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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DEO PAULO
PUC-SP
MARCUS GEANDRÉ NAKANO RAMIRO
A INFLUÊNCIA ATUAL DA IGREJA CALICA
APOSTÓLICA ROMANA NO DIREITO BRASILEIRO:
CASO DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 5º. DA LEI DE BIOSSEGURANÇA
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora da Pontifícia Uni-
versidade Católica de o Paulo,
como exigência parcial para ob-
tenção do título de MESTRE em
Direito, sob a orientação do Prof.
Dr. Gabriel Benedito Isaac Chalita
MESTRADO EM DIREITO
O PAULO
2010
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BANCA EXAMINADORA
________________________
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Dedico este trabalho a Deus,
que num mundo dilacerado e em constante discórdia,
em sua bondade, continua fazendo o sol nascer
e a chuva cair sobre os bons e os maus;
e eu, que já estive de ambos os lados,
sou testemunha desta bondade sem fim.
Todos os agradecimentos a Deus,
que por meio de tantas pessoas me abençoa a cada dia:
à minha amada esposa Giselle,
a meus queridos pais, Rosa e Paulo, à estimada tia Tereza,
aos mestres Gabriel Chalita, Márcia Alvim,
Willis Santiago Guerra Filho
e ao amigo e irmão Paulo Korte –
pessoas sem as quais, em tantos sentidos,
este trabalho não seria posvel.
MARCUS GEANDNAKANO RAMIRO
A INFLUÊNCIA ATUAL DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA NO
DIREITO BRASILEIRO: CASO DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDA-
DE DO ARTIGO 5º. DA LEI DE BIOSSEGURANÇA
RESUMO: O presente trabalho estuda a influência atual da Igreja Católica Apos-
tólica Romana no direito brasileiro no caso específico do julgamento da constitu-
cionalidade do artigo da Lei de Biossegurança (Lei nº. 11.105/2005). Para tal
aborda a importância dos grupos sociais na formão do direito, as relações no
âmbito religioso e do direito internacional – entre a Igreja Católica e o Estado bra-
sileiro e o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade atra-
vés do estudo da íntegra dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Lei de Biossegurança Igreja Católica Apostólica Romana
– Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510.
THE CURRENT INFLUENCE OFTHE ROMAN CATHOLIC APOSTOLIC
CHURCH ON BRAZILIAN LAW: THE CASE OF THE TRIAL ON THE
CONSTITUTIONALITY OF ARTICLE 5 OF THE BIOSECURITY LAW
ABSTRACT: The present work studies the current influence of the Roman
Catholic Apostolic Church on Brazilian law in the specific case of the trial on the
constitutionality of article 5 of the Biosecurity Law (Law nº. 11,105/2005). To that
end, it discusses the importance of social groups in forming the Law, the
relationships in the scope of religion and international law between the
Catholic Church and the Brazilian State, and the result of the trial on the Direct
Action of Unconstitutionality through the study of the full votes by the justices of
the Federal Supreme Court.
Keywords: Biosecurity Law - Roman Catholic Apostolic Church - Direct Action of
Unconstitutionality 3510.
SURIO
INTRODUÇÃO ..............................................................................................
1. A importância dos grupos sociais na formão do Direito
1.1 Noções gerais sobre a Dogmática Jurídica e o problema das
fontes do Direito .................................................................................
1.2 O poder normativo dos grupos sociais .........................................
1.3 A influência dos grupos sociais religiosos no Direito brasileiro ....
2. O grupo social “Igreja Católica Apostólica Romana” e sua inflncia no
Estado brasileiro
2.1 Breves noções históricas acerca do papel Igreja Católica Apos-
tólica Romana no mundo ...................................................................
2.2 O Estado brasileiro e a Igreja Católica Apostólica Romana
2.2.1 Relações no âmbito do Direito Internacional Público .....
2.2.2 Relões no âmbito religioso a influência da religião
no Estado brasileiro e no Direito Constitucional ......................
3. A “Lei de Biossegurança” e o embrião humano
3.1 Análise da “Lei de Biossegurança” quanto aos embriões ............
3.2 A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procura-
dor Geral da República .......................................................................
4. Os preceitos religiosos católicos e o julgamento da constitucionalidade
do artigo 5º. da Lei de Biossegurança
4.1 A iniciativa do STF na oitiva dos grupos sociais ...........................
4.2 Os votos dos ministros e a opinião dos grupos sociais ................
4.3 A admissão da CNBB como amicus curiae na ADI 3510 .............
4.4 O resultado da votação .................................................................
9
13
16
21
38
41
46
52
57
62
69
76
84
CONCLUSÃO ................................................................................................
95
REFRÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................
ANEXOS
ANEXO 1 – Petição inicial da ADI 3510
ANEXO 2 Requerimento da CNBB para admissão como amicus
curiae
ANEXO 3 – Parecer do Procurador Geral da República
ANEXO 4 – Voto do ministro Carlos Britto – relator
ANEXO 5 – Voto da ministra Cármen Lúcia
ANEXO 6 – Voto do ministro Cezar Peluso
ANEXO 7 – Voto da ministra Ellen Grace
ANEXO 8 – Voto do ministro Eros Grau
ANEXO 9 – Voto do ministro Gilmar Mendes
ANEXO 10 – Voto do ministro Joaquim Barbosa
ANEXO 11 – Voto do ministro Marco Aurélio
ANEXO 12 – Voto do ministro Ricardo Lewandowski
ANEXO 13 – Estatuto da CNBB
99
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi desenvolvido no sentido de demonstrar a importân-
cia dos grupos sociais na formão do direito, em particular, no direito brasileiro e
com enfoque no grupo social Igreja Católica Apostólica Romana”. Uma vez que
tais grupos estão na base da formação cultural, filosófica e sociológica da socie-
dade atual, suas manifestações possuem grande relevância no cenário nacional e
devem ser levadas em consideração, sobremaneira, por todo aparelho jurisdicio-
nal e legislativo brasileiro.
Neste sentido, o trabalho trata de um fato marcante no direito brasileiro que
foi a Ação Direita de Inconstitucionalidade impetrada junto ao Supremo Tribunal
Federal pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República (à época, Cláudio Lemos
Fonteles) em face do art. 5º. da “Lei de Biossegurança” (Lei nº. 11.105/2005), que
trata sobre a utilizão de células-tronco embrionárias obtidas de embriões hu-
manos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedi-
mento, para fins de pesquisa e terapia.
Para tal tomada de decisão, o Supremo Tribunal Federal convocou audiên-
cia pública na qual foram ouvidos representantes de relevantes grupos sociais do
país, interessados na causa por motivos advindos de seus objetivos constitutivos
principais, dentre eles a Igreja Católica Apostólica Romana, de cuja oitiva, unida
ao novel saber jurídico dos ministros da corte, resultaram os votos que tamm
serão objeto de apreciação deste trabalho.
10
Por isso, o primeiro capítulo trata sobre a necessidade de se apresentar
noções gerais sobre os caminhos atuais da Ciência Dogmática do Direito no sen-
tido de não se conferir à lei primazia em detrimento das demais fontes. Propõe-se
uma análise das diversas visões e propostas doutrinárias de divisão das fontes
com especial atenção ao poder normativo dos grupos sociais e sua influência na
própria elaboração dos textos legais, o que tamm deveria sempre ser levado
em conta pelo Poder Judiciário.
Tudo isso leva ao segundo capítulo onde se discorre especificamente so-
bre grupo social “Igreja Católica Apostólica Romana” e sua influência no Estado
brasileiro fazendo-se um breve hisrico das relações Igreja-Estado desde a épo-
ca do Império e demonstrando a importância deste grupo na formação ética do
povo brasileiro, que até os dias atuais, ainda é fortemente influenciado por sua
doutrina.
No capítulo terceiro tem-se uma exposição sobre a natureza jurídica e so-
cial da chamada “Lei de Biossegurança” (Lei nº. 11.105/2005), trazendo os aspec-
tos gerais que a compõe e suas principais inovações perante a legislação até en-
tão existente; tudo isso, mas, com enfoque especial quanto aos embriões, ou
seja, o referido artigo 5º. Uma vez apresentada a lei objeto de estudo, o trabalho
expõe, na seqüência, os motivos que levaram o Exmo. Sr. Procurador Geral da
República a ingressar com a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade junto
ao Supremo Tribunal Federal com base na defesa da vida dos embriões em ques-
tão, ressaltando na parte final de seu pedido, a solicitação da histórica primeira
audiência pública no Supremo Tribunal Federal.
11
Em derradeiro, vem o último capítulo ressaltar a importância dos grupos
sociais como fonte do direito, com base na iniciativa do Supremo Tribunal Fede-
ral, provocado pelo pedido do Procurador Geral da República, em convocar re-
presentantes de diversos grupos para que, em Audiência Pública, pudessem sus-
tentar suas opiniões perante os ministros, na intenção de que a decisão acerca da
inconstitucionalidade do Art. em questão fosse tomada tamm a partir do que
pensa e quer o povo brasileiro, ali representado pelos diversos grupos que o
compõem.
A importância da realização desta audiência pública foi ressaltada através
do extrato das opiniões dos próprios ministros, colhidos através de minucioso es-
tudo de seus votos, onde enxergam no Supremo Tribunal Federal, assim como no
Congresso Nacional, uma Casa do povo, donde o parlamento vem representar o
cidadão politicamente e a corte, representá-lo argumentativamente. Não obstante
a opinião dos ministros, ainda apresenta-se a opinião dos próprios participantes
da audiência pública, que enfatizam a importância social e hisrica deste feito.
Na análise dos votos dos ministros, ao invés de se ater aos argumentos ci-
entíficos apresentados, o presente trabalho optou por destacar a insistência en-
contrada nos votos acerca da organizão e dos dilemas de uma ética pós-
moderna sob forte perigo e agressão. Mostra-se que enquanto o país discute e
enfoca somente aquilo que é pedido na ADI, os ministros, vendo mais longe, ou-
vindo e estando atentos aos grupos sociais preocupavam-se muito mais em pro-
teger os direitos fundamentais do que justificá-los.
12
Na organização dos votos, que encontram-se anexos a este trabalho, la-
menta-se a ausência dos votos dos ministros Menezes Direito e Celso de Mello,
que, por motivos alheios ao pesquisador, o foram disponibilizados ao público,
somente podendo ser conseguidos, através de petição específica junto ao STF,
(ainda passível de deferimento ao o), o que não foi possível realizar neste tra-
balho. Ademais, para maior fundamentação ao leitor, foram anexados ainda a pe-
tição inicial da ADI, o parecer da Procuradoria Geral da República e o memorial
no qual a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) pede a participação
como amicus curiae no processo.
Sobre este assunto, um item especial foi aberto, onde apresentaram-se as
motivações que levaram a CNBB a ingressar no processo como amicus curiae, as
razões de sua aceitabilidade e um estudo sobre a preocupação que, desde sem-
pre, a Igreja Católica Apostólica Romana teve para com assuntos que envolvam
os direitos fundamentais do ser humano.
No último item, diferentemente do que o título do trabalho pode levar a se
pensar, a importância e influência dos princípios religiosos católicos no Estado
brasileiro não se comprova pelo resultado da votação na ADI 3510, mas por todas
as circunstâncias que envolveram o julgamento, desde as discussões que o ante-
cederam, a admissão da CNBB como amicus curiae, a realização da audiência
pública e de maneira especial, o teor dos votos dos ministros, onde é possível se
vislumbrar o encontro dos mesmos anseios e que poderá encontrar no presente
trabalho.
13
CAPÍTULO I
A IMPORTÂNCIA DOS GRUPOS SOCIAIS
NA FORMAÇÃO DO DIREITO
1.1 Noções gerais sobre a dogmática jurídica e o problema das fontes do
Direito
Para que se consiga demonstrar a importância do Poder Normativo dos
Grupos Sociais como Fonte do Direito, faz-se necessário, inicialmente, deitar bre-
ve atenção no estudo, ensino e aplicação do Direito na atualidade.
Conforme leciona Luiz Antônio Rizzato Nunes em seu Manual de Introdu-
ção ao Estudo do Direito”
1
, na atualidade, as escolas de Direito passam por um
momento de extrema dificuldade acerca de “qual Direito” apresentar aos seus a-
lunos, de como organizar sua grade curricular tendo ao seu redor, ao mesmo
tempo, o dever de deixar claro que o Direito lida com seres humanos, sendo um
fenômeno social no qual o enfoque zetético é essencial
2
, e de outro lado, a pres-
são da necessidade de um sucesso profissional ante um mercado de trabalho
extremamente cruel que clama por um dogmatismo jurídico sem o qual, em seu
entendimento, o profissional perde quase que totalmente o seu valor.
1
NUNES, Rizzato. Manual de introdução do estudo do direito. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 58.
2
“O campo das investigações zetéticas do fenômeno jurídico é bastante amplo. Zetéticas são, por
exemplo, as investigões que têm como objeto o direito no âmbito da Sociologia, da Antropologi-
a, da Psicologia, da História, da Filosofia, da Ciência Política etc. Nenhuma dessas disciplinas é
especificamente jurídica. Todas elas são disciplinas gerais, que admitem, no âmbito de suas preo-
cupações, um espaço para o fenômeno jurídico.” (FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução
ao Estudo do Direito. 3ª. ed. o Paulo: Atlas, 2001).
14
Essa visão é facilmente encontrada nos bancos das primeiras turmas de
Direito de qualquer academia, nas quais se acha imensa dificuldade em conven-
cer os acadêmicos acerca da importância de uma análise filosófica ou sociológica
do fenômeno jurídico e o papel do jurista que ali está sendo moldado, na socieda-
de onde esse fenômeno se desenvolve. Realmente, o que se tem verificado é a
tendência de se identificar a Ciência do Direito como um simples tipo de produção
técnica, com a função de atender às necessidades do profissional no desempe-
nho imediato de suas funções.
Cedendo a tais pressões, muitas academias acabam por oferecer um Direi-
to quase matemático, demasiadamente restritivo e que corre o risco de paulati-
namente se distanciar cada vez mais da própria realidade social. A isso, a doutri-
na tem chamado de Dogmática Jurídica.
“O saber jurídico aponta, assim, para amplo controle social, no
qual se instrumentaliza o próprio cientista jurídico, que passa a
ser um técnico, cujo acesso ao Direito se faz somente pelo mane-
jo de ferramentas regras de interpretação sem as quais não
tem como realizar seu trabalho, que desempenha depois de acei-
tar os pontos de partida (dogmas) estabelecidos pela escola jurí-
dica. Ou, em outras palavras, a ação do cientista (dogmático) do
Direito se na aceitação de dogmas e no cumprimento de re-
gras cnicas previamente estabelecidas pela Ciência Dogmática
do Direito. Assim, o seu comportamento, para ser identificado co-
mo ‘científico’, deve-se dar nos quadros de ação adredemente
15
preparados pela escola de Direito com valores, modelos e re-
gras próprias a serem cumpridas.”
3
É evidente que o estudo do Direito empreendido pelas academias não é
tão somente dogmático, que há investigações científicas em áreas específicas
de cunho zetético. Contudo, é fato que, em nível quantitativo inquestionável, qua-
se a totalidade das investigações nas escolas de Direito é elaborada de maneira
dogmática.
O grande problema que aqui aparece é o perigo da transformão das es-
colas de Direito em simples escolas técnicas, que não “pensem mais o Direito,
que não proponham soluções para os grandes questionamentos jurídicos, que
não se preocupem com o real papel e função social que o Direito tem e sua pri-
mazia em apresentar a esta mesma sociedade propostas para seu “bem-viver”;
que simplesmente preparem indivíduos para concursos e exames, e criem desta
forma, um rculo vicioso difícil de romper, uma vez que, os que hoje estão se
formando serão aqueles que amanhã, ensinarão os que ainda virão.
Em suma, que se ter claro que não como isolar as normas e regras
de seu sentido zetético. Neste sentido, leciona Thurman W. Arnold sobre o Direi-
to:
“(...) corresponde a uma certa atitude, uma forma de pensar, uma
maneira de referir-se às instituições humanas em termos ideais.
Trata-se de uma exigência do senso comum, profundamente ar-
3
NUNES, Rizzato. Manual de introdução do estudo do direito. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 64
16
raigada, no sentido de que aquelas instituições de governo dos
homens e de suas relações simbolizem um sonho, uma projão
ideal, dentro de cujos limites funcionam certos princípios, com in-
depenncia dos indivíduos.”
4
A um jurista que assim compreende o Direito, fácil será identificar de onde
devem vir as regras e a respectiva fixação de seu sentido e alcance. Porém, à-
queles aos quais, somente fora dado o estudo dogmático do Direito, nada mais
cabedo que se curvar a tais regras e indicar como aplicá-las ao caso concreto,
podendo-se afirmar que um bom cientista dogmático do Direito é aquele que con-
seguiu incorporar os valores e modelos preexistentes e é um bom cumpridor de
regras. Por isso, ao se tratar de Fontes do Direito, de maneira alguma deve-se
iludir com a idéia de que a lei é fonte primordial do Direito ou do estudo do Direito
em detrimento de todas as demais.
1.2 O poder normativo dos grupos sociais
O termo fonte do direitoé obviamente empregado no mundo jurídico de
forma metafórica, pois em sentido próprio, “fonte” é a nascente de onde brota uma
corrente de água. De forma figurativa, então, pode-se dizer que o termo “fonte”
designa a origem ou procedência de algo, e, desta forma, justamente por induzir a
mais de um significado que o uso da expressão se torna interessante. “Fonte do
direito” pode ser o local de origem do Direito ou já o próprio Direito, “mas saído do
4
ARNOLD, Thurman W. Sociologia del derecho. Caracas: Org. Aubert, 1971.
17
oculto e revelado ao mundo”
5
. Pode se tratar de uma fonte real (ou material) do
direito, ou seja, dos fatores reais que proporcionaram o surgimento de uma norma
jurídica
6
ou do fundamento de validade jurídico-positiva da norma jurídica em ge-
ral, ou seja, é fonte jurídica a norma superior que regula a produção da norma
inferior.
Neste sentido, trazendo aqui a doutrina de Alf Ross, o conceito de Direito
ou de Ordenamento Jurídico pode ser apresentado sob duas formas. Na primeira
o Direito consiste em regras que concernem ao exercício da força, ou seja, atra-
vés de uma sanção, uma pressão para produzir o comportamento almejado. Na
segunda, o Direito não se faz somente através de regras de conduta, mas tam-
bém em normas de competência, as quais estabelecem um conjunto de autorida-
des públicas para elaborar as normas e exercer a força de acordo com elas, tendo
assim o Direito, um caráter institucional: toda uma “maquinariajurídica que
visa à legislação, juízo e execução, aparecendo aos olhos da sociedade como
algo objetivo e externo, ou seja, a expressão de uma consciência jurídica formal.
Todavia, Alf Ross deixa claro que o Direito assim apresentado não vem
somente do Estado. Encontramos essas características em outras manifestações
da sociedade às quais ele chama de “fenômenos normativos”, diferindo de tais
características, em parte pela sanção, e em parte tenham ou não caráter institu-
cional. Isto pode ser encontrado tanto nas associações e organizações privadas
como tamm no Direito Internacional.
5
NUNES, Rizzato. Manual de introdução do estudo do direito. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 85.
6
Nelson de Souza Sampaio, Fontes do Direito II, in Enciclodia Saraiva do Direito, v. 38, p.
51.
18
As associações e organizações privadas dos mais variados tipos, baseiam-
se num sistema de regras que possuem um caráter semelhante àquele do Direito
estatal e que acabam por receber a designação de constituição ou lei da associa-
ção, ou seja, seus estatutos ou regulamentos internos. Tamm quanto ao caráter
institucional, as associações podem conter órgãos legislativos, executivos e judi-
ciários, diferindo do Direito estatal tão somente pela falta do uso da força sica na
sanção e por alcançarem somente a parcela da população que dela façam parte.
Uma associação pode impor aos seus, sanções disciplinares de variados tipos,
mas jamais o fará mediante o emprego da força: o monopólio desta é do Estado.
Semelhantemente às associações são as regras de jogos de vários tipos.
Indo mais longe nesta análise, podemos ver em um jogo, uma associação tempo-
ria de duas ou mais pessoas com fins, desejos específicos, seguindo determi-
nadas regras e ainda consentindo a existência de um árbitro com o poder de im-
por penas e até mesmo expulsar aquele que violou as regras.
Por fim, tem-se ainda a análise do Direito Internacional, que possui também
um caráter institucional e o estabelecimento de regras gerais para acordos e deci-
são jurídica das controvérsias. Todavia, assim como nas associações, não
como impor sanções mediante a força, restando apenas, na comunidade dos Es-
tados a reprovação pública de uma atitude que fere um acordo (uma associação
temporária).
Continuando a pesquisa acerca do tema, encontram-se diversos outros
autores que trabalham, nesta temática, a mesma idéia, todavia tratando-as com
19
nomenclaturas diferentes. Maria Helena Diniz, chama os “fenômenos normativos”
tratados por Alf Ross de “poder normativo dos grupos sociais
7
.
Para a autora, é totalmente fora de dúvida que o Estado não é o único ela-
borador de normas, faltando-lhe o monopólio do comando jurídico, ou seja, o Di-
reito também emerge de vários agrupamentos sociais contidos no Estado, embora
limitado ao âmbito de cada um. Encontramos várias ordenações jurídicas, e cada
grupo social tem suas normas.
Olhando um pouco a história, os etnólogos demonstram-nos que qualquer
grupo social, por mais rudimentar que seja seu estágio de desenvolvimento, pos-
sui regras para regular a vida grupal, ou uma organização rudimentar para alcan-
çar o seu bem comum.
Na doutrina das Fontes do Direito trazida por Alf Ross temos que por “fon-
tes do direitoentender-se-á o conjunto de fatores ou elementos que exercem in-
fluência na formulação do juiz da regra na qual ele funda sua decisão; acrea-se
que esta influência pode variar desde aquelas fontes que conferem ao juiz uma
norma jurídica elaborada que simplesmente tem que aceitar, até aquelas outras
que lhe oferecem nada mais do que idéias e inspiração para ele mesmo (o juiz)
formular a regra que necessita.
8
Vale muito destacar que para o referido autor, as Fontes do Direito são di-
vididas em quatro: a legislação, o costume, a jurisprudência (a que ele ela chama
7
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 18ª. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006.
8
ROSS, Alf. Direito e Justiça. Trad. Edson Bini. Bauru: Edipro, 2003.
20
de precedente) e a razão. Esta divisão das Fontes poderia ser das mais comuns
encontradas, se o autor o colocasse como última delas (não em ordem de im-
portância) a tradição de cultura, a que ele chama de razão”. Esta razão, como
transcrito acima, tem junto às Fontes do Direito uma importância substancial: é
nela que se encontra o modo de pensar tanto do legislador positivo como do juiz.
Esta razão é o motor que impulsiona o legislador na confecção da norma e o juiz
no julgamento da conduta à luz daquela, sendo coerente a constatação de que a
formação e orientação correta desta razão é a garantia da qualidade do Direito
que teremos.
“Metaforicamente falando, podemos, talvez, dizer que a legislação
concede um produto acabado, pronto para ser utilizado, enquanto
o precedente e o costume proporcionam somente semi-
manufaturados que requerem acabamento pelo próprio juiz, e a
razão apenas produz certas matérias-primas a partir das quais o
próprio juiz tem que elaborar as regras de que necessita.”
9
Alf Ross destaca, sobremaneira, a importância da tradição de cultura (ra-
zão) no mundo do Direito ao comparar as normas positivas a cristais que se de-
positam numa solução saturada e que se conservam graças a essa solução, mas
que se destruiriam caso fossem colocados num líquido diferente, ou a plantas que
morrem quando arrancadas do solo nutriente no qual nasceram. Para ele, é muito
pouco realista o tipo de positivismo jurídico que restringe o Direito às normas es-
tabelecidas pelas autoridades e acredita na atividade do juiz como simples aplica-
ção do Direito ao caso concreto. As normas e o juiz estão inseridos numa realida-
9
ROSS, Alf. Direito e Justiça. Trad. Edson Bini. Bauru: Edipro, 2003.
21
de cultural da qual, se dela forem isolados, tudo mais se tornaria incompreensível,
ou seja, a razão atua como uma Fonte do Direito direta, isto é, pode ser o elemen-
to fundamental que inspira o juiz quando este formula o motivo no qual baseia sua
decisão.
1.3 A influência dos grupos sociais religiosos no Estado brasileiro
Uma vez constatado que o Direito depende fortemente do meio no qual foi
produzido (seja ele no aspecto legislativo ou judiciário), cabe agora uma investi-
gação acerca de como é este meio, tendo em conta o Direito brasileiro.
Não obstante a divisão, secular, entre Igreja e Estado, é inegável, tendo
em conta o Brasil, a forte influência que a religião (principalmente a Católica A-
postólica Romana) tem sobre o povo e de conseqüência, sobre todas as institui-
ções que formam a nação. Dizer ser o Brasil um país criso, não necessita de
grandes formas de comprovação, sendo fácil detectar preceitos a um tempo reli-
giosos, éticos e jurídicos tão arraigados em seu povo, que seria difícil definir ou
compreender este mesmo povo sem levar em conta a inflncia cristã. Na forma-
ção moral deste povo, de sua conduta autêntica, esfortemente presente a reli-
gião cristã.
“Fato incontestável, e hoje absoltamente verificado pelas pesqui-
sas mais rigorosas, não ter existido até hoje povo algum, civiliza-
do ou rbaro, sem religião, sem culto ao Ser Supremo.”
22
“A preponderância de certa religião inspira as decisões do legisla-
dor, e a moral dominante será reflexo dessa confissão majoritária.
Explica-se assim a consagração do domingo nos Estados cris-
tãos, a da sexta-feira nos Estados muçulmanos e a do sábado em
Israel.”
10
Salienta Chaïm Perelman que “se uma religião, tal como o judaísmo, se
dota de um Deus legislador, paradigma do justo e do bem, esse Deus será fonte
tanto da moral quanto do direito”.
11
Além da consagração do domingo nos povos cristãos citada por José Re-
nato Nalini, inúmeros outros preceitos judaico-cristãos podem ser encontrados na
legislação pátria, desde feriados religiosos (Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi,
Padroeiros de cidades, Natal de Jesus) a motivações de ordem civis e penais
dos mais variados tipos emanadas do Decálogo judaico como “não matarás, não
furtarás, não levantarás falso testemunho, honrarás pai e mãe...” ou a presença
de crucifixos na grande maioria nos estabelecimentos estatais ou ainda, incontes-
te, o preâmbulo da atual Constituição da Reblica Federativa do Brasil, em sua
parte final (trabalhado com maior profundidade no capítulo seguinte):
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, des-
tinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igual-
10
NALINI, JoRenato. Ética Geral e Profissional. . ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004.
11
PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
23
dade e a justiça como valores supremos de uma sociedade frater-
na, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solão
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".
(Grifo nosso)
Estamos sim num estado laico, mas é esse Estado laico acima descrito,
com quinhentos anos de história baseada na doutrina cristã, com o seu povo mo-
ralmente atingido por ela e despedaçado em sua conduta ética se dela for reti-
rado tal conteúdo que está aqui em discussão. Desta forma, não será com o
argumento falacioso da divisão Igreja-Estado que se poderá prescindir a oitiva de
grupos sociais nos mais diversos temas que afligem a sociedade, sobremaneira
os grupos de influência tão relevante, sem os quais a própria sociedade em que
vivemos não compreenderia sua existência sem eles.
A própria definição de ética encontrada em Aristóteles, nos remete a um
pensamento cíclico, no qual não se pode prescindir a influência religiosa na for-
mão moral das pessoas.
“Falar sobre ética faz com que nos lembremos dos valores mais
elevados que conhecemos. Nobreza de cater, justiça nas deci-
es, respeito nos relacionamentos amorosos, de amizade e pro-
fissionais, honestidade, equilíbrio e bondade são apenas algumas
das faces com que se manifesta o que denominamos comporta-
24
mento ético. Em sentido amplo, podemos dizer que esses valores
o o próprio objetivo da ética. Poderíamos listar uma infinidade
de características positivas e belas, todas elas desejadas pela éti-
ca. Se quiséssemos desenhar num quadro, o seu projeto, os seus
objetivos, como num plano estratégico, esses elementos repre-
sentariam uma infinidade de cores e formas, compondo uma ima-
gem viva e maravilhosa do que se pode traduzir pela palavra
bem.”
E continua o professor:
“O bem é a finalidade da ética. Ou seja, como disciplina, a ética
procura determinar os meios para atingir o bem. Mas pode-se di-
zer também, de maneira muito mais ampla, que o bem é a finali-
dade de todas as atividades humanas.”
12
Desta forma temos no pensamento aristotélico retratado pelo professor
Gabriel Benedito Isaac Chalita que ética pode ser definida como um digo de
conduta particular, que visa um bem
13
; não somente um código de condutas, mas
um código com o fim precípuo de alcançar um bem. Não nos esqueçamos, po-
m, que “bem(no sentido filosófico e não civilista) é um conceito subjetivo, ou
seja, um conceito que remete ao sujeito, afinal, cada um pode ter sua visão dife-
rente de “bem”. Assim sendo, esformado o pensamento cíclico anteriormente
referido, onde para termos um código ético, dependemos intimamente da consci-
ência moral de cada indivíduo, que reunido em sociedade define e busca o bem
12
CHALITA, Gabriel Benedito Isaac. Os dez mandamentos da ética. Rio de Janeiro: Nova Fron-
teira, 2003.
13
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro I.
25
que almeja a partir daquilo que, para ele, é o “bemmoralmente apreendido em
sua formação.
Isto se aplica analogamente ao Direito que emana do Estado. Tamm ele
é formado, ou melhor, confeccionado a partir de pessoas que, dependendo de
sua formação moral o farão com uma feição ou outra. Neste sentido, retomamos
os ensinamentos de Nalini:
“A moral é mais abrangente do que o direito. É conhecida a figura
dos círculos concêntricos. O direito é um rculo menor, concêntri-
co a um círculo maior, a moral. Toda infração jurídica seria tam-
bém uma infração moral pois, para se atingir a faixa destinada ao
direito, antes se percorreria o espaço reservado à moral. Outras
doutrinas explicam moral e direito mediante círculos secantes,
com área exclusiva e área comum a ambos, mas ninguém se a-
nimaria a separá-los ou a meramente tangenciá-los. É truísmo a-
firmar que o direito não pode ser imoral. As exigências contem-
porâneas abominam o asserto de que o direito é tico, maneira
localizada de se afirmar que o Estado é aético. [sic]”
14
Ademais, José Renato Nalini traz ainda que o direito e a moral guardam
outras tantas características comuns que acabam por se tornar inseparáveis, co-
mo por exemplo a disciplina da relação entre os homens por meio de normas, o
caráter imperativo de destas normas e a garantia da coesão social que ambos
trazem em si.
14
NALINI, JoRenato. Ética Geral e Profissional. . ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribuinais, 2004.
26
No mesmo sentido, Miguel Reale, em sua célebre obra “Filosofia do Direi-
to”, ressalta que a necessidade de reconhecer que em certas formas de com-
portamento o ser humano se sente ligado a ele mesmo, ou seja, pratica determi-
nado ato e sente ser reflexo de sua própria personalidade; “quando a ação se di-
rige para uma valor, cuja instância é dada por nossa própria subjetividade, esta-
mos perante um ato de natureza moral
15
. De certa forma, continua Reale, pode-
se dizer que no plano da conduta moral o homem tende a ser o legislador de si
mesmo, não sendo preciso, entretanto, que ele mesmo tenha posto a regra obe-
decida, bastando que a tenha tornado sua.
Nesta formação moral, reiteramos o importantíssimo papel dos grupos so-
ciais, dentre eles a Igreja, que acompanham o ser humano ocidental mais de
2000 anos. Assevera mais uma vez Nalini que “A chamada civilizão ocidental é
conhecida como a civilização cristã. Os valores sobre os quais ela se desenvol-
veu são aqueles fornecidos pelo cristianismo, nutrido em sólida tradição judaica.
Concorde-se ou não com o asserto, a civilização de que o Brasil se abebera é de
inspiração nitidamente cristã. Decorre disso que a crise dos valores em que se
debate a sociedade moderna é também resultado do abandono dos valores cris-
os. E a recuperação de tais crenças passa, necessariamente, pelo resgate das
fontes que sustentaram o cristianismo.” [sic]
Isto posto, vê-se que não como, uma sociedade moralmente formada
sob a égide de ensinamentos e até mesmo comportamentos – mesmo que implici-
tamente – cristãos, negar a possibilidade de manifestação justamente de uma das
15
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
27
“fontes (podemos dizer, a primeira) de onde emanaram tais ensinamentos. Se-
gui-los, não podemos afirmar como obrigatórios, mas a oitiva cuidadosa, a ponde-
ração, a contemplão de tal posicionamento é sobremaneira imprescindível para
não seja ferido o modo de pensar e agir da população protegida pelo Direito que
em dado momento quer impor o silêncio de tal grupo social.
O problema é que muitas opiniões acerca da não-aceitabilidade das mani-
festões dos grupos sociais religiosos em particular a Igreja Católica Apostóli-
ca Romana em assuntos relacionados ao direito brasileiro decorrem do enten-
dimento equivocado do artigo 5º. VI da Constituição Federal de 1988, que traz:
“VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
Tal inciso, que aparece em contraposição ao artigo 5º. da Constituição de
1824 que previa que “a religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a
Religião do Império. Todas das outras religiões serão permitidas com seu culto
doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exte-
rior de Templo” determina pois, que o Estado brasileiro é um Estado laico, sem
religião oficial e sem princípios religiosos que devam ser obrigatoriamente segui-
dos pelo mesmo
16,17
.
16
Desde a Constituição de 1891 a determinação de que o Estado brasileiro é laico: “Art. 72
§3º) Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto,
associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.”
17
O mesmo tema é encontrado na: Constituição de 1934, Art. 113, n. 5; Constituição de 1937, Art.
122, n. 4; Constituição de 1946, Art. 141, §7º; Constituição de 1967, Art. 150, §5º; Emenda Consti-
tucional n.1/69, Art. 153, §5º.
28
Note-se bem que a intenção do texto constitucional é justamente dar ao
cidadão brasileiro a liberdade de crença e culto, podendo este nortear sua vida
pessoal, profissional, a educação de seus filhos por aquilo que, nessa liberdade,
ele acredita ser o correto na dimensão espiritual. Todavia, como bem salienta
Celso Ribeiro Bastos, a religião não pode, da mesma maneira que acontece com
as demais liberdades de pensamento, somente ser vista a partir de sua dimensão
espiritual; a religião vai procurar necessariamente uma forma de externação
18
.
Pensar que o culto limita-se somente às paredes do templo é realmente desco-
nhecer a natureza das religiões, que em sua maioria exigem que aquilo que é
pregado e pactuado no ato litúrgico seja convertido em ações no “mundo externo
por parte do fiel
19
. Não outro entendimento neste caso; se o texto constitucio-
nal o for interpretado desta maneira, acabamos por retornar à Constituição Im-
perial onde havia a liberdade de crença, mas não a liberdade de culto.
Neste sentido já trazia Pontes de Miranda em seus “Comentários à Consti-
tuição de 1946”, que “culto é a forma exterior da religião” (in: Comentários à
Constituição de 1946, 2ª. ed., v. IV, p. 173), chegando J. Cretella Jr. a afirmar
que “Na realidade, não religião sem culto, porque as crenças não constituem,
por si mesmo uma religião. Se não existe culto ou ritual correspondente à crença,
pode haver posição contemplativa, filosófica, jamais religião”
20
.
18
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outu-
bro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 50.
19
“Obviamente, assim como as demais liberdades blicas, também a liberdade religiosa não
atinge grau absoluto, o sendo, pois, permitido a qualquer religião ou culto atos atentatórios à lei,
sob pena de responsabilização civil e criminal.”( MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 216).
20
CRETELA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1992.
29
Desta maneira, fica claro que o texto constitucional, ao assegurar a liber-
dade de crença e culto traz consigo a possibilidade de o fiel, enquanto cidadão,
poder sustentar ou ver sustentadas suas opiniões sobre qualquer assunto con-
forme os princípios religiosos que ele mesmo escolheu e cultua. De conseqüên-
cia, em nenhum momento, o texto constitucional limita essa manifestação ao ca-
ráter singular, podendo o cidadão se unir com outros que pensam da mesma ma-
neira para fazer ouvir aquilo que ele tenha como certo.
Portanto, “as igrejas funcionam sob o manto da personalidade jurídica que
lhes é conferida nos termos da lei civil
21
e sua opinião, deve ser respeitada jus-
tamente por força do inciso VI do artigo 5º. da Constituição Federal, e não a con-
trário, como muitas vezes se expõe. Real afronta à Constituição seria o ouvir
sua opinião seja manifestada por um único fiel, seja manifestada por um órgão
ou associação que a represente alegando a natureza laica do Estado, menos-
prezando um grupo social tendo por conta sua natureza religiosa:
“A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois, sendo a
religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos,
ões e adorão do homem para com Deus, acaba por compre-
ender a crença, o dogma, a moral a liturgia e o culto. O constran-
gimento à pessoa humana, de forma a constrangê-lo a renunciar
sua fé, representa o desrespeito à diversidade democtica de i-
déias, filosofias e à própria diversidade espiritual.
22
21
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outu-
bro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 51
22
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.
São Paulo: Atlas, 2002. p. 214.
30
Pode-se ainda enxergar o tema de um outro ponto de vista, ao qual real-
mente deve-se dar toda importância. A manifestação de um grupo social acerca
de determinado tema se dá com uma relevância extremamente maior, quando os
que fazem parte desse grupo agem conforme pregam. O que se quer demonstrar
é que a aceitabilidade do discurso ao qual se quer sejam dados ouvidos por to-
dos, não pode ser um grito ao qual nem mesmo os seus estejam dispostos a ou-
vir, concordar e fazer.
Nos temas mais polêmicos em que se envolve a Igreja, temas que dizem
respeito à vida humana (aborto, métodos contraceptivos, eutanásia, manipulação
genética), encontram-se em seus próprios fiéis uma disparidade enorme de opini-
ões, muitas totalmente contrárias ao modo de pensar de seu grupo, fazendo com
que além de haver um enfraquecimento do discurso (haja vista nem os seus o
aceitam) também não se encontre quem possa defendê-lo com o testemunho de
vida.
“A consciência dos cristãos não pode restar insensível aos apelos
contemporâneos voltados a um protagonismo responsável. O con-
tributo de cidadãos e de crentes à edificação de uma civilização
que possa vir a ser chamada ‘cristã’, sem o risco de ostentação
indevida desse distintivo, é a esperança deste novo milênio.”
23
Neste sentido que a proposta de se demonstrar nesta parte do trabalho
que, não obstante a real necessidade de respeito à opinião da Igreja como grupo
social, formadora da consciência moral de muitos cidadãos e indubitavelmente
23
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 4ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004.
31
presente no seio da sociedade, deveriam os cristãos a ser os primeiros a defen-
der seus posicionamentos. Poder-se-ia pensar, com esta colocação, que desta
forma acaba por ficar demonstrado que a Igreja não mais se faz o relevante na
formação da consciência moral do povo, haja vista, não se encontra em grande
número quem possa defender (fora das paredes do templo) sua opinião.
24
Toda-
via este posicionamento é deveras falacioso.
que se abrir um parênteses dentro deste assunto para se deixar claro
que como experimentado em outros momentos da história, sempre o perigo
de haver na sociedade, mecanismos que, paulatinamente, consigam fazer o indi-
víduo negar sua própria consciência moral, o que é, na opinião da Filosofia do
Direito (em sua totalidade), o que de mais terrível pode acontecer com um povo.
24
Cada um, quando crê, confia nos conhecimentos adquiridos por outras pessoas. Neste ato,
pode-se individuar uma significativa tensão: por um lado, o conhecimento por crença apresenta-se
como uma forma imperfeita de conhecimento, que precisa de se aperfeiçoar progressivamente por
meio da evidência alcançada pela própria pessoa; por outro lado, a crença é muitas vezes mais
rica, humanamente, do que a simples evidência, porque inclui a relação interpessoal, pondo em
jogo não apenas as capacidades cognoscitivas do próprio sujeito, mas também a sua capacidade
mais radical de confiar noutras pessoas, iniciando com elas um relacionamento mais estável e
íntimo. Importa sublinhar que as verdades procuradas nesta relação interpessoal não o primari-
amente de ordem empírica ou de ordem filosófica. O que se busca é, sobretudo, a verdade da
própria pessoa: aquilo que ela é e o que manifesta do seu próprio íntimo. De fato, a perfeição do
homem não se reduz apenas à aquisição do conhecimento abstrato da verdade, mas consiste
também numa relação viva de doação e fidelidade ao outro. Nesta fidelidade que leva à doação, o
homem encontra plena certeza e segurança. Ao mesmo tempo, porém, o conhecimento por cren-
ça, que se fundamenta na confiança interpessoal, tem a ver também com a verdade: de fato, a-
creditando, o homem confia na verdade que o outro lhe manifesta. Quantos exemplos se poderiam
aduzir para ilustrar este dado! O primeiro que me vem ao pensamento é o testemunho dos márti-
res. Com efeito, o mártir é a testemunha mais genuína da verdade da existência. Ele sabe que, no
seu encontro com Jesus Cristo, alcançou a verdade a respeito da sua vida, e nada nem ninguém
poderá jamais arrancar-lhe esta certeza. Nem o sofrimento, nem a morte violenta poderão fazê-lo
retroceder da adesão à verdade que descobriu no encontro com Cristo. Por isso mesmo é que, até
agora, o testemunho dos mártires atrai, gera consenso, é escutado e seguido. Esta é a razão pela
qual se tem confiaa na sua palavra: descobre-se neles a evidência dum amor que não precisa
de longas demonstrações para ser convincente, porque fala daquilo que cada um, no mais fundo
de si mesmo, já sente como verdadeiro e que há tanto tempo procurava. Em resumo, o mártir pro-
voca em nós uma profunda confiança, porque diz aquilo que já sentimos e torna evidente aquilo
que nós mesmos queríamos ter a força de dizer.” (JOÃO PAULO II. Carta Encíclica “Fides et
ratio”. 1998. n. 32).
32
O baixo nível de instrução, advindo de uma formão educacional precária, que
dificilmente consegue embasar humanisticamente o indivíduo, faz com que este
mesmo indivíduo seja alvo fácil de uma manipulação intelectual, na qual, a passi-
vidade ante atitudes grotescamente antiéticas seja tido como algo comum, normal
e totalmente aceitável.
Não que se fazer muito esforço para se constatar que é justamente por
um momento como este que passa a nossa sociedade, onde o honesto, o ético, o
justo é o estranho no meio de todos. Relembrar Rui Barbosa neste espaço, refor-
ça o processo pelo qual atualmente se transita e o perigo de se achar ao fim
como nos induzem os acontecimentos – que quem esem descompasso com as
necessidades atuais, o os grupos que lhe deram a base moral para a constru-
ção de seu pensamento ético: “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver
prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se
os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se
da honra e a ter vergonha de ser honesto.”
É um grande problema se confiar cegamente na norma, deixando de lado
sua valoração, como bem lecionava Norberto Bobbio em suas lições de filosofia
do Direito, em que dizia segundo o Positivismo Jurídico, a afirmação da validade
de uma norma jurídica não implica também na afirmação de seu valor”
25
. A vali-
dade de uma norma, independentemente de seu valor, baseada somente afirma-
ção da legalidade de sua promulgação sem levar em consideração a questão de
25
BOBBIO, Norberto. O positivismo judico: lições de filosofia do direito. o Paulo: Ícone,
1995.
33
seu valor intrínseco, é a total cisão entre Direito e Ética.
26
Tudo isso, que em um
primeiro momento pode parecer normal numa sociedade pluralista, foi outrora o
germe para a experiência de Estados Totalitários, como na Alemanha, onde o
Partido Nazista sobe ao poder seguindo as normas constitucionais de Weimar.
Neste sentido enfatiza Tércio Sampaio Ferraz Júnior:
“Um direito estabelecido arbitrariamente constitui-se como tal e
pode mesmo servir a alguma finalidade. E, como tal, pode gozar
de império, ser reconhecido como válido e até ser efetivo. O direi-
to, porém, como ato de poder não tem seu sentido no próprio po-
der. assim se explica a revolta, a inconformidade humana di-
ante do arbítrio. E aí, repousa, ao mesmo tempo, a foa e a fragi-
lidade da moralidade em face do direito. É possível implantar um
direito à margem ou até contra a exigência moral de justiça. Aí es-
a fragilidade. Todavia, é impossível evitar-lhe a manifesta per-
cepção da injustiça e a conseqüente perda de sentido. está a
força.”
27
Entretanto, muito pior do que a falta de valoração, é a fabricação de um
modo de se manipular tal valor, que tem sido feito justamente através de agres-
sões aos pilares que formam a consciência moral do povo, ridicularizando suas
opiniões, tentando demonstrá-las obsoletas e incoerentes com o desenvolvimento
da humanidade. Tais atitudes agridem sobremaneira o cidadão, mas que tão pas-
26
ALMEIDA, Guilherme Assis de. Ética e Direito: uma perspectiva integrada. 2ª. ed. São Paulo:
Atlas, 2004.
27
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª. ed. São Paulo: Atlas,
2001.
34
sivo e acostumado comsua caverna” está (utilizando longínqua, mas atual alego-
ria de Platão), que nem minimamente reage a tão contumaz terror.
Neste sentido orientou tantas vezes Carlo Maria Martini que “o nosso mo-
mento histórico exige homens capazes de saber conjugar, com especial sabedo-
ria, a virtude da prudência com a grande coragem de escolhas ricas de verdadeira
novidade e de real eficácia histórica para interpretar as mudaas que estão reali-
zando.”
28
Por isso se torna tão importante na sociedade contemporânea, junta-
mente com a incessante bandeira levantada pela Igreja junto aos areópagos atu-
ais, o cristão forte e verdadeiramente instruído na doutrina cristã e consciente-
mente livre das inúmeras tentativas de fraude” das valorações efetivar seu pa-
pel na política humana, assumindo o seu direito-dever de se protagonizar na re-
serva ética de uma sociedade em constante mutação.
“Para animar cristãmente a ordem temporal, no sentido afirma-
do de servir a pessoa e a sociedade, os fiéis leigos não podem
abdicar de participar na política, ou seja, da multíplice e variada
ão econômica, social, legislativa, administrativa e cultural, des-
tinada a promover organicamente o bem comum. Como repetida-
mente afirmaram os padres sinodais, todos têm o direito e o dever
de participar na política, ainda que com diversidade e complemen-
taridade de formas, níveis e responsabilidades.”
29
Baseado na diversidade de ministérios existentes na Igreja, o cristão-leigo,
como expoente de um modo de pensar que faz parte da formão moral da soci-
28
MARTINI, Carlo Maria. Viagem pelo vocabulário da ética. Lisboa: edições São Paulo, 1994. p.
57.
29
Ibid., p. 67.
35
edade, deveria, além das manifestações oficiais da instituição, ser o grande artífi-
ce de suas bandeiras: uma é a função dos sacerdotes, outra a dos religiosos e
outra a dos leigos, a quem não compete um ministério oficial dentro do quadro
hierárquico, mas do qual, não se pode induzir à falsa conclusão de que somente
determinados membros da Igreja são, dentro dela, elementos ativos, enquanto
que a maioria os leigos permaneceria em estado de passividade. Esta idéia,
embora espalhada com freqüência, não acha prosperidade, uma vez que não e-
xistem elementos passivos na Igreja pela própria natureza de sua constituição.
30
Como escreve o apóstolo Paulo em sua primeira carta aos coríntios, “nenhum dos
membros pode dizer ao outro: ‘não preciso de ti. Ainda mais: os membros do
corpo que mais fracos parecem são os mais necessários’”.
31
“O caráter secular é próprio, peculiar dos leigos. Os que recebem
a ordem sagrada, ainda que algumas vezes possam tratar de
questões temporais, inclusive exercendo uma profissão temporal,
estão ordenados principal e diretamente ao sagrado mistério por
razão de sua vocação particular; e os religiosos, por seu lado, dão
preclaro e exímio testemunho de que o mundo não pode ser
transfigurado nem oferecido a Deus sem o espírito das bem-
aventuranças. Aos fiéis correntes pertence por própria vocação
procurar o reino de Deus, tratando e ordenando, segundo Deus,
os assuntos temporais. Vivem no mundo, isto é, em todas e em
cada uma das atividades e profissões, assim como nas condições
30
“Com o nome de leigos denominam-se aqui todos os fiéis crisos, excetuados aqueles que
recebem a ordem sagrada e os que vivem em estado religioso reconhecido pela Igreja, isto é, os
fiéis cristãos que ao estarem incorporados a Cristo mediante o batismo, constituídos em povo de
Deus e feitos partícipes à sua maneira e função sacerdotal, profética e real de Jesus Cristo, exer-
cem a missão de todo o povo cristão na Igreja e no mundo”. (CIFUENTES, Rafael Llano. Curso de
Direito Canônico. São Paulo: Saraiva, 1971. p. 259).
31
1Cor 12, 21-22.
36
correntes da vida familiar e social com as que a sua existência
forma um único tecido. Ali estão chamados por Deus para cumprir
a sua própria missão, guiando-se pelo espírito do Ivani de modo
que, o mesmo que o fermento, contribuam de dentro para a santi-
ficação do mundo e desse modo descubram a Cristo nos outros,
brilhando, sobretudo com o testemunho da sua vida, da sua fé,
esperança e caridade. Aos fiéis correntes corresponde, pois, de
modo especial, iluminar e organizar todos os assuntos temporais
aos quais estão estreitamente vinculados, de modo que se reali-
zem continuamente segundo o espírito de Jesus Cristo e se de-
senvolvam e sejam para a glória do Criador e Redentor.”
32
Ao cristão-leigo, portanto, e não aos sacerdotes e religiosos, corresponde
de forma específica a tarefa imediata e direta de ordenar as realidades temporais
à luz dos princípios doutrinais enunciados pela Igreja. O leigo recebe – como traz
a Constituição Lumem Gentium supra citada a missão de “santificar” o mundo
de dentro para fora, ou seja, em meio às próprias estruturas temporais em que
está imerso. É em meio a tais realidades sociais que o leigo se “santifica” e “santi-
ficará” a sociedade e realizarealiza sua conversão contínua, diária, de dimen-
são social, integral e o somente pessoal, intimista. Tudo isto baseado na nos
escritos evangélicos que demonstram que, justamente em meio a essas realida-
des que o Filho de Deus se encarnou, ou seja, Cristo e o cristão-leigo estão inse-
ridos nas mesmas realidades, nas mesmas estruturas, no mesmo mundo do tra-
balho, da família, da política, das amizades.
32
PAULO VI. Constituição Dogmática Lumem Gentium. 1964. n. 31.
37
“A salvação pública importa, ainda, que os católicos emprestem
sensatamente o seu concurso à administrão dos negócios mu-
nicipais e se apliquem, sobretudo, a fazer com que a autoridade
pública atenda à educação moral e religiosa da juventude, como
convém a cristãos; daí depende, sobretudo, a salvação da socie-
dade. Se geralmente útil e louvável que os católicos estendam
sua ação além dos limites desse campo demasiado restrito e se
cheguem aos grandes cargos do Estado. “Geralmente”, dizemos,
porque aqui os nossos conselhos se dirigem a todas as nações.
Aliás, pode suceder algures que, por motivos os mais graves e os
mais justos, absolutamente o seja conveniente participar dos
negócios políticos participar das funções do Estado. Mas, geral-
mente, como dissemos, recusar tomar qualquer parte nos negó-
cios públicos seria repreensível como não trazer a utilidade co-
mum nem desvelo, nem concurso; tanto mais quanto, em virtude
mesmo da doutrina que professam, os católicos são obrigados a
cumprir esse dever com toda integridade e consciência. Aliás,
abstendo-se eles, as rédeas do governo passarão, sem contesta-
ção, às mãos daqueles cujas opiniões certamente o oferecem
grande esperança da salvação para o Estado.”
33
33
LEÃO XIII. Carta Encíclica Immortale Dei. 1885. n. 54.
38
CAPÍTULO II
O GRUPO SOCIAL “IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA”
E SUA INFLUÊNCIA NO ESTADO BRASILEIRO
2.1 Breves noções hisricas acerca do papel Igreja Católica Apostólica
Romana no mundo
Não cabe neste item trazer passo a passo a história da Igreja Católica A-
postólica Romana, mas sim relatar a sua missão do ponto de vista religioso
junto aos diversos povos por ela influenciados nos decorrer da história.
A Igreja Católica Apostólica Romana avoca para si a missão de religar o
homem a Deus, afirmando que “Cristo, mediador único [entre os homens e Deus],
estabelece e continuamente sustenta sobre a terra, como um todo visível, a Sua
santa Igreja, comunidade de fé, esperança e amor, por meio da qual difunde em
todos a verdade e a graça.”
34
“Esta é a única Igreja de Cristo, que no Credo confessamos ser
una, santa, católica e apostólica; depois da ressurreição, o nosso
Salvador entregou-a a Pedro para que a apascentasse (Jo 21,17),
confiando também a ele e aos demais Apóstolos a sua difusão e
governo (cf. Mt 28,18 ss.), e erigindo-a para sempre em ‘coluna e
fundamento da verdade’ (1Tm 3,5). Esta Igreja, constituída e or-
ganizada neste mundo como sociedade, é na Igreja católica, go-
34
PAULO VI. Constituição Dogmática Lumen Gentium. 1964. n. 8.
39
vernada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em união com e-
le, que se encontra, embora, fora da sua comunidade, se encon-
trem muitos elementos de santificação e de verdade, os quais, por
serem dons pertencentes à Igreja de Cristo, impelem para a uni-
dade católica.”
35
Neste sentido, baseada nos textos bíblicos e na tradição, a Igreja acredita
continuar a missão divina advinda do próprio Deus, que enviou Jesus, e que por
sua vez, enviou os Apóstolos
36
quando disse “ide, pois, ensinai todas as gentes,
batizai-as em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, ensinai-as a observar
tudo aquilo que vos mandei.”
37
Assim, como legítima sucessora dos Apóstolos ela
continua a mandar incessantemente seus mensageiros por todo o mundo para
continuar a obra da evangelização. Pregando o Evangelho, que indica uma mu-
dança de vida e comportamento em sociedade, uma nova forma de tratar o seu
semelhante, a Igreja atrai seus ouvintes convidando-os a crer e a confessar a fé,
batizando-os e inserindo-os em seus ritos, louvando a Deus pela conversão ao
modo de vida de Jesus.
Para a consecução destes objetivos a Igreja se apresenta historicamente
organizada de foram hierárquica, ou seja, não se apresenta como uma comunida-
de homogênea e sem diferenças onde todos os seus membros possuam os
mesmos direitos e deveres ou onde as responsabilidades sejam iguais, mas se
auto-define como “sociedade constituída de órgãos hierárquicos.”
38
Esta definição
35
PAULO VI. Constituição Dogmática Lumen Gentium. 1964. n. 8.
36
Cf. Jo 20,21.
37
Cf. Mt 28,19.
38
PAULO VI, op. cit., mesma página.
40
não implica somente na existência de funções de poder, como também dá à Igreja
uma origem e uma legitimação que a diferencia claramente das invocadas pelos
poderes exercidos e nascidos nas comunidades políticas conhecidas. O se quer
dizer é que, segundo um ensinamento que se mantém imuvel desde o tempo
dos Apóstolos, o poder na Igreja não se fundamenta sobre delegações ou con-
sensos dos que compõe a comunidade eclesiástica, mas tem sua origem, direta e
imediatamente de Cristo, o qual ao fundar a Igreja, estabeleceu as linhas essen-
ciais e imutáveis de sua constituição.
O “sagrado poder” que compete à Igreja e a origem histórica de seus minis-
térios é assim descrita por Paulo VI: O Senhor Jesus, depois de ter rezado ao
Pai, chamando ele mesmo a si os que quis, constituiu 12 para que ficassem com
ele e para enviá-los a pregar o Reino de Deus (...) Enviou-os, primeiro, aos filhos
de Israel e, depois, a todos os povos, a fim de que , partícipes do seu poder, fi-
zessem discípulos seus todos os povos, santificando-os e governando-os, e as-
sim propagassem a Igreja; e, guiados pelo Senhor, fossem seus ministros e pas-
tores, todos os dias até a consumação dos séculos.”
39
Por sua vez, os apóstolos a fim de garantirem a continuação da missão que
lhes foi confiada, cuidaram de instituir sucessores; escolheram pessoas que ficas-
sem em seus lugares após sua morte, e segundo a doutrina e tradição da Igreja,
esta “sucessão aposlica” perpetuou-se no tempo, sendo que os sucessores i-
mediatos dos apóstolos, isto é, os primeiros bispos, designaram novos bispos, e
39
PAULO VI. Constituição Dogmática Lumen Gentium. 1964. n. 19.
41
estes, outros ainda, de modo que assim, mediante de uma série ininterrupta de
designações sucessivas, o ministério apostólico continuou até hoje.
Concretamente, tal sucessão se realiza mediante a ordenação episcopal”,
na qual, por meio da imposição das mãos de um ou mais bispos, é conferida a
plenitude do sacramento da Ordem juntamente com o múnus de ensinar e gover-
nar: “Os Bispos que, por divina instituição, sucedem aos Apóstolos, são constituí-
dos, pelo Espírito Santo que lhes foi conferido, Pastores na Igreja, a fim de serem
também eles mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do go-
verno.”
40
2.2 O Estado brasileiro e a Igreja Católica Apostólica Romana
2.2.1 Relações no âmbito do Direito Internacional Público
Para que se compreender as relações entre a Igreja Católica Apostólica
Romana e o Estado brasileiro no âmbito do Direito Internacional Público é neces-
sário, antes, compreender tal situação perante a comunidade internacional como
um todo. Para isso será importante um olhar sobre a situação hisrica pretérita
considerando três épocas distintas: a) a que se chamará de Primeira Época, que
termina com a queda do poder temporal do Papa em 1870; b) a segunda, até o
Tratado de Latrão em 1929; c) a terceira, a partir dessa data.
40
JOÃO PAULO II. Código de Direito Canônico. Cân. 375.
42
Segundo Faro Júnior
41
no início da Idade Média, após a queda do Império
Romano, a Igreja aparece como único poder organizado perante uma anarquia
geral, sendo a autoridade superior que funciona como árbitro entre as soberanias
feudais. Neste período (por volta do ano 750 da era cristã), em virtude das gran-
des doações territoriais feitas à Igreja (inicialmente por Pepino, o Breve, rei dos
francos, e após, por Carlos Magno) surge o seu poder temporal.
A Santa não era considerada uma soberania estrangeira; muito mais
que isso, participava da administração e lutas políticas em todas as soberanias,
tendo seus agentes não como representantes diplomáticos, mas, juízes executo-
res das ordens do Papa. O poder da Igreja era tão grande que estendia seus do-
mínios em cada país, tendo o direito de cobrar certos tributos, dízimos e, conside-
rando-se superior aos soberanos, avocava para si o direito de julgá-los e depô-los
quando resistem às suas ordens.
Os Estados, porém, gradativamente, começam a reivindicar sua indepen-
dência com o surgimento de concessões recíprocas na chamada “época das con-
cordatas” (fim da Idade Média). Nessa época, os dois poderes tentam delimitar
suas áreas de atuação: os monarcas querendo se tornar independentes e os pa-
pas tentando manter sua influência e supremacia sobre os povos católicos. Desta
forma, ao lado do poder espiritual, a Santa Sé mantinha tamm certo poder tem-
poral (considerado indispensável para sua independência) advindo dos Estados
Pontifícios dos quais era soberana.
41
FARO JÚNIOR, Luiz Pereira Ferreira de. Direito Internacional Público. 3 ed. rev. aum. Rio de
Janeiro: Haddad Editor, 1960.
43
Já no século XVIII uma reviravolta total na situão que se mantinha ao
longo dos séculos. A partir da atitude de Napoleão I, que anexa os Estados Ponti-
fícios ao Império francês, levando o Papa como prisioneiro para Paris, desenca-
deiam-se uma séria de problemas envolvendo os Estados Ponticios, que exigem
diversas intervenções. Para conter uma revolão contra Gregório XVI, necessita-
se da interveão da Áustria em 1832; com a proclamão da república em Ro-
ma, é necessária uma intervenção francesa para que o Papa Pio IX, que havia
fugido para Gaeta, voltasse a Roma; em 1867 as tropas de Garibaldi marcharam
sobre Roma, intervindo a França até 1870, e quando da sua retirada, os italianos
entram em Roma, proclamando-a capital da Itália e decretando definitivamente o
fim do poder temporal da Igreja.
Continuando sobre os estudos de Faro Júnior, com o fim do poder temporal
da Igreja inicia-se uma nova época, que vai até o Tratado de Latrão. Um problema
agora circundava o mundo ocidental. Como chefe temporal dos Estados Pontifí-
cios, o Papa era um verdadeiro soberano, investido dos mesmos poderes dos
demais; entretanto, a este poder somavam-se as atribuições de Chefe da Igreja
Católica, que, espiritualmente ia além dos limites territoriais dos Estados Pontifí-
cios em questão. Desta forma, como os demais países, de maioria católica, pode-
riam permitir que o Papa aparecesse com um simples súdito italiano? Realmente,
isso poderia dar à Itália uma posição privilegiada perante os outros povos, ou se-
ja, o Papa, não pode ser súdito de país algum. Neste sentido, visando a paz e a
tranqüilidade das relações entre as nações, os estadistas italianos procuraram
uma solão que garantisse a independência e soberania da Santa Sé, através
da chamada Lei das Garantias.
44
A Lei das Garantias (decretada em 13 de maio de 1871) foi um ato unilate-
ral do parlamento italiano que não reconheceu o direito de soberania territorial do
Papa, mas lhe dava apenas o gozo do Palácio Apostólico do Vaticano e de um
certo número de imóveis como a Basílica de São João do Latrão e a Vila de Cas-
tel Gandolfo. Todavia, conferia a Papa, ao mesmo tempo, todos os direitos e ga-
rantias dos soberanos ou chefes de Estado. A inviolabilidade (não sujeito aos tri-
bunais italianos; qualquer tentativa com a pessoa do Papa seria o mesmo do que
contra o Rei da Itália); imunidade de residência; direito ativo e passivo de legação;
capacidade de contrair contratos. Desta forma, apesar de ser uma simples lei
constitucional italiana, os demais países, ao receberem seus representes diplo-
máticos, contraindo acordos com a Santa Sé, tornavam-na uma regra de direito
internacional.
Por fim, a última época, que evoca o Tratado de Latrão e a situação a partir
dele.
Em 11 de fevereiro de 1929, foi solenemente firmado, no palácio do Latrão,
em Roma, pelo Cardeal Pietro Gasparri, em nome da Santa Sé, e pelo Primeiro
Ministro italiano, Benito Mussolini, em nome da Itália, dois documentos internacio-
nais, conhecidos com o nome de Tratados do Latrão, que tiveram uma repercus-
são mundial.
42
Em suma o tratado trazia que a religião Católica Apostólica Romana era a
única religião do Estado (Art. 2º.); declarava “a soberania da Santa Sé, no domí-
42
ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Imprensa
Nacional, 1945. Tomo I. p. 414.
45
nio internacional, com os atributos inerentes a sua natureza, de conformidade
com sua tradição e exigências de sua missão no mundo”; no artigo 3º. “reconhece
à Santa plena propriedade e poder exclusivo e absoluto e jurisdição soberana
sobre o Vaticano (...) com todas as suas dependências e dotações”; e declara
expressamente criada a Cidade do Vaticano, sobre a qual o Governo italiano não
terá poder; no artigo 8º. Declara “sagrada e inviolável” a pessoa do Papa. O trata-
do confirmava ainda o direito de representação diplomática da Santa e decla-
rava resolvida a questão romana
43
quando a Santa Sé reconhecia o Reino da Itá-
lia, com a cidade de Roma como capital e, por sua vez, a Itália reconhecia “o Es-
tado da Cidade do Vaticano, sob a soberania do Sumo Pontífice”.
Desta maneira “em face do tratado de Latrão, não pode mais haver dúvida
quanto à personalidade internacional da Santa ou do seu Chefe, o Papa. O
elemento que alguns exigiam para lhe reconhecer esta qualidade, isto é, a sobe-
rania territorial, já não lhe falta.”
44
No Brasil, em face da Constituição de 1891, que, em seu artigo 72, §7º pro-
ibia relações de aliança ou dependência com qualquer igreja, foi discutida a ques-
tão da constitucionalidade da representação diplomática junto ao Estado do Vati-
cano. Todavia, segundo Faro Júnior, que traz as ponderações de Clovis Bevila-
qua, “entreter relações diplomáticas não importa em estabelecer nculos de ali-
ança, pois para tanto seria preciso um tratado especial. Quanto, a saber, se
43
“resulta de maneira definitiva e irrevogável a questão romana, surgida em 1870, com a anexa-
ção de Roma pelo reino da Itália, sob a dinastia da casa de Saboya” (Preâmbulo do Tratado de
Latrão).
44
ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Imprensa
Nacional, 1945. Tomo I. p. 414.
46
matéria para negociações, é uma questão de governo; sendo o país católico,
sempre interesses a regular e reclamações a atender e a fazer.”
45
2.2.2 Relações no âmbito religioso a influência da religião no Estado brasi-
leiro e no Direito Constitucional
O vocábulo “preâmbulo” significa, conforme nos traz Cretella Jr.
46
, “aquilo
que marcha, que caminha, que se encontra diante de alguma coisa”, exórdio, pre-
fácio, antelóquio, ou historicamente, o papel do arauto, o toque da trombeta que
vem anunciar donde vem tal lei, decreto ou regra.
Quando existe, como no caso da atual Constituição em vigor (e na de
1824, na de 1891, na Reforma de 1925-26, na de 1934, na de 1937, na 1946, na
de 1967, na de 1969), auxilia o intérprete a compreender melhor o pensamento do
legislador constituinte e os núcleos histórico, filosófico, ético, religioso que influen-
ciaram na sua confeão. Nas palavras de Temístocles Brandão Cavalcanti (in: A
Constituição Federal comentada, 3 ed., 1956, v. I, p. 14), “preâmbulo é a afir-
mão de princípios, síntese do pensamento que domina a Assembléia Constitu-
inte”.
Na linha dos ensinamentos trazidos por Cretella Jr., que recolhe os discur-
sos de diversos autores, “os preâmbulos ou ‘palavras introdutórias’ das Constitui-
45
FARO JÚNIOR, Luiz Pereira Ferreira de. Direito Internacional Público. 3 ed. rev. aum. Rio de
Janeiro: Haddad Editor, 1960. p. 152.
46
CRETELA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1992. p. 75.
47
ções enunciam alguma coisa dos seus propósitos” (in: MIRANDA, Pontes. Co-
mentários à Constituição de 1967. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1987. p.
418); “parte introdutória da Constituição, que ressalta o fundamento e a finalidade
que orientam o poder estatal, ou seja, o direito vestibular, a inscrição do pórtico, a
chave do edifício constitucional. Preâmbulo é a parte preliminar da Constituição,
em que o povo, por seus delegados, anuncia a sua promulgação” (in: ITAGIBA,
Ivanir Nogueira. O pensamento político universal e a Constituição Brasileira
de 1946. Rio de Janeiro: Forense, 1948).
Mas qual seria a eficácia, o valor real das palavras do Preâmbulo para com
o corpo articulado da Constituição? Carlos Maximiliano em seus “Comentários à
Constituição Brasileira de 1891” assevera que “embora o Preâmbulo não seja par-
te integrante da lei sica, serve para determinar os fins para os quais foi elabo-
rado, e, por eles, indica a verdadeira interpretação dos pontos duvidosos, ou se-
ja, na interpretação dos dispositivos constitucionais que o seguem, os dizeres
preambulares, se esclarecerem ou completarem o texto, devem ser levados em
conta, não restandovida que, uma vez no âmago da própria Constituição, a ele
se deve recorrer quando surgem problemas de hermenêutica desde que nele haja
princípios que se relacionem de um modo ou de outro com os dispositivos questi-
onados.
“O Preâmbulo enuncia por quem, em virtude de que autoridade e
para que fim foi estabelecida a Constituição. Não é uma peça inú-
til de mero ornato na construção dela; as simples palavras que o
constituem resumem e proclamam o pensamento primordial e os
intuitos dos que a arquitetaram. Cumpre tê-lo em vista para a boa
48
inteligência dela. O propósito de estabelecer um regime livre e
democrático, o grandioso escopo dos constituintes, domina e ins-
pira o conjunto das disposições da Constituição. Ele deve servir
de guia e canal aos intérpretes e executores, quando, embaraça-
dos nos lugares obscuros, ambíguos ou lacunosos, necessitem de
fixar ao texto defeituoso o sentido preciso, completo e adequa-
do.”
47
Passando em resumo pelos textos preambulares brasileiros, nota-se um
aspecto de extrema importância para o tema em questão: a análise de serem os
Preâmbulos deístas (ou teístas) ou não, invocando a proteção divina ou não, as-
sunto que não envolve somente o direito brasileiro, mas permeia outras esferas
continentais tal como o Preâmbulo da própria Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão (1791) pela Assembléia Nacional Constituinte da França que, por 78
votos contra 1, foi aprovada colocação da proposição “sob a proteção de Deus”
(sous les auspices de l’Être Suprême).
No Brasil, no Projeto de Constituição para o Imrio (1823) decreta a
Constituição “depois de ter religiosamente implorado os auxílios da sabedoria di-
vinasendo que em 25 de março de 1824, logo depois do Preâmbulo, ressalta
que “em nome da Santíssima Trindade”, a Constituição é decretada: “Dom Pedro
Primeiro, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos Imperador Consti-
tucional e Defensor Perpétuo do Brasil: fazemos saber a todos os nossos ditos
que...
47
BARBALHO, João. Comentários à Constituição Federal de 1891. ed. de 1902, Rio. p. 2.
49
Em 1934: “Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confi-
ança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um
regime democrático que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o
bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte Constitui-
ção da República Federativa do Brasil.”
Em 1946: “Nós, os representantes dos povo brasileiro, reunidos, sob a pro-
teção de Deus, em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime
democrático, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição dos Estados
Unidos do Brasil.”
Em 1967: “O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta
e promulga a seguinte Constituição do Brasil.” E a EC nº.1 de 1969:O Congresso
Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte Constitu-
ão da República Federativa do Brasil.”
Por fim, o texto preambular da Constituição em vigência (de 5 de outubro
de 1988): “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Na-
cional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma socie-
dade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e com-
prometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das contro-
vérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil”.
50
Vê-se, desta forma, que o pensamento constituinte brasileiro foi, em grande
maioria (salvo na Carta de 1937)
48
teísta ou teocrático, pretendendo a todo custo,
inserir no Preâmbulo (haja vista sua importância na interpretação do texto, como
acima descrito) uma referência a Deus. Seria relevante tal discussão? Na visão
de Cretella Jr. é relevantíssimo indagar-se a respeito da fonte de onde emerge
esse poder [estatal] (...) Qual a raiz? Qual a fonte do poder estatal? De onde ad-
vém a possibilidade jurídica de construir e reconstruir o Estado?
49
Encontramos
na doutrina várias respostas: a teocracia (nasce de Deus), ou as monarquias
(nasce do soberano, que o recebe de Deus), ou as democracias (nasce do povo),
ou o fascismo e o nacional-socialismo (nasce do próprio Estado, que é fim em si
mesmo).
No Brasil, objetivamente, todas as Cartas Constitucionais (com a exceção
tratada de 1937), aceitaram a colocação teísta, seja “em nome da Santíssima
Trindade”, ou “sob a proteção de Deus”, ou “’pondo a nossa confiança em Deus”,
ou “invocando a proteção de Deus como acontece todos os dias, em todo o
mundo, nas mais diversas atividades ou ofícios religiosos, quando o nome de
Deus é lembrado, demonstrando claramente a forte influência da religião sobre o
povo, que mesmo tendo o Poder emanado de si, toma, na sua proclamão como
certo e garantido o amparo de Deus. E tendo por base a democracia, que se ba-
seia na decisão da maioria (na atual conjuntura histórica brasileira, inegavelmente
cristã) firma-se a visão de Temístocles Brandão Cavalcanti:
48
A Constituição de 1937, justificada nos motivos de pânico, terror, de guerra civil iminente, do
medo de “infiltração comunista”, “tentativa de submeter o país a soberania estrangeira”, “tentativa
de desmembrar o território nacional por causa de movimento armado”, “tentativa de subvero da
ordem política e social por meios violentos” de modo algum afirma princípios religiosos ou de or-
dem filosófica.
49
CRETELA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1992. p. 79.
51
“A fé em Deus e no regime democrático são, no preâmbulo, os es-
teios morais e ideológicos do sistema constitucional(...) a invo-
cação ao nome de Deus vem da Constituição de 1934. É uma sa-
dia inspiração que reflete o pensamento da grande maioria do po-
vo brasileiro e da humanidade sofredora, voltada sempre para
quem deve ser o ser Supremo inspirador das grandes obras do
homem. A invocação é combatida por alguns, mas não como
negar-se a legitimidade de sua inclusão no Preâmbulo da Consti-
tuição de um povo cristão, que vive permanentemente sob a inspi-
ração de preceitos divinos. A invocação do nome de Deus, e da
origem popular dos poderes, impõe obrigações e deveres insepa-
ráveis do próprio exercício do mandato popular. Somente encara-
do sob esse prisma pode ser considerado legítimo o exercício do
poder.”
50
50
CAVALCANTI, Testocles Brandão. A Constituição Federal comentada, 3 ed. Rio de Janei-
ro: Ed. Konfino, 1956. v. I, p. 15 a 17).
52
CAPÍTULO III
A LEI DE BIOSSEGURANÇA E O EMBRIÃO HUMANO
3.1 Análise da Lei de Biosseguraa quanto aos embriões
A lei ordinária nº. 11.105 de 24 de março de 2005, conhecida como Lei de
Biossegurança, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de
estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a constru-
ção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a impor-
tação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consu-
mo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço
científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde
humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a pro-
teção do meio ambiente.
Antes de se tratar da lei no aspecto referente aos embres, cumpre aqui
um breve relato acerca de seus aspectos gerais.
A lei em questão, veio substituir a legislação outrora vigente sobre biosse-
gurança, revogando a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 e a Medida Proviria
2.191-9, de 23 de agosto de 2001, eliminando conflitos legais existentes, especi-
almente entre os instrumentos legais mencionados e a legislação ambiental. Em
suma, veio com o intuito de atender, em sua plenitude, ao Princípio da Precaução,
53
definido em rios instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário e vir
ao encontro dos incisos II, IV e V do art. 225 da Constituição Federal que enseja-
vam complementação.
A lei criou uma instância de assessoramento superior ao Presidente da
República, o Conselho Nacional de Biossegurança CNBS (Capítulo II da lei),
composto por Ministros de Estado, para a formulação da Política Nacional de Bi-
ossegurança PNB e com competência para apreciar e decidir, em último e
definitivo recurso, quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade, os pedi-
dos de autorização para atividades que envolvam OGM e seus derivados.
A Comissão cnica Nacional de Biossegurança CTNBio é reformulada
em sua composição e de maneira definitiva são estabelecidas suas competências
e os níveis de decio dos Pareceres Técnicos Conclusivos por ela exarados
(Capítulo III da lei). Coloca ainda como atribuições da CTNBio, proceder a avalia-
ção de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam
OGM e seus derivados, definir o nível de biossegurança a ser aplicado e prestar
apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB
de OGM e seus derivados.
Ademais, estrutura o Sistema de Informações em Biossegurança SIB
(Capítulo VI), no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, destinado à gestão
das informões decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, mo-
nitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus deri-
vados. As atribuições das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, estabe-
54
lecidas até então na legislação em vigor, são preservadas integralmente e com
relação às penalidades previstas, são propostos ajustes nos valores das multas,
além da criação de novo tipo penal reclusão de um a três anos para quem
desenvolver atividades com OGM ou seu derivado sem autorização ou em desa-
cordo com determinação legal ou regulamentar.
Vale destacar por fim que, no âmbito do Congresso Nacional foram realiza-
das audiências públicas nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Gros-
so do Sul e na Câmara dos Deputados, em Brasília, onde o objetivo principal des-
sas audiências foi auscultar a sociedade civil, representada por cientistas, profes-
sores, pesquisadores, deputados estaduais, vereadores, membros de órgãos go-
vernamentais e não governamentais, e por empresários, líderes de movimentos
sociais, de segmentos patronais e de trabalhadores na agricultura, dentre outros,
sobre o conteúdo da proposta contida no Projeto de Lei e, de forma mais global,
sobre a segurança alimentar (humana e animal), as formas de avaliação de risco
para o meio ambiente, além de aspectos sociais e econômicos do emprego da
biotecnologia com OGM no Brasil e em outros países.
Todavia, ao ser promulgada, de imediato, aglomeraram-se críticas a vários
pontos da referida lei, mas em principal ao seu artigo 5º, que assim dispõe (in
verbis):
“Art. 5º. – É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilizão
de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo
procedimento, atendidas as seguintes condições:
55
I – sejam embriões inviáveis; ou
II sejam embriões congelados 3 (três) anos ou mais, na data
da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publi-
cação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a
partir da data de congelamento.
§1º. Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos geni-
tores.
§2º. Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem
pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas
deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos
respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biogico a que se
refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15
da Lei nº. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”
As controvérsias tinham como argumento principal que o artigo da lei se
contrapunha ao disposto em seu próprio artigo 1º. (pelo qual se contempla o res-
peito e a proteção à vida humana), resultando, dentro do mesmo diploma legal,
um conflito de normas pois, o artigo 5º. vem permitir a utilização de células-tronco
embrionárias a partir de embriões chamados excedentes, advindos de procedi-
mentos de fertilização assistida, sem restringir ou regulamentar nada sobre isso.
O ponto principal era, portanto, que não como preservar o embrião da morte
ao se utilizar as células-tronco embrionárias.
56
Desta forma, a Lei de Biossegurança, apesar de tantos avanços, em nada
contribuía para a tutela dos direitos do embrião, autorizando, em última análise, a
sua utilização para pesquisa e terapia, sem se preocupar se o que estava em jogo
era vida ou não.
Outra crítica vinha no sentido de que a lei não respondia a questões es-
senciais como: quando tem início a vida; o que significa “embriões inviáveise o
que fazer (ao não regulamentar o assunto) com tantos embriões excedentes. Des-
ta maneira, ficou autorizada a pesquisa e terapia com os embres assim chama-
dos “invveis” sem que a ciência (extremamente plural no caso) tivesse dado até
então, qualquer informação definitiva acerca do que entende sobre as questões
formuladas.
Sobre a questão dos embriões inviáveis, a única disposição legal, vinha do
assim chamado pela doutrina, quarto patamar das espécies normativas –, qual
seja, um decreto; somente o Decreto nº. 5.591 publicado quase 10 meses depois
da promulgação da Lei de Biossegurança viria estabelecer que, inviáveis, seriam
os embriões com alterações genéticas comprovadas por diagnóstico pré implan-
tacional, conforme normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
que tiverem seu desenvolvimento interrompido por auncia espontânea de cliva-
gem após período superior a vinte e quatro horas a partir da fertilização in vitro,
ou com alterações morfológicas que comprometam o pleno desenvolvimento do
embrião”.
57
Tal disposição também foi alvo de muitas cticas, haja vista, sua interpre-
tação dar ensejo a se entender que na fertilizão in vitro uma espécie de
“controle de qualidade” dos embriões, haja vista aqueles que possuem qualquer
alteração ou mínima deficiência (a exemplo da Síndrome de Down) poderiam ser
descartados.
3.2 A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral
da República
51
Ouvindo os clamores do povo e atento ao múnus de defender a ordem jurí-
dica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (cf.
art. 127 da Constituição Federal), o Ministério Público da União, através da Procu-
radoria Geral da República, em pouco mais de 2 meses da publicação da Lei de
Biossegurança, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, impug-
nando justamente o artigo e parágrafos da Lei 11.105/2005. Tal ação ficou as-
sim catalogada: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.510-0 Distrito Federal;
sendo, à época, Cláudio Lemos Fonteles, o Procurador Geral da República.
O ilustre procurador reclamava da inobservância, dos seguintes textos
constitucionais, incluídos nos Títulos que tratam Dos Princípios Fundamentais e
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (in verbis):
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, cons-
51
Texto da petição inicial da ADI 3510 em anexo.
58
titui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamen-
tos:
III – a dignidade da pessoa humana;”
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual-
quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberda-
de, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguin-
tes:” (Com grifo do Procurador).
A tese do procurador baseava-se em que o início da vida humana acontece
na, e a partir da fecundação, reunindo para isso lições de vários especialistas na
área, nas quais todos asseveravam que o embrião nada mais é do que o ser hu-
mano na fase inicial de sua vida. Reunindo várias lições, ressaltava o procurador
que a ciência, insofismavelmente demonstra que o ser humano recém-fundado,
tem seu próprio patrimônio genético e seu próprio sistema imunológico diferente
da mãe; desde este primeiro momento, esse novo ser tem determinado suas
características pessoais fundamentais como sexo, tipo sangüíneo, cor da pele e
dos olhos. Desta maneira, à guisa de sua fundamentação, aceitar que depois da
fecundação existe um novo ser humano, não é uma hipótese metafísica, mas uma
evidência experimental, sendo que nunca se poderá falar de embrião como de
uma “pessoa em potencial”.
Continuando na sua fundamentação, afirmava o procurador que “os biólo-
gos empregam diferentes termos como zigoto, embrião, feto, etc, para carac-
terizar diferentes etapas da evolução do óvulo fecundado. Todavia, esses diferen-
59
tes nomes não conferem diferentes dignidades a essas etapas (...) Não se trata
de um amontoado de células. O embrião é vida humana.”
52
Em sede de segunda fundamentação, o chefe do Ministério Público abor-
dou o tema das células-tronco, sendo que, em primeiro, cuidou de especificar o
que seriam tais células e em seguida, fundamentar seu discurso no sentido que
mais avanços promissores da pesquisa científica com células-tronco adultas,
do que com embrionárias.
Nas palavras da Dra. Alice Teixeira Ferreira (citada na exordial à página 5),
“as lulas embrionárias são aquelas provenientes da massa celular interna do
embrião (blastócito). São chamadas de células-tronco embrionárias humanas
porque provêm do embrião e porque o células-mãe do ser humano. Para se
usar estas células, que consistem a massa interna do blastócito, é destruído o
embrião.
Todavia, há diferença entre as células-tronco embrionárias e adultas. Aque-
las, conforme Dr. Herbert Praxedes (citada na exordial à gina 6), “são pluripo-
tenciais, tendo capacidade de se auto-renovarem e de se diferenciarem em qual-
quer tos tecidos do corpo. As células-tronco adultas são multipotenciais e têm
também capacidade de se auto-renovarem e se diferenciarem em vários, mas,
aparente não em todos os tecidos do organismo”.
52
Petição inicial da ADI 3510. p. 4.
60
Na seqüência, apoiou-se na avançada legislão alemã onde é proibido o
uso de embriões humanos senão para provocar gravidez, não sendo autorizada a
pesquisa científica à base de embriões nem qualquer tipo de clonagem humana,
considerando ainda embrião humano, toda lula totipotente, no seu estágio
mais primário, da fusão nuclear. naquele país, somente uma hipótese de es-
pecífica de permissão de pesquisa com células-tronco humana: que sejam célu-
las-tronco embrionárias importadas, gerados no contexto da fecundação medici-
nal para fins de gravidez antes de 1 de janeiro de 2002, sendo, em tudo, proibida
a aquisição onerosa dessas células.
Ante essas premissas cienficas, admite restar comprovada a inviolabilida-
de do direito à vida, já que, sendo o embrião uma vida humana, uma vez desres-
peitada e legalmente, faz ruir o fundamento maior do Estado democrático de direi-
to, baseado na dignidade da pessoa humana. Por isso, pede, depois de colhidas
informações do Congresso Nacional e da Presidência da República, a declaração
de inconstitucionalidade do artigo e parágrafos da Lei nº. 11.105, de 24 de
março de 2005, antes pois, solicitando a realizão de audiência pública a depo-
nham sobre o tema, pessoas por ele apresentadas, à luz do disposto na parte
final do §1º, do artigo 9º, da lei nº. 9.868/99.
No avançar do processo, a Presidência da República, através da Advoca-
cia Geral da União, redargüiu (as fls. 82 a 115 da ação) que “com fulcro no direito
à saúde e no direito de livre expressão da atividade científica, a permissão para a
utilização de material embrionário, em vias de descarte, para fins de pesquisa e
terapia, consubstancia-se em valores amparados constitucionalmente. Assim, im-
61
perioso concluir que as razões ora expostas evidenciam inexistirem os requisitos
de plausabilidade jurídica da impugnação, não se vislumbrando, por conseqüên-
cia, razões para o deferimento do pedido”
53
Sustenta ainda o Advogado-Geral da União que a garantida constituciona-
lidade só existe em face dos brasileiros nascidos ou naturalizados, sendo, em sua
opinião, imprescindível o nascimento com vida. Contra todos os manifestos cientí-
ficos expostos pelo Ministério Público, informa que não se discute a existência da
vida biológica desde a concepção, afirmando ser uma avanço a possibilidade de
pesquisas e terapias que confiram razoabilidade inquestionável e constitucional-
mente suficiente.”
54
Por fim, retorna o feito à manifestação do Ministérioblico que, rebatendo
às manifestações da AGU, reitera o pleito exordial.
53
ADI 3510. fls. 114/115.
54
Ibid., fls. 116/118.
62
CAPÍTULO IV
OS PRECEITOS RELIGIOSOS CATÓLICOS
E O JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 5º. DA LEI DE BIOSSEGURANÇA
4.1 A iniciativa do Supremo Tribunal Federal na oitiva dos grupos sociais
Na organização do sistema jurisdicional brasileiro, clara é a posição de úl-
tima instância judicante que assume o Supremo Tribunal Federal, hodiernamente
envolvido com questões de extrema importância para a coesão social do Estado e
sempre às voltas com temas que requerem todo o cuidado por parte de seus jul-
gadores, sobremaneira pela importância dos assuntos tratados, sua relação com
o texto constitucional e pelo poder de formão jurisprudencial que emana dessas
decisões.
Todavia, no que tange a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em
foco (já apresentada no capítulo anterior) a importância se supera, requerendo do
próprio STF um tratamento diferenciado, como se observa nos votos dos minis-
tros:
“Passa por este ponto de inflexão hermenêutica, certamente, uma
das razões pelas quais o sempre lúcido ministro Celso de Mello
assentou que a presente ADIN é a causa mais importante da his-
tória deste Supremo Tribunal Federal (ao que se sabe, é a primei-
63
ra vez que um Tribunal Constitucional enfrenta a questão do uso
científico-terapêutico de células-tronco embrionárias). Causa cujo
desfecho é de interesse de toda a humanidade. Causa ou proces-
so que torna, mais que todos os outros, esta nossa Corte Consti-
tucional uma casa de fazer destino.”
55
“A gravidade e a delicadeza da tarefa vêm, não apenas da em
si algo complexa questão jurídico-constitucional da causa, mas
também do conflito, que lhe subjaz, de opiniões sobre os progres-
sos e expectativas da engenharia genética e das cnicas de ferti-
lização artificial, de um lado, e, de outro, das justas inquietações
que, despertando a temática em relão à dignidade da pessoa
humana e ao futuro da humanidade, evocam, como paradigma
perturbador do potencial escatológico da tecnologia, os rumos
dramáticos em que se transviaram os estudos sobre a fissão nu-
clear. E conflito exacerbado, seo deturpado em boa medida,
pelo contraste de posições que, cada uma a seu feitio, não con-
seguem desvencilhar-se da forte carga de irracionalidade sobre
assunto que toca as profundezas mais obscuras do psiquismo e
do espírito humano.”
56
“Equivocam-se aqueles que enxergaram nesta Corte a figura de
um árbitro responsável por proclamar a vitória incontestável dessa
ou daquela corrente científica, filosófica, religiosa, moral ou ética
55
Voto do ministro Carlos Britto na ADI 3.510. p. 56.
56
Voto do ministro Cezar Peluso na ADI 3.510. p. 1.
64
sobre todas as demais. Essa seria, certamente, uma tarefa digna
de Sísifo.”
57
Ante a tamanha importância e complexidade do assunto, o bem compre-
endida pelos ministros, aprouve ao ministro relator (Carlos Britto), convencido,
outrossim, pelo pedido feito pelo Procurador Geral da República
58
a utilização de
um dispositivo da legislação infraconstitucional aentão nunca utilizado no STF.
Trata-se do parágrafo 1º. da Lei nº. 9.868 de 1999 que traz em sua ementa: “Dis-
põe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da
ão declararia de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.” In
verbis:
“§1º. – Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou
circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações
existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adi-
cionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita pa-
recer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública,
ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na
matéria”
O iminente relator movido pela responsabilidade de tal julgamento assim
designou a realização de audiência blica para que se alcançasse o sugerido
pelo texto legal, convocando pessoas de reconhecida autoridade e experiência no
57
Voto da ministra Ellen Grace na ADI 3.510. p. 1.
58
“À luz do disposto na parte final, do §1º, do artigo 9º, da Lei nº. 9868/99, solicito a realização de
audiência pública a que deponham, sobre o tema, as pessoas que apresento, e que à audiência
independentemente de intimação, tão só bastando a este Procurador-Geral da República a intima-
ção pessoal da data aprazada à realização da audiência blica.” (Petição inicial da ADI 3.510. p.
13).
65
assunto para serem ouvidos. Além disso, importante frisar a preocupação do rela-
tor com uma maior participação da sociedade civil no sentido de legitimar ainda
mais a decisão que viria a ser tomada.
59
Não obstante a exposição de tais subsídios legais o fundamento primordial
da realização da audiência realmente encontrava-se não somente na sugestão
legal, mas numa real necessidade, donde, sem a sua realização, não se poderia
colher em qualidade, quantidade e sob o bom fruto de eventuais debates o subs-
trato necessário para uma decisão que espelhasse a seriedade do tema e a con-
tinuação do debate iniciado no Congresso.
Agindo deste modo e baseado no mandamento constitucional donde todo
o poder emana do povo”, a corte constitucional vem funcionar como uma longa
manus de tal representação popular, donde o parlamento representa o cidadão
politicamente e a corte constitucional o representa argumentativamente. Na defe-
sa desta linha de pensamento, o filósofo e constitucionalista alemão Alexy Robert
(citado no voto do ministro Gilmar Mendes) traz que “a representação do povo
pelo tribunal constitucional tem um caráter mais idealístico do que aquela pelo
parlamento (...) a representação argumentativa certo quando o tribunal consti-
tucional é aceito como instância de reflexão do processo político. Isso é o caso,
quando os argumentos do tribunal encontram eco na coletividade e nas institui-
59
“1. Ante a saliente imporncia da matéria que subjaz a esta ação direta de inconstitucionalida-
de, designei audiência pública para o depoimento de pessoas com reconhecida autoridade e expe-
riência no tema do art. 9º da Lei 9.868/99). Na mesma oportunidade, determinei a intima-
ção do autor, dos requeridos e dos interessados para que apresentassem a relação e a qualifica-
ção dos especialistas a ser pessoalmente ouvidos. 2. Pois bem, como fiz questão de realçar na
decisão de fls. 448/449, ‘a audiência pública, além de subsidiar os Ministros deste Supremo Tribu-
nal Federal, também possibilitará u’a maior participação da sociedade civil no enfrentamento da
controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo
Plenário desta nossa colenda Corte’.(Decisão monocrática do Min. Carlos Britto, de 19.12.2006,
publicada no D.J. em 1.2.2007).
66
ções políticas, conduzem a reflexões e discussões que resultam em convenci-
mentos examinados.”
60
Por isso, nessa esteira de pensamento ressaltou o ministro Gilmar Mendes
que o Supremo Tribunal Federal pode ser tamm uma Casa do povo onde os
diversos anseios sociais, políticos, éticos e religiosos encontram abrigo nos deba-
tes procedimental e argumentativamente organizados em normas previamente
estabelecidas:
“O debate democrático produzido no Congresso Nacional por o-
casião da votação e aprovação da Lei 11.105/2005, especifica-
mente de seu artigo 5º, o se encerrou naquela casa parlamen-
tar. Renovado por provocação do Ministério Público, o debate so-
bre a utilização de células-tronco para fins de pesquisa científica
reproduziu se nesta Corte com intensidade ainda maior, com a
nota distintiva da racionalidade argumentativa e procedimental
própria de uma Jurisdição Constitucional. Não como negar,
60
“O princípio fundamental: ‘Todo poder estatal origina-se do povo exige compreender não o
parlamento, mas também o tribunal constitucional como representação do povo. A representação
ocorre, decerto, de modo diferente. O parlamento representa o cidadão politicamente, o tribunal
argumentativamente. Com isso, deve ser dito que a representação do povo pelo tribunal constitu-
cional tem um caráter mais idealístico do que aquela pelo parlamento. A vida cotidiana do funcio-
namento parlamentar oculta o perigo de que maiorias se imponham desconsideradamente, emo-
ções determinem o acontecimento, dinheiro e relações de poder dominem e simplesmente sejam
cometidas faltas graves. Um tribunal constitucional que se dirige contra tal não se dirige contra o
povo senão, em nome do povo, contra seus representantes políticos. Ele não só faz valer negati-
vamente que o processo político, segundo critérios jurídico-humanos e jurídico-fundamentais, fra-
cassou, mas também exige positivamente que os cidadãos aprovem os argumentos do tribunal se
eles aceitarem um discurso jurídico-constitucional racional. A representação argumentativa
certo quando o tribunal constitucional é aceito como instância de reflexão do processo político.
Isso é o caso, quando os argumentos do tribunal encontram eco na coletividade e nas instituições
políticas, conduzem a reflexões e discussões que resultam em convencimentos examinados. Se
um processo de reflexão entre coletividade, legislador e tribunal constitucional se estabiliza dura-
douramente, pode ser falado de uma institucionalização que deu certo dos direitos do homem no
estado constitucional democrático. Direitos fundamentais e democracia estão reconciliados.” (A-
LEXY, Robert. Direitos fundamentais no Estado constitucional democrático. Para a relação
entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional.
Trad. Luís Afonso Heck. In: Revista Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 217: 55-66, jul./set.
1999).
67
portanto, a legitimidade democrática da decisão que aqui toma-
mos hoje.”
61
No mesmo sentido destacou a ministra Carmen Lúcia, citando um texto que
escrevera antes do advento da lei em debate
62
salientando que tal discussão, que
engloba sobremaneira a dignidade humana, extrapola a competência estatal, de-
vendo se converter em “compromisso social”
63
e ainda, em seqüência, invocando
José Afonso da Silva, recorda que não é a Constituição que confere a esses direi-
tos essenciais a sua inviolabilidade, ela [a Constituição] simplesmente reconhece
aquilo que já existe no seio da sociedade, aquilo que é pré-constitucional.
64
Ainda, nas palavras dos iminentes julgadores, ressalta o ministro Ricardo
Lewandovski que “É por essas razões que a Declaração Universal sobre Bioética
e Direitos Humanos da UNESCO, enfatiza, no art. 18, “c”, que se deve, nesse se-
tor do conhecimento, ‘promover oportunidades para o debate público pluralis-
ta,buscando-se a manifestação de todas as opiniões relevantes’.”
65
Por fim, importante ainda constar que, encontra-se num interessante traba-
lho monográfico apresentado à Sociedade Brasileira de Direito Público como con-
61
Voto do ministro Gilmar Mendes na ADI 3.510. p. 5.
62
O direito à vida digna. Belo Horizonte: Fórum, p. 82.
63
“...Por isto o direito de cuidar da vida do homem com a indisponibilidade que o caracteriza,
com a integridade que a assegura, com a liberdade que a humaniza, com a responsabilidade que
a possibilita. Enfim, a dignidade humana não pode ser elemento de mínima concessão. Cabe ao
direito assegurar que assim se cumpra. Mas esta garantia não se restringe a uma competência
estatal; que se converter em compromisso social. (Voto da ministra rmen Lúcia na ADI
3.510. p. 8-9).
64
“A inviolabilidade do direito à vida constitucionalmente positivada é, nos termos precisos de Jo
Afonso da Silva ‘uma determinante normativa, como objeto da garantia, em que o artigo definido
revela o conteúdo intrínseco dos direitos enunciados, valendo dizer que eles contêm em si a quali-
dade essencial de serem invioláveis. Não é a Constituição que lhes confere a inviolabilidade; ela
reconhece essa qualificação conceitual préconstitucional, e, por isso, preordena disposições e
mecanismos que a assegurem’” (Voto da ministra Cármen Lúcia na ADI 3.510. p. 16).
65
Voto do ministro Ricardo Lewandovski na ADI 3.510. p. 27.
68
clusão do curso da Escola de Formão do ano de 2008 (de autoria de Rafael
Scavone Bellem de Lima, sob orientação de Marcos Paulo Veríssimo), a transcri-
ção de entrevistas feitas com alguns daqueles que foram ouvidos como convida-
dos na audiência realizada, donde assim se expressam acerca da audiência
66
:
“Foi a primeira vez que o STF realizou uma audiência pública com
especialistas. Foi bastante surpreendente esta atitude. Acho que
como era uma questão bastante confusa, os próprios ministros te-
riam a obrigação de estudar a fundo o caso e eles não têm tempo,
obviamente. Eu acho que foi a iniciativa muito boa, que não foi só
uma idéia do Ministro, houve a necessidade.” (Transcrição da en-
trevista com Cláudia Maria de Castro Batista)
“Eu acho que, hoje em dia, o mundo tem variáveis que são difíceis
de serem compreendidas facilmente por uma pessoa com apenas
uma formação, então, nesse caso, que os elementoso comple-
xos e interdisciplinares, eu acho que cabe esse tipo de atitude, de
buscar na sociedade contribuições que possam esclarecer, não
que vão pautar a decisão dos ministros, já que a quantidade de in-
formações é tamanha e seria muito mais dicil para eles, se eles
fossem por conta própria buscar essas informações em áreas que
o específicas.” (Transcrição da entrevista com Rosália Mendes
Otero)
66
BELLEM, Rafael Scavone. A Audiência Pública realizada na ADI 3510-0: A organização e o
aproveitamento da primeira audiência pública da história do Supremo Tribunal Federal.
Disponível em: <www.sbdp.org.br/ver_monografia.php?idMono=125>. Acesso em: 10.12.2009.
69
“Eu acho que foi uma atitude muito sábia, que os magistrados
não tinham, digamos assim, um conhecimento específico dessa
área e acho que eles convocaram pessoas com as duas visões da
comunidade científica, para ouvir os argumentos e poder tomar
uma decisão mais bem informada. (Transcrição da entrevista
com Antonio Carlos Campos de Carvalho)
Sendo assim, foi determinada pelo ministro-relator a emissão de convites a
17 especialistas, indicados pela Presidência da República, pela Mesa do Con-
gresso Nacional e pelos amici curiae, como também e a intimão o Procurador
Geral do dia e hora da audiência pública, qual seja, 24 de abril de 2007, das 9h às
12h e das 15h às 19h.
67
4.2 Os votos dos ministros e a opinião dos grupos sociais
Tendo à mão os votos dos ilustres julgadores membros de nossa corte su-
prema, encontra-se, sem sombra de vidas, perante um verdadeiro tratado acer-
ca do assunto em questão, onde se pode vislumbrar, com toda clareza, um pro-
fundo e sincero respeito ao tema, cuja importância fora exposta no item anterior
através, sobremaneira, das palavras dos próprios ministros. Difícil seria resumir
67
“fixo para o dia 20.04.2007, das 09h às 12h e das 15h às 19h, no auditório da Turma deste
Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência blica designada às fls. 448/449. Deter-
mino, ainda:
a) a expedição de ofício aos Excelentíssimos Ministros deste Supremo Tribunal Federal, convi-
dando-os para participar da referida assentada;
b) a intimação do autor, dos requeridos e dos amici curiae, informado-lhes sobre o local, a data e o
horário de realização da multicitada audiência;
c) a expedição de convites aos especialistas abaixo relacionados: (...)” (Decisão monocrática do
Min. Carlos Britto, de 16.03.2007, publicada no DJU em 23.03.2007).
70
palavras que, após uma longa reflexão, foram o cuidadosamente dispostas de
modo a retratar o posicionamento de cada um, sem que se macule o pensamento
final por eles almejado.
Todavia, num esforço acadêmico, o que se pode entrever em meio a tão
brilhantes escritos, é toda uma carga ideológica de pensamento, que traz em si a
essência da vontade do povo brasileiro defendida pelos membros da corte, ante a
necessidade de se julgar aquilo que, no momento, o resolveria um problema
ainda maior enxergado por todos eles, ao qual, mesmo nos limites do pedido e à
luz do texto constitucional, não hesitaram em demonstrar e até mesmo defender.
O que se quer aqui demonstrar é que o resultado final da ADI em questão,
tão divulgado, comentado, festejado (ou rechaçado) não traz no seu bojo as reais
discussões que acompanharam o discurso principal e que revelavam claramente
a preocupação dos ministros em responder à questão: porque não até agora
lei que trate sobre a quantidade de embriões produzidos numa eventual tentativa
de fertilizões in vitro, sendo o que, em verdade, gerou e continua a gerar tama-
nha quantidade de embriões que, com certeza, ao longo do tempo, também serão
incluídos entre os que hoje são chamados de inviáveis”?
Tal ausência de resposta mostra claramente que o mundo que se organiza
a base de uma ética pós-moderna, na qual se percebem grandes diferenças e
superações com os idos de outrora, mas também vive o dilema de indefinição, ou
seja, nas palavras de Eduardo C. B. Bittar “não vê e não reconhece os contornos
71
exatos da própria face projetada no espelho”.
68
O que o ilustre jurista quer dizer é
que os limites entre os valores não se definem com precisão, de modo que produ-
zem nos membros da sociedade os sentimentos mais estremecedores da indeci-
são, da falta da definição, da perda do sentido. Continuando na metáfora utilizada
pelo autor “percebe-se que uma espécie de doença se espalhou por toda a socie-
dade, contaminando as mentes, as intenções, os sentimentos, o comportamento e
a educação dos jovens: nada é sem cálculo escrupuloso de vantagens e desvan-
tagens, lucros e recompensas materiais.”
69
As salutares discussões travadas em nossa corte suprema revelaram a fa-
ce deste grande dilema pós-moderno onde o novo é sempre substituído pelo mais
novo, onde o velho é aquilo que há pouco era recente. Em vias de assunto que
nas palavras do ministro Ricardo Lewandovski “podem vir a destruir a base da
humanidade”
70
não trouxe estranheza, senão aos próprios ministros que somente
alguns poucos organismos sociais se manifestaram, outros, deram somente uma
pequena opinião, algumas reportagens estouraram nos dias em que a votação
estava em curso, mas o que se viu foi realmente que a maioria permaneceu a-
lheia a toda essa discussão, e isso é o que apavora, como ilustra Eduardo C. B.
Bittar, com palavras que inicialmente podem parecer meramente exemplificativas,
mas que numa análise mais cuidadosa, retratam pormenorizadamente o que a-
contece na sociedade atual:
68
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 3ª. ed. ver. São
Paulo: Saraiva, 2005. p. 80.
69
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional.. ed. ver. São
Paulo: Saraiva, 2005. p. 80.
70
Voto do ministro Ricardo Lewandovski na ADI 3.510. p. 28.
72
“Paranóias coletivas, comportamentos estandardizados, desejos
homogeneizados, excesso de informação moral desenraizada e
desconexa, pluralismo de tenncias éticas mal definidas, rea-
ções éticas inexplicáveis, cisão com a tradição, negação ostensi-
va do passado, perda de registros éticos e referências dogmáti-
cas, desorientação moral, perda da noção da origem do mal mo-
ral, aceitação de tudo, indiferença para com o outro, permissivida-
de, contestação frenética de toda autoridade, difusão de cultos de
duvidável credibilidade, de seitas apocalípticas, de grupos fanáti-
cos, de religiões oportunistas, carência de divisas entre valores,
entre certo e errado, são apenas alguns dos dilemas sentidos e
vividos por cada indivíduo pós-moderno.”
71
Neste contexto, apreciou-se por demais a postura do STF, tanto no posi-
cionamento de seus ministros como na oitiva de grupos sociais em audiência pú-
blica, no intuito de se agir como bem lecionava Norberto Bobbio ao dizer que “o
problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de
justificá-los, mas o de protegê-los”.
72
Nesta necessidade de se encontrar apoio no substrato que deu base à
formação humanística que conhecemos, ressalta-se a relevância da presença e
oitiva dos grupos sociais, sobremaneira a Igreja Católica Apostólica Romana, re-
presentada no caso pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), em
71
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional.. ed. ver. São
Paulo: Saraiva, 2005. p. 82.
72
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Ed. Paz e
Terra, 1986. p.24
73
socorro ao perigo de, na atual situação da ética pós-moderna acima exposta, tro-
car-se sistematicamente o certo pelo errado, sem ao menos se perceber o que se
passa. E neste contexto, como bem expressado, não somente a Igreja Católica,
mas sobremaneira a Igreja Católica, permeia toda a história que a acompanha na
construção e manutenção desses direitos aos quais chamamos e decidimos pre-
servar em nossa Carta Magna, como essenciais.
73
Não se trata de mero jogo retórico. Zygmunt Bauman em sua célebre obra
“Ética s-moderna” alerta magistralmente que “podemos lhes fazer mal inadiver-
tidamente, por ignorância mais que de propósito, sem querer mal a quem quer
que seja em particular e sem agir com maldade, e sermos, no entanto, culpados
moralmente. A escala das conseqüências que nossas ações podem ter tolhe-nos
a imaginação moral que podemos ter. Tamm torna impotentes as normas éti-
cas, poucas, mas testadas e confiáveis, que herdamos do passado ou que se nos
ensinam a obedecer.”
74
Ou seja, no mundo de hoje, ante tantos dilemas (já descri-
tos na citação 16 acima) tal tese já pode ter-se como comprovada.
Por isso o perigo do simples avançar com as ciências” (clamado na virada
do século XX) deve ser visto com muito comedimento, como bem relatou o minis-
tro Ricardo Lewandovski recordando que as ciências não detêm o monopólio da
verdade, da razão ou da objetividade, valores estes tamm cultivados e respei-
tados por outras áreas do conhecimento. No caso, recordou ainda o ministro, que
73
“O processo de interpretação dos textos normativos encontra na pré-compreensão seu momen-
to inicial, a partir do qual ganha dinamismo um movimento circular, que compõe o rculo herme-
nêutico. Decidiremos sob sentimentos herdados da nossa história pessoal, sentimentos éticos e,
mais ainda, em cada um de modo diverso, de ordem religiosa (para afirmar ou negar).(Voto do
ministro Eros Grau na ADI 3510. p. 3.).
74
BAUMAN, Zygmunt. Ética pós-moderna. Trad. João Rezende Costa. São Paulo: Paulus, 1997.
p.25.
74
a fé no progresso ilimitado da ciência e da técnica gerou outrora (no início do
século XX) uma sensação de mal-estar vago e indefinido que culminou no desen-
canto das pessoas com a civilizão centrada na tecnologia e um certo ceticismo
quanto á visão segundo a qual scientia omnia vincit.
“Não é preciso fazer um grande esforço intelectual, nem mergu-
lhar profundamente no passado, para listar os malefícios que de-
correram do uso indevido ou equivocado da ciência e do instru-
mental técnico por ela desenvolvido. Basta lembrar as atrocidades
cometidas nas duas Guerras Mundiais, o efeito estufa motivado
pela queima de combustíveis sseis, a contaminação do solo,
dos rios e dos oceanos fruto da industrialização desenfreada, o
buraco na camada de ozônio, que circunda a Terra, provocado
pelo uso descontrolado dos clorofluorcarbonetos (CFCs), empre-
gados em equipamentos de refrigeração, o acidente ocorrido na
usina nuclear de Chernobyl, no norte da Ucrânia, resultante do
emprego descuidado da energia atômica (...)”
75
Apesar de a argumentação ser desde logo satisfatória, reitera o ministro,
afirmando ainda que não obstante todos os esforços dos cientistas, a ciência ja-
mais se apresenta como uma noção objetiva; ela aparece sempre revestida por
uma ideologia e, concretamente, a ciência é a união do fato objetivo com uma
hipótese, ou um sistema de hipóteses, que supera o mero fato objetivo”. E conclui
a temática trazendo a visão de Jürgen Habermas que alerta do sentido de que
essa ideologia “um tanto vítrea, hoje dominante, que faz da ciência um feitiço, é
75
Voto do ministro Ricardo Lewandovski na ADI 3.510. p. 8.
75
mais irresisvel e de maior alcance do que as ideologias de tipo antigo” e embora
não leve a uma completa “anulação de conexão ética”, ela promove a repressão
da ‘eticidade’ como categoria das relações vitais em geral.” (HABERMAS, Jürgen.
cnica e Ciência como Ideologia”. Lisboa: Edições 70, 2006. pp. 45 a 92).
76
A mesma linha de raciocínio pode ser encontrada nos vários votos dos mi-
nistros de nossa corte maior, demonstrando a preocupação com existência de um
subverter do pensamento ético do povo em face do desconsertar do “eu moral” no
mundo em que vivemos. Trazendo novamente Zygmund Bauman que alertava
que “o eu moral é a mais evidente e a mais importante das vítimas da tecnologi-
a”
77
vemos a preocupação dos ministros haja vista que o tribunal constitucional
deve ser visto como instância de reflexão do processo político
78
de que num
mundo mapeado por anseios e deformado por obsculos à sua pida gratifica-
ção, acabar dar muito espaço para o jogador, o empreendedor, o hedonista, mas
nenhum espaço para o sujeito moral.
Desta maneira, confirmando-se que é impossível se dissociar a ética da
cultura ressalta-se a figura dos grupos sociais, no caso em questão, da Igreja Ca-
tólica Apostólica Romana
79
em defesa de pontos fundamentais da formação ética
do Brasil e que, pelos motivos exaustivamente relatados anteriormente, se pode-
ria correr o risco de esquecer.
76
Citado no voto do ministro Ricardo Lewandovski na ADI 3.510. p. 9.
77
BAUMAN, Zygmunt. Ética pós-moderna. Trad. João Rezende Costa. São Paulo: Paulus, 1997.
p.226.
78
Cf. nota 60.
79
Recorda-se aqui a teoria dos círculos concêntricos na qual se baseia José Renato Nalini para
defender que num Estado democrático, a ética precede e abrange o direito. (Cf. nota 14 do cap. I).
76
4.3 A ADMISSÃO DA CNBB COMO AMICUS CURIAE NA ADI 3510
Após tantas considerações acerca da importância dos grupos sociais e de
sua participação no Estado democrático, uma vez iniciada a ão por parte da
Procuradoria Geral da República, a Igreja Católica Apostólica Romana, através da
CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), veio (como o poderia ser
diferente), celeremente requerer participação na ação e discussão do tema
80
atra-
vés de uma interessante figura introduzida no seio do controle concentrado da
constituição: o amicus curiae, instituto de direito americano, que na prática vem
dar realce a princípio do pluralismo democrático, pedra fundamental do Estado de
direito em seu perfil atual.
A finalidade do amicus curiae vem da permissão de que interessados pos-
sam atuar no processo fornecendo argumentos, informações de modo a demons-
trar ao órgão julgador as repercussões e implicações da norma suspeita de in-
constitucionalidade. Todavia, o próprio STF à guisa de outras decisões, elevou a
importância desse instituto, acreditando que não se deva limitar a participação do
amicus curiae à apresentação de memoriais ou à prestação de eventuais informa-
ções que lhes sejam solicitadas, cumprindo permitir-lhe extensão muito maior,
como o exercício de determinados poderes processuais como as sustentação oral
das razões que justificaram sua admissão na causa.
Fica claro que, quis o STF, ao adotar tal posicionamento, garantir sempre
maior legitimidade às suas decisões e valorizar, sob perspectiva pluralística, o
80
Peça processual fornecida pelo advogado, patrono da CNBB na ação, Dr. Ives Gandra da Silva
Martins – anexo II.
77
sentido essencialmente democrático dessa participação, sobremaneira, pelos e-
lementos de informação e acervo de experiências que o amicus curiae poderá
transmitir à corte constitucional em casos, nas palavras do ministro Celso de Mel-
lo, “cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de
irrecusável importância e inquestionável significação.”
81
Como muito bem asseverou a CNBB, através do ilustre patrono, advogado
Ives Gandra da Silva Martins, em sua petição, não é de hoje que Igreja Católica
Apostólica Romana defende os princípios que a traz a esta causa; no Brasil, nada
mais nada menos do que desde a primeira missa em 1500 e, depois, acompa-
nhando e fazendo parte de todo o desenrolar de sua história, que tais valores são
defendidos por ela em todas as esferas políticas, jurídicas e sociais.
82
Mundialmente, a Igreja Católica Apostólica Romana, destemida em sua
missão (já descrita no capítulo 2 deste trabalho), incansavelmente se manifesta
em favor da vida em todas as suas fases, posicionamento externado não somente
por documentos e pronunciamentos (que dificilmente se poderiam contar haja vis-
ta a quantidade deles), mas tamm na criação de Pastorais Sociais (como da
Criança, do Idoso, da Mulher, da Sobriedade), movimentos em defesa e da pro-
mão da vida, campanhas mundialmente reconhecidas em prol da dignidade da
pessoa humana (como a Campanha da Fraternidade mais 40 anos), manuten-
ção de creches, hospitais, albergues, escolas e asilos e tantas outras iniciativas.
81
STF, ADI (MC) 2130-sc, rel. Min. Celso de Mello, j. 20.12.2000, (DJU 2.2.2001).
82
Isso manifestado até mesmo como base da formação humanística dos ministros do STF que
citaram em seus votos trechos da Bíblia Sagrada, representantes da filosofia patrística como San-
to Agostinho e São Tomás de Aquilo ou até mesmo sermões do Padre Vieira (v.g. voto do ministro
Marco Aurélio na ADI 35-10. p. 12 e voto do ministro Eros Grau na ADI 35-10. p. 11).
78
Em seus discursos e documentos mundialmente divulgados, e a todas as
instâncias da sociedade (famílias, médicos, cientistas, diplomatas) fica clara a sua
posição em assuntos de extrema relevância para a humanidade, a exemplo:
“Queridos médicos católicos, bem sabeis que a vossa missão im-
prescindível é salvaguardar, promover e amar a vida de cada ser
humano, desde o início até ao seu termo natural. Hoje, infelizmen-
te vivemos em uma sociedade em que com freqüência prevale-
cem tanto uma cultura abortista que leva à violação do direito fun-
damental à vida do concebido, como uma concepção da autono-
mia humana que se exprime na reivindicão da eutanásia como
autolibertação de uma situação que de alguma forma se tornou
penosa.” (Discurso do Papa João Paulo segundo nas celebrações
do ano jubilar por ocasião do Jubileu dos Médicos, em 7 de julho
de 2000).
“Caríssimos, comprometamo-nos com todas as nossas forças, em
defender o valor da família e o respeito da vida humana, desde o
momento da concepção. Trata-se de valores que pertencem à
‘gramática’ fundamental do diálogo e da convivência humana en-
tre os povos. Formulo votos veementes por que tanto os governos
e os parlamentos nacionais como as Organizações internacionais
e, de modo particular, a Organização das Nações Unidas, não
deixem que esta verdade se extravie. A todos os homens de boa
vontade, que acreditam nestes valores, peço que unam eficaz-
mente os próprios esforços, para que eles prevaleçam na prática
79
da vida, nas orientações culturais e nas opções políticas e nas le-
gislações dos povos.” (Discurso do Papa João Paulo segundo nas
celebrações do ano jubilar por ocasião do Jubileu das Famílias,
em 14 de outubro de 2000).
“A missão específica da Igreja, e naturalmente da Santa que é
o seu centro, é de ordem espiritual, sendo a formação das consci-
ências uma das suas preocupações fundamentais. Para isso tra-
balham, no respectivo campo em cada país, as Igrejas locais em
comunhão com o Sucessor de Pedro; elas deixariam de cumprir o
seu dever, se não procurassem esclarecer as consciências, indi-
car os males que ameaçam tanto a vida cristã como a integridade
da pessoa, encorajar aquilo que é conforme à verdade e ao bem
do homem. É verdade que a Igreja o tem poder direto sobre as
leis e as instituições do Estado, escolhido democraticamente pe-
los cidadãos com toda a liberdade; mas ela reivindica, no desem-
penho da missão recebida do seu divino Fundador, o direito de
pronunciar-se sobre as mesmas, distinguindo o que é permitido
pelas leis civis e o que é moral, coerente com uma consciência
bem formada. E a Igreja portuguesa não se tem cansado de o fa-
zer nos mais diversos casos, como por exemplo com a lei iníqua
do aborto e a equiparação legal à família assente na união matri-
monial de modelos emergentes de vida conjunta radicalmente di-
versos e irredutíveis àquela. (Discurso do Papa João Paulo se-
gundo ao novo Embaixador de Portugal junto à Santa por oca-
80
sião da apresentação das cartas credenciais, em 13 de novembro
de 2000).
“O cinqüentenário da Convenção é uma ocasião para dar graças
pelo que se realizou e para renovar o nosso compromisso em
fazer com que os direitos humanos sejam cada vez mais plena e
amplamente respeitados na Europa. Por conseguinte, chegou a
hora de reconhecer com clarividência os problemas que devem
ser resolvidos, se se quiser que isto se concretize. Entre outros, é
fundamental a tendência a separar os direitos humanos do seu
fundamento antropológico ou seja, da visão originária da pessoa
humana, inerente à cultura européia. Há também a tendência a in-
terpretar os direitos a partir de uma perspectiva exclusivamente
individualista, tendo-se pouca consideração pelo papel da família
como núcleo fundamental da sociedade (Declaração Universal
dos Direitos do Homem, art. 16). Além disso é um paradoxo o fato
de, por um lado, se afirmar com vigor a necessidade de respeitar
os direitos humanos e, por outro, se negar o mais elementar den-
tre eles o direito à vida. O Conselho da Europa conseguiu erradi-
car a pena de morte da legislação de muitos dos seus Estados
membros. Enquanto me alegro por esta nobre conquista e espero
que a mesma se difunda no resto do mundo, a minha fervorosa
esperança é de que chegue depressa o momento em que se
compreenda igualmente que se comete uma grave injustiça quan-
do não se salvaguarda a vida inocente no seio materno. Esta con-
81
tradição radical é possível quando a liberdade se afasta da
verdade inerente à realidade das coisas, e a democracia se sepa-
ra dos valores transcendentais. (Discurso do Papa João Paulo
segundo ao participantes nas celebrações do cinqüentenário da
Conveão Européia sobre os Direitos do Homem, em 11 de no-
vembro de 2000).
83
Além dos discursos acima descritos, ainda pode-se citar outros tantos do-
cumentos com profundo embasamento filosófico e de extrema respeitabilidade no
mundo acadêmico, como a Carta Encíclica Evangelium Vitae, do Papa João Pau-
lo II, sobre o valor e a inviolabilidade da vida humana; ou indo mais além acerca
de sua influência em todas as áreas do conhecimento, a histórica Rerum Nova-
rum, do Papa Leão XIII, sobre a condição dos operários em 1891; ou ainda a
Carta Apostólica In Supremo, do Papa Gregório XVI sobre a condenação da es-
cravidão e do comércio de índios e negros em idos de 1839.
Deste modo, o cumprimento da missão incessante de defender os valores
evangélicos se por parte da Igreja Católica Apostólica Romana não somente
pelos pronunciamentos do Sumo Pontífice, mas, com efeito, através de sua pre-
sença espalhada pelo mundo todo e organizada conforme estudado no capítulo 2
deste trabalho.
Importante será ressaltar que, ao lado da representação diplomática do Va-
ticano no Brasil (relação Estado/Estado), feita através da Nunciatura Apostólica,
83
Todos os discursos encontram-se disponíveis em <http://www.vatican.va> Acesso em:
10.12.2009.
82
tem-se também a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a qual se poderia
chamar de real representação da Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil,
não olhando-a enquanto Estado, mas como organização que conforme salien-
tamos no capítulo 2 “acredita continuar a missão divina advinda do próprio
Deus, que enviou Jesus, e que por sua vez, enviou os Apóstolos quando disse
‘ide, pois, ensinai todas as gentes, batizai-as em nome do Pai e do Filho e do Es-
pírito Santo, ensinai-as a observar tudo aquilo que vos mandei’.”
Sendo assim, a CNBB é, conforme seu próprio estatuto, “(...) a instituição
permanente que congrega os bispos da Igreja Católica no país, na qual, a exem-
plo dos Apóstolos, juntamente e nos limites do direito, eles exercem algumas fun-
ções pastorais em favor de seus fiéis e procuram dinamizar a própria missão e-
vangelizadora, para melhor promover a vida eclesial, responder mais eficazmente
aos desafios contemporâneos, por formas de apostolado adequadas às circuns-
tâncias, e realizar evangelicamente seu serviço de amor, na edificação de uma
sociedade justa, fraterna e solidária, a caminho do Reino definitivo”
84
e que traz
dentre seus objetivos o relacionamento com diversos segmentos da realidade cul-
tural, econômica, social e política do Brasil, buscando uma colaboração construti-
va, para a promão integral do povo e o bem maior do país.
Por estes motivos que a CNBB se apresentou perante o STF: como entida-
de apartidária, congregante de todos bispos brasileiros e representante do inte-
resse de milhões de pessoas que integram suas pastorais, para as quais o direito
84
Cf. art. 1º. do Estatuto Canônico e Regimento da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil,
disponível em <http://www.cnbb.org.br> Acesso em: 10.12.2009.
83
à vida desde a fecundação representa direito fundamental e fundamento de ou-
tros direitos assegurados na Carta Magna.
Desta maneira, mesmo ante a proibição da intervenção de terceiros nas
ões diretas de inconstitucionalidade
85
, aprouve ao ministro-relator fazer uso da
possibilidade que lhe confere a mesma lei de, considerando a relevância da maté-
ria, a representatividade e importância social da postulante, acolher a participão
da CNBB no processo
86
, ressaltando posteriormente em seu voto que, justamente
por essa importância “postadas como subjetivação dos princípios constitucionais
do pluralismo genericamente cultural (preâmbulo da Constituição) e especifica-
mente político (inciso V do art. da nossa Lei Maior) que certamente contribuirá
para o adensamento do teor de legitimidade da decisão a ser proferida na presen-
te ADIN.”
87
E o estudo dos votos dos senhores ministros vem justamente ao encontro
dos mesmos anseios trazidos pela Igreja no que tange à protão da vida e ao
pensamento moral que molda a sociedade e a protege dos perigos de uma pós-
modernidade descomprometida com a consecução do bem comum, que envolve
uma discussão muito mais ampla do que o que vem no pedido, sendo que o te-
ma central da presente ADIN é salientemente multidisciplinar, na medida em que
objeto de estudo de numerosos setores do saber humano formal, como o Direito,
85
“Art. 7º. – Não se admiti intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucio-
nalidade. (...) §2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, podepor despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo an-
terior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (Lei nº. 9.868 de 1999).
86
(Decisão monoctica do Min. Carlos Britto, de 17.04.2007, publicada no DJU 23.4.2007).
87
Voto do ministro Carlos Britto na ADI 3.510. p. 4.
84
a filosofia, a religião, a ética, a antropologia e as cncias médicas e biológicas
(...)”
88
4.4 O RESULTADO DA VOTAÇÃO
Diferentemente do que o título do trabalho pode levar a se pensar, a impor-
tância e influência dos princípios religiosos católicos no Estado brasileiro não se
comprova pelo resultado da votação na ADI 3510, mas por todas as circunsn-
cias que envolveram o julgamento, desde as discussões que o antecederam, a
admissão da CNBB como amicus curiae, a realização da audiência pública e de
maneira especial, o teor dos votos dos ministros, onde é possível se vislumbrar o
encontro dos mesmos anseios.
As críticas ao modo de tratamento da questão por aqueles que são desfa-
voráveis à declaração de inconstitucionalidade, têm início, de pronto, no voto
próprio do ministro-relator que se assusta com a maneira com a qual o tema é
defendido principalmente quando, se referindo a esses, diz: “bloco de pensamen-
to que não padece de dores morais ou de incômodos de consciência, porque, pa-
ra ele, o embrião in vitro é uma realidade do mundo do ser, algo vivo, sim, que se
põe como o lógico início da vida humana, mas nem em tudo e por tudo igual ao
embrião que irrompe e evolui nas entranhas de u’a mulher. Sendo que mesmo a
evolução desse último tipo de embrião ou zigoto para o estado de feto somente
88
Ibid., p. 11.
85
alcança a dimensão das incipientes características físicas e neurais da pessoa
humana com a meticulosa colaboração do útero e do tempo.”
89
,
90
Recordando Shakespeare, ressalta o ministro, que a questão não pode ser
vista de maneira tão simples assim, e que não pode haver tanta certeza no assun-
to haja vista que “Entre o u e a terra há muito mais coisa do que supõe a nossa
vã filosofia” (Hamlet, anos de 1600/1601, Ato I, Cena V), motivo pelo qual se ma-
nifestou o ministro Cezar Peluso no mesmo sentido:
“De minha parte, estou convencido de que o atributo de hu-
manidade está presente tanto no embrião, quanto nas de-
mais fases do desenvolvimento da criatura. Mais do que o ca-
ráter e o sentido elementar da identidade da matéria-prima de que
um e outro se compõem, o embrião em si constitui, como de-
positário dos ainda misteriosos prinpios da vida, mais que
procriação, a re-produção ou a multiplicação enquanto prolonga-
mento mesmo das pessoas que lhe o origem e, como tal, não
pode deixar de ter a mesma natureza biológica e de compartilhar
da mesma suprema dignidade moral e jurídica do ser humano.
Essa é, aliás, a razão por que não é lícito reservar-lhe trata-
mento menos respeitoso sequer no campo jurídico.
91
(Grifos
nossos)
89
Voto do ministro Carlos Britto na ADI 3.510. p. 8.
90
Forma de pensamento através da qual, na visão do ministro Ricardo Lewandowski, pode se
chegar ao “perigo representado pela possibilidade de estabelecer-se uma espécie de ‘controle de
qualidade dos embriões, incompatível com o Estado Democtico de Direito, cujo cerne é o res-
peito à dignidade humana, que impede taxativamente todo tipo de discriminação. (Voto do minis-
tro Ricardo Lewandovski na ADI 3510. p. 45).
91
Voto do ministro Cezar Peluso na ADI 3.510. pp. 11 e 12.
86
Desta forma, no tocante às considerações acerca do icio da vida, reapre-
senta-se o ministro Carlos Britto recordando que, em se tratando de personalida-
de, como predicado de quem é a pessoa, que se levar em conta muito mais
uma dimensão biográfica do que simplesmente biológica, trazendo ao caso os
ensinamentos de José Afonso da Silva que afirma que “Vida, no texto constitucio-
nal (art. 5º, caput), não será considerada apenas no sei sentido biológico de in-
cessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acep-
ção biográfica mais compreensiva (...)” (in “Curso de Direito Constitucional Positi-
vo. 20ª edição. Malheiros Editores, 2001. p. 196)
ainda, na opinião do ministro que se compreender que essa visão bio-
gráfica do nascituro em nada se contrapõe aos preceitos constitucionais. Inclusi-
ve, o texto constitucional não diz quando começa a vida humana e não dispõe
sobre nenhuma forma de vida humana pré-natal. Por isso, assim também consig-
nou a ministra Ellen Grace em seu voto ao dizer que:
“Buscaram-se neste Tribunal, a meu ver, respostas que nem
mesmo os constituintes origirio e reformador propuseram se a
dar. Não há, por certo, uma definição constitucional do momento
inicial da vida humana e não é papel desta Suprema Corte esta-
belecer conceitos que não estejam explícita ou implicitamente
plasmados na Constituição Federal. Não somos uma Academia
de Ciências. A introdução no ordenamento jurídico pátrio de qual-
quer dos vários marcos propostos pela Ciência deverá ser um ex-
87
clusivo exercício de opção legislativa, passível, obviamente, de
controle quanto a sua conformidade com a Carta de 1988.”
92
Todavia, mesmo tendo silenciado a Constituição acerca do tema acima
descrito, recorda o ministro-relator, trazendo o texto ainda inédito que o jurista
Sérgio da Silva Mendes escreveu sob o tulo de “O Constituinte, a Constituição e
a inviabilidade genética do positivismo gico” (elaborado com base no banco de
dados da última Assembléia Nacional Constituinte, disponíveis no site do Senado
Federal) que a primeira sugestão na Constituinte acerca da matéria foi feita no
capítulo DA FAMÍLIA, com a seguinte preocupação: “sugere normas de proteção
à vida desde sua concepção.”
93
Assim, na visão dos ilustres ministros, escuro silencio da Constituição
em uma parte, mas grande claridade ao tratar da “dignidade da pessoa humana”
(inciso III do art. 1º), sendo referência da pessoa humana naquele sentido ao
mesmo tempo notarial, biográfico, moral e espiritual e não somente biológico
94
, ou
seja, é prinpio tão relevante para a Constituição que, nas palavras do ministro
Carlos Britto, “admite transbordamento”
95
, transcendência ou irradiação para al-
cançar no plano infraconstitucional a protão de tudo que se revele como o
próprio início e continuidade de um processo que desemboque no indivíduo-
pessoa, como tamm retratou o ministro Ricardo Lewandowski:
92
Voto da ministra Ellen Grace na ADI 3.510. p. 2.
93
Sugestão de nº. 421, de 7 de abril de 1987, feita pelo então parlamentar Carlos Virgílio, porém
avaliada como não convincente o bastante para figurar no corpo normativo da Constituição.
94
Ressalta o ministro Carlos Britto que “o Estado é confessionalmente leigo, sem dúvida, mas
referência textual à figura de Deus no preâmbulo dela mesma, Constituição” que então de ser
levado em conta. (Voto do ministro Carlos Britto na ADI 3.510. p. 24).
95
Ibid., p. 30.
88
“Penso que a discussão travada nestes autos não deve limitar-se
a saber se os embriões merecem ou não ser tratados de forma
condigna, ou se possuem ou não direitos subjetivos na fase
préimplantacional, ou, ainda, se são ou não dotados de vida antes
de sua introdução em um útero humano. Creio que o debate deve
centrar—se no direito à vida entrevisto como um bem coletivo,
pertencente à sociedade ou mesmo à humanidade como um todo,
sobretudo tendo em conta os riscos potenciais que decorrem da
manipulação do código genético humano.
Mas a como destacado na introdução deste item, o resultado da votação se
deu pela improcedência (algumas com restrições) da referida Ação Direta de In-
constitucionalidade por todos dos ministros, à época: Carlos Britto
96
(relator), Ellen
Grace
97
, Carmen Lúcia
98
(com considerões acerca da interpretação da lei), Joa-
quim Barbosa
99
, Cezar Peluso
100
(com considerações acerca da interpretação da
lei), Marco Aurélio
101
, Menezes Direito
102
, Eros Grau
103
(com considerações acer-
96
“(...) julgo, totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. Não sem
antes pedir todas as vênias deste mundo aos que pensam diferentemente, seja por convicção
judica, ética, ou filosófica, seja por artigo de fé. É como voto.”
97
“Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de incons-
titucionalidade. É como voto.”
98
“Voto no sentido de julgar improcedente a presente ação, para a) considerar válidos os disposi-
tivos questionados, a saber, o art. 5º e parágrafos da Lei n. 11.105/2005, e b) assentar interpreta-
ção conforme quanto à palavra terapia, incluída no caput e no § 2º, daquele mesmo artigo, a qual
somente poderá se referir a tratamento levado a efeito por procedimentos terapêuticos cuja utiliza-
ção tenha sido consolidada pelos métodos de pesquisa científica aprovada nos termos da legisla-
ção vigente.
99
“Do exposto, senhor Presidente, acompanho o brilhante voto do ministro Relator e daqueles que
o acompanharam e julgo totalmente improcedente o pedido.”
100
“Diante do exposto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, ressaltando,
porém, que dou interpretação conforme à Constituição aos artigos relativos aos embriões na legis-
lação impugnada, para os fins já declarados (a, b e d).”
101
Acompanho o relator, ministro Carlos Ayres Britto, e os que o seguiram no voto proferido e
julgo improcedente o pedido formulado na inicial, assentando a harmonia do artigo 5º da lei ataca-
da com a Constituição Federal, notadamente com os artigos e 5° e com o princípio da razoabili-
dade.”
89
ca da interpretação da lei e com termos aditivos), Ricardo Lewandovski
104
(com
considerações acerca da interpretação da lei), Celso de Mello e Gilmar Mendes
105
(com considerações acerca da interpretação da lei).
Sendo assim, o que mais se discutir ante a improcedência do pedido e
conseqüente constitucionalidade do questionado artigo 5º?
Justamente neste ponto que se comprova mais uma vez o medíocre con-
tentamento da maioria com o que se ouve meramente em notícias televisivas e a
forma tendenciosa como a impressa, por vezes, destaque ao que lhe interes-
sa. Pelo resultado apresentado (e também pela forma como fora noticiado) pode
se parecer que a Igreja sofreu uma grande derrota, haja vista o que ela pedia era
a inconstitucionalidade do referido artigo 5º. Todavia, o que se tem após a análise
dos votos dos ministros é justamente o fortalecimento de tudo aquilo que a Igreja
defende, caracterizado por vários trechos já transcritos acima.
O que se deve realmente compreender e destacar é que as decisões dos
ministros se deram, em sua maioria, pela total falta de opção à qual nem a Consti-
tuição, nem o legislador infra-constitucional deram solução. Não havia outra pos-
102
O inteiro teor dos votos dos ministros Celso de Mello e Menezes Direito não foram disponibili-
zados do site do STF, somente sendo entregues, em cópia fac-símile e mediante petição junto ao
STF, o que, lamentavelmente, não foi possível de se fazer no presente trabalho.
103
Declaro a constitucionalidade do disposto no artigo 5º e parágrafos da Lei n. 11.105/05, estabe-
lecendo, no entanto, em termos aditivos, os seguintes requisitos, a serem atendidos na aplicação
dos preceitos (...)”
104
“Em face de todo o exposto, pelo meu voto, julgo procedente em parte a presente ação direta
de inconstitucionalidade para, sem redução de texto, conferir a seguinte interpretação aos disposi-
tivos abaixo discriminados, com exclusão de qualquer outra (...)”
105
“(...) julgo improcedente a ão, para declarar a constitucionalidade do art. 5º, seus incisos e
parágrafos, da Lei 11.105/2005, desde que seja interpretado no sentido de que a permissão da
pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro, deve ser condicionada à prévia autorização e aprovação por Comitê (Órgão)
Central de Ética e Pesquisa, vinculado ao Ministério da Saúde.”
90
sibilidade de julgamento senão simplesmente olhar a constitucionalidade do refe-
rido artigo e sua consonância com a Constituição, nada mais. Ademais, o que po-
diam os ministros, era justamente consignar em seus votos (como o fizeram) ou-
tras opiniões que, como exposto, poderiam chamar atenção da população: uns
de maneira explícita e com fantásticas argumentações, outros se limitando a dizer
que não era esse [o direito à vida] o enfoque requerido, naquele momento, na cor-
te constitucional.
106
Neste sentido destacaram os ministros:
“Por ora, cabe a esta Casa averiguar a harmonia do artigo da
Lei 11.105, de 24.03.2005, (Lei de Biossegurança) com o disposto
no texto constitucional vigente.”
107
“Aqui, a Constituição é a minha bíblia, o Brasil, minha única religi-
ão.”
108
“Estou, por fim, em que engenhosas referências à noção de pa-
ternidade responsável servem apenas à justificão dos procedi-
mentos de fertilização in vitro (IVF) e de um de seus efeitos cola-
terais, que é a produção de excedentes embrionários. Cuida-se
de queso prévia mas autônoma, que não guarda vínculo direto
106
Cf. nota 60 “a representação do povo pelo tribunal constitucional tem um caráter mais idealísti-
co do que aquela pelo parlamento (...) a representação argumentativa dá certo quando o tribunal
constitucional é aceito como instância de reflexão do processo político. Isso é o caso, quando os
argumentos do tribunal encontram eco na coletividade e nas instituições políticas, conduzem a
reflexões e discussões que resultam em convencimentos examinados.”
107
Voto da ministra Ellen Grace na ADI 3.510. p. 2.
108
Voto da ministra Cármen Lúcia na ADI 3.510. p. 2.
91
com a solução do problema jurídico-constitucional agora submeti-
do à Corte.”
109
“O contexto alvo de exame de ser técnico-jurídico, valendo no-
tar que declaração de inconstitucionalidade pressupõe sempre
conflito flagrante da norma com o Diploma Maior (...)”
110
“Delimito assim a questão posta nos autos porque não vejo a dis-
cussão sob a perspectiva de uma eventual fixação por esta Corte
do momento do início da vida.”
111
Desta maneira, a análise da procedência ou não do pedido, não chegaria a
uma conclusão em defesa ou não da vida, mas sim na decisão acerca destino dos
embriões congelados: se seria o lixo, ou a destinação às pesquisas. Como bem
ressaltou a ministra Ellen Grace “Penso que o debate sobre a utilização dos em-
briões humanos nas pesquisas de lulas-tronco deveria estar necessariamente
precedido do questionamento sobre a aceitação desse excedente de óvulos ferti-
lizados como um custo necessário à superação da infertilidade”
112
percebendo-se
então uma grande falha do legislador infraconstitucional de, até agora não tratar
assuntoo sério e relevante com a importância que merece ter.
113,114
109
Voto do ministro Cezar Peluso na ADI 3.510. p. 8.
110
Voto do ministro Marco Aurélio na ADI 3.510. p. 4.
111
Voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 3.510. p. 1.
112
Voto da ministra Ellen Grace na ADI 3.510. p. 4.
113
Traz o ministro Ricardo Lewandovski em seu voto (p. 40) que “No Brasil, o único diploma nor-
mativo que regula as técnicas de reprodução assistida in vitro é a Resolução 1.358/92, do Conse-
lho Federal de Medicina, a qual busca, segundo os seus considerada, compatibilizar o ‘uso dessas
técnicas com os princípios da ética médica’, o que é, sem sua opinião uma regulamentação deve-
ras insuficiente.
114
Após comparações com legislações alienígenas, assevera o ministro Gilmar Mendes em seu
voto que “é impossível negar a deficiência da lei brasileira na regulamentação desse tema.” (p.26)
92
A partir daqui, têm-se as decisões dos ministros que justamente elencaram
este aspecto, às quais não se necessitam grandes comentários, bastando suas
transcrições:
“Em outras palavras, os valores cotejados não possuem a mesma
envergadura, surgindo triste paradoxo no que, ante material bioló-
gico que terá, repito, destino único o lixo , seja proibida a utili-
zação para salvar vidas. (...) A óptica dos contrários às pesquisas
não merece prosperar, distanciando-se de noção humanístico-
racional (...)
115
“(...) franca ilegitimidade constitucional da corriqueira produção de
múltiplos embriões para fins reprodutivos, não obstante dirigida ao
elevado fim dessa particular modalidade de procriação assistida,
que é a fertilização extracorpórea, cujo processo médico-
científico gera incontáveis embriões excedentes, condenados
todos a congelamento prolongado ou a destruição imediata
que quase ninguém recrimina!
116
(Grifo nosso).
O fato incontornável é que se têm por lícitos, quando menos
naturais ou, até, moralmente legítimos, a formação e o esto-
que de ua multidão sempre crescente de embriões exceden-
tários. Mais que isso, tal práxis é, sob pretexto de servir de boa
e ainda:A lei brasileira, numa lacuna contundente, estabelece apenas que as instituições de pes-
quisa e serviços de saúde, que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias
humanas, deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de
ética em pesquisa.” (p. 27)
115
Voto do ministro Marco Aurélio na ADI 3.510. p 12.
116
Voto do ministro Cezar Peluso na ADI 3.510. p. 14.
93
garantia à eficácia das técnicas de fertilização em laboratório, to-
lerada, senão até justificada, pela assombrosa indiferença de
quase todos os que, sustentando ser o embrião como entidade a
se, portador de vida nos mesmíssimos termos em que a têm o fe-
to e o homem nascido e, como tal, merecedor de igual valoração
ética e tutela constitucional, não lhe costumam opor nenhum repa-
ro de ordem moral nem jurídica. Mas não podem negar que se
trata de produção descontrolada de embriões sem préstimo,
que não têm, ao perecimento certo, destino alternativo com-
patível com a grandeza e a dignidade reservadas ao ser hu-
mano, ao qual os equiparam na raiz da sua concepção ideo-
lógica.” (Grifos nossos).
117
“Se a célulatronco embrionária, nas condições previstas nas nor-
mas agora analisadas, não vierem a ser implantadas no útero de
uma mulher, serão elas descartadas. Dito de forma direta e ob-
jetiva, e ainda que certamente mais dura, o seu destino seria
o lixo. Estaríamos o apenas criando um lixo genético, como, o
que é igualmente gravíssimo, estaríamos negando àqueles em-
briões a possibilidade de se lhes garantir, hoje, pela pesquisa, o
aproveitamento para a dignidade da vida.”
118
(Grifo nosso).
“A utilizão das células-tronco embrionárias, não aproveitadas no
procedimento de implantação, travada assim para a sua potencial
transformação em vida futura de alguém, poderá ter o destino da
117
Ibid., p. 15.
118
Voto da ministra Cármen Lúcia na ADI 3.510. p. 26.
94
indignidade, que é a sua remessa ao lixo. E o mais nobre e o mais
grave: lixo de substância humana.”
119
Desta maneira, em conclusão, seguiram-se inúmeras ponderações dos mi-
nistros no sentido de recomendarem o urgente tratamento do assunto pelo legis-
lador infraconstitucional tendo em mãos o direito comparado, extremamente rígi-
do, em contraposição à grande lacuna legal brasileira.
119
Ibid., p. 40.
95
CONCLUSÃO
Após o desenvolvimento das idéias constantes no presente trabalho pode-
se concluir que o Estado, formado por um complexo conjunto de elementos físi-
cos, sociais e ideológicos encontra, nos grupos sociais, um de seus elementos
mais importantes. A influência de tais grupos, não vem somente por mera tradição
ou costume de seus integrantes, mas, com maior relevância, no caso, pela livre
iniciativa dos cidadãos de aderirem a certo modo de pensar e agir segundo os
quais podem encontrar a realização, dentro do próprio Estado, de seus anseios
mais sublimes.
Deste modo, esses cidadãos, dentro do Estado democrático, moldam seus
comportamentos a partir daquilo que livremente escolheram, e quando, em gran-
de mero, podem fazer com que toda a população se dirija para os mesmos ca-
minhos que, pela participação em tal grupo, aprenderam a seguir e achar ser o
melhor. Neste contexto, ficou claro que o Estado não é o único elaborador de
normas, faltando-lhe o monopólio do comando jurídico, ou seja, o Direito tamm
emerge destes vários agrupamentos sociais contidos no Estado, embora limitado
ao âmbito de cada um.
Dentre tantos grupos sociais, o trabalho destacou o papel sui generis da
Igreja Católica Apostólica Romana, justamente por ser, dentre as religiões cultua-
das no país, aquela que tem maior representatividade, seja pelo mero de fiéis,
seja pela quantidade de princípios seus incorporados na sociedade e na legisla-
96
ção brasileira. A referência “sui generis” acima descrita vem pelo fato de que a
Igreja Católica é, ao mesmo tempo, uma religião e também um Estado indepen-
dente, com o qual o Brasil cultiva relacionamento no campo do Direito Internacio-
nal Público, o que foi devidamente estudado no capítulo 2 do presente trabalho.
Foram feitas ainda, muitas considerações acerca da divisão Igreja-Estado e
ponderações sobre as implicações constantes da expressão “Estado laico”, donde
pôde-se restar comprovado, com toda claridade, que o texto constitucional, ao
assegurar a liberdade de crença e culto trouxe consigo a possibilidade de o fiel,
enquanto cidadão, poder sustentar ou ver sustentadas suas opiniões sobre qual-
quer assunto conforme os princípios religiosos que ele mesmo escolheu e cultua.
Querer que todos, um dia, possam pensar como ele pensa, é não somente an-
seio pessoal para muitos como também único modo de ver seu deus glorifica-
do: através das atitudes humanas moldadas como esse deus quer.
Na finalização dessas considerações, ainda se reforçou o papel do cristão-
cidadão na sociedade, como modo primeiro de, representada principalmente na
política, a Igreja ver seus anseios concretizados, o que todavia, não acontece tão
facilmente. Para explicar tal conduta e ainda sustentar a influência atual da Igreja,
o texto demonstrou as diversas formas de se burlar a valoração, atentando-se
para esse costumeiro perigo, principalmente na sociedade pós-moderna em que
vivemos. Pelos textos apresentados e a sustentação teórica, acredita-se ter al-
cançado a devida sustentação ao tema.
97
Entrando no tema específico da Lei de Biossegurança, uma visão global
acerca do que trata a lei foi exposta, e uma atenção especial à questão dos em-
briões foi apresentada, de modo a se compreender o porquê de tantas considera-
ções e comentários sobre o tema em todas as instâncias da sociedade. O traba-
lho buscou demonstrar ainda quais os pontos nevrálgicos de confronto entre a lei
e o texto constitucional que acabaram por levar o Procurador Geral da República
a ingressar com referida Ação Direita de Inconstitucionalidade.
Uma vez no Supremo Tribunal Federal, o texto destacou a histórica audi-
ência pública realizada no STF, demonstrando a relevância dos grupos sociais na
formação da sociedade e a admissão da CNBB como amicus curiae no presente
processo, onde se provou definitivamente a importância da opinião deste grupo
social no processo democrático brasileiro.
Analisados cuidadosamente os votos dos ministros, a grande conclusão do
trabalho veio, não em torno da improcedência da ADI e conseqüente admissão
das pesquisas e terapias com células-tronco humanas, mas nas colocações feitas
pelos ministros em defesa da vida, demonstrando claramente que os princípios
defendidos desde sempre pela Igreja, realmente encontram-se arraigados de tal
forma na consciência moral de cada um que, passando pela elaboração do pró-
prio texto constitucional, puderam ser expressos e reiterados a mesmo pelos
ministros de nossa corte maior.
O trabalho deixou claro que, sendo o STF uma corte constitucional e que
pelas funções pela mesma constituição a ele atribuídas, não haveria como o jul-
98
gamento chegar a outro deslinde. Os ministros estavam realmente, por ausência
de outra solução – que deveria ter sido dada pelo legislador infraconstitucional – e
por silenciar a constituição acerca de perguntas essenciais para o bom término do
caso, obrigados a decidir, não pela vida ou pelo início da vida, mas simplesmente,
por qual meio seria a morte, já sentenciada anteriormente pela carência legislativa
no caso.
Essa leitura, defendida e provada através dos votos dos próprios ministros
é a que, na visão do presente trabalho, urge ser enxergada, divulgada e valoriza-
da. E uma vez assim, importante será firmar que isso em nada diminuirá a impor-
tância de qualquer outro grupo social, mas simplesmente comprova e dará a
segurança jurídica de que o Brasil ainda é um país com raízes sociais, éticas, filo-
sóficas e religiosas sólidas, não obstante (continuando na metáfora) galhos ou
folhas secas que tanto teimam em sujar este chão abençoado por Deus.
“(...) julgo, totalmente improcedente a presente ão direta de in-
constitucionalidade. Não sem antes pedir todas as vênias deste
mundo aos que pensam diferentemente, seja por convicção jurídi-
ca, ética, ou filosófica, seja por artigo de . É como voto.”
120
120
Parte dispositiva do voto do ministro-relator Carlos Britto na ADI 3510. p. 72.
99
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3510- 0/600
REQTE : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
REQDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
INTDO : CONECTAR DIREITOS HUMANOS
CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH
RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO CARLOS BRITTO
Ementa:
1. O conceito jurídico do início da vida não se esgota
no campo do direito civil.
2. O direito civil, parte do sistema jurídico ordenado,
dado o caráter de regulação interpessoal no plano
familiar, sucessório e negocial, que lhe é próprio,
com coerência estabelece no nascimento com vida
da pessoa a aptidão a que as relações
interpessoais aconteçam.
3. O direito constitucional, também ocupa-se do tema
vida, em perspectiva diversa e fundamental
porque ao exigir sua proteção, como inviolável,
expressamente no artigo 5º, caput, considera a
vida em si e convoca o Supremo Tribunal a definir
o momento do início da vida.
4. A petição inicial dessa ação, calcada exclusivamente
em fundamentos de ordem científica, sustenta que
a vida há, desde a fecundação, para que se
preserve sua inviolabilidade.
5. Não há, pois, enfoques contraditórios: enquanto no
plano do direito constitucional considera-se a vida
em si, para protegê-la desde a fecundação no
enfoque do direito civil o nascimento com vida é
que enseja aconteçam as relações interpessoais:
considerações outras.
6. Pela procedência do pleito.
1. Diante das manifestações colhidas nestes autos, passo
a examiná-las.
2. Principio pela que advém do Dr. Rafaello Abritta,
advogado da União (fls. 82/115).
3. É de se corrigir, de pronto, a afirmação posta a fls. 86
no sentido de que: “tais pesquisas (pesquisas com células-tronco
embrionárias) estão avançadas no tratamento de doenças degenerativas
como no caso do Mal de Alzheimer e Mal de Parkinson...”
4. Não é assim, data venia.
5. A frase carece de indispensável demonstração
documental.
A
6. É de se recordar, a bem da verdade, que após a
aprovação do texto, que ora se discute, os seus defensores viram-se na
obrigação de esclarecer que curas imediatas, e mesmo dentre de prazo
imaginável, não aconteceriam, visto que o emocionalismo com que a
matéria foi tratada, sem dúvida induziu vãs expectativas.
7. Outra correção torna-se imprescindível quando, agora
meditando sobre o conceito jurídico de vida, diz o Dr. Rafaello Abritta,
verbis:
“Qual seria o conceito operacional de
'vida'? Qual o melhor conceito para o vocábulo,
segundo as regras de Hermenêutica e os
princípios gerais do Direito?
Se faz necessária a definição jurídica do
termo 'vida' de maneira a permitir,
simultaneamente, segurança e compatibilidade
sistêmica com o ordenamento positivo e com
os valores constitucionais.
É de se reconhecer que a dificuldade se
encontra justamente na definição jurídica do
termo, pois as diversas definições dadas pela
Medicina, Biologia, Antropologia, Religiões
são bastantes para viabilizar os objetivos e para
A
atender às necessidades de cada uma dessas
respectivas áreas.
Assim, o cirurgião que, logo após ter
amputado uma perna por algum imperativo
médico, deita fora, no lixo hospitalar, o
membro decepado certamente não pratica
nenhuma conduta antiética ou censurável do
ponto de vista médico. Ainda assim, jogou fora
um conjunto de células humanas e, naquele
momento, ainda vivas.
O mesmo ocorrerá em qualquer outra
cirurgia, onde ocorre a perda de sangue, tecido
vivos, gordura (lipoaspiração) etc.
Importa reconhecer que tais situações
não ofendem a proteção à 'vida', sob a óptica da
medicina, ainda que eventualmente, ofendam a
idéia 'vida' defendida por alguma religião.
Muito menos configuram ilícito penal.”
(fls. 96/97)
8. O equívoco, data venia, reside em que não atenta o
Dr. Rafaello Abritta para a óbvia constatação de que parte do corpo
humano a perna; a mão; etc o pode ser tomada para a discussão
que está em fixar-se o momento inicial da vida.
9. O embrião humano não é parte.
A
10. O embrião humano o zigoto - como disse na
inicial, louvando-me em pronunciamentos de experts, é totipotente. De
se ler, o que transcrevi no item 6, inicial, verbis:
“6. A Dra. Elizabeth Kipman
Cerqueira, perita em sexualidade humana e
especialista em logoterapia escreve, verbis:
“O zigoto, constituído por uma única
célula produz imediatamente proteinas e
enzimas humanas e não de outra espécie. É
biologicamente um indivíduo único e
irrepetível, um organismo vivo pertencente à
espécie humana.
b) “O tipo genético as características
herdadas de um ser humano individualizado - é
estabelecido no processo da concepção e
permanecerá em vigor por toda a vida daquele
indivíduo” (Shettles e Rorvik Rites of Life,
Grand Rapids (MI), Zondervan, 1983 – cf.
Pastuszek: Is Fetus Human – pg. 5”.
“O desenvolvimento humano se inicia na
fertilização, o processo durante o qual um gameta
masculino ou espermatozóide (...) se une a um
gameta feminino ou ovócito (...) para formar uma
célula única chamada zigoto. Esta célula
altamente especializada e totipotente marca o
início de cada um de nós, como indivíduo
único. (Keith Moore e T.V.N. Persaud The
Developing Human, Philadelphia, W.B. Saunders
Company – 1998 – pg. 18.
A
7. Anexo quadro esquemático que na, e a
partir da, fecundação marca o
desenvolvimento da vida humana: o zigoto,
que se desenvolve a partir de sua unicidade
celular. (vide: quadro anexo).” (fls. 6)
11. Outra tese, trazida à nossa reflexão pelo Dr. Rafaello
Abritta, está em que vida se reconhece quando pessoa, e o
nascituro não é pessoa. De se ler, verbis:
“Até o momento anterior ao do nascimento
com vida, desde a concepção até o nascimento
com vida, o feto é um nascituro, gerado e
concebido com existência no ventre materno;
mas nem por isto pode ser considerado como
pessoa, como de fato ainda não o é.
Desta forma, a lei civil protege os
interesses de um ser humano em formação,
determinando o respeito pelas expectativas
daqueles direitos que esse ser humano poderá
vir a adquirir, caso se torne pessoa, o que
acontecerá, frise-se, somente após o seu
nascimento com vida.
Percebe-se, então, a diferença existente
entre o nascituro, que foi gerado e concebido -
mas existe no ventre materno, isto é,
A
possui existência intra-uterina, e a criança,
que já passou pelo nascimento com vida
adquirindo o atributo de pessoa. Esta segunda
possui, conforme a legislação civilista,
personalidade jurídica enquanto que o
primeiro é apenas um nascituro com
expectativa de direitos.
Não se devem perquirir, neste momento,
as questões religiosas, sociológicas ou
filosóficas sobre a existência de vida uterina
como ser humano, como pessoa, o direito
civilista não adentra nesta seara.
O enfoque deve cingir-se ao direito
material brasileiro infraconstitucional.
Como a lei civil determina que o início
da personalidade humana ocorre, tão-somente,
com o parto nativivo, é importante determinar
o conceito de nascituro.
Como ensina Santoro-Passarelli, em
razão do nascituro, cria-se um centro autônomo
de relações jurídicas, a aguardar o nascimento
do concebido ou procriado, da criança que
provenha com vida da mulher.
O mestre Washington de Barros
Monteiro ministra:
A
'Discute-se se o nascituro é pessoa virtual,
cidadão em germe, homem in spem. Seja qual for
a conceituação, há para o feto uma expectativa de
vida humana, uma pessoa em formação. A lei não
pode ignorá-lo e por isso lhe salvaguarda os
eventuais direitos. Mas para que estes se
adquiram, preciso é que ocorra o
NASCIMENTO com vida. Por assim dizer,
nascituro é pessoa condicional; a aquisição da
personalidade acha-se sob a dependência de
condição suspensiva, o nascimento com vida. A
esta situação toda especial chama Planiol de
antecipação da personalidade.' (grifou-se e
destacou-se)
O saudoso professor Caio rio
afirmava que à pessoa liga-se a idéia de
personalidade, que manifesta a aptidão
genérica para adquirir direitos e contrair
obrigações.
Por sua vez, Haroldo Valadão esclarece
que a personalidade é o conceito básico da
ordem jurídica, que a estende a todos os
homens, consagrando-a na legislação civil e
nos direitos constitucionais de vida, liberdade e
igualdade.
Desta forma, insofismável aduzir que a
personalidade deriva, indubitavelmente, da
pessoa, motivo pelo qual a Professora Maria
A
Helena Diniz ministra que, 'primeiramente,
imprescindível se torna verificar qual é a
acepção jurídica do termo 'pessoa'.'
Na seqüência, a própria Professora Maria
Helena elucida a questão com base nos
ensinamentos de Diego Espín Cánovas:
“Para a doutrina tradicional 'pessoa' é o ente físico
ou coletivo suscetível de direitos e obrigações,
sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de
direito é aquele que é sujeito de um dever
jurídico, de uma pretensão ou titularidade
jurídica, que é o poder de faze valer, através de
uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico,
ou melhor, o poder de intervir na produção da
decisão judicial.'
Assim, resta claro que há muito - desde o
Código civil de 1916 a legislação civilista
brasileira adotou a corrente doutrinária
natalista, que reconhece o início da
personalidade a partir do nascimento com vida,
reservando para o nascituro uma expectativa de
direito. Adotam, também, a teoria natalista os
Códigos Civis da Espanha, Portugal, França,
Alemanha, Suíça, Japão, Itália, entre outros.”
(vide: fls. 103/105, grifamos)
A
12. Portanto, por essa perspectiva, a vida só se a tem com
o nascimento a bom termo.
13. O primeiro ponto à reflexão é este: esgota-se no
campo do direito civil o conceito jurídico de vida?
14. Ou, por outro modo, não se pode extrair do texto
constitucional o conceito de vida humana?
15. Não, não se esgota no direito civil o conceito jurídico
de vida.
16. Quando o direito civil, pelo artigo do digo,
preceitua que “a personalidade civil do homem começa do nascimento
com vida, mas a lei e a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro”, com coerência estabelece que no plano das relações
interpessoais é necessário que haja o nascimento, com vida, para que a
bilateralidade, inerente à interpessoalidade, possa acontecer.
17. Agora, situação claramente outra, e advinda do
significado constitucional da inviolabilidade do direito à vida, posta no
artigo 5º, caput, é assentar que a vida humana é preservada, em sua
existência, desde a fecundação.
18. A reflexão constitucional, como não poderia deixar
de ser, põe-se em plano diverso, em plano fundamental, e vai
responder, pontuando, o momento da existência da vida.
A
19. A reflexão civilista, particularizada no aspecto das
relações interpessoais, não da existência do ser em si, diz do
nascimento com vida a que se desencadeie aspectos negociais,
familiares, sucessórios do nascido em relação a terceiros.
20. É por isso que o próprio Dr. Rafaello Abritta disse na
sua promoção, verbis:
“No Brasil, aguarda-se a manifestação
derradeira do Supremo Tribunal Federal” (fls.
98, in fine)
21. A profa. Flavia Piovesan fez registrar que dessa
resposta não se eximiu a Suprema Corte americana quando, no caso Roe
v. Wade, em 1973, a partir do mês de gestação marcou a existência
humana: a vida (fls. 203).
22. Mencionada a profa. Flavia Piovesan reproduzo suas
palavras a que possa fazer necessário registro, verbis:
“Sob o prisma da moral católica e cristã,
a vida é considerada sagrada desde a
concepção. No entanto, reitere-se, não
definição científica sobre o início da vida: se
na fecundação, se no momento da implantação
do embrião no útero; se com a formação do
sistema nervoso; se a partir do mês, como
decidiu a Suprema Corte norte-americana no
A
caso Roe v. Wade em 1973; ou se apenas com a
vida extra-uterina (como, por exemplo, entende
o judaísmo). Na própria história do
catolicismo, constata-se que São Thomás de
Aquino sustentava firmemente que o feto
adquiria alma após determinado lapso temporal
40 dias para os fetos masculinos e um lapso
temporal maior para o feto feminino.
Todas as religiões convergem no
absoluto respeito ao valor da vida. Divergem,
contudo, na concepção e no sentido da própria
vida e no modo como valor intrínseco da vida
há ser desenvolvido e potencializado.
Neste cenário, a ordem jurídica em um
Estado Democrático de Direito deve manter-se
laica e secular, não podendo se converter na
voz exclusiva da moral de qualquer religião. Os
grupos religiosos têm o direito de constituir
suas identidades em torno de seus princípios e
valores, pois são parte de uma sociedade
democrática. Mas não têm o direito a pretender
hegemonizar a cultura de uma Estado
constitucionalmente laico.
Vale dizer, a temática objeto da presente
ação direta de inconstitucionalidade de ser
enfrentada sob as molduras constitucionais de
um Estado laico, no qual todas as religiões
A
mereçam igual consideração e profundo
respeito.
Neste contexto, o termo inicial da vida
humana é um fato cultural. No dizer de Alberto
Silva Franco: o homem quem diz o que é a
vida e o que é a morte. E pode ir mudando sua
definição desses termos com o transcurso do
tempo... a única coisa que se pode exigir é que
explicitemos as razões das opções e que
atuemos com suma prudência'.
Do direito brasileiro não se extrai que o
embrião seja considerado forma inicial de vida
humana passível de proteção jurídica. O
embrião, para o positivismo jurídica brasileiro,
não é considerado pessoa, definindo o Código
Civil que a personalidade civil é dada após o
nascimento com vida. Ainda que a lei coloque
a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro, faz-se necessário esclarecer que o
nascituro é aquele destinado a nascer,
implantado em um útero materno.”
(fls. 202/204)
23. É certo que sou, por opção religiosa, católico, como
muito provavelmente a profa. Dra. Mayana Zatz e o advogado-geral
adjunto Shalon Eintoss Granado, que a il. Professora menciona, por mais
de uma vez (fls. 236 e 241), devam ter tido formação judaica que, como
A
disse a profa. Flavia Piovesan, entende a vida no acontecer extra-
uterino (fls. 203), mas, data maxima venia, do que disse a profa. Flavia
Piovesan no trecho retro transcrito, o tema como aqui tratado nada,
absolutamente nada, tem de religioso e, portanto, não qualquer
pertinência na argumentação sobre a preservação do Estado laico.
24. O que desenvolvo, e o fiz a partir do item 11 e ss.
deste parecer é que:
a) o conceito jurídico do início da vida não
se esgota no campo do direito civil.
b) o direito civil, parte do sistema jurídico
ordenado, dado o caráter de regulação
interpessoal no plano familiar, sucessório e
negocial, que lhe é próprio, com coerência
estabelece no nascimento com vida da pessoa a
aptidão a que as relações interpessoais
aconteçam.
c) o direito constitucional, também ocupa-
se do tema vida, em perspectiva diversa e
fundamental porque ao exigir sua proteção,
como inviolável, expressamente no artigo 5º,
caput, considera a vida em si e convoca o
Supremo Tribunal a definir o momento do
início da vida.
A
d) a petição inicial dessa ação, calcada
exclusivamente em fundamentos de ordem
científica leia-se itens 1/7 a fls. 3/6
sustenta que vida há, desde a fecundação,
para que se preserve sua inviolabilidade.
e) não há, pois, enfoques contraditórios:
enquanto no plano do direito constitucional
considera-se a vida em si, para protegê-la
desde a fecundação, no enfoque do direito civil
o nascimento com vida é que enseja aconteçam
as relações interpessoais
25. Quanto, por derradeiro, ao questionamento que o Dr.
Rafaello Abritta apresenta sobre a inconsistência da menção que fiz à
inobservância do preceito constitucional, alusivo à dignidade da pessoa
humana, assim posicionou-se o il. Advogado, verbis:
“O princípio da dignidade humana
protege, inquestionavelmente, o ser humano
enquanto considerado como pessoa humana, ou
seja, o ser humano detentor de personalidade
jurídica. Neste sentido, o ensinamento do
Professor Alexandre de Moraes, verbis:
'A dignidade da pessoa humana é um valor
espiritual e moral inerente a pessoa, que se
A
manifesta singularmente na autodeterminação
consciente e responsável da própria vida e que
traz consigo a pretensão ao respeito por parte das
demais pessoas, constituindo-se em um mínimo
invulnerável que o estatuto jurídico deve
assegurar...' (grifou-se)
Assim, a ofensa à dignidade da pessoa
humana exige a existência da pessoa humana,
hipótese que não se configura em relação ao
embrião in vitro.
Por fim, cumpre registrar que as
premissas biológicas utilizadas pelo
Requerente para fundamentar sua tese não
foram proferidas de modo isento sob o aspecto
religioso existindo inúmeras posições em
sentido diverso.”
(fls. 113/114)
26. Data maxima venia é a definição do próprio prof.
Alexandre de Moraes, como transcrita, que autoriza a menção ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
27. Com efeito, se ela é, como diz o prof. Alexandre
Moraes, “um valor espiritual e moral inerente a pessoa”, a inerência é
ínsita à existência, e não à personalidade civil para fins de relações de
interpessoalidade que, como aqui já apresentamos, é coisa diversa.
A
28. Por fim, apresentei, sim, fundamentos
exclusivamente científicos a estabelecer, na fecundação, a vida humana
presente. Não há, nestes autos, refutar científico do que apresentado foi.
29. Passo, agora, a examinar a breve exposição do Dr.
Manoel Lauro Volkmer de Castilho, Consultor-Geral da União. Destaco,
no essencial, verbis:
“Ora, se o direito à inviolabilidade do
direito à vida surte seus efeitos quando a
pessoa pode ser sujeito de direitos e isso corre
com nascimento com vida, e se os direitos do
nascituro garantidos por lei pressupõem a
condição de poder nascer objetivamente, se não
nascimento com vida ou não condições
objetivas de nascer, não direito à
inviolabilidade do direito à vida por falta de
pressuposto lógico necessário. Em outras
palavras, o basta a existência de vida
biológica para a inviolabilidade jurídica do
direito à vida, em face de que não é verdadeira
a afirmação do Autor da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3510.
Não fosse isso, a Lei nº 9434, de 1997,
permite a retirada de tecidos ou órgãos ou parte
do corpo humano na hipótese de morte
encefálica o que pode não ser necessariamente
A
o fim da vida, embora a lei não a defina
juridicamente (art. do Código Civil). Se a
morte encefálica autoriza a morte física por
exemplo, pela retirada do coração ou outro
órgão essencial seria possível entender que
houve o encerramento de uma vida com a
mesma violação do direito à vida e com
muito mais razão porque, neste caso,
personalidade e direito à inviolabilidade
mas ninguém cogitaria dessa ilação puramente
lógica ante o fato certo da morte necessária.
Isso mostra que a tese do Autor descansa em
premissa irrazoável e desproporcional que
tanto não tem amparo técnico jurídico quanto
despreza a razoabilidade, sobretudo se como
é certo os embriões inviáveis serão
obrigatoriamente descartados e nunca serão
sujeitos de direito podendo ao invés serem
objeto ou instrumento de progresso científico e
meio de desenvolvimento da cura ou
minimização de males e doenças de um
variadíssimo número de pessoas.”
(fls. 117)
30. Não, o direito à inviolabilidade do direito à vida não
surte efeitos quando a pessoa pode ser sujeito de direitos, como
procurei demonstrar nos itens anteriores, deste parecer.
A
31. Repito: o direito à inviolabilidade do direito à vida
traz a reflexão à vida em si mesma, que não se confunde com as
relações interpessoais, estas sim a pressupor o nascimento com vida.
32. Quanto à morte encefálica que, nos termos da lei
(artigo Lei 9434/97), autoriza a retirada post mortem de tecidos,
órgãos, etc. não é correto, data venia, dizer-se “que a morte encefálica
autoriza a morte física”.
33. A morte encefálica é a morte física pelo colapso do
órgão central, mas isso, por óbvio, não pode autorizar a ilação de que
vida quando o órgão central do sistema nervoso, ou todos os
órgãos estejam aperfeiçoados.
34. Eis porque fixei, na inicial, que a vida humana
acontece na, e a partir da, fecundação.
35. A inviolabilidade do direito à vida preserva a vida
tanto na dinâmica do ciclo geracional a vida em si -, quanto na
dinâmica do ciclo relacional: a vida interpessoal.
36. Pelo Ministério da Saúde, a advogada da União, Dra.
Aline de Oliveira centra-se na tese aqui enfrentada. Disse, a
propósito, verbis:
Entretanto, não obstante a validade de tais
observações, o ponto principal é a ausência de
A
tutela do embrião pré-implantado, seja em
âmbito civil ou no penal. Conforme expõe
Heloísa Helena Barboza:
...não atualmente no Direito brasileiro,
disciplina legal quanto ao embrião humano, na
medida em que, pelas razões expostas, tanto o
Código Civil de 1916, quanto o de 2002, contêm
dispositivos que parecem aplicáveis apenas ao
nascituro, ou seja, ao ser concebido e em
gestação no útero da mulher.
Contudo, as considerações da Professora
Heloísa Helena Barboza deram-se antes da
promulgação da Lei de Biossegurança, por
conseguinte, pode-se afirmar que, no momento
atual, existe tratamento legislativo, no Brasil,
sobre a temática. Sob essa ótica, o artigo da
Lei 11.105, de 2005, adotou a teoria da
diferenciação parcial, significando que o
'embrião é 'ser humano', mas ainda não
'homem-pessoa', merecendo tutela jurídica
inferior a esse...'. Pois, em face das limitações
impostas pela citada lei utilização apenas
para fins de pesquisa e terapia; somente
embriões inviáveis ou congelados mais de
três anos o legislador pátrio o admitiu a
tese da diferenciação total, que concebe o
A
embrião como 'simples coisa', sendo total sua
disponibilidade, 'o que possibilita sua produção
em proveta para quaisquer finalidades de
pesquisa ou experimentação, genética ou não,
bem como a utilização de fetos abortados em
cosméticos ou na indústria'.”
(fls. 134/5)
37 Portanto, a Dra. Aline com todas as letras, e valendo-
se do pensamento de Heloísa Helena Barboza, concluiu que “o embrião
é ser humano, mas ainda não homem-vida, merecendo tutela jurídica
inferior a esse”.
38. Ora, se ser humano existe, se o embrião é ser
humano, não se pode estabelecer gradação constitucional ao
conceito de inviolabilidade da vida.
39. A inviolabilidade da vida concede tutela completa,
desde que exista o ser humano.
40. Sob este prisma, injurídico, data venia, falar-se em
“tutela jurídica inferior”.
41. A Dra. Aline de Oliveira não pode deixar de registrar
que, verbis:
“Sendo assim, a existência de embriões
congelados é uma realidade no Brasil, o
A
problema que se apresenta é o destino dos
mesmos após determinado período de
congelamento, na medida em que
a maioria dos casais, principalmente aqueles que
conseguem gravidez com embriões a fresco, e
muitas vezes gestações múltiplas, não
demonstram interesse em descongelar e transferir
os embriões. Raramente autorizam a doação
destes a outros casais, e são inadimplentes, com
as taxas de manutenção. Observam-se,
atualmente, centenas de embriões, talvez
milhares, abandonados em clínicas de FIV, sem
destino definido.”
(fls. 125)
42. Então, para contornar a insensibilidade humana,
que não autoriza a doação dos embriões humanos a casais que não
possam ter filhos, para adotá-los, ou para evitar a inadimplência com
as taxas de manutenção dos embriões congelados, a vida humana é
sacrificada.
43. Nesse quadro, destaco essa consideração da Dra.
Flávia Piovesan, verbis:
“Quanto ao Direito alemão, mencionado
às fls. 08 e seguintes da exordial, ainda que a
legislação alemã considere o embrião
fecundado como vida humana passível de
A
proteção jurídica sendo nacionalmente proibida
a investigação científica com células-tronco
embrionárias, é permitido importar embriões
para este fim o que traduz a incoerência do
sistema jurídico.”
(fls. 214)
44. Pode, até traduzir incoerência do sistema jurídico,
mas considero que tal quadro normativo espelha, sem dúvida, viés
hegemônico dos países desenvolvidos que, aos seus, amplamente
protege-os, até porque, ainda que se trate de comércio internacional de
vidas, países que se sujeitam, como sempre, ao fornecimento da
matéria-prima.
45. Os trabalhos apresentados tanto pelos amici curiae
Conectas Direitos Humanos e Centro de Direitos Humanos
(fls. 143/163) -, quanto pela advocacia do Senado Federal (fls. 222/245)
na linha das anteriores impugnações dizem, ainda, do caráter não
absoluto de qualquer direito.
46. É certo o que assim se diz, mas o ponto suscitado
nada tem a ver, data venia, com o tema proposto nesta ação de
inconstitucionalidade, que objetiva a definição constitucional do
momento inicial da vida humana, e, isto, por certo, não é absolutizar
qualquer direito.
47. Definir, constitucionalmente, o momento inicial da
vida humana a que se sentido ao princípio constitucional da
A
inviolabilidade da vida, é testemunho claro do cumprimento de missão
reservada ao Supremo Tribunal.
48. Reitero os pleitos como postos nos itens 1 e 2 a
fls. 13.
Brasília, 14 de novembro de 2005.
CLÁUDIO LEMOS FONTELES
Subprocurador-Geral da República
Aprovo:
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Procurador-Geral da República
A
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-
0 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR
:
MIN. CARLOS BRITTO
REQUERENTE(S) :
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S) :
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) :
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) :
CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S) :
CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO(A/S) :
CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH
ADVOGADO(A/S) :
ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS
INTERESSADO(A/S) :
MOVIMENTO EM PROL DA VIDA -
MOVITAE
ADVOGADO(A/S) :
LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO
INTERESSADO(A/S) :
ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
ADVOGADO(A/S) :
DONNE PISCO E OUTROS
ADVOGADO(A/S) :
JOELSON DIAS
INTERESSADO(A/S) :
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO
BRASIL - CNBB
ADVOGADO(A/S) :
IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E
OUTROS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação direta de
inconstitucionalidade, proposta pelo então Procurador-Geral
da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, tendo por alvo o
artigo da Lei Federal 11.105 (“Lei da
Biossegurança”), de 24 de março de 2005. Artigo assim
integralmente redigido:
“Art. 5
o
É permitida, para fins de
pesquisa e terapia, a utilização de células-
tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento,
atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II sejam embriões congelados 3
(três) anos ou mais, na data da publicação
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
desta Lei, ou que, congelados na data da
publicação desta Lei, depois de completarem 3
(três) anos, contados a partir da data de
congelamento.
§ 1
o
Em qualquer caso, é necessário
o consentimento dos genitores.
§ 2
o
Instituições de pesquisa e
serviços de saúde que realizem pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas
deverão submeter seus projetos à apreciação e
aprovação dos respectivos comitês de ética em
pesquisa.
§ 3
o
É vedada a comercialização do
material biológico a que se refere este artigo
e sua prática implica o crime tipificado no art.
15 da Lei n
o
9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
2. O autor da ação argumenta que os
dispositivos impugnados contrariam “a inviolabilidade do
direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e
faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito,
que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”
(fl.12).
3. Em seqüência, o subscritor da petição
inicial sustenta que: a) a vida humana acontece na, e a
partir da, fecundação”, desenvolvendo-se continuamente; b)
o zigoto, constituído por uma única célula, é um “ser
humano embrionário”; c) é no momento da fecundação que a
mulher engravida, acolhendo o zigoto e lhe propiciando um
ambiente próprio para o seu desenvolvimento; d) a pesquisa
com células-tronco adultas é, objetiva e certamente, mais
promissora do que a pesquisa com células-tronco
embrionárias.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
4. De sua parte, e em sede de informações (fls.
82/115), o Presidente da República defende a
constitucionalidade do texto impugnado. Para tanto, acata,
por inteiro, peça jurídica da autoria do professor e
advogado público Rafaelo Abritta. Peça que também mereceu a
irrestrita adesão do ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa,
então Advogado Geral da União, e da qual extraio o seguinte
e conclusivo trecho: “com fulcro no direito à saúde e no
direito de livre expressão da atividade cientifica, a
permissão para utilização de material embrionário, em vias
de descarte, para fins de pesquisa e terapia,
consubstancia-se em valores amparados constitucionalmente”
(fl. 115). A mesma conclusão, registre-se, a que chegou o
Congresso Nacional em suas informações de fls. 221/245.
5. Não é, todavia, como pensa o atual Chefe do
Ministério Público Federal, Dr. Antônio Fernando de Souza,
que, atuando na condição de fiscal do Direito (custos
juris), concluiu pela declaração de inconstitucionalidade
dos dispositivos legais sob a alça de mira da presente ação
direta. Assim procedeu mediante aprovação de parecer da
lavra do mesmo professor Cláudio Fonteles.
6. Prossigo para anotar que admiti no processo,
na posição de “amigos da Corte” (amici curiae), as
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
seguintes entidades da sociedade civil brasileira: CONECTAS
DIREITOS HUMANOS; CENTRO DE DIREITO HUMANOS CDH;
MOVIMENTO EM PROL DA VIDA – MOVITAE; INSTITUTO DE BIOÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E GÊNERO ANIS, além da CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL – CNBB. Entidades de saliente
representatividade social e por isso mesmo postadas como
subjetivação dos princípios constitucionais do pluralismo
genericamente cultural (preâmbulo da Constituição) e
especificamente político (inciso V do art. da nossa Lei
Maior). O que certamente contribuirá para o adensamento do
teor de legitimidade da decisão a ser proferida na presente
ADIN. Estou a dizer: decisão colegiada tão mais legítima
quanto precedida da coleta de opiniões dos mais
respeitáveis membros da comunidade científica brasileira,
no tema.
7. Não é tudo. Convencido de que a matéria
centralmente versada nesta ação direta de
inconstitucionalidade é de tal relevância social que passa
a dizer respeito a toda a humanidade, determinei a
realização de audiência pública, esse notável mecanismo
constitucional de democracia direta ou participativa. O que
fiz por provocação do mesmíssimo professor Cláudio Fonteles
e com base no § do artigo da Lei 9.868/99, mesmo
sabendo que se tratava de experiência inédita em toda a
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
trajetória deste Supremo Tribunal Federal
1
. Dando-se que,
no dia e local adrede marcados, 22 (vinte e duas) das mais
acatadas autoridades científicas brasileiras subiram à
tribuna para discorrer sobre os temas agitados nas peças
jurídicas de origem e desenvolvimento da ação
constitucional que nos cabe julgar. Do que foi lavrada a
extensa ata de fls., devidamente reproduzida para o
conhecimento dos senhores ministros desta nossa Corte
Constitucional e Suprema Instância Judiciária. Reprodução
que se fez acompanhar da gravação de sons e imagens de todo
o desenrolar da audiência, cuja duração foi em torno de 8
horas.
8. Pois bem, da reprodução gráfica, auditiva e
visual dessa tão alongada quanto substanciosa audiência
pública, o que afinal se percebe é a configuração de duas
nítidas correntes de opinião. Correntes que assim me
parecem delineadas:
I – uma, deixando de reconhecer às células-tronco
embrionárias virtualidades, ao menos para fins de
terapia humana, superiores às das células-tronco
1
Art. 9º, § da Lei 9.868/99 - “Em caso de necessidade de
esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória
insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em
audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e
autoridade na matéria”.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
adultas. Mesma corrente que atribui ao embrião
uma progressiva função de auto-constitutividade
que o torna protagonista central do seu processo
de hominização, se comparado com o útero feminino
(cujo papel é de coadjuvante, na condição de
habitat, ninho ou ambiente daquele, além de fonte
supridora de alimento). Argumentando, sobremais,
que a retirada das células-tronco de um
determinado embrião in vitro destrói a unidade, o
personalizado conjunto celular em que ele
consiste. O que corresponde à prática de um
mal disfarçado aborto, pois até mesmo no produto
da concepção em laboratório existe uma
criatura ou organismo humano que é de ser visto
como se fosse aquele que surge e se desenvolve no
corpo da mulher gestante. Criatura ou organismo,
ressalte-se, que não irrompe como um simples
projeto ou u’a mera promessa de pessoa humana,
somente existente de fato quando ultimados, com
êxito, os trabalho de parto. Não! Para esse bloco
de pensamento (estou a interpretá-lo), a pessoa
humana é mais que individualidade protraída ou
adiada para o marco factual do parto feminino. A
pessoa humana em sua individualidade genética e
especificidade ôntica existe no próprio
instante da fecundação de um óvulo feminino por
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
um espermatozóide masculino. Coincidindo, então,
concepção e personalidade (qualidade de quem é
pessoa), pouco importando o processo em que tal
concepção ocorra: se artificial ou in vitro, se
natural ou in vida. O que se diferencia em tema
de configuração da pessoa humana é tão-somente
uma quadra existencial da outra. Isto porque a
primeira quadra se inicia com a concepção e dura
enquanto durar a gestação feminina, compreendida
esta como um processo contínuo, porque abrangente
de todas as fases de vida humana pré-natal. A
segunda quadra, a começar quando termina o parto
(desde que realizado com êxito, dissemos,
porque se tem um ser humano nativivo). Mas
em ambos os estádios ou etapas do processo a
pessoa humana existe e é merecedora da mesma
atenção, da mesma reverência, da mesma proteção
jurídica. Numa síntese, a idéia do zigoto ou
óvulo feminino fecundado como simples embrião
de uma pessoa humana é reducionista, porque o
certo mesmo é vê-lo como um ser humano
embrionário. Uma pessoa no seu estádio de
embrião, portanto, e não um embrião a caminho de
ser pessoa.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
II - a outra corrente de opinião é a que investe,
entusiasticamente, nos experimentos científicos
com células-tronco extraídas ou retiradas de
embriões humanos. Células tidas como de maior
plasticidade ou superior versatilidade para se
transformar em todos ou quase todos os tecidos
humanos, substituindo-os ou regenerando-os nos
respectivos órgãos e sistemas. Espécie de
apogeu da investigação biológica e da terapia
humana, descortinando um futuro de intenso brilho
para os justos anseios de qualidade e duração da
vida humana. Bloco de pensamento que não padece
de dores morais ou de incômodos de consciência,
porque, para ele, o embrião in vitro é uma
realidade do mundo do ser, algo vivo, sim, que se
põe como o lógico início da vida humana, mas nem
em tudo e por tudo igual ao embrião que irrompe e
evolui nas entranhas de u’a mulher. Sendo que
mesmo a evolução desse último tipo de embrião ou
zigoto para o estado de feto somente alcança a
dimensão das incipientes características físicas
e neurais da pessoa humana com a meticulosa
colaboração do útero e do tempo. Não no instante
puro e simples da concepção, abruptamente, mas
por uma engenhosa metamorfose ou laboriosa
parceria do embrião, do útero e do correr dos
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
dias. O útero passando a liderar todo o complexo
processo de gradual conformação de uma nova
individualidade antropomórfica, com seus
desdobramentos ético-espirituais; valendo-se ele,
útero feminino a leitura que faço nas
entrelinhas das explanações em foco), de sua tão
mais antiga quanto insondável experiência
afetivo-racional com o cérebro da gestante. Quiçá
com o próprio cosmo, que subjacente à
cientificidade das observações acerca do papel de
liderança do útero materno transparece como que
uma aura de exaltação da mulher - e
principalmente da mulher-mãe ou em vias de sê-lo
- como portadora de um sexto sentido existencial
situado nos domínios do inefável ou do
indizível. Domínios que a própria Ciência parece
condenada a nem confirmar nem desconfirmar,
porque pertencentes àquela esfera ôntica de
que o gênio de William Shakespeare procurou dar
conta com a célebre sentença de que “Entre o u
e a terra muito mais coisa do que supõe a
nossa filosofia” (Hamlet, anos de 1600/1601,
Ato I, Cena V).
9. Para ilustrar melhor essa dicotomia de visão
dos temas que nos cabe examinar à luz do Direito,
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
especialmente do Direito Constitucional brasileiro,
transcrevo parte da explanação de duas das referidas
autoridades que pessoalmente assomaram à tribuna por
ocasião da sobredita audiência pública: a Drª Mayana Zatz,
professora de genética da Universidade de São Paulo, e a
Drª Lenise Aparecida Martins Garcia, professora do
Departamento de Biologia Celular da Universidade de
Brasília. Disse a primeira cientista:
“Pesquisar células embrionárias
obtidas de embriões congelados não é
aborto. É muito importante que isso fique
bem claro. No aborto, temos uma vida no
útero que será interrompida por
intervenção humana, enquanto que, no
embrião congelado, não vida se não
houver intervenção humana. É preciso haver
intervenção humana para a formação do
embrião, porque aquele casal não conseguiu
ter um embrião por fertilização natural e
também para inserir no útero. E esses
embriões nunca serão inseridos no útero. É
muito importante que se entenda a
diferença”.
10. a Drª Lenise Garcia, são de Sua
Excelência as seguintes palavras:
“Nosso grupo traz o embasamento
científico para afirmarmos que a vida humana
começa na fecundação, tal como está colocado na
solicitação da Procuradoria. (...) estão
definidas, aí, as características genéticas
desse indivíduo; já está definido se é homem ou
mulher nesse primeiro momento (...). Tudo
está definido, neste primeiro momento da
fecundação. estão definidas eventuais
doenças genéticas (...). Também estarão
as tendências herdadas: o dom para a música,
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
pintura, poesia. Tudo está ali na primeira
célula formada. O zigoto de Mozart já tinha dom
para a música e Drummond, para a poesia. Tudo
já está lá. É um ser humano irrepetível”.
11. À derradeira, confirmo o que estava
suposto na marcação da audiência em que este Supremo Tribunal
Federal abriu suas portas para dialogar com cientistas não
pertencentes à área jurídica: o tema central da presente ADIN é
salientemente multidisciplinar, na medida em que objeto de
estudo de numerosos setores do saber humano formal, como o
Direito, a filosofia, a religião, a ética, a antropologia e as
ciências médicas e biológicas, notadamente a genética e a
embriologia; suscitando, vimos, debates tão subjetivamente
empenhados quanto objetivamente valiosos, porém de conclusões
descoincidentes não de um para outro ramo de conhecimento
como no próprio interior de cada um deles. Mas debates
vocalizados, registre-se, em arejada atmosfera de urbanidade e
uníssono reconhecimento da intrínseca dignidade da vida em
qualquer dos seus estádios. Inequívoca demonstração da unidade
de formação humanitária de todos quantos acorreram ao chamamento
deste Supremo Tribunal Federal para colaborar na prolação de um
julgado que, seja qual for o seu conteúdo, se revestirá de
caráter histórico. Isto pela envergadura multiplamente
constitucional do tema e seu mais vivo interesse pelos meios
científicos de todo o mundo, desde 1998, ano em que a equipe do
biólogo norte-americano James Thomson isolou pela primeira vez
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
células-tronco embrionárias, conseguindo cultivá-las em
laboratório.
12. É o relatório.
*********************
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO
FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
De partida, assento a legitimidade do
Procurador Geral da República para a propositura de ações
diretas de inconstitucionalidade, porque tal legitimidade
processual ativa procede da melhor fonte de positividade: a
Constituição Federal, pelo inciso VI do seu art. 103. Como
também consigno a adequação da via eleita, por se tratar de
pedido que põe em suposta situação de incompatibilidade
vertical com a Magna Carta dispositivos genéricos,
impessoais e abstratos de lei federal. O que provoca a
incidência da parte inicial da alínea a do inciso I do art.
102 da Constituição.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
14. No mérito, e conforme relatado, a presente
ação direta de inconstitucionalidade é manejada para se
contrapor a todos os dispositivos do art. Lei Federal
nº. 11.105, de 24 de março de 2005, popularizada como “Lei
de Biossegurança”. Dispositivos que torno a transcrever
para um mais demorado passar de olhos sobre as suas
questionadas inovações. Ei-los:
“Art. 5
o
É permitida, para fins
de pesquisa e terapia, a utilização de
células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e o utilizados no
respectivo procedimento, atendidas as
seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II sejam embriões congelados
3 (três) anos ou mais, na data da
publicação desta Lei, ou que, congelados
na data da publicação desta Lei, depois de
completarem 3 (três) anos, contados a
partir da data de congelamento.
§ 1
o
Em qualquer caso, é
necessário o consentimento dos genitores.
§ 2
o
Instituições de pesquisa e
serviços de saúde que realizem pesquisa ou
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terapia com células-tronco embrionárias
humanas deverão submeter seus projetos à
apreciação e aprovação dos respectivos
comitês de ética em pesquisa.
§ 3
o
É vedada a comercialização
do material biológico a que se refere este
artigo e sua prática implica o crime
tipificado no art. 15 da Lei n
o
9.434, de 4
de fevereiro de 1997 (“Comprar ou vender
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
pena reclusão, de três a oito anos, e
multa, de 200 a 360 dias-multa”).”
15. Vê-se, então, que os textos normativos em
causa se distribuem por quatro individualizados relatos ou
núcleos deônticos, a saber:
I - a parte inicial do artigo, autorizando, para
fins de pesquisa científica e tratamento médico,
o uso de uma tipologia de células humanas: as
“células-tronco embrionárias”; que são células
contidas num agrupamento de outras, encontradiças
em cada embrião humano de até 14 dias (opinião
que não é unânime, porque outros cientistas
reduzem esse tempo para a fase de blastocito,
ocorrente em torno de 5 dias depois da fecundação
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de um óvulo feminino por um espermatozóide
masculino). Mas embriões a que se chega por
efeito de manipulação humana, porquanto
produzidos laboratorialmente ou in vitro, e não
espontaneamente ou in vida. Noutro falar,
embriões que resultam do processo tecnológico de
retirada de óvulos do corpo feminino (assim
multiplamente produzidos por efeito de injeção de
hormônios) para, em ambiente extra-corpóreo,
submetê-los a penetração por espermatozóides
masculinos. Mais ainda, pesquisa científica e
terapia humana em paralelo àquelas que se vêm
fazendo com células-tronco adultas, na
perspectiva da descoberta de mais eficazes meios
de cura de graves doenças e traumas do ser
humano. Meios que a literatura especializada
estuda e comenta por esta forma: “O principal
foco atual de interesse da terapia celular é a
medicina regenerativa, em que se busca a
substituição de células ou tecidos lesados,
senescentes ou perdidos, para restaurar sua
função. Isso explica a atenção que desperta,
porque as moléstias que são alvos desses
tratamentos constituem causas de morte e de
morbidade das sociedades modernas, como as
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doenças cardíacas, diabete melito, câncer,
pneumopatias e doenças genéticas”
2
;
II - a parte final do mesmo artigo 5º, mais os
seus incisos de I a II e § 1º, estabelecendo as
seguintes e cumulativas condições para o efetivo
desencadear das citadas pesquisas com células-
tronco embrionárias: a) o não-aproveitamento para
fim reprodutivo (por livre decisão do casal,
óbvio) de qualquer dos embriões empiricamente
viáveis; b) a empírica não-viabilidade desse ou
daquele embrião enquanto matéria-prima da
reprodução humana (como explica a antropóloga
Débora Diniz, professora da Universidade de
Brasília e pesquisadora da Anis Instituto de
Bioética, Direitos Humanos e Gênero, “O
diagnóstico de inviabilidade do embrião constitui
procedimento médico seguro e atesta a
impossibilidade de o embrião se desenvolver.
Mesmo que um embrião inviável venha a ser
transferido para um útero, não se desenvolverá em
uma futura criança. O único destino possível para
eles é o congelamento permanente, o descarte ou a
2
Texto de Marco Antonio Zago, inserido na coletânea “Células-tronco, a
nova fronteira da medicina”, Atheneu editora, p. 110, ano de 2006.
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pesquisa científica”
3
); c) que se trate de
embriões congelados pelo menos 3 anos da data
da publicação da lei, ou que, efetivamente
congelados nessa data, venham a complementar
aquele mesmo tempo de 3 anos. Marco temporal em
que se por finda interpreto - quer a
disposição do casal para o aproveitamento
reprodutivo do material biológico até então
mantido in vitro, quer a obrigação do respectivo
armazenamento pelas clínicas de fertilização
artificial, quer, enfim, a certeza da íntegra
permanência das qualidades biológico-reprodutivas
dos embriões em estado de congelamento; d) o
consentimento do casal-doador para que o material
genético dele advindo seja deslocado da sua
originária destinação procriadora para as
investigações de natureza científica e finalidade
terapêutico-humana;
III o obrigatório encaminhamento de todos os
projetos do gênero para exame de mérito por parte
dos competentes comitês de ética e pesquisa,
medida que se revela como um nítido compromisso
da lei com exigências de caráter bioético. Mas
3
Em “O STF e as células-tronco”, jornal Correio Braziliense”, coluna
“Opinião”, edição de 29 de fevereiro de 2008).
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encaminhamento a ser feito pelos serviços de
saúde e instituições de pesquisas, justamente,
com células-tronco embrionárias, o que redunda na
formação também obrigatória de um tão específico
quanto controlado banco de dados. Banco, esse,
inibidor do aleatório descarte do material
biológico não utilizado nem reclamado pelos
respectivos doadores;
IV - por último, a proibição de toda espécie de
comercialização do material coletado, cujo
desrespeito é equiparado ao crime de “Comprar ou
vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano”
(art. 15, caput, da Lei 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997). Vedação que também ostenta uma clara
finalidade ética ou de submissão da própria
Ciência a imperativos dessa nova ramificação da
filosofia, que é a bioética, e dessa mais recente
disciplina jurídica em que se constitui o chamado
“biodireito” (ver, no particular, o livro
“Reprodução Assistida Aspectos do Biodireito e
da Bioética”, da autoria de Roberto Wider,
desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, Lúmen Júris Editora, ano de
2007).
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16. Daqui se infere é a minha leitura -
cuidar-se de regração legal a salvo da mácula do açodamento
ou dos vícios da esdruxularia e da arbitrariedade em
matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível
como a da biotecnologia na área da medicina e da genética
humana. Ao inverso, penso tratar-se de um conjunto
normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade
de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade
para tanto, ainda que assumida ou configurada do lado de
fora do corpo feminino (caso do embrião in vitro). Noutro
dizer, o que se tem no art. da Lei de Biossegurança é
todo um bem concatenado bloco normativo que, debaixo de
explícitas, cumulativas e razoáveis condições de
incidência, favorece a propulsão de linhas de pesquisa
científica das supostas propriedades terapêuticas de
células extraídas dessa heterodoxa realidade que é o
embrião humano in vitro
4
.
17. Com mais clareza, talvez: o que temos sob
exame de validade constitucional é todo um necessário,
adequado e proporcional conjunto de normas sobre a
realização de pesquisas no campo da medicina celular ou
4
Lê-se em Luís Roberto Barroso que “A fertilização in vitro é um
método de reprodução assistida, destinado a superar a infertilidade
conjugal. A fecundação é feita em laboratório, utilizando-se o sêmen
doado e os óvulos obtidos mediante aspiração folicular. A prática
médica consolidada é retirarem diversos óvulos para serem fecundados
simultaneamente. Implantam-se de dois a três embriões fecundados no
útero da mãe e o remanescente é congelado” (nota de rodapé da p. 2 do
memorial assinado em data de 3 de março de 2008.
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regenerativa, em paralelo àquelas que se vêm desenvolvendo
com outras fontes de células-tronco humanas (porém
adultas), de que servem de amostra as situadas no cordão
umbilical, no líquido amniótico, na medula óssea, no sangue
da menstruação, em células de gordura e até mesmo na pele
ou epiderme (a mais nova das descobertas, com
potencialidades que se anuncia como próximas daquelas que
são inerentes às células-tronco embrionárias, conforme se
de ampla matéria que a Editora Três fez publicar na
revista semanal ISTO É” de 1987, ano 30, em data de 28
de novembro de 2007, pp. 90/94). Por conseguinte, linhas de
pesquisa que não invalidam outras, porque a essas outras
vêm se somar em prol do mesmo objetivo de enfrentamento e
cura de patologias e traumatismos que severamente limitam,
atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes
degradam a vida de expressivo contingente populacional
(ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas,
distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral
amiotrófica, as reuropatias e as doenças do neurônio motor,
além das precedentemente indicadas). Contingente em torno
de 5 milhões, somente para contabilizar os “brasileiros que
sofrem de algumas doenças genéticas graves”, segundo dados
levantados pela Revista Época, edição de 29 de abril de
2007, pp. 13/17. E quanto aos portadores de diabetes, em
nosso País, a projeção do seu número varia de 10 a 15
milhões, segundo elementos que Luis Roberto Barroso (p. 9
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de sua petição em nome da “MOVITAE Movimento em Prol da
Vida”) aponta como oriundos da seguinte fonte: “Nardi,
Doenças Genéticas: gênicas, cromossômicas, complexas, p.
209-226”.
18. Ainda assim ponderadamente posto (a meu
juízo), é todo esse bloco normativo do art. da Lei de
Biossegurança que se tachado de contrariar por modo
frontal o Magno Texto Republicano. Entendimento que vai ao
ponto de contrabater a própria abertura ou receptividade da
lei para a tese de que as células-tronco embrionárias são
dotadas de maior versatilidade para, orientadamente, em
laboratório, “se converter em qualquer dos 216 tipos de
célula do corpo humano” (revista Veja, Editora Abril,
edição 2050 ano 41 nº9, p. 11), de sorte a mais
eficazmente recompor a higidez da função de órgãos e
sistemas da pessoa humana. Equivale a dizer: a presente
ADIN consubstancia expressa reação até mesmo à abertura da
Lei de Biossegurança para a idéia de que células-tronco
embrionárias constituem tipologia celular que acena com
melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas
físicas ou naturais, em situações de anomalias ou graves
incômodos genéticos, adquiridos, ou em conseqüência de
acidentes.
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19. Falo “pessoas físicas ou naturais”, devo
explicar, para abranger tão-somente aquelas que sobrevivem
ao parto feminino e por isso mesmo contempladas com o
atributo a que o art.2º do Código Civil Brasileiro chama de
“personalidade civil”, literis: “A personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Donde
a interpretação de que é preciso vida pós-parto para o
ganho de uma personalidade perante o Direito (teoria
“natalista”, portanto, em oposição às teorias da
“personalidade condicional” e da “concepcionista”). Mas
personalidade como predicado ou apanágio de quem é pessoa
numa dimensão biográfica, mais que simplesmente biológica,
segundo este preciso testemunho intelectual do publicista
José Afonso da Silva:
“Vida, no texto constitucional
(art. 5º, caput), não será considerada
apenas no seu sentido biológico de
incessante auto-atividade funcional,
peculiar à matéria orgânica, mas na sua
acepção biográfica mais compreensiva
(...)”
5
.
5
Em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 20ª edição, p. 196,
Malheiros Editores, 2001.
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20. Se é assim, ou seja, cogitando-se de
personalidade numa dimensão biográfica
, penso que se está a
falar do indivíduo empírica ou numericamente agregado à
espécie animal-humana; isto é, já contabilizável como
efetiva unidade ou exteriorizada parcela do gênero humano.
Indivíduo, então, perceptível a olho nu e que tem sua
história de vida incontornavelmente interativa. Múltipla e
incessantemente relacional. Por isso que definido como
membro dessa ou daquela sociedade civil e nominalizado
sujeito perante o Direito. Sujeito que não precisa mais do
que de sua própria faticidade como nativivo para
instantaneamente se tornar um rematado centro de imputação
jurídica. Logo, sujeito capaz de adquirir direitos em seu
próprio nome, além de, preenchidas certas condições de
tempo e de sanidade mental, também em nome próprio contrair
voluntariamente obrigações e se pôr como endereçado de
normas que signifiquem imposição de “deveres”,
propriamente. O que pode acontecer a partir do
nascimento com vida, renove-se a proposição.
21. Com efeito, é para o indivíduo assim
biograficamente qualificado que as leis dispõem sobre o seu
nominalizado registro em cartório (cartório de registro
civil das pessoas naturais) e lhe conferem uma
nacionalidade. Indivíduo-pessoa, conseguintemente, a se
dotar de toda uma gradativa formação moral e espiritual,
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esta última segundo uma cosmovisão não exatamente
darwiniana ou evolutiva do ser humano, porém criacionista
ou divina (prisma em que Deus é tido como a nascente e ao
mesmo tempo a embocadura de toda a corrente de vida de
qualquer dos personalizados seres humanos). Com o que se
tem a seguinte e ainda provisória definição jurídica: vida
humana revestida do atributo da personalidade civil é o
fenômeno que transcorre entre o nascimento com vida e a
morte.
22. Avanço no raciocínio para assentar que essa
reserva de personalidade civil ou biográfica para o
nativivo em nada se contrapõe aos comandos da Constituição.
É que a nossa Magna Carta não diz quando começa a vida
humana. Não dispõe sobre nenhuma das formas de vida humana
pré-natal. Quando fala da “dignidade da pessoa humana”
(inciso III do art. 1º), é da pessoa humana naquele sentido
ao mesmo tempo notarial, biográfico, moral e espiritual (o
Estado é confessionalmente leigo, sem dúvida, mas há
referência textual à figura de Deus no preâmbulo dela
mesma, Constituição). E quando se reporta a “direitos da
pessoa humana” (alínea b do inciso VII do art. 34), “livre
exercício dos direitos (...) individuais” (inciso III do
art. 85) e até dos “direitos e garantias individuais” como
cláusula pétrea (inciso IV do § do art. 60), está
falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Gente.
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Alguém. De nacionalidade brasileira ou então estrangeira,
mas sempre um ser humano nascido e que se faz
destinatário dos direitos fundamentais “à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, entre
outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o
timbre da fundamentalidade (art. 5º). Tanto é assim que ela
mesma, Constituição, faz expresso uso do adjetivo
“residentes” no País (não em útero materno e menos ainda em
tubo de ensaio ou em “placa de Petri”), além de
complementar a referência do seu art. “aos brasileiros”
para dizer que eles se alocam em duas categorias: a dos
brasileiros natos
(na explícita acepção de “nascidos”,
conforme as alíneas a, b e c do inciso I do art. 12) e
brasileiros naturalizados (a pressupor formal manifestação
de vontade, a teor das alíneas a b do inciso II do mesmo
art. 12).
23. Isto mesmo é de se dizer das vezes tantas
em que o Magno Texto Republicano fala da “criança”, como no
art. 227 e seus §§ 1º, (inciso VII), e , porque o
faz na invariável significação de indivíduo ou criatura
humana que conseguiu ultrapassar a fronteira da vida
tão-somente intra-uterina. Assim como faz o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069, de 13 de
julho de 1990), conforme este elucidativo texto: “Art.
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
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até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”. Pelo
que somente é tido como criança quem ainda não alcançou
12 anos de idade, a contar do primeiro dia de vida extra-
uterina. Desconsiderado que fica todo o tempo em que se
viveu em estado de embrião e feto.
24. Numa primeira síntese, então, é de se
concluir que a Constituição Federal não faz de todo e
qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem
jurídico, mas da vida que é própria de uma concreta
pessoa, porque nativiva e, nessa condição, dotada de
compostura física ou natural. É como dizer: a
inviolabilidade de que trata o artigo é exclusivamente
reportante a um já personalizado indivíduo (o inviolável é,
para o Direito, o que o sagrado é para a religião). E como
se trata de uma Constituição que sobre o início da vida
humana é de um silêncio de morte (permito-me o trocadilho),
a questão não reside exatamente em se determinar o início
da vida do homo sapiens, mas em saber que aspectos ou
momentos dessa vida estão validamente protegidos pelo
Direito infraconstitucional e em que medida. Precisamente
como esclareceu Débora Diniz, na mencionada audiência
pública, verbis:
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“Quando a vida humana tem início?
O que é vida humana? Essas perguntas contêm
um enunciado que remete à regressão
infinita: as células humanas no óvulo antes
da fecundação, assim como em um óvulo
fecundado em um embrião, em um feto, em uma
criança ou em um adulto. O ciclo
interminável de geração da vida humana
envolve células humanas e não humanas, a
tal ponto que descrevemos o fenômeno
biológico como reprodução, e não
simplesmente como produção da vida humana.
Isso não impede que nosso
ordenamento jurídico e moral possa
reconhecer alguns estágios da Biologia
humana como passíveis de maior proteção do
que outros. É o caso, por exemplo, de um
cadáver humano, protegido por nosso
ordenamento. No entanto, não como
comparar as proteções jurídicas e éticas
oferecidas a uma pessoa adulta com as de um
cadáver. Portanto, considerar o marco da
fecundação como suficiente para o
reconhecimento do embrião como detentor de
todas as proteções jurídicas e éticas
disponíveis a alguém, após o nascimento,
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implica assumir que: primeiro, a fecundação
expressaria não apenas um marco simbólico
na reprodução humana, mas a resumiria
euristicamente; uma tese de cunho
essencialmente metafísico. Segundo, haveria
uma continuidade entre óvulo fecundado e
futura pessoa, mas não entre óvulo não
fecundado e outras formas de vida celular
humana. Terceiro, na ausência de úteros
artificiais, a potencialidade embrionária
de vir a se desenvolver intra-útero
pressuporia o dever de uma mulher à
gestação, como forma a garantir a
potencialidade da implantação. Quarto, a
potencialidade embrionária de vir a se
desenvolver intra-útero deveria ser
garantida por um princípio constitucional
do direito à vida”.
(fls. 1.118/1.119)
25. Convergentemente, essa constatação de que o
Direito protege por modo variado cada etapa do
desenvolvimento biológico do ser humano é o próprio fio
condutor de todo o pensamento de Ronald Dworkin,
constitucionalista norte-americano, exposto ao longo das
347 páginas do seu livro “Domínio da Vida” (Editora Martins
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Fontes, São Paulo, 2003). Proteção que vai aumentando à
medida que a tais etapas do evolver da criatura humana vai-
se adensando a carga de investimento nela: investimento
natural ou da própria natureza, investimento pessoal dos
genitores e familiares. É o que se poderia chamar de tutela
jurídica proporcional ao tamanho desse investimento
simultaneamente natural e pessoal, dado que também se faz
proporcionalmente maior a cada etapa de vida humana a carga
de frustração com a falência ou bancarrota do respectivo
processo (a curva ascendente de expectativas somente se
transmuta em descendente com a chegada da velhice).
Confira-se esta elucidativa passagem:
“Como afirmei, acreditamos que
uma vida humana bem-sucedida segue um certo
curso natural. Começa com o simples
desenvolvimento biológico a concepção, o
desenvolvimento do feto e a primeira
infância e depois prossegue pela educação
e pelas escolhas sociais e individuais e
culminando na capacidade de estabelecer
relações e alcançar os mais variados
objetivos. Depois de um período de vida
normal, termina com a morte natural. O
desperdício dos investimentos criativos
naturais e humanos que constituem a
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história de uma vida normal ocorre quando
essa progressão normal se vê frustrada pela
morte, prematura ou não. Quanto lamentável
isso é, porém o tamanho da frustração -,
depende da fase da vida em que ocorre, pois
a frustração é maior se a morte ocorrer
depois que a pessoa tiver feito um
investimento pessoal significativo em sua
própria vida, e menor se ocorrer depois que
algum investimento tiver sido
substancialmente concretizado, ou tão
substancialmente concretizado quanto
poderia ter sido”.
(p. 122)
26. Sucede que este o fiat lux da
controvérsia - a dignidade da pessoa humana é princípio tão
relevante para a nossa Constituição que admite
transbordamento. Transcendência ou irradiação para
alcançar, no plano das leis infraconstitucionais, a
proteção de tudo que se revele como o próprio início e
continuidade de um processo que deságüe, justamente, no
indivíduo-pessoa. Caso do embrião e do feto, segundo a
humanitária diretriz de que a eminência da embocadura ou
apogeu do ciclo biológico justifica a tutela das
respectivas etapas. Razão porque o nosso Código Civil se
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reporta à lei para colocar a salvo, “desde a concepção, os
direitos do nascituro” (do latim “nasciturus”); que são
direitos de quem se encontre a caminho do nascimento. Se se
prefere - considerado o fato de que o fenômeno da concepção
o é exclusivamente intra-corpóreo -, direitos para
cujo desfrute se faz necessário um vínculo operacional
entre a fertilização do óvulo feminino e a virtualidade
para avançar na trilha do nascimento. Pois essa aptidão
para avançar, concretamente, na trilha do nascimento é que
vai corresponder ao conceito legal de “nascituro”.
Categoria exclusivamente jurídica, porquanto não-versada
pelas ciências médicas e biológicas, e assim conceituada
pelo civilista Sílvio Rodrigues (in Direito Civil, ano de
2001, p. 36): “Nascituro é o ser concebido, mas que
ainda se encontra no ventre materno”.
27. Igual proteção jurídica se encontra no
relato do § do art. da Lei 9.434/97, segundo o qual
“É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de
seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido
para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato
não oferecer risco à saúde do feto (negritos à parte).
Além, é claro, da norma penal de criminalização do aborto
(arts. 123 a 127 do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro
de 1940), com as exceções dos incisos I e II do art. 128, a
saber: “se não outro meio de salvar a vida da gestante”
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(aborto terapêutico); se “a gravidez resulta de estupro e o
aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando
incapaz, de seu representante legal” (aborto sentimental ou
compassivo). Dupla referência legal ao vocábulo “gestante”
para evidenciar que o bem jurídico a tutelar contra o
aborto é um organismo ou entidade pré-natal, quer em estado
embrionário, quer em estado fetal, mas sempre no interior
do corpo feminino. Não em placa de Petri, cilindro metálico
ou qualquer outro recipiente mecânico de embriões que não
precisaram de intercurso sexual para eclodir.
28. Não que a vedação do aborto signifique o
reconhecimento legal de que em toda gravidez humana
esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a
da mulher grávida e a do ser em gestação. Se a
interpretação fosse essa, então as duas exceções dos
incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam
inconstitucionais, sabido que a alínea a do inciso XLVII do
art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo
“em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”).
O que traduz essa vedação do aborto não é outra coisa senão
o Direito Penal brasileiro a reconhecer que, apesar de
nenhuma realidade ou forma de vida pré-natal ser uma pessoa
física ou natural, ainda assim faz-se portadora de uma
dignidade que importa reconhecer e proteger. Reconhecer e
proteger, aclare-se, nas condições e limites da legislação
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ordinária mesma, devido ao mutismo da Constituição quanto
ao início da vida humana. Mas um mutismo hermeneuticamente
significante de transpasse de poder normativo para a
legislação ordinária ou usual, até porque, segundo recorda
Sérgio da Silva Mendes, houve tentativa de se embutir na
Lei Maior da República a proteção ao ser humano desde a sua
concepção. É o que o que noticiam os anais da Assembléia
Nacional Constituinte de 1986/1987, assim invocados por
ele, Sérgio da Silva Mendes (mestre em Direito e doutorando
em filosofia pela Universidade Gama Filho - RJ): “O
positivismo-lógico apela para os métodos tradicionais de
interpretação, entre eles o da vontade do legislador. A
averiguação, se não vinculante, ao menos conduz a
hermenêutica sobre caminhos objetiváveis. A primeira
sugestão na Constituinte acerca da matéria foi feita no
capítulo DA FAMÍLIA, com a seguinte preocupação: ‘sugere
normas de proteção à vida desde sua concepção’
6
. Sugestão
de 421, de 7 de abril de 1987, feita pelo então
parlamentar Carlos Virgílio, porém avaliada como não
convincente o bastante para figurar no corpo normativo da
Constituição.
6
Refiro-me ao texto, ainda inédito, que Sérgio da Silva Mendes
escreveu sob o tulo de “O CONSTITUINTE, A CONSTITUIÇÃO E A
INVIABILIDADE GENÉTICA DO POSITIVISMO LÓGICO”, elaborado com base no
banco de dados da nossa última Assembléia Nacional Constituinte,
disponíveis no site do Senado Federal.
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29. Não estou a ajuizar senão isto: a
potencialidade de algo para se tornar pessoa humana é
meritória o bastante para acobertá-lo,
infraconstitucionalmente, contra tentativas esdrúxulas,
levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade
fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o
embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a
pessoa humana. Esta não se antecipa à metamorfose dos
outros dois organismos. É o produto final dessa
metamorfose. O sufixo grego “meta” a significar, aqui, u’a
mudança tal de estado que implica um ir além de si mesmo
para se tornar um outro ser. Tal como se entre a planta
e a semente, a chuva e a nuvem, a borboleta e a crisálida,
a crisálida e a lagarta (e ninguém afirma que a semente
seja a planta, a nuvem, a chuva, a lagarta, a crisálida, a
crisálida, a borboleta). O elemento anterior como que tendo
de se imolar para o nascimento do posterior. Donde não
existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa
humana, passando necessariamente por essa entidade a que
chamamos “feto”. Este e o embrião a merecer tutela
infraconstitucional, por derivação da tutela que a própria
Constituição dispensa à pessoa humana propriamente dita.
Essa pessoa humana, agora sim, que tanto é parte do todo
social quanto um todo à parte. Parte de algo e um algo à
parte. Um microcosmo, então, a se pôr como “a medida de
todas as coisas”, na sempre atual proposição filosófica de
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
Protágoras (485/410 a.C.) e a servir de inspiração para os
compositores brasileiros Tom-Zé e Ana Carolina afirmarem
que “O homem é sozinho a casa da humanidade”. E Fernando
Pessoa dizer, no imortal poema “TABACARIA”:
“Não sou nada.
Nunca serei nada.
Não posso querer ser nada.
À parte isso, tenho em mim
todos os sonhos do mundo”.
30. Por este visual das coisas, não se nega que
o início da vida humana pode coincidir com o preciso
instante da fecundação de um óvulo feminino por um
espermatozóide masculino. Um gameta masculino (com seus 23
cromossomos) a se fundir com um gameta feminino (também
portador de igual número de cromossomos) para a formação da
unitária célula em que o zigoto consiste. Tal como se
com a desconcertante aritmética do amor: um mais um, igual
a um, segundo figuração que se atribui à inspirada pena de
Jean Paul Sartre.
31. Não pode ser diferente. Não outra
matéria-prima da vida humana ou diverso modo pelo qual esse
tipo de vida animal possa começar, em virtude de um
intercurso sexual, já em virtude de um ensaio ou cultura em
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
laboratório. Afinal, o zigoto enquanto primeira fase do
embrião humano é isso mesmo: o germe de todas as demais
células do hominídeo (por isso que na sua fase de partida é
chamado de “célula-ovo” ou “célula-mãe”, em português, e de
“célula-madre”, em castelhano). Realidade seminal que
encerra o nosso mais rudimentar ou originário ponto de
partida. Sem embargo, esse insubstituível início de vida é
uma realidade distinta daquela constitutiva da pessoa
física ou natural; não por efeito de uma unânime ou sequer
majoritária convicção metafísica (esfera cognitiva em que o
assunto parece condenado à aporia ou indecidibilidade), mas
porque assim é que preceitua o Ordenamento Jurídico
Brasileiro. Convenhamos: Deus fecunda a madrugada para o
parto diário do sol, mas nem a madrugada é o sol, nem o sol
é a madrugada. Não processo judicial contencioso sem um
pedido inicial de prolação de sentença ou acórdão, mas
nenhum acórdão ou sentença judicial se confunde com aquele
originário pedido. Cada coisa tem o seu momento ou a sua
etapa de ser exclusivamente ela, no âmbito de um processo
que o Direito pode valorar por um modo tal que o respectivo
clímax (no caso, a pessoa humana) apareça como substante em
si mesmo. Espécie de efeito sem causa, normativamente
falando, ou positivação de uma fundamental dicotomia entre
dois planos de realidade: o da vida humana intra-uterina e
o da vida para além dos escaninhos do útero materno, tudo
perfeitamente de acordo com a festejada proposição
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
kelseniana de que o Direito tem a propriedade de construir
suas próprias realidades
7
.
32. Verdade que a Lei de Biossegurança não
conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a
que se refere. Nem por isso impede a facilitada exegese dos
seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais
categorias e as que lhe são correlatas com o significado
que elas portam no âmbito, justamente, das ciências médicas
e biológicas. Significado que desponta no glossário que se
às pp. 18/19 da coletânea que a editora Atheneu fez
publicar, no recente ano de 2006, com o nome de “Células-
Tronco, A Nova Fronteira de Medicina” (já o dissemos em
nota de rodapé), sob a coordenação dos professores Marco
Antonio Zago e Dimas Tadeu Covas
8
. Glossário que reproduzo
nos seguintes verbetes:
“Célula-tronco embrionária: Tipo
de célula tronco pluripotente (capaz de
originar todos os tecidos de um indivíduo
adulto) que cresce in vitro na forma de
7
Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. 4ª edição, págs. 269/273.
8
Marco Antonio Zago, membro titular da Academia Brasileira de
Ciências, é professor titular de Clínica Médica da Faculdade de
Medicina de Ribeiro Preto da Universidade de São Paulo e coordenador
do Centro de Terapia Celular de Ribeirão Preto, além de diretor
científico do Hemocentro de Ribeirão Preto. o segundo coordenador,
Dimas Tadeu Covas, é professor-associado de Clínica médica da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo,
além de pesquisador do Centro de Terapia Celular de Ribeirão Preto e
diretor-presidente do Hemocentro de Ribeiro Preto.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
linhagens celulares derivadas de embriões
humanos”;
“Célula-tronco adulta: Tipo de
célula-tronco obtida de tecidos após a fase
embrionária (feto, recém-nascido, adulto).
As células-tronco adultas até agora
isoladas em humanos são tecido-específicas,
ou seja, têm capacidade de diferenciação
limitada a um único tipo de tecido ou a
alguns poucos tecidos relacionados”;
“Embrião: O ser humano nas
primeiras fases de desenvolvimento, isto é,
do fim da segunda até o final da oitava
semana, quando termina a morfogênese
geral”;
“Feto: Organismo humano em
desenvolvimento, no período que vai da nona
semana de gestação ao nascimento”.
33. Retomo a tarefa de dissecar a lei para
deixar ainda mais explicitado que os embriões a que ela se
refere são aqueles derivados de uma fertilização que se
obtém sem o conúbio ou acasalamento humano. Fora da relação
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
sexual. Do lado externo do corpo da mulher, então, e do
lado de dentro de provetas ou tubos de ensaio.
“Fertilização in vitro”, tanto na expressão vocabular do
diploma legal quanto das ciências médicas e biológicas, no
curso de procedimentos de procriação humana assistida. Numa
frase, concepção artificial ou em laboratório, ainda numa
quadra em que deixam de coincidir os fenômenos da
fecundação de um determinado óvulo e a respectiva gravidez
humana. A primeira, existente (a fecundação), mas não a
segunda (a gravidez). Logo, particularizado caso de um
embrião que, além de produzido sem cópula humana, não se
faz acompanhar de uma concreta gestação feminina. Donde a
proposição de que, se toda gestação humana principia com um
embrião igualmente humano, nem todo embrião humano
desencadeia uma gestação igualmente humana. Situação em que
também deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo
menos enquanto o ovócito (óvulo fecundado) não for
introduzido no colo do útero feminino.
34. Acontece insistimos na anotação - que o
emprego de tais células-tronco embrionárias para os fins da
Lei de Biossegurança tem entre os seus requisitos a
expressa autorização do casal produtor do espermatozóide e
do óvulo afinal fecundado. Fecundado em laboratório ou por
um modo artificial também foi ressaltado -, mas sem
que os respectivos doadores se disponham a assumi-los como
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
experimento de procriação própria, ou alheia. Pelo que não
se cuida de interromper gravidez humana, pois assim como
nenhuma mulher se acha “mais ou menos grávida” (a gravidez
é radical, no sentido de que, ou é fato consumado, ou
dela não se pode cogitar), também assim nenhum espécime
feminino engravida à distância. Por controle remoto: o
embrião do lado de do corpo, em tubo de ensaio ou coisa
que o valha, e a gravidez do lado de da mulher. Com o
que deixa de haver o pressuposto de incidência das normas
penais criminalizadoras do aborto (até porque positivadas
em época (1940) muito anterior às teorias e técnicas de
fertilização humana in vitro).
35. Nesse ritmo argumentativo, diga-se bem
mais: não se trata sequer de interrromper uma producente
trajetória extra-uterina do material constituído e
acondicionado em tubo de ensaio, simplesmente porque esse
modo de irromper em laboratório e permanecer confinado in
vitro é, para o embrião, insuscetível de progressão
reprodutiva. Impossível de um reprodutivo desenvolvimento
contínuo”, ao contrário, data venia, da afirmação
textualmente feita na petição inicial da presente ação.
Equivale a dizer, o zigoto assim extra-corporalmente
produzido e também extra-corporalmente cultivado e
armazenado é entidade embrionária que, em termos de uma
hipotética gestação humana, corresponde ao ditado popular
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
de que “uma andorinha não faz verão”. Pois o certo é
que, à falta do húmus ou da constitutiva ambiência orgânica
do corpo feminino, o óvulo fecundado, mas em estado de
congelamento, estaca na sua própria linha de partida
genética. Não tem como alcançar a fase que, na mulher
grávida, corresponde àquela “nidação” que é a ante-sala
do feto. Mas é embrião que conserva, pelo menos durante
algum tempo, a totipotência para se diferenciar em outro
tecido (inclusive neurônios) que nenhuma célula-tronco
adulta parece deter. Daí o sentido irrecusavelmente
instrumental ou utilitário da Lei de Biossegurança em sede
científico-terapêutica, melhor compreendido a partir das
seguintes lucubrações de Marco Antonio Zago (ainda uma vez
citado)
9
:
“Apesar da grande diversidade de
células que podem ser reconhecidas em
tecidos adultos, todas derivam de uma única
célula-ovo, após a fecundação de um óvulo
por um espermatozóide. Essa única célula
tem, pois, a propriedade de formar todos os
tecidos do indivíduo adulto. Inicialmente,
9
Lê-se em Cláudio Fonteles (“A vida humana é dinamismo essencial
inesgotável”, p. 1): A vida humana é dinamismo essencial. Na
fecundação união do espermatozóide com o óvulo e a partir da
fecundação a célula autônoma zigoto que assim surge, por
movimento de dinamismo próprio, independente de qualquer interferência
da mãe, ou do pai, realiza a sua própria constituição, bipartindo-se,
quadripartindo-se, no segundo dia, no terceiro dia, e assim por
diante.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
essa célula totipotente divide-se formando
células idênticas, mas, muito precocemente
na formação do embrião, os diferentes
grupos celulares vão adquirindo
características especializadas e, ao mesmo
tempo, vão restringindo sua capacidade de
diferenciação”.
(ob. cit., pp. 3 e 4, sem destaque no
original)
36. Convém repetir, com ligeiro acréscimo de
idéias. O embrião viável (viável para reprodução humana,
lógico), desde que obtido por manipulação humana e depois
aprisionado in vitro, empaca nos primeiros degraus do que
seria sua evolução genética. Isto por se achar
impossibilitado de experimentar as metamorfoses de
hominização que adviriam de sua eventual nidação. Nidação,
como sabido, que é a fase de implantação do zigoto no
endométrio ou parede do útero, na perspectiva de sua
mutação em feto. Dando-se que, no materno e criativo
aconchego do útero, o processo reprodutivo é da espécie
evolutiva ou de progressivo fazimento de uma nova pessoa
humana; ao passo que, lá, na gélida solidão do confinamento
in vitro, o que se tem é um quadro geneticamente contido do
embrião, ou, pior ainda, um processo que tende a ser
estacionário-degenerativo, se considerada uma das
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
possibilidades biológicas com que a própria lei trabalhou:
o risco da gradativa perda da capacidade reprodutiva e
quiçá da potipotência do embrião que ultrapassa um certo
período de congelamento (congelamento que se faz entre três
e cinco dias da fecundação). Donde, em boa medida, as
seguintes declarações dos doutores Ricardo Ribeiro dos
Santos e Patrícia Helena Lucas Pranke, respectivamente
(fls. 963 e 929):
“A técnica do congelamento
degrada os embriões, diminui a viabilidade
desses embriões para o implante; para dar
um ser vivo completo (...). A viabilidade
de embriões congelados há mais de três anos
é muito baixa. Praticamente nula”;
“Teoricamente, podemos dizer que,
em alguns casos, como na categoria D, o
próprio congelamento acaba por destruir o
embrião, do ponto de vista da viabilidade
de ele se transformar em embrião. Para
pesquisa, as células estão vivas; então,
para pesquisa, esses embriões são viáveis,
mas não para a fecundação”.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
37. Afirme-se, pois, e de uma vez por todas,
que a Lei de Biossegurança não veicula autorização para
extirpar do corpo feminino esse ou aquele embrião. Eliminar
ou desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do
endométrio, ou nele já fixado. Não é isso
. O que autoriza a
lei é um procedimento externa-corporis: pinçar de embrião
ou embriões humanos, obtidos artificialmente e
acondicionados in vitro, células que, presumivelmente
dotadas de potência máxima para se diferenciar em outras
células e até produzir cópias idênticas a si mesmas
(fenômeno da auto-replicação”), poderiam experimentar com
o tempo o risco de u’a mutação redutora dessa capacidade
ímpar. Com o que transitariam do não-aproveitamento
reprodutivo para a sua relativa descaracterização como
tecido potipotente e daí para o descarte puro e simples
como dejeto clínico ou hospitalar. Dejeto tanto mais
numericamente incontrolável quanto inexistentes os
referidos bancos de dados sobre as atividades de reprodução
humana assistida e seus produtos finais
10
.
38. Se a realidade é essa, ou seja, se o tipo
de embrião a que se refere a lei não precisa da cópula
humana nem do corpo feminino para acontecer como entidade
biológica ou material genético (embrião que nem saiu de
10
De se registrar que a presente ação direta não impugna o descarte
puro e simples de embriões não aproveitados “no respectivo
procedimento”. A impugnação é quanto ao emprego de células em pesquisa
científica e terapia humana.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
dentro da mulher nem no corpo feminino vai ser
introduzido), penso que uma pergunta se impõe ao
equacionamento jurídico da controvérsia nodular que permeia
o presente feito. Ei-la: base constitucional para um
casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução
assistida que incluam a fertilização artificial ou in
vitro? Casal que não consegue procriar pelo método
convencional do coito? Respondo que sim, e é sem nenhuma
hesitação que o faço.
39. Deveras, os artigos 226 e seguintes da
Constituição brasileira dispõem que o homem e a mulher,
seja pelo casamento civil, seja pela união estável, são as
células formadoras dessa fundamental instituição que atende
pelo nome de “família”. Família de pronto qualificada como
“base da sociedade” e merecedora da “proteção especial do
Estado” (caput do artigo 226). Família, ainda, que se
expande com a chegada dos filhos, referidos l2 vezes, ora
por forma direta, ora por forma indireta, nos artigos
constitucionais de nºs. 226, 227 e 229. Mas que não deixa
de existir quando formada apenas por um dos pais e seus
descendentes do art. 226), situação em que passa a
receber a alcunha de monoparental. Sucedendo que, nesse
mesmo conjunto normativo, o Magno Texto Federal passa a
dispor sobre a figura do “planejamento familiar”. Mais
exatamente, planejamento familiar que, fruto da livre
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
decisão do casal, é fundado nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da paternidade responsáveldesse
emblemático artigo 226, negritos à parte). Donde a
intelecção de que:
I - dispor sobre o tamanho de sua família e
possibilidade de sustentá-la materialmente, tanto
quanto de assisti-la física e amorosamente, é
modalidade de decisão a ser tomada pelo casal.
Mas decisão tão voluntária quanto
responsavelmente tomada, tendo como primeiro e
explícito suporte o princípio fundamental da
“dignidade da pessoa humana” (inciso III do art.
5º);
II – princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana, esse, que opera por modo binário ou dual.
De uma parte, para aquinhoar o casal com o
direito público subjetivo à “liberdade”
(preâmbulo da Constituição e seu art. 5º), aqui
entendida como autonomia de vontade ou esfera de
privacidade decisória. De outra banda, para
contemplar os porvindouros componentes da unidade
familiar, se por eles optar o casal, com
planejadas condições de bem-estar e assistência
físico-afetiva.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
40. Dá-se que essa figura jurídico-
constitucional do planejamento familiar para o exercício de
uma paternidade responsável é ainda servida pela parte
final do dispositivo sob comento (inciso 7º do artigo 226),
que impõe ao Estado o dever de propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito
(direito ao planejamento familiar com paternidade
responsável, repise-se), vedada qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais e privadas (original
sem destaque).
41. O que agora se tem, por conseguinte, já é o
Poder blico tão proibido de se contrapor à autonomia de
vontade decisória do casal quanto obrigado a se postar como
aparelho de suprimento dos meios educacionais e científicos
para o mais desembaraçado e eficaz desfrute daquela
situação jurídica ativa ou direito público subjetivo a um
planejamento familiar que se volte para a concreta assunção
da mais responsável paternidade. Sendo certo que:
I - a fertilização in vitro é peculiarizado meio
ou recurso científico a serviço da ampliação da
família como entidade digna da “especial proteção
do Estado” (base que é de toda a sociedade);
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
II - não importa, para o Direito, o processo pelo
qual se viabilize a fertilização do óvulo
feminino (se natural o processo, se artificial).
O que importa é possibilitar ao casal superar os
percalços de sua concreta infertilidade, e,
assim, contribuir para a perpetuação da espécie
humana. Experimentando, de conseguinte, o êxtase
do amor-a-dois na paternidade responsável.
42. Uma segunda pergunta ainda me parece
imprescindível para a formatação do equacionamento
jurídico-constitucional da presente ação. Formula-a nos
seguintes termos: se é legítimo o apelo do casal a
processos de assistida procriação humana in vitro, fica ele
obrigado ao aproveitamento reprodutivo de todos os óvulos
eventualmente fecundados? Mais claramente falando: o
recurso a processos de fertilização artificial implica o
dever da tentativa de nidação no corpo da mulher produtora
dos óvulos afinal fecundados? Todos eles? Mesmo que sejam
5, 6, 10? Pergunta que se impõe, se vê, pela
consideração de que os procedimentos de procriação
assistida não têm como deixar de experimentar todos os
óvulos eventualmente produzidos pela doadora e delas
retirados no curso de um mesmo período mensal, após indução
por injeções de hormônios. Coleta e experimento que se
impõem para evitar novas práticas invasivas (incômodas,
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
custosas, arriscadas) do corpo da mulher em curto espaço de
tempo.
43. Minha resposta, no ponto, é rotundamente
negativa. Não existe esse dever do casal, seja porque não
imposto por nenhuma lei brasileira (“ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”, reza o inciso II do art. 5º da Constituição Federal),
seja porque incompatível com o próprio instituto do
“planejamento familiar” na citada perspectiva da
“paternidade responsável”. Planejamento que pode
significar a projeção de um número de filhos pari passu com
as possibilidades econômico-financeiras do casal e sua
disponibilidade de tempo e afeto para educá-los
na senda do
que a Constituição mesma sintetiza com esta enfática
proclamação axiológica: “A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho” (sem negrito
e sub-linha, no texto original).
44. Recolocando a idéia, planejamento familiar
que se traduza em paternidade responsável é, entre outras
coisas, a projeção de uma prole em número compatível com as
efetivas possibilidades materiais e disponibilidades
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
físico-amorosas dos pais. Tudo para que eles, os pais, sem
jamais perder de vista o horizonte axiológico do citado
art. 205 da Constituição, ainda possam concretizar um outro
conjunto de desígnios igualmente constitucionais: o
conjunto do artigo 227, impositivo do dever de “assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão”.
45. Tudo isto, em verdade, tenho como
inexcedível modelo jurídico de planejamento familiar para o
concreto exercício de uma paternidade ou procriação
responsável. Modelo concebido diretamente pela Constituição
brasileira, de que este Supremo Tribunal Federal é o
guardião-mor. Despontando claro que se trata de paradigma
perfeitamente rimado com a tese de que não se pode compelir
nenhum casal ao pleno aproveitamento de todos os embriões
sobejantes (“excedentários”) dos respectivos propósitos
reprodutivos. Até porque tal aproveitamento, à revelia do
casal, seria extremamente perigoso para a vida da mulher
que passasse pela desdita de uma compulsiva nidação de
grande número de embriões (a gestante a ter que aceitar
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
verdadeira ninhada de filhos de uma vez). Imposição,
além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por
modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito
fundamental que se no inciso II do art. da
Constituição, literis: “ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante”. Sem meias
palavras, tal nidação compulsória corresponderia a impor às
mulheres a tirania patriarcal de ter que gerar filhos para
os seus maridos ou companheiros, na contramão do notável
avanço cultural que se contém na máxima de que “o grau de
civilização de um povo se mede pelo grau de liberdade da
mulher”.
46. Por outro aspecto, importa reconhecer que
na base dessa ausência do dever legal de aproveitamento de
grande quantidade de embriões in vitro está o fato de que
tais embriões não mantêm com as pessoas de cujo material
biológico provieram o mesmo vínculo de proximidade física e
afetividade que sói acontecer com o zigoto convencional.
Vale dizer, a identidade física, psicológica e amorosa do
casal, especialmente a identidade da mulher, é
compreensivelmente maior com o zigoto in natura ou não-
artificial. Com o corpo que se vai formando no interior de
outro corpo, de maneira a criar para a gestante (falo a
partir do que ordinariamente ocorre nas gestações
voluntárias) toda uma diáfana atmosfera de expectativas,
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
sonhos, planos, desejos, risos, cuidados, sustos,
apreensões e dores que a poeta Adriene Rich assim traduziu
em relato da professora Catharine MackKinnon, da Faculdade
de Direito de Michigan:
“A criança que trago comigo
durante nove meses não pode ser definida
nem como eu nem como não-eu”.
47. É o trecho que se divisa às pp. 77 do
mencionado livro “Domínio da Vida”. Mesma página em que o
próprio Dworkin retoma o testemunho de Adriene Rich para
dizer que:
“Ao ignorar a natureza única da
relação entre a mulher grávida e o feto,
negligenciar a perspectiva da mãe e
comparar sua situação à do proprietário de
um imóvel ou à de uma mulher ligada a um
violinista, a afirmação da privacidade
obscurece, em particular, o especial papel
criativo da mulher durante a gravidez. Seu
feto não está meramente ‘dentro’ dela como
poderia estar um objeto inanimado, ou
alguma coisa viva mas estranha que tivesse
sido transplantada para o seu corpo. É
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
“dela’, e é dela mais do que de qualquer
outra pessoa” porque é, porque ela fez com
que se tornasse vivo. Ela já fez um intenso
investimento físico e emocional nele,
diferente do que qualquer outra pessoa
possa ter feito, inclusive o pai; por causa
dessas ligações físicas e emocionais, é tão
errado dizer que o feto está separado dela
quanto dizer que não está (...)”.
48. Realmente, o feto é organismo que para
continuar vivo precisa da continuidade da vida da gestante.
Não subsiste por conta própria, senão por um átimo. Cresce
dentro de um corpo que também cresce com ele. Pulsa em par
com outra pulsação e respira igualmente a dois. Não sabe o
que é solidão, porque desmente a lei da sica de que dois
corpos não podem ocupar ao mesmo tempo o mesmo espaço. Se
desde os seus primeiros sinais de formação neural
reconhece a voz e o riso de quem o transporta e alimenta,
quem o transporta e alimenta fica para sempre com o seu
retrato sentimental na parede do útero. Impossível esquecê-
lo! Se o homem esgota o seu constitutivo papel na formação
de um novo ser com o ato em si da produção do sêmen
fecundante, a mulher não exaure esse papel com a produção
do óvulo fecundado. Esse ovócito ou célula-ovo é apenas o
início de uma trajetória intestina que tanto pode dar no
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
esplendor da vida de fora, passando pelo útero,
naturalmente, como acabar na escuridão de uma urna
mortuária (“o absoluto e terrível colapso da luz”, na
precisa metáfora do mesmo Ronald Dworkin, página 280 do seu
precioso livro). Se a partir de um certo período de vida o
feto experimenta o que os teólogos chamam de animação ou
presença da alma, essa alma junta-se à da parturiente para
um tipo de coabitação tão inescapável quanto aquela de
ordem corporal. Duas almas vizinhas de porta, no interior
de uma casa maternal. Não dá, então, pra fazer
comparação com um tipo de embrião que tem sua dignidade
intrínseca, reafirme-se, mas embrião irrompido à distância
e que nenhuma chance tem de se aproximar daquela que o
tornaria um filho, e ele a ela, mãe. Proximidade que seria
até bem mais do que um estar ali do lado, fisicamente, para
se tornar um estar aqui por dentro, amorosamente. Mas um
dentro tão misteriosamente incomensurável quanto intimista,
que ser voluntariamente mãe é esse dom de fazer o seu
ventre do tamanho do mundo e no entanto colocar esse mundo
na palma da sua mão.
49. Entenda-se bem: o vislumbre da maternidade
como realização de um projeto de vida é o ponto mais
estratégico de toda a trajetória humana. É ele que
verdadeiramente assegura a consciente busca da perpetuação
da espécie. Por isso que nesse preciso lapso temporal a
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
gestante ama a sua criatura com as forças todas do seu
extático ser. Ama na totalidade do seu coração e da sua
mente, dos seus órgãos e vísceras, instintos e sensações.
Monumentaliza por tal forma esse amor que se torna a
encarnação dele. O amor a tomar o lugar dela, gestante,
arrebatando-a de si mesma no curso de um processo em que já
não senão o amor a comandar objetivamente as coisas e a
fluir por conta própria. Sem divisão. Sem ninguém no
comando. Livre de qualquer vontade em sentido psicológico,
assim como acontece com a circulação do sangue em nossas
veias e a corrente dos rios em direção da sua sempre
receptiva embocadura (o rio se entrega ao mar por inteiro e
a cada instante, e ainda agradecido por viver assim de se
entregar).
50. São dois fenômenos concomitantes ou
compresentes, mas de caráter distinto. Um é a gestação em
si, como elemento ou objetivo dado da natureza.
Investimento que a natureza faz em um novo exemplar do mais
refinado espécime do mundo animal, que é o ser humano.
Outro é a maternidade consentida, como subjetivo dado do
mais profundo benquerer. Investimento que uma criatura
humana faz em outra, planejada ou assumidamente, e que o
Direito sobrevalora como expressão da paternidade
responsável do art. 226 da Constituição, relembre-
se). Ali, um criativo investimento de ordem física. Aqui,
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
um criativo investimento de ordem ao mesmo tempo física,
psicológica e afetiva. Anímica, verdadeiramente.
51. Passa por este ponto de inflexão
hermenêutica, certamente, uma das razões pelas quais o
sempre lúcido ministro Celso de Mello assentou que a
presente ADIN é a causa mais importante da história deste
Supremo Tribunal Federal (ao que se sabe, é a primeira vez
que um Tribunal Constitucional enfrenta a questão do uso
científico-terapêutico de células-tronco embrionárias).
Causa cujo desfecho é de interesse de toda a humanidade.
Causa ou processo que torna, mais que todos os outros, esta
nossa Corte Constitucional uma casa de fazer destino. Pois
o que está em debate é mais que a natureza da concepção ou
do biológico início do homo sapiens. Mais do que a precisa
conceituação jurídica de pessoa humana, da procriação
responsável e dos valores constitucionais da saúde e da
liberdade de expressão científica. Tudo isso é muito, muito
mesmo, porém ainda não é tudo. É também preciso pôr como
alvo da nossa investigação de Direito Positivo a natureza
mesma da maternidade. Essa disposição de gerar um novo ser
dentro de si que é total disponibilidade para acolhê-lo
como parte essencial de uma família e de toda a existência
(categoria inda maior que a de sociedade). Pelo que a
interpretação do Direito não tem como deixar de valorá-la
como a parte mais criativa de todo o processo gestacional.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
O hermeneuta a se render à evidência de que maternidade
assumida e amor absoluto se interpenetram para agir como
elemento complementar da formação psico-física e anímica de
uma nova criatura, envolvendo-a na mais arejada atmosfera
de empatia com o mundo de fora (nas barrigas ditas “de
aluguel”, por exemplo, é de se presumir que a gestação não
se faça acompanhar da maternidade como categoria de um
estruturante benquerer). Tirante, claro, situações em que a
própria natureza é que incide em anomalias ou desvarios,
falhando no aporte de sua peculiar contribuição para a
saúde físico-mental de um ser em estado pré-natal.
52. É o que tenho como suficiente para, numa
segunda síntese, formular os seguintes juízos de validade
constitucional:
I a decisão por uma descendência ou filiação
exprime um tipo de autonomia de vontade
individual que a própria Constituição rotula como
direito ao planejamento familiar, fundamentado
este nos princípios igualmente constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável;
II - a opção do casal por um processo in vitro de
fecundação de óvulos é implícito direito de
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
idêntica matriz constitucional, sem acarretar
para ele o dever jurídico do aproveitamento
reprodutivo de todos os embriões eventualmente
formados e que se revelem geneticamente viáveis.
53. Remarco a tessitura do raciocínio: se todo
casal tem o direito de procriar; se esse direito pode
passar por sucessivos testes de fecundação in vitro; se é
da contingência do cultivo ou testes in vitro a produção de
embriões em número superior à disposição do casal para
aproveitá-los procriativamente; se não existe, enfim, o
dever legal do casal quanto a esse cabal aproveitamento
genético, então as alternativas que restavam à Lei de
Biossegurança eram somente estas: a primeira, condenar os
embriões à perpetuidade da pena de prisão em congelados
tubos de ensaio; a segunda, deixar que os estabelecimentos
médicos de procriação assistida prosseguissem em sua faina
de jogar no lixo tudo quanto fosse embrião não-requestado
para o fim de procriação humana; a terceira opção estaria,
exatamente, na autorização que fez o art. da Lei. Mas
uma autorização que se fez debaixo de judiciosos
parâmetros, sem cujo atendimento o embrião in vitro passa a
gozar de inviolabilidade ontológica até então não
explicitamente assegurada por nenhum diploma legal (pensa-
se mais na autorização que a lei veiculou do que no modo
necessário, adequado e proporcional como o fez). Por isso
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que o chanceler, professor e jurista Celso Lafer encaminhou
carta à ministra Ellen Gracie, presidente desta nossa
Corte, para sustentar que os controles estabelecidos pela
Lei de Biossegurança “conciliam adequadamente os valores
envolvidos, possibilitando os avanços da ciência em defesa
da vida e o respeito aos padrões éticos de nossa
sociedade”.
54. mais o que dizer. Trata-se de uma opção
legal que segue na mesma trilha da comentada Lei 9.434/97,
pois o fato é que um e outro diploma normativo se
dessedentaram na mesma fonte: o § do art. 199 da
Constituição Federal, assim literalmente posto:
“A lei disporá sobre as condições
e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem
como a coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, vedado todo
tipo de comercialização”.
55. Providencial regra constitucional, essa,
que, sob inspiração nitidamente fraternal ou solidária,
transfere para a lei ordinária a possibilidade de sair em
socorro daquilo que mais importa para cada indivíduo: a
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preservação de sua própria saúde, primeira das condições de
qualificação e continuidade de sua vida. Regra
constitucional que abarca, no seu raio pessoal de
incidência, assim doadores vivos como pessoas já falecidas.
Por isso que a Lei 9.434, na parte que interessa ao
desfecho desta causa, dispôs que a morte encefálica é o
marco da cessação da vida de qualquer pessoa física ou
natural. Ele, o cérebro humano, comparecendo como divisor
de águas; isto é, aquela pessoa que preserva as suas
funções neurais, permanece viva para o Direito. Quem já não
o consegue, transpõe de vez as fronteiras “desta vida de
aquém-túmulo”, como diria o poeta Mario de Andrade.
Confira-se o texto legal:
“A retirada ‘post mortem’ de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento
deverá ser precedida de diagnóstico de
morte encefálica, constatada e registrada
por dois médicos não participantes das
equipes de remoção e transplante, mediante
a utilização de critérios clínicos e
tecnológicos definidos por resolução do
Conselho Federal de Medicina” (art. 3º,
caput).
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
56. O paralelo com o art. Lei de
Biossegurança é perfeito. Respeitados que sejam os
pressupostos de aplicabilidade desta última lei, o embrião
ali referido não é jamais uma vida a caminho de outra vida
virginalmente nova. Faltam-lhe todas as possibilidades de
ganhar as primeiras terminações nervosas que são o anúncio
biológico de um cérebro humano em gestação. Numa palavra,
não cérebro. Nem concluído nem em formação. Pessoa
humana, por conseqüência, não existe nem mesmo como
potencialidade. Pelo que não se pode sequer cogitar da
distinção aristotélica entre ato e potência, porque, se o
embrião in vitro é algo valioso por si mesmo, se permanecer
assim inescapavelmente confinado é algo que jamais será
alguém. Não tem como atrair para sua causa a essencial
configuração jurídica da maternidade nem se dotar do
substrato neural que, no fundo, é a razão de ser da
atribuição de uma personalidade jurídica ao nativivo.
57. O paralelo é mesmo este: diante da
constatação médica de morte encefálica, a lei por finda
a personalidade humana, decretando e simultaneamente
executando a pena capital de tudo o mais. A vida tão-só e
irreversivelmente assegurada por aparelhos não conta,
porque definitivamente apartada da pessoa a que pertencia
(a pessoa já se foi, juridicamente, enquanto a vida
exclusivamente induzida teima em ficar). E não conta,
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pela inescondível realidade de que não há pessoa humana sem
o aparato neural que lhe acesso às complexas funções do
sentimento e do pensar (cogito, ergo sum, sentenciou
Descartes), da consciência e da memorização, das sensações
e até do instinto de quem quer que se eleve ao ponto ômega
de toda a escala animal, que é o caso do ser humano. Donde
até mesmo se presumir que sem ele, aparato neural, a
própria alma não tem como cumprir as funções e
finalidades a que se preordenou como hóspede desse ou
daquele corpo humano
11
. Em suma, e agora não mais por
modo conceitualmente provisório, porém definitivo, vida
humana rematadamente adornada com o atributo da
personalidade civil é o fenômeno que transcorre entre o
nascimento com vida e a morte cerebral.
58. diante de um embrião rigorosamente
situado nos marcos do art. da Lei de Biossegurança, o
que se tem? Uma vida vegetativa que se antecipa a do
11
Enquanto Santo Agostinho (século V d.C.) se declarava inseguro
quanto à existência da alma desde o momento da concepção, Santo Tomás
de Aquino (século XIII d.C.) “afirmava, categoricamente que o feto não
tem uma alma intelectual ou racional no momento em que é concebido,
mas que a adquire em algum momento posterior quarenta dias no caso
de um feto masculino, segundo a doutrina católica tradicional, e mais
tarde no caso de um feto feminino” (Dworkin, ob. cit., pp. 55/56).
Disse mais Ronald Dworkin sobre o autor da Suma Teológica: “As idéias
de Santo Tomás sobre o desenvolvimento do feto, que ele foi buscar em
Aristóteles, eram extraordinariamente prescientes em alguns aspectos.
O santo entendeu que o embrião não é uma criança extremamente pequena,
mas plenamente formada, que simplesmente aumenta de tamanho até o
nascimento, como concluíram alguns cientistas posteriores, utilizando-
se de microscópios primitivos, mas sim um organismo que primeiro se
desenvolve ao longo de um estágio essencialmente vegetativo, entrando
a seguir em um estágio em que estão presentes o intelecto e a razão
(...)” (pp. 56/57).
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cérebro. O cérebro ainda não chegou, a maternidade também
não, nenhum dos dois vai chegar nunca, mas nem por isso
algo oriundo da fusão do material coletado em dois seres
humanos deixa de existir no interior de cilíndricos e
congelados tubos de ensaio. Não deixa de existir
pulsantemente (o ser das coisas é o movimento, assentou
Heráclito), mas sem a menor possibilidade de caminhar na
transformadora direção de uma pessoa natural. A única
trilha que se lhe abre é a do desperdício do seu acreditado
poder de recuperar a saúde e até salvar a vida de pessoas,
agora sim, tão cerebradas quanto em carne e osso, músculos,
sangue, nervos e cartilagens, a repartir com familiares,
médicos e amigos as limitações, dores e desesperanças de
uma vida que muitas vezes tem tudo para ser venturosa e que
não é. Donde a inevitabilidade da conclusão de que a
escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um
desprezo ou desapreço pelo embrião in vitro, menos ainda um
frio assassinato, porém u’a mais firme disposição para
encurtar caminhos que possam levar à superação do
infortúnio alheio. Um olhar mais atento para os explícitos
dizeres de um ordenamento constitucional que desde o seu
preâmbulo qualifica “a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” como valores
supremos de uma sociedade mais que tudo “fraterna”. O que
já significa incorporar às imperecíveis conquistas do
constitucionalismo liberal e social o advento do
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constitucionalismo fraternal, tendo por finalidade
específica ou valor fundante a integração comunitária. Que
é vida em comunidade (de comum unidade), a traduzir
verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de
transbordante solidariedade. Trajetória do
Constitucionalismo que bem se retrata no inciso I do art.
da nossa Constituição, verbis: “Art. 3º. Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I
– construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
59. Como o juiz não deve se resignar em ser uma
traça ou ácaro de processo, mas um ser do mundo,abro as
minhas vistas para o cotidiano existencial do País e o que
se me depara? Pessoas como Isabel Fillardis, fundadora de
duas ONGs e conhecida atriz da Rede Globo de Televisão, a
falar assim da síndrome neurológica de que padece o seu
filhinho Jamal, de quatro anos de idade: “O Jamal tem West,
uma síndrome neurológica degenerativa, que provoca crises
compulsivas capazes de destruir áreas do cérebro. Quando
você se depara com uma questão como essa, a primeira
preocupação vai além do diagnóstico: o pai quer saber se o
filho vai morrer ou será dado como louco. Ele chegou a ter
15 crises num dia. Comecei uma corrida contra o tempo, até
achar a medicação própria para interromper as crises. Esse
é um tempo de incerteza, que no nosso caso perdurou pelos
dois primeiros anos de vida. É impossível não questionar a
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
vida” (Correio Braziliense, “Revista do Correio”, 27 de
janeiro de 2008, ano 3, número 141, p. 32).
60. Assim também o conhecido jornalista e
escritor Diogo Mainardi, a prestar depoimento sobre um
pequeno filho com paralisia cerebral. Leia-se: “A paralisia
cerebral é uma anomalia motora. Meu filho anda errado, pega
errado, fala errado. Quando é para soltar um músculo, ele
contrai. Quando é para contrair, ele solta. O cérebro
uma ordem, o corpo desobedece. É o motim do corpo contra o
cérebro”. E depois de descrever os duros testes de
fisioterapia a que sua criança tem que se submeter,
arremata o testemunho com esta frase em que a profundidade
poética não é maior do que a profundidade amorosa: “Meu
filho nunca se interessou por trens elétricos. Mas ele tem
um Grande Botão Vermelho conectado em mim. Ele me liga e
desliga quando quer. E me faz mudar de trilho, soltar
fumaça, apitar” (revista “Veja”, editora Abril, 7 de março
de 2007, p. 115).
61. Chego a uma terceira síntese parcial: se à
lei ordinária é permitido fazer coincidir a morte
encefálica com a cessação da vida de uma dada pessoa
humana; se está assim positivamente regrado que a morte
encefálica é o preciso ponto terminal da personalizada
existência humana, a justificar a remoção de órgãos,
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
tecidos e partes do corpo ainda fisicamente pulsante para
fins de transplante, pesquisa e tratamento; se, enfim, o
embrião humano a que se reporta o art. da Lei de
Biossegurança constitui-se num ente absolutamente incapaz
de qualquer resquício de vida encefálica, então a afirmação
de incompatibilidade deste último diploma legal com a
Constituição é de ser plena e prontamente rechaçada. É
afirmativa inteiramente órfã de suporte jurídico-positivo,
sem embargo da inquestionável pureza de propósitos e da
franca honestidade intelectual dos que a fazem.
62. Como se não bastasse toda essa
fundamentação em desfavor da procedência da ADIN sob
judice, trago à ribalta mais uma invocação de ordem
constitucional. É que o referido § do art. 199 da
Constituição faz parte, não por acaso
, da seção normativa
dedicada à “SAÚDE” (Seção II do Capítulo II do Título
VIII). Saúde precedentemente positivada como o primeiro
dos direitos sociais de natureza fundamental, a teor do
art. 6º, e também como o primeiro dos direitos
constitutivos da seguridade social, conforme a cabeça do
artigo constitucional de 194. Mais ainda, saúde que é
“direito de todos e dever do Estado” (caput do art. 196 da
Constituição), garantida mediante ações e serviços de
pronto qualificados como “de relevância pública” (parte
inicial do art. 197). Com o que se tem o mais venturoso
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
dos encontros entre esse direito à saúde e a própria
Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e
correlatas, diretamente postas pela Constituição a serviço
desse bem inestimável do indivíduo que é a sua própria
higidez físico-mental. Sendo de todo importante pontuar que
o termo “ciência”, agora por qualquer de suas
modalidades e enquanto atividade individual, também faz
parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa
humana. Confira-se:
“Art. 5º.
(...)
IX é livre a expressão da
atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação”.
63. E aqui devo pontuar que essa liberdade de
expressão é clássico direito constitucional-civil ou
genuíno direito de personalidade, oponível sobretudo ao
próprio Estado, por corresponder à vocação de certas
pessoas para qualquer das quatro atividades listadas.
Vocação para misteres a um tempo qualificadores do
indivíduo e de toda a coletividade. Por isso que exigentes
do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida em
comum civilizada. Alto padrão de cultura jurídica de um
povo.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
64. Acresce que o substantivo “expressão”,
especificamente referido à atividade científica, é vocábulo
que se orna dos seguintes significados: primeiramente, a
liberdade de tessitura ou de elaboração do conhecimento
científico em si; depois disso, igual liberdade de promover
a respectiva enunciação para além das fronteiras do puro
psiquismo desse ou daquele sujeito cognoscente. Vale dizer,
direito que implica um objetivo subir à tona ou vir a lume
de tudo quanto pesquisado, testado e comprovado em sede de
investigação científica.
65. Tão qualificadora do indivíduo e da
sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que a
Constituição mesma abre todo um destacado capítulo para
dela, Ciência, cuidar por modo superlativamente prezável. É
o capítulo de nº IV do título VIII, que principia com a
peregrina regra de que “O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas” (art. 218, caput). Regra de logo
complementada com um preceito do mesmo art. 218) que
tem tudo a ver com a autorização de que trata a cabeça do
art. da Lei de Biossegurança, pois assim redigido: “A
pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário
do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências”.
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
66. Sem maior esforço mental, percebe-se,
nessas duas novas passagens normativas, o mais forte
compromisso da Constituição-cidadã para com a Ciência
enquanto ordem de conhecimento que se eleva à dimensão de
sistema; ou seja, conjunto ordenado de um saber tão
metodicamente obtido quanto objetivamente demonstrável. O
oposto, portanto, do conhecimento aleatório, vulgar,
arbitrário ou por qualquer forma insuscetível de objetiva
comprovação.
67. Tem-se, neste lanço, a clara compreensão de
que o patamar do conhecimento científico corresponde ao
mais elevado estádio do desenvolvimento mental do ser
humano. A deliberada busca da supremacia em si da
argumentação e dos processos lógicos (“Não me impressiona o
argumento de autoridade, mas, isto sim, a autoridade do
argumento”, ajuizou Descartes), porquanto superador de todo
obscurantismo, toda superstição, todo preconceito, todo
sectarismo. O que favorece o alcance de superiores padrões
de autonomia científico-tecnológica do nosso País, numa
quadra histórica em que o novo eldorado é unanimemente
etiquetado como “era do conhecimento”.
68. “Era do conhecimento”, ajunte-se, em
benefício da saúde humana e contra eventuais tramas do
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
acaso e até dos golpes da própria natureza, num contexto de
solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de
traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões in
vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas
que sofrem e se desesperam nas ânsias de um infortúnio que
muitas vezes lhes parece maior que a ciência dos homens e a
própria vontade de Deus. Donde a lancinante pergunta que
fez uma garotinha brasileira de três anos, paraplégica,
segundo relato da geneticista Mayana Zatz: - por que não
abrem um buraco em minhas costas e põem dentro dele uma
pilha, uma bateria, para que eu possa andar como as minhas
bonecas?
69. Pergunta cuja carga de pungente
perplexidade nos impele à formulação de outras inquirições
situadas nos altiplanos de uma reflexão que nos cabe
fazer com toda maturidade: deixar de atalhada ou mais
rapidamente contribuir para devolver pessoas assim à
plenitude da vida não soaria aos médicos, geneticistas e
embriologistas como desumana omissão de socorro? Um triste
concluir que no coração do Direito brasileiro já se
instalou de vez “o monstro da indiferença” (Otto Lara
Resende)? Um atestado ou mesmo confissão de que o nosso
Ordenamento Jurídico deixa de se colocar do lado dos que
sofrem para se postar do lado do sofrimento? Ou, por outra,
devolver à plenitude da vida pessoas que tanto sonham com
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
pilhas nas costas não seria abrir para elas a fascinante
experiência de um novo parto? Um heterodoxo parto pelos
heterodoxos caminhos de uma célula-tronco embrionária que a
Lei de Biossegurança pôs à disposição da Ciência?
Disponibilizando para ela, Ciência, o que talvez seja o
produto de sua mais requintada criação para fins
humanitários e num contexto familiar de legítimo não-
aproveitamento de embriões in vitro? Situação em que se
possibilita ao próprio embrião cumprir sua destinação de
servir à espécie humana? Senão pela forja de uma vida
estalando de nova (porque não mais possível), mas pela
alternativa estrada do conferir sentido a milhões de vidas
preexistentes? Pugnando pela subtração de todas elas às
tenazes de u’a morte muitas vezes tão iminente quanto não-
natural? Morte não-natural que é, por definição, a mais
radical contraposição da vida? Essa vida de aquém-túmulo
que bem pode ser uma dança, uma festa, uma celebração?
70. É assim ao influxo desse olhar pós-
positivista sobre o Direito brasileiro, olhar conciliatório
do nosso Ordenamento com os imperativos de ética humanista
e justiça material, que chego à fase da definitiva prolação
do meu voto. Fazendo-o, acresço às três sínteses anteriores
estes dois outros fundamentos constitucionais do direito à
saúde e à livre expressão da atividade científica para
julgar, como de fato julgo, totalmente improcedente a
ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO – USO RESTRITO
presente ação direta de inconstitucionalidade. Não sem
antes pedir todas as vênias deste mundo aos que pensam
diferentemente, seja por convicção jurídica, ética, ou
filosófica, seja por artigo de fé. É como voto.
***************************
1
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente, inicio
cumprimentando o eminente Ministro Relator, cujo voto, na primeira
assentada deste julgamento, concluiu pela “total improcedência” da
presente ação, em primoroso pronunciamento. Hoje, na seqüência do
julgamento, o insigne Ministro Menezes Direito igualmente apresenta
voto profundo e bem elaborado, ele que, tal como o Ministro Relator,
debruça-se sobre as questões aqui trazidas com percuciência e rigor.
Como observações preliminares, Senhor Presidente, e antes de
adentrar nos fundamentos do voto que proferirei em seguida, gostaria
de pontuar, brevemente, alguns itens importantes, e que não se
referem apenas a uma postura relativa a este julgamento, mas um dado
institucional que se torna, penso, relevante acentuar em face de todo
o grande, necessário, positivo e democrático debate havido na
sociedade sobre a matéria discutida nesta ação.
Tais observações preambulares, Senhor Presidente, faço-as para
realçar notas que, no trânsito democrático das idéias amplamente
divulgadas sobre a matéria objeto da presente ação, devem ser
perfeitamente interpretadas e acreditadas segundo as balizas que
conduzem os julgamentos por este Supremo Tribunal.
A matéria de que aqui se cuida é mais sujeita que o comum de
quantas daquelas que são trazidas a este Supremo Tribunal aos
opinamentos legítimos, seja realçado de todos e podem, às vezes,
deixar vislumbrar que a condução das idéias e definições desta Casa
seguiriam opções forjadas segundo fatores momentâneos externos.
Por isso é que enfatizo que as manifestações sobre as idéias
relativas à questão do uso das células tronco embrionárias em
pesquisa são legítimas e desejáveis. Afinal, pesquisa científica diz
com a vida, com a dignidade da vida, com a saúde, com a liberdade de
pesquisar, de se informar, de ser informado, de consentir, ou não,
com os procedimentos a partir dos resultados. Logo, diz respeito a
todos e todos têm o legítimo e democrático interesse e direito de se
manifestar.
2
Entretanto, as manifestações momentâneas, dotadas de profunda,
repito, legítima e compreensível emoção que envolve o tema e as suas
conseqüências sociais não alteram, não desviam nem poderiam o
compromisso do juiz do seu dever de se ater à ordem constitucional
vigente e de atuar no sentido de fazê-la prevalecer.
Aqui, a Constituição é a minha bíblia, o Brasil, minha única
religião. Juiz, no foro, cultua o Direito. Como diria Pontes de
Miranda, assim é porque o Direito assim quer e determina. O Estado é
laico, a sociedade é plural, a ciência é neutra e o direito imparcial
Por isso, como todo juiz, tenho de me ater ao que é o núcleo da
indagação constitucional posta neste caso: a liberdade, que se de
ter por válida, ou não, e que foi garantida pela lei questionada, de
pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias, nos termos do
art. 5º, da Lei 11.050/2005.
Também manifesto nestas ponderações iniciais, Senhor
Presidente, a minha preocupação com as expectativas que parece ter
sido suscitadas na sociedade quanto aos efeitos práticos e imediatos
deste julgamento. A esperança é um direito natural que as pessoas
têm e que não podem perder, para continuar a ter força para lutar
pelo que cada um e todos mais precisam. Mas não se confundir a
esperança de cura com a ilusão de uma imediata cura. Nem está no
Direito, nem neste Tribunal, nem no resultado desta ação o bálsamo
curador de quem mais precisa dos efeitos de novas terapias, que têm
grande chance de poderem surgir em algum tempo (ainda não precisado
pela ciência) se as pesquisas, liberadas, chegarem aos resultados
hoje esperados pela comunidade científica dedicada ao tema. Mas que
nem se use desta ação para impedir as pesquisas, nem para falsear
ilusões que não podem ser garantidas agora a quem quer que seja,
conforme a unânime opinião das pessoas sérias e responsáveis que
trabalham com a matéria versada neste processo.
Faço questão de realçar este ponto, Senhor Presidente, porque
temo que a palavra pela qual se afirma e faz realizar o Direito seja
utilizada como fraude a legítimas esperanças dos que dependem de
soluções sérias e que se quer benéficas aos que mais diretamente
dependem do êxito das pesquisas para sofrimentos que a natureza
(sem a mão do homem)não pode curar.
3
É que assisti a divulgações das mais diversas fontes e dos mais
diferentes matizes que poderiam ser lidos, ouvidos e até vistos como
se a solução desta causa fosse o passaporte faltante para a salvação
imediata daqueles que padecem de males que poderão vir a ser sanados
ou diminuídos em seus efeitos pelo êxito de pesquisas científicas da
medicina regenerativa. Entretanto, isso é uma promessa, mas é certo
que não ocorrerá amanhã, qualquer que seja o resultado deste
julgamento. Poderá, é certo, haver um amanhã para aqueles que
padecem de males dependentes do êxito que se espera a partir das
pesquisas com células tronco embrionárias. Ilusão não é esperança. E
como enfatiza Sophia de Mello Breyner, com fúria e raiva acuso o
demagogo, que se promove à sombra da palavra, e da palavra faz poder
e jogo...”. São demagogos, Senhor Presidente, todos os que se valem
da palavra para enganar os que querem, mais ainda os que precisam
acreditar para persistir em suas lutas para viver ou para o
morrer, e por isso tanto mais inaceitável a oferta fácil de falsas
ilusões, que não podem ser honradas e que não ajuda a que se
mantenham as esperanças, necessárias, reitero, para que as pessoas
não desanimem e persistam a acreditar que haverá de haver soluções
para os seus dilemas.
Finalmente, Senhor Presidente, e ainda como observação
preliminar, a se tomar não apenas quanto a esse, mas em relação a
qualquer julgamento de controle abstrato de constitucionalidade,
preocupa-me o que foi aqui afirmado por um dos ótimos advogados que
assomaram a tribuna, na sessão na qual teve início esse julgamento.
Segundo o que anotei nas alegações lançadas da tribuna, afirmou um
dos eminentes procuradores, que, no presente julgamento, não teria
muito a fazer este Supremo Tribunal, pois não haveria um vazio
legislativo sobre a matéria. A questão resumir-se-ia na indagação
que poderia ser assim traduzida: que legitimidade teria o Poder
Judiciário para afirmar inconstitucional uma lei que o Poder
Legislativo votou, o povo quer e a comunidade científica apóia?
No Estado Democrático de Direito, os Poderes constituídos
desempenham a competência que lhes é determinada pela Constituição.
Não é exercício de poder, é cumprimento de dever. Ademais, não
imagino que um cidadão democrata cogite querer um juiz-Pilatos dois
4
mil anos depois de Cristo ter sido crucificado porque o povo assim
queria. Emoção não faz direito, que é razão transformada em escolha
jurídica. Quantos Cristos a humanidade não entregou segundo
emoções populares momentâneas? E quem garante quem será o próximo,
que poderá sofrer uma injustiça, evitada pelo que o leigo, às vezes,
considera ou apelida ser apenas uma “firula legal”? Anotava
Hamilton, em O Federalista, que a independência dos juízes é
igualmente necessária à defesa da Constituição e dos direitos
individuais contra os efeitos daquelas perturbações que através das
intrigas dos astuciosos ou da influência de determinadas
conjunturas, algumas vezes envenenam o povo e que embora o povo
rapidamente se recupere após ser bem-informado e refletir melhor
tendem, entrementes, a provocar inovações perigosas no governo e
graves opressões sobre a parcela minoritária da comunidade. ... é
fácil imaginar que será necessária uma forte dose de retidão por
parte dos juízes para cumprirem seus deveres como guardiões da
Constituição se as invasões do legislativo tiverem sido instigadas
pela maioria da comunidade” (HAMILTON, MADISON E JAY O
Federalista. Tradução de Heitor Almeida Herrera. Brasília: Ed.
Universidade de Brasília, 1984, p. 580).
É com o compromisso com a Constituição que de atuar esse
Supremo Tribunal, neste como em qualquer outro julgamento. O juiz
faz-se escravo da Constituição para garantir a liberdade que ao
jurisdicionado nela é assegurado.
Passo, então, Senhor Presidente, aos fundamentos do meu voto.
No mérito
1. Nesta ação direta de inconstitucionalidade, põe-se em
questão a validade constitucional do art. e seus parágrafos
da Lei n. 11.105, de 24.5.2005, que dispõe:
“Art. 5
o
É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a
utilização de células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento, atendidas as
seguintes condições:
5
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na
data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data
da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três)
anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1
o
Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos
genitores.
§ 2
o
Instituições de pesquisa e serviços de saúde que
realizem pesquisa ou terapia com células-tronco
embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à
apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em
pesquisa.
§ 3
o
É vedada a comercialização do material biológico a que
se refere este artigo e sua prática implica o crime
tipificado no art. 15 da Lei n
o
9.434, de 4 de fevereiro de
1997.”
2. O Procurador-Geral da República, autor da ação, afirma
que seriam inconstitucionais aqueles dispositivos e que a tese
central desta petição afirma que a vida humana acontece na, e a
partir da, fecundação.”
A partir deste marco assim exposto, segundo o qual o óvulo
fecundado o embrião em seus primeiros momentos seria vida
humana, cujo uso para pesquisa e terapia (nos termos dos
dispositivos legais questionados) configuraria agressão ao
direito à vida, nos termos constitucionalmente postos no art.
5º, da Constituição brasileira, o nobre Procurador-Geral da
República afirma ser o zigoto – constituído por uma única célula
- biologicamente um indivíduo único e irrepetível” (fl. ). Sem
mais, conclui ele que, ao permitir o uso dos embriões inviáveis
ou congelados mais de três anos, nos termos dos incs. I e II
do art. 5º, da Lei n. 11.105/2005, com o consentimento dos
genitores e sem fins comerciais (o que é constitucional e
legalmente proibido), as normas em foco ofenderiam o princípio
6
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da
Constituição) e a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º).
3. A indagação posta ao exame deste Supremo Tribunal
marcou-se por densa manifestação da comunidade científica, de
comunidade acadêmicas e religiosas, e da opinião pública, nesta
preponderando a legítima presença daqueles que se vêem como
potencialmente beneficiários de resultados das pesquisas que se
poderão levar a efeito se o dispositivo legal se mantiver
íntegro nos termos positivados.
Cogitou-se e divulgou-se que a ação teria o condão de
transferir a este Supremo Tribunal a obrigação de afirmar
quando começa a vida”...
Para o específico fim de se ter a resposta à questão de
saber se são, ou não, constitucionalmente válidas as normas
enfocadas na presente ação, tenho que se de afirmarem os
princípios constitucionais e a sua aplicação ao caso, sem que se
tenha, necessariamente, de afirmar, juridicamente, o momento de
início da vida para os fins de garantia de direitos ao embrião
ou ao feto.
Não que essa não seja uma questão que não tenha de vir a
ser enfrentada por este Supremo Tribunal. Apenas para o desate
da indagação feita na presente ação, tenho como sendo mister
ponderarem-se os princípios constitucionais que haveriam de ter
sido respeitados pelo legislador e verificar se o foram caso
em que a norma jurídica é constitucionalmente válida -, ou não.
A lei de biossegurança e a ética constitucional vigente
4. A lei n. 11.105/2005 cuida de múltiplas matérias. O
único dispositivo argüido como inválido constitucionalmente pelo
Procurador-Geral da República, como antes transcrito, foi o art.
e seus parágrafos, que cuidam, especificamente, da
utilização, para fins de pesquisa e terapia, de células-tronco
obtidas de embriões humanos, produzidos por fertilização in
vitro e que, não utilizados no respectivo procedimento”, a
7
dizer, não tendo sido implantados no útero materno, podem servir
àqueles objetivos mediante o consentimento dos genitores e desde
que não se voltem à comercialização do material biológico.
Os embriões a que se referem os dispositivos são apenas
aqueles tidos pela lei como inviáveis (art. 5º, inc. I) ou
congelados 3 (três) anos ou mais, na data da publicação ...
(da) Lei, ou que, congelados na data da publicação (da) Lei,
depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data
de congelamento”.
5. Tem-se, pois, nas normas havidas no art. e seus
parágrafos da Lei n. 11.105/2005, que:
a) Objeto do procedimento legalmente permitido há de ser
a.1) embriões produzidos in vitro (art. 5º, caput);
a.2) embriões inviáveis ou congelados três anos ou
mais, na data da publicação da lei ou que,
congelados naquela data, venham a completar três anos,
contados a partir da data do congelamento (art. ,
incs. I e II);
b) São fins únicos da utilização de células-tronco
embrionárias a pesquisa e a terapia (art. 5º, caput);
c) São condições para a utilização legalmente permitida:
c.1) o consentimento dos genitores (art. 5º, § 1º);
c.2) a aprovação prévia do comitê de ética da entidade
pesquisadora (art. 5º, § 2º);
d) São vedações legais expressas (não apenas no art. 5º,
questionado, mas também no art. 6º, daquele mesmo
diploma legal):
d.1) a comercialização de embriões, células ou tecidos
(art. 5º, § 3º);
d.2) a engenharia genética em célula germinal humana,
zigoto e embrião (art. 6º, inc. III)
8
d.3) a clonagem humana (art. 6º, inc. IV).
6. O caput do art. 5º da Lei n. 11.105 dispõe ser permitida
a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões
humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizadas no
respectivo procedimento para duas finalidades: pesquisa e
terapia.
7. que se distinguir, pois, as finalidades pesquisa e
terapia para o específico objetivo de se analisar a validade
constitucional da norma posta em exame. Especialmente porque os
princípios constitucionais relativos à liberdade de pesquisa
aliam-se, mas não se confundem com aqueles que informam o
legislador infraconstitucional na questão relativa à utilização
de terapias.
8. A ética constitucional vigente afirma o respeito ao
princípio da dignidade da pessoa humana, do que decorre a
impossibilidade de utilização da espécie humana em qualquer
caso e meio – para fins comerciais, eugênicos ou experimentais.
9
. Ao escrever antes do advento da Lei n. 11.105/2005
sobre o tema, acentuava que “Não determinismo ou
definitividade no sofrimento do ser humano. Nem se há de admitir
o sofrer pelo sofrer. O homem existe para ser feliz. Quer ser
feliz. Tudo o que tolhe, limita, dificulta ou impede este
estágio de realização humana pode conduzir à indignidade da
pessoa. Paralelamente, o que alargue as humanas condições tende
a ser benéfico à dignidade. ...Por isto o direito de cuidar
da vida do homem com a indisponibilidade que o caracteriza, com
a integridade que a assegura, com a liberdade que a humaniza,
com a responsabilidade que a possibilita. Enfim, a dignidade
humana não pode ser elemento de mínima concessão. Cabe ao
direito assegurar que assim se cumpra. Mas esta garantia não se
restringe a uma competência estatal; que se converter em
compromisso social. Na medida em que a ciência deixou de ser
fechada e estática e passou a ser aberta e dinâmica e a atuar
não apenas para sarar os homens, mas para transformá-los ou até
9
mesmo permitir a sua vida e a sua morte em formatos forjados em
laboratórios, a ciência ... passou a constituir um fator de
determinação social, até mesmo de organização político-social,
pelo que passou a ser, paralela e necessariamente, objeto de
cuidados jurídicos. É que a organização social legitima-se pelo
pleno atendimento dos direitos humanos, os quais não podem ser
sonegados, menosprezados ou desprestigiados em benefício de
novos comportamentos que venham a ser adotados, ainda que sob o
signo da melhoria das condições de vida de algumas pessoas. A
ciência não pode, sozinha, legitimar-se como fonte nova e
exclusiva da organização sócio-política, nem pode pretender que
a dignidade humana seja subtraída de sua matricial importância e
primado sobre todos os outros princípios, que se põem na base da
ordem segundo a qual se organiza a sociedade contemporânea. O
desenvolvimento cientifico e tecnológico não podem ser negados
ou impedidos, nem é o que se propõe, por ser ele elemento de
melhoria das condições humanas. O que não se pode admitir é que
o direito deixe de considerar este novo quadro científico que
faz valer os seus conhecimentos sobre o homem, sobre o seu
corpo, a sua vida psíquica e o seu espírito. Chamar-se à
responsabilidade de todos e de cada um não é suficiente para
garantir o pleno respeito à liberdade dos homens, menos ainda
para assegurar a dignidade humana. A fragmentação do corpo
humano, a venda de órgãos, ou, de maneira mais geral, a
comercialização do corpo humano esquartejado em vida e dissecado
como se fossem objetos soltos de um quadro e que, em certos
casos, pode não trazer mal imediato e direto à saúde do
comerciante de si mesmo, pode agradar ao negociador do
laboratório e permitir o uso que até mesmo beneficie uma outra
pessoa, mas agride, fragorosamente, o princípio da dignidade da
pessoa humana, não podendo ser aceita, menos ainda deixada ao
exclusivo cuidado particular (ou de particulares). Desconhecer
que o negócio de embriões, a sua venda, a concepção para o uso
posterior de embriões, indesejados como seres em fase de
formação, buscados apenas como bem a ser manipulado para fins
cumpríveis por laboratórios, é desatender as funções primárias
dos Estados e das sociedades de proteger o princípio da
10
dignidade humana, que não se pode render a lucros materiais ou
imateriais dos pesquisadores ou médicos encarregados dos
procedimentos....”(O direito à vida digna. Belo Horizonte:
Fórum, p. 82).
O estudo das normas questionadas na presente ação
patenteia, entretanto, a preocupação do legislador em atender,
quanto à pesquisa, de um lado, a liberdade que de permiti-la
e, de outro, os limites que a compatibilizam com os princípios
constitucionais, na forma acima exposta, pelo que se de
analisar as assertivas do eminente Procurador-Geral da
República, na peça inicial da presente ação, com todos os
contornos postos na Lei, incluídas as vedações expressas em
outras normas daquele diploma e que se compõem com o estatuído
no art. e seus parágrafos, objeto da presente ação. Desta
composição é que se conclui o quadro legal estabelecido e que
guarda consonância com os princípios constitucionais,
incluído, primacialmente, o da dignidade da pessoa humana.
Quanto à permissão para fins de terapia da utilização das
células-tronco embrionárias, também que se compatibilizar,
por meio de rigorosa interpretação, o quanto posto na lei
questionada com os princípios constitucionais vigentes.
De pronto cumpre realçar a distinção entre tratamento, cuja
remissão constitucional é expressa como forma de acesso aos
cuidados com a saúde, direito fundamental da pessoa (art. 6º,
199, § 4º, da Constituição), e terapia. Palavras geralmente
tomadas como sinônimas, a terapia pode ser tida como a adoção de
práticas e procedimentos que conduzam a formas de tratamento.
Entretanto, há terapias experimentais, o que poderia indicar, se
adotado aquele conteúdo normativo sem o conformar aos princípios
constitucionais, que também nestes e para estes casos estaria a
lei validando a imediata utilização de embriões e o que é mais e
pior, a utilização das pessoas submetidas a tais procedimentos.
Terapias feitas a título de experimentação com o uso do ser
humano não se compatibilizam com os princípios da ética
constitucional, em especial, com o princípio da dignidade da
11
pessoa humana. E neste caso, nem tanto pela utilização dos
embriões, mas porque se utilizariam pessoas como verdadeiras
cobaias, serventes que seriam à experimentação de técnicas ainda
sem qualquer amparo em bases científicas e resultados concretos
obtidos nas pesquisas.
A literalidade do texto do art. 5º, caput, da Lei
examinada, na referência ali feita à utilização permitida de
células-tronco embrionárias para fins de terapia, poderia
conduzir à equívoca conclusão de que ela estaria agora ou
desde a vigência da norma – autorizada.
Ocorre que não pesquisa sobre células-tronco
embrionárias terminadas ou assentadas em sólidas bases
científicas que pudessem admitir tal conclusão.
Em curso apenas uma década, tais pesquisas não podem
ainda ser consideradas validadas para fins de utilização como
terapia, porque então não se teria tratamento, mas mera
experimentação com seres humanos. Tanto não se compatibiliza com
o princípio da dignidade da pessoa humana. Repita-se: não por
causa da utilização das células-tronco embrionárias, da natureza
de que ela se dote em face do ordenamento jurídico (pessoa ou
não), mas pela singela circunstância de que a sua utilização
seria no corpo daquele que precisa de qualquer alternativa para
buscar viver ou para não se deixar morrer, entregando-se a
experimentos ainda não completados em suas fases de viabilização
e utilização com humanos. Daí a necessidade de se interpretar a
norma, quanto à terapia, como dotando-se de conteúdo estrito e
coerente com a regra constitucional, que assegura o direito ao
tratamento, logo a terapia como forma de tratamento a partir de
bases e resultados científicos consolidados e aceitos pelos
órgãos e instituições competentes, impedindo-se, assim, a auto-
oferta do paciente como experimentação com animal nobre, o que
não há de ser tido como compatível com a dignidade humana.
12
Células-tronco embrionárias e princípios constitucionais:
inviolabilidade da vida e dignidade da pessoa humana
10. As células-tronco embrionárias, imaturas, primitivas e
pluri ou totipotentes, produzidas em laboratórios, é que são,
portanto, objeto do dispositivo legal posto em questão.
Essas células são consideradas no atual estágio da
pesquisa científica potencialmente aptas a gerar quaisquer
tecidos do organismo humano, permitindo a renovação das células
linfóides e mielóides e, assim, a produção de células
diferenciadas no tecido sanguíneo.
É essa aptidão potencial das células-tronco embrionárias,
não repetida nas células-tronco adultas, havidas no organismo
desenvolvido, que distingue e valoriza as primeiras e torna-as
especialmente atrativas para a pesquisa e para novos tratamentos
que se disponibilizem para o bem e a dignidade do ser humano.
Podendo tornar-se diferentes tecidos do organismo são elas
que podem conduzir a novos patamares de pesquisa em benefício de
todas as pessoas, em especial das que padeçam de doenças
degenerativas (mal de Alzheimer, mal de Parkinson, esclerose
múltipla, diabetes, distúrbios cardiovasculares, dentre outras).
E não são poucas as pessoas que sofrem destes males e que têm
nas pesquisas a possibilidade conquanto ainda não a certeza
de poder resgatar a sua condição de saúde ou, ao menos, de
melhoria das condições para o viver digno.
Afirmou-se nas razões de apoiamento à tese de
inconstitucionalidade do art. e seus parágrafos da Lei n.
11.105/2005, argüida pelo Procurador-Geral da República, que não
haveria motivo para se admitir o uso de células-tronco
embrionárias, controvertido em razão de ponderações éticas, uma
vez que a utilização de células-tronco adultas demonstraria a
igual condição dessas àquelas.
Não é o que a pesquisa científica até aqui levada a efeito
mostra: a célula-tronco embrionária tem a possibilidade de gerar
13
todos os tecidos de um indivíduo adulto. Portanto, ao menos no
plano das perspectivas das pesquisas até o presente, essa célula
poderia originar todos os tipos de tecidos, razão pela qual ela
é denominada totipotente (ou pluripotente). Em face desta sua
característica, a célula-tronco embrionária não pode ainda ser
substituída, sendo grande a expectativa sucitada de poder vir a
ser aproveitada nos procedimentos reparatórios de tecidos devido
àquela sua qualidade, pois implantada no tecido lesado ela se
diferenciaria em células específicas do mesmo tecido,
recuperando-o. É certo que o seu controle de diferenciação ainda
não está completamente estudado, pois em diversos estudos feitos
deu-se a formação de teratomas (tecidos não funcionais
anômalos). Portanto, a pesquisa com esse tipo celular é de
grande importância para a conclusão sobre o processo de
diferenciação quando essas células são implantadas em tecidos
hospedeiros.
Diferentemente do que foi carreado aos autos quanto às
células-tronco adultas, não dados científicos a mostrar
poderem elas ser utilizadas para que se transformem em
neurônios, o que é necessário para que se tenha o tratamento de
doenças denegerativas. O seu aproveitamento é assegurado em
tratamentos para doenças do sangue, como leucemia e talassemia,
sendo comuns os procedimentos que delas se valem para a
recuperação de músculo e ossos. Com mais de três décadas de
pesquisa, as células-tronco adultas são utilizadas
frequentemente nos procedimentos voltados à renegeração daqueles
tecidos. Aqui no Brasil, a Rede Sarah, por exemplo, utiliza
célula-tronco adulta mesenquimal para o reparo de tecidos que
acometem o aparelho locomotor, ossos e músculos mais de dez
anos. Mas elas não se transformam em neurônios, portanto não
servem para reabilitação de problemas neurológicos como lesão
cerebral, medular (paraplegia, tetraplegia) e doenças
neurodenegerativas (como, por exemplo, mal de Alzheimer,
Parkinson, miopatias, neuropatias periféricas, dentre outras).
A alegação, portanto, de que haveria desnecessidade de
continuação das pesquisas com células-tronco embrionárias, para
14
se dar cumprimento aos princípios e regras constitucionais
relativas ao direito à saúde e à dignidade da vida humana, não
tem embasamento científico.
De resto, cumpre realçar que a lei em causa não está
excluindo a utilização das células-tronco adultas em pesquisa e,
nesse caso, até mesmo nas terapias conhecidas e em outras
novas, que possam vir a sê-lo. Não se cuidam de linhas de
pesquisa e utilização em tratamento que se excluam as que se
referem às células-tronco adultas e às células-tronco
embrionárias. Antes, elas devem ser auxiliares para o benefício
de quem necessite do tratamento com que pode ser acudido o
doente conforme o seu caso e a sua necessidade.
11. Tem-se, na peça inicial da ação, que a vida humana
acontece na, e a partir da, fecundação ... a vida humana é
contínuo desenvolver-se...estabelecidas tais premissas, o artigo
e parágrafos, da Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, por
certo inobserva a inviolabilidade do direito à vida, porque o
embrião é vida humana e faz ruir o fundamento maior do Estado
democrático de direito, que radica na preservação da dignidade
da pessoa humana...”.
12. Quanto a ser a utilização de células-tronco
embrionárias uma forma de violação do direito à vida, talvez
conviesse se partir do que significa a violabilidade e o seu
contrário, que é vedado constitucionalmente em relação ao
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (art. 5º, caput, da Constituição brasileira
1
).
Violar tem o sentido de infringir com violência,
transgredir ou ofender o que posto pelo direito. A
inviolabilidade do direito à vida, que o Procurador-Geral da
República entende estaria sendo descumprido pelo art. e
1
Preceitua o art. 5º, caput, da Constituição do Brasil:
“Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida
, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”
15
parágrafos da Lei n. 11.105/2005, não pode ser interpretado a
partir da idéia de direito absoluto. Todo princípio de direito
haverá de ser interpretado e aplicado de forma ponderada segundo
os termos postos nos sistema. Como acentuado pelo eminente
Procurador-Geral da República em sua petição, dignidade humana é
princípio, e esse se aplica na ponderação necessária para que o
sistema possa ser integralmente acatado. Mesmo o direito à vida
haverá de ser interpretado e aplicado com a observação da sua
ponderação em relação a outros que igualmente se põem para a
perfeita sincronia e dinâmica do sistema constitucional. Tanto é
assim que o ordenamento jurídico brasileiro comporta, desde
1940, a figura lícita do aborto nos casos em que seja necessário
o procedimento para garantir a sobrevivência da gestante e
quando decorrer de estupro (art. 128, incs. I e II, do Código
Penal).
Comentando aquelas normas penais (referentes ao aborto
terapêutico e ao aborto necessário), acentuava Nelson Hungria
que o aborto terapêutico foi resolvido pelo nosso legislador
penal com critérios de política criminal, e não com princípios
da religião católica. Trata-se de um caso especialmente
destacado de ‘estado de necessidade’. ... Muito antes da
Reforma, quando a religião católica era a religião do Estado e
não sofria contrastes, o direito secular não vacilava em
admitir a impunidade do aborto terapêutico. A palavra de Santo
Tomás de Aquino, de que innocentes nullo pacto occidere licet,
não teve repercussão na lei social, que é editada para o plano
terreno, e não para a Civitas Dei. Do ponto de vista humano-
social, é despropósito sacrificar a gestante e o feto, quando
aquela pode ser salva com sacrifício deste. Semelhante absurdo
não passou despercebido ao padre Agostinho Gemelli, o maior
sábio que a Igreja possui na atualidade, e no Congresso
Obstétrico reunido em Milão, no ano de 1931, explicou ele,
interpretando a encíclica Casti Connubit, que era permitido o
aborto indireto, isto é, conseqüente à ministração de meios
terapêuticos sem intenção positiva de eliminar o feto, ainda que
este venha a morrer ou ser expulso prematuramente. Ora, esse
apelo ao aborto indireto é apenas uma acomodação com o céu, um
16
expediente ardilosamente excogitado para conciliar escrúpulos
religiosos com a imperativa necessidade prática. Tanto vale
querer um resultado quanto assumir o risco de produzi-lo”
(Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v.
V, p. 307/8).
De pronto se registre que o presente caso nada tem a ver
com o aborto, que é interrupção da gravidez. Na hipótese
prevista na lei em foco, não gravidez, logo não se
cogitar, sequer longiquamente, da questão do aborto. A citação
aproveitada acima, portanto, tem o condão exclusivo de demarcar
o estatuto jurídico-constitucional do direito à vida e sua
aplicação a situações diferentes.
A inviolabilidade do direito à vida constitucionalmente
positivada é, nos termos precisos de José Afonso da Silva uma
determinante normativa, como objeto da garantia, em que o artigo
definido revela o conteúdo intrínseco dos direitos enunciados,
valendo dizer que eles contêm em si a qualidade essencial de
serem invioláveis. Não é a Constituição que lhes confere a
inviolabilidade; ela reconhece essa qualificação conceitual pré-
constitucional, e, por isso, preordena disposições e mecanismos
que a assegurem...”(Comentário contextual à Constituição. São
Paulo: Malheiros, 2007, p. 65).
Ao reconhecer a Constituição ser inviolável o direito à
vida, expressa ela, em todo o seu texto e no contexto traçado em
torno dos direitos fundamentais, outros direitos, como o da
liberdade e o da saúde, que tornam possível a efetivação daquele
primeiro. de se interpretarem todos eles para se concluir
sobre a validade constitucional, ou não, do art. e seus
parágrafos, da Lei n. 11.105/2005.
O art. 5º, inc. IX, e art. 218, da Constituição brasileira e o
art. 5º, da Lei n. 11.105/2005
13. Ao fixar a liberdade de pesquisar cientificamente, de
informar e de ser informado sobre as pesquisas científicas e
seus resultados, sobre usufruir deles quando positivos, segundo
17
padrões éticos que se afinem com os princípios democráticos, a
Constituição garante a efetivação do direto à vida digna,
propiciando que vivam melhor aqueles que, por qualquer
adversidade, não podem contar com a plena condição física,
psíquica e mental de saúde. Põe-se na esteira destes princípios
as normas contidas no art. e parágrafos, da Lei n. 11.105,
pelo que não discordância entre o que neles contido e o que
afirmado constitucionalmente.
A Constituição garante não apenas o direito à vida, mas
assegura a liberdade para que o ser humano dela disponha
liberdade para se dar ao viver digno. Não se falar apenas em
dignidade da vida para a célula-tronco embrionária, substância
humana que, no caso em foco, não será transformada em vida, sem
igual resguardo e respeito àquele princípio aos que buscam,
precisam e contam com novos saberes, legítimos saberes para a
possibilidade de melhor viver ou até mesmo de apenas viver.
Possibilitar que alguém tenha esperança e possa lutar para viver
compõe a dignidade da vida daquele que se compromete com o
princípio em sua largueza maior, com a existência digna para a
espécie humana.
14. Preceituam os arts. 5º, inc. IX, e 218, da Constituição
brasileira:
“Art. 5º - ...
IX. é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;...”
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ - A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências”.
18
A liberdade de expressão da atividade intelectual e
científica é considerada um dos fundamentos constitucionais do
art. 5º, da Lei n. 11.105/05. Bem assim o desenvolvimento
científico e a pesquisa que podem servir à melhoria das
condições de vida para todos. A compatibilização de tais regras
com os princípios magnos do sistema, assegurada, sempre e em
todo e qualquer caso a dignidade humana, dota-as do necessário
fundamento constitucional, de modo a não se reconhecer nelas
qualquer ponto de invalidade.
Não violação do direito à vida na garantia da pesquisa
com células-tronco embrionárias, menos ainda porque o cuidado
legislativo deixou ao pesquisador e, quando vier a ser o caso,
ao cientista ou ao médico responsável pelo tratamento com o que
da pesquisa advier, a exclusiva utilização de células-tronco
embrionárias inviáveis ou congeladas mais de três anos. Se
elas não se dão a viver, porque não serão objeto de implantação
no útero materno, ou por inviáveis ou por terem sido congeladas
além do tempo previsto na norma legal, não que se falar nem
em vida, nem em direito que pudesse ser violado.
Liberdade de pesquisa com células-tronco embrionárias e o
direito à vida
14. Alguns dos amici curiae fazem a defesa da tese de
inconstitucionalidade das normas questionadas pelo Procurador-
Geral da República, com base no art. do Pacto de São José de
Costa Rica tratado de direitos humanos firmado pelo Brasil ,
segundo o qual Artigo - Direito à vida 1. Toda pessoa tem o
direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”
Se de um lado é garantido o direito à vida e para os
defensores da tese sustentada na peça inicial desta ação haverá
inconstitucionalidade nas normas questionadas exatamente porque
essa garantia vale desde a concepção e o embrião seria vida
garantida em sua inviolabilidade e não poderia, então, ser
19
destruído -, de outro lado aquela norma pactuada
internacionalmente há de receber interpretação a partir de todos
os seus termos, nos quais se contém proibição de que alguém
possa dela ser privado arbitrariamente.
Dá-se que a lei e o arbítrio são incompossíveis e, no caso
agora analisado, não se cuida do segundo – arbítrio - exatamente
porque os termos da norma legal apreciada firmam o sentido
contrário a abuso levado a efeito com os embriões. Nem se de
afirmar que haveria arbítrio no aproveitamento de células-tronco
embrionárias, porque ali se tem uma substância humana, que se
propõe seja utilizada para a dignificação da vida daqueles que
se podem ver tratados com os procedimentos a que podem dar
ensejo as pesquisas feitas.
A sua utilização conforma-se aos cuidados e condições
definidas na lei, pelo que de arbítrio não se de falar aqui.
O embasamento constitucional, neste caso, parece incontestável.
15. Dispõe o art. 199, § 4º, da Constituição brasileira:
Art. 199 - ...
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”
A célula-tronco embrionária, mencionada na Lei n.
11.105/2005, tem exatamente a natureza de substância humana.
Logo, não apenas não haveria incompatibilidade entre a norma
constitucional e a norma legal questionada, como ainda se
poderia afirmar que a lei cuida de um fator humano que não mais
pode ser utilizado para os fins a que inicialmente ele se
destinou, pois os incisos I e II do art. 5º, daquele diploma
legal, estabelecem que será permitido para pesquisa e terapia as
células-tronco embrionárias inviáveis ou congeladas no período
legalmente assinalado. Este período, de três anos de
20
congelamento, registre-se, é aquele que determina um marco após
o qual a viabilidade do procedimento implantatório da célula-
tronco embrionária torna-se pequena. As clínicas de reprodução
assistida dispõem de estatísticas, apresentadas em trabalhos
divulgados cientificamente, a comprovar que após aquele período
de três anos a chance de o embrião se viabilizar é baixa. Apesar
de congelado, as membranas tendem a oxidar-se, não garantindo
elas o resultado desejado.
A substância humana aqui considerada consiste no que se
denominou embrião, ou célula-tronco embrionária, que se origina
após a fecundação de um óvulo por um espermatozóide com a
formação da célula ovo, que contém em seu núcleo 46 cromossomos,
sendo 23 originários do espermatozóide e os outros 23 do óvulo.
Essa célula, substância genética, é resultado da junção de
outras duas células humanas e tem a finalidade de gerar todos os
tecidos de um indivíduo adulto devido a sua pluripotencialidade.
Nessa condição, resultado do que acima asseverado, pode-se
dizer que essa matriz humana ser tida como uma das
substâncias humanas que a Constituição permite possam ser
manipuladas com vistas ao progresso científico da humanidade e à
melhoria da qualidade de vida dos povos, respeitados, como é
óbvio, os demais princípios constitucionais afirmados e que se
compatibilizam com o quanto posto naquela norma constitucional.
O art. 225, § 1º, inc. II, da Constituição brasileira
estabelece o princípio da solidariedade entre as gerações, como
forma de garantir a dignidade da existência humana, quer dizer,
não apenas a dignidade do vivente (agora), mas a dignidade do
viver e a possibilidade de tal condição perseverar para quem
vier depois.
Reza aquele artigo:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá - lo para as presentes e futuras gerações.
21
§ - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
(...)
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
Concebido como direito social fundamental do homem, o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, está
inserido em um contexto constitucional segundo o qual ao Estado
brasileiro compete atuar de modo a assegurar a sua efetividade.
Para tanto, como assevera José Afonso da Silva, no § do
art. 225 da Constituição da República foram estatuídos
“instrumentos de garantia da efetividade do direito enunciado no
caput, [que] não se trata[m] de normas simplesmente processuais,
meramente formais, pois, nelas, aspectos normativos integradores
do princípio revelado no caput se manifestam através de sua
instrumentalidade. São normas instrumentais da eficácia do
princípio, mas também são normas que outorgam direitos e impõem
deveres ...” (Comentário Contextual à Constituição. 4. ed. São
Paulo: Malheiros, 2006. p. 838).
As normas impugnadas na presente ação direta de
inconstitucionalidade, dão cumprimento à determinação de que se
preserve a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e se fiscalizem as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético.
Daí a importância em se afirmar que as pesquisas e o
tratamento devem pautar-se pelos princípios da necessidade,
segundo o qual deve haver comprovação real de que o experimento
científico a ser realizado no material genético humano é
necessário para o conhecimento, a saúde e a qualidade de vidas
humanas; da integridade do patrimônio genético, proibindo-se a
manipulação em genes humanos voltada para mudanças na composição
do material genético com o fim de melhorar determinadas
22
características fenotípicas; da avaliação prévia dos potenciais
e benefícios a serem alcançados; e, ainda, o princípio do
conhecimento informado, que impõe a garantia de manifestação da
vontade, livre e espontânea, das pessoas envolvidas, com a
divulgação de informações precisas sobre as causas, efeitos e
possíveis conseqüências da intervenção científica.
Dignidade humana e utilização de células-tronco embrionárias
16. Afirma-se que a dignidade da pessoa humana teria sido
contrariada pelas normas legais em exame, porque a permissão do
uso de células-tronco embrionárias, mesmo que inviáveis e
congeladas mais de três anos, agrediria o direito à vida
digna, pois nelas vida já se contém.
que se cuidar de sempre e sempre respeitar e resguardar
o princípio da dignidade da pessoa humana. Nem se cogita do
contrário em qualquer situação. Mas que se compreender esse
princípio para o fim de se esclarecer se estaria ele sendo
agravado na espécie em pauta e como aplicá-lo em face das
múltiplas possibilidades abertas, por exemplo, pela liberdade
humana, que com as suas pesquisas científicas podem conduzir à
melhoria de sua condição, o que é uma forma de dignificação da
vida.
17. Todos os homens têm garantida a vida digna, tem-se na
Constituição do Brasil (art. 1º, inc. III).
Diferentemente do texto colhido na Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações
Unidas, de 1948 - em cujo art. 1
o
se contém que “todos os homens
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade” - a Constituição da República
brasileira, de 1988, estabelece que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”.
23
Todos os homens, expressão adotada pela Organização das
Nações Unidas, significa cada um e todos os humanos do planeta,
os quais haverão que ser considerados em sua condição de seres
que nascem dotados de liberdade e igualdade em dignidade e
direitos.
O que se verbaliza, ali, é a certeza do direito que a
condição humana assegura a todos os que compõem a sociedade dos
homens. Contrariamente ao que a história perversamente
demonstrou existir homem versus homem, diferenciando-se um e
outro em situação de submissão e de imposição de uns sobre
outros, aos mais fracos imputando-se status infra-humano a
Declaração vem estatuir para todas as sociedades que o homem tem
status fundamental jurídico e político que o faz ser dignificado
em seus direitos fundamentais pela sua só natureza. A humanidade
afirmada, no caso daquele documento, com o nascimento faz
reconhecer-se e assegurar-se o status de liberdade e igualdade
em dignidade e direitos a todos os homens.
A Constituição da República brasileira, que se refere não
apenas a todos os homens, mas a todos os que traduzam a
expressão do humano, deixa mesmo em aberto a questão do momento
em que se titularizam os direitos fundamentais.
É que a Declaração dos Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas afirma que todos os homens nascem livres. A
liberdade e o direito à igualdade em dignidade e direitos
afirma-se, segundo o quanto ali se expressa, com o nascimento.
É bem certo que as Declarações que se sucederam e se
agregaram àquele primeiro documento da ONU estenderam a condição
de humanidade e de segurança dos direitos fundamentais a
momentos antecedentes ao nascimento (por exemplo, e em especial,
a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos
Humanos, da UNESCO, de 1998), mas o que se tem é que a
titularidade dos direitos fundamentais não pode ser questionada
em sua integridade e eficácia a partir da humana condição havida
com o nascimento.
24
Não se tem, portanto, que a condição de ser humano não
anteceda o nascimento, nem que o Direito não atente e garanta
estes momentos anteriores ao nascimento. Mas busca-se afirmar
que com o nascimento as legislações não podem questionar ou
regulamentar a condição de cada um e de todos os direitos que a
humanidade do ser lhe garante.
No Brasil, a titularidade do direito que é de todos
havido em sua positivação no art. 5
o
da Constituição da
República expressa a) que todos os homens, tal como se tem
também na fórmula da Declaração Universal dos Direitos Humanos
da ONU, são sujeitos dos direitos fundamentais; b) que não
apenas aos seres humanos se estende o princípio da igualdade
jurídica, mas até mesmo aos seres criados no direito (pessoas
jurídicas); c) que não apenas os brasileiros e estrangeiros,
previstos, expressamente, no dispositivo, são titulares dos
direitos fundamentais assegurados pelo Estado nacional, mas que
todos os seres humanos titularizam tais direitos, porque o
artigo tem de ser considerado em sua sistematização e, no § 2
o
,
do mesmo art. 5
o
, se contém que os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
Pode-se, portanto, afirmar que todas as pessoas são
titulares de direitos fundamentais.
O que é solucionado pelo texto constitucional brasileiro
com o termo todos, com a qual se inicia a redação do art. 5
o
, da
Lei Fundamental da República, no sentido da extensão ou da
compreensão de todos os membros da família humana, não é
bastante a resolver a questão posta na presente ação. Persiste a
discutibilidade de seus termos quanto ao momento a partir do
qual cada pessoa humana titulariza o direito, vale dizer, se se
tem esta condição humana apenas a partir do nascimento, ou se se
tem este estatuto antes mesmo deste fato.
25
Dota-se de importância este ponto porque se todos são os
que compõem a humanidade desde a concepção do ser que passaria a
potencializar a condição de pessoa humana, então o direito à
vida afirmado constitucionalmente (e em documentos jurídicos
internacionais declaratórios de direitos humanos) estende-se
àquele instante inicial da existência e não pode ser descuidado
pelo Estado e pela sociedade.
18. O ponto salientado na questão posta na petição inicial
desta ação estaria, pois, na formulação expressa pelo
Procurador-Geral da República, em se concluir se o embrião é
pessoa e se, em face de tal qualificação, estaria vedada
constitucionalmente a utilização dos embriões produzidos in
vitro. De se observar que mesmo que seja negativa a resposta
quanto à personalidade antes do nascimento não se desapega do
Estado a condição de titular de obrigações em relação ao embrião
e ao feto, nem se teria a ser negativa a resposta àquela
questão que a humanidade não reconhecesse importância ou
cuidados específicos e dotasse de estatuto jurídico próprio o
embrião e o feto.
Mas a resposta àquela questão altera o tratamento do tema e
a forma de se dar direcionamento normativo específico aos
direitos reconhecidos aos diretamente interessados na questão da
concepção, fecundação, gestação e nascimentos dos seres humanos.
Diz-se, aqui, diretamente interessados, porque todos os seres do
planeta são interessados em qualquer ser novo que desponta e
potencializa uma existência. O que muda em cada sistema jurídico
é tão somente a forma de se cuidar do tema.
Como o direito à vida não se dota, constitucionalmente, de
conteúdo hermético ou identificado em sua integralidade pela
expressão normativa, conferiu-se, no caso brasileiro, à
sociedade a maturação do seu entendimento sobre questões
relativas ao nascimento, como, por exemplo, a que se refere ao
estatuto do embrião e do feto antes do nascimento, observadas,
como é certo, as restrições, limites e garantias que a
legislação de direito internacional estabelece, nos casos em que
26
o Brasil seja parte no tratado ou signatário do acordo ou
convenção. Ao legislador infraconstitucional conferiu-se a
competência para estabelecer o cuidado com as pesquisas,
incluídas aquelas que decorressem da remoção de órgãos, tecidos
e substâncias humanas. E é nessas que se incluem os embriões,
como matrizes de que poderia decorrer a vida, mas que para essa
não segue pela sua não implantação no útero de uma mulher,
conforme antes enfatizado.
Para garantir a existência digna, o direito constitucional
assegura os direitos que a liberdade humana constrói para a
dignificação permanente das condições do viver. E é que as
pesquisas científicas possibilitam não apenas o exercício da
liberdade, mas o sentido da libertação, que as descobertas e
criações podem trazer para todos os homens.
A utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa
e, após o seu resultado consolidado, o seu aproveitamento em
tratamentos voltados à recuperação da saúde não agridem a
dignidade humana, constitucionalmente assegurada. Antes,
valoriza-a. O grão tem de morrer para germinar. Se a célula-
tronco embrionária, nas condições previstas nas normas agora
analisadas, não vierem a ser implantadas no útero de uma mulher,
serão elas descartadas. Dito de forma direta e objetiva, e ainda
que certamente mais dura, o seu destino seria o lixo. Estaríamos
não apenas criando um lixo genético, como, o que é igualmente
gravíssimo, estaríamos negando àqueles embriões a possibilidade
de se lhes garantir, hoje, pela pesquisa, o aproveitamento para
a dignidade da vida. A sua utilização é uma forma de saber para
a vida, transcendendo-se o saber da vida, que com outros objetos
se alcança. Conhecer para ser. Essa a natureza da pesquisa
científica com células-tronco embrionárias, que não afronta, mas
busca, diversamente, ampliar as possibilidades de dignificação
de todas as vidas.
Escrevi em outra ocasião que a Justiça somente é passível
de concretizar-se, tornar-se dia-a-dia de cada pessoa se a
dignidade for atendida em sua plenitude em relação à humanidade.
27
Afinal, toda forma de aviltamento ou de degradação do ser humano
incluídas aquelas que decorrem de dados da natureza doente
faz-se injusta com a aspiração humana de viver bem e tentar ser
feliz. E toda injustiça é indigna e, sendo assim, desumana.
A dignidade é mais um dado jurídico que uma construção
acabada no direito, porque se firma e se afirma no sentimento de
justiça que domina o pensamento e a busca de cada povo para
realizar as suas vocações e necessidades.
Pode-se mesmo afirmar que, ainda que um dado sistema
normativo não concebesse, em sua expressão, a dignidade humana
como fundamento da ordem jurídica, ela continuaria a prevalecer
e a informar o direito positivo na atual quadratura histórica.
Mais ainda: pode-se mesmo acentuar que a dignidade da pessoa
humana contém-se explícita em todo sistema constitucional no
qual os direitos fundamentais sejam reconhecidos e garantidos,
mesmo que não ganhem nele expressão afirmativa e direta. Tal
como agora concebidos, aceitos e interpretados aqueles partem do
homem e para ele convergem e a pessoa humana e a sua dignidade
não são concebidos como categorias jurídicas distintas.
2
Logo,
onde aquela é considerada direito fundamental, tida como centro
de direitos, igualmente essa é aceita como base de todo o
ordenamento e incluído como pólo central emanador de
conseqüências jurídicas.
A dignidade distingue-se de outros elementos conceituais de
que se compõe o Direito, até porque esse traz em si a idéia da
relação e toda relação impõe o sentido do partilhamento,
conjugação e limitação. Diversamente disso, contudo, a dignidade
não é partida, partilhada ou compartilhada em seu conceito e em
2
En France la majorité de la doctrine juridique continue à affirmer que la personne (humaine), c’est le
sujet de droits. ‘C’est l’être à qui le droit objetctif accorde des droits subjectifs réunis en un patrimoine’.
Or ‘l’individu humain n’est pas nécessairement sujet de droit. Il le drevient et il ne néficie de cette
qualité que si elle lui est attribuée par le droit positif lequel peut en subordonner l’attribution aux
conditions qu’il définit lui même... Si la remarque de Virally est incontestable en droit positif, elle signifie
que le sujet de droits est une catégorie indépendante de la notion de dignité de la personnne humaine. Les
droits n’en découlent pas, mais bien du droit positif qui résulte du bom plaisir du Prince, roi, assemblée,
peuple ou dictateur. L’être humian-sujet de droit est un ayant-droit. La dignité n’a rien à voir dans ce
concept. En positivisme strict, elle est strictement inutile. Le juriste est ainsi conduit à refuser le bat le
plus fondamental de notre époque”. (BORRELLA, François . Le concept de dignité de la personne
humaine. In PEDROT, Philippe . op. cit., p. 33)
28
sua experimentação. Mostra-se no olhar que o homem volta a si
mesmo, no trato que a si confere e no cuidado que ao outro
despende. A dignidade mostra-se numa postura na vida e numa
compostura na convivência. Por isso a referência comum, hoje, à
dignidade na morte, no processo que a ela conduz e no
procedimento que se adota perante o sofrimento que pode precedê-
la. E se diz mesmo que a vida é justa, ou injusta, quando trata
de tal ou qual forma alguém, sujeito a experiências que não são
consideradas compatíveis com o que suporta o homem com
dignidade.
Para Kant, o grande filósofo da dignidade,
3
a pessoa (o
homem) é um fim, nunca um meio; como tal, sujeito de fins e que
é um fim em si, deve tratar a si mesmo e ao outro. Aquele
filósofo distinguiu no mundo o que tem um preço e o que tem uma
dignidade. O preço é conferido àquilo que se pode aquilatar,
avaliar até mesmo para a sua substituição ou troca por outra de
igual valor e cuidado; daí porque uma relatividade deste
elemento ou bem, uma vez que ele é um meio de que se valer
para se obter uma finalidade definida. Sendo meio, pode ser
rendido por outro de igual valor e forma, suprindo-se de
idêntico modo a precisão a realizar o fim almejado.
O que é uma dignidade não tem valoração; é, pois, valor
absoluto. Pela sua condição sobrepõe à mensuração, não se a
ser meio, porque não é substituível, dispondo de uma qualidade
intrínseca que o faz sobrepor-se a qualquer medida ou critério
de fixação de preço.
O preço é possível ao que é meio porque lhe é exterior e
relaciona-se com a forma do que é apreçado; a dignidade é
impossível de ser avaliada, medida e apreçada porque é fim e
contém-se no interior do elemento sobre o qual se expressa;
3
Kant est le témoin par excellence de cette révolution copernicienne qui fait désormais tourner l’univers
moral autour du sujet. Ce qui organise as réflexion morale, ce n’est pas la référence au bien commun, au
bonheur mais la volonté pure como ‘principe suprême de la moralité’. ... Dans les fondements de la
métaphysique des moeurs, Kant met ainsi le principe de dignité ‘infiniment au-dessus de tout
prix’.”(PEDROT, Philippe. Op. cit., XVI)
Fosse correto ou, melhor diríamos, aceitável aquele entendimento e ter-se-ia de considerar jurídico que o
direito não tem como único e necessário fim o homem, que o poder não emana do povo, senão que da boa
vontade do poderoso de ocasião. Todos estes dados, contudo, não são postulados, mas axiomas jurídicos.
29
relaciona-se ela como a essência do que é considerado, por isso
não se oferece à medida convertida ou configurada como preço.
De conceito filosófico que é, em sua fonte e em sua
concepção moral, a princípio jurídico a dignidade da pessoa
humana tornou-se uma forma nova de o Direito considerar o homem
e o que dele, com ele e por ele se pode fazer numa sociedade
política. Por força da juridicização daquele conceito, o próprio
Direito foi repensado, reelaborado e diversamente aplicadas
foram as suas normas, especialmente pelos Tribunais
Constitucionais.
Na espécie em apreço, a célula-tronco embrionária põe-se,
na legislação examinada, como uma dignidade, não havendo como
lhe atribuir um preço. Ao contrário. A busca tão apaixonada dos
pesquisadores pela manutenção de liberdade de pesquisa com ela é
exatamente por ser cada uma delas insubstituível e, por isso, na
compreensão da dignidade que lhe é dado conferir e realizar,
põe-se ao cuidado do cientista para realizar o único fim agora
para ela vislumbrada, não implantável no útero como se terá
tornado. Até porque se assim não fosse não seria ela
aproveitável para os fins previstos na lei.
19. Toda pessoa humana é digna. A humanidade mesma tem uma
dignidade, contida na ética da espécie. Essa singularidade
fundamental e insubstituível é ínsita à condição do ser humano,
qualifica-o nessa categoria e o põe acima de qualquer indagação.
Como as práticas contemporâneas demonstram que o ser humano
(e não apenas o ser dotado de personalidade, vale dizer, a
pessoa humana) pode ser objeto de comércio ou de interesse do
mercado, coube ao Direito impedir que isto seja factível e
exercitável pela negociação de embriões, pelo aluguel de úteros
para fecundações tendentes a não se completarem em gestações,
mas apenas para fornecer material humano, tecidos, órgãos ou
substâncias serventes a pesquisas e estudos, muitas vezes
levados a cabo para cumprirem interesses de lucro de empresas
específicas.
30
20. Mas é atenta a tudo isso que legislação brasileira – em
especial a de que agora se cuida estabelece a necessidade de
controle e fiscalização das pesquisas e procedimentos efetivados
com células-tronco adultas ou embrionárias por órgãos e
instituições responsáveis pela avaliação do cumprimento dos
princípios éticos (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.105).
É bem certo que esse dispositivo não deixa suficientemente
claro e afirmado o rigor do controle determinado naquelas normas
para a constituição e o desempenho das atividades destes comitês
de ética e pesquisa. Porém, não parece caber aqui uma declaração
de inconstitucionalidade. Talvez se pudesse afirmar declaração
de déficit de constitucionalidade, pois o atendimento do
disposto no art. 225, § 1º, inc. II, que outorga ao poder
público o dever de fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético” reclama maior severidade no
regramento das formas de controle das instituições de pesquisa e
dos serviços de saúde que as realizem.
Mas esta competência é conferida ao Congresso Nacional, no
qual tramita o Projeto de Lei n. ..., de 2008, apresentado
pelo Deputado José Aristodemo Pinotti, que busca estabelecer
maior rigor legislativo na matéria. Naquele projeto se definem
condições para a habilitação das instituições especificamente
voltadas às pesquisas mencionadas no caput do art. 5º, da Lei n.
11.105/2005, e da autorização especial a ser concedida pela
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP). A aprovação
daquele ou de outro projeto que restrinja e torne mais seguros
os mecanismos de controle de ética nas pesquisas e nos
tratamentos com células-tronco obviamente suprirão aquele
déficit de constitucionalidade e tornarão mais seguros os
direitos constitucionalmente afirmados.
Estes dados encarecem o resguardo pretendido quanto à
observância dos princípios da responsabilidade ética que de
marcar tais pesquisas e, futuramente, as terapias que vierem a
poder ser adotadas em benefício de doentes. Atende-se, aqui, não
apenas o que se contém na Constituição brasileira, mas também ao
quanto determinado em normas internacionalmente fixadas.
31
Assim é que a Declaração dos Direitos sobre o Genoma Humano
e os Direitos Humanos da UNESCO estabeleceu, em seus arts. 10 e
11, que
“Artigo 10
Nenhuma pesquisa ou suas aplicações relacionadas ao
genoma humano, particularmente nos campos da
biologia, da genética e da medicina, deve prevalecer
sobre o respeito aos direitos humanos, às liberdades
fundamentais e à dignidade humana dos indivíduos ou,
quando for aplicável, de grupos humanos”
“Artigo 11
Práticas contrárias à dignidade humana, tais como a
clonagem de seres humanos, não devem ser permitidas.
Estados e organizações internacionais competentes são
chamados a cooperar na identificação de tais práticas
e a tomar, em vel nacional ou internacional, as
medidas necessárias para assegurar o respeito aos
princípios estabelecidos na presente Declaração.”.”
(O direito à vida digna. Belo Horizonte: Ed. Fórum,
2004, os. 55 e segs.)
Como acentuado antes, a Lei n. 11.105/2005 cuidou de
estabelecer limites e condições às pesquisas que impedem a
desobediência de tais princípios, de modo a deixar a salvo de
qualquer prática conduta que pudesse ultrapassar ou afrontar os
direitos fundamentais constitucionalmente tutelados.
21. O direito à vida, expresso ou não, nos textos
fundamentais nos quais ele se articulava em tempos pretéritos,
garantia a intangibilidade do existir (não da existência) mais
que a garantia da vida em sua configuração ampla e,
especialmente, em sua condicionante humana plena, íntegra e
intangível, que é dada exatamente pela dignidade.
Os desastres humanos das guerras, especialmente aquilo a
que assistiu o mundo no período da Segunda Grande Guerra, como
antes mencionado, trouxe, primeiro, a dignidade da pessoa humana
para o mundo do Direito, como uma contingência que marcava a
essência do próprio sistema sócio-político a ser traduzido no
sistema jurídico. Agora, a tecnociência amplia a dimensão do
princípio e o enfatiza para a dignidade da espécie humana,
32
dignidade que se faz, assim, da humanidade, de todos e de cada
um dos homens.
Quando retorna com novo conteúdo e contornos fundamentais
no Direito contemporâneo, o uso da palavra dignidade, referindo-
se à pessoa humana, ganha significado inédito, qual seja, passa
a respeitar à integridade, à intangibilidade e à inviolabilidade
do ser humano, não apenas tomados tais atributos em sua dimensão
física, mas em todas as dimensões existenciais nas quais se
contém a sua humanidade, que o lança para muito além do
meramente físico.
22. A Carta das Nações Unidas, de 1945, traz em seu
preâmbulo a referência à dignidade da pessoa humana, afirmando-
se que nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar
as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes,
no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à
humanidade, e a reafirmar a nos direitos fundamentais do
homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade dos
direitos dos homens e das mulheres, assim como nas nações
grandes e pequenas...”.
Em idêntica linha, a Declaração dos Direitos do Homem
elaborada pela ONU, em 1948, inicia o seu preâmbulo afirmando
que considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo...”. Mais uma vez, pois, põe-se no frontispício
de uma declaração o valor que enuclea a idéia mesma de justiça
própria e inafastável numa convivência política.
E no art. 1
o
daquela Declaração se tem que: “Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São
dotados de razão e de consciência e devem agir uns para com os
outros num espírito de fraternidade”.
4
4
A Organização das Nações Unidas proclamou, também, em 9 de dezembro de 1975, a Declaração dos
Direitos das Pessoas Deficientes, estabelecendo em seu artigo 3
o
que: "As pessoas deficientes têm o
direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes qualquer que seja a
origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus
33
A dignidade da pessoa humana passa a ser, pois, encarecida
sobre qualquer outra idéia a embasar as formulações jurídicas do
pós-2
a
Grande Guerra e acentua-se como valor supremo, no qual se
contém mesmo a essência do direito que se projeta e se elabora a
partir de então.
Sendo valor supremo e fundamental, a dignidade humana é
transformada em princípio de direito a integrar os sistemas
constitucionais preparados e promulgados, alterando-se, com essa
entronização do valor e a sua elevação à categoria de princípio
jurídico fundamental, a substância mesma do quanto
constitucionalmente construído.
Como a Declaração dos Direitos do Homem da ONU tornou-se
vertente de muitos dos textos constitucionais subseqüentes na
parte relativa àqueles direitos, foram eles formulados de
maneira a expressar, tal como ali se fizera, aquele enunciado
como princípio fundante dos direitos fundamentais e da própria
ordem política.
23. Ultrapassou-se, assim, o direito à vida com o conteúdo
que se adotara desde os textos constitucionais setecentistas,
reformulando-se e fortalecendo-se essa definição jurídica, agora
sob o influxo de um núcleo de direito muito mais amplo do quanto
antes se tivera.
O limite positivo e negativo de atuação do Estado e das
autoridades que o representam passou a ser base de todas as
definições e de todos os caminhos interpretativos dos direitos
fundamentais, a partir do entendimento ali esposado e tornado de
acatamento obrigatório porque constituído em norma-princípio
matriz do constitucionalismo contemporâneo, exatamente o da
dignidade da pessoa humana.
Aliás, o princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se,
então, valor fundante do sistema no qual se alberga, como
espinha dorsal da elaboração normativa, exatamente os direitos
fundamentais do homem. Aquele princípio converteu-se, pois, no
concidadão da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar uma vida decente, tão
normal e plena quanto possível".
34
coração do patrimônio jurídico-moral da pessoa humana estampado
nos direitos fundamentais acolhidos e assegurados na forma posta
no sistema constitucional de cada povo.
24. A constitucionalização do princípio da dignidade da
pessoa humana não retrata apenas uma modificação parcial dos
textos fundamentais dos Estados contemporâneos. Antes, traduz-se
ali um novo momento do Direito Constitucional, o qual tem a sua
vertente no valor supremo da pessoa humana considerada em sua
dignidade incontornável, inquestionável e impositiva é uma nova
concepção de Constituição, pois a partir do acolhimento daquele
valor tornado princípio em seu sistema de normas fundamentais,
mudou-se o modelo jurídico-constitucional que passa, então, de
um paradigma de preceitos, antes vigente, para um figurino
normativo de princípios.
Antes, estabeleciam-se modelos de comportamentos impostos
ou defesos para a ação do Estado e para a conduta dos
indivíduos. Tais modelos continham-se nos preceitos
constitucionais que os estabeleciam de maneira contingente.
Agora, estatuem-se princípios que informam os preceitos,
constitucionais ou legais, a partir dos quais e para a
concretização dos quais se dão a realizar os fins postos como
próprios pelo povo no seu sistema fundamental. Transformada a
formulação básica da Constituição, tem-se como critério de
interpretação a finalidade que o povo busca concretizar com a
adoção do sistema positivo.
25. A constitucionalização do princípio da dignidade da
pessoa humana modifica, assim, em sua raiz, toda a construção
jurídica: ele impregna toda a elaboração do Direito, porque
elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base
do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio
havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se
fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de
Direito plasmado na formulação textual da Constituição.
No inciso III do art. da Constituição brasileira, ele é
posto como fundamento da própria organização política do Estado
35
Democrático de Direito nos termos do qual se estrutura e se dá a
desenvolver, legitimamente, a República Federativa do Brasil.
5
A
5
Com base naquele princípio, conforme observado acima, o Direito
formula as normas infraconstitucionais e os tribunais pátrios
consideram todos os casos que tenham como fundamento a aplicação ou a
sua negativa. Nesse sentido, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal
vem reforçando a fundamentalidade daquele princípio:
“STF - Pleno - HC nº 70.389-5-São Paulo; Rel. Min. Celso de Mello; j.
23.07.1994.
A simples referência normativa à tortura, constante da descrição
típica consubstanciada no artigo 233 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções
com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas
identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua
prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana .
A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois
reflete (enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva) um inaceitável
ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir
a dignidade , a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi
dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo. O Brasil,
ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes,
revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional,
especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os
Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela
Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a
Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no
âmbito da OEA (1969).”
“IF-114 / MT INTERVENCAO FEDERAL Relator: Ministro NERI DA SILVEIRA
Publicação DJ 27-09-96 p. 36154
Julgamento 13/03/1991 - Tribunal Pleno
EMENTA: - Intervenção Federal. 2. Representação do Procurador-
Geral da República pleiteando intervenção federal no Estado de Mato
Grosso, para assegurar a observância dos "direitos da pessoa humana",
em face de fato criminoso praticado com extrema crueldade a indicar a
inexistência de "condição mínima", no Estado, "para assegurar o
respeito ao primordial direito da pessoa humana, que é o direito à
vida". Fato ocorrido em Matupá, localidade distante cerca de 700 km de
Cuiabá. 3. Constituição, arts. 34, VII, letra "b", e 36, III. 4.
Representação que merece conhecida, por seu fundamento: alegação de
inobservância pelo Estado-membro do princípio constitucional sensível
previsto no art. 34, VII, alínea "b", da Constituição de 1988, quanto
aos "direitos da pessoa humana". Legitimidade ativa do Procurador-
Geral da República (Constituição, art. 36, III). 5.
Hipótese em que
estão em causa "direitos da pessoa humana", em sua compreensão mais
ampla, revelando-se impotentes as autoridades policiais locais para
manter a segurança de três presos que acabaram subtraídos de sua
proteção, por populares revoltados pelo crime que lhes era imputado,
sendo mortos com requintes de crueldade. 6. Intervenção Federal e
restrição à autonomia do Estado-membro. Princípio federativo.
Excepcionalidade da medida interventiva.
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expressão daquele princípio como fundamento do Estado brasileiro
significa, pois, que esse existe para o homem, para assegurar
condições políticas, sociais, econômicas e jurídicas que
permitam que ele atinja os seus fins; que o seu fim é o homem, e
esse é fim em si mesmo, quer dizer, como sujeito de dignidade,
de razão digna e superiormente posta acima de todos os bens e
coisas, inclusive do próprio Estado. É esse acatamento pleno ao
princípio que torna legítimas as condutas estatais, as suas
ações e as suas opções.
Mais que à pessoa humana, os sistemas constitucionais e as
declarações internacionais de direitos humanos, nas últimas
décadas, passaram a considerar a dignidade da espécie humana
como princípio. Quer dizer, o conteúdo daquele princípio
estendeu-se para além do indivíduo e a intangibilidade e
indisponibilidade da vida passaram a considerar cada um e todos,
como antes realçado.
Daí que relativamente às pesquisas e aos procedimentos
médicos da embriologia ou dos tratamentos de doentes deles
dependentes, a ética e o direito passaram a considerar o
princípio da dignidade humana, de cada um dos diretamente
interessados e do seu enlaçamento a todos os outros que convivem
na mesma aventura humana. E até mesmo para os da espécie que
vierem depois.
A espécie humana é agora constitucionalmente tomada em sua
integralidade, pelo que alguns direitos fundamentais são
considerados em sua potencialidade, quer dizer, em relação aos
efeitos que poderá carrear para as gerações futuras (neste
sentido o art. 225, caput, da Constituição da República
brasileira, por exemplo; no plano do direito internacional, art.
1
o
, da Declaração Universal sobre o Genoma e os Direitos
Humanos; também o item 6 da Declaração da Conferência de ONU no
Ambiente Humano, de Estocolmo, de 1972, dentre outros).
7. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso, segundo as informações,
está procedendo à apuração do crime. Instaurou-se, de imediato,
inquérito policial...”
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A espécie humana que ser respeitada em sua dignidade,
manifestada em cada um e em todos os homens, pois a condição
digna de ser membro desta espécie toca todos e cada qual dos que
a compõem.
6
Por isto é que as Constituições mais recentes
mencionam a humanidade como o ponto que se busca atingir no
respeito aos direitos.
Significa que o princípio constitucional da dignidade
humana estende-se além da pessoa, considerando todos os seres
humanos, os que compõem a espécie, dotam-se de humanidade, ainda
quando o direito sequer ainda reconheça (ou reconheça
precariamente, tal como se tem na fórmula da Convenção Nacional
de Ética francesa de pessoa humana em potencial) a
personalidade. É o que se com o embrião e com o morto, que
não tem as condições necessárias para titularizar a
personalidade em direito (pelo menos em todas as legislações
vigentes, hoje, no mundo), mas que compõem a humanidade e são
protegidos pelo direito pela sua situação de representação da
humanidade.
7
6
É de Jürgen Habermas a lição segundo a qual: Nos conceptions de la
vie humanine antépersonnelle et la manière que nous avons de nous y
rapporter constituent pour ainsi dire, pour la morale raisonnable
des sujets des droits de l´homme, um environnement stabilisateur du
point une éthique de l´espèce um contexto d´enchâssement qu´il ne
faut pas briser si lón veut éviter que la morale elle-même ne se mette
à dérape ... À cet égard, nous sommes appelés à distinguer la dignité
de la vie humaine et la dignité humaine que le droit garantit pour
toute personne une distinction qui, d´ailleurs, se reflète dans la
phénoménologie du rapport charge d´émotions et de sentiments que nous
avons au morts.”(HABERMAS, Jürgen L´avenir de la nature
humaine.Paris: Gallimard, 202, p. 102).
7
Ronald Dworkin salienta a sacralidade da dignidade da vida,
construindo vasto e fecundo trabalho sobre o seu domínio, no qual
expõe que A segunda afirmação que se pode fazer mediante o uso da
conhecida retórica é muito diferente: a vida humana tem um valor
intrínseco e inato; a vida humana é sagrada em si mesma; o caráter
sagrado da vida humana começa quando sua vida biológica se inicia,
ainda antes de que a criatura à qual essa vida é intrínseca tenha
movimento, sensação, interesses ou direitos próprios. ... Se as
grandes batalhas sobre o aborto e a eutanásia são realmente travadas
em nome do valor intrínseco e cósmico da vida humana, como acredito
que o sejam, então essas batalhas têm ao menos uma natureza quase
religiosa, e não chega a surpreender que muitas pessoas acreditem que
o aborto e a eutanásia sejam profundamente condenáveis e, ao mesmo
tempo, que não cabe ao governo tentar estigmatizá-los com a força
bruta das leis penais”(DWORKIN, Ronald – Op. cit., p.18).
38
Daí a adoção pelos sistemas jurídicos contemporâneos,
incluído o brasileiro, do princípio da solidariedade entre
gerações, que impõe a uma geração que ela se comprometa com quem
vier depois (art. 225 da Constituição brasileira).
A expressão constitucional da dignidade da espécie humana é
o realce mais óbvio e denso daquele princípio, que se faz mais
amplo do que a vida humana digna (daí porque algumas
Constituições, como a brasileira, referem-se à existência
digna), chegando a ser observado antes que haja a vida livre
(dotada de autonomia, o que o embrião e o feto não têm) e depois
que a vida se fez passar, mas que pode permanecer como
substrato jurídico para a tutela por meio de utilização de
órgãos que vivem em outros e até mesmo quando o cérebro pára e o
coração persiste em suas batidas.
Daí também porque o saber científico que somente poderá
atingir resultados concretos em benefício da espécie humana se
persistir em sua labuta, de maneira livre e responsável, compõe
o complexo de dados que tornam efetiva a dignificação do viver
e, portanto, a sua garantia de continuidade não agride, tal como
posto nas normas em foco, antes permite que se venha a realizar
o princípio constitucional.
26. Intangível e inviolável, a dignidade humana não permite
desconhecer o que a liberdade pode possibilitar em termos de
dignificação do homem. E por isso mesmo é que, também em ocasião
anterior, salientei que “como o direito não pode deixar de
considerar o direito à vida digna como o direito fundamental
excelente, aquele que se sobrepõe axiologicamente a qualquer
outro e que informa o sistema constitucional e
infraconstitucional de modo determinante em toda a sua extensão,
não se de desconsiderar a bioética para o cuidado normativo
dos novos realces a serem dados aos princípios que estão na base
da concretização daquele direito, a saber, o da liberdade, o da
igualdade e o da responsabilidade. As questões biomédicas
tangenciam, assim, diretamente, o princípio da dignidade humana
porque consideram o homem em seu físico e em sua psique, pelo
39
que a proteção dos direitos humanos que lhe conformar a
quadratura normativa.
Da normatividade que a bioética patrocinou, desde o início
dos anos 70 com esta denominação e compreensão objetiva, até o
domínio jurídico da matéria, houve uma trajetória que fez
entronizar o tema das questões morais do direito à vida digna
nos textos normativo-jurídicos e na doutrina, tendo conduzido
alguns doutrinadores a apelidarem mesmo, novidadeiramente, de
biodireito o tratamento sistêmico da matéria e a sua aplicação.
8
Bioética e biodireito têm o seu fundamento na Constituição.
É a constitucionalização do direito à vida e a ênfase no
princípio matricial e substantivo da dignidade humana que
asseguram o fundamento da intangibilidade, da sacralidade, da
inviolabilidade e da responsabilidade da vida do ser humano. É
este fundamento que haverá de ser considerado pelas normas,
doutrinas, decisões jurisprudenciais e práticas de qualquer
8
Começam a aparecer títulos de trabalhos sobre biodireito, acentuando-
se neles o conteúdo pertinente ao cuidado jusprivatista do direito à
vida em sua conotação biológica (o direito de escolher o momento da
própria morte), o direito de ter, ou não, um filho em momento em que
ele não é desejado, aguardado, o direito de dar um fim à própria vida,
mesmo que para tanto se necessite de auxilio de terceiro, o direito de
escolher em laboratório o filho que se deseja ter, dentre outros). O
biodireito seria, na concepção dos que se valem deste termo, um ramo
do direito civil. Afinal, o fundamento constitucional do direito à
vida digna constitucionalmente protegido é a liberdade. E é no
exercício dos direitos individuais livres que a pessoa leva a sua
vida, expressando aqueles direitos da forma que melhor lhe pareça
possível para se fazer feliz. Como o direito civil é que cuida do
exercício particular do direito, daqueles que se exercem entre
particulares, no espaço de sua vida privado, o biodireito seria uma
via aberta a partir do cuidado com a vida sob aquela ótica privada.
Por isto é que, a partir da constitucionalização de alguns dos
vislumbres do direito à vida, tem-se a situação do denominado
biodireito em alguns recantos estanques do direito, pensando-se mesmo
numa autonomia ou numa dogmática do biodireito. Ainda é cedo para
tanto, mas é bem certo que da bioética ao biodireito um caminho
palmilhado. Tão logo a legislação de um Estado, ou da normativização
no plano internacional sobre os temas do direito à vida digna se põem,
questões novas surgem a serem cuidadas pela doutrina e pela
jurisprudência Em alguns Estados, como a França, por exemplo, autores
costumam marcar até a data da chegada ao outro lado da ponte: da
bioética ao biodireito, tal como se com a fala de Jean-Jacques
Israel, segundo o qual on est donc, depuis fin juillet 1994, passé de
la bioéthique à um bio-droit (ISRAEL, Jean-Jacques Droits de
libertes fondamentaux. Paris: Librairie General de Droit et de
Jurisprudence, 1998, p. 365).
40
natureza (incluídas as biomédicas particulares) que atinem à
vida humana.
A utilização das células-tronco embrionárias, não
aproveitadas no procedimento de implantação, travada assim para
a sua potencial transformação em vida futura de alguém, poderá
ter o destino da indignidade, que é a sua remessa ao lixo. E o
mais nobre e o mais grave: lixo de substância humana. O seu
aproveitamento, guardado o respeito às condições afirmadas na
legislação enfocada, permite a dignificação da lula-tronco
embrionária, que não será então descartada, antes, será
transformada em matéria dada à vida, se bem que não ao viver.
27. Reafirme-se que a liberdade, princípio constitucional
por excelência, inerente à vida digna, não é um gesto ou um
momento, mas um processo.
A biomedicina de se comprometer mais do que com a
liberdade, com a libertação do ser humano. Sem a possibilidade
de pesquisar e transformar para melhorar o homem em suas
condições de fragilidade e de dor, o homem seria um ser dado à
escravidão de sua própria prisão física, psíquica e mental. O
que a liberdade de saber, que se expressa na liberdade da
pesquisa, garante é a possibilidade de libertação do homem de
seus limites e a regeneração não apenas de suas condições
físicas, mas a recuperação de condições que o dignifiquem em seu
status de membro da família humana, com a qual tem compromissos,
especialmente o de continuar a viver para cumprir os seus papéis
com os outros.
Se a pesquisa pode e quando a pesquisa chegará a resultados
buscados com as células-tronco embrionárias talvez ainda dependa
de um longo caminhar. O que não seé deixar de lhe garantir o
andar, porque cada passo dado pode ser em direção à melhoria e à
dignificação da espécie humana, tudo nos termos dos valores que
animam os princípios constitucionais.
E neste sentido é que concluo que a legislação posta aqui
em questão não se desarvora da Constituição, nem se afasta do
princípio da dignidade da pessoa humana.
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O princípio da justiça, aliada ao da liberdade responsável
do homem no caso, em especial do pesquisador, do cientista
assim como de qualquer outro ser humano -, fazem valer a
autonomia e os benefícios que os resultados das pesquisas podem
levar aos que mais carentes de seus resultados estejam.
Reafirmo, então, que o princípio da dignidade humana não
se atém a quem seja ou não pessoa, mas o que é
constitucionalmente garantido no sistema é o dever do Estado e
da sociedade de criarem condições para uma existência digna,
observados os limites da ética constitucional acolhida no
sistema vigente.
À parte o que antes acentuei, de que as células-tronco
embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e inviáveis ou congelados mais de três
anos dos marcos temporais fixados na lei, serão destruídas se
não forem aproveitadas na forma ali estabelecida, deve-se
enfatizar que a dignidade informa o direito à existência (art.
170), pondo-se a claro que o direito pensa o futuro, não se
apega ao passado; pensa o que se a ser, e não o que se põe
para o não ser. As células-tronco embrionárias não utilizadas no
procedimento para o que se deu a fertilização voltam-se ao não
ser, a dizer, põem-se ao descarte e à destruição, pois é o
respeito à liberdade do casal que assegura a opção pelo seu não
uso ou a prática médica que aconselha o seu não aproveitamento.
Direito ao saber, direito de pesquisa, direito de se informar e
de ser informado
27. Afirma o Procurador-Geral da República, em Memorial
oferecido, que a declaração de inconstitucionalidade do artigo
5º, da Lei 11.105, significa, tão somente, o impedimento de uma
e única linha de pesquisa: aquela que se vale de embriões
humanos. Permanece amplíssimo o horizonte de pesquisas com as
chamadas células tronco adultas, nome esse, adultas, inadequado,
visto que o cordão umbilical é fonte de pesquisa nessa
diretriz”.
42
Todavia, duas observações cabem nesse passo: a primeira é a
de que atalhar, embaraçar ou impedir qualquer linha de pesquisa,
se jurídica e eticamente válida for, significa aí, sim um
constrangimento constitucionalmente inadmissível ao direito à
vida digna, à saúde, e à liberdade de pesquisar, de informar e
de ser informado sobre as possibilidades que a vida pode vir a
oferecer, a depender dos resultados científicos.
A segunda é a de que – conforme comprovam numerosos estudos
expostos na audiência pública ocorrida no curso desta ação e nos
trabalhos apresentados pelos interessados das duas correntes
contrárias de pensamento sobre o tema aqui cuidado - a pesquisa
com células-tronco embrionárias abre possibilidades não obtidas
com qualquer outra, sequer com as células-tronco adultas, porque
essas não dispõem das características de totipotência que
naquelas se contém, como antes acentuado. A potencialidade
terapêutica das células-tronco embrionárias decorrente da
plasticidade que as caracteriza não de ser impedida, porque
se estaria a estancar o que sequer é plenamente conhecido nos
resultados possíveis para a dignidade da espécie humana.
A pesquisa com células-tronco embrionárias não é certeza de
resultados terapêuticos promissores. Mas a não pesquisa é a
certeza da ausência de resultados, pois sem a tentativa não há a
conquista no campo científico.
Também em outra ocasião acentuei o cuidado que há de se ter
com as pesquisas científicas, a fim de que a ética não seja
desrespeitada e, assim, a dignidade da espécie humana não seja
ferida. Dizia então ser certo que a liberdade humana compreende
a liberdade de pesquisas e de avanços tecnocientíficos, tais
como os que estão se dando, com rapidez inédita, no campo da
medicina. E tentar reprimir a pesquisa científica, que pode ser
conduzida no sentido do benefício da humanidade, da descoberta
de formas consagradoras de melhoria das condições de vida das
pessoas, é tarefa não apenas inglória, mas também nefasta no que
concerne à vedação dos caminhos que podem conduzir ao
aperfeiçoamento e à melhoria das condições de saúde do homem. O
43
medo que persiste é a desumanização das técnicas e das
conseqüências de sua utilização para a humanidade. ... Ao lado
da dignidade humana, que se enfatizar a responsabilidade de
todos, uns em relação aos outros e em relação às gerações
presentes e futuras, o que determina a busca de equilíbrio na
equação liberdade de pesquisa/liberdade individual. A
experimentação feita com o corpo da pessoa pode atingir a
integridade humana que o faz um ser muito além do meramente
físico. Os direitos humanos fortalecem-se, pois, como fator
garantidor da humanidade contra a manipulação genética que pode
eliminar a individualidade, a singularidade, a diversidade que
se consagra na espécie humana e a torna viva, contínua e plural
em sua dinâmica.
Daí a ênfase a ser posta no direito de obter informações,
que podem ser conduzidas para o benefício das pessoas por meio
das pesquisas levadas a efeito na forma legalmente prevista, a
fim de que o saber para a vida não esgote o saber da vida.
A Constituição brasileira garante a toda pessoa humana o
direito de se informar e de ser informado sobre o que diga
respeito aos seus direitos. E em especial de se reconhecer e
garantir tal direito àqueles que estão em situação de sofrimento
para além da dor de viver, que faz parte da aventura humana, e
que podem ter a esperança de superar tal situação por novos
conhecimentos científicos. Não se há negar o direito das pessoas
de ver prosperarem as condições para que a tanto se chegue e que
do melhor resultado possam os que carecem dele se aproveitar
para submissão aos tratamentos que amainem as adversidades
físicas, psíquicas ou mentais que provoquem o sofrer.
28. Nem se afirme que a Constituição impede que os doadores
do material genético não disponham de autonomia para consentir
sobre o aproveitamento das células-tronco embrionárias por delas
não ser dono. Também não se pretenda que a “liberdade” daquela
substância humana em estado de congelamento seja superior à
daqueles que a ele deram origem e que verão, nas condições
legalmente estipuladas, uma de duas alternativas: o descarte do
material ou a sua utilização para o que poderá vir a ser o bem
44
da vida, por meio da pesquisa e, quando sobrevierem os
resultados científicos consolidados, do tratamento que a partir
de então se terá.
As possibilidades vislumbradas nos resultados das pesquisas
com boas perspectivas de chegarem a bom termo somente
puderam chegar a esse estágio de momentos promissores porque até
aqui houve a permissão de se prosseguir com liberdade e
responsabilidade na busca de melhorias benéficas ao ser humano.
Do que decorre que pode até ser que a discussão que aqui se põe
possa ser superada por outras possibilidades até agora não
vislumbradas. Mas isso somente a continuidade das pesquisas
livremente levadas a efeito vai demonstrar, donde a
imperiosidade de seu prosseguimento livre e responsável. Voltada
à utilidade para o ser humano, dúvida não me fica dever
prevalecer tal permissão legal quanto ao aproveitamento daquela
substância humana em pesquisas e, quando o momento chegar, em
tratamentos que tenham como base resultados científicos
consolidados, ressalva feita, como antes anotei, a que não se
prestem as pessoas a meras experimentações.
A importância deste debate está em que nele se enfatiza e
se decide sobre a liberdade com responsabilidade ética da
pesquisa científica, pois sem ela o ser humano poderia ter
impedido o seu desenvolvimento e a melhoria de suas condições de
vida. E é em nome dele que se de assegurar a pesquisa
científica livre, ética e responsável para a garantia da
dignidade da vida. Tal como se e na Lei cujas normas são
questionadas, na forma apresentada pelo Procurador-Geral da
República.
Conclusão
Indagava Norberto Bobbio se a história, em si mesma, tem
um sentido, a história enquanto sucessão de eventos, tais como
são narrados pelos historiadores? A história tem apenas o
sentido que nós, em cada ocasião concreta, de acordo com a
oportunidade, com nossos desejos e nossas esperanças, atribuímos
45
a ela. E, portanto, não tem um único sentido. ... Concluo com
Kant. O progresso para ele não era necessário. Era apenas
possível. Ele criticava os ‘políticos’ por não terem confiança
na virtude e na força da motivação moral, bem como por viverem
repetindo que ‘o mundo foi sempre assim como o vemos hoje’.
...Desse modo, retardavam propositalmente os meios que poderiam
assegurar o progresso para o melhor. Com relação às grandes
aspirações dos homens de boa vontade, estamos demasiadamente
atrasados. Busquemos não aumentar esse atraso com nossa
incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Não
temos muito tempo a perder” (BOBBIO, Norberto A era dos
direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.64).
A ciência que pode matar, é certo, também pode salvar, é
mais certo ainda. E se o direito ajusta o que a ciência pode
melhor oferecer para que viva melhor àquele que mais precisa do
seu resultado, não razões constitucionais a impor o entrave
desse buscar para a dignificação da espécie humana. Entendo que
a utilização da célula-tronco embrionária para a pesquisa e,
conforme o seu resultado, para o tratamento indicado a partir
de terapias consolidadas nos termos da ética constitucional e da
razão médica honesta - não apenas não viola o direito à vida.
Antes, torna parte da existência humana o que vida não seria,
dispondo para os que esperam pelo tratamento a possibilidade
real de uma nova realidade de vida.
Pelo exposto,
voto no sentido de julgar improcedente a presente ação,
para a) considerar válidos os dispositivos questionados, a
saber, o art. e parágrafos da Lei n. 11.105/2005, e b)
assentar interpretação conforme quanto à palavra terapia,
incluída no caput e no § 2º, daquele mesmo artigo, a qual
somente poderá se referir a tratamento levado a efeito por
procedimentos terapêuticos cuja utilização tenha sido
consolidada pelos métodos de pesquisa científica aprovada nos
termos da legislação vigente.
46
a ela. E, portanto, não tem um único sentido. ... Concluo com
Kant. O progresso para ele não era necessário. Era apenas
possível. Ele criticava os ‘políticos’ por não terem confiança na
virtude e na força da motivação moral, bem como por viverem
repetindo que ‘o mundo foi sempre assim como o vemos hoje’.
...Desse modo, retardavam propositalmente os meios que poderiam
assegurar o progresso para o melhor. Com relação às grandes
aspirações dos homens de boa vontade, estamos demasiadamente
atrasados. Busquemos não aumentar esse atraso com nossa
incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Não
temos muito tempo a perder” (BOBBIO, Norberto A era dos
direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.64).
A ciência que pode matar, é certo, também pode salvar, é
mais certo ainda. E se o direito ajusta o que a ciência pode
melhor oferecer para que viva melhor àquele que mais precisa do
seu resultado, não razões constitucionais a impor o entrave
desse buscar para a dignificação da espécie humana. Entendo que
a utilização da célula-tronco embrionária para a pesquisa e,
conforme o seu resultado, para o tratamento indicado a partir
de terapias consolidadas nos termos da ética constitucional e da
razão médica honesta - não apenas não viola o direito à vida.
Antes, torna parte da existência humana o que vida não seria,
dispondo para os que esperam pelo tratamento a possibilidade
real de uma nova realidade de vida.
Pelo exposto,
voto no sentido de julgar improcedente a presente ação,
para considerar válidos os dispositivos questionados, a saber, o
art. 5º e parágrafos da Lei n. 11.105/2005.
28/05/2008 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO
FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: 1. Está a Corte
diante da delicada e grave tarefa de decidir se deve mantida, à luz da
Constituição da República, a autorização, dada pela Lei 11.105, de 24 de
março de 2005, no art. e §§, para fins de pesquisa e terapia, sob
determinadas condições, ao uso de células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro.
Alega a demandante, a Procuradoria-Geral da República, em
substância, que tal autorização violaria o direito à vida e à dignidade da pessoa
humana, objetos respectivos do art. 5º, caput, e do art. 1º, inc. III, da
Constituição Federal.
A gravidade e a delicadeza da tarefa vêm, não apenas da
em si algo complexa questão jurídico-constitucional da causa, mas também do
conflito, que lhe subjaz, de opiniões sobre os progressos e expectativas da
engenharia genética e das técnicas de fertilização artificial, de um lado, e, de
outro, das justas inquietações que, despertando a temática em relação à
dignidade da pessoa humana e ao futuro da humnidade, evocam, como
paradigma perturbador do potencial escatológico da tecnologia,
1
os rumos
1
A expressão é tomada a HANS JONAS, que, sintetizando toda a preocupação inspiradora de
sua notável obra, advertiu: Ante el potencial casi escatológico de nueseros procesos técnicos,
la ignorancia de las consecuencias últimas será en sí misma razón suficiente para una
moderación responsable, que es lo mejor, tras la posesn de la sabiduría (El princípio de
responsabilidad. 2ª ed. Barcelona: Herder, 2004. trad. Javier Mª Fernández Retenaga. p. 56).
dramáticos em que se transviaram os estudos sobre a fissão nuclear. E conflito
exacerbado, senão deturpado em boa medida, pelo contraste de posições que,
cada uma a seu feitio, não conseguem desvencilhar-se da forte carga de
irracionalidade sobre assunto que toca as profundezas mais obscuras do
psiquismo e do espírito humano.
I. Refutação dos argumentos impertinentes.
2. Antes de entrar a expor meu pensamento sobre a questão
central da causa, gostaria de, não apenas por intuitiva necessidade de método
e de coencia lógico-jurídica, senão também em homenagem a todos os
ilustres interlocutores deste nobre diálogo, refutar, posto que com brevidade,
dentre os principais argumentos apresentados por ambas as correntes, aqueles
que, com o devido respeito, me parecem menos lidos ou consistentes, e,
como tais, irrelevantes para a decisão.
2.1 Em primeiro lugar, embora reconheça lugar a comparação
ilustrativa, tenho por insuficiente a analogia retórica que se intenta estabelecer
entre os momentos da chamada morte encefálica e, a contrario sensu, do início
da vida, o qual se daria com a neurulação, ou estágio de esboço do sistema
nervoso.
2
A opção legislativa, tomada pelo art. da Lei federal 9.434,
de 1997,
3
pela morte encefálica como marco relevante do diagnóstico de óbito
2
Argumento da AGU, fls. 87.
3
“Art. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a
transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada
e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante,
para fins de transplante ou tratamento, bem como sua regulamentação, por via
da Resolução do Conselho Federal de Medicina CFM 1.480/97, baseia-se
na técnica normativo-operacional da ficção jurídica, que reproduz mera
convenção, embora não despida de fundamentos médico-científicos. É que
ninguém disputa que o ser humano vítima de morte cerebral não está, deveras,
biologicamente morto.
4
O fim da vida é determinado, nesse caso, menos por
injunções intransponíveis de natureza biológica do que por específicas razões
de conveniência social e política, concernentes ao aproveitamento de tecidos e
órgãos para transplante e doação, com o manifesto propósito de salvar vidas
alheias e reduzir os custos materiais e emocionais da manutenção de uma vida
em estado vegetativo, sob prognóstico fechado. Não é este o lugar para discutir
a bondade ou a validez dessa concepção normativa.
2.2. Em segundo lugar, em absoluto não vem ao caso, nem releva
em nada a circunstância ou a eventualidade de, para experimentos científicos
de finalidades terapêuticas, as pesquisas com lulas-tronco adultas (CTA) se
prefigurarem mais ou menos promissoras ou frutíferas do que aquelas voltadas
para as célultas-tronco embrionárias (CTE).
Os objetos teóricos de pesquisas não traçam caminhos
mutuamente excludentes. Considerando-se que, ao propósito, nenhuma das
mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho
Federal de Medicina.”
4
LUÍS P. VILLARREAL, Professor de Biologia Molecular e Bioquímica da Universidade da
Califórnia em Irvine (EUA), explica de modo singelo o status da morte cerebral: “La vida
también puede entenderse como una propiedad emergente a partir de un conjunto de
elementos inertes. La vida y la conciencia constituyen ejemplos de sistemas complejos
emergentes. Ambos requieren un nivel crítico de complejidad o interacción para alcanzar sus
respectivos estados. Una neurona por sí sola (...) no posee consciencia; para ello se necesita
la complejidad del cerebro entero. Incluso un cerebro humano intacto puede estar vivo y
carecer de consciencia, es decir, en estado de muerte cerebral. (¿Tienen vida los virus?, In:
Investigación y Ciencia: Edición Española de Scientific American, n. 341, feb. 2005. g.n.).
tecnologias conhecidas demonstrou cabal suficiência no sentido de esgotar as
potencialidades científico- terapêuticas, fica desde logo claro que o estudo com
as CTE é de todo em todo adequado e recomendável, na medida em que pode
contribuir para promoção de objetivos e valores constitucionais legítimos, que
são o direito à vida, à dignidade, à saúde e à liberdade de investigação
científica. E, porque é decisiva para a ciência, a consideração de sua
velocidade ou aspecto temporal aparece ainda como manifestamente
importante, até porque, como há de ver-se, não sacrifica nenhum princípio
jurídico nem direito algum, sobretudo os que protegem a vida e a dignidade
humanas, para realização daqueloutras altas finalidades, com a intensidade e
amplitude desejáveis.
2.3. Tampouco têm peso aqui recursos hermenêuticos tendentes a
interpretar a Constituição da República à luz de normas subalternas. Os
conceitos de vida e de pessoa, enquanto constituam dados necessários da
quaestio iuris da causa, devem ser reconstruídos, senão que construídos, nos
supremos limites materiais do ordenamento constitucional.
Tal é a razão óbvia por que a nada serviria a postura
dogmática que, debaixo do pretexto da relatividade dos direitos constitucionais,
pretende graduar o direito à vida com a régua impertinente de que, como, nos
termos do direito positivo, o crime de homicídio tem pena maior que a prevista
para o delito de aborto, então teriam menor dignidade jurídico-constitucional a
vida intra-uterina e, a fortiori, as células embrionárias.
O erro aqui é agravado e pouco sutil. As normas penais não
valoram de modo diverso, na cominação de penas em cada tipo, o bem jurídico
da vida em estado hipotético de violação, mas, sim, a reprovabilidade de cada
conduta típica, segundo as modalidades e as circunstâncias da ação humana
violadora. Cuida-se, aí, de nítida orientação de potica normativo-criminal, que
em nada deprecia o eminente grau de dignidade e tutela que a Constituição da
República reserva ao chamado direito à vida, que é, antes, o pressuposto ou
condição transcendental da existência de todos os direitos subjetivos.
Para vê-lo em toda a nitidez, basta atentar na própria figura do
homicídio, cujas penas variam em função de diversos fatores objetivos e
subjetivos, inerentes, por exemplo, às hipóteses de aumento ou diminuição, de
qualificação, etc..
5
A ninguém terá jamais ocorrido que, para o ordenamento
jurídico, valha menos a vida de uma vítima de homicídio simples do que a de
alguém morto em emboscada! Mas expressivo, ainda, é o caso o infanticídio
(art. 123 do digo Penal), que, em termos de sacrifício do bem jurídico
tutelado, em nada difere do homicídio (art. 121 do Código Penal), mas, em
razão de condições subjetivas especialíssimas (estado puerperal da mãe), tem
pena em abstrato consideravelmente mais branda, sem isso signifique, para a
ordem jurídica, sobretudo a constitucional, que a vida do infante valha menos
do que a de qualquer outra pessoa.
6
Poder-se-ia objetar que, neste segundo exemplo, a diferença
de penas decorre da menor capacidade de compreensão do agente. Mas, a
despeito de ser inconseqüente em si a objeção, outros casos em que a
cominação da pena está relacionada com a ponderação de elementos objetivos
5
Cite-se, por exemplo, a agravante de o agente ter cometido o crime “contra criança, maior de
60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida(art. 61, inc. II, h”). Aliás, como no aborto a
capacidade de reação do feto é nula, a legislação penal poderia até ter previsto pena maior que
a aplicável ao homicídio, sem que isso significasse demérito da vida das pessoas.
6
Esse é, no entanto, o argumento incorreto no ponto da CONECTAS, que, comparando a
pena do homicídio com a do aborto, sugere haja, em relação à vida da pessoa destinada a
nascer, (...) uma valoração ‘pela metade’ de seu valor (fls. 158). A ilação, tirada de forma
automática entre o valor da pena e o valor do bem jurídico tutelado, não colhe.
do fato criminoso, como se dá, v. g., com o furto de veículo automotor, que,
transportado para outro Estado, induz pena abstrata máxima no dobro (art. 155
do Código Penal)! O bem jurídico atingido e seu valor jurídico-patrimonial são
exatamente os mesmos, mas são diversas as penas, porque diversos os graus
de desvalor normativo das condutas típicas.
Daí se tira que a pena cominada, embora guarde certo nexo
lógico com o bem jurídico objeto da tutela criminal, nem sempre é diretamente
proporcional ao valor normativo deste, por perceptível necessidade de
concretização de justiça, como sucede, estritamente, à fixação teórica das
penas dos crimes de aborto e de homicídio, cuja diversidade, de modo e em
sentido algum se presta a sustentar peregrina teoria de que o direito à vida
seria suscetível de graduações axiológicas no seu status jurídico de fundante
valor objetivo constitucional.
Por razões até mais graves e intuitivas, que por isso não
merecem senão notas de rodapé, parece, nesse sentido, não menos estéril e
ilegítima a invocação de categorias da dogmática e do direito civil, como, por
exemplo, remissão às idéias de nascituro
7
, de nascimento com vida e de
personalidade jurídica
8
, todas as quais estão impregnadas de vício
metodológico radical e absoluto que, à moda de pecado original, as invalida
todas, enquanto mal disfarçadas tentativas de inverter a ordem escalonada das
normas que se estrutura a partir da Constituição da República.
7
A AGU chega a conclusão correta, empregando, contudo, raciocínio que se não remete à
Constituição. É verdade que diferença entre vida intra-uterina e embriões não-implantados
ou congelados, mas isso não decorre da incerteza do nascimento (relacionada à idéia de
nascituro, ser humano concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro e certo, fls.
111). Deriva, sim, do não enquadramento dos últimos em nenhum conceito aceitável de vida.
8
É inócua a afirmação da CGU às fls. 116 (“tem direitos quem tem personalidade”), porque
o material embrionário pode não ser sujeito de direitos, mas é objeto de proteção jurídica.
2.4. Artificial, forçosa e, como tal, imprestável, é a proposta de
equiparação ou analogia entre os procedimentos envolvidos nas pesquisas de
células embrionárias e prática abortiva.
A caracterização do crime de aborto tem por pressuposto
necessário a preexistência de vida intra-uterina, isto é, de gravidez, pois a
gestação é circunstância elementar do tipo penal (arts. 124 e ss. do Código
Penal). Ora, abstraindo-se por ora a questão de existir, ou não, vida no embrião
congelado, não há como nem por onde imaginar-se delito de aborto sem
gestante. Quem seria a gestante na hipótese das pesquisas? Os tanques de
nitrogênio líquido?
Essa conclusão cristalina e irrefutável não permite a ninguém
de bom senso descobrir afinidades entre aborto e pesquisa científica com
células embrionárias congeladas, nem sequer no plano da crítica extrajurídica,
como o advertiu a insuspeita MAYANA ZATZ:
“Pesquisar células embrionárias obtidas de embriões congelados
não é aborto. É muito importante que isso fique bem claro. No aborto,
temos uma vida no útero que só será interrompida por intervenção
humana, enquanto que, no embrião congelado, não vida se não
houver intervenção humana. É preciso haver intervenção humana para a
formação do embrião, porque aquele casal não conseguiu ter um
embrião por fertilização natural, e também para inserir no útero. E
esses embriões nunca serão inseridos no útero”.
9
2.5. Não colhe, ademais, por representar verdadeiro contra-senso,
o argumento ad terrorem centrado na possível tendência à comercialização de
embriões que se desencadearia por conta da declaração de constitucionalidade
da lei de biossegurança.
9
p. 13. grifos nossos.
Esta veda expressamente a mercantilização de embriões
excedentários,
10
tipificando-a como crime (art. 5º, § 3º), e, mediante a previsão
de outras medidas de controle, ainda que algo tímidas na sua literalidade, mas
bastantes, na sua força latente, para justificar e exigir a atuação efetiva dos
órgãos e instituições responsáveis por sua observância, concorre para inibir
atividades abusivas clandestinas, que de outro modo poderiam ser ignoradas
pela indiferença oficial, sob pretexto de vácuo legislativo. As conseqüências
práticas supostas pela disciplina normativa e por sua correta interpretação
conforme à Constituição da República desacreditam o argumento, pois
transportam as pesquisas científicas para o campo delimitado da licitude
jurídica, recobrindo de legitimidade e responsabilidade assim o trabalho dos
pesquisadores, como as fontes de financiamento e investimento, que não
pré-excluem os estímulos e recursos públicos. A ausência de lei é que
incentivaria experimentos abstrusos, antiéticos ou abusivos, à sombra de uma
clandestinidade que, conquanto inevitável na medida da natural incontinência
humana, o Estado já não pode tolerar sob o domínio de normas cogentes.
2.6. Estou, por fim, em que engenhosas referências à noção de
paternidade responsável servem apenas à justificação dos procedimentos de
fertilização in vitro (IVF) e de um de seus efeitos colaterais, que é a produção
de excedentes embrionários. Cuida-se de questão prévia mas autônoma, que
não guarda vínculo direto com a solução do problema jurídico-constitucional
agora submetido à Corte.
10
A expressão, com o neologismo, consta do art. 1.597, inc. IV, do vigente Código Civil.
II. A ausência de vida nos embriões humanos congelados.
3. Há, em tese, alguns convenhamos predicar a todos eles, à
míngua de outro mais preciso e curial, este termo teóricos sujeitos de direito
à vida por considerar no quadro da causa: um é o embrião congelado; outro, o
embrião implantado e o feto e, por fim, o ser humano, criança ou adulto, que
porta plenamente os atributos a cuja coexistência a ordem constitucional atribui
a qualidade de pessoa. A pergunta nevrálgica a que deve a Corte responder é
se a tutela constitucional da vida se aplica, na integralidade do seu alcance, à
classe dos embriões e, mais especificamente, à dos embriões inviáveis e aos
crioconservados.
Meu esforço está em perquirir se existe diferença de graus de
proteção constitucional a que façam jus, de um lado, as pessoas dotadas de
vida atual e em plenitude, e, de outro, os embriões. E começo por identificar em
ambos esses conjuntos de organismos o predicado da humanidade, mas
somente no primeiro consigo discernir, à luz de todos os critérios discretivos
disponíveis, a presença de vida. Por isso, o único ponto de semelhança que as
características e as distinções biológicas me autorizam a encontrar, no plano
da ordem judica, entre um embrião congelado e um adulto, é que esse
participa, em grau primitivo, dos requisitos da proteção à dignidade humana
deste, e apenas isso. É o que me proponho a demonstrar.
4. Antes de declinar o extenso rol de direitos fundamentais do art.
5º, cujo caput assegura o direito à vida, a Constituição da República enuncia
seus princípios fundantes no art. 1º, fazendo constar do inc. III a dignidade da
pessoa humana. Harmonizam-se todas estas disposições, pois o vocábulo
vida, constante do art. , não pode dissociar-se do pressuposto de sua
condição humana. Quando se refere a todos, brasileiros e estrangeiros aqui
residentes, que são iguais perante a lei, a Constituição cuida, a toda a
evidência, de seres humanos viventes.
Desta indiscutível premissa, segundo a qual a vida objeto da
larga e genérica tutela constitucional é apenas a vida da pessoa humana,
derivam duas teóricas linhas de raciocínio, conducentes ambas ao
reconhecimento de permissão constitucional para pesquisas com células-
tronco embrionárias: a primeira baseia-se em que o embrião não é, ou não é
ainda, pessoa; a outra concebe que no embrião, congelado ou inservível, não
vida atual. E tais posições não são contraditórias, pois basta seja admitida a
consistência lógico-jurídica de uma delas para ter-se por legítima a conclusão
de constitucionalidade da norma ora impugnada. Como, para efeito da ampla e
integral tutela outorgada da Constituição da República, deve haver vida, e vida
de pessoa humana, a falta de qualquer um dos componentes desta conjunção
invalida o fundamento básico da demanda.
Há argumentos respeitáveis na posição dos que sustentam que
embriões isolados não se caracterizam nem definem como pessoas. É, por
exemplo, a formulação da AGU, segundo a qual a ofensa à dignidade da
pessoa humana exige a existência da pessoa humana, hipótese que não se
configura em relação ao embrião in vitro”,
11
e, ainda, a do amicus curiae
MOVITAE, que, ao afirmar não ser o embrião uma pessoa”,
12
invoca esta lição
do Prof. ANTONIO JUNQUEIRA AZEVEDO::
11
fls. 114.
12
p. 18 da manifestação data de 30.09.2005.
“[D]o embrião pré-implantatório, resultante de processos de
fecundação assistida, ou até mesmo de clonagem, constituído
artificialmente e que ainda está fora do ventre materno, por não estar
integrado no fluxo vital contínuo da natureza humana, é difícil dizer
que se trata de ‘pessoa humana’. É verdade que, por se tratar da vida
em geral e especialmente da vida humana potencial, nenhuma atividade
gratuitamente destruidora é moralmente admissível, mas, no nosso
entendimento, o se trata do princípio da intangibilidade da vida
humana; trata-se da proteção, menos forte, à vida em geral..
13
Na mesma direção, CLAUS ROXIN inclina-se a reconhecer
certa forma de vida ao embrião, ao tempo em que lhe nega, porém, condição
análoga à do homem nascido, por considerá-lo apenas uma forma prévia de
pessoa:
“É inquestionável que, com a união do óvulo e do espermatozóide,
surge uma forma de vida que carrega em si todas as disposições para
tornar-se um homem futuro. Daí deduzo que um tal embrião tem de
participar, em até certo grau, na proteção e na dignidade do homem
nascido. (...)
Por outro lado, parece-me igualmente inquestionável que o
embrião seja somente uma forma prévia, ainda muito pouco
desenvolvida, do homem, que não pode gozar da mesma proteção que o
homem nascido – ainda mais enquanto o embrião se encontrar fora do
corpo da mãe.”
14
De minha parte, estou convencido de que o atributo de
humanidade está presente tanto no embrião, quanto nas demais fases do
desenvolvimento da criatura. Mais do que o caráter e o sentido elementar da
identidade da matéria-prima de que um e outro se compõem, o embrião em si
constitui, como depositário dos ainda misteriosos princípios da vida, mais que
procriação, a re-produção ou a multiplicação enquanto prolongamento mesmo
das pessoas que lhe dão origem e, como tal, não pode deixar de ter a mesma
13
Caracterização da dignidade da pessoa humana, Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 91, n.
797, p. 21, mar/2002.
14
A proteção da vida humana através do direito penal. Trad. Luís Greco. Disponível em <www.
mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto808.doc>, acesso em 31.03.2008, g.n.
natureza biológica e de compartilhar da mesma suprema dignidade moral e
jurídica do ser humano. Essa é, aliás, a razão por que não é lícito reservar-lhe
tratamento menos respeitoso sequer no campo jurídico.
As divergências toleráveis ao propósito, essas concernem e
restringem-se ao problema de sua caracterização, em termos absolutos ou
relativos, como pessoa, pois, a despeito de o código genético completo,
enquanto conjunto das disposições suficientes para, sob certa condição
externa, se desenvolver e transformar em ser humano autônomo, já estar
inscrito no embrião, não se pode reduzir a complexidade da pessoa humana
como organismo vivo e, sobretudo, como sujeito de direito, ao aspecto
puramente biológico de sua mera completude ou perfeição genética, encravada
na célebre escada torcida em forma helicoidal.”
15
Nesta sede, onde pretensas
concepções científicas e posturas racionais se confundem, menos no
enunciado das teses contrastantes do que na profundeza das motivações
inconscientes, com a adesão apaixonada das crenças religiosas, é preciso
renunciar a toda busca de consenso e de pontos de vista comuns, até porque,
como verdadeiros atos de fé, não se acomodam a testes de refutabilidade, nem
prometem conclusões seguras para a solução da causa.
Menos discutível, ou, quem sabe, menos incerto parece-me a
via da indagação dos critérios perante os quais se pode reconhecer, com o
nível de certeza postulado pela resposta jurídica, que embriões congelados não
têm vida suscetível de tutela, na acepção do ordenamento constitucional.
16
15
TELLES JR., Goffredo da Silva. A Folha Dobrada – lembranças de um estudante. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 850.
16
É evidente que, existindo vida de pessoa humana, sob qualquer forma e manifestação, deve
ser protegida pelo ordenamento. É o caso, p. ex., dos fetos, sadios ou anencéfalos, das
pessoas que, por infortúnio, sejam vítimas de deformidades, das mais leves às mais
teratológicas, e ainda daquelas em estado terminal, todas dignas do maior respeito e proteção
5. E, para tanto, tampouco é mister disputar, aqui, a respeito do
momento exato em que começa a vida, pela mesmíssima razão de que, por
mais convergentes e sedutoras que sejam as proposições revestidas de
aparente autoridade científica, esta é também seara de opiniões e teorias
controversas, que, incapazes de ser refutadas, guardam o estatuto lógico das
profissões de fé. A decisão seria, muito provavelmente, arbitrária.
Para efeito do meu racionio, é suficiente partir de uma
epítrope, figurada na concessão retórica de que o início da vida ocorra deveras
no preciso instante da fecundação, entendida esta no estrito significado
biológico do mero fato objetivo da junção dos gametas, abstraída a
circunstância de se perfazer, ou não, no ventre de alguma mulher ou alhures.
Noutras palavras, assumamos esta premissa como verdadeira, consoante o fez
o eminente Ministro Relator,
17
e concordemos integralmente com a assertiva da
CNBB, segundo a qual está cientificamente comprovado que a vida começa
com o zigoto. (...) Cientificamente, a vida começa com a concepção
18
Nessa moldura lógica pressuposta, a pergunta decisiva está
em saber se a idéia de que a vida tem início na fecundação, qualquer que seja
o locus onde aconteça, é capaz de legitimar juízo de inconstitucionalidade da
norma contestada, sob o fundamento e a inferência imediata de que a
correspondente autorização de pesquisas com embriões ofenderia o primado
constitucional da tutela da vida humana. Ou, vista doutro ângulo, saber se a
constitucionais. Assim também é o caso dos embriões implantados. Não, porém, dos simples
embriões isolados, que, posto corporifiquem patrimônio genético humano, não têm vida no
sentido e como objeto da tutela constitucional.
17
Está no voto do Min. CARLOS BRITTO, p. 22: não se nega que o início da vida humana só
pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um
espermatoide masculino (...). Não pode ser diferente. o outra matéria-prima da vida
humana...”
18
p. 16 do memorial datado de 14.04.2007. Grifos nossos.
tese proposta de reconhecimento da licitude constitucional de experimentos
científico-terapêuticos com lulas-tronco embrionárias, subordinados a
rigorosos expedientes de controle e garantias legais, não estaria comprometida
pela admissão daquele postulado.
É de todo em todo negativa a resposta.
A primeira objeção, mas talvez a menos grave, é que,
desconsiderando o fator concorrente da presença e do papel decisivos do útero
materno na cadeia causal, essa difusa concepção sobre o ponto histórico
absoluto do início da vida deveria, na prática, sob pena de grosseira e
perceptível contradição, levar necessariamente à mesma conclusão de franca
ilegitimidade constitucional da corriqueira produção de múltiplos embriões para
fins reprodutivos, não obstante dirigida ao elevado fim dessa particular
modalidade de procriação assistida, que é a fertilização extracorpórea, cujo
processo médico-científico gera incontáveis embriões excedentes, condenados
todos a congelamento prolongado ou a destruição imediata que quase ninguém
recrimina!
Pouco se que esse resultado invariável, a sobra de
embriões, represente conseqüência da particular necessidade de produção
múltipla, ditada pela observação científica e empírica de todos os riscos de
fracasso envolvidos nas práticas e experimentos dos processos de fecundação
para tratamento de infertilidade. O fato incontornável é que se têm por lícitos,
quando menos naturais ou, até, moralmente legítimos, a formação e o estoque
de u’a multidão sempre crescente de embriões excedentários. Mais que isso,
tal práxis é, sob pretexto de servir de boa garantia à eficácia das técnicas de
fertilização em laboratório, tolerada, senão até justificada, pela assombrosa
indiferença de quase todos os que, sustentando ser o embrião como entidade a
se, portador de vida nos mesmíssimos termos em que a têm o feto e o homem
nascido e, como tal, merecedor de igual valoração ética e tutela constitucional,
não lhe costumam opor nenhum reparo de ordem moral nem jurídica. Mas o
podem negar que se trata de produção descontrolada de embriões sem
préstimo, que não têm, ao perecimento certo, destino alternativo compatível
com a grandeza e a dignidade reservadas ao ser humano, ao qual os
equiparam na raiz da sua concepção ideológica.
Se, de regra, aos defensores dessa concepção não parece
eticamente censurável, nem insultuosa à Constituição da República antes, a
muitos se lhes afigura prática legítima -, a produção de tantos embriões
predestinados a longa crioconservação ou a pronta destruição consentida,
embora escusada pelas exigências técnicas e finalidade médico-reprodutiva do
processo em que se dá, não lhes poderia aparecer inconstitucional, nem
censurável que a lei tenha previsto a esses embriões sorte diversa,
evidentemente útil e nobre, que é a de se prestarem a objeto de promissoras
investigações científicas em proveito da raça humana, cuja subsistência,
integridade e aperfeiçoamento na história é o alvo último das preocupações da
Constituição e de todo o ordenamento jurídico.
Sobre trair-lhes de modo inconsciente as convicções
declaradas, deixando entrever que admitem, no fundo, a licitude do sacrifício
dos embriões excedentários como procedimento natural em relação a matéria
humana dotada de certa dignidade ética, mas carente de vida plena, tamanha
incoerência dos defensores da teoria da vida embrionária lhes desacredita a
tese ou deprecia a crença.
Manter congelado ou logo destruir organismo que tenha vida
em plenitude seria tão ou mais indigno e repulsivo do que destiná-lo a frutuosas
pesquisas cienficas a bem da humanidade. Daí porque, vergando-se talvez à
recôndita certeza de que células-tronco embrionárias isoladas não contém vida
no rigoroso sentido biológico e jurídico-constitucional da palavra, não condena
a requerente, em nenhum passo de sua atuação na causa, a produção
necessariamente ilimitada, nem o anunciado e rotineiro sacrifício de embriões
excedentes. Nem pleiteia tampouco o que seria o mais conspícuo disparate de
obrigar a conservá-los congelados ad aeternum ou de submetê-los
despoticamente a implantação sistemática em úteros de mulheres, mediante
aplicação simultânea de vis corporalis e de vis compulsiva, em prática
inconcebível e degradante que aviltaria a dignidade humana. Nisso guarda
coerência.
Mas não posso deixar de insistir na inexplicável contradição em
que se enreda essa atitude, a qual, como signo do antagonismo irracional às
pesquisas, condena a destruição das células embrionárias excedentes para fim
de desenvolvimento de experiências científicas com propósitos terapêuticos,
mas aquiesce ao seu inútil sacrifício no descarte final inexorável, como se, em
ambos os casos, não houvera aniquilação ilícita da mesma vida pressuposta!
Convém referir e discutir, neste ponto, com RUSSEL
KOROBKIN,
19
duas posturas que, pretendendo validar a cerrada oposição às
pesquisas com as células embrionárias, sintetizam de algum modo as
concepções comuns de que o blastócito constitui equivalente moral de pessoa
e, como tal, predica, nos planos ético e jurídico, o mesmo indiscutível valor que
19
Stem cell century. New Haven and London:Yale University Press, 2007. p. 29-34
impede sejam ambos submetidos a experimentos científicos, sobretudo
capazes de destruição. A primeira sustenta que blastócitos e pessoas são
idênticos nas qualidades que lhes atribuiriam e justificariam a mesma dignidade
moral e o conseqüente tratamento jurídico. A segunda afirma que, conquanto
se diferenciem das pessoas sob importantes aspectos, os blastócitos guardam
o potencial de se transformarem em pessoas, donde gozarem do mesmo
estatuto moral e jurídico destas.
É certo que, salvo o caso de gêmeos idênticos, cada blastócito
contém, ativo, um genoma humano único. Mas o reconhecimento da posse
desse material genético de pessoa não é suficiente para lhe fundar e estender
idêntico valor moral e jurídico. É que hoje, ao propósito, relativo consenso
científico de que a presença de alguma estrutura de neurônios, que exige
transcurso de certo tempo no processo, é requisito mínimo indispensável para
induzir o status moral de uma pessoa. Ora, cinco dias depois da fertilização, o
blastócito não tem nenhuma capacidade de interagir com o mundo exterior,
nem de experimentar afetos, de modo que não pode, sob esse ponto de vista,
equiparar-se em valor ao ser humano, do qual só apresenta uma caractestica,
que é o DNA.
Por outro lado, o termo potencialidade assume, no segundo
argumento, conotação muito mais larga do que pode semanticamente suportar,
pois, como expressão de propriedade conceitual, implica a idéia de aptidão de
tornar-se algo mais por si mesmo, sem intervenção ou assistência externa
(self-actualizability), ou de elevado grau de probabilidade de tornar-se algo
mais (likelihood). Mas, fertilizado em laboratório, o blastócito não tem nem uma
coisa nem outra, assim porque precisa ser transplantado para útero de mulher
para adquirir tal potência ou capacidade, como porque, não passando, segundo
as estatísticas, de vinte a quarenta por cento suas chances de bom sucesso na
implantação uterina, é muito baixo o nível de probabilidade de transformação.
De mais a mais, e esta é incisiva objeção de KOROBKIN, igual
potencialidade poderia ser reconhecida, com todas as conseqüências éticas e
jurídicas, ao esperma e ao óvulo humanos:
If a five-day-old in vitro blastocyst is inviolate because of its
potential (understood without any bounds) to develop into a human life,
it is hards to say why each individual egg or sperm cell does not have the
same potential and therefore deserve the same consideration. Under
appropriate conditions, with help from humans, and with a fair bit of
luck, these cells (which also possess human DNA) also have the
potential to develop into a person. If SCNT one day makes the cloning
of humans possible, then it might also become literally true that every
human cell of any type will have the potential to develop into a person,
but it seems quite a stretch to think that this potential would render the
destruction of any individual cell a moral transgression or that the value
of a single skin cell should be considered comparable to the value of a
person.
20
(Se um blastócito in vitro de cinco dias é inviolável em virtude do
seu potencial (compreendido sem qualquer limite) de desenvolvimento
em uma vida humana, é dificultoso dizer por que cada ovo ou célula de
esperma, individualmente, o tenha o mesmo potencial e, portanto,
merece a mesma consideração. Sob condições apropriadas, com ajuda de
humanos, e com um pouco de sorte, essas células (que também possuem
DNA humano) da mesma forma têm o potencial para desenvolver-se em
uma pessoa. Se uma SCNT
21
(transferência do núcleo de célula somática)
um dia tornar a clonagem de humanos possível, então também seria
literalmente verdadeiro que toda célula humana de qualquer tipo terá o
potencial de se desenvolver em uma pessoa, mas parece quase exagerado
pensar que este potencial faria com que a destruição de qualquer célula
individual fosse uma transgressão moral ou que o valor de uma única
célula epitelial deveria ser considerado comparável ao valor de uma
pessoa.)
Como se vê, o argumento prova demais.
Em suma, a potência ou potencialidade que, deveras, existe no
zigoto, enquanto capacidade para se modificar de tal forma que possa perfazer
20
Op. cit., p. 34.
21
Somatic cell nuclear transfer. Tecnologia utilizada para clonagem.
todas as determinações do programa de um ciclo vital que ainda se mantêm
apenas virtuais, deve entendida em sentido mais restrito, que não basta para a
identificar ou definir como vida pré-natal, nem para reivindicar-lhe à substância,
por equivalência ou analogia, o estatuto ético-jurídico de pessoa.
6. Não é tudo, porém. A condição de embrião congelado não se
deixa envolver nem abraçar pelo próprio conceito de vida que, compondo o
substrato de opiniões dominantes em diversos setores das ciências físicas e da
própria filosofia, deve ser recolhida pela reflexão dogmática e pela inteligência
do ordenamento judico, ainda que a título de verdade provisória, mas como
única disponível, no estágio atual do conhecimento, para julgar e decidir, à luz
de critérios não arbitrários, a questão posta de constitucionalidade.
Não convém, aqui, deixar de acentuar a relativa submissão da ordem
jurídica às visões e juízos científicos da realidade sobre a qual deve operar:
“Qualsiasi scelta di ordine giuridico dovrebbe presupporre una
considerazione obiettiva della realtà sulla quale vorrebbe incidere. In
particolare, risulterebbe contraddittoria per il diritto, in quanto strumento
do organizzazione sociale, la pretesa di descrivere secondo esigenze
precostituite le situazioni di fatto nei confronti delle quali sia di volta in
volta chiamato ad operare.
Se ciò è vero, non può in alcun modo configurarsi, rispetto al
nostro tema, un concetto giuridico autonomo di vita prenatale. Il diritto,
piuttosto, deve giustificare razionalmente le modalità del suo attegiarsi
rispetto alla tutela della vita humana intendendo ques’ultima quale dato
preesistente alla elaborazione normativa.
In questa propettiva, sarà necessario muovere dalla definizione
della vita offerta dalla biologia, per poi considerare se possano riternersi
fondate altre nozioni di esistenza umana e se eventualmente ad esse,
invece che al paradigma biologico, debba rifersi l’ordinamento
giuridico.
22
22
EUSEBI, Luciano. La tutela penale della vita prenatale. Rivista Italiana di Diritto e Procedura
Penale. Milão. fasc. 3, p. 1063-1064, luglio-settembre 1988.
Nenhum dos muitos e ilustres cientistas ouvidos de um modo
ou noutro nesta causa, favoráveis ou contrários à promoção de pesquisas com
células-tronco de embriões, negou que o fenômeno vida se apresenta e define,
em substância, tipicamente como processo. Dos debates relevo, sobretudo
dentre os ferrenhos opositores das investigações, que LENISE MARTINS
GARCIA, para descrever a idéia básica de vida, aludiu à existência de
diferentes fases do ciclo da vida”, reconhecendo-lhe caráter cinético e
concordando em que, para o embrião humano ir à frente, ele precisa estar no
útero, precisa ser implantado”.
23
CLÁUDIA DE CASTRO BATISTA asseverou,
textualmente, que “a vida humana é um processo contínuo, coordenado e
progressivo. A partir da fecundação, do óvulo com o espermatozóide, acontece,
logo em seguida, a primeira divisão e assim consecutivamente (...). Portanto, é
a fecundação que permite que o desenvolvimento seja disparado e prossiga
por si mesmo.
24
ANTÔNIO JOSÉ A, também adversário das pesquisas,
acentuou que “a vida igualmente se dá através de um processo que se inicia no
momento da concepção.”
25
Foi ainda mais incisiva ELIZABETH KIPMAN
CERQUEIRA, ao advertir que ser vivo é aquele que tem um início, segue
processos (...) até a sua morte. (...) É aquele ser que tem um início, a partir de
seu próprio potencial, da sua ipseidade, da sua imanência, daquilo que lhe é
próprio, desenvolve-se num programa recebido através de um material
genético.”
26
. E, logo mais adiante, referiu-se à vida como processo de
autoconstrução e de autodesenvolvimento, (...), ontogênese.”
27
E, por não
23
Transcrição dos debates, p. 59. Todas as referências e citações dos cientistas que
intervieram na audiência pública de 20.04.2007 têm por fonte essa transcrição.
24
Ibid., p. 64-66.
25
Ibid., p. 103.
26
Ibid., p. 108.
27
Ibid., p. 112.
alongar escólios em vão, ANTONIO CAMPOS DE CARVALHO condensa as
opiniões de igual conteúdo, notando: não pretendo discutir a questão sobre a
origem da vida. Conforme dito por vários colegas que me precederam, tanto a
favor quanto contra as pesquisas com células-tronco embrionárias humanas,
entendo que a vida é um contínuo”.
28
A convergência dos cientistas, sobretudo da área biológica,
quanto à identificação da vida como processo ou fenômeno dinâmico, é reflexo
do que tinham percebido os filósofos, dentre cujas opiniões transcrevo, por
todos, a de intelectual que é dos mais isentos no quadro da causa:
“Il y a maintenat une classe de corps particulièrement intéressants,
et qui semble supérieurs à tous les autres: ce sont les corps vivants,
depuis le plus humble microganisme jusqu’à l’organisme humain. Une
propriété les distingue de tous les autres corps, c’est qu’ils se meuvent
eux-mêmes; le sens comum, à cause de cela, admet en eux une âme ou
principe de vie, irréductible à n’importe quels facteurs ou éléments
physico-chimiques”
29
(“Temos agora uma classe de corpos particularmente interessantes,
e que parecem superiores a todos os outros: são os corpos vivos, desde o
mais humilde microrganismo até o organismo humano. Uma
propriedade os distingue de todos os outros corpos, é que se movem
por si mesmos; por causa disso o senso comum admite neles uma alma
ou princípio de vida, irredutivel a qualquer fator ou elemento físico-
químico”).
30
A natureza ou essência da vida como sucessão de eventos foi
também percebida pelo nobre Min. Relator, CARLOS BRITTO, que nos
28
Ibid., p. 194.
29
MARITAIN, Jacques. Éléments de philosophie. Tomo I. Paris: Pierre Tequi, 1994, p. 118-
119, nº 40. Grifos do original. No mesmo sentido, entre nós, GOFFREDO TELLES JUNIOR diz:
A vida, a vida em si mesma, que é? (...) É evidente que a palavra ‘vida’, enquanto palavra, é um
símbolo, como todas as palavras. Portanto, essa palavra pode ser usada para simbolizar as manifestações a
que o pensador, levado por suas próprias tendências espirituais, quiser atribuir o nome vida.
No campo
rigoroso da ciência
, porém, a palavra vida como logo aprendi
tem sentido restrito
. Ela
designa, não o movimento, mas uma
forma particular do movimento.”
(O
p. cit. P. 844. Grifos
nossos)
30
Introdução geral à filosofia. trad. Ilza das Neves e Heloísa de Oliveira Penteado. ed. Rio:
Agir, 1966, p. 111, nº 40.
regalou com expressiva descrição dos diferentes momentos e etapas da vida
que se aninham “no âmbito de um processo.
31
E é, ao propósito, insuspeita a manifestação da CNBB, que,
talvez o mais ardoroso dos amici curiae antagonistas dos experimentos, o
destoa dessa percepção científica comum, ao sustentar que o embrião é um
ser humano, que, por força da lei natural, continuará a crescer, amadurecer,
envelhecer e morrer, segundo o ritmo de tempo concedido a cada um.
32
Como substantivo inerente aos humanos e a outras espécies, a
vida, em qualquer de suas manifestações típicas, se propõe desde logo ao
espírito como sucessão unitária e permanente de mudanças ou continuo
processar-se, que distingue dos entes inanimados os chamados seres vivos.
Do ponto de vista biológico, que é o que mais de perto interessa e serve à
construção do correlato conceito jurídico-constitucional, nãoa formação e o
desenvolvimento do embrião humano” podem ser considerados um processo
gradual, contínuo e coordenado desde o momento da fertilização”,
33
mas a
própria vida, enquanto fenômeno inteligível, se reduz a essa idéia e postula
igual conceito. Como acentua outra opinião não menos isenta, provinda aqui de
notável jurista,
è oggi ampiamente riconsciuto che, sotto il profilo biologico,
l’unico ‘salto qualitativo’ riferibile alla trasmissione della vita avviene
all’atto della fecondazione. Infatti, nel momento in cui il gamete machile
penetra nell’ovulo femminile, dando luogo al c.d. sistema genomico, si
producono modificazioni molecolari tipiche della formazione di una
nuova vita, con le quali si instaura un processo destinato a svolgersi
senza soluzione di continuità e senza necessità di ulteriori stimoli
esterni”.
34
31
Seu voto, p. 23.
32
fls. 868.
33
CLÁUDIA BATISTA. Transcrição, p. 70
34
EUSEBI, Luciano. op. cit., p. 1064. Grifos nossos.
Como se vê logo, todas as referências científicas e filosóficas à
noção genérica de processo, compreendido como sucessão contínua de
mudanças de acordo com diretriz unitária de desenvolvimento autônomo, para
caracterizar em teoria e identificar em concreto a vida, radicam-se, em última
instância, na idéia de movimento cujo princípio causal está no próprio movente,
que por conseqüência se define como vivo. Noutras palavras, não vida no
ser que não tenha ou ainda não tenha capacidade de mover-se por si mesmo,
isto é, sem necessidade de intervenção, a qualquer título, de força, condição ou
estímulo externo. É o que me permito denominar aqui capacidade de
movimento autógeno.
E isso não o têm os embriões congelados, cuja situação é
equiparável à de etapa inicial de processo que se suspendeu ou interrompeu,
antes de adquirir certa condição objetiva necessária, capaz de lhe ativar a
potência de promover, com autonomia, uma seqüência de eventos, que,
biológicos, significam, no caso, a unidade permanente do ciclo vital que
individualiza cada subjetividade humana.
Mas não é esse algo simples mas esclarecedor critério
discretivo da qualidade do movimento autógeno, adotado pela biologia e pela
filosofia para caracterizar os seres vivos, ou para, na sua falta, excluir de modo
absoluto a existência de vida, que leva a negá-la aos embriões congelados. Em
situações empíricas de emergência, nas quais a necessidade de resposta não
deixa tempo a racionalizações compreendido o vocábulo aqui no significado
próprio de mecanismo psicológico de defesa que cria um conjunto de
explicações alternativas e logicamente satisfatórias, mas todas falsas, para
justificar atitude angustiante cujas verdadeiras motivações não conhece ou
inconscientemente não aceita -, as pessoas surpreendem-se com reações
prontas que revelam extraordinário discernimento dessa diferença que parece
custosa. É o que demonstra ainda KOROBKIN:
The intuition that a blastocyst lacks the moral value of a person is
vividly demonstrated with the following hypothetica: Imagine that a fire
starts in a fertility clinic and you must choose between saving a Petri dish
containing two blastocysts and a five-year-old child.Is there any question
that you should (and would) save the chid? The appropriate answer to
the question is just as obvious if the blastocysts would be destroyed by
the fire and the chid only injured. The reason is that the child possesses
not only human DNA but also such qualities as sentience,
consciousness, emotions, the ability to interact with the environment,
and the capacity to experience pain.
Contrast this with a different hypothetical: Imagine that you must
choose between saving a five-year-old child and a twenty-five- year-old
adult in a fire. Here it is far from obvious that you either should or
would choose the twenty-five-year-old. If you did choose to save the
adult, it almost certainly would not be because she is at a more advanced
stage in human development. Beyond some point, a human’s
developmental stage is irrelevant to her moral worth. But prior to some
point, the developmental stage does matter. The precise location of that
point is difficult to determine, but it is less difficult to recognize that
blastocysts have not reached it.”
35
(A intuição de que um blastócito é desprovido do valor moral de
uma pessoa é vividamente demonstrado pela seguinte hipótese: Imagine
que incêndio tenha início em uma clínica de fertilização, e você deva
escolher entre salvar uma placa de Petri que contém dois blastócitos e
uma criança de cinco anos. alguma dúvida de que você deveria salvar
a criança (e a salvaria)? A resposta apropriada a esta questão é igualmente
óbvia, se os blastócitos fossem destruídos pelo fogo e, a criança somente
ferida. A razão é que a criança possui não somente DNA humano, mas
também características tais como sensitividade, consciência, emoções, a
habilidade de interagir com o ambiente, e a capacidade de sentir dor.
Compare isso com hipótese diferente: Imagine que você deva
escolher entre salvar, de incêndio, uma criança de cinco anos e um adulto
de vinte e cinco anos. Neste caso, está longe de ser óbvio que você
deveria escolher ou escolheria o adulto de vinte e cinco anos. Se você
escolhesse salvar o adulto, quase certamente o seria porque este se
encontra em um estágio mais avançado do desenvolvimento humano.
Além de certo ponto, o estágio de desenvolvimento humano é
irrelevante para seu valor moral. Mas, antes deste, o estágio de
desenvolvimento é significativo. A precisa localização deste ponto é
35
Op. cit., p. 31.
difícil de se determinar, mas é menos difícil reconhecer que um
blastócito não o alcançou).
7. A demandante professa que a vida se na, e a partir da
fecundação (...) porque a vida humana é um contínuo desenvolver-se”.
36
E,
invocando a ciência, chama o embrião de agente do seu próprio
desenvolvimento”, entendido este sob a expressão de fluxo irreversível de
eventos biológicos ao longo do tempo que para com a morte”.
37
E assevera
que a célula-ovo apresenta desenvolvimento contínuo, porque o zigoto,
constituído por uma única célula, imediatamente produz proteínas e enzimas
humanas, é totipotente, vale dizer, capacita-se, ele próprio, ser humano
embrionário, a formar todos os tecidos (...), constituindo-se um ser humano
único e irrepetível”.
Ora, de um lado, tais afirmações não dizem absolutamente
nada a respeito do autodesenvolver-se como ato ou processo em curso, pois
tão-só reconhecem aos embriões a potência que, nos estritos termos e limites
semânticos tolerados no confronto com a hipótese, pode atualizar-se, ou não,
na cadeia autônoma de transformações biológicas em que se traduz o
fenômeno da vida.
De outro lado, deixam transparecer o que me parece grave
desconsideração ou depreciação da função biológica e da correspondente
condição jurídico-normativa que, no quadro das indagações sobre o fato da
nidificação, desempenha o útero da mulher, reduzido, na inicial, às expressões
36
Afirmação, aliás, prontamente repelida pelo Min. Rel. CARLOS BRITTO, que considerou,
com acerto, a meu juízo, o embrião confinado in vitro insuscetível de progressão
reprodutiva (p. 27 do voto), isto é, incapaz por si de desencadear o desenvolvimento
contínuo do ciclo vital.
37
fls. 3 e 5.
literais de mero ambiente adequado e de simples fonte de nutrientes
necessários” ao desenvolvimento do embrião.
38
Se, por pressuposição, vida é processo, tem-se de concluir
sem erro, como já antecipei, que, no caso das células-tronco embrionárias
congeladas, o ciclo subjetivo de mudanças iniciado no momento da concepção
foi suspenso ou interrompido, antes de lhes sobrevir a condição objetiva de
inserção no útero, sem a qual não adquirem a capacidade de desenvolvimento
singular autônomo que tipifica a existência de vida em cada uma. Ninguém tem
dúvida de que, sem esse fato objetivo, futuro e incerto, da introdução do
embrião em útero de mulher, o processo não retoma o curso geneticamente
programado e, pois, não chega ao estágio em que pode atualizar-se a potência
vital naquele contida. Logo, a fixação do óvulo fecundado na parede uterina é
condição sine qua non de seu desenvolvimento ulterior e, como tal, constitui
critério de definição do início da vida, concebida como processo ou projeto.
Nele, está longe de ser coadjuvante ou secundário o papel causal representado
pela participação do útero ou, antes, de todo o corpo feminino, que, como
agente de complexas e ainda mal conhecidas interações físicas, biológicas e
psicológicas com o feto, algumas das quais decisivas à conformação da sua
irrepetível estrutura unitária de pessoa dada à luz, aparece como elemento
intrinsecamente constitutivo da vida humana. A mulher não é, como a proveta,
apenas um locus de procriação. Esta é, aliás, uma das muitas razões por que
sustentei alhures que “a vida intra-uterina é também valor constitucional
proeminente”.
39
38
fls. 5.
39
In ADPF nº 54 – QO, j. 27.04.2005.
O prognóstico ou a profecia de contínuo desenvolvimento do
ciclo vital o convém, destarte, à realidade biológica dos embriões
congelados, que, desde o instante do congelamento, deixam de reger-se pela
lei natural que lhes seria imanente.
8. Todas essas razões, segundo as quais os embriões isolados
não são, do ponto de vista biológico, portadores de vida atual, nem podem
equiparar-se ou equivaler a pessoas in fieri ou perfeitas, sequer no plano moral,
não vejo como nem por onde a regra impugnada, que lhes análogo valor e
qualificação ao incorporá-los na experiência jurídica e autorizar-lhes a
destruição em experiências científicas de finalidades terapêuticas, mutile ou
ofenda o chamado direito à vida, objeto da tutela constitucional. Os embriões
humanos ditos excedentários, não são, enquanto tais, sujeitos de direito à vida,
nem guardam sequer expectativa desse direito.
Até que seja implantado, carece o embrião extracorpóreo do
impulso que, brotando apenas da conjugação das forças acolhedoras do ventre
feminino, lhe reinfunde o sopro que perfaz a vida. Antes da superveniência
dessa condição objetiva, a qual, independendo das aptidões virtuais inscritas
no programa genético do embrião, pode ou o implementar-se, não lugar
para excogitação de paternidade em senso jurídico próprio mas genérico,
senão apenas de poder jurídico de disposição dos doadores sobre o material
fertilizado. O casal que forneceu os gametas para a formação do zigoto possui
relativa mas indiscutível disponibilidade jurídica sobre ele.
40
40
Como afirmei, no julgamento da ADPF 54-MC, no instante em que o transformássemos
[o feto anencéfalo] em objeto do poder de disposição alheia, essa vida se tornaria coisa (res)
porque só coisa, em Direito, é objeto de disponibilidade jurídica das pessoas. Ser humano é
sujeito de direito.” Naquela hipótese, tratava-se de vida plena, posto que pré-natal; nesta,
E é este, a meu aviso, o ponto nodal da causa, cuja pretensão
tende, no fundo, a subtrair ou a mutilar esse poder jurídico de disposição dos
casais sobre os embriões, que não é negado nem contestado por ninguém,
quando exercido com o propósito de determinar-lhes o destino de reprodução,
de congelamento ou de descarte. E, deveras, tal poder, inerente à liberdade e
ao domínio plenos que o ordenamento judico sempre reconheceu às pessoas
sobre a produção e o uso das suas células reprodutivas presentes no esperma
e no óvulo, ninguém o pode contestar ou negar, sem claro e gravíssimo insulto
à dignidade humana.
Ora, assente que a natureza do estatuto moral e jurídico do
embrião isolado não muda segundo o destino prescrito pelo casal que o gerou,
porque guarda, em qualquer hipótese decisória, a mesma elevada dignidade
ética e jurídica de sua origem e do seu papel primordial na instauração de todo
processo que se converte em vida humana, então não se encontra fundamento
algum, nem puramente lógico, biológico, nem jurídico, para, sob pretexto de
violação dessa dignidade, espoliar o casal do mesmo poder jurídico de dispor
de suas células-tronco embrionárias para pesquisas científicas de cunho
terapêutico, tal como pode licitamente fazê-lo para fins não tão nobres ou para
sorte de todo inútil, como de as congelar sem limite ou destruir sem proveito. A
restrição preconizada é arbitrária, ou supersticiosa.
Tal irracionalidade, que está em distinguir posições
substancialmente jurídicas idênticas sem razão palpável, é que, a meu aviso,
compromete, sem remédio, a tese da demanda. Respeitadas as condições
cuida-se de algo sobre o qual o ordenamento jurídico franqueia disponibilidade, de um lado, e,
de outro, determina proteção. Pode, até, o sem abuso ou perigo, ser chamada de res, mas
res especialíssima, matéria-prima da vida, enquanto metaforicamente assimilável ao barro,
da terra ou solo (adamah, em hebraico) de que fala a tradição judaico-cristã, no Antigo
Testamento (Gen. 2,7).
legais, prevalece no tema, sem óbice nem limitação constitucional, a plena
autonomia jurídica da vontade dos genitores para, na destinação das células-
tronco embrionárias, adotar qualquer das alternativas que a lei contempla ou o
ordenamento não veda, quais sejam, implantação, doação para adoção,
congelamento, destruição por descarte, ou doação para pesquisas científicas
de finalidade exclusivamente terapêutica.
9. Não me impressiona nem perturba a objeção de que, à luz
dessa liberdade jurídica, poderia conceber-se a vida em úteros artificiais
criados pelo inventivo engenho humano. Este tenebroso e hipotético cenário
merece da consciência universal e de todas as ordens jurídicas a mais
veemente repulsa, porque supõe admitir a reificação dos embriões e do
processo mesmo de reprodução, em lucubração de todo em todo incompatível
com a intangibilidade ética e constitucional da dignidade humana. Se houvera
viabilidade técnica e possibilidade prática de vida humana exógena,
independente da intervenção do útero, sua produção seria ética e juridicamente
reprovável, não apenas por sua perversidade intrínseca, mas também porque
aviltaria, senão que aniquilaria a mulher, não como pessoa, mas sobretudo
como figura e função maternas, essenciais à sobrevivência da espécie, e,
como tal, corromperia nosso senso de civilização e aprestaria o colapso da
humanidade. Em suma, seria prática manifestamente alheia ao limites
conceituais e ao alcance do poder jurídico de disposição garantido aos
genitores.
A mesma conclusão aplica-se ao receio de risco, que não é
próximo nem real, de se “classificar as pessoas entre aquelas que são normais,
aquelas que são adequadas e inadequadas à nossa sociedade.”
41
A resposta à
indagação teórica de LENISE GARCIA - se detecto uma doença genética em
um embrião, eliminarei esse embrião?” não pode deixar de ser, ainda nos
quadrantes do ordenamento jurídico, insofismavelmente negativa. Trata-se de
mera conjectura que, remetendo-se a práticas históricas hoje de todo em todo
condenáveis, inauguradas em Esparta e retomadas pelo regime nazista,
esbarra desde logo em proibição expressa da lei e na reprovação última da
Constituição, a ambas as quais repugna qualquer projeto eugênico.
10. Convém, aliás, não perder de vista o objeto específico da
questão de constitucionalidade da norma impugnada, cuja autorização de uso
adscreve-se a embriões congelados à data de publicação da Lei,
42
com três
anos completos ou por completar de congelamento, após esse termo, ou,
ainda, já inservíveis, que como tais não foram nem serão nunca implantados e,
por conseguinte, não gerarão seres humanos. E seu uso lícito, devo adiantar e
frisar, é, à luz da Constituição, restrito a pesquisas e experimentos científicos
preordenados exclusivamente a desenvolvimento de terapias. Nenhum tipo de
experiência eugênica é admitido, donde a nítida diferença entre material
congelado, de que se cogita na causa, e células-tronco embrionárias
implantadas ou que devam sê-lo em algum corpo feminino.
No caso, o blastócito pode ser utilizado para gerar linhagens
celulares, jamais para propiciar manipulação ou sondagem genética e posterior
inserção em útero. Por isso, cogita a lei apenas de embriões produzidos
41
p. 61.
42
Até os cientistas contrários às pesquisas com CTE, como LENISE GARCIA, admitem que “a
Lei tentou evitar justamente que se façam embriões especificamente para serem usados em
pesquisas, porque isso abre todo um campo para comércio de embriões” (p. 223).
mediante técnica de fertilização in vitro e - note-se a conjunção - não utilizados
no respectivo procedimento”. E isso significa, com toda a clareza possível, que
os embriões destinados à pesquisa, porque satisfeitas todas as condições
previstas no caput, incisos e parágrafos do art. 5º da Lei, não foram nem nunca
poderão ser usados para implantação. A par dos embriões inservíveis, que
jamais seriam implantados em razão de suas anomalias genéticas ou
deformidades morfológicas,
43
m-se os antigos, com mais de três anos de
congelamento.
Também embriões congelados menos tempo, a rigor, se
ressentiriam de presunção de aproveitabilidade reprodutiva. Mas aquele prazo
foi estabelecido por legítimo alvitre político-legislativo, que considerou não
aspectos científicos ligados a exigências de um termo de provável serventia
genético-reprodutiva, mas também fatores de ordem sociológica e psicológica,
relacionados à necessidade de tempo para amadurecimento da decisão dos
provedores de gametas, que detêm o poder de disposição jurídica sobre o
material genético que constitui prolongamento das suas próprias pessoas.
Como o que está em jogo, pois, não é somente a probabilidade
de bom sucesso da fertilização, são irrelevantes as referências, feitas algures,
44
a casos, aliás conhecidos nos meios científicos, de pessoas sadias geradas a
partir de embriões congelados havia mais de três anos, precisamente sete
45
e,
até, doze anos.
46
Eventual certeza científica de que embriões com mais de três
anos de preservação criogênica não sejam sempre inviáveis, embora
43
Cf. as considerações de PATRÍCIA PRANKE, especialmente p. 17 e ss. O Decreto
regulamentar 5.591, de 22 de novembro de 2005, define como inviáveis os embriões com
alterações genéticas que tenham o desenvolvimento interrompido por falta espontânea de
clivagem após vinte e quatro horas da fertilização in vitro, e os que apresentem modificações
morfológicas que lhes comprometam o pleno desenvolvimento (art. 3º, inc. XIII).
44
E.g., no pronunciamento de ALICE TEIXEIRA FERREIRA, p. 76.
45
Id., ibid.
46
RODOLFO ACATAUASSU NUNES, p. 133.
apresentem sobremaneira aumentadas as possibilidades de anomalias e
malformações, não é razão definitiva nem suficiente contra a realização de
pesquisas com CTE.
Não obstante embriões antigos ou ainda inviáveis possam,
tecnicamente, gerar pessoas, seu uso em pesquisas está sempre condicionado
à autorização dos provedores dos gametas, que, como se viu, têm relativa
disponibilidade jurídica sobre o produto da concepção antes de sua introdução
no útero. Assim, na hipótese concreta, não dúvida de que o consentimento
informado dos genitores, emitido na esfera desse poder jurídico, implica
autêntica, automática e irrevogável renúncia à faculdade de produzirem vida a
partir do material genético de que dispuseram. A doação para fins de pesquisa
é, numa metáfora processual, verdadeira preclusão lógica do poder de gerar
filhos com os embriões doados. Em suma, com o ato de doação perdem aquele
poder jurídico.
11. A manterem alguma coerência, os opositores das pesquisas
com células-tronco embrionárias deveriam, ademais, conceder que as próprias
técnicas de fertilização artificial são, do ângulo das suas premissas, em tudo e
por tudo inaceitáveis.
47
que seu argumento é baseado num principio, não poderiam
justificar a criação artificial de embriões e dos conseqüentes seres humanos
por via de raciocínio instrumental, mediante cálculo entre meios e fins, tendo
47
Diz LYGIA PEREIRA: “Aceitamos as gerações desses embriões no dia em que aceitamos as
técnicas de fertilização in vitro. É inerente dessas técnicas (...) a produção de um número
excedente ou pelo menos descontrolado desses embriões, esses embriões sobram(pp. 174-
175). LENISE GARCIA assevera que o marco ético era que eles nunca deveriam ter sido
congelados, e o foram sem que a legislação brasileira tenha qualquer definição a respeito (...).
A verdade é que a reprodução assistida no Brasil está num vácuo legal (p. 224). Daí, a
subordinação legal do uso do embrião em pesquisas à forma pela qual foi esse concebido e ao
estado em que se encontra em dado momento (no caso, congelado).
em vista o objetivo da procriação. Afirmar, subentender ou supor que, para
gerar vida humana, a manipulação é, moral e juridicamente, admissível, mas,
quando se trate de empregar embriões em pesquisas que podem salvar vidas,
seja a prática condenável, contradiz o princípio mesmo que alegam defender.
O desvio da ordem natural das coisas é exatamente o mesmo em ambos as
hipóteses. De modo que, sob sua ótica, não faria sentido permitir que o ser
humano pudesse ousar criar a vida.
48
E esta é mais uma das contradições em
que se enleiam e perdem, até porque é agora marginal e sem nenhuma
ressonância a crítica indiscriminada da produção extracorpórea de embriões, a
cujo respeito sintetiza CLAUS ROXIN:
Não se questiona a legitimidade de um tal procedimento.
Afinal, o embrião não é lesionado, mas conduzido a seu destino natural,
uma vez que, após a sua implantação no corpo da mãe, o embrião se
desenvolve naturalmente até tornar-se um homem”.
49
Não custa insistir em que o início do processo, como etapa
estancada e destacada, não é ainda o processo em ato que revela e define a
vida. Esta não pode reconduzir-se ao estágio inaugural do processo que foi
suspenso ou interrompido por uma causa artificial, nem se pode dizer que o
uso de embriões em pesquisas equivalha a destruir a vida, enquanto indébita
interferência externa no curso natural de seu desenvolvimento programado. O
processo é interrompido ou suspenso, pelo congelamento, de modo tão
artificial quanto aquele mediante o qual começou, pela fertilização in vitro.
50
48
Essa posição é coerentemente defendida pela Igreja Católica no documento Il rispetto della
vita umana nascente e la dignità della procreazione, istruzione della congregazione per la
dottrina della fede, 1987, donum vitae, que condena a IVF, de acordo com o MOVITAE (p. 22
de sua manifestação).
49
Op. cit., p. . Grifos nossos.
50
A Resolução 1.358/1992, do CFM, cuida da matéria. No que toca à criopreservação de
embriões, dispõe: V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES. 1 - As
Somente uma condição objetiva, futura e incerta, consistente na introdução do
embrião no útero materno, pode dar impulso à concretização da vida como
movimento autógeno. essa intervenção de fator externo, de certo modo
antinatural no contexto e aviada pelas mesmas mãos que fundiram os gametas
no laboratório e os armazenaram em receptáculo criogênico, é capaz de
promover a coexistência do embrião com a entidade que o transformará,
sim, em vida: o útero materno
51
. Em síntese, ou a vida decorre da concepção
natural, em que um continuum definidor da existência de processo vital em
ato, ou seu impulso fica subordinado a certa condição por realizar
52
.
12. Estou consciente de que tal postura introduz ou desperta, e
não apenas perante nosso ordenamento, alguns sérios problemas jurídicos
paralelos, relacionados com métodos contraceptivo-abortivos, designadamente
a chamada “pílula do dia seguinte” e o dispositivo intra-uterino (DIU).
53
Tais
questões não concernem à causa, mas não como não reconhecer aqui que
essas técnicas provocam interrupção do fluxo contínuo do ciclo vital, que deixa
de seguir o curso autônomo geneticamente predeterminado da evolução de
uma subjetividade singular.
clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozóides, óvulos e pré-embriões. 2 -
O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes,
para que se decida quantos pré-embres serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser
criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído. 3 - No momento da
criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito,
quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio,
doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.”
51
Não se esa defender, aqui, a teoria do início da vida na nidação. O 14º dia é apenas o
momento que marca o princípio da formação de órgãos diferenciados. Não é o prazo em si que
confere a dignidade constitucional de pessoa humana, mas um contexto claro de existência de
vida, no qual é imprescindível a associação com o útero. Os embriões congelados, ainda que já
datem de cinco dias, o gozam da mesma proteção franqueada às pessoas, suposto tenham
certa dose de dignidade constitucional.
52
Como bem notou, na audiência pública, MAYANA ZATZ, a fecundação é uma condição
necessária, mas não suficiente para o embrião se desenvolver.” (p. 08)
53
Sobre a questão na Itália, p. ex., cf. EUSEBI, Luciano. op. cit., p. 1071-1072.
Mais importante, no caso, do que fixar um ponto arbitrário na
linha do tempo para situar o preciso momento do início da vida, é discernir, à
luz das premissas postas, três fatos incontestáveis e decisivos: que se não
verifica a fluência necessária para caracterização da vida como movimento
autógeno (i); que a origem da matéria-prima genética considerada é sua
concepção in vitro (ii); que tampouco se dá interrupção do curso da vida,
porque, antes de este começar no ventre materno, lhe adveio a suspensão do
processo pelo congelamento.
Aliás, não custa repetir que, nas pesquisas em questão, todos
absolutamente todos os embriões foram criados como resultado de
manipulação genética pelo homem. Essa manipulação, não contestada pela
requerente, teve como objetivo imediato a procriação, mas, dadas as
características da fertilização in vitro, que recomenda a produção de mais
embriões
54
do que os efetivamente implantados dos quais, aliás, nem todos
serão bem-sucedidos houve a formação de um contingente excedente de
embriões, os supranumerários. É deles, e apenas deles, de que se trata.
III. Os embriões humanos ostentam dignidade constitucional, embora em
grau diverso daquele conferido à vida das pessoas humanas.
13. Pesa-me, no passo seguinte de meu raciocínio, divergir do
eminente Min. Relator, no ponto em que S. Exª proclama que a proteção
54
Além da redução dos custos dos ciclos de recolocação de embriões no futuro, procura-se
contornar o fator estatístico, que indica, entre nós, taxas de bom sucesso de 28% (a fresco) ou
menos (na hipótese de congelamento) na obtenção de gestação (cf. PATRÍCIA PRANKE, p.
17 e ss.).
normativa dos embriões residiria no nível infraconstitucional,
55
parecendo nisso
admitir, de maneira implícita, possibilidade de cenário diverso, no qual pudera
faltar-lhes essa mesma tutela.
Prefiro confrontar a lei impugnada com a Constituição, porque,
como já antecipei, entendo provenha diretamente dela, ainda que em grau ou
predicamento mais reduzido em comparação com os das pessoas, o substrato
jurídico para o reconhecimento e garantia de específica tutela dos embriões,
dada sua dignidade própria de matriz da vida humana. Noutras palavras, estou
em que os embriões devem ser tratados com certa dignidade por força de
retilínea imposição constitucional. E o fundamento intuitivo desta convicção é a
dimensão constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), enquanto
supremo valor ético e judico, de que, posto não cheguem a constituir
equivalente moral de pessoa, compartilham os embriões na medida e na
condição privilegiada de única matéria-prima capaz de, como prolongamento,
re-produzir e multiplicar os seres humanos, perpetuando-lhes a espécie.
14. Porque embriões congelados o têm vida atual, suscetível de
proteção jurídica plena (art. 5º, caput), eliminá-los não constitui, em princípio,
crime, nem ato ilícito menos grave. Mas este juízo abstrato não dispensa o
intérprete de apurar se, em qualquer hipótese, independente do fim a que se
predestine, está sempre a salvo a compatibilidade entre o tipo de destruição de
embriões excedentes ou inaproveitáveis e a dignidade e o estatuto jurídico-
55
Mesma opinião tem a CONECTAS: neste caso, são as leis ordinárias, em ponderação
legislativa, que dispõem sobre a suposta vida de embrião congelado (...) e dimensionam a sua
proteção. (...) a Lei de Biossegurança reconhece que, mesmo que tais embriões não estejam
sujeitos a mesma proteção constitucional do direito à vida conferia ao feto ou a pessoa
nascida, trata-se de material sujeito a alguma proteção. (...) Não bastaria ao legislador apenas
relativizar a proteção jurídica da vida e da dignidade da célula-tronco embrionária para
autorizar fazer-se qualquer coisa com tais células.” (fls. 157-160).
constitucionais de que se revestem. Nesta, como em outras tantas questões
jurídicas, é preciso discernir.
Para reinfundir-lhes a embriões isolados o impulso vital que
transforme em ato sua totipotência, é preciso implantá-los em útero feminino.
Ora, assim no caso de desembaraço puro e simples de células-tronco
embrionárias, como no de seu sacrifício em experimento científico de finalidade
terapêutica, a implantação jamais se dará, porque tecnicamente impossível
ou inviável, ou porque não desejada ou não consentida pelos genitores.
56
É certo, a meu aviso, que nem todo tratamento ou destinação
última de células embrionárias se harmonizam com o grau de valor ético e de
tutela constitucional que se lhes devem reconhecer, assumindo, em algumas
hipóteses, como as de clonagem, projetos eugênicos e engenharia genética, a
natureza criminosa de severos atentados à dignidade humana, mas nelas não
se pode incluir o descarte de embriões congelados. Por mais paradoxal que à
primeira vista se revele, o raciocínio não sofre, porque em si o embrião, que
não pode vindicar sequer expectativa de direito à vida, é deveras protegido
pelo ordenamento jurídico, mas tal proteção lhe não assegura direito subjetivo
de evoluir e de nascer. Doutro modo, fora mister descobrir ou inventar absurda
obrigação jurídica de gerar filhos, com inconcebível recurso a métodos de
forçada fertilização em massa!
Ora, bem, se o despretensioso e rotineiro descarte de embriões
congelados, como ato que não traz benefício algum à sociedade, é autorizado
56
Pode, é verdade, ocorrer implantação em caso da adoção de embriões, mas esse caminho
está igualmente subordinado à deliberação dos genitores, porque tal possibilidade teórica lhes
não subtrai nem reduz o poder decisório. Ademais, embora se sugira, utopicamente, que seria
preferível a alternativa da adoção de embriões, como sustentaram, da tribuna, a CNBB e a
PGR, estas entidades não têm dados para se contrapor ao fato estatisticamente comprovado
da baixíssima aceitação social dessa prática.
pela ordem constitucional, a fortiori é-o seu emprego em pesquisas científicas
dirigidas exclusivamente ao desenvolvimento de terapias. Cabe, aqui, estoutra
opinião de KLAUS ROXIN, invocada com toda a pertinência por um dos amici
curiae:
(...) enquanto um embrião destruído não cria qualquer valor
positivo, um embrião que não possa mais ser salvo, e que seja sacrificado
para fins de pesquisas pode contribuir consideravelmente para a futura
cura de doenças graves (...) Quem renuncia a esta possibilidade não serve
à vida, mas a lesiona”.
57
15. A legislação infraconstitucional posta sobre o tema, à qual os
críticos lhe não regateiam os atributos de “prudência e moderação”,
58
cerca de
eficientes e compreensíveis cuidados o manejo desse nobre material genético,
aliás em reverente e linear submissão às exigências constitucionais. Veda-lhe a
comercialização. Proíbe a produção intencional de embriões para pesquisas.
Obriga as instituições e serviços de saúde a obter autorização dos respectivos
comitês de ética e pesquisa. Tipifica como crime, punível com detenção de um
a três anos e multa, o uso de embriões em desacordo com o disposto no art.
5º. Pune, com penas de reclusão ainda mais acerbas, a engenharia genética
em material genético ou embrião humanos (art. 25), bem como a clonagem
humana (art. 26).
A racionalidade da lei inspira-se também em outros valores de
estatura constitucional, em particular o amplo direito à vida com dignidade
daqueles cuja saúde, sobretudo física, depende de tratamentos que possam,
eventualmente
59
, resultar das pesquisas com células-tronco embrionárias.
60
É o
57
CONECTAS, fls. 163.
58
MOVITAE, p. 06 de sua manifestação.
59
Não se vê propósito em indagar acerca da suficiência, ou não, das pesquisas com células-
tronco adultas (CTA), pois, tratando-se de argumento prático (practical reasoning), basta que a
caso, também, da admissibilidade da doação de embriões para adoção
reprodutiva e do rigoroso controle biossanitário de seu descarte. Daí, aliás, se
infere, logo, que sob nenhum aspecto esta causa envolve conflito de normas ou
de princípios constitucionais, nem, por conseguinte, necessidade de recurso ao
critério mediador da proporcionalidade, cuja invocação, de todo modo, em caso
de algum contraste hipotético ou aparente, o excluiria à lei as qualificações
de adequada,
61
necessária
62
e proporcional em sentido estrito.
63
16. Mas o direito posto, e aqui se confirma uma das minhas
divergências mais relevantes com o brilhante voto do ilustre Min. Relator, não
poderia, a meu ver, ser diferente. Se a lei subalterna não previsse, nos
significados emergentes dos textos normativos interpretados à luz da
Constituição, estratégias eficazes para resguardo da dignidade imanente aos
embriões, seria inconstitucional.
rotina contida na premissa conjectural no caso, as pesquisas com CTE possa contribuir
para a conclusão prática proposta, ou seja, fomentá-la, promovê-la (no sentido do verbo
alemão fördern, cf. Virgílio Afonso da Silva, 2002, p. 36)... Utilizamos a expressão contribui
para” ou “fomentaa fim de dar conta das mais variadas concepções sobre como uma ação
pode colaborar para a consecução da meta. Seja necessária, indispensável, ou apenas
aumente o grau de probabilidade de o agente conseguir atingir o fim, será uma justificativa para
a ação.” (SILVA NETO, Paulo Penteado de Faria E. Estratégias argumentativas em torno da
política de cotas (...): elementos de lógica informal e teoria da argumentação. Dissertação
(Mestrado em Filosofia). Brasília: UnB, 2007, pp. 42-50). Por isso, não releva saber quais
células-tronco, adultas ou embrionárias, estejam em etapas mais avançadas de pesquisas ou
abram mais vastos horizontes terapêuticos. Como ambas contribuem para a persecução de um
fim prestigiado pela Constituição, sem ferir-lhe outras normas ou princípios, reputam-se ambas
adequadas, perdendo todo o sentido a discussão sobre a superioridade técnica de uma sobre
outra.
60
Aliás, do ponto de vista constitucional, o direito de uma família a ter filho não é maior nem
mais nobre do que o de um doente a ter esperanças de salvar a vida ou aplacar o sofrimento,
por meio do desenvolvimento de terapia para seus males.
61
Cf. nota nº 54, supra.
62
Porque, conquanto sejam também adequadas as pesquisas com CTA, não parecem elas
representar expediente capaz de promover com igual amplitudee, traduzida aqui pela
velocidade, plasticidade e versatilidade das CTE, a realização dos mesmos bens jurídicos.
63
Insisto em que não há colisão alguma de princípios ou regras. Mas, se a houvera, a limitação
do direito à suposta “vida” dos embriões (que estes não têm, como penso estar demonstrado)
ou ao grau de sua dignidade ética e constitucional, seria suficientemente justificada pelo
resguardo do direito à vida e à dignidade de todas as pessoas suscetíveis de serem
beneficiadas pelos resultados das pesquisas, aliada à promoção da saúde e à livre expressão
científica.
18. E, nesse contexto, é mister extrair-lhe, ainda com apoio na
técnica da chamada interpretação conforme, todas as garantias inerentes à
intangibilidade constitucional do genoma humano, na sua expressão e valor de
programa hereditário que identifica, caracteriza e distingue, na sua irredutível
singularidade, toda pessoa humana, sobretudo no plano prático das limitações
necessárias das pesquisas científicas e da regulamentação de um sistema de
atribuição e controle de responsabilidades, sem as quais não se passa dos
apelos dos princípios gerais à instauração de uma práxis consentânea.
E a primeira e mais importante dedução respeita à inteligência
das expressões “para fins de pesquisa e terapia” e “pesquisa ou terapia”,
constantes do caput e do §da lei, cujo único significado normativo afeiçoado
ao disposto no art. 6º, III, que proíbe engenharia genética em célula germinal,
zigoto e embrião humanos (art. 6º, III), e à própria Constituição, que não
toleraria degradação destes organismos, é de autorização exclusiva de uso de
células-tronco embrionárias em pesquisas para fins exclusivamente
terapêuticos. Para ser mais claro e preciso, nem a Constituição nem a lei
permitem produção de embriões humanos por fertilização in vitro senão para
fins reprodutivos no âmbito de tratamento de infertilidade, nem tampouco o uso
de excedentes em pesquisas ou intervenções genéticas que não sejam de
caráter exclusivamente terapêutico (a).
A segunda observação está em que, não obstante haja a lei
instituído, para fiscalização e controle das múltiplas atividades regulamentadas
incidentes sobre os chamados organismos geneticamente modificados (OGM),
o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), a Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança (CTNBio) e as Comissões Internas de Biossegurança
(CIBios), além de prever a atuação de órgãos e entidades de registro e
fiscalização”, como os Ministérios da Saúde, da Agricultura e do Meio
Ambiente, relegou os deveres substantivos dessa tremenda responsabilidade,
quando tratou das pesquisas com CTE, apenas aos comitês de ética e
pesquisa (CEP) das respectivas instituições e serviços de saúde (art. 5º, § 2º).
Esses comitês, cuja pontual disciplina em vigor consta da
Resolução 196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde,
são formados por, pelo menos, sete profissionais das mais variadas áreas
(saúde, ciências exatas e humanas: juristas, teólogos, sociólogos, filósofos,
bioeticistas) e, no mínimo por um representante dos usuários da instituição ou
do serviço. Embora lhe ressalte a heterogeneidade disciplinar e a respectiva
autonomia, prevendo, em tese, sua independência (itens VII.5 e VII.12), estatui
a Resolução, no item VII.9, quea composição de cada CEP deverá ser
definida a critério da instituição”.
Tal regra envolve, quando menos, sério risco de ocorrência
daquilo que a teoria econômica denomina problema de agência
64
, ou seja,
grave conflito de interesses que compromete a independência da entidade,
enquanto instância imediata responsável pela garantia de rigorosa observância
das gravíssimas restrições de ordem constitucional e legal das pesquisas
autorizadas. Na reconstituição desse quadro deficiente, a possibilidade real de
dominação ou subjugação dos comitês pelas instituições e serviços o pode
64
JOSEPH STIGLITZ resume assim a teoria: the principal-agent problem is simply the familiar
problem of how one person gets another to do what he wants (...), ensuring that [the latter’s]
behavior conforms with [the former’s] whishes(Economics of the public sector, 3
rd
ed. New
York: W.W. Norton, 1999, p. 202-203). Na hipótese, o problema é precisamente o oposto,
que não relação de mandato: o grande risco é o de ocorrer subordinação dos CEP, que se
tornariam agentes das instituições, em lugar de manter a altivez e a independência
reclamadas. O alinhamento de interesses, neste caso, é ostensivamente deletério para todo o
distema.
ser ignorada, nem subestimada. A incerteza ou omissão da lei, ao propósito,
apesar de não afrontar, no sentido etimológico da palavra, a Constituição da
República, deixa de atender-lhe a uma exigência essencial à eficácia prática da
tutela outorgada às células-tronco embrionárias, porque por si é inoperante
a qualificação teórica de antijuridicidade de certos comportamentos. Como
se acentuou na Itália, à falta de normas penais expressas sobre o assunto,
l’importanza della riflessione sull’antigiuridicità attuale di
determinate condotte, pur in assenza di corrispondenti norme
sanzionatorie, non va transcurata. La ‘nuda’ antigiuridicità, infatti, non è
priva di riflessi pratici”.
65
17. Ora, as células-tronco embrionárias não são OGM (art. 3º, §1º),
donde as pesquisas e experimentos que as tomem por objeto não se sujeitam
a controle direto do CNBS, da CTNBio, nem da CIBio. Qual, então, a solução
viável, reclamada por injunção constitucional? Não pode ser a de os submeter
a essas instituições, porque sua composição e tarefas são outras, nem a de
esta Corte criar por si órgão congênere, porque carece da competência de
legislador positivo para condicionar a validade da lei.
A legislação vigente precisa ajustar-se, no ponto, aos ditames
constitucionais, para que compreenda, no alcance de normas mais severas e
peremptórias, todos os responsáveis pelo efetivo controle que pretende seja
exercido, sobretudo pelo Estado, de modo bastante próximo“.
66
Isto exige
edição de lei específica para cominação de responsabilidade criminal, ou
interpretação que não excluísse das hipóteses legais da lei vigente, à primeira
65
EUSEBI, Luciano. op. cit., p. 1060.
66
Acertado, a respeito, o diagnóstico do SENADO FEDERAL: o único caminho eficaz do
Estado, nesse campo, é a regulamentação, com o objetivo de prevenir abusos e arroubos
desnecessários, bem como assegurar a observância de normas éticas” (fls. 240). E não menos
sensata a sugestão de que a fiscalizão deva ser exercida também pelo Ministério da Saúde,
pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
vista imputável aos pesquisadores, os integrantes dos comitês de ética e
pesquisa. Não sendo possível, no âmbito da função jurisdicional, nem a
criação de normas, nem tal extensão hermenêutica em matéria criminal, será
preciso acentuar, perante a ordem constituída, a responsabilidade penal dos
membros dos comitês de ética (CEPs) e da própria Comissão Nacional de
Ética em Pesquisa (CONEP/MS), nos termos do art. 319 do Código Penal, sob
pena de ficar vida sobre a existência de instrumentos de intimidação ou
inibição legal com força suficiente para, acomodando as normas à Constituição,
refrear a tendência à lassidão ou à estudada passividade no controle das
pesquisas. É que os membros do comitês estão obrigados a: a) revisar os
protocolos de pesquisa, para os aprovar, até sob condições, ou não; b)
acompanhar os desenvolvimento dos projetos; c) receber denúncia de abusos
e irregularidades, fazendo instaurar sindicância a respeito e decidindo sobre a
continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa (item VII.13, letras a, b,
d, f e g). E os da Comissão Nacional de Ética têm dever de aprovar e
acompanhar os protocolos nas áreas temáticas de genética e de reprodução
humanas, provendo normas específicas no campo da ética em pesquisa, bem
como de rever responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas, definitiva
ou temporariamente (item VIII.4, letras c, d e f). E, considerando que todos
são, para esses efeitos, reputados servidores públicos lato sensu, submetem-
se àquele tipo penal (art. 319 do Código Penal), mas sem prejuízo de
incorrerem nas penas dos delitos previstos nos arts. 24, 25 e 26 da Lei
11.105/2005, por omissão imppria, quando, dolosamente, deixarem de agir
de acordo com tais deveres (b).
Dada a superlativa magnitude do bens jurídicos envolvidos na
causa, todos conexos com primado da dignidade da pessoa humana e das
suas expressões genéticas, cujo imperativo de integridade radica na
Constituição, mais do que conveniente, seria mister que o Parlamento logo
transformasse todas as formas de inadimplemento de tão graves deveres em
tipos penais autônomos, com cominação de penas severas (c).
Também tenho por indispensável submeter as atividades de
pesquisas ao crivo reforçado de outros órgãos de controle e fiscalização
estatal, declarando-lhes, expressa e inequivocamente, a submissão dos
trabalhos, como da tribuna sugeriu a advocacia do Senado Federal, ao
Ministério da Saúde, (o) Conselho Nacional de Saúde e (a) Agência Nacional
de Vigilância Sanitária”, na forma que venha a ser regulamentada, em prazo
que delibere a Corte (d).
18. Diante do exposto, julgo improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, ressaltando, porém, que dou interpretação conforme à
Constituição aos artigos relativos aos embriões na legislação impugnada, para
os fins já declarados (a, b e d).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR :
MIN. CARLOS BRITTO
REQUERENTE(S) :
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S) :
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) :
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) :
CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S) :
CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO(A/S) :
CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH
ADVOGADO(A/S) :
ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E
OUTROS
INTERESSADO(A/S) :
MOVIMENTO EM PROL DA VIDA -
MOVITAE
ADVOGADO(A/S) :
LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO
INTERESSADO(A/S) :
ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
ADVOGADO(A/S) :
DONNE PISCO E OUTROS
ADVOGADO(A/S) :
JOELSON DIAS
INTERESSADO(A/S) :
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
BISPOS DO BRASIL - CNBB
ADVOGADO(A/S) :
IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E
OUTROS
V O T O
A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Presidente):
Senhores Ministros, é indiscutível o fato de que a propositura da
presente ação direta de inconstitucionalidade, pela delicadeza do
tema nela trazido, gerou, como há muito não se via, um leque sui
generis de expectativas quanto à provável atuação deste Supremo
Tribunal Federal no caso ora posto.
Equivocam-se aqueles que enxergaram nesta Corte a
figura de um árbitro responsável por proclamar a vitória
incontestável dessa ou daquela corrente científica, filosófica,
Supremo Tribunal Federal
ADI 3.510 / DF
2
religiosa, moral ou ética sobre todas as demais. Essa seria,
certamente, uma tarefa digna de Sísifo.
Conforme visto, ficou sobejamente demonstrada a
existência, nas diferentes áreas do saber, de numerosos
entendimentos, tão respeitáveis quanto antagônicos, no que se refere
à especificação do momento exato do surgimento da pessoa humana.
Buscaram-se neste Tribunal, a meu ver, respostas
que nem mesmo os constituintes originário e reformador propuseram-
se a dar. Não há, por certo, uma definição constitucional do momento
inicial da vida humana e não é papel desta Suprema Corte estabelecer
conceitos que já não estejam explícita ou implicitamente plasmados
na Constituição Federal. Não somos uma Academia de Ciências. A
introdução no ordenamento jurídico pátrio de qualquer dos vários
marcos propostos pela Ciência deverá ser um exclusivo exercício de
opção legislativa, passível, obviamente, de controle quanto a sua
conformidade com a Carta de 1988.
2. Por ora, cabe a esta Casa averiguar a harmonia do
artigo 5º da Lei 11.105, de 24.03.2005, (Lei de Biossegurança) com o
disposto no texto constitucional vigente.
Para tal intento, foram apontados na presente ação,
como parâmetros de verificação mais evidentes, o fundamento da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a garantia da
Supremo Tribunal Federal
ADI 3.510 / DF
3
inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), o direito à livre
expressão da atividade científica (art. 5º, IX), o direito à saúde (art.
6º), o dever do Estado de propiciar, de maneira igualitária, ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196) e
de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológica (art. 218, caput).
Não há como negar que o legislador brasileiro,
representante da vontade popular, deu resposta a uma inquietante
realidade que não mereceu maiores considerações na peça inicial da
presente ação direta.
A fertilização in vitro, como técnica de reprodução
humana assistida, tem ajudado, desde o nascimento da britânica
Louise Brown, há quase trinta anos, a realizar o sonho de milhares de
casais com dificuldade ou completa impossibilidade de conceber
filhos pelo método natural.
Porém, a utilização desse procedimento gera,
inevitavelmente, o surgimento de embriões excedentes, muitos deles
inviáveis, que são descartados ou congelados por tempo indefinido,
sem a menor perspectiva de que venham a ser implantados em algum
órgão uterino e prossigam na formação de uma pessoa humana.
Penso que o debate sobre a utilização dos embriões
humanos nas pesquisas de células-tronco deveria estar
Supremo Tribunal Federal
ADI 3.510 / DF
4
necessariamente precedido do questionamento sobre a aceitação
desse excedente de óvulos fertilizados como um custo necessário à
superação da infertilidade.
Todavia, conforme registrado nas manifestações
juntadas aos autos, essa relevantíssima questão sobre os
procedimentos de reprodução assistida, apesar da tramitação de
alguns projetos de lei, nunca foi objeto de regulamentação pelo
Congresso Nacional, havendo, nessa matéria, tão-somente, uma
resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.358, de
11.11.1992). Recorde-se que a primeira brasileira fruto de uma
fertilização in vitro nasceu em 7 de outubro de 1984.
Portanto, esse era o cenário fático e lacunoso com o
qual se deparou o legislador brasileiro em 2005, quando foi chamado
a deliberar sobre a utilização desses mesmos embriões humanos,
inviáveis ou já há muito tempo criopreservados, nas promissoras
pesquisas científicas das células-tronco, já desenvolvidas, em
diversas e avançadas linhas, nos mais importantes países do mundo.
3. No Reino Unido, o Human Fertilisation and
Embrilogy Act, legislação reguladora dos procedimentos de
reprodução assistida e das pesquisas embriológica e genética naquele
país, foi aprovada pelo Parlamento britânico em 1990, após amplo
debate social, político e científico iniciado em 1982.
Supremo Tribunal Federal
ADI 3.510 / DF
5
O referido Diploma permitiu a manipulação
científica dos embriões oriundos da fertilização in vitro, desde que
não transcorridos 14 dias contados do momento da fecundação.
Conforme demonstrou Letícia da Nóbrega Cesarino
no artigo Nas fronteiras do humano: os debates britânico e
brasileiro sobre a pesquisa com embriões
1
, esse limite temporal
presente na lei britânica teve como razão a prevalência do
entendimento de que antes do décimo quarto dia haveria uma
inadequação no uso da terminologia embrião, por existir, até o
final dessa etapa inicial, apenas uma massa de células indiferenciadas
geradas pela fertilização do óvulo.
Segundo essa conceituação, somente após esse
estágio pré-embrionário, com duração de 14 dias, é que surge o
embrião como uma estrutura propriamente individual, com (1) o
aparecimento da linha primitiva, que é a estrutura da qual se
originará a coluna vertebral, (2) a perda da capacidade de divisão e
de fusão do embrião e (3) a separação do conjunto celular que
formará o feto daquele outro que gerará os anexos embrionários,
como a placenta e o cordão umbilical. Tais ocorrências coincidem
com a nidação, ou seja, o momento no qual o embrião se fixaria na
parede do útero.
1
CESARINO, Letícia. Nas fronteiras do “humano”: os debates britânico e brasileiro sobre a pesquisa
com embriões. Mana v. 13, n. 2, Rio de Janeiro, out. 2007.
Supremo Tribunal Federal
ADI 3.510 / DF
6
Essa formulação científica, que diferencia o pré-
embrião do embrião, coincide com o pensamento de Edward O.
Wilson, que ao discorrer, na aclamada obra On Human Nature sobre
o instante imediatamente posterior à fecundação do óvulo humano,
assim asseverou, verbis:
“The newly fertilized egg, a corpuscle one
two-hundredth of na inch in diameter, is not a human
being. It is a set of instructions sent floating into the
cavity of the womb. Enfolded within its spherical nucleus
are na estimated 250 thousand or more pairs of genes, of
which fifty thousand will direct the assembly of the
proteins and the remainder will regulate their rates of
development. After the egg penetrates the blood-engorged
wall of the uterus, it divides again and again. The
expanding masses of daughter cells fold and crease into
ridges, loops, and layers. Then, shifting like some
magical kaleidoscope, they self-assemble into the fetus, a
precise configutation of blood vessels, nerves, and other
complex tissues.”
A professora Letícia Cesarino, acima referida,
corroborando pensamento de Michael Mulkay, conclui que a
agregação deste conjunto de fatos na nova categoria pré-embrião
permitiu, assim, remover o objeto da experimentação científica do
escopo do discurso moral para inseri-lo num universo técnico.
Supremo Tribunal Federal
ADI 3.510 / DF
7
4. No Brasil (após inclusão em projeto que
objetivava a urgente regulamentação do processo de liberação dos
organismos geneticamente modificados), surge o art. 5º da Lei
11.105/2005, que autoriza o manejo das células-tronco embrionárias
de uma maneira restrita, com a precaução sempre recomendada nos
primeiros passos dados nos terrenos ainda pouco conhecidos e
explorados.
A primeira restrição imposta diz respeito à indicação
do uso das células embrionárias exclusivamente nas atividades de
pesquisa e de terapia.
Outra limitação relevante é a definição de qual
universo de embriões humanos poderão ser utilizados: somente
aqueles que, produzidos por fertilização in vitro técnica de
reprodução humana assistida não são aproveitados no respectivo
tratamento. Fica clara, portanto, a opção legislativa em dar uma
destinação mais nobre aos embriões excedentes fadados ao
perecimento. Por outro lado, fica afastada do ordenamento brasileiro
qualquer possibilidade de fertilização de óvulos humanos com o
objetivo imediato de produção de material biológico para o
desenvolvimento de pesquisas, sejam elas quais forem.
Além de excedentes no procedimento de fertilização
in vitro, os embriões de uso permitido ainda deverão estar dentre
Supremo Tribunal Federal
ADI 3.510 / DF
8
aqueles considerados inviáveis para o desenvolvimento seguro de
uma nova pessoa ou congelados há mais de três anos. Presente,
assim, a fixação de um lapso temporal razoável, que leva em conta
tanto a possibilidade dos genitores optarem por uma nova e futura
implantação do embrião congelado quanto a improbabilidade de sua
utilização, para esse mesmo fim, após decorrido um triênio de
congelamento.
As restrições não param por aí. É preciso, ainda, para
que os embriões possam ser regularmente destinados à pesquisa, o
expresso consentimento dos genitores e que os projetos das
instituições e serviços de saúde, candidatos ao recebimento das
células-tronco embrionárias, sejam anteriormente apreciados e
aprovados pelos respectivos comitês de ética em pesquisa.
Saliente-se que a Lei de Biossegurança,
reconhecendo a dignidade do material nela tratado e o elevado grau
de reprovação social na sua incorreta manipulação, categorizou como
crime a comercialização do embrião humano, com base na lei de
doação de órgãos (art. 5º, § 3º), bem como a sua utilização fora dos
moldes previstos no referido artigo 5º. Tipificou, ainda, como delito
penal, a prática da engenharia genética em célula geminal, zigoto ou
embrião humano e a clonagem humana (arts. 6º, 25 e 26).
5. Assim, por verificar um significativo grau de
razoabilidade e cautela no tratamento normativo dado à matéria aqui
Supremo Tribunal Federal
ADI 3.510 / DF
9
exaustivamente debatida, não vejo qualquer ofensa à dignidade
humana na utilização de pré-embriões inviáveis ou congelados há
mais de três anos nas pesquisas de células-tronco, que não teriam
outro destino que não o descarte.
Aliás, mesmo que não adotada a concepção acima
comentada, que demonstra a distinção entre a condição do pré-
embrião (massa indiferenciada de células da qual um ser humano
pode ou não emergir), e do embrião propriamente dito (unidade
biológica detentora de vida humana individualizada), destaco a plena
aplicabilidade, no presente caso, do princípio utilitarista, segundo o
qual deve ser buscado o resultado de maior alcance com o mínimo de
sacrifício possível. O aproveitamento, nas pesquisas científicas com
células-tronco, dos embriões gerados no procedimento de reprodução
humana assistida é infinitamente mais útil e nobre do que o descarte
vão dos mesmos.
A improbabilidade da utilização desses pré-embriões
(absoluta no caso dos inviáveis e altamente previsível na hipótese
dos congelados há mais de três anos) na geração de novos seres
humanos também afasta a alegação de violação ao direito à vida.
6. Ante todo o exposto, julgo improcedente o
pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade.
É como voto.
Supremo Tribunal Federal
ADI 3.510
01. Acompanhei atentamente a leitura do voto do relator e,
agora, o voto do Min. Carlos Alberto Direito, da Ministra
Cármen Lúcia e do Ministro Lewandowski. O espaço de tempo
que passou desde o voto do Min. Carlos Britto permitiu-nos
ponderar prudentemente argumentos, bem assim o acesso a
textos e esclarecimentos isentos de emoção. O pedido de vista
feito pelo Min. Carlos Alberto Direito foi sábio. Sem esse
espaço de tempo, necessário ao exercício da reflexão própria
à phronesis (φρόνησις), eu não teria logrado alinhar as razões
que conformam o voto que passo a formular.
O tempo é indispensável ao exercício da prudência, ainda que
isso cause transtorno aos interessados mais estouvados.
Consumiremos, na prolação de nossos votos, as horas
necessárias ao correto desempenho do nosso ofício. Nobre
ofício, em especial quando diante de matéria dotada de
complexidade, qual a de que ora cogitamos. Não há nem deve
haver limitação de tempo para a prolação de nossos votos.
Estou certo de que falo, neste momento, por toda a Corte,
que aqui está para prestar acatamento à Constituição, não à
comodidade dos interessados.
Tenho reiteradamente insistido em que o intérprete do direito
não se limita a compreender textos que participam do mundo
do dever ser; há de interpretar também a realidade, os
movimentos dos f atores reais do poder, compreender o
momento histórico no qual as normas da Constituição e as
demais, infraconstitucionais, são produzidas, vale dizer, o
2
momento da passagem da dimens ão textual para a dimensão
normativa.
Forças sociais manifestaram-se intensamente --- de modo
mesmo impertinente, algumas delas --- em relação à matéria
objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Estou convencido de que, ao contrário do que se afirmou
mais de uma vez, o debate instalado ao redor do que dispõe a
Lei n. 11.105 não opõe ciência e religião, porém religião e
religião. Alguns dos que assumem o lugar de quem fala e diz
pela Ciência são portadores de mais certezas do que os
líderes religiosos mais conspícuos. Portam-se, alguns deles,
com arrogância que nega a própria Ciência, como que
supondo que todos, inclusive os que cá estão, fossemos
parvos. Como todas as academias de ciência são favoráveis às
pesquisas de que ora se cuida, já está decidido. Nada mais
teríamos nós a deliberar. Mesmo porque, a imaginar que as
impedíssemos, estaríamos a opor obstáculo à cura imediata
de doenças. A promessa é de que, declarada a
constitucionalidade dos preceitos ora sindicados, algumas
semanas ou meses após todas as curas serão logradas. Típica
indução a erro mediante artifício retórico.
É necessário sopitarmos as expansões de infalibilidade de
quem substitui a razão científica por inesgotável fé na
Ciência, transformando-a em expressão de fanatismo
religioso. Nem seria preciso, no exercício da prudência que
nos cabe, levantarmos o véu que algo oculta sob o discurso
que se diz ser científico. Quais interesses aí se manifestam,
na escala que vai das patentes até o biopoder? Há um tom
críptico nessas expansões [e faço uso aqui do vocábulo com
3
toda a sua carga de ambigüidade] que cumpre afastarmos. À
amplitude do mercado no âmbito do qual tais interesses
predominam referiu-se há pouco o Ministro Ricardo
Lewandowski. Não nos iludamos: levantado o véu, o que há
sob ele --- não obstante, é verdade, as melhores intenções de
grande número dos que acompanham este julgamento --- é o
mercado.
02. A esta Corte incumbe, no caso, controlar a
constitucionalidade do artigo 5º e parágrafos da Lei n.
11.105/05. Estamos preparados para decidir a esse respeito.
A decisão que vier a ser aqui afirmada será conformada pelas
pré-compreensões de cada um dos seus membros, pois a
compreensão escapa ao âmbito da ciência. O compreender é
algo existencial, consubstanciando experiência. O que se
compreende, no caso da interpretação do direito, é um
"objeto" que não pode ser conhecido independentemente de
um "sujeito". O processo de interpretação dos textos
normativos encontra na pré-compreensão seu momento
inicial, a partir do qual ganha dinamismo um movimento
circular, que compõe o círculo hermenêutico. Decidiremos
sob sentimentos herdados da nossa história pessoal,
sentimentos éticos e, mais ainda, em cada um de modo
diverso, de ordem religiosa (para afirmar ou negar). Porém a
fundamentação da decisão contemplada em cada voto será
literalmente jurídica. Sopitamos as expansões de
infalibilidade, atentos às observações de Gadamer: toda
interpretação correta tem de proteger-se contra a
arbitrariedade das ocorrências e contra a limitação dos
4
hábitos imperceptíveis do pensar, orientando seu olhar "à
coisa mesma" (que para o filólogo são textos com sentido, que
por sua vez tratam de coisas); o deix ar-se determinar pela
coisa mes ma é, assim, "a taref a primeira, constante e última"
do intérprete.
Protegido contra todas as arbitrariedades retóricas e as
demais, de ordem múltipla e variada, especialmente as
criptoeconômicas, deixo-me determinar pela matéria objeto
da presente ação direta de inconstitucionalidade, o direito à
vida e a d ignidade da pessoa humana [arts. 1º, III, e 5º,
caput, da Constituição do Brasil].
03. O artigo 1º da Consolidação das Leis Civis de Teixeira de
Freitas
1
estabelece que [a]s pessoas considerão-se como
nascidas apenas formadas no ventre materno; a Lei lhes-
conserva seus direitos de sucessão para o tempo do
nascimen to
2
.
O novo Código Civil brasileiro define, em seu artigo 2º, que
[a] personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
A proteção ao nascituro era já assegurada pelo direito
justinianeu. No Brasil, prevista nas Ordenações Filipinas
3
e
Afonsinas
4
, foi definitiva e expressamente consagrada no art.
4° do Código Civil de 1.916. Recorro a Clóvis
5
:
1
Typographia Universal de Laemmert, Rio de Janeiro, 1.957.
2
Reproduzo a ortografia do original.
3
Livro III, Tít ulo 18, § 7.
4
Livro III, Tít ulo 36, § 7.
5
Citado por CARVALHO SANTOS, in Código Civil brasileiro
interpretado, cit., pág. 246.
5
Realmente, se o nascituro é considerado sujeito de
direito, se a lei civil lhe confere um curador, se a lei
criminal o protege comminando penas contra a
provocação do aborto, a lógica exige que se lhe
reconheça o caráter de pessoa.
O nascituro não apenas é protegido pela ordem jurídica, a
sua dignidade humana preexistindo ao fato do nascimento,
mas é também titular de direitos adquiridos. Diz Pontes de
Miranda
6
:
No intervalo entre a concepção e o nascimento, os
direitos, que se constituíram, têm sujeito, apenas
não se sabe qual seja.
Os nascituros podem receber doações [art. 542 do Código
Civil], figurar em disposições testamentárias [art.1.799 do
Código Civil] e mesmo ser adotados [art. 1.621 do Código
Civil].
04. A ele assegurados direitos, não tenho dúvida em afirmar
que o nascituro --- vale dizer, o embrião apenas formado no
ventre materno --- é pessoa. Como está no artigo 16 do
Esboço de Teixeira de Freitas
7
, todos os entes suscetíveis de
aquisição de direitos são pessoas. A capacidade de exercício
de direitos que lhe respeitam enquanto personalidade jurídica
apenas está sujeita à condição suspensiva do nascimento, de
modo que, qual se lê em um texto de Cristiane Avancini
6
Tratado de direito privado, tomo I, Campinas, Bookseller, 1.999, p.
234.
7
Código Civil - Esboço, Ministério da Justiça, Brasília, 1.983, pág. 9.
6
Alves
8
, o vocábulo pessoa, presente no artigo 2º do Código
Civil, denota ser humano. O nascituro --- vale dizer, o
embrião --- faz parte do gênero humano. Recomende-se aos
publicistas que não transitam pelo direito privado também a
leitura, v. g., do artigo 1.798 do Código Civil: [l]egitimam-se
a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento
da abertura da sucessão.
O embrião --- insisto neste ponto --- faz parte do gênero
humano, já é uma parcela da humanidade. Daí que a
proteção da sua dignidade é garantida pela Constituição, que
lhe assegura ainda o direito à vida. A autonomia do embrião
manifesta-se de maneira especial, na medida em que sua
única opção é nascer. Mas é autonomia. Há, no aborto,
destruição da vida.
05. Bastam as razões que acabo de alinhar para encaminhar
a conclusão de que a utilização de células-tronco obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento afronta o direito à vida
e a dignidade da pessoa humana. Não tenho a menor dúvida:
a pesquisa em e com embriões humanos e conseqüente
destruição afronta o direito à vida e a dignidade da pessoa
humana. Temo, contudo, que essas razões não conduzam à
convicção de que os textos normativos objeto da presente
ação direta sejam inconstitucionais.
Explico-me.
8
Embrião h umano: p roposição de um estatu to ju r í d ico no direito privad o
bras ile iro, in Novos direitos, Mauro Nicolau Júnior [org.], Juruá,
Curitiba, 2.007, pp. 80 e SS.
7
06. O nome embrião conota, no contexto da frase que acabo
de pronunciar --- a pesquisa em e com embriões humanos
afronta o direito à vida e a dignidade da pessoa humana ---
um ser em processo de desenvolvimento vital, vale dizer, um
ser vivente, vida, movimento. Sucede que esse mesmo nome,
embrião, poderá, em diversos contextos, estar a conotar
outros significados, pois as palavras são potencialmente
ambíguas e imprecisas.
É que as linguagens consubstanciam sistemas ou conjuntos
de símbolos convencionais, isso importando em não exista
nenhuma relação necessária entre as palavras (de um lado) e
os objetos, circunstâncias, f atos ou acontecimentos (de outro)
em relação aos quais as palavras cumprem suas múltiplas
funções. Há mais de vinte anos
9
venho referindo, para
exemplificar, o que diz Shakespeare, na voz poética de
Julieta: "What's in a name? That wich we call a rose / by any
other name would smell as sweet
10
. Nomina non sunt
consequentia rerum, de modo que a mesma palavra conota, em
contextos diversos, sentidos distintos. O significado de cada
uma delas há de ser discernido sempre no quadro do jogo de
linguagem no qual elas apareçam. Dizendo-o de outro modo,
no seu contexto de uso.
07. O vocábulo embrião aponta, em estado de dicionário, ser
humano durante as primeiras semanas de desenvolvimento
intra-uterino. Não obstante, nada impede dele se lance mão
9
Vide meu Direit o, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1. 988, pág. 57. Retomei o exemplo em meu Ensaio
e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 4ª edição,
Malheiros Editores, São Paulo, 2.006, pág. 222.
10
Ato II, cena II.
8
com menor precisão, deliberadamente ou não de forma
imprecisa, ou em sentido figurativo.
No contexto do artigo 5º da Lei n. 11.105/05, embrião é óvulo
fecundado fora de um útero. A partir desses óvulos
fecundados --- fertilizados --- in vitro é que são obtidas as
células-tronco embrionárias referidas no preceito leal.
Para logo se vê, destarte, que aí, no texto legal, embrião não
corresponde a um ser em processo de desenvolvimento vital,
em um útero. Embrião é aí, no texto legal, óvulo fecundado
congelado, isto é, paralisado à margem de qualquer
movimento que possa caracterizar um processo. Lembre-se de
que vida é movimento. Nesses óvulos fecundados não há
ainda vida humana.
Nos embriões [tomo o vocábulo em sentido corrente] sim,
neles há processo vital em curso. O embrião é o que é porque
abrigado em um útero. A palavra grega ethos --- de onde
provem, pelo latim, ética --- porta, entre outros sentidos, o de
estadia habitual, local familiar, morada, como se pode ver no
Dicionário Grego de Bailly
11
. Daí diremos --- exercendo
liberdade de imagem de que o filólogo não dispõe --- desde o
ponto de vista da raiz do vocábulo ética, que o útero é a
morada da vida e que apenas no âmbito desta morada, que é
o local familiar do embrião, surge efetivamente a vida. É lá
que se dá --- e só lá --- a necessária estadia da vida anterior
ao nascimento.
08. Não há vida humana no óvulo fecundado fora de um útero
que o artigo 5º da Lei n. 11.105/05 chama de embrião. A vida
11
Dictionnaire grec français, Hachette, Paris, ####.
9
estancou nesses óvulos. Houve a fecundação, mas o processo
de desenvolvimento vital não é desencadeado.
Por isso não tem sentido cogitarmos, em relação a esses
embriões do texto do artigo 5º da Lei n. 11.105/05, nem de
vida humana a ser protegida, nem de dignidade atribuível a
alguma pessoa humana.
09. Dir-se-á ainda, por outro lado, que o topos da dignidade
da pessoa humana pode ser tomado para afirmarmos coisas
distintas, inclusive antagônicas. Mas uma delas seria assim:
a utilização de óvulo fecundado congelado há mais de três
anos, com a prévia autorização dos que viriam a serem pais
do embrião que poderia dele decorrer, é adequada à
afirmação da dignidade da pessoa humana na medida em que
potencialmente permitirá a evolução dos métodos de
tratamento médico do ser humano e o aprimoramento da sua
qualidade de vida.
10. A linha de raciocínio jurídico que venho desdobrando
leva-me a concluir pela constitucionalidade do artigo 5º e
parágrafos da Lei n. 11.105/05.
Mas isso não se deve afirmar de modo singelo, sem qualquer
outra consideração. Cumpre a esta Corte enfatizar a
circunstância de pesquisa e terapia a que refere esse artigo
5º não poderem, em coerência com a Constituição, ser
praticadas de modo irrestrito. A ela se impõe estabelecer
alguns limites. Seja para que se impeça a manipulação
genética, seja para que não se abra um precedente, na
decisão que aqui vier a ser tomada, para o aborto. Há nítida
distinção entre a destruição da vida [no aborto] e o que pode
10
vir a ser a construção da vida [na pesquisa em torno das
células tronco]. Essa construção há de ser empreendida com
enorme cautela, além do que esse artigo 5º deixa em aberto
questões cuja solução, à margem dele, poderá resultar
incompatível com a ordem jurídica concreta instalada pela
nossa Constituição.
11. Não nos cabe senão o controle da constitucionalidade das
leis. Tenho reagido incisivamente a qualquer experiência de
controle da proporcionalidade ou razoabilidade delas, à
prática das quais não estamos habilitados. E também não nos
cabe a censura do legislador, salvo nos casos em que a
constitucionalidade de qualquer ato normativo estiver em
pauta.
O fato, no entanto, é que a amplitude da permissão veiculada
pelos preceitos que se examina no bojo da presente ADI,
permissão concedida sob mínimas reservas, incompatibiliza-a
com o bloco de constitucionalidade delineado pelo Supremo
Tribunal Federal no quanto tem decidido, no conjunto de
suas deliberações, em termos de atribuição de força
normativa à Constituição. Pois a Constituição do Brasil não é
apenas o conjunto/sistema de normas situado, na pirâmide
de hierarquia das normas, imediatamente abaixo da norma
fundamental. A Constituição do Brasil é a representação mais
elevada, no plano do direito positivo, de uma ordem concreta
anterior ao direito posto pelo Estado ------ ordem concreta
que arranca de um direito pressuposto e expressa a
visibilidade de um nomos. Daí que o caráter aberto da ação
direta de inconstitucionalidade nos autorizaria a declarar a
11
inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafos da Lei n.
11.105 por afronta à totalidade normativa que a Constituição
é ou, em outros termos, por agressão ao bloco de
constitucional idade ao qual linhas acima referi. O risco da
manipulação genética, o temor de que estejamos próximos à
completa reif icação da vida posta à mercê dos desígnios e
princípios sem princípios do mercado, isso nos conduziria à
declaração dessa inconstitucionalidade.
11. Não é recomendável, contudo, que tais riscos sejam dessa
forma combatidos. A prudência indica dê-se ao mal o
tratamento a que Tomás de Aquino faz alusão na Segunda
Parte da Segunda Parte, questão 10, artigo 11 da Suma
Teológica
12
, ao cuidar dos ritos dos infiéis:
O governo humano deriva do governo divino e o deve
imitar. Deus, porém, ainda que seja onipotente e
sumamente bom, permite que aconteçam alguns
males no universo, que poderia impedir, para que
não suceda que, uma vez supressos, suprimam-se
também grandes bens ou sigam-se males piores.
Assim também no governo humano: os que governam
toleram, com razão, certos males, para que alguns
bens não sejam impedidos ou não sucedam males
piores, como diz Agostinho: Suprime as meretrizes
da sociedade humana e perturbarás tudo com a
libidinagem. Assim, pois, ainda que os infiéis
pequem em seus ritos, eles podem ser tolerados ou
12
Volume V, Edições Loyola, São Paulo, 2.004, pág. 173.
12
por causa do bem que deles provém ou por algum mal
evitado.
O mal, no caso --- e digo mal entre aspas --- esse mal, a
amplitude da permissão veiculada pelo preceito legal, há de
ser combatido mediante a prolação, por esta Corte, de
decisão aditiva visando a superar a incompletude [o vocábulo
está incorporado ao vernáculo] do artigo 5º e parágrafos da
Lei n. 11.105/05.
Note-se bem que a decisão aditiva acrescenta novo sentido
normativo à lei, a fim de que determinado preceito legal seja
depurado, adequado aos padrões da constitucionalidade. A
esta Corte não cabe acrescentar nada à Constituição, como já
se fez, indevidamente --- digo-o com as vênias de estilo,
ainda que não espontâneas, ainda que não partam do meu
íntimo --- como indevidamente foi feito no julgamento do MS
26.602. A decisão aditiva incorpora preceito novo à legislação
infraconstitucional para, salvando-a de
inconstitucionalidade, mantê-la em coerência com o bloco de
constitucionalidade. Algo é acrescentado ao preceito legal, a
Constituição permanecendo intocada, intocável. Ao contrário,
porque a decisão aditiva como que captura o preceito legal,
trazendo-o para o âmbito da constitucionalidade, a força
normativa da Constituição é afirmada nessas decisões.
Declaro a constitucionalidade do disposto no artigo 5º e
parágrafos da Lei n. 11.105/05, estabelecendo, no entanto,
em termos aditivos, os seguintes requisitos, a serem
atendidos na aplicação dos preceitos:
[i] pesquisa e terapia mencionadas no caput do artigo 5º
serão empreendidas unicamente se previamente autorizadas
13
por comitê de ética e pesquisa do Ministério da Saúde [não
apenas das próprias instituições de pesquisa e serviços de
saúde, como disposto no § 2º do artigo 5º];
[ii] a fertilização in vitro referida no caput do artigo 5º
corresponde à terapia da infertilidade humana adotada
exclusivamente para fim de reprodução humana, em qualquer
caso proibida a seleção genética, admitindo-se a fertilização
de um número máximo de quatro óvulos por ciclo e a
transferência, para o útero da paciente, de um número
máximo de quatro óvulos fecundados por ciclo; a redução e o
descarte de óvulos fecundados são vedados;
[iii] a obtenção de células-tronco a partir de óvulos
fecundados --- ou embriões humanos produzidos por
fertilização, na dicção do artigo 5º, caput --- será admitida
somente quando dela não decorrer a sua destruição, salvo
quando se trate de óvulos fecundados inviáveis, assim
considerados exclusivamente aqueles cujo desenvolvimento
tenha cessado por ausência não induzida de divisão após
período superior a vinte e quatro horas; nessa hipótese
poderá ser praticado qualquer método de extração de células-
tronco.
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES:
Senhores Ministros. Cabe a mim, na qualidade de
Presidente desta Corte, a difícil tarefa de votar por
último, num julgamento que ficou marcado, desde seu início,
pelas profundas reflexões de todos que intervieram no
debate. Os pronunciamentos dos senhores advogados, do
Ministério Público, dos amici curiae e dos diversos
cientistas e expertos, assim como os votos magistrais de
Vossas Excelências, fizeram desta Corte um foro de
argumentação e de reflexão com eco na coletividade e nas
instituições democráticas.
Assim, o que posso dizer é que este Tribunal
encerra mais um julgamento que certamente representará um
marco em nossa jurisprudência constitucional.
Chamado a se pronunciar sobre um tema tão
delicado, o da constitucionalidade das pesquisas
científicas com células-tronco embrionárias, um assunto que
é ético, jurídico e moralmente conflituoso em qualquer
sociedade construída culturalmente com lastro nos valores
fundamentais da vida e da dignidade humana, o Supremo
Tribunal Federal profere uma decisão que demonstra seu
austero compromisso com a defesa dos direitos fundamentais
no Estado Democrático de Direito.
O julgamento desta ADI 3.510, dedicadamente
conduzido pelo Ministro Carlos Britto, constitui uma
eloqüente demonstração de que a Jurisdição Constitucional
não pode tergiversar diante de assuntos polêmicos
envolvidos pelo debate entre religião e ciência.
É em momentos como este que podemos perceber,
despidos de qualquer dúvida relevante, que a aparente
onipotência ou o caráter contra-majoritário do Tribunal
Constitucional em face do legislador democrático não pode
configurar subterfúgio para restringir as competências da
Jurisdição na resolução de questões socialmente relevantes
e axiologicamente carregadas de valores fundamentalmente
contrapostos.
Delimitar o âmbito de proteção do direito
fundamental à vida e à dignidade humana e decidir questões
relacionadas ao aborto, à eutanásia e à utilização de
embriões humanos para fins de pesquisa e terapia são, de
fato, tarefas que transcendem os limites do jurídico e
envolvem argumentos de moral, política e religião que vêm
sendo debatidos séculos sem que se chegue a um consenso
mínimo sobre uma resposta supostamente correta para todos.
Apesar dessa constatação, dentro de sua
competência de dar a última palavra sobre quais direitos a
Constituição protege, as Cortes Constitucionais, quando
chamadas a decidir sobre tais controvérsias, têm exercido
suas funções com exemplar desenvoltura, sem que isso tenha
causado qualquer ruptura do ponto de vista institucional e
democrático. Importantes questões nas sociedades
contemporâneas têm sido decididas não pelos representantes
do povo reunidos no parlamento, mas pelos Tribunais
Constitucionais. Cito, a título exemplificativo, a famosa
decisão da Suprema Corte norte-americana no caso Roe vs.
Wade, assim como as decisões do Tribunal Constitucional
alemão nos casos sobre o aborto (BVerfGE 39, 1, 1975;
BverfGE 88, 203, 1993).
Muito se comentou a respeito do equívoco de um
modelo que permite que juízes, influenciados por suas
próprias convicções morais e religiosas, dêem a última
palavra a respeito de grandes questões filosóficas, como a
de quando começa a vida.
Lembro, em contra-argumento, as palavras de
Ronald Dworkin que, na realidade norte-americana, ressaltou
o fato de que “os Estados Unidos são uma sociedade mais
justa do que teriam sido se seus direitos constitucionais
tivessem sido confiados à consciência de instituições
majoritárias”
1
.
Em nossa realidade, o Supremo Tribunal Federal
vem decidindo questões importantes, como a recente
afirmação do valor da fidelidade partidária (MS 26.602,
26.603 e 26.604), sem que se possa cogitar de que tais
questões teriam sido melhor decididas por instituições
majoritárias, e que assim teriam maior legitimidade
democrática.
Certamente, a alternativa da atitude passiva de
self restraint – ou, em certos casos, de greater restraint,
utilizando a expressão de García de Enterría
2
- teriam sido
mais prejudiciais ou menos benéficas para a nossa
democracia.
O Supremo Tribunal Federal demonstra, com este
julgamento, que pode, sim, ser uma Casa do povo, tal qual o
parlamento. Um lugar onde os diversos anseios sociais e o
pluralismo político, ético e religioso encontram guarida
nos debates procedimental e argumentativamente organizados
em normas previamente estabelecidas. As audiências
1
DWORKIN, Ronald. O império do direito. o Paulo: Martins Fontes;
1999, p. 426.
2
GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. Justicia Constitucional: la doctrina
prospectiva en la declaración de ineficacia de las leyes
inconstitucionales. In: Revista de Direito Público 92; out./dez. de
1989, p. 14.
públicas, nas quais são ouvidos os expertos sobre a matéria
em debate, a intervenção dos amici curiae, com suas
contribuições jurídica e socialmente relevantes, assim como
a intervenção do Ministério blico, como representante de
toda a sociedade perante o Tribunal, e das advocacias
pública e privada, na defesa de seus interesses, fazem
desta Corte também um espaço democrático. Um espaço aberto
à reflexão e à argumentação jurídica e moral, com ampla
repercussão na coletividade e nas instituições
democráticas.
Ressalto, neste ponto, que, tal como nos ensina
Robert Alexy, “o parlamento representa o cidadão
politicamente, o tribunal constitucional
argumentativamente”. Cito, nesse sentido, a íntegra do
raciocínio do filósofo e constitucionalista alemão:
“O princípio fundamental: “Todo poder estatal
origina-se do povo” exige compreender não o
parlamento, mas também o tribunal constitucional
como representação do povo. A representação
ocorre, decerto, de modo diferente. O parlamento
representa o cidadão politicamente, o tribunal
argumentativamente. Com isso, deve ser dito que a
representação do povo pelo tribunal
constitucional tem um caráter mais idealístico do
que aquela pelo parlamento. A vida cotidiana do
funcionamento parlamentar oculta o perigo de que
maiorias se imponham desconsideradamente, emoções
determinem o acontecimento, dinheiro e relações
de poder dominem e simplesmente sejam cometidas
faltas graves. Um tribunal constitucional que se
dirige contra tal não se dirige contra o povo
senão, em nome do povo, contra seus
representantes políticos. Ele não faz valer
negativamente que o processo político, segundo
critérios jurídico-humanos e jurídico-
fundamentais, fracassou, mas também exige
positivamente que os cidadãos aprovem os
argumentos do tribunal se eles aceitarem um
discurso jurídico-constitucional racional. A
representação argumentativa certo quando o
tribunal constitucional é aceito como instância
de reflexão do processo político. Isso é o caso,
quando os argumentos do tribunal encontram eco na
coletividade e nas instituições políticas,
conduzem a reflexões e discussões que resultam em
convencimentos examinados. Se um processo de
reflexão entre coletividade, legislador e
tribunal constitucional se estabiliza
duradouramente, pode ser falado de uma
institucionalização que deu certo dos direitos do
homem no estado constitucional democrático.
Direitos fundamentais e democracia estão
reconciliados.”
3
O debate democrático produzido no Congresso
Nacional por ocasião da votação e aprovação da Lei
11.105/2005, especificamente de seu artigo 5º, não se
encerrou naquela casa parlamentar. Renovado por provocação
do Ministério Público, o debate sobre a utilização de
células-tronco para fins de pesquisa científica reproduziu-
se nesta Corte com intensidade ainda maior, com a nota
distintiva da racionalidade argumentativa e procedimental
própria de uma Jurisdição Constitucional.
Não como negar, portanto, a legitimidade
democrática da decisão que aqui tomamos hoje.
Feitas essas breves considerações preliminares,
passo à estruturação da análise que faço da controvérsia
constitucional, após muito refletir sobre o assunto.
O voto que profiro parte de uma constatação
básica: temos uma questão específica posta em julgamento, a
constitucionalidade da utilização de células-tronco
embrionárias para fins de pesquisa científica, e para
decidi-la não precisamos adentrar em temáticas relacionadas
aos marcos inicial e final da vida humana para fins de
proteção jurídica. São questões transcendentais que pairam
3
ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no Estado constitucional
democrático. Para a relação entre direitos do homem, direitos
fundamentais, democracia e jurisdição constitucional. Trad. Luís
Afonso Heck. In: Revista Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 217:
55-66, jul./set. 1999.
no imaginário humano desde tempos imemoriais e que nunca
foram resolvidas sequer com relativo consenso. Ciência,
religião e filosofia construíram sua própria história em
torno de conceitos e concepções sobre o que é a vida,
quando ela começa e como deve ser ela protegida. Com todo o
desenvolvimento do pensamento e do conhecimento humano, não
é possível vislumbrar qualquer resposta racionalmente
aceitável de forma universal, seja pela ciência ou pela
religião, seja pela filosofia ou pelo imaginário popular.
Se podemos tirar alguma lição das múltiplas
teorias e concepções e de todo o infindável debate que se
produziu sobre temas como o aborto, a eutanásia e as
pesquisas com embriões humanos, é que não existem respostas
moralmente corretas e universalmente aceitáveis sobre tais
questões.
Independentemente da concepção que se tenha sobre
o termo inicial da vida, não se pode perder de vista e
isso parece ser indubitável diante de qualquer
posicionamento que se adote sobre o tema – que, em qualquer
hipótese, há um elemento vital digno de proteção jurídica.
Muitas vezes passa despercebido nos debates que
não é preciso reconhecer em algo um sujeito de direitos
para dotar-lhe de proteção jurídica indisponível.
Nesse sentido, são elucidativas as lições de
Jürgen Habermas:
“Nessa controvérsia, fracassa toda tentativa de
alcançar uma descrição ideologicamente neutra e,
portanto, sem prejulgamento, do status moral da
vida humana prematura, que seja aceitável para
todos os cidadãos de uma sociedade secular. Um
lado descreve o embrião no estágio prematuro de
desenvolvimento como um amontoado de células e o
confronta com a pessoa do recém-nascido, a quem
primeiramente compete a dignidade humana no
sentido estritamente moral. O outro lado
considera a fertilização do óvulo humano como o
início relevante de um processo de
desenvolvimento individualizado e controlado
por si próprio. Segundo essa concepção, todo
exemplar biologicamente determinável da espécie
deve ser considerado como uma pessoa potencial e
como um portador de direitos fundamentais. Ambos
os lados parecem não se dar conta de que algo
pode ser considerado como indisponível, ainda que
não receba o status de um sujeito de direitos,
que nos termos da constituição, é portador de
direitos fundamentais inalienáveis. Indisponível
não é apenas aquilo que a dignidade humana tem.
Nossa disponibilidade pode ser privada de alguma
coisa por bons motivos morais, sem por isso ser
intangível no sentido dos direitos fundamentais
em vigor de forma irrestrita e absoluta (que são
direitos constitutivos da dignidade humana,
conforme o artigo 1º da Constituição).”
4
Mesmo entre aqueles que consideram que antes do
nascimento com vida não especificamente um sujeito de
direitos fundamentais, não é possível negar que na fase
pré-natal há um elemento vital digno de proteção.
Assim, a questão não está em saber quando, como e
de que forma a vida humana tem início ou fim, mas como o
Estado deve atuar na proteção desse organismo pré-natal
diante das novas tecnologias, cujos resultados o próprio
homem não pode prever.
Trago à tona as lições de Hans Jonas para afirmar
que o Estado deve atuar segundo o princípio
responsabilidade
5
.
As novas tecnologias ensejaram uma mudança
radical na capacidade do homem de transformar seu próprio
mundo e, nessa perspectiva, por em risco sua própria
4
HABERMAS, Jürgen. O futuro na natureza humana. São Paulo: Martins
Fontes; 2004, p. 44.
5
JONAS, Hans. O princípio responsabilidade. Ensaio de uma ética para a
civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luis Barros Montez.
Rio de Janeiro: Contraponto; 2006.
existência. E o homem tornou-se objeto da própria técnica.
Como assevera Hans Jonas, “o homo faber aplica sua arte
sobre si mesmo e se habilita a refabricar inventivamente o
inventor e confeccionador de todo o resto”
6
.
O homo faber ergue-se diante do homo sapiens. A
manipulação genética, um sonho ambicioso do homo faber de
controlar sua própria evolução, demonstra a necessidade de
uma nova ética do agir humano, uma ética de
responsabilidade. “O princípio responsabilidade ensina
Hans Jonas contrapõe a tarefa mais modesta que obriga ao
temor e ao respeito: conservar incólume para o homem, na
persistente dubiedade de sua liberdade que nenhuma mudança
das circunstâncias poderá suprimir, seu mundo e sua
essência contra os abusos de seu poder”
7
.
Independentemente dos conceitos e concepções
religiosas e científicas a respeito do início da vida, é
indubitável que existe consenso a respeito da necessidade
de que os avanços tecnológicos e científicos, que tenham o
próprio homem como objeto, sejam regulados pelo Estado com
base no princípio responsabilidade.
Não se trata de criar obstáculos aos avanços da
medicina e da biotecnologia, cujos benefícios para a
humanidade são patentes. Os depoimentos de renomados
cientistas na audiência pública realizada nesta ADI
3.510 nos apresentam um futuro promissor em tema de
pesquisas com células tronco originadas do embrião humano.
6
JONAS, Hans. O princípio responsabilidade. Ensaio de uma ética para a
civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luis Barros Montez.
Rio de Janeiro: Contraponto; 2006, p. 57.
7
JONAS, Hans. O princípio responsabilidade. Ensaio de uma ética para a
civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luis Barros Montez.
Rio de Janeiro: Contraponto; 2006, p. 23.
A história nos ensinou que é toda a humanidade
que sai perdendo diante de tentativas, sempre frustradas,
de barrar o progresso científico e tecnológico. Nas felizes
palavras de Hans Jonas: “O que vale a pena reter no caso da
ciência e da técnica, em especial depois da sua simbiose, é
que se uma história de êxito, essa é a história de
ambas; um êxito contínuo, condicionado por uma lógica
interna, e portanto prometendo seguir assim no futuro. Não
creio que se possa dizer o mesmo de nenhum outro esforço
humano que se alongue pelo tempo”
8
.
À utopia do progresso científico, não obstante,
deve-se contrapor o princípio responsabilidade, não como
obstáculo ou retrocesso, mas como exigência de uma nova
ética para o agir humano, uma ética de responsabilidade
proporcional à amplitude do poder do homem e de sua
técnica. Essa ética de responsabilidade implica, assim, uma
espécie de humildade, não no sentido de pequenez, mas em
decorrência da excessiva grandeza do poder do homem. Como
bem assevera Hans Jonas, “em vista do potencial quase
escatológico dos nossos processos técnicos, o próprio
desconhecimento das conseqüências últimas é motivo para uma
contenção responsável”
9
.
Ao princípio esperança (Prinzip Hoffnung, de
Ernst Bloch
10
), portanto, contrapõe-se o princípio
responsabilidade (Prinzip Verantwortung, de Hans Jonas
11
).
8
JONAS, Hans. O princípio responsabilidade. Ensaio de uma ética para a
civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luis Barros Montez.
Rio de Janeiro: Contraponto; 2006, p. 271-272.
9
JONAS, Hans. O princípio responsabilidade. Ensaio de uma ética para a
civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luis Barros Montez.
Rio de Janeiro: Contraponto; 2006, p. 63-64.
10
BLOCH, Ernst. O princípio esperança. Trad. Nélio Schneider. Rio de
Janeiro: Contraponto; 2005.
11
JONAS, Hans. O princípio responsabilidade. Ensaio de uma ética para a
civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luis Barros Montez.
Rio de Janeiro: Contraponto; 2006.
Como tenho afirmado em outras ocasiões, com base
nas lições do Professor Peter Häberle, a Constituição de
1988, ao incorporar tanto o “princípio-responsabilidade”
(Hans Jonas) como o “princípio-esperança” (Ernst Bloch),
permite que nossa evolução constitucional ocorra entre a
ratio e a emotio
12
.
O certo é que o ser humano, diante das novas
tecnologias, deve atuar de acordo com uma ética de
responsabilidade.
Portanto, a questão está em saber se a Lei
11.105, de 24 de março de 2005, regula as pesquisas
científicas com células tronco embrionárias com a prudência
exigida por um tema ética e juridicamente complexo, que
envolve diretamente a própria identidade humana.
A questão, assim, envolve uma análise segundo
parâmetros de proporcionalidade.
A Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005,
estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização
de atividades que envolvam Organismos Geneticamente
Modificados – OGM e seus derivados.
Em seu artigo preambular, a própria lei
estabelece as diretrizes que constituem o lastro de suas
normas: o estímulo e o avanço científico na área de
biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde
humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da
precaução para a proteção do meio ambiente.
Em todo o corpo da lei, o art. é destinado à
regulamentação da utilização, para fins de pesquisa, de
12
HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. Trad. Héctor Fix-Fierro.
México D.F: Universidad Autónoma de México; 2001, p. 7.
células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro. Assim dispõe o
referido artigo, o qual constitui, em sua integralidade, o
objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade:
“Art. 5
o
É permitida, para fins de pesquisa e
terapia, a utilização de células-tronco
embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento, atendidas
as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II sejam embriões congelados há 3 (três) anos
ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que,
congelados na data da publicação desta Lei,
depois de completarem 3 (três) anos, contados a
partir da data de congelamento.
§ 1
o
Em qualquer caso, é necessário o
consentimento dos genitores.
§ 2
o
Instituições de pesquisa e serviços de saúde
que realizem pesquisa ou terapia com células-
tronco embrionárias humanas deverão submeter seus
projetos à apreciação e aprovação dos respectivos
comitês de ética em pesquisa.
§ 3
o
É vedada a comercialização do material
biológico a que se refere este artigo e sua
prática implica o crime tipificado no art. 15 da
Lei n
o
9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”
É possível perceber que a lei, inegavelmente, foi
cuidadosa na regulamentação de alguns pontos, ao exigir que
as pesquisas sejam realizadas apenas com embriões humanos
ditos “inviáveis”, sempre mediante o consentimento dos
genitores e com aprovação prévia dos projetos por comitês
de ética, ficando proibida a comercialização do material
biológico utilizado.
O que causa perplexidade, por outro lado, é
perceber que, no Brasil, a regulamentação de um tema tão
sério, que envolve profundas e infindáveis discussões sobre
aspectos éticos nas pesquisas científicas, seja realizada
por um, e apenas um artigo.
A vaguidade da lei deixou a cargo do Poder
Executivo a regulamentação do tema, que o fez por meio dos
arts. 63 a 67 do Decreto 5.591, de 22 de novembro de
2005. O referido decreto ainda contém remissões normativas
a atos administrativos específicos de órgãos como o
Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
A primeira impressão, não dúvida, é de que a
lei é deficiente na regulamentação do tema e, por isso,
pode violar o princípio da proporcionalidade não como
proibição de excesso (Übermassverbot), mas como proibição
de proteção deficiente (Untermassverbot).
Como é sabido, os direitos fundamentais se
caracterizam não apenas por seu aspecto subjetivo, mas
também por uma feição objetiva que os tornam verdadeiros
mandatos normativos direcionados ao Estado.
A dimensão objetiva dos direitos fundamentais
legitima a idéia de que o Estado se obriga não apenas a
observar os direitos de qualquer indivíduo em face das
investidas do Poder Público (direito fundamental enquanto
direito de proteção ou de defesa – Abwehrrecht), mas também
a garantir os direitos fundamentais contra agressão
propiciada por terceiros (Schutzpflicht des Staats)
13
.
A forma como esse dever será satisfeito
constitui, muitas vezes, tarefa dos órgãos estatais, que
13
HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik
Deutschland. 16. ed. Heidelberg, 1988, p. 155-156.
dispõem de alguma liberdade de conformação
14
. Não raras
vezes, a ordem constitucional identifica o dever de
proteção e define a forma de sua realização.
A jurisprudência da Corte Constitucional alemã
acabou por consolidar entendimento no sentido de que do
significado objetivo dos direitos fundamentais resulta o
dever do Estado não apenas de se abster de intervir no
âmbito de proteção desses direitos, mas também de proteger
tais direitos contra a agressão ensejada por atos de
terceiros
15
.
Essa interpretação da Corte Constitucional
empresta sem dúvida uma nova dimensão aos direitos
fundamentais, fazendo com que o Estado evolua da posição de
"adversário" para uma função de guardião desses direitos
16
.
É fácil ver que a idéia de um dever genérico de
proteção fundado nos direitos fundamentais relativiza
sobremaneira a separação entre a ordem constitucional e a
ordem legal, permitindo que se reconheça uma irradiação dos
efeitos desses direitos sobre toda a ordem jurídica
17
.
Assim, ainda que não se reconheça, em todos os
casos, uma pretensão subjetiva contra o Estado, tem-se,
inequivocamente, a identificação de um dever deste de tomar
todas as providências necessárias para a realização ou
concretização dos direitos fundamentais
18
.
14
HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik
Deutschland , cit. p. 156.
15
Cf., a propósito, BverfGE, 39, 1 e s.; 46, 160 (164); 49, 89 (140 e
s.); 53, 50 (57 e s.); 56, 54 (78); 66; 39 (61); 77 170 (229 s.); 77,
381 (402 e s.); ver, também, DIETLEIN, Johannes. Die Lehre von den
grundrechtlichen Schutzpflichten. Berlin, 1991, p. 18.
16
Cf., a propósito, DIETELEIN, Johannes. Die Lehre von den
grundrechtlichen Schutzpflichten, cit. p. 17 e s.
17
von MÜNCH, Ingo. Grundgesetz-Kommentar, Kommentar zu Vorbemerkung
Art 1-19, Nº 22.
18
von MÜNCH, Ingo. Grundgesetz-Kommentar, cit.
Os direitos fundamentais não podem ser
considerados apenas como proibições de intervenção
(Eingriffsverbote), expressando também um postulado de
proteção (Schutzgebote). Utilizando-se da expressão de
Canaris, pode-se dizer que os direitos fundamentais
expressam não apenas uma proibição do excesso
(Übermassverbote), mas também podem ser traduzidos como
proibições de proteção insuficiente ou imperativos de
tutela (Untermassverbote)
19
.
Nos termos da doutrina e com base na
jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se
estabelecer a seguinte classificação do dever de
proteção
20
:
a) dever de proibição (Verbotspflicht),
consistente no dever de se proibir uma
determinada conduta;
b) dever de segurança (Sicherheitspflicht), que
impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo
contra ataques de terceiros mediante a adoção de
medidas diversas;
c) dever de evitar riscos (Risikopflicht), que
autoriza o Estado a atuar com o objetivo de
evitar riscos para o cidadão em geral mediante a
adoção de medidas de proteção ou de prevenção
especialmente em relação ao desenvolvimento
técnico ou tecnológico.
Discutiu-se intensamente se haveria um direito
subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros
termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A
Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito,
enfatizando que a não-observância de um dever de proteção
19
CANARIS, Claus-Wilhelm. Grundrechtswirkungen und
Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und
Fortbildung des Privatsrechts. JuS, 1989, p. 161 (163).
20
RICHTER, Ingo; SCHUPPERT, Gunnar Folke. Casebook Verfassungsrecht.
3. ed. München, 1996, p. 35-36.
corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no
art. 2, II, da Lei Fundamental
21
.
Assim, na dogmática alemã é conhecida a
diferenciação entre o princípio da proporcionalidade como
proibição de excesso (Ubermassverbot) e como proibição de
proteção deficiente (Untermassverbot). No primeiro caso, o
princípio da proporcionalidade funciona como parâmetro de
aferição da constitucionalidade das intervenções nos
direitos fundamentais como proibições de intervenção. No
segundo, a consideração dos direitos fundamentais como
imperativos de tutela (Canaris) imprime ao princípio da
proporcionalidade uma estrutura diferenciada
22
. O ato não
será adequado quando não proteja o direito fundamental de
maneira ótima; não será necessário na hipótese de existirem
medidas alternativas que favoreçam ainda mais a realização
do direito fundamental; e violará o subprincípio da
proporcionalidade em sentido estrito se o grau de
satisfação do fim legislativo é inferior ao grau em que não
se realiza o direito fundamental de proteção
23
.
Na jurisprudência do Tribunal Constitucional
alemão, a utilização do princípio da proporcionalidade como
proibição de proteção deficiente pode ser encontrada na
segunda decisão sobre o aborto (BverfGE 88, 203, 1993). O
Bundesverfassungsgericht assim se pronunciou:
21
Cf. BVerfGE 77, 170 (214); ver também RICHTER, Ingo; SCHUPPERT,
Gunnar Folke. Casebook Verfassungsrecht, p. 36-37.
22
“Uma transposição, sem modificações, do estrito princípio da
proporcionalidade, como foi desenvolvido no contexto da proibição de
excesso, para a concretização da proibição de insuficiência, não é,
pois, aceitável, ainda que, evidentemente, também aqui considerações
de proporcionalidade desempenhem um papel, tal como em todas as
soluções de ponderação”. CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais
e Direito Privado. Coimbra: Almedina; 2003.
23
Cf. BERNAL PULIDO, Carlos. El principio de proporcionalidad y los
derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y
Constitucionales; 2003, p. 798 e segs.
“O Estado, para cumprir com seu dever de
proteção, deve empregar medidas suficientes de
caráter normativo e material, que levem a
alcançar atendendo à contraposição de bens
jurídicos a uma proteção adequada, e como tal,
efetiva (proibição de insuficiência).
(…)
É tarefa do legislador determinar,
detalhadamente, o tipo e a extensão da proteção.
A Constituição fixa a proteção como meta, não
detalhando, porém, sua configuração. No entanto,
o legislador deve observar a proibição de
insuficiência (…). Considerando-se bens jurídicos
contrapostos, necessária se faz uma proteção
adequada. Decisivo é que a proteção seja
eficiente como tal. As medidas tomadas pelo
legislador devem ser suficientes para uma
proteção adequada e eficiente e, além disso,
basear-se em cuidadosas averiguações de fatos e
avaliações racionalmente sustentáveis.(…)”
Uma análise comparativa do art. da Lei
11.105/2005 com a legislação de outros países sobre o mesmo
assunto pode demonstrar que, de fato, não se trata apenas
de uma impressão inicial; a lei brasileira é deficiente no
tratamento normativo das pesquisas com células tronco e,
portanto, não está em consonância com o princípio da
proporcionalidade como proibição de proteção insuficiente
(Untermassverbot).
ALEMANHA
Na Alemanha, editou-se lei específica, a
denominada Stammzellgesetz (StZG), sobre a importação e a
utilização das células-tronco embrionárias em pesquisas
científicas.
A regulação da atividade científica com
células-tronco é restritiva e inclui (1) limitações
importantes quanto às células-tronco embrionárias passíveis
de importação e utilização em pesquisa (§4º); (2)
restrições às pesquisas que podem utilizar células-tronco
embrionárias (§5º); (iii) a necessidade de aprovação prévia
de cada pesquisa (§6º); (iv) a instituição de agência
competente 7º) e comissão de ética de especialistas
8º) para apreciar e conceder as autorizações prévias; (3)
infrações penais 13) e administrativas 14)
pertinentes; e (4) a exigência de relatório periódico com
os resultados das experiências envolvendo células-tronco
tanto embrionárias quanto adultas (§ 15).
Destaque-se que a legislação alemã permite
apenas as pesquisas com linhas de células-tronco
consolidadas do exterior. Portanto, é expressamente
proibida a produção de linhas de células-tronco na própria
Alemanha, tornando-se imprescindível a importação de
embriões para fins de pesquisa.
A lei permite a importação apenas de embriões
formados antes de de janeiro de 2002, desde que na
conformidade da legislação do país exportador. Esse marco
temporal foi recentemente alterado pelo Bundestag (em
11.4.2008), fixando-se novo marco em 1º de maio de 2007.
Além disso, somente podem ser utilizados
embriões em pesquisa (1) fecundados in vitro (2) com o
objetivo de assistir a gravidez; e (3) descartados por
razões não fundadas em características inerentes aos
embriões.
Mais importante, a lei alemã exige que as
pesquisas com células tronco embrionárias sejam motivadas
por elevados objetivos (hochrangigen Forschungszielen) ou
sejam destinadas ao desenvolvimento de procedimentos
terapêuticos, de diagnóstico ou de prevenção aplicados a
seres humanos, com cláusula de subsidiariedade. Isto é,
podem ser realizadas pesquisas quando todas as hipóteses
foram exaustivamente testadas com células de animais ou em
experiências com animais; e somente podem ser realizadas
com células-tronco embrionárias (§ 5, Abs. 2 StZG):
“Trabalhos de pesquisas com células-
tronco embrionárias somente podem ser
realizadas se cientificamente demonstrado
que
(…)
2. Segundo o estado da Ciência e da
Técnica:
a) as hipóteses previstas no projeto de
pesquisa foram testadas tanto quanto
possível com modelos in vitro com células de
animais ou em experimentos com animais e
b) o conhecimento científico a ser obtido
pelo projeto de pesquisa em apreço não tenha
expectativa de ser alcançado utilizando
outras células, além das células-tronco
embrionárias. (Forschungsarbeiten an
embryonalen Stammzellen dürfen nur
durchgeführt werden, wenn wissenschaftlich
begründet darlegt ist, dass
2. nach dem anerkannten Stand von
Wissenschaft und Technik
a) die im Forschungsvorhaben vorgesehen
Fragestellungen so weit wie möglich bereits
in In-vitro-Modellen mit tierischen Zellen
oder in Tierversuchung vorgeklärt worden
sind und
b) der mit dem Forschungsvorhaben
angestrebte wissenschaftliche
Erkenntnisgewinn sich voraussichtlich nur
mit embryonalen Stammzellen erreichen
lässt.“
Ressalte-se que a legislação alemã institui não
só um órgão administrativo competente (Zuständige Behörde),
ligado ao Ministério da Saúde, para conceder as licenças
prévias, como cria Comissão de Ética Central para Pesquisa
com células-tronco (Zentrale Ethik-kommission für
Stammzellenforschung), formada por expertos em medicina,
biologia, ética e teologia.
Em suma, a legislação alemã é extremamente
restritiva da atividade científica que tenha por objeto
embriões humanos. Os constantes debates entre cientistas,
religiosos e entes da sociedade civil, a respeito da
necessidade de relativização dos rigores da lei, ainda não
levaram a qualquer solução legislativa mais significativa
no sentido da mudança das regras estabelecidas.
Apesar das reivindicações de cientistas quanto
a mudanças na legislação sobre as pesquisas com células-
tronco, consenso sobre a necessidade de se regular
rigidamente essas pesquisas, afastando-se qualquer
possibilidade de abusos e transgressões cujas conseqüências
não é possível prever.
AUSTRÁLIA
Na Austrália, a questão é regulada pelo
Research Involving Human Embryos Act 2002, alterado pelo
Prohibition of Human Cloning for Reproduction and the
Regulation of Human Embryo Research Amendment Act 2006.
Segundo a regulação australiana, permite-se
apenas a utilização de células-tronco embrionárias
inviáveis (not suitable). Define-se expressamente que a
viabilidade do embrião seja determinada com base na sua
aptidão biológica para implantação [biological fitness for
implantation – Section 10 (2) “d” i]
Nesse caso, institui-se também órgão que emite
licenças prévias para as pesquisas envolvendo células-
tronco embrionárias (Embryo Research Licensing Committee of
the National Health and Medical Research Council).
Outrossim, dispõe-se especificamente sobre as
formas válidas de obtenção de consentimento dos
responsáveis pelos embriões do quais serão derivadas as
células-tronco [Section 21 (3) “a”].
Além disso, preocupação específica com as
pesquisas que podem danificar ou destruir embriões, nas
quais somente podem ser utilizados embriões criados até
5.4.2002 [Sections 21 (3) “b” e 24 (3)].
Por outro lado, a lei australiana determina que
a licença seja limitada a um número específico de embriões
que serão utilizados para alcançar os objetivos da pesquisa
[Section 21 (4) “a”], além de prever, assim com na
legislação alemã, cláusula de subsidiariedade, nos
seguintes termos:
“(4) Na decisão sobre a emissão de
licença, o Órgão de Licença NHMRC precisa
considerar o seguinte:
(...)
(b) a possibilidade de significativo
avanço no conhecimento ou melhoria nas
tecnologias para tratamento propostos no
requerimento como resultado no uso do
excesso de embriões para reprodução
assistida, outros embriões ou óvulos
humanos, que não poderiam razoavelmente ser
alcançados por outros meios.” [In deciding
whether to issue the licence, the NHMRC
Licensing Committee must have regard to the
following:
(...)
(b) the likelihood of significant advance
in knowledge or improvement in technologies
for treatment as a result of the use of
excess ART embryos, other embryos or human
eggs proposed in the application, which
could not reasonably be achieved by other
means].
Como se vê, também a legislação autraliana
estabelece uma cláusula de subsidiariedade como condição
para a permissão de pesquisas com células-tronco. Em outros
termos, a utilização de células-tronco apenas é permitida
para fins de pesquisa se, e somente se, não existirem ou
não sejam suficientes ou adequados outros meios científicos
para o alcance dos objetivos da pesquisa.
Essa cláusula de subsidiariedade atende ao
postulado da proporcionalidade e da precaução na utilização
de novas tecnologias cujo conhecimento humano ainda não é
exaustivo. Trata-se, enfim, de um corolário do princípio da
responsabilidade.
FRANÇA
Na França, a Agence de la Biomédicine passou a
expedir autorizações para pesquisas com células
embrionárias humanas (recherches sur l’embryon et les
cellules souches embryonnaires humaines) desde 2007, com
base no Decreto n° 2006-121, de 6 de fevereiro de 2006, que
modificou o Código de Saúde Pública (Décret n. 2006-121 du
6 février 2006 relatif à la recherche sur l’embryon et sur
les cellules embryonnaires et modifiant le code de la
santé publique).
Naquele país, portanto, as pesquisas com células
embrionárias humanas são permitidas, tendo em vista razões
de progresso terapêutico (pour des progrès thérapeutiques
majeurs), porém são objeto de ampla e rigorosa
regulamentação.
Em primeiro lugar, as pesquisas com células
embrionárias são permitidas apenas com vistas ao tratamento
de doenças particularmente graves ou incuráveis, e apenas
são autorizadas, pela agência de biomedicina, por um
período máximo de 5 anos (Art. R. 2151-1. Sont notamment
susceptibles de permettre des progrès thérapeutiques
majeurs, au sens de l’article L. 2151-5, les recherches
sur l’embryon et les cellules embryonnaires poursuivant une
visée thérapeutique pour le traitement de maladies
particulièrement graves ou incurables, ainsi que le
traitement des affections de l’embryon ou du foetus. Art.
R. 2151-2. - Le directeur général de l’agence de la
biomédecine peut autoriser un protocole de recherche sur
l’embryon ou sur les cellules embryonnaires, après avis du
conseil d’orientation, pour une durée déterminée qui ne
peut excéder cinq ans).
Ademais, as pesquisas somente são autorizadas
após o consentimento prévio do casal genitor ou de membro
sobrevivente do casal. [Art. R 2151-19 Le directeur
général de l´agence de la biomedecine autorise la
conservation de cellules souches embryonnaires, après avis
du conseil d´orientation, pour une durée déterminée, qui
ne peut exceder cinq ans (...)]
A Lei de Bioética, de 6 de agosto de 2004,
autorizava as referidas pesquisas, mas em caráter
subsidiário. Ou seja, também a lei francesa dispõe de uma
cláusula de subsidiariedade, segundo a qual serão
permitidas as pesquisas com células embrionárias tão-
somente nos casos em que os progressos terapêuticos
almejados não puderem ser alcançados por um método
alternativo de eficácia comparável no meio científico.
[Art. L. 2151-5. - (...)Par dérogation au premier alinéa,
et pour une période limitée à cinq ans à compter de la
publication du décret en Conseil d'Etat prévu à l'article
L. 2151-8, les recherches peuvent être autorisées sur
l'embryon et les cellules embryonnaires lorsqu'elles sont
susceptibles de permettre des progrès thérapeutiques
majeurs et à la condition de ne pouvoir être poursuivies
par une méthode alternative d'efficacité comparable, en
l'état des connaissances scientifiques.]
ESPANHA
A Lei n. 14, de 3 de julho de 2007, que regula a
pesquisa biomédica, em seu preâmbulo ressalta que os
“avanços científicos e os procedimentos e ferramentas
utilizados para alcançá-los geram importantes incertezas
éticas e jurídicas, que devem ser convenientemente
reguladas, com o equilíbrio e a prudência que exige um tema
tão complexo que afeta de maneira tão direta a identidade
do ser humano.”
A referida lei, que veio complementar as
previsões da Lei n.14, de 26 de maio de 2006, sobre
técnicas de reprodução humana assistida, é bastante
abrangente e está estruturada em 90 artigos, quinze
capítulos, oito títulos, ademais das disposições
adicionais, transitórias, derrogatórias e finais.
em seu título I, estabelece um catálogo de
princípios e garantias para a proteção dos direitos da
pessoa humana e dos bens jurídicos implicados na
investigação biomédica, recorrendo a uma relação precisa
para estabelecer os limites do princípio da liberdade de
pesquisa na defesa da dignidade e da identidade do ser
humano.
Assim, em conformidade com a concepção de
proteção da vida humana assentada na jurisprudência
espanhola (Sentenças 53/1985, 212/1996 e 116/1999), a lei
proíbe expressamente a constituição de pré-embriões e
embriões humanos exclusivamente com a finalidade de
experimentação, mas permite a utilização de qualquer
técnica de obtenção de células-tronco embrionárias humanas
com fins terapêuticos ou de pesquisa, que não comporte a
criação de um pré-embrião ou embrião exclusivamente com
esse fim.
Estabelece o art. 28 da referida Lei que os
embriões humanos que tenham perdido sua capacidade de
desenvolvimento biológico, bem como os embriões ou fetos
humanos mortos, poderão ser doados para fins de pesquisa
biomédica ou outros fins diagnósticos, terapêuticos,
farmacológicos, clínicos ou cirúrgicos.
A promoção da pesquisa biomédica atenderá a
critérios de qualidade, eficácia e igualdade de
oportunidades, e qualquer pesquisa deverá ser
cientificamente justificada, além de cumprir critérios de
qualidade científica (art. 10).
A realização de pesquisa sobre uma pessoa
requererá seu consentimento expresso, e por escrito, ou de
seu representante legal, e prévia informação sobre as
conseqüências e riscos que poderão acarretar a sua saúde
(Art.58).
Ademais, a pesquisa em seres humanos somente
poderá realizar-se quando inexistente alternativa de
eficácia comparável (cláusula de subsidiariedade), e não
deverá implicar para o ser humano riscos e moléstias
desproporcionais aos potenciais benefícios que poderão ser
obtidos. (Artículo 14. Principios generales.1. La
investigación en seres humanos sólo podrá llevarse a cabo
en ausencia de una alternativa de eficácia comparable. 2.
La investigación no deberá implicar para el ser humano
riesgos y molestias desproporcionados en relación con los
beneficios potenciales que se puedan obtener.)
MÉXICO
A Lei Geral de Saúde do México, de 7 de fevereiro
de 1984 (última alteração publicada em 18.12.2007) prevê,
em seu artigo 100, que a pesquisa em seres humanos deverá
adaptar-se a princípios científicos e éticos a justificar a
pesquisa, especialmente no que se refere à sua possível
contribuição para a solução de problemas de saúde e do
desenvolvimento de novos campos da ciência médica.
Também se requer, para a realização de pesquisa,
o consentimento expresso, e por escrito, do sujeito fonte,
além de prévia informação sobre as conseqüências e riscos
que poderão advir à sua saúde.
E o México igualmente adota, a exemplo dos demais
países referidos acima (Alemanha, Austrália, França e
Espanha), cláusula de subsidiariedade, ao deixar expresso
que tais pesquisas somente poderão efetuar-se quando o
conhecimento que se pretende produzir não possa ser obtido
por outro método idôneo. (Art. 100, II - II. Podrá
realizarse sólo cuando el conocimiento que se pretenda
producir no pueda obtenerse por otro método idoneo.)
A INTERPRETAÇÃO DO ART. DA LEI 11.105/2005 COM
EFEITOS ADITIVOS
Como se pode constatar, a legislação de outros
países é extremamente rigorosa e, portanto, responsável na
regulamentação do tema das pesquisas científicas com
embriões humanos.
Efetuada a comparação, é impossível negar a
deficiência da lei brasileira na regulamentação desse tema.
É importante ressaltar que a legislação
brasileira sequer prevê qualquer norma para regular as
atividades desenvolvidas pelas clínicas de fertilização in
vitro. Da origem dos bancos de embriões congelados sem
qualquer destinação específica.
Inserido, no curso do processo legislativo, numa
lei que trata de tema distinto, o dos Organismos
Geneticamente Modificados-OGM, denominados “transgênicos”,
o art. 5º da Lei n° 11.105/2005 visa preencher essa lacuna,
destinando à pesquisa e à terapia os embriões humanos
congelados mais de três anos, na data da publicação da
lei.
Assim, é possível perceber, em primeiro lugar,
que, enquanto no direito comparado a regulamentação do tema
é realizada por leis específicas, destinadas a regular, em
sua inteireza, esse assunto tão complexo, no Brasil
inseriu-se um único artigo numa lei destinada a tratar de
tema distinto. Um artigo que deixa de abordar aspectos
essenciais ao tratamento responsável do tema.
Ressalto a estrutura da lei espanhola, com 90
artigos, quinze capítulos, oito títulos, ademais das
disposições adicionais, transitórias, derrogatórias e
finais. Em seu preâmbulo, a lei espanhola é enfática ao
afirmar que os “avanços científicos e os procedimentos e
ferramentas utilizados para alcançá-los geram importantes
incertezas éticas e jurídicas, que devem ser
convenientemente reguladas, com o equilíbrio e a prudência
que exige um tema tão complexo que afeta de maneira tão
direta a identidade do ser humano.”
A lei brasileira, numa lacuna contundente,
estabelece apenas que as instituições de pesquisa e
serviços de saúde, que realizem pesquisa ou terapia com
células-tronco embrionárias humanas, deverão submeter seus
projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês
de ética em pesquisa.
Deixa a lei, nesse aspecto, de instituir um
imprescindível Comitê Central de Ética, devidamente
regulamentado. A legislação germânica, por exemplo,
institui não um órgão administrativo competente
(Zuständige Behörde), ligado ao Ministério da Saúde, para
conceder as licenças prévias, como cria Comissão de Ética
Central para Pesquisa com células-tronco (Zentrale Ethik-
kommission für Stammzellenforschung), formada por expertos
em medicina, biologia, ética e teologia.
Além disso, é importante observar que a
legislação no direito comparado, sem exceção, estabelece,
de forma expressa, uma cláusula de subsidiariedade, no
sentido de permitir as pesquisas com embriões humanos
apenas nas hipóteses em que outros meios científicos não se
demonstrarem adequados para os mesmos fins.
A lei brasileira deveria conter dispositivo
explícito nesse sentido, como forma de um tratamento
responsável sobre o tema. Os avanços da biotecnologia
indicam a possibilidade de que células-tronco totipotentes
sejam originadas de células do tecido epitelial e do cordão
umbilical. As pesquisas com lulas-tronco adultas têm
demonstrado grandes avanços. O desenvolvimento desses meios
alternativos pode tornar desnecessária a utilização de
embriões humanos e, portanto, afastar, pelo menos em parte,
o debate sobre as questões éticas e morais que envolvem
tais pesquisas.
Assim, a existência de outros métodos científicos
igualmente adequados e menos gravosos torna a utilização de
embriões humanos em pesquisas uma alternativa científica
contrária ao princípio da proporcionalidade.
O art. da Lei 11.105/2005 é, portanto,
deficiente, em diversos aspectos, na regulamentação do tema
das pesquisas com células-tronco.
A declaração de sua inconstitucionalidade, com a
conseqüente pronúncia de sua nulidade total, por outro
lado, pode causar um indesejado vácuo normativo mais danoso
à ordem jurídica e social do que a manutenção de sua
vigência.
Não seria o caso de declaração total de
inconstitucionalidade, ademais, pois é possível preservar o
texto do dispositivo, desde que seja interpretado em
conformidade com a Constituição, ainda que isso implique
numa típica sentença de perfil aditivo.
Nesse sentido, a técnica da interpretação
conforme a Constituição pode oferecer uma alternativa
viável.
muito se vale o Supremo Tribunal Federal da
interpretação conforme à Constituição
24
. Consoante a
prática vigente, limita-se o Tribunal a declarar a
24
Rp. 948, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 82:55-6; Rp. 1.100, RTJ,
115:993 e s.
legitimidade do ato questionado desde que interpretado em
conformidade com a Constituição
25
. O resultado da
interpretação, normalmente, é incorporado, de forma
resumida, na parte dispositiva da decisão
26
.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, porém, a interpretação conforme à Constituição
conhece limites. Eles resultam tanto da expressão literal
da lei quanto da chamada vontade do legislador. A
interpretação conforme à Constituição é, por isso, apenas
admissível se o configurar violência contra a expressão
literal do texto
e não alterar o significado do texto
normativo, com mudança radical da própria concepção
original do legislador
27
.
Assim, a prática demonstra que o Tribunal não
confere maior significado à chamada intenção do legislador,
ou evita investigá-la, se a interpretação conforme à
Constituição se mostra possível dentro dos limites da
expressão literal do texto
28
.
Muitas vezes, porém, esses limites não se
apresentam claros e são difíceis de definir. Como todo tipo
de linguagem, os textos normativos normalmente padecem de
certa indeterminação semântica, sendo passíveis de
múltiplas interpretações. Assim, é possível entender, como
o faz Rui Medeiros, que “a problemática dos limites da
interpretação conforme à Constituição está
25
Cf., a propósito, Rp. 1.454, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ,
125:997.
26
Cf., a propósito, Rp. 1.389, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ, 126:514;
Rp. 1.454, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ, 125:997; Rp. 1.399, Rel.
Min. Aldir Passarinho, DJ, 9 set. 1988.
27
ADIn 2405-RS, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17.02.2006; ADIn 1344-ES,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.04.2006; RP 1417-DF, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ 15.04.1988; ADIn 3046-SP, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 28.05.2004.
28
Rp. 1.454, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ, 125:997; Rp. 1.389, Rel.
Min. Oscar Corrêa, RTJ, 126:514; Rp. 1.399, Rel. Min. Aldir
Passarinho, DJ, 9 set. 1988.
indissociavelmente ligada ao tema dos limites da
interpretação em geral”
29
.
A eliminação ou fixação, pelo Tribunal, de
determinados sentidos normativos do texto, quase sempre tem
o condão de alterar, ainda que minimamente, o sentido
normativo original determinado pelo legislador. Por isso,
muitas vezes a interpretação conforme levada a efeito pelo
Tribunal pode transformar-se numa decisão modificativa dos
sentidos originais do texto.
A experiência das Cortes Constitucionais
européias destacando-se, nesse sentido, a Corte
Costituzionale italiana
30
bem demonstra que, em certos
casos, o recurso às decisões interpretativas com efeitos
modificativos ou corretivos da norma constitui a única
solução viável para que a Corte Constitucional enfrente a
inconstitucionalidade existente no caso concreto, sem ter
que recorrer a subterfúgios indesejáveis e soluções
simplistas como a declaração de inconstitucionalidade total
ou, no caso de esta trazer conseqüências drásticas para a
segurança jurídica e o interesse social, a opção pelo mero
não-conhecimento da ação.
Sobre o tema, é digno de nota o estudo de Joaquín
Brage Camazano
31
, do qual cito a seguir alguns trechos:
“La raíz esencialmente pragmática de estas
modalidades atípicas de sentencias de la
constitucionalidad hace suponer que su uso es
29
MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Os autores, o
conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei.
Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999, p. 301.
30
Cf. MARTÍN DE LA VEGA, Augusto. La sentencia constitucional en
Italia. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales; 2003.
31
CAMAZANO, Joaquín Brage. Interpretación constitucional,
declaraciones de inconstitucionalidad y arsenal sentenciador (un
sucinto inventario de algunas sentencias “atípicas”). en Eduardo Ferrer
Macgregor (ed.), La interpretación constitucional, Porrúa, xico, 2005,
en prensa.
prácticamente inevitable, con una u otra denominación
y con unas u otras particularidades, por cualquier
órgano de la constitucionalidad consolidado que goce
de una amplia jurisdicción, en especial si no
seguimos condicionados inercialmente por la
majestuosa, pero hoy ampliamente superada, concepción
de Kelsen del TC como una suerte de ‘legislador
negativo’. Si alguna vez los tribunales
constitucionales fueron legisladores negativos, sea
como sea, hoy es obvio que ya no lo son; y justamente
el rico ‘arsenal’ sentenciador de que disponen para
fiscalizar la constitucionalidad de la Ley, más allá
del planteamiento demasiado simple
‘constitucionalidad/ inconstitucionalidad’, es un
elemento más, y de importancia, que viene a poner de
relieve hasta qué punto es así. Y es que, como
Fernández Segado destaca, ‘la praxis de los
tribunales constitucionales no ha hecho sino avanzar
en esta dirección’ de la superación de la idea de los
mismos como legisladores negativos, ‘certificando
[así] la quiebra del modelo kelseniano del legislador
negativo.”
Certas modalidades atípicas de decisão no
controle de constitucionalidade decorrem, portanto, de uma
necessidade prática comum a qualquer jurisdição
constitucional.
Assim, o recurso a técnicas inovadoras de
controle da constitucionalidade das leis e dos atos
normativos em geral tem sido cada vez mais comum na
realidade do direito comparado, na qual os tribunais não
estão mais afeitos às soluções ortodoxas da declaração de
nulidade total ou de mera decisão de improcedência da ação
com a conseqüente declaração de constitucionalidade.
Além das muito conhecidas técnicas de
interpretação conforme à Constituição, declaração de
nulidade parcial sem redução de texto, ou da declaração de
inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, aferição
da “lei ainda constitucional” e do apelo ao legislador, são
também muito utilizadas as técnicas de limitação ou
restrição de efeitos da decisão, o que possibilita a
declaração de inconstitucionalidade com efeitos pro futuro
a partir da decisão ou de outro momento que venha a ser
determinado pelo tribunal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem evoluído significativamente nos
últimos anos, sobretudo a partir do advento da Lei
9.868/99, cujo art. 27 abre ao Tribunal uma nova via para a
mitigação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade. A
prática tem demonstrado que essas novas técnicas de decisão
têm guarida também no âmbito do controle difuso de
constitucionalidade
32
.
Uma breve análise retrospectiva da prática dos
Tribunais Constitucionais e de nosso Supremo Tribunal
Federal bem demonstra que a ampla utilização dessas
decisões, comumente denominadas “atípicas”, as converteram
em modalidades “típicas” de decisão no controle de
constitucionalidade, de forma que o debate atual não deve
mais estar centrado na admissibilidade de tais decisões,
mas nos limites que elas devem respeitar.
O Supremo Tribunal Federal, quase sempre imbuído
do dogma kelseniano do legislador negativo, costuma adotar
uma posição de self-restraint ao se deparar com situações
em que a interpretação conforme possa descambar para uma
decisão interpretativa corretiva da lei
33
.
Ao se analisar detidamente a jurisprudência do
Tribunal, no entanto, é possível verificar que, em muitos
casos, a Corte não se atenta para os limites, sempre
imprecisos, entre a interpretação conforme delimitada
negativamente pelos sentidos literais do texto e a decisão
interpretativa modificativa desses sentidos originais
32
RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.
33
ADIn 2405 -RS, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17.02.2006; ADIn 1344 -
ES, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.04.1996; RP 1417 -DF, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ 15.04.1988.
postos pelo legislador
34
.
No recente julgamento conjunto das ADIn 1.105 e
1.127, ambas de relatoria do Min. Marco Aurélio, o
Tribunal, ao conferir interpretação conforme a Constituição
a vários dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei
8.906/94), acabou adicionando-lhes novo conteúdo normativo,
convolando a decisão em verdadeira interpretação corretiva
da lei
35
.
Em outros vários casos mais antigos
36
, também é
possível verificar que o Tribunal, a pretexto de dar
interpretação conforme a Constituição a determinados
dispositivos, acabou proferindo o que a doutrina
constitucional, amparada na prática da Corte Constitucional
italiana, tem denominado de decisões manipulativas de
efeitos aditivos
37
.
Tais sentenças de perfil aditivo foram proferidas
por esta Corte nos recentes julgamentos dos MS n°s 26.602,
Rel. Min Eros Grau, 26.603, Rel. Min. Celso de Mello e
26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, em que afirmamos o valor da
fidelidade partidária; assim como no também recente
julgamento a respeito do direito fundamental de greve dos
servidores públicos (MI 708, de minha relatoria; MI n°s
34
ADI 3324, ADI 3046, ADI 2652, ADI 1946, ADI 2209, ADI 2596, ADI
2332, ADI 2084, ADI 1797, ADI 2087, ADI 1668, ADI 1344, ADI 2405, ADI
1105, ADI 1127.
35
ADIn 1105-DF e ADIn 1127 -DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel.
p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski.
36
ADI 3324, ADI 3046, ADI 2652, ADI 1946, ADI 2209, ADI 2596, ADI
2332, ADI 2084, ADI 1797, ADI 2087, ADI 1668, ADI 1344, ADI 2405, ADI
1105, ADI 1127.
37
Sobre a difusa terminologia utilizada, vide: MORAIS, Carlos Blanco
de. Justiça Constitucional. Tomo II. O contencioso constitucional
português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio.
Coimbra: Coimbra Editora; 2005, p. 238 e ss. MARTÍN DE LA VEGA,
Augusto. La sentencia constitucional en Italia. Madrid: Centro de
Estudios Políticos y Constitucionales; 2003. DÍAZ REVORIO, Francisco
Javier. Las sentencias interpretativas del Tribunal Constitucional.
Valladolid: Lex Nova; 2001. LÓPEZ BOFILL , Héctor. Decisiones
interpretativas en el control de constitucionalidad de la ley.
Valencia: Tirant lo Blanch; 2004.
607 e 712, Rel. Min. Eros Grau). Outra não foi a fórmula
encontrada pelo Tribunal para solver a questão da
inconstitucionalidade da denominada cláusula de barreira
instituída pelo art. 13 da Lei n° 9.096, no julgamento das
ADI n°s 1.351 e 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio.
Sobre a evolução da Jurisdição Constitucional
brasileira em tema de decisões manipulativas, o
constitucionalista português Blanco de Morais fez a
seguinte análise:
“(...) o fato é que a Justiça Constitucional
brasileira deu, onze anos volvidos sobre a aprovação
da Constituição de 1988, um importante passo no plano
da suavização do regime típico da nulidade com
efeitos absolutos, através do alargamento dos efeitos
manipulativos das decisões de inconstitucionalidade.
Sensivelmente, desde 2004 parecem também ter começado
a emergir com maior pragnância decisões
jurisdicionais com efeitos aditivos.
Tal parece ter sido o caso de uma acção directa de
inconstitucionalidade, a ADIn 3105, a qual se afigura
como uma sentença demolitória com efeitos aditivos.
Esta eliminou, com fundamento na violação do
princípio da igualdade, uma norma restritiva que, de
acordo com o entendimento do Relator, reduziria
arbitrariamente para algumas pessoas pertencentes à
classe dos servidores públicos, o alcance de um
regime de imunidade tributária que a todos
aproveitaria. Dessa eliminação resultou
automaticamente a aplicação, aos referidos
trabalhadores inactivos, de um regime de imunidade
contributiva que abrangia as demais categorias de
servidores públicos.”
Em futuro próximo, o Tribunal voltará a se
deparar com o problema no julgamento da ADPF 54, Rel.
Min. Marco Aurélio, que discute a constitucionalidade da
criminalização dos abortos de fetos anencéfalos. Caso o
Tribunal decida pela procedência da ação, dando
interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal,
invariavelmente proferirá uma típica decisão manipulativa
com eficácia aditiva.
Ao rejeitar a questão de ordem levantada pelo
Procurador-Geral da República, o Tribunal admitiu a
possibilidade de, ao julgar o rito da ADPF 54, atuar
como verdadeiro legislador positivo, acrescentando mais uma
excludente de punibilidade no caso do feto padecer de
anencefalia – ao crime de aborto.
Portanto, é possível antever que o Supremo
Tribunal Federal acabe por se livrar do vetusto dogma do
legislador negativo e se alie à mais progressiva linha
jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia
aditiva, adotadas pelas principais Cortes
Constitucionais européias. A assunção de uma atuação
criativa pelo Tribunal poderá ser determinante para a
solução de antigos problemas relacionados à
inconstitucionalidade por omissão, que muitas vezes causa
entraves para a efetivação de direitos e garantias
fundamentais assegurados pelo texto constitucional.
O presente caso oferece uma oportunidade para que
o Tribunal avance nesse sentido. O vazio jurídico a ser
produzido por uma decisão simples de declaração de
inconstitucionalidade/nulidade dos dispositivos normativos
impugnados torna necessária uma solução diferenciada, uma
decisão que exerça uma “função reparadora” ou, como
esclarece Blanco de Morais, “de restauração corretiva da
ordem jurídica afetada pela decisão de
inconstitucionalidade”
38
.
Seguindo a linha de raciocínio até aqui
38
Segundo Blanco de Morais, “às clássicas funções de valoração
(declaração do valor negativo do acto inconstitucional), pacificação
(força de caso julgado da decisão de inconstitucionalidade) e
ordenação (força erga omnes da decisão de inconstitucionalidade)
juntar-se-ia, também, a função de reparação, ou de restauração
corretiva da ordem jurídica afectada pela decisão de
inconstitucionalidade”. MORAIS, Carlos Blanco de. Justiça
Constitucional. Tomo II. O contencioso constitucional português entre
o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio. Coimbra: Coimbra
Editora; 2005, p. 262-263.
delineada, deve-se conferir ao art. 5º uma interpretação em
conformidade com o princípio responsabilidade, tendo como
parâmetro de aferição o princípio da proporcionalidade como
proibição de proteção deficiente (Untermassverbot).
Conforme analisado, a lei viola o princípio da
proporcionalidade como proibição de proteção insuficiente
(Untermassverbot) ao deixar de instituir um órgão central
para análise, aprovação e autorização das pesquisas e
terapia com células-tronco originadas do embrião humano.
O art. da Lei 11.105/2005 deve ser
interpretado no sentido de que a permissão da pesquisa e
terapia com células-tronco embrionárias, obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, deve
ser condicionada à prévia aprovação e autorização por
Comitê (Órgão) Central de Ética e Pesquisa, vinculado ao
Ministério da Saúde.
Entendo, portanto, que essa interpretação com
conteúdo aditivo pode atender ao princípio da
proporcionalidade e, dessa forma, ao princípio
responsabilidade.
Assim, julgo improcedente a ação, para declarar a
constitucionalidade do art. 5º, seus incisos e parágrafos,
da Lei 11.105/2005, desde que seja interpretado no
sentido de que a permissão da pesquisa e terapia com
células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro, deve ser condicionada
à prévia autorização e aprovação por Comitê (Órgão) Central
de Ética e Pesquisa, vinculado ao Ministério da Saúde.
28/05/2008 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-
0 DISTRITO
FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: Senhor
Presidente, como ficou amplamente assentado na sessão
precedente e nesta sessão, discute-se, no presente caso, a
permissão para a pesquisa científica a partir da utilização
de células-tronco embrionárias, na forma estabelecida no
art. da lei de Biossegurança (lei federal 11.101/2005).
Delimito assim a questão posta nos autos porque não vejo a
discussão sob a perspectiva de uma eventual fixação por
esta Corte do momento do início da vida.
Como ficou demonstrado nos autos e nos debates,
nem mesmo a ciência está apta a afirmar, com precisão, o
momento exato em que a vida se inicia ou, ainda, que
vida. E creio que a eventual definição desse momento
biológico, por si só, não seria suficiente para solucionar
adequadamente a importante questão posta nos autos, que se
restringe à possibilidade de utilização de células-tronco
embrionárias em pesquisas científicas no Brasil.
Com efeito, o ponto nodal da presente ação
direta, a meu sentir, consiste em verificar se a exceção
legal à tutela conferida ao direito à vida pela nossa
Constituição Federal de 1988 é legítima. Em outras
palavras, se a opção do legislador ordinário,
consubstanciada no art. da lei 11.105/2006, está ou não
em consonância com os ditames da Constituição Federal.
Conforme acentuei em outra oportunidade, a
tutela da vida humana experimenta graus diferenciados. As
diversas fases do ciclo vital, desde a fecundação do óvulo,
com a posterior gestação, o nascimento, o desenvolvimento
e, finalmente, a morte do ser humano, recebem do
ordenamento regimes jurídicos diferenciados. Não é por
outra razão que a lei distingue (inclusive com penas
diversas) os crimes de aborto, de infanticídio e de
homicídio (HC 84.025). Em outras palavras, segundo nosso
ordenamento jurídico o direito à vida e a tutela do direito
à vida são dois aspectos de um mesmo direito, o qual, como
todo direito fundamental, não é absoluto nem
hierarquicamente superior a qualquer outro direito
fundamental.
Por essa razão, insisto, não é o caso de se
tentar delimitar aqui quando a vida tem início. Cumpre,
sim, verificar se a exceção à tutela ao direito à vida tal
como disposta no art. da lei 11.105/2006, ora atacado,
atende aos princípios estabelecidos na Constituição Federal
de1988.
E a resposta, a meu sentir, é positiva.
Em primeiro lugar, no que se refere ao
dispositivo objeto da presente ação direta de
inconstitucionalidade, o objetivo da lei é bem claro:
regulamentar a pesquisa científica que utiliza células-
tronco embrionárias. Essa lei, conforme amplamente
demonstrado nos autos e na audiência pública realizada em
2007 sobre o tema, foi fruto de debate social no âmbito
próprio de discussão de questões dessa natureza que é o
Congresso Nacional. Este, ao ponderar entre as várias faces
de um mesmo direito o direito à vida -, optou por aquela
que alia a proteção da vida num sentido mais amplo e
coletivo com o desenvolvimento científico dentro de
determinadas balizas.
Esclareço: a finalidade da lei foi
regulamentar e permitir o uso de células-tronco
embrionárias em pesquisas científicas. Pesquisas, estas,
que buscam tratamento e cura para inúmeras doenças hoje
tidas por incuráveis. milhares de pessoas no Brasil que
sofrem dessas doenças e que poderiam ter uma qualidade de
vida melhor ou mesmo poderiam ter de volta sua saúde, se
médicos e cientistas, através de pesquisas sérias,
utilizando, também, células-tronco embrionárias, puderem
ter a oportunidade de encontrar tratamentos eficazes para
essas doenças.
Contudo, descobrir novas formas de tratamento
exige trabalho árduo, dedicação, perseverança, enfim, exige
tempo e recursos para pesquisa. A ciência não traz
respostas rápidas. Entender o processo de formação do ser
humano é tarefa hercúlea a ser desenvolvida por grupos de
todos os povos e em todos os lugares do mundo em prol de
toda a humanidade. Os estudos existentes a respeito das
células-tronco embrionárias e de sua potencialidade são
recentes e, aparentemente, promissores.
Em outros termos, temos, de um lado, a tutela
dos direitos do embrião, fruto de técnicas de fertilização
in vitro, inviáveis ou congelados por desinteresse dos
genitores em implantá-los no útero, e, de outro, o direito
à vida de milhares de crianças, adultos e idosos portadores
das mais variadas doenças ainda sem tratamento e sem cura.
Nessa ponderação de valores referentes ao mesmo princípio –
inviolabilidade da vida -, o legislador brasileiro deu
primazia à vertente apta a trazer benefícios de expressão
coletiva, de preservação do direito à vida num espectro
mais amplo, levando em consideração toda a sociedade,
beneficiária direta dos futuros resultados dessas
pesquisas.
Em segundo lugar, é importante que se diga, o
dispositivo impugnado traz apenas uma permissão para que se
utilizem células-tronco embrionárias, decorrentes de
processos de fertilização in vitro, em pesquisas
científicas. Trata-se, portanto, de uma faculdade outorgada
por lei a todas as pessoas. E essa permissão legal é
rigorosamente condicionada à conjugação de três fatores:
(1) que se trate de embrião inviável ou embrião congelado
há mais de três anos; (2) que haja o consentimento expresso
dos genitores; e (3) que a doação seja gratuita (proibição
da venda de embriões). Ademais, o art. 24 da lei
11.105/2005 criminaliza a utilização de embriões humanos em
desacordo com o que dispõe o artigo da mesma lei, ora
atacado.
Da análise do texto legal, portanto, resulta
cristalino que não é todo e qualquer embrião que poderá ser
objeto de pesquisa científica, assim como não obrigação
alguma a que os genitores doem os seus embriões para a
pesquisa. E o mais importante: é terminantemente vedada a
criação de embriões destinados à pesquisa.
Nesse ponto, creio que a lei respeita três
primados fundamentais da República Federativa do Brasil
inseridos na Constituição Federal: a laicidade do Estado
Brasileiro (art. 19, I da CF/88), traduzida também no
respeito à liberdade de crença e religião (art. 5º, VI), o
respeito à liberdade, na sua vertente da autonomia privada
(art. 5º, caput) e o respeito à liberdade de expressão da
atividade intelectual e científica (art. 5º, IX).
Com efeito, como sabemos, com a instalação da
República firmou-se entre nós a separação entre a Igreja e
o Estado, através do Decreto de 7 de janeiro de 1890 e, em
seguida, com a Constituição de 1891. Na Constituição de
1988, o artigo 19, I estabelece que: “Art. 19. É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;”
Ademais, o artigo 5º, VI da Constituição de
1988 garante a inviolabilidade da liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos.
Assim, convivem em nossa sociedade os mais
diversos credos e práticas religiosas. E todos os
praticantes e seguidores das mais diversas religiões têm o
direito de ver suas convicções religiosas respeitadas.
Por outro lado, e valendo-me das palavras de
Daniel Sarmento, entendo que a autonomia privada
representa um dos componentes primordiais da liberdade, tal
como vista pelo pensamento jurídico-político moderno. Esta
autonomia significa o poder do sujeito de auto-regulamentar
seus próprios interesses, de ‘autogoverno de uma esfera
jurídica’, e tem como matriz a concepção de ser humano como
agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom
ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de
acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os
direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes
da comunidade. Ela importa o reconhecimento que cabe a cada
pessoa, e não ao Estado ou a qualquer outra instituição
pública ou privada, o poder de decidir os rumos de sua
própria vida, desde que isto não implique em lesão a
direitos alheios. Esta é uma idéia essencial ao princípio
da dignidade da pessoa humana, que, na expressão de
Canotilho, baseia-se no ‘princípio antrópico que acolhe a
idéia pré-moderna e moderna da dignitas-hominis (pico della
Mirandola), ou seja, do indivíduo conformador de si próprio
e da sua vida segundo o seu próprio projecto espiritual’”.
A conjugação da laicidade do Estado e do
primado da autonomia privada conduz a uma importante
conclusão: os genitores dos embriões produzidos por
fertilização in vitro, têm a sua liberdade de escolha, ou
seja, a sua autonomia privada e as suas convicções morais e
religiosas respeitadas pelo dispositivo ora impugnado.
Ninguém poderá obrigá-los a agir de forma contrária aos
seus interesses, aos seus sentimentos, às suas idéias, aos
seus valores, à sua religião, e à sua própria convicção
acerca do momento em que a vida começa. Preservam-se,
portanto, a esfera íntima reservada à crença das pessoas e
o seu sagrado direito à liberdade.
A meu sentir, portanto, a regulamentação do
uso das células-tronco embrionárias, mediante uma lei que
preserva a autonomia privada, dentro de parâmetros
objetivos pré-definidos, não padece do vício de
inconstitucionalidade argüido. Muito pelo contrário, tendo
em vista a gravidade da utilização de embriões humanos em
pesquisas científicas ou pesquisas de qualquer outra
natureza, é imprescindível que o legislador estabeleça os
parâmetros adequados à proteção da autonomia privada e ao
desenvolvimento responsável da ciência no país, mediante
mecanismos eficazes de fiscalização dessas pesquisas.
Nesse sentido, o dispositivo atacado
concretiza o princípio da liberdade de expressão da
atividade científica, que consiste, nas palavras de José
Afonso da Silva, na “atividade destinada a construir
ciência, tomado o termo no sentido da disciplina do
espírito que estabelece resultados e princípios rigorosos
segundo as regras da causalidade, ou oposição à Arte, que
executa suas criações sob o império da livre inspiração”, e
da “disciplina do espírito que se infere num sistema de
verdades gerais verificáveis (...) utilizando hipóteses
como proposições provisoriamente necessárias para orientar
as investigações
1
.
Gostaria de lembrar, ainda, que muitos países
vêm enfrentando ou enfrentaram essa questão da pesquisa
com células-tronco embrionárias.
A Inglaterra inicialmente regulamentou o tema
através do Human Fertilization and Embryology Act 1990
1
Comentário Contextual à Constituição, p. 98-99
(Chapter 37), permitindo a pesquisa científica utilizando
embriões com até 14 dias
2
.
Na França, em 1994, o Conselho Constitucional
foi chamado a apreciar a constitucionalidade da “Loi
relative au respect du corps humain” e da Loi relative au
don et à l’utilisation des éléments et produits du corps
humain, à l’assistance médicale à la procréation et au
diagnostic prénatal”, e considerou ambas compatíveis com a
Constituição do país.
A Espanha, através da lei 45/2003, que entrou
em vigor em 2005, passou a permitir a doação de embriões
excedentes para pesquisas científicas, desde que haja o
consentimento dos genitores (Disposición final primera).
A Bélgica regulamentou o tema em 11 de maio de
2003, permitindo a pesquisa com embriões decorrentes de
processos de fertilização in vitro, desde que a pesquisa
tenha um objetivo terapêutico ou vise ao avanço dos
2
Activities governed by the Act
3 Prohibitions in connection with embryos
(1) No person shall—
(a) bring about the creation of an embryo, or
(b) keep or use an embryo,
except in pursuance of a licence.
(2) No person shall place in a woman—
(a) a live embryo other than a human embryo, or
(b) any live gametes other than human gametes.
(3) A licence cannot authorise—
(a) keeping or using an embryo after the appearance of the primitive streak,
(b) placing an embryo in any animal,
(c) keeping or using an embryo in any circumstances in which regulations prohibit its keeping or use, or
(d) replacing a nucleus of a cell of an embryo with a nucleus taken from a cell of any person, embryo or
subsequent development of an embryo.
(4) For the purposes of subsection (3)(a) above, the primitive streak is to be taken to have
appeared in an embryo not later than the end of the period of 14 days beginning with the day when
the gametes are mixed, not counting any time during which the embryo is stored.
conhecimentos em matéria de fertilidade, de esterilidade,
de greffes d’organe ou de tissus”, de prevenção ou
tratamento de doenças; que seja baseada nos mais recentes
conhecimentos científicos e satisfaça às exigências de uma
metodologia correta de pesquisa científica, que seja feita
dentro de um laboratório ligado a um programa universitário
de medicina reprodutiva ou genética humana e dentro de
circunstâncias materiais e técnicas adaptadas; que seja
realizada sob a supervisão de um médico especialista ou um
doutor em ciências e por pessoas qualificadas; que seja
realizada com embriões que tenham até 14 dias de
desenvolvimento (período de congelamento não incluído) e
que não exista outro método de pesquisa alternativa de
eficácia comparável (art. 3º). De todo modo, é proibida a
criação de embriões in vitro para fins de pesquisa (art.
4º)
3
.
3
Art. 3. La recherche sur les embryons in vitro est autorisée si
toutes les conditions de la présente loi sont remplies et notamment
si:
elle a un objectif thérapeutique ou vise l'avancement des
connaissances en matière de fertilité, de stérilité, de greffes
d'organe ou de tissus, de prévention ou de traitement de maladies.
2° elle est basée sur les connaissances scientifiques les plus
récentes et satisfait aux exigences d'une méthodologie correcte de la
recherche scientifique;
elle est effectuée dans un laboratoire agréé lié à un programme
universitaire de soins de médecine reproductive ou de génétique
humaine et dans les circonstances matérielles et techniques adaptées;
la recherche décrite dans les programmes de soins de la médecine
reproductive non universitaire ne peut être exécutée qu'après la
conclusion d'une convention s'inscrivant dans un programme de soins de
la médecine reproductive universitaire; cette convention prévoit que
l'avis, tel que décrit à l'article 7, est rendu par le comité local
d'éthique de l'institution universitaire;
elle est réalisée sous le contrôle d'un médecin spécialiste ou d'un
docteur en sciences et par des personnes possédant les qualifications
requises;
A Suíça também regulamentou o tema em 2003,
através da Loi fédérale relative à la recherche sur lês
cellules souches embryonnaires – LRCS). Em seu artigo 3º, a
lei proíbe a produção de embriões para fins de pesquisa.
Enfim, esses são apenas alguns exemplos,
colhidos do direito comparado, que demonstram a preocupação
dos países europeus com a pesquisa envolvendo células-
tronco embrionárias. Vê-se que as legislações estrangeiras
têm ao menos três pontos em comum: o primeiro, referente à
obrigatoriedade de que os embriões sejam utilizados em
pesquisas que visem ao bem-comum; o segundo, que sejam
utilizados apenas embriões excedentes dos processos de
fertilização in vitro, o que, em outras palavras, significa
a proibição de que sejam criados embriões para este fim; e,
por último, que haja o consentimento expresso dos
genitores.
Nessa ordem de idéias, parece-me que a
legislação brasileira segue os critérios mínimos que têm
sido exigidos por outros países que permitem a pesquisa
envolvendo células-tronco embrionárias.
Ademais, creio que a existência de autorização
expressa para pesquisa em diversos países no mundo
elle est exécutée sur un embryon au cours des 14 premiers jours du
développement, période de congélation non incluse;
il n'existe pas de thode de recherche alternative ayant une
efficacité comparable;
Art. 4. § 1
er
. La constitution des embryons in vitro à des fins de
recherche est interdite, sauf si l'objectif de la recherche ne peut
être atteint par la recherche sur les embryons surnuméraires et pour
autant que les conditions de la présente loi soient remplies.
certamente nos levará, mais cedo ou mais tarde, a outro
dilema ético: se o Brasil proibir a pesquisa com essas
células-tronco poderemos futuramente admitir que os
tratamentos derivados de pesquisas feitas em outros países
sejam aplicados no país? Em outras palavras, não
aceitaremos que os embriões brasileiros, dentro dos limites
objetivos fixados na lei de biossegurança, sejam objeto de
pesquisa no país por ofensa ao direito à vida, mas
aceitaremos, no futuro, os tratamentos que podem beneficiar
milhares de pessoas decorrentes de pesquisas feitas com
embriões de outras nacionalidades?
Por fim, julgo importante fazer uma última
observação lateral. A pesquisa envolvendo seres humanos,
sejam eles embriões, fetos, bebês, crianças, adultos ou
idosos, deve ser pautada pelos mais rigorosos critérios,
tanto no momento em que a pesquisa é autorizada como
durante o desenvolvimento dos trabalhos. No direito
comparado, o papel de fiscalização das pesquisas com seres
humanos é desempenhado com qualidade pelos Comitês ou
Conselhos de Bioética, órgãos multidisciplinares, compostos
por diversos integrantes da sociedade, cuja missão é
avaliar, autorizar e fiscalizar as pesquisas envolvendo
seres humanos. Sem um Conselho ou Comitê sério e
responsável, comprometido com a preservação da sociedade e
o desenvolvimento da ciência, corre-se o risco da
banalização da pesquisa envolvendo seres humanos.
Vivemos um momento histórico da mais ampla
significação, e não digo isso apenas em relação a este
julgamento. De fato, a evolução da humanidade, em seus
múltiplos aspectos, requer respostas éticas diferentes dos
modelos outrora construídos sobre teorias filosóficas,
teológicas e científicas fundamentadas numa visão de mundo
(e de ser humano) agora aparentemente ultrapassada.
Ultrapassada não porque eram teorias ruins, mas porque a
sociedade evoluiu e surgiram questionamentos para os quais
elas não se aplicam a contento.
Assim, o melhor caminho para a proteção do
direito à vida, em seus diversos e diferentes graus, é uma
legislação consciente e a existência de órgãos dotados de
competência técnica e normativa para implementá-la,
fiscalizando efetivamente a pesquisa científica no país. A
proibição tout court da pesquisa, no presente caso,
significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico
e para os eventuais benefícios que dele podem advir, bem
como significa dar uma resposta ética unilateral para uma
problemática que envolve tantas questões éticas e tão
diversas áreas do saber e da sociedade.
Essa Corte, em de seu papel de guardiã da
Constituição Federal e dos direitos e garantias
fundamentais, tem o dever de proteger a democracia, a
liberdade de crença religiosa e a liberdade de investigação
científica. A meu sentir, pedindo vênia aos que pensam de
maneira diferente, creio que a permissão para a pesquisa
científica, tal como disposta na lei ora atacada, não
padece de inconstitucionalidade.
Do exposto, senhor Presidente, acompanho o
brilhante voto do ministro Relator e daqueles que o
acompanharam e julgo totalmente improcedente o pedido.
TEXTO SUJEITO A REVISÃO FINAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:
MIN. CARLOS BRITTO
REQUERENTE(S) :
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S) :
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) :
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) :
CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S) :
CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO(A/S) :
CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH
ADVOGADO(A/S) :
ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS
INTERESSADO(A/S) :
MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE
ADVOGADO(A/S) :
LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO
INTERESSADO(A/S) :
ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS
E GÊNERO
ADVOGADO(A/S) :
DONNE PISCO E OUTROS
ADVOGADO(A/S) :
JOELSON DIAS
INTERESSADO(A/S) :
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL -
CNBB
ADVOGADO(A/S) :
IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Antes de tudo,
registro a valia do pedido de vista formulado pelo ministro Menezes
Direito. Permitiu a reflexão maior sobre o tema, ensejando,
agora, o término do julgamento. A iniciativa mostrou-se regimental e
harmônica com o interesse coletivo no que repousa na segurança dos
pronunciamentos do Supremo, porquanto, decidida a matéria, não
órgão judicante capaz de revisá-la.
Quanto ao voto de Sua Excelência, sempre vejo com
restrições a denominada interpretação conforme à Constituição. É que
o risco de, a tal título, redesenhar-se a norma em exame,
assumindo o Supremo, contrariando e não protegendo a Constituição
Federal, o papel de legislador positivo. Em síntese, a interpretação
conforme pressupõe texto normativo ambíguo a sugerir, portanto, mais
ADI 3.510 / DF
2
de uma interpretação, e ditame constitucional cujo alcance se mostra
incontroverso. Essas premissas não se fazem presentes.
Também é de todo impróprio o Supremo, ao julgar, fazer
recomendações. Não é órgão de aconselhamento. Em processo como este,
de duas uma: ou declara a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade, total ou parcial, do ato normativo abstrato
atacado. Nestes praticamente dezoito anos de Tribunal jamais
presenciei, consideradas as diversas composições, a adoção desse
critério, a conclusão de julgamento no sentido de recomendar esta ou
aquela providência, seja para adoção pelo Poder Legislativo, seja
pelo Executivo, em substituição de todo extravagante.
Para efeito de documentação, transcrevo o artigo da
Lei 11.105/2005 Lei de Biossegurança atacado por meio desta
ação direta de inconstitucionalidade:
[...]
Art. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a
utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões
humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no
respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II sejam embriões congelados 3 (três) anos ou
mais, na data da publicação desta Lei, ou que, congelados na
data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três)
anos, contados a partir da data de congelamento.
§ Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos
genitores.
§ Instituições de pesquisa e serviços de saúde que
realizem pesquisa ou terapia com lulas-tronco embrionárias
humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação
dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
ADI 3.510 / DF
3
§ É vedada a comercialização do material biológico a
que se refere este artigo e sua prática implica o crime
tipificado no art. 15 da Lei 9.434, de 4 de fevereiro de
1997.
Pinço do dispositivo impugnado certos requisitos para
a realização da pesquisa e da terapia mediante o uso de células-
tronco embrionárias:
1. Haver embriões humanos produzidos por fertilização
in vitro não utilizados.
2. Tratar-se de embriões inviáveis ou estarem os
embriões congelados três anos ou mais na data da publicação da
lei ou, se congelados em tal data, após completarem três anos de
congelamento.
3. Existir o consentimento daqueles que forneceram o
material.
4. Submeterem as instituições de pesquisa e serviços
de saúde os respectivos projetos, com vistas à aprovação, a comitês
de ética em pesquisa.
5. Não ocorrer a comercialização do material
biológico, configurado, no caso de inobservância da lei, tipo penal.
Ante tais requisitos, cabe indagar, simplesmente, onde
reside a ofensa do citado artigo à Carta Federal a ponto de levar
à declaração de inconstitucionalidade. Mas, até mesmo em respeito a
ópticas diversas, à atuação do então Procurador-Geral da República,
ADI 3.510 / DF
4
Dr. Cláudio Fonteles, ao ajuizar esta ação, cumpre a análise do
tema.
Devem-se colocar em segundo plano paixões de toda
ordem, de maneira a buscar a prevalência dos princípios
constitucionais. Opiniões estranhas ao Direito por si sós não podem
prevalecer, pouco importando o apego a elas por aqueles que as
veiculam. O contexto alvo de exame de ser técnico-jurídico,
valendo notar que declaração de inconstitucionalidade pressupõe
sempre conflito flagrante da norma com o Diploma Maior, sob pena de
relativizar-se o campo de disponibilidade, sob o ângulo da
conveniência, do legislador eleito pelo povo e que em nome deste
exerce o poder legiferante. Os fatores conveniência e oportunidade
mostram-se, em regra, neutros quando se cuida de crivo quanto à
constitucionalidade de certa lei e não de medida provisória. Somente
em situações extremas, nas quais surge, ao primeiro exame, a falta
de proporcionalidade, pode-se adentrar o âmbito do subjetivismo e
exercer a glosa. No caso, a lei foi aprovada mediante placar
acachapante 96% dos Senadores e 85% dos Deputados votaram a favor,
o que sinaliza a razoabilidade.
No tocante à questão do início da vida, o existe
balizamento que escape da perspectiva simplesmente opinativa. É
possível adotar vários enfoques, a saber:
a) o da concepção;
b) o da ligação do feto à parede do útero;
ADI 3.510 / DF
5
c) o da formação das características individuais do
feto;
d) o da percepção pela mãe dos primeiros movimentos;
e) o da viabilidade em termos de persistência da
gravidez;
f) o do nascimento.
Os filósofos da antigüidade e Santo Agostinho
revelaram ópticas diversas
1
. Aqueles acreditavam que o embrião ou o
feto não se mostrava formado senão após quarenta dias da concepção
no caso masculino e entre oitenta e noventa dias no caso feminino. O
pensamento de Aristóteles derivava da teoria dos três estágios da
vida: vegetal, animal e racional. O estágio vegetal era alcançado na
concepção, o animal na animação quando incorporada a alma e o
racional logo após o nascimento com vida. Essa teoria passou a ser
aceita pelos primeiros pensadores cristãos. O debate teológico
refletiu-se nos escritos de Santo Agostinho, que traçava distinção
entre embryo inanimatus, quando não presente a alma, e embryo
animatus, portanto o animado. Tal enfoque, acredita-se, teria
origem na interpretação emprestada a versículo do livro bíblico
Êxodo, cuja autoria é atribuída a Moisés:
Êxodo 21:22 Se alguns homens brigarem, e um ferir uma
mulher grávida, e for causa de que aborte,
não resultando, porém, outro dano, este
certamente será multado, conforme o que
1
Roe v. Wade, 410 U.S. 113, 133 (1973).
ADI 3.510 / DF
6
lhe impuser o marido da mulher, e pagará
segundo o arbítrio dos juízes;
Êxodo 21:23 mas se resultar dano, então darás vida por
vida,
Êxodo 21:24 olho por olho, dente por dente, mão por
mão, pé por pé,
Êxodo 21:25 queimadura por queimadura, ferida por
ferida, golpe por golpe.
Nota-se que haveria punição diferente para a hipótese
de aborto se comparada à ocorrência de outro dano. O certo é que se
encontra, nos escritos de Santo Agostinho, a visão de que poderes
humanos não podem determinar o ponto, durante o desenvolvimento do
feto, em que a mudança crítica ocorre, ou seja, o feto adquire a
alma.
Houvesse a necessidade de abordar tema que não está em
pauta o aborto –, poder-se-ia citar a possibilidade de
sobrevivência do feto - inconfundível com o embrião - sob o
ângulo científico. Nessa perspectiva, a Suprema Corte americana, no
controverso caso Roe versus Wade, decidido em 1973, estabeleceu que
a viabilidade se a partir de vinte e oito semanas, podendo
ocorrer até com vinte e quatro semanas. Em síntese, para efeito de
proteção da vida em potencial, a Suprema Corte americana assentou
que o ponto revelador de interesse obrigatório a ser protegido surge
com a capacidade do feto de sobreviver fora do útero. Considerou,
sim, a presença do interesse em garantir a saúde materna antes desse
período, autorizando a realização do aborto apenas nos três
primeiros meses de gravidez, pois, a partir desse momento, a
ADI 3.510 / DF
7
intervenção faz-se mais perigosa que o próprio parto
2
. Vale frisar
que esse precedente tornou irrelevante a discussão, na América,
sobre a constitucionalidade da pesquisa em células-tronco em face de
suposta transgressão ao direito à vida, havendo tão-somente
questionamentos sobre o financiamento público federal em tal campo.
No caso concreto, não está envolvida a denominada
viabilidade. Em primeiro lugar, o artigo da Lei 11.105/2005
versa sobre o uso de embriões humanos produzidos por fertilização in
vitro, não cogitando de aproveitamento daqueles fecundados
naturalmente no útero. Em segundo lugar, a lei contendo inúmeras
cláusulas acauteladoras e até mesmo proibitivas, como é o caso da
referente à clonagem, condiciona a pesquisa a embriões não
utilizáveis no procedimento de inseminação. É bem explícita ao
considerar apenas os inviáveis e os congelados três anos, ao
prever o consentimento dos fornecedores dos óvulos e dos
espermatozóides e ao proibir a comercialização, versando diversos
tipos penais. A viabilidade, ou não, diz diretamente com a
capacidade de desenvolver-se a ponto de surgir um ser humano.
Ora, está-se diante de quadro peculiar a afastar tal
resultado. Levem em conta, para tanto, a existência do embrião in
vitro e não no útero, e mais a constatação da inviabilidade de uso
considerada a destinação inicial. Soma-se a essa limitação o
necessário consentimento daqueles que forneceram o material, os
elementos, ficando assim descartada, quer sob o ângulo da utilidade,
2
Id, p. 162-163.
ADI 3.510 / DF
8
quer sob o ângulo da vontade do casal, a possibilidade de
implantação no útero.
Vale dizer que, na prática, ocorre a fecundação de
vários óvulos, mantendo-se banco próprio para fazer frente ao
insucesso da inseminação. Verificando-se o contrário - e a realidade
tem-se mostrado extremada no que gerados gêmeos, trigêmeos,
quadrigêmeos –, os óvulos que sobejam acabam desprezados, dando-se-
lhes o destino do lixo, que dificilmente quem de direito delibera
por implantá-los em terceira pessoa.
Então, quer pela passagem do tempo sob o estado de
congelados, quer considerada a decisão dos que forneceram o
material, os embriões jamais virão a se desenvolver, jamais se
transformarão em feto, jamais desaguarão no nascimento. A propósito,
expressivas são as palavras do biólogo David Baltimore, ganhador de
prêmio Nobel, ao ser indagado sobre a discussão ora submetida a este
Tribunal:
Não sei falar a respeito do aspecto jurídico do
assunto, mas do ponto de vista científico é uma discussão sem
sentido. Afinal, os embriões humanos foram descartados porque o
casal teve o número de filhos que queria ou por qualquer
outra razão. O fato é que os embriões serão destruídos de
qualquer modo. A questão é saber se serão destruídos fazendo o
bem a outras pessoas ou não. A meu ver, a resposta é óbvia.
3
3
Veja. Páginas amarelas: Editora Abril, edição 2062, ano 41, nº 21, 28 de maio de 2008.
ADI 3.510 / DF
9
No tocante ao aspecto constitucional e considerado o
direito à vida, expressou-se José Afonso da Silva, para quem as
pesquisas não podem ser interrompidas
4
:
Não intentaremos dar uma definição disto que se chama
vida, porque é aqui que se corre o grave risco de ingressar no campo
da metafísica supra-real, que não nos levará a nada. Mas alguma
palavra de ser dita sobre esse ser que é objeto de direito
fundamental. Vida, no texto constitucional (art. 5º, caput), não se
considerada apenas no seu sentido biológico, mas na sua acepção
biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil
apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente
sem perder sua própria identidade. É mais um processo (processo
vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal),
transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de
qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo que
interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a
vida.
5
Cito este trecho de José Afonso da Silva para revelar
o descompasso entre a situação concreta versada no artigo em comento
da Lei de Biossegurança e aquela outra que pode resultar, sem
interferências estranhas, em uma vida.
No enfoque biológico, o início da vida pressupõe não
a fecundação do óvulo pelo espermatozóide como também a
viabilidade antes referida, e essa inexiste sem a presença do que se
entende por gravidez, ou seja, gestação humana.
Assentar que a Constituição protege a vida de forma
geral, inclusive a uterina em qualquer fase, é controvertido a
exemplo dos permitidos aborto terapêutico ou do resultante de opção
4
SILVA, José Afonso. A questão das células-tronco embrionárias. Jornal Folha de S. Paulo, 21 de março
de 2008
.
5
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª ed., revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2007. p. 197.
ADI 3.510 / DF
10
legal após estupro -, o que se dirá quando se trata de fecundação in
vitro sabidamente, sob o ângulo técnico e legal, incapaz de
desaguar em nascimento. É que não há a unidade biológica a
pressupor, sempre, o desenvolvimento do embrião, do feto, no útero
da futura mãe. A personalidade jurídica, a possibilidade de
considerar-se o surgimento de direitos depende do nascimento com
vida e, portanto, o desenlace próprio à gravidez, à deformidade que
digo sublime: vir o fruto desta última, separado do ventre materno,
a proceder à denominada troca oxicarbônica com o meio ambiente. Por
isso mesmo, o pró-reitor de graduação da Universidade Federal de São
Paulo e presidente da Federação de Sociedade de Biologia
Experimental, o médico Luiz Eugenio Mello, ressaltou:
Um embrião produzido em laboratório, sem condições para
implantação em um útero de uma mulher, ou nos termos da lei, um
embrião inviável, que seria descartável, não é uma pessoa
humana
6
.
Se, de um lado, é possível dizer que a criminalização
do aborto compele a grávida a gerar o filho concebido, concebido
naturalmente mesmo contra a respectiva vontade, ficando com isso
enfatizado na legislação de regência o interesse do nascituro –, de
outro, não se pode conceber estejam os fornecedores dos óvulos e dos
espermatozóides obrigados a dar conseqüências a esses atos, chegando
a forçar a mulher a gerar todos os embriões fecundados
artificialmente, potencializando, a mais não poder, o ato de vontade
6
MELLO. Luiz Eugenio. Entre células e pessoas: a vida humana. Jornal Folha de S. Paulo, 1º de março de
2008.
ADI 3.510 / DF
11
inicial. Caminhar em tal sentido - isso para não se levar em conta o
destino dos óvulos fecundados que tenham sobejado ao êxito da
inseminação - é transformar a mulher em verdadeira incubadora, é
contrariar-se o planejamento familiar assegurado na Constituição. Em
síntese, aqui o se trata de questionar a possibilidade de obrigar
uma pessoa a gestante - a ficar fisicamente conectada a outra,
tema a ser discutido, sob o ângulo constitucional, oportunamente,
mas sim de definir o destino dos óvulos fecundados que fatalmente
seriam destruídos e que podem e devem ser aproveitados na tentativa,
sempre inesgotável, de progresso da humanidade.
Vale notar ainda que, no campo da doação de órgãos,
inexiste base na Carta Federal ou em lei que compila os pais a fazê-
la para salvar a vida dos filhos.
Contrapõe-se à visão avessa à utilização dos embriões
in vitro dado da maior importância considerado até mesmo predicado
que transparece em desuso – a solidariedade. É fundamento da
República a dignidade da pessoa humana. Ora, o que previsto no
artigo da Lei 11.105/2005 objetiva, acima de tudo, avançar no
campo científico visando a preservar esse fundamento, a devolver às
pessoas acometidas de enfermidade ou às vítimas de acidentes uma
vida útil razoavelmente satisfatória.
No mundo científico, é voz corrente que as células-
embrionárias não são substituíveis, para efeito de pesquisa, por
células adultas, uma vez que estas últimas não se prestam a gerar
tecidos nervosos, a formar neurônios. Então doenças neuromusculares
ADI 3.510 / DF
12
e o tratamento da medula de alguém que ficou paraplégico ou
tetraplégico bem como de acometidos por Parkinson não terão
possibilidade de serem alcançados pela pesquisa a partir de células
adultas. Confiram a entrevista da bióloga Mayana Zatz a seguir
referida.
Em outras palavras, os valores cotejados não possuem a
mesma envergadura, surgindo triste paradoxo no que, ante material
biológico que terá, repito, destino único o lixo –, seja proibida
a utilização para salvar vidas. Quanto preconceito, quanto egoísmo,
fazendo lembrar Vieira no Sermão da Quinta-Feira da Quaresma em
1669:
“A cegueira que cega cerrando os olhos não é a maior
cegueira; a que cega deixando os olhos abertos, essa é a mais
cega de todas.”
Sob esse aspecto, faz-se necessário ter presente
passagem de obra de Márcio Fabri dos Anjos:
A ética não se nutre simplesmente da ordem
colocada, mas de objetivos e finalidades segundo os quais
a ordem se refaz para garantir o processo humano.
7
A óptica dos contrários às pesquisas não merece
prosperar, distanciando-se de noção humanístico-racional. Sob o
ângulo prático, sob o ângulo do tratamento igualitário, tão próprio
a sociedade que se diga democrática, a conclusão sobre a
7
ANJOS, Márcio Fabri dos. “Ética e clonagem humana na questão dos paradigmas” in Pessini, Leo,
BARCHIFONTAINE, Christian Paulo de, orgs / Fundamentos da Bioética. São Paulo: Paulus, 1996, p. 126.
ADI 3.510 / DF
13
inconstitucionalidade do artigo em análise prejudicará,
justamente, aqueles que o têm condições de buscar, em outro centro
no qual verificado o sucesso de pesquisas com células-tronco, o
tratamento necessário. Será que tudo isso interessa à sociedade
brasileira?
Trago, para ilustrar, informações sobre o assunto,
relativamente a diversos países, veiculadas em sítios na internet
8
. E
o faço em ordem alfabética:
África do Sul - Permite todas as pesquisas com
embriões, inclusive a clonagem terapêutica. É o único país
africano com legislação a respeito.
Alemanha - Permite a pesquisa com linhagens de células-
tronco existentes e sua importação, mas proíbe a destruição de
embriões.
Austrália Lei aprovada em Dezembro de 2006 permite o
clone terapêutico, a união do DNA de células da pele em ovos
para produzir células-tronco, também conhecidas como células-
mestre, capazes de produzir todos os tecidos do corpo humano. Os
embriões clonados não podem ser implantados no útero e precisam
ser destruídos em 14 dias. Em 2002, o Parlamento autorizou os
cientistas a extraírem células-tronco de embriões divididos para
fertilização in vitro, mas baniu a clonagem de células.
China - Permite todas as pesquisas com embriões,
inclusive a clonagem terapêutica.
Cingapura O país se proclamou como um centro
internacional para a pesquisa em células-tronco, atraindo
cientistas de diversas partes do mundo, incluindo os cientistas
britânicos que clonaram a ovelha Dolly. São fornecidos
incentivos robustos para a pesquisa em células-tronco, incluindo
a clonagem de embriões humanos.
Coréia do Sul - Permite todas as pesquisas com
embriões, inclusive a clonagem terapêutica.
8
Informações obtidas nos sítios eletrônicos do Jornal Herald Tribune e Wikipedia, confirmadas no sítio
eletrônico da The International Society for Stem Cell Research (ISSCR). Endereços eletrônicos abaixo:
- http://www.iht.com/articles/ap/2006/12/07/asia/AS_GEN_Australia_Stem _ Cell_Glance.php. Acessado em
19 de maio de 2008.
- http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%A9lula_tronco, acessado em 19 de maio de 2008.
- http://www.isscr.org/public/regions/index.cfm, acessado em 27 de maio de 2008.
ADI 3.510 / DF
14
Espanha Em maio de 2006, o Parlamento votou para
expandir o número de embriões disponíveis para a pesquisa em
células-tronco, de forma a incluir qualquer congelado até 14
dias da concepção. Antes, os pesquisadores apenas poderiam usar
os embriões congelados anteriormente a Julho de 2003. A lei
também permite aos pais de crianças com doenças incuráveis a
conceberem novos embriões e escolherem um saudável para servir
como doador de tecidos, em casos em que todos os demais
tratamentos falharam.
Estados Unidos - Proíbe a aplicação de verbas do
governo federal a qualquer pesquisa envolvendo embriões
humanos a exceção é feita para 19 linhagens de células-tronco
derivadas antes da aprovação da lei norte-americana. Mas Estados
como a Califórnia permitem e patrocinam esse tipo de pesquisa -
inclusive a clonagem terapêutica.
França - Não tem legislação específica, mas permite a
pesquisa com linhagens existentes de células-tronco embrionárias
e com embriões de descarte.
Índia - Proíbe a clonagem terapêutica, mas permite as
outras pesquisas.
Israel - Permite todas as pesquisas com embriões,
inclusive a clonagem terapêutica.
Itália - Proíbe totalmente qualquer tipo de pesquisa
com células-tronco embrionárias humanas e sua importação.
Japão - Permite todas as pesquisas com embriões,
inclusive a clonagem terapêutica. Mas a burocracia para obtenção
de licença de pesquisa é tão grande que limita o número de
pesquisas.
México - Único país latino-americano além do Brasil que
possui lei permitindo o uso de embriões. A lei mexicana é mais
liberal do que a brasileira, que permite a criação de
embriões para pesquisa.
Reino Unido - Tem uma das legislações mais liberais do
mundo e permite a clonagem terapêutica.
Rússia - Permite todas as pesquisas com embriões,
inclusive a clonagem terapêutica.
Suíça Os eleitores aprovaram a pesquisa em célula-
tronco embrionária mediante um referendo nacional ocorrido em
Novembro de 2004, autorizando apenas o uso de células-tronco
embrionárias não utilizadas em processo de fertilização in
vitro. A lei proíbe a clonagem humana e a criação de embriões
para a pesquisa em células-tronco.
Turquia - Permite pesquisas e uso de embriões de
descarte, mas proíbe a clonagem terapêutica (como o Brasil).
ADI 3.510 / DF
15
No Brasil, pesquisa efetuada em janeiro último pelo
Instituto Ibope revelou o pensamento da população e este deve ser
sopesado neste julgamento. O índice dos que se manifestaram em apoio
ao uso de células-tronco embrionárias - desconsiderada a parcela dos
que não opinaram – chegou a 95%
9
.
Relembro o que consignei no exame da Questão de Ordem
na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54-8/DF, quando
o Plenário veio a mitigar a medida acauteladora deferida, que
implicara o afastamento da glosa penal quanto à gestante e ao
pessoal médico no caso de interrupção de gravidez de feto
anencéfalo:
A questão, a partir de 1º de julho de 2004, data em que
concedida a medida acauteladora no processo, movimentou, como
não tinha acontecido jamais com qualquer tema submetido ao
Judiciário salvo, agora, relativamente à possibilidade de
pesquisa em células-tronco -, os mais diversos segmentos da
sociedade brasileira. Muitos foram os artigos publicados, pró e
contra o pedido formulado, variando as opiniões conforme as
concepções técnicas, religiosas e morais. Tal como nas cortes
constitucionais estrangeiras, o tema alusivo à vida, seja qual
for o ângulo o da pena capital, o do aborto, o da eutanásia
e o da interrupção da gravidez, ante a deformidade inafastável
inviabilizadora da própria vida –, vem sendo alvo, no Brasil, de
enorme expectativa. Frisei que os olhos da nação voltavam-se ao
Supremo Tribunal Federal e permanecem voltados - e este de
se pronunciar quer em um sentido, quer em outro, evitando a
insegurança jurídica, a grande perplexidade que advém de teses
díspares sobre a matéria. Lembrei que a História é impiedosa,
não poupando posturas reveladoras de atos omissivos.
Cumpre a esta Corte a guarda da Constituição Federal e
a estará implementando a todos os títulos, sob as mais diversas
ópticas, vindo a julgar improcedente o pleito formulado nesta ação
9
Pesquisa IBOPE/CDD, Ibope Inteligência, JOB 110/2008, janeiro de 2008. Base de cálculo: 1.863
entrevistados, desconsiderando a parcela de pessoas que não concorda e nem discorda, não sabe dizer e
não respondeu.
ADI 3.510 / DF
16
direta de inconstitucionalidade, mantendo a esperança, sem a qual a
vida do homem torna-se inócua. Bem o disse a pró-reitora de pesquisa
e coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da Universidade
de São Paulo, professora Mayana Zatz, ao ressaltar que:
A terapia com células-tronco pode ser considerada como
o futuro da medicina regenerativa. Entre as áreas mais
promissoras, está o tratamento para diabetes, doenças
neuromusculares, como as distrofias musculares progressivas e a
doença de Parkinson. Com as células-tronco, também se poderá
promover a regeneração de tecidos lesionadas por causas não
hereditárias, como acidentes, ou pelo câncer [...]
10
Então, que se aguarde o amanhã, não se apagando a luz
que no Brasil surgiu com a Lei nº 11.105/2005.
Acompanho o relator, ministro Carlos Ayres Britto, e
os que o seguiram no voto proferido e julgo improcedente o pedido
formulado na inicial, assentando a harmonia do artigo da lei
atacada com a Constituição Federal, notadamente com os artigos 1° e
5° e com o princípio da razoabilidade.
10
Veja. Páginas Amarelas: Editora abril, edição 2050, ano 41, nº 9, 5 de março de 2008.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTDO.(A/S): CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH
ADV.(A/S): ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS
INTDO.(A/S): MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE
ADV.(A/S): LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO
INTDO.(A/S): ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS
E GÊNERO
ADV.(A/S): DONNE PISCO E OUTROS
ADV.(A/S): JOELSON DIAS
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL -
CNBB
ADV.(A/S): IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:
1. BREVE RELATÓRIO
Trata-se de ação direta, ajuizada pelo
Procurador-Geral da República à época, doutor Cláudio
Fontelles, na qual se busca a declaração de
inconstitucionalidade do art. da Lei 11.105, de 24 de
março de 2005, denominada “Lei de Biosegurança”.
O referido diploma legal, segundo o seu art. 1º,
“estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a
manipulação, o transporte, a transferência, a importação, o
armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a
liberação no meio ambiente e o descarte de organismos
geneticamente modificados e seus derivados, tendo como
estímulo o avanço científico na área de biosegurança e
biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal,
2
vegetal, e a observância do princípio da precaução para a
proteção do meio ambiente”.
Os dispositivos impugnados versam sobre a
utilização, para fins de pesquisa e terapia, de células-
tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos
por meio de fertilização in vitro, e não utilizados no
respectivo procedimento.
Eis o teor do texto legal atacado:
Art. É permitida, para fins de
pesquisa e terapia, a utilização de células-
tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento, atendidas
as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II sejam embriões congelados 3
(três) anos ou mais, na data da publicação desta
Lei, ou que, congelados na data da publicação
desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos,
contados a partir da data de congelamento.
§ Em qualquer caso, é necessário o
consentimento dos genitores.
§ Instituições de pesquisa e
serviços de saúde que realizem pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas
deverão submeter seus projetos à apreciação e
aprovação dos respectivos comitês de ética em
pesquisa.
§ É vedada a comercialização do
material biológico a que se refere este artigo e
sua prática implica o crime tipificado no art. 15
da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997”.
De acordo com o autor, o dispositivo impugnado
viola o art. 1º, III, que consagra o princípio da dignidade
humana, e o art. 5º, caput, que garante o direito à vida,
ambos da Constituição Federal (fl. 2).
3
2. CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS HUMANAS
O novo milênio trouxe consigo a promessa de enormes
avanços no campo das ciências biomédicas, com destaque para
a conclusão do seqüenciamento do genoma humano, a
descoberta de novos medicamentos e o emprego de terapias
genéticas por meio das chamadas “células-tronco
embrionárias humanas”, uma linhagem celular auto-renovadora
que teria o potencial de reproduzir “todas as células e
todos os tecidos do corpo”.
1
Com isso seria possível à
Medicina superar a mera interrupção do avanço de doenças
agudas ou crônicas, obtida com tratamentos convencionais,
para lograr a restauração de funções orgânicas perdidas,
como no caso de lesões nos tecidos cardíacos ou cerebrais,
causadas por hemorragias, coágulos sanguíneos ou outros
processos traumáticos.
2
As células-tronco embrionárias de que trata esta ADI
são aquelas obtidas a partir da fertilização in vitro,
primacialmente um método de reprodução assistida, que
objetiva superar a infertilidade de casais, mediante uma
fecundação extra-corpórea.
3
A técnica consiste, grosso
modo, na aspiração, mediante laparoscopia, de alguns
oócitos
4
da cavidade abdominal feminina, os quais são
transferidos do corpo da mulher para um tubo de ensaio ou
uma “placa de Petri”, que contêm um meio de cultura,
adicionando-se, a seguir, os espermatozóides. Após a
1
OKARMA, Thomas B. As células-tronco embrionárias humanas: elementos
básicos sobre a tecnologia e suas aplicações médicas. In: HOLLAND,
Suzanne, LEBACQZ, Karen e ZOLOTH, Laurie (Coords.). As células-tronco
embrionárias humanas em debate. São Paulo: Loyola, 2006, p.3.
2
Idem, pp. 3-4.
3
Cf. MOORE, Keith L. e PERSAUD, T.V.N. Embriologia Clínica. 5ª ed. Rio
de Janeiro: Guanabara-Koogan, s/d, p. 32.
4
MELLO, Romário de Araújo. Embriologia Humana. São Paulo: Atheneu,
2000, p. 7, define o oócito ou ovócito da seguinte maneira: “Célula
feminina animal em processo de meiose durante a ovulogênese”.
4
clivagem celular dos zigotos,
5
monitorada através de um
microscópio, mais precisamente, quando a divisão tenha
produzido de quatro a oito células, eles são transladados
para o útero, via canal cervical.
Segundo sugerem alguns pesquisadores, as células-
tronco embrionárias não sofreriam as limitações das
células-tronco somáticas, retiradas de um organismo
formado, as quais somente poderiam reproduzir determinados
tipos de tecidos, enquanto aquelas, ao revés, teriam o
potencial de formar toda e qualquer célula humana, em razão
do que são chamadas de “pluripotentes”.
6
Essas verdadeiras “supercélulas” resultam da divisão
do óvulo humano fertilizado em células distintas, os
chamados blastômeros,
7
que permitem a formação de um
organismo completo, totalmente novo, motivo pelo qual são
tidas como totipotentes”.
8
Nesse estágio, as células em
processo de divisão formam uma esfera oca, que recebe o
nome de blastocisto.
9
5
MOORE, Keith L. e PERSAUD, T.V.N, op. cit., p. 13, definem o zigoto
como o resultado da união de um gameta feminino, ou óvulo, e um gameta
masculino, ou espermatozóide, correspondendo ao primeiro estágio do
desenvolvimento humano, logo após a fertilização, e que contém
os cromossomos e genes (unidades de informação genética) do pai e da
mãe.
6
COCHARD, Larry R. Atlas de Embriologia Humana de Netter. Porto
Alegre: ARTMED, 2003, p. 44, define “pluripotência” da seguinte
maneira: “Capacidade das células do blastocisto e do embrião inicial
para diferenciarem-se em muitas linhas celulares, mas não no indivíduo
todo”.
7
De acordo com MOORE, Keith L. e PERSAUD, T.V.N., op. cit., p. 32,
cerca de trinta horas após a fertilização, o zigoto vai se dividindo
em blastômeros, os quais mudam de forma e se alinham, constituindo uma
esfera compacta de células denominada “mórula”.
8
COCHARD, Larry R., op.cit., p. 45, define totipotência” como:
“Capacidade de uma célula de se diferenciar em qualquer tipo de célula
e, assim, formar um novo organismo ou regenerar qualquer parte do
organismo.
9
Idem, p. 43, em que consta a definição de blastocisto: “Bola de
células preenchida de fluído que consiste de uma massa interna de
células destinada a tornar-se embrião e um trofoblasto externo que
será a membrana envolvente (córion) e a contribuição embrionária/fetal
para a placenta.”
5
Para a obtenção das células-tronco embrionárias,
cultivadas in vitro, destrói-se a capa externa do
blastocisto, que formaria a placenta, caso fosse implantado
no útero, cultivando-se a sua massa celular interior.
10
Outra fonte com potencial análogo é o tecido gonadal de
fetos abortados.
11
O embrião, obtido por meio de fertilização extra-
corpórea, antes da implantação, é submetido a uma inspeção,
sob o microscópio, quanto aos aspectos morfológicos e
funcionais, para que se possa constatar suas chances de
sobrevivência no interior útero receptor. Também é possível
aplicar, nas células embrionárias obtidas em laboratório, a
técnica conhecida como Diagnóstico Genético Pré-
implantacional (DGPI), em que se retira uma ou duas células
dos zigotos, submetendo-as à biópsia, para verificar se a
futura criança possui anomalias genéticas causadoras de
doenças como síndrome de Down, hemofilia, fibrose cística,
doença de Tay Sachs, dentre outras.
12
Sem embargo das auspiciosas promessas reveladas pelas
pesquisas com lulas-tronco embrionárias, elas têm sido
objeto de acirradas controvérsias, quer porque a obtenção
desse material genético exige a destruição de um organismo
vivo, decorrente da fertilização de gametas humanos - mesmo
10
DONADIO, Nilson e DONADIO, Nika Fernandes. Reprodução
laboratorialmente assistida. In: PIATO, Sebastião (Coord.).
Ginecologia: diagnóstico e tratamento. São Paulo: Manole, 2008, p.238,
explicam a técnica: “Inicialmente os embriões devem atingir estágio de
blastocisto, para após a digestão da zona perlúcida e destruição do
trofoblasto, obter a massa celular interna que, cultivada em feeder
layers de fibroblastos de embriões de ratos, inativados por
irradiação, dariam origem às células-tronco”. Acrescentam, ainda, que
trabalhos mais recentes apontam para a possibilidade da utilização de
fibloblastos de placenta humana.
11
Introdução. In: HOLLAND, Suzanne, LEBACQZ, Karen e ZOLOTH, Laurie
(Coords). As células-tronco embrionárias humanas em debate. São Paulo:
Loyola, 2006, p. XVI.
12
Cf. MELLO, Romário de Araújo, op. cit., pp. 48-49. V.,também,
DONADIO, Nilson e DONADIO, Nika Fernandes, op.cit., pp. 237-238.
6
que, segundo alguns, esse conjunto primordial de células
não constitua uma pessoa no sentido moral ou jurídico da
palavra -, quer porque podem levar, se livres de qualquer
controle, a resultados desconhecidos, colocando em risco a
própria existência da espécie humana tal como hoje a
conhecemos. Essas pesquisas, com efeito, ensejam profundas
interrogações acerca da natureza e do fim da vida humana,
dos limites da manipulação do patrimônio genético da
humanidade e, ainda, do significado de nossa existência
coletiva.
13
3. REFLEXÕES EPISTEMOLÓGICAS ACERCA DA CIÊNCIA
A propósito das interrogações suscitadas pelas
pesquisas genéticas, convém assentar que a ciência e a
tecnologia, embora tenham, de um modo geral, ao longo de
sua história, trazido progresso e bem-estar às pessoas, não
constituem atividades neutras, nem inócuas quanto aos seus
motivos e resultados. Elas tampouco detêm o monopólio da
verdade, da razão ou da objetividade, valores, de resto,
também cultivados por outras áreas do conhecimento humano.
Diga-se, aliás, que a no progresso ilimitado da
ciência e da técnica, bem como a crença em sua benignidade
intrínseca, representam uma herança do Iluminismo, no fundo
um racionalismo naturalista, que veio a lume no auge da
prevalência do paradigma físico-matemático, cultivado no
“Século das Luzes”, dentre outros, por Voltaire,
D’Alembert, Diderot, Rousseau, D’Holbach, como instrumento
para a superação dos preconceitos e superstições ainda
remanescentes do medievo. Esse legado foi potencializado,
13
Cf. Introdução. In: HOLLAND, Suzanne, LEBACQZ, Karen e ZOLOTH,
Laurie, op.cit., p. XVII.
7
no século XIX, pelo naturalismo, evolucionismo e
positivismo, de Spencer, Darwin e Comte, respectivamente,
ou seja, por um “bando de idéias novas”, nas palavras de
Sílvio Romero, as quais, na época, tomaram conta do País e
do mundo.
14
Mas já no início do século XX, uma malaise
generalizada, uma sensação de mal-estar vago e indefinido,
um sentimento de fin d’une époque, começa a tomar conta do
mundo, refletindo, em grande medida, o desencanto das
pessoas com a civilização centrada na tecnologia e um certo
ceticismo quanto à visão panglossiana, então prevalente,
segundo a qual scientia omnia vincit.
No plano filosófico, uma de suas expressões mais
significativas foi o existencialismo de Heidegger, Jaspers,
Merleau-Ponty e Sartre, legatário, de um lado, da angústia
vital kierkegaardiana e, de outro, da fenomenologia de
Edmund Husserl. Deste último, em especial, o
existencialismo hauriu a primazia que emprestou à
Lebenswelt, isto é, ao “mundo da vida”, apartado dos
“mundos” abstratamente construídos pelas ciências e por
aquilo que intitulou de “naturalismo ingênuo”. Nesse
sentido, é muito significativa sua afirmação de que a
“ciência da natureza (como toda a ciência em geral) designa
uma atividade humana (menschliche Leistung), a saber, a dos
cientistas que cooperam entre si”, explicando que, “sob
este aspecto pertence, como todos os processos espirituais,
ao círculo dos fatos que devem ser explicados pelas
ciências do espírito”.
15
14
Cf. CRUZ COSTA, João. Contribuição à história das idéias no Brasil.
2ª ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 1967, p. 98.
15
Cf. HUSSERL, Edmund. A crise da humanidade européia e a filosofia.
3
a
ed. Porto Alegre: EDIUFRS, 2008, p. 64.
8
Não é preciso fazer um grande esforço intelectual, nem
mergulhar profundamente no passado, para listar os
malefícios que decorreram do uso indevido ou equivocado da
ciência e do instrumental técnico por ela desenvolvido.
Basta lembrar as atrocidades cometidas nas duas Guerras
Mundiais, o efeito estufa motivado pela queima de
combustíveis fósseis, a contaminação do solo, dos rios e
dos oceanos fruto da industrialização desenfreada, o buraco
na camada de ozônio, que circunda a Terra, provocado pelo
uso descontrolado dos clorofluorcarbonetos (CFCs),
empregados em equipamentos de refrigeração, o acidente
ocorrido na usina nuclear de Chernobyl, no norte da
Ucrânia, resultante do emprego descuidado da energia
atômica, as deformidades causadas em crianças cujas mães
tomaram o analgésico e antinflamatório Talidomida etc.
A ciência e a tecnologia, é escusado dizer, nascem e
prosperam em um dado contexto social, refletindo, portanto,
uma determinada visão de mundo, historicamente situada,
como revelou, de forma pioneira, a crítica marxiana.
16
Para esta, o conhecimento científico equipara-se a uma
ideologia, pois abriga valores e interesses, nem sempre
percebidos ou tornados explícitos por seus protagonistas.
17
Ideologia compreendida como o fenômeno em que as idéias
e representações elaboradas pelos homens, a partir de suas
circunstâncias, são tidas como o próprio real, embora
16
V. MARX, Karl e ENGELS, Friederich. A ideologia alemã: Crítica da
mais recente filosofia alemã em seus representantes Feuerbach, B.
Bauer e Stirner e do socialismo alemão em seus diferentes profetas
(1845-1846). São Paulo: Boitempo Editorial, especialmente, pp.29-39.
17
Nesse sentido, KOROBKIN, Russell. Stem cell century: law and policy
for a breaktrough technology. New Haven: Yale University Press, 2007,
p. 4, assenta: “Claro, as pesquisas com células-tronco embrionárias
têm atraído enorme interesse nos Estados Unidos e internacionalmente,
não apenas em razão de seu potencial científico e médico, mas também
por suas promessas comerciais. Previsões de mercado para tecnologias
desenvolvidas a partir de células-tronco variam dos relativamente
modestos US$ 100 milhões até os mais otimistas US$ 10 bilhões em 2010”
(tradução livre).
9
constituam meros signos que não coincidem necessariamente
com os dados do mundo concreto.
18
Essa é também a linha trilhada pela crítica
gramciana, para a qual, “não obstante todos os esforços dos
cientistas, a ciência jamais se apresenta como uma noção
objetiva; ela aparece sempre revestida por uma ideologia e,
concretamente, a ciência é a união do fato objetivo com uma
hipótese, ou um sistema de hipóteses, que supera o mero
fato objetivo”.
19
Jürgen Habermas, em ensaio escrito sobre o tema, por
ocasião do septuagésimo aniversário de Herbert Marcuse,
renova a reflexão sobre as bases epistemológicas da ciência
e da tecnologia, salientando também o seu caráter
intrinsecamente ideológico.
20
Nesse trabalho demonstra
que a visão cientificista e tecnocrática do mundo, não
apenas abriga interesses, não raro bastante concretos, e
nem sempre aparentes, mas logrou “penetrar como ideologia
de fundo também na consciência da massa despolitizada da
população e desenvolver uma força legitimadora”. Segundo
ele, tal ideologia acaba por afastar “a autocompreensão
culturalmente determinada de um mundo social da vida”, que
passa a ser “substituída pela autocoisificação dos homens”.
21
Para Habermas, essa ideologia, “um tanto vítrea, hoje
dominante, que faz da ciência um feitiço, é mais
irresistível e de maior alcance do que as ideologias de
18
V., sobre o tema, LOWY, Michael. Método dialético e teoria política.
2ªed. São Paulo: Paz e Terra, 1978, pp. 9-29.
19
GRAMCI, Antonio. Concepção Dialética da História. 2ª. ed. São Paulo:
Civilização Brasileira, 1972, p. 71.
20
HABERMAS, Jürgen. Técnica e Ciência como “Ideologia”. Lisboa:
Edições 70, 2006, pp. 45 a 92.
21
Idem, p. 74.
10
tipo antigo”.
22
E, embora não leve a uma completa
“anulação de conexão ética”, ela promove “a repressão da
‘eticidade’ como categoria das relações vitais em geral”.
23
Tal preocupação com um “mundo totalmente
administrado”, com uma completa robotização dos seres
humanos, foi o Leitmotiv que animou a Escola de Frankfurt,
à qual pertenceram não apenas Habermas e Marcuse, como
também Theodor Adorno, Walter Benjamin, Max Horkheimer e
outros.
Horkheimer, um dos principais idealizadores da
denominada “Teoria Crítica”, dedicou-se a desconstruir o
que chamou de “razão instrumental”, que leva, segundo ele,
à autodestruição da própria razão e ao fim do indivíduo,
porquanto prioriza critérios de eficácia na escolha dos
meios para atingir fins, sejam eles quais forem. Nesse
sentido, afirma: “Uma ciência que em sua autonomia
imaginária se satisfaz em considerar a práxis à qual
serve e na qual está inserida como o seu Além, e se
contenta com a separação entre pensamento e ação,
renunciou à humanidade”.
24
O fenômeno da “coisificação” das pessoas mencionado
por Habermas, havia sido descrito antes por Georg
Lukács, pensador e militante político húngaro, que
aprofundou o conceito de reificação”, segundo o qual as
relações sociais e a própria subjetividade humana vão se
identificando, paulatinamente, com o caráter inanimado das
mercadorias, num processo denominado de “alienação”, em que
22
Idem, pp. 80 a 82
23
Idem, loc.cit.
24
HORKHEIMER, Max. Teoria tradicional e teoria crítica. In: Os
Pensadores, vol. XLVIII, São Paulo: Victor Civita, 1973, p. 162.
11
a pessoa se afasta de sua real natureza, tornando-se
estranha a si mesma.
25
É por isso que incumbe aos homens, enquanto seres
racionais e morais, sobretudo nesse estágio de evolução da
humanidade, em que a própria vida no planeta se encontra
ameaçada, estabelecer os limites éticos e jurídicos à
atuação da ciência e da tecnologia, explicitando e
valorando os interesses que existem por detrás delas, para,
assim, escapar à “coisificação” ou “reificação de que
falam Habermas e Lukács, na qual as pessoas, de sujeitos
dessas atividades, passam a constituir meros objetos das
mesmas.
4. AVANÇOS CIENTÍFICOS E DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO
Em sede acadêmica tive oportunidade de afirmar que o
reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e
culturais, no século XIX, conhecidos como de “segunda
geração”, com destaque para o direito ao trabalho, à
previdência social, à sindicalização e à greve, ao lado dos
direitos individuais, de “primeira geração”, em particular
o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à
participação política, positivados na centúria
imediatamente anterior, não esgotou a produção legislativa
no campo dos direitos fundamentais.
26
Sim, porque, com a explosão demográfica, as guerras
mundiais, as agressões ao meio ambiente, a competição
econômica internacional, em suma, com a globalização dos
25
Cf. LUKÁCS, Georg. História e consciência de classe: estudos de
dialética marxista. Porto: Escorpião, 1974, pp. 97 a 126.
26
Cf. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Formação da Doutrina dos Direitos
Humanos. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, vol. 98, 2003.
12
problemas do homem, sobretudo a partir da segunda metade do
século XX, surgiu uma nova classe de direitos, que se
convencionou chamar de “direitos de solidariedade” ou de
“fraternidade”, ou ainda de “direitos de terceira geração”.
27
Tais direitos sucedem no tempo os direitos resultantes
das revoluções liberais do século XVIII e os direitos
decorrentes das agitações operárias do século XIX. Dentre
eles sobressaem o direito à paz, à autodeterminação dos
povos, ao desenvolvimento, à proteção do meio ambiente e do
patrimônio comum da humanidade etc. Esses direitos
desenvolveram-se, mais do que nos ordenamentos jurídicos
internos dos Estados, em especial no plano do Direito
Internacional.
28
Atualmente, assentei eu, se cogita de “direitos de
quarta geração”, decorrentes de novas carências enfrentadas
pelos seres humanos, especialmente em razão do avanço da
tecnologia da informação e da bioengenharia. Assim é que,
hoje, busca-se proteção contra as manipulações genéticas,
antevistas por Aldous Huxley em seu livro Admirável Mundo
Novo (1930), as quais permitem, por exemplo, criar clones
humanos e de animais, e em tese até mesmo seja-me
permitido o argumento ad terrorem - centauros, minotauros e
sátiros, além de outros seres fantásticos, imaginados pela
Mitologia Grega, ou contra a invasão da privacidade, a
massificação e o totalitarismo, prenunciados por George
Orwell em sua obra 1984 (1948), ou ainda contra a anônima e
tentacular burocracia estatal e privada, prevista por Franz
Kafka em seu romance O Processo (1915).
29
27
Idem, loc.cit.
28
Idem, loc.cit.
29
Idem, loc.cit.
13
Pedi vênia acima para empregar um argumento, à
primeira vista, ad terrorem, mas o fato é que lei federal
suíça, datada de 18 de dezembro de 1998, que disciplina a
reprodução humana assistida, proíbe, expressamente, em seu
art. 35, 1, a criação de clones, quimeras ou híbridos,
vedação reproduzida e ampliada no projeto de lei daquele
país sobre a pesquisa com células embrionárias, atualmente
em discussão no parlamento.
30
Trata-se, com efeito, de uma possibilidade real. Ainda
recentemente, a imprensa deu conta de que, na Universidade
de Newcastle, no Reino Unido, pesquisadores lograram fundir
material genético humano com células de bovinos, resultando
num embrião híbrido (cytoplasmatic hybrid), alegadamente
com o objetivo de desenvolver novas células-tronco para o
tratamento de doenças degenerativas.
31
5. BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS NO PLANO INTERNACIONAL
Os enormes avanços logrados pela ciência no campo da
genética e da biotecnologia nas últimas décadas despertaram
a preocupação da comunidade internacional, que entendeu ser
necessário, sem prejuízo da liberdade de pesquisa,
estabelecer balizas éticas e jurídicas, de âmbito
universal, quanto aos seus fins, resultados e
procedimentos.
30
“Loi fédérale relative a la recherche sur les embryons surnuméraires
et sur les cellules souches embryonnaires (...) Art. 3, 1, c, Il est
interdit: (...) de créer um clone, une chimère ou un hybride (art. 36,
al. 1, de la loi du 18 de décembre de 1998 sur la procréation
médicalement assistée), de produire de celules souches embryonnaires à
partir d’un clone, d’une chimère, ou d’un hybride, ou d’utilliser
telles cellules”.
31
Cf. Folha de São Paulo, 2 de abril de 2008, A 16. V.,também,
<http://www.guardian.co.uk/science/2008/apr/02/medicalresearch.ethicso
fscience>. Acesso em 03/04/08.
14
Nesse sentido, a 33ª Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura -
UNESCO, aprovou, em 19 de outubro de 2005, por unanimidade,
após intensos debates, a Declaração Universal sobre
Bioética e Direitos Humanos, que pretende constituir um
marco inspirador de políticas, leis e padrões éticos no
setor para os 191 países-membros da ONU. A minuta do
documento foi redigida pelo Comitê Internacional de
Bioética da UNESCO, estabelecido em 1993, o qual é
integrado por 36 especialistas independentes que examinam
as conseqüências éticas das atividades científicas, em
especial no âmbito da proteção dos direitos fundamentais da
pessoa humana.
Essa Declaração invoca como fundamentos, além de
outros textos normativos de abrangência internacional e
regional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem
(1948), a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos Humanos (1997), a Declaração Internacional sobre
Dados Genéticos Humanos (2003), a Declaração sobre as
Responsabilidades das Gerações Presentes para com as
Gerações Futuras (1997), a Declaração de Helsinque, da
Associação Médica Mundial, sobre Princípios Éticos para a
Pesquisa Biomédica envolvendo Sujeitos Humanos (1964,
emendada em 1975, 1989, 1993, 1996, 2000 e 2002), as
Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas
Envolvendo Seres Humanos, do Conselho para Organizações
Internacionais de Ciências Médicas (1982, emendadas em 1993
e 2002), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos (1966) e a Convenção sobre Direitos Humanos e
Biomedicina do Conselho da Europa (1997).
A Declaração Universal do Genoma Humano e Direitos
Humanos, um dos documentos mais avançados no gênero, é
especialmente enfática no tocante ao respeito que deve
15
merecer o genoma humano, definido como “patrimônio da
humanidade”, por constituir “a base da unidade fundamental
de todos os membros da família humana, bem como de sua
inerente dignidade e diversidade” (art. 1). Por isso,
assinala o documento, “a pesquisa, o tratamento ou o
diagnóstico que afetem o genoma humano, devem ser
realizados apenas após avaliação rigorosa e prévia dos
riscos e benefícios neles implicados e em conformidade com
quaisquer outras exigências da legislação nacional” (art.
5).
Os valores e princípios da Declaração sobre o Genoma
Humano e da Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina
do Conselho da Europa foram expressamente incorporadas pela
Declaração Ibero-americana sobre Ética e Genética, de 1996,
elaborada em Manzanillo, e revisada em Buenos Aires, dois
anos depois, que contou com a participação de representes
do Brasil, cujo texto enfatiza que o “desenvolvimento
científico e tecnológico no campo da genética humana deve
ser feito levando em consideração (...) o respeito à
dignidade, à identidade e à integridade humanas e aos
direitos humanos reafirmados nos documentos jurídicos
internacionais”.
Do Preâmbulo da Declaração Universal sobre Bioética e
Direitos Humanos da UNESCO, consta que ela deriva da
“capacidade única dos seres humanos de refletir sobre sua
própria existência e sobre o seu meio ambiente”, bem como
de especular “sobre os rápidos avanços na ciência e na
tecnologia, que progressivamente afetam nossa compreensão
da vida e a vida em si, resultando em uma forte exigência
de uma resposta global para as implicações éticas de tais
desenvolvimentos”.
16
Os signatários do documento reconhecem, ainda, em suas
considerações exordiais, que “questões éticas suscitadas
pelos rápidos avanços na ciência e suas aplicações devem
ser examinadas com o devido respeito à dignidade da pessoa
humana e no cumprimento e respeito universais pelos
direitos humanos e liberdades fundamentais”. Por essas
razões, entendem “ser necessário e oportuno que a
comunidade internacional declare os princípios universais
que proporcionarão uma base para a resposta da humanidade
aos sempre crescentes dilemas e controvérsias que a ciência
e a tecnologia apresentam à espécie humana e ao meio
ambiente”.
Dentre os objetivos listados no art. 2 desse diploma
internacional, cumpre ressaltar aquele estabelecido em seu
item “iv”, qual seja: “reconhecer a importância da
liberdade de pesquisa científica e os benefícios
resultantes dos desenvolvimentos científicos e
tecnológicos, evidenciando, ao mesmo tempo, a necessidade
de que tais pesquisas ocorram conforme os princípios éticos
dispostos nesta Declaração e respeitem a dignidade humana,
os direitos humanos e as liberdades fundamentais”.
Por outro lado, dos vários princípios arrolados na
Declaração, merecem especial destaque os mencionados nos
arts. 3 e 4. O primeiro assenta que a “dignidade humana, os
direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser
respeitados em sua totalidade”, afirmando, ainda, que os
“interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade
sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade”. Já
o segundo, que incorpora os fundamentos da tradicional
ética hipocrática, consigna que os “benefícios diretos e
indiretos a pacientes, sujeitos de pesquisas e outros
indivíduos afetados devem ser maximizados e qualquer dano
possível a tais indivíduos deve ser minimizado, quando se
17
trate de aplicação e avanço do conhecimento científico, das
práticas médicas e tecnologias associadas” (grifei).
Visando a dar concreção aos valores e princípios que
integram a Declaração, o art. 22, “a”, consigna o seguinte:
“Os Estados devem tomar todas as medidas adequadas de
caráter legislativo, administrativo ou de qualquer outra
natureza” – e aqui incluem-se, evidentemente, as de caráter
judicial “de modo a implementar os princípios
estabelecidos na presente Declaração em conformidade com o
direito internacional e com os direitos humanos”.
O Brasil, pois, como membro da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e signatário da
Declaração elaborada sob seus auspícios, está obrigado a
dar concreção a seus preceitos no âmbito dos três poderes
que integram sua estrutura estatal, sob pena de negar
conseqüência jurídica à manifestação de vontade, formal e
solene, que exteriorizou no âmbito internacional.
Em outras palavras, a produção legislativa, a
atividade administrativa e a prestação jurisdicional no
campo da genética e da biotecnologia em nosso País devem
amoldar-se aos princípios e regras estabelecidas naquele
texto jurídico internacional, sobretudo quanto ao respeito
à dignidade da pessoa humana e aos direitos e garantias
fundamentais, valores, de resto, acolhidos com
prodigalidade pela Constituição de 1988.
6. CONSIDERAÇÕES SOBRE O INÍCIO E A PROTEÇÃO DA VIDA
Múltiplas posições podem ser assumidas no tocante ao
exato momento em que se inicia a vida, dependendo das
convicções filosóficas, religiosas ou científicas daqueles
18
que se debruçam sobre a questão.
32
Para os materialistas,
a vida resume-se a um fato da natureza, experimentalmente
verificável, ao passo que para a maioria dos crentes ela
representa um dom divino, transmitido aos seres humanos no
momento da concepção. Talvez não seja o Judiciário o foro
adequado para debater esse tormentoso tema, visto não estar
aparelhado - e nem vocacionado - para entreter discussões
que, no fundo, têm um caráter eminentemente metafísico, com
relação às quais as instituições acadêmicas e as escolas de
teologia, com certeza, encontram-se melhor preparadas.
No campo da ciência, alguns entendem que a vida começa
apenas no momento da implantação do embrião no útero
materno, ou seja, depois do sétimo ou sexto dia da
concepção, constituindo, antes desse momento, um mero
aglomerado de células da espécie biológica humana.
33
outros acreditam que o embrião somente se transforma numa
pessoa a partir do décimo quarto dia. É que, até então,
“não se poderia falar em individuo humano propriamente
dito, pois existe a possibilidade de que um indivíduo se
converta em dois (ou mais) ou de que dois (ou mais)
indivíduos se convertam em um”.
34
Outros sustentam,
ainda, que o embrião somente adquire subjetividade no
momento em que é formado o sistema nervoso central,
permitindo a percepção do prazer e da dor, ou quando se
estrutura o córtex cerebral, epicentro da racionalidade.
Estes últimos defendem a tese do paralelismo entre a “morte
32
V., sobre as diferentes visões religiosas e laicas, DORFF, Elliot N.
A pesquisa com células-tronco: uma perspectiva judaica; FARLEY,
Margareth A. Concepções católicas romanas sobre as pesquisas com
células-tronco embrionárias humanas; MEILAENDER, Gilbert. Algumas
reflexões protestantes; YOUNG, Ernlé W. D. Questões éticas: uma
perspectiva secular. In: HOLLAND, Suzanne, LEBACQZ, Karen e ZOLOTH,
Laurie, op. cit.
33
Para as distintas posições sobre o tema, no campo científico, v.
PALAZZANI, Laura. O debate sobre células-tronco na Itália: problemas
biojurídicos e desenvolvimento normativo. In: MARTÍNEZ, Julio Luis,
op. cit., pp. 172-175.
34
Idem, p. 173.
19
cerebral” e a “vida cerebral”, como marcos cruciais da
existência humana.
35
A convicção pessoal acerca do início da vida, ademais,
pode variar em função da perspectiva gnoseológica adotada
pelo observador, que chega a conclusões distintas,
dependendo da ótica que adote com relação ao fenômeno:
sincrônica, se o compreende como um conjunto de fatos
coincidentes no tempo; diacrônica, se o considera em sua
evolução temporal.
O começo da existência humana pode, também, ser
estudado sob o prisma de lógicas distintas, baseadas quer
no raciocínio analítico, quer no dialético. Essas duas
lógicas, historicamente, trilharam caminhos paralelos e,
como regra, contrapostos.
36
Na analítica predomina o exame
das proposições e o sistema silogístico de argumentação, ao
passo que, na dialética, busca-se a “grande ntese”, a
partir do jogo dos opostos, em constante evolução.
Dialéticos e analíticos, em geral, o se entendem, pois
empregam liguagens com sintaxes diferentes.
A dialética tem origem em Heráclito e Platão; a
analítica em Parmênides e Aristóteles. A primeira foi
cultivada por Plotino, Proclo e, em parte, por Santo
Agostinho, na Antigüidade. No período medieval, Johannes
Scotus Eurígena e a Escola de Chartres, bem como outros
filósofos neo-platônicos, debruçaram-se sobre ela. Viu-se
estudada, no Renascimento, por Nicolaus Cusanus, Ficino, e
Giordano Bruno. Na Modernidade, foi empregada por Espinosa,
Schelling, Hegel e Marx, dentre outros. Lamark, Darwin e
35
Idem, loc. cit.
36
Para uma visão histórica das distintas lógicas e de seus conceitos
básicos, aproveitados neste texto, cf. CIRNE-LIMA, Carlos Roberto.
Dialética para principiantes. 3ª ed. São Leopoldo: UNISINOS, 2005.
20
quase todos os grandes biólogos contemporâneos, como
Richard Dawkins e Stephen Jay Gould, adotaram-na,
igualmente, como substrato metodológico. Inclusive os
renomados físicos da atualidade, a exemplo de Stephen
Hawking, com suas teses sobre os “buracos negros” e a
teoria do Big Bang, podem ser considerados neo-platônicos.
a lógica analítica foi, na Idade Média,
desenvolvida por Alberto Magno, o Tomás de Aquino, Duns
Scotus e Guilherme de Ockham, passando, na era Moderna, por
Descartes, Leibnitz, Kant, Frege e Wittgenstein. O
raciocínio analítico ganhou espaço, predominando na lógica,
matemática e física contemporâneas, disciplinas que se
fizeram credoras das idéias de Galilei, Copérnico, Newton e
Einstein.
No plano puramente jurídico-positivo, há fortes razões
para adotar-se a tese de que a vida tem início a partir da
concepção. Dentre outras, porque a Convenção Americana de
Direitos Humanos, o denominado Pacto de San José da Costa
Rica, aprovado em 22 de novembro de 1969, e ratificado pelo
Brasil em 25 de setembro de 2002, ingressou no ordenamento
legal pátrio não como simples lei ordinária, mas como regra
de caráter supralegal ou, até mesmo, como norma dotada de
dignidade constitucional, segundo recente entendimento
expressado por magistrados desta Suprema Corte.
De fato, em notável voto proferido na sessão de 12
de março do corrente, no HC 87.585-TO, o Ministro Celso de
Mello defendeu, com o brilhantismo que lhe é peculiar, o
status constitucional dos tratados internacionais de
direitos humanos. E, em não menos substancioso voto, o
Ministro Gilmar Mendes, no RE 466.343-SP, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, cujo julgamento ainda não foi
21
concluído, sufragou a tese de que os tratados, nesse campo,
teriam a estatura de direito supralegal, ou seja, estariam,
hierarquicamente, acima das leis ordinárias, mas abaixo da
Constituição. Tudo indica, pelas manifestações
exteriorizadas por vários Ministros ao longo daqueles
julgamentos, que o STF caminha no sentido de ampliar o
valor que vinha conferindo aos textos internacionais
relativos ao tema, atribuindo-lhes uma classificação, no
mínimo, superior às normas que integram a legislação comum.
A se levar às últimas conseqüências tal raciocínio,
qual seja, o da prevalência dos tratados internacionais de
direitos humanos sobre as leis ordinárias, não como
deixar de concluir, concessa venia, que a vida, do ponto de
vista estritamente vista legal, começa na concepção, ou
seja, a partir do encontro do espermatozóide com o óvulo.
Isso porque o art. 4, 1, da Convenção Americana de Direitos
Humanos, sem cuidar da implantação ou não do óocito
fecundado em um útero humano até porque à época de sua
aprovação não se cogitava, ainda, da técnica da
fertilização extra-corpórea -, estabelece, tout court, o
seguinte: “Toda a pessoa tem direito que se respeite sua
vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral,
desde a concepção” (grifei).
Ainda que se queira relativizar a força desse comando
em face da expressão “em geral” nele abrigada, tal locução
não afasta a idéia de que, para os efeitos legais, a vida
começa na concepção, iniciada quer in utero, quer in vitro,
podendo a lei do Estado signatário da Convenção deixar,
eventualmente, de protegê-la, em situações excepcionais,
caso outros valores estejam em jogo. Um exemplo típico
consiste na exclusão da antijuridicidade do chamado “aborto
necessário”, contemplada no art. 128, I, do Código Penal
22
Brasileiro, que corresponde àquele praticado por médico,
quando não há “outro meio de salvar a vida da gestante”.
Daí segue-se, a meu ver, que esse conceito jurídico,
abrigado em um tratado internacional de direitos humanos,
regulamente subscrito e ratificado pelo País, a saber, de
que a vida começa na concepção, não é abalado, data venia,
pelo raciocínio arrimado, fundamentalmente, no Código
Civil, segundo o qual a legislação pátria somente ampararia
o nascituro, isto é, o ser aninhado no útero materno,
garantindo-lhe a proteção do Estado, antes mesmo do
nascimento.
É possível, porém, que, no plano meramente fático e
sob uma ótica dialética, a vida, assim como a morte, ao
invés de constituir um evento delimitado no tempo,
corresponda a um processo que se desenvolve por etapas. Mas
ainda que se considere o zigoto, que jaz em um tubo de
ensaio ou numa placa de Petri”, apenas um ser humano em
construção, uma pessoa in fieri, uma vida em formação, não
como deixar de conferir-lhe um tratamento digno,
atualmente reivindicado até para as cobaias de laboratório.
Isso porque, como sublinha Laura Palazzani, “a negação
do estatuto pessoal do embrião não equivale à negação de
toda obrigação de respeito e tutela”.
37
Ademais, lembra
Silmara Almeida, a melhor doutrina encaminha-se no sentido
de reconhecer que as células embrionárias, mesmo no estágio
pré-implantacional, apresentam uma inegável natureza
humana, individua substantia rationalis naturae, no dizer
de Boécio.
38
De fato, atualmente, prevalece na comunidade
científica e no meio jurídico dos países desenvolvidos,
37
PALAZZANI, Laura, op. cit., p. 176.
38
CHINELATO e ALMEIDA, Silmara J.A. Tutela Civil do Nascituro. São
Paulo: Saraiva, 2000, p. 162.
23
como se verá a seguir, a idéia de que os embriões, qualquer
que seja o seu estágio de desenvolvimento, e não importando
onde tenham sido gerados, merecem ser tratados de forma
digna.
Não obstante esse entendimento, penso que a discussão
travada nestes autos não deve limitar-se a saber se os
embriões merecem ou não ser tratados de forma condigna, ou
se possuem ou não direitos subjetivos na fase pré-
implantacional, ou, ainda, se são ou não dotados de vida
antes de sua introdução em um útero humano. Creio que o
debate deve centrar—se no direito à vida entrevisto como um
bem coletivo, pertencente à sociedade ou mesmo à humanidade
como um todo, sobretudo tendo em conta os riscos potenciais
que decorrem da manipulação do código genético humano.
Sim, porque, em se tratando do direito à vida, que
compreende, por excelência, o direito à saúde, aqui também
considerado um valor transindividual, “a convicção de que
todos os homens têm um destino comum, pois todos ‘estão no
mesmo barco’, tornou impossível a existência de riscos
estritamente individuais, como notam Sueli Dallari e Daisy
Ventura.
39
Nessa linha, alguns pensadores contemporâneos, dentre
os quais o sociólogo Zigmunt Bauman, desenvolveram a idéia
de que atualmente vivemos numa “sociedade de risco” (Risk
Society), em que, como observa Ulrich Beck, “o
reconhecimento da imprevisibilidade das ameaças provocadas
pelo desenvolvimento técnico-industrial exige a auto-
reflexão em relação às bases da coesão social e o exame das
39
DALLARI, Sueli Gandolfi e VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Princípio
da precaução: dever do Estado ou protecionismo disfarçado?. In: o
Paulo em Perspectiva, vol. 16, nº 2, São Paulo, abril/junho 2002.
24
convenções e dos fundamentos predominantes da
‘racionalidade’”.
40
Assim, cumpre partir do pressuposto de que o direito à
vida - bem essencial da pessoa humana, sem o qual sequer é
possível cogitar de outros direitos - o pode ser
encarado, ao menos para o efeito da discussão que ora se
trava, sob uma perspectiva meramente individual, devendo,
ao revés, ser pensado como um direito comum a todos os
seres humanos, que encontra desdobramento, inclusive e
especialmente, no plano da saúde pública.
De fato, analisar essa magna questão tão-somente sob a
perspectiva de um eventual direito à vida dos zigotos
produzidos in vitro, considerados de per si, pode levar,
data venia, a posições maniqueístas, contra ou a favor da
vida, contra ou a favor das pesquisas científicas,
desviando a discussão de seu foco principal, que, segundo
penso, deve centrar-se na extensão em que se permitirá a
manipulação - ainda que revestida das melhores intenções -
do patrimônio genético dos seres humanos, tema, a meu ver,
de transcendental importância.
7. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO CAMPO DA SAÚDE PÚBLICA
Quando se cogita da preservação da vida numa escala
mais ampla, ou seja, no plano coletivo, não apenas
nacional, mas inclusive planetário, vem à baila o chamado
“princípio da precaução”, que hoje norteia as condutas de
todos aqueles que atuam no campo da proteção do meio
40
BECK, Ulrich. A reinvenção da política: rumo a uma teoria da
modernização reflexiva. In: BECK, Ulrich. GIDDENS, Anthony e LASH,
Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem
social moderna. São Paulo: UNESP, 1997, p. 19.
25
ambiente e da saúde pública. Ainda que não expressamente
formulado, encontra abrigo nos arts. 196 e 225 de nossa
Constituição.
O princípio da precaução foi explicitado, de forma
pioneira, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro,
em 1992, da qual resultou a Agenda 21, que, em seu item 15,
estabeleceu que, diante de uma ameaça de danos graves ou
irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta
não será utilizada como razão para o adiamento de medidas
viáveis para prevenir a degradação ambiental.
O referido princípio foi mais tarde ampliado na
reunião levada a efeito em Wingspread, sede da Johnson
Foundation, em Racine, Estado de Wisconsin, nos EUA, no mês
de janeiro de 1998, com a participação de cientistas,
juristas, legisladores e ambientalistas, cuja Declaração
final consigna: “Quando uma atividade enseja ameaças de
danos ao meio-ambiente ou à saúde humana, medidas de
precaução devem ser tomadas, mesmo que algumas relações de
causa e efeito não forem estabelecidas cientificamente”.
Dentre os principais elementos que integram tal
princípio figuram: i) a precaução diante de incertezas
científicas; ii) a exploração de alternativas a ações
potencialmente prejudiciais, inclusive a da não-ação; iii)
a transferência do ônus da prova aos seus proponentes e não
às vítimas ou possíveis vítimas; e iv) o emprego de
processos democráticos de decisão e acompanhamento dessas
ações, com destaque para o direito subjetivo ao
consentimento informado.
Esse novo paradigma emerge da constatação de que a
evolução científica traz consigo riscos imprevisíveis, os
26
quais estão a exigir uma reformulação das práticas e
procedimentos tradicionalmente adotados nesse campo. Isso
porque, como registra Cristiane Derani, é preciso
“considerar não o risco de determinada atividade, como
também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos
humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de
desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda
densidade”.
41
Com efeito, avançando para além da antiga ótica de
recomposição de eventuais prejuízos, “o princípio da
precaução não se compraz apenas com a caracterização do
dano a ser compensado, pois ele abriga a convicção de que
existem comportamentos que devem ser proibidos, sancionados
e punidos”.
42
Em outras palavras, “não basta determinar o
montante da indenização, pois existem danos que não têm
preço”.
43
Não se trata, evidentemente, de exigir uma total
abstenção no tocante a ações que envolvam eventual risco,
de maneira a levar à paralisia do desenvolvimento
científico ou tecnológico. Cuida-se, ao contrário, de
exigir, “em situações de risco potencial desconhecido”, a
busca de soluções que permitam “agir com segurança”,
transmudando o risco potencial, “seja em risco conhecido,
seja ao menos em risco potencial fundado”.
44
Isso implica a necessidade de alterar-se profundamente
os processos decisórios levados a efeito no âmbito dessa
importante área do saber humano, a começar pela ampliação
do círculo de pessoas credenciadas a participar dos mesmos,
41
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max
Limonad, 1997, p. 167.
42
DALLARI, Sueli Gandolfi e VENTURA, Deisy de Freitas Lima, op.cit.,
loc. cit.
43
Idem, loc.cit.
44
Idem, loc.cit.
27
dotando-as de “todas as informações necessárias e
indispensáveis das grandes decisões públicas ou privadas
que possam afetar a segurança das pessoas”.
45
Isso porque,
“o princípio de precaução impõe uma obrigação de
vigilância, tanto para preparar a decisão, quanto para
acompanhar suas conseqüências”.
46
É por essas razões que a Declaração Universal sobre
Bioética e Direitos Humanos da UNESCO, enfatiza, no art.
18, “c”, que se deve, nesse setor do conhecimento,
“promover oportunidades para o debate público pluralista,
buscando-se a manifestação de todas as opiniões
relevantes”.
8. O POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A questão sob exame pode e deve ser, ainda, analisada
sob o prisma da dignidade da pessoa humana, que constitui o
núcleo axiológico de todas as declarações e tratados de
proteção dos direitos fundamentais vigentes no plano
internacional, assim como da grande maioria dos textos
legais que tratam do tema no âmbito interno dos Estados.
Mas é preciso ter em mente, como advertem Gomes
Canotilho e Vital Moreira, que a dignidade da pessoa humana
não pode ser reduzida, simplesmente, “à defesa dos direitos
pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos
sociais, ou invocá-la para construir uma ‘teoria do núcleo
da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate
de garantir as bases da existência humana”.
47
45
Idem, loc.cit.
46
Idem, loc.cit.
47
CANOTILHO, JJ e MOREIRA Vital. Constituição da Republica Portuguesa
Anotada. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1984, pp. 58/59.
28
Claro, porque, em sendo a dignidade humana a própria
matriz unificadora dos direitos fundamentais, a começar do
direito à vida, não pode ela ser considerada apenas um bem
jurídico atribuído à determinada pessoa, enquanto
indivíduo, mas deve ser tratada, também e especialmente,
como um valor que diz respeito à coletividade em que esta
se encontra integrada.
Entre nós, convém salientar, a dignidade humana, não
só constitui o cerne dos direitos fundamentais, como
configura, igualmente, um dos pilares da própria República,
conforme consigna, de modo solene, o art. 1º, III, da
vigente Carta Magna. Daí cuidar-se de um valor que
transcende a pessoa compreendida como ente individual,
consubstanciando verdadeiro parâmetro ético de observância
obrigatória em todas as interações sociais.
É que, como assinala Ingo Wolfgang Sarlet, “a
dignidade humana implica também, em ultima ratio, por força
de sua dimensão intersubjetiva, a existência de um dever
geral de respeito por parte de todos (...) os integrantes
da comunidade de pessoas para com os demais e, para além
disso (...), até mesmo um dever das pessoas para consigo
mesmas”.
48
A dignidade da pessoa humana, nesse sentido,
corresponde a uma baliza axiológica que deve reger as
relações entre governantes e governados, administradores e
administrados, empregados e empregadores, pais e filhos,
professores e alunos, médicos e pacientes, advogados e
clientes, fornecedores e consumidores etc.
48
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos
Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2004, p. 114.
29
Cumpre ressaltar, porém, que a dignidade da pessoa
humana, na qualidade de “núcleo essencial” da Carta de
1988, ou seja, enquanto valor que ostenta a maior
hierarquia em nosso ordenamento jurídico, do ponto de vista
axiológico, não se resume apenas a um imperativo de
natureza ética ou moral, mas configura um enunciado dotado
de plena eficácia jurídica, achando-se, ademais, refletido
em diversas normas de caráter positivo, formal e
materialmente constitucionais.
Esse enunciado, com efeito, não apenas empresta
significado a diferentes dispositivos da Carta Magna,
sobretudo àqueles que tratam dos direitos fundamentais em
sentido estrito, como também encontra menção expressa em
vários outros artigos disseminados em seu texto. Por
exemplo, quando estabelece: no art. 170, que a ordem
econômica “tem por fim assegurar a todos existência digna”;
ou no art. 226, § 6º, que o planejamento familiar funda-se
“nos princípios da dignidade humana e da paternidade
responsável”; ou, ainda, no art. 227, caput, que a criança
e o adolescente têm, com absoluta prioridade, dentre
outros, o direito “à dignidade” e “ao respeito”.
Comandos desse jaez, enfatiza José Afonso da Silva,
têm lugar em nossa Constituição “não como meros enunciados
formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz
da dignidade da pessoa humana”.
49
Não se afigura ocioso, ademais, lembrar que é possível
deduzir, desse preceito básico, direitos fundamentais
autônomos, não explicitados no texto constitucional, seja
49
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 108.
30
por sua inegável densidade conceitual, seja por força do
que dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei Maior.
50
Assim, toda e qualquer a produção normativa deverá
estar alicerçada nesse fundamento. Em outras palavras, a
nenhuma norma será conferida validade quando contrariar
esse valor-fonte que, na lição de Miguel Reale, é “aquele
do qual emergem todos os valores, os quais somente não
perdem sua força imperativa e sua eficácia enquanto não se
desligam da raiz de que promanam”.
51
Qual seria, então, o seu conteúdo? Para além do belo
interesse filosófico da pergunta, é necessário fixar, em
face do caso sob exame, o que significa dignidade da pessoa
humana, para que se possa, na seqüência, responder se a
norma impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade
vulnera ou não esse valor essencial, mesmo porque, lembra
Reale, “toda a interpretação jurídica é de natureza
axiológica, isto é, pressupõe a valoração objetivada na
proposição normativa”.
52
Mas, para tanto, primeiro, será
preciso estabelecer a sua natureza jurídica.
Humberto D´Ávila, com arrimo nas idéias de Karl
Larenz, Ronald Dworkin e Robert Alexy, dentre outros,
distingue três modalidades de normas jurídicas: as regras,
os princípios e os postulados.
53
As primeiras correspondem
a comandos que determinam condutas obrigatórias, permitidas
50
“Os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
51
REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o conflito de
ideologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 18.
52
REALE, Miguel. O Direito como experiência (Introdução à
epistemologia jurídica). São Paulo: Saraiva, 1968, p. 251.
53
Cf. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação
dos princípios jurídicos. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
especialmente quanto aos postulados, pp. 121-166.
31
ou proibidas. as segundas estabelecem condutas
necessárias para a consecução de determinados fins. Os
postulados, por sua vez, consubstanciam verdadeiras
metanormas, isto é, normas que estabelecem a maneira pela
qual outras normas devem ser aplicadas.
A partir dessa classificação é possível definir a
dignidade da pessoa humana como um postulado normativo, ou
seja, uma metanorma, que confere significado aos direitos
fundamentais, sobretudo ao direito à vida, considerado,
aqui, como assinalado, não apenas sob a ótica
individual, mas encarado, especialmente, sob um prisma
coletivo. E, para que se possa apreender o conteúdo desse
postulado é preciso reportar-se àquilo que a doutrina alemã
denomina de Menschenbild, ou seja, a imagem de pessoa que
se encontra descrita, de modo amplo, no texto
constitucional.
54
Helena Regina Lobo da Costa, amparada em Konrad
Hesse, assenta que a imagem da pessoa delineada em nossa
Constituição é a de um ser humano portador de direitos
individuais, coletivos e sociais, de nacionalidade e de
direitos políticos, que lhe garantem espaço para o
exercício livre de sua personalidade, sem ignorar que esta
pessoa existe em relação com os demais (Mitsein, em
oposição a Selbstsein existir isoladamente)”.
55
Essa
pessoa, prossegue ela, deverá, portanto, ser compreendida
sempre em sua dupla acepção: como ens individuale e ens
sociale.
56
54
Cf. COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade da pessoa humana e as
teorias da prevenção geral positiva. Dissertação de Mestrado
apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de o Paulo em
2003, p. 21.
55
Idem, loc.cit.
56
Idem, p. 22.
32
Colho das decisões do Supremo Tribunal Federal dois
exemplos de aplicação do postulado da dignidade humana como
metanorma. O primeiro é aquele em que a Corte ampliou a
garantia constitucional do devido processo legal para nela
abarcar o rito processual previsto para os crimes
relacionados a entorpecentes.
57
Nesse caso, a Menschenbild
empregada correspondia ao ens individuale, retratando um
ser humano dotado do direito de ver-se processado em
rigoroso cumprimento do princípio da legalidade.
no segundo exemplo, a referida imagem assumiu os
contornos de ens sociale, na medida em que foi construída a
partir do confronto do indivíduo com o “outro”. Cuida-se de
decisão que entendeu ser impenhorável o imóvel residencial
do devedor (a pressupor, portanto, um credor), enquanto
instrumento garantidor de sua subsistência pessoal, bem
como a de seus familiares. Ou seja, o direito à
propriedade, naquele caso, foi reconfigurado, tendo como
fundamento a metanorma da dignidade da pessoa humana,
considerada em sua dimensão social.
58
Diante dessas considerações, entendo que o fulcro da
discussão, ora submetida a esta Suprema Corte, não se
restringe meramente ao estatuto jurídico do embrião gerado
in vitro ou das células-tronco que dele podem ser
extraídas, devendo abranger, para muito além desse estreito
horizonte, a disciplina das pesquisas genéticas e das ações
de todos os seus protagonistas, sejam eles doadores de
gametas, receptores de óvulos fertilizados, dicos ou
cientistas, tendo como parâmetro a dignidade humana,
enquanto valor fundante do texto constitucional.
57
RE 515.427, Rel. Min. Gilmar Mendes.
58
RE 439.003, Rel. Min. Eros Grau.
33
9. CÉLULAS EMBRIONÁRIAS HUMANAS NO DIREITO COMPARADO
Examinando o tema à luz da legislação francesa,
Brigitte Mintier observa que o direito positivo francês faz
uma distinção entre “pessoas” e “coisas”.
59
Enquadram-se
na primeira categoria os indivíduos e os grupos de
indivíduos, que adquirem personalidade jurídica ao
preencherem determinados requisitos legais. os animais,
são considerados “coisas”. Os integrantes de ambas as
categorias, porém, são merecedores de proteção legal. E
explica: “Os animais são juridicamente coisas e, no
entanto, são objeto de medidas protetoras. Existe, de
qualquer modo, uma diferença essencial: as pessoas são
‘sujeitos de direito’, enquanto as coisas são ‘objetos de
direito’. Portanto, é inevitável que esta diferenciação
conduza a uma maior proteção para as pessoas”.
60
Mais adiante assenta ela que, sem embargo da relativa
indefinição sobre o status jurídico do óvulo fecundado in
vitro, a “legislação francesa regulamenta a maior parte das
práticas efetuadas com embriões humanos”. Isso permite
concluir que, “à falta de textos específicos sobre as
células embrionárias, o estatuto do embrião parece
aplicável a essas células”.
61
Quer dizer, ainda que não
gozem de amparo integral, à semelhança do que ocorre com
uma pessoa, os embriões e as células embrionárias, na
França, são protegidos pela lei.
Veelke Derckx, estudando a legislação dos Países
Baixos, revela que, lá, entende-se que os direitos
59
MINTIER, Brigitte Feuillet. Células-tronco embrionárias e o direito
francês. In: MARTÍNES, Julio Luis, op. cit., pp. 146-147.
60
Idem, p. 147.
61
Idem, pp. 147-149.
34
subjetivos são adquiridos no momento do nascimento da
pessoa.
62
E, embora um embrião, com base nesse raciocínio,
não seja sujeito de direitos, ainda assim é “considerado
digno de proteção”.
63
Isso porque o direito sanitário
daquele país baseia-se na “teoria da proteção jurídica
progressiva”, segundo a qual um incremento gradativo no
nível de proteção do embrião, em função de seu grau de
desenvolvimento”.
64
Aduz, ainda, que a “lei dos embriões”, a qual
“estabelece os limites ao uso que pode ser feito dos
gametas e dos embriões, parte da dignidade humana e do
princípio do respeito à vida em geral”.
65
Tais paradigmas,
segundo explica, somente podem ser atalhados “quando se
deve outorgar um valor superior a outros valores, como o
bem-estar da futura criança, a cura de doenças ou o
benefício para a saúde e o bem-estar de casais estéreis”.
66
“a posição doutrinal majoritária na Alemanha”,
refletida no direito positivo e na jurisprudência daquele
país, “defende que o embrião já é sujeito ou – na medida em
que a dignidade não é considerada um direito subjetivo, mas
antes um princípio fundamental constitucional, - que ele é
ao menos ‘beneficiado’ pelo princípio da garantia da
dignidade humana”, como informa Walter von Plattenberg.
67
Mesmo aqueles que entendem que o embrião não possui
direitos subjetivos, acrescenta, não negam que ele, quer se
encontre in utero, quer in vitro, representa “um bem que
62
Veelke DERCKX, Veelke. lulas-tronco: legislação e doutrina nos
Países Baixos. In: MARTÍNES, Julio Luis, op. cit., p.163.
63
Idem, loc.cit.
64
Idem, loc.cit.
65
Idem, loc.cit.
66
Idem, pp. 163-164.
67
PLATTENBERG, Walther von. Células-tronco: legislação, jurisprudência
e doutrina na Alemanha. In: MARTÍNES, op.cit., p. 202.
35
tem de ser objeto de proteção legal”, ou que, no mínimo, é
dotado de um “‘pré-direito fundamental’
(Grundrechtsanwarschaft)”.
68
Nesse mesmo sentido, o Human Embryo Research Panel dos
Estados Unidos da América, instado a pronunciar-se sobre o
tema, embora haja rejeitado a tese de que o conjunto de
células resultante da fertilização in vitro tenha o
estatuto moral - e, a fortiori, legal - equivalente ao de
uma pessoa, consignou, num relatório elaborado em 1994, que
“o embrião humano faz jus a uma séria consideração moral
como forma de vida humana em desenvolvimento”.
69
E como
conseqüência desse entendimento - que foi alvo de muitas
críticas por sua pretensa ambivalência -, “sugeriu que se
demonstrasse pelos embriões o adequado respeito”,
consubstanciado na limitação do “período de sua existência
até o qual se faz pesquisa com eles” e na restrição dos
“propósitos para cuja consecução podem ser usados”.
70
Comentando as decisões da Corte Constitucional da
Espanha sobre o assunto (especialmente as de 53/1985 e
116/1999), José Miguel Ruiz-Calderón, assenta que, para
esta, “não existe titularidade do direito subjetivo à vida
propriamente dito antes do nascimento”. No entanto, entende
que deflui dos julgados daquela Corte que o bem jurídico
‘vida’ deve ser protegido (...) a partir do momento em que
uma vida humana, não necessariamente pessoal, com uma
proteção que não seja tão insignificante que produza de
68
Idem, loc. cit.
69
PARENS, Erik. A ética e política de pesquisa com células-tronco
embrionárias. In: HOLLAND, Suzanne, LEBACQZ, Karen e ZOLOTH, Laurie,
op. cit., p. 42.
70
Idem, p. 43.
36
fato uma desproteção completa na fase de vida pré-natal”
(grifei).
71
10. LIMITES À PRODUÇÃO E MANIPULAÇÃO DE EMBRIÕES
O caput do art. da Lei de Biosegurança, impugnado
nesta ação direta de inconstitucionalidade, considerada a
técnica deficiente com que foi redigido, a rigor, não veda
a geração de embriões humanos exclusivamente para a
pesquisa. Também não impõe nenhum limite numérico à sua
produção, nem estabelece qualquer restrição temporal à
manipulação destes. Simplesmente, permite a “utilização de
células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no
respectivo procedimento”. Tampouco existe qualquer
referência expressa a tais questões nas exigências listadas
nos dois incisos e três parágrafos do referido dispositivo
para a extração de células-tronco de embriões humanos.
Nada impede, com efeito, numa interpretação literal do
artigo atacado, que se produza, em laboratório, tantos
embriões quantos sejam requisitados pelos pesquisadores.
Por razões análogas é que a National Bioethics Advisory
Comission dos Estados Unidos, num relatório produzido em
1999 sobre o assunto, descartou, dentre as possíveis fontes
de obtenção de células-tronco, os “embriões criados
unicamente para finalidade de pesquisa por meio da
fertilização in vitro”.
72
A mencionada Comissão, ademais,
preocupou-se com a questão de uma possível “mercadificação”
71
RUIZ-CALDERÓN, José Miguel Serrano. Sobre regulação da pesquisa com
células-tronco, clonagem, de embriões humanos e utilização de embriões
congelados excedentes da FIV na Espanha. In: MARTÍNES, Julio Luis, op.
cit., p. 5.
72
HOLLAND, Suzanne. Para além do embrião: uma avaliação feminista do
debate sobre células-tronco embrionárias. In: HOLLAND, Suzanne,
LEBACQZ, Karen e ZOLOTH, Laurie, op. cit, p. 84.
37
nessa área, ressaltando ser necessário informar, de modo
mais amplo possível, os casais doadores de material
genético, “a fim de evitar a potencial coerção pelos
médicos ou pelas clínicas de fertilidade, que poderiam ver-
se tentados a incentivar a superprodução de oócitos e de
embriões”.
73
Da mesma forma, o Convênio sobre Direitos Humanos e
Biomedicina do Conselho da Europa veda a geração de
embriões humanos com fins de pesquisa (art. 18, § 2),
proibição adotada pela maioria dos países do continente.
Nos Países Baixos, por exemplo, tal prática é
interditada, salvo se realizada para fins de reprodução
assistida.
74
Na França, o Código de Saúde Pública somente
admite a criação de embriões in vitro “no marco da
reprodução assistida”, vedando-se a sua produção “com fins
comerciais ou industriais e inclusive com fins de estudo,
pesquisa ou experimentação”.
75
De outra parte, uma das
leis francesas que regula o assunto, datada de 29 de julho
de 1994, estabelece que os embriões concebidos fora do
corpo humano - e sempre nos limites da reprodução assistida
- somente podem ser destruídos quando “deixam de responder
a um projeto de procriação e não puderem ser acolhidos por
outro casal”.
76
Também na Alemanha, a “Lei de proteção do embrião”
(Embryonenschutzgesetz), que “pretendeu refletir a opção da
Constituição em favor da dignidade humana e da vida”,
conforme von Plattenberg, veda a fertilização de um oócito
com fim outro que não o de possibilitar a gravidez da
73
Idem, p.88
74
Veelke DERCKX, Veelke, op. cit. pp.164-165.
75
Mintier, Brigitte Feuillet-le, op. cit., p. 147-148, referindo-se
aos arts. L 2141-2/3/7/8 do CSPub.
76
Idem, p. 149, art. 9º da lei.
38
mulher do qual ele provém (§ 1,1), “razão pela qual estaria
proibido produzir embriões excedentes”.
77
No mesmo ciclo reprodutivo, continua, podem ser
fecundados no máximo três oócitos para implantação (§ 1, 4,
§ 1,5), o que, na prática, eliminou o debate sobre os
embriões “extranumerários”, ao contrário do ocorrido em
outros países.
78
Nesse sentido, informa que, no final de
2000, o registro oficial de fertilização in vitro acusava a
existência de 71 embriões, dos quais, segundo foi
comunicado ao governo alemão, no começo do ano seguinte,
apenas 15, aproximadamente, eram “excedentes”.
79
Na Espanha, ao contrário, a vagueza com que Lei
35/1988 tratou do tema ensejou uma superprodução de
embriões, os quais acabaram sendo congelados em grande
número, atingindo, segundo algumas estimativas a cifra de
30 mil.
80
O governo espanhol, então, confrontado com um
verdadeiro fait accompli, viu-se obrigado a editar a Lei
45/2003 para regular a matéria, limitando a três os oócitos
que podem ser implantados na mulher, em um mesmo ciclo
reprodutivo.
Na Exposição de Motivos dessa nova Lei, o Rei Juan
Carlos I, interessantemente, fez consignar que os 15 anos
de vigência do primeiro diploma legal que regulou a
reprodução assistida, acabaram “dando lugar a situações de
certa insegurança jurídica e a problemas de considerável
dimensão ética e sanitária”, dos quais a mais importante
seria “a acumulação de um elevado número de pré-embriões
humanos excedentes, cujo destino ainda está sem definição”.
77
PLATTENBERG, Walter von, op. cit. p. 206.
78
Idem, p. 206-207.
79
Idem, p. 207.
80
Cf. RUIZ-CALDERÓN, José Miguel Serrano, op.cit., p. 233.
39
81
Isso não obstante a alteração promovida no Código Penal
Espanhol, em 1995, estabelecendo severas sanções, em seu
art. 160, 2, para “aqueles que fecundem óvulos humanos com
qualquer fim distinto da procriação humana”.
82
Em seguida, outros diplomas foram promulgados na
Espanha para aperfeiçoar ainda mais a disciplina da
matéria, em especial os experimentos científicos com
células embrionárias humanas, sendo a última delas a Lei
14/2007, que, no art. 33, 1, para dirimir eventuais dúvidas
que porventura ainda pudessem subsistir, proibiu, em termos
taxativos, a geração de pré-embriões e embriões humanos
exclusivamente para pesquisa.
83
Na Alemanha, além do citado diploma normativo, editou-
se, ainda, a “Lei das células-tronco” (Stammzellgezetz),
inspirada, igualmente, na proteção da vida e no respeito ao
princípio da dignidade humana (art. 1), que admite a
importação de células-tronco embrionárias, para fins de
pesquisa, sujeitando-a, embora, a diversas condições,
dentre as quais a de que tenham sido “fruto de uma FIV
realizada para uma gestação”, além de exigir que haja
certeza de que os embriões resultantes não seriam mais
empregados para tal fim.
84
81
Extraído da Exposição de Motivos da Lei 45/2003, que faz expressa
menção a trechos do informe da Comissão Nacional de Reprodução Humana
Assistida da Espanha, datado de 2000, dentre os quais destaco os
seguintes: 1) aunque, desde el punto de vista cnico, la
disponibilidad de más preembriones (...) aumenta la possibilidada de
procreación (...), no es menos cierto que el elevado número de
preembriones congelados sugiere que frecuentemente no es necessário
obtener tantos”; e 2)“no es deseable la acumulación de preembriones
congelados, cuyo destino y posible utilización para la procreación
puede provocar graves problemas de responsabilidad social.
82
Artículo 160, 2. Serán castigados con pena de prisión de uno a
cinco años e inabilitación especial para empleo o cargo blico,
profesión u ofício de seis a 10 años quienes fecunden óvulos humanos
com cualquier fin distinto a la procreación humana.
83
Artículo 33, 1, Se proíbe la constitución de preembriones y
embriones humanos exclusivamente com fines de experimentación.”
84
Cf. PLATTENBERG, Walter von, op. cit. p. 210.
40
Da mesma maneira, na Suíça e no Canadá está proibida a
produção de células embrionárias apenas para utilização em
pesquisas, as quais somente podem valer-se daquelas que
sobejam dos procedimentos de fecundação assistida, estando
elas, ainda, submetidas a diversas restrições, tais como a
prévia autorização das autoridades competentes e a anuência
do casal doador.
85
No Brasil, o único diploma normativo que regula as
técnicas de reprodução assistida in vitro é a Resolução
1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, a qual busca,
segundo os seus consideranda, compatibilizar o “uso dessas
técnicas com os princípios da ética médica”.
O item I, 5, da Resolução proíbe “a fecundação de
oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja
a procriação humana”. E o item I, 6, estabelece que o
“número ideal de oócitos e pré-embriões a serem
transferidos para a receptora não deve ser superior a
quatro, com o intuito de não aumentar os riscos já
existentes de multiparidade”. Daí conclui-se que, das
técnicas de reprodução assistida devem resultar, num plano
ideal, apenas os óocitos ou pré-embriões indispensáveis
para que determinada paciente seja fecundada.
Outro aspecto digno de nota é que a Resolução somente
faz alusão a “óocitos” e “pré-embriões”, jamais mencionando
“embriões”, como o faz a Lei impugnada. Em outras palavras,
o diploma normativo do CFM estabelece, ainda que
implicitamente, um limite temporal para a manipulação do
85
ALLISON, Christine Rothmayr e L’ESPÉRANCE, Audrey. Courts and the
Biotechnology Revolution: Policy-making in Canada, the USA and
Switzerland. Trabalho apresentado em junho de 2006 na Conferência
Anual da CPSA, realizada na Universidade de York, em Toronto, Canadá.
41
concepto,
86
de forma consentânea com a Embriologia, que
distingue três fases evolutivas do ser humano em gestação:
1) um “período de divisão celular” ou “pré-embrionário”,
que abrange a primeira e segunda semana, após a
fertilização; 2) um “período embrionário”, que vai da
segunda a oitava semana; 3) e um “período fetal”, que se
estende da nona à trigésima oitava semana.
87
Nesse sentido - e isso tem, a meu ver, importância
crucial -, a Resolução do CFM estabelece taxativamente, no
item VI, 3, o seguinte: “O tempo máximo de desenvolvimento
de pré-embriões in vitro será de 14 dias”. É o que também
estabelece a Lei espanhola 14/2006, que alterou a Lei
45/2005, acima mencionada, definindo o “pré-embrião” como
aquele que resulta da fertilização in vitro, e que é
constituído por um grupo de células decorrentes da divisão
progressiva do oócito até o 14º dia, a partir da
fecundação.
88
Interessantemente, mesmo aqueles que defendem, com
ardor, as pesquisas com embriões humanos concordam em
limitar no tempo a sua manipulação, fixando o prazo máximo
de duas semanas para a extração das células-tronco mediante
a destruição dos respectivos invólucros externos, como se
verificou das audiências públicas realizadas no STF.
89
É
que, no início da terceira semana de desenvolvimento do
oócito fertilizado, começa o “período embrionário”
propriamente dito, “caracterizado pela formação da linha
primitiva, da notocorda e de três camadas germinativas a
86
COCHARD, Larry R., op. cit., p. 43, explica queconcepto”
significa: “Todos os produtos da fertilização, incluindo o embrião,
âmnio, cório, saco vitelínico, alantóide e cordão umbilical”.
87
Cf. COCHARD, Larry R., op. cit., p.21.
88
Artículo 1, 2 A los efectos de esta Ley se entiende por
preembrión el embrión in vitro constituido por el grupo de lulas
resultantes de la división progresiva del ovócito desde que es
fecundado hasta 14 dias más tarde”.
89
Transcrição dos debates no STF, p. 9, passim.
42
partir das quais todos os tecidos e órgãos são formados”.
90
Nesse momento, com efeito, inicia-se o processo de
gastrulação,
91
no qual se a “formação do sistema
nervoso, do coração, da placenta, do cordão umbilical e do
celoma intra-embrionário (cavidades corpóreas)”.
92
Ocorre que, a depender apenas do que dispõe a Lei de
Biosegurança, a rigor, nada obsta que os embriões humanos
sejam manipulados sem qualquer limite temporal. Com efeito,
se a sobrevivência de embriões fora do corpo humano, para
além de uns poucos dias, preservados em um meio de cultura
apropriado, mostrar-se tecnicamente viável, a redação do
art. 5º, caput, não obstará a extração de células-tronco em
qualquer fase de seu desenvolvimento, ficando, a mesmo,
franqueada a manipulação daqueles que, por qualquer motivo,
tenham sido retirados ou expelidos do útero no qual foram
implantados.
Penso, portanto, que, à luz da legislação comparada e,
em especial, da Resolução do CFM sobre a reprodução
assistida, que o art. 5º, caput, da Lei de Biosegurança
precisa ser harmonizado com o postulado da dignidade da
pessoa humana e com o direito à vida, compreendidos na
acepção que lhes conferi acima.
Não se trata, evidentemente, de interpretar a norma
impugnada com base no direito estrangeiro, ou com outra de
hierarquia inferior, isto é, de confrontar uma lei em face
de uma resolução, o que seria de flagrante atecnia. Cuida-
se, ao contrário, de extrair, a partir da disciplina que o
mundo civilizado e a corporação médica brasileira emprestam
90
MOORE, Keith e PERSAUD, T.V.N., op.cit., p. 51.
91
Segundo COCHARD, Larry R., op. cit., p. 70, corresponde à produção
do mesoderma intra-embrionário na terceira semana que torna o disco
embrionário bilaminar em um disco trilaminar (gástrula)”.
92
Cf. COCHARD, Larry R., op. cit., p. 57.
43
ao tema, o conteúdo ético-normativo dos comandos
constitucionais que regem a espécie, em particular o
constante do art. 226, § 6º, da Carta Magna, o qual
estabelece que o planejamento familiar, arrima-se “nos
princípios da dignidade humana e da paternidade
responsável” (grifei).
11. SIGNIFICADO DE “INVIABILIDADE” DOS EMBRIÕES
Outro aspecto relevante para o exame da
constitucionalidade da norma impugnada é a total
indeterminação do conceito de “inviável”, que figura no
inciso I do art. da Lei de Biosegurança, a partir do
qual será definido o destino do embrião gerado in vitro.
Com efeito, a redação do referido dispositivo permite que
lhe seja conferida a mais elástica das interpretações, ao
arbítrio do médico, do biólogo, do geneticista ou mesmo do
técnico de laboratório encarregado da realização do
diagnóstico pré-implantacional.
A título de confronto, ressalto que a Stammzellgezetz
alemã é muito rigorosa no tocante ao critério de
aproveitamento dos embriões para as pesquisas, vedando o
seu uso caso tenham “sido descartados por razões inerentes
às células-tronco”, como por doenças, pretendendo-se, com
isso, “rejeitar todo o apoio a PID” diagnóstico pré-
implantacional “ou qualquer vontade eugênica”.
93
É que,
como explica von Plattenberg, o tema suscita “profundas
emoções”, porquanto a experimentação com células-tronco e o
diagnóstico pré-implantacional “exemplificam um perigo de
‘criação seletiva’ (genética), de eugenia, na qual o homem
93
Idem, loc.cit.
44
coloca-se a si mesmo à disposição para a suposta melhoria
de sua espécie por meios técnicos”.
94
Na Espanha, por sua vez, a Comissão Nacional de
Reprodução Assistida, no já citado relatório de 2000,
95
estabeleceu que “o significado de ‘não-viável’ aplicado aos
embriões é de índole biológica, no sentido de que não sejam
aptos para iniciar ou continuar o processo de divisão
celular”.
96
É a mesma conclusão a que chega o acima mencionado
José Miguel Ruiz-Calderón, o qual afirma que “não podem ser
considerados legalmente inviáveis os embriões
crioconservados que por diversos motivos ou circunstâncias
pessoais ou sociais relacionados aos progenitores não podem
ser destinados à reprodução (inviabilidade funcional), pois
seria contrário ao espírito e à letra da lei,
independentemente do juízo que mereça essa consideração”.
Também não se mostra admissível, diz ele, deixar a
definição de inviabilidade ao alvedrio exclusivo do
pesquisador, permitindo que decida livremente sobre a
possibilidade de o embrião continuar ou o o seu
desenvolvimento no meio adequado, porquanto isso “tornaria
supérflua a limitação protetora da lei”.
97
na França, embora o diagnóstico pré-natal e o pré-
implantacional sejam lícitos, este último sofre rigorosa
restrição, uma vez que é admitido “apenas se um médico
certifica que o casal, por sua situação familiar, tem
grandes probabilidades de procriar um filho vítima de uma
94
Cf. PLATTENBERG, Walter von, op. cit., p. 214.
95
V. nota de rodapé nº 81.
96
Cf. RUIZ-CALDERÓN, José Miguel, op. cit., p. 230.
97
Idem, pp. 229-230.
45
doença genética especialmente grave, reconhecida como
incurável no momento do diagnóstico”.
98
Com efeito, não obstante constitua o diagnóstico pré-
implantacional um valioso instrumento para detectar a
presença de anomalias genéticas ou a possibilidade de
desenvolvimento de moléstias graves, incuráveis, que podem
comprometer o embrião durante a gestação ou mesmo após o
seu nascimento, trata-se de uma metodologia que suscita
inúmeros questionamentos éticos e jurídicos, pois, como
adverte Renata da Rocha, “tem-se verificado que tal prática
vem sendo utilizada como um meio para a escolha de
determinados traços genéticos, como por exemplo, a escolha
do sexo do bebê, a cor de sua pele, o seu coeficiente
intelectual, entre outros atributos”.
99
Essa técnica permite que sejam descartados, isto é,
deixem de ser implantados no útero receptor e tenham outro
destino, não apenas os embriões considerados anormais ou
defeituosos, mas também aqueles tidos como indesejáveis por
razões de preferência, de caráter absolutamente subjetivo,
seja da equipe médica, seja dos genitores.
Por isso, mostra-se válida a preocupação externada por
Stella Maris Martínez, a qual chama atenção para o perigo
representado pela possibilidade de estabelecer-se uma
espécie de controle de qualidade dos embriões,
incompatível com o Estado Democrático de Direito, cujo
cerne é o respeito à dignidade humana, que impede
taxativamente todo tipo de discriminação” (grifei).
100
98
Cf. MINTIER, Brigitte Feillet-le, op. cit., p.148, arts. L 1231-1/5
do CSPub.
99
ROCHA, Renata da. O Direito à vida e a pesquisa com células-tronco:
limites éticos e jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 52.
100
Apud ROCHA, Renata da, op.cit, loc.cit.
46
Pelos mesmos motivos é que a supra referida Convenção
dos Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da
Europa proíbe, no art. 11, qualquer forma de discriminação
decorrente do patrimônio genético de uma pessoa. Também a
Declaração Universal sobre o Genoma Humano é taxativa nesse
sentido, ao estampar, no art. 6, que “ninguém poderá ser
discriminado com base em suas características genéticas de
forma que viole ou tenha o efeito de violar os direitos
humanos, as liberdades fundamentais e a dignidade humana”.
Atento a essas questões, o Congresso dos Estados
Unidos acaba de aprovar o Genetic Information
Nondiscrimination Act, que proíbe a discriminação de
pessoas, com base em seus dados genéticos pelos
empregadores ou por parte das seguradoras. Na exposição de
motivos, o novo diploma legal consigna que, atualmente,
algumas anomalias genéticas são associadas a determinados
grupos raciais ou étnicos, sabendo-se também que certos
indivíduos, em virtude da conformação de seus genes, estão
mais propensos a desenvolver dadas enfermidades, ensejando
eventual discriminação ou estigmatização por aqueles que
detêm tais informações.
101
Entre nós, a disciplina desse importantíssimo aspecto
da Lei de Biosegurança foi relegado a um mero decreto,
complementado por instruções normativas das autoridades
sanitárias, regras, por definição, mutáveis ad libitum de
seus editores, sem qualquer intervenção dos representantes
da cidadania congregados no Parlamento. Mesmo assim, cumpre
registrar que o Decreto 5.591, de 22 de novembro de 2005,
em seu art. 3º, XIII, o qual regulamenta dispositivos da
Lei 11.105/2005, prudentemente, define os “embriões
inviáveis” como aqueles com alterações genéticas
101
Cf. <http://www.congress.org/congressorg/headlines.tt#news2>.
Acesso em 01/05/08.
47
comprovadas por diagnóstico pré-implantacional, conforme
normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
que tiverem seu desenvolvimento interrompido por ausência
espontânea de clivagem após período superior de vinte e
quatro horas a partir da fertilização in vitro, ou com
alterações que comprometam o pleno desenvolvimento do
embrião”.
12. CRITÉRIOS PARA O USO DE EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS
O inciso II do art. também apresenta problemas do
ponto de vista de sua constitucionalidade, em especial
quando examinado sob o prisma do princípio da isonomia,
estampado no art. 5º, II, da Carta Magna, o qual se arrima
no postulado da dignidade da pessoa humana e tem como uma
de suas vertentes o axioma da não-discriminação. Sua
interpretação de fazer-se no sentido que lhe Celso
Antônio Bandeira de Mello, ou seja, o de um comando que
determina que haja “uma correlação lógica entre o elemento
distintivo e o tratamento dispensado”.
102
Mais especificamente, “se o tratamento diverso
outorgado a uns for justificável, por existir correlação
lógica’ entre o fator de discrímen tomado em conta e o
regramento que lhe deu, a norma ou a conduta são
compatíveis com o princípio da igualdade; se, pelo
contrário, inexistir esta relação de congruência lógica ou
o que ainda seria mais flagrante se nem ao menos
houvesse um fator de discrímen identificável, a norma ou a
102
Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Compostura jurídica do
Princípio de Igualdade. In: Revista de Direito Administrativo e
Constitucional, v. 3, n. 11, jan./mar. 2003, p. 27.
48
conduta serão incompatíveis com o princípio da igualdade”.
103
Na mesma linha, ensina Canotilho que “o princípio da
igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento
surge como arbitrária”, explicitando que “uma violação
arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina
jurídica: a) não se basear num fundamento sério; b) não
tiver um sentido legítimo; e c) estabelecer diferenciação
jurídica sem um fundamento razoável”.
104
No caso sob exame, o discrímem empregado pelo
legislador, para permitir a destruição de embriões a partir
dos três anos de congelamento afigura-se infundado, sem
sentido e destituído de justificativa razoável, pois não há
qualquer explicação lógica para conferir-se tratamento
diferenciado aos embriões tendo em conta apenas os
distintos estágios de criopreservação em que se encontram.
Cuida-se, data venia, de uma decisão arbitrária que,
como tal, repugna ao Direito. Com efeito, a explicação que
se colhe da resposta a essa questão, apresentada no debate
público levado a efeito nesta Suprema Corte, a saber, a de
que tal prazo nada teria a ver com a viabilidade dos
embriões, mas constitui, apenas, um lapso temporal para que
o “casal tenha certeza se, porventura, quiser doar aqueles
embriões para pesquisa”.
105
Tal motivação, ao que consta,
acolhida pelos legisladores, apequena-se e deslegitima-se
ante a informação de cientistas segundo a qual embriões com
muito mais tempo de congelamento, até mesmo após treze anos
de criopreservação teriam logrado sobreviver hígidos e se
103
Idem, p. 24.
104
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina,
1991, p. 577.
105
Transcrição dos debates no STF, pp. 113 e 219-220.
49
transformado em crianças saudáveis, depois de sua
implantação no útero receptor.
106
Essa seríssima preocupação encontra guarida no item V,
2, da Resolução do CFM, que é taxativo ao estabelecer que o
“número total de pré-embriões produzidos em laboratório
será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos
pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o
excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou
destruído” (grifei).
A propósito, em profundo e abrangente estudo sobre o
tema, que veio a lume em dezembro de 2005, a Comissão de
Bioética de Rheinland-Pfaltz, do Ministério da Justiça
daquela unidade da Federação alemã, recomendou aos
legisladores que garantissem aos embriões, que não pudessem
ser implantados no útero das respectivas mães genéticas, ou
seja, aos extranumerários, como alternativa preferencial à
sua destruição, a “chance de sobreviverem no corpo de uma
mulher” que se disponha a adotá-los.
107
O critério para a utilização de embriões
criopreservados em pesquisas, pois, há de compatibilizar-se
com a definição de “inviabilidade” acima proposta. Quer
dizer, enquanto tiverem potencial de vida ou, por outra,
enquanto for possível implantá-los no útero da mãe de que
provieram os oócitos fertilizados ou no ventre de mulheres
inférteis para as quais possam ser doados, a destruição de
embriões congelados, a meu sentir, afigura-se contrária aos
valores fundantes da ordem constitucional. Quem deu azo à
produção de embriões excedentes, assepticamente denominados
106
Idem, p. 223.
107
Fortplanzungmedizin und Embryonenschutz: Medizinische, ethische und
rechtliche Gesichspunkte zum Revisonsbedarf von Embryonenschutz und
Stammzellgesets. Bericht der Bioethik–Kommission des Landes Rheinland-
Pfaltz vom 12 Dezember 2005, pp. 54 (These 4) e 112 (Empfelung 5).
50
de “extranumerários”, há de arcar com o ônus não só moral e
jurídico, mas também econômico, quando for o caso, de
preservá-los, até que se revelem inviáveis para a
implantação in anima nobile.
Nesse aspecto, causa espécie, do ponto de vista ético,
a lógica de cunho puramente voluntarista existente por
detrás da resposta oferecida à pergunta por mim formulada,
quando da audiência pública realizada nesta Suprema Corte,
no tocante ao destino dos embriões congelados, segundo a
qual sua utilização nas pesquisas estaria sujeita ao
exclusivo alvedrio dos assim chamados “genitores”.
108
O
pragmatismo extremado de que se reveste tal solução parece-
me deveras assustador. Lembro, a propósito, a observação de
Horkheimer acima transcrita, para quem a ciência que
entroniza a práxis, separando o pensamento da ação, “já
renunciou à humanidade”.
Aliás, esse tipo de ética, fundada em critérios de
utilidade, que avalia a conduta humana com base apenas em
seus resultados, foi superiormente refutada por Kant, já no
século XVIII, ao argumento de que “o valor moral de uma
ação não reside no efeito que dela se espera”, mas num “bem
supremo e incondicionado” para o qual a vontade de um ser
racional deve convergir.
109
Isso porque, para o filósofo de
Königsberg, a utilidade constitui um predicado das coisas e
não do homem, que existe como um fim em si mesmo, razão
pela qual é defeso subordiná-lo, como simples meio, ao
arbítrio de quem quer que seja.
110
108
Transcrição dos debates no STF, p. 219.
109
Cf. KANT, Immanuel. Fundamental Principles of the Metaphysics of
Morals. New York: Dover Publications, 2005, p.17.
110
Idem, pp. 27 e segs.
51
Cumpre registrar, por oportuno, que alguns estudos
recentes apontam para a possibilidade de extrair-se uma ou
duas células dos zigotos produzidos in vitro, para a
obtenção de células-tronco, sem danificá-los ou com um
risco mínimo de que isso aconteça, à semelhança do que
ocorre com o diagnóstico pré-implantacional.
111
Caso tal
método se revele efetivamente viável, nada impede seja ele
empregado em experimentos voltados à cura de doenças, desde
que observados os parâmetros éticos e legais pertinentes.
13. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO
Também não se mostra compatível, a meu ver, com o
postulado da dignidade humana, o mero consentimento, a
simples anuência, dos genitores, isto é, dos cedentes de
material genético, a que se refere o § do art. 5º,
desacompanhada de maiores esclarecimentos e formalidades,
para viabilizar a realização de pesquisas com células
embrionárias.
Isso porque, atualmente, as regras deontológicas que
regem os experimentos com pessoas, universalmente adotadas,
baseiam-se na doutrina do “consentimento livre e
informado”, em atenção aos princípios da liberdade e da
autonomia humanas, o qual deve ser exteriorizado, prévia e
expressamente, por todos aqueles que se submetem a
cirurgias e procedimentos de risco ou experimentais, que
sejam doadores de órgãos e de tecidos, ou que se sujeitam a
pesquisas científicas.
112
Não basta, pois, para esse
efeito, um trivial sim”, um banal “de acordo” ou um
111
http://www.naturecom/stemcells/2007/0706/070614/full/stemcells.2007.
28.htmle>. Acesso em 12/05/08.
112
ROSENAU, Henning. Legal Prerequisites for Clinical Trials under the
Revised Declaration of Helsinki and the European Convention on Human
Rigths. In: European Journal of Health Law 7: 105-121, 2000.
52
singelo “xis”, que alguns logravam - e ainda logram -
extorquir dos ágrafos, semiletrados ou hiposuficientes de
outra natureza para fraudar-lhes a vontade.
Aliás, em se tratando de experimentos médicos de
vanguarda, observa Henning Rosenau, o dever de informar
de ser ainda mais abrangente do que no caso de terapias
padronizadas, visto que “implicam um risco ampliado cuja
natureza e extensão pode não ser claramente compreendido a
seu tempo”.
113
É preciso que a pessoa da qual se pretende obter o
consentimento esteja ciente e consciente de todas as
conseqüências éticas, jurídicas, sociais e materiais que
dele decorrerão, bem como das possíveis alternativas, além
de estar absolutamente livre de quaisquer constrangimentos,
sejam eles físicos, morais, psicológicos ou econômicos. E
mais: cumpre que o consentimento possa ser retirado ou
reformulado a qualquer tempo, sem nenhuma conseqüência para
quem o deu.
É o que dispõe o art. 16, 2, da Declaração Universal
de Bioética e Direitos Humanos, verbis: “A pesquisa
científica deve ser realizada com o prévio, livre,
expresso e esclarecido consentimento do indivíduo
envolvido. A informação deve ser adequada, fornecida de uma
forma compreensível e incluir os procedimentos para a
retirada do consentimento. O consentimento pode ser
retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer hora e por
qualquer razão, sem acarretar qualquer desvantagem ou
preconceito”.
As questões envolvidas no consentimento, em se
tratando de células embrionárias humanas, como é evidente,
113
Idem, p. 108.
53
não são simples. Veja-se o que dispõe, nesse sentido, a
Resolução do CFM, no item V, 3, sobre o tema: “No momento
da criopreservação, os cônjuges ou companheiros deverão
expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que
será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de
divórcio, doenças graves ou de falecimentos de um deles ou
de ambos, e quando desejam doá-los”.
É preciso, portanto, informar aos doadores de material
genético, com precisão e lealdade, acerca do que ocorrerá
com os embriões destinados às pesquisas, bem como as
possíveis alternativas à sua destruição, inclusive a
possibilidade de sua doação a casais inférteis. Russel
Korobkin, insuspeito defensor das pesquisas com células-
tronco embrionárias humanas, inclusive entende que os
pesquisadores devem revelar eventuais interesses
financeiros envolvidos nos experimentos que desenvolvem.
114
Tais esclarecimentos por parte de médicos, pesquisadores,
instituições e serviços de saúde, assim como a anuência dos
genitores a que se refere a Lei sob exame deverão ser
exteriorizados sempre de maneira explícita e mediante ato
formal.
14. INDEPENDÊNCIA E PLURALISMO DOS COMITÊS DE ÉTICA
Não se mostra, também, segundo penso, conveniente e
nem jurídico, permitir que projetos de pesquisa e de
terapia com células-tronco embrionárias humanas sejam
exclusivamente aprovadas pelos comitês de ética das
próprias instituições e serviços de saúde responsáveis por
114
Op.cit., p. 165: (...) a proper understanding of the autonomy
principle underlying the doctrine of informed consent requires that
they disclose their incentives to potential subjects so that those
individuals may incorporate that information into their decision
making process”.
54
sua realização, a teor do que sugere o § do art. 5º,
aqui atacado. É que, seja-me permitido o recurso a uma
conhecida parêmia romana - e com o devido respeito que os
cientistas merecem -, lupus non curat numerum ovium.
Caso prevaleça essa orientação, de muito pouca valia
serão, à evidência, as recomendações exaradas na Resolução
196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de
Saúde, para regular as atividades dos “comitês de ética” de
um sem-número de clínicas de fertilização assistida e
“institutos de pesquisa” que proliferarão no País, dentre
os quais sobressairão apenas alguns poucos de indisputada
idoneidade, ligados a universidades e instituições médicas
de maior renome.
Como se viu acima, nos países desenvolvidos, as
pesquisas com células-tronco embrionárias humanas são
rigorosamente controladas pelas autoridades. Nesse sentido,
acrescento que, no Reino Unido, o Human Fertilization and
Embriology Act admite as pesquisas com embriões,
subordinado-as, todavia, a severos controles. Segundo a lei
britânica, qualquer projeto que envolva a criação, o uso ou
a conservação de embriões humanos criados por fertilização
in vitro tem de ser autorizado pela Human Fertilization and
Embriology Authority, constituindo delito, punido com pena
de até dez anos de prisão, a realização de experimentos sem
as devida permissão.
115
A Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos
de seu turno, cujos preceitos, como se disse, o Brasil
está obrigado a observar, no tocante à tomada de decisões
nesse campo, estabelece, no art. 18, “c” que é preciso
115
Cf. PLOMER, Aurora. Direito, ética e política em relação à pesquisa
com células-tronco no Reino Unido e nos Estados Unidos. In: MARTÍNEZ,
Julio Luis, op. cit., p. 128.
55
“promover oportunidades para o debate público pluralista,
buscando-se a manifestação de todas as opiniões
relevantes”.
E, especificamente, quanto aos comitês de ética,
consigna, no art. 19, que estes precisam ser
“independentes, multidisciplinares e pluralistas”. Ademais,
devem “ser instituídos, mantidos e apoiados em nível
adequado, com o fim de: i) avaliar questões éticas, legais,
científicas e sociais relacionadas a projetos de pesquisa
envolvendo seres humanos; ii) prestar aconselhamento sobre
problemas éticos em situações clínicas; iii) avaliar os
desenvolvimentos científicos e tecnológicos, formular
recomendações e contribuir para a elaboração de diretrizes
(...); iv) promover o debate, a educação, a conscientização
do público e o engajamento com a bioética” (grifei).
Da experiência do direito comparado e da legislação
internacional, segue-se que não é razoável, nem
conveniente, permitir que os próprios interessados nas
pesquisas tomem todas as decisões nessa importante área da
ciência, segundo os seus próprios desígnios, sem a
fiscalização das autoridades públicas e de representantes
da comunidade.
15. PARTE DISPOSITIVA DO VOTO
Em face de todo o exposto, pelo meu voto, julgo
procedente em parte a presente ação direta de
inconstitucionalidade para, sem redução de texto, conferir
a seguinte interpretação aos dispositivos abaixo
discriminados, com exclusão de qualquer outra:
56
i) art. 5º, caput: as pesquisas com células-tronco
embrionárias somente poderão recair sobre embriões humanos
inviáveis ou congelados logo após o início do processo de
clivagem celular, sobejantes de fertilizações in vitro
realizadas com o fim único de produzir o número de zigotos
estritamente necessário para a reprodução assistida de
mulheres inférteis;
ii) inc. I do art. 5º: o conceito de “inviável”
compreende apenas os embriões que tiverem o seu
desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de
clivagem após período superior a vinte e quatro horas
contados da fertilização dos oócitos;
iii) inc. II do art. 5º: as pesquisas com embriões
humanos congelados são admitidas desde que não sejam
destruídos nem tenham o seu potencial de desenvolvimento
comprometido;
iv) § 1º do art. 5º: a realização de pesquisas com as
células-tronco embrionárias exige o consentimento “livre e
informado” dos genitores, formalmente exteriorizado;
v) § do art. 5º: os projetos de experimentação com
embriões humanos, além de aprovados pelos comitês de ética
das instituições de pesquisa e serviços de saúde por eles
responsáveis, devem ser submetidos à prévia autorização e
permanente fiscalização dos órgãos públicos mencionados na
Lei 11.105, de 24 de março de 2005.
1
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
ESTATUTO CANÔNICO E REGIMENTO DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS
DO BRASIL
Prot. n. 829/2000
Tradução do decreto da Congregação para os Bispos ratificando o Estatuto
Canônico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
Decreto
O exmo. e Revmo. Dom Jayme Henrique Chemello, Presidente da Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil, solicitou da Sé Apostólica, em nome da mesma Conferência, que
fossem devidamente reconhecidos os estatutos da Conferência Episcopal, aprovados no
dia 16 de maio de 1986, mas reformados pela Assembléia Geral da mesma Conferência,
segundo as normas da Carta Apostólica “Apostolos Suos”, dada motu proprio.
Em virtude das faculdades a ela dadas pelo Sumo Pontífice João Paulo II, a Congregação
para os Bispos, tendo ouvido a Secretaria de Estado e o Pontifício Conselho dos Textos
Legislativos, achou concordes com o direito canônico universal e ratificou as normas dos
estatutos da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, tais como se encontram no
exemplar anexo.
Por isso, as referidas normas poderão ser promulgadas, no modo e no tempo
determinados pela mencionada Conferência, sem que algo contrário minimamente o
impeça.
Roma, Palácio da Congregação para os Bispos, em 12 de abril de 2002.
João Batista Cardeal Rè – Prefeito
Francisco Monterisi – Secretário
Brasília–DF, 22 de maio de 2002
P – nº 0404/02
Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB
Decreto n. 01/2002
O Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, no exercício da atribuição que
lhe é conferida no art. 22 c, do Estatuto Canônico da CNBB de 1986, ainda em vigor,
CONSIDERANDO que
a) a 39
a Assembléia Geral da CNBB aprovou, em 19 de julho de 2001, o novo Estatuto
Canônico desta Conferência;
b) a Sagrada Congregação para os Bispos concordou com o texto modificado do novo
Estatuto, que, com sua licença, a Presidência da CNBB corrigira em 19 de fevereiro de
2002 e a ela enviara;
c) perante o Cardeal Prefeito da mesma Congregação, a 40
a Assembléia Geral da CNBB
confirmou o referido texto em 10 de abril de 2002;
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d) no dia 12 de abril de 2002, a supracitada Congregação para os Bispos baixou decreto
(Prot. nº 829/2000) ratificando o novo Estatuto Canônico conforme o texto distribuído
aos membros da CNBB e por estes confirmado;
e) o Presidente da CNBB deve fazer o que é disposto nos arts. 54 c, e 87 do novo
Estatuto Canônico, a saber, promulgá-lo, para que entre imediatamente em vigor;
PROMULGA o Estatuto Canônico da CNBB, aprovado pela 39
a Assembléia Geral em 19 de
julho de 2001 e ratificado pela Congregação para os Bispos em 12 de abril de 2002,
conforme o texto autêntico, confirmado pela 40
a Assembléia Geral no dia 10 de abril de
2002;
DETERMINA que, de acordo com o art. 54 c, do novo Estatuto Canônico, e o art. 218 a, e
seu parágrafo único do Regimento seja o novo Estatuto:
a) publicado na série dos documentos oficiais da CNBB (Coleção Azul), sob o n
o 70, com
data de 31 de maio de 2002, entrando em vigor na mesma data;
b) editado o quanto antes no Comunicado Mensal, órgão oficial da CNBB.
Brasília–DF, 22 de maio de 2002.
† JAYME HENRIQUE CHEMELLO
Presidente
† RAYMUNDO DAMASCENO ASSIS
Secretário Geral
CAPÍTULO I: NATUREZA E MISSÃO
Natureza e fins
I. Art.1.
Art. 1. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) é a instituição permanente
que congrega os Bispos da Igreja católica no País, na qual, a exemplo dos Apóstolos,
conjuntamente e nos limites do direito, eles exercem algumas funções pastorais em favor
de seus fiéis e procuram dinamizar a própria missão evangelizadora, para melhor
promover a vida eclesial, responder mais eficazmente aos desafios contemporâneos, por
formas de apostolado adequadas às circunstâncias (cf. cân. 447), e realizar
evangelicamente seu serviço de amor, na edificação de uma sociedade justa, fraterna e
solidária, a caminho do Reino definitivo.
Missão
I. Art.2.
Art. 2. Respeitada a competência e a responsabilidade inalienáveis de cada membro, em
relação à Igreja universal e à sua Igreja particular, cabe à CNBB, como expressão
peculiar do afeto colegial:
a) fomentar uma sólida comunhão entre os Bispos que a compõem, na riqueza de seu
número e diversidade, e promover sempre a maior participação deles na Conferência;
b) ser espaço de encontro e de diálogo para os Bispos do País, com vistas ao apoio
mútuo, orientação e encorajamento recíprocos;
c) concretizar e aprofundar o afeto colegial, facilitando o relacionamento de seus
membros, o conhecimento e a confiança recíprocos, o intercâmbio de opiniões e
experiências, a superação das divergências, a aceitação e a integração das diferenças,
contribuindo assim eficazmente para a unidade eclesial;
d) estudar assuntos de interesse comum, estimulando a ação concorde e a solidariedade
entre os Pastores e entre suas Igrejas;
e) facilitar a convergência da ação evangelizadora, graças ao planejamento e à Pastoral
Orgânica, em âmbito nacional e regional, oferecendo diretrizes e subsídios às Igrejas
locais;
f) exercer o magistério doutrinal e a atividade legislativa, segundo as normas do direito;
3
g) representar o Episcopado brasileiro junto a outras instâncias, inclusive a civil;
h) promover, atenta aos sinais dos tempos, a permanente formação e atualização dos
seus membros, para melhor cumprirem o múnus pastoral;
i) favorecer a comunhão e participação na vida e nas atividades da Igreja, das diversas
parcelas do povo de Deus: ministros ordenados, membros de institutos de vida
consagrada e leigos, discernindo e valorizando seus carismas e ministérios.
Relacionamento eclesial
I. Art.3.
Art. 3. A CNBB, no âmbito de suas finalidades e competência:
a) manifesta solicitude para com a Igreja e sua missão universal, por meio da comunhão
e colaboração com a Sé Apostólica e pela atividade missionária, principalmente ad
gentes;
b) favorece e articula as relações entre as Igrejas particulares do Brasil e a Santa Sé;
c) relaciona-se com as outras Conferências Episcopais, particularmente as da América, e
com o Conselho Episcopal Latino-Americano (CELAM).
Relacionamento com a sociedade civil
I. Art.4.
Art. 4. A CNBB, animada pela caridade apostólica, relaciona-se com os diversos
segmentos da realidade cultural, econômica, social e política do Brasil, buscando uma
colaboração construtiva para a promoção integral do povo e o bem maior do País e,
quando solicitada, ajudando os Pastores das Igrejas locais.
I. Art.5.
Art. 5. A CNBB trata com as autoridades públicas as questões que interessam ao bem
comum e à missão salvífica da Igreja, mantendo o conveniente entendimento com a
Nunciatura Apostólica.
Relacionamento com organismos eclesiais
I. Art.6.
Art. 6. A CNBB mantém um relacionamento particular e constante com os organismos
que fomentam a comunhão e a solidariedade, em âmbito nacional, entre presbíteros e
diáconos, ministros que, em virtude do sacramento da Ordem, são cooperadores
especiais dos Bispos na evangelização e na edificação da comunhão eclesial.
I. Art.7.
Art. 7. Para fomentar a comunhão e a colaboração pastoral e visando à promoção da
evangelização e do bem comum, a CNBB mantém relacionamento permanente e
encontros regulares com outras organizações católicas, que representam, em âmbito
nacional, as diversas categorias do Povo de Deus, especialmente com a Conferência dos
Religiosos do Brasil (CRB), a Conferência Nacional dos Institutos Seculares (CNIS) e o
Conselho Nacional dos Leigos (CNL).
Diálogo ecumênico e inter-religioso
I. Art.8.
Art. 8. A CNBB mantém diálogo fraterno com outras Igrejas cristãs e comunidades
eclesiais presentes no País, na busca da unidade desejada por Cristo Jesus; procura
também o diálogo respeitoso com as religiões não-cristãs e com aqueles que aspiram
sinceramente à verdade e ao bem; colabora com todos para a promoção e defesa da vida
e da dignidade humana, o estabelecimento da justiça e da paz num mundo de liberdade
e solidariedade.
CAPÍTULO II: CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Membros
I. Art.9.
Art. 9. São membros da CNBB, a partir da posse no ofício e enquanto o ocupam:
a) os Bispos diocesanos, os que a eles se equiparam no direito e os Bispos coadjutores;
b) os Bispos auxiliares;
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c) os Bispos titulares que exerçam no Brasil um ofício especial, confiado pela Sé
Apostólica ou pela CNBB;
d) os Prelados das Igrejas orientais católicas, com ofícios correspondentes aos das
alíneas a, b, c, deste Artigo.
Membros eméritos
I. Art.10.
Art. 10. Os Bispos eméritos participam das Assembléias Gerais, de acordo com o Art. 35,
e podem ser chamados, por sua competência, a colaborar com a CNBB, em comissões e
grupos de trabalho.
Órgãos constitutivos
I. Art.11.
Art. 11. São órgãos constitutivos da CNBB:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Permanente;
c) a Presidência;
d) o Conselho Episcopal Pastoral;
e) o Secretariado Geral;
f) os Conselhos Episcopais Regionais;
g) as Comissões Episcopais estáveis constituídas pela Assembléia Geral;
h) o Conselho Econômico;
i) o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Outras comissões e grupos de trabalho, embora não sendo órgãos
constitutivos, colaboram com estes na execução das deliberações da CNBB.
Organismos vinculados
I. Art.12
Art. 12. Para mais eficaz realizão de seus objetivos, conta a CNBB com outras
instituições não-episcopais a ela vinculadas, que lhe prestam colaboração específica.
§ 1º Para que sejam consideradas vinculadas à Conferência, requer-se de cada uma
delas que seja erigida ou aprovada, em sua natureza e fins, pela Assembléia Geral, e
conste do seu Estatuto que:
a) segue as diretrizes da CNBB;
b) está relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designar;
c) para terem valor jurídico, seus Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes
forem feitas, devem ser aprovados pela CNBB;
d) sua diretoria é escolhida ou homologada pela CNBB;
e) um membro da CNBB, por esta aprovado, acompanha em nome dela a instituição,
tendo assento e voto ao menos consultivo, junto à direção e Assembléia.
§ 2º As instituições de que trata este Artigo podem pronunciar-se ou agir tão-somente
em nome próprio, não em nome da CNBB.
Assessores e peritos
I. Art.13.
Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a CNBB conta com a colaboração de
assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja, os
quais, em razão da preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são
chamados a cooperar, nos diversos órgãos e setores, no âmbito da Conferência
Episcopal, ou com dedicação permanente ou em tarefas transitórias.
§ 1º Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua
indicação, determinação de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência
5
da CNBB, ouvido o parecer do Conselho Permanente, e suas nomeações, feitas pelo
Presidente da CNBB.
§ 2º Quanto ao tempo de duração dos contratos para os encargos enumerados acima no
§ 1
o, vale o determinado no Art. 17 deste Estatuto;
§ 3º Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB.
I. Art.14.
Art. 14. Os assessores e peritos, em espírito de fé e de serviço eclesial, agirão em íntima
comunhão com os membros da CNBB, segundo as diretrizes desta e as normas do
Regimento que lhes são próprias.
Parágrafo único. São os membros da CNBB que conservam a responsabilidade pelas
decisões, pronunciamentos e documentos da Conferência como tal, valendo para os
assessores e peritos o estabelecido no Art. 73.
CAPÍTULO III: NORMAS GERAIS
Normas supletivas
I. Art.15.
Art. 15. As normas para as Assembléias Gerais valem, quando for o caso e com as
devidas adaptações, para os demais órgãos da CNBB, na medida em que estes não
possuam normas próprias.
Atos e pronunciamentos
I. Art.16.
Art. 16. Os órgãos da CNBB pronunciam-se e agem publicamente, seja em nome
próprio, seja em nome de toda a Conferência, somente nos casos e limites estabelecidos
neste Estatuto.
Duração dos mandatos
I. Art.17.
Art. 17. Salvo caso expressamente excetuado, a duração do mandato nos cargos da
CNBB é de quatro anos, coincidindo com o quadriênio do mandato da Presidência.
I. Art.18.
Art. 18. Expirado o tempo de mandato do titular de qualquer cargo, ele continua no
exercício de suas funções até a posse do substituto.
Capacidade para cargos
I. Art.19.
Art. 19. Para os cargos de que trata o Art. 17, podem ser escolhidos apenas os membros
da CNBB que não o sejam a título transitório, respeitadas as demais exigências
estatutárias.
Vacância e substituição
I. Art.20.
Art. 20. Ocorrendo a vacância de algum cargo da Presidência ou do Conselho Episcopal
Pastoral, durante o decurso do mandato, far-se-á nova eleição, para completar o
mandato, na primeira Assembléia Geral após a ocorrência da vaga, cabendo ao Conselho
Episcopal Pastoral eleger um responsável interino para o cargo.
I. Art.21.
Art. 21. Os cargos dependentes de escolha do Conselho Permanente ou do Conselho
Episcopal Regional serão por estes preenchidos, para completar o mandato, em sua
primeira reunião após a vacância, cabendo à Presidência do órgão escolher o substituto
interino, se necessário.
Direito de voto
I. Art.22.
6
Art. 22. Mesmo pertencendo a um órgão por mais de um título, cada membro tem nele
direito a um único voto.
Votações, eleições e deliberações
I. Art.23.
Art. 23. Nas votações, quer para deliberações, quer para eleições, deve-se obedecer às
normas canônicas e às deste Estatuto.
Parágrafo único. Serão sempre secretas:
a) as votações para cargos estáveis;
b) a votação final global dos documentos oficiais da CNBB.
I. Art.24.
Art. 24. Nas deliberações, considera-se aprovada a matéria que obtiver o voto favorável
da maioria absoluta dos votantes, salvo disposição especial do direito.
Parágrafo único. O voto “Sim, com emenda” indica aceitação da proposição na sua
substância, mas com apresentação de modificação acidental, na forma ou no conteúdo;
tal voto é considerado e computado como favorável à proposição, não se aproveitando
eventual emenda que contrariar a substância da proposição aceita.
I. Art.25.
Art. 25. O modo de eleição, disposto no Art. 43 b, aplica-se a todas as eleições na CNBB,
para os titulares de cargos e seus suplentes, salvo expressa exceção ou escolha para
encargo eventual.
Reeleição
I. Art.26.
Art. 26. É permitida uma única vez a reeleição para exercer o mesmo cargo no
quadriênio imediatamente seguinte, salvo o disposto no Art. 43 § 3
o.
CAPÍTULO IV: ASSEMBLÉIA GERAL
Natureza e competência
I. Art.27.
Art. 27. A Assembléia Geral, órgão supremo da CNBB, é nesta a expressão e a
realização maiores do afeto colegial, da comunhão e co-responsabilidade dos Pastores da
Igreja no Brasil.
Parágrafo único. Ao participar da Assembléia Geral, seus membros procurarão, no
diálogo e colaboração, a realização dos objetivos da CNBB, para o bem do povo de Deus.
I. Art.28.
Art. 28. Para que na Assembléia Geral cresçam a comunhão e a participação, é
indispensável que:
a) nela os Bispos experimentem sua Conferência como o espaço no qual podem
encontrar-se entre si, exercendo o múnus de participantes da missão de Cristo Profeta,
Sacerdote e Pastor;
b) se envidem esforços sinceros para que sejam ponderados, nas tomadas de posição em
nome da Conferência, o sentimento profundo e as convicções de todos, também dos
grupos minoritários.
I. Art.29.
Art. 29. A Assembléia Geral tratará de assuntos pastorais de ordem espiritual e de
ordem temporal e os problemas emergentes da vida das pessoas e da sociedade, sempre
na perspectiva da evangelização.
I. Art.30.
Art. 30. A Assembléia Geral, nos limites do direito, tem toda a autoridade e competência
requeridas para o cumprimento dos próprios fins e dos da CNBB, especialmente para:
a) aprovar instruções, diretrizes e documentos, inclusive as declarações doutrinais de
magistério autêntico;
b) baixar decretos gerais, nos casos e modos previstos pelo direito;
7
c) aprovar objetivos, diretrizes e programas para a Pastoral Orgânica, acompanhar e
avaliar sua execução;
d) elaborar ou reformar os Estatutos e o Regimento da CNBB;
e) dar normas e diretrizes para os órgãos e organismos da CNBB;
f) eleger os responsáveis para os cargos que lhe cabe prover e realizar outras eleições,
por decisão própria ou determinação da Santa Sé;
g) constituir ou suprimir as Comissões Episcopais Pastorais, conforme o Art. 70, e outras
comissões ou grupos de trabalho, definindo-lhes a composição e atribuições;
h) erigir ou aprovar as instituições de que trata o Art. 12;
i) tomar as decisões mais relevantes de ordem patrimonial e determinar as contribuições
das dioceses para a manutenção da CNBB.
Convocação
I. Art.31.
Art. 31. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e
extraordinariamente, quando, para fim determinado e urgente, sua convocação for
requerida por, no mínimo, um terço de seus membros ou pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O Regimento especificará a forma de convocação e de preparação das
Assembléias ordinárias e extraordinárias.
Temas e pauta
I. Art.32.
Art. 32. Tanto os órgãos da CNBB como os membros desta podem propor tema para a
Assembléia Geral, na forma do Regimento.
§ 1º Cabe ao Conselho Permanente decidir o conteúdo da pauta, a ser comunicada aos
membros juntamente com a convocação.
§ 2º A pauta decidida pelo Conselho Permanente tem-se por aceita, salvo destaque
contrário, feito segundo o Regimento e aprovado pelo plenário da Assembléia Geral.
Presença e participação dos membros
I. Art.33.
Art. 33. Todos os membros da CNBB são convocados para a Assembléia Geral, como
membros desta, e devem a ela comparecer, não se admitindo presença por delegação ou
representação.
I. Art.34.
Art. 34. Com as ressalvas do direito, têm voto consultivo e deliberativo apenas os
membros presentes, podendo os ausentes ser votados.
Participação de outros Bispos
I. Art.35.
Art. 35. Devem ser convidados para as Assembléias Gerais, com voto consultivo:
a) os Bispos eméritos e os outros Bispos, de qualquer rito, em comunhão com a Santa Sé
e que tenham domicílio no País;
b) os Bispos nomeados ou eleitos que ainda não forem membros da CNBB.
Núncio Apostólico
I. Art.36.
Art. 36. Em razão de seu múnus, o Núncio Apostólico será convidado para as sessões da
Assembléia Geral.
Sessões ordinárias
I. Art.37.
Art. 37.
Das sessões das Assembléias Gerais participam ordinariamente somente os
indicados nos Arts. 33 a 36 deste Estatuto; nelas disponham de tempo suficientemente
8
longo para o encontro e o diálogo entre si, sem a presença de outros, a fim de
reforçarem sua unidade como mestres da fé e partilharem a responsabilidade comum.
Participação eventual de outras pessoas
I. Art.38.
Art. 38. Por decisão da Presidência, outros que não os referidos nos Arts. 33 a 36,
“poderão, de modo excepcional e em casos especiais, e somente com um voto
consultivo, intervir em algumas sessões da Assembléia” (Carta da Congregação para os
Bispos... Prot. n. 763/98), como assessores ou peritos, ou como convidados por uma
razão particular, tal como representar entidades dentre as dos Arts. 6
o, 7o, 8o, 12,
quando sua presença for de interesse ou significado.
Parágrafo único. Os encarregados de serviços, presentes às reuniões, não têm voz nem
voto.
Quorum
I. Art.39.
Art. 39. A Assembléia Geral só pode deliberar ou eleger, se estiver presente a maioria
absoluta dos membros, salvo quorum maior, exigido pelo direito, em razão da matéria a
ser votada.
Aprovação do Estatuto canônico
I. Art.40.
Art. 40. Tratando-se de elaborar ou modificar o Estatuto canônico da CNBB, o voto
deliberativo compete apenas aos Bispos diocesanos, aos equiparados a eles no direito e
aos Bispos coadjutores, requerendo-se, para deliberar, a presença da maioria absoluta
dos referidos membros.
Decretos gerais
I. Art.41.
Art. 41. A CNBB pode baixar decretos gerais, com valor de leis, apenas nos casos
prescritos pelo direito universal, ou por mandato especial da Sé Apostólica, seja por
iniciativa desta, seja a pedido da própria CNBB.
§ 1º Tais decretos serão válidos, se aprovados em Assembléia Geral, por pelo menos
dois terços dos membros da CNBB.
§ 2º Esses decretos passam a obrigar, depois de reconhecidos pela Santa Sé e
promulgados de acordo com o Art. 54 c, entrando em vigor um mês após a data da
promulgação, salvo se for estabelecido outro termo.
Declarações doutrinais autênticas
I. Art.42.
Art. 42. Para que possam constituir magistério autêntico e ser publicadas em nome da
própria CNBB, as declarações doutrinais desta devem ser aprovadas em Assembléia
Geral, ou com o voto unânime dos membros Bispos, ou com a maioria de, ao menos,
dois terços dos Bispos que têm direito a voto deliberativo; neste último caso, porém, a
promulgação deve ser precedida pelo reconhecimento da Santa Sé.
Eleições
I. Art.43.
Art. 43. Serão eleitos pela Assembléia Geral:
a) em votações separadas, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral da CNBB,
por maioria de dois terços dos votantes, no primeiro ou segundo escrutínio; e, por
maioria absoluta dos votantes, no terceiro ou quarto escrutínio; após o qual, não tendo
havido eleição, o quinto e último escrutínio far-se-á entre os dois candidatos mais
votados no quarto escrutínio;
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b) os presidentes das Comissões Episcopais Pastorais, por maioria absoluta dos votantes,
no primeiro ou segundo escrutínio; após o qual, não tendo havido eleição, o terceiro e
último escrutínio far-se-á entre os dois candidatos mais votados no segundo escrutínio.
§ 1º Apenas Bispo diocesano pode ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da CNBB; por
isso, cessando aquele ofício, cessa ao mesmo tempo o de Presidente ou Vice-Presidente
da Conferência.
§ 2º Somente Bispo pode ser eleito Secretário Geral.
§ A permanência na Presidência só é permitida por dois mandatos consecutivos.
Aceitação das decisões
I. Art.44.
Art. 44. Em virtude do afeto colegial e do bem comum, todos os membros da CNBB
procurarão cumprir as legítimas decisões da Assembléia Geral e abster-se de ato ou
pronunciamento públicos contra o decidido, sem detrimento da competência e
responsabilidade que lhes são próprias em suas dioceses.
Atas
I. Art.45.
Art. 45. As atas da Assembléia Geral serão remetidas à Santa Sé pelo Presidente da
CNBB e editadas, ou ao menos registradas, na publicação oficial da CNBB.
CAPÍTULO V: CONSELHO PERMANENTE
Natureza
I. Art.46.
Art. 46. O Conselho Permanente é o órgão de orientação e acompanhamento da atuação
da CNBB e dos organismos a ela vinculados, bem como órgão eletivo e deliberativo, nos
limites deste Estatuto.
I. Art.47.
Art. 47. O Conselho Permanente procurará, em todas as suas decisões, atividades e
pronunciamentos, traduzir fielmente as diretrizes da Assembléia Geral, única instância
que lhe pode rever ou contrariar os atos.
Constituição
I. Art.48.
Art. 48. Constituem o Conselho Permanente a Presidência, os presidentes das Comissões
Episcopais Pastorais e os membros eleitos dos Conselhos Episcopais Regionais, de acordo
com o Art. 66.
Competência
I. Art.49.
Art. 49. Compete ao Conselho Permanente:
a) orientar, apoiar, acompanhar as atividades da CNBB e dos organismos a esta
vinculados, cuidando para que se executem devidamente as decisões da Assembléia
Geral e do próprio Conselho Permanente;
b) zelar pela observância dos Estatutos e normas da CNBB e resolver conflitos que
envolvam órgãos ou cargos;
c) determinar data, local e pauta das Assembléias Gerais e velar para que os temas a
serem nelas tratados sejam diligentemente preparados;
d) convocar, por iniciativa própria, Assembléia Geral extraordinária, nos termos do Art.
31;
e) deliberar sobre qualquer assunto, por delegação da Assembléia Geral;
f) tomar decisões inadiáveis, ad referendum da Assembléia Geral, exceto em questão de
competência exclusiva desta;
10
g) fazer, em nome próprio, declarações ou emitir documentos, quando for do interesse
da Igreja ou da sociedade;
h) pronunciar-se ou agir em nome de toda a CNBB, quando se requeira um
posicionamento desta, no intervalo entre as Assembléias;
i) cumprir o disposto no Art. 70;
j) eleger os membros que lhe cabe escolher: do Conselho Nacional Pró-Santuário de
Nossa Senhora da Conceição Aparecida, das Comissões Episcopais Pastorais, dos
Conselhos Econômico e Fiscal, da Comissão de Textos Litúrgicos (CETEL) e de outras
comissões ou grupos de trabalho;
k) criar comissões especiais e grupos de trabalho;
l) aprovar as normas de funcionamento dos órgãos nacionais, exceto as da Assembléia
Geral;
m) aprovar os Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes fizerem dos
organismos vinculados à CNBB e aprovar os que, em nome desta, acompanharão tais
instituições, nos termos do Art. 12 § 1
o;
n) dar o consentimento para os atos de administração extraordinária da CNBB que
excederem o valor indicado no Regimento;
o) aprovar a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial, os balanços e
orçamentos da CNBB, após o parecer do Conselho Fiscal, informando disso a Assembléia
Geral.
p) aprovar os planos de organização e o regulamento de que trata o Art. 57 k;
q) dar à Presidência da CNBB o parecer sobre os indicados para os cargos de
subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais;
r) escolher ou homologar, conforme seus Estatutos, os dirigentes das instituições de que
trata o Art. 12 e designar-lhes a Comissão Episcopal Pastoral com a qual cada uma
estará relacionada;
s) fazer o que compete à CNBB, conforme os cânones 237 § 2, 312 § 1.2
o, 313-315, 320
§ 2, 830 § 1; 831 § 2, e a legislação complementar brasileira ao Código de Direito
Canônico.
Reuniões
I. Art.50.
Art. 50. O Conselho Permanente reúne-se, ordinariamente, três vezes ao ano, e,
extraordinariamente, para fim urgente, quando for requerida a convocação, no mínimo
pela metade de seus membros, ou pela Presidência da CNBB.
§ 1º O Conselho Permanente só pode deliberar com a presença da maioria dos seus
membros.
§ 2º Nas reuniões do Conselho Permanente poderão ser admitidos assessores e peritos,
ou outras pessoas, nas condições do Art. 38.
CAPÍTULO VI: A PRESIDÊNCIA
Natureza e constituição
I. Art.51.
Art. 51. A Presidência é o órgão dirigente e administrativo da CNBB, constituído pelo
Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
Competência
I. Art.52.
Art. 52. Cabe à Presidência, em comunhão com os demais órgãos e no respeito à
competência de cada um:
a) orientar e acompanhar globalmente a vida e atuação da CNBB, para atingir seus fins,
segundo o Estatuto e as diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente;
b) providenciar, em sintonia com o Conselho Episcopal Pastoral e com a colaboração do
Secretariado Geral, a execução das determinações administrativas emanadas da
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Assembléia Geral ou do Conselho Permanente, bem como secundar o Conselho Episcopal
Pastoral, na execução das tarefas que lhe cabem;
c) pronunciar-se ou agir em nome da CNBB, quando se impuserem decisões urgentes ou
declarações inadiáveis, consultando, se possível, os outros membros do Conselho
Permanente;
d) tratar com a Santa Sé os assuntos próprios da CNBB;
e) relacionar-se, em nome da CNBB, com o Poder Público, de acordo com o Art. 5
o;
f) desenvolver relações de comunhão e cooperação com as Conferências Episcopais e
outras entidades eclesiais internacionais, particularmente o CELAM;
g) criar comissões especiais e grupos de trabalho, em casos urgentes;
h) dirigir a preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente e do
Conselho Episcopal Pastoral, bem como presidi-las e coordená-las;
i) decidir, para fim urgente, a convocação extraordinária do Conselho Permanente ou do
Conselho Episcopal Pastoral;
j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de acordo com o
direito canônico e civil e as normas da Conferência;
k) fazer o que compete à CNBB, conforme os cânones 316 § 2, 317 § 1, 318, 319, 825
§§ 1-2; 1425, § 4; 1439, §§ 1. 2, 3, e a legislação complementar brasileira ao Código de
Direito Canônico;
l) resolver os casos omissos ou duvidosos dos Estatutos da CNBB, do Regimento, ou das
normas de qualquer órgão, ad referendum do Conselho Permanente;
m) preparar a proposta de pauta das reuniões ordinárias do Conselho Permanente,
recebidas as sugestões do Conselho Episcopal Pastoral e dos Conselhos Episcopais
Regionais.
Reuniões
I. Art.53.
Art. 53. A Presidência reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente, por iniciativa deste, ou por pedido
conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Geral.
Presidente
I. Art.54.
Art. 54. Compete especificamente ao Presidente:
a) representar legalmente a CNBB, eclesiástica e civilmente, e, como tal, praticar os atos
pertinentes às suas funções;
b) convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente, do
Conselho Episcopal Pastoral e da Presidência;
c) promulgar os atos e documentos da CNBB, editando-os em sua publicação oficial, ou,
em casos particulares, por outro meio idôneo;
d) baixar decretos singulares administrativos;
e) informar cada Assembléia Geral ordinária a respeito da vida e das atividades da CNBB;
f) fazer o que compete à CNBB, segundo o cânon 1112 § 1, de acordo com a legislação
complementar brasileira ao Código de Direito Canônico.
Vice-Presidente
I. Art.55.
Art. 55. O Vice-Presidente colabora com o Presidente da CNBB e o substitui em suas
ausências e impedimentos.
Secretário Geral
I. Art.56.
Art. 56. O Secretário Geral colabora com a Presidência e o Conselho Episcopal Pastoral,
na dinamização e coordenação de todos os setores e atividades da CNBB, conforme as
diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente, orientando, para isso, os
serviços e funções do Secretariado Geral.
I. Art.57.
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
12
a) dirigir o Secretariado Geral e coordenar as suas atividades, superintender
administrativamente a sede nacional da CNBB, seus setores, funcionários e assessores;
b) gerir a administração financeira e patrimonial da CNBB, coadjuvado pelo ecônomo;
c) cooperar com a Presidência na preparação das reuniões da Assembléia Geral, do
Conselho Permanente, do Conselho Episcopal Pastoral e da Presidência, coordenar a
realização delas e garantir a redação das atas, dos decretos, das decisões e atos de tais
reuniões, levando-os ao conhecimento dos membros da CNBB;
d) redigir outros documentos cuja elaboração lhe for confiada pelo Presidente da CNBB,
ou pelo Conselho Permanente;
e) comunicar às Conferências Episcopais limítrofes os atos e documentos que a
Assembléia Geral ou o Conselho Permanente determinar enviar-lhes.
f) cuidar do relacionamento interno e externo da CNBB;
g) promover e supervisionar as atividades de informação e divulgação da CNBB,
respondendo pelo setor de comunicação e publicações;
h) responder pelo arquivo documental e histórico da CNBB, por meio do Centro de
Documentação e Informação da CNBB, segundo as orientações da Santa Sé e da própria
Conferência;
i) apresentar à Presidência, para aprovação, conforme o Art. 13 § 1
o, os candidatos a
subsecretários adjuntos e ecônomo;
j) nomear os titulares dos cargos do Secretariado Geral e contratar os funcionários da
CNBB;
k) propor à aprovação do Conselho Permanente os planos de organização do
Secretariado Geral e de administração patrimonial e financeira, inclusive o plano de
cargos e salários, como também o regulamento interno, dos quais trata o Art. 63.
CAPÍTULO VII: CONSELHO EPISCOPAL PASTORAL
Natureza
I. Art.58.
Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das decisões
pastorais da Assembléia Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e
coordena a Pastoral Orgânica, em âmbito nacional.
Constituição
I. Art.59.
Art. 59. Constituem o Conselho Episcopal Pastoral a Presidência da CNBB e os
presidentes das Comissões Episcopais Pastorais.
Competência
I. Art.60.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões,
grupos de trabalho e setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
b) em vista da Pastoral Orgânica, manter relacionamento com os organismos e
instituições de que tratam os Art. 6
o, 7o e 12;
c) designar grupos de trabalho e assessorias e supervisionar-lhes as atividades.
Reuniões
I. Art.61.
Art. 61. O Conselho Episcopal Pastoral tem reuniões ordinárias, a serem definidas no
Regimento, podendo ser convocado para reunião extraordinária, pelo Presidente da
CNBB, ou pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO VIII: SECRETARIADO GERAL
I. Art.62.
Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência
e do Conselho Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à
13
coordenação e intercomunicação, dinamização e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais
ou regionais, e dos organismos a ela vinculados.
I. Art.63.
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do
Secretário Geral, com a colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta
para funcionamento com o seu plano de organização e o da administração financeira e
patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno, para setores e serviços,
assessores e funcionários da sede nacional.
CAPÍTULO IX: CONSELHOS EPISCOPAIS REGIONAIS
Natureza e constituição
I. Art.64.
Art. 64. A CNBB funciona, nas regiões delimitadas pela Assembléia Geral, por meio dos
Conselhos Episcopais Regionais, formados de todos os membros da CNBB domiciliados na
região.
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais atuam também por meio de órgãos
e entidades por eles instituídos.
Competência
I. Art.65.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
a) fomentar o afeto colegial, o relacionamento, a ajuda recíproca e solidária e a ação
comum entre os Bispos da região;
b) promover a aplicação das diretrizes emanadas da Santa Sé e da CNBB;
c) planejar e promover a Pastoral Orgânica regional, em sintonia com a nacional;
d) coordenar as atividades regionais com as nacionais da CNBB, mantendo com esta a
comunhão eclesial e a co-responsabilidade pastoral;
e) estudar assuntos de interesse eclesial e social da região, posicionar-se e atuar junto
ao poder público, a serviço do bem comum, e dar conhecimento disso à Presidência da
CNBB;
f) definir a própria organização e normas de funcionamento, por meio de Regulamento,
respeitados os Estatutos e o Regimento da CNBB sobre a matéria;
g) aprovar as normas do secretariado executivo regional, das comissões e das
instituições vinculadas ao Conselho Episcopal Regional;
h) eleger os membros do Conselho Permanente que lhe cabe escolher;
i) participar na elaboração da pauta do Conselho Permanente, nos termos do Regimento
da CNBB;
j) escolher os responsáveis pelos cargos no Conselho Episcopal Regional e escolher ou
confirmar, de acordo com as normas, os assessores e os responsáveis pelos setores do
secretariado executivo regional;
k) apresentar candidatos ao Episcopado;
l) acompanhar a administração ordinária e dar o consentimento para atos de
administração extraordinária, de acordo com o direito, quanto aos bens do Conselho
Episcopal Regional, ou das instituições a este juridicamente vinculadas.
Participação no Conselho Permanente
I. Art.66.
Art. 66. No início do quadriênio de que trata o Art. 17, cada Conselho Episcopal Regional
elegerá, dentre seus membros, um ou mais titulares e dois suplentes, para integrarem o
Conselho Permanente.
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais de regiões com até quinze Igrejas
particulares elegerão um titular; aqueles de regiões com mais de quinze até trinta Igrejas
particulares elegerão dois titulares; aqueles de regiões com mais de trinta, elegerão três
titulares.
Colaboração entre Regionais
I. Art.67.
14
Art. 67. Os Conselhos Episcopais Regionais favoreçam o estudo e a ação conjunta em
torno de questões e desafios comuns que exigem a reflexão e a cooperação das Igrejas
particulares de diversas regiões.
CAPÍTULO X: COMISSÕES EPISCOPAIS E GRUPOS DE TRABALHO
I. COMISSÕES EPISCOPAIS PASTORAIS
Natureza e fins
I. Art.68.
Art. 68. As Comissões Episcopais Pastorais, cada qual no seu âmbito, e todas, pelos seus
presidentes, no Conselho Episcopal Pastoral, promovem a Pastoral Orgânica nacional,
com suas dimensões globais e setores especializados.
Competência
I. Art.69.
Art. 69. Cada Comissão Episcopal Pastoral responde pelo estudo, proposta e animação
dos programas e projetos do seu âmbito de atribuições, em sintonia com as demais
Comissões, para garantia da unidade da Pastoral Orgânica.
Constituição
I. Art.70.
Art. 70. Por proposta do Conselho Permanente, a Assembléia Geral fixa, para cada
quadriênio, o número de Comissões Episcopais Pastorais, as atribuições e número de
componentes de cada uma, tendo em vista as diretrizes da Pastoral Orgânica e as
normas da Santa Sé.
I. Art.71.
Art. 71. Os integrantes de cada Comissão Episcopal Pastoral são eleitos pelo Conselho
Permanente, com exceção do presidente, que será eleito conforme o Art. 43 b.
Parágrafo único. Sem prejuízo da qualificação e disponibilidade para o cargo, procurar-
se-á garantir uma presença eqüitativa das regiões do País nas Comissões Episcopais
Pastorais e outras comissões ou grupos de trabalho.
Organização
I. Art.72.
Art. 72. Cada Comissão Episcopal Pastoral decide sobre sua organização interna,
estabelece com o Conselho Episcopal Pastoral o próprio programa de trabalho e o
financiamento das atividades e indica seus assessores, para a aprovação e nomeação,
nos termos do Art. 13 §§ 1
o, 2o, 3o.
Encaminhamento dos resultados
I. Art.73.
Art. 73. As Comissões Episcopais Pastorais, por iniciativa própria, não se pronunciarão
nem se posicionarão publicamente, não editarão estudos nem documentos, e suas
conclusões, propostas e resultados obtidos são encaminhados ao órgão competente em
cada caso, para a devida providência.
II. COMISSÕES ESPECIAIS E GRUPOS DE TRABALHO
I. Art.74.
Art. 74. Para atendimento de seus objetivos, a CNBB, nos termos deste Estatuto, pode
criar outras comissões, estáveis ou não, formadas somente de membros da CNBB, não
enquadradas nos Arts. 68-72 deste Estatuto, ou também grupos de trabalho eventuais,
cujos integrantes podem não ser membros da Conferência.
I. Art.75.
Art. 75. Toda comissão ou grupo de trabalho está a serviço de um órgão constitutivo da
CNBB.
Parágrafo único. Aplica-se às comissões e grupos de trabalho o estabelecido no Art. 73.
I. Art.76.
15
Art. 76. Cada comissão ou grupo de trabalho estabelece, com o órgão a que serve, o
programa de trabalho, a eventual assessoria e o financiamento das atividades.
CAPÍTULO XI: CONSELHOS ECONÔMICO E FISCAL
I. CONSELHO ECONÔMICO
Finalidade e competência
I. Art.77.
Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são atribuídas
pelo direito canônico e determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por
meio de pareceres e decisões, com os responsáveis pela gestão administrativa e
financeira da Conferência.
I. Art.78.
Art. 78. Ao Conselho Econômico compete, em particular, dar o consentimento para os
atos de administração extraordinária, quando o direito canônico e as normas da CNBB o
exigirem para a validade de tais atos.
Constituição e funcionamento
I. Art.79.
Art. 79. O Conselho Econômico organiza-se e funciona de acordo com o Regimento da
CNBB, tendo como membros o Presidente e o Secretário Geral da CNBB e três
presidentes de Comissões Episcopais Pastorais, escolhidos pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O ecônomo e dois peritos em direito civil e economia participam das
reuniões do Conselho Econômico, com voz, sem voto.
II. CONSELHO FISCAL
Constituição
I. Art.80.
Art. 80. O Conselho Permanente elege, dentre os membros da CNBB, um Conselho
Fiscal, constituído de três titulares e dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser escolhidos dentre os integrantes
do Conselho Episcopal Pastoral.
§ 2º O Conselho Fiscal, para o desempenho de sua tarefa, pode convocar peritos e
assessores.
Competência
I. Art.81.
Art. 81. Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado,
tanto a respeito da administração financeira e patrimonial como dos balanços anual e de
encerramento de mandato, perante o Conselho Permanente, para a deliberação deste.
CAPÍTULO XII: ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
Bens e rendimentos
I. Art.82.
Art. 82. As atividades da CNBB são mantidas pelas rendas de seu patrimônio estável,
por campanhas anuais e doações, pelas contribuições das Igrejas particulares e ajudas
de outras instituições.
Administração
I. Art.83.
Art. 83. Na administração dos bens, sigam-se fielmente as normas do direito eclesiástico
universal e particular, a legislação civil pertinente, as diretrizes e normas da CNBB.
I. Art.84.
16
Art. 84. A Presidência da CNBB será regularmente informada sobre a gestão patrimonial
e financeira da CNBB e deve ser consultada sobre os atos administrativos, inclusive os
ordinários, que, em vista da situação econômica da entidade, sejam relevantes.
Atos de administração extraordinária
I. Art.85.
Art. 85. Quanto aos atos de administração extraordinária, valem para a CNBB as normas
do direito universal e da legislação complementar para o Brasil, com as determinações do
Regimento sobre quem os pode praticar e as condições para a sua validade.
O Ecônomo
I. Art.86.
Art. 86. Sob a supervisão da Presidência, por meio do Secretário Geral, o ecônomo
exerce suas funções, dentro dos limites de suas atribuições, cuidando:
a) da administração ordinária dos bens móveis e imóveis, em particular da sede nacional
da CNBB;
b) da conservação, rentabilidade e correta utilização do patrimônio;
c) da administração dos diversos setores e do pessoal, respeitando a justiça social, a
legislação trabalhista e previdenciária;
d) das receitas e despesas aprovadas;
e) da elaboração do projeto de orçamento e do balanço anuais;
f) dos atos de administração extraordinária, com o consentimento prévio e a licença dos
órgãos competentes.
CAPÍTULO XIII: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I. Art.87.
Art. 87. Este Estatuto canônico, uma vez reconhecido pela Santa Sé e promulgado por
decreto do Presidente da CNBB, entra imediatamente em vigor, no que couber,
respeitados contudo os mandatos de todos os cargos, o funcionamento e competência da
atual Comissão Episcopal de Pastoral (CEP), bem como a composição do Conselho
Permanente, até que, em 2003, no final do quadriênio, a Assembléia Geral realize as
eleições pelas novas regras e se constituam o novo Conselho Permanente, o Conselho
Episcopal Pastoral e os demais órgãos da CNBB, de acordo com este Estatuto.
I. Art.88.
Art. 88. Este Estatuto poderá ser modificado pela Assembléia Geral, seguindo-se o
disposto no Art. 87.
I. Art.89.
Art. 89. Para sua ordenada e eficaz aplicação, o Estatuto canônico é particularizado e
complementado pelo Regimento.
I. Art.90.
Art. 90. Para atender à legislação do País, conta a CNBB com o Estatuto civil.
I. Art.91.
Art. 91. As instituições de que trata o Art. 12 devem, dentro de dois anos a contar da
promulgação deste Estatuto canônico, ajustar os próprios Estatutos às novas normas,
para aprovação do Conselho.
Permanente.
I. Art.92.
Art. 92. A Assembléia Geral, no prazo de um ano, a contar da promulgação deste
Estatuto canônico, promoverá a revisão do Estatuto Civil e do Regimento da CNBB.
Brasília–DF, 31 de maio de 2002.
REGIMENTO DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL (CNBB)
Texto aprovado pela Assembléia Geral e promulgado pelo Presidente da CNBB
Observações prévias
17
1. Conforme a Assembléia Geral foi notificada durante o estudo e discussão do projeto,
após a aprovação do Regimento se fez a numeração de seus artigos e uma revisão geral
do mesmo, quanto à linguagem e à técnica legislativa, em vista da publicação, sem
prejuízo da fidelidade ao texto aprovado.
2. Os títulos e subtítulos não foram objeto de votação. Mantêm-se na edição como ajuda
para se localizar mais rapidamente um ponto desejado.
3. As notas de rodapé, também não votadas, indicam as fontes imediatas do Regimento
e sua correspondência com o Estatuto Canônico.
4. A sigla Est. Can. refere-se sempre ao novo Estatuto Canônico; cân. significa um cânon
do Código de Direito Canônico.
Brasília–DF, 22 de maio de 2002
P – nº 0405/02
Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB
Decreto n. 02/2002
O Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, no exercício da atribuição que
lhe é conferida no art. 22 c, do Estatuto Canônico da CNBB de 1986, ainda em vigor,
CONSIDERANDO que
a) a 40
a Assembléia Geral da CNBB aprovou, em 17 de abril de 2002, o novo Regimento
desta Conferência;
b) de acordo com o art. 330 do referido Regimento, este entrou imediatamente em vigor
ao se proclamar sua aprovação pela Assembléia Geral, salvo o indicado no § 1
o do
mesmo artigo;
c) o Presidente da CNBB deve fazer o que é disposto no art. 330, § 2
o, do novo
Regimento, a saber, mandar publicá-lo na forma indicada no art. 218 e seu parágrafo
único do mesmo Regimento;
DECRETA que seja publicado o texto do Regimento da CNBB, aprovado pela 40
a
Assembléia Geral e devidamente revisado com vistas à sua edição;
DETERMINA que, de acordo com o art. 54 c, do novo Estatuto Canônico, e o art. 218 a, e
seu parágrafo único, do novo regimento, seja este:
a) publicado na série dos documentos oficiais da CNBB (Coleção Azul), sob o nº 70, com
data de 31 de maio de 2002.
b) editado o quanto antes no Comunicado Mensal, órgão oficial da CNBB.
Brasília–DF, 22 de maio de 2002.
† JAYME HENRIQUE CHEMELLO
Presidente
† RAYMUNDO DAMASCENO ASSIS
Secretário Geral
Disposições preliminares: Natureza e sistematização das normas regimentais
II. Art.1.
18
Art. 1. Este Regimento, indicando o modo de proceder ordenadamente na aplicação das
normas estatutárias, particulariza, explicita e suplementa as disposições do Estatuto
Canônico da CNBB
1
.
II. Art.2.
Art. 2. As normas do Regimento não podem contrariar o Estatuto, devendo sempre ser
entendidas em acordo com este.
II. Art.3.
Art. 3. Este Regimento se estrutura em capítulos com o mesmo número, nome e
seqüência dos do Estatuto Canico, de que é concretização e determinação prática
2
.
CAPÍTULO I: NATUREZA E MISSÃO
I. ACOLHIMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS MEMBROS
II. Art.4.
Art. 4. Todos os membros da CNBB sentir-se-ão nela acolhidos e valorizados, não se
fazendo distinção entre eles em razão de idéias ou de opção pastoral, na distribuição de
funções e tarefas, ou no aproveitamento de propostas e emendas, salva a qualidade do
serviço ou do documento
3
.
II. Art.5.
Art. 5. Para fomentar a permanente atualização de seus membros, a CNBB, pela
Comissão Episcopal encarregada dos ministérios ordenados, promoverá ou aprovará e
acompanhará os encontros e cursos a esse fim destinados no País, principalmente para
os membros de recente escolha, bem como favorecerá a participação deles em cursos
promovidos pela Santa Sé
4
.
II. COMUNHÃO SOLIDÁRIA
Com a Santa Sé
II. Art.6.
Art. 6. Como fruto e expressão da comunhão com a Sé Apostólica, a CNBB acolherá suas
decisões e diretrizes, difundirá os documentos pontifícios, empenhar-se-á em preparar
com seus membros os Sínodos dos Bispos, promoverá e favorecerá as campanhas e
coletas pontifícias, particularmente o Mês Missionário e o “Óbolo de são Pedro”
5
.
Ação missionária “além-fronteiras”
II. Art.7.
Art. 7. A CNBB manifestará sua solicitude para com a Igreja universal, por meio de
acordos e projetos de primeira evangelização e de caridade solidária com outros povos,
particularmente os mais pobres
6
.
Campanhas da Evangelização e da Fraternidade
II. Art.8.
Art. 8º As campanhas anuais da CNBB, no Advento e na Quaresma, promoverão,
juntamente com seus objetivos evangelizadores, a solidariedade dos fiéis para com as
instituições eclesiais e iniciativas pastorais a serem mantidas e para com os irmãos
oprimidos pela miséria ou a injustiça, bem como serão sinais da caridade serviçal e
solidária e do anseio de justiça e paz de nossas Igrejas particulares, comunidades,
movimentos e organizações
7
.
“Igrejas irmãs”
II. Art.9.
Art. 9. Como parte integrante da Pastoral Orgânica nacional, incrementar-se-á, por meio
do Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP), o Programa “Igrejas irmãs” e outros projetos
de ajuda intereclesial, contando-se com os recursos e serviços das Campanhas da
Evangelização e da Fraternidade, da Cáritas e de outros organismos vinculados à CNBB,
fomentando-se assim a solidariedade entre os Pastores e entre suas Igrejas
8
.
Ajuda pastoral
II. Art.10.
19
Art. 10. Em consonância com o CONSEP, responsável pela execução e coordenação da
Pastoral Orgânica nacional,
9
o Secretariado Geral, as Comissões Episcopais Pastorais e os
organismos vinculados à CNBB estarão à disposição dos Conselhos Episcopais Regionais e
de seus secretariados executivos, bem como das Igrejas locais que o solicitarem, para o
incremento da Pastoral Orgânica e a execução das diretrizes pastorais da CNBB,
respeitadas as peculiaridades de cada Igreja particular ou região da CNBB e as
orientações de seus Pastores
10
.
III. RELACIONAMENTO NA IGREJA
Com a Sé Apostólica
II. Art.11.
Art. 11. A Presidência da CNBB, em contato com a Santa Sé, coordenará, juntamente
com os Conselhos Episcopais Regionais, a programação e realização das visitas
qüinqüenais dos Bispos do Brasil aos sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo, ao Santo
Padre e às instituições da Santa Sé
11
.
Com a Nunciatura Apostólica
II. Art.12.
Art. 12. É função da Presidência o relacionamento regular entre a CNBB e a Nunciatura
Apostólica, sobre todas as questões que entram na competência específica de ambas,
mantendo-a também informada sobre a vida e atividades da CNBB
12
.
Com as Conferências Episcopais e o CELAM:
13
II. Art.13.
Art. 13. A CNBB manterá relações fraternas com as demais Conferências Episcopais,
particularmente com aquelas das quais recebe agentes pastorais ou recursos e com as
daqueles países para os quais envia missionários.
II. Art.14.
Art. 14. A CNBB procurará crescer sempre mais em comunhão e solidariedade com as
Igrejas da América e favorecerá os encontros de estudo e de programação pastoral com
as Conferências Episcopais dos países limítrofes com o Brasil.
II. Art.15.
Art. 15. Com o CELAM a CNBB manterá permanente intercâmbio e intensa colaboração.
Com organismos eclesiais nacionais
II. Art.16.
Art. 16. Com o fim de favorecer a comunhão e participação na vida e atividade da
Igreja, a CNBB realizará, sob sua superior direção, reuniões regulares com os dirigentes
dos organismos representativos das diversas parcelas do povo de Deus e dos organismos
vinculados a ela, bem como promoverá, periodicamente, encontros mais amplos com
eles, para reflexão e consulta sobre a Pastoral Orgânica nacional, em vista da realidade
do País
14
.
§ 1º. As reuniões regulares com a direção dos organismos mencionados acima far-se-ão
entre a Presidência da CNBB e as presidências dos mesmos.
§ 2º Ao CONSEP, em razão de sua competência estatutária, cabe a organização dos
encontros periódicos mais amplos, com o apoio da Presidência e do Secretariado Geral
15
.
§ 3º Ao Conselho Permanente compete aprovar regulamento específico para tais
reuniões e encontros e ser informado dos seus resultados.
IV. RELACIONAMENTO COM A SOCIEDADE CIVIL
Com as autoridades públicas
16
II. Art.17.
Art. 17. Compete à Presidência da CNBB relacionar-se com as autoridades públicas,
naquilo que é do interesse do País e da Igreja em âmbito nacional.
20
Parágrafo único. Tratando-se de assunto regional ou local, a Presidência da CNBB atua,
se for solicitada ou urgir o bem comum, sempre em acordo com o respectivo Conselho
Episcopal Regional ou com o Pastor interessado.
II. Art.18.
Art. 18. Em questões urgentes e estando ausente a Presidência, cabe ao Secretariado
Geral representar a CNBB, nos contatos com as autoridades e a sociedade civil, cuidando
para que seus posicionamentos representem exatamente o pensar comum da CNBB e
informando de tudo a Presidência.
Com a realidade sociopolítica e cultural
17
II. Art.19.
Art. 19. A fim de melhor colaborar com a realidade sociopolítica do País, visando ao bem
comum, a CNBB mantém assessoria específica, para o diálogo com os poderes
legislativo, executivo e judiciário e para acompanhamento das atividades destes
relacionadas com a missão da Igreja.
II. Art.20.
Art. 20. A CNBB mantém assessoria especial de diálogo e colaboração com a realidade
sociocultural no País e com organizações não-governamentais, a serviço do bem comum.
V. DIÁLOGO ECUMÊNICO E INTER-RELIGIOSO
II. Art.21.
Art. 21. O diálogo ecumênico e o inter-religioso da CNBB, bem como as atividades a eles
correspondentes, cabem à Comissão Episcopal Pastoral para isto designada pela
Assembléia Geral, ressalvada a função específica do Presidente da CNBB, quando se trata
de representar oficialmente a esta
18
.
VI. COMUNICAÇÃO SOCIAL: COM OS MEMBROS E ENTIDADES ECLESIAIS
II. Art.22.
Art. 22. A CNBB procurará relacionar-se com os seus membros, órgãos e entidades de
que trata o Estatuto Canônico
19
, por meio do Secretariado Geral, pelo envio de
correspondência, de documentos, do boletim de notícias e do órgão oficial da CNBB
20
.
Notícias sobre a vida e missão da Igreja
II. Art.23.
Art. 23. A CNBB envidará esforços para estabelecer a verdade dos fatos que envolvam a
vida e missão da Igreja, quando distorcidos pela mídia.
Órgãos de divulgação
II. Art.24.
Art. 24. Para todos os efeitos, o órgão de divulgação oficial da CNBB é o Comunicado
mensal.
Parágrafo único. Havendo urgência na promulgação de decreto ou documento oficial da
CNBB, pode o Presidente valer-se do boletim semanal Notícias, ou de outro meio idôneo,
cuidando-se, contudo, de que o texto promulgado seja publicado também no Comunicado
mensal
21
.
Rede eletrônica de comunicação
II. Art.25.
Art. 25. A CNBB favorecerá a criação e funcionamento de uma rede de informação
eletrônica entre ela e os seus membros, as dioceses e entidades eclesiais do País, aberta
à comunicação internacional.
CAPÍTULO II: CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
I. MEMBROS
Novos membros
II. Art.26.
21
Art. 26. Publicada a escolha de um novo membro da CNBB, o Secretário Geral,
juntamente com a saudação em nome da entidade, enviará os Estatutos e Regimento
desta e as informações pertinentes, para a plena integração do novo membro na vida e
atividades da Conferência.
Membros eméritos
II. Art.27.
Art. 27. A CNBB manterá com os membros eméritos o relacionamento e correspondência
que tem com os membros efetivos e, de acordo com as normas jurídicas e o Estatuto
canônico, valer-se-á da capacitação e experiência que os eméritos possuem, em
comissões, encargos e tarefas, para o bem da Igreja
22
.
II. ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS
II. Art.28.
Art. 28. Os órgãos constitutivos da CNBB, com exceção do Secretariado Geral, são
colegiados formados somente de membros efetivos desta, garantidas a presença e
participação dos Bispos eméritos, bem como a colaboração de outros fiéis, conforme
definidas no Estatuto Canônico e neste Regimento
23
.
III. ORGANISMOS VINCULADOS À CNBB
Comunhão efetiva
II. Art.29.
Art. 29. Cada organismo vinculado estatutariamente à CNBB, respeitada a própria
autonomia institucional, mas consciente da função eclesial que exerce, como auxiliar do
corpo episcopal na missão de evangelizar e promover o bem comum, manterá comunhão
efetiva com a CNBB:
a) programando e executando suas tarefas específicas, em sintonia com as orientações
doutrinais e diretrizes pastorais da Conferência;
b) mantendo comunicação assídua com o Secretariado Geral e o CONSEP, diretamente
ou por meio da Comissão Episcopal Pastoral com que se relaciona;
c) trabalhando em acordo com o Bispo encarregado de acompanhá-lo, em nome da
CNBB
24
.
Atuação regional e local
II. Art.30.
Art. 30. Os organismos vinculados à CNBB atuarão no âmbito regional ou local, com a
aprovação da autoridade competente, que, na região, é o Conselho Episcopal Regional ou
seu secretariado executivo; na diocese, é a autoridade diocesana e nos institutos de vida
consagrada é o respectivo superior.
Posicionamentos públicos
II. Art.31.
Art. 31. Em caso de declaração ou posicionamento públicos, embora falando e agindo
somente em nome próprio, o organismo entrará em contato prévio com a CNBB
25
.
Informações e prestação de contas
II. Art.32.
Art. 32. Anualmente, cada organismo informa o CONSEP sobre sua atuação pastoral e
programação de atividades, bem como, conforme o direito canônico, presta contas à
Presidência da CNBB da situação patrimonial e apresenta o balanço e orçamento
26
.
IV. ASSESSORES E PERITOS
Relação estável ou transitória
II. Art.33.
Art. 33. Os assessores de que tratam o Estatuto e o Regimento têm uma relação estável
de colaboração com a CNBB, distinguindo-se dos peritos, chamados para uma tarefa
transitória, finda a qual cessa seu compromisso com a Conferência.
22
Requisitos para o cargo de assessor
II. Art.34.
Art. 34. Além das qualidades exigidas no Estatuto Canônico
27
, para o cargo de assessor
também neste se requer amor à santa Igreja e fidelidade a seu Magistério, capacidade de
diálogo, de vida e trabalho comunitários, maturidade e equilíbrio, discrição e
relacionamento fraterno.
II. Art.35.
Art. 35. Antes de ser apresentado pela Presidência para apreciação do Conselho
Permanente
28
, deve constar que o candidato tem os requisitos necessários para o cargo,
está disponível e tem o consentimento de seus superiores eclesiásticos.
Parágrafo único. Tratando-se de leigos, requer-se também a aprovação prévia da
autoridade diocesana.
Contrato com a CNBB
II. Art.36.
Art. 36. O contrato escrito entre a CNBB e o assessor estabelecerá, entre outras
cláusulas, a aceitação por parte dele das normas da entidade, as gerais e as específicas
para os assessores, a duração do contrato, o tempo que dedicará às suas tarefas, a
residência e local de trabalho, a aceitação do regulamento interno da sede nacional da
Conferência
29
.
Vinculação com a Presidência
II. Art.37.
Art. 37. Mesmo dependendo imediatamente da Comissão ou do responsável pelo setor a
que serve, todos os assessores estão vinculados à Presidência, por meio do Secretário
Geral
30
.
Comunhão efetiva com a CNBB
II. Art.38.
Art. 38. Aplica-se aos assessores, no que couber, o que o art. 29 dispõe sobre os
organismos
31
.
Atuação fora da sede nacional
II. Art.39.
Art. 39. Vale também para os assessores o que determina o art. 30.
II. Art.40.
Art. 40. Na aceitação de convites para participar de eventos no Brasil ou no exterior, na
condição de assessor da CNBB, o interessado verificará previamente a conveniência de
sua participação, com o presidente da Comissão Episcopal Pastoral a que se liga ou com
o responsável do setor em que atua, bem como receberá a aprovação do Secretário
Geral da CNBB.
Rescisão do contrato
II. Art.41.
Art. 41. Por razão grave, pode a Presidência rescindir o contrato com o assessor, tendo
antes dialogado com este, consultado a comissão ou o responsável pelo setor a que está
ligado e a autoridade eclesiástica de que depende, e respeitando as exigências da justiça
e da caridade.
Escolha de perito
II. Art.42.
Art. 42. A escolha de perito para tarefas determinadas cabe ao responsável pelo setor
ou ao presidente da respectiva comissão, comunicando-se o fato ao Secretário Geral.
Participação nas reuniões da CNBB
32
II. Art.43.
23
Art. 43. Salvo as normas específicas para a Assembléia Geral, a participação de
assessores e peritos, bem como de convidados das entidades indicadas no Est. Can. arts.
6
o; 7o; 12, nas reuniões dos órgãos da CNBB é condicionada:
a) à real utilidade dessa participação, para o desenvolvimento de suas atividades;
b) ao convite de quem dirige os trabalhos;
c) à ressalva do caráter episcopal do órgão e da responsabilidade própria dos membros
da CNBB, nas reuniões e nas decisões.
CAPÍTULO III: NORMAS GERAIS
I. ÂMBITO DAS NORMAS GERAIS
II. Art.44.
Art. 44. Respeitadas as regras próprias a cada órgão, as normas gerais estatutárias e
regimentais da CNBB, complementadas com as das Assembléias Gerais, nos termos do
Est. Can. art. 15, valem, com as devidas adaptações, para todos os órgãos, no que
couberem, e servem de orientação na elaboração de regras específicas para os
mesmos
33
.
II. REUNIÕES DE ÓRGÃOS DA CNBB
Convocação de reunião
II. Art.45.
Art. 45. Em toda convocação para reunião de órgão da CNBB, feita por quem de direito,
deve constar local, dia e hora do início da reunião e uma indicação ao menos sumária da
pauta.
§ 1º Deve haver um prazo razoável, entre a convocação e o início da reunião,
estabelecido por norma escrita ou costume, tanto para as reuniões ordinárias como para
as extraordinárias.
§ 2º A convocação deve ser feita na forma e meio determinados, salva a validade,
quando feita doutra forma idônea.
Comissão de Escrutínios
II. Art.46.
Art. 46. A Comissão de Escrutínios tem a função de supervisionar as votações e a
apuração dos votos deliberativos ou eletivos de algum órgão da CNBB.
§ 1º Quando um órgão reunido dela necessitar, sua presidência indica e o plenário
aprova a Comissão de Escrutínios, formada de ao menos três membros, com ajuda, se
preciso, de colaboradores aprovados pela presidência.
§ 2º Haverá sempre Comissão de Escrutínios para as deliberações e eleições da
Assembléia Geral e do Conselho Permanente.
§ 3º Responde pela Comissão o coordenador desta, indicado pela presidência.
§ 4º A Comissão trabalha em permanente diálogo com a presidência do órgão.
Comissão Jurídica
II. Art.47.
Art. 47. Não havendo ou não estando presente a Comissão Jurídica, o órgão da CNBB
que, reunido, precisar dela pode criá-la para a ocasião, formada de ao menos três
membros, para os fins e nas condições do art. 115.
Atos e pronunciamentos
34
24
II. Art.48.
Art. 48. O órgão que pode agir e pronunciar-se publicamente, em nome próprio ou em
nome da CNBB, fará constar claramente quando age ou se pronuncia em nome desta;
caso contrário, presume-se que o faz em nome próprio.
Parágrafo único. A Assembléia Geral sempre age ou se pronuncia oficialmente em
nome da CNBB.
Atas
II. Art.49
Art. 49. Além das reuniões de que pelo Estatuto ou pelo Regimento seja obrigatório
fazer ata, far-se-ão atas também das reuniões de órgãos da CNBB em que se tomaram
decisões ou houve eleições.
§ 1º As atas serão redigidas pelo secretário do órgão, se houver, ou por um secretário
indicado para aquela ocasião.
§ 2º Serão distribuídas cópias ou feita leitura das atas aos participantes da reunião,
antes da aprovação, para eventuais emendas.
§ 3º As atas serão aprovadas pelos membros em reunião, em votação a descoberto,
supondo-se incluídas nelas as emendas apresentadas e não contestadas.
§ 4º As atas serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da reunião.
Registro eletrônico
II. Art.50.
Art. 50. Para ajudar na redação das atas, esclarecer sobre o que foi dito de público e
para documentação, as reuniões dos órgãos da CNBB, principalmente as da Assembléia
Geral e as do Conselho Permanente, podem ser registradas eletronicamente.
§ 1º O uso de tais gravações é reservado ao secretário do respectivo órgão ou, tratando-
se da Assembléia Geral, do Conselho Permanente e do CONSEP, ao Secretariado Geral da
CNBB.
§ 2º Neste último caso, ao Secretário Geral compete decidir, de acordo com a
Presidência, por quanto tempo, não inferior a cinco anos, conservar os registros
eletrônicos, visando-se também ao interesse histórico do acervo.
III. DIREITO DE VOZ
Existência do direito
II. Art.51.
Art. 51. Os membros da CNBB, os convidados e assessores têm direito à manifestação
do próprio pensamento perante a Assembléia Geral e as reuniões dos demais órgãos da
CNBB, observadas as normas a isto referentes.
Exercício do direito
II. Art.52.
Art. 52. O direito de voz é exercido somente a convite da presidência, ou quando constar
na ordem dos trabalhos estabelecida pela presidência e mediante pedido prévio, exceto
quando se tratar de questões de ordem.
Pedido prévio
II. Art.53.
Art. 53. O pedido prévio far-se-á ordinariamente por escrito ou conforme indicação do
coordenador da sessão.
Concessão da palavra
II. Art.54.
25
Art. 54. A concessão do uso da palavra será feita segundo a ordem dos pedidos.
Parágrafo único. Depois que se tiverem manifestado todos os que pediram, poderá, se
houver tempo, ser-lhes concedido novamente o uso da palavra, por uma só vez, para
réplica ou esclarecimento.
Duração da intervenção
II. Art.55.
Art. 55. O tempo para qualquer intervenção em plenário da Assembléia Geral ou em
reuniões de outros órgãos da CNBB é de três minutos, podendo o coordenador da sessão,
por razão justa, diminuí-lo ou, excepcionalmente, aumentá-lo.
Síntese escrita da intervenção
II. Art.56.
Art. 56. Quem fizer uso da palavra no plenário entregará, para constar em ata, uma
síntese escrita da intervenção.
Questão de ordem
II. Art.57.
Art. 57. Entende-se por “questão de ordem” toda intervenção em plenário para solicitar
ao presidente a clarificação ou execução da ordem dos trabalhos ou da pauta, bem como
o cumprimento do Estatuto, do Regimento, de outras normas da CNBB, de decisões da
Assembléia Geral ou do Conselho Permanente, que estejam sendo esquecidos ou
desrespeitados, durante os trabalhos.
II. Art.58.
Art. 58. Nas reuniões da CNBB, mediante solicitação ao presidente da reunião, é
facultada a palavra, mesmo fora da programação, para “questão de ordem”, podendo o
requerente falar uma só vez, sem direito a réplica.
§ 1º O presidente solucionará as “questões de ordem” ou passará a solução à Comissão
Jurídica, se houver, cabendo da solução dada recurso ao plenário, dentro do prazo
peremptório de três horas, em caráter definitivo.
§ 2º O plenário decidirá por votação a descoberto, imediatamente após a interposição do
recurso, podendo previamente explicar-se quem, conforme o parágrafo anterior, deu a
solução contestada.
IV. DIREITO DE VOTO: DISPOSITIVOS GERAIS
Presença requerida para deliberação ou eleição
II. Art.59.
Art. 59. Em qualquer órgão da CNBB, só pode haver deliberação ou eleição, se estiver
presente a maioria dos membros que o compõem, aplicando-se ao caso o art. 83, se
couber, e salvo quorum especial de presença, exigido em determinadas matérias.
Parágrafo único. Nada impede que, enquanto não haja quorum, os membros presentes
possam estudar e discutir os diversos assuntos e fazer encaminhamentos que não
tenham valor decisório.
Tipos de votação
II. Art.60.
Art. 60. Salvo norma específica, nas deliberações, a votação pode ser a descoberto ou
secreta, seja por determinação do presidente, seja por solicitação de membro do órgão
que está reunido, sempre com aprovação dos membros presentes.
Parágrafo único. A votação a descoberto é feita por alçada de mão e a votação secreta
é feita por escrito ou por outro processo que garanta o sigilo do voto.
Apuração dos votos a descoberto
II. Art.61.
Art. 61. Nas votações a descoberto, os votos serão fielmente apurados, cuidando disto a
Comissão de Escrutínios, se houver.
26
Voto nulo
35
II. Art.62.
Art. 62. O voto é considerado nulo, se não obedecer aos requisitos do direito canônico
ou das normas da CNBB para a sua validade, particularmente se não for facilmente
detectável a vontade do votante, por ser genérico ou obscuro ou incerto.
Parágrafo único. Não será considerado genérico nem incerto o voto dado em apoio a
ponto claramente determinado da intervenção de um participante, quando esta
intervenção tiver sido entregue por escrito.
Contagem dos votos de abstenção e nulos
II. Art.63.
Art. 63. Os votos de abstenção e os nulos também serão contados, a fim de se calcular o
número de votantes, determinante da maioria exigida.
Determinação da maioria exigida:
II. Art.64.
Art. 64. Obtido o quorum para haver votação, a maioria, exigida para aprovação de
proposição ou documento, ou para eleição de alguém, será calculada, salvo disposição
especial do direito, sobre os que efetivamente votaram, mesmo que tenham votado por
abstenção, ou dado voto nulo.
Proclamação dos resultados
II. Art.65.
Art. 65. Nas reuniões em que a Presidência da CNBB tem a direção, cabe ao Secretário
Geral anunciar oficialmente o resultado das votações; nas outras reuniões, isto cabe
àquele que preside.
Impugnação de deliberação ou de eleição
II. Art.66.
Art. 66. Qualquer impugnação de deliberação ou de eleição, se constar a invalidade da
votação, ou erro ou fraude na apuração, deve ser apresentada por escrito ao presidente
dos trabalhos, acompanhada das provas ou indícios, dentro do prazo peremptório de três
horas, a contar do anúncio do resultado ao plenário.
§ 1º Esgotado esse prazo, se contudo aparecer prova irrefragável da nulidade da votação
ou de erro ou fraude na apuração, apresentar-se-á recurso extraordinário, até o final da
penúltima sessão prevista no programa da reunião ou da Assembléia Geral.
§ 2º Havendo impugnação ou recurso, julga-los-á em caráter definitivo uma comissão
formada de ao menos três membros, escolhidos pelo presidente da sessão e aprovados
pelo plenário.
§ 3º Na dúvida, a comissão decretará a validade da deliberação ou eleição contestada.
§ 4º O veredicto da comissão será comunicado pelo presidente ao plenário, antes do
final da reunião ou da Assembléia Geral, na forma mais conveniente.
Reconhecimento da validade
II. Art.67.
Art. 67. Decorrido o prazo para impugnação e não tendo havido esta, considerar-se-ão
válidas as deliberações ou eleições que tenham obtido a maioria requerida de votos
favoráveis, salvo o recurso extraordinário, e o presidente, quando for o caso, anunciará
dia e hora da posse dos eleitos.
Guarda das cédulas
II. Art.68.
27
Art. 68. Somente encerrada a Assembléia Geral ou a reunião de outro órgão, na qual
houve deliberação ou eleição, serão destruídas as cédulas utilizadas, que, até então,
estavam sob a guarda da Comissão de Escrutínios.
V. DELIBERAÇÕES
Procedimentos para aprovação de documentos
II. Art.69.
Art. 69. Quanto aos documentos oficiais, seguir-se-á, com as devidas adaptações, o que
se determina neste Regimento, a respeito dos procedimentos para os diferentes temas,
nas Assembléias Gerais.
Opções de voto deliberativo
II. Art.70.
Art. 70. Nas deliberações, salvo regras específicas, as opções de voto são:Sim,Sim
com emenda”, “Não”, “Abstenção”.
Voto “Sim com emenda”
II. Art.71.
Art. 71. O voto “Sim com emenda” é computado sempre como favorável à proposição
36
.
Parágrafo único. O voto “Sim com emenda”, para ser considerado tal, deve ser
acompanhado de emenda escrita, entregue juntamente com o voto; caso contrário, será
considerado simplesmente “Sim”.
Aproveitamento de emenda
II. Art.72.
Art. 72. Mesmo não havendo obrigação de aproveitamento das emendas sobre um texto
que obteve a maioria favorável, se um número significativo apresentou uma emenda não
contraditória ao texto, mas integrável a este, sem prejuízo de sua qualidade e coerência
global, recomenda-se, para maior unidade, o aproveitamento de tal emenda.
Pedido de destaque
II. Art.73.
Art. 73. O pedido de destaque limitar-se-á a solicitar o retorno ao texto original
aprovado, mas eliminado ou corrigido pela comissão de redação, ou o aproveitamento de
emenda própria, apresentada por escrito, juntamente com a folha de votação, mas não
acolhida pela comissão encarregada do texto.
II. Art.74.
Art. 74. O pedido de destaque deve respeitar as seguintes normas:
a) é apresentado no plenário que aprecia a proposta de redação final, antes da votação
global final do texto;
b) cada destaque é apresentado e defendido por um único orador, em até três minutos,
ficando vedado a outrem retomar o mesmo destaque ou outro de igual conteúdo;
c) não se pede destaque para emenda que pessoalmente não se fez no tempo devido;
mas pode-se pedir destaque de emenda de outrem que foi assumida como própria, por
escrito, na entrega da folha de votação;
d) caso se solicite o retorno ao texto original votado e aprovado, mas supresso ou
modificado pela Comissão, ler-se-á dito texto para o plenário;
e) não cabe destaque para texto supresso, porque não aprovado pelos votantes;
f) não cabe destaque para emenda que contraria a substância de texto já aprovado;
g) quem pede destaque de emenda própria não acolhida deve indicá-la com clareza, para
que a Comissão a identifique e leia para o plenário;
h) a emenda em destaque deve ser apreciada tal e qual foi apresentada por escrito,
juntamente com a folha de votação, não se admitindo correção posterior, para torná-la
aceitável;
i) após a exposição do orador, conforme o item b, e sem direito a réplica, a Comissão
explica ao plenário as razões do seu agir, seguindo-se imediatamente a votação do
28
destaque, a descoberto, cabendo ao plenário aceitar ou rejeitar o pedido feito pelo
orador.
Votação final de documentos
II. Art.75.
Art. 75. Todos os documentos oficiais da CNBB são submetidos a uma votação final
global, que torna o documento juridicamente aprovado.
Parágrafo único. Na votação final global, sempre secreta, não se admite o voto “Sim,
com emenda”
37
.
Proibição de nova apreciação
II. Art.76.
Art. 76. Uma vez votada uma proposição ou documento e não havendo impugnação da
validade da votação, não é possível, na mesma Assembléia Geral ou período de reunião
de outro órgão, propor emenda ao já aprovado ou rejeitado, nem retomar a discussão do
mesmo assunto.
VI. CARGOS E ELEIÇÕES
Cargos
II. Art.77.
Art. 77. São cargos na CNBB aqueles ofícios estáveis, cujo mandato ordinário é de um
quadriênio, diferentes dos encargos, funções ou tarefas eventuais, sem caráter de
estabilidade
38
.
Capacitação para os cargos e encargos
II. Art.78.
Art. 78. Quanto à capacitação para cargos, encargos e comissões na CNBB, o que se
declara nos Estatutos ou no Regimento sobre membros Bispos vale para os demais
membros efetivos, salvo expressa restrição contrária.
Acumulação de cargos
II. Art.79.
Art. 79. Assegurada a qualidade do serviço a ser prestado, evitar-se-á que um membro
da CNBB ocupe mais de um cargo na Conferência, salvo acumulações já estabelecidas no
Estatuto Canônico.
§ 1º Os membros da Presidência não podem ocupar nenhum outro cargo, exceto os já
determinados no Estatuto Canônico.
§ 2º Não se pode ser presidente de mais de uma Comissão Episcopal Pastoral.
Aceitação de encargos, funções ou tarefas
II. Art.80.
Art. 80. A proibição de acumulação de cargos nos termos do artigo 79 não impede que
se recebam encargos, a serviço da CNBB, conforme o art. 77.
Alternância de pessoas nos cargos
II. Art.81.
Art. 81. A regra estatutária sobre reeleição
39
, embora não obrigatória para outras
situações, serve de orientação para que se promova uma sadia mudança de pessoas, nos
cargos da CNBB, sem prejuízo da qualidade e eficiência dos serviços a serem prestados.
Substituição, por ausência, na direção de órgão
II. Art.82.
Art. 82. Para suprir a ausência eventual de membro na direção de um órgão, seguir-se-
ão as seguintes regras:
a) na ausência do presidente, ocupa sua função o vice-presidente, se houver;
29
b) no lugar do vice-presidente ou de outro membro da direção, ocupa interinamente a
função o membro do órgão que for mais antigo na ordenação episcopal.
Convocação de suplente
II. Art.83.
Art. 83. O suplente, quando há, é chamado, pela ordem de eleição, em lugar de titular
ausente, para completar o número dos membros do órgão, desde que haja tempo útil
para o fazer.
Substituição por vacância
II. Art.84.
Art. 84. Abrindo-se vaga, por morte, impedimento permanente ou renúncia de um titular
ou suplente de cargo, aplica-se o Estatuto Canônico ao caso, procurando o órgão
encarregado pela escolha do responsável interino fazê-la imediatamente
40
.
Regras gerais sobre eleições
II. Art.85.
Art. 85. Além das normas pertinentes do direito canônico e do Estatuto Canônico, na
ausência de normas específicas aplicam-se às eleições na CNBB, com as adaptações
devidas, as regras deste Regimento para eleições em Assembléia Geral.
II. Art.86.
Art. 86. Na indicação de candidatos ou na escolha para os cargos, cuidar-se-á que os
candidatos, além de terem capacitação e disponibilidade para o exercício do cargo, sejam
no seu conjunto eqüitativamente representativos das diferentes regiões, situações e
legítimas tendências eclesiais existentes no País, sem detrimento da qualidade do serviço
a ser prestado.
Inabilitação por ocupação de cargo
II. Art.87.
Art. 87. A ocupação de cargo da Presidência ou de outro cargo eletivo da CNBB para
completar o tempo regular de mandato, se for por menos da metade do período, não
inabilitará o titular para exercê-lo nos dois períodos eletivos seguintes, respeitadas as
normas estatutárias.
Não-aceitação ou renúncia de cargo
II. Art.88.
Art. 88. O membro da CNBB eleito para um ofício pode não aceitar a eleição ou demitir-
se de cargo já em exercício, apenas por razão séria, ponderada com a Presidência, que
comunicará a desistência aos outros membros e providenciará a substituição, conforme
as normas da CNBB.
Início do exercício do cargo
II. Art.89.
Art. 89. Os eleitos na CNBB, uma vez proclamado o resultado da votação e não havendo
impugnação nem recurso extraordinário, estão automaticamente empossados nos seus
cargos, não se requerendo nenhum ato especial, salvo o dispositivo sobre os eleitos para
a Presidência da CNBB e para o CONSEP, no art. 154.
CAPÍTULO IV: ASSEMBLÉIA GERAL
I. PREPARAÇÃO
Cooperação na elaboração da pauta
41
II. Art.90.
Art. 90. Competindo ao Conselho Permanente determinar a pauta para a Assembléia
Geral, com ele colaborarão, cada qual no âmbito da própria competência estatutária, a
Presidência, o CONSEP e as Comissões Episcopais Pastorais, propondo-lhe assuntos para
a Assembléia.
30
Parágrafo único. O mesmo podem fazer os demais órgãos da CNBB e as entidades de
que trata o Est. Can. arts.6
o; 7o; 12.
II. Art.91.
Art. 91. Todos os membros da CNBB podem enviar ao Conselho Permanente sugestões
para a pauta da Assembléia Geral pessoalmente ou, de preferência, por meio do
Conselho Episcopal Regional a que pertencem
42
.
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais colherão dos membros, em tempo
oportuno, propostas de assuntos para a Assembléia Geral, a ser levadas por um de seus
membros ao Conselho Permanente.
Determinação da pauta pelo Conselho Permanente
II. Art.92.
Art. 92. Ao determinar a pauta da Assembléia Geral, o Conselho Permanente levará na
devida conta as contribuições dos próprios membros e as indicações recebidas,
particularmente as da Presidência, do CONSEP e das Comissões Episcopais Pastorais.
Pauta da Assembléia eletiva quadrienal
II. Art.93.
Art. 93. Na Assembléia Geral quadrienal destinada à aprovação das diretrizes pastorais e
às eleições, estes dois temas terão a precedência sobre os demais, destinando-se todo o
tempo necessário para se cumprir o que este Regimento determina sobre tal Assembléia.
Inserção de temas
II. Art.94.
Art. 94. Na pauta da Assembléia Geral, o Conselho Permanente incluirá os temas
prioritários definidos no art. 126 e os encaminhados como tais, pela Presidência ou pelo
CONSEP.
Parágrafo único. Não sendo possível tratar todos os temas prioritários na mesma
Assembléia, pelo número, dificuldade dos temas ou pela urgência de outros assuntos, o
Conselho Permanente decidirá de acordo com as necessidades mais prementes, deixando
para futura Assembléia o que puder ser adiado.
Comissões preparatórias
43
II. Art.95.
Art. 95. Aprovada a proposta de pauta da Assembléia Geral, o Conselho Permanente
designará ele mesmo as comissões e grupos de trabalho que prepararão o material a ser
considerado pela Assembléia, ou delegará ao CONSEP o encargo de designar.
Parágrafo único. Em casos urgentes, a Presidência pode criar essas comissões e grupos
de trabalho.
Responsabilidades na preparação
II. Art.96.
Art. 96. Com a supervisão do Conselho Permanente e direção da Presidência, compete
ao Secretário Geral:
a) tomar com antecedência todas as medidas necessárias à realização das Assembléias
Gerais;
b) cuidar que se preparem os documentos e subsídios;
c) enviar esse material, em tempo hábil, a quem de direito
44
.
Parágrafo único. O CONSEP acompanhará a preparação dos temas especificamente
pastorais.
Envio prévio do material
II. Art.97.
Art. 97. O material preparado pelas comissões preparatórias ou grupos de trabalho será
enviado aos membros da CNBB e aos Bispos convidados, quanto possível, antes do início
da Assembléia, com tempo suficiente para que o estudem e apresentem propostas.
31
Preparação dos órgãos da CNBB
II. Art.98.
Art. 98. O CONSEP e os Conselhos Episcopais Regionais procurarão preparar-se para a
Assembléia Geral, pelo estudo ao menos de seus temas principais.
Parágrafo único. O mesmo vale para cada órgão da CNBB, pelo menos para os temas
relativos ao âmbito de sua competência.
Preparação do ambiente
45
II. Art.99.
Art. 99. Cuidar-se-á que tanto o espaço físico como o ambiente humano da Assembléia
Geral reflitam sua natureza de órgão maior ordinário da comunhão e co-responsabilidade
dos Bispos no Brasil e facilitem a oração, a convivência fraterna, o diálogo, a colaboração
recíproca, o estudo dos problemas e a decisão dos Pastores.
II. CONVOCAÇÃO E CONVITES
Para as Assembléias ordinárias
II. Art.100.
Art. 100. A convocação dos membros e os convites para as Assembléias Gerais
ordinárias far-se-ão por ofício assinado pelo Presidente e pelo Secretário Geral e
encaminhado a quem de direito, conforme o Estatuto Canônico e este Regimento, com
antecedência mínima de dois meses, anexando-se-lhes a pauta decidida pelo Conselho
Permanente
46
.
Para Assembléia extraordinária
II. Art.101.
Art. 101. Requerida a Assembléia Geral extraordinária, deve o Presidente convocá-la de
imediato, por qualquer meio adequado, observando-se, no que for possível, o disposto no
art. 100, e tomar as providências indicadas para o Conselho Permanente, se este não as
tomar
47
.
Convidados não-Bispos
48
II. Art.102.
Art. 102. Às Assembléias Gerais, por decisão da Presidência, poderão ser convidados a
comparecer, nas condições estabelecidas pelo Est. Can. art. 38 e seu parágrafo único
outros que não os indicados nos arts. 33 a 36 do mesmo Estatuto.
II. Art.103.
Art. 103. Os convidados como assessores ou peritos, encarregados de serviços ou
funcionários serão pessoas qualificadas, que, colaborando, não interferirão
indevidamente no desenvolvimento da Assembléia, mas respeitarão a natureza episcopal
desta e, conscientes da importância eclesial do evento, cumprirão suas tarefas com
espírito de fé e responsabilidade apostólica.
III. PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO
Comparecimento dos membros
II. Art.104.
Art. 104. Todos os membros da CNBB, em virtude do bem comum, devem comparecer
pessoalmente às Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias, a não ser que uma
razão grave o impeça
49
.
Ausência justificada
II. Art.105.
Art. 105. Os membros da CNBB impedidos de comparecer à Assembléia Geral
justificarão por escrito a sua ausência.
Parágrafo único. A ausência, ainda que justificada, não exonera os membros do
cumprimento do que estabelece o Est. Can. art. 44.
Bispos convidados
32
II. Art.106.
Art. 106. Os Bispos eméritos e demais Bispos não-membros da CNBB, de qualquer rito,
em comunhão com a Santa Sé e tendo domicílio canônico no País, convidados conforme
o Estatuto Canônico, participam da Assembléia Geral, com voz e voto consultivo
50
.
Outras presenças nas sessões de trabalho
II. Art.107.
Art. 107. Cabe à Presidência decidir quando os assessores e outros convidados não-
Bispos “poderão, de modo excepcional e em casos especiais”, estar presentes no
plenário, nos termos do Estatuto Canônico e deste Regimento, de acordo com a ordem
dos trabalhos de cada sessão
51
.
Parágrafo único. O Presidente comunicará ao plenário essa presença eventual.
Equipe de apoio
II. Art.108.
Art. 108. Para ajudar a Presidência em suas tarefas durante as sessões da Assembléia,
estará disponível uma equipe de apoio, próxima à mesa presidencial, servindo também
de ligação com a secretaria e as equipes de serviço externas à Assembléia.
Parágrafo único. Tal equipe, formada de pessoas de confiança da Presidência, terá total
discrição, não interferirá nos trabalhos do plenário, não terá voz, a não ser interpelada
pela Presidência, nem participará das sessões reservadas somente para os membros e
Bispos.
Sessões públicas
II. Art.109.
Art. 109. Das sessões de abertura e de encerramento, ou daquelas que sejam
exclusivamente de apresentação de temas ou comunicações, sem debates, ou das
sessões comemorativas, ou de recepção ou de homenagem, poderão, a juízo da
Presidência, participar os assessores e convidados de que se trata no art. 102.
Verificação de quorum de presença
II. Art.110.
Art. 110. Salvo quorum especial exigido pelo direito para determinadas matérias, o
quorum de presença, estabelecido pelo Estatuto Canônico para que a Assembléia
delibere, tem-se por havido, desde que se verifique o comparecimento da maioria dos
membros da CNBB
52
.
§ 1º Faz-se a verificação de quorum, por meio das folhas de presença a serem assinadas
pelos membros, diariamente, no primeiro plenário da manhã e da tarde.
§ 2º Nas folhas de presença distinguir-se-ão claramente os membros da CNBB dos
demais Bispos convidados, para facilitar a verificação de quorum, no qual somente os
membros se incluem.
§ 3º O Secretário Geral avisará ao plenário a existência ou não do quorum requerido
para deliberações ou eleições, de acordo com a matéria em apreço.
Pedido de verificação de quorum
II. Art.111.
Art. 111. Qualquer membro da CNBB pode pedir a verificação de quorum, antes de
determinada deliberação ou eleição.
Parágrafo único. O Presidente negará a verificação solicitada, se esta carecer de razão,
por ser evidente a presença da maioria.
IV. DIREÇÃO E PROVIDÊNCIAS INICIAIS
Funções da Presidência
II. Art.112.
33
Art. 112. A Presidência tem a responsabilidade e direção de toda a Assembléia Geral,
cabendo ao Presidente presidir às sessões e competindo ao Secretário Geral coordenar o
plenário e as atividades dos que, também fora deste, trabalham para a Assembléia
53
.
Parágrafo único. A coordenação do plenário poderá ser assumida eventualmente por
outrem indicado pelo Secretário Geral.
Secretários Auxiliares
II. Art.113.
Art. 113. Na primeira sessão de cada Assembléia Geral, a Presidência designará, dentre
os membros da CNBB ou Bispos eméritos, um ou mais Secretários Auxiliares e, se for o
caso, alguns colaboradores destes, dentre os assessores ou outros convidados, e os
apresentará para aprovação do plenário.
II. Art.114.
Art. 114. Aos Secretários Auxiliares compete, sob a orientação e responsabilidade do
Secretário Geral, a redação das atas diárias, contando para isso com os colaboradores de
que trata o art. 113.
Comissão Jurídica
II. Art.115.
Art. 115. Não havendo Comissão Jurídica estável, a Presidência da CNBB, nos inícios da
Assembléia Geral, nomeará uma Comissão Jurídica para esta, nas condições do art. 116
§§ 2
o e 4o.
§ 1º À Comissão Jurídica, conforme a Presidência lhe confiar, cabe dar parecer sobre
questões canônicas, estatutárias e regimentais ligadas à Assembléia, ou a elas dar
solução.
§ 2º Participa das reuniões da Comissão Jurídica, com voto consultivo, a consultoria
jurídico-canônica da CNBB.
Outras comissões e grupos de trabalho
54
II. Art.116.
Art. 116. Além da Comissão Jurídica e da Comissão de Escrutínios, haverá, se preciso,
em cada Assembléia Geral, outras comissões episcopais ou grupos de trabalho, para
atender às necessidades do temário e da própria Assembléia.
§ 1º Estas comissões e grupos podem ser constituídos pelas mesmas pessoas que
formavam as comissões ou grupos de preparação da Assembléia, acrescidos de outros
participantes, se for conveniente, ou podem ser constituídos por pessoas diferentes.
§ 2º Cada comissão constará ordinariamente de cinco Bispos, de reconhecida
competência na matéria, entre eles podendo haver até dois eméritos, e de assessores ou
peritos, se preciso, Bispos ou não.
§ 3º Os grupos de trabalho podem ser compostos de qualquer número de participantes,
membros ou não da CNBB.
§ 4º A designação de comissões e grupos de trabalho durante a Assembléia é da
competência da Presidência, que comunicará os nomes dos componentes ao plenário,
para aprovação deste, em votação a descoberto.
Aprovação da pauta
55
II. Art.117.
Art. 117. No início dos trabalhos, proceder-se-á à aprovação final da pauta da
Assembléia, enviada juntamente com a convocação e apresentada ao plenário pelo
Secretário Geral.
§ 1º A pauta enviada é tida como aceita, com exceção das modificações aprovadas pelo
plenário, conforme este Regimento.
34
§ 2º Todas as votações referentes à pauta são feitas no plenário, a descoberto.
Modificação da pauta enviada
56
II. Art.118.
Art. 118. Apresentar modificação a algum tema ou novo assunto para a pauta, havendo
motivo emergente e relevante, compete à Presidência, ao CONSEP ou a um Conselho
Episcopal Regional, através de membro autorizado pelo respectivo órgão.
Parágrafo único. Cabe a cada membro da Assembléia Geral o direito de, por motivo
relevante, encaminhar à Presidência da CNBB uma proposta de novo tema, antes da
sessão de aprovação da pauta.
Destaque de tema
57
II. Art.119.
Art. 119. Pode um membro da CNBB, apresentando razão, pedir destaque para algum
tema da pauta, a fim de ser votado em separado, recebendo ou não aprovação específica
do plenário.
Votação final da pauta
II. Art.120.
Art. 120. As mudanças à proposta de pauta, previstas nos artigos 117 a 119, serão
submetidas, uma a uma, à votação do plenário.
Parágrafo único. Terminada a votação acima, a nova pauta assim constituída será
submetida globalmente à aprovação do plenário.
V. TEMAS E PROCEDIMENTOS
Tipos de temas da Assembléia
II. Art.121.
Art. 121. Na Assembléia Geral, poderão ocorrer os seguintes temas, aos quais compete
à Presidência dar o encaminhamento adequado: o tema central, os prioritários e temas
diversos, entre os quais estão a declaração pública e a comunicação ao plenário.
Parágrafo único. O Conselho Permanente e a Assembléia Geral, ao incluírem um
assunto na pauta, definirão também a que tipo de tema este pertence.
Diversidade de procedimentos
II. Art.122.
Art. 122. Os temas da pauta aprovada serão tratados com procedimentos diferentes,
conforme sua natureza, a relevância que se lhes queira dar, o resultado que se queira
obter com sua inclusão.
Parágrafo único. Todos os procedimentos conterão, ao menos sinteticamente, as
seguintes etapas: exposição do tema, debate e votação.
Procedimento para o tema central
II. Art.123.
Art. 123. A atenção e esforços principais da Assembléia Geral convergem para o tema
central, que tem o seguinte encaminhamento:
a) antes da Assembléia, uma comissão é encarregada da preparação e eventual
apresentação do tema em plenário, geralmente com a entrega de um texto para estudo,
discussão e posterior deliberação;
b) durante a Assembléia, nomeia-se a comissão específica do tema, conforme o artigo
116 e §§ 1
o, 2o, 4o; se nomeada no princípio da Assembléia, essa comissão pode
apresentar o tema e o texto, como indicado acima;
c) à exposição da comissão segue-se estudo pessoal ou em grupos organizados, com
coordenador e relator nomeados pelo Secretário Geral;
d) apresentam-se em plenário os resultados do estudo e as propostas, podendo-se seguir
palavra facultada, para complementações ou correções; a comissão que apresentou o
texto tem direito à palavra, para explicações;
35
e) se preciso, a comissão do tema faz ulterior redação e apresenta ao plenário o texto
corrigido;
f) há debate em plenário, para encaminhamento de voto; a comissão encerra o debate
com suas considerações;
g) faz-se a votação por escrito, item por item, acompanhada das emendas desejadas,
escritas em fichas, uma para cada emenda, garantindo-se para isso tempo suficiente;
h) após a votação, a referida comissão analisa as emendas anexadas, com eventual
acolhimento delas;
i) a comissão explica ao plenário o resultado dessa votação e o aproveitamento das
emendas, bem como apresenta o texto para a votação decisiva;
j) seguem-se possíveis pedidos de destaques;
k) faz-se a votação final global do texto definitivo, incluídos neste os destaques aceitos.
Procedimento-padrão
II. Art.124.
Art. 124. O procedimento para o tema central é paradigma para o dos demais temas,
particularmente para os que tenham texto a ser estudado e aprovado.
Aproveitamento das diferentes contribuições
II. Art.125.
Art. 125. As comissões, grupos de trabalho e os encarregados de redação, no respeito à
verdade e ao bem comum, procurarão acolher os sentimentos e convicções do conjunto
dos Pastores, inclusive dos grupos minoritários, e aproveitar os pareceres expressos nas
intervenções, as sugestões e emendas entregues, de modo que as decisões e
documentos, sem perder a qualidade e a coerência, representem o consenso do plenário,
reflitam e promovam a unidade da CNBB
58
.
Temas prioritários
II. Art.126.
Art. 126. Os temas prioritários são os que devem entrar na pauta, por determinação da
Santa Sé, ou pela relevância ou urgência da matéria, quais são os constantes no Est.
Can. art. 30, e neste Regimento, arts. 127; 128; 129.
Parágrafo único. O procedimento para tratar de tais temas será decidido pela
Presidência, de acordo com este Regimento, arts. 123; 124; 133.
Decretos gerais e declarações doutrinais autênticas
II. Art.127.
Art. 127. Dada a importância dos decretos gerais e das declarações doutrinais
autênticas, requer-se que os membros da CNBB estejam previamente avisados do
caráter especial dos referidos documentos e das exigências jurídicas para sua
aprovação
59
.
Relatório anual
60
II. Art.128.
Art. 128. Nas Assembléias Gerais ordinárias constará da pauta o relatório do Presidente
sobre a vida e atividades da CNBB, desde a última Assembléia ordinária.
§ 1º.Do relatório constará também breve síntese sobre a gestão financeira e patrimonial
da Conferência, com a informação sobre o parecer do Conselho Fiscal e a votação do
Conselho Permanente a respeito da prestação de contas anual, do balanço e do
orçamento.
§ 2º O Presidente ao preparar seu relatório consultará particularmente o CONSEP e o
Conselho Econômico, sobre os assuntos da competência deles.
§ 3º Após a exposição do Presidente, haverá palavra facultada, para esclarecimento,
complementação ou apreciação do plenário.
§ 4º O relatório não será objeto de votação.
36
Ratificação dos atos ad referendum
II. Art.129.
Art. 129. Em cada Assembléia Geral, o Presidente da CNBB apresentará e justificará
perante o plenário os atos porventura praticados ad referendum dela, de acordo com o
Estatuto, e ainda não ratificados.
§ 1º Após a fala do Presidente, a palavra será facultada ao plenário para eventual
contestação ou para pedido de esclarecimento.
§ 2º O Presidente pode, por si ou por outrem, acrescentar alguma explicação ou razão,
após o que cabe ao plenário, por votação a descoberto, ratificar ou não cada ato ad
referendum apresentado pelo Presidente.
§ 3º A eventual não-ratificação não retira a validade dos atos já praticados, surtindo
efeito só a partir da votação.
§ 4º Ao Conselho Permanente compete decidir a conveniência da rescisão de atos já
praticados e válidos, mas não conformes com essa votação da Assembléia Geral.
Declaração
61
II. Art.130.
Art. 130. Por “declaração” entende-se um pronunciamento da Assembléia Geral sobre
assuntos momentosos para a vida interna da Igreja, ou para o cumprimento da sua
missão pastoral com relação à sociedade civil.
Comunicação
II. Art.131.
Art. 131. Por “comunicação” entende-se uma informação oral ou escrita, sob inteira
responsabilidade do expositor.
§ 1º Se houver texto impresso, será apenas subsídio, também de responsabilidade do
autor.
§ 2º Não há estudo nem deliberação sobre o conteúdo da comunicação.
§ 3º Havendo tempo, pode o coordenador da sessão dar espaço a pedido de
esclarecimento e complementações.
Moção
62
II. Art.132.
Art. 132. “Moção” é a intervenção de um membro dirigida à Assembléia, para que esta
se pronuncie a respeito de assunto emergente, não previsto na pauta já aprovada.
§ 1º Para apresentar a moção, deve o membro pedir a palavra ao Presidente, mesmo
fora da ordem dos trabalhos.
§ 2º A apresentação da moção conterá sinteticamente os fatos, as razões da intervenção
e o objetivo visado.
§ 3º Terminada a apresentação, a moção será posta em votação, a descoberto.
§ 4º Sendo a moção aceita pelo plenário, a Presidência determinará como proceder.
VI. ADAPTAÇÕES DO PROCEDIMENTO-PADRÃO
Atribuições da Presidência
II. Art.133.
37
Art. 133. A Presidência adaptará o procedimento-padrão aos outros temas da pauta,
conforme a importância ou complexidade deles, bem como, de própria iniciativa ou por
solicitação de algum membro da Assembléia, adotará, se for conveniente, alguma das
medidas indicadas abaixo, nos artigos 134 até 140, parágrafo único, inclusive.
Encerramento de etapa
II. Art.134.
Art. 134. Considerando-se suficiente o já realizado, a Presidência, para agilizar os
trabalhos, pode, com a anuência do plenário, encerrar uma etapa do procedimento e
abrir a etapa seguinte.
Aprovação prévia como base de trabalho
II. Art.135.
Art. 135. Pode a Presidência submeter a prévia votação um texto apresentado, para
constar se é aceitável, como base, para o objetivo a que se destina.
Votação de orientação
II. Art.136.
Art. 136. A fim de captar o parecer da Assembléia sobre o tema em estudo e prosseguir
os trabalhos na direção aceita pela maioria, pode a Presidência propor votação de
orientação sobre quesitos determinados.
Re-elaboração para nova votação
II. Art.137.
Art. 137. Se o texto foi aprovado na votação parcial escrita, mas, pelo grande número
de emendas ou de votos negativos ou de abstenção, aparecer como não suficientemente
maduro ou não bem aceito, a Presidência pode consultar o plenário se convém submetê-
lo à votação global final, ou se prefere que ele seja reformado, para nova votação por
partes, antes da votação final global.
Adiamento da aprovação final global
II. Art.138.
Art. 138. A Presidência pode propor ao plenário o adiamento para a próxima Assembléia
Geral da aprovação final de um texto, como documento oficial da CNBB, se não houver
mais tempo ou condição de se chegar a uma redação satisfatória do mesmo, antes do
encerramento da Assembléia.
Aprovação como documento de estudo
II. Art.139.
Art. 139. Quando o texto for considerado bom, mas não suficientemente maduro para
ser documento oficial da CNBB, o plenário, por proposta da Presidência, pode aprová-lo
como documento de estudo para a comunidade eclesial, reservando a redação última e
votação final global para outra Assembléia.
Aprovação final delegada
II. Art.140.
Art. 140. Tratando-se de texto prático, sem dificuldade doutrinal, nem decisão
juridicamente vinculante, quando houver acordo quanto ao teor, mas não havendo tempo
de se chegar à redação final, a Presidência pode propor à Assembléia que aprove
globalmente o texto no seu conteúdo e delegue a redação última e aprovação final ao
Conselho Permanente ou ao CONSEP.
Parágrafo único. O órgão delegado deve ater-se ao conteúdo aprovado pela
Assembléia, evitando acrescentar algo de substancialmente novo.
VII. NORMAS PARA AS ELEIÇÕES
Pauta especial da Assembléia eletiva
II. Art.141.
38
Art. 141. As Assembléias Gerais eletivas quadrienais terão como único tema central a
avaliação global da caminhada da CNBB e a definição das diretrizes da Pastoral Orgânica
nacional para o quadriênio entrante, excluindo-se outros temas que exijam produção de
documentos, salvo alguma declaração de urgente relevância.
63
Preparação nos Conselhos Episcopais Regionais
II. Art.142.
Art. 142. Antes da Assembléia Geral eletiva, cada Conselho Episcopal Regional
aprofundará, à luz da colegialidade episcopal, o sentido dos serviços prestados pelos
órgãos diretivos da CNBB, a importância das eleições para o crescimento da comunhão
entre os Bispos e a representatividade das legítimas diferenças existentes
64
.
Avaliação do quadriênio e novas diretrizes pastorais
65
II. Art.143.
Art. 143. As eleições quadrienais devem ser precedidas na Assembléia eletiva:
a) pelo relatório da Presidência sobre a vida, as atividades pastorais e a administração
patrimonial da CNBB, durante o quadriênio cessante;
b) pela avaliação da Assembléia sobre o desempenho da CNBB e de seus responsáveis,
no mesmo período;
c) pela discussão e votação das diretrizes gerais para a Pastoral Orgânica do quadriênio
que se inicia.
Apresentação de critérios e nomes
II. Art.144.
Art. 144. A apresentação de critérios e nomes para os diversos cargos, antes e durante
a Assembléia eletiva, far-se-á num clima de liberdade com responsabilidade,
transparência e fraternidade.
II. Art.145.
Art. 145. Dentro da Assembléia Geral eletiva, os Conselhos Episcopais Regionais, em
reuniões privativas, refletirão sobre critérios e nomes para os vários cargos e poderão
comunicar à Assembléia suas conclusões.
II. Art.146.
Art. 146. Haverá sessão de oradores, com tempo suficiente para que os Regionais e
membros da CNBB que o desejarem se pronunciem sobre as eleições, critérios e nomes
para os diversos cargos, no espírito de comunhão e co-responsabilidade episcopais.
II. Art.147.
Art. 147. As intervenções em plenário ou outras manifestações dentro da Assembléia,
sempre visando ao bem comum, serão feitas na verdade, na justiça e na caridade.
Preparação espiritual
II. Art.148.
Art. 148. As eleições serão realizadas em clima de intensa comunhão eclesial,
contribuindo para isso o dia de espiritualidade.
Uso indevido da mídia
II. Art.149.
Art. 149. Reprova-se o uso direto ou indireto da mídia, como forma de pressão externa
sobre os membros da CNBB, no exercício de seu direito de escolha.
Determinações sobre as Comissões Episcopais Pastorais
II. Art.150.
Art. 150. Antes das eleições, a Assembléia Geral discutirá e decidirá, à luz da avaliação
do quadriênio cessante e das diretrizes pastorais do novo quadriênio, a proposta do
Conselho Permanente sobre o número de Comissões Episcopais Pastorais, cujos
presidentes serão eleitos pela Assembléia Geral, bem como sobre as atribuições e
número de componentes de cada uma delas
66
.
Votações separadas ou conjuntas
67
39
II. Art.151.
Art. 151. Os membros da Presidência da CNBB e os presidentes das Comissões
Episcopais Pastorais, os quais com a Presidência formam o CONSEP, devem ser eleitos
um a um em votações separadas.
Parágrafo único. Por proposta da Presidência, com a aprovação do plenário, para os
demais ofícios, exceto os determinados acima neste artigo, permitem-se, num mesmo
escrutínio, votações conjuntas para diversos cargos, quer sejam da mesma natureza,
quer de natureza distinta.
Nova votação, após proclamação
II. Art.152.
Art. 152. Só se pode passar a nova votação após a proclamação do resultado da votação
havida.
Eleição do delegado junto ao CELAM
II. Art.153.
Art. 153. Valem para a eleição do Delegado da CNBB junto ao CELAM e seu suplente as
normas aplicadas à eleição de um presidente de Comissão Episcopal Pastoral.
Posse da Presidência e do CONSEP
II. Art.154.
Art. 154. A Presidência cessante e cada membro seu, bem como os demais membros do
CONSEP, permanecem no exercício de suas funções, até a posse da nova Presidência e
do novo CONSEP, a qual se dará antes do término da Assembléia que os elegeu.
Parágrafo único. Para os fins de direito, far-se-á a ata específica da posse da
Presidência, como também, em caso de eleição para suprir vacância, a da posse de
algum membro seu.
VIII. RESERVA E DIVULGAÇÃO
Reserva sobre os fatos e atos
II. Art.155.
Art. 155. Dada a natureza episcopal e colegial da Assembléia, os membros e
participantes manterão reserva respeitosa e prudente, ou até sigilo, se for de dever,
sobre o que nela se trata ou acontece, competindo à Presidência providenciar a oportuna
divulgação
68
.
Impressos da Assembléia
II. Art.156.
Art. 156. Todos os textos de uso da Assembléia terão o timbre da CNBB e da Assembléia
Geral, com a classificação do seu teor e com o número de ordem.
§ 1º Em quaisquer outros impressos se proíbe esse timbre.
§ 2º Reserva-se o nome de “documento” unicamente aos textos definitivamente
aprovados pela Assembléia Geral.
Publicação dos atos e documentos
II. Art.157.
Art. 157. O Secretário Geral cuidará da guarda das atas, documentos produzidos e
outros materiais da Assembléia e também de sua publicação, no órgão oficial da CNBB,
de acordo com a Presidência, respeitada a competência do Presidente, quanto à
promulgação dos atos e documentos oficiais
69
.
Relações com a mídia
70
II. Art.158.
Art. 158. A Presidência, por meio da Assessoria de Imprensa, cuida das relações com a
mídia, para favorecer uma adequada informação sobre a programação, os trabalhos e as
deliberações ou eleições da Assembléia Geral.
40
Entrevista diária e boletim de imprensa
II. Art.159.
Art. 159. Os representantes credenciados dos Meios de Comunicação Social serão
convidados diariamente para uma entrevista coletiva e a divulgação de um boletim de
imprensa.
§ 1º A Presidência designará cada dia alguns membros da CNBB para a entrevista com
os representantes dos Meios de Comunicação Social.
§ 2º Só a esses membros designados compete dar a informação oficial a respeito dos
assuntos tratados no dia.
Acesso da mídia ao recinto da Assembléia
II. Art.160.
Art. 160. Aos repórteres, fotógrafos e cinegrafistas, previamente credenciados e
devidamente identificados, será permitido o acesso ao recinto do plenário, nas sessões
de abertura e de encerramento.
Parágrafo único. O acesso em outros momentos será a critério da Presidência.
II. Art.161.
Art. 161. Para atuarem permanentemente dentro do prédio da Assembléia,
particularmente nas imediações do plenário, devem os profissionais de que se trata no
artigo 160 obter licença prévia e especial da Presidência, tendo-se antes acertado as
condições com a Assessoria de Imprensa da CNBB.
Parágrafo único. Cuidar-se-á que tal atividade não perturbe o desenvolvimento do
plenário, nem retire deste os membros da Assembléia.
IX. ATAS OFICIAIS
Atas sintéticas e fidedignas
II. Art.162.
Art. 162. As atas refletirão fidedignamente o acontecido diariamente na Assembléia,
sem pormenores irrelevantes, registrando particularmente as deliberações e eleições
havidas, as comunicações e decisões da Presidência.
Parágrafo único. Asseguradas a objetividade e clareza do texto, os redatores, no
transcrever as intervenções, ater-se-ão ordinariamente ao teor das sínteses escritas que
os oradores entregarem ou das emendas apresentadas ao projeto de ata.
Aprovação diária
II. Art.163.
Art. 163. Cada dia, sendo possível, haverá a aprovação da ata do dia anterior.
Parágrafo único. As atas que não puderem ser aprovadas pela Assembléia Geral, serão
aprovadas, em nome desta, pelo CONSEP, na primeira reunião que se seguir à
Assembléia.
Autenticidade e publicação
71
II. Art.164.
Art. 164. As atas da Assembléia Geral, para serem autênticas, devem ser assinadas pelo
Secretário Geral e publicadas no órgão oficial da CNBB.
Parágrafo único. Da ata que, por razão de sigilo justificado, deva ficar reservada
publicar-se-á uma síntese, com a observação expressa de ser resumo da ata original,
conservada no arquivo da CNBB.
Envio à Santa Sé
II. Art.165.
Art. 165. Cabe ao Presidente da CNBB fazer a remessa oficial à Santa Sé dos
documentos e atas da Assembléia Geral, caso não os entregue pessoalmente
72
.
X. DISPOSITIVOS DIVERSOS
41
Ordem dos trabalhos
73
II. Art.166.
Art. 166. Na ordem dos trabalhos será previsto tempo para a concelebração diária e a
liturgia das horas, para recolhimento espiritual, reflexão teológica e pastoral, para
momentos de comunhão e partilha da vida, atividades e problemas dos membros da
CNBB, para visão da realidade eclesial e social, para comunicações, bem como,
particularmente, para estudo e deliberação sobre os temas da pauta.
Celebrações litúrgicas
II. Art.167.
Art. 167. Os responsáveis pela Liturgia na CNBB programarão as celebrações,
distribuindo criteriosamente as funções litúrgicas entre os participantes da Assembléia,
desde o início desta, levando em consideração a diversidade das regiões.
Parágrafo único. Os temas tratados na Assembléia poderão inspirar também as
celebrações de cada dia, sem detrimento do calendário e espírito litúrgicos.
Anúncio da programação diária
II. Art.168.
Art. 168. Na primeira sessão diária, publicar-se-á o horário dos trabalhos e eventos do
dia.
Parágrafo único. Sempre que possível, serão anunciados na véspera os temas a serem
tratados no dia seguinte.
Apuração de votos a descoberto
II. Art.169.
Art. 169. Nas Assembléias Gerais, os votos a descoberto serão contabilizados por
Conselhos Episcopais Regionais e o resultado será anotado, em cada um deles, pelo
encarregado da contagem, na folha própria de apuração, com a discriminação das opções
de voto, de acordo com o art. 70.
Parágrafo único. As folhas de apuração, assinadas pelos respectivos encarregados da
contagem, serão recolhidas pela Comissão de Escrutínios, que fará a soma dos totais de
cada uma e levará o resultado final ao Secretário Geral.
Impressos alheios
II. Art.170.
Art. 170. Não se permite a distribuição de impressos e outros materiais de divulgação
alheios, no recinto da Assembléia Geral, especialmente no plenário, sem prévio
consentimento do Secretário Geral, a quem cabe determinar a forma e o lugar da
distribuição.
Reuniões e atividades paralelas
II. Art.171.
Art. 171. Durante a Assembléia, só poderá haver reuniões e atividades paralelas à
mesma, de membros, órgãos e organismos relacionados com a CNBB, obtida a
aprovação prévia do Secretário Geral.
Acesso de visitantes
II. Art.172.
Art. 172. Os membros da Assembléia e demais convidados não introduzirão visitantes
no recinto da Assembléia, sem motivo justo, mas atenderão aos mesmos, nos lugares a
estes reservados.
§ 1
o Havendo razão para acesso ao interior do prédio da Assembléia, deve o visitante
estar munido do crachá de identificação.
§ 2
o O visitante de modo nenhum pode entrar no plenário em funcionamento sem
expressa permissão do Presidente.
42
3o Aquele que introduz um visitante fica responsável por sua presença e pelas despesas
de alimentação que porventura houver.
Rateio das despesas
II. Art.173.
Art. 173. Serão rateadas entre os membros da CNBB, participantes da Assembléia Geral,
as despesas de viagem, permitida a computação de despesa de viagem aérea, para
quem proceder de região que dista mais de mil quilômetros do local da Assembléia Geral,
e de despesa equivalente ao dobro da tarifa dos ônibus comuns, para os procedentes de
menor distância.
CAPÍTULO V: CONSELHO PERMANENTE
I. ANTECEDENTES DAS REUNIÕES
Convocação das reuniões
74
II. Art.174.
Art. 174. O Conselho Permanente é convocado para as reuniões ordinárias, pelo
Presidente da CNBB, ao menos trinta dias antes do início, através do Secretariado Geral.
II. Art.175.
Art. 175. Após decisão prévia da Presidência, por razão urgente, o Presidente da CNBB
pode convocar reunião extraordinária do Conselho Permanente, por qualquer meio
idôneo, marcando o prazo mais conveniente para a abertura da reunião, em vista do
motivo da convocação.
Preparação da proposta de pauta
75
II. Art.176.
Art. 176. Os membros e órgãos da CNBB, particularmente o CONSEP e os Conselhos
Episcopais Regionais, bem como as entidades de que trata o Est. Can. arts. 6
o, 7o, 12,
poderão em tempo oportuno enviar à Presidência da CNBB sugestões para a pauta do
Conselho Permanente.
II. Art.177.
Art. 177. Preparando a proposta de pauta das reuniões ordinárias do Conselho
Permanente, a Presidência, além dos assuntos prioritários conforme o art. 184, levará
em consideração as sugestões recebidas, particularmente as do CONSEP e as dos
Conselhos Episcopais Regionais.
II. REALIZAÇÃO DAS REUNIÕES
Normas gerais
II. Art.178.
Art. 178. Nas suas reuniões, quando não houver regra específica, o Conselho
Permanente aplicará, com as devidas adaptações, as normas gerais e as próprias da
Assembléia Geral, tanto do Estatuto Canônico como deste Regimento
76
.
Época e duração das reuniões
II. Art.179.
Art. 179. As reuniões ordinárias do Conselho Permanente serão, via de regra, em
fevereiro, junho e outubro, com duração prevista de ao menos três dias, cada vez.
Presença integral dos membros
II. Art.180.
Art. 180. A importância do Conselho Permanente, em sua constituição, finalidade e
competência, exige que todos os membros participem pessoal e integralmente de todas
as reuniões.
Substituição de ausente
II. Art.181.
43
Art. 181. Quando um titular do Conselho Permanente, escolhido por Conselho Episcopal
Regional, não puder comparecer à reunião daquele, será substituído pelo suplente
designado conforme o Regulamento do referido Conselho Episcopal Regional
77
.
Aprovação da pauta
II. Art.182.
Art. 182. No início dos trabalhos, o Secretário Geral apresentará e justificará a proposta
de pauta enviada pela Presidência juntamente com a convocação.
II. Art.183.
Art. 183. Antes da aprovação da pauta, os membros do Conselho Permanente, por si,
pelos órgãos a que pertencem na CNBB ou por entidade indicada no art. 176, poderão
propor modificações, supressões e adições à proposta de pauta apresentada, cuidando-
se, no entanto, de que o Conselho Permanente tenha tempo e condições de atender
devidamente às suas atribuições estatutárias.
Assuntos prioritários do Conselho Permanente
II. Art.184.
Art. 184. Na pauta do Conselho Permanente, terão prioridade os assuntos próprios de
sua competência, particularmente os referentes à Assembléia Geral e à execução das
decisões nela tomadas, os temas indicados nos arts. 185 e 186, bem como as tarefas
referidas nos arts. 191 a 198, inclusive
78
.
Síntese informativa da Presidência
79
II. Art.185.
Art. 185. Em cada reunião do Conselho Permanente, para que este cumpra melhor sua
finalidade estatutária, o Presidente, a partir da última reunião daquele, fará uma síntese
da vida e atividades da CNBB, dos contatos oficiais havidos, das decisões tomadas e do
que houve de mais significativo na Pastoral Orgânica nacional.
§ 1
o O Presidente contará, para tal tarefa, com a colaboração do CONSEP.
§ 2
o O Secretário Geral, em nome do Conselho Econômico e ajudado pelo Ecônomo,
apresentará um resumo da situação patrimonial e da gestão econômica da CNBB, desde
a reunião anterior do Conselho Permanente.
Informações complementares
II. Art.186.
Art. 186. A síntese da Presidência será complementada, de forma programada, por
informações periódicas dos Conselhos Episcopais Regionais, das Comissões Episcopais
Pastorais, dos organismos vinculados à CNBB e das entidades com esta relacionadas
80
.
Participação dos membros
II. Art.187.
Art. 187. Só os membros do Conselho Permanente têm o direito e o dever de participar
integralmente de suas reuniões.
Presença de não-membros
81
II. Art.188.
Art. 188. Salvo sessões reservadas só aos membros, os Subsecretários Adjuntos e o
Ecônomo participam das reuniões do Conselho Permanente, como auxiliares da
Presidência, nas condições do Estatuto Canônico art.38 parágrafo único.
Parágrafo único. Se for preciso, outros poderão ser admitidos pela Presidência, como
encarregados de serviços ou colaboradores dos Secretários auxiliares, sem voz nem voto.
II. Art.189.
Art. 189. Por decisão da Presidência, poderão eventualmente estar presentes assessores
ou peritos, no exercício de suas funções, bem como outros convidados, se for
conveniente sua participação, de acordo com o Estatuto Canônico e este Regimento.
Sessões reservadas
44
II. Art.190.
Art. 190. Por proposta da Presidência ou solicitação de algum membro, pode haver, com
aprovação do plenário, sessão reservada somente aos membros do Conselho
Permanente.
III. TAREFAS DO CONSELHO PERMANENTE
Relação com as Assembléias Gerais
II. Art.191.
Art. 191. Com relação à Assembléia Geral, o Conselho Permanente:
a) em fevereiro, acompanhará os preparativos para sua realização e dará as últimas
determinações a seu respeito;
b) em junho, fará ampla avaliação da Assembléia realizada e encaminhará a execução de
suas decisões;
c) em outubro, discutirá e aprovará a proposta de pauta da Assembléia seguinte e
encaminhará sua preparação.
Proposta sobre Comissões Episcopais Pastorais
82
II. Art.192.
Art. 192. Para propor à Assembléia Geral quadrienal o número de Comissões Episcopais
Pastorais, as atribuições e número de componentes de cada uma, em vista da Pastoral
Orgânica e das normas da Santa Sé, o Conselho Permanente estudará a questão,
valendo-se da ajuda do CONSEP, ouvidas as Comissões Episcopais Pastorais.
Parágrafo único. O Conselho Permanente escolherá um de seus membros, para
apresentar em seu nome à Assembléia Geral essa proposta, com sua justificativa.
Eleições
II. Art.193.
Art. 193. Entre as eleições que, pelo Estatuto Canônico, o Conselho Permanente deve
fazer acrescenta-se a da Comissão Episcopal para os Tribunais Eclesiásticos de Segunda
Instância (CETESI) e a do Conselho Diretor do Movimento de Educação de Base (MEB)
83
.
Presença das diferentes realidades nos cargos da CNBB
II. Art.194.
Art. 194. Para melhor cumprir o disposto no art. 86, o Conselho Permanente solicitará
aos Conselhos Episcopais Regionais e às Comissões Episcopais Pastorais nomes de
candidatos para os cargos e ofícios cujo preenchimento depende do Conselho
Permanente, particularmente para constituir as Comissões Episcopais Pastorais
84
.
Aprovação de documentos normativos
85
II. Art.195.
Art. 195. É atribuição do Conselho Permanente aprovar Estatutos, Regimentos,
Regulamentos e outros documentos normativos de órgãos da CNBB e de organismos a
esta vinculados, textos esses dependentes da aprovação da CNBB e que não sejam
reservados à Assembléia Geral pelo Estatuto Canônico.
§ 1
o Compete ao Conselho Permanente garantir que tais normas sejam conformes na
letra e no espírito com os Estatutos e o Regimento da CNBB, bem como com as
orientações da Assembléia Geral.
§ 2
o Para colaborar com ele no exercício desta função, o Conselho Permanente conta
com a consultoria jurídica e canônica da CNBB e, durante as reuniões, com a Comissão
Jurídica que ele escolher.
Consentimento para atos administrativos
II. Art.196.
Art. 196. Para dar o consentimento que lhe compete para a prática de atos
administrativos extraordinários, segundo o Estatuto Canônico e este Regimento, o
45
Conselho Permanente estudará antes a decisão tomada pelo Conselho Econômico e o
parecer da Presidência da CNBB
86
.
Aprovação das contas, dos balanços e dos orçamentos
II. Art.197.
Art. 197. Para aprovar as prestações de contas, os balanços e orçamentos da CNBB, o
Conselho Permanente, tendo em vista a situação econômico-financeira e patrimonial da
Conferência, examinará atentamente o relatório da Presidência e os pareceres do
Conselho Econômico e do Conselho Fiscal
87
.
Solução de conflitos
II. Art.198.
Art. 198. Na solução de conflitos que envolvam órgãos ou cargos da CNBB, o Conselho
Permanente pode valer-se da consultoria da Comissão Jurídica, de acordo com os arts.
47 e 115, ou a ela entregar a decisão do caso
88
.
CAPÍTULO VI: A PRESIDÊNCIA
I. NATUREZA E ATUAÇÃO COLEGIADAS
Órgão dirigente colegiado
II. Art.199.
Art. 199. A Presidência é o órgão colegiado, dirigente e administrativo da CNBB, por
cujos atos e pronunciamentos respondem solidariamente os três membros que a
compõem
89
.
Fidelidade à Assembléia e ao Conselho Permanente
II. Art.200.
Art. 200. A Presidência pautará suas atitudes, orientações e decisões segundo as
normas e diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente, dos quais é órgão
executivo, principalmente no campo das relações eclesiais ou com a sociedade civil e no
setor administrativo e patrimonial
90
.
Sintonia com o Conselho Episcopal Pastoral
II. Art.201.
Art. 201. A Presidência atuará na execução das decisões administrativas da Assembléia
ou do Conselho Permanente, em sintonia com o CONSEP, a quem secundará nas tarefas
que a este cabem de executor das decisões pastorais da CNBB, promotor e coordenador
da Pastoral Orgânica em âmbito nacional
91
.
Comunhão e diálogo com outros órgãos
II. Art.202.
Art. 202. Quando um assunto tratado pela Presidência fizer parte também da atribuição
de outro órgão da CNBB, ela agirá em comunhão com este órgão e no respeito à
competência deste, buscando pelo diálogo criar o consenso
92
.
Atuação em nome da CNBB
II. Art.203.
Art. 203. Devendo, em casos graves e urgentes, agir ou pronunciar-se em nome da
CNBB, a Presidência, na medida do possível, consultará os membros do Conselho
Permanente.
Parágrafo único. Não havendo tempo para contatar a todos, consultará ao menos
alguns, mais indicados pela experiência e saber no assunto em questão
93
.
II. REUNIÕES
Reuniões ordinárias
II. Art.204.
46
Art. 204. Mensalmente, exceto em janeiro e julho, haverá reunião ordinária da
Presidência da CNBB
94
.
Convocação
II. Art.205.
Art. 205. Cabe ao Presidente da CNBB convocar a Presidência, com ao menos dez dias
de antecedência, por qualquer meio idôneo.
Parágrafo único. Em caso de reunião extraordinária, vale a convocação feita no menor
prazo possível
95
.
Comparecimento de todos
II. Art.206.
Art. 206. Às reuniões da Presidência devem comparecer todos os seus membros, não
podendo a mesma deliberar, se estiver qualquer deles ausente, a menos que seja
substituído de acordo com o Est. Can. art. 55 e com este Regimento art. 207.
Substituição de ausente
II. Art.207.
Art. 207. Substitui-se o Vice-Presidente, quando na função de Presidente, ou quando
ausente, bem como o Secretário Geral, ausente, pelo membro do CONSEP não integrante
da Presidência que for mais antigo na ordenação episcopal.
Presença de outros
II. Art.208.
Art. 208. Das reuniões da Presidência participam de direito apenas os seus membros,
nada impedindo contudo que, a critério da própria Presidência, outras pessoas possam
ser chamadas a colaborar, com voz sem voto.
Elaboração da pauta
II. Art.209.
Art. 209. A elaboração da pauta é coordenada pelo Secretário Geral.
§ 1
o Cada membro da Presidência tem o direito de introduzir assunto na pauta da
reunião, por si, ou a pedido de algum órgão ou membro da CNBB, ou das entidades com
esta relacionadas.
§ 2
o Cada membro da Presidência comunicará ao Secretário Geral, até uma semana
antes da reunião, os temas que deseja constem na pauta, a fim de serem com
antecedência comunicados aos demais, salvo o direito de os introduzir no início da
reunião.
Conteúdo da pauta
96
II. Art.210.
Art. 210. Da pauta das reuniões da Presidência constarão os temas que fazem parte de
sua competência, particularmente:
a) as comunicações ou deliberações sobre atos e fatos relevantes da vida da CNBB, da
Igreja e do País, desde a última reunião;
b) a preparação ou avaliação das reuniões do CONSEP, do Conselho Permanente e da
Assembléia Geral, quando for o caso;
c) as questões administrativas e de gestão patrimonial.
Atas
II. Art.211.
Art. 211. Serão lavradas breves atas das reuniões, registrando as decisões tomadas;
tais atas serão aprovadas e assinadas pela Presidência.
Publicação
II. Art.212.
47
Art. 212. Das reuniões da Presidência publicar-se-ão breves sínteses no órgão oficial,
constando as decisões de interesse para a CNBB, salvo a reserva, quando exigida pela
matéria tratada.
III. TAREFAS DA PRESIDÊNCIA
Relações com a Santa Sé
97
II. Art.213.
Art. 213. A Presidência manterá relacionamento freqüente com a Sé Apostólica, não só
por meio do seu representante no Brasil, mas também visitando ao menos anualmente o
Santo Padre e a Congregação para os Bispos, aos quais levará as atas e documentos da
Assembléia Geral.
Parágrafo único. Cuidar-se-á de enviar aos dicastérios competentes da Santa Sé os
documentos e publicações da CNBB e as informações pertinentes.
Relacionamento com Conferências Episcopais e o CELAM
98
II. Art.214.
Art. 214. A Presidência, manifestando a solicitude da Igreja no Brasil para com a Igreja
universal e sua missão, desenvolverá um relacionamento de diálogo e cooperação
apostólica com as Conferências Episcopais, particularmente as dos países vizinhos, dos
lusófonos e da África, em razão dos comuns laços culturais e eclesiais, por meio de
encontros ou visitas periódicas e de atividades missionárias comuns, bem como
colaborará com o CELAM no cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. A Presidência enviará às Conferências com as quais mantém maior
relacionamento e ao CELAM os documentos e publicações da CNBB, bem como as
informações pertinentes.
Responsabilidade patrimonial e financeira
II. Art.215.
Art. 215. A Presidência cumpre ordinariamente as atribuições da administração
patrimonial e financeira, por meio do Secretário Geral com a colaboração do Ecônomo,
sendo secundada pelo Conselho Econômico e respondendo por elas perante o Conselho
Permanente, a Assembléia Geral da CNBB e a autoridade civil, conforme os Estatutos
Canônico e Civil e este Regimento
99
.
IV. O PRESIDENTE
Promulgação de atos e documentos
II. Art.216.
Art. 216. A promulgação dos atos e documentos oficiais da CNBB é da competência do
Presidente
100
.
Promulgação simples
II. Art.217.
Art. 217. Podem ser promulgados simplesmente, só pela edição no órgão oficial da
CNBB:
a) os documentos que não geram obrigação jurídica;
b) os atos da Assembia Geral, do Conselho Permanente e da Presidência, publicando-se
as atas respectivas, com exceção daqueles incluídos no art. 218.
Parágrafo único. Havendo motivo justo, pode o Presidente, para um caso determinado,
escolher outro meio idôneo de publicação, editando-se depois o documento ou ato no
órgão oficial da CNBB.
Promulgação por decreto
101
II. Art.218.
Art. 218. Serão promulgados por meio de decreto do Presidente e publicação no órgão
oficial da CNBB os seguintes atos ou documentos desta:
48
a) as declarações de magistério autêntico, os decretos gerais e o Estatuto Canônico da
CNBB, após o reconhecimento pela Santa Sé, quando for o caso;
b) o Estatuto civil da CNBB;
c) a aprovação de estatutos, regimentos, regulamentos e outros textos normativos, de
competência da Assembléia Geral ou do Conselho Permanente;
d) a instituição ou aprovação de novos organismos vinculados à CNBB;
e) os atos do Conselho Permanente referentes aos organismos vinculados à CNBB,
indicados no Est. Can. art. 49 m, r;
f) os exercícios, por parte do Conselho Permanente, da Presidência e do Presidente, dos
poderes dados pelo Código de Direito Canônico e sua Legislação Complementar para o
Brasil.
Parágrafo único. Em caso de necessidade ou urgência, podem tais atos ou documentos
com o decreto respectivo ser publicados por outro meio idôneo, fazendo-se contudo,
depois, sua edição no órgão oficial da CNBB.
Atos administrativos
II. Art.219.
Art. 219. Os atos administrativos relevantes, tais como as nomeações de Subsecretários
Adjuntos, Ecônomo e de assessores nacionais, podem pelo Presidente ser postos, por
meio de decretos singulares, publicando-os também no órgão oficial da CNBB
102
.
V. O VICE-PRESIDENTE
II. Art.220.
Art. 220. Ao Vice-Presidente, além das atribuições estatutárias do cargo, cabem,
solidariamente com os outros membros da Presidência, as competências desta, do
CONSEP e do Conselho Permanente
103
.
II. Art.221.
Art. 221. O Presidente pode confiar, eventual ou permanentemente, ao Vice-Presidente
encargos particulares, ou delegar-lhe tarefas da competência do Presidente.
VI. O SECRETÁRIO GERAL
II. Art.222.
Art. 222. Ao Secretário Geral cabem, além das atribuições próprias de membro da
Presidência, do CONSEP e do Conselho Permanente, as funções e tarefas específicas de
seu cargo, particularmente a gestão do Secretariado Geral e da sede nacional da CNBB,
com seus setores, funcionários, assessores, bem como, em nome da Presidência, a
administração patrimonial e financeira da CNBB
104
.
II. Art.223.
Art. 223. Salvo tarefas reservadas a cargo específico, para as quais ele oferece, se
preciso, sua cooperação, compete ao Secretário Geral, em entendimento com a
Presidência e o CONSEP, promover e coordenar, por meio do Secretariado Geral, a
execução das decisões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente, da Presidência e
do CONSEP.
CAPÍTULO VII: CONSELHO EPISCOPAL PASTORAL
Natureza e finalidade
II. Art.224.
Art. 224. Ao Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) compete promover, executar e
coordenar a Pastoral Orgânica em âmbito nacional, desenvolvendo cada uma de suas
linhas ou dimensões, definidas pela Assembléia Geral, bem como seus setores
especializados
105
.
Constituição
II. Art.225.
Art. 225. Formado pela Presidência da CNBB e os presidentes das Comissões Episcopais
Pastorais, o CONSEP tem o número de seus membros dependente do número das
49
referidas Comissões, determinado pela Assembléia Geral, em vista da Pastoral Orgânica
de cada quadriênio e das diretrizes da Santa Sé
106
.
Reuniões
107
II. Art.226.
Art. 226. As reuniões do CONSEP serão ao menos seis vezes ao ano, de acordo com as
exigências do trabalho, ordinariamente em fevereiro, março, maio, agosto, setembro,
dezembro.
§ 1
o Sendo necessário, a Presidência ou três presidentes de Comissões Episcopais
Pastorais podem solicitar alguma outra reunião ordinária, aproveitando-se a ocorrência
de Assembléia Geral ou de Conselho Permanente.
§ 2
o Por motivo urgente e relevante, pode a Presidência ou a maioria dos membros do
CONSEP solicitar reunião extraordinária.
Convocação
II. Art.227.
Art. 227. Cabe ao Presidente da CNBB convocar o CONSEP, pelo Secretariado Geral,
com ao menos 15 dias de antecedência, por qualquer meio idôneo.
Parágrafo único. Para reunião extraordinária, vale a convocação feita, com qualquer
prazo razoável para o início da reunião.
Pauta
II. Art.228.
Art. 228. A proposta de pauta das reuniões do CONSEP, enviada juntamente com a
convocação, será preparada pelo Secretário Geral, acolhendo sugestões da Presidência e
dos outros membros e tendo em vista a competência do CONSEP e as necessidades
pastorais emergentes.
Parágrafo único. Cabe ao CONSEP, no início dos trabalhos, aprovar a pauta, acolhendo
ou modificando a proposta enviada.
Temas das reuniões
II. Art.229.
Art. 229. Tanto a Presidência como os presidentes das Comissões Episcopais Pastorais
trarão para apreciação do CONSEP tudo o que se refere à execução e coordenação da
Pastoral Orgânica, em suas dimensões e setores especializados, bem como às atividades
das comissões, grupos de trabalho e setores ligados à ação pastoral da CNBB
108
.
Parágrafo único. Tratar-se-á também, nas reuniões do CONSEP, do relacionamento
que, em vista da Pastoral Orgânica, ele mantém com as entidades relacionadas com a
CNBB
109
.
Assessores e responsáveis pela Pastoral nacional
II. Art.230.
Art. 230. Em vista da execução e coordenação da Pastoral Orgânica, os presidentes das
Comissões Episcopais Pastorais conferirão entre si e com a Presidência, no CONSEP,
sobre as pessoas indicadas para assessores ou para responsáveis das comissões e
setores pastorais nacionais, sobre as atribuições que terão e duração do contrato, antes
que seus nomes sejam levados à apreciação do Conselho Permanente e aprovados pela
Presidência.
110
Assessorias e grupos de trabalho
II. Art.231.
Art. 231. Para o exercício continuado de suas funções e execução das tarefas, pode o
CONSEP, respeitadas as normas da CNBB sobre o assunto, criar grupos de trabalho e
designar assessorias, cujas atividades lhe compete supervisionar
111
.
Coordenação das atividades
112
II. Art.232.
50
Art. 232. O CONSEP fará a coordenação das atividades das Comissões Episcopais
Pastorais ordinariamente por meio dos presidentes das mesmas.
Parágrafo único. Pode o CONSEP confiar a determinados membros seus a coordenação
ou supervisão de outras comissões, grupos de trabalho e setores, bem como o
relacionamento com os organismos de que trata o Estatuto Canônico.
Projeto orçamentário
II. Art.233.
Art. 233. O CONSEP terá seu projeto orçamentário acordado com a Presidência da
CNBB, e nele se incluirão também os planos de custos e financiamento das Comissões
Episcopais Pastorais
113
.
Atas
II. Art.234.
Art. 234. Das reuniões do CONSEP far-se-ão atas, conforme as normas deste
Regimento.
CAPÍTULO VIII: SECRETARIADO GERAL
I. FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO
A serviço de toda a CNBB
II. Art.235.
Art. 235. O Secretariado Geral da CNBB, com seus setores pastorais e técnicos, com os
assessores e funcionários, está a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência
e do CONSEP, sob a responsabilidade imediata do Secretário Geral, que o dirige e
coordena, em nome da Presidência
114
.
Setores específicos
II. Art.236.
Art. 236. O Secretariado Geral terá setores específicos para o relacionamento e
cooperação com os Conselhos Episcopais Regionais e seus secretariados executivos, com
os organismos e entidades relacionadas com a CNBB e com as associações de fiéis de
direito público e âmbito nacional, juridicamente subordinadas à CNBB
115
.
II. RELACIONAMENTO COM OS CONSELHOS EPISCOPAIS REGIONAIS
116
Comunicação freqüente
II. Art.237.
Art. 237. Cabe ao Secretariado Geral manter comunicação freqüente com os Conselhos
Episcopais Regionais, garantindo sua integração com o conjunto da CNBB, sem prejuízo
de sua autonomia relativa.
Participação nos encontros
II. Art.238.
Art. 238. O Secretário Geral, pessoalmente ou por seu representante, em acordo com os
Conselhos Episcopais Regionais, participará periodicamente de reuniões destes, para
facilitar o conhecimento e a integração entre os âmbitos nacional e regionais, fornecer
informações, estudar problemas e acolher sugestões.
III. COLABORADORES NA SEDE NACIONAL
Subsecretários e Ecônomo
117
II. Art.239.
Art. 239. Os Subsecretários Adjuntos e o Ecônomo são os auxiliares imediatos do
Secretário Geral, nomeados pela Presidência, após parecer do Conselho Permanente, por
indicação do próprio Secretário Geral.
II. Art.240.
51
Art. 240. Segundo o plano de organização do Secretariado Geral, o Secretário Geral
repartirá responsabilidades e tarefas específicas com os Subsecretários Adjuntos e o
Ecônomo e com eles conferirá, com freqüência, sobre tudo o que se refere ao
Secretariado Geral e à sede da CNBB.
Encontros periódicos com assessores
II. Art.241.
Art. 241. Tendo em vista as normas da CNBB sobre os assessores e sua vinculação com
a Presidência, o Secretário Geral terá sob sua direção encontros periódicos com os
mesmos, para oração e revisão de vida, avaliação e programação de suas atividades
118
.
Nomeação de funcionários
119
II. Art.242.
Art. 242. Antes de nomear funcionários, o Secretário Geral consultará oportunamente a
Presidência sobre critérios e nomes, tendo em vista os arts. 243, 244, 245 deste
Regimento.
II. Art.243.
Art. 243. Na nomeação dos funcionários da CNBB, o Secretário Geral levará em conta
não somente a capacitação técnica, mas também o reconhecimento por eles do caráter
específico da CNBB, como entidade religiosa representativa dos Bispos do Brasil, com as
exigências funcionais que isto comporta, a aceitação do regulamento interno da sede
nacional, o testemunho de vida individual e familiar, que se exigirá antes da nomeação e
durante o desempenho das funções.
Encontros periódicos e assistência religiosa
II. Art.244.
Art. 244. O Secretário Geral promoverá reuniões periódicas com os funcionários da
CNBB e cuidará também da assistência religiosa e promoção espiritual deles e de seus
familiares.
Sede da CNBB e os que nela trabalham
II. Art.245.
Art. 245. Como lugar central de serviço episcopal, para onde convergem pessoas de
toda parte, requer-se na sede nacional da CNBB um ambiente de trabalho digno e
respeitoso, sereno, cooperativo e acolhedor; espera-se encontrar nela, da parte de seus
assessores, técnicos e funcionários, a competência e responsabilidade profissionais, a
maturidade humana e o testemunho cristão.
Acompanhamento da Presidência
120
II. Art.246.
Art. 246. A Presidência estará sempre atenta e interessada por tudo e por todos os que,
com seus anseios, problemas e realizações, convivem e colaboram na sede da CNBB e
pelo que de mais relevante nela acontecer.
IV. DOCUMENTAÇÃO E HISTÓRIA DA CNBB
Arquivo documental
121
II. Art.247.
Art. 247. O Secretariado Geral manterá criteriosa e acuradamente o arquivo documental
da CNBB unificado em sua organização, embora distinto por setores.
§ 1
o O arquivo contará com um arquivista geral.
§ 2
o Garantir-se-á a reserva e segurança do arquivo, só podendo algum documento ser
copiado, segundo normas específicas, ou ser retirado, com autorização escrita do
Secretário Geral.
§ 3
o Uma parte do arquivo será destinada a documentos de natureza sigilosa, para cujo
acesso se requer licença especial.
52
§ 4
o Normas internas, aprovadas pela Presidência da CNBB, regerão a formação,
conservação e utilização do arquivo.
Recuperação e conservação de documentos históricos
122
II. Art.248.
Art. 248. A CNBB buscará resgatar, recuperar e conservar documentos, fotografias,
filmes, vídeos, gravações sonoras, reportagens, entrevistas e todo material de interesse,
relacionado com a vida e atividades da CNBB, no decorrer da história.
Museu histórico e artístico
II. Art.249.
Art. 249. O Secretariado Geral cuidará de organizar o museu histórico e artístico da
CNBB.
Nome, logotipo e timbre da CNBB
II. Art.250.
Art. 250. O Secretariado Geral baixará regras de controle sobre a utilização do nome,
logotipo e timbre da CNBB, de modo a se distinguir claramente o que é oficial e da
própria Conferência daquilo que provém de órgão ou setor pastoral, assessoria ou serviço
técnico, assessor ou funcionário da CNBB.
CAPÍTULO IX: CONSELHOS EPISCOPAIS REGIONAIS
I. NATUREZA E CONSTITUIÇÃO
Órgãos constitutivos da CNBB
II. Art.251.
Art. 251. Os Conselhos Episcopais Regionais, pelos quais a CNBB funciona e atua em
âmbito regional, são órgãos constitutivos desta e, como tais, estão sujeitos aos Estatutos
e Regimento da CNBB
123
.
Instituídos pela Assembléia
II. Art.252.
Art. 252. Compete à Assembléia Geral instituir, suprimir ou modificar, em qualquer
aspecto, as regiões pastorais da CNBB e os Conselhos Episcopais Regionais a elas
correspondentes
124
.
Sub-regiões pastorais
II. Art.253.
Art. 253. Mantida a própria unidade e a de seu secretariado executivo, o Conselho
Episcopal Regional pode dividir sua área em sub-regiões pastorais, comunicando a
decisão ao Secretariado Geral da CNBB
125
.
Membros
II. Art.254.
Art. 254. São membros do Conselho Episcopal Regional somente os membros da CNBB
com domicílio canônico na região correspondente
126
.
Parágrafo único. Tendo um membro da CNBB domicílio canônico em mais de uma
região pastoral, ele é de direito membro de mais de um Conselho Episcopal Regional,
participando no que puder de cada um deles.
Participação dos Bispos não-membros
II. Art.255.
Art. 255. Os Bispos eméritos e outros Bispos em comunhão com a Santa Sé não
membros da CNBB participam, com voz e voto consultivo, das reuniões do Conselho
Episcopal Regional da região em que têm domicílio canônico e podem ser chamados a
colaborar em comissões e grupos de trabalho, ou receber encargo não reservado a
membro do referido Conselho
127
.
53
II. DIRETRIZES PARA O REGULAMENTO REGIONAL
Aprovação de Regulamento
128
II. Art.256.
Art. 256. Os Estatutos e o Regimento da CNBB são complementados e adaptados para
cada Conselho Episcopal Regional por Regulamento elaborado por este, no qual, em
acordo com as normas da CNBB, cada Conselho definirá a própria organização e as
regras específicas de seu funcionamento.
Parágrafo único. Como norma de funcionamento de órgão constitutivo da CNBB, o
Regulamento de cada Conselho Episcopal Regional será submetido à aprovação do
Conselho Permanente.
Participação de não-membros
II. Art.257.
Art. 257. No Regulamento, haverá normas sobre a participação de não-membros do
Conselho nas reuniões deste: os mencionados no art. 255, os responsáveis por cargos ou
setores do secretariado executivo regional, os assessores ou peritos e outras pessoas.
Assembléias abertas e reuniões exclusivas dos membros
II. Art.258.
Art. 258. O Regulamento distinguirá as reuniões ou assembléias, de caráter consultivo,
em que os representantes das dioceses e dos diversos segmentos do povo de Deus
participam com seus Bispos, celebrando, estudando, revisando, programando,
apresentando pareceres, solicitações e propostas pastorais, das reuniões dos membros
do Conselho Episcopal Regional, em que estes, como Pastores, estudam os reclamos e
sugestões dos seus fiéis e tomam as decisões que julgam mais acertadas.
Órgãos diretivos
II. Art.259.
Art. 259. Cada Conselho Regional terá uma presidência e uma comissão pastoral, cada
uma formada de ao menos três membros seus, podendo haver outros órgãos diretivos.
Outros órgãos e cargos
II. Art.260.
Art. 260. Onde não houver número suficiente de membros, outras comissões e cargos,
que não os órgãos e cargos diretivos, podem ter Bispos eméritos e outros não membros
da CNBB, desde que os membros do Conselho Episcopal Regional mantenham a efetiva
direção e o caráter episcopal do Conselho.
Secretariado executivo regional
II. Art.261.
Art. 261. Cada Conselho Episcopal Regional te um secretariado executivo regional,
com o qual o Secretariado Geral da CNBB se relacionará ordinariamente
129
.
Normas de organização e de funcionamento
130
Art. 262. O Conselho Episcopal Regional editará normas de organização e funcionamento
para o secretariado executivo regional e seus órgãos, setores, serviços, bem como para
as demais instituições ligadas ao secretariado executivo e ao próprio Conselho Episcopal
Regional.
Parágrafo único. A aprovação de tais normas internas é da competência exclusiva do
Conselho Episcopal Regional.
Organização pastoral
II. Art.263.
Art. 263. Para promover e coordenar a Pastoral Orgânica, sem prejuízo da legítima
autonomia das dioceses, haverá em cada região uma organização não contrastante com
54
a nacional, de modo que seja fácil o relacionamento entre os âmbitos nacional e
regionais da CNBB
131
.
Escolha de assessores e outros responsáveis
II. Art.264.
Art. 264. Na escolha dos assessores e dos responsáveis pelos cargos, atender-se-á a
que tenham as qualidades que o Estatuto Canônico e este Regimento recomendam para
os do âmbito nacional
132
.
Administração dos bens
133
II. Art.265.
Art. 265. Na administração dos bens patrimoniais e financeiros:
a) seguir-se-ão as normas do direito eclesial e civil, do Estatuto Canônico e deste
Regimento;
b) acolher-se-ão as diretrizes administrativas e contábeis da CNBB;
c) manter-se-á o Secretariado Geral da CNBB permanentemente informado;
d) cuidar-se-á da prestação de contas, do orçamento e balanço anuais, a ser enviados ao
Secretariado Geral, para análise do Conselho Econômico da CNBB.
Atos de administração extraordinária
II. Art.266.
Art. 266. Para se praticarem atos de administração extraordinária sobre bens que
pertencem ao Conselho Episcopal Regional, enquanto órgão da CNBB, e que, portanto,
fazem parte do patrimônio da Conferência, seguir-se-ão as regras que, nos Estatutos da
CNBB e neste Regimento, se dão para a lícita e válida prática de tais atos, de acordo com
o direito eclesial e civil
134
.
III. RELACIONAMENTO COM A CNBB
Planos Pastorais
II. Art.267.
Art. 267. Os planos pastorais regionais, mantendo as peculiaridades da região, estarão
em sintonia com as diretrizes pastorais votadas para o País pela Assembléia Geral da
CNBB, de modo a facilitar a cooperação e a coordenação
135
.
Escolha de membros do Conselho Permanente
II. Art.268.
Art. 268. Observada a norma estatutária quanto ao número de titulares e de suplentes a
eleger, na escolha de seus membros para o Conselho Permanente, os Conselhos
Episcopais Regionais, conscientes da relevância daquele órgão, atenderão à capacitação
e disponibilidade dos candidatos, para o exercício do cargo
136
.
II. Art.269.
Art. 269. Realizada a eleição para os membros e suplentes do Conselho Permanente, o
presidente do Conselho Episcopal Regional comunicará os nomes dos eleitos à
Presidência da CNBB, que os publicará no órgão oficial desta.
Indicação de nomes para cargos nacionais
II. Art.270.
Art. 270. Ao indicar, de acordo com este Regimento, candidatos a cargos na CNBB, os
Conselhos Episcopais Regionais procurarão não só uma legítima presença da sua região
no âmbito nacional, mas também cumprir o disposto no art. 86.
Participação e cooperação em âmbito nacional
II. Art.271.
Art. 271. Os Conselhos Episcopais Regionais ajustarão seus calendários às datas da
CNBB, principalmente às da Assembléia Geral e do Conselho Permanente, para terem
uma melhor participação e cooperação na vida e atividade da Conferência, de acordo
com o Estatuto Canônico e este Regimento
137
.
55
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais atenderão ao que se diz neste
Regimento sobre a participação na elaboração da pauta da Assembléia Geral e do
Conselho Permanente e sobre a preparação para a Assembléia Geral
138
.
Informações periódicas ao Secretariado Geral
II. Art.272.
Art. 272. Os Conselhos Episcopais Regionais enviarão ao Secretariado Geral da CNBB
seu calendário e programação, as informações periódicas sobre seu funcionamento e
atividades, bem como seus documentos oficiais e publicações
139
.
IV. SOLIDARIEDADE INTERECLESIAL
Comunhão e co-responsabilidade
II. Art.273.
Art. 273. Cada Conselho Episcopal Regional realizará em seu âmbito o que o Estatuto
Canônico determina sobre a comunhão eclesial, a co-responsabilidade pastoral e a
solidariedade entre os Pastores e entre suas Igrejas particulares
140
.
Solidariedade intereclesial
II. Art.274.
Art. 274. Os Conselhos Episcopais Regionais incentivarão entre suas Igrejas particulares
programas de colaboração fraterna, firmando também acordos semelhantes de
cooperação entre regiões pastorais da CNBB
141
.
Colaboração inter-regional
II. Art.275.
Art. 275. Os Conselhos Episcopais Regionais situados numa mesma área geográfica
podem unir reflexão e esforços em torno de questões e ações comuns, para mais eficaz
evangelização e serviço da caridade, da justiça e da paz.
Parágrafo único. Não se procederá à institucionalização de macrorregião, sem a
aprovação da Assembléia Geral da CNBB
142
.
Relacionamento cooperativo com organismos eclesiais
II. Art.276.
Art. 276. Manter-se-á, em âmbito regional, relacionamento constante e estreita
colaboração com os organismos representativos dos presbíteros e diáconos, dos
institutos de vida consagrada e dos leigos, bem como um diálogo cooperativo com os
organismos vinculados à CNBB
143
.
Projetos missionários “além-fronteiras”
II. Art.277.
Art. 277. Os Conselhos Episcopais Regionais que ampliam seu raio de colaboração
eclesial, mediante projetos de presença evangelizadora e solidária também com Igrejas
além das fronteiras do País, farão isso em sintonia com a Comissão Episcopal Pastoral
responsável pela ação missionária
144
.
V. RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL E O PODER PÚBLICO
II. Art.278.
Art. 278. Nas relações com a sociedade civil e os poderes públicos, seguir-se-ão,
juntamente com a doutrina social da Igreja, as normas do Estatuto Canônico e as
diretrizes da Assembléia Geral e manter-se-á o diálogo com a Presidência da CNBB, para
informação e posicionamentos concordes
145
.
CAPÍTULO X: COMISSÕES EPISCOPAIS E GRUPOS DE TRABALHO
I. DISPOSITIVOS GERAIS
Comissões constitutivas da CNBB
146
II. Art.279.
56
Art. 279. Para ser órgão constitutivo da CNBB uma comissão episcopal deve
simultaneamente: ser criada pela Assembléia Geral, ser estável, ser composta somente
de membros da CNBB.
Parágrafo único. Considera-se estável a comissão criada para ao menos um quadriênio.
Comissões não-constitutivas da CNBB
147
II. Art.280.
Art. 280. As comissões episcopais não-constitutivas da organização da CNBB serão
formadas de Bispos, na sua maioria membros da Conferência, podendo os demais
participantes ser Bispos eméritos.
Parágrafo único. Em caso especial, pode-se criar comissão formada somente de
membros da CNBB.
Composição das subcomissões e grupos
II. Art.281.
Art. 281. As subcomissões, os setores, departamentos e grupos de reflexão ou trabalho
podem ser livremente compostos de membros da CNBB, de Bispos eméritos ou de outros
fiéis
148
.
Criação de subcomissões e grupos
149
II. Art.282.
Art. 282. Toda comissão episcopal, desde que se mantenha sua unidade sob um único
presidente, pode ter subcomissões ou grupos de reflexão ou de trabalho, em acordo com
o órgão constitutivo ao qual serve.
Parágrafo único. São competentes para a criação de tais subcomissões e grupos, além
da Assembléia Geral, o Conselho Permanente, o CONSEP e, em casos urgentes, a
Presidência.
Assessores e peritos
II. Art.283.
Art. 283. Quanto à indicação e nomeação dos assessores e peritos, valem para as
comissões episcopais as normas estatutárias e regimentais sobre o assunto
150
.
Reuniões ordinárias
II. Art.284.
Art. 284. Convocadas por seu presidente, as comissões episcopais estáveis terão
reunião ordinária duas vezes por ano.
§ 1
o Reunião extraordinária pode ser convocada por iniciativa do presidente da
comissão, ou a pedido de mais da metade dos seus membros.
§ 2
o Na ausência do Presidente e não havendo Vice-Presidente, coordenará a reunião o
membro presente mais antigo na ordenação episcopal.
Reuniões conjuntas
II. Art.285.
Art. 285. Convocadas pela Presidência da CNBB ou pelo CONSEP, de acordo com a
matéria a ser tratada ou o objetivo visado, podem duas ou mais comissões episcopais ter
reunião conjunta, sobre pontos determinados, relacionados com a competência de cada
uma
151
.
Apoio do Secretariado Geral
152
II. Art.286.
Art. 286. As comissões episcopais contarão com o apoio do Secretariado Geral com seus
setores e serviços, para a realização de suas reuniões e de suas tarefas.
Parágrafo único. Para receber tal apoio, cada comissão deve programar com o
Secretariado Geral suas reuniões e atividades e informá-lo oportunamente sobre a
realização delas.
57
II. COMISSÕES EPISCOPAIS PASTORAIS
Natureza
II. Art.287.
Art. 287. São Comissões Episcopais Pastorais e como tais são denominadas as
comissões estáveis criadas pela Assembléia Geral, para um quadriênio pelo menos, em
vista da Pastoral Orgânica nacional, tendo a finalidade, competência e constituição
definidas no Estatuto Canônico
153
.
Parágrafo único. As demais comissões episcopais, especiais ou não, mesmo quando
tenham finalidade pastoral, não recebem essa denominação.
Número de Comissões Episcopais Pastorais
II. Art.288.
Art. 288. As Assembléias Gerais eletivas quadrienais, ao fixar o número de Comissões
Episcopais Pastorais, procurarão manter seu número em torno de dez, tendo em vista
não só as necessidades da Pastoral Orgânica, mas também a composição do CONSEP e
do Conselho Permanente
154
.
Constituição
155
II. Art.289.
Art. 289. As Comissões Episcopais Pastorais, como órgãos constitutivos da CNBB, são
formadas somente de membros desta, conforme o Estatuto Canônico.
Parágrafo único. Aos membros efetivos de uma Comissão Episcopal Pastoral o
Conselho Permanente pode acrescentar algum Bispo emérito, como colaborador, com
voto consultivo, escolhido por sua qualificação e experiência, na área de atuação da
Comissão.
II. Art.290.
Art. 290. Os presidentes das Comissões Episcopais Pastorais são eleitos pela Assembléia
Geral; os demais membros são escolhidos pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. Na escolha dos membros das Comissões Episcopais Pastorais, a
Assembléia Geral e o Conselho Permanente atenderão ao disposto no art. 86.
Número de membros
II. Art.291.
Art. 291. Cabe à Assembléia Geral definir o número de membros de cada Comissão
Episcopal Pastoral, atendendo às necessidades da Pastoral Orgânica, cuidando de que
sua multiplicidade não impeça a funcionalidade e considerando também as despesas que
serão feitas
156
.
Assessores
II. Art.292.
Art. 292. Atendo-se às normas da CNBB sobre o assunto, cada Comissão Episcopal
Pastoral consultará também o CONSEP sobre seus candidatos a assessores, antes de
indicá-los à aprovação da Presidência da CNBB
157
.
Reuniões e convocação
II. Art.293.
Art. 293. As Comissões Episcopais Pastorais terão reunião ordinária duas vezes por ano,
convocada por seu presidente.
Parágrafo único. Reunião extraordinária pode ser convocada por iniciativa do
presidente da Comissão, ou por solicitação de mais da metade dos seus membros, ou do
CONSEP
158
.
Programação das atividades
II. Art.294.
Art. 294. Cada Comissão Episcopal Pastoral terá, aprovada pelo CONSEP, sua
programação de atividades ao menos bienal, em pleno acordo com as diretrizes pastorais
da CNBB
159
.
58
Articulação
II. Art.295.
Art. 295. Cada Comissão Episcopal Pastoral, estudando, programando, animando e
executando os projetos de seu âmbito de trabalho, manterá a comunhão e articulação
com as demais Comissões e com o CONSEP, para a unidade na realização da Pastoral
Orgânica nacional
160
.
Financiamento
II. Art.296.
Art. 296. As Comissões Episcopais Pastorais apresentarão seus planos de custos e
financiamentos para apreciação do CONSEP, que os inserirá na proposta orçamentária da
Pastoral Orgânica nacional
161
.
CAPÍTULO XI: CONSELHOS ECONÔMICO E FISCAL
I. CONSELHO ECONÔMICO
Finalidade
II. Art.297.
Art. 297. O Conselho Econômico tem como finalidade colaborar com a gestão econômica
da CNBB, por meio de pareceres e decisões.
Constituição
162
II. Art.298.
Art. 298. São membros ex officio do Conselho Econômico o Presidente e o Secretário
Geral da CNBB; são membros eleitos pelo Conselho Permanente, dentre os presidentes
de Comissões Episcopais Pastorais que compõem o CONSEP, três que sejam qualificados
pela ciência e experiência administrativas.
Parágrafo único. O Conselho Permanente elegerá também, com as mesmas
características dos titulares, dois suplentes que, pela ordem, substituirão titulares
ausentes, nas reuniões do Conselho, conforme se indica neste Regimento.
Consultores
163
II. Art.299.
Art. 299. O Ecônomo participa do Conselho Econômico, ex officio, como consultor; dois
outros consultores serão indicados pelo Conselho Econômico, aprovados pela Presidência,
após ouvir o parecer do Conselho Permanente, e nomeados pelo Presidente da CNBB.
Parágrafo único. Aplica-se analogamente a esses consultores o que as normas da CNBB
dispõem sobre os assessores.
Competência
164
II. Art.300.
Art. 300. Compete ao Conselho Econômico:
a) dar o consentimento para, conforme o direito canônico e as normas da CNBB,
praticarem-se validamente certos atos de administração extraordinária;
b) acompanhar a gestão econômica e financeira do patrimônio da CNBB, fornecer
sugestões e indicar critérios para sua conservação e incremento, bem como para o
programa de despesas, correntes ou extraordinárias;
c) aprovar o plano contábil da CNBB;
d) orientar a preparação do orçamento anual, aprová-lo previamente, para ser
apresentado à deliberação do Conselho Permanente, e acompanhar sua execução;
e) orientar a preparação da prestação de contas e do balanço anual da CNBB e dar sobre
eles parecer prévio, antes de serem entregues ao Conselho Fiscal;
f) apreciar e dar parecer para o veredicto da Presidência sobre as prestações de contas
das entidades ligadas à CNBB e das demais associações públicas de fiéis, de âmbito
nacional, conforme o direito canônico.
Direção
165
59
II. Art.301.
Art. 301. O Presidente da CNBB preside às reuniões do Conselho Econômico; o
Secretário Geral coordena-as; os seus membros escolhem o secretário entre os membros
ou consultores.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, é chamado a substituí-lo e presidir à
reunião o Vice-Presidente, ou, faltando este, o mais antigo na ordenação episcopal,
dentre os membros presentes, convocando-se, quando for preciso, suplente para
completar o número de membros.
Reuniões
166
II. Art.302.
Art. 302. O Conselho Econômico, convocado pelo Secretário Geral, reunir-se-á todas as
vezes em que houver reunião ordinária do CONSEP.
Parágrafo único. Por motivo urgente, pode o Conselho Econômico ser convocado
extraordinariamente pelo Secretariado Geral, por determinação do Presidente.
Pauta e preparação
167
II. Art.303.
Art. 303. O Secretário Geral, ajudado pelo Ecônomo, preparará a pauta e o material a
ser considerado pelo Conselho Econômico, incluindo entre os temas o que for pedido por
qualquer dos membros, podendo também acolher sugestões dos consultores.
Relatório do Ecônomo
168
II. Art.304.
Art. 304. Para cada reunião, o Ecônomo preparará um relatório sobre a gestão
econômica e a situação patrimonial e financeira, desde a última reunião, a ser analisado
pelo Conselho Econômico.
Deliberações
169
II. Art.305.
Art. 305. Na tomada de decisões, primeiro se acolherão os pareceres dos consultores,
para depois se passar aos votos dos membros.
Valor consultivo
170
II. Art.306.
Art. 306. Os pareceres do Conselho Econômico, mesmo aprovados pela maioria dos
membros, sendo de natureza consultiva, não obrigam a Presidência da CNBB, salvo os
casos em que o direito canônico lhes der caráter vinculante.
Decisões vinculantes
171
II. Art.307.
Art. 307. Para se tomarem decisões juridicamente vinculantes, tais como as sobre atos
de administração extraordinária, requer-se a presença de cinco membros do Conselho,
sanando-se a ausência de titular com a convocação de suplente, salvo o disposto sobre a
substituição do Presidente.
II. Art.308.
Art. 308. No caso de consentimento para os atos de administração extraordinária
previstos no art. 324 § 1
o a), os membros da Presidência da CNBB abster-se-ão de votar
dentro do Conselho Econômico, mas, antes da votação, podem expor o próprio parecer,
após os consultores.
Atas
II. Art.309.
Art. 309. Das reuniões do Conselho Econômico far-se-ão atas sintéticas, assinadas pelos
membros, contendo principalmente os pareceres formalizados e as decisões votadas.
II. CONSELHO FISCAL
Constituição e finalidade
60
II. Art.310.
Art. 310. O Conselho Permanente escolhe para o Conselho Fiscal três titulares e dois
suplentes, entre os membros da CNBB, conhecidos por sua ciência e experiência
administrativas e não impedidos estatutariamente, para, em nome da CNBB, exercer a
função fiscalizadora sobre a gestão patrimonial e financeira dos bens da Conferência
172
.
Coordenador
II. Art.311.
Art. 311. O primeiro dos eleitos para o Conselho Fiscal ocupa também a função de seu
coordenador, podendo convocá-lo por própria iniciativa ou a pedido de um dos membros.
Exercício da função
173
II. Art.312.
Art. 312. O Conselho Fiscal pode reunir-se a qualquer tempo, no cumprimento de sua
função, devendo ser nesta coadjuvado pelo Secretariado Geral e pelo Ecônomo da CNBB.
II. Art.313.
Art. 313. O Conselho Fiscal só pode exercer sua função e deliberar com três membros
presentes, chamando-se, quando necessário para completar o número, os suplentes,
pela ordem de eleição.
Parecer fundamentado
174
II. Art.314.
Art. 314. Cuidado especial terá o Conselho Fiscal na preparação dos pareceres
fundamentados sobre a gestão econômica e o balanço da CNBB, destinados ao Conselho
Permanente.
§ 1
o Tais pareceres serão anuais, além do parecer sobre o quadriênio, no final do
mandato da Presidência.
§ 2
o Um dos membros do Conselho Fiscal, em nome deste, apresentará e defenderá os
pareceres, perante o Conselho Permanente.
CAPÍTULO XII: ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
Sobriedade e partilha
II. Art.315.
Art. 315. A CNBB, como instituição eclesial, dará exemplo de sobriedade no uso dos
bens e de partilha evangélica com os necessitados que a procuram.
Rendas compatíveis com as necessidades
175
II. Art.316.
Art. 316. Todo empenho será feito para que o patrimônio estável tenha rendas
compatíveis com as despesas correntes.
Despesas adequadas às receitas
176
II. Art.317.
Art. 317. Procurar-se-á adequar as despesas previsíveis às receitas garantidas,
cancelando as despesas suntuárias ou dispensáveis, de modo a haver equilíbrio
orçamental.
Autonomia econômica
177
II. Art.318.
Art. 318. A administração patrimonial e financeira da CNBB manterá o esforço por se
tornar autônoma, com relação a ajudas externas, ficando estas para os projetos não
cabíveis nas despesas ordinárias, administrativas ou pastorais.
Campanhas e eventuais ajudas das dioceses
178
II. Art.319.
61
Art. 319. A solidariedade das Igrejas particulares para com a CNBB e os seus órgãos ou
serviços, nacionais e regionais, manifestar-se-á no incremento das Campanhas anuais da
Evangelização e da Fraternidade e na complementação, com ajuda eventual que a
Assembléia Geral estabelecer, segundo o Estatuto Canônico.
Parágrafo único. O envio à CNBB do resultado das Campanhas e dessa ajuda eventual
será feito no prazo previsto, para evitar prejuízo e dificuldade à CNBB e sua
administração.
Exercício Financeiro
II. Art.320.
Art. 320. O exercício financeiro anual da CNBB vai de 1
o de janeiro a 31 de dezembro.
Informação e consulta à Presidência
179
II. Art.321.
Art. 321. A Presidência será regularmente informada pelo Secretário Geral sobre a
gestão econômica da CNBB, e consultada não só sobre os atos de administração
extraordinária, mas também sobre os atos administrativos ordinários de maior
relevância, em vista da situação patrimonial e financeira da entidade.
Parágrafo único. Para ser ajudada no acompanhamento da gestão administrativa e
financeira, a Presidência receberá mensalmente um relatório do Ecônomo.
Apresentação do orçamento e balanço
180
II. Art.322.
Art. 322. Compete à Presidência da CNBB:
a) levar à apreciação prévia do Conselho Econômico o balanço e o orçamento;
b) encaminhar, para exame do Conselho Fiscal, o balanço do exercício findo;
c) apresentar, para aprovação do Conselho Permanente, tanto o balanço do exercício
findo como o orçamento do novo exercício, acompanhado de relatório sobre a situação
patrimonial e financeira da CNBB;
d) informar sinteticamente a Assembléia Geral ordinária sobre a administração dos bens
da CNBB e sobre a deliberação do Conselho Permanente, a respeito da situação
patrimonial e financeira, do balanço e do orçamento anuais;
e) apresentar à Assembléia Geral uma prestação global de contas da administração
econômica da CNBB, no término do quadriênio.
Tarefas do Ecônomo
181
II. Art.323.
Art. 323. Além das suas atribuições estatutárias, o Ecônomo:
a) executa os atos administrativos ordenados pelo Presidente ou pelo Secretário Geral e
lhes pede a autorização devida;
b) informa e consulta o Secretário Geral sobre o que for de interesse na administração e
nas finanças;
c) acompanha a execução do orçamento;
d) supervisiona a contabilidade;
e) prepara o relatório mensal para a Presidência e as informações periódicas para o
Conselho Econômico e o Conselho Permanente, sobre a situação patrimonial e financeira
da CNBB;
f) cuida da conservação de toda a documentação do setor administrativo;
g) ajuda o Secretário Geral na supervisão da gestão econômica dos bens patrimoniais e
financeiros dos Conselhos Episcopais Regionais e de outras entidades, quando tais bens
estiverem em nome da CNBB;
h) coopera com o Conselho Econômico e o Conselho Fiscal no cumprimento de suas
tarefas estatutárias e regimentais.
Atos de administração extraordinária
182
II. Art.324.
62
Art. 324. O Presidente ou o Secretário Geral têm competência para praticar ou autorizar,
nos termos do cân. 1292 §§ 1-4, aqueles atos administrativos extraordinários cujo custo
não ultrapassar a quantia de cem salários mínimos.
§ 1
o Acima desta quantia, precisa-se previamente do consentimento do Conselho
Econômico e também da licença expressa de um dos seguintes órgãos da CNBB,
conforme o custo econômico, a saber:
a) da Presidência, para quantias superiores a cem, até quinhentos salários mínimos;
b) do Conselho Permanente, para quantias superiores a quinhentos salários mínimos, até
o teto de três mil salários mínimos;
c) da Assembléia Geral, para encaminhar o pedido de licença à Santa Sé, a fim de
praticar tais atos, quando se tratar de quantias acima de três mil salários mínimos, ou de
ex-votos, ou de coisas preciosas pelo valor artístico ou histórico.
§ 2
o Servirá para todos os efeitos, como base de cálculo, o salário mínimo vigente em
Brasília–DF.
CAPÍTULO XIII: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Estatuto civil da CNBB
183
II. Art.325.
Art. 325. Dentro de um ano após a promulgação do Estatuto Canônico, a CNBB revisará
seu Estatuto Civil, adaptando-o aos novos Estatuto Canônico e Regimento e à legislação
civil pertinente.
Regulamento e planos, a cargo do Secretário Geral
184
II. Art.326.
Art. 326. Dentro de um biênio, a contar da entrada em vigor deste Regimento, o
Secretário Geral apresentará para aprovação do Conselho Permanente:
a) o Regulamento interno da sede nacional da CNBB, válido para todos os que nela
trabalham, residentes ou não;
b) o plano de organização do Secretariado Geral, incluindo tudo o que em âmbito
nacional existe a serviço da CNBB e de seus órgãos: assessorias, setores técnicos ou
pastorais, serviços, comissões, grupos de reflexão ou de trabalho, ligados à Pastoral
Orgânica geral ou às pastorais específicas;
c) o plano de cargos e salários, incluindo nele os assessores;
d) o plano de administração patrimonial e financeira da CNBB.
Regulamentos dos órgãos
II. Art.327.
Art. 327. Os órgãos da CNBB terão seu Regulamento interno conforme com o Estatuto
Canônico e este Regimento e aprovado pelo Conselho Permanente, salvo o disposto
sobre a Assembléia Geral
185
.
Novas normas dos Conselhos Episcopais Regionais
II. Art.328.
Art. 328. Os Conselhos Episcopais Regionais reformarão, quanto antes, suas normas e
as de suas instituições, de acordo com o novo Estatuto Canônico e com este Regimento,
e enviarão cópias autênticas das novas normas ao Secretariado Geral
186
.
Normas dos organismos vinculados à CNBB
II. Art.329.
Art. 329. Os organismos vinculados à CNBB enviarão ao Secretariado Geral cópias
autênticas de suas normas renovadas, civis e canônicas, o mesmo fazendo cada vez que
as modificarem
187
.
Entrada em vigor
63
II. Art.330.
Art. 330. Este Regimento é promulgado e entra imediatamente em vigor, no que couber,
ao se proclamar sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogado o Regimento
anterior, salvo o determinado no § 1
o deste artigo.
§ 1
o Continuam vigorando as normas do Regimento anterior exigidas para o
funcionamento daquelas instituições e órgãos dependentes do Estatuto de 1986 que
permanecem em exercício, até que a reorganização da CNBB, introduzida pelo novo
Estatuto Canônico, possa funcionar plenamente, com a Assembléia Geral eletiva de 2003.
§ 2
o O Presidente da CNBB, por decreto, mandará publicar quanto antes, no órgão oficial
da CNBB, o texto autêntico deste Regimento aprovado.
Itaici (Indaiatuba–SP), 17 de abril de 2002.
Nota:1
cf. Est. Can. art. 89: “Para sua ordenada e eficaz aplicação, o Estatuto canônico é particularizado e
complementado pelo Regimento”.
Nota:2
cf. Est. Can. art. 89: “Para sua ordenada e eficaz aplicação, o Estatuto canônico é particularizado e
complementado pelo Regimento”.
Nota:3
cf. Est. Can. arts. 2; 28: “Art. 2
o Respeitada a competência e a responsabilidade inalienáveis de cada
membro, em relação à Igreja universal e à sua Igreja particular, cabe à CNBB, como expressão peculiar do
afeto colegial.
Art. 28. Para que na Assembléia Geral cresçam a comunhão e a participação, é indispensável que:
a) nela os Bispos experimentem sua Conferência como o espaço no qual podem encontrar-se entre si,
exercendo o múnus de participantes da missão de Cristo Profeta, Sacerdote e Pastor;
b) se envidem esforços sinceros para que sejam ponderados, nas tomadas de posição em nome da Conferência,
o sentimento profundo e as convicções de todos, também dos grupos minoritários”.
Nota:4
cf. Est. Can. art. 2
o h: “h) promover, atenta aos sinais dos tempos, a permanente formação e atualização dos
seus membros, para melhor cumprirem o múnus pastoral”.
Nota:5
cf. Est. Can. art. 3
o a: “A CNBB, no âmbito de suas finalidades e competência:
a) manifesta solicitude para com a Igreja e sua missão universal, por meio da comunhão e colaboração com a
Sé Apostólica e pela atividade missionária, principalmente ad gentes”.
Nota:6
cf. Est. Can. art. 3
o a: “A CNBB, no âmbito de suas finalidades e competência:
a) manifesta solicitude para com a Igreja e sua missão universal, por meio da comunhão e colaboração com a
Sé Apostólica e pela atividade missionária, principalmente ad gentes”.
Nota:7
cf. Est. Can. art. 2
o d: “d) estudar assuntos de interesse comum, estimulando a ação concorde e a
solidariedade entre os Pastores e entre suas Igrejas”.
Nota:8
cf. Est. Can. art. 2
o d: “d) estudar assuntos de interesse comum, estimulando a ação concorde e a
solidariedade entre os Pastores e entre suas Igrejas”.
Nota:9
cf. Est. Can. arts. 58; 60 a: “Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das
decisões pastorais da Assembléia Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral
Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB”.
Nota:10
cf. Est. Can. art. 2
o caput, d, e: “Art. 2o Respeitada a competência e a responsabilidade inalienáveis de cada
membro, em relação à Igreja universal e à sua Igreja particular, cabe à CNBB, como expressão peculiar do
afeto colegial:
d) estudar assuntos de interesse comum, estimulando a ação concorde e a solidariedade entre os Pastores e
entre suas Igrejas;
e) facilitar a convergência da ação evangelizadora, graças ao planejamento e à Pastoral Orgânica, em âmbito
nacional e regional, oferecendo diretrizes e subsídios às Igrejas locais”.
Nota:11
cf. Est. Can. art. 3
o b: “b) favorece e articula as relações entre as Igrejas particulares do Brasil e a Santa Sé”.
Nota:12
cf. Est. Can. art. 5
o
: “Art. 5o A CNBB trata com as autoridades públicas as questões que interessam ao bem
comum e à missão salvífica da Igreja, mantendo o conveniente entendimento com a Nunciatura Apostólica”.
Nota:13
cf. Est. Can. art. 3
o c: “c) relaciona-se com as outras Conferências Episcopais, particularmente as da América,
e com o Conselho Episcopal Latino-Americano (CELAM)”.
Nota:14
64
cf. Est. Can. arts. 2o i; 6o; 7o; 12: “2, i) favorecer a comunhão e participação na vida e nas atividades da
Igreja, das diversas parcelas do povo de Deus: ministros ordenados, membros de institutos de vida consagrada
e leigos, discernindo e valorizando seus carismas e ministérios.
Art. 6
o A CNBB mantém um relacionamento particular e constante com os organismos que fomentam a
comunhão e a solidariedade, em âmbito nacional, entre presbíteros e diáconos, ministros que, em virtude do
sacramento da Ordem, são cooperadores especiais dos Bispos na evangelização e na edificação da comunhão
eclesial.
Art. 7
o Para fomentar a comunhão e a colaboração pastoral e visando à promoção da evangelização e do bem
comum, a CNBB mantém relacionamento permanente e encontros regulares com outras organizações católicas,
que representam, em âmbito nacional, as diversas categorias do Povo de Deus, especialmente com a
Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB), a Conferência Nacional dos Institutos Seculares (CNIS) e o
Conselho Nacional dos Leigos (CNL).
Art. 12. Para mais eficaz realização de seus objetivos, conta a CNBB com outras instituições não-episcopais a
ela vinculadas, que lhe prestam colaboração específica.
§ 1
o Para que sejam consideradas vinculadas à Conferência, requer-se de cada uma delas que seja erigida ou
aprovada, em sua natureza e fins, pela Assembléia Geral, e conste do seu Estatuto que:
a) segue as diretrizes da CNBB;
b) está relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designar;
c) para terem valor jurídico, seus Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes forem feitas, devem
ser aprovados pela CNBB;
d) sua diretoria é escolhida ou homologada pela CNBB;
e) um membro da CNBB, por esta aprovado, acompanha em nome dela a instituição, tendo assento e voto ao
menos consultivo, junto à direção e Assembléia.
§ 2
o As instituições de que trata este Artigo podem pronunciar-se ou agir tão-somente em nome próprio, não
em nome da CNBB”.
Nota:15
cf. Est. Can. arts. 52 b; 58; 60 a, b; 62: “52, b) providenciar, em sintonia com o Conselho Episcopal Pastoral
e com a colaboração do Secretariado Geral, a execução das determinações administrativas emanadas da
Assembléia Geral ou do Conselho Permanente, bem como secundar o Conselho Episcopal Pastoral, na execução
das tarefas que lhe cabem;
Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das decisões pastorais da Assembléia
Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral Orgânica, em âmbito nacional.
60, a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
b) em vista da Pastoral Orgânica, manter relacionamento com os organismos e instituições de que tratam os
Art. 6
o, 7o e 12;
Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência e do Conselho
Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e intercomunicação, dinamização
e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela vinculados”.
Nota:16
cf. Est. Can. arts. 4
o; 5o; 52 e; 65 e: “Art. 4o A CNBB, animada pela caridade apostólica, relaciona-se com
os diversos segmentos da realidade cultural, econômica, social e política do Brasil, buscando uma colaboração
construtiva para a promoção integral do povo e o bem maior do País e, quando solicitada, ajudando os Pastores
das Igrejas locais.
Art. 5
o A CNBB trata com as autoridades públicas as questões que interessam ao bem comum e à missão
salvífica da Igreja, mantendo o conveniente entendimento com a Nunciatura Apostólica.
52, e) relacionar-se, em nome da CNBB, com o Poder Público, de acordo com o Art. 5
o;
65, e) estudar assuntos de interesse eclesial e social da região, posicionar-se e atuar junto ao poder público, a
serviço do bem comum, e dar conhecimento disso à Presidência da CNBB”.
Nota:17
cf. Est. Can. arts. 4
o; 5o: “Art. 4o A CNBB, animada pela caridade apostólica, relaciona-se com os diversos
segmentos da realidade cultural, econômica, social e política do Brasil, buscando uma colaboração construtiva
para a promoção integral do povo e o bem maior do País e, quando solicitada, ajudando os Pastores das Igrejas
locais.
Art. 5
o A CNBB trata com as autoridades públicas as questões que interessam ao bem comum e à missão
salvífica da Igreja, mantendo o conveniente entendimento com a Nunciatura Apostólica”.
Nota:18
cf. Est. Can. arts. 8
o; 54 a: “Art. 8o A CNBB mantém diálogo fraterno com outras Igrejas cristãs e
comunidades eclesiais presentes no País, na busca da unidade desejada por Cristo Jesus; procura também o
diálogo respeitoso com as religiões não-cristãs e com aqueles que aspiram sinceramente à verdade e ao bem;
colabora com todos para a promoção e defesa da vida e da dignidade humana, o estabelecimento da justiça e
da paz num mundo de liberdade e solidariedade.
Art. 54. Compete especificamente ao Presidente:
a) representar legalmente a CNBB, eclesiástica e civilmente, e, como tal, praticar os atos pertinentes às suas
funções”.
Nota:19
cf. Est. Can. arts. 6
o; 7o; 12: “Art. 6o A CNBB mantém um relacionamento particular e constante com os
organismos que fomentam a comunhão e a solidariedade, em âmbito nacional, entre presbíteros e diáconos,
ministros que, em virtude do sacramento da Ordem, são cooperadores especiais dos Bispos na evangelização e
na edificação da comunhão eclesial.
Art. 7
o Para fomentar a comunhão e a colaboração pastoral e visando à promoção da evangelização e do bem
comum, a CNBB mantém relacionamento permanente e encontros regulares com outras organizações católicas,
que representam, em âmbito nacional, as diversas categorias do Povo de Deus, especialmente com a
65
Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB), a Conferência Nacional dos Institutos Seculares (CNIS) e o
Conselho Nacional dos Leigos (CNL).
Art. 12. Para mais eficaz realização de seus objetivos, conta a CNBB com outras instituições não-episcopais a
ela vinculadas, que lhe prestam colaboração específica.
§ 1
o Para que sejam consideradas vinculadas à Conferência, requer-se de cada uma delas que seja erigida ou
aprovada, em sua natureza e fins, pela Assembléia Geral, e conste do seu Estatuto que:
a) segue as diretrizes da CNBB;
b) está relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designar;
c) para terem valor jurídico, seus Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes forem feitas, devem
ser aprovados pela CNBB;
d) sua diretoria é escolhida ou homologada pela CNBB;
e) um membro da CNBB, por esta aprovado, acompanha em nome dela a instituição, tendo assento e voto ao
menos consultivo, junto à direção e Assembléia.
§ 2
o As instituições de que trata este Artigo podem pronunciar-se ou agir tão-somente em nome próprio, não
em nome da CNBB”.
Nota:20
cf. Est.Can. arts. 57 f, g; 62: “57, f) cuidar do relacionamento interno e externo da CNBB;
g) promover e supervisionar as atividades de informação e divulgação da CNBB, respondendo pelo setor de
comunicação e publicações;
Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência e do Conselho
Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e intercomunicação, dinamização
e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela vinculados”.
Nota:21
cf. Est.Can. art. 54 c: “c) promulgar os atos e documentos da CNBB, editando-os em sua publicação oficial,
ou, em casos particulares, por outro meio idôneo”.
Nota:22
cf. Est. Can. art. 10: “Art. 10. Os Bispos eméritos participam das Assembléias Gerais, de acordo com o Art.
35, e podem ser chamados, por sua competência, a colaborar com a CNBB, em comissões e grupos de
trabalho”.
Nota:23
cf. Est. Can. arts. 10; 13; 35; 62-63:Art. 10. Os Bispos eméritos participam das Assembléias Gerais, de
acordo com o Art. 35, e podem ser chamados, por sua competência, a colaborar com a CNBB, em comissões e
grupos de trabalho.
Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a CNBB conta com a colaboração de assessores e peritos, Bispos
eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja, os quais, em razão da preparação específica, experiência
pastoral e integridade de vida, são chamados a cooperar, nos diversos órgãos e setores, no âmbito da
Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou em tarefas transitórias.
§ 1
o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação
de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho
Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
§ 2
o Quanto ao tempo de duração dos contratos para os encargos enumerados acima no § 1o, vale o
determinado no Art. 17 deste Estatuto;
§ 3
o Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB.
Art. 35. Devem ser convidados para as Assembléias Gerais, com voto consultivo:
a) os Bispos eméritos e os outros Bispos, de qualquer rito, em comunhão com a Santa Sé e que tenham
domicílio no País;
b) os Bispos nomeados ou eleitos que ainda não forem membros da CNBB.
Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência e do Conselho
Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e intercomunicação, dinamização
e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela vinculados.
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional”.
Nota:24
cf. Est. Can. arts. 12; 58; 60 a, b:Art. 12. Para mais eficaz realização de seus objetivos, conta a CNBB com
outras instituições não-episcopais a ela vinculadas, que lhe prestam colaboração específica.
§ 1
o Para que sejam consideradas vinculadas à Conferência, requer-se de cada uma delas que seja erigida ou
aprovada, em sua natureza e fins, pela Assembléia Geral, e conste do seu Estatuto que:
a) segue as diretrizes da CNBB;
b) está relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designar;
c) para terem valor jurídico, seus Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes forem feitas, devem
ser aprovados pela CNBB;
d) sua diretoria é escolhida ou homologada pela CNBB;
e) um membro da CNBB, por esta aprovado, acompanha em nome dela a instituição, tendo assento e voto ao
menos consultivo, junto à direção e Assembléia.
§ 2
o As instituições de que trata este Artigo podem pronunciar-se ou agir tão-somente em nome próprio, não
em nome da CNBB.
Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das decisões pastorais da Assembléia
Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
66
b) em vista da Pastoral Orgânica, manter relacionamento com os organismos e instituições de que tratam os
Art. 6
o, 7o e 12”.
Nota:25
cf. Est. Can. art. 12 § 2
o: “Art. 12. § 2o As instituições de que trata este Artigo podem pronunciar-se ou
agir tão-somente em nome próprio, não em nome da CNBB”.
Nota:26
cf. Est. Can. art. 60; cân. 319 e Legislação complementar:Art. 60. São atribuições do Conselho
Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
b) em vista da Pastoral Orgânica, manter relacionamento com os organismos e instituições de que tratam os
Art. 6
o, 7o e 12;
c) designar grupos de trabalho e assessorias e supervisionar-lhes as atividades”.
Cân. 319 e Legislação complementar: “§ 1. Uma associação pública legitimamente erigida, se outra coisa
não for determinada administra os bens que possui, de acordo com os estatutos, sob a superior direção da
autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1, à qual ela deve anualmente prestar contas da
administração.
§ 2. Deve também fazer a essa autoridade uma fiel prestação de contas da aplicação das ofertas e óbolos
recebidos.
Quanto aos cânn. 237 § 2; 312 §1, 2.°, 313–315; 316 § 2; 317 § 1; 318; 319 § 1; 320 § 2; 825
§§ 1 e 2; 830 § 1; 831 § 2; 1425 § 4; 1439 §§ 1, 2, 3;
As tarefas impostas à Conferência Episcopal, pelos cânones abaixo, são confiadas à execução dos seguintes
órgãos institucionais da CNBB, a saber:
1.) À Presidência com a Comissão Episcopal de Pastoral, os atos decorrentes dos cânones:
cân. 237 § 2 — Pedido de aprovação de seminário interdiocesano nacional;
cân. 312 § 1, 2.° — Aprovação de associações nacionais;
cânn. 313-315 — Ereção de associação pública nacional ou confederação nacional de associações públicas
nacionais;
cân. 316 § 2 — Recurso à autoridade eclesiástica por demissão de associação pública nacional;
cân. 317 § 1 — Confirmar moderador, capelão ou assistente eclesiástico de associação pública nacional;
cân. 318 — Designar ou remover comissário de associação pública nacional;
cân. 319 § 1 — Superior direção da administração de bens de associação pública nacional;
cân. 320 § 2 — Supressão de associações erigidas pela Conferência;
cân. 830 § 1 — Elaboração de lista de censores para livros.
2.) À Presidência e Comissão Episcopal de Pastoral; ouvida a Comissão Episcopal de Doutrina, os atos
decorrentes dos cânones:
cân. 825 §§ 1 e 2 — Dar aprovação para publicação de livros da Sagrada Escritura e suas versões;
cân. 831 § 2 — Estabelecer normas para participação dos clérigos e membros de institutos religiosos em
programas radiofônicos e televisivos, sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos costumes.
3.) Só à Presidência, o que deve ser resolvido conforme os cânones:
cân. 1425 §4 — Permissão de único juiz para Tribunal;
cân. 1439 §§ 1, 2, 3, — Constituição de tribunal de Segunda instância.
4.) Ao Presidente: dar recomendação ao requerimento de cada Bispo diocesano, para obter a licença da
Sagrada Congregação dos Sacramentos e Culto Divino”.
Nota:27
cf. Est. Can. arts. 13-14:Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a CNBB conta com a colaboração de
assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja, os quais, em razão da
preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são chamados a cooperar, nos diversos
órgãos e setores, no âmbito da Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou em tarefas
transitórias.
§ 1
o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação
de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho
Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
§ 2
o Quanto ao tempo de duração dos contratos para os encargos enumerados acima no § 1o, vale o
determinado no Art. 17 deste Estatuto;
§ 3
o Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB.
Art. 14. Os assessores e peritos, em espírito de fé e de serviço eclesial, agirão em íntima comunhão com os
membros da CNBB, segundo as diretrizes desta e as normas do Regimento que lhes são próprias.
Parágrafo único. São os membros da CNBB que conservam a responsabilidade pelas decisões,
pronunciamentos e documentos da Conferência como tal, valendo para os assessores e peritos o estabelecido
no Art. 73”.
Nota:28
cf. Est. Can. art. 13 § 1
o: “§ 1o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão
sua indicação, determinação de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o
parecer do Conselho Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB”.
Nota:29
cf. Est. Can. arts. 13 §§ 1
o-3o; 14; 57 a; 63:§ 1o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e
peritos nacionais terão sua indicação, determinação de atribuições e tempo de contrato aprovados pela
Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da
CNBB.
§ 3
o Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB.
Art. 14. Os assessores e peritos, em espírito de fé e de serviço eclesial, agirão em íntima comunhão com os
membros da CNBB, segundo as diretrizes desta e as normas do Regimento que lhes são próprias.
67
Parágrafo único. São os membros da CNBB que conservam a responsabilidade pelas decisões,
pronunciamentos e documentos da Conferência como tal, valendo para os assessores e peritos o estabelecido
no Art. 73.
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
a) dirigir o Secretariado Geral e coordenar as suas atividades, superintender administrativamente a sede
nacional da CNBB, seus setores, funcionários e assessores.
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional”.
Nota:30
cf. Est. Can. arts. 13 § 1
o; 51; 57 a; 63:§ 1o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos
nacionais terão sua indicação, determinação de atribuões e tempo de contrato aprovados pela Presidência da
CNBB, ouvido o parecer do Conselho Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
Art. 51. A Presidência é o órgão dirigente e administrativo da CNBB, constituído pelo Presidente, Vice-
Presidente e Secretário Geral.
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
a) dirigir o Secretariado Geral e coordenar as suas atividades, superintender administrativamente a sede
nacional da CNBB, seus setores, funcionários e assessores;
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional”.
Nota:31
cf. Est. Can. art. 14:Art. 14. Os assessores e peritos, em espírito de fé e de serviço eclesial, agirão em
íntima comunhão com os membros da CNBB, segundo as diretrizes desta e as normas do Regimento que lhes
são próprias.
Parágrafo único. São os membros da CNBB que conservam a responsabilidade pelas decisões,
pronunciamentos e documentos da Conferência como tal, valendo para os assessores e peritos o estabelecido
no Art. 73”.
Nota:32
cf. Est. Can. arts. 13-14; 37-38:Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a CNBB conta com a
colaboração de assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja, os quais, em
razão da preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são chamados a cooperar, nos
diversos órgãos e setores, no âmbito da Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou em tarefas
transitórias.
§ 1
o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação
de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho
Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
§ 2
o Quanto ao tempo de duração dos contratos para os encargos enumerados acima no § 1o, vale o
determinado no Art. 17 deste Estatuto;
§ 3
o Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB.
Art. 14. Os assessores e peritos, em espírito de fé e de serviço eclesial, agirão em íntima comunhão com os
membros da CNBB, segundo as diretrizes desta e as normas do Regimento que lhes são próprias.
Parágrafo único. São os membros da CNBB que conservam a responsabilidade pelas decisões,
pronunciamentos e documentos da Conferência como tal, valendo para os assessores e peritos o estabelecido
no Art. 73.
Art. 37. Das sessões das Assembléias Gerais participam ordinariamente somente os indicados nos Arts. 33 a
36 deste Estatuto; nelas disponham de tempo suficientemente longo para o encontro e o diálogo entre si, sem
a presença de outros, a fim de reforçarem sua unidade como mestres da fé e partilharem a responsabilidade
comum.
Art. 38. Por decisão da Presidência, outros que não os referidos nos Arts. 33 a 36, “poderão, de modo
excepcional e em casos especiais, e somente com um voto consultivo, intervir em algumas sessões da
Assembléia” (Carta da Congregação para os Bispos... Prot. n. 763/98), como assessores ou peritos, ou como
convidados por uma razão particular, tal como representar entidades dentre as dos Arts. 6
o, 7o, 8o, 12,
quando sua presença for de interesse ou significado”.
Nota:33
cf. Est. Can. art. 15: “Art. 15. As normas para as Assembléias Gerais valem, quando for o caso e com as
devidas adaptações, para os demais órgãos da CNBB, na medida em que estes não possuam normas próprias”.
Nota:34
cf. Est. Can. arts. 16; 49 g, h; 52 c:Art. 16. Os órgãos da CNBB pronunciam-se e agem publicamente, seja
em nome próprio, seja em nome de toda a Conferência, somente nos casos e limites estabelecidos neste
Estatuto.
49, g) fazer, em nome próprio, declarações ou emitir documentos, quando for do interesse da Igreja ou da
sociedade;
h) pronunciar-se ou agir em nome de toda a CNBB, quando se requeira um posicionamento desta, no intervalo
entre as Assembléias.
52, c) pronunciar-se ou agir em nome da CNBB, quando se impuserem decisões urgentes ou declarações
inadiáveis, consultando, se possível, os outros membros do Conselho Permanente”.
Nota:35
cf. cân. 172: “§ 1. O voto, para ser válido, deve ser:
1°- livre; conseqüentemente é inválido o voto de quem, por medo grave ou por dolo, tiver sido induzido direta
ou indiretamente a eleger determinada pessoa ou diversas pessoas disjuntivamente;
2°- secreto, certo, absoluto, determinado.
68
§ 2. As condições apostas ao voto antes da eleição consideram-se como não colocadas”.
Nota:36
cf. Est. Can. art. 24 parágrafo único:Art. 24. Nas deliberações, considera-se aprovada a matéria que
obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos votantes, salvo disposição especial do direito.
Parágrafo único. O voto “Sim, com emenda” indica aceitação da proposição na sua substância, mas com
apresentação de modificação acidental, na forma ou no conteúdo; tal voto é considerado e computado como
favorável à proposição, não se aproveitando eventual emenda que contrariar a substância da proposição
aceita”.
Nota:37
cf. Est. Can. art. 23 e parágrafo único: “Art. 23. Nas votações, quer para deliberações, quer para eleições,
deve-se obedecer às normas canônicas e às deste Estatuto.
Parágrafo único. Serão sempre secretas:
a) as votações para cargos estáveis;
b) a votação final global dos documentos oficiais da CNBB”.
Nota:38
cf. Est. Can. art. 17:Art. 17. Salvo caso expressamente excetuado, a duração do mandato nos cargos da
CNBB é de quatro anos, coincidindo com o quadriênio do mandato da Presidência”.
Nota:39
cf. Est. Can. art. 26: “Art. 26. É permitida uma única vez a reeleição para exercer o mesmo cargo no
quadriênio imediatamente seguinte, salvo o disposto no Art. 43 § 3
o”.
Nota:40
cf. Est. Can. arts. 20; 21:Art. 20. Ocorrendo a vacância de algum cargo da Presidência ou do Conselho
Episcopal Pastoral, durante o decurso do mandato, far-se-á nova eleição, para completar o mandato, na
primeira Assembléia Geral após a ocorrência da vaga, cabendo ao Conselho Episcopal Pastoral eleger um
responsável interino para o cargo.
Art. 21. Os cargos dependentes de escolha do Conselho Permanente ou do Conselho Episcopal Regional serão
por estes preenchidos, para completar o mandato, em sua primeira reunião após a vacância, cabendo à
Presidência do órgão escolher o substituto interino, se necessário”.
Nota:41
cf. Est. Can. arts. 32; 49,c:Art. 32. Tanto os órgãos da CNBB como os membros desta podem propor tema
para a Assembléia Geral, na forma do Regimento.
49, c) “determinar data, local e pauta das Assembléias Gerais e velar para que os temas a serem nelas
tratados sejam diligentemente preparados”.
Nota:42
cf. Est. Can. art. 32: “Art. 32. Tanto os órgãos da CNBB como os membros desta podem propor tema para a
Assembléia Geral, na forma do Regimento”.
Nota:43
cf. Est. Can. arts. 49 k; 52 g; 58; 60: 49, k) criar comissões especiais e grupos de trabalho;
52, g) criar comissões especiais e grupos de trabalho, em casos urgentes;
Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das decisões pastorais da Assembléia
Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
b) em vista da Pastoral Orgânica, manter relacionamento com os organismos e instituições de que tratam os
Art. 6
o, 7o e 12;
c) designar grupos de trabalho e assessorias e supervisionar-lhes as atividades”.
Nota:44
cf. Est. Can. arts. 49 c; 52 h; 57 c; 58; 60 a, c:49, c) determinar data, local e pauta das Assembléias
Gerais e velar para que os temas a serem nelas tratados sejam diligentemente preparados;
52, h) dirigir a preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente e do Conselho Episcopal
Pastoral, bem como presidi-las e coordená-las;
57, c) cooperar com a Presidência na preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente,
do Conselho Episcopal Pastoral e da Presidência, coordenar a realização delas e garantir a redação das atas,
dos decretos, das decisões e atos de tais reuniões, levando-os ao conhecimento dos membros da CNBB;
Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das decisões pastorais da Assembléia
Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
c) designar grupos de trabalho e assessorias e supervisionar-lhes as atividades”.
Nota:45
cf. Est. Can. arts. 2
o; 27-29: “Art. 2o Respeitada a competência e a responsabilidade inalienáveis de cada
membro, em relação à Igreja universal e à sua Igreja particular, cabe à CNBB, como expressão peculiar do
afeto colegial:
a) fomentar uma sólida comunhão entre os Bispos que a compõem, na riqueza de seu número e diversidade, e
promover sempre a maior participação deles na Conferência;
b) ser espaço de encontro e de diálogo para os Bispos do País, com vistas ao apoio mútuo, orientação e
encorajamento recíprocos;
c) concretizar e aprofundar o afeto colegial, facilitando o relacionamento de seus membros, o conhecimento e a
confiança recíprocos, o intercâmbio de opiniões e experiências, a superação das divergências, a aceitação e a
integração das diferenças, contribuindo assim eficazmente para a unidade eclesial;
d) estudar assuntos de interesse comum, estimulando a ação concorde e a solidariedade entre os Pastores e
entre suas Igrejas;
69
e) facilitar a convergência da ação evangelizadora, graças ao planejamento e à Pastoral Orgânica, em âmbito
nacional e regional, oferecendo diretrizes e subsídios às Igrejas locais;
f) exercer o magistério doutrinal e a atividade legislativa, segundo as normas do direito;
g) representar o Episcopado brasileiro junto a outras instâncias, inclusive a civil;
h) promover, atenta aos sinais dos tempos, a permanente formação e atualização dos seus membros, para
melhor cumprirem o múnus pastoral;
i) favorecer a comunhão e participação na vida e nas atividades da Igreja, das diversas parcelas do povo de
Deus: ministros ordenados, membros de institutos de vida consagrada e leigos, discernindo e valorizando seus
carismas e ministérios.
Art. 27. A Assembléia Geral, órgão supremo da CNBB, é nesta a expressão e a realização maiores do afeto
colegial, da comunhão e co-responsabilidade dos Pastores da Igreja no Brasil.
Parágrafo único. Ao participar da Assembléia Geral, seus membros procurarão, no diálogo e colaboração, a
realização dos objetivos da CNBB, para o bem do povo de Deus.
Art. 28. Para que na Assembléia Geral cresçam a comunhão e a participação, é indispensável que:
a) nela os Bispos experimentem sua Conferência como o espaço no qual podem encontrar-se entre si,
exercendo o múnus de participantes da missão de Cristo Profeta, Sacerdote e Pastor;
b) se envidem esforços sinceros para que sejam ponderados, nas tomadas de posição em nome da Conferência,
o sentimento profundo e as convicções de todos, também dos grupos minoritários.
Art. 29. A Assembléia Geral tratará de assuntos pastorais de ordem espiritual e de ordem temporal e os
problemas emergentes da vida das pessoas e da sociedade, sempre na perspectiva da evangelização”.
Nota:46
cf. Est. Can. arts. 31 parágrafo único; 32 § 1
o; 35; 36; 49 c; 54 b: “Art. 31. A Assembléia Geral reunir-
se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, quando, para fim determinado e urgente, sua
convocação for requerida por, no mínimo, um terço de seus membros ou pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O Regimento especificará a forma de convocação e de preparação das Assembléias
ordinárias e extraordinárias.
Art. 32. § 1
o Cabe ao Conselho Permanente decidir o conteúdo da pauta, a ser comunicada aos membros
juntamente com a convocação.
Art. 35. Devem ser convidados para as Assembléias Gerais, com voto consultivo:
a) os Bispos eméritos e os outros Bispos, de qualquer rito, em comunhão com a Santa Sé e que tenham
domicílio no País;
b) os Bispos nomeados ou eleitos que ainda não forem membros da CNBB.
Art. 36. Em razão de seu múnus, o Núncio Apostólico será convidado para as sessões da Assembléia Geral.
49, c) determinar data, local e pauta das Assembléias Gerais e velar para que os temas a serem nelas tratados
sejam diligentemente preparados;
54, b) convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente, do Conselho Episcopal
Pastoral e da Presidência”.
Nota:47
cf. Est. Can. arts. 31; 32 § 1
o; 49c:Art. 31. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
ano, e extraordinariamente, quando, para fim determinado e urgente, sua convocação for requerida por, no
mínimo, um terço de seus membros ou pelo Conselho Permanente.
Art. 32. Tanto os órgãos da CNBB como os membros desta podem propor tema para a Assembléia Geral, na
forma do Regimento.
§ 1
o Cabe ao Conselho Permanente decidir o conteúdo da pauta, a ser comunicada aos membros juntamente
com a convocação.
49, c) determinar data, local e pauta das Assembléias Gerais e velar para que os temas a serem nelas tratados
sejam diligentemente preparados”.
Nota:48
cf. Est. Can. art. 38:Art. 38. Por decisão da Presidência, outros que não os referidos nos Arts. 33 a 36,
“poderão, de modo excepcional e em casos especiais, e somente com um voto consultivo, intervir em algumas
sessões da Assembléia” (Carta da Congregação para os Bispos... Prot. n. 763/98), como assessores ou peritos,
ou como convidados por uma razão particular, tal como representar entidades dentre as dos Arts. 6
o, 7o, 8o,
12, quando sua presença for de interesse ou significado.
Parágrafo único. Os encarregados de serviços, presentes às reuniões, não têm voz nem voto”.
Nota:49
cf. Est. Can. art. 33: “Art. 33. Todos os membros da CNBB são convocados para a Assembléia Geral, como
membros desta, e devem a ela comparecer, não se admitindo presença por delegação ou representação”.
Nota:50
cf. Est. Can. arts. 9
o; 35: Art. 9o São membros da CNBB, a partir da posse no ofício e enquanto o ocupam:
a) os Bispos diocesanos, os que a eles se equiparam no direito e os Bispos coadjutores;
b) os Bispos auxiliares;
c) os Bispos titulares que exerçam no Brasil um ofício especial, confiado pela Sé Apostólica ou pela CNBB;
d) os Prelados das Igrejas orientais católicas, com ofícios correspondentes aos das alíneas a, b, c, deste Artigo.
Art. 35. Devem ser convidados para as Assembléias Gerais, com voto consultivo:
a) os Bispos eméritos e os outros Bispos, de qualquer rito, em comunhão com a Santa Sé e que tenham
domicílio no País;
b) os Bispos nomeados ou eleitos que ainda não forem membros da CNBB”.
Nota:51
cf. Est. Can. art. 38: “Por decisão da Presidência, outros que não os referidos nos Arts. 33 a 36, “poderão, de
modo excepcional e em casos especiais, e somente com um voto consultivo, intervir em algumas sessões da
Assembléia” (Carta da Congregação para os Bispos... Prot. n. 763/98), como assessores ou peritos, ou como
convidados por uma razão particular, tal como representar entidades dentre as dos Arts. 6
o, 7o, 8o, 12,
quando sua presença for de interesse ou significado.
Parágrafo único. Os encarregados de serviços, presentes às reuniões, não têm voz nem voto”.
70
Nota:52
cf. Est. Can. art. 39: “A Assembléia Geral só pode deliberar ou eleger, se estiver presente a maioria absoluta
dos membros, salvo quorum maior, exigido pelo direito, em razão da matéria a ser votada”.
Nota:53
cf. Est. Can. art. 52 h: “dirigir a preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente e do
Conselho Episcopal Pastoral, bem como presidi-las e coordená-las”.
Nota:54
cf. Est. Can. arts. 10; 11 parágrafo único; 30 g; 74-75:Art. 10. Os Bispos eméritos participam das
Assembléias Gerais, de acordo com o Art. 35, e podem ser chamados, por sua competência, a colaborar com a
CNBB, em comissões e grupos de trabalho.
Art. 11. Parágrafo único. Outras comissões e grupos de trabalho, embora não sendo órgãos constitutivos,
colaboram com estes na execução das deliberações da CNBB.
30, g) constituir ou suprimir as Comissões Episcopais Pastorais, conforme o Art. 70, e outras comissões ou
grupos de trabalho, definindo-lhes a composição e atribuições;
Art. 74. Para atendimento de seus objetivos, a CNBB, nos termos deste Estatuto, pode criar outras comissões,
estáveis ou não, formadas somente de membros da CNBB, não enquadradas nos Arts. 68-72 deste Estatuto, ou
também grupos de trabalho eventuais, cujos integrantes podem não ser membros da Conferência.
Art. 75. Toda comissão ou grupo de trabalho está a serviço de um órgão constitutivo da CNBB.
Parágrafo único. Aplica-se às comissões e grupos de trabalho o estabelecido no Art. 73”.
Nota:55
cf. Est. Can. art. 32 caput e §§ 1
o -2o: “Art. 32. Tanto os órgãos da CNBB como os membros desta podem
propor tema para a Assembléia Geral, na forma do Regimento.
§ 1
o Cabe ao Conselho Permanente decidir o conteúdo da pauta, a ser comunicada aos membros juntamente
com a convocação.
§ 2
o A pauta decidida pelo Conselho Permanente tem-se por aceita, salvo destaque contrário, feito segundo o
Regimento e aprovado pelo plenário da Assembléia Geral”.
Nota:56
cf. Est. Can. art. 32 caput e §§ 1
o -2o: “Art. 32. Tanto os órgãos da CNBB como os membros desta podem
propor tema para a Assembléia Geral, na forma do Regimento.
§ 1
o Cabe ao Conselho Permanente decidir o conteúdo da pauta, a ser comunicada aos membros juntamente
com a convocação.
§ 2
o A pauta decidida pelo Conselho Permanente tem-se por aceita, salvo destaque contrário, feito segundo o
Regimento e aprovado pelo plenário da Assembléia Geral”.
Nota:57
cf. Est. Can. art. 32 caput e §§ 1
o -2o: “Art. 32. Tanto os órgãos da CNBB como os membros desta podem
propor tema para a Assembléia Geral, na forma do Regimento.
§ 1
o Cabe ao Conselho Permanente decidir o conteúdo da pauta, a ser comunicada aos membros juntamente
com a convocação.
§ 2
o A pauta decidida pelo Conselho Permanente tem-se por aceita, salvo destaque contrário, feito segundo o
Regimento e aprovado pelo plenário da Assembléia Geral”.
Nota:58
cf. Est. Can. arts. 2
o c; 28 b: “2, c) concretizar e aprofundar o afeto colegial, facilitando o relacionamento de
seus membros, o conhecimento e a confiança recíprocos, o intercâmbio de opiniões e experiências, a superação
das divergências, a aceitação e a integração das diferenças, contribuindo assim eficazmente para a unidade
eclesial.
28, b) se envidem esforços sinceros para que sejam ponderados, nas tomadas de posição em nome da
Conferência, o sentimento profundo e as convicções de todos, também dos grupos minoritários”.
Nota:59
cf. Est. Can. arts. 41; 42: “Art. 41. A CNBB pode baixar decretos gerais, com valor de leis, apenas nos casos
prescritos pelo direito universal, ou por mandato especial da Sé Apostólica, seja por iniciativa desta, seja a
pedido da própria CNBB.
§ 1
o Tais decretos serão válidos, se aprovados em Assembléia Geral, por pelo menos dois terços dos membros
da CNBB.
§ 2
o Esses decretos passam a obrigar, depois de reconhecidos pela Santa Sé e promulgados de acordo com o
Art. 54 c, entrando em vigor um mês após a data da promulgação, salvo se for estabelecido outro termo.
Art. 42. Para que possam constituir magistério autêntico e ser publicadas em nome da própria CNBB, as
declarações doutrinais desta devem ser aprovadas em Assembléia Geral, ou com o voto unânime dos membros
Bispos, ou com a maioria de, ao menos, dois terços dos Bispos que têm direito a voto deliberativo; neste último
caso, porém, a promulgação deve ser precedida pelo reconhecimento da Santa Sé”.
Nota:60
cf. Est. Can. arts. 49o; 52 j; 54 e; 58; 60 a; 77; 81: “49, o) aprovar a prestação de contas da gestão
financeira e patrimonial, os balanços e orçamentos da CNBB, após o parecer do Conselho Fiscal, informando
disso a Assembléia Geral.
52, j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil
e as normas da Conferência.
54, e) informar cada Assembléia Geral ordinária a respeito da vida e das atividades da CNBB;
Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das decisões pastorais da Assembléia
Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são atribuídas pelo direito canônico e
determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por meio de pareceres e decisões, com os
responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Conferência.
71
Art. 81. Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado, tanto a respeito da
administração financeira e patrimonial como dos balanços anual e de encerramento de mandato, perante o
Conselho Permanente, para a deliberação deste”.
Nota:61
cf. Est. Can. art. 29: Art. 29. A Assembléia Geral tratará de assuntos pastorais de ordem espiritual e de
ordem temporal e os problemas emergentes da vida das pessoas e da sociedade, sempre na perspectiva da
evangelização”.
Nota:62
cf. Est. Can. art. 29: Art. 29. A Assembléia Geral tratará de assuntos pastorais de ordem espiritual e de
ordem temporal e os problemas emergentes da vida das pessoas e da sociedade, sempre na perspectiva da
evangelização”.
Nota:63
cf. Est. Can. arts. 2
o e; 17; 30 c:2, e) facilitar a convergência da ação evangelizadora, graças ao
planejamento e à Pastoral Orgânica, em âmbito nacional e regional, oferecendo diretrizes e subsídios às Igrejas
locais;
Art. 17. Salvo caso expressamente excetuado, a duração do mandato nos cargos da CNBB é de quatro anos,
coincidindo com o quadriênio do mandato da Presidência.
30, c) aprovar objetivos, diretrizes e programas para a Pastoral Orgânica, acompanhar e avaliar sua
execução”.
Nota:64
cf. Est. Can. art. 2
o a, c: “Art. 2o Respeitada a competência e a responsabilidade inalienáveis de cada
membro, em relação à Igreja universal e à sua Igreja particular, cabe à CNBB, como expressão peculiar do
afeto colegial:
a) fomentar uma sólida comunhão entre os Bispos que a compõem, na riqueza de seu número e diversidade, e
promover sempre a maior participação deles na Conferência;
c) concretizar e aprofundar o afeto colegial, facilitando o relacionamento de seus membros, o conhecimento e a
confiança recíprocos, o intercâmbio de opiniões e experiências, a superação das divergências, a aceitação e a
integração das diferenças, contribuindo assim eficazmente para a unidade eclesial”.
Nota:65
cf. Est. Can. arts. 2
o e; 17; 30 c: “2, e) facilitar a convergência da ação evangelizadora, graças ao
planejamento e à Pastoral Orgânica, em âmbito nacional e regional, oferecendo diretrizes e subsídios às Igrejas
locais;
Art. 17. Salvo caso expressamente excetuado, a duração do mandato nos cargos da CNBB é de quatro anos,
coincidindo com o quadriênio do mandato da Presidência.
30, c) aprovar objetivos, diretrizes e programas para a Pastoral Orgânica, acompanhar e avaliar sua
execução”.
Nota:66
cf. Est. Can. arts. 30 g; 43 b; 70; 71:30, g) constituir ou suprimir as Comissões Episcopais Pastorais,
conforme o Art. 70, e outras comissões ou grupos de trabalho, definindo-lhes a composição e atribuições;
43, b) os presidentes das Comissões Episcopais Pastorais, por maioria absoluta dos votantes, no primeiro ou
segundo escrutínio; após o qual, não tendo havido eleição, o terceiro e último escrutínio far-se-á entre os dois
candidatos mais votados no segundo escrutínio.
Art. 70. Por proposta do Conselho Permanente, a Assembléia Geral fixa, para cada quadriênio, o número de
Comissões Episcopais Pastorais, as atribuições e número de componentes de cada uma, tendo em vista as
diretrizes da Pastoral Orgânica e as normas da Santa Sé.
Art. 71. Os integrantes de cada Comissão Episcopal Pastoral são eleitos pelo Conselho Permanente, com
exceção do presidente, que será eleito conforme o Art. 43 b.
Parágrafo único. Sem prejuízo da qualificação e disponibilidade para o cargo, procurar-se-á garantir uma
presença eqüitativa das regiões do País nas Comissões Episcopais Pastorais e outras comissões ou grupos de
trabalho”.
Nota:67
cf. Est. Can. art. 43: “Art. 43. Serão eleitos pela Assembléia Geral:
a) em votações separadas, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral da CNBB, por maioria de dois
terços dos votantes, no primeiro ou segundo escrutínio; e, por maioria absoluta dos votantes, no terceiro ou
quarto escrutínio; após o qual, não tendo havido eleição, o quinto e último escrutínio far-se-á entre os dois
candidatos mais votados no quarto escrutínio;
b) os presidentes das Comissões Episcopais Pastorais, por maioria absoluta dos votantes, no primeiro ou
segundo escrutínio; após o qual, não tendo havido eleição, o terceiro e último escrutínio far-se-á entre os dois
candidatos mais votados no segundo escrutínio.
§ 1
o Apenas Bispo diocesano pode ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da CNBB; por isso, cessando aquele
ofício, cessa ao mesmo tempo o de Presidente ou Vice-Presidente da Conferência.
§ 2
o Somente Bispo pode ser eleito Secretário Geral.
§ 3
o A permanência na Presidência só é permitida por dois mandatos consecutivos”.
Nota:68
cf. Est. Can. arts. 52h; 54c: “52, h) dirigir a preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho
Permanente e do Conselho Episcopal Pastoral, bem como presidi-las e coordená-las;
54, c) promulgar os atos e documentos da CNBB, editando-os em sua publicação oficial, ou, em casos
particulares, por outro meio idôneo”.
Nota:69
cf. Est. Can. arts. 52 h; 54 c; 57 c, e, g, h:52, h) dirigir a preparação das reuniões da Assembléia Geral, do
Conselho Permanente e do Conselho Episcopal Pastoral, bem como presidi-las e coordená-las;
54, c) promulgar os atos e documentos da CNBB, editando-os em sua publicação oficial, ou, em casos
particulares, por outro meio idôneo;
72
57, c) cooperar com a Presidência na preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente,
do Conselho Episcopal Pastoral e da Presidência, coordenar a realização delas e garantir a redação das atas,
dos decretos, das decisões e atos de tais reuniões, levando-os ao conhecimento dos membros da CNBB;
e) comunicar às Conferências Episcopais limítrofes os atos e documentos que a Assembléia Geral ou o Conselho
Permanente determinar enviar-lhes.
g) promover e supervisionar as atividades de informação e divulgação da CNBB, respondendo pelo setor de
comunicação e publicações;
h) responder pelo arquivo documental e histórico da CNBB, por meio do Centro de Documentação e Informação
da CNBB, segundo as orientações da Santa Sé e da própria Conferência”.
Nota:70
cf. Est. Can. art. 52 h: “dirigir a preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente e do
Conselho Episcopal Pastoral, bem como presidi-las e coordená-las”.
Nota:71
cf. Est. Can. arts. 45; 54 c; 57 c, g: Art. 45. As atas da Assembléia Geral serão remetidas à Santa Sé pelo
Presidente da CNBB e editadas, ou ao menos registradas, na publicação oficial da CNBB.
54, c) promulgar os atos e documentos da CNBB, editando-os em sua publicação oficial, ou, em casos
particulares, por outro meio idôneo;
57, c) cooperar com a Presidência na preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente,
do Conselho Episcopal Pastoral e da Presidência, coordenar a realização delas e garantir a redação das atas,
dos decretos, das decisões e atos de tais reuniões, levando-os ao conhecimento dos membros da CNBB;
g) promover e supervisionar as atividades de informação e divulgação da CNBB, respondendo pelo setor de
comunicação e publicações”.
Nota:72
cf. Est. Can. art. 45: “As atas da Assembléia Geral serão remetidas à Santa Sé pelo Presidente da CNBB e
editadas, ou ao menos registradas, na publicação oficial da CNBB”.
Nota:73
cf. Est. Can. arts. 28-30: “Art. 28. Para que na Assembléia Geral cresçam a comunhão e a participação, é
indispensável que:
a) nela os Bispos experimentem sua Conferência como o espaço no qual podem encontrar-se entre si,
exercendo o múnus de participantes da missão de Cristo Profeta, Sacerdote e Pastor;
b) se envidem esforços sinceros para que sejam ponderados, nas tomadas de posição em nome da Conferência,
o sentimento profundo e as convicções de todos, também dos grupos minoritários.
Art. 29. A Assembléia Geral tratará de assuntos pastorais de ordem espiritual e de ordem temporal e os
problemas emergentes da vida das pessoas e da sociedade, sempre na perspectiva da evangelização.
Art. 30. A Assembléia Geral, nos limites do direito, tem toda a autoridade e competência requeridas para o
cumprimento dos próprios fins e dos da CNBB, especialmente para:
a) aprovar instruções, diretrizes e documentos, inclusive as declarações doutrinais de magistério autêntico;
b) baixar decretos gerais, nos casos e modos previstos pelo direito;
c) aprovar objetivos, diretrizes e programas para a Pastoral Orgânica, acompanhar e avaliar sua execução;
d) elaborar ou reformar os Estatutos e o Regimento da CNBB;
e) dar normas e diretrizes para os órgãos e organismos da CNBB;
f) eleger os responsáveis para os cargos que lhe cabe prover e realizar outras eleições, por decisão própria ou
determinação da Santa Sé;
g) constituir ou suprimir as Comissões Episcopais Pastorais, conforme o Art. 70, e outras comissões ou grupos
de trabalho, definindo-lhes a composição e atribuições;
h) erigir ou aprovar as instituições de que trata o Art. 12;
i) tomar as decisões mais relevantes de ordem patrimonial e determinar as contribuições das dioceses para a
manutenção da CNBB”.
Nota:74
cf. Est. Can. arts. 52 i; 54 b: “52, i) decidir, para fim urgente, a convocação extraordinária do Conselho
Permanente ou do Conselho Episcopal Pastoral;
54, b) convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente, do Conselho Episcopal
Pastoral e da Presidência”.
Nota:75
cf. Est. Can. arts. 52 m; 65 i: “52, m) preparar a proposta de pauta das reuniões ordinárias do Conselho
Permanente, recebidas as sugestões do Conselho Episcopal Pastoral e dos Conselhos Episcopais Regionais.
65, i) participar na elaboração da pauta do Conselho Permanente, nos termos do Regimento da CNBB”.
Nota:76
cf. Est. Can. art. 15:As normas para as Assembléias Gerais valem, quando for o caso e com as devidas
adaptações, para os demais órgãos da CNBB, na medida em que estes não possuam normas próprias”.
Nota:77
cf. Est. Can. art. 66: “No início do quadriênio de que trata o Art. 17, cada Conselho Episcopal Regional
elegerá, dentre seus membros, um ou mais titulares e dois suplentes, para integrarem o Conselho Permanente.
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais de regiões com até quinze Igrejas particulares elegerão
um titular; aqueles de regiões com mais de quinze atrinta Igrejas particulares elegerão dois titulares;
aqueles de regiões com mais de trinta, elegerão três titulares”.
Nota:78
cf. Est. Can. art. 49: “Compete ao Conselho Permanente:
a) orientar, apoiar, acompanhar as atividades da CNBB e dos organismos a esta vinculados, cuidando para que
se executem devidamente as decisões da Assembia Geral e do próprio Conselho Permanente;
b) zelar pela observância dos Estatutos e normas da CNBB e resolver conflitos que envolvam órgãos ou cargos;
c) determinar data, local e pauta das Assembléias Gerais e velar para que os temas a serem nelas tratados
sejam diligentemente preparados;
d) convocar, por iniciativa própria, Assembléia Geral extraordinária, nos termos do Art. 31;
73
e) deliberar sobre qualquer assunto, por delegação da Assembléia Geral;
f) tomar decisões inadiáveis, ad referendum da Assembléia Geral, exceto em questão de competência exclusiva
desta;
g) fazer, em nome próprio, declarações ou emitir documentos, quando for do interesse da Igreja ou da
sociedade;
h) pronunciar-se ou agir em nome de toda a CNBB, quando se requeira um posicionamento desta, no intervalo
entre as Assembléias;
i) cumprir o disposto no Art. 70;
j) eleger os membros que lhe cabe escolher: do Conselho Nacional Pró-Santuário de Nossa Senhora da
Conceição Aparecida, das Comissões Episcopais Pastorais, dos Conselhos Econômico e Fiscal, da Comissão de
Textos Litúrgicos (CETEL) e de outras comissões ou grupos de trabalho;
k) criar comissões especiais e grupos de trabalho;
l) aprovar as normas de funcionamento dos órgãos nacionais, exceto as da Assembléia Geral;
m) aprovar os Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes fizerem dos organismos vinculados à
CNBB e aprovar os que, em nome desta, acompanharão tais instituições, nos termos do Art. 12 § 1
o;
n) dar o consentimento para os atos de administração extraordinária da CNBB que excederem o valor indicado
no Regimento;
o) aprovar a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial, os balanços e orçamentos da CNBB, após
o parecer do Conselho Fiscal, informando disso a Assembléia Geral.
p) aprovar os planos de organização e o regulamento de que trata o Art. 57 k;
q) dar à Presidência da CNBB o parecer sobre os indicados para os cargos de subsecretários adjuntos,
ecônomo, assessores e peritos nacionais;
r) escolher ou homologar, conforme seus Estatutos, os dirigentes das instituições de que trata o Art. 12 e
designar-lhes a Comissão Episcopal Pastoral com a qual cada uma estará relacionada;
s) fazer o que compete à CNBB, conforme os cânones 237 § 2, 312 § 1.2
o, 313-315, 320 § 2, 830 § 1; 831 §
2, e a legislação complementar brasileira ao Código de Direito Canônico”.
Nota:79
cf. Est. Can. arts. 46; 49 a:Art. 46. O Conselho Permanente é o órgão de orientação e acompanhamento da
atuação da CNBB e dos organismos a ela vinculados, bem como órgão eletivo e deliberativo, nos limites deste
Estatuto.
Art. 49. Compete ao Conselho Permanente:
a) orientar, apoiar, acompanhar as atividades da CNBB e dos organismos a esta vinculados, cuidando para que
se executem devidamente as decisões da Assembia Geral e do próprio Conselho Permanente”.
Nota:80
cf. Est. Can. arts. 6
o; 7o; 12; 46, 49 a: Art. 6o A CNBB mantém um relacionamento particular e constante
com os organismos que fomentam a comunhão e a solidariedade, em âmbito nacional, entre presbíteros e
diáconos, ministros que, em virtude do sacramento da Ordem, são cooperadores especiais dos Bispos na
evangelização e na edificação da comunhão eclesial.
Art. 7
o Para fomentar a comunhão e a colaboração pastoral e visando à promoção da evangelização e do bem
comum, a CNBB mantém relacionamento permanente e encontros regulares com outras organizações católicas,
que representam, em âmbito nacional, as diversas categorias do Povo de Deus, especialmente com a
Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB), a Conferência Nacional dos Institutos Seculares (CNIS) e o
Conselho Nacional dos Leigos (CNL).
Art. 46. O Conselho Permanente é o órgão de orientação e acompanhamento da atuação da CNBB e dos
organismos a ela vinculados, bem como órgão eletivo e deliberativo, nos limites deste Estatuto.
Art. 49. Compete ao Conselho Permanente:
a) orientar, apoiar, acompanhar as atividades da CNBB e dos organismos a esta vinculados, cuidando para que
se executem devidamente as decisões da Assembia Geral e do próprio Conselho Permanente”.
Nota:81
cf. Est. Can. arts. 38 e parágrafo único; 50 § 2
o: “Art. 38. Por decisão da Presidência, outros que não os
referidos nos Arts. 33 a 36, “poderão, de modo excepcional e em casos especiais, e somente com um voto
consultivo, intervir em algumas sessões da Assembléia” (Carta da Congregação para os Bispos... Prot. n.
763/98), como assessores ou peritos, ou como convidados por uma razão particular, tal como representar
entidades dentre as dos Arts. 6
o, 7o, 8o, 12, quando sua presença for de interesse ou significado.
Parágrafo único. Os encarregados de serviços, presentes às reuniões, não têm voz nem voto.
50 § 2
o: Nas reuniões do Conselho Permanente poderão ser admitidos assessores e peritos, ou outras pessoas,
nas condições do Art. 38”.
Nota:82
cf. Est. Can. arts. 58; 68; 70:Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das
decisões pastorais da Assembléia Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral
Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 68. As Comissões Episcopais Pastorais, cada qual no seu âmbito, e todas, pelos seus presidentes, no
Conselho Episcopal Pastoral, promovem a Pastoral Orgânica nacional, com suas dimensões globais e setores
especializados.
Art. 70. Por proposta do Conselho Permanente, a Assembléia Geral fixa, para cada quadriênio, o número de
Comissões Episcopais Pastorais, as atribuições e número de componentes de cada uma, tendo em vista as
diretrizes da Pastoral Orgânica e as normas da Santa Sé”.
Nota:83
cf. Est. Can. art. 49 j: “j) eleger os membros que lhe cabe escolher: do Conselho Nacional Pró-Santuário de
Nossa Senhora da Conceição Aparecida, das Comissões Episcopais Pastorais, dos Conselhos Econômico e Fiscal,
da Comissão de Textos Litúrgicos (CETEL) e de outras comissões ou grupos de trabalho”.
Nota:84
cf. Est. Can. arts. 49 j ; 71 parágrafo único: 49, j) eleger os membros que lhe cabe escolher: do Conselho
Nacional Pró-Santuário de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, das Comissões Episcopais Pastorais, dos
74
Conselhos Econômico e Fiscal, da Comissão de Textos Litúrgicos (CETEL) e de outras comissões ou grupos de
trabalho.
Art. 71. Os integrantes de cada Comissão Episcopal Pastoral são eleitos pelo Conselho Permanente, com
exceção do presidente, que será eleito conforme o Art. 43 b.
Parágrafo único. Sem prejuízo da qualificação e disponibilidade para o cargo, procurar-se-á garantir uma
presença eqüitativa das regiões do País nas Comissões Episcopais Pastorais e outras comissões ou grupos de
trabalho”.
Nota:85
cf. Est. Can. art. 49 a, b, l, m: “Art. 49. Compete ao Conselho Permanente:
a) orientar, apoiar, acompanhar as atividades da CNBB e dos organismos a esta vinculados, cuidando para que
se executem devidamente as decisões da Assembia Geral e do próprio Conselho Permanente;
b) zelar pela observância dos Estatutos e normas da CNBB e resolver conflitos que envolvam órgãos ou cargos;
l) aprovar as normas de funcionamento dos órgãos nacionais, exceto as da Assembléia Geral;
m) aprovar os Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes fizerem dos organismos vinculados à
CNBB e aprovar os que, em nome desta, acompanharão tais instituições, nos termos do Art. 12 § 1
o
”.
Nota:86
cf. Est. Can. arts. 49 n; 52 j; 78: “49, n) dar o consentimento para os atos de administração extraordinária
da CNBB que excederem o valor indicado no Regimento;
52, j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil
e as normas da Conferência;
Art. 78. Ao Conselho Econômico compete, em particular, dar o consentimento para os atos de administração
extraordinária, quando o direito canônico e as normas da CNBB o exigirem para a validade de tais atos”.
Nota:87
cf. Est. Can. arts. 49 o; 52 j; 77; 81:49, o) aprovar a prestação de contas da gestão financeira e
patrimonial, os balanços e orçamentos da CNBB, após o parecer do Conselho Fiscal, informando disso a
Assembléia Geral.
52, j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil
e as normas da Conferência;
Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são atribuídas pelo direito canônico e
determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por meio de pareceres e decisões, com os
responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Conferência.
Art. 81. Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado, tanto a respeito da
administração financeira e patrimonial como dos balanços anual e de encerramento de mandato, perante o
Conselho Permanente, para a deliberação deste”.
Nota:88
cf. Est. Can. art. 49 b: “b) zelar pela observância dos Estatutos e normas da CNBB e resolver conflitos que
envolvam órgãos ou cargos”.
Nota:89
cf. Est. Can. art. 51: “A Presidência é o órgão dirigente e administrativo da CNBB, constituído pelo Presidente,
Vice-Presidente e Secretário Geral”.
Nota:90
cf. Est. Can. art. 52 a; b; d; e; f; j: “Art. 52. Cabe à Presidência, em comunhão com os demais órgãos e no
respeito à competência de cada um:
a) orientar e acompanhar globalmente a vida e atuação da CNBB, para atingir seus fins, segundo o Estatuto e
as diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente;
b) providenciar, em sintonia com o Conselho Episcopal Pastoral e com a colaboração do Secretariado Geral, a
execução das determinações administrativas emanadas da Assembléia Geral ou do Conselho Permanente, bem
como secundar o Conselho Episcopal Pastoral, na execução das tarefas que lhe cabem;
d) tratar com a Santa Sé os assuntos próprios da CNBB;
e) relacionar-se, em nome da CNBB, com o Poder Público, de acordo com o Art. 5
o;
f) desenvolver relações de comunhão e cooperação com as Conferências Episcopais e outras entidades eclesiais
internacionais, particularmente o CELAM;
j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil e as
normas da Conferência”.
Nota:91
cf. Est. Can. arts. 52 b; 58:52, b) providenciar, em sintonia com o Conselho Episcopal Pastoral e com a
colaboração do Secretariado Geral, a execução das determinações administrativas emanadas da Assembléia
Geral ou do Conselho Permanente, bem como secundar o Conselho Episcopal Pastoral, na execução das tarefas
que lhe cabem.
Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das decisões pastorais da Assembléia
Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral Orgânica, em âmbito nacional”.
Nota:92
cf. Est. Can. art. 52:Art. 52. Cabe à Presidência, em comunhão com os demais órgãos e no respeito à
competência de cada um:
a) orientar e acompanhar globalmente a vida e atuação da CNBB, para atingir seus fins, segundo o Estatuto e
as diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente;
b) providenciar, em sintonia com o Conselho Episcopal Pastoral e com a colaboração do Secretariado Geral, a
execução das determinações administrativas emanadas da Assembléia Geral ou do Conselho Permanente, bem
como secundar o Conselho Episcopal Pastoral, na execução das tarefas que lhe cabem;
c) pronunciar-se ou agir em nome da CNBB, quando se impuserem decisões urgentes ou declarações
inadiáveis, consultando, se possível, os outros membros do Conselho Permanente;
d) tratar com a Santa Sé os assuntos próprios da CNBB;
e) relacionar-se, em nome da CNBB, com o Poder Público, de acordo com o Art. 5
o;
75
f) desenvolver relações de comunhão e cooperação com as Conferências Episcopais e outras entidades eclesiais
internacionais, particularmente o CELAM;
g) criar comissões especiais e grupos de trabalho, em casos urgentes;
h) dirigir a preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente e do Conselho Episcopal
Pastoral, bem como presidi-las e coordená-las;
i) decidir, para fim urgente, a convocação extraordinária do Conselho Permanente ou do Conselho Episcopal
Pastoral;
j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil e as
normas da Conferência;
k) fazer o que compete à CNBB, conforme os cânones 316 § 2, 317 § 1, 318, 319, 825 §§ 1-2; 1425, § 4;
1439, §§ 1. 2, 3, e a legislação complementar brasileira ao Código de Direito Canônico;
l) resolver os casos omissos ou duvidosos dos Estatutos da CNBB, do Regimento, ou das normas de qualquer
órgão, ad referendum do Conselho Permanente;
m) preparar a proposta de pauta das reuniões ordinárias do Conselho Permanente, recebidas as sugestões do
Conselho Episcopal Pastoral e dos Conselhos Episcopais Regionais”.
Nota:93
cf. Est. Can. art. 52 c: “c) pronunciar-se ou agir em nome da CNBB, quando se impuserem decisões urgentes
ou declarações inadiáveis, consultando, se possível, os outros membros do Conselho Permanente”.
Nota:94
cf. Est. Can. art. 53: “A Presidência reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
por convocação do Presidente, por iniciativa deste, ou por pedido conjunto do Vice-Presidente e do Secretário
Geral”.
Nota:95
cf. Est. Can. arts. 53; 54 b: “Art. 53. A Presidência reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente, por iniciativa deste, ou por pedido conjunto do Vice-
Presidente e do Secretário Geral.
54, b) convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente, do Conselho Episcopal
Pastoral e da Presidência”.
Nota:96
cf. Est. Can. arts. 51; 52 a, h, i, j:Art. 51. A Presidência é o órgão dirigente e administrativo da CNBB,
constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
52, a) orientar e acompanhar globalmente a vida e atuação da CNBB, para atingir seus fins, segundo o
Estatuto e as diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente;
h) dirigir a preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente e do Conselho Episcopal
Pastoral, bem como presidi-las e coordená-las;
i) decidir, para fim urgente, a convocação extraordinária do Conselho Permanente ou do Conselho Episcopal
Pastoral;
j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil e as
normas da Conferência”.
Nota:97
cf. Est. Can. arts. 3
o a; 5o:Art. 3o A CNBB, no âmbito de suas finalidades e competência:
a) manifesta solicitude para com a Igreja e sua missão universal, por meio da comunhão e colaboração com a
Sé Apostólica e pela atividade missionária, principalmente ad gentes;
Art. 5
o A CNBB trata com as autoridades públicas as questões que interessam ao bem comum e à missão
salvífica da Igreja, mantendo o conveniente entendimento com a Nunciatura Apostólica”.
Nota:98
cf. Est. Can. arts. 3
o c; 52 f; 57 e, f: 3, c) relaciona-se com as outras Conferências Episcopais,
particularmente as da América, e com o Conselho Episcopal Latino-Americano (CELAM).
52, f) desenvolver relações de comunhão e cooperação com as Conferências Episcopais e outras entidades
eclesiais internacionais, particularmente o CELAM”.
Nota:99
cf. Est. Can. arts. 52 j; 57 a, b; 77: 52, j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB,
de acordo com o direito canônico e civil e as normas da Conferência;
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
a) dirigir o Secretariado Geral e coordenar as suas atividades, superintender administrativamente a sede
nacional da CNBB, seus setores, funcionários e assessores;
b) gerir a administração financeira e patrimonial da CNBB, coadjuvado pelo ecônomo;
Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são atribuídas pelo direito canônico e
determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por meio de pareceres e decisões, com os
responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Conferência”.
Nota:100
cf. Est. Can. art. 54c: “promulgar os atos e documentos da CNBB, editando-os em sua publicação oficial, ou,
em casos particulares, por outro meio idôneo”.
Nota:101
cf. Est. Can. arts. 30 a, b, d, e, h ; 49 l, m, p, r, s; 52 k; 54 c, d; f: Art. 30. A Assembléia Geral, nos
limites do direito, tem toda a autoridade e competência requeridas para o cumprimento dos próprios fins e dos
da CNBB, especialmente para:
a) aprovar instruções, diretrizes e documentos, inclusive as declarações doutrinais de magistério autêntico;
b) baixar decretos gerais, nos casos e modos previstos pelo direito;
d) elaborar ou reformar os Estatutos e o Regimento da CNBB;
e) dar normas e diretrizes para os órgãos e organismos da CNBB;
h) erigir ou aprovar as instituições de que trata o Art. 12;
49, l) aprovar as normas de funcionamento dos órgãos nacionais, exceto as da Assembléia Geral;
76
m) aprovar os Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes fizerem dos organismos vinculados à
CNBB e aprovar os que, em nome desta, acompanharão tais instituições, nos termos do Art. 12 § 1
o;
p) aprovar os planos de organização e o regulamento de que trata o Art. 57 k;
r) escolher ou homologar, conforme seus Estatutos, os dirigentes das instituições de que trata o Art. 12 e
designar-lhes a Comissão Episcopal Pastoral com a qual cada uma estará relacionada;
s) fazer o que compete à CNBB, conforme os cânones 237 § 2, 312 § 1.2
o, 313-315, 320 § 2, 830 § 1; 831 §
2, e a legislação complementar brasileira ao Código de Direito Canônico.
52, k) fazer o que compete à CNBB, conforme os cânones 316 § 2, 317 § 1, 318, 319, 825 §§ 1-2; 1425, § 4;
1439, §§ 1. 2, 3, e a legislação complementar brasileira ao Código de Direito Canônico;
54, c) promulgar os atos e documentos da CNBB, editando-os em sua publicação oficial, ou, em casos
particulares, por outro meio idôneo;
d) baixar decretos singulares administrativos;
f) fazer o que compete à CNBB, segundo o cânon 1112 § 1, de acordo com a legislação complementar
brasileira ao Código de Direito Canônico”.
Nota:102
cf. Est. Can. arts. 13 § 1
o; 54 c, d: “Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a CNBB conta com a
colaboração de assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja, os quais, em
razão da preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são chamados a cooperar, nos
diversos órgãos e setores, no âmbito da Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou em tarefas
transitórias.
§ 1
o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação
de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho
Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
54, c) promulgar os atos e documentos da CNBB, editando-os em sua publicação oficial, ou, em casos
particulares, por outro meio idôneo;
d) baixar decretos singulares administrativos”.
Nota:103
cf. Est. Can. arts. 51, 55:Art. 51. A Presidência é o órgão dirigente e administrativo da CNBB, constituído
pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
Art. 55. O Vice-Presidente colabora com o Presidente da CNBB e o substitui em suas ausências e
impedimentos”.
Nota:104
cf. Est. Can. arts. 51; 52; 56; 57; 62; 63; 84; 86: “Art. 51. A Presidência é o órgão dirigente e
administrativo da CNBB, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
Art. 52. Cabe à Presidência, em comunhão com os demais órgãos e no respeito à competência de cada um:
a) orientar e acompanhar globalmente a vida e atuação da CNBB, para atingir seus fins, segundo o Estatuto e
as diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente;
b) providenciar, em sintonia com o Conselho Episcopal Pastoral e com a colaboração do Secretariado Geral, a
execução das determinações administrativas emanadas da Assembléia Geral ou do Conselho Permanente, bem
como secundar o Conselho Episcopal Pastoral, na execução das tarefas que lhe cabem;
c) pronunciar-se ou agir em nome da CNBB, quando se impuserem decisões urgentes ou declarações
inadiáveis, consultando, se possível, os outros membros do Conselho Permanente;
d) tratar com a Santa Sé os assuntos próprios da CNBB;
e) relacionar-se, em nome da CNBB, com o Poder Público, de acordo com o Art. 5
o;
f) desenvolver relações de comunhão e cooperação com as Conferências Episcopais e outras entidades eclesiais
internacionais, particularmente o CELAM;
g) criar comissões especiais e grupos de trabalho, em casos urgentes;
h) dirigir a preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente e do Conselho Episcopal
Pastoral, bem como presidi-las e coordená-las;
i) decidir, para fim urgente, a convocação extraordinária do Conselho Permanente ou do Conselho Episcopal
Pastoral;
j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil e as
normas da Conferência;
k) fazer o que compete à CNBB, conforme os cânones 316 § 2, 317 § 1, 318, 319, 825 §§ 1-2; 1425, § 4;
1439, §§ 1. 2, 3, e a legislação complementar brasileira ao Código de Direito Canônico;
l) resolver os casos omissos ou duvidosos dos Estatutos da CNBB, do Regimento, ou das normas de qualquer
órgão, ad referendum do Conselho Permanente;
m) preparar a proposta de pauta das reuniões ordinárias do Conselho Permanente, recebidas as sugestões do
Conselho Episcopal Pastoral e dos Conselhos Episcopais Regionais.
Art. 56. O Secretário Geral colabora com a Presidência e o Conselho Episcopal Pastoral, na dinamização e
coordenação de todos os setores e atividades da CNBB, conforme as diretrizes da Assembléia Geral e do
Conselho Permanente, orientando, para isso, os serviços e funções do Secretariado Geral.
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
a) dirigir o Secretariado Geral e coordenar as suas atividades, superintender administrativamente a sede
nacional da CNBB, seus setores, funcionários e assessores;
b) gerir a administração financeira e patrimonial da CNBB, coadjuvado pelo ecônomo;
c) cooperar com a Presidência na preparação das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Permanente, do
Conselho Episcopal Pastoral e da Presidência, coordenar a realização delas e garantir a redação das atas, dos
decretos, das decisões e atos de tais reuniões, levando-os ao conhecimento dos membros da CNBB;
d) redigir outros documentos cuja elaboração lhe for confiada pelo Presidente da CNBB, ou pelo Conselho
Permanente;
e) comunicar às Conferências Episcopais limítrofes os atos e documentos que a Assembléia Geral ou o Conselho
Permanente determinar enviar-lhes.
f) cuidar do relacionamento interno e externo da CNBB;
77
g) promover e supervisionar as atividades de informação e divulgação da CNBB, respondendo pelo setor de
comunicação e publicações;
h) responder pelo arquivo documental e histórico da CNBB, por meio do Centro de Documentação e Informação
da CNBB, segundo as orientações da Santa Sé e da própria Conferência;
i) apresentar à Presidência, para aprovação, conforme o Art. 13 § 1
o, os candidatos a subsecretários adjuntos e
ecônomo;
j) nomear os titulares dos cargos do Secretariado Geral e contratar os funcionários da CNBB;
k) propor à aprovação do Conselho Permanente os planos de organização do Secretariado Geral e de
administração patrimonial e financeira, inclusive o plano de cargos e salários, como também o regulamento
interno, dos quais trata o Art. 63.
Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência e do Conselho
Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e intercomunicação, dinamização
e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela vinculados.
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional.
Art. 84. A Presidência da CNBB será regularmente informada sobre a gestão patrimonial e financeira da CNBB
e deve ser consultada sobre os atos administrativos, inclusive os ordinários, que, em vista da situação
econômica da entidade, sejam relevantes.
Art. 86. Sob a supervisão da Presidência, por meio do Secretário Geral, o ecônomo exerce suas funções,
dentro dos limites de suas atribuições, cuidando:
a) da administração ordinária dos bens móveis e imóveis, em particular da sede nacional da CNBB;
b) da conservação, rentabilidade e correta utilização do patrimônio;
c) da administração dos diversos setores e do pessoal, respeitando a justiça social, a legislação trabalhista e
previdenciária;
d) das receitas e despesas aprovadas;
e) da elaboração do projeto de orçamento e do balanço anuais;
f) dos atos de administração extraordinária, com o consentimento prévio e a licença dos órgãos competentes”.
Nota:105
cf. Est. Can. arts. 58; 60a: “Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das
decisões pastorais da Assembléia Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral
Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB”.
Nota:106
cf. Est. Can. arts. 30 g; 59; 70: Art. 30, g) constituir ou suprimir as Comissões Episcopais Pastorais,
conforme o Art. 70, e outras comissões ou grupos de trabalho, definindo-lhes a composição e atribuições;
Art. 59. Constituem o Conselho Episcopal Pastoral a Presidência da CNBB e os presidentes das Comissões
Episcopais Pastorais.
Art. 70. Por proposta do Conselho Permanente, a Assembléia Geral fixa, para cada quadriênio, o número de
Comissões Episcopais Pastorais, as atribuições e número de componentes de cada uma, tendo em vista as
diretrizes da Pastoral Orgânica e as normas da Santa Sé”.
Nota:107
cf. Est. Can. arts. 52 i; 61: 52, i) decidir, para fim urgente, a convocação extraordinária do Conselho
Permanente ou do Conselho Episcopal Pastoral;
Art. 61. O Conselho Episcopal Pastoral tem reuniões ordinárias, a serem definidas no Regimento, podendo ser
convocado para reunião extraordinária, pelo Presidente da CNBB, ou pela maioria de seus membros”.
Nota:108
cf. Est. Can. arts. 58; 60: “Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das decisões
pastorais da Assembléia Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral Orgânica,
em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
b) em vista da Pastoral Orgânica, manter relacionamento com os organismos e instituições de que tratam os
Art. 6
o, 7o e 12;
c) designar grupos de trabalho e assessorias e supervisionar-lhes as atividades”.
Nota:109
cf. Est. Can. arts. 6
o; 7o; 12; 60 b: Art. 6o A CNBB mantém um relacionamento particular e constante com
os organismos que fomentam a comunhão e a solidariedade, em âmbito nacional, entre presbíteros e diáconos,
ministros que, em virtude do sacramento da Ordem, são cooperadores especiais dos Bispos na evangelização e
na edificação da comunhão eclesial.
Art. 7
o Para fomentar a comunhão e a colaboração pastoral e visando à promoção da evangelização e do bem
comum, a CNBB mantém relacionamento permanente e encontros regulares com outras organizações católicas,
que representam, em âmbito nacional, as diversas categorias do Povo de Deus, especialmente com a
Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB), a Conferência Nacional dos Institutos Seculares (CNIS) e o
Conselho Nacional dos Leigos (CNL).
Art. 12. Para mais eficaz realização de seus objetivos, conta a CNBB com outras instituições não-episcopais a
ela vinculadas, que lhe prestam colaboração específica.
§ 1
o Para que sejam consideradas vinculadas à Conferência, requer-se de cada uma delas que seja erigida ou
aprovada, em sua natureza e fins, pela Assembléia Geral, e conste do seu Estatuto que:
a) segue as diretrizes da CNBB;
78
b) está relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designar;
c) para terem valor jurídico, seus Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes forem feitas, devem
ser aprovados pela CNBB;
d) sua diretoria é escolhida ou homologada pela CNBB;
e) um membro da CNBB, por esta aprovado, acompanha em nome dela a instituição, tendo assento e voto ao
menos consultivo, junto à direção e Assembléia.
§ 2
o As instituições de que trata este Artigo podem pronunciar-se ou agir tão-somente em nome próprio, não
em nome da CNBB.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
b) em vista da Pastoral Orgânica, manter relacionamento com os organismos e instituições de que tratam os
Art. 6
o, 7o e 12”.
Nota:110
cf. Est. Can. art. 60a: “Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB”.
Nota:111
cf. Est. Can. arts. 13 §§ 1
o, 2o, 3o; 58; 60 a, c; 74; 75; 76: “Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a
CNBB conta com a colaboração de assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da
Igreja, os quais, em razão da preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são chamados a
cooperar, nos diversos órgãos e setores, no âmbito da Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou
em tarefas transitórias.
§ 1
o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação
de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho
Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
§ 2
o Quanto ao tempo de duração dos contratos para os encargos enumerados acima no § 1o, vale o
determinado no Art. 17 deste Estatuto;
§ 3
o Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB.
Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das decisões pastorais da Assembléia
Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
c) designar grupos de trabalho e assessorias e supervisionar-lhes as atividades”
Art. 74. Para atendimento de seus objetivos, a CNBB, nos termos deste Estatuto, pode criar outras comissões,
estáveis ou não, formadas somente de membros da CNBB, não enquadradas nos Arts. 68-72 deste Estatuto, ou
também grupos de trabalho eventuais, cujos integrantes podem não ser membros da Conferência.
Art. 75. Toda comissão ou grupo de trabalho está a serviço de um órgão constitutivo da CNBB.
Parágrafo único. Aplica-se às comissões e grupos de trabalho o estabelecido no Art. 73.
Art. 76. Cada comissão ou grupo de trabalho estabelece, com o órgão a que serve, o programa de trabalho, a
eventual assessoria e o financiamento das atividades”.
Nota:112
cf. Est. Can. art. 60 a, b, c: “Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
b) em vista da Pastoral Orgânica, manter relacionamento com os organismos e instituições de que tratam os
Art. 6
o, 7o e 12;
c) designar grupos de trabalho e assessorias e supervisionar-lhes as atividades”.
Nota:113
cf. Est. Can. arts. 58; 60 a, c; 72:Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das
decisões pastorais da Assembléia Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral
Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
c) designar grupos de trabalho e assessorias e supervisionar-lhes as atividades.
Art. 72. Cada Comissão Episcopal Pastoral decide sobre sua organização interna, estabelece com o Conselho
Episcopal Pastoral o próprio programa de trabalho e o financiamento das atividades e indica seus assessores,
para a aprovação e nomeação, nos termos do Art. 13 §§ 1
o, 2o, 3o”.
Nota:114
cf. Est. Can. arts. 56; 57 a; 62-63: “Art. 56. O Secretário Geral colabora com a Presidência e o Conselho
Episcopal Pastoral, na dinamização e coordenação de todos os setores e atividades da CNBB, conforme as
diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente, orientando, para isso, os serviços e funções do
Secretariado Geral.
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
a) dirigir o Secretariado Geral e coordenar as suas atividades, superintender administrativamente a sede
nacional da CNBB, seus setores, funcionários e assessores;
Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência e do Conselho
Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e intercomunicação, dinamização
e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela vinculados.
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional”.
Nota:115
79
cf. Est. Can. arts. 6o; 7o; 12; cânones 312 § 1. 2o; 320: “Art. 6o A CNBB mantém um relacionamento
particular e constante com os organismos que fomentam a comunhão e a solidariedade, em âmbito nacional,
entre presbíteros e diáconos, ministros que, em virtude do sacramento da Ordem, são cooperadores especiais
dos Bispos na evangelização e na edificação da comunhão eclesial.
Art. 7
o Para fomentar a comunhão e a colaboração pastoral e visando à promoção da evangelização e do bem
comum, a CNBB mantém relacionamento permanente e encontros regulares com outras organizações católicas,
que representam, em âmbito nacional, as diversas categorias do Povo de Deus, especialmente com a
Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB), a Conferência Nacional dos Institutos Seculares (CNIS) e o
Conselho Nacional dos Leigos (CNL).
Art. 12. Para mais eficaz realização de seus objetivos, conta a CNBB com outras instituições não-episcopais a
ela vinculadas, que lhe prestam colaboração específica.
§ 1
o Para que sejam consideradas vinculadas à Conferência, requer-se de cada uma delas que seja erigida ou
aprovada, em sua natureza e fins, pela Assembléia Geral, e conste do seu Estatuto que:
a) segue as diretrizes da CNBB;
b) está relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designar;
c) para terem valor jurídico, seus Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes forem feitas, devem
ser aprovados pela CNBB;
d) sua diretoria é escolhida ou homologada pela CNBB;
e) um membro da CNBB, por esta aprovado, acompanha em nome dela a instituição, tendo assento e voto ao
menos consultivo, junto à direção e Assembléia.
§ 2
o As instituições de que trata este Artigo podem pronunciar-se ou agir tão-somente em nome próprio, não
em nome da CNBB.
cânones 312 § 1. 2
o; 320: “312. § 1. É autoridade competente para erigir associações públicas:
1° - a Santa Sé, para as associações universais e internacionais;
2° - a Conferência dos Bispos, em seu território, para as associações nacionais, isto é, as que desde sua ereção
se destinam a exercer atividade em toda a nação;
3° - o Bispo diocesano, as não o Administrador diocesano, em seu território, mas não o Administrador para as
associações diocesanas; exceto, porém, as associações cujo direito de ereção, por privilégio apostólico, foi
reservado a outros.
§ 2. Para erigir validamente na diocese uma associação ou uma sua seção, mesmo que isso se faça por
privilégio apostólico, requer-se o consentimento escrito do Bispo diocesano; mas o consentimento do Bispo
diocesano para a ereção de uma casa de instituto religioso vale também para a ereção de uma associação
própria do instituto na mesma casa ou na igreja anexa.
320. § 1. As associações erigidas pela Santa Sé não podem ser supressas, a não ser por ela mesma.
§ 2. Por causas graves, podem ser supressas pela Conferência dos Bispos as associações por ela erigidas; pelo
Bispo diocesano, as associações por ele erigidas, bem como as associações erigidas, mediante indulto
apostólico, por membros de institutos religiosos com o consentimento do Bispo diocesano.
§ 3. Uma associação pública não deve ser supressa pela autoridade competente, sem antes ter ouvido seu
moderador e os outros oficiais maiores”.
Nota:116
cf. Est. Can. arts. 62; 64; 65 c, d, e, f: “Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB,
particularmente da Presidência e do Conselho Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à
coordenação e intercomunicação, dinamização e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos
organismos a ela vinculados.
Art. 64. A CNBB funciona, nas regiões delimitadas pela Assembléia Geral, por meio dos Conselhos Episcopais
Regionais, formados de todos os membros da CNBB domiciliados na região.
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais atuam também por meio de órgãos e entidades por eles
instituídos
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
c) planejar e promover a Pastoral Orgânica regional, em sintonia com a nacional;
d) coordenar as atividades regionais com as nacionais da CNBB, mantendo com esta a comunhão eclesial e a
co-responsabilidade pastoral;
e) estudar assuntos de interesse eclesial e social da região, posicionar-se e atuar junto ao poder público, a
serviço do bem comum, e dar conhecimento disso à Presidência da CNBB;
f) definir a própria organização e normas de funcionamento, por meio de Regulamento, respeitados os
Estatutos e o Regimento da CNBB sobre a matéria”.
Nota:117
cf. Est. Can. arts. 57 i, k; 63; 86: “Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o
Presidente:
i) apresentar à Presidência, para aprovação, conforme o Art. 13 § 1
o, os candidatos a subsecretários adjuntos e
ecônomo;
k) propor à aprovação do Conselho Permanente os planos de organização do Secretariado Geral e de
administração patrimonial e financeira, inclusive o plano de cargos e salários, como também o regulamento
interno, dos quais trata o Art. 63.
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional.
Art. 86. Sob a supervisão da Presidência, por meio do Secretário Geral, o ecônomo exerce suas funções,
dentro dos limites de suas atribuições, cuidando:
a) da administração ordinária dos bens móveis e imóveis, em particular da sede nacional da CNBB;
b) da conservação, rentabilidade e correta utilização do patrimônio;
c) da administração dos diversos setores e do pessoal, respeitando a justiça social, a legislação trabalhista e
previdenciária;
80
d) das receitas e despesas aprovadas;
e) da elaboração do projeto de orçamento e do balanço anuais;
f) dos atos de administração extraordinária, com o consentimento prévio e a licença dos órgãos competentes”.
Nota:118
cf. Est. Can. arts. 13; 57a; 63: “Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a CNBB conta com a colaboração
de assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja, os quais, em razão da
preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são chamados a cooperar, nos diversos
órgãos e setores, no âmbito da Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou em tarefas
transitórias.
§ 1
o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação
de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho
Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
§ 2
o Quanto ao tempo de duração dos contratos para os encargos enumerados acima no § 1o, vale o
determinado no Art. 17 deste Estatuto;
§ 3
o Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB.
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
a) dirigir o Secretariado Geral e coordenar as suas atividades, superintender administrativamente a sede
nacional da CNBB, seus setores, funcionários e assessores.
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional”.
Nota:119
cf. Est. Can. arts. 57a, j; 63: “Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
a) dirigir o Secretariado Geral e coordenar as suas atividades, superintender administrativamente a sede
nacional da CNBB, seus setores, funcionários e assessores;
j) nomear os titulares dos cargos do Secretariado Geral e contratar os funcionários da CNBB.
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional”.
Nota:120
cf. Est. Can. arts. 56; 57a, f; 84: “Art. 56. O Secretário Geral colabora com a Presidência e o Conselho
Episcopal Pastoral, na dinamização e coordenação de todos os setores e atividades da CNBB, conforme as
diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente, orientando, para isso, os serviços e funções do
Secretariado Geral.
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
a) dirigir o Secretariado Geral e coordenar as suas atividades, superintender administrativamente a sede
nacional da CNBB, seus setores, funcionários e assessores;
f) cuidar do relacionamento interno e externo da CNBB;
Art. 84. A Presidência da CNBB será regularmente informada sobre a gestão patrimonial e financeira da CNBB
e deve ser consultada sobre os atos administrativos, inclusive os ordinários, que, em vista da situação
econômica da entidade, sejam relevantes”.
Nota:121
cf. Est. Can. art. 57h: “Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
h) responder pelo arquivo documental e histórico da CNBB, por meio do Centro de Documentação e Informação
da CNBB, segundo as orientações da Santa Sé e da própria Conferência”.
Nota:122
cf. Est. Can. art. 57h: “Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
h) responder pelo arquivo documental e histórico da CNBB, por meio do Centro de Documentação e Informação
da CNBB, segundo as orientações da Santa Sé e da própria Conferência”.
Nota:123
cf. Est. Can. arts. 11; 64: Art. 11. São órgãos constitutivos da CNBB:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Permanente;
c) a Presidência;
d) o Conselho Episcopal Pastoral;
e) o Secretariado Geral;
f) os Conselhos Episcopais Regionais;
g) as Comissões Episcopais estáveis constituídas pela Assembléia Geral;
h) o Conselho Econômico;
i) o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Outras comissões e grupos de trabalho, embora não sendo órgãos constitutivos, colaboram
com estes na execução das deliberações da CNBB.
Art. 64. A CNBB funciona, nas regiões delimitadas pela Assembléia Geral, por meio dos Conselhos Episcopais
Regionais, formados de todos os membros da CNBB domiciliados na região.
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais atuam também por meio de órgãos e entidades por eles
instituídos”.
Nota:124
cf. Est. Can. art. 64: “A CNBB funciona, nas regiões delimitadas pela Assembléia Geral, por meio dos
Conselhos Episcopais Regionais, formados de todos os membros da CNBB domiciliados na região.
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais atuam também por meio de órgãos e entidades por eles
instituídos”.
Nota:125
81
cf. Est. Can. arts. 62; 64 parágrafo único; 65 f: “Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB,
particularmente da Presidência e do Conselho Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à
coordenação e intercomunicação, dinamização e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos
organismos a ela vinculados.
Art. 64. A CNBB funciona, nas regiões delimitadas pela Assembléia Geral, por meio dos Conselhos Episcopais
Regionais, formados de todos os membros da CNBB domiciliados na região.
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais atuam também por meio de órgãos e entidades por eles
instituídos.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
f) definir a própria organização e normas de funcionamento, por meio de Regulamento, respeitados os
Estatutos e o Regimento da CNBB sobre a matéria”.
Nota:126
cf. Est. Can. art. 64: “A CNBB funciona, nas regiões delimitadas pela Assembléia Geral, por meio dos
Conselhos Episcopais Regionais, formados de todos os membros da CNBB domiciliados na região.
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais atuam também por meio de órgãos e entidades por eles
instituídos”.
Nota:127
cf. Est. Can. arts. 10; 35: “Art. 10. Os Bispos eméritos participam das Assembléias Gerais, de acordo com o
Art. 35, e podem ser chamados, por sua competência, a colaborar com a CNBB, em comissões e grupos de
trabalho.
Art. 35. Devem ser convidados para as Assembléias Gerais, com voto consultivo:
a) os Bispos eméritos e os outros Bispos, de qualquer rito, em comunhão com a Santa Sé e que tenham
domicílio no País;
b) os Bispos nomeados ou eleitos que ainda não forem membros da CNBB”.
Nota:128
cf. Est. Can. arts. 49 b, l; 65 f: “49, b) zelar pela observância dos Estatutos e normas da CNBB e resolver
conflitos que envolvam órgãos ou cargos;
l) aprovar as normas de funcionamento dos órgãos nacionais, exceto as da Assembléia Geral;
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
f) definir a própria organização e normas de funcionamento, por meio de Regulamento, respeitados os
Estatutos e o Regimento da CNBB sobre a matéria”.
Nota:129
cf. Est. Can. art. 65 f, g, j: “Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
f) definir a própria organização e normas de funcionamento, por meio de Regulamento, respeitados os
Estatutos e o Regimento da CNBB sobre a matéria;
g) aprovar as normas do secretariado executivo regional, das comissões e das instituições vinculadas ao
Conselho Episcopal Regional;
j) escolher os responsáveis pelos cargos no Conselho Episcopal Regional e escolher ou confirmar, de acordo
com as normas, os assessores e os responsáveis pelos setores do secretariado executivo regional”.
Nota:130
cf. Est. Can. art. 65 g: “Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
g) aprovar as normas do secretariado executivo regional, das comissões e das instituições vinculadas ao
Conselho Episcopal Regional”.
Nota:131
cf. Est. Can. arts. 62; 65 c, d: “Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da
Presidência e do Conselho Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e
intercomunicação, dinamização e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela
vinculados.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
c) planejar e promover a Pastoral Orgânica regional, em sintonia com a nacional;
d) coordenar as atividades regionais com as nacionais da CNBB, mantendo com esta a comunhão eclesial e a
co-responsabilidade pastoral”.
Nota:132
cf. Est. Can. arts. 13; 14: “Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a CNBB conta com a colaboração de
assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja, os quais, em razão da
preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são chamados a cooperar, nos diversos
órgãos e setores, no âmbito da Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou em tarefas
transitórias.
§ 1
o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação
de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho
Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
§ 2
o Quanto ao tempo de duração dos contratos para os encargos enumerados acima no § 1o, vale o
determinado no Art. 17 deste Estatuto;
§ 3
o Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB”.
Nota:133
cf. Est. Can. arts. 52 j; 57 b; 63; 65, l; 77; 83; 84: “52, j) responder pela administração patrimonial e
financeira da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil e as normas da Conferência;
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
b) gerir a administração financeira e patrimonial da CNBB, coadjuvado pelo ecônomo;
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
82
l) acompanhar a administração ordinária e dar o consentimento para atos de administração extraordinária, de
acordo com o direito, quanto aos bens do Conselho Episcopal Regional, ou das instituições a este juridicamente
vinculadas.
Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são atribuídas pelo direito canônico e
determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por meio de pareceres e decisões, com os
responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Conferência.
Art. 83. Na administração dos bens, sigam-se fielmente as normas do direito eclesiástico universal e particular,
a legislação civil pertinente, as diretrizes e normas da CNBB.
Art. 84. A Presidência da CNBB será regularmente informada sobre a gestão patrimonial e financeira da CNBB
e deve ser consultada sobre os atos administrativos, inclusive os ordinários, que, em vista da situação
econômica da entidade, sejam relevantes”.
Nota:134
cf. Est. Can. arts. 52, j; 65, l; 77-78; 83-85: “52, j) responder pela administração patrimonial e financeira
da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil e as normas da Conferência;
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
l) acompanhar a administração ordinária e dar o consentimento para atos de administração extraordinária, de
acordo com o direito, quanto aos bens do Conselho Episcopal Regional, ou das instituições a este juridicamente
vinculadas.
Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são atribuídas pelo direito canônico e
determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por meio de pareceres e decisões, com os
responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Conferência.
Art. 78. Ao Conselho Econômico compete, em particular, dar o consentimento para os atos de administração
extraordinária, quando o direito canônico e as normas da CNBB o exigirem para a validade de tais atos.
Art. 83. Na administração dos bens, sigam-se fielmente as normas do direito eclesiástico universal e particular,
a legislação civil pertinente, as diretrizes e normas da CNBB.
Art. 84. A Presidência da CNBB será regularmente informada sobre a gestão patrimonial e financeira da CNBB
e deve ser consultada sobre os atos administrativos, inclusive os ordinários, que, em vista da situação
econômica da entidade, sejam relevantes.
Art. 85. Quanto aos atos de administração extraordinária, valem para a CNBB as normas do direito universal e
da legislação complementar para o Brasil, com as determinações do Regimento sobre quem os pode praticar e
as condições para a sua validade”.
Nota:135
cf. Est. Can. arts. 2
o e; 30 c; 58; 62; 65 c, d: “2, e) facilitar a convergência da ação evangelizadora, graças
ao planejamento e à Pastoral Orgânica, em âmbito nacional e regional, oferecendo diretrizes e subsídios às
Igrejas locais.
Art. 30. A Assembléia Geral, nos limites do direito, tem toda a autoridade e competência requeridas para o
cumprimento dos próprios fins e dos da CNBB, especialmente para:
c) aprovar objetivos, diretrizes e programas para a Pastoral Orgânica, acompanhar e avaliar sua execução;
Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo das decisões pastorais da Assembléia
Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a Pastoral Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência e do Conselho
Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e intercomunicação, dinamização
e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela vinculados.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
c) planejar e promover a Pastoral Orgânica regional, em sintonia com a nacional;
d) coordenar as atividades regionais com as nacionais da CNBB, mantendo com esta a comunhão eclesial e a
co-responsabilidade pastoral”.
Nota:136
cf. Est. Can. arts. 49; 65 h; 66: “Art. 49. Compete ao Conselho Permanente:
a) orientar, apoiar, acompanhar as atividades da CNBB e dos organismos a esta vinculados, cuidando para que
se executem devidamente as decisões da Assembia Geral e do próprio Conselho Permanente;
b) zelar pela observância dos Estatutos e normas da CNBB e resolver conflitos que envolvam órgãos ou cargos;
c) determinar data, local e pauta das Assembléias Gerais e velar para que os temas a serem nelas tratados
sejam diligentemente preparados;
d) convocar, por iniciativa própria, Assembléia Geral extraordinária, nos termos do Art. 31;
e) deliberar sobre qualquer assunto, por delegação da Assembléia Geral;
f) tomar decisões inadiáveis, ad referendum da Assembléia Geral, exceto em questão de competência exclusiva
desta;
g) fazer, em nome próprio, declarações ou emitir documentos, quando for do interesse da Igreja ou da
sociedade;
h) pronunciar-se ou agir em nome de toda a CNBB, quando se requeira um posicionamento desta, no intervalo
entre as Assembléias;
i) cumprir o disposto no Art. 70;
j) eleger os membros que lhe cabe escolher: do Conselho Nacional Pró-Santuário de Nossa Senhora da
Conceição Aparecida, das Comissões Episcopais Pastorais, dos Conselhos Econômico e Fiscal, da Comissão de
Textos Litúrgicos (CETEL) e de outras comissões ou grupos de trabalho;
k) criar comissões especiais e grupos de trabalho;
l) aprovar as normas de funcionamento dos órgãos nacionais, exceto as da Assembléia Geral;
m) aprovar os Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes fizerem dos organismos vinculados à
CNBB e aprovar os que, em nome desta, acompanharão tais instituições, nos termos do Art. 12 § 1
o;
n) dar o consentimento para os atos de administração extraordinária da CNBB que excederem o valor indicado
no Regimento;
o) aprovar a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial, os balanços e orçamentos da CNBB, após
o parecer do Conselho Fiscal, informando disso a Assembléia Geral.
83
p) aprovar os planos de organização e o regulamento de que trata o Art. 57 k;
q) dar à Presidência da CNBB o parecer sobre os indicados para os cargos de subsecretários adjuntos,
ecônomo, assessores e peritos nacionais;
r) escolher ou homologar, conforme seus Estatutos, os dirigentes das instituições de que trata o Art. 12 e
designar-lhes a Comissão Episcopal Pastoral com a qual cada uma estará relacionada;
s) fazer o que compete à CNBB, conforme os cânones 237 § 2, 312 § 1.2
o, 313-315, 320 § 2, 830 § 1; 831 §
2, e a legislação complementar brasileira ao Código de Direito Canônico.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
h) eleger os membros do Conselho Permanente que lhe cabe escolher;
Art. 66. No início do quadriênio de que trata o Art. 17, cada Conselho Episcopal Regional elegerá, dentre seus
membros, um ou mais titulares e dois suplentes, para integrarem o Conselho Permanente.
Parágrafo único. Os Conselhos Episcopais Regionais de regiões com até quinze Igrejas particulares elegerão
um titular; aqueles de regiões com mais de quinze atrinta Igrejas particulares elegerão dois titulares;
aqueles de regiões com mais de trinta, elegerão três titulares”.
Nota:137
cf. Est. Can. arts. 62; 65 d: “Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da
Presidência e do Conselho Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e
intercomunicação, dinamização e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela
vinculados.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
d) coordenar as atividades regionais com as nacionais da CNBB, mantendo com esta a comunhão eclesial e a
co-responsabilidade pastoral”.
Nota:138
cf. Est. Can. arts. 31 parágrafo único; 32; 65 i:Art. 31. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por ano, e extraordinariamente, quando, para fim determinado e urgente, sua convocação for
requerida por, no mínimo, um terço de seus membros ou pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O Regimento especificará a forma de convocação e de preparação das Assembléias
ordinárias e extraordinárias.
Art. 32. Tanto os órgãos da CNBB como os membros desta podem propor tema para a Assembléia Geral, na
forma do Regimento.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
i) participar na elaboração da pauta do Conselho Permanente, nos termos do Regimento da CNBB”.
Nota:139
cf. Est. Can. arts. 62; 65 d: Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da
Presidência e do Conselho Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e
intercomunicação, dinamização e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela
vinculados.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
d) coordenar as atividades regionais com as nacionais da CNBB, mantendo com esta a comunhão eclesial e a
co-responsabilidade pastoral”.
Nota:140
cf. Est. Can. art. 2
o d; 65 a:2, d) estudar assuntos de interesse comum, estimulando a ação concorde e a
solidariedade entre os Pastores e entre suas Igrejas;
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
a) fomentar o afeto colegial, o relacionamento, a ajuda recíproca e solidária e a ação comum entre os Bispos da
região”.
Nota:141
cf. Est. Can. art. 2
o d; 65 a: “2, d) estudar assuntos de interesse comum, estimulando a ação concorde e a
solidariedade entre os Pastores e entre suas Igrejas;
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
a) fomentar o afeto colegial, o relacionamento, a ajuda recíproca e solidária e a ação comum entre os Bispos da
região”.
Nota:142
cf. Est. Can. art. 67: “Os Conselhos Episcopais Regionais favoreçam o estudo e a ação conjunta em torno de
questões e desafios comuns que exigem a reflexão e a cooperação das Igrejas particulares de diversas
regiões”.
Nota:143
cf. Est. Can. arts. 6
o; 7o; 12: Art. 6o A CNBB mantém um relacionamento particular e constante com os
organismos que fomentam a comunhão e a solidariedade, em âmbito nacional, entre presbíteros e diáconos,
ministros que, em virtude do sacramento da Ordem, são cooperadores especiais dos Bispos na evangelização e
na edificação da comunhão eclesial.
Art. 7
o Para fomentar a comunhão e a colaboração pastoral e visando à promoção da evangelização e do bem
comum, a CNBB mantém relacionamento permanente e encontros regulares com outras organizações católicas,
que representam, em âmbito nacional, as diversas categorias do Povo de Deus, especialmente com a
Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB), a Conferência Nacional dos Institutos Seculares (CNIS) e o
Conselho Nacional dos Leigos (CNL).
Art. 12. Para mais eficaz realização de seus objetivos, conta a CNBB com outras instituições não-episcopais a
ela vinculadas, que lhe prestam colaboração específica.
§ 1
o Para que sejam consideradas vinculadas à Conferência, requer-se de cada uma delas que seja erigida ou
aprovada, em sua natureza e fins, pela Assembléia Geral, e conste do seu Estatuto que:
a) segue as diretrizes da CNBB;
b) está relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designar;
c) para terem valor jurídico, seus Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes forem feitas, devem
ser aprovados pela CNBB;
84
d) sua diretoria é escolhida ou homologada pela CNBB;
e) um membro da CNBB, por esta aprovado, acompanha em nome dela a instituição, tendo assento e voto ao
menos consultivo, junto à direção e Assembléia.
§ 2
o As instituições de que trata este Artigo podem pronunciar-se ou agir tão-somente em nome próprio, não
em nome da CNBB”.
Nota:144
cf. Est. Can. art. 3
o: “Art. 3o A CNBB, no âmbito de suas finalidades e competência:
a) manifesta solicitude para com a Igreja e sua missão universal, por meio da comunhão e colaboração com a
Sé Apostólica e pela atividade missionária, principalmente ad gentes;
b) favorece e articula as relações entre as Igrejas particulares do Brasil e a Santa Sé;
c) relaciona-se com as outras Conferências Episcopais, particularmente as da América, e com o Conselho
Episcopal Latino-Americano (CELAM)”.
Nota:145
cf. Est. Can. arts. 4
o; 5o; 65 e: “Art. 4o A CNBB, animada pela caridade apostólica, relaciona-se com os
diversos segmentos da realidade cultural, econômica, social e política do Brasil, buscando uma colaboração
construtiva para a promoção integral do povo e o bem maior do País e, quando solicitada, ajudando os Pastores
das Igrejas locais.
Art. 5
o A CNBB trata com as autoridades públicas as questões que interessam ao bem comum e à missão
salvífica da Igreja, mantendo o conveniente entendimento com a Nunciatura Apostólica.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
e) estudar assuntos de interesse eclesial e social da região, posicionar-se e atuar junto ao poder público, a
serviço do bem comum, e dar conhecimento disso à Presidência da CNBB”.
Nota:146
cf. Est. Can. arts. 11 g; 17: Art. 11. São órgãos constitutivos da CNBB:
g) as Comissões Episcopais estáveis constituídas pela Assembléia Geral;
Art. 17. Salvo caso expressamente excetuado, a duração do mandato nos cargos da CNBB é de quatro anos,
coincidindo com o quadriênio do mandato da Presidência”.
Nota:147
cf. Est. Can. arts. 10; 11 parágrafo único; 74: Art. 10. Os Bispos eméritos participam das Assembléias
Gerais, de acordo com o Art. 35, e podem ser chamados, por sua competência, a colaborar com a CNBB, em
comissões e grupos de trabalho.
Art. 11. São órgãos constitutivos da CNBB:
Parágrafo único. Outras comissões e grupos de trabalho, embora não sendo órgãos constitutivos, colaboram
com estes na execução das deliberações da CNBB.
Art. 74. Para atendimento de seus objetivos, a CNBB, nos termos deste Estatuto, pode criar outras comissões,
estáveis ou não, formadas somente de membros da CNBB, não enquadradas nos Arts. 68-72 deste Estatuto, ou
também grupos de trabalho eventuais, cujos integrantes podem não ser membros da Conferência”.
Nota:148
cf. Est. Can. art. 74. “Para atendimento de seus objetivos, a CNBB, nos termos deste Estatuto, pode criar
outras comissões, estáveis ou não, formadas somente de membros da CNBB, não enquadradas nos Arts. 68-72
deste Estatuto, ou também grupos de trabalho eventuais, cujos integrantes podem não ser membros da
Conferência”.
Nota:149
cf. Est. Can. arts. 30 g; 49 k; 52 g; 60 c; 74; 75; 76:Art. 30, g) constituir ou suprimir as Comissões
Episcopais Pastorais, conforme o Art. 70, e outras comissões ou grupos de trabalho, definindo-lhes a
composição e atribuições;
49, k) criar comissões especiais e grupos de trabalho;
52, g) criar comissões especiais e grupos de trabalho, em casos urgentes;
Art. 60, c) designar grupos de trabalho e assessorias e supervisionar-lhes as atividades.
Art. 74. Para atendimento de seus objetivos, a CNBB, nos termos deste Estatuto, pode criar outras comissões,
estáveis ou não, formadas somente de membros da CNBB, não enquadradas nos Arts. 68-72 deste Estatuto, ou
também grupos de trabalho eventuais, cujos integrantes podem não ser membros da Conferência.
Art. 75. Toda comissão ou grupo de trabalho está a serviço de um órgão constitutivo da CNBB.
Parágrafo único. Aplica-se às comissões e grupos de trabalho o estabelecido no Art. 73.
Art. 76. Cada comissão ou grupo de trabalho estabelece,
com o órgão a que serve, o programa de trabalho, a
eventual assessoria e o financiamento das atividades”.
Nota:150
cf. Est. Can. arts. 13; 72; 76: “Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a CNBB conta com a colaboração
de assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja, os quais, em razão da
preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são chamados a cooperar, nos diversos
órgãos e setores, no âmbito da Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou em tarefas
transitórias.
§ 1
o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação
de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho
Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
§ 2
o Quanto ao tempo de duração dos contratos para os encargos enumerados acima no § 1o, vale o
determinado no Art. 17 deste Estatuto;
§ 3
o Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB.
Art. 72. Cada Comissão Episcopal Pastoral decide sobre sua organização interna, estabelece com o Conselho
Episcopal Pastoral o próprio programa de trabalho e o financiamento das atividades e indica seus assessores,
para a aprovação e nomeação, nos termos do Art. 13 §§ 1
o, 2o, 3o.
Art. 76. Cada comissão ou grupo de trabalho estabelece, com o órgão a que serve, o programa de trabalho, a
eventual assessoria e o financiamento das atividades”.
Nota:151
85
cf. Est. Can. arts. 51; 52a; 60a: Art. 51. A Presidência é o órgão dirigente e administrativo da CNBB,
constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
52, a) orientar e acompanhar globalmente a vida e atuação da CNBB, para atingir seus fins, segundo o
Estatuto e as diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente;
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB”.
Nota:152
cf. Est. Can. art. 62: “Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência
e do Conselho Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e
intercomunicação, dinamização e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela
vinculados”.
Nota:153
cf. Est. Can. arts. 68-71: “Art. 68. As Comissões Episcopais Pastorais, cada qual no seu âmbito, e todas,
pelos seus presidentes, no Conselho Episcopal Pastoral, promovem a Pastoral Orgânica nacional, com suas
dimensões globais e setores especializados.
Art. 69. Cada Comissão Episcopal Pastoral responde pelo estudo, proposta e animação dos programas e
projetos do seu âmbito de atribuições, em sintonia com as demais Comissões, para garantia da unidade da
Pastoral Orgânica.
Art. 70. Por proposta do Conselho Permanente, a Assembléia Geral fixa, para cada quadriênio, o número de
Comissões Episcopais Pastorais, as atribuições e número de componentes de cada uma, tendo em vista as
diretrizes da Pastoral Orgânica e as normas da Santa Sé.
Art. 71. Os integrantes de cada Comissão Episcopal Pastoral são eleitos pelo Conselho Permanente, com
exceção do presidente, que será eleito conforme o Art. 43 b.
Parágrafo único. Sem prejuízo da qualificação e disponibilidade para o cargo, procurar-se-á garantir uma
presença eqüitativa das regiões do País nas Comissões Episcopais Pastorais e outras comissões ou grupos de
trabalho”.
Nota:154
cf. Est. Can. arts. 11 g; 30 g; 48; 59; 70: “Art. 11. g) as Comissões Episcopais estáveis constituídas pela
Assembléia Geral;
Art. 30. A Assembléia Geral, nos limites do direito, tem toda a autoridade e competência requeridas para o
cumprimento dos próprios fins e dos da CNBB, especialmente para:
g) constituir ou suprimir as Comissões Episcopais Pastorais, conforme o Art. 70, e outras comissões ou grupos
de trabalho, definindo-lhes a composição e atribuições;
Art. 48. Constituem o Conselho Permanente a Presidência, os presidentes das Comissões Episcopais Pastorais e
os membros eleitos dos Conselhos Episcopais Regionais, de acordo com o Art. 66.
Art. 59. Constituem o Conselho Episcopal Pastoral a Presidência da CNBB e os presidentes das Comissões
Episcopais Pastorais.
Art. 70. Por proposta do Conselho Permanente, a Assembléia Geral fixa, para cada quadriênio, o número de
Comissões Episcopais Pastorais, as atribuições e número de componentes de cada uma, tendo em vista as
diretrizes da Pastoral Orgânica e as normas da Santa Sé”.
Nota:155
cf. Est. Can. arts. 10; 43b; 71:Art. 10. Os Bispos eméritos participam das Assembléias Gerais, de acordo
com o Art. 35, e podem ser chamados, por sua competência, a colaborar com a CNBB, em comissões e grupos
de trabalho.
Art. 43, b) os presidentes das Comissões Episcopais Pastorais, por maioria absoluta dos votantes, no primeiro
ou segundo escrutínio; após o qual, não tendo havido eleição, o terceiro e último escrutínio far-se-á entre os
dois candidatos mais votados no segundo escrutínio.
Art. 71. Os integrantes de cada Comissão Episcopal Pastoral são eleitos pelo Conselho Permanente, com
exceção do presidente, que será eleito conforme o Art. 43 b.
Parágrafo único. Sem prejuízo da qualificação e disponibilidade para o cargo, procurar-se-á garantir uma
presença eqüitativa das regiões do País nas Comissões Episcopais Pastorais e outras comissões ou grupos de
trabalho”.
Nota:156
cf. Est. Can. arts. 30g; 70: “Art. 30. A Assembléia Geral, nos limites do direito, tem toda a autoridade e
competência requeridas para o cumprimento dos próprios fins e dos da CNBB, especialmente para:
g) constituir ou suprimir as Comissões Episcopais Pastorais, conforme o Art. 70, e outras comissões ou grupos
de trabalho, definindo-lhes a composição e atribuições;
Art. 70. Por proposta do Conselho Permanente, a Assembléia Geral fixa, para cada quadriênio, o número de
Comissões Episcopais Pastorais, as atribuições e número de componentes de cada uma, tendo em vista as
diretrizes da Pastoral Orgânica e as normas da Santa Sé”.
Nota:157
cf. Est. Can. arts. 13; 60a; 72: “Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a CNBB conta com a colaboração
de assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja, os quais, em razão da
preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são chamados a cooperar, nos diversos
órgãos e setores, no âmbito da Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou em tarefas
transitórias.
§ 1
o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação
de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho
Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
§ 2
o Quanto ao tempo de duração dos contratos para os encargos enumerados acima no § 1o, vale o
determinado no Art. 17 deste Estatuto;
§ 3
o Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
86
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB;
Art. 72. Cada Comissão Episcopal Pastoral decide sobre sua organização interna, estabelece com o Conselho
Episcopal Pastoral o próprio programa de trabalho e o financiamento das atividades e indica seus assessores,
para a aprovação e nomeação, nos termos do Art. 13 §§ 1
o, 2o, 3o”.
Nota:158
cf. Est. Can. art. 60a: “São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB”.
Nota:159
cf. Est. Can. arts. 58; 60a; 69; 72: Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo
das decisões pastorais da Assembléia Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a
Pastoral Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB.
Art. 69. Cada Comissão Episcopal Pastoral responde pelo estudo, proposta e animação dos programas e
projetos do seu âmbito de atribuições, em sintonia com as demais Comissões, para garantia da unidade da
Pastoral Orgânica.
Art. 72. Cada Comissão Episcopal Pastoral decide sobre sua organização interna, estabelece com o Conselho
Episcopal Pastoral o próprio programa de trabalho e o financiamento das atividades e indica seus assessores,
para a aprovação e nomeação, nos termos do Art. 13 §§ 1
o, 2o, 3o”.
Nota:160
cf. Est. Can. arts. 58; 60a; 68; 69:Art. 58. O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) é o órgão executivo
das decisões pastorais da Assembléia Geral e do Conselho Permanente e, como tal, promove e coordena a
Pastoral Orgânica, em âmbito nacional.
Art. 60. São atribuições do Conselho Episcopal Pastoral:
a) coordenar as atividades das Comissões Episcopais Pastorais e de outras comissões, grupos de trabalho e
setores de atividade ligados à ação pastoral da CNBB.
Art. 68. As Comissões Episcopais Pastorais, cada qual no seu âmbito, e todas, pelos seus presidentes, no
Conselho Episcopal Pastoral, promovem a Pastoral Orgânica nacional, com suas dimensões globais e setores
especializados.
Art. 69. Cada Comissão Episcopal Pastoral responde pelo estudo, proposta e animação dos programas e
projetos do seu âmbito de atribuições, em sintonia com as demais Comissões, para garantia da unidade da
Pastoral Orgânica”.
Nota:161
cf. Est. Can. art. 72: “Cada Comissão Episcopal Pastoral decide sobre sua organização interna, estabelece com
o Conselho Episcopal Pastoral o próprio programa de trabalho e o financiamento das atividades e indica seus
assessores, para a aprovação e nomeação, nos termos do Art. 13 §§ 1
o, 2o, 3o”.
Nota:162
cf. Est. Can. arts. 77; 78; 79:Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são
atribuídas pelo direito canônico e determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por meio de
pareceres e decisões, com os responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Conferência.
Art. 78. Ao Conselho Econômico compete, em particular, dar o consentimento para os atos de administração
extraordinária, quando o direito canônico e as normas da CNBB o exigirem para a validade de tais atos.
Art. 79. O Conselho Econômico organiza-se e funciona de acordo com o Regimento da CNBB, tendo como
membros o Presidente e o Secretário Geral da CNBB e três presidentes de Comissões Episcopais Pastorais,
escolhidos pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O ecônomo e dois peritos em direito civil e economia participam das reuniões do Conselho
Econômico, com voz, sem voto”.
Nota:163
cf. Est. Can. arts. 13 §§ 2
o -3o; 79 parágrafo único.: “Art. 13. Para melhor cumprir a sua missão, a CNBB
conta com a colaboração de assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja,
os quais, em razão da preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são chamados a
cooperar, nos diversos órgãos e setores, no âmbito da Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou
em tarefas transitórias.
§ 1
o Os subsecretários adjuntos, ecônomo, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação
de atribuições e tempo de contrato aprovados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho
Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
§ 2
o Quanto ao tempo de duração dos contratos para os encargos enumerados acima no § 1o, vale o
determinado no Art. 17 deste Estatuto;
§ 3
o Tais contratos são eventualmente renováveis, se isto for conveniente para a CNBB.
Art. 79. O Conselho Econômico organiza-se e funciona de acordo com o Regimento da CNBB, tendo como
membros o Presidente e o Secretário Geral da CNBB e três presidentes de Comissões Episcopais Pastorais,
escolhidos pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O ecônomo e dois peritos em direito civil e economia participam das reuniões do Conselho
Econômico, com voz, sem voto”.
Nota:164
cf. Est. Can. arts. 12; 49 o; 77; 78; 81; cânones 312 § 1.2
o, 319; 1.292 §§ 1-4: “Art. 12. Para mais
eficaz realização de seus objetivos, conta a CNBB com outras instituições não-episcopais a ela vinculadas, que
lhe prestam colaboração específica.
§ 1
o Para que sejam consideradas vinculadas à Conferência, requer-se de cada uma delas que seja erigida ou
aprovada, em sua natureza e fins, pela Assembléia Geral, e conste do seu Estatuto que:
a) segue as diretrizes da CNBB;
87
b) está relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designar;
c) para terem valor jurídico, seus Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes forem feitas, devem
ser aprovados pela CNBB;
d) sua diretoria é escolhida ou homologada pela CNBB;
e) um membro da CNBB, por esta aprovado, acompanha em nome dela a instituição, tendo assento e voto ao
menos consultivo, junto à direção e Assembléia.
§ 2
o As instituições de que trata este Artigo podem pronunciar-se ou agir tão-somente em nome próprio, não
em nome da CNBB.
49, o) aprovar a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial, os balanços e orçamentos da CNBB,
após o parecer do Conselho Fiscal, informando disso a Assembléia Geral.
Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são atribuídas pelo direito canônico e
determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por meio de pareceres e decisões, com os
responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Conferência.
Art. 78. Ao Conselho Econômico compete, em particular, dar o consentimento para os atos de administração
extraordinária, quando o direito canônico e as normas da CNBB o exigirem para a validade de tais atos.
Art. 81. Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado, tanto a respeito da
administração financeira e patrimonial como dos balanços anual e de encerramento de mandato, perante o
Conselho Permanente, para a deliberação deste”.
Cânones 312 § 1; 2; 319; 1.292 §§ 1-4:312. § 1. É autoridade competente para erigir associações
públicas:
1° - a Santa Sé, para as associações universais e internacionais;
2° - a Conferência dos Bispos, em seu território, para as associações nacionais, isto é, as que desde sua ereção
se destinam a exercer atividade em toda a nação.
Cân. 319: § 1. Uma associação pública legitimamente erigida, se outra coisa não for determinada administra
os bens que possui, de acordo com os estatutos, sob a superior direção da autoridade eclesiástica mencionada
no cân. 312 § 1, à qual ela deve anualmente prestar contas da administração.
§ 2. Deve também fazer a essa autoridade uma fiel prestação de contas da aplicação das ofertas e óbolos
recebidos.
Cân. 1292: § 1. Salva a prescrição do cân. 638 § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, está
entre a quantidade mínima e a quantidade máxima a serem estabelecidas pela Conferência dos Bispos para sua
própria região, autoridade competente, em se tratando de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é
determinada pelos próprios estatutos; caso contrário, a autoridade competente é o Bispo diocesano com o
consentimento do conselho econômico e do colégio dos consultores, bem como dos interessados. O próprio
Bispo diocesano precisa também do consentimento deles para alienar bens da diocese.
§ 2. Tratando-se, porém, de coisas cujo valor supera a soma máxima, de ex-votos dados à Igreja, ou de coisas
preciosas por seu valor artístico ou histórico, para a alienação válida se requer ainda a licença da Santa Sé.
§ 3. Se a coisa a ser alienada for divisível, ao se pedir a licença para a alienação, devem-se declarar as partes
anteriormente alienadas; do contrário a licença é nula.
§ 4. Quem deve participar na alienação de bens com seu conselho ou consentimento não dê o conselho ou
consentimento sem antes ter sido exatamente informado, tanto da situação econômica da pessoa jurídica,
cujos bens se querem alienar, quanto das alienações já feitas anteriormente”.
Nota:165
cf. Est. Can. art. 79: “O Conselho Econômico organiza-se e funciona de acordo com o Regimento da CNBB,
tendo como membros o Presidente e o Secretário Geral da CNBB e três presidentes de Comissões Episcopais
Pastorais, escolhidos pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O ecônomo e dois peritos em direito civil e economia participam das reuniões do Conselho
Econômico, com voz, sem voto”.
Nota:166
cf. Est. Can. art. 79: “O Conselho Econômico organiza-se e funciona de acordo com o Regimento da CNBB,
tendo como membros o Presidente e o Secretário Geral da CNBB e três presidentes de Comissões Episcopais
Pastorais, escolhidos pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O ecônomo e dois peritos em direito civil e economia participam das reuniões do Conselho
Econômico, com voz, sem voto”.
Nota:167
cf. Est. Can. art. 79: “O Conselho Econômico organiza-se e funciona de acordo com o Regimento da CNBB,
tendo como membros o Presidente e o Secretário Geral da CNBB e três presidentes de Comissões Episcopais
Pastorais, escolhidos pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O ecônomo e dois peritos em direito civil e economia participam das reuniões do Conselho
Econômico, com voz, sem voto”.
Nota:168
cf.
Est. Can. art. 79: “O Conselho Econômico organiza-se e funciona de acordo com o Regimento da CNBB,
tendo como membros o Presidente e o Secretário Geral da CNBB e três presidentes de Comissões Episcopais
Pastorais, escolhidos pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O ecônomo e dois peritos em direito civil e economia participam das reuniões do Conselho
Econômico, com voz, sem voto”.
Nota:169
cf. Est. Can. art. 79: “O Conselho Econômico organiza-se e funciona de acordo com o Regimento da CNBB,
tendo como membros o Presidente e o Secretário Geral da CNBB e três presidentes de Comissões Episcopais
Pastorais, escolhidos pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O ecônomo e dois peritos em direito civil e economia participam das reuniões do Conselho
Econômico, com voz, sem voto”.
Nota:170
88
cf. Est. Can. arts. 77; 78:Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são
atribuídas pelo direito canônico e determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por meio de
pareceres e decisões, com os responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Conferência.
Art. 78. Ao Conselho Econômico compete, em particular, dar o consentimento para os atos de administração
extraordinária, quando o direito canônico e as normas da CNBB o exigirem para a validade de tais atos.
Nota:171
cf. Est. Can. art. 78: “Ao Conselho Econômico compete, em particular, dar o consentimento para os atos de
administração extraordinária, quando o direito canônico e as normas da CNBB o exigirem para a validade de
tais atos”.
Nota:172
cf. Est. Can. arts. 80-81: “Art. 80. O Conselho Permanente elege, dentre os membros da CNBB, um Conselho
Fiscal, constituído de três titulares e dois suplentes.
§ 1
o Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser escolhidos dentre os integrantes do Conselho Episcopal
Pastoral.
§ 2
o O Conselho Fiscal, para o desempenho de sua tarefa, pode convocar peritos e assessores.
Art. 81. Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado, tanto a respeito da
administração financeira e patrimonial como dos balanços anual e de encerramento de mandato, perante o
Conselho Permanente, para a deliberação deste”.
Nota:173
cf. Est. Can. arts. 57 a, b; 62; 63; 81; 86: Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o
Presidente:
a) dirigir o Secretariado Geral e coordenar as suas atividades, superintender administrativamente a sede
nacional da CNBB, seus setores, funcionários e assessores;
b) gerir a administração financeira e patrimonial da CNBB, coadjuvado pelo ecônomo.
Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência e do Conselho
Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e intercomunicação, dinamização
e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela vinculados.
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional.
Art. 81. Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado, tanto a respeito da
administração financeira e patrimonial como dos balanços anual e de encerramento de mandato, perante o
Conselho Permanente, para a deliberação deste.
Art. 86. Sob a supervisão da Presidência, por meio do Secretário Geral, o ecônomo exerce suas funções,
dentro dos limites de suas atribuições, cuidando:
a) da administração ordinária dos bens móveis e imóveis, em particular da sede nacional da CNBB;
b) da conservação, rentabilidade e correta utilização do patrimônio;
c) da administração dos diversos setores e do pessoal, respeitando a justiça social, a legislação trabalhista e
previdenciária;
d) das receitas e despesas aprovadas;
e) da elaboração do projeto de orçamento e do balanço anuais;
f) dos atos de administração extraordinária, com o consentimento prévio e a licença dos órgãos competentes”.
Nota:174
cf. Est. Can. art. 81: “Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado, tanto a
respeito da administração financeira e patrimonial como dos balanços anual e de encerramento de mandato,
perante o Conselho Permanente, para a deliberação deste”.
Nota:175
cf. Est. Can. art. 82: “As atividades da CNBB são mantidas pelas rendas de seu patrimônio estável, por
campanhas anuais e doações, pelas contribuições das Igrejas particulares e ajudas de outras instituições”.
Nota:176
cf. Est. Can. art. 82: “As atividades da CNBB são mantidas pelas rendas de seu patrimônio estável, por
campanhas anuais e doações, pelas contribuições das Igrejas particulares e ajudas de outras instituições”.
Nota:177
cf. Est. Can. art. 82: “As atividades da CNBB são mantidas pelas rendas de seu patrimônio estável, por
campanhas anuais e doações, pelas contribuições das Igrejas particulares e ajudas de outras instituições”.
Nota:178
cf. Est. Can. arts. 30 i; 82: “Art. 30. A Assembléia Geral, nos limites do direito, tem toda a autoridade e
competência requeridas para o cumprimento dos próprios fins e dos da CNBB, especialmente para:
i) tomar as decisões mais relevantes de ordem patrimonial e determinar as contribuições das dioceses para a
manutenção da CNBB.
Art. 82. As atividades da CNBB são mantidas pelas rendas de seu patrimônio estável, por campanhas anuais e
doações, pelas contribuições das Igrejas particulares e ajudas de outras instituições”.
Nota:179
cf. Est. Can. arts. 52j; 57b; 84: “52, j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de
acordo com o direito canônico e civil e as normas da Conferência;
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
b) gerir a administração financeira e patrimonial da CNBB, coadjuvado pelo ecônomo.
Art. 84. A Presidência da CNBB será regularmente informada sobre a gestão patrimonial e financeira da CNBB
e deve ser consultada sobre os atos administrativos, inclusive os ordinários, que, em vista da situação
econômica da entidade, sejam relevantes.
Nota:180
89
cf. Est. Can. arts. 30 i; 49 o; 52 j; 54 e; 77; 81: “Art. 30. A Assembléia Geral, nos limites do direito, tem
toda a autoridade e competência requeridas para o cumprimento dos próprios fins e dos da CNBB,
especialmente para:
i) tomar as decisões mais relevantes de ordem patrimonial e determinar as contribuições das dioceses para a
manutenção da CNBB.
49, o) aprovar a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial, os balanços e orçamentos da CNBB,
após o parecer do Conselho Fiscal, informando disso a Assembléia Geral.
52, j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil
e as normas da Conferência;
54, e) informar cada Assembléia Geral ordinária a respeito da vida e das atividades da CNBB;
Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são atribuídas pelo direito canônico e
determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por meio de pareceres e decisões, com os
responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Conferência.
Art. 81. Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado, tanto a respeito da
administração financeira e patrimonial como dos balanços anual e de encerramento de mandato, perante o
Conselho Permanente, para a deliberação deste”.
Nota:181
cf. Est. Can. arts. 49 o; 52 j; 57 b; 77; 81; 86: “49, o) aprovar a prestação de contas da gestão financeira e
patrimonial, os balanços e orçamentos da CNBB, após o parecer do Conselho Fiscal, informando disso a
Assembléia Geral.
52, j) responder pela administração patrimonial e financeira da CNBB, de acordo com o direito canônico e civil
e as normas da Conferência;
Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
b) gerir a administração financeira e patrimonial da CNBB, coadjuvado pelo ecônomo.
Art. 77. O Conselho Econômico tem a finalidade e competência que lhe são atribuídas pelo direito canônico e
determinadas no Regimento da CNBB, devendo cooperar, por meio de pareceres e decisões, com os
responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Conferência.
Art. 81. Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado, tanto a respeito da
administração financeira e patrimonial como dos balanços anual e de encerramento de mandato, perante o
Conselho Permanente, para a deliberação deste.
Art. 86. Sob a supervisão da Presidência, por meio do Secretário Geral, o ecônomo exerce suas funções,
dentro dos limites de suas atribuições, cuidando:
a) da administração ordinária dos bens móveis e imóveis, em particular da sede nacional da CNBB;
b) da conservação, rentabilidade e correta utilização do patrimônio;
c) da administração dos diversos setores e do pessoal, respeitando a justiça social, a legislação trabalhista e
previdenciária;
d) das receitas e despesas aprovadas;
e) da elaboração do projeto de orçamento e do balanço anuais;
f) dos atos de administração extraordinária, com o consentimento prévio e a licença dos órgãos competentes”.
Nota:182
cf. Est. Can. arts. 78; 83; 85; 86f: “Art. 78. Ao Conselho Econômico compete, em particular, dar o
consentimento para os atos de administração extraordinária, quando o direito canônico e as normas da CNBB o
exigirem para a validade de tais atos.
Art. 83. Na administração dos bens, sigam-se fielmente as normas do direito eclesiástico universal e particular,
a legislação civil pertinente, as diretrizes e normas da CNBB.
Art. 85. Quanto aos atos de administração extraordinária, valem para a CNBB as normas do direito universal e
da legislação complementar para o Brasil, com as determinações do Regimento sobre quem os pode praticar e
as condições para a sua validade.
Art. 86. Sob a supervisão da Presidência, por meio do Secretário Geral, o ecônomo exerce suas funções,
dentro dos limites de suas atribuições, cuidando:
f) dos atos de administração extraordinária, com o consentimento prévio e a licença dos órgãos competentes”.
Nota:183
cf. Est. Can. arts. 90; 92: “Art. 90. Para atender à legislação do País, conta a CNBB com o Estatuto civil.
Art. 92. A Assembléia Geral, no prazo de um ano, a contar da promulgação deste Estatuto canônico,
promoverá a revisão do Estatuto Civil e do Regimento da CNBB”.
Nota:184
cf. Est. Can. arts. 57 k; 63: Art. 57. Compete ao Secretário Geral, em entendimento com o Presidente:
k) propor à aprovação do Conselho Permanente os planos de organização do Secretariado Geral e de
administração patrimonial e financeira, inclusive o plano de cargos e salários, como também o regulamento
interno, dos quais trata o Art. 63.
Art. 63. O Secretariado Geral está sob a responsabilidade e coordenação imediata do Secretário Geral, com a
colaboração dos subsecretários adjuntos e do ecônomo, e conta para funcionamento com o seu plano de
organização e o da administração financeira e patrimonial da CNBB, como também com o regulamento interno,
para setores e serviços, assessores e funcionários da sede nacional”.
Nota:185
cf. Est. Can. art. 49, l: “l) aprovar as normas de funcionamento dos órgãos nacionais, exceto as da
Assembléia Geral”.
Nota:186
cf. Est. Can. arts. 62; 65 f, g: Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da
Presidência e do Conselho Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e
intercomunicação, dinamização e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela
vinculados.
Art. 65. Compete a cada Conselho Episcopal Regional:
90
f) definir a própria organização e normas de funcionamento, por meio de Regulamento, respeitados os
Estatutos e o Regimento da CNBB sobre a matéria;
g) aprovar as normas do secretariado executivo regional, das comissões e das instituições vinculadas ao
Conselho Episcopal Regional”.
Nota:187
cf. Est. Can. art. 62:Art. 62. O Secretariado Geral, a serviço de toda a CNBB, particularmente da Presidência
e do Conselho Episcopal Pastoral, é o órgão permanente executivo que serve à coordenação e
intercomunicação, dinamização e eficiência dos órgãos da CNBB, nacionais ou regionais, e dos organismos a ela
vinculados.”
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