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A concepção
político-social
implícita
Tratava-se de um instrumento de
CONTROLE SOCIAL da infância e
adolescência. vítimas das omissões
e transgressões da família, da
sociedade e do Estado em seus
direitos básicos.
Trata-se de um instrumento de
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, voltado
para o conjunto da população e da
juventude do país, garantindo uma
PROTEÇÃO ESPECIAL àquele segmento
considerado pessoal e socialmente mais
sensível.
Visão da Criança e
do Adolescente
Menor em situação irregular, objeto
de medidas judiciais.
Sujeito de direitos em condição peculiar
de desenvolvimento.
Posição do
Magistrado
O código não exigia nenhuma
fundamentação de decisões relativas
à apreensão e ao confinamento de
menores. Era subjetivo.
Garante à criança e ao adolescente o
direito à ampla defesa, com todos os
recursos a ela inerentes. Limita os
poderes absolutos do juiz.
Em relação à
apreensão
Era antijurídico. Ele preconizava a
PRISÃO CAUTELAR, hoje existente
para adultos.
Restringe a apreensão apenas a dois
casos: Flagrante delito de infração penal
e ordem expressa e fundamentada pelo
juiz.
Objetivo Dispunha sobre assistência a
menores entre 0 e 18 anos, em
situação irregular, e entre 18 e 21
anos, nos casos previstos em lei,
através da aplicação de medidas
preventivas e terapêuticas.
Garantia de direitos pessoais e sociais,
através da criação de oportunidades
para facilitar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social em
condições de liberdade e dignidade.
Efetivação em
termos de política
social
As medidas previstas restringiam-
se ao âmbito da Política Nacional
do Bem-Estar do Menor, Segurança
Pública e Justiça de Menores.
Políticas sociais básicas, políticas
assistenciais, serviços de proteção e de
defesa das crianças e dos adolescentes
vitimizados, proteção jurídico-social.
Princípios
Estruturadores da
política de
atendimento
Políticas sociais compensatórias
(assistencialismo) e centralizadas.
Municipalização das ações, participação
da comunidade organizada como um
todo na formulação das políticas e no
controle das ações.
Direito de Defesa Considerava que o menor acusado
de infração penal já era defendido
pelo curador de menores (promotor
público).
Garante ao adolescente a quem se
atribua autoria de infração penal direito
a defesa técnica por um profissional
habilitado (advogado).
Mecanismos de
Participação
Não abria espaços à participação
de outros atores que limitassem os
poderes da autoridade policial,
judiciária e administrativa.
Prevê criação de instâncias colegiadas
de participação (os conselhos paritários)
nos níveis federal, estadual e municipal.