para outro (Roppo, II contratto, p.12 ET seq). Essa liberdade parcial
de contratar, sob o objetivo de fazer circular riqueza, tem de cumprir
sua função social, tão ou mais importante que o aspecto econômico
do contrato.
Principalmente após a revolução industrial e o advento dos interesses
sociais em meados do início do século XX, surge a preocupação com o
desvirtuamento do contrato como instrumento de dominação do mais forte sobre o
mais fraco e a possibilidade de os interesses tratados serem contrários aos
interesses coletivos, atentando contra valores basilares da organização estatal.
Carlos Roberto Gonçalves (2009) contextualiza o principal momento da
origem dos direitos sociais em nível global e seu desenvolvimento no cenário
brasileiro, mencionando que surgiram movimentos em prol dos direitos sociais e a
defesa destes nas encíclicas papais. Afirma, ainda, que:
Começaram, então, a ser editadas leis destinadas a garantir, em
setores de vital importância, a supremacia da ordem pública, da
moral e dos bons costumes, podendo ser lembradas, entre nós, as
diversas leis do inquilinato, a Lei da Usura, a Lei da Economia
popular, o Código de Defesa do Consumidor e outros.
Com a mudança para concepções mais sociais, a autonomia privada foi
submetida à harmonização com os interesses também do coletivo, nascendo então o
princípio da função social do contrato que Maria Helena Diniz (2009) pontua nos
termos seguintes:
A função social da propriedade e dos contratos constitui limites à
autonomia da vontade, na qual se funda a liberdade contratual, que
deverá estar voltada à solidariedade (CF, art. 3º, I), à justiça social
(CF, art. 170, caput) à livre iniciativa, ao progresso social, à livre
circulação de bens e serviços, à produção de riquezas, ao equilíbrio
das prestações, evitando o abuso do poder econômico, a
desigualdade entre os contratantes e a desproporcionalidade, aos
valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, ao respeito à
dignidade humana (CF, art. 1º, III).
O Estado não pode promover a segurança jurídica de acordos que
resultarão na corrosão dos elementos indispensáveis para a sua existência. Assim,
para atender a sua função social, o contrato não pode violar normas de ordem
pública e os bons costumes.
Por normas de ordem pública Carlos Roberto Gonçalves (2009), valendo-se,
inclusive, de explanações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, assim entende: