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A criação da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM) em
1964, ocasião na qual se inicia a articulação de políticas públicas com entidades
privadas para intervirem no “problema do menor”. Isso implicou numa seqüência de
estudos daquilo que se passou a denominar terceiro setor, quanto a críticas
direcionadas à administração de recursos públicos. A FUNABEM surgiu num
contexto de ações repressivas voltadas para a infância e compôs o sistema
repressivo e tecnocrático da ditadura.
A Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979, institui o Código de Menores,
definindo a assistência, proteção e vigilância, é indiscutivelmente um documento
que pune e criminaliza a pobreza. Parte da delimitação de situação irregular o menor
que estiver na condição de abandonado; na incapacidade dos pais em prover;
enquanto vítima de maus-tratos; em situação que caracterize perigo moral; em
abandono eventual; com desvio de conduta decorrente da grave inadaptação
familiar ou comunitária e os infratores. E ainda, atrela a aplicação da Lei às diretrizes
da Política Nacional do Bem-Estar do Menor fundada na institucionalização
daqueles considerados em situação irregular.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 -
substitui o Código de Menores. Ele regulamenta o que define o artigo 227 (É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.) da Constituição Federal
de 1988, garantindo a crianças e adolescentes direitos sociais enquanto prioridade
absoluta e resguardando-os da negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão. A proteção integral à criança e ao adolescente representa o
reconhecimento destes enquanto sujeitos de direitos, pertencentes à família, à
comunidade e à sociedade, numa condição igualitária aos demais membros sendo
respeitadas as suas peculiaridades. Seu texto apresenta uma inovação no campo
da cidadania de crianças e adolescentes; o Estatuto da Criança e do Adolescente “...
não só rompeu com a estigmatização formal da infância e adolescência pobres
anteriormente categorizadas como menoridade, como ainda buscou desjudicializar o