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surgir mais opções de trabalho, novos cursos técnicos e profissionalizantes inseridos
por instituições privadas, criando inclusive a possibilidade do profissional, tido como
liberal, ser empregado
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. No âmbito da responsabilidade civil médica, anteriormente
se procurava um "clínico geral" ou um "médico da família", que detinha uma clientela
cativa, imperando, sobretudo, a confiança mútua. Essa época foi marcada por existir
um grande contato entre o cliente e o profissional (que normalmente também
mantinham laços de amizade), o que gerou os chamados contratos intuitu personae,
isto é, contratos com caráter personalíssimo
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.
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Primeiro, criou-se grande discussão em relação à possibilidade desse profissional poder ser
empregado. E, de fato, parecia um contra-senso denominar-se "liberal" um profissional subordinado a
um patrão ou chefe. Assim sendo, autores concluíam pela impossibilidade do profissional liberal ser
empregado. Contudo, tal entendimento já foi superado. Hoje em dia, diante do estágio de
desenvolvimento social e econômico, os profissionais liberais não ficam mais restritos aos seus
escritórios ou consultórios, já que o mercado de trabalho não lhes garante uma renda estável,
principalmente no início da carreira. Desse modo, em busca de salário estável e outras garantias, os
profissionais vinculam-se a grandes empresas. Diante desse fundamento, foi aceita a possibilidade
do profissional liberal ser empregado. Nesse sentido, destacamos "ipsis litteris" parte de acórdão que
assevera plenamente ser possível o profissional liberal ser empregado:
“Mas não é o fato de se ter na prestação de serviços de advocacia atividade historicamente exercida
de forma liberal que irá impedir a existência de subordinação jurídica e consequente vínculo de
emprego. Como asseverado por Délio Maranhão, os chamados profissionais liberais são, hoje,
verdadeiros empregados, quando prestam serviços, subordinados, juridicamente, a outra pessoa.
Como dispõe o parágrafo único do art. 3º da Consolidação, "não haverá distinções relativas à espécie
de emprego e à condição do trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual". Negá-lo
em nome de um conceito histórico da profissão liberal, ou invocando uma confiança que não é
estranha, mas, ao contrário, própria do contrato de trabalho, é viver fora da realidade, é desconhecer
o fenômeno da "proletarização" do profissional liberal, de que nos fala MARIO DE LA CUEVA, e que é
uma contingência dos dias que correm.
Claro está que não há falar, no caso, em subordinação técnica. Mas, desde que o médico, ou o
advogado, se coloque à disposição de um empregador, que se pode utilizar de seus serviços, quando
queira, embora não como queira, fixando-lhe um horário, impondo-lhe obrigações determinadas, não
há por quê, nem como negar a existência de um contrato de trabalho". (TRT/SC – 2ªT – RO nº
9849/98 – Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; maioria de votos; j. 14/04/1999).
Conforme destacado, não há como falar, no caso, em subordinação técnica. E, no âmbito da
responsabilidade médica, desde que o médico se coloque à disposição de um empregador, que se
podem utilizar seus serviços, quando queira, embora não como queira, fixando-lhe um horário,
impondo-lhe obrigações determinadas, não há por quê, nem como negar a existência de um contrato
de trabalho. Vale dizer, é profissional liberal, ainda que haja um contrato de trabalho, o médico que
possui independência técnica, recusando-se a cumprir ordens que não estejam em consonância com
seus princípios éticos e profissionais.
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Este é também um ponto muito discutido, inclusive na área médica. Isto porque as pessoas
buscam, frequentemente, serviços oferecidos por associações, convênios, planos de saúde,
cooperativas etc., cujos custos são menores. Nota-se que, nesses casos, os profissionais são
impostos pelas entidades (associações, convênios, planos de saúde, cooperativas) ou indicados pelo
estado para prestarem o serviço, sem que haja, muitas vezes, o elemento caracterizador dos
contratos "intuitu personae". Diante dessa realidade, esse elemento foi desconsiderado na
caracterização do profissional liberal. Nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina, no uso das
atribuições, aprovou o Código de Ética Médica e dispôs, no inciso XX o seguinte “A natureza
personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo”. A questão
do valor jurídico dessas normas suscita ainda problema da eventual discordância entre as normas de
conduta (conhecidos como códigos deontológicos) e as normas da legislação ordinária. Esse
problema só pode ter uma solução: as normas deontológicas têm de se subordinar à legislação
ordinária. Nas palavras de Suzana Pimenta Catta Preta Federighi, “as vantagens inerentes à auto-