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I – elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade do
conhecimento das características e recursos dos meios físicos e
biológicos, de diagnósticos de sua utilização e definição de diretrizes e
princípios ecológicos para o seu melhor aproveitamento no processo de
desenvolvimento econômico e social e para a instalação de Plano Diretor
e da Lei do Zoneamento;
II – adotar medidas nas diferentes áreas de ação pública e junto
ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a
melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as
suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e
recuperando o meio ambiente degradado;
III – estabelecer normas para concessões de direito de pesquisa,
de exploração ambiental e de manipulação genéticas;
IV – realizar fiscalização em obras, atividades, processos
produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam
causar degradação do meio ambiente, adotando medidas judiciais e
administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou da
degradação ambiental;
V – promover a educação ambiental e a conscientização pública
para preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VI - promover e manter o inventário e o mapeamento da
cobertura vegetal remanescente, visando à adoção de medidas especiais
de proteção, bem como promover a recuperação das margens dos cursos
d’água, lagos e nascentes, visando a sua perenidade;
VII – estimular, conservar e contribuir para a recuperação da
vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores preferencialmente
nativas, objetivando especialmente a consecução dos índices mínimos de
cobertura vegetal internacionalmente aceitos;
VIII – incentivar e auxiliar tecnicamente as associações
ambientalistas constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e
independência da sua atuação;
IX – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura,
produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos;
X – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias,
o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável
qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo
materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e
fontes de radioatividade;
XI – requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de
controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação
detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e
biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e da população afetada;
XII – incentivar a integração das escolas, instituições de
pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o
controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho, e no
desenvolvimento e na utilização de fontes de energia alternativas, não
poluentes e de tecnologias poupadoras de energia;