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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO SOCIOECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇO SOCIAL
PRISCILLA GOMES MATHES
CRIMINALIZAÇÃO DA LOUCURA E MEDICALIZAÇÃO DO CRIME:
trajetórias e tendências da psiquiatria forense
Florianópolis - SC
2010
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PRISCILLA GOMES MATHES
CRIMINALIZAÇÃO DA LOUCURA E MEDICALIZAÇÃO DO CRIME:
trajetórias e tendências da psiquiatria forense
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação de
Serviço Social do Centro Sócio-Econômico da Universidade
Federal de Santa Catarina para obtenção do Título de Mestre em
Serviço Social. Orientadora: Professora Doutora Myriam Raquel
Mitjavila.
Florianópolis-SC
2010
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PRISCILLA GOMES MATHES
CRIMINALIZAÇÃO DA LOUCURA E MEDICALIZAÇÃO DO CRIME:
trajetórias e tendências da psiquiatria forense
Dissertação julgada e aprovada para a obtenção do título de Mestre
em Serviço Social, no Programa de Pós-Graduação de Serviço
Social do Centro Sócio-Econômico da Universidade Federal de
Santa Catarina.
ORIENTADORA: Professora Doutora Myriam Raquel Mitjavila.
BANCA EXAMINADORA:
__________________________
Professora Doutora Myriam Raquel Mitjavila
Orientadora
_____________________________
Professora Doutora Sandra Noemi C. de Caponi
Membro Externo
______________________________
Professora Doutora Alicia González-Saibene
Membro Externo
______________________________
Professora Doutora Marli Palma Souza
Membro
Florianópolis-SC
2010
3
AGRADECIMENTOS
À UFSC e ao Programa de Pós-Graduação em Serviço Social.
À minha orientadora e amiga, Profª Myriam Mitjavila, pela presença em todas as
horas, com muita paciência e apoio nos momentos de dificuldade, e compartilhando as
alegrias. Por toda sua dedicação e pelo exemplo de profissional, meus sinceros
agradecimentos e minha eterna admiração.
À minha família, sempre presente, mesmo longe. Ao meu pai, Carlos, e à minha
mãe, Fátima, agradeço toda a abdicação, os ensinamentos e os exemplos do passado que
me fizeram o que sou hoje. Ao meu irmão, pelo amor incondicional, pela amizade e pelo
laço incorruptível de confiança.
Ao Felipe, por sempre confiar em minha capacidade, pelo incentivo, pela
compreensão e pela paciência. Também pelo apoio e por estar ao meu lado nos momentos
em que eu mais precisava. Pelos sonhos compartilhados e pela ajuda acadêmica. Por tudo
que vivemos e pelo que ainda está por vir! Não palavra que explique nosso
companheirismo, nossa amizade, nosso amor. Simplesmente, obrigada.
E a Deus, pois sem Ele nada disso seria possível!
4
“[...] Valeu a pena? Tudo vale a pena
Se a alma não é pequena. [...]”
(Fernando Pessoa)
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RESUMO
MATHES, Priscilla Gomes. CRIMINALIZAÇÃO DA LOUCURA E
MEDICALIZAÇÃO DO CRIME: trajetórias e tendências da psiquiatria forense.
2010, 140 f. Dissertação (Mestrado em Serviço Social), Centro Sócio-Econômico,
Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis.
A presente dissertação tem o propósito de descrever e analisar o papel da psiquiatria forense nos
processos de medicalização do crime e de criminalização da loucura, especificamente na função pericial da
área criminal. A escolha do tema justifica-se tanto pela sua relevância social e acadêmica, quanto pela
escassez relativa de pesquisas sobre o tema no Brasil. Nesse sentido, pode-se afirmar, junto com Freidson
(1978), que a perícia e atuação pericial não têm sido ainda examinadas suficiente e/ou cuidadosamente pelas
Ciências Sociais. Por outro lado, enquanto fenômeno social, a atividade forense da psiquiatria moderna
encontra-se localizada em espaços nevrálgicos das relações entre indivíduos e instituições sociais. A
psiquiatria aparece como ciência médica no século XIX, com os primeiros esboços clínico-descritivos,
assim como as primeiras tentativas de uma ordenação nosográfica, dando origem à Psiquiatria Clínica. E no
início deste mesmo século, Esquirol organizava uma primeira nosologia, sendo esta sobre as diversas
monomanias. Ainda que já no século XVI seja obrigatória a participação de peritos médicos nos casos de
morte violenta e este século seja reconhecido como o início do “período moderno da medicina legal”. É na
segunda metade do século XIX que aparecem as primeiras instituições para tratamento de doentes mentais
perigosos e o conceito de degenerescência é formulado por Morel. Por volta de 1876, é Lombroso que
destaque a relação loucura e crime ao apresentar o conceito de “criminoso nato” e da relação biológica com o
crime a partir da teoria da degeneração de Morel. A teoria de Lombroso contribuiu diretamente com a
medicalização do crime ao inserir os médicos nos tribunais e garantir a sua imprescindibilidade. Com a
negação da responsabilidade criminal dos autores de crimes e ao relacionar fatores hereditários com o crime,
os médicos da época abriram caminho para a medicalização do crime. Na atualidade, observam-se dois
elementos centrais para analisar a medicalização do crime, quais sejam, um processo progressivo de
endogenização dos meios etiológicos, no sentido de cada vez mais procurar as causas da loucura e do crime
no individuo, constituindo a personalidade criminosa existente nos nossos dias; e a onipresença do
diagnóstico do transtorno de personalidade anti-social vinculado à periculosidade e à criminalidade,
reatualizando o “criminoso nato” tornando este indivíduo o degenerado dos dias de hoje.
.
Palavras-chave: Medicalização Social; Medicalização do Crime; Criminalização da
Loucura; Psiquiatria Forense; Perícia; Serviço Social
6
ABSTRACT
This dissertation aims to describe and analyze the role of forensic psychiatry in the process of medicalization
of crime and the criminalization of madness, specifically the role of expert criminal area. The choice of
theme is justified as much for its social relevance and academic, as the relative scarcity of research on the
subject in Brazil. Accordingly, it can be stated, along with Freidson (1978), that the expertise and expert
performance have not yet been sufficiently examined and / or carefully by the Social Sciences. Moreover, as
a social phenomenon, the forensic activity of modern psychiatry is located in spaces nerve relations between
individuals and social institutions. Psychiatry appears only as a medical science in the nineteenth century,
with the first sketches clinical-descriptive, as well as the first attempts at ordering a disease entity, resulting
in Clinical Psychiatry. And earlier this century, Esquirol has organized a first nosology, which is about the
various monomaniacs. Although already in the sixteenth century is compulsory participation of medical
experts in cases of violent death and this century will be recognized as the beginning of the "modern era of
forensic medicine." It is in the second half of the nineteenth century that appear the first institutions for the
treatment of mentally ill and dangerous concept of degeneracy is made by Morel. By 1876, it Lombroso that
emphasizes the relationship between madness and crime by presenting the concept of "born criminal" and
biologically related to the crime from the degeneration theory of Morel. Lombroso's theory has contributed
directly to the medicalization of crime by entering the doctors in the courts and ensure that they are
indispensable. With the denial of criminal responsibility of perpetrators of crimes and the hereditary factors
relate to the crime, the doctors of the day gave way to the medicalization of crime. Currently, there are two
key elements to analyze the medicalization of crime, namely, a gradual process endogenization media
etiological to increasingly seek out the causes of insanity and crime in the individual, being the existing
criminal personality nowadays, and the omnipresence of the diagnosis of personality disorder antisocial
linked to danger and crime, reviving the "born criminal" this guy making the degenerate of today.
Keyword: Social Medicalization; Medicalization of Crime; Criminalization of Madness;
Forensic Psychiatry, Social Work
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................................08
I. O SABER MÉDICO E MEDICALIZAÇÃO DO ESPAÇO SOCIAL ....................12
II. PSIQUIATRIA E LOUCURA: UM BREVE PANORAMA HISTÓRICO............23
2.1. Aspectos relevantes da trajetória sócio-histórica da Psiquiatria Forense.............32
2.2. Sobre a trajetória do contexto institucional da Psiquiatria Forense no Brasil.....48
2.3. Sobre a trajetória das funções forenses da psiquiatria no Brasil...........................53
III. O PAPEL ARBITRAL DA PSIQUIATRIA FORENSE: medicalização,
desmedicalização e re-medicalização da criminalidade como objeto da psiquiatria...66
3.1. Responsabilidade, Periculosidade e Inimputabilidade: conceitos chaves para a
medicalização do crime......................................................................................................72
3.2. Os modelos etiológicos: a degenerescência ontem e hoje.........................................81
3.3. Os crimes da loucura e a loucura do crime: o “acting out”....................................83
3. 4. Os laudos psiquiátricos: uma leitura etnográfica...................................................85
IV. A PSIQUIATRIA FORENSE E A PREVENÇÃO DA PERICULOSIDADE
CRIMINAL......................................................................................................................108
4.1. A noção de transtorno mental e a ampliação do campo de objetos da psiquiatria
forense...............................................................................................................................115
4.2. O papel do diagnóstico de Transtorno da Personalidade Anti-Social na
medicalização da pobreza e de “desvios” comportamentais.......................................117
4.3. Avaliação de risco em torno da periculosidade criminal......................................120
4.4. Tendências e desafios para as profissões do campo social....................................123
CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................................129
REFERÊNCIAS...............................................................................................................133
8
INTRODUÇÃO
A presente dissertação tem o propósito de descrever e analisar o papel da psiquiatria
forense nos processos de medicalização do crime e de criminalização da loucura,
especificamente na função pericial da área criminal. A escolha do tema justifica-se tanto
pela sua relevância social e acadêmica, quanto pela escassez relativa de pesquisas sobre o
tema no Brasil. Nesse sentido, pode-se afirmar, junto com Freidson (1978), que a perícia e
atuação pericial não têm sido ainda examinadas suficiente e/ou cuidadosamente pelas
Ciências Sociais.
Por outro lado, enquanto fenômeno social, a atividade forense da psiquiatria moderna
encontra-se localizada em espaços nevrálgicos das relações entre indivíduos e instituições
sociais. Com efeito, esfera da justiça tem desempenhado historicamente um papel bastante
relevante quanto à construção e regulação das relações entre indivíduos e instituições
sociais, através de processos que atingem praticamente todas as áreas de funcionamento da
vida social (infância, juventude, família, atividade econômico-financeira, crime, etc.). De
acordo com as mudanças ocorridas nas últimas décadas, o papel do judiciário vem
experimentando um conjunto de transformações e de novos desafios como instituição
social. Na realidade, essas mudanças implicam em um conjunto de desafios para as
profissões que atuam no campo sócio-judiciário, inclusive a historicamente bem
estabelecida Psiquiatria Forense. (FARIA, 2001; MITJAVILA, 1999).
A escolha da área criminal fundamenta-se no seu caráter matricial, tanto para a
incorporação de conhecimento científico-técnico aos processos modernos de administração
de justiça como para a construção dos próprios domínios disciplinares de alguns campos de
conhecimento e de intervenção profissional vinculados ao julgamento de crimes e
administração de penas, como seria o caso da psiquiatria forense, da psicologia e do
serviço social (DARMON, 1991). Interessa, portanto, situar a atividade forense da
psiquiatria no interior da problemática mais ampla que remete aos processos por meio dos
quais as instituições modernas se apóiam em agentes, saberes e mecanismos para avaliar
ou julgar indivíduos ou situações de acordo com imperativos e normas estratégicas na
9
construção da ordem social. (FOUCAULT, 1987; FOUCAULT, 1992; ELIAS, 1994;
DOUGLAS, 1990; MITJAVILA, 1999).
Cabe destacar que não se parte aqui de uma definição a priori de área criminal, mas
de categorias e conceitos que podem nos auxiliar na apreensão dos contornos bem como
das condições sócio-políticas, culturais e técnicas que estruturam a prática profissional da
psiquiatria forense nos processos de trabalho vinculados à gestão de comportamentos que
envolvem, em termos de respostas sociais, a utilização de sistemas normativos e
mecanismos judiciais de controle social, sejam eles de natureza punitiva ou educacional.
Com isso, os trabalhos produzidos por Michel Foucault, principalmente aqueles em
que discute o saber psiquiátrico (A História da Loucura, 2005; O Poder Psiquiátrico, 2006;
Os Anormais, 2001), representaram uma contribuição imprescindível na abordagem do
tema, constituindo uma fonte de inspiração para formular a pergunta de pesquisa que
orientou o presente trabalho e que pode ser formulada da seguinte maneira: Qual têm sido
a trajetória da psiquiatria forense em termos do papel pericial desempenhado na
medicalização do crime e criminalização da loucura e seus desdobramentos na
atualidade?
Contudo, não se pretendeu aqui realizar um estudo historiográfico; procurou-se, sim,
identificar as principais trajetórias da psiquiatria em sua função forense, a partir de uma
indagação de caráter sócio-histórico que buscou indícios para alcançar uma melhor
compreensão de seu papel na construção da ordem institucional moderna e seus
desdobramentos em matéria de produção de saber em torno das relações entre loucura e
criminalidade, particularmente no que se refere ao duplo processo de medicalização do
crime e criminalização da loucura.
A partir dessa perspectiva, o objetivo geral da pesquisa é consistiu em descrever e
analisar o perfil da psiquiatria forense em função dos princípios que organizam sua
compreensão das relações entre loucura e criminalidade, colocando a ênfase nas funções
desempenhadas por esse tipo de saber na construção, através dos processos de
medicalização, de ambos os fenômenos. Para tanto, tem-se como objetivos específicos (i)
apresentar as origens e trajetórias da medicalização da loucura; (ii) identificar os modos de
estruturação do saber psiquiátrico na função pericial; (iii) problematizar a função pericial
do ponto de vista dos efeitos medicalizadores e das relações de saber e poder envolvidas.
Metodologicamente, trata-se de um trabalho de caráter monográfico, no sentido de
tentar abordar de forma mais ou menos abrangente e aprofundada a temática proposta, com
10
apoio na literatura e em resultados de pesquisas empíricas recentes, visando utilizá-las para
fins de ilustração de conceitos e hipóteses. Inclui também como estratégia metodológica a
observação documental de um conjunto de laudos de sanidade mental e de cessação de
periculosidade emitidos por psiquiatras forenses do Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico, selecionados com a finalidade de identificar tanto transformações quanto
permanências dos modos de estruturação e do campo semântico dos discursos forenses
sobre loucura e criminalidade ao longo das quatro últimas décadas.
O trabalho consta de quatro capítulos. O primeiro capítulo dedica-se a analisar as
principais características e tendências dos processos de medicalização da vida social.
Pretende-se demonstrar que a medicalização do crime se inscreve, em grande medida, no
processo mais amplo de expansão do saber e do poder médicos nas sociedades modernas.
Em particular, são analisados aqueles aspectos dos processos medicalizadores que se
referem à categorização e controle social de condutas anormais em diversos domínios da
vida social, devido à centralidade que esses objetos adquirem na institucionalização da
psiquiatria forense como área de saber e como profissão. (MITJAVILA, 1998; CAPONI,
2009).
No segundo capítulo, apresentam-se as principais trajetórias do processo de
profissionalização da psiquiatria de forma geral, e em sua função forense no campo
criminal em particular. A ênfase é colocada na identificação das principais influências
epistêmicas, ideológicas e políticas que influenciaram a constituição e as trajetórias da
psiquiatria forense no Brasil. Neste sentido, as idéias de Lombroso e Morel e sua absorção
por figuras de destaque no cenário nacional são resgatadas com a finalidade de
compreender as estratégias interpretativas sobre as relações entre loucura e criminalidade
que, em grande medida, influenciaram os rumos e as formas de atuação da psiquiatria
forense no país.
No terceiro capítulo, apresenta-se uma descrição do campo de objetos de
conhecimento e de intervenção da psiquiatria forense na área criminal, dos que se
organizam em torno da avaliação da responsabilidade e periculosidade criminais e suas
relações com a saúde mental. O foco da análise é constituído pelo processo de emissão dos
laudos psiquiátricos de insanidade mental (para determinação de (in)imputabilidade) e de
cessação de periculosidade (dos indivíduos que cumprem medida de segurança em hospital
de custódia em virtude da periculosidade criminal presumida por lei). A importância do
11
processo de produção desses laudos reside no seu caráter de prova judicial no âmbito do
julgamento e eventual condenação do indivíduo. (PERES; NERY FILHO, 2002).
No quarto e último capítulo, discutem-se os processos mais recentes de ampliação
do campo de objetos da psiquiatria forense, principalmente a partir da incorporação da
noção de transtorno mental. Destaca-se a importância que assume na psiquiatria forense o
diagnóstico de transtorno da personalidade anti-social (TPAS) para a medicalização de
diferentes tipos de criminalidade e de comportamentos que são avaliados em função do seu
caráter perigoso” dos pontos de vista social e criminal. Observa-se aqui que, até certo
ponto, o diagnóstico de TPAS possivelmente tenha se convertido no herdeiro tardo-
moderno da teoria da degenerescência moral do século XIX.
O trabalho conclui com algumas reflexões acerca do papel da psiquiatria forense
nos processos mais amplos de constituição de saberes e de estratégias de gestão das
relações entre loucura e criminalidade nas sociedades modernas, seus desdobramentos em
termos de desafios para outras profissões que, como seria o caso do Serviço Social,
participam nesse mesmo espaço.
12
I. O SABER MÉDICO E MEDICALIZAÇÃO DO ESPAÇO SOCIAL
O saber médico está presente em várias esferas da vida social. E é exatamente essa
relação entre a medicina e a sociedade que o conceito da medicalização da vida social
comporta. Esse conceito refere-se especificamente a ampliação dos espaços de aplicação
do poder e saber médicos, fundamentalmente através de funções de controle social e
socialização (MITJAVILA, 1998).
O termo medicalização é empregado nas ciências sociais para referirs-se
a los procesos de expansión de los parámetros tanto ideológicos como
técnicos dentro de los cuales la medicina produce saberes e interviene
en áreas de la vida social que exhibían en el pasado un mayor grado de
exterioridad respecto a sus tradicionales dominios. (MENÉNDEZ, 1985
apud MITJAVILA, 1998, p. 2).
O fenomêno da medicalização tem se estendido à um amplo leque de situações e
condições sociais, o que revela que “(...) a saúde, a doença e o corpo começam a ter bases
de socialização e, simultaneamente, convertem-se em instrumentos de socialização dos
indivíduos.” (FOUCAULT, 1976, p. 154), Ademais de orientar-se por objetivos de cura
real ou imaginária, a literatura sobre o tema tem destacado o carater normalizador do saber
médico. (MITJAVILA, 1998, p.4).
Assim, de acordo com Luz (1988), a medicalização é um processo em que a medicina
apropria-se do modo de vida dos seres humanos de forma tal que passa a interferir na
construção de normas, costumes, conceitos, regras e comportamentos sociais. Nesse
sentido, pode-se afirmar que a medicalização assume caráter político ao intervir no espaço
social. (MITJAVILA, 1998, p.08).
Esse tipo de controle é exercido pelas sociedades sobre os corpos e nos corpos, o que
converte a medicina em uma estratégia biopolítica, sendo este o conceito que Foucault
(1978, p. 170) utiliza “para designar o que faz com que a vida e seus mecanismos possam
entrar no domínio de cálculos explícitos e o que transforma o saber-poder num agente de
transformação da vida humana”. É nesse espaço da biopolítica que o poder de morte
aparece como complemento de um poder que se exerce positivamente sobre a vida, que
13
procura administrá-la, aumentá-la, exercer sobre ela controles precisos e regulações
gerais.” (FOUCAULT, 1978, p. 165).
Para Illich (1987 apud MITJAVILA, 1998, p.10) a medicalização produz efeitos
negativos nas condições de saúde dos indivíduos, devido ao caráter iatrogênico da
medicina. Este caráter iatrogênico manifesta-se nas dimensões clínica (substituindo o
autocuidado pela administração heterônoma da saúde), social (com os indivíduos
experimentando a perda do controle das condições em que estão inseridos) e cultural
(interferindo na relação indivíduo e sofrimento). Para este autor, a medicalização impede o
exercício individual do auto-cuidado, através do monopólio médico da cura e também se
alastra pelo tecido social de forma uniforme, “mediante la estandarización del
conocimiento y de la intervención sanitarias.” É praticamente impossível que os
indivíduos não estejam expostos aos “procesos colonizadores de la medicina.”
(MITJAVILA, 1998, p. 11).
Para Poli Neto (2007), a medicalização pode ser definida como um tipo de
processo que consiste na assimilação ou introdução no campo de objetos da medicina de
diversas anomalias. Mas a noção de medicalização apresenta um caráter polissêmico, na
medida em que existem diversos significados atribuídos ao termo, tendo sido utilizado
para denotar questões tais como a “ampliação da jurisdição médica na sociedade, aumento
do número de médicos e de empresas médicas, maior dependência da população de
serviços médicos ou de medicamentos, entre outras”.
Porém, foi a forma demedicalização de condutas classificadas como anormais” a
que se estabeleceu em “praticamente todos os domínios de nossa existência.” (CAPONI,
2009, p.530). Assim, o binômio normalidade/anormalidade aparece como um substrato
cumum à maior parte dos processos medicalizadores. A norma em Foucault (1992, p.181
apud CAPONI, 2009A, p. 535) é o “elemento que circula do disciplinar ao regulador, que
se aplica ao corpo e às populações e que permite controlar, ao mesmo tempo, a ordem do
corpo e os fatos de uma multiplicidade humana”. O conceito de normalidade utilizado
pela medicina moderna não pode ser separado do que “em determinado momento se
reconhece como sendo a média ou frequência estatística de uma população.começam a
aparecer as dificuldades dessas tentativas de definir, em termos ‘científicos’, normalidade
e saúde.” (CAPONI, 2009A, p. 535). Com a associação da saúde à normalidade, definindo
esta última como freqüência estatística, será patologia toda anomalia que fuja do
“normal”. Sendo assim, será também alvo de intervenção curativo-terapêutica. Esse
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patológico implica, segundo Canguilhem (1990, p. 187 apud CAPONI, 2009A, p.536), em
“um sentimento direto e concreto de sofrimento e de impotência, sentimento de vida
contrariada".
Em fins do século XVIII, a medicina avança no processo de medicalização da
loucura, o que não significa que nesse período haja uma total confiscação da loucura por
um olhar médico. No entanto,
implica na definição, através da instituição médica, de um novo status
jurídico, social e civil do louco (...) A internação em um
‘estabelecimento especial’ é o elemento determinante que condiciona
esse status. (CASTEL, 1978, p. 55-56).
Isso significa que durante muito tempo não será essencial a “relação médico-doente”, mas
sim a “relação medicina-hospitalização”, relação esta que implica no surgimento de um
“novo tipo de poder na instituição”, assim como o “desenvolvimento de uma tecnologia
hospitalar”.
Entretanto, mais do que esses desenvolvimentos da teoria e da prática
em matéria de loucura, o que indica, nas vésperas da Revolução, os
progressos de sua medicalização, é o anúncio do reconhecimento de
uma competência do médico para intervir nas questões sociais colocadas
pela loucura. Através do papel de perito que passou a desempenhar,
o médico começou a se transformar numa personagem central de
uma problemática indissociavelmente médica e social. (grifo nosso).
(CASTEL, 1978, p. 57)
A medicalização da loucura aparece também a partir do século XIX no Brasil, junto
com a consideração do crime como doença, a qual passou a ser lugar comum em todo o
discurso médico. Inclusive, cogitava-se “a conversão da Casa de Detenção em Instituto
Médico Criminal.” (REBELO, 2007, p.201). Alguns, ainda, defendiam que os presídios
não deveriam separar seus detentos de acordo com seus delitos, mas, sendo como hospitais,
deveriam ter seus internos separados segundo “a natureza do seu estado degenerativo”.
Esse tipo de lógica permite a inserção da medicina nas instituições prisionais, dando
origem a medicalização do crime. (REBELO, 2007, p.201).
Na realidade, através da medicalização do social, a medicina se espalha e adentra
em todas as áreas da vida dos indivíduos.
A medicina investe sobre a cidade, disputando um lugar entre as
instâncias de controle da vida social. (...) a presença do médico como
uma autoridade que intervém na vida social, decidindo, planejando e
executando medidas ao mesmo tempo médicas e políticas (...) A figura
da medicina como instrumento técnico-científico a serviço, direta ou
indiretamente, do Estado. (Machado, 1978, p.68).
15
No início do século XX, a medicina era mais do que uma área técnico-científica,
pois ela também se preocupava com questões do âmbito social e, ainda, moral,
configurando-se como uma ciência do campo social, enquanto que ainda nem havia
faculdade de ciências sociais no Brasil. (REBELO, 2004).
É possível utilizar o termo medicalização a praticamente qualquer assunto que
envolva a vida em sociedade e que se encontre ao alcance do olhar e do pensamento
médico. Assim, é possível falar de “medicalização da moral, da atividade sexual, da
morte, da sociedade, ou ainda, fala-se em ‘socialização da medicina’.” Os médicos sempre
se interessaram em determinar normas de comportamento para a vida das pessoas, que
abarcam desde a vestimenta até a conduta sexual, entre outros. Nesse contexto, eles
passaram a ser reconhecidos como conselheiros, peritos, responsáveis por ensinar regras de
higiene, as quais seriam imprescindíveis para a saúde individual e coletiva e por isso
deveriam ser respeitadas (REBELO, 2004, p. 15).
A prisão tem sido, desde o século XVIII, um espaço privilegiado para a
normatização e moralização dos indivíduos. Com isso, três foram os momentos históricos
marcantes desse processo nas prisões, quais sejam, o isolamento do indivíduo como
estratégia político-moral; a inclusão do trabalho obrigatório, com visão economicista; e o
técnico-médico, responsável pela cura e pela normalização dos indivíduos. (REBELO,
2004). Ou, como apresenta Foucault (2002, p.208): “Primeiro a cela, depois a oficina e por
último o modelo hospitalar”
De essa forma, o processo de medicalização do espaço prisional se dará através da
transformação desse local de um simples cumprimento de pena para a construção do que
pode ser chamado de saber clínico sobre o condenado como técnica disciplinar.
(REBELO, 2004).
A justiça criminal também faz parte desse processo e
tem seu ponto de formação na técnica disciplinar gerada pela ordem
médica. É com a disciplina que o hospital, assim como a prisão, passa a
ser local de formação de um saber sobre os corpos. Este saber será
elaborado através da observação sistemática, da acumulação de
documentos, da organização de campos comparativos para se estabelecer
normas e, de acordo com estas normas, decidir quem é inocente e quem
é criminoso, quem é doente e quem é são, quem é louco e quem é
normal. (REBELO, 2004, p.61).
A antropologia criminal tem desempenhado um papel fundamental na sustentação
dos processos de medicalização do crime e de criminalização da loucura., inicialmente por
16
meio do surgimento e fortalecimento da medicina legal como disciplina. Assim, por
exemplo, na busca pela prevenção do crime, as teorias sobre biotipologia abriram espaço
para que se acreditasse que as tendências criminosas de um indivíduo poderiam ser
tratadas. (REBELO, 2004).
No século XIX, a medicina social esteve presente nas relações familiares,
medicalizando essas relações através das suas políticas de higienistas. A família passou a
ser avaliada como não sendo capaz de cuidar da vida de crianças e adultos, devido à
observação de altas taxas de mortalidade infantil e as condições sanitárias precárias dos
adultos. Com isso, os médicos higienistas conseguiram
impor à família uma educação física, moral, intelectual e sexual,
inspirada nos preceitos sanitários da época. (...) Converteu, além do
mais, os predicados físicos, psíquicos e sexuais de seus indivíduos em
insígnias de classe social. A família nuclear e conjugal, higienicamente
tratada e regulada, tornou-se no mesmo movimento, sinônimo histórico
de família burguesa. (COSTA, 1999, p. 12-13).
A educação física se efetivou através da defesa do corpo saudável em oposição ao
corpo doentio do período colonial, o que gerou preconceito entre classes e o racismo
graças a esse corpo representante da classe burguesa. A educação moral não foi menos
efetiva, secularizando medicamente a mentalidade das pessoas, extinguindo castigos
corporais não apenas dos colégios como também das casas, pois a norma ideal é a do
indivíduo polido e bem educado.
A educação intelectual conduzida pela higiene ajudou a refinar e a
cultivar cientificamente a primitiva sociedade colonial. Mas, desde
então, o nível de instrução e a capacidade intelectual entraram na era da
competição, caucionada não pela ordem econômica mas também pela
ciência médica. (COSTA, 1999, p. 14).
a educação sexual objetivava fazer com que homens e mulheres passassem a ser
reprodutores e cuidadores de seus filhos. Na verdade, a sanidade física da família burguesa
melhorou com essa recondução da sexualidade masculina e feminina, pois se valorizaram
as funções sócio-sentimentais no papel de pai e mãe, gerando também um forte
desenvolvimento de repressão sexual intrafamiliar. o amor entre pais e filhos atingiu o
ápice desejado pelos higienistas, de tal forma que estes passaram a estar sempre presentes
para auxiliar esses pais sempre com receios e dúvidas quanto a criação de seus filhos.
Assim, os especialistas se mantêm presentes para apresentar quais são os excessos e as
faltas de amor dos pais. (COSTA, 1999).
17
O que se pode concluir desse processo de medicalização da família é que “a norma
familiar produzida pela ordem médica solicita de forma constante a presença de
intervenções disciplinares por parte dos agentes de normalização.” (COSTA, 1999, p. 15).
Na verdade, segundo Costa (1999), é exatamente por essa norma introduzida nas famílias
do século XIX que na atualidade questiona-se a desagregação familiar, a qual é
conseqüência da educação higiênica. Esta desagregação aparece como uma nova
oportunidade da medicina utilizar recursos terapêuticos para resolver esse novo problema
familiar, através de terapias, pedagogias terapêuticas, remédios e outros, desconsiderando o
fato social presente nesse processo de desagregação, e redobrando as medidas terapêuticas
de controle.
Com essa regulação, as pessoas adaptam-se à ordem do poder abandonando
condutas consideradas inaceitáveis e passam a adotar novas características, tanto
sentimentais quanto corporais e sociais. De fato, o Estado moderno se utiliza de
equipamentos de normalização para assim solucionar urgências políticas e efetivar seus
interesses, o que ocorre, na fala de Costa (1999, p.50), segundo Foucault, a partir do século
XIX graças à “invasão progressiva do espaço da lei pela tecnologia da norma.”
Essa ação normalizadora apresenta-se atuando sobre a loucura para garantir a
integridade no espaço democrático-burguês do contrato social, pois o louco rompe o
contrato social com relativa freqüência devido a seu estado de alienação. Por ser
reconhecidamente irresponsável, seu comportamento não deveria ser punido segundo os
princípios do liberalismo, logo ele passará a ser punido através do dispositivo médico
através da tutela psiquiátrica. Assim, penaliza-se a loucura sem ofender as idéias presentes
em um espaço democrático. (COSTA, 1999).
Os processos de medicalização da vida social exibem todo o poder da medicina
técnico-científica para aparecer como o principal expoente na obtenção do reconhecimento
como autoridade experta. Isso é possível na medida em que a medicina detém o monopólio
para definir o que é doença e para tratá-la, monopólio este que se edifica com aprovação
oficial, ainda que esse fenômeno tenha adquirido tamanha força recém a partir do século
XIX.
O interesse que o tema da tema da medicalização desperta nas ciências sociais
reside “na sua propriedade de exprimir a tendência do saber médico a revelar que ‘...a
saúde, a doença e o corpo começam a ter bases de socialização e, simultaneamente,
18
convertem-se em instrumentos de socialização dos indivíduos’.” (FOUCAULT, 1976 apud
MITJAVILA, 1999, p. 9).
Isso ocorre devido à função normalizadora do saber médico, ou seja, a
medicalização ocorre a partir da classificação, avaliação e caracterização de inúmeros
atributos da vida individual e coletiva em termos de normalidade-anormalidade. Esse
critério de normalidade indica que tanto o conhecimento quanto a prática médicas
instituem normas.
Haveria, segundo Crawford (1980 apud MITJAVILA, 1999), “duas acepções da
noção de medicalização: uma que se refere às funções de substituição e de
complementaridade com outras competências institucionais, e outra que conta da
expansão da medicina, apelando a critérios de prevenção.”
Destas, a primeira diz respeito à crescente intervenção da medicina no setor de
condutas socialmente desviadas, as quais em períodos precedentes eram objeto de controle
fundamentalmente por parte do direito e da religião, substituindo noções de pecado ou tabu
por outras que pertencem ao universo das doenças, transtornos e anormalidades..
Lo que en el pasado era llamado crimen, locura, degeneración, pecado, y
aun pobreza, en nuestros días es llamado enfermedad, y la política social
pasó a adoptar una perspectiva adecuada a ala imputación de
enfermedad. Las cadenas se rompieron y por todos lados el
profesionalismo de la salud se erigió para legitimar la reivindicación de
que la conducta adecuada ante la desviación es el <tratamiento> en las
manos de una profesión responsable y diestra. (FRIEDSON, 1978 apud
MITJAVILA, 1999, p.12).
o segundo sentido refere-se ao aumento de problemas sociais que passam a ser
definidos de acordo com o binômio doença/saúde. Assim, o saber médico adentra na vida
cotidiana dos indivíduos e passa a fazer parte da definição de estilos de vida.
Quanto aos fatores que tem historicamente influenciado os processos
medicalizadores do social, é o controle sobre os indivíduos que ganha destaque. Isso
porque o corpo, no século XIX, é uma realidade biopolítica enquanto que a medicina é
uma estratégia biopolítica. (MITJAVILA, 1999).
De acordo com Mitjavila (1999), as bases sociopolíticas da medicalização do
espaço social podem ser localizadas em três tipos de fontes:
19
1. Medicalização de problemas referentes às condições de vida dos setores
subordinados como mecanismo facilitador da reprodução social da força
de trabalho.
2. Normatização medicalizadora como base para a economia política da
medicina, pois a saúde é, na prática, desejo de uns enquanto que é lucro
para outros.
3. Medicalização como campo socializador de elementos simbólicos que
integram um sistema de dominação.
Por outra parte, os processos de medicalização “podem ser analisados segundo o
tipo de estratégia que articula o saber e a prática médicos com esferas institucionais mais
amplas. De acordo com esse critério, podem ser identificados três tipos de estratégias
sanitárias: punitivas, arbitrais e socializadoras. (grifo do autor)” (MITJAVILA, 1999, p.
17).
As estratégias punitivas referem-se às práticas técnico-políticas voltadas para a
aplicação de sanções a indivíduos em virtude de desvios de conduta ou que representam
algum tipo de ameaça social. As estratégias socializadoras reúnem o conjunto de
mecanismos para regular e controlar as condutas dos indivíduos através do tipo de
estrutura de vigilância panóptica que Foucault denomina de somatocracia. as estratégias
arbitrais na área da medicina compreendem os procedimentos referentes à emissão de
juízos ou também pronunciamentos quanto aos atributos individuais, como
responsabilidade penal ou aptidão laboral. É exatamente no contexto desta estratégia que
podem ser localizadas as práticas forenses da medicina em geral e da medicina
psiquiátrica, em particular. (MITJAVILA, 1999).
Cabe destacar aqui que
o saber médico não é o único tipo de saber que participa na construção
do campo sanitário, como também não é o único que faz parte das
estratégias discursivas da medicalização da sociedade. No entanto, sua
preeminência é tão marcante que constitui um fato inquestionável para
os especialistas do tema. (MITJAVILA, 1999, p. 22).
Diante disso, três aspectos do saber e da prática médicas precisam ser destacados
como bases medicalizadoras da sociedade (MITJAVILA, 1999):
20
1. A autonomia do saber médico A autonomia deste saber relaciona-se a seu
caráter profissional, autonomia esta que é concedida pela sociedade e tem seu
alcance no direito exclusivo para determinar quem pode realizar esse trabalho e
como deve ser feito. Concedida pela sociedade, a autonomia não é um atributo
natural, mas socialmente construído. Assim, “a autonomia relativa da medicina de
intervir sobre a vida social deriva dos graus de liberdade que aquelas exigências
admitem.” (MITJAVILA, 1999, p. 24). Em diversos contextos, a autonomia desse
saber resultado de negociações políticas de convencimento social a respeito da
importância e necessidade do privilégio dessa auto-regulação da medicina técnico-
científica, o que aparece na prática como reconhecimento e proteção estatal
representados do saber e das práticas médicas. Essa autonomia técnica é a matriz
dos outros aspectos da soberania médica, como a deslegitimação e/ou subordinação
de outros saberes e práticas terapêuticas. E é por causa dessa autonomia e desse
monopólio que a medicina tem influência sobre outras esferas do social.
2. As características da autoridade e do poder médicos Assim como a
autonomia garante à medicina o direito de medicalizar, essa autonomia converte-se
em uma fonte de poder. A essência da autonomia consiste no poder de definir e
formular as regras que determinam o que é verdade ou não em um dado domínio.
Como analisou Foucault, essa foi uma característica que tornou possível o
nascimento da clínica e constitui, epistêmica e sociologicamente um elemento
decisivo do seu desenvolvimento como campo de conhecimento e de exercício do
poder.
3. A natureza técnica da medicina, principalmente quanto às condições de
produção e aplicação do seu conhecimento nos problemas codificados como
doença e saúde Através dessa característica que Freidson (1978) sintetiza na
noção de mentalidade clínica”, a medicina consegue cientifizar um conjunto
considerável de enunciados que, frequentemente, transportam um forte conteúdo
moral ou ideológico diante dos seus objetos. Outra característica das disciplinas
técnicas como a medicina seria a tendência a intervir, em função de um tipo de
racionalidade pela qual é sempre melhor fazer algo do que não ter feito nada. A
21
clínica lida permanentemente com a incerteza, com eventos únicos e irrepetíveis e,
por isso, na prática médica geralmente resulta preferível imputar uma doença a não
percebê-la.
É preciso ressaltar ainda a dimensão cultural do poder médico. Esta dimensão
refere-se ao fato de que reconhecer o saber médico como uma forma de conhecimento
qualificado está diretamente relacionado com a sua autoridade cultural, pois muitas vezes é
a partir dessa autoridade que se forma e se amplia a autoridade social da medicina, como
por exemplo a aceitação da medicina atuando na função arbitral.
En su función de autoridades culturales, los médicos emiten juicios
autorizados sobre lo que constituye enfermedad o falta de cordura,
evalúan la actitud de las personas para desempeñar determinados
trabajos, determinan la incapacidad de los heridos, certifican muertes, e
inclusive valoran después de la muerte si la persona tuvo o no capacidad
en el momento de hacer testamento. Estos juicios profesionales tienen
consecuencias en tribunales, ante patrones y autoridades sociales en
general. En estas situaciones, se supone que el médico debe concretarse
a presentar los hechos; otras personas decidirán qué hacer al respecto
(…) En este terreno, la autoridad médica es un recurso que sirve tanto al
orden social como a la profesión y a sus clientes. (STARR, 1991, p. 29-
30 apud MITJAVILA, 1998, p. 35).
Ainda que de forma geral se tenha pronunciado um possível declínio do prestigio
social do médico, colocando em xeque a existência da autoridade cultural do saber médico,
indícios apontam que a autoridade cultural da medicina permanece, principalmente no que
diz respeito à confiança que as principais institiuicoes sociais depositam na profissão
médica. (MITJAVILA, 1998; SANTA MARTA, 1997; BAYCE, 1993).
A autoridade cultural, não do saber médico mas de qualquer saber, deverá estar
voltada para o cumprimento de valores que são essenciais no conjunto social. A saúde
sempre cumprirá com esse requisito, e é exatamente em nome da saúde que a medicina
justificará toda a sua intervenção na vida social. Essa autoridade cultural da medicina
detém alguns atributos, dentre os quais cabe citar o juízo e a intervenção orientados a um
valor comum –a saúde –; a competência e o conhecimento profissional validados pelos
pares; o conhecimento do saber médico baseado em fundamentos racionais e científicos.
(STARR, 1991 apud MITJAVILA, 1998).
Com isso, a medicina exerce a prevenção, o diagnóstico e a correção de condutas
desviadas graças à autoridade que lhe é confiada pela sociedade. Ou seja, a autoridade
cultural define-se como um atributo muito importante para o saber médico. “En ese
22
sentido, la legitimidad de la medicina se convierte en un fundamento más de los procesos
de medicalización del espacio social.” (MITJAVILA, 1998, p. 37).
Nos próximos capítulos pretende-se, precisamente, demonstrar que os processos de
medicalização da criminalidade por parte da psiquiatria forense exibem, em grande
medida, os atributos dos processos medicalizadores em termos similares aos até aqui
examinados. Entre eles, a ênfase será colocada no caráter sócio-histórico dos processos
medicalizadores, e no tipo de racionalidade que estrutura a colonização médica do crime,
tentando identificar suas principais tendências e significados para compreender o papel da
medicina psiquiátrica nas sociedades modernas.
23
II. PSIQUIATRIA E LOUCURA: UM BREVE PANORAMA HISTÓRICO
A configuração da psiquiatria, como campo de saber e de exercício de poder, teria
suas origens, de acordo com Foucault (2006), nos primeiros anos do século XIX, sob a
forma de uma “protopsiquiatria”, a qual carecia ainda de uma natureza propriamente
terapêutica, mas se constituía como uma forma particular de administrar e de gerir a
loucura. Nessa época, o psiquiatra é caracterizado como “alguém que dirige o
funcionamento do hospital e os indivíduos.” (2006, p.218).
Mas, para alguns historiadores, as origens da psiquiatria remontam-se à
mesopotâmia, ao Egito, aos hebreus, aos persas e ao extremo oriente, por volta de 3000
anos A.C., ou seja, às formas de tentar aliviar o sofrimento psíquico e físico das pessoas
que se iniciam com a figura do médico-feiticeiro, geralmente considerado o primeiro
curador socialmente reconhecido (ALEXANDER; SELESNICK, 1968).
Contudo, é com Hipócrates (460-377 A.C.) que se considera que a medicina
técnico-científica realmente se perfila como tal, ao ponto do próprio Hipócrates ter sido
definido como o primeiro autêntico psiquiatra da civilização greco-romana” (MELO,
1979, p. 5). Com ele inicia-se uma reação contra as crenças mágicas que predominavam na
que era considerada medicina até então. Ainda que na Grécia anterior a Hipócrates se
reconhecesse a loucura e sua significação não mítica, foi com ele que vários vocábulos e
conceitos utilizados para denotar a noção de doença mental foram elaborados, como
epilepsia, histeria, mania e paranóia. (MELO, 1979).
Foi a partir das filosofias gregas que o pensamento romano se estruturou. No
entanto, a medicina romana refletia o pragmatismo de seu povo, gerando uma preocupação
em dar uma resposta física imediata aos problemas dos pacientes, como banhos quentes,
massagens, choque com enguias elétricas, de forma tal que a anatomia e a fisiologia não
foram alvo de grande interesse por esse povo. Cícero (106-43 A.C.) foi quem questionou a
relevância da doença mental e sua centralidade nos problemas do corpo, pois, para ele, as
doenças corporais poderiam ter origem em fatores emocionais. Ao tentar encontrar as
diferenças entre as doenças corporais e as doenças mentais, ele reconheceu que
24
a mente e o corpo são diferentes; embora a mente quando em perfeita
saúde possa ser visitada por doença, da mesma maneira como pode o
corpo (...). Isso porque todas as desordens e perturbações da mente
procedem de um descuido da razão; essas desordens são, portanto,
limitadas aos homens; os animais irracionais não estão sujeitos a tais
perturbações (...).(WHITWELL, 1936 apud ALEXANDER;
SELESNICK, 1968, p. 79).
Idéia esta imprescindível à psiquiatria moderna, visto que foi o primeiro a reconhecer a
responsabilidade humana sobre seu comportamento.
Enquanto que no início do período medieval havia uma preocupação com os
doentes mentais, e a assistência a estes era considerada responsabilidade coletiva, inclusive
com o surgimento de um dos primeiros asilos, o Bethelehem Hospital, criado em Londres.
Porém, no século XIV uma mudança na percepção da loucura e os doentes mentais
passam a ser considerados feiticeiros e a sofrer perseguições. Nessa época, todo aquele que
não se pudesse curar com medicamento teria a sua doença causada pelo demônio, e por
isso era perseguido. (ALEXANDER; SELESNICK, 1968).
No período da Inquisição a loucura foi predominantemente tratada como uma
manifestação do sobrenatural e demoníaco. Classificando-a como bruxaria, o tratamento
dado aos doentes mentais era a mesma perseguição reservada aos hereges. Com a forte
presença da Igreja no ideário social, esse movimento de caça às bruxas visava manter a
exclusividade do catolicismo como crença religiosa. Dessa forma, hereges, divergentes da
ideologia cristã, loucos, bruxos e feiticeiros eram considerados passíveis de perseguição.
Os loucos nesse período da história eram reconhecidos como feiticeiros que portavam em
si supostas doenças mentais. Porém, com a diminuição do poder eclesiástico, abriu-se
espaço para o surgimento de um novo olhar sobre loucura. Dessa forma, já no século XVII,
“o complexo inquisidor-feiticeira desapareceu e, em seu lugar, surgiu o complexo
alienista-insano mental”. (MILLANI, 2008, p.2).
Em fins da época medieval, a morte era um tema recorrente no pensamento
ocidental, principalmente devido às guerras e pestes. E era esse medo da morte que se fazia
presente nesse período que se estende até o final do século XV. Aqui a loucura passa a
ocupar o lugar da morte no imaginário, inclusive assumindo um papel relevante nas artes
plásticas e literárias. “A loucura e o louco tornam-se personagens maiores em sua
ambiguidade: ameaça e irrisão, vertiginoso desatino do mundo e medíocre ridículo dos
homens” (FOUCAULT, 2007, p.14).
25
Na Renascença, a loucura aparece em destaque com a “Nau dos Loucos”,
mecanismo de exclusão que se torno uma realidade comum nas cidades, e que consistia
em colocar os loucos para fora de seus muros ou entregá-los para grupos de peregrinos e
mercadores ou, ainda, em confiá-los a barqueiros para serem levados para outra cidade.
Dessa forma, estes loucos acabavam tendo uma “existência facilmente errante”.
(FOUCAULT, 2007, p. 09). Porém, não
é fácil levantar o sentido exato desse costume. Seria possível pensar que
se trata de uma medida geral de expurgo que as municipalidades fazem
incidir sobre os loucos em estado de vagabundagem: hipótese que por si
não conta dos fatos, pois certos loucos, antes mesmo que se
construam casas especiais para eles, são recebidos nos hospitais e
tratados como loucos (FOUCAULT, 2007, p.10).
Evidentemente, confiar “o louco aos marinheiros é com certeza evitar que ele ficasse
vagando indefinidamente entre os muros da cidade, é ter a certeza de que ele irá para
longe, é torná-lo prisioneiro de sua própria partida.” (FOUCAULT, 2007, p. 11-12).
Porém, já no século XVII, a loucura começa a ocupar o espaço moral de exclusão, ao
lado das doenças venéreas, e o internamento emerge como uma resposta social ao
problema. Assim, essa loucura revelada na Renascença “vai ser reduzida ao silêncio pela
era clássica” (FOUCAULT, 2007, p. 45). Nesse novo período, o louco “continua a vagar,
porém não mais no caminho de uma estranha peregrinação: ele perturba a ordem do
espaço social. A loucura, com a pobreza e ociosidade, doravante surge, de modo seco, na
dialética imanente dos Estados” (FOUCAULT, 2007, p.63). Não somente os loucos
defrontam-se com o internamento nesse período, mas também os pobres, os desocupados,
os desempregados, em decorrencia da crise na econômia que afetava todo o mundo
ocidental. Portanto, é a partir do século XVII que a loucura deixa de ser uma grande
assombração e assume um aspecto humano de fato. (FOUCAULT, 2007).
Durante o século XVII, criaram-se muitas casas de internamento, mas o ano de 1656
pode ser considerado marco de referência dessa fase, quando, em Paris, decreta-se a
fundação do Hospital Geral. Depois desse decreto, a prática do internamento, na França,
passa a vigorar sob uma forma centralizada de administração, a Salpêtrière. Nesta são
agrupados todos os “encaminhados pela autoridade real ou judiciária” ou os que se
apresentam espontaneamente, sendo homens ou mulheres, inválidos ou não,
independentemente de qualquer outra condição. Tratava-se de recolhê-los, alojá-los e
alimentá-los. Cabia a diretores nomeados vitaliciamente estavam encarregados de
26
selecionar os que mais deveriam ou precisariam estar ali. Trata-se de uma tarefa “forense”
que, naqueles tempos, a gestão da loucura exigia, mas que ainda encontrava-se fora do
domínio específico da medicina.
Os hospitais desse período não apresentavam ainda as características típicas dos
hospitais modernos, que suas principais funções estão vinculadas à administração do
confinamento dos pobres e excluídos.
O hospital é uma instituição totalitária onde reinam as leis do universo
concentracionário, mas sem tecnologia hospitalar específica. E como tal
é percebido pelos seus contemporâneos. Existem inúmeros testemunhos
sobre as resistências populares, não somente ao enclausuramento dos
‘pobres válidos’ nos Hospitais Gerais e nos depósitos de mendigos,
como também ao encargo público dos doentes. .(CASTEL, 1978, p. 65).
Assim, quanto ao Hospital Geral desse período, deve-se apontar que “não é um
estabelecimento médico. É antes uma estrutura semijurídica, uma espécie de entidade
administrativa que, ao lado dos poderes constituídos, e além dos tribunais, decide, julga
e executa.” (FOUCAULT, 2007, p. 50). A prática abusiva dos internamentos pode ser
evidenciada pelo fato de que em “poucos anos após sua fundação, o único Hospital Geral
de Paris agrupava 6000 pessoas, ou seja, cerca de 1% da população” (FOUCAULT, 2007,
p.55).
Estas instituições tinham seu estatuto e objetivos de definição difícil. A organização
tinha o clero presente, ainda que a maior parte fosse de gestão burguesa, mas “entre elas se
encontravam às vezes espécies de associações leigas que imitam a vida e os costumes das
congregações sem delas fazerem parte.” (FOUCAULT, 2007, p.52). Se o Classicismo
inventou o internamento, assim como a época medieval a segregação dos leprosos, esse
internamento não tem apenas uma função médica, e o aprisionamento não é simples, “ele
tem significações políticas, sociais, religiosas, econômicas, morais. E que dizem respeito
provavelmente a certas estruturas essenciais do mundo clássico em seu conjunto.”
(FOUCAULT, 2007, p.53).
Há mais: desempenhando um papel ao mesmo tempo de assistência e de
repressão, esses hospícios destinam-se a socorrer os pobres, mas
comportam quase todas as células de detenção e casernas nas quais se
encerram pensionários pelos quais o rei ou a família pagam uma
pensão.” (FOUCAULT, 2007, p.52).
De fato, até o fim do século XVIII, a loucura permanece confinada nos hospitais
juntamente com os pobres. O internamento não tinha a cura como principal preocupação: a
principal tarefa desta instituição era tentar impedir a ociosidade e a mendicância.
27
A prática do internamento designa uma nova reação à miséria, um novo
patético de modo mais amplo, um outro relacionamento do homem
com aquilo que pode haver de inumano em sua existência. O pobre, o
miserável, o homem que não pode responder a sua própria existência,
assumiu no decorrer do século XVI uma figura que a Idade Média não
teria reconhecido. (FOUCAULT, 2007, p.56).
E é nesses espaços que a loucura é administrada, formentente associada à lógica da
ociosidade.
Uma transformação significativa nos modos de perceber e gerir a loucura emerge, no
final do século XVIII, com o pensamento de Philippe Pinel (1745-1826) quem defende,
fervorosamente, o caráter tratável e muitas vezes curável da doenca mental. (MORAES;
FRIDMAN, 2004).
O interesse de Pinel pelas perturbacões mentais o levou a descrevê-las e classificá-
las Preocupou-se com diferenciar os pacientes furiosos e dos tristes; fazer com que as
atitudes violentas passassem a ser compreensivas através do tratamento moral; e ainda
buscava evitar as lesões anatômicas. Foi pioneiro na cientificização do tratamento
psiquiátrico. Ele acreditava que esses transtornos eram alterações patológicas do cérebro,
decorrentes de fatores hereditários, pressões sociais e psicológicas e/ou de lesões
fisiológicas. Ele fez parte do grupo de médicos que tentou coibir as crenças leigas acerca
da loucura como resultado de possessões demoníacas. Como médico no asilo de Bicêtre,
onde tratava doentes mentais do sexo masculino e, também, na Salpêtrière, asilo feminino
para loucas e criminosas, perigosas ou não, buscou efetivar medidas humanitárias para
melhorar as condições dos doentes. Com essa perspectiva diferenciada de tratamento, ele
preconizou ações terapêuticas baseadas em uma relação amigável com o paciente que era
objeto de tratamento. (MILLANI, 2008).
Phillippe Pinel aparece como a principal referência para a psiquiatria desse período,
ao introduzir a noção de loucura como falta de razão, e não como parte de uma essência
individual imutável. Em virtude dessa perspectiva, um novo principio é incorporado ao
Direito moderno, apontando que
não é mais necessário abandonar, colocar nas naus dos desvairados, usar
como objeto de escárnio aqueles loucos que até então se encontram nas
ruas e possuem uma posição reconhecida – e diferente – no grupo social.
A estes não era possível compreender, estavam fora da comunicabilidade
humana. Seu tratamento quando havia pressupunha uma ação direta
sobre o corpo, como a sangria, a imersão em água etc. (JACÓ-VILELA
et all, 2005, p.16).
28
Porém, a loucura nao receberia ainda um espaço de exclusao próprio:
A era clássica utiliza o internamento de um modo equívoco, fazendo
com que represente um duplo papel: reabsorver o desemprego ou pelo
menos ocultar seus efeitos sociais mais visíveis, e controlar os preços
quando eles ameaçam ficar muito altos. Agir alternadamente sobre o
mercado da mão-de-obra e os preços de produção. (FOUCAULT, 2007,
p.70).
Dessa forma, o internamento não logrou alcançar esse objetivo que se esperava dele.
O que de fato essas instituições conseguiam era mascarar o desemprego e a miséria, assim
como evitar “os incovenientes políticos ou sociais de sua agitação.” (FOUCAULT, 2007,
p.70).
Pode, sim, ser considerada como “uma criação institucional própria ao século XVII”
que não pode ser comparada com a prisão do período medieval. Esta institucionalização
tem o objetivo de precaução social”, e configura um “mecanismo social”, associado à
presença dos valores burgueses: “O internamento seria assim a eliminação espontânea dos
‘a-sociais’.”(FOUCAULT, 2007, p.78-79).
Com esse espaço, a era clássica passa a relacionar o pecado com a loucura, e esta
com culpabilidade. Esta relação não conseguiu ser desfeita na época do racionalismo com
a psiquiatria, e assim foi “justamente o racionalismo quem autorizou essa confusão entre o
castigo e o remédio, esta quase-identidade entre o gesto que pune e o gesto que cura.” É
nesse período que se formará uma articulação entre a medicina e a moral. Diante dessa
percepção, a repressão passa a exercer a função de curar os corpos, mas também de
purificar a alma. E os tratamentos com castigo e terapêuticas farão parte dos asilos do
século XIX, passando a ser concebidos como verdadeiros remédios morais.
(FOUCAULT, 2007, p.87-88).
Todo esse processo teria origem numa nova sensibilidade que teria emergido a partir
do século XVII, em virtude da qual a loucura passa a ter um aspecto verdadeiramente
humano, na medida em que começa a ser reconhecida comoum certo distanciamento da
norma social”. E como consequência dessa perspectiva, foi nessa sociedade “que um dia
deveria designar esses loucos como ‘alienados’, que inicialmente o desatino se alienou; é
nela que a insanidade se exilou e ficou em silêncio.” (FOUCAULT, 2007, p.104).
No entanto, a medicina nesse período não aparece coesa. Como aponta Foucault
(2007, p.297), sua teoria e sua prática “só se comunicam numa imperfeita reciprocidade.”
29
O próprio conhecimento sobre os efeitos dos remédios passa a ser universalizado no final
do século XVII. (FOUCAULT, 2007, p.297). Durante o século XVIII, os medicamentos
“naturais” são as opções utilizadas pelos médicos, em um contexto de falta de clareza
sobre a relação entre sintômas e efeitos, o que fez permanecer o mundo da cura em um
espaço de generalidade abstrata”. (FOUCAULT, 2007, p.300). Já o corpo humano, com
toda sua complexidade, seria o próprio remédio para a loucura, através de suas
“excrescências e seus excrementos”, pois seriam os fluídos corporais que deveriam ser
utilizados para tratar a loucura, como leite da mulher lactante, urina etc, visto que do corpo
viria a cura da loucura. (FOUCAULT, 2007, p.302).
A grande dificuldade para acabar com esses tratamentos existia porque as práticas
médicas, até o final do século XVIII, não eram atuação exclusiva dos próprios
médicos. A noção de cura passa a ser plena na era clássica e nela a panacéia de
remédios e tratamentos será encerrada. “É que a partir dessa época, começa-se a perceber a
doença numa unidade natural que prescreve à medicação sua ordem lógica e a determina
com seu próprio movimento.” (FOUCAULT, 2007, p. 306). Assim, a medicina “detecta
em cada pessoa uma distância com relação às suas normas e tenta anulá-la com remédios.”
(CASTEL, 1978, p. 53). não se pode mais negar que a “medicina mental, agora, faz
parte de nossa paisagem social.” (CASTEL, 1978, p. 51)
A relação entre a teoria e a prática médica começa seu processo de conversão em
unidade dialética: “ao mesmo tempo que uma prática, toda cura é uma reflexão espontânea
sobre si mesma, sobre a doença e sobre o relacionamento que se estabelece entre ambas.”
E foi exatamente sobre as doenças nervosas que o século XVIII mais avançou nas curas e
favoreceu a técnica da medicina. (FOUCAULT, 2007, p.307).
Apesar disso, começa a definitivamente aparecer diferenças “entre medicamentos
fisícos e medicamentos psicológicos ou morais” no século XIX, com a loucura e a cura
inseridas na lógica da culpabilidade, organizando-se “ao redor da punição.” (FOUCAULT,
2007, p.325).
Com Pinel, as instituições mantêm-se inalteradas, porém se percebem valores de
eficácia positiva no internamento, ao qual a loucura passa a ser obrigada a se submeter.
(FOUCAULT, 2007, p.336).
Em suma, sempre existiu, no curso da era clássica, uma justaposição de
dois universos técnicos nas terapêuticas da loucura. Um que repousa
numa mecânica implícita das qualidades e se dirige à loucura em sua
qualidade essencial de paixão, isto é, em sua qualidade de mistura
(movimento-qualidade) que pertence ao corpo e à alma,
30
simultaneamente; outro, que repousa num movimento discursivo da
razão raciocinante consigo própria e se dirige à loucura em sua
qualidade de erro, dupla inanidade da linguagem e da imagem, em sua
qualidade de delírio. (FOUCAULT, 2007, p.326-327).
A psiquiatria como ciência médica surge especificamente no século XIX, com os
primeiros esboços clínico-descritivos, assim como as primeiras tentativas de uma
ordenação nosográfica, dando origem à Psiquiatria Clínica. (MELO, 1979). No início
deste século, Esquirol organizou “uma primeira nosologia das diversas monomanias e, a
partir de então, não alienista de renome que não proponha sua própria nosologia das
neuroses.” (DARMON, 1991, p.55).
É exatamente no final do século XIX que o corpo passa a ter “potencialidades, com
funções precisas, com comportamentos desejáveis.” O corpo deixa de ser concebido
apenas como conjunto de “tecidos e órgãos” passando a contemplar também o “corpo
neurológico”. Aqui corpo orgânico e corpo neurológico não se apresentam como realidades
opostas e sim como duas dimensões de uma mesma unidade. Nos estudos sobre o corpo
percebem-se duas correntes, a primeira é a anatomopatologia, preocupada com os detalhes
profundos do organismo em detrimento da superfície corporal, e a segunda diz respeito à
neurologia, que se ocupava com a “descrição da superfície. Esta última descreve condutas,
ações e reações, respostas a movimentos concretos de sobre ou de subestimulação através
da utilização de toda uma nova bateria de estímulos-resposta.” (CAPONI, 2009A, p.98).
De acordo com Caponi (2009A, p. 97),
Tendemos a pensar que a psiquiatria aparece, pela primeira vez como
uma especialidade no interior do domínio médico [...] Entretanto, entre
os fundadores da psiquiatria, a operação médica que realizam quando
tratam de um paciente não tem, em sua morfologia, nem em sua
disposição geral, virtualmente nada a ver com aquilo que se está
transformando na experiência, a atividade diagnóstica, o processo
terapêutico da medicina. Seus procedimentos são absolutamente
irredutíveis aos da medicina. Porém, é por relação ao hospital, à
anatomopatologia e ao nascimento da clínica que deve ser
compreendido o discurso psiquiátrico: ‘É essa heterogeneidade a que vai
marcar a história da psiquiatria’
A psiquiatria apresenta particularidades como especialidade médica,
fundamentalmente em termos de “diferentes estratégias terapêuticas” e dos “diferentes
modos de estabelecer um diagnóstico”. Na medicina um predomínio do “conhecimento
diferencial da sintomatologia da doença própria da anatomopatologia”, enquanto que na
psiquiatria, em fins do século XIX, uma “ausência de diagnóstico diferencial”; por
31
outro lado, percebe-se uma ausência de corpo na ação psiquiátrica, em oposição à
preocupação com a inscrição de lesões no corpo, órgãos, tecidos que caracteriza a
medicina. (CAPONI, 2009A, p.98)
A questão imprescindível para compreender essa diferença é que, para a psiquiatria,
“não importa tanto a precisão nosológica quanto saber se esse paciente é ou não louco.
Antes de qualquer caracterização, a verdadeira questão que se coloca é uma oposição
binária.” Ou seja, como aponta Foucault, uma oposição entre “um diagnóstico absoluto
da psiquiatria” e o “diagnóstico diferencial da medicina clínica.” (CAPONI, 2009A, p.98).
Quando, no século XIX, surge a psiquiatria, ela se define se opondo à medicina pelo
papel que o corpo desempenha em um caso e em outro.” (CAPONI, 2009A, p.99).
A preocupação da psiquiatria não será, ao menos inicialmente, saber se um
determinado
“comportamento, tal maneira de falar, tal categoria de alucinação se refere a esta ou a
aquela lesão, o problema é saber se dizer determinada coisa, escutar vozes, conduzir-se de
determinado modo caracteriza ou não a loucura.” (FOUCAULT, 2003 apud CAPONI,
2009A, p.99). E essa é uma missão essencialmente forense que será ao mesmo tempo
encomendada e conquistada pela psiquiatria.
O que ocorria com o saber psiquiátrico em particular, ou o que era tido como saber
psiquiátrico por volta dos anos 1840-1860, segundo Foucault (2006, p. 226), era que
o que era formulado nos textos teóricos da psiquiatria, tudo isso era
convertido de outro modo na prática real, e não se pode dizer que esse
saber teórico tenha efetivamente atuado na vida asilar propriamente dita.
Isso, mais uma vez, é lido para os primeiros anos dessa
protopsiquiatria, é verdadeiro, sem dúvida, em grande medida, para toda
a história da psiquiatria até os nossos dias.
E um momento da história que permite visualizar bem o saber psiquiátrico é o asilo
tal como foi definido no correr dos anos 1830-1840 por Esquirol, Parchappe, Girard de
Cailleux, etc. Segundo Foucault (2006, p. 227), “a marcação médica no interior do asilo é
essencialmente a presença física do médico; é a sua onipresença, é, em linhas gerais, a
assimilação do espaço asilar ao corpo do psiquiatra. (...) De forma mais precisa, direi que
essa assimilação corpo do psiquiatra/lugar asilar se manifesta de diferentes maneiras.”
Dessas diferentes maneiras, cabe ressaltar:
1. “(...) a primeira realidade que o doente deve encontrar e que é, de certo modo,
aquilo através do que o outros elementos vão ser obrigados a passar, é o corpo do próprio
32
psiquiatra.” É esse corpo que “deve se impor ao doente como realidade ou como aquilo
através de que vai passar a realidade de todas as outras realidades. É a esse corpo que o
doente deve ser submetido.” (FOUCAULT, 2006, p. 227)
2. “Em segundo lugar, o corpo do psiquiatra deve estar presente em toda parte. A
arquitetura do asilo (...) é sempre calculada de tal modo que o psquiatra posso estar
virtualmente em toda a parte.” (FOUCAULT, 2006, p. 227)
3. “O corpo do psiquiatra deve, além disso, estar em comunhão direta com todas as
partes da administração do asilo.” (FOUCAULT, 2006, p. 228)
Assim, o que se pretende é fazer com que o corpo do psiquiatra seja o próprio asilo,
“a maquinaria do asilo e o organismo médico, no limite, devem formar uma e mesma
coisa.” (FOUCAULT, 2006, p. 228)
2.1. Aspectos relevantes da trajetória sócio-histórica da Psiquiatria Forense
De acordo com a definição de Taborda e Arboleda-Flórez (2007, p.1) “denomina-se
psiquiatria forense a interface entre a Psiquiatria e o Direito e, psiquiatra forense, o
profissional que atua nesse domínio.” Quanto à Psiquiatria Forense, o que se percebe é que
a relação entre a doença mental e as leis não seguiu a mesma evolução dos conhecimentos
sobre a doença mental em si. De fato, observa-se que tanto médicos como legisladores não
estavam preocupados com causas e classificações da doença psíquica, mas sim com as
providências legais a serem tomadas de acordo com a integridade mental do indivíduo.
Especificamente, é no Egito antigo, por meio da figura de Imothep, que a prática
médica e as leis estariam interligadas pela primeira vez, pelo fato de que este era tanto o
médico, o sacerdote e primeiro-ministro do faraó Zoser. na sociedade romana, declara-
se a incapacidade legal das crianças e dos doentes mentais, e ainda que os loucos
precisariam de tutores. É ao século XIII que remonta o primeiro serviço de médicos
peritos, na cidade européia de Bologna, e em 1302 foi realizada na Europa uma das
primeiras autópsias médico-legais documentada. (RIGONATTI, 2003).
Porém, é somente no século XVI, precisamente o ano de 1507, que é reconhecido
como o início do “período moderno da medicina legal”. A partir deste ano passou a ser
obrigatória a participação de peritos médicos nos casos de morte violenta. em 1648, a
33
obra Questões Médico-Legais é publicada por Paulo Zacchia, quem era médico e atuou
como perito, e atualmente é considerado por muitos o pai da Psiquiatria Forense.
(RIGONATTI, 2003, p.18-19).
No entanto, recém na segunda metade do século XIX aparecem as primeiras
instituições para tratamento de doentes mentais perigosos. “Em 1850 foi fundado o
Instituto de Auburnque, e em 1863 surge na Inglaterra o Instituto de Bradmore, que se
tornou padrão para os institutos criados a partir de então.” (RIGONATTI, 2003, p. 19).
Com a criação da Psiquiatria como especialidade médica, a relação entre Justiça e
Saúde Mental passou a ser abarcada por uma profissão e passa a existir, assim, a
psiquiatria forense como subespecialidade da própria Psiquiatria, sendo responsável por
utilizar os conhecimentos científicos psiquiátricos a serviço da justiça. (RIGONATTI,
2003).
A obra de Morel (1809-1873) e sua noção de degenerescência resultaram decisivos
no desenvolvimento e trajetória da psiquiatria forense . (FOUCAULT, 2006). A
degenerescência como predisposição que apresentava tanto traços morais quanto e,
principalmente, físicos vai constituir-se em peca chave das relações entre loucura e
criminalidade. Os degenerados apresentariam características ou marcas físicas principais,
entre as quais se destacam
hidrocefalia, microcefalia, albinismo, quantidade de pêlos anormais,
barba na mulher, ausência de barba no homem, assimetria da face, lábio
leporino, mamas muito grandes ou atrofia das mesmas nas mulheres,
hérnia inguinal congênita, ausência de membros ou dedos ao
nascimento, hermafroditismo, atrofia de pênis, esterilidade e outras
anomalias genitais. É comum ainda aos degenerados a surdez, a mudez,
a gagueira e os movimentos automáticos como os tiques nervosos.
(JACÓ-VILELA et all, 2005, p.22).
Nessa concepção, a degeneração resulta em um tipo de atributo que se transmite
hereditariamente. Assim, cabe ao perito médico avaliar um crime e constatar a relação
entre o delito e os sinais de degeneração do criminoso, bem como sua personalidade, de
maneira a compreender quais as circunstâncias que precederam o crime, pois o “princípio
da preservação social é sagrado.” (JACÓ-VILELA et all, 2005, p.23). Nesse contexto,
emergem as idéias de responsabilidade penal e de periculosidade. A avaliação dessas
condições vai se converter em elemento decisivo das sentenças judiciais, principalmente no
34
que diz respeito à determinação das penas de acordo com o grau de nocividade de quem
cometeu o delito, princípio este que ainda se mantém atual sob o nome de periculosidade.
Assim, Morel define os “degenerados” como uma conotação patológica dos loucos
hereditários. Essa teoria foi formulada a partir de dois pontos chave, quais sejam o
monogenismo e a hereditariedade mórbida. Nesta, a hereditariedade era responsável pelo
rearranjo de características mórbidas nos descendentes, assim como transmitia caracteres
físicos, morais, aptidões, caráter e temperamento. o monogenismo compreende a
unidade física e moral da espécie humana. Suas idéias eram muito mais lamarkianas que
darwinistas quanto a transmissão de anomalias aos descendentes. (PINTO, 2004).
Realizar um diagnótico para determinar a degeneração mental de um paciente era
algo muito complexo,
pois o médico deveria discernir o que poderia ser de origem natural do
sócio-moral, atingindo o indivíduo direta ou indiretamente através da
herança dos ascendentes. (...) Para avaliar a saúde mental da uma pessoa,
o médico deveria fazer um levantamento da história da família, não
somente da incidência de doenças nervosas, como também da existência
de atos extravagantes, como crimes. (PINTO, 2004, p. 100).
Deformações físicas anatômicas também eram indícios de degeneração, assim
como de amoralidade, a qual estava presente na loucura hereditária, originando a
criminalidade. De acordo com a teoria da degeneração, a maior parte dos criminosos tem
apresentaria grau de loucura. Dessa forma, a degeneração patologiza e também medicaliza
o crime. (PINTO, 2004).
Portanto, a noção de degeneração cumpriu um papel geneticamente relevante no
estabelecimento das relações entre loucura e criminalidade por parte da psiquiatria. A idéia
de degeneração baseia-se nos conceitos de norma e normalidade, pois esta categoria
refere-se a um duplo desvio: por um lado, desvio da freqüência
estatística desejada em relação a características físicas, tais como altura,
peso, formato do rosto, das orelhas, etc. - os chamados estigmatas
(CARTRON, 2000); por outro, desvio das normas ou valores que a
sociedade europeia do século XIX considerava como invioláveis e
universais.” (CAPONI, 2009, p. 537)
Nessa perspectiva, a degeneração apresenta-se como um processo de degradação
patológica do tipo normal e primitivo da humanidade que é transmitido hereditariamente,
provocando uma afecção de ordem física, intelectual e moral.” (CAPONI, 2009, p.536).
Haveria também uma relação entre a “degeneração física do tipo médio e a degeneração
moral”, configurando assim “um novo modo de pensar as doenças mentais que inclui,
35
junto com os delírios e as alucinações, um conjunto de comportamentos e de características
físicas consideradas como desvio patológico da normalidade.” Ou seja, as marcas físicas
podem determinar a degeneração do indivíduo, assim, “tudo o que é anormalidade de
altura, conformação exterior do corpo, do crânio, do rosto, dos órgãos genitais, dos dedos,
das orelhas” permitindo identificar possíveis degenerados, pois estes “apresentam desvios
do tipo normal, e, à falta de autópsias, pode-se concluir por indução que existem também
numerosos desvios nos órgãos internos.” (KNECHT, 1885, p. 513 apud CAPONI, 2009, p.
537).
Esta percepção dará início a estudos que se inscrevem dentro da chamada teoria
da degeneração”, que serão capazes de centralizar os esforços dos psiquiatras, médicos,
juristas e higienistas para tentar “definir a abrangência e os limites do conceito de
degeneração.” Para Foucault (1999, p. 298 apud CAPONI, 2009, p. 537) "a degeneração é
a peça teórica maior que permite a medicalização do anormal. O degenerado é o anormal
miticamente - ou, se vocês preferem, cientificamente - medicalizado".
Com a hereditariedade patológica, a loucura é inserida no contexto da anomalia.
Essa anomalia é, segundo Foucault (2006, p. 353),
a condição de possibilidade individual da loucura; é o que é preciso
estabelecer para conseguir mostrar que aquilo que está sendo tratado,
aquilo com o que está se lidando e que se quer mostrar precisamente que
são sintomas de loucura, é efetivamente de ordem patológica. A
condição para transformar em sintomas patológicos os diferentes
elementoso o objeto, o motivo do pedido de internamento, é situá-los
nesse tecido geral da anomalia.
Jean Etienne Dominique Esquirol (1772-1840) foi seguidor de Pinel. Ele defendia
que no quadro de monomania a simples ocorrência de um crime comprova a existência da
loucura. Na escola de Salpêtrière, Esquirol consegue realizar uma transformação na
concepção da loucura, fato que acabará marcando todo o século XIX: a atribuição de
inimputabilidade de um acusado deverá ser o resultado de uma avaliação médica, o que
significará sua inserção na jurisdição do poder psiquiátrico.
Por volta de 1876, a relação loucura e crime ganha destaque, com a figura de
Cesare Lombroso (1836-1909), considerado o criador da antropologia criminal
(RIGONATTI, 2003), e o pai da criminologia. (MORAES; FRIDMAN, 2004). Ele
apresentou o conceito do “criminoso nato” e afirmou as bases da interpretação etiológica
do crime em funcao de parámetros biológicos, partir da teoria da degeneração de Morel.
36
As idéias de Lombroso irão influenciar o Direito Positivo, juntamente com as de
Henrique Ferri (1856-1929) e Rafael Garófalo (1852-1934). Não somente o Direito sentirá
os reflexos dessas contribuições, mas especialmente a Medicina Legal de forma ampla no
Brasil. (JACÓ-VILELA et all, 2005).
Em 1885, no Primeiro Congresso Internacional de Antropologia Criminal,
Lombroso afirmou que o criminoso nato estava “predisposto ao crime por sua constituição
física”, e que apoiava esse enunciado na “observação positiva dos fatos”. (DARMON,
1991, p.37). O foco de sua atenção era constituido pelo criminoso mais do que pelo crime
em si. “Para Lombroso, os germes da loucura moral e do crime se encontrariam não por
exceção, mas de maneira natural nos primeiros anos da vida do homem.” (DARMON,
1991, p.45).
Na perspectiva lombrosiana, o crime é concebido como um fenômeno natural do
ser humano e, da mesma forma que a natureza, precisa ser estudado com atenção para
atender uma finalidade muito precisa: atuar preventivamente com relação ao crime. Nesse
contexto, e em função do caráter hereditário que lhe atribuía à criminalidade, Lombroso
cria a noção de “criminoso nato”, tributária da teoria da degenerescência formulada por
Morel em 1857. (JACÓ-VILELA et all, 2005).
Lombroso dedica-se, no segundo capítulo do livro O Homem Criminoso, à
antropometria do crime e à anatomia patológica. Avaliando vários crânios de assassinos e
de pessoas honestas de vários países, elaborou conclusões sobre detalhes dos crânios dos
delinquentes, quanto à “capacidade, circunferência, semicircunferência, projeção anterior,
aos arcos, às curvas ou ao ângulo facial”. De acordo com suas análises, 95% dos
delinquentes tem a mesma fisionomia criminalóide, assim como 2% das pessoas honestas,
acidentalmente. (DARMON, 1991, p.45-46).
Dentre os “criminosos natos”, enquanto categoria de “criminoso em decorrência de
anomalia orgânica”, inata ou adquirida, os “loucos morais” são os que mais despertaram
interesse entre alienistas de diferentes países. . Estes “loucos morais” não seriam capazes
de distinguir o bem do mal e, com características físicas bem menos marcantes que as dos
outros, costituiriam uma sub-categoria perigosa de criminoso. (DARMON, 1991, p.56-57).
Garófalo, por sua vez, considerava que haveria, sempre, certa anomalia psíquica ou
moral como causa do crime. A partir da idéia de degeneração, afirmava que , “o criminoso
possui um déficit de base orgânica na esfera moral, resultado de uma mutação psíquica,
transmissível por via hereditária e com conotações atávicas e degenerativas. Salienta
37
também a relevância dos dados anatômicos, destacando a importância da antropometria
craniana para determinar a personalidade criminosa.” (JACÓ-VILELA et all, 2005, p.20).
Até fins do século XVIII, em mandados de prisão, relatórios policiais e
interrogatórios era possível observar referencias à loucura como falha ou falta de razão.
Isso de acordo com a visão de loucura presente. Porém, rapidamente, no século XIX, se
configura a percepção da loucura como uma força não dominada e, talvez, não dominável.
Assim, o indivíduo louco poderia se inscrever em quatro principais formas de loucura,
quais sejam, a furiosa – relacionado a “força pura do indivíduo” –; a força que se aplica às
paixões e aos instintos loucura esta que não tem alucinação, ilusão, falsa crença, é uma
“mania sem delírio” –; a loucura aplicada às idéias, deixando-as confusas chamada de
mania –; e a força da loucura sobre uma idéia particular, que é reforçada continuamente – a
monomania ou melancolia. (FOUCAULT, 2006, p.10-11).
Frente a essa loucura que origina de uma força não controlável, na prática asilar dos
primeiros anos do século XIX a preocupação em definir quando que essa força se
descontrola, em que ponto abalará o comportamento do indivíduo. O médico, então, tentará
dominar essa explosão da força, assim como tentar evitar o seu desencadeamento. Assim, a
terapêutica da loucura é ‘a arte de subjugar e de domar, por assim dizer,
o alienado, pondo-o na estreita dependência de um homem que, por suas
qualidades físicas e morais, seja capaz de exercer sobre ele um império
irresistível e de mudar a corrente viciosa das suas idéias’. (PINEL apud
FOUCAULT, 2006, p. 11-12)
A loucura, entendida como ausência de autocontrole dos impulsos, vai se tornar em
peça etiologicamente chave da arbitragem psiquiátrica da criminalidade e, especialmente,
como será examinado mais adiante, da avaliação de periculosidade criminal, no sentido de
pre- anúncio de atos criminosos futuros decorrrentes do “acting out” do doente mental.
Durante o século XIX, o que se percebe é uma divisão entre duas formas de
intervenção. A primeira é a medicamentosa, ainda que esta tenha sido desqualificada no
começo do século. A segunda é o tratamento moral, definido pelos ingleses e adotado na
França. O chamado "tratamento moral" realizava-se com o distanciamento dos doentes do
contato com a vida social para evitar que isso influenciasse no "desenvolvimento natural"
da doença. Com essa forma de tratamento acreditava-se que a doença seria mais facilmente
identificada e a cura seria possível. Esta segunda forma de intervenção na realidade
pressupunha a observação e análise da loucura por um longo período para se elaborar um
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diagnóstico, buscando encontrar a “verdade” na loucura e indicar a terapêutica. Esta
terapêutica, até 1830, é apenas uma cena. O médico não pretende indicar alguma receita
técnica ao comportamento patológico, é, na realidade, uma relação de forças que se exerce
entre a força do paciente e a força do médico. O que se pretende é fazer com que o paciente
tenha sua idéia fixa confrontada, gerando a manifestação da “verdade”, a qual encaminha o
processo da cura ao se manifestar, especialmente pela confissão do próprio paciente.
(FOUCAULT, 2006, p.12-13).
Na França, a lei de 1838 marca a “destituição dos direitos da família em relação ao
louco.” (FOUCAULT, 2006, p.118). Até então, o procedimento jurídico essencial para a
caracterização do louco era a interdição. A interdição era um procedimento jurídico,
solicitado pela família, que, através de uma ordem judiciária, tinha “por efeito jurídico
transferir os direitos civis do indivíduo assim interditado a um conselho de família e fazia o
alienado cair sob o regime de curatela. Era portanto, se assim podemos dizer, um episódio
do direito familiar validado por procedimentos judiciários.” (FOUCAULT, 2006, p.119).
Porém, a partir da Lei de 1838, o internamento sobrepõe-se à interdição. A
interdição passa a ser um complemento jurídico, uma vez que a maior intervenção sobre o
louco passa a ser o internamento. Nessa lei, a autoridade prefeitoral pode solicitar o
internamento mesmo sem haver interesse da família, juntamente com a autoridade médica,
sendo esta última responsável final pelo internamento.. O indivíduo será considerado
louco “quando [for] feita uma perícia por alguém que terá recebido, para tanto,
qualificação da autoridade civil e quando essa autoridade civil, isto é, a própria autoridade
prefeitoral, assim decidir.” (FOUCAULT, 2006, p.120).
Assim, a loucura passa a ser identificada no espaço constituído pelo poder
administrativo e o poder psiquiátrico integrados. O internamente aparece, assim, como uma
resposta socialmente legítima diante do perigo que o louco representa para a sociedade.
Durante o século XIX, até 1860 aproximadamente, intervenção da psiquiatria ocorre no
âmbito do hospício, que passa a adquirir uma função terapêutica, ao exercer um poder de
controle através da visibilidade permanente com celas visíveis e audíveis por todos –, da
vigilância central com todos os funcionários servindo como os olhos do psiquiatra –, do
isolamento para individualmente o louco dar-se conta da sua loucura e dos
instrumentos de cura algemas, camisa-de-força, coleiras com pontas apontadas para o
queixo etc. (FOUCAULT, 2006, p.127-132).
39
Nesse contexto, segundo Foucault (2006, p. 205), “podemos dizer que o asilo tal
como o vemos funcionar numa terapia como esta é um dispositivo de cura no qual a ação
do médico se incorpora absolutamente à da instituição, dos regulamentos, dos edifícios.”
Assim, o poder psiquiátrico é uma
certa maneira de gerir, de administrar, antes de ser como que uma terapia
ou uma intervenção terapêutica: é um regime, ou melhor, é porque é e na
medida em que é um regime que se espera dele certo número de efeitos
terapêuticos regime de isolamento, de regularidade, emprego do
tempo, sistema de carências medidas, obrigação de trabalho, etc.
(FOUCAULT, 2006, p. 217).
No século XIX, o tratamento psiquiátrico é uma luta constante contra a loucura, e o
psiquiatra assume o papel de dirigir não o funcionamento do hospital, como também os
indivíduos, e isso em nome da realidade. Mas se o psiquiatra atua sem utilizar um saber
psiquiátrico de fato, mas age como sendo o próprio asilo, frente a esse panorama, o que
Foucault apresenta como questionamento é Por que um médico? A resposta aparece,
segundo o autor, desde textos do século XIX, pois se o asilo não for dirigido pelo médico,
“então este asilo não terá função terapêutica.” Contudo, vê-se “renascer sem cessar a
dificuldade para explicar esse princípio, renascer a inquietação com que, afinal de contas,
que se trata de um estabelecimento disciplinar, bastaria ter um bom administrador.”
(FOUCAULT, 2006, p. 229)
Ou seja, o que deve, segundo o autor, ser considerado importante para um bom
funcionamento do asilo, “o que faz com que o asilo deva ser necessariamente marcado
medicamente é o efeito de poder suplementar que é dado, não pelo conteúdo de um saber,
mas, estatutariamente, pela marca do saber.” (FOUCAULT, 2006, p. 229-230)
Em outras palavras, é pelas marcas que designam nele a existência de
um saber, e é somente por esse jogo das marcas, qualquer que seja o
conteúdo efetivo desse saber, que o poder médico vai funcionar no
interior do asilo, como poder necessariamente médico. (FOUCAULT,
2006, p. 230)
E, aproximadamente entre os anos 1840 e 1860, o poder psiquiátrico como tática
de sujeição dos corpos numa certa física do poder, como poder de intensificação da
realidade, como constituição dos indivíduos ao mesmo tempo receptores e portadores de
realidade, se disseminou.” (FOUCAULT, 2006, p. 236) De fato, para Foucault (2006, p.
236), sob o que ele chama de funções-psi (patológica, criminológica, etc.), é onde se
encontrará “esse poder psiquiátrico, isto é, essa função de intensificação do real, onde quer
que seja necessário fazer a realidade funcionar como poder.”
40
Assim,
a função psicológica que, de um ponto de vista histórico, derivou
inteiramente do poder psiquiátrico, que foi disseminada em outras
partes, essa função psicológica tem por papel essencial intensificar a
realidade como poder e intensificar o poder fazendo-o valer como
realidade. (FOUCAULT, 2006, p. 237)
E então, “o saber funciona como poder e esse poder do saber se apresenta como
realidade no interior da qual o indivíduo se encontra situado.” (FOUCAULT, 2006, p. 237)
Apesar disso, marcas do saber psiquiátrico que atuam na organização e
funcionamento do hospital protopsiquiátrico e que garantem o exercício do poder médico
no interior da instituição. A primeira marca desse saber es em conhecer o paciente antes
de interrogá-lo, estar informado sobre ele, conhecer sua biografia, estar atento às
reclamações sobre ele, falar inicialmente com a família, estar ciente sobre a vida do
paciente mais que ele mesmo ou mais do que ele possa imaginar, para poder mostrar que
sabe o que é delírio. Uma segunda marca, talvez uma das mais emblemáticas e atemporais
do poder psiquiátrico, e que tem se legitimado até a atualidade, é o interrogatório de fato, o
qual é mais do que colher informações sobre o paciente que ainda não se tem. O
interrogatório tem que ser feito de tal modo que o doente não diga o que quiser, mas
responda às perguntas.” Esse interrogatório funciona como um jogo de poderes, no qual o
médico se coloca acima do paciente, evidenciando que este está apenas municiando o
saber médico. (FOUCAULT, 2006, p. 230)
A terceira marca é a vigilância, a qual é imprescindível para o médico, pois assim
ele se mantém atualizado sobre o paciente, e o doente saberá que o médico sabe o que lhe
aconteceu, que punição ele recebeu etc. Para tanto, a organização do espaço asilar está à
disposição do médico com um sistema de anotações sobre cada paciente. O quarto
elemento é o registro tanto da medicação quanto da direção, ou seja, fazer jogo duplo
quanto ao que é remédio e ao que é punição, para que o paciente enfim acredite que o
médico é o único detentor da verdade sobre o que tem ou pode ter status de remédio ou de
punição. (FOUCAULT, 2006)
ainda a quinta forma de atribuir as marcas do saber médico na instituição, que é
a clínica. Para Foucault (2006), esse é um trunfo da psiquiatria na história. Com a clínica, o
médico garante com que seja visto como médico, mas também como mestre, detentor do
conhecimento, do saber além de ser aquele que cura. Com a instrução de estudantes no
espaço em que cuida dos doentes e durante o processo de interrogatório, ele mantém seu
41
status de poder sobre o doente. Ele mostra para o paciente que muitos ao seu redor
dispostos a escutá-lo, ainda que o doente às vezes se recuse a escutar o médico. Assim, é
pela presença desse grupo de pessoas que a sua palavra ganha autoridade. Não apenas por
isso, mas também para mostrar ao paciente que o conhece e conhece a doença dele ao falar
sobre ela com os estudantes durante o interrogatório. Dessa forma, far-se-á com que o
doente compreenda que “uma verdade aceita por todos” na palavra do médico.
(FOUCAULT, 2006, p. 233).
Um terceiro ponto que marca a importância da clínica para a psiquiatria é a
relevância de realizar a anamnese geral do caso na frente do doente. Com isto, o psiquiatra
faz com que o doente se defronte na história da sua vida com a realidade da doença. Ao
participar da construção dessa anamnese, o paciente “agrada” ao médico e espera ser
retribuído pelo esforço que faz na frente dos estudantes.
Na clínica, a palavra do médico aparece como tendo um poder maior do
que qualquer um. Na clínica, a lei da identidade pesa sobre o doente, que
é obrigado a reconhecê-la em tudo o que se diz sobre ele e em toda a
anamnese que se faz da sua vida. Respondendo publicamente às
interrogações do médico, fazendo-se arrancar a confissão final da sua
loucura, o doente reconhece, aceita a realidade desse desejo louco que
está na raiz da sua loucura. Enfim, ele entra de certo modo no sistema
das satisfações, das compensações, etc. (FOUCAULT, 2006, p. 234)
Essas marcas do saber vão garantir com que o médico psiquiatra desempenhe o seu
papel mor de intensificar a realidade.
Como diz Foucault (2006, p. 234),
com isso, vocês vêem que o grande portador do poder psiquiátrico, ou
antes, o grande amplificador do poder psiquiátrico que se tramava na vida
cotidiana do asilo vai ser esse célebre rito da apresentação clínica do
doente. A enorme importância institucional da clínica na vida cotidiana
dos hospitais psiquiátricos, dos anos 1830 a agora, se deve ao fato de
que, através da clínica, o médico se constitui como mestre da verdade.
E esse poder psiquiátrico vai aparecer em qualquer espaço em que seja preciso que
a realidade funcione como poder, seja no exército, nas escolas, nas prisões e, também, nas
instituições para loucos criminosos.
Na medicina não digo na teoria médica, não digo no que, na medicina,
começava a esboçar algo como uma anatomia ou uma fisiologia –, mas
na prática médica, na relação que o médico estabelecia com a doença,
havia algo que decorria e que decorreu durante vinte e dois séculos dessa
tecnologia da verdade-prova, e de forma alguma da verdade
demonstrativa, e esse algo é a noção de ‘crise’, ou, melhor dizendo, é o
conjunto das práticas médicas que se organizaram em torno dessa noção
de crise. (FOUCAULT, 2006, p. 310).
42
Essa crise na prática médica, na verdade, é a decisão sobre a evolução da doença,
ou seja, é o momento em que ela se decide. Na verdade, é quando a crise se manifesta que
a doença realmente aparece em sua verdade. De fato, antes desse momento de crise, a
doença pode ser, pode ser aquilo, mas é depois da crise que a realidade da doença aparece,
definindo a intervenção do médico. Frente a essa crise, o médico deverá realizar
exclusivamente as alterações necessárias entre a natureza e a doença, para que a natureza
ganhe. (FOUCAULT, 2006, p. 311).
Como o médico não cura nem enfrenta a doença, o que ele faz é avaliar a crise e
agir de acordo com ela para que a doença não ganhe no final. Com isso, ele passa a
desenvolver um papel de árbitro, o qual julga a doença em meio a crise e tenta não permitir
que a doença vença. (FOUCAULT, 2006, p. 312).
Essa arbitragem não depende do diagnóstico diferencial e sim da determinação da
existência ou da insanidade mental.. A dicotomia sim/não é o que de fato importa no
diagnóstico da loucura. Assim, na verdade, é o diagnóstico absoluto que rege a psiquiatria,
e não o diferencial. Como será analisado mais extensamente no próximo capítulo, trata-se
de uma avaliação dicotômica na qual a ausência do corpo torna-se um elemento constante.
Ao contrário do que acontece na medicina clínica, na medicina psiquiátrica, serão os
atributos imateriais, mentais, morais e sociais os que vão proporcionar as informações
decisivas para o diagnóstico de (in)sanidade mental. (FOUCAULT, 2006).
Devido a essas características da prática psiquiátrica, outra questão emerge,
referente a produção de provas que possam suprir a exigência do diagnóstico absoluto, de
forma que realidade à loucura. Essa produção de provas na psiquiatria tem um duplo
sentido. O primeiro refere-se a fazer com que os motivos que levam ao internamento ou
não possam ser ou não doença. “A prova psiquiátrica é portanto a prova que chamarei de
duplicação administrativo-médico (...). Transcrever a demanda como doença, fazer existir
os motivos da demanda como sintomas da doença é a primeira função da prova
psiquiátrica.” (FOUCAULT, 2006, p. 348). Já a segunda função se trata
nessa prova de fazer existir como saber médico o poder de intervenção e o
poder disciplinar do psiquiatra. (...) Ou seja, a prova psiquiátrica é uma
dupla prova de entronização. Ela entronizava a vida de um indivíduo como
tecido de sintomas patológicas, mas entroniza sem cessar o psiquiatra
como médico ou a instância disciplinar suprema como instância médica.
Podemos dizer, por conseguinte, que a prova psiquiátrica é uma perpétua
prova de entrada no hospital. (FOUCAULT, 2006, p. 349).
43
Essa prova psiquiátrica se apresenta durante os 60 primeiros anos do século XIX
sob três formas, os técnicas, principais, o interrogatório, a droga e a hipnose. O
interrogatório tem o aspecto disciplinar ao vincular o doente à sua identidade, fazendo-o
defrontar-se com seu passado. Utilizado a partir de 1820, realiza uma pesquisa de
antecedentes, e praticamente qualquer episódio do passado da pessoa pode ser considerado
marcas da doença mental, ou conseqüências desta. Com este, pretende-se mais que tudo
suprir a ausência do corpo para medicina psiquiátrica. Pelo interrogatório ainda realiza-se
um cruzamento entre a subjetividade e a responsabilidade. Isso porque, um trato
implícito no interrogatório, qual seja, o interrogatório é apresentado à pessoa não para
dizer se tal fato ou tal situação ocorreram ou se são verdadeiros ou não, mas para que o
psiquiatra possa isentá-lo de qualquer responsabilidade, seja moral, seja jurídica, desde que
a pessoa assuma subjetivamente tais fatos como realidade e possa restituí-los como
sintomas subjetivos da existência do indivíduo. Dessa forma, apresenta-se o trato: “Me
seu sintoma, e eu removerei sua culpa.” (FOUCAULT, 2006, p.355).
Isto, juntamente com a confissão que se faz no interrogatório, garante a essa técnica
da psiquiatria no século XIX, a forma de “reconstruir exatamente os elementos que
caracterizam a atividade do diagnóstico diferencial na medicina orgânica.” (FOUCAULT,
2006, p.357).
Ao longo da história da psiquiatria em geral, e da psiquiatria forense, em particular,
o interrogatório como técnica de saber e de exercício do poder médico vem
desempenhando um papel fundamental. Os laudos forenses de insanidad mental e de
cessação de periculosidade criminal dependem de informações quase exclusivamente
obtidas por meio do interrogatório psiquiátrico. Devido à importância que assume para a
análise do objeto da presente pesquisa, será dedicada mais adiante uma seção ao tratamento
do tema.
A abordagem médica das relações entre loucura e criminalidade parece ter se
estabelecido em alguns países europeus nas primeiras décadas do século XIX, com a
presença nos tribunais de médicos opinando sobre determinados crimes e suas vinculações
com doenças mentais. Questionava-se, então, se determinado crime poderia ser um sinal de
doença. Diante desse tipo de questionamento aparece o conceito de monomania,
basicamente referindo-se a alguém que cometeu um crime sem motivo aparente; esse
crime seria o único sintoma de uma doença monossintomática. Tal preocupação dos
psiquiatras com o crime e sua relação com a doença mental seria baseada na tentativa de
44
responder se todo louco é um potencial criminoso. Segundo Foucault (2006, p. 320), aqui
não se trata mais da produção de verdade e sim da identificação do perigo. De fato, seria
para proteger a sociedade que os psiquiatras se preocupariam com isso, pois em toda e
qualquer experiência de loucura pode vir a existir um crime. Ao se utilizar de razões
sociais para vincular a loucura e o crime, o psiquiatra estaria na verdade preocupado em
fundar sua prática na defesa do social, visto que não haveria condições para localizar essa
relação no campo da produção de verdade. (FOUCAULT, 2006).
A monomania “era nessa época uma doença que Esquirol havia definido como uma
doença que explodia bruscamente e que se caracterizava pelo fato de que, precisamente,
era súbita e tinha por sintoma principal a aparição súbita, pois, de uma conduta criminosa.”
(FOUCAULT, 2006, p. 354). Tal conduta era incluída no grupo das diversas e
questionáveis anomalias.
Se o médico de forma geral é chamado para atuar sobre a crise, o psiquiatra atua
antes da crise, avaliando e decidindo se doença. Assim, enquanto o papel principal do
saber médico geral está na especificação da doença, o papel principal da psiquiatria está
em decidir o que é e o que não é loucura. E é exatamente nesse ponto em que está baseado
o seu poder. Frente a isso, decorre que se num hospital pretende-se identificar a doença e
tratá-la para suprimi-la, no hospital psiquiátrico pretende-se dar realidade à loucura, e não
suprimi-la. Pretende-se sim suprimir as manifestações da loucura, seus sintomas.
(FOUCAULT, 2006).
Há, portanto, certas propriedades do discurso da psiquiatria forense que lhe
garantem a validade do seu discurso, principalmente a propriedade de poder determinar,
direta ou indiretamente, uma decisão de justiça que diz respeito, no fim das contas, à
liberdade ou à detenção de um homem. (...) Portanto, são discursos que têm, no limite, um
poder de vida e de morte”. A segunda propriedade é que seu poder advém não
necessariamente da instituição judiciária, mas “do fato de que funcionam na instituição
judiciária como discursos de verdade, discursos de verdade porque (são) discursos com
estatuto científico, ou como discursos formulados, e formulados exclusivamente por
pessoas qualificadas, no interior de uma instituição científica.” (FOUCAULT, 2002, p.08).
O discurso nada mais é do que o reflexo de uma verdade que está sempre
a nascer diante dos seus olhos; e por fim, quando tudo pode tomar a
forma do discurso, quando tudo se pode dizer e o discurso se pode dizer
a propósito de tudo, é porque todas as coisas que manifestaram e
ofereceram o seu sentido podem reentrar na interioridade silenciosa da
consciência de si. (FOUCAULT, 2001, p.49).
45
Os relatórios dos peritos, dentre os outros enunciados no interior no sistema de
justiça, detém certo privilégio. O estatuto de perito é beneficiado pelo valor de
cientificidade do seu discurso, e assim, ainda que não sejam provas de acordo com o
direito clássico,
são enunciados judiciários privilegiados que comportam presunções
estatutárias de verdade, presunções que lhe são inerentes, em função dos
que as enunciam. Em suma, são enunciados com efeitos de verdade e de
poder que lhes são específicos: uma espécie de supralegalidade de certos
enunciados na produção da verdade jurídica. (FOUCAULT, 2002, p.14).
Esses enunciados possuem a especificidade de, apesar de terem efeitos judiciários,
não responderem às mesmas regras do direito e de um discurso científico. Esses discursos
do perito psiquiatra têm a possibilidade de dobrar o delito, ou seja, apesar de sua
qualificação na lei, há uma série de comportamentos que são apresentadas como motivação
do delito, a origem do delito. Com isso, serão esses discursos do perito psiquiatra que
produzirão a matéria punível, e as noções de imaturidade psicológica, personalidade
pouco estruturada, sérios distúrbios emocionais etc., irão ultrapassar o delito em si para
inscrever a infração no âmbito do individual, pois o “exame permite passar do ato à
conduta, do delito à maneira de ser, e de fazer a maneira de ser se mostrar como não sendo
outra coisa que o próprio delito, mas, de certo modo, no estado de generalidade na conduta
de um indivíduo.” (FOUCAULT, 2002, p.20).
Estas noções são, de fato, qualificações morais, as quais também são regras éticas, e
por esse motivo o exame psiquiátrico constrói uma versão psicológica-ética do delito. Ao
fazer isso, ele deslegaliza a infração tal como ela é determinada na legislação e faz do
delito uma irregularidade frente a regras morais, sociais, psicológicas e também
fisiológicas. Com isso, o que o juiz vai condenar não é mais o delito, o crime, es sim as
condutas irregulares do individuo, que foram a causa desse crime. Assim, o exame
psicológico consegue transferir a aplicação da punição da infração, legislacional, para a
“criminalidade apreciada do ponto de vista psicológico-moral”. O que a psiquiatria faz é
legitimar como conhecimento científico a punição que se aplica a algo que não é mais a
infração, o “essencial é que ele permite situar a ação punitiva do poder judiciário num
corpus geral de técnicas bem pensadas de transformação dos indivíduos.” (FOUCAULT,
2002, p.22-23).
O exame psiquiátrico ainda dobra o autor do delitocom o personagem delinqüente.
Se inicialmente o psiquiatra era chamado para periciar sobre o estado de demência do autor
46
de um crime no momento do ato, definindo se ele era ou não responsável pelos seus atos
no instante do delito, a partir do século XVIII, o exame passa a determinar os antecedentes
da penalidade. Com essa elaboração dos antecedentes, tenta-se apresentar que a pessoa
era parecida com o crime antes mesmo de tê-lo cometido. O que significa que se põe em
evidência o que Foucault (2002, p.24) chama de condições parapatológicas, isso porque
aparece como doença o que não é uma doença, patologizando um defeito moral. Como se
verá mais adiante, a biografizacão como estratégia da anamnese que comanda o
interrogatório forense, permanece ainda contemporaneamente como um dos principais
recursos da psiquiatria forense na arbitragem da criminalidade.
Assim, o sujeito está na esfera do desejo, na forma do crime. E esse desejo do crime
está relacionado com um problema, uma fraqueza, do indivíduo. Então, o que aparece no
exame psiquiátrico é a lista de sintomas parapatológicos que não pretendem dar conta do
questionamento sobre a responsabilidade do periciado. Em decorrência, o sujeito jurídico
deixa de existir para os magistrados e passa a ser um “objeto de uma tecnologia e de um
saber de reparação, de readaptação, de reinserção, de correção. Em suma, o exame tem por
função dobrar o autor, responsável ou não, do crime, com um sujeito delinqüente que será
objeto de uma tecnologia específica”, a do manicômio judiciário. (FOUCAULT, 2002,
p.27).
Como o exame tem muitas vezes valor de demonstração da possibilidade da
criminalidade, ele descreve o delinqüente, suas condutas “paracriminosas” pregressas. O
psiquiatra assume aqui a condição de médico-juiz, ao transferir o indivíduo da condição de
réu para a condição de condenado. Diante disso, aparecem para o psiquiatra perito questões
a serem respondidas, tais como se o indivíduo é perigoso; se pode ser curado ou
readaptado. Com isso, o juiz espera que se indique a técnica de normalização à qual o
doente mental delinqüente deverá ser submetido, visto que este indivíduo não é mais
juridicamente responsável ou passível de punição judicial. (FOUCAULT, 2002).
A biografização não proporciona, em si mesma, explicações do ato criminoso, mas
estabelece analogias criadas entre o crime e determinadas situações da vida do periciado.
Esta característica do exame médico-legal contemporâneo tem a função de funcionar como
ponte entre categorias jurídicas, de forma com que àquele que não se pode punir devido a
sua imaturidade psicológica, personalidade pouco estruturada possa estar incluído no
discurso médico psicopatológico, e substituir somente por uma instituição alternativa o
destino do acusado, não mais em prisão, mas em hospital psiquiátrico. Cabe ressaltar que
47
não uma real preocupação com a punição desse individuo, pois as chances de sair do
hospital psiquiátrico, efetivamente, são as mesmas que sair da prisão, visto que o psiquiatra
determinará quando o paciente estará “curado”. (FOUCAULT, 2002).
A revalidação dessa relação entre poder psiquiátrico e poder judiciário ocorre
graças a noção de perigo. Esse indivíduo perigoso não pode conviver juntamente com a
sociedade, e para ele está destinada a instituição, seja ela uma prisão, no pólo judiciário, ou
um hospital psiquiátrico, no pólo terapêutico. Neste caso, esse indivíduo que se localiza
exatamente no limiar da loucura e da criminalidade é o indivíduo perigoso. Com isso,
apresenta-se o problema “do perigo social: isto é, ele será também o discurso do medo, um
discurso que terá por função detectar o perigo e opor-se a ele. É, pois, um discurso do
medo e um discurso da moralização (...)”.(FOUCAULT, 2002, p.44).
De acordo com Foucault (2002), tem ocorrido uma regressão histórica desde o
século XIX até a atualidade. O perito psiquiatra está desvinculado do saber psiquiátrico de
forma geral. O exame psiquiátrico forense não se desenvolveu e continua a ser realizado
nos mesmo moldes do século XIX, encontra-se na “gradação do normal ao anormal”, e “é
na medida em que constitui o médico-judiciário como instância de controle, não do crime,
não da doença, mas do anormal, do indivíduo anormal, é nisso que ele é ao mesmo tempo
um problema teórico e político importante.” (FOUCAULT, 2002, p.52-53).
Com o início do século XIX, aparece uma nova preocupação, o delinqüente e as
motivações de seus delitos. A Verdade baseada na ciência substitui o critério de verdade
antes situado no campo da moral religiosa. O sistema judiciário passa aos poucos a ceder
lugar para o recente Direito Positivo “positivo porque objetivo: o crime é uma abstração,
o que existe é o criminoso”. Em contrapartida, também o desenvolvimento da
Psiquiatria dentro da Medicina, passando a ser uma especialidade desta e a ser reconhecida
como um campo de exercício profissional. Se no início do Direito Positivo um período
de disputa entre as áreas médica e jurídica, logo um problema surge e dissolve esse conflito
entre estas duas instâncias, que é o questionamento sobre a sanidade mental do réu. Com
essa questão a ser resolvida, a psiquiatria é chamada como especialidade para resolver esse
problema, sendo responsável por apresentar a “evidência” da loucura ou não do acusado.
Localizada nesse espaço médico-judicial, a psiquiatria consegue para si um campo de
intervenção entre a repressão do crime e a ação preventiva. (JACÓ-VILELA et all, 2005).
Esse
Direito Positivo rejeita como “metafísica” a noção de livre arbítrio, tão
cara aos iluministas e ao Direito Clássico, e concentra seu olhar não no
48
crime, mas no criminoso; não na punição, mas no tratamento e na
regeneração. Seus interesses são a investigação da subjetividade, da
interioridade dos criminosos, além de definir os meios adequados de
tratamento para transformá-los em cidadãos disciplinados e obedientes,
visto que os métodos anteriores, pretendendo somente punir o crime, não
surtiam efeito educativo sobre o criminoso. A pena tem, pois, o caráter
duplo de recuperação do indivíduo e de proteção social. Aqui adota-se
tanto a técnica do “inquérito”, que vai possibilitar abstrair elementos
comuns e criar classificações, quanto a do “exame”, que permite o
escrutínio detalhado, revelador do mundo interno de cada um. (JACÓ-
VILELA et all, 2005, p.21).
2.2. Sobre a trajetória do contexto institucional da Psiquiatria Forense no Brasil
Da mesma forma que na Europa, a psiquiatria brasileira nasce no âmbito do
hospício, enquanto estabelecimento criado para albergar os loucos, como uma classe
particular de protagonistas de comportamentos desviantes. Com a criação dos hospícios, a
loucura ingressa num novo espaço de observação e tratamento. A esse impulso de
reinserção social da loucura num novo espaço respondeu o emblemático gesto do médico
Phillippe Pinel, libertando os loucos das correntes que os prendiam dos porões do Hospital
de Bicêtre, do qual era diretor, em plena Revolução Francesa. Mediante esse gesto, o louco
começou a libertar-se de certas formas de exclusão e confinamento para ser inserido em
um novo espaço de observação e custódia, agora sob a lógica cientifico-técnica. (RUSSO,
1993).
Mas, diferentemente do que ocorria na Europa, até meados do século XIX, não
existia no Brasil nenhum estabelecimento especificamente destinado aos alienados
mentais. Vagando pelas ruas ou vítimas do encerro e maus tratos nas prisões, a condição
social dos loucos tornou-se foco de atenção da corporação médica, especialmente com a
campanha iniciada pelo médico português José Clemente Pereira, formado na Franca, e
figura de destaque no cenário político do Rio de Janeiro, sob o slogan “Aos loucos, o
hospício”. Tratava-se de uma campanha que pretendia repetir, em terras brasileiras, o
mesmo gesto libertador de Pinel. (Russo, 1993)
Com efeito, a partir de 1830, médicos higienistas do Rio de Janeiro passaram a
requisitar a construção de um hospício para os loucos, criticando as insalubres celas da
49
Santa Casa de Misericórdia, os castigos corporais que os doentes mentais sofriam e, de
forma geral, os métodos de tratamento dos hospitais gerais. (COSTA, 1976). As Santas
Casas de Misericórdia acolheram os doentes mentais em seus hospitais pelo período do
primeiro reinado e também na época das regências. Enquanto que os pacientes clínicos e
cirúrgicos ficavam nos andares de cima, aos "loucos" eram destinados os porões,
geralmente abaixo do piso reservado aos pacientes com cólera. De acordo com Bastos
(2007), os loucos mais agitados eram presos ao tronco para serem espancados pelos
guardas.
Pouco tempo depois, em 18 de Julho de 1841, exatamente no dia em que assumiu o
trono, Dom Pedro II assinou o decreto de fundação do Hospício Pedro II, finalmente
inaugurado em 1852. Durante quase quatro décadas, esse estabelecimento permaneceu sob
o domínio de uma congregação de freiras e de uma administração que respondia ao poder
político. Recém com a Proclamação da República e sob os protestos do médico José Carlos
Brandão, o hospício passa a ser uma instituição de assistência médica, com a substituição
das freiras por funcionários de enfermagem e a transferência da direção para um médico.
(COSTA, 1976).
em nesse período, a partir de 1835, os doentes mentais e os menores de 14 anos
são considerados juridicamente inimputáveis de acordo com a lei de 04 de junho desse ano.
(RIGONATTI, 2003). Em 1890 o Hospício D. Pedro II passa a ser o Hospital Nacional dos
Alienados, sob responsabilidade do Estado e não mais da Santa Casa de Misericórdia.
(COSTA, 1976). Apesar da lei de 1835 legislar sobre a inimputabilidade dos doentes
mentais e dos menores de 14 anos, não há dados que comprovem que ela tenha sido de fato
efetivada e quem determinaria sua aplicação.
Nesse momento, as faculdades de Medicina do Rio de Janeiro contavam apenas
com cátedra de Medicina Legal. No entanto, as principais preocupações temáticas, tanto no
âmbito do ensino da medicina como da produção científica correspondiam estavam
dominados pela questão da higiene pública. De acordo com levantamentos realizados por
alguns pesquisadores (Russo, 1993; Schwarcz, 2003; Venâncio, 2005), a publicação de
trabalhos vinculando medicina legal e “alienação mental” cobraria impulso recém a partir
da segunda década do século XX.
50
A institucionalização da psiquiatria esteve marcada por essa impronta higienista e
indissoluvelmente ligada à medicina legal. Os primeiros responsáveis médicos dos
hospícios e das cadeiras de psiquiatria nas universidades foram médicos legistas.
1
É possível portanto afirmar que a medicina legal foi praticamente o
berço da psiquiatria brasileira. Esta raiz comum que une as duas
especialidades não é de modo algum fortuita. As relações de
proximidade e conflito entre a medicina legal e a psiquiatria demonstram
de forma exemplar a importância do discurso médico em geral, e do
psiquiátrico em particular, na definição das questões políticas
fundamentais para a nova sociedade que emergia. (Russo, 1993, p. 9).
Outra marca de nascimento da psiquiatria, que perdurará ao longo de sua trajetória
posterior, é seu deslocamento precoce do epicentro da medicina clínica. Segundo Medeiros
(1977, p. 82, apud Venâncio), as aulas da cadeira de psiquiatria ministradas no Pavilhão de
Observação, criado em 1893, eram facultativas e destinadas aos alunos do sexto ano de
medicina. Tinham duração de um semestre, e a única exigência acadêmica limitava-se a
freqüentar as aulas. Evidentemente, eram poucos os estudantes que compareciam, "pois a
idéia prevalente era de que maluco teria que ser jogado no hospício onde dificilmente se
curaria, e pouca gente queria especializar-se em matéria na qual os rendimentos seriam tão
pouco vantajosos." Ao mesmo tempo, nenhuma atividade de ensino da psiquiatria era
realizada fora do âmbito do hospício, que a própria cátedra de psiquiatria estava
hierárquica e funcionalmente inserida nele. Portanto, o campo da assistência - fortemente
impulsionado pelo higienismo que comandava a administração do espaço publico da saúde
nesse período – e as sociedades de tipo científico e filantrópico - constituíram-se no espaço
dentro do qual a psiquiatria brasileira se institucionalizou, o que, como será analisado mais
adiante, deixou marcas que perduram até o presente. Tratava-se de uma institucionalização
que determinava uma clara marginalização da psiquiatria no próprio âmbito acadêmico da
medicina.
De acordo com os estudos disponíveis (Venâncio, 2003), durante as três primeiras
décadas do século XX, o movimento da higiene mental ganha um forte impulso no Brasil,
a partir da articulação de elementos do alienismo francês, do cientificismo organicista da
psiquiatria alemã, e dos projetos políticos voltados para o enfrentamento dos problemas
sociais.
1
No Rio de Janeiro, o primeiro catedrático de medicina legal, J. M. Cruz Jobim, seria também, entre 1841 e 1852, o médico do Asilo Provisório, instituição que perdurou
até a inauguração do Hospício de Pedro II.
(Venancio,
51
Longe de compartilhar da visão essencialmente difusa que o diagnóstico
dos primeiros alienistas evidenciava em suas alternativas basicamente
voltadas para a identificação e exclusão asilar do indivíduo "tarado" ou
nocivo, a psiquiatria preventiva dos anos 30 identifica mais precisamente
o lugar do perigo, nomeia expressamente este lugar e preconiza medidas
concretas para seu enfrentamento que tem uma outra amplitude. (Cunha,
1986, p. 192 apud Venâncio, 2003).
Nesse período ocorre no Brasil a transformação do asilo em hospital psiquiátrico.
Trata-se de uma transformação que instituirá o mandato social para a psiquiatria cumprir
um papel específico na organização das respostas sociais, e particularmente estatais, ao
problema social gerado pela loucura. (Machado et all., 1978; Portocarrero, 1990;
Amarante, 1982; Jabert,2005 )
Todo esse processo vem confirmar as análises de Foucault (1978) a respeito da
importância do espaço hospitalar para a constituição do saber e do exercício do poder
médico. A medicalização do hospício implicou na reorganização administrativa,
arquitetônica e disciplinar do modelo asilar, fazendo com que o saber e o poder médicos
contassem com as condições de possibilidade de produção de novos saberes e formas
específicas de intervir em torno da loucura.
No entanto, a instituição asilar, mesmo quando começou a adotar uma estrutura
hospitalar, não teve um surgimento e distribuição homogêneanos no Brasil. No período da
Primeira República, apenas alguns estados da União criaram asilos ou colônias de
alienados, o que terá repercussões no desenvolvimento da assistência e formação dos
psiquiatras ao longo do século XX. (Jabert, 2005).
O desenvolvimento da psiquiatria forense e, em particular, a administração das
relações entre loucura e crime, vai exibir uma trajetória igualmente heterogênea que se
manifesta até o presente e cujas raízes podem ser atribuídas a essas marcas de origem.
Na primeira legislação criminal brasileira, que corresponde ao Código Criminal do
Império do Brasil (1830), não foi previsto nenhum tipo de tratamento especial para os
"loucos de todo gênero" que houvessem cometido crimes. Devido a isso, eles geralmente
eram confinados nas instituições a eles reservadas ou no seio dos próprios lares, cabendo
a decisão exclusivamente ao juiz. (Almeida,
A obrigatoriedade de realização de perícias médicas e a criação de asilos e ou de
alas especiais para os doentes mentais criminosos vai concretizar-se recém em 1903, a
partir do Decreto 1132, impulsionado pela atuação legislativa de Teixeira Brandão. Nesse
52
momento, foi aprovado o Regulamento de Assistência a Alienados do Distrito Federal.
Somente então foram previstas legalmente tanto a obrigatoriedade da realização de perícia
médica para internação em manicômios quanto a necessidade da criação de alas especiais
para os loucos criminosos nos asilos para alienados existentes (Carrara, 1987, p. 49)
A malha institucional brasileira nesta área se mantém, até o presente, bastante
heterogênea e complexa:
No Brasil, por outro lado, a heterogeneidade é bastante evidente.
3
As
próprias instituições oficiais que realizam perícias psiquiátricas na área
criminal nos diversos estados estão subordinadas a diferentes órgãos. Por
exemplo: no Distrito Federal, o Instituto Médico Legal, responsável por
tais perícias, está vinculado à Secretaria de Segurança Pública, enquanto
que no estado de São Paulo, este tipo de trabalho está subordinado
também à Secretaria de Justiça. Ademais, em algumas situações
especiais, algumas universidades também são solicitadas a realizar
perícias.
De fato, a maioria dos estados brasileiros não dispõem de unidades de tratamento
psiquiátrico-forense, além de serem inúmeras as cidades brasileiras que não possuem
peritos oficiais em psiquiatria forense. (Abdalla-Filho, 2003).
Em Santa Catarina, durante o governo do Interventor Nereu Oliveira Ramos (1936-
1947), foram construídos na Grande Florianópolis, dois grandes hospitais colônias, ambos
destinados ao tratamento de pacientes com doenças crônicas ou graves: Hospital Colônia
Sant'Ana (HCS), criado em 1941, especificamente destinado ao tratamento de pacientes
psiquiátricos, e o Hospital Colônia Santa Teresa, criado em 1943, destinado ao tratamento
de pacientes com hanseníase. Outro empreendimento desse porte no mesmo período foi a
criação do Hospital Nereu Ramos em 1940, para o isolamento e tratamento de pacientes
portadores de tuberculose e de outras doenças infecto-contagiosas. (PAULING e
TURATO, 2001)
Durante as décadas de 1941 a 1960, a assistência aos doentes mentais era
basicamente hospitalocêntrica, e o tratamento do doente mental visava afastá-lo do
convívio familiar e social, acreditando-se que dessa forma, o doente poderia obter
benefícios terapêuticos e o meio poderia ser saneado com sua ausência. (Borenstein et.all
2007).
Como tem apontado Russo (1993), apesar da sofisticação e tecnificação
experimentadas pela psiquiatria ao longo do século XX, manteve-se intacto o hospício
como instrumento e base de operações do saber e do poder médico. Essa característica tem
53
sido um pilar da psiquiatria forense na área criminal como disciplina e como profissão,
fazendo do encerro nos manicômios judiciários ou hospitais de custódia uma das principais
condições de possibilidade de seu próprio desenvolvimento.
Aquele foi um período em que a psiquiatria procurava se estabelecer na
condição de especialidade médica e seu espaço de atuação passou a ser
reconhecido como tal. O próprio Código Brasileiro de Saúde, publicado
em 1945, condenava as denominações 'hospício', 'asilo', 'retiro' ou
'recolhimento', reconhecendo a categoria 'hospital'. Buscavam-se novas
técnicas terapêuticas que substituíssem o papel meramente custodial
predominante. Os instrumentos mais avançados da psiquiatria biológica
eram introduzidos em nosso país, como o choque cardiazólico, a
psicocirurgia, a insulinoterapia e a eletroconvulsoterapia, e tentavam
afirmar para o psiquiatra sua função médica verdadeira.
Ao mesmo tempo em que a psiquiatria lutava pelo seu reconhecimento como
especialidade médica, o hospital psiquiátrico se afirmava cada vez mais como espaço de
atuação. No entanto, a partir da década de 1950, se observavam sinais claras de um
progressivo caos e deterioro das estruturas hospitalares nesta área, caracterizados pelo
abandono e péssimas condições de vida dos pacientes internados.
2.3. Sobre a trajetória das funções forenses da psiquiatria no Brasil
A questão da (in)imputabilidade criminal tem sido, e ainda é, um dos principais
objetos de intervenção da psiquiatria forense. Se os loucos são considerados inimputáveis,
não é possível, em princípio, que sejam penalmente julgados pelo crime cometido. No
código de 1890, o Hospício dos Alienados era apresentado como o local ao qual deveriam
ser encaminhados esses doentes mentais que cometessem algum delito inicialmente. Essa
era a estratégia desenvolvida pelo alienismo da época, e era nesse termos que o espaço
público assumia a responsabilidade pela tutela desta classe de alienados. (PERES; NERY
FILHO, 2002).
No século XIX, a relação entre violência e doença mental cumpriu um papel
fortemente estruturante do saber psiquiátrico. . “A prática e o saber psiquiátricos
constroem-se, dessa forma, em estreita relação com o campo da justiça criminal,
questionando os pressupostos da doutrina clássica do direito penal tais como
54
responsabilidade e livre-arbítrio (Castel, 1978; Harris, 1993; Foucault, 1991, 1990).”
(PERES; NERY FILHO, 2002, p.336). A psiquiatria ampliou os limites da anormalidade e
também atuou como instância de controle social ao aderir à teoria de degenerescência de
Morel e à antropologia criminal de Lombroso.
No Brasil, observou-se um desenvolvimento tardio do alienismo. Porém, a relação
entre a loucura e a criminalidade fez parte de discussões teóricas e políticas, nas quais o
campo do direito criminal garantiu seu lugar de destaque, gerando debates entre alienistas e
magistrados, derivando na constituição de uma intervenção penal para os doentes mentais
delinqüentes. (PERES; NERY FILHO, 2002).
O Código Criminal do Império de 1830 tipificava os doentes mentais como os
"loucos de todo gênero". Este termo ainda continuava a estar presente no Código Civil de
1916. (PICCININI, ODA, 2009). Com a abolição da escravatura, o Código Criminal do
Império foi reformado e foi aprovado como lei em 11 de outubro de 1890. Esse passou a
ser o primeiro Código Penal da República, trazendo significativas alterações “no estatuto
jurídico penal do doente mental e seu destino institucional”. (PERES; NERY FILHO,
2002, p.337). Essas alterações aparecem nos artigos 1, 7, 27 e 29:
Art 1. Ninguém poderá ser punido por fato que não tenha sido qualificado crime, nem com
penas que não estejam previamente estabelecidas.
Art 7. Crime é violação imputável e culposa da lei penal.
Art 27. Não são criminosos:
§3. os que, por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente
incapazes de imputação;
§4. os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato
de cometer o crime.
Art 29. Os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental serão
entregues às suas famílias, ou recolhidos a hospitais de alienados, se o seu estado mental
assim o exigir para a segurança do público.
Em 1934 foi promulgada a lei que dispõe sobre a assistência aos doentes mentais,
aos psicopatas” Decreto 24559 de 03 de julho –, inclusive garantindo a fiscalização
dos serviços psiquiátricos. (COSTA, 1976; RIGONATTI, 2003). Posteriormente, em
1960, é criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), e nesse momento o
Estado passa a solicitar os serviços psiquiátricos do setor privado para as perícias médicas
do INPS. (PICCININI, ODA, 2009).
55
É a lei, por meio do Código Penal Brasileiro - Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - que apresenta uma primeira concepção do indivíduo inimputável. Segundo o artigo
26, é “isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Esse é o indivíduo criminoso destituído de razão. (PAVEZI, 2009).
Ou seja, efetivamente, a partir do Código de 1940 a doença mental passa a ser
considerada causa excludente de culpabilidade. Isto porque este código apresenta dois tipos
de resposta social: a pena, sendo definida de acordo com o grau de culpabilidade do
indivíduo e a gravidade de seu ato; e a medida de segurança, baseada na avaliação do nível
de periculosidade do acusado. Com isto, passava a ser competência dos psiquiatras a
avaliação do "estado perigoso" daqueles que tivessem cometido algum crime. Esta medida
de segurança ao mesmo tempo que alcança os "loucos criminosos", lhes garante sua
absolvição do ponto de vista penal. Ou seja, esses doentes mentais não podem sofrer
alguma punição, mas devem receber tratamento. Para isto a necessidade da medida de
segurança com internação em manicômio judiciário, especialmente pela periculosidade do
paciente presumida por lei. Na verdade, a medida de segurança era não somente aplicável
aos doentes mentais que infringissem a Lei, mas também a alguns casos específicos como
os reincidentes em crimes dolosos e/ou aos aliados de quadrilha de criminosos (C.P. art.
78). (MITJAVILA, 2010; CORREIA et all, 2007; COHEN, 1999). Em 1984, o Código
Penal
de 1940 teve sua Parte Geral revisada, reservando a qualificação de periculosidade
social apenas aos doentes mentais que infringirem a Lei (C.P. art.97), restringindo a
medida de segurança para os doentes mentais penalmente inimputáveis.
Houve também nesse ano a promulgação da Lei de Execução Penal (LEP), n.
7.209, de 11 de julho de 1984, criada com três objetivos principais: garantir o bem-estar do
condenado; classificar o indivíduo e individualizar sua pena; e dar assistência durante o
período de cumprimento da pena. Contudo, quanto à sua efetividade, percebe-se um
grande abismo” entre a realidade e a legislação, dando a sensação de “letra morta” à Lei de
Execuções Penais. (JUNIOR, 2009).
Aqui cabe ressaltar que Escorel (1905, p. 49 apud PERES; NERY FILHO, 2002,
p.339), comenta o Código Penal, destacando a diferença existente entre imputabilidade e
responsabilidade. Se imputar relaciona-se com atribuir uma ação a um sujeito, a
imputabilidade é uma qualidade que garante uma relação causal entre alguém e uma ação,
56
que aqui é delituosa. a responsabilidade está relacionada com as conseqüências do ato
praticado. Assim, os loucos não são responsáveis pelos atos cometidos por estarem
compreendidos no parágrafo 4 do artigo 27 como inimputáveis, se não lhes são atribuídos
os atos, tampouco respondem legalmente por eles, estando isentos de sanções penais. Se a
estratégia alienista já se ocupava com o controle social, a questão dos doentes mentais
perigosos aparece como mais uma função.
De acordo com o novo Código Civil, a possibilidade, segundo seu artigo 1.772,
da interdição parcial: pronunciada a interdição (...) o juiz assinará segundo o estado, o
desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela”. Isso permite que o juiz limite
a curatela, para que o doente mental possa praticar alguns atos da vida civil sem a
interdição total. àquele que estava interditado totalmente, antes do atual Código Civil, é
possível a revisão dessa interdição, visando alcançar uma interdição parcial. Caso o
curador não quiser fazer o requerimento, o Ministério Público pode ser acionado. A Lei
10.216 se aplica também ao usuário de álcool e outras drogas, pois estes estão com a saúde
mental comprometida, ou que possuem transtorno mental decorrente do uso de álcool e
drogas. Aqui a perícia médica será necessária para uma avaliação acerca do grau de
comprometimento mental pelo uso do álcool e/ou outras drogas. Cabe destacar a diferença
entre curatela e tutela, pois aquela é específica para os incapazes por problemas mentais,
assim como para os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e também os pródigos,
enquanto que a tutela é somente para o menor de idade sem representante legal. (ALVES,
2004).
As medidas acima comentadas aparecem nos arts. 96 e 97 do atual Código Penal
Brasileiro da seguinte forma;
Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento
ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança
nem subsiste a que tenha sido imposta. Imposição da medida de segurança para
inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se,
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a
tratamento ambulatorial. Prazo § - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por
tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a
cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
57
Em 1987 foi realizada a I Conferência Nacional de Saúde Mental, instância em que
o movimento de trabalhadores da área de saúde mental reivindicou uma sociedade sem
manicômios e fomentou uma campanha para que o dia 18 de maio passasse a ser o dia
Nacional da Luta Antimanicomial. Em 1992, a II Conferência Nacional de Saúde Mental,
em Brasília, teve mais conseqüências políticas que a primeira conferência ao propor a
criação e instalação da Comissão Nacional de Reforma Psiquiátrica, a qual estaria
relacionada com o Conselho Nacional de Saúde e representantes dos participantes do
movimento, inclusive de pacientes e familiares. (PICCININI, ODA, 2009).
Enquanto à legislação sobre saúde mental, pode-se dizer que a Lei de 1903
representou no Brasil a definição da psiquiatria como especialidade médica. Enquanto que
o Decreto de 1934 mostrou e evidenciou a medicina preocupada com a profilaxia e a
higiene mental, visando superar os males que afetavam o povo. Também com esse decreto,
surge o médico psiquiatra como perito para determinar a existência ou não da doença
mental. Porém, foi com o projeto de lei de 1989 que a percepção sobre a reforma
psiquiátrica se mostrou imprescindível, especificamente no que tange à luta pelos direitos
humanos e sociais dos doentes mentais. Após este decreto, há a promulgação da Lei 10.216
(2001), a qual é na realidade um documento de intenções. Nela estão presentes princípios
como a proteção dos doentes mentais e o anseio de melhorias no atendimento desse
segmento da população.. De fato, esta lei atual anseia garantir os direitos básicos do doente
mental, reconhecendo a internação psiquiátrica integral não como um problema, mas como
mais um recurso terapêutico desde que o atendimento seja de boa qualidade –, ainda que
destaque a urgência de políticas que objetivem a desospitalização. (PICCININI, ODA,
2009).
Quando se fala de Psiquiatria Forense e Manicômio Judiciário, a ambigüidade está
sempre presente, ao se pensar nas dicotomias “guarda/enfermeiro, presos/pacientes,
pena/tratamento, hospital/prisão” envolvidas nesse contexto (DELGADO, 1992, p. 57).
Esse espaço, que comporta pacientes internados por longos períodos ou aguardando os
exames periciais, cumpre duas classes de funções, a de custodiar, mas também a de tratar
doentes mentais perigosos, se definindo como um misto de hospital e presíd o. Esta
característica seria responsável pelo caráter ambíguo da instituição e dos profissionais
inseridos nela, tanto pelo fato de custodiar e tratar ao mesmo tempo, como pelo fato de as
ações terapêuticas e diagnósticas do médico responderem aos imperativos e normas do
sistema jurídico penal. Segundo Carrara (1987 apud PINTO, 2004, p.69), as práticas e os
58
pensamentos jurídicos e médicos encontram no manicômio judiciário o espaço privilegiado
para sua junção.
Juntamente com esse caráter ambíguo, a psiquiatria forense desenvolveu-se no
Brasil a partir de uma impronta fortemente moralizadora, a qual esteve presente desde
suas origens. Essa orientação podia ser observada nas diretrizes da Liga Brasileira de
Higiene Mental LBHM, criada em 1923, no Rio de Janeiro. Os psiquiatras que faziam
parte dessa liga faziam parte, também, da elite do Rio e da psiquiatria brasileira, e se
engajaram em campanhas públicas nas quais se definiam como higienistas. Segundo Costa
(1976), a atmosfera psiquiátrica do Brasil estava repleta de conotações ideológicas, e a
psiquiatria contribuiu significativamente a nutrir o contingente de empresários morais das
disversas campanhas que preconizaram normas e valores em defesa da higiene e da saúde
pública. Nesse contexto, o caráter eugênico das intervenções médicas não pode ser
negligenciado, que representou uma estratégia que permitiu ampliar as fronteiras da
medicalização da vida social, justificando, assim os anseios culturais dos psiquiatras e seus
caminhos ideológicos.
O conceito de eugenia foi elaborado pelo fisiologista Galton, significando o estudo
de fatores socialmente controláveis capazes de elevar ou rebaixar, tanto fisicamente quanto
mentalmente, as qualidades raciais das gerações futuras. (COSTA, 1976, p. 35).
Inicialmente, o eugenismo era aplicado unicamente para a “higiene psíquica individual”,
buscando a prevenção das doenças mentais do ponto de vista da herança genética, mas
ainda mantendo-se próxima da psiquiatria organicista, e assim justificando as medidas
eugênicas. Desta forma, afastando a reprodução dos “anormais”, acreditava-se estar
eliminando os alienados delinqüentes.
As idéias eugenistas se transformaram em um artefato conceitual para a psiquiatria,
de tal forma que em 1934 que sua presença nos programas de higiene mental vai se
mostrar como um elemento constante. O eugenismo deixava nesse momento os estreitos
limites da hereditariedade da doença mental para se estender ao estabelecimento de
relações entre a loucura e a criminalidade por um lado, e as origens étnicas dos indivíduos,
por outro. Dessa forma, os atributos psíquicos dos indivíduos não-brancos, negros,
amarelos ou mestiços, foram assim considerados patológicos em si e o único remédio neste
nível era o saneamento racial proposto pela eugenia.” (COSTA, 1976, p. 46).
59
De acordo com Costa (1976) três acontecimentos teriam exercido influencia esse
direcionamento da psiquiatria: a revolução política de 1930 durante a qual o governo
apoiou a LBHM –; o aumento da propaganda eugênica tanto propagando mais
intensamente quanto propagando novas idéias sobre higiene mental –; e a aproximação das
idéias da psiquiatria brasileira com a psiquiatria alemã um dos berços do eugenismo
rascista.. (COSTA, 1976).
Raimundo Nina Rodrigues (1862-1906) aparece como o mais relevante autor
brasileiro no que tange ao estudo das relações entre raça e crime. Fortemente influenciado
por Lombroso, afirmava que tanto o criminoso nato quanto os loucos criminosos não
podiam ser moralmente responsabilizados. Ao mesmo tempo, acreditava que os negros
estavam em um estágio anterior de civilização àquele em que se encontravam os brancos e
que apresentavam uma capacidade inferior de assimilar a cultura européia. Para
Rodrigues, essas seriam razoes suficientes para sustentar a idéia de que o negro
transportava um fator de degeneração para a população brasileira, constituindo-se o
mestiçamento, portanto, em fator decisivo de degeneração e em conseqüente causa de
desvelo para as elites.
Outra figura de grande influência na psiquiatria forense brasileira foi Heitor
Carrilho (1890-1954), médico psiquiatra que começou sua carreira no Hospital Nacional de
Alienados, como encarregado dos “criminosos loucos”. Ele fez parte do grupo de médicos
que lutou para que fosse inaugurado o Manicômio Judiciário em 1921, tendo sido o seu
primeiro diretor. Entretanto, seus principais esforços dirigiram-se “construir os
fundamentos ‘clínicos’ da psiquiatria forense no Brasil” (DELGADO, 1992, p. 62). Com a
inauguração do Manicômio Judiciário em 1921, os internos do Hospital Nacional de
Alienados foram transferidos para essa nova instituição dirigida por Carrilho no Rio de
Janeiro.
Essa instituição destinava-se à internação de condenados das prisões
federais que apresentassem sintomas de loucura ou que devessem ser
submetidos a observação especial ou tratamento, bem como de
delinqüentes isentos de responsabilidade por motivo de afecção mental.
Classificava os pacientes segundo dois critérios: o estado consciente no
momento do crime, sendo nesse caso “temíveis”, e seu grau de
“corrigibilidade”. (JACÓ-VILELA et all, 2005, p.26).
60
Em 1930, Carrilho se apóia na noção de estado degenerativo” como ferramenta
diagn. (DELGADO, 1992). Este conceito passa a servir tanto ao comentador do Código
Criminal do direito clássico, como também ao “psiquiatra ‘missionário do direito positivo’,
quando precisa demonstrar que os estigmas lombrosianos são coisa do passado”, pois para
Carrilho (1919,p. 279), os caracteres morfológicos gerais e especiais dos delinqüentes não
demonstraram a especificidade prometida. Mas a idéia de degeneração vai permanecer em
toda a argumentação de Carrilho até os anos 50. (DELGADO, 1992, p. 80).
Ë preciso destacar que Carrilho defendeu a individualização do criminoso, tanto do
ponto de vista da pena como da abordagem terapêutica. Para ele, não importava tanto
determinar a sanção para o crime como desvendar a personalidade do criminoso, já que, na
sua concepção, o crime seria apenas um “sintoma” da anormalidade do indivíduo
criminoso, e não poucas vezes, seria o único sintoma perceptível. (JACÓ-VILELA et all,
2005).
No período que vai de 1962 a 1994 a psiquiatria forense teria experimentado um
considerável declínio de sua atividade cientifica no âmbito nacional. (PICCININI; 2004).
Nesse período, muitos dos psiquiatras forenses estavam atuando como peritos oficiais nas
penitenciárias, nos hospitais forenses ou lotados no Poder Judiciário. Mas, segundo
Piccinini (2004), era perceptível o desinteresse pelo trabalho assim como o predomínio de
certo constrangimento identitário, ainda que no restante do mundo a relação entre a
Psiquiatria e a Lei mostrasse sinais de desenvolvimento vigoroso.. Paralelamente, a
garantia dos direitos humanos dos doentes mentais era reivindicada na sociedade e estavam
sendo desenvolvidas novas formas de estudar a mente humana, assim como formas
alternativas de tratamento.
Dentre essas, destacam-se as contribuições do pensamento de Franco Basaglia
(1924-1980), psiquiatra italiano, responsável por promover uma importante reforma no
tratamento dos doentes mentais italianos. Ele pretendia realizar uma transformação
institucional no campo da psiquiatria, buscando um rompimento com a psiquiatria
enquanto ideologia. Sua idéia pode ser dividida em quatro premissas fundamentais, quais
sejam, (i) o desmonte da forma tradicional dos manicômios, do aparato manicomial, isto é,
lutando contra a institucionalização; (ii) o movimento a favor da incorporação de saberes
científicos capazes de gerar novas ideologias e novas intervenções manicomiais; (iii) a
substituição da tutela por um “contrato social”; e (iv) realização dessas transformações
através de mudanças no campo político e social. (AMARANTE, 1994).
61
Como diretor do manicômio Gorizia (cidade italiana), em 1961, realizou mudanças
significativas no ambiente, através da criação de uma comunidade terapêutica e da
reinserção de vários pacientes internados na sociedade. Para Basaglia, em alguns casos a
loucura, a letargia e falta de ânimo dos pacientes na realidade era conseqüência do
ambiente do hospício. Ou seja, era imprescindível trazer a comunidade para o hospital
garantindo a convivência dos pacientes com outras pessoas. Contudo, não foi ele que
elaborou o termo antipsiquiatria, o qual foi criado David Cooper que, juntamente com
Ronald Laing – ambos psiquiatras - firmou em Londres as bases da antipsiquiatria. A idéia
principal é a da aproximação do terapeuta com o paciente doente mental, tornando mais
humano o tratamento e acelerando o processo de cura. Eles aproximaram-se de teorias
sistêmicas, priorizando o tratamento pelo consciente. Ainda que a antipsiquiatria tenha
mexido com os profissionais dos manicômios, sua proposta não conseguiu se concretizar
na prática. Basaglia, porém, tinha o horizonte político como um diferencial. Ele pretendia
mudar não apenas o atendimento, mas especialmente as leis de assistência ao doente
mental, visando, por exemplo, a aposentadoria financiada pelo Estado para o doente
mental. Cabe destacar ainda a influencia no Brasil do movimento, desenvolvido no
contexto norte-americano e liderado pela Organização Panamericana de Saúde, da
psiquiatria comunitária.
No Brasil, os ecos das idéias desses movimentos contribuíram com mudanças ao
longo dos anos. Atualmente, com a lei de Paulo Delgado, prevê-se uma progressiva
extinção dos manicômios, assim como a sua substituição por outras formas de
atendimento, além de regulamentar a internação psiquiátrica. Vários Conselhos de
familiares de doentes mentais e ONGs - nacionais e internacionais têm apoiado o
movimento antimanicomial. Contudo, o louco criminoso” não está inserido na mesma
lógica, pois não se defende o fechamento dos Manicômios Judiciários nem a reintegração
desse doente à sociedade. (MELO, 2004)
Em fins de 1980, os movimentos sociais do Brasil associados à luta pelos direitos
humanos culminaram na Reforma Psiquiátrica, garantindo uma nova Política de Saúde
Mental, com as seguintes características: redução de leitos; controle sobre os hospitais
psiquiátricos; rede de serviços alternativos para substituição dos leitos; aprovação da nova
legislação de saúde mental a Lei nº. 10.216, de 6 de abril de 2001 –; incentivo ao
processo de desinstitucionalização; e a saúde mental como parte integrante do sistema de
educação do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo Mângia (2008), nesse processo
62
identificam-se duas vertentes de enfrentamento: a tecnocrática, priorizando ações de
influência na atuação dos profissionais que lidam com os doentes mentais, como
desativação das celas fortes, proibição do eletrochoque e de novas internações; e a
comunitária, preocupada com a participação dos doentes mentais e de seus familiares no
processo de mudança.
A Portaria 224, de 29 de janeiro de 1992 do Ministério da Saúde determina as
diretrizes do atendimento dos doentes mentais nos serviços de saúde mental, normatizando
serviços como: atendimento ambulatorial com serviços de saúde mental (unidade básica,
centro de saúde e ambulatório), Centros e Núcleos de atenção psicossocial (CAPS/NAPS),
atendimento de urgência psiquiátrica em hospital-geral, leito psiquiátrico em hospital-
geral, Hospital-Dia (HD). Enquanto que a Portaria 106, de 11 de fevereiro de 2000(3),
passa a determinar os Serviços Residenciais Terapêuticos para os pacientes de longa
permanência dos hospitais psiquiátricos. (PICCININI, ODA, 2009).
Cabe destacar que a desinstitucionalização não se restringe a deslocar para a
comunidade o centro da atenção, em contrapartida do hospício ou do manicômio, ainda
que, como realidade concreta, esse seja o ponto principal desse processo de mudança da
percepção da loucura e do tratamento do paciente. (HIRDES, 2009)
Mas quanto à psiquiatria forense especificamente, é em 1995 que o Brasil começa a
sentir os reflexos da movimentação internacional sobre o tema e a perceber a necessidade
do desenvolvimento da psiquiatria legal. Para Piccinini (2004), juntamente com o
fortalecimento do próprio Poder Judiciário na época, a psiquiatria forense aparece como
um nicho interessante, do ponto de vista financeiro, frente a proletarização das outras
áreas da medicina. Em 23 de outubro de 1995 foi fundado o Departamento de Ética e
Psiquiatria Legal – DEPL – da Associação Brasileira de Psiquiatria, o qual desde então não
tem se restringido ao objetivo inicial de integrar os psiquiatras da área forense e estimular a
produção científica, mas também tem promovido congressos, brasileiros e internacionais.
Destaca-se a criação do título de Especialista em Psiquiatria Forense, concedido pela
Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela Associação Médica Brasileira (ABP).
(PICCININI; 2004).
No Brasil atual, a Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, “dispõe sobre a proteção e
os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental.” E o processo de interdição pretende identificar alguém
incapaz para participar de atos da vida civil, sendo que este não tem condição de ser
63
responsável pelo gerenciamento dos seus bens e/ou negócios por si só. O juiz declara a sua
interdição e nomeia um curador, o qual representará essa pessoa. O Ministério Público está
presente nesse processo tanto fazendo o requerimento judicial da interdição de alguém,
como atuando como fiscal da curatela e do curador, visando garantir os interesses da
pessoa interditada, o doente mental.
Conforme o analisado no primeiro capítulo, a medicalização de objetos é sempre
um processo de natureza sócio-histórica e cultural e, enquanto tal, responde a lutas e
conflitos que envolvem diversas sensibilidades, interesses e estratégias de poder. No que se
refere à medicalização do crime, essa dinâmica pode ser também observada nos recentes
processos de restrição do campo de objetos da psiquiatria forense, como resultado de
imposições que provêm do sistema judiciário brasileiro.
Uma alteração introduzida em 2003 na Lei de Execuções Penais (Lei 10.792/03) a
eliminação de dois dos exames que anteriormente eram solicitados aos psquiatras forenses
no campo penal: o Exame Criminológico (EC); o Parecer para Troca de Regime (PTR) e o
Exame para Livramento Condicional (ELC), A abolição destes exames é um indício de
como a medicalização do crime não segue uma trajetória linear e crescente.
Como coloca Mitjavila (2010, p. 37), a partir dessas mudanças recentes é possível
ter
um panorama dos tipos de competências da psiquiatria forense que têm
sido, recentemente, objeto de reformulações na área criminal,
movimentos que exprimem o caráter conflituoso e contraditório da
avaliação da periculosidade, tanto em termos de disputas
epistemológicas como de interesses corporativos.
O exame criminológico atendia ao que estava estabelecido na Lei de Execuções
Penais: “os condenados serão classificados segundo seus antecedentes de personalidade
para orientar a individualização da execução penal.”
2
Este exame era para ser aplicado de
forma multidisciplinar (médico, psicológico, jurídico e social). Seria a partir dessas
avaliações do condenado que se estabeleceriam as condições do confinamento
penitenciário, determinando o encaminhamento para qual estabelecimento, onde a pena
seria cumprida. Devido à superpopulação carcerária, as condições infra-humanas dos
encarcerados assim como a inexistência de mínimas condições de individualização das
penas, nenhum objetivo do exame criminológico era alcançado, mesmo que fosse um
exame obrigatório para todos os condenados a regime fechado e facultativo para os
2
Art. 5° da Lei de Execuções Penais.
64
condenados que cumpririam em regime semi-aberto. Como este exame geralmente era
realizado depois de certo tempo do indivíduo cumprindo a pena, já não parecia tão
pertinente.
Este exame criminológico constituía um meio de medicalizar a criminalidade não
vinculada à loucura, por se tratar de população não definida como portadora de transtornos
psiquiátricos Esperava-se do psiquiatra que verificasse a presença de transtorno mental ou
distúrbios psíquicos que pudessem ter sido determinantes da conduta delituosa. Porém o
que de fato ocorria era que os psiquiatras incluíam em suas avaliações a análise e
interpretação de aspectos psicossociais do condenado, especialmente pela liderança que
costumam exercer nas equipes multidisciplinares das quais participam, tanto em função da
autoridade quanto do prestigio de que goza a profissão médica. (MITJAVILA, 2010).
Sobre o benefício do livramento condicional, até 2003 os critérios para solicitar
esse exame eram:
- cumprir de um a dois terços da pena
- ter comportamento carcerário satisfatório
- demonstrar conseguir a auto-subsistência através de trabalho
- reparar o dano causado pela infração
A avaliação de periculosidade criminal pelo psiquiatra forense era solicitada, de
acordo com o Código Penal, “para o condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a
delinqüir.”
3
Porém, a partir da Lei 10.792/03 a nova redação dos artigos e 112 da Lei
7.210/84 dispensou tanto o parecer da Comissão Técnica de Classificação quanto o exame
criminológico para as “progressões e regressões de regime, as conversões de pena,
livramento condicional, indulto e comutação”. Com o novo sistema, para um indivíduo
progredir da pena, deve ter cumprido ao menos 1/6 da condenação, e todos os outros
aspectos são substituídos exclusivamente pelo bom comportamento carcerário, o qual
agora será comprovado pelo diretor ou gerente do estabelecimento carcerário.
(MITJAVILA, 2009, p. 06).
3
Art. 83, Parágrafo Único do Código Penal.
65
Diante disso, cabe destacar que se observa uma transferência de funções de
classificação da profissão médica para agentes institucionais do quadro burocrático (nas suas
funções policiais e custodiais), e o tipo de atributo a ser avaliado: o ‘bom comportamento’ do
presidiário no estabelecimento, o qual não é definido no texto da lei.” (MITJAVILA, 2009, p.07).
Na realidade, o que se observa é que a imposição jurídica dessa restrição do campo
de competências da medicina psiquiátrica decorre de diversos fatores, dos quais é possível
elencar a inviabilidade técnica para a realização dos exames na população dos presídios,
pois seriam pouquíssimos os técnicos para a quantidade de indivíduos periciáveis, e uma
possível erosão da confiança na competência técnica e/ou operacional da medicina
psiquiátrica pelos meios jurídicos nessa função. (MITJAVILA, 2010).
Assim, cabe apresentar o raciocínio de um jurista sobre o assunto:
A meu modo de ver, as objeções, relativamente ao exame criminológico,
são procedentes. As críticas em relação aos laudos o antigas e
variadas, dizendo-se que eles são sempre iguais, mesmo porque os
profissionais (psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais) conseguem
dizer das condições pessoais dos condenados com base em brevíssimas
entrevistas; chegam, em muitos casos, a conclusões negativas,
consistentes no "risco de reincidência", que não é aferível mediante
exame e nem constitui tarefa desses profissionais; os laudos devem dizer
das condições pessoais dos apenados, quando possível, para que os
operadores do direito possam decidir, com base em suas conclusões. E,
ademais, o risco de reincidência é requisito apenas para concessão do
livramento condicional (art. 83, do Código Penal) e não da progressão
do regime (art. 112, da Lei de Execução Penal).
Pode-se até concordar com quem pense que melhor seria corrigir os
erros apontados, quanto à avaliação pericial, do que não realizá-la.
Realmente, o acompanhamento efetivo e não apenas consistente em
meras entrevistas de poucos minutos, seria o mais adequado, inclusive
para as progressões e regressões de regimes. Mas, pelo menos, deve ser
realizado exame sério e minucioso, no momento de ingresso do
condenado no sistema, para fins de classificação e individualização.
(BARROS, 2005 apud MITJAVILA, 2010, p.40)
Diante de tudo isso, interessa ressaltar que, como afirma Delgado (1992, p. 81),
não apenas o crime tem motivações psicológicas e psiquiátricas, como o
louco está associado potencialmente à prática do delito. Crime
psiquiatrizado e loucura criminalizada são os eixos temáticos que estarão
subjacentes à formulação jurídica e às práticas institucionais da
‘moderna ciência penal’.
III. O PAPEL ARBITRAL DA PSIQUIATRIA FORENSE: medicalização,
desmedicalização e re-medicalização da criminalidade como objeto da psiquiatria.
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De acordo com a análise apresentada no capítulo anterior, a teoria de Lombroso
contribuiu diretamente com a medicalização do crime, fazendo com que os médicos
passassem a ser imprescindíveis nos tribunais, retirando inclusive parte do espaço de
competência dos juízes. Com a Antropologia Criminal, as bases da jurisprudência e do
próprio sistema penal clássico experimentaram um forte questionamento, a partir de uma
nova percepção da responsabilidade criminal e do papel dos fatores hereditários na
etiologia do crime, abriram caminho para sua inevitável medicalização. (DARMON, 1991;
REBELO, 2004).
Enquanto que até o início do século XIX a Justiça focava-se no delito abstrato,
através de determinação das penas de acordo com uma hierarquização daa gravidade dos
delitos, “o problema da alienação eventual ou do grau de responsabilidade ou de
irresponsabilidade criminal já havia atraído a atenção dos alienistas desde o início do
século, introduzindo nuanças sutis na aplicação das penas.” (DARMON, 1991, p. 121).
Lombroso, Garofalo, e Ferri, entre outros que faziam parte da escola positivista,
acreditavam que a idéia de responsabilidade moral não passava de um conceito quimérico.
Dever-se-ia, ao contrário, utilizar a noção de defesa social. Dessa forma, a pena deixaria
de ser uma compensação à sociedade pelo mal causado e o criminoso diagnosticado como
corrigível pelo médico passaria a ficar retido em um asilo para tratamento por tempo
determinado pelo psiquiatra até ser avaliado como não perigoso e puder, enfim, voltar ao
convívio social. Essa idéia existira no século XVIII, e se fundamentara no objetivo de
eliminar o criminoso, detendo para sempre o criminoso inato e incorrigível, e tentando
recuperar quem for considerado corrigível. (DARMON, 1991).
Todo esse interesse com o desaparecimento dos criminosos culmina com a tentativa
dos médicos psiquiatras, em 1907, de fazer com que os juízes apenas julguem os casos
atendo-se ao artigo 64 do Código Penal e não mais chamem os psiquiatras para definir a
responsabilidade moral de criminosos, pois isto excederia a sua competência. Contudo, os
psiquiatras acabam sendo chamados pelos juizes de instrução para atuarem como simples
peritos, quando o que de fato este tipo de médico pretende é “investir contra o tribunal na
qualidade de cientista, apoiadonas recentes ciências da antropologia criminal ou da
sugestão hipnótica utilizada para fins criminais.” (DARMON, 1991, p. 155). No entanto,
67
os médicos não deixariam de atuar como peritos, e levariam o seu conhecimento na
qualidade de mestres, para substituir as divagações do direito pelo seu saber experto.
Assim, o papel do perito vai crescendo com o decorrer do tempo no âmbito forense. .
Todo esse processo ocorreu, portanto, com a resistência inicial da magistratura,
especialmente contra as idéias de Lombroso. Na sua luta pela cientifização do julgamento
criminal, Lombroso e seus seguidores detinham e apresentavam sempre que possível uma
lista de números, gráficos, estatísticas para comprovar suas teorias. Porém, essas nova
perspectiva representava uma ameaça à própria idéia de justiça.
Elas oferecem à presunção, ao processo tendencioso, ao erro judiciário
um quadro privilegiado. Eis, portanto, um acusado tratado de acordo
com a sua aparência, como um reincidente antes de ter reincidido,
condenado antecipadamente por crimes que um técnico declara
‘prováveis’ num dado futuro, mas que ele não cometeu nem tentou
cometer. (DARMON, 1991, p.162).
O que merece ser problematizado, como será retomado mais adiante, é que esse
tipo de racionalidade não pertence apenas a um passado mais o menos remoto da
psiquiatria forense. Ao contrário, a presunção de periculosidade futura, estabelecida em
nome da ciência e da técnica, continua sendo, ainda hoje, uma das principais competências
da psiquiatria forense em todo o mundo, acarretando, pelo menos potencialmente, como
nos tempos de Lombroso, uma ameaça aos princípios que construíram os sistemas de
justiça na modernidade.
Com efeito, esse olhar positivista sobre as relações entre crime, loucura e
periculosidade criminal afincou-se de maneira sólida no mundo ocidental. Após 1890, o
positivismo se espalha e os médicos-legistas em sua maioria passam a ser adeptos dele,
especialmente no que concerne à relação entre a personalidade do criminoso e o crime. Por
esse motivo, a determinação de degenerescência física e mental e os antecedentes
individuais e familiares começam a ser ferrenhamente examinados como parte da avaliação
pericial dos criminosos. (DARMON, 1991).
Nas prisões, a medicalização do crime se desenvolveu através da validação da
premissa de que não se pode punir simplesmente para compensar a sociedade. Assim, os
criminosos curáveis deveriam ser tratados, e os que não, não poderiam fazer parte do
convívio social, devendo receber pena capital ou, não cabendo esta, deveriam ser detidos
em prisão perpétua. Para tratar aqueles que poderiam ser curados, a detenção disciplinar
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era importante. Aos que tivessem cometido delitos leves, a ducha e o jejum deveriam ser
suficientes para alcançar a disciplina e a cura. Aos restantes, lhes era reservada a pena de
castigos corporais..... (DARMON, 1991).
O maior anseio de Lombroso, o qual se realizou posteriormente com a criação dos
manicômios judiciários, era “uma espécie de hospital para criminosos, com um ‘asilo
criminal’, florão do sistema positivista de ‘tratamento’ do crime que nunca viu a luz do
dia.” Se não é possível negar que os loucos criminosos já tinham um espaço só para eles no
inicio do século, local esse onde os monomaníacos homicidas ficavam separados dos
pavilhões com os outros alienados, isso ocorria não com a intenção de “tratar”, mas para
segregar os perigosos. Juntamente com essa idéia de Lombroso, surge o germe da
concepção do sistema carcerário com o objetivo de reeducar e reinserir na sociedade os
criminosos. (DARMON, 1991, p. 182).
Todo esse envolvimento com as idéias de Lombroso e seu conceito de criminoso
nato fortaleceu as reivindicações a favor da pena de morte e sua medicalização. Aos
criminosos natos incorrigíveis caberia apenas a pena de morte visto que nada adiantará ser
feito para reinseri-lo no meio social sem que resulte perigoso. que o objetivo da pena de
morte é apenas eliminatório, não há porque fazer o paciente sofrer. Assim, desenvolveram-
se durante os anos, e inspiradas no pensamento lombrosiano, técnicas cada vez mais
eficientes com o objetivo de eliminar a vida dos criminosos, como a forca, a guilhotina, a
cadeira elétrica e, mais recentemente, a injeção letal. (DARMON, 1991).
Tanto a forca como a guilhotina eram consideradas técnicas arcaicas para a morte
desejada pelos positivistas, por considerá-las pouco científicas. Por esse motivo, várias
outras técnicas menos convencionais foram inventadas, mas a única que de fato mostrou-se
efetiva foi a cadeira elétrica, inventada em 1888 por médicos americanos. (DARMON,
1991).
Com o artigo 64 do Código Penal Francês de 1810 - "Não crime nem delito
quando o acusado estava em atestado de demência no momento da ação ou quando foi
coagido por uma força contra a qual não pode resistir" - reconheceu-se legalmente a
irresponsabilidade desses alienados. (CORRÊA, 1996; DARMON, 1991). Porém, a
categoria demência precisava ser elaborada, pois havia uma noção vaga do que isso
representaria de fato e o que implicaria por estar na legislação. Pinel categorizou esses
alienados irresponsáveis como (a) os dementes e os idiotas, nos quais a inteligência nunca
se desenvolveu; (b) os maníacos, como os loucos clássicos; (c) os melancólicos como
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aqueles incapazes de se relacionar com o mundo exterior. Esse grupo relativamente amplo
de irresponsáveis se ampliaria ainda mais quando se passa a adotar a idéia das monomania.
Com essa doutrina das monomanias, no início do século XIX, Esquirol garantirá aos
alienados criminosos um estatuto psiquiátrico. (DARMON, 1991).
Com Morel e Falret, discípulos de Pinel, a monomania será atacada e sobreviverá
somente até o início do século XX. Isso porque, apesar das críticas, o conceito de
monomania era bem visto e aceito por magistrados, jurados e médicos, mesmo que sua
eficácia não fosse comprovada. Era muito complexo determinar e aplicar, na área da
justiça, uma idéia de alienação baseada num fato isolado, além de conceder legalmente o
caráter de irresponsável a um indivíduo que, ao mesmo tempo, era capaz de gerir a sua
vida e ser racional. Assim, a “monomania não excluía, portanto, nem a responsabilidade
nos casos alheios ao delírio, nem mesmo um certo grau de responsabilidade naqueles em
que o delírio era a causa eficiente do ato criminoso”. (DARMON, 1991, p. 126).
Dessa forma, todos aqueles que eram contrários a teoria da monomania tentaram
convencer os magistrados que a constatação de irresponsabilidade total
deveria incluir não apenas os casos nos quais o delírio tinha sido a causa
primeira do crime, mas ainda todos aqueles no quais não era aparente.
Em outras palavras, o alienado menos sintomático deveria ser colocado
no mesmo plano que o alienado mais extravagante, já que, a despeito das
aparências, não fora apenas uma parte, mas a totalidade de suas funções
cerebrais que havia sido atingida. (DARMON, 1991, p.127)
Esse foi um dos caminhos para o estabelecimento das bases da nosologia da
loucura, e também da relação entre irresponsabilidade absoluta e doença mental. Com essa
“loucura raciona”l, contudo, passou a ser mais difícil determinar quem é louco, motivo
pelo qual a psiquiatria tentou encontrar uma forma de resolver essa questão. Falret, por
exemplo, apresentou os loucos morais, os quais seriam perigosos e violentos, privados de
sentimentos e incapazes de lamentar ter cometido o crime, mesmo sem apresentar
alterações da inteligência ou alucinação. (DARMON, 1991).
Ao final, os alienistas conseguiram que os tribunais consentissem a
irresponsabilidade absoluta para monomaníacos intelectuais ou instintivos. Porém,
resultava muito difícil avaliar e definir quem eram esses monomaníacos racionais. Mas
prontamente as idéias provindas da biologia, da antropologia e a da hereditariedade
patológica passariam a auxiliar a psiquiatria nessa tarefa. (DARMON, 1991).
Trata-se de um período que a historiografia da psiquiatria forense reconcohece
como uma idade do ouro ou a instauração e o triunfo de uma nova instância oficial que
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conquista o monopólio do tratamento legítimo da loucura”; e o aggiornamento, ou a
modificação atual dessas práticas e o deslocamento de suas funções”. (CASTEL, 1978,
p.15).
A fase de aggionamento irá apresentar os seus primeiros indícios a partir de 1860.
A lei de 1838 começa a sofrer críticas, e no início do século XX se chegará a conclusão de
que essa lei contém uma definição muito limitada de alienação mental. . Quanto ao
dispositivo institucional, sofrerá graves críticas devido à indiferenciação dos seus
tratamentos, a superpopulação dos estabelecimentosl, além do fato de que muitos não
alienados permaneciam nas dependências dos asilos. O isolamento dos pacientes também
passa a ser questionado e a real efetividade para o tratamento. Quanto ao saber psiquiátrico
propriamente dito, a determinação da loucura através da classificação dos seus sintomas
passará a defrontar-se com a concepção patogênica da loucura, e é Morel quem defende
esta última, pois a
predisposição, a causa determinante que faz funcionar essa
predisposição e, enfim, a sucessão e a transformação dos fenômenos
patológicos, que se engendram e que se ordenam sucessivamente,
determinam, através de processo genesíaco ou patogênico o lugar que o
indivíduo deve ocupar no quadro nosológico. A inteligibilidade da
doença não é mais dada pelo grupo a que pertencem seus sintomas, mas
em referência a uma causalidade oculta. (CASTEL, 1978, p.259).
Logo nos primeiros anos do século XX, o organicismo de fato prevalecerá e
repercutirá na prática da psiquiatria. A tecnologia da psiquiatria também se alterou e o
tratamento moral será universalizado, medicalizando além das barreiras do asilo; a
profilaxia ganhará destaque, passando a fazer parte da ciência alienista a higiene moral e
física, objetivando a moralização das massas. (CASTEL, 1978).
Com tantas transformações em curso, certamente a psiquiatria não sairia ilesa desse
processo. Ela sentiu seus efeitos e teve como conseqüência disso tudo uma modificação no
papel do médico. O poder psiquiátrico não se exercerá exclusivamente nesses espaços fora
dos muros do asilo, mas, em contrapartida, servirá como operador das ações em que estiver
interessado, poderá ser visto se exercendo em direção às massas. Trata de uma mudança
estrutural na atuação médico-psiquiátrica, porém não deve ser considerado como uma
diminuição do campo de atuação ou de competências, pois é exclusivamente uma
alteração, especialmente inspirada nas teorias de degenerescência. (CASTEL, 1978).
Essa mudança conceitual em torno da doença mental exibe um duplo contraste:
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Por um lado, os prognósticos pessimistas comandados por uma etiologia
orgânica, o aumento do número de incuráveis, o aparecimento dos
ineducáveis, irão fechar a noite asilar sobre si mesma. (...) Por outro
lado, abre-se um campo infinito de intervenções: prevenção, profilaxia,
despistagem... o médico oferece seus serviços e se multiplica, que estar
presente em todas as linhas de frente onde emerge um risco de
desordem. (CASTEL, 1978, p. 265).
Com Morel, a introdução dos conceitos de degenerescência e de heridateriedade
começou a preencher uma lacuna para a psiquiatria. A essa altura do século XIX, a relação
entre loucura e criminalidade estava bem fundamentada. E o campo da psiquiatria
mostrava-se bem estabelecido para a avaliação desses criminosos, deixando de permanecer
exclusivamente nas mãos dos juízes. Dessa forma, umagrande parte dos criminosos, por
serem criminosos, não deixariam de apresentar algum grau de loucura. A degeneração
claramente patologiza e medicaliza o crime (grifo da autora)”. (REBELO, 2004, p.100).
Apesar dos avanços, muitos eram os erros judiciários graças à interferência dos
médicos, porém, grande parte deles acabara sendo ignorada ou silenciada em virtude da
posição social e do prestigio dos médicos. Conforme as pesquisas sobre o período
sugerem, entre o fim do XIX e início do XX , a medicina legal teve seu auge e era bem
vista tanto pela sociedade quanto pela mídia. E era exatamente nos tribunais que esses
médicos exerciam essa autoridade cultural. (REBELO, 2004).
3.1. Responsabilidade, Periculosidade e Inimputabilidade: conceitos chaves para a
medicalização do crime.
O decreto de 27 de março de 1790 da Assembléia Constituinte Francesa determina
no seu artigo 9:
72
As pessoas detidas por causa de demência ficarão, durante três
meses, a contar do dia da publicação do presente decreto, sob os
cuidados de nossos procuradores, serão interrogados pelos juízes
nas formas de costume e, em virtude de suas prescrições, visitadas
pelos médicos que, sob a supervisão dos diretores de distrito,
estabelecerão a verdadeira situação dos doentes, a fim de que,
segundo a sentença proferida sobre seus respectivos 102 estados,
sejam relaxados ou tratados nos hospitais indicados para este fim.
A aprovação da lei sobre os alienados de 30 de junho de 1838 na França foi uma
inovação legal para o atendimento à loucura. Com a promulgação dessa lei às autoridades
passaram a ter obrigações para com os alienados, e também reconhecia-se o direito à
assistência. Também foi inovadora por instaurar todo um espaço de atendimento para o
tratamento ao doente mental, prevendo a formação de um grupo de médicos e funcionários
para esse fim. quanto à internação, o chefe de polícia e o prefeito estariam responsáveis
por decretar o internamento desses doentes mentais, desde que justificado por
comprometerem a ordem pública ou a segurança das pessoas, porém os procuradores do rei
deveriam ser informados. Cabe destacar que com ela proibiu-se que os alienados fossem
colocados na prisão. Em contrapartida, com essa legislação o atendimento aos doentes
mentais é praticamente restrito ao interior dos asilos, o que derivou, na verdade, na
garantia de medicalização completa da loucura. (CORRÊA, 1996).
De acordo com Corrêa (1996, p. 146) esperava-se dos psiquiatrias forenses
que fizessem um laudo psiquiátrico com alguns requisitos intelectuais e
morais em matéria de psicopatologia forense, entre os quais: 1.
objetividade, parao estender-se ou perder-se em abstrações, correntes
científicas e filosóficas; 2. sentido realístico que permita atribuir aos
fatos o seu valor real, para separá-los de considerações ou convenções
sentimentais, que os falsifiquem ou enfeitem de elementos morais, que
agravem ou dissimulem; 3. a capacidade de reflexão e de bom-senso; 4.
prudência, porque a causa próxima dos fatos e a sua natureza íntima às
vezes escapam às averiguações e não comportam mais do que simples
presunções; 5. Imparcialidade, pois o perito serve à Justiça e o às
partes. E a essas qualidades acrescentem-se o espírito jurídico e o senso
sociológico.
Quanto ao juiz, este deveria recorrer à perícia tanto quando se tratasse de algo que
não fosse possível constatar pela percepção comum quanto quando ele for incapaz de
julgar determinado fato. Porém, não era suficiente que o juiz tivesse alguma certeza sobre
as provas, de forma tal com que ele pudesse abrir mão da perícia, pois era preciso que
também outra pessoa razoável corroborasse essa opinião. Ou seja, ainda que o próprio juiz
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considerasse suficiente sua própria competência para julgar sem a perícia, ainda assim, ele
deveria considerar sua inclusão, visto que a justiça não deverá basear-se na certeza
exclusiva do juiz. Assim, “o perito é sempre uma testemunha e a perícia um testemunho. O
parecer dos peritos não vincula o juiz, que tem sempre o direito de não crer nas provas, e
seria um absurdo que se pronunciasse em harmonia com a perícia e em desacordo com sua
consciência”. Quanto aos quesitos elaborados pelo próprio juiz, estes “devem ser
pormenorizados, enumerando as hipóteses que julga possíveis e as que poderiam surgir de
ulteriores conhecimentos, que podem vir da obra do perito.” (CORRÊA, 1996, p.147).
Essa forma de incorporar provas periciais à administração da justiça tem sido uma
tendência crescente ao longo do século XX e se mantém até o presente. Por isso,
diferentemente do que acontecia no passado,
o juiz atualmente não julga mais sozinho; ao longo do processo
penal e da execução da pena, ele trabalha com uma série de
instâncias anexas, peritos psiquiátricos ou psicólogos, educadores,
funcionários da administração penitenciária e magistrados da vara
de execuções penais. Tal sistema fraciona o poder legal de punir
podendo-se dizer que nenhum deles exerce realmente o direito de
julgar, e que depois da sentença tem a obrigação de executar a
pena fixada pelo Tribunal. Mas, as penas e as medidas de
segurança definidas pelo Tribunal não são determinadas de
maneira absoluta, especialmente porque elas podem ser
modificadas no caminho, ao permitir que pessoas que não são os
juízes do processo da instrução possam decidir se o condenado
merece ser posto em semiliberdade ou em liberdade condicional.
Todo esse aparelho que se desenvolveu anos em torno da
aplicação da pena e de seu ajustamento aos indivíduos multiplica
as instâncias da decisão judicial, prolongando-as para muito além
da sentença. (CORRÊA, 1996, p.161)
Porém, é preciso deixar claro que a missão do perito é exclusivamente esclarecer o
juiz, auxiliando-o na correta aplicação da lei, e não corroborar com o parecer dos peritos.
(PERES; NERY FILHO, 2002).
Atualmente, algumas regras governam essa relação entre saber experto e autoridade
judiciária, que determinam os limites dentro dos quais a prova pericial participa na
produção de verdade sobre as relações entre loucura e crime. Como aponta Corrêa (1996,
p.147-148) essas regras compreendem os seguintes elementos:
a) a incredibilidade das afirmações anula a ao testemunho pericial,
como ao testemunho comum e a inverosimilhança não aumenta a fé; b) o
74
testemunho pericial terá tanto mais valor quanto menos a matéria de
atestação se preste a engano; c) não pode o perito com sua atestação
inspirar, nas coisas afirmadas, mais do que aquela que ele próprio
tem; d) o conteúdo da perícia tem tanto mais valor quanto menos se
apresente dubitativo; e) se o perito se contradiz no contexto da própria
perícia, demonstra, com isso, não ter ele próprio certeza, não podendo
inspirar aos outros a certeza das coisas afirmadas; f) tanto maior valor
terá o testemunho pericial quanto maior determinação apresente em suas
afirmações; e o seu valor diminui à medida que se apresente mais
indeterminado; g) o perito deve ser a causa de sua ciência, como dizem
os práticos, a propósito do testemunho, isto é, deve ele expor os meios
técnicos que adotou em suas observações, e os motivos racionais de suas
afirmações; h) quando o perito não apóia seu parecer científico, senão
unicamente na autoridade científica dos outros, e este seu “ouvi dizer”
nem sempre acarreta menos fé, pela nua autoridade do perito, bem como
inspira menos a testemunha que depõe - por ouvir dizer; i) o acordo
entre o testemunho pericial e outras provas comuns aumenta sua fé, e a
contradição com estas, elimina-a; j) deve a perícia ser expressa em
linguagem clara e precisa, pois terá tanto mais valor quanto mais
precisão e clareza apresente em sua forma; k) o perito é sempre uma
testemunha de ordem especial.
A concepção do indivíduo inimputável advém do artigo 26 do código penal: “É
isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO, p.549). Ou seja, é aquele que está destituído de sua razão e que cometeu
um crime. Esse indivíduo inimputável é o mesmo que Foucault (2002) apresenta como o
anormal, o qual encontra-se na intersecção da psiquiatria e do sistema penal e por estes
será corrigido. (PAVEZI, 2009).
No artigo 20 do Código Penal, inicialmente o local determinado para o
encaminhamento dos loucos criminosos que eram considerados inimputáveis era o Asilo
de Alienados (artigo 20), ainda que os manicômios judiciais estivessem sendo
construídos. Vários eram os psiquiatras que consideravam perigosa essa indicação da
legislação, pois abria precedente para que os asilos ficassem repletos desses loucos
criminosos, comprometendo, assim, o tratamento dos outros pacientes e também a
especificidade da psiquiatria. (PERES; NERY FILHO, 2002; CARRARA, 1998). Contudo,
a internação no Manicômio Judiciário está presente no Código de 1940 no artigo 91:
Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do artigo 22, é internado em
manicômio judiciário.
§ 1. A duração da internação é, no mínimo:
I . de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior,
no mínimo, a 12 anos;
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II . de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior,
no mínimo, a oito anos;
III . de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é,
no mínimo, de um ano;
IV . de um ano nos outros casos.
§ 2. Na hipótese do nº IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a
liberdade vigiada.
§ 4. Cessa a internação por despacho do juiz, após perícia médica,
ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
§ 5. Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica
submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu
procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário,
encontra-se extinta a medida de segurança.
As medidas de segurança aparecem no Código de 40 para preencher um espaço do
direito penal deixado pelo código anterior, pois deixava os irresponsáveis e semi-
responsáveis sem nenhuma sanção penal, e também sem nenhum encaminhamento real.
Por esse motivo, esta foi uma das maiores novidades presentes no Código de 1940, ao
contemplar reclamações, tanto dos legisladores quanto dos criminalistas, os que percebiam
que os mecanismos de cura para o louco criminoso precisavam de mudanças. Assim, a
repressão do delito estaria sendo substituída nesses casos pela medida de segurança como
nova forma de prevenção individualizada do crime. (PERES; NERY FILHO, 2002;
CORRÊA, 1996).
Ainda que inicialmente pareça apenas uma mudança de nomenclatura, a
“diferenciação que faz o código entre a pena e a medida de segurança é que na pena toda
diversidade ou dúvida resulta a favor do indivíduo. na medida de segurança, a
diversidade ou dúvida resulta a favor da sociedade.” (CORRÊA, 1996, p.149). Ou seja,
legalmente as duas funcionam como sanção penal, porém enquanto a pena privilegia a sua
função repressiva, a medida de segurança estará privilegiando a prevenção de um novo
delito.
ainda outra diferença clara entre as duas: a pena é aplicada por um período de
tempo pré-determinado, ou seja, ao condenar o indivíduo, se apresenta o período desse
confinamento; por outro lado, a medida de segurança tem duração indeterminada
previamente, sendo encerrada somente com a cessação da periculosidade do doente mental.
Isso obedece ao fato da pena ser aplicada àqueles que são considerados imputáveis a
quem se pode atribuir culpa e a medida de segurança é exclusiva direcionada para os
inimputáveis e para os semi-responsáveis. Com isso, a medida de segurança segue a idéia
de Beccaria, de acordo com a qual, diante do criminoso, é “melhor evitar os delitos que
76
castigá-lo”, pois essa medida de segurança funciona impedindo que o louco criminoso, em
função da sua periculosidade, reincida no crime.
Para alguns juristas, os principais pontos que determinam a diferenciação entre a
pena e a medida de segurança são:
a) a pena concerne à responsabilidade, a medida de segurança à
periculosidade; b) a pena se fundamento na justiça, a medida de
segurança na utilidade; c) a pena é retributiva e aflitiva, a medida de
segurança é eliminadora ou curativa e materialmente coatora; d) a pena
tem por pressuposto a culpa, é um mal, e deve ser fixa, enquanto a
medida de segurança se adequou ao estado do delinqüente, podeo ser
um mal e é indeterminada. (CORRÊA, 1996, p.150).
Esse sistema em que uma divisão entre a pena e a medida de segurança é o
sistema dualista, o qual prioriza não sancionar o doente mental, independente do crime. O
Código Italiano de 1930 foi um expoente quanto a esse sistema dualista. Este sistema
trabalha com a divisão entre a retribuição com fins repressivos e a repressão com
várias ações referentes à periculosidade. O que se observa de fato é que este dualismo
apresentou-se historicamente como uma forma de interação entre posições clássicas e
posições positivas. o sistema unicista é preferido por aqueles que apóiam o classicismo
penal. Este sistema tem a pena e a medida de segurança como formas de sanção penal,
pois, ambas estão baseadas no delito consumado, e pretendem lograr a prevenção de
crimes. Como se evidencia uma não diferenciação das duas não haveria necessidade de
separá-las, mas sim mantê-las juntas sob a denominação de pena de segurança. (CORRÊA,
1996).
Pena e medida de segurança, assim, tem finalidades distintas, repressiva e
preventiva respectivamente, e também são diferentes por conta da causa, das condições de
aplicação e ainda pelo modo de execução. Enquanto que a pena é aplicada nos casos de
indivíduos responsáveis e se baseia na culpa do criminoso e é uma sanção sobre um ato
criminoso real e pertencente ao passado, sanção esta, com uma proporção equivalente a
gravidade do ato; a medida de segurança refere-se e é aplicada aos semi-responsáveis e
irresponsáveis, e se baseia na periculosidade, e não na culpabilidade pois o indivíduo ao
qual se aplica a medida de segurança não pode ser considerado culpado pelo crime
cometido e assim, pretende-se prevenir uma possível reincidência em outro crime.
(PERES; NERY FILHO, 2002).
Caracterizada como eticamente neutra e fundamentada na sua utilidade,
a medida de segurança serve ao fim de segregação tutelar ou de
readaptação individual, sendo desprovida do caráter aflitivo da pena,
77
pois é assistência, é tratamento, é medicina, é pedagogia. Se acarreta
algum sacrifício ou restrição à liberdade individual, não é isso um mal
querido como tal ou um fim colimado, mas um meio indispensável à sua
execução. (PERES; NERY FILHO, 2002, p. 346).
Ou seja, esse crime é tido como um fato sintomático da periculosidade do indivíduo
louco criminoso, e como não é possível determinar antecipadamente quão perigoso esse
indivíduo é, estabelece-se a medida de segurança por um período indeterminado, até que se
constate cessada a periculosidade do indivíduo. (PERES; NERY FILHO, 2002).
Resumindo, de acordo com a legislação brasileira a doença mental é causa
excludente da culpabilidade, ou seja, os doentes mentais que cometeram algum crime são
absolvidos. Ao serem absolvidos, não se lhes deve aplicar sanção e não deverão ser
punidos, mas sim tratados. A medida de segurança servirá para que esse período de
tratamento se efetive com internação nos manicômios judiciários, embasada na
periculosidade do paciente, presumida por lei. (PERES; NERY FILHO, 2002).
A medida de segurança, que aparece no artigo 29, e sua determinação, funcionam
como uma medida preventiva, enquanto que a periculosidade tem status de elemento
jurídico, e como tal cabe o juiz criminal determiná-la. Contudo, a antropologia criminal e
as idéias de Lombroso permanecem influentes, e a periculosidade, nesse novo quadro,
aparece como elemento central tanto para a definição da pena quanto para a idéia de
prevenção criminal. (PERES; NERY FILHO, 2002; CARRARA, 1998).
Ainda que a medida de segurança seja responsável por inserir a condição de
atuação do direito penal frente à loucura através do tratamento e da prevenção, ela carrega
consigo a maior aflição para o louco criminoso cumprindo a medida devido à
indeterminação do seu término, visto que o paciente estará cumprindo a medida e
permanecerá interditado na instituição até que o psiquiatra forense avalie como cessada a
sua periculosidade, adquirindo caráter de prisão perpétua em diversos casos, pois a
especificação do tempo mínimo apenas. (PERES; NERY FILHO, 2002).
A periculosidade de acordo com esse campo jurídico refere-se ao potencial perigo
que o louco criminoso representa para a sociedade. E é do campo judicial que advém a
determinação de quem é esse que se enquadra na categoria de periculosidade,
correspondendo ao psiquiatra forense determinar para cada caso um possível louco
perigoso. Assim, a psiquiatria forense funciona como um parâmetro, um sistema de
referência, responsável por operacionalizar a lei ao definir quem apresenta periculosidade.
Seu métier consiste, precisamente, em desenvolver a capacidade e em aplicar a
competência para diferenciar sanos de insanos, normais de anormais, inofensivos de
78
perigosos. “Com essa prática, cria uma forma de vigilância dos padrões de normalidade e
institui uma forma de controle social. O indivíduo que tem, segundo o pensamento
jurídico, a potencialidade de causar algum mal para a sociedade, é o chamado anormal”.
(PAVEZI, 2009, p.303)
Ao ser definida por lei como a probabilidade de um indivíduo delinqüir, a
periculosidade é convocada como justificação da aplicação da medida de segurança. A
periculosidade, contudo, não interfere na fixação da pena, na verdade, “os critérios de
orientação na medida da pena são essencialmente os mesmos indicados para averiguação
da periculosidade; mas, no cálculo da pena, o que se tem a investigar é a capacidade de
delinqüir, que, se tem notas em comum com a periculosidade, não se confunde com esta.”
(PERES; NERY FILHO, 2002, p. 349).
Mas a determinação da periculosidade passa pela presunção desta, o que significa
na prática que após o ato do primeiro crime, maior chance de reincidir, o que é
reforçado pela condição de falta de entendimento como conseqüência da doença mental.
Ou seja, não a necessidade da existência de um novo crime para que se determine a
medida de segurança, desde que a periculosidade seja presumida por lei. Essa presunção de
periculosidade será ainda mais reforçada quando houver uma relação entre a personalidade
e o crime realizado pelo indivíduo; quanto mais parecidos entre si, mais perigoso é o
indivíduo, pois a chance de voltar a delinqüir é considerada maior. (PERES; NERY
FILHO, 2002).
Conseguir diferenciar a periculosidade e a probabilidade de delinqüir é um ponto
importante para compreender a lógica das respostas sociais à criminalidade associada a
doença mental. A probabilidade de delinqüir está relacionada diretamente ao ato criminoso
praticado e se refere ao fato do passado. Ela serve para o juiz avaliar e definir, de maneira
individualizada, o período da pena com o limite de duração, estabelecendo previamente o
mínimo e o máximo. Em contrapartida, a periculosidade guarda relação com a
previsibilidade de uma conduta futura do indivíduo, tentando avaliar qual a probabilidade
desse louco criminoso voltar a delinqüir.
A periculosidade é uma prognose, um fato provável ... é o estado
psíquico do agente como provável causa de novos crimes ... não serve a
um objeto de justiça, mas de utilidade: não é fundamento à justa ou
proporcionada retribuição do mal pelo mal, que o Estado, na sua função
ética, se arroga, mas à atividade defensiva que o Estado tem o direito e o
dever de exercer, em face da autorizada suposição de novos males por
parte do indivíduo violador da lei. (HUNGRIA; FRAGOSO,1978 apud
PERES; NERY FILHO, 2002, p. 349).
79
Porém se deve ressaltar como diferença relevante que a periculosidade é a única
que legalmente justifica o confinamento indeterminado.
Sobre a questão da responsabilidade penal, o Código Penal de 1940 não apresenta
nenhuma definição precisa. Ele apenas se limita a apontar quando não
responsabilidade, definindo-a por exclusão.. Assim, a responsabilidade deixará de
existir quando o indivíduo não tiver noção do ato que cometeu,
em virtude de enfermidade ou condição mental, não gozava, no
momento dos fatos de entendimento ético-jurídico, a autodeterminação.
Assim a doença ou a sua condição mental determina apenas uma
presunção de inimputabilidade, que será efetiva quando verificar-se a
ausência de entendimento ético-jurídico e autodeterminação. (CORRÊA,
1996, p.165).
O jurista Magalhães Drummond propunha que houvesse uma diferenciação entre a
responsabilidade penal e a moral, pois aqueles sem imputabilidade moral seriam os
indivíduos que cometeriam os crimes graves e mais alarmantes para a tranqüilidade social,
pois esses crimes trazem consigo a prova da inimputabilidade moral daqueles que os
cometem. Para ele, seriam exatamente os loucos os mais perigosos, os verdadeiros
inimputáveis morais. a imputabilidade penal consideraria o grau de periculosidade do
indivíduo que cometeu um crime. E ao determinar uma sanção, deveria ser punido o
criminoso e não o crime, por esse motivo a imprescindibilidade da individualização e da
indeterminação da pena. Assim, a ação punitiva deveria variar de acordo com a natureza do
crime e, principalmente, com o grau de anti-sociabilidade do louco criminoso. Para aqueles
que se enquadrassem nessa categoria de moralmente inimputáveís, a internação deveria ser
perpétua, pois o grau máximo da sua periculosidade justificaria tal intervenção. Essa
periculosidade máxima era presumida, não de acordo com a gravidade do crime, mas de
maneira direta com o perfil e a personalidade do indivíduo. Para este jurista, os loucos
inimputáveis morais seriam punidos com sanções mais severas. Cabe destacar que
Drummond caminha na direção oposta das idéias vigentes e do previsto no código de 1890.
(PERES; NERY FILHO, 2002).
Portanto, quanto à responsabilidade, o Código de 40 adotou apenas a
responsabilidade penal, mas tendo como pano de fundo a responsabilidade moral,
apoiando-se em modelos interpretativos de cunho biologicista no que diz respeito a
etiologia do comportamento criminal. De acordo com esse modelo etiológico, o
compromentimento da vontade e a capacidade de entendimento do ato comentido serão
elemento-chave para a determinação de imputabilidade.
80
“O critério adotado em nosso código concebe o crime como contendo um momento
intelectivo, que se relaciona com a capacidade de entendimento, e um momento volitivo,
relacionado com a capacidade de determinação.” Ou seja, para considerar um criminoso
inimputável bastaria faltar a vontade ou o entendimento, em decorrência de doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.” Este elementos estariam
presentes em pessoas com .causas biológicas, pois seriam estas as únicas causas capazes de
suprimir a responsabilidade do indivíduo. (PERES; NERY FILHO, 2002, p.343).
Por esse motivo, caberá não mais ao juiz, mas sim ao perito psiquiátrico avaliar a
suspeita de insanidade mental, auxiliando o juiz nessa tomada de decisão. Será o psiquiatra
forense o profissional que determinará se, no momento do crime, havia falta de
entendimento por doença mental, ainda que seja o juiz quem pronunciará a palavra final,
aceitando ou não a avaliação do perito, devido à prerrogativa de seu livre convencimento.
Nos últimos tempos, atribuiu-se posição destacada ao estudo da
personalidade do delinqüente e um entendimento cada vez mais
aprofundado da pessoa do agente do crime sem separá-lo, porém, do
delito como fato social de graves conseqüências. Se os positivistas
merecem o mérito por terem colocado o criminoso na posição de figura
central do delito, é justo reconhecer que a Escola Clássica não perdeu de
vista o aspecto psicológico e subjetivo da conduta delituosa, dedicando
ao sujeito e suas qualidades pessoais especial atenção.(CORRÊA, 1996,
p.155)
Ainda,
a internação de um alienado, questão científica, não poderia ser decidida
por um juiz. Os juristas, no entanto, colocavam essa questão em outros
termos, sequer considerando a possibilidade de deixar a cargo dos
alienistas a decisão de internar ou não tais doentes-criminosos. Cabia
definir se o juiz criminal, o juiz civil ou a autoridade policial ficariam
responsáveis por esse procedimento, e as opiniões eram divergentes.
(PERES; NERY FILHO, 2002, p. 341).
3.2. Os modelos etiológicos: a degenerescência ontem e hoje
A experiência da saúde e da doença sempre despertou, nos mais diversos sistemas
de pensamento, tentativas de explicação, principalmente no que diz respeito à etiologia dos
81
transtornos físicos e psíquicos. No campo dos fenômenos que vinculam as experiências da
loucura e da criminalidade, a preocupação por compreender suas causas deu lugar à
formulação de todo tipo de teorias e hipóteses., como foi examinado nos capítulos
precedentes.
Com independência da especificidade de cada uma dessas tentativas de tornar
inteligíveis tais fenômenos, considera-se pertinente indagar, sob outro ângulo, a possível
existência de padrões interpretativos nos processos responsáveis pela sua progressiva
medicalização.
Nesse sentido, a perspectiva do antropólogo francês François Laplantine (1991),
apoiada na identificação de modelos etiológicos comuns a diferentes sistemas de
pensamento (científico, leigo, religioso, entre outros) pode ser útil para orientar uma
indagação dessa natureza. Para Laplantine (1991, p. 34), os modelos etiológicos devem ser
compreendidos como
construções teóricas de caráter operatório, ou seja, hipóteses de pesquisa
elaboradas a partir de uma ruptura epistemológica com relação ao que é
observado, e que não podem, portanto, substituir a realidade empírica,
uma vez que têm por objetivo precisamente pensar esta última e, em
particular, pôr em evidência o que ela não diz.
Dois dos modelos identificados por Laplantine são o “modelo exógeno” e o
“modelo endógeno”. No modelo exógeno, a doença é concebida com um acidente devido
à ação de um elemento estranho (real ou simbólico) que, a partir do meio externo, vem se
abater sobre o doente. Desse modo, confere-se uma prioridade que pode ser relativa ou
absoluta- à exterioridade patogênica (Laplantine 1991). Um exemplo paradigmático, citado
pelo próprio Laplantine, dos modelos etiológico-terapéuticos de tipo exógeno, pode ser
encontrado nos fundamentos das interpretações bacteriológicas das doenças infecciosas.
Com a microbiologia, a etiologia tornou-se mais precisa, particularmente ao estabelecer
uma diferenciação entre o campo alterado ou infectado e a causaldiade externa responsável
pela alteração ou infecção.
O que interessa para os fins da presente pesquisa é que nos modelos exógenos o indivíduo
aparece como uma vítima que não participa em nada da gênese do processo patológico.
Nas palavras de Laplantine (1991: 77),
O indivíduo, em todo caso, mantém com sua doença uma relação de
exterioridade. Esta última, conforme o caso, é alteridade, alteração,
negação, destruição do ser, mas é sempre o outro absoluto, e a
82
designação seguindo-se à localização do intruso, permite separar o
agressor do agredido, o culpado da vítima o outro de si mesmo.
No caso das doenças mentais, e do comportamento criminal a elas associado,
poder-se-ia dizer que existiria uma certa tendência à endogenização dos modelos
etiológicos prevalecentes. Nestes, ao contrário do que sustentam os modelos exógenos, a
doenca é deslocada para o indivíduo e não é mais considrada como uma entidade que lhe é
extranha; na verdade, ela é concebida como uma situação que parte do próprio interior
(bioquímico, orgânico, psíquico, etc.) do sujeito, já que
(...) não mais se afirma e esta é uma diferença considerável com
relação à época de Pasteur- que o doente “não tem nada a ver com isso”.
Pelo contrário, ele é considerado, e isso cada vez mais, “responsável”
por seu estado e, daí, em um certo sentido, “culpável”por sua
doença.”(LAPLANTINE, 1991, p. 90).
Ora, um grande paradoxo pode ser observado nas avaliações forenses de
imputabilidade e periculosidade criminal de doentes mentais. Enquanto a doença mental
tende a ser considerada fator etiológico exógeno com relação ao crime, isentando ao
individuo da responsabilidade pela sua ocorrência, a doença ou transtorno mental em si,
que também seria um atributo do próprio indivíduo, é cada vez mais freqüentemente
interpretada do ponto de vista etiológico como resultado da constituição transtornada,
mórbida, bioquimicamnte alterada, da personalidade. Neste sentido, as pesquisas em torno
do tema tendem a mostrar a progressiva perda de referência ao meio (social, político,
cultural, geográfico) como fator etiológico relevante do adoecimento mental
(MITJAVILA, 2009).
Até certo ponto, o herdeiro mais contemporâneo da figura lombrosiana do
“criminoso nato” pode ser encontrado no que a literatura médica define como transtorno da
personalidade anti-social (TPAS) e sua variante mais temida no campo da criminologia,
que seria a personalidade psicopática. .Com isso, volta-se à idéia de Garofalo de que o
criminoso porta uma anomalia tanto moral quanto psíquica, sendo considerada assim uma
lesão ética, a qual seria a causa da prática de atos criminosos. (MITJAVILA, 2010).
Foi exatamente a tradição biologicista de Lombroso e Morel que reapareceram
recentemente nas interpretações etiológicas sobre as anomalias referentes à periculosidade
criminal. A guisa de ilustração, Sordi e Knijnic (2003, p. 910 apud MITJAVILA, 2010,
p.27-28)
83
refere-se às causas biológicas da periculosidade, definidas como os
fatores ‘(...) relacionados a carga instintiva inata, principalmente
agressividade. As alterações fisiológicas e bioquímicas, de um modo
geral, mas principalmente relacionadas ao funcionamento cerebral,
permanentes ou transitórias, que encontrem expressão na conduta do
individuo, como ocorre nas patologias relacionadas com alterações da
neurotransmissão, tão estudadas atualmente, fazem parte destes fatores.
Os problemas funcionais como as epilepsias, bem como problemas
cerebrais estruturais de qualquer ordem, desde os infecciosos como a
neurolues até os tumores, podem constituir-se em elementos de
periculosidade.’
Em contrapartida, também uma discussão sobre o papel etiológico de fatores
sócio-culturais e políticos, ainda que se lhes atribua um caráter desencadeante mais do que
etiológico propriamente dito. É exatamente nesse contexto que se insere o consumo de
substâncias psicoativas, pois na literatura psiquiátrica se insiste em que as pessoas
diagnosticadas com transtorno de personalidade anti-social geralmente apresentam
precocemente consumo de álcool e outros drogas e se envolvem em problemas com a
Justiça. De fato, observa-se consenso quanto à consideração de que haveria um risco muito
maior de que estas pessoas com esse duplo diagnóstico pratiquem um crime violento.
(MITJAVILA, 2010; BALTIERI e FREITAS, 2003; POLDRUGO, 1998)
3.3. Os crimes da loucura e a loucura do crime: o “acting out”
Ao se referir ao acting, Freud (1912/1980) definiu-o como o fenômeno clínico da
passagem ao ato. Esse acting seria na realidade um movimento regressivo, o qual passa do
pensamento ao ato. O álcool, por exemplo, funciona como um agente desinibidor, e como
tal, intensifica a agressividade, sendo responsável pelo aumento da probabilidade de acting
out destrutiva ou autodestrutiva. (GUS, 2007).
Quanto à periculosidade criminal, observa-se que estas
anomalias do comportamento se manifestam sob o modelo de um
impulso freqüentemente agressivo, ou de atos mais complexos, às vezes
mesmo sob o modelo de um ‘acting out’ que escapa, de certo modo sub-
repticiamente, à vontade e à consciência do individuo. Estes atos
involuntários, nocivos ou perigosos para os outros, constituem delitos ou
crimes quando, segundo o estatuto jurídico (Código Penal) que
regulamenta o sistema dos impedimentos e das penas em todas as
84
sociedades organizadas, eles transgridem a lei. (EY et all, 1985, p.1211
apud MITJAVILA, 2010).
Dessa forma, a pessoa não controla seus impulsos e por esse motivo é
potencialmente perigosa. A psiquiatria forense parece concordar com essa afirmação e a
incapacidade para o autocontrole surge como um elemento decisivo na explicação dos
possíveis comportamentos violentos do futuro. Pois, como apontam Araujo e Menezes
(2003, p.235 apud MITJAVILA, 2010, p. 27), o crime aparece e
se produz quando um indivíduo, em resposta a impulsos de ordem
biológica, psicológica e social, encontra-se numa situação tal que a
execução do delito se lhe afigura como saída inevitável ou necessária
(Não estamos dizendo que o crime é um acontecimento de caráter
fatalista, que o agente do delito é exculpável porque não lhe restava
outra alternativa; o crime é, na maioria dos casos, um transtorno da
personalidade, não da inteligência: o criminoso –imputável- escolhe mal
a sua conduta, não por estar subjugado a forcas que o domina, mas
porque não tinha perfeita noção de como controlá-las).
Ou seja, ao se falar de periculosidade e a avaliação desta, o acting out tende a
aparecer permanentemente na analise dos psiquiatras, deixando de ter um caráter
circunstancial na vida da pessoa. Cabe destacar que isso é observável em maior grau na
avaliação psiquiátrica dos loucos criminosos. (MITJAVILA, 2010).
Em suma: a criminalidade como perda de autocontrole e a doença mental como
elemento etiologicamente relevante desse descontrole que dispara atos violentos, vão se
constituir em elementos estruturantes do discurso médico no campo da psiquiatria forense.
Para uma melhor indagação das práticas discursivas e não discursivas que organizam
dessa forma as relações entre loucura e criminalidade, no próximo capítulo serão
apresentadas, sob um olhar bastante etnográfico, algumas das técnicas e procedimentos por
meio dos quais opera a psiquiatria forense no Brasil.
3. 4. Os laudos psiquiátricos: uma leitura etnográfica
O laudo de sanidade mental é um atestado psiquiátrico que relata o estado mental
do indivíduo em um determinado momento. Esses estudos permitiram avançar no
conhecimento das modalidades de participação do saber psiquiátrico na divisão social do
85
trabalho judiciário, as que compreendem, fundamentalmente, a emissão de laudos de
sanidade mental e de laudos de cessação de periculosidade, dois dos principais momentos
em que o saber científico-técnico é convocado como fonte legítima para a emissão de
“verdades” e de “provas”. É da positividade desse saber que advém, não apenas a
determinação/atribuição de condições que acabam afetando tanto as trajetórias sócio-
biográficas dos indivíduos submetidos a estas avaliações quanto os processos mais amplos
de institucionalização de normas e valores referentes às relações entre agentes individuais e
instituições sociais na contemporaneidade.
A estratégia mais conhecida e aparentemente utilizada pela psiquiatria forense é um
esquema “biografizado” (Bercovich, 2000 apud MITJAVILA, 2010), o qual estabeleceria
uma distinção entre a “época pré-delito”, a “época do delito” e a “época pós-delito”. Essa
biografização tentaria responder tanto sobre a responsabilidade do periciado quanto ao
delito como sobre a periculosidade que este apresenta.
Pré-delito: conhecer a história do indivíduo anterior ao ato, assim como a história de
doença mental, transtorno da personalidade ou dependência de álcool e outras drogas; se
houve tratamento psiquiátrico prévio ou não.
Delito: detalhes sobre o crime praticado; situação emocional do periciado na prática dos
crimes; questionamento sobre o controle sobre os impulsos agressivos.
Pós-delito: história do comportamento durante a internação; persistência do transtorno
psiquiátrico previamente detectado.
Com efeito, o exame pericial que constitui a base da emissão de laudos de sanidade
mental e de cessação de periculosidade consiste em uma entrevista ou interrogatório
dirigido à obtenção de evidências sobre a responsabilidade e a periculosidade do periciado
com relação a um evento passado, no primeiro caso, e a eventos incertos de natureza
violenta ou criminosa, num futuro também indeterminado. (MITJAVILA; MATHES,
2007).
Para a presente avaliação, foi selecionado um laudo por década desde a fundação do
HCTP, em 1971, para tentar observar as mudanças e permanências na atuação pericial dos
psiquiatras.
Exame de Sanidade Mental
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O exame de sanidade mental tem como objetivo avaliar e sustentar a posição do
juiz quanto à responsabilidade do periciado no momento do delito. A partir dele, ao se
definir a presença de transtorno mental, aplica-se uma medida de segurança com
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou similar, ou com tratamento
ambulatorial quando o crime foi punido com detenção. Essa determinação é atribuída ao
individuo pelo juiz, a partir de uma avaliação legal que não envolve a gravidade da
condição mental do indivíduo. (art. 97 do Código Penal).
O indivíduo é submetido a um interrogatório com o intuito de avaliar a sua sanidade
mental, assim como se realiza uma entrevista com a família do periciado, não sendo esta
última obrigatória nem fazendo parte do laudo de sanidade mental em si, sendo realizada
apenas para subsidiar a avaliação do psiquiatra. O que se pretende é avaliar se no momento
do delito, o periciado tinha consciência do fato e das implicações legais deste.
(MITJAVILA, 2010).
Os laudos de sanidade mental
Os laudos de sanidade mental sofreram mudanças de nomenclatura dos itens que os
compõem e passaram a ser cada vez mais sintéticos, precisando cada vez menos comprovar
a avaliação e posicionamento psiquiátrico quanto a sanidade do paciente e a
responsabilidade deste sobre o crime, reforçando a aliança judiciário e psiquiatria.
Na década de 70, fazem parte do corpo do laudo de sanidade, além dos quesitos a
serem respondidos:
- identificação do paciente
- antecedentes mórbidos pessoais
- antecedentes mórbidos familiares
- antecedentes biográficos psico-sociais
- exame clínico
- exames complementares
- exame psíquico
- discussão e conclusão.
Já no início do século XXI, além dos quesitos a serem respondidos conta:
- identificação
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- exame clínico
- exame psíquico
- avaliação do serviço social
- discussão e conclusão
Os itens não apenas ficaram mais sucintos, como também com menos elementos.
Observa-se também a inclusão do parecer profissional do Serviço Social sobre o âmbito
social da vida do paciente, passando a este profissional a realização da anamnese familiar e
pessoal do indivíduo periciado, cabendo ao psiquiatra uma avaliação especificamente sobre
a presença de transtornos ou doenças. Essas mudanças ocorreram de forma gradual durante
os anos, com a estrutura atual já estando presente na década de 90, mas o Serviço Social
é chamado a participar desse processo de perícia no início do século.
Quanto a quem está autorizado a apresentar os quesitos a serem respondidos pelo
psiquiatra, não uma constância, pois estes podem ser solicitados pela Promotoria
Pública, pela Defesa, e pelo juiz, ou os quesitos a serem respondidos podem ser elaborados
exclusivamente pelo juiz. Cabe destacar que os quesitos, quando elaborados por diferentes
fontes, de forma geral, são bastante similares, havendo inclusive redundância nas respostas
do psiquiatra.
Sobre os quesitos, especificamente, eles compreendem perguntas que buscam dar
subsidio ao juiz para decidir sobre a responsabilidade do periciado e se este é imputável ou
não. A essência dos quesitos mudou pouco durante as décadas, mas ficaram cada vez mais
concisos. Os quesitos questionam obrigatoriamente se, ao tempo da ação, o indivíduo era
inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do ato e de determinar-se de acordo
com esse entendimento. Mas questionam ao psiquiatra também, mas não obrigatoriamente,
se o periciado detinha alguma doença mental, distúrbio psiquiátrico, desenvolvimento
mental incompleto, retardo ou qualquer perturbação da saúde mental; se sim, qual; se era
anterior aos fatos, se há necessidade de tratamento, e se sim, qual.
No laudo de 2005, o juiz pergunta: “Pode ser considerado perigoso o periciado,
porque a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime
autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir?”, tendo uma resposta afirmativa
por parte do psiquiatra. Aparece aqui uma avaliação de periculosidade presumida do
periciado, ainda que não seja esse o objetivo principal do laudo de sanidade, e sim do laudo
de cessação de periculosidade.
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Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade
Este exame, único atualmente da jurisdição da psiquiatria forense, existe com o
propósito de determinar se, durante o período de cumprimento da medida de segurança,
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houve uma persistência, uma atenuação ou a cessação total da periculosidade criminal dos
indivíduos irresponsáveis e/ou inimputáveis.
Este exame é necessário porque a medida de segurança não tem duração
previamente determinada por lei, tendo duração mínima de um ano e máxima de três anos,
quando obrigatoriamente deverá ser realizado um exame de verificação de cessação de
periculosidade. A partir deste, o período da medida de segurança se estende
indeterminadamente, ainda que seja necessário realizar novo exame de cessação de
periculosidade todo ano. Como resultado da perícia médica, determina-se a liberação ou
não do indivíduo da medida de segurança, ainda que em caráter condicional, pois a medida
poderá ser re-instaurada se o indivíduo desenvolver algum tipo de comportamento que seja
interpretado como persistência da periculosidade antes do decurso de um ano. “A emissão
do laudo é precedida do exame (EVCP) praticado por um único psiquiatra, embora os
manuais recomendem que seja realizado por dois peritos forenses.” (ABDALLA-FILHO,
2004b).
É através do interrogatório que se avalia a periculosidade do paciente. Contudo,
literatura sobre psiquiatria forense, aparentemente, não estaria proporcionando parâmetros
muito precisos sobre a técnica do interrogatório propriamente dita. Não havendo
instrumentos padronizados de indagação, o interrogatório e a utilização de outras fontes
de dados (como o comportamento do individuo durante sua internação, por exemplo) não
respondem a padrões preestabelecidos que orientem a busca de ‘fatores de risco’ ou de
indícios de periculosidade.” (MITJAVILA, 2010, p. 42).
No laudo aparece essa trajetória biográfica do periciado. Assim, trata-se de uma
estratégia que o psiquiatra forense desenvolve
através de um ‘corte longitudinal’ na evolução do indivíduo, ou seja:
descortinando-se fatores causais que tiveram influência sobre o
desenvolvimento da personalidade da pessoa periciada, quanto à
hereditariedade e o curso da vida, registrando todas as formas de
comportamento do indivíduo que tem uma significação sintomática
como exteriorização da personalidade: sua permanência e
comportamento na escola, na profissão, vadiagem, inconstância no
emprego, mentiras desnecessárias, manifestações de medo,
arrebatamentos afetivos, comportamento em relação aos companheiros,
à esposa ou concubina, aos superiores, ocupação do tempo livre, vida
sexual, emprego dos rendimentos, uso de bebidas, atividades na vida
econômica, solução de conflitos, infrações delituosas pretéritas. Em
suma, a história do indivíduo, seu passado, o outrora. (ARAÚJO e
MENEZES, 2003, p. 237 apud MITJAVILA, 2010, p.43).
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Nesse processo o que se pretende desvendar é a personalidade do infrator, para
assim avaliar sua periculosidade atual.
Os laudos de cessação de periculosidade
Os laudos de cessação de periculosidade têm como característica principal avaliar a
vida hospitalar do paciente do HCTP e definir se ele tem condições de retornar ou não ao
convívio em sociedade, ao considerar se a periculosidade presumida do paciente está
cessada ou não.
O laudo de cessação é dividido em duas partes, quais sejam, o laudo em si e o
relatório de vida hospitalar, sendo a primeira obrigatória e a segunda opcional.
O relatório de vida hospitalar é livre e tem como objetivo relatar ao juiz em, no
máximo duas páginas, sobre o comportamento do paciente durante o tempo em que esteve
retido no HCTP, como se relacionou com outros pacientes, profissionais e agentes, e como
evoluiu seu quadro psiquiátrico. Ainda que traga várias informações, não é a parte central
do laudo, a qual é composta basicamente pela identificação do paciente, uma breve
avaliação psiquiátrica, discussão e conclusão. Na discussão apresenta-se a opinião médica
sobre o paciente e na conclusão, se ele deve permanecer na instituição ou ser liberado da
medida de segurança, com encaminhamento a outra instituição psiquiátrica, ao CAPS ou
unicamente aos cuidados da família.
Ao se comparar os laudos de cessação das diferentes décadas, percebe-se uma
inalterância com o passar dos anos. Apesar de pequenas mudanças em nomes que itens
(avaliação psiquiátrica atual ou exame psíquico), tanto estruturalmente quanto no que se
refere ao conteúdo, os laudos se mantiveram inalterados, concluindo sempre se o paciente
pode ou não ser liberado da medida de segurança.
Cabe destacar que estes laudos, assim como ocorre nos laudos de sanidade mental,
ficaram cada vez mais concisos, limitando-se a anunciar o estritamente necessário ao juiz e
envolvidos no processo judicial.
Quanto ao laudo de cessação de periculosidade, cabe destacar que, do ponto de
vista dos direitos humanos dos sujeitos periciados, trata-se de uma tecnologia que não
oferece garantias mínimas, no sentido de permitir realizar controles técnicos posteriores,
devido à irreplicabilidade dos procedimentos e, portanto, à impossibilidade de introduzir a
avaliação por pares. Diferentemente do que acontece em outras áreas da medicina legal,
98
onde as evidências forenses são ou podem ser registradas por meio de imagens e outros
suportes tecnológicos ou materiais, assistimos aqui a elaboração de juízos profissionais
baseados em informação obtida a partir de evidências imateriais (simbólicas, objetivas ou
subjetivas) e irrepetíveis, devido ao contexto interacional entre perito e periciado que
caracteriza o ato forense. (MITJAVILA, MATHES, 2007).
99
100
101
102
103
Algumas Observações
A análise dos laudos acima transcritos permite realizar as seguinte observações:
- Eles tornaram-se cada vez mais concisos, no sentido de terem experimentado uma
considerável redução de informações levadas em consideração pelo perito para chegar a
sua conclusão final. Diante desta constatação, poder-se-ia aventar a hipótese que tal
redução torna-se possível em virtude do alto grau de autonomia conquistado pela profissão
médica para exercer a função forense. Ao magistrado interessa, não a forma de elaboração
da conclusão do médico, e sim, apenas, o seu ditame. Ao mesmo tempo, essa característica
dos registros periciais apresenta a propriedade de invisibilizar os mecanismos de poder que
operam no próprio processo de produção da verdade médica sobre o indivíduo, sobre a
loucura e sobre a criminalidade. Um exemplo desse caráter oculto do funcionamento do
poder (FOUCAULT, 2001) pode ser observado na maneira em que se constrói a narrativa
104
psiquiátrica caracterizada pela permanente utilização de paráfrases na descrição das falas
dos indivíduos periciados. A guisa de ilustração, as seguintes falas podem ser apresentadas:
“relata que ao sair deste manicômio pretende voltar para...”; “relata que seu pai ficou ‘meio
louco’ após a separação”. Devido que todas as perícias são realizadas num contexto
interacional entre perito e periciado, em que não existem testemunhas nem vestígios do
interrogatório médico (a gravação de entrevistas é um fenômeno raro e pouco generalizado
dentro e fora do país), a relação de poder entre ambas as parte alcança o máximo nível de
invisibilização possível. Isto significa que excluísse qualquer possibilidade de que sejam
exercidos controles técnicos (por exemplo, por pares) ou sociais (por parte do próprio
periciado, outros agentes que participam do processo judicial etc) da atividade do
psiquiatra forense.
- Quanto ao papel do Serviço Social na emissão desses laudos, é preciso destacar que
assume um caráter auxiliar da equipe liderada pelo psiquiatra, em virtude da sua inserção
subordinada nos processos de arbitragem forense da criminalidade. De fato, a atuação dos
assistentes sociais como peritos ainda não se encontra bem estabelecida e não tem o
mesmo destaque e campo que lhe é garantido a outras profissões, como seria o caso da
psiquiatria na área criminal. (MITJAVILA; MATHES, 2007) Isso ilustra o que foi
apresentado no primeiro capítulo a respeito de como os processos de medicalização sempre
envolveram a subordinação de outros saberes.
- Embora exista uma legislação que reconheça a competência do Serviço Social na
elaboração de perícias técnicas e laudos periciais, essa mesma legislação define como
objeto de tais perícias a “matéria do Serviço Social”, objeto o suficientemente difuso como
para disputar um espaço num campo absolutamente dominado pelo pensamento médico.
- Finalmente, um dos fatores criminogênicos destacados pela literatura e que parece
influenciar a exploração anamnésica realizada pelos psiquiatras forenses nos laudos aqui
examinados, é a família do periciado e, particularmente quando ela é definida como uma
“família desagregada”. Ilustra esta perspectiva a seguinte afirmação de Maranhão, Araujo
e Menezes (2003, p. 240 apud Mitjavila, 2010, p.28-29) quanto ao caráter criminogênico
da “família desagregada”:
105
A família é, sem dúvida, um fator importante na formação da
personalidade. O lar atende às necessidades se cumpre suas
funções básicas. Se a mãe, que representa a fonte de afeto, não
compreende nem aceita o filho; se o pai, enquanto contato com
realidade, é irascível e violento, omisso, ou irresponsável; se a
relação com os irmãos é excessivamente belicosa, o filho não
desenvolverá adequadamente o sentimento de fraternidade, tão
imprescindível nos processos adaptativos e, não raro, procurará
afeto na rua, onde encontrará outros em situação análoga,
passando a adotar outros códigos de conduta e, para sobreviver,
recorrerá às ações anti-sociais, restando a sua readaptação como
difícil e trabalhosa.
106
IV. A PSIQUIATRIA FORENSE E A PREVENÇÃO DA PERICULOSIDADE
CRIMINAL
Perícia é uma palavra derivada do latim, peritia, e significa “conhecimento
adquirido pela experiência que resulta em saber, talento, perícia”. (MIOTO, 2001, p. 146).
Contudo, é necessário esclarecer que a perícia não é nem uma ocupação nem uma
profissão, mas uma função exercida por diversos profissionais. Em tempos pré-modernos a
habilidade exigida de um perito advinha da prática, da experiência; nos dias atuais, este
conhecimento deve vir não apenas da experiência, mas principalmente do conhecimento
científico. (FREIDSON, 1978; DAL PIZZOL, 2005).
Segundo o dicionário Aurélio (1999), perícia refere-se a 1 Qualidade de perito. 2
Destreza, habilidade. 3 Vistoria ou exame de caráter técnico e especializado. 4 Conjunto
de peritos (ou um só) que faz essa vistoria. 5 Conhecimento, ciência.” A perícia, portanto,
pode ser considerada um exame técnico especializado, realizado por um ou vários peritos.
Dell’Aglio (2004, p. 23) apresenta o perito como
a pessoa, ou corporação, especializada e qualificada em razão de seu
conhecimento, legalmente autorizada pelo juiz (que carece de certos
conhecimentos técnicos especializados) para introduzir-se no processo de
ditame sobre questões concretas de sua especialidade. Com veracidade e
imparcialidade, constatadas na determinação de suas causas e efeitos,
vistos os resultados e examinados os rastros materiais de um feito
delituoso. Com o fim de assessorar e contribuir à convicção do juiz sobre
aqueles feitos para a melhor administração da justiça. A perícia contém
ademais uma operação valorativa, porque é essencialmente uma
manifestação técnica e não uma simples narração das percepções. Esta
apresenta-se na forma de laudo, como o parecer, opinião profissional ou
ditame.
A atividade forense tem se tornado comum nas sociedades modernas e pode
operacionalizar-se em diversos campos de atividade da vida humana e cumprindo os mais
diversos papéis, de acordo com a necessidade que se apresentar. É exercida por
especialistas para esclarecer variadas situações, com a finalidade de embasar algumas
decisões. (DAL PIZZOL, 2005).
107
Contudo, Freidson (1978, p. 332) afirma que nem a perícia, nem o perito foram
examinados de maneira suficiente e cuidadosa
como para permitir una formulación inteligente y autoconsciente del rol
adecuado del experto en una sociedad libre. En verdad, creo que la
pericia está cada vez más en peligro de ser utilizada como una máscara
para el privilegio y el poder en vez de, como ella proclama, ser un modo
de adelantarse al interés público. Se puede utilizar para encubrir más
privilegio principalmente porque en forma habitual se la trata
globalmente, más que analíticamente, oscurecida y mistificada por el
aura de la ciencia moderna y la ideología de la moralidad.
A rigor, a prática pericial pode ser considerada como um desdobramento do
exercício profissional deve ser executada por representantes de uma profissão -, porém
nem todas as profissões estariam em condições de exercê-la, seja porque a sociedade não
requer do juízo profissional nessas áreas, seja porque a profissão carece dos meios
intelectuais ou técnicos para assumir essa função (MITJAVILA, 2002; 2004).
Os primórdios da atividade pericial em torno da loucura e da criminalidade podem
ser localizados na sociedade contratual da Revolução Francesa, quando o louco passa a
sofrer sanções. Aqui este não aparece como sujeito de direito, ao não poder trabalhar nem
fazer parte dos contratos burgueses. Portanto, entende-se que não deve estar sujeito às
mesmas normas aplicadas às “pessoas ‘normais’”. Diante desse quadro, a prática de
perícia passa a fazer parte das sociedades modernas, uma vez que a
avaliação fundada na competência técnica vai impor, a certos grupos
‘marginais’, um estatuto que terá valor legal embora seja constituído a
partir de critérios técnico-científicos e não de prescrições jurídicas
inscritas em códigos. Um processo de corrosão do direito por um saber
(ou por um pseudo-saber, mas essa não é a questão), a subversão
progressiva do legalismo por atividades de perícia, constituem uma das
grandes tendências que, desde o advento da sociedade burguesa, opera
os processos de tomada de decisão que engajam o destino social dos
homens. Do contrato à tutelarização. .(CASTEL, 1978, p. 19-20).
No final do século XIX, na França, os juízes passaram a chamar peritos para auxiliar
em alguns casos, principalmente naqueles em que os acusados passaram a alegar “estado
de delírio”. Assim, “a questão não era mais se ele era o autor do crime, mas sim se poderia
ser punido pelo que praticara.” (HARRIS, 1993, p. 11). Os médicos-legistas realizavam
perícias nessa época ao avaliarem a “evidência física de morte súbita”, através de
autópsias. Quanto ao “estado mental do réu”, passou-se a chamar “peritos no ramo da
108
médicine légale des aliénés (loucos)”, que geralmente eram renomeados psiquiatras de
Paris. (HARRIS, 1993, p. 12).
As análises psicossociais efetuadas pelos psiquiatras peritos dos tribunais estavam
baseadas em grande parte nas teorias deterministas de degeneração hereditária e
automatismo neurofisiológico. Essas idéias pretendiam alterar o código penal, “baseado na
responsabilidade moral, no livre-arbítrio e nas teorias legais de obrigação contratual
baseada na culpa” e causaram um grande impacto nas formas de interpretar tanto a
patologia individual quanto a social. (HARRIS, 1993, p. 13).
A psiquiatria no século dezenove era quase sempre vista como uma
disciplina científica, determinista, que não admitia muito o livre-arbítrio
e a responsabilidade moral. Por outro lado, a lei era tratada como um
sistema que tinha como axioma básico o livre-arbítrio. (HARRIS, 1993,
p.347)
Esta realidade gerava discussões entre os juristas e os psiquiatras.
Na segunda década do século XIX, surgem as primeiras discussões em torno da
loucura e do crime, a partir da defesa de alguns “réus acusados de crimes brutais” por um
grupo de médicos qualificando-os como “monomaníacos instintivos”. Os juristas, em
contrapartida, tentavam impedir tal interferência nos “trabalhos que consideravam
exclusivos da justiça.” (HARRIS, 1993, p. 14).
“Os psiquiatras franceses foram obrigados a apresentar as complexidades do
argumento médico dentro de um contexto judicial muito específico, que freqüentemente
não consideravam o ideal.” (HARRIS, 1993, p. 141) Em contrapartida, “a ajuda deles era
cada vez mais requisitada pela equipe de legistas que investigavam os julgamentos
criminais, principalmente nos casos de crime de morte.” Contudo, isto não significava que
eles haviam deixado de ser “meros auxiliares num processo governado por praxes
complexas de interrogatórios, investigações e procedimentos nas salas de audiência”, e
ainda se chocavam com a forma como se avaliava o problema da responsabilidade
moral.” (HARRIS, 1993, p. 141).
Aos jurados franceses, diferentemente dos que atuaram na Inglaterra e nos Estados
Unidos, cabia julgar não apenas se o acusado era “culpado” ou “inocente”, mas também se
ele poderia ser moralmente responsabilizado. Assim, a interpretação pelos jurados da
existência (ou não) da intenção de culpa tinha um impacto vital no resultado dos
julgamentos.” (HARRIS, 1993, p. 152).
109
No fim de século XIX, os debates sobre o crime e a loucura encontravam-se em um
momento delicado, pois um confronto entre o tradicional sistema judiciário francês e as
“noções psiquiátricas de atividade mental, análises revistas da ‘mente criminosa’ e novas
técnicas de prevenção e controle do crime” havia se formado. (HARRIS, 1993, p. 12).
Mais especificamente, os juristas não tinham, num primeiro momento, a intenção de
considerar a visão sobre criminalidade e loucura levada pelos médicos aos tribunais.
(HARRIS, 1993, p. 153).
Para psiquiatras e juristas a questão moral era relevante. Pois ainda que os
psiquiatras se apoiassem na “teoria da degeneração hereditária e do automatismo
neurofisiológico”, ainda assim, acreditavam que o indivíduo tinha a obrigação de não
ceder nem às circunstâncias, nem à sua natureza. (HARRIS, 1993, p. 348). Cabe destacar
que, o objetivo final para ambos era “definir o grau de incapacidade social em que se
encontrava o réu.” Os critérios utilizados pelos psiquiatras nas perícias “buscavam um
julgamento de ordem social”. (HARRIS, 1993, p. 349).
A psiquiatria é efetivamente uma ciência política que ela respondeu a
um problema de governo. Ela permitiu administrar a loucura. Mas
deslocou o impacto diretamente político do problema para o qual
propunha solução, transformando-o em questão ‘puramente’ técnica. Se
existe repressão, esta se deve ao seguinte: com a medicina, a loucura
passou a ser ‘administrável’.(CASTEL, 1978, p. 19).
Para entender essa medicina psiquiátrica, é preciso ter claro os dois atributos
referentes à avaliação da periculosidade criminal de doentes mentais. O primeiro refere-se
ao caráter dicotômico ou binário dos laudos periciais, o qual não é apenas uma imposição
da justiça criminal, mas também, conforme mencionado no segundo capítulo, um traço
constitutivo do saber psiquiátrico desde suas origens. (MITJAVILA, 2009). o segundo
atributo estruturador do olhar da psiquiatria em torno da periculosidade criminal advém da
ausência do corpo (particularidade esta de raras especialidades médicas). Esta ausência do
corpo refere-se às formas da avaliação realizada pelos psiquiatras, que basicamente
compreendem objetos restritos “a comportamentos, atitudes, valores, idéias e referencias
morais dos indivíduos submetidos a avaliações de insanidade e periculosidade”.
(MITJAVILA, 2009, p. 6).
A principal característica dos objetos da psiquiatria forense na área criminal é,
portanto, sua natureza moral e social. Devido a isso, nos códigos penais do seculo XIX
esse caráter da intervenção psiquiátrica se manifestara toda vez que se tratava de avaliar o
110
“estado psicológico do réu antes e durante o crime”, como insumo de grande valor para os
magistrados investigadores.” (HARRIS, 1993, p. 142).
Já em períodos muito recentes, percebe-se que
as decisões judiciais sobre a imputabilidade e confinamento de
indivíduos considerados simultaneamente doentes mentais e criminosos
quase sempre são coincidentes com - e se fundamentam - nas
conclusões das perícias psiquiátricas, confirmando assim a permanente
renovação de uma aliança de longa data entre poder judiciário e
medicina psiquiátrica. (MITJAVILA, 2009, p. 3)
Castel (1978, p. 20) se pergunta a respeito dos limites da perícia para os
profissionais, devido às proporções que essa função vai tomando. A atividade pericial
passa a sustentar decisões sobre um número cada vez maior de assuntos em vários setores
da vida social e pessoal, decisões essas tomadas “a partir de avaliações técnico-científicas
produzidas por peritos competentes.”
Daí a relevância da presente discussão acerca de por que e de que maneira surge a
necessidade de periciar o crime e a loucura e atribuir essa função aos psiquiatras, e de que
forma a psiquiatria responde a esse mandato.
Embora não constitua um foco privilegiado da presente pesquisa, seria também
pertinente indagar que direção segue a função pericial na psiquiatria forense no contexto
da reforma psiquiátrica em curso no Brasil. Parte-se da hipótese de que as maneiras de
exercer a função pericial essencialmente não mudaram muito, mas sim o alcance da
medicalização no sentido de ir além desse caráter binário, loucura - não loucura, e dos
modelos etiológicos terem experimentado transformações que contribuíram para redefinir,
ampliando-o, o campo de objetos da psiquiatria forense. Assim, novos diagnósticos e
novos transtornos surgem a cada dia, levando-nos a agrupar num mesmo espaço
classificatório fenômenos tão diversos e heterogêneos como a esquizofrenia, a depressão,
os transtornos de ansiedade e sono, as fobias e os mais variados e inimagináveis tipos de
comportamento considerados indesejáveis.” (CAPONI, 2009A, p. 530).
Durante o século XX a psiquiatria forense institucionalizou-se cada vez mais. A
sua profissionalização, sob bases científico-técnicas, converteu a figura do psiquiatra em
peça-chave dos processos de arbitragem da loucura e da criminalidade. De acordo com as
pesquisas e os levantamentos existentes, o que pode ser observado é o caráter mais ou
menos imutável dos procedimentos utilizados pelos psiquiatras para produzir verdades ao
111
longo de todo o século XX, e até o presente, sendo os hospitais de custódia o local
privilegiado para tal.
Desta forma, o campo judiciário tem-se convertido num dos principais
laboratórios de produção de dispositivos periciais que tiveram uma
origem médica, mas que acabaram se estendendo para outros domínios
extrajudiciais, criando "verdades" que se instituíram como referências
morais de largo alcance institucional e populacional no mundo ocidental.
(MITJAVILA, 2009, p.03).
Chegando ao século XXI, a psiquiatria aparece detendo o monopólio da avaliação
forense nos campos que intersectam loucura e criminalidade, o que explicaria por que “as
decisões judiciais sobre a imputabilidade e confinamento de indivíduos considerados
simultaneamente doentes mentais e criminosos quase sempre são coincidentes com - e se
fundamentam - nas conclusões das perícias psiquiátricas, confirmando assim a permanente
renovação de uma aliança de longa data entre poder judiciário e medicina psiquiátrica.”
(MITJAVILA, 2009, p.03).
Percebe-se, na atualidade, além da ampliação do campo de objetos que integram o
domínio da psiquiatria, certa imutabilidade dos procedimentos técnicos utilizados pelos
profissionais. O instrumento que registra provavelmente um maior grau de permanência e
imutabilidade é o interrogatório psiquiátrico com finalidade pericial.. Outra característica
da medicina psiquiátrica que também parece ter perdurado por longo tempo é o caráter
dicotômico ou binário dos laudos periciais, isto é, determinar um estado apenas entre duas
condições possíveis (normal/louco; imputável/inimputável), o que, como anteriormente
apontado, respondem a uma imposição da justiça criminal, mas também configuram um
traço constitutivo do saber psiquiátrico desde suas origens. (MITJAVILA, 2009).
Mais recentemente, apareceram na psiquiatria forense tentativas de atualização das
formas de avaliar a insanidade mental e a periculosidade criminal, por meio de
instrumentos padronizados que, ao menos teoricamente, vem sendo construídos nos
moldes da medicina baseada em evidências (MITJAVILA, 2009). No entanto, a
dificuldade para conceituar a idéia de periculosidade criminal permanece como um
desafio.
Nesse sentido, recentemente, um psiquiatra brasileiro manifestava-se sobre a
função da psiquiatria nas avaliações de periculosidade criminal:
O tema da periculosidade, jamais foi discutido seriamente pelos
psiquiatras. Periculosidade é uma questão social e jurídica, porém
absolutamente fora do campo psicopatológico. O que o psiquiatra pode
112
dizer sobre o examinando restringe-se à sua saúde mental. Existem
pessoas perigosíssimas sem nenhum problema psiquiátrico, e vice-
versa.
4
Existem, por outra parte, posições que questionam o grau e alcance das relações
entre periculosidade criminal e doença mental, a partir de diversas pesquisas que não
conseguiram constatar que os doentes mentais cometam mais crimes que as pessoas que a
população geral (MITJAVILA, 2009). No entanto, isso não tem sido um impedimento para
que na maior parte dos manuais de psiquiatria e de psiquiatria forense se estabeleça uma
sorte de identidade entre determinadas categorias nosológicas e a predisposição ao
comportamento criminal:
Dentro das psicoses, as paranóides, como as esquizofrenias paranóides,
são normalmente mais violentas do que qualquer outra categoria (...). As
probabilidades de esquizofrênicos paranóides cometerem crimes graves
é maior, graças à sua habilidade de planeamento e concretização.
(CORDEIRO, 2003, p. 128 apud MITJAVILA, 2010, p. 22).
Não faltam, ainda, afirmações acerca da existência de uma identidade perfeita entre
a anomalia mental e a periculosidade. Teitelbaum (2003, p. 911 apud MITJAVILA, 2010,
p. 22), por exemplo, define a periculosidade como permanente ou transitória, e assim ela
pode ser permanente, “(...) como nos casos de retardo mental, em alguns transtornos de
personalidade e transtornos delirantes crônicos, entre outros quadros de permanência
também duradoura.”
A diferenciação entre o diagnóstico descritivo conjunto de circunstâncias
psíquicas, biológicas e sociais em que a doença e a periculosidade se relacionam e o
diagnóstico nosológico como é designada a doença ou o transtorno do individuo -
continua sendo uma questão importante, tanto que para alguns autores, é o diagnóstico
nosológico que
tem uma importância relativa e, a não ser em casos de indivíduos com
personalidade anti-social, de perversos como pedofilicos, de
oligofrênicos eréticos e alguns psicóticos, por exemplo, o peso do
diagnóstico descritivo tem maior relevância. O diagnóstico psiquiátrico
por si não é indicativo de periculosidade, mas quando esta existe o
diagnóstico descritivo pode ser importante na avaliação do tipo de
4
Cláudio Lyra Bastos. Opinião. Coluna da Lista Brasileira de Psiquiatria Psychiatry On-line Brazil12 (10), 2007.
Disponível em http://www.polbr.med.br/ano07/lbp1007.php
113
periculosidade (...). (TEITELBAUM, 2003, p. 910 apud MITJAVILA,
2010, p. 22).
Mas o que aparece como relevante nessa citação é que a psiquiatria moderna
trabalha não apenas com doenças como também com o que classifica como anomalias e
transtornos mentais. Isso na realidade é reflexo da substituição da noção de loucura pela de
‘transtorno mental’, e será esta a que passará a ser o principal fundamento da
medicalização do crime e da periculosidade criminal.
4.1. A noção de transtorno mental e a ampliação do campo de objetos da psiquiatria
forense
A noção de transtorno mental como categoria nosológica torna-se pela primeira
vez onipresente na psiquiatria por ocasião da formulação da Classificação Internacional de
Doenças, CID- 10. (OMS, 1993). Nesse contexto, define-se como transtorno “a existência
de um conjunto de sintomas ou comportamentos clinicamente reconhecível associado, na
maioria dos casos, a sofrimento e interferência com funções pessoais.”
Na área psiquiátrica, produz-se um considerável número de novas categorias para
definir como transtornos mentais um conjunto de síndromes, signos, sintomas e doenças
que passam a ser recodificados em função de esse novo termo. Porém, são os chamados
“transtornos de personalidade” os que aparecem nessa classificação como sendo os mais
estreitamente associados ao crime e à periculosidade criminal.
Embora a criação dessas novas categorias nosológicas possua caráter oficial e
alcance internacional, diversos autores questionam sua permanência no interior do campo
de objetos da psiquiatria, principalmente no caso do transtorno da personalidade anti-
social:
As divergências ocorrem nos mais diversos planos, e quem considere essa
entidade nosológica como o lado mais contencioso da psiquiatria moderna.
Existem ainda aqueles que defendem a extinção dessa categoria diagnóstica, em
virtude do julgamento moral e pejorativo que ela desperta, sobrepujando, por
vezes, a investigação científica que deve ser a ela dada com o mesmo grau de
seriedade que é dispensado a qualquer outro diagnóstico clínico. (ABDALLA-
FILHO, 2004c, p.281 apud MITJAVILA, 2010, p. 23).
Os transtornos de personalidade não são categorizados como doenças propriamente
ditas. São na realidade, segundo Morana, Stone e Abdalla-Filho (2006, p.1)
114
anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo considerados, em
psiquiatria forense, como perturbação da saúde mental. Esses transtornos
envolvem a desarmonia da afetividade e da excitabilidade com
integração deficitária dos impulsos, das atitudes e das condutas,
manifestando-se no relacionamento interpessoal.
O CID-10 apresenta oito categorias de transtornos de personalidade (MORANA,
STONE, ABDALLA-FILHO, 2006):
1. Transtorno paranóide: caracterizado pela desconfiança, sensibilidade excessiva a
contrariedades, além do sentimento de ser prejudicado por outros.
2. Transtorno esquizóide: o desapego é predominante, desinteresse por contato social,
tende à introspecção.
3. Transtorno anti-social: indiferença por sentimentos alheios, ainda com possibilidade
de ter comportamento cruel; percebe-se um desprezo tanto pelas normas como pelas
obrigações; baixa tolerância para lidar com frustração e baixo limiar quanto a atos
violentos.
4. Transtorno emocionalmente instável: caracteriza-se pelas manifestações imprevisíveis e
impulsivas. Têm dois subtipos, quais sejam o impulsivo e o borderline. O primeiro refere-
se à instabilidade emocional como à incapacidade de controlar os impulsos. O segundo
também é marcado pela instabilidade emocional, mas também apresenta perturbações de
auto-imagem, tem dificuldade para delimitar suas preferências pessoais, e tem sentimento
de vazio.
5. Transtorno histriônico: marcado pelo egocentrismo e a tolerância baixa para lidar com
frustrações, assim como pela teatralidade e pela superficialidade. a necessidade por
atenção dos outros.
6. Transtorno anancástico: preocupação com detalhes, teimosia e rigidez. Os pensamentos
são repetitivos e intrusivos, mas não são tão graves quanto no transtorno obsessivo-
compulsivo.
7. Transtorno ansioso (ou esquivo): sensibilidade à críticas; sentimentos constantes de
apreensão e tensão, retraimento social.
115
8. Transtorno dependente: falta de iniciativa e determinação, instabilidade de propósitos.
Não são poucos os psiquiatras que consideram que os transtornos de personalidade,
não deveriam ser objeto de atendimento especializado, na medida em que se trata de
patologias permanentes e refratárias a tratamento. (MORANA, STONE, ABDALLA-
FILHO, 2006)
Porém, nas referencias da literatura especializada sobre a prática psiquiátrica no
âmbito forense lhe conferem aos transtornos de personalidade um estatuto privilegiado:
Dentro do contexto forense, os TP revestem-se de uma importância
enorme, uma vez que seus portadores não raramente se envolvem em
condutas criminosas e, conseqüentemente, em processos judiciais,
especialmente aqueles que apresentam características do tipo anti-social.
(ABDALLA-FILHO, 2004c, p.281 apud MITJAVILA, 2010, 23).
Porém, é especificamente o transtorno de personalidade anti-social (TPAS) que
interessa à psiquiatria forense (MITJAVILA, 2010, p.24). Serafim (2003, p.56) coincide
com essa percepção de que o TPAS seria um dos principais transtornos responsáveis pelo
comportamento criminoso, traçando ainda o perfil dessa entidade nosológica:
Os aspectos psicológicos destes indivíduos são caracterizados pelo
desprezo às obrigações sociais e por uma falta de consideração com os
sentimentos dos outros. Exibem um egocentrismo patológico, emoções
superficiais, falta de autopercepcão, pobre controle da impulsividade
(incluindo baixa tolerância para frustração e limiar baixo para descarga
de agressão), irresponsabilidade, falta de empatia com outros seres
humanos, ausência de remorso, ansiedade e sentimento de culpa em
relação ao seu comportamento anti-social (....) e sua anormalidade
consiste especificamente em anomalias do temperamento e do caráter,
determinando uma conduta anormal configurando uma menos valia
social.
4.2. O papel do diagnóstico de Transtorno da Personalidade Anti-Social na
medicalização da pobreza e de “desvios” comportamentais.
Principalmente a partir da segunda metade do século XX, a psiquiatria instituiu a
ideia de que o TPAS constitui uma das principais características da conduta anormal
associada à criminalidade violenta. Em uma pesquisa de Rigonatti (1999), por exemplo,
116
observou-se que a prevalência do transtorno de personalidade anti-social era alta, estando
presente em 96% dos homicidas e 84% dos estupradores. (MITJAVLA, 2010).
O TPAS tem sido caracterizado
por uma incapacidade de ajustar-se a normas sociais, um padrão
invasivo de violação dos direitos de outras pessoas, envolvendo-se, com
freqüência, em atos criminosos, brigas, comportamentos agressivos, uso
de drogas ilícitas, dentre outros. A impulsividade é freqüentemente
observada nesses indivíduos e pode ser definida, basicamente, como
uma predisposição para reações rápidas e não planejadas a estímulos
externos ou internos, sem que sejam avaliadas as possíveis
conseqüências de tais comportamentos. A impulsividade é associada
com disfunção do sistema serotonérgico e do córtex pré-frontal e suas
conexões, alterações observados no TPAS por meio de exames de
neuroimagem, genéticos e neuropsicológicos. (ROCHA, 2009, p. 01).
A partir da essa definição, sendo considerada não doença, mas sim transtorno,
assegura para o TPAS sua permanência como objeto da psiquiatria. Assim, constitui-se
como ponto central dos processos de medicalização do crime. Por exemplo, considerando
os resultados da pesquisa de Rigonatti, é possível concluir que praticamente todos os casos
de homicídios e de estupros seriam classificados como problemas psiquiátricos, em virtude
do transtorno mental ter sido o motor de sua ocorrência. (MITJAVILA, 2010).
Porém, a relação entre as variáveis comportamentais, incluindo os atos criminosos e
a impulsividade ainda é pouco estudada e pesquisada na psiquiatria. (ROCHA, 2009). De
fato, todos os indivíduos portadores de transtorno de personalidade podem ser vistos pelos
leigos como pessoas problemáticas e de difícil relacionamento interpessoal. As atitudes
podem ser turbulentas e baseadas num imediatismo de satisfação. Mas os transtornos de
personalidade têm relevância para a área forense porque muitos de seus portadores
costumam se envolver em atos criminosos, especialmente os que apresentam a modalidade
anti-social. (MORANA, STONE, ABDALLA-FILHO, 2010).
Esse tipo de transtorno específico de personalidade é marcado por uma
insensibilidade aos sentimentos alheios. Quando o grau dessa
insensibilidade se apresenta elevado, levando o indivíduo a uma
acentuada indiferença afetiva, ele pode adotar um comportamento
criminal recorrente e o quadro clínico de TP assume o feitio de
psicopatia. (MORANA, STONE, ABDALLA-FILHO, 2010, p.2).
Um aspecto controverso do diagnóstico de TPAS refere-se à forma de realizar a
anamnese e a entrevista psiquiátrica, principalmente no que concerne à opção entre duas
117
estratégias bastante opostas: a abordagem clínica tradicional, baseada em entrevistas livres
e, no extremo oposto, a aplicação de testes padronizados. Em um exame pericial, o
periciado é observado desde o momento em que ingressa na sala de pericias, prestando
especial atenção aos aspectos que possam revelar a ausência de empatia com o perito e
outros signos, inclusive aqueles que possam indicar que se está diante de uma
personalidade psicopática. Os psicopatas, por sua vez, costumam ser descritos como
pessoas deficientes de empatia - habilidade de colocar-se na posição de outro. Sobre os
psicopatas e as características da psicopatia, o que é observado pelo psiquiatra perito é se
são capazes de verdadeira empatia, isso porque os psicopatas até entendem o que os outros
sentem, mas intelectualmente. As entrevistas com membros do núcleo familiar é uma
estratégia de utilização mais recente para fins periciais, e obedece à expectativa dos
familiares proporcionar informações relevantes da história de vida do periciado.
(MORANA, STONE, ABDALLA-FILHO, 2010).
Do ponto de vista da abordagem jurídico-terapêutica, as polêmicas também se
fazem presentes com relação aos diagnosticados como portadores de TPAS:
A medida de segurança para realizar especial tratamento curativo é, por
sua vez, bastante polêmica, devido à grande dificuldade de se tratar de
forma eficaz os portadores de transtorno anti-social. Outro ponto
merecedor de questionamento é a aplicação de um regime de tratamento
hospitalar ou ambulatorial na dependência do tipo de punição previsto
para o crime praticado, ao invés de depender do quadro médico-
psiquiátrico apresentado. (MORANA, STONE, ABDALLA-FILHO,
2010, p.5).
Desde Pinel, o que hoje se denomina TPAS tem concitado o interesse teórico e
prático da psiquiatria forense. Porém, nas últimas décadas, observa-se um considerável
incremento de estudos sobre o tema. Em uma considerável proporção desses trabalhos, é
possível notar a renovação do interesse pela busca de causas deste tipo de transtorno, por
meio de estratégias interpretativas que respondem ao padrão do que, no capítulo anterior,
foi definido como modelo etiológico endógeno: a maior parte dos estudos procura
identificar causas fisiológicas, cognitivas, e até bases genéticas do TPAS
.Basicamente, os indivíduos diagnosticados como portadores de TPAS costumam
desafiar os padrões de comportamento aceitos na sociedade, o que os converte, também
aos olhos da psiquiatria, em anormais”. E entre os aspectos que mais preocupam ao
pensamento médico e jurídico, se encontra a problemática da reincidência criminal:
118
Os pacientes que revelam comportamento psicopático e cometem
homicídios seriados necessitam de atenção especial, devido à elevada
probabilidade de reincidência criminal, sendo ainda necessário
sensibilizar os órgãos governamentais a construir estabelecimentos
apropriados para a custódia destes sujeitos. (MORANA, STONE,
ABDALLA-FILHO, 2010, p.7).
É exatamente esse caráter “incorrigível” dos portadores de TPAS, de forma geral, e
dos reincidentes em particular, que gera a impressão de que a única alternativa para estes
indivíduos, devido ao alto grau de periculosidade criminal, seria a segregação.
(MITJAVILA, 2010).
4.3. Avaliação de risco em torno da periculosidade criminal
Quando o juiz solicita ao perito psiquiatra o parecer sobre a periculosidade de um
criminoso, o objetivo é saber se sim, ele é perigoso, ou se não, ele não apresenta traços de
periculosidade. É assim que o laudo de cessação de periculosidade passa a ser prova
pericial e é levada para ser apreciada pelo magistrado, podendo este concordar ou não.
Esse é um momento fundamental do processo mais amplo que Mitjavila (2002) designa
como “arbitragem social”. Esta pode ser definida como um tipo de prática institucional
que se apóia na utilização de mecanismos de categorização social dos indivíduos,
geralmente com o auxílio de conhecimento científico e técnico, tendo por finalidade
instituir posições ou condições sociais (vinculadas ao acesso a bens, a serviços, ao
desempenho de papeis e ao exercício de direitos) que afetam de maneira decisiva as
trajetórias sociais individuais e familiares.
As diversas formas de arbitragem implicam tomar decisões, que com
freqüência se apresentam como alternativas dicotômicas em múltiplas
circunstâncias. Permitem assim decidir assuntos muito diferentes entre
eles como, por exemplo, outorgar ou não outorgar um crédito no sistema
financeiro; encaminhar ou não encaminhar uma criança para adoção;
determinar se uma pessoa pode ou não ser julgada por um crime ou
delito (...). (grifo nosso). (MITJAVILA, 2002, p.130)
Nessa perspectiva, a arbitragem não se constitui como uma ocupação ou profissão,
mas sim como um tipo de função que diversos agentes institucionais desenvolvem em
119
determinadas áreas e com objetivos muito precisos (DOUGLAS, 1996; FARIA, 2001;
MITJAVILA, 2002). Devido a isso, a questão da arbitragem social apresenta uma
perspectiva relevante para estudar o funcionamento das instituições e o papel das
profissões na contemporaneidade, principalmente do ponto de vista das funções
conhecimento científico-técnico nos processos de produção e reprodução da vida social.
(FOUCAULT, 1987; FREIDSON, 1988; ELIAS, 1994; GIDDENS, 1995; MITJAVILA,
2002).
No campo da avaliação de periculosidade criminal, Mitjavila (2010, p.34) formula as
seguintes perguntas:
quais são as estratégias discursivas e, em particular, argumentativas
utilizadas pelos peritos psiquiatras diante do desafio de responder se um
determinado individuo continua a ser ou não perigoso? E ainda, de que
forma se estruturam os olhares da psiquiatria em torno da avaliação da
periculosidade criminal?
A partir desses interrogantes, é preciso retomar aqui dois aspectos do saber
psiquiátrico identificados por Foucault e comentados em capítulos anteriores: o caráter
dicotômico ou binário dos laudos periciais e a ausência do corpo no objeto da pericia.
(MITJAVILA, 2010).
Quanto ao primeiro ponto, cabe ressaltar que os laudos psiquiátricos experimentam
um forte engessamento que é fruto de exigências legais: ao perito, invariavelmente, lhe é
solicitado julgar a existência/ausência de periculosidade sem a menor possibilidade de
fugir desse esquema dicotômico. Na literatura sobre o tema, é possível observar o
desconforto intelectual que tal exigência acarreta, na medida em que não a menor
possibilidade de o juiz aceitar laudos que estabeleçam níveis ou graus de periculosidade.
(...) a avaliação de risco pesquisa se o grau de risco de violência de um
individuo é pequeno, médio ou grande. Trata-se de uma abordagem mais
fiel às reais possibilidades de alcance de um exame psiquiátrico, muito
embora o perito ainda tenha que fornecer uma resposta do tipo sim ou
não no EVCP. (ABDALLA-FILHO, 2004b, p. 163)
Quanto à ausência do corpo, percebe-se que, apesar do impulso que vêm ganhando
as interpretacoes etiológicas da periculosidade criminal baseadas em fatores biológicos
(principalmente com as contribuições das neurociências e a medicina molecular), a
estrutura básica do material avaliado ainda é praticamente baseada em comportamentos,
120
atitudes, valores, idéias e referencias morais dos indivíduos submetidos a avaliações de
insanidade e periculosidade. (MITJAVILA, 2010).
Essa ausência do corpo como alvo do olhar psiquiátrico, aspecto da
psiquiatria que Foucault qualifica como sendo uma verdadeira marca
desde suas origens, parece ainda hoje constituir um elemento fortemente
estruturante do modelo epistemológico que sustenta esta classe de saber.
5
(MITJAVILA, 2010, p.35).
Diante desses dois pontos, o interrogatório mantém-se como instrumento que
garante a prova pericial que sustenta a psiquiatria forense para demonstrar a existência de
condições tais como a insanidade mental ou a periculosidade criminal de um indivíduo em
suas avaliações. É através desse interrogatório que a psiquiatria forense observa a clínica
das falas, dos gestos, das confissões, das lembranças, dos silêncios, das atitudes, das
negações para determinar a presença ou ausência de insanidade e/ou periculosidade. Dada
à ausência de conteúdo material, é o conteúdo moral que está presente nessas avaliações,
legitimado pelo próprio poder disciplinar com função de instituir para a medicina
psiquiátrica a autoridade e o monopólio do saber sobre a loucura e a periculosidade.
(MITJAVILA, 2010).
Por outra parte, a recente introducao do termo risco na literatura da área estaria
exprimindo a busca por estratégias que permitam contornar as dificuldades acima
apontadas. Nesse sentido, Mitjavila (2010, p.46) observa que a
introdução da linguagem do risco pode ser constatada de maneira mais
clara em manuais e outras publicações da área da psiquiatria forense
lançados a partir do final da década de 1990. Começou, assim, a ganhar
espaço a idéia de risco como superação na noção de periculosidade, em
função, principalmente, da possibilidade da prognosticar periculosidade,
o apenas a partir da avaliação dos traços observados como
constantes no comportamento do indivíduo, e sim a partir da inclusão de
um amplo (e poderíamos dizer indefinido) leque de fatores ambientais,
situacionais e sociais (WEBSTER E COLABORADORES, 1997;
THOMSON, 1999; ABDALLA-FILHO, 2004b).
Isso pode ser melhor observado com a introdução de instrumentos padronizados de
predição de periculosidade criminal . Até o momento foi possível identificar na literatura
da área a existência de vários sistemas e instrumentos de avaliação psiquiátrica de risco ou
periculosidade criminal, entre os quais cabe mencionar os seguintes:
HCR-20 (Historical, Clinical, Risk Management)
5
Para alguns autores como Caponi (2009), essa ausência do corpo responderia ao estatuto residual que adquiririam os corpos dos
doentes mentais confinados, no sentido de expressar uma existência que pertenceria ao mundo das “exceções”, ao mundo dos corpos que
se inscrevem no estatuto da “vida nua” de acordo com a formulação de Agamben (2002).
121
PCL-R (Psychopathy Checklist Revised)
LOUDET (que contém indicadores de maior e de menor periculosidade)
BURGES (que contém 22 itens)
PRUNES (que estabelece quatro categorias de fatores de periculosidade
SCHIEDT (que contem 15 fatores).
Contudo, constituirá de uma futura pesquisa realizar um mapeamento desse tipo de
instrumentos utilizados para a avaliação de periculosidade criminal bem como das formas
pelas quais estão se incluindo esses instrumentos na realidade brasileira. Pretende-se, em
futuras pesquisas, identificar a que tipos de racionalidade respondem essas escalas e quais
os modelos interpretativos sobre periculosidade criminal que eles transportam. Outro
aspecto a ser analisado é a relação desse processo de formalização dos instrumentos de
avaliação psiquiátrica com transformações mais amplas das tecnologias biopolíticas que
caracterizam o que alguns autores definem em termos de uma “nova penologia”
(KEMSHALL, 2006) que estaria estruturando também novas configurações de saber e de
poder em torno da criminalidade nas sociedades contemporâneas.
4.4. Tendências e desafios para as profissões do campo social
Conforme anteriormente examinado, a psiquiatria, como campo de conhecimento e como
profissão ocupa um papel privilegiado nos processos de arbitragem da criminalidade
associada à doença mental. A situação de prestígio, poder e privilégio que caracteriza o
saber médico em praticamente todos os campos em que atua não se consolida de maneira
solitária. Muito pelo contrário, geralmente essa situação se edifica no contexto – e também
a expensas de processos coletivos de trabalho que envolvem a participação de outras
profissões e ocupações dos campos social e da saúde.
No âmbito das instituições onde são realizadas as pericias psiquiátricas mormente os
hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico os psiquiatras exercem funções de
coordenação de equipes técnicas que contam com outros profissionais que participam nos
processos de arbitragem da criminalidade, fundamentalmente psicólogos e assistentes
sociais.
122
“A perícia social no judiciário tem a finalidade de conhecer, analisar e emitir
parecer sobre situações vistas como conflituosas ou problemáticas no âmbito dos litígios
legais visando assessorar os juízes em suas decisões.” (MIOTO, 2001, p. 146), mas, o que
é
solicitado ao profissional assistente social não é o conhecimento
jurídico, ou a interpretação da lei, mas o conhecimento específico do
Serviço Social, de forma que sua apresentação, por meio do estudo
social, contribua para a justa aplicação da lei. [...] Quando o assistente
social é solicitado a oferecer um laudo, um parecer social, cabe a ele,
portanto, definir os meios necessários para construí-los [...]. (FÁVERO,
2006, p. 41-42).
Algumas pesquisas recentes sobre o serviço social sugerem a existência de uma
demanda crescente de perícias sociais no Poder Judiciário no Brasil (ARAÚJO, 2000 apud
MITJAVILA, 2006).Apesar destes dados, Mitjavila (2002; 2006) ressalta que mesmo que
todos os peritos provenham de campos profissionais, a existência de profissões não explica
por si mesma o desenvolvimento das práticas periciais.
A rigor, a prática pericial constituiria um desdobramento do exercício
profissional, (ou, em outras palavras, deve ser executada por
representantes de uma profissão), porém não todas as profissões estariam
em condições de exercê-la, porque a sociedade não requer do juízo
profissional nessas áreas ou porque a profissão carece dos meios
intelectuais ou técnicos para assumir essa função. (MITJAVILA, 2006, p.
39).
De fato, a atuação dos assistentes sociais como peritos ainda não se encontra bem
estabelecida e não tem o mesmo destaque e campo garantido a outras profissões, a
exemplo da psiquiatria na área criminal. (MITJAVILA; MATHES, 2007)
Como já foi apresentado, o Serviço Social tem definida a realização, dentre outras
atividades, de perícias técnicas e laudos periciais sobre "a matéria do Serviço Social" em
legislação específica, o que se trata de uma consagração jurídica para a profissão no
processo de conquista de espaço profissional (ainda que indefinido, como anteriormente
apresentado). Mas, o que se entende por "matéria do Serviço Social" permanece altamente
difuso, fazendo com que (em muitos casos) o que se considera atribuição privativa do
assistente social represente um segmento de competências menor do que aquele definido
pelo próprio corpo profissional do serviço social aos olhos dos operadores que tomam
decisões no poder judiciário. (MITJAVILA, 2006).
Quanto à autonomia, Mioto (2001) e Mitjavila (2006) concordam que a realização
de perícias exige um elevado grau de autonomia profissional pelo fato de que o perito deve
evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo, subordinar sua apreciação de fatos
123
ou situações que possam comprometer sua independência intelectual e/ou profissional.
Esta questão relaciona-se à autonomia hierárquica, pois se refere à independência do corpo
profissional e dos próprios profissionais na condução dos aspectos político-administrativos
do exercício profissional.
A inscrição exclusivamente assalariada e estatal do exercício profissional
do Serviço Social no campo judiciário, e o fato do exercício liberal ter
sido sempre uma exceção, traça um perfil do Serviço Social como
profissão com crescente autonomia técnica, porém com escassa
autonomia hierárquica. [...] Além de constituir um fator que introduz
desigualdades sociais com relação a todas as demais categorias de peritos,
a falta de autonomia hierárquica pode comprometer a independência e,
ainda, a lisura técnica e processual do próprio laudo pericial.
(MITJAVILA, 2006, p. 40).
quanto ao Serviço Social, de acordo com o que vem sendo apresentado no
trabalho, pode-se induzir que esta autonomia não vem sendo garantida. Na área da
previdência, a atuação como perito mais parece reforçar um caráter “inspecional”, com o
intuito de constatar fatos, verificar e reafirmar ao juiz o que se sabe. No âmbito do
judiciário, pode-se observar que o processo de arbitragem social se realiza
majoritariamente através da emissão de estudos sociais, e não de laudos periciais.
Frente a essa divisão, a atuação arbitral de tipo inspecional, aqui compreendida pela
emissão de estudos sociais, pode sugerir a existência de baixos níveis autonomia
profissional, afetando a participação da profissão nos processos de arbitragem social de
algumas profissões. Outra questão quanto a essa baixa autonomia se refere ao risco dos
laudos periciais se converterem em peças judiciais a serviço dos interesses e das
orientações ideológicas daqueles agentes institucionais que ocupam uma posição
dominante neste campo institucional. Porém, é necessário perceber que os laudos são
pronunciamentos submetidos a um conjunto de regras autonomamente
formuladas pela profissão e universalmente aplicadas a todos os que
exercem o papel de peritos nesse campo ocupacional. (MITJAVILA,
2006, p. 60).
A julgar por esta análise realizada por Mitjavila, as profissões do social encontram-
se ainda bastante distantes desse perfil. Para tanto, é preciso destacar algumas questões
quanto ao campo social. A primeira questão a ser levantada se refere especificamente ao
campo social, abrindo espaço para a seguinte indagação: O social atualmente é e até que
ponto pode ser objeto de perícia? Evidentemente não se pretende esgotar essa pergunta
aqui, mas indicativos fazem crer que sim. De fato, o campo social parece ser objeto de
124
perícia, pois é possível encontrar diversas profissões que atuam nesse espaço realizando
perícias, das quais se pode citar a psicologia, a pedagogia, a antropologia, e o próprio
Serviço Social. Para o Serviço Social no Brasil isto se a partir da primeira metade do
século XX (FÁVERO, 2006); a Antropologia passou a periciar sobre as questões dos
povos indígenas apenas por volta de 1990; anteriormente essa função era realizada pelos
engenheiros agrônomos (SILVA; LUZ; HELM, 1994).
Esta pergunta indica outro questionamento, também sobre o campo social. Seria o
social técnica/eticamente periciável? Ainda que não se possa afirmar que não, tampouco é
possível afirmar até que ponto o social é técnica/eticamente periciável, visto que a
presença de vários atributos do campo social que não dão resistente suporte para a perícia,
quais sejam a forte dosagem de material simbólico, moral, subjetivo, irrepetível e
historicamente variável.
Com referência às profissões, cabe perguntar se existiria alguma profissão que
detêm o monopólio do campo social? Diferentemente do que acontece em outras áreas,
como o que acontece na área da saúde, onde os médicos historicamente detiveram o
monopólio do campo (FREIDSON, 1978), na área do social diversas profissões são
chamadas a participar da função de periciar. Não existem registros suficientes que
confirmem o monopólio de alguma delas, e, na verdade, o fato de engenheiros agrônomos
exercerem até pouco tempo o que passou a se chamar perícia antropológica demonstra que
sequer as profissões da área social são exclusivas nesse espaço. Na realidade, as áreas de
conhecimento e de atuação profissional que se inscrevem nesse difuso terreno do social
“não seriam tão facilmente chamadas para emitir laudos periciais devido a seu questionável
caráter científico sobre um conjunto de quesitos para os quais, provavelmente, o juiz não
hesite em confiar na sua própria percepção e opiniões” (MITJAVILA, 2006, p. 58-59), o
que não ocorreria com outras, como já visto com a psiquiatria forense.
Gaglietti (2006) observa que se evidencia nos tempos atuais uma ascensão do
social e que possivelmente esse fato esteja encaminhando redimensionamentos da relação
entre saber/poder.
Se, por um lado, a relação subjetiva e institucional existente entre os
profissionais de saberes diferentes que atuam na rea social' é dada
mediante a luta pela classificação do 'social', por outro, entre os
profissionais de idêntica formação acadêmica ocorre a constituição de um
'campo' de atuação que, de alguma forma, funciona a partir de
determinadas regras. (p. 44)
125
Quanto ao papel do perito, Mitjavila (2004) traz duas dimensões que seriam
fundamentais da construção social do papel de perito:
(i) A confiança institucionalmente depositada no saber técnico sobre o social;
(ii) A institucionalização ainda precária ou relativa das funções periciais do assistente
social.
Sobre a confiança institucional no saber científico-técnico referente à realidade
social, o que se observa na pesquisa realizada com assistentes sociais de Varas de Família,
é que os
discursos e as práticas dos juizes no contexto pesquisado indicam a
existência de um certo padrão na valorização e usos que os magistrados
da área de família fazem do conhecimento técnico envolvido no exercício
profissional do serviço social, em dois sentidos: (a) preferência por
estudos sociais em detrimento de laudos periciais de assistentes sociais;
(b) utilização do estudo social como fonte de constatação de fatos, antes
que como parecer tecnicamente especializado. Isto último se manifesta na
ausência de requerimentos que venham a exigir do assistente social
abordagens propriamente analíticas que envolvam análise de riscos ou
determinação de estados ou causas dos problemas submetidos a decisão
judicial. (MITJAVILA, 2004, p. 8).
Esta é uma questão relevante, pois o campo judiciário representa um espaço
verdadeiramente central do campo social, devido a sua importante participação nos
processos de regulação das relações entre indivíduo-sociedade.
Sobre a institucionalização relativa das funções periciais do assistente social, a
partir da análise dos dados da pesquisa nas Varas, Mitjavila (2004, p. 9) sugere que o baixo
volume de requerimentos de perícia social em relação a pareceres sociais estaria associado
ao baixo grau de institucionalização do papel do assistente social na área de família do
poder judiciário.
Em termos hipotéticos, poder-se-ia afirmar que a medida em que uma
profissão gera peritos depende, em parte, do grau de institucionalização
alcançado por essa profissão. A institucionalização de uma profissão
como o Serviço Social depende da confiança de seus clientes/usuários,
confiança e legitimidade que geralmente são obtidas mediante a solução
prática dos problemas que os afligem.(MITJAVILA, 2004, p. 9).
Todavia, tal qual outras profissões, o Serviço Social depende também de atributos
que a diferencia de uma simples ocupação, como a autonomia profissional, o status, os
privilégios e o monopólio do conhecimento sobre o objeto de trabalho para sua
institucionalização plena. Como visto, percebe-se que alguns desses atributos, no caso
do Serviço Social, encontram-se ainda pouco desenvolvidos, sugerindo, assim, um
processo incompleto de institucionalização da profissão. Segundo Baptista (1995),
126
situações comuns, relações e fatos, com sua história e seu sistema de tipificações e
relevâncias, comum a cada um dos membros que compõem a categoria profissional e
àqueles que se relacionam com eles, e o significado subjetivo contém um conjunto de
receitas, costumes, normas, conhecimentos etc, mais ou menos institucionalizados.
Esse sistema de tipificações e relevâncias compartilhado vai definindo os
papéis sociais, as posições e o status de cada um (BERGER &
LUCKMANN, 1978: 82) e institucionalizando a profissão nessa relação.
Essa institucionalização quem faz o quê, por quê, onde, como é algo
que vai se construindo a partir dos desafios postos pela sociedade e das
respostas específicas construídas por este grupo para seu enfrentamento.
Nesse processo, se constrói uma identidade e uma representação sobre
algo que se legitima e se legaliza e assume um nome no contexto das
profissões. (BAPTISTA, 1995, p. 116-117).
Juntamente com esses fatores, pode também ser considerada a inserção dos
profissionais em condições de trabalho assalariado e de sujeição a controles heterônomos,
o que comprometeria a autonomia que exige o desempenho de funções forenses. Tal
situação se complexifica ao considerarmos que, de todos os peritos que atuam como
auxiliares da justiça, os assistentes sociais seriam os únicos peritos que, no poder
judiciário, não recebem remuneração especifica por seu trabalho. A elaboração de perícias
para estes é apenas mais uma no conjunto de outras atividades que eles desempenham
como integrantes assalariados dos quadros profissionais da instituição. Quanto a esta dupla
condição de funcionário e perito, pode-se pensar em alternativas para superá-lo: “promover
o regime de exercício liberal da função de perito, tal como funciona atualmente para as
demais categorias profissionais, ou desenvolver a atividade forense como parte do
desempenho normal do cargo de assistente social judiciário.” (MITJAVILA, 2004, p. 9).
Contudo, este é um aspecto não solucionado dentro da categoria profissional e que
mereceria espaço para discussão entre os profissionais de Serviço Social.
127
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com esta dissertação, pretendeu-se descrever e analisar o papel da psiquiatria
forense nos processos de medicalização do crime e de criminalização da loucura,
especificamente na função pericial da área criminal.
A análise efetuada permitiu reconhecer a natureza sócio-histórica do papel da
medicina nessa área, principalmente do ponto de vista de sua inserção em processos mais
amplos de medicalização do espaço social. Neste sentido, foi possível observar que o
higienismo novecentista, responsável pela reorganização do espaço social urbano do
período, criou igualmente condições de possibilidade para a produção de saber e para a
criação dos principais dispositivos de gestão da criminalidade associada à loucura. Desta
forma, pode-se confirmar que a medicalização do crime assume um caráter político e a
psiquiatria se apresenta, como afirma T. Szasz (1980), como uma disciplina esencialmente
política ou, como prefere Jurandir Costa Freire (1976), essencialmente ideológica em sua
orientação e saberes.
Embora não se disponha ainda de uma historiografia da psiquiatria forense como
especialidade da psiquiatria, a compreensão de suas origens e posteriores
desenvolvimentos sefacilitada pelo fato da própria psiquiatria ter nascido no Brasil, em
grande medida, como psiquiatria forense. De forma análoga ao acontecido em outros
contextos, a psiquiatria brasileira conseguiu precocemente inserir-se como saber experto
no poderoso e densamente institucionalizado mundo das leis. Conforme examinado no
primeiro capítulo, a ampliação dos domínios da medicina ocorreu por meio de estratégias
diversificadas, sendo uma delas a que Crawford caracteriza como a transferência para o
campo de competências da medicina de objetos que anteriormente se encontravam sob a
jurisdição de outras instituições. No que tange à problemática do crime, resulta evidente
que a psiquiatria forense substituiu embora de maneira parcial e hierarquicamente
subordinada - à instituição judiciária e seus principais agentes nas funções de determinar
a (in) imputablidade penal e a periculosidade criminal de doentes mentais, atributos que
até certo momento permaneciam exclusivamente sob o controle do poder judiciário.
A análise das formas de inserção da psiquiatria forense no campo judiciário
permitiu observar a relevância do papel dos seus profissionais como árbitros da
128
criminalidade. De maneira bastante consensual, as pesquisas em torno do tema confirmam
a importância que os laudos psiquiátricos assumem para as decisões judiciais em matéria
penal, uma vez que a maior parte dos magistrados tende a aceitar como válidos os
resultados das avaliações realizadas pelos peritos e a emitir suas sentenças de
conformidade com eles. Trata-se de um indicador bastante específico da confiança que o
poder judiciário deposita na profissão médica, confirmando assim, uma aliança de larga
data entre ambos os universos.
Ao mesmo tempo, foi possível constatar que o caráter tenso, conflituoso das
relações entre magistrados e médicos, registrado nas pesquisas sócio-históricas sobre os
primeiros alienistas, se mantém, ainda, no início do século XXI. Um dos principais focos
de conflito gera-se, atualmente, em torno da avaliação de periculosidade criminal. Os
embates entre juristas e psiquiatras e, ainda, entre os próprios médicos psiquiatras acerca
da consideração da periculosidade criminal como objeto legítimo da psiquiatria perduram,
se alastram por diferentes espaços e refletem as lutas corporativas pelo controle desse
campo social. Um exemplo desse tipo de processo pode ser observado na restrição do
campo de objetos da psiquiatria forense, imposta pelas alterações na Lei de Execuções
Penais introduzidas em 2003. A partir dessa nova legislação, os psiquiatras foram
obrigados a retirar de sua jurisdição técnica a realização de laudos que anteriormente eram
utilizados para arbitrar o livramento condicional e a administração das penas na população
presidiária geral, sem problemas de saúde mental.
Porém, da mesma forma que alguns processos sociais levaram à desmedicalização
do crime, outros permitem remedicalizá-lo, ou medicalizar novos aspectos do mesmo. De
acordo com a discussão desenvolvida no contexto da presente pesquisa, a introdução do
conceito de transtorno mental, oficializada por ocasião da formulação da CID-10, acabou
contribuindo de maneira significativa para a reconquista de objetos de conhecimento e de
intervenção profissionais da psiquiatria forense. Essa nova classificação nosológica
permitiu, entre outras coisas, garantir a permanência do diagnóstico de personalidade anti-
social como objeto legítimo da psiquiatria, bem como sua utilização, para fins forenses, na
avaliação de periculosidade criminal.
Esse caráter dinâmico dos processos de medicalização do crime associado à
loucura, também se verifica na evolução dos modelos etiológicos em que tais processos se
sustentam. Embora a literatura sobre o tema insista no caráter eclético das orientações
teóricas dominantes na psiquiatria brasileira, é possível observar certa tendência,
129
principalmente a partir das últimas décadas do século XX, ao desenvolvimento e utilização
de modelos interpretativos que preconizam a participação de fatores de natureza
predominantemente individual e familiar na etiologia tanto da doença mental como da
criminalidade. Observa, nesse sentido, uma perda progressiva de consideração do meio
(social, cultural, econômico, político) como fator determinante desses fenômenos e um
entusiasmo renovado pelos fatores criminogénicos de natureza bioquímica, genética,
orgânica, intrapsíquica e afetiva-vincular. Entre as possíveis conseqüências sócio-culturais
da utilização destes modelos etiológicos é preciso destacar sua contribuição à
despolitização dos fenômenos da saúde e da criminalidade por um lado e,
conseqüentemente, a desresponsabilização das instâncias públicas e coletivas e
responsabilização crescente dos indivíduos e suas famílias na provisão de cuidados e no
controle da criminalidade.
Ao mesmo tempo, tais modelos, petrechados numa linguagem cada vez mais
sofisticada, e valendo-se de instrumentos diagnósticos aparentemente cada vez mais
elaborados, não parecem transportar interpretações sobre as relações entre saúde mental e
criminalidade muito diferentes das que inauguraram a psiquiatria forense como área de
conhecimento e como profissão. A localização da origem do comportamento criminal na
“personalidade” do indivíduo, e a utilização do diagnóstico de personalidade anti-social
como estereótipo do criminoso, agora já não mais considerado louco mas sim
“transtornado”, conserva (e renova) perturbadoras analogias com a figura lombrosiana do
“criminoso nato”.
Por outra parte, o caráter profundamente social dos fenômenos em pauta sugere a
necessidade de problematizar a organização e divisão sócio-técnica dos processos de
trabalho orientados à arbitragem da criminalidade ligada à saúde mental, em função da
posição neles ocupada pelo saber médico-psiquiátrico. Conforme foi analisado ao longo do
trabalho, a emissão de laudos periciais se caracteriza pelo pronunciamento técnico acerca
de condições (imputabilidade, periculosidade) que acabam determinado, de maneira
dramática, as trajetórias biográficas dos indivíduos, podendo conduzi-los ao confinamento
perpétuo em manicômios judiciários.
Nesse sentido, é preciso destacar, mais uma vez, que a luta antimanicomial, o
questionamento das condições de vida e a defesa dos direitos da população internada por
decisão judicial não tem sido, até o momento, incluídos na agenda da reforma psiquiátrica
em curso no Brasil. A participação das profissões do campo social Serviço Social,
130
Psicologia, Direito – no registro desta ‘omissão’ poderia representar um começo de ruptura
com esse silenciamento que caracteriza práticas discursivas e não discursivas de diversos
tipos de agentes neste campo.
131
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