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do trabalho à míngua de regramento próprio desta. Mudando a
legislação que disciplina o modo de aplicação da prescrição
(revogação do art. 194 do CC e alteração da redação do § 5º
do art. 219 do CPC), a repercussão é inexorável na esfera
laboral. Pretender a não-aplicação da regra processual civil ao
processo do trabalho, nessa hipótese, deixa sem respaldo legal
a exigência judicial da arguição, pela parte, da prescrição,
como condição de seu acolhimento, o que atenta contra o
princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). 5. Nem se diga que a
norma civil revogada subsiste no processo do trabalho como
princípio, uma vez que, havendo norma legal expressa em
sentido contrário, não há possibilidade de remissão a princípio
carente de positivação, mormente em matéria processual, que
se norteia por regras claras e expressas. As próprias regras do
CPC de 1939 que ainda subsistem como princípios sob a égide
do CPC de 1973 (V. G., arts. 809 e 810, prevendo os princípios
da variabilidade e fungibilidade recursais) são apenas aquelas
que não foram expressamente contrariadas por dispositivos
que estabelecessem procedimento diverso. II) cobrança de
honorários advocatícios decorrente de contrato de mandato –
Prescrição aplicável 1. Consoante o disposto no art. 25 da Lei
nº 8.906/94, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado. O Código Civil atual traz preceito
ainda mais amplo contendo previsão de que prescreve em
cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, nos termos de seu art. 206, § 5º, II. 2. in casu, o
regional consignou que a pretensão de cobrança de honorários
está fundada em previsão contratual que se refere a contrato
de prestação de serviços, de índole civil, mas entendeu
aplicável a prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF,
para as ações abrangidas pela nova competência (EC 45/04),
propostas já nesta justiça especializada. 3. Ora, a prescrição se
refere a direito material e não é definida em razão da
competência, que é de índole processual. Assim, a definição da
prescrição aplicável à cobrança de honorários de advogado
quando decorrente de mandato deve observar a natureza do
direito pleiteado. 4. Nesse contexto, entendido que os
honorários de advogado, profissional liberal, decorrentes de
contrato de mandato são naturalmente um crédito de natureza
civil, faz-se necessário afastar a incidência da prescrição
prevista para os créditos decorrentes da relação empregatícia
(CF, art. 7º, XXIX) para se reconhecer que há dispositivo legal
específico que rege a hipótese dos autos, qual seja, o art. 206,
§ 5º, II, do CC atual e, no caso dos advogados profissionais
liberais, o art. 25 da Lei nº 8.906/94, estabelecendo a
prescrição em cinco anos contados da conclusão dos serviços,
não consumada na hipótese. Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.
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BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho; RR 6306/2007-661-09-00.4; Sétima
Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 29/05/2009; p. 1.548.
Disponível em: www.editoramagister.com. Acesso em 19 de fevereiro de 2010.