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Attesto em como odito Manoel Ramos heomem
intrigante dando pancada emfilhos do moradoris sem
cauza Rombador de cazas dos Vizinhos Atacandoos
odito Jozé Raim
do
de Armas eterçado Robador de roças
a Alheia He o que poço attestar pois como He
verdade. [...] Sitiu no Igarapé Bacuri, Inspector
Manoel da Paixão, 28 de abril de 1854.
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Essas manifestações são importantes para analisar a
situação de conflito, de mandonismo e a violência contra
aqueles que lavravam a terra. O antagonismo entre lavradores e
homens abastados estava sendo descrita sem fendas. Um dos
violadores era abastado, o outro integrante da dupla foi
classificado como mal feitor, de má índole, que já havia
cometido crimes – armado, provavelmente com arma de fogo, e
com terçado, como ressalta o inspetor Manoel da Paixão. Tal
sujeito atentava contra a segurança e integridade física dos
membros da comunidade. Ele havia dado pancadas nos filhos da
vizinhança; bem como atentava contra a propriedade ao arrombar
as casas e roubar as roças dos vizinhos. A estratégia do
representante da suplicante foi demonstrar que as ações dos
implicados de quererem se apossar de terras de outrem partia
maiores de vinte e um annos. O Art. 18 versava sobre as atribuições que
seriam, basicamente, Vigiar sobre a prevenção dos crimes, admoestando aos
comprehendidos no art. 12 § 2º para que se corrijam; e, quando o não façam,
dar disso parte circunstanciada aos Juízes de Paz respectivos. Os
compreendidos no Art. 12 § 2º eram os vadios, mendigos, bêbados por hábito,
que perturbam o socego publico, os turbulentos, que por palavras, ou ações
ofendem os bons costumes, a tranqüilidade pública, e a paz das famílias.
Ainda dentro de suas atribuições podiam fazer prender os criminosos em
flagrnante delicto, os pronunciados não afiançados, ou os condenados à
prisão. Fundação Cultural Tancredo Neves – CENTUR. Sessão de Obras Raras.
Colleção das Leis do Império do Brazil de 1832 – Parte Primeira. Código do
Processo Criminal de Primeira Instância. Ano de 1832. p.186, 189 e 190. Rio
de Janeiro, Typographia Nacional, 1874. De acordo com o que previa esta
Lei, um dos critérios para ser um Inspetor de Quarteirão era ser uma pessoa
bem conceituada, ou seja, deveria ter minimamente a credibilidade ante os
moradores; credenciando o seu parecer sobre os envolvidos de relevância
impar e favorável para a Suplicante, que recorre ao juízo de valor que fez
o Inspector Manoel da Paixão. Que critérios norteariam para se definir o
que seria uma pessoa bem conceituada, a Lei não esclarece. Grifos nossos.
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Fundação Cultural Tancredo Neves – CENTUR. Sessão de Obras Raras.
Colleção das Leis do Império do Brazil de 1832 – Parte Primeira. Código do
Processo Criminal de Primeira Instância. Ano de 1832. p.186, 189 e 190. Rio
de Janeiro, Typographia Nacional, 1874. Este não foi o único documento,
existem vários documentos, além desde do inspetor de quarteirão, de
moradores e proprietários, vigário, todas com conteúdos e opiniões
semelhantes quanto ao caráter e índole do acusado Manoel Ramos.