Dano moral ao direito coletivo 79
silêncio que é bem que compõe o meio ambiente saudável, e, se neste mesmo bairro, tinha
uma creche, e com o barulho prejudicou o funcionamento, precisando ser fechada, o que, por
certo, ocasionará danos materiais individuais. O Superior Tribunal de Justiça já concluiu que é
caracterizada ação danosa ao meio ambiente, a poluição sonora, na medida em que os decibéis
utilizados na atividade publicitária foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão,
restou condenada na obrigação, a empresa, de reparar o prejuízo provocado à população
212
.
Pela mesma forma o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirma ser a poluição
sonora no meio ambiente ensejadora de danos morais difusos à coletividade
213
.
A ocorrência do dano moral coletivo reflete “uma violação intolerável de direitos
coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial”
214
; devendo tal lesão ser de
real valor a tais interesses, como explica Leonardo Roscoe:
O dano extrapatrimonial, na área de direitos metaindividuais, decorre da lesão em si
a tais interesses, independentemente de afetação paralela de patrimônio ou de
higidez psicofísica. A noção se aproxima da ofensa ao bem jurídico do direito penal
que, invariavelmente, dispensa resultado naturalístico, daí a distinção de crimes
material, formal e de mera conduta bem como se falar em crime de perigo. Em
outros termos, há que se perquirir, analisando a conduta lesiva em concreto, se o
interesse que se buscou proteger foi atingido. Para ilustrar, a mera veiculação de
publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 do CDC), independentemente de qualquer
aquisição de produto ou serviço ou ocorrência de danos materiais ou moral
(individual), configura lesão a direitos difusos e enseja, portanto, a condenação por
dano moral coletivo que, repita-se, possui exclusivo caráter punitivo
215
.
Assim, conclui que a lesão ao bem coletivo juridicamente protegido não exige
resultado naturalístico, modificação física. E continua o autor retro citado:
... a dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da
pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral
coletivo. Não há que se falar nem mesmo em “sentimento de desapreço e de perda
de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade! (André
Carvalho Ramos) “diminuição da estima, infligidos e apreendidos em dimensão
coletiva” ou “modificação desvaliosa do espírito coletivo (Xisto Tiago). Embora a
afetação negativa do estado anímico (individual ou coletivo) possa ocorrer, em face
dos mais diversos meios de ofensa a direitos difusos e coletivos, a configuração do
denominado dano moral coletivo é absolutamente independente desse
pressuposto
216
.
212
BRASIL: STJ, 1ª Turma, Recurso Especial nº. 791,653, Rel. Ministro José Delgado, j. em 06.02.2007, DJ
15.02.2007.
213
BRASIL: TJRS, Apelação Cível Nº 70005093406, 10ª Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, j. em 19/02/2004.
214
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. 2. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 130.
215
BESSA, Leonardo Roscoe. Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n.
59,2006, p. 78-108, p. 103.
216
BESSA, Leonardo Roscoe. Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n.