57
sentido, Vicente Greco Filho classifica a ação controlada como uma
estratégia, da qual serão obtidas as provas buscadas
67
.
Prosseguindo, Prado e Douglas
68
definem, em síntese, ação controlada
como uma vigilância da polícia sobre a atividade criminosa, que é
acompanhada até o momento mais adequado/eficaz do ponto de vista da
formação de provas e obtenção de informações. Nesse momento, então, se
concretizaria a necessária intervenção estatal.
Note-se que o emprego da ação controlada minimiza os efeitos do
segredo, característica comum entre os membros de organizações criminosas,
a qual permite chegar-se aos dirigentes desses grupos e outros integrantes que
normalmente não participam dos atos de execução das atividades criminosas
realizadas
69
.
Outra questão merecedora de destaque versa sobre o instituto da
entrega vigiada, com previsão no artigo 33, inciso II, da Lei 10.409/02
70
(revogada lei de entorpecentes), substituída pelo artigo 53 da Lei 11.343/06
71
(diploma vigente no combate às drogas).
67
GRECO FILHO, Vicente. A entrega vigiada e tráfico de pessoas. In: MARZAGÃO JÚNIOR, Laerte
(coord). Tráfico de Pessoas. – São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 300-301.
68
Op. Cit., p. 50.
69
SOBRINHO, Mário Sérgio. O crime organizado no Brasil. In: FERNANDES, Antonio Scarance,
ALMEIDA, José Raul Gavião de; MORAES, Maurício Zanoide de (coords). Crime Organizado: Aspectos
processuais – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2009, p. 44.
70
Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos,
além dos previstos na Lei n
o
9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o
representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I – (...);
II – a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no
território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros
países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem
prejuízo da ação penal cabível
71
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos,
além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes
procedimentos investigatórios:
(...)
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos
utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e
responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação
penal cabível.