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§ 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem
provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades
delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de
direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do
Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 4º A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui
crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5º Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da
indenização, a posse referida no § 3º converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em
compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou
estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão
averbadas na matrícula relativa ao lote. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão
como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva
prova de quitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 27 - Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão
não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou
oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro do
pré contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
§ 1º - Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a
proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento, do qual conste a
manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a
promessa de contratar.
§ 2º - O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não
comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não
exigível.
§ 3º - Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á
o disposto nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Civil.
Art. 28 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de
acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da
aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser
depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.
Art. 29 - Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão
causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a
respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas
cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou
legatário de renunciar à herança ou ao legado.
Art. 30 - A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não
rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que
tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do
proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao
administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos
serão levados à praça.
Art. 31 - O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso
das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do
registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.
§ 1º - A cessão independe da anuência do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos só
se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.