hídricos, durante todo esse tempo. Em realidade, faltou mesmo foi conscientização e
vontade política, pois o Código de Águas, embora privilegiasse o setor de geração
de energia e a navegação, agasalhava quase todos os princípios e instrumentos
considerados modernamente necessários ao adequado gerenciamento do setor. Lá
estão as figuras da outorga e a maioria dos condicionantes para a sua emissão, bem
como indicação para a cobrança pelo uso do domínio público hidráulico, como
instrumento de gestão (CEDRAZ, 2000).
Apesar do Código das Águas possuir caráter inovador, por conter princípios e
instrumentos que foram mantidos nas modernas leis, ao privilegiar excessivamente a geração
de energia, deixou de efetivar a implementação de alguns artigos principalmente dos que
tratavam do uso múltiplo das águas.
Após a edição do Código das Águas entrou em vigor a Constituição de 1937,
posteriormente a de 1946 e em seguida a de 1967, bem como a emenda de 1969. Todas as
constituições citadas e a emenda não trouxeram ao código grandes modificações em relação
ao que se encontrava estabelecido anteriormente. Somente a partir da Constituição de 1988
houve uma modificação significativa que resultou na extinção das águas municipais,
particulares e comuns. Segundo Sá (2001) a água é um bem de domínio público consagrado
no art. 225 da Constituição Federal. Após a Constituição de 1988 têm-se novas perspectivas
sobre a gestão de águas no Brasil, sendo que a Conferência Internacional sobre a Água e Meio
Ambiente, realizada em 1992 em Dublin, definiu como princípios que:
As águas doces são um recurso natural finito e vulnerável, essencial para a
sustentação da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente, a gestão da água deve
ser integrada e considerado seu todo, quer seja a bacia hidrográfica e/ou os
aqüíferos, o desenvolvimento e a gestão da água deve ser baseada na participação de
todos, quer sejam usuários, planejadores e decisores políticos, de todos os níveis, as
mulheres têm um papel central na provisão e proteção da água, a água é um recurso
natural dotado de valor econômico em todos seus usos (SÁ, 2001).
Diante deste novo cenário e da necessidade de resolver os problemas já existentes nas
regiões com maior densidade habitacional, como: enchentes em áreas urbanas, poluição de
corpos hídricos, escassez de água para o abastecimento das maiores cidades, demanda
crescente de água para atender os setores econômicos como a irrigação de áreas para o
desenvolvimento agrícola, surge à necessidade da elaboração de um novo marco regulatório
para os recursos hídricos, agora não mais objetivando atender aos interesses econômicos
específicos como a geração de energia, a navegação e a agricultura. Partindo dessa
necessidade, a Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, art. 1º, incisos de I a IV, trás os seguintes
princípios: