Jurídico Imunizado – produzir e/ou circular livros, jornais, periódicos (papel
destinado a sua impressão);
Quântico/Relativo em todo território brasileiro/a partir do dia 5 de outubro de 1988
(publicação da hodierna Constituição Federal);
Direito Subjetivo Empresas que trabalhem com impressão de livros, jornais e
periódicos;
Dever Jurídico – Legisladores infraconstitucionais e Agentes da Administração Pública.
b. Taxas:
Artigo, XXXIV “a”: (Imunidade de petição aos poderes públicos em defesa dos
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder)
Bem Jurídico Imunizado – ter direito de Petição (defesa dos direitos cívicos);
Quântico/Relativo em todo território brasileiro/a partir do dia 5 de outubro de 1988
(publicação da hodierna Constituição Federal);
Direito Subjetivo Qualquer cidadão brasileiro que se sentir ameaçado ou prejudicado
no exercício de um ou alguns dos seus direitos;
Dever Jurídico – Legisladores infraconstitucionais e Agentes da Administração Pública.
Artigo 5º, LXXVI, “a”: (Imunidade do registro de nascimento)
Bem Jurídico Imunizado – registrar nascimento de brasileiro.
Quântico/Relativo em todo território brasileiro/a partir do dia 5 de outubro de 1988
(publicação da hodierna Constituição Federal);
Direito Subjetivo Responsável jurídico do nascituro;
Dever Jurídico – Legisladores infraconstitucionais e Agentes da Administração Pública.
144
c. Contribuições:
Artigo 149, § 2º, II: (Imunidade das receitas de exportação)
Bem Jurídico Imunizado – auferir receitas decorrentes da exportação;
Quântico/Relativo – em todo território brasileiro/a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 33/2001 (de 11 de dezembro de 2001);
Direito Subjetivo Exportador;
Dever Jurídico – Legisladores infraconstitucionais e Agentes da Administração Pública.
Artigo 195, § 7º: (Imunidade da contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social Imunidade das receitas de exportação)
309
Bem Jurídico Imunizado – auferir valores relativos às contribuições para a seguridade
social;
Quântico/Relativo em todo território brasileiro/ a partir do dia 5 de outubro de 1988
(publicação da hodierna Constituição Federal);
Direito Subjetivo Entidades Beneficentes de Assistência Social;
Dever Jurídico – Legisladores infraconstitucionais e Agentes da Administração Pública.
309
No item 4.5, foi analisada a diferença entre a imunidade (norma de estrutura) e a isenção (norma de
conduta). A primeira norma é encontrada no texto constitucional, enquanto, a segunda na legislação
infraconstitucional. Portanto, no art. 195, § 7º, da CRFB, onde esta escrito “São isentas de”..., leia-se:
São imunes da...
145
CONCLUSÕES
I Na sociedade existem normas não jurídicas e normas jurídicas. Essas duas
espécies de normas possuem semelhanças: decorrem da evolução social; regulam as
condutas humanas; abrangência das normas; tem origem no “pacto social”; possuem
deônticos; e possuem uma estrutura dual: norma primária e norma secundária que implica
em uma determinada sanção. Possuem as seguintes diferenças: regulam diferentes
condutas; no exercício da coatividade; diferentes origens e a coerção estatal.
II A norma tributária passa por um processo de interpretação (processo gerador
do sentido) e por um processo de aplicação (processo gerador normativo). Existe uma
quadridimensionalidade tanto no processo gerador do sentido (S1, S2, S3 e S4) quanto
no processo gerador normativo (N1, N2, N3 e N4).
III A Teoria Geral dos Objetos de Edmund Husserl é quadridimensional
(objetos culturais, objetos naturais, objetos ideais e os objetos metafísicos nessa ordem:
os objetos mais próximos do “campo” cultural são mais estruturados, ou seja, possuem
uma estrutura mais definida do que os bens mais próximos da “dimensãometafísica). O
Direito é uma criação humana, logo, fazem parte da dimensão cultural. As normas
jurídicas (lato sensu ou stricto sensu; de conduta ou de estrutura), por estarem no campo
cultural, possuem uma estrutura mínima: critérios. Na baila dessa afirmação, os
princípios também possuem uma estrutura.
146
IV O átomo é a norma tributária possuem elementos que têm a capacidade de
lhes modular positivamente ou negativamente. Próton Obrigatório (p O); Elétron
Proibido (é V); Nêutron ≡ Permitido (n ≡ P). O modal da norma tributária imunizante é
VO (proibido obrigar) que restringe (-) a incidência tributária, ou seja, prescreve uma
conduta negativa (-) não legislar; não lançar; não exigir - por parte dos entes públicos
(União, Estados-membros, Distrito federal e Municipalidades).
V A imunidade tributária, na concepção de Paulo de Barros Carvalho, é uma
norma lato sensu. A imunidade tributária é u’a norma de estrutura que plana no ápice da
pirâmide normativa brasileira (Constituição Federal), possui uma norma primária, uma
norma secundária e uma sanção.
VI Utilizando os preceitos da Física Quântica percebe-se que a norma tributária
imunizante possui um nimo irredutível, que é chamando de MIRIM (mínimo
irredutível da imunidade). Na prótase da norma tributária imunizante encontram-se os
critérios: bem jurídico imunizado (“fatoou coisa”) e critério quântico/relativo (∆S e
∆T).
VII O critério quântico/relativo é também chamado de critério espaço-temporal,
eis que com base na Teoria da Relatividade de Albert Einstein, espaço e tempo não se
separam.
VIII A relação tributária é encontrada na apódose da norma tributária
imunizante. Essa relação é peculiar, pois o sujeito ativo (particular: contribuinte ou
responsável tributário) possui um direito subjetivo de não ser tributado e o sujeito passivo
(entes poticos: legisladores infraconstitucionais e agentes fiscais) estão obrigados (dever
jurídico) de não legislar, lançar ou recolher decorrente de “fato” ou “coisa” imune.
IX Esse é o gráfico do mínimo irredutível da imunidade – MIRIM:
147
X A norma secundária imunizante surge a partir do descumprimento da norma
primária, que a espoleta jurídica para a norma sancionadora.
XI As normas constitucionais, entre elas a norma tributária imunizante, possuem
uma sanção. A sanção da norma tributária imunizante advém da declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade do ato jurídico, evidenciando, assim, a sua
nulidade.
XII A sanção da norma tributária imunizante, no microcosmos, autoriza, a
indenização pelo sujeito passivo (Administração Pública) pelos comprovados prejuízos
em face do sujeito ativo (particulares).
XIII No macrocosmos, por causa da gravidade do problema (a sanção potica,
pois a não-obediência aos preceitos contidos na prótase normativa (no critério bem
jurídico imunizado).
XIV Qualquer empecilho na efetivação da norma tributária imunizante é um
atentado contra os alicerces jurídicos do Estado brasileiro, eis que é nessa espécie
normativa, traz no seu antecedente, mas especificamente no critério bem jurídico
imunizado, os bens jurídicos essenciais na manutenção da República Federativa do
Brasil.
Critério
Quântico
Critério
Material
Critério
Quantitativo
Critério
Pessoal
Verbo
Base de
Cálculo
S.
Ativo
S.
Passivo
Alíquota
ΔS
ΔT
C
omple
-
mento
S2 S1
T2
T1
148
XV Os físicos são esperançosos em unir os preceitos da Física Quântica e o da
Teoria da Relatividade. A RMIT’ e o MIRIM tornaram esse sonho em realidade.
XVI O pensamento de Albert Einstein influenciou o movimento artístico
chamado cubismo. As obras do pintor Pablo Picasso, dos escritores William Cuthbert
Faulkner e Franz Kafka, ilustres representantes desse movimento, possuem quatro
dimensionalidades. Esse trabalho está em plena sintonia com os preceitos da Teoria Geral
da Relatividade de Albert Einstein, possuindo quatro planos (dimensões) de linguagem:
i) Poética (metáfora);
ii) Histórica;
iii) Matemática; e, por óbvio, a
iv) Jurídica (descritiva).
149
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