n°. 01/69, sempre afirmou que os institutos da decadência e da prescrição tributária devem
ser regrados via Lei Complementar, assim se manifestou:
216
Ministro Marco Aurélio: indaga-se: nós
podemos cogitar de um contexto a autorizar a modulação? A
meu ver, não. E decidimos há pouco. Só que aqui os ventos
beneficiam o Estado. No caso anterior, o Estado também foi
beneficiado, mas o pleito se mostrou dos contribuintes.
Decidimos há pouco numa situação mais favorável a
modulação e a modulação foi rechaçada quando julgamos a
questão da alíquota zero e do IPI. O Tribunal, nesta
oportunidade, e buscavam os contribuintes a modulação,
aqui quem quer a modulação é o Estado, o Tribunal apontou
que não haveria como se cogitar de insegurança jurídica,
porque os pronunciamentos anteriores, esses sim a favor dos
contribuintes, dos beneficiários do pleito de modulação, não
teriam transitado em julgado. Ora Presidente, neste caso
concreto, em que a jurisprudência do Supremo, desde 1969,
sempre foi no sentido de ter-se com indispensável no trato da
matéria mediante Lei Complementar, e a Lei 8.212, repito, é
de noventa e um, não há, ao meu ver, premissa que leve o
Tribunal a quase que sinalizar no sentido de que vale a
pena editar normas inconstitucionais, porque,
posteriormente, ante a morosidade da justiça, se acaba
chegando ao meio termo que, em última análise, ao invés
de homenagear a Constituição, de torná-la realmente
observada por todos amada por todos, passa a mitigá-la,
solapá-la, a feri-la praticamente de morte. Os contribuintes
que recolheram eles não terão o prazo de dez anos para a
ação de repetição de indébito. Eles terão o prazo de cinco
anos, o que já afasta aqui uma gama enorme de contribuintes
que teriam o direito a devolução do que indevido, porque
satisfeito a margem da ordem jurídica e considerada toda a
sorte de medida coercitiva do próprio Estado. Não vejo com
bons olhos Presidente a modulação. A modulação
especialmente em caso que acaba por diminuir a eficácia da
Constituição Federal. A modulação quando em última
análise se tem o prejuízo dos contribuintes já exasperados
com a carga tributária. Locupletamento do Estado. Por isso
eu peço venha para, no caso, votar contra a modulação, com
a devida vênia, repito, dos colegas que entendem de forma
diversa.
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DJE n°. 232, divulgado em 04/12/08 e publicado em 05/12/08, pág. 930.