I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na
regulamentação desta Lei;
III – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV – interdição do estabelecimento;
V – inabilitação para acesso a crédito estadual;
VI – rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública
estadual;
VII – inabilitação para recebimento de isenção, remissão ou qualquer outro
benefício de natureza tributária.
No entanto, apesar da existência da lei, ela só pode ser acionada no que diz respeito à
discriminação praticada por servidores públicos estaduais, visto o não cumprimento do que
estabelece o Art. 10º, dos prazos de regulamentação da lei. A não observância dos prazos
regimentais para sua regulamentação tornou-a letra morta no que diz respeito ao cumprimento
no Art. 6º, por não haver mecanismos estabelecidos em lei, como a determinação de qual
órgão responsável pela apuração e procedimentos legais, frente às denúncias contra empresas
privadas. A discriminação parece ser a melhor explicação para esse fato, refletida na retirada
da votação na Assembléia Legislativa, bem como abstenções ou ausências dos parlamentares
nos dias em que é pautada a questão.
No que diz respeito ao âmbito municipal existe previsão de proibição explícita de
diferenciação por orientação sexual na legislação dos seguintes municípios, agrupados por
estados:
1) Bahia: América Dourada, Caravelas, Cordeiros, Igaporã, Rodelas, Sátiro Dias,
Wagner, Araci, Cruz das Almas, Rio do Antônio, Itapicuru, São José da Vitória e
Salvador; 2) Espírito Santo: Guarapari, Santa Leopoldina e Matenópolis; 3) Goiás:
Alvorada do Norte; 4) Maranhão: São Raimundo das Mangabeiras; 5) Minas
Gerais: Cataguases, Elói Mendes, Indianápolis, Itabirinha de Mantena, Juiz de Fora,
Maravilhas, Ourofino, São João Nepomuceno e Visconde do Rio Branco; 6)
Paraíba: Aguair; 7) Paranâ: Atalaia, Cruzeiro do Oeste, Ivaiporã, Laranjeiras do Sul
e Mirasselva; 8) Pernambuco: Bom Conselho; 9) Piauí: Pio IX e Teresina; 10) Rio
de Janeiro: Itatiaia, São Sebastião do Alto, Cachoeiras do Macacu, Cordeiro, Italva,
Laje do Muriaé, Niterói, Paty do Alferes, São Gonçalo, Três Rios, Silva Jardim e
Rio de Janeiro; 11) Rio Grande do Norte: Grosso e São Tomé; 12) Rio Grande do
Sul: Porto Alegre e Sapucaia do Sul; 13) Santa Catarina: Abelardo Luz e Brusque;
14) São Paulo: São Paulo, Cabreúva e São Bernardo do Campo; 15) Sergipe:
Itabaianinha, Canhoba, Amparo de São Francisco, Poço Redondo, Riachuelo e
Monte Alegre de Sergipe; 16) Tocantins: Porto Alegre do Tocantis e Peixe (RIOS,
2002, p.32-33, grifo nosso).