89
Para ratificar esse fato histórico, é importante citar que, na mesma região da
Grécia, mais precisamente na cidade da Beócia
190
(localizada na periferia do estado
grego), foi encontrada uma tábua de mármore chamada de Senatusconsulta SC et epistula
cosulum – cuja origem seria do ano 79 a.C. –, que liberava, essas casas litúrgicas, do
pagamento de tributos, “protegendo”, assim, o culto dos deuses
191
.
Antes do nascimento de Cristo foi encontrada outra forma de negação do múnus
agora para pessoas com delimitações físicas ou mentais
192
.
No Brasil, a primeira Constituição já trazia, de forma comedida, os primeiros
ensaios jurídicos do que hoje chamamos de imunidade tributária
193
. Hoje, a norma
àquelas da belíssima jovem que sai nua das águas do mar.” (NASTARI, Alfredo. História viva – deuses
da mitologia. V. 3. São Paulo: Duetto Editorial, 2009, p. 8).
187
“O culto de Afrodite nos santuários de Chipre, Quitira e Corinto, contudo, apresentava notáveis
diferenças dos demais. Em primeiro lugar, neles existia a presença permanente de centenas de
sacerdotisas de Afrodite. Essas sacerdotisas, chamadas de hieródulas, que significa ‘templo’ e
‘escrava’, estavam a serviço da deusa e muitos estudiosos as chamam de ‘prostitutas sagradas’, pois
recebiam os visitantes com favores sexuais, cujo pagamento era todo entregue ao templo.” (destaque do
autor) (Ibid., p. 26).
188
“O filósofo alemão Friedrich Nietzche (1844-1900), em A origem da tragédia, aponta para essa
polaridade entre o dionisíaco e o apolíneo como dois aspectos complementares da cultura grega, porém,
o caráter dionisíaco foi sempre uma espécie de contrapólo e de sombra de uma cultura e de uma
sociedade em que os valores do equilíbrio, da proporção e da sobriedade, inerentes ao culto de apolo, e
posteriormente à própria filosofia grega, foram predominantes.” (destaques do autor) (Ibid., p. 24).
189
“Registros de historiadores e cronistas, a partir do século V a.C., dão conta de festas anuais em honra a
Dionísio, comemoradas em cidades, vilarejos e, de certa forma, patrocinadas pelo Estado e pelos
poderes constituidos.” (Ibid, p. 9).
190
“Diz uma lenda que Miínias, rei de orcomeno, na Beócia, tinha três filhas muito laboriosas, que
repreendiam duramente aquelas mulheres que, em certos momentos do ano, deixavam as cidades,
dirigindo-se às montanhas para honrar Dionísio. O deus então surgiu ante as três filhas de Mínias, na
forma de donzela, advertindo-as para não negligênciarem seus ritos secretos. As jovens, porém, não lhe
deram nenhuma atenção, voltando-se com dedicação redobrada às suas tarefas virtuosas. Dionísio,
então, transformou-se em touro, depois em leão e finalmente em leopardo. Folhas de videira e de hera
brotaram, subitamente, dos ares onde as três jovens trabalhavam. Temerosas, elas resolveram tirar a
sorte para determinar qual deveria oferecer o próprio filho em sacrifício ao deus, para asssim aplacar a
sua ira. A criança, então, foi despedaçada por sua própria mãe e por suas tias. Coroadas com folhas de
hera, as três filhas de Miínias dirigiram-se então à montanha, onde era celebrado o culto a Dionísio, e lá
sofreram metamorfoses: uma foi transformada em morcego, a outra, em coruja e a terceira, em corvo.”
(Ibid., p. 40).
191
COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São
Paulo: Malheiros, 2006, p. 26.
192
Ibid., p. 26.
193
Regina Helena Costa pontua: “Na Constituição de 1824 – que pouco cuidava da matéria tributária – já
se encontravam as raízes das noções de capacidade contributiva e de imunidade fiscal. Após dedicar
alguns dispositivos à Fazenda Nacional (arts. 170 a 172), traz, em seu art. 179, inicialmente,
determinação de que ‘ninguém será isento de contribuição para as despesas do Estado em proporção de
seus haveres’ (inciso XV), preceito consagrador da essência dos princípios da isonomia e da capacidade
contributiva. O mesmo art. 179, em seu inciso XVI, estatui que ‘ficam abolidos todos os privilégios, que
não forem essenciais, e inteiramente ligados aos cargos, por utilidade pública’, encerrando, assim, a
concessão dos privilégios, outorgados à nobreza. De outro lado, porém, salienta a manutenção de
‘privilégios essenciais’ – vale dizer, de benefícios que não poderiam ser suprimidos – pelo quê
entendemos residir aqui o embrião das imunidades tributárias no Direito Constitucional Brasileiro.”
(Ibid., p. 28).