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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Programa de Pós-Graduação em Educação
A INSTRUÇÃO PÚBLICA NO BRASIL ENTRE 1808 E 1834: levantamento
e análise da legislação
Daniela Almeida Tonholli
Belo Horizonte
2010
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Daniela Almeida Tonholli
A INSTRUÇÃO PÚBLICA NO BRASIL ENTRE 1808 E 1834: levantamento
e análise da legislação
Dissertação apresentada ao
Programa de Pós-Graduação
em Educação da Pontifícia
Universidade Católica de
Minas Gerais, como requisito
parcial para obtenção do título
de Mestre em Educação.
Orientador: Carlos Roberto
Jamil Cury
Belo Horizonte
2010
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FICHA CATALOGRÁFICA
Elaborada pela Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Tonholli, Daniela Almeida
T665i A instrução pública no Brasil entre 1808 e 1834: levantamento e análise da
legislação / Daniela Almeida Tonholli. Belo Horizonte, 2010
319f. : il.
Orientador: Carlos Roberto Jamil Cury
Dissertação (Mestrado) Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais, Programa de Pós-Graduação em Educação
Bibliografia.
1. Educação e Estado Brasil - 1808-1834. 2. Educação Legislação -
Império, 1822-1889. 3. Professores. 4. Ensino primário. 5. Ensino secundário.
6. Ensino superior. I. Cury, Carlos Roberto Jamil. II. Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais. Programa de Pós- Graduação em Educação. III.
Título.
CDU: 37.014(81)
Daniela Almeida Tonholli
A instrução pública no Brasil entre 1808 e 1834:
levantamento e análise da legislação
____________________________________
Carlos Roberto Jamil Cury (Orientador) - PUC Minas
____________________________________
Maria Cristina Gomes Machado - UEM
____________________________________
Maria Auxiliadora Monteiro Oliveira - PUC Minas
Belo Horizonte, 19 de março de 2010.
In memoriam:
Minha mãe, cuja partida ocorrida no curso deste trabalho deixou saudades
imensuráveis.
À professora Ana Maria Casasanta Peixoto, pois que em suas aulas de
história da educação ministradas na lato sensu” fui injetada de informações
e ideias que me trouxeram até aqui.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a tudo e a todos, para desde o início não pecar por
ingratidão, porque de alguma forma tudo o que houve e todos que existiram
influenciaram para os exatos termos deste trabalho. Quanto àqueles cuja
gratidão minha memória não negligenciou, uma especial atenção às
secretárias Valéria e Renata, a primeira por sempre surgir no momento certo
da melhor forma, a segunda, por reconhecer nossas vozes ao telefone no
primeiro alô, fazendo-nos sentir especiais.
Aos meus colegas de mestrado, agradeço a experiência, a lição, a
solidariedade. Às colegas que se tornaram amigas, agradeço, à Virgínia, a
doçura com a qual me acudiu quando parecia fisicamente intolerável. À
coleguinha Cláudia Barsand o companheirismo, a atenção, o cuidado, o belo
trabalho que produziu no programa de pós-graduação, que tanto me
emocionou e me orgulhou, os telefonemas, o incentivo, a aula de tênis e as
conversas atualizadoras, pois será para sempre minha amiga.
Aos professores, todos eles, pelas lições, o exemplo e a atmosfera que
tanto me fazia bem. À professora Dorinha pela motivação aplicada a todos os
estudantes do curso de pós-graduação lato sensu para que ingressassem no
mestrado, o que me manteve firme nesse propósito.
Ao dileto professor e orientador Carlos Roberto Jamil Cury, o maior
exemplo que já recebi em minha vida acadêmica e profissional, configurando
modelo de postura, respeito e sabedoria. Certamente esse trabalho se
concretizou pela diferenciada confiança que me depositou e a sábia
tolerância com que me conduziu.
À Sônia, minha sogra, que com tanto amor me proporcionou tempo
para finalizar esta pesquisa.
Ao Cristhian, o apoio, a dedicação, o amor que nunca imaginei existir.
Às minhas filhas, Rafaela, Marcela e Gabriela, que são a melhor parte
de mim, justificam a minha existência e mantêm minha sensibilidade.
Aos meus pais por esta vida.
Mestrado em Educação
13
A Deus, que me capacita, me oportuniza e me permite, sempre tão
generoso e coerente, enquanto busco aprender o principal.
Verba volant, scripta manent
RESUMO
Esta dissertação realizou o levantamento e leitura de toda a legislação
disponível nos órgãos oficiais brasileiros entre 1808 e 1834, especificamente
relacionada à instrução pública. Buscou-se a consolidação de bases legais
seguras para a compreensão do desenvolvimento da educação no Brasil no
período pesquisado.
A pesquisa revisitou a legislação do período considerado possibilitando nos
seus achados uma leitura sobre uma das raízes da educação brasileira
focando-a na instrução pública em todos os seus níveis, bem como a figura
do professor.
A organização e reunião das normas existentes no período em questão
constituíram, de um lado, a definição de uma metodologia de pesquisa e, de
outro, a compreensão do processo de formação dessas normas, resultando
na reunião de um material de consulta que passou a integrar este trabalho.
Todas as normas disponíveis nos arquivos oficiais foram consideradas tendo
sido realizada a leitura completa e transcrição do conteúdo de todas elas, o
que trouxe novos elementos quanto ao desenvolvimento da instrução pública,
conceitos e interpretações.
Foi possível verificar, entre outras observações, que não houve um abandono
generalizado quanto à instrução pública, fosse por parte de D. João VI, fosse
por parte de D. Pedro I. A liberdade de ensino dada aos cidadãos em 1821
pretendia ser irrestrita, revelando que em verdade, é necessária uma
fiscalização por parte do governo. Existiu um sistema nacional de educação,
nos moldes próprios daquela época, que se manteve até a reforma da
Constituição de 1824 ocorrida em 1834 e que era dividido em dois níveis:
estudo menores e estudos maiores.
Palavras-chave: Instrução pública; educação; Brasil entre 1808 e 1834;
professor; legislação; estudos maiores; estudos menores Reino Unido de
Brasil e Portugal; Brasil Império; centralização e descentralização do ensino;
sistema nacional de ensino; ensino primário, ensino secundário, ensino
superior; Estado, Governo, liberdade de ensino, autonomia.
Mestrado em Educação
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ABSTRACT
This thesis conducted a survey and read all the legislation available in the
official Brazilian agencies between 1808 and 1834, specifically related to
public education. Sought to consolidate secure legal basis for understanding
the development of education in Brazil in the period surveyed.
The research revisited the enabling legislation of the period considered in
their findings on a reading of the roots of Brazilian education focusing on the
public education at all levels, and the figure of the teacher.
The organization and assembly of existing standards in the period in question
constituted on the one hand, the definition of a research methodology and on
the other, understanding the formation process of these standards, resulting
in the meeting of a reference material that was included this work.All
standards available in the official files were considered to have been
undertaken to complete reading and transcription of the contents of all of
them, which brought new elements for the development of public education,
concepts and interpretations.
It was possible to verify, among other observations, that there was a
widespread perception of the abandoned public education, was from D. John
VI, was from D. Peter I. Freedom of education to the citizens in 1821 was
intended to be unrestricted, revealing that in fact requires a review by the
government. There was a national education system, modeled themselves
that era, which lasted until the constitutional reform of 1824 took place in 1834
and was divided into two levels: study smaller and larger studies.
Keywords: Public education, education, Brazil between 1808 and 1834,
teacher, law, larger studies and studies under the UK from Brazil and
Portugal, Brazil; centralization and decentralization of education, national
education system, primary education, secondary education , higher education,
state government, freedom of teaching autonomy.
Mestrado em Educação
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LISTA DE TABELAS
Tabela 1. Relação de ordenados de professores dos estudos menores
fixados pelo governo entre 1808 e 1822.........................................................90
Tabela 2. Relação de ordenados de professores dos estudos maiores fixados
pelo governo entre 1808 e 1822...................................................................104
LISTA DE QUADROS
Quadro 1. Relação das normas publicadas de 1808 a 1834 (data, espécie,
ementa, nível de ensino)..........................................................................298
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................12
2 PRÓLOGO...................................................................................................22
2.1 Sobre as normas.......................................................................................22
2.2 Sobre a estrutura social............................................................................25
2.3 Precedentes do modelo brasileiro de instrução........................................31
3 PRIMEIRO PERÍODO..................................................................................44
3.1 As espécies de normas: evolução e relação com a matéria
educacional...............................................................................................45
3.2 Aspectos gerais da política administrativa do primeiro período como pano
de fundo do contexto da instrução pública................................................49
3.3 Os graus de ensino e o provimento dos professores nas cadeiras da
instrução pública........................................................................................70
3.4 Estudos menores......................................................................................70
3.4.1 Os estudos menores sob a noção de instrução primária e
secundária............................................................................................88
3.5 Estudos maiores.......................................................................................91
4 SEGUNDO PERÍODO.............................................................................105
4.1 Os atos normativos.................................................................................106
4.2 O cenário político....................................................................................109
4.3 A Constituição imperial e a instrução pública.........................................121
4.3.1 O desenvolvimento da instrução sob a égide da Constituição..........134
4.3.2 A cidadania e a instrução: escravos, índios e mulheres....................137
4.4 Os estudos menores...............................................................................145
4.4.1 A oficialização do ensino mútuo..........................................................156
4.4.2 Os estudos menores e a definição de suas etapas.............................165
4.5 Os estudos maiores................................................................................189
4.5.1 Estudos maiores com configurações diferenciadas.............................215
Mestrado em Educação
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4.6 A reforma da Constituição de 1824 e o remanejamento de competência
dos dois níveis de estudos............................................................................217
5 CONCLUSÃO...........................................................................................222
REFERÊNCIAS............................................................................................234
Mestrado em Educação
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1 Introdução
A proposta inicial de fazer uma pesquisa cujo objeto seria o
professor no ensino superior e secundário na legislação construída a partir da
primeira Constituição Republicana e cobrindo toda a vigência da Constituição
de 1934 foi ficando mais distante à medida que se buscava aproximação dos
fatos que contextualizaram aquele período. Isso se justifica pelo progressivo
aumento de questões que foram sendo levantadas cujas respostas
demandariam sempre novas pesquisas. Todas as vezes que se deparou com
pontos da legislação a serem esclarecidos, sentiu-se a necessidade de
compreender o que a antecedeu.
Tornou-se realmente importante retroceder no tempo. Mas não
havia desistido dos marcos históricos propostos de início. Os olhares se
voltaram para o período anterior à Constituição de 1891, a instauração da
República e seu governo provisório; e depois ainda retroceder dali para a
Regência de D. Pedro II; então, dali para o império de D. Pedro I, a
Constituição de 1824 e sua constituinte; a Independência e, ainda, a
Regência de D. João VI, para finalmente nos determos em sua chegada ao
Brasil com a real família. Mas foi difícil parar por ali, já que tudo que
encontramos para o professor que buscamos conhecer parece ter vindo para
o Brasil nas naus provenientes de Portugal.
Retrocedendo evoluiu-se tanto, foram tantas as descobertas que a
decisão foi a de determinar um novo marco para o objeto de pesquisa: o
professor a partir de 1808. Essa alteração se mostrou possível após uma
reunião mais consistente da legislação e de poucas decisões judiciais às
quais se teve acesso, que com tal material nos era possível uma leitura
mais rica do comando da norma à sua real aplicação, de onde se abstrai uma
interpretação. Consequentemente vimos a possibilidade de tratarmos o
professor em todos os níveis de ensino, e não apenas do ensino superior,
como seria de início. Essa nova possibilidade foi, para nós, o maior ganho do
trabalho.
Mestrado em Educação
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Um novo ponto de partida, 1808, sem, contudo, um novo ponto de
chegada, que o levantamento dos atos normativos era, a princípio, um
campo ainda a ser desvelado, não apenas pela busca do melhor método que
nos desse segurança na seleção do material a ser analisado quanto por
desconhecermos quantitativamente o que teríamos de retorno nessa busca.
Assim, uma terceira delimitação ocorreu, quando diante do todo (os atos
normativos sobre a instrução de 1808 a 1891) nos foi possível medir a
extensão do trabalho, que ultrapassava a possibilidade do tempo,
ocasionando o ponto de chegada em 1834, quando se fez publicar a reforma
da Constituição de 1824.
Lidar com a lei é tarefa cansativa, terreno árido, que leva ao
isolamento, a longas e repetidas leituras, pesquisa detalhada, cuidado
especial com os critérios de busca. Usou-se então uma peneira fina. Mas o
resultado mostrou que melhor seria selecionar como se faz com os feijões,
catando um a um. Essa leitura é reveladora, leva a vastas reflexões e
descobertas fascinantes e desperta a curiosidade, traz à tona um volume
cada vez maior de textos, porque a lei é assim mesmo, vem uma após a
outra e não necessariamente se sobrepõem, ou se complementam, às vezes
se amontoam, se contradizem, se complicam, confundem.
Até esse momento o distanciamento e frieza foram levados tão a
sério no aguardo das revelações que se fizeram que nos permitiremos
extravasar nesta introdução a verdadeira sensação em constatar a plenitude
proporcionada pela construção deste trabalho, em que, nos parece, foi
possível trilhar a mesma história sob uma ótica diferente, no caso, a ótica da
lei. E a lei é apenas uma parte de um todo.
Os atos normativos foram meio de acesso ao nosso objeto de
pesquisa e por isso mereceram toda a atenção. Mas nos interessamos
tamm por tudo o mais que nos possibilitasse alcançar esse objeto de
pesquisa, porque não há lei nem professor isoladamente considerados.
Buscamos por meio da doutrina a indicação de todos os atos
normativos que pudessem ser importantes. A obra mais antiga que
encontramos que registra a legislação educacional é intitulada de Instrução
Mestrado em Educação
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pública regulamentos: 1827 1882
1
. Trata-se de um livro manuscrito, no
qual diversas normas do período mencionado no título foram copiadas
manuscritamente. O rigor na cópia é primoroso, mas não contém todas as
normas existentes. Nessa obra pudemos verificar a existência de normas que
não possuíamos naquele momento e, a partir da comparação com o nosso
material, pudemos aumentar o rigor na busca até que elas fossem
encontradas, e todas foram encontradas ao fim.
Primitivo Moacyr (18691942) e José Ricardo Pires de Almeida
(18431913), que exploraram a legislação do período imperial, foram os
autores que viveram no período mais próximo das primeiras fases do império.
Cada qual à sua maneira, ambos realizaram a leitura de muitas normas. O
primeiro (1940), focando a transcrição dos textos sem, contudo, emitir muito
juízo de valor. O segundo (2000) mencionando norma a norma e buscando
relacioná-las a acontecimentos da época, bem como analisando muitos
questionamentos e exposição de suas ideias. Contudo, em nenhum pudemos
acompanhar a totalidade das normas. No caso de José Ricardo Pires de
Almeida, observamos a menção a normas que não encontramos, situação
que estará mais detalhada adiante.
Luiz Antônio Cunha (2007), autor mais recente, na obra
Universidade Temporã, muito menciona sobre a legislação imperial, porém
seu foco é o ensino superior, deixando-nos sem sua preciosa análise quanto
aos demais níveis, além de se utilizar daquelas normas que configuraram
criações ou transformações do ensino e não tendo sido necessário para sua
análise se preocupar com cada uma das normas, independentemente de seu
conteúdo.
Assim, depois de adotarmos uma sistemática rotina de análise
direta das normas observamos que o muito que esses autores estudaram
não chegou a abranger a totalidade das normas disponíveis. Em razão disso,
partimos para a busca na fonte primária, sem, contudo, deixar de considerar
1
Este é o título que consta na lombada do volume e não tem autor. Encontra-se no arquivo de livros
raros da Câmara dos Deputados sob os seguintes códigos de registro: CAM V 37(8)(094) INSTR-PR
INSTR e No.sist. 000184231.
Mestrado em Educação
15
a importante contribuição destes autores, que contribuíram com o trabalho na
medida em que nos foi possível muito aprender com suas maneiras de sobre
elas refletir.
Para concretizarmos a busca na fonte primária, constituiu o
primeiro passo o levantamento dos atos normativos pertinentes. Todo e
qualquer que mencionasse o professor, o ensino, a instrução, a escola, a
educação. Depois, todo ato que, embora não fosse especificamente sobre
esses temas, demonstrasse de alguma forma o valor ou sentido ou mesmo
efetividade dos atos normativos em questão.
Para tal levantamento, buscamos fontes para nos elucidar.
Partimos para conhecermos os documentos arquivados em diversas
bibliotecas nacionais. O primeiro meio de pesquisa foi a ferramenta virtual.
Tínhamos como fonte os arquivos digitalizados do Senado
(www.senado.gov.br), da Câmara (www.camara.gov.br) e da Presidência da
República (www.presidencia.gov.br). Muito se levantou com peneira fina,
mas a forma tornou a seleção de atos normativos cada vez mais exaustiva,
porque, a cada critério de busca que se criava, outros tantos surgiam; e a
cada verificação constatávamos que era possível encontrar um novo ato que
fugia dos critérios anteriores.
O levantamento inicial dos atos normativos se deu a partir de
critérios como professor, lente, catedrático, docente, ensino primário, ensino
secundário, ensino superior. Vistas as diferentes denominações encontradas,
foram-se somando termos como ensino médio, ensino fundamental, ensino
profissional. Dada a desorganização que se percebeu na forma como esses
documentos foram organizados no Senado, incrementamos com ensino
técnico, estabelecimento de ensino, escola pública, escola particular, ensino
público. E depois primeiras letras, aulas gias, magistério, concurso,
cadeiras.
Até então, eram muitos os termos e critérios, mas se mostravam
coerentes com o nosso objetivo, quando então nos deparamos com outros
ainda: província, cidade, vila e capitania. Nesse momento compreendemos o
absurdo. Até chegarmos a isso, buscávamos confirmar a existência desses
Mestrado em Educação
16
atos nos arquivos da Câmara, uma vez que o formato é diferente, pois o que
temos é um índice com todos os atos oficialmente conhecidos, que nos
acesso a seu conteúdo, que é digitalizado. Ali as normas estão redigidas em
blocos indissociáveis, divididos pelo ano de publicação, o que não permite
uma busca por critério.
Buscávamos um parâmetro de segurança na verificação do quanto
mais dissesse respeito à instrução no período pesquisado. Assim,
encontrávamos o ato no Senado pelo critério criado e confirmávamos sua
existência e seu conteúdo na Câmara. E nesse trabalho descobrimos erros,
como estarmos diante de um ato normativo no Senado, abrirmos seu
conteúdo e vermos o texto de outro assunto, ou o texto digitado contendo
erros materiais. Além disso, fomos percebendo que as denominações dadas
à natureza desses atos, ou seja, se eram decretos, cartas régias, resolões,
leis ou outros mais, também se apresentavam muitas vezes divergentes. Foi
quando optamos em fazer uma consulta a esses órgãos governamentais,
primeiro por correspondência eletrônica e, depois, nos dirigimos a eles
pessoalmente.
Junto ao arquivo da mara tivemos certeza: a forma mais segura
de procurar pelos atos normativos do nosso interesse seria a leitura de todas
as publicações ocorridas a partir de 1808, pois constatamos que os arquivos
criados pelo Senado Federal não obedecem a um critério rígido e coerente
quanto à denominação dada ao campo catálogo, que identifica o assunto
principal tratado no ato normativo. E assim partimos em busca daquelas
normas que nos interessavam, ano a ano, uma a uma, dia a dia, como na
cata dos feijões.
Foram estabelecidos, assim, critérios que acreditamos serem
seguros. Dizemos acreditamos porque vimos na diversidade de nossa
bibliografia menções a atos que não foram encontrados, como no caso da
obra escrita por Jo Ricardo Pires de Almeida (2000, p. 56), na qual é
mencionado:
Mestrado em Educação
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Houve, entretanto, nomeações feitas com Alvará Régio pelo
Desembargo do Paço, de professor de Gramática latina em
favor de João Batista Soares de Meirelles, em 4 de maio de
1822;[...] (Almeida, 2000, p.56).
As normas correspondentes a 1822 digitalizadas pela Câmara
foram impressas em 1877 e 1887 pela Imprensa Nacional (antes mesmo de
ter sido escrito o livro mencionado) e nelas não encontramos o referido alvará
régio. A falta de apresentação de bibliografia nessa obra dificulta a
localização das menções que nela são feitas, já que não é possível supor a
fonte da qual foram retiradas as informações.
Por questões como essas, tememos que existissem normas que
fugissem aos cuidados de quem tenha formado essas coleções de leis. E,
caso isso tenha ocorrido, talvez possa ser explicado, por exemplo, pelo fato
de que desde séculos anteriores a forma primeira de registrar a lei era
manuscrita e por muitas vezes os monarcas determinaram que fossem as leis
novamente reunidas e copiadas.
Outra hipótese é a existência de muitos erros materiais nessas
transcrições, além da possibilidade de que tenha escapado uma ou outra
norma da última coleção. Por isso, supomos que em um ou outro momento
os erros podem ter sido repetidos ou mesmo inovados. Aqui, afirmamos
apenas o que em nossa fonte encontramos e que essa nossa fonte se prende
à fonte oficial atual. Qualquer descuido nesse sentido será passível de
correção no futuro, o que mereceria uma pesquisa muito cuidadosa e
provavelmente demorada, em que se haveria de procurar cada manuscrito e
conferi-lo atentamente.
Estabelecidos os critérios e a fonte, buscamos esclarecer as
espécies de atos existentes no período delimitado, bem como seu objeto,
forma e estrutura, na medida do possível, que os atos normativos do
período pesquisado não se apresentam sistematizados, não tendo sido
encontrada referência na doutrina jurídica quanto aos aspectos que vamos
analisar.
A fim de organizar a fonte a ser consultada, criamos um quadro
seguindo a construção cronológica das normas, no qual identificamos o ano,
Mestrado em Educação
18
a data, a espécie de ato, o nível de ensino a que se refere e sua ementa,
material que colocamos ao fim do trabalho.
Os atos normativos que analisamos e por fim elencamos no
referido quadro não são apenas aqueles que se referem à instrução pública e
ao professor, mas tamm aqueles que confirmam afirmações que foram
feitas ao longo do trabalho e que demonstram situações importantes para a
análise do período em questão.
A compreensão sobre a formação dos atos normativos se pautou
inicialmente nas informações levantadas no trabalho que ainda está sendo
realizado pela Presidência da República através da Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil em atenção à Lei Complementar 95/98
2
, que visa a
conhecer todos os atos normativos vigentes para que então sejam
consolidados, o que colaborou com a identificação e compreensão de
espécies de normas, que, como já explicitamos, até então o haviam sido
identificadas na doutrina.
O acesso ao conhecimento acerca da realidade vivenciada na
época da vigência de cada ato normativo verificado foi um dos caminhos a
trilhar, em que se buscou primeiro, na própria norma, a verificação dos efeitos
dos atos que realmente interessaram a este trabalho. Em razão disto,
inclusive, surgiu a necessidade de formar o quadro dos atos normativos
analisados, não como coletânea de tudo o que há, mas como resguardo do
material e demonstração do esforço em verificar o quanto possível nos foi se
nenhum ato normativo estava sendo ignorado.
Foram muitas as publicações que mencionaram questões
particulares, de apenas um professor, mas ainda assim a nós importou, pois
revelaramo apenas o meio, o formalismo com que eram tomadas algumas
medidas, mas o quanto de efeito surtiu dos atos normativos que criaram,
2
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona. O trabalho foi coordenado pelo professor Ives Gandra e, em razão do
levantamento que foi feito, escreveu um artigo sob o título O Ordenamento Jurídico Brasileiro
publicado na Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 1, n. 3, julho 1999. Desse artigo extraímos
diversos conceitos que serão tratados adiante.
Mestrado em Educação
19
modificaram ou extinguiram direitos. Em razão disso buscamos decisões
judiciais de ações que tivessem versado sobre questões relacionadas ao
nosso objeto de pesquisa. Contudo, ante a pluralidade de tribunais estaduais
que poderiam ter arquivadas decisões tão pretéritas, não pudemos fazer a
busca em cada um deles, o que nos levou a uma busca no Supremo Tribunal
Federal, sucessor na evolução institucional da Casa de Suplicação. Lá,
encontramos livros originais de registros de decisões cuja mais antiga data
era de 1904 a 1911.
As razões de não haver decisões mais antigas encontram-se
primeiramente no fato de poderem existir outros livros guardados em
arquivos de qualquer um entre os vários órgãos que mantêm esse tipo de
guarda. De outra forma, especificamente quanto ao período pesquisado,
passamos a compreender que as questões relativas ao professor que
poderiam levar a conflitos eram resolvidas pelo próprio monarca, não
demandando ações judiciais, o que se fará mais bem compreendido no
desenvolver desta dissertação.
Ainda como fonte de vestígios sobre o cotidiano e a figura do
professor na sociedade daquele período, foi feita uma breve verificação nas
obras da literatura clássica do século XIX. Manuel Antônio de Almeida,
Machado de Assis, José de Alencar, Cruz e Sousa, Bernardo Guimarães,
Aluísio Azevedo, Castro Alves, Gonçalves Dias, Visconde de Taunay,
Joaquim Manuel de Macedo, Álvares de Azevedo e Domingos Gonçalves de
Magalhães, em suas obras referentes ao período pesquisado, sofreram uma
varredura em busca de alguma menção ao ensino, ao professor, à escola, de
qualquer forma que fosse, porque, embora soubéssemos que muitas das
obras não tinham como tema central o nosso objeto de pesquisa, poderia
existir ali alguma passagem que ilustrasse uma situação.
Com a última delimitação do marco final do trabalho, no entanto,
apenas a obra de Manuel Antônio de Almeida nos deu um primeiro apoio a
partir do romance Memórias de um Sargento de Milícias, cujo contexto
narrado se deu entre 1808 e 1821 e realmente ilustra muito bem o cotidiano
do professor no seu ambiente de ensino, sua casa e a forma como passava a
Mestrado em Educação
20
lição, bem como seus métodos, a forma de ingresso do aluno e a relação
direta com os particulares, coincidindo, sim, com os aspectos já conhecidos
daquele período e a maneira que se dava a instrução pública.
O fato de ter sido esse autor considerado um romancista
moderado, que não extrapolou o campo da realidade, sem o exagero do mal
do século, que predominava no estilo da época, contribui para essa
referência. Contudo, não ficam evidenciadas nessa obra questões como a
relação do professor com o Estado, sua remuneração, seu padrão de vida,
entre outros. E por tudo isso o fica explicitada ao longo do trabalho essa
tentativa de aproximação com a literatura, que diante da extensão do
trabalho, a referida obra seria uma demonstração isolada que possivelmente
não ficasse coerente com a estrutura, mas nesta introdução mencionamos
por ter sido um momento de grande dedicação enquanto buscávamos as
bases dos nossos argumentos. Portanto, que se admitir: as informações
extraídas da literatura influíram de alguma forma na pesquisa.
É possível notarmos a agitação dos atos normativos em alguns
momentos evidenciando uma preocupação maior ora com um determinado
setor, ora com outro, e, quando isso nos pareceu importante para a instrução,
buscamos chamar a atenção do leitor. Mas certamente apenas podemos com
a norma constatar o que de fato resultou de cada transformação. O que a
norma nos oferece são as razões e os fundamentos de sua existência,
conforme o estilo de justificativa adotado por cada governante, em que
finalmente encontramos os elementos externos que situam o contexto
histórico.
Uma opção que fizemos foi quanto a repetir sempre o ano de
publicação de cada norma mencionada. Embora saibamos que isso pode
tornar o texto mais cansativo, acreditamos que diante de tantas normas essa
seria a melhor forma de manter o leitor sempre situado no tempo, sem a
necessidade de retornar constantemente a um ponto anterior para que
recordasse o ano a que nos referíamos.
Assim também quanto a manter as expressões utilizadas nas
normas (sempre em itálico, conforme padrão de formatação da instituição de
Mestrado em Educação
21
ensino), embora muitas vezes na atualidade existam denominações próprias.
Podemos citar como exemplo a própria noção de ensino superior. Durante
todo o período pesquisado a norma se refere a este nível de ensino como
estudos maiores, então, será sempre tratado assim, de forma que buscamos,
na medida do possível, chamar a atenção para os momentos em que
determinados elementos ganham novas denominações.
que se revelar desde que foi, sem sombra de dúvidas, a
leitura obediente à cronologia dos textos normativos selecionados, criteriosa,
completa, atenta, que realmente construiu a exata noção que passamos a ter
sobre a situação da instrução pública no período pesquisado. Alcançamos
uma proximidade tal do nosso objeto de pesquisa que por muitos momentos
nos sentimos presentes naquela época, exigindo sempre um esforço em vista
do distanciamento crítico.
Outra opção que julgamos necessário esclarecer foi a de
denominar os textos que foram estudados como normas e não como leis, já
que partimos do pressuposto de que norma tem um sentido mais amplo que
a lei. Essa atualmente é vista como a norma escrita formalmente, que se
sujeitou a um processo legislativo. A ausência de um processo legislativo
propriamente dito até a segunda década do século XIX justifica a
permanência da denominação mais genérica, para evitarmos erros diante de
um formalismo de interpretação.
A submissão do presente trabalho à análise da banca examinadora
constitui o ponto mais elevado a que se destina: sujeitar o olhar de uma
proposta ao saber aprimorado de outros pontos de vista.
Mestrado em Educação
22
2 Prólogo
2.1 Sobre as normas
Antes de adentrarmos no período que inaugura este trabalho,
observamos a legislação educacional no momento histórico que precede a
delimitação do nosso objeto de pesquisa. Interessou-nos, preliminarmente, o
comportamento legislatório precedente a 1808, já que foi tal legislação que
deu sustentação à produção das normas feitas para o Brasil em território
brasileiro iniciada com a chegada da família real, para, então, procurarmos
localizar nela o professor, a história do ensino, da lei, além de
compreendermos a razão de a legislação ter sido feita por meio de uma ou
outra espécie de norma.
Buscamos, primeiramente, conhecer quais normas em Portugal
eram reservadas ao Brasil ou davam subsídio para as leis que surgiram a
partir de 1808 e, então, o que havia referente ao professor e à educação.
Nesse ponto, vimos que, quando da chegada da família real,
vigiam as ordenações e leis do Reino de Portugal, o Código Philippino,
datado de 1603, e todos os seus suplementos. No percurso dessa legislação
até o século XIX nenhuma das tentativas de alterar as leis foi bem-sucedida.
Entre elas, existiu a Lei de 18 de agosto de 1769,
3
criada para limitar as
interpretações chamadas de abusivas porque ofendiam a magestade das
Leis; desautorizavam a reputação dos Magistrados; e tinham em perplexa a
justiça dos litigantes.
4
Deveriam os intérpretes das leis buscar nas noções estabelecidas
pelo Direito Publico, e Diplomático, de que dependiam a boa, e
Legislatura; das Leis Pátrias; dos louváveis costumes daqueles Reinos; das
leis dos antigos Romanos, vulgarmente chamadas Direito Civil, e das de
3
Conhecida atualmente como a Lei da Boa Razão.
4
As expressões em itálico reproduzem ipsis literis a grafia utilizada na Lei de 18 de agosto de 1769.
Mestrado em Educação
23
todas as nações mais iluminadas.
5
Assim, D. Jofixou entendimento sobre
a interpretação de vários pontos das Ordenações que eram controversos.
Esta lei foi feita segundo a determinação contida no Livro 3 das
Ordenações Philippinas, que mandava julgar os casos omissos pelas leis
pátrias, estilos da corte e costumes do reino e pelas leis que chamou
Imperiais as quaes Leis Imperiaes mandamos guardar pela boa razão, em
que são fundadas.
6
Desta forma, a Lei de 18 de agosto de 1769 declarou a autoridade
do Direito Romano, Canônico, Assentos, Estilos e Costumes, tudo, com a
guarda do Conde de Oeyras.
7
Para muitos, um dos efeitos que dela decorreu
foi o banimento do uso do Direito Romano, o que teria sido restabelecido
posteriormente, em 1772, nos Estatutos da Universidade de Coimbra, quando
foram reformados.
Em 1778, D. Maria I reconheceu por meio do Decreto de 31 de
março a multiplicidade, antiguidade e desatualização das leis que eram
vigentes e, visando a melhor organização delas, criou uma junta presidida
pelo ministro do Reino, Visconde de Villanova da Cerveira, que deveria
reexaminar tanto o Corpo das Ordenações do Reino quanto as Leis
Extravagantes e Dispersas. Esse projeto se desenvolveu com muita
seriedade, tendo sido apresentados vários progressos, mas apenas até que a
rainha se visse doente (1792) e a França alterasse o cotidiano político
europeu, não vindo, talvez por isso, a ser concretizado.
Além da legislação portuguesa construída ao longo dos séculos
tendo como objeto os interesses de Portugal, existia a legislação ultramarina,
destinada a regulamentar situações próprias de suas colônias, que
obviamente atendiam aos interesses de Portugal, mas que focavam as
5
As expressões em itálico reproduzem ipsis literis a grafia utilizada na Lei de 18 de agosto de 1769.
6
As expressões em itálico reproduzem ipsis literis a grafia utilizada na Lei de 18 de agosto de 1769.
7
Conde de Oeiras,era Sebastião José de Carvalho e Mello, nomeado ministro e secretario de Estado
dos Negócios Estrangeiros e Gente de Guerra, pelo Decreto de 2 de agosto de 1750. Mais tarde, o
Marquês de Pombal. Conforme exposto nesse prólogo: Marqueses vinham depois dos Duques,
inicialmente eram legados do rei. Condes antecediam em antiguidade os Duques e os Marqueses.
Mestrado em Educação
24
questões vivenciadas em seus domínios. Quando não havia disposição
específica na legislação ultramarina, aplicavam-se as leis de Portugal.
Freire (1789) nos esclarece os exatos sentido, termos e formas das
leis daquele período da seguinte forma:
O PODER DE LEGISLAR
§ III - Para conseguir este nobilíssimo fim de toda a
sociedade legítima, é necessário, em primeiro lugar, o poder
legislador. Se, efectivamente, o Príncipe não tivesse o direito
de a seu arbítrio fazer leis, por cuja norma os súbditos
regulassem as suas acções, como poderia - pergunto - dirigir
os seus vassalos e ajustar todas as coisas à honra e
utilidade da República? Eis porque o poder de fazer leis se
considera, com razão, o principal direito majestático, e nunca
pode afastarse do sumo Imperante numa República.
PERTENCE AOS REIS DE PORTUGAL DIVERSOS
GÉNEROS DE LEIS, E QUANDO OBRIGAM
§ V - As leis públicas ou são gerais, que obrigam a todos e
em toda a parte, ou forais, isto é, tributárias de certo lugar ou
região. Tamm se chamam leis os privilégios concedidos
sem exemplo a alguém, visto que nenhum cidadão o poderá
perturbar na fruição do seu direito singular. o Rei pode
fazer, propor e ab-rogar as leis, Ordenação, liv. 2, tit. 35, §
21, e liv. 3, tit. 66, no princípio, as quais não obrigam logo
que forem publicadas na Chancelaria do Reino, porquanto,
para terem efeito e vigor, concede-se a vacância de oito dias
na Corte e três meses nas Províncias.
CÓDIGOS DE LEIS
§ VI - Ora, as leis publicadas em diversas épocas foram,
finalmente, reduzidas a um só volume ou Código, no reinado
de Filipe II, com o título de Ordenações, e Leis do Reino de
Portugal. Chegaram, depois, a aos nossos dias
numerosíssimas Leis Extravagantes, as quais, porque
posteriores, derrogam as anteriores, se delas fizerem
menção especial.
O RESPEITO DEVIDO ÀS LEIS
§ VII - Todos devem respeitar de boa vontade estas leis
pátrias, não permitindo que alguém ouse chamar-lhes
injustas, ainda que elas se possam dizer contrárias ao
Direito Canónico ou Civil; nisto consiste sobretudo o dever
do bom cidadão.
INTERPRETAÇÕES AUTÊNTICAS
§ VIII - Também cabem no nome de direito português as
interpretações autênticas, quando o próprio Rei interpreta a
sua lei, ou em seu nome o faz a Real Casa da Suplicação.
COSTUMES E DECRETOS MUNICIPAIS
§ IX - Nada obsta, porém, a que juntemos às interpretações
autênticas não os costumes correntes e razoáveis, mas
Mestrado em Educação
25
tamm uns como senatus-consultos, ou decretos do
Concelho Civil, que valem como lei que deve ser observada,
ao menos, pelos habitantes de um município, desde que
instituídos na devida forma, e que não contrariem o direito
escrito. (Freire. 1789. p. 96).
Esses esclarecimentos sobre os aspectos das normas nos ajudam
a compreender melhor o seu comportamento no Brasil a partir de 1808 e,
consequentemente, as transformões que ocorrerão. Contudo, não apenas
os aspectos formais da norma são importantes para o contexto, mas também
os sociais, que abordaremos a seguir.
2.2 Sobre a estrutura social
As leis do período que mencionamos diferenciavam as espécies de
homens, distinção que contribui com a nossa compreensão da estrutura da
sociedade da qual somos provindos e que justificará muitos aspectos vistos
no trabalho. Nesse sentido podemos perguntar quem era considerado
cidadão e quem eram os escravos, porque as transformações feitas pelas leis
determinam sempre novos significados e paradigmas, portanto, novas
interpretações. Ao compreendermos a abrangência de cidadania,
compreenderemos melhor a abrangência da instrução pública, de forma que
até 1824 o conceito de cidadãos e escravos, portanto, era determinado pelo
direito construído nesse período anterior a 1808.
Assim, existiam os homens livres e os escravos. A divisão era
estabelecida a partir do conceito de pessoas. Entendiam naquela época que
o direito tratava ou de pessoas, ou de coisas ou de ações. O direito das
pessoas nascia da qualidade e diferença dos homens, ou de seu estado
natural ou civil. O direito das pessoas, ou dos homens (usado como
sinônimo), consistia na liberdade, cidadania e família. Os homens se dividiam
em livres ou escravos. Os escravos, também chamados de servi (escravos)
Mestrado em Educação
26
ou servando
8
(guardar), ou, ainda, serviendo
9
(servir), eram assim
considerados ou por terem nascido de escravas ou porque fossem assim
considerados pelo direito das gentes (por cativeiro) ou pelo direito civil.
Tamanha distinção nas denominações aplicadas se destinava a determinar
seus diferentes misteres, contudo, quanto a seus direitos, em nada se
distinguiam.
Após a Constituição
10
de 16 de janeiro de 1773, os filhos de
escrava nasciam livres e ingênuos e imediatamente olham o sol com
liberdade (Freire, 1789. p.11). Os nascidos antes desta data teriam a
condição de escravos, que se estenderia até os netos.
Por cativeiro consideravam os cativos chamados de cativos alheios
e nossos cativos. Cativos alheios eram aqueles aprisionados em guerras
justas. Contudo, o Direito Romano reprovava a escravidão desde o século
XIII entre os cristãos e, assim, desde D. Afonso I que os mouros
11
existentes
em Portugal, embora cativos fossem, detidos em cárceres públicos para que
não atentassem contra a pátria, não eram considerados verdadeiros
escravos. Os cativos próprios eram os cativados pelos sarracenos,
12
que
tamm não eram mais considerados escravos.
As leis tamm mencionavam os índios, que eram livres segundo
decretou em Évora D. Sebastião em 20 de março de 1570, salvo
aprisionados em guerra justa. Phelipe II confirmou a lei de D. Sebastião em
11 de novembro de 1605. As Ordenações Philipinas, em 10 de setembro de
1611, incorporaram a ordem de que se tornariam escravos os índios
revoltosos. Em 1655 declarou que seriam escravos os índios que fossem
aprisionados em guerra justa movida pelos portugueses, pelos estrangeiros
ou pelos próprios índios, ou, ainda, aqueles que impedissem a promulgação
do Evangelho, e os que fossem vendidos amarrados por cordas. Contudo, D.
8
Transcrevemos exatamente como se encontra na obra de Freire (1789).
9
Transcrevemos exatamente como se encontra na obra de Freire (1789).
10
Assim denominada por Freire (1789), pgs. 10-17.
11
Diversos significados para a acepção deste termo, conforme dicionário Houaiss (2001), p. 1969.
12
Conforme Houaiss (2001), pg 2.523: diz-se de ou indivíduo de povo árabe-berbere que conquistou a
península irica; mouro, árabe.
Mestrado em Educação
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Pedro II (de Portugal), em 1º de abril de 1680, aboliu por completo o cativeiro,
restituindo a liberdade de pessoa, de comércio e de bens aos índios, o que
foi confirmado por D. José em 6 de junho de 1755.
As leis ainda faziam menção aos escravos negros no Brasil. Eram
considerados uma exceção ao sistema, que inadmitia escravos por
nascimento, cativeiro ou delito. No Brasil os escravos eram tolerados, de
forma que, se fossem passados a Portugal, receberiam a liberdade nativa,
conforme a Constituição
13
de 19 de setembro de 1761. Foi em razão da
existência dos escravos brasileiros, portanto, que entendiam ainda vigentes
as disposições contidas nas Ordenações Philippinas. Contudo, as razões de
permitir a exceção caracterizada pela situação do Brasil não tinha
fundamento jurídico conhecido. Mesmo admitindo-se que seria impossível
manter o comércio, a agricultura, a indústria, as minas de ouro e outras
atividades lucrativas sem o emprego daqueles homens considerados rudes,
não era compreensível, mesmo naquela época, as razões por que havia de
ser esse trabalho escravo. Ao contrário, desejavam muitos que um assunto
tão grave fosse harmonizado conforme os fundamentos de humanidade e os
civis.
14
Para a legislação portuguesa existiam os servos adscriptícios
15
,
que tamm deixaram de ser admitidos. Mas, se alguém prometesse cultivar
por certo tempo ou para sempre certo lugar ou trato de terra, estaria
obrigado, mas tal obrigação se dava pelo pacto e não mais pela adscripcia,
ou seja, pela natureza da pessoa.
Os criados alheios, ou serviçais, não eram tidos como escravos
porque serviam espontaneamente. Mas um órfão de pai serviçal seria dado
pelo juiz de órfãos por soldada, ou seja, seria dado para trabalhar mediante
pagamento que seria devido a partir dos 7 anos da criança, que poderia
13
Assim denominado por Freire (1789), p. 18.
14
Conforme expressão utilizada na doutrina daquele período (Freire 1789).
15
Segundo Houaiss (2001), p. 91: Adscritício: na antiga Roma era o estrangeiro agregado à totalidade
de cidadãos. Na Idade dia, era o colono obrigado a trabalhar e viver em determinada terra. Do
Latim, o escravo ligado à terra.
Mestrado em Educação
28
ser em espécie, tamm chamado de dinheiro contado (a dinheiro secco) ou
em salário mensal (a reção
16
de comer).
Vistos esses conceitos, resta-nos verificar o sentido de cidadão. As
pessoas sofriam uma segunda divisão: eram ou cidadãos ou estrangeiros. Os
cidadãos já nasciam com essa condição quando nasciam no reino de
Portugal de pais portugueses, ou, ainda, quando nasciam no estrangeiro
porque seus pais estivessem a serviço do Estado. Era o pai quem tinha
cidadania a ser transmitida aos filhos. O filho de estrangeiro tornava-se
cidadão e natural pelo domicílio e habitação caso seu pai tivesse vivido ao
menos por dez anos contínuos com intenção de permanecer para sempre. O
domicílio era determinado pela intenção de ânimo e pelo fato de habitação.
Existiam os munícipes, mas em um conceito próprio, diferente do romano,
17
já que havia cidades e povoações importantes (municípios maiores) que
gozavam de prerrogativas e privilégios a conceder (leis próprias feitas por
seus cidadãos além das leis públicas), não a todos, mas a seus naturais e
moradores, que eram nascidos naquela localidade ou dentro de sua
jurisdição, os que moravam no lugar e tinham ali bens, família e domicílio, os
libertos de servidão daquele lugar, os adotados e os que ali exerciam cargo e
ofício público. Em outros lugares os principais direitos dos cidadãos eram de
recorrer em todo tempo ao rei, pedir-lhe segurança, exercer os cargos da
República e da Igreja, tais como ofício de escrivão e tabelião, tomar e ocupar
somente para si os benefícios eclesiásticos e os bens da Real Coroa.
Os estrangeiros eram acolhidos com cordialidade, devendo,
contudo, se sujeitar às leis e ao poder de Portugal. Os desterrados, ainda que
remetidos para a África, Índia ou Brasil, bem como aqueles condenados a
penas perpétuas ou temporárias de cárcere, trabalhos forçados nas minas de
galé ou trabalhos públicos, permaneciam cidadãos. Os proscritos, que eram
os desnaturalizados ou desnaturados, deixavam de ser cidadãos.
Os cidadãos eram divididos segundos outros critérios, pautados na
desigualdade, como patrícios, cavaleiros e plebeus. Patrícios eram nobres
16
Segundo Houaiss (2001), p. 2397: dirão, governo; guiar, dirigir.
17
No sentido romano eram os participantes de cargos públicos, conforme Freire (1789), p. 26.
Mestrado em Educação
29
por excelência que ocupavam o primeiro lugar na cidade junto ao rei. Eram
os Ricos-homens, os Infanções e os Vassalos aqueles mais ilustres de todos,
inicialmente os mais ricos, mas depois significava que tinham a faculdade de
recrutar soldados e posses para sustentá-los. Infanções, com dignidade
inferior, inicialmente ou porque descendiam daqueles que seguiram o partido
do Infante Pelaio, após a ruína geral da Espanha, ou porque eram os filhos
mais novos dos Ricos-homens, pois chamavam infante o secundo-gênito do
rei, e de infanção o filho do Rico-homem. Vassalos os que tinham fortalezas e
castelos com jurisdição e império, que venciam estipêndio na guerra, que
serviam na guerra com certas e determinadas armas conforme suas posses.
Vassalos, Rico-homem e Infanção deixaram de ser usados antes mesmo das
Ordenações Philippinas.
Havia outros títulos. A figura do Duque, que era a primeira ordem
de grau e dignidade depois do rei. Marqueses vinham depois dos Duques,
inicialmente eram legados
18
do rei. Condes antecediam em antiguidade os
Duques e os Marqueses. Viscondes e Barões eram considerados próceres
19
de Portugal. Senhor era uma espécie de honra e dignidade usada pelos que
exerciam império e jurisdição civil sobre alguma terra, vindo a ser
considerado um título em substituição ao antigo título honorário de Vassalo.
Os fidalgos eram adictos
20
à Casa Real, eram os nobres inscritos em um livro
de nobres especiais, cuja escolha implicava vários graus e ampliações
segundo a ordem de regimento do rei. Cavaleiros e Escudeiros inicialmente
eram os nobres que serviam na guerra a cavalo, no caso do primeiro, ou
traziam escudo, no caso do segundo, ambos assim considerados pelos feitos
ilustres praticados em guerra. Depois, passaram a ser, desde D. Afonso V,
aqueles nomeados pelo rei, que gozavam de direitos de simples nobreza,
sendo quase da mesma categoria os escudeiros de criação de algum fidalgo
18
Ente querido, bem ou missão confiada a alguém por pessoa que es prestes a morrer. Houaiss
(2001), pg, 1735
19
Indivíduo importante, influente, cuja opinião era acatada. Houaiss (2001), p. 2.302.
20
Que se apega ou se afeiçoa a; dedicado, devotado. Houaiss (2001), p. 84.
Mestrado em Educação
30
e os que servem a homem ou mulher nobre, bem como os educadores,
(conforme Ord. Liv. I, tit. 66, § 42, e liv. 5, tit 138).
Entre os principais nobres estavam os cavaleiros das Ordens
Militares de Cristo, São Bento e São Tiago e, depois, a Ordem de Cristo,
sendo a última chamada de Grão-Cruzes.
Um outro gênero de nobre que não eram propriamente os Fidalgos
nem os Cavaleiros, mas que gozavam de quase todos os privilégios e direitos
destinados a estes, eram os desembargadores e outros magistrados, os
professores régios, os Doutores, etc. (conforme Ord. Liv. 2, tit. 59, § 15, liv. 5,
tit. 120, Man. 67, Afos. 94 do mesmo livro). Régio é o que pertence ou diz
respeito ao rei, que emana dele, que é suntuoso, magnífico.
21
Os professores
régios eram os professores públicos em Portugal. No Brasil não foram os
professores públicos denominados régios pela lei, bem como não eram suas
aulas chamadas régias, ao menos nas normas.
Plebeu era aquele que não estava assentado no livro dos nobres
nem na Ordem dos Cavaleiros nem eram adictos da Casa Real, mas que
gozavam de direitos de nobres por servirem por salários ou exercerem artes
não liberais, de forma que os agricultores estavam incluídos entre os nobres.
Plebeus não se confundiam com Infames, pois estes provinham do fato de
ter-se cometido delito e feitos desonrosos, sendo repelidos de todos os
ofícios públicos. Ninguém incorria em infâmia pelo estado e gênero de vida,
por mais desprezível que fosse, desde que não desrespeitasse as leis.
Para finalizar essa descrição explicativa, as pessoas ainda se
dividiam em maiores e menores. Menores e impúberes os varões até 14 anos
e as fêmeas até os 12. Até os 7 anos chamavam-se infantes. De 14 a 25
anos eram os varões púberes, e as fêmeas púberes tinham de 12 a 25 anos.
Até os 18 anos a puberdade era chamada menos plena, aos 18 era plena e
aos 25, pleníssima. A puberdade era considerada pela idade e não pelo
desenvolvimento do corpo. Varões, fêmeas, jovens, velhos, solteiros,
21
Houaiss (2001), p. 2.416.
Mestrado em Educação
31
casados ou casadas, viúvos ou viúvas eram outra forma de divisão das
pessoas, que poderiam ser íntegros ou infames.
Em que pese a análise dos aspectos sociais precedentes ao nosso
marco inicial contribuirem para uma visão mínima das carcaterísticas desse
período, inserir a instrução nesse cotexto não é uma tarefa que se realize
automaticamente. Assim, será preciso compreender os aspectos da instrução
pública que precedeu D. João VI no Brasil para que, posteriormente, quando
já estivermos tratando do período entre 1808 a 1834, possamos notar as
transformações que ocorreram. Passemos à instrução blica propriamente
dita.
2.3 Precedentes do modelo brasileiro de instrução
Voltando as atenções à figura do professor e à instrução em si, o
ano de 1759 mostra-se extremamente importante, fazendo-se publicar uma
série de atos normativos que se referiam ao ensino e ao professor e que vão
determinar o modelo educacional e todo o cenário que será analisado a partir
de 1808.
Essa rica fonte tem suas raízes no conflito travado entre a coroa e
os padres jesuítas. A necessidade de afastar os jesuítas da ingerência do
ensino passa a ser consequência de medidas tomadas em 1757, quando o
rei José I expediu instruções em 8 de outubro a Francisco de Almada de
Mendonça, ministro português na corte de Roma, para que esse
representasse junto ao papa Benedicto XIV sobre as desordens que os
religiosos jesuítas tinham cometido no reino, descrevendo abreviadamente os
insultos que tais religiosos haviam feito no norte e no sul da América
portuguesa.
O ministro cumpriu a instrução e assim representou junto ao papa,
mas nenhuma providência foi tomada, a que nova instrução pelo rei foi
dada ao ministro em Roma em 10 de fevereiro. Em resposta, o papa publica
Mestrado em Educação
32
em 1º de abril de 1758 um breve, nomeando o diácono cardeal da Santa
Igreja Romana, Francisco, com a denominação de Saldanha, como visitador
apostólico e reformador dos clérigos regulares da Companhia de Jesus no
Reino de Portugal, com plena, livre e ampla faculdade e autoridade para
aplicar as leis impostas pela Igreja Romana com objetivo de converter ao
bom caminho os jesuítas desvirtuados e podia, inclusive, deputar qualquer
outro religioso para por ele cumprir as funções caso fosse difícil fazer as
visitas fora de Lisboa, inclusive ultramares.
Dom Francisco, Cardeal Saldanha Visitador, declarou em 15 de
maio de 1758 ter mesmo encontrado jesuítas desempenhando funções de
comércio, comparando-os a numulários,
22
e citou em especial o
comportamento em território ultramarino, onde os jesuítas mandavam buscar
drogas no sertão, salgavam carne e peixe, além do couro, e mantinham
produtos, inclusive em suas próprias casas, tudo com o fim de venda, o que
privava os índios de seu próprio benefício sobre os produtos e de sua
liberdade, prejudicando, tamm, os comerciantes portugueses.
Assim, os excomungou e fixou o prazo de três dias para que
comparecessem à sua presença ou de seus subdelegados para declararem
os bens com fins comerciais que cada casa religiosa tinha para que aqueles
bens e produtos fossem colocados à providência dos serviços de Deus, nos
termos das determinações da Santa Sede Apostólica, o que incluía não
somente a bula do papa Benedicto XIV de 25 de fevereiro de 1741, mas a
bula de Clemente IX de 16 de julho de 1669, e a de Urbano VIII de 22 de
fevereiro de 1633, todas elas proibindo os religiosos de explorar o comércio e
visar ao lucro e ao enriquecimento. Christóvão da Rocha Cardoso, cardeal
patriarca de Lisboa, em 7 de julho de 1758, tamm reagiu às denúncias
contra os jesuítas e suspendeu os padres da Companhia de Jesus,
momentaneamente, do exercício de confessar e pregar. A conduta dos
jesuítas que era contrária às leis canônicas chegou ao conhecimento do rei e,
22
No texto original es grafado “numomularios”, o que supomos estar errado, posto não termos
encontrado na etimologia da palavra “numulário essa forma como precedente, e que significa:
indivíduo que tem muito dinheiro; argentário; banqueiro; capitalista. Houaiss (2001). p. 2036.
Mestrado em Educação
33
uma vez remetida a questão à Igreja, o ato de combater os jesuítas partia de
seus pares.
Ocorre, então, em 3 de setembro de 1758, o atentado à vida do rei
José I, quando saía à porta da quinta chamada a do Meio para passar pelo
pequeno campo que a separava do palácio onde residia e pretendia se
recolher. Conforme o relato do próprio rei, foram vistos três conjurados
montados a cavalo próximos da porta mencionada e encobertos pelas casas
que eram vizinhas, e eles descarregaram sobre a carruagem real três
bacamartes, ou roqueiras, carregadas de grossa munição, vindo a atingir o
rei.
Uma vez ferido, ficou impossibilitado de manter suas atividades e,
não pretendendo deixar acumular a expedição de seus atos, encarregou a
rainha de seu governo por meio do Decreto de 7 de setembro de 1758.
Diante do sacrilégio do cometimento do crime de leza magestade
23
de primeira cabeça, cuja pena era de execução pública por meio de tortura,
confisco dos bens e declaração de infâmia da família, a coroa direcionou
todos os seus esforços na captura dos conjurados prometendo prêmios aos
que contribuíssem para descobrir os criminosos,
24
o que foi decretado em 9
de dezembro de 1758.
Tal meio de persuadir qualquer um à busca dos conjurados surtiu
efeito imediato, visto que logo no janeiro seguinte, em 1759, foram os
conjurados
25
que não jesuítas executados no dia 13, na Praça do Cais de
Belém. A sentença foi remetida ao Senado para ser registrada em 17 de
janeiro. Outra pena imposta aos réus foi o confisco de bens sequestrados
23
Estava assim escrito: leza com z e magestade com g, sem hífen.
24
A quem contribuísse para que fossem descobertos os conspiradores, seriam tornados nobres se
fossem plebeus. Se fossem nobres, receberiam alva de moço fidalgo e de fidalgo cavalheiro.
fossem fidalgos, passariam a visconde ou a conde e assim por diante, além de receberem retribuição
pecuniária conforme a importância da informação. Fosse um cúmplice da conjuração, o denunciante
receberia o perdão do rei, a menos que fosse um dos cabeças. Se um ministro prendesse um réu,
receberia as mercês de honra.
25
Informam alguns que o processo foi conduzido por Sebastião José de Carvalho e Mello, futuro
Marquês de Pombal, contudo, não encontramos essa referência formalmente registrada, não tendo
assinado nenhum dos atos referentes a esse processo. Na relação de executados publicada em 13 de
janeiro de 1759, vimos que foi José Mascarenhas, Duque de Aveiro, considerado o cabeça da
conjuração.
Mestrado em Educação
34
pela Carta Régia de 18 de janeiro de 1759 dirigida ao regedor da Casa de
Suplicação e governador das Justiças do Porto.
Quanto aos jesuítas, foram considerados envolvidos no atentado
contra o rei, contudo excluídos do processo mencionado, posto que os crimes
dos eclesiásticos poderiam apenas em alguns casos ser punidos pelas leis
comuns, como no caso de poderem ser presos apenas pelos juízes e
meirinhos seculares se em flagrante delito (Ord. Liv. 2, tit.I, § 29). Somente
poderiam ser punidos pelo rei e privados de seus direitos civis quando não
fossem castigados pelos bispos (Ord. Liv. 2, tit. 3.). Para que fossem
tomadas medidas dessa natureza, a lei determinava que os corregedores das
comarcas notificassem os prelados para que castigassem com as penas
devidas os clérigos turbulentos (conforme Ord. Liv. 2, tit 58, § 18). Dizia a lei:
se o juiz da Igreja for negrigente em fazer direito do Creligno,
estremadamente nas demandas Reaes, Nós, e Nossos
Juízes Leigos podemos citar o Creliguo, ou Leiguo, que for
da jurdição da Igreja, e soprir tal negrigencia.
A confirmação do entendimento de que os jesuítas estavam
envolvidos no atentado contra a vida do rei ocorreu por oportunidade dos
atos normativos posteriores à sentença que codenou os conjurados, atos
estes que foram direcionados à Igreja. Assim, em 15 de abril o procurador da
coroa suplicou ao papa que julgasse os padres jesuítas pela Cúria Secular
deixando nesse documento bem claro que atribuía o atentado contra sua vida
não apenas aos conjurados já executados, mas tamm aos jesuítas, que,
contudo, gozavam de imunidade eclesiástica. Em 20 de abril de 1759 o
próprio rei escreve ao papa para que fizesse cessar o conflito de jurisdição
que havia e julgasse os religiosos criminosos pelos Tribunais Eclesiásticos e
Religiosos da Mesa da Consciência e Ordens.
A primeira medida tomada pelo rei ante a inércia por parte da Igreja
veio pelo Edital de 2 de abril de 1759 em que se condenou a doutrina
ensinada pelos jesuítas. Os bens sequestrados deveriam ser leiloados e os
valores arrecadados se destinariam a manter missas e as despesas com os
próprios réus.
Mestrado em Educação
35
Sendo os jesuítas detentores do ensino, e não tendo sido possível
serem corrigidos, embora tivessem sido repreendidos pela própria Igreja, e
sendo a religiosidade do rei extrema, assim como historicamente o foi toda a
coroa portuguesa, sempre temerosos e obedientes às leis e costumes
religiosos, não podendo aplicar a pena de morte neles, ante a inércia da
Igreja, tendo já sido declarada inaplicável a sua doutrina, viu o ser mais
possível confiar-lhes a direção das consciências alheias. Assim, tirar o ensino
das mãos dos jesuítas era uma consequência invencível, que se deu pelo
Alvará de 28 de junho de 1759, por meio do qual se extinguiram todas as
classes e escolas praticantes do método
26
aplicado pelos religiosos jesuítas,
bem como os proibiu de ensinar, mesmo que fosse para aplicar outro
método.
Hei, por extinctas todas as Classes, e Escolas, que com tão
perniciosos, e funestos effeitos lhes forão confiadas aos
oppostos fins da instrucção, e da edificação dos meus fiéis
Vassallos: abolindo até a memória das mesmas Classes, e
Escolas, como se nunca houvessem existido nos meus
Reinos, e Domínios, onde tem causado tão enormes lesões,
e tão-graves escândalos.
27
Procedendo assim, o rei mandou reformar o ensino, restituindo-se
o método antigo, reduzido aos termos simples, claros e de maior facilidade
que eram praticados na época pelas ―nações polidas da Europa‖, medida que
foi tomada por concordar-se com os pareceres dos homens mais doutos, e
tais pareceres consideravam que o método aplicado pelos jesuítas contribuiu
para a decadência das línguas latina e grega, além de ter sido visto como
meio de alucinar os vassalos distraindo-os do progresso para man-los na
ignorância, subordinação e dependência.
Sou servido da mesma sorte ordenar, como por este Ordeno,
que no ensino das Classes, e no estudo das Letras Humanas
haja huma geral reforma, mediante a qual se restitua o
26
Atualmente Ratio Studiorum (ordem dos estudos).
27
Alvará de 28 de junho de 1759.
Mestrado em Educação
36
Methodo antigo, reduzido aos termos símplices, claros, e de
maior facilidade.
28
Tal alvará deveria ser observado no reino e em todos os seus
domínios. Em seu conteúdo declara que a Universidade de Coimbra se
manteve digna da real atenção graças ao merecimento de seus professores.
A nova escola, então, deveria ter um diretor de estudos nomeado pelo rei
para fazer cumprir o alvará, e todos os professores estavam a ele
submetidos.
Os professores deviam cuidar para o progresso de sua profissão e
o aproveitamento dos discípulos. Deveria haver professor de gramática latina
em cada bairro de Lisboa, com classe aberta e gratuita. Estava proibido o
ensino fora das classes, fosse público ou particular, sem a aprovação e
licença do diretor de estudos.
Os professores seriam admitidos pelo exame aplicado por dois
professores régios de gramática. Todos os professores gozavam dos
privilégios dos nobres, incorporados em direito comum, e, especialmente no
Código, Título De Professoris, et Medicis. Os professores de grego e retórica
eram regidos pelas mesmas disposições feitas aos professores de gramática
latina. Todos se submetiam às instruções dadas pelo monarca e também
publicadas em 28 de junho de 1759, porém, precedentes ao alvará.
Ao diretor dos estudos foi dado o poder de consultar o rei para
acrescentar providências às instruções. Em 6 de junho de 1759 D. Thomaz
de Almeida, do conselho principal da Santa Igreja de Lisboa e Sumilher
29
da
Cortina, foi nomeado diretor geral dos estudos do Reino e seus domínios por
três anos, recebendo jurisdição privativa e exclusiva de toda e qualquer
jurisdição e imediata à pessoa do rei.
Pretendendo efetivar a reforma do ensino, D. Thomaz de Almeida
publica um edital em 28 de julho a fim de prover as cadeiras de gramática
latina, grego e retórica, que deveriam ser ocupadas por mestres que tivessem
28
Alvará de 28 de junho de 1759.
29
Criado da Casa Real ou do Paço, conforme Houaiss (2001), p. 2.638.
Mestrado em Educação
37
costumes exemplares, ciência e condição conhecidos. O requerimento seria
feito pelos pretendentes às cadeiras com a declaração do conteúdo que
ensinariam, da assistência deles e se já haviam exercido o magistério público
ou particular, bem como a rua e bairro onde o praticaram. Considerando
essas informações mais o aproveitamento dos discípulos que eventualmente
tivessem tido, poderiam ser aprovados nos exames de capacidade e
literatura, conforme a cadeira.
O prazo para os candidatos se apresentarem era de 6 dias para as
cadeiras da corte e cidade de Lisboa e de 15 dias para as terras vizinhas. No
caso de províncias ou domínios ultramares, se houvesse quem se
interessasse por ocupar suas cadeiras, poderiam requerer nessa
oportunidade, senão, comissões seriam passadas para as capitais
respectivas.
O concurso seria para que as aulas tivessem início em outubro de
1759. Assim, para não prejudicar os alunos e mesmo os professores que já
atuavam, D. Thomaz de Almeida autorizou que continuassem os estudos até
o último dia de setembro. A única condição que se impunha era que as lições
fossem dadas pelos compêndios do padre Antônio Pereira, para uso das
escolas da congregação do Oratório, ou pela Arte de Gramática Latina,
reformada por Antônio Felix Mendes, proibidas quaisquer outras sob pena de
sofrer castigo. A partir de de outubro de 1759, estariam todos os
professores proibidos de ensinar pública ou particularmente sem a carta dada
pelo diretor geral dos estudos, sob pena de ser inabilitado para ensinar no
reino e de sofrer o castigo cabível.
Muitos outros atos se sucederam ao Alvará de 28 de junho de 1759
como respostas às consultas do diretor geral dos estudos, que representou
repetidas vezes ao rei, ocasionando, por exemplo, o Alvará de 13 de agosto
de 1759 que concedeu à direção geral privilégio exclusivo de impressão de
todos os livros que fossem usados pelas classes de gramática latina, grego,
hebraico e retórica. Assim, ninguém podia imprimir, vender ou trazer de fora
os livros, sob pena de perder os exemplares com o dobro do valor se o caso
fosse de venda de livros permitidos, ou o triplo se reincidisse. Para certificar a
Mestrado em Educação
38
autenticidade das publicações, determinou o alvará que o diretor geral
nomeasse comissários que assinariam a primeira folha dos livros. Encontrado
um exemplar sem a assinatura, o portador seria preso até indicar de quem
comprou. Foi, ainda, fixado o prazo de quatro meses para que aqueles que já
tivessem exemplares sem a assinatura e colocados à venda antes da
publicação do alvará pudessem devolvê-los.
O Alvará de 14 de agosto, como resposta à consulta feita 6 dias
antes, passava provimentos de mestres para examinarem outros, nomeando
como primeiros professores régios Antônio Félix Mendes, Manoel Pereira da
Costa, Nicola Scribote, Manoel Esteves Telles, Faustino d’Abreu,
determinando que recebessem 300$000
30
de ordenado cada um deles e mais
100$000 para casas. Para classe de retórica, nomeou José Caetano de
Mesquita e Pedro José da Fonseca, também com 100$000 para casas e
350$000 de ordenado. Aos religiosos congregados e já aprovados, não era
preciso passar cartas e um desses religiosos seria chamado para examinar
os candidatos no concurso dos professores régios. Uma consulta que
propunha a nomeação de um secretário da Diretoria Geral dos Estudos foi
aprovada e ocasionou a publicação da Resolução de 29 de agosto que fixou
ordenado anual de 200$000.
Em 3 de setembro de 1759 concedeu o rei aos professores de
gramática latina, grego e retórica o privilégio da aposentadoria ativa, para
estabelecerem suas habitações e classes nas casas que requeressem e não
fossem habitadas pelos respectivos donos ou por pessoa a quem, por
tratados públicos, competissem os privilégios da aposentadoria. No mesmo
dia, mas por outro ato, o rei dispensou os professores de gramática latina,
grego e retórica de pagar na chancelaria novos direitos das cartas que lhes
eram passadas pelos referidos empregos, bem como dos emolumentos
estabelecidos. Esse benefício seria revogado no Brasil em 1821.
O Alvará de 28 de junho de 1759 não constituiu a famigerada
expulsão dos jesuítas. Foi, portanto, em 3 de setembro de 1759, depois de
30
-se trezentos mil réis.
Mestrado em Educação
39
efetivada a reforma do ensino, que se publicou a lei que exterminava do reino
português os jesuítas que tivessem sido solenemente admitidos na
profissão
31
e proibia que qualquer um sob a licença do monarca tivesse
contato com eles, sob pena de morte natural e irremissível e confisco de
todos os bens.
32
Então, quanto às medidas pertinentes ao ensino, apenas em 16 de
novembro de 1759 foi nomeado o Doutor Luiz de Moraes Seabra e Silva,
desembargador na relação da Cidade do Porto, presidente da comissão para
assistir aos exames de seleção de professores em lugar do diretor geral dos
estudos, pelo prazo de três anos, que se mostrava inviável que o diretor
geral pudesse sozinho cumprir as determinações do edital.
Em 20 de dezembro, querendo evitar prejuízos para os professores
de gramática, retórica e língua grega que estivessem fora da corte de irem
pessoalmente prestar o juramento de bem exercer suas funções pelas cartas
passadas pelo diretor geral nas mãos do chanceler mor do reino, os
dispensou de ir pessoalmente, devendo mandar procurador.
Em 1760 o diretor geral dos estudos representou sobre as
providências que vinha tomando quanto aos exames dos professores
públicos e particulares da corte e reino e sobre a dos estudantes que
pretendessem se matricular na Universidade de Coimbra, pois não foi
possível aplicar na íntegra as disposições determinadas quando da reforma
do ensino quanto à quantidade de professores que tinha sido estabelecida,
que não havia professores hábeis em suficiência.
A representação ocasionou o Alvará de 11 de janeiro de 1760 que
aprovou as medidas aplicadas pelo diretor geral dos estudos. Passaram a
ser os exames de retórica feitos por professor gio da respectiva arte, com
carta assinada pelo diretor geral, passadas pela chancelaria e tomado
juramento em casa do Chanceler Mor do Reino. Para os professores que
31
Porque afirmou que aqueles que ainda não tinham sido admitidos solenemente eram inocentes, pois,
não tinham atingido o requisito de partilhar os segredos daqueles que eram banidos.
32
Veja-se, a pena de confisco de bens e até mesmo a de morte estava prevista para aqueles que com os
jesuítas mantivessem qualquer relação. Diferentemente do que alguns acreditam, tais penas não
eram para ser aplicadas aos jesuítas. Aos jesuítas o castigo foi o extermínio.
Mestrado em Educação
40
quisessem ensinar particularmente em suas casas ou nas das pessoas que
lhes confiasse o ensino dos filhos, o exame seria feito por dois professores
régios de gramática latina remetidos pelo diretor geral, ou seus comissários,
concorrendo os ditos professores na qualidade de terem cartas passadas
pela chancelaria.
A fim de viabilizar a execução de todos os regulamentos que foram
publicados desde a reforma dos estudos, foi submetida à Real Mesa
Censória
33
toda a administração e direção dos estudos das escolas menores
do reino e seus domínios, incluindo-se o Real Colégio dos Nobres e todos os
outros colégios, da mesma forma que foi feito quando se submeteram os
estudos das ciências maiores à Mesa da Consciência, reconhecendo, assim,
que não era possível deixar nas mãos de apenas uma pessoa, como foi feito
na figura do diretor geral dos estudos, toda a fiscalização e desenvolvimento
daquele nível de ensino, medida determinada pelo Alvará de 4 de junho de
1771.
Para manter os ordenados dos mestres e professores dos estudos
menores, em 10 de novembro de 1772 foram publicados diversos atos
visando a regulamentar o subsídio literário, que consistiu em um imposto
sobre o vinho (pagavam-se 315 réis por pipa), aguardente (pagavam-se
1.260 réis por pipa) e vinagre (pagavam-se 60 réis por pipa). Primeiro a Carta
de Lei de 10 de novembro extinguindo as coletas impostas nos cabeções das
sisas, ou em qualquer outro livro ou caderno de arrecadação. Depois, o
Alvará de 10 de novembro estabelecendo a forma de arrecadação e
distribuição das coletas destinadas à sustentação dos estudos menores; em
seguida, uma instrução para a arrecadação mencionada; e, por fim, outro
alvará formando uma junta para a arrecadação das coletas determinadas.
Para os domínios ultramares, o subsídio literário seria formado pela
arrecadação mencionada sobre os produtos que para aquelas terras fossem
destinados, como, por exemplo, a cachaça, no caso do Brasil.
33
Criada em 5 de abril de 1768, recebeu regimento em 18 de maio, por meio de alvará. Seu regimento
era sigiloso e foi recebido apenas por seus membros no que cabia a cada um.
Mestrado em Educação
41
O subsídio literário, no Brasil, se manteve efetivo, seguramente, até
1827, quando o vimos ser mencionado pela última vez na norma. No Decreto
de 26 de julho de 1827 foi mandado que suprissem com as rendas gerais o
que faltasse no subsídio literário para pagamento dos professores de
primeiras letras e gramática latina, demonstrando que em grande maioria
das províncias este fundo se mostrava insuficiente para os fins que se
prestava. De certo não vimos nenhuma norma que o revogasse durante o
período pesquisado, bem como o vimos mais menção a ele de 1827 a
1834.
O Decreto de 14 de julho de 1775 declarou que os professores
régios gozariam do privilégio de homenagem em razão da nobreza desse
emprego, privilégio esse que era dado aos professores públicos,
compreendidos os da nobreza. Implicava esse privilégio a impossibilidade de
ser preso ou mantido preso um professor enquanto respondesse a processo
criminal.
Os professores chegam, então, nesse período, com remunerações
médias de 400$000, regulando com a remuneração dos desembargadores
em geral e gozando de privilégios e consideração de nobres. O ensino era
público e a manutenção das despesas estaria garantida pelo subsídio
literário.
Podemos considerar fixos tais valores estabelecidos como
ordenado, se levarmos em conta o tempo decorrido de meio século entre sua
fixação e a vinda da família real para o Brasil, quanto ao seu poder
econômico, já que a moeda não sofreu desvalorização ante a volumosa
produção de ouro das Minas Gerais, entre 1722 a 1833, conforme a análise
realizada por Costa (2006).
Em verdade, a extinção do método
34
jesuíta e a retomada do
método antigo trouxeram como problema principal, a nosso ver, a carência de
recurso humano suficiente para que fossem ministradas as aulas. Em
Portugal, a situação muitas vezes foi contornada fazendo-se uso dos próprios
34
Ratio Studiorum.
Mestrado em Educação
42
professores dos estudos maiores, que normalmente eram deslocados para
tamm assumir a escola dos estudos menores. Assim se viu no Alvará de
17 de janeiro de 1791, pelo qual a rainha amplia o alcance das disposições
impostas pelo rei Dom José quando retirou da jurisdição da Real Meza da
Commissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros as aulas de
gramática e de humanidades do colégio das artes e submeteu todas as aulas
de primeiros estudos de Coimbra à inspeção e provimento do reformador
reitor da universidade, que avaliaria os exames dos professores do colégio e
dos lentes de outras faculdades, sendo também transferida a arrecadação do
subsídio literário ao mesmo reitor.
No Brasil, contudo, como se sabe, não havia universidade e a
dificuldade de se adaptar aos novos padrões do ensino se apresentou maior,
e, embora tenhamos visto que quando se fez a reforma dos estudos menores
em 1759 o edital para concurso de professores abria oportunidade para
serem assumidas aulas nas colônias, não podemos afirmar sobre a
efetivação dessa previsão legal. Assim, não será por pouco caso que quando
se inicia o século XIX a instrução estivesse desorganizada, dando a
impressão de abandono, mas antes disso, acreditamos, por absoluta
impossibilidade de concretizar as reformas ocorridas, levando-se em conta a
escassez de homens letrados, a extensão do território brasileiro e a distância
que separava Portugal do Brasil naqueles anos precedentes à vinda de D.
João VI.
Não se quer com isso afirmar que não havia instrução no Brasil
antes do século XIX. Ao contrário, sabe-se que depois de os jesuítas serem
expulsos outras ordens assumiram a instrução, claro, com preceitos, métodos
e práticas diferentes dos jesuítas, mas, instrução, com características
próprias do período brasileiro colonial que não é nosso objeto. Sabemos que
existiam já os seminários de São José e de São Pedro, por exemplo, sendo
inclusive esse último o de São Joaquim, precedente do Colégio Pedro II.
O que se quer aqui é desenhar o cenário no qual D. João VI estava
inserido, pois o nosso trabalho é a análise da instrução no Brasil a partir de
sua chegada. Então, temos que considerar: D. João VI chega ao Brasil
Mestrado em Educação
43
trazendo consigo as experiências e tradições acima mencionadas e aplicará
uma política administrativa em um Brasil com configurações próprias.
Passemos, então, adiante para compreendermos como o destino
da instrução pública no Brasil assumi rédeas próprias constituídas pela
modificação substancial de toda a estrutura política, administrativa, bem
como social ocorrida em vista da mudança do trono português para o Brasil,
o que contribuiu para uma construção gradual da estrutura educacional
brasileira.
Mestrado em Educação
44
3 Primeiro período
Os atos normativos com os quais nos deparamos ao permearmos o
período deflagrado com a chegada da família real podem ser divididos em
razão de alguns acontecimentos históricos. Martins Filho (1999)
35
criou, em
relação aos atos normativos, uma divisão na qual os dois primeiros períodos
são úteis à nossa análise. O primeiro deles, Reino Unido de Portugal e Brasil,
vai até 1822, iniciado com a chegada da família real ao Brasil e marcado pela
Regência de D. João VI. O segundo período, chamado Império, vai de 1822 a
1889 e foi inaugurado pela aclamação de D. Pedro I como Imperador,
contudo, quanto ao termo final deste segundo período, não poderemos nos
manter fiéis, sendo o segundo período finalizado, portanto, em 1834, quando
da reforma ocorrida na Constituição de 1824, pois a delimitação do trabalho
se deu pelo tempo que se dispõe para a pesquisa.
que se advertir que o comportamento legiferante não observará
rigidamente cada um desses momentos políticos, de forma que vamos
encontrar espécies de normas surgidas em um período sendo ainda
utilizadas no curso do período seguinte, mesmo que novas espécies
devessem lhes substituir, conforme poderá ser concluído na exposição que
se segue. A razão, talvez, encontre-se justamente na ausência de técnica no
processo de formação das normas nestes períodos.
Além do referido trabalho que nos orientará quanto à organização
dos atos normativos publicados no Brasil, temos que levar em conta que a
família real trouxe consigo toda a codificação da Legislação Portuguesa
36
, a
qual vai nos importar a partir de 1603, quando da publicação do Código
35
Martins Filho, 1999. O professor Ives Gandra foi responsável pela coordenação do trabalho realizado
pela Presidência da República mencionado na introdução, vindo a escrever um artigo sobre os
aspectos que levantou. O artigo foi publicado na Revista Jurídica Virtual sob o título O
Ordenamento Jurídico Brasileiro (Brasília, vol. 1, n. 3, julho 1999).
36
Segundo Cândido Mendes de Almeida, responsável pela 14ª edição do Código Philippino ou
Ordenações e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d”El Rey D. Philippe I, que reúne
na obra toda a legislação brasileira que se seguiu ao Código Philippino até 1870, ano da publicação.
Na obra, Cândido Mendes de Almeida escreve nota ao leitor em que traça o histórico da legislação
portuguesa até aquela data. Ali, o autor considera o Código Affonsino o mais antigo da Europa.
Mestrado em Educação
45
Philippino, que vigeu no Brasil até 1916, ano da criação do primeiro Código
Civil Brasileiro, e nisso estamos seguros, já que em 1823 a Lei de 20 de
outubro mandou vigorar no novo império as ordenações, leis, regimentos,
alvarás, decretos e resoluções promulgadas pelos reis de Portugal e pelas
quais se governava o país até 25 de abril de 1821 aguardando que fosse
organizado um novo código ou viessem a ser alteradas. Não encontramos
referência direta ao professor e mesmo ao ensino dentro do Código
Philippino, ou nos atos normativos que integravam o sistema jurídico. Quanto
à formação, estrutura, finalidade e forma dos atos normativos, esses são
tratados sim, mas dispersamente.
3.1 As espécies de normas: evolução e relação com a matéria
educacional
No primeiro período de atos normativos, no trabalho realizado até o
momento pela Presidência da República e mencionado anteriormente, de
1808 a 1822 foram identificadas as seguintes espécies de atos normativos:
Cartas Régias constituem respostas do Príncipe regente a
consultas de seus súditos, nas quais determina as
providências a serem adotadas nos vários casos que lhe são
submetidos: medidas administrativas concretas, nomeações
de autoridades, declarações de guerra e medidas sobre sua
condução, instituição de impostos, etc.
Decretos constituem ordens e mandamentos emitidos
pelo Príncipe regente, por iniciativa própria, sobre as mais
diversas questões, tanto gerais quanto particulares:
instituição de cargos e nomeação de seus ocupantes,
criação de organismos estatais, concessão de benefícios,
etc.
Alvarás constituem proclamações do Príncipe regente,
articulados em incisos, para regular a atividade estatal,
tendo, originariamente, natureza de lei de caráter geral, mas
que passaram, posteriormente, a ter caráter temporário,
modificando as disposições constantes em decretos.
Mestrado em Educação
46
Albergavam normas administrativas, processuais, tributárias,
etc.
Cartas de Lei constituem normas legais pelas quais o
Príncipe regente disciplinava, em caráter permanente, as
várias matérias próprias de lei (fórmula menos usada do que
o alvará e o decreto).
Leis votadas pelas Cortes Gerais Portuguesas e
sancionadas pelo Rei, a partir de (a fórmula era, na
realidade, de mera publicação: "Faço saber a todos os
meus Subditos que as Cortes Decretaram o seguinte"),
sob o reinado de D. JOÃO VI como governante do "Reino
Unido de Portugal, Brasil e Algarves, d´aquém e d´além mar
de África" (as Cartas de Lei de 1821 e 1822 adotam também
a fórmula de sanção dos decretos das Cortes Gerais).
(Martins Filho, 1999).
Foram publicados entre 1808 e 1822 quarenta e cinco decretos
mencionando matéria de interesse da instrução, dos quais 17 eram sobre
ensino superior, 19 sobre primeiras letras, quatro sobre cadeiras de estudos
menores que não de primeiras letras (o que seria o secundário), cinco que
mencionavam conjuntamente as primeiras letras e outras cadeiras dos
estudos menores. Os outros quatro decretos elencados no quadro abaixo
afixado e que não foram incluídos nesta contagem se referem a situações
gerais e que foram mencionadas no trabalho.
Houve apenas uma carta de lei, a que criou a Academia Militar no
Rio de Janeiro, e essa espécie de norma teve uma curta vida em nosso
sistema normativo, tendo sido produzida até 1818.
Cartas régias foram 14, das quais oito foram sobre ensino superior,
três de primeiras letras, uma das cadeiras de ensino menores que não
primeiras letras, uma criando um colégio de educação em Pernambuco, com
cadeiras destinadas aos estudos menores como um todo, e uma sobre
ensino militar.
Além da relação acima transcrita de atos normativos identificados,
verificamos a existência de outras espécies de atos normativos, como
decisão, provisão, resolução e regulamento. No caso de decisões, tratava-se,
no primeiro momento, de decisões do príncipe regente que eram transmitidas
Mestrado em Educação
47
aos governadores e capitães-generais das capitanias, enquanto essas
existiram,
37
passando, então, a serem emitidas pelo Imperador.
Posteriormente, as decisões foram emanadas pelos ministros de Estado até
1916, quando tal modalidade de ato normativo foi extinta. As decisões eram
redigidas como uma carta, dita por um dos ministros e dirigida diretamente à
autoridade que na ocasião houvesse remetido qualquer assunto. Decidida a
questão o ministro devolvia a reposta como decisão e assinava ao fim
colocando local e data e novamente mencionando o destinatário.
Observando o comportamento das normas, vimos que provisões e
resoluções eram espécies de decisões. No caso de provisões, tamm
tratavam de assuntos diversos, não existindo qualquer relação exclusiva com
provisionamento financeiro ou econômico. Sua fórmula era iniciada com a
menção ao monarca (D. João, Príncipe regente, faço saber...) e depois
identificando a quem era dirigido o documento, com a exposição do assunto e
a decisão que foi tomada, sendo finalizada dizendo que o príncipe mandou,
pelos ministros e desembargadores, ou ainda ministros e deputados do dito
Tribunal, e eram esses últimos quem assinavam o ato. Segundo Cotta
(2009):
38
Se o nome de PROVISÂO a todas as ordens do
soberano em que ele provinha alguma coisa. No sentido
mais óbvio chama-se provisões as que expediam os
tribunais. Iniciavam pelo nome do soberano assinadas pelos
ministros dos tribunais.
As provisões tinham toda a autoridade nas matérias próprias
da competência dos tribunais servindo de decisão aos
requerimentos que fizessem os particulares. Porém a
natureza das provisões mostra queo faziam parte da
legislação cujo direito competia ao Príncipe. Não poderiam
as provisões derrogar leis e sim dispensar nelas. Havia
tamm provisões que se expediam em consequência de
decretos e resoluções régias que lhes eram dirigidas, as
quais se deveriam considerar como um meio adotado para
se fazerem notórias a todo reino. Essas provisões tinham
tanta autoridade como as determinações régias, mas
propriamente falando não era lei, sim o decreto, ou
resolução a que se refere. As provisões que eram
37
Até 1822, quando todas as capitanias ainda existentes deram origem às províncias, o que ocorreu por
meio de várias publicações normativas.
38
Doutor em História UFMG. Professor de Filosofia e Letras de Diamantina. Fevale/UEMG.
Mestrado em Educação
48
propriamente lei eram aquelas que costumavam iniciar como
alvarás e eram assinadas pelo soberano. (Cotta, 2009).
Entre as provisões, 11 tratavam sobre o ensino, sendo que seis de
primeiras letras, quatro sobre ensino menor que não primeiras letras e um se
referia ao ensino menor em geral (conjuntamente primeiras letras e demais
cadeiras). As resoluções foram 12 que se referiram à instrução, das quais
cinco sobre primeiras letras, duas sobre ensino menor que não primeiras
letras e quatro de estudos menores em geral.
No caso de regulamentos, também eram expedidos pelo
Imperador. Apesar de parecer que apenas tratavam de disposições advindas
de outros atos normativos, como leis e decretos, verificamos que isso o
ocorria necessariamente. A existência dessa espécie de ato não impedia que
leis e decretos recebessem regulamentação por meio de outros atos que não
regulamentos39.
Cotta (2009) considerou uma diversidade tamm maior de atos
normativos existentes e comumente usados em Portugal que extrapolam a
identificação feita pelo professor Ives Gandra e a nossa própria verificação,
mas que também não menciona os Regulamentos:
Havia diferentes fórmulas pelas quais o príncipe fazia a
declaração da sua vontade procedendo desta forma a
divisão e os diversos nomes da legislação. Existiam as
cartas, os alvarás, as provies, os regimentos, os estatutos,
os decretos, as cartas régias, as resoluções, os avisos, as
portarias e os assentos. (Cotta, 2009).
Todo esse conjunto de normas constitui tanto atos normativos de
cunho legal quanto administrativo e sua configuração se mostrará coerente
com o desenvolvimento da vida administrativa e política no Brasil.
39
O que se quer dizer com isso é que nesse período pesquisado não podemos presumir que o nome
dado às normas guardassem uma relação de coerência com suas finalidades e competências, como
acontece atualmente. Um exemplo disso: as leis complementares se prestam a complementar a
Constituição Federal todas as vezes que a própria Constituição assim o determina. Uma lei delegada,
somente existirá como fruto da delegação do Poder Legislativo ao Poder Executivo. As leis
ordinárias são assim chamadas porque tratam da diversidade de assuntos que não estão reservados a
certas espécies de lei e formam, por isso, a maioria do bloco de leis no nosso país.
Mestrado em Educação
49
3.2 Aspectos gerais da política administrativa do primeiro período como
pano de fundo do contexto da instrução pública
Ao selecionarmos as normas relativas à instrução pública,
observamos, inevitavelmente, todas as demais normas que foram produzidas
e que se articulam por si mesmas com o contexto geral da política
desempenhada em cada período. E será por meio delas que buscaremos
contextualizar o momento histórico em que foram feitas as normas para a
instrução pública. Contudo, sobre as normas além-instrução não faremos
análise de seu conteúdo ou mesmo pesquisa sobre seus contornos, deixando
aqui registradas aquelas que melhor demonstram a história já relatada e
conhecida, até mesmo para enfatizarmos o quanto nos é preciosa.
Ao chegar ao Brasil, D. João VI precisou adaptar a colônia às
realidades da corte e do reino. Assim, imediatamente tomou medidas de
ordem administrativa que singularizaram seus efeitos para o Brasil colônia.
A primeira medida foi a abertura dos portos do Brasil ao comércio
direto estrangeiro, com exceção dos gêneros estancados, o que foi feito 28
de janeiro de 1808. Quatro dias depois, regulou a cobrança do subsídio
literário da aguardente. Em 18 de fevereiro de 1808 criou uma escola de
cirurgia no Hospital Real da Bahia. Em 22 de fevereiro, mandou que fossem
observadas as propostas feitas pelo cirurgião mor do Exercito e da Armada
acerca de seus serviços. Em 23 de fevereiro de 1808 criou uma cadeira de
ciências econômicas no Rio de Janeiro.
Essas foram as cinco primeiras regulamentações criadas por D.
João VI no Brasil. Se considerarmos essa primeira amostragem, podemos
dizer que, na ordem das preocupações do monarca, a instrução pública foi
manifestada em segundo, terceiro e quinto lugar, representando 60% das
normas produzidas nos dois primeiros meses da corte na colônia.
Mas, ao longo do primeiro período em análise, muitas outras
medidas importantes e de ordem política e historicamente reconhecidas
foram tomadas.
Mestrado em Educação
50
Em de abril de 1808 foi criado o Conselho Supremo Militar e de
Justiça para a ordem e regularidade da disciplina militar, economia e
regulamento das forças de terra e de mar, bem como para a boa
administração da justiça criminal.
Em 22 de abril de 1808 foi criado o tribunal da mesa do
Desembargo do Paço e da consciência e ordens, destinado à resolução de
todos os problemas, desde que não fosse matéria militar.
Em 10 de maio de 1808, um alvará cria a casa de suplicação
(Superior Tribunal de Justiça) por estar interrompida a comunicação com
Portugal, não podendo os agravos ordinários e apelações seguir para a casa
de suplicação de Lisboa, sendo o mais adequado ter o tribunal no local da
corte. Além dessa justificativa, constou no mencionado alvará que a
administração da Justiça não tivesse embaraços que a retardasse e
estorvasse, para que se fizesse com a prontidão e exatio que convinha e
afiançava a segurança pessoal e dos sagrados direitos de propriedade que
muito desejava manter como a mais segura base da sociedade civil, o que, a
nosso ver, evidenciava a adesão aos ideais do liberalismo.
40
Considerando o fundamento teórico da legislação imperial como de
cunho liberal (Oliveira, 2009, p. 57.), não que passar despercebidas as
contradições que existiram em relação à promessa de igualdade e liberdade
e a permissividade ao sistema escravocrata. Torres (1957), quando trata
sobre a sociedade brasileira e sua formação, considera o seguinte:
Como diziam justamente os positivistas: o Brasil não
conheceu nobreza poderosa, clero forte e coeso,
corporações científicas privilegiadas. Situação, cujas origens
remotas se encontram na organização social portuguesa,
que desconheceu o feudalismo.
[...] No Brasil somou-se tudo isto à `‖democracia racial‖.(
Torres, 1957, p. 47).
40
Liberalismo de vertente política marcada pela proteção dos direitos individuais, liberdade de
expressão, de opinião e de associação contra o poder absolutista e de vertente econômica que
defendia o livre comércio e a proteção da propriedade privada, explicitada por Adam Smith,
conforme expõem Neto e Tasinafo, 2006. p. 552.
Mestrado em Educação
51
Como vimos em nosso prólogo, a sociedade portuguesa era
constituída por valores e costumes que chegaram ao Brasil, mas que
ganharam configurações próprias com o seu desenvolvimento, posto que, se
de um lado transformaram a realidade do Brasil, por outro certamente a
realidade do Brasil também operou transformações nestes valores e
costumes. Entre elas a escravidão, que não mais existia no sistema
português na Europa, mas que atendia perfeitamente à necessidade dos
produtores brasileiros.
E assim, a fim de estabelecer o máximo de consenso, D. João VI
foi anuindo com sistemas contraditórios, como na delegação de poder que
fazia através das nomeações a cargos blicos e funções administrativas a
despeito da política adotada por cada um de seus representantes, pois
que se considerar que muito do que existiu refletiu não necessariamente a
vontade primária do monarca, mas os reflexos das escolhas dele.
Faoro (2009) menciona aspectos que nos importam, quando
explicita sobre os traços gerais da organização administrativa, social,
econômica e financeira ainda da colônia:
A força integradora, que arrasta, na cauda, todas as
energias e todas as rebeldias, será a camada dos fiéis
agentes do rei e dos funcionários. Esse círculo de privilégios
e honras confere mando, superioridade e fidalguia. (Faoro,
2009, p. 197)
Eis uma ilustração do que entendemos como uma das razões do
que tenha se tornado a administração pública no Brasil imperial, cujos
reflexos na instrução demonstraremos mais adiante.
Soma-se a esta análise a seguinte abordagem do mesmo autor:
O funcionário é o outro rei, um outro eu muitas vezes
extraviado da fonte de seu poder. (Faoro, 2009, p. 197 e
seguintes)
Mestrado em Educação
52
Depois, menciona a fala de um cronista do início do século XVII,
Diogo do Couto, autor da obra O soldado prático, de onde Faoro (2009)
41
extrai o seguinte:
Os amigos do rei, seus viso-reis e governadores e mais
ministros hão de ser outro ele, hão de administrar, governar
e despender como o mesmo rei o fizera, que isto é ser
verdadeiro amigo; mas quando a coisa vai por outro rumo,
que o governador e o ministro não pretende mais que
governar para si e para os seus, então o sinto eu mor
imigo do rei que este, porque poderá ele dizer pólo tal
governador. Este que aqui está é outro si, ou outro para si.
Em toda parte isto tem lugar. (Faoro, 2009, p. 197 e
seguintes)
Frise-se que D. João VI passou a governar uma colônia,
inicialmente, e depois um reino unido cuja extensão territorial contribuía para
o afastamento do monarca daqueles assuntos que estavam centralizados em
sua figura. Veja-se, ainda, como ficam as palavras seguintes adequadas a tal
ideia:
O senhor de tudo, das atribuições e das incumbências, é o rei
o funcionário será apenas a sombra real. Mas a sombra, se
o sol está longe, excede a figura. (Faoro. 2009. p. 198.).
Essas análises foram feitas quando ainda o trono português era
exercido em Portugal e a colônia estava ultramar, contudo, revelam
realidades que tamm se mudaram para cá, porque, embora agora os pés
do monarca estivessem em solo colonial, seus olhos permaneciam poucos
para cobrir todo o território brasileiro, e certamente longe demais tamm de
Portugal.
Em 19 de fevereiro de 1810, D. João VI assinou no Rio de Janeiro
três tratados com o príncipe Jorge III do reino unido da Grã-Bretanha, vindo a
ser ratificados no Brasil por meio de três Cartas de Lei de 26 de fevereiro de
1810.
41
Faoro, 2009, p. 197.
Mestrado em Educação
53
O primeiro deles, de amizade e aliança selando definitivamente
seus laços, no qual ratificaram o artigo do tratado assinado em 22 de
outubro de 1807 se comprometendo a Inglaterra a nunca reconhecer outro rei
de Portugal que não fosse o próprio D. João VI ou seu sucessor,
mencionando que a sede da monarquia portuguesa estava estabelecida no
Brasil.
O segundo deles, de amizade e comércio, adotara um sistema
liberal de comércio fundado sobre as bases de reciprocidade e mútua
conveniência ou pela descontinuação de certas proibições e direitos
proibitivos para que ambas as partes tirassem vantagens na produção e
industrias nacionais, bem como proteger a renda pública e os interesses do
comércio justo e legal.
O terceiro e último tratado criou regras para que fossem
estabelecidos paquetes entre os domínios das duas nações amigas a fim de
que efetivassem as relações comerciais.
Desde que D. João VI transferiu seu domicílio para o Brasil que foi
iniciado um processo de sua descolonizão. Norma a norma,
42
desde a
primeira publicada em solo brasileiro se a evolução desta desconstrução
enquanto se desenvolvia paralelamente aos acontecimentos locais uma
política no seu solo original.
Os tratados mencionados evidenciaram a desvantagem de
Portugal em relação às suas relações com a colônia, o que já havia sido
desenhado desde a abertura dos portos em 1808, e a movimentação
portuguesa se intensificava em querer retomar sua condição primária de
reino, com corte, rei, autonomia e poder.
Considerando que D. João VI estava entre os interesses do Brasil e
de Portugal e que tais interesses eram divergentes, a presença do monarca
com toda a corte e sua família aproximou-o de uma realidade que
anteriormente ele sequer conhecia de perto e possivelmente quisesse saber.
Assim, não foi sem razão que o Brasil alcançou a sua elevação a Reino
42
Lembrando a já mencionada Carta Régia de 28 de janeiro de 1808 que determinou a abertura dos
portos, além da permissão de instalação de manufaturas com o Alvará de 1º de abril de 1808.
Mestrado em Educação
54
Unido de Portugal e Algarves em 16 de dezembro de 1815. Na carta de lei
que se fez assinada pelo Marquês de Aguiar, declarou:
[...] que tendo constantemente em meu real animo os mais
vivos desejos de fazer prosperar os Estados, que a
providencia divina confiou ao meu soberano regimen; e
dando ao mesmo tempo a importância devida á vastidão e
localidade dos meus domínios da America, á copia e
variedade dos preciosos elementos de riqueza que elles em
si contém; e outrosim reconhecendo quanto seja vantajosa
aos meus fieis vassalos em geral uma perfeita união e
identidade entre os meus Reinos de Portugal e Algarves, e
os meus Domínios do Brazil, erigindo estes áquella
graduação e categoria política que pelos sobreditos
predicados lhes deve competir, e na qual os ditos meus
domínios foram considerados pelos Plenipotenciários da
Potencias que formaram o Congresso de Vienna, assim
tratado de Alliança concluído aos 8 de abril do corrente
anno, como no tratado final do mesmo Congresso: sou
portanto servido e me praz ordenar o seguinte: [...] (Carta de
lei de 16 de dezembro de 1815)
O ato de elevação do Brasil a reino vinha sendo desenhado por
diversos fatores mencionados e somou-se à ocorrência do Congresso de
Viena, que se realizara entre de outubro de 1814 e 9 de junho de 1815,
organizado pelas grandes potências com o fim de reformular o mapa político
da Europa do período pós-expansão napoleônica. Pautados nos princípios da
legitimidade, restauração e equilíbrio, os congressistas de Viena não
deixaram opção a D. João VI, que instalado no Brasil, que era colônia,
contrariava a lógica da restauração e legitimidade, uma vez que deveriam os
governantes retornar a seus tronos legítimos, no caso, Portugal. O caminho
era tornar o Brasil seu reino.
Em 20 de março de 1816 falece a rainha D. Maria, dando a D. João
VI a sucessão hereditária da coroa. Contudo, apenas em 6 de fevereiro de
1818 foi efetivada a sua coroação no Rio nde Janeiro.
A realidade portuguesa se deteve por certo tempo em se ver livre,
primeiro do exército francês, com apoio dos ingleses. Depois de bem-
sucedida empreitada queriam se ver livres dos próprios ingleses, que
permaneceram no controle militar, o que levou ao movimento de 1817
conhecido por Conspiração de Lisboa, formando-se o Supremo Conselho
Mestrado em Educação
55
Regenerador de Portugal e Algarves. Contudo, foram duramente reprimidos,
deixando, apesar disto, o embrião da Revolução do Porto.
No Brasil, tamm em 1817 foi revelada a insatisfação com todo
esse cenário em desenvolvimento. Em Pernambuco a revolta era com a
presença dos portugueses que dominavam o comércio, a política e a
administração, além de fatores econômicos criados pela tributação imposta
pela coroa, a queda do escoamento do açúcar e algodão, somados às ideias
liberais que eram difundidas na região. Assim, buscando a independência do
Brasil e a proclamação da República eclodiu a revolução em 6 de março de
1817. Contudo, os pernambucanos não obtiveram o apoio desejado de outras
províncias e D. João VI mandou buscar tropas e armas em Portugal, que
desembarcaram na Bahia e no Rio de Janeiro somando-se ao efetivo
brasileiro, pondo fim ao movimento em 19 de maio de 1817. Apesar de bem-
sucedida repressão, a revolta constituiu um abalo na estrutura imperial.
Do lado de Portugal surge a necessidade de pressionar D. João VI
a manter-se fiel à causa de sua pátria, buscando seus compatriotas atuar
sobre sua administração com vista em manter a situação colonial do Brasil.
Com a Revolução do Porto, ocorrida em 24 de agosto de 1820,
passou Portugal a exigir o retorno da corte a Portugal para que fosse
restaurada a dignidade da metrópole e a restauração da exclusividade do
comércio com o Brasil. Com a adesão de Lisboa ao movimento a revolução
se consolidou em toda parte, tendo sido possível depor os regentes e em seu
lugar constituir um governo interino.
Em 28 de setembro de 1820 os governos de Lisboa e do Porto se
reuniram em uma junta provisional do supremo governo do reino para serem
organizadas as eleições das cortes constituintes.
Em 1820, em Portugal, foram convocadas as cortes gerais e
extraordinárias da nação portuguesa, das quais restou inserido na legislação
brasileira em 1821 e 1822 um bloco de legislação extravagante. Nesses dois
anos veremos, então, os decretos, cartas régias e alvarás de D. João VI, as
decisões das secretarias de estado e os decretos, portarias e leis das cortes
gerais e extraordinárias da nação portuguesa.
Mestrado em Educação
56
No Brasil, a compreensão dessa política instalada e que tanto nos
será recorrente a partir de 1820 pode ser mais bem compreendida se
acrescermos a análise feita por Hilsdorf (2003) quando trata da escola
brasileira no império quanto aos aspectos do liberalismo:
Para entender a organização escolar do Império Brasileiro
podemos começar pensando quem fez a independência e
ocupou o poder de décadas de 1820 e 1830.
Ao redor de 1820 desenhava-se a seguinte configuração
para os agrupamentos políticos (mais ―correntes de opinião‖
do que partidos) atuantes no país:
- o ―partido português‖, dos absolutistas ou restauradores.
Para eles o poder do Soberano está no rei. Sua base social
é composta de militares e comerciantes portugueses
mercantilistas, que tinham como programa manter a união
Brasil-Portugal, como reconversão à situação de colônia;
- o ―partido radical‖, dos exaltados ou democratas. Têm o
povo como soberano. Sua base social é formada de
pequenos comerciantes adeptos do livre comércio, artesãos,
funcionários públicos, padres, advogados, jornalistas e
letrados, como Januário Cunha Barbosa da Fonseca e
outros. Têm um programa liberal e democrático, com
reinvidicação de reformas políticas, do tipo descentralização
político-administrativa, federação das províncias e sufrágio
universal, além de reformas sociais, como abolição, trabalho
livre e divisão das terras (reforma agrária) com extinção dos
latifundios;
- o ―partido brasileiro‖, dos moderados. É composto de
grandes proprietários de terras, comerciantes ingleses,
portugueses e brasileiros adeptos do comércio livre, a alta
administração, jornalistas e outros letrados, cujo programa é
liberal-conservador, ou seja, aplica o princípio liberal dos
direitos individuais à preservação da propriedade escrava, o
que mantém a ordem social escravista. Para eles o
Soberano é a lei, ou seja, a Constituição. Defendem a
independência da colônia, a monarquia constitucional e
centralizadora, a Igreja oficial (com a manutenção do
regalismo) e o sufrágio indireto censitário, de base
econômica. (Hilsdorf, 2003, p. 41 e 42).
O Decreto de 18 de fevereiro de 1821 determinou que D. Pedro
fosse a Portugal munido de autoridade e instruções para que fossem
colocadas em prática as medidas e providências que julgou D. João VI
convenientes para que fosse restabelecida a tranquilidade geral daquele
reino, ouvindo as representações e queixas do povo português e para
estabelecer reformas e melhoramentos, bem como as leis que pudessem
consolidar a Constituição Portuguesa. Ainda considerou o próprio D. João VI:
Mestrado em Educação
57
Exigindo as circumstancias em que se acha a Monarchia
justas e adequadas providencias para consolidar o Throno, e
assegurar a felicidade da Nação Portugueza, Resolvi Dar a
maior prova do constante desvelo que Me anima pelo bem
dos Meus Vassallos [...]
[...] e tendo sempre por base a justiça e o bem da
Monarchia, procurar a estabilidade e prosperidade do Reino
Unido; devendo ser-Me transmittida pelo Príncipe Real a
mesma Constituição, afim de receber, sendo por Mim
Approvada, a Minha Real Sancção. Não podendo, porem, a
Constituição, que, em consequência dos mencionados
poderes, se de estabelecer e sanccionar para os reinos
de Portugal e Algarves, ser igualmente adaptável e
conveniente em todos os seus artigos e pontos essenciaes á
povoação, localidade e mais circumstancias tão poderosas
como attendiveis deste Reino do Brazil, assim como ás das
ilhas e Domínios Ultramarinos que não merecem menos a
Minha Real Contemplação e Paternal Cuidado: Hei por bem
Mandar convocar a esta Corte os Procuradores que as
Camaras das Cidades e Villas principaes, que tem Juízes
Letradosm tanto do Reino do Brazil, como das Ilhas dos
Açores, Madeira e Cabo Verde elegerem.
A eleição mencionada que visava a acompanhar a produção das
leis com vista nas peculiaridades do Brasil veio a se concretizar em 23 de
fevereiro de 1821, com a formação de uma comissão presidida pelo Marquês
de Alegrete encarregada de preparar as leis constitucionais, em que também
se convocou os procuradores das cidades e Vilas do Reino do Brasil e ilhas
para representarem os interesses do país.
D. Pedro, contudo, não foi a Portugal nos termos determinados.
Um dia após a formação da mencionada comissão, D. João VI certificou ao
povo sua decisão de jurar e sancionar a Constituição que estava sendo feita
em Portugal por meio do Decreto de 24 de fevereiro de 1821. O compromisso
de D. João VI com Portugal exigia-lhe atitudes mais concretas e seu retorno a
Portugal se tornou iminente. Em razão dessa situação política estabeleceu-se
um alvoroço normativo, em que muitos atos eram feitos e imediatamente
revogados, bem como se tentava regulamentar certas questões rapidamente.
E assim ficou decidido que o príncipe ficaria no governo provisório do Brasil
enquanto seu pai retornaria com sua corte para Portugal.
Monteiro (1994) menciona uma situação de extrema coação
exercida por parte dos portugueses sobre D. João VI:
Mestrado em Educação
58
O absolutismo da família Bragança e da velha aristocracia
lusitana sofre forte abalo quando, a 26 de fevereiro de 1821,
a tropa aquartelada no Rio de Janeiro obriga o rei a jurar a
Constituição ―que se está fazendo‖ em Portugal, no que é
acompanhado pelos príncipes e altas autoridades. (Monteiro,
1994, p.5).
Em verdade, em 26 de fevereiro foi efetivado o compromisso
assumido pelo decreto do dia 24 lavrando-se o auto de juramento, que foi
ditado pelo príncipe D. Pedro depois de ter feito a leitura do decreto na casa
do teatro onde estavam reunidas a câmara e a corte do Rio de Janeiro, da
varanda, perante o povo e as tropas que estavam presentes.
Antes da partida de D. João VI, novos princípios foram
assegurados por uma Constituição Provisória, assim considerado o conteúdo
do Decreto de 10 de março de 1821 das Cortes Gerais Extraordinárias e
Constituintes da Nação Portuguesa como reconhecimento das bases da
Constituição Política que seria criada e para estabelecer a organização e
limites dos poderes políticos do Estado.
De vários aspectos importantes trazidos por esta Constituição
Provisória, nos interessa ressaltar os direitos reservados aos cidadãos,
algumas obrigações assumidas pelo Estado e a relação que havia desses
dois aspectos com a instrução pública. O texto foi dividido em duas seções. A
primeira tratava Dos direitos Individuais do Cidadão e a segunda Da Nação
Portugueza, sua Religião, Governo e Dinastya. Na primeira seção ficou
estabelecido que eram direitos individuais dos cidadãos a liberdade
43
,
segurança e a propriedade. A liberdade extrapolava o direito de ir e vir do
cidadão e resguardava a liberdade de pensamento e expressão, advertida a
responsabilidade decorrente do seu exercício:
43
O Decreto de 23 de maio de 1821 criou providências para garantia da liberdade individual,
considerando que nem mesmo a Constituição Monárquica Portuguesa, nem a Lei da Reformação da
Justiça de 1582, com todos os outros alvarás, cartas régias e decretos, podiam afirmar de modo
inaltevel a segurança das pessoas. Em vista de que muitos magistrados violavam o sagrado
depósito da jurisdição que se lhes era confiado, mandavam prender por mero arbítrio e antes da culpa
formada. Assim, nenhuma pessoa poderia mais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou
magistrado criminal, exceto pelo flagrante delito, quando qualquer do povo deveria prender o
delinquente.
Mestrado em Educação
59
8.º A livre communicação dos pensamentos é um dos mais
preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode
conseguintemente, sem dependência de censura prévia,
manifestar suas opiniões em qualquer matéria; comtanto que
haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e
na forma que a lei determinar.
9.º As Côrtes farão logo esta lei, e nomearão um Tribunal
Especial para proteger a liberdade da imprensa e cohibir os
delictos resultantes do seu abuso.
Como respaldo dos direitos previstos foram estabelecidos o direito
de petição e à inviolabilidade de correspondências. Alguns dos princípios
delimitados por esse decreto são conhecidos ainda na atualidade,
consignados em nossa Constituição Federal de 1988.
Na segunda seção, dispôs que a Nação Portuguesa era a união
dos portugueses de ambos os hemisférios, cuja religião era a católica
apostólica romana, sendo o governo uma monarquia hereditária, com leis
fundamentais regulando o exercício dos três poderes políticos. A dinastia
reinante era da Sereníssima Casa de Bragança, sendo D. João VI o rei de
todos. A soberania residia essencialmente na nação, que era livre e
independente, não sendo patrimônio de ninguém, pertencendo a ela o poder
de fazer a Constituição ou lei fundamental por meio de seus representantes
eleitos. Traçadas as características fundamentais, importam para a análise
em foco os artigos que passamos a citar:
24. A lei é a vontade dos cidadãos declarada pelos seus
Representantes juntos em Côrtes. Todos os cidadãos devem
concorrer para a formação da lei, elegendo estes
Representantes pelo methodo que a Constituição
estabelecer. Nella se de tamm determinar quaes
devam ser excluídos destas eleições. As leis se farão pela
unanimidade ou pluralidade de votos, precedendo discussão
publica.
31. O Rei é inviolável na sua pessoa. Os seus Ministros são
responsáveis pela falta de observância das leis,
especialmente pelo que obrarem contra a liberdade,
segurança, e propriedade dos cidadãos, e por qualquer
dissipação ou máo uso dos bens públicos.
Mestrado em Educação
60
37. As Côrtes farão e dotarão estabelecimentos de
caridade e instrucção publica. (destaque nosso)
Primeiramente, sobre o aspecto das normas em si, considerando a
expressa disposição acima, foi formalizada a monarquia constitucional
estando certo que a vontade da lei expressava a vontade dos cidadãos.
Observe-se que os artigos citados pertencem à seção II da
Nação Portuguesa, sua Religião, Governo e Dinastia. Pelo fato de estar a
instrução pública incluída nesta seção II, consideramos que fazer e dotar
estabelecimentos de instrução pública foi apresentado como uma obrigação
do Estado, primeiro porque tratada entre os aspectos referentes ao governo
e, segundo, porque não qualquer menção dela na seção I, que se refere
ao cidadão. Então, não sendo somente ou mesmo um direito, configurou-se,
necessariamente, como uma obrigação, tendo-se em vista que o equilíbrio
das relações jurídicas existe na reciprocidade entre ambos (direitos e
obrigações), sendo certo que cada direito corresponde a uma obrigação. O
direito à instrução pública, portanto, era algo que se deduzia, uma vez que
não foi declarado. A instrução blica estava estabelecida em lei, seria
oferecida pelo Estado, contudo, limitava-se a fazer e dotar os
estabelecimentos nos quais deveria ser efetivada, apenas.
Não deixa de ser curioso que o art. 37 deste mesmo Decreto de 10
de março de 1821, tratando sobre estabelecimentos de caridade e instrução
pública, foi o último artigo desta Constituição Provisória. Constituição que não
foi formalmente imposta por Portugal, já que em seu art. 21 registrou:
21. [...] esta lei fundamental obrigará por ora somente aos
Portuguezes residentes nos Reinos de Portugal e Algarves,
que estarão legalmente representados nas presentes
Côrtes. Quanto aos que residem nas outras três partes do
mundo, Ella se lhes tornará commum, logo que pelos seus
legítimos Representantes declararem esta a sua vontade.
É importante compreender que as ideias que foram colocadas para
o Brasil eram aquelas que prestavam a Portugal, lembrando que era essa a
forma que os portugueses conheciam para tratar a questão. Uma forma de
Mestrado em Educação
61
compararmos o que acontecia em Portugal enquanto no Brasil as questões
políticas agitavam o comportamento das normas, apressavam as decisões de
D. João VI e preparavam o terreno para uma ruptura de paradigmas e que
evidenciará como a atenção à instrução pública é resultado da forma como
se sabia pensar a instrução é analisar paralelamente o texto da Constituição
Portuguesa de 1822, que em 1821 estava sendo preparado.
A Constituição Portuguesa de 1822 teve em seu título VI Do
Governo Administrativo e Econômico, um último capítulo, número IV, tratando
exclusivamente Dos Estabelecimentos de Instrução Pública e de Caridade.
Para a instrução estabeleceu que haveria escolas em todos os
lugares do reino, suficientemente dotadas para o ensino da mocidade de
ambos os sexos para aprenderem a ler, escrever e contar, e o catecismo das
obrigações religiosas e civis. Haveria novo regulamento para os
estabelecimentos já existentes e outros seriam criados para o ensino das
ciências e das artes. E todo cidadão era livre para abrir aulas para o ensino
público, desde que respondesse pelos abusos. Foram quatro artigos assim
dispostos:
237
Em todos os lugares do reino, onde convier, haverá escolas
suficientemente dotadas, em que se ensine a mocidade
Portuguesa de ambos os sexos a ler, escrever, e contar, e o
catecismo das obrigações religiosas e civis.
238
Os actuais estabelecimentos de instrução blica serão
novamente regulados, e se criarão outros onde convier, para
o ensino das ciências e artes.
239
É livre a todo o cidadão abrir aulas para o ensino público,
contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade
nos casos, e pela forma que a lei determinar.
240
As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação,
conservação, e aumento de casas de misericórdia e de
hospitais civis e militares, especialmente daqueles que são
destinados para os soldados e marinheiros inválidos; e bem
assim de rodas de expostos, montes pios, civilização dos
índios, e de quaisquer outros estabelecimentos de caridade.
Mestrado em Educação
62
Pelos aspectos que foram efetivados em Portugal podemos deduzir
qual fosse a intenção da norma para o Brasil.
Houve uma grande preocupação em desonerar os cofres públicos
e muitas medidas foram tomadas nesse sentido, aliás, essa passou a ser a
justificativa apresentada em grande parte dos atos normativos. Muitos desses
atos refletiram na instrução direta ou indiretamente, como o decreto de D.
João VI de 16 de março de 1821, que extinguiu todos os ordenados,
pensões, gratificações, propinas e outras quaisquer despesas que não
estivessem estabelecidas por lei ou decreto. A disposição desse decreto
incluía expressamente a Universidade de Coimbra. Veremos adiante que em
quase todos os atos normativos que criaram cadeiras e/ou efetivaram
provimento de professores não estabeleceram o ordenado, mencionando que
seria o mesmo de outras cadeiras anteriormente estabelecidas, ou seja, essa
medida poderia significar uma insegurança muito grande para os professores
que não tiveram seus ordenados estabelecidos em lei.
O Decreto de 23 de março de 1821 declarou como dívidas
nacionais os desembolsos do Banco do Brasil para suprir as urgências do
Estado e, pretendendo remover qualquer desconfiança de sua solidez em
razão das transações que mantinha com o erário real e estações públicas,
declarou responsáveis por elas todas as rendas públicas do reino e os
rendimentos que entravam nos cofres públicos. Para pagar a dívida, mandou
que a diretoria geral dos diamantes fizesse entrar no Banco do Brasil todos
os brilhantes lapidados e os diamantes que fossem ser lapidados, assim
como os diamantes brutos que não fossem necessários para a lapidação que
existissem no erário real para serem vendidos no Brasil ou na Europa.
Tamm mandou dar ao cofre bancário todos os objetos de prata, ouro e
pedras preciosas que pudessem ser dispensados do uso e decoro da real
coroa. Pediu, ao fim, que todos os vassalos copiassem seu exemplo.
Tamm foi vista a falta de recursos financeiros no Decreto de 31
de outubro de 1821 que determinou a redução dos ordenados dos secretários
de Estado.
Mestrado em Educação
63
Contudo, como mais adiante estará exposto, não vimos em muitas
províncias qualquer manifestação quanto ao valor estabelecido para o
ordenado dos professores. No decurso do tempo até 1821 era mais comum
que se fizessem reclamações diretamente ao monarca, por intermédio de
suas mesas, quando havia insatisfação por parte dos súditos. A resposta a
essas representações vinha por decisões, que normalmente apresentavam a
solução ao problema trazido.
Não foram vistas decisões em grande número quanto a
reclamações dessa natureza, mas isso não quer significar que o problema
não tenha sido vivenciado, pois muitas questões não saíram do âmbito das
províncias.
Quanto aos privilégios de aposentadorias, tanto ativas quanto
passivas, das quais alguns professores tinham se beneficiado em 1759,
quando autorizados a requererem casas para que estabelecessem habitação
e classes, como vimos no prólogo deste trabalho, foram abolidos pelo
Decreto de 26 de maio de 1821, revogando-se todas as leis nas partes que
correspondessem a essa disposição, já que tal permissividade passou a
ofender o direito à propriedade declarado na Constituição Provisória.
Houve, estranhamento, em 21 de abril de 1821, um decreto que
reconhecia um juramento feito pelo povo da corte à Constituição Espanhola
para que fosse aplicada interinamente enquanto ficava pronta a de Portugal.
Logo em seguinte, 22 de abril, foi esse decreto revogado sob a justificativa de
que o juramento apresentado tratou de um atentado contra a Real Autoridade
e Governo estabelecidos, e tal somente teria ido à tona em razão de não
terem os maliciosos obtido o apoio do Corpo Militar.
O último decreto assinado por D. João VI foi em 24 de abril de
1821, dois dias antes de sua partida para Portugal. Os decretos somente
voltaram a ser publicados em 29 de abril, sob o governo regente de D.
Pedro I.
Esse novo governo teve características próprias, assim como eram
próprias as motivações e pensamentos do príncipe que se diferenciavam das
posturas de seu pai. A análise feita por Torres (1957) sobre a federação e o
Mestrado em Educação
64
império traz elementos que se encontrarão com as normas levantadas aqui
que nos pareceram ilustrar as ocorrências de ordem política e administrativa
que influíram de alguma forma na instrução, assim, citando Tobias Monteiro,
conclui ao fim:
O regime das capitanias não fôra propício a formar um
núcleo de atração política, para o qual todo o país se
sentisse atraído. O centro de atração era antes Lisboa...As
províncias ignoravam-se e dir-se-iam ainda as velhas
capitanias, dominadas pelos sucessor e dos donatários. As
distâncias isolavam-se e deixavam-se entregues à sua vida
própria, minada pela violência das facções. Êsse espírito
provincial tão vivaz tendia antes a separá-las que a uni-las.
Daí, às vésperas da Abdicação, as palavras federal e
federalismo serem sinônimos de liberdade.
A fortuita e inesperada mudança da Corte para o Brasil foi o
maior passo dado em favor da concentração política. A
Coroa vinha completar a obra da conquista, revelar à nação,
formada, a consciência dos seus destinos comuns,
estimular-lhes as energias, que haveriam de solidificar os
elementos diluídos no meio dispersivo onde as províncias
vagavam. A reação das Côrtes deixou entrever quanto era
frouxo o laço que parecia prendê-las... ―Ele [D. Pedro] era o
poder permanente e estável, que se tornaria, ao mesmo
tempo, o centro de organização das fôrças brasleiras e o
centro de atração dos elementos portugueses, inclinados a
preferir a parte da nação a destacar-se do Reino Unido.‖
Com estas palavras de conclusão, Tobias Monteiro justifica
a ação monárquica de D. Pedro I, criando um ponto de
condensação das forças nacionais, que preservou a unidade
nacional por ocasião da Independência do Brasil, que
escapou, assim, ao disperso destino da América Espanhola.
(Torres, 1957, p. 74).
Em 27 de abril de 1821 o príncipe, em razão de ter assumido a
Regência ante a partida de seu pai, proclama aos habitantes do Brasil os
objetos de sua administração geral, numa tentativa de convencer o povo a
não aderir às ideias contrárias a seu governo, antecipando, para isso, os
pontos da Constituição que estava sendo feita em Portugal que seriam
compatíveis com as leis do Brasil, entre os quais a educação pública, que
considerou exigir o mais apurado desvelo do governo, merecendo ser
atendida com toda eficácia existente em seu poder:
A obrigação de attender primeiro que tudo ao interesse geral
da nação forçou Meu Augusto Pai a deixar-vos, e a
Mestrado em Educação
65
encarregar-me do cuidado sobre a publica felicidade do
Brazil até que de Portugal chegue a Constituição, e a
consolide. (Proclamação de 27 de abril de 1821).
E julgando Eu mui conveniente nas presentes
circumstancias, que todos desde já conheçam quaes os
objectos de Administração em geral, a que especialmente
attenderei; não perco tempo em manifestar, que o respeito
austero ás Leis, vigilância constante sobre seus
explicadores, guerra contra as ambages com que ellas se
desacreditam e enfraquecem, serão os objetos de minha
primeira attenção.
Altamente agradável Me será antecipar todos os benefícios
da Constituição, que poderem ser conjugáveis com a
obediência das nossas Leis.
A educação publica, que atualmente exige o mais apurado
desvelo do Governo, será attendida com quanta efficacia
couber em Meu poder.
Contudo, a realidade quanto à instrução foi outra. Coerente com as
posições assumidas ainda por D. João VI de certa submissão às cortes
extraordinárias portuguesas, quando das declarações dos princípios
constitucionais, e confirmando os novos contornos da instrução ali impostos,
o Decreto de 30 de junho de 1821 permitiu que qualquer cidadão ensinasse e
abrisse escola de primeiras letras e tal permissão se justificou pela
necessidade que se viu de facilitar, de todos os modos, que fosse dada
instrução das primeiras letras à mocidade, diante da impossibilidade de
estabelecer escolas em todos os lugares do reino por conta da Fazenda
Pública. Para tanto, o era preciso nenhum exame ou licença, nem mesmo
precisava ser feito por qualquer ato normativo:
As Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação
Portuguesa, considerando a necessidade de facilitar por
todos os modos a instrução da mocidade no indispensável
estudo das primeiras letras; atendendo a que não é possível
desde estabelecer, como convém, escolas em todos os
lugares deste Reino por conta da Fazenda Pública; e
querendo assegurar a liberdade que todo o cidadão tem de
fazer o devido uso de seus talentos, não seguindo daí
prejuízos públicos, decretam que da publicação deste em
diante seja livre a qualquer cidadão o ensino e a abertura de
Escolas de primeiras letras, em qualquer parte deste Reino,
quer seja gratuitamente, quer por ajuste dos interessados,
Mestrado em Educação
66
sem dependência de exame ou de alguma licença. (Decreto
de 30 de junho de 1821)
-se que a partir desse período a instrução primária estava
absolutamente a cargo do cidadão comum e completamente distante dos
olhos do Estado, porque nos parece impossível existir qualquer controle e
fiscalização de um ensino delegado a qualquer um, em um vasto território
nacional, com tão numerosas províncias.
Depois dessa permissividade, apenas mais uma escola de
primeiras letras foi criada nesse primeiro período, pela Decisão de 25 de
novembro de 1822, e tal cadeira se destinava aos operários do arsenal de
guerra. Mas essa mentalidade que se manifestou nesse momento se repetiu
com a Decisão de 5 de novembro de 1821 que se deu em resposta a um
requerimento feito pelos servos de Nossa Senhora do Socorro quanto ao
estabelecimento e manutenção de uma escola de primeiras letras para
ambos os sexos sob a direção do bispo capelão-mor. Decidiu-se que
qualquer servo ou serva teria a faculdade para abrir e manter a pretendida
escola.
Tais medidas levam a uma impressão de abandono oficial por parte
do monarca para com os estudos menores. Contudo, talvez tenha sido a
solução encontrada pelo regente para que justamente naquele momento em
que se estabeleceu uma reviravolta política, em que nitidamente todas as
forças e atenções estavam voltadas para a partida de D. João VI em retorno
a Portugal, provavelmente porque soubesse que consigo levaria o que aqui
havia de ouro e pedras preciosas, talvez por isso tenha querido que os
estudos menores pudessem ser assumidos pelos maiores interessados.
Como ficou advertido na citação que fizemos acima, não era
possível arcar com a instrução da mocidade às custas do erário real, bem
como o seria correto privar o cidadão da liberdade de fazer o devido uso
de seus talentos.
Esta medida poderia ser vista como uma liberdade de ensino, ou
quem sabe uma autogestão, posto que nos parece que a primeira hipótese
Mestrado em Educação
67
permite que a escola ensine de forma livre, mas seu funcionamento ainda se
submete ao Estado.
No caso do Decreto de 30 de junho de 1821 houve mais que
liberdade de ensino, houve uma entrega por parte do Estado dessa
incumbência ao cidadão, que poderia abrir escolas sem qualquer fiscalização
ou participação do Estado. Mas nada que tenha causado alvoroço ou temor,
porque não se tem notícias que depois desse decreto o Estado tenha que ter
lidado com escolas advindas dessa regulamentação. Talvez a velocidade das
mudanças na legislação tenha sido muito maior que a velocidade com que os
atos normativos chegavam ao conhecimento das diversas e distantes regiões
do país, justificando uma ausência de concretude dessa norma.
Talvez pretendendo neutralizar as ações separatistas que
rondavam o governo de D. Pedro I, em de outubro de 1821, nova
administração política e militar é determinada provisoriamente para as
províncias, onde os governos independentes exercidos pelos capitães
generais, tais quais o Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro,
São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás, foram
substituídos por juntas provisórias de governo compostas por sete membros
(com vencimentos anuais de 1:000$000
44
e mais os ordenados que
recebessem por outras funções). Para as demais províncias administradas
apenas por governadores, pois nunca tiveram capies generais, essas
Juntas Provisórias de Governo seriam compostas por cinco membros (com
vencimentos anuais de 600$000 e mais os ordenados que já recebessem por
outras funções). Competia a tais juntas toda a autoridade e jurisdição na
parte civil, econômica administrativa e de polícia, ficando a ela subordinados
todos os magistrados e autoridades civis. Incluía nessa competência a
fiscalização dos procedimentos dos empregados públicos civis.
Por fim, em 5 de outubro de 1821, manifesta-se indignadamente o
príncipe regente contra os movimentos do povo em busca da independência
e proclama que não cometerá perjuro por trair o juramento que havia feito à
44
-se: um conto de réis.
Mestrado em Educação
68
Constituição Portuguesa em 26 de fevereiro, pois seria fiel à religião, ao rei e
à Constituição e por estas três divinas coisas morreria, ainda que estivesse
só, o que não era o caso, porque tinha tropas e constitucionais que o
apoiavam.
Em 1822 a grande movimentação política nas normas ainda é
visível e pouca foi a atenção direcionada para a instrução, sendo uma
característica desse ano a diversidade de medidas que eram tomadas e, logo
em seguida, revogadas. Um exemplo dessa afirmação foi o Decreto de 28 de
outubro de 1822, que concedia a José Bonifácio e outras pessoas as suas
demissões de ministros e secretários de Estado, ato assinado pelo próprio
José Bonifácio e logo em seguida, em 30 de outubro, tamm por decreto,
reintegra a todos.
Houve muita movimentação de ordem militar e muitas medidas
referentes aos acontecimentos historicamente conhecidos sobre a
manifestação do Imperador de permanecer no Brasil e de declarar a
independência, regulamentando intensamente a vida administrativa das
províncias e demais organismos públicos. Segundo Torres (1957), o que se
pretendia era manter a unidade no Brasil, considerando-se o seguinte:
O Objetivo principal dos estadistas brasileiros de 1822, o
estava, tanto, na separação entre o Brasil e Portugal, mas
na conservação do Brasil como um todo assim como na
manutenção do status de nação soberana e na adoção do
sistema representativo. (Torres,1957, p. 76).
Fica nítida a intenção de rever muitos atos existentes e pela
primeira vez se uma preocupação com o formalismo das normas. As
normas, a partir desse momento, apresentam-se mais criteriosas e passam a
especificar melhor os procedimentos e até mesmo normas que mencionam a
formalidade das próprias normas. Por Decisão de 21 de janeiro de 1822
manda que todas as leis de Portugal sejam primeiramente submetidas ao
conhecimento do monarca para que ele verificasse a coerente relação com
as necessidades do Brasil.
Mestrado em Educação
69
Reconhecendo, por fim, a necessidade de constituir as bases da
unidade e independência do povo brasileiro, o Imperador convoca pelo
Decreto de 1º de junho de 1822 o conselho dos procuradores das províncias
sob o apelativo fundamento: Urgindo a Salvação do Estado que se installe
quanto antes o Conselho de Procuradores Geraes das Províncias do Brazil.
O Decreto de 3 de junho de 1822 convocou a Assembleia Geral
Constituinte e Legislativa, composta por deputados das províncias que
seriam novamente eleitos pelas instruções que foram posteriormente
publicadas pela Decisão de 19 de junho de 1822.
Em 12 de outubro publica-se a ata de aclamação de D. Pedro I,
Imperador Constitucional do Brasil e seu Perpétuo Defensor. No dia 21 é
proclamado um ultimato a Portugal para se posicionar quanto à
independência do Brasil, pois embora a ex-colônia não integrasse mais a
antiga monarquia portuguesa, poderiam os dois Estados manter relações
comerciais, devendo Portugal cessar o envio de suas tropas para o Brasil.
Para tanto, foi estabelecido um prazo de quatro meses para Portugal se
decidir quanto a manter laços de amizade com o Brasil pautada em justiça,
generosidade, laços de sangue e recíprocos interesses ou a guerra violenta,
da qual restaria ou o Brasil independente ou ambas as nações arruinadas.
Em todo o decorrer desse primeiro período as normas foram
sofrendo pequenas modificações em sua estrutura formal. Permaneceram
sendo produzidos, preferencialmente, os decretos, as decisões (como gênero
que incluía como espécies as provisões e resoluções), as cartas régias e
alvarás (sendo que nenhum ato que encontramos relacionado à instrução foi
feito por essa espécie de norma).
A potica também sofreu profundas alterações, que se mostrarão
mais evidentes no próximo período.
Encerra-se esse primeiro momento com grandes expectativas
sobre o destino dos estudos menores, um dos dois níveis de ensino, o mais
atingido pelas alterações políticas.
Mestrado em Educação
70
3.3 Os graus de ensino e o provimento dos professores nas cadeiras da
instrução pública
Tudo que pudemos observar na legislação portuguesa nos mostra
que existiam dois veis de ensino: os menores, que se destinavam à
instrução da mocidade, e os maiores. Como visto, a situação em que se
encontravam esses dois níveis de estudos foi estabelecida pelas reformas
que ocorreram em ambos, tendo os estudos menores sido reformados em 28
de junho de 1759, e os maiores em 6 de novembro de 1772.
Os estudos menores consistiam inicialmente em aulas de
gramática latina, grego, hebraico e retórica. No Brasil, como veremos mais
adiante, pelo Decreto de 14 de julho de 1809, os estudos menores consistiam
em gramática latina, geometria, inglês e francês. Contudo, ao longo do tempo
foi sendo ampliado por cadeiras que eram propostas por professores
interessados em assumi-las.
As configurações dos estudos menores foram determinadas por
fatores políticos e econômicos, de forma que em 1821 foi criada uma função
responsável pelos assuntos da instrução blica, a figura do inspetor geral
dos estabelecimentos literários e científicos do reino, por meio do Decreto de
26 de fevereiro de 1826, que será visto mais detidamente adiante.
3.4 Estudos menores
1808
Seguindo em nossos achados, o primeiro ato normativo voltado para
os estudos menores e feito no Brasil foi a Decisão de 2 de fevereiro de 1808
que regulava o subsídio literário da aguardente, reiterando a Carta de 30 de
janeiro de 1807 que revogava uma Provisão de 16 de outubro de 1805.
Mestrado em Educação
71
1809
O Decreto de 17 de janeiro de 1809 se apresentou como o primeiro ato
normativo com referência à instrução pública e regulava o provimento de
cadeiras. Nele foi determinado que seriam observadas as imposições da
Carta Régia de 19 de agosto de 1799,
45
merecendo o decreto a sua
reprodução a fim de verificarmos os primeiros cuidados com a instrução e,
sobretudo, com o ingresso do professor na atividade do magistério:
Sendo necessário ao bem do meu serviço, e muito
conveniente ao augmento e prosperidade da litteratura e
educação nacional, dar providencias para o provimento dos
professores, para as diversas cadeiras do ensino público,
que se acham estabelecidas: hei por bem emquanto não
tomo sobre esta materia mais ampla deliberação, que nas
Capitanias deste Estado se continuem a prover pelos
Governadores e Capitães Generaes e pelos Bispos, na
forma ordenada pela Carta Régia de 19 de agosto de 1799,
devendo os providos por esta maneira, requererem a sua
confirmação pela Mesa do Desembargo do Paço, a qual sou
servido autorisar para isto, e para que nesta Corte e
Capitania do Rio de Janeiro, possa prover em pessoas
aptas, precedendo os exames e informações necessárias ás
cadeiras que vagarem, devendo nomear algum Magistrado
hábil para examinar a conducta e procedimento dos
referidos mestres, sem embargo de quaesquer leis ou
disposições em contrario. A Mesa do Desembargo do Paço
o tenha assim entendido e o faça executar. (Decreto de 17
de janeiro de 1809).
Pela Carta Régia de 19 de agosto de 1799, os governadores e
bispos eram responsáveis pela nomeação privativa dos professores. Mas
45
A nós não foi possível encontrar a Carta Régia de 19 de agosto de 1799. Mesmo no Indice
Chronologico Remissivo da Legislação Portugueza Posterior à Publicação do digo Philippino
com hum Appendice Parte II. Desde o principio do Reinado do Senhor D. José I até o fim do
Anno de 1805, não constou elencada tal Carta Régia. Mas encontramos nova menção à sua
existência na obra Annaes da Ilha Terceira por Francisco Ferreira Drummond, natural da mesma
ilha, publicados pela Câmara Municipal d’Angra do Heroísmo. Tomo III. Typ. M.J.P. Leal. 1859.
326 p. Pg 177. Nessa obra, Francisco Drummond relata: “Tinham-se dado novas providências sobre
instrução da mocidade, e regimento das escolas maiores e menores, em 6 de novembro de 1772; e
suposto deverem remeter-se á capital da provincia, não succedeu assim, ou não eram conhecidas cá,
e muito menos observadas pelos differentes professores, que a seu bel prazer regiam as aulas com
gravíssimo prejuízo aos alumnos; constando porem o deploravel estado em que se achava este
importante ramo da publica administração, determinou o general em portaria de 25 de agosto, que
os referidos professores ficassem advertidos de o darem férias seo ás quintas feiras, e dias
santificados, e que não podiam dar senão authorisados por elle, como director dos estudos, em
conformidade da carta regia de 19 d‟agosto de 1799; e que as camaras lhe informassem sobre o
comportamento dos professores, para sobre este objecto se darem as providencias necessárias”.
Mestrado em Educação
72
essa determinação não pôde ser cumprida sempre, a exemplo do que
ocorreu na Capitania de Goiás, onde não havia bispo até 1818, quando, por
Carta Régia de 17 de setembro, foi determinado e esclarecido que o
provimento das cadeiras menores da Capitania de Goiás deveria ser feito
pelo governador em conjunto com o bispo prelado, pois tal não ocorria até
então porque não havia ali o bispo, porque assim havia sido determinado
pela Carta Régia de 19 de agosto de 1799. Ou, ainda, como ocorreu na
Bahia, onde, na falta de bispo, declarou-se por Provisão de 30 de outubro de
1820 que no provimento de cadeiras do ensino público deveria intervir o
vigário capitular enquanto a Sé estivesse vaga.
Uma vez provido, o professor deveria requerer que o ato fosse
confirmado pela mesa do Desembargo do Paço. Na prática, o cumprimento
do mencionado decreto ocasionou representações para serem criadas e,
consequentemente, solicitado que para elas fosse nomeado certo professor.
A análise dessas representações com cunho de requerimento era
feita pela mesa do Desembargo do Paço, que emitia parecer, posteriormente
analisado pelo príncipe regente, que resolvia se concordava ou não com o
parecer. Se concordasse, a resolução era publicada como decisão.
Como visto, as representações deveriam ser feitas pelos próprios
providos nas cadeiras, o que se efetivou, por exemplo, na Decisão de 25 de
fevereiro de 1813, que criou uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de
Sacra Família, cujo trecho se transcreve:
Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o
requerimento em que Jo Xavier Marques pede que se
crêe uma cadeira de primeiras lettras na Freguezia de Sacra
Família, termo desta Corte, e a sua nomeação para
professor della.
Mas existiram aspectos que fugiram da formalidade do Decreto de
17 de janeiro de 1809, uma vez que a criação de algumas cadeiras de
primeiras letras ocorreu por decretos, que eram resultantes da vontade de
Sua Alteza Real, que passava a conhecer a necessidade da criação dessas
cadeiras por meio de pareceres que buscavam justificar tais criações, o que
Mestrado em Educação
73
era feito e apresentado pelos governadores e capitães generais das
capitanias existentes. Em tais decretos não havia, necessariamente, a
nomeação de um professor, como ocorreu no caso do Decreto de 18 de
fevereiro de 1813, que criou uma cadeira de primeiras letras na Freguesia do
Urubu de Cima do Rio de S. Francisco e outra de gramática latina na
Freguesia de Nossa Senhora do Socorro da Contiguiba na Comarca de
Sergipe:
Constando da minha real presença e necessidade, que
para a educação da mocidade, de uma cadeira de primeiras
letras na Freguezia do Urubu de Cima do Rio de S.
Francisco, na Comarca da Jacobina, e de outra de
grammatica latina na Freguezia de Nossa Senhora do
Socorro da Contiguiba na Comarca de Sergipe de El-Rei: hei
por bem, conformando-me com o parecer do Conde dos
Arcos, Governador e Capitão General da Capitania da
Bahia, crear nas sobreditas Freguezias as mencionadas
cadeiras, vencendo os professores dellas o mesmo
ordenado que se acha estabelecido para os de iguaes
cadeiras na mesma Capitania.
Ainda, nem todos os requerimentos foram feitos pelos providos,
como se pode ver nas decisões de 16 e 20 de maio de 1809, ocorridas após
a regulamentação do Decreto de 17 de janeiro mencionado, que
transcrevemos abaixo na ordem de suas publicações:
Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre a
representação dos Officiaes da Camara da Villa de Desterro
da Ilha de Santa Catharina, pedindo a creação de uma
cadeira de primeiras letras na mesma Villa.
Parece á Mesa que deve deferir-se na forma da
representação, creando-se a cadeira que pedem os Officiaes
da Camara da Villa do Desterro. Vossa Alteza Real decidira
porém o que for mais justo. Rio em 8 de Maio de 1809.
RESOLUÇÃO
Como parece. Palácio do Rio de Janeiro em 16 de Maio de
1809. Com a rubrica de Sua Alteza Real.
--------------
Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre a
representação do povo da Capella Curada da aldeia dos
Índios Coroados, do Presídio de S. João Baptista na
Capitania de Minas Geraes, pedindo a creação de uma
cadeira de primeiras lettras na mesma Capella.
Mestrado em Educação
74
Parece á Mesa que o requerimento merece ser deferido á
vista da população que existe naquella Capella, e a
necessidade de dar instrucção aos seus moradores. Rio de
Janeiro em 18 de Maio de 1809.
RESOLUÇÃO
Como parece. Palácio do Rio de Janeiro em 20 de Maio de
1809. Com a rubrica de Sua Alteza Real.
Houve uma resolução, de 14 de julho de 1809, resultante de
requerimento feito pelo padre João Baptista, professor, que pediu provimento
na cadeira de geometria do Rio de Janeiro. Nesse caso a análise da Mesa do
Desembargo do Paço foi mais detida, tendo sido consultado um
desembargador do Paço, diretor dos estudos. Manifestou-se o diretor quanto
à necessidade de serem criadas na capital cadeiras de aritmética, álgebra e
trigonometria, pois era o estudo da matemática o mais necessário a todas as
classes de pessoas que desejavam distinguir-se nas diferentes ocupações e
empregos da sociedade, fosse científico, fosse mecânico, e que por isso ao
menos seus elementos ou primeiros ramos se tornassem vulgares,
constituindo uma das primeiras instruções da mocidade.
Foi o parecer favorável de ser criada a cadeira requerida, passando
a determinar todo o conteúdo a ser ensinado, bem como a maneira como
seria ensinado. Reconheceu as qualidades do requerente por ter sido
formado pela Universidade de Coimbra e fixou seu ordenado em 500$000,
maior do que habitualmente se via fixar. Nessa mesma decisão, manda que
fossem criadas cadeiras de língua inglesa e francesa e para ambas tamm
fixa os meios e modos. E arremata:
Com o estabelecimento destas três cadeiras, e com as que
ha estabelecidas, es interinamente providenciado
quanto por ora basta para a educação litteraria, e instrucção
publica.
O inconveniente maior que vimos quanto a essa extrapolação dos
fins determinados para o procedimento dos provimentos dos professores nas
cadeiras é, de um lado, a banalização de tais formalidades e prejuízo de
certas medidas, como a definição que do Decreto de 14 de julho de 1809
surgiu quanto à delimitação da instrução literária, já que não fica esse teor
Mestrado em Educação
75
especificado devidamente, uma vez que tal decreto enuncia apenas o
aspecto da criação de uma cadeira de geometria. De outro lado, a
banalização da necessidade de ser o professor formalmente provido nas
cadeiras, já que grande parte apenas criou as cadeiras e não realizou o
provimento do professor nela.
1810
Em outros momentos, viu-se a criação das cadeiras e a
determinação de que fossem providas por concurso, embora o requerente
viesse a ser o professor pretendente e o Decreto de 17 de janeiro de 1809
tenha previsto que o requerimento seria apresentado pelo provido, ou seja,
por aquele que já tivesse sido previamente admitido pelo governador capitão
general da capitania, e que os exames e informações sobre as cadeiras que
tivessem vagado deveriam ser precedentes a esse provimento. Veja-se a
Resolução de 27 de junho de 1810:
Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o
requerimento, em que David Joaquim Maria pede seja
creada na Freguezia da Ilha de Paquetá uma cadeira de
primeiras lettras, e a sua nomeação de professor della.
Informou o Desembargador Director dos Estudos ser
necessária e conveniente a creação da dita cadeira, que
deve ser provida por concurso.
Apesar de existir a regulamentação para o provimento dos
professores nas cadeiras, o que se observa é que não houve formalismo em
cumprir o Decreto de 17 de janeiro, uma vez que não apenas o professor
provido fazia requerimento à Mesa do Desembargo do Paço para ver
confirmado tal provimento, mas qualquer um interessado em ver criada uma
cadeira assim podia proceder.
Parece-nos que, em lugar de prover as cadeiras, o que de regra
ocorria era a criação das cadeiras, algo compreensível, posto que em muitos
lugares, até aquele momento, não existiam. Contudo, não se poderia ter
preterido o professor ante essa necessidade, e assim o supusemos, posto
Mestrado em Educação
76
não terem sido vistos atos posteriores que cuidaram do provimento dos
professores naquelas cadeiras que foram criadas e nada dispuseram a mais.
O Decreto de 14 de dezembro de 1810 criou uma escola de
primeiras letras que incluía o ler, escrever, contar, além do catecismo, na
Freguesia de Santo Amaro de Itaparica, na Capitania da Bahia, com base na
população numerosa e sua extensão territorial, não tendo sido fixado
ordenado para suas cadeiras, nem mesmo sido provido qualquer professor
por esse mesmo ato.
1811
A Câmara da Vila de Taubaté também representou pedindo a
criação de uma cadeira de primeiras letras. Mas não apenas a criação da
cadeira, bem como a nomeação de Francisco Fernandes da Silva Leite para
ser nela o professor. Para que a Mesa do Desembargo pudesse resolver
sobre o requerimento foram ouvidos o governador e capitão general da
Capitania de São Paulo, bem como o desembargador do paço diretor dos
estudos, opinando este último pela criação da cadeira, devendo, contudo, ser
realizado concurso para seu provimento.
1812
Na Capitania da Bahia o requerimento de criação de uma cadeira
de ler e escrever nas povoações de Estiva e Aldeia no termo da Vila da
Jaquaripe e Nagé, no termo da Vila de Maragoripe foi feito pelo governador e
capitão general. As cadeiras foram criadas e o ordenado do professor foi
mencionado como sendo o mesmo já praticado nas iguais cadeiras naquela
capitania.
1813
Nem todos os pedidos de criação e/ou provimento de professores
em cadeiras foram deferidos. Existiam diversas justificativas para deferimento
ou indeferimento, mas as principais eram a menção ao grande número da
Mestrado em Educação
77
população e a grande distância em relação a outra localidade que tivesse já
cadeira de estudo menor.
O Decreto de 18 de fevereiro de 1813 criou uma cadeira de
primeiras letras na Freguesia do Urubu de Cima do Rio São Francisco, na
Comarca de Jacobina, e outra de gramática latina na Freguesia de Nossa
Senhora do Socorro da Cotinguiba, na Comarca de Sergipe de El-Rei, diante
do parecer favorável do Conde dos Arcos, governador capitão general da
Capitania da Bahia. O ordenado dos professores seria o mesmo já praticado.
Na Freguesia de Inhaúma, na corte, José Vieira da Silva requereu
sua nomeação como professor de primeiras letras. A Mesa do Desembargo
do Paço decidiu por sua criação devendo ser realizado concurso.
Ainda em 25 de fevereiro de 1813, decidiu o desembargador do
paço diretor dos estudos favoravelmente sobre pedido, anteriormente
mencionado neste trabalho, de José Xavier Marques de ser criada uma
cadeira de primeiras letras na Freguesia de Sacra Família, termo da corte,
bem como sua nomeação nela, sem, contudo, mencionar o ordenado.
Sob o parecer favorável do Conde dos Arcos, criou-se uma cadeira
de primeiras letras para educação da mocidade na Freguesia e Vila de Santo
Amaro das Brotas, na Capitania da Bahia, tendo-se em vista sua grande
povoação.
As representações para criação de cadeiras de primeiras letras se
deram em sua maioria em 1813, na Capitania da Bahia. No caso da
Freguesia de São Pedro do Rio Fundo o fato de ser extensa e povoada, além
de ser distante da Vila de Santo Amaro da Purificação, foi a motivação do
deferimento de criação de uma cadeira de primeiras letras, cujo ordenado, o
Decreto de 23 de agosto de 1813 apenas mencionou que seria igual aos
praticados.
Os moradores tamm representavam. Nas Vilas de Valença e de
São Jorge pediram a criação de uma cadeira de gramática latina e uma de
primeiras letras. O governador concordou com o requerimento, tendo, ainda,
informado que a cadeira de latim que existia na Vila do Cayrú deveria ser
transferida para Valença. A mesa, por sua vez, através da Resolução de 6 de
Mestrado em Educação
78
setembro de 1813, discordou da sugestão de transferência da cadeira de
latim a fim de não prejudicar os moradores que dela se beneficiavam. Quanto
às cadeiras solicitadas pelos moradores, foram deferidas suas criações.
Uma outra Resolução de 6 de setembro de 1813 respondeu
favoravelmente ao requerimento de José Francisco de Oliveira, que pediu a
criação de uma cadeira de primeiras letras na Vila de Marahú, na Comarca
de Ilhéus, na Bahia, pois, sem estas não pode haver applicação ás artes e
sciencias, sem as quaes se não pode obter a civilisação necessária para o
bem publico. Determinou que após sua criação fosse colocada em concurso
para que fosse preenchida por quem mais merecesse, podendo o requerente
concorrer.
Muitas vezes o pedido era para criar uma certa cadeira e ele era
indeferido, criando-se em seu lugar uma cadeira de outra natureza, como
aconteceu com uma Resolução de 26 de novembro de 1813:
Foi Ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o
requerimento em que a Camara da Villa de S. Carlos da
Capitania de S. Paulo pede a creação de uma cadeira de
grammatica latina na mesma Villa.
Sendo ouvido o Procurador da Coroa, respondeu que não se
deve crear a cadeira pedida na dita Villa, mas sim uma de
primeiras lettras que ainda não tem.
Parece á Mesa, o mesmo que ao Procurador da Coroa, com
quem se conforma, visto que a tenra idade, em que as
primeiras lettras se estudam, não permite que os meninos
estejam longe da vista de seus pais. Porém Vossa Alteza
Real determinará o que for servido.
Uma segunda Resolução de 26 de novembro de 1813 decidiu
sobre o requerimento feito pelo vigário José Vaz Sodré da Freguesia de
Nossa Senhora das Brotas da Bahia para a criação de uma cadeira de
primeiras letras. Como estava definida a postura da Mesa do Desembargo do
Paço, a cadeira foi criada, já que a distância de mais de légua para a cidade
da Bahia impedia os meninos de irem às escolas, contudo, seria colocada a
concurso, sem a nomeação do requerente, que poderia participar da seleção.
A grande maioria das decisões ou decretos que criaram cadeiras
de primeiras letras mencionou que o ordenado seria igual ao que havia
Mestrado em Educação
79
sido fixado para outras cadeiras de primeiras letras da mesma comarca,
contudo, não vimos que valores seriam esses dentro das cadeiras
mencionadas e criadas pelos atos normativos a partir de 1808, o que,
contudo, acreditamos poder ser verificado nos arquivos de cada uma das
antigas capitanias.
1814
João Gualberto Ferreira dos Santos requereu a criação de uma
cadeira de gramática latina na povoação chamada Feira ou Senhor do
Bomfim da Matta de São João, termo da cidade da Bahia, bem como sua
própria nomeação nela. Nesse caso, pela Resolução de 14 de janeiro de
1814 houve o acatamento da solicitação, sem qualquer restrição quanto à
nomeação do professor, bem como também não foi mencionado o ordenado.
A Resolução de 11 de julho de 1814 decidiu sobre o pedido de
Antônio de Queiroz Ozório para a criação e seu provimento na cadeira de
gramática latina na Vila Nova do Príncipe e Sant’Anna de Caeteté. O diretor
dos estudos foi favorável à criação devendo o suplicante requerer o
provimento na forma das reaes ordens. Supomos ter mencionado o Decreto
de 17 de janeiro de 1809, já que eram essas as últimas ordenas do rei quanto
ao provimento de cadeiras, ou seja, primeiramente se proceder ao concurso
e depois à confirmação da nomeação junto à Mesa do Desembargo do Paço,
lembrando que o decreto não mencionava o provimento em cadeiras que
seriam criadas, apenas as já estabelecidas.
No caso das cadeiras de idiomas, em 1814 houve a Decisão de 2
de setembro, que expressamente declarou os ordenados para todas as
cadeiras dessa natureza, que pagariam 240$000 de ordenado, sendo 20$000
mensais, pagos pela tesouraria geral das tropas, incluído o soldo das
respectivas patentes. Isso somente foi determinado porque houve um
requerimento, feito pelo segundo-tenente graduado da artilharia e lente da
cadeira de língua inglesa na Academia Real Militar, Eduardo Thomaz Colville,
solicitando tal fixação.
Mestrado em Educação
80
Pelas Resoluções de 12 e 30 de setembro de 1814 foram criadas
mais duas cadeiras de primeiras letras, a primeira na Vila de Cantagallo, a
pedido de seus moradores, a segunda na Vila de Benevenete, no Espírito
Santo, a pedido de Antônio da Cunha Braga.
Diferentemente das demais cadeiras, as cadeiras de primeiras
letras e de gramática latina na Vila Nova da Rainha do Senhor do Bomfim de
Jacobina, na Bahia, foram criadas por decreto, o de 5 de novembro de 1814,
já que não houve representação para sua criação e sim o príncipe regente
teve notícias de sua necessidade por meio diverso.
1815
Os Decretos de 14 de março, 27 de abril, 3 de junho, 4 e 18 de
setembro de 1815 criaram cadeiras de primeiras letras respectivamente em
Freguesia de Santana do Catú, da Capitania da Bahia, Vila de São José da
Barra do Rio das Contas, Bahia, Povoação das Laranjeiras da Comarca de
Sergipe, na cidade de Oeiras e outra nas Vilas da Parnaíba e de Campo
Maior, na Capitania do Piauí, estipulando para o professor da cidade um
ordenado de 120$000 e, para os professores das Vilas, 60$000, por último,
na Povoação de Jequiriçá, Bahia, mencionando que o ordenado seria o
estabelecido para semelhantes cadeiras. Considerando o Decreto de 4 de
setembro, podemos presumir que seria de 120$000.
Houve, então, uma primeira Resolução de 19 de dezembro de
1815, em que se concordou em criar uma cadeira na Vila de Lorena da
Capitania de São Paulo, indeferindo, contudo, a criação de uma cadeira de
gramática latina, já que a distância da Vila de Lorena para a Vila de
Guaratinguetá era de duas léguas e meia, e havia uma cadeira dessa
natureza. O requerimento havia sido feito pela Câmara da Vila de Lorena, e
antes da decisão foi ouvido o governo da capitania, segundo o qual o
subsídio literário havia crescido e seria justo criar uma cadeira de primeiras
letras para cada uma das Vilas da Capitania de São Paulo onde ainda não
houvesse nenhuma e mais duas na capital, conforme o plano de estudos feito
em 1804 (não tivemos acesso a esse plano). Assim foi determinado tamm
Mestrado em Educação
81
pela referida resolução, sem, contudo, mais uma vez, mencionar o ordenado
que caberia ao professor.
A segunda Resolução de 19 de dezembro de 1815 atendeu ao
requerimento do juiz ordinário e oficiais da mara da Vila da Nova Boipeba,
Comarca de Ilhéus, na Bahia, pedindo a nomeação de um mestre de
primeiras letras. O parecer foi favorável ao pedido, mencionando que o
ordenado seria o mesmo já praticado.
1816
Um Decreto de 20 de fevereiro de 1816 criou uma cadeira de
primeiras letras na Freguesia de Santa Vera Cruz da Ilha de Itaparica, na
Bahia, nos mesmos moldes em que vinham sendo criadas as demais.
Contudo, em 14 de março do mesmo ano foi necessário dispor da criação
desta mesma cadeira por meio de uma provisão. No caso, a provisão
mencionava a criação e mandava fazer provimento de professor.
Esse mesmo comportamento ocorreu mais vezes, quando da
criação de uma cadeira de primeiras letras e outra de gramática latina na Vila
de Inhampuque de Cima da Capitania da Bahia. O Decreto de 2 de maio de
1816 e a Provisão de 17 de junho se complementaram. E, a última, quando
da criação de duas cadeiras de primeiras letras na Vila de São Matheus e na
Povoação de Santa Cruz da Comarca de Porto Seguro, onde, primeiro o
Decreto de 8 de julho de 1816 determinou a criação e a Provisão de 18 de
novembro de 1816 enfatizou a criação e mandou fazer concurso.
Mas não apenas cadeiras de primeiras letras foram criadas dessa
forma. A cadeira de gramática latina em Santo Amaro das Grotas, em
Sergipe foi mencionada tanto pelo Decreto de 31 de agosto quanto pela
Provisão de 12 de dezembro de 1816.
Foi oferecida por parte de alguns negociantes a formação de um
capital empregado em ações do Banco do Brasil cujo rendimento anual era
para ser aplicado perpetuamente em estabelecimentos que promovessem a
instrução nacional, o que foi feito pela Decisão de 5 de março de 1816. Não
Mestrado em Educação
82
vimos posteriormente menção a esse fundo nos assuntos pertinentes à
instrução.
Em 1816 foram ainda criadas mais cinco cadeiras de primeiras
letras. Uma pela Provisão de 12 de agosto na Vila de Almeida da capitania do
Espírito Santo; quatro pela provisão de 19 de agosto na Vila da Barca, Vila de
Pilão Arcado, Flores e Agranhaus, em Pernambuco. Essa mesma provisão
criou uma cadeira de gramática latina na Vila da Barca. Ficou estipulado,
nessa última norma, para o professor das primeiras letras um honorário (e
essa denominação seria nova) de 120$000 e, para o professor de gramática,
de 350$000 e que tais honorários seriam pagos pelo subsídio literário, o que
não costumava ser enfatizado quando se criavam cadeiras de ensino menor,
até então.
1817
Para os professores das cadeiras de história e de desenho que
foram criadas na Vila Rica, Minas Gerais, por Carta Régia de 7 de março de
1817, a fim de beneficiarem a muitos ramos da indústria, foi fixada a título de
ordenado anual a importância de 200$000, pagos pelo subsídio literário.
As duas cadeiras de primeiras letras em 1817 ocorreram em Vila
de São João de Macahé e Vila Rezende. A primeira pela Resolução de 15 de
julho e a segunda, pela Resolução de 6 de julho.
1818
João Pimenta de Campos pediu a cadeira de primeiras letras da
Freguesia da Guaratiba. Na Resolução de 6 de maio de 1818 o
desembargador Luiz José de Carvalho Mello, diretor dos estudos, informou o
seguinte:
Na freguezia da Guaratiba nunca houve professor régio
algum, ella é comtudo muito populosa, e distante desta
Corte mais de 12 leguas, e me parece por isso muito justo e
útil ao augmento da instrucção publica, que se consulte para
Ella a creação de uma cadeira de primeiras letras; e quando
venha erigir-se se ratará do provimento della, em
Mestrado em Educação
83
conformidade das reaes ordens. Vossa Magestade deferirá,
porém, como for justo.
A resolução foi favorável ao parecer. Chamamos a atenção para a
menção ao professor régio. Foi a primeira vez que, dentre as normas lidas
neste trabalho, foi utilizada tal denominação.
Para José Joaquim de Souza Negrão, professor nomeado para a
cadeira de música que foi criada pela Carta Régia de 30 de março de 1818, o
ordenado que seria pago pelo subsídio literário foi fixado em 400$000.
Em 3 de agosto de 1818 foi criada uma cadeira de primeiras letras
na Vila do Espírito Santo.
A Carta Régia de 17 de setembro de 1818 determinou que as
nomeações dos professores dos estudos menores da Capitania de Goiás
fossem feitas pelo capitão general e pelo bispo, juntamente.
A cadeira de gramática latina criada em Mogi das Cruzes, São
Paulo, pela Provisão de 26 de outubro de 1818, pagava de ordenado ao
professor 120$000.
Outras três cadeiras de primeiras letras e uma de gramática latina
foram criadas em 1818. Pela Provisão de 19 de novembro, na Vila de
Itapemirim, Espírito Santo; pela Resolução de 23 de novembro, uma de
primeiras letras e a de gramática latina na Vila de Itapecurú de Cima, na
Bahia; e pela Provisão de 17 de dezembro na Povoação das Larangeiras, em
Sergipe.
1819
A criação de cadeiras de primeiras letras inaugurou os atos
normativos de 1819 no que tange à instrução pública. A primeira delas foi
pelo Decreto de 4 de janeiro de 1819, na Freguesia de Chiquechique da
Comarca de Jacobina, na Bahia.
Os professores de primeiras letras da Bahia representaram
reclamando do baixo ordenado que recebiam ante o alto custo de vida e
excessivo número de alunos. O Parecer de 2 de junho de 1819, emitido pelo
Conde de Palma, governador e capitão general da Capitania da Bahia,
Mestrado em Educação
84
concordou com a reclamação e, assim, o ordenado para os professores das
cadeiras de primeiras letras na cidade da Bahia foi elevado a 240$000 anuais
em 28 de junho por carta régia.
Após essa determinação as novas cadeiras trouxeram valores
estabelecidos na Provisão de 4 de agosto de 1819 que criou cadeira de
primeiras letras e outra de gramática latina na Freguesia do Brejo do
Salgado, em Minas Gerais, fixou para as primeiras letras 200$000, e para
gramática latina 400$000.
A resolução de 29 de outubro de 1819 apreciava a representação
da Câmara da Vila da Atalaya das Alagoas que pedia a criação de uma
cadeira de gramática latina. O desembargador do paço, interinamente no
lugar do inspetor e diretor dos estudos, informou que, além da requerida
cadeira, deveria ser criada, também uma de primeiras letras, justificando:
Que tem grande população, a qual em 1811 constava de
2.850 fogos[
46
], sendo 1.032 os habitantes adultos, e quase
todos livres. (Resolução de 29 de outubro de 1819).
Pela primeira vez ficou nítida na norma a menção à situação do
homem livre em face do escravo. Como já foi analisado anteriormente no
tópico próprio, o escravo não tinha direito à instrução pública por via de
proibição expressa da norma. Ao contrário, o escravo não era mencionado no
texto da lei, mas sempre por via de exceção se compreendia que estava
privado de usufruir da instrução.
Uma outra Resolução de 29 de outubro de 1819 que resolvia sobre
o pedido de José Ferreira Lima para ser provido na cadeira de gramática
latina da Vila do Icó, Comarca do Crato, Província do CeaGrande, decidiu
que seriam criadas não somente em Iço, mas tamm em Queixeramobim,
Sobral e uma de primeiras letras em cada uma das Vilas com mais de
150.000 habitantes em um território de 95.000 léguas quadradas. Quanto à
nomeação do professor, deveria pedir dia para ser submetido a exame diante
46
Casa de habitação; lar, residência. (Houaiss, 2001, p. 1.363.)
Mestrado em Educação
85
da Mesa do Desembargo do Paço. Nessa resolução, ao emitir parecer, o
conselheiro ex-governador da Província do Cea Luiz Barba Alardo de
Menezes mencionou:
Quanto à nomeação do supplicante para a cadeira do Iço,
que Ella deve ser feita pelo Governador somente,
independente do Bispo da Diocese, como se fazia antes da
independência da dita Provinia da de Pernambuco com a
real approvação.
Equivocadamente pretendeu o conselheiro que a cadeira
fosse provida sem as formalidades que vinham sendo adotadas.
1820
Demonstrando a intenção de diversificar o método de ensino, e
possivelmente tendo em vista a escassez de professores, o rei mandou, por
Decreto de 13 de janeiro de 1820, o professor João Batista de Queiroz para a
Inglaterra a fim de aprender o sistema lancasteriano para depois o ensinar no
Brasil, e para tanto lhe deu 400$000 de uma vez a título de ajuda de
custo, e mais ainda a manutenção do ordenado da cadeira de primeiras letras
que exercia na corte. Contudo, o ordenado do dito professor não estava
sendo pago pela fazenda real. Assim, outro decreto foi publicado em 3 de
julho, mandando que o pagamento de 400$000 anuais fosse feito pelos
fundos da Legação de Londres.
Buscava-se uma alternativa, e o modelo que queriam melhor
conhecer parecia poder suprir os poucos professores, já que o sistema de
Lancaster, nos dizeres de MOACYR (1939, p.22), consistia na aplicação de
uma maxima mui antiga, segundo a qual tudo quanto um homem sabe pode
ensina-lo, e o melhor modo de saber bem as coisas é ir ensinando.
Segundo esse sistema, cada escola seria dividida em classes de
rapazes da mesma idade, e com o mesmo nível de conhecimento. Os
melhores alunos seriam os decuriões, os demais, discípulos. Os decuriões
aprenderiam e ensinariam aos discípulos simultaneamente. Cada classe teria
Mestrado em Educação
86
um monitor, que vigiaria e ensinaria a lição aos decuriões e também ensinaria
os decuriões a ensinar a mesma lição aos discípulos.
As lições deveriam ser fáceis, rápidas, de no máximo 15 minutos, e
ao fim ser repetidas pelos discípulos até que a tivessem aprendido. Nunca
se anteciparia uma lição. O monitor anotaria em um livro de registros gerais
do mestre como havia sido dada a lição. Nunca um estudante estaria só, à
própria sorte. Um único mestre poderia governar uma classe de 500 ou 600
discípulos.
Essa investida em novas formas de instrução não se manteve por
tempo suficiente, que em 4 de outubro de 1821, tamm por decreto, foi
mandado suspender o de 13 de janeiro de 1820 e, consequentemente, a
ajuda de custo a João Baptista de Queiroz para estudar o sistema
lancasteriano. Tal medida foi justificada pelo estado do tesouro público, que
não poderia suportar tal despesa.
Em 1820 quatro decretos criaram cadeiras de primeiras letras. O
primeiro foi o de 17 de janeiro, no Arraial de Santana de Angical, da Comarca
do Sertão de Pernambuco. O segundo, de 17 de abril, no Julgado de São
Romão, Minas Gerais. O terceiro, de 17 de outubro, na Freguesia de
Canavieiras da Comarca de Ilhéus e Capitania da Bahia.
A Provisão de 30 de outubro de 1820 determinou que o vigário
capitular, enquanto estivesse vaga a Sé, deveria intervir no provimento das
cadeiras do ensino público.
Mas não foram as cadeiras de primeiras letras criadas apenas
pelos decretos mencionados. Em conjunto, a cadeira de primeiras letras e de
gramática portuguesa e latina foram criadas pelo Decreto de 3 de junho de
1820 na Vila de Nova Friburgo, Rio de Janeiro.
O Decreto de 4 de março de 1820 restaurou uma cadeira de
gramática latina que existira anteriormente na Vila da Parnaíba, no Piauí.
Antônio Jacintho Xavier Cabral criou na Vila do Recife um colégio
de educação para a instrução da mocidade, colocou bons mestres de
primeiras letras, línguas inglesa e francesa, aritmética, geometria, desenho
civil e militar. Depois, solicitou ajuda do rei para sua conservação. Assim,
Mestrado em Educação
87
pela Carta Régia de 14 de setembro de 1820 o rei aprovou o colégio de
educação colocando-o sob a inspeção de Luiz do Rego Barreto, conselheiro
e governador e capitão general de Pernambuco. Determinou, ainda, que
fosse prestado anualmente pelas rendas aplicadas ao Seminário de Olinda
um ordenado igual ao que venciam os professores de gramática daquela Vila
e que no caso de vagar alguma cadeira que seu ordenado fosse aplicado no
colégio estabelecido.
1821
Até então quaisquer questões sobre instrução eram remetidas à
Mesa do Desembargo do Paço, especialmente ao desembargador
encarregado da inspeção e direção dos estudos. Em 1821, por Decreto de 26
de fevereiro, foi criado o Inspetor Geral dos Estabelecimentos Literários e
Científicos do Reino. Para tal função foi nomeado o Conselheiro José da
Silva Lisboa. A escolha se deu tanto pelos vastos e variados conhecimentos
do conselheiro quanto por sua disponibilidade em assumir a função sem
desempenhar outros quaisquer cargos.
De início, o foi dada competência ao inspetor geral para
regulamentar o ensino, mas, antes, para cumprir as instruções aprovadas
pelo monarca. Veremos, porém, que todas as questões sobre instrução,
antes de serem aprovadas, eram submetidas à análise do inspetor geral dos
estabelecimentos literários. Eram da competência dessa inspeção geral a
direção dos estudos e escolas do reino que antes eram do Desembargador
do Paço, Luiz José de Carvalho e Mello, bem como a do museu e outros
estabelecimentos científicos que não tivessem sido entregues à competência
de outrem.
As medidas voltadas para os estudos menores em 1821 não
privilegiaram criações de cadeiras. Ao contrário, de acordo com o que
vimos sobre a situação política e administrativa desse período em que se viu
a dedicação do monarca em desonerar os cofres públicos, apenas foram
criadas cadeiras de retórica e de filosofia na Vila de Paracatu do Príncipe, em
Minas Gerais, bem como foi restabelecido o Seminário de São Joaquim.
Mestrado em Educação
88
No caso das cadeiras de retórica e de filosofia, a criação se deu
pelo Decreto de 17 de maio de 1821.
O restabelecimento do Seminário de São Joaquim foi medida que
compôs os planos administrativos de D. Pedro I, conforme já exposto. Foi
pelo Decreto de 19 de maio de 1821 que o príncipe regente cedeu à súplicas
de vários moradores, que, conduzidos pelo sentimento de caridade e zelo
pelos órfãos para o restabelecimento do semirio para aqueles privados
pela orfandade do abrigo e cuidado paterno ou por indigência lhes faltassem
os meios de adquirir a instrução, para que, chegados à maioridade pudessem
ser úteis a si mesmos, à Igreja e ao Estado, cuja prosperidade em grande
parte dependia da moral, costumes e instrução pública e particular de cada
um.
Ao ser restaurado, mandou o príncipe que fosse desanexado dos
proprios
47
da coroa em que estava incorporado o edifício com suas
dependências, devendo as rendas do Seminário de São José serem
passadas para o de São Joaquim, bem como dos batalhões e corpos de
divisão de tropas de Portugal, a Igreja e revertido tudo para o seminário.
Determinou que seus síndicos Joaquim Antônio Insua e José Severino
Gesteira formassem uma junta para sua administração econômica. Nomeou
como seu reitor o cônego da real capela, Plácido Mendes Carneiro,
dispensando-o das obrigações do coro da capela real, devendo se mudar
para o seminário e indicar os nomes do vice-reitor, mestre de gramática latina
e cantochão.
3.4.1 Os estudos menores sob a noção de instrução primária e
secundária
47
Expressão extraída do Decreto de 19 de maio de 1821 querendo significar aquilo do qual se apropria,
no período imperial era empregado no sentido de direito de possessão, conforme HOUAIS (2001), p.
2.314.
Mestrado em Educação
89
Logo em 14 de janeiro de 1820 uma resolução criou algumas
cadeiras de instrução primária e secundária na Capitania de S. Pedro.
48
Foi a
primeira vez que se viu a lei distinguir as aulas em instrução primária e
secundária. Foi pedida pela Câmara da Vila do Rio Pardo da Capitania de
São Pedro a criação de duas cadeiras de primeiras letras e de gramática
latina. Ao ser consultado o governador e capitão general da dita capitania,
apresentou como resposta um plano de ensino que distinguia as aulas de
primeiras letras das aulas elementares, que se constituíam pelas aulas de
gramática latina, filosofia racional, retórica, álgebra e trigonometria. E não
somente isso: mencionou onde cada cadeira seria criada e fixou o ordenado
de cada professor, demonstrando que o subsídio literário era capaz de cobrir
tais despesas.
O desembargador do Paço, encarregado da inspeção e direção
dos estudos, acatou o plano de ensino proposto e julgou útil criar, além das
cadeiras que já estavam estabelecidas, a de aritmética e geometria, por sua
boa influência sobre os estudos menores e por preparar para as faculdades.
Assim, ao fim da mencionada resolução, anexou-se o seguinte:
48
Depois, Rio Grande do Sul.
Mestrado em Educação
90
Tabela 1
Relação de ordenados de professores dos estudos menores fixados
pelo governo entre 1808 e 1822
Até este momento vimos uma diversidade de ordenados atribuídos
a cada cadeira e buscamos reuni-los em uma tabela a fim de facilitar a
análise e comparação, conforme o quadro abaixo:
CADEIRA
ORDENADO
Primeiras letras
60$000
Primeiras letras
120$000
Primeiras letras
120$000
Primeiras letras
240$000
Primeiras letras
200$000
Primeiras letras
250$000
Primeiras letras
200$000
Primeiras letras
150$000
Primeiras letras
100$000
Gramática latina
400$000
Gramática latina
350$000
Gramática latina
120$000
Gramática latina
300$000
Gramática latina
250$000
Música
400$000
Geometria
500$000
Geometria, aritmética,
álgebra, trigonometria
400$000
Desenho
200$000
Idiomas
240$000
História
200$000
Filosofia e retórica
300$000
Mestrado em Educação
91
3.5 Estudos maiores
1808
Tendo-se em vista que o Tribunal da Mesa do Desembargo do
Paço apenas foi criado em 22 de abril de 1808, a decisão que inaugurou o
ensino superior brasileiro se deu por proposta apresentada por Dom José
Correa Picanço, pernambucano, cirurgião da Real Câmara e lente jubilado da
Faculdade de Medicina de Coimbra ao Príncipe regente. Criou-se, assim, em
18 de fevereiro de 1808 a primeira escola de ensino médico do país, a Escola
de Cirurgia no Hospital Real da Bahia.
Ao lente foi dado o poder de escolher os demais professores. A
decisão foi encaminhada pelo Ministro de Reino, D. Fernando José de
Portugal, ao governador e capitão general da Capitania da Bahia, João
Saldanha da Gama, o Conde da Ponte. Nada foi mencionado quanto ao
ordenado do professor, de forma que posteriormente, para lente da cadeira
de anatomia e de operações cirúrgicas, escolheu José Soares de Castro e
para a cadeira de cirurgia Manoel José Estrella e somente por Carta Régia de
3 de dezembro de 1811 foi que se declarou o ordenado de 460$000 para
ambos.
Em 23 de fevereiro de 1808, por meio de decreto, foi criada uma
cadeira de ciências econômicas no Rio de Janeiro, o que se justificou pela
conjuntura daquela época por se entender ser a melhor ocaso de colocar
em prática muitos dos princípios daquela ciência, para que os vassalos
fossem melhor instruídos e pudessem servir com maiores vantagens ao
príncipe regente, bem como pelo fato de que tal ciência caminhava ―às
cegas‖ e com passos lentos‖, sendo que muitas vezes contrariava os
interesses do governo, tendo sido conveniente nomear para a cadeira José
da Silva Lisboa, deputado e secretário da Mesa da Inspeção da Agricultura e
Comércio da Cidade da Bahia por apresentar as habilidades necessárias
para assumir tal ensino, cujo ordenado foi fixado em 400$000, declarando,
Mestrado em Educação
92
ainda, que conservariam cumulativamente os ordenados de outras duas
ocupações que tinha na Bahia.
Essa justificativa esboçada no próprio texto normativo é a que
melhor se encaixa na ideia de que a finalidade do ensino superior seria a de
atender aos interesses da família real que necessitava formar aqui mesmo
um corpo de profissionais para que desenvolvessem sua estrutura
administrativa, já que, com o distanciamento criado entre Brasil e Portugal em
virtude da fuga da família real para o Brasil, o acesso às universidades
portuguesas se tornara difícil.
Em seguida, em 2 de abril
49
de 1808, foi estabelecida por decreto
uma cadeira de anatomia no Hospital do Rio de Janeiro, que constituiu a
Escola de Anatomia, e nomeado Joaquim da Rocha Mazarém lente da
cadeira, cujo ordenado seria o mesmo que fosse arbitrado para os outros
lentes.
O professor reclamou seu ordenado por meio de representação e,
então, em 12 de outubro daquele ano o príncipe regente fez publicar um
decreto que fixou seu ordenado em 480$000 anuais a serem pagos pela
folha das despesas do Hospital Real Militar. No mesmo decreto, impôs ao
professor mais o dever de ensinar um curso regular de ligaduras, partos e
operações de cirurgia, tudo na mesma cadeira.
1809
Em 25 de janeiro de 1809, em razão de uma representação
advertindo da impossibilidade de o mesmo lente ensinar diversas lições, ao
mesmo tempo, para alunos de diferentes ramos da medicina, decidiu o
príncipe regente criar uma cadeira separada para medicina operária,
50
e outra
49
Muitos acreditam que essa escola teria sido criada por Carta Régia de 5 de novembro de 1808,
contudo, não encontramos tal ato normativo no elenco de normas imperiais. Essa carta régia foi
mencionada por Fernando Magalhães em seu livro (de 1932) sobre o centenário da Faculdade de
Medicina e as anotações no anexo deram a impressão de que o autor a havia consultado, segundo as
informações prestadas pelo museu da Faculdade de Medicina da UFRJ quando questionamos as
informações prestadas no site sobre a história do curso de medicina.
50
Assim denominado na referida decisão.
Mestrado em Educação
93
para arte obstétrica. Porém, ambas seriam ensinadas pelo mesmo lente,
Joaquim da Rocha Mazarem, sendo que seu ordenado não sofreu acréscimo.
Foram criadas muitas cadeiras para o curso no Hospital Militar da
Bahia, como determinou o Decreto de 12 de abril de 1809, que criou uma
cadeira de medicina clínica, teórica e prática, na qual seriam ensinados os
princípios elementares da matéria médica e farmacêutica, higiene geral e
particular e de terapêutica. Para essa cadeira o ordenado seria de 600$000,
nomeando-se o Dr. José Maria Bomtempo.
Haveria esse lente de combinar com os lentes de cirurgia as
matérias que cada qual ensinaria. Contudo, não foi o que ocorreu, pois foi
necessário que outro decreto, de 22 de maio de 1810, declarasse, com base
nos estatutos da Universidade de Coimbra, que o boticário do laboratório
farmacêutico que havia sido criado em 21 de maio de 1808 era subordinado
ao lente da cadeira médica e de farmácia.
Em 22 de setembro de 1809, uma carta régia criou uma Escola de
Medicina e Cirurgia no Hospital Militar da Bahia com a finalidade de instruir
os cirurgiões ajudantes e nomeou João Pereira de Miranda sob a
determinação de que a deveria assumir sem qualquer gratificação, devendo
apenas continuar a receber seu soldo, sendo a única recompensa a
promessa de que, quando ficasse vago o lugar de cirurgião mor do hospital,
ele a assumiria.
Com isso e outros aspectos que se apresentarão mais adiante,
parece-nos que a carência de professores, se por um lado pudesse querer
valorizar aqueles que tinham à disposição, de outro tornava o sagrado direito
de ser remunerado pelo trabalho uma questão secundária. O ordenado, do
pouco que vimos com apenas um dos cursos superiores, em muito se
divergia de lente para lente.
1812
Em 25 de junho de 1812, por carta régia, é criado o curso de
agricultura na Bahia esboçando o monarca que a agricultura, quando bem
atendida e praticada, seria a primeira e mais inexaurível fonte de abundância
Mestrado em Educação
94
e riqueza nacional ante a extensão, fertilidade e vantajosa posição do Brasil,
faltando, contudo, o devido conhecimento para a prosperidade de algumas
culturas e uso de equipamentos, o que mantinha o país sem condição de
concorrência no mercado da Europa. O curso era de instrução pública e seria
referência para outros que se pretendia criar em todas as outras capitanias.
Foi nomeado como professor Domingos Borges de Barros, que
havia adquirido conhecimento na Universidade de Coimbra e nas longas
viagens por países estrangeiros. Esse mesmo professor tamm foi
nomeado diretor do Jardim Botânico da Bahia, que serviria de escola de
agricultura, recebendo como ordenado 460$000 como professor da cadeira
de agricultura e mais 340$000 a título de ajuda de custo pessoal, sendo seu
vencimento pago pelos fundos da Real Junta do Comércio, Agricultura,
Fábricas e Navegação.
A carta régia tamm estabeleceu instruções provisórias para o
ensino da agricultura. O curso teria duração de dois anos e ficaria sob a
inspeção do governador e capitão general da capitania. O professor deveria
organizar em seis anos os compêndios das doutrinas pertinentes ao curso e
estava incumbido de ensinar a teoria e a prática.
Além de dirigir o Jardim Botânico da Bahia com a incumbência de
providenciar sua formação, cultura e economia, Domingos Borges estava
encarregado de apresentar um plano de sociedade para prover a agricultura
e artes relacionadas cujo fundo se formaria por contribuições voluntárias que
manteriam o Jardim Botânico, aquisição de instrumentos e máquinas dos
campos, verba para os prêmios por invenções ou melhoramento de culturas e
fábricas rurais, registro do conhecimento agronômico adquirido e manutenção
das viagens que deveriam ser feitas pela capitania.
Essas viagens eram obrigatórias ao fim de cada ano letivo, pelas
quais deveria se dirigir aos distritos que careciam de atenção quanto à
agricultura, para que observasse o estado das lavouras, conferenciasse com
os lavradores mais esclarecidos para corrigir-lhes as más cnicas e
verificasse se a lavoura era a mais adequada para as terras. Depois as
viagens se destinariam a outros cursos locais de agricultura. Deveria
Mestrado em Educação
95
apresentar relatórios anuais sobre as viagens. Ainda, cabia-lhe organizar o
gabinete de modelos de máquinas rurais e produtos mineralógicos e
botânicos para demonstração das doutrinas ensinadas e distribuir sementes
recolhidas.
Contribuiria, ainda, para o fundo a multa de 400 réis sobre as
arrolas excedentes ao peso taxado dos rolos de tabaco que eram recolhidas
pela Mesa da Inspecção da Cidade da Bahia. Os professores de agricultura
gozariam de todas as honras, privilégios e isenções concedidas aos lentes da
Academia Militar do Rio de Janeiro, e esses privilégios, segundo o estatuto
dessa academia estabelecido na Carta de Lei de 4 de dezembro de 1810,
incluía uma equiparação aos lentes dos ensinos maiores:
Os professores da Academia Real Militar, além do que já fica
expresso a seu respeito, gozarão todos os privilégios,
indultos e franquezas que tem e gozam os Lentes da
Universidade de Coimbra. Serão tidos e havidos como
membros da faculdade de mathematica existente na dita
Universidade : sem que entre os Lentes da Academia Real
Militar, e os de Coimbra, se haja de interpor differença
alguma, ainda a respeito daquellas graças e franquezas que
requerem especial e expressa menção, porque quero que
tamm estes sempre se entendam, e julguem
comprehendidos, e serão considerados em tudo e por tudo
como se realmente regessem as suas respectivas cadeiras
na mesma Universidade.
Os discípulos que legitimamente frequentarem a dita
Academia, gosarão dos mesmos privilégios e franquezas
que se concedem aos estudantes da sobredita Universidade.
Todas essas disposições nos chamam a atenção pelo aspecto da
verdadeira natureza do curso de agricultura, pois o ordenado do professor
não seria arcado pelo subsídio literário, destinado aos estudos menores, e
bem mais que o ofício de ensinar estava o professor incumbido de assumir e
administrar tudo o mais que fosse relacionado àquela ciência. Em Portugal,
igual determinação foi tomada quando da criação do curso de mineralogia na
Universidade de Coimbra, em 1801, por meio da Carta Régia de 18 de maio,
na qual José Bonifácio de Andrade foi nomeado seu lente e, além do ofício
de ensinar, foi, para tanto, nomeado Intendente Geral das Minas e Metas do
Reino, ficando encarregado de dirigir e administrar as minas e fundições de
Mestrado em Educação
96
ferro de Fiqueiró dos Vinhos e de propor todas as providências e
regulamentos que julgasse necessários para pôr em ação e valor produtivo
aquelas ferrarias.
que se considerar que a agricultura era cursada na
Universidade de Coimbra, portanto, estudo maior, e menção à Carta
Régia de 21 de janeiro de 1801
51
em Varela (2006) em que o príncipe
regente D. João VI teria determinado que a cadeira de agricultura da
Universidade de Coimbra fosse separada da cadeira de botânica do curso de
filosofia.
A metalurgia deveria ser ensinada no quarto ano da Faculdade de
Filosofia, juntamente com a de agricultura. E veja-se que a própria história
dos cursos superiores no Brasil nos mostra que aqui não existiram
faculdades, ou mesmo cursos completos, e sim cadeiras, à exceção da
Escola de Cirurgia da Bahia, que consistia em três cadeiras, a de cirurgia,
obstetrícia e anatomia. Nos demais, uma única cadeira deu origem aos atuais
cursos do ensino superior.
Fosse hoje, poderíamos dizer que, a seu modo, atendiam aos
preceitos universitários de ensino, pesquisa e extensão. No caso do curso de
agricultura do Brasil e do mencionado curso de mineralogia de Portugal, a
importância das atividades que foram vinculadas ao ensino, aqui, por meio do
Jardim Botânico e da Sociedade para Formão do Fundo de Manutenção da
Agricultura, e lá, pela Intendência Geral das Minas e Metas do Reino,
assemelham-se a verdadeiros ministérios, conforme suas atribuições
mencionadas.
Ainda quer-se considerar que tanto o curso de mineralogia quanto
o de agricultura foram criados pelo regente D. João VI, e em ambos ficaram
registradas características próprias que não se via em atos administrativos
voltados para os estudos menores. Ambos foram criados por carta gia e
que, embora consigamos abstrair neste trabalho o seu significado,
51
Contudo, não foi possível obter seu conteúdo pelos nossos meios de pesquisa, mas nos valemos da
informação advertindo que o melhor seria conferir o teor do texto da referida Cartagia.
Mestrado em Educação
97
lembramos sempre que também aprendemos que o havia rígida
observância nas formalidades.
Quanto às particularidades dessas duas cartas régias, a de 8 de
maio de 1801 e a de 25 de junho de 1812, não se registrada motivação
externa ao entendimento do príncipe regente, ou seja, o foram precedidas
de provocação de qualquer autoridade, ao contrário, em ambas o príncipe
regente age igualmente dirigindo-se, sim, à autoridade competente para
tomar ciência daquele conteúdo, mas afirmando ser aquela matéria de seu
conhecimento, simplesmente uma preocupação dele.
Transcrevemos parte de ambas as cartas para que possam ser
analisadas e comparadas, que é da comparação que extraímos nossas
impressões. Primeiro a de Portugal em 1801 e em seguida a do Brasil, em
1812:
CARTA RÉGIA DE 8 DE MAIO DE 1801:
Reverendo Bispo de Coimbra, Conde de Arganil, Reitor e
Reformador da Universidade de Coimbra. Amigo. Eu o
PRINCIPE REGENTE vos envio muito saudar, como aquelle
que Amo. Tendo presente a grande necessidade, e utilidade
que há de crear-se um estabelecimento Público, como o tem
feito a maior parte dos Reinos, e Estados da Europa, que
tenha a seu cargo dirigir as Casas de Moeda, Minas, e
Bosques nos Meos Domínios, e promover de todos os
modos possíveis o seu augmento, e prosperidade, a fim de
que Ramos tão úteis, e importantes pelos seus productos, e
industria, á Minha Real Fazenda, e ao bem geral dos Meus
Predecessores : E tendo igualmente em consideração, que o
Bacharel em Leis, e Filosofia José Bonifacio de Andrade,
depois de se ter habilitado para servir-me nos Lugares de
Letras, deixou a sua carreira de Magistratura, e viajou por
ordem , e escolha da Rainha Minha Senhora, e Mài, pela
maior parte dos Paizes da Europa, por espaço de dez
annos, e visitou todos os estabelecimentos montanisticos, e
metallurgicos, instruindo-se assim theorica, como
praticamente em todos os seus respectivos trabalhos, e
manipulações, como também na administração pública, e
economia particular dos mesmos, voltando a Portugal com
todas as luzes, e conhecimentos necessários e próprios para
ser hum dos primeiros Membros do sobredito
Estabeleccimento, que Me proponho crear, e para o bem do
qual já vai desde agora concorrer, indo formar na Minha
Universidade de Coimbra, como Lente da nova Cadeira de
Metallurgia, pessoas capazes de serem para o futuro
Membros da mesma Instituição: ...
Mestrado em Educação
98
CARTA RÉGIA DE 25 DE JUNHO DE 1812:
Conde de Arcos, Governador e Capitão General da
Capitania da Bahia, Amigo. Eu o Príncipe regente vos envio
muito saudar como aquelle que amo. Sendo o principal
objecto dos meus vigilantes cuidados e elevar ao maior grão
de opulência e prosperidade, de que forem susceptíveis pela
sua extensão, fertilidade e vantajosa posição, os meus
vastos Estados do Brazil: attendendo a que a agricultura,
quando bem attendida e praticada, é sem duvida a primeira
e a mais inexhaurivel fonte da abundancia, e da riqueza
nacional: constando na minha real presença que por falta de
conhecimentos próprios deste importantíssimo ramo das
sciencias naturaes não teem prosperado no Brazil algumas
culturas já tentadas, são desconhecidas, ou desprezadas
muitas outras, de que se poderia colher considerável
proveito, e se não tira toda a possível vantagem ainda
mesmo daquellas que se reputam estabelecidas, e por
serem muitas dellas inferiores em qualidade, e superiores
em preço às homogêneas dos paizes estrangeiros, por
falta dos bons princípios agronômicos, já por ignorância dos
processos e machinas ruraes, que tanto servem para a
brevidade e facilidade da mão d’obra, e para a multiplicação
e variedade das producções da natureza, o podendo por
taes motivos sustentar a concurrencia nos mercado da
Europa: tenho resolvido franquear e facilitar a todos os meus
fieis vassallos os meios de adquirirem os bons princípios de
agricultura, que sendo uma das artes que exige maior
numero de conhecimentos diversos, não tem sido até agora
ensinada publica e geralmente, mas antes aprendida por
simples rotina, do que provem o seu tão vagaroso progresso
e melhoramento. Portanto, principiando a por em pratica
estas minhas paternaes disposições: hei por bem que
debaixo da vossa inspecção, e segundo as
instruçõesprovisorias, que com esta baixam assignadas pelo
Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro e
Secretario de Estado dos Negócios do Brazil, e Presidente
do meu Real Erário, se estabeleça immediatamente um
Curso de Agricultura na Cidade da Bahia para a instrucção
publica dos habitantes dessa Capitania, e que servi de
norma aos que me proponho estabelecer em todas as outras
Capitanias dos meus Estados.
Uma aula de desenho e figura foi criada na Bahia em 8 de agosto
de 1812, por carta régia a fim de aperfeiçoar a arquitetura naval e escultura,
para a qual foi nomeado o professor substituto da academia de Lisboa
Antônio da Silva Lopes, vencendo ordenado de 400$000 e essa aula tamm
a nós se apresenta com os aspectos de estudos maiores.
1813
Mestrado em Educação
99
Em 1813 foram publicados três decretos e 1 decisão dispondo
sobre o curso de cirurgia do Rio de Janeiro. A Decisão de 18 de março,
pretendendo criar um curso de medicina, no qual os estudos da filosofia
seriam imprescindíveis, e ao qual pertenceria o curso de cirurgia, e
considerando ter ficado pronta a casa que havia sido preparada para as aulas
da Santa Casa de Misericórdia, mandou que fossem as cadeiras do Hospital
Militar passadas para lá.
Os estatutos desse curso foram os que estavam em anexo ao
Decreto de 1º de abril de 1813 e regulamentaram o conteúdo a ser ministrado
em cinco anos. Posteriormente, então, em 26 de abril foram publicados os
outros dois decretos, ambos criando cadeiras. A cadeira de higiene, patologia
e terapêutica foi ocupada por Vicente Navarro de Andrade com ordenado de
600$000 anuais, cumulativamente com a pensão que recebia da
Universidade de Coimbra. A cadeira de operações e obstetrícia foi ocupada
por Manoel Alves da Costa Barreto, vencendo o mesmo ordenado de
600$000, bem como tamm permaneceu com a pensão que recebia do
Real Erário.
O curso de medicina do Rio de Janeiro consistia em apenas 1
cadeira, a de anatomia. Tanto o curso de medicina da Bahia quanto o do Rio
de Janeiro foram vinculados a hospitais, o que nos leva a crer que essa
necessidade de colocar o estudo juntamente com o órgão ou organismo ou
instituição de efetivação da ciência era uma configuração dos estudos
maiores e constituiu a verdadeira necessidade desse nível de estudos de se
desenvolver e produzir o conhecimento, bem como apli-lo.
1814
Em 1814 é publicado um Decreto em 9 de dezembro criando uma
cadeira de botânica e agricultura no curso de filosofia do Rio de Janeiro. Esse
curso de filosofia serviria de preliminar para o curso de cirurgia criado no ano
anterior no hospital da Santa Casa de Misericórdia, bem como para o curso
de medicina que ainda seria criado naquele estado. É sabido que a cadeira
de filosofia compunha os estudos menores. Contudo, havia na Universidade
Mestrado em Educação
100
de Coimbra o curso de filosofia, que conferia o tulo de doutor. Para essa
cadeira foi provido lente o Dr. Leandro do Sacramento, cujo ordenado foi
fixado em 400$000 anuais.
1815
Outro curso completo de cirurgia na Cidade da Bahia é então
criado em 1815 pela Carta Régia de 29 de dezembro para ser regido
interinamente pelos estatutos de de abril de 1813 (já mencionados
anteriormente). Essa Carta Régia fixou o ordenado do porteiro e faxineiro em
250$000 mais 320 réis de emolumentos que levaria dos estudantes por cada
certidão de frequência que lhes passasse. O boticário do hospital venceria
em outubro e novembro 20$000 em cada mês, contudo, nada mencionou
sobre o ordenado dos professores.
1816
Em 1816 o Decreto de 12 de agosto determinou que os
estrangeiros beneméritos que estavam sob a proteção do monarca e tinham
capacidade, habilidade e conhecimento científico fossem empregados no
ensino e instrução pública das artes que dominavam. A intenção era
estabelecer uma Escola Real de Ciências, Artes e Ofícios a fim de difundir a
instrução e conhecimentos indispensáveis aos homens destinados não
aos empregos públicos da administração do Estado como ao progresso da
agricultura, mineralogia, indústria e comércio, dos quais resultava a
subsistência, comodidade e civilização dos povos deste continente, cuja
extensão precisava dos socorros das estatísticas para aproveitar os produtos
valiosos e preciosos que poderiam vir a fazer do Brasil o mais rico e opulento
dos reinos conhecidos.
E por tudo isso se faziam necessários os estudos das belas-artes
com aplicação e referência aos ofícios mecânicos, cuja prática, perfeição e
utilidade dependia dos conhecimentos teóricos daquelas artes e difusivas
luzes das ciências naturais, físicas e exatas. Contudo, foi reconhecida a
Mestrado em Educação
101
impossibilidade de criar a escola naquele momento, e, em razão disso,
estabeleceu que fosse paga anualmente uma pensão a cada uma das
pessoas declaradas na relação que estava inserida no decreto, que, juntas,
totalizavam 8:032$000 resultantes de todas as pensões, pagas pelo Real
Erário. Em contrapartida, os pensionados assinariam contrato cujo prazo
mínimo seria de seis anos se comprometendo a cumprir o que fosse
necessário ao fim da instrução nacional das belas-artes aplicadas à indústria,
melhoramento e progresso das outras artes e ofícios mecânicos.
José Avelino Barbosa e Antônio Ferreira França, lentes da Escola
Médico Cirúrgica da Bahia, representaram reclamando o recebimento de
seus ordenados, uma vez que houve recusa por parte do escrivão da Junta
da Fazenda da Capitania da Bahia que o haviam lecionado por não
terem tido alunos. Contudo, por serem suas funções maiores do que
simplesmente ensinar, pois deveriam realizar os exames dos alunos entre
outros atos previstos pelo estatuto, decidiu-se em favor de ambos os
professores, o que ocasionou a Decisão de 17 de setembro de 1816.
1817
Em 28 de janeiro de 1817, por meio de carta régia, foi criada uma
cadeira de química na Bahia, tendo sido nomeado o Dr. Sebastião Navarro
de Andrade, cujo ordenado foi fixado em 600$000 anuais, mais 100$000 a
título de ajuda de custo para cada uma das viagens mineralógicas que
deveria fazer todos os anos no período de férias. Ressalvou a carta régia que
o ordenado do professor seria pago pelo subsídio literário daquela capitania,
conservando-se as honras e prerrogativas dos lentes da Universidade de
Coimbra, mantida a pensão que da universidade já recebia.
1819
Manoel Joaquim Henriques de Paiva, pretendendo ter uma cadeira
de farmácia tal qual a que tinha em Lisboa, apresentou ao Conde de Palma,
governador e capitão general da Capitania da Bahia, uma proposta que foi
levada ao conhecimento do rei, que autorizou pela Carta Régia de 29 de
Mestrado em Educação
102
novembro de 1819 a criação da dita cadeira nomeando-o professor sem fixar-
lhe ordenado e abriu o curso não apenas para os alunos do curso médico-
cirúrgico, mas para quaisquer pessoas que quisessem se instruir em
farmácia.
1820
O Decreto de 23 de novembro de 1820 mandou iniciar as aulas de
pintura, desenho, escultura e gravura sob o nome de Academia das Artes.
Essa escola havia sido prometida pelo Decreto de 12 de agosto de 1816.
Para a escola de arte, então, foram nomeados os lentes e fixados seus
respectivos ordenados nos termos da tabela anexa:
Nesse mesmo dia outro decreto criou no Rio de Janeiro a
Academia de Desenho, Pintura, Escultura e Arquitetura Civil, tendo-se em
consideração que tais artes eram indispensáveis à civilização dos povos e
instrução pública dos vassalos, contribuindo para aumentar a perfeição que
poderia ser alcançada nos objetos da indústria, física e história natural.
A academia seria inspecionada pelo presidente do real erário e ele
mesmo proporia os nomes que ocupariam os lugares de professores e
substitutos de cada uma das aulas, bem como mencionaria o ordenado tanto
dos artistas estrangeiros que já recebiam pensão da Fazenda Real quanto de
outros que tivessem qualidade para assumir as aulas. Os estatutos da
academia não foram expedidos, embora o decreto anunciasse sua existência.
Mestrado em Educação
103
1821
sabemos que por questões políticas não houve muito empenho
do governo para questões como instrução nesses últimos anos do primeiro
período, especialmente em 1821 e 1822, em que a imposição de Portugal
sobre D. João VI se intensificou e os acontecimentos surgidos dessa situação
foram determiantes para um rompimento dos paradigmas até então
vivenciados no Brasil. Assim, apenas ao fim de 1821, e já no governo de D.
Pedro I, houve uma breve regulamentação para os estudos maiores.
Na Escola Médico Cirúrgica foi reunida a cadeira de fisiologia à de
anatomia e a de obstetrícia à de arte obstétrica, por questões de economia
do tesouro nacional, conforme Decisão de 4 de dezembro de 1821,
demonstrando a coerência com os movimentos normativos de pidas
regulamentações, bem como a necessidade de preparar o momento para o
desfalque financeiro sofrido pelos cofres públicos.
1822
Mas, logo em 1822, por Decreto de 10 de julho, foi mandado
separá-las novamente, nomeando para a cadeira de fisiologia Domingos
Ribeiro dos Guimarães Peixoto, sem mencionar seu ordenado.
Por tudo o que se considerou no pico sobre aspectos políticos
desse período, os estudos maiores não sofreram grandes transformações
quanto à sua forma desde que foi iniciado juntamente com esse primeiro
período. Foi ampliado, certamente, mas como etapa de um processo natural
de seu desenvolvimento em razão da instalação da corte aqui. Reflexos das
mudanças políticas ocorreram, mas não de forma transformadora.
Tabela 2
Mestrado em Educação
104
Relação de ordenados de professores dos estudos maiores fixados pelo
governo entre 1808 e 1822
Extraímos uma tabela comparativa da remuneração dos
professores dos estudos maiores neste primeiro período, que percorremos
brevemente.
CADEIRA
ORDENADO
Cirurgia
400$000
Medicina clínica
600$000
Ciências econômicas
400$000
Higiene, patologia e
terapêutica
600$000
Operações e obstetrícia
600$000
Agricultura
460$000
Desenho
400$000
Botânica e agricultura
400$000
Química
600$000
Mestrado em Educação
105
4 SEGUNDO PERÍODO
Iniciado em 1823, este segundo período apresenta uma agitação
política esboçada por meio das normas, que em verdade são meramente o
exaurimento da situação política estabelecida pela proclamação da
independência, ocorrida ao fim do primeiro período.
Restava, ainda, regulamentar rios aspectos da administração
pública, bem como redefinir um adequado perfil de outros tantos setores
como a instrução pública. Era necessário despender muitos esforços para
garantir a efetivação do novo sistema político e forma de governo.
Como vimos no capítulo anterior, no aspecto de ordem política, o
logo D. Pedro I foi aclamado Imperador proclamou-se a cobrança ao governo
português para que fosse feito o reconhecimento da independência do Brasil,
em que se estabeleceu o prazo de quatro meses para Portugal se decidir
quanto a manter a amizade com o Brasil pautada em justiça, generosidade,
laços de sangue e recíprocos interesses ou a guerra violenta, da qual restaria
ou o Brasil independente ou ambas as nações arruinadas.
Assim, foi criada uma situação condicional e suspensiva, de forma
que somente em fevereiro de 1823 estaria vencido o prazo fixado, estando o
Brasil até esse mês, ao menos em tese, aguardando a posição de Portugal
para definir outras tantas posições políticas.
Contudo, o reconhecimento não foi imediato, já que apenas em 29
de agosto de 1825 foi assinado o tratado que punha fim à guerra
estabelecida entre Brasil e Portugal, vindo a ser o diploma de
reconhecimento assinado em 13 de maio de 1826.
Em 10 de abril de 1826 foi publicado o decreto que mandou
observar o mencionado tratado de reconhecimento da independência,
finalizando as formalidades necessárias para sua efetivação.
Mestrado em Educação
106
4.1 Os atos normativos
Os atos normativos desse segundo período são identificados por
Martins Filho (1999) com as seguintes características:
Decretos que sancionavam resoluções da Assembleia
Geral Legislativa; e
Decretos de caráter executivo, regulamentando as leis ou
dispondo sobre a administração estatal.
A diferenciação entre ambos pode ser feita pelo preâmbulo:
Decretos do Poder Legislativo: o preâmbulo segue,
basicamente, a fórmula "Hei por bem Sanccionar, e
Mandar que se execute a Resolução seguinte da
Assembleia Geral Legislativa" (ou, durante o período
regencial, a fórmula "A Regência, em Nome do Imperador
o Senhor D. Pedro II, por bem Sancionar, e Mandar
que se execute a seguinte Resolução da Assembleia
Geral Legislativa").
Decretos do Poder Executivo: o preâmbulo segue,
basicamente, a fórmula "Hei por bem decretar o seguinte"
(em geral, colocando antes o motivo da adoção da medida
normativa).
Os Decretos do Poder Legislativo, por sua vez, se
distinguiam das Leis pelo seu caráter particular (norma de
aplicação limitada no tempo e para pessoas determinadas),
enquanto as Leis eram de caráter geral.
(...)
Durante o período inicial do Império, os decretos não
tinham numeração sequencial, sendo diferenciados pela
data e matéria (e, quanto à natureza, pelo preâmbulo).
Somente a partir de 1837 é que os decretos começam a ser
numerados, em duas séries distintas:
Série de Leis e Decretos do Poder Legislativo tem início
com o Decreto 1, de 26 de maio de 1837 e finda com a
Lei nº 3.409, de 22 de junho de 1889 (não havia uma
sequência numérica para as Leis e outra para os Decretos
do Poder Executivo, alternando-se, dentro dessa mesma
rie numérica, as leis e os decretos; assim, a primeira
numerada do Império é, na verdade, a Lei 45, de 29 de
Mestrado em Educação
107
agosto de 1937, e o decreto da série o Decreto 3.408, de
31 de maio de 1889).
52
Série de Decretos do Poder Executivo tem início com o
Decreto 1, de 2 de junho de 1838 e finda com o Decreto
nº 10.449, de 9 de novembro de 1889.
O período imperial é integrado ainda pelas Cartas
Imperiais, similares às Cartas Régias do período regencial,
tratando-se de modalidade normativa em que o Imperador,
respondendo a consultas que lhe eram formuladas ou
tomando a iniciativa de escrever a seus súditos, criava
cargos, provia os existentes, estabelecia normas e adotava
providências com caráter normativo geral ou particular.
53
As leis, propriamente ditas, serão mais volumosas, mais incidentes
a partir da Constituição de 1824, quando surgirão do Poder Legislativo,
conforme abordaremos mais detidamente adiante. Antes disso, lidaremos em
maioria com os decretos, as decisões (que mais uma vez não foram tratadas
pelo trabalho mencionado), os alvarás e as cartas imperiais. No caso, a
instrução foi regulamentada por decretos e decisões, de forma que nesse
período fica mais clara a ocorrência de decisões que eram chamadas de
provisões. Provisões seriam as decisões resultantes das consultas à Mesa do
Desembargo do Paço. Decisões simplesmente eram resultantes das
questões tratadas pelas Secretarias de Estado.
As espécies de normas mencionadas na Constituição de 1824
foram leis, decretos, resoluções e instruções, mas notamos que até 1825 as
normas publicadas continuaram sendo exatamente aquelas que antecederam
a Constituição de 1824 e já mencionamos.
Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o
exercita pelos seus Ministros de Estado.
São suas principaes attribuições
XII. Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos
adequados á boa execução das Leis.
52
A data de 1937 consta no texto original do artigo de onde se extraiu a informação, aqui reproduzido
fielmente. Contudo, conclui-se, pelo próprio período analisado, que a Lei 45 foi publicada em 29 de
agosto de 1837.
53
Revista Jurídica Virtual. O Ordenamento Jurídico Brasileiro. Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Brasília, vol. 1, n. 3, julho 1999.
Mestrado em Educação
108
Portanto, somente em 1826 os atos normativos passaram a ser
publicados como leis e decretos nos termos da Constituição, evidenciando e
distinguido melhor a sua natureza, executiva ou legislativa. Ressalta-se que
as decisões, atos normativos existentes desde 1808, somente deixaram de
ser publicadas em 1916.
Constatamos que foram publicados cento e sessenta e um
decretos relacionados à instrução pública. Vinte e cinco foram destinados aos
estudos maiores, noventa e um dispuseram sobre as primeiras letras, trinta e
seis trataram dos estudos menores sobre as cadeiras diferentes das
primeiras letras e quatro sobre os estudos menores como um todo (primeiras
letras e demais cadeiras). Três decretos dispuseram sobre estudos com
aspecto de profissionalizantes ou técnico e dois regulamentaram o ensino
militar.
Decisões foram cento e trinta e oito que dispuseram sobre a
instrução ou o professor, das quais sessenta e sete trataram dos estudos
maiores, vinte e nove sobre primeiras letras, treze dispuseram sobre cadeiras
dos estudos menores que não as de primeiras letras e dezenove sobre
estudos menores como um todo. Oito decretos regulamentaram o ensino
militar.
Provisões foram publicadas quatro, das quais duas tratavam das
cadeiras de primeiras letras e duas sobre estudos menores como um todo.
Foram publicadas até 1826, deixando de existir depois desse ano.
Leis ordinárias foram três, sendo que dois trataram sobre estudos
maiores e uma para as primeiras letras.
Lei, apenas uma e regulamentava os estudos maiores.
Carta Imperial apenas uma, para os estudos menores como um
todo.
Não existiram publicações voltadas para a instrução denominadas
como resolução, cartas régias ou carta de lei.
Mestrado em Educação
109
4.2 O cenário político
Em continuidade às mudanças iniciadas com a independência do
Brasil, ocorreram novas reformas na estrutura administrativa. Tendo sido o
país elevado à alta dignidade de Império, também foram elevadas à condição
de cidade todas as Vilas que fossem capitais de províncias por meio do
Decreto de 24 de fevereiro de 1823.
Em 14 de abril de 1823 foi publicado decreto designando 17 de
abril, às 9 h da manhã, para a primeira reunião dos deputados para que
formassem a junta preparatória que organizaria o regulamento interno da
Assembleia. Assim, os trabalhos da Assembleia Constituinte foram iniciados
e, em 5 de maio, o Imperador proferiu discurso no qual fez uma breve análise
da situação que havia encontrado quando assumiu o governo do país,
considerando quanto à instrução:
Tenho promovido os estudos públicos, quanto He possível,
porem necessita-se para isto de uma Legislação particular.
Fez-se o seguinte. Comprou-se para engrandecimento da
Bibliotheca Publica uma grande collecção de livros dos de
melhor escolha; augmentou-se o numero das Escholas, e
algum tanto o Ordenado de seos Mestres, permitindo-se alem
disto haver um sem numero dellas particulares: Conhecendo
a vantagem do Ensino Mútuo também Fiz abrir uma Eschola
pelo methodo Lancasteriano.
O seminário de S. Joaquim, que seus fundadores tinham
creado para educação da mocidade, acheio-o servindo de
hospital da tropa européa: fil-o abrir na forma da sua
instituição, e havendo eu concedido à casa da misericórdia e
roda dos expostos (de que abaixo falarei) uma loteria para
melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande
utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quota parte
desta mesma loteria fosse dada ao Seminário de S. Joaquim,
para que melhor se pudesse conseguir o útil fim para que fora
destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje com
inmensos estudantes.
Os traços liberais e filantrópicos se desenham na fala do Imperador
e nos textos das normas influenciados pelo pensamento britânico
determinados pela tolerância, humanitarismo, filantropia e benemerência
Mestrado em Educação
110
compondo tanto a racionalidade iluminista quanto a sensibilidade religiosa de
muitos homens dessa época.
54
Assim, era forte o movimento de assistência e
educação das massas.
Em 16 de junho de 1823 foi proposto pelo deputado Costa Aguiar
um projeto de lei que tinha como objetivo incentivar a criação de um tratado
de educação física, moral e intelectual para a mocidade brasileira.
O projeto entrou como discussão em 4 de agosto de 1823 e foi
considerado das questões mais importantes para ser apreciada pela
Assembleia. Contudo, os próprios deputados reconheciam que gastavam
muito tempo sem produzirem lei alguma, como ficou registrado nessa mesma
sessão, de forma que nesse primeiro momento foi decidido que quem
apresentasse um tratado de educação física, moral e intelectual dentro de um
ano receberia um prêmio.
Na sessão de 11 de agosto de 1823 foi proposto pelo deputado
Maciel da Costa que em lugar de apenas ser feito um tratado de educação
física, moral e intelectual para a mocidade brasileira que fosse feito um
tratado teórico e prático de educação física, moral, intelectual e social para a
mocidade brasileira de um e outro sexo. Ao apresentar suas justificativas o
deputado conceituou da seguinte forma as faculdades físicas, morais,
intelectuais e sociais:
As físicas consistem nas funções dos nossos órgãos para
conservar o corpo e dispô-lo para executar docilmente , se
me posso explicar assim, as ordens da vontade; as moraes
pertencem ao coração e produsem nossas afeições e
nossas paixões; as intelectuaes formão o donio do espírito
e vem a ser a origem de nossos conhecimentos; as sociais
o verdadeiramente aplicações das moraes e intelectuaes
á arte de viver com os homens e forçalos a concorrer para o
nosso bem concorrendo nós para o deles.
(Anais da Câmara dos Deputados, seção de 11 de agosto de
1823).
Outras emendas foram propostas e ao fim nenhuma delas passou,
mas em razão de tantas decidiram devolver o projeto para a comissão
54
Hilsdorf, 2003, p. 43.
Mestrado em Educação
111
responsável para que fosse novamente redigido, ficando adiado até seu
retorno.
Na sessão de 12 de agosto de 1823 a instrução pública mereceu
especial atenção. A partir de uma representação feita pela Câmara de
Aquiraz, Província do Ceará, na sessão de 9 de agosto, foi gerado um debate
que merece ser reproduzido. Foi a primeira vez que, dentro dos limites do
nosso trabalho, tivemos a oportunidade de verificar uma situação de fato
ocorrida naquele período e relatada por meios formais, o que foi feito em
razão da construção da norma, reproduzindo aspectos e pontos de vista mais
detalhados da realidade vivenciada na instrução pública referente ao
professor:
O Sr. Costa Barros: A Assembléa tem mostrado mui louvavel
zelo para que appareça quanto antes um sistema de
educação, único meio de que pode esperar-se o bem tão
necessário da instrucção publica. Todavia, este meio tem
comsigo um grande inconveniente: o largo tempo que leva a
apresentação desse plano completo. E enquanto não
apparece deve ficar a mocidade sem educação? A minha
província, Sr. Presidente, ha quatro annos que não tem um
Mestre de latim; não he porque haja falta de Mestres mas
porque não corresponde o pagamento; he elle tão
mesquinho que ninguém se affouta a ser Mestre de
Grammatica Latina, nem mesmo de Primeiras Letras; e se
ha algum que se propoem a isto, he sempre um miserável
como o que eu conheço, que anda embrulhado em um timão
grosso, que está carregado de filhos e que não sabe ler,
nem escrever. Com effeito quem quererá ser Mestre por
quarenta mil reis annuaes, que não chegão nem para o
necessário de um homem só, quanto mais para quem tiver
mulher e filhos? E será possível que uma Vila como Aracati,
que faz tão grande comercio em algodão, sóla, couros
salgados, &c., não tenha meios de pagar bem a um Mestre,
havendo para isto subsidio litterário: Bem he de presumir
que, se diferente applicação. Portanto eu peço, Sr.
Presidente, por tudo o que de mais sagrado, que se
tomem medidas a este respeito, e medidas geraes. Não sou
Deputado do Ceará, sou Deputado do Brasil inteiro , e por
isso requeiro que quanto antes esta Assembléa
providencias que estiverem ao seu alcance, fazendo-as
extensivas a todas as províncias do Imperio.
O Sr. França
55
: Todos nós sabemos que o antigo Governo
tinha por máxima estabelecer entre nós a ignorancia
55
Deputado da Bahia.
Mestrado em Educação
112
sistematica, com o que vinhão a ser de mero aparato todas
as instituições publicas, necessárias á conveniente
educação dos membros da sociedade. Dessa máxima é que
procede dar-se 40$000 de ordenado a um Mestre de
Primeiras Letras, quando importunado pelo requerimento
dos Povos, que bom tributo pagavão e pagão para a
instrucção de seos filhos, tinha em fim o mesmo Governo de
dar-lhes uma cadeira de ensino de primeiros elementos de
saber. Temos disso bom testemunho nas muitas Villas, e
Povoações notáveis do nosso Constinente ás quaes nunca
se deo uma Cadeira de Ensino, nem ainda de Primeiras
letras : donde resultou e ainda resulta o menosprezo em que
somos conceituados pelas Nações da Europa, e ainda
mesmo pela Nação Portugueza de que fisemos parte ;
havendo-nos por ignorantes em regra; e até por incapazes
de conhecermos a bondade das formas de Governo, e a
condigna preferência dos mais arrasoados systemas da
Administração Publica. Eu tenho exemplo desta miséria na
minha própria pátria, que sendo uma Villa notável, e das
mais antigas do Brasil, nunca teve um Professor Publico;
e no decurso de quasi um seculo apenas se pode contar
cinco naturaes que tivessem educação literária, além do
conhecimento das Primeiras Letras, das quaes sou eu o
ultimo, que para esse effeito houve de sair do seio da
família, em tenra idade, e com grandes despezas, para vir
ao longe mendigar com grave incommodo a escassa
instrucção que alli se negava a todos meus conterraneos.
Em todas as Povoações da vasta, rica, e opulenta província
de S. Pedro
56
que eu conheço, por muito se soffreo o
mesmo mal, e ainda continua fora da Capital de Porto
Alegre, podendo se com verdade dizer, que em todo o
Brasil, com as mui poucas excepções das grandes Cidades
Maritimas, vai a educação publica pelo mesmo fio. Que
havemos pois fazer em tal caso? Esperar que a Assembléa
adopte este, ou aquelle sistema de Instrucção da Mocidade
para então ter lugar a Providencia do Ensino Publico das
Primeiras Letras que he indispensável a todo Cidadão.
Méthodos, e Sistemas, são na verdade coisas boas para
abreviar os trabalhos da educação em qualquer ramo do
saber; mas não he a sua perfeição meio indispensável para
adquirir a ciência: he melhor saber alguma coisa em dez
anos de estudo, que ser por toda vida ignorante. Metamos
Srs. mão intrépida á obra de diffundir as luzes na vasta
extenção do nosso território; communiquemos o nervo óptico
ao Corpo Moral da Nação, principiando por multiplicar e
generalisar desde já o ensino das primeiras Letras e do
Latim; dando ordenados suficientes a Cidadãos benemeritos
que zelosamente se empreguem nessa tarefa; isto não deve
soffrer demora; fiquem as Leis de méthodo reservadas para
seo tempo; assim como a dos Sistemas de Doutrina. Nos
Governos despoticos he a ignorância dos vassalos a base
do sistema, assim como nos Governos Constitucionais o he
a instrucção dos subditos. Mais vale nestes pouca instrucção
que nenhuma. Concluo, pois, que ao Governo se
56
Rio Grande do Sul.
Mestrado em Educação
113
recommende mui positivamente, que haja de prover
imediatamente todas as cadeiras vagas que estiverem
creadas, e que estabeleça todas as que forem necessárias
de primeiras Letras e Latim, propondo á Assembléa os
Ordenados que segundo as localidades dellas se possão
reputar sufficientes á congrua sustentação dos Mestres que
as regerem, para em competente lei serem sancionadas.
Isto não he fazer Direito novo, he fazer observar com a
conveniente energia, e extensão, as Leis existentes. Os
Povos pagão um tributo especialmente consignado de tempo
immemorial para se prover a educação da mocidade. Elle he
rendoso e sobeja para o fim que se paga. Ao menos de-se-
lhes Escolas de Primeiras Letras e Latim, em quanto lhes
não facilitamos o acesso ás Sciencias maiores, por uma
regular distribuição de cadeiras em todas as Povoações
mais notáveis do nosso Continente. A irresolução he o peior
dos vícios de um Governo; sejamos pois activos, quando
assim convem, como no presente caso. Esta a minha
opinião, conforme a Ella offereço a seguinte EMENDA. Ao
57
Artigo do Parecer da Comissão dou a emenda que se
officie ao Governo para que com toda a efficacia promova a
educação publica segundo as Leis existentes fazendo prover
as Cadeiras vagas, e creando as que falatrem em todas as
Villas e Lugares em que forem mister: informando a
Assembléa dos motivos que obstarem ao progresso da
mesma educação.(Anais da Câmara dos Deputados, seção
de 12 de agosto de 1823).
Sabemos que as discussões dessa Assembleia não chegaram a
resultados concretos, uma vez que foi dissolvida. Contudo, temos que
considerar a importância desses relatos o somente para nosso
conhecimento, mas admitindo que a dissolução da Assembleia não teve o
condão de dissolver a realidade e, mais que isso, o desejo de providências
para o desenvolvimento da instrução pública.
O debate apresentado nos revela uma realidade vivenciada que é o
resultado das normas que precederam esse momento. Existem algumas
questões que evidenciam um distanciamento entre a vontade da lei e a sua
verdadeira efetivação. No caso, a norma existia de forma ideal, que
notamos que a sugestão dos dois deputados é no sentido de se verem os
professores mais bem remunerados e as cadeiras de primeiras letras e latim
criadas em todas as localidades, e isso a norma já previa. Contudo, há
nitidamente um caminho, ou quem sabe um processo, entre o texto da norma
57
Diário da Assemblea Geral, Constituinte, e Legislativa do Império do Brasil 1823 sessão de 12 de
agosto. Fonte: Diários da Câmara dos Deputados.
Mestrado em Educação
114
e sua aplicação em que as diretrizes normativas ou são alteradas ou são
ignoradas. Isso se conclui porque vimos que todas as vezes que as
representações foram feitas no intuito de serem criadas cadeiras ou providos
professores, nos termos do Decreto de 17 de janeiro de 1809, elas foram
autorizadas pelo governo. Como vimos, embora não tenha existido uma
norma regulamentando de forma isonômica o ordenado dos professores, em
todas as normas nas quais existiu essa previsão de valores, a única que foi
inferior a 100$000 anuais fixou 60$000 anuais, no caso do Piauí, conforme
tabela 1.
Quanto ao caso do Ceará, primeiramente, em 1819 houve uma
Resolução de 29 de outubro criando cadeiras de gramática latina em
determinados lugares e de primeiras letras em cada uma das Vilas das duas
comarcas do Cea. A representação havia sido feita pela Câmara da Vila de
Atalaya pedindo apenas a criação de uma cadeira de gramática latina. O
diretor dos estudos, ao analisar o pedido, concluiu que além da cadeira
pedida se fazia necessária uma de primeiras letras ante a grande população
daquela Vila.
As cadeiras criadas deveriam ainda ser providas, nos termos já
estabelecidos também pelo Decreto de 17 de janeiro de 1809, ou seja,
conforme já vinha sendo feito pela Carta Régia de 19 de agosto de 1799. O
ordenado mais uma vez não foi especificado, mencionando, apenas, que
seria o mesmo das outras e iguais cadeiras daquela província.
Nessa resolução foi censurada a aposição que fizeram o ouvidor
daquela comarca e o governador da província ao requerimento apresentado.
Não parece que existiam dificuldades maiores para que as representações
fossem feitas solicitando a criação e o provimento de cadeiras. Restaria
compreendermos, como já mencionado, o que de fato levava uma cadeira a
vir a ser provida por um indivíduo que nem sequer sabia ler ou escrever e
que, provavelmente por isso, se submetia ao recebimento de um valor
irrisório como ordenado. Depois, em 1822 houve uma decisão da Secretaria
da Fazenda em 25 de outubro, sob o governo do Imperador, autorizando a
permanência das cadeiras de primeiras letras e latinidade criadas pelo
Mestrado em Educação
115
governo provisório em diversas Vilas e povoações do Ceará. Contudo,
determinou que os procedimentos para novas criações ficassem suspensos
até que a Assembleia Geral Legislativa desse nova legislação para a
instrução do império.
Mas o debate na Assembleia Legislativa Constituinte prosseguiu,
com novos pontos de vista sobre essa mesma realidade:
O Sr. Carneiro de Campos; - Deichando de fallar sobre o
Parecer da Comissão, quero dizer alguma cousa sobre o
que vi a respeito da escaceza dos Ordenados estabelecidos
para os Mestres, e falta de provimento de Cadeiras, com que
se censura o Governo. Eu não duvido que os Ordenados
sejão pequenos, e tanto que eu sou de voto que devem ser
augmentados; mas cumpre reparar que este mal he muito
antigo, e que não He privativo dos Metres, pois delle sofrem
quase todos os Empregados; e se nunca se cuidou em
augmentar em geral os Ordenados foi por recear que se
viesse a fazer assim uma despeza tal que o pudesse a
Fazenda Publica satisfaze-la. Quanto a dizer-se que não se
tem cuidado de prover as Cadeiras, devo observar que não
He tanto assim como se afirma. Eu servi muitos annos na
Secretaria de Estado, e sei que quando havião Cadeiras a
prover, procedia-se ao seu provimento segundo as Leis; e o
mesmo se tem continuado a fazer. Além disto, se para os
Lugares em que não havião Cadeiras se pedia a creação
dellas, logo se informar; e se vinha boa informação, e se
conhecia que a população do Lugar merecia contemplação,
mandava-se immediatamente crear e prover; e He também
isto o que actualmente se esta praticando; de forma que se
algumas Villas não tem Mestres, como tenho aqui ouvido
afirmar, he pelo seu proprio descuido a este respeito. Não
se pense porem que eu quero justificar inteiramente o
Governo, antes lhe noto falta de cuidado em não mandar
proceder a um exame geral para saber que Villas ou
Povoações estavão nos termos de merecer a creação de
Cadeiras; mas torno a dizer, todas as vezes que se
requererão forão concedidas, verificando-se as
circunstancias necessárias. Agora o que eu julgo
indispensável He o augmento do ordenado porque sem boa
paga não Mestres. Com pequenos Ordenados, e semter
nada de melhoramento a esperar, pois não mudão de
condição ainda que tenhão trinta ou quarenta annos de
serviço, veremos sempre o mesmo mal, isto He,
desampararem os Mestres as Cadeiras. Julgo por isso mui
digno da consideração da Assembléa o augmento dos
Ordenados estabelecidos, para que tenhamos, ao menos,
em todas as Villas Mestres de ler e escrever.
Mestrado em Educação
116
Além dessas posições sobre o ensino público naquele período,
houve quem apresentasse posicionamento mais analítico quanto às razões
que justificassem a realidade da instrução pública:
O Sr. Sousa Mello: -...entretanto, como ouvi aqui declarar-se
que algumas Províncias não podião, sem especiaes ordens,
sustentar esses estabelecimentos tão amplos pela caixa dos
Subsídios Litterarios, que a elles são applicados, por serem
diminutos, eu não sei que possa haver inconveniente algum
em se mandar com efeito abonar esses Ordenados pela
caixa geral quando aquela parcial não baste, porque
devemos começar quanto antes pela instrucção publica.
O Sr. Andrada Machado: - Eu creio que se tem clamado
muito contra a falta de educação sem se pezarem as rasões
que a causão. (...) Os Portugueses queixão-se como nós: há
Villas inteiras em Portugal onde não uma pessoa que
saiba ler nem escrever para poder servir os cargos das
Camaras. O mal era geral porque provinha da falta de meios
do governo Portuguez, que desperdiçava por uma lado , e
economisava por outro com detrimento publico: mas não de
seguir o sistema de não querer educar o povo; era muito
desleixado para ter sistema, e na verdade nunca o teve. Os
bens e males que fazia erão acazos e por isso o mal que
nos fez foi sem saber, nem mesmo reparar no que fazia.
Porem a questão não He esta: He outra muito differente. He
posvel ter os Empregados necessários para a educação da
mocidade, sendo tão grande o numero de Villas de todas as
províncias? Eis-qui o que se precisa saber. Não bastão
desejos, He necessário hajão meios, alias não lhe podemos
dar remédio. Poderemos decretar que hajão Mestres em
todas as Villas, e que todas as Cadeiras vagas sejão
providas, mas isto ficará em Decreto se não tivermos
meios de suprir as despezas. Lembremo-nos por exemplo
que a minha Província tem algumas 40 Villas, e que a
tomarmos essa medida deve abranger todas ellas, porque
não são uns filhos outros enteados; ora isto merece alguma
consideração antes de decretarmos. Não vamos tanto ás
carreiras; nós não devemos decretar despezas sem
conhecermos o estado da Nação, e principalmente estas
que não podem deixar de ser muito grandes, pois ainda não
demos igual honorário a todos os Mestres, porque segundo
os lugares em que estão estabelecidas as cadeiras são
differentes os meios de subsistência, com tudo com He
necessário estabelece-las em todas as Províncias do Brasil,
porque todos o Brasileiros e todos tem direito a gosar de
uma boa educação, montão necessariamente estas
despezas a uma grande somma Eu também sou de voto que
a tudo se deve dar remédio, mas não cegamente; alias nos
veremos em terríveis embaraços. As Províncias que tanto
tempo tem sofrido sofrão mais algum, que não poderá ser
longo; dentro de um mez apparecerá o plano de educação
primaria, e pode ser que então tenhamos os olhos mais
Mestrado em Educação
117
abertos sobre este negocio. Approvo por isso o Parecer da
Comissão.
Em um ponto todos concordavam: o ordenado do professor deveria
ser maior. Acreditava-se que o ordenado era determinante para atrair o
interesse daqueles que poderiam desempenhar a função com eficiência.
Concorria, ainda, com a questão do ordenado a falta de iniciativa das Vilas e
demais localidades em solicitar a criação de cadeiras, quando essas não
existiam, ou fazer devidamente o seu provimento, o que dependia do governo
local e dos bispos. Admitia-se que em geral o subsídio literário era mal
administrado. O aspecto de que era tradição a má remuneração em todas as
funções existentes parece de fato ter sido uma característica do período do
governo de D. João VI.
Segundo Hilsdorf (2003, p 43):
Embora as proclamações liberais dos deputados falassem
em formação de homens livres para o sistema
representativo e cidadãos hábeis para os empregos do
Estado‖, em ―disseminação da educação popular como
condição de riqueza e liberdade‖, em ―constituição de um
sistema nacional de educação‖, isto é, para todo o território e
para toda a população, entende-se porquê de a Assembleia
Constituinte de 1823 ter aprovado apenas um projeto da
Comissão de Instrução que criava duas universidades, em
São Paulo e Olinda.
Observamos que a média do ordenado do professor foi se
defasando. Conforme mencionamos no prólogo deste trabalho, quando a
família real chegou ao Brasil o ordenado do professor, tanto dos estudos
menores quanto dos maiores, era em média de 400$000 anuais e se igualava
ao ordenado de desembargadores. Logo em 1808, já no Brasil foi fixado o
ordenado dos desembargadores do paço em 1:600$000 anuais.
No período decorrido até 1823, muitos ordenados foram fixados,
mesmo porque muitos cargos e funções foram criados, mas aumento de
ordenado foram poucos, tendo ocorrido um aumento pelo Decreto de 13 de
maio de 1811 para os ministros e secretários de Estado cujo ordenado anual
foi elevado de 4:800$000 (fixados pelo Decreto de 28 de março de 1808)
Mestrado em Educação
118
para 7:200$000. Contudo, em 1821, certamente pela situação de penúria dos
cofres públicos ante a proximidade da partida de D. João VI, o Decreto de 2
de julho reduz o ordenado dos ministros e secretários de Estado aos mesmo
4:800$000. Posteriormente, a Lei de 21 de outubro de 1821 fixa
especificamente para os secretários de Estado que o ordenado de 4:800$000
lhes retirava o direito a outros vencimentos, ordenados, soldos e pensões.
O ordenado de professores se manteve apenas nos estudos
maiores, pois, como vimos, nos estudos menores oscilava entre um mínimo
irrisório (60$000) e um máximo superior à média dos estudos maiores
(500$000). Mas, fosse nos estudos maiores ou menores, não acompanharam
os aumentos daqueles aos quais foram equiparados outrora.
O dia de 20 de outubro de 1823 foi significativo quanto a
regulamentações do sistema normativo vigente. Foram publicadas várias
leis
58
, entre elas, uma que declarava que estava em vigor toda a legislação
existente a 25 de abril de 1821, o que incluía as ordenações, leis,
regimentos, alvarás, decretos, e resoluções promulgadas pelos reis de
Portugal e pelas quais o Brasil se governou até a partida de D. João VI, e
ainda as que já haviam sido promulgadas a partir de 25 de abril por D. Pedro
I. Quanto àquelas normas criadas pelas Cortes Extraordinárias de Portugal,
especificou as que se manteriam vigentes, incluindo o decreto que permitiu a
qualquer cidadão ensinar e abrir escolas de primeiras letras
independentemente de licença ou exame.
Outra lei desse mesmo dia estabeleceu provisoriamente a forma a
ser observada na promulgação dos decretos da Assembleia Geral
Constituinte e Legislativa. Todo projeto de lei seria reduzido a decreto, lido na
Assembleia, e o presidente postaria duas assinaturas, bem como assinariam
os dois primeiros secretários. Uma deputação de sete membros nomeados
pelo presidente levaria o decreto ao conhecimento do Imperador, o decreto,
que também o assinaria. Depois, um desses documentos seria levado ao
58
Contudo, por não serem numeradas, são todas conhecidas como Lei de 20 de outubro de 1823.
Mestrado em Educação
119
arquivo da Assembleia e o outro seria promulgado sem sanção imperial. A
fórmula era:
D. Pedro I, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos
Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do
Brazil, a todos os nossos Fiéis Súbditos Saúde. A
Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Império do
Brazil tem Decretado o seguinte: (A lettra do Decreto).
Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares e
Ecclesiasticas, que cumpram, e façam cumprir o referido
Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mor o
Imperio, que o faça publicar na Chancellaria a que tocar,
remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se
costumam remetter, e ficando o original ahi até que se
estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser
remettidos taes diplomas. Paço da Assembléa, 25 de agosto
de 1823.
Ainda, de 20 de outubro, uma lei proibiu que os deputados da
Assembleia Constituinte tivessem outro emprego durante sua deputação,
assim como aceitassem ou pedissem para si ou para outrem qualquer graça
ou emprego.
A última Lei de 20 de outubro de 1823 revogava o Decreto de 16
de fevereiro de 1822, extinguindo o Conselho de Procuradores de Província.
Assim, os procuradores das províncias passaram a ser apenas os seus
respectivos deputados. Ficariam aguardando que a Constituição decretasse a
existência de um Conselho do Imperador, permanecendo, aque isso fosse
feito, os ministros e secretários de Estado como conselheiros de Estado.
A Assembleia Constituinte e Legislativa do Império decretou, nesse
mesmo 20 de outubro de 1823, a abolição das Juntas Provisórias de
Governo, que haviam sido estabelecidas em 1º de outubro de 1821. Foi
criado em lugar o presidente da província, executor e administrador, a ser
nomeado pelo Imperador, bem como um secretário. O ordenado de ambos
seria pago pela Fazenda Pública da respectiva província.
Em São Pedro do Sul, São Paulo, Goiás, Mato Grosso, Minas
Gerais, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará, receberiam um ordenado de
3:200$000 os presidentes, e de 1:400$000 os seus secretários. Os
presidentes das outras províncias receberiam 2:400$000 de ordenado e seus
Mestrado em Educação
120
secretários 1:000$000, todos ordenados anuais. O presidente decidiria sobre
todos os negócios que não exigissem a cooperação de um conselho, que
seria ocasional e formado por membros eleitos. Entre os assuntos
específicos de competência do presidente em conselho estava a promoção
da educação da mocidade
Art. 24. Tratar-se-hão pelo Presidente em Conselho todos os
objectos, que demandem exame e juízo administrativo, taes
como os seguintes:
Fomentar a agricultura, commercio, industria, artes,
salubridade, e commodidade geral.
2º Promover a educação da mocidade.
(...)
A rmula para a publicação das resoluções de competência
necessária do conselho sobre as quais houvesse deliberado seria: O
Conselho resolveu... No caso de o presidente ter deliberado por si só: O
Presidente temporariamente ordena... Nas matérias de liberalidade do
presidente com a consulta ao conselho: O Presidente, ouvido o Conselho,
resolveu... Nas matérias sem consulta alguma ao conselho: O Presidente
ordena...
Há, nessas leis, uma índole demonstrada e que se torna importante
para compreendermos o que virá na sequência dos atos normativos.
Em 12 de novembro de 1823 a Assembleia Constituinte e
Legislativa foi dissolvida e logo no dia seguinte criado um Conselho de
Estado que tinha como fim tratar dos negócios de maior monta e para o qual
foram nomeados seus respectivos membros em mero de dez. Seis eram
ministros, conselheiros de Estado natos, conforme determinado pela Lei de
20 de outubro de 1823. Foram eles o desembargador do paço, Antônio Luiz
Pereira da Cunha, e os conselheiros da Fazenda Barão de Santo Amaro,
José Joaquim Carneiro de Campos e Manoel Jacinto Nogueira da Gama. Foi
fixado ordenado de 2:400$000 anuais para cada um desses conselheiros.
Como último efeito para os professores, neste ano de 1823 veio o
Decreto de 6 de dezembro mandando continuar a abonar os ordenados,
pensões e gratificações suspensas anteriormente pela Lei de 20 de outubro
Mestrado em Educação
121
de 1822, levando em consideração, para tanto, a informação por parte
daqueles que se beneficiavam de tais abonos que o não pagamento levaria
muitos à miséria. O mal ocasionado a essas pessoas seria muito maior que o
abalo que sofreria o cofre público por dispor dessa verba.
O projeto de constituição organizado pelo Conselho de Estado não
nos pareceu inovador. Observando as votações que vinham ocorrendo em
relação ao texto Constitucional, percebemos que muito dos pontos que foram
discutidos e votados nas sessões da antiga Assembleia Legislativa
constitucional se mantiveram no texto final da Constituição de 1824. Quanto à
instrução, vimos que a nova constituinte que se formou manteve alguns
nomes que se envolveram no debate sobre instrução, como o deputado
Costa Barros, representante do Ceará e instigador da discussão que
transcrevemos anteriormente, de forma que o parece ter havido um
prejuízo para a previsão desse assunto no texto constitucional com a
dissolução da Assembleia Constituinte e Legislativa, mesmo porque ficou
muito claro durante os debates da dissolvida Assembleia que todos
aguardavam um projeto completo sobre instrução pública, que deveria
extrapolar a limitação formal de um texto constitucional.
Em 1824 as normas refletem ainda, de forma geral, um grande
esforço em organizar o império e manter o país unido e ver afastado o risco
de o Brasil ser invadido por Portugal, além de conter as agitações políticas e
a divulgação de pensamentos considerados atentatórios ao governo do
Imperador.
4.3 A Constituição Imperial e a instrução pública
Tão logo foi dissolvida a Assembleia Constituinte e Legislativa e
formado o Conselho de Estado, providenciou-se a finalização do projeto
constitucional. Pronto o projeto, foi publicado edital em 20 de dezembro de
Mestrado em Educação
122
1823 convocando todos os cidadãos para que livremente votassem. As
manifestações que foram entregues ao Imperador aprovavam o projeto.
Na Bahia, foram feitas observações quanto ao art. 137 por serem
vitalícios os conselheiros de Estado, bem como o capítulo do título 5º, que
queriam os baianos fosse declarado que as tropas de linha não seriam
nunca tiradas de seus respectivos distritos, senão quando em perigo a
independência e integridade do império. A resposta do Imperador foi de que
não seria possível qualquer alteração, tendo-se em vista que as demais
câmaras haviam votado favoravelmente em relação a todos os pontos do
projeto, mas que, contudo, nada obstava fosse o assunto revisto nos termos
do art. 174, que previa essa possibilidade após os primeiros quatro anos da
Constituição (além disso, empenhou sua palavra que a situação da tropa
seria permanente, exceto pelas circunstncias mencionadas).
Findo o rápido processo de apuração da vontade popular,
aprovado o texto, mandou em 11 de março de 1824, por decreto, que a
Constituição fosse jurada, assim como convidou o Senado para que no dia 26
do mesmo mês prestasse o seu juramento, devendo preparar um livro para
que todos os cidadãos que comparecessem nos Paços do Conselho
59
pudessem assinar seu juramento.
E foi então em 25 de março de 1824 que o juramento à
Constituição foi efetivado, tendo como princípios e fundamentos a liberdade e
independência do povo brasileiro com uma ênfase em seus direitos
individuais, sob um governo monárquico hereditário, constitucional e
representativo, na dinastia de D. Pedro I, tendo como religião oficial o
catolicismo apostólico romano.
Adotou, nos termos de seu art. 10, a quadripartição dos poderes
políticos, divididos em Poder Legislativo, (incumbência da Assembleia Geral,
que era composta pela Câmara dos Deputados e Câmara dos Senadores); o
Poder Executivo, chefiado pelo Imperador e exercido pelos ministros de
Estado; o Poder Judicial, composto de juízes e jurados; e, por fim, o Poder
59
Prédios públicos.
Mestrado em Educação
123
Moderador, chave de toda a organização política, delegado privativamente ao
Imperador.
A divisão e harmonia dos poderes políticos era o princípio
conservador dos direitos dos cidadãos. A nação delegava esses poderes
políticos aos quatro poderes e era representada pelo Imperador e pela
Assembleia Geral. A produção das leis, sua interpretação, suspensão e
revogação era atribuição do Poder Legislativo. Além do Senado e da Câmara
dos Deputados, o Poder Legislativo era integrado pelos Conselhos Gerais de
Província.
A proposição, discussão, sanção e promulgação das leis seguiam
um processo legislativo especificado na Constituição que determinava que as
proposições feitas pelo Poder Executivo o seriam por meio dos ministros, nos
assuntos que lhes competiam, sendo atribuição da mara dos Deputados,
entre outras, a discussão dessas propostas feitas pelo Executivo, que, depois
de discutidas, eram remetidas ao Senado. Vindo a ser adotado um projeto,
este era reduzido a decreto, lido em sessão e dirigido ao Imperador pedindo-
lhe a sanção. Sancionada, a lei era promulgada como lei do império.
Quanto aos Conselhos de Província, que integravam o Poder
Legislativo, constituíam a via de acesso do cidadão para manifestação de sua
vontade e contribuição para a regulamentação dos assuntos que lhe
dissessem respeito. Os cidadãos intervinham nos negócios da província por
meio da Câmara do Distrito e do Conselho Geral da Província, este último
com a função de propor, discutir e deliberar sobre os negócios de interesse
da província, formando, então, projetos, bem como discutia os projetos
encaminhados pela Câmara do Distrito.
Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de
intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que
o immediatamente relativos a seus interesses peculiares.
Art. 72. Este direito será exercitado pelas Camaras dos
Districtos, e pelos Conselhos, que com o titulo de - Conselho
Geral da Provincias e devem estabelecer em cada Provincia,
aonde não, estiver collocada a Capital do Imperio.
Mestrado em Educação
124
Os conselhos tinham como objetivo discutir e deliberar sobre os
negócios importantes da província e, a partir disso, formar projetos. Era
proibido aos Conselhos de Província, contudo, deliberar os assuntos
elencados no art. 83 da Constituição:
Art. 83. Não se podem propôr, nem deliberar nestes
Conselhos Projectos.
I. Sobre interesses geraes da Nação.
II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras
Provincias.
III. Sobre imposições, cuja iniciativa é da competencia
particular da Camara dos Deputados. Art. 36.
IV. Sobre execução de Leis, devendo porém dirigir a esse
respeito representações motivadas á Assembléa Geral, e
ao Poder Executivo conjunctamente.
Por sua vez, eram assuntos privativos das Câmaras dos
Deputados, nos termos do art. 36, os seguintes:
Art. 36. E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.
I. Sobre Impostos.
II. Sobre Recrutamentos.
III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção
da Imperante.
Portanto, o ensino, até aqui, ainda não estava restrito à
competência nem da mara dos Deputados, nem dos Conselhos Gerais de
Províncias.
Os assuntos analisados nos Conselhos Gerais de Província
resultavam em resoluções, que eram então remetidas diretamente ao Poder
Executivo. Vê-se, assim, que as leis de assuntos pertinentes aos direitos civis
dos cidadãos tinham acesso ao Poder Legislativo pelas mãos do Poder
Executivo, que os recebia do Conselho Geral.
E quais eram os assuntos considerados de interesse peculiar do
cidadão? Eram aqueles elencados no art. 179 da Constituição de 1824, que
garantia a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos
Mestrado em Educação
125
brasileiros, constituindo uma declaração de direitos individuais
60
. Entre tais,
estava previsto o direito à instrução primária e gratuita, bem como o direito
aos colégios e universidades:
Art.
179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos
Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a
segurança individual, e a propriedade, é garantida pela
Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados
os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
Pela leitura dos dispositivos acima nos parece claro que o cidadão,
para exercer direitos pertinentes à instrução, deveria proceder por intermédio
dos Conselhos Gerais de Províncias, e isso incluía tanto o direito à instrução
primária quanto aos colégios e universidades. E de fato, por meio da
legislação, constatamos que o ensino era considerado assunto de interesse
peculiar do cidadão, tanto assim que os decretos publicados antes da
vigência da reforma de 1834 traziam em seu preâmbulo expressamente a
referência de que o assunto tratado naquele ato teve sua origem em proposta
do Conselho Geral de certa província, que, como vimos nas transcrições
anteriores, recebiam o nome de resoluções e eram encaminhadas ao Poder
Executivo para então serem submetidas à Assembleia Geral. Mas existiram
outros pontos da Constituição que merecem consideração em razão da
instrução. Quanto ao art. 179, citemos, ainda:
XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente
responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no
exercicio das suas funcções, e por não fazerem
effectivamente responsaveis aos seus subalternos.
XXX. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao
Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou
petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição,
requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva
responsabilidade dos infractores.
60
Silva, 1994, p. 77.
Mestrado em Educação
126
Cumpre-nos uma reflexão sobre os efeitos que esse inciso XXIX
indica na questão da prestação do serviço do professor e sua relação com o
Estado enquanto responsável pela instrução pública. A ideia de que os
empregados públicos eram responsáveis por seus atos ilícitos no exercício
de suas funções indica a ausência de responsabilidade do Estado, o que fica
enfatizado em conjunção com outros artigos dessa mesma Constituição,
como no caso dos arts. 99, 135 e 156 quando enunciam:
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle
não está sujeito a responsabilidade alguma.
61
Art. 135. Não salva aos Ministros da responsabilidade a
ordem do Imperador vocal, ou por escripto.
Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de
Justiça o responsaveis pelos abusos de poder, e
prevaricações, que commetterem no exercicio de seus
Empregos; esta responsabilidade se fa effectiva por Lei
regulamentar.
É explícita a responsabilidade pessoal que o agente público tinha,
assim tamm considerado o professor, que assumia função pública
enquanto inserido no sistema da instrução pública.
Cumpre-nos deixar bem claro aqui o que quer significar esses
aspectos em análise. Primeiramente, quando mencionamos em
responsabilidade do Estado, partimos de uma doutrina atual, em que
sabemos que embora quem pratique os atos do Estado em face do cidadão
seja uma pessoa sica investida em cargo ou função pública, será o Estado,
enquanto pessoa jurídica de direito público, que responderá no caso de
61
Segundo Hely Lopes de Meirelles (1990, p. 555): “Sob o domínio dos Governos absolutos negou-se
a responsabilidade do Estado, secularizada na regra inglesa da infalibilidade real „The King can do
no wrong‟ extensiva aos seus representantes; sob a influência do liberalismo, assemelhou-se o
Estado ao indivíduo, para que pudesse ser responsabilizado pelos atos culposos de seus agentes;
finalmente, em nossos dias, atribui-se à Administração Pública uma responsabilidade especial de
Direito Público. A doutrina da irresponsabilidade está inetiramente superada, visto que as duas
últimas Nações que a sustentavam, a Inglaterra e os Estados Unidos da América do Norte,
abandonaram-na, respectivamente, pelo Crown Proceeding Act, de 1947, e pelo Federal Tort Claimn
Act, de 1946. Caíram, assim, os últimos redutos da irresponsabilidade civil do Estado pelos atos de
seus agentes”.
Mestrado em Educação
127
qualquer ato do funcionário, em razão desse cargo ou função, que cause
dano ao cidadão. Assim, quando mencionamos que no império havia
irresponsabilidade do Estado, não significa que o Estado não tinha a menor
obrigação na extensão de seus deveres. O Estado não trazia para si a
responsabilidade de seu empregado público quando este lesava o cidadão no
exercício de seu emprego.
A instrução foi tratada pela Constituição de 1824 como um direito
individual. Antes disso, como vimos anteriormente, as Cortes Constitucionais
Portuguesas, pelo Decreto de 10 de março de 1821, haviam estabelecido a
instrução como dever do Estado. Por se tratar de instrução pública, vê-se que
o Estado naturalmente se coloca como seu provedor. Contudo, pelas
disposições constitucionais analisadas em 1824, pode-se concluir que no
processo de instrução o responsável direto seria o professor, já que um
empregado público. Naquele momento histórico, em matéria de direito, a
questão da responsabilidade jurídica não estava colocada na legislação do
Brasil como a concebemos na atualidade, que a legislação vigente, como
já mencionado, ainda eram aquelas normas estabelecidas pela Lei de 20 de
outubro de 1823. Assim, somente com a vigência do Código Civil
62
que viria a
ser publicado em 1916 é que a matéria da responsabilidade civil estaria
refletida no nosso sistema jurídico de forma mais abrangente e efetiva.
62
O Código Civil de 1916 recebeu forte influência do direito francês. Na França, existiu um caso
concreto considerado precedente ocorrido apenas em 1873 que teria justificado a evolução para a
teoria da responsabilidade com base no Direito Público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p.
620) assim relata: “O primeiro passo no sentido da elaboração de teorias de responsabilidade do
Estado segundo princípios do direito público foi dado pela jurisprudência francesa, com o famoso
caso Blanco, ocorrido em 1873: a menina Agnes Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de
Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu
ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por
prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de
atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu
que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar
a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a
responsabilidade do Estado o pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a
regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os
direitos do Estado com os direitos privados“. Que fique claro que desse primeiro passo aos dias
atuais, considerando a vigência da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do Estado
muito evoluiu, extrapolando e superando todas essas primeiras reflexões.
Mestrado em Educação
128
que ressaltar, contudo, a título de complementação dessas
informações, que em 1827 se publicou uma outra Lei de 15 de outubro (além
da que aqui procuramos transcrever e ficou conhecida como Lei Geral do
Ensino) tratando detidamente sobre a responsabilidade dos ministros e
secretários de Estado e dos conselheiros de Estado. As condutas elencadas
tinham natureza criminal, mas, além das sanções específicas dessa
natureza, poderia incluir o aspecto da reparação do dano. Os ministros e
secretários de Estado respondiam, entre outros tantos delitos, por atentar
contra os direitos dos cidadãos:
Art. São responsáveis pelo que obrarem contra a
liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos:
§ Obrando contra os direitos individuais dos, que tem por
base a liberdade, segurança ou propriedade, marcados na
Constituição, art. 179.
As penas eram de remoção da corte e seu termo, por um, dois ou
três anos, am da reparação do dano causado à parte, fosse um particular
ou a fazenda pública. Vencido o prazo de afastamento, o infrator somente
poderia retornar à corte se houvesse reparado o dano. A competência para
julgar tais crimes era do Senado, que se converteria em Tribunal de Justiça.
Todo cidadão poderia fazer a denúncia nos termos do § 30 do art. 179 da
Constituição, ou seja, pelo exercício do direito de petição, cujo procedimento
foi detalhadamente descrito nessa lei.
O direito de petição é um segundo aspecto que nos chama a
atenção no art. 179 da Constituição Imperial, já que ainda hoje existente em
nosso sistema jurídico e constitui uma previsão em favor do cidadão,
podendo ser visto no contexto da nossa abordagem como meio eficiente
oferecido pelo Estado para o exercício de direitos por parte do indivíduo,
facilitando o seu acesso aos órgãos públicos competentes:
XXX. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao
Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou
petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição,
Mestrado em Educação
129
requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva
responsabilidade dos infractores.
mencionamos que nem todas as demandas do cidadão eram
objeto de ações judiciais. Na maioria dos casos, os súditos apresentavam
reclamações diretamente ao monarca, sob forma de representações, que, ao
fim, ensejavam as decisões.
63
O direito de petição previsto na Constituição de 1824 abrangia um
aspecto bem mais amplo, pois se prestava a quaisquer reclamações,
queixas, petições e mesmo denunciar infrações à Constituição, tanto ao
Poder Legislativo quanto ao Executivo. Seria o direito de petição um dos
meios mais eficazes para exigir a responsabilidade de quem houvesse
praticado qualquer abuso ou omissão contra direitos garantidos. Os critérios
para a análise e apuração dessa responsabilidade, como já explicitamos,
apareceram especificados apenas na Lei de 15 de outubro de 1827, contudo,
somente quanto ao caráter de denúncia.
É importante considerar que o art. 179 é parte do Título da
Constituição. Esse título tratava de disposições gerais e de garantias dos
direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros. O art. 179 continha os
direitos civis e políticos. Eram disposições gerais o conteúdo dos arts. 173 a
178, transcritos abaixo:
Art. 173. A Assembléa Geral no principio das suas Sessões
examinará, se a Constituição Politica do Estado tem sido
exactamente observada, para prover, como fôr justo.
Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a
Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus
artigos merece reforma, se fará a proposição por escripto, a
qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser
apoiada pela terça parte delles.
Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com
intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da
terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser
63
Esse direito foi garantido aos militares quanto às matérias cíveis pela Decisão de 17 de janeiro de
1821.
Mestrado em Educação
130
admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é
preciso para formação de uma Lei.
Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da
reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será
sanccionada, e promulgada pelo Imperador em forma
ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos
Deputados para a seguinte Legislatura, que nas
Procurações lhes confiram especial faculdade para a
pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será
a materia proposta, e discutida, e o que se vencer,
prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental;
e juntando-se á Constituição se solemnemente
promulgada.
Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e
attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos
Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é
Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades
referidas, pelas Legislaturas ordinarias.
Assim, diferencia-se a natureza de um e de outro direito, não se
confundindo, a nosso ver, as disposições gerais com os direitos civis e
políticos.
Com a Constituição Imperial, como vimos, a estrutura do Estado
sofreu alterações e uma das consequências da nova estrutura foi a
necessidade de fazer uma espécie de balanço da situação geral das
províncias, o que se refletiu também na instrução. Assim, a Decisão de 26 de
fevereiro de 1825 pediu informações sobre a instrução blica nas
províncias:
Sendo a educação da mocidade um dos primeiros objectos
da attenção particular de S. M. o Imperador, por sua directa
influencia sobre os costumes, e consequentemente sobre as
prosperidades e gloria dos Estados, como m sempre
entendido os verdadeiros legisladores em todas as idades; e
considerando o mesmo A. S. que, para o acerto de
providencias geraes que regulem por toda a extensão do
Império o ensino publico, é indispensável o conhecimento do
que se acha estabelecido, para se melhorarem ou
augmentarem os meios de instrucção, segundo as
necessidades e circumstancias particulares das differentes
povoações: Há por bem que os Presidentes das Províncias,
fazendo a este respeito as observações que julgarem
convenientes, remettam, com a possível brevidade, uma
Mestrado em Educação
131
relação de todas as cadeiras de primeiras lettras e de
grammatica latina, rhetorica, lógica, geometria e nguas
estrangeiras, notando tanto os logares em que se acham
instituídas como os que por sua população merecerem a
creação de outras, e declarando os ordenados dos
professores e o rendimento do subsídio litterario, ou de
qualquer outros impostos a favor das ditas escolas, afim de
ser tudo presente á Assembléa Legislativa, e poder esta,
cabalmente informada, dirigir-se com sabedoria em tão
importante matéria, facilitando e generalisando a instrucção
como origem infallivel e fecunda da felicidade dos povos: e
assim o Manda, pela Secretaria de Estado do Negócios do
Império participar ao Presidente da Província..., para sua
intelligencia e devida execução na parte que lhe toca.
-se nitidamente que o fato de a Constituição ter tratado a
instrução como o direito individual e ter dado ao cidadão a condição de
intervir todas as vezes que fosse de seu interesse não significou que
pretendesse com isso desocupar o governo desta atribuição.
A Constituição tinha orientação liberal mas não democrática. Na
análise de alguns estudiosos,
64
a independência era moderada por ter sido
feita pelo partido moderado, o Brasileiro, oriundo da classe senhorial,
aristocrática rural. Sob a influência do pragmatismo de José Bonifácio,
aplicaram os princípios liberais na defesa de seus direitos de posse de terras
e escravos, e por isso a existência de um liberalismo não democrático e uma
monarquia unificada e centralizada.
Quando da abertura da Assembleia em 6 de maio de 1826 o
Imperador fez seu tradicional pronunciamento na Câmara dos Senadores e
declaraou a existência real de harmonia entre os Poderes políticos, e que
todo o império estava tranquilo, exceto pela Província Cisplatina e que as
revoluções o provinham do sistema, mas dos que, à sua sombra,
buscavam colocar em prática seus fins particulares e que merecia o empenho
no restabelecimento da integridade do Império. Registrou, também, que
recebia a notícia da morte de seu pai no aniversário de sua partida de retorno
a Portugal. Além disso, fez especial referência à instrução pública:
64
Hilsdorf, 2003, p. 43.
Mestrado em Educação
132
Deve merecer-vos summo cuidado a educação da mocidade
de ambos os sexos, a Fazenda Publica, todos os mais
estabelecimentos públicos, e primeiramente a factura de leis
regulamentares, assim como a abolição de outros
directamente imppostos á Constituição, para por esta
podermos guiar, e regular exactamente.
Segundo Monteiro (1994), quando analisa os aspectos da relação
de D. Pedro I com seus deputados:
A história desse período, entre 1826 e 1831, é a história da
crescente perda de prestígio de dom Pedro, na mesma
proporção que se eleva o da Câmara; é a história das
defecções das hostes conservadoras em proveito das hostes
liberais, representadas pela maioria absoluta da Câmara dos
Deputados. A grande luta entre conservadores e liberais,
que atravessará essa época, terá sua expressão maior e sua
síntese na luta do monarca versus mara dos Deputados.
Esses desentendimentos começaram com a própria
aplicação do texto constitucional. Por ele, o Imperador
nomeava e demitia ―livremente‖ os ministros (parágrafo 6 do
Artigo 101); entretanto competia à mara fiscalizar a
administração e prover os meios necessários (aprovando
orçamentos, fixando efetivos militares etc.), para não haver
impasse, o ideal seria que o monarca escolhesse os
mnistros que tivessem apoio da facção majoritária naquela
casa legislativa. (Monteiro,1994, p.21).
O mesmo autor, enquanto analisa as comissões militares que
constituíram tribunais de ritos sumários instalados para julgar participantes de
movimentos sediciosos, sem garantias constitucionais, considera:
O envolvimento de dom Pedro nos negócios da sucessão da
coroa portuguesa, após a morte de dom João, em 1826, e a
excessiva participação de adotivos (portugueses) nos cargos
públicos contribuíam para aumentar as críticas e a
desconfiança quanto ao liberalismo e à opção brasileira do
Imperador.
[...]
Mostrando seu desapreço à Câmara, o Imperador encerrava
os trabalhos legislativos desse ano com a lacônica frase:
―Está fechada a sessão‖. Selara-se definitivamente o
divórcio entre governo e a Câmara, entre os corcundas
(absolutistas) e os liberais, entre o ―partido português e o
―partido brasileiro‖. Por força das circunstâncias, a situação
radicalizou-se. Atacar o ministério era atacar o Imperador, e
atacar o Imperador era defender a sobrevivência do
Parlamento e das liberdades públicas.
Mestrado em Educação
133
Em 1831, com as relações já desgastadas pela perda da simpatia
por parte do povo brasileiro, D. Pedro faz uma proclamação em 6 de abril:
Brazileiros. Uma só vontade nos una. Para que tantas
desconfianças, que não podem trazer á pátria senão
desgraças? Desconfias de Mim? Assentes que poderei ser
Traidor áquella mesma tria que adoptei por Minha? Ao
Brazil? Aquelle mesmo Brazil por quem tenho Feito tantos
sacrifícios? Poderei Eu querer attentar contra a
Independência , que Eu Mesmo Proclamei sem ser rogado?
Poderei Eu attentar contra a Constituição que vos offereci, e
comvosco Jurei? Ah Brazileiros! Socegai: Eu vos Dou a
Minha Imperial Palavra que sou Constitucional de coração, e
que sempre Sustentarei esta Constituição. Confiai em Mim,
e no Ministerio: elle está animado dos mesmos sentimentos
de que Eu: aliás Eu o não Nomearia. União, Tranquilidade,
obediência ás Leis, e respeito ás Autoridades Constituídas.
No Paço do Senado, na sessão de 7de abril de 1831, na presença
de 26 senadores e 36 deputados, foi entregue ao Marquês de Caravellas,
que presidia o evento, o ato de abdicação de D. Pedro I:
Usando do direito que a Constituição me concede Declaro,
que Hei muito voluntariamente abdicado na Pessoa de Meu
muito Amado e Prezado Filho o Senhor D. Pedro de
Alcântara.
Imediatamente decidiu-se pela nomeação de uma Regência
provisória para ser confiado o governo do império e prosseguiu-se à sua
eleição, na qual foram eleitos o Marquês de Caravellas, Nicolao Pereira de
Campos Vergueiro, Francisco de Lima e Silva, que juraram:
Juro manter a Religião Catholica Apostólica Romana, a
integridade, e indivisibilidade do Império, observar, e fazer
observar a Constituição política da nação Brazileira, e mais
Lei do Império, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em
mim couber. Juro fidelidade ao Imperador o Senhor D. Pedro
II, e entregar o governo á Regência permanente, logo que
for nomeada a Assembléa Geral.
E foi preparada uma proclamação ao povo brasileiro, de longas
considerações, entre elas:
Mestrado em Educação
134
Concidadãos! Já temos pátria, temos um Monarcha symbolo
da vossa união e da integridade do Império, que educado
entre nós receba quase no berço as primeiras lições da
liberdade americana, e aprenda a amar o Brazil que o viu
nascer; o fúnebre proospecto da anarchia, e da dissolução
da Províncias, que se apresentava aos nossos olhos
desappareceu de um golpe, e foi substituído por scena mais
risonha. [...]
Brazileiros não devemos corar deste nome: a
Independência de nossa patria, e as suas Leis vão ser
desde este dia uma realidade. O maior obstáculo que a isso
se oppunha, retira-se do meio de nós, sahirá de um paiz,
onde deixava o flagello da guerra civil, em troco de um
Throno que lhe demos. Tudo agora depende de nós
mesmos, da nossa prudência, moderação, e energia:
continuemos, como principiamos, e seremos apontados com
admiração entre as nações mais cultas. Viva a nação
Brazileira! Viva a Constituição! Viva o Imperador
Constitucional o senhor D. Pedro II.
A partir da abdicação de D. Pedro I e a formação da Regência de
D. Pedro II a questão da descentralização político-administrativa e a reforma
institucional com vista à remoção dos resquícios de autoritarismo passam a
ser o foco dos conflitos partidários, o que resulta na reforma à Constituição
ocorrida em 1834.
4.3.1 O desenvolvimento da instrução sob a égide da Constituição
Logo no dia seguinte à publicação da Constituição o Decreto de 26
de março mandou proceder à eleição dos deputados e senadores da
Assembleia Geral Legislativa e dos membros dos Conselhos Gerais das
Províncias. A partir de então, o cenário político se voltou, em grande parte,
para a adequação do país ao texto constitucional.
Em 1825 houve muitos atos normativos tratando sobre a fixação e
aumento de ordenados de diversas funções, contudo, essa não foi a
realidade dos professores. Somente houve menção ao ordenado do mestre
de dança das princesas, que nesse mesmo ano foi fixado e depois elevado,
aumento esse que em nove meses foi de 121%.
Mestrado em Educação
135
Uma das funções que sofreram aumento foi a dos magistrados. O
Decreto de 17 de fevereiro de 1825, entendendo que o ordenado de um
magistrado não poderia ser pequeno, e sim o suficiente para que fossem
independentes para a boa administração da Justiça, elevou os vencimentos,
provisoriamente, até que houvesse regulamentação geral. Para tanto,
estabeleceu a tabela seguinte:
O ano de 1826 revelou um comportamento mais voltado
para o aspecto político legislativo com vista em efetivar os aspectos impostos
pela Constituição. Considerando que o art. 18 da Constituição determinava
que a sessão imperial de abertura deveria acontecer todos os anos em 3 de
maio, foi publicado o Decreto de 25 de abril designando 29 de abril de 1826,
às 9 h da manhã, para a primeira reunião dos senadores e deputados em
suas respectivas câmaras para que então fosse providenciada a abertura
solene da Assembleia.
Em 29 de abril foram iniciados os trabalhos preparatórios
para a solenidade de 3 de maio. Foram oferecidos diversos projetos, entre os
mais importantes estavam o de criação de escolas de instrução primária no
império, outro sobre a criação de cursos jurídicos e outro de criação de uma
cadeira de direito natural e uma de direito das gentes na capital do império. A
Assembléia Nacional, contudo, somente foi aberta em 6 de maio de 1826.
Mestrado em Educação
136
Na sessão do dia 14 de junho de 1826, o deputado Campos
Vergueiro propôs que fossem solicitadas ao ministro dos Negócios de Império
informações circunstanciadas sobre assuntos a serem discutidos pela
mara com exposição do então estado de cada um e os inconvenientes
observados na prática. Foram elencados como assunto de importância:
população, saúde pública, agricultura, minas, salinas, indústria fabril,
comércio, obras públicas, casas de caridade, instrução pública, administração
pública, sobre o art. 173 da Constituição e sobre o art. 179, parágrafo 35. A
instrução pública constava no 10º artigo da resolução sobre o projeto, e sobre
ela queriam saber:
Quantos estabelecimentos litterarios no império: sua
organização, destino, actividade, proveito que dellas resulta:
numero de estudantes, e seu aproveitamento: quantas
escolas de instrucção publica, artes e sciencias com as
mesmas observações: a necessidade de novas.
A comissão de saúde pública foi encarregada do plano de
reforma das escolas médico-cirúrgicas, e a partir daí todas as questões
voltadas para as escolas médicas, como criação de cadeiras, passaram a ser
remetidas pela comissão de instrução pública à comissão de saúde pública.
A instrução parecia ocupar lugares especiais entre as
prioridades da administração de D. Pedro I, tanto assim que a Lei de 9 de
setembro de 1826 decretou a única exceção que se faria à plenitude do
direito de propriedade previsto na Constituição do Império, que seria a
desapropriação. A desapropriação de propriedade particular ocorreria apenas
diante de reconhecida necessidade pública e utilidade previamente verificada
por ato do Poder Legislativo nos casos previstos na lei, entre eles, a
fundação de casas de instrução da mocidade.
A partir de 1827 muitas providências foram tomadas quanto
à instrução pública que constituíram transformações substanciais para os
estudos de uma forma geral, em especial os menores.
Mestrado em Educação
137
4.3.2 A cidadania e a instrução: escravos, índios e mulheres
Vimos no início do trabalho que a sociedade portuguesa tinha uma
divisão social que possibilitava vários critérios e considerações. Para o Brasil,
muito daquelas regras foi transmitido. Contudo, o que mais distanciava os
padrões estabelecidos no Brasil daqueles originariamente adotados em
Portugal, certamente, foi a manutenção da escravidão.
Em 1771 havia sido estabelecido pelo Alvará de 2 de agosto que
os escravos que fossem encontrados com instrumentos de minerar no distrito
diamantino fossem castigados com uma pena de dez anos de galés,
trabalhando para a Real Fazenda sem jornal.
65
D. João VI, chegando ao
Brasil, ainda em 1808, por meio do Alvará de 20 de setembro considerou a
pena desproporcional ao delito e revogou essa disposição, que estava
contida no § daquele Alvará de 1771. Porém, as razões para essa medida
não sinalizavam uma mudança de postura ou ponto de vista sobre a
escravidão em si, mas sim para proteger o direito de propriedade dos
senhores daqueles escravos, que estariam subtraídos de seus serviços
enquanto eles estivessem em cumprimento de pena.
A escravidão era um processo intenso, desejado pelos senhores
que precisavam dos escravos para garantir seus ganhos. Além disso, os
escravos eram um produto caro e estavam agregados aos valores sociais
que definiam a condição econômica de cada família. Uma vez ameaçada
essa cômoda forma de garantir a força de trabalho, os esforços eram
rigidamente despendidos, como em 1815, quando Portugal e Inglaterra
assinaram um tratado em Viena em 21 de janeiro, ratificado na Carta de Lei
de 8 de junho de 1815,
66
que garantia uma indenização aos portugueses que
tiveram seus navios tomados na costa africana sob o argumento de que
realizavam um comércio ilícito de escravos.
65
Remuneração feita por dia de trabalho (Houaiss, 2001, p. 1.687).
66
Posteriormente, duas convenções complementaram essa carta de lei de 1815, uma em 28 de junho e a
segunda em 11 de setembro de 1817. Não tivemos acesso a nenhuma dessas duas.
Mestrado em Educação
138
Tamm uma Carta de Lei de 8 de junho de 1815 ratificou outro
tratado de Viena de 22 de janeiro de 1815, abolindo o tráfico de escravos na
costa da África ao norte do Equador.
A Provisão de 27 de outubro de 1817 determinou que fossem
realizados os casamentos dos escravos a fim de tirá-los da vida libertina que
tinham no estado celibatário em que viviam.
Em 1818 o Alvará de 26 de janeiro estabeleceu penas para os que
fizessem comércio proibido de escravos, de forma que perderiam seus
escravos aqueles que fossem pegos em infração à Carta de Lei de 8 de
junho de 1815, bem como confiscariam seus navios e ficariam seus donos,
pilotos e sobrecarga, capitão e mestre degradados por cinco anos em
Moçambique, além de pagarem uma multa. Os escravos seriam libertados e
para que não ficassem abandonados seriam conduzidos para órgãos próprios
que os encaminhariam por 14 anos para prestarem serviços públicos, depois
disso, gozariam plenamente de sua liberdade.
Outras medidas foram tomadas a fim de possibilitar a efetivação
dessas restrições ao tráfico de escravos, que se prolongaram até 1829.
Quanto aos escravos existentes, as disposições normativas
eram rígidas, regulamentando medidas policiais para negros forros africanos
e os escravos, conforme visto no Decreto de 14 de dezembro de 1830.
Nas normas voltadas especificamente para a instrução, vimos a
Resolução de 29 de outubro de 1819 quanto à criação de uma cadeira de
gramática latina na Vila da Atalaya das Alagoas, na qual constou o parecer
do desembargador do paço, considerando: que tem grande população, a qual
em 1811 constava de 2.850 fogos, sendo 1.032 os habitantes adultos, e
quase todos livres.
Viu-se com isso que a limitação do acesso do escravo à instrução
pública era sabida por todos, embora não estivesse determinada sua
exclusão na norma.
Essas eram as considerações, de forma geral, que as normas
reservavam aos escravos. O significado de ser escravo em uma sociedade
escravocrata como foi o Brasil o pode ser alcançado na modéstia deste
Mestrado em Educação
139
trabalho, que visa tão somente a buscar a instrução e o professor dentro das
normas. Contudo, não escapa de nossa reflexão, depois que as normas
passaram a ficar sob uma Constituição formal, que necessariamente rompe
com os paradigmas antecedentes, o alcance que poderia ter a instrução
pública a esses sujeitos.
A Constituição de 1824 tratou sobre os cidadãos brasileiros no seu
título 2º, artigos 6, 7 e 8, dispondo:
Art. 6. São Cidadãos Brazileiros
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou
libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este
não resida por serviço de sua Nação.
II. Os filhos de pai Brazileiro, e os illegitimos de mãe
Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem
estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz
estrangeiro em serviço do Imperio, embora elles o
venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que
sendo residentes no Brazil na época, em que se
proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam,
adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação
da sua residencia.
V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua
Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se
obter Carta de naturalisação.
Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro
I. O que se naturalisar em paiz estrangeiro.
II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego,
Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo
Estrangeiro.
III. O que for banido por Sentença.
Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos
I. Por incapacidade physica, ou moral.
II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo,
emquanto durarem os seus effeitos.
Por uma leitura breve podemos concluir que os escravos não eram
considerados cidadãos e, excluídos desta qualidade, não faziam jus às
prerrogativas previstas no art. 71 da mesma Constituição de intervir nos
negócios da província, bem como não poderiam gozar dos direitos civis e
políticos previstos no art. 179, ambos da Constituição. Por conseguinte, não
havia qualquer menção da instrução pública em relação aos escravos.
Mestrado em Educação
140
A exclusão dos escravos da condição de cidadãos não se deu por
via de declaração, mas, justamente, por exclusão, uma vez que em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 6 da Constituição poderíamos considerá-los.
Contudo, parece-nos que nenhuma proibição existia de que fossem
instruídos, mesmo porque, o governo controlava a instrução pública e muito
pouco dispunha sobre o ensino particular. Vimos, apenas em 1832, adiante
mencionado, que o governo solicitava informações das províncias sobre a
instrução pública ou particular, mas o intuito dessa medida era o controle da
realidade geral, ao menos é o que se pode concluir pela leitura do texto da
norma, bem como para fins de recebimento dos ordenados por parte dos
professores.
A Lei de 15 de outubro de 1827 previu em seu art. 8º:
serão admitidos á opposição e examinados os cidadãos
brazileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e
políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.
Mais uma vez, por exclusão, concluímos que os escravos não
poderiam, além de estudar, ensinar oficialmente.
Quando o art. 17 desta lei menciona que ficavam revogadas todas
as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário, temos
que considerar a revogação necessária daquelas disposições do Alvade
28 de junho de 1759, em que estavam dispostas regras para o ensino
particular, devendo o professor ser examinado da mesma forma que os
professores públicos.
um elemento que devemos considerar: a instrução pública era
um processo difícil mesmo para seus destinatários, os cidadãos considerados
pela lei. O acesso era condicionado à disponibilidade de escola, ou ao menos
cadeiras. Mas mais que isso: não existiam professores públicos suficientes.
Transferindo essa realidade para as limitações inerentes à
condição de escravo, vê-se que na instrução pública dificilmente poderíamos
encontrar o escravo, fosse como estudante, fosse como professor.
Mestrado em Educação
141
Contudo, essa é uma dedução, posto que na norma, como
mencionado, nenhuma disposição expressa houve. De outro lado, em todas
as decisões que constituíam respostas, resoluções, provimentos, instruções
às demandas trazidas pelo povo, não ficava claro a quem o monarca
respondia, constando, na maioria das vezes, apenas o nome desses
indivíduos.
Isso o significa que os escravos não tiveram oportunidades de
aprender a ler e a escrever. Na análise feita por Silva (2000) sobre a
instrução de meninos pretos e pardos na corte, menciona um anúncio de um
jornal
67
da corte de 1819 que dizia:
Aprendizagem de jardineiro, cocheiro e cozinheiro, além de
ler, escrever e contare cozer, oferecem-se aos negros ou
negras de 8 a 10 anos numa organização da Rua Direita.
(Silva 2000, p. 105).
O fim era de qualificar o negro para os trabalhos a serem
desenvolvidos e, por óbvio, não se tratava de instrução pública, e por isso
mesmo enfatizamos a questão da instrução como direito público subjetivo,
sua aquisição e exercício. Isso, o escravo, como já certo, não tinha.
Inclusive, a mesma autora relata nessa obra a história da atuação
de Pretextato dos Passos Silva, que era negro e atuou como professor
durante o império, mantendo sua escola para meninos pretos e pardos na
corte, cuja autorização oficial de funcionamento foi obtida de forma
surpreendente. Contudo, esses fatos se deram em 1856, o que detém nossa
análise posto que a legislação do período que investigamos já havia sofrido
profundas modificações.
Com as alterações ocorridas em 1834 que modificaram a
competência dos níveis de estudos, tivemos um distanciamento maior das
províncias em relação ao governo geral no que tange à instrução. Essa
realidade ocasionará situações que anteriormente, no modelo fixado apenas
pela Constituição de 1824, acreditamos que não teriam ocorrido, como foi o
67
Não foi informado o nome do jornal
Mestrado em Educação
142
caso do Rio de Janeiro, que em 2 de janeiro de 1837 publicou uma lei
provincial que proibia expressamente os escravos e os pretos africanos,
ainda que livres ou libertos, de frequentar as escolas públicas (Cury, 2009,
p.15) .
-se que aqui uma distinção a ser feita entre os efeitos da
escravidão e do preconceito racial em si, porque até então o que tínhamos
era a condição de escravo, dada inicialmente ao negro, mas que não excluía,
ao menos formalmente, o branco e era essa condição de escravo que
transportava o indivíduo da condição de alguém para a de ninguém. Contudo,
com o texto da citada lei provincial, o que se excluía não eram apenas os
escravos, mas tamm os pretos africanos, fossem livres ou libertos.
Poderíamos considerar que para muitos a escravidão se mantinha apenas
pelo interesse em ter uma mão de obra conveniente, e não porque tivessem
algo em particular contra os negros. Isso, a princípio, claro.
Torres menciona a sociedade imperial e sua formação observando
o seguinte:
O certo é que a sociedade brasileira, durante o período de
formação, tendia para uma quase completa
homogeneização, inclusive racial. Muito ilustrará a nossa
tese um depoimento antigo de um estrangeiro, Handelmann;
nota o grave pesquisador germânico que o Brasil não
conhecia distinções jurídicas especiais entre pessoas de cor
diferente, excluída a situação especial do escravo. O mulato,
o preto livre, e o branco eram iguais perante a lei, ―sem outra
diferença que não seja a dos seus talentos e virtudes‖.
(Torres, 1957, p. 48.)
Contudo, não podemos excluir dessa sociedade aspectos outros
realmente preconceituosos e discriminatórios, como era o caso dos índios e
das mulheres, conforme bem explicitado a seguir:
Dessa concepção hierárquica, abominavel, de etnias,
―naturalmente‖ no trabalho escravo não se pode excluir a
que atingiu os índios. Para as elites, seu ―estágio‖, na escala
evolutiva do processo civilizatório, é o de hordas selvagens.
O Decreto Imperial 1.318, de 1854, regulamentando a Lei
60, conhecida como Lei das Terras, compreende os
índios como aptos a serem segregados em aldeamentos,
Mestrado em Educação
143
para efeito de civilização e de catequese, de acordo com o
Art. 11 do Ato Adicional de 1834.
À época da independência, apenas por exclusão
sociotécnica, 40% dos habitantes não teriam acesso à
educação como também não eram considerados cidadãos.
Se a isso ajuntarmos as mulheres, que a concepção
organicista da época limitava a uma cidadania passiva,
então o universo dos não cidadãos ou cidadãos imperfeitos
sobe consideravelmente. À época, o direito de voto, privativo
do sexo masculino, se regia pelo voto censitário, no caso,
baseado nos recursos pecuniários ou territoriais do
possuidor. (Cury, 2009, p. 15).
Todavia, não havia limitação formal que conhecêssemos até aqui
ao direito de instrução aos índios e mulheres. Pelo Alvará de Portugal de 8 de
maio de 1758 foram os índios do Brasil declarados livres. O Alvará
68
de 31 de
maio de 1809 recomendava a educação dos índios que se apreendessem.
Em 27 de outubro de 1831 uma lei revogou todas as cartas régias que
mandavam fazer guerra e pôr em servidão os índios, tendo sido considerados
órfãos e entregues aos juízes, bem como foram socorridos pelo tesouro do
preciso, até que os juízes os depositassem em lugar onde pudessem receber
salários ou aprender ofícios fabris.
Mas legislação específica para a instrução pública voltada para os
índios, essa veio a ser feita na Província de Minas Gerais, pelo Decreto de 6
de julho de 1832 que criou um colégio de educação destinado à instrução da
mocidade indiana
69
de ambos os sexos, a partir dos 5 até os 12 anos de
idade, no qual poderiam estudar os índios adultos que fossem passíveis de
instrução e meninos e meninas que não fossem índios, não podendo nele
residir.
As mulheres, por sua vez, foram mencionadas na legislação
relacionada à instrução, expressamente, em 1821, por oportunidade do
Decreto de 10 de março, compreendido como Constituição Provisória,
quando em seu art. 237, como já mencionado, previu:
68
Existe o registro dessa norma no Senado Federal, contudo, não obtivemos seu conteúdo.
69
Assim mencionado pelo decreto. Contudo, a expressão Indiana se referia aos índios.
Mestrado em Educação
144
237
Em todos os lugares do reino, onde convier, haverá escolas
suficientemente dotadas, em que se ensine a mocidade
Portuguesa de ambos os sexos a ler, escrever, e contar, e o
catecismo das obrigações religiosas e civis.
Embora não existissem proibições, certo é que o sistema social em
si impediu, por longo tempo, o acesso, não só das mulheres, como dos índios
e dos negros, ou pretos, como melhor se queira designar a cor de uma pele,
considerando que todos fossem livres. Mas o escravo, esse, realmente, não
era livre e não era cidadão e esta condição se deu e se manteve por
interesses de pessoas oportunistas informadas, abastadas e com forte
influência política.
As consensuais contradições vivenciadas no Brasil liberal
escravocrata foram responsáveis pela demora na resolução do famigerado
absurdo que configurava a escravidão, e a vigência da Constituição de 1824,
não foi suficiente para reverter aquela realidade. Nas palavras de Bonavides
e Andrade, a verdadeira Constituição imperial não estava no texto outorgado,
mas no pacto selado entre a monarquia e a escravidão. (BONAVIDES e
ANDRADE, 2008, p. 15)
A instrução no Brasil escravocrata era a instrução num Brasil
escravizado pela elite; escravidão que submetia escravos, mulheres, índios,
homens brancos e livres, contudo sem qualquer ascensão econômica ou
política, a um sistema de ausência de oportunidade, no qual a norma poderia
até expressar muitas vezes os ideais mais elevados que habitam a alma
humana, mas a constatação de sua ineficiente aplicação evidenciava a
realidade contraditória e o distanciamente entre os princípios formais e a
prática da sociedade.
Mestrado em Educação
145
4.4 Os estudos menores
1823
Como vimos na tabela ilustrada ao fim do primeiro período, o
ordenado dos professores dos estudos menores não era isonômico. A
diversidade de valores se mostrava sobretudo de um estado para outro.
Contudo, houve um mestre de primeiras letras da corte, Luiz Antônio da
Silva, que representou ao Imperador reclamando aumento de seu ordenado,
pois recebia 150$000 anuais. Depois de ouvido o inspetor geral dos
estabelecimentos literários, o aumento foi concedido na quantia de 90$000,
tendo-se em vista que outros professores dessa mesma cadeira já percebiam
o ordenado de 240$000. O pedido foi deferido pelo Decreto de 24 de
fevereiro de 1823. Manter os professores em número suficiente, bem como
dar-lhes a devida condição de trabalho, parecia um desafio difícil de ser
vencido.
Desde o início da década de 20 do século XIX, vimos que houve
uma investida na busca de uma solução que, acreditava-se, poderia atender
à demanda de alunos com o menor mero de professores, por meio do
sistema lancasteriano de ensino. Embora tenha sido interrompida a iniciativa
de encaminhar João Batista de Queiroz à Inglaterra para aprender o
método, não houve nenhuma desistência em trazer tal sistema para o Brasil.
Assim, neste segundo período veremos que quanto aos estudos menores o
pequeno investimento que existiu se voltou muito para a instrução segundo o
método do ensino mútuo.
A primeira investida ocorreu pela Decisão de 29 de janeiro de
1823, resultado da representação de Nicolau Diniz José Reynaud, que
solicitava a faculdade de estabelecer uma aula de ensino mútuo na corte. A
competência para tal medida foi da Secretaria de Estado dos Negócios do
Império, como era natural que fosse, e a decisão passou pelo conselheiro
inspetor geral dos estabelecimentos Literários.
Mestrado em Educação
146
Logo depois, e de forma diferente do habitual, foi criada uma
escola de primeiras letras pelo método do ensino mútuo destinada à
instrução das corporações militares na corte, mas não somente aos militares,
podendo qualquer entre os súditos se instruir ali, conforme o Decreto de 1º de
março de 1823:
Convindo promover a instrucção em uma classe tão distincta
dos meus súbditos, qual a da corporação militar, e achando-
se geralmente recebido o methodo do Ensino Mútuo, pela
facilidade e precisão com que desenvolve o espírito, e o
prepara para acquisição de novas e mais transcedentes
ideas: Hei por bem mandar crear nesta Corte uma escola de
primeiras lettras, na qual se ensinará pelo methodo do
ensino mútuo, sendo em beneficio, não somente dos
militares do Exercito, mas de todas as classes dos meus
bditos que queriam aproveitar-se de tão vantajoso
estabelecimento. João Vieira de Carvalho, do Meu Conselho
de Estado, Ministro e Secretario de estado dos Negócios da
Guerra, o tenha assim entendido, e faça expedir as ordens
necessárias. Paço, de Março de 1823, da
Independência e do Império.
Embora a instrução pública fosse de competência da Secretaria de
Negócios do Reino, conforme estabeleceu o Decreto de 23 de agosto de
1821, o assunto foi dirigido à Secretaria de Estado dos Negócios de Guerra.
Parece natural, uma vez que o decreto transcrito acima trata de interesse
militar, já que os beneficiários seriam os militares, embora não somente eles.
A Decisão de 29 de abril de 1823 da Secretaria de Estado dos
Negócios de Guerra renova essa dupla finalidade e, buscando promover a
instrução, determinou que fossem enviados um ou dois oficiais da tropa de
linha de cada província, aptos ao aprendizado, para que aprendessem o
método de Lancaster e, depois, pudessem em suas províncias ensinar por
esse método, o que se daria tanto para outros militares quanto para os
demais cidadãos. Primeiro, criou-se a escola, depois, buscou-se o professor
dela. Em 22 de agosto de 1823 uma decisão mandou abonar uma
gratificação mensal de 6$000 a esses oficiais enquanto frequentassem a
aula.
Mestrado em Educação
147
Se o professor que ensinaria pelo método, que era novo ainda,
teria que ser criado, seria natural manter a matéria no âmbito da Secretaria
de Estado dos Negócios da Guerra, porque aquela escola era
originariamente militar e o seria condizente colocar nela como professor
qualquer cidadão para se habilitar, ensinar aos militares e depois perpetuar o
método. O contrário era viável, colocar o civil para aprender ao lado dos
militares.
Anteriormente, como vimos no primeiro período analisado neste
trabalho, o cidadão provocava o Estado para ser admitido como professor, e
para isso nenhuma condição especial lhe era exigida além de demonstrar
certos conhecimentos quando do concurso que deveria prestar.
Com o método lancasteriano não era diferente, contudo, era
preciso aprender não apenas o que seria ensinado, mas como seria
ensinado, e então surgiu a primeira necessidade por parte do Estado
brasileiro em formar seu professor. Pensavam ter encontrado a solução para
disseminar a instrução, mas outro problema foi criado: quem aplicaria e
disseminaria o método?
A partir do momento que a iniciativa para efetivar a pretensão do
novo método, por parte do Imperador, se dá dentro da estrutura militar,
houve, a nosso ver, uma transferência de competência, que somente será
retomada pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, quando os
destinatários do ensino, civis e militares, forem novamente dissociados, e
isso apenas ocorrerá em 1827, quando for publicada a Lei Geral do Ensino.
É importante salientar que o fato de se apostar no método mútuo
de ensino para efetivar a instrução não aboliu o método tradicional,
estabelecido desde o banimento dos jesuítas, posto que outras cadeiras de
primeiras letras foram criadas pelas formas e meios anteriormente
analisados, o que nos leva a concluir que o método do ensino mútuo passou
a ser o método oficial dado pelo Estado, já que a instrução era um dever seu,
mas o cidadão era livre para escolher por qual deles receberia instrução.
Por outro lado, fica nítido pela leitura das normas que a iniciativa da
abertura de cadeiras de primeiras letras nos moldes tradicionais não se deu
Mestrado em Educação
148
de forma livre, como pretendeu o Decreto de 30 de junho de 1821, que
nenhuma formalidade impunha para o estabelecimento dessas cadeiras. Ao
contrário, permaneceu a prática das representações e concurso nos moldes
do Decreto de 17 de janeiro de 1809.
70
Assim sendo, vimos que em 5 de março de 1823 foi publicado um
decreto criando uma cadeira de gramática latina na Freguesia de Mato
Dentro, na Comarca do Serro Frio, também motivada por representação,
contudo, feita pelos próprios moradores do local. A análise do pedido foi feita
pelo conselheiro de Estado e procurador geral da Província de Minas Gerais.
O Decreto de 5 de março de 1823 não mencionou o ordenado do professor,
determinando que fosse o mesmo dos que eram pagos nas outras cadeiras.
O método seria o tradicional.
1824
Até a Constituição de 1824, datada de 25 de março, o foram
criadas outras cadeiras. Tão logo entrou em vigor, novas medidas quanto à
instrução foram tomadas, demonstrando, ainda, a preferência pelo método do
ensino mútuo.
Em 3 de abril de 1824 uma decisão da Secretaria de Estado e
Negócios de Guerra fixou uma gratificação de 20$000 mensais para os
militares que tivessem ido à corte se instruírem no método do ensino mútuo,
o que totalizava 240$000 anuais. Em 11 de junho, pela mesma secretaria,
uma decisão mandou que os militares que haviam sido enviados para se
instruírem pelo método do ensino mútuo fossem logo habilitados para se
empregarem como professores quando mandados de volta para suas
províncias, demonstrando, assim, o permanente problema em ver suprida a
carência de professores, ainda que no ensino mútuo.
O processo de criação e provimento de cadeiras dos estudos
menores pelos meios e formas tradicionais teve continuidade. Pela Secretaria
dos Negócios do Império foram criadas uma cadeira de gramática latina e
70
Conforme tratado no tópico sobre estudos menores.
Mestrado em Educação
149
uma de primeiras letras. Ambas resultaram de representações feitas à Mesa
do Desembargo do Paço. A primeira, em 3 de abril, juntamente com a criação
da cadeira de gramática latina. Foi feito nela o provimento do professor, o
padre Cândido Thadeu Pereira Brandão. a cadeira de primeiras letras, por
decisão de 24 de abril motivada pelo requerimento feito por João José
Gomes de Oliveira, teve determinada a realização de concurso para o
provimento de professor nela.
Em 1824, a Decisão de 30 de março da Secretaria dos Negócios
do Império mandou que todos os professores públicos dessem conta ao
conselheiro inspetor dos estabelecimentos literários da corte sobre aqueles
alunos que haviam passado de 18 anos de idade e não tivessem dado provas
e esperança de aplicação. Para a execução desse decreto determinou fosse
participado o ministro e secretário de Estado dos Negócios da Guerra.
Ao fim de 1824 a Decisão de 27 de setembro emanada pela
Secretaria de Estado dos Negócios do Império atendeu à representação feita
por Joaquim Francisco do Livramento sobre a necessidade de estabelecer
um seminário de educação na cidade de São Paulo que atenderia à
mocidade pobre e desvalida. Assim, mandou entregar a propriedade de
Santana, pertencente à fazenda nacional, para que ali fosse construído o
estabelecimento solicitado.
O Decreto de 10 de novembro de 1824 determinou que Marcos
Antônio Portugal continuasse como mestre de música da família imperial,
cujo ordenado continuaria sendo pago pelo tesouro público no montante de
480$000 anuais.
Em dezembro de 1824 foi criada uma cadeira de filosofia no
Seminário de São Joaquim. A Secretaria de Estado dos Negócios do Império
foi provocada pela representação do reitor do seminário que informava que o
padre José Policarpo de Santa Gertrudes se oferecia para ser professor da
cadeira gratuitamente até que fosse arbitrado seu estipêndio, a ser pago pelo
benfeitor que residia em Moçambique. A Decisão de 15 de dezembro de
1824 concedeu licença para o professor, tendo-se em vista a gratuidade de
sua oferta e o benefício aos alunos.
Mestrado em Educação
150
Os atos voltados para a instrução em 1824 foram finalizados pela
Decisão de 20 de dezembro da Secretaria de Estado dos Negócios do
Império. O professor de gramática latina da Vila da Ilha Grande, Thomaz de
Villanova Portella, representou pedindo autorização para tratar de assuntos
pessoais no período de férias. A secretaria declarou que os professores eram
livres para irem aonde bem quisessem quando estivessem de férias, posto
que nessa condição não estavam ligados às obrigações da cadeira que
regessem.
1825
O ano de 1825 se voltou mais para a instrução pública de forma
bem restrita aos estudos menores.
Primeiro, a Decisão de 8 de janeiro aceitou a doação da chácara
que pertencia ao bispo da diocese de São Paulo, que havia falecido, e
concedeu 600$000 anuais, tudo para a manutenção da Casa de Educação
das Meninas Órfãs de São Paulo.
O Decreto de 25 de fevereiro de 1825 designou um mestre de
dança para as princesas imperiais nomeando Luiz Lacombe para tal
emprego. O ordenado fixado foi de 400$000 anuais, pagos pelo tesouro
público.
Em 26 de fevereiro a Secretaria do Estado dos Negócios do
Império pediu informações sobre a instrução pública nas províncias. A
decisão, evidenciando a intenção de organizar a instrução pública de forma
comum a todas as províncias e atendendo às necessidades de todas elas,
trazia o seguinte texto:
Sendo a educação da mocidade um dos primeiros objectos
da atenção particular de S. M. o Imperador, por sua directa
influencia sobre os costumes, e consequentemente sobre as
prosperidades e gloria dos Estados, como o têm sempre
entendido os verdadeiros legisladores em todas as idades: e
considerando o mesmo A.S. que, para o acerto de
providencias geraes que regulem por toda a extensão do
Império o ensino publico, é indispensável o conhecimento do
que se acha estabelecido, para se melhorarem ou
augmentarem os meios de instrucção, segundo as
Mestrado em Educação
151
necessidades e circumstancias particulares das differentes
povoações: Há por bem que os Presidentes das Províncias,
fazendo a este respeito as observações que julgarem
convenientes, remettam, com a possível brevidade, uma
relação de todas as cadeiras de primeiras lettras e de
grammatica latina, rhetorica, lógica, geometria e nguas
estrangeira, notando tanto os logares em que se achem já
instituídas como os que por sua popolação merecerem a
creação de outras, e declarando os ordenados dos
Professores e o rendimento do subsidio litterario, ou de
quaesquer outros impostos a favor das ditas escolas, afim
de ser tudo presente á Assemblea Legislativa, e poder esta,
cabalmente informada, dirigir-se com sabedoria em tão
importante matéria, facilitando e generalisando a instrucção
como origem infallivel e fecunda da felicidade dos povos: e
assim o Manda, pela Secretaria de estado dos Negócios do
Império, participar ao Presidente da Província de..., para sua
intelligencia e devida execução na parte que lhe toca.
Palácio do rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1825.
Estevão Ribeiro de Rezende
A Assembléia Legislativa queria maiores detalhes e demonstrava
seu interesse em atender às necessidades conforme a demanda.
O Seminário de Santana, na Província de São Paulo, destinado
aos meninos pobres, encontrava-se sem fundos para sua manutenção.
Assim, o Decreto de 8 de abril de 1825 estabeleceu uma consignação mensal
de 50$000 a serem suportados pelo cofre do subsídio literário daquela
província.
A Secretaria de Estado dos Negócios de Guerra mantinha-se
responsável pela criação das escolas do ensino mútuo. Em julho de 1825
duas decisões se voltaram para essa finalidade. No Ceará a Decisão 150
aproveitou a formação recebida no Rio de Janeiro pelo tenente de caçadores
de linha Antônio José Moreira para que criasse a escola do ensino mútuo.
O professor deveria levar consigo da corte os utensílios necessários para o
estabelecimento adequado da escola. O tenente e professor venceria seu
soldo e mais a gratificação mensal de 20$000 pelo emprego de professor da
escola.
A Decisão de 18 de julho de 1825 determinou o estabelecimento de
uma escola do ensino mútuo em Pernambuco, nomeando como professor
Manoel Caetano Espínola. O professor receberia gratificação por sua função
nos mesmos parâmetros do professor no Ceará, 20$000 mensais. O
Mestrado em Educação
152
estabelecimento da escola deveria ser efetivado pelo próprio professor, mas
com recursos da Junta da Fazenda Pública da Província de Pernambuco
depois de autorizada pela repartição do Tesouro, que, além das despesas
com o estabelecimento e manutenção da escola, arcaria com a gratificação
devida ao professor.
Em 9 de agosto de 1825, por carta imperial, foram criadas duas
cadeiras de idiomas no Seminário Arquipiscopal, na Bahia, uma de francês e
outra de inglês. João Severino Maciel da Costa, presidente da Província
dessa província, encaminhou ofício ao Imperador informando que Manoel
José Estrella Junior requeria a criação das cadeiras de línguas para que ele
próprio fosse provido nelas como professor. Todo o requerimento foi deferido
e o ordenado fixado em 400$000 anuais pelas duas cadeiras.
Assim, as escolas públicas de primeiras letras pelo método
lancasteriano continuaram sendo priorizadas pelo governo. Com o intuito de
que fossem definitivamente criadas em todas as províncias, a Secretaria de
Estado dos Negócios do Império mandou pela Decisão de 22 de janeiro de
1825 que fosse promovida nas províncias a introdução e estabelecimento das
escolas de primeiras letras de ensino mútuo. Essa medida renovou a
evidência do maior problema vivenciado pelo método: se a falta de
professores era um problema a ser vencido para o ensino dos estudos
menores, ter professores habilitados pelo método do ensino mútuo era um
problema ainda maior.
A Decisão da Secretaria de Estado dos Negócios do Império se
prestou a louvar a atitude do presidente da província de São Paulo, que criou
uma aula pública pelo método lancasteriano na capital e em Santos e
prometeu generalizar a criação dessas aulas em todas as outras Vilas da
província o logo fossem oferecidos professores competentes para aplicar o
método.
No Rio Grande do Sul o método Lancasteriano foi introduzido nas
escolas da província. Seria enviado um professor pela repartição dos
Negócios de Guerra para a criação da cadeira de primeiras letras e tanto seu
Mestrado em Educação
153
ordenado quanto as despesas para a instalação da aula seriam arcados pelo
subsídio literário.
Contudo, as cadeiras de primeiras letras, na prática, continuaram
sendo criadas em grande número nos termos da determinação do Decreto de
17 de janeiro de 1809. Assim, as cadeiras foram criadas ficando pendente a
realização de concurso para provimento delas e com ordenado igual ao
praticado na província em questão.
O Decreto de 2 de setembro de 1825 criou cadeiras de primeiras
letras nas Freguesias de São Bartholomeu do Pirajá e de Madre de Deus de
Pirajuhia, pertencentes à Província da Bahia.
O Visconde de Queluz representou para a criação de cadeiras de
primeiras letras nas Freguesias de Nossa Senhora do Ó de Peripe, São
Sebastião, São Domingos de Saubara, todas na Bahia, o que foi feito pela
Decisão de 11 de novembro de 1825. Essa decisão foi confirmada pelo
Decreto de 11 de novembro, que determinou a crião das cadeiras, mas
acrescendo que o concurso deveria ser realizado para o provimento das
cadeiras e mencionando o ordenado como o mesmo aplicado às iguais
cadeiras.
Por último, em 19 de dezembro de 1825, a Provisão da Mesa do
Desembargo do Paço criou uma cadeira de primeiras letras e uma de
gramática latina na Vila de Rezende, em São Paulo, com as mesmas
condições para o provimento e pagamento do ordenado que vinha sendo
praticado.
Em Pernambuco, tendo sido constatado o estado de decadência
das escolas públicas, foram reunidas em um liceu as aulas de geometria,
filosofia racional e moral, retórica, gramática latina e desenho. Para a
formação desse liceu foi utilizado um prédio vizinho ao Palácio do Governo e
aquele tamm serviria para acomodar uma escola de ensino mútuo.
Em matéria de aumento de ordenado, apenas para o professor de
dança das princesas foi vista nesse ano uma menção expressa, que foi
elevado de 400$000 para 984$000 anuais, o que foi feito por meio do
Decreto de 25 de novembro de 1825.
Mestrado em Educação
154
1826
Em 1826 não foram abertas escolas ou criadas cadeiras tanto pelo
método tradicional quanto pelo lancasteriano. Assim, em matéria de estudos
menores foram vistos apenas quatro atos normativos: duas decisões, uma
provisão e um decreto.
A Decisão de 17 de janeiro de 1826, da Secretaria de Estado dos
Negócios de Guerra, remeteu aos diretores das escolas exemplares do
paradigma dos registros necessários à manutenção das escolas elementares
de ensino mútuo a fim de que fossem executados pelos professores.
A Decisão de 30 de setembro de 1826 foi provocada por um ofício
encaminhado pelo presidente da Província de Santa Catarina sobre duas
escolas do ensino mútuo estabelecidas na capital daquela província cujas
despesas com papel, tinta e misteres a junta da fazenda se recusava a
pagar. Ficou decidido, então, que o auxílio dos misteres das escolas seria
dado apenas aos discípulos pobres e que deveria haver somente uma escola
na capital da província paga pela Fazenda Pública.
A Provisão de 13 de abril de 1826 ordenou que o assento das
cadeiras de filosofia racional e moral e de retórica facultadas à Comarca de
Paracatu fosse transferido para Ouro Preto ou Mariana.
O Decreto de 30 de outubro de 1826 nomeou Simplício Rodrigues
da Silva, pintor, como mestre de pintura da rainha
71
de Portugal e das
princesas, recebendo como ordenado 400$000 anuais, pagos pelo tesouro
publico.
1827
Reconfigurada a estrutura administrativa das províncias em razão
da Constituição Imperial, a Junta da Fazenda da Província de Goiás
71
Maria II de Portugal foi a segunda a última mulher a asceder ao trono Português. Filha de D. Pedro,
imperador do Brasil (D. Pedro I) e rei de Portugal (D. Pedro IV), recebeu a Regência da coroa
portuguesa pela abdicação de seu pai em seu favor. Viveu no Brasil até o ano de 1828.
Mestrado em Educação
155
encaminhou à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda um ofício em
dezembro de 1825 ponderando sobre o atraso do pagamento dos ordenados
dos professores do ensino público, embora fossem poucos professores e
baixo o valor de seus ordenados.
O Imperador, por meio de Decisão de 6 de março de 1827, mandou
que, embora aqueles ordenados devessem ser pagos pelo subsídio literário,
fossem arcados pelo tesouro. Posteriormente, nesse mesmo sentido, o
Decreto de 26 de julho de 1827 confirmou a resolução da Assembleia
Legislativa para que as rendas gerais do império suprissem o pagamento dos
ordenados dos professores de primeiras letras e gramática latina quando o
subsídio literário não fosse o bastante. A decisão foi de cunho geral, e pela
primeira vez pretendia-se resolver a questão do pagamento do ordenado dos
professores de forma igualitária, embora não fosse o valor isonômico.
Contudo, quanto ao valor, sabendo que as diferenças podiam ser
exorbitantes, ainda no dia 26 outro decreto determinou que todos os
professores que estivessem recebendo um ordenado menor que 150$000
passassem a receber este valor. Estabeleceu-se, assim, pela primeira vez,
de forma geral, um piso para o ordenado dos professores dos estudos
menores.
Pela Decisão de 17 de março de 1827 da Secretaria de Estado dos
Negócios de Guerra, foi determinado que os professores das escolas do
ensino mútuo das várias províncias deveriam remeter de seis em seis meses
aos diretores das escolas do ensino mútuo da corte uma conta
circunstanciada em que declarassem o mero de discípulos, sua aplicação
e aproveitamento, com as observações sobre a maneira de melhorar e
adiantar tão úteis escolas sob pena de serem suspensos os professores que
faltarem com tais informações.
Em 15 de outubro de 1827 foi publicada uma lei determinando que
fossem criadas escolas de primeiras letras em todas as cidades, Vilas e
lugares mais populosos do império. Posteriormente essa lei ficou conhecida
como Lei Geral do Ensino. Consideramos que após a criação dessa lei foi
deflagrado um processo de modificação das características até então
Mestrado em Educação
156
essenciais dos estudos menores, sendo, de outro lado, ao fim, a composição
de práticas que vinham sendo aplicadas desde 1824.
4.4.1 A oficialização do ensino mútuo
Desde o Decreto de 10 de março de 1821 que a instrução vinha
sendo tratada de forma expressa como um dever do Estado. E foi somente
com o advento da Constituição de 1824 que veio a ser classificado
expressamente como um direito individual. De um lado a Constituição havia
garantido ao cidadão o direito de intervir nos negócios da província quando o
assunto lhe fosse peculiar por meio dos Conselhos de Províncias, como o
caso do ensino. Contudo, de outro lado, não tratou expressamente sobre a
quem cabia o dever de regulamentar tal direito, de forma que, por fim,
sabemos, toda a regulamentação passava pelo crivo do Imperador.
Elencando um dos projetos constitucionais, os estudos menores careciam de
ser regulamentados. Publicou-se, assim, a mencionada Lei de 15 de
outubro de 1827.
Foi determinado em seu art. que em todas as cidades, Vilas e
lugares mais populosos haveria escolas de primeiras letras que fossem
necessárias.
Enquanto os Conselhos Gerais não entravam em exercício, os
presidentes das províncias deveriam, em conselho e com audiência das
respectivas câmaras, marcar o número de localidades das escolas, podendo
extinguir as que existiam em lugares pouco populosos e remover os
professores delas para as que viriam a ser criadas, devendo dar conta à
Assembleia Geral, que faria uma resolução.
Sob o aspecto do professor, em seu art. 7º, restringia o ensino,
determinando que apenas se faria por quem fosse devidamente habilitado, e
tal habilitação se dava por meio de exame prestado diante do presidente, em
conselho, que julgava o mais digno, remetendo ao governo a decisão para
Mestrado em Educação
157
que fosse então nomeado o professor. Mesmo aqueles que exerciam a
função de professor somente seriam providos nas cadeiras que novamente
fossem criadas mediante o exame referido. O art. autorizava o presidente
a fixar a remuneração do professor de 200$000 a 500$00 anuais, e, ainda, no
art.10, autorizava uma gratificação anual de até a terça parte do ordenado
para aqueles professores que por mais de 12 anos ininterruptos se
distinguissem pela prudência, desvelo, grande número de discípulos e o
devido aproveitamento desses.
Previa a abertura de escolas de meninas e destinava mestras que
pudessem lhes aplicar as lições, devendo ser mulheres de reconhecida
honestidade, que deveriam se submeter aos mesmos exames previstos para
os professores no art. 7º, para então serem nomeadas pelos presidentes em
conselho. O ordenado das mestras seria o mesmo fixado para os mestres.
Os provimentos de professores e mestras eram vitalícios, mas
poderiam ser suspensos pelo presidente quando constatada a necessidade
após a devida fiscalização, contudo somente seriam demitidos após a
sentença.
Não foi estabelecido um estatuto próprio para essas escolas que
mandavam criar, de forma que seriam observados os estatutos já existentes
naquilo que não contrariassem essa lei. Contudo, mais adiante veremos que
em 1829 foi necessário organizar um regulamento próprio para essas
escolas.
A lei de 15 de outubro de 1827 regulamentou apenas as escolas de
primeiras letras. Assim, foi publicado o Decreto de 15 de novembro de 1827
determinando que os arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 14 e 16 daquela nova lei a respeito
das primeiras letras fossem aplicados aos professores da língua latina,
ficando revogadas todas as leis e ordens em contrário.
A primeira cadeira de primeiras letras criada em razão da Lei de 15
de outubro de 1827 foi feita pelo Decreto de 12 de dezembro de 1827, na Vila
de São Pedro de Cantagalo, fixando o ordenado de 300$000, que seriam
pagos pelo tesouro.
Mestrado em Educação
158
A publicação da referida lei parece ter desencadeado uma série de
medidas sobre a instrução pública, que nos parecem constituir, ao fim, a
verdadeira transformação ocorrida nesse período e que analisaremos a partir
de 1828.
1828
Na primeira Decisão de 10 de janeiro de 1828 a Secretaria de
Estado dos Negócios do Império pediu aos presidentes de todas as
províncias que remetessem a relação de todos os colégios e casas de
educação de ambos os sexos que existissem na respectiva província,
devendo o presidente prestar as seguintes informações, bem como proceder
com as seguintes providências:
1.º os nomes dos Directores, seu estado, idade e
naturalidade; 2.º, se têm licença para ensinar, quaes os
estatutos que os regem, e se estes são approvados, e por
quem; 3.º, que fundos possuem, ou de que meios dispõem
para prover as respectivas despezas. Igualmente determina
o mesmo Senhor que, sendo nacionaes os Directores, e
regendo sem licença ou confirmação de estatutos, sejam
obrigados a pedil-as, dentro de 30 dias, a V. Ex., que lhes
deferirá como julgar conveniente, e dará conta de tudo para
final approvação, sem que todavia isto obste, se forem
favoravelmente deferidos, á continuação do ensino nas
referidas casas. Sendo porém estrangeiros, devem requerer
tanto a licença como a confirmação directamente ao
Governo, podendo V.Exa. informar logo taes requerimentos
para brevidade da decisão. E como a instrucção da
mocidade é um dos primeiros objectos da paternal solicitude
de Sua Magestade, outrosim por bem que V. Exa.
Inspeccione os sobreditos estabelecimentos, mandando
visitadores quando lhe parecer acertado, e dando parte
todos os semestres do numero, idade, e naturalidade dos
alunnos, seus estatutos e progressos, e cuidando
escrupulosamente que haja todo o desvelo na educação
religiosa e regularidade de costumes, como bases principaes
da boa ordem na sociedade.
Em matéria de instrução pública com o ensino a ser efetivado pelo
método lancasteriano, a competência havia sido assumida pela Secretaria de
Estado dos Negócios de Guerra e, como dito anteriormente, tal somente
retornaria à Secretaria de Estado dos Negócios do Império após a publicação
Mestrado em Educação
159
da Lei de 15 de outubro de 1827. Assim, aquela secretaria se manifestou
pela Decisão de 7 de fevereiro de 1828 efetivando essa ―devolução de
competência‖ da seguinte forma:
Devendo, em consequência da Carta de Lei de 15 de
outubro de 1827, que manda crear escolas de primeiras
letras em todas as cidades, villas e lugares mais populosos
do Império, cessar qualquer correspondência com a
Repartição da Guerra, a meu cargo, relativa ás escolas de
ensino mútuo mandadas por Ella estabelecer nessa
província de....; e cumprindo que em negócios de
semelhante natureza se dirija a correspodencia á Repartição
do Imperio, tenho de o communicar assim a V. Exa. Para
seu conhecimento, governo e devida execução.
Os administradores da Casa Pia e Cogio de São Joaquim dos
Meninos Órfãos da cidade da Bahia representaram ao Imperador sobre os
estatutos organizados para aquela instituição. Esses estatutos haviam sido
apresentados em 1821, não tendo sido aprovados por conterem privilégios e
graças julgados não admissíveis. Após terem sido modificados e adequados,
foi dado pelo Visconde de Cairú, inspetor dos estabelecimentos literários e
científicos do Brasil, parecer favorável, vindo o Imperador a aprová-los
determinando sua execução, medida que se concretizou na Carta Imperial de
30 de abril de 1828.
Os estatutos da Casa Pia e Colégio de São Joaquim dos Meninos
Órfãos da Bahia foram introduzidos sob os seguintes dizeres:
Se a educação da mocidade em geral tem precedido sempre
um objecto importante e digno da attenção de todos os
Soberanos, muito mais importante se deve julgar a
educação daquella parte da mocidade, que, privada de seus
progenitores, correm imminente risco de percer, ou definhar
á míngua, assim,como de contrahir hábitos viciosos por falta
de conselho e assistência paterna nos primeiros passos da
carreira da vida, tornando-se muitas vezes inútil a si, ou
perigosa á sociedade.
As providencias dadas pelas ordenações, e mais leis a favor
dos órphãos, são sem duvida cheias de sabedoria, e contém
as máximas mais adequadas que até então pôde
subministrar a experiência dos tempos, mas sendo
difficultoso achar sempre tutores zelosos, que procurem
promover conveninetemente a educação dos órphãos que
Mestrado em Educação
160
m um patrimônio, muito mais difficultoso será achar tutores
com estas qulidades para os órphãos indigentes, e
absolutamente desamparados; pelo que, não podendo elles
tirar das sobreditas providencias a cargo dos respectivos
Juízes todo o beneficio de que precisam, reclamam um
auxilio mais prompto, e mais efficaz, como foi de alguma
sorte reconhecido pelas Instrucções que acompanharam o
Decreto de 16 de Março de 1812, e pelo Alvará de 24 de
Outubro de 1814, no qual se mandou a bem dos órphãos
desamparados do Reino de Portugal instaurar a Casa Pia do
Castello.
O Collegio dos Órphãos da cidade da Bahia, monumento da
caridade de seu primeiro instituidor, o irmão Joaquim
Francisco do Livramento, e do zelo illuminado de seu
reformador, o Marquez de S. João da Palma, Governador
que foi daquella província, e sob cujos auspícios se
redigiram os presentes estatutos, assim como da
generosidade e efficacia de muitos bemfeitores, que tão
energicamente trabalham pela prosperidade daquelle
estabelecimento, offerecendo aos órphãos desamparados
daquella cidade e povos o conforto de uma existência
commoda, e beneficio de liberal educação, não afiança
ao Império uma bem fundada esperança da conservação e
melhoramento dessa porção de sua natural povoação, mas
até podecom o andar do tempo constituir-se um grande
liceu e casa de regular educação para os filhos dos
habitantes mais abastados da província. O êxito depende
da boa adminstração, e da observância exacta dos
presentes estatutos.
O Excelso e Beneficentíssimo Imperador, e Fundador do
Império do Brazil, o Senhor D. Pedro I, é o Protector da
Casa Pia e Collegio de S. Joaquim dos Meninos Orphãos da
cidade da Bahia.
Passou a tratar de aspectos de todas as naturezas pertinentes a tal
estabelecimento, entre tantos: Os professores do seminário de S. Joaquim
constituíam o quadro de empregados que podiam residir fora do colégio e
deveriam ser dotados não de inteligência e literária capacidade, mas em
especial de boa e irrepreensível conduta para que essas qualidades
contribuíssem para a educação moral dos colegiais. Ensinariam conforme o
termo de instrução estabelecido pelo estatuto, devendo chegar pontualmente
e observar e anotar o progresso e moralidade dos seus alunos, comunicando
tudo mensalmente às congregações.
Havia um professor de medicina e cirurgia que deveria visitar o
colégio duas vezes por semana para exigir o tratamento dos doentes, e o
Mestrado em Educação
161
apenas isso, visto que cuidaria da nutrição dos colegiais e verificaria o plano
de educação física e higiene e tudo seria anotado e controlado em livro.
Esses estatutos trataram minuciosamente de todos os assuntos,
inclusive da iluminação do colégio. Mas foi em seu Título III Da educação
dos collegiaes, Capítulo I Da educação em geral que atribuímos o maior
valor desse material. É a primeira vez que vemos a norma se preocupar com
a definição do seu objeto e em razão disso estabelecer diretrizes para o que
era até então instrução, agora amplamente tratada como educação. Segue a
transcrição desse trecho e posteriormente breve consideração:
§1.º A educação tem por objeto aperfeiçoar, e dirigir as
faculdades physycas e moraes do homem, para utilidade do
indivíduo que a recebe, e da sociedade civil de que elle é
membro.
§2.º Pelo que toca ao physico, devem os collegiaes ser
dirigidos de modo, que adquiram o maior grão de força e
robustez de que suas constituições forem capazes, e se
tornem próprios para servir a sociedade com os seus braços,
e commetter os trabalhos mais árduos da vida, para os
quaes os orphãos parecem já destinados pelas
circumstancias de sua pobreza e desamparo, e a que os
posicionistas poderão ser obrigados pela incalculável
instabilidade das cousas humanas.
-se aqui, primeiramente, um duplo objeto da educação: o
desenvolvimento do indivíduo tanto física como moralmente. Ainda, com uma
dupla finalidade: para proveito dele próprio e, tamm, da sociedade.
O desenvolvimento físico não estava relacionado apenas à saúde,
mas ao preparo para o trabalho braçal. Nesse ponto havia uma limitação
imposta ao colegial, uma vez que destinava tais trabalhos como única
oportunidade inerente à condição de órfão. Nesse ponto verificamos a
clareza com que o monarca colocava suas razões:
§ Ainda que a civilisação tenha inventado quasi-infinitos
meios de supprir e augmentar a força dos braços do homem,
e que a mesma defesa do Soberano e da patria não pareça
ter presentemente della tão grande dependencia, como
acontecia entre as nações antigas, algumas das quaes
segundo o testemunho de Eliano, levavam a disciplina a
ponto de punir os cidadãos, cujos corpos apresentassem
qualquer indicio de molleza; seria todavia um erro crasso
Mestrado em Educação
162
abandonar por isso o plano da nossa perfeição physica, da
qual se póde ainda hoje tirar muito grandes vantagens, e
que é intimamente ligada com a perfeição intellertual e moral
do espirito. A experiencia das mesmas nações antigas
mostra que o projecto de melhoramento e perfeição physica
não é chimerico, pois que factos da mais averiguada certeza
provam que ellas supportavam trabalhos, que hoje parecem
incriveis, e tinham por via de habitos de frugalidade, e
continuados exercicios chegado a formar como uma nova
constituição. Imitando-se portanto quanto fôr possivel
aquelle processo simples, e indicado pela mesma natureza,
é de esperar que nos apro ximemos áquelles beneficias
resultados a favor da geração presente. (Carta Imperial de
30 de abril de 1828).
A educação física era constituída pela habitação, alimentação,
vestuário, exercícios físicos e também saúde.
A formação literária estava relacionada com os conhecimentos
convenientes e indispensáveis ao cotidiano da vida. O meio para alcançar
tais objetivos seria do inculcamento a partir da prática, despertando os
sentidos, a percepção, imaginação e memória por meio da literatura e
exemplos reais a fim de fazê-los compreender o significado dos valores que
lhes seriam apresentados.
A educação moral incluía a religiosa, com noções claras de virtude
e vício, ações lícitas e ilícitas nos termos da razão, religião e das leis penais,
iniciando o modelo pelos próprios dirigentes e professores que deveriam dar
exemplo. Da mesma forma que existiam recompensas, expressadas pelo
louvor e aprovação, tamm eram recompensa pecuniária, ideia copiada do
sistema britânico que visava, entre outros, aos colegiais se acostumarem a
amar os lucros honestos e derivados do desempenho de suas obrigações,
existiam os castigos constituídos pela privação de alimentos, reclusão,
privação de horas de recreação e segregação da reunião com companheiros,
sendo proibidos os açoites e palmatoadas. São muitas as ideias que estão
contidas nestes estatutos e que mereceriam uma análise mais detida.
Para receberem seus ordenados os professores passaram a ter
que apresentar atestado de frequência, conforme dispôs a Decisão de 2 de
julho de 1828.
Mestrado em Educação
163
As cadeiras de primeiras letras continuaram sendo implementadas,
e em 25 de maio de 1828 foi criada uma na Freguesia de São João da Barra,
na Província do Rio de Janeiro, cujo ordenado foi fixado em 200$000 pagos
pelo tesouro público.
Embora a nova lei tenha estabelecido procedimento próprio para a
criação e provimento das cadeiras, ocorreu que muitos criaram cadeiras que
já existiam, levando ao conhecimento do governo para aprovação sem,
contudo, participar devidamente os presidentes das províncias. Conforme
determinou a Decisão de 7 de julho de 1828, a criação e provimento de tais
cadeiras deveria observar a forma contida nos arts. 2º, e da Lei de 15
de outubro de 1827, assim redigidos:
Art. Os Presidentes das províncias, em Conselho e com
audiência das respectivas Camaras, emquanto não tiverem
exercício os Conselhos Geraes, marcarão o numero e
localidades das escolas, podendo extinguir as que existem
em logares pouco popuosos e remover os Professores
dellas para as que se crearem, onde mais aproveitem,
dando conta á Assembléa Geral para final resolução.
Art. Os Presidentes, em Conselho, taxarão interinamente
os ordenados do Professores, regulando-os de 200$000 a
500$000 annuaes: com attenção ás circumstancias da
população e carestia dos logares, e o farão presente á
Assembléa Geral para approvação.
Art. Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão
examinados publicamente perante os Presidentes, em
Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e
darão parte ao Governo para sua legal nomeação.
Como a nova lei estabeleceu o piso e o teto do ordenado dos
professores, os que foram fixados depois de sua vigência tinham valores
variados, na maioria de 200$000, 240$000 ou 300$000. Muitos professores,
insatisfeitos com os valores, representaram ao governo pedindo aumento,
que foram concedidos no teto, ou seja, 500$000 anuais.
As dúvidas sobre a forma de execução da Lei de 15 de outubro de
1827 foram muitas, existindo, ainda, decisões para firmar a interpretação
correta para aplicar a lei, como duas decisões de 17 de novembro de 1828,
outra Decisão de 29 de janeiro de 1829, todas esclarecendo a forma de
provimento de cadeiras.
Mestrado em Educação
164
Houve em 1828 a Decisão de 17 de dezembro mandando extinguir
algumas cadeiras de gramática latina. Ficou estabelecido quanto aos
professores que seriam removidos para outras cadeiras que viessem a ser
criadas que não deveriam ser privados do seu magistério ou do ordenado,
sob pena de ser ofendido o direito de propriedade desses professores, já que
seus provimentos eram vitalícios.
1829
Em 1829 apenas duas cadeiras de primeiras letras foram criadas.
Uma na corte, pelo Decreto de 9 de março de 1829 que fixou ordenado do
professor em 400$000, e outra na Vila de São João de Macaé, pelo Decreto
de 31 de julho de 1829, cujo ordenado era de 200$000.
As representações reclamando sobre ordenado continuaram sendo
feitas em 1829. Aumento foi pedido por José Joaquim de Almeida Ribeiro,
professor do ensino mútuo da Província do Espírito Santo, sendo elevado a
400$000 pelo Decreto de 22 de maio de 1829. Outro, por D. Maria do Carmo
Moreira de Sá, mestra de meninas da Vila de São Salvador dos Campos de
Goitacazes, vindo a ter seu ordenado elevado pelo Decreto de 12 de
setembro de 1829 a 300$000 anuais. Reclamaram pelo efetivo pagamento
que havia cessado os professores de gramática latina das Freguesias da
Conceição e do Rio Preto, cujas cadeiras haviam sido abolidas. É que o
presidente do conselho entendeu que deveriam os dois professores ter
comparecido no exame geral para serem providos em outros lugares.
A Decisão de 25 de novembro de 1829 interpretou o art. da Lei
de 15 de outubro de 1827 no sentido de ser obrigatório o exame nas cadeiras
que seriam criadas, não podendo nenhum professor ser provido nelas sem o
concurso. Além disso, eram declaradamente vitalícios seus ordenados, desde
a Decisão de 17 de dezembro de 1828.
Foram muitos os conflitos surgidos. Na Vila do Espírito Santo,
quiseram renovar a nomeação de um professor de primeiras letras, Luciano
Antunes das Neves, pois a que havia sido feita pela Mesa do Desembargo do
Paço havia se findado. Na oportunidade da nomeação, que se deu
Mestrado em Educação
165
interinamente, elevaram o ordenado do professor para 200$000. Contudo, o
Imperador desaprovou tal medida pela Decisão de 15 de junho de 1829, pois,
embora pudessem taxar os ordenados dos professores interinamente, o
provimento deveria ser vitalício, após exame próprio.
A Lei de 15 de outubro de 1827 determinou que a direção das
escolas de primeiras letras seria feita pelos presidentes das províncias, em
conselho, e, no caso da corte, pelo ministro do império. Assim, o Decreto de
4 de março de 1829 extinguiu a Junta Diretora do Ensino Mútuo.
Tamm se mandou extinguir pelo Decreto de 20 de junho de 1829
a Escola Normal do ensino mútuo que havia sido criada na corte em de
março de 1823, por já existirem cinco escolas em exercício.
Mostrou-se necessário um regulamento que dispusesse sobre as
escolas de primeiras letras tanto pelo sistema lancasteriano quanto pelo
tradicional. Assim, foi criada uma comissão pelo Decreto de 19 de novembro
de 1829 formada dos professores Antonio Maria Barker, Felizardo Joaquim
da Silva Moraes, Francisco Joaquim Nogueira Neves, João José Pereira
Sarmento e Marcellino Pinto Ribeiro Duarte. Teriam por primeiro objeto em
seus trabalhos organizar um projeto de regulamento para as referidas
escolas e ordenar compêndios pelos quais metodicamente fossem ensinadas
as matérias declaradas no art. 6º da Lei de 15 de outubro de 1827.
Contudo, somente em 1836, por meio do Decreto de 15 de março,
foi publicado este regulamento pretendido, ou seja, somente ocorreu após as
alterações e adições ocorridas na Constituição em 1834.
4.4.2 Os estudos menores e a definição de suas etapas
Até então os estudos menores consistiam nas primeiras letras,
gramática latina, retórica, grego, línguas estrangeiras, filosofia racional e
moral, geometria, aritmética, álgebra, música, desenho, história, como regra
geral. Pudemos constatar que a criação de cadeiras ou aulas de primeiras
Mestrado em Educação
166
letras ocorreu com maior intensidade em relação às demais disciplinas e que,
entre elas, a de gramática latina era a segunda maior prioridade. Outra
característica que ficou evidente foi o fato de que não havia necessariamente
a continuidade entre essas matérias, ao contrário, ocorreram em muitos
momentos de forma independente.
Vimos, ainda, que a Resolução de 14 de janeiro de 1820, ao criar
algumas cadeiras, distinguiu-as entre instrução primária e secundária,
contudo, essa definição o foi inserida, consolidada, na noção que orientou
os estudos menores até aqui.
Com o advento de Lei de 11 de agosto de 1827, que criou os
cursos de ciências jurídicas e sociais, foi estabelecida uma nova noção sobre
a finalidade de algumas disciplinas. Assim, língua francesa, gramática latina,
retórica, filosofia racional e moral, e geometria passaram a ser consideradas
necessárias e preparatórias para os cursos jurídicos, conforme se observa no
texto da referida lei:
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos
Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade,
porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de
approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina,
Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Uma vez consideradas as disciplinas mencionadas como
preparatórias de curso dos estudos maiores, foi feito um levantamento pela
Secretaria de Estado dos Negócios do Império em razão do qual remeteram
relações constando a existência de aulas daquelas cadeiras consideradas
preparatórias, bem como o nome de seus professores e substitutos, o
respectivo vencimento e o número de alunos.
Ciente de tais informações, o Imperador decidiu que as aulas
referidas seriam colocadas sob a inspeção dos diretores dos cursos jurídicos.
Sob a inspeção do presidente da província ficariam apenas as aulas de
primeiras letras. Para dar cncia e publicidade a essas determinações foi
publicada a Decisão de 20 de dezembro de 1828.
Mestrado em Educação
167
Assim como se deu com a Lei de 11 de agosto e com a Lei de 15
de outubro, ambas de 1827, a efetivação das determinações da Decisão de
20 de dezembro de 1828 trouxe dúvidas e equívocos. Na prática, o diretor do
curso jurídico de São Paulo passou a dispensar tais atestados tendo-se em
vista que muitos estudantes não os apresentavam, e considerou os estatutos
uma norma supérflua e de difícil execução.
Foi necessária a Decisão de 23 de fevereiro de 1829 para enfatizar
e proibir que fosse dispensada a apresentação de atestados, emitidos pelos
professores das matérias que seriam objeto dos exames preparatórios para o
curso jurídico, Portanto seria um erro considerar que até a criação do Colégio
de Pedro II estava descaracterizado o ensino secundário como preparatório
dos estudos maiores por acreditarem que não havia necessidade de atestado
de frequência e conclusão de suas disciplinas.
Quanto às reprovações nos exames preparatórios, mediante as
quais os estudantes não se conformavam por não serem admitidos a
prestarem um segundo exame, pela Decisão de 7 de abril de 1829 deveriam,
em verdade, aguardar um lapso de tempo, sempre acompanhados dos
atestados dos professores públicos da matéria em exame.
1830
As ações filantrópicas causavam muita exaltação, certamente pelos
valores inseridos pelo espírito do liberalismo, como avaliado, e não foi
diferente quando a Câmara Municipal da cidade da Bahia decidiu criar uma
casa de educação de meninas desvalidas chamada de Pedro e Amélia. A
Decisão de 9 de janeiro de 1830 aprovou a resolução da Câmara e assim se
manifestou:
Manda, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Império,
participar á sobredita Camara que, não Ha por bem
approvar sua louvável resolução, com que por certo se
torna digna dos maiores elogios, mas que se dignará
proteger um estabelecimento tão philantropico, que em
todos os tempos servirá de padrão ao zelo, sensibilidade e
pureza de suas intenções, e ao acordo de suas
providencias.
Mestrado em Educação
168
Ainda criaram cadeiras de primeiras letras em 1830 os seguintes
decretos: Decreto de de março, na cidade de Cabo Frio, com ordenado de
200$000. Decreto de 12 de março, na Vila de Valença, com ordenado de
240$000. Decreto de 15 de maio em Curato das Dores e outra no de Santo
Antônio da Conservatória, ambas com 200$000 de ordenado. Outro Decreto
de 15 de maio tamm criou cadeiras de primeiras letras, uma na Vila de
Paty do Alferes com ordenado de 240$000 e mais duas nas Freguesias da
Sacra Família e de Paraíba, duas nos curatos de Santa Ana de Cebolas e de
Matosinhos, todas com ordenados de 200$000.
Foram dois decretos datados de 14 de junho de 1830 criando
cadeiras na Vila de São Francisco Xavier de Itaguaí e outra na Povoação de
Mangaratiba. Um deles apenas fixou os ordenados: para a primeira 300$000
e para a segunda, 250$000. O outro Decreto de 14 de junho criou uma
cadeira de primeiras letras na Vila São Francisco Xavier de Itaguaí, com
ordenado de 300$000 e outra na Povoação de Mangaratiba, com ordenado
de 250$000. Além das especificações habituais aprovou temporariamente as
cadeiras de primeiras letras na Freguesia da Conceição do Guarulhos e de
Santo Amaro com ordenado de 250$000, por já terem sido habilitados nos
termos das leis anteriores à Lei de 15 de outubro de 1827, a que
prestassem exames. Ainda nesse decreto, foi aprovada a escola de meninas
criada na cidade de São Paulo pelo presidente do conselho.
O Decreto de 10 de setembro criou as cadeiras de primeiras letras
para o ensino de meninos em Desterro, com ordenado de 360$000; Laguna,
Lages e São Francisco, com o ordenado de 260$000, bem como para o
ensino de meninas tamm em Desterro com o ordenado de 270$000, todos
localizados em Santa Catarina. Nesse decreto foi previsto que no caso de
faltarem professores com conhecimento suficiente o provimento seria interino
com ordenado de 150$000.
O Decreto de 10 de novembro, para o ensino de meninas, na Vila
de Nova Friburgo, com ordenado de 300$000.
Mestrado em Educação
169
A dotação do Seminário da Glória na Província de São Paulo foi
elevado a 1:250$000 anuais, conforme o Decreto de 7 de dezembro de 1830.
Além dessas disposições, foi fixado o ordenado do diretor deste
estabelecimento em 153$600, além da dotação mencionada.
1831
O decreto de 21 de abril de 1831 transferiu a cadeira de retórica do
Seminário de Olinda para o curso jurídico a fim de que estivesse entre os
demais estudos preparatórios, sendo exercitada permanecendo como seu
professor Fr. Miguel do Sacramento Lopes.
Em 7 de junho de 1831 quatro decretos foram publicados. Criavam
várias cadeiras e fixavam ordenados. Uma aula de gramática latina foi criada
no Arraial de Natividade, Província de Goiás. A cadeira deveria ser colocada
a concurso pelo presidente em conselho, cujo resultado ficaria pendente da
confirmação da Regência provisória. O ordenado seria de 400$000, pagos
pelos cofres da Fazenda. O governo econômico das aulas, ou seja, a conduta
dos alunos, seria regulada pelas disposições das instruções de 28 de junho
de 1759. Ainda em Goiás, foram criadas aulas de primeiras letras em
diversos arraiais, os ordenados eram de 240$000 para os professores de
ensino mútuo e para a mestra de meninas, e de 150$000 para os professores
do ensino individual. Na Província de São Paulo, na Vila de Coritiba, uma
cadeira de gramática latina foi criada com ordenado de 400$000. Na Paraíba
foram criadas cadeiras de retórica, geografia, elementos de história, filosofia
racional e moral e francês. Foram considerados os arts. 3º (ordenados entre
200$000 e 500$000), 7º e 8º (provimento de cadeiras) da Lei de 15 de
outubro de 1827.
Na cidade de Fortaleza, capital da Província do Ceará, foram
criadas cadeiras de retórica, filosofia racional e moral, geometria e francês,
todas com ordenado de 600$000. A mesma Decisão de 25 de junho de 1831
criou uma de gramática latina cujo ordenado era de 400$000.
Mestrado em Educação
170
Foram publicados 10 decretos em 28 de junho de 1831, todos
dispondo sobre criação de cadeiras dos estudos menores. Foi criada escola
para meninos no Arraial de Matosinhos, em Capella do Taquarassú de Cima,
no Arraial de São José do Cima, no Arraial de São José do Chopotó, no
Arraial de São Caetano, no de Antônio Pereira. Escolas para meninas foram
criadas no Arraial do Tejuco, da Lagoa Santa, na Vila de Barbacena, nos
arraiais do Desemboque, Araxá, Carabandella, Alegres e Buriti, foram criadas
escolas sem se especificar o sexo para as quais eram destinadas. Todas
essas localidades pertencentes à Província de Minas Gerais.
O art. 14 da Lei de 15 de outubro de 1827 garantia vitaliciedade
aos professores e mestras, que somente seria revogada mediante sentença.
Contudo, a falta de juízes de paz e mesmo seus suplentes fazia com que
essa disposição ficasse absolutamente sem aplicação. Assim, a Decisão de 9
de julho de 1831 mandou que fossem os juízes e seus suplentes oficiados a
comparecerem, sob pena de incorrerem no crime do art. 129 do Código
Criminal.
Dispunha o art. 6º da Lei de 15 de outubro de 1827:
Os Professores ensinarão a ler, escrever, as quatro
operações de arithmetica, pratica de quebrados, decimaes e
proporções, as noções mais geraes de geometria pratica, a
gramática da língua nacional, e os princípios de moral
christã e na doutrina da religião catholica e apostólica
romana, proporcionados á comprhensão dos meninos;
preferindo para as leituras a Constituição do Império e a
Historia do Brazil.
Em razão deste texto, muitos professores passaram a proibir a
frequência de pessoas com mais de 14 anos. Contudo, a Decisão de 22 de
julho de 1831 determinou que fossem aceitos todos e quaisquer cidadãos, já
que a maior parte da escola seria composta de meninos com até 14 anos de
idade sim, mas que todos tinham o direito à instrução primária, posto tratar-se
de uma garantia constitucional. Essa fundamentação nos fez adicionar o
apenas a transcrição ipsis literis desta decisão, mas sua imagem:
Mestrado em Educação
171
Na Província da Santa Catarina foram criadas duas escolas de
primeiras letras na Freguesia de São José, e na de São Miguel, com
ordenado de 200$000 anuais. As escolas da Freguesia da Enseada do Brito,
Santa Anna, Ribeirão, Lagoa, Santo Antônio e Capella Curada de Garopas
foram criadas com ordenado de 250$000 anuais. Contudo, tais ordenados
somente seriam pagos aos professores que se habilitassem por exames.
Assim, os professores habilitados antes de 15 de outubro de 1827 e os
interinos receberiam apenas 150$000. Tudo isso ficou aprovado pelo Decreto
de 27 de agosto de 1831.
Mas houve outro decreto tamm de 27 de agosto de 1831 que
criou uma cadeira de gramática latina com ordenado de 350$000 na cidade
de Natal, na Província do Rio Grande do Norte. Declarou ainda que a escola
de primeiras letras do ensino mútuo subsistiria na mesma cidade com
ordenado de 300$000. Haveria três escolas de meninas: uma em Natal, outra
na Vila de São José, ambas com ordenado de 200$000, e a outra na Vila
Princesa, com ordenado de 250$000. Escolas de primeiras letras também
foram estabelecidas na Povoação de São Gonçalo, na Vila Estremoz, na
povoação dos Touros, na Vila do Príncipe, na Povoação de Guaumare, na da
Mestrado em Educação
172
Serra do Martins, todas com remuneração de 200$000. Ordenados fixados
para professores habilitados por exame e que ensinassem a doutrina do § 6º
da Lei de 15 de outubro de 1827, senão, receberiam 150$000.
Na Província de Sergipe foram criadas aulas de primeiras letras
para meninas, uma na capital, na Vila de Própria e nas povoações da
Estância e Laranjeiras. Não foi fixado ordenado por esse Decreto de 1º de
setembro de 1831.
Na prática, a criação de tantas escolas de primeiras letras em tão
diversos lugares não solucionava o problema por si só, que foram
encontradas em um mau estado desde o começo de seu funcionamento. Tal
situação foi atribuída ao pouco cuidado por parte da municipalidade. Assim, a
Decisão de 2 de setembro de 1831 mandou informar a essas municipalidades
o desgosto que causavam ao Imperador, exigindo delas maior solicitude
sobre as escolas, devendo nomear para inspetores delas homens de
adequada inteligência na matéria e conhecido patriotismo, que, velando
sobre o estado das aulas, o método seguido, a conduta dos mestres e o
aproveitamento dos discípulos, dessem amiúdas e exatas contas do que iam
notando para que fossem tomadas providências. Deveriam ainda fiscalizar se
as escolas estavam sendo abertas nos dias e horários corretos sob pena de
os professores não receberem seus ordenados sem a certidão de frequência
passada pelo fiscal do distrito. Deveriam as municipalidades informar de três
em três meses sobre o bom ou mau estado dos estabelecimentos de ensino
para que fossem tomadas as providencias cabíveis.
Em 20 de setembro de 1831 dois decretos publicaram a criação de
cadeiras. O primeiro instituiu uma aula de ensino mútuo no Arraial do Pilar,
cuja cadeira ainda deveria ser provida, e sem isso, continuaria o ensino
individual. O segundo criou uma escola de primeiras letras no Arraial do
Curralinho, em Goiás.
Em 13 de outubro de 1831 mais dois decretos foram publicados
criando diversas cadeiras de primeiras letras em São Paulo e na Paraíba. O
primeiro deles as criou nas Freguesias de Cutia, Cassapaba, São Bento,
Queluz, Colônia Alemã de Santo Amaro; na Comarca de Itu nas Freguesias
Mestrado em Educação
173
de Pirapora, Capivari e Caconde; na Comarca de Coritiba, na Vila de Castro
e nas Freguesias de São José dos Pinhaes, Palmeiras, Ponta Grossa e
Xiririca, e na Colônia Alemã da Entrada da Mata. Não foram fixados
ordenados. O outro decreto criou na Vilas Real de São João e de São Miguel
da Bahia do Traição; nas povoações de Santa Rita da Cruz do Espírito Santo,
da Matriz da Serra do Coité, de Itabaiana, do Ingá, de Cabaceiras, da Matriz
dos Patos, da Alagoa Nova, de Gorabira, de Gurinhem, da Alagoa Grande do
Pão, e da Serra da Raiz. Tamm, sem fixação de ordenado.
Em 25 de outubro de 1831 foram quatro decretos voltados para os
estudos menores. Um criou escola para meninas em Goiás, sem ordenado
fixado. Escolas de primeiras letras para meninos foram criadas na Freguesia
de Nossa Senhora da Oliveira da Vacaria, São Francisco de Paulo de Cima
da Serra, São José de Camacuan, Santa Anna do Faxinal. Escolas para
meninas foram instaladas na cidade de Porto Alegre, Vila do Rio Grande, Vila
do Rio Pardo, Vila da Cachoeira, Vila de Santo Antonio da Patrulha,
Freguesia de São Francisco de Paula de Pelotas, Freguesia do Trumfo, São
José do Norte, São José de Taquari, Capela Curada de Caçapava. Três
escolas de primeiras letras na Província do Espírito Santo, uma de ensino
mútuo na Vila de São Salvador de Campos com ordenado anual de 400$000
e outra na Vila de São João da Barra pelo método antigo se não pudesse ser
pelo de Lancaster com ordenado de 250$000, somente para professores
habilitados por exames. O último desses decretos determinou que os
professores de gramática latina que recebessem ordenado menor que os de
primeiras letras passariam a ter o mesmo ordenado destes.
Finalizando as normas voltadas para os estudos menores em 1831,
o Decreto de 12 de dezembro deu estatutos ao Seminário de São Joaquim,
criado na corte para sustentar e ensinar os meninos órfãos e desvalidos:
CAPÍTULO I - DO SEMINÁRIO E SEU FIM
Art. 1 O Seminário de S. Joaquim é um
estabelecimento de caridade publica, destinado a recolher
os meninos orphãos pobres e desvalidos, a fim de serem
nelle educados convenientemente, e habilitados ao exercício
de misteres honestos e proveitosos.
Mestrado em Educação
174
Art. 2.º Este estabelecimento fica debaixo da
immediata proteção do Governo, que solicito promoverá
sempre seu melhoramento e grandeza.
Os empregados do seminário eram o reitor, o vice-reitor ou capelão
e os professores, todos seriam nomeados pelo governo e por ele despedidos
quando não cumprissem suas obrigações. Apenas os professores não
residiam no seminário, os demais funcionários sim.
Além do mestre público de primeiras letras que estava no
seminário, haveria professores de desenho e de matemática.
O professor de primeiras letras ensinaria a ler e escrever por três
anos pelo método lancasteriano. O estudo das primeiras letras seria
acompanhado pelo de desenho linear e de figuras, cujo professor receberia
500$000 de ordenado, devendo ter um ajudante ou substituto para o
professor na figura do discípulo mais adiantado com gratificações de 60$000.
O ordenado do professor de matemática era de 700$000, tamm
ajudado por um discípulo mais adiantado com gratificão de 80$000.
1832
No primeiro semestre de 1832 a criação de cadeiras de primeiras
letras se voltou para a Província do Rio de Janeiro. O Decreto de 26 de
março criou uma cadeira para meninas em Cabo Frio, com ordenado de
200$000. Na Vila de Parati o Decreto de 14 de abril estabeleceu ordenado de
350$000. Na Freguesia de São João Batista da Lagoa, o Decreto de 27 de
abril fixou em 200$000 o ordenado. Outro Decreto de 27 de abril criou a
cadeira na Freguesia de Santo Antônio de Jacutinga e fixou o ordenado em
200$000.
Christiano Benedicto Ottoni, guarda-marinha, prestou concurso
para uma cadeira de geometria, foi aprovado e provido, deixando, contudo,
de apresentar documento hábil que mostrasse seu desembaraço do seu
posto. A repartição da Marinha oficiou a Regência sobre o fato, determinando
esta pela Decisão de 12 de maio de 1832 que não poderia um militar ser
Mestrado em Educação
175
admitido em concurso e obter vitaliciedade e, portanto, ser professor blico,
devendo a cadeira ser colocada em concurso novamente.
Na Bahia, o conselho geral da província expediu uma resolução
criando várias escolas de primeiras letras em diferentes comarcas que foi
ratificada pela Assembléia Geral e sancionada pela Regência, em nome do
Imperador, vindo o Decreto
72
de 16 de junho de 1832 a estabelecer
detalhadamente a conservação, criação ou extinção das referidas cadeiras
tanto na comarca da cidade, quanto na do Rio de São Francisco, dos Ilhéus e
de Porto Seguro. Os ordenados eram de 300$000, 400$000 ou 500$000
conforme o lugar e todos os professores e mestras seriam fornecidos de
casas e utensílios à custa da Fazenda Pública.
Em Minas Gerais, pelo Decreto de 6 de julho de 1832 foi criado um
colégio de educação destinado à educação da mocidade indiana
73
de ambos
os sexos, a partir dos 5 até os 12 anos de idade. Contudo, os índios adultos
que fossem passíveis de instrução e meninos e meninas que não índios
poderiam frequentar o colégio, não podendo nele residir. As despesas
correriam por conta da Fazenda Pública da Província. Os estatutos seriam
feitos pelo presidente em conselho e aprovados pelo conselho geral. Seriam
ensinados os dogmas da religião cristã, princípios de educação civil e moral,
primeiras letras, ofícios mecânicos, princípios de aritmética e gramática
brasileira. Haveria, além do inspetor que assumiria a direção e dos
empregados necessários, um sacerdote, um professor e uma mestra, cujos
ordenados seriam fixados pelo conselho. O lugar de seu funcionamento seria
decidido pelo presidente em conselho.
Outro Decreto de 6 de julho de 1832 determinou o método pelo
qual deveriam ser providas as cadeiras de primeiras letras em Minas Gerais.
Assim, caso não houvesse opositores no concurso para as cadeiras de
geometria, essas seriam ocupadas por aqueles aprovados nas outras
matérias declaradas no art. 6º da Lei de 15 de outubro de 1827. Estes
72
Por este Decreto de 16 de junho de 1832 é possível ter a exata informação de quantas eram as escolas
de primeiras letras nas comarcas que foram referidas.
73
Assim mencionado pelo decreto no qual a expressão Indiana se referia aos índios.
Mestrado em Educação
176
professores venceriam um ordenado de 200$000. As cadeiras destinadas ao
ensino das meninas que não estivessem providas o seriam interinamente,
sem concurso, por proposta das Câmaras Municipais.
Nas cidades e Vilas com quinhentos fogos
74
habitados, o ordenado
dos professores seria de 400$000. Naquelas localidades com menor mero
de fogos, o ordenado seria de 300$000.
O professor que não fizesse os exames dos alunos nas épocas
determinadas pelo conselho do governo seria multado pelos juízes de paz,
em 30$000, e esse valor seria revertido para a Câmara Municipal do distrito.
Os exames eram precedidos por editais dos juízes de paz que tamm
deveriam assistir aos exames juntamente com os fiscais das Câmaras para
que fosse dada parte circunstanciada do que fosse observado às Câmaras
Municipais e esta ao governo provincial e ao conselho geral, adicionando
reflexões para o melhoramento da instrução primária.
Em 7 de agosto de 1832 um decreto determinou que o Seminário
de Olinda ficasse sendo o colégio das artes preparatórias do curso jurídico
criando-se cadeiras que faltassem para completar as matérias dos exames
marcados nos estatutos. As cadeiras de teologia permaneceriam sob a antiga
direção.
O ordenado das cadeiras do colégio preparatório, assim como as
do Liceu de Recife, seria de 600$000, exceto as de francês e inglês, que
seria de 500$000. Contudo, no caso do Liceu de Recife, estas duas últimas
cadeiras não existiam, devendo ser criadas.
Para ambos os estabelecimentos de ensino, seriam nomeados 4
substitutos com ordenado de 400$000. Um substituto seria para as cadeiras
de geometria e filosofia, outro para a de retórica e geografia, um para latim e
o último para inglês e francês.
O Liceu de Recife integraria as cadeiras de cálculo e foronomia
75
e
mais três cadeiras seriam criadas, uma de geometria aplicada às artes
segundo o método Mr. Dupin, outra de sica e a terceira de agricultura. Os
74
Casa de habitação; lar, residência (Houaiss, 2001, p. 1.363).
75
Não encontramos uma definição segura sobre esta denominação.
Mestrado em Educação
177
professores das faculdades referentes a tais disciplinas venceriam ordenado
de 600$000.
O mesmo Decreto aprovou a criação de cadeiras de primeiras
letras com ordenados dos professores das cidades de Recife elevados a
500$000 e das Vilas e lugares povoados a 400$000. Contudo, tais aumentos
seriam apenas para os professores que fossem aprovados em exames nos
termos da Lei de 15 de outubro de 1827.
O Decreto de 7 de agosto de 1832 criou cadeiras de primeiras
letras para meninos em diversas povoações da Província de Minas Gerais
sem, contudo, fixar os ordenados.
Foi aprovada pelo Decreto de 7 de agosto de 1832 a jubilação do
professor de primeiras letras da Vila de São Sebastião, na Província de São
Paulo, Leandro Bento de Barros nos termos do Decreto
76
de 12 de dezembro
de 1831 com o ordenado integral.
Outros dois Decretos de 7 de agosto de 1832 se voltaram para os
estudos menores. Um declarou os ordenados dos professores e mestras de
primeiras letras da Província de São Paulo, bem como os requisitos que
deveriam ter para que fossem opositores às cadeiras em concurso. Assim, o
ordenado foi fixado em 480$000 na capital e 400$000 nas Vilas de beira-mar.
Nas demais Vilas 360$000 e em todas as Freguesias, 240$000.
No caso de o ensino ser dado pelo método lancasteriano, se não
estivesse instalada em prédio público ou convento a escola, além dos
utensílios que anualmente eram dados a ela, seria dada uma gratificação a
ser taxada pelo presidente em conselho para o aluguel de uma sala própria
para o ensino.
Para ser opositor, o candidato deveria ter 21 anos completos, ser
cidadão brasileiro, sem incidência criminal e nota de regularidade de sua
conduta.
As candidatas a mestras poderiam requerer que o exame fosse
feito fora da capital, em qualquer outro ponto da província desde que não
76
Esta é a menção feita pelo Decreto de 7 de agosto de 1832, mas não encontramos esse Decreto de 12
de dezembro de 1831
Mestrado em Educação
178
prejudicasse o interesse público. No caso dos professores, o requerimento
tamm poderia ser feito, contudo, diferentemente das mestras, o pedido
deveria estar fundamentado nas grandes longitudes e reclamado pelo
interesse público, ou seja, havia um tratamento diferenciado entre homens e
mulheres. As mestras poderiam gozar do privilégio, desde que com isso não
comprometessem o interesse público. os professores, somente poderiam
gozar de tal privilégio em duas hipóteses: se a distância excessiva assim o
justificasse ou se o interesse público assim o exigisse.
Caso o candidato não fizesse o exame em geometria, poderia ser
aprovado se não houvesse outro candidato com essa condição, mas,
receberia o ordenado diminuído da sexta parte até que prestasse esse
exame.
Professores e mestras poderiam ter substitutos particulares,
77
pagos à sua custa, mas deveriam ser aprovados em exame da mesma forma
que os professores e mestres, e, no caso de vagarem tais cadeiras, teriam
preferência no seu provimento. Se, contudo, não tivessem os substitutos
particulares e viessem a faltar os proprietários, o presidente em conselho
proveria a cadeira pelo tempo do impedimento e esse interino receberia dois
terços do ordenado do proprietário.
Os professores e mestras poderiam ser suspensos nos mesmos
moldes dos juízes de paz pelo presidente em conselho, sendo efetivada sua
responsabilidade.
O impedimento físico de qualquer professor ou mestra levaria à
jubilação pela metade do ordenado, se com 12 anos de ensino e
integralmente se com 24 anos.
O outro Decreto de 7 de agosto de 1832 criou uma cadeira de
gramática latina na Vila do Príncipe, na Província do Rio Grande do Norte,
cujo ordenado foi fixado em 300$000.
Em 25 de agosto de 1832 foram três decretos dedicados aos
estudos menores. O primeiro deles criou uma cadeira de gramática latina na
77
Pela primeira vez se vê na norma a referência a essa figura de substituto particular.
Mestrado em Educação
179
Vila de Campo Maior de Queixeramobim, na Província do Ceará, cujo
ordenado era de 400$000 anuais.
O terceiro decreto criou na capital da Província do Pia uma
cadeira de retórica e outra de filosofia e fixou o ordenado dos professores em
600$000. Além disso, reconheceu que os ordenados de 300$000 e de
400$000 para a cadeira de gramática latina eram poucos e que por isso
estavam desocupadas, elevando-os a 600$000.
O último Decreto de 25 de agosto de 1832 aprovou as
aposentadorias concedidas aos professores públicos de gramática latina,
Agostinho Pereira da Costa e Padre Thomaz de Aquino de las Casas. O
primeiro da cidade de Marianna com o ordenado de 200$000, e, o segundo,
da província da Bahia e da Corte, com ordenado integral.
Em 3 de outubro de 1832 foram seis os decretos. O primeiro criou
escola de primeiras letras pelo ensino mútuo na Povoação de Tombaú, na
Paraíba do Norte. Um segundo decreto criou na Paraíba uma cadeira do
primeiro ano de aritmética, álgebra, geometria e trigonometria, e o ordenado
era de 600$000. O terceiro, uma escola de primeiras letras no Arraial de
Anicuns na Província de Goiás. O quarto, em Sacco do Julgado de Arraias,
tamm na Província de Goiás. E, ainda nesta província, uma escola de
primeiras letras provisoriamente foi criada pelo quinto decreto. Apenas a
cadeira de matemáticas teve ordenado fixado. O sexto decreto fixou o
ordenado das mestras de meninas e professores do ensino mútuo nos
Arraiais na Província de Goiás em 240$000. Teriam, os utensílios e casa a
serem pagos pela Fazenda Nacional. Mencionou ainda, que todos os
professores individuais teriam um ordenado anual de 200$000 e teriam pela
Fazenda Nacional apenas utensílios.
Ordenados de 400$000 e 500$000 anuais foram aprovados por
dois Decretos de 19 de outubro de 1832, respectivamente para a cadeira de
primeiras letras de meninas e para a cadeira de francês, ambas na capital da
Província da Paraíba.
Em 20 de outubro de 1832 uma decisão autorizou a admissão de
pensionistas no Seminário de São Joaquim pagando o mesmo que pagavam
Mestrado em Educação
180
no Seminário de São José para que contribuíssem com as despesas do
estabelecimento.
O Decreto de 23 de outubro de 1832 fixou os ordenados das
cadeiras de primeiras letras da Província do Rio Grande do Norte em
300$000 e 250$000. Mas esse valor seria apenas para os professores
examinados, porque se interinos, seria o ordenado de 150$000. O primeiro
valor era para o ensino de meninos na cidade e na ribeira, e o segundo valor,
para o ensino de meninas na cidade ou de meninos em outras Vilas que
especificou.
Na Província de Parati, no Rio de Janeiro, o ordenado da cadeira
de gramática latina foi aumentado de 240$000 para 500$000 anuais depois
de uma representação feita pelo professor Padre Manoel Antônio da Silva,
que insatisfeito com o parco recurso pediu consideração pelo excessivo
trabalho de 20 anos, o que foi deferido pela Decisão de 30 de outubro de
1832.
Na Província do Rio Grande do Norte, em Pelouro, o juiz de órfãos
Francisco Pinheiro Teixeira tamm desempenhava o cargo de professor de
primeiras letras no Bairro da Ribeira. O presidente em conselho deliberou no
sentido de proibir o exercício de ambos os cargos, posto que tanto os alunos
quanto os órfãos ficavam prejudicados. A Regência aprovou tal deliberação
pela Decisão de 30 de outubro de 1832.
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro, pela Decisão de 6 de
dezembro de 1832, deveria mandar anualmente para a Secretaria de Estado
dos Negócios do Império uma relação das escolas de primeiras letras
estabelecidas em todo o município especificando: 1º) a que Freguesia e
bairro pertencia; 2) se era pública ou particular; 3º) se de meninos ou
meninas; 4º) se pública, o ano de sua instalação; 5º) o número de alunos que
havia sido aprovado no ano anterior; 6º) o número de alunos que estavam
frequentando a escola. Além disso, deveria enviar uma relação das aulas dos
estudos menores dizendo sobre a assiduidade, capacidade e zelo dos
professores, aproveitamento dos alunos e meios de obstar abusos que
houvessem sido introduzidos e meios de tornar o ensino mais proveitoso.
Mestrado em Educação
181
Posteriormente, em 24 de dezembro de 1832, uma outra decisão
acrescentou nas exigências que fossem informados tamm os nomes dos
professores, seus vencimentos, as datas de seus provimentos e a data da
criação das aulas. Sem tais informações o Tesouro estava desautorizado a
realizar o pagamento dos ordenados dos professores.
Os exames preparatórios realizados pelos cursos jurídicos
apresentaram especial arbitrariedades em 5 de novembro de 1832 e foram
declarados nulos pela Decisão de 17 de dezembro, tendo-se em vista que
foram usados como examinadores dois estudantes, depois, porque 32
exames foram feitos em apenas nove horas, sendo que cada um deveria ter
prazo de uma hora, ainda porque estudantes que haviam sido reprovados
pouco antes repetiram o exame naquela oportunidade.
Embora os estatutos não previssem nulidade, esta foi declarada
tendo-se em vista que, embora a Portaria de 7 de abril de 1829 estivesse
sendo considerada revogada, deveria ser seguida pela boa razão em que se
fundava. A congregação foi considerada indulgente por ter considerado tais
exames válidos pelo simples fato de não estar expresso nos estatutos a pena
de nulidade no caso em questão, como se nulidade fosse sempre uma pena,
e o o resultado necessário da falta de requisitos essenciais, exigidos pela
lei, como no caso presente. E, para que não ficasse impune tão escandalosa
transgressão da lei, ordenou a José Arouche de Toledo Rendon que
procedesse contra o presidente dos exames como de direito era.
As últimas escolas de primeiras letras criadas em de 1832 foram
em quatro freguesias da cidade do Rio de Janeiro, Santa Rita, São José,
Santana e Candelária e se destinavam ao sexo feminino, sendo o ordenado
fixado em 400$000 anuais, conforme está disposto no Decreto de 29 de
dezembro.
1833
Augusto de Barellã havia pedido ao presidente da Província do Rio
de Janeiro em 1832 que fosse provido na cadeira de francês da capital por
meio de contrato de cinco anos quando não houvesse cidadão brasileiro
Mestrado em Educação
182
habilitado para assumi-la, o que foi encaminhado para a Secretaria de Estado
dos Negócios do Império em 25 de junho daquele ano. Foi pela Decisão de
22 de março de 1833 que a secretaria autorizou a requerida contratação,
desde que não houvesse cidadão brasileiro para assumir a cadeira.
Desde a Lei de 14 de junho de 1831, que estabeleceu a forma de
eleição da Regência e fixou suas atribuições, que o provimento de cadeiras
teve seu procedimento alterado, passando a ser exercida na corte pela
Regência, e nas províncias pelos presidentes em conselho, deixando, assim,
de ser necessária a confirmação dos títulos dos professores, conforme eles
ainda vinham solicitando. Assim, a Decisão de 31 de maio de 1833 teve por
fim enfatizar tal desnecessidade, devendo-se proceder conforme a Lei de 15
de outubro de 1827.
No Maranhão, o presidente em conselho marcou ordenados para
três professores do ensino primário em 250$000, na Vila de Vinhais, de
300$000 na Vila de Guimarães e 400$000 na Vila de Alcântara, conforme foi
confirmado pelo Decreto de 18 de junho de 1833.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Império julgando
indispensável conhecer exatamente o estado das cadeiras de primeiras letras
e das de estudos menores da Província do Rio de Janeiro, bem como das
alterações que fossem feitas não apenas quanto a contabilidade para que
não houvesse interrupção nos estudos da mocidade, mandou que fosse
enviado no primeiro correio de julho, outubro, janeiro e abril de cada ano um
atestado geral assinado pelo presidente e secretário da mara constando a
frequência de todos os professores públicos do município no quartel
antecedente, contendo os nomes dos professores, da Freguesia ou distrito a
que pertenciam, bem como o dia do falecimento, suspensão ou outro motivo
que fizesse cessar o exercício das cadeiras, sem a qual não seria realizada a
expedição ao Tesouro dos pagamentos respectivos.
Cadeiras e escolas foram criadas em 1833. No município da corte
criou-se uma cadeira de primeiras letras na Freguesia de Campo Grande,
cujo ordenado foi fixado em 300$000, pelo Decreto de 28 de junho de 1833.
Mestrado em Educação
183
Em de julho de 1833, por decreto, uma escola de primeiras
letras pelo método individual foi criada por decreto no Arraial do Rio Claro na
Província de Goiás, sendo o ordenado o mesmo dos já existentes para tal
método.
Em Sergipe, uma proposta de criação de cadeiras de primeiras
letras e melhoramento das existentes não foi devidamente encaminhada, pois
era de competência do conselho geral da província e ela havia sido
encaminhada pelo conselho da presidência, carecendo do devido
fundamento. Contudo, pela Decisão de 1º de julho de 1833, a proposta seria
encaminhada ao conhecimento da Assembleia Geral Legislativa para ser
tomada na consideração que merecesse.
O Decreto de 22 de julho de 1833 criou escolas de primeiras letras,
uma no Distrito de São José, no município de Nova Friburgo, e outra no de
Rio Preto, todas na Província do Rio de Janeiro. O ordenado foi de 200$000
e o método era o individual.
Foram cinco decretos de 26 de julho de 1833 sobre estudos
menores. No Ceará a criação de uma cadeira de primeiras letras na
Povoação de Trahiry com ordenado de 300$000 e que deveria ser provida
nos termos da lei.
Por meio de outro decreto foram criadas cadeiras de francês e de
geografia na capital da Província do Piauí, cujo ordenado era de 600$000.
Na Vila de Laguna, na província de Santa Catarina, foi criada uma
escola para meninas de primeiras letras cujo ordenado anual seria de
260$000. Deveria a mestra a ser provida ser aprovada por concurso,
contudo, não existindo quem fisesse o exame completo, assumiria a cadeira
quem ensinasse a ler, escrever, contar, o catecismo e as prendas
domésticas.
O quarto decreto do mesmo dia elevou os ordenados dos
professores de primeiras letras das Freguesias de São José e de São Miguel,
na Província de Santa Catarina, para 260$000.
Mestrado em Educação
184
Por último, foi aprovada a jubilação concedida ao Padre Francisco
de Paula e Oliveira na cadeira de filosofia racional e moral da cidade de São
Paulo com o ordenado por inteiro.
Joaquim Antônio Moutinho, professor da cadeira de retórica na Vila
da Cachoeira, foi eleito para o cargo de conselheiro do governo e, ao aceitar
o novo cargo, deixou abandonada a cadeira em questão, causando prejuízo
ao ensino público, não tendo quem a assumisse sem receber ordenado.
Assim, pela Decisão de 2 de agosto de 1833, decidiu-se que fosse a cadeira
regida por um substituto pago às custas do proprietário, que como
conselheiro teria uma diária pelos seus trabalhos. De outra forma, não
concordando que fosse um terceiro reger a cadeira, deveria deixar o
conselho e reassumir a cadeira.
Pelo Decreto de 5 de agosto de 1833 foram aprovados ordenados
de diversas cadeiras de primeiras letras criadas na Província do Ceará:
500$000 para as cadeiras do ensino mútuo, 400$000 para a de meninas nas
Vilas do Sobral, Aracati e Iço, 300$000 para outras Vilas especificadas no
decreto, assim como para a cadeira de meninas da cidade de Fortaleza. As
novas cadeiras teriam o ordenado de 150$000 enquanto não fossem os
professores habilitados para ensinarem as doutrinas especificadas no art.
da Lei de 15 de outubro de 1827.
Os professores que se destinavam ao ensino das primeiras letras
pelo método lancasteriano nas províncias nas quais ainda o se achasse
em prática, poderiam ser examinados no mesmo método perante a
presidência em conselho de qualquer província em que estivesse
estabelecido o referido método, ou na corte perante o ministro do império,
conforme determinado pelo Decreto de 5 de agosto de 1833.
Tamm em 5 de agosto outro decreto elevou o ordenado dos
mestres da família imperial, retirando, contudo, o custeio da condução para o
Paço. Eram os mestres em número de seis e recebiam 400$000 de
gratificação, passando a 750$000 anuais até que a Assembleia
estabelecesse por lei o ordenado definitivo deles.
Mestrado em Educação
185
As maras Municipais da Província do Rio de Janeiro mandaram
que fosse observada nas escolas públicas de primeiras letras uma tabela
organizada e aprovada para a leitura e o estudo de aritmética, devendo ser
distribuída pelas escolas. As tabelas estavam anexas à Decisão de 16 de
agosto de 1833 nos seguintes termos:
Mestrado em Educação
186
A Decisão de 17 de agosto de 1833 declarou que as Câmaras não
tinham autoridade para conceder licença a professores. A decisão se motivou
pelo fato de ter o professor público de primeiras letras da Vila de Valença, na
Província de Minas, Antônio José Osório ficado ausente desde maio daquele
ano, com licença da Câmara, deixando um substituto em sua cadeira. O
correto teria sido que o professor pedisse sua licença ao governo.
Os ordenados dos professores de filosofia e retórica do Rio de
Janeiro foram elevados a 600$000, dependendo, contudo, de aprovação pela
Assembleia Geral. O aumento foi embasado nos ordenados fixados para
as mesmas cadeiras criadas em Fortaleza, no Ceará, por Resolução de 25
de junho de 1831 da Assembleia Geral Legislativa, assim como a estendeu
em 11 de novembro de 1831 a todas as províncias à disposição da
antecedente, tendo, ainda, autorizado o governo na capital do imrio a
marcar os ordenados nos termos da Lei de 15 de outubro de 1827,
estendendo a mesma providência às cadeiras já existentes.
Mestrado em Educação
187
Foram criadas escolas de primeiras letras em Cuiabá, Mato
Grosso, e nas vilas do Diamantino e Poconé pelo Decreto de 26 de agosto de
1833, sem fixação de ordenado.
Estabeleceram-se cadeiras de retórica, filosofia, francês, aritmética,
geometria e álgebra com ordenado de 600$000 cada uma, e uma de
gramática latina com ordenado anual de 500$000 na Vila de Campos pelo
Decreto de 30 de agosto de 1833.
Outro Decreto de 30 de agosto de 1833 elevou o ordenado anual
da cadeira de primeiras letras de 160$000 para 300$000, reconhecendo a
insuficiência do primeiro valor para a subsistência do professor. Contudo,
estava dependendo de aprovação da Assembleia Geral Legislativa.
Na Vila de São Salvador dos Campos foi dito aos pais de alunos
das escolas públicas que a informação enviada ao governo declarando o
número de estudantes que eram frequentes tinha fins sinistros, o que levou a
um abandono dos estudos por parte de alguns. A Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo mandou pela Decisão de 8 de outubro de 1833 que a
mara Municipal desvanecesse a suspeita e fizesse com que os pais
mandassem seus filhos para a escola para aproveitarem os seus benefícios
garantidos pela Constituição, porque o governo o estava proporcionando com
muitos sacrifícios nas urgentes circunstâncias em que se encontrava o
Tesouro. De outra forma seria obrigado a abolir a cadeira para economizar
uma despesa de que o público não quisesse aproveitar.
Como a maior parte das Câmaras Municipais não cumpria uma
portaria de 25 de junho e outra de 10 de julho de 1833 que determinavam a
remessa periódica dos atestados de freqncia dos professores públicos, a
negligência foi atribuída a um possível descaminho das mencionadas
portarias. Assim, pela Decisão de 21 de novembro de 1833 mandou que
fossem encaminhadas cópias autênticas das portarias, bem como da de 6 de
dezembro de 1832 que determinava que os atestados fossem encaminhados
em duplicidade para que uma cópia fosse para o Tesouro com aviso de
pagamento.
Mestrado em Educação
188
Por parte dos professores públicos, continuavam se ausentando de
suas cadeiras com licença das Câmaras Municipais, que as concedia com
muita facilidade, e não da Secretaria de Estado. Assim, mais uma vez foi
determinado que tal abuso cessasse, conforme a Decisão de 22 de
novembro de 1833.
A última norma voltada para os estudos menores de 1833 foi a
Decisão de 5 de dezembro, que mandou pagar ao professor de primeiras
letras da Freguesia do Engenho Velho, Simão Bernardine da Costa, a
importância de 150$000 pelo aluguel da casa em que estabeleceu a aula,
aluguel com cinco meses vencidos em novembro. Contudo, foi advertido ao
professor que, como suas aulas se davam pelo método individual, o
haveria mais nenhuma contribuição para os aluguéis posto que apenas para
o método lancasteriano a lei previa tal ajuda.
1834
O ano de 1834, último de nossa análise, nos mostrará que apenas
até 12 de agosto, quando da reforma da Constituição de 1824, veremos
normas advindas do governo, da Assembleia Geral Legislativa ou mesmo das
secretarias de Estado voltadas para os estudos menores. Considerando essa
delimitação, em verdade serão apenas cinco, sendo quatro decretos e uma
decisão.
O primeiro decreto foi de 4 de janeiro de 1834, elevando o
ordenado do professor da cadeira pública de primeiras letras da Freguesia de
São João Baptista da Lagoa de 200$000 para 400$000, dependendo ainda
da aprovação da Assembleia Geral Legislativa.
O Decreto de 20 de junho de 1834 sancionou a resolução da
Assembleia Geral Legislativa para o provimento de professores idôneos nas
cadeiras de filosofia, geometria e francês para a capital da Província de
Goiás mediante os exames necessários, pela primeira vez, e, por isso
mesmo, apenas para estes fins ficaram revogadas as disposições em
contrário.
Mestrado em Educação
189
O Decreto de 20 de junho de 1834 criou as cadeiras de primeiras
letras para meninas em várias localidades na Província da Paraíba do Norte.
As matronas
78
que se destinassem ao magistério daquelas cadeiras e que
habitassem mais de dez léguas de distância da cidade da Paraíba seriam
examinadas nas matérias exigidas pela Lei de 15 de outubro de 1827 perante
as Câmaras Municipais do distrito.
Por último, a Decisão de 27 de junho de 1834 declarou que os
professores públicos poderiam cumular a função de juiz de paz, sem
mencionar a situação do ordenado e vencimentos ocorridos em cada caso.
4.5 Os estudos maiores
1823
Pelo Decreto de 17 de setembro de 1823, reconhece-se a
impossibilidade de o mesmo lente exercer a cadeira de partos e operações e
determina a separação em duas cadeiras, nomeando como lente para a
cadeira de partos o Doutor Manoel da Silveira Rodrigues, transferido do
Colégio Médico Cirúrgico da Bahia para a corte, mantendo o ordenado que
tinha.
1824
Manoel Joaquim Henrique de Paiva, criador e professor da cadeira
de farmácia da Bahia desde 1819, representou para que recebesse seu
ordenado pela Junta da Fazenda daquela província. A razão para tal pedido
foi a solicitação feita pelo Cogio Médico Cirúrgico para que nele fosse
incorporada a cadeira do professor Manoel como matéria médica e de
farmácia. Assim, a Decisão de 28 de maio de 1824 atende o pedido feito pelo
professor.
78
Pela primeira vez foi usada esta denominação para as mestras.
Mestrado em Educação
190
O curso de belas-artes da Academia Imperial ganhou novo
estabelecimento pelo Decreto de 17 de novembro de 1824 que mandou
reformar o edifício contíguo ao do Tesouro Público para ali instalar o referido
curso.
1825
Em 1825 os atos normativos inauguram os estudos maiores com a
criação provisória de um curso jurídico por meio do Decreto de 9 de janeiro.
O ato exteriorizou um otimismo e confiança constitucionais:
Querendo que os habitantes deste vasto e rico Império,
gozem, quanto antes, de todos os beneficios promettidos na
Constituição, art. 179 § 33, e Considerando ser um destes a
educação, e publica instrucção, o conhecimento de Direito
natural, publico, e de Gentes, e das Leis do Império, afim de
se poderem conseguir para o futuro Magistrados hábeis e
intelligentes, sendo aliás da maior irgencia acautelar a
notória falta de Bacharéis formados para os logares da
Magistratura pelo estado de Independência Política, a que
se elevou este império, que torna incompatível ir demandar,
como d’antes, estes conhecimentos á Universidade de
Coimbra, ou ainda a quaesqueroutros paizes estrangeiros,
sem grandes dispêndios, e incommodos, e não se podendo
desde obter os fructos desta indispensável instrucção, si
ella se fizer dependente de grandes e dispendiosos
estabelecimentos de Universidades, que com o andar do
tempo poderão completamente realizar-se: Hei por bem,
ouvindo o Meu Conselho de Estado, Crear provisoriamente
um Curso Jurídico nesta Corte e cidade do Rio de Janeiro,
com as convenientes Cadeiras, e Lentes, e com o methodo,
formalidade, regulamento e instrucções, que baixarão
assignadas por Estevão Ribeiro de Rezende, do Meu
Conselho, Meu Monistro e Secretario de Estado o tenham
assim entendido e o faça executar com os despachos
necessários. Paço 9 de janeiro de 1825, 4º da
Independencia e do Império. Com rubrica de Sua Magestade
Imperial. Estevão Ribeiro de Rezende.
Esse curso não foi efetivado. Pudemos observar no
comportamento normativo que em 1825 os esforços na área da instrução
foram direcionados para os estudos menores. A necessidade de um curso
jurídico refletia muito mais questões de ordem política e administrativa do que
propriamente em aspecto educacional. A vontade de criá-lo, contudo, fez
Mestrado em Educação
191
merecer a elaboração de um estatuto feito pelo Visconde de Cachoeira, que,
como veremos adiante, foi incorporado nos cursos jurídicos criados em 1827.
1826
Em 1826, por sua vez, não houve empenho nem para os estudos
maiores, nem para os menores. Apenas três atos normativos foram vistos
que fossem voltados para a instrução superior: duas decisões e uma lei, mas
nessas poucas existiram aspectos inovadores, como no caso de se ver pela
primeira vez a habilitação nos estudos maiores para prática profissional, sem
o qual não se poderia mais exercer a atividade em questão.
A Lei de 9 de setembro de 1826 foi elaborada e decretada no seio
da Assembleia Legislativa, e mandava que fossem passadas cartas de
cirurgião, ou cirurgião formado, a todos aqueles que nas escolas de cirurgia
do Rio de Janeiro e Bahia tivessem concluído e sido aprovados no curso de
cinco ou seis anos, de acordo com cada estatuto.
Seriam esses documentos dados pelos diretores das escolas, ou,
pelos lentes que eventualmente estivessem fazendo as vezes de diretor,
escritos em linguagem vulgar, assinadas pelos lentes de prática médico-
cirúrgica, subscritos pelos secretários, impressos em pergaminho e selados
com selo pendente de fita amarela.
Eram documentos gratuitos, exceto pela impressão e o
pergaminho, que eram pagos pelos estudantes. A carta de ―cirurgião‖
habilitava de forma livre para o exercício da cirurgia em qualquer parte do
império, depois de apresentada para a autoridade local. com a carta para
―cirurgião formado‖, além do exercício da cirurgia, poderia ser exercida a
medicina em todo o império, com as mesmas formalidades da outra.
Quanto às duas decisões, a primeira foi a de 18 de setembro de
1826, designando 19 de outubro do mesmo ano para a abertura da academia
de Belas Artes. A segunda, foi a Decisão de 30 de setembro que mandou que
fosse nessa Academia de Belas Artes observado o regulamento assinado por
Theodoro José Biancardi, oficial maior da Secretaria de Estado de Negócios
do Império. O regulamento mencionado havia sido aprovado pelo Decreto de
Mestrado em Educação
192
23 de novembro de 1820, não tendo sido anexado a ele, fato que foi
registrado ao final do decreto, fazendo com que acreditassem que havia se
perdido.
1827
Em 1827, por uma Decisão de 2 de abril foi determinada a
mudança do horário estabelecido para aula de arquitetura, devendo ser
dadas todas as lições lecionadas de tarde para que as aulas de desenho de
figura pudessem ser exercitadas nas segundas, quartas e sextas e as de
arquitetura nas terças, quintas e sábados.
A Lei de 11 de agosto de 1827 criou dois cursos de ciências
jurídicas e sociais, um na cidade de São Paulo e outro na de Olinda. Com
duração de cinco anos e nove cadeiras preestabelecidas, deveriam ser
nomeados pelo governo nove lentes proprietários para as respectivas
cadeiras e cinco lentes substitutos.
Os lentes proprietários venceriam o mesmo ordenado que tivessem
os desembargadores das relações, bem como gozariam das mesmas honras,
podendo ser jubilados com o ordenado inteiro depois de 20 anos de serviço.
Como mencionamos em outro momento, o último aumento de ordenado para
os desembargadores das relações ocorreu pelo Decreto de 17 de fevereiro
de 1825, fixando nas relações da Bahia, Pernambuco e Maranhão um
ordenado de 1:200$000.
Cada um dos lentes substitutos venceria o ordenado anual de
800$000. O ordenado do porteiro foi fixado e era de 400$000 anuais, maior
que de muitos professores dos estudos menores.
Os lentes escolheriam a doutrina a ser adotada, ou, não existindo
nenhuma pronta, eram incumbidos de fa-la, devendo ser submetida à
aprovação da congregação para que pudesse ser utilizada interinamente a
que a Assembleia Geral aprovasse o material definitivamente, sendo
impressa pelo governo e por ele fornecida às escolas. O lente que fizesse a
doutrina de sua cadeira teria direitos sobre a obra por dez anos.
Mestrado em Educação
193
Para que um estudante fosse matriculado em um dos cursos
jurídicos, deveria apresentar certidão de idade maior de 15 anos completos e
de aprovação nas disciplinas de língua francesa, gramática latina, retórica,
filosofia racional e moral, e geometria. O governo se comprometeu a criar tais
cadeiras, pois passaram a constituir cadeiras dos estudos preparatórios,
conforme expusemos anteriormente quando tratamos sobre estudos
menores.
Findo o curso, receberiam seus estudantes o grau de bacharel
formado. Havia tamm um grau de doutor, conferido aos que se
habilitassem com requisitos específicos estabelecidos pelos estatutos. O grau
de doutor habilitava para a docência, podendo ser escolhido seu portador
como lente.
1828
Houve mudança quanto ao horário das aulas no curso de belas-
artes do Rio de Janeiro, tendo sido determinado que houvesse aulas todos os
dias, conforme a Decisão de 27 de fevereiro de 1828, que os estatutos
estavam sendo descumpridos em vista de um Aviso de 2 de abril de 1827
que alterava as horas destas aulas. Assim, o referido aviso foi
declaradamente considerado sem efeito.
Os estatutos criados pelo Visconde da Cachoeira regulariam os
cursos jurídicos temporariamente, devendo a congregação criar outros para
serem aprovados pela Assembleia Geral. Na prática existiram dificuldades
em adaptar os estatutos mencionados.
O Dr. Balthazar da Silva Lisboa, lente do curso jurídico, apresentou
dúvidas sobre o ensino das matérias da 2ª cadeira do ano por julgar
indispensável explicar algumas que não foram elencadas nos estatutos. Além
disso, não sabia como proceder no caso de escolher um compêndio que
ainda não tivesse sido aprovado pela congregação, que esta ainda não
havia sido criada. Em razão de tais dúvidas apresentadas, a Decisão de 26
de julho de 1828 declarou que o lente deveria seguir os estatutos desde que
esse não ferisse a lei e que no art. da Lei de 11 de agosto estava prevista
Mestrado em Educação
194
a cadeira de direito público eclesiástico, e, ainda, que o compêndio deveria
ser escolhido ou feito pelo lente, para posterior aprovação interina da
congregação, e da Assembleia Geral. Assim, na falta de congregação, levaria
ao conhecimento da Assembleia.
As horas das aulas de retórica, filosofia e língua francesa foram
distribuídas de forma que se possibilitasse que os alunos frequentassem as
aulas de francês juntamente com as de retórica ou com as de filosofia no
mesmo ano. A Decisão de 27 de julho de 1828 que assim dispôs tamm
consentiu que o italiano João Baptista Bada ensinasse gratuitamente
geometria enquanto não chegasse o professor nomeado.
Em 27 de setembro de 1828 um decreto autorizou o governo a
mandar pagar as gratificações, conforme conveniência, aos empregados
necessários aos cursos jurídicos, bem como aos lentes das cadeiras dos
estudos preparatórios que precisassem ser criadas enquanto não fosse feita
uma lei para regular os arts. e 11 da Lei de 11 de agosto de 1827 no qual
se criassem tais empregos e cadeiras definitivamente, fixando os respectivos
ordenados. O governo poderia, ainda, pagar aos professores gratificações se
viessem a ensinar geometria naquelas províncias onde não existisse ainda
esta cadeira.
Havia outras nomeações feitas pelo governo de estrangeiros para
lecionar nos cursos jurídicos, vindo ainda a serem nomeados os Drs. Antônio
José Coelho Louzada, José Maria de Avellar Brotero e Manoel Caetano
Soares. A Câmara dos Deputados, contudo, oficiaram a Secretaria de Estado
dos Negócios do Império a fim de que fosse informado em qual lei se pautava
o Imperador para efetivar tais nomeações. A justificativa se deu pela Decisão
de 19 de outubro de 1828 nos seguintes termos:
...por ordem do Augusto Senhor participo a V Ex. para ser
presente na mencionada Camara, que não considerando o
Governo taes logares como empregos civis, e não
conhecendo conseguintemente lei alguma que lhe prohiba e
prover nelles estrangeiros idoneos, o hesitou em nomear,
a par dos nacionaes, os que reputou hábeis e peritos para o
desempenho de tão importantes funcções, procedimento
que, além de se fundar em attendiveis razões, até se abona
com o exemplo das nações constitucionaes, que mais ciosas
Mestrado em Educação
195
se ostentam de suas prerrogativas, e direitos. Por ultimo,
como entre os indicados por estrangeiros no citado officio se
comprehende Manoel Caetano Soares, devo acrescentar
que elle se acha em particular favorecido pelo parecer da
Mesa do Desembargo do Paço na consulta de 20 de Agosto
deste anno, que julgou no gozo dos direitos de cidadão
brazileiro, e com o qual se conformou Sua Magestade pela
Imperial Resolução de 24 de Setembro próximo passado.
No campo da medicina houve a fixação da idade mínima de 16
anos para se admitir matrícula no curso médico-cirúrgico determinada pela
Decisão de 26 de fevereiro de 1828, bem como os requerimentos deveriam
ser assinados pelo pretendente com reconhecimento feito por tabelião, a fim
de serem evitados abusos, uma vez que o fato de os pretendentes a
matrícula serem habilitados em língua francesa levava ao erro de presumir
que tivessem a idade adequada para a matrícula. Contudo, o próprio governo
admitiu exceções, fazendo publicar uma Decisão de 17 de março de 1828,
autorizando a matrícula de Manoel Rodrigues de Oliveira uma vez que o
Decreto de 26 de fevereiro o havia deixado claro que os 16 anos deveriam
ser completos.
E ainda a Decisão de 4 de outubro de 1828 deu autorização ao Dr.
Joaquim Candido Soares de Meirelles para abrir um curso de medicina
prática para os alunos da Academia Médico Cirúrgica do Rio de Janeiro.
1829
Em 1829 e 1830, em matéria de estudos maiores, as atenções
tamm foram voltadas para os cursos jurídicos. Uma Decisão de 23 de abril
de 1829 admitiu a matrícula de Manoel Eufrazio de Azevedo Marques por ter
estado impossibilitado por moléstia de comparecer em tempo para o ato,
conforme se praticava na Universidade de Coimbra.
Os alunos do curso jurídico encenaram, no feriado de Páscoa, em
29 de abril de 1829, uma peça de nome Philantropo, no teatro público do Rio
de Janeiro. O Imperador mandou proibir tais representações pela Decisão de
15 de maio de 1829 por considerá-las impróprias para serem encenadas no
Mestrado em Educação
196
teatro público, mas não apenas isso: também proibiu que a encenassem
mesmo em teatro particular durante o período letivo.
A vigilância sobre os estudantes dos cursos jurídicos se mostrou
intensa. A Decisão de 6 de agosto de 1829 determinou que fossem
identificados os alunos que saíssem das aulas, sem licença do respectivo
lente, para se furtarem da obrigação de dar lição e de assistir às explicações
todas as vezes que assim agissem, devendo ser lançadas faltas.
Quintiliano José da Silva, aluno do curso jurídico, pediu para ser
admitido a fazer os atos do e anos nos dias que estavam destinados a
Manoel João da Costa e José Antônio dos Reis sem sequer ter obtido
consentimento destes. Pela Decisão de 25 de novembro de 1829 o
Imperador proibiu tal possibilidade, ainda que os outros estudantes
concordassem, nem mesmo pelo diretor ou pela congregação, tendo-se em
vista que os estatutos do curso eram claros em não admitir a alteração da
ordem em que os estudantes deveriam tirar os pontos para os exames.
1830
A Lei de 26 de agosto de 1830 concedeu aos estudantes
brasileiros que regressavam da Universidade de Coimbra ou escolas da
França até esta data a dispensa de fazer exames preparatórios de gramática
latina, retórica, filosofia racional e moral, aritmética e geometria para os
cursos jurídicos de São Paulo e Olinda, desde que apresentassem certies
autênticas da Universidade de Coimbra ou cartas de bacharéis em letras da
escola da França. O art. desta lei considerou sobre os cursos jurídicos e
de medicina o seguinte:
Art. 3.º Ficam considerados como Bacharéis formados todos
os cidadão brazileiros, que, tendo cartas de Bacharéis em
Direito, ou em Medicina, estão habilitados para fazer acto do
quinto anno na Universidade de Coimbra em qualquer das
ditas Faculdades.
Mestrado em Educação
197
Da mesma forma foi considerado para os cursos de filosofia ou
matemática caso os brasileiros fossem matriculados no quarto ano destes
cursos na Universidade de Coimbra.
A Decisão de 5 de outubro de 1830 aprovou com ressalvas e
provisoriamente o regulamento interno de aulas proposto pela congregação
do curso jurídico de Olinda diante da necessidade de fazer estatutos que
dispusessem sobre a correção dos alunos e todos os objetos da polícia. A
ressalva foi quanto ao seu art. , que previa que no caso de um estudante
faltar à sabatina seriam contadas tantas faltas quantos os dias da semana.
No caso, o Imperador determinou que fossem contadas duas faltas apenas.
1831
O ministro e secretário de Estado dos Negócios do Império interino,
Manoel José de Souza França, verificando a falta de estatutos para a
Academia Médico Cirúrgica do Rio de Janeiro, inclusive ad hoc, determinou à
congregação dos lentes a organização de um plano para concurso de
substitutos às cadeiras. A congregação, após discussões, decidiu adotar os
estatutos de Paris especificamente no que dizia respeito ao concurso de
substitutos, que estava sendo feito um plano de reforma geral das
academias de medicina do Brasil pela Sociedade de Medicina do Rio de
Janeiro, a convite da Câmara dos Deputados. Assim, a congregação oficiou a
Secretaria de Estado em questão sobre tais decisões, o que ocasionou a
Decisão de 8 de junho de 1831 mandando executar tal plano.
A primeira cadeira colocada a concurso de substituto foi a de
higiene. Primeiro publicou-se o concurso por oito dias para que os candidatos
fizessem suas inscrições, devendo apresentar seus diplomas em medicina ou
de formado em cirurgia pelas academias do Brasil, uma certidão de idade de
25 anos completos, atestado de bons costumes passado pelo juiz de paz da
paróquia competente, bem como ser brasileiro adepto ao sistema político
regente.
O concurso se constituía de três atos minuciosamente detalhados
pelo plano: uma composição escrita em língua nacional; uma oração oral;
Mestrado em Educação
198
uma tese escrita em vulgar, impressa à custa do candidato, pela qual seria
argdo pelos concurrentes. Findas as três etapas, a congregação se
reuniria para votar sobre a nomeação do substituto, o que deveria ser
informado à Secretaria de Estado dos Negócios para decisão da Regência.
Os empates seriam resolvidos por sorteio blico feito pelo ministro, devendo
ser ainda submetido para aprovação do governo.
O substituto que foi nomeado para a cadeira de higiene, Joaquim
José da Silva, tinha as mesmas atribuições de lente, devendo ser convocado
para as congregações, argumentar nos exames, presidir os dois discípulos
seus, tudo enquanto o lugar de substituto não fosse criado por lei. Todas
essa condições foram declaradas pela Decisão de 3 de setembro de 1831.
As constantes controvérsias existentes nos cursos jurídicos quanto
à aplicação de seus estatutos não cessavam. A Decisão de 23 de julho de
1831 resolvia uma dúvida sobre ser dado grau de bacharel simples para os
alunos que entravam no ano do curso ou se o grau de bacharel somente
deveria ser dado depois de frequentarem e serem aprovados nos cinco anos
completos. A interpretação foi segura quanto à necessidade de cursarem as
nove cadeiras ao longo dos cinco anos, mediante aprovação. Esclareceu
ainda que os graus dados no curso eram apenas de bacharel formado e o de
doutor, que o grau de bacharel simples não havia sido adotado pela lei,
sendo certo que os estatutos regulavam apenas aquilo que era aplicável, sem
conflitar com a lei.
A necessidade de questionar e argumentar as normas parece ter
sido sempre uma característica inerente ao curso jurídico. Os estudantes
insistiam em o fazer suas dissertações mensais e por isso eram punidos.
As decisões da congregação eram necessariamente objeto de análise por
parte do governo. No caso da Decisão de 27 de julho de 1831, o
entendimento da congregação foi aprovada em parte, pois admitiu que
fossem os alunos punidos, mas não concordou o Imperador com as penas
aplicadas, fixando-as de forma progressiva pelo número de dissertações que
eram negligenciadas. Assim, a ausência de uma dissertação implicava a
Mestrado em Educação
199
metade das faltas precisas para a preterição; duas dissertações, tantas faltas
quantas necessárias para a preterição, e três, a reprovação.
Ainda tratou essa decisão de estabelecer limites à assistência dada
pelo lente Brotero às congregações, mandando que concorresse a elas,
posto que não se prestavam a tratar de categorias e distinções, mas sim do
que convém ao melhor ensino dos estudantes, o que era de interesse
público.
A Decisão de 13 de agosto de 1831 mandou que o diretor dos
cursos jurídicos fosse substituído na presidência das congregações, quando
necessário, pelo mais antigo por sua carta de lente, a menos que outro lente,
ainda que mais recente, tivesse o título de conselho.
A 1ª cadeira do 2º ano do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais de
São Paulo vagou e foi colocada a concurso pelo Decreto de 29 de agosto de
1831, dando instruções detalhadas para seu provimento, sendo que cada
candidato tiraria um ponto em direito natural e depois de 24 horas de estudo
explicaria à congregação e ao público por uma hora, podendo se socorrer
apenas a pequenos apontamentos. No dia seguinte outro ponto seria
sorteado em direito blico que seria apresentado para dois lentes em uma
sala fechada onde redigiria, por oito horas, uma dissertação sem direito a
consultas, e depois de feita seria lida ao público e entregue à congregação.
Então, mais quatro pontos seriam sorteados sobre direito das gentes,
mercantil e marítimo, economia política e direito pátrio, tendo que organizar 4
teses para serem argdos, tendo oito dias para serem impressas e
distribuídas para então serem sustentadas em público para a congregação.
A escolha seria por votação.
Um Aviso de 5 de agosto de 1831 criticou o desleixo e incúria de
alguns lentes do curso jurídico de São Paulo, por terem abonado faltas o
motivadas de estudantes madraços e aprovado outro de reconhecida
incapacidade e ignorância. Os mesmos, indignados, representaram à
Regência, acusando-a de ter agido com maldade. Na Decisão de 26 de
setembro de 1831 foi declarado que no sistema constitucional apenas os
ministros poderiam responder por responsabilidade, e nunca o chefe do
Mestrado em Educação
200
Poder, considerando a representação destituída de fundamento e razão. O
Código Penal previa que os superiores estavam autorizados a censurar e
repreender os súditos quando soubessem de seu desleixo e incúria em
matéria de seus ofícios. Considerou, ainda, que os chamou à ordem para
evitar a responsabilidade legal, que deveria recair sobre crimes e não sobre
faltas remediáveis. Ainda, pretenderam os lentes que representaram que o
governo não mais ingerisse os exames, o que foi repudiado pela Regência.
Mas, ao fim, considerou que pela melhora que estava ocorrendo no curso,
não fosse o Aviso de 5 de agosto registrado.
Pelo Decreto de 7 de novembro de 1831 foram aprovados
provisoriamente os novos estatutos dos cursos jurídicos, que dispunham em
21 capítulos sobre: os exames preparatórios e habilitações para matrícula;
das aulas menores; distribuição das matérias que deveriam ser ensinadas e
as providências para os respectivos compêndios; dos exercícios práticos das
aulas; das habilitações e dos pontos para exames; da forma dos atos do grau
de bacharel formado; do grau de doutor; solenidades para o grau de doutor;
da economia e polícia das aulas; dos prêmios; das férias; dos meios de
prover os lugares de lentes; disposições gerais para o concurso; da
biblioteca; das congregações da academia; do diretor; dos lentes; da
secretaria, do secretário e mais empregados; disposições gerais.
O lente do curso jurídico, Dr. Clemente Falcão de Souza, tamm
secretário do curso, representou por estarem as sessões da congregação
sendo feitas a portas abertas, mas também por estarem delas participando os
estudantes, que tumultuavam o ambiente, vindo a insultar o representante,
que se queixou do estudante JoIgnácio Nogueira Penido. A questão não
estava regulamentada em lei, e por isso ficou decidido que deveriam as
sessões da congregação dos lentes dos cursos jurídicos ser privadas e
recônditas. Quanto à atitude do estudante contra o lente, mandou participar à
repartição da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça para proceder
legalmente contra os autores. Registrou-se ainda que toda a vigilância
deveria ser empregada, colocando em prática a dureza da lei penal para
atalhar pela raiz o espírito de insubordinação que desgraçadamente reinava
Mestrado em Educação
201
em uma grande parte dos discípulos do curso jurídico, fazendo emendar
aquelas desanormais condutas, tudo registrado por meio da Decisão de 18
de novembro de 1831.
1832
Em 26 de janeiro de 1832 uma decisão se presta a resolver outras
dúvidas quanto à aplicação dos estatutos dos cursos jurídicos, uma vez que
queriam que o professor de francês também ensinasse o inglês, o que não
era possível, sendo necessário selecionar outro professor para este idioma.
Como faltavam professores que ensinassem não apenas o inglês, mas
tamm história e geografia, não estavam os alunos obrigados a prestarem
os exames destas matérias, pois não haveria quem fizesse o exame, uma
vez que dizia o art. 1º do capítulo 1º dos novos estatutos: Os estudantes, que
se quizerem matricular na Academia, deverão apresentar as certidões
exigidas pelo art. da Lei que creou os Cursos Jurídicos: sendo certo que
nos ditos preparatórios não se compehendem o inglez, historia e geographia.
o poderia, todavia, haver dispensa da geometria para as novas
matrículas, contudo, os que já estavam matriculados satisfariam tal exame no
tempo que havia sido marcado, assim como os que fossem reprovados no
ano deveriam matricular-se de novo, para não perderem dois anos.
Na academia médico cirúrgica da corte a congregação pretendeu
incluir no provimento da próxima cadeira que vagasse de medicina, a
exigência de que os candidatos deveriam dar provas de sua suficiência à
cabeceira dos doentes, tomando-se por tipo do discurso oral um dos
enfermos examinados por ele para esse efeito. A medida foi aprovada pela
Decisão de 26 de janeiro de 1832.
O conselheiro Domingos Ribeiro dos Guimarães Peixoto, lente da
Academia Médico Cirúrgica, representou à Regência em nome do Imperador,
sobre sua precedência aos outros lentes por ser o presidente da
congregação. A Decisão de 20 de fevereiro de 1832 determinou que
conforme era estabelecido pelo Alvará de 20 de novembro de 1786, que
dispunha sobre a precedência daqueles que tinham título de conselho aos
Mestrado em Educação
202
que não o tinham nos tribunais e juntas, da mesma forma ficaria entendido
sobre o presidente da congregação de lentes, que em todos os atos teria a
precedência aos lentes que não gozassem do mesmo tulo, ainda que
fossem mais antigos.
Na Academia de Belas Artes as dúvidas tamm insidiam. Não
sabiam como proceder à escusa de secretário nomeado, tinham dúvidas
sobre matrículas de alunos, diplomas, amadores, modificação de horários e
aulas de aplicação. A Decisão de 16 de março de 1832 formou o seguinte
entendimento: o secretario nomeado apenas poderia ser escusado pela
secretaria de Estado mediante requerimento dele; alunos matriculados em
dezembro há mais de um ano, fazendo exames e sendo aprovados,
poderiam passar às aulas dos ramos de aplicação; os que tivessem algum
ano nas ditas aulas de aplicação teriam levado em conta esse tempo para
obterem seus diplomas; quanto aos amadores, como não eram matriculados
e filhos da academia, não teria validade a frequencia se viessem a se
matricular e, pelo mesmo motivo, poderiam comparecer quando quisessem
no curso; que a congregação modificasse as horas de ensino da academia
como bem entendesse, possibilitando que os alunos combinassem com o
estudo da geometria, sem que, todavia, perdessem o tempo de sua
aplicação; e que, feitos os exames de desenho, cada um poderia ir para a
aula de aplicação que quisesse, visto que contra a aplicação e gênio nada se
podia aproveitar.
Os alunos dos cursos jurídicos apresentavam naturalmente uma
natureza questionadora. Negaram-se a obedecer aos seus lentes mediante
qualquer dúvida existente sobre a legalidade dos atos destes e se dispunham
a enfrentá-los travando com eles debates calorosos, levando a cabo as
posturas que se dispunham a adotar como forma de se defenderem dos
abusos que pensavam sofrer. Assim, quando o lente do ano Dr. Antonio
Maria de Moura fez constar no exercício da semana uma questão sobre lição
que não havia sido dada naquela semana, seus discípulos discutiram com ele
sobre a genuína interpretação dos estatutos e se esquivaram de entrar na
discussão do objeto que havia sido proposto pelo lente. O altaneiro modo
Mestrado em Educação
203
com que se comportavam alguns alunos para com seus mestres e
superiores, a quem deviam obedncia e respeito, merecia ser comprimido,
mandando a Regência, pela Decisão de 30 de abril de 1832, que fossem os
estatutos interpretados em favor do lente.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Império avisou ao Tribunal
do Tesouro Público que seria necessário colocar cadeiras vagas dos cursos
jurídicos de São Paulo e Olinda em exercício e que alguns lentes
proprietários de outras cadeiras seriam convidados para tal fim enquanto não
tivessem lentes próprios e que o vencimento destes lentes deveria ser
estabelecido. Joaquim José Rodrigues Torres, presidente interino do Tribunal
do Tesouro Público Nacional, expediu uma Decisão em 17 de maio de 1832
determinando que tais lentes venceriam tanto o ordenado de suas cadeiras,
como outro igual pelo trabalho das que regessem interinamente. No caso de
serem substitutos empregados na Regência de qualquer cadeira, deveriam
vencer a diferença que houvesse entre seu ordenado e o do lente proprietário
se lessem mais da terça parte do seu currículo. Esta decisão trouxe muitas
dúvidas em sua aplicação e em 13 de novembro de 1832 foi encaminhado
um aviso à Secretaria de Estado dos Negócios do Imrio pedindo novas
orientações e, pela Decisão de 17 de novembro de 1832, com o Tribunal do
Tesouro Público Nacional sob a presidência de Nicoláo Pereira de Campos
Vergueiro, decidiu-se que os lentes proprietários receberiam o ordenado
correspondente às outras cadeiras que regessem. Contudo, os substitutos
chamados para exercerem alguma delas não receberiam nada, pois era
atribuição do substituto essa eventualidade, já recebendo seu ordenado
normalmente.
A Secretaria de Estado expediu uma portaria em 25 de abril de
1832 mandando que o presidente da Câmara Municipal da Vila de Angra dos
Reis procedesse a averiguações quanto ao professor de gramática latina. O
presidente da Câmara, que era tamm o juiz de fora, remeteu os
documentos a um vereador, JoPereira Peixoto, declarando-se suspeito no
assunto por ter a representação contra o professor partido da própria
mara. O vereador em questão tamm se sentia suspeito, uma vez que
Mestrado em Educação
204
acreditava que todos os vereadores também exerciam papel de juiz de fora,
assim como seu presidente, e, por isso, antes de proceder a tais
averiguações, oficiou a Regência em 11 de maio de 1832. Contudo, a
Decisão de 18 de maio de 1832 esclareceu que apenas o presidente da
mara era juiz de fora, competindo ao vereador realizar a diligência.
Nos cursos jurídicos a falta de professores poderia comprometer o
curso e, por isso, pretendiam realizar exames para a cadeira do ano
sem a assistência do presidente, o que, segundo a Decisão de 7 de junho de
1832, seria impossível, que na falta deste não haveria como resolver os
empates.
O Decreto de 7 de agosto de 1832 da Assembleia Geral Legislativa
autorizou os cursos jurídicos a fazer regulamentos necessários para a polícia
do estabelecimento, sua utilidade e melhor aproveitamento dos alunos, tanto
para os cursos jurídicos quanto para os estudos preparatórios, desde que nos
termos da lei. Os regulamentos, quando prontos, deveriam ser aprovados
pelos presidentes em conselho para execução interina e imediatamente
enviados pelo governo para o Poder Legislativo a fim de que deliberassem
sobre eles. Nesse mesmo dia, a Assembleia tamm decidiu que o diretor do
curso jurídico de São Paulo deveria aceitar a matrícula e atos da matéria de
um estudante, Fernando Sebastião Dias da Motta, que frequentava o ano
como ouvinte por não ter faltas suficientes para uma reprovação.
A Lei de 3 de outubro de 1832 dava nova organização para as
academias médico-cirurgicas do Rio de Janeiro. Passaram a ser
denominadas Escolas ou Faculdades de Medicina. Previa 14 professores, um
para cada cadeira, e seis substitutos, que também seriam preparadores
79
.
As faculdades concederiam o título de doutor em medicina, que
possibilitava o exercício de qualquer dos ramos da arte de curar, em todo o
império, indistintamente, mas, para sua obtenção, não bastava a aprovação
em todos os exames, devendo os estudantes defender uma tese, o que
poderia ser feito quando quisessem; de farmacêutico e de parteira, ficando
79
Primeira vez que aparece a figura dos preparadores das cadeiras. Quem prepara o material para as
aulas de ciências naturais, biologia, física, química.
Mestrado em Educação
205
extinto o título de sangrador. Sem título conferido por uma das faculdades,
ninguém poderia mais curar, ter botica ou partejar, exceto aqueles que
tivessem sido autorizados por lei anterior. Os diplomas seriam expedidos em
nome das faculdades, em idioma nacional, segundo suas formas próprias.
Eram competências das faculdades: formar seus regulamentos
dependentes de aprovação pelo Poder Legislativo e, enquanto não fossem
feitos, as faculdades se regulariam pelos estatutos da Faculdade de Medicina
de Paris; verificar os títulos de médicos, cirurgiões, boticários e parteiras
obtidos em escolas estrangeiras e os conhecimentos dos mesmos indivíduos
por meio de exames para que pudessem exercer a profissão legalmente no
império, devendo pagar 100$000 para tais verificações.
O curso médico duraria seis anos e teria 14 cadeiras. As aulas
eram públicas, situadas o mais próximo possível dos hospitais civis e de
acordo com os administradores desses hospitais fixariam por regulamento a
administração médica das enfermarias destinadas ao ensino clínico.
O curso de farmacêutico duraria três anos, com seis cadeiras,
durante os quais, ou nos três posteriores, deveriam praticar a botica de um
boticário aprovado para que obtivessem o título.
Havia um curso particular para as parteiras feito pelo professor de
partos.
O ano letivo durava do primeiro dia de março ao último de outubro,
e deste até 29 de dezembro se realizariam os exames. Feriados eram
apenas os dias santos e de festa nacional, mas para as clínicas não haveria
qualquer feriado.
De quatro em quatro anos seria feito um concurso para selecionar
um doutor pelas escolas brasileiras para que viajasse às custas do Estado
para colher conhecimentos convenientes.
O ensino da medicina passou a ser livre, podendo qualquer
nacional ou estrangeiro estabelecer cursos particulares sobre os diversos
ramos das ciências médicas e lecionar à sua vontade e sem oposição alguma
das faculdades.
Mestrado em Educação
206
Tamm, em 3 de outubro de 1832, outro decreto cria o curso de
estudos mineralógicos em Minas Gerais com quatro cadeiras com duração de
quatro anos, com aulas anuais de oito meses, de 20 de setembro a 20 de
maio, sendo os outros quatros meses de viagens e trabalhos práticos.
Estavam incluídos neste curso os estudos preparatórios, que
consistiam nas cadeiras de geometria e de desenho, que tiveram seus
respectivos ordenados aumentados para 500$000 e 400$000. Eram, ainda,
cadeiras de preparatórios a língua francesa, trigonometria retilínea, aritmética
e álgebra elementar.
As cadeiras já criadas seriam providas conforme a legislação
anterior, para as demais, o presidente em conselho por apenas uma vez
poderia escolher o professor livremente, inclusive estrangeiros, desde que
tivessem conhecimentos práticos e teóricos e esse provimento duraria por no
máximo oito anos. Vencido este prazo, os provimentos se dariam por
concurso perante o presidente do conselho assistido pela congregação.
O diretor dos estudos e o conservador do gabinete seriam eleitos
pela maioria de votos entre os lentes.
Os professores do curso mineralógico teriam como obrigações,
além das convencionais, visitar as lavras, fábricas e oficinas, em junho, julho
e agosto, devendo levar consigo os alunos que quisessem aprender a
prática; levantar os planos das lavras mais notáveis, desenhar máquinas e
fornalhas que visitassem e descrever os processos que fossem empregados
nelas.
Os estatutos do curso de mineralogia deveriam ser feitos pela
congregação e depois submetidos à aprovação do conselho geral. Enquanto
essa providência o era tomada, o presidente em conselho, interinamente,
daria as regras para o regime interno do curso. Os graus e postos dos alunos
engenheiros, assim como os seus vencimentos, seriam regulados por uma
resolução que ainda seria feita.
Quanto aos cursos jurídicos, o diretor, que tinha patente militar,
deveria escolher entre o seu ordenado deste emprego ou seu soldo,
permanecendo sua gratificação anual de 400$000, devida desde que
Mestrado em Educação
207
assumiu o cargo nos termos dos estatutos do curso jurídico, ficando tudo
resolvido pela Decisão de 1º de dezembro de 1832.
O comportamento indisciplinado nos cursos jurídicos não era uma
característica apenas dos estudantes. O curso jurídico de São Paulo
encaminhou o mapa dos estudantes que frequentaram as aulas em 1832
informando, também, sobre o cumprimento dos deveres por parte dos lentes
e empregados, observando que alguns foram demasiadamente indulgentes
ao aplicarem os exames. A Regência, em nome do Imperador, pela
Secretaria de Estado dos Negócios do Império, desaprovou e estranhou tal
comportamento, julgando que aquela conduta desacreditava a escola e
tornava menos valiosos os diplomas por ela expedidos, confundindo cidadãos
beneméritos, que se deram a assíduos trabalhos para desenvolverem seus
talentos, com ociosos, que aspiravam a títulos não merecidos.
1833
Em permanente conflito com a interpretação dos estatutos, o
diretor interino do curso jurídico de Olinda encaminhou ofícios à Secretaria de
Estado dos Negócios do Império, primeiro, em 14 de novembro de 1832,
perguntando sobre faltas e atos de estudantes fora de seus lugares
numéricos, sobre erro cometido pelo diretor ao assinar cartas dos bacharéis e
relatando bons empreendimentos dos estudantes, e depois, em 17 de
dezembro de 1832, perguntando se os exames preparatórios deveriam ser
vagos, já que se tiravam pontos de todas as matérias.
As respostas vieram por duas decisões de 25 de fevereiro de 1833.
Sobre o primeiro ofício, decidiu que as faltas do estudante Antônio José de
Souza Lobo deveriam ser decididas definitivamente na congregação,
sobretudo porque consistiam em questão de fato, não restando dúvidas sobre
ante a certidão do bedel que o estudante tivera mais de 40 faltas, suficientes
para sua reprovação, considerando, ainda, que muitas vezes faltava em uma
aula e comparecia a outra, não podendo sequer questionar seu impedimento
justificável.
Mestrado em Educação
208
Quanto aos atos dos estudantes fora de seus lugares numéricos,
não havia certeza se agiram de má-fé ou não, e seria desagradável que
desprezassem as leis em uma corporação que se destina a ensi-las; em
relação ao fato de ter o diretor interino assinado as cartas dos bacharéis
apenas como diretor, o mencionando que estava interino, considerou-se
um erro, podendo ser corrigido e não devendo ser repetido. Declarou-se que
era muito agradável saber que estudantes empregavam seu tempo livre de
estudos para realizarem traduções de obras escolhidas da profissão deles,
devendo tal espírito de instrução e moralidade ser infundido no corpo
acadêmico, bem como ser reprimida a turbulência dos vadios.
A segunda Decisão de 25 de fevereiro de 1833 declarou que os
exames preparatórios deveriam ser feitos por pontos, o que não excluía dos
examinadores a possibilidade de fazerem perguntas que quisessem sobre os
preceitos gerais.
no curso jurídico de São Paulo, faltavam muitos lentes para que
fosse cumprida a Lei de 11 de agosto de 1827 e os estatutos vigentes, pois,
de nove lentes proprietários, havia apenas oito, dos quais dois estavam
impedidos, pois exerciam a representação popular como deputados. Dos
cinco substitutos, não havia nenhum. Na falta de tantos lentes o que vinha
sendo feito era a cumulação de funções por parte de alguns, que assumiam
mais de uma cadeira, cumulando, inclusive, seus ordenados. Embora essa
medida fosse contrária à própria lei, da parte da congregação nenhuma
oposição era feita. Procurando abrandar a questão a Regência publicou o
Decreto de de fevereiro que mandava incumbir interinamente as cadeiras
vagas aos bacharéis Manoel Joaquim do Amaral Gurgel, Vicente Pires da
Motta e Manoel Dias Toledo. Porém, quando surgiram os mencionados
professores, a congregação decidiu sobrestar o Decreto, pois entenderam
que tal ordem era contrária ao art. 1º, cap. 19 e arts. 1º, e do cap. 14
dos estatutos, bem como à Lei de 14 de junho de 1831. A Regência,
inconformada, publicou a Decisão de 21 de março de 1833, que, fundada no
interesse público e na economia das despesas, se sobrepôs aos interesses
de alguns membros da congregação e deu prioridade à necessidade de se
Mestrado em Educação
209
dar interino exercício às cadeiras, observando que, por não se tratar de
provimento de cadeiras e sim de noemação interina tudo deveria ser levado
ao conhecimento da Assembleia Legislativa. Assim, mandou a Regência que
o Decerto de 1º de fevereiro fosse cumprido integralmente.
A Decisão de 27 de março de 1833 mandou cessar os dois
ordenados que eram recebidos a título de gratificação quando as respectivas
cadeiras pudessem ser servidas por bacharéis que fossem nomeados
interinamente enquanto não pudessem ser providas. Para tanto, os bacharéis
receberiam uma gratificação correspondente ao ordenado de substituto.
A Decisão de 10 de abril de 1833 determinou que os documentos
dos estudantes que se matriculavam nos cursos jurídicos deveriam ser
selados com o selo nacional, posto que não estava revogado o Alvará de 17
de junho de 1809.
Na Província da Bahia foi realizado o pagamento dos ordenados
dos lentes da Escola de Medicina e dos professores de primeiras letras pela
tesouraria da província. Contudo, este ato foi desaprovado pelo Conselho
Geral da Província pela Decisão de 10 de abril de 1833, uma vez que, no
caso dos professores de primeiras letras, o provimento era anterior à Lei de
15 de outubro de 1827, e, para que recebessem seus ordenados nos termos
da mesma lei, deveriam ser habilitados com novo provimento. Quanto ao
pagamento feito aos lentes da Academia Médico Cirúrgica, nenhum direito
tinham ao vencimento dos ordenados estabelecidos pela Lei de 3 de outubro
de 1832 enquanto não fossem competentemente destinados para as cadeiras
da escola ou faculdade de medicina.
Em 7 de agosto de 1832 uma resolução havia determinado que as
congregações de lentes deveriam organizar os regulamentos policiais dos
cursos jurídicos. A Regência demonstrava ter pressa que os alunos dos
cursos jurídicos fossem submetidos a regulamentação própria para sua
disciplina a fim de que adquirissem, além da instrução da faculdade a que se
dedicavam, hábitos dos bons costumes e a gravidade de caráter próprio de
pessoas que teriam que exercer as altas funções de juízes e defensores das
honras, vidas e fazendas de seus concidadãos e de ocupar os cargos mais
Mestrado em Educação
210
eminentes do Estado. Ante a demora do resultado dos regulamentos,
mandou pela Decisão de 7 de junho de 1833 que fosse informado o
andamento dos trabalhos, cuja execução era muito recomendada ao
patriótico zelo das congregações.
Pela Decisão de 18 de junho de 1833 foi estabelecida uma
gratificação anual de 150$000 para o lente substituto que servisse de
secretário da Academia de Belas Artes, bem como um ordenado de 600$000
ao professor de osteologia, miologia e fisiologia das paixões. Na mesma
decisão foram aprovadas duas medalhas de ouro, uma de peso de uma onça
e outra de peso de meia onça para os prêmios e a fórmula dos diplomas que
deveriam ser dados aos alunos aprovados no fim do curso de seus estudos,
nos termos dos estatutos.
Novamente várias dúvidas foram suscitadas pelo diretor interino
dos cursos jurídicos de Olinda, sobre as quais a Regência se manifestou por
meio da Decisão de 16 de julho de 1833, estranhando a deliberação da
congregação que transgredia os estatutos, colocando o ponto nas aulas em
novembro, sendo que estava determinado outubro, não sendo suficiente a
justificativa de que havia suspeita de uma revolução na capital do império. A
medida tomada pela congregação motivara alguns alunos a se manifestarem
desrespeitosamente para com o diretor interino, o que não foi admitido pela
Regência, que mandou que eles fossem chamados à presença do diretor
para serem repreendidos.
As repreensões às decisões da congregação foram muitas,
incluindo o fato de ter colocado o cumpra-se na carta do Dr. Jansen, o que
deveria ter sido feito pelo diretor e o poderia ter sido admitido sequer pelo
mestre em questão. Não poderia também a congregação eleger um
substituto para o cargo de diretor e secretário na falta destes postos que
havia omissão sobre esse assunto e cabia a aplicação dos estatutos
anteriores. De outro lado, a Regência considerou o pedido do diretor de ser
providenciado um bedel para o Colégio das Artes.
Uma troca de exercício de cadeiras dos cursos jurídicos de Olinda
feita entre o lente Autran e o substituto Ibiapina, embora aprovada pela
Mestrado em Educação
211
congregação, foi desaprovada não apenas pelo lente proprietário mais antigo
que havia assumido a diretoria interina e pelo lente substituto Lourenço Trigo
de Loureiro, mas tamm pela Regência, o que se deu através da Decisão
de 19 de julho de 1833, que considerou tal ato contrário aos diplomas,
devendo serem realizadas as devidas diligências para completar o número de
lentes, como era reclamado pela boa ordem e completo desempenho do
serviço.
O Decreto de 5 de agosto de 1833 aprovou a pensão de 400$000
concedida a Francisco Rodrigues da Silva Mello, estudante do curso de
ciências jurídicas e sociais de Olinda.
Quanto aos exames para o grau de doutor e provimento das
cadeiras de lentes nos cursos jurídicos, tiveram novas disposições que
revogaram os mesmos aspectos dos estatutos, determinando pelo Decreto
de 12 de agosto de 1833 que seriam tais exames feitos interinamente com o
número de lentes que na ocasião dos exames se achassem presentes, desde
que não fossem menos de três, até que pela nomeação se pudesse reunir o
número prescrito pelos estatutos. A aprovação, tanto para o grau de doutor
como para seu provimento em concurso à cadeira, deveria ser feita por
maioria de votos dos lentes assistentes,
80
revogando-se as disposições dos
estatutos que fossem contrárias.
O Decreto de 26 de agosto de 1833 mandava admitir Manoel
Ribeiro da Silva Lisboa a fazer atos das matérias do e ano tanto no
curso jurídico de São Paulo como no de Olinda, e a passar carta de bacharel
formado quando aprovado nos termos das exigências dos estatutos.
As contas das despesas com os cursos jurídicos e com as escolas
de medicina do ano financeiro de 1833 deveriam ser encaminhadas para a
Secretaria de Estado dos Negócios do Império para que houvesse o controle
delas, o que foi determinado pela Decisão de 28 de agosto de 1833.
O Decreto de 18 de setembro de 1833 mandou admitir Antônio
Alves da Silva Pinto Filho, bacharel em leis pela Universidade de Coimbra, a
80
Primeira menção a lente assistente.
Mestrado em Educação
212
fazer atos de matéria do ano de qualquer dos dois cursos jurídicos
existentes, bem como, sendo aprovado, passada a carta de bacharel
formado.
Como os estatutos dos cursos jurídicos tinham isentado de custo
as despesas de expediente, emolumentos espórtulas ou propinas, muitos
entendiam que as taxas dos selos tamm não eram mais devidas. Contudo,
a Decisão de 19 de outubro de 1833 esclareceu que não estavam as cartas
de bacharéis e doutores isentas do pagamento das respectivas taxas.
Houve um ofício encaminhado por um dos cursos jurídicos
expondo a dúvida suscitada pelo Dr. Autran, lente do curso, sobre a
contagem do tempo de antiguidade dos lentes e dos substitutos. Decidiu a
Secretaria do Império em 24 de outubro de 1833 que a antiguidade seria
contada dentro de cada uma das classes, sendo mais antigo o que tivesse
mais tempo, mas que, concorrendo em idênticas condições na mesma
classe, seria mais antigo o que tivesse mais tempo na classe imediatamente
anterior.
A Decisão de 12 de novembro de 1833 se prestou a esclarecer ao
diretor do curso jurídico de Olinda que a secretaria deveria estar aberta
necessariamente nos dias e horas estabelecidos nos estatutos, mas que
além daqueles deveria ter exercício diário para os expedientes outros
determinados tamm pelos estatutos, exceto nas férias particulares e
feriados.
Por esta mesma decisão a Regência ainda considerou: a) que o
diretor interino havia excedido os limites de suas atribuições ordenando a
dispensa do exame de poética para a matrícula do primeiro ano; b) que a
presidência da província se comunicasse com a diretoria do curso jurídico por
portaria ou ofício, da mesma forma que a prática da correspondência com
autoridades principais; c) que as sessões da congregação poderiam ser
fechadas, desde que fossem expedidas certidões dos livros de atas quando
solicitado; d) que deveriam chamar os substitutos para todos os exercícios
quando faltassem lentes.
Mestrado em Educação
213
1834
Em 1834 as normas eram em maioria voltadas para os problemas
dos cursos jurídicos, de forma que até a reforma da Constituição realizada
pela Lei de 12 de agosto de 1834 foram oito decisões e um decreto voltados
para os estudos maiores.
A Decisão de 2 de janeiro de 1834 foi uma resposta ao ofício
enviado pelo diretor do curso jurídico de Olinda em 29 de novembro de 1832
pedindo solução para a necessidade de realizar o concurso de lentes depois
do doutoramento dos candidatos, o que foi autorizado, devendo existir prazo
para se apresentarem os candidatos ao doutoramento.
Para o curso jurídico de São Paulo foi publicada a Decisão de 18
de março de 1834 determinando que fosse enviada, o quanto antes para a
Secretaria de Estado dos Negócios do Império, uma relação declarando o
número de estudantes que no ano anterior estavam matriculados em cada
um dos anos, os que tinham sido simpliciter
81
ou plenamente aprovados, os
premiados, os formados, os doutorados, os reprovados e os que deixaram de
fazer ato no ano. Todas essas informações deveriam enviadas anualmente e
logo depois do exame.
O conselheiro diretor do curso jurídico de Olinda representou em
ofício de 7 de fevereiro de 1834 sobre a dúvida existente quanto ao
pagamento requerido pelo Dr. Antônio José Coelho, relativo à gratificação
que lhe competia pelo tempo de serviço como secretário. A Regência, pela
Decisão de 14 de abril de 1834, determinou que a gratificação de secretário
era devida ao lente mais antigo que fosse presente e em exercício.
Coube ao presidente do Tribunal do Tesouro Público Nacional
expedir outra decisão, de 29 de abril de 1834, para declarar o mesmo
conteúdo.
No prazo marcado para o concurso de cadeiras de substitutos do
curso jurídico de São Paulo somente deveriam ter lugar o concurso das
81
Expressão retirada da Decisão de 18 de março de 1834.
Mestrado em Educação
214
cadeiras anunciadas, e não as outras que se vagassem depois, conforme foi
declarado na Decisão de 7 de maio de 1834.
A gratificação anual dos substitutos do curso jurídico de São Paulo
era de 200$000 para a cadeira de retórica e latina. Mediante uma
representação do Padre Fidelis Álvares Sigmaringa de Moraes foi decretado
em 12 de maio de 1834, em razão de considerar pouco o valor, uma
gratificação no mesmo valor do ordenado.
Mais dúvidas sobre procedimentos nos cursos jurídicos eram
submetidas à Regência, que as solvia por meio de decisões. A Decisão de 23
de julho de 1834 resolveu sobre as faltas dos estudantes nos dias de
sabatina, sobre a acumulação de duas cadeiras pelo mesmo lente, sobre
serem os lentes chamados para o júri e sobre as opiniões emitidas nas teses
de doutoramento.
Os estudantes que comparecessem aos exercícios ordinários ou
extraordinários depois do sorteio, mas antes do ponto, não cometiam falta,
mas, se não estivessem presentes para o ponto, incorreriam em quatro faltas.
Foi permitida a cumulção das cadeiras com os respectivos vencimentos,
desde que as circunstâncias o exigissem. Quanto a serem os lentes
chamados ao júri, o governo entendeu que fugia da órbita de suas
atribuições. Os estudantes eram livres para expor seus pensamentos, mas
seriam responsáveis pelos abusos que cometessem.
A Decisão de 26 de julho de 1834 solucionou dúvidas do diretor do
curso jurídico de Olinda, decidindo que os exames para o grau de doutor
deveriam ser feitos com todos os lentes que estivessem desimpedidos e
presentes, contanto que fossem ao menos em mero de três. O dia
marcado no edital fechava o prazo dentro do qual poderiam ser apresentados
os requerimentos e teses dos que pretendessem receber tal grau, sendo
marcado um outro dia, posteriormente, pela congregação para realizar o
concurso das cadeiras.
A única Decisão voltada para o curso de medicina manifetou-se
sobre o requerimento de Francisco José de Araújo e Oliveira, cirurgião
aprovado pela extinta Academia Médico Cirúrgica do Rio de Janeiro, no qual
Mestrado em Educação
215
pedia para ser isento do pagamento de taxas previstas, posto que seria
dispensado para o doutoramento em medicina de toda frequencia, estando
apenas sujeito aos exames, o que foi aprovado pela Decisão de 8 de agosto
de 1834.
4.5.1 Estudos maiores com configurações diferenciadas
Existiram, neste segundo período, três decretos entre 1830 e 1832
que constituem uma estrutura muito diversa do que pudemos observar nas
definições que apuramos quanto aos estudos maiores e menores. Não
ficamos certos por enquadrar o conteúdo destes decretos em um ou outro
nível de estudos. Assim, passamos à transcrição e análise deles a fim de que
possam ser mais bem observados e, quem sabe, definidos com certa
segurança e razão.
1830
Em 10 de abril de 1830 foi aprovada a criação de uma escola
normal proposta pela Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional para os
agricultores e artistas, que seria dirigida pelos sócios efetivos, tendo sido
nomeados lentes. Abaixo, toda a análise da mencionada proposta pelo
Conselho de Estado dos Negóciso do Império:
Mestrado em Educação
216
Não foram os ordenados aqui mencionados, mas chama-nos a
atenção a definição dos professores como lentes, que eram destinados aos
estudos maiores, bem o fato de ser o curso expressamente restrito aos
agricultores e artistas.
1831
O Decreto de 2 de agosto de 1831 houve por bem sancionar e
executar uma resolução da Assembleia Geral Legislativa, tomada sobre outra
do Conselho Geral da Província do Maranhão nos seguintes termos:
Art. 1º Será restabelecida nesta Cidade a aula de commercio
que a poucos annos deixou de existir, sendo os respectivos
estudos regulados pelos estatutos existentes a este respeito.
Art. 2º O Lente da mencionada cadeira terá o ordenado de
seiscentos e quarenta mil réis; e será provida esta, como
outras semelhantes aulas do Imperio.
Art. 3º No caso de vacancia da dita cadeira, o Presidente da
Provincia a proverá interinamente na conformidade da Lei de
quinze de Outubro de mil oitocentos vinte e sete.
Foi pela Secretaria de Estado dos Negócios do Império que se
decretou tal medida. O ordenado seria de 640$000 e, no caso de vacância, o
provimento seria nos termos da Lei de 15 de outubro de 1827.
Consideramos precipitado o enquadramento dessa aula como
sendo de estudos menores pelo simples fato de existir menção da Lei de 15
de outubro de 1827, tendo-se em vista que apenas a forma de provimento
poderia ser aproveitada, ficando excluído o ordenado, superior ao teto de
500$000, a definição do professor, que no caso era um lente, usualmente
designação dada ao professor dos estudos maiores, bem como a expressa
remissão aos estatutos próprios existentes.
Mestrado em Educação
217
1832
Em 25 de agosto de 1832 foi criada na Bahia uma escola de
geometria e mecânica aplicada às artes e ofícios.
O método a ser observado seria da escola do barão de Dupin. A
cadeira seria provida por brasileiro com a devida capacidade e, em sua falta,
por estrangeiro. O honorário do lente seria arbitrado pelo presidente em
conselho. Contudo, se o lente nomeado exercesse outra profissão
recebendo por ela vencimento, poderia optar por um ou outro ordenado.
O curso duraria um ano e as lições seriam feitas em três dias da
semana. Os alunos aprovados nos exames receberiam diploma que serviria
de título para concorrerem e serem preferidos àqueles que não o tivessem.
As despesas com o curso seriam colocadas no arsenal da Marinha.
Mais uma vez, a menção a lente como professor e, em especial, a
expedição de diploma, torna a análise dessa cadeira mais complexa pela
heterogeneidade de elementos que se comungam. que se distinguir,
então, essas três criações dos modelos de estudos menores ou maiores,
apenas.
4.6 A reforma
82
da Constituição de 1824 e o remanejamento de
competência dos dois níveis dos estudos
A Constituição de 1824 previu em suas disposições gerais que
depois de quatro anos poderia ser proposta a reforma de qualquer dos seus
artigos, conforme artigo 174 e os seguintes, que esclarecem o procedimento
a ser adotado para tal intento, in literis:
82
A Lei de 12 de outubro de 1832 determina a REFORMA da Constituição de 1824. A Lei 16, de 12
de agosto de 1834, menciona ALTERAÇÕES e ADIÇÕES. Como a nossa leitura é realizada com
vista na legislação, utilizaremos o vocábulo REFORMA, posto abranger a verdadeira finalidade tanto
de alterar alguns pontos quanto de adicionar outros tantos no texto da Constituição de 1824.
Mestrado em Educação
218
Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a
Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus
artigos merece reforma, se fará a proposição por escripto, a
qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser
apoiada pela terça parte delles.
Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com
intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da
terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser
admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é
preciso para formação de uma Lei.
Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da
reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será
sanccionada, e promulgada pelo Imperador em fórma
ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos
Deputados para a seguinte Legislatura, que nas
Procurações lhes confiram especial faculdade para a
pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será
a materia proposta, e discutida, e o que se vencer,
prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental;
e juntando-se á Constituição se solemnemente
promulgada.
Assim, em 1831 foram apresentados projetos à Assembleia Geral
Legislativa, que passou a discuti-los visando a uma lei que delimitasse a
reforma da Constituição de 1824. Os debates foram muitos e intensos,
chegando-se a um consenso que gerou a esperada lei.
Com a Lei de 12 de outubro de 1832, a Regência, em nome do
Imperador, determina que os eleitores dos deputados para a seguinte
legislatura conferissem a estes nas procurações uma faculdade especial para
que reformassem os artigos da Constituição de 1824. Passou a especificar os
que seriam alterados nos seguintes termos:
O Artigo quarenta e nove, a fim de poder o Senado
reunir-se independente da Camara dos Deputados, quando
se converter em Tribunal de Justiça.
O Artigo setenta e dons na parte, que exceptua de
ter Conselho Geral a Provincia, onde estiver collocada a
Capital do Imperio.
Os artigos setenta e tres, setenta e quatro, setenta e
seis, setenta e sete, oitenta, oitenta e tres paragrapho
terceiro, oitenta e quatro, oitenta e cinco, oitenta e seis,
oitenta e sete, oitenta e oito, e oitenta e nove para o fim de
serem os Conselhos Geraes convertidos em Assembléas
Legislativas Provinciaes.
Mestrado em Educação
219
O artigo cento e um paragrapho quarto, sobre a
approvação das Resoluções dos Conselhos Provinciaes pelo
Poder Moderador.
O artigo cento e vinte tres, para o fim de que a
Regencia Permanente seja de um membro, e quanto á
fôrma de sua eleição.
Os artigos cento e trinta e sete, cento e trinta e oito,
cento e trinta e nove, cento e quarenta, cento e quarenta e
um, cento e quarenta e dous, cento e quarenta e tres, e
cento e quarenta e quatro, para o fim de ser supprimido o
Conselho de Estado.
Os artigos cento e setenta, e cento e setenta e um
em relação á reforma, que se fizer no artigo oitenta e tres
paragrapho terceiro.
Foi somente em 1834 que a reforma se efetivou e entre outros
aspectos operou verdadeira modificação na instrução blica, em especial
quanto aos estudos menores. Leia-se o art. da Lei 16, de 12 de agosto de
1834:
Art. 1º O direito reconhecido e garantido pelo art. 71 da
Constituição será exercitado pelas Camaras dos Districtos e
pelas Assembléas, que, substituindo os Conselhos Geraes,
se estabelecerão em todas as Provincias com o titulo de
Assembléas Legislativas Provinciaes.
Do art. ao art. , seguem as disposições sobre como realizar
eleições, reuniões, nomeações, sessões, enfim, aspectos estruturais e
funcionais das Assembleias Legislativas Provinciais.
O art. 10 da Lei 16, de 12 de agosto de 1834, dispõe das
atribuições das Assembleias, entre as quais estava especificada, agora, a de
legislar sobre instrução pública e seus respectivos estabelecimentos nos
quais deveria funcionar. Contudo, ao especificar tal atribuição, especifica
tamm que não poderá a Assembleia legislar sobre as faculdades de
medicina, os cursos jurídicos, academias existentes naquele momento
histórico, bem como os que viessem a ser criados por lei geral.
Art. 10. Compete ás mesmas Assembléas legislar:
§ Sobre instrucção publica e estabelecimentos proprios a
promovel-a, não comprehendendo as faculdades de
Medicina, os Cursos Juridicos, Academias actualmente
existentes e outros quaesquer estabelecimentos de
instrucção que para o futuro forem creados por lei geral.
Mestrado em Educação
220
A questão do processo legislativo dizia respeito à discussão e
proposição de projetos ante as Câmaras, apenas, sem nunca ter sido
incumbência da província legislar. Como visto, com as alterações, houve a
conversão dos Conselhos Gerais de Província em Assembleias Legislativas
Provinciais, mas todo o processo previsto nos arts. 81 e 83 a 88 da
Constituição permaneceu inalterado, sendo que a competência para tratar
dos assuntos peculiares da província permaneceu, tendo sido expressamente
excluída a proposição, discussão e deliberação quanto às instituições do
ensino superior.
Parece-nos, portanto, que o seria de competência exclusiva da
Assembleia Geral legislar sobre a instrução pública. Enfatizando, os
Conselhos de Províncias tinham competência para propor, discutir e deliberar
sobre os negócios mais interessantes da província (art. 81), bem como a todo
cidadão era garantido o direito de intervir nos negócios da província que
fossem imediatamente de seu interesse peculiar (art. 71), assim como
estavam previstos tais direitos dos cidadãos no art. 179 juntamente com o
direito à instrução primária e gratuita e a colégios e universidades nos quais
seriam ensinados elementos das ciências, belas-letras e artes (incisos XXXII
e XXXIII).
Se há a possibilidade de considerar tais alterações como uma
descentralização dos estudos menores, tamm se poderia ver como a
centralização dos estudos maiores. Mas tanto para a ideia de centralização
dos estudos maiores quanto de descentralização dos estudos menores
haverá inadequação na expressão, que a existência do quarto Poder, o
Moderador, por si só já evidencia uma centralização de todos os assuntos, ao
fim do processo legislativo.
Certo é dizer que as províncias ganharam, sim, uma autonomia
maior. Não podemos negar os efeitos práticos destas modificações na
construção das normas. Após a reforma ocorrida, não foi mais possível ver
por meio das normas o destino dos estudos menores, especialmente as
Mestrado em Educação
221
primeiras letras. Apenas na corte as normas sobre os estudos menores
continuam revelando a realidade ocorrida.
Deste ponto em diante, ainda que dispuséssemos de tempo para
conhecer e acompanhar o desenvolvimento dos estudos menores, isso
demandaria uma pesquisa muito diferente da que vínhamos fazendo.
Coincidentemente o marco final de delimitação do nosso objeto de pesquisa
encontra-se com o limite da possibilidade em pesquisar simultaneamente os
estudos menores e os maiores. Se podemos considerar que de alguma forma
havia unidade entre os estudos maiores e os menores, não por suas
características, não por suas finalidades e constituições, mas por sua
proximidade dos olhos do governo geral, e por isso central, podemos
considerar que os destinos dos diferentes níveis de instrução se rompem
definitivamente aqui.
Mestrado em Educação
222
5 CONCLUSÃO
Foram muitos os fatos interessantes revelados com a leitura feita.
Para concluir, vamos nos deter em aspectos gerais, que podem ser
considerados como caracterizadores de cada um dos períodos.
Em ambos os capítulos nos quais foram analisadas as normas
entre 1808 e 1834, buscamos a mesma distribuição dos assuntos, em que
primeiro esboçamos aspectos históricos relacionados à política e sociedade
como forma de contextualização e preparo para os pontos mais específicos
que foram tratados na sequência. Analisamos, então, a estrutura e finalidade
das normas, quantificando sua existência em relação à instrução pública.
Especificando o assunto, tratamos dos estudos menores e maiores, iniciando
sempre por aqueles e finalizando com estes.
No primeiro capítulo, foi possível compreender a complexa
estrutura normativa formada no período imperial do Brasil. Durante todo o
primeiro período pouco notamos de efetiva modificação na estrutura e
sistematização das normas, que em muito mantiveram o modelo português.
Durante a Regência de D. João VI, as questões levadas à sua
análise e regulamentação resultavam em respostas cujos efeitos eram inter
partes, ou seja, todas as vezes que outro se visse na mesma situação teria
que fazer seu próprio requerimento, deixando a impressão de que a realidade
da questão quanto aos demais não era pensada. Contudo, isso não quer
significar que ele não se importasse, mas que, a sistemática da produção
normativa privilegiava essa conduta em lugar de se regulamentar a questão
para a generalidade dos casos. Esta prática resultou em prejuízo para os
professores, principalmente, quanto a seus ordenados, pois, dificilmente
eram fixados quando da criação de cadeiras e a falta de parâmetros de
fixação permitia uma diversidade de ordenados cuja fixação ficava, por fim, a
cabo de cada província.
As características monárquicas do governo contribuíam com a
nossa leitura e interpretação, uma vez que as justificativas e motivações
Mestrado em Educação
223
apresentadas no texto normativo nos permitiram dar credibilidade a seu
conteúdo e significado, que o monarca era inviolável em sua pessoa e não
tinha, por isso e a nosso ver, a necessidade de dissimular opiniões, posto
que não responderia por essas manifestações.
O excessivo mero de espécies normativas dificultou a sua
compreensão, de forma que todo o esforço despendido no trabalho realizado
pela Presidência da República por meio da Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil em atenção à Lei Complementar 95/98, bem como o
nosso, em querer esclarecer e distinguir a função de cada uma daquelas
espécies de atos pareceu insuficiente, porque pudemos notar que o havia
um cririo rígido para sua utilização. Assim, vimos uma espécie de norma
desempenhar diversas finalidades, dificultando uma conclusão segura sobre
esse aspecto.
Acompanhando o seu desenvolvimento evolutivo, notamos que
suas estruturas se modificaram à mesma medida que a estrutura política e
administrativa do Brasil ganhava características próprias.
Quanto à instrução pública, vimos que a ausência de experiência
dos portugueses na matéria foi somada às intensas dificuldades de buscar
administrar um reino com domínios ultramarinos. O modelo de instrução que
se desenvolveu em Portugal e foi adotado no Brasil transferiu as mesmas
dificuldades que vinham sendo enfrentadas lá. A falta de estrutura e de
professores e o conceito estreito e raso de instrução foram transferidos para
um território maior com uma sociedade mais diversa e complexa. Os
problemas característicos do Brasil não foram pensados: se o território era
maior, maior seria o número de pessoas a serem instruídas,
consequentemente, maior seria o mero de professores e o dispêndio
financeiro com estrutura e remunerações de ordenados.
Não se pode, contudo, acusar o monarca de ter sido
desinteressado. Constatamos nas normas que os esforços em construir uma
regulamentação por parte do governo era o mesmo, ou até mais intenso,
para a instrução se comparado a outros setores que eram constantemente
regulamentados. Para ter uma ideia, ao fazermos a leitura de todas as
Mestrado em Educação
224
ementas das normas existentes entre 1808 e 1834, percebemos que os
assuntos mais tratados e retratados eram os de conteúdo militar e os que se
referiam a dispêndio financeiro, como a fixação de ordenados, loterias,
pensões, enfim, uma diversidade de gastos. Podemos considerar que a
instrução ocupou lugar acentuado ao lado desses dois assuntos.
Existiam dois níveis de ensino no Brasil até 1834
83
: os estudos
menores e os estudos maiores. Os estudos menores eram compreendidos
em cadeiras de gramática latina, grego, retórica e hebraico até 1809, e
normalmente chamadas de humanidades, quando, então, passaram a ser
compostos por primeiras letras, gramática latina, inglês, francês e geometria.
Sua ampliação se deu, sobretudo, por ação dos professores que solicitavam
criação de cadeiras a fim de serem nelas providos.
Ao longo de todo o período foram sendo introduzidas cadeiras
como aritmética, álgebra, história, desenho e música. Em 1820 as cadeiras
dos estudos menores diferentes das primeiras letras foram mencionadas
como elementares. Deve-se, contudo, considerar esta análise com ressalvas,
já que foi mencionada a existência de um plano de estudos feito em 1804,
84
o
qual não pudemos encontrar. Assim, pode ser que a leitura do referido
documento nos revelasse alguma conclusão diferente desta que fazemos
sem considerá-lo.
Os estudos menores não sofreram alterações em sua forma e
estrutura, nem mesmo nos meios de sua implantação no primeiro período.
Foi certamente ampliado, dado o número de cadeiras criadas, mormente as
de primeiras letras.
Vimos que o provimento das cadeiras dos estudos menores se
orientou pelo Decreto de 17 de janeiro de 1809, sendo que, na prática, a
criação de cadeiras e o provimento dos professores nelas não obedeciam
rigidamente a essa regulamentação.
83
Não significa dizer que depois de 1834 deixaram de existir, mas que aqui somente afirmamos sobre o
período que pesquisamos .
84
Usamos os cririos de busca que já vínhamos utilizando, inclusive em Portugal.
Mestrado em Educação
225
Os requerimentos que eram feitos solicitando a criação de cadeiras
à Mesa do Desembargo do Paço eram instrumentos de acesso que, a
princípio, não restringiam os solicitantes. Pela norma, simplesmente, tem-se
a impressão de uma grande disposição para a criação das cadeiras de
estudos menores.
Eram esses estudos disseminados onde pudessem ser colocados,
afastando sua efetivação do controle centralizado e aumentando a diferença
com que eram estabelecidos, executados e fiscalizados.
Quanto aos professores, pareceu-nos que o existia uma
preocupação originária em relação a essa função. Preocupavam-se em
colocar a instrução para a população, e o professor era uma etapa do
processo, inerente a ele, mas apenas uma etapa, e toda a regulamentação
voltada para a questão visava apenas à obrigação natural das relações de
serviço, ou seja, ordenado e provimento. Diversas cadeiras foram criadas
sem, contudo, terem sido providas. Nesse ponto, a instrução havia sido
providenciada, mas faltava ser viabilizada.
Essa noção limitada de que dar instrução ao povo se concretizava
com a simples criação de cadeiras foi responsável em grande parte para o
insucesso da instrução nos estudos menores, que de qualquer forma a
população muitas vezes não tinha o professor, ou ele não estava
devidamente capacitado, ou o acesso à escola era um problema difícil de ser
vencido. Mas isso é o que a norma nos revelou, quando, já no segundo
período, o governo inicia uma série de cobranças de informações das
províncias sobre a situação das escolas e do ensino e fica evidente a sua
decadência em muitas províncias.
A questão do acesso se torna o ponto fundamental quando as
letras das normas são desveladas e analisamos a questão em paralelo com
os acontecimentos políticos. Buscar uma explicação na própria norma para o
fato de os estudos menores não terem sido eficientes para garantir a
instrução qualificada e abrangente é uma tarefa ineficiente. Procuramos
reunir uma série de pensamentos que qualificam a sociedade em análise
como sendo liberal, mas de um liberalismo com características próprias ante
Mestrado em Educação
226
a existência da escravidão e o desejo de mantê-la. Embora ecoassem
discursos como liberdade e igualdade, tais eram convenientemente usados
em favor da elite, que queria ver o Brasil independente em relação a outros
reinos, não simbolizando a liberdade do indivíduo dentro de uma ótica da
libertação por meio da extinção da escravidão. Tal tamm ocorria em
relação à instrução dos indivíduos pobres e sem oportunidade de acesso à
informação e ao desenvolvimento do próprio indivíduo, com vista, inclusive, a
uma ascensão social.
Da política do primeiro período, o que mais marcou a instrução, a
nosso ver, foi a permanente influência dos modelos portugueses, que no
início se caracterizaram pela origem da Corte e, depois, pela pressão
exercida por Portugal sobre D. João VI, que se intensificou na década de 20,
quando nos aproximamos do período constitucional e nos submetemos ao
modelo português de Constituição. Nesse ponto, a contradição parece mais
simples de ser traduzida: os modelos eram portugueses, mas aplicados no
Brasil escravocrata, o que, por si só, constituía um paradoxo.
Essas contradições do liberalismo brasileiro causaram muitas
falsas impressões, como de que todos, ou quem sabe qualquer um, poderiam
fazer seus requerimentos de criação de cadeiras. Contudo, a existência de
direitos e garantias individuais como liberdade e igualdade contrastava e se
tornava incoerente em face da escravidão, que, como vimos, tirava a
sociedade brasileira imperial da pretensa condição de sociedade igualitária,
promissora e em forte desenvolvimento político e a colocava na situação de
sociedade retrógrada, injusta e oportunista, mas isso dizemos sob pontos de
vista atuais, merecendo essa questão análises ainda mais detidas ante o
contexto histórico.
Se formos considerar o escravo para uma análise como fizemos
quando colocamos a instrução em comparação com os assuntos militares e
financeiros, podemos dizer que o escravo, para a lei, não existia, ou mais
bem definindo, não era assunto que demandasse interesse, importância. Os
escravos e a escravidão eram um campo sem lei.
Mestrado em Educação
227
Não havia igualdade de tratamento e condições tamm quanto à
estrutura oferecida para o trabalho do professor e sua remuneração. A
existência do subsídio literário poderia ter sido uma medida mais efetiva não
tivesse comprometido o ordenado dos professores em vez de o garantir a
eles. Assim, pagava-se, na prática, o que se tinha para dividir entre todos os
professores de certa província. Se o fundo fosse pequeno, o ordenado seria
pequeno, independentemente do valor que eventualmente tivesse sido
estipulado por lei para o ordenado. Nesses lugares o desinteresse por parte
de quem teria qualidades para a instrução era grande e os cargos de
professores passavam a ser cobiçados por aqueles sujeitos que precisavam
daquele ordenado para viver, sem que tivessem comprometimento com o
ensino.
Houve, desde o início, uma distinção entre o professor dos estudos
menores e dos estudos maiores. As razões nos parecem óbvias.
O professor dos estudos maiores detinha uma formação ampla,
havia vencido as primeiras letras, os estudos das humanidades, das
matemáticas e havia recebido uma instrução específica. Ensinava porque
sabia sobre aquilo que muitos ignoravam.
O professor dos estudos menores, por sua vez, ensinava o que
sabia. Se sua formação tivesse sido apenas para ler e escrever, ensinava as
primeiras letras, se soubesse contar, poderia ensinar aritmética. Não havia
qualquer preocupação em preparar os indivíduos para a atividade de ensinar.
O professor dos estudos maiores se vinculava a instituições de
ensino escassas, muitas vezes únicas, de forma que o controle desse nível
de estudo era maior e mais cil, estava inserido em uma realidade social
muito diferente de boa parte dos professores de estudos menores, posto que
estes normalmente eram homens comuns, muitas vezes mal formados, e
aqueles advinham das estruturas mais altas da sociedade, eram os homem
que ocupavam a administração, que tinham influência.
Quanto aos requerimentos que existiram e resultaram em
decisões, pareceu-nos que a Mesa do Desembargo do Paço, em especial o
desembargador do paço dos estudos, buscava ser criterioso na criação das
Mestrado em Educação
228
cadeiras de estudos menores que foram solicitadas de 1808 a 1813. A partir
de 1814 os despachos passaram a ser mais objetivos, privando as
resoluções das justificativas e análises mais detidas.
Quanto aos estudos maiores, em muito se diferenciavam dos
menores. Primeiramente a forma de sua criação. Não existiu regulamentação
determinando as formas e meios para que fosse estabelecido um curso dos
estudos maiores. Normalmente surgiam em maior quantidade por decretos e
cartas régias, posto que a iniciativa era do próprio monarca.
Os professores dos estudos maiores eram pessoas formadas pela
Universidade de Coimbra em sua maioria e mantinham relações diretas com
o governo. As remunerações eram maiores que as dos estudos menores.
Eram, como observado, tratados por lentes e muitas vezes assumiram
responsabilidades muito além da tarefa de ensinar, como a incumncia de
verificar na prática as necessidades quanto à aplicação e o desenvolvimento
de suas ciências.
A remuneração dos professores dos estudos maiores foi se
tornando defasada ao longo do primeiro período se comparada com outras
funções cuja remuneração era equiparada quando a Corte chegou ao Brasil.
No capítulo quatro, quanto às normas, vimos que,
indiscutivelmente, o rompimento com o modelo lusitano em razão da
independência do Brasil foi fundamental para o desenvolvimento da matéria
normativa quanto à sua forma e sistematização. Foi possível perceber o
quanto as atenções se voltaram para esses aspectos, tornando o corpo
normativo mais claro e coerente. Houve uma maior preocupação com a
elaboração do texto, de forma que a cada ano, a partir de 1822, o conteúdo
das normas passou a ser mais bem explanado, com a exposição da
motivação, o fundamento da regulamentação e seu comando.
Houve, tamm, uma inversão do direcionamento da norma. Após
a independência, continuam a existir normas resolvendo questões muito
particulares, mas é nítida a preocupação de fazer a norma voltada para a
generalidade, para todos aqueles que da mesma forma se encontrassem.
Mestrado em Educação
229
A diversidade de atos normativos diminui à medida que aumenta a
quantidade de atos, o que para nossa compreensão muito contribuiu, que
passamos a compreender o comportamento normativo mais facilmente,
existindo maior segurança em traçar suas definições e finalidades.
A figura de D. Pedro II revela um monarca mais destemido, menos
comprometido com pressões, embora tenha enfrentado muitas. Mas pareceu-
nos que suas reações e sua postura eram muito diferentes, o que trazia uma
maior confiança na norma. Sem querer ignorar que as análises políticas do
período nos mostram um governo em melindres partidários, fato é que nas
normas voltadas para a instrução, quanto ao restante da década de 20
pertencente ao segundo período, não era possível perceber a existência dos
conflitos políticos e sociais. Ao contrário, parecia haver um consenso maior.
A partir desse momento, não apenas a estrutura dos atos normativos sofre
alterações, mas também seu conteúdo, demonstrando que a atuação dos
deputados e senadores eleva o nível de complexidade dos textos e dos
efeitos de suas medidas. A fiscalização se torna cada vez maior sobre a
instrução e o pedido de informações às províncias se faz reiterado.
As características do Estado instituído no segundo período
modificam a realidade nacional. Na prática, o que mais se alterou na
instrução certamente foi a adoção do ensino mútuo como modelo oficial dos
estudos menores e a criação dos cursos jurídicos no que tange os estudos
maiores.
O ensino mútuo passou a ser adotado como método oficial,
permanecendo, contudo, a criação de cadeiras pelo método tradicional a ser
feita pelo Decreto de 17 de janeiro de 1809. A maior preocupação era difundir
o método e habilitar professores para tal. Não se sabia da eficiência desse
método, apenas se acreditava nele. Em consonância com a índole do
liberalismo, o povo teria instrução, mas, como já mencionado, o acesso e as
contradições da sociedade mantiveram uma política de exclusão, além do
fato que a qualidade dos estudos menores foi muito mencionada, mas pouco
desenvolvida.
Mestrado em Educação
230
Com a fixação do piso de 200$000 e o teto de 500$000 para os
ordenados dos professores e mestras, em muitas províncias passaram a
assumir a função de professor pessoas de certo destaque na comunidade.
Assim, vimos uma preocupação nas normas em regulamentar a possibilidade
de cumulação de cargos públicos com o exercício de cadeiras dos estudos
menores. Isso nos demonstrou que o ordenado era fundamental para
determinar um melhor ou pior ensino conforme o professor que assumisse a
cadeira, sendo certo que os homens mais bem instruídos certamente se
interessariam pelo exercício do ensino se o ordenado compensasse, pois,
para estes, não faltavam normalmente oportunidades.
Quanto aos estudos maiores, a criação dos cursos jurídicos passa
a ser determinante para o desenvolvimento não somente dos estatutos e
suas interpretações, como foi o responsável por uma modificação da
finalidade das cadeiras de estudos menores, que passaram a ser
propedêuticas para os estudos maiores, distanciando-se das primeiras letras
quanto à sua efetivação e regulamentação.
Em todo o período existiu como divisão de graus de ensino
somente os estudos menores e os maiores. O surgimento da idéia e
denominação de secundário nos estudos menores, vinda principalmente em
razão dos preparatórios, sinalizou o desdobramento dos estudos menores em
primário e secundário.
A noção que criamos para nos orientar e situar se uma norma se
referia aos estudos maiores ou menores quando isso não ficava claro no
texto era a forma como o professor era mencionado. Professor era uma
denominação genérica, havia tamm a denominação de mestre e lente.
Professor e mestre eram utilizados para nos estudos menores e lente, nos
maiores.
Foi em razão disso que elencamos separadamente aqueles cursos
da década de 30 de comércio, geometria e normal, que pareciam ter
características ora de estudos maiores, ora de menores, mas que o ficava
claro exatamente a qual dos dois níveis pertenciam. Assim, consideramos
que todos os cursos que, posteriormente, serão chamados de
Mestrado em Educação
231
profissionalizantes ou técnicos pertenciam aos estudos maiores pelo simples
fato de que quem pode o mais pode o menos, sendo mais coerente serem
absorvidos pelos maiores. Mas não ignoramos que soaram como
precedentes da qualidade de técnico ou profissionalizante.
Desde o primeiro período que as situações vivenciadas nas
províncias demonstram uma desigualdade real entre elas. Notamos, também,
que, à medida que o Estado se desenvolve e o monarca objetiva mais a
generalidade que as particularidades, um verdadeiro esforço em intervir
em tais províncias e exercer um tratamento mais isonômico. Em algumas
províncias vimos ordenados arbitrários e ínfimos; em outras, vimos o
empenho pela boa remuneração, de forma que a ocupação da administração
das províncias podia ser determinante para o melhor ou pior resultado da
instrução, conforme fosse a relação do presidente de província com aqueles
que assumiam as cadeiras. Assim, se fosse o presidente da província
próximo do professor, poderia destinar uma quantia maior para o pagamento
do seu ordenado. Por outro lado, fosse o presidente de uma província sem
ligações diretas com a instrução, poderia julgar desnecessário pagar mais
pelo cargo, sendo possível pagar menos. Dessa forma, em uma análise
geral, a gerência provincial sobre o subsídio literário criou uma grande
desigualdade, que se voltou contra o cidadão, bem como contra o profissional
professor.
A questão provincial e sua autonomia ganha campo com a
Constituição de 1824. Depois de resolvida a independência efetiva do Brasil,
os ânimos se voltaram contra o próprio Imperador, que não havia se
desligado definitivamente dos negócios de Portugal, levantando sérias
suspeitas quanto ao seu compromisso com os nacionais. Pareceu-nos, com
isso, que à medida que a Câmara se fortalece e exerce forte pressão sobre o
Imperador as províncias se aproximam de uma maior autonomia, refletindo-
se na instrução com a perda do controle mais detido de cada província.
Por essas constatações foi que passamos a acreditar que a
atuação do governo geral diretamente na instrução de forma alguma poderia
Mestrado em Educação
232
ter sido prejudicial; ao contrário, parece ter sido o meio mais eficiente de
buscar a igualdade de condições entre as províncias e nivelar a instrução.
Assim que, indiferentemente de ter sido intencional que a reforma
de 1834 centralizasse ou descentralizasse um ou outro nível dos estudos,
suspeitamos como hipótese que o consequente afastamento dos estudos
menores do controle geral contribuiu para a desagregação do sentido da
instrução pública e levou a uma perda de identidade do sistema como um
todo.
Com a pesquisa pudemos esclarecer muitos aspectos, sendo certo
que muitos outros pontos surgiram que mereceriam empenho em serem
conhecidos. Em se tratando de nossa fonte, a legislação é o ponto a ser
investido.
que ser feita uma busca mais profunda nos arquivos nacionais,
e mesmo em Portugal, nos mais originais documentos para, enfim, reunir
toda a legislação existente, preenchendo as lacunas com aquelas normas
que foram mencionados, mas não encontradas nas fontes oficiais. Um
exemplo importante é o plano de estudos feito em 1804 e mencionado pela
Resolução de 19 de dezembro de 1815 o qual não encontramos em nossas
fontes. Os manuscritos devem ser revistos para contribuir com essa reunião.
Além do banco de dados que essa dissertação dispõe e que
constitui uma reunião das normas específicas sobre a educação, seria útil
que fossem somadas aos achados que virão e fossem disponibilizadas para
uma consulta mais objetiva e fácil, auxiliando o pesquisador no lugar de
constituir verdadeiro entrave.
Seria importante que outros marcos fossem delimitados, devendo
ser pesquisado o restante do período imperial, a partir da reforma de 1834 da
Constituição de1824.
Quanto a este período, inclusive, podem ser determinadas várias
pesquisas. Buscar os registros do desenvolvimento dos estudos menores em
cada província, de preferência que todas estas informações pudessem ser
reunidas e comparadas em algum momento.
Mestrado em Educação
233
Compreender nos estudos maiores o momento em que ocorre o
distanciamento deles em relação àqueles cursos que atualmente são tidos
como profissionalizantes ou técnicos.
Importante também seria fazer um estudo sobre o desenvolvimento
do ensino em Portugal para identificar as diferenças que passaram a existir e
compreender o que foi determinante para tais diferenças, sobretudo para
levantar os aspectos positivos do ensino em Portugal, para serem utilizados
como elementos de estudo para os pontos negativos e positivos do modelo
brasileiro.
Em todos os pontos que foram sugeridos cabe a pesquisa sobre o
professor para que seja estudado em razão do desenvolvimento dos estudos
ajudando na compreensão de sua constituição e destino.
Mestrado em Educação
234
REFERÊNCIAS
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primeiras letras na capela curada da nova aldeia dos índios coroados do
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primeiras letras na Vila de S. Salvador dos Campos. Imprensa Nacional. Rio
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Mestrado em Educação
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Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
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Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
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desenho e figura. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das
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cidade a cadeira de higiene, patologia e terapêutica. Imprensa Nacional. Rio
de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de abril de 1813. Cria no curso de cirurgia desta
cidade as cadeiras de operações e obstetrícia. Imprensa Nacional. Rio de
Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 31 de maio de 1813. Cria cadeira de primeiras letras na
Freguesia e Vila de Santo Amaro das Brotas, da Capitania da Bahia.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 23 de agosto de 1813. Cria cadeira de primeiras letras
na Freguesia de São Pedro do Rio Fundo da Capitania da Bahia. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
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gramática latina na Vila de Valença e outra de gramática latina e uma de
primeiras letras na Vila de S. Jorge, Capitania da Bahia. Imprensa Nacional.
Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão 39 de 6 de setembro de 1813. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de Maraú. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890
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BRASIL. Decisão 45 de 6 de setembro de 1813. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de S. Carlos, da Capitania de S. Paulo. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
239
BRASIL. Decisão 46 de 6 de setembro de 1813. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Freguesia de Nossa Senhora das Brotas da Cidade da
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Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Resolução 17 de 11 de julho de 1814. Cria uma cadeira de
gramática latina na Vila Nova do Príncipe e Santana de Caeté da Capitania
da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão 25 de 2 de setembro de 1814. Marca o ordenado dos lentes
de línguas estrangeiras da Academia Real Militar. Imprensa Nacional. Rio de
Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Resolução de 12 de setembro de 1814. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de Cantagalo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Resolução de 30 de setembro de 1814. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de Benevente. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 5 de novembro de 1814. Cria uma cadeira de primeiras
letras e outra de gramática latina na Vila Nova da Rainha do Senhor do
Bomfim da Comarca de Jacobina, Capitania da Bahia. Imprensa Nacional.
Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 9 de dezembro de 1814. Cria nesta cidade uma cadeira
de botânica e agricultura. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
240
BRASIL. Decreto de 14 de março de 1815. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Freguesia de Santanna do Catú da Capitania da Bahia.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 27 de abril de 1815. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Vila de São José da Barra do Rio das Contas. Imprensa Nacional.
Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de junho de 1815. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Povoação das Laranjeiras da Comarca de Sergipe de El-
Rei. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 4 de setembro de 1815. Cria uma cadeira de
primeiras letras na cidade de Oeiras e nas Vilas da Paraíba e de Campo
Maior da Capitania do Piauí. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 18 de setembro de 1815. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Povoação de Jequiriçá da Capitania da Bahia. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 19 de dezembro de 1815. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Vila da Nova Boipeba. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 19 de dezembro de 1815. Cria uma cadeira de primeiras
letras em cada uma das Vilas da Capitania de S. Paulo que ainda não têm e
duas na capital. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Carta Régia de 29 de dezembro de 1815. Cria um curso completo
de cirurgia na Cidade da Bahia e manda executar nele provisoriamente o
plano dado para o curso desta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
Mestrado em Educação
241
1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 20 de fevereiro de 1816. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Freguesia de Santa Vera Cruz da Ilha de Itaperica, Comarca da
Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 5 de março de 1816. Agradece oferecimento que fazem
os negociantes desta praça de formarem um capital cujo rendimento seja
perpetuamente aplicado a estabelecimentos que promovam a instrução
nacional. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 14 de março de 1816. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Freguesia de Santa Vera Cruz da Ilha de Itaperica, Comarca da
Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 14 de março de 1816. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Povoação de Jequiricá, termo da Vila de Valença da Cormarca dos
Ilhéos da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 2 de maio de 1816. Cria na Vila de Inhampuque de Cima
da Capitania da Bahia uma cadeira de primeiras letras e outra de gramática
latina. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de junho de 1816. Manda criar duas cadeiras, uma
de primeiras letras e outra de gramática latina, na Vila de Inhampuque de
Cima da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 8 de julho de 1816. Cria uma cadeira de primeiras letras
na Vila de S. Matheus e na Povoação de Santa Cruz da Comarca de Porto
Seguro. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
242
BRASIL. Provisão de 12 de agosto de 1816. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Vila de Almeida da Capitania do Espírito Santo. Imprensa Nacional.
Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 12 de agosto de 1816. Concede pensões a diversos
artistas que vierem estabelecer-se no país.
85
Imprensa Nacional. Rio de
Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 19 de agosto de 1816. Cria uma cadeira de gramática
latina na Vila da Barca e uma de primeiras letras na mesma Vila e nas de
Pilão Arcado, Flores e Agranhaus da Capitania de Pernambuco. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 31 de agosto de 1816. Cria uma cadeira de gramática
latina na Vila de Santo Amaro das Grotas da Comarca de Sergipe de El-Rei.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de setembro de 1816. Manda pagar a dois lentes da
Escola Médico-cirúrgica da Bahia os seus ordenados, não obstante não
haverem lecionado por falta de alunos. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 18 de novembro de 1816. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de S. Matheus e outra na Povoação de Santa Cruz da
Comarca de Porto Seguro da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de
Janeiro, 1890 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 12 de dezembro de 1816. Manda criar uma cadeira de
gramática latina na Vila de Santo Amaro das Grotas, Comarca de Sergipe de
El-Rei da Capitania da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1890
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
85
Na verdade a ementa não reflete o conteúdo do decreto, que tal ato normativo criou a Escola de
Belas-Artes.
Mestrado em Educação
243
BRASIL. Carta Régia de 28 de janeiro de 1817. Cria na Cidade da Bahia uma
cadeira de química e dá instruções a respeito. Imprensa Nacional. Rio de
Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Carta Régia de 7 de março de 1817. Cria uma aula de desenho e
história em Vila Rica. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Resolução de 15 de julho de 1817. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Vila de Macaé. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Resolução de 16 de julho de 1817. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Vila de Rezende. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 6 de maio de 1818. Cria uma cadeira de primeiras letras
na Freguesia de Guaratiba. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Carta Régia de 30 de março de 1818. Cria na Cidade da Bahia uma
cadeira de música e nomeia-lhe professor. Imprensa Nacional. Rio de
Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 3 de agosto de 1818. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Vila do Espírito Santo da Capitania de mesmo nome. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Carta Régia de 17 de setembro de 1818. Determina que as
nomeações dos professores de estudos menores da Capitania de Goiás
sejam feitas pelo capitão general e pelo bispo juntamente. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
244
BRASIL. Provisão de 26 de outubro de 1818. Manda criar na Vila de Mogi
das Cruzes da Capitania de S. Paulo uma cadeira de gramática latina.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 19 de novembro de 1818. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de Itapemerim da Capitania do Espírito Santo.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Resolução de 23 de novembro de 1818. Cria uma cadeira de
primeiras letras e outra de gramática latina na Vila de Itapecurú de Cima,
Comarca da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 17 de dezembro de 1818. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Povoação das Laranjeiras da Comarca de Sergipe de El-
Rei. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 4 de janeiro de 1819. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Freguesia de Chiquechique. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 4 de agosto de 1819. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Freguesia e Julgado do Salgado em Minas Gerais. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Carta Régia de 28 de junho de 1819. Eleva a 240$000 anuais o
ordenado dos professores de primeiras letras da Cidade da Bahia. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Resolução de 1º de outubro de 1819. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Freguesia de Santana desta cidade. Imprensa Nacional. Rio de
Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
245
BRASIL. Provisão de 25 de outubro de 1819. Cria na Vila de Baependi uma
cadeira de gramática latina. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Resolução de 29 de outubro de 1819. Cria uma cadeira de
gramática latina e outra de primeiras letras na Vila da Atalaia da Comarca
das Alagoas. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Resolução de 29 de outubro de 1819. Cria cadeiras de gramática
latina em determinados lugares e de primeiras letras em cada uma das Vilas
das duas comarcas do Ceará. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Carta Régia de 29 de novembro de 1819. Cria no curso médico-
cirúrgico da Cidade da Bahia a cadeira de farmácia. Imprensa Nacional. Rio
de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Carta Régia de 12 de janeiro de 1820. Cria uma cadeira de história
eclesiástica na Capitania de São Paulo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Resolução de 14 de janeiro de 1820. Cria algumas cadeiras de
instrução primária e secundária na Capitania de S. Pedro. Imprensa Nacional.
Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 17 de janeiro de 1820. Cria uma cadeira de
primeiras letras no Arraial de Sant'ana de Angical, da Comarca do Sertão de
Pernambuco. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 4 de março de 1820. Restaura a cadeira de gramática
latina da Vila da Parnaíba, da Província do Piauí. Imprensa Nacional. Rio de
Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
246
BRASIL. Decreto de 17 de abril de 1820. Cria uma cadeira de
primeiras letras no Julgado de São Romão, da Capitania de Minas Gerais.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de junho de 1820. Cria uma cadeira de
primeiras letras e outra de gramática portuguesa e latina na Vila de Nova
Friburgo, da Província do Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de julho de 1820. Concede a João Baptista de Queiroz
uma pensão anual para ir à Inglaterra aprender o sistema lancasteriano.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Carta Régia de 14 de setembro de 1820. Aprova o estabelecimento
de um colégio de educação criado na Vila do Recife em Pernambuco.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 17 de outubro de 1820. Cria na Freguesia de
Canavieiras da Comarca de Ilhéus e Capitania da Bahia uma cadeira de
primeiras letras. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 30 de outubro de 1820. Declara que os vigários
capitulares, sede vacante, devem intervir no provimento das cadeiras do
ensino público. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 23 de novembro de 1820. Cria nesta cidade uma
academia de desenho, pintura, escultura e arquitetura civil e dá-lhe estatutos.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 23 de novembro de 1820. Manda principiar, com o nome
de academia de artes, as aulas de pintura, desenho, escultura e gravura
Mestrado em Educação
247
estabelecidas nesta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 16 de dezembro de 1820. Estabelece 12 pensões
mensais para subsistência de 12 alunos pobres da academia médico
cirúrgica desta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de fevereiro de 1821. Cria o lugar de inspetor geral
dos estabelecimentos literários e científicos deste reino. Imprensa Nacional.
Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 10 de março de 1821. Dá bases da Constituição política
da monarquia portuguesa. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 16 de março de 1821. Extingue todos os ordenados,
pensões, gratificações, propinas e outras quaisquer despesas que não se
acharem estabelecidas por lei ou decreto. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1889 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 10 de maio de 1821. Declara os bacharéis formados em
leis ou cânones pela Universidade de Coimbra habilitados para os lugares de
magistratura. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 17 de maio de 1821. Cria cadeiras de retórica e de
filosofia na Vila do Paracatú do Príncipe da Capitania de Minas Gerais.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de maio de 1821. Extingue os privilégios da
aposentadoria assim ativa como passiva fora dos casos que são declarados.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
248
BRASIL. Decreto de 19 de maio de 1821. Restabelece o Seminário de S.
Joaquim. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 30 de junho de 1821. Permite a qualquer cidadão o
ensino e abertura de escola de primeiras letras, independentemente de
exame ou licença. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 4 de outubro de 1821. Suspende a execução do Decreto
de 3 de janeiro de 1820, que mandou João Baptista de Queiroz estudar na
Inglaterra o método lancasteriano. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 5 de novembro de 1821. Concede aos servos e servas
de Nossa Senhora do Socorro a faculdade para a abertura e estabelecimento
de escolas públicas. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 15 de novembro de 1821. Sobre o Colégio de S.
Joaquim. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 4 de dezembro de 1821. Manda reunir a cadeira de
fisiologia à de anatomia e a de operações à de arte obstétrica da escola
médico-cirúrgica. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1889 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 1º de abril de 1822. Cria na Vila de Paracatú do
Príncipe, da Província de Minas Gerais, uma cadeira de retórica e outra de
filosofia racional e moral. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL Decisão de 31 de maio de 1822. Manda criar uma cadeira de francês
e outra de eloquência e geografia no Seminário de S. Joaquim, extinguindo a
de cantochão. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
249
BRASIL. Decreto de 10 de julho de 1822. Separa as cadeiras de fisiologia e
anatomia da academia médico-cirúrgica da cidade do Rio de Janeiro e
nomeia lente para aquela. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 18 de julho de 1822. Sobre admissão dos alunos na
academia médico-cirúrgica. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 15 de outubro de 1822. Sobre a aula do nu na academia
de belas-artes. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 25 de outubro de 1822. Sobre a criação de cadeiras de
primeiras letras e latinidade em diversas Vilas e povoações da Província do
Ceará. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 25 de novembro de 1822. Manda estabelecer uma
escola de primeiras letras no arsenal de guerra para os operários. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 29 de janeiro de 1823. Permite o estabelecimento de
uma aula de ensino mútuo nesta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 24 de fevereiro de 1823. Eleva a 240$000 o ordenado
de um professor de primeiras letras da corte. Imprensa Nacional. Rio de
Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 1º de março de 1823. Cria uma escola de primeiras
letras pelo método do ensino mútuo para instrução das corporações militares
e para todas as classes que queiram. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
250
BRASIL. Decreto de 5 de março de 1823. Cria uma cadeira de gramática
latina na Freguesia de Mato-dentro, Comarca do Serro do Frio. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 29 de abril de 1823. Manda tirar dos corpos de linha das
províncias um ou dois individuos. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 17 de setembro de 1823. Separa a cadeira de partos de
operações da academia médico-cirúrgica desta corte e nomeia lente para ela.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1887 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 30 de março de 1824. Manda isentar do recrutamento
os alunos das aulas públicas que derem prova e esperança de aplicação.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 3 de abril de 1824. Manda abonar a gratificação mensal
de 20$000 aos militares que se empregarem como lentes das escolas do
ensino mútuo nas províncias. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 3 de abril de 1824. Cria uma cadeira de gramática latina
em Queluz, Província de Minas Gerais. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 24 de abril de 1824. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Vila de São João da Barra. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 28 de maio de 1824. Ordena que a cadeira de farmácia
da capital da Provínica da Bahia seja incorporada ao colégio médico-
cirúrgico, anexando-se-lhe o ensino da matéria médica. Imprensa Nacional.
Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
251
BRASIL. Decisão de 11 de junho de 1824. Sobre os militares vindos das
provínicas para se instruírem no método do ensino mútuo. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 26 de julho de 1824. Manda pagar a congrua de
200$000 ao colégio de educandas do Pará. Imprensa Nacional. Rio de
Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 20 de setembro de 1824. Manda abrir uma escola de
ensino mútuo para indivíduos dos corpos da guarnição desta corte. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 27 de setembro de 1824. Manda entregar a Propriedade
de Santana em São Paulo para fundação de um seminário de educação de
meninos pobres e desvalidos. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 5 de novembro de 1824. Manda que o comandante da
escola de Marinha e o professor de aparelho acompanhem os aspirantes em
viagem de instrução. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 6 de novembro de 1824. Concede ao Semirio de São
Joaquim o título de imperial. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 6 de novembro de 1824. Concede isenção do
recrutamento aos estudantes de filosofia da Cidade da Bahia. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 6 de novembro de 1824. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Freguesia de São Miguel de Cotegipe, Província da Bahia. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
252
BRASIL. Provisão de 6 de novembro de 1824. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Freguesia de São Felipe, termo de Maragogipe, Província da Bahia.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 10 de dezembro de 1824. Marca ordenado ao mestre de
música das provínicas imperiais. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1886
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 15 de dezembro de 1824. Autoriza a criação de uma
cadeira de filosofia no Semirio de São Joaquim. Imprensa Nacional. Rio
de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 20 de dezembro de 1824. Declara que os professores
durante as férias podem estar fora de seus distritos. Imprensa Nacional. Rio
de Janeiro, 1886 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 9 de janeiro de 1825. Cria provisoriamente um curso
jurídico nesta corte. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 25 de fevereiro de 1825. Declara que os alunos da
academia militar devem começar a frequentar as lições da aula de desenho
no segundo ano do respectivo curso. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de fevereiro de 1825. Marca ordenado ao mestre de
dança das augustas princesas. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 26 de fevereiro de 1825. Pede informações sobre
instrução pública nas províncias. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 8 de abril de 1825. Estabelece uma consignação mensal
para suprir as despesas do Seminário de Santana da Província de São
Mestrado em Educação
253
Paulo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 6 de julho de 1825. Manda abonar ao professor da
íingua inglesa da academia de Marinha uma gratificação igual à metade do
soldo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 13 de julho de 1825. Cria uma escola de ensino mútuo
da Província do Ceará. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 18 de julho de 1825. Cria na Província de Pernambuco
uma escola do ensino mútuo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 9 de agosto de 1825. Cria provisoriamente na Cidade da
bahia, para servirem de princípio ao seminário arquiepiscopal, uma cadeira
de francês e outra de inglês e marca o ordenado ao professor nomeado para
elas. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 22 de agosto de 1825. Manda promover nas províncias
a introdução e o estabelecimento de escolas públicas de primeiras letras pelo
método lancasteriano. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 2 de setembro de 1825. Cria cadeiras de
primeiras letras nas Freguesias de Pirajá e Pirajuia, na Província da Bahia.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 30 de setembro de 1825. Declara que o auxílio dos
misteres das escolas só deve ser dado aos discípulos pobres e que na capital
de Santa catarina deve somente haver uma escola paga pela fazenda
pública. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
254
BRASIL. Decisão de 8 de outubro de 1825. Sobre o estabelecimentos de
aulas públicas de primeiras letras pelo método de Lancaster, na capital e na
cidade de Santos, Província de S. Paulo. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro,
1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 10 de outubro de 1825. Aprova a proposta que faz o
presidente de Pernambuco da reunião das diversas aulas da capital em um
liceu. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 9 de novembro de 1825. Autoriza a introdução do
método lancasteriano nas escolas da Província do Rio Grande do Sul.
Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 11 de novembro de 1825. Aprova a criação de cadeiras
de primeiras letras em algumas povoações da Província da Bahia. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1825. Cria três cadeiras de primieras
letras na Província da Bahia. Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, 1885
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 19 de dezembro de 1825. Cria duas cadeiras de
primeiras letras e uma de gramática latina na Vila Resende. Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, 1883 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de janeiro de 1826. Remete aos diretores das
escolas de ensino mútuo os exemplares do paradigma dos registros
necessários à manutenção dessas escolas. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Provisão de 13 de abril de 1826. Ordena que o assento das
cadeiras de filosofia racional e moral e de retórica facultadas à Comarca de
Paracatu seja transferido para Ouro Preto ou Mariana. Typographia Nacional.
Mestrado em Educação
255
Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Lei Ordinária de 9 de setembro de 1826. Manda passar cartas de
cirurgião e de cirurgião formado aos que concluírem os cursos das escolas
de cirurgia do Rio de Janeiro e da Bahia. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1880 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 18 de setembro de 1826. Designa 19 de outubro deste
ano para a abertura da academia das belas-artes. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 30 de setembro de 1826. Declara que o auxílio dos
misteres das escolas só deve ser dado aos discípulos pobres e que na capital
de Santa Catarina deve somente haver uma escola paga pela fazenda
pública. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 30 de setembro de 1826. Manda executar os estatutos
da academia das belas-artes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 27 de outubro de 1826. Declara que na academia de
Marinha os tenentes devem presidir os exames de seus discípulos.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 30 de outubro de 1826. Nomeia a Simplício Rodrigues
de Sá mestre de pintura da rainha de Portugal e augustas princesas e arbitra-
lhe ordenado. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1880 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 28 de novembro de 1826. Sobre comunicação do
resultado dos exames dos alunos da academia de Marinha. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
256
BRASIL. Decisão de 6 de março de 1827. Sobre o pagamento dos ordenados
dos professores do ensino público. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de março de 1827. Manda que os professores das
escolas de ensino mútuo remetam de seis em seis meses uma conta
circunstanciada do estado das escolas. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 2 de abril de 1827. Aprova a aletração nas horas das
aulas de arquitetuta e desenho figurado na academia das belas-artes.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 4 de abril de 1827. Nomeia a Guilherme Paulo Tilbury
mestre de inglês da rainha de Portugal e das augustas princesas e marca-lhe
ordenado. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1827. Manda suprir com as rendas gerais
o que faltar no subsídio literário para pagamento dos professores de
primeiras letras e gramática latina. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1827. Iguala os ordenados dos
professores de primeiras letras em 150$000 anuais. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1827. Marca despesa para transporte
dos mestres das augustas princesas ao Pacio da Boa Vista. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 9 de agosto de 1827. Marca provisoriamente o ordenado
do diretor dos estudos das augustas princesas. Typographia Nacional. Rio de
Mestrado em Educação
257
Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 9 de agosto de 1827. Marca provisoriamente o ordenado
do mestre de português das augustas princesas. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827. Cria dois cursos de ciências jurídicas
e sociais, um na cidade de São Paulo e outro na de Olinda. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 19 de outubro de 1827. Aprova a alteração nas horas
das aulas de arquitetura e desenho figurado na academia de belas-artes.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Lei ordinária de 15 de outubro de 1827. Manda criar escolas de
primeiras letras em todas as cidades, Vilas e lugares mais populosos do
império. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 15 de novembro de 1827. Manda aplicar aos
professores da língua latina o que a lei novíssima concedeu aos de
primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 7 de dezembro de 1827. Sobre abertura dos cursos
jurídicos de São Paulo e Olinda. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 12 de dezembro de 1827. Cria uma cadeira de primeiras
letras e gramática latina na Vila de Cantagalo, Província do Rio de Janeiro.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 10 de janeiro de 1828. Pede uma relação de todos os
colégios e casas de educação existentes nas provincias e das providências
Mestrado em Educação
258
relativas a esses estabelecimentos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 7 de fevereiro de 1828. Manda cessar a
correspondência com a repartição da guerra relativamente a escolas de
ensino mútuo por ela estabelecidas, devendo ser dirigida à repartição do
império. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 26 de fevereiro de 1828. Marca a idade de 16 anos para
a matrícula do curso médico-cirúrgico e exige que os requerimentos dos
pretendentes sejam por estes assinados e reconhecidos pelo tabelião.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 27 de fevereiro de 1828. Ordena que haja aula todos os
dias na academia de belas-artes desta corte. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de março de 1828. Manda admitir a matrícula na
academia médico-cirúrgica de um pretendente, visto não se achar
determinado que devem ser completos os 16 anos para ela marcados.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Carta Imperial de 30 de abril de 1828. Aprova os estatutos da Casa
Pia e Colégio de São Joaquim dos Meninos Órfãos da Cidade da Bahia.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de junho de 1828. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Freguesia de São João da Barra, da Província do Rio de
Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 2 de julho de 1828. Manda que os professores públicos
apresentem atestados de frequência para receber seus ordenados.
Mestrado em Educação
259
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 7 de julho de 1828. Sobre criação e provimento das
cadeiras de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 12 de julho de 1828. Declara que os professores
substitutos não podem apresentar atestados não estando em exercício.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 22 de julho de 1828. Cria uma cadeira de
primeiras letras no Arraial de Santa Rita, da Província do Rio de Janeiro.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 22 de julho de 1828. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de Resende, da Província do Rio de Janeiro.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1828. Marca a despesa para transporte
dos mestres das augustas princesas ao Pacio da Boa Vista. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de setembro de 1828. Autoriza o governo a
aposentar João Batista Soares de Meireles, professor público de gramática
latina. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 27 de setembro de 1828. Autoriza o governo a conceder
gratificações aos empregados e lentes de preparatórios que forem
necessários nos cursos jurídicos e bem assim a professores de geometria
nas províncias onde os não houver. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
260
BRASIL. Decisão de 4 de outubro de 1828. Concede licença para abertura de
um curso de medicina prática nesta corte. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 4 de novembro de 1828. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de São João do Príncipe, da Província do Rio de
Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 8 de novembro de 1828. Ordena que os lentes das
cadeiras do primeiro ano e os de primeira do segundo dos cursos de cncias
jurídicas e sociais leiam alternadamente nessas cadeiras. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 12 de novembro de 1828. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de Angra dos Reis da Ilha Grande, da Província do
Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de novembro de 1828. Sobre a criação de cadeiras
de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de novembro de 1828. Sobre ordenados e
provimentos dos mestres das cadeiras de ensino mútuo. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 21 de novembro de 1828. Eleva a 500$000 o ordenado
do professor público de primeiras letras da Freguesia da Candelária desta
cidade. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de novembro de 1828. Eleva a 500$000 o ordenado
de um professor público de primeiras letras desta corte. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
261
BRASIL. Decreto de 25 de novembro de 1828. Eleva a 500$000 o ordenado
de um professor público de primeiras letras desta corte. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de novembro de 1828. Eleva a 500$000 o ordenado
do professor público da escola normal de ensino mútuo desta corte.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 6 de dezembro de 1828. Eleva a 500$000 o ordenado
de um professor público de primeiras letras desta corte. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 10 de dezembro de 1828. Revoga o Decreto de 12 de
dezembro de 1827, que criou uma cadeira de primeiras letras e gramática
latina na Vila de Cantagalo e cria uma cadeira de primeiras letras somente.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de dezembro de 1828. Sobre a extinção de cadeiras
de primeiras letras e gramática latina e destino dos respectivos professores.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 20 de dezembro de 1828. Ordena que as aulas de
preparatórios do curso jurídico de São Paulo estejam a cargo dos respectivos
diretores, ficando somente sob a inspeção do presidente da provÍncia as
aulas de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1878
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 1º de janeiro de 1829. Concede a gratificação anual de
100$000 ao lente substituto da cadeira de pintura da academia imperial das
belas-artes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 19 de janeiro de 1829. Sobre a análise da Constituição
relativamente a sua bondade e precedência entre os lentes de nomeação da
Mestrado em Educação
262
mesma data. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 19 de janeiro de 1829. Sobre o provimento das escolas
de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 23 de fevereiro de 1829. Manda exigir atestado de
estudos nos exames preparatórios. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 4 de março de 1829. Declara extinta a junta diretora
do ensino mútuo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 9 de março de 1829. Cria cadeiras de primeiras letras
para meninas nesta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 7 de abril de 1829. Sobre exames dos estudos
preparatórios nos cursos jurídicos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 23 de abril de 1829. Manda admitir a matrícula do
estudante que por motivo de moléstia não pôde comparecer no tempo
competente. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 15 de maio de 1829. Proíbe que os estudantes dos
cursos jurídicos deem representações nos teatros públicos e mesmo em
particulares em tempo letivo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 22 de maio de 1829. Eleva a 400$000 anuais o
ordenado do professor do ensino mútuo da capital da Província do Espírito
Santo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
263
BRASIL. Decisão de 15 de junho de 1829. Sobre provimento de cadeiras de
primeiras letras e vencimentos dos respectivos professores. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 20 de junho de 1829. Revoga o Decreto de 1º de março
de 1823, que criou a escola normal do ensino mÚtuo nesta corte.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 31 de julho de 1829. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de Macaé. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1877 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 6 de agosto de 1829. Determina que sejam apontados
os estudantes dos cursos jurídicos que se retirarem das aulas sem licença do
lente. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 12 de setembro de 1829. Eleva a 300$000 anuais o
ordenado da mestra de primeiras letras da Vila de Campos de Goitacazes.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 19 de novembro de 1829. Cria uma comissão
encarregada de organizar um projeto de regulamento para as escolas de
primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 25 de novembro de 1829. Declara ilegal o ato que privou
dos ordenados dois professores de latim cujas cadeiras foram abolidas.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 25 de novembro de 1829. Declara que não é permitido
nos exames dos cursos jurídicos alterar-se a ordem em que os estudantes
Mestrado em Educação
264
estão colocados pela matrícula. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 9 de janeiro de 1830. Sobre os estabelecimento na
Cidade da Bahia de uma casa de educação de meninas desvalidas com o
titulo de pedro e Amélia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1877
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 12 de fevereiro de 1830. Manda pagar pelas juntas de
fazenda os prêmios conferidos aos alunos pelas congregações dos cursos
jurídicos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 1º de março de 1830. Cria uma cadeira de
primeiras letras no lugar da passagem, termo da cidade de Cabo Frio.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 5 de março de 1830. Sobre os embargos opostos à
nomeação de um lente do colégio médico-cirúrgico da Bahia. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 12 de março de 1830. Cria uma cadeira de primeira
letras na Vila de Valença. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 10 de abril de 1830. Aprova o estabelecimento de
escolas normais de diferentes disciplinas projetado pela Sociedade
Auxiliadora da Indústria Nacional. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 15 de maio de 1830. Cria cadeiras de primeiras letras na
Vila do Paty do Alferes, nas Freguesias de Sacra Família e da Paraíba e no
Curato de Santa Ana de Cebolas e de Matosinhos. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
265
BRASIL. Decreto de 15 de maio de 1830. Cria cadeiras de primeiras letras
nos curatos das Dores e de Santo Antônio da Conservatória. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 14 de junho de 1830. Cria cadeiras de
primeiras letras nas Vilas de São Francisco Xavier de Itaguahy e na
Povoação de Mangaratiba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto 0 de 14 de junho de 1830. Aprova a criação de diferentes
cadeiras de primeiras letras nas províncias do Rio de Janeiro e São Paulo,
marca os ordenados dos professores e dispõe sobre o seu provimento.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de agosto de 1830. Concede favores aos estudantes
brasileiros que regressarem da Universidade de Coimbra e escolas de
França até a data da sua publicação. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 10 de setembro de 1830. Aprova a criação de cadeiras
de primeiras letras na Província de Santa Catarina, marca os ordenados dos
professores e providencia sobre o seu provimento. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 5 de outubro de 1830. Aprova provisoriamente o
regulamento interno das aulas do curso juridico de Olinda. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 10 de novembro de 1830. Cria uma cadeira de
primeiras letras para meninas na Vila de Nova Friburgo. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 3 de dezembro de 1830. Sobre a ingerência dos
presidentes de província nas faculdades de direito. Typographia Nacional.
Mestrado em Educação
266
Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 5 de dezembro de 1830. Sobre a designação de um
lente estrangeiro para presidir as congregações na falta do respectivo diretor.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de dezembro de 1830. Eleva dotação do Seminário da
Glória na Província de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de dezembro de 1830. Eleva dotação do Seminário de
Santana na Província de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 10 de dezembro de 1830. Declara que os menores de
25 anos não podem ser nomeados professores de primeiras letras.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 21 de abril de 1831. Transfere a cadeira histórica do
Seminário de Olinda para o curso jurídico da mesma cidade. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de junho de 1831. Cria uma cadeira de gramática
latina na Vila de Coritiba, Província de São Paulo. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de junho de 1831. Cria aulas de primeiras letras em
diversos arraiais da Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
267
BRASIL. Decreto de 7 de junho de 1831. Cria diversas cadeiras de instrução
secundária na Cidade da Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de junho de 1831. Cria uma aula de gramática latina
no Arraial de Natividade, da Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 8 de junho de 1831. Aprova o plano organizado pela
academia médico-cirúrgico do Rio de Janeiro para o concurso da cadeira de
substituto. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de junho de 1831. Cria diversas cadeiras de instrução
secundária na cidade de Fortaleza e na Vila do Crato da Província do Ceará.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninos no
Arraial de São José do Chopotó, da Província de Minas Gerais. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninos na
Capela do Taquarassu de Cima, da Província de Minas Gerais. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninos no
Arraial de Matozinhos da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninos no
Arraial de Antônio Pereira, da Província de Minas Gerais. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
268
BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria interinamente escolas nos
arraiais de Desemboque, Araxá, Carabandela, Alegres e Buriti, da Província
de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninas no
Arraial do Tejuco da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninas no
Arraial da Lagoa Santa da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninos no
Arraial de São Caetano da Província de Minas Gerais. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1831. Cria uma escola para meninas na
Vila de Barbacena e outra para meninos no Arraial do Rio Novo da Província
de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 9 de julho de 1831. Resolve dúvidas sobre a execução
do art. 14 da Lei de 15 de outubro de 1827. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 22 de julho de 1831. Manda admitir nas escolas do
ensino mútuo os indivíduos maiores de 14 anos. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 23 de julho de 1831. Sobre o grau de bacharel simples
aos estudantes que entram para o quarto ano dos cursoso jurídicos.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
269
BRASIL. Decisão de 27 de julho de 1831. Sobre as penas em que incorrem
os estudantes dos cursos jurídicos que não apresentam as dissertações
mensais nas épocas marcadas e sobre o não comparecimento de um lente
nas congregações. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 2 de agosto de 1831. Estabelece uma aula de comércio
na Cidade do Maranhão. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 13 de agosto de 1831. Declara quem deve substituir o
diretor dos cursos jurídicos na presidência das congregações dos lentes.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 27 de agosto de 1831. Cria uma cadeira de gramática
latina na cidade de Natal e escolas de primeiras letras em diferentes lugares
da Província do Rio Grande de Norte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 27 de agosto de 1831. Cria escolas em diversas
Freguesias da Província de Santa Catarina. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 29 de agosto de 1831. Manda pôr a concurso a cadeira
do segundo ano do curso jurídico da cidade de São Paulo, observando-se as
instruções que com este baixam. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 1º de setembro de 1831. Cria escolas para meninas na
capital e em diversas povoações da Província de Sergipe. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 2 de setembro de 1831. Dá providências a bem do
ensino primário nas escolas públicas. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
Mestrado em Educação
270
1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 3 de setembro de 1831. Declara que o substituto
nomeado para cadeira de higiene da academia médico-cirúrgica tem as
mesmas atribuições dos lentes, conquanto não esteja este lugar criado por
lei. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 20 de setembro de 1831. Cria uma aula de ensino mútuo
no Arraial do Pilar da Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 20 de setembro de 1831. Cria escola de
primeiras letras no Arraial de Curralinho da Província de Goiás. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 26 de setembro de 1831. Sobre a expedição de um
aviso em que foram censurados alguns lentes do curso jurídico de São Paulo.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 13 de outubro de 1831. Cria cadeiras de
primeiras letras em diversas comarcas da Província de São Paulo.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 13 de outubro de 1831. Cria cadeiras de
primeiras letras em diversas Vilas e povoações da Província da Paraíba.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de outubro de 1831. Cria escolas de
primeiras letras para ambos os sexos em diversos lugares da Província de
São Pedro do Sul. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
271
BRASIL. Decreto de 25 de outubro de 1831. Cria três escolas de
primeiras letras na Província do Espírito Santo. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de outubro de 1831. Iguala o ordenado dos
professores de gramática latina ao dos mestres de primeiras letras nos
lugares em que estes o tiverem maior. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de outubro de 1831. Cria uma escola para meninas
na Cidade de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 31 de outubro de 1831. Declara que os estudantes da
Universidade de Coimbra estão sujeitos ao exame somente das matérias que
estudaram na mesma universidade. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de novembro de 1831. Aprova provisoriamente os
novos estatutos para os cursos de ciências jurídicas e socias do império.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1831. Marca os ordenados dos
professores de primeiras letras da Província da Paraíba. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1831. Cria diversas cadeiras de
ensino secundário na capital e na Vila mais populosa de cada uma das
comarcas da Província da Bahia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1831. Manda admitir Antônio de
Cerqueira Carvalho a exame das matérias do quinto ano do curso jurídico de
São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
272
BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1831. Faz extensiva a todas as
províncias a disposição do Decreto de 25 de junho deste ano, que autorizou a
criação de cadeiras de instrução secundária na Província do Ceará.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 11 de novembro de 1831. Cria uma cadeira de francês
na capital do Maranhão. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 18 de novembro de 1831. Manda que as sessões da
congregação dos lentes dos cursos jurídicos sejam privadas e reconditas e
trata dos atos de insubordinação dos estudantes. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 12 de dezembro de 1831. Dá estatutos ao Seminário de
São Joaquim, criado nesta corte para sustentação e ensino dos meninos
órfãos e desvalidos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 30 de dezembro de 1831. Dá estatutos à academia das
belas-artes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1876 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 26 de janeiro de 1832. Resolve algumas dúvidas sobre
os novos estatutos dos cursos jurídicos. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 26 de janeiro de 1832. Sobre as provas do concurso
para preenchimento da cadeira vaga de medicina na academia médico-
cirúrgica desta corte. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 20 de fevereiro de 1832. Declara a procedência que
compete a um lente da academia médico-cirúrgica que tem o titulo de
Mestrado em Educação
273
conselho. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 9 de março de 1832. Reforma a academia militar da
corte, encorporando nela a dos guardas-marinhos, e dá-lhe novos estatutos.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 16 de março de 1832. Solve várias dúvidas propostas
pela congregação dos lentes da academia de belas-artes. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 18755 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 20 de março de 1832. Declara que compete ao governo
conceder a permissão de escolherem os alunos da academia militar e de
Marinha o curso que mais lhes convier. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 21 de março de 1832. Sobre a substituição dos lentes
da academia militar e de Marinha. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de março de 1832. Cria uma cadeira de
primeiras letras para meninas na cidade de Cabo Frio da Província do Rio de
Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 28 de março de 1832. Declara que pertence à
congregação dos lentes da academia militar e de Marinha a concessão da
licença para os pilotos serem admitidos a exame. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 11 de abril de 1832. Aprova o regulamento para a
biblioteca pública do curso jurídico de Olinda, organizado pela congregação
dos lentes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
274
BRASIL. Decreto de 14 de abril de 1832. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila de Parati da Província do Rio de Janeiro. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 26 de abril de 1832. Aprova os artigos que a
congregação dos lentes da academia militar e de Marinha propôs para o bem
da ordem e polícia da mesma academia e para os concursos na oposição às
cadeiras dos diversos cursos da mesma academia. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 27 de abril de 1832. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Freguesia da Lagoa da cidade do Rio de Janeiro.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 27 de abril de 1832. Cria uma cadeira de primeiras
letras na Freguesia de Jacutinga da cidade do Rio de Janeiro. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 30 de abril de 1832. Toma providências contra o
irregular procedimento de estudantes recusando-se a exercícios escolares
deles legalmente exigidos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 12 de maio de 1832. Declara que um militar não pode
ser admitido a concurso para preenchimento de uma cadeira de professor
público. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de maio de 1832. Manda abonar aos lentes dos
cursos jurídicos que regerem mais de uma cadeira os vencimentos integrais
delas e aos substitutos o vencimento de lentes, quando regerem qualquer
cadeira mais da terça parte do ano letivo. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
275
BRASIL. Decisão de 18 de maio de 1832. Sobre suspeição de um vereador
da câmara municipal em um processo mandado instaurar contra um
professor público em consequência de representação da mesma câmara.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 7 de junho de 1832. Declara que não pode prescindir de
presidente nos atos de exame dos cursos jurídicos. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 16 de junho de 1832. Declara que a disposição do art. 2º
da Resolução de 11 de novembro de 1831, e somente relativa ao aumento de
ordenado dos atuais professores, independente de novo concurso.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 16 de junho de 1832. Cria várias escolas de primeiras
letras em diferentes comarcas da Província da Bahia. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 6 de julho de 1832. Determina o método que se deve
observar no provimento das cadeiras de primeiras letras na Província de
Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 6 de julho de 1832. Cria na Província de Minas Gerais
um colégio de educação destinado à instrução da mocidade indiana de um e
outro sexo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Cria cadeiras de
primeiras letras para meninos em diversas povoações da Província de Minas
Gerais. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Declara os ordenados dos
professores e mestras de primeiras letras da Província de São Paulo e os
requisitos que devem ter os que se quiserem opor às ditas cadeiras.
Mestrado em Educação
276
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Cria cadeiras de
primeiras letras nas povoações de Maroim e de Japaratuba na Província de
Sergipe. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Aprova a jubilação concedida ao
professor de primeiras letras Leandro Bento de Barros. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Cria cadeiras de primeiras
letras em várias Freguesias da Província de Minas Gerais. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Determina que o seminário de
Olinda fique sendo o colégio preparatório das artes do curso jurídico, cria as
cadeiras que faltam e marca os ordenados dos professores. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Cria uma cadeira de gramática
latina na Vila do Príncipe da Província do Rio Grande do Norte. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Autoriza as congregações de
lentes dos cursos das ciências jurídicas e sociais a fazer os regulamentos
necessários para a polícia do estabelecimento. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 7 de agosto de 1832. Autoriza o diretor do curso de
ciências jurídicas e sociais de São Paulo a admitir a matrícula do estudante
Fernando Sebastião Dias da Motta. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
277
BRASIL. Decreto de 22 de agosto de 1832. Cria uma cadeira de
primeiras letras no Arraial de São Gonçalo. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de agosto de 1832. Cria na Província da Bahia uma
escola de geometria aplicada às artes e ofícios, marcando o ordenado e
obrigações do lente. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de agosto de 1832. Cria na capital da Província do
Piauí uma cadeira de retórica e outra de filosofia e eleva a 600$000 os
ordenados dos professores de gramática latina na dita província. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de agosto de 1832. Aprova as aposentadorias
concedidas aos professores públicos de gramática latina Agostinho Pereira
da Costa e padre Tomás de Aquino de Las Casas. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 25 de agosto de 1832. Cria na Vila de Campo Maior de
Queixerambim, da Província do Ceará, uma cadeira de gramática latina.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria escola de primeiras letras no
Arraial de Anicuns, na Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria provisoriamente uma escola
de primeiras letras no Arraial do Porto Imperial, da Província de Goiás.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
278
BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Marca o ordenado das mestras de
meninas e professores do ensino mútuo nos arraiais na Província de Goiás.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria uma escola de
primeiras letras pelo ensino mútuo na Povoação de Tambau, na Província da
Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria uma escola de
primeiras letras no lugar denominado Saco do Julgado de Arraias, na
Província de Goiás. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria um curso de estudos
mineralógicos na Província de Minas Gerais. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Lei Ordinária de 3 de outubro de 1832. Da nova organização das
atuais academias médico-cirúrgicas das cidades do Rio de Janeiro e Bahia.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1832. Cria uma cadeira do primeiro ano
de matemática na capital da Província da Paraíba. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 19 de outubro de 1832. Aprova o ordenado arbitrado
para a cadeira de primeiras letras de meninas da capital da Província da
Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 19 de outubro de 1832. Aprova o ordenado arbitrado
para a cadeira do ensino da língua francesa criada na capital da Província da
Paraíba. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
279
BRASIL. Decisão de 20 de outubro de 1832. Autoriza a admissão de
pensionistas no Seminário de São Joaquim. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 23 de outubro de 1832. Aprova os ordenados das
cadeiras de primeiras letras da Província do Rio Grande do Norte.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 24 de outubro de 1832. Marca o ordenado do professor
de gramática latina da Vila de Parati da Província do Rio de Janeiro.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 30 de outubro de 1832. Declara incompatível o exercício
dos cargos de professor de primeiras letras e juiz de órfãos. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de novembro de 1832. Declara que os lentes
proprietários dos cursos jurídicos têm direito a acumular os ordenados das
cadeiras que regerem; e os substitutos somente ao próprio ordenado.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 1º de dezembro de 1832. Permite ao diretor do curso
jurídico de São Paulo fazer opção entre o soldo, que vence pela sua patente
militar, e o ordenado do emprego de diretor. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 6 de dezembro de 1832. Ordena a remessa anualmente
à Secretaria de Estado dos Negócios do Império de uma relação das escolas
de primeiras letras e dos estudos menores pertencentes ao município da
corte e Província do Rio de Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
280
BRASIL. Decisão de 17 de dezembro de 1832. Declara nulos os exames de
geometria feitos em 5 de novembro no curso jurídico de São Paulo.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 17 de dezembro de 1832. Manda estranhar aos lentes
do curso jurídico de São Paulo pela indulgência com que se houveram nos
exames letivos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 24 de dezembro de 1832. Sobre a remessa à Secretaria
do Império da relação das escolas de primeiras letras e das aulas de estudos
menores, em aditamento à Portaria de 6 do corrente mês. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1875 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 29 de dezembro de 1832. Cria escolas de
primeiras letras para o sexo feminino nas Freguesias da cidade do Rio de
Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1874 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 25 de fevereiro de 1833. Declara ao diretor interino do
curso jurídico de Olinda que os exames de preparatórios devem ser feitos por
pontos na forma dos estatutos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 25 de fevereiro de 1833. Responde ao diretor interino do
curso jurídico de Olinda sobre vários quesitos que propõe à consideração do
governo e ordena que dê anualmente informações sobre o aproveitamento e
a moralidade dos estudantes que tomam o grau de bacharel. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 10 de abril de 1833. Declara que devem ser selados os
documentos com que os estudantes requerem a sua matrícula. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 10 de abril de 1833. Sobre os ordenados dos lentes da
escola de medicina e dos professores de primeiras letras na Província da
Mestrado em Educação
281
Bahia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 21 de março de 1833. Sobre a execução do decreto do
governo nomeando diversos indivíduos para regerem interinamente as
cadeiras vagas do curso jurídico da cidade de São Paulo. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 22 de março de 1833. Sobre a maneira por que se
poderá prover em cidadão estrangeiro uma cadeira de instrução pública.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 27 de março de 1833. Manda cessar a acumulação de
dois ordenados aos lentes dos cursos jurídicos e que aos bacharéis
nomeados para regerem interinamente as cadeiras vagas se abone uma
gratificação correspondente ao ordenado dos substitutos. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 29 de maio de 1833. Sobre a não admissão de
estudantes estrangeiros na Universidade de Bolonha. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 31 de maio de 1833. Declara que a nomeação dos
professores de primeiras letras feita pelas presidências de província não
depende de confirmação da Regência, mas que devem dar conta à
Assembleia Geral Legislativa da criação das cadeiras e da fixação dos seus
ordenados para a competente aprovação. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 7 de junho de 1833. Sobre os regulamentos policiais
para os cursos jurídicos de Olinda e São Paulo. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
282
BRASIL. Decreto de 18 de junho de 1833. Aprova a jubilação concedida ao
padre Manoel Ignácio de Carvalho na cadeira pública de teologia dogmática
do Seminário de Olinda. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 18 de junho de 1833. Aprova os ordenados marcados
pelo presidente do Maranhão aos diversos professores de ensino primário.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1881 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 18 de junho de 1833. Aprova as disposições dos
estatutos da academia de belas artes que marcam uma gratificação ao lente
que servir de secretário, e o ordenado do professor de osteologia, etc. bem
como as que estabelecem as medalhas para os premio, e formula dos
diplomas dos alunos. Typographia Nacional. Rio de Janeiro. 1872. (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 25 de junho de 1833. Ordena que as câmaras
municipais do Rio de Janeiro remetam no princípio de cada quartel um
atestado geral da frequência dos professores públicos nos respectivos
municípios. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 28 de junho de 1833. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Freguesia de Campo Grande, do munícipio da corte.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 1º de julho de 1833. Sobre a proposta do conselho
presidencial de Sergipe acerca da criação de cadeiras de primeiras letras e
melhoramento das existentes. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 1º de julho de 1833. Cria no Arraial do Rio Claro, na
Província de Goiás, uma escola de primeiras letras. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 16 de julho de 1833. Ao diretor interino do curso jurídico
de Olinda, respondendo a vários quesitos que submete à consideração do
Mestrado em Educação
283
governo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 19 de julho de 1833. Ao diretor interino do curso jurídico
de Olinda declara que foi ilegal a troca do exercício de cadeiras feita entre um
lente e um substituto; e que o bibliotecário do mesmo curso está sujeito ao
diretor. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 22 de julho de 1833. Cria escolas de primeiras letras no
município de Nova Friburgo, da Província do Rio de Janeiro. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1833. Aprova a jubilação concedida ao
padre Francisco de Paula e Oliveira na cadeira de filosofia racional e moral
da cidade de São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1833. Cria na Vila da Laguna, na
Província de Santa Catarina, uma escola de primeiras letras para meninas.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1833. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Povoação de Trahiry, na Província do Ceará. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1833. Cria na capital da Província do
Piauí uma cadeira de francês e geografia. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de julho de 1833. Eleva os ordenados dos
professores de primeiras letras das Freguesias de São José e de São
Miguel, na Província de Santa Catarina. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
284
BRASIL. Decisão de 2 de agosto de 1833. Providencia sobre a falta de
exercício da cadeira de retórica da Vila da Cachoeira, durante o tempo em
que o respectivo professor serve o cargo de conselheiro do governo.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 5 de agosto de 1833. Aprova os ordenados de diversas
cadeiras de primeiras letras criadas na Província do Ceará. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 5 de agosto de 1833. Providencia sobre o provimento
das cadeiras de primeiras letras pelo método lancasteriano nas províncias
onde este não se acha em prática. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 5 de agosto de 1833. Aprova a pensão concedida a
Francisco Rodrigues da Silva Mello, estudante do curso de cncias jurídicas
e sociais da cidade de Olinda. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 5 de agosto de 1833. Eleva a 750$000 anuais o
ordenado dos mestres da família imperial, e suprime a despesa com sua
condução. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 12 de agosto de 1833. Determina sobre a forma dos
exames para o grau de doutor e provimento das cadeiras de lentes nos
cursos jurídicos de Olinda e São Paulo. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 16 de agosto de 1833. As câmaras municipais da
Província do Rio de Janeiro, ordenando que façam observar nas escolas
públicas de primeiras letras a tabela anexa, organizada e aprovada para a
leitura, e o estudo de aritmética. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
285
BRASIL. Decisão de 17 de agosto de 1833. Declara que as câmaras não têm
autoridade para conceder licença a professores, que em tal caso devem
recorrer ao governo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 22 de agosto de 1833. Eleva a 600$000 anuais os
ordenados dos professores de filosofia e retórica desta cidade. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de agosto de 1833. Cria escolas de
primeiras letras para meninas na cidade de Cuiabá, Mato Grosso, e nas Vilas
do Diamantino e Poconé. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de agosto de 1833. Autoriza os diretores dos cursos
jurídicos de Olinda, ou de São Paulo, a admitir Manoel Ribeiro da Silva
Lisboa a fazer ato das matérias do quarto e quinto ano. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 28 de agosto de 1833. Sobre remessa das contas de
despesas com os cursos jurídicos e escolas de medicina. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 30 de agosto de 1833. Cria na Vila de Campos cadeiras
de retórica, de filosofia, de francês e de aritmética, geometria e álgebra e fixa
o ordenado dos professores dessas cadeiras, e da de gramática latina da
mesma Vila. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 30 de agosto de 1833. Eleva a 300$000 anuais o
ordenado do professor da cadeira de primeiras letras da Vila de Magé.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 18 de setembro de 1833. Autoriza o diretor de qualquer
dos cursos jurídicos a admitir Antônio Alves da Silva Pinto Filho, bacharel em
leis pela Universidade de Coimbra, a fazer ato das matérias do quinto ano.
Mestrado em Educação
286
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1872 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 26 de setembro de 1833. Exonera o vigário da Freguesia
da Ilha de Paquetá do emprego de professor de primeiras letras da mesma
Freguesia, por ser incompativel a sua acumulação. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de outubro de 1833. Nomeia uma comissão para
revisão da legislação. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 8 de outubro de 1833. Sobre a intriga desenvolvida por
ocasião dos esclarecimentos pedidos pelo governo a respeito do número, etc.
dos alunos das escolas. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 19 de outubro de 1833. As cartas dos bacharéis e
doutores não são isentas das taxas do selo. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 22 de outubro de 1833. Sobre o entretenimento das
escolas de primeiras letras a bordo dos navios armados de maior porte.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 24 de outubro de 1833. Declara a maneira por que se
deve contar a antiguidade dos lentes e substitutos dos cursos jurídicos.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 24 de outubro de 1833. Determina que a bordo dos
navios armados de mais de 20 bocas de fogo haja um indivíduo que se
encarregue da instrução primária, tanto científica como religiosa, das pessoas
que compõem as equipagens das embarcações de guerra. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
287
BRASIL. Decreto de 31 de outubro de 1833. Reintegra no emprego de
professor público de primeiras letras da Freguesia da Ilha de Paquetá o
vigário da mesma Freguesia, por se reconhecer que não há incompatibilidade
na acumulação deste emprego. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 6 de novembro de 1833. Manda executar o Decreto de
24 de outubro, que cria escolas primárias a bordo de alguns navios de
guerra. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 12 de novembro de 1833. Responde ao diretor do curso
jurídico de Olinda sobre objetos diversos que lhe são relativos. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 21 de novembro de 1833. Sobre o atestado de
frequência dos professores. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 22 de novembro de 1833. Declara que os professores
públicos não podem ausentar-se de suas cadeiras sem licença deste
ministério. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 22 de novembro de 1833. Ordena que os professores
apresentem seus títulos de nomeação na contadoria geral de revisão.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 5 de dezembro de 1833. Sobre o aluguel de casa
unicamente para aulas de ensino mútuo em atividade. Typographia Nacional.
Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 20 de dezembro de 1833. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Vila da Barra Mansa, da Província do Rio de Janeiro.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1873 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
288
BRASIL. Decreto de 4 de janeiro de 1834. Eleva a 400$000 o ordenado do
professor da cadeira pública de primeiras letras da Freguesia de São João
Batista da Lagoa. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão 4ª de 2 de janeiro de 1834. Ao diretor do curso jurídico de
Olinda, autorizando a adiar a convocação da congregação dos lentes, que
tem de fixar o dia em que deve principiar o concurso das cadeiras vagas,
para depois do doutoramento dos candidatos. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 3 de fevereiro de 1834. Regulariza os uniformes dos
alunos da academia militar e amplia o artigo 135 dos estatutos da mesma
academia. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 21 de fevereiro de 1834. Estabelece a regra para a
admissão dos alunos da academia militar nas aulas que não tenham
frequentado nos dias em que deviam frequentar outra em que tenham
aprovação. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis
do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 18 de março de 1834. Ao diretor do curso jurídico de
São Paulo para que anualmente informe sobre o resultado dos trabalhos do
ano letivo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de abril de 1834. A gratificação de secretário dos cursos
jurídicos compete ao lente mais antigo presente e em exercício. Typographia
Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 26 de abril de 1834. Autoriza o diretor da academia
militar a marcar as horas de abrir e fechar a respectiva secretaria e declara
quais os dias feriados. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
289
BRASIL. Decisão de 29 de abril de 1834. Declara a qual dos lentes do curso
jurídico de Olinda pertence a gratificação como secretário do mesmo curso.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 7 de maio de 1834. Ao diretor do curso jurídico de São
Paulo declara que no prazo marcado para o concurso de cadeiras de
substitutos somente deve ter lugar o concurso das cadeiras anunciadas, e
não outras que vagarem. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 12 de maio de 1834. Concede a gratificação anual de
200$000 ao substituto das cadeiras de retórica e latina do curso jurídico de
São Paulo. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 27 de junho de 1834. Declara que os professores
públicos podem acumular a função de juiz de paz, e os empregados de
fazenda e secretaria do governo fazer parte do conselho de jurados.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 20 de junho de 1834. Cria uma cadeira de
primeiras letras na Freguesia da Ilha do Governador da Província do Rio de
Janeiro. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 20 de junho de 1834. Aprova a resolução do conselho
geral da Província da Paraíba que cria várias cadeiras de
primeiras letras para o sexo feminino. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 20 de junho de 1834. Aprova os ordenados marcados
pelo presidente em conselho da Província de Goiás aos professores de
várias cadeiras de primeiras letras. Typographia Nacional. Rio de Janeiro,
1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
Mestrado em Educação
290
BRASIL. Decreto de 20 de junho de 1834. Autoriza o governo a prover as
cadeiras de filosofia, geometria e francês da capital da Província de Gos.
Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil).
Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 23 de julho de 1834. Solve dúvidas sobre faltas que
derem os estudantes nos dias de sabatina; sobre a acumulação de duas
cadeiras por um lente; e sobre o inconveniente de serem estes chamados
para o júri; e finalmente sobre opiniões que forem emitidas nas teses para o
doutoramento. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 26 de julho de 1834. Ao diretor do curso jurídico de
Olinda, declarando o número de lentes que devem assistir aos exames para
o grau de doutor e que o concurso às cadeiras vagas deve ter lugar depois
de encerrado o prazo para o recebimento dos requerimentos e das teses dos
doutores. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do
Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 8 de agosto de 1834. Os cirurgiões aprovados pela
extinta academia médico-cirúrgica que pretenderem se doutorar são
dispensados do pagamento das taxas estabelecidas no art. 21 da Lei de 3 de
outubro de 1832. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 14 de agosto de 1834. Autoriza o diretor do curso
jurídico de Olinda a admitir a exame das matérias do quinto ano a Antônio
Joaquim Tavares. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das
Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 30 de agosto de 1834. Considera como formado no
curso jurídico de São Paulo o cidadão brasileiro Venâncio José Lisboa Filho,
licenciado em direito pela Universidade de Paris. Typographia Nacional. Rio
de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 30 de agosto de 1834. Autoriza os diretores dos cursos
jurídicos a admitir a Francisco Thomaz de Figueiredo Neves, licenciado em
direito, a fazer exame de certas matérias, passando-lhe certidão de
aprovação, que o habilitará para os cargos de magistratura. Typographia
Mestrado em Educação
291
Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 16 de setembro de 1834. Autoriza as escolas de
medicina e os cursos jurídicos do império a conferir o grau de doutor aos
lentes e substitutos que ainda o não têm. Typographia Nacional. Rio de
Janeiro, 1866. (Colleção das Leis do Brasil). Disponível em
<http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decreto de 16 de setembro de 1834. Autoriza o diretor do curso
jurídico de Olinda a admitir a matrícula do segundo ano do estudante
Francisco José da Silva Porto. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866
(Colleção das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 30 de setembro de 1834. Declara que os diretores dos
cursos jurídicos no exercício de lentes têm direito aos dois vencimentos de
um e outro emprego. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção
das Leis do Brasil). Disponível em <http://www.camara.gov.br>.
BRASIL. Decisão de 5 de dezembro de 1834. Os lentes dos cursos jurídicos
que regerem mais de uma cadeira têm direito a perceber o ordenado das que
efetivamente regerem. Typographia Nacional. Rio de Janeiro, 1866 (Colleção
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jurídicas desde tempos remotos)
http://www.purl.pt (contém biblioteca digital com diversas obras de autores
portugueses desde tempos remotos)
http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt (fontes históricas do direito português.
Leis e doutrina)
Mestrado em Educação
298
Quadro 1. Relação das normas publicadas de 1808 a 1834
(data, espécie, ementa, nível de ensino)
DATA
ESPÉCIE
EMENTA
1808 02/02
Decisão
REGULA A COBRANÇA DO SUBSÍDIO LITERÁRIO DA
AGUARDENTE
1808 18/02
Decisão
MANDA CRIAR UMA ESCOLA DE CIRURGIA NO HOSPITAL
REAL DA CIDADE DA BAHIA
1808 23/02
Decreto
CRIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO UMA CADEIRA DE
CIÊNCIA ECONÔMICA
1808 02/04
Decreto
ESTABELECE UMA CADEIRA DE ANATOMIA NO
HOSPITAL
1808 12/10
Decreto
MARCA O ORDENADO DO LENTE DA CADEIRA DE
ANATOMIA DO HOSPITAL REAL MILITAR
1809 17/01
Decreto
DECRETO REGULANDO O PROVIMENTO DAS CADEIRAS
DO ENSINO PÚBLICO
1809 25/01
Decisão
CRIA UMA CADEIRA PARA O ENSINO DA MEDICINA
OPERATÓRIA E ARTE OBSTÉTRICA
1809 05/03
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE TEOLOGIA DOGMÁTICA E MORAL
NO BISPADO DE SÃO PAULO
1809 07/03
Carta Régia
MANDA ESTABELECER NA CAPITANIA DE PERNAMBUCO
UMA CADEIRA DE CALCULO INTEGRAL, MECÂNICA E
HIDRODINÂMICA
1809 12/04
Decreto
CRIA NO HOSPITAL REAL MILITAR E DE MARINHA UMA
CADEIRA DE MEDICINA CLÍNICA, TEÓRICA E PRÁTICA
1809 16/05
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DO
DESTERRO DA ILHA DE SANTA CATARINA
1809 20/05
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA CAPELA
CURADA DA NOVA ALDEIA DOS ÍNDIOS COROADOS DO
PRESÍDIO DE S. JOÃO BATISTA
1809 30/05
Decreto
CRIA A CADEIRA DA LINGUA INGLEZA NA ACADEMIA
MILITAR DESSA CORTE
86
1809 14/07
Resolução
CRIA NESTA CIDADE
87
UMA CADEIRA DE ARITIMÉTICA,
ÁLGEBRA E GEOMETRIA, UMA DE INGLÊS E UMA DE
FRANCÊS
1809 29/07
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
GUARATIBA DESTA CAPITANIA DO RIO DE JANEIRO
1809 07/09
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
S. SALVADOR DOS CAMPOS
1809 22/09
Carta Régia
ESTABELECE UMA ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA
DO HOSPITAL MILITAR DA BAHIA PARA A INSTRUÇÃO
DOS CIRURGIÕES AJUDANTES DOS REGIMENTOS
1810 22/05
Decreto
DECLARA O BOTICÁRIO DO LABORATÓRIO
FARMACEUTICO SUJEITO AO LENTE DA CADEIRA DE
MATERIA MEDICA E FARMACEUTICA DO HOSPITAL
MILITAR
1810 27/06
Decisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA ILHA DE
PAQUE
86
Optamos em manter a escrita das ementas exatamente como constam no documento digitalizado pela
Câmara dos deputados (www.camara.gov.br). Todas as vezes que aparece nas ementas a
denominação “corte”, “dessa corte” “nessa corte” a referência é à cidade do Rio de Janeiro.
87
Todas as vezes que aparece nas ementas a denominação “nesta cidade” a referência é à cidade do Rio
de Janeiro.
Mestrado em Educação
299
1810 06/07
Decreto
MANDA CRIAR NA ACADEMIA MILITAR UMA CADEIRA DE
QUÍMICA.
1810 04/12
Carta de Lei
CRIA UMA ACADEMIA REAL MILITAR NA CORTE E
CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
1810 14/12
Decreto
CRIA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA DE
SANTO AMARO DE ITAPARICA NA CAPITANIA DA BAHIA
1811 23/06
Decisão
MANDA MUDAR PARA A VILA DE VALENÇA A CADEIRA
DE GRAMÁTICA LATINA QUE EXISTE NA VILA DE CAYRÚ
DA CAPITANIA DA BAHIA
1811 26/08
Decisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
TAUBATÉ
1811 03/12
Carta Régia
MARCA O ORDENADO DO LENTE DE ANATOMIA E
OPERAÇÕES CIRURGICAS DA CIDADE DA BAHIA
1812 - 26/05
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NAS
POVOAÇÕES DA ESTIVA, ALDEIA E NAGÉ, DA CAPITANIA
DA BAHIA
1812 25/06
Carta Régia
CRIA NA CIDADE DA BAHIA UM CURSO DE
AGRICULTURA
1812 08/08
Carta Régia
CRIA NA BAHIA UMA AULA DE DESENHO E FIGURA
1813 18/02
Decreto
CRIA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA
DO URUBÚ DE CIMA DO RIO DE SÃO FRANCISCO, E
OUTRA DE GRAMÁTICA LATINA na DE NOSSA SENHORA
DO SOCORRO DA CONTINGUIBA DA CAPITANIA DA
BAHIA
1813 25/02
Decisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE INHAUMA
1813 25/02
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE SACRA FAMÍLIA
1813 18/03
Decisão
MANDA POR EM EXECUÇÃO NO HOSPITAL DA SANTA
CASA DA MISERICÓRDIA DESTA CORTE O CURSO DE
CIRURGIA
1813 01/04
Decreto
APROVA O PLANO DE ESTUDOS DE CIRURGIA NO
HOSPITAL DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
1813 26/04
Decreto
CRIA NO CURSO DE CIRURGIA DESTA CIDADE, A
CADEIRA DE HIGIENE, PATOLOGIA E TERAPÊUTICA
1813 26/04
Decreto
CRIA NO CURSO DE CIRURGIA DESTA CIDADE AS
CADEIRAS DE OPERÕES E OBSTETRÍCIA
1813 31/05
Decreto
CRIA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA E
VILA DE SANTO AMARO DAS BROTAS, DA CAPITANIA DA
BAHIA
1813 23/08
Decreto
CRIA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA FREGUESIA
DE SÃO PEDRO DO RIO FUNDO DA CAPITANIA DA BAHIA
1813 06/09
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DE
VALENÇA E OUTRA DE GRAMATICA LATINA E UMA DE
PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE S. JORGE, CAPITANIA
DA BAHIA
1813 06/09
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
MARAHÁ
1813 26/11
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
SÃO CARLOS, DA CAPITANIA DE SÃO PAULO
1813 26/11
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DAS BROTAS DA
CIDADE DA BAHIA
1814 14/01
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA
POVOAÇÃO DA FEIRA OU SENHOR DO BONFIM DA
MATTA DE S. JOÃO
1814 11/07
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA
NOVA DO PRINCIPE E SANTANA DE CAETÉ DA
CAPITANIA DA BAHIA
1814 02/09
Decisão
MARCA O ORDENADO DOS LENTES DE NGUAS
ESTRANGEIRAS DA ACADEMIA REAL MILITAR
Mestrado em Educação
300
1814 12/09
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
CANTAGALO
1814 30/09
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
BENEVENTE
1814 05/11
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E OUTRA
DE GRAMÁTICA LATINA NA VILA NOVA DA RAINHA DO
SENHOR DO BOMFIM DA COMARCA DE JACOBINA,
CAPITANIA DA BAHIA
1814 09/12
Decreto
CRIA NESTA CIDADE UMA CADEIRA DE BOTÂNICA E
AGRICULTURA
1815 14/03
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE SANTANNA DO CATÚ DA CAPITANIA DA
BAHIA
1815 27/04
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
SÃO JOSÉ DA BARRA DO RIO DAS CONTAS
1815 03/06
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
POVOAÇÃO DAS LARANJEIRAS DA COMARCA DE
SERGIPE DE EL-REI
1815 04/09
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA CIDADE
DE OEIRAS, E NAS VILAS DA PARAÍBA E DE CAMPO
MAIOR DA CAPITANIA DO PIAUÍ
1815 18/09
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
POVOAÇÃO DE JEQUIRIÇÁ DA CAPITANIA DA BAHIA
1815 19/12
Decisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILLA DA
NOVA BOIPEBA
1815 19/12
Decisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS EM CADA
UMA DAS DAS VILAS DA CAPITANIA DE S. PAULO, QUE
AINDAO TÊM, E DUAS NA CAPITAL.
1815 29/12
Carta Régia
CRIA UM CURSO COMPLETO DE CIRURGIA NA CIDADE
DA BAHIA E MANDA EXECUTAR NELE
PROVISORIAMENTE O PLANO DADO PARA O CURSO
DESTA CORTE
*1816 20/02
88
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE SANTA VERA CRUZ DA ILHA DE
ITAPERICA COMARCA DA BAHIA
1816 05/03
Decisão
AGRADECE OFERECIMENTO QUE FAZEM OS
NEGOCIANTES DESTA PRAÇA, DE FORMAREM UM
CAPITAL, CUJO RENDIMENTO SEJA PERPETUAMENTE
APLICADO A ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM A
INSTRUÇÃO NACIONAL.
*1816 14/03
Provisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE SANTA VERA CRUZ DA ILHA DE
ITAPERICA COMARCA DA BAHIA
1816 14/03
Provisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
POVOAÇÃO DE JEQUIRICÁ, TERMO DA VILA DE
VALENÇA DA CORMARCA DOS ILHÉOS DA CAPITANIA DA
BAHIA
**1816 02/05
89
Decreto
CRIA NA VILA DE INHAMPUQUE DE CIMA DA CAPITANIA
DA BAHIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E
OUTRA DE GRAMATICA LATINA
88
* O Decreto foi motivado por parecer emitido ao Príncipe regente pelo Capitão General da Capitania
da Bahia, o Conde dos Arcos, e mencionou o vencimento do professor que a cadeira ocupasse e
tem o cunho de mandar a mesa do Desembargo do Paço os despachos necessários para sua
execução.
A Decisão/Provisão foi feita em razão do Decreto de 20 de fevereiro mandando prover o professor
hábil.
89
**Atos motivados por representação da Câmara da Vila de Inhambuque de Cima. O Decreto cria as
cadeiras, a Decisão, cria e determina que sejam ambas cadeiras colocadas em concurso.
Mestrado em Educação
301
**1816 17/06
Provisão
MANDA CRIAR DUAS CADEIRAS UMA DE PRIMEIRAS
LETRAS E OUTRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DE
INHAMPUQUE DE CIMA DA CAPITANIA DA BAHIA
1816 08/07
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
S. MATHEUS E NA POVOAÇÃO DE SANTA CRUZ DA
COMARCA DE PORTO SEGURO
1816 12/08
Provisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
ALMEIDA DA CAPITANIA DO ESPÍRITO SANTO
1816 12/08
Decreto
CONCEDE PENSÕES A DIVERSOS ARTISTAS QUE
VIEREM ESTABELECER-SE NO PAÍS
90
1816 19/08
Provisão
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DA
BARCA, E UMA DE PRIMEIRAS LETRAS NA MESMA VILA E
NAS DE PILÃO ARCADO, FLORES E AGRANHAUS DA
CAPITANIA DE PERNAMBUCO
1816 31/08
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DE
SANTO AMARO DAS GROTAS DA COMARCA DE SERGIPE
DE EL-REI
1816 17/09
Decisão
MANDA PAGAR A DOUS LENTES DA ESCOLA MEDICO-
CIRURGICA DA BAHIA OS SEUS ORDENADOS, O
OBSTNATE O HAVEREM LACIONADO POR FALTA DE
ALUNOS
1816 18/11
Provisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
S. MATHEUS E OUTRA NA POVOAÇÃO DE SANTA CRUZ
DA COMARCA DE PORTO SEGURO DA CAPITANIA DA
BAHIA
1816 12/12
Provisão
MANDA CRIAR UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA
VILA DE SANTO AMARO DAS GROTAS, COMARCA DE
SERGIPE DE EL-REI DA CAPITANIA DA BAHIA
1817 28/01
Carta Régia
CRIA NA CIDADE DA BAHIA UMA CADEIRA DE QUÍMICA E
DÁ ISNTRÕES A RESPEITO
1817 07/03
Carta Régia
CRIANDO UMA AULA DE DESENHO E HISTÓRIA EM VILA
RICA
1817 15/07
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
MAC
1817 16/07
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
REZENDE
1818 06/05
Decisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE GUARATIBA
1818 30/03
Carta Régia
CRIA NA CIDADE DA BAHIA UMA CADEIRA DE SICA, E
NOMEA-LHE PROFESSOR
1818 03/08
Provisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DO
ESPÍRITO SANTO DA CAPITANIA DO MESMO NOME
1818 17/09
Carta Régia
DETERMINA QUE AS NOMEAÇÕES DOS PROFESSORES
DE ESTUDOS MENORES DA CAPITANIA DE GOIÁS SEJAM
FEITAS PELO CAPITÃO GENERAL E PELO BISPO
JUNTAMENTE
1818 26/10
Provisão
MANDA CRIAR NA VILA DE MOGI DAS CRUZES DA
CAPITANIA DE S. PAULO UMA CADEIRA DE GRAMATICA
LATINA
1818 19/11
Provisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
ITAPEMERIM DA CAPITANIA DO ESPIRITO SANTO
1818 23/11
Resolução
CRIA MA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E OUTRA DE
GRAMATICA LATINA NA VILA DE ITAPECURÚ DE CIMA,
COMARCA DA BAHIA
1818 17/12
Provisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
POVOAÇÃO DAS LARANGEIRAS DA COMARCA DE
SERGIPE DE EL-REI
90
Na verdade a ementa o reflete o conteúdo do decreto, já que tal ato normativo criou a escola de
Belas Artes.
Mestrado em Educação
302
1819 04/01
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE CHIQUECHIQUE
1819 28/06
Carta Régia
ELEVA A 240$000 ANUAIS O ORDENADO DOS
PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS DA CIDADE DA
BAHIA
1819 04/08
Provisão
PROVISÃO CRIANDO UMA CADEIRA DE 1ªS LETRAS NA
FREGUESIA E JULGADO DO SALGADO EM MINAS
GERAIS
1819 01/10
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE SANTANA DESTA CIDADE
1819 -25/10
Provisão
PROVISÃO CRIANDO NA VILA DE BAEPENDI UMA
CADEIRA DE GRAMATICA LATINA
1819 29/10
Resolução
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA E OUTRA DE
PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DA ATALAIA DA COMARCA
DAS ALAGOAS
1819 29/10
Resolução
CRIA CADEIRAS DE GRAMATICA LATINA EM
DETERMINADOS LUGARES E DE PRIMEIRAS LETRAS EM
CADA UMA DAS VILAS DAS DUAS COMARCAS DO CEARÁ
1819 29/11
Carta Régia
CRIA NO CURSO MEDICO-CIRURGICO DA CIDADE DA
BAHIA A CADEIRA DE FARMÁCIA
1820 12/01
Carta Régia
MANDA CRIAR UMA CADEIRA DE HISTÓRIA
ECLESIÁSTICA NA CAPITANIA DE SÃO PAULO
1820 14/01
Resolução
CRIA ALGUMAS CADEIRAS DE INSTRUÇÃO PRIMÁRIA E
SECUNDÁRIA NA CAPITANIA DE S. PEDRO
1820 17/01
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NO
ARRAIAL DE SANTANA DE ANGICAL, DA COMARCA DO
SERTÃO DE PERNAMBUCO
1820 04/03
Decreto
RESTAURA A CADEIRA DE GRAMÁTICA LATINA DA VILA
DA PARNAÍBA, DA PROVÍNCIA DO PIAUÍ
1820 17/04
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NO
JULGADO DE O ROMÃO, DA CAPITANIA DE MINAS
GERAIS
1820 03/06
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E OUTRA
DE GRAMÁTICA PORTUGUESA E LATINA NA VILA DE
NOVA FRIBURGO, DA PROVÍNCIA DO RIO DE JANEIRO
1820 03/07
Decreto
CONCEDE A JOÃO BAPTISTA DE QUEIROZ UMA PENSÃO
ANUAL, PARA IR A INGLATERRA APRENDER O SISTEMA
LANCASTERIANO
1820 14/09
Carta Régia
APROVA O ESTABELECIMENTO DE UM COLEGIO DE
EDUCAÇÃO CRIADO NA VILA DO RECIFE EM
PERNAMBUCO
1820 17/10
Decreto
CRIA NA FREGUESIA DE CANAVIEIRAS, DA COMARCA DE
ILHÉUS E CAPITANIA DA BAHIA UMA CADEIRA DE
PRIMEIRAS LETRAS
1820 30/10
Provisão
DECLARA QUE OS VIGÁRIOS CAPITULARES, SEDE
VACANTE, DEVEM INTERVIR NO PROVIMENTO DAS
CADEIRAS DO ENSINO PÚBLICO
1820 23/11
Decreto
CRIA NESTA CIDADE UMA ACADEMIA DE DESENHO,
PINTURA, ESCULTURA E ARQUITETURA CIVIL, E DÁ-LHE
ESTATUTOS
1820 23/11
Decreto
MANDA PRINCIPIAR, COM O NOME DE ACADEMIA DE
ARTES, AS AULAS DE PINTURA, DESENHO, ESCULTURA
E GRAVURA, ESTABELECIDOS NESTA CORTE
1820 16/12
Decreto
ESTABELECE 12 PENSÕES MENSAIS PARA
SUBSISTENCIA DE 12 ALUNOS POBRES DA ACADEMIA
MEDICO-CIRUGICA DESTA CORTE
1821 26/02
Decreto
CRIA O LUGAR DE INSPETOR GERAL DOS
ESTABELECIMENTOS LITERÁRIOS E CIENTÍFICOS
DESTE REINO
1821 10/03
Decreto
BASES DA CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA MONARQUIA
PORTUGUESA.
Mestrado em Educação
303
1821 16/03
Decreto
EXTINGUE TODOS OS ORDENADOS, PENSÕES,
GRATIFICAÇÕES, PROPINAS E OUTRAS QUAISQUER
DESPESAS QUE NÃO SE ACHAREM ESTABELECIDAS
POR LEI OU DECRETO
1821 10/05
Decreto
DECLARA OS BACHARÉIS FORMADOS EM LEIS OU
CÂNONES PELA UNIVERSIDADE DE COIMBRA,
HABILITADOS PARA OS LUGARES DE MAGISTRATURA
1821 17/05
Decreto
CRIA CADEIRAS DE RETÓRICA E DE FILOSOFIA NA VILA
DO PARACATÚ DO PRÍNCIPE DA CAPITANIA DE MINAS
GERAIS
1821 26/05
Decreto
EXTINGUE OS PRIVILEGIOS DA APOSENTADORIA ASSIM
ATIVA, COMO PASSIVA FORA DOS CASOS QUE O
DECLARADOS
1821 19/05
Decreto
RESTABELECE O SEMINÁRIO DE S. JOAQUIM
1821 30/06
Decreto
PERMITE A QUALQUER CIDADÃO O ENSINO, E
ABERTURA DE ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS,
INDEPENDENTE DE EXAME OU LICENÇA
1821 04/10
Decreto
SUSPENDE A EXECUÇÃO DO DECRETO DE 3 DE
JANEIRO DE 1820 QUE MANDOU JOÃO BAPTISTA DE
QUEIROZ ESTUDAR NA INGLATERRA O METODO
LANCASTERIANO
1821 05/11
Decisão
CONCEDE AOS SERVOS E SERVAS DE NOSSA SENHORA
DO SOCORRO A FACULDADE PARA A ABERTURA E
ESTABELECIMENTO DE ESCOLAS PÚBLICAS
1821 15/11
Decisão
SOBRE O COLEGIO DE S. JOAQUIM
1821 04/12
Decisão
MANDA REUNIR A CADERIA DE FISIOLOGIA À DE
ANATOMIA E A DE OPERAÇÕES À DE ARTE OBSTETRICA
DA ESCOLA MEDICO-CIRURGICA
1822 01/04
Provisão
CRIA NA VILA DE PARACATÚ DO PRINCIPE, DA
PROVINCIA DE MINAS GERAIS, UMA CADEIRA DE
RETÓRICA, E OUTRA DE FILOSOFIA RACIONAL E MORAL.
1822 31/05
Decisão
MANDA CRIAR UMA CADEIRA DE FRANCES E OUTRA DE
ELOUQUENCIA E GEOGRAFIA NO SEMINÁRIO DE S.
JOAQUIM, EXTINGUINDO A DE CANTOCHÃO
1822 10/07
Decreto
SEPARA AS CADEIRAS DE FISIOLOGIA E ANATOMIA DA
ACADEMIA MEDICO-CIRURGICA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO E NOMEIA LENTE PARA AQUELA
1822 18/07
Decisão
SOBRE ADMISSÃO DOS ALUNOS NA ACADEMIA MEDICO
CIRURGICA
1822 15/10
Decisão
SOBRE A AULA DO NÚ NA ACADEMIA DE BELAS ARTES
1822 25/10
Decisão
SOBRE A CRIAÇÃO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS
LETRAS E LATINIDADE EM DIVERSAS VILAS E
POVOAÇÕES DA PROVINCIA DO CEA
1822 25/11
Decisão
MANDA ESTABELECER UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS
LETRAS NO ARSENAL DE GUERRA PARA OS OPERÁRIOS
1823 29/01
Decisão
PERMITE O ESTABELECIMENTO DE UMA AULA DE
ENSINO MÚTUO NESTA CORTE
1823 24/02
Decreto
ELEVA A 240$000 O ORDENADO DE UM PROFESSOR DE
PRIMEIRAS LETRAS DA CORTE
1823 01/03
Decreto
CRIA UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS, PELO
METODO DO ENSINO MÚTUO, PARA INSTRUÇÃO DAS
CORPORAÇÕES MILITARES. E PARA TODAS AS
CLASSES QUE QUEIRAM
1823 05/03
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA
FREGUESIA DE MATO-DENTRO, COMARCA DO SERRO
DO FRIO
1823 29/04
Decisão
MANDA TIRAR DOS CORPOS DE LINHA DAS PROVÍNCIAS
UM OU DOIS INDIVIDUOS PARA FREQUENTAREM NESTA
CORTE AS ESCOLAS DO ENSINO MÚTUO PELO MÉTODO
DE LANCASTER
Mestrado em Educação
304
1823 22/08
Decisão
MANDA ABONAR AOS OFICIAIS INFERIORES E CADETES
QUE VIERAM DAS PROVÍNCIAS APRENDER O TODO
DO ENSINO MÚTUO UMA GRATIFICAÇÃO MENSAL
ENQUANTO FREQUENTAREM A DITA AULA
1823 17/09
Decreto
SEPARA A CADEIRA DE PARTOS DE OPERAÇÕES DA
ACADEMIA MEDICO-CIRURGICA DESTA CORTE E
NOMEIA LENTE PARA ELA
1824 30/03
Decisão
MANDA ISENTAR DO RECRUTAMENTO OS ALUNOS DAS
AULAS PÚBLICAS QUE DEREM PROVA E ESPERANÇA DE
APLICAÇÃO
1824 03/04
Decisão
MANDA ABONAR A GRATIFICAÇÃO MENSAL DE 20$000
AOS MILITARES QUE SE EMPREGAREM COMO LENTES
DAS ESCOLAS DO ENSINO MÚTUO NAS PROVÍNCIAS
1824 03/04
Decisão
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMÁTICA LATINA EM QUELUZ,
PROVINCIA DE MINAS GERAIS
1824 24/04
Decisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
SÃO JOÃO DA BARRA
1824 28/05
Decisão
ORDENA QUE A CADEIRA DE FARMÁCIA DA CAPITAL DA
PROVÍNICA DA BAHIA SEJA INCORPORADA AO COLÉGIO
MEDICO-CIRURGICO, ANEXANDO-SE-LHE O ENSINO DA
MATÉRIA MÉDICA
1824 11/06
Decisão
SOBRE OS MILITARES VINDOS DAS PROVÍNICAS PARA
SE INSTRUÍREM NO MÉTODO DO ENSINO MÚTUO
1824 26/07
Decisão
MANDA PAGAR A CONGRUA DE 200$000AO COLÉGIO DE
EDUCANDAS DO PARÁ
1824 20/09
Decisão
MANDA ABRIR UMA ESCOLA DE ENSINO TUO PARA
INDIVÍDUOS DOS CORPOS DA GUARNIÇÃO DESTA
CORTE
1824 27/09
Decisão
MANDA ENTREGAR A PROPRIEDADE DE SANTANA EM
SÃO PAULO PARA FUNDAÇÃO DE UM SEMINÁRIO DE
EDUCAÇÃO DE MENINOS POBRES E DESVALIDOS
1824 05/11
Decisão
MANDA QUE O COMANDANTE DA ESCOLA DE MARINHA
E O PROFESSOR DE APARELHO ACOMPANHEM OS
ASPIRANTES EM VIAGEM DE INSTRUÇÃO
1824 06/11
Decisão
CONCEDE AO SEMINÁRIO DE SÃO JOAQUIM O TÍTULO
DE IMPERIAL
1824 06/11
Decisão
CONCEDE ISENÇÃO DO RECRUTAMENTO AOS
ESTUDANTES DE FILOSOFIA DA CIDADE DA BAHIA
1824 06/11
Provisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE O MIGUEL DE COTEGIPE, PROVINCIA
DA BAHIA
1824 06/11
Provisão
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE SÃO FELIPE, TERMO DE MARAGOGIPE,
PROVÍNCIA DA BAHIA
1824 10/12
Decreto
MARCA ORDENADO AO MESTRE DE MÚSICA DAS
PRINCESAS IMPERIAIS
1824 15/12
Decisão
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UMA CADEIRA DE FILOSOFIA
NO SEMINÁRIO DE SÃO JOAQUIM
1824 20/12
Decisão
DECLARA QUE OS PROFESSORES DURANTE AS FÉRIAS
PODEM ESTAR FORA DE SEUS DISTRITOS
1825 09/01
Decreto
CRIA PROVISORIAMENTE UM CURSO JURÍDICO NESTA
CÔRTE
1825 25-02
Decisão
DECLARA QUE OS ALUNOS DA ACADEMIA MILITAR
DEVEM COMEÇAR A FREQUENTAR AS LIÇÕES DA AULA
DE DESENHO NO 2º ANO DO RESPECTIVO CURSO
1825 25/02
Decreto
MARCA ORDENADO AO MESTRE DE DANÇA DAS
AUGUSTAS PRINCESAS
1825 26/02
Decisão
PEDE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUÇÃO PÚBLICA NAS
PROVÍNCIAS
1825 08/04
Decreto
ESTABELECE UMA CONSIGNAÇÃO MENSAL PARA
SUPRIR AS DESPESAS DO SEMINÁRIO DE SANTANA DA
PROVINCIA DE SÃO PAULO
Mestrado em Educação
305
1825 06/07
Decisão
MANDA ABONAR AO PROFESSOR DA LINGUA INGLESA
DA ACADEMIA DE MARINHA UMA GRATIFICAÇÃO IGUAL
À METADE DO SOLDO
1825 13/07
Decisão
MANDA CRIAR UMA ESCOLA DE ENSINO MÚTUO DA
PROVÍNCIA DO CEARÁ
1825 18/07
Decisão
CRIA NA PROVÍNCIA DE PERNAMBUCO UMA ESCOLA DO
ENSINO MÚTUO
1825 09/08
Decreto
CRIA PROVISORIAMENTE NA CIDADE DA BAHIA, PARA
SERVIREM DE PRINCÍPIO AO SEMINÁRIO
ARQUIEPISCOPAL, UMA CADEIRA DE FRANCÊS E OUTRA
DE INGLÊS E MARCA O ORDENADO AO PROFESSOR
NOMEADO PARA ELAS
1825 22/08
Decisão
MANDA PROMOVER NAS PROVÍNCIAS A INTRODUÇÃO E
O ESTABELECIMENTO DE ESCOLAS PUBLICAS DE
PRIMEIRAS LETRAS PELO MÉTODO LANCATERIANO
1825 02/09
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NAS
FREGUESIAS DE PIRAE PIRAJUIA, NA PROVÍNCIA DA
BAHIA
1825 30/09
Decisão
DECLARA QUE O AUXILIO DOS MISTERES DAS ESCOLAS
DEVE SER DADO AOS DISCIPULOS POBRES, E QUE
NA CAPITAL DE SANTA CATARINA DEVE SOMENTE
HAVER UMA ESCOLA PAGA PELA FAZENDA PUBLICA
1825 08/10
Decisão
SOBRE O ESTABELECIMENTOS DE AULAS PÚBLICAS DE
PRIMEIRAS LETRAS PELO TODO DE LANCASTER, NA
CAPITAL E NA CIDADE DE SANTOS, PROVÍNCIA DE S.
PAULO
1825 20/10
Decisão
APROVA A PROPOSTA QUE FAZ O PRESIDENTE DE
PERNAMBUCO DA REUNIÃO DAS DIVERSAS AULAS DA
CAPITAL EM UM LICEU
1825 9/11
Decisão
AUTORIZA A INTRODUÇÃO DO TODO
LANCASTERIANO NAS ESCOLAS DA PROVINCIA DO RIO
GRANDE DO SUL
1825 11/11
Decisão
APROVA A CRIAÇÃO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS
LETRAS EM ALGUMAS POVOAÇÕES DA PROVINCIA DA
BAHIA
1825 11/11
Decreto
CRIA TRÊS CADEIRAS DE PRIMIERAS LETRAS NA
PROVÍNCIA DA BAHIA
1825 19/12
Provisão
CRIA DUAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS E UMA DE
GRAMÁTICA LATINA NA VILA RESENDE
1826 17/01
Decisão
REMETE AOS DIRETORES DAS ESCOLAS DE ENSINO
TUO OS EXEMPLARES DO PARADIGMA DOS
REGISTROS NECESSARIOS À MANUTENÇÃO DAS
MESMAS ESCOLAS
1826 13/04
Provisão
ORDENA QUE O ASSENTO DAS CADEIRAS DE FILOSOFIA
RACIONAL E MORAL E DE RETÓRICA FACULTADAS À
COMARCA DE PARACATU, SEJA TRANSFERIDO PARA
OURO PRETO OU MARIANA
1826 09/09
Lei Ordinária
MANDA PASSAR CARTAS DE CIRURGIÃO, E DE
CIRURGIÃO FORMADO AOS QUE CONCLUÍREM OS
CURSOS DAS ESCOLAS DE CIRURGIA DO RIO DE
JANEIRO E DA BAHIA
1826 18/09
Decisão
DESIGNA O DIA 19 DE OUTUBRO DESTE ANO PARA A
ABERTURA DA ACADEMIA DAS BELLAS ARTES
1826 30/09
Decisão
DECLARA QUE O AUXILIO DOS MISTERES DAS ESCOLAS
DEVE SER DADO AOS DISCIPULOS POBRES, E QUE
NA CAPITAL DE SANTA CATARINA DEVE SOMENTE
HAVER UMA ESCOLA PAGA PELA FAZENDA PUBLICA
1826 30/09
Decisão
MANDA EXECUTAR OS ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS
BELLAS ARTES
1826 27/10
Decisão
DECLARA QUE NA ACADEMIA DE MARINHA OS
TENENTES DEVEM PRESIDIR AOS EXAMES DE SEUS
DISCIPULOS
Mestrado em Educação
306
1826 30/10
Decreto
NOMEIA A SIMPLICIO RODRIGUES DE MESTRE DE
PINTURA DA RAINHA DE PORTUGAL, E AUGUSTAS
PRINCESAS, E ARBITRA-LHE ORDENADO
1826 28/11
Decisão
SOBRE COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DOS EXAMES
DOS ALUNOS DA ACADEMIA DE MARINHA
1827 06/03
Decisão
SOBRE O PAGAMENTO DOS ORDENADOS DOS
PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO
1827 17/03
Decisão
MANDA OS PROFESSORES DAS ESCOLAS DE ENSINO
TUO REMETAM DE SEIS EM SEIS MESES UMA CONTA
CIRCUNSTANCIADA DO ESTADO DAS MESMAS ESCOLAS
1827 02/04
Decisão
APROVA A ALETRAÇÃO NAS HORAS DAS AULAS DE
ARQUITETUTA E DESENHO FIGURADO NA ACADEMIA
DAS BELAS ARTES
1827 04/04
Decreto
NOMEIA A GUILHERME PAULO TILBURY MESTRE DE
INGLES DA RAINHA DE PORTUGAL E DAS AUGUSTAS
PRINCESAS, E MARCA-LHE ORDENADO
1827 26/07
Decreto
MANDA SUPRIR COM AS RENDAS GERAIS, O QUE
FALTAR NO SUBSÍDIO LITERÁRIO PARA PAGAMENTO
DOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS E
GRAMÁTICA LATINA
1827 26/07
Decreto
IGUALA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES DE
PRIMEIRAS LETRAS EM 150$000 ANUAIS
1827 07/08
Decreto
MARCA DESPESA PARA TRANSPORTE DOS MESTRES
DAS AUGUSTAS PRINCESAS AO PALÁCIO DA BOA VISTA
1827 09/08
Decreto
MARCA PROVISORIAMENTE O ORDENADO DO DIRETOR
DOS ESTUDOS DAS AUGUSTAS PRINCESAS
1827 09/08
Decreto
MARCA PROVISORIAMENTE O ORDENADO DO MESTRE
DE PORTUGUÊS DAS AUGUSTAS PRINCESAS
1827 11/08
Lei
CRIA DOIS CURSOS DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS,
UM NA CIDADE DE SÃO PAULO E OUTRO NA DE OLINDA
1827 19/10
Decisão
APROVA A ALTERAÇÃO NAS HORAS DAS AULAS DE
ARQUITETURA E DESENHO FIGURADO NA ACADEMIA
DAS BELAS ARTES
1827 - 15/10
Lei Ordinária
MANDA CRIAR ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM
TODAS AS CIDADES, VILAS E LUGARES MAIS
POPULOSOS DO IMPÉRIO
1827 15/11
Decreto
MANDA APLICAR AOS PROFESSORES DA NGUA
LATINA O QUE A LEI NOVÍSSIMA CONCEDEU AOS DE
PRIMEIRAS LETRAS
1827 07/12
Decisão
SOBRE ABERTURA DOS CURSOS JURÍDICOS DE SÃO
PAULO E OLINDA
1827 - 12/12
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E
GRAMÁTICA LATINA NA VILA DE CANTAGALO,
PROVÍNCIA DO RIO DE JANEIRO
1828 10/01
Decisão
PEDE UMA RELAÇÃO DE TODOS OS COLEGIOS E CASAS
DE EDUCAÇÃO EXISTENTES NAS PROVINCIAS E DA
PROVIDENCIAS RELATIVAS AOS MESMOS
ESTABELECIMENTOS
1828 07/02
Decisão
MANDA CESSAR A CORRESPONDÊNCIA COM A
REPARTIÇÃO DA GUERRA RELATIVAMENTE ÀS
ESCOLAS DE ENSNO MÚTUO POR ELA ESTABELECIDAS,
DEVENDO SER DIRIGIDA À REPARTIÇÃO DO IMPÉRIO
1828 26/02
Decisão
MARCA A IDADE DE 16 ANOS PARA A MATRÍCULA DO
CURSO MEDICO CIRURGICO, E EXIGE QUE OS
REQUERIMENTOS DOS PRETENDENTES SEJAM POR
ESTES ASSINADOS E RECONHECIDOS PELO TABELIÃO
1828 27/02
Decisão
ORDENA QUE HAJA AULA TODOS OS DIAS NA ACADEMIA
DE BELAS ARTES DESTA CORTE
1828 17/03
Decisão
MANDA ADMITIR A MATRICULA NA ACADEMIA MEDICO-
CIRURGICA UM PRETENDENTE, VISTO NÃO SE ACHAR
DETERMINADO QUE DEVEM SER COMPLETOS OS 16
ANOS PARA ELA MARCADOS
Mestrado em Educação
307
1828 30/04
Carta
Imperial
APROVA OS ESTATUTOS DA CASA PIA E COLEGIO DE
SÃO JOAQUIM DOS MENINOS ÓRFÃOS DA CIDADE DA
BAHIA
1828 25/06
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE SÃO JOÃO DA BARRA, DA PROVINCIA DO
RIO DE JANEIRO
1828 02/07
Decisão
MANDA QUE OS PROFESSORES PUBLICOS
APRESENTAM ATESTADOS DE FREQUENCIA PARA
RECEBEREM SEUS ORDENADOS
1828 07/07
Decisão
SOBRE CRIAÇÃO E PROVIMENTO DAS CADEIRAS DE
PRIMEIRAS LETRAS
1828 12/07
Decisão
DECLARA QUE OS PROFESSORES SUBSTITUTOS NÃO
PODEM APRESENTAR ATESTADOS NÃO ESTANDO EM
EXERCICIO
1828 22/07
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NO
ARRAIAL DE SANTA RITA, DA PROVINCIA DO RIO DE
JANEIRO
1828 22/07
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
RESENDE, DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO
1828 07/08
Decreto
MARCA A DESPEZA PARA TRANSPORTE DOS MESTRES
DAS AUGUSTAS PRINCESAS AO PALÁCIO DA BOA VISTA
1828 25/09
Decreto
AUTORIZA O GOVERNO PARA APOSENTAR A JOÃO
BATISTA SOARES DE MEIRELES, PROFESSOR PUBLICO
DE GRAMATICA LATINA
1828 27/09
Decreto
AUTORIZA O GOVERNO A CONCEDER GRATIFICAÇÕES
AOS EMPREGADOS E LENTES DE PREPARATORIOS QUE
FOREM NECESSÁRIOS NOS CURSOS JURIDICOS, E BEM
ASSIM A PROFESSORES DE GEOMETRIA NAS
PROVINCIAS ONDE OSO HOUVER
1828 04/10
Decisão
CONCEDE LICENÇA PARA ABERTURA DE UM CURSO DE
MEDICINA PRATICA NESTA CORTE
1828 04/11
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
SÃO JOÃO DO PRINCIPE, DA PROVINCIA DO RIO DE
JANEIRO
1828 08/11
Decreto
ORDENA QUE OS LENTES DAS CADEIRAS DO PRIMEIRO
ANO E OS DE PRIMEIRA DO SEGUNDO, DOS CURSOS DE
CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS LEIAM
ALTERNADAMENTE NAS MESMAS CADEIRAS
1828 12/11
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
ANGRA DOS REIS DA ILHA GRANDE, DA PROVINCIA DO
RIO DE JANEIRO
1828 17/11
Decisão
SOBRE A CRIAÇÃO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS
LETRAS
1828 17/11
Decisão
SOBRE ORDENADOS E PROVIMENTOS DOS MESTRES
DAS CADEIRAS DE ENSINO MÚTUO
1828 21/11
Decreto
ELEVA A 500$000, O ORDENADO DO PROFESSOR
PUBLICO DE PRIMEIRAS LETRAS DA FREGUESIA DA
CANDELARIA DESTA CIDADE
1828 25/11
Decreto
ELEVA A 500$000, O ORDENADO DE UM PROFESSOR
PUBLICO DE PRIMEIRAS LETRAS DESTA CORTE
1828 25/11
Decreto
ELEVA A 500$000, O ORDENADO DE UM PROFESSOR
PUBLICO DE PRIMEIRAS LETRAS DESTA CORTE
1828 26/11
Decreto
ELEVA A 500$000, O ORDENADO DO PROFESSOR
PUBLICO DA ESCOLA NORMAL DE ENSINO MÚTUO
DESTA CÔRTE
1828 06/12
Decreto
ELEVA A 500$000, 0 ORDENADO DE UM PROFESSOR
PUBLICO DE PRIMEIRAS LETRAS DESTA CORTE
1828 10/12
Decreto
REVOGA O DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 1827,
QUE CRIOU UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS E
GRAMATICA LATINA NA VILA DE CANTAGALO; E CRIA
UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS SOMENTE
Mestrado em Educação
308
1828 17/12
Decisão
SOBRE A EXTINÇÃO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS
LETRAS E GRAMATICA LATINA E DESTINO DOS
RESPECTIVOS PROFESSORES
1828 20/12
Decisão
ORDENA QUE AS AULAS DE PREPARATÓRIOS DO
CURSO JURIDICO DE SÃO PAULO FIQUEM A CARGO
DOS RESPECTIVOS DIRETORES, FICANDO SOMENTE
SOB A INSPEÇÃO DO PRESIDENTE DA PROVINCIA AS
AULAS DE PRIMEIRAS LETRAS
1829 01/01
Decreto
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO ANUAL DE 100$000 AO
LENTE SUBSTITUTO DA CADEIRA DE PINTURA DA
ACADEMIA IMPERIAL DAS BELLAS-ARTES
1829 19/01
Decisão
SOBRE A ANALISE DA CONSTITUIÇÃO RELATIVAMENTE
A SUA BONDADE, E PRECEDENCIA ENTRE OS LENTES
DE NOMEAÇÃO DA MESMA DATA
1829 29/01
Decisão
SOBRE PROVIMENTO DAS ESCOLAS DE PRIMEIRAS
LETRAS
1829 23/02
Decisão
MANDA EXIGIR ATESTADO DE ESTUDOS NOS EXAMES
PREPARATORIOS
1829 04/03
Decreto
DECLARA EXTINTA A JUNTA DIRETORA
DO ENSINO MÚTUO
1829 - 09/03
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA MENINAS
NESTA CORTE
1829 07/04
Decisão
SOBRE EXAMES DOS ESTUDOS PREPARATORIOS NOS
CURSOS JURIDICOS
1829 23/04
Decisão
MANDA ADMITIR A MATRICULA O ESTUDANTE QUE POR
MOTIVO DE MOLESTIA NÃO PODE COMPARECER NO
TEMPO COMPETENTE
1829 15/05
Decisão
PROIBE QUE OS ESTUDANTES DOS CURSOS JURIDICOS
DÊM REPRESNETAÇÕES NOS TEATROS PUBLICOS, E
MESMO EM PARTICULARES EM TEMPO LETIVO
1829 22/05
Decreto
ELEVA A 400$000 ANUAIS O ORDENADO DO PROFESSOR
DO ENSINO MÚTUO DA CAPITAL DA PROVINCIA DO
ESPIRITO SANTO
1829 15/06
Decisão
SOBRE PROVIMENTO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS
LETRAS E VENCIMENTOS DOS RESPECTIVOS
PROFESSORES
1829 20/06
Decreto
REVOGA O DECRETO DE DE MARÇO DE 1823 QUE
CRIOU A ESCOLA NORMAL DO ENSINO MÚTUO NESTA
CORTE
1829 31/07
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
MACAE
1829 06/08
Decisão
DETERMINA QUE SEJAM APONTADOS OS ESTUDANTES
DOS CURSOS JURIDICOS QUE SE RETIRAREM DAS
AULAS SEM LICENÇA DO LENTE
1829 12/09
Decreto
ELEVA A 300$000 ANUAIS O ORDENADO DA MESTRA DE
PRIMEIRAS LETRAS DA VILA DE CAMPOS DE
GOITACAZES
1829 19/11
Decreto
CRIA UMA COMISSÃO ENCARREGADA DE ORGANIZAR
UM PROJETO DE REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE
PRIMEIRAS LETRAS
1829 25/11
Decisão
DECLARA ILEGAL O ATO QUE PRIVOU DOS ORDENADOS
A DOIS PROFESSORES DE LATIM CUJAS CADEIRAS
FORAM ABOLIDAS
1829 25/11
Decisão
DECLARA QUE NÃO É PERMITIDO NOS EXAMES DOS
CURSOS JURIDICOS ALTERAR-SE A ORDEM EM QUE OS
ESTUDANTES ESTÃO COLOCADOS PELA MATRÍCULA
1830 09/01
Decisão
SOBRE OS ESTABELECIMENTO NA CIDADE DA BAHIA DE
UMA CASA DE EDUCAÇÃO DE MENINAS DESVALIDAS
COM O TITULO DE PEDRO E AMÉLIA
1830 12/02
Decisão
MANDA PAGAR PELAS JUNTAS DE FAZENDA OS
PREMIOS CONFERIDOS AOS ALUNOS PELAS
CONGREGAÇÕES DOS CURSOS JURIDICOS
Mestrado em Educação
309
1830 01/03
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NO LUGAR
DA PASSAGEM, TERMO DA CIDADE CABO-FRIO
1830 05/03
Decisão
SOBRE OS EMBARGOS OPOSTOS À NOMEAÇÃO DE UM
LENTE DO COLEGIO MEDICO CIRÚRGICO DA BAHIA
1830 12/03
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRA LETRAS NA VILA DE
VALENÇA
1830 10/04
Decreto
APROVA O ESTABELECIMENTO DE ESCOLAS NORMAIS
DE DIFERENTES DISCIPLINAS PROJETADO PELA
SOCIEDADE AUXILIADORA DA INDÚSTRIA NACIONAL
1830 15/05
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DO
PATY DO ALFERES, NAS FREGUEZIAS DE SACRA
FAMILIA E DA PARAIBA, E NO CURATO DE SANTA ANA
DE CEBOLAS E DE MATOSINHOS
1830 15/05
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NOS CURATOS
DAS DORES E DE SANTO ANTONIO DA CONSERVATORIA
1830 14/06
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NAS VILAS DE
SÃO FRANCISCO XAVIER DE ITAGUAHY, E NA
POVOAÇÃO DE MANGARATIBA
1830 14/06
Decreto
APROVA A CRIAÇÃO DE DIFERENTES CADEIRAS DE
PRIMEIRAS LETRAS NAS PROVINCIAS DO RIO DE
JANEIRO E SÃO PAULO, MARCA OS ORDENADOS DOS
PROFESSORES E DISPÕE SOBRE O SEU PROVIMENTO
1830 26/08
Decreto
CONCEDE FAVORES AOS ESTUDANTES BRASILEIROS
QUE REGR SSAREM DA UNIVERSIDADE DECOIMBRA E
ESCOLAS DE FRANÇA ATÉ A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO
1830 10/09
Decreto
APROVA A CRIAÇÃO DE CADEIRAS DE PRIMEIRAS
LETRAS NA PROVINCIA DE SANTA CATARINA, MARCA
OS ORDENADOS DOS PROFESSORES, E PROVIDENCIA
SOBRE O SEU PROVIMENTO
1830 05/10
Decisão
APROVA PROVISORIAMENTE O REGULAMENTO
INTERNO DAS AULAS DO CURSO JURIDICO DE OLINDA
1830 10/11
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS PARA
MENINAS NA VILA DE NOVA FRIBURGO
1830 03/12
Decisão
SOBRE A INGERÊNCIA DOS PRESIDENTES DE
PROVINCIA NAS FACULDADES DE DIREITO
1830 05/12
Decisão
SOBRE A DESIGNAÇÃO DE UM LENTE ESTRANGEIRO
PARA PRESIDIR AS CONGREGAÇÕES NA FALTA DO
RESPECTIVO DIRETOR
1830 07/12
Decreto
ELEVA DOTAÇÃO DO SEMINÁRIO DA GLÓRIA NA
PROVINCIA DE SÃO PAULO
1830 07/12
Decreto
ELEVA DOTAÇÃO DO SEMINÁRIO DE SANTANA NA
PROVINCIA DE SÃO PAULO
1830 10/12
Decisão
DECLARA QUE OS MENORES DE 25 ANOS NÃO PODEM
SER NOMEADOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS LETRAS
1831 21/04
Decreto
TRANSFERE A CADEIRA HISTORICA DO SEMINARIO DE
OLINDA PARA O CURSO JURIDICO DA MESMA CIDADE
1831 07/06
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA VILA DE
CORITIBA, PROVINCIA DE SÃO PAULO
1831 07/06
Decreto
CRIA AULAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM DIVERSOS
ARRAIAIS DA PROVINCIA DE GOIAS
1831 07/06
Decreto
CRIA DIVERSAS CADEIRAS DE INSTRUÇÃO SECUNDARIA
NA CIDADE DA PARAIBA
1831 07/06
Decreto
CRIA UMA AULA DE GRAMATICA LATINA NO ARRAIAL DE
NATIVIDADE, DA PROVINCIA DE GOIAS
1831 08/06
Decisão
APROVA O PLANO ORGANIZADO PELA ACADEMIA
MEDICO CIRÚRGICO DO RIO DE JANEIRO PARA O
CONCURSO DA CADEIRA DE SUBSTITUTO
1831 25/06
Decreto
CRIA DIVERSAS CADEIRAS DE INSTRUÇÃO SECUNDARIA
NA CIDADE DE FORTALEZA E NA VILA DO CRATO DA
PROVINCIA DO CEARA
1831 28/06
Decreto
CRIA UMA ESCOLA PARA MENINOS NO ARRAIAL DE SÃO
JOSE DO CHOPOTO, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS
Mestrado em Educação
310
1831 28/06
Decreto
CRIA UMA ESCOLA PARA MENINOS NA CAPELA DO
TAQUARASSU DE CIMA, DA PROVINCIA DE MINAS
GERAIS
1831 28/06
Decreto
CRIA UMA ESCOLA PARA MENINOS, NO ARRAIAL DE
MATOZINHOS DA PROVÍNCIA DE MINAS GERAIS
1831 28/06
Decreto
CRIA UMA ESCOLA PARA MENINOS NO ARRAIAL DE
ANTONIO PEREIRA, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS
1831 28/06
Decreto
CRIA INTERINAMENTE ESCOLAS NOS ARRAIAIS DE
DESEMBOQUE, ARAXA, CARABANDELA, ALEGRES, E
BURITI, DA PROVÍNCIA DE MINAS GERAIS
1831 28/06
Decreto
CRIA UMA ESCOLA PARA MENINAS, NO ARRAIAL DO
TEJUCO, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS
1831 28/06
Decreto
CRIA UMA ESCOLA PARA MENINAS, NO ARRAIAL DA
LAGOA SANTA DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS
1831 28/06
Decreto
CRIA UMA ESCOLA PARA MENINOS NO ARRAIAL DE SÃO
CAETANO, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS
1831 28/06
Decreto
CRIA UMA ESCOLA PARA MENINAS NA VILA DE
BARBACENA E OUTRA PARA MENINOS NO ARRAIAL DO
RIO NOVO, DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS
1831 09/07
Decreto
RESOLVE DÚVIDAS SOBRE A EXECUÇÃO DO ART. 14 DA
LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827
1831 22/07
Decisão
MANDA ADMITIR NAS ESCOLAS DO ENSINO MÚTUO OS
INDIVÍDUOS MAIORES DE 14 ANOS
1831 23/07
Decisão
SOBRE O GRAU DE BACHAREL SIMPLES AOS
ESTUDANTES QUE ENTRAM PARA O ANO DOS
CURSOSO JURIDICOS
1831 27/07
Decisão
SOBRE AS PENAS EM QUE INCORREM OS ESTUDANTES
DOS CURSOS JURÍDICOS QUE NÃO APRESENTAM AS
DISSERTAÇÕES MENSAIS NAS ÉPOCAS MARCADAS, E
SOBRE O O COMPARECIMENTO DE UM LENTE NAS
CONGREGAÇÕES
1831 02/08
Decreto
ESTABELECE UMA AULA DE COMÉRCIO NA CIDADE DO
MARANHÃO
1831 13/08
Decisão
DECLARA QUEM DEVE SUBSTITUIR O DIRETOR DOS
CURSOS JURÍDICOS NA PRESIDENCIA DAS
CONGREGAÇÕES DOS LENTES
1831 27/08
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMATICA LATINA NA CIDADE
DE NATAL E ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM
DIFERENTES LUGARES DA PROVINCIA DO RIO GRANDE
DE NORTE
1831 27/08
Decreto
CRIA ESCOLAS EM DIVERSAS FREGUESIAS DA
PROVINCIA DE SANTA CATARINA
1831 29/08
Decreto
MANDA POR A CONCURSO A 1ª CADEIRA DO 2º ANO, DO
CURSO JURIDICO DA CIDADE DE SÃO PAULO,
OBSERVANDO-SE AS INSTRÕES QUE COM ESTE
BAIXAM
1831 01/09
Decreto
CRIA ESCOLAS PARA MENINAS NA CAPITAL E EM
DIVERSAS POVOAÇÕES DA PROVINCIA DE SERGIPE
1831 02/09
Decisão
PROVIDENCIAS A BEM DO ENSINO PRIMARIO NAS
ESCOLAS PÚBLICAS
1831 03/09
Decisão
DECLARA QUE O SUBSTITUTO NOMEADO PARA
CADEIRA DE HIGIENE DA ACADEMIA MEDICO
CIRURGICA TEM AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DOS
LENTES, CONQUANTO NÃO ESTEJA ESTE LUGAR
CRIADO POR LEI
1831 20/09
Decreto
CRIA UMA AULA DE ENSINO MÚTUO NO ARRAIAL DO
PILAR, DA PROVINCIA DE GOIAS
1831 20/09
Decreto
CRIA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS NO ARRAIAL DE
CURRALINHO, DA PROVINCIA DE GOIAS
1831 26/09
Decisão
SOBRE A EXPEDIÇÃO DE UM AVISO EM QUE FORAM
CENSURADOS ALGUNS LENTES DO CURSO JURÍDICO
DE SÃO PAULO
Mestrado em Educação
311
1831 13/10
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM DIVERSAS
COMARCAS DA PROVINCIA DE SÃO PAULO
1831 13/10
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM DIVERSAS
VILAS E POVOAÇÕES DA PROVINCIA DA PARAIBA
1831 25/10
Decreto
CRIA ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA AMBOS
OS SEXOS EM DIVERSOS LUGARES DA PROVINCIA DE
SÃO PEDRO DO SUL.
1831 25/10
Decreto
CRIA TRES ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS NA
PROVINCIA DO ESPIRITO SANTO
1831 25/10
Decreto
IGUALA O ORDENADO DOS PROFESSORES DE
GRAMATICA LATINA AO DOS MESTRES DE PRIMEIRAS
LETRAS, NOS LUGARES EM QUE ESTES O TIVEREM
MAIOR
1831 25/10
Decreto
CRIA UMA UM ESCOLA PARA MENINAS NA CIDADE DE
GOIAS
1831 31/10
Decisão
DECLARA QUE OS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE DE
COIMBRA ESTÃO SUJEITOS AO EXAME SOMENTE DAS
MATERIAS QUE ESTUDARAM NA MESMA INIVERSIDADE
1831 07/11
Decreto
APROVA PROVISORIAMENTE OS NOVOS ESTATUTOS
PARA OS CURSOS DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAS
DO IMPERIO
1831 11/11
Decreto
MARCA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES DE
PRIMEIRAS LETRAS DA PROVINCIA DA PARAIBA
1831 11/11
Decreto
CRIA DIVERSAS CADEIRAS DE ENSINO SECUNDÁRIO NA
CAPITAL E NA VILA MAIS POPULOSA DE CADA UMA DAS
COMARCAS, DA PROVINCIA DA BAHIA
1831 11/11
Decreto
MANDAR ADMITIR ANTONIO DE CERQUEIRA CARVALHO
A EXAME DAS MATERIAS DO ANO DO CURSO
JURIDICO DE SÃO PAULO
1831 11/11
Decreto
FAZ EXTENSIVA A TODAS AS PROVINCIAS, A
DISPOSIÇÃO DO DECRETO DE 25 DE JUNHO DESTE
ANO, QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DE CADEIRAS DE
INSTRUÇÃO SECUNDARIA, NA PROVINCIA DO CEARA
1831 11/11
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE FRANCES NA CAPITAL DO
MARANHÃO
1831 18/11
Decisão
MANDA QUE AS SESSÕES DA CONGREGAÇÃO DOS
LENTES DOS CURSOS JURÍDICOS SEJAM PRIVADAS E
RECONDITAS E TRATA DOS ATOS DE INSUBORDINAÇÃO
DOS ESTUDANTES
1831 12/12
Decreto
ESTATUTOS AO SEMINÁRIO DE SÃO JOAQUIM,
CRIADO NESTA CORTE PARA SUSTENTAÇÃO E ENCINO
DOS MENINOS ÓRFÃOS E DESVALIDOS
1831 30/12
Decreto
DÁ ESTATUTOS À ACADEMIA DAS BELAS ARTES
1832 26/01
Decisão
RESOLVE ALGUMAS DUVIDAS SOBRE OS NOVOS
ESTATUTOS DOS CURSOS JURIDICOS
1832 26/01
Decisão
SOBRE AS PROVAS DO CONCURSO PARA
PREENCHIMENTO DA CADEIRA VAGA DE MEDICINA, NA
ACADEMIA MEDICO CIRURGICA DESTA CORTE
1832 20/02
Decisão
DECLARA A PROCEDENCIA QUE COMPETE A UM LENTE
DA ACADEMIA MEDICO-CIRURGICA QUE TEM O TITULO
DE CONSELHO
1832 09/03
Decreto
REFORMA A ACADEMIA MILITAR DA CORTE,
ENCORPORANDO NELA A DOS GUARDAS-MARINHAS; E
DA-LHE NOVOS ESTATUTOS
1832 16/03
Decisão
SOLVE VARIAS DUVIDAS PROPOSTAS PELA
CONGREGAÇÃO DOS LENTES DA ACADEMIA DE BELAS
ARTES
1832 20/03
Decisão
DECLARA QUE COMPETE AO GOVERNO CONCEDER A
PERMISSÃO DE ESCOLHEREM OS ALUNOS DA
ACADEMIA MILITAR E DE MARINHA O CURSO QUE MAIS
LHES CONVIER
Mestrado em Educação
312
1832 21/03
Decisão
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS LENTES DA ACADEMIA
MILITAR E DE MARINHA
1832 26/03
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS PARA
MENINAS NA CIDADE DE CABO FRIO DA PROVINCIA DO
RIO DE JANEIRO
1832 28/03
Decisão
DECLARA QUE PERTENCE À CONGREGAÇÃO DOS
LENTES DA ACADEMIA MILITAR E DE MARINHA A
CONCESSÃO DA LICENÇA PARA OS PILOTOS SEREM
ADMITIDOS A EXAME
1832 11/04
Decisão
APROVA O REGULAMENTO PARA A BIBLIOTECA
PUBLICA DO CURSO JURIDICO DE OLINDA,
ORGANIZADO PELA CONGREGAÇÃO DOS LENTES
1832 14/04
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DE
PARATI DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO
1832 26/04
Decisão
APROVA OS ARTIGOS QUE A CONGREGAÇÃO DOS
LENTES DA ACADEMIA MILITAR E DE MARINHA PROPOS
PARA O BEM DA ORDEM E POLICIA DA MESMA
ACADEMIA, E PARA OS CONCURSOS NA OPOSIÇÃO ÀS
CADEIRAS DOS DIVERSOS CURSOS DA MESMA
ACADEMIA
1832 27/04
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DA LAGOA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
1832 27/04
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DE JACUTINGA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
1832 30/04
Decisão
TOMA PROVIDENCIAS CONTRA O IRREGULAR
PROCEDIMENTO DE ESTUDANTES RECUSANDO-SE A
EXERCÍCIOS ESCOLARES DELES LEGALMENTE
EXIGIDOS
1832 12/05
Decisão
DECLARA QUE UM MILITAR NÃO PODE SER ADMITIDO A
CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE UMA CADEIRA
DE PROFESSOR PUBLICO
1832 17/05
Decisão
MANDA ABONAR AOS LENTES DOS CURSOS JURIDICOS
QUE REGEREM MAIS DE UMA CADEIRA OS
VENCIMENTOS INTEGRAIS DELAS, E AOS SUBSTITUTOS
O VENCIMENTO DE LENTES, QUANDO REGEREM
QUALQUER CADEIRA MAIS DA TERÇA PARTE DO ANO
LETIVO
1832 18/05
Decisão
SOBRE SUSPEIÇÃO DE UM VEREADOR DA CAMARA
MUNICIPAL EM UM PROCESSO MANDADO INSTAURAR
CONTRA UM PROFESSOR PUBLICO EM CONSEQUENCIA
DE REPRESENTAÇÃO DA MESMA CAMARA
1832 07/06
Decisão
DECLARA QUE NÃO PODE PRESCINDIR DE PRESIDENTE
NOS ATOS DE EXAME DOS CURSOS JURIDICOS
1832 16/06
Decreto
DECLARA QUE A DISPOSIÇÃO DO ART. DA
RESOLUÇÃO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1831, E SOMENTE
RELATIVA AO AUMENTO DE ORDENADO DOS ATUAIS
PROFESSORES, INDEPENDENTE DE NOVO CONCURSO
1832 16/06
Decreto
CRIA VARIAS ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM
DIFERENTES COMARCAS DA PROVINCIA DA BAHIA
1832 06/07
Decreto
DETERMINA O METODO QUE SE DEVE OBSERVAR NO
PROVIMENTO DAS CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS
NA PROVINCIA DE MINAS GERAIS
1832 06/07
Decreto
CRIA NA PROVINCIA DE MINAS GERAIS, UM COLEGIO DE
EDUCAÇÃO, DESTINADO À INSTRUÇÃO DA MOCIDADE
INDIANA DE UM E OUTRO SEXO
1832 07/08
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA
MENINOS EM DIVERSAS POVOÕES DA PROVINCIA DE
MINAS GERAIS
Mestrado em Educação
313
1832 07/08
Decreto
DECLARA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES E
MESTRAS DE PRIMEIRAS LETRAS DA PROVINCIA DE
SÃO PAULO, E OS REQUISITOS QUE DEVEM TER OS
QUE SE QUISEREM OPOR AS DITAS CADEIRAS
1832 07/08
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS NAS
POVOAÇÕES DE MAROIM, E DE JAPARATUBA NA
PROVINCIA DE SERGIPE
1832 07/08
Decreto
APROVA A JUBILAÇÃO CONCEDIDA AO PROFESSOR DE
PRIMEIRAS LETRAS LEANDRO BENTO DE BARROS
1832 07/08
Decreto
CRIA CADEIRAS DE PRIMEIRAS LETRAS EM VARIAS
FREGUESIAS DA PROVINCIA DE MINAS GERAIS
1832 07/08
Decreto
DETERMINA QUE O SEMINARIO DE OLINDA FIQUE
SENDO O COLLEGIO PREPARATORIO DAS ARTES DO
CURSO JURIDICO, CRÊA AS CADEIRAS QUE FALTAM, E
MARCA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES
1832 07/08
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE GRAMÁTICA LATINA NA VILA DO
PRÍNCIPE, DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE
1832 07/08
Decreto
AUTORIZA AS CONGREGAÇÕES DE LENTES DOS
CURSOSO DAS CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS, A
FAZER OS REGULAMENTOS NECESSARIOS PARA A
POLICIA DO ESTABELECIMENTO
1832 07/08
Decreto
AUTORIZA O DIRETOR DO CURSO DE CIÊNCIAS
JURÍDICAS E SOCIAIS DE SÃO PAULO PARA ADMITIR À
MATRÍCULA O ESTUDANTE FERNANDO SEBASTIÃO DIAS
DA MOTTA
1832 22/08
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NO
ARRAIAL DE SÃO GONÇALO
1832 25/08
Decreto
CRIA NA PROVÍNCIA DA BAHIA UMA ESCOLA DE
GEOMETRIA APLICADA ÀS ARTES E OFÍCIOS,
MARCANDO O ORDENADO E OBRIGAÇÕES DO LENTE
1832 25/08
Decreto
CRIA NA CAPITAL DA PROVINCIA DO PIAUÍ UMA
CADEIRA DE RETORICA E OUTRA DE FILOSOFIA, E
ELEVA A 600$000 OS ORDENADOS DOS PROFESSORES
DE GRAMATICA LATINA NA DITA PROVINCIA
1832 25/08
Decreto
APROVA AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS AOS
PROFESSORES PUBLICOS DE GRAMATICA LATINA,
AGOSTINHO PEREIRA DA COSTA E PADRE TOMAS DE
AQUINO DE LAS CASAS
1832 25/08
Decreto
CRIA NA VILA DE CAMPO MAIOR DE QUEIXERAMBIM, DA
PROVINCIA DO CEARÁ, UMA CADEIRA DE GRAMÁTICA
LATINA
1832 03/10
Decreto
CRIA ESCOLA PRIMEIRAS LETRAS NO ARRAIAL DE
ANICUNS, NA PROVINCIA DE GOIAS
1832 03/10
Decreto
CRIA PROVISORIAMENTE UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS
LETRAS NO ARRAIAL DO PORTO IMPERIAL, DA
PROVINCIA DE GOIAS
1832 03/10
Decreto
MARCA O ORDENADO DAS MESTRAS DE MENINAS E
PROFESSORES DO ENSINO MÚTUO NOS ARRAIAIS, NA
PROVINCIA DE GOIAS
1832 03/10
Decreto
CRIA UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS PELO
ENSINO MÚTUO NA POVOAÇÃO DE TAMBAU, NA
PROVINCIA DA PARAIBA
1832 03/10
Decreto
CRIA UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS NO LUGAR
DENOMINADO - SACO - DO JULGADO DE ARRAIAS, NA
PROVINCIA DE GOIÁS
1832 03/10
Decreto
CRIA UM CURSO DE ESTUDOS MINERALOGICOS NA
PROVINCIA DE MINAS GERAIS
1832 03/10
Lei Ordinária
DA NOVA ORGANIZAÇÃO AS ATUAIS ACADEMIAS
MEDICO-CIRURGICAS DAS CIDADES DO RIO DE
JANEIRO, E BAHIA
1832 03/10
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DO PRIMEIRO ANO DE MATEMATICA
NA CAPITAL DA PROVINCIA DA PARAIBA
Mestrado em Educação
314
1832 19/10
Decreto
APROVA O ORDENADO ARBITRADO PARA A CADEIRA DE
PRIMEIRAS LETRAS DE MENINAS DA CAPITAL DA
PROVINCIA DA PARAIBA
1832 19/10
Decreto
APROVA O ORDENADO ARBITRADO PARA A CADEIRA
DO ENSINO DA LINGUA FRANCESA CRIADA NA CAPITAL
DA PROVINCIA DA PARAIBA
1832 20/10
Decisão
AUTORIZA A ADMISSÃO DE PENSINISTAS NO SEMINÁRIO
DE SÃO JOAQUIM
1832 23/10
Decreto
APROVA OS ORDENADOS DAS CADEIRAS DE
PRIMEIRAS LETRAS DA PROVINCIA DO RIO GRANDE
DO NORTE
1832 24/10
Decreto
MARCA O ORDENADO DO PROFESSOR DE GRAMATICA
LATINA DA VILA DE PARATI DA PROVINCIA DO RIO DE
JANEIRO
1832 30/10
Decisão
DECLARA INCOMPATÍVEL O EXERCÍCIO DOS CARGOS
DE PROFESSOR DE PRIMEIRAS LETRAS E JUIZ DE
ÓRFÃOS
1832 17/11
Decisão
DECLARA QUE OS LENTES PROPRIETÁRIOS DOS
CURSOS JURIDICOS TEM DIREITO A ACUMULAR OS
ORDENADOS DAS CADEIRAS QUE REGEREM; E OS
SUBSTITUTOS SOMENTE AO PROPRIO ORDENADO
1832 01/12
Decisão
PERMITE AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE SÃO
PAULO FAZER OPÇÃO ENTRE O SOLDO, QUE VENCE
PELA SUA PATENTE MILITAR, E O ORDENADO DO
EMPREGO DE DIRETOR
1832 06/12
Decisão
ORDENA A REMESSA ANUALMENTE À SECRETARIA DE
ESTADO DOS NEGÓCIOS DO IMPERIO DE UMA RELAÇÃO
DAS ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS, E DOS ESTUDOS
MENORES PERTENCENTES AO MUNICIPIO DA CORTE E
PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO
1832 17/12
Decisão
DECLARA NULOS OS EXAMES DE GEOMETRIA FEITOS
EM 5 DE NOVEMBRO, NO CURSO JURIDICO DE SÃO
PAULO
1832 17/12
Decisão
MANDA ESTRANAHR AOS LENTES DO CURSO JURIDICO
DE SÃO APULO PELA INDULGENCIA COM QUE SE
HOUVERAM NOS EXAMES LETIVOS
1832 24/12
Decisão
SOBRE A REMESSA À SECRETARIA DO IMPERIO DA
RELAÇÃO DAS ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS, E DAS
AULAS DE ESTUDOS MENORS, EM ADITAMENTO À
PORTARIA DE 6 DO CORRENTE MES
1832 - 29/12
Decreto
CRIA ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA O SEXO
FEMININO NAS FREGUESIAS DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
1833 25/02
Decisão
DECLARA AO DIRETOR INTERINO DO CURSO JURIDICO
DE OLINDA QUE OS EXAMES DE PREPARATORIOS
DEVEM SER FEITOS POR PONTOS NA FORMA DOS
ESTATUTOS
1833 25/02
Decisão
RESPONDE AO DIRETOR INTERINO DO CURSO
JURIDICO DE OLINDA SOBRE VARIOS QUESITOS QUE
PROPÕE À CONSIDERAÇÃO DO GOVERNO E ORDENA
QUE DE ANUALMENTE INFORMAÇÕES SOBRE O
APROVEITAMENTO E A MORALIDADE DOS ESTUDANTES
QUE TOMAM O GRAU DE BACHAREL
1833 10/04
Decisão
DECLARA QUE DEVEM SER SELADOS OS DOCUMENTOS
COM QUE OS ESTUDANTES REQUEREM A SUA
MATRÍCULA
1833 10/04
Decisão
SOBRE OS ORDENADOS DOS LENTES DA ESCOLA DE
MEDICINA E DOS PROFESSORES DE PRIMEIRAS
LETRAS, NA PROVÍNCIA DA BAHIA
1833 21/03
Decisão
SOBRE A EXECUÇÃO DO DECRETO DO GOVERNO
NOMEANDO DIVERSOS INDIVIDUOS PARA REGEREM
INTERINAMENTE AS CADEIRAS VAGAS DO CURSO
JURIDICO DA CIDADE DE SÃO PAULO
Mestrado em Educação
315
1833 22/03
Decisão
SOBRE A MANEIRA POR QUE SE PODERÁ PROVER EM
CIDADÃO ESTRANGEIRO UMA CADEIRA DE INSTRUÇÃO
PUBLICA
1833 27/03
Decisão
MANDA CESSAR A ACUMULAÇÃO DE DOIS ORDENADOS
AOS LENTES DOS CURSOS JURIDICOS E QUE AOS
BACAHRÉIS NOMEADOS PARA REGEREM
INTERINAMENTE AS CADEIRAS VAGAS SE ABONE UMA
GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE AO ORDENADO
DOS SUBSTITUTOS
1833 29/05
Decisão
SOBRE A NÃO ADMISSÃO DE ESTUDANTES
ESTRANGEIROS NA UNIVERSIDADE DE BOLONHA
1833 31/05
Decisão
DECLARA QUE A NOMEAÇÃO DOS PROFESSORES DE
PRIMEIRAS LETRAS, FEITAS PELAS PRESIDENCIAS DE
PROVINCI, O DEPENDEM DE CONFIRMAÇÃO DA
REGENCIA, MAS QUE DEVEM DAS CONTA À
ASSEMBLEIA GERAL LEGISLATIVA DA CRIAÇÃO DAS
CADEIRAS E DA FIXAÇÃO DOS SEUS ORDENADOS PARA
A COMPETENTE APROVAÇÃO
1833 07/06
Decisão
SOBRE OS REGULAMENTOS POLICIAIS PARA OS
CURSOS JURIDICOS DE OLINDA EO PAULO
1833 18/06
Decreto
APROVA A JUBILAÇÃO CONCEDIDA AO PADRE MANOEL
IGNACIO DE CARVALHO NA CADEIRA PUBLICA DE
TEOLOGIA DOGMATICA DO SEMINARIO DE OLINDA
1833 18/06
Decreto
APROVA OS ORDENADOS MARCADOS PELO
PRESIDENTE DO MARANHÃO AOS DIVERSOS
PROFESSORES DE ENSINO PRIMARIO
1833 18/06
Decreto
APROVA AS DISPOSIÇÕES DOS ESTATUTOS DA
ACADEMIA DE BELAS ARTES QUE MARCAM UMA
GRATIFICAÇÃO AO LENTE QUE SERVIR DE
SECRETÁRIO, E O ORDENADO DO PROFESSOR DE
OSTEOLOGIA, ETC. BEM COMO AS QUE ESTABELECEM
AS MEDALHAS PARA OS PREMIO, E FORMULA DOS
DIPLOMAS DOS ALUNOS
1833 25/06
Decisão
ORDENA QUE AS CAMARAS MUNICIPAIS DO RIO DE
JANEIRO REMETAM NO PRINCIPIO DE CADA QUARTEL
UM ATESTADO GERAL DA FREQUENCIA DOS
PROFESSORES PUBLICOS NOS RESPECTIVOS
MUNICIPIOS
1833 - 28/06
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREQUESIA DE CAMPO GRANDE, DO MUNICIPIO DA
CORTE
1833 01/07
Decisão
SOBRE A PROPOSTA DO CONSELHO PRESIDENCIAL DE
SERGIPE ACERCA DA CRIAÇÃO DE NOVAS CADEIRAS
DE PRIMEIRAS LETRAS E MELHORAMENTO DAS
EXISTENTES
1833 - 01/07
Decreto
CRIA NO ARRAIAL DO RIO CLARO, NA PROVÍNCIA DE
GOIÁS, UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS
1833 16/07
Decisão
AO DIRETOR INTERINO DO CURSO JURIDICO DE
OLINDA, RESPONDENDO A VARIOS QUESITOS, QUE
SUBMETE A CONSIDERAÇÃO DO GOVERNO
1833 19/07
Decisão
AO DIRETOR INTERINO DO CURSO JURÍDICO DE OLINDA
DECLARA QUE FOI ILEGAL A TROCA DO EXERCICO DE
CADEIRAS FEITA ENTRE UM LENTE E UM SUBSTITUTO;
E QUE O BIBLIOTECÁRIO DO MESMO CURSO ESTÁ
SUJEITO AO DIRETOR
1833 - 22/07
Decreto
CRIA ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS NO MUNICIPIO
DE NOVA FRIBURGO, DA PROVINCIA DO RIO DE
JANEIRO
1833 26/07
Decreto
APROVA A JUBILAÇÃO CONCEDIDA AO PADRE
FRANCISCO DE PAULA E Oliveira NA CADEIRA DE
FILOSOFIA RACIONAL E MORAL, DA CIDADE DE O
PAULO
Mestrado em Educação
316
1833 - 26/07
Decreto
CRIA NA VILA DA LAGUNA, NA PROVÍNCIA DE SANTA
CATARINA, UMA ESCOLA DE PRIMEIRAS LETRAS PARA
MENINAS
1833 - 26/07
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
POVOAÇÃO DE TRAHIRY, NA PROVÍNCIA DO CEARÁ
1833 26/07
Decreto
CRIA NA CAPITAL DA PROVÍNCIA DO PIAUÍ UMA
CADEIRA DE FRANCÊS E GEOGRAFIA
1833 26/07
Decreto
ELEVA OS ORDENADOS DOS PROFESSORES DE
PRIMEIRAS LETRAS DAS FREGUESIAS DE O JO E
DE S. MIGUEL, NA PROVÍNCIA DE SANTA CATARINA
1833 02/08
Decisão
PROVIDENCIA SOBRE A FALTA DE EXERCICIO DA
CADEIRA DE RETORICA DA VILA DA CACHOEIRA,
DURANTE O TEMPO EM QUE O RESPECTIVE
PROFESSOR SERVE O CARGO DE CONSELHEIRO DO
GOVERNO
1833 05/08
Decreto
APROVA OS ORDENADOS DE DIVERSAS CADEIRAS DE
PRIMEIRAS LETRAS CRIADAS NA PROVINCIA DO
CEARA
1833 05/08
Decreto
PROVIDÊNCIA SOBRE O PROVIMENTO DAS CADEIRAS
DE PRIMEIRAS LETRAS PELO MÉTODO LENCASTRIANO
NAS PROVÍNCIAS, ONDE ESTE NÃO SE ACHA EM
PRÁTICA
1833 05/08
Decreto
ELEVA A 750$000 ANUAIS O ORDENADO DOS MESTRES
DA FAMÍLIA IMPERIAL, E SUPRIME A DESPESA COM SUA
CONDUÇÃO
1833 05/08
Decreto
APROVA A PENO CONCEDIDA A FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA MELLO, ESTUDANTE DO CURSO
DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DA CIDADE DE
OLINDA
1833 12/08
Decreto
DETERMINA SOBRE A FORMA DOS EXAMES PARA O
GRAU DE DOUTOR E PROVIMENTO DAS CADEIRAS DE
LENTES, NOS CURSOS JURÍDICOS DE OLINDA, E SÃO
PAULO
1833 16/08
Decisão
AS CAMARAS MUNICIPAIS DA PROVINCIA DO RIO DE
JANEIRO, ORDENANDO QUE FAÇAM OBSERVAR NAS
ESCOLAS PUBLICAS DE PRIMEIRAS LETRAS A TABELA
ANEXA, ORGANIZADA E APROVADA PARA A LEITURA, E
O ESTUDO DE ARITMÉTICA
1833 17/08
Decisão
DECLARA QUE AS CAMARAS O TEM AUTORIDADE
PARA CONCEDER LICENÇA A PROFESSORES, QUE EM
TAL CASO DEVEM RECORRER AO GOVERNO
1833 22/08
Decreto
ELEVA A 600$000 ANUAIS OS ORDENADOS DOS
PROFESSORES DE FILOSOFIA E RETÓRICA DESTA
CIDADE
1833 26/08
Decreto
CRIA ESCOLAS DE PRIMEIRAS LETRAS PARA MENINAS
NAS CIDADES DE CUIABÁ, MATO GROSSO, E NAS VILLAS
DO DIAMANTINO E POCONÉ
1833 26/08
Decreto
AUTORIZA OS DIRETORES DOS CURSOS JURÍDICOS DE
OLINDA, OU DE SÃO PAULO PARA ADMITIR A MANOEL
RIBEIRO DA SILVA LISBOA A FAZER ATO DAS MATÉRIAS
DO 4º E 5º ANO
1833 28/08
Decisão
SOBRE REMESSA DAS CONTAS DE DESPESAS COM OS
CURSOS JURIDICOS E ESCOLAS DE MEDICINA
1833 30/08
Decreto
CRIA NA VILA DE CAMPOS CADEIRAS DE RETÓRICA, DE
FILOSOFIA, DE FRANCÊS, E DE ARITMÉTICA,
GEOMETRIA E ÁLGEBRA, E FIXA O ORDENADO DOS
PROFESSORES DESSAS CADEIRAS, E DA DE
GRAMÁTICA LATINA DA MESMA VILA
1833 30/08
Decreto
ELEVA A 300$000 ANUAIS O ORDENADO DO PROFESSOR
DA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS DA VILA DE MAGE
Mestrado em Educação
317
1833 18/09
Decreto
AUTORIZA O DIRETOR DE QUALQUER DOS CURSOS
JURÍDICOS A ADMITIR ANTÔNIO ALVES DA SILVA PINTO
FILHO, BACHAREL EM LEIS PELA UNIVERSIDADE DE
COIMBRA, A FAZER ATO DAS MATÉRIAS DO 5º ANO
1833 26/09
Decreto
EXONERA O VIGARIO DA FREQUESIA DA ILHA DE
PAQUETA DO EMPREGO DE PROFESSOR DE
PRIMEIRAS LETRAS DA MESMA FREQUESIA, POR SER
INCOMPATIVEL À SUA ACUMULAÇÃO
1833 08/10
Decisão
SOBRE A INTRIGA DESENVOLVIDA POR OCASIÃO DOS
ESCLARECIMENTOS PEDIDOS PELO GOVERNO A
RESPEITO DO NUMERO, ETC. DOS ALUNOS DAS
ESCOLAS
1833 19/10
Decisão
AS CARTAS DOS BACHARÉIS E DOUTORES NÃOO
ISENTAS DAS TAXAS DO SELO
1833 22/10
Decisão
SOBRE O ENTRETERIMENTO DAS ESCOLAS DE
PRIMEIRAS LETRAS A BORDO DOS NAVIOS ARMADOS
DE MAIOR PORTE
1833 24/10
Decisão
DECLARA A MANEIRA POR QUE SE DEVE CONTAR A
ANTIGUIDADE DOS LENTES E SUBSTITUTOS DOS
CURSOS JURIDICOS
1833 24/10
Decreto
DETERMINA QUE A BORDO DOS NAVIOS ARMADOS DE
MAIS DE VINTE BOCAS DE FOGO, HAJA UM INDIVIDUO
QUE SE ENCARREGUE DA INSTRUÇÃO PRIMARIA,
TANTO CIENTIFICA, COMO RELIGIOSA DAS PESSOAS
QUE COMPOEM AS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES
DE GUERRA
1833 31/10
Decreto
REINTEGRA NO EMPREGO DE PROFESSOR PÚBLICO DE
PRIMEIRAS LETRAS DA FREQUESIA DA ILHA DE
PAQUETA O VIGARIO DA MESMA FREQUESIA, POR SE
RECONHECER QUE O HA INCOMPATIBILIDADE NA
ACUMULAÇÃO DESTE EMPREGO
1833 06/11
Decisão
MANDA EXECUTAR O DECRETO DE 24 DE OUTUBRO,
QUE CRIA ESCOLAS PRIMARIAS A BORDO DE ALGUNS
NAVIOS DE GUERRA
1833 12/11
Decisão
RESPONDE AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE
OLINDA SOBRE OBJETOS DIVERSOS QUE LHE O
RELATIVOS
1833 21/11
Decisão
SOBRE O ATESTADO DE FREQUENCIA DOS
PROFESSORES
1833 22/11
Decisão
DECLARA QUE OS PROFESSORES PUBLICOS O
PODEM AUSENTAR-SE DE SUAS CADEIRAS SEM
LICENÇA DESTE MINISTÉRIO
1833 22/11
Decisão
ORDENA QUE OS PROFESSORES APRESENTEM SEUS
TITULOS DE NOMEAÇÃO NA CONTADORIA GERAL DE
REVISÃO
1833 05/12
Decisão
SOBRE O ALUGUEL DE CASA UNICAMENTE PARA AULAS
DE ENSINO MÚTUO, EM ATIVIDADE
1833 20/12
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA VILA DA
BARRA MANSA, DA PROVÍNCIA DO RIO DE JANEIRO
1834 04/01
Decreto
ELEVA A 400$000 O ORDENADO DO PROFESSOR DA
CADEIRA PUBLICA DE PRIMEIRAS LETRAS DA
FREGUESIA DE SÃO JOÃO BATISTA DA LAGOA
1834 02/01
Decisão
AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE OLINDA,
AUTORIZANDO PARA ADIAR A CONVOCAÇÃO DA
CONGREGAÇÃO DOS LENTES, QUE TEM DE FIXAR O DIA
EM QUE DEVE PRINCIPIAR O CONCURSO DAS
CADEIRAS VAGAS, PARA DEPOIS DO DOUTORAMENTO
DOS CANDIDATOS
1834 03/02
Decreto
REGULARIZA OS UNIFORMES DOS ALUNOS DAS
ACADEMIA MILITAR, E AMPLIA O ARTIGO 135 DOS
ESTATUTOS DA MESMA ACADEMIA
Mestrado em Educação
318
1834 21/02
Decisão
ESTABELECE A REGRA PARA A ADMISSÃO DOS ALUNOS
DA ACADEMIA MILITAR NAS AULAS QUE O TENHAM
FREQUENTADO NOS DIAS EM QUE DEDIAM
FREQUENTAR OUTRA EM QUE TENHAM APROVAÇÃO
1834 18/03
Decisão
AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE O PAULO
PARA QUE ANUALMENTE INFORME SOBRE O
RESULTADO DOS TRABALHOS DO ANO LETIVO
1834 14/04
Decisão
A GRATIFICAÇÃO DE SECRETARIO DOS CURSOS
JURIDICOS COMPETE AO LENTE MAIS ANTIGO
PRESENTE E EM EXERCICIO
1834 26/04
Decisão
AUTORIZA AO DIRETOR DA ACADEMIA MILITAR A
MARCAR AS HORAS DE ABRIR E FECHAR A RESPECTIVA
SECRETARIA, E DECLARA QUAIS OS DIAS FERIADOS
1834 29/04
Decisão
DECLARA A QUAL DOS LENTES DO CURSO JURIDICO DE
OLINDA PERTENCE A GRATIFICAÇÃO COMO
SECRETARIO DO MESMO CURSO
1834 07/05
Decisão
AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE SÃO PAULO.
DECLARA QUE NO PRAZO MARCADO PARA O
CONCURSO DE CADEIRAS DE SUBSTITUTOS SOMENE
DEVE TER LUGAR O CONCURSO DAS CADEIRAS
ANUNCIADAS, E NÃO OUTRAS QUE VAGAREM
1834 12/05
Decreto
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO ANUAL DE 200$000 AO
SUBSTITUTO DAS CADEIRAS DE RETORICA E LATINA DO
CURSO JURIDICO DE SÃO PAULO
1834 27/06
Decisão
DECLARA QUE OS PROFESSORES PUBLICOS PODEM
ACUMULAR AS FUNÇÕES DE JUIZES DE PAZ, E OS
EMPREGADOS DE FZENDA E SECRETARIA DO
GOVERNO FAZER PARTE DO CONSELHO DE JURADOS
1834 20/06
Decreto
CRIA UMA CADEIRA DE PRIMEIRAS LETRAS NA
FREGUESIA DA ILHA DO GOVERNADOR DA PROVÍNCIA
DO RIO DE JANEIRO
1834 20/06
Decreto
APROVA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO GERAL DA
PROVÍNCIA DA PARAÍBA, QUE CRIA VÁRIAS CADEIRAS
DE PRIMEIRAS LETRAS PARA O SEXO FEMININO
1834 20/06
Decreto
APROVA OS ORDENADOS MARCADOS PELO
PRESIDENTE EM CONSELHO DA PROVINCIA DE GOIAS
AOS PROFESSORES DE VARIAS CADEIRAS DE
PRIMEIRAS LETRAS
1834 20/06
Decreto
AUTORIZA O GOVERNO A PROVER AS CADEIRAS DE
PHILOSOPHIA, GEOMETRIA E FRANCEZ DA CAPITAL DA
PROVINCIA DE GOYAZ
1834 23/07
Decisão
SOLVE DUVIDAS SOBRE FALTAS QUE DEREM OS
ESTUDANTES NOS DIAS DE SABATINA; SOBRE A
ACUMULAÇÃO DE DUAS CADEIRAS POR UM LENTE; E
SOBRE O INCONVENINETE DE SEREM ESTES
CHAMADOS PARA O JURI; E FINALMENTE SOBRE
OPINIÕES QUE FOREM EMITIDAS NAS TESES PARA O
DOUTORAMENTO
1834 26/07
Decisão
AO DIRETOR DO CURSO JURIDICO DE OLINDA,
DECLARANDO: O NUMERO DE LENTES QUE DEVEM
ASSISTIR AOS EXAMES PARA O GRAU DE DOUTOR; 2 º
QUE O CONCURSO AS CADEIRAS VAGAS DEVE TER
LUGAR NO DIA QUE FORAM MARCADOS DEPOIS DE
ENCERRADO O PRAZO PARA O RECEBIMENTO DOS
REQUERIMENTOS E DAS TESES DOS DOUTORES
1834 08/08
Decisão
OS CIRURGIÕES APROVADOS PELA EXTINTA ACADEMIA
MEDICO-CIRURGICA, QUE PRETENDEREM SE
DOUTORAR SÃO DISPENSADOS DO PAGAMENTO DAS
TAXAS ESTABELECIDAS NO ART. 21 DA LEI DE 3 DE
OUTUBRO DE 1832
1834 14/08
Decreto
AUTORIZA O DIRETOR DO CURSO JURÍDICO DE OLINDA
PARA ADMITIR A EXAME DAS MATÉRIAS DO ANO A
ANTÔNIO JOAQUIM TAVARES
Mestrado em Educação
319
1834 30/08
Decreto
CONSIDERA COMO FORMADO NO CURSO JURÍDICO DE
SÃO PAULO, O CIDADÃO BRASILEIRO VENÂNCIO JOSÉ
LISBOA FILHO, LICENCIADO EM DIREITO PELA
UNIVERSIDADE DE PARIS
1834 30/08
Decreto
AUTORIZA OS DIRETORES DOS CURSOS JURÍDICOS
PARA ADMITIREM A FRANCISCO THOMAZ DE
FIGUEIREDO NEVES LICENCIADO EM DIREITO, A FAZER
EXAME DE CERTAS MATERIAS, PASSANDO-LHE
CERTIDÃO DE APROVAÇÃO, QUE O HABILITARÁ PARA
OS CARGOS DE MAGISTRATURA.
1834 16/09
Decreto
AUTORIZA AS ESCOLAS DE MEDICINA E OS CURSOS
JURÍDICOS DO IMPÉRIO A CONFERIR O GRAU DE
DOUTOR AOS LENTES E SUBSTITUTOS QUE AINDA O
NÃO TEM
1834 16/09
Decreto
AUTORIZA O DIRETOR DO CURSO JURÍDICO DE OLINDA
PARA ADMITIR A MATRÍCULA DO SEGUNDO ANO O
ESTUDANTE FRANCISCO JOSÉ DA SILVA PORTO
1834 30 /09
Decisão
DECLARA QUE OS DIRETORES DOS CURSOS JURIDICOS
NO EXERCICIO DE LENTES TEM DIREITO AOS DOIS
VENCIMENTOS DE UM E OUTRO EMPREGO
1834 05/12
Decisão
OS LENTES DOS CURSOS JURÍDICOS QUE REGEREM
MAIS DE UMA CADEIRA TEM DIREITO A PERCEBER O
ORDENADO DAS QUE EFETIVAMENTE REGEREM
Legenda:
Estudos menores, apenas primeiras letras
Estudos menores com cadeiras de gramática latina, grego, retórica e outras
Estudos menores tanto com primeiras letras quanto com gramática latina, grego,
retórica e outras
Estudos maiores
Instrução na esfera militar
Instrução com aspecto de profissionalizante
Linhas sem cor são normas importantes para o trabalho sem conteúdo de instrução
pública
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