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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Daniel Fernando Bondarenco Zajarkiewicch
Poluição sonora urbana: principais fontes.
Aspectos jurídicos e técnicos.
MESTRADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2010
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Daniel Fernando Bondarenco Zajarkiewicch
Poluição sonora urbana: principais fontes.
Aspectos jurídicos e técnicos.
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, como exigência
parcial para obtenção do título de MESTRE
em Direito das Relações Sociais, sob a
orientação da Profa. Doutora Consuelo
Yatsuda Moromizato Yoshida.
SÃO PAULO
2010
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................................... 9
1 CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA ....................................................................... 11
2 EFEITOS DA POLUIÇÃO SONORA....................................................................... 16
2.1 NO HOMEM ........................................................................................................... 16
2.1.1 Organização Mundial da Saúde - OMS ......................................................... 17
2.1.2 Auditivos ...................................................................................................... 20
2.1.3 Extra-auditivos ............................................................................................. 21
2.2 EFEITOS NA FAUNA................................................................................................ 26
3 CONCEITO E DEFINIÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA........................................ 30
3.1 TÉCNICO ............................................................................................................... 30
3.2 LEGAL .................................................................................................................. 32
4 DIREITO ESTRANGEIRO....................................................................................... 35
4.1 ESTADOS UNIDOS.................................................................................................. 35
4.2 COMUNIDADE EUROPÉIA ....................................................................................... 38
5 DIREITO NACIONAL .............................................................................................. 43
5.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL .......................................................................................... 44
5.1.1 Constituição Federal ..................................................................................... 46
5.1.1.1 Competências.................................................................................... 48
5.1.2 Política Nacional do Meio Ambiente............................................................. 52
5.1.3 Leis de Crimes Ambientais ........................................................................... 60
5.1.3.1 Decreto 6.514/2008........................................................................... 67
5.1.4 Resoluções CONAMA.................................................................................. 73
5.1.4.1 Resolução 01/90................................................................................ 74
5.1.4.2 Resolução 02/90................................................................................ 75
5.1.5 Estatuto da Cidade ........................................................................................ 78
5.1.5.1 Plano Diretor.................................................................................... 79
5.1.5.2 Estudo de Impacto de Vizinhança EIV............................................... 82
5.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL ........................................................................................ 84
5.3 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL....................................................................................... 91
6 FONTES ................................................................................................................... 101
6.1 FONTES MÓVEIS.................................................................................................. 102
6.1.1 Veículos...................................................................................................... 102
6.1.1.1 Resoluções CONAMA...................................................................... 105
6.1.1.2 Resoluções CONTRAN.................................................................... 112
6.1.1.3 Propaganda Eleitoral...................................................................... 116
6.1.2 Aeronaves................................................................................................... 119
6.1.2.1 Plano de Zoneamento de Ruído ....................................................... 121
6.1.2.2 Helicópteros.................................................................................... 131
6.1.2.3 Normas ABNT................................................................................. 132
6.1.2.4 Licenciamento e Regularização....................................................... 137
6.2 FONTES FIXAS ..................................................................................................... 146
6.2.1 Lazer .......................................................................................................... 146
6.2.1.1 Legislação Municipal versus Conama ............................................. 152
6.2.2 Indústrias .................................................................................................... 166
6.2.2.1 Direito adquirido de poluir ............................................................. 169
6.2.3 Cultos ......................................................................................................... 175
6.2.3.1 Tratamento no Judiciário ................................................................ 181
6.2.3.2 Confronto entre Direitos Fundamentais .......................................... 182
7 NORMAS ABNT ...................................................................................................... 189
7.1 LEGISLAÇÃO E NORMAS ABNT............................................................................ 189
7.2 NBR 10.151........................................................................................................ 191
7.3 NBR 10.152........................................................................................................ 195
8 EFETIVIDADE DO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA.................................. 197
8.1 ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO............................................................................. 197
8.2 FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ....................................................................... 206
8.3 PAPEL DA COLETIVIDADE .................................................................................... 208
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 211
10 CONCLUSÕES ........................................................................................................ 217
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................. 224
ANEXOS .......................................................................................................................... 232
Banca Examinadora
__________________________________
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__________________________________
Breve, o silêncio será uma lenda. O homem deu as costas
para o silêncio. Dia após dia inventa máquinas e dispositivos
que aumentam o ruído e distraem a humanidade da essência
da vida, da contemplação, meditação [...]apitando, uivando,
gritando, batendo, rangendo, fazendo barulho, [...]
amortece o seu ego. Sua ansiedade subsiste.
Seu vazio desumano se espalha monstruosamente
como uma vegetação cinzenta.
(tradução livre)
Hans Peter Wilhem Arp (1886-1966)
pintor e poeta
As pessoas têm medo de ficarem sozinhas. Este medo é uma
marca dominante em nossa sociedade. [...] O entretenimento
preenche cada fenda da nossa cultura [...]Ninguém
parece querer (e ninguém consegue encontrar)
um lugar tranqüilo – porque quando se está num
lugar tranqüilo, deve enfrentar-se a realidade.
Todavia muitos na presente geração teimam em
não fazê-lo porque a sua realidade os leva à falta de
significado;então enchem as suas vidas de
entretenimento mesmo que seja apenas ruído.
(tradução livre)
Francis Schaeffer (1912-1984)
filósofo e teólogo
Dedicado
À minha esposa, Marilda, pelo apóio
ao meu desenvolvimento acadêmico,
e, em especial, a este trabalho.
Aos meus pais, Anatólio e Maria,
pelos legados de fé, conduta
ética e consciência social.
AGRADECIMENTOS
A Deus, pela vida, saúde e inspiração na busca dos ideais de preservação e proteção do meio
ambiente em que nos colocou, oikos de nossa existência terrena.
À Profa. Dra. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, exemplo de dedicação ao magistério e
à causa ambiental, pelos ensinamentos vertidos em sala de aula, pelas oportunidades com que
nos brindou, e pela confiança depositada em nós, desde o ingresso no programa de pós-
graduação até a orientação e concretização do presente trabalho.
À Banca Examinadora pelas contribuições que, direta e indiretamente, recebemos na Banca
de Qualificação, nas sala de aulas e nas obras e/ou artigos publicadas.
A minha esposa, que suportou a minha ausência durante tantas noites, finais de semana e
feriados, em favor da dedicação a este trabalho.
À Profa. Regina Vera Villas Bôas, pelo apóio e estímulo, pelas oportunidades de reflexão
acerca dos fundamentos dos Direitos Difusos e Coletivos, e abrir as portas de sua casa para as
confraternizações.
Aos meus colaboradores na Total Safety, em especial ao meu sócio e irmão Enrique, por
compreender e apoiar o tempo dedicado aos estudos e à vocação que nos move.
Aos meus familiares por compreender as minhas ausências nas reuniões e celebrações.
Aos meus colegas de estudos, pelos momentos de aprendizado e descontração.
Ao Prof. Arthur Luis Mendonça Rollo, que cedo nos incentivou à prática do magistério,
brindando-nos oportunidades para tal, e ao ingresso na pós-graduação.
A todos os que, direta ou indiretamente, contribuíram com os conhecimentos vertidos neste
trabalho, bem como nos apoiaram nesta importante etapa de nossa jornada terrena.
RESUMO
Os sons e ruído acompanham a humanidade desde o começo. Todavia, a partir da Revolução
Industrial tomou proporções inimagináveis, transformando-se num problema de saúde
pública. Além dos efeitos auditivos, o homem sofre os efeitos extra-auditivos produzidos pelo
ruído, que não provocam surdez, mas provocam danos à saúde. O ruído não é só um
incômodo, mas uma espécie de poluição, de acordo com a Política Nacional do Meio
Ambiente, porque é energia acústica. Veremos como a legislação nacional, além da
experiência Norte-americana e da Comunidade Européia, lida com a poluição sonora, em
âmbito federal, estadual e municipal. Examinaremos a competências dos diferentes entes
federativos, a Política Nacional do Meio Ambiente, as Resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente –CONAMA, o Estatuto da Cidade e os seus principais instrumentos, revendo
algumas legislações estaduais e municipais. Segue-se um estudo das principais fontes de
poluição sonora, fontes móveis e fixas: veículos, aeronaves, lazer, indústrias e cultos
religiosos. Finalmente, o papel que o Poder Público, o Ministério Público e a Coletividade
têm na efetividade da preservação do meio ambiente.
Palavras-chave: Poluição Sonora, Direito Ambiental, Meio Ambiente Urbano, Ruído.
ABSTRACT
Sound and noise come along with humanity from the beginning. Yet, was from the Industrial
Revolution that noise pollution took unimaginable proportions, becoming a problem of public
health. Besides the auditory effects, man suffers from extra-auditory effects produced by
noise, which don’t lead him do deafness, but cause injuries in health. Noise is not only a
nuisance but a kind of pollution, according to the National Environmental Policy Act, because
is an acoustic energy. We will examine how national legislation, besides the experience of
America and the European Community, deals with noise pollution, in federal, state a local
level. Also will examine the competence of each federation member, the National
Environmental Policy, regulations of the Nationals Environmental Counsel CONAMA, the
urban policy laws and its main instruments, reviewing some state a local laws. Follows a
study of the main sources of noise pollution, non-stationary and stationary sources: vehicles,
airplanes, bars and restaurants, industries and religious services. Finally, the roll of the Public
Power, Public Attorneys and Society in the effectiveness of the Environment protection.
Keywords: Noise Pollution, Environmental Right, Urban Environment, Noise.
INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos abordar a problemática da poluição sonora urbana no âmbito
nacional, fazendo breve menção às experiências estrangeiras, em particular, européia e
norte-americana.
No Capítulo 1 faremos uma contextualização do tema, mostrando brevemente a
evolução dessa preocupação com a poluição sonora no âmbito da OMS, e a sua inserção no
âmbito do direito ambiental.
No Capítulo 2 trataremos dos efeitos da poluição sonora, começando pelas
informações divulgadas pela OMS. Posteriormente abordaremos os efeitos auditivos e extra-
auditivos dando ênfase a estes últimos, por serem os responsáveis pela maioria dos
distúrbios sofridos pela população exposta à poluição sonora sem, contudo, sofrer perda
auditiva. Todavia, esses efeitos implicam em prejuízos à saúde humana. Tangenciaremos os
efeitos sofridos pela fauna em relação à poluição sonora, mencionando alguns estudos a
respeito.
No Capítulo 3 verificaremos os conceitos e definições que a física ao fenômeno
da poluição sonora, de modo a entender quais são os componentes e grandezas envolvidas,
vinculando-os com a definição de poluição dada pela lei da Política Nacional do Meio
Ambiente.
No Capítulo 4 consideraremos, brevemente, a experiência norte-americana e sua
abordagem da poluição sonora. Da mesma forma, quais os esforços europeus sobre o tema,
e o programa de harmonização, em andamento, entre os países membros.
No Capítulo 5 trataremos do tema no âmbito do Direito Nacional. Começando pela
legislação federal, faremos uma revisão dos preceitos constitucionais relativos à proteção do
meio ambiente, incluindo as competência dos diferentes entes federativos tocante ao meio
ambiente. A seguir, a Política Nacional do Meio Ambiente, importante marco da legislação
pátria, passando pelos conceitos de meio ambiente, degradação, poluição e poluidor, e a
responsabilidade objetiva deste último. Quanto à tutela penal e administrativa, cotejaremos a
lei de Crimes Ambientais e o seu decreto regulamentador, tocante ao tema da poluição
10
sonora. Um importante agente a ser tratado será o CONAMA, criado pela Política Nacional
do Meio Ambiente, produtor de muitas Resoluções que servem de critérios gerais, inclusive
para o nosso tema. Ainda dentro da legislação federal, observaremos os instrumentos que o
Estatuto da Cidade fornece para o combate da poluição sonora. Por fim, mencionaremos
algumas legislações estaduais e municipais tratantes do tema, destacando aspectos positivos
e negativos.
No Capítulo 6 trataremos das principais fontes de poluição sonora, seguindo a
classificação de fontes móveis e fixas. Dentre as móveis, a produzida por veículos
automotores e aeronaves. Dentro de cada uma, verificaremos as normas legais e técnicas
aplicáveis, emanadas do CONAMA, CONTRAN e ABNT. Tratando da aeronaves,
abordaremos a problemática dos aeroportos que, embora poderiam ser entendidas como
fontes fixas, têm como maior produtor de ruído as fontes móveis.
Dentre as fontes fixas abordaremos as provenientes de atividades de lazer, indústrias
e cultos, discutindo alguns aspectos de cada uma delas. Quanto ao lazer, o embate entre os
critérios em nível federal dado pela Resoluções do CONAMA e o estabelecidos pelas
legislações locais. Quanto às indústrias, se aquelas que ocuparam as áreas urbanas com
anterioridade tem direito adquirido de poluir. Quanto aos cultos, o embate entre direitos
constitucionais.
No Capítulo 7 trataremos das principais normas produzidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que tratam da poluição sonora, em particular, a que
estabelece os níveis máximos de pressão sonora em áreas urbanas (NBR 10.151), e a que
trata do conforto acústico (NBR 10.152).
No Capitulo 8 abordaremos a efetividade do combate à poluição sonora observando,
de forma crítica, a atuação dos seus principais agentes: o Poder Público, a Coletividade e o
Ministério Público.
No Capítulo 9 faremos alguns considerações finais, apontando sucessos e insucessos
no tratamento da poluição sonora em nível nacional, e caminhos que, ao nosso entender,
poderiam contribuir para um melhor tratamento do tema.
11
1 CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA
O som acompanha o ser humano desde a sua criação. Essencial para a comunicação,
em especial com os demais seres humanos, o som resulta prazeroso quando proveniente do
murmúrio do vento ou de um riacho, ou do canto de um pássaro ou de uma voz afinada, ou
ainda quando fruto da harmonia de um instrumento musical. Sons de todo tipo acompanham
a vida do homem, perceptível graças ao maravilhoso e complexo órgão da audição: a orelha.
Todavia, os sons tem se tornado incômodos, em certas circunstâncias, mormente
quando perturbador do repouso noturno. Por esse motivo, na antiga Roma, a passagem de
carruagens pela metrópole, em determinados locais, estava proibida à noite, de forma a
preservar, justamente, o descanso noturno.
1
FIORILLO
2
nos lembra que em 1840 a falta de graxa nos eixos das carruagens fazia
com que eles rangessem, o que dava ensejo a multa. Igualmente, em 1912, um ato municipal
proibia o estalo de chicotes por parte daqueles que conduziam carruagens.
Esses sons perturbadores, desagradáveis, dissonantes, discordantes, que viemos a
chamar de ruídos, foram terrivelmente multiplicados com o advento da Revolução
Industrial, adquirindo proporções antes inimagináveis.
A concentração humana em cidades, cujo desenvolvimento trouxe avanços
econômicos, tecnológicos e industriais, trouxe também o desequilíbrio ambiental. Percebeu-
se, desde logo, o impacto degradativo da industrialização nos recursos naturais tais como a
água, o ar e o solo, impactos claramente perceptíveis a olho nu.
O moinho de vento e a roda hidráulica, foram substituídos por uma nova fonte de
energia, com a invenção da máquina a vapor, no início do século XVIII. Quem teve a
oportunidade de conhecer uma locomotiva movida a vapor, sabe da intensidade do som
provocada pelas descargas de vapor. Foi o vapor que impulsionou motores para
bombeamento de água e transporte, e impulsionou a indústria têxtil, movendo os seus teares.
1
SHAW, Edgar A. G. Noise Environmets outdoors and the effects of comunity noise exposure. Noise Control
Engineering Journal. NY, USA. Volume 44, Number 3, 1996, p 109.
2
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Edição, Ed. Saraiva, São
Paulo, 2006, p 267.
12
No final do século XVII chegava o motor elétrico, e em meados do século XIX, o
motor de combustão interna. E por causa deles, o mundo jamais seria o mesmo.
O maquinário industrial e os veículos de transporte movido por essas invenções,
principalmente pela combustão interna, desencadeou o fenômeno do ruído, não mais restrito
à perturbação do sono, mas como elemento pernicioso dentro do ambiente de trabalho, e
logo nos ambientes públicos.
Diferentemente da degradação causada pelos resíduos sólidos, líquidos e gasosos
oriundos da industrialização, que atingiam indiretamente o ser humano através da
degradação dos recursos naturais, como a água, o ar e o solo, o ruído atingiu o homem
diretamente. E como a perda auditiva, em geral, se de forma cumulativa no tempo,
perceptível quanto o prejuízo auditivo está presente, o ruído se transformou, na sociedade
pós revolução industrial, num inimigo invisível.
O advento do automóvel e do avião, no fim do século XIX e começo do século XX,
aumentou o nível de ruído urbano de forma vertiginosa, o que levou ao prêmio Nobel em
Psicologia ou Medicina, em 1906, o bacteriologista Dr. Robert Koch
3
,
a vaticinar o mal que
o ruído traria à sociedade humana, dizendo: “virá o dia em que o homem lutacontra o
ruído impiedoso como o pior inimigo de sua saúde”.
E os níveis de ruído cresceram de tal forma que a sociedade começou a exigir
providências do Estado, de forma que os danos causados ao meio ambiente não se
tornassem irreversíveis.
4
A maioria dos autores parece concordar que a Declaração da Organização das
Nações Unidas (ONU) sobre o Meio Ambiente Humano, realizada de 5 a 16 de junho de
1972 em Estocolmo, contribuiu para o desenvolvimento da legislação ambiental
internacional.
5
Conforme MACHADO,
6
o documento emanado da Conferência de
3
“The day will come when man will fight merciless noise as the worst enemy of his health”, THOMPSON J.
WILLIAM and SORVIG, KIM SORVIG. Sustainable landscape of construction: A guide to green building
outdorrs. Island Press, 2ª. Ed.Washington, DC. 2008. p. 312.
4
PORFIRIO JÚNIOR, Nelson de Freitas, Responsabilidade do Estado em face do Dano Ambiental. Malheiros
Editores. São Paulo; 2002, p 29.
5
FREITAS, Gilberto Passos de. Poluição Sonora, Aspectos Legais. Santos: Ed. UNISANTA, Universidade
Santa Cecília, 2002, p. 35.
13
Estocolmo "salientou que o homem tem direito fundamental a adequadas condições de vida,
em um meio ambiente de qualidade".
O problema do ruído se torna um problema ambiental. Não por acaso, ao lado da
poluição do ar e das águas, a poluição sonora foi considerada pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) como uma das três prioridades ecológicas.
7
Décadas depois, a conferência se realizou no Rio de Janeiro, de 3 a 21 de junho de
1992, trazendo à luz cinco importantes documentos, a saber: a Carta da Terra (ou
Declaração do Rio), a Declaração sobre Florestas, a Convenção sobre a Diversidade
Biológica, a Convenção Quatro sobre Mudanças Climáticas e a Agenda 21.
A Declaração do Rio
8
, no “Princípio 7”, declara que “Os Estados irão cooperar, em
espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da
integridade do ecossistema terrestre”.
Na Agenda 21 Global, a preocupação com o ruído se faz presente na seção 6.41,
quando trata dos Desafios da Saúde Urbana, estabelecendo que:
Os programas de ação definidos nacionalmente, com auxílio, apoio e
coordenação internacionais, quando necessário, devem incluir, nesta área:
[...] (g) Ruído: Desenvolver critérios para determinar níveis máximos
permitidos de exposição a ruído e incluir medidas de verificação e
controle de ruídos nos programas de saúde ambiental.
9
(grifamos)
Mais adiante, na seção 7.48, ao tratar dos Sistemas Sustentáveis de Energia e
Transporte, reconhece:
Nos países em desenvolvimento, a rápida motorização e a insuficiência de
investimentos em planejamento de transportes urbanos e manejo e infra-
estrutura do tráfego estão criando problemas cada vez mais graves em
termos de acidentes e danos, saúde, ruído, congestionamento e perda de
6
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14a ed. Revista, atualizada e ampliada. São
Paulo: Malheiros Editores, 2006, p 45.
7
FREITAS, op. cit., p 16
8
[MMA] - Ministério do Meio Ambiente. Declaração de Rio. Disponível em: <
http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 >. Acessado
em 15/12/2009.
9
[MMA] - Ministério do Meio Ambiente. Agenda 21 Global. Disponível em: <
http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=587>. Acessado
em 15/12/2009.
14
produtividade, semelhantes aos que ocorrem em muitos países
desenvolvidos.
Embora bem mais tardia do que a Agenda 21 Global, a Comissão de Políticas de
Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional CPDS, responsável pela
construção da Agenda 21 Brasileira,
10
selecionou as áreas temáticas e a forma de consulta e
construção do documento. As áreas foram: gestão dos recursos naturais, agricultura
sustentável, cidades sustentáveis, infra-estrutura e integração regional, redução das
desigualdades sociais e ciência e tecnologia para o desenvolvimento sustentável.
E no que diz respeito ao tópico “cidades sustentáveis”, dentre as ações e estratégias
propostas estava o de “implementar campanhas de esclarecimento à população sobre a
produção de ruídos, divulgando o valor médio de decibéis toleráveis relativos ao tipo de
área e período do dia”.
Percebe-se que essas iniciativas mostram a necessidade de se velar pela proteção do
ser humano dos malefícios do ruído excessivo. Mister que se hajam instrumentos legais que
venham a regular quais são os níveis aceitáveis de pressão sonora toleráveis dentro do
conceito de desenvolvimento sustentabilidade. Mister que hajam instrumentos efetivos de
educação, controle e gestão dessa problemática.
Nas últimas seis décadas o ruído urbano deixou de ser um mero incômodo, um
problema de vizinhança, para se transformar num problema generalizado, global, difuso. O
ruído tem sido considerado pelo público em geral como o maior fator de distúrbio ambiental
do dia-a-dia, percepção que se confirma pela grande quantidade de estudos que têm sido
realizados para avaliar os efeitos adversos da exposição ao ruído, efeitos que podem ser
divididos em específicos (auditivos) e não específicos (extra-auditivos), que por sua vez
podem ser subdivididos em subjetivos (incômodo) e objetivos (interferência na
comunicação, distúrbios do sono, etc.).
11
Por tratar-se de uma grandeza pertencente às ciências naturais, as questões atinentes
ao ruído são tratadas no âmbito da física, da acústica, da arquitetura e outras disciplinas
10
A Agenda 21 Brasileira começou a ser elaborada em 1996 e concluida em 2002.
11
MUZET, Alain. NOISE EXPOSURE FROM VARIOUS SOURCES SLEEP DISTURBANCE, DOSE-
EFFECT RELATIONSHIPS ON ADULTS in WHO Technical meeting on exposure-response relationships of
noise on health, Bonn, Germany, 2002.
15
afins. E tocante ao ser humano, pela medicina, em especial, pela fonoaudiologia. O direito
deve valer-se da produção técnica e científica para positivar as medidas de prevenção,
combate e gestão da poluição sonora em suas variadas formas, sob pena de tornar inócua a
legislação e os esforços na tutela do meio ambiente equilibrado.
Como lembra FRANCO
12
:
o jurista no âmbito do Direito do Ambiente não vai muito longe sozinho,
não vai muito longe se se fechar no Direito, se não abrir essas janelas do
conhecimento para outros ramos do saber, a técnica, a economia, a
engenharia, etc. se não souber trabalhar em conjunto com os outros
profissionais sociais.
O presente trabalho adotará, portanto, um viés multidisciplinar, tratando dos aspectos
jurídicos relativos ao meio ambiente e da poluição sonora nele inserido, dos agentes
envolvidos e de sua participação, e adentrando, também, nos aspectos técnicos e científicos
que compõem a tutela jurídica atual e devem continuar a aprimorar a tutela futura do Direito
pátrio em face da poluição sonora urbana.
12
Apud FREITAS, op. cit., p.16
16
2 EFEITOS DA POLUIÇÃO SONORA
Os efeitos da poluição sonora estão diretamente relacionados com o sentido da
audição, tanto em humanos como em animais. Essa função é peça fundamental na
integração com o ambiente e a construção do complexo sistema da comunicação. As
alterações na percepção auditiva levam a problemas no desenvolvimento da fala, linguagem,
leitura, na aprendizagem e até na socialização de crianças, adultos e idosos. Da mesma
forma, compromete a comunicação entre os animais, sua sobrevivência individual bem
como a da espécie. Dai a importância de se conhecer e entender a fisiologia da audição, e a
interferência sofrida pela poluição sonora.
2.1 NO HOMEM
A orelha é o único órgão dos sentidos a permanecer alerta 24h por dia, suportando,
no máximo, o som ambiente, correspondente a aproximadamente 60 decibels.
Tomando como base a fisiologia humana, oportuno citar a explicação simples,
porém didática, que ARAÚJO e REGAZZI
13
fazem, para que possamos compreender a
complexidade e fragilidade do órgão auditivo:
As partes externa e interna da orelha têm a função de captar e transmitir os
estímulos para a orelha interna. É onde estão localizados os receptores
sensoriais. O pavilhão auditivo e o canal externo conduzem o som até o
tímpano, membrana que vibra com as variações de pressão. Esta vibração é
transmitida aos ossículos "martelo, bigorna e estribo", ocorrendo uma
transmissão e amplificação por vibração. Este último está ligado à janela
oval que separa a orelha média da interna.
Na orelha dia existem também músculos cuja finalidade é amortecer,
eventualmente, a movimentação dos ossículos para proteger a orelha
interna. Na orelha média, encontra-se, também, uma extremidade da
trompa de Eustáquio, cuja finalidade é de equalizar a pressão do ar em
ambos os lados do tímpano.
Na orelha interna encontram-se três seções que são o vestíbulo, os canais
semicirculares e a cóclea. A cóclea é um canal triplo espiralado ao redor de
um eixo ósseo. Na cóclea, que é uma coluna cheia de fluído, encontram-se
as células ciliadas, que constituem o órgão de Corti, fundamental para a
audição. Nessas células ciliadas encontram-se terminais nervosos.
13
ARAÚJO, Giovanni Moraes; REGAZZI, Rogério Dias. Perícia e Avaliação de Ruído e Calor Passo a Passo
- Teoria e Prática. Rio de Janeiro: (s/n), 2002, p 95.
17
As variações de pressão chegam à orelha externa e vão atuar sobre o
tímpano, fazendo com que o mesmo vibre. Esta vibração é transmitida aos
ossículos da orelha média que, por sua vez, transmitem o movimento à
orelha interna e, conseqüentemente, ao fluído que se encontra na cóclea.
Este, sendo líquido incompreensível, formará 'ondas'. Os picos da
movimentação do fluído irão variar com a freqüência do movimento
vibratório e, assim, zonas diferentes do órgão de Corti serão atingidas por
sons de freqüências diferentes.
As células ciliadas do órgão de Corti possuem a capacidade de transformar
o estímulo mecânico recebido em estímulos nervosos e desencadear
impulsos nas fibras nervosas. Estes sinais vão chegar ao cérebro, através
do VIII par craniano, onde serão interpretadas como sensação sonora.
As células ciliadas, que funcionam como transdutores, não se reproduzem, e sua falta
ou lesão leva à perda total e permanente da audição, que somente pode ser recuperada, em
certos casos, por implante coclear
14
. Todo e qualquer esforço no sentido da preservação da
qualidade auditiva está mais do que justificada.
A OMS vem alertando sobre o ruído urbano desde 1980, apontando os efeitos
nocivos da poluição sonora
15
.
2.1.1 Organização Mundial da Saúde - OMS
Segundo a Organização Mundial de Saúde OMS, em torno de 40% da população
nos países da União Européia estão expostas, diariamente, ao ruído de tráfego com níveis
acima de 55 dB(A) e aproximadamente 20% a níveis acima de 65 dB(A), considerado como
limite para ausência de danos ao homem
16
.
Estima-se que o limiar de incômodo para o ruído contínuo seja de 50 dB(A),
medidos em LAeq, para o período diurno, situando os níveis noturnos de 5 a 10 dB abaixo
dos diurnos de modo a garantir um ambiente sonoro equilibrado. Uma exposição continuada
a níveis de pressão sonora de 55 a 65 dB(A) provoca irritação e prejuízos à comunicação e
ao aprendizado, produzindo danos à saúde. Se considerarmos que o nível de pressão sonora
14
[SBORL] Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia - Jornal ORL, No. 77. 2003. [On line] Disponível em
<http://www.sborl.org.br/biblioteca/outros/jornal/0077.pdf>. Acessado em: 01/09/2003, p 13
15
WHO-Community-Noise-1999.
16
BERGLUND, B.; LINDVALL, T.; SCHWELA, D.H. Guidelines for community noise. (WHO) 1999. p.
159.
18
de uma conversa normal é de aproximadamente 50 dB(A), ruídos de fundo de mais de 35
dB(A) interferem na inteligibilidade da mesma.
Nos eventos esportivos como motocross, corridas de carros, arrancadas e similares,
atingem-se níveis de pressão sonora entre 97 e 100 dB(A), medidos a 10 metros da fonte.
No caso de motos, 85 a 96 dB(A) medidos a 30 metros da fonte. Uma corrida carros pode
alcançar os 130 dB(A).
17
Os shows de rock são, largamente, os mais barulhentos. Estudos na Franca (Meyer-
Bisch) registraram níveis superiores a 110 dB(A) e nos Estados Unidos de 110 a 150 dB(A),
representando sérios riscos à saúde auditiva. A legislação laboral do Reino Unido estabelece
que os empregados devem estar protegidos de níveis de pressão sonora acima de 85 dB(A).
Porém os freqüentadores de shows de rock, com níveis entre 97 e 110 dB(A), estão expostos
a níveis bem acima dos recomendados na área laboral, sem que haja legislação que os
proteja desse risco, como consumidores.
Nas últimas duas décadas, com o surgimento de poderosos equipamentos de som,
criou-se a cultura do “quanto mais alto melhor”. Pesquisas na Suíça (2001) envolvendo 700
jovens revelaram que 79% freqüentam discotecas, 52% concertos e 35% festas Techno”.
Para 53% deles o nível de exposição (Leq) foi de 87 dB(A) ou mais, sendo que 11% teve
perda auditiva. Estudos na França, examinando a audição de 1.208 jovens, entre 18 e 24
anos, mostrou que 60% foram expostos a fontes de ruído com altos níveis, dos quais 15%
teve perda nas altas freqüências.
Davis et al (1998) demonstraram que 23% dos jovens foram expostos a níveis
potencialmente perigosos de ruído social no final da cada de 90, comparados com os 7%
correspondentes ao mesmo período da década de 80. No começo da década de 80, na
Noruega, 30 mil jovens de 18 anos que ingressavam no serviço militar fizeram testes de
audição, mostrando que 15% tinha tido uma perda auditiva significativa nas freqüências
altas, característico do dano provocado por ruído de concertos de rock e clubes noturnos.
17
WHO (2003). Report of the WHO noise technical meeting on exposure-response relationships of noise on
health. p. 103. Disponível em <http://www.euro.who.int/document/NOH/exposerespnoise.pdf>. Acessado em
15/07/2004.
19
Da mesma forma os testes de Meyer-Bisch (1996) demonstraram que 44% dos que
freqüentaram concertos de rock uma vez por mês tiveram sintomas como zumbidos na
orelha, comparados com os 11% que não são freqüentadores tão assíduos.
Metternich and Brusis (1999) examinaram 24 sujeitos depois de um trauma acústico
após um concerto de rock, verificando que 67% tinha tido perda auditiva como resultado de
uma única exposição a um tal evento.
Os freqüentadores de clubes noturnos, boates e afins, têm de que se preocupar
também, principalmente com a chegada da cultura “rave” e “club”. Os clubes noturnos
europeus produzem níveis de pressão sonora entre 95 a 110 dB(A). Estudos franceses
mostram evidencias de zumbidos em 44% dos freqüentadores regulares de clubes noturnos,
contra 14% em freqüentadores eventuais. A influência de uma única exposição a música
mecânica, de 4 horas, a um nível de 97 dB(A), mostrou uma elevação dos limiares auditivos
nas freqüências de 1 a 5 kHz. Não por acaso, Suíça e França limitaram as emissões de
pressão sonora em concertos e discotecas a 93 dB(A) e 100 dB(A), respectivamente.
No que tange à perturbação do sono, a Profa. Sonia Nevismalova
18
relatou que
quando uma pessoa tem distúrbios de sono por causa do ruído, são observados os seguintes
efeitos: redução da eficiência do sono; maior número de despertares noturnos; aumento de
alternância entre os estágios do sono, aumento dos tempos dos movimentos, aumento do
estágio REM, diminuição do sono de ondas lentas (NREM 3 + 4) e diminuição do tempo
total do sono. O Prof. Alain Muzet
19
mostrou que a motilidade do corpo muda com os
estímulos de ruído em níveis relativamente baixos, como Lmax de 32 dB(A).
Os efeitos do ruído no homem dependem da intensidade, da freqüência e de tempo
de exposição. Podem ser, como veremos adiante, auditivos ou extra-auditivos.
18
WHO (2004). Report on the second meeting on night noise guidelines, p. 4. Disponível em:
<www.mfe.govt.nz/rma/call.../02-douglas-pringle-evidence-appendix-3.pdf>. Acessado em 12/01/2009.
19
Idem, p. 5
20
2.1.2 Auditivos
Os efeitos auditivos são aqueles que provocam alterações diretamente na orelha.
SANTOS
20
menciona três alterações de audição causadas pela exposição ao som excessivo:
1) o trauma acústico, que é a perda auditiva provocada pela exposição a ruído abrupto e
muito intenso, tais como disparos de arma de fogo e explosões (geralmente é unilateral e
vem acompanhada de zumbido); 2) alterações transitórias da audição, que ocorrem devido a
uma exposição prolongada a sons intensos, causando uma redução na sensação auditiva
(retorna ao normal quando cessa a exposição); 3) alterações permanentes da função auditiva,
quando exposições prolongadas e repetidas a sons de intensidade elevada, sem repouso
entre uma exposição e outra (caracteriza a PAIR
21
– perda auditiva induzida por ruído).
Nos locais de lazer, como boates, ocorrem muitas alterações temporais na audição
nos freqüentadores, mas também efeitos definitivos aos que permanecem diariamente no
local, como músicos e atendentes. Segundo FIORINI
22
, a mudança temporária do limiar
consiste na redução do limiar auditivo logo após a exposição ao ruído, uma diminuição
temporária da audição, que é causada pela fadiga das células ciliadas externas. Sendo um
fenômeno temporário, a audição volta ao normal após um período de repouso auditivo,
tendendo a ser recuperada nas primeiras duas a três horas após cessada a estimulação
sonora. Todavia, freqüentes exposições ao ruído poderão causar mudança permanente no
limiar auditivo, ocasionando uma Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR).
O ambiente laboral é o ambiente protegido pela legislação trabalhista há várias
décadas. No Brasil, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, aprovadas pela
Portaria nº 3214/78, tratam exaustivamente do assunto.
A NR 15 considera como insalubres as atividades que se desenvolvem num
ambiente laboral com nível de pressão sonora superior a 85 dB(A), para um período de
exposição de 8 horas. Para cada incremento de 5 dB(A), a exposição deve ser reduzida pela
metade. Acima desse limites, o ruído torna-se um fator de risco, pelo que devem ser
20
SANTOS, Ubiratan de Paula (org.). Ruído e Prevenção. São Paulo: Hucitec, 1999.
21
Conceituada pela Ordem de Serviço INSS/DSS Nº 608, de 5 de agosto de 1998, como “uma diminuição
gradual da acuidade auditiva, decorrente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora.”
22
FIORINI, A C. A importância do monitoramento audiométrico no programa de conservação auditiva.
Revista de Acústica e Vibrações. Vol. 13, julho, p. 95-102 Florianópolis. 1994.
21
adotadas medidas de proteção individual, como o uso de EPI, ou redução do ruído ou
enclausuramento da fonte sonora.
Ainda que não ultrapassados os níveis de pressão sonora da NR15, de 85dB(A),
ocorrem outros efeitos sobre o ser humano, como os efeitos extra-auditivos.
2.1.3 Extra-auditivos
Além dos efeitos auditivos provocados pelo ruído, temos os efeitos extra-auditivos,
que não produzem perda auditiva mas prejudicam a saúde e bem-estar do homem.
A Environmnetal Protection Agency EPA (Agência de Proteção Ambiental norte-
americana), na sua publicação “Os impactos sociais do ruído”, de dezembro de 1971,
reconhece que o ruído tem várias características em comum com os demais poluentes. Uma
dessa características é que os efeitos do ruído são tanto biológicos, como psicológicos e
sociais.
Os efeitos extra-auditivos do ruído foram notados em 1930, em um estudo publicado
por E.L.Smith e D.L. Laird, no Volume 2 do Jornal da Sociedade Americana de Acústica,
que mostrava que a exposição ao ruído causava contrações estomacais em pessoas
saudáveis. Em outubro de 1997, o Comitê de Saúde Ambiental da Academia Americana de
Pediatria (Committe on Environmental Heatlh of the American Academy of Pediatrics),
concluiu que a exposição excessiva do útero de uma grávida ao ruído podia resultar em
perda auditiva nas altas freqüências nos recém-nascidos e que o ruído excessivo nas
unidades neonatais podia interromper o crescimento natural e o desenvolvimento dos
prematuros. E recomendou, ainda, que os efeitos induzidos pelo ruído em fetos e recém-
nascidos são de importância clínica e de saúde pública, merecendo estudos posteriores.
23
SELIGMANN
24
, após revisão da bibliografia existente na matéria, classificou as
alterações provocadas pelo ruído de forma tópica e didática:
23
Environmental Health Perspectives Volume 113, Number 1, January 2005. Disponível em
<http://www.ehponline.org/members/2005/113-1/focus.html>. Acessado em 25/11/2007.
24
SELIGMANN, Jose. Efeitos não auditivos e aspectos psicossocias no indivíduo submetido a ruído intenso.
Rev Bras de Otorrinolaringol 1993. Disponível em
<http://www.rborl.org.br/conteudo/acervo/print_acervo.asp?id=2417>. Acessado em 14/11/2009.
22
Comunicação: a deficiência auditiva associada ao ruído proporciona o
isolamento social do indivíduo durante o trabalho com graves
conseqüências em sua natureza interativa.
Neurológicas: comprovadamente, estudos eletroencefalográficos
demonstraram que ruídos, mesmo de fraca intensidade, provocam ou um
complexo "K" ou a passagem temporária de um estado de sono profundo
para outro mais leve. Estes episódios duram entre 5 e 15", podendo não ser
lembrados pelo paciente ao acordar. Um número significativo de
interrupções desta natureza seguramente pode trazer efeitos desastrosos no
dia-a-dia do indivíduo.
Cardiovasculares: constrição dos pequenos vasos sanguíneos, com
conseqüente redução do volume de sangue e alterações do fluxo, bem
como variações na pressão arterial e taquicardia, são relatadas por vários
autores.
Química sangüínea: temos encontrado relatos de modificações dos índices
do colesterol, das triglicérides e do cortisol plasmático.
Vestibulares: dificuldades no equilíbrio e na marcha, vertigens, nistagmos,
desmaios e dilatações de pupilas.
Digestivas: diminuição do peristaltismo, enjôos, vômitos, perda do apetite,
dores epigástricas, gastrites, úlceras.
Comportamentais: mudanças da conduta e do humor, cansaço, falta de
atenção e concentração, insônia e inapetência, cefaléia, redução da
potência sexual, ansiedade depressão e stress.
CARMO
25
assevera que o ruído provoca reações de alarme, consistentes em
respostas rápidas de curta duração sob a ação de um ruído repentino. E escreve:
Essa atitude reflexa se manifesta através do ato de fechar os olhos,
aumento da freqüência cardíaca e respiratória, aumento da pressão arterial
e secreção salivar, dilatação pupilar, contração brusca da musculatura e
aumento da secreção dos hormônios e reações neurovegetativas, em que a
ação geral do ruído exerce uma resposta lenta com variações durante a
estimulação auditiva, influenciando e promovendo transtornos
considerados como verdadeiras doenças de adaptação de instabilidade do
sistema neurovegetativo; como por exemplo, o aumento do tônus
muscular, hiperreflexia, redução do peristaltismo intestinal, distúrbios
digestivos, angústia, inquietação, variações na dinâmica circulatória e
aumento da amplitude respiratória.
CANTRELL
26
mostrou que descargas sonoras de 85 dB, em forma de pulsos,
durante 3% do tempo, sobre um nível de fundo de 70 dB nos períodos diurnos, e 50 dB de
fundo no período noturno, desencadearam, durante os 40 dias do experimento, um aumento
25
CARMO, Lívia Ismália Carneiro do. Efeitos do Ruído Ambiental no Organismo Humano e suas
Manifestações Auditivas. Goiânia; 1999. [Dissertação de Mestrado - Centro de Especialização em
Fonoaudiologia Clínica - CEFAC], p 32.
26
PIMENTEL-SOUZA, Fernando. A Poluição Sonora Urbana no Trabalho e na Saúde. Disponível em: <
http://www.icb.ufmg.br/lpf/11-2.html >. Acessado em 01/03/2009.
23
de 25% do colesterol. Os pacientes submetidos ao experimento eram jovens saudáveis de 20
anos e, portanto, menos susceptíveis aos efeitos nocivos do ruído.
Segundo MEDEIROS
27
, o excesso de ruído afeta o indivíduo sob vários aspectos,
causando perda auditiva e outras alterações orgânicas, alterações emocionais e alterações
sociais. Em estudo por ele realizado destaca essas alterações, atualmente citadas na
literatura, tais como: vertigem; náuseas e vômito; desmaio, diarréia ou prisão de ventre; dor
de cabeça; distúrbios hormonais; distúrbios cardiovasculares; dilatação das pupilas;
distúrbios do sono, pois o barulho causa irritabilidade, cansaço e dificuldade de
concentração; cansaço, alteração do rendimento no trabalho; estresse; falta de atenção e
concentração, prejuízo no desempenho de algumas tarefas; redução da potência sexual;
mudanças na conduta e no humor; depressão e ansiedade.
Pelas reações fisiológicas conhecidas, a OMS considera o nível de 50 dB(A) como o
fim do conforto e o de 55 dB(A) como o início do estresse. O médico otorrinolaringologista
Ektor Onishi, coordenador a Campanha Nacional da Saúde Auditiva no Brasil, lembra que o
volume de som e seu impacto sobre o organismo dobra a cada cinco decibéis. A respeito do
descanso noturno comenta: "Quem fica sob barulho constante se queixa de dor de cabeça,
úlcera, pressão alta e dificuldade para dormir. O ambiente ruidoso é considerado pelo
organismo como estressante”.
28
Segundo PIMENTEL-SOUZA
29
, "distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão
urbano devidos, direta ou indiretamente, ao ruído, através do estresse ou perturbação do
ritmo biológico, foram revistos na literatura científica dos últimos 20 anos. Em vigília, o
ruído de até 50 dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca
estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse
degradativo do organismo começa próximo dos 65 dB(A), com desequilíbrio bioquímico,
aumentando o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc. Provavelmente
27
MEDEIROS, Luana Bernardines. Ruído: Efeitos extra-auditivos no corpo humano. 1999. Monografia
(Especialização em Audiologia Clínica) – Centro de Especialização em Fonoaudiologia Clínica, CEFAC.
1999. p. 36.
28
Programa Psiu de SP recebe em média dez reclamações por dia (27/07/2009). Disponível em:
<http://www.guiame.com.br/m5.asp?cod_noticia=19002&cod_pagina=1456&titulo=Programa-Psiu-de-SP-
recebe-em-m%E9dia-dez-reclama%E7%F5es-por-dia->. Acessado em 30/08/2009.
29
PIMENTEL-SOUZA, Fernando. Op. Cit. s/p.
24
a 80 dB(A) libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer, e completando o
quadro de dependência. Em torno de 100 dB(A) pode haver perda imediata da audição".
As perturbações sonoras estão sendo cada vez mais identificadas como causadoras
de dano à saúde, e não apenas como incômodo social subjetivo. Pesquisa realizada em 1988
por Braz, em São Paulo, revelava que 14% das pessoas atribuíam suas insônias a fatores
externos, 95% das quais atribuídas exclusivamente ao ruído.
30
Quanto à qualidade do sono, PIMENTEL-SOUZA
31
conta que o maior estudo em
laboratório foi realizado por Terzano, Parrino, Fioriti, Orofiamma e Depoortere, em 1990,
submetendo 6 jovens de 25 anos, em dia, a diversos níveis de ruído rosa (aquele que
inclui todas as freqüências do espectro sonoro) durante o sono. O resultado da experiência
mostrou que quando o nível de ruído aumentou de 30dB para 75dB, o tempo total de sono
diminuiu em 38,8 minutos.
Níveis de 60 dB(A) provocam estas reações inconscientes, governadas pelo sistema
nervoso vegetativo, e são independentes do fato do ruído estar sendo considerado incômodo
ou não.
32
O ruído pode provocar efeitos sociológicos. HALPEM
33
relata uma experiência
realizada por pesquisadores norte-americanos a respeito de como o ruído pode interferir no
comportamento social. Nela, um pesquisador, com o braço engessado, deixava cair uma
pilha de livros e papéis na calçada, entre os pedestres. Ao mesmo tempo em que tenta
apanhar os livros, com ar de desânimo, de quem precisa de ajuda, outro pesquisador
manipulava um barulhento cortador de grama a poucos metros de distância. O resultado da
experiência mostrou que quando o cortador de grama estava desligado, 80% dos pedestres
paravam para ajudar, no entanto que apenas 15% deles o fizeram quando o cortador estava
ligado.
30
Idem.
31
PIMENTEL-SOUZA, Fernando. Perturbação do sono pelo ruído. Disponível em <
http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-23.html>. Acessado em 30/11/2004.
32
LACERDA, MAGNI, MORATA, MARQUES e ZANNIN. Ambiente Urbano e Percepção da Poluição
Sonora. In Ambiente & Sociedade – Vol. VIII nº. 2 jul./dez. 2005.
33
HALPEN, Stevens - Som Saúde. Rio de Janeiro: Ed. Tecbox, 1985.
25
O sociólogo espanhol BAIGORRI
34
, durante o V Congresso Espanhol de Sociologia
(Granada, 1995), tratando da sociologia do ruído, citava Schopenhauer, para quem "o ruído
é uma tortura para os intelectuais e a mais impertinente das perturbações", sendo que "a
quantidade de ruído que alguém pode suportar sem se incomodar está na proporção inversa
de sua capacidade mental". E continua o sociólogo: “Marcuse afirmou que ‘as condições de
aglomeração e estrondosidade das sociedades de massas provocam no indivíduo todo tipo
de frustrações, repressões e medos que se resolvem em autênticas neuroses’. O capitalismo
nos precisaria atordoados, pois de outro modo seriamos incapazes de suportar esta sociedade
demente, irracional e injusta. Não poderíamos atender sequer às necessidades produtivas do
sistema, e o ruído seria quase como uma droga”. Cita ainda o pioneiro do conservacionismo,
Curry-Lindhal, para quem “a contaminação por ruído é uma lamentável e irremediável
características da nossa civilização técnica” pois, com efeito, os profetas da modernidade
tem visto no “ruído um símbolo unívoco do progresso”.
O ruído pode provocar efeitos psicológicos. O som incessante e perturbador de bares
vizinhos, o som alto das músicas e da algazarra promovida pelos freqüentadores, levaram o
comerciante José Pereira a sair atirando contra os perturbadores com um revólver calibre 38,
decido a acabar com aquele "inferno que atormenta os moradores, principalmente nos fins
de semana e feriados".
35
Em depoimento, um engenheiro de 50 anos, morador de um sobrado que fazia
divisa, de um lado, com um bar de roda de samba e de outro, com um restaurante, reclamava
do ruído nos seguintes termos: "Não me considero um chato que reclama de bêbado. Minha
vida se desestruturou depois disso".
36
Em Caraguatatuba (SP), o dono de um quiosque na Praia Massaguaçu se irritou com
o alto volume do som do veículo de um freqüentador. O cliente, advertido pela esposa do
34
BAIGORRI, Artemio. Apuntes para una Sociologia del Ruído. Congreso Español de Sociología - Granada,
1995, GRUPO 30. SOCIOLOGÍA DEL MEDIO AMBIENTE, Sesión 2ª. Disponível em <
http://www.unex.es/sociolog/BAIGORRI/papers/ruido2.pdf >. Acessado em 12/02/2006.
35
Agência Estado (16/11/2000) Disponível em: http://www.estadao.com.br/agestado/cidade/2000/nov/16/378.
htm>. Acessado em 20/10/2008.
36
Folha de São Paulo (14/03/2003 ) Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u7
1132.shtml>. Acessado em 20/05/2008.
26
dono, de que o estabelecimento poderia ser multado por emissão de ruídos excessivos, nada
fez. O dono acabou por atirar no cliente, que morreu.
37
Dentre os efeitos do ruído pode ser apontados os imobiliários. Imóveis próximos de
escolas, ginásios, campos de futebol, grandes avenidas, tendem a afastar os compradores,
que temem a perturbação sonora de tais locais. Portanto, não é difícil inferir que regiões
próximas a aeroportos, rodovias, atividades noturnas, dentre outras, provoquem o mesmo
receio. Poucos os estudos produzidos a esse respeito.
Alguns desses estudos consultaram o valor dos imóveis em áreas aeroportuárias. Um
deles, conduzido por ELLER e SCATOLINI, no entorno do aeroporto de Congonhas,
mostrou uma variação entre os preços de oferta dos imóveis nos bairros de Moema e
Jabaquara. Foram analisados imóveis com as mesmas características, em áreas de forte
impacto aeronáutico, e fora da área de ruído, embora as diferenças encontradas não fossem
muito expressivas. Todavia, outros estudos conduzidos por ELLER
38
dão conta de
diferenças, em alguns aeroportos, da ordem de 30% de desvalorização.
Na Vila Madalena, bairro que tem uma das maiores concentrações de bares em São
Paulo, vários moradores de casas e prédios que sofrem com a folia dos bares, reclamam:
"Às quatro da manhã, isto fica um inferno [...] tem um pessoal que fica batucando até esse
horário, no bar". Outro vizinho, da Rua Mourato Coelho, onde mora 40 anos, colocou o
imóvel para alugar. Porém, diz que não há interessados.
2.2 EFEITOS NA FAUNA
Assim como os humanos, os animais também são afetados pela poluição sonora.
Alguns estudos sugerem efeitos das vibrações na flora. Todavia, sendo que os elementos da
flora não possuem aparelho auditivo, e serem escassos os estudos disponíveis, não iremos
incluí-los neste trabalho.
37
Dono de quiosque atira e mata cliente em Caraguatatuba. Diário de o Paulo (06/02/2008). Disponível em
<http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/02/06/dono_de_quiosque_atira_mata_cliente_em_caraguatatuba-
425489198.asp>. Acessado em 07/02/2008.
38
ELLER, Rogéria de Arantes Gomes. Impacto do ruído aeronáutico sobre o valor dos imóveis residenciais: o
caso do Aeroporto Internacional de São Paulo. Dissertação de Mestrado. Instituto Tecnológico de Aeronáutica,
São José dos Campos, SP. 2000.
27
Um interessante caso a respeito dos efeitos do ruído na fauna vem do Norte da
Austrália, da reserva natural de Corroboree Park Tavern, na baía próxima da cidade de
Darwin. Ali vive Brutus, um crocodilo de água salgada de aproximadamente 4,5 metros.
Após a passagem de um ciclone, um funcionário do parque cortava os galhos caídos com
uma motosserra, próximo ao lugar onde se encontrava o réptil. Enquanto cortava, Brutus,
incomodado com o ruído, pulou fora da água, e avançou em sua direção, arrancando-lhe a
motosserra das mãos.
O funcionário somente parou de fugir quando percebeu que o animal mastigava a
máquina com os seus poderosos dentes, destroçando-a por completo depois de uma hora e
meia. Segundo a matéria, os crocodilos de água salgada são conhecidos por atacar pequenos
botes movidos por motores fora de borda, aparentemente porque não gostam do ruído que
provocam.
39
A preocupação da ONU com o tema é tal, que a Convenção Sobre as Espécies
Migratórias, em 2008, afirmou que a poluição sonora de origem humana é um problema
para os mamíferos que usam sons para se comunicar, ao ponto de colocar em risco a
sobrevivência das espécies submarinas. "O barulho submarino feito pelo homem
provocou uma espécie de nevoeiro acústico e uma cacofonia de som em muitas partes dos
mares e oceanos do mundo", disse Mark Simmonds.
Medidas como a adoção de motores mais silenciosos, alarmes menos danosos e
restrição dos testes sísmicos utilizados na prospecção de petróleo e gás, estão sendo
solicitadas pela ONU aos governos e indústrias. O aumento da acidez da água do mar traz
como conseqüência uma diminuição em 10% na absorção das freqüências baixas pelo meio,
contribuindo para o aumento da poluição sonora no oceano.
40
Estudo realizado com o ssaro Troglodytes Aedon, efetuou medições em 3 pontos
às margens da Rodovia Dom Pedro I, próximo de Campinas, evidenciando que os pássaros
39
USA Today (28/04/2006). Crocodile attacks chainsaw in Australia. Disponível em
<http://www.usatoday.com/news/offbeat/2006-04-28-crocodile-chainsaw_x.htm>. Acessado em 30/03/2006.
40
ONU diz que poluição sonora ameaça animais marinhos. Estadão OnLine (03/12/2008). Disponível em
<http://www.estadao.com.br/vidae/not_vid287862,0.htm>. Acessado em 5/12/2008.
28
definiram o seu habitat numa área situada a 120m da rodovia, tolerando níveis de pressão
sonora de LTa(máx.) menores que 56,6 dB.
41
Segundo artigo, as aves utilizam-se do canto como um sinal de comunicação,
permitindo-lhes o reconhecimento, escolha e localização do parceiro para o acasalamento.
Também permite a comunicação entre filhotes e pais. Se esse ambiente acústico das aves é
alterado, o ruído de fundo por “mascarar” a comunicação, o que durante o acasalamento
pode “induzir à redução do número de indivíduos e até mesmo a extinção de espécies”.
Pode prejudicar, da mesma forma, a comunicação para a defesa e proteção contra
predadores. Recente estudo da Royal Society for the Protection of Birds (RSPB) “sugere
que pássaros vivendo próximos às estradas o podem ouvir uns aos outros, gerando
dificuldade no aprendizado de cantos e na comunicação com parceiros em potencial.”
Um recente estudo comparou a freqüência das vocalizações entre espécies de
pássaros do ambiente urbano e não-urbano. Os resultados mostram que os urbanos cantam
ou vocalizam em freqüências dominantes mais altas que seus congêneres de espaços não-
urbanos. Da mesma forma, as espécies que vocalizam em freqüências mais baixas, acabam
por elevar as freqüências nimas, o que acarreta um maior esforço muscular por parte da
ave. As evidências sugerem que as espécies que usam freqüências mais baixas são as mais
sensíveis ao ruído urbano, e os primeiros a adaptar a sua vocalização ao ruído de tráfego
veicular.
Ainda que no ruído urbano haja predominância das baixas freqüências, o ruído afeta
toda a faixa usada pelos pássaros. As espécies que usam freqüências mais baixas na sua
vocalização, manifestam uma freqüência mínima maior do que a do seus congêneres em
espaços não-urbanos, o que indica que a sua sobrevivência no meio urbano é um grave
problema.
42
Estudos com duas espécies do Brasil e duas da Espanha, como Turdus leucomelas e
Turdus merula, Troglodytes musculus e Troglodytes troglodytes, demonstram que estas
41
CAVALCANTE, Krisdany Vinícius S. M.; MENDES, Solange; CORBO, Milena; SCHWABE, Wilfrid
Keller. Avaliação Acústica Ambiental de um Habitat Urbano do Pássaro Troglodytes Aedon Exposto ao Ruído
de Tráfego em Campinas. In Anais do XXII Encontro da Sociedade Brasileira de Acústica, Belo Horizonte,
MG, 2008.
42
HU, Y. and CARDOSO, G. C. Are bird species that vocalize at higher frequencies preadapted to inhabit
noisy urban areas? Originally published online on October 7, 2009. Behavioral Ecology 20:6, 1268-1273.
Disponível em: < beheco.oxfordjournals.org/cgi/content/abstract/20/6/1268>. Acessado em 20/12/2009.
29
espécies aumentaram as freqüências mínimas e máximas de seus cantos para superar os
altos níveis de ruído urbano, além de outros parâmetros, como a versatilidade do canto,
mudanças na duração das notas e concentração de energia.
43
Animais em cativeiro, por outro lado, estão submetidos a um ambiente artificial que
pode diferir do ambiente natural, tanto pelas ameaças como pelos estímulos aversivos que
recebem. Um estudo preliminar realizado na Fundação Zôo-Botânica de Belo Horizonte
(FZB) registrou uma média de 83,0 dB nos níveis de pressão sonora, variando entre um
mínimo de 57,6 dB e um máximo de 94,3 dB, níveis influenciados pelo número de
visitantes e a intensidade da conversação entre eles.
O ruído provocado pelos humanos representa uma fonte potencial de estresse para os
animais dos zoológicos, provocando-lhes alterações comportamentais, fisiológicas e
diminuição do bem-estar. Níveis sonoros acima de 90 dB podem causar deficiência na
capacidade de se comunicar, e são associados a comportamentos anormais como agressão e
redução de comportamentos sociais, aumento de pressão arterial, diminuição de função
auditiva e alterações cardiovasculares”.
44
43
MENDES, Solange. (2010). "Efectos de la contaminación acústica en cuatro especies de aves silvestres"
[Tese de Doutorado] - Universidad de Salamanca, Espanha, 2010.
44
QUADROS, S.; YOUNG, R.J. O Problema do Ruído nos Zoológicos Modernos. In Anais do XXII Encontro
da Sociedade Brasileira de Acústica, Belo Horizonte, MG, 2008.
30
3 CONCEITO E DEFINIÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA
Ao tratar dos níveis de pressão sonora nota-se a diversidade de termos e conceitos
vertidos, principalmente no âmbito do judiciário, tanto nas peças processuais como nas
decisões, gerando interpretações diversas do fato sub judice e, conseqüentemente, no direito
aplicado ao caso. Em parte, deve-se ao fato de serem várias as fontes geradoras de ruídos e
pouca a difusão dos conceitos que envolvem o tema.
Em algumas ocasiões o fenômeno é tratado como mero “incômodo”, de cunho
subjetivo e individual, que deve ser tratado na esfera das contravenções penais. Por vezes, o
assim denominado “barulho”, é restrito às relações de vizinhança, remetendo-se o seu
tratamento ao campo das relações civis. Em outras circunstâncias, o “ruído” assume um
aspecto coletivo, todavia, sem perder o foco civil e/ou administrativo.
Nos últimos anos, como fruto da divulgação de estudos na área da saúde (OMS,
fonoaudiologia), da física (acústica), da zoologia, etc., além do crescimento de associações
civis de luta contra o ruído, o fenômeno passou a receber conotações ambientais, sendo
conceituando como “poluição” propriamente dita, causadora de alterações prejudiciais ao
meio em que habitam homens e animais.
3.1 TÉCNICO
É freqüente o uso do termo "ruído" e "som” como sinônimos, embora som” é
geralmente utilizado para as sensações prazerosas como música e fala, ao passo que “ruído”
é usado para descrever sons indesejável como buzina, explosão, trânsito e máquinas
45
.
Alguns definem o ruído como a emissão de energia originada por um conjunto de
fenômenos vibratórios aéreos, percebidos pelo sistema auditivo, e que causa perturbação.
Segundo ARAÚJO e REGAZZI
46
, o som, do ponto de vista da física "consiste em
um fenômeno ondulatório transmitido por vibrações através de um meio elástico, sólido,
líquido ou gasoso."
45
SANTOS, Ubiratan de Paula. ob. cit., p. 1.
46
ARAÚJO e REGAZZI, Rogério Dias. ob. cit., p. 87
31
Leciona GERGES
47
que, teoricamente, "o som se propaga em formas de ondas
esféricas, a partir de uma fonte pontual", dependendo da trajetória e dos obstáculos que
encontre ou não pelo caminho.
Considerando os aspectos físicos e sensoriais do som, temos que:
O som se caracteriza por flutuações de pressão em um meio compressível.
No entanto, não são todas as flutuações de pressão que produzem a
sensação de audição quando atingem o ouvido humano. A sensação de
som ocorrerá quando a amplitude destas flutuações, e a freqüência com
que elas se repetem, estiver dentro de determinada faixa de valores.
48
A freqüência representada pelo número de vibrações completas em um segundo,
sendo sua unidade de medida expressa em Hertz (Hz)" e nos dá a sensação do tom agudo ou
grave, conforme a freqüência aumenta ou diminui. A intensidade "é a quantidade de energia
vibratória que se propaga nas áreas próximas a partir da fonte emissora". Pode ser expressa
em termos de energia (watt/m2) ou em termos de pressão (N/m2 ou Pascal).
49
Por outras palavras: "Um corpo vibrando no ar tem um movimento oscilatório.
Nesse movimento de ida, ele empurra uma camada de ar para frente, comprimindo-a e
aumentado sua densidade e temperatura. Na volta, o corpo a descomprime, causando a
diminuição dessas duas grandezas. [...] Nosso ouvido ora sente aumento da pressão do ar,
ora sente a depressão, em intensidades e períodos definidos pelo corpo vibrante".
50
A nossa orelha percebe sons na faixa de freqüências de 20 Hz a 20.000 Hz, que vai
desde o limiar de audição até o limiar de dor, privilegiando a faixa de 500 Hz a 6.000 Hz. O
limiar de dor é o som mais “forte” que podemos ouvir, sendo o limiar de audição o mais
“fraco”. Essa faixa corresponderia, em unidades de pressão sonora (Pa), a valores entre
0,00002 Pascal e 20 Pascal. Dada a dificuldade de expressar numa mesma escala linear tais
47
GERGES, Samir Nagi Yousri. Ruído: fundamentos e controle. 2a ed. atual. e ampliada. NR Editora.
Florianópolis: 2000. p. 5
48
Idem, p.1.
49
SANTOS. op. cit., p.7
50
ARAÚJO e REGAZZI, op. cit., p. 87.
32
números, adotou-se a escala logarítmica, em dB (Decibel). Por ser uma razão logatímica
51
, e
não linear, 20 dB não correspondem ao dobro de 10 dB.
GERGES
52
leciona que o som é uma forma de energia, “que é transmitida pela
colisão de moléculas do meio, umas com outras, sucessivamente.”
A norma P-TB-143 (ABNT)
53
definia energia acústica como sendo a “energia
mecânica sob a forma de som”. O conceito se repete na NBR 10.151 e na versão revisada da
norma NBR 10.152.
Portanto, mesmo que utilizemos indistintamente os termos ruído ou barulho, para
nos referirmos aos eventos sonoros prejudiciais e perturbadores, com níveis excessivos de
pressão sonora, o importante é ter claro que o que chega às nossas orelhas é uma forma de
energia.
3.2 LEGAL
O conceito legal da poluição sonora pode ser encontrado na própria definição de
poluição dada pela Lei n° 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 3°:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Conforme vimos na seção anterior, o som se propaga no meio através de ondas
sonoras. Sendo uma forma de energia podemos identificar a poluição sonora na letra “e” do
art. 3º do artigo supracitado.
51
O número de decibels é igual a 10 vezes o logaritmo da razão entre duas intensidades de energia, ou 20
vezes o logaritmo da razão de duas pressões sonoras correspondentes.
52
GERGES, ob. cit., p. 2.
53
A referida norma foi cancelada em 08/12/2008 pelo comitê de aeronáutica (CB-08), e substituída pela NBR
11.415/90.
33
Assim, a poluição sonora pode ser definida, legalmente, como “a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente lancem energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
Toda energia lançada no meio ambiente, incluindo aquela sob a forma de som, que
extrapole os limites estabelecidos pelos padrões ambientais, polui o meio ambiente.
Os padrões ambientais em termos de poluição sonora podem ser encontrados em
várias normas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
Resoluções CONAMA, e Portarias do CONTRAN, bem como em legislações estaduais e
municipais.
A norma NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o
conforto da comunidade”, da ABNT, é a norma apontada pela Resolução CONAMA
01/90, que considera que os níveis de pressão sonora superiores aos estabelecidos naquela,
como prejudiciais à saúde e ao sossego público.
Todavia, a identificação da poluição sonora com a energia referida na letra “e” não
esgota o conceito legal de poluição sonora.
Ao tratarmos dos efeitos da poluição sonora, vimos que a mesma também prejudica
a saúde e bem-estar da população (“a”), causando vários efeitos extra-auditivos sobre o
organismo humano. Também que afeta as relações sociais entre os indivíduos, bem como
pode causar a desvalorização de imóveis (“c”). O ruído pode afetar a comunicação entre os
animais, além de provocar-lhes estresse e outros efeitos orgânicos (“c”). É claro que para
aferir estas formas de poluição não dispomos de padrões ambientais, pelo que terão que ser
utilizados outros meios de prova.
No âmbito da conceituação e definição legal, a poluição sonora é, sem dúvida, uma
forma de poluição ambiental. Ela degrada as características de equilíbrio do meio aéreo.
Assim se assume no primeiro “considerando” da Resolução CONAMA 01/90, ao
reconhecer que “os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os
sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente”.
O ruído a que somos sujeitos nos diversos ambientes da vida social, tem feito com
que o mesmo seja comparado ao fumo passivo. Analogamente, o ruído passivo é um
34
poluente indesejado, produzido por terceiros, que nos é imposto sem consentimento, contra
a nossa vontade, em lugares, tempo e quantidades acima do nosso controle
54
. E esse
conceito não é novo. O Dr. Robert Koch
55
, prêmio Nobel de Psicologia ou Medicina em
1906, já dizia: “o ruído, como a fumaça, é um lento agente de morte”.
O ar, no qual o ruído passivo é lançado, é um recurso ambiental por excelência,
essencial à vida humana. Não pertence a uma pessoa, ou grupo, mas a todos. Pessoas,
comerciantes e organizações não têm o direito de emitir ruídos ao bel prazer, como se o som
se restringisse aos limites de suas propriedades. Ao contrário, têm a obrigação de usar o bem
comum de maneira compatível com os demais usuários.
56
54
GOINES, Lisa and HAGLER, Louis. Noise Pollution: A Modern Plague. In Southern Medical Journal,
Volume 100: March 2007, p. 287-294.
55
Noise like smog is a slow agent of death”. Vijayalakshmi, Dr. (Miss) K.S. “Noise Pollution” in Martin J.
Bunch, V. Madha Suresh and T. Vasantha Kumaran, eds., Proceedings of the Third International Conference
on Environment and Health, Chennai, India, 15-17 December, 2003. Chennai: Department of Geography,
University of Madras and Faculty of Environmental Studies, York University. Pages 597 – 603. Disponível em
http://www.yorku.ca/bunchmj/ICEH/proceedings/Vijayalakshmi_KS_ICEH_papers_597to603.pdf. Acessado
em 15/02/2009.
56
NONOISE. Disponível em: <http://www.nonoise.org/quietnet/sienc/whatisn.htm>. Acessado em
15/10/2008.
35
4 DIREITO ESTRANGEIRO
A história da industrialização européia, assim como a norte-americana, nos
precedem no tempo. Ambas se depararam com a problemática do ruído urbano, associada ao
fenômeno industrial, e tiveram que adotar medidas de controle das várias fontes.
Neste capítulo abordaremos, de forma sucinta, como o tema foi tratado nos Estados
Unidos e na Comunidade Européia.
4.1 ESTADOS UNIDOS
Nos Estados Unidos da América, ocorreu uma produção de legislações federais a
partir de 1960, culminando no National Environmental Policy Act de 1969 NEPA (Lei da
Política Ambiental Nacional), que dera origem à Environmental Protection Agency EPA
(Agência de Proteção Ambiental).
O conhecido The Clean Air Act (Lei do Ar Limpo), de 1970, estabelecia o controle
veicular, e em conjunto com a EPA, através do Office of Noise Abatement and Control
ONAC (Gabinete de Redução e Controle do Ruído), estudaria os efeitos do ruído de
diferentes fontes na saúde e bem-estar públicos. Essa atividade legislativa culminou no
Noise Control Act of 1972- NCA-72 (Lei do Controle de Ruído) que, entre outros assuntos,
estabelecia a política dos Estados Unidos em relação às fontes de ruído que prejudicam a
saúde e bem-estar públicos, dando à EPA autoridade para estabelecer normas sobre ruídos,
inclusive para muitos produtos. A falha do Congresso com respeito ao NCA-72 se deu em
não ter designado um único responsável pela implementação da legislação, dividindo-a
entre a EPA e a Federal Aviation Administration FAA (Administração Federal de
Aviação), dentre outras. Este fato levou a EPA a se envolver em disputas jurisdicionais em
relação à regulação das fontes de ruído.
57
A FAA reivindicou a regulação do ruído aeronáutico, criando a sua própria
regulamentação, e ignorando o NCA-72.
Embora a EPA continuasse com a competência
para regular as demais fontes, não obteve colaboração dos fabricantes, contrariamente ao
57
LANG, William W. Global versus local issuea in noise control policy. In Noise & Vibration Worldwide.
Volume 34, Number 2 / February 2003. p.18
36
que aconteceu com o FAA, que obteve o apóio dos fabricantes, e monopolizou a
regulamentação, conseguindo avanços efetivos na regulamentação.
58
Segundo LANG, os fabricantes preferiam ir à justiça para discutir a jurisdição da
EPA de estabelecer limites e a metodologia de medição, do que desenvolver o controle de
ruídos em seus produtos. A Environmental Protection Agency (EPA) dedicou muito tempo e
recursos financeiros, como conseqüência, nos processos judiciais nesse sentido.
59
No início da década de 80 ocorreu uma mudança significativa: o governo federal de
Reagan, em 1982, declarou que o ruído é um problema local, e extinguiu a ONAC,
enfraquecendo certas políticas de sanção, que se tornaram mais heterogêneas ao longo do
país. Kenneth Feith, cientista sênior do EPA, declarou que não se faziam mais pesquisas
sobre ruído, pois não havia verbas nem pessoal para fazê-lo
60
. Os programas locais foram
deixados por conta própria, sem a ajuda financeira do Governo central. Embora vigentes, as
diversas legislações inibidoras do ruído deixaram de ser implementadas por desinteresse
governamental.
Diante da falta de apóio do Governo central a uma política nacional, LANG conclui:
“quando falta legislação que estabeleça os limites de emissões da fontes de ruído, as forças
econômicas do mercado livre irão determinar o nível de ruído de seus produtos”
61
. E de fato
nesse sentido a voz de alarme: sem a ONAC, o ninguém a cargo da regulação, e sem
esta agência para supervisionar, o ruído se elevou a novos patamares”
62
.
A representante Nina Lowey levou ao Congresso, em 1997, um projeto de lei para
restabelecer a ONAC dentro da EPA. O projeto, conhecido como Quiet Communities Act
(HR 536), dotaria o órgão de uma verba de USD 31 milhões de dólares para os exercícios de
1998 a 2002, mas o projeto acabou sendo rejeitado.
58
Idem.
59
LANG, idem.
60
CHEPESIUK, RON. Decibel Hell. Environmental Health Service, Volume 113, Número 1, Janeiro 2005.
61
LANG, ob. cit. p. 19.
62
BRONZAFT, Arline L. A Voice to End the Government's Silence on Noise in Hearing Rehabilitation
Quarterly. Vol. 23, num. 1, 1998. Disponível em :<http://www.lhh.org/noise/archives/23-1/voice.html>.
Acessado em 30/11/2009.
37
Diante das queixas da sociedade, a EPA solicitou à Administrative Conference of the
United States
63
(Conferência Administrativa do Estados Unidos) que recomendasse ao
Congresso a reconciliação das obrigações do EPA com a sua falta de recursos. Para reforçar
essa situação, enviou dois relatórios.
O primeiro, intitulado The Dormant Noise Control Act and Options to Abate Noise
Pollution (1991) (A Lei “adormecida” de controle de ruído e as opções de redução da
poluição sonora) escrito por Sidney A. Shapiro, professor de direito, que examinava a
redução de ruído na década de 60 antes do estabelecimento do Noise Abatement and Control
(ONAC). Descreveu as atividades da ONAC na sua tentativa de implementar o Noise
Control Act of 1972 (NCA) depois de fechada. A conclusão de Shapiro foi de que "o alvo do
NAC de um país mais silencioso o merece o tratamento irresponsável que o Congresso e
o EPA lhe deram”.
O segundo relatório, Noise and Its Effects (1991) (O ruído e seus efeitos), escrito por
Alice H. Suter, consultora em acústica, apresentava uma resenha do ruído e seus efeitos na
população e cuidadosamente incluía estudos sobre os efeitos do ruído que foram conduzidos
após o fechamento da ONAC. Seu relatório continha a definição de ruído como um assunto
de saúde e discutia os efeitos do ruído na audição, saúde, sono, aprendizado e
comportamento social. Sua conclusão era de que o ruído tem um impacto significativo na
qualidade de vida do norte-americano.
Diante da Recommendation 92-6 - Implementation of the Noise Control Act (Junho-
1992), de que o Congresso rechaçasse o Noise Control Act ou então delegasse essa
atribuição à EPA (restabelecendo o ONAC), o Congresso se manteve inerte.
A agência EPA ainda possui autoridade para investigar e estudar o ruído e seus
efeitos, disseminar informação sobre a poluição sonora ao público e avaliar a efetividade da
regulamentação existente na proteção da saúde e bem-estar públicos, em conformidade com
63
Agência Federal independente criada por Kennedy em 1961, encarregada de fazer apenas recomendações de
melhoria às agências administrativas, com ênfase na eficiência e equidade. Acabou sendo extinta em 1995.
38
o Noise Control Act de 1972 e o Quiet Communities Act de 1978. Mas não tem autoridade
regulatória para determinar a questão do ruído nas comunidades locais.
64
4.2 COMUNIDADE EUROPÉIA
A Comunidade Européia enfrenta a problemática do ruído décadas. Vários
programas ao longo dos anos foram executados, desde 1973 até o presente.
No terceiro programa (1982 a 1986) o ruído já integrava uma das áreas de atuação,
em especial, o produzido pelos meios de transporte. Tomou-se ciência, paulatinamente, de
que o ruído ambiental causado pelo trânsito, atividades industriais e recreativas, era o
principal problema ambiental na Europa. O ruído tinha perdido espaço na prioridade
ambiental para a poluição da água e do ar, tomando um novo fôlego a partir de 1993, com o
quinto programa (1993 a 2000).
Surgiu, em 1996, o The Green Paper on Future Noise Policy (Livro Verde Sobre a
Futura Política de Ruído), o primeiro passo para o desenvolvimento de uma política sobre o
ruído. Nele se estimava que 20% da população européia, cerca de 80 milhões de pessoas,
estaria exposta a níveis inaceitáveis de ruído ambiental. Outros 170 milhões habitariam em
área "cinzentas", com níveis elevados, capazes de causar incômodos sérios durante o dia.
Destacava, positivamente, uma redução em 85% no ruído dos carros desde 1970.
Diga-se de passagem, que várias Diretivas trataram da aproximação entre as
legislações dos Estados-Membros, a respeito do nível sonoro admissível, a partir da década
de 70: a Diretiva 70/157/CEE de 1970, referente ao dispositivo de escapamento dos
veículos a motor; a Diretiva 77/311/CEE de 1977, referente ao nível sonoro que se à
altura dos ouvidos dos condutores de tratores agrícolas ou florestais; a Diretiva
80/51/CEE de 1979, referente à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsônicas; a
Diretiva 92/61/CEE de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três
rodas e a Diretiva 2000/14/CE de 2000, relativa às emissões sonoras dos equipamentos
para utilização externa.
64
U.S. Environmental Protection Agency – EPA. Disponível em :<http://publicaccess.custhelp.com/cgi-
bin/publicaccess.cfg/php/enduser/std_adp.php?p_faqid=1765>. Acessado em 30/11/2009.
39
Em 25 de junho de 2002, surgiu a DIRECTIVA 2002/49/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, referente à Avaliação e Gestão do Ruído Ambiente, cujo principal
objetivo encontra-se enunciado no art. 1°, 1.:
1. O objetivo da presente diretiva de definir uma abordagem comum
para evitar, prevenir ou reduzir, numa base prioritária, os efeitos
prejudiciais da exposição ao ruído ambiente incluindo o incômodo dela
decorrente. Para esse efeito, serão progressivamente postas em prática as
seguintes ações:
a) Determinação da exposição ao ruído ambiente, através da elaboração de
mapas de ruído, com base em métodos de avaliação comuns aos Estados-
Membros;
b) Informar o público sobre o ruído ambiente e seus efeitos;
c) Aprovação, pelos Estados-Membros, de planos de ação baseados nos
resultados da elaboração de mapas de ruído, a fim de prevenir e reduzir o
ruído ambiente, sempre que necessário e em especial quando os níveis de
exposição forem susceptíveis de provocar efeitos nocivos para a saúde
humana, e preservar a qualidade do ambiente acústico, quando seja boa.
2.A presente diretiva destina-se também a fornecer a base para desenvolver
medidas comunitárias de redução do ruído emitido pelas principais fontes,
nomeadamente veículos e infra-estrutura rodoviárias e ferroviárias,
aeronaves, equipamento industrial e externo, e maquinário móvel. Para
esse efeito, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho,
o mais tardar em 18 de Julho de 2006, propostas legislativas adequadas.
Ao fazê-lo, deverá levar em consideração os resultados do relatório a que
se refere o n° 1 do artigo 10°.
A primeira providência a ser tomada, segundo a Diretiva, é a realização de um
levantamento da situação presente, através da elaboração de Mapas de Ruído nos Estados-
Membros. Os mapas referem-se a uma compilação de dados sobre uma situação de ruído
existente ou prevista em termos de um indicador de ruído, demonstrando a ultrapassagem de
qualquer valor-limite pertinente em vigor, o número de pessoas afetadas em determinada
zona, o número de habitações expostas a determinados valores de um indicador de ruído em
determinada zona.
Um Mapeamento de Ruído é uma representação visual da distribuição espacial dos
índices de ruído ambiente, que se constitui num meio de diagnóstico que revela, em detalhe,
as emissões sonoras, a influência das diferentes fontes e a exposição das populações ao
ruído ambiente. Inicialmente elaborado de forma manual, hoje é feito através de modelos
matemáticos, gerenciados por um software, que permitem combinar os dados referentes ao
uso e ocupação do solo, fontes de ruído, localização das fontes, quantidade e freqüência das
fontes móveis, dentre outros dados.
40
Os requisitos mínimos do Mapeamento de Ruído Estratégicos encontram-se
detalhadas no Anexo IV da própria Diretiva.
A segunda ação é de extrema importância, pois se as normas ambientais pretendem
implementar medidas de proteção, certamente imporão limitações às liberdades individuais,
em prol do bem comum, da proteção do meio ambiente e da saúde. Nada mais coerente,
pois, que brindar-lhes informações a respeito e, principalmente, acerca dos efeitos nocivos
sobre a saúde. Diga-se de passagem, a divulgação dos dados de mapeamentos sonoros
poderiam servir de base para a desvalorização imobiliária, ou ações indenizatórias, caso não
seja feito criteriosamente.
A partir dai, os Estados-Membros deverão aprovar um plano de ação (Anexo V) com
o objetivo de prevenir e reduzir o ruído ambiente nas áreas onde ele é crítico, e preservá-lo
onde o ambiente ainda é bom.
As medidas a serem implementadas são destinadas a atacar as principais fontes:
veículos, infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, aeronaves, equipamento industrial e de
exteriores e maquinário móvel.
No art. 2°, a DIRECTIVA n° 49 delimita a sua área de aplicação:
1. A presente diretiva é aplicável ao ruído ambiente a que os seres
humanos se encontram expostos, em especial em áreas construídas,
parques públicos ou noutras zonas tranqüilas de uma aglomeração, em
zonas tranqüilas em campo aberto, nas imediações de escolas, hospitais e
outros edifícios e zonas sensíveis ao ruído.
2. A presente diretiva não é aplicável a ruídos produzidos pela própria
pessoa exposta, a ruídos provenientes de atividades domésticas, a ruídos
produzidos por vizinhos, a ruídos em locais de trabalho ou dentro dos
meios de transporte ou ainda devidos a atividades militares em zonas
militares.
Resta claro que a preocupação da Diretiva é com o ambiente em geral, aquele que
recebe a perturbação sonora, patente na expressão “a que os seres humanos se encontram
expostos”. Uma atenção especial é dada às áreas públicas. Todavia, em relação às fontes,
exclui os ruídos domésticos e de vizinhança, ruídos no ambiente laboral, e advindos de
atividades militares nas zonas a elas reservadas.
41
Define os conceitos utilizados da Diretiva. Dentre eles, ruído ambiente e efeitos
prejudiciais:
Art. 3° Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) «Ruído ambiente», um som externo indesejado ou prejudicial, criado
por atividades humanas, incluindo o ruído emitido por meios de transporte,
tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo e instalações utilizadas na atividade
industrial, tais como as definidas no anexo I da Diretiva 96/61/CE do
Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controle
integrados da poluição;
b) «Efeitos prejudiciais», efeitos nocivos para a saúde humana; [...]
Os índices a serem utilizados nas medições e levantamentos é o L
den
(dia-fim-de-
tarde-noite)
65
e L
night
, sendo que até que se torne obrigatório o mesmo método para toda a
Comunidade Européia, os resultados das medições utilizando os indicadores de ruído de
cada Estado-Membro devem ser convertidos para este, para efeito de comparação.
Outras duas Diretivas foram elaboradas posteriormente. A Diretiva 2005/88/CE,
de 2005, que altera a Diretiva n.º 2000/14/CE, estabelecendo as regras a serem aplicadas em
matéria de emissões sonoras de equipamento para utilização externa, procedimentos de
avaliação da conformidade, regras sobre marcação do equipamento, de documentação
técnica e de colheita de dados sobre as emissões sonoras para o ambiente, com vistas a
contribuir para a proteção da saúde e bem-estar das pessoas, bem como para o
funcionamento harmonioso do mercado. E a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de Março, que estabelece as regras e os procedimentos para a
introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos.
Os Estados-Membros deveriam pôr em vigor as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas que forem necessárias para dar cumprimento à
DIRECTIVA n° 2002/49/CE até 18 de julho de 2004 (art. 14). A Comissão apresentaria ao
Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva até
18 de julho de 2009.
65
É definido por uma fórmula contendo outros 3 índices: L
day
, que é o nível sonoro médio de longa duração,
ponderado A, conforme definido na norma ISO 1996-2: 1987, determinado durante todos os períodos diurnos
de um ano; L
evening
, que é o nível sonoro médio de longa duração, ponderado A, conforme definido na norma
ISO 1996-2: 1987, determinado durante todos os períodos vespertinos de um ano; e L
night
, que é o nível sonoro
médio de longa duração, ponderado A, conforme definido na norma ISO 1996-2: 1987, determinado durante
todos os períodos nocturnos de um ano.
42
Para as próximas etapas, há necessidade de preparar mapas de ruído e planos de ação
para as aglomerações de mais de 100 mil habitantes. Os mapas devem ficar prontos para
2012 e os planos de ação para 2013.
43
5 DIREITO NACIONAL
O direito nacional dispõe de um importante arcabouço jurídico de legislação
ambiental. Com o início da República a produção legislativa ambiental se deu de forma
mais acentuada, impulsionada pelo Código Civil de 1916, embora possam ser identificados,
embrionariamente, traços de tutela ambiental no período pré-republicano.
66
A partir dai surgem legislações mais específicas, dentre as quais, o Código de Águas
(Decreto 2.643/1934), o Código Florestal (Decreto 23.793/1934), o Código de Pesca
(Decreto-Lei 794/1938) e o Código de Minas (Decreto-Lei 1985/1940). E na década
de 60, dentre outros, o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), o novo Código Florestal (Lei
4.771/1965), Lei de Proteção à Fauna (Lei n° 5.197/1967), o novo Código de Pesca
(Decreto-Lei n° 221/1967) e o novo Código de Mineração (Decreto-Lei n° 227/1967).
Antes de 1980, lembra MILARÉ
67
que a legislação ambiental não tinha a
preocupação de cuidar do meio ambiente de forma específica ou global, mas de forma
“diluída, mesmo casual, na exata medida de atender a exploração pelo homem.”
Todavia, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano, realizada em Estocolmo, em 1972, surgem importantes marcos legislativos
pátrios, que por sua vez provocaram uma ampla produção de normas federais, estaduais e
municipais regendo a proteção do meio ambiente em seus mais variados aspectos, segundo a
competência de cada ente federativo.
A seguir, trataremos brevemente da legislação nas três esferas da federação,
interessados, precipuamente, nos dispositivos legais que, direta ou indiretamente, se aplicam
à problemática da poluição sonora.
66
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 138.
67
Idem, p. 141.
44
5.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL
Até o presente momento, a União não editou uma lei específica que trate da poluição
sonora, embora tenham tramitado, e ainda tramitem
68
, vários projetos de lei nesse sentido.
A preocupação com o Meio Ambiente no Brasil, como mencionamos, é anterior à
atual Constituição Federal de 1988.
No passado mais recente, a Lei 6.803/80, que estabeleceu as Diretrizes Básicas
do Zoneamento Industrial”, evidenciava a preocupação em compatibilizar as atividades
industriais com a proteção ambiental. Assim, a instalação de indústrias deveria obedecer ao
zoneamento urbano, em zonas estritamente industriais, para evitar que o resíduos de sua
atividade, dentre eles o ruído, causasse dano à saúde e o bem-estar da população. Autorizava
os municípios a baixar, observados os limites da sua competência, “normas locais de
combate à poluição e controle ambiental".
Um importante instrumento criado por essa lei é o Licenciamento Ambiental,
disposto no art. 10°, que condiciona toda e qualquer atividade que se utiliza dos recursos
naturais, considerada potencialmente poluidora, ao licenciamento prévio, dado pelo Órgão
Estadual competente, integrante do SISNAMA e IBAMA.
Desta também trata a Constituição Estadual do Estado de São Paulo, nos primeiros
artigos referentes ao Meio Ambiente, tratados do art. 191 ao 216, verbis:
Art. 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da
coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria
do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as
peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento
social e econômico.
Art. 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie,
quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver
resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A outorga de licença ambiental, por órgão, ou entidade
governamental competente, integrante de sistema unificado para esse
efeito, sefeita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além
de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade
com o planejamento e zoneamento ambientais.
68
É o caso dos Projetos de Lei n° 263/07 e n° 1024/03.
45
§ - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a
exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre
precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará
prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
Em 19 de junho de 1980, o Ministério do Interior promulgou a Portaria MINTER
92 que estabeleceu padrões, critérios e diretrizes relativos à emissão de sons e ruídos. Essa
portaria inspirou várias resoluções e legislações.
A referida portaria considerava prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego
público, os sons e ruídos que:
a) atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de
sons de mais de 10 (dez) decibéis - dB (A), acima do ruído de fundo
existente no local de tráfego;
b) independentemente de ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do
recinto em que tem origem mais de 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante
o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB (A), durante a noite;
c) alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som
superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95
69
, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que
sucederem.
No mesmo ano, a Lei 6.803/80, estabelecia as “Diretrizes Básicas do Zoneamento
Industrial”, evidenciando a preocupação de "compatibilizar as atividades industriais com a
proteção ambiental". Assim, a instalação de indústrias deveria obedecer ao zoneamento
urbano, em zonas estritamente industriais, para evitar que os resíduos de sua atividade,
dentre eles o ruído, causasse dano à saúde e o bem-estar da população. Essa lei autorizava
os municípios “a baixar, observados os limites da sua competência, normas locais de
combate à poluição e controle ambiental".
Um ano depois, em 31 de agosto de 1981, é promulgada a Lei 6.938, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que constituiu o Sistema Nacional do Meio
Ambiente, SISNAMA, e o CONAMA, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais.
69
A norma NB-95 encontra-se atualmene cancelada, tendo sido substituida pela NBR 10.152.
46
O CONAMA, através de Resolução 1/87, criou a Câmara Técnica de
Acompanhamento de temas ambientais junto da Constituinte, em clara demonstração da
preocupação de que os temas ambientais fossem contemplados no texto da nova
Constituição.
Posteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 7804 de
1989, alterou alguns artigos da Lei nº 6.938, da Política Nacional do Meio Ambiente,
considerando esta última como a regulamentação do art. 225 da novel Carta Magna.
5.1.1 Constituição Federal
Uma dos avanços da Constituição Federal de 1988 é ter incluído, dentre os
princípios da ordem econômica, a “defesa do meio ambiente” (art. 170, VI), texto ampliado
pela Emenda Constitucional 42/2003, incluindo nessa defesa o “tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação”.
Portanto, a livre iniciativa, um dos fundamentos da ordem econômica, tem na defesa
do meio ambiente um importante limitador. A livre iniciativa que se insurja contra o meio
ambiente não pode prevalecer.
70
No que concerne ao tema da poluição sonora, é comum ver o surgimento de
empreendimentos, que mesmo autorizados pelo Poder Público, pouco ou nenhum caso
prestam à poluição sonora que provocam com suas atividades. Via de regra é prioridade dos
agentes públicos a análise do benefício econômico que tal atividade possa trazer aos cofres
públicos, do que a proteção do meio ambiente.
A Constituição Federal de 1988, a diferença das anteriores, dedica um capítulo ao
meio ambiente (Capítulo VI, do Título VIII), considerando-o como bem jurídico autônomo,
conforme redação do art. 225, caput:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
70
MILARÉ, ob. cit., p. 186.
47
Para PIVA
71
o bem de uso comum a que se refere o texto constitucional, é o direito
ao meio ambiente equilibrado. FIORILLO
72
, ampliando o conceito, entende que é na
somatória de ambos os aspectos, de ser um bem de uso comum do povo e de ser essencial à
sadia qualidade de vida, que se estrutura constitucionalmente o bem ambiental. Destaca
MILARÉ
73
que ao proclamar o meio ambiente como bem de uso comum do povo”, o
constituinte reconhece a sua natureza de “direito público subjetivo”, pelo que exigível e
exercitável em face do próprio Estado, que também tem a missão de protegê-lo.
Pelo fato de estar inserido na Constituição, esse direito deve ser considerado, em
primeiro lugar, como direito constitucional, conclui YOSHIDA
74
. Dessa forma, destaca-se a
sua transcendência e o fato de ficar a salvo das constantes mutações políticas das normas
infraconstitucionais. Em segundo lugar, considera-o como direito social, pois “embora não
figure no rol do art. da Carta Federal, é previsto em capítulo próprio no título da ordem
social.” E em terceiro lugar, como direito fundamental, visto estar “voltado a assegurar a
vida e a dignidade da pessoa humana”, constitui-se em direito inalienável, imprescritível e
irrenunciável, de aplicabilidade imediata, e pertencente à terceira geração de direitos, o dos
direitos dos povos ou da solidariedade.
Quando a Constituição Federal fala em meio ambiente ecologicamente equilibrado
se refere ao meio ambiente globalmente considerado, que é um bem jurídico autônomo, de
natureza imaterial. Distinto dos elementos que o compõem, denominados recursos
ambientais, geralmente de natureza material, não se trata da mera somatória dos elementos,
independentes entre si, mas de “um conjunto de relações estabelecidas entre elas, uma
cadeia ecológica, na qual cada componente afeta e está afetado pelos demais, independente
de sua consideração autônoma”, assevera YOSHIDA.
75
71
PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo: Ed. Max Limonad, 2000. p. 114
72
FIORILLO, ob. cit., p.52.
73
MILARÉ, ob. cit., p. 186.
74
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Poluição em Face das Cidades no Direito Ambiental Brasileiro:
Degradação Social e Degradação Ambiental. São Paulo; 2001. [Tese de Doutorado Pontifícia Universidade
Católica], p. 13.
75
Idem, p. 15
48
Na dicção de MACHADO
76
, esse direito ao meio ambiente equilibrado é de cada
pessoa, mas não dela, sendo ao mesmo tempo transindividual. “Por isso entra na
categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma
coletividade indeterminada”.
Cabe destacar outro importante aspecto do direito ao meio ambiente equilibrado
como bem comum do povo: a quebra com o conceito tradicional de que os bens de uso
comum podem ser bens públicos. Segundo ANTUNES
77
a Constituição Federal
“estabeleceu que, mesmo no domínio privado, podem ser fixadas obrigações para que os
proprietários assegurem a fruição, por todos, dos aspectos ambientais de bens de sua
propriedade”. Dessa forma, o proprietário de uma floresta não perde a sua propriedade, mas
“está obrigado a não degradar as características ecológicas que, estas sim, são de uso
comum, tais como a beleza cênica, a produção de oxigênio, o equilíbrio térmico gerado pela
floresta, o refúgio dos animais silvestres, etc.”.
Percebe-se, assim, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
imaterial, independe da sua dominialidade, pública ou privada, é de natureza difusa, e de tal
importância para a vida humana que se impõe, tanto ao Poder Público como à coletividade,
o dever de defendê-lo e preservá-lo, não somente de forma imediata, com vistas às presentes
gerações, como de forma mediata, para as futuras gerações, igualmente titulares desse
direito.
Diante dessa imposição, há que se entender o que seja o equilíbrio ecológico do meio
ambiente. E para isso, há necessidade de se recorrer a conhecimentos fora do âmbito
jurídico, como o campo das ciências naturais, pelo que configurada a interdisciplinaridade
da matéria ambiental, conclui ANTUNES
78
, como veremos mais adiante.
5.1.1.1 Competências
A Constituição Federal de 1988 é a primeira, dentre as suas antecessoras, a tratar a
questão ambiental, assumindo a matéria em termos amplos e modernos. Embora tratada em
76
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14a ed. Revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 116.
77
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª. Ed. Rev. Ampl. e Atual. Ed. Lumen Juris. Rio de
Janeiro. 2004., p. 68.
78
Idem, p. 66
49
capítulo específico, permeia todo o seu texto, e se correlaciona com os demais temas
fundamentais da ordem constitucional. Assim a lição de José Afonso da Silva
79
, litteris:
O equilíbrio federativo por meio de uma repartição de competências que se
fundamenta na técnica de enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22)
com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes
definidos indicativamente para os municípios (arts. 29 e 30), mas combina,
com esta reserva de campos específicos, áreas comuns em que se prevêem
atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art.
23) e setores concorrentes entre União e Estados, em que a competência
para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais e normas gerais cabe à
União, enquanto se defere aos Estados e até aos municípios a competência
suplementar (arts. 24 e 30).
BASTOS
80
opina que ainda assim mantém um viés centralizador, pois reserva um
papel hegemônico à União na atividade legislativa, atribuindo amplas competências à União
a diversos títulos, diante das quais a participação dos Estados se torna evanescente.
YOSHIDA
81
destaca que a federação brasileira seguiu a tendência centrípeta dos
Estados federais, evoluindo em direção ao federalismo cooperativo, caracterizado pelo
primado dos poderes da União, em detrimento dos Estados e Municípios, visando um
desenvolvimento conjunto e integrado de atividades nacionais em prol do bem-estar da
população. Nesse sentido, assim resume, verbis:
A Constituição de 88 adotou a técnica de enumerar poderes à União (art.
21, 22), e deixar os remanescentes aos Estados (art. 25, §1°), além de
definir, explicitamente, os poderes dos Municípios (art. 30); e combinou a
técnica acima com possibilidades de delegação (art. 22, parágrafo único),
áreas comuns, com previsão de atuações paralelas da União Federal,
Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes
entre União Federal e Estados, cabendo à União o estabelecimento de
políticas, diretrizes, e normas gerais (CF, arts. 21, XIX, XX, XXI; 22, IX,
XXI, XXIV, e 24, p. 1°), e aos Estados e Municípios a competência
suplementar (CF, 24, §§ 2° e 3°; art. 30, II).
No que tange à competência legislativa concorrente, a Constituição Federal segue o
sistema vertical de competências, na qual encontramos a União, os Estados e Distrito
79
Idem, p. 46.
80
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20ª. ed aual. Editora Saraiva, São Paulo, 1999. p.
294, 295.
81
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Jurisdição e Competência em Matéria Ambiental. In
MARQUES, José Roberto. Leitura Complementares de Direito Ambiental. Ed. Podivm. Salvador, Bahia.
2008. p. 32.
50
Federal (art. 24). Adota a regra da competência concorrente limitada (§§ e 2°), e a
concorrente cumulativa (§§ 3° e 4°).
Na concorrente limitada, a União edita normas gerais, restando aos Estados e
Distrito Federal a suplementação da legislação federal, conforme as suas peculiaridades.
Os municípios o foram incluídos dentro da competência concorrente legislativa,
embora haja muitos defensores dessa competência, implícita no fato de que os municípios
foram colocados no mesmo plano de autonomia que os demais entes, dentro da esfera
político-administrativa da federação (art. 18 da CF), tendo, ainda, menção específica no art.
30, I, em se tratando de interesse local.
Evidente que as questões ambientais, por serem de interesse universal, gozam do
interesse de todos os entes federativos. Resta perquirir se a utilização dos critérios de
predominância geral, peculiar e local, legitimaria aos Municípios a legislarem sobre meio
ambiente, a despeito da legislação federal e/ou estadual, sob o argumento de que sejam
assuntos de interesse local.
Se por um lado, a previsão constitucional permite que Estados possam suplementar
as lacunas e deficiências da legislação federal, implica que a norma federal deveria existir
ao tempo da criação da norma estadual. De outra forma estar-se-ia suplementando uma
norma que não ainda existe no mundo jurídico, ressalva MACHADO
82
.
Nesse sentido YOSHIDA
83
, afirmando que o direito federal prevalece sobre o
estadual, distrital e municipal, “se estiver dentro da normatividade genérica que lhe é
própria”. Significa que se a norma federal for detalhada demais, especificando
peculiaridades ou aspectos locais, estaria invadindo a competência de outras esferas
federativas. E justifica: “o problema não é de hierarquia, mas de competência
constitucional”.
Traz a baila a competência concorrente cumulativa, que é novidade na Constituição
Federal de 1988, e que surge na hipótese da inexistência de norma geral federal, verbis:
82
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14a ed. Revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 106.
83
YOSHIDA, op. cit. p. 36.
51
Se não editada e enquanto não editada tal norma [geral], os Estados e o
Distrito Federal são autorizados a legislarem plenamente sobre a matéria,
para atender as suas peculiaridades (art. 24, §3°), inclusive estabelecendo
normas gerais. Em tal situação, sobrevindo a norma geral federal, eventual
conflito resolve-se pela suspensão da eficácia da legislação estadual, no
que lhe for contrária (§4°)
84
. (acrescentamos)
A generalidade deve ser pautada pelo estabelecimento de princípios, bases e
diretrizes gerais, cabendo a suplementariedade aos demais entes federativos.
Tocante ao tema da poluição sonora, leciona MACHADO
85
, verbis:
Em razão do sistema constitucional de repartição das competências, já
estudado genericamente, assinalamos que as diretrizes da Resolução
001/90 CONAMA, incorporando os valores da NBR 10.152 (sic)
86
, são
normas gerais’, conforme o art. 24, §1º, da Constituição Federal. Assim,
os estados e os municípios podem suplementar esses valores, para exigir
mais, isto é, fixar índices menores de decibéis no sentido de aumentar a
proteção acústica. Contudo, estados e municípios não poderão diminuir
os índices de conforto acústico apontados na norma federal”. (grifamos)
Contudo, alguns Municípios tendem a adotar níveis menos restritivos do que a
legislação federal, sob alegação de estar atendendo a interesses locais. Assim fazendo,
estariam ferindo “o patamar mínimo nacional ambiental”.
87
Em termos de competência administrativa (ou material), temos a exclusiva e a
comum. Dentre as exclusivas, temos as da União (art.21), a dos Estados (art. 25, §1°), e a
dos Municípios (art. 30, III a VIII). E na competência comum temos a da União, a dos
Estados, a do Distrito Federal e a dos Municípios (art. 23), conforme texto constitucional,
litteris:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas.
[...] (grifamos)
84
Idem, p. 34
85
MACHADO, op. cit. , p. 642.
86
Nota: no texto, o autor confunde a norma NBR 10.152 com a NBR 10.151, certamente por conta do erro na
publicação da Resolução CONAMA 01/90, sanado posteriormente, como consta no rodapé da publicação.
87
YOSHIDA, op. cit. p. 39.
52
Ainda que essa sobreposição de competências, oriunda da competência
administrativa comum, seja foco de conflitos, representa, segundo YOSHIDA
88
, um avanço
no sentido da cooperação administrativa entre os entes federativos, pois descentraliza a
administração, não por conta dos convênios que possam ser celebrados, mas por força da
própria Constituição. Com isso, Estados e Municípios podem executar normas federais na
defesa do meio ambiente.
5.1.2 Política Nacional do Meio Ambiente
A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida pela Lei n° 6.938/81, um dos
marcos da legislação ambiental pátria, incorporando e aperfeiçoando algumas normas
estaduais já vigentes, afirma MILARÉ
89
.
Conforme o seu artigo 1°, a Lei n° 6.938/81 regulamenta os art. 23, VI e VII, e o art.
225 da Constituição Federal de 1988.
Surgiu menos de uma década depois da Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972, em que o Brasil adotou uma
postura de defesa do desenvolvimento econômico, postura que propiciou o enriquecimento
das nações do hemisfério norte em detrimento da proteção ambiental.
Note-se que a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2) declara ter por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, qualidade esta que propicia a
vida. E esse objetivo visa, além da segurança nacional, assegurar as condições necessárias
ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade da vida humana. Não
como negar o cunho antropocentrista da lei, a despeito da definição de meio ambiente, que
deverá ser entendida conforme a definição dada no art. 3°, III, para os fins desta lei.
Para o cumprimento dos seus objetivos, e lei teceu uma verdadeira rede de proteção,
composta pelos órgãos ambientais da União, dos Estados e dos Municípios, que assim
constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cujo órgão consultivo e
deliberativo, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, tem como finalidade
88
Idem, p. 3.
89
MILARÉ, op. cit., p. 432.
53
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida (art. 6°, II).
Merece destaque a atuação do Conselho Nacional CONAMA, cujos grupos técnicos
têm produzido um importante conjunto de resoluções que estabelecem critérios gerais,
balizadores das ações governamentais e dos particulares em relação ao ruído na fonte e/ou
nas diversas atividades.
Destaque-se, dentre o seus princípios, o “controle e zoneamento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras", e a "educação ambiental em todos os níveis de
ensino, inclusive da comunidade”, com o objetivo de capacitá-la para que possa participar
ativamente na defesa do meio ambiente (art. 2°, V e XX).
A seguir define, no art. , importantes conceitos, necessários ao tema, a saber: meio
ambiente, degradação, poluição e poluidor.
O meio ambiente é definido como "o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas". A importância da definição está em caracterizar bem o objeto do Direito
Ambiental
90
. O meio ambiente, portanto, não se confunde com os recursos naturais, tais
como o ar, as florestas ou a fauna. Ao procuramos a proteção constitucional do art. 225,
caput, reivindicamos o equilíbrio ecológico, inclusive em face da poluição sonora, para que
a vida se desenvolva com qualidade, que é o objetivo da lei em comento. Esse requisito se
faz imprescindível especialmente no meio ambiente artificial, urbano, onde se sobrepõem
inúmeras atividades humanas, degradadoras potenciais do meio ambiente sonoro.
A degradação da qualidade ambiental é definida como “a alteração adversa das
características do meio ambiente”. O conjunto de leis, influências e interações manifesta
certas características, como a interdependência dos seus elementos e processos. Por obvio,
qualquer alteração que comprometa uma das partes, compromete o todo. Um recurso
ameaçado, ameaça o todo. Rompe-se o equilíbrio ecológico. Degrada-se o equilíbrio do ar
90
MILARÉ. op. cit., p. 101.
54
pela emissão de gases tóxicos emanados de indústrias, veículos e aeronaves. Degrada-se o
equilíbrio do meio ambiente pela emissão excessiva de ondas sonoras.
A poluição é definida como a degradação da qualidade ambiental, resultante de
atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem
desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Resta claro que a poluição é um resultado antrópico, de atividades de origem humana. Os
ruídos emanados da natureza, certamente podem atrapalhar o sono de quem estiver muito
próximo do mar, onde rompem as ondas. O canto estridente de uma araponga também pode
ser perturbador do repouso, mas não podem ser caracterizados como poluição.
O poluidor é qualquer "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Note-se que a figura do poluidor adquire uma dimensão bastante ampla. Que a pessoa
natural pode poluir, não cabe dúvida. Mas com o advento da industrialização, os processos
produtivos se transformaram no vilão do meio ambiente. E não somente a indústria, pois
existem inúmeras atividades, fora da produção de bens, que também poluem.
Nesse sentido, importante mencionar as figuras de poluidor que nos traz a norma: a
do poluidor direto e indireto. A figura do poluidor direto se dá quando a poluição é causada
pela sua própria atividade, como uma indústria química que despeja os efluentes líquidos
sem tratamento. A de poluidor indireto quando ele causa poluição em razão da atividade de
terceiros, assim como o transportador de produtos perigosos em caso de derramamento.
É comum ver a aglomeração, em postos de gasolina, lojas de conveniências,
pequenos bares, de grande quantidade de carros e pessoas, consumindo bebidas alcoólicas e
ouvindo música em altos níveis de pressão sonora, perturbando a vizinhança e a até a ordem
pública. Nesse caso, embora o proprietário do estabelecimento não seja o causador da
atividade perturbadora, pode ser responsabilizado objetivamente como poluidor indireto, em
razão da poluição sonora causada pelos seus clientes.
91
91
TJMS - Apelação vel: AC 56 MS 2005.000056-2. Apelante: Ministério blico Estadual. Apelado: Auto
Mania Lava Jato e Conveniência 30 Horas - Marcos Gongora Rodrigues ME. Relator(a): Des. Joenildo de
55
A responsabilidade objetiva do poluidor está inserta no art. 14, §1°, da Lei n°
6.839/81. Dessa forma, o se afere se o poluidor teve ou o culpa, nem se ele está
observando ou não as regras ou padrões ambientais. Existindo o dano, o poluidor terá o
dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, atingidos
pela sua atividade.
No mesmo diapasão, o art. 225, §3°, da Constituição Federal de 1988, que
estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
LEITE
92
entende que esse dispositivo mostra claramente que a Constituição Federal
recepcionou a Lei 6.938/81 no que tange à responsabilidade objetiva. Da mesma forma
NERY
93
opina que a nova Constituição em nada alterou a sistemática da responsabilidade
objetiva da Lei 6.938/81, que foi, portanto, integralmente recepcionada pela nova ordem
constitucional.
Se o poluidor pode ser pessoa de direito público, o legislador admite que a poluição
pode ser causada pelo próprio Estado. De fato, qualquer empresa ou órgão público é,
potencialmente, um poluidor direto, se a poluição se dá por conta da sua atividade, a
exemplo da Petrobrás.
Sousa Chaves. Julgamento: 19/08/2008. Órgão Julgador: Turma Cível. Publicação: 03/09/2008. EMENTA
-APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA -MEIO AMBIENTE -POLUIÇÃO SONORA -
CONVENIÊNCIA QUE FUNCIONA 24 HORAS POR DIA -VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA
DURANTE A MADRUGADA PARA CONSUMIDORES QUE ESTACIONAM SEUS VEÍCULOS EM
FRENTE ÀS RESIDÊNCIAS E LIGAM SOM AUTOMOTIVO EM VOLUME INSUPORTÁVEL -
POLUIDORA INDIRETA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O
art. da Lei de Ação Civil Publica possibilita a imputação ao degradador de obrigação de fazer (a fim de
restaurar o bem lesado) e/ou de o fazer (para que cesse a atividade lesiva). Uma vez verificado do farto
conjunto probatório colacionado aos autos que a apelada é responsável, ainda que indiretamente, pelas disputas
de som automotivo, pela gritaria e pela arruaça que ocorre em frente ao seu estabelecimento comercial durante
toda a noite e madrugada, causando danos ao meio ambiente, nos termos do art. 3º, III, "a", da Lei n. 6.938/81,
deve ser dado provimento ao recurso para julgar procedente o pedido formulado em ação civil pública que visa
à restrição de seu horário comercial das 7 horas às 22 horas.
92
Apud MILARÉ, op. cit., p. 830.
93
Apud ALVES, op. cit., p. 157.
56
O Estado, também, pode ser um poluidor indireto.
94
A Lei 6.938/81
responsabiliza tanto o poluidor direto como o indireto, solidariamente, pelos danos
causados. Na lição de BENJAMIN
95
,
O dever de proteção do meio ambiente é do particular, mas também do
Poder Público, conforme expressamente firmado pela Constituição
Federal. Daí resulta que o Estado é co-responsável pelos danos daí
advindos, podendo ser chamado a compor prejuízos individuais ou
coletivos, tanto mais quando olvida seu dever-poder fiscalizatório de fundo
constitucional e legalmente imposto, cumprido por atos administrativos
vinculados e, portanto, obrigatórios.
ALVES
96
afirma, categoricamente, que o Estado polui quando “apartando-se dos
instrumentos da política nacional do meio ambiente em sua função de responsabilidade por
atos (comissivos ou omissivos) decorrentes de seu poder de polícia (ou de autoridade) ou
por atos de gestão privada, ou seja, de atos de exploração direta de atividades
potencialmente degradadoras da qualidade ambiental”. Assim, se o Estado é omisso no
exercício do poder de polícia, em limitar o exercício dos direitos individuais em prol do
benefício do interesse público, acaba sendo responsável pela falta de proteção contra a
poluição sonora.
97
94
Para exemplificar, ALVES cita alguns exemplos elucidativos dessa postura, dentre alguns relativos à
poluição sonora. Uma matéria publicada no Jornal Folha de o Paulo, no dia 09/11/1996, diz respeito á
imensa procura pelo PSIU com reclamações de ruídos molestos. O Poder Público admitia que não tinha
equipes suficientes como para coibir o abuso. Outra matéria, de 12/11/1999, informava que os instrumentos
desenvolvidos pelo poder Público contra apoluição sonora eram pouco consistentes, pelo que as medidas não
podiam ser identificadas como uma política pública. Admitindo que a responsabilidade pelo Programa Silêncio
estava nas mãos de uma Secretaria sem organização para tal fim (embora ligada ao meio ambiente), o Prefeito
a transferiu para outra, que nenhum vínculo tinha com a proteção do meio ambiente.
95
BENJAMIN, Antônio Hermann. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. In Revista de Direito Abiental,
Revista dos Tribunais. São Paulo, 1998, n° 9, p. 37.
96
ALVES, Sérgio Luís Mendonça. Estado Poluidor. Ed. Juares de Oliveira. São Paulo, 2003.p. 179.
97
APELAÇÃO CÍVEL nº 269698-8, Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, 2005. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EM FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PODER DE
POLÍCIA EM ESTABELECIMENTO QUE POSSUÍA ATIVIDADES SONORAS COM VEIS
SUPERIORES AO PERMITIDO LEGALMENTE. OCORRÊNCIA. DANO CAUSADO À RESIDÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O EVENTO OCORRIDO E O DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO, SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO. RECURSO
IMPROVIDO. EMENTA. A Municipalidade é competente para tomar providências quanto à poluição sonora
originária de estabelecimento, ante ao que dispõe as Leis Municipais nº 8.593/95 e 8.726/95, não podendo
assim falar em ilegitimidade do mesmo em figurar no pólo passivo da demanda. Ao Município compete o
exercício do poder de polícia, sempre que haja a necessidade de limitar o exercício dos direitos individuais em
benefício do interesse público, sendo, portanto, responsável pela falta de proteção do bem estar e do sossego
57
No mesmo sentido MILARÉ
98
ao admitir a possibilidade de as pessoas de direito
público interno virem a ser responsabilizadas pelos danos causados ao meio ambiente, tanto
quando constroem estradas, aterros sanitários, emissores de esgotos sanitários, etc., como
quando se omitem no dever constitucional de proteger o meio ambiente, conduta
caracterizada pela falta de fiscalização ou inobservância das regras informadoras dos
processos de licenciamento.
A omissão do Município de Santa Cruz do Sul (RS) diante da poluição sonora
reinante na cidade, rendeu-lhe várias ações judiciais. Diante de um pedido indenizatório de
um morador da região de maior incidência de poluição sonora, o município foi condenado
ao pagamento de 50 salários mínimos por danos materiais (causados à saúde física) e danos
morais
99
. Em outra ação, em razão da omissão, Estado e Município foram
responsabilizados, solidariamente, pela primeira instância, decisão confirmada pelo
Tribunal
100
. Em mais uma ação, movida por moradores, o Município foi considerada omisso
em relação ao dever constitucional da proteção ambiental (art. 225), considerando que a
poluição sonora é degradadora do meio ambiente e prejudicial à saúde (art. 3º, III, “a”, e IV,
público, provocados com ruídos urbanos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza,
produzidos por qualquer forma que contrarie a legislação que venha ocasionar dano a particular, devendo,
desse modo, ser responsabilizado. A obrigação de indenizar decorre do preceito constitucional que adotou a
responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, em face da falha do serviço
público. No mérito, um trecho da decisão reza: “Embora o apelante se exima da responsabilidade alegando que
não se fez omisso no cumprimento dos deveres legais, o nexo de causalidade entre a falha constatada pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente quando da vistoria, observando irregularidades na atividade do
estabelecimento supranominado, isto é, que nível de pressão sonora de 65 dB proveniente de som mecânico e
ausência de isolamento acústico, sem condições para desenvolver qualquer tipo de atividade sonora devido ao
espaço físico reduzido (f. 46) e o evento danoso, frustrações e aborrecimentos por ter que ir a vários órgãos
administrativos e judiciais para se fazer ouvir e por ter recebido ameaças e ter sido agredido por freqüentador
do bar (fls. 97/98), restou demonstrado de maneira induvidosa, pelo conjunto probatório constantes dos autos,
tais como várias certidões da Polícia Militar do Paraque demonstram a ocorrência do atentado ao sossego
dos moradores da região vizinha (fls. 21/37), bem como o processo administrativo pleiteando a ação municipal
para acabar com a bagunça, sem que tal pleito fosse atendido (fls. 39/66), o abaixo assinado dos moradores da
região (fls. 18/19) e os documentos de (fls. 70/79) Desse modo, evidente se encontra a atitude omissiva do
apelante, pois constando problemas de poluição sonora com o estabelecimento (f. 46) não tomou nenhuma
providência no sentido de fazer cessar as atividades daquele, já que se apresentavam irregulares.”
98
MILARÉ, ob. cit., p. 839.
99
Apelação Cível nº 70027354 – 10ª Câmara Cível – TJRS. Apelante: DIETER FRIEDRICH. Apelado:
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL APELADO. Data julgamento 29/10/2009.
100
O juízo a quo assim sentenciava: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para CONDENAR
os réus, Estado e Município, a que procedam em conjunto, o primeiro, ao policiamento ostensivo, através da
Brigada Militar, e, o segundo, a fiscalização do trânsito e de estabelecimentos comerciais na área
compreendida pela Avenida do Imigrante e adjacências, nos horários de “pico” do período entre as 22:00 horas
das sextas-feiras e 24:00 horas de domingo, tudo com vistas a coibir os abusos ali verificados, especialmente a
poluição sonora, modo de preservar a saúde e bem estar dos cidadãos, sob pena de pagamento de multa diária
de R$ 1.000,00A omissão da fiscalização pode levar o Município e o Estado a responder. (APELAÇÃO
CÍVEL nº 70030158075 – TJRS
58
da Lei 6.938/81), responsabilizando-o objetivamente (art. 14,§1°, da Lei 6.938/81),
entendendo que o nexo causal era estabelecido pela não-fiscalização. O decisium sugere
ainda a ação de regresso, por parte do Município, em face do Prefeito (art. 37, §6° da CF).
101
MILARÉ opina pela responsabilidade solidária do Estado diante de danos
ambientais provocados por terceiros, que é o seu dever de fiscalizar e impedir que os
danos aconteçam. Para o doutrinador, o dano ao meio ambiente redunda em
responsabilidade objetiva, e sendo o empreendedor quem recolhe os benefícios de sua
atividade, deve ele, de preferência, ser o indicado para suportar os riscos imanentes a sua
atividade, bem como o dever ressarcitório. Indiretamente, o próprio Estado, que através de
órgão seu tem o poder-dever de coactar a danosidade ambiental.
O Supremo Tribunal de Justiça, no REsp 604.725 PR (2005), reconheceu a
responsabilidade objetiva do Estado do Paraná, como poluidor indireto, por omissão das
cautelas fiscalizatórias quanto às licenças ambientais concedidas, decisão assim ementada:
O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do
meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização,
deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo
relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou
até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental. O repasse
das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a
ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças
concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal
(omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais
circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do
evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente.
Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que
indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a
indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade
objetiva).
101
APELAÇÃO CÍVEL. N° 70025599655 – 21ª Câmara Cível do TJRS. Data Julgamento 20/08/2008. AÇÃO
MONITÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO. I - Dever do ente municipal de fiscalizar, coibir e impor sanções administrativas aos
responsáveis pela poluição sonora, nos termos dos arts. 225 e 23, VI, da CF, arts. 251 e 13, I e V, da CE e arts.
125 a 131 do Código Sanitário Estadual (Decreto Estadual 23.430/74). Obrigação comum a todos os entes
políticos, incluídas as autoridades administrativas (Brigada Militar, autoridade de trânsito), não eximindo o
Município da fiscalização relativa à infração administrativa. II - A demanda envolve a defesa do meio
ambiente, sendo, no caso, objetiva a responsabilidade do Município de Santa Cruz do Sul. III Sucumbência
redistribuída, em face do decaimento das partes.
59
Observe-se que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97), no seu o art. 24,
informa ser competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição, “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos (art. 24, II) e “planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes” (art. 24, XVI).
Ocorre que, nos municípios brasileiros, especialmente das grandes capitais, o
crescimento da frota veicular trouxe consigo a poluição atmosférica e sonora, potencializada
pelos congestionamentos crônicos. Estudo realizado em 2002 por MOURA-DE-SOUZA
102
revelou níveis excessivos de poluição sonora nas vias urbanas do Município de São Paulo,
apresentando médias de níveis de pressão sonora acima dos limites estabelecidos pela
norma NBR 10.151 da ABNT. Informa que nos pontos de medição localizados em áreas
estritamente residenciais, de hospitais ou de escolas, os resultados apresentaram níveis de
ruído de 4,2 a 18,65 dB(A) acima do limite recomendado. Nos pontos localizados em áreas
102
Os pontos de medição foram escolhidos dentre vias urbanas de trânsito rápido, arteriais, coletoras e locais
(ABNT 1978; CET 1999), procurando representar todas as categorias de ruas e avenidas, largas ou estreitas,
comerciais ou residenciais. Os resultados das medições feitas por MOURA-DE-SOUZA são reproduzidos a
seguir. VIAS RÁPIDAS: Av. Prof. Francisco Morato (81,44 dB), Av. Gal. Olímpio da Silveira (80,62 dB),
Rua Freire Melo (79,46 dB), Rua Hungria 78,59 dB), Av, Francisco Matarazzo (78,20 dB), Av. Rebouças
(77,93 dB), Av. República do Líbano (77,84 dB), Av. Rudge (77,81 dB), Av. Brigadeiro Luis Antônio (77,37
dB), Av. Ermano Marchetti (77,24 dB), Av. Marquês de o Vicente (77,21 dB), Av. Santo Amaro ponto II
(77,15 dB), Rua da Consolação (76,99 dB), Av. Dr. Arnaldo (76,88 dB), Av. Pacaembú (76,65 dB), Av. Gal.
Edgar Facó (76,18 dB), R. Guaicurus (76,15 dB), Av. Santo Amaro ponto I (76,09 dB), Av. Paulista (76,09),
Av. Raimundo Pereira de Magalhães (75,57 dB), Av. Jabaquara (75,52 dB), Praça Manoel da Costa Negreiros
(75,33 dB), Av. Indianópolis (74,75 dB), Av. Rio Branco (74,74 dB), Av. Brigadeiro Faria Lima (74,41 dB),
Av. São João (74,30 dB), Av. Nazaré (73,88 dB). Av. Inajar de Souza (73,46 dB), Av. Sena Madureira (73,39
dB), Marginal Pinheiros (71,46 dB), Av. Prof. Frederico Hermann Júnior (70,82 dB), Av. Voluntários da
Pátria (70,34 dB) e Av. Zumkeller (70,28). ARTERIAIS: R. Antônio de Andrade Rebelo (62,69 dB), Praça
Guilherme Kawall (62,89 dB), R. Dona Germaine Burchard (64,17 dB), R. Martiniano de Carvalho (66,16
dB), R. Dr. Albuquerque Lins (66,84 dB), R. Vitória (69,59 dB), R. Dr. Mário Ferraz (67,67 dB), R.
Agostinho Gomes (70,08 dB), Alameda Jaú (71,46 dB), Av. Treze de Maio (73,10 dB), R. Hugo Carotini
(73,94 dB), Praça Dona Micaela Vieira (78,48 dB), Av. Itaquera (78,70 dB). COLETORAS: R. Major
Almeida Queirós (60,32 dB), Av. Piassanguaba (61,49 dB), R. Emílio Mallet (64,43 dB), R. Dr. Virgílio de
Carvalho Pinto (64,50 dB), R. Jacutinga (64,63 dB), R. Baronesa de Itu (64,71 dB), Rua dos Ingleses (65,08
dB) e R. Santo Afonso (65,70 dB). LOCAIS: Praça Rui Washington Pereira (52,02 dB), R. Antônio Soares
Lara (55,33 dB), R. Camarões (55,77 dB), R. Caraputinga (55,89 dB), R. Prof. José Sant’anna do Carmo
(56,03 dB), R. Prof. Egas Moniz (56,67 dB), R. Ernesto Nazareth (58,56 dB), R. Henrique de Carvalho (60,14
dB), R. Ribeirão das Almas (60,22 dB), R. Araçoiaba (60,74dB), R. Eponina Afonseca (60,96 dB), R. Jequitaí
(61,89), Rua do Engenho (61,92 dB), R. Lourival Siqueira (62,57 dB), R. Dr. Guilherme Cristoffell (63,14
dB), R. Araribóia (64,15 dB), R. Batalha do Pirajá (64,38 dB), R. Napoleão de Barros (64,78 dB), R.
Inocêncio Tobias (64,80 dB), R. Neves de Carvalho (66,01 dB) e Praça dos Aranás (68,65 dB). Para verificar
os demais pontos mediso, consultar o trabalho completo. MOURA-DE-SOUZA, 2002. Op. Cit. pág. 39 e ss.
60
mistas, de 8,29 a 18,94 dB(A) e em áreas mistas com vocação comercial e administrativa, de
9,59 a 21,44 dB(A).
103
Como se percebe, os veis de ruído urbano no Município de São Paulo são “um
problema de Saúde Pública", como conclui MOURA-DE-SOUZA
104
, configurando um
dano à higidez da população paulistana.
Diante da competência dos municípios antes mencionada, não somente de planejar
como de implantar as medidas que reduzam a circulação veicular e reorientem o tráfego
com o intuito de diminuir os níveis de poluição, diante da competência comum de todos os
entes federativos de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas (art. 23, VI da CF), e do dever constitucional de defender e preservar o meio
ambiente equilibrado (art. 225, caput, da CF), é o caso de se responsabilizar objetivamente o
município à reparação do dano ambiental causado, mesmo que indiretamente, pelo fato de
não se adotarem medidas eficazes para diminuir os níveis de poluição sonora urbana
causada pela circulação de veículos.
5.1.3 Leis de Crimes Ambientais
A Lei de Crimes Ambientais, trazida pela Lei 9.605/98, é um dos marcos da
legislação ambiental pátria. Segundo reza na declaração de veto do artigo 1°, o projeto
original tinha por objetivo dispor sobre a criação e aplicação de multas de conformidade
com a Lei 4.771/65, do novo Código Florestal e da Lei 7.803/89 que o substituiu.
Todavia, durante a sua longa tramitação, desde 1991, sofreu ampliações e modificações,
resultando num diploma diferente do proposto.
Inicialmente chama a atenção o fato de uma lei do âmbito penal, considerada a
ultima ratio, vir a tutelar o meio ambiente. Mas, como pondera MILARÉ, essa intervenção
se justifica, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental.
103
MOURA-DE-SOUZA, op.cit., pág. 49.
104
Idem, pág. 55.
61
Todavia, ressalva que a tutela penal “deve ser utilizada tão-somente para as hipóteses de
atentados graves ao bem jurídico ambiental.
105
E a danosidade ambiental, que pode comprometer a sobrevivência de muitas
espécies, e da vida humana, inclusive, justifica a tríplice responsabilidade estipulada pela
Carta Magna, no art. 225, §3º, a saber, penal, administrativa e civil.
Esperar-se-ia que a esfera administrativa fosse capaz de prevenir o dano ambiental.
A prática, porém, mostra que isso está longe de ser verdade. A inércia, omissão ou
ineficiência do Poder Público fortalece a contumácia dos poluidores, que avançam
desenfreadamente, atrevidamente, destemidamente, na consecução do lucro, ao arrepio da
lei, em detrimento do meio ambiente.
Sendo o direito ao meio ambiente um direito fundamental, FIORILLO
106
justifica
que a sua tutela tenha sido implementada de forma tão severa, calcado no preceito
constitucional inserto no art. , XLI da Constituição Federal: “a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
A criminalização resultou num inibidor da atividade poluidora, muito embora, o
resultou na panacéia para todos males.
107
Se anteriormente prevista no §3°, do art. 225 da Constituição Federal, a
responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental veio a ser implantada pelo
art. 3° da Lei 9.605/98, que assim dispõe:
Art. 3 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
105
MILARÉ, op.cit., p. 848.
106
FIORILLO, op.cit., p. 56.
107
Nesse sentido as considerações do Min. Sepúlveda Pertence no RHC 80.362/SP, referidas por Milaré:
“não posso deixar de explicitar minha convicçao de que ante o quadro de notória impotência do Judiciário
para atender à demanda multiplicada de jurisdição e, de outro, à também notória impotência do Direito Penal
para atender aos que pretendem transformá-lo em mirífica, mas ilusória, solução de todos os males de vida em
sociedade-, tendo, cada vez mais, aplaudir a reserva à sanção e ao processo penal do papel da ultima ratio, e,
sempre que possível, a sua substituição por medidas civis ou administrativas, menos estigmatizantes e de
aplicabilidade mais efetiva.”
62
Todavia, a responsabilização penal da pessoa jurídica é de difícil caracterização. No
que diz respeito à poluição sonora, tem sido freqüente a tentativa de responsabilização dos
dirigentes dos estabelecimentos perturbadores.
No HC nº 48.276 - MT (2005/0159228-6) o paciente, pelo fato de ser sócio-
proprietário de um estabelecimento, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 54,
caput, c/c art. 15, inciso II, alíneas “a”, “h” e “i”, c/c art. e 3º, da Lei 9.605/98, por
causar poluição sonora e desconforto às pessoas que residiam nas imediações da chopperia.
O HC impetrado perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pedindo o trancamento da
ação penal por inépcia da inicial, foi negado. Todavia, subindo ao Supremo Tribunal de
Justiça, o Min. Gilson Dipp concedeu o writ, entendendo que a denúncia não descrevia
qualquer ligação do acusado com o fato da música produzida na empresa de sua propriedade
estar fora dos limites legalmente estabelecidos.
Sob o mesmo argumento, o Min. Dipp concedeu a ordem no HC 73.747 - SP
(2006/0284799-7) em favor dos pacientes, dados como incursos no crime de poluição
sonora, pelo simples fato de serem deres da igreja o que, segundo o julgador, o autoriza
a instauração de processo criminal. “A inexistência absoluta de elementos hábeis a
descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da
ampla defesa, tornando inepta a denúncia”, fundamentou.
que se lembrar de que o tipo penal do art. 54 exige que a poluição seja em níveis
tais que resulte, ou possa resultar, em danos à saúde humana, além de provocar a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
A condenação do proprietário de uma boate, e manutenção da decisão recorrida, na
Apelação Criminal 71002322238
108
, foi fundamentada pelo magistrado no fato de que o
réu confessou a autoria, ao admitir a precariedade do isolamento acústico. E quanto à
potencialidade de dano à saúde, remeteu-se à norma NBR 10.151, cujos níveis foram
ultrapassados, fato comprovado pelas medições efetuadas. E por trata-se de crime formal,
não exigiu o resultado naturalístico. Dado por incurso no crime do art. 54, § 1°, da Lei
108
ApCrim n° 71002322238. TJRS (2009). CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. ARTIGO 54, §
DA LEI 9.605/98. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE NÃO EXIGE RESULTADO
NATURALÍSTICO. Estabelecimento dedicado à promoção de bailes em período noturno. Emissão de ondas
sonoras em níveis superiores aos legalmente permitidos e capazes de causar danos à saúde humana. Autoria e
materialidade comprovadas. APELAÇÃO IMPROVIDA.
63
9.605/98, foi condenado a 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e a 15 (quinze)
dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo.
Outros julgados negaram a tutela pretendida em relação à poluição sonora, com base
nesse artigo, pelo simples fato de não aceitar que a poluição sonora possa causar danos à
saúde humana. O recente julgado do STJ, de lavra da Min. Laurita Vaz
109
, ilustra esse
entendimento. A decisão assim justifica: “Depois, não posso deixar de observar que a
poluição sonora como conduta típica teria que se exteriorizar em tais níveis que provocasse,
ou pudesse provocar, danos à saúde humana ou que causasse a mortandade de animais ou a
destruição significativa de espécimes da flora. Difícil que tais resultados possam advir de
instrumentos musicais, equipamentos de som e assemelhados.”
Como mostramos anteriormente, dentre os efeitos da poluição sonora estão os efeitos
extra-auditivos que, mesmo não provocando a perda auditiva (efeitos auditivos), são capazes
de provocar efeitos nocivos sobre a saúde humana. Portanto, esses argumentos apriorísticos
da magistrada, deveriam ceder lugar às evidências científicas que demonstram o contrário.
No julgamento do HC n° 60.654 PE 2006/0123484-1, em 2008, o Min. Nilson Naves
entendeu que a conduta de realizar atividades em bar com a emissão de sons e ruídos, ainda
que muito acima do volume permitido, não se enquadra na conduta relativa ao art. 54 da Lei
9.605/98, que dispõe sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Percebe-se,
portanto, que no entendimento do julgador, a emissão de sons e ruídos, ainda que acima dos
níveis permitidos, não são capazes de agredir o meio ambiente, em fragrante descompasso
com o art. 3°, III, “e”, da Lei 6.938/81.
110
Acrescente-se, ainda, o entendimento dos participantes do anteprojeto de lei que
resultou na Lei de Crimes Ambientais, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de
Freitas, comentado o referido art. 54: "É certo, contudo que tais dispositivos devem ser
109
Agravo de Instrumento 1097242 RS. Relator(a): Ministra LAURITA VAZ. Julgamento: Publicação:
DJe 06/11/2009.
110
Segundo Fiorillo, “o tipo penal descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98 trata-se de tipo anormal, o que
significa que não é composto somente de lementos descritivos, mas também normativos. Como sabemos, estes
ecigem do magistrado um juízo de valor acerca da interpretação de termos jurídicos ou extrajurídicos. Pois
bem, ao ser descrita a conduta de causar lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, a expressão poluição
constitui um termo jurídico que reclama do intérprete a valoração do seu conteúdo. Como sabemos, a Lei da
Política Nacvional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) descreve no art. 3/, III, seu conceito, de modo que se
faz imporescindível ao aplicador da norma o preenchimento do tipo penal através do substrato trazido por esta
lei. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. p. 119.
64
aplicados apenas em situação de maior gravidade, ficando os fatos menores (v.g. aparelho
de som ligado a altas horas da noite) para a figura do art. 42 da Lei das Contravenções
Penais".
111
Não podemos esquecer o fato de que o anteprojeto incluía um artigo específico a
respeito da poluição sonora, o art. 59, cujo tipo assim dispunha, verbis:
Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as
prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre
emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer
atividades:
Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Como é sabido, o referido artigo foi vetado pelo Presidente da República, sob
alegação de que:
O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser
perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons,
ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou
regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de
ruídos e vibrações resultantes de quais atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as
contravenções penais, tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego
alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais
apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias
a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons
em níveis inadequados ou inoportunos conforme normas legais ou
regulamentares.
Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a
produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais
ou regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental
provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo
com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da
norma projetada.
O bem tutelado pelo artigo vetado é a qualidade ambiental, e o tutelado na Lei de
Contravenções Penais é a perturbação do trabalho e sossego alheio, como confirmam as
razões. O capítulo IV do Decreto-Lei 3.688/41, trata das Contravenções referentes à Paz
Pública, incluindo no mesmo capitulo as contravenções de “Associação secreta” (art. 39),
“Provocação de tumulto - Conduta inconveniente” (art. 40) e “Falso alarma” (art. 41). Não
111
FREITAS, Vladimir Passos e Gilberto Passos. Crimes contra a natureza - De acordo com a Lei 9.605/98, 7ª
Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2001, p.183.
65
se pode dizer, então, que ambos dispositivos tutelem o mesmo bem jurídico. As razões do
veto se nos afiguram como mero pretexto.
No mesmo sentido FIORILLO
112
, que entende que ambos dispositivos tutelam
objetos jurídicos distintos. No art. 42 das Contravenções Penais, a proteção está destinada a
alguém, portanto individual, ao passo que no art. 54 da LCA o bem jurídico tutelado tem
caráter de difusibilidade.
Com o art. 59 vetado, a tentativa reiterada tem sido de enquadrar a poluição sonora
no tipo do art. 54, do mesmo diploma, que trata da poluição em geral, como vimos
anteriormente, ainda que a pena do art. 54 (reclusão, de um a quatro anos, e multa) é bem
mais gravosa do que a pretendida pelo legislador no vetado art. 59 (detenção, de três meses
a um ano, e multa), considerada de menor potencial ofensivo.
Para FIORILLO
113
, a despeito do veto, a poluição sonora ainda subsiste como crime,
a teor do disposto no art. 54 da Lei 9.605/98, visto que trata da poluição de qualquer
natureza. E sendo que a natureza jurídica do ruído é de poluente, conforme a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente, a conduta de causar poluição sonora pode subsumir-se ao tipo
do art. 54 aludido.
A tutela do direito penal, ultima ratio, certamente mostra maior força perante a ação
dos poluidores. Tomemos como exemplo o caso sub judice no HC 54.536 - MS
(2006/0032046-2). Trata-se de um individuo que estacionou o seu carro próximo de uma
Unidade de Conservação de Proteção Integral, num domingo (ou feriado) com o som ligado
em alto volume, produzindo um nível de pressão sonora de 94 dB
114
, conforme aferido pelo
laudo de medição, numa zona em que se permitia apenas 50 dB para o horário vespertino.
Certamente, a perturbação provocada pelos 1.000 Watts de potência instalados no veículo
era tamanha que mereceu a intervenção do Poder Público. E como conseqüência, foi
denunciado pelo Ministério Público como incurso no crime de poluição do art. 54.
É possível que à época ainda o tivesse sido editada a Resolução n° 204 do
CONTRAN, publicada no dia 10/11/2006. Essa resolução estabelece que o som automotivo
112
FIORILLO, ob. cit., p. 161
113
Idem.
114
O nível de pressão sonora de 94dB é semelhante ao de um cortador de grama à gasolina.
66
não pode ultrapassar o nível de 80 dB(A), medidos a 7 metros da fonte. No caso caso em
tela, tratar-se-ia de infração grave, conforme o art. 228 do CTB, com pena de multa, e
retenção do veículo para regularização, medida bem mais célere e efetiva na ocasião.
No entanto, outros casos não podem ser resolvidos dessa forma. Carecemos de uma
atuação rápida e eficiente das autoridades que obstem, de imediato, tais tipos de
perturbação, que pode chegar a ser desesperadora. Quem é vítima de uma festa surpresa,
num lava rápido vizinho, em que os veículos estacionados no seu interior embalam a festa
em alto e bom som (ou melhor, ruim), tem dificuldades em invocar o art. 228 do CTB para
coibir a prática danosa, pois se o veículo se encontra dentro de uma propriedade privada, a
polícia militar, em geral, não atende a ocorrência, posto que fora a via pública, remetendo o
caso à municipalidade. Por sua vez, dependendo do município, este atenderá a ocorrência,
no melhor dos casos, no dia seguinte, senão dias depois. Desse modo, fica para os
poluidores a alegria da diversão, e para as vítimas os prejuízos das noites sem dormir.
Na ApCrim 70.019.766.401
115
, que cuidava de ação penal em face dos
responsáveis de uma boate, como incursos no art. 54, por poluição sonora, e não sendo
acolhida a tese pelo juízo a quo, CAPPELLI opinava que para configuração do tipo criminal
do art. 54, bastava apenas a existência do perigo, divergindo a doutrina se é crime de perigo
abstrato ou concreto. Assim, bastaria provar a intensidade da poluição sonora, capaz de
causar danos à saúde humana, ainda que potencialmente.
Todavia, alertava CAPPELLI, alguns precedentes jurisprudenciais tinham acolhido a
possibilidade de enquadramento da poluição sonora, como crime do art. 54. Um é o caso do
TJPR, na ApCrim n° 339.111-9, que condenou tanto da pessoa jurídica, à pena de multa, no
valor equivalente a dois salários-mínimos, como o seu proprietário, à um ano e dois meses
de reclusão e 11 dias-multa, convertidas em duas penas restritivas de direito.
116
115
CAPPELLI, Silvia. In Revista de Direito Ambinetal 2007 Pareceres. Disponível em
<http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/doutrina_poluicao_sonora.pdf>. Acessado em 05/12/2009.
116
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, LEI 9.605/98.
PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO DA LEI 9.605/98, C.C. ARTS. 173, §5°
E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POLUIÇÃO SONORA. ESTABELECIMENTO DEDICADO À PROMOÇÃO DE BAILES EM PERÍODO
NOTURNO. EMISSÃO DE ONDAS SONORAS EM NÍVEIS SUPERIORES AOS LEGALMENTE
PERMITIDOS E CAPAZES DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. AUTORIA INCONTESTE.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ.
SENTENÇA QUE ABSOLVE OS APELADOS, INVOCANDO A DESCRIMINANTE PUTATIVA DO
67
Outro precedente é o do STJ, no julgamento do HC 54.536 - MS (2006/0032046-
2), que embora o tenha reconhecido a incidência, no caso concreto, o crime de poluição,
ao menos acolheu a possibilidade de se tipificar a poluição sonora como crime de poluição
ao dizer que “para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei 9,605/98, a poluição
gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana”.
Observe-se que se faz imprescindível, em todos os casos, a apresentação de laudo
que comprove a potencialidade lesiva do ruído, ao ultrapassar os níveis estabelecidos na
legislação, ou do efetivo dano à saúde da vítima.
5.1.3.1 Decreto 6.514/2008
O Decreto Federal 6.514/2008, que regulamenta a Lei n° 9.605/98, dispõe sobre
as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo
administrativo federal para apuração destas infrações, dentre outras providências, e
revogando as normas precedentes nesse sentido.
117
O decreto considera como infração administrativa, toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente,
repetindo a redação do art. 70 da Lei 9.605/98. Assim sendo, qualquer regra jurídica
emanada de um dos entes federativos, quando violada, ensejo à infração administrativa.
A descrição das infrações administrativas feitas no decreto é a mesma das condutas
tipificadas na Lei 9.605/98, considerada pela doutrina uma subversão da sistemática do
Direito.
Resultante da mera violação ao ordenamento jurídico tutelar do meio ambiente, a
responsabilidade administrativa não se funda na culpa, a teor do artigo 70 da Lei
ART. 20, §1º DO CÓDIGO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O ESTABELECIMENTO NÃO TINHA
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO À DATA DOS FATOS. LICENÇA ADMINISTRATIVA QUE, ALÉM
DE INEXISTENTE, NÃO PERMITIRIA AOS APELADOS A AGIR EM DESCONFORMIDADE COM A
LEI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE PRESSUPÕE O CONHECIMENTO DAS
NORMAS LEGAIS ATINENTES À ESPÉCIE, ESPECIALMENTE NO CONCERNENTE AOS NÍVEIS DE
POLUIÇÃO SONORA. PROVA, OUTROSSIM, DE QUE OS APELADOS TINHAM SIDO
NOTIFICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DOS LIMITES SONOROS. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
117
No art. 153, revogou expressamente os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de
setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do
Decreto 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto 6.321, de 21 de dezembro de
2007.
68
9.605/98, a menos que haja expressa previsão legal exigindo a presença do elemento
subjetivo, tal como no § 3º, do art. 72, que trata da multa simples. Das dez sanções previstas
no art. 72, nove utilizam o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, seguindo o
sistema da Lei n° 6.938/81, afirma FREITAS.
118
Não se faz necessário, para a caracterização infracional administrativa, que ocorra o
dano, mas apenas a inobservância de regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente, que devem estar previstas em lei. O mero fato de operar sem
licença ambiental exigível já caracteriza a infração.
MILARÉ
119
admite que a utilização de tipo infracional aberto, como na Lei
9.605/98, certa liberdade discricionária à autoridade administrativa, mas defende essa
modalidade de tipo que, admitida na esfera penal, não pode despertar dúvidas quanto à
legalidade na esfera administrativa. E repercute lição de CASTRO e COSTA et alli de que
“a utilização de tipos penais abertos e normas penais em branco constitui um mal
necessário, para que seja possível assegurar maior efetividade à tutela penal ambiental. Ora
se pode ser sustentada a compatibilidade deste ponto de vista com a ordem jurídica, em se
tratando do direito penal, com muito mais razoabilidade tal pode acontecer cuidando-se das
infrações administrativas”.
Cabe salientar que essa discricionariedade está atrelada à indicação objetiva da base
de cálculo para a aplicação das multas, o que pode evitar a subjetividade do agente público
na lavratura dos autos de infração (art. 8°, caput e § único). São muitas as legislações
municipais que estabeleceram em lei diversos patamares de multa conforme a quantidade de
decibels que foram ultrapassados pelo poluidor.
A respeito comentam Vladimir e Gilberto Passos de Freitas
120
: “Poderá acontecer
que um artigo de lei seja genérico e atribua à autoridade administrativa o poder de definir as
hipóteses em que ocorrerá a infração. é preciso fazer-se a distinção. A delegação pura e
simples é possível, pois nem sempre se consegue, na lei, relacionar todas as situações
118
FREITAS, ob.cit., p. 308.
119
MILARÉ, ob.cit., p. 758.
120
Apud MILARÉ, ob.cit., p. 757
69
passíveis de sanção. O que não se admite mesmo é que uma simples portaria ou resolução
crie uma figura infracional e imponha multa”.
Dentre as sanções às infrações administrativas do art. 2°, constam: a multa simples,
multa diária, a suspensão parcial ou total das atividades e a restritiva de direitos.
FREITAS
121
traz a colação dois casos pertinentes. Um a respeito do fechamento de
estabelecimento, tocante ao tema da executoriedade das medidas administrativas de polícia
administrativa, segundo a lição de Celso Bandeira de Mello: “O fechamento de
estabelecimento industrial que exceda o nível de ruídos tolerável e legalmente estabelecido
é cabível sempre que a empresa se mostre recalcitrante e se recuse a atender às intimações
administrativas que lhe imponham a adoção de medidas necessárias à redução dos ruídos
perturbadores da coletividade”.
O segundo caso, a interdição de estabelecimento por autoridade competente, cujo
ato, quando questionado na Justiça, mereceu a apreciação do magistrado do TJSP no sentido
de que o laudo apresentado era unilateral, pois “contrariava o que sentem os mais de 30
vizinhos” que se queixavam do barulho infernal. E complementa: “A autoridade competente
agiu dentro do atributo do discricionarismo [...] aplicou a penalidade adequada à violência
da impetrante em relação à vizinhança [..]; o seu ato era auto-executável e dotado de
coersibilidade na remoção do obstáculo que a impetrante vinha opondo à notificações para
cessar o desrespeito aos vizinhos”.
Caso a infração seja cometida por pessoa jurídica, as sanções restritivas de direito
aplicáveis são: suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; cancelamento de
registro, licença, permissão ou autorização; suspensão de registro, licença ou autorização;
cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a administração pública
(art. 20, I a V). Regularizada a conduta que deu ensejo à sanção, esta poderá ser extinta.
O art. 21 do Decreto 6514/08 trata da prescrição das infrações administrativas
ambientais, assunto que o era abordado no Decreto 3.179/99, e era tratado de forma
121
FREITAS, ob.cit., p. 42.
70
genérica na Lei nº 9.873/99, que estabelece os prazos de prescrição para o exercício de ação
punitiva pela Administração Pública Federal, direta ou indireta.
Diante de uma infração administrativa ambiental, a Administração conta com um
prazo de cinco anos para lavrar o auto de infração, contado da prática do ato. A lavratura do
ato indica o início da ação administrativa. Assim o texto legal, verbis:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando
apurar a prática de infrões contra o meio ambiente, contada da data da
prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela
administração com a lavratura do auto de infração
Outro prazo prescricional, intercorrente, dar-se-á se o procedimento administrativo
ficar parado por mais de três anos, verbis:
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação.
Todavia, mesmo ocorrendo a prescrição punitiva da administração, persiste a
obrigação do infrator quanto à reparação do dano ambiental (art. 21, §4°).
que se lembrar que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, inserto no art. 225, caput,
da Constituição Federal, é direito fundamental imprescritível.
No capítulo das infrações e sanções administrativas contra o meio ambiente,
relativas à poluição, o art. 61 do Decreto n° 6.514/2008 dispõe sobre a poluição de qualquer
natureza, a que se refere o art. 54 da Lei n° 9.605/98, litteris:
Art.61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente,
identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em
conformidade com a gradação do impacto.
71
Como vimos, a criminalização da poluição sonora através do art. 54 da Lei n°
9.605/98 tem tido relativa aceitação pela jurisprudência, embora subsista a possibilidade de
enquadramento, desde que se demonstre ter o condão de poder causar danos à saúde
humana.
Segundo o art. 61, parágrafo único, supracitado, previamente à aplicação das
penalidades, o órgão ambiental deverá elaborar um laudo que identifique “a dimensão do
dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto”. Portanto, para
a aplicação desta infração em relação à poluição sonora, haverá necessidade deste laudo.
CAPELLI
122
, ao tratar do crime do art. 54 da Lei n° 9.605/98, analisa duas situações,
conforme se sustente ser o crime, com relação à saúde humana, de perigo abstrato ou
concreto. Se abstrato, bastaria aferir se os níveis de pressão sonora ultrapassaram os padrões
de emissão para a configuração do delito, pois haveria uma presunção de que a mencionada
ilicitude teria o condão de causar danos à saúde humana
123
. Se concreto, indaga se a perícia
seria o instrumento probatório capaz de comprovar essa potencial lesão, argumentando nos
seguintes termos:
E de que tipo de perícia se trata? Daquela capaz de relacionar os problemas
de saúde psíquica ou sica de uma, algumas ou várias pessoas à atividade
produtora de poluição sonora. O documento hábil a comprovar tal
probabilidade de dano é o atestado médico porque não se poderia exigir a
comprovação através de auto de exame de corpo de delito lesões físicas
oriundas da modalidade de poluição sonora produzida no caso em exame.
É que em casos como o dos autos - ruídos provenientes de danceteria ou
boate - não há, normalmente, perda ou redução de função auditiva, pica
da submissão à produção de ruídos em ambiente de trabalho. Ou seja, caso
se exija a prova de perda ou redução de função auditiva, jamais poder-se-á
vislumbrar o delito do art. 54 aos casos mais comuns de poluição sonora
ambiental. E preciso também que se admita um conceito amplo de
proteção á saúde, envolvendo não só a saúde física, como a psíquica.
122
CAPPELLI, ob.cit., p. 208, 209.
123
A Resolução CONAMA 01/90 reza no item II: “São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os
fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 (1)
Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.” A mesma expressão, prejudiciais à saúde”, é repetida por inúmeras legislações
municipais.
72
Para FIORILLO
124
“a conduta criminosa estará caracterizada com a
potencialidade de dano, sendo desnecessária para a tipificação a realização do resultado
naturalístico danoso.”
Os abundantes estudos demonstram essa potencialidade de dano à saúde, quando
ultrapassados certos limites de pressão sonora. A questão, portanto, reside em se aceitar de
que a expressão danos à saúde humana” não se confunde com “danos auditivos”, isto é,
acusia (acusia ou surdez total é a incapacidade de receber os sons). que se considerar
outros danos à saúde humana, provocados por níveis de pressão sonora excessivos,
denominados efeitos extra-auditivos, aos quais nos referimos no Capítulo 2, que são
igualmente prejudiciais.
Assevera MACHADO
125
que “o município pode criar, através de lei, tipos de
infrações ambientais, para as quais seja previstas sanções administrativas”. E se o município
não tiver previsão, “deve pesquisar a existência de normas federais, estaduais sobre poluição
sonora e, se existirem, exigir o cumprimento das mesmas.”
Para MILARÉ
126
, essa atividade legislativa seria conseqüência da competência
concorrente, dentro da qual a União somente edita normas gerais (art. 24, §1°, da CF).
Assim, os arts. 70 a 76 da Lei 9.605/98, bem como o Decreto 6.514/2008, não seriam
as únicas normas sobre infrações administrativas, às quais se somam as definidas nas
legislação estadual, distrital e municipal relativas ao meio ambiente.
Um novo dispositivo, do art. 80, apena com multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) a quem deixar de atender a exigências legais ou
regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no
prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para
cessar a degradação ambiental. A adequação do isolamento acústico pode ser enquadrada
nesta hipótese.
124
FIORILLO, ob.cit., p. 162.
125
FREITAS, ob.cit., p. 40.
126
MILARÉ, ob.cit., p. 754
73
5.1.4 Resoluções CONAMA
Como mencionamos anteriormente, não a lei federal tratando da poluição sonora
urbana. Com raras exceções, os projetos de lei que tramitaram, ou ainda tramitam no
Congresso Nacional, seguem a tendência de legislações estaduais e municipais que
positivaram o teor protetivo da Resolução Conana 1/90, de que a emissão de ruídos, em
decorrência de quaisquer atividades devem obedecer aos critérios aceitáveis da norma NBR
10.151 da ABNT, considerando os níveis superiores a essa norma técnica como prejudiciais
à saúde e ao sossego público.
A referida Resolução do CONAMA vem a suprir a falta de norma federal emanada
do Congresso Nacional. Isso porque cabe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do Ministério do Meio Ambiente, a competência
dada pela Lei n° 6.938/91, art. 6°, II, verbis:
Art. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo
Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado:
[...]
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; [...]
É de se notar que o Decreto 99.274/90, que regulamentou a Lei 6.938/81,
impõe multa diária de 61,70 a 6170 BTN, proporcional à degradação ambiental causada, a
quem descumprir as Resoluções do CONAMA (art. 34, II), e multas de 308,50 a 6.170 BTN
a quem causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o
bem-estar (art. 35, II).
Da mesma forma que em outras áreas, o CONAMA editou várias resoluções que
tratam do ruído, associadas a diversas fontes, que trataremos oportunamente. Todavia, duas
delas merecem destaque: as Resoluções n° 1 e 2 de 1990.
74
5.1.4.1 Resolução 01/90
A Resolução 1 de 1990 foi a primeira resolução a tratar da poluição sonora
urbana, e continua a ser o mais importante referencial nesse sentido, pois tem por objetivo
estabelecer normas, critérios e padrões tocantes à emissão de ruídos. Os critérios por ela
estabelecidos deverão ser obedecidos no interesse da preservação da saúde e do sossego
públicos.
Quanto à fonte de emissão de ruídos, a resolução, de forma genérica, abrange
quaisquer atividades, sejam elas industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive
as de propaganda política. Note-se que o rol é exemplificativo, e não exaustivo. Somente
excetua-se, de forma explícita, a emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e
os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, haja vista que tais assuntos são tratados
especificamente por normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e
pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
Essa resolução é de vital importância, pois estabelece que os ruídos produzidos por
quaisquer atividades (item I) o considerados prejudiciais à saúde e ao sossego quando
ultrapassarem os níveis estabelecidos pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em
Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade da ABNT - Associação Brasileira de
Normas cnicas (item II). Portanto, a lesividade da emissão de ruídos é uma presunção
normativa, da mesma forma que o fazem as legislações municipais.
A resolução também abrange como fontes de emissões de ruídos prejudiciais à saúde
e ao sossego, os projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades
heterogêneas, sendo que o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os
níveis estabelecidos na norma NBR 10.152 - Níveis de Ruído para conforto acústico da
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, 1987).
A pretensão da resolução é de compatibilizar todas as normas reguladoras da
poluição sonora, expressamente das emitidas a partir da sua publicação (item VII). Dois
aspectos fundamentais são estabelecidos.
Em primeiro lugar, os níveis máximos de pressão sonora em áreas habitadas (item II
e III), dados pela NBR 10.151, em que os níveis são determinados em função do horário e
75
do uso e ocupação do solo, bem como os da NBR 10.152, que cuida dos veis de conforto
acústico interno para as diversas atividades humanas.
Em segundo lugar, estabelecendo um método de medição, e requisitos quanto aos
equipamentos a serem utilizados (que devem atender às normas IEC especificadas), bem
como a calibração dos mesmos, que devem ser executadas pela Rede Brasileira de
Calibração – RBC ou Inmetro, conforme determinado a NBR 10.151 (item VI).
Destarte, as entidades e órgãos públicos competentes, nas esferas federais, estaduais
e municipais, no uso do respectivo poder de polícia, deverão dispor sobre a emissão ou
proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie
conforme o seu ditame, compatibilizando o exercício das atividades com a preservação da
saúde e do sossego público, considerando, para esse fim, os locais, horários e a natureza das
atividades emissoras (item V).
Não obstante a tentativa de padronização nacional, as diversas legislações que
surgiram após a publicação da Resolução CONAMA n° 01/90 não seguiram os critérios por
ela estabelecidos, aumentando os níveis de pressão sonora da NBR 10.151, tornado-os mais
permissivos, excetuando a propaganda eleitoral, bem como outras atividades poluidoras, e
estabelecendo métodos próprios de medição. Embora a NBR 10.151 seja citada em muitas
dessas legislações, um olhar atento revela a inobservância da mesma.
5.1.4.2 Resolução 02/90
A Resolução CONAMA 02/90 estabeleceu o Programa Nacional de Educação e
Combate à Poluição Sonora – Silêncio.
Os vários aspectos preocupantes relativos à vida nos grandes centros urbanos são
enumerados nos “considerandos” da resolução: que os problemas de poluição sonora
agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria
ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida; que o homem cada vez mais
vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem
o direito garantido de conforto ambiental; que o crescimento demográfico descontrolado,
ocorrido nos centros urbanos, acarreta uma concentração de diversos tipos de fontes de
76
poluição sonora; que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ões para
controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população.
O referido Programa SILÊNCIO tem como objetivos: capacitar cnica e
logisticamente o pessoal dos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o
país; divulgar, junto à população, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos
prejudiciais causados pelo ruído; introduzir o tema Poluição Sonora” nos currículos
escolares de grau; incentivar a fabricação e uso de máquinas e equipamentos com níveis
mais baixos de ruído operacional; incentivar a capacitação da Polícia Civil Militar para
combater a poluição sonora urbana; estabelecer convênios, contratos e atividades afins com
órgãos e entidades que possam contribuir para o desenvolvimento do programa
Segundo o art. 3° da Resolução, a competência pela coordenação do programa é do
IBAMA, cabendo aos Estados e Municípios: a implementação dos programas de Educação e
Controle da Poluição Sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa Silêncio;
definir as sub-regiões e áreas de implementação previstas no Programa Silêncio e
estabelecer, sempre que necessário, limites ximos de emissão mais rígidos, fixados em
nível Estadual e Municipal.
Fica claro, então, que Estados e Municípios poderão ser mais exigentes.
Exemplificando: se a norma Federal fixou o limite de ruídos da zona predominantemente
industrial em 70 dB(A), para o período diurno, nada impede que o município os fixe em 65
dB(A), para o mesmo período. Vedado, porém, fixá-los em 75 dB(A) ou mais.
Os Órgãos de Meio Ambiente são os responsáveis por implementar o Programa
Silêncio, conforme dispõe a Lei 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente, nos §§
1° e 2° do art. 6°:
Art. 6º - [...]
§ Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua
jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões
relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos
pelo CONAMA.
§ Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior. [...]
77
Se bem houve algum interesse inicial por parte de alguns municípios, na implantação
do Programa Silêncio, com o passar do tempo, as medidas de cunho restritivo ao ruído,
especialmente no que diz respeito às atividades de lazer, desencorajaram muitos deles. Até
aqueles que o implantaram sofreram o impacto. A diretoria do Programa Silêncio do
IBAMA atribuiu essa falta de continuidade do programa, dentre outras causas, à mudança
do executivo municipal de quatro em quatro anos. O insucesso deu-se tanto pela falta de
coordenação do IBAMA, responsável pelo Programa Silêncio, como pela falta de adesão
dos municípios.
Como podemos verificar nos municípios brasileiros, o que mais foi implantado é um
“disque silêncio”, um serviço através do qual os munícipes podem encaminhar as suas
reclamações a respeito de poluição sonora. Muitas das vezes como complemento da edição
de normas locais contra a poluição sonora. Mas esses serviços, bem como a legislação local,
encontram-se muito distantes do intuito original do Programa Nacional de Educação e
Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO.
Um dos objetivos do Programa Silêncio é a de introduzir o tema ‘poluição sonora”
nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de
Educação Nacional.
Em 27 de abril de 1999, surgiu a Lei n° 9.795, que dispõe sobre a educação
ambiental, e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
A teor do art. 3°, as incumbências são:
Art. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição
Federal, definir políticas blicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira
integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, promover ações de educação ambiental integradas aos
programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e
permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre
meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
78
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como
sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e
coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas
ambientais.
A inserção do meio ambiente nos currículos educacionais, assim como a capacitação
da Polícia Militar para combater a poluição sonora é tímida.
Merece destaque, contudo, as iniciativas de divulgação, junto à população, de
matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo ruído,
preconizadas no Programa Silêncio, como a do Ministério Público de Pernambuco
127
,
exemplo a ser seguido pelas autoridades Federais, Estaduais e Municipais.
Saliente-se que, como fruto da resolução, de “incentivar a fabricação e uso de
máquinas e equipamentos com níveis mais baixos de ruído operacional”, foi criado o selo
ruído através da Resolução CONAMA n° 20/94, obrigatório para aparelhos eletromésticos,
nacionais e importados, implementado para secadores de cabelo, liquidificadores e
aspiradores de pó.
Todavia, o incentivo e capacitação da Polícia Civil Militar para combater a poluição
sonora urbana ainda é precário, salvo raras exceções.
5.1.5 Estatuto da Cidade
A Lei 10.257 de 10/07/2001, denominada “Estatuto da Cidade”, veio
regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, que tratam da Política Urbana,
política essa que, executada pelo Poder Público municipal, objetiva “ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana” (art 2°). E o faz em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental (art. 1°, §único).
127
Campanha “Som sim, barulho não”. Disponível em: < http://www.somsimbarulhonao.com.br>. Acessado
em 22/03/2010.
79
Note-se que a política urbana atribui função social tanto à propriedade urbana como
à cidade. E não poderia ser diferente, pois se a propriedade, per se, deve atender a sua
função social (art. 5°, XXIII, da CF), quando inserida no ambiente urbano, o conjunto delas
também deveria.
E o equilíbrio ambiental encontra-se como fim da política urbana. Indubitavelmente,
a poluição sonora está inserida nesse contexto.
Dentre as diretrizes da política urbana se destaca a ordenação e controle do uso do
solo (art. 2°, VI), fundamental para se evitar a poluição e a degradação ambiental (art. 2°,
VI, “g”), e a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído
(art. 2°, XII), onde se concentram as principais fontes da poluição sonora.
Ao tratar dos instrumentos de que a política urbana se utiliza para a consecução do
seu objetivo, o referido diploma legal menciona o planejamento municipal e, em especial, o
plano diretor, a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e o zoneamento
ambiental, (art. 4°, III, a, b, c). É em relação ao zoneamento que a NBR 10.151 estabelece
os diferentes limites de níveis sonoro.
O Plano Diretor é obrigatório, segundo prescreve o art. 182, §1°, da CF, pois trata-se
do instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Se um
problema crônico em nossas administrações urbanas é a falta de planejamento, que nos
legou uma expansão desordenada dos centros urbanos, às quais estão associados inúmeros
problemas.
Lembra-nos FREITAS
128
que o "Estatuto da Cidade [...] introduziu no nosso
ordenamento jurídico um instrumento da mais alta relevância para as questões relacionadas
com a poluição sonora, que é o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)", previsto no art. 4°,
VI , junto com o estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
5.1.5.1 Plano Diretor
Obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, conforme a Carta Magna, o
Estatuto da Cidade ampliou o quadro para abranger as cidades que integram regiões
128
FREITAS, ob.cit., pág. 30.
80
metropolitanas e aglomerações urbanas. Também onde o Município pretenda exigir do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a sua adequação
para aproveitamento do solo, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU
progressivo no tempo, ou desapropriação (art. 182, § 4°, CF).
Se o município integra área de especial interesse turístico, ou área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, seja de âmbito
regional ou nacional, também estará obrigado à implantação do Plano Diretor.
O Plano Diretor deverá ser aprovado por lei municipal (art. 40, Lei n° 10.257/2001),
e revisto pelo menos a cada dez anos (art. 40, §3°). Irá influenciar o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, e o orçamento anual do município, que deverão se adequar a ele
(art. 40, §1°). Sua elaboração e fiscalização contará com a participação da população e de
associações representativas, garantindo-se publicidade e acesso aos documentos e
informações produzidas (art. 40, §4°)
129
. Caso o município ultrapasse os 500 mil habitantes
o Plano Diretor deverá incluir um plano de transporte urbano integrado (art. 41, §2°).
O prazo limite para a sua elaboração era de cinco anos a partir da entrada em vigor
do Estatuto da Cidade, em 10/10/2001 (art. 50). Todavia, a Lei 11.673/2008 ampliou em
pouco mais de 20 meses este prazo, estabelecendo a data limite em 30/06/2008, para que os
municípios incursos das hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei
10.257/2001 e que não tinham Plano Diretor aprovado até 10/10/2001, o implantassem.
Quanto ao seu conteúdo, deverá incluir, no mínimo, a delimitação das áreas urbanas
em que se dará o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórias, as disposições
requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35, além de um sistema de acompanhamento e
controle.
A modo de exemplo, cite-se o Plano Diretor do Município de São Paulo, instituído
pela Lei n° 13.430/2002, que fixa como um dos objetivos da política ambiental o controle e
redução dos níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas (art. 55, III). E
129
A ausencia de participacao das entidades comunitarias legalmente constituidas na definicao do plano diretor
e das diretrizes gerais de ocupacao do territorio, bem como na elaboracao e implementacao dos planos,
programas e projetos que lhe sejam concernentes, pode dar ensejo à declaração de inconstitucionalidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 70003026564, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLARINDO FAVRETTO, JULGADO EM 16/09/2002.
81
como algumas ações estratégicas dessa política temos o controle das fontes de poluição
sonora (art. 57, V), a criação de instrumentos para controlar o ruído difuso (art. 57, VI), o
desenvolvimento de campanhas para esclarecer a população quanto à emissão de ruídos (art.
57, VII) e a implantação de programa de controle das emissões veiculares, isto é, Programa
de Inspeção e Medição (art. 57, VIII).
O município implantou o Programa de Inspeção Veicular, embora somente em 2010
deva cuidar, efetivamente, do controle de ruído, em especial, de motocicletas, maior fonte
móvel de poluição sonora. As campanhas de esclarecimento à população e da criação de
instrumentos para o ruído difuso ainda não são perceptíveis. Embora não se conceitue o que
seja ruído difuso na referida lei, pode ser entendido como o ruído cuja fonte o se pode
determinar, se considerados os níveis de emissão, ou que atinge um número indeterminado
de pessoas, se considerados os níveis de imissão. A Diretiva 2002/49/CE conceitua o
ruído ambiente como “o som externo indesejado ou prejudicial, criado por atividades
humanas, incluindo o ruído emitido por meios de transporte, tráfego rodoviário, ferroviário,
aéreo e instalações utilizadas na atividade industrial”.
O Plano Diretor de Belo Horizonte, por exemplo, criado pela Lei 7.165/1996,
menciona a poluição sonora como diretriz relativa ao meio ambiente no art. 22, XVII, no
sentido de estabelecer o efetivo controle, controle este que se discute em face da aprovação
da Lei 9.037/2005, que anistia, veladamente, estabelecimentos que clandestinamente se
instalaram em área residencial havia dois anos antes de vigorar a lei.
130
PINTO
131
pondera que a primazia dada ao Plano Diretor na Constituição Federal,
bem como no Estatuto da Cidade, busca garantir que os enormes poderes conferidos ao
Município para a regulação do mercado imobiliário sejam utilizados exclusivamente na
130
Sobre o tema vide parecer de Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto. Lei 9.037/2005 do Município de Belo
Horizonte. Área de diretrizes especiais da Pampulha. Usos comerciais agressivos. Lei orgânica do Município.
Plano diretor. Estatuto da Cidade. Poluição sonora. Deficiência de infra-estrutura de saneamento e sistema
viário. Anistia a usos desconformes. FADE Pampulha. In Revista de Direito Ambiental ano 10, 40, out-dez
2005, p.251.
131
PINTO, Victor Carvalho. Regime Jurídico do Plano Diretor. In FREITAS, José Carlos de (Coordenador).
Temas de Direito Urbanístico 3. o Paulo, Ministério Público/Imprensa Oficial, 2001. Disponível em
<http://www.senado.gov.br/conleg/insti_consultores_victorcarvalho.htm>. Acessado em 05/01/2010.
82
busca do interesse público. A utilização de legislação posterior para modificar o Plano
Diretor para benefício particular já foi atacada em diversas ADINs.
132
Mencione-se, de passagem, que a norma NBR 12.267 Normas de Elaboração do
Plano Diretor” da ABNT, de 1992, fixa as condições para orientar a elaboração de Planos
Diretores nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, conteúdo convergente com o
disposto na lei.
5.1.5.2 Estudo de Impacto de Vizinhança EIV
O Estudo de Impacto de Vizinhança EIV encontra-se previsto no Estatuto da
Cidade, como instrumento de proteção ao meio ambiente municipal, no artigos 36 e 37,
verbis:
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados
ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo
prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder
Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I -adensamento populacional;
II -equipamentos urbanos e comunitários;
III -uso e ocupação do solo;
IV -valorização imobiliária;
V -geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI -ventilação e iluminação;
VII -paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV,
que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder
Público municipal, por qualquer interessado.
Pode ser definido como “documento técnico a ser exigido, com base em lei
municipal, para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da
população residente na área ou nas proximidades”. Segundo SOARES
133
, é mais um dos
instrumentos trazidos pelo Estatuto da Cidade que permite a tomada de medidas preventivas
132
Adin n° 1338-3 TJDF.
133
SOARES, Lucéia Martins. Estatuto da Cidade: Comentários à Lei Federal 10.257/2001. São Paulo:
Malheiros, 2002. p. 293.
83
pelo ente estatal a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições
de mínimas de ocupação dos espaços habitáveis."
Dessa forma, a Lei Municipal deverá definir quais os empreendimentos e atividades,
tanto públicas como privadas, em área urbana, que dependerão de elaboração do Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que precisem de licenças prévias ou autorizações,
tanto para construir, ampliar ou mesmo funcionar.
O EIV não se confunde com o EIA, conforme se depreende do art. 38 do Estatuto da
Cidade, que reza: “A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo
prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.”
Inclusive, ao tratar-se dos instrumentos da política urbana, o art. possibilita a realização
de ambos os estudos, concomitantemente. Assim, o EIA está direcionado ao licenciamento
ambiental, no entanto que o EIV ao urbanístico.
É um instrumento muito utilizado para diversos empreendimentos, principalmente
em espaços urbanos, como shopping centers. A simples construção de um empreendimento
comercial pode ensejar a realização de um EIV
134
. O estudo deverá contemplar os aspectos
negativos e positivos, e apontar as alternativas para minimizar ou eliminar as negatividades.
Pode ser exigido independentemente do impacto, conforme leciona MUKAI
135
:
Contudo, enquanto o EIA é exigível somente nos casos em que haja,
potencialmente, significativa degradação do meio ambiente, o EIV é
exigível em qualquer caso, independente da ocorrência ou não de
significativo impacto de vizinhança.
Todavia, lei municipal definirá quais as atividades que dependerão de EIV para a
obtenção da licença de funcionamento, construção e ampliação.
134
Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança - Construção de Empreendimento Comercial Av. Visconde
do Rio Branco esquina com a Rua XV de Novembro - Bairro Centro - Região Praias da Baía, 2008.
135
MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade: Anotações à Lei n. 10.257, de 10 de junho de 2001. São Paulo:
Saraiva, 2001. p. 32.
84
5.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Alguns estados brasileiros legislaram em relação à poluição sonora, seja de forma
direta ou indireta, seguindo o comando constitucional do art. 24, da CF, da competência
concorrente, incluído o tema dentro de dispositivos legais relativos ao meio ambiente.
Citaremos, brevemente, algumas delas, destacando alguns aspectos positivos e/ou negativos.
No Estado de São Paulo a Lei 997/76, que dispõe sobre o controle do meio
ambiente, ingressou no mundo jurídico antes mesmo da edição da Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente. No art. 2° conceitua poluição e poluentes, nos seguintes termos:
Artigo - Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o
lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer
forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de
concentração ou com características em desacordo com as que forem
estabelecidas em decorrência desta lei, ou que tornem ou possam tornar as
águas, o ar ou no solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem - estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades
normais da comunidade
Artigo 3º - Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas
águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria
ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição do meio ambiente
de que trata o artigo anterior.
Define como fonte de poluição, “qualquer atividade, sistema, processo, operação,
maquinaria, equipamentos ou dispositivo, móvel ou não, previsto no regulamento desta lei,
que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes” (art. 5°, §único), obrigando às
fontes constantes no regulamento da lei a registra-se no órgão estadual de controle da
poluição do meio ambiente e a obter a licença de funcionamento (artigo único das
disposições transitórias).
O referido regulamento veio através do Decreto 8.468/76, que no art. 115
esclarece que as normas referentes à poluição causada por ruídos serão fixados por decretos
específicos. Na compensação de emissões, segundo as alterações introduzidas pelo Decretos
n° 50.753/2006 e 52.469/2007, o ruído é um dos parâmetros a serem aferidos pela CETESB
para autorizar a utilização dos créditos gerados por fontes móveis (art. 42-A, §5°, 1).
85
Cabe destacar que o Decreto 12.342/1978, que aprovou o Regulamento referido
pelo art. 22 do Decreto-Lei 211/1970, dispondo sobre normas de promoção, preservação
e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, trata
da poluição do meio ambiente e da competência da CETESB para o caso de poluição da
água, do ar e do solo. E no parágrafo único, do art. 343 do referido Decreto, “sons,
vibrações e ruídos incômodos” são considerados poluentes ambientais:
Artigo 343 - Quando a poluição do meio ambiente - água, ar e solo -
oferecer risco à saúde, a autoridade sanitária alertará a CETESB para as
providências cabíveis.
Parágrafo único - A ocorrência de sons, vibrações e ruídos incômodos
configura poluição do meio ambiente.(grifamos)
Medidas indiretas de mitigação como o “Programa Permanente de Ampliação das
Áreas Verdes Arborizadas Urbanas” (Lei 13.580/2009), visam aumentar, por meio de
projetos de plantio de árvores, o Índice de Área Verde - IAV de 12 m2 (doze metros
quadrados) por habitante, enfatizando a mitigação da formação de ilhas de calor e da
poluição sonora, além da conservação da biodiversidade. Outra medida é a criação do
Sistema Viário de Interesse Metropolitano SIVIM (Decreto 50.684/2006), que inclui,
dentre os seus objetivos, medidas de controle da poluição sonora no conjunto de vias
principais e respectivas áreas de influência, utilizados pelos serviços metropolitanos de
transporte coletivo urbano de passageiros sobre pneus. Da mesma forma, a Política de
Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável (Lei 10.892/2001, art. 5°) deve
contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora,
visual e atmosférica na localidade.
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual n° 126/1977, alterada pela Lei
3827/2002, estabelece que são considerados “prejudiciais à saúde, à segurança ou ao
sossego públicos” os ruídos que atinjam no ambiente exterior ao que tem origem, acima de
85 dB, na escala “C”, uma ponderação que não faz nenhuma correção para a audição
humana, como a ponderação “A”, de uso consolidado.
Cita-se, como método de medição, a norma MB-268 da ABNT, que não vige mais e
nem possui substituta. Um aspecto interessante é a proibição, independentemente da
medição de nível sonoro, de várias situações tutelas em relação aos ruído (art. 3):
86
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou
silencioso adulterado ou defeituoso; II - produzidos por aparelhos ou
instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou
propaganda na via pública ou para ela dirigidos; III - produzidos por
buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via
pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de
silêncio”; IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e
conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais,
instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão
ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou
ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o
desassossego, a intranqüilidade ou desconforto; V - provenientes de
instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou
instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como
radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas,
matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou
quando nela sejam ouvidos de forma incômoda; VI - provocados por
bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; VII
- provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer
outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos
domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo
carnavalesco, quando o horário será livre; VIII - produzidos em Casas
Noturnas, acima de 55 decibéis, a partir das 22 horas.
A legislação a respeito da poluição sonora, em geral, evita incluir os ruídos de
vizinhança ou dentro de condomínios, como faz a norma supracitada, incluindo os ruídos
produzidos por animais e aparelhos de som no âmbito condominial. Essa perturbação sonora
é extremamente nociva e, em geral, somente atacada no âmbito da convenção do
condomínio ou regulamento interno, o que raramente resulta em ações efetivas. Da mesma
forma certos elementos perturbadores na via pública. Chama a atenção a vedação dos
ensaios das escolas-de-samba, ou atividades similares, da meia-noite às 7h, salvo na véspera
dos festejos carnavalescos. Certamente uma medida salutar, independentemente da vocação
da unidade federativa, em prol da saúde da população que não pode ser prejudicada e que
precisa do descanso noturno. Destaca-se a proibição de emissão de níveis acima de 55 dB
por casas noturnas, após as 22h, que obriga, indiretamente, à adequação acústica dessas
atividades para o cumprimento dessa determinação legal.
Não obstante essa previsão legal no âmbito estadual, o Município de Rio de Janeiro
informa que não atende ocorrências de ruído provenientes de reclamações internas dos
condomínios, nem de aglomerações de pessoas em logradouro público, carros de som
itinerantes e vendedores ambulantes.
87
Uma dificuldade freqüente é a do acionamento imediato das ocorrências. Nesse
sentido, o art. prescreve que quem tiver o seu sossego perturbado pelos sons e ruídos não
permitidos, poderá solicitar providências à Secretaria de Estado de Segurança Pública,
através da Delegacia de Polícia local, para cessar a perturbação.
O aspecto negativo fica por conta da permissão do ruído provocado por máquinas e
equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período das 7h às
22h, o que tira o sossego dos moradores (art. 4°, VI), período muito extenso se considerado
o alto nível de pressão sonora provocado por essas atividades, ainda que se exija proteção
das serras em recintos protegidos contra ruídos (§ único).
No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 11.520/2000, modificada pela
Lei 12.995/2008, estabeleceu o Código Estadual do Meio Ambiente, dedicando cinco
artigos no Capítulo XII ao tratamento “Da Poluição Sonora”.
A emissão de sons de qualquer atividade, seja industrial, comercial, social, recreativa
ou outras que envolvam amplificação ou produção de sons, terá como critério limitador
aqueles estabelecidos por normas estaduais e municipais, acima dos quais as emissões serão
consideradas prejudiciais à saúde e ao sossego público. Na ausência desses critérios, serão
utilizadas as normas da ABNT. Vários municípios, então, estabeleceram suas próprias
legislações, em geral muito permissivas, coniventes com os excessos de ruído em nome do
desenvolvimento econômico do município.
Em Santa Catarina, a Lei Estadual n° 5.793/80 dispôs sobre a proteção e a melhoria
da qualidade ambiental. Anterior à Lei n° 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente,
define os conceitos de meio ambiente, degradação e recursos naturais, no seguintes termos
(art. 2°):
Art.2º - Para os fins previstos nesta Lei:
I - meio ambiente é a interação de fatores físicos, químicos e biológicos
que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e
culturais;
II - degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de energia ou substâncias sólidas, quidas ou gasosas, ou
combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas
decorrentes, em níveis capazes de, direta ou indiretamente;
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
88
c) ocasionar danos relevantes à flora, a fauna e outros recursos naturais;
III - recursos naturais o a atmosfera, as águas interiores superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, a fauna e a flora.
O Decreto n° 14.250/81, que a regulamentou, reproduz, nos artigos 32 a 35, o texto
da Portaria Minter n° 92, do Ministério de Estado do Interior, nos seguintes termos:
Art. 33 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de atividades
industriais, comerciais e de prestação de serviços, obedecerá, no interesse
da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e
diretrizes
estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao
sossego público os sons e os ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que dão origem, nível de
som de mais de 10 (dez) decibéis - dB (A), acima do ruído de fundo
existente no local, sem tráfego.
II - independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do
recinto em que têm origem de mais de 70 (setenta) decibéis -dB (A), no
período diurno das 7 às 19 horas, e 60 (sessenta) decibéis -dB (A), no
período noturno das 19 às 7 horas do dia seguinte; e
III - alcançar, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de sons
superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe sucederem
Art. 34 - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de
edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por
uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela Norma NB-
95, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 35 - A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores
e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às
normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.
Os níveis critérios são os da norma NB-95, da ABNT, que informa que se encontra
cancelada e que possui substituta, no caso, a norma NBR 10.152 (ABNT), que aparece com
a denominação secundária de NB-95.
Da mesma forma, ao se referir aos medidores de nível sonoro que devem ser
utilizados, estipula que os mesmos devem atender às recomendações da norma EB 386/74
(ABNT). Essa norma, que adotou a nomenclatura de NBR 5480 (ABNT) tinha por objeto a
especificação de medidores de vel de som utilizados nas determinações de ruído emitidos
por veículos automotores e usos análogos. Foi canelada em 01/04/1990.
Essas normas, como dissemos, constavam da Portaria Minter n° 92, do Ministério de
Estado do Interior, de 1990. Nota-se que muitas legislações oriundas do início da década de
89
80 se referiam às normas NB-95 e EB-386/74. Contudo, legislações municipais bem mais
recentes continuam a citar essas normas ABNT que se encontram revogadas, mostrando o
pouco cuidado do legislador pela matéria, que se limita, em muitos casos, a reproduzir o que
outros municípios implementaram.
Da mesma forma acontece no Estado de Minas Gerais, com a Lei Estadual
7.302/78, que com a alteração dada pela Lei 10.100, de 17 de janeiro de 1990, também
reproduziu a Portaria Minter 92, fixando os mesmos limites, citando as mesmas normas
ABNT.
Note-se, neste ponto, que a Resolução CONAMA n° 01, foi publicada no DOU em 2
de abril de 1990, sendo que ela mesma reproduz, em parte, o conteúdo da citada Portaria,
porém fazendo referência às normas atualizadas da ABNT. Em lugar da NB-95 se refere à
NBR 10.152, e em lugar da EB 386/74 se refere à NBR 10.151, onde constam as
características dos medidores utilizados. E em lugar de estabelecer os níveis máximos para
os períodos diurno e noturno, aponta aos estabelecidos na NBR 10.151 da ABNT.
Outra norma citada na Lei 10.100/1990 é a NBR-7731 (ABNT), “Guia para
execução de serviços de medição de ruído aéreo e avaliação dos seus efeitos sobre o
homem”, de 1993, ainda vigente. Todavia, a utilização da NBR 10.151, “Avaliação do ruído
em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade” se afigura mais adequada pois se
refere ao ruído proveniente de qualquer atividade, e não apenas ao ruído aeronáutico.
No Estado da Paraíba a Lei 4.335/81, que dispõe sobre Prevenção e Controle da
Poluição Ambiental, reproduz os conceitos de meio ambiente dado pela Lei 6.938/81,
bem como o da poluição, com algumas alterações. O Decreto 15.357/93, em particular,
estabelece os padrões de emissões de ruídos e vibrações, além de outros contaminantes. No
seu art. 3° elenca várias definições, dentre elas, da Poluição Sonora:
Art. - Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se aplicáveis as
seguintes definições:
I - POLUIÇÃO SONORA: Toda emissão de som que, direta ou
indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar
da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Decreto;
II - MEIO AMBIENTE: conjunto formado pelo espaço físico e os
elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Estado,
passível de ser alterado pela atividade humana;
90
III - SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro de faixas de freqüência de 16 Hz a
20 Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
IV - RUÍDO: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao
sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos
negativos em seres humanos e animais;
Como se percebe, o conceito de poluição sonora é bastante abrangente,
contrariamente ao do meio ambiente, que ficou limitado ao território do Estado, definição
desnecessária pois contraditória com a Lei 4.335/81 Estadual e com a própria Lei
6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente. Da mesma forma, dedica pelos menos
dez incisos do art. a definições do âmbito da física, desnecessariamente. O texto revela
pouco cuidado do legislador em reproduzir conceitos de outras legislações, citar normas
inadequadas, e repetir dispositivos (“veda” a perturbação do sossego no art e “proíbe” a
perturbação do sossego no art. ). Chega-se ao ponto de prescrever, no art. 11, que “Os
equipamentos e o método utilizado para medição e avaliação dos níveis de som e ruído
obedecerão às que lhes sucederem”, mostrando que a dúvida quanto a norma a ser citada se
perpetuou na redação incompleta do texto.
Mister destacar, contudo, a preocupação do legislador em incluir os animais, quanto
aos efeitos negativos gerados pelo ruído.
No que tange aos níveis sonoros, estabelece, nos moldes da citada Portaria Minter n°
92, no art. 7º, dois critérios gerais:
ART. - ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis
de ruídos:
I - O vel de som proveniente da fonte poluidora, medidos dentro dos
limites reais da propriedade onde se o suposto incômodo, não poderá
exceder 10(dez) decibéis dB(A) ao nível de ruído de fundo existente no
local;
II - independente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte
poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se o
suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na tabela I, que é
parte integrante deste Decreto.
Note-se que a medição do ruído se dá na propriedade que recebe o som perturbador e
que o ruído de fundo é considerado no inciso I da seguinte forma: se o som da fonte
poluidora for maior de 10 dB(A) do que o ruído de fundo no local, a fonte será autuada. Se o
ruído de fundo for muito alto, a fonte ainda terá um limitador, que são os níveis da tabela
91
anexa. Significa que se o nível de ruído de fundo for muito baixo, privilegia a sua
manutenção. Porém, o primeiro vizinho que elevar o som de sua atividade (ligando o dio,
por exemplo), mesmo dentro dos limites da tabela anexa, será autuado.
Digna de menção é a medida adotada no art. em relação à perturbação causada
pelo tráfego veicular nas propriedade adjacentes:
ART. - Quando o nível de som proveniente de tráfego vier medido
dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo,
ultrapasse os níveis fixados na tabela I, caberá a SUDEMA articular-se
com órgãos competentes, visando a adoção de medidas para a eliminação
ou minimização do distúrbio sonoro.
Certamente, impõe-se ao Poder Público Municipal a competência de promover a
diminuição de ruídos causados pela trânsito veicular, conforme o Código Brasileiro de
Trânsito (Lei nº 9.503/97, art. 24, II e XVI).
Ressalte-se a inclusão que a legislação faz da tutela do meio ambiente das
perturbações advindas das vibrações, de que trata o art. 10: “As vibrações serão
consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais a
saúde e ao bem-estar público”. De fato, os equipamentos utilizados pelas obras geotécnicas,
que são realizadas nas regiões urbanas, impactam o meio ambiente com ruídos e vibrações,
e devem ser controlados, sob pena de causar incômodos humana. Embora não seja objeto
deste trabalho, mencione-se que a norma ISO 2631-2:1989 tem por objeto a avaliação da
exposição humana à vibração de corpo inteiro.
136
5.3 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
A atual legislação do Município de Belo Horizonte, Lei n° 9.505/2008, trata da
emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes
confinados ou não, o que a diferencia de outras legislações municipais, que somente
atendem reclamações oriundas de locais confinados. Revogou a Lei 9.341, de 22 de
136
O efeito das vibrações depende da sua freqüência. Vibrações de baixa frequência podem provocar lesões
nos ossos; entre 40 e 125 Hz provocam efeitos vasculares; entre 70 e 150 Hz chegam até às mãos; superiores
a 150 Hz afetam, principalmente, os dedos; e superiores a 600 Hz provocam efeitos neuromusculares.
92
fevereiro de 2007, e anistiou as penalidades aplicadas durante a tumultuada vigência da
mesma.
A disputa travada em torno da legislação tocante à poluição sonora nesse município
retrata, por um lado, a necessidade de se rever as políticas públicas, e por outro, as
dificuldades inerentes ao assunto.
A autora do projeto legislativo que resultou na Lei nº 9.341/2007, alegava
137
a
necessidade de se atualizar a legislação, oriunda da década de 40, em face da crescente
poluição sonora, verdadeiro caso de saúde pública, e para atender aos reclamos da
população em relação aos abusos e a falta de fiscalização. E para isso, admite ter se
espelhado na legislação curitibana.
Ainda em 2001, a Lei n° 8.204, pretendia implantar no município, uma rede de
monitoração da poluição sonora, com a finalidade de fazer medição periódica dos veis de
sons e ruídos, dados que seriam disponibilizados à população. Como resultado das
medições, seriam determinadas medidas para atenuar os níveis de ruídos onde fossem
constatados níveis em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Executivo, até alcançar
os níveis toleráveis de sons e ruídos. A iniciativa, sem dúvida, é louvável, apontando-se o
estudo da situação atual para depois tomarem-se medidas corretivas, dando publicidade a
esses dados. Porém, foi revogada pela atual legislação.
A proposta da legislação anterior, Lei 9.341/2007, reforçava a incumbência do
executivo na prevenção e controle da poluição sonora, a fiscalização das fontes de poluição
sonora, realização de estudos técnicos e aplicação da sanções. Tomando como base
legislação existente em outro município, introduziu modificações substanciais. Em lugar de
condicionar a emissão de sons e ruídos medindo nos limites da propriedade onde se a
emissão, conforme os critério das normas da ABNT, restringe a medição ao local onde se dá
o incômodo. A legislação atual reforçou esta mudança, ao dizer que “a emissão de ruídos,
sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos níveis máximos
fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo”.
137
Disponível em: <http://www.cmbh.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=16053&
Itemid=241>. Acessado em 12/12/2009.
93
Os níveis máximos para sons e ruídos externos na Lei nº 9.341/2007 estavam
vinculados ao zoneamento municipal e ao sistema viário estabelecido pela Lei 7.166/96,
expondo um problema da metrópole incapaz de ser atingido imediatamente. Dada a
polêmica criada, teve a sua eficácia suspensa pela ADIN nº 07.458483-0.
Se a legislação anterior, à exemplo da maioria das legislações que seguem os
critérios da NBR 10.151, apontada pela Resolução CONAMA 01/90, fixava limites
diferenciados para os períodos diurnos e noturnos, considerando o zoneamento no local, a
legislação atual estabeleceu um critério, sem distinção de zoneamento, para os diferentes
períodos: diurno 70 dB(A), vespertino 60 dB(A) e noturno 50 dB(A) a as 23:59h e 45
dB(A) a partir da meia-noite.
O nível do período diurno, 70 dB(A), equivale ao nível de zona predominantemente
industrial indicado na NBR 10.151 e o vespertino, 60 dB(A), equivale à zona mista, com
vocação comercial e administrativa na NBR 10.151. Da mesma forma, o nível de 50 dB(A)
fixado até meia noite, equivale à zona predominantemente residencial da NBR 10.151, e o
nível de 45 dB(A) após a meia-noite, às estritamente residenciais, hospitais e escolas na
NBR 10.151. Portanto, o município fixou os níveis limites acima dos recomendados pela
NBR 10.151 no período diurno, e impraticáveis no período noturno, mormente da meia-
noite às 7h.
A legislação do Município do Rio de Janeiro reproduz, em boa medida, o
estabelecido na legislação estadual.
Inicialmente fixa como limites os estabelecidos pela NBR 10.151, diferenciando os
períodos diurno, vespertino e noturno, segundo os zoneamento estabelecidos pela
municipalidade. Todavia, os valores constantes na Tabela I do Anexo, aumenta alguns
níveis fixados naquela norma, em particular, para o período noturno.
Dentre as atividades poluidoras, em termos sonoros, que a lei autoriza,
independentemente do nível de ruídos (art. 9°), encontra-se a cravação de estacas à
percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que
não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou
na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário
entre 10 e 17 horas”. Se tecnologia disponível, a mesma possibilita atingir certos níveis
94
menos prejudiciais, os quais deveriam ser limitadores dessa atividade, obrigando os
responsáveis por essas atividades, a utilizá-las.
A permissividade quanto à propaganda eleitoral é denominador comum nas
legislações municipais, muito embora a Resolução CONAMA n° 01/90 lhes imponha as
mesmas restrições de qualquer atividade. Assim, a lei em comento permite,
independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de propaganda
eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário compreendido
entre 8 e 18 horas e a legislação eleitoral pertinente”. Saliente-se que a legislação eleitoral
não estabelece restrições de nível de pressão sonora para a propaganda eleitoral, que deve
ser buscada em outras legislações.
Outra atividade permitida, no art. 11, é a de “ruídos e sons que provenham de cultos
realizados no interior de templos religiosos, em quaisquer área de zoneamento, no período
diurno e noturno, respeitado o limite máximo de 75dB
138
, medidos na curva “A” do
medidor de intensidade de som.” Sem dúvida nenhuma, uma permissividade desprovida de
coerência.
Saliente-se que, conforme a própria Prefeitura, as reclamações internas de
condomínios, assim como ruídos provenientes de carros de som itinerantes, vendedores
ambulantes, aglomerações de pessoas em logradouro público, ou ruídos de trânsito, não são
atendidas pelo órgão público municipal.
No município de São Paulo, remontemo-nos à Lei 8.106/74 que, embora
revogada, nos lembra a evolução (ou involução) legislativa a respeito do tema. O art.
prescrevia: “é proibido perturbar o sossego e bem-estar públicos e da vizinhança com sons
de qualquer natureza que ultrapassem os limites previstos para as diferentes zonas de uso e
horários, na presente lei e seus regulamentos”. Observe-se que o legislador tutelava tanto o
sossego público como o de vizinhança, algo raramente contemplado na legislação atual.
Os diferentes níveis eram adequados por zonas, conforme os critérios de uso e
ocupação do solo, e certas atividades, como obras de construção e serviços públicos, deviam
se adequar a certos limites, segundo o período em que se desenvolvia: diurno (7h às 16h e
16h às 19h ) ou noturno (19h às 7h).
138
Inicialmente previsto em 80dB(A), o limite foi diminuido para 75dB(A) pela Lei nº 3.342, de 28/12/2001.
95
Além de impor restrições às obras de construção civil e obras púbicas, tratava, nos
artigos 8° a 11, dos sons produzidos por fontes móveis e automotoras”, remetendo ao
CONTRAN a fixação dos níveis máximos. No perímetro urbano, por exemplo, era proibido
o uso de buzina a ar comprimido, ou similares (art. 10) e transitar com veículo sem o
dispositivo silencioso de escapamento, conforme fornecido pelo fabricante (art. 11).
Alguns dos limites de pressão sonora, segundo as áreas de zoneamento, eram:
estritamente industriais 79 dB(A); predominantemente industriais 75 dB(A); mista de alta
densidade 71 dB(A); mista de baixa densidade 67 dB(A); predominantemente residenciais e
especiais, variavam de 63 dB(A) a 59 dB(A); e estritamente residenciais 55 dB(A). Os
estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços, e as
residências tinham que se adaptar aos níveis de som do Quadro IV da lei, conforme os
horários. Apenas a modo de exemplo, um estabelecimento comercial em zona
predominantemente residencial, tinha como limite 59 dB(A) no período diurno, e 50 dB(A)
no período noturno. Em zona mista de alta densidade, 71 dB(A) no período diurno, e 59
dB(A) no período noturno.
Essa norma foi revogada, no que lhe era contrária, pela Lei n° 11.501/94, em vigor, e
totalmente pela Lei n° 11.804/95.
A Lei 11.501/94 é uma das normas aplicadas à poluição sonora atualmente. A
referida norma, da mesma forma que a da capital carioca, trata da emissão de ruídos, em
decorrência de quaisquer atividades sociais ou recreativas, em ambientes confiados, que
obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas na própria lei, sem prejuízo da
legislação federal e estadual aplicável. Nesse caso, vigerá a que seja mais restritiva (art. 1°).
A modificação introduzida pela Lei 11.986/1996 ampliou o conceito de espaços
confinados, antes restritos ao espaços cobertos, para abranger como espaços confinados
aqueles “cobertos ou não”.
O art. estabelece a obrigatoriedade do tratamento acústico, com a finalidade de
limitar a passagem de som para o exterior, de “estabelecimentos, instalações ou espaços,
inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda
espécie”, que se utilizem de fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de
amplificação.
96
Quando da solicitação dos respectivos Alvará de Funcionamento para locais de
reunião ou da Licença de Localização e Funcionamento, deveser providenciado, dentre
outros documentos, um laudo técnico
139
que comprove o tratamento acústico (art. 4°),
exigência ratificada pelo Decreto n° 49.969/2008, art. 38.
O laudo será elaborado por empresa idônea, com a assinatura de todos os
profissionais, devidamente identificados, incluindo habilitação, “layout” do imóvel,
descrição detalhada do projeto acústico, perda de transmissão ou isolamento sonoro das
partições, preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava;
comprovação técnica da implantação acústica efetuada; levantamento sonoro em áreas
possivelmente impactadas, e apresentação dos resultados obtidos contendo as normas legais
seguidas, croquis com os pontos de edição e conclusões (art. 5°).
A validade do Alvará de Funcionamento para locais de reunião terá validade de 1
(um) ano, e a Licença de Localização e Funcionamento de 2 (dois) anos, podendo ser
cassados a qualquer tempo se houver qualquer alteração física do imóvel ou reformas que
impliquem na alteração da proteção acústica (art. 6°).
Em 1995, surgiu a Lei 11.804, ainda em vigor, cuidando da aceitabilidade de ruídos
na Cidade de São Paulo, visando o conforto da comunidade. A referida lei veio revogar a
Lei 8.106/74 e o seu Decreto Regulamentar. A lei considera como prejudiciais à saúde e
ao sossego público emissões de ruídos em níveis superiores ao estabelecidos pela NBR
10.151 da ABNT (art. 2°). E no parágrafo único estabelece que o método a ser utilizado para
a medição seo da própria NBR 10.151. Todavia, estabelece o período diurno a partir das
6h, quando segundo a NBR 10.151 deve começar às 7h (art. , II). O Projeto de Lei PL
319/07 pretendeu alterar o início do período diurno para as 8h, mas após sofrer o veto total
por parte do Executivo municipal, veto confirmado pela Câmara, foi arquivado em
22/09/2009.
139
Decreto Municipal 49.969/2008 (PMSP) Seção VIII Das atividades geradoras de fonte sonora. Art. 38.
Será exigido laudo técnico comprobatório de tratamento acústico para os estabelecimentos, instalações ou
espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões, culto religioso e instituições de
qualquer espécie, que utilizarem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores, acompanhado
da descrição dos procedimentos adotados para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, de acordo
com as disposições da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, e respectivas alterações subseqüentes.
97
Os níveis máximos de emissão de ruído foram fixados pela Portaria Intersecretarial
01 do SEMAB/SAR/SEHAB/SMT/GCM/96, seguindo determinação do art. 10 do
Decreto n° 34.741/1994, que tomou por base a NBR 10.151, aumentando em 5dB os níveis
noturnos para as áreas industriais e mista, estipulando os horários diurno e noturno em
função do zoneamento municipal.
Uma outra norma contribui, indiretamente, com a redução dos níveis de ruído
durante o período noturno. Trata-se da Lei 12.879/99, conhecida como a “Lei da 1 hora”.
Isso porque o referido dispositivo legal proíbe o funcionamento dos bares de portas abertas
entre 1h e 5h da manhã. A proibição não se aplica a bares que possuem isolamento acústico,
estacionamento, funcionários destinados à segurança, e não atrapalham o sossego público.
Atualmente, a legislação específica de zoneamento, Lei 13.885/2004, incorporou
os níveis de ruído para cada zona, pelo que se faz necessário cotejar individualmente cada
uma delas para verificar o nível máximo de pressão sonora permitido. O Decreto
45.817/2005 regulamenta a classificação dos usos em categorias, subcategorias, tipologias
residenciais, bem como em grupos de atividades e atividades não residenciais, para fins da
legislação de uso e ocupação do solo. O art. 29, na seção V, “Da instalação dos usos não
residenciais”, estabelece que as mesmas deverão atender, também, aos parâmetros de
incomodidade definidos por zona de uso nos Quadros 02/a a 02/g anexos, quanto à
emissão de ruído.
A crítica que a CPI da poluição fez ao PSIU de São Paulo, em 2006, era de que o
órgão carecia de aparelhamento material e pessoal, incluindo tecnologia de informação, pois
o fluxo de dados está baseado em tecnologia de informação superada, tornando lenta a
fiscalização de um tipo de poluição que exige resposta imediata, o flagrante, que
desligada a fonte, a contaminação sonora deixa de existir.
A Lei 4.092/2008, do Distrito Federal, dispõe sobre o controle da poluição
sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de
atividades urbanas e rurais. Incorpora textos semelhantes a de outras legislações em âmbito
nacional, como a definição de vários termos técnicos, desnecessariamente, a inclusão dos
animais na definição de ruído e distúrbio por ruído, e uma nova definição de meio ambiente,
como “o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos
nele contidos”.
98
Estabelece como níveis máximos de pressão sonora em ambientes internos e
externos, e método para sua medição e avaliação, os estabelecidos pela NBR 10.151 e pela
NBR 10.152 da ABNT, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II (Art. 7º). E, de
fato, reproduz a Tabela 1 da norma NBR 10.151, a respeito dos níveis externos, com a
mesma divisão de horários diurno e noturno, e especificando níveis diferentes conforme as
diferentes áreas de ocupação do solo.
Quanto aos ambientes internos, embora seja citada a NBR 10.152, que trata de níveis
de conforto, a mesma não é tomada com referência. Usa-se a própria NBR 10.151 que,
conforme item 6.2.3, corrige os níveis da Tabela 1 subtraindo 10 dB para medição dentro do
ambiente, com as janelas abertas.
Uma importante exigência se no art. 7°, §3°, ao estabelecer que escolas, creches,
bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares, deverão providenciar o
tratamento acústico para isolar o ruído externo, tendo como base os níveis de conforto da
norma NBR 10.152 (ABNT). Caso o nível de pressão sonora no local onde esses
estabelecimentos estiverem instalados estiver acima dos limites da norma, os mesmos terão
5 (cinco) anos para se adequarem (art. 28).
A mesma exigência de tratamento acústico se quando a atividade é
potencialmente poluidora, em termos sonoros, para impedir a propagação do som ao
exterior (art. 14). O texto do artigo excetuava os estabelecimentos de natureza religiosa,
exceção atacada pela ADI 2009.00.2.001564-5, e declarada inconstitucional pelo TJDFT
(DJ, 21/1/2010).
As sanções administrativas previstas para a violação do disposto na lei são
praticamente as mesmas do art.72 da Lei de Crimes Ambientais, incluindo no caput,
explicitamente, as pessoas jurídicas:
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta
Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às
seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a
infração e de outras sanções cíveis e penais:
I advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o
tratamento acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade
poluidora;
99
V apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos.
As sanções restritivas de direito são as mesmas do art. 20 do Decreto 6.514/2008,
e compreendem: a suspensão de registro, licença ou autorização; o cancelamento de
registro, licença ou autorização; a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; a
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e a proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de
até três anos (§7°, do art.16).
Como nota de curiosidade, mencione-se o art. 29, que obriga os estabelecimentos
comerciais em que o nível de pressão sonora do ambiente interno ultrapassar os 80 dB(A) a
colocar um aviso com os seguintes dizeres:
A poluição sonora a partir de 80 dB pode provocar úlcera, irritação,
excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse
degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral,
infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras
enfermidades. Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se
expondo e reflita.
Como o freqüentador pode verificar os níveis a que está exposto? A medida é
salutar se fosse para qualquer vel, e não quando este ultrapassar os 80 dB. O
estabelecimento deveria contar com um painel eletrônico que indique, em tempo real, o
nível em dB(A), com propósitos educativos. Porém, acima de 80 dB é inócuo, pois o
estabelecimento estaria confessando que o nível interno exorbita os 80 dB. Lembremos que
acima de 85 dB, conforme a NR15, estamos num ambiente laboral insalubre, em que os
próprios funcionários do estabelecimento deveriam usar EPI´s.
Muito importante, contudo, é a previsão do §4°, do art. , que trata do ruído do
tráfego, indicando que se o nível de pressão sonora por ele gerado ultrapassar os níveis
fixados na lei, isto é, da NBR 10.151 para os diversos zoneamentos e horários, “caberá ao
órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os
meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.”
100
O dispositivo em comento reforça um importante requisito, do qual depende toda a
confiabilidade da medição, a saber, que os equipamentos de medição, isto é, o medidor de
nível de pressão sonora e o respectivo calibrador de nível sonoro, devem ser calibrados
regularmente pela Rede Brasileira de Calibração RBC ou INMETRO, conforme a ABNT
NBR 10.151 (Art. 12).
101
6 FONTES
O termo fonte indica, numa de suas acepções, a causa, origem ou princípio de
alguma coisa. Fonte sonora, por exemplo, é o corpo ou instrumento que produz som. Ao
falarmos em fonte de poluição sonora nos referimos ao corpo, instrumento ou atividade que
emite um nível de pressão sonora acima dos limites legais permitidos.
Várias são as classificações possíveis em relação aos poluentes do meio ambiente.
Em sentido amplo, as fontes de poluição atmosférica podem ser classificadas, quanto à sua
causa, em naturais e antropogênicas. São exemplos das primeiras os odores e gases da
decomposição de matéria orgânica de animais e vegetais, a maresia dos mares e oceanos, as
cinzas e gases de emissões vulcânicas, as tempestades de areia e poeira, e a evaporação
natural. São exemplos das últimas, os efluentes gasosos lançados por indústrias e veículos
pela queima de combustíveis e processos químicos, queimadas de floresta e cana, queima de
lixo a céu aberto e incineração de lixo, comercialização e armazenamento de produtos
voláteis. A poluição sonora, nesse quadro, pode ser classificada como antropogênica.
Quanto ao tipo de agente, a Norma Regulamentadora NR-9, aprovada pela Portaria
3.214/MTB/GM /78 do Ministério do Trabalho, considera três tipos de riscos ambientais:
físicos, químicos e biológicos. No item 9.1.5.1 considera como agentes físicos as diversas
formas de energia, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas,
radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. Portanto,
trata-se de um agente físico.
Quanto à localização da fonte, o Regulamento da Lei Estadual 997/76, do Estado
de São Paulo, aprovado pelo Decreto 8.468/76, no seu art. 4°, considera como fontes de
poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, operações,
dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte que, direta ou indiretamente,
causem ou possam causar poluição ao meio ambiente. E no parágrafo único, consideram-se
como fontes móveis todos os veículos automotores, embarcações e assemelhados e como
fontes estacionárias, todas as demais.
Dessa forma, dividiremos as principais fontes de poluição sonora a serem tratadas
neste trabalho em fontes móveis e fixas.
102
6.1 FONTES MÓVEIS
As fontes móveis podem ser conceituadas como as fontes cujo lançamento de
poluentes sofre variação espacial ao longo do tempo. É o caso de veículos e aeronaves, que
são fontes de poluição sonora que se locomovem. No caso das atividades aeroportuárias,
pela sua natureza, as trataremos dentro deste tópico.
6.1.1 Veículos
Dentre todas as fontes, os veículos são os maiores responsáveis pela poluição sonora
urbana.
Nas cidades brasileiras, o aumento de veículos emplacados cresce
assustadoramente
140
. Em Maringá, Paraná, o número de carros cresceu 36% entre 2005 e
2009, sete vezes mais do que a população no mesmo período (5,19%), sendo que em todo o
território nacional, a quantidade de veículos licenciados anualmente aumentou 83% desde
2005
141
. Em fevereiro de 2008 a frota de veículos licenciados na cidade de São Paulo
chegou aos 6 milhões de unidades, considerando carros, motos, ônibus e caminhões.
142
Nos países da União Européia os dados revelam que cerca de 40% da população está
exposta ao ruído de tráfego rodoviário durante o dia, a níveis equivalentes de pressão sonora
acima de 55 dB(A) e 20% acima de 65 dB(A). Mais de 30% estão expostos durante a noite a
níveis equivalentes de pressão sonora acima de 55 dB(A), com a conseqüente perturbação
do sono. Nos países em desenvolvimento, os níveis ao longo de vias com tráfego denso,
considerando um período de 24h, podem chegar a 80 dB(A).
143
140
Segundo o IBGE, as campeãs de crecimento de frota de carros, entre 2008 e 2009, foram: Porto Velho
(15,7%), Boa Vista (14,1%), Macapá (13%), Rio Branco (12,3%), Cuiabá (12,1%), São Luis (10,8%),
Teresina (10,6%), Manaus (10,8%), Aracajú (9,3%), Belo Horizonte (9,1%), João Pessoa (8,9%), Maceió
(8,5%), Belém (8,4%), Goiânia (8,2%), Brasília (8,9%), São Paulo (5,2%). E média nacional de 7,7%.
Disponível em:< http://tools.folha.com.br/print?site=emcimadahora&url=http%3A%2F%2Fwww1.
folha.uol.com.br%2Ffolha%2Fcotidiano%2Fult95u690598.shtml>.
141
O Diário on Line (Maringa-PR). Disponível em:<http://odiariomaringa.com.br/noticia/233845>. Acessado
em 11/01/2010.
142
G1.COM Edição São Paulo Notícias, de 21/02/2008. Disponível em
http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL308225-5605,00.html>. Acessado em 25/08/2008.
143
WHO (1999), p 4.
103
MOURA-DE-SOUZA
144
, estudando os veis de pressão sonora na cidade de São
Paulo, alerta para o problema como sendo um caso de saúde pública e citando, dentre os
efeitos extra-auditivos do ruído, "alterações no sistema cardiovascular, hipertensão,
alterações endócrinas, alterações do sono, desordens sicas, dificuldades mentais e
emocionais como a irritabilidade, fadiga, estresse e conflitos sociais".
O tráfego de veículos automotores é um dos aspectos dessa fonte de poluição sonora,
dentre os quais também são considerados os aspectos normais de rodagem, como ruídos
produzidos pelo motor, pelo vento (aspecto aerodinâmico), pneus e velocidade do carro. E
associado ao pneu, a rugosidade do asfalto das vias.
Alguns fabricantes, além de medir os ruídos normais de rodagem, utilizam novas
tecnologias que permitem mensurar também os chamados ruídos transitórios, originários do
ranger de cabos e trincos e vibrações de chapas.
145
O Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA determinou através da
Resolução 10/84, que a sua Secretaria Executiva promovesse estudos sobre poluição
causada pelos veículos automotores e apresentasse proposta de resolução para a adoção de
medidas destinadas ao Controle da Poluição por Veículos Automotores.
O CONAMA, a partir de 1993, baseado em propostas elaboradas pela CETESB,
autorizou a implantação regional de programas de inspeção veicular que, além dos
parâmetros de emissões de gases e fumaça preta, inspecionassem o ruído dos veículos.
O CONTRAN regulamentou a inspeção veicular em 1995, permitindo que os
governos estaduais a implantassem, integrando tanto os aspectos de segurança como de
emissões de gases poluentes. Essa inspeção acabou sendo revogada pelo CONTRAN e
suspensa em outra ocasião. “Essa deliberada paralisia da autoridade máxima de trânsito
resultou na transferência da definição das regras da ITV (Inspeção de Trânsito Veicular)
para o Congresso, onde um ambicioso e polêmico projeto de lei tramita anos,
concentrando o poder da execução da inspeção veicular em toda extensão do território
144
MOURA-DE-SOUZA, Carolina. Ruído Urbano: Níveis de Pressão Sonora na Cidade de São Paulo. São
Paulo; 2002. [Dissertação de Mestrado - Faculdade de Saúde Pública da USP], p 4.
145
Formado por uma estrutura semelhante a um globo, o sistema é dotado de softwares, 31 microfones e 12
câmeras que sobrepõem os registros de imagens e ruídos. Desse modo, permite visualizar a movimentação e
intensidade dos sons em um ângulo de 360 graus (https://www.ford.com.br/sobre_ford_desenvolvimento.asp)
104
nacional no DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) - vinculado desde 2003 ao
Ministério das Cidades” comentava Rubens Lara, Presidente da CETESB e Olimpio de
Mello Álvares Jr., do setor de Operações, Programas e Regulamentos do mesmo órgão.
146
Com o PL 5.979/2001 tramitando sem definição, o Ministro do Meio Ambiente
tentou antecipar-se ao projeto, aprovando uma resolução que estendesse para todo o País a
obrigatoriedade de vistorias anuais dos veículos de motor a explosão para controle da
emissão de poluentes, o que efetivamente ocorreu em 25 de novembro de 2009, com a
publicação da Resolução CONAMA 418/2009, que torna obrigatória a inspeção veicular
nos estados e cidades do país com mais de 3 milhões de veículos.
É o caso dos estados de Minas Gerais (com aprox. 6.033.110 unidades em
circulação), Paraná (aprox. 4.576.904) e Rio Grande do Sul (aprox. 4.318.099). Atualmente,
a verificação é obrigatória apenas na cidade de São Paulo e Rio de Janeiro. Os demais
estados têm frota abaixo de 2 milhões de veículos, com exceção de Santa Catarina (aprox.
2.995.684) e Goiás (aprox. 2.066.179).
147
A inspeção veicular é realizada regularmente em 51 países. Na América Latina, essa
fiscalização é feita no Uruguai, Argentina, Chile, Costa Rica e Peru.
148
Recentemente, em agosto de 2009, formou-se um Grupo de Trabalho no âmbito do
CONAMA com o objetivo de compilar todas as normas existentes referentes à inspeção
veicular ambiental (Res. nº 07/93, 15/94; 16/95; 18/95; 227/1997; 251/99; 252/99 e 256/99)
em um único texto, de forma a contemplar todos os temas relevantes normatizados e
eliminar as contradições, repetições e lacunas presentes no corpo normativo examinado.
Posteriormente avaliar e discutir o avanço e o aperfeiçoamento da regulamentação legal da
inspeção veicular de emissões e ruído, sobretudo, a função do programa de inspeção
ambiental como um instrumento de gestão de fontes móveis e a sua adequação tecnológica
146
Disponível em <http://www.abrac.com.br/online/artigo.asp?id=163&tipo=A>. Acessado em 2009.09.16.
147
Disponível em <http://g1.globo.com/Noticias/Carros/0,,MUL1348856-9658,00.html>. Acessado em
24/10/2009. Junto com os municípios, os órgãos responsáveis de cada região terão 12 meses para apresentar
um plano de inspeção dos veículos aos órgãos estaduais de meio ambiente. A partir de sua implementação,
veículos que não tenham passado pela fiscalização não terão a licença renovada.
148
Disponível em <http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=49047>. Acessado em 24/10/2009.
105
face ao estado atual da tecnologia veicular, principalmente no que se refere a procedimentos
e limites de inspeção.
149
6.1.1.1 Resoluções CONAMA
A emissão de ruído por veículos - automóveis, motocicletas, caminhões e ônibus
foi objeto de estudos por parte da CETESB, estudos esses que contribuíram diretamente no
estabelecimento das bases do Programa Nacional de Controle de Ruído Veicular.
150
O Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores
PROCONVE foi instituído pela Resolução CONAMA 18 de 1986, em caráter nacional,
para homologação de veículos novos. Em princípio, esse programa não menciona limites
para emissão de ruídos, focando a sua preocupação na emissão de gases poluentes. Um dos
seus objetivos era a criação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos
Automotores em Uso – I/M, que viria a ser introduzido mais tarde.
A Resolução CONAMA 282/01 complementou a referida resolução,
estabelecendo que o ruído dos veículos nos quais tenham sido instalados conversores
catalíticos não pode ser aumentado, nem na condição de aceleração e nem na condição de
parado, devendo aferir esta condição segundo a norma NBR 9714 (ABNT).
Por sua vez, a Resolução CONAMA 01/93 dispôs sobre os limites máximos de
ruídos, com o veículo em aceleração e na condição de parado, para veículos automotores
nacionais e importados. Essa resolução mencionava nos seus considerandos: que o ruído
excessivo causa prejuízo à saúde física e mental e afeta particularmente a audição; que
necessidade de se reduzir a poluição sonora nos centros urbanos; que os veículos
rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio ambiente; que a utilização
de tecnologias adequadas e conhecidas, permite atender às necessidades de controle da
poluição sonora. E, principalmente, considerava os objetivos do Programa Nacional de
Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO.
149
Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/processo.cfm?processo=02000.000921/2009-44>.
Acessado em 24/10/2009.
150
Disponível em <http://www.cetesb.sp.gov.br/Ar/emissoes/ruido.asp>. Acessado em 16/09/2009.
106
A resolução supracitada sofreu rias alterações, dadas pela Resolução 8/93 (que
alterou o art. 1o e §§ e tabela 1), pela Resolução 17/95 (alterou o anexo 1) no caso do
veículo ser produzido a partir de um chassi para ônibus ou plataforma rodante para ônibus,
fornecido por terceiros, complementada pela Resolução 242/98 para veículos com
características especiais para uso fora de estradas (tabela 1), alterada pela Resolução
272/00 (alterou o art. 2o e os §§ 2o e 3o do art. 7o) e novos limites estabelecidos para
veículos construídos a partir janeiro de 2001.
Os ensaios para medição de ruídos devem ser executados em conformidade com as
normas NBR-8433 (ABNT) Veículos rodoviários automotores em aceleração -
Determinação do nível de ruído e NBR-9714 (ABNT) - Veículos rodoviários automotores
Ruído, emitido na condição parado, medição esta que deve ser efetuada nas proximidades
do escapamento do veículo.
Importante destacar que o art. 2°, conforme redação dada pela Resolução n° 272/00,
agregou a preocupação metrológica às medições, ao estabelecer a que “os equipamentos
para realizar os ensaios de medição de níveis de ruído devem ser calibrados pela Rede
Brasileira de Calibração – RBC ou INMETRO”.
Concomitantemente, o CONAMA publicou a Resolução CONAMA 02/93,
dispondo sobre os limites máximos de ruídos, em aceleração e na condição parado, de
motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com motor auxiliar e veículos
assemelhados, nacionais e importados, não contemplados na Resolução n° 01/93.
Ambas as resoluções prevêem que os limites devem ser respeitados durante todo o
período de garantia concedido e sob as condições especificadas pelo fabricante e/ou
importador. O veículo novo será verificado na condição de parado, conforme limites
estabelecidos pela norma NBR-9714. A esse nível máximo, especificado pelo fabricante,
serão acrescidos 3 dB(A) para efeitos de fiscalização do veículo em circulação.
Conforme previsto na Resolução 18/86, a Resolução CONAMA 07/93 veio
a estabelecer padrões de emissão para veículos em uso, uniformizando os procedimentos a
serem adotados na implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em
Uso I/M, pelas administrações estaduais e municipais. Dentre outros poluentes, tratou do
ruído de veículos com motor do ciclo Otto e Diesel.
107
Dispunha a respeito da inspeção obrigatória (art. ) para os veículos automotores
com motor de combustão interna, seguindo a metodologia da norma NBR-9714, e
utilizando-se de medidor calibrado pela Rede Brasileira de Calibração RBC ou
INMETRO. E a alteração introduzida pela Resolução CONAMA n° 227/1997, no art. 2º,
introduzia a inspeção do item ruído nos Programas I/M, sem estabelecer, ainda, quais
seriam os limites de emissão.
A Resolução n° 07/93 foi complementada pela Resolução n° 252/99, incluindo a
verificação obrigatória de itens relacionados com a emissão de ruído, e estabelecendo
limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento para a fiscalização das
emissões sonoras dos veículos que circulam nas vias públicas. Todavia, os valores limites
estabelecidos seriam utilizados “como referência para fins de inspeção obrigatória e
fiscalização de veículos em uso na fase inicial dos programas”, sem sanções para os
veículos reprovados, ase atingir um dimensionamento estatístico. Os dados serviriam de
base para a revisão da tabela de limites de ruídos dessa resolução.
A Resolução CONAMA n° 230/97, por sua vez, veio a proibir o uso dos “itens de
ação indesejável”, entendendo como tais quaisquer peças, componentes, dispositivos,
sistemas, softwares, e procedimentos operacionais em desacordo com a homologação do
veículo, que reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído. Os
infratores ficariam sujeitos às penalidades impostas pelo IBAMA, quais sejam, suspensão de
emissão de novas LCVM e recolhimento dos veículos envolvidos para o reparo ou
substituição desses itens, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 6.938/81.
A Resolução CONAMA n° 256/99 cuidava da aprovação na inspeção de emissões de
poluentes e ruído, prevista no art. 104 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro
CTB), um exigência para o licenciamento de veículos automotores nos municípios
abrangidos pelo Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso PCPV, nos termos
do art. 131, parágrafo 3º, do CTB.
Como ainda carecemos de uma norma técnica para ruído em motocicletas, a
Resolução CONAMA n° 268/2000 passou a aceitar o método indicado no Capítulo 9 da
Diretiva 97/24/EC da Comunidade Econômica Européia como método alternativo ao
estabelecido para monitoramento de ruído de motociclos.
108
O IBAMA, través da Instrução Normativa 127/2006, no art. 3º, estabeleceu que
“para efeito dos programas de inspeção e manutenção de veículos, os
fabricantes/importadores de veículos, inseridos nas exigências do PROCONVE e do
PROMOT, deviam disponibilizar, em suas páginas oficiais na Rede Mundial de
Computadores, no prazo de 90 dias, contados da publicação da mesma, os valores
declarados de ruído na condição parado”. Esses valores se referem às configurações de cada
MARCA/MODELO, produzidas ou importadas, desde que foi instituída a sua exigência, de
acordo com as Resoluções CONAMA nº 1/93, 2/93 e 272/2000 no que diz respeito ao ruído.
Essas informações podem ser encontradas hoje nas páginas dos fabricantes na internet.
A Lei Federal nº 10.203/01, que alterou os arts. 9º e 12 da Lei 8.723/2003,
ratificou a disposição da Resolução CONAMA n° 256/99, no sentido de autorizar os
Estados à implantação do Programa I/M, e aos municípios com frota superior a 3 milhões de
veículos, com processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades
mais restritivos. A resolução supracitada também regulou a harmonização deste Programa
com o futuro Programa de Inspeção de Segurança Veicular.
Todavia, como a implantação do Programa I/M estava autorizada, porém sem
obrigatoriedade,
151
somente dois municípios implantaram a inspeção veicular: Rio de
Janeiro (1997) e São Paulo (2008).
A Lei n°11.733/95 (alterada pela Lei 12.157/96 e Lei 14.717/2008), criou o
Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/MSP no município de São
Paulo, e foi regulamentada pelo Decreto nº 50.232/2008, além de outras Portarias da
Secretaria do Verde e Meio Ambiente (SVMA) aplicáveis.
O Decreto 50.232/2008 estabeleceu que o início da inspeção para veículos diesel
se daria em 05/05/2008, e para os veículos equipados com o motor do ciclo Otto, bem como
motos, em 01/02/2009. A frota-alvo seria definida por portaria da SVMA, mas o Decreto
50.351/2008 alterou o art. 4°, II, indicando que a frota-alvo dos veículos do ciclo Otto
seriam os fabricados a partir de 2003.
Essa medida foi alvo de dois processos judiciais. Um deles, o processo
53.09.017112-0 perante a Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu tutela antecipada à
151
A Obrigatoriedade foi dada pela Resolução CONAMA n° 418/2009, publicada em 25/11/2009.
109
autora, liberando o seu veiculo da inspeção veicular, e conseqüente autuação, e permitindo o
licenciamento junto ao DETRAN/SP sem a referida inspeção. Segundo o magistrado, a
medida discriminatória violaria o princípio constitucional da igualdade. A Prefeitura agiu
amparada no art. 12 da Lei Federal nº 8.723/93, bem como o art. 4° a Resolução CONAMA
7/93, no sentido de que cabia aos órgãos ambientais estaduais e municipais, considerando
as necessidades e possibilidades regionais, a definição da frota alvo do Programa, que
poderá ser apenas uma parcela da frota licenciada na região de interesse.
A Portaria 079/SVMA-G/2008, no art. , estabeleceu que “a medição dos limites
máximos admissíveis de ruído, que constam do Anexo II, será realizada sistematicamente,
conforme estabelecido na Resolução CONAMA 252/99, com procedimentos que
garantam a aleatoriedade dos veículos diesel pesquisados a critério da Concessionária, com
a finalidade de levantar dados estatísticos. As medições seriam executadas de acordo com a
norma NBR 9714, com equipamento previamente calibrado pela Rede Brasileira de
Calibração – RBC ou INMETRO.
A Portaria 147/SVMA-G/2009, na iminência da entrada em vigor da Resolução
CONAMA 418/09, adotou a tabela de limites de ruído dessa resolução, que por sua vez
esta baseada na revogada Resolução n° 252/99.
Em São Paulo, a concessionária responsável pela Inspeção Veicular compilou os
referidos valores de ruído e de opacidade em aceleração livre, conforme Nota Informativa
do IBAMA 143/08, como valores limite oficiais para os efeitos do Programa de I/M-SP,
conforme indica a Portaria 079/SVMA-G/2008. Segundo a concessionária, a punição do
ruído veicular em desacordo com as normas somente será levado a cabo em 2011.
152
De fato, a Portaria 147/SVMA-G/2009 (DOU 18/11/2009) confirma que para o
exercício de 2010 as medições de ruído não terão caráter reprovatório, sendo apenas
registrados para análise e definição de diretrizes (art. 11). Ainda assim, o proprietário será
notificado a fim de efetuar os reparos necessários, e a irregularidade anotada no Certificado
de Aprovação ou Relatório de Inspeção do veículo.
152
Inspeção veicular ficará mais rígida em SP. Agência Estado (22/10/2009). Disponível em
http://ultimosegundo.ig.com.br/economia/2009/10/22/inspecao+veicular+ficara+mais+rigida+em+sp+8912912
.html. Acessado em 25/10/2009.
110
A Portaria 147/SVMA-G/2009 amplia a obrigatoriedade da inspeção para todos
os veículos registrados no Município de São Paulo (art. 2°).
No final de 2009 foi aprovada a Resolução CONAMA n° 418/09
153
que torna
obrigatória a inspeção veicular em todos os estados e municípios brasileiros com mais de 3
milhões de veículos. A regra vai abranger todos os veículos automotores, motociclos e
veículos similares, independentemente do tipo de combustível que utilizem. A inspeção,
entretanto, poderá ser feita em apenas uma parcela da frota licenciada em cada uma das
regiões. Sua ampliação ou restrição ficará a critério do órgão responsável, que definirá estas
questões no Plano de Controle de Polução Veicular (PCPV). Os municípios com frotas
abaixo de 3 milhões podem estabelecer, facultativamente, os seus próprios PCPV (art.
5°§3°).
Como dissemos no final da seção anterior, o CONAMA tinha criado um grupo de
trabalho para compilar todas as normas referentes à inspeção veicular ambiental com vistas
à criação de um programa nacional obrigatório. Com efeito, dessa compilação resultou a
Resolução CONAMA 418/09, que incorporou vários aspectos das resoluções que
revogou.
Veio a dispor sobre os critérios do Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV)
criado pela Resolução CONAMA 18/95 (revogada), e implantação do Programas de
Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M), cujos critérios eram definidos pela
Resolução CONAMA 7/93 (revogada). Os critérios desta última encontram-se no Anexo
I da nova resolução.
Os critérios de ruídos estabelecidos pela Resolução 252/99 (revogada) foram
incorporados também, cuja tabela de “limites máximos de ruído emitidos por veículos
automotores na condição de parado para veículos em uso”, foi reproduzida no Anexo I. Essa
tabela se aplica a veículos nacionais e importados para os quais não haja informações de
ruído divulgadas pelo fabricante. Caso contrário, os limites máximos serão os valores
certificados e divulgados pelos fabricantes, sempre na condição de parado.
153
Essa resolução revogou as Resoluções do CONAMA 7/93, 15/94, 18/95, 227/97, 251/99,
252/99, e n° 256/99.
111
Os órgãos ambientais dos Estados e Distrito Federal terão 12 meses, a contar da
publicação da resolução, para elaborar, aprovar, e publicar o Plano de Controle de Poluição
Veicular (PCPV), bem como dar ciência do mesmo aos respectivos conselhos de meio
ambiente (art. 5°), exceto os municípios com mais de 3 milhões de veículos (§único). No
mesmo prazo, o IBAMA deve publicar no seu sítio na internet as características do veículo
necessárias para a realização da inspeção (art. 35).
O PCPV, caso necessário, incluirá um Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso I/M, que tem por objetivo a identificação das desconformidades dos
veículos em uso. O programa I/M deverá ser implantado em até 18 meses da data de
publicação do PCPV (art. 12, §1°), e somente após a elaboração do PCPV (art. 10, §único).
O Programa I/M definirá, dentre outros aspectos, a frota-alvo sujeita a inspeção (art. 6°). A
responsabilidade pela execução do Programa I/M será do órgão ambiental estadual (art. 13)
e a periodicidade da inspeção veicular, anual (Art. 16).
O início efetivo das inspeções, tanto de emissões de poluentes como ruído, será
comunicado pelo órgão responsável ao órgão executivo de trânsito do Estado (art. 21),
formalmente, para que seja dado cumprimento ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro,
isto é, condicionar o licenciamento anual à realização da inspeção veicular e à ausência de
encargos ambientais (art. 131, §§ 2° e 3° do CTB).
Num prazo de 120 dias, a partir da aprovação da Resolução 418/09, o IBAMA
deverá regulamentar os procedimentos de avaliação dos veículos em uso, que prevê um
procedimento de avaliação do nível de ruído de escapamento (art. 30, III). E num prazo de
12 meses, deverá disponibilizar, em seu sítio na internet, as características do veículo
necessárias para a realização da inspeção veicular (art. 35).
A fiscalização, mais uma vez, será de extrema importância para o sucesso destes
programas, pois um veículo pode apresentar-se como regular na inspeção anual, e ser
modificado no dia seguinte, circulando irregularmente o ano todo, principalmente no que
diz respeito ao ruído. Basta lembrar que o escapamento aberto (sem silenciador) ou sem
catalisador, além de dar um ar de esportividade, aumenta o desempenho do motor. Dai a
preferência de se circular sem esses itens obrigatórios.
112
Se considerarmos que, conforme o DETRAN, 30% da frota está irregular, a
fiscalização torna-se imperiosa e imprescindível. Os dados da Abramet - Associação
Brasileira de Medicina de Tráfego, dão conta de uma pesquisa sobre infrações no entorno da
Região Metropolitana de São Paulo, mostrando que são cometidas 17,5 milhões de infrações
por dia, sendo que apenas uma em cada 3.360 são efetivamente multadas.
154
6.1.1.2 Resoluções CONTRAN
O Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, estabelece como competência da
Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos e entidades executivos rodoviários e de trânsito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (arts. 20, XI; 21, XIII; 22, XV; 24,
XX), a fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, em conformidade com o art. 66”.
Ocorre que o referido art. 66, cuja redação exprimia que nenhum veículo poderia
transitar sem atender às normas gerais estabelecidas pelo CONAMA, pelo PROCONVE,
com relação à emissão de poluentes, e que o CONTRAN e Municípios, no âmbito de suas
competências, e os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente, estabeleceriam os
procedimentos adequados para atender o disposto no artigo, foi vetado pelo executivo sob
alegação de que geraria conflitos de atribuições entre órgãos federativos no cumprimento de
suas competências.
As alterações das características de fábrica não são proibidas, desde que feitas com a
anuência da autoridade competente, sendo responsáveis, executante e proprietário, pelo
atendimento aos limites de ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo
CONTRAN (art. 98, caput e §único). Lembre-se que o dispositivo de controle de ruídos é
equipamento obrigatório (art. 105, V).
Ao tratar da segurança veicular, o código estabelece que os veículos em circulação
deverão ser avaliados, quanto à emissão de ruídos, em inspeção obrigatória segundo
periodicidade a ser estabelecida pelo CONAMA (art. 104), sujeitando o veículo a retenção
154
O comentário do autor da pesquisa ao repórter da CBN em 26/11/2009, atribuia a deficiência fiscalizatória
à pouca quantidade de fiscais, e à previsibilidade do modus operandi dos mesmos.Abramet apresenta números
preocupantes após pesquisa sObre infrações em rodovias SP (10/04/2006). Disponível em
http://www.abcr.org.br/noticias/noticia.php?cod=23512. Acessado em 30/11/2008.
113
caso não aprovado na referida inspeção (§5°). Salienta, ainda, ser requisito para o
licenciamento anual (art. 131, §3°).
Tocante às infrações de trânsito, pune-se com infração leve, com pena de multa, o
uso de buzina (art. 227) nas seguintes situações, lugar e modo: I) em situação que não a de
simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II)
prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III) entre as 22 e 6 horas; IV) em locais e
horários proibidos pela sinalização; V) em desacordo com os padrões e freqüências
estabelecidas pelo CONTRAN”. Os padrões referidos no inciso V foram regulamentados
pela Resolução CONTRAN n° 35/98, estabelecendo que a partir de 01/1/1999, para todos os
veículos automotores nas vias púbicas, nacionais ou importados, o nível máximo
permissível de pressão sonora, emitida por buzina ou equipamento similar, é de 104 dB(A).
Da mesma forma, de 93 dB(A) o limite para os veículos produzidos a partir de 01/01/2002.
O art. 228 do CTB estabelece como infração grave, com pena de multa e retenção do
veículo para regularização, o uso de som em volume ou freqüência que não autorizados
pelo CONTRAN. O dispositivo pune o uso inadequado
155
do equipamento com som, em
volume ou freqüência, e não o fato de tê-lo instalado. Essa situação somente pode ser
verificada em flagrante.
Até a edição da Resolução CONTRAN n° 204/2006 esse artigo carecia de
regulamentação. A referida resolução estabelece que “a utilização, em veículos de qualquer
espécie, de equipamento que produza som será permitida, nas vias terrestres abertas à
circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medidos a 7 m
(sete metros) de distância do veículo”.
Mencione-se, em primeiro lugar, que a resolução se refere a “equipamento que
produza som”. Portanto, não se refere apenas ao equipamento de som automotivo, mas a
155
VEÍCULO DE PUBLICIDADE. POLUIÇÃO SONORA. BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DA
AUTORIDADE POLICIAL PARA RETER O VEÍCULO E DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO. Veículo
de publicidade que trafega com som exageradamente elevado. Competência da autoridade policial para reter o
veículo e determinar a respectiva regularização, conforme art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Inócua a
busca e apreensão na garagem da empresa proprietária do carro de som, que o equipamento deve ter um
controle instantâneo de som, só podendo ser flagrada a infração, quando em uso. Apelação improvida à
unanimidade. (Apelação Crime 70008103178, Câmara Criminal, TJRS, Relator: Gaspar Marques
Batista, 19/08/2004)
114
qualquer dispositivo que seja capaz de produzir som, em volumes e freqüências
desautorizadas pelo DETRAN, consoante o art. 228 do CTB.
Em segundo lugar o equipamento emissor de som pode estar sendo utilizado em
“veículos de qualquer espécie”. Para identificar as diferentes espécies de veículos, vejamos
o próprio art. 96, do CTB, que assim as define:
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
[...]
II - quanto à espécie:
a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 -
motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9
- ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;
b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 -
caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 -
carro-de-mão;
c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros;
d) de competição;
e) de trão: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4
- trator misto;
f) especial;
g) de coleção; (grifamos)
Da lista acima, o art. 2° da resolução excetua o som produzido por buzinas,
alarmes, sinalizadores de marcha-a-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes
obrigatórios do próprio veículo”. Desses equipamentos ocupam-se outros dispositivos
legais. Outra exceção são os “veículos prestadores de serviço com emissão sonora de
publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando
autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente”. Note-se que carros de som e
trio elétricos o estão isentos, devendo ter e portar autorização do órgão ou entidade
competente local. Da mesma forma, excetuam-se veículos de competição e os de
entretenimento público desde que nos locais de competição ou de apresentação devidamente
estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes”. É o caso da Fórmula Indy 300
na cidade de São Paulo, além dos diversos autódromos existentes.
Quando o interesse local assim o dispuser, legislação municipal regulamentará os
limites de nível de pressão sonora da propaganda sonora e, se for o caso, a proibirá.
156
156
MANDADO DE SEGURANÇA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RESTRIÇÃO À POLUIÇÃO
SONORA CONSTITUCIONALIDADE. É cabível mandado de segurança contra ato normativo de efeitos
115
Em terceiro lugar, a Resolução n° 204/2006 estabelece que o nível de pressão sonora
limite será de 80 dB(A), medido a 7 metros do veículo. O Anexo inclui uma tabela com os
valores equivalentes, na medida que se aumenta ou diminui a distância de medição. Assim,
se medido a 0,5 metros, o valor máximo é de 104 dB(A). Se medido a 14 metros, 74 dB(A).
Observe-se que legislação anterior ou diversa deve adequar-se aos níveis
determinados nesta Resolução. Cite-se, a modo de exemplo, o Decreto 4793/2003, do
município de João Pessoa, que estabelece que: “Art. 12 - Os trios elétricos e veículos
similares deverão obedecer ao limite máximo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis na curva
de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo”.
A Resolução 204 estabelece um limite de 80 dB(A) a 7 metros, o que equivaleria
a 83 dB(A) a 5 metros. Assim, o referido decreto é mais permissivo, estipulando 85 dB(A).
Contudo, pertinente a iniciativa de cadastrar os carros de som, aferindo que estejam dentro
dos limites de ruído aceitáveis, e outorgando um selo de identificação de cadastro, com o
intuito de combater a poluição sonora e coibir os possíveis excessos, com a rápida
identificação do proprietário.
A medição deverá ser feita com um medidor de nível sonoro ou de pressão sonora
(vulgo decibelímetro”) que, conforme o art. 3°, II e III, deve ser aprovado na verificação
metrológica (calibração) realizada pela Rede Brasileira de Calibração RBC ou
INMETRO, verificação cuja periodicidade não poderá ultrapassar os 12 meses.
Que o medidor seja aprovado na verificação metrológica significa que os resultados
da calibração, realizadas conforme os procedimentos das normas de construção do medidor
(IEC 61672, IEC 60651, IEC 804) estão dentro dos critérios de tolerâncias especificadas por
essas normas. Se o medidor não cumpre esse requisito, a medição e autuação podem ser
impugnadas. Essa informação está disponível no certificado de calibração.
O Código de Trânsito Brasileiro também considera infração média, com pena de
multa e apreensão do veículo, e medida administrativa de remoção do veículo, “usar
concretos, assim entendido aquele que proíbe a atividade de divulgação de propaganda sonora em vias
públicas. É constitucional lei municipal proibindo anúncios ou propagandas sonoras em logradouros públicos,
independentemente de medição de nível sonoro, visto haver permissivo legal estadual dispondo sObre a
matéria, pelo que não há falar em violação a direito líquido e certo. (TJMG. Processo 1.0106.02.006148-2/001.
Data Julgamento: 17/08/2004.
116
indevidamente aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego
público, em desacordo com as normas fixadas pelo CONTRAN (art. 229). A Resolução
37/98, que regulamenta o referido artigo, estipula que o dispositivo sonoro do sistema de
segurança não poderá “emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um
período superior a 1 (um) minuto”, nem superar o nível indicado na Resolução CONTRAN
n° 35/98.
157
6.1.1.3 Propaganda Eleitoral
Conforme verificamos na Resolução CONAMA n° 01/90, a propaganda política está
especificamente citada entre as atividades emissoras de ruídos que devem atender ao níveis
máximos da NBR 10.151.
Entretanto, é comum encontrar legislações municipais que omitem (ou excetuam) a
propaganda eleitoral de atender aos níveis máximos de ruído. Resta evidente que os
legisladores desses diplomas legais não estão alinhados com o interesse da saúde e do
sossego público, como destaca a Resolução CONAMA n° 01/90, e até as legislações
municipais, mas com seus próprios interesses eleitoreiros.
A legislação eleitoral, Lei 9.504/97, estabelece no seu art. 39, §3º, “que o
funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese
contemplada no parágrafo seguinte 4º), somente é permitido entre as 8h e 22h, sendo
vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros: I -
das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos
militares; II - dos hospitais e casas de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros, quando em funcionamento. Por incrível que possa parecer, esta infração é a infração
mais comum.
157
A Resolução CONTRAN 35/98, “Art. 1º. Todos os veículos automotores, nacionais ou importados,
produzidos a partir de 01/01/1999, deverão Obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão
sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo.
Art. Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de de janeiro de 2002,
deverão Opedecer o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar,
de 93 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo.”
117
O parágrafo § 4º, mencionado acima, estende o horário até as 24h, quando da
realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa. Note-se que esse
parágrafo foi alterado pela Lei n° 11.300/06, sendo que a redação anterior apenas permitia a
realização de comícios no mesmo horário, 8h a 24h, sem qualquer menção à “utilização de
aparelhagem de som fixa”.
Ainda que o horário previsto para o funcionamento de alto-falantes ou
amplificadores de som seja de 8 às 22h e o dos comícios e utilização de aparelhagem de
sonorização fixa aas 24h, a Lei 9.504/97 nada diz em relação aos limites de emissão
desses dispositivos de amplificação sonora, e nem poderia, pois o intuito da legislação
eleitoral não tem esse condão.
Destarte, os níveis sonoros dessas atividades devem se adequar aos da Resolução
CONAMA n° 01/90 e, conseqüentemente, aos da NBR 10.151 (ABNT), conforme os
comícios sejam realizados antes e depois das 22h, horário em que termina o período diurno
e começa o período noturno.
A Resolução 22.718 do TSE, de 28 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a
propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos, reproduz, no art. 8°, o
disposto no art. 243 do Código Eleitoral (Lei 4737/65): “Não será tolerada propaganda [...]
VI que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos”. Lembre-se que o inciso III do mesmo art. 243 reza que não será tolerada
propaganda que “contravenha a posturas municipais e a outra qualquer restrição de direito”.
Assim sendo, se norma municipal proíbe a circulação de veículos de propaganda após um
determinado horário, antes mesmo das 22h, a propaganda eleitoral em carro de som deverá
se sujeitar à mesma.
Nesse sentido o juiz eleitoral Marupirajara Ramos Ribas, da 105ª Zona Eleitoral, que
proibiu que carros de som fossem utilizados na campanha eleitoral no centro da cidade de
Caruaru, na região do Agreste de Pernambuco.
158
158
Além da proibição, uma lei, de janeiro de 2002, que não permite publicidade vel em algumas ruas de
Caruaru, como a praça Coronel João Guilherme, as ruas da Conceição, 13 de Maio e 15 de Novembro, além da
Avenida Rio Branco. O candidato que descumprir a lei pode ser multado. Disponível em
<http://g1.glObo.com/Noticias/0,,MRP708608-15693,00.html>. Acessado em 03/09/2008.
118
No art. 12 da resolução supra, que assegura o direito dos partidos políticos de
instalar e fazer funcionar, durante o período eleitoral, no horário das 8h às 22h, alto-falantes
ou amplificadores de som, lembra a necessidade da observância da legislação comum, além
dos § e § 2º. Esses parágrafos referem-se ao disposto na Lei 9.504/97, art. 39, § 3º, e
seus incisos. A legislação comum é aquela que vige para todos os municípios, como é o
caso da Resolução CONAMA n° 01/90, que estabelece limites de ruídos em áreas habitadas
segundo a NBR 10.151.
159
Por conta do volume acima dos 54 dB permitidos pela Lei do Silêncio de São Luis
do Maranhão, foram apreendidos 24 carros de som que veiculavam propaganda eleitoral
160
.
Em Taboão da Serra - SP, acatando requerimento do Ministério Público, a juíza Eleitoral
Carolina Conti Reed, além de determinar a apreensão dos equipamentos de som instalados
em veículos, que realizavam propaganda eleitoral irregular, determinou o envio de ofício à
CETESB, para que um perito constatasse o “possível excesso de ruído produzido por
propaganda eleitoral feita através de aparelhos sonoros”.
161
159
Denúncias e muitas fiscalizações movimentam a manhã deste domingo (10) na 7Zona Eleitoral de João
Pessoa. No plantão do setor de Propaganda Eleitoral de Rua, os funcionários têm recebido telefonemas e
depoimentos da população, que está de olho em cada detalhe das propagandas e no comportamento dos
candidatos à Câmara Municipal e à prefeitura de João Pessoa. Na orla da Capital, a equipe que fiscaliza a
propaganda eleitoral de rua apreendeu nesta manhã um carro de som que fazia publicidade para um candidato
a vereador porque o veículo não havia sido cadastrado pelo partido na Justiça Eleitoral para sair às ruas com a
propaganda. De acordo com as novas regras, os carros de som precisam ser cadastrados e passar uma medição
de som na Secretaria do Meio Ambiente, devendo cumprir com as normas de volume. Disponível em:
http://www.paraiba1.com.br/noticia_aberta?id=10090. Acessado em 10/08/2008.
160
Vinte e quatro carros de som de candidatos a prefeito e vereador de São Luís foram apreendidos ontem em
mais uma operação conjunta do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), do Ministério blico
Eleitoral (MPE), das polícias Federal, Civil e Militar; do Batalhão de Polícia Ambiental e da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente (Sema). Os veículos estavam circulando pelas ruas e avenidas da capital
maranhense veiculando propaganda eleitoral com volume acima dos 54 decibéis permitidos pela Lei do
Silêncio. Todos os carros de som foram levados, inicialmente, para a Delegacia de Meio Ambiente, na avenida
Beira-Mar, onde foi lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Depois, foram encaminhados
para o pátio do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), onde só serão liberados após pagamento de multa
a ser estabelecida pela Justiça Eleitoral. As abordagens aos carros de som dos candidatos ocorreram em vários
pontos da capital, como Centro, Monte Castelo, Cohab, Bairro de Fátima e Cidade Operária. Segundo o
promotor eleitoral Cláudio Guimarães, o principal Objetivo da ação é fazer com que a legislação eleitoral seja
respeitada. “O volume de som dos carros apreendidos estava acima permitido. Em alguns, o decibelímetro
(aparelho que mede a sonoridade) registrou volume acima de 80 decibéis. Todos os proprietários dos veículos
responderão pelo delito cometido”, afirmou o promotor. Disponível em
http://www.tvcanal13.com.br/noticias/macarros-de-propaganda-eleitoral-sao-apreendidos-3. Acessado em
03/09/2008.
161
Disponível em <http://www.otaboanense.com.br/noticia/526/Ju%C3%ADza-determina-apreens%C3%A3o-
dos-aparelhos-de-som-dos-candidatos-que-descumprirem-Lei-Eleitoral/>. Acessado em 30/09/2008.
119
Os candidatos ainda o perceberam de que a propaganda eleitoral é
contraproducente se gera incômodo no potencial eleitor. Louvável a iniciativa, por exemplo,
do juiz eleitoral de Itabuna - BA, Dr. Antonio Laranjeira, que optou por reunir entidades do
comércio, OAB e partidos políticos para reclamar do abuso dos carros de som pelos
candidatos. Segundo o magistrado, “o itabunense tem vivido horas de agonia com os carros
de som dos candidatos. Eles usam um volume várias vezes maior que o máximo permitido
por lei, ignoram horários e a proximidade com hospitais e repartições públicas”.
162
A recente Lei n° 12.034/2009 (DOU 30/09/09), que valerá para as eleições de 2010,
nova redação ao art. 39 da Lei 9.054/97, acrescentando dois parágrafos, permitindo,
dentre outros, carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos, aas 22h do dia que antecede a eleição 9°), e vedando a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, excetuada a sonorização de comícios 10). A medida é
muito salutar, haja vista o altíssimo nível de pressão sonora que irradiam, capazes de causar
danos instantâneos à audição, além de estremecer portas e janelas dos imóveis por onde
passa.
6.1.2 Aeronaves
Em conjunto com o tráfego veicular, o tráfego aeronáutico é uma das maiores fontes
móveis de poluição sonora urbana. Embora o aeroporto tenha localização fixa, o maior
poluente sonoro continua sendo o tráfego aeronáutico, fonte móvel.
Um estudo conduzido por Lars Jarup, pesquisador ambiental do Imperial College de
Londres, concluiu que pessoas que vivem nas proximidades de um aeroporto movimentado
ou sob a rota deste, por pelo menos cinco anos, têm maior risco de desenvolver hipertensão
crônica. Segundo o estudo, um aumento de 10 decibéis no ruído noturno eleva em 14% o
risco de hipertensão em homens e mulheres. Dos quase 5.000 pesquisados, um grupo de 140
teve a sua pressão sanguínea monitorada de forma remota, enquanto um gravador digital
identificava a fonte. Ainda que o nível de ruído tivesse sido o maior fator, o impacto do
ruído aéreo foi o mais significativo. “Sabemos que o ruído do tráfego aéreo pode ser uma
fonte de irritação, mas nossa pesquisa mostra que pode ser também nociva à saúde das
162
Disponível em < http://eleicoes.morenafm.com/arquivo/cat_itabuna.html>. Acessado em 12/12/2008.
120
pessoas, o que é particularmente significativo à luz dos planos de ampliar os aeroportos
internacionais", declara Jarup.
163
A problemática do ruído aeronáutico abrange vários aspectos, desde o desenho da
própria aeronave, o seu sistema de propulsão, desenho da turbina, as operações de
aproximação, pouso, decolagem, e ainda as operações no pátio, como taxiamento, testes de
motores, e equipamentos de apoio.
A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária INFRAERO, empresa
pública criada pela Lei 5.862/72, com a finalidade de implantar, administrar, operar e
explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída
pelo Ministério da Aeronáutica (art. 2°), é responsável, atualmente, pela administração de
68 aeroportos, 81 estações de apoio à navegação aérea e 32 terminais de carga. Estima-se
que aproximadamente 330 milhões de pessoas passam anualmente por suas unidades,
contabilizando 113 milhões de passageiros, 2 milhões de pousos e decolagens, e 1,2 milhão
de toneladas de cargas de importação, exportação e doméstica, segundo dados de 2008.
A INFRAERO é a que mais se ocupa da política ambiental relativa à aeronáutica,
política que desenvolve desde 1995. Utilizando-se das recomendações da International Civil
Aviation Organization ICAO (Organização de Aviação Civil Norte-americana) na
formulação de diretrizes para a realização de suas ações, elaborou, em 2004, um documento
sobre a produção de ruído na região de influência dos aeroportos. Quatro grandes linhas são
levadas em consideração para o gerenciamento do ruído aeronáutico: a redução do ruído na
fonte geradora, a adaptação dos procedimentos de pouso e decolagem para a realidade de
cada aeroporto, a restrição da operação de aeronaves em determinados períodos e a
fiscalização da ocupação do solo no entorno do sítio aeroportuário - providência que,
segundo declara a Infraero, cabe ao poder público municipal.
No Relatório Ambiental 2003/2004, a INFRAERO reconhecia o ruído aeronáutico
como um dos maiores impactos ambientais resultantes da atividade aeroportuária,
entendendo que a forma mais eficaz de reduzi-los seria o controle do ruído gerado na fonte,
163
O GLOBO. 2008.02.14. Barulho de aeroporto cria hipertensão instantânea, diz estudo. Disponível em <
http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2008/02/14/barulho_de_aeroporto_cria_hipertensao_instantanea_diz_estu
do-425654148.asp. Acessado em 31/07/2008.
121
o zoneamento, e a fiscalização do uso do solo nas áreas de entorno dos aeroportos.
Encomendou à COOPE/UFRJ a realização de estudos tocantes às curvas de ruído nos
aeroportos de Guarulhos, Brasília, Recife, Galeão, Salvador e Congonhas. Outro estudo
visava à emissão sonora dos equipamentos de apoio no solo para aeronaves, visando a
redução de ruído nos pátios dos aeroportos.
O Relatório de 2005 não apresentou nenhum avanço na questão do Programa Ruído.
Nesse mesmo ano foi criada a Agência Nacional da Aviação Civil ANAC, extinguindo-se
o Departamento de Aviação Civil – DAC.
No período que se segue, conforme o Relatório de 2006/2007, foram instalados
sistemas de monitoramento de ruído de aeronaves, em tempo real, nos aeroportos de Brasília
e Guarulhos, com o intuito de obter dados da emissão e propagação dos ruídos provocados
pelas aeronaves. Em outros aeroportos promoveram-se campanhas de monitoração manual,
através de medições em vários pontos nos arredores dos aeroportos, nos períodos diurno e
noturno.
Na visão de MUÑOZ
164
, “desde a introdução da aeronave a jato, o ruído tem sido
considerado como sendo, talvez, o problema ambiental mais importante associado à aviação
civil”. Se por um lado a tendência é de substituir as aeronaves por outras cada vez mais
silenciosas, por outro um aumento na freqüência dos vôos, tendência que, por causa do
ruído e congestionamento de aeronaves, torna-se um empecilho para a expansão da
capacidade dos aeroportos em alguns casos. E por conta desse e outros problemas
ambientais, “alguns Estados estão analisando a limitação das operações das aeronaves nos
aeroportos com base nas considerações ambientais, em lugar da capacidade do aeroporto.
Em outras palavras, a capacidade operacional do aeroporto’ padrão é substituída por
medidas de capacidade baseadas em parâmetros ambientais”.
6.1.2.1 Plano de Zoneamento de Ruído
Ao tratar de aeronaves devemos lembrar que, consoante o art. 22, I da Constituição
Federal, legislar sobre direito aeronáutico é competência privativa da União.
164
MUÑOZ, Ana. Problemática Ambiental na Aviação Civil. In Revista Brasileira de Direito Aeronáutico e
Espacial. Código 1792, 2007. Disponível em < http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1792.htm>. Acessado
em 03/12/2007.
122
Convém destacar, todavia, que a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida
pela Lei n° 6.938/81, dispõe no seu artigo 8º, VI, ser competência do CONAMA
estabelecer, privativamente, as normas e os padrões nacionais de controle da poluição
oriundas de aeronaves, mediante audiência dos Ministérios competentes, o que inclui a
poluição sonora. Mas, na ausência dessas normas a serem editadas pelo CONAMA, es
sendo aplicada a regulamentação da ANAC.
165
O Código Brasileiro do Ar, Decreto-Lei n° 32/66, revogado pelo atual Código
Brasileiro de Aeronáutica, dedicava o Capítulo III do Título IV ao tema das Zonas de
Proteção dos Aeródromos, estabelecendo restrições especiais às propriedades vizinhas dos
aeródromos através de planos que seriam administrados pelos municípios. Note-se a
preocupação do legislador com o tráfego aéreo e as propriedades em solo, ao ponto de
inserir no art. 61 que o vôo sobre as propriedades privadas não deverá prejudicar o uso da
propriedade do solo, tal como o define a legislação civil”. Notadamente, o maior prejuízo
que o sobrevôo de aeronaves pode causar às propriedades no solo é o impacto sonoro.
A Lei 7.565/86, Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, que revogou o Código
Brasileiro do Ar, diferentemente, ao tratar do tráfego aéreo prescreve que “ninguém poderá
opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre
que este se realize de acordo com as normas vigentes” (art. 16), redação que se repete no
Projeto do Novo Código Aeronáutico.
166
O CBA estabeleceu, no seu art. 1°, que o direito aeronáutico pátrio é regulado pelos
Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil faça parte, pelo próprio código,
e pela legislação complementar.
Internacionalmente, o órgão mais influente nas questões relacionadas à aeronáutica é
a International Civil Aviation Organization - ICAO, fundada em Chicago, em 1944, da qual
o Brasil faz parte.
167
Foi no âmbito da ICAO que começaram as medidas para reduzir o
problema do ruído aeronáutico, no seio da 16ª Assembléia em 1968, trazendo à luz o Anexo
165
Manual de Procedimentos – MPR-280- Rev.00. Certificação de Ruído de Aeronaves (ANAC:2009),
Capítulo 1.3, f”, g”. Disponível em:<www.anac.gov.br/certificacao/MPH/Textos/MPR-280-P.pdf>.
Acessado em 15/11/2009.
166
A redação é mantida no art. 16 do Projeto de Lei do Novo Código Aeronáutico, em tramitação.
167
A Convenção Internacional de Aviação Civil foi firmada pelo Brasil pelo Decreto nº 21.713/46.
123
16 - Proteção Ambiental e a Resolução A16-3 - Ruído de Aeronaves na Vizinhança de
Aeroportos.
Anos depois, na Assembléia de 2001, surgiu a Resolução A33-7, abordando a
questão do ruído através da política da abordagem equilibrada (Guidance on the
Balanced Approach to Aircraft Noise Management - Doc 9829), que consiste em identificar
o problema de ruído e analisar as medidas disponíveis e aptas para reduzir ruídos, através de
quatro elementos: redução do ruído na fonte geradora, planejamento e gestão do uso do
solo, procedimentos operacionais de mitigação de ruído e restrições operacionais em
determinados períodos do dia.
Segundo o Doc 9916, da Assembléia da ICAO, de 2008, “foram aperfeiçoados os
ensaios de ruído do Anexo 16 Proteção do Meio Ambiente, Volume I – Ruído de
Aeronaves e do Manual técnico-ambiental sobre aplicação dos procedimentos de
homologação acústica das aeronaves (Doc. 9501), para garantir clareza e concordância nas
práticas de homologação mais recentes”. De fato, a reunião em outubro de 2009, em
Montreal, mantém a versão consolidada da Resolução A36-22, da 36ª Assembléia de 2007,
e urge os Estados-Membros a adotarem a “abordagem equilibrada” (Doc. 9829).
O documento encoraja os Estados-Membros a: a) promover e apoiar estudos,
pesquisas e programas de ajuda tecnológica para redução do ruído na fonte; b) requer o
planejamento no uso do solo e políticas de gestão de modo a limitar a intrusão do
desenvolvimento incompatível em áreas sensíveis ao ruído e medidas de mitigação em áreas
afetadas pelo ruído consistentes com o Apêndice F desta Resolução; c) requerer a
diminuição do ruído nos procedimentos operacionais, quanto possível sem comprometer a
segurança; d) não requerer restrições operacionais como primeira medida, mas depois de
considerar os benefícios obtidos dos outros elementos da “abordagem equilibrada” e numa
maneira que seja consistente com o Apêndice F desta Resolução e levando em conta o
possível impacto de tais restrições aos aeroportos.
A legislação pátria tem acompanhado essas recomendações. Para diminuir o ruído na
fonte, a Portaria 13/GM-5/94
168
estabeleceu diversos prazos para que certas aeronaves civis
subsônicas fossem gradativamente retiradas de operação, seguindo os padrões de ruído
168
O assunto já tinha sido Objeto das Portarias n° 220/GM-5/84, 819/GM-5/85 e 628/GM-5/92.
124
adotados pela Norma de Sistema do Ministério da Aeronáutica - NSMA 58-36
169
que
adota tanto o FAA FAR 36 Noise Standards Aircraft Type and Airworthiness
Certificationcomo o Volume I of the Annex 16 to the Convention on International Civil
Aviation, of the International Civil Aviation Organization. – ICAO.
170
A referida portaria estabeleceu que: a partir de 31/12/1996 ficaria proibida a
matrícula de aeronaves não certificadas (NC)
171
; a partir de 31/12/1998 estariam proibidas
de operar nos aeroportos de Congonhas (CGH), Santos Dumont (SDU), Recife (RFC),
Vitória (VIC) e Fortaleza (FOR) as aeronaves não certificadas (NC), sendo que nos demais
aeroportos a proibição seria apenas entre as 23h e 6h; a partir de 31/12/2000 a proibição de
operação para aeronaves o certificadas (NC) seria estendida para todos os aeroportos
brasileiros; a partir de 31/12/1998 estaria proibida a matrícula de aeronaves do Capítulo
2
172
; a partir de 31/12/1999 as empresas aéreas deveriam retirar progressivamente de
operação as aeronaves Capítulo 2 de sua frota, no nimo, a razão de 10% ao ano
173
; e
finalmente, em 31/12/2010, todas as aeronaves do Capítulo 2
174
estariam proibidas de operar
nos aeroportos brasileiros.
Note-se que as empresas que operam aeronaves mais silenciosas e em horários
adequados, pagam as mesmas tarifas que as que operam aeronaves mais ruidosas, bem como
em horários críticos, como durante a noite, o que significa um desestímulo às companhias
aéreas para renovar a sua frota por aeronaves mais silenciosas
175
, o que não se coaduna com
o princípio do poluidor-pagador.
169
Conforme Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 36 - RBHA 36. NSMA 58-36 aprovada
pela Portaria n° 299/STE/1999.
170
Em português, Organização da Aviação Civil Internacional – OACI.
171
Aeronaves que não atendem ao Anexo 16: B-707; B-727/100; DC-8; Caravelle; Concorde; DC-10/30
(novos motores)
172
Alterado pela Portaria n° 717/GC-5/99 para 31/12/2002.
173
Alterado pela Portaria n° 717/GC-5/99: “A partir de 31/12/2004 as empresas aéreas deverão retirar,
progressivamente, de operação no mínimo 20% (vinte por cento) das aeronaves Capítulo 2 de sua frota, por
ano”.
174
Aeronaves à reação subsônicas anteriores a 6/10/1977: B-727/200; B-747/100; B-737/200; DC-9/30; DC-
10/30
175
NABINGER, Luciano Balbino. Medições de Ruído Aeronáutico dentro da Área II do Plano Específico de
Zoneamento de Ruído do Aeroporto Salgado Filho, Porto Alegre/RS. [Dissertação de Mestrado]. UFRGS,
2005.
125
No que tange às restrições às propriedades vizinhas, o Código Brasileiro de
Aeronáutica estabelece planos específicos, dentre os quais o Plano de Zoneamento de
Ruído:
Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de
auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao
uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e
objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa
embaraçar as operações de aeronave ou causar interferência nos sinais dos
auxílios a radio navegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas
pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos,
válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:
I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;
II - Plano de Zoneamento de Ruído;
III - Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;
IV - Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.
[...]
§ As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do
uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais,
constantes dos Planos Básicos e Específicos.
A teor do § fica evidente que quem estabelece as restrições especiais nas áreas
vizinhas aos aeródromos e helipontos é a autoridade aeronáutica, e que caberá aos
municípios à necessária adequação aos Planos na sua legislação de uso e ocupação do solo.
Note-se que a restrição somente se após o a aprovação do Plano pela Aeronáutica.
Assim, qualquer obra ou construção que venha a contrariar os Planos Básicos ou
Específicos de cada aeroporto é passível de embargo por parte da autoridade aeronáutica
(art. 45), e até de demolição sem direito a indenização
176
, salvo quando prévia à publicação
dos respectivos Planos (art. 46).
177
176
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLANO
DE ZONEAMENTO DE ÁREA DE RUÍDO DE AEROPORTO. PRE-EXISTÊNCIA DA LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. 1. Não merece prosperar ação de desapropriação indireta manejada para Obtenção de
indenização por limitação administrativa imposta a imóveis situados em área incluída em plano de zoneamento
de ruído de aeroporto, quando a limitação preexistia à aquisição do imóvel e ao Decreto Municipal que criou o
loteamento onde o bem se situa. 2. Hipótese, ademais, de ação ajuizada após cinco anos da criação da
limitação administrativa, donde deve ser reconhecida a prescrição (Decreto 20.910/32, art. 1º). 3.
Improvimento da apelação. (AC 1999.33.00.002785-0/BA, Rel. Juiz Saulo José Casali Bahia (conv), Terceira
Turma,DJ p.118 de 06/09/2002).
177
ADMINISTRATIVO. PLANO DE ZONA DE RUIDO. DEC. 83.399, DE 03.05.79, ART. 49.
CONSTRUÇÃO. RECOMENDAÇÃO. INEXISTENCIA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
126
O Departamento de Aviação Civil, desde o início dos anos 80, vem elaborando
Planos Diretores Aeroportuários, Planos Aeroviários Estaduais, e Planos Específicos de
Zoneamento de Ruído.
A grande maioria dos aeroportos nacionais teve o seu Plano de Zoneamento de
Ruído (PZR) aprovado através da Portaria 629/GM-5/84
178
. O Plano Específico do
Aeroporto de Santos Dumont (RJ) foi aprovado pela Portaria nº 571/DGAC/94, o de
Viracopos (SP) pela Portaria 102/DGAC/99, o da Zona da Mata (MG) pela Portaria
261/DGAC/2003 e o Aeroporto Nacional de Aviação – Goiânia através da Portaria nº
260/DGAC/2003.
A Portaria 1.141/GM5/87, do Ministério da Aeronáutica, dispôs sobre as zonas
de proteção e aprovou o Plano sico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico
de Zoneamento de Ruído, o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliportos e o Plano de
Zona de Proteção à Navegação Aérea.
A finalidade dos Planos Específicos de Zoneamento de Ruído, diretamente vinculada
ao potencial de aproveitamento dos sítios aeroportuários, é a de disciplinar, por meio da
ação conjunta do Ministério da Aeronáutica e dos órgãos governamentais locais, a ocupação
do solo nas áreas de entorno dos aeroportos, estabelecendo limites ao gabarito das
construções e ao seu uso e tipo, em compatibilidade com o nível de ruído aeronáutico
incidente sobre as diferentes áreas do entorno.
No Capítulo XII, tratando dos Planos de Zoneamento de Ruído, classifica as pistas
dos aeródromos em função do movimento de aeronaves e do tipo de aviação, em categorias
de I a VI, que se encontram definidas no art. 3º da própria Portaria nº 1.141. O mesmo artigo
define a Curva de Nível de Ruído 1, como sendo a “linha traçada a partir dos pontos nos
quais o vel de incômodo sonoro é igual a um valor predeterminado e especificado pelo
Departamento de Aviação Civil – DAC, em função da utilização prevista para o aeródromo.
1 - Não ha proibição, e sim recomendação, para o se construir na zona de ruído. 2 - Se ocorre impedimento
para construir o se pode falar em limitação administrativa. Nesta hipótese, verifica-se interdição do uso da
propriedade, ficando, em conseqüência, o poder público Obrigado a indenizar. 3 - Apelação denegada.
178
Anexo “LXXXII” foi revogado pela Port. 725/GM5, de 03/11/89; Anexo “LXXXI” foi revogado pela Port.
301/DGAC, de 14/08/90; O Anexo “XV” foi revogado pela Port. 198/DGAC, de 19/06/92; O Anexo
“LXXIX” foi revogado pela Port. 1053/DGAC, de 31/12/1997; O Anexo “XC” foi revogado pela Port.
102/DGAC, de 05/03/1999.
127
O nível de incômodo sonoro representado por esta curva é maior do que o representado pela
Curva de nível de Ruído 2”.
179
A importância dessas definições reside no fato de que o Plano Básico de
Zoneamento de Ruído é estabelecido de acordo com a classificação especificada nos itens
22 a 27 do Artigo 3º e em função das normas de aproveitamento do uso do solo, nas áreas I,
II e III, definidas nos arts. 69 e 70 da Portaria. A área I está delimitada pela Curva de Nível
de Ruído 1, que é a de maior nível de ruído: 75 dB(A). Entre as Curvas de Nível de Ruído 1
e 2, temos contida a área II, que é a de menor nível de ruído: 65 dB(A). Fora da Curva de
Nível 2 temos a área III.
Na Área I, a mais afetada pelo ruído, são permitidas as seguintes atividades (art.
69):
o Produção e extração de recursos naturais (agricultura; piscicultura; silvicultura;
mineração; e atividades equivalentes);
o Serviços Públicos ou de Utilidade Pública (estação de tratamento de água e
esgoto; reservatório de água; cemitério; e equipamentos urbanos equivalentes);
o Comercial (depósito e armazenagem; estacionamento e garagem para veículos;
feiras livres; e equipamentos urbanos equivalentes);
o Recreação e lazer ao ar livre (praças, parques, áreas verdes; campos de esporte; e
equipamentos urbanos e equivalentes);
o Transporte (rodovias; ferrovias; terminais de carga e passageiros; auxílio à
navegação aérea; e equipamentos urbanos equivalentes);
o Industrial.
Caso haja atividades, edificações ou equipamentos, embora não citados, já existentes
na Área I quando da entrada em vigor desta portaria, os mesmos o serão passíveis de
ampliação. Nos casos específicos de estação de tratamento de água e esgoto, cemitério,
depósito e armazenagem, estacionamento e garagem para veículos, e terminais de carga e
179
A representação gráfica dessas Curvas de Nível de Ruído é dada pela fig. 30 da Portaria nº 1.141.
128
passageiros, somente se dará a implantação, uso e desenvolvimento das atividades desde
haja o tratamento acústico dos locais de permanência de público e funcionários, conforme
as normas legais vigentes, e mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil
DAC. Também depende de aprovação prévia do DAC a implantação, uso e
desenvolvimento de atividades industriais, rodovia e ferrovia, e as atividades ou
equipamentos equivalentes mencionadas no art. 69.
No que diz respeito à Área II, não são permitidas as seguintes atividades (art. 70):
o Residenciais, de Saúde (hospital e ambulatório; consultório médico; asilo; e
equipamentos urbanos equivalentes),
o Educacionais (escola; creche; e equipamentos urbanos equivalentes),
o Serviços Públicos ou de Utilização Pública (hotel e motel; edificações para
atividades religiosas; centros comunitários e profissionalizantes; e
equipamentos urbanos equivalentes),
o Cultural (biblioteca; auditório, cinema, teatro; e equipamentos urbanos
equivalentes).
O parágrafo único estabelece que as atividades acima referidas poderão ser
autorizadas, eventualmente, pelos órgãos municipais competentes, mediante aprovação do
Departamento de Aviação Civil – DAC.
Por fim, na Área III, não restrições. Todavia, podem ser eventualmente
estabelecidas pelo Plano Específico de Zoneamento de Ruído (art. 71), com relação aos
níveis de incômodo sonoro.
Todo parcelamento do solo localizado em área do Plano de Zoneamento de Ruído
deve observar o disposto nos arts. 69 e 70 (art. 73). Todavia, as restrições poderão ser
alteradas na elaboração de um Plano Específico de Zoneamento de Ruído, em função de
necessidades locais, mediante ato do Ministro da Aeronáutica (art. 72).
Como conseqüência da Portaria 1.141/86, foi editada a Resolução CONAMA
4/95, que estabeleceu Áreas de Segurança Portuária ASAs, proibindo a instalação de
atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de atração de pássaros”, tais como
129
matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim
como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação
aérea. A proibição se num raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as
regras de vôo por instrumento (IFR) e 13 km para os demais aeródromos.
Os procedimentos operacionais de mitigação de ruído foram implementados através
de procedimentos de pouso e decolagem. A primeira medida foi dada pela Portaria n°
220/GM5/84, que previa que as aeronaves propulsionadas a turborreação e a turboélice que
não obedeciam aos limites dados na própria portaria, deveriam executar procedimentos
operacionais de redução de ruído, tanto no sobrevôo, aproximação, como decolagem.
Progressivamente, entre 01/01/1986 e 01/01/1996, as aeronaves que não atendessem aos
limites estariam proibidas de operar entre 23h e 5h, ou 20h e 6h, conforme critérios do
DAC, aa proibição total no final desse período (arts. 3° a 8°). Contudo, dois anos antes a
proibição vigorava para os aeroportos de São Paulo (Guarulhos e Congonhas), Rio de
Janeiro (Santos Dumont), Recife, Porto Alegre, Vitória, Fortaleza e Brasília (art. 7).
Por outro lado, os aeródromos privados m a sua construção, reforma e registro
previstas na Instrução IAC 4301 de 2001, aprovada pela Portaria 1593/DGAC de 2001. O
registro tem validade de 5 anos, podendo ser renovado por solicitação do interessado, com
30 dias de antecedência. A portaria estabelece que nenhum aeródromo pode ser aberto ao
funcionamento sem prévia autorização Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil,
através de Portaria de Registro. Essa autorização levará em consideração a obediência,
dentre outros, aos seguintes documentos:
o Portaria 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, que dispõe sobre Zona de
Proteção de Aeródromo e de Zoneamento de Ruído;
o Portaria 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974, que aprova Instruções para
Operação de Helicópteros e para Construção e Utilização de Helipontos ou
Heliportos; e
o Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Conforme a Instrução IAC 4301 “5.1 A autorização de construção e/ou modificação
de características físicas e/ou operacionais, emitida pelo DAC, não isenta o interessado
130
quanto ao cumprimento das posturas Municipais e Estaduais e demais Federais, bem como
da obtenção do licenciamento junto aos Órgãos Ambientais”. E ainda, “5.2 Caso venham a
ser implantadas edificações ou outras estruturas que interfiram nos gabaritos dos Planos de
Zona de Proteção ou de Zoneamento de Ruído, o aeródromo poderá ser objeto de restrições,
podendo, inclusive, ter o seu Registro cancelado. [...] 5.4 De acordo com a análise sobre o
impacto de ruído aeronáutico na área de influência do aeródromo, relacionando-o,
respectivamente com o uso do solo e o índice de ocupação urbana existente, o DAC poderá
estabelecer procedimentos específicos restringindo sua operação”.
O aeroporto é um equipamento urbano, e como tal precisa orientar a implantação,
desenvolvimento e expansão de uma unidade aeroportuária, de maneira ordenada e ajustada
à evolução das demandas do transporte aéreo, visando ao pleno aproveitamento do potencial
do sítio aeroportuário para atendimento dessa demanda, e orientando, ainda, uma alocação
racional dos investimentos. A Portaria 1.598/DGAC/02, define os aeroportos que,
obrigatoriamente, devem possuir Plano Diretor Aeroportuário. A entidade aeroportuária tem
a incumbência de elaborar, revisar e manter os respectivos Planos Diretores Aeroportuários,
seguindo a metodologia e procedimentos da NSMA 58-146 Norma para Elaboração,
Revisão, Aprovação e Tramitação de Planos Diretores Aeroportuários, aprovada pela
Portaria nº 898/GM5/94.
Os aeroportos do Grupo 1 (aeroportos internacionais, operando serviço de transporte
aéreo regular internacional) deverão apresentar o respectivo Plano Diretor atualizado num
prazo de 12 meses a contar da data de publicação da portaria (DOU 18/11/2002). Os
aeroportos do Grupo 2 (aeroportos domésticos e internacionais, operando serviço de
transporte aéreo regular com emprego de aeronaves acima de 60 (sessenta) assentos ou
acima de 45.500 kg, de peso máximo de decolagem) e Grupo 3 (aeroportos e aeródromos
abertos ao tráfego aéreo público, cuja localização ou características operacionais sejam
considerados de importância para o desenvolvimento do Sistema de Aviação Civil)
deveriam fazê-lo num prazo de 24 meses (art. 2°, §2°).
Cabe ao Instituto de Aviação Civil - IAC promover a normatização dos
procedimentos técnico-científicos necessários à elaboração dos Planos Diretores
Aeroportuários pelas organizações responsáveis e habilitadas (Portaria 375/GM-5, de 27 de
maio de 1997).
131
6.1.2.2 Helicópteros
O helicóptero é um meio de transporte muito utilizado pela sua rapidez no transporte
dentro dos grandes centros urbanos, cada vez mais abarrotados de veículos. São Paulo
concentra a maior frota nacional. Segundo a ANAC, 473 helipontos no Estado de São
Paulo, dos quais 45% se encontram na capital. Do total de 1.194 helicópteros no Brasil, a
frota paulistana soma 309 helicópteros, 61% das 503 aeronaves registradas no Estado e 26%
da frota nacional.
180
Ainda no final de 2008, o cadastro da SEMPLA (Secretaria Municipal de
Planejamento do Estado de São Paulo) contabilizava 272 helipontos em São Paulo, dos
quais apenas 81 estavam regulamentados pela Prefeitura da capital. Como fruto da
intensificação da fiscalização por parte da ANAC e da Prefeitura, foi fechamento do
heliponto do Hospital Santa Casa de Misericórdia, que operava havia mais de 30 anos sem
autorização.
181
O Plano Diretor de São Paulo (Lei 13.430/02) estabelece que a instalação,
reforma e ampliação de aeródromos e heliportos está condicionada à apresentação de Estudo
de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA. E acrescenta, no parágrafo único,
que no caso de helipontos, fica condicionada à apresentação do Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV (art. 102).
Quando o referido Plano entrou em vigor em 2002, previa expressamente a
apresentação à Câmara, no prazo de um ano, de lei regulamentando a instalação dos
helipontos, o que somente ocorreu em 2007, através do PL n° 41/07, transformado na Lei n°
15.003/09.
Conforme o referido diploma legal, são condicionantes para a aprovação municipal
da construção, operação, instalação, reforma, ampliação e utilização de heliportos e
helipontos, dentre outras: a apresentação de parecer favorável da ANAC em conformidade
com a Instrução IAC 4301; a viabilidade urbanística atestada pela CTLU (Comissão
Técnica de Legislação Urbanística) e a aprovação do EIA/RIMA (para heliportos) ou EIV
180
Disponível em http://www.anac.gov.br/imprensa/anacConvocaProprietariosDeHelipontos_SP.asp.
Acessado em 15/02/2009.
181
Disponível em http://www.estadao.com.br/esportes/not_esp271105,0.htm. Acessado em 02/02/2009.
132
(para helipontos) por parte da SVMA local. Este último deverá contemplar os efeitos
positivos e negativos do ruído de pouso e decolagem na qualidade de vida a população
circunvizinha, obedecendo ao disposto nas normas técnicas brasileiras, e disposições legais
pertinentes.
O nível de pressão sonora emitido pela aeronave, no pouso e decolagem, não poderá
ultrapassar os 95 dB
182
, medidos da plataforma (Art. 4-A, VII, do Decreto Municipal
49.969/08, com as alterações do Decreto Municipal n° 50.943/09).
Contudo, a autorização da prefeitura não é suficiente para a liberação de
funcionamento de um heliporto. O Judiciário já tem se posicionado nesse sentido.
183
O local da construção de heliponto deve ser tal que o ruído de pouso e decolagem
não traga incômodo à coletividade vizinha, respeitados os limites sonoros da legislação
vigente (Portaria N- 18/GM5/74). Deverá observar, também, a IAC 2328/90, Portaria
1.141/87 e IAC 4301/2001.
6.1.2.3 Normas ABNT
Várias são as normas técnicas, elaboradas no âmbito da ABNT, relacionadas ao
ruído aeronáutico. A seguir destacaremos algumas delas.
A NBR 8572 (1984) fixa os valores de redução de níveis de ruído proporcionados
por fachadas e/ou coberturas de edificações localizadas na Área II dos Planos de
Zoneamento de Ruídos de Aeroportos. Segundo essa norma, para aeroportos como de
Guarulhos, Congonhas, Galeão, Porto Alegre, dentre outros, os ambientes acusticamente
tratados devem ter uma redução de 30 a 40 dB(A) entre o nível de ruído externo e o interno
à edificação. A norma será utilizada para adequar os recintos que se encontram nas Áreas I e
II do Plano de Zoneamento de Ruído.
182
A Lei omite a que indicador o nível de 95dB.
183
Perturbação ao sossego. Utilização de heliporto. Autorização da prefeitura. Irrelevância. “Direito de
vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Utilização de heliporto. Zona residencial. Construção aprovada pela
prefeitura municipal e veis de ruído compatíveis com o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas).
Irrelevância. Perigo para os moradores. Existência. Inadmissibilidade. Embora a construção de heliporto em
bairro estritamente residencial tenha sido autorizada por ato administrativo junto à Prefeitura de São Paulo e
muito embora tenha o laudo pericial constatado que o ruído existente quando do pouso e decolagem do
helicóptero seja compatível com as normas técnicas pertinentes, o enfoque da questão, deve levar em
consideração não apenas o sossego mas, acima de tudo, a segurança dos vizinhos” (Ap. s/rev. 517.388, 12ª
Câm. do 2º TACSP, j. 27.8.98, rel. Gama Pellegrini).
133
A NBR 12.314 (1997) tem por objetivo estabelecer os procedimentos para medir,
calcular, corrigir e analisar os dados e estabelecer padrões acústicos aceitáveis para diversos
recintos internos, sujeitos ao ruído gerado por operações aeronáuticas e similares, visando
compatibilizar o local com as atividades desenvolvidas. A versão de 1992 dessa norma
cancelou e substitui três normas que tratavam de assuntos afins.
184
A norma supracitada foi elaborada pela Comissão de Estudos pertencente ao Comitê
Brasileiro de Aeronáutica (CB-08), da ABNT. Embora o título indique referir-se a recintos
sujeitos ao ruído aeronáutico, é patente a similaridade da “Tabela 2 - Critérios de ruído
ambiente para recintos internos” dessa norma, com a Tabela 1 da NBR 10.152 (1987).
Chama a atenção alguns dos critérios abrangidos pela NBR 12.314, que não são
mencionados na NBR 10.152: Sala de consulta de consultório dentário (35-45 dB), Estúdios para
radiodifusão, televisão e gravação (35-45 dB), Motéis (35-45 dB), Salas de projeção de Cinemas
(Não exceder 18 dB), Copa e Cozinha de Restaurantes (53-63 dB), Oficinas para manutenção
elétrica ou eletrônica (53-63 dB), Lavanderias (53-63 dB), Grandes Lojas (53-63 dB), Salas de
Controle de Casas de Força, ar-condicionado, sistemas hidráulico e pneumático (58-68 dB), Locais
de trabalho onde a comunicação verbal ou telefônica não é requerida (63-78 dB), Salões de dança:
danceterias, discotecas, boates, clubes, academias, pistas de dança, e outros (Não exceder 90 dB),
Locais de ginástica: academias, clubes e outros (não exceder 85 dB).
Parece estranho aos objetivos da norma, “estabelecer padrões acústicos aceitáveis
para diversos recintos internos, sujeitos ao ruído gerado por operações aeronáuticas”, vir a
tratar do conforto acústico de tais recintos. Da mesma forma, questionável o interesse de um
Comissão de Aeronáutica vir a estabelecer padrões acústicos de motéis, cozinha de
restaurantes, assim como permitir até 90 dB(A) em salões de dança e até 85dB(A) em locais
de ginástica.
O fato evidencia a necessidade de harmonização e trabalho conjunto, nas questões de
ruído, entre as diversas comissões da ABNT.
184
As seguintes normas forma canceladas em 01/09/1995 e substituídas pela NBR 12.314:1994: a NBR
9720:1987 - Medição da redução do nível de ruído em dB(a) para edificações submetidas ao ruído aeronáutico
- Método de ensaio; a NBR 9834:1995 - Fixação dos níveis de ruído aceitáveis para as dependências dos
terminais dos passageiros aeroportuários; e a NBR 10268:1995 - Ruído nas dependências dos terminais dos
passageiros aeroportuários – Medição dos níveis.
134
NABINGER
185
pretendeu verificar se a aplicação dos índices de isolamento acústico
de 35 a 40 dB recomendados pela NBR 8572 (1984), e as vigentes na Área II do Plano
Específico de Zoneamento de Ruído (PEZR) do aeroporto Salgado Filho (POA), eram
compatíveis com as recomendações da NBR 10.152 (1987). Concluiu, dentre outros
aspectos, que ao se utilizar o indicador LMáx, recomendado pelas mais consagradas
instituições internacionais da aviação, os índices de isolamento acústico preconizados pela
NBR 8572 (1984) não atendem aos níveis de conforto acústico estabelecidos pela NBR
10.152 (1987), dependendo do tipo de aeronave, e do procedimento de pouco ou decolagem.
Da mesma forma, as medições efetuadas no estudo, levaram-no à conclusão de que
“o ruído medido em Leq não atende aos níveis recomendados pela NBR 10.151 (2000), para
nenhum tipo de área especificado na norma para o turno diurno, restando 14,6 dB(A) acima
do requerido para a área estudada (área mista com vocação comercial e administrativa)”.
Mister lembrar que o Manual de Implementação de Aeroportos (IAC), ao tratar da
Gestão e Controle do Meio Ambiente, prevê como obrigatória a Implantação do Programa
de Controle do Uso do Solo no Entorno para, dentre outros aspectos, minimizar o impacto
do ruído aeronáutico na vizinhança, indicando como subsídio, a Resolução CONAMA
01/90 (que por sua vez aponta à NBR 10.151 e NBR 10.152).
Como comentado anteriormente, vários são os indicadores utilizadas para a medição
do ruído. Por exemplo: L(A)eq Nível de pressão sonora equivalente, que é média das
pressões instantâneas em um determinado tempo; L(A)eqD L(A)eq para o período diurno,
de 7h às 22h e L(A)eqN L(A)eq para o período noturno, de 22h às 7h; DNL Day Night
Level que é a média da energia sonora para 24h, utilizado para calcular o percentual de
pessoas altamente incomodadas pelo ruído. Este último indicador é utilizado para o
estabelecimentos das Curvas de Nível 1 e 2 no PEZR, segundo a Portaria n° 1141/GM5.
Segundo estudos da COPPE/UFRJ, não haveria uma relação biunívoca entre a
métrica do PZR, o DNL (calculado para 24h), e as métricas da NBR 10151, L(A)eqD
(calculado para 15h) e L(A)eqN (calculado para 9h). Dessa forma, quando se calculam as
curvas do PZR de Congonhas, o DNL= 65dB(A) corresponderia a L(A)eqD de 64,5dB(A) e
L(A)eqN de 45,5 dB(A). Nesse caso, a condição DNL 65dB(A), que autorizaria o uso
185
NABINGER, op. cit. p.112
135
residencial na vizinhança de aeroportos, segundo o PZR, não corresponderia a nenhuma
condição para área residencial, segundo a NBR 10.151. Para os pesquisadores, essa
incompatibilidade geraria os conflitos com a vizinhança, dificultando a aplicação do PZR ao
zoneamento das cidades. E propõem que em vez de se utilizar as curvas de ruído em DNL,
sejam elaboradas 5 curvas de ruído em L(A)eqD e outras 5 em L(A)eqN com os níveis
sonoros iguais aos NCAs da NBR 10151, criando seis áreas em torno do aeroporto, às quais
o zoneamento municipal se adequaria.
186
O Night Noise Guidness for Europe (2007) (Guia de Ruído Noturno para Europa) da
Organização Mundial da Saúde OMS, reforça que, do ponto de vista científico, o melhor
critério para se escolher um indicador é a capacidade de prognosticar o efeito. Assim, para
efeitos como transtornos cardiovasculares, é mais significativo um indicador que resuma a
situação acústica durante um longo período de tempo, como a média anual do nível externo
noturno (L
night,outside
), ao passo que para efeitos instantâneos, como os distúrbios do sono, é
mais apropriado o indicador do máximo nível por evento (LA
max
), como a passagem de uma
aeronave ou trem. Por outro lado, do ponto de vista prático, os indicadores devem ser de
fácil explicação ao púbico, entendidos intuitivamente. Dessa forma, o indicador L
night,outside
adotado na Europa seria um indicador tanto científico quanto prático. Dentre os atuais
indicadores usados com fins regulatórios, temos o L
Aeq
e L
Amax
, úteis para prognosticar
efeitos na saúde de curto-prazo ou instantâneos.
187
NUNES e SATTLER
188
, ao considerar o histórico das medições de ruído
aeronáutico, observaram que nos Estados Unidos, após a Segunda Guerra Mundial,
multiplicaram-se as bases aéreas pelo interior do país, em virtude do surgimento das
primeiras aeronaves militares a jato. Como essas bases estavam instaladas em áreas
predominantemente rurais ou semi-rurais, o impacto sonoro era muito significativo, haja
vista que o ruído aeronáutico contrastava muito com o baixo ruído de fundo dessas áreas, o
186
ROCHA, Renata de Brito e SLAMA, Jules Ghislain. Adequação do Zoneamento Urbano ao Zoneamento
Sonoro dos Aeroportos. Disponível em <http://www.tgl.ufrj.br/viisitraer/palestras/sao_conrado/26-
11/tarde/15h00-jules.pdf>. Acessado em 07/11/2009.
187
Night Noise Guidelines for Europe. World Health Organization (WHO) 2007. Disponível
em:<http://ec.europa.eu/health/ph_projects/2003/action3/docs/2003_08_frep_en.pdf>. Acessado em
30/11/2009.
188
NUNES, Maria Fernanda de Oliveira e SATTLER, Miguel Aloysio. Percepção do Ruído Aeronáutico em
Escola da Zona I do PERZ do Aeroporto Internacional Salgado Filho. Disponível em
<http://www.uff.br/engevista/3_6Engevista1.pdf>. Acessado em 03/12/2009.
136
que desencadeou a reação das comunidades circunvizinhas. A Força Aérea Americana foi
obrigada a se debruçar sobre o problema, elaborando os primeiros estudos em 1952. Um
deles mostrava que a partir de 45 dB, medidos em Leq (Nivel de Pressão Sonora
Equivalente contínua), a comunidade começava a reclamar, e que acima de 55 dB as
reclamações podiam ir desde ameaças até ações coletivas contra as autoridades. Observa-se,
pois, que a preocupação das autoridades militares na década de 50 não estava relacionada
com o transtorno do ruído aeronáutico na comunidade e sim, com o tipo de incômodo que a
comunidade poderia causar em função dos níveis de ruído.”
Guardando relação com essa metodologia, a mesma preocupação foi manifestada no
Brasil através da adoção do Índice Ponderado de Ruído (IPR), em 1981, que estabelecia a
reação da comunidade ao ruído a partir de 53 dB e ações comunitárias acima de 60 dB. Dai
a conclusão de NUNES e SATTLER: “Pode-se interpretar essa relação como uma forma de
precaução das autoridades aeronáuticas, no sentido de se defender do incômodo que a
comunidade possa causar com reclamações e ações judiciais. A relação estabelecida não
mostra uma intenção clara de preocupação com aspectos relacionados aos efeitos do ruído
causados na comunidade”.
O debate a respeito das métricas é acirrado. E o tema é eminentemente técnico. Que
seja pertinente o aprimoramento e harmonização dos métodos, métricas, índices e critérios a
respeito do ruído, em especial, do aeronáutico, não temos dúvida. Todavia, cabe pergunta-
se: qual é a finalidade de toda essa diversidade de todos, métricas, índices e critérios? E
qual é finalidade de sua harmonização? Se a resposta não estiver direcionada à proteção da
população, de pouco aproveitam os esforços nesse sentido. Lembre-se que o Princípio 1 da
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) estabelece que “os
seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável”,
tendo “direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.
Os argumentos dos desenvolvimentistas, que permeiam os licenciamentos e
ampliações aeroportuárias, preterem o princípio basilar do desenvolvimento sustentável ao
desconsideram o bem-estar da população em termos de poluição sonora.
137
6.1.2.4 Licenciamento e Regularização
Embora a construção e ampliação de aeroportos e aeródromos públicos dependa da
autorização do Diretor-Geral de Aviação Civil, conforme a Instrução de Aviação Civil
(IAC) no 2328–0790 (IMA 58-10), de 16 de julho de 1990, deve ser precedida do
correspondente licenciamento dos órgãos ambientais competentes.
A propósito, como atividade de significativa degradação ambiental, insere-se na
exigibilidade de estudo prévio de impacto ambiental, conforme preceitua o art. 225, §1°, IV
da Constituição Federal, verbis:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Quanto à exigibilidade e competência do estudo, a Resolução CONAMA n° 1/86,
Art. 2°, IV, assim reza:
Art. 2º. Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à
aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter
supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente,
tais como:
[...]
IV. aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto Lei
nº 32, de 18 de novembro de 1966; (grifamos)
189
Quanto à degradação, os aeroportos são considerados de “alto” potencial de poluição
e grau de utilização de recursos naturais pelo Anexo VIII da Lei n° 6.938/81, Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente, anexo introduzido pela Lei n° 10.165/2000.
Ocorre que 27% dos aeroportos brasileiros carecem de licença ambiental por terem
sido construídos muito antes da lei, segundo declarações de Paulo Sergio Ramos Pinto,
diretor de Engenharia e Meio Ambiente da Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária - INFRAERO
190
, embora os mesmos se encontrem em fase de regularização.
189
O Decreto Lei 32 de 1966, Código Brasileiro do Ar, foi revogado pela Lei 7.565, de 1986, atual
Código Brasileiro de Aeronáutica.
190
Campo de Marte em SP tem solo ameaçado, diz estudo. Agência Estado (22/04/2009). Disponível em
<http://www.estadao.com.br/noticias/geral,campo-de-marte-em-sp-tem-solo-ameacado-diz-
estudo,358621,0.htm>. Acessado em 24/05/2009.
138
É o caso do aeroporto de Congonhas
191
que iniciou as suas atividades em 1936, mas
somente iniciou o processo de licenciamento em 2002.
192
Ora, não há que se falar em licenciamento de uma obra concluída, e muito menos em
estudo “prévio” de uma atividade instalada. Seria mais apropriado falar-se em regularização
da atividade instalada, que deve ser objeto de estudos de Conformidade Ambiental
193
,
estudos estes que guardarão relação de proporcionalidade com os estudos necessários para
fins de licenciamento ambiental da atividade/empreendimento no âmbito da Licença
Ambiental Prévia.
Cite-se, a modo de exemplo, a Licença Ambiental de Regularização (LAR) instituída
pelo art. , IX, do Decreto Estadual 1.777/07 do Estado do Espírito Santo, para
empreendimentos ou atividades que estejam em funcionamento, ou em fase de
implantação. Mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental (TCA),
título executivo extrajudicial, o órgão ambiental emite uma única licença, consistente em
todas as fases do licenciamento (LP, LI e LO), onde se estabelecem as condições, restrições
e medidas de controle ambiental para adequar o empreendimento às normas ambientais
vigentes.
191
Em 1957, Congonhas ocupava o terceiro lugar entre os maiores aeroportos do mundo em volume de carga
aérea, ficando atrás apenas dos de Londres e Paris, segundo o livro No Ar: 60 Anos do Aeroporto de
Congonhas, da historiadora Giselle Beiguelman. [...] Em 1986, com a inauguração do Aeroporto de Cumbica,
em Guarulhos, absorvendo quase a totalidade dos vôos domésticos, Congonhas ficou às moscas. O aeroporto
perdeu 50% no volume de passageiros e 30% no de aeronaves. Desolados, os lojistas planejam transformá-lo
em shopping center, plano vetado pela Infraero. Mas, o movimento foi aos poucos retomado pelas empresas
regionais como TAM e Rio-Sul, operando com jatos menores, e pelas empresas de táxi aéreo. [...] No
aniversário de 60 anos do aeroporto, em 1996, o cenário já era de plena recuperação econômica, com o
aeroporto tendo registrado um ano antes, em 1995, o maior número de pousos e decolagens da América Latina.
Um novo projeto de ampliação no valor de US$ 150 milhões (R$ 300 milhões) começou a ser elaborado,
prevendo a construção de um shopping center, um novo terminal de passageiros, dois edifícios-garagem e um
hotel.[...] Congonhas opera com média de 630 pousos e decolagens ao dia, contra 430 do Aeroporto
Internacional de Guarulhos, na região metropolitana. Congonhas é hoje o aeroporto mais movimentado do País
e da América do Sul.”. Texto de Teresa Ribeiro, extraído do artigo “História do Aeroporto de Congonhas, do
glamour à tragédia”, publicado no jornal Estado de São Paulo em 18/07/2007. Disponível em
<http://render.estadao.com.br/cidades/not_cid20851,0.htm>. Acessado em 24/05/2009.
192
INFRAERO. Notícias (16/01/2009). Nota sobre divulgação de EIA-RIMA do Aeroporto de Congonhas
Disponível em <http://www.infraero.gov.br/impr_noti_prev.php?ni=10611&orig=home>. Acessado em
21/03/2009.
193
Assim o Estudo de Conformidade Ambiental, previsto no art. e §único da Resolução CONSEMA
1/2006 do Estado de Santa Catarina.
139
Conforme a supracitada Resolução CONAMA n° 1/86, art. 2°, IV, se o
licenciamento de aeroportos deve ser submetido à aprovação do órgão estadual competente,
precedida do EIA/RIMA, não poderia ser de outra maneira no caso de regularização.
O art. 10 da Lei 6.938/81, reproduzido no art. 19 da Lei Estadual 9.509/97 do
Estado de São Paulo, aponta para a competência estadual do licenciamento, verbis:
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (grifamos)
No mesmo sentido o art. 5°, III da Resolução CONAMA n° 237/97, estabelecendo
como competente o órgão ambiental estadual para ao licenciamento de empreendimentos e
atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
mais Municípios, como é o caso do aeroporto de Congonhas. Embora territorialmente se
encontre localizado dentro dos limites do município de São Paulo, a poluição sonora
decorrente do pouso e decolagem de aeronaves atinge mais de um município, sem falar dos
demais impactos.
Entretanto, segundo consta do Parecer Técnico nº 34/2009, da Câmara Técnica III do
CADES, Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que tem
como uma de suas atribuições “apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de São Paulo” (art. 3°, III do
Decreto Municipal 33.804/93), a Infraero encaminhou à Secretaria do Verde e Meio
Ambiente (SVMA) municipal, através da CF 6442 (MBGR) de 27 de agosto de 2002, a
decisão do órgão ambiental estadual sobre o pedido feito pela Infraero de licenciamento
ambiental do Aeroporto de São Paulo/Congonhas. O entendimento e a orientação da
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA (Ofício CG/233/2002) foi
de que “se houvessem impactos estes seriam locais e que deveria o órgão ambiental do
município ser consultado”.
Em 2005, a SVMA exigiu da Infraero o estudo de impacto ambiental, cujo termo de
referência a Infraero apresentou em 2006. Aprovado, a Infraero recebeu um prazo de 1 (um)
140
ano para a elaboração do EIA-RIMA e, como esse prazo não foi cumprido, foi multada em
R$ 10 milhões, em 2008. Em setembro do mesmo ano, a Infraero fechou contrato com a
empresa VPC/Brasil Tecnologia Ambiental e Urbanismo Ltda. para a realização do referido
estudo, cujo EIA/RIMA foi concluído em dezembro de 2008.
Após análise, os técnicos da SVMA sugeriram 93 exigências ao CADES, 11 das
quais referentes à poluição sonora, a maior quantidade de exigências por item. O EIA/RIMA
apontou que as operações emitem níveis de pressão sonora acima do limite previsto na
legislação. O ruído excessivo atinge hospitais, residências, escolas e os próprios passageiros,
tanto no terminal principal quanto no saguão destinado às autoridades. Os técnicos da
SMVA pretendem que após a emissão da licença ambiental a Infraero implemente, num
prazo máximo de seis meses, um Programa de Monitoramento de Ruído Aeronáutico,
emitindo relatórios bimestrais sobre o nível de ruído nos arredores do aeroporto.
194
Como expomos anteriormente, o Código Brasileiro de Aeronáutica, prevê a
implantação de Planos de Zoneamento de Ruído para os aeroportos. Por sua vez, cada
aeroporto delimitará as Curvas de Ruído I e II, estabelecendo as zonas de proteção, dentro
das quais são proibidas determinadas construções de uso. A Infraero responsabiliza os
municípios pela invasão urbana dessas áreas. Todavia, a Portaria n° 1.141/GM5/87 do
Ministério de Aeronáutica, estabelece que esta responsabilidade é, precipuamente, do
COMAR, senão vejamos:
Art.74- Para o cumprimento desta Portaria, compete:
I- Aos Comandos Aéreos Regionais – COMAR:
1- fiscalizar, em conjunto com as entidades municipais, estaduais e
federais competentes, as implantações e o desenvolvimento de atividades
urbanas quanto à sua adequação aos Planos de que trata esta Portaria;
2- promover a interdição, remoção ou demolição, por meio adequado,
das implantações ou dos usos que contrariem o disposto nas normas aqui
fixadas; [...] (grifamos)
No mesmo sentido o art. 44, §4°, da referida portaria, que impõe às Administrações
Públicas a compatibilização do zoneamento, nas áreas vizinhas aos aeródromos, das
restrições especiais constantes dos Planos Básicos e Específicos, sendo que é a autoridade
aeronáutica que pode embargar, ou demolir os obstáculos (art. 45).
194
Parecer tem 93 exigências para avalizar aeroporto. Agência Estado (06/11/2009). Disponível em
http://ultimosegundo.ig.com.br/economia/2009/11/06/parecer+tem+93+exigencias+para+avalizar+aeroporto+
9032937.html. Acessado em 11/11/2009.
141
O trágico em todo esse assunto é que o Plano de Proteção de Ruído de Congonhas
foi aprovado em 2007. Portanto, as invasões urbanas às áreas de proteção não foram
obstadas nem pelas autoridades municipais, nem pelas autoridades aeronáuticas, a quem,
mormente, incumbia esse ônus. E como conseqüência nefasta dessa negligência, reforçada
pela competência
195
dada à ANAC, a maior queixa da vizinhança hoje é a poluição sonora.
A empresa responsável pelo EIA/RIMA de Congonhas efetuou as medições de
pressão sonora com um dos medidores mais econômicos do mercado. A despeito desse fato,
é o certificado de calibração que atesta a confiabilidade do equipamento. A cópia do
certificado de calibração do referido equipamento, citado no Anexo III, do Volume II, do
EIA/RIMA, não se encontra nas cópias disponibilizadas pela Prefeitura de São Paulo no seu
sítio na internet.
No EIA/RIMA do Aeroporto de Campo de Marte, elaborado pela mesma empresa,
foi utilizado o mesmo medidor, identificado pelo mesmo número de série
196
em ambos os
relatórios. Portanto, os comentários a seguir se aplicam a ambos EIA/RIMA, de Congonhas
e de Campo de Marte.
A norma utilizada como referência de limites de níveis sonoros bem como método
de medição é a NBR 10.151 da ABNT, versão 2000, válida a partir de 31/07/2000. Essa
versão substituiu a versão de 1987 que, embora revogada, ainda continua a ser referenciada
por alguns estudos. A NBR 10.151 prescreve, no item 2, quais as normas de referência dos
equipamentos de medição utilizados. Ou seja, os medidores de nível sonoro devem atender
às normas IEC 60651 e IEC 60804 (caso possua função de integração Leq) e o calibrador de
nível sonoro à norma IEC 60942. A única forma de corroborar se deveras atendem ou não é
calibrá-los utilizando os procedimentos que essas mesmas normas indicam. Mais ainda, a
NBR 10.151 prescreve no item 4.3 que “o medidor de nível de pressão sonora e o calibrador
acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração - RBC ou
INMETRO. De fato, no caso dos equipamento utilizado no EIA/RIMA de Congonhas e
195
A lei 11.182/2005, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, estabelece, no art. 8°, X,
que a ela compete “regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o
treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do
transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de
reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;”
196
Medidor Minipa Modelo MSL-1352C, de série MSL 13500229, e Calibrador Marca Minipa Modelo
MSL-1326, n° de série Ms132600045.
142
Campo de Marte, nem os procedimentos de calibração obedecem às normas IEC citadas,
nem os certificados de calibração foram emitidos pela Rede Brasileira de Calibração RBC
ou INMETRO, contrariando o disposto na NBR 10.151, pelo que os dados coletados não
possuem confiabilidade, podendo ser impugnados em ambos os Relatórios de Impacto
Ambiental.
A audiência pública para a apresentação do EIA/RIMA do Aeroporto de
Congonhas aconteceu no dia 29/01/2009 e a em 16/04/2009, recheada de
questionamentos de moradores e associações de moradores acerca da inviabilidade de
ampliação do aeroporto, a desapropriação de imóveis com esse fim, a extrapolação da
capacidade operacional do aeroporto, e os insuportáveis níveis de pressão sonora.
A Associação de Moradores no Entorno de Congonhas contestou o documento
apresentado pela VPC/Brasil Tecnologia Ambiental e Urbanismo Ltda., por considerá-lo
falho, com problemas técnicos e contradições, faltando pesquisas de campo capazes de
avaliar com mais precisão o impacto na vida das pessoas. Tocante ao ruído alega falhas nas
medições e quantidades insuficientes, questiona a metodologia aplicada, reclama da não
apresentação detalhada dos registros de calibração dos equipamentos, aponta que a medição
de ruído de aeronaves foi sem carga, o que registra veis menores. Por conta disso, entrou
com representação do Ministério Público.
197
Da mesma forma o ex-diretor de planejamento da ANAC, Sr. Alexander Pereira,
manifestou-se na própria audiência pública quanto à metodologia de medições, alegando
que as mesmas não poderiam ter sido feitas com um único decibelímetro”, e que deveriam
ter abrangido um período de 24 horas, para o computo do som e a energia.
Assim como Congonhas, o Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos André
Franco Montoro”, inaugurado em 1985, operou sem licença por duas décadas, a despeito de
vigorar à época a Lei 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente. A ocupação no
entorno do aeroporto preocupava as autoridades envolvidas. Dada a competência
exclusiva da União nas questões aeronáuticas, e a competências exclusiva da Prefeitura nas
197
JusBrasil (22/04/2009). Moradores vão ao MP contra ampliação de Congonhas. Disponível em
<http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1015482/moradores-vao-ao-mp-contra-ampliacao-de-congonhas>.
Acessado em 28/08/2009.
143
questões de uso e ocupação do solo, o embate é o caminho menos apropriado para o
enfrentamento do problema.
Em 1995, um ofício da Secretaria do Meio Ambiente registrava a necessidade de
uma ação em conjunto: “Temos a informar que a análise técnica do EIA-RIMA das obras de
ampliação do Aeroporto de Guarulhos encontram-se interrompidas por conta da inexistência
no referido estudo de propostas concretas para a solução do conflito social instalado no
entorno imediato à obra em questão [...] aproveitamos a oportunidade para solicitar a vossa
senhoria a colaboração do Ministério Público, com a finalidade de propor em conjunto com
os órgãos responsáveis envolvidos neste processo (Infraero, Prefeitura Municipal de
Guarulhos, e Secretaria de Estado de Meio Ambiente), encaminhamento para solução do
problema da ocupação irregular do entorno do Aeroporto de Cumbica (Ofício
SMA/CPRN/DAIA/217/95)”.
198
Os primeiros estudos foram apresentados em 1992 e um segundo estudo em 2002. O
“Parecer sobre a Situação Atual do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, André
Franco Montoro”, de maio de 2004, emitido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, lembra
que no EIA as medições realizadas no período diurno revelaram que “em todos os pontos
medidos ocorre ultrapassagem do padrão legal (NBR 10.151), que determina o limite de 50
decibéis entre 57 e 72 decibéis de Leq, especialmente para escolas e hospitais”. E
propunha medidas mitigadoras, como a proteção acústica de equipamentos urbanos (escolas,
hospitais, etc.), alterações operacionais tais como proibição de tráfego de aeronaves ruidosas
em determinados períodos, mudança da zona de aproximação e decolagem, conforme o
horário e direção do vento, entre outras variáveis.
QUEIROZ
199
, Gerente Regional de Meio Ambiente da INFRAERO, admitia, em
2006, que os processos de licenciamento revelavam os efeitos do ruído sobre as
comunidades vizinhas ao Aeroporto, propondo como medidas viáveis para enfrentamento
do problema o controle de vôos, alteração dos procedimentos de pouso e decolagem, horário
198
Idem.
199
QUEIROZ, ANA Cristina. I Encontro Técnico. Ruído Aeronáutico nas Áreas de Entorno de Aeroportos no
Brasil (Infraero, Rio de Janiero, 6/04/2006). Disponível em
<http://www.infraero.gov.br/upload/arquivos/meio/apresentacaoanacristinaqueiroz.pdf>. Acessado em
15/01/2009.
144
de operação de aeronaves, utilização de modelos menos ruidosos, de competência da
Autoridade Aeronáutica, e controle do uso e ocupação do solo.
Finalmente, em março de 2008, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São
Paulo aprovou o EIA/RIMA, firmando um termo de ajustamento de conduta, de rati-
retificação, nos autos do Processo SMA nº 13.536/02, perante essa secretaria. Nesse termo a
Infraero se obrigava a diversas obrigações de fazer para mitigar os impactos negativos que a
instalação e operação da obra de ampliação traria efetivamente para o meio ambiente.
Inconformado com o teor do estudo aprovado, o Ministério Público ingressou com
Ação Civil Pública, solicitando liminarmente a suspensão do projeto perante a 6ª Vara
Federal de Guarulhos.
200
Dentre as diversas falhas técnicas no EIA/RIMA, apontadas na
inicial, destacamos a relativa à poluição sonora:
Outro ponto a destacar em relação ao chamado meio físico se refere à
poluição sonora decorrente das operações das aeronaves. Com a retirada de
objeto de apreciação das implicações ambientais decorrentes da
implantação da terceira pista, toda a parte no que tange a ruído produzido
pela operação das ampliações propostas foi subentendida como
equacionada e tudo o que se relacionava com a poluição sonora do
aeroporto estaria implicitamente solucionado pelo TAC.
Não foi realizado qualquer diagnóstico e avaliação referente aos aspectos
sonoros que comprove não haver interferências impactantes no meio
ambiente.
Ainda que não se implante a terceira pista, existe a necessidade de se
realizar estudo da propagação sonora do ruído (espacialização das curvas
de ruído) gerado pela operação das aeronaves nas ampliações propostas,
em razão de que as novas “táxi-ways”, o pátio 3 e, sobretudo o pátio 4,
estarem locados em áreas que estão próximas a assentamentos humanos
situados praticamente de forma lindeira ao sítio aeroportuário.
Infelizmente, a precariedade dos Estudos de Impacto Ambientais tem levado à
concessão de licenças ambientais que jamais poderiam ter sido expedidas. E resta à
sociedade suportar o ônus dos danos conseqüentes, consagrando, mais uma vez, o fato
consumado. E a regularização de aeroportos não é exceção.
Os EIA/RIMA de Congonhas, e Campo de Marte tratam a poluição sonora de
maneira superficial, sem o devido rigor, sendo um dos primeiros problemas em relação à
circulação de aeronaves. Os métodos utilizados o controversos e os equipamentos de
200
ACP n° 2009.61.19.005930-1. O processo, em trámite, dava prazo de 10 dias, em 09/02/2010, para
manifestação das requeridas quanto à possibilidade de acordo, proposto pelo Ministério Público.
145
medição inadequados, e ainda sem a devida calibração pela Rede Brasileira de Calibração
RBC ou INMETRO, pelo que nulos os laudos apresentados.
O Parecer cnico 34/CADES/2009, aprovado na 119ª Reunião Plenária
Ordinária do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
CADES, através do Resolução 130 /CADES/2009, de 19 de novembro de 2009, revela a
seriedade do problema com a poluição sonora pela quantidade de exigências
apresentadas
201
, o que nos leva concluir que todos esses estudos deveriam ter sido
solicitados anteriormente à realização do próprio EIA/RIMA, antes mesmo da concessão da
Licença de Operação (LO).
A manutenção da licença de operação (LO) outorgada está condicionada ao
cumprimento das quase 100 exigências fixadas na Resolução 130 /CADES/2009, com
prazos variando entre 30 dias e 1 ano. Para salvaguardar os interesses da coletividade, a
Associação Brasileira de Parentes e Amigos das Vitimas de Acidentes Aéreos (Abrapavaa)
protocolou uma Ação Civil Pública
202
na Justiça Federal de São Paulo contra a INFRAERO,
com o intuito de obrigá-la a sanar as irregularidades existentes no Aeroporto de Congonhas
previamente ao qualquer novo empreendimento planejado para a Copa de 2014.
201
Algumas das exigências foram a apresentação de: estudo de linhas isofônicas do aeroporto de Congonhas,
estudo de ruído com métodos e modelos previamente aprovados pela SVMA, estudo e cronograma de
implantação de novo local apropriado para realização dos testes de motores das aeronaves, estudo para os
testes de motores de aeronaves em solo em áreas externas, estudo referente a limitação de horários e as
medidas para restrição de ruídos em geral, pelo uso de máquinas e equipamentos no solo, assim como
unidades auxiliares de energia de aeronaves APU, estudo de viabilidade das alterações dos procedimentos
operacionais de decolagem e pouso, reduzir o horário de operação das aeronaves civis de asa fixa que
atualmente é das 6 ás 23h, para as 7 ás 22h, reduzir o horário nos domingos e feriados de operação também de
aeronaves de asa fixa que atualmente é das 6 ás 23h, para ás 9 ás 22h, o horário local, atendendo a
recomendação da NBR 10 151, plano de monitoramento de ruído aeronáutico e de ruído provocado por
equipamentos de apoio do sitio aeroportuário, registros de funcionamento dos helicópteros, programa de
monitoramento de ruído aeronáutico e visando avaliar os ruídos gerados nos corredores de circulação de
helicópteros com origem destino Congonhas, relatório do movimento mensal de helicópteros, o reduzir o
horário de operação dos helicópteros do aeroporto de Congonhas que atualmente é das 6 ás 23h para das 7 ás
20h, o reduzir o horário no domingo e feriado, de operação de helicóptero que atualmente é das 6 as 23h para
das 9 ás 20h. Disponível em
<http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/ATA_119RO_1260802730.pdf>.
202
Processo 2010.61.00.000060-2, protocolado em 11/01/2010, na Justiça Federal, 2a Vara / SP - Capital-
Civel.
146
6.2 FONTES FIXAS
As fontes fixas podem ser conceituadas como as fontes cujo lançamento de
poluentes se no mesmo local, invariavelmente. Em geral, são atividades desenvolvidas
em determinado local, fixo, onde se origina a poluição sonora. É o caso das fontes que
trataremos a seguir: as atividades de lazer, as indústrias e os cultos.
6.2.1 Lazer
As emissões sonoras produzidas por bares, restaurantes e atividades de lazer têm
tirado o sono e o sossego de muitos pelo Brasil a fora. Às vezes é o som estridente dos alto-
falantes de lojas que competem entre si para conquistar o freguês, literalmente, “no grito”, o
que obrigou a algumas prefeituras a legislar a respeito.
203
Em Belém (PA), capital brasileira do barulho, segundo estudos sistematizados pelo
Instituto Pereira Passos (IPP) da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) feita pelo
IBGE, entre julho de 2002 e agosto de 2003
204
, criou-se a cultura do barulho”, segundo
declarava à reportagem Rejane Bastos, vice-presidente da Associação Amigos do Silêncio.
"Há caixas de som instaladas em postes, festas de aparelhagem onde caixas acústicas
enormes ganham as ruas. Aqui, barulho é sinônimo de poder", relatando que “até juiz entrou
atirando numa caixa de som porque não conseguia dormir”. Na mesma reportagem, o
presidente da Comissão de Combate à Poluição Sonora da OAB/PA, criada para esse fim
203
A Lei Municipal Lei 11.938/95, de São Paulo, regulamentada pelo Decreto 47.990/06, proibe a
utilização de sistemas de som em lojas e veículos para o anúncio da venda de produtos. Os infratores estão
sujeitos à advertência, multa de R$ 8.094 (que dobra em caso de reincidência), apreensão do equipamento
sonoro ou do veículo e fechamento do imóvel.
204
Pesquisa Orçamento Familiar 20051202, Dez/2005, IPP/Pref. da Cidade do Rio de Janeiro. Disponível
em <http://www.armazemdedados.rio.rj.gov.br/arquivos/1639_re185%20-%20%20pof.PDF>. Acessado em
15/12/2009. A pesquisa leva em conta a percepção dos entrevistados que declaravam morar junto de vizinhos
ou ruas barulhentas: Belém (44,2%), Belo Horizonte (44%), Porto Alegre (39%), Salvador (38,8%), São Paulo
(37,4%), Aracaju (36,4%), Florianópolis (35,4%), Macapá, Recife, Vitória, Manaus, Natal, Fortaleza, João
Pessoa, Rio Branco, Maceió, Teresina, Curitiba (27,2%), Rio de Janeiro (26,6%), São Luis, Brasília, Porto
Velho, Boa Vista, Campo Grande, Cuiabá, Palmas, Goiânia (20,7%).
147
em 2005, atribuía o barulho a três motivos: “o aspecto cultural, a falta de fiscalização e
empresas lucrando ilicitamente com o alto som nas ruas”.
205
Embora as manifestações culturais não sejam objeto deste trabalho, mister
reconhecer-lhes a sua importância e proteção no contexto constitucional.
206
Todavia, não se
pode conceber que tais manifestações dispensem o respeito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, “bem comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida”
(art. 225), como se o exercício desse direito possa se sobrepor aos demais. Como no
comentário do parágrafo anterior, empresas lucram, até na ilegalidade, organizando eventos
e megaeventos, movidos apenas por interesses econômicos, que pouco ou nenhuma relação
têm com uma manifestação ou tradição cultural, a não ser o nome do evento, como mero
pretexto.
207
Esse aspecto levou SANTANA
208
a reconhecer que, se por um lado, o “boom” da
música baiana fomenta o desenvolvimento regional, por outro, impõe um pesado ônus aos
direitos do cidadão, a saber: a perturbação do sossego e da saúde pública, face à voraz
busca do lucro fácil das empresas produtoras destas atividades culturais, que as pretendem
promover sem o devido investimento em isolamento acústico, ou sem levar em consideração
o horário destinado ao repouso noturno da comunidade [...]”.
O incômodo provocado por restaurantes atinge aos próprios freqüentadores, que
não conseguem manter uma conversa normal com os seus acompanhantes, o que levou ao
205
Folha On Line (11/09/2007). A pesquisa do IBGE mencionada, foi feita em 48.470 domicílios pelo país,
incluindo perguntas sOore a qualidade de vida das famílias. Entre elas, questões sobre problemas nas
proximidades das moradias, como poluição sonora. "Não é uma medição de ruído objetiva. É a percepção da
família do domicílio sobre se o vizinho e a rua são barulhentos", afirmou o diretor de Informações Geográficas
do IPP e ex-presidente do IBGE, Sérgio Besserman. Disponível em
<http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u115371.shtml>. Acessado em 11/11/2007.
206
“Art. 215 (CF). O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
207
UOL Notícias. 30/08/2009. “Barretos tem uma forte conotação sexual para os visitantes, a maioria deles
atrás de beijos, "agarros" e de alguma aventura no Parque do Peão ou na avenida 43, no centro da cidade. Não
por nada 72% dos turistas são solteiros, segundo estatística dos próprios organizadores da festa.” Disponível
em <http://noticias.uol.com.br/festa-peao-barretos/ultimas-noticias/2009/08/30/ult7811u34.jhtm>. Acessado
em 01/09/2009.
208
SANTANA, H. J. ou GORDILHO, H. J. S. De uma Forma Silenciosa: Estudo sobre a norma aplicável aos
casos de Poluição sonora do meio ambiente. In: Congresso Internacional de Direito Ambiental, São Paulo.
2001.
148
jornal São Francisco Chronicle a incluir na sua lista dos 100 melhores restaurantes da
região, informações sobre o nível sonoro que se pode esperar no local.
209
O maior fator de preocupação, todavia, é quanto à fiscalização, principalmente
quando omissa. A prevaricação dispensa comentários, mas lamentavelmente é prática em
municípios onde os infratores, em função do vínculo de amizade, são dispensados da
autuação pelas autoridades competentes. casos em que o servidor público carece de
treinamento operacional quanto à medição, ou acerca da legislação e sua aplicação. Em
outros casos, ainda, faltam equipamentos de medição, ou veículos para atender às
ocorrências imediatamente, ou até mesmo apóio policial.
Comenta MATOS
210
, Promotor de Justiça, que infelizmente, no contexto geral os
municípios no Brasil não exercem a contento esse controle e a população está submetida a
dezenas de agressões sonoras, tais como: bares, carros de som, mini-trios, trios elétricos,
sambões, batucadas e tantas outras manifestações agressivas e perturbadoras da
tranqüilidade pública”. E, diante da falta de estrutura administrativa, facilita-se “a
proliferação de atividades dessa ordem, danosas para o convívio social e geradores de
centenas de problemas”.
Quanto à omissão do poder público, recentemente o TJRJ condenou a Prefeitura do
Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 10 mil a um morador que era perturbado por uma
Kombi que estacionava em frente da sua casa para vender alimentos, diariamente, das 22h
às 5h. O som alto dos freqüentadores atrapalhava o seu sono havia mais de 2 anos. O
proprietário do veículo também foi condenado a retirar o veículo do local, sob pena de
multa de R$ 200,00. Segundo o Tribunal, era evidente "que o dano causado ao autor foi em
decorrência da omissão do poder público".
211
209
San Francisco Chronicle. Top 100 Home Restaurants. O critério estabelecido é: UM SINO:
Agradavelmente calmo (menos de 65 dB); DOIS SINOS: Pode-se conversar facilmente (65-70 dB); TRÊS
SINOS: Conversar normalmente se torna difícil (70-75 dB); QUATRO SINOS: Consegue-se conversar
somente em voz alta (75-80); BOMBA: Demasiado barulhento para conversar normalmente (acima de 80 dB).
Disponível em <http://www.sfgate.com/food/top100/>. Acessado em 24/05/2009.
210
MATOS, Eduardo Lima. Poluição sonora deve ser combatida como problema de saúde pública. Disponível
em <http://www.conjur.com.br/2004-mai-24/questao_tratada_problema_saude_publica>. Acessado em
15/12/2006.
211
TJRJ - APELACAO: APL 200900152948 RJ 2009.001.52948. Relator(a): DES. CLEBER
GHELFENSTEIN. Julgamento: 14/10/2009 Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL.
Publicação: 16/10/2009.
149
Em São Paulo, conforme dados divulgados pela Secretaria de Coordenação de
Subprefeituras, nos primeiros sete meses do ano foram 417 infrações à lei do silêncio, sendo
que em 2008 totalizaram apenas 254, o que significa um crescimento de 64%. Segundo
declarações do diretor do PSIU, o aumento estatístico se deve à proliferação de bares em
áreas residenciais e ao aumento de fiscais, que atinge o número de 60 atualmente.
212
Para o professor da Coope/UFRJ, Fernando Castro, do laboratório de acústica e
vibrações, o primeiro vilão contra o sossego dos cariocas é a falta de educação. O segundo,
o desconhecimento das leis por parte daquele que perturba.
213
No entanto, a sensação dos
prejudicados é da inércia do poder público, sentimento resumido nas declarações de um
morador carioca do Recreio: Estamos abandonados pelas autoridades que criam as leis e
depois as ignoram. Onde moro um clube que agora resolveu realizar shows sem a menor
preocupação com o barulho. O proprietário lucra e a vizinhança sofre”.
214
Alguns críticos apontam a demora do atendimento por parte do poder público diante
das denúncias, como fator preponderante da ineficiência do serviço. Certa feita, acionamos
o órgão competente de uma prefeitura local diante da perturbação sonora e vibratória
advinda do imóvel vizinho, onde se pretendia retirar uma escada de cimento com uma
britadeira. O ruído ensurdecedor e as vibrações da estrutura, fez com que fosse impossível a
permanência nos imóveis contíguos. A prefeitura somente compareceu ao local para atender
a denúncia uma semana depois.
Em alguns casos, o atendimento a posteriori é necessário, mediante agendamento,
por causa da grande demanda de reclamações e dos poucos fiscais disponíveis. Por outro
lado, o vazamento de informações da agenda dos fiscais, o que ocorre mais do que se pensa,
possibilita ao poluidor a diminuição dos níveis de som no dia da fiscalização. O diretor de
um órgão municipal responsável pela fiscalização da poluição sonora nos relatou,
pessoalmente, a ocorrência desse tipo de vazamentos, que acabou por revelar um esquema
de propinas que levou ao afastamento dos fiscais.
212
Estadão (14/09/2009). Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/geral,multa-por-barulho-cresce-
64-em-sp-diz-secretaria,434486,0.htm. Acessado em 15/09/2009.
213
O globo. (22/10/2009). Barulho tira sono de cada vez mais cariocas. Disponível em
<http://oglobo.globo.com/rio/mat/2009/10/22/barulho-tira-sono-de-cada-vez-mais-cariocas-776668408.asp>.
Acessado em 01/11/2009.
214
Idem.
150
Em muitos casos, a legislação municipal trata somente da poluição sonora advinda
de ambientes confinados, como bares, boates, restaurantes, salões de festas, templos
religiosos, indústrias e obras, como é o caso da legislação paulistana. Não são atendidas,
portanto, ocorrências de poluição sonora cujas fontes sejam domicílios, apartamentos,
condomínios, carros estacionados na via pública ou algazarras na rua. A opção restante é
recorrer à Polícia Militar. As estatísticas da PM de Santa Catarina mostram que o barulho dá
mais trabalho aos policiais militares do que furtos e agressões, haja vista de 80% das
ligações recebidas durante os finais de semana são reclamações de som alto, que são
enquadradas como contravenção de perturbação do sossego alheio.
Outro motivo é a contumácia dos poluidores. A Prefeitura Paulistana lacrou, mas de
uma vez, estabelecimentos como os bares Santa Helena e Vila Izabel, em São Paulo, por
poluição sonora e ausência de alvará de funcionamento. Mas ambos reabriram
desobedecendo à decisão administrativa. A insistência dos bares levou a Subprefeitura Vila
Mariana a denunciá-los ao Distrito Policial por crime de desobediência.
Um artifício freqüente é obter o alvará da Prefeitura para uma determinada atividade,
e depois transformá-la em outra, produzindo incômodos sonoros. Todavia, essa artimanha
configura desvio de finalidade, atacável administrativa e judicialmente.
215
No Município de São Paulo, os últimos dados divulgados através do sítio na internet,
davam conta de que no ano de 2002, o Programa de Silêncio Urbano PSIU, tinha recebido
um total de 22.863 denúncias, das quais 6.520 eram denúncias novas, e 16.343 denúncias
reincidentes. Como resultado, 5.670 estabelecimentos foram oficiados, 6.638 vistoriados,
432 intimados e autuados, e 42 interditados e autuados. Nenhum estabelecimento foi
215
TJPR - Apelação Cível: AC 1033294 PR Apelação Cível - 0103329-4. Relator(a): Eugenio Achille
Grandinetti. Julgamento: 12/02/2003. Órgão Julgador: mara Cível. Publicação: 24/02/2003 DJ: 6316.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. 1 - alvará concedido para construção de residência unifamiliar, sendo
erigida edificação para realização de aulas de dança. Desvio de finalidade do alvará. Comprovação pelas
provas periciais de ruídos acima dos limites fixados, além de falta de Observação dos limites de divisa fixados
no código de posturas municipais. 2 - alegação de fato novo, entrada em vigor de nova lei de zoneamento que
não foi levada em conta para a prolação da sentença. além do fato de não demonstrar a apelante quais os
dispositivos em que a nova lei ampararia suas alegações, percebe-se que a mesma continua mantendo
restrições à construção efetuada pelo uso ao qual se destina a construção. 3 - julgamento extra petita,
inocorrência. art. 462, § 4º do cpc. concede o ordenamento jurídico poderes ao juiz para que em se tratando de
Obrigação de fazer, imponha a multa, independentemente do pedido do autor, adotando providência no sentido
de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento de tal Obrigação. recurso desprovido. Acordam
os desembargadores integrantes da 4 Câmara vel do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos.
151
fechado por falta de documentação ou com auxílio de força policial por motivo de poluição
sonora. O total de multas aplicadas foi de 467, sendo fechados 964 estabelecimentos por
ficarem abertos após a 1h da manhã, violando a Lei n° 12.879/99.
Os dados mostram a gravidade da situação. Se considerarmos a população do
município, estimada em 10,4 milhões, segundo o Censo 2000, temos 1 denúncia a cada 450
habitantes.
Segundo dados estatísticos do PSIU, as reclamações em 2001 tinham como principal
fonte poluidora a música ao vivo, responsável por 32,9% das reclamações, seguidas pela
música mecânica com 22%, algazarra na rua com 18%, máquinas e equipamentos com 10%,
igrejas com 8%, e outras fontes com 9%. No ano seguinte, o karaokê/videoké e as máquinas
de fichas, que estavam incluídos dentro da categoria de música ao vivo, passaram a ser
identificados como fontes poluidoras autônomas, recebendo categoria individualizada.
Assim, no ano de 2002, a algazarra na rua passou a ocupar o primeiro lugar, sendo
responsável por 28% das denúncias, a música ao vivo em segundo lugar com 23%, seguidas
da música mecânica com 20%, igrejas com 10%, karaokê/videoké com 6%, máquinas de
fichas com 3% e outras fontes com 10%.
Entre os dias 02 e 07 de maio de 2006, o PSIU vistoriou 271 estabelecimentos nas 31
subprefeituras da cidade, sendo que 27 foram notificados, 5 multados, 3 lacrados e 1
interditado. Informa-se que no momento da vistoria, 194 estabelecimentos estavam
fechados, e 41 respeitavam os limites permitidos. Resta evidente que a vistoria em horário
em que o estabelecimento não funciona torna completamente inócua toda e qualquer ação de
combate à poluição sonora.
216
De janeiro a 31 de julho de 2008 foram 34 fechamentos, 6.549 notificações e 289
multas. De janeiro a outubro de 2007 foram 35 fechamentos, 3.929 notificações e 493
multas.
217
As maiores reclamações recebidas pelo município no ano de 2008 foram:
iluminação pública (4.023), qualidade no atendimento (2.918), saúde (1.794), jardinagem
216
Portal da Prefeitura de São Paulo (09/05/2006). Disponível em
<http://www.prefeitura.sp.gov.br/portal/a_cidade/noticias/index.php?p=9473>. Acessado em 15/10/2008.
217
Folha On Line (05/10/2008). Cresce o número de queixas sObre barulho em São Paulo. Disponível em
<http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u452341.shtml>.
152
(922), buraco em via pública (640), comércio irregular (594) e Psiu Programa do
Silêncio Urbano (577).
218
6.2.1.1 Legislação Municipal versus Conama
A principal referência legislativa quanto à poluição sonora urbana emana da
Resolução CONAMA 1/90, que limita a emissão de ruídos decorrentes de quaisquer
atividades comerciais, sociais ou recreativas, e propaganda eleitoral, aos estabelecidos pela
norma NBR 10.151 da ABNT, por considerá-los prejudiciais à saúde e ao sossego público.
Por sua vez, a norma NBR 10.151 estabelece esse critério levando em consideração
os horários (diurno e noturno), e os tipos de uso do solo (sítios e fazendas, estritamente
residencial urbana ou de hospitais ou escolas, mista predominantemente residencial, mista
com vocação comercial e administrativa, mista com vocação recreacional, e
predominantemente industrial). Essas classificações estão contempladas nas legislações
locais, referentes ao uso e ocupação do solo, que tratam do zoneamento. Quem detém a
responsabilidade de estabelecer o zoneamento urbano é o Município, e não a NBR 10.151.
Essa norma determina quais os níveis máximos que cada área deve observar, por
exemplo, a predominantemente residencial. Todavia, quem determina quais áreas territoriais
serão predominantemente residenciais, é o município, quem deverá preservar essas
características quando da autorização, ou não, do funcionamento de atividades nessas áreas.
Da mesma forma quanto às industriais, em função das características próprias de tais
atividades, considerando a emissão sonora.
Antes da implantação do Plano Diretor o Município de São Paulo determinava,
através da Portaria Intersecretarial nº 01/SEMAB/SAR/SEHAB/SMT/GCM/96, quais os
níveis ximos que cada zona urbana deveria obedecer, tomando como base os critérios da
NBR 10.151.
Após a aprovação do Plano Diretor, promulgação da Lei 13.340/2002,
estabeleceu-se um novo zoneamento, com limites sonoros para cada zona. Resumidamente,
o PSIU informa que nas zonas residenciais, o limite é de 50 dB, entre 7h e 22h. Das 22h às
218
Prefeitura de São Paulo. Disponível em <http://portal.prefeitura.sp.gov.br/ouvidoria/balanco/2008/0001>.
Acessado em 31/01/2009.
153
7h, 45 dB. Nas zonas mistas, das 7h às 22h, entre 55 e 65 dB (dependendo da região). Das
22h às 7h, entre 45 e 55 dB. Nas zonas industriais, entre 7h e 22h, entre 65 e 70 dB; Das 22h
às 7h, entre 55 e 60 dB”.
A norma NBR 10.151 faz distinção entre os períodos Diurno e Noturno, permitindo
que cada autoridade lhes fixe os limites, desde que observados certos critérios:
6.2.2 Os limites de horário para o período diurno e noturno da Tabela 1
podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da
população. Porém, o período noturno não deve começar depois das 22h e
não deve terminar antes das 7h do dia seguinte. Se o dia seguinte for
domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das
9h.
Portanto, extremamente coerente o texto da norma técnica, ao permitir que os
hábitos da população sejam levados em consideração pelas autoridades, que inclusive
poderão estabelecer horários diferentes, desde que o início do horário noturno comece às
22h (e não mais tarde), e termine às 7h (e não mais cedo). Isso porque o horário noturno é o
mais critico em termos de poluição sonora, e o mais perturbador ao repouso, e mais danoso
à saúde da população.
Não flexibilidade na norma em termos de níveis, mas apenas de horários.
Lembremos que a Resolução CONAMA n° 1/90, estabelece que:
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais)
competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo
com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da
emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie,
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a
preservação da saúde e do sossego público.
[...]
VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da
presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.
(grifamos)
E o Programa Silêncio, criado pela Resolução CONAMA 2/90, estabelece que
“sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos
fixados a nível estadual e municipal”, não menos rígidos.
154
Contudo, não é o que acontece nos municípios brasileiros. Várias são as legislações
municipais que dispõem de forma diferente, em termos de níveis de ruído, alegando a
competência do art. 30, I da CF, sob argumento de que a poluição sonora é uma questão de
interesse local
219
. Nada mais equívoco.
A maioria de legislações municipais e estaduais fazem referência à norma NBR
10.151 (ABNT), ora para utilizar os seus critérios limitadores de níveis sonoros, ora para se
utilizar dos procedimentos de medição nela contidos.
Relembrando, a NBR 10.151 estabelece limites sonoros para cada zoneamento,
distinguindo entre os períodos diurno e noturno, e seis tipos de zoneamento. Por óbvio,
servirá apenas de referência, pois muitos municípios têm mais do que esse número de zonas
ou áreas no seu critério de uso e parcelamento do solo.
Percebe-se, no entanto, que o legislador municipal tem optado por adotar critérios
próprios, às vezes “clonados” de outros municípios, ou fazendo uma mistura sui generis dos
mesmos, transformando o dispositivo legal em dicionário de física e acústica.
220
Em que
pese o preciosismo adotado, criticável a iniciativa de tornar um dispositivo legal em norma
técnica. Cabe perguntar-se se os servidores municipais estão preparados para a interpretação
e aplicação da lei.
No que tange aos níveis adotados, em muitos casos, o legislador desconsiderou os
limites estabelecidos pela Resolução CONAMA 01/90 (e NBR 10.151), ou os tornou
mais permissivos.
Um exemplo emblemático é o da Lei 3.586/2001 do Município de Torres (RS),
que estabeleceu, para as zonas predominantemente residenciais, o limite de 65 dB(A) para o
219
A Câmara Municipal apresenta as informações de fls. 56/60, defendendo a constitucionalidade dos
dispositivos atacados, pois cuidam de matéria do interesse predominante do Município. Frisa que pode haver
parâmetros diferentes entre os Municípios, quanto ao tema e que Torres é cidade balneária, e, portanto, zona
de atividade predominantemente turística, no verão, Diz no item 10 que o Decreto 23.340/74 data de quase três
décadas, sendo suas regras impraticáveis para os dias atuais. O Prefeito Municipal apresenta as informações de
fls. 68/71, defendendo a constitucionalidade dos dispositivos combatidos na inicial. A respeito da proteção
ambiental invoca o artigo 23, VI, da Constituição Federal. Acrescenta que o Decreto Estadual é anterior às
normas constitucionais invocadas e estabelece parâmetros “que hoje são até mesmo inferiores ao próprio ruído
natural emitido em uma cidade em seu dia a dia”. Invoca, em continuação, o art. 30, I, da C.F. Cita doutrina
de Uadi Lammego Bulos sObre “Interesse local”. Por fim, dá ênfase às peculiaridades locais e que o
legislador municipal estabeleceu limites diferentes para a temporada de verão em relação aos que devem
vigorar para a “pós temporada”.
220
Vide Decreto n° 5851/98 do Município de Porto Alegre.
155
período diurno (das 7h às 19h) e 60 dB(A) para o período noturno (das 19h às 07h), portanto
10 dB(A) a mais do que o recomendado pela NBR 10.151 para esse tipo de zoneamento. E
para zonas comerciais ou aquelas às quais não se oponha o Plano Diretor, a lei de Torres
estabeleceu 85 dB(A) para o período diurno e 80 dB(A) para o período noturno,
ultrapassando em 25 dB(A) o recomendado para zonas mistas com vocação recreacional,
comercial e administrativa e em 20 dB(A) o recomendado pela NBR 10.151 durante o
período noturno para zonas predominantemente industriais.
A justificativa do município é que o mesmo está localizado numa região
predominantemente turística. Dai a previsão de que o limite de 85 dB(A) se aplica durante
os meses de dezembro a março, entre 10h e 2h, para casas de comércio ou diversões
públicas como bares, cafés, restaurantes, cantinas, hotéis ou assemelhados, nas quais haja
reproduções de números musicais por conjuntos, orquestras, instrumentos isolados ou
aparelhos. E fora desse horário, deverão obedecer ao limite de 80 dB(A), (pasmem) “de
modo a não perturbar o sossego da vizinhança”. Com esses níveis sonoros no período
noturno, equivalentes aos encontrados no ambiente interno industrial, difícil, se não
impossível, pensar que algum vizinho possa ter o seu sossego preservado com a diminuição
de apenas 5 dB(A).
Se levarmos em consideração os dados do município, temos que o mesmo conta
com uma população de 33,6 mil habitantes, que é visitada, nos três meses do verão, por 400
mil turistas, dos quais 100 mil são veranistas fixos e 200 mil flutuantes, não resta dúvida de
que a legislação não visa a preservação da boa qualidade de vida dos habitantes, mas
atender aos interesses de lucro do comércio e lazer, e o conseqüente aumento de receita do
município. Nesse sentido, melhor seria destinar o local somente para quem pretende se
divertir, ininterruptamente, sem pretensão de descanso. Se esse é o intuito, desnecessária
qualquer distinção de horário e limitação de níveis sonoros. E salve-se quem puder!
Pior ainda. O período diurno começa às 7h e termina às 19h, pelo que a população
local e os turistas estão sujeitos a níveis de até 85 dB durante um período de 12 horas, com a
permissão municipal. Ora, conforme a NR 15 Atividades e Operações Insalubres,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no seu Anexo n° 1, a
exposição máxima diária permissível é de 8 horas para um nível de 85dB, e a população de
Torres pode estar sujeita ao mesmo nível durante 12 horas e nos meses de dezembro a
156
março, em que o mesmo vel se estende das 10h às 2h, a exposição é de 16 horas!
Significa, pois, que o ambiente urbano da cidade de Torres é insalubre.
Essa situação é flagrantemente contrária ao disposto na própria Lei Orgânica do
Município de Torres, a cuja administração compete prover a tudo que diga respeito ao bem-
estar de sua população, destacando: “cassar a licença que houver concedido ao
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego [...]” (art. 12, XVI)
e “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (art. 14,
XV). Quanto à Política da Saúde, “respeito ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental” (art. 157, II), e “fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana [...]” (art. 157, VII). Quanto à Política do Meio
Ambiente, deverá atuar no sentido de “assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida (art. 190), e atuar mediante “planejamento, controle e fiscalização das
atividades, públicas e privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas
no meio ambiente”. (art. 191).
Não é por acaso que a referida lei foi alvo da ADIN 70004993143, movida pelo
MP/RS, alegando violação ao Decreto Estadual n° 23.430/74
221
, que estabelecia um limite
de 60 dB(A) para o período diurno e 30 dB(A) para o período noturno, além do flagrante
desrespeito aos limites da NBR 10.151. O TJRS, em 18/03/2003, por maioria, julgou
improcedente a ação, vencidos os desembargadores Englert, Mangabeira e Alfredo Foerster.
Infelizmente, a decisão seguiu a de outros casos semelhantes, de outros municípios
gaúchos, que tiveram suas legislações tocantes aos veis de ruídos atacados por ADINs e
serviram de precedentes jurisprudenciais para o julgamento desta. São eles: Uruguaiana, São
Lourenço do Sul, e Novo Hamburgo, que também tiveram desfecho desfavorável.
221
Decreto Estadual 23.430/74. Art. 125 - É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons
ou ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis ximos de intensidade fixados por este
Regulamento e Normas Técnicas em vigor. [...] Art. 131 - Ficam estabelecidos os seguintes níveis de sons e
ruídos permitidos de acordo com o horário de atividade: a) "Horário Noturno" - até 30 dB (trinta decibéis)
medidos na curva "A" do medidor de intensidade de som (decibelímetro); b) "Horário Diurno" - até 60 dB
(sessenta decibéis) medidos na curva "B" do medidor de intensidade de som.
157
O voto do relator da ADIN n° 70000697003
222
, em face do Município de São
Lourenço do Sul (RS), cita lição de Jair Eduardo Santana no sentido de que cabe à
legislação municipal legislar sobre meio ambiente, não somente quando haja um espaço
normativo não preenchido pelas legislações estadual e federal, “mas sobretudo quando a
legislação ambiental existente o seja justificável ante a realidade local”. E comparando
municípios que exploram atividades carnavalescas, de vida noturna e lazer com outros que
exploram atividades de descanso, como realidades diferentes, conclui: “não a menor
possibilidade de se estabelecer uma diretriz geral, um limite ideal de emissão sonora para
todos os municípios do Estado”
223
. E arremata:
Urge decidir se o Município de São Lourenço do Sul pode resolver algo
tão banal quanto os limites de emissão sonora, atendendo as
particularidades daquela urbe, ou deve se curvar ao centralismo
estadual, necessariamente geral. Não há como saber se a legislação local é
pior ou é melhor do que a estadual, e, por isso, o parecer mencionado no
art. 9° § 1°, da Lei 9.868/98,
224
nada resolveria.
Acolhe ainda, de plano, outro conceito equívoco, agora do Procurador Geral de
Justiça do Estado, no sentido de que a questão de limites de emissão sonora “ainda que
considerada como de índole ambiental, diferentemente de outras questões ambientais,
relativas à flora, fauna, recursos naturais, águas e proteção ecológica etc., a emissão de
ruídos é assunto de interesse predominantemente local”.
Percebe-se, no caso, a importância da conceituação do que seja a poluição sonora, e
do conhecimento da matéria, extrapolando a norma jurídica para investigar as normas
técnicas. Os argumentos do relator, assim como a do PGE, revelam a flagrante
desinformação sobre o assunto. Sendo matéria eminentemente técnica, o relator deveria ter
222
ADI nº 70000697003, Rel. Des. Araken de Assis, julgado em 20.11.00, alusiva à Lei 2.374/99, do
Município de São Lourenço do Sul. EMENTA: “Constitucional. Ação direta. Competência supletiva do
município. Limites de emissão sonora. 1. o é vedado aos municípios, a teor do art. 30, II, da CF,
suplementar a legislação estadual, quanto aos limites de emissão sonora, definindo os padrões adequados ao
interesse local, pois, neste assunto, ante as peculiaridades de cada município, se mostra impossível estabelecer
uniformidade. 2. Ação direta julgada improcedente.”
223
Poderíamos concluir, então, de que a legislação ambiental não prevalecerá sObre a legislação municipal
quando aquela “não seja justificável ante a realidade local”, entendendo por “realidade local” a atividade
exploratória do município, e não o mandado constitucional de preservar o meio ambiente (art. 23, VI).
224
O art. § 1°, da Lei 9.868/98, reza: “Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou
circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sObre a
questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e
autoridade na matéria.” (grifamos)
158
ouvido peritos e autoridades na matéria, como lhe faculta o art. 9°, § 1°, da própria Lei n°
9.868/98 citada, antes de proferir o seu voto.
Caso semelhante o do Município de Uruguaiana, em que a ADIN n° 70019028745
em face das alterações do art. 241 da Lei n° 1.970/88, dadas pelas Leis 3.434/05 e
3.575/06, que ampliava horários e níveis sonoros para clubes, entidades sociais e igrejas. De
fato, os níveis estabelecidos pela lei, antes mesmo da modificação, eram superiores aos da
NBR 10.151. Com as alterações, em zonas residenciais, aumentava-se em até 20dB os
níveis da NBR 10.151. O voto do relator citou, longamente, o voto da ADIN n°
70000697003, não acatando o pedido de inconstitucionalidade pleiteada.
O voto vencido da Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, em acertado
posicionamento jurídico, e evidente compreensão da matéria, repetia o voto dado ADIN
70018417956, nos seguintes termos:
[...] é de ser julgada procedente a presente ação direta de
inconstitucionalidade da norma municipal que elevou o limite da poluição
sonora de 35 dB prevista na legislação federal e estadual para 85 dB. É que
não cabe ao Município ampliar o limite de poluição sonora.
A um, porque a competência comum prevista no artigo 23 da Constituição
da República para proteger o meio ambiente e combater a poluição tem
caráter material e administrativo, não se enquadrando aí a norma ora
impugnada.
A dois, porque os Municípios não detêm competência para suplementar
toda a legislação federal e estadual. A competência suplementar municipal
exige a presença de interesse local.
No caso, a regulação não atende a interesse local. O controle da poluição
sonora está ligado à saúde da população, que, em se tratando de poluição
sonora, não se prende a aspectos locais. de se proteger a saúde da
população contra os efeitos nocivos da poluição sonora independentemente
do território em que se acha. O aumento da tolerância legal da poluição
sonora atinge a saúde da população indistintamente do ponto geográfico.
A elevação do limite de poluição sonora de 35 dB para 85 dB, em
manifesto ataque à saúde de seus munícipes em violação às normas
editadas pela União e pelo Estado é, pois, inconstitucional por não haver
interesse local. (grifamos)
A ADIN 598448355 atacava a Lei n° 1/98 do Município de Novo Hamburgo, que
alterava a Lei n° 142/92 que “Dispõe sobre a poluição sonora de qualquer natureza”. Ao que
nos parece, foi o mais antigo precedente. Digno de menção é o fato do executivo, que tanto
pleiteou o reconhecimento da constitucionalidade dessa norma, acabou por revogar a Lei
1/98 através da Lei n° 1.105/2004.
159
A seqüência de julgados favoráveis à autonomia municipal em relação à liberdade
de fixação de limites de níveis sonoros acima de legislações estaduais e federais parece ter
sido quebrada por um recente julgado do TJRS. É o que depreende da ADIN
70024564536, que considerou inconstitucional o art. 131-F da LC n° 40/2007, do Município
de São Borba, ementado nos seguintes termos:
ADIN. São Borja. Art.131-F da LC 40 de 6 de agosto de 2007, que
disciplina os ruídos sonoros, para igrejas ou templos, em veis superiores
aos da órbita federal e estadual. Toda emissão de ruídos sonoros, de forma
excessiva, afeta a qualidade de vida e traduz poluição ambiental. Direito
constitucional ao meio ambiente equilibrado e saudável. Compatibilidade
das normas. Resolução nº 1/90 do CONAMA, com força de lei. Compete
à União estabelecer normas gerais em matéria de meio ambiente e controle
de poluição, nos termos do art. 24, VI, §§1º e da Carta Federal.
Autorização para legislação supletiva somente no vácuo da legislação
federal. Em matéria de meio ambiente e controle de poluição não
predominância do interesse do município. Normatividade federal, de
caráter geral, como parâmetro razoável, à qual devem estar vinculadas as
normas estaduais e municipais. Bloqueio de competência. Precedentes
jurisprudenciais e sua interpretação. Ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Afronta aos arts. 24, VI, §§ e 4º,
30, II e 225 “caput” da Carta Federal, arts. e 250, “caput” da Carta
Estadual e Resolução 1/90 do CONAMA. Procedência da ação.
UNÂNIME.
Louvável a decisão em considerar que a poluição sonora não é um problema de
predominância do interesse local. Nesse sentido o comentário de MEIRELLES
225
:
Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse
privativo da localidade; não é interesse único dos Municípios. Se se
exigisse essa exclusividade, essa privacidade, essa unicidade, bem
reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a
autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não
interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-
membro, como também, não interesse regional ou nacional que não
ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira.
O projeto de lei PL 334/2007 que resultou na Lei n° 4.092/2008, do Distrito
Federal, em sua justificativa, admitia que a ocorrência de poluição sonora nas áreas urbanas
ocorre com o consentimento do poder público local ou pela ineficiência ou negligência
dele, mormente no que diz respeito à localização territorial das atividades poluidoras. Sendo
competência municipal esta última, validada estaria a sua competência. Mas,
225
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Brasileiro, 7° Ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 99
160
oportunamente, argumenta: “sobre a poluição sonora, a União legislou até os limites de
sua competência, cabendo aos Municípios legislar sobre os aspectos aplicáveis à
convivência urbana, tendo como base normas técnicas editadas e atualizadas pelos órgãos
normatizadores (ABNT e INMETRO).”
É nesse sentido o nosso entendimento. espaço para a legislação municipal
regendo aspectos locais da poluição sonora, mas não para estabelecer veis máximos e
horários menos restritivos do que estabelecido em âmbito federal, nem dispensar requisitos
a respeito dos equipamentos utilizados, e sua calibração, em dos métodos de medição, que
deverão se adequar à Resolução CONAMA n° 01/90 e às normas da ABNT por ela
apontadas (NBR 10.151 e NBR 10.152).
Um aspecto que merece atenção é o do ruído de fundo. Muitos municípios
restringem a poluição sonora causada por boates, discotecas, clubes noturnos e quaisquer
outros estabelecimentos de comércio ou serviços que apresentarem música ao vivo e/ou
mecanizada, obrigando-os a dar o devido tratamento acústico ao local. Porém, em lugar de
fixar os limites externos a serem obedecidos, estabelecem que a emissão de ruído não
ultrapasse, por exemplo, um máximo de 5 dB do ruído de fundo.
226
Essa previsão legal tem a sua coerência, na medida em que faz pouco sentido autuar
uma atividade por emitir níveis de pressão sonora acima dos limites permitidos, quando
naquele local o ruído de fundo é maior do que o da fonte perturbadora. Mas, em
contrapartida, o ruído de fundo poderia ser o de atividades semelhantes, isto é, casas de
comércio, bares, restaurantes, boates, indústrias, etc., o que serviria de subterfúgio para
evitar a autuação e consolidar a situação posta.
Exemplo disso é o que acontece na rua Mourato Coelho, no bairro da Vila Madalena
de São Paulo, onde encontramos 56 estabelecimentos (bares) nos 6 quarteirões entre as ruas
dos Pinheiros e Wisard. Conforme o procedimento dos fiscais, “se a rua estiver mais
barulhenta que o bar, o empreendimento não pode ser multado, mesmo que esteja
descumprindo os limites de ruído permitidos”. Mas o ruído de fundo, nesse caso, é dos
outros 55 estabelecimentos! Perfeito: um bar ajuda o outro a escapar da autuação. Não é de
226
Ruído de fundo é aquele presente no local, na ausência do ruído gerado pela fonte sonora em questão.
161
se estranhar a afirmação da prefeitura de que “não tem controle sobre o número de bares
instalados em uma única rua ou região”.
227
E a conseqüência é obvia: se os estabelecimentos o podem ser multados porque o
ruído da rua é maior, por que não aumentar a permissividade dos níveis para os bares? É o
que argumenta do Diretor Jurídico do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
de São Paulo: "O ruído máximo (60 decibéis) é, hoje, impraticável. O mais prudente seria
elevá-lo para 75 decibéis”.
228
Os moradores da cidade estão sujeitos diariamente a um nível sonoro prejudicial, ao
ponto de São Paulo ter sido chamada de “cidade liquidificador”
229
, mormente por causa do
ruído de fundo presente na cidade.
Um assunto é considerar o ruído de fundo durante a medição, conforme previsto no
item 6.2.4 da própria norma NBR 10.151 (ABNT), pois se o ruído de fundo (ambiente) for
maior do que o da fonte, do ponto de vista técnico não mais do registrar se o ruído da
fonte ultrapassa ou não o ruído ambiente.
Outra assunto é definir o ruído de fundo, legalmente, como critério, pois dessa forma
o poder público municipal, a quem compete a proteção do meio ambiente e o combate à
poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, da CF), acaba por legalizá-la, na forma de
ruído de fundo (ou ruído difuso). Em vez de adequar a cidade aos níveis sonoros
recomendados, não somente pela NBR 10.151 mas também a OMS, a população deve
adequar-se aos níveis sonoros da cidade. Não se trata de ser mais ou menos tolerante com a
vocação da cidade. A orelha não tem como ser regulada. São as atividades humanas que
devem sê-lo. Não cabe à população apenas sofrer as conseqüências maléficas da poluição
sonora. Cabe às autoridades o regulamento e controle do ruído de fundo (ambiental ou
difuso) da cidade.
Oportuno mencionar, neste ponto, que o município paulistano, através do seu Plano
Diretor (Lei 13.340/2002), ratificou a sua responsabilidade constitucional ao estabelecer
227
Folha On Line (05/10/2008). Cresce o número de queixas sobre barulho em o Paulo. Disponível em
<http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u452341.shtml>.
228
Idem.
229
Folha On Line. Barulho faz de SP a "cidade liquidificador". 31/07/2005. Disponível em
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u111527.shtml. Acessado em 25/09/2008.
162
como ações estratégicas para a gestão da Política Ambiental, a de “controlar as fontes de
poluição sonora” e “criar instrumentos para controlar o ruído difuso” (art. 57, V, VI).
No tocante ás festas populares, o carnaval destaca-se como um dos mais
degradantes, em termos de poluição sonora. FREITAS
230
evoca estudo realizado por
médicos baianos para os quais a expansão e profissionalização do carnaval foram os
responsáveis pela liderança do carnaval baiano em termos de consumo de equipamentos
de som, chegando ao ponto da OMS declarar que na Bahia que se encontra a maior
tonelagem per capita de som no mundo".
A questão não se resolve pelo simples fato de permitir indiscriminadamente os
festejos carnavalescos com o argumento de que tal atividade traz benefícios ao município,
preterindo o sossego e saúde públicos, e o conseqüente lucro dos empreendedores privados,
em detrimento da saúde e bem-estar da população. Não é tolerável, do ponto de vista
ambiental, que o lucro seja privatizado e os prejuízos socializados, mais uma vez.
A tratamento do assunto deve observar um importante aspecto, mencionado por
ANTUNES
231
, ao citar jurisprudência portuguesa, de que “é juridicamente mais importante
o direito do cidadão ao sossego e descanso, do que o direito de outro cidadão de explorar
uma atividade comercial ou industrial ruidosa ou incômoda”. Esta consciência deve
prevalecer no entendimento tanto do executivo, do legislativo, como do Judiciário.
Cada vez mais pessoas se queixam dos ensaios carnavalescos. Em São Paulo, cinco
escolas de samba forma alvo de reclamações por parte da vizinhança, segundo o PSIU:
Gaviões da Fiel, Pérola Negra, Unidos de Vila Maria, Vai-Vai e X-9 Paulistana.
232
Nesse sentido a decisão do TJMG, na Apelação Cível 1.0672.02.077425-
9/001(1), de lavra do Des. Isalino Lisboa, entendendo que, embora o carnaval seja
responsável por uma avultada movimentação financeira, traz consigo a “insustentável
poluição sonora”, e que toda a aparelhagem eletrônica e de amplificação faz com que os
230
FREITAS, ob. cit., pág. 25.
231
SANTANA, op. cit., p.412.
232
UOL Notícias (30/01/2008).
163
trios elétricos “causem ruídos ensurdecedores, capazes de ofender a saúde do cidadão, em
especial daquele que não é adepto do evento, já que o fanático não se incomoda”.
233
Justificável, pois, a iniciativa da Prefeitura de Olinda, palco tradicional do carnaval
nordestino, em editar a “Lei do Carnaval” (Lei n° 5.306/2001). O dispositivo legal proíbe o
uso de aparelhos de som acima de 70 dB(A), e a formação de focos de animação o
oficiais. A tentativa da legislação é evitar que, movidos por equipamentos de som caseiros,
em alto volume, mormente postados em frente às residências, provoquem a aglomeração de
foliões, e dificultem a passagem dos blocos tradicionais. A medida, segundo a própria
prefeitura, aliada aos esforços de conscientização, tem dado resultados positivos. A punição
dos infratores implica na apreensão do equipamento sonoro e multa de R$ 7 mil, que dobra
em caso de reincidência.
Merece destaque o esforço da referida Prefeitura no sentido de promover campanhas
educativas para elucidar os moradores a respeito da poluição sonora, realizando seminários
com a presença das agremiações e associações carnavalescas, para tratar, dentre outros
assuntos, da própria Lei do Carnaval.
Outra iniciativa louvável e a do Ministério Público de Pernambuco, que editou, em
2009, uma Cartilha sobre Poluição Sonora
234
, com uma tiragem inicial de três mil
exemplares, tratando dos aspectos da poluição sonora na forma de história em quadrinhos,
excelentemente didático. Silento, o personagem principal, não consegue descansar por causa
do ruído, e acaba tendo problemas de saúde por conta disso. Recheada de ilustrações,
233
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO 1.0672.02.077425-9/001 Julg. 23/11/2006.
COMARCA DE SETE LAGOAS - REMETENTE: JD V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA SETE
LAGOAS - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA EMENTA:
MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. EVENTO CARNAVALESCO EM ÁREA URBANA.
LIMITAÇÃO DE RUÍDOS E LOCAIS IMPOSTOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo o relatório, “cuidam os autos de Ação Civil Pública com
pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Sete Lagoas, visando impedir a
poluição sonora decorrente da realização do evento carnavalesco denominado CARNA 7. A respeitável
sentença de fls. 281/301 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu na Obrigação de não fazer,
ou seja, não permitir o uso de trios elétricos ou quaisquer equipamentos eletrônicos superior a 70 decibéis
durante o dia e sessenta decibéis à noite, não interditar as Avenidas mencionadas na exordial, devendo a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizar a competente medição do nível de emissão de ruídos e, se
ultrapassados os níveis permitidos, deverá comunicar imediatamente à organização do evento e, o sendo
atendido, será acionada a PMMG e, para caso de descumprimento das da referidas Obrigações de fazer, restou
estipulada multa diária de R$ 50.000,00. ”
234
Disponível em: <http://www.somsimbarulhonao.com.br/index.php/cartilha/>. Acessado em 22/03/2010.
164
contêm ainda conceitos jurídicos e legislação sica, torna-se um poderoso instrumento de
conscientização popular.
Mais um iniciativa destacável, que busca associar diversão com proteção à saúde
auditiva, foi a exposição de equipamentos apreendidos pela Superintendência de Controle e
Ordenamentos do Uso do Solo do Município (Sucom) da Prefeitura de Salvador, por
ocasião da comemoração do Dia Municipal Contra a Poluição Sonora (7 de maio), instituído
pela Lei Municipal 6.972/06. Sob o lema "Reduza o volume e aumente essa idéia", os
visitantes podiam submeter-se a audiometrias, para verificar o estado da audição, receber
material educativo e assistir à apresentação de um vídeo que mostra as conseqüências da
poluição sonora para o ser humano.
235
Um dos eventos anuais que evocam o Carnaval, o “JF Folia - Carnaval Fora de
Época”, foi alvo de ação indenizatória perante a Vara Cível da comarca de Juiz de Fora
(MG), pois a festa, realizada no estacionamento do estádio municipal da cidade, atravessava
a noite e seguia ainda pela manhã, impossibilitando o repouso noturno. As s apelaram,
mas o TJMG manteve a decisão do juízo a quo, condenando-as, solidariamente, ao
pagamento de R$ 11,4 mil por danos morais.
236
Em sentido contrário, e a respeito do mesmo evento, o mesmo tribunal rejeitava o
dano moral em ação semelhante
237
, sob argumento de que “os transtornos vivenciados por
pessoas que residem próximo ao estádio onde é realizada festa popular reunindo grande
235
Exposição mostra os males do som alto. Prefeitura de Salvador. 10/05/2007. Disposnível em
http://www.salvador.ba.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=771&Itemid=42. Acessado em
20/05/2007.
236
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - EXCESSO DE RUÍDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO
CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A empresa que colabora de forma ativa para a realização
do evento e para a aferição de lucro, é parte passiva legítima para o pedido de indenização fundado naquele
empreendimento. A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral, prejudicando a paz e o
descanso do cidadão e resultando em aborrecimentos e desconforto à vizinhança. A fixação do quantum
indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com
razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do
ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(TJMG - Apelação 1.0145.07.378752-8/001, Relator: Desembargador Afrânio Vilela, Data do Julgamento:
10/07/2008).
237
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - NÃO
EXAMINADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FESTA POPULAR "J. F. FOLIA" - TUMULTO -
EVENTO DE PEQUENA DURAÇÃO - ABALO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. TJMG - Décima
Primeira Câmara Cível - Apelação 1.0145.07.378124-0/001, Relator: Desembargador Afrânio Vilela, Data
do Julgamento: 03/10/2007, Data da Publicação: 12/10/2007.
165
número de foliões, não é hábil à caracterização de abalo moral, haja vista a pouca
durabilidade do evento, cuja ocorrência é chancelada pelo poder público municipal”.
Percebe-se, novamente, uma postura apriorística do julgador, no sentido de que o
evento, pretensamente uma festa carnavalesca, mas como o próprio nome denuncia, é
realizado anualmente “fora de época”, merece toda a preeminência e o sacrifício
incondicional da população no seu entorno, porque “chancelada” pelo poder público
municipal.
Ambos os desembargadores definem o dano moral, como o "o sofrimento
experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou
indiretamente derivado de ato ilícito”. No entanto, um deles deduziu que a privação do sono
e sossego, por quatro noites, são “meros aborrecimentos”, “fatos corriqueiros e atinentes à
vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o psicológico do ofendido”, além de
considerá-lo lícito, por conta da chancela municipal.
Desacertada, data venia, a afirmação do magistrado. Quanto ao dano moral negado,
cite-se o voto do Min. Francisco Rezek
238
, no RE 172720-9 RJ (RT 740/205), em que
rejeitava a tese adotada pelo Tribunal recorrido, de que a simples sensação de desconforto
ou aborrecimento, que a perda de bagagem causou ao recorrente, não constituía dano moral,
objeto de reparação civil, taxando-a de tese equívoca. No mesmo sentido o Desembargador
Malfatti: “Por isso, como regra ampla e geral, onde existir o desconforto, o transtorno, o
incômodo, haverá lugar para a indenização por dano moral”.
239
Quanto aos os males causados pela poluição sonora, a OMS já os preconiza de longa
data. Somem-se as importantes pesquisas do Dr. Pimentel da UFMG
240
, que tempo
evidenciam os efeitos nocivos da poluição sonora sobre o sono. A Comarca de Diadema
(SP) reconheceu os danos psíquicos sofridos por uma menor causados pelo ruído
238
O Acórdão recorrido havia considerado que “a simples sensação de desconforto ou aborrecimento,
ocasionado pela perda ou extravio de bagagem, não constitui dano moral, suscetível de ser Objeto de reparação
civil.”
239
Apelação Cível n°. 7.012.417-3, TJSP. Julgamento 25/04/2008.
240
Disponíveis em <http://www.icb.ufmg.br/lpf/pfhumanaexp.html>.
166
prolongado do latido de es num canil da prefeitura, próximo de sua casa. O dano foi
demonstrado através de perícia, e a sentença do juiz confirmada em segunda instância.
241
Certamente, pelo teor decisório, ficaríamos inclinados a pensar que o julgador, na
situação dos incomodados, não se afastaria do aconchego do seu lar, por quatro dias, mas
assistiria com resignação, como lecionou através do seu voto, à euforia dos foliões de
ocasião e ao lucro fácil dos organizadores.
A propósito destes, mencione-se que no próprio processo a empresa Front Produções
Ltda., tinha sido declarada parte ilegítima no juízo a quo, por ter deixado de existir como
pessoa jurídica. Porém, como constam no autos, tinha sido uma das organizadoras do evento
do último ano. Perceba-se, nesse fato, a perversidade da situação: a vizinhança, por decisão
do magistrado, deve suportar a poluição sonora de uma empresa que, autorizada pela
municipalidade, não existe juridicamente e nem recolhe os impostos devidos. Aos
munícipes resta então o duplo prejuízo: de ficar sem os benefícios financeiros (indiretos) da
atividade, e com o prejuízo da perturbação sonora.
6.2.2 Indústrias
As atividades industriais, como fonte de poluição sonora resultante do seu processo
produtivo, afeta tanto aos seus próprios funcionários, como a vizinhança no seu entorno. O
aspecto interno não é desenvolvido neste trabalho, que se avoca ao aspecto externo, e que é
tratado por normas do Ministério do Trabalho e do Ministério de Previdência Social.
Quanto às emissões externas de ruído, as indústrias com maior potencial poluidor
são, em geral, as que possuem maquinário pesado para o desenvolvimento de sua atividade,
tais como pedreiras, tecelagem, metalúrgicas, papel e celulose, vidros, moinho e farinha,
dentre outros. Isso pode ser inferido pela maior incidência de PAIR (Perda Auditiva
241
SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro. Poluição Sonora e Sossego Público. Disponível em
<http://www.aultimaarcadenoe.com/artigo12.htm>. Acessado em 15/12/2006.
167
Induzida pelo Ruído)
242
243
nesses ambientes laborais e que conseqüentemente se propaga
ao exterior.
A Resolução CONAMA 237/97 sujeita os “empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental (art. 2°), ao licenciamento prévio pelo órgão ambiental competente, em
qualquer uma das esferas federativas. Como as indústrias diferem muito em tamanho e
agressividade ao meio ambiente, o órgão ambiental, consideração as especificidades, os
riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, irá
definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1 (que
lista as atividades).
Em geral, atividades que utilizam recursos naturais terão que realizar o EIA/RIMA,
tais como Indústrias de Extração e Tratamento de Minerais, Metalúrgica, Mecânica, Papel e
Celulose e Têxtil, na própria elaboração estudo serão contempladas as emissões sonoras.
Todavia, em se tratando de atividades que não sejam potencialmente poluidoras, outros
estudos poderão ser determinados pelo órgão ambiental (art. 3°, § único). E, dependendo da
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, poderá
estabelecer procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno
potencial de impacto ambiental (art. 12, §1°).
No Estado de São Paulo, criou-se o Relatório Ambiental Preliminar RAP, através
da Resolução SMA 42/94 (SP), para os casos previstos no art. da Resolução
CONAMA 1/86. Dessa forma, após análise do RAP, o órgão ambiental poderá exigir o
EIA/RIMA ou até dispensá-lo. O RAP, dentre outros, deverá caracterizar o meio físico,
indicando a emissão de ruído durante as fases de implantação e operação do
empreendimento. É utilizado com freqüência para estudos de dispersão atmosférica e dos
níveis de ruídos das mais variadas atividades.
242
GONÇALVES, Giglio de Oliveira e IGUTI, Aparecida Mari. Análise de programas de preservação da
audição em quatro indústrias metalúrgicas de Piracicaba, São Paulo, Brasil. In Cadernos de Saúde Pública.
V.22 n.3 Rio de Janeiro, Mar. 2006.
243
Em relação à perda auditiva do tipo induzida pelo ruído (PAIR), [...] para cada ramo, as prevalências foram
as seguintes: 58,7% no editorial/gráfico, 51,7% no mecânico, 45,9% no de bebidas, 42,3% no
químico/petroquímico, 35,8% no metalúrgico, 33,5% no siderúrgico, 29,3% no de transportes, 28,0% no de
alimentos e 23,4% no têxti. Perda Auditiva Induzida pelo Ruído em Trabalhadores Industriais da Região
metropolitana de Salvador, Bahia. In IESUS, VII(1), Jan/Mar, 1998. p. 87.
168
Dois instrumentos fundamentais para o equilíbrio ambiental são a fixação de padrões
de qualidade e o zoneamento ambiental. O primeiro impulsionado pela Lei 6.938/81, e
CONAMA, composto pelo governo, sociedade civis e representantes das áreas científicas e
empresariais. O segundo, através do zoneamento ecológico-econômico (ZEE).
Como referido anteriormente, a Resolução CONAMA n° 1/90 inclui o ruído causado
pela atividade industrial, dispondo explicitamente, que “a emissão de ruídos, em decorrência
de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de
propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões,
critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.
Antes mesmo da promulgação da Lei 6.938/81, da Política Nacional do Meio
Ambiente, outros dispositivos legais indicavam que a atividade industrial deve ser confinada
a regiões especiais, dentro do ordenamento urbano das cidades.
Com efeito, o Decreto-Lei n° 1.417/75 dispunha tanto as indústrias instaladas ou que
vierem a se instalar no território nacional “são obrigadas a promover as medidas necessárias
a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio
ambiente (art. 1°)”. A norma teve efeito retroativo, obrigando às empresas que já estivessem
instaladas à época da promulgação do Decreto-Lei deveriam corrigir os efeitos nocivos
sobre o meio ambiente, que porventura promovessem. Na lição de ANTUNES
244
, a norma
não reconheceu, e nem poderia, o direito adquirido de poluir.
Posteriormente, veio a Lei 6.803/80, que estabeleceu as diretrizes básicas do
Zoneamento Industrial, de modo a "compatibilizar as atividades industriais com a proteção
ambiental". Assim a instalação de indústrias nas áreas críticas que, conforme o art. do
Decreto-Lei n° 1.1417/75, deveria obedecer ao zoneamento urbano, classificadas o
zoneamento urbano em zonas estritamente industriais, predominantemente industriais, e uso
diversificado.
A Lei autoriza os municípios a baixar normas locais de combate à poluição e
controle ambiental, dentro de sua competência, para evitar que os resíduos de sua atividade,
dentre eles o ruído, causem perigo à saúde e o bem-estar da população (art. 2°). Sabe-se que
o zoneamento não é a panacéia para todos os males. Mas, conforme a ponderação de
244
ANTUNES, op. cit., p. 192.
169
MACHADO
245
: “Ainda que o zoneamento não constitua, por si só, a solução de todos os
problemas ambientais é um significativo passo”.
6.2.2.1 Direito adquirido de poluir
É garantia constitucional, conforme o art. 5°, XXXVI, da CF, “o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Nesse sentido, poderíamos aduzir que uma vez
instalada a indústria, e cumpridas as exigências legais municipais e as relativas ao
licenciamento ambiental, a mesma não poderia, a posteriori, ser penalizada por emitir
poluição sonora à vizinhança, mormente quando esta se alocou nas imediações da empresa,
exigindo-se a sua relocalização.
Temos que lembrar que, segundo a Lei n° 6.803/80, bem o Decreto-Lei 1.417/75,
as indústrias instaladas deverão se adequar aos aspectos protetivos ao meio ambiente.
Assim o teor do disposto no art. 1º, § 3º da Lei 6.803/80: “as indústrias ou grupos de
indústrias existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de
acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e,
nos casos mais graves à relocalização”.
Portanto, diante dos novos padrões de zoneamento, a indústria que não esteja
localizada nas zonas industrias referidas, deve adotar uma solução de compromisso, de
controle ou, caso contrário, ser relocalizada, o que significa que em matéria ambiental, não
como se afirmar que haja direito adquirido de poluir. Poderia invocar o direito
adquirido com o intuito de permanecer no local, mas não o de continuar poluindo.
Para ANTUNES
246
, tanto o Decreto-Lei 1.417/75 como a Lei 6.803/80
apresentam o conceito jurídico do não reconhecimento ao direito adquirido de pré-
ocupação do solo, assunto que expõe nos seguintes termos:
O que a lei pretende afirmar, e afirma, é que uma empresa, mesmo que
regularmente licenciada e autorizada em determinado local, pode ser
transferida deste local para outro, desde que as condições de convivência
entre a comunidade e a empresa se tornem absolutamente insuportáveis em
razão da poluição produzida pela unidade industrial. Isto é possível na
245
MACHADO, op. cit., p. 191.
246
ANTUNES, op. cit., p. 194.
170
medida em que o licenciamento ambiental, em realidade, é feito mediante
a concessão de licenças administrativas, por prazo certo.
Com efeito, empresa que detém licença de funcionamento, e solicita ao órgão
ambiental competente licença de instalação para regularização de área ampliada, instalação
de novos equipamentos, e/ou ampliação o horário de funcionamento, pode ter o seu pedido
indeferido se incompatível com o zoneamento pretendido para o exercício da atividade, e
não comprovar qualquer medida de controle da poluição sonora.
247
O Judiciário tem reconhecido o direito de permanência de empreendimentos que,
apesar da mudança de zoneamento, concedeu-lhes o direito de permanência no local
248
,
desde que não se verifique ameaça ao meio ambiente sadio.
249
Dada a expansão desordenada das cidades, muitas das indústrias que antes se
encontravam em lugares afastados confundem-se hoje com o panorama urbano. A falta de
precaução
250
dos municípios fez com que os terrenos mais próximos sejam ocupados por
moradias, alguma delas erguidas pelos próprios funcionários do empreendimento. E tudo
isso ocorrendo diante do olhar apático do poder público, cuja inércia o torna cúmplice da
ocupação irregular e desordenada do solo. Não por acaso, o desafio que a criação do Plano
Diretor impôs levou a muitos municípios a postergar a sua implantação até o final do prazo
legal, em outubro de 2006.
247
Apelação Cível 910.948.5/4-00 o Paulo. Apelante: YAMAR INDÚSTRIA METALÚRGICA
LTDA. Apelada: CETESB. Multa ambiental. Empresa que se instala em zona predominantemente residencial
e emite ruídos em escala superior à permitida, além de substâncias odoríferas. Licença de alteração física e de
ampliação indeferida pela CETESB. Continuidade do exercício e das Obras. Multas bem lavradas. Apelo da
infratora ambiental desprovido.
248
RE 185487 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 07/11/2000. Órgão
Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 16-02-2001. RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECDO. :
JACQUES NARCISSE HENRI DUVAL. Ementa: AUTONOMIA MUNICIPAL - PODER DE POLÍCIA -
ZONEAMENTO. Longe fica de implicar violência à autonomia municipal, ao poder de polícia do Município,
decisão que, ante situação constituída em data anterior à nova legislação de zoneamento, classificando o local
como estritamente residencial, reconhece o direito à manutenção de consultório odontológico.
249
TJES - Apelacao Civel: AC 35030065508 ES 35030065508. Relator(a): ARNALDO SANTOS SOUZA
Julgamento: 08/05/2007. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Publicação: 14/06/2007
Administrativo e constitucional. Zoneamento urbano. Norma superveniente que torna vedada atividade de
peixaria em certa zona municipal. Colisao entre princípios constitucionais. Direito adquirido decorrente do
regular licenciamento versus supremacia do interesse público quanto à Observância das regras urbanísticas.
Regra da concordância prática ("praktische konkordanz" do direito alemao). Inexistência de ameaça à garantia
ao meio ambiente sadio. Caso concreto que exige a prevalência do direito adquirido. Sentença reformada.
250
JONATO, Sirlei Fátima Trentin; TONIÊTO, Tiago. O meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
relocalização das indústrias situadas nas áreas urbanas, frente ao direito adquirido de pré-ocupação. Fórum de
Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 8, n. 45, mai/jun. 2009, p. 57, 58.
171
Cite-se a lição de SANTOS
251
, a respeito do §2°, do art. 6° da LICC, de que a novel
norma não retroage no que atina ao direito em si, mas tem o condão de ser aplicada no que
tange ao uso ou exercício desse direito, mesmo em relação às situações existentes antes
de sua publicação. Assim, o que se pretende não é, a priori, relocalizar as empresas que
restaram “presas” no meio urbano, mas adequar o seu funcionamento aos novos padrões, de
modo a tornar o desenvolvimento sustentável, ecologicamente falando.
O caso da fábrica da FORD em São Bernardo do Campo é digna de menção.
Instalada em área predominantemente industrial, foram construídos, ao seu lado, dois
condomínios residenciais, o San Giacomo e o San Genaro, com a anuência das autoridades
municipais. A fábrica, antevendo conflito, alertou imediatamente a Prefeitura sobre o risco
de os condomínios serem atingidos pela poluição sonora gerada pela empresa, o que causou
a imediata cassação dos alvarás das obras.
Inconformada, a empreendedora ingressou com ação, buscando o prosseguimento da
obra, o que resultou num acordo judicial em que os empreendedores se obrigavam a
eliminar os riscos provocados pela poluição, especificamente ruído e vibrações, obtendo a
liberação das obras. Todavia, as medidas restaram infrutíferas, fato corroborado pela
CETESB, visto que os níveis de emissão estavam acima do permitido para essa área. Após
as providências da montadora, a CETESB ainda constatou que os níveis que atingiam os
condomínios eram incompatíveis com zonas residenciais. Isto é, embora situada em zona
compatível com a sua atividade, os níveis eram inadequados ao padrões residenciais do
condomínios.
O Ministério Púbico, então, ingressou com Ação Civil Pública
252
em face das
Empreendedoras Incorporadoras e Construtoras, a Prefeitura de São Bernardo (por ação e
omissão), e a Ford (por poluição), requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que
fossem tomadas as seguintes medidas alternativas: a paralisação das atividades industriais
da FORD no período noturno (medida revogada posteriormente); a imediata realocação dos
moradores que assim desejarem para outra unidade habitacional de padrão semelhante nesta
cidade ou o pagamento aos moradores que assim desejarem de aluguel de imóvel de padrão
semelhante e das despesas condominiais das unidades que forem desocupadas e como
251
SANTOS, Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado, Rio de Janeiro, 1934, Código Civil. v.1, p.54.
252
ACP n° Processo nº 564012004015339-8, 4ª. Vara Cível, S.B.Campo (distribuida em 27/04/2004).
172
pedido principal a condenação dos réus nas obrigações de fazer necessárias à reparação dos
danos ambientais, urbanísticos e aos consumidores que forem estabelecidas em liquidação.
Perceba-se que, mesmo tendo ocupado a área com anterioridade, as medidas
protetivas exigidas tendem à proteção do meio ambiente sonoro, livre de ruídos prejudiciais
à saúde humana. A montadora, no que lhe coube, teve que se adequar, tomando as medidas
necessárias.
Toda essa situação embaraçosa e prejudicial poderia ter sido evitada,
preventivamente, pela própria Prefeitura, antes de liberar a área para a construção das
edificações residenciais.
Face aos novos princípios trazidos pela Constituição Federal de 1988, a propriedade
tem uma função social e, portanto, o direito adquirido deixou de ser um direito absoluto,
intocável, para ser relativo, mormente se contrário ao interesse público, entendendo por
interesse público o interesse público primário, e não o secundário, do Estado.
A esse respeito, oportunas as palavras de JUSTEM FILHO
253
:
Ora, juridicamente, o titular do interesse público é o povo, a sociedade (no
seu todo ou em parte). Mas os governantes refugiam-se nesse princípio
para evitar o controle de seus atos pela sociedade. Fundar decisões no
‘interesse público’ produz a adesão de todos, elimina a possibilidade de
crítica. Mais ainda, a invocação do “interesse púbico” imuniza as decisões
estatais ao controle e permite que o governante faça o que ele acha deve
ser feito, sem a comprovação de ser aquilo, efetivamente, o mais
compatível com a democracia e com a conveniência coletiva.
E um dos direitos fundamentais que o interesse público deve preservar, insculpido no
art. 225, caput, da Carta Magna, é este: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.” E se direito fundamental, indisponível.
253
JUSTEM FILHO, Marçal. O Direito Administrativo Reescrito: problemas do passado e temas atuais
artigo publicado na Revista Negócios Públicos, ano II, n 6:39-41.
173
Deveras, não existe “poluição zero”
254
, a menos da extinção imediata da raça
humana, cuja atividade é que provoca a poluição, a teor da definição dada pela lei da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81)
255
. A vida no planeta pressupõe a
utilização dos recursos naturais para nossa sobrevivência. O lançamento de energia, na
forma de energia acústica acompanha, necessariamente, o processo produtivo. O que que
se observar não é o silêncio absoluto, mas a convivência pacífica entre a degradação e a
qualidade de vida saudável, obedecendo-se os limites legais.
Alguns autores criticam a alegação de empreendedores em sua defesa, de que geram
empregos e tributos e que os custos de implantação de medidas mitigadoras são altos
demais. Não pode se desprezar o fato de que a atividade privada gera “empregos e
impostos”
256
,
receitas com as quais o Estado mantém a Administração Pública, executa as
políticas públicas e remunera o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério
254
ANTUNES, Paulo de Bessa. Indústria Siderúrgica: impactos ambientais e controle da poluição - Uma outra
visão ou defesa de uma agressão injusta. Disponível em <http://www.abaa.org.br/artigos/indsiderurgica.htm>.
Acessado em 03/12/2009. Segundo o autor, “Uma tendência bastante marcante no chamado movimento
ambientalista é a do preservacionismo que pretende a intocabilidade dos bens ambientais e a chamada
‘poluição zero’. Conceitualmente os adeptos de tal maneira de compreender a realidade, a simples emissão de
produtos no ambiente se confunde com poluição e atividade ilícita.”
255
E a propósito da “poluição zero” cita um julgado do TRF4°, bastante elucidativo, cuja ementa assim dispõe:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. LIMINAR PARA
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPREENDEDORA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Cassada a liminar que determinou a paralisação das atividades de implantação do projeto ‘Porto da Barra’.
O Juiz pode tomar esse tipo de providência a qualquer tempo, se entender necessário, mas, no caso dos autos,
houve autorização do FATMA e do IBAMA, mediante expedição de Licença Ambiental Prévia (LAP) e
de Licença Ambiental de Instalação ( LAI ); razão pela qual é inviável a pretendida paralisação, que as
atividades foram iniciadas face à expedição de ato administrativo cuja presunção de legalidade não foi
desfeita. 2. Toda a atividade humana pode causar danos ao meio ambiente, não " POLUIÇÃO ZERO ", de
forma que a idéia de natureza intocada é um mito moderno. Por outro lado, a área em discussão sofre pressão
populacional crescente, e a ocupação desordenada pode ser ainda mais degradante ao meio ambiente. Dessa
forma, não necessidade de paralisação das atividades, pois, no transcorrer da Ação Civil blica, haverá
meios para que, com o auxílio de profissionais, chegue-se a uma solução menos degradadora do meio
ambiente. Essa orientação está em conformidade com a idéia de que as normas constitucionais, nesse assunto,
tem o Objetivo de preservação de um mínimo de " ponderação ecológica ". 3. O perigo na demora e a grave
lesão de difícil reparação podem ser verificados no fato de que o empreendedor direcionou recursos para a
atividade, de modo que se ela for inviabilizada, o investimento será redirecionado para outras atividades, com
o que a comunidade é prejudicada. 4. Agravo provido. TRF da REGIÃO .AG Proc:1998.04.01.016742-3
/SC. TURMA; Data da Decisão: 20/08/1998 DJ:02/09/1998. pg: 278. JUIZA MARGA INGE BARTH
TESSLER.” (grifamos)
256
“A indústria tem que ser vista não somente como problema ambiental (o que é incontestável) do que como
setor de atividade em si, gerador de empregos e tributos”. Agenda 21 Brasileira: resultado da consulta nacional
/ Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional. 2. ed. Brasília : Ministério
do Meio Ambiente, 2004.
174
Público.
A criação empregos e renda, oportuno lembrar, contribui para a consecução dos
objetivos da Agenda 21 Brasileira
257
, Agenda 21 Global
258
e da Declaração do Rio
259
.
Com efeito, a instalação de uma atividade industrial, pouco ou muito degradadora,
exige, sim, grandes investimentos. Dependendo do tamanho da indústria, qualquer
investimento na instalação em determinado município somente se justifica no longo prazo,
questão de décadas. Isso não significa que o Poder Público tenha que se dobrar a interesses
econômicos, apenas, sem observar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, essencial à
sadia qualidade de vida de todos os administrados, das presentes e futuras gerações, ou
sucumbindo ao simples argumento dos custos de implementação ambiental. Mas deve, sim,
executar o seu trabalho com o devido cuidado e precaução.
Temos ainda a hipótese de atividades que por décadas permaneceram à margem da
legalidade, com a total anuência do poder público, ou melhor, daqueles que ocuparam os
cargos públicos na ocasião, que simplesmente “fecharam os olhos” para os problemas
ambientais. Nessa hipótese, não pode se um tal empreendimento sem a devida licença, pois
sem ela não há como se falar, sequer, em direito, muito menos, adquirido.
260
Ainda o caso, e bastante freqüente, do favorecimento dos administradores
públicos para a exploração de atividades que certamente não comportariam o rigor de um
estudo de impacto ambiental. Certamente que tais empreendimentos não podem prevalecer.
Nesses casos, torna-se imperiosa a responsabilização dos agentes e administradores públicos
que se comportam com improbidade, lesando o bem público.
261
257
Idem, p. 35
258
Item 3.3., do Capítulo 3 - COMBATE À POBREZA: “Faz parte dessa ação, juntamente com o apoio
internacional, a promoção de um crescimento econômico nos países em desenvolvimento - um crescimento ao
mesmo tempo sustentado e sustentável, associado a uma ação direta voltada para a erradicação da pobreza por
meio do fortalecimento dos programas de emprego e geradores de renda. Disponível em
<http://www.mma.gov.br>. Acessado em 09/12/2009.
259
Princípio 5 da Declaração do Rio. Disponível em <http://www.mma.gov.br>. Acessado em 09/12/2009.
260
“O uso irregular não pode ser fonte de direito e não configura direito adquirido”. MACHADO, ob. cit.,
p.195.
261
Vide o artigo: A POLUIÇÃO SONORA E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
Márcia Bastos Balazeiro Promotora de Justiça/PE; Pós-Graduanda do Curso Especialista em Gestão do
Ministério Público-FCAP/PE. Disposnível em: http://www.mp.pe.gov.br/uploads/CxSudXmAvSaG-liU2TJ-
ow/b-UbhKiKuIuRcxiUmH0WAw/poluio_sonoral.doc.
175
A Lei 6.803/80 estabelece um ponto, na linha no tempo, que separa a situação
anterior da nova regulamentação. No caso da lei em comento, não consolida nem revoga as
situações anteriores, mas lhes define um rumo de adequação. Dizer o contrário é forçar o
texto da lei.
Como afirma MACHADO, categoricamente, que não direito adquirido de
poluir.
262
O art. estabelece um norteador das ões: a compatibilização das atividades
com a proteção ambiental. A palavra chave, portanto, é a compatibilização. E no §3°, que as
indústrias existentes, “que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de
acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e,
nos casos mais graves, à relocalização”. Significa que a busca inicial é pelos equipamentos
de controle. Em última análise, da relocalização.
6.2.3 Cultos
Os cultos passaram, na última década, a ocupar lugar de destaque na mídia em
relação à poluição sonora. A sonorização dos serviços religiosos e atividades correlatas, a
freqüência das atividades, antes restrita aos finais de semana, a ausência de tratamento
acústico diante do uso de amplificadores de voz e som nos locais de culto, os fenômenos
carismáticos entre evangélicos e católicos, a aglomeração de pessoas e veículos no entorno
dos locais de culto, dentre outros aspectos, tem feito com que as manifestações religiosas,
antes despercebidas, se tornassem alvo de denúncias por perturbação do sossego e poluição
sonora.
Segundo o Ministério Público Paulista, as reclamações de vizinhos de igrejas
lideram as reclamações neste ano, o que motivou o órgão à busca de um acordo com as
instituições, para que os limites legais sejam respeitados.
O criador de um site que combate o incômodo sonoro de cultos religiosos, que
alcançou a marca de um milhão de visitantes, informa que o resultado de uma enquete
262
MACHADO, ob. cit., p. 195
176
mostra que a perturbação sonora religiosa é causada por evangélicos, católicos e centros de
umbanda, quase que na mesma proporção.
263
O problema extrapola fronteiras. Em Portugal, com a entrada em vigor Regime
Legal sobre poluição sonora, instituído pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, a os sinos das
igrejas começaram a silenciar. É que as queixas da população fizeram com que a Direção
Geral do Ambiente notificasse as dioceses a respeito da observância da nova lei, proibindo,
inclusive, que os sinos marcassem as horas durante a noite, entre 22h e 7h da manhã.
264
Os cultos o escapam ao disposto na Resolução Conama 1/90, que estabelece
que “a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais,
sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde,
do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.
Portanto, os níveis critérios da NBR 10.151, além das legislações estaduais e municipais
pertinentes, regem as emissões advindas dessa atividade social.
Uma dessas legislações foi a Lei 13.190/01, do Município de São Paulo, que
dispôs sobre o controle da poluição sonora emitida nos Templos de Culto Religiosos,
trazendo à tona a polêmica do lobby de grupos religiosos nos meios legislativos, visto que a
referida lei beneficiava templos de culto religioso, organizações sem fins lucrativos e de
atividade intermitentes.
Dispunha o referido dispositivo, no § 1°, do art. 1°, que a medição do ruído desta
fonte seria efetuada de acordo com a norma NBR 10.151, com equipamento devidamente
calibrado, e no local do reclamante, em vez de no interior do recinto de culto, subtraindo do
valor medido, o ruído de fundo (§2°). Também que, constatada a irregularidade, seria dado
um prazo de 90 (noventa) dias para saná-la. Os artigos e , que dispunham sobre as
multas a serem aplicadas, foram vetados pelo executivo. Todavia, outra lei, modificativa
desta, foi promulgada em 9 de janeiro de 2002, a Lei 13.287, estabelecendo diferentes
patamares de multas, conforme a capacidade de pessoas que os templos comportassem.
263
Estadão (14/09/2009). Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/geral,multa-por-barulho-cresce-
64-em-sp-diz-secretaria,434486,0.htm. Acessado em 15/09/2009.
264
Paróquias de Portugal. Disponível em <http://www.paroquias.org/noticias.php?n=1083>. Acessado em
16/01/2009.
177
A ressalva que a lei fez quanto ao lugar da medição é pertinente, no sentido de que é
inadequado efetuar medições dentro da propriedade onde se encontra a fonte geradora de
ruídos, para efeitos de atendimento de reclamações da vizinhança. A alegação do autor do
projeto de lei, vereador Carlos Apolinário, era de que as medições estavam sendo feitas no
hall dos templos ou ainda dentro dos mesmos.
Como vimos no capítulo específico, a NBR 10.151 estabelece três possibilidades de
medição: no exterior das edificações que contém a fonte, distante, pelo menos, 2 metros dos
limites propriedade; no exterior da habitação do reclamante, ou no interior da habitação do
reclamante, abrindo a possibilidade do mesmo indicar outros pontos, que constarão no
relatório de medição.
Para os efeitos da aplicação da NBR 10.151, não se mede a fonte de poluição sonora
dentro do local da própria fonte. Talvez essa confusão adveio do erro ocorrido na publicação
da Resolução CONAMA n° 1/90, que nos itens II e III fez referência à norma NBR 10.152,
quando na verdade no item II se refere à NBR 10.151. O erro foi retificado no DOU, em
16/08/90. Esse erro tem levado a renomados juristas, despercebidamente, a falar da norma
NBR 10.152 em lugar da NBR 10.151. Pior ainda, quando se toma a Tabela 1 da NBR
10.152 como critério de limites de níveis sonoros. Nesse caso, a tentativa de limitar os
cultos religiosos à margem de 40-50 dB(A), é totalmente equivoca. Mais ainda, se o agente
público autuá-los por ultrapassar esses limites.
No mais, o referido dispositivo tende, evidentemente, a resguardar as atividades
religiosas do rigor da lei de combate à poluição sonora, seja por motivos religiosos ou não.
Certa feita fomos procurados por um candidato a um cargo político que pretendia se
eleger com os votos de certo grupo religioso, sob a bandeira de que os seus cultos eram
objeto de “perseguição” por parte do poder público, sob a forma de combate à poluição
sonora. O candidato procurava, por obvio, argumentos que subsidiassem a sua plataforma
eleitoral. É necessário distinguir dois aspectos dessa situação.
Em primeiro lugar, o som alto prejudica tanto a quem o produz, quanto a quem o
recebe, seja dentro ou fora do local de culto. Não se pode confundir a percepção do som
com os efeitos físicos e biológicos do mesmo. Toleramos, amiúde, certos sons que nos
agradam, em volume aexagerado, e repelimos outros, que nos desagradam. Mas o nível
178
sonoro, em níveis inapropriados, será prejudicial, independentemente do fato de gostarmos
do som e de tolerá-lo. É o que acontece com o freqüentador de uma boate que curte” a
balada submetido a níveis de 95 dB(A) por mais de 2 horas ininterruptas.
265
A música pode comportar diversas classificações, inclusive a de sagrada e profana.
No plano da metafísica, talvez, poderia se utilizar tal distinção, mas no plano da física,
entendemos que não. Não duvidamos dos efeitos espirituais que a música possa trazer à
alma dos indivíduos, não somente pelo expresso nas suas letras, como na combinação dos
sons, que acompanha a história humana desde os seus primórdios. Mas entendemos que do
ponto de vista da física, as ondas sonoras conduzem a mesma energia acústica. E quando em
níveis exorbitantes, afetam a saúde humana.
É o que pretendeu mostrar o Des. Renato Nalini, quando afirmou que “ruído é
sempre ruído, independentemente do motivo, razão ou finalidade de sua produção”.
266
Em segundo lugar, fora a hipótese de perseguição ideológica, exigindo-se a
aplicação da lei apenas aos cultos, o que seria totalmente repudiável e inconstitucional,
motivos justos para se preocupar com a poluição sonora, mormente porque as leis que a
combatem alcançam a todos, assim como protegem a todos.
Com efeito, as referidas leis paulistanas foram alvo de Ação Direta de
Inconstitucionalidade 141.238-0/5-00 (TJSP), proposta pelo Ministério Público, por
violação ao princípio constitucional da isonomia, visto criar benefícios ao cultos religiosos,
abrandado-lhes as punições. o satisfeito, o mesmo vereador, Carlos Apolinário (DEM),
propôs um novo projeto de lei, em 2007, com o mesmo teor. Trata-se do PL 400/2007 que
foi vetado pelo executivo. Todavia, graças a um acordo político
267
, conseguiu derrubá-lo e
aprovar o projeto, transformado-o na Lei 15.133/2010, em vigor desde 16/03/2010, que
ressuscita as leis impugnadas.
265
A NR 15, do Ministério do Trabalho, estipula que o tempo máximo de exposição a 95 dB(A) é de 2 horas.
266
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 141.238-0/5-00; Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo; Relator Renato Nalini; j. 20/08/2008; DJU. 14.10.2008.
267
Ligado à igreja, vereador de SP propõe abrandar Psiu (Agencia Estado, 06/05/2009).Disponível em:
<http://www.estadao.com.br/noticias/geral,ligado-a-igreja-vereador-de-sp-propoe-abrandar-
psiu,366260,0.htm>. Acessado em 16/03/2010.
179
No tocante às multas, reproduz, ipsis litteris, os valores contemplados na Lei n°
13.287/2002. Quanto ao procedimento fiscalizatório, reproduz o disposto na Lei
13.190/2001, quanto ao método de medição.
Alguns comentários são pertinentes. Em primeiro lugar, que o texto da lei substituiu
o termo “templos” por “locais de reunião”, na tentativa de fugir de uma nova ADIN, e o
autor do projeto fugir do estigma de fanático. Porém, é pública e notória a luta do vereador
contra o PSIU, luta que pode lhe render dividendos eleitorais.
268
O texto da lei não define o que se deve entender por locais de reunião”. Todavia, o
Decreto Municipal 49.969/2008 trata os locais de reunião como recintos fechados
destinados a reuniões públicas, com lotação igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta),
que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, para o exercício de atividades
geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas: I - cinemas, auditórios, teatros
ou salas de concerto; II - templos religiosos; III - "buffet", salões de festas ou danças; IV -
ginásios ou estádios; V - recintos para exposições ou leilões; VI - museus; VII -
restaurantes, bares, lanchonetes e choperias; VIII - casas de música, boates, discotecas e
danceterias; IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica; X - clubes associativos,
recreativos e esportivos (art. 4°).
Portanto, o benefício pretendido apenas para os templos acabou por ser estendido a
um leque maior de estabelecimentos. Assim, uma boate que comporte até 500 pessoas,
mesmo produzindo poluição sonora acima do permitido, pagará uma multa de R$ 500,00.
Pela lei anterior, pagaria 200 UFM (aprox. R$ 19.000,00) para locais com lotação acima de
200 pessoas.
Outro aspecto negativo diz respeito a uma inovação desastrosa, a saber, que as
medições devem ser realizadas à vista do denunciante, do denunciado e de testemunhas (art.
1°, §3°). Na prática, significa o fim da denúncia anônima, sendo que estas são responsáveis
pela maioria das denúncias. Pretender que a medição seja feita na presença do reclamado é
tirar toda a seriedade do procedimento fiscalizatório, e da pública dos agentes. Além do
fato de que a falta de anonimato inibirá o denunciante, é praticamente impossível se
268
Idem.
180
imaginar que o reclamado o tomará, de antemão, providencias para diminuir os níveis
sonoros emitidos por sua atividades no dia e hora da medição.
A nova lei também impede que a medição seja feita na área externa ao local objeto
da denúncia, mas no local do reclamante, contrariando o disposto na norma NBR 10.151,
que se alega seguir. Como mencionamos em outro parte do trabalho, a norma técnica da
ABNT estabelece três situações de medição, e não apenas esta.
Intencionalmente, ou o, a nova lei provoca um enorme e perigoso retrocesso na
política ambiental do município em relação à poluição sonora. O abrandamento proposto
beneficia o poluidor, em detrimento da sociedade, e de forma velada pretende o mesmo
benefício aos templos dado nas leis declaradas inconstitucionais.
A lei foi imediatamente atacada pelo Executivo, através de uma ADIN. Na
concessão da liminar, pelo Des. Eros Piceli do TJSP, o magistrado alega estarem presentes
“a razoabilidade, em razão do direito alegado, assim o vício da iniciativa e a ofensa pelo
menos ao princípio da isonomia (uma vez que a lei estabelece multas reduzidas em relação a
outros estabelecimentos em razão da expressão ‘locais de reunião’), bem assim como a
irreparabilidade (em decorrência da aplicação imediata e indevida da lei)”.
269
É verdade que os cultos não são atividades que buscam auferir lucro mediante a
promoção de atividades barulhentas, como as atividades comerciais e de lazer, e que as
pequenas comunidades eclesiásticas locais espalhadas nos mais de 5.500 municípios
brasileiros são, em regra, de escassos recursos financeiros, salvo algumas exceções. Mas
esse argumento não basta para que o legislador queria amenizar o rigor da punição, pois de
uma tal tentativa, como da lei impugnada, inferir-se-ia a busca de uma via “menos dolorosa”
de se manter a situação poluidora, antes que considerar-se o efetivo prejuízo da poluição
sonora, tentar a adequação acústica do recinto ou promover a mudança de comportamento
mais saudável, para benefício próprio e da comunidade vizinha.
269
Globo.com. Disponível em <http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1545054-5605,00-
JUSTICA+DEFERE+LIMINAR+QUE+SUSPENDE+A+LEI+QUE+ALTERA+REGRAS+DO+PSIU.html>.
Acessado em 25/03/2010.
181
6.2.3.1 Tratamento no Judiciário
O ruído excessivo oriundo de cultos foi atacado de diversas formas. Uma delas é
queixa de perturbação do sossego púbico, com fulcro no art. 42 da Lei de Contravenções
penais. Nesse sentido encontramos decisões em ambos os sentidos.
Da mesma forma, como tipificação do crime previsto art. 54, caput, da Lei nº
9.605/98, combinado com o art. 29, caput, e art. 71, caput, ambos do Código Penal, em que
geralmente são denunciados os pastores ou líderes religiosos. É o caso do HC nº 73.747 - SP
(2006/0284799-7), em que os pacientes tiveram o writ concedido pelo STJ para trancamento
da ão penal, que tinha sido negado pelo TJSP. O relator considerou inepta a denúncia,
pois “o simples fato de os réus serem líderes da igreja não autoriza a instauração de
processo criminal por crimes praticados no âmbito da instituição, se o restar comprovado,
ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação
de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigentes, sob pena de se reconhecer a
responsabilidade penal objetiva”.
270
O Mandado de Segurança foi o meio utilizado por moradores para atacar violação ao
direito líquido e certo de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, visto que a
autoridade coatora, no caso o prefeito do município de Santa Vitória (MG), não coibiu o
funcionamento de igreja que não detinha alvará de funcionamento, por falta de isolamento
acústico.
271
A Ação Civil Pública tem sido largamente utilizada pelo Ministério Púbico para
coibir os excessos sonoros nas liturgias. Em alguns casos, com pedido de tutela antecipada,
para que a Ré “não proceda, realize ou permita que se faça ato ou atividade que provoque a
partir de seu estabelecimento emissão ou propagação de sons e ruídos em níveis superiores
aos estabelecidos nas normas federais, estaduais e municipal”, sob pena de pagamento de
270
STJ - HABEAS CORPUS: HC 73747 SP 2006/0284799-7. Relator(a): Ministro GILSON DIPP.
Julgamento: 16/05/2007. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJ 29.06.2007 p. 680. Ementa:
Criminal. HC. Crime ambiental. Indiciamento dos us após o recebimento da denúncia. Constrangimento
ilegal. Configuração. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Inexistência de individualização das
condutas. Necessidade de descrição mínima da relação dos pacientes com o fato delituoso. Ofensa ao princípio
da ampla defesa. Ordem concedida.
271
Reexame necessário 1.0598.03.900251-7/001 Comarca de Santa Vitória - Autor(a)(s)(es): Remetente:
Jd. Da Comarca de Santa Vitória, Debral Delfino de Souza e Outro - Ré(u)(s): Município de Santa Vitória,
Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Relator: Exmo. Se. Des. Kildare Carvalho.
182
multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento. O agravo impetrado perante o
TJMG não prosperou.
272
Um vizinho valeu-se da Ação de Obrigação de Fazer para proibir que uma igreja
produzisse ruídos de nível sonoro superior a 70 dB durante o dia e 60 dB durante a noite,
sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada descumprimento devidamente constatado. Tudo
porque solicitadas providências à Prefeitura, esta constatou veis de 81,4 dB mas nada fez.
Em sua defesa perante o TJMG, ao qual recorreu, e que manteve a sentença, a igreja alegou
que a real motivação por trás das alegações dos moradores era o preconceito e a intolerância
religiosa.
273
6.2.3.2 Confronto entre Direitos Fundamentais
A julgar pelos principais argumentos deduzidos em juízo pelas partes temos, por um
lado, o direito constitucional, inserto no art. 5°, VI da Carta Magna, da liberdade de culto,
verbis:
Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (grifamos)
De outro lado, temos o direito universal a um bem de uso comum, de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, no art. 225 da Constituição Federal, verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (grifamos)
272
Agravo 1.0105.07.238114-5/001 - Comarca de Governador Valadares - Agravante(s): Igreja Universal
do Reino de Deus - Agravado(a)(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Exmo. Sr. Des.
Belizário de Lacerda.
273
Agravo de Instrumento N° 1.0521.09.085826-2/001 - Comarca de Ponte Nova - Agravante(S): Igreja
Universal Reino Deus - Agravado(a)(s): Carlos Bartolomeu - Relator: Exmo. Sr. Des. Alberto Henrique.
Ementa: Ação de Obrigação de fazer. Culto Religioso. Poluição Sonora. Incômodo ao Sossego. Violação ao
princípio do contraditório. Não ocorrência. Antecipação de tutela. Requisitos comprovados. Redução do valor
da multa.
183
Afigura-se, inicialmente, um confronto entre dois princípios constitucionais,
igualmente protetores de direitos fundamentais, pois quem se sente perturbado pela poluição
sonora emanada de cultos religiosos invoca o art. 225 da CF, e quem cultua invoca o art. 5°,
VI do mesmo diploma.
Discursando sobre o embate entre direitos fundamentais, oportuno reproduzir o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na ADIN n° 70024564536, perante o TJRS:
A ponderação de bens pelo Poder Judiciário, nos casos que envolvam
colisão entre direitos fundamentais, ou entre direitos fundamentais e bens
coletivos, tem sido objeto de intenso desenvolvimento teórico e
jurisprudencial. Um dos métodos mais respeitados é o produzido e
constantemente aprimorado pelo jusfilósofo alemão ROBERT ALEXY.
Conforme esse autor (v. ALEXY, Robert. On Balancing and Subsumption.
A Structural Comparison. Ratio Juris, vol. 16, n. 14, p. 433-49, dez.-2003),
para realizar e fundamentar objetivamente a ponderação de bens nos casos
de colisão de direitos fundamentais, o intérprete deve examinar dois
aspectos fundamentais: 1º) deve avaliar o grau de interferência produzido
por uma determinada medida no direito sacrificado; 2º) deve avaliar o grau
de importância da satisfação do direito que será protegido. A seguir, ele
deve ponderar se o peso ou a medida de importância da satisfação de um
direito admite o sacrifício do direito colidente ou “rival”. Para fazer essa
ponderação, ele pode lançar mão de uma escala triádica, que permite
classificar tanto a interferência em um direito, como a importância do
outro em três níveis: leve, moderado e grave (no original: light, moderate e
serious). Como destaca ALEXY, essa medição é feita levando em conta a
importância dos direitos no sistema constitucional, e não na opinião do
intérprete. Além disso, o intérprete deve considerar a interferência concreta
no direito, e não a interferência abstrata.
que se perquirir, então, em que medida a limitação da propagação de emissões
sonoras ao exterior impostas aos cultos, dentro de certos limites e horários, interfere no
exercício da liberdade de culto e na sua liturgia. Parece-nos, em princípio, que os cultos, que
durante séculos mantiveram-se imunes a esse tipo de acusação, o sofreriam prejuízo, no
que tange à essência do culto, na adequação à legislação de combate à poluição sonora, seja
pelo isolamento do local, seja pela adequação do uso das tecnologias de som.
E da mesma forma, avaliar a importância do direito a ser protegido, in casu, o
equilíbrio ecológico do meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida, ameaçado pela
poluição sonora.
A religiosidade, em nossa cultura, detém tal importância que praticamente todas as
legislações municipais excetuam do cumprimento da lei o som produzido por bandas de
184
música em procissões”. São ocasiões em que o sacrifício do direito ao sossego lugar à
expressão de devoção religiosa. Contudo, qualquer excesso sonoro é prejudicial. É o caso de
outra fonte de ruído geralmente excetuada nas legislações: “sinos de igrejas e de templos
religiosos, desde que sirvam para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos
religiosos”. Contudo, um bispo
274
na cidade americana de Phoenix, Arizona, foi condenado
a 10 dias de prisão por tocar os sinos da igreja de modo a violar as leis do silêncio da cidade.
E em Blumenau (SC), os sinos da Igreja Martin Luther foram interditados pela FAEMA por
emitirem níveis de 87 dB, em média, bem acima dos 60 dB permitidos por lei.
É necessário observar que o texto constitucional citado (art. , VI da CF) quer
garantir, dentre outras hipóteses expressas no caput, a liberdade de crença, em caráter
inviolável. E garante a inviolabilidade desse direito de duas formas: assegurando livre
exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias, na forma da lei.
Resta claro que o exercício de culto é inviolável, não podendo ser coibido, nem
administrativa nem judicialmente. É de extrema importância que este aspecto fique claro e
transparente, tanto na ação fiscalizatória do poder público, ou do Ministério Público, quanto
no âmbito decisório do Judiciário, para não deixar margem de dúvida de que o culto alvo de
autuação ou ação, não está tendo tolhido o seu direito constitucional ao livre exercício do
mesmo. Parece óbvio, mas a prática tem deixado dúvidas, como veremos mais adiante.
A segunda parte do texto in comento se refere à proteção dos locais de culto e suas
liturgias. O Código de Posturas e Obras do Município de Curitiba, Lei 699/53, art. 808,
garante a proteção dos templos de pichações, nos seguintes termos: “As Igrejas, os templos
e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados,
sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes”.
No que tange à liturgia, não norma que lhe prescreva ou limite as formas, posto
que próprias de cada culto. O que o legislador tem dispensado, apenas, é a proteção quando
da realização de procissões, caminhadas, marchas, e demais atos religiosos.
274
ABC News (07/06/2009). Disponível em <http://abcnews.go.com/US/wireStory?id=7755883>. Acessado
em 10/11/2009.
185
Por derradeiro, no texto sob análise, o constituinte incluiu a expressão na forma da
lei, permitindo que o legislador ordinário pudesse vir a restringir a aplicação dessa norma
constitucional, de eficácia contida, conforme a doutrina de José Affonso da Silva.
O licenciamento da municipalidade precede a qualquer instalação de local de culto, e
sua ausência pode ensejar a interdição das atividades. Sentença do TJRS decidiu nesse
sentido, posto que mesmo a catedral de qualquer religião não poderia ser igualmente erguida
sem a aprovação das plantas pelo município, de modo a garantir a segurança dos fiéis ou a
qualidade da edificação.
275
Em muitos casos o legislador fez previsão quanto aos níveis sonoros emanados dos
cultos. Cite-se, como exemplo, a Lei 10.625/2002 do município curitibano, que no seu
art. 11, VIII, excetua das proibições da lei os ruídos e sons produzidos por culto religioso,
quando realizados no período diurno e vespertino, e desde que não ultrapassem o limite
de 65 dB(A). O dispositivo representa uma proteção da liberdade de culto e sua liturgia,
estabelecendo, contudo, uma limitações de horários e níveis de emissão sonora. Saliente-se,
mais uma vez, que a limitação legal não diz respeito ao modus faciendi da liturgia em si.
Dito isso, observemos a Ação Civil Pública movida pelo MP, perante o Vara
Cível do Tatuapé, em face da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, em que o magistrado
condenou a a pagar R$ 7.000,00 a título de danos morais, por emitir níveis de pressão
sonora de 88 dB, quando o permitido eram 60 dB. Mesmo assim o MP, na sua apelação,
pediu que fosse vedado à o uso de instrumentos musicais. Esse pedido, evidentemente,
era descabido, visto que tal proibição implicaria na violação da proteção constitucional à
liturgia do culto. Assim o espírito decisório da Des. Jacobina Rabello, que exarou a sentença
nos seguintes termos: “Frise-se, o exercício de culto é livre, encontrando limites apenas no
que se refere à poluição sonora, objeto da tutela nesta ação. A pode utilizar quaisquer
instrumentos musicais na celebração dos cultos, desde que respeite os limites de
tolerabilidade quanto à emissão dos sons e ruídos, dispostos na legislação”.
276
275
Templos religiosos devem ter licenciamento da prefeitura local para funcionar. O entendimento unânime é
da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em janeiro de 2001, a prefeitura de São
Leopoldo (RS) determinou o fechamento da Casa Mãos Dadas – Centro Holístico de Umbanda Esotérica
por estar funcionando sem alvará. Processo nº 70004096707
276
AC 648.543.5/1-00. TJSP.
186
De forma diversa na ADIN n° 141.238-0/5-00 (TJSP), em que o relator, data venia,
exarou comentários inadequados quanto ao culto sub judice, quando diz que se estimulam
alguns “adeptos a exteriorizarem sua em altos brados ou em cantoria”, o que paradoxal é
que “a religião, cuja finalidade é promover a religação entre a criatura e o Criador, possa
legitimar práticas lesivas à higidez física e mental de seus fiéis”, ou ainda “que a lição
evangélica era "Pedi e recebereis" e não "Gritai e recebereis", e que não condizem com a
pregação religiosa “as explosões vocais, os gritos, os berros, o entusiasmo, o fervor inaudito
e até mesmo a histeria”.
Entrar no mérito dessas expressões, é violar a proteção da liturgia dada pela
Constituição no art. 5°, VI. O ilustre relator criticou as liturgias e exteriorização da fé,
parafraseou as palavras de Jesus Cristo, registradas no texto sagrado, tirando-as do seu
contexto para forçar um argumento que estava devidamente fundamentado juridicamente.
Desnecessário era ter adentrado em “seara alheia”, de forma tão desrespeitosa, levando ao
Des. Celso Limogni, que era favor da inconstitucionalidade, mérito da ação, a proferir um
voto vencido, que bem reproduz o que aqui argumentamos:
Com a devida vênia do entendimento do Sr. Relator, embora concordando
com a procedência da ação de inconstitucionalidade, vejo-me obrigado a
assinalar que a discussão alimentada nesse julgado, tomou rumos e
contornos não proporcionais à sua razão de ser, extrapolando o limite legal
do contexto, motivo pelo qual declaro meu voto.
Sabido e ressabido é que a Constituição Federal assegura o livre exercício
do culto religioso, enquanto não contrários à ordem, tranqüilidade e
sossego públicos, bem como compatíveis com os costumes. Tais ressalvas,
entretanto, denotam perigosamente a amplitude do comando constitucional
quanto à subordinação a conceitos morais maleáveis e subjetivos, tais
como ordem, bons costumes, tranqüilidade e sossego públicos.
Dessa forma, as pregações religiosas devem ser analisadas de modo a o
obstaculizar a liberdade religiosa garantida constitucionalmente.
O princípio da liberdade de expreso religiosa tem como pressuposto a
crença individual e coletiva, desenvolvendo-se por meio da manifestação
das suas variadas liturgias, nos locais públicos ou não.
Ela se inclui entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de
manifestação de pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais
complexo pelas implicações, compreendendo três formas de expressão: a)
liberdade de crença; b) de culto; c) e a liberdade de organização religiosa.
Assim, o magistrado não reúne poderes para impor suas leis em relação ao
tipo de cerimônia a ser realizada na igreja, ou à proibição do uso de
cerimônias aceitas, aprovadas e praticadas por qualquer igreja, como,
ainda, sequer tem poder para determinar que não se cante, grite, bata
palmas, ore em voz alta, porque, se assim o fizesse, destruiria a própria
religião: o objetivo desta é apenas cultuar a Deus, segundo a sua própria
maneira.
187
Emitir restrições quanto à exteriorização da linha religiosa seguida,
não se coaduna, nem de longe, com os padrões mínimos da liberdade
de crença.
Trata-se, portanto, de liberdade de consciência e de crença de garantia
inviolável, em todos os seus termos, nela compreendendo-se, além da
garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade dos hábitos e
cultos. Há que se preservar ao máximo a convicção religiosa de cada um e
sua forma de exteriorizá-la, senti-la. Frise-se: o exercício de culto é livre e
como tal deve ser reconhecido e respeitado, sem digressões, nem
interferências, quanto a sua atuação. Querer dosar o que pode ou o que não
pode ser feito, creditando ser esta ou aquela conduta religiosa exagerada na
sua forma de manifestação, não se afigura apropriado, vez que se estaria
tolhendo a liberdade de consciência e pensamento dos cidadãos, o que,
indubitavelmente, não se admite num Estado Democrático de Direito. A
questão aqui tratada deveria ter se limitado tão-somente à legalidade
ou não do abrandamento da poluição sonora nos templos religiosos,
conforme objeto da lide e nada mais.
Assim, com referência à liberdade de crença, entendo que o que se deve
buscar, diante da colisão de direitos e garantias fundamentais, é o
equilíbrio, a ponderação, a compatibilização entre tais direitos. Por essa
razão, a aplicação do direito sempre deverá aferir o peso de cada um, à
vista das circunstâncias, sem exageros ou extremismos de índole crítica,
censuradora. Sua aplicação, portanto, não deverá ser no esquema tudo ou
nada, mas graduada, levando-se em conta os direitos e garantias
fundamentais, cuja proteção foi destacada na Constituição Federal, como
forma de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se lançar mão do método da ponderação de interesses, de modo a
preservar o máximo de cada um dos valores em conflito, realizando um
juízo apto que importe a menor lesão ao outro, sem, contudo, extirpá-lo ou
esvaziá-lo em seu sentido.
Enfim, ao Judiciário caberessaltar a relevância do uso do princípio da
proporcionalidade, assegurando justa relação entre as partes, sem
comentários depreciativos.
Como dissemos, é de suma importância não deixar margem de dúvida que possa
alimentar a tese de preconceito religioso, ou até de perseguição a determinados cultos, tanto
na atuação administrativa do Poder Público, incluído o Judiciário, como por parte do
Parquet.
Na decisão anterior, as manifestações do relator deixaram dúvidas. Da mesma forma
o pedido do Ministério Público na Apelação Cível com Revisão 625.711-5/0-00, de que
se impeça a propagação de ruídos da apelada, genericamente, para todos os seus templos,
188
sem a existência de qualquer circunstância de fato que comprove a emissão de níveis
sonoros acima do permitido.
277
O tema é escabroso se não tratado com as devidas cautelas, separando claramente o
que é defesa do equilíbrio do meio ambiente, e o que é respeito à liberdade de culto. Caso
contrário, com justiça, os devotos alegarão perseguição e intolerância religiosa.
A julgar pelos dados do PSIU paulistano, de janeiro a meio de 2008 foram realizadas
398 fiscalizações em templos. No mesmo período de 2009 foram apenas 165 operações, o
que representa uma diminuição de 58,5%, que para a Secretaria de Coordenação das
Subprefeituras, deve-se à adaptação das igrejas à legislação municipal.
278
Se os templos estão fazendo a sua parte, cabe às autoridades fazerem o próprio, para
que seja possível a coexistência pacífica de respeito a ambos os direitos fundamentais.
277
TJSP - Apelação Com Revisão: CR 6257115000 SP. Relator(a): Almeida Sampaio. Julgamento:
11/06/2008. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público. Publicação: 05/09/2008 Apelação Cível com
Revisão 625.711-5/0-00. Ementa: Ação Civil Pública - Poluição sonora - Abstenção, por igreja, da
produção de som e de novas instalações sem o prévio tratamento acústico dos templos - Legitimidade do
Ministério Público - Pedido prejudicado em parte devido a entrega de um dos imóveis - Caráter genérico do
pedido com referência aos demais imóveis - Fiscalização dos efeitos dos cultos e dos ruídos a cargo da
Municipalidade - Improcedência da ação - Preliminar rejeitada e pedido acolhido em parte .
278
Diário de S. Paulo (21/06/2009). Som alto durante missas e cultos lidera lista de queixas no Ministério
Público de SP. Disponível em <http://oglobo.globo.com/cidades/sp/mat/2009/06/21/som-alto-durante-missas-
cultos-lider>. Acessado em 22/06/2009.
189
7 NORMAS ABNT
No Capítulo anterior, foram citadas rias normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT). Cabe, portanto, alguns esclarecimentos a respeito dessas
normas.
A ABNT, fundada em 1940, é uma entidade privada, sem fins lucrativos,
reconhecida pela Resolução 07 do CONMETRO, de 24 de agosto de 1992, como único
Foro Nacional de Normatização. É o órgão responsável pela normalização técnica no país,
fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. É também membro
fundador da ISO (International Organization for Standardization), da COPANT (Comissão
Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de Normalização).
Segundo a ABNT, a normatização é a atividade que estabelece, em relação a
problemas existentes ou potenciais, prescrições destinadas à utilização comum e repetitiva
com vistas à obtenção do grau ótimo de ordem em um dado contexto. Dai encontrar-se
presente na fabricação dos produtos, na transferência de tecnologia, na melhoria da
qualidade de vida através de normas relativas à saúde, à segurança e à preservação do meio
ambiente. Além de promover a redução de custos da produção e do produto final, contribui
para a manutenção e melhoria da qualidade dos mesmos.
7.1 LEGISLAÇÃO E NORMAS ABNT
A legislação não tem o condão de adentrar em questões técnicas. Recorre,
freqüentemente, a estas para preencher esse importante aspecto nas relações sociais que
interessam ao Direito. Assim podemos encontrar normas técnicas auxiliando a nossa
legislação nas mais diversas áreas, dentre as quais a trabalhista, onde a NR (Norma
Regulamentadora) é estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em caráter
obrigatório.
Na área consumerista, no art. 18, 6°, II, da Lei n° 8.078/90 (Código do Consumidor),
são considerados impróprio ao uso e consumo, os produtos em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”, configurando prática abusiva o
190
desrespeito às normas expedidas por órgãos oficiais ou técnicas, conforme o art. 39, VIII, do
mesmo diploma legal:
é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas [...] colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro).
Patente, portanto, a importância que a norma técnica adquire em nosso contexto
jurídico quando, na ausência de norma específica emanada dos órgãos oficiais competentes,
tornam-se compulsórias as normas da ABNT ou outras entidades credenciadas pelo
CONMETRO.
A Norma Brasileira aprovada pela ABNT, precedida da notação NBR, é
fundamentada no consenso da sociedade, elaborada em comissões de estudo com a
participação de todas as partes interessadas, isto é, produtores, consumidores, universidades,
laboratórios, centros de pesquisas e Governo. Deve ser revisada, no máximo, a cada 5 anos,
o que permite acompanhar as novas tecnologias, conforme o caso.
Embora de caráter voluntário para o fornecedor, a norma NBR pode se tornar
obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público. E nesse caso, ainda que
não tenha o condão de lei, acaba tendo força de lei, indiretamente, pelo fato de ser
referenciada por uma norma jurídica. Este é o próprio entendimento da ABNT.
279
Nesse sentido o entendimento de renomados juristas:
280
Se existem normas expedidas por órgãos oficiais, ou pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
INMETRO (sic), devem elas ser cumpridas, mesmo não sendo
obrigatórias para o fornecedor específico. Nesse sentido, o CDC inclui
no art. 39, em seu inciso VIII, como prática comercial abusiva, "colocar,
no mercado, qualquer produto ou serviço em desacordo" com estas
normas. A finalidade da norma é melhorar a qualidade de vida do
279
“ABNT NBR é a sigla de Norma Brasileira aprovada pela ABNT, de caráter voluntário, e fundamentada no
consenso da sociedade. Torna-se obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público.”.
Disponível em :< http://www.abnt.org.br/m2.asp?cod_pagina=963#>.
280
MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN, Antônio Herman, MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, p. 507
191
brasileiro, melhorando a qualidade dos produtos que consome e dos
serviços que são colocados à sua disposição.
No que tange à poluição sonora, as normas da ABNT, varias das quais citamos neste
trabalho, são compulsórias quando relativas a produtos e serviços colocados no mercado de
consumo, o é notório quando nos referimos às normas ABNT aplicáveis ao veículos
automotores, tanto indicando as especificações de fabricação como os testes relativos à ao
ruído, e na inspeção veicular.
Convém lembrar que o Código de Defesa do Consumidor fala também em serviços
colocados no mercado de consumo. A Resolução CONAMA 01/90, aponta como
prejudiciais à saúde e ao sossego públicos, os ruídos acima dos estabelecidos na norma NBR
10.151. Significa que qualquer serviço colocado no mercado, cuja atividade ultrapasse os
limites sonoros estabelecidos pela NBR 10.151, é vedada pelo CDC.
Da mesma forma, como muitas legislações estaduais e municipais, a Resolução
CONAMA n° 01/90 prescreve como método de medição os estabelecidos pela NBR 10.151.
Dessa forma, os serviços de medição de ruídos urbanos oferecidos no mercado devem ser
prestados observando o disposto na norma NBR 10.151, tanto no que diz respeito ao
método, quanto aos equipamentos utilizados e a respectiva calibração, prestada pelo Inmetro
ou Laboratório da Rede Brasileira de Calibração. Caso contrário, serão considerados prática
abusiva.
Pelo fato de serem referenciadas como limites de ruído, na Resolução CONAMA N°
01/90, bem como na legislação, as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT, devem
ser observadas compulsoriamente.
7.2 NBR 10.151
A norma NBR 10.151 - Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o
conforto da comunidade Procedimento, foi publicada em junho de 2000, com erratas,
sendo válida a partir de 31/07/2000. Revogou a versão anterior de 1987.
Os objetivos da norma são, litteris:
192
1.1 Esta Norma fixa as condições exigíveis para avaliação da
aceitabilidade do ruído em comunidades, independente da existência de
reclamações.
1.2 Esta Norma especifica um método para a medição de ruído, a
aplicação de correções nos níveis medidos se o ruído apresentar
características especiais e uma comparação dos níveis corrigidos com um
critério que leva em conta vários fatores.
1.3 O método de avaliação envolve as medições do nível de pressão sonora
equivalente (LAeq), em decibels ponderados em "A", comumente
chamado dB(A), salvo o que consta em 5.4.2. (grifamos)
Note-se que os níveis de aceitabilidade de ruídos nas comunidades deve ser
verificado, mesmo que não ausência de reclamações, o que contraria a nossa cultura de que
agir somente em caso de reclamação. Dentro dos condomínios, o síndico geralmente age
quando reclamação. Nos estacionamentos, ou em frente de lojas, escolas e faculdades,
assistimos a um festival de infrações, paradas em fila dupla, estacionamento atrás de outros
veículos, em locais proibidos, como vaga de deficiente, guia rebaixada, etc., movidos pela
convicção de que se ninguém reclamar, está tudo bem.
Agir preventivamente, ou pela simples convicção do dever, parece algo ultrapassado,
fora de moda. É o que se observa freqüentemente na ação, ou melhor, na omissão do Poder
Público em relação à poluição sonora. Ainda que haja previsão expressa do CTB, art. 228,
quanto ao som alto dos carros, inúmeros veículos passam pelos postos policiais, com o som
em altíssimo volume, fazendo vibrar os vidros das janelas da vizinhança, disparando os
alarmes dos veículos estacionados, sem ser obstados pelas autoridades policiais que
presenciam o fato.
A seguir a norma NBR 10.151 estabelece algumas definições, tais como “nível de
pressão sonora equivalente (LAeq), em decibels ponderados em “A” dB (A) e as
características dos equipamentos de medição a serem utilizados.
Reza o item 4.1, que “O medidor de nível de pressão sonora ou o sistema de medição
deve atender às especificações da IEC 60651”, e que “possua recursos para medição de
nível de pressão sonora equivalente ponderado em “A” (LAeq), conforme a IEC 60804”, ou
às que lhes sucederem.
193
Esses requisitos são extremamente importantes. As normas IEC 651 e IEC 804 são
normas que especificam tanto as características construtivas dos equipamentos, como os
procedimentos de calibração periódica dos mesmos.
Na praça encontram-se equipamentos cujo fabricante declara, no próprio manual,
que o mesmo não atende às normas de construção, recomendando que seja utilizado como
hobby. No entanto, é muito comum ver profissionais se utilizando de tais equipamentos para
medições de ruído urbano.
Mesmo que conste no manual, ou no corpo do equipamento que o mesmo atende à
norma IEC 651 ou IEC 804, é preciso aferir se isso de fato acontece, através do
procedimento de calibração periódica. Por isso a norma NBR 10.151, no item 4.3, trata da
calibração dos instrumentos, estabelecendo que “o medidor de nível de pressão sonora e o
calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração -
RBC ou INMETRO, renovado no mínimo a cada dois anos.”
É no certificado de calibração que se verifica se o equipamento atende ou o à
referida norma de construção. E esse certificado o pode ser emitido por qualquer
laboratório de calibração, mas por aqueles pertencentes à Rede Brasileira de Calibração -
RBC ou INMETRO.
Infelizmente, são inúmeros os laudos técnicos, estudos de impacto sonoro e até
EIA/RIMA elaborados com equipamentos inidôneos, que passaram despercebidos,
deixando-se de conferir se o certificado de calibração foi emitido por laboratório da RBC ou
INMETRO, e se os resultados da calibração, expressos no certificado, indicavam que
equipamento atende às tolerâncias das normas de construção declaradas pelo fabricante.
A própria Organização Mundial da Saúde, em 1999, instruía que a calibração é
muito importante para se assegurar um completo plano de qualidade. Assim, os medidores
de nível de pressão sonora devem ser calibrados anualmente.
281
Depois de tratar, no item 5, os procedimentos de medição, a NBR 10.151 trata, no
item 6, dos horários e dos níveis critérios de avaliação.
281
WHO (1999), pag. 13.
194
A norma somente faz menção a dois períodos, estabelecendo-lhes apenas os limites:
diurno (das 7h às 22h) e noturno (das 22h às 7h). Mas, conforme os hábitos da população, as
autoridades poderão definir outros limites. A norma, todavia, faz ressalva que o período
noturno não pode começar depois das 22h e não pode terminar antes das 7h.
282
Assim,
garante-se um período de sossego e descanso de, pelo menos, 9 horas. Nos domingos e
feriados, o término do horário noturno não pode se dar antes das 9h da manhã.
Vários municípios têm legislado adotando um período intermediário, chamado de
vespertino, que começa às 19h e termina às 22h, quando começa o período noturno, medida
se alinha, perfeitamente, com os limites de horários da NBR 10.151. Contudo, que se
manter a compatibilidade dos níveis de pressão sonora do período vespertino com o níveis
diurnos da NBR 10.151.
Os veis critérios da norma, para os períodos diurno e noturno são os da tabela
abaixo:
NBR 10151- Nível de critério de avaliação para ambientes externos em dB(A)
Tipos de áreas Diurno Noturno
Áreas de sítios e fazendas 40 35
Áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais
ou de escolas
50 45
Área mista, predominantemente residencial 55 50
Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55
Área mista, com vocação recreacional 65 55
Área predominantemente industrial 70 60
Fonte: ABNT (1999)
Como se pode observar, a tabela não adota um critério único, um para o período
diurno e outro para o noturno. Os níveis critério são definidos de acordo com o uso e
ocupação do solo. Saliente-se que a norma NBR 10.151 o define zoneamento, apenas faz
282
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA.
EMPRESA DE ÔNIBUS. DESCANSO NOTURNO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
NO PERÍODO DAS 22:00 ÀS 7:00 HORAS DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. Há prova suficiente nos autos de que o local onde está situada a empresa de ônibus é impróprio
e contraria a legislação, notadamente a Lei de Zoneamento Urbano 9 .800/00. Além disso vem produzindo
ruídos além do permitido, o que foi constatado por perícia, contrariando a Lei 10 .625/02; e ainda o seu grau
de poluição atmosférica vem se mostrando incompatível com o local, o que vem causando inúmeros gravames
à população. A par disto a Viação Redentor se mostra relutante em mudar o pátio dos ônibus, mesmo após ter
assumido tal compromisso com órgão públicos. Portanto, os fatos recomendam se manter a liminar, para que
não exerça suas atividades no período noturno, entre 22:00 e 7:00 horas.
195
referência a ele. Quem define o zoneamento, territorialmente falando, é a legislação de uso e
ocupação do solo do município. Portanto, para se verificar se uma fonte poluidora está ou
não acima dos limites, que se consultar primeiro a legislação local para constatar em que
zoneamento se encontra a fonte poluidora, para depois correlacionar esse zoneamento com
os da tabela da NBR 10.151.
Cabe ressaltar que a última versão da norma NBR 10.151 é a de 2000, ainda em
vigor, visto que vários estudos e profissionais ainda se valem da versão anterior de 1987,
que se encontra revogada.
7.3 NBR 10.152
A norma NBR 10.152 Níveis de Ruído para Conforto Acústico em vigor, é a
publicada em dezembro de 1987, embora uma revisão esteja em fase de consulta pública.
Como expresso no seu objetivo, fixa os níveis de ruído compatíveis com o conforto
acústico em ambientes diversos. Ressalva que as questões relativas a riscos de danos a saúde
em decorrência de ruído serão estudadas em normas específicas. Remete as definições, bem
como os procedimentos de medição, à NBR 10.151.
O medidor, além de atender à norma IEC 651, deverá atender também à IEC 225, ou
as que lhes sucederem. Esta última refere-se ao filtro ou analisador de oitavas e frações. É
que para efeitos de medição, será considerado o espectro sonoro, considerando-se as
diferentes freqüências do espectro, que serão comparadas com as curvas NC da tabela 2 que
não reproduziremos aqui.
A seguir, reproduziremos a tabela 1 da norma, que estabelece os valores critérios
para o conforto acústico dos diversos ambientes:
Tabela 1 - Valores dB(A) e NC
Locais dB(A) NC
Hospitais
Apartamento, enfermarias, berçários e centros
cirúrgicos
35-40 30-40
Laboratórios e áreas para uso do público 40-50 35-45
Serviços 45-55 40-50
Escolas
196
Bibliotecas, salas de música e salas de desenho 35-45 30-40
Salas de aula e laboratórios 40-50 35-45
Circulação 45-55 40-50
Hotéis
Apartamentos 35-45 30-40
Restaurantes e salas de estar 40-50 35-45
Portaria, recepção e circulação 45-55 40-50
Residências
Dormitórios 35-45 30-40
Salas de estar 40-50 35-45
Auditórios
Salas de concertos e teatros 30-40 25-30
Salas de conferências, cinemas e salas de uso
múltiplo
35-45 30-35
Restaurantes 40-50 35-45
Escritórios
Salas de reunião 30-40 25-35
Salas de gerência e salas de projetos e da
administração
35-45 30-40
Salas de computadores 45-65 40-60
Salas de mecanografia 50-60 45-55
Igrejas e Templos (Cultos meditativos) 40-50 35-45
Locais para esporte
Pavilhões fechados para espetáculos e atividades
esportivas
45-60 40-55
Fonte: ABNT (1987)
Mister salientar que o intuito desta norma cnica é nortear os projetos construtivos
dos diversos ambientes, para adequá-los aos níveis aceitáveis. Uma instituição educacional
deverá construir a sua biblioteca de forma a garantir que no seu interior um nível de
conforto, no caso, entre 35 e 45 dB(A). Se avaliados em termos do espectro sonoro, das
curvas NC, entre 30 e 40 NC.
Se medíssemos o nível sonoros dentro de um desses recintos, sem pessoas dentro, e
não achássemos o nível de conforto esperado, a qualidade acústica do recinto estaria
comprometido em relação à finalidade pretendida. Uma sala de aulas com níveis acima de
50 dB(A) compromete totalmente o aprendizado, além de prejudicar a voz do professor, que
terá que concorrer com o ruído ambiente para estabelecer a comunicação. De fato, grande
parte das salas de instituições de ensino primário, médio e superior, tem níveis de pressão
sonora internos que excedem os estabelecidos pela NBR 10.152, o que demonstra a
inadequação acústica do recinto para tal atividade.
197
8 EFETIVIDADE DO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA
O dispositivo constitucional basilar do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, é o art. 225
da Constituição Federal, que dispõe, na sua segunda parte do caput, que se impõe ao Poder
Público e à Coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras
gerações.
Notória a coerência dessa imposição, visto que o primeiro, o Poder Público, como
representante da Coletividade, deve, no mínimo, preservar-lhe as condições dignas de vida,
tais quais insertas no preâmbulo da Carta Magna: “assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna [...].”
Todavia, os instrumentos legais de que ambos depõem para exercer essa
incumbência são diferentes, como veremos a seguir.
8.1 ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
O texto constitucional, no art. 225, impõe ao Poder Público, em primeiro lugar, o
dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Com essa finalidade, o §1° enumera, mas não esgota, uma série de ações específicas
que o Poder Público pode de tomar com vistas à efetividade dessa defesa e proteção do meio
ambiente, verbis:
Art. 225. [...]:
§ - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
198
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
[...]
O leque de verbos utilizados (preservar, restaurar, prover, preservar, fiscalizar,
definir, exigir, dar publicidade, controlar, promover e proteger) mostram o tamanho da
responsabilidade que cabe ao Poder Público. E não poderia ser de outra maneira, posto que
ele detém muito mais ferramentas, dentro da organização estatal, que a coletividade.
Indubitavelmente, temos que lembrar, como o faz MACHADO
283
, que o Poder
Público aqui se refere aos três poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, haja vista
que todos são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si (art. 2°, da
Constituição Federal).
No plano legislativo, o Poder Público detenta o monopólio da elaboração das normas
jurídicas, pois a soberania interna do Estado se traduz no monopólio da edição do direito
positivo e no monopólio da coação física legítima para a efetividade das suas regulações e
dos seus comandos
284
. Cabe-lhe, portanto, a elaboração das normas constitucionais e
infraconstitucionais que implementem a Política Nacional do Meio Ambiente,
regulamentando os seus mais variados aspectos. E nessa legislação é que serão embasadas
as diversas políticas públicas que o Executivo irá levar a cabo.
Os artigos 22, 24 e 30, I e II, da Constituição Federal elencam o rol de competências
legislativas das diferentes esferas federativas, inclusive a respeito do meio ambiente.
Citamos, nos capítulos precedentes, alguns dispositivos legais de produção legislativa
Federal, Estadual e Municipal que encampam a proteção do meio ambiente tocante à
poluição sonora.
283
MACHADO, ob. cit., p. 122.
284
CANOTILHO, Jo Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7a. ed. Coimbra:
Edições Almedina, 2003. p. 89-90.
199
Nota-se, todavia, que apesar da farta
285
e esparsa legislação produzida em todos os
níveis, no terreno da realidade, isto é, das atividades degradadoras, as normas ambientais
não foram capazes de alcançar os objetivos que justificam sua existência, alerta
MILARÉ
286
,
para quem a assistematicidade da legislação, as normas ambientais com
espírito e idade diversos, e a estruturação em retalhos da legislação ambiental, contribuem
para esse cenário de contradições, defasagem e lacunas normativas.
No que tange à poluição sonora, o panorama não é diferente. Carecemos de uma
norma federal que unifique, ao menos, em vel nacional, os critérios de aceitabilidade de
níveis de pressão sonora, lacuna notada por MILARÉ quando de sua participação no
Anteprojeto de Lei de Consolidação da Legislação Ambiental Brasileira, que sequer
menciona a poluição sonora. Valemo-nos, hoje, da uma Resolução do CONAMA.
Vários projetos de lei tramitaram no Congresso, sempre alvo de disputas políticas
que ora retalham o seu conteúdo, ora aumentam-no. Muitos deles simplesmente foram
arquivados regimentalmente, por ter findo a legislatura durante a tramitação. Vejamos dois
desses projetos que ainda tramitam no Congresso.
O PL 1024/2003 pretende estabelecer normas gerais sobre o controle da poluição
sonora, dispondo sobre os limites máximos de intensidade de emissão de sons e sinais
acústicos, ruídos e vibrações resultantes de atividades urbanas, aos quais se sujeitarão
quaisquer fontes ou atividades localizadas ou praticadas em áreas urbanas. Após uma
exaustiva definição de termos como poluição sonora, meio ambiente, som, ruído, som
intermitente e impulsivo, manifestações culturais, populares, folclóricas e religiosas e
liturgia, desnecessárias, ao nosso entender, estabelece três períodos com limites
diferenciados: diurno, vespertino e noturno. Aponta o IBAMA como competente para tomar
medidas para impedir ou reduzir a poluição sonora, em conjunto com órgãos ambientais
estaduais e municipais, utilizando como diretrizes sicas as normas e regulamentos
estabelecidos pelo CONAMA, além de elaborar Programa Nacional de Controle de Ruídos
285
A este respeito, Milaré cita artigo de Ives Gandra da Silva Martins, intitulado “Inflação Legislativa”, de
1998, cujo trecho reproduzimos: “Embora Mundial, no Brasil, o problema banha dimensão especial, pois raros
são os países que podem ostentar a ‘desidratação legislativa’ aqui verificada, que não permite sequer às
autoridades acompanhar o que produzem. Em nosso país, no momento, mais de 5,5 mil ‘Constituições’
vigendo, entre Constituição Federal e suas 23 emendas, 26 Constituições estaduais e a do Distrito Federal, e
mais de 5,500 mil leis orgânicas municipais, pois é a única federação do mundo que outorga ao Município
estatuto de ente federativo.” MILARÈ, p. 143.
286
MILARÉ. ob. cit., p. 142.
200
Urbanos, controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora em áreas de domínio da União e,
em caráter supletivo, em todo o território nacional. Os níveis máximos serão aqueles
estabelecidos pelas normas específicas da ABNT.
Uma interessante medida proposta nesse PL diz respeito ao nível de ruído
proveniente de tráfego, que não poderão ultrapassar os níveis propostos, cabendo ao órgão
estadual e municipal a eliminação do distúrbio. De prosperar tal projeto, certamente os
Estados e Municípios das grandes capitais estarão em apuros. Atualmente o PL aguarda,
desde 2005, resposta do recurso interposto para apreciação do PL no Plenário.
Outro projeto ainda em tramitação é o PL 263/2007 que pretende dispor sobre o
controle e fiscalização da emissão de sons e ruídos de qualquer natureza (poluição sonora),
considerando prejudiciais à saúde e ao sossego público quando superiores aos da norma
NBR 10.151 da ABNT. O método de medição será o proposto nessa mesma norma. Limita
o horário para emissão de sons e ruído ao período das 5h às 22h e estabelece ainda sanções
administrativas. O PL encontra-se, desde 16/04/2009, na Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento sustentável, com o relator designado.
O tempo de tramitação revela o pouco interesse legislativo na matéria. As
manifestações em torno da aprovação enaltecem a iniciativa de proteger o bem-estar da
população diante da relevância da perturbação sonora, ao passo que as favoráveis pela
rejeição, entendem que o assunto está devidamente tratado pela legislação federal (talvez
se referindo à Resolução CONAMA 01/90) e que a matéria deve ser relegada ao âmbito
municipal.
Ambos os projetos revelam-se inadequados, ora remetendo-se a transcrever o que
reza na Resolução CONAMA 01/90, ora querendo suprir o vetado art. 59 da Lei de
Crimes Ambientais. Em muito pouco irão contribuir para um plano em nível nacional, além
do que atualmente temos com a referida resolução do Conama.
Quando pensamos na incumbência do poder Público na defesa e preservação da
higidez ambiental sonora, lastima-nos constatar a pouca atenção dispensada ao tema por
parte dos legisladores, que se encontram mais interessados em outros temas políticos. Basta
lembrar o caso do Código Ambiental do Estado de Santa Catarina, que após a elaboração de
um anteprojeto, custeado por uma agência alemã, viu o mesmo trocado por outro no
201
encaminhamento à Assembléia Legislativa. O fato é que o Código Estadual Ambiental foi
aprovado, mesmo afrontando a legislação federal, abrindo um perigoso precedente de
autonomia do ente federativo em relação ao meio ambiente.
Importante é ter uma legislação federal unificadora dos critérios a respeito da
poluição sonora. Mais ainda, uma Política Nacional. E para isso é preciso um grande esforço
que integre câmaras técnicas temáticas para o devido tratamento dos diferentes aspectos
envolvidos na poluição sonora.
Na falta de presteza dos legisladores, as câmaras técnicas do CONAMA têm
elaborado inúmeras normas para regular a poluição sonora urbana, e os programas nacionais
de veículos automotores, com as quais contamos hoje.
No plano Executivo, o Poder Público também detenta o monopólio coercitivo. Na
dicção de REALE
287
, verbis:
[O Estado] É a organização da nação em uma unidade de poder, a fim de
que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e
transpessoal. Para tal fim o Estado detém o monopólio da coação no que
se refere à distribuição da justiça. É por isto que alguns constitucionalistas
definem o Estado como a instituição detentora da coação
incondicionada. Como, porém, a coação é exercida pelos órgãos do
Estado, em virtude da competência que lhes é atribuída, mais certo será
dizer que o Estado, no seu todo, consoante ensinamento de Laband, tem ‘a
competência da competência’. O Estado como ordenação do poder,
disciplina as formas e os processos de execução coercitiva do Direito.
A coercibilidade, ou exigibilidade, é um dos atributos de que gozam os atos
administrativos, emanados do Poder Público. É essa qualidade que, segundo
GASPARINI
288
, impele o destinatário à obediência das obrigações a ele impostas, sem
necessidade de qualquer apóio judicial. E exemplifica: “Com efeito, a não-execução do
muro ou a não-realização da poda ensejam à Administração Pública a possibilidade de
multar o administrado desobediente, sem necessitar do prévio reconhecimento desse direito
(exigir o muro ou a poda de árvores) por parte do poder Judiciário ou mesmo a execução
287
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Ed. Saraiva, São Paulo, 1996.
288
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. ed. rev. atual. e aumentada. Ed. Saraiva, São Paulo,
2001. p. 70.
202
dessas tarefas pela própria Administração Pública e posterior cobrança do responsável por
essas obrigações”.
Outro importante atributo dos atos administrativos é a auto-executoriedade, que
ensejo à Administração Pública de executar o ato direta e imediatamente. Esse atributo é
encontrado “nos atos que recebem da lei essa distinção ou quando for indispensável à
imediata salvaguarda do interesse público”, leciona GASPARINI. Exemplo típico é a
destruição de bens impróprios para o consumo público, ou a demolição de obra que
apresenta risco iminente de desabamento, ou embargo de obra. Assim, se o agente público
constatar que um estabelecimento, apesar de ter sido autuado e notificado de que emite
níveis de pressão sonora acima dos limites legais continua na conduta vedada, poderá
interditar o local imediatamente. Os particulares, diferentemente, terão que ingressar com
uma ação perante o Judiciário.
Os atos do poder de polícia
289
, auto-executórios, mostram a supremacia geral que o
Estado exerce sobre a coletividade, em nome do interesse social, poder que MEIRELES
290
conceitua como “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado.”
O aspecto fiscalizatório, portanto, é um exercício impreterível do Poder Executivo,
posto que fundamental para a efetividade da preservação e proteção ambiental, dando cabal
cumprimento à legislação vigente. E justamente esta tem sido a principal falha do executivo.
É comum ouvir declarações das autoridades municipais a respeito das deficiências na
fiscalização. O diretor do PSIU de São Paulo
291
, em entrevista, informava que a prefeitura
289
O art. 78 do Código de Direito Tributário Nacional, reza: “considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou
autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedades e aos direitos individuais
ou coletivos.” Para Marçal Justen Filho: “O poder de polícia administrativa é a competência administrativa de
disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia,
segundo princípios da legalidade e da proporcionalidade”.
290
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, Malheiros, 1995.
291
O direitor do PSIU, em São Paulo, declarou ao repórter da Rádio Eldorado, em 03/12/2009, de que o órgão
possui somente 60 fiscais, e que é necessário um esforço conjunto da prefeitura, do estado e de outros órgãos
afetos, para combater a poluição sonora. Salienta que há necessidade de educação. O PSIU o fiscaliza ruído
nas calçadas e ruas. Para isso deve-se acionar a Policia Miliar.
203
não atendia ocorrências de poluição sonora oriundas da rua, seja de algazarras ou carros. E
orientava aos radio espectadores a que procurassem a Polícia Militar nesses casos.
O Poder Público, principalmente o municipal, deve estruturar-se para atender
adequadamente a esta questão. E sem deixar de lado o aparelhamento adequado. É
lastimável ver muitos municípios, bem como muitas unidades da Polícia Militar e
Ambiental, valendo-se de equipamentos paupérrimos, que não suportam o rigor de uma
calibração executada pelo pela RBC ou INMETRO, o que torna inválida a medição, o laudo
que baliza a multa e demais sanções administrativas, e torna inócuo todo esforço no
combate à poluição sonora.
A fiscalização deve guardar a moralidade e imparcialidade na autuação dos
infratores, em obediência aos princípios da administração pública. Infelizmente, recebemos,
pessoalmente, o testemunho de funcionários e diretores de fiscalização que, após um
primoroso trabalho técnico de apuração de níveis de pressão sonoros acima dos níveis
permitidos e conseqüente autuação, viram frustrados os seus esforços pela intervenção de
políticos e ado próprio Prefeito em favor dos infratores, livrando-os das sanções. Um ex-
diretor do PSIU paulistano, em entrevista jornalística, corroborou esse tipo de situações.
292
Outro aspecto que o Poder Público não pode negligenciar, é a publicidade dos seus
atos. Alguns anos atrás os resultados da atuação do PSIU podiam ser acompanhados na
página na internet da Prefeitura do Município de São Paulo. Dados a respeito da quantidade
de denúncias mensais recebidas, novas e reincidentes, estabelecimentos oficiados,
vistoriados, vistorias, intimados ou autuados, interditados, fechados e multados, podiam ser
consultados para aferir a atuação do órgão bem como analisar estatisticamente os dados.
Porém, praticamente desde 2004 os dados não são mais disponibilizados na internet.
Recai sobre o Poder Executivo a necessidade de exigir a devida Avaliação de
Impactos Ambientais (AIA) como pressuposto para a autorização ou licenciamento das
diversas atividades que potencial ou efetivamente causem degradação ambiental, bem como
a ação fiscalizatória. Muitos dos estabelecimentos que causam incômodo aos moradores
292
Ex-diretor do Programa de Silêncio Urbano (Psiu), o coronel da reserva da Polícia Militar Fernando
Coscioni, citou os empreendimentos de Lilian Gonçalves como exemplos de redutos ‘intocáveis’ de
fiscalização na cidade. Disse que era comum receber “telefonemas de políticos” e “visitas de chefes de
gabinete” logo após multar ou fechar um estabelecimento pedindo que “as casas fossem abertas com
agilidade”.
204
sequer possuem alvará de funcionamento, o que reforça a tese de que o trabalho
fiscalizatório de regularidade dos estabelecimentos é uma medida preventiva eficaz para se
coibir a poluição sonora.
Não menos importante revela-se a incumbência do Poder Público no plano do
Judiciário, dizendo o direito quando provocado. Esperar-se-ia que os conflitos que
envolvem as questões ambientais fossem solucionados no âmbito administrativo, pela
própria ação do Poder Executivo. A crescente contumácia dos infratores, a falta de
fiscalização estatal, os interesses políticos conflitantes, tanto em face de outros entes
federativos como da própria coletividade, bem como a simples omissão do Estado em
promover políticas púbicas protetivas do meio ambiente, tem levado a um crescimento
exagerado da judicialização dos conflitos.
Por outro lado, diante da provocação do Parquet ou da Sociedade Civil, quando
lançam mão da ão Civil Pública, dentro outros instrumentos, para pleitear a defesa do
meio ambiente, digníssima a atuação do Judiciário em responsabilizar, e/ou condenar os
infratores, lesivos ao meio ambiente, tanto nas obrigações de fazer ou o-fazer, de
medidas preventivas ou reparadoras e indenizatórias dos danos provocados, dando fiel
cumprimento ao mandado constitucional.
A constituição de Câmaras Especiais Ambientais nos Tribunais e Juizados, tem
contribuído para o melhor tratamento das questões ambientais.
O caso da COSIPA é ilustrativo nesse sentido, quando da apelação contra embargo
de execução da multa aplicada pela CETESB em 1997, por poluir o meio ambiente. A
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o título não poderia ser
executado porque havia sido concedido um prazo de dois anos, a partir do trânsito em
julgado, para que a empresa se ajustasse ambientalmente.
Ocorre que a indústria tinha firmado rios Termos de Ajustamento de Conduta
entre 1992 e 1999, deixando de cumpri-los, o que na prática significava a continuação da
atividade poluidora, com o conseqüente prejuízo ambiental. Em novo julgamento, nesta
oportunidade pela mara Especial do Meio Ambiente, com uma perspectiva ambiental, o
Des. Renato Nalini, negando o recurso, assim declarava: “Não existe direito adquirido a
continuar a poluir, por força de contínuas dilações dos prazos obtidos”.
205
Diante da complexidade dos conflitos ambientais, o magistrado não conta somente
com a intuição e a lei para o seu convencimento, mas também com a sua cosmovisão,
exigindo-se dele um maior conhecimento extrajurídico. Assim a reflexão de YOSHIDA
293
:
Se assim é, inegável é o papel da ideologia no processo de convencimento
judicial, notadamente quando se trata de implementar a justiça social, de
que é exemplo a justiça ambiental, voltada para a proteção da parte
vulnerável da relação jurídica litigiosa. Ideologia e justiça social andam
lado a lado. O juiz deve ser imparcial, mas em sua atividade decisória
influenciam os valores que estão agregados à sua formação educacional,
sócio-cultural, entre outras. A visão de mundo que ele tem o influencia na
hora do julgamento.
Daí a importância do conhecimento e do desenvolvimento da consciência
ambiental do magistrado, para que possa aquilatar adequadamente, diante
de cada caso concreto, os interesses e os valores em conflito, buscando a
decisão mais justa e equânime do ponto de vista do meio ambiente
holisticamente considerado e da sadia qualidade de vida da coletividade
atingida ou ameaçada direta ou indiretamente pela degradação ambiental.
O magistrado deixou de ser um mero autômato de aplicação da lei, razão pela qual
cabe ao magistrado o desenvolvimento da consciência ambiental, para pesar,
adequadamente, os valores e interesses envolvidos na lide, e dar uma solução “justa e
equânime do ponto de vista do meio ambiente holisticamente considerado e da sadia
qualidade de vida da coletividade atingida ou ameaçada direta ou indiretamente pela
degradação ambiental,” pondera YOSHIDA.
294
Esse aspecto é freqüentemente notado nas decisões dos tribunais, que continuam
imbuídos de preceitos civilistas, desdenhando o aspecto difuso que envolve o meio
ambiente, e remetendo, em muitos casos, os conflitos em torno da poluição sonora a mero
incômodo subjetivo, individual, cuja composição deve se dar no âmbito do direito de
vizinhança.
Resta evidente, pois, a importância que o Poder Público tem, tanto na esfera do
Legislativo, Executivo como Judiciário, diante da incumbência constitucional de defender e
preservar um ambiente ecologicamente equilibrado, livre das perturbações sonoras.
293
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. O novo papel do Judiciário e dos magistrados na sociedade
contemporânea: reflexões em tempos de reforma. Disponível em:
<http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/judiciario.pdf>. Acessado em 05/12/2009.
294
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A Efetividade na Proteção do Meio Ambiente e a Participação
do Judiciário. In Desafios do Direito Ambiental no Século XX. Sandra Akemi Shimada, SILVA, Solange
Teles da, SOARES, Inês Virgínia Prado KISHI (orgs). Editora Malheiros, São Paulo, 2005. P. 452.
206
8.2 FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público tem sido um importante agente no combate à poluição sonora.
Isso porque, além da iniciativa do próprio Parquet, a coletividade, por vezes, apela ao órgão
como último recurso na tentativa de salvaguardar o direito ao sossego e a um meio ambiente
saudável.
Reiterados julgados que deram por ilegítima a iniciativa do Parquet, levou FINK
295
a
tratar a questão, de modo a estabelecer critérios em relação às Ações Civis Públicas movidas
contra a poluição sonora. Em longa argumentação, tece algumas considerações que podem
fundamentar a legitimidade do Ministério Público na defesa de interesses e direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, analisando essa legitimidade em face do fenômeno da
poluição sonora. Assim conclui, verbis:
Cuidando a hipótese de poluição sonora, somente a análise de caso a caso
é que determinará se o Ministério Público tem ou não legitimidade para
tutela dos interesses em questão. Isso porque, os sons são variáveis em
intensidade e volume, possibilitando que um menor ou maior número de
pessoas sejam afetadas pela poluição sonora.
Contudo e somente a título de exemplo, entendemos possível identificar
algumas situações onde aprioristicamente podemos classificar o tipo de
interesse envolvido, tendo em vista a evidência das circunstâncias de fato
que contornam o problema:
- vizinho de apartamento que causa ruído por instrumento musical: direito
puramente subjetivo;
- casas noturnas, restaurantes, bares ou similares que se utilizam de música
ao vivo ou por qualquer outro processo: interesses individuais
homogêneos;
- aeroportos em zona urbana ou qualquer processo de propaganda que se
utilize de veículos com alto-falantes divulgando mensagens ou músicas:
interesses difusos.
O referido posicionamento mostra que a poluição sonora nem deveria ser chamada
de poluição, pois evidencia o conceito de que as perturbações sonoras são um fenômeno
subjetivo, considerado difuso apenas quando houver um número maior de pessoas
envolvidas, um número quase que indeterminado de incomodados. Todavia, mesmo um
aeroporto, ou o sobrevôo das aeronaves, um carro-de-som, emitirá energia acústica limitada
295
FINK, Daniel Roberto. A Poluição Sonora e o Ministério Público. Disponível em
<http://www.conjur.com.br/1998-nov-25/posicao_ministerio_publico_diante_problema>. Acessado em
15/08/2003.
207
a um certo raio geográfico, pelo que o caráter difuso seria facilmente descaracterizado,
como de fato foi, em inúmeros julgados, remetendo-o a um mero conflito de vizinhança.
Recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no REsp 1.051.306-MG
296
,
atuando como Relator originário o Min. Castro Meira, e Relator para o acórdão o Min.
Hermann Benjamin, tratou a questão de se saber se o Ministério Público tem ou não
legitimidade para propor ação civil pública contra a poluição sonora. Por maioria, a Turma
deu provimento, entendendo que a poluição sonora enquadra-se no conceito de poluição,
não sendo apenas um incômodo, mas grave ameaça à saúde, mormente quando impede o
sono.
O decisium versou sobre a classificação da legitimidade em exclusiva (quando a lei
atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é atribuída ao titular do direito),
legitimidade concorrente (quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também
chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva), legitimidade ordinária (quando a lei
atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com
o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio), e legitimidade extraordinária
(quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para
agir em nome próprio defendendo interesse alheio). Esta última acepção encontra-se no art.
6° do CPC, verbis: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei".
A legitimidade do MP pode ser encontrada na Lei da Ação Civil Pública, Lei
7.347/85, art. 5º, para propor a ão civil pública principal e a ão cautelar. Também,
dentre as funções do MP contidas no art. 129, III da CF, está a de “promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. No mesmo sentido o art. 14, da Lei
6.938 /81, § 1º, quando destaca que o “Minisrio Público da União e dos Estados te
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente”.
Deduz-se, portanto, que se o Parquet possui legitimidade ad causam para as Ações
Civis Públicas que tratem da proteção do meio ambiente, e tem legitimidade para a
296
STJ. REsp 1.051.306-MG, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin,
julgado em 16/10/2008.
208
propositura de Ação Civil Pública por poluição sonora, tendo em vista que a poluição
sonora pode ser considerada como um dano ao meio ambiente.
Esta decisão, mas do que legitimar o Ministério Púbico, nos brindou com um novo
paradigma, a saber, de que a poluição sonora é poluição ambiental, de natureza difusa, e não
apenas incômodo subjetivo, individual, e do direito de vizinhança.
8.3 PAPEL DA COLETIVIDADE
O art. 225, da CF, impõe à Coletividade, junto com o Poder Público, o dever de
defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todavia, a coletividade
não goza dos mesmos mecanismos e poderes que detenta o Poder Público, como vimos
anteriormente. Portanto, pode-se dizer que é desvantajosa a sua situação, comparativamente.
O particular, quando sofre os efeitos da poluição sonora, não pode agir por conta
própria para inibir as fontes poluidoras e muito menos agir pela força. de se valer de
outros mecanismos, como mencionaremos a seguir.
A forma mais usada para combater a poluição sonora é, sem dívida, a da denúncia
ao Poder Público. Em geral, as Prefeituras divulgam, seja através do site ou por outro meio,
os telefones de seus diversos departamentos. Um deles, certamente, será responsável por
receber e processar as denúncias relativas à poluição sonora. Nos últimos anos tem crescido
o número de prefeituras que implantaram o serviço do “disque silêncio”.
Dependendo da estrutura da administração pública local, as denúncias serão
respondidas com mais ou menos celeridade. Onde a poluição sonora o é tratada por um
órgão específico, o atendimento tende a ser mais demorado. Todavia, aquelas que dispõem
de um serviço exclusivo, podem ser mais céleres, dependendo da quantidade de denúncias
recebidas, ocasião em que pode haver necessidade de agendamento, caso a quantidade de
fiscais não seja suficiente para o atendimento da demanda.
Quando se trata de uma perturbação continuada, oriunda de um estabelecimento
industrial ou comercial, a providência faz sentido, mesmo que deferida no tempo. Todavia,
em se tratando de uma perturbação eventual, porém insuportável, o atendimento torna-se
ineficaz.
209
A orientação, então, é de se procurar a Polícia Militar. Quem precisou sabe que essa
providência é praticamente inócua em muitos municípios, como o da capital paulista. São
inúmeros os depoimentos encontrados na internet, especialmente nos fóruns de discussão,
que relatam a frustração da população que procura ajuda para coibir a poluição sonora
mediante a intervenção da Polícia Militar. E quando alguém ousa criticar essa inércia das
autoridades Administrativas e Policiais, corre o risco de ser processado criminalmente.
297
Outro meio que a coletividade tem para defender e preservar o meio ambiente
ecologicamente equilibrado em relação à perturbação sonora é a ação judicial.
Os anais do Judiciário evidenciam ações civis (com pedidos de obrigação de fazer,
não fazer, indenizatórias), ações penais (incursos no tipo do art. 54, LCA ou art. 42, LCP),
ações coletivas (ACP por poluição ambiental sonora), tanto individuais como coletivas.
O que tem se verificado, nesse sentido, é a heterogeneidade de fundamentos nas
diversas sentenças. Se em algumas ações cíveis, condenação do poluidor, em outras o
entendimento é de que o autor (pasmem) escolheu viver em área barulhenta, pelo que
improcedente o pedido.
As ações por crime ambiental renderam poucas sentenças positivas, motivadas pela
dúvida de se a poluição sonora causa ou não danos à saúde. No que diz respeito à
contravenção penal, também pareceres divergentes. Se por um lado é acolhida a queixa,
por outro é rejeitada, mormente quando o réu é o sócio ou responsável pelo estabelecimento
poluidor.
Nas Ações Civis Públicas, da mesma forma, temos decisões favoráveis e
desfavoráveis. Visto que o Ministério Público é, largamente, quem mais propõe este tipo de
ações, muitas delas foram extintas, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa,
alegando-se que o Parquet o estaria legitimado a promover a ACP em favor de um ou
297
Por conta do artigo intitulado O OUTRO LADO DA VIOLÊNCIA, Tadeu da Silva Santos, coordenador da
ONG Sócios da Natureza (Araranguá-SC), foi objeto de queixa-crime. No artigo criticava as autoridades locais
(Policia Militar, Promotoria Pública, e Diretoria do Detran) por incompetência, negligência e improbidade
administrativa em relação ao combate à poluição sonora local (Ação Penal n° 004.06.005592-1, Vara Criminal
de Araranguá-SC- 27/06/06). Lembre-se que o TRF4, no Recurso Criminal em Sentido Estrito
2004.72.01.006215−4/SCM, em que em situação análoga, a sentença consignou: “Dizer que uma autoridade
contrariou a lei ao invés de defendê−la é afirmação que se situa ainda aquém daquele campo abrangido pela
norma penal. É inoportuno; é manifestação de ignorância, muitas vezes, é grosseiro, por certo. Mas não é
crime.” A ONG Sócios da Natureza foi a quarta mais votada no país, na eleição ocorrida dia 05/02/2009, para
ocupar uma das 11 vagas nacionais na bancada ambientalista do CONAMA.
210
alguns poucos queixosos. Em outros casos, magistrados não entendiam que o tema da
perturbação sonora estivesse relacionada com o meio ambiente.
Outra via que coletividade utiliza para lutar contra a poluição sonora, é a formação
de associações civis, em sua ampla maioria de moradores de bairro. Às vezes, mais
abrangentes, como a da Associação Antipoluição Sonora de Salvador (BA), e a ONG Sócios
da Natureza (Araranguá/SC), ambas atuantes em seus respectivos municípios.
Uma dessas associações
298
conseguiu fechar, nos últimos 6 anos, 29
estabelecimentos na região dos Jardins, em São Paulo, região que detentava a vida noturna
mais agitada da cidade. Embora o zoneamento na região seja de uso misto, a pressão junto
das autoridades públicas por causa do incômodo foi decisiva para o fechamento dos
estabelecimentos.
Tanto mais efetiva sea contribuição da coletividade na preservação e defesa do
meio ambiente equilibrado quanto mais abertura seja dada às ONGs e associações civis por
parte do Público. O Estatuto da Cidade prevê, como uma das diretrizes da política urbana, a
gestão democrática. Significa que durante as etapas de formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, que visam
ordenamento do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
deve haver participação da população e associações representativas dos vários segmentos da
comunidade (art. 2°, II da Lei n° 10.257/2001).
Como destaca MILA
299
, a participação da coletividade na formulação e execução
das políticas públicas é uma forma eficiente de atuação na defesa do meio ambiente. Esse
espaço deve ser dado pelo Administração Pública, e a coletividade não pode desperdiçar.
298
Sociedade dos Amigos e Moradores do Bairro Cerqueira César- SAMORCC. Vide jornal Folha de São
Paulo (31/01/2010), seção cotidiano, C4.
299
Apud ALVES, ob. cit., p. 218-219.
211
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A poluição sonora é assunto interdisciplinar que, como adiantamos no começo do
trabalho, envolve aspectos das ciências naturais, médicas e sociais. Naturais, porquanto o
estudo das ondas sonoras se no âmbito da sica, sendo objeto de disciplinas relativas à
engenharia, por exemplo, quanto à potência e energia sonora das fontes emissoras, e às
propriedades acústicas e isolantes dos materiais. Também da arquitetura, porquanto o
desenho das construções e os materiais utilizados, dentre outros aspectos, são fundamentais
para o sucesso do conforto acústico do homem, seja na sua casa como na cidade onde
habita.
Médicas, porquanto precisamos entender como o ruído afeta o ser humano. Nesse
sentido, em particular, a Fonoaudiologia tem contribuído muito para se entender que, além
da perda autiva, conhecido mal no âmbito do trabalho, outros efeitos igualmente
maléficos, que são os efeitos extra-auditivos. Estudos mostram cada vez mais como somos
afetados pelos ruído em praticamente todas as atividades desenvolvidas no ambiente urbano.
E sociais, porquanto a poluição sonora afeta a vida social, como expomos neste
trabalho, tanto na relação dos indivíduos entre si, como em relação ao meio ambiente que o
rodeia. Essas relações interessam ao Direito, que tem positivado, ao longo das últimas
décadas, inúmeros dispositivos legais para combater a poluição sonora.
Procuramos trazer à colação todos esses aspectos para que se perceba que o operador
do Direito necessita atentar para o que as outras ciências nos informam a respeito do ruído,
de suas componentes, fontes, efeitos; de como reagimos e ele, individual e coletivamente,
como podemos combaté-lo e como podemos controlá-lo. O Prof. Jules Slama (UFRJ)
costuma dizer que o ruído não é um mal necessário e tem solução.
O Direito é dependente dos aspectos técnicos, conhecimentos que evoluem
constantemente, como as ciências a quem pertencem. Nesse sentido, não é conveniente que
o legislador reproduza os conceitos da física na legislação relativa à poluição sonora,
definindo o que seja “som”, “ruído”, ruído impulsivo”, “ruído intermitente”, “decibel”,
etc., assemelhando-se a um tratado de física. Temos suficientes definições dadas pela
Política Nacional do Meio Ambiente e pelas normas técnicas, além das publicações
212
científicas. E ainda com a vantagem de serem revisadas, periodicamente, segundo as
melhores técnicas existentes, ao contrário da legislação, que tende à estagnação.
As Resoluções do CONAMA, elaboradas por grupos e câmaras técnicas, passando
pelo crivo político, com participação de entidades da sociedade civil, têm mostrado uma
maior contribuição para com o meio ambiente em geral, do que as longas discussões
políticas no seio do legislativo, onde o aspecto técnico fica bastante prejudicado. Não que se
tenha que desprezar o processo legislativo. O que não se pode desprezar, no processo
legislativo, é a participação técnica que, no caso da poluição sonora, é fundamental.
Ainda em relação à legislação, que se dizer que o arcabouço jurídico pátrio é
amplo na proteção do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
conforme preceito constitucional. Porém, quanto ao tema da poluição sonora, dispomos
apenas das Resoluções do CONAMA. Os projetos de lei são desastrosos, e não têm o
condão de proteger a coletividade dos males causados pela poluição sonora. Antes, em
geral, tendem a favorecer situações de interesse dos promotores do projeto, aberta ou
veladamente.
E surgiram, nos últimos anos, uma grande quantidade de legislações municipais que
ignoram os limites estabelecidos pela Resolução 01/90, que é considerada norma geral
em nível federal, e a necessidade de se adequar ao seu ditame. Pior ainda, quando a
discussão é levada ao Judiciário, e este ratifica o entendimento do Executivo ou Legislativo
Municipal, de que a poluição sonora é um assunto local. Isso porque entende-se, ainda, que
o ruído é apenas um incômodo superável, próprio dos “chatos” sociais.
Ocorre que, perscrutando a jurisprudência, percebe-se a diversidade de conceitos que
permeiam o entendimento dos magistrados a respeito do ruído, de suas características, e de
seus efeitos. O que nos faz pensar que são eles, em primeiro lugar, os que necessitam
recepcionar os novos conhecimentos a respeito do fenômeno da poluição sonora, mormente
extra-jurídicos.
Se os magistrados entendessem que o ruído em excesso é uma forma de poluição ( o
mesmo vale para as vibrações), de efeitos nocivos, tanto física, psíquica, social como
economicamente, inclinar-se-iam a barrar as tentativas dos legisladores em criar leis a
213
respeito da poluição sonora, desrespeitando as normas gerais existentes, dentre a quais, as
Resoluções do CONAMA n° 1 e 2 de 1990.
Indiretamente, estariam contribuindo para a harmonização da legislação a respeito do
tema, um grande empecilho para qualquer tentativa de ação conjunta entre os órgãos
integrantes do SISNAMA. Saliente-se que a norma geral não tolhe e nem fere a
competência municipal, posto que deixa aberta a possibilidade dos demais entes aplicarem
níveis mais restritivos, bem como suplementar a Resolução para atender aos costumes
locais. Estabelece apenas limites para o período diurno e noturno, diferenciando esses níveis
conforme o tipo de uso e ocupação do solo, os métodos de medição, os requisitos quanto aos
equipamentos a serem utilizados e os cuidados com a calibração dos mesmos. Essas
medidas de caráter geral são mínimas para que a cadeia de medição seja confiável.
Todavia, uma boa legislação, harmoniosa em nível nacional, não será eficaz se não
acompanhada de uma severa fiscalização. As fontes poluidoras, sejam fixas ou móveis,
devem ser objeto do exercício poder de polícia, de forma a inibir, o mais rapidamente
possível, os ruídos excessivos. Para isso, o Programa Silêncio prevê a capacitação, através
de cursos técnicos, dos agentes envolvidos com o controle da poluição sonora. É lastimável
corroborar a falta de preparo de alguns deles quanto à aplicação da legislação, requisitos e
uso dos equipamento de medição, metodologia e cálculo, o que prejudica o efeito controle
da poluição sonora.
O Programa Silêncio prevê o incentivo à capacitação de recursos humanos e apoio
técnico e logístico dentro da polícia civil e militar, de forma que estes possam receber as
denúncias e tomar providências de combate à poluição sonora urbana em todo o Território
Nacional. Lembremos que 80% das ligações recebidas durante os finais de semana pela
Polícia Militar de Santa Catarina, são reclamações a respeito de sons excessivos. De modo
que se a Polícia Militar pudesse contribuir, como o faz em muitos lugares do território
nacional, de forma conveniada com os municípios locais, para atender às reclamações,
certamente teríamos um impacto contundente sobre a consciência popular, especialmente
sobre a minoria que perturba, da necessidade de combater a poluição sonora. O
enquadramento pode ser com base no art. 42 das Contravenções Penais, ou art, 54 da Lei de
Crimes Ambientais, ou ainda com base nas infrações administrativas locais, O importante é
que a fiscalização célere e efetiva.
214
A presente geração foi educada (ou mal educada), pelo que a ação prioritária deve
ser a educadora/repressiva, ficando em segundo plano a educadora/informativa e
conscientizadora. A nossa geração entende que o uso dos seus bens particulares está isento
de qualquer restrição, em nome da liberdade. Mas precisamos alertá-los de que o uso dos
seus bens não pode lesar o direito de todos de desfrutar de um meio ambiente sonoro
ecologicamente equilibrado. Assim, veículos sem escapamento, ou com som (subwoofer)
em alto volume, devem ser alvo de repressão imediata.
A conscientização, informação e educação devem priorizar as novas gerações,
através das iniciativas que o Programa Silêncio indica, isto é, a divulgação à população,
através dos meios de comunicação disponíveis, de matérias educativas que mostrem os
efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído. Mais ainda, que seja inserida nos cursos
secundários da rede pública e privada de ensino, a matéria “poluição sonora”, através do
Programa Nacional de Educação. Muitas iniciativas, abrangendo escolas públicas e
privadas, aderiram a essa iniciativa, com a criação de escolas e/ou cursos ambientais que
formam a tenra consciência da nova geração em prol da sustentabilidade e da defesa e
preservação do meio ambiente. Falta a implementação da poluição sonora.
Se as campanhas de conscientização do males do fumo foram positivas, o mesmo
podemos dizer a respeito da poluição sonora. Uma vez que a população tome conhecimento
dos efeitos nocivos, e dos mecanismos para combatê-los, certamente daremos uma guinada
na consciência popular. Nenhum folião do Carnaval baiano pagará caro por um abada para
prejudicar a sua audição atrás de um trio-elétrico. Certamente, como bom e atento
consumidor, exigirá, como contraprestação, as devidas garantias de que isso não ocorrerá. O
que levará os prestadores de serviço a implementarem medidas nesse sentido. Dessa forma,
todos “lucram”.
Os freqüentadores de bares e restaurantes, não necessariamente querem ouvir música
em alto volume, o que inibe a comunicação, a troca inteligente de informações, impressões e
sentimentos, ou simplesmente a desejada “paquera”. Se fosse implantado um ranking de
ruído nos restaurantes e bares em nível nacional, talvez nos surpreendamos com as
preferências dos clientes. E se medidas forem adotadas pelos estabelecimentos, certamente
irá para com os freqüentadores, os funcionários e com a vizinhança.
215
O Programa Silêncio pode nos ajudar no curto prazo, de modo a estabelecer um
patamar comum. Mas, ao abordarmos o tema do ruído veicular e aeronáutico, e o tráfego
associado, o Programa Silêncio não se mostra uma ferramenta capaz de gerir essas
problemáticas.
Tanto veículos como aeronaves iniciaram um demorado processo de redução do
ruído na fonte, vários anos atrás. Levam-se cadas de pesquisas e desenvolvimento,
além de pesados investimentos, para reduzir apenas alguns decibels do ruído na fonte. O
avanço tem sido notório, tanto para veículos como para aeronaves. Mas, como
mencionamos oportunamente, a questão do tráfego é algo mais complexo de se resolver do
que por uma simples legislação ou resolução.
Para tratar mais adequadamente essas problemáticas, será necessário um plano de
longo prazo, mais audacioso, porém, necessário: uma Política Nacional de Educação,
Combate e GESTÃO da Poluição Sonora Urbana.
A experiência norte-americana nos mostra que a falta de um único comando,
competente para o estabelecimento dos limites de emissões das fontes, bem como do ruído
urbano, resultou, praticamente, no fracasso do controle da poluição sonora. Diferentemente,
a experiência da Comunidade Européia, em que a harmonização se tornou a palavra-chave,
o programa vem sendo implementado vários anos. No Brasil, poder-se-ia iniciar com a
implantação do Programa Silêncio e, posteriomente, outros mecanismos, como o programa
de Gestão em nível nacional.
Para poder “gerir” a poluição sonora, é necessário um esforço mancomunado de
técnicos e “experts”, que contribuam nas mais variadas áreas de incidência da poluição
sonora. Nesse sentido a tese de Doutorado de Denise da Silva Souza, da COOPE-UFRJ, de
2004, intitulada Instrumentos de Gestão de Poluição Sonora para a Sustentabilidade das
Cidades Brasileiras”. O instrumento por ela vislumbrado, evoca a transversalidade,
incluindo temáticas ambientais, saúde do trabalhador, saúde pública, transporte, indústria,
turismo e planejamento e gestão das cidades, temas a serem tratados por diversos grupos de
Trabalho (GT´s), responsáveis da elaboração da proposta em sua área específica.
O pontainicial seria dado por um documento, elaborado no âmbito da Sociedade
Brasileira de Acústica SOBRAC que, congregando o maior número de especialistas da
216
área acústica no Brasil, detenta a capacidade técnica e legitimidade necessárias para a tarefa.
O documento deveria conter um levantamento da problemática da poluição sonora em nível
nacional, analisando a gestão seguida em todas as esferas federativas, as normas da ABNT
utilizadas, efeitos na saúde e qualidade de vida, propostas de estratégias, e uma estimativa
dos danos causados à população, por conta da ausência de ações integradas em busca da
redução da poluição sonora. Finalmente, os custos para implantaçao do Programa.
Certamente, um projeto de longo prazo, que seguiria ao Programa Silêncio, ou
iniciaria concomitantemente com ele. Projeto oportuno e defensável.
217
10 CONCLUSÕES
1. A poluição sonora urbana tem tomado proporções alarmantes, que exigem
providências das autoridades, e do Direito. A OMS alerta sobre o riscos provocados pelo
ruído urbano, desde a década de 80, considerando o nível de 50 dB(A) como o fim do
conforto e o de 55 dB(A) como o início do estresse.
2. A poluição sonora produz efeitos auditivos, como a perda da audição, acima dos
85 dB, dependendo do tempo de exposição. Todavia, abaixo desse valor, ocorrem outros
efeitos, denominados de efeitos extra-auditivos, que ainda que não tenham o condão de
provocar perda auditiva, são igualmente prejudiciais à saúde e bem-estar dos seres humanos,
bem como animais.
3. A problemática da poluição sonora deve ser abordada de forma multidisciplinar. O
Direito deve valer-se dos conhecimentos trazidos pelas diversas disciplinas das ciências
naturais, para melhor compreender o fenômeno da poluição sonora, seus efeitos sobre o ser
humano, bem como outros aspectos sociais e econômicos, de modo a melhor tutelá-lo.
4. O som é uma forma de energia, que se propaga em formas de ondas, portanto, um
fenômeno ondulatório transmitido por vibrações através de um meio elástico, sólido, líquido
ou gasoso. A intensidade dessas ondas é a quantidade de energia vibratória que se propaga,
que pode ser expressada em termos de pressão sonora, cuja unidade é o N/m2 ou Pascal.
Para efeitos de expressão numérica, usa-se uma escala logarítmica, em Decibels (dB),
equivalente a 20 vezes o logaritmo da razão de duas pressões sonoras correspondentes.
5. A poluição sonora é, portanto, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente lancem energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos, conforme definição dada pela Política Nacional do Meio
Ambiente, Lei 6.938/81, art , III, “e”. Os referidos padrões encontram-se nas
Resoluções do CONAMA, em especial a Resolução CONAMA n° 01/90, em normas
técnicas da ABNT por ela apontadas, NBR 10.151 e NBR 10.152, bem como em outras
normas da ABNT, Portarias do CONTRAN, e demais legislações federais, estaduais e
municipais.
218
6. A falta de uma lei geral que estabeleça limites de emissões das diversas fontes de
ruído, bem como a falta de centralização da competência para estabelecê-los, marcou a mal
sucedida experiência norte-americana, onde os interesses dos produtores das fontes
emissoras prevaleceu. Contrariamente, o tratamento coordenado na busca de uma
abordagem comum, focada na prevenção e redução dos efeitos prejudiciais da exposição da
comunidade ao ruído, capazes de provocar efeitos nocivos para a saúde humana, deslanchou
um audacioso programa de Avaliação e Gestão do Ruído Ambiente, harmonizando os
esforços dos Estados-Membros, que desde 1982 marca um paulatino e seguro avanço em
direção a sua concretização.
7. Carecemos, em nível federal, de uma lei específica tratante da poluição sonora
urbana ou de uma política nacional a respeito. Contudo, essa lacuna é preenchida por duas
Resoluções do CONAMA: A Resolução 01/90, que estabelece critérios de padrões de
emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou
recreativas, inclusive as de propaganda política; e a Resolução 02/90, que estabelece o
Programa Nacional de Educação e Combate à Poluição Sonora – Silêncio.
8. Ambas resoluções estabelecem padrões gerais, com as quais, todas as normas
reguladoras da poluição sonora deveriam ser compatibilizados. Todavia, as legislações
estaduais e municipais estabelecem os seus próprios critérios, diferente ou contrariamente
ao disposto nelas.
9. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, inserto no art. 225, caput, da Constituição
Federal, é direito fundamental, inalienável, imprescritível e irrenunciável, caráter difuso.
Como bem imaterial, que o depende de dominialidade, o direito ao equilíbrio ecológico
sonoro do meio ambiente condiciona o uso de qualquer bem ou recurso natural, seja público
ou privado, que possa comprometer esse equilíbrio.
10. A competência concorrente legislativa, em matéria ambiental, estabelece que a
União edita normas gerais, restando ao Estado e Distrito Federal a suplementação da
legislação federal (art. 24, §§ e 2°), da mesma forma que os municípios (art. 30, II).
Portanto, legislação protetiva do meio ambiente e controle da poluição sonora (art. 24, VI)
cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios complementar as normas gerais, dadas pela
219
Resolução CONAMA 01/90 e não dispor diferentemente ou em veis menos restritivos
aos estabelecidos por essa resolução.
11. O poluidor, seja direito ou indireto, pessoa de direito público ou privado,
responde objetiva e solidariamente pela reparação ou indenização dos danos causados pela
poluição sonora. O Estado pode ser poluidor, direito ou indireto, e pode ser responsabilizado
objetivamente tanto pela poluição sonora a que der causa, diretamente, como de forma
indireta, pela omissão de inibir a poluição sonora causada pelas atividades sujeitas ao seu
poder de polícia.
12. A poluição sonora pode ser considerada crime ambiental, do art. 54 da Lei n°
9.605/98, exigindo a demonstração de que os níveis sonoros o danosos, potencial ou
efetivamente, à saúde humana. Portanto, é imprescindível, que seja apresentado laudo
comprobatório dessa condição. Se considerado crime de perigo abstrato, laudo de medição
demonstrando que os níveis ultrapassaram os limites da legislação em vigor, que tem o
condão de serem prejudiciais à saúde. Se de perigo concreto, laudo comprobatório desse
efetivo dano à saúde.
13. A poluição sonora é considerada infração ambiental, conforme o art. 61 do
Decreto 6.514/2008, quando em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, o que deverá ser comprovado, da mesma forma que o crime ambiental,
através de laudo de medição de pressão sonora, que identifique a dimensão do dano
decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
14. A Resolução CONAMA n° 01/90, que estabelece critérios de padrões de emissão
de ruídos, aplica-se como norma geral, do âmbito federal, a quaisquer atividades, sejam elas
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. São
considerados prejudiciais à saúde e ao sossego os níveis de emissão de ruídos acima dos
estabelecidos como aceitáveis pela norma técnica NBR 10.151 da ABNT. E, para efeitos de
conforto acústico interno, os da NBR 10.152.
15. O método de medição e os equipamentos utilizados devem seguir o disposto na
norma NBR 10.151 da ABNT. Os equipamentos de medição, deverão ser calibrados, no
máximo, bienalmente, conforme procedimento estabelecido nas normas IEC apontadas pelo
fabricante dos equipamentos, pela Rede Brasileira de Calibração - RBC ou INMETRO.
220
Todavia, os resultados constantes nos respectivos certificados de calibração deverão
evidenciar que os equipamentos atendem, efetivamente, aos critérios de tolerâncias das
referidas normas IEC referidas.
16. O Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora, instituído
pela Resolução CONAMA 02/90, pode ser considerado o Programa que mais se
aproxima de uma política nacional a respeito da poluição sonora, devendo ser implantado
por estados e municípios.
17. O Plano Diretor, o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de
impacto de vizinhança (EIV), são importantes instrumentos da política urbana, estabelecidos
pelo Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001). O primeiro deve incluir, dentre os seus
objetivos, a redução e controle da poluição sonora urbana, em toda as suas formas. Os
segundos, devem evidenciar, através de medições confiáveis, os reais impactos de poluição
sonora dos empreendimentos sob estudo.
18. O uso e ocupação do solo deve ser objeto de um zoneamento coerente, de modo
a o produzir confronto entre moradores e estabelecimentos, exigindo-se destes o
necessário isolamento acústico quando necessário. A vocação econômica do Município não
pode comprometer a higidez urbana.
19. A poluição sonora proveniente de veículos é tratada desde 1986 por programas
de controle da poluição, e quanto ao ruído, desde 1993, através de Resoluções do
CONAMA, culminando na inspeção obrigatória dada pela Resolução CONAMA n° 418/09.
Resta a sua implementação e, principalmente, uma fiscalização eficiente dos veículos em
uso.
20. A poluição sonora causada pelos equipamentos de som instalados em veículos
deve ser energicamente combatida com a aplicação da Resolução CONTRAN n° 204/2006,
que regulamenta o art. 228 do CTB, e que limita a emissão desses equipamentos a 80
dB(A), medidos a 7 m (sete metros) de distância do veículo. Os trio-elétricos e carros de
som devem ser igualmente fiscalizados com base nessa resolução.
21. A propaganda eleitoral, o obstante a legislação específica, que diz respeito a
horários, locais e modalidade de sonorização da propaganda eleitoral, está sujeita às
221
limitações de níveis de emissão de ruídos estabelecidas pela Resolução CONAMA n° 01/90,
que expressamente inclui a propaganda eleitoral, bem como às restrições das legislações
municipais em relação à veiculação de propaganda.
22. O ruído proveniente de aeronaves está sujeito à Resolução CONAMA n° 01/90.
A relação de atividades citadas pela resolução não é exaustiva, abrangendo quaisquer
atividades, dentre as quais, as atividades comerciais, compreendidas as transporte
aeronáutico de passageiros e cargas. A Política Nacional do Meio Ambiente estabelece a
competência do CONAMA para estabelecer, privativamente, as normas e os padrões
nacionais de controle da poluição oriundas de aeronaves, conforme o art. 8°, VI da Lei
6.938/81.
23. A restrições quanto ao uso e ocupação do solo no entorno dos aeroportos são de
responsabilidade tanto da autoridade aeronáutica como do município. O primeiro
estabelecendo os Planos Básicos de Ruído e Proteção dos Aeroportos, e o segundo
adequando o uso e ocupação do solo a estas restrições especiais. A ambos compete a
fiscalização do cumprimento dessa limitação, podendo embargar e a demolir as
edificações irregulares.
24. A regularização dos aeroportos não pode sacrificar o bem-estar das comunidades
circunvizinhas. Os Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) devem sofrer o rigor da
exigência de equipamentos e metodologias adequadas, que incluam, além do aspecto
técnico, os anseios da população do entorno, antes mesmo de se conceder, ou mesmo negar,
qualquer licença ambiental. O poder público não pode efetuar concessões que consagrem o
fato consumado.
25. O uso da abordagem equilibrada para tratar da problemática do ruído
aeronáutico, além de considerar a redução do ruído na fonte geradora, o planejamento e
gestão do uso do solo, os procedimentos operacionais de mitigação de ruído e restrições
operacionais em determinados períodos do dia, deve considerar, caso necessário, a
desativação do aeroporto. As métricas e indicadores aplicados ao ruído aeronáutico devem
priorizar a proteção da saúde e bem-estar da população, e não apenas o resguardo das
atividades aeronáuticas em face das ações coletivas da população
222
26. As atividades de lazer sujeitam-se aos limites de emissões estabelecidos pela
Resolução CONAMA 01/90. As legislações municipais e estaduais devem estar
harmonizadas com essa resolução, podendo ser mais restritivas, não mais permissivas. A
fiscalização do Poder Público é fundamental para coibir atividades irregulares e com veis
acima dos permitidos, exigindo-se a adequação acústica quando for o caso. O ruído de
fundo não pode impedir a autuação dos infratores, nem servir para consolidar situações de
fato.
27. O município deve implementar uma estrutura eficiente, de modo a atender com
rapidez às denúncias de poluição sonora dos munícipes, estabelecendo convênio com a
Polícia Militar ou Ambiental, caso necessário, para a fiscalização ostensiva da poluição
sonora.
28. As indústrias, enquanto empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, estão sujeitas a licenciamento ambiental, e à realização de estudos prévios de
avaliação de impactos ambientais, tais como EIA, EIV ou RAP, bem como outros estudos.
Devem adequar-se ao cumprimento da legislação limitadora das emissões de ruídos em
relação ao seu entorno, mesmo que tenham ocupado a área com anterioridade. Visto não
existir direito adquirido de poluir, a permanência no local escondicionada ao controle das
emissões, sob pena de relocalização.
29. A liberdade de crença é inviolável, direito fundamental protegido
constitucionalmente, assegurando-se o livre exercício dos cultos religiosos, e a proteção, na
forma da lei, dos locais e liturgias a eles associados. Esse direito, contudo, não conflita nem
se sobrepõe ao direito ao um meio ambiente ecologicamente equilibrado, igualmente direito
fundamental, mas apenas limita, em relação ao exercício dos cultos, a emissão de ruídos ao
exterior que ultrapassem os níveis protetivos da saúde e bem-estar da população fixados em
lei.
30. As normas da ABNT cumprem um importante papel técnico na regulamentação
do controle da poluição sonora, estabelecendo métodos de medição, especificações quanto à
instrumentação a ser utilizada, e calibração dos mesmo. Sendo que as normas devem ser
revistas periodicamente, garante-se uma atualização das melhores técnicas disponíveis.
223
31. Impõe-se ao Legislativo, em razão do monopólio da produção de normas
jurídicas, um papel preponderante na defesa e preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, através da produção de normas protetivas contra a poluição
sonora, bem como uma Política Nacional de Educação, Combate e Gestão da Poluição
Sonora.
32. Impõe-se ao Executivo, em razão do monopólio da coersibilidade, a fiscalização
das atividade poluidoras, no exercício do poder de polícia, que em virtude da sua
coercitividade e auto-executoriedade, revela-se efetivo para a cessação imediata das
atividades poluidoras da higidez sonora.
33. Impõe-se ao Judiciário o tratamento do ruído como poluição sonora, admitindo-
se que os efeitos extra-auditivos causam dano à saúde humana, afastando as normas
municipais e/ou estaduais que contrariem o estabelecido na Resolução CONAMA n° 01/90,
como critério geral. Cabe aos magistrados o desenvolvimento da consciência ambiental, e a
busca por conhecimentos extra-jurídicos que ampliem a visão a respeito da poluição sonora
e dos males que causa.
34. O Ministério Público representa um imprescindível defensor da tutela coletiva
em favor da preservação do meio ambiente em face da poluição sonora. A recente decisão
do Supremo Tribunal de Justiça, no REsp 1.051.306-MG, o consagrou como legitimado
para propor ação civil pública contra a poluição sonora, por considerá-la poluição, e não
mero incômodo.
35. À Coletividade impõe-se a fiscalização das atividades poluidoras, externada
através de denúncias perante o Poder Público, a busca do judiciário quando couber, e a
participação na gestão democrática da cidade, na formulação das políticas públicas urbanas,
organizando-se em associações civis que lhe permitam uma maior representatividade na luta
contra a poluição sonora e a preservação da qualidade ambiental, em vista do direito ao
meio ambiente sonoro ecologicamente equilibrado.
224
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232
ANEXOS
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990
Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408
Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos
decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais,
sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o
Inciso I, do § 2o, do art. 8o do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei no 7.804, de I5 de julho de 1989 e
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da
Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente
agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo
o Território Nacional, resolve:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas,
inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões,
critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores
aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 (1) Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o
conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o
nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR-10.152
Níveis de Ruído para conforto acústico (2), da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de
trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
V - As entidades e órgãos blicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder
de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão
de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a
natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da
saúde e do sossego público.
VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 -
Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser
compatibilizadas com a presente Resolução.
VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Presidente do Conselho em Exercício
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2 de abril de 1990.
(1) Retificado no DOU, de 16 de agosto de 1990, pág. 15520.
(2) Retificado no DOU, de 16 de agosto de 1990, pág. 15520.
233
RESOLUÇÃO CONAMA nº 2, de 8 de março de 1990
Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408
Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação
e Controle da Poluição Sonora – <SILÊNCIO>.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso I, do § 2o, do art. 8o do seu Regimento Interno e inciso I, do art.8o, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, e
Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que
som em excesso é uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida;
Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio
Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental;
Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos, acarreta uma
concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora;
Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído
excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, resolve:
Art. 1o Instituir em caráter nacional o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora -
SILÊNCIO com os objetivos de:
a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de
meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;
b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e
conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.
c) Introduzir o tema “poluição sonora” nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de
um Programa de Educação Nacional;
d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de
ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.
e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio cnico e logístico dentro da polícia civil e militar
para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de
combate à poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;
f ) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente,
possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.
Art. 2o O Programa SILÊNCIO será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos
estaduais e municipais de meio ambiente e demais entidades interessadas.
Art. 3o Disposições Gerais:
· Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO;
· Compete aos estados e municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação
e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO;
· Compete aos estados e municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação previstas no
Programa SILÊNCIO;
· Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível
estadual e municipal.
· Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão, tendo em vista a necessidade de atendimento a
qualidade ambiental
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Presidente do Conselho em Exercício
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2 de abril de 1990.
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