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Estados Unidos, que vigorou durante a Guerra Fria, não mais seria adequada para
responder ao perigo premente e às situações onde haveria risco vital ao país
73
, as
quais demandavam uma ação pronta e imediata dos Estados Unidos, sem que
houvesse, necessariamente, um ataque ao país.
Condoleezza Rice, ao explicar este novo elemento, dentro da estratégia de
2002, afirmou
74
:
“... por uma questão de bom senso, os
Estados Unidos devem estar preparados para
agir quando necessário antes que as
ameaças se concretizem por inteiro. (...)
Nunca houve uma exigência moral ou legal
que um país devesse esperar para ser
atacado antes de poder cuidar de suas
ameaças existenciais (...). Apropriar-se por
antecipação não é uma ação que precede
uma longa série de esforços. A ameaça tem
de ser muito grave. E os riscos da espera têm
que ser bem maiores que os riscos da ação”
Nesta afirmação, Rice atesta que nunca houve uma exigência moral ou legal
que impedissem os Estados Unidos de inaugurarem a ação preventiva, porém, de
acordo com várias abordagens tradicionais do Direito, como a Teoria Tridimensional
do Direito
75
, por exemplo, o sistema jurídico se rege da seguinte forma:
primeiramente existe o fato, depois surgem a moral e os costumes e, em último
lugar, são feitas as leis. Por isso, existe sempre a percepção geral de que o Direito
sempre está um pouco atrasado com relação à velocidade dos acontecimentos,
sejam de direito interno, sejam de direito internacional. Há, portanto, na justificativa
73
Esta justificativa de perigo premente e de aparente direito de ação parte de um dos princípios mais
antigos do Direito:
periculum in mora e o fumus boni juris. Aquele se refere aos perigos da demora em
agir, geralmente, onde há riscos de violência física e, neste caso, se o Direito agir tardiamente, o
dano já terá ocorrido. O fumus boni juris, por sua vez, geralmente é aplicado juntamente à
circunstância de periculum in mora e refere-se à aparente ação legítima e de direito do sujeito,
portanto, a Justiça, por ter que atuar rapidamente, confere o direito ao sujeito da ação, por considerar
que “aparentemente” é legítimo.
74
Idem 68. p. 64, 65.
75
A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito internacionalmente conhecida,
elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas
obras. À época de sua divulgação, tratou-se de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora
de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e
simpatizantes em todo o universo dos estudiosos do Direito. Para saber mais sobre este tema, ler:
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva. 2005
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