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Claudio Andrés Téllez Zepeda
A guerra justa como uma instituição
constitutiva do internacional moderno
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
graduação em Relações Internacionais da PUC-Rio
como requisito parcial para obtenção do título de
Mestre em Relações Internacionais.
Orientador: Prof. Nizar Messari
Rio de Janeiro
Novembro de 2009
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
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Claudio Andrés Téllez Zepeda
A guerra justa como uma instituição
constitutiva do internacional moderno
Dissertação apresentada como requisito parcial para
obtenção do título de Mestre pelo Programa de Pós-
Graduação em Relações Internacionais da PUC-Rio.
Aprovada pela Comissão Examinadora abaixo assinada.
Prof. Nizar Messari
Orientador
Instituto de Relações Internacionais – PUC-Rio
Prof. João Franklin Abelardo Pontes Nogueira
Instituto de Relações Internacionais – PUC-Rio
Prof. Rafael Antonio Duarte Villa
Universidade de São Paulo – USP
Prof. Nizar Messari
Vice-Decano de Pós-Graduação do
Centro de Ciências Sociais – PUC-Rio
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
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Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total
ou parcial do trabalho sem autorização da universidade, do
autor e do orientador.
Claudio Andrés Téllez Zepeda
Graduou-se como Bacharel em Matemática com ênfase em
Matemática Aplicada pela Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro (PUC-Rio) em 2004. Graduou-se como
Bacharel em Relações Internacionais pelo Centro
Universitário da Cidade do Rio de Janeiro (Univercidade)
em 2007. Possui MBA em Gestão de Comércio Exterior e
Negócios Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas
(2008).
Ficha Catalográfica
CDD: 327
Téllez Zepeda, Claudio Andrés
A guerra justa como uma instituição constitutiva do
internacional moderno / Claudio Andrés Téllez Zepeda
; orientador: Nizar Messari. – 2009.
139 f. ; 30 cm
Dissertação (Mestrado em Relações
Internacionais)–Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009.
Inclui bibliografia
1. Relações internacionais
Teoria de
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
Para Evelyn Oliveira de Souza
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
Agradecimentos
Ao meu orientador, Professor Nizar Messari, por seus ensinamentos, pela
orientação dedicada e por todo o estímulo e apoio durante esta empreitada.
À CAPES e à PUC-Rio, pelos auxílios concedidos, sem os quais este trabalho não
poderia ter sido realizado.
Ao Professor João Pontes Nogueira, pelo estímulo intelectual, pelo interesse
demonstrado em minha pesquisa e por suas valiosas sugestões, que em muito
enriqueceram o presente trabalho.
À Evelyn Oliveira de Souza, por todo o amor, compreensão, incentivo e
companheirismo em todos os momentos de minha vida.
À minha família, por todo o apoio para que eu chegasse até aqui.
Aos professores que participaram da Comissão Examinadora, especialmente ao
prof. Rafael Duarte Villa, por sua gentileza e generosidade ao aceitar participar da
Banca.
A todos os colegas e amigos do IRI/PUC-Rio, especialmente a Fabiano
Mielniczuk, Marcelo Valença e Roberto Yamato, pela amizade e pelos conselhos
sempre pertinentes.
A todos os professores e funcionários do IRI/PUC-Rio, pelos ensinamentos e pela
inestimável ajuda.
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Resumo
Zepeda, Claudio Andrés llez; Messari, Nizar. A guerra justa como
uma instituição constitutiva do internacional moderno. Rio de Janeiro,
2009. 139p. Dissertação de Mestrado - Instituto de Relações
Internacionais, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Esta dissertação aborda o tema das instituições internacionais
fundamentais através do estudo do papel que a guerra justa desempenha na
modernidade. Meu argumento é que a guerra justa pode ser interpretada como
uma instituição constitutiva do internacional moderno. Primeiramente, a partir de
uma análise do pensamento de Francisco de Vitoria, discuto como os ameríndios
foram situados em um patamar inferior de desenvolvimento, possibilitando a
justificação das guerras de colonização a partir da ideia de um propósito moral
civilizatório. Baseando-me em Christian Reus-Smit, que pretende explicar o
desenvolvimento das instituições fundamentais no marco de um complexo
normativo, interpreto a guerra justa, na Espanha do século XVI, como uma
instituição desenhada para legitimar as práticas da conquista e da expansão
colonial. Em um segundo momento, apresento um desenvolvimento histórico da
lei natural e discuto como ela participou da estrutura normativa dos sistemas
colonial e imperial. Busco mostrar que, apesar do abandono do jusnaturalismo a
partir do século XVIII, a lei natural permaneceu na expressão de uma pretensa
superioridade dos povos europeus perante seus Outros. Na terceira etapa, finalizo
a caracterização da guerra justa como uma instituição constitutiva do internacional
moderno, a partir do entendimento de que ela representa uma via para os Estados
europeus expressarem e afirmarem sua civilização diante dos povos não-europeus.
Além de buscar uma relação dialógica construtiva e complementar com a Teoria
Política, esta dissertação representa um esforço crítico na direção de uma maior
valorização das contingências históricas e da dimensão moral no estudo teórico
das relações internacionais.
Palavras-chave
Teoria de Relações Internacionais; Teoria Política; Instituições
Fundamentais; Guerra Justa; Lei Natural; Internacional Moderno.
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Abstract
Zepeda, Claudio Andrés llez; Messari, Nizar (Advisor). Just war as a
constitutive institution of the modern international. Rio de Janeiro,
2009. 139p. MSc. Dissertation - Instituto de Relações Internacionais,
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
The purpose of this dissertation is to discuss the theme of fundamental
international institutions by studying the role that just war plays in modernity. My
argument is that just war can be understood as a constitutive institution of the
modern international. The development of my argument is divided into three
parts. First, I analyze the thought of Francisco de Vitoria and discuss how the
Amerindians were placed at a lower level of development in comparison to the
Europeans. That characterization permitted to justify wars of colonization under a
civilizing moral purpose. Based on Christian Reus-Smit's proposal of a normative
complex to explain the development of fundamental institutions, I interpret just
war, in sixteenth-century Spain, as an institution designed to legitimize the
practices of the conquest and colonial expansion. Second, I present an historical
development of natural law and a discussion of how it participated in the
normative structure of the colonial and imperial systems. I intend to show that
despite the abandonment of jusnaturalism from the eighteen century on, natural
law still remained in the expression of a supposed superiority of the European
peoples. Finally, by understanding that just war represents a way through which
the European states express and affirm their civilization before the non-European
peoples, I finish my characterization of just war as a constitutive institution of the
modern international. Besides attempting to establish a constructive and
complementary dialogic relationship with Political Theory, the present
dissertation constitutes a critical effort that calls for a greater consideration of
historical contingencies and of the moral dimension in the theoretical study of
international relations.
Keywords
International Relations Theory; Political Theory; Fundamental Institutions;
Just War; Natural Law; Modern International.
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Sumário
1. Introdução
10
2. O desenho institucional da guerra justa na Espanha do
século XVI
19
2.1. Introdução
19
2.2. O contexto histórico e cultural do pensamento político
espanhol no início da modernidade
22
2.3. Francisco de Vitoria e a guerra justa contra os ameríndios
30
2.4. A instituição da guerra justa e o propósito moral do
Estado espanhol
48
2.5 Conclusões
56
3. A lei natural e o pensamento político da modernidade
59
3.1. Introdução
59
3.2. A lei natural no início da modernidade
63
3.3. A lei natural e a estrutura normativa do internacional
moderno
81
3.4. Conclusões
87
4. A guerra justa como uma instituição constitutiva do
internacional moderno
90
4.1. Introdução
90
4.2. A função constitutiva das instituições fundamentais
95
4.3. O propósito moral civilizatório e a guerra justa como uma
instituição constitutiva do internacional moderno
106
4.4. Conclusões
120
5. Conclusão
124
6. Referências bibliográficas 131
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It became the sole task of Europeans to place
the temptation of “modernization” before the
non-European societies of any complexion.
Ali Shariati (1933-1977)
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10
1
Introdução
Esta dissertação versa sobre o tema das instituições internacionais
fundamentais
1
e seu impacto nas práticas observadas na vida internacional. É
importante especificar que trato das instituições fundamentais, porque no estudo
mais amplo das instituições internacionais pode-se abordar os processos de
formação de regimes e de organizações internacionais, bem como suas
implicações de natureza prática em policymaking e outros assuntos de política
internacional
2
. O tema das instituições internacionais recebe atenção na disciplina
de Relações Internacionais não somente pelo papel que as instituições
desempenham na vida potica internacional, mas também por ser um assunto que
combina aspectos normativos, empíricos e jurídicos (SNIDAL; WENDT, 2009, p.
7). Dessa maneira, através do estudo das instituições internacionais, pode-se
explorar a relação existente entre a dimensão normativa e o estudo das relões
internacionais.
As instituições internacionais fundamentais, em particular, têm recebido a
atenção de diversos autores preocupados com a elucidação dos processos e fatores
que participam da estruturação das relações entre os Estados. É assim que Hans
Morgenthau trata do Direito Internacional em sua acepção tradicional e em seu
desenvolvimento progressivo a partir das práticas dos Estados, desde o século
XVI:
We propose to call these rules non-political international law, originating in the
permanent interests of states to put their normal relations upon a stable basis by
providing for predictable and enforceable conduct with respect to these relations.
(MORGENTHAU, 1940, p. 279)
Morgenthau associa, então, a importância das instituições fundamentais à
necessidade de garantir uma base estável para o estabelecimento de relações na
1
Sigo a definição fornecida por Christian Reus-Smith, que entende por instituições internacionais
fundamentais as práticas institucionais mais profundas que estruturam a sociedade internacional
(REUS-SMIT, 1997, p. 555).
2
Duffield discute detalhadamente diversas definições e abordagens teóricas sobre o tema das
instituições internacionais (DUFFIELD, 2007).
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11
arena internacional. Robert O. Keohane, por sua vez, atenta para a necessidade de
estudar as instituições diante do objetivo de entender o conflito e a cooperação na
vida internacional. Keohane entende que as instituições envolvem complexos de
regras e normas, formais ou informais, que constrangem as atividades, moldam as
expectativas e definem papéis para os diversos atores que participam das relações
internacionais (KEOHANE, 1988, p. 383). Assim, mudanças nas práticas
institucionais básicas podem alterar a própria natureza das relações internacionais
(KEOHANE apud REUS-SMIT, 1999, p. 3).
Hedley Bull, um dos principais representantes da corrente teórica
conhecida como Escola Inglesa, afirma que o que sustenta uma sociedade de
Estados é o reconhecimento de interesses e valores comuns. Assim, os Estados
conectam-se a partir de conjuntos de regras que estabelecem procedimentos e
limites para as ações que podem empreender entre si. A cooperação internacional,
para Bull, ocorre no marco das instituições comuns, tais como o Direito
Internacional e a diplomacia (BULL, 2002, p. 13). Na concepção de Bull, são as
instituições, portanto, que orientam os Estados para a realização de objetivos
comuns e que expressam e sustentam a colaboração na sociedade internacional
(BULL, 2002, p. 71). As instituições fundamentais ajudam, dessa maneira, a
compor o arcabouço normativo que permeia a própria ideia de uma sociedade
internacional baseada em regras e valores compartilhados.
Durante a última década, Onuf e Wendt têm discutido as instituições
internacionais a partir do tema do desenho institucional. Esse autores baseiam-se
no conceito construtivista de co-constituição e consideram que as instituões
internacionais o são nem totalmente fruto da evolução espontânea, nem
totalmente decorrentes da ação deliberada dos Estados (WENDT, 2001; ONUF,
2002). Cabe chamar a atenção para o fato de que Buzan, discutindo como o
conceito de instituições internacionais é trabalhado pela Escola Inglesa e como ele
se relaciona com outros conceitos tais como normas, regras e princípios, distingue
entre instituões primárias e secundárias. Para Buzan, as instituições primárias
são mais fundamentais e geralmente apresentam mais aspectos de evolução do
que de desenho deliberado. As instituões secundárias, por sua vez, são mais
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12
específicas e concretas e são geralmente desenhadas (BUZAN, 2004)
3
. Apesar de
uma distinção entre instituões primárias e secundárias ser útil para propósitos
analíticos, um tratamento que leve em consideração os aspectos intersubjetivos
das instituições internacionais deve buscar, primordialmente, responder quando e
por que as instituições necessariamente são importantes para os Estados (ONUF,
2002, p. 211).
Para Christian Reus-Smit, o tema da ordem internacional, central nos
desenvolvimentos teóricos da Escola Inglesa, é um ponto de partida adequado
para definir as instituições fundamentais. De acordo com o autor, os problemas de
coordenação e colaboração, que os Estados enfrentam quando buscam o
estabelecimento de uma ordem internacional, o a principal motivação para o
desenvolvimento de instituões fundamentais:
(...) fundamental institutions are those elementary rules of practice that states
formulate to solve the coordination and collaboration problems associated with
coexistence under anarchy. (REUS-SMIT, 1997, p. 557)
Reus-Smit considera, portanto, que as instituições fundamentais são
importantes por ser por meio delas que os Estados lidam com os problemas da
coordenação e da cooperação, na tentativa de estabelecer uma ordem para as
relações internacionais.
De acordo com David Boucher, a disciplina de Relações Internacionais
tem se distanciado da Teoria Potica, em um esforço para estabelecer e delimitar
sua própria identidade disciplinar:
To a large extent international relations, along with its theoretically oriented
practitioners, pronounced a unilateral declaration of independence in order to
establish its credentials as a worthwhile and practically relevant academic
activity. (BOUCHER, 1998, p. 4)
Boucher considera um erro que os teóricos de Relações Internacionais
tenham rompido com a Teoria Potica e desenvolvido suas próprias teorias e
conceitos. Segundo Boucher, tal atitude teve por consequência privar a disciplina
3
Como exemplos de instituições secundárias, temos os regimes e organizações internacionais. A
soberania e o direito internacional, por outro lado, são exemplos de instituições primárias. De
acordo com as definições seguidas neste trabalho, as instituições fundamentais podem ser
consideradas primárias.
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13
de Relações Internacionais do embasamento proporcionado por teorias mais
sólidas (BOUCHER, 1998, p. 10). Sem entrar no mérito desse debate, posiciono-
me de maneira favorável a um tratamento disciplinar baseado em uma relação
dialógica construtiva e complementar com a Teoria Potica. As abordagens
teóricas convencionais privilegiam certas linhagens e tradições intelectuais,
selecionando determinados autores e obras para compor os cânones da disciplina.
Tal postura resulta, muitas vezes, na criação de silêncios que dificultam o
tratamento teórico adequado de questões que envolvem, a um tempo, aspectos
políticos e éticos.
A partir dessas considerações e da observação de Christian Reus-Smit de
que we have few insights into the sources of institutional inovation and the limits
of institutional adaptation in particular historical contexts” (REUS-SMIT, 1997,
p. 557), abordo o tema das instituições fundamentais através do estudo do papel
que a guerra justa desempenha na formação do internacional moderno. Dessa
maneira, esta dissertação busca caracterizar a guerra justa como uma instituição
internacional fundamental das relações internacionais. Discuto o processo de
desenho institucional da guerra justa em um contexto histórico particular, a
Espanha do século XVI, levando em consideração o papel que as contingências
culturais, poticas e históricas desempenharam nesse processo. Parto do
pressuposto de que instituições constituem e legitimam práticas e que estas, por
sua vez, participam da constituão das instituições. Assim, discuto a emergência
da guerra justa, no início da modernidade, como um conjunto de convenções,
regras sociais, valores e diretrizes destinados a orientar os comportamentos e as
práticas dos conquistadores espanhóis na conquista da América, bem como a
legitimar tais práticas. Após identificar a lei natural como um elemento essencial
para o desenho institucional da guerra justa, investigo como essa instituição
participa, de maneira mais ampla, da constituição da ordem internacional extra-
européia, baseada nos sistemas colonial e imperial.
Assim, esta dissertação orienta-se pelo questionamento a respeito do papel
que a instituição da guerra justa, que emergiu na Espanha do século XVI para
legitimar as práticas da conquista e expansão colonial, desempenha no contexto
mais amplo do internacional moderno. Por internacional moderno, denoto não
somente o sistema de Estados soberanos desenvolvido na Europa a partir do final
do período medieval, mas também a ordem internacional extra-européia que se
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expressa através dos sistemas colonial e imperial. Será exatamente sobre esse
aspecto da modernidade internacional que concentrarei meus esforços para
avançar o argumento de que a guerra justa pode ser entendida como uma
instituição constitutiva do internacional moderno. A escolha do meu objeto de
pesquisa busca, ainda, proporcionar uma abordagem alternativa aos tratamentos
convencionais que situam o início do pensamento político moderno em autores
tais como Maquiavel e Hobbes. De acordo com Enrique Dussel:
Modern political philosophy originated in reflections on the problem of opening
the European world to the Atlantic; in other words, it was a Spanish philosophy.
As such it is neither Machiavelli nor Hobbes who initiates modern political
philosophy, but those thinkers who undertook the expansion of Europe toward a
colonial world. The question of the Other and the right of conquest therefore
would be the initial theme of the philosophy of the first Modernity. (DUSSEL,
2007, p. 3)
A caracterização de Dussel da filosofia potica moderna como sendo, em
seu início, uma filosofia espanhola merece um tratamento mais cuidadoso, que
foge ao escopo desta dissertação. Contudo, neste trabalho, concentro meus
esforços sobre a relação entre os europeus e seus Outros, adotando assim uma
perspectiva analítica que valoriza as continncias históricas, culturais e morais
no desenvolvimento de teorizações acerca do internacional. Busco explorar,
portanto, a relação entre ética, moral e Teoria Potica no estudo das relações
internacionais. Situando o início da modernidade a partir dos Descobrimentos, isto
é, a partir do encontro dos europeus com povos nativos da América, minha
abordagem enfatiza o papel da empresa colonial e da expansão ultramarina
européia na constituição do internacional moderno. Dessa maneira, um de meus
objetivos é recuperar os contextos intelectuais e poticos dos autores do passado
para discutir aspectos e elementos que recebem pouca atenção nos estudos
teóricos contemporâneos convencionais. Ao lidar com as percepções éticas,
políticas e jurídicas que participaram do desenvolvimento das discussões teóricas
a respeito da guerra e da justiça, este trabalho ressalta a importância de lidar de
maneira reflexiva e interpretativa com a dimensão da historicidade na disciplina.
Ao mesmo tempo, pretendo, nesta dissertação, questionar criticamente a
legitimidade de ações poticas baseadas em determinados imperativos morais.
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15
Meu argumento, portanto, é que a guerra justa, desenhada como instituição
da modernidade na Espanha do culo XVI, para legitimar as práticas da
conquista e expansão colonial, pode ser entendida como uma instituição
constitutiva do internacional moderno. Baseio-me no entendimento de Reus-Smit
de que as instituões desempenham uma função constitutiva ao definirem
significados e identidades dos atores individuais (REUS-SMIT, 1999, p. 12-13). A
guerra justa, por conferir significado a diversas práticas observadas na expansão
colonial e imperial euroia, participa da afirmação da auto-identidade
civilizaria da Europa diante de seus Outros não-europeus. A construção de sua
identidade em torno de um determinado ideal de civilização levou os europeus a
desenvolverem uma maneira para conduzir as relações entre si e maneiras
diferentes para lidar com os demais povos. O recurso à coerção e à guerra
encontrou legitimação no propósito moral de levar os benefícios da civilização
européia para o resto do mundo.
Assim, meu argumento explora a relação existente entre o internacional
moderno e a expressão de um ideal civilizatório europeu, caracterizando a guerra
justa como um dos instrumentos de atuação dos Estados-nação europeus perante
seus Outros não-europeus. Ao mesmo tempo em que estabeleço a minha
caracterização da guerra justa como uma instituição constitutiva do internacional
moderno, chamo a atenção para o papel que a lei natural desempenha tanto no
desenvolvimento da instituição da guerra justa quanto na afirmação da identidade
européia moderna. Dessa maneira, meu argumento assume um caráter contra-
intuitivo, pois a doutrina da lei natural costuma ser considerada ultrapassada
diante da consolidação do Direito Internacional positivo e com o abandono das
doutrinas jusnaturalistas. Assim, um segundo aspecto de minha argumentação
busca mostrar que, apesar do direito natural ter sucumbido diante da afirmação do
direito positivo, a lei natural - que proporciona um arcabouço normativo para o
direito natural - participou da construção do auto-entendimento dos povos
europeus como superiores, em termos civilizacionais, diante de seus Outros não-
europeus.
Para desenvolver esse argumento, basear-me-ei em uma metodologia
interpretativa e em um tratamento histórico comparativo. É importante frisar que
o me proponho a fazer uma genealogia da guerra justa ou a discutir todas as
etapas de seu desenvolvimento entre o século XVI e a atualidade. Uma abordagem
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16
dessa espécie exigiria um tratamento teórico e histórico de maior envergadura.
Além disso, apesar do tema da guerra justa ocupar um lugar central no surgimento
do Direito Internacional, mantenho o foco desta pesquisa na relação entre a Teoria
Potica e a disciplina de Relações Internacionais, fazendo referências a autores do
campo do Direito somente na medida em que ajudarem a elucidar aspectos e
fatores relevantes para a discussão proposta. Da mesma forma, lido com temas
hisricos, porém a minha perspectiva não entra em pormenores a respeito dos
debates historiográficos sobre a modernidade ou sobre a caracterização de
periodizações históricas, como por exemplo a passagem do período medieval para
a era moderna. Assim, utilizo-me da Hisria somente na medida necessária para
situar temporalmente minha discussão. Esclareço, ainda, que meu argumento
resgata a importância da lei natural e de determinadas posições de cunho teológico
e moral para a formação da ordem potica internacional moderna, porém não é
meu objetivo justificar as doutrinas jusnaturalistas ou endossar determinados
valores ou imperativos morais. Minha abordagem busca realizar um tratamento
crítico e reflexivo, com o objetivo de trazer à luz aspectos geralmente silenciados
no estudo da formação do internacional moderno.
Desenvolvo minha argumentação nos três capítulos seguintes. No capítulo
2, apresento alguns aspectos do pensamento potico espanhol no contexto dos
Descobrimentos e da conquista da América, chamando a atenção para a relação do
pensamento potico, teológico e jurídico dos intelectuais espanhóis do século
XVI com as contingências históricas e as transformações poticas da época.
Dessa maneira, busco elucidar por que, naquele contexto histórico e intelectual
específico, o tema da guerra justa mereceu a atenção de diversos pensadores. A
seguir, discuto o tema da guerra justa de acordo com as propostas teóricas de
Francisco de Vitoria, fundador do movimento teórico conhecido como Escola de
Salamanca e responsável pela retomada do tomismo no pensamento moral e
político na Espanha do século XVI. É a partir do entendimento de uma origem
natural para sociedade civil, de acordo com a cosmologia e escatologia cristã, que
Vitoria interpreta que os povos indígenas da América participam de uma mesma
humanidade com os colonizadores europeus. Contudo, para Vitoria, os ameríndios
situam-se temporalmente em um patamar anterior de desenvolvimento, ou na
infância da humanidade. No transcurso dessa discussão, mostro que o conceito de
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17
lei natural é basilar para a caracterização que Vitoria faz dos ameríndios e,
portanto, participa da gestação da moderna teoria da guerra justa.
Na última seção do capítulo 2, desenvolvo o argumento de que a guerra
justa surgiu como uma instituição potica, no início da modernidade, para
legitimar as práticas da conquista da América e da expansão colonial. Baseio
minha abordagem na proposta teórica de Christian Reus-Smit, que explica o
desenvolvimento das instituões fundamentais a partir de três elementos que
configuram um complexo normativo: uma crença hegemônica a respeito do
propósito moral do Estado, um princípio organizador de soberania e uma norma
sistemática de justiça procedimental (REUS-SMIT, 1999, p. 6). A partir do
estabelecimento de uma relação entre o tratamento que Vitoria elabora para a
guerra justa e os três elementos do complexo normativo de Reus-Smit, caracterizo
o desenvolvimento da guerra justa como uma instituição internacional destinada a
legitimar as práticas da conquista e da expansão colonial. Baseio-me, para tanto,
na percepção dos teóricos do século XVI de que o Estado espanhol era dotado de
um prosito moral civilizatório, representado na difusão dos valores do
Cristianismo.
O capítulo 3 tem por objetivo elucidar o papel que a lei natural
desempenhou na formação da estrutura normativa da ordem internacional
moderna extra-européia nos-Westphalia. Na primeira seção, apresento um
desenvolvimento histórico do conceito de lei natural, de modo a enfatizar a
relação entre a dimensão moral e o pensamento político moderno. A seguir,
discuto como a lei natural participou da conformação da ordem potica moderna,
mais especificamente na estrutura normativa da ordem moderna extra-européia
que se expressa nos sistemas colonial e imperial. Assim, apesar do Direito
Internacional moderno ter se baseado progressivamente, a partir do século XVIII,
em doutrinas positivistas, a lei natural permaneceu presente no desenvolvimento
da ordem internacional moderna extra-européia, através do entendimento de uma
pretensa superioridade dos povos europeus como sendo um aspecto da ordem
natural das coisas. Assim, na expressão de um ideal civilizatório, a lei natural
participa da modernidade através da própria constituição da identidade européia.
O capítulo 4 é dedicado à finalização de meu argumento e tem por objetivo
caracterizar a guerra justa como uma instituição constitutiva do internacional
moderno. A ideia central do capítulo é que a modernidade expressa a civilização
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européia, isto é, a maneira como as nações da Europa lidam com seus Outros. A
guerra justa, enquanto instrumento de atuação dos Estados-nação no mundo extra-
europeu, representa uma das vias para lidar com esses Outros. Assim, a guerra
justa contribui para expressar e afirmar a modernidade européia. Na primeira
seção do capítulo 4, discuto com mais detalhes as propostas teóricas de Christian
Reus-Smit e Jack Donnelly, especialmente no que diz respeito ao significado de
uma instituição ser constitutiva da ordem internacional moderna. A seguir,
estabeleço uma comparação entre a ideia de civilização utilizada para legitimar a
conquista e colonização da América e o dever moral de difundir a civilização
européia, que motivou as práticas imperiais da Europa no século XIX. Mostro,
portanto, como distintos entendimentos de civilização, no transcurso da
modernidade, compartilham da ideia de uma superioridade dos europeus diante de
seus Outros. No início do século XVI, os conquistadores espanhóis consideravam
os ameríndios como mais atrasados, em termos civilizacionais, por
desconhecerem os princípios e valores do Cristianismo. No século XIX, os povos
o-europeus eram tidos como atrasados por não possuírem instituões poticas e
econômicas semelhantes às européias. Nesses dois momentos, a pretensa
superioridade européia impelia à necessidade de satisfazer um prosito moral
civilizario, recorrendo ao uso da força quando fosse necessário. Dessa maneira,
a instituição da guerra justa, como meio de ação dos Estados-nação no mundo
extra-europeu, participou da constituição dos sistemas colonial e imperial e,
portanto, da constituição do próprio internacional moderno.
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19
2
O desenho institucional da guerra justa na Espanha do
século XVI
2.1
Introdução
Este capítulo possui dois objetivos. Em primeiro lugar, apresentarei a
gestação das teorizações a respeito da guerra justa contra os ameríndios, na
Espanha do século XVI, no contexto dos Descobrimentos e da conquista da
América
4
. Diante do objetivo principal deste trabalho, que consiste em
caracterizar a guerra justa como uma instituição constitutiva do internacional
moderno, é importante dedicar a parte inicial desta dissertação a uma discussão
sobre a relação do pensamento político, teológico e jurídico dos intelectuais
espanhóis do culo XVI com as contingências históricas e as transformações
políticas da época. Dentre os fatores e peculiaridades que merecem destaque, cito
a emergência do Estado territorial espanhol no início do período moderno, após
cerca de oito séculos de guerras contra os ocupantes muçulmanos do território
peninsular; a eleição do rei Carlos I da Espanha à coroa imperial do Sacro Império
Romano-Germânico; os Descobrimentos e o icio da expansão colonial européia
para os territórios recém descobertos, com o surgimento de uma nova forma de
império, na qual a Espanha ocupava uma posição nuclear.
O segundo objetivo do presente capítulo será apresentar o processo de
transformação da guerra justa em uma instituição potica, ao invés de uma teoria,
doutrina ou conjunto de preceitos para regular o uso da força e orientar ações e
condutas em circunstâncias de conflito. Durante o período medieval, o havia
4
Além dos autores espanhóis, outros pensadores europeus ocuparam-se do tema da guerra justa no
século XVI. Cabe destacar o exemplo do jurista italiano Alberico Gentili (1552-1608), que
desenvolveu uma abordagem normativa sobre as causas justas e injustas da guerra em sua obra De
Iure Belli Libri Tres (Sobre o Direito da Guerra em Três Livros). Gentili influenciou os trabalhos
posteriores de Hugo Grotius (1583-1645) e antecipou o conceito de guerra regular, de Emerich de
Vattel (1714-1767), que aplica-se à guerra quando entendida como justa para os dois lados
envolvidos no conflito (REICHBERG et al, 2006, p. 371-372). Entretanto, para os propósitos desta
dissertação, optei por ater-me, neste capítulo, ao pensamento espanhol do século XVI, dado que
trato especificamente da guerra justa contra os ameríndios e, nos capítulos subsequentes,
explorarei a relação entre a expansão colonial e a construção do internacional moderno.
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uma distinção teórica clara entre os conceitos de guerra justa, guerra santa e
cruzada, que eram utilizados de acordo com os interesses das partes envolvidas,
com o propósito de justificar guerras específicas e interesses particulares
(RUSSELL, 1975, p. 2). Tal situação, entretanto, modificou-se no contexto dos
Descobrimentos, no final do século XV e início do século XVI. Nesse momento, a
guerra justa passou por um processo de desenho institucional, movido pelas
diversas discussões e controvérsias poticas, jurídicas e teológicas a respeito da
natureza dos ameríndios. Como resultado desse processo, a guerra justa passou a
servir para legitimar as práticas da conquista e a expansão colonial euroia.
Baseio meu tratamento das instituições internacionais nas propostas
teóricas de Christian Reus-Smit, autor que defende a existência de uma relação
mutuamente constitutiva entre as instituições internacionais e as práticas
institucionais, as quais podem ocorrer em domínios ou aspectos específicos das
relações entre os Estados (REUS-SMIT, 1997, p. 557-558). Assim, um dos
pressupostos teóricos para este trabalho de pesquisa é que as instituições
constituem e legitimam práticas e que estas, por sua vez, participam da
constituição das instituições. Dessa maneira, as práticas dos espanhóis nas guerras
contra os ameríndios, durante o processo de conquista da América, no início da
expansão colonial européia, podem ser entendidas como práticas institucionais
cujo significado decorre do processo de constituição de um determinado sistema
político em um contexto cultural e sócio-hisrico particular. Ao mesmo tempo, as
motivações e os mecanismos pelos quais desenvolveram-se justificações de
caráter moral para tais guerras, na tentativa de legitimar a colonização dos
territórios recém descobertos, dependem de processos de natureza histórica e
contingencial, sendo portanto indissociáveis dos valores e dos conjuntos de
crenças que informavam o pensamento potico, jurídico e teológico dos
intelectuais espanhóis no século XVI.
Parto, portanto, de uma perspectiva analítica que valoriza as contingências
hisricas, culturais e morais no desenvolvimento de teorizações acerca do
internacional. Assim, estou de acordo com afirmação de Terry Nardin acerca da
centralidade das ideias a respeito da Lei e da moralidade no estudo das relações
internacionais (NARDIN, 1987, p. 9). Também compartilho da postura de Jean B.
Elshtain, que resgata a importância da dimensão moral e dos aspectos teológicos
presentes em diversos temas do pensamento político ocidental (ELSHTAIN,
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2008). É a partir de uma consideração do papel que a moralidade desempenha no
desenvolvimento das relações internacionais que sugiro que a guerra justa pode
ser entendida como uma instituição constitutiva do internacional moderno. Dessa
maneira, esta dissertação explora a relação entre ética, moral e teoria potica no
estudo das relações internacionais.
Com a paulatina afirmação do positivismo jurídico como marco
interpretativo no campo teórico do direito internacional, considerações de caráter
moral passaram a ser cada vez menos importantes, por serem consideradas
ambíguas, vagas e despidas da pretensão de cientificidade que rege o ideal
investigativo positivista. Assim, os temas relacionados à tradição da lei natural
adquiriram, nos debates teóricos disciplinares, o caráter de relíquias, com valor
quase unicamente arqueológico. No próximo capítulo, argumentarei que, mesmo
durante e após o século XVII, no contexto pós-westphaliano, a lei natural
continuou desempenhando um papel central na estrutura normativa da ordem
moderna extra-européia, mais especificamente no desenvolvimento dos sistemas
colonial e imperial. Neste capítulo, discuto o papel central da lei natural no
processo de desenho institucional da guerra justa no início da modernidade. Meu
argumento é que esse processo alinhou-se ao propósito moral do nascente Estado
espanhol. Dessa maneira, as discussões a respeito da guerra justa contribuíram
para afirmar um determinado ideal civilizatório, garantindo os instrumentos
teóricos e retóricos necessários para legitimar a ocupação dos territórios
americanos e sustentar a empresa colonial.
Na seção seguinte, apresento e discuto alguns aspectos do pensamento
político espanhol à época dos Descobrimentos, buscando elucidar por que,
naquele contexto histórico e político particular, o tema da guerra justa mereceu a
atenção de diversos pensadores. A seção 2.3 tratará de Francisco de Vitoria e o
desenvolvimento de sua doutrina da guerra justa. Na seção 2.4, discuto o papel
que os debates sobre a legitimidade da conquista dos territórios americanos
desempenharam no processo de desenho institucional da guerra justa. Tais debates
foram articulados em torno das interpretações a respeito da lei natural, em face ao
propósito moral do Estado espanhol emergente e à necessidade de justificar as
ações de guerra contra os ameríndios. Ao mesmo tempo, desenvolvo meu
argumento de que a guerra justa surgiu como uma instituão potica, no início da
modernidade, para legitimar as práticas da conquista da América e, dessa maneira,
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sustentar a ocupação dos terririos recém-descobertos e a consequente expansão
colonial européia, mediante a afirmação de um determinado entendimento de
civilização. A seção 2.5 será dedicada às minhas conclues.
2.2
O contexto histórico e cultural do pensamento político espanhol no
início da modernidade
O ano de 1492 constitui um marco histórico significativo na transição do
período medieval para a modernidade
5
. Para a Espanha, em particular, o ano de
1492 foi o palco de diversos eventos que representaram tanto o término de longos
processos quanto a abertura de novas perspectivas. Dentre esses eventos, destaco
o fim da empresa de Reconquista, com a queda de Granada diante dos Reis
Católicos Isabel I de Castela e Fernando II de Aragão e a chegada do navegador
genovês Cristóvão Colombo ao Novo Mundo. No contexto mais amplo do final
do século XV e início do século XVI, cabe ainda chamar a atenção para a eleição
do rei Carlos I da Espanha como imperador Carlos V do Sacro Império Romano-
Germânico, em 1519. Dessa maneira, a época em questão encerra diversas
transformações poticas e contingências históricas que impactaram no
pensamento político, jurídico e teológico dos teóricos espanhóis do século XVI.
No dia 2 de janeiro de 1492, o reino muçulmano de Granada (1232 - 1492)
foi reconquistado pelos Reis Católicos, marcando assim o fim de cerca de oito
5
A esse respeito, Hayward R. Alker afirma que “(...) we may rightly consider 1492’ as a major
world historical turning point, symbolizing a more complex transition from the pre-modern to the
modern age” (ALKER, 1996, p. 147). De acordo com Alker, o ano de 1942 possui tal importância
porque os Descobrimentos representaram um choque decisivo para as ordens até então vigentes na
Europa, na Ásia e nas Américas. Barbara Fuchs, contudo, mostra-se reticente diante da prática de
considerar 1492 como um divisor de águas arbitrário entre a época medieval e a modernidade.
Fuchs atenta para o fato de que há mais elementos compartilhados do que diferenças no mundo
ibérico antes e depois de 1492. Dessa maneira, o estabelecimento de uma linha divisória, em 1492,
entre o medieval e o moderno implica na eliminação de continuidades fundamentais presentes no
processo de consolidação de uma identidade nacional e de afirmação da soberania. Ao mesmo
tempo, tomar o ano de 1492 como ponto de partida para a empresa imperial espanhola implica no
esquecimento da conquista castelhana das Ilhas Canárias, no século XV, e do estabelecimento de
um império aragonês no Mediterrâneo, no mesmo século. Apesar dessas observações, Fuchs
admite que, devido à descoberta do Novo Mundo, o ano de 1492 marca o início de uma era
tremendamente importante (FUCHS, 2007).
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séculos de um movimento de recristianização que tinha por objetivo recuperar os
territórios da Península Ibérica que estavam ocupados pelos árabes desde o ano de
711. Paralelamente ao progressivo desgaste do reino de Granada, ao longo das
últimas décadas do século XV, a Espanha cristã caminhava para a consolidação de
sua unidade através da aproximação dos reinos de Castela e Aragão. Em 1469,
Fernando, herdeiro do trono de Aragão e a princesa Isabel de Castela contraíram
matrimônio, prenunciando uma maior integração dos reinos cristãos ibéricos.
Com a morte de Henrique IV em 1474, Isabela ascendeu ao trono de Castela e, em
1479, com a morte de João II, Fernando herdou a coroa de Aragão. Juntos, os Reis
Católicos empreenderam a Guerra de Granada com os objetivos de expandir as
fronteiras da cristandade e derrubar o último bastião muçulmano na Península
Ibérica (ARIÉ, 1992, p. 78 - 80).
Com a queda de Granada, a união pessoal e potica dos Reis Católicos
Isabel e Fernando adquiriu uma nova dimensão. O fim da Reconquista
representou, para o reino de Castela, um novo espaço para a expansão
demográfica. A derrota definitiva do inimigo muçulmano significou ainda a
afirmação do domínio cristão sobre a Península Ibérica, elemento indispensável
para a construção identitária espanhola, porém também contribuiu para
intensificar as tensões religiosas internas (DOMÍNGUEZ ORTIZ, 1981, p. 21-28).
Nesse contexto, a descoberta do Novo Mundo contribuiu para alterar as relações
entre a Espanha e o norte da África. Fernando de Aragão nunca deixou de lado
suas preocupações com respeito ao norte da África e Isabel de Castela manteve
sempre firme a sua posição de combate ao Islamismo. Contudo, a conquista da
África não trazia as mesmas oportunidades que a conquista mais fácil e frutífera
dos recém descobertos territórios americanos. Posteriormente, com a ascensão da
Casa da Áustria ao trono, a Espanha passaria a preocupar-se mais com os assuntos
europeus (DOMÍNGUEZ ORTIZ, 1981, p. 44-45).
Conforme observa J. A. Fernández-Santamaría, à época dos
Descobrimentos, os pensadores poticos espanhóis viam-se diante de uma
conjuntura potica peculiar: ao mesmo tempo em que a Espanha caminhava na
direção de tornar-se um Estado moderno, uma complexa combinação de fatores
dinásticos colocavam-na ainda no marco das concepções imperiais medievais e,
simultaneamente, a Espanha tornava-se o centro de uma nova forma de império
que estava emergindo. Todo esse contexto impactou na evolução do pensamento
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político espanhol do século XVI, porém um fator específico assume uma posição
de destaque: a descoberta e aquisição de extensos territórios extra-europeus, já
ocupados por populações dotadas de suas próprias organizações sociais e poticas
(FERNÁNDEZ-SANTAMARÍA, 1977, p. 1). Assim, no cenário das
transformações políticas e contingências históricas que marcaram o final do
século XV e o início do culo XVI, a descoberta do Novo Mundo, em 1492, foi
um evento crucial na passagem do período medieval para a era moderna
6
.
Pode-se questionar em que medida a conquista do Novo Mundo foi uma
continuação da Reconquista na Península Ibérica. À época dos Reis Católicos,
havia um claro espírito missionário e um impulso na direção de uma afirmação
cada vez maior da cristã. Durante o reinado de Isabel e Fernando, a Inquisição
foi instituída e maiores restrições foram impostas às minorias religiosas
(DOMÍNGUEZ ORTIZ, 1981, p. 21). Contudo, tal espírito missiorio não se
mantinha isolado de considerações de natureza potica e, no final do século XV, a
política de intolencia religiosa servia ao propósito de eliminar dissidências para
fortalecer o Estado emergente. A religiosidade estava presente nos esforços que os
espanhóis empreenderam para converter os ameríndios, principalmente nas
primeiras décadas da conquista da América, porém seria leviano dissociar os
esforços pela evangelização do Novo Mundo dos objetivos poticos dos Reis
Católicos, dado que, na Espanha do início da modernidade, não havia uma
distinção clara entre as motivações poticas e religiosas. A potica e a religião
reforçavam-se mutuamente na medida em que o avanço potico ampliava as
fronteiras de religião e a expansão da , por sua vez, ajudava a fortalecer as
posições poticas (HANKE, 1994, p. 5).
Após a morte de Isabel, em 1504, a união potica entre Castela e Aragão
tornou-se mais tênue. Ao invés de Fernando, Isabel contemplou a sua filha Joana
em seu testamento. Joana era esposa de Felipe, o Belo, filho do imperador
6
Em um contexto mais amplo, pode-se afirmar que os Descobrimentos participaram da crise da
tradição e da antiga ordem medieval na Europa. Paralelamente à Reforma Protestante e ao início
do desenvolvimento do que viria a ser uma Nova Ciência, os europeus viam-se diante de um Novo
Mundo habitado. Essa confluência de fatores impactou no próprio auto-entendimento da
identidade européia, dado que as fronteiras do pensamento tradicional não eram mais suficientes
para dar conta das transformações e dos novos elementos que se apresentavam. O sentimento das
sociedades européias diante da descoberta dos habitantes do Novo Mundo expressa-se claramente
em obras de autores tais como Michel de Montaigne (1533-1592) e Sir Thomas Morus (1478-
1535).
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Maximiliano I. Dom Fernando, por sua vez, contraiu matrimônio com Germana
de Foix, sobrinha do rei Luís XII da França (DOMÍNGUEZ ORTIZ, 1981, p. 37-
38). Após uma série de circunstâncias pessoais e dinásticas, em 1516 o filho de
Joana e neto do imperador Maximiliano I assumiu o trono da Espanha com o
nome de Carlos I da Espanha, consolidando assim a união dos reinos ibéricos. Em
1519, com a morte de Maximiliano I, Carlos I herdou as terras dos Habsburgo na
Áustria e assumiu a coroa do Sacro Império Romano-Germânico, com o nome de
Carlos V. Dessa maneira, a Espanha consolidou seu terririo e emergiu como
Estado no torvelinho das relações dinásticas européias, ao mesmo tempo em que
ampliava o seu império através da expansão atlântica.
Assim, com a entrada da dinastia dos Habsburgo, a Espanha viu-se a um
tempo no núcleo de dois impérios. De um lado, os donios espanhóis
incorporavam-se à complexidade do Sacro Império Romano-Germânico, no qual
ainda sobreviviam características medievais; do outro lado, a incorporação dos
vastos territórios do Novo Mundo representava o nascimento de um novo tipo de
império. Tal dualidade, contudo, colocava diversas dificuldades para o
pensamento político da época. Enquanto Alonso de Castrillo expressava a sua
nostalgia da época dos Reis Católicos, manifestando a sua oposição ao império,
autores tais como Antonio de Guevara (c. 1481-1545), Alfonso de Vals (1490-
1532) e Juan Luis Vives (1492-1540) viam, no Império, uma oportunidade de
proteger e avançar as ideias e ideais da cristandade. Contudo, é importante
esclarecer que Castrillo opunha-se à ideia medieval de império, representada pelos
Habsburgo. Durante a época dos Reis Católicos, havia uma concepção
hisnica de expansionismo imperial
7
que se expressava através dos interesses de
Castela na América, as poticas de Aragão no Mediterrâneo e os objetivos de
expansão no Maghreb (FERNÁNDEZ-SANTAMARÍA, 1977, p. 14).
Diante do exposto, não é difícil constatar que as mudanças no cenário
político e as contingências históricas do final do século XV e início do século XVI
impactaram diretamente no pensamento político e jurídico da época. O fim da
7
É importante observar que o termo “imperialismo” possui um significado preciso e denota uma
política de expansão do capitalismo industrial, a partir do século XIX. Entretanto, costuma-se
também denominar o início da expansão colonial européia, a partir do século XVI, como a
formação de impérios ultramarinos. É nesse sentido que o termo “império” essendo utilizado
aqui.
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Reconquista, a progressiva consolidação da unidade territorial do nascente Estado
espanhol, a afirmação da cristandade, o surgimento de novas possibilidades de
expansão com a empresa colonial e a experiência de uma dualidade imperial, com
a entrada da Casa da Áustria na Espanha, o fatores que conformam um cerio
que colocava diversas questões para os teóricos mais representativos do
pensamento espanhol do início da modernidade. O impacto das contingências do
início da modernidade sobre o pensamento político espanhol observa-se,
principalmente, na questão de como conciliar o pertencimento ao Sacro Império
Romano-Germânico, marcado pelos arranjos dinásticos medievais, com a
formação de um império ultramarino. De acordo com Fernández-Santamaría:
In less than a generation after the death of Isabel in 1504, Castile - as indeed the
remaining realms of the union - found herself with a Holy Roman Emperor sitting
on her throne and mistress of an ever-growing assortment of overseas territories
which did not fit into any known political system. Torn between two versions of
empire, Castile was forced to depart from the straight road leading toward the
modern state and steer an ambiguous middle course. (FERNÁNDEZ-
SANTAMARÍA, 1977, p. 6)
É a partir desse problema, diretamente relacionado aos Descobrimentos,
que o pensamento político espanhol do início do século XVI desenvolveu suas
peculiaridades no contexto intelectual mais amplo do Renascimento europeu.
Assim, enquanto a crise da cristandade medieval influenciou o pensamento de
Erasmo de Rotterdam (1466-1536), a situação conflituosa do sistema potico
italiano levou Nicolau Maquiavel (1469-1527) a pensar os fundamentos da
doutrina da raison d'état
8
e Jean Bodin (1530-1596) preocupou-se com o
problema das limitações do poder político em um momento de crise civil e
religiosa na França (FERNÁNDEZ-SANTAMARÍA, 1977, p. 5), os teóricos
espanhóis também enfrentaram as questões concretas de sua época para a
formulação de suas doutrinas poticas e jurídicas. Dessa maneira, o pensamento
político espanhol do início da modernidade viu-se diante de duas crises
8
É importante observar que o pensador italiano Giovanni Botero (c. 1544-1617) também lidou
com o tema da razão de Estado e desenvolveu um posicionamento contrário ao de Maquiavel. O
pensamento de Botero recebeu influência direta dos autores da Escola de Salamanca,
especialmente dos dominicanos Francisco de Vitoria (1483-1512) e Domingo de Soto (1494-
1560), bem como do jesuíta Juan de Mariana (1536-1624), defensor do tiranicídio.
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constitucionais, provocadas pela ascensão da Casa da Áustria e pela descoberta da
América.
A respeito da sucessão dos Habsburgo, seu impacto sobre o pensamento
político e jurídico espanhol pode ser observado nas posições antagônicas de
autores tais como Antonio de Castrillo, que rejeitava a ideia imperial de Carlos V
e Alfonso de Valdés, Antonio Guevara e Juan Luis Vives, que, influenciados pelo
humanismo cristão, defendiam a incorporação da Espanha ao império da dinastia
Habsburgo (BERNAL, 2005, p. 55). A descoberta dos territórios americanos, por
sua vez, impactou no pensamento jurídico-teológico de autores tais como o
tomista tardio Francisco de Vitoria, cujas propostas teóricas serão discutidas com
mais detalhes no decorrer deste capítulo e Juan Ginés de Sepúlveda (1489-1573),
que, influenciado pelo humanismo italiano, pelo estoicismo e pelo aristotelismo,
defendia a submissão dos ameríndios à cristandade para evitar que eles
impedissem a propagação da (FERNÁNDEZ-SANTAMARÍA, 1977, p. 167-
171).
É importante ressaltar que o pensamento do início do século XVI não
apresentava separações bem definidas e combinava, a um só tempo, aspectos
políticos, jurídicos e teológicos. Os esforços para entender e justificar
determinados eventos ou processos envolviam a combinação de todos esses
aspectos. Assim, se havia a necessidade de justificar a ocupação dos territórios do
Novo Mundo, as justificativas deveriam emergir de um complexo sistema de
crenças. Não se tratava somente de exercitar a retórica para favorecer a afirmação
da Espanha enquanto Estado dentro do jogo político que estava sendo constituído
na Europa, ou de subjugar as dinâmicas poticas aos preceitos doutrinários da
Igreja Católica.
Como as ações dos conquistadores no Novo Mundo foram muito distintas
dos resultados das elucubrações dos teóricos e mesmo das preocupações da coroa
(HANKE, 1965, p. 4), é pertinente questionar a relevância de discutir o
pensamento político e jurídico espanhol do século XVI com relação à justiça nos
processos da conquista e da colonização da América. Tal questionamento, que
aponta para um abismo entre a teoria e a realidade, impacta no entendimento das
práticas da conquista como práticas institucionais e na interpretação da guerra
justa como uma instituição desenhada com o propósito de legitimar tais práticas.
Mesmo admitindo que as motivações dos pensadores espanhóis do início da
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modernidade fossem legitimamente de natureza moral, ainda assim a distância
entre o que era debatido na Espanha e o que era realizado na América lança
dúvidas a respeito da pertinência, para a disciplina de Relações Internacionais, das
teses defendidas por tais pensadores.
De acordo com Lewis Hanke, os espanhóis do século XVI eram afeitos à
legalidade e às formalidades jurídicas (HANKE, 1965, p. 6). Dessa maneira,
independente das motivações que orientavam as ações da conquista, a
fundamentação das interpretações a respeito da justiça de tais ações eram
relevantes para o pensamento da época. Além do mais, não havia um único
propósito para todos os conquistadores e "all the great figures of the conquest
were moved by one or the other of two dominant and diametrically opposed
motives" (HANKE, 1965, p. 6). Quais eram esses motivos, que Hanke caracteriza
como diametrialmente opostos? De um lado, o desejo de obter metais preciosos.
Do outro lado, o ímpeto missionário de levar o Evangelho aos ameríndios.
Francisco Pizarro, conquistador do império Inca, foi um tido representante do
primeiro extremo e chegou a afirmar explicitamente que seu único propósito era
tirar o ouro dos indígenas. O frei Bartolomé de Las Casas (1474-1566), por sua
vez, ilustra a posição dos missionários. Para Las Casas, a pilhagem, a
escravização, a matança e a ocupação das terras indígenas fariam com que os
ameríndios abominassem a fé cristã, dificultando assim a tarefa evangelizadora
(HANKE, 1965, p. 7):
The aim which Christ and the Pope seek and ought to seek in the Indies and
which the Christian Kings of Castile should likewise strive for – is that the
natives of those regions shall hear the faith preached in order that they may be
saved. And the means to effect this end are not to rob, to scandalize, to capture or
destroy them, or to lay waste their lands, for this would cause the infidels to
abominate our faith. (LAS CASAS apud HANKE, 1965, p. 7)
Assim, apesar de haver um distanciamento entre o que era debatido na
Espanha e o que o de fato acontecia nos territórios americanos, esses dois aspectos
do caráter espanhol - o espírito de formalismo jurídico e a polarização das
motivações para a conquista - tornavam as discussões teóricas pertinentes, pois
havia interpretações conflitantes acerca do que seria justo ou não fazer no Novo
Mundo. Os habitantes nativos dos territórios americanos, por sua vez,
encontravam-se no meio das motivações espirituais e materiais que guiavam as
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ações dos conquistadores espanhóis e, portanto, ocupavam um lugar de destaque
nos debates. Para os defensores das motivações materiais, a escravização dos
indígenas poderia proporcionar as riquezas necessárias para a afirmação do Estado
espanhol no cenário potico europeu. Os defensores da importância de
evangelizar os ameríndios, por sua vez, colocavam em segundo plano o
desenvolvimento material. A disputa entre esses dois grupos refletia o embate, no
início da modernidade, entre os limites do poder espiritual e do poder secular
9
.
Assim, o pensamento potico e jurídico espanhol do culo XVI também é
relevante para a disciplina de Relações Internacionais, pois permite entender
melhor como a dimensão moral participa do desenvolvimento de teorias a respeito
da potica e da justa.
Apesar dos europeus não desconhecerem a existência de outros povos fora
da Europa, a humanidade dos povos que habitavam o novo continente colocava-se
como um problema. Dentre os questionamentos levantados na época, indagava-se
se os ameríndios eram de fato seres humanos inticos aos europeus, ou se eram
desprovidos de razão. A resposta a essa indagação era crucial para determinar se
os europeus detinham ou não o direito de ocupar os territórios recém descobertos,
ou se era cito empreender guerras contra os nativos. Caso os ameríndios fossem
considerados incapazes de compreender a doutrina cristã, abriria-se a
possibilidade de exterminá-los ou de forçá-los à escravidão. Por outra parte, caso
os ameríndios fossem considerados aptos a receber os ensinamentos do
Cristianismo, surgia a questão de como proceder diante da resistência aos esforços
de evangelização.
Diante das matanças indiscriminadas dos ameríndios, do trabalho forçado
e do confisco de terras, colocava-se em vida o próprio processo de expansão
colonial. Durante os primeiros anos da conquista, certas interpretações da fé cristã
permitiam caracterizar os ameríndios como inimigos da religião verdadeira,
validando assim a prática da escravidão. Outra possibilidade era o recurso às
concepções aristotélicas sobre a escravidão natural, alegando que os ameríndios
possuíam intelincia inferior e, por conseguinte, deveriam ser governados por
pessoas dotadas de capacidade mental superior. Entretanto, se tais linhas de
9
Na seção seguinte, que trata do pensamento de Francisco de Vitoria, discuto como as questões
teológicas da época relacionavam-se com os problemas que mereciam a atenção da teoria política.
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argumentação deram algum resultado no que diz respeito à ocupação das ilhas e
costas do Caribe, a partir da década de 1520, com a descoberta dos grandes
impérios indígenas no xico e no Peru, tornou-se mais difícil alegar o atraso
cultural para justificar a escravidão (REICHBERG et al, 2006, p. 288-289). As
peculiaridades do contexto histórico, político e cultural colocavam a necessidade
de justificar a conquista em termos morais, resultando em intensos debates entre
diversos intelectuais espanhóis do século XVI. A esse respeito, Fernández-
Santamaría afirma explicitamente que:
No one who reads the account of the controversies over the nature and political
fate of the Indians which rocked Spain's learned world during the first decades of
the sixteenth century can possibly doubt that in the eyes of the Spanish publicists
and of the government itself the questions over discussion were of the utmost
gravity and import not only for Spain but, more significantly, for the whole
political universe of man. (FERNÁNDEZ-SANTAMARÍA, 1977, p. 58)
O tema da guerra justa contra os ameríndios ocupava um lugar de destaque
nesses debates e controrsias. Nesse contexto, é importante destacar o papel da
Escola de Salamanca e, em particular, do frei dominicano Francisco de Vitoria,
cujas preocupações morais e teológicas resultaram na produção de um rico
pensamento político e jurídico no início da modernidade.
2.3
Francisco de Vitoria e a guerra justa contra os ameríndios
A Escola de Salamanca foi fundada pelo frei dominicano Francisco de
Vitoria e compreende um grupo de jusnaturalistas e moralistas espanhóis do
século XVI que ocuparam cátedras de Teologia e Direito na Universidade de
Salamanca (GRICE-HUTCHINSON, 1989). Foi através de Vitoria
10
e da Escola
10
Dentre os representantes da Escola de Salamanca, concentrarei a minha discussão
essencialmente em Francisco de Vitoria, que foi o autor mais importante e representativo do
movimento. Outros expoentes da Escola, como por exemplo Domingo de Soto, Melchor Cano
(1509-1560), Diego de Covarrubias y Leyva (1512-1577), Juan de Mariana, Luis de Molina (1535-
1600), Bartolomé de Las Casas e Francisco Suárez (1548-1617) foram, direta ou indiretamente,
influenciados pelo pensamento de Vitoria, cujas teses repercutiram inclusive no lebre Debate de
Valladolid (1550-1551), entre Bartolode Las Casas e o humanista Juan Ginés de Sepúlveda, a
respeito do tratamento dos indígenas da América. Além do mais, Vitoria contribuiu para o
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de Salamanca que o racionalismo aristotélico incorporou-se ao pensamento
político espanhol do século XVI, dado que os representantes dessa escola,
também denominados de escolásticos tardios, baseavam-se essencialmente nas
implicações da teoria aristotélico-tomista da lei natural para discutir questões
políticas, teológicas e jurídicas. Em um contexto intelectual marcado pela
ascensão do pensamento humanista e pela proliferação de teses reformistas, a
Escola de Salamanca emergiu como uma reação que buscava reconciliar as
transformações poticas e econômicas do início da modernidade com elementos
do pensamento tradicional e com os ensinamentos teológicos da doutrina de
Tomás de Aquino (1225-1274).
Francisco de Vitoria viveu em uma época na qual as circunstâncias
favoreciam uma exacerbação do pensamento religioso. O pensamento reformista
fazia-se sentir na realidade, indicando uma fragmentação da cristandade e
inspirando o movimento de Contra-Reforma; o Cristianismo afirmava-se nas
terras ibéricas após o fim da Reconquista; a Inquisição Espanhola, instituída
durante o reinado dos Reis Católicos, zelava pela ortodoxia católica; dentro da
Igreja, ainda sentiam-se os ecos do movimento conciliarista do final do século
XIV e início do século XV
11
. Nesse contexto, Vitoria foi um dos principais
pensadores católicos de seu tempo e, apesar de sua clara herança teológica
medieval, ele antecipou em suas obras diversos temas da teoria potica e jurídica
moderna, chegando a ser considerado por alguns autores como o verdadeiro pai
do direito internacional moderno
12
.
desenvolvimento da jurisprudência internacional atras de sua influência sobre autores tais como
Alberico Gentili e Hugo Grotius (DOYLE, 2007, p. 251). Observo, ainda, que o pensamento
político espanhol do século XVI não se resume a Vitoria e seus seguidores. Contudo, para os
propósitos desta dissertação, será suficiente tratar das colocações de Vitoria a respeito da conquista
da América e suas propostas acerca da guerra justa. Um tratamento mais detalhado da escolástica
espanhola e seu impacto no pensamento político moderno, inclusive a respeito de temas tais como
a origem da autoridade civil e o princípio de soberania, será realizado em trabalhos futuros.
11
O movimento conciliarista que tinha por objetivo limitar o poder papal e resultou, em termos
práticos, em uma reestruturação da cristandade medieval e na devolução de poder aos governantes
seculares, com repercussões inclusive no constitucionalismo ocidental e na conformação das
estruturas políticas dos séculos subsequentes (BLACK, 1988).
12
A esse respeito, remeto o leitor aos trabalhos de Camilo Barcía Trelles (1928) e James Brown
Scott (1928), que discutem a importância de Francisco de Vitoria para o desenvolvimento do
direito internacional moderno.
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32
No que diz respeito ao arcabouço ideológico no qual Vitoria desenvolveu
seu pensamento, ao mesmo tempo em que os valores cristãos não podiam ser
violados, a conquista e a colonização da América impunham a necessidade de
modificar a visão de mundo centrada no Cristianismo, dado que os povos a serem
absorvidos e assimilados desconheciam a cristã. Assim, era necessário
abandonar a perspectiva teológica dominante durante o período medieval, que
subjugava o particular ao universal, para dar conta das ameaças colocadas pela
mudança, um problema crucial para o pensamento medieval e que costumava ser
associada à irracionalidade:
In other words, it became necessary to pass from a traditionally tested and thus
satisfactory worldview centered around an exclusively Christian scheme of things
in which reason and experience successfully harnessed the particular to the
universal, into another which remained as yet formally undefined but which
seemed more threat than reassurance. The source of this menace was
unmistakably identified as change, the Nemesis of the medieval consciousness.
Change which, for the moment at least, had to be equated with irrationality
because, by the very uniqueness of the event to which it owed its existence, it
remained a distinctly singular species free from any subordinate attachment to the
accepted and comprehensive universal. (FERNÁNDEZ-SANTAMARÍA, 1977,
p. 60)
Dessa maneira, as mudanças experimentadas na passagem do século XV
para o XVI, discutidas anteriormente neste capítulo, representavam ameaças às
concepções de ordem e racionalidade caras ao pensamento teológico medieval. O
contexto geral no qual desenvolveu-se o pensamento político da Escola de
Salamanca, portanto, refletia os problemas que a questão do tempo colocava aos
fundamentos da teorização medieval a respeito da potica. Segundo Bartelson, no
nível metahistórico existe uma relação imediata entre a questão da mudança e a
questão do tempo (BARTELSON, 1995, p. 95). A partir do tratamento desse
problema pela filosofia potica ocidental, emergem os elementos necessários para
entender as teorias acerca da origem do Estado e as concepções acerca da
soberania.
Apesar da forte presea de elementos da tradição teológica medieval no
pensamento de Vitoria, é possível identificar três aspectos que o diferenciam dos
teólogos medievais: seu interesse por questões concretas, sua concepção de
mundo como realidade geográfica e sua ênfase na distinção entre o governo
secular e espiritual. Enquanto o pensamento teológico da Idade Média caracteriza-
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33
se pela importância concedida a questões de caráter especulativo, Vitoria articulou
grande parte de seu pensamento como uma reação moral aos acontecimentos nos
territórios americanos. Dessa maneira, seu pensamento encontrava inspiração na
prática e ele restaurou a relação, identificada por Aristóteles, porém
posteriormente esquecida, entre a ética e a potica (ORTEGA, 1999, p. 99-100).
A reação moral de Vitoria, contudo, apesar de inspirada a partir de questões de
ordem prática, possuía uma sólida fundamentação teórica baseada na concepção
tomista da lei natural como uma teoria da ação racional (DAVIS, 1997, p. 477).
Tal fundamentação é crucial para compreender as teorizações de Vitoria a respeito
da guerra justa, dado que a relação entre o conhecimento prático e a prudência, no
pensamento do Aquinate
13
, conformava as bases para conferir um conteúdo
racional para a ação humana.
Para o filósofo catalão Xavier Zubiri, a phrónesis aristotélica denota um
saber universal que se refere às maneiras como agimos na totalidade da vida,
tendo como objeto preciso a distinção entre o bem e o mal:
(...) el hombre tiene también un saber montado en la razón de ser y en lo
universal, pero que concierne no a las operaciones, a la poíesis que el hombre
ejecuta sobre las cosas o sobre sí mismo en tanto que cosa, sino un saber que
concierne a las acciones de su propia vida. Es el saber de la phrónesis, que los
latinos llamaron prudentia.
(...)
Es un saber universal, porque se refiere a la totalidad de la vida y del bien del
hombre: saber la manera de actuar en la vida en su conjunto total. Este saber no
existiría si no tuviera un objeto preciso. Y este objeto preciso es el bien y el mal
(ἀγαθόν καί κακόν). Saber la manera de actuar en la vida según el bien y el mal
del hombre, esto es la phrónesis, la prudencia, para Aristóteles. (ZUBIRI, 2002,
p. 23-24)
A phrónesis aristotélica representa um dos modos exclusivamente
humanos de conhecer e denota um movimento de intelecção que coloca o homem
diante da verdade das coisas. No pensamento tomista, a relação entre a phrónesis
e a prudência estabelece uma coneo imediata entre o conhecimento prático e o
conhecimento moral, garantindo assim a possibilidade de pensar o conteúdo moral
presente na vida potica. No que diz respeito especificamente às teses de Vitoria
sobre a guerra justa, caso houvesse dúvidas com respeito à moralidade de um
13
Tomás de Aquino também é conhecido como Aquinate, por ter nascido na comuna de Aquino,
situada na região italiana do Lácio.
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empreendimento bélico, seria necessário buscar um caminho adequado para a
realização de ações moralmente virtuosas. Assim, o governante deveria submeter-
se ao julgamento de um phrónimos, isto é, um homem dotado de sabedoria
prática. Caso a prudência não fosse devidamente exercitada, a intenção de fazer a
guerra seria imprópria (DAVIS, 1997, p. 476). Assim, em Vitoria, a influência
aristotélico-tomista informa a sua concepção dos seres humanos como sendo
naturalmente orientados, pela lei natural, para a vida em sociedade e para a ação
racional.
Outro aspecto que coloca Vitoria no início da modernidade, ao invés de no
final do medievo, é a sua concepção de mundo como realidade geográfica, na qual
encerra uma idealização universalista das relações internacionais. Através da
expressão a orbe, em sua totalidade, é uma república” (totus orbis, qui aliquo
modo est una republica), Vitoria debruça-se sobre o tema da expansão atlântica a
partir da ideia de que o mundo forma uma comunidade potica que inclui as
relações dos europeus com os outros povos e culturas que estavam sendo
colonizados (ORTEGA, 1999, p. 100). Assim, Vitoria entendia o mundo como
formado por uma comunidade de Estados cristãos, autônomos na esfera temporal,
porém coexistindo em harmonia com outras comunidades políticas de diferentes
confissões religiosas. Apesar de entender que somente os cristãos poderiam ser
iluminados pela lei divina, as relações entre os povos humanos seriam reguladas
por uma lei das nações (ius gentium) comum a toda a humanidade e derivado
diretamente da natureza racional do ser humano, isto é, da lei natural (ORTEGA,
1999, p. 103). A respeito da concepção universalista de Vitoria, Ortega afirma
que:
Vitoria's contribution to the thought on relations among peoples was his
realisation that the whole world was inhabited by people who were equal in
essence and in their rational nature, which conferred on them rights, property and
free will. Natural law, which proceeded from the common nature of all men,
embodied norms applicable to all, and ius gentium, a derivation from natural law,
permitted men to relate to each other freely and to trade. Vitoria constructed a
universalist - although rather advantageous for the powerful - vision of the world
which is in sharp contrast with the statist conception dominant from the
beginning of the modern age. (ORTEGA, 1999, p. 114-115)
Assim, a visão de mundo de Vitoria o afasta do pensamento medieval, na
medida em que acrescenta uma dimensão potica à ordem teológica tomista,
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porém ao mesmo tempo Vitoria distingue-se entre os pensadores do início da
modernidade, dado que suas preocupações eram mais amplas e transcendiam as
fronteiras das relações intra-européias
14
. Ao entender o mundo como uma reunião
de povos, Vitoria estabelece, no ius gentium, um conjunto de princípios
universais, no sentido de que devem ser entendidos e aceitos por todos os seres
humanos dotados naturalmente de razão, porém ao mesmo tempo ele não defende
a dissolução das diferenças e particularidades que conformam a realidade plural
das comunidades humanas.
O terceiro ponto de afastamento de Vitoria dos tlogos medievais é a sua
ênfase na distinção entre o governo espiritual e secular, que conforma uma
característica distintiva entre a teoria potica medieval e a moderna. É a partir
dessa distinção que emergem as concepções modernas de Estado secular. Os
temas que informam o pensamento de Vitoria a respeito do poder político secular,
contudo, envolvem questões tais como a estrutura e o poder do governo
eclesiástico e a autoridade da Igreja, do Papa e do concílio de bispos. É importante
ressaltar que, para Vitoria, havia uma ligação inextrincável entre o poder
eclesiástico e o poder secular. Dessa maneira, a teorização a respeito de uma
dessas esferas invariavelmente teria implicações sobre a outra. As ideias que
Vitoria desenvolveu a respeito das origens naturais da autoridade política secular
o foram somente inspiradas pela preocupação do pensador a respeito do que
ocorria com os ameríndios sob o jugo colonial espanhol. Suas ideias também
foram moldadas pela sua dedicação ao tema das implicações teológicas da teoria
da lei natural sobre o caráter e os limites do poder eclesiástico (VAN LIERE,
1997, p. 598-599).
Para entender a origem dos problemas tricos que ocupavam a atenção de
Vitoria, bem como a sua abordagem, é importante discutir brevemente a analogia
corporal estabelecida entre a comunidade potica secular e a espiritual. Mark
Neocleous discute essa analogia em sua análise a respeito da imaginação do
Estado através de representações antropomórficas e de associações com
determinados aspectos da subjetividade humana. Assim, a imagem de corpo
14
No capítulo 2 desta dissertação, explorarei os dois aspectos do internacional moderno aos quais
Edward Keene (2002) chama a atenção, a saber: o desenvolvimento, na Europa, de um sistema de
Estados autônomos e soberanos, em paralelo à formação de um sistema extra-europeu que
expressa-se atras da expansão colonial e do imperialismo.
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político (corpus politicum) desenvolveu-se como mecanismo de legitimação do
poder estatal, por transmitir a ideia de unidade e coerência estrutural em um todo
ordenado e indivisível (NEOCLEOUS, 2003, p. 9). Apesar de, originalmente, a
ideia de corpo místico (corpus mysticum) referir-se unicamente à hóstia
consagrada, a partir do século XIII ela começou a adquirir uma conotação política
e passou também a ser entendida como uma forma de referir-se à comunidade
eclesiástica, permitindo assim uma comparação, em termos poticos, entre a
Igreja e o Estado (VAN LIERE, 1997, p. 599).
O movimento de corporificação do Estado através do desenvolvimento do
conceito de corpus politicum, portanto, participou do processo de afirmação do
poder secular, abrindo o caminho para separar a autoridade potica secular da
autoridade da Igreja visível. Para Neocleous, a nese do Estado dependeu de um
processo de reinvenção do corpo sagrado do soberano político, de modo a formar
um corpo abstrato:
The evidence suggests that the long process which saw the gradual secularization
and depersonalization of sovereign power - the process, in other words, of state
formation - involved a shift from the sacred body of the king to the abstract body
of the state. (...) The modern concept of state thus inherited the 'body' of the
monarchic state and reinvented it in a new form. (NEOCLEOUS, 2003, p. 18)
Enquanto Neocleous coloca a ênfase nos aspectos materiais dessa
corporificação e identifica, nesse processo, o icio do desenvolvimento do
capitalismo e da afirmação de um sistema de propriedade privada, que
desempenhou um papel fundamental para a consolidação do Estado como um
corpo político, van Liere discute as implicações teológicas e observa que Tomás
de Aquino, ao reavivar a doutrina aristotélica acerca da origem natural da
sociedade civil, contribuiu para o tratamento tanto da Igreja quanto do Estado em
termos orgânicos. Para Tomás de Aquino, a comunidade civil estaria sujeita à lei
natural, enquanto a Igreja, por ser o corpo místico de Cristo e, portanto, de
natureza sobrenatural, estava sujeita à lei divina
15
(VAN LIERE, 1997, p. 600).
15
De acordo com Tomás de Aquino, a lei natural é a participação das criaturas racionais na lei
eterna (derivada da razão divina) e é através dela que somos capazes de distinguir o que é certo do
que é errado. a lei divina, acessível mediante a revelação, contém os preceitos que orientam os
homens para os fins sobrenaturais (AQUINAS, 1998, p. 611-652). Observo ainda que uma
investigação mais cuidadosa da filosofia tomista faz-se necessária para explorar adequadamente a
influência do pensamento do Aquinate no desenvolvimento da teoria política moderna. Tal
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Após Tos de Aquino, contudo, essa distinção tornou-se controversa e a
afirmação de uma analogia implícita entre as comunidades secular e eclesiástica
teve profundas consequências no pensamento político subsequente, por exemplo
através dos debates a respeito do conciliarismo.
O conciliarismo baseava-se na analogia entre a Igreja e o governo secular e
pode ser entendido como a ideia de que a Igreja constituiria uma comunidade
limitada, com a autoridade papal sendo decorrente de sua posição enquanto der
eleito da comunidade cristã. Seria nessa comunidade, portanto, representada pelo
concílio geral de bispos, que residiria, em última análise, o poder da Igreja.
Apesar do movimento conciliarista ter perdido força nas últimas décadas do
século XV, Vitoria estava familiarizado com as suas propostas e, na Escola de
Salamanca, observa-se uma postura aparentemente ambígua a respeito das teses
conciliaristas. Se o tratamento conciliarista do poder potico secular aproximava-
se das posições neotomistas, por outro lado as implicações teológicas do
conciliarismo abriam possibilidades indesejáveis, principalmente em meio ao
clima da Reforma Protestante (VAN LIERE, 1997, p. 600-601). Através da
interpretação de que a Igreja seria uma comunidade de indivíduos iguais, abria-se
o caminho para as teses luteranas a respeito do sacerdócio de todos os cristãos.
Levada ao extremo, tal analogia poderia resultar na negação do próprio poder
sacramental, o que constituiria uma heresia. Consciente desse perigo, em sua
relectio
16
sobre o poder eclesiástico, (De Potestate Ecclesiastica), de 1533,
Vitoria estabelece a tese de que nem todos os cristãos são iguais e de diversos
graus no poder eclesstico:
Contra todos los herejes establezco la siguiente tesis: No todos los cristianos son
sacerdotes a la manera de los que están ordenados por la Iglesia, esto es: que
tengan potestad para consagrar la Eucaristía y absolver de los pecados. O
digámoslo mejor con otras palabras: Ni todos los cristianos son sacerdotes ni
abordagem, contudo, fugiria ao escopo desta dissertação e, portanto, será reservada para trabalhos
futuros.
16
Uma relectio (nova leitura) era uma dissertação destinada a aprofundar o conteúdo de um curso.
Em geral, era proferida ao rmino do ano universitário. A chegada de Vitoria à Universidade de
Salamaca resultou em duas inovações. A primeira foi a substituição dos comentários às sentenças
de Pedro Lombardo (c. 1095-1160) por comentários à Summa Teologica de Tomás de Aquino. A
segunda inovação foi que os alunos iniciaram a prática de tomarem notas, evidenciando assim o
interesse de preservar o conteúdo das lições (ARAÚJO, 1948, p. 33-34).
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todos son iguales, sino que hay gradación en la Iglesia y diversos grados en la
potestad eclesiástica. (VITORIA, 1934, p. 131)
Após colocar a sua tese, Vitoria contesta explicitamente as posições de
Martinho Lutero (1483-1546):
Pregunto ahora a las almas piadosas y creyentes que me escuchan: Si en la Iglesia
todos son iguales, ¿cómo puso Dios en el cuerpo de ella, al decir de San Pablo,
diferentes miembros: manos, pies, ojos y oídos? Para Lutero todos somos ojos:
¿dónde están, pues, los pies?
(...)
A la verdad, si creemos a Lutero, los pies podrán decir a la cabeza: no te
necesitamos; ya que él enseña que los pies, esto es, la plebe, no necesitan de la
cabeza, esto es, de los sacerdotes, puesto que todos son sacerdotes.
(...)
¿Qué clase de ciudad seria la Iglesia, sin magistrados, sin directores y sin ningún
orden entre los ciudadanos, sino en completa igualdad, o mejor dicho, en
verdadera confusión, como una turba que obra por su voluntad y por su capricho?
Para que haya una ciudad no basta, como dice el orador, que se junte en un lugar
una multitud de hombres. (VITORIA, 1934, p. 132-133)
Para Vitoria, estava suficientemente claro que a lei natural não seria
adequada e nem suficiente para reger o poder eclesiástico, pertencente à esfera do
sobrenatural. Contudo, as argumentações conciliaristas para sustentar o poder do
concílio partiam do pressuposto de que a Igreja seria uma comunidade de
indivíduos iguais, tal como a comunidade civil. Assim, a Igreja estaria também
sujeita à lei natural. Como Lutero também baseava-se nesse pressuposto, Vitoria
identificou, no conciliarismo, um primeiro passo na direção do abismo protestante
(VAN LIERE, 1997, p. 610). Ao mesmo tempo, o pensador espanhol baseou seu
tratamento do poder político civil na doutrina aristotélico-tomista da sociedade
política como parte da ordem natural do mundo, dotada do propósito de garantir e
preservar o bem-estar de toda a comunidade. A autoridade papal sobre os assuntos
da potica secular seria seriamente limitada e as comunidades seculares civis,
independente da confissão religiosa, constituiriam entidades legítimas, dotadas do
direito de se governarem (VAN LIERE, 1997, p. 611). As investigações de
Vitoria partiam, portanto, de suas preocupações no que diz respeito à origem da
autoridade e do poder político secular e eclesiástico, em face à herança do debate
conciliarista e no contexto da Reforma Protestante. É a partir dessas preocupações
que Vitoria colocou-se diante do problema do caráter político das comunidades
indígenas americanas e teorizou sobre a guerra justa.
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Assim, não há ambiguidade da parte de Vitoria e da Escola de Salamanca a
respeito do conciliarismo. Se Vitoria concedia, às posições conciliaristas, uma
origem natural para a autoridade civil, por outro lado ele também defendia a tese
de que o poder civil e o poder eclesiástico eram incomensuráveis, por terem
origens distintas. Vitoria posicionava-se, na realidade, como um crítico resoluto
do conciliarismo e reproduzia a distinção tomista original entre a comunidade
civil e a Igreja, com a primeira sujeita à lei natural e a segunda à lei divina. É
possível afirmar, portanto, que as raízes do pensamento de Vitoria encontram-se
o somente nas doutrinas do Doutor Angélico, mas também nas controrsias
medievais a respeito do conciliarismo, que ele transporta para o século XVI.
Diante dos três aspectos discutidos, isto é, o engajamento moral de Vitoria
em questões concretas de sua época, o seu entendimento do mundo como uma
comunidade potica e a sua distinção entre o governo secular e espiritual, é
possível situá-lo como um dos primeiros pensadores políticos da modernidade.
Sua herança medieval, contudo, não deve ser desconsiderada, dado que, ao
mesmo tempo em que ele abre perspectivas para diversas questões de teoria
política que serão tratadas na era moderna, também posiciona-se diante de tais
perspectivas a partir de uma base teológica solidamente enraizada na tradição
escolástica. O conceito de lei natural, mais especificamente a interpretação
tomista desse conceito, é a pedra fundamental do pensamento de Vitoria e de todo
o movimento teórico conhecido como Escola de Salamanca.
O impacto dos Descobrimentos, no início da modernidade, conduz
facilmente à interpretação de que a questão indígena e a legitimidade da expansão
colonial foram os principais temas que motivaram o pensamento de Vitoria.
Contudo, a partir do exposto, pode-se concluir que as propostas teóricas de Vitoria
acerca da guerra justa contra os ameríndios e mesmo a sua visão universalista
sobre as relações internacionais emergem como corolários de preocupações
intelectuais mais fundamentais. Os principais questionamentos teóricos de Vitoria
giram em torno da origem e a fundamentação da autoridade potica, a distinção
entre o poder secular e o poder eclesiástico e a situação do pensamento político
diante do problema medieval do tempo e da mudança. Um tratamento adequado
desses temas, contudo, foge aos propósitos desta dissertação e será realizado em
trabalhos subsequentes. É importante notar, neste momento, que, a partir de
Vitoria, pode-se explorar a relação entre lei, moralidade e teoria potica,
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elementos centrais no desenvolvimento de abordagens normativas na disciplina de
Relações Internacionais.
O caráter normativo do ius gentium encerraria o potencial de orientar as
ações racionais humanas na direção da ordem e da harmonia em um mundo agora
caracterizado pela mudança e pela pluralidade. Contudo, Vitoria estava ciente de
que, na falta de algum elemento coercitivo associado ao ius gentium, o resultado
poderia ser a desordem e a irracionalidade. Assim, o ius belli foi idealizado para
garantir, através de uma teoria apropriada da guerra justa, o estabelecimento e a
manutenção da ordem idealizada (FERNÁNDEZ-SANTAMARÍA, 1977, p. 62).
Dessa maneira, o tema da guerra, enquanto condição humana inevivel, veio a
ocupar grande parte das preocupações teóricas de Vitoria. Também neste tema o
legado tomista foi essencial para os argumentos de Vitoria, dado que Tomás de
Aquino minimizava o papel da irremediável queda do homem no pecado, através
do que justificava-se, no medievo, a difusão da mediante a guerra (ORTEGA,
1999, p. 101).
Através de sua exploração do tema do ius gentium, portanto, Vitoria
desenvolveu seus trabalhos que permitem situar o seu pensamento político no
campo da lei e da moralidade. que deixar claro, entretanto, que o poder civil,
para Vitoria, decorre da lei natural, porém não se encontra fundado nela. Afinal de
contas, os seres humanos existiam antes do surgimento das sociedades civis e sua
existência não contrariava a lei natural. A partir do momento em que os homens
começaram a estabelecer a vida em comunidade, manifestavam seu desejo de
participar de sociedades organizadas politicamente, porém não contrariavam a lei
natural. Assim, “states are not created by natural law or under its compulsion but
by the volitive act of man acting under the constraints of necessity, and nature can
thus be said in this instante to remain neutral” (FERNÁNDEZ-SANTAMARÍA,
1977, p. 67).
Conforme discutido anteriormente, considerações de natureza moral diante
dos acontecimentos no Novo Mundo inspiraram, em grande medida, o
pensamento de Vitoria. Entretanto, além de Vitoria, outros personagens da época
assumiram posições contrárias ao que consideravam como injustiças e abusos
durante o processo de conquista e expansão colonial. A própria rainha Isabel de
Castela, por exemplo, manifestou-se contrária a tais injustiças (DAVIS, 1997, p.
475). A persistência dos abusos levou a Coroa espanhola a promulgar, em 1512-
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1513, as Leis de Burgos, que pretendiam garantir, entre outras coisas, o direito
dos indígenas a um tratamento humano e uma certa proteção às mulheres e
crianças (HANKE, 1965, p. 24-25). As críticas elaboradas por Vitoria às práticas
da conquista, contudo, possuíam forte embasamento filofico e teológico. Dando
continuação ao pensamento católico a respeito da guerra justa, iniciado por
Agostinho e continuado por Tomás de Aquino, durante o período medieval,
Vitoria elaborou suas posições a respeito das condições e circunstâncias que
tornariam justa a guerra contra os ameríndios (DAVIS, 1997, p. 475-476).
Condenando os excessos dos conquistadores, o tratamento teórico de Vitoria
rejeita diversos títulos que eram utilizados para justificar as ações bélicas da
conquista e, em seu lugar, ele proe outros títulos, baseados nas suas concepções
acerca da lei natural e do ius gentium.
Para Vitoria, os indígenas da América eram seres humanos racionais
iguais, em essência, aos europeus. Dessa maneira, não poderiam ser tratados como
escravos ou ser desprovidos de suas propriedades, salvo em circunstâncias muito
particulares, tais como a vitória em uma guerra justa (ORTEGA, 1999, p. 103-
104). Em sua relectio De Indiis Recenter Inventis (Sobre os Índios Recém
Descobertos), de 1538, Vitoria defende que os ameríndios não poderiam ser
despojados de suas posses, por não serem criaturas irracionais:
Se prueba: porque en realidad de verdad no son amentes, sino que a su modo
tienen el uso de la razón. Y es manifiesto. Porque tienen establecidas sus cosas
con cierto orden, puesto que tienen ciudades, que requieren orden, y tienen
determinados matrimonios, magistrados, señores, leyes, artesanos, mercados,
todo lo cual requiere uso de razón. Además, tienen también una especie de
religión, y no yerran tampoco en las cosas que para los demás son evidentes, lo
que es un indicio de uso de razón. Además, ni Dios ni la naturaleza faltan a la
mayor parte de la especie en las cosas necesarias; pero lo principal del hombre es
la razón, y, por otra parte, inútil es la potencia que no se reduce al acto. Además,
que estarían tantos miles de años, sin culpa suya, fuera del estado de salvación,
puesto que nacen en pecado y no han tenido bautismo, ni tendrían uso de razón
para indagar lo necesario para la salvación. Por lo que creo que el que nos
parezcan tan idiotas y romos, proviene en su mayor parte de la mala y bárbara
educación, pues tampoco entre nosotros escasean rústicos poco desemejantes de
los animales.
Queda, pues, firme de todo lo dicho, que los bárbaros eran, sin duda alguna,
verdaderos dueños pública y privadamente, como los cristianos, y que tampoco
por este título pudieron ser despojados de sus posesiones, como si no fueran
verdaderos dueños, los príncipes y las personas particulares. Y grave cosa sería
negar a ellos, que nunca nos hicieron la más leve injuria, lo que no negamos a los
sarracenos y judíos, perpetuos enemigos de la religión cristiana, a quienes
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concedemos el tener verdadero domínio de sus cosas, si, por otra parte, no han
ocupado tierras de cristianos. (VITORIA, 1934, p. 309-310)
A seguir, Vitoria expõe e contesta os títulos que pretendiam justificar a
ocupação espanhola do Novo Mundo e a submissão dos ameríndios: (i) o
imperador seria proprietário da totalidade do mundo; (ii) a autoridade do Papa
para garantir a permissão para a conquista; (iii) a descoberta da América; (iv) a
falta de vontade dos indígenas de aceitarem a fé cristã; (v) a natureza pecaminosa
dos indígenas; (vi) a liberdade de escolha, em face à paticipação do medo e da
ignorância; (vii) a ideia de um legado especial de Deus. É importante destacar
que, através dessa contestação, Vitoria opunha-se frontalmente ao imperialismo e
criticava duramente a autoridade reivindicada pelo Papa para conceder os
territórios do Novo Mundo aos espanhóis ou a outras nações euroias através de
bulas ou doações. No que diz respeito ao quarto título, Vitoria posiciona-se a
favor da liberdade dos indígenas de optarem pela cristã. Dessa maneira, suas
contestões afirmavam com veemência a sua oposição com respeito à conversão
forçada dos ameríndios através de guerras, ameaças ou torturas (ORTEGA, 1999,
p. 105-106).
No lugar dos títulos contestados, Vitoria propôs outras justificativas para a
tutelagem espanhola dos ameríndios: (i) o direito natural de comunicação, que
garante a todos os homens o direito de viajar e de estabelecer relações comerciais;
(ii) a resistência dos indígenas à pregação do Evangelho; (iii) a proteção dos
indígenas convertidos contra seus governantes infiéis; (iv) a autoridade do Papa
de garantir aos indígenas um governante cristão caso fossem, em sua maioria,
convertidos; (v) a libertação dos costumes tiranos, que ameaçavam vítimas
inocentes
17
; (vi) a eleição, pela maioria, do monarca espanhol em uma
comunidade indígena; (vii) o estabelecimento de uma aliança entre os espanhóis e
uma nação ingena contra alguma outra nação (ORTEGA, 1999, p. 104).
Dotados do direito de viajar para os territórios recém-descobertos, os
espanhóis poderiam defender-se e ocupar territórios, desde que fosse no interesse
de sua própria segurança. O segundo título, baseado no primeiro, permitia
empreender ações de guerra para proporcionar segurança às missões religiosas.
17
É importante observar que o quinto tulo mostra-se presente nos tempos atuais, nos debates
acerca da legitimidade da realização de intervenções humanitárias (ORTEGA, 1999, p. 104).
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Caso os indígenas se opusessem à pregação do Evangelho, portanto, a guerra
estaria justificada. A falta de conversão, contudo, não constituía razão legítima
para a guerra. O terceiro título garantia aos espanhóis o direito de combater os
governantes infiéis dos povos indígenas caso eles tentassem levar os índios
convertidos de volta à idolatria. De acordo com o quarto título, caso grande parte
dos indígenas abraçasse a cristã, o Papa poderia depor seus governantes infiéis
e colocar, em seu lugar, um governante cristão. O quinto título visa proteger os
inocentes das práticas e costumes tirânicas. O sexto título garantia aos ameríndios
a capacidade de aceitar o monarca espanhol, caso assim o desejassem. Finalmente,
o último título garantia a proteção de amigos e aliados no caso de conflitos com
outros povos (DOYLE, 1997, p. 252).
Vitoria associa o primeiro título à sociedade e comunidade natural e
conclui que "los españoles tienen derecho de recorrer aquellas províncias y de
permanecer allí, sin que puedan prohibírselo los bárbaros, pero sin daño alguno
de ellos" (VITORIA, 1934, p. 357). A demonstração desse título, para Vitoria,
decorre do ius gentium, a lei das nações, "que o es derecho natural o del derecho
natural se deriva" (VITORIA, 1934, p. 358). Caso os ameríndios proibissem a
presença dos espanhóis em suas regiões, isso constituiria uma violação do direito
estabelecido, pela razão natural, para todos os povos. Por uma argumentação
análoga, Vitoria defende o direito natural dos espanhóis de comerciarem com os
ameríndios e de praticarem atividades tais como a extração de metais preciosos. A
justificativa, mais uma vez, baseia-se na força que a lei das nações possui para dar
direitos e estabelecer obrigações:
(...) porque las cosas que no son de ninguno, por derecho de gentes son del que
las ocupa (Inst. De Rerum Divisione, § Ferae bestiae); luego si el oro que se halla
en el campo o las perlas en el mar o cualquier otra cosa en los ríos, no es
propiedad de nadie, por derecho de gentes será del ocupante, como los peces del
mar. Y ciertamente hay muchas cosas que proceden del derecho de gentes, el cual
por derivarse suficientemente del derecho natural, tiene manifiesta fuerza para dar
derecho y obligar. Y dado que no siempre se derive del derecho natural, parece
que basta que sea el consentimiento de la mayor parte del mundo, sobre todo si es
en favor del bien común de todos. (VITORIA, 1934, p. 362-363)
Assim, caso os ameríndios negassem aos espanhóis os direitos decorrentes
do ius gentium, isso caracterizaria uma atitude injuriosa e o recurso à guerra
poderia ser justificado: "(...) pero los bárbaros, negando el derecho de gentes a
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los españoles, les hacen injuria; luego si es necesaria la guerra para adquirir su
derecho, pueden lícitamente hacerla" (VITORIA, 1934, p. 365). Contudo, os
espanhóis deveriam, em primeiro lugar, buscar o consentimento dos indígenas
através da razão e do diálogo. Caso os ameríndios recorressem à violência, os
espanhóis poderiam empreender uma guerra defensiva.
Outra razão para a guerra justa seria uma oposição, da parte dos
ameríndios, à pregação do Evangelho. O mesmo ius gentium que garantia aos
espanhóis o direito de viajar às regiões dos ameríndios e de praticar o comércio
também garantia o direito de propagar a religião cristã. Para Vitoria, a salvação
cristã constituía um valor absoluto. Através da pregação, os espanhóis poderiam
exercer o direito natural de correção fraternal:
(...) y pues como ellos no sólo están en pecado, sino tambiém fuera del estado de
salvación, compete a los cristianos corregirlos y dirigirlos, y aun más, parece que
hasta están obligados a ello. (VITORIA, 1934, p. 368-369)
Dessa maneira, Vitoria expressa a vocação apostólica do Cristianismo, isto
é, o dever de todo cristão de levar o Evangelho àqueles que o ignoram. Os
indígenas, contudo, poderiam rejeitar a fé cristã, dado que a pregação, por si só,
o obrigava à conversão: "(...) si solamente de ese modo se propone la fe a los
bárbaros y no la abrazan, no es razón suficiente para que los españoles puedan
hacerles la guerra, ni obrar contra ellos, por derecho de guerra" (VITORIA,
1934, p. 342). Haveria injúria e, portanto, causa de guerra justa, caso os nativos
recusassem a pregação pacífica dos missiorios:
Si los bárbaros, ya sean sus jefes, ya el pueblo mismo, impidieran a los españoles
anunciar libremente al Evangelio, pueden éstos, dando antes razón de ello a fin de
evitar el escándalo, predicarles aun contra su voluntad, y entregarse a la
conversión de aquella gente, y, si fuere necesario, aceptar la guerra o declararla,
hasta que den oportunidad y seguridad para predicar el Evangelio. Y lo mismo se
ha de decir, si permitiendo la predicación, impiden las conversiones, matando o
castigando de cualquier otra manera a los ya convertidos a Cristo, o de otros
modos atemorizando a los demás con amenazas. (VITORIA, 1934, p. 370-371)
Apesar dos ameríndios desconhecerem a lei divina, por o serem cristãos,
a lei natural os obrigava a não incorrer em ações odiosas. Enquanto algumas
contravenções da lei natural, tais como a fornicação e a usura, recairiam sobre a
própria responsabilidade dos perpetradores, em determinadas situações a
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intervenção externa faria-se necessária, como no caso da sodomia e canibalismo
(ORTEGA, 1999, p. 106). Assim, a mera violação da lei natural não tornava os
indígenas diferentes dos europeus, na mesma medida em que incorrer em usura ou
fornicação não transformaria um europeu em indígena. A ameaça iminente da
destruição de vidas inocentes, contudo, caracterizaria uma situação
suficientemente grave para garantir uma intervenção. Nesse caso, se as
consequências da não intervenção fossem mais graves do que o mal contido na
intervenção, justificaria-se a guerra. Seria importante, ainda, haver uma esperança
razoável de estabelecer, mediante a intervenção, uma situação mais justa para a
comunidade em questão. A suposta incompetência, ou mesmo violações da lei
natural, não bastariam para justificar a tutela dos indígenas pelos espanhóis. Seria
necessário, portanto, que houvesse uma instituição
18
ativamente dedicada ao
assassinato de inocentes (DAVIS, 1997, p. 489-490).
Em sua relectio de 1539 a respeito dos ameríndios, De Indis, Sive de Iure
Belli Hispanorum in Barbaros (Sobre os Índios ou Sobre o Direito de Guerra dos
Espanhóis Sobre os Bárbaros), Vitoria antecipa o que posteriormente viria a ser o
ius in bello, isto é, o direito na guerra, porém concentra sua atenção no ius ad
bellum, o direito de empreender a guerra. Trata-se, portanto, de um dos
documentos fundacionais da moderna teoria da guerra justa. Para Vitoria, o direito
da guerra poderia justificar a posse e ocupação das terras dos ameríndios. Assim,
diante das peculiaridades de seu contexto hisrico e intelectual, apresentadas e
discutidas ao longo deste capítulo, Vitoria desenvolveu quatro questões a respeito
da guerra justa:
La primera, si es lícito a los cristianos hacer la guerra. La segunda, en quién
reside la autoridad de declararla y hacerla. La tercera, cuáles pueden y deben ser
las causas de una guerra justa. Y la cuarta, qué cosas pueden hacerse contra los
enemigos en una guerra semejante. (VITORIA, 1934, p. 388)
Vitoria responde a primeira questão afirmativamente e rejeita a ideia de
que o pacifismo pudesse ser uma consequência da cristã. Uma interpretação
literal da Escritura poderia levar à conclusão de que a guerra é proibida para os
18
Na seção seguinte, explorarei como a guerra justa pode ser, também, entendida como uma
instituição.
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46
cristãos. Vitoria cita três passagens do Novo Testamento que sustentam tal
interpretação:
Porque parece que les está prohibido defenderse, según aquello de: No os
defendáis, carísimos, sino dad lugar a la ira (Rom. 12). Y según lo que dice el
Señor en el Evangelio: Si alguno te hiriere en la mejilla derecha, preséntale
también la izquierda. Yo os mando no resistir al mal (Mat. 5). Y en Mat. 26:
Todo el que tomare la espada, por la espada perecerá. (VITORIA, 1934, p. 388)
Para contornar o obstáculo representado pela interpretação literal do Novo
Testamento, Vitoria recorre à tradição da Igreja
19
. Assim, além de afirmar que é
lícito, para os cristãos, empreender ões de guerra, Vitoria também ataca as
posições luteranas. Para Lutero, que interpretava os textos sagrados de maneira
literal, se a cristandade fosse invadida pelos turcos, isso seria uma expressão da
vontade de Deus. Logo, não seria lícito impor resistência (VITORIA, 1934, p.
389). Vitoria, contudo, afirma que a guerra defensiva é cita, por ser cito repelir
a força com a força. Além disso, a guerra ofensiva também é cita, tanto para
pedir satisfações a respeito de alguma injúria recebida, quanto para conter os
inimigos através da ameaça do castigo (VITORIA, 1934, p. 890-891). Finalmente,
Vitoria argumenta que a guerra tem por fim estabelecer a paz e a segurança da
república. Dessa maneira, o recurso à guerra pode ser necessário para garantir o
bem para toda a comunidade:
Se prueba además, en sexto lugar, porque el fin de la guerra es la paz y la
seguridad de la república (como dice San Agustín en el libro De verbis Domini y
en la epístola Ad Bonifacium), y no podría haber esta seguridad si, con el temor
de la guerra, no se tuviese a raya al enemigo. Porque sería completamente inicua
la condición de la guerra si, invadiendo los enemigos injustamente la república,
solamente fuese lícito rechazarlos para que no pasasen adelante.
Se prueba también, por el fin y por el bien de todo el orbe. Porque de ninguna
manera podría permanecer en un estado feliz, es más, llegaríamos al peor estado
19
De acordo com a teologia católica, a Escritura e a Tradição derivam de uma mesma fonte divina:
“A sagrada Tradição, portanto, e a Sagrada Escritura estão intimamente unidas e compenetradas
entre si. Com efeito, derivando ambas da mesma fonte divina, fazem como que uma coisa só e
tendem ao mesmo fim. A Sagrada Escritura é a palavra de Deus enquanto foi escrita por inspiração
do Espírito Santo; a sagrada Tradição, por sua vez, transmite integralmente aos sucessores dos
Apóstolos a palavra de Deus confiada por Cristo Senhor e pelo Espírito Santo aos Apóstolos, para
que eles, com a luz do Espírito de verdade, a conservem, a exponham e a difundam fielmente na
sua pregação; donde resulta assim que a Igreja não tira da Sagrada Escritura a sua certeza a
respeito de todas as coisas reveladas. Por isso, ambas devem ser recebidas e veneradas com igual
espírito de piedade e reverência” (DEI VERBUM, n. 9).
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de cosas, si los tiranos, los ladrones y los raptores pudiesen impunemente hacer
injurias y oprimir a los buenos e inocentes y no fuese lícito a estos últimos repeler
sus agresiones y escarmentarlos. (VITORIA, 1934, p. 391-392)
Com relação à segunda questão, sobre quem possui a autoridade para
declarar a guerra, Vitoria defende o ponto de vista de que qualquer indivíduo
possui o direito de defender-se: Cualquiera, aunque sea un simple particular,
puede tomar a su cargo y hacer la guerra defensiva” (VITORIA, 1934, p. 392).
Além do mais, qualquer comunidade potica ou república teria a autoridade para
declarar a guerra e proteger os interesses de seus membros: “(...) la república
tiene autoridad, no sólo para defenderse, sino también para vengar a y a los
suyos, y para exigir reparación de las injurias” (VITORIA, 1934, p. 394-395).
Como o poder de um príncipe legítimo vem pela eleição da república, é nele que
reside toda a autoridade. Assim, é o príncipe que possui a autoridade de poder
para empreender a guerra. Uma república, contudo, deve ser uma comunidade
perfeita, isto é, não pode ser parte de outra república e deve possuir suas próprias
leis (VITORIA, 1934, p. 395-396).
Com respeito à terceira questão, Vitoria identifica somente uma causa para
uma guerra ser justa: o recebimento de uma injúria. Assim, as guerras por
diferenças religiosas, para conquistar territórios, ou para a glória e proveito
particular do príncipe não são consideradas justas (VITORIA, 1934, p. 398-400).
Entretanto, não é qualquer injúria que torna uma guerra justa. Vitoria defende a
necessidade de haver uma proporcionalidade entre a injúria e o castigo:
Se prueba, porque ni aun a los propios súbditos es lícito imponer castigos graves,
tales como la muerte, el destierro o la confiscación de bienes, por una culpa
cualquiera. Y como todas las cosas que en la guerra se hacen son graves y
atroces, pues son matanzas, incendios y devastaciones, no es lícito castigar con la
guerra por injurias leves a sus autores, porque la calidad de la pena debe ser
proporcional a la gravedad del delito (Deut. 25). (VITORIA, 1934, p. 400-401)
Finalmente, diante da quarta questão, Vitoria defende que, em uma guerra
justa, é permitido fazer o que for necesário para o bem blico e para garantir a
paz e a seguraa diante dos inimigos. É cito, portanto, recuperar os bens
perdidos e cobrar reparações do inimigo. Como o propósito da guerra é alcançar a
paz e a segurança, quem empreende uma guerra justa pode fazer tudo o que for
necessário para atingir esses objetivos (VITORIA, 1934, p. 401-402).
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48
Observo, portanto, que tanto em sua contestação dos títulos que
pretensamente justificariam a tutelagem espanhola dos indígenas, quanto nas suas
justificativas para essa tutelagem e em sua discussão a respeito das condições e
características para uma guerra justa, Vitoria baseia-se essencialmente em sua
concepção de ius gentium e na interpretação tomista da lei natural como regra e
medida que estabelece os padrões para a razão prática e as ações dela decorrentes
(DAVIS, 1997, p. 482). Na seção seguinte, discutirei como tais elementos
participam do processo de desenho institucional da guerra justa, na Espanha do
século XVI, como instituão destinada a legitimar as práticas da conquista e da
expansão colonial, diante do propósito moral civilizatório do Estado espanhol.
2.4
A instituição da guerra justa e o propósito moral do Estado espanhol
Christian Reus-Smit observa que we have few insights into the sources of
institutional inovation and the limits of institutional adaptation in particular
historical contexts” (REUS-SMIT, 1997, p. 557). Diante da constatação dessa
lacuna na disciplina, nesta seção desejo investigar o processo de desenho
institucional no contexto hisrico, político e cultural apresentado nas seções
anteriores deste capítulo. Em que medida, contudo, a guerra justa pode ser
interpretada como uma instituição internacional, ao invés de um corpo de teorias
ou doutrinas destinadas a orientar as condutas em situações de guerra e regular o
uso da força nas relações internacionais? Reus-Smit refere-se explicitamente à
existência de uma relação mutuamente constitutiva entre instituições e práticas
institucionais, que podem ocorrer em determinados donios ou aspectos
específicos das relações entre os Estados (REUS-SMIT, 1997, p. 557-558). Tomo
como ponto de partida o pressuposto de que instituições constituem e legitimam
práticas e que estas, por sua vez, participam da constituição das instituões
internacionais. A partir desse pressuposto, afirmo que, no contexto dos
Descobrimentos, a guerra justa passou por um processo de desenho institucional,
com o objetivo de legitimar as práticas da conquista e a expansão colonial
européia. Tal legitimação, por sua vez, decorria das necessidades morais e legais
impostas pelas continncias históricas e poticas do momento em questão.
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49
Baseio o meu entendimento da guerra justa como instituição de acordo
com a proposta de Jack Donnelly, que relaciona as instituições internacionais a
determinados tipos de funções poticas, citando como exemplo a associação da
guerra justa à função de regulação do uso da força nas relações internacionais
(DONNELLY apud BUZAN, 2004, p. 186-187). Em um artigo posterior,
Donnelly sugere que o tratamento teórico de Reus-Smit é atraente por fundir
normas e instituições, caracterizando-as como fundamentalmente relacionadas. A
proposta de Reus-Smit, de basear a estrutura constitucional de uma sociedade
internacional a partir do que chama de propósito moral do Estado, corretamente
enfatiza, para Donnelly, as concepções internas de legitimidade potica que
moldam o caráter da sociedade internacional. Contudo, Donnelly também observa
que:
(...) his hierarchical derivation of fundamental international institutions from
constitutional structure denies any autonomy to the international domain. In
Reus-Smit’s account, international society has distinctive institutions but no
distinctive or autonomous values. The values that define the constitutional
structure are entirely internal to the units, or at best analogous applications of
internal political principles to the international domain. (DONNELLY, 2002, p.
12-13).
Tal observação é relevante, dado que, na situação discutida nesta
dissertação, as circunstâncias poticas e históricas colocavam o Estado espanhol
diante do problema do papel a ser desempenhado pelas comunidades poticas
individuais e autônomas. Essas comunidades não eram tidas como entidades
isoladas convivendo em um ambiente anárquico, porém como membros
responsáveis de uma comunidade internacional de Estados soberanos
(FERNÁNDEZ-SANTAMARÍA, 1977, p. 1). Dessa maneira, discuto o desenho
institucional da guerra justa, na Espanha do século XVI, partindo do entendimento
de Donnelly de que, na sociedade internacional moderna, a função de regulação
do uso da força realiza-se através das instituões da guerra e da guerra justa
(DONNELLY, 2002, p. 22). Minha abordagem baseia-se também em Reus-
Smit
20
, que explica o desenvolvimento das instituições fundamentais a partir de
20
As propostas teóricas de Reus-Smit serão retomadas e discutidas detalhadamente no terceiro
capítulo desta dissertação, quando apresentarei a minha interpretação da guerra justa como uma
instituição constitutiva do internacional moderno. Neste momento, utilizo Reus-Smit apenas na
medida em que as suas colocações acerca da relação entre o desenho institucional e o propósito
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50
sua proposta de três elementos que configuram um complexo normativo: uma
crença hegemônica a respeito do propósito moral do Estado, um princípio
organizador de soberania e uma norma sistemática de justiça procedimental
(DONNELLY, 2002, p. 10; REUS-SMIT, 1999, p. 6).
Reus-Smit discute quais são os fundamentos éticos das instituões
internacionais fundamentais, que ele considera como sendo os elementos
estruturais genéricos das sociedades internacionais, na medida em que
proporcionam as orientações básicas para as interações cooperativas entre os
Estados. Assim, a partir da identificação de uma lacuna disciplinar no que diz
respeito à explicação de por que diferentes sociedades de Estados soberanos criam
instituições fundamentais distintas, Reus-Smit estabelece uma correspondência
entre as práticas institucionais e as crenças intersubjetivas acerca da legitimidade
das ações estatais, formulando assim uma teoria construtivista a respeito do
desenho institucional e da construção de instituições fundamentais (REUS-SMIT,
1999, p. 4-5). Em termos gerais, Reus-Smit trata as instituões como conjuntos
estáveis de normas, regras e princípios que servem a duas funções no que diz
respeito às relações sociais: constituem atores como agentes sociais e regulam
comportamentos na vida internacional. As instituições fundamentais, por sua vez,
são as regras elementares das práticas que os Estados formulam para resolver os
problemas de coordenação e colaboração associados à coexistência sob anarquia
(REUS-SMIT, 1999, p. 12-14).
Os três componentes normativos que conformam os complexos
ideológicos a que Reus-Smit se refere como estruturas constitucionais situam o
tema do desenho institucional dentro de uma perspectiva normativa. Dentre esses
componentes, é a norma de justiça procedimental que molda tanto o desenho
quanto a ação institucional, pois é o que define a racionalidade das instituições e
orienta os Estados a adotarem determinadas práticas (REUS-SMIT, 1999, p. 6).
Diante da importância dos princípios de justiça procedimental no arcabouço
normativo de Reus-Smit, que identificar, primeiramente, como tais princípios
relacionam-se com as teses de Vitoria a respeito da guerra justa. Para Vitoria,
conforme o discutido neste capítulo, a lei natural e os princípios do ius gentium
moral dos Estados permite caracterizar a guerra justa como uma instituição desenhada na Espanha
do século XVI.
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51
relacionam o conhecimento prático e a prudência. Dessa maneira, constituem os
elementos que orientam as ações racionais humanas de acordo com as concepções
aristotélico-tomistas que descrevem os homens como sendo naturalmente guiados
para a vida em sociedade.
Em sua primeira relectio a respeito dos ameríndios, Vitoria afirma que o
ius gentium tem a sua origem na razão natural: "se llama derecho de gentes lo que
la razón natural estableció entre todas las gentes" (VITORIA, 1934, p. 358). É a
partir desse entendimento que Vitoria caracteriza as injúrias dos indígenas contra
os espanhóis como sendo as violações do ius gentium, conforme o exposto na
seção anterior. Assim, impedir as viagens dos espanhóis aos terririos dos
ameríndios, colocar obstáculos ao comércio, impedir a extração de metais
preciosos e opor-se à pregação pacífica do Evangelho seriam práticas que
tornariam justa a guerra contra os nativos americanos. Da mesma maneira,
violações da lei natural que colocassem em risco a vida de inocentes, como por
exemplo a realização de sacrifícios humanos, também seriam situações que
poderiam legitimar intervenções bélicas. Em termos mais gerais, caso os
ameríndios violassem o ius gentium ou a lei natural, isso orientaria os espanhóis a
ponderarem, racionalmente, a respeito da necessidade de intervir para estabelecer
uma situação mais justa na vida em sociedade.
É também a partir da lei natural e do ius gentium que Vitoria desenvolve,
em sua segunda relectio sobre os ameríndios, suas teses a respeito do ius in bello
(direito na guerra) e ius ad bellum (direito de fazer a guerra). Ao discutir se os
cristãos podem, legitimamente, fazer a guerra, Vitoria recorre a Tomás de Aquino
e a exemplos das Escrituras para mostrar que a guerra é lícita de acordo com a lei
natural:
La guerra fué lícita en la ley natural, como consta en Abraham, que peleó contra
cuatro reyes (Gén. 14). Asimismo en la ley escrita, en la cual tenemos el ejemplo
de David y de los Macabeos. Por otra parte, la ley evangélica no prohibe nada que
sea lícito por ley natural, como elegantemente enseña Santo Tomás en la Prima
Secundae, q. 107, art. último; por lo cual es llamada ley de libertad (Santiago 1a y
2a). Luego, lo que era lícito en las leyes natural y escrita, no deja de serlo en la
ley evangélica. (VITORIA, 1934, p. 390)
Assim, tanto as razões para empreender a guerra contra os ameríndios,
quanto a própria licitude das práticas de guerra, têm base, de acordo com Vitoria,
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nos ditames da lei natural e do ius gentium. É a partir desses elementos que
decorrem os princípios de justiça procedimental que orientam os espanhóis (e o
Estado espanhol) a, racionalmente, realizarem determinadas práticas em suas
relações com os ameríndios. Dessa maneira, a lei natural e o ius gentium
participam do desenho institucional da guerra justa, pois definem a racionalidade
das ações institucionais e estabelecem quais são as práticas e os procedimentos
legítimos ou ilegítimos no processo de conquista e colonização dos territórios
americanos pelos espanhóis.
Conforme discutido na seção anterior, Vitoria e os pensadores da Escola
de Salamanca tinham a preocupação de lidar com as questões que o tempo e a
mudança colocavam para o pensamento político da sua época. Vitoria alimentava,
ainda, a pretensão de acomodar a afirmação e difusão dos princípios morais
universais da Cristandade com a necessidade de garantir a convivência
harmoniosa e uma vida longa e próspera em uma realidade plural de comunidades
políticas de diversas confissões religiosas. A sua idealização do ius gentium
exigia, contudo, algum mecanismo de coerção para evitar o prevalecimento da
desordem e da irracionalidade. Assim, Vitoria desenvolveu seus argumentos a
respeito do direito da guerra a partir do propósito de garantir o estabelecimento e a
manutenção de uma ordem idealizada. Nas suas teorizações a respeito da guerra
justa, contudo, Vitoria condicionou o direito de um soberano de fazer a guerra à
sua situação de governante de uma comunidade política perfeita, relacionando
assim o ius ad bellum, no início da modernidade, a um princípio organizador de
soberania.
Conforme o apresentado na seção anterior, em sua segunda relectio a
respeito dos ameríndios e do direito da guerra, Vitoria discute quem detém a
autoridade para declarar a guerra. Além do direito natural de defender-se, que
qualquer indivíduo possui, comunidades poticas ou repúblicas também podem
declarar guerras, desde que seja com o propósito de proteger os interesses de seus
membros. Vitoria situa, ainda, toda a autoridade potica dessas comunidades na
figura do príncipe. A dificuldade que ele enfrenta, contudo, é determinar o que é
uma república e quem é, legitimamente, o príncipe. Para Vitoria, repúblicas são as
comunidades poticas perfeitas, isto é, completas e que bastam-se por si mesmas:
"(...) es de notar que perfecto es lo mismo que todo. De donde se llama imperfecto
a lo que le falta algo, y perfecto a lo que nada le falta" (VITORIA, 1934, p. 369).
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Observa-se, portanto, que segundo elemento do complexo normativo de
Reus-Smit, isto é, o princípio organizador de soberania, está também presente nas
discussões de Vitoria a respeito do direito da guerra. É a partir da localização da
autoridade potica que Vitoria estabelece a autoridade para declarar uma guerra
justa. Escrevendo na primeira metade do século XVI, entretanto, para Vitoria era
aceivel que diversos principados e repúblicas perfeitas estivessem sob a
autoridade de um mesmo príncipe. O importante era que uma república não
fizesse parte de outra. A partir do costume, contudo, Vitoria contemplava a
possibilidade de algum governante possuir a autoridade para empreender a guerra,
mesmo que sua república não fosse perfeita:
Pero como estas cosas sean en gran parte de derecho de gentes o humano, la
costumbre puede dar poder y autoridad para hacer la guerra. De donde si alguna
ciudad o algún príncipe ha obtenido por antigua costumbre el derecho de hacerla
por mismo, no se le puede negar esta autoridad, aun cuando, por otra parte, no
fuese su república perfecta. (VITORIA, 1934, p. 397)
Jens Bartelson chama a atenção para uma aparente contradição entre a
caracterização de Vitoria como o pai do internacionalismo moderno ao mesmo
tempo em que ele fortalecia as bases do Estado soberano. Contudo, Vitoria não
dissocia, ontologicamente, a capacidade das soberanias particulares do marco de
uma ordem universal. Bartelson observa ainda que é na sua doutrina da guerra
justa que Vitoria resolve o dilema de conciliar a fragmentação decorrente do
estabelecimento de comunidades poticas autônomas com sua percepção
universalista:
In this case, the Augustinian order of logical priority between sovereign authority
and just war is reversed: it takes war to make a sovereign in the first place, rather
than conversely. The connection between sovereignty, universal order, and war is
circularly reinforcing; the distinction between what is sovereign and what is not
sovereign corresponds to a distinction between what is legal and what is not; this
distinction, in turn, is universal, and cannot be subjected to disagreement among
sovereign authorities without a simultaneous loss of their legal title to
sovereignty. (BARTELSON, 1995, p. 130)
Resta, portanto, identificar os elementos que compunham a crença
hegemônica sobre o propósito moral do Estado espanhol, à época da conquista da
América. Segundo Reus-Smit, o propósito moral do Estado representa o núcleo do
seu complexo normativo e justifica tanto o princípio de soberania quanto as
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normas de justiça procedimental, de acordo com cada contexto histórico e cultural
(REUS-SMIT, 1999, p. 31). Após o fim da Reconquista e com a progressiva
consolidação do Estado espanhol em torno dos ideais e valores da cristandade,
torna-se claro que o objetivo de difundir os princípios morais do Cristianismo
participa do propósito moral do Estado espanhol. Há, entretanto, uma
contextualização mais ampla para esse propósito.
De acordo com Anthony Pagden, para Vitoria nada “is inherently wrong
with the composition of the Indian mind, it is the influences to which it has been
subjected that are at fault” (PAGDEN apud DAVIS, 1997, p. 487). Assim, o
tratamento teórico de Vitoria permite situar os indígenas americanos na infância
da humanidade, com a implicação imediata de que os europeus, em sua condição
de maduros e civilizados, teriam a obrigação moral de tutelá-los. Segundo Beate
Jahn:
The encounter between Spaniards and Amerindian peoples in the course of the
discovery of America challenged Spanish-Christian conceptions of human nature,
history and destiny in their very foundations and forced the Spaniards to adjust
their culturally peculiar conceptions in such a way that they could accommodate
the existence of the Amerindian peoples. (JAHN, 2000, p. xii)
Preocupada com o papel que a cultura desempenha nas relações
internacionais, Beate Jahn argumenta que o debate espanhol a respeito da natureza
dos ameríndios foi importante dado que, nesse debate, desenvolveu-se o conceito
moderno de estado de natureza, fundamental para o desenvolvimento do
pensamento político europeu subsequente (JAHN, 2000, p. 33). O pensamento de
Vitoria e da escolástica espanhola do século XVI, ao situar os ameríndios na
infância da humanidade, isto é, no estado de natureza, abriu a possibilidade de
justificar, em termos morais, a necessidade de civilizar e desenvolver os
habitantes dos territórios americanos.
Assim, o encontro com os ameríndios impeliu a cristandade euroia a
desenvolver um tratamento temporal da diferea, situando os nativos americanos
temporalmente em um início para o qual o Cristianismo constituiria o fim
teleológico. Logo, para acomodar satisfatoriamente a existência dos povos
ameríndios, Vitoria substituiu a concepção aristotélica de escravidão natural pelos
rudimentos do que viria a ser, no período moderno, uma teoria do
desenvolvimento (INAYATULLAH; BLANEY, 2004, p. 52). Se, por um lado, o
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55
arcabouço teórico da Escola de Salamanca permitia situar e aceitar os ameríndios
dentro da humanidade, ao mesmo tempo práticas que eram inaceiveis aos olhos
da sociedade euroia, tais como o canibalismo e a realização de sacrifícios
humanos, indicavam a necessidade de correções, que viriam através do exercício
da tutela dos europeus (BLANEY; INAYATULLAH, 2006, p. 124). Dessa
maneira, o Estado espanhol tinha, como propósito moral, não somente garantir a
difusão dos princípios e valores da cristandade, mas principalmente levar a
civilização e o desenvolvimento aos ameríndios. Bem ou mal, Vitoria acreditava
que os valores cristãos seriam naturalmente aceitos pelos ameríndios, dado que a
lei natural também os dotava de razão. A civilização, contudo, permitiria
minimizar o abismo temporal existente entre as sociedades européias e os
habitantes nativos do continente americano.
Em sua primeira relectio sobre os ameríndios, Vitoria mostra-se
insatisfeito com a maneira como a cristã vinha sendo apresentada aos
indígenas: "No se ve, pues, que les haya sido predicada la religión de Cristo lo
bastante piadosa y convenientemente para que estén obligados a asentir"
(VITORIA, 1934, p. 344). A guerra, contudo, não representa uma via legítima
para a evangelização, pois os ameríndios poderiam sentir-se impelidos, pelo
temor, a fingir a sua conversão, o que constituiria sacrilégio (VITORIA, 1934, p.
346). Os cristãos, contudo, têm o dever de corrigir e orientar os ameríndios,
colocando-os diante dos princípios e valores de uma civilização baseada no
Cristianismo: "(...) luego toca a los cristianos instruir en las cosas divinas a
aquellos que las ignoran" (VITORIA, 1934, p. 369). Assim, para garantir a livre
circulação de ideias e a pregação do Evangelho, a guerra justa, como instituição,
ajudaria os colonizadores cristãos (e o Estado espanhol) a alcançarem a
concretização do seu propósito moral
21
.
Conforme o que foi discutido na seção anterior, a lei natural obrigava os
ameríndios a não realizarem práticas consideradas abomináveis pelos padrões da
cristandade. Vitoria defendia, ainda, a necessidade de intervenção ou guerra justa
diante da ameaça iminente de destruição de vidas inocentes, por exemplo através
da realização de sacrifícios humanos ou da prática do canibalismo. Assim, em
21
No quarto capítulo desta dissertação, aprofundo a discussão a respeito do papel do propósito
moral no desenho institucional, explorando como um determinado ideal de civilização contribuiu
para tornar a guerra justa uma instituição constitutiva da modernidade.
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contraposição às instituições nativas que se dedicavam ao massacre de inocentes,
a guerra justa, entendida como instituição, contribuiria para garantir o ideal de
civilização da potência colonizadora e, portanto, a concretização do propósito
moral do Estado espanhol. O universalismo de Vitoria e suas ideias a respeito do
ius gentium estabelecem, portanto, uma unidade para o gênero humano. Contudo,
assim como George Orwell, em seu livro A Revolução dos Bichos, satiriza a
igualdade ao dizer que todos o iguais, mas uns são mais iguais do que outros, o
resultado do debate europeu sobre a natureza dos ameríndios é que somos todos
humanos, porém uns são mais humanos do que outros, pois o entendimento de
diferentes graus de desenvolvimento estabelece uma fronteira temporal entre
civilização e barbárie.
Nesta seção, mostrei que o conceito de ius gentium e a interpretação
tomista da lei natural, que informam a doutrina de Vitoria sobre a guerra justa,
estão presentes nos três elementos que configuram o complexo normativo que
explica, para Reus-Smit, o desenvolvimento e desenho institucional. Além do
mais, compartilho do entendimento de Donnelly de que a guerra justa é uma
instituição que desempenha, na sociedade internacional moderna, a função de
regulação do uso da força. Assim, no contexto histórico, potico e intelectual do
século XVI, defendo o ponto de vista de que a guerra justa pode ser interpretada
como uma instituição internacional, desenhada para legitimar as práticas da
conquista e da expansão colonial a partir da percepção de que o Estado espanhol
era dotado de um propósito moral civilizatório.
2.5
Conclusões
Neste capítulo, apresentei as origens das teorias da escolástica espanhola a
respeito da guerra justa contra os ameríndios, no contexto dos Descobrimentos e
da conquista da América, enfatizando o papel que as contingências históricas, as
transformações poticas e as discussões intelectuais desempenharam no
desenvolvimento do pensamento de Vitoria e da Escola de Salamanca. Como
segundo objetivo, a partir das propostas teóricas de Reus-Smit e Jack Donnelly,
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57
discuti o desenho institucional da guerra justa, na Espanha do século XVI, diante
da necessidade de legitimar as práticas da conquista e da expansão colonial.
A seção 2.2 foi dedicada à apresentação de diversos aspectos que
conformaram o contexto no qual o pensamento político espanhol desenvolveu-se à
época dos Descobrimentos. A partir da discussão de peculiaridades da situação
hisrica e potica e da constatação de que, na Espanha do início da modernidade,
o havia uma distinção clara entre a política e a religião, procurei responder à
indagação de por que os espanhóis precisavam justificar a conquista. Observei que
a pertinência das discussões teóricas, mesmo quando distantes do que ocorria na
prática da conquista, devia-se essencialmente ao espírito de formalismo jurídico e
à polarização das motivações dos conquistadores, dois aspectos do caráter
espanhol que resultavam em interpretações conflitantes a respeito do que seria
justo ou não fazer no Novo Mundo.
Na seção 2.3, discuti o desenvolvimento do pensamento de Francisco de
Vitoria, identificando os elementos que o separam do pensamento teológico
medieval e que permitem situá-lo como um pensador do início da modernidade.
Identifiquei, na interpretação tomista do conceito de lei natural, o elemento basilar
do pensamento de Vitoria e de toda a escolástica tardia na Espanha do século
XVI. Vitoria preocupava-se com acontecimentos de sua época e a questão da
natureza dos ameríndios ocupou um lugar de destaque no seu pensamento, porém
ressaltei que a sua doutrina da guerra justa e o seu entendimento universalista das
relações internacionais são corolários de questões mais fundamentais no donio
da teoria potica, tais como o problema da origem e fundamentação da autoridade
política, a distinção entre o poder secular e o poder da Igreja e o problema
medieval da temporalidade e da mudança. Finalmente, apresentei os componentes
fundamentais de sua doutrina da guerra justa, enfatizando a centralidade de seu
entendimento a respeito da lei natural para o desenvolvimento de suas teses.
Na seção 2.4, discuti brevemente as propostas teóricas de Christian Reus-
Smit acerca do desenho institucional e caracterizei a guerra justa como uma
instituição desenvolvida, na Espanha do século XVI, com o propósito de legitimar
as práticas da conquista e da expansão colonial, a partir do estabelecimento de
uma fronteira temporal que situava os ameríndios na infância do desenvolvimento
humano e do entendimento de que o Estado espanhol possuía, em decorrência
disso, um propósito moral civilizatório.
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58
Ao longo de todo o capítulo, enfatizei a importância de levar em
consideração o papel das contingências históricas, culturais e intelectuais para
pensar o internacional. No próximo capítulo, discutirei o papel que a lei natural e
a instituição da guerra justa continuaram desempenhando na formação da
estrutura normativa da ordem internacional moderna extra-européia no s-
Westphalia. Para tanto, questionarei criticamente o tratamento do jusnaturalismo
como um mero conjunto de elementos retóricos nos debates teóricos acerca da
construção de uma sociedade moderna de Estados soberanos independentes.
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59
3
A lei natural e o pensamento político da modernidade
3.1
Introdução
No capítulo anterior, apresentei a gestação da moderna teoria da guerra
justa na Espanha do século XVI, enfatizando a sua relação com os
Descobrimentos, o icio da expansão colonial européia e outros aspectos do
contexto hisrico e cultural em questão. A partir de uma discussão do
pensamento escolástico tardio de Francisco de Vitoria, fundador da Escola de
Salamanca, procurei mostrar como, baseado na interpretação tomista da lei natural
e em seu entendimento de ius gentium, sua teoria da guerra justa assume a
humanidade dos ameríndios, porém implica no estabelecimento de uma fronteira
temporal entre os espanhóis e os habitantes nativos dos territórios americanos. Tal
separação temporal, que distingue entre civilização e barbárie, situando os
ameríndios na infância da humanidade e a cristandade européia em um patamar
superior de desenvolvimento, permite entender a guerra justa como uma
instituição desenhada para avançar o ideal de civilização do Estado espanhol.
Dessa maneira, baseando-me nas propostas teóricas de Christian Reus-Smit,
caracterizei a guerra justa contra os ameríndios como uma instituição desenhada
com o objetivo de legitimar as práticas da conquista e da expansão colonial no
início da modernidade.
Neste capítulo, aprofundarei a discussão a respeito do ius gentium e da lei
natural, enfatizando a relação entre a dimensão moral e o desenvolvimento do
pensamento político na modernidade. Assim, o objetivo do presente capítulo é
elucidar o papel que a lei natural desempenhou na formação da estrutura
normativa da ordem internacional moderna extra-européia no pós-Westphalia.
Contrariamente ao pensamento teórico predominante na disciplina de Relações
Internacionais, que trata o elo entre a investigação potica e a moral como um
defeito a ser superado para alcançar uma separação satisfatória entre fatos e
valores, essencial para um estudo científico da potica, esta dissertação dedica-se
a mostrar como elementos de natureza ética são indissociáveis da conformação
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60
das instituições poticas modernas. Dessa maneira, negligenciar o papel da ética e
da moral resulta em um estudo inadequado e incompleto da política.
A formação do internacional moderno costuma ser estudada a partir do
desenvolvimento e consolidação, a partir de meados do século XVII, de um
sistema europeu de Estados territoriais soberanos. Dessa maneira, privilegiam-se
as relações entre os Estados europeus e grande parte do esforço teórico concentra-
se sobre o desenvolvimento do conceito moderno de soberania. É a partir dessa
perspectiva que grande parte da disciplina lida com a constituição das normas,
regras e instituições que sustentam o ordenamento social. Para tanto, busca-se
identificar quais são os fatores e princípios que garantem tanto a preservação da
independência dos Estados, quanto a sua coexistência em um ambiente no qual a
anarquia é considerada como um dado da realidade. O campo de estudos das
Relações Internacionais, portanto, tem dedicado atenção principalmente à
investigação dos mecanismos pelos quais um sistema de Estados territoriais
soberanos estabeleceu-se, na Europa, a partir dos tratados de paz de Osnabrück e
Münster, conhecidos como os tratados de paz de Westphalia, que, em 1648,
puseram término à Guerra dos Trinta Anos e à Guerra dos Oitenta Anos,
resultando na afirmação do princípio de soberania estatal.
Sem desmerecer a importância do desenvolvimento do sistema europeu de
Estados soberanos para a ordem internacional moderna e a sua consequente
relevância enquanto tema de investigação disciplinar, é significativo chamar a
atenção para um processo que ocorreu em concomincia ao estabelecimento do
sistema intra-europeu de Estados. Trata-se das relações que a Europa estabeleceu
com o resto do mundo, através do colonialismo e do imperialismo
22
, formando
assim uma ordem moderna extra-européia. A formação desse sistema extra-
europeu é também um aspecto da constituição do internacional moderno, porém
tem recebido pouca atenção de parte da disciplina de Relações Internacionais. A
esse respeito, Edward Keene observa que a tensão entre tolerância e civilização
tem estado sempre no centro da ordem potica moderna (KEENE, 2002, p. xii).
Enquanto entre os Estados europeus as relações buscavam afirmar a tolerância e o
22
É importante distinguir entre o colonialismo, iniciado a partir da expansão atlântica européia no
século XVI, e o imperialismo ou neocolonialismo, fenômeno que ocorreu a partir do século XIX e
que resultou na partilha da África e dominação da Ásia pelas potências da Europa. A ordem
moderna extra-européia compreende esses dois fenômenos.
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61
respeito mútuo à soberania territorial e à independência das unidades poticas, a
ordem extra-européia baseava-se na ideia da difusão, através dos mecanismos do
colonialismo e do imperialismo, dos benefícios da civilização européia para o
resto do mundo.
Ao mesmo tempo em que o tratamento teórico do internacional moderno
enfatiza o aspecto da formação do sistema europeu de Estados soberanos,
costuma-se também associar a modernidade à ideia de secularização. É assim que
o desenvolvimento da modernidade representa também um afastamento do
ordenamento político medieval
23
. A partir desse entendimento, análises a respeito
da obra de autores como Hugo Grotius costumam concentrar-se mais nos aspectos
que podem ser interpretados como movimentos de afastamento do pensamento
medieval e das correspondentes influências metasicas e teológicas. A partir dos
séculos XVIII e XIX, com a progressiva afirmação do Direito Internacional
moderno, pautado cada vez mais pelas doutrinas positivistas, temas tais como a lei
natural passaram a ser tratados como resquícios de medievalismo e relegados aos
campos de interesse dos historiadores das ideias e da arqueologia disciplinar.
Assim, pelo menos desde a época de Emmerich Vattel, no século XVIII, o
desenvolvimento do Direito Internacional tem sido progressivamente esvaziado de
seu conteúdo ético e de seus fundamentos normativos oriundos dos debates
metafísicos do fim do período medieval e início da modernidade. Um resultado
dessa positivação do Direito Internacional tem sido a interpretação, pela
abordagem convencional, das contribuições teóricas de autores do início do
período moderno a partir dos preceitos positivistas posteriores. Defendo, contudo,
que, mesmo durante e após o século XVII, no contexto pós-westphaliano, a lei
natural continuou desempenhando um papel central na estrutura normativa da
ordem moderna extra-européia, mais especificamente no desenvolvimento dos
sistemas colonial e imperial. Dessa maneira, estou de acordo com Beate Jahn, que
defende que é através de uma recuperação adequada dos contextos intelectuais e
políticos dos autores do passado que abre-se a perspectiva de minimizar o
enviesamento das leituras e aproveitar melhor seu potencial de iluminar o
presente. O tratamento desses temas e autores, portanto, contribui para trazer à
23
Durante o medievo, o pensamento político estava fortemente influenciado por questões de cunho
teológico, como por exemplo o tema da relação entre os poderes temporal e espiritual.
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62
tona dimensões que recebem pouca atenção nos debates tricos contemporâneos
(JAHN, 2006, p. 21). Pretendo, com esta dissertação, tratar da dimensão
atualmente negligenciada da lei natural, através de uma discussão do seu papel no
desenvolvimento da guerra justa como um dos instrumentos de atuação dos
Estados-nação e de afirmação da modernidade européia.
Não tratarei detalhadamente do importante tema da formação dos Estados-
nação no cenário político europeu, por fugir ao escopo desta dissertação
24
.
Contudo, no capítulo seguinte, discutirei como a guerra justa pode ser entendida
como uma instituição constitutiva do internacional moderno, a partir do papel que
a afirmação do Estado-nação desempenha na conformação da modernidade
política. Assim, enquanto a ordem intra-euroia moderna estabeleceu-se a partir
da tolerância e do respeito à soberania territorial dos Estados, na ordem extra-
européia, a modernidade traduziu-se como um movimento de afirmação e
imposição da civilização européia sobre outros povos, sendo a guerra justa uma
das vias para lidar com esses Outros. Neste capítulo, entretanto, minha abordagem
busca elucidar como elementos de natureza ética participam da formação da
realidade potica moderna. Para atingir esse objetivo, contesto criticamente o
tratamento convencional, que enfatiza os aspectos positivos no desenvolvimento
do Direito Internacional, em detrimento do papel central que a lei natural
desempenhou na constituição das instituições poticas modernas.
Na seção seguinte, apresento um histórico da lei natural e trato de sua
importância no contexto intelectual do início da modernidade. Na seção 3.3,
discuto a respeito do papel que a lei natural desempenhou na conformão da
ordem potica moderna, mais especificamente na estrutura normativa da ordem
moderna extra-européia, baseada no colonialismo e no imperialismo. Dessa
maneira, contesto as interpretações que despem o desenvolvimento do Direito
Internacional de seu conteúdo ético e normativo. A seção 3.4 será dedicada às
minhas conclusões.
24
É importante observar, entretanto, que a emergência dos Estados europeus modernos exerceu
impacto no pensamento trico a respeito do tema da lei. Trata-se de um tema importante para a
afirmação dos Estados soberanos, que a soberania significa que os Estados não estão sujeitos,
em termos legais, a uma autoridade superior (BOUCHER, 2009, p. 69).
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63
3.2
A lei natural no início da modernidade
Se foi através das obras De Indiis (Sobre os Índios) e De Iure Belli (Sobre
a Lei da Guerra) que os problemas da guerra entre as nações e do contato dos
europeus com os povos nativos da América tornaram-se, pela primeira vez,
centrais no pensamento de um filósofo moderno representativo (REICHBERG et
al, 2006, p. 288), Vitoria exerceu influência sobre outros pensadores modernos,
tais como Alberico Gentili e Hugo Grotius, contribuindo para o desenvolvimento
da jurisprudência internacional e garantindo, assim, a sua importância para o
pensamento normativo na disciplina de Relações Internacionais (DOYLE, 2007,
p. 251). Para compreender adequadamente a dimensão da influência de Vitoria
sobre o pensamento potico e jurídico moderno, bem como o seu papel no
desenvolvimento da teoria moderna da guerra justa, é necessário discutir a origem
do seu entendimento a respeito do conceito de lei natural e como, nos pensadores
subsequentes, tal conceito foi interpretado e articulado. No capítulo anterior,
expus brevemente como a interpretação tomista da lei natural participou das
propostas teóricas de Vitoria diante dos problemas concretos e intelectuais de sua
época. Começarei esta seção apresentando um desenvolvimento histórico da lei
natural, de maneira a poder situar esse conceito adequadamente no contexto do
início da modernidade
25
.
Diante do reconhecimento das inúmeras definições que o conceito de lei
natural pode assumir, a partir da combinação dos diversos entendimentos
existentes acerca dos termos jus e naturale (DOUZINAS, 2000, p. 24), não
pretendo esgotar o tema nesta discussão. Uma investigação mais detalhada e
profunda a respeito da lei natural e suas relações com o pensamento político
moderno exigiria um trabalho de pesquisa de maior envergadura. Entretanto, para
realizar o propósito de caracterizar satisfatoriamente a guerra justa como uma
25
Não é meu objetivo aqui, contudo, realizar uma genealogia exaustiva do conceito de lei natural.
Um tratamento mais completo das origens antigas e medievais da lei natural exigiria uma
discussão cuidadosa de obras tais como a Ética a Nicômaco de Aristóteles, o De Legibus de
Cícero, o Decretum Gratiani do culo XII e a Summa Teologica de Tomás de Aquino, entre
outras. Contudo, de acordo com Lorraine Daston e Michael Stolleis, these long genealogies have
complicated rather than simplified the historical problem of explaining the surge of natural law
thinking in the early modern period” (DASTON; STOLLEIS, 2008, p. 2)
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instituição constitutiva do internacional moderno, será necessário tratar do
pensamento a respeito da lei natural no início da modernidade. Se dedico, à
discussão sobre o conceito de lei natural, mais atenção do que o estritamente
necessário para os objetivos aqui propostos, é porque deixo patente a minha
preocupação com os aspectos normativos e com a importância de pensar a potica
em conjunto com as questões éticas a ela associadas.
O tratamento medieval e moderno da lei e da moralidade encontra a sua
origem nas discussões acerca da natureza e da justiça na Grécia Antiga. Diversos
autores dedicaram-se a discutir as teorias clássicas a respeito da lei e do direito
natural, apresentando inclusive tratamentos históricos detalhados dessas teorias.
Dentre esses autores, destaco Richard Tuck (1981), Heinrich Rommen (1998) e
Leo Strauss (1965). Diante da literatura existente, o entrarei em detalhes sobre
as abordagens clássicas, salvo a respeito dos aspectos necessários para o
desenvolvimento da minha argumentação.
O primeiro aspecto que merece atenção é o conceito de justa e sua
relação com a natureza. Costas Douzinas observa que o entendimento grego
acerca da justiça sofreu modificações. Para os pré-socráticos, a justiça associava-
se à diké, termo que denotava uma ordem primordial. No período clássico, diké
passou a denotar o julgamento correto. O mesmo ocorre com o termo nómos,
traduzido em geral por lei ou norma e que, originalmente, apresentava o mesmo
sentido de ethos, de onde deriva a palavra ética (DOUZINAS, 2000, p. 25-27).
Trata-se de um detalhe relevante porque é a partir dos questionamentos acerca do
conceito de natureza que surge o termo physikós nómos (lei natural). É também no
contexto dos debates filoficos da época que surgiu a possibilidade de uma
oposição entre a natureza (physis) e as regras (nomoi), entendidas como
convenções sociais
26
:
26
Nicholas Onuf argumenta que a disputa dos gregos a respeito da natureza e da convenção tem
sido mal interpretada por autores representativos da tradição do pensamento liberal, como por
exemplo Friedrich Hayek, para quem as possibilidades institucionais decorrem ou do
desenvolvimento natural, ou do desenho deliberado (convenção). Onuf observa que "The terms
nature and convention refer to the conditions under which our regular practices acquire the
normative force that we routinely ascribe to them. The ancients did not uniformly divide all
phenomena into these two categories. Depending on which position they adopted, they assigned
all social phenomena to one category or the other" (ONUF, 2002, p. 213).
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(...) the ancients were impressed by the distinction between physis and nomos: the
realm of the natural and the realm of the normative, and a salient feature of laws
for the ancients was that they were not universal, but local and conventional.
(WILSON, 2008)
De acordo com Douzinas (2000), enquanto no pensamento dos sofistas a
natureza (physis) e a lei (nomos) encontravam-se em oposição, o podendo as
leis, enquanto convenções sociais, fazerem parte da ordem natural, para Platão o
conceito de natureza englobava todo o cosmos. Dessa maneira, em Platão, o
caráter normativo da natureza não contradiz a lei, pois é na natureza que se
encontra a norma fundamental de cada ser. Douzinas chama a atenção, portanto,
para a questão do cosmos, central na ontologia clássica. É em Aristóteles que fica
mais clara a ideia de que tudo o que existe no cosmos tem um prosito, um fim
(telos). A natureza de um dado ser, dessa maneira, torna-se idêntica ao seu fim ou
propósito, uma ideia que, alguns séculos mais tarde, será central no pensamento
de Tomás de Aquino. A relação com o pensamento político é imediata: a natureza,
para Aristóteles, é movimento, isto é, o princípio que move todas as coisas na
direção da satisfação de seu propósito; na vida política, portanto, todas as coisas
também têm seus fins na ordem natural, o que gera a obrigação moral de realizá-
los (DOUZINAS, 2000, p. 27-29).
Se, para Leo Strauss, o fim de toda a ação potica é caminhar na direção
da boa sociedade (STRAUSS, 1959, p. 10), isso fica bastante claro na discussão
do conceito grego clássico de natureza. A vida boa e correta, na concepção grega
clássica, especialmente para Aristóteles, é aquela que é vivida de acordo com os
propósitos da natureza, por ser a natureza que estabelece o que é certo e o que é
errado, o que é justo e o que é injusto. Assim, o conceito grego clássico de
natureza é dotado de uma dimensão normativa que orienta as questões práticas e
éticas presentes no cotidiano da vida potica. De acordo com Douzinas:
The natural teleology of the ancients, their purposeful nature, could thus become
the basis of a strong ethics of virtue and value. Right according to nature is what
contributes to the being's perfection, what keeps it moving towards its end; wrong
or unjust is what violently removes it from its place, disrupts its natural trajectory
and “prevents it from being what it is”. (DOUZINAS, 2000, p. 30)
Esse conteúdo normativo da natureza, que tem a sua origem no
pensamento grego clássico, será explorado também por Tomás de Aquino e pelos
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autores espanhóis do início da modernidade que receberam influência do
pensamento escolástico. A ideia de que uma ordem natural para as coisas e a
associação dessa ordem à vida potica considerada boa e correta está na raiz do
pensamento moderno a respeito da guerra justa. Para Vitoria, conforme o
discutido no capítulo anterior, os ameríndios seriam capazes de aceitar
naturalmente os valores da cristandade, caso recebessem orientações corretas
27
.
Contudo, ao levar a civilização e o desenvolvimento aos povos nativos da
América, os conquistadores espanhóis ajudavam a minimizar o abismo temporal
entre as sociedades européias e os povos indígenas, contribuindo assim para a
concretização de um sentido natural para o desenvolvimento e para a boa vida
política, que encontrava seu fim teleológico no Cristianismo.
Antes de abordar o pensamento medieval acerca da lei natural, resta
discutir brevemente a relação entre natureza e lei no pensamento dos estóicos
28
. O
tratamento esico a respeito da natureza, physis, apresenta um retorno à
metafísica corporalista dos pré-socráticos. O princípio passivo da matéria e o
princípio ativo da razão compõem todos os corpos e é a razão - identificada com a
divindade - que rege a natureza. Considerando a natureza como regida por um
princípio divino de razão universal, para os estóicos todas as coisas são
encadeadas de forma inexorável no destino, cuja aceitação representa uma
característica moral essencial. Considerando a virtude como sendo viver de acordo
com a natureza e aceitando que a razão humana é parte da razão universal, o sábio
27
Para o Papa Paulo III (1468-1549), os ameríndios o somente seriam capazes de aceitar a
cristã, mas também desejariam recebê-la. Em 1537, ele declarou: “We (...) consider, however, that
the Indians are truly men and that they are not only capable of understanding the Catholic faith,
but, according to our information, they desire to receive it” (PAULO III apud BOUCHER, 2009,
p. 102)
28
O estoicismo faz parte de um movimento mais amplo no pensamento grego, conhecido como
helenismo, correspondente a um período histórico no qual, após as conquistas de Alexandre e a
formação do império macedônico, a Grécia não tinha mais a pólis como entidade política básica e
os gregos, de cidadãos, passaram a ser súditos de um imrio (REALE, 1997, p. 7). Diante da
imposição das circunstâncias, a filosofia grega desse período passou a lidar com questões de
caráter mais prático, pois as transformações políticas e sociais pelas quais os gregos passaram
nesse período levantaram problemas que os afligiam diretamente. As escolas filosóficas do
helenismo, portanto, possuíam um caráter praticamente doutrinário, substituindo o interesse pela
metafísica, central no período clássico, por uma atenção maior às questões éticas e passando a
conceber a filosofia mais como um modo de vida do que como uma disciplina trica. De acordo
com Julián Marías, a filosofia “vai se transformar numa espécie de religiosidade de circunstância,
adequada para as massas” (MARÍAS, 2004, p. 97).
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estóico aceita a natureza tal como ela é, de modo a atingir um estado de felicidade
mediante a renúncia aos desejos e a libertação das paixões irracionais. Para atingir
um estado de autarquia, ou auto-suficiência, o sábio esico deve buscar e praticar
a imperturbabilidade, ataraxia, resultado da conformidade racional à ordem das
coisas (MARÍAS, 2004, p. 102). Assim, ao contrário dos sofistas, que colocaram a
physis e o nómos em oposição, para os estóicos a natureza e a lei identificam-se,
resultando em uma lei natural que é ao mesmo tempo universal e dotada de um
caráter que pode ser entendido inclusive como associado à ideia de divindade
(DOUZINAS, 2000, p. 31).
O estoicismo não se restringiu ao período helenístico e exerceu influência
sobre pensadores romanos tais como Cícero e Marco Aurélio, bem como sobre
autores cristãos tais como Paulo de Tarso e Agostinho. Foi no contexto do império
macedônico e, a seguir, no império romano, que a ideia de ius gentium, ou lei
comum, começou a despontar. Apesar dos estóicos terem evitado envolvimento
direto em questões poticas, seu entendimento de uma natureza comum do
homem - a razão - carrega em si a ideia de uma moralidade universal. É com
cero que a racionalidade universal do estoicismo assume um caráter de
legalidade no império romano, porém com forte ênfase na herança estóica do
entendimento da lei natural como expressão da razão divina (DOUZINAS, 2000,
p. 49-50). A ideia de uma lei natural eterna e absoluta, em clara associação com a
divindade, está presente de forma explícita em Cícero:
The true law, is the law of reason, in accordance with nature known to all,
unchangeable and imperishable, it should call men to their duties by its precepts
and deter them from wrongdoing with its prohibitions (...). To curtail this law is
unholy, to amend it illicit, to repeal it impossible; nor can we be dispensed from it
by the order either of senate or of popular assembly; nor need we look for anyone
to clarify or interpret it; nor will it be one law in Rome and a different one in
Athens, nor otherwise tomorrow that it is today; but one and the same law, eternal
and unchangeable will bind all people and all ages; and God, its designer,
expounder and enacter, will be the sole and universal ruler and governor of all
things. (CICERO apud DOUZINAS, 2000, p. 50)
cero aproximou-se da ideia moderna de que a natureza é regida por leis
e situou a ordem perfeita nas regiões celestiais, enfatizando que nada é superior a
deus e que todas as coisas estão sujeitas a ele:
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Nothing exists that is superior to god; it follows therefore that the world is ruled
by him; therefore god is not obediente or subject to any form of nature, and
therefore he himself rules all nature. (CICERO apud WILSON, 2008, p. 18)
Para os estóicos e para Cícero, as leis da natureza são dotadas de um
conteúdo ético e normativo que estabelece regras de conduta para toda a
humanidade. Devido ao seu caráter universal, essas leis o superiores às leis
locais e a própria autoridade das leis civis decorre da lei natural (WILSON, 2008,
p. 18).
No que diz respeito à natureza, enquanto para Aristóteles esse conceito
denota um princípio normativo de movimento que orienta todos os seres e todas
as coisas na direção de seus propósitos, para os estóicos a natureza apresenta um
caráter estático. Apesar da razão ser um princípio considerado ativo, todas as
coisas estão a serviço de uma natureza que é, ao mesmo tempo, ontologizada e
espiritualizada, expressando seu estado puro na divindade e residindo na alma dos
homens. A ordem é determinada pela razão e a lei natural, dessa maneira, é
passível de ser discernida por todos os homens. As instituições poticas humanas,
bem como a lei e a ordem, originam-se de uma única fonte, que é a natureza.
Nessa ideia de universalidade, as concepções estóicas a respeito da natureza e da
lei aproximam-se do Cristianismo e, de acordo com Douzinas, conduzem
diretamente à ideia moderna de natureza humana (DOUZINAS, 2000, p. 52).
Dessa maneira, tanto a ideia de uma razão universal como natureza comum do
homem, quanto a associação da lei natural à divindade, elementos já presentes no
pensamento esico e em Cícero, foram, durante o período medieval, acomodadas
na doutrina cristã. As interpretações teológicas a respeito da lei intensificaram, no
medievo, o entrelaçamento da lei com a moralidade a partir da concepção de que a
humanidade está sujeita à lei moral divina (WILSON, 2008, p. 21).
A relação da lei com a moralidade é clara no pensamento de Agostinho
(354-430), cujo tratamento do tema da justiça busca reconciliar elementos tanto
platônicos (metasicos) quanto aristotélicos (racionalistas) para identificar o
serviço a Deus como o dever do homem. A justiça, para Agostinho, corresponde a
amar o maior de todos os bens, isto é, Deus. Agostinho estabelece, ainda, uma
hierarquização ideal, com a alma sujeita a Deus e o corpo sujeito à alma. Qualquer
ordem distinta será injusta e, sem justiça, não pode haver lei ou direitos. A
condição humana, contudo, torna impossível atingir a justiça na vida terrena. A
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justiça secular apenas aproxima a justiça de Deus e a função das leis e dos
governantes é restringir os desejos humanos para manter a paz (DOUZINAS,
2000, p. 54-56). Assim, a justiça, que Agostinho identifica com o amor de Deus
(caritas), é inatingível e não é deste mundo. Entretanto, apesar da humanidade ser
imperfeita e mesmo diante da realidade da injustiça na vida terrena, Deus deseja
compartilhar, com toda a sua criação, o amor que se expressa através da segunda
pessoa da Trindade, isto é, Jesus Cristo
29
. Na teologia católica, caritas, o amor de
Deus, expressa-se quando o próprio Deus faz-se homem e assume as limitações da
carne. Assim, ao lado dos aspectos metasicos que tornam a justa inatingível
para os homens, existe também, na condição humana, um elemento de
racionalidade. Para que os homens possam compartilhar do amor divino, é
necessário que sejam dotados de razão e discernimento, dado que é mediante a
capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de separar o certo do errado que o
amor de Deus pode ser reconhecido em sua plenitude (ELSHTAIN, 2008).
Assim, apesar de imperfeita, a razão humana tem a capacidade de inteligir
o mundo e de aceder ao conhecimento de Deus. Essa capacidade de entendimento
racional constitui um tema que ocupa tanto a reflexão agostiniana quanto, séculos
mais tarde, o próprio centro da teologia tomista. É através da mediação da lei
natural que, em Tomás de Aquino, tanto o Estado quanto a lei participam da
ordem divina. Apesar de ser fruto da queda e da condição imperfeita do homem, o
Estado faz parte da ordem hierárquica celestial. Para Tomás de Aquino, a justiça é
uma categoria da lei natural e expressa-se através da aplicação correta da lei,
favorecendo assim a hierarquia eclesiástica medieval. Douzinas observa, ainda,
que esse é um ponto de contraste entre Tomás de Aquino e os pensadores gregos
do período clássico, que não consideravam a lei natural como a aplicação justa das
leis existentes e que exerciam uma confrontação racional das instituições e da
ordem potica estabelecida (DOUZINAS, 2000, p. 58-59).
29
Elshtain (2008) discute o conceito de amor em Santo Agostinho a partir de uma análise de sua
obra De Trinitate. A Trindade ocupa um lugar central da reflexão agostiniana pois, ao fazer-se
homem para habitar entre nós, Deus esvazia-se de Seu poder e assume as limitações da carne,
expressando dessa maneira a infinitude de Seu amor. É a partir dessa ideia que o teólogo
agostiniano Joseph Ratzinger e atual papa Bento XVI, no primeiro ano de seu pontificado,
reafirmou a identidade cristã através da encíclica Deus Caritas Est (Deus é Amor), em torno da
noção de amor ao próximo e à humanidade como um dos pilares da cristandade (BENTO XVI,
2006).
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70
A teologia medieval, portanto, herdou grande parte da tradição grega
clássica a respeito da lei natural, porém adicionou a lei divina ao conceito de
natureza. Para Tomás de Aquino, a lei divina é acessível somente mediante a
revelação, sendo através da lei natural que os seres humanos conseguem separar o
certo do errado e, dessa maneira, participar do projeto de Deus para o mundo. É
importante destacar, portanto, que para o pensamento do Aquinate, bem como
para os pensadores escolásticos subsequentes a lei natural fundamenta-se na
capacidade racional compartilhada dos seres humanos. Será a partir dessa
fundamentação da lei natural em uma razão universal, que combina elementos
tanto do Cristianismo quanto do estoicismo, que surgia concepção de natureza
humana do início da modernidade
30
, encontrada em pensadores tais como
Francisco de Vitoria. Conforme o discutido no capítulo anterior, os
Descobrimentos, a conquista e a colonização das Américas inseriram, nos debates
intelectuais do início da modernidade, a questão de como a cristandade euroia
deveria relacionar-se com os povos não-cristãos. A descoberta de todo um novo
continente povoado trouxe elementos que não eram explicados pela tradição do
conhecimento medieval (inclusive a descoberta de novas espécies de animais).
Assim, em um momento de crise da ordem medieval
31
, a tradição anterior não
oferecia mais bases seguras para o conhecimento acerca do mundo e do papel que
o homem nele ocupa.
Mesmo antes dos Descobrimentos, as sociedades cristãs da Europa
mantinham relações e contatos com outros povos. Além dos contatos com
muçulmanos e judeus, os europeus conheciam também os povos da África.
Contudo, todos esses povos participavam da interpretação que as Escrituras
30
Os pensadores tomistas do início da modernidade tratavam a sociedade política a partir de um
ordenamento hierárquico das leis que regem todas as coisas no universo: “Em primeiro lugar
colocaram a lei eterna (lex aeterna) pela qual age o próprio Deus. A seguir, vem a lei divina (lex
divina), que Deus revela diretamente aos homens nas Escrituras e sobre a qual a Igreja foi fundada.
Segue-se a lei da natureza (lex naturalis, às vezes denominada ius naturale), que Deus 'implanta'
nos homens, a fim de que sejam capazes de compreender Seus desígnios e intenções para o
mundo. E por último aparece a lei humana positiva, diversamente designada por lex humana, lex
civilis ou ius positivum, que os homens criam e promulgam para si próprios com o objetivo de
governar as repúblicas que estabelecem” (SKINNER, 2006, p. 426).
31
Além dos Descobrimentos, o surgimento do Humanismo Renascentista o desenvolvimento da
Revolução Científica e a Reforma Protestante são outros fatores que, nos séculos XV e XVI,
contribuiram para o questionamento da tradição medieval e para o início do pensamento moderno.
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proporcionavam para o mundo e, portanto, não representavam problemas, ao
menos sob o ponto de vista teológico. Os primeiros contatos com os indígenas da
América, entretanto, colocaram os europeus diante de populações que não eram
contempladas pela Bíblia. Assim, a origem e a natureza dos ameríndios colocou-
se como um problema que exigia uma solução:
They were either not human at all, in which case the Christian myth of Noah
dividing the world among his three sons, Japeth, Shem, and Ham, giving rise to
the progeny of Europe, Asia, and Africa, respectively, remained intact. If they
were human, then an explanation had to be found. (BOUCHER, 2009, p. 70)
Para lidar com o problema da origem e natureza dos ameríndios, filósofos,
juristas e teólogos do início da modernidade discutiram como a lei natural
relaciona-se com a lei das nações e com os direitos naturais (BOUCHER, 2009, p.
70). Desde Tomás de Aquino, através da conexão entre a lei natural e a aplicação
justa das leis existentes, já começava a aparecer uma relação mais clara entre a lei
natural e o direito
32
. A partir do século XVI, entretanto, os debates acerca dos
direitos dos não-cristãos que foram descobertos no Novo Mundo resultaram em
um novo entendimento acerca da lei natural. No capítulo anterior, discuti a
inflncia do pensamento tomista sobre Vitoria e os representantes da escolástica
tardia da Escola de Salamanca. Discuti também as razões pelas quais, apesar da
superioridade tecnológica e militar dos espanhóis perante os ameríndios, a
justificação da conquista gerou controrsias no meio intelectual da época. A
princípio, a interpretação aristotélica da lei natural abriria o caminho para
caracterizar os ameríndios como escravos naturais. Esse argumento foi, de fato,
utilizado durante as primeiras décadas da conquista. Vitoria e outros
32
Há controvérsias quanto à distinção entre lei natural e direito natural, termos que muitas vezes
são utilizados como sinônimos. O escolástico tardio Francisco Suárez, por exemplo, recorre à
etimologia para distinguir entre lei e direito, porém posteriormente realiza a escolha utilizar
indistintamente os termos lei e direito natural (SUÁREZ, 1971-1973, p. 11). Thomas Hobbes, por
sua vez, insiste em distinguir entre a lei como obrigação imposta e o direito como liberdade:
"Right, consisteth in liberty to do, or to forbear; whereas Law, determinth, and bindeth to one of
them" (HOBBES, 1968, p. X). De acordo com a tradição aristotélica-tomista, a ideia de direito
possui um caráter objetivo e significa dar a alguém aquilo que lhe corresponde, ou agir de acordo
com o que é justo. Assim, o termo ius não correspondia à acepção moderna de direito. Na
modernidade, o direito passou a assumir um caráter subjetivo, de algo que é possuído ou que é
inerente aos indivíduos. Essa concepção moderna de direito permitiu o surgimento dos direitos
naturais ou dos direitos do homem, no século XVIII (BOUCHER, 2009, p. 96).
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representantes da Escola de Salamanca, contudo, rejeitavam veementemente tal
posição, diante das evidências de que os indígenas da América seriam dotados de
razão. Melchor Cano, discípulo de Francisco de Vitoria, chegou a sugerir que a
ideia aristotélica da escravidão natural estaria errada em sua totalidade (KEENE,
2005, p. 123).
O encontro com os ameríndios teve como resultado, portanto, um
questionamento dos limites conceituais da lei e do direito natural, que eram os
padrões de acordo com os quais os europeus julgavam tudo aquilo com que se
deparavam. No que diz respeito à Espanha do século XVI, os conquistadores
interessavam-se, nesses debates, com a possibilidade de determinar as condições
sob as quais a guerra justa poderia ser permitida para forçar a submissão dos
nativos americanos. o clero desejava descobrir maneiras para transformar os
ameríndios no que acreditava-se que eles deveriam ser. Vitoria, contudo, não tinha
como objetivo defender os interesses do Papa ou do Imperador. Para Vitoria, a
questão indígena pertencia ao domínio da lei natural (BOUCHER, 2009, p. 103).
Também a partir da lei natural e do entendimento de que os ameríndios
participavam, junto aos europeus, de uma mesma razão universal, Vitoria pros,
ao invés do tratamento dos indígenas americanos como escravos naturais, o
argumento de que a distinção entre eles e os europeus estaria baseada em uma
separação temporal, isto é, os ameríndios estariam situados na infância da
humanidade. Dessa maneira, os colonizadores europeus poderiam exercer tutela
sobre eles. Os argumentos de Vitoria acerca da racionalidade e da humanidade dos
ameríndios foram severamente contestados pelo pensador humanista Juan Ginés
de Sepúlveda, contendor do frei Bartolomé de Las Casas no Debate de Valladolid.
Para Sepúlveda, os indígenas da América não teriam condições de possuir
propriedade, dado que ele considerava as relações de propriedade como frutos da
sociedade civil, isto é, uma instituição da lei civil e não da lei natural. Las Casas,
contestando as teses de Sepúlveda, aprofundou os argumentos de Vitoria e abriu o
caminho para o desenvolvimento de uma teoria da propriedade nos marcos da lei
natural, um elemento teórico que será crucial em Hugo Grotius (KEENE, 2005, p.
125).
Em sua obra A Liberdade dos Mares (Mare Liberum), publicada em 1609,
Grotius recorre ao pensamento tomista para avançar o argumento de que o mar é
insuscetível de apropriação. Seu objetivo imediato era demonstrar que os
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holandeses possuíam o direito de navegar para as Índias Orientais e realizar
práticas comerciais com os povos dessas regiões (GROTIUS, 1916, p. 7). Grotius
invoca inclusive a autoridade de Francisco de Vitoria para defender seu ponto de
vista:
Again, Victoria holds that the Spaniards could have shown just reasons for
making war upon the Aztecs and the Indians in America, more plausible reasons
certainly than were alleged, if they really were prevented from traveling or
sojourning among those peoples, and were denied the right to share in those
things which by the Law of Nations or by Custom are common to all, and finally
if they were debarred from trade. (GROTIUS, 1916, p. 9)
Para Grotius, havia uma diferença entre o exercício da ocupação
(occupatio) e da propriedade (dominium). A ocupação é um direito natural,
relacionado à auto-preservação, enquanto o domínio, ou propriedade, é uma
instituição criada pela sociedade civil. Assim, cada ser humano, por possuir um
corpo, também possui o direito natural a sustentá-lo, apropriando-se de frutas e
animais (BOUCHER, 2009, p. 117). Em sua discussão a respeito da destinação
universal dos bens, Grotius trata do tema da propriedade privada. Os bens que são
consumidos para o sustento dos seres humanos não podem ser utilizados
novamente por outras pessoas. Assim, os bens privados, res nullius, são passíveis
de serem apropriados (mas ainda não o foram). os bens que, por sua natureza,
o podem ser ocupados, constituem res communis e são abertos a todas as
pessoas. É o caso do ar e dos oceanos (BORGES DE MACEDO, 2006, p. 18-19).
Grotius discute a questão da propriedade privada no estado de natureza:
(...) it must be understood that, during the earliest epoch of man’s history,
dominium and common possession (communio) were concepts whose
significance differed from that now abscribed to them. For in the present age, the
term dominium connotes possession of something peculiarly one’s own, that is to
say, something belonging to a given party in such a way that it cannot be
similarly possessed by any other party; whereas the expression ‘common
property’ is applied to that which has been assigned to several parties, to be
possessed by them in partnership (so to speak) and in mutual concord, to the
exclusion of other parties. Owing to the poverty of human speech, however, it has
become necessary to employ identical terms for concepts which are not identical.
Consequently, because of a certain degree of similitude and by analogy, the
above-mentioned expressions descriptive of our modern customs are applied to
another right, which existed in early times. Thus with reference to that early age,
the term ‘common’ is nothing more nor less than the simple antonym of ‘private’
(proprium); and the word dominium denotes the power to make use rightfully of
common property. (GROTIUS apud TUCK, 1981, p. 60-61).
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Grotius considera, portanto, que a propriedade privada possui um caráter
natural, no direito inerente aos seres humanos de utilizarem o mundo material
corretamente (TUCK, 1981, p. 61). Entretanto, essa utilização correta envolve a
apropriação sica ou o trabalho: with respect to moveables, occupancy implies
physical seizure; with respect to immoveables, it implies some activity involving
construction or the definition of boundaries” (GROTIUS apud TUCK, 1981, p.
61-62). A partir das premissas de Grotius, conclui-se que os mares não são
passíveis de apropriação privada, mas todos os povos possuem o direito de livre
navegação e exploração dos seus recursos. Para Grotius, a propriedade depende da
ocupação e os mares, assim como o ar, destinam-se à utilização por toda a
humanidade. Qualquer tentativa de ocupar os mares para o uso exclusivo
constituiria uma violação dos direitos da humanidade (BOUCHER, 2006, p. 165).
É importante observar que a teoria da propriedade desenvolvida por
Grotius garantia, aos ameríndios, direitos naturais à propriedade pública e privada.
As terras não cultivadas não poderiam ser consideradas como propriedade
privada, dado que a aproprião privada exigia o trabalho. Isso possibilitava
justificar a ocupação das terras dos nativos americanos pelos colonizadores
europeus
33
. Contudo, os indígenas ainda possuiriam a jurisdição sobre essas terras
(BOUCHER, 2006, p. 164).
Nesta dissertação, não é meu objetivo explorar a relação entre o
desenvolvimento de uma teoria da propriedade, nos marcos da lei natural, e as
justificativas modernas para a expansão colonial. Trata-se de uma discussão
pertinente, porém que exigiria um trabalho mais aprofundado sobre autores tais
como Samuel Pufendorf (1632-1694) e John Locke (1632-1704), com especial
atenção aos aspectos teológicos e jurídicos de seus desenvolvimentos teóricos.
Abordei a relação entre a lei natural e a propriedade em Grotius devido à sua
33
John Locke desenvolveu um caminho para legitimar, a partir dos direitos individuais à
propriedade, a apropriação das terras não cultivadas dos ameríndios. Para Locke, a propriedade
privada existia no estado de natureza e a utilização dos bens naturais requer a possessão por
meio do trabalho, um instrumento inerente à pessoa. Ao mesmo tempo, Locke entendia que existe
uma obrigação moral, decorrente da vontade divina, de garantir o uso eficiente dos recursos
naturais. Os ameríndios, por não cultivarem a terra, não poderiam impedir a sua apropriação por
aqueles que, no exercício da razão, desejavam cultivá-la e, dessa maneira, cumprir os desígnios de
Deus. Locke estabeleceu, portanto, uma legitimação para a expansão colonial européia
(BOUCHER, 2006, p. 169-171).
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importância no contexto do pensamento moderno acerca da lei natural e do ius
gentium.
Retomando o que vem sendo discutido até o presente momento, é
importante notar que, para o pensamento grego clássico, a ideia de natureza
identifica-se com o movimento. Com os estóicos, contudo, a natureza assume um
caráter estático. Para o pensamento teológico medieval, o tempo é associado à
mudança e à irracionalidade, colocando assim sob ameaça as concepções de
ordem e racionalidade. O entendimento tomista da lei natural interpreta os seres
humanos como naturalmente orientados para a vida em sociedade e para a ação
racional, envolvendo assim, mais uma vez, as noções de movimento e de
mudança. Além disso, a redescoberta da sica aristotélica no século XIII colocou
novamente o problema do movimento no centro dos debates filoficos. O
movimento e a mudança, nesse contexto, ainda eram interpretados com base na
ideia de prosito ou telos, isto é, a partir da concepção aristotélica de natureza
segundo a qual todas as coisas caminham para a concretização de suas
potencialidades. Não há, portanto, nem em Tomás de Aquino, nem em Vitoria e
na escolástica tardia, um entendimento objetivo do movimento. Para compreender
a mudança e o movimento, seria suficiente entender o propósito ou telos
subjacente.
Com a Revolução Científica e o advento da ciência moderna, contudo,
novas concepções de movimento e de natureza entraram no cenário intelectual do
início da modernidade. Isso resultou, invariavelmente, em mais uma modificação
do conceito de lei natural, com consequências para o pensamento jurídico e
político moderno. Keene chama a atenção para o modelo heliocêntrico de
universo, desenvolvido por Copérnico e publicado em 1543, que colocou em
questão a concepção geocêntrica ptolemaica. O entendimento copernicano de que
o universo não possuiria um centro objetivo representou um problema para a
ortodoxia teológica medieval e, progressivamente, o tratamento qualitativo do
mundo natural começou a ser substituído por uma abordagem cada vez mais
quantitativa. O femeno da mudança, portanto, ao invés de decorrer dos esforços
de cada coisa na direção de atualizar seu potencial, passou a ser tratado em termos
mecânicos, removendo assim a ideia de telos ou propósito do conceito de natureza
(KEENE, 2005, p. 126-127). Um ponto crucial para a consolidação da ciência
moderna é a obra de Newton que, dando continuação ao trabalho seminal de
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Copérnico e ao desenvolvimento científico em Kepler e Galilei, estabeleceu uma
separação entre ciência e filosofia
34
:
Instead of securing a metaphysical basis for physics on a priori grounds, Newton
sought to separate substantive, philosophically driven, conceptions of nature from
the empirical practice of its investigation. (KAIL, 2002, p. 388)
Na modernidade, portanto, em grande parte devido aos resultados
decorrentes do surgimento da ciência moderna, o conceito de natureza passou por
modificações que se refletiram diretamente na ideia de lei natural. As leis da
natureza, anteriormente carregadas de propósitos e prescrições morais,
começaram a ser despidas de seu conteúdo normativo e passaram a ser
interpretadas como a expressão de regularidades físicas. Conforme o discutido
anteriormente, para Tomás de Aquino, a lei divina é acessível somente mediante a
revelação e a lei natural regula as relações na comunidade civil. para
Agostinho, a justiça é inatingível para os homens, dada a imperfeição da condição
humana. No período moderno, essas duas concepções medievais deram lugar à
ideia de que o universo é, em última análise, totalmente determinado e que é
possível elucidar suas regularidades. É a respeito disso que Douzinas observa que:
The modern laws of nature are universal, immutable and eternal, a set of
regularities or of repeated patterns. (...) They are there, brute facts, verifiable or
falsifiable logical abstractions deriving from common observations of natural
phenomena. (...) Natural law would be an objective order of rules or norms
something like the natural laws of modern science. Its application, the observable
pattern of phenomena that can be subsumed under the concept of law, would link
external nature, social and political institutions and the inner life of individuals.
(DOUZINAS, 2000, p. 23-24)
34
Apesar dessa separação e das consequências do nascimento e afirmação da ciência moderna para
as teses da teologia medieval, Newton mantinha uma relação com assuntos de natureza teológica e
metafísica, em particular com a alquimia. De acordo com Richard S. Westfall, a alquimia era o
interesse principal de Newton: “Indeed, alchemy appears to have been his most enduring passion.
Whereas other studies could rivet his attention only briefly, alchemy held it without a major
interruption for nearly thirty years. (...) To us, the Principia inevitably appears as its climax. In
Newton's perspective, it may have seemed more like an interruption of his primary labor”
(WESTFALL, 1975, p. 195 - 196). Para maiores detalhes sobre a relação de Newton com a
alquimia, remeto o leitor aos textos de Paolo Casini e de Marie Boas Hall, na mesma coletânea
organizada por M. L. Righini Bonelli e William R. Shea (CASINI, 1975; HALL, 1975).
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Assim, a passagem do conceito medieval de natureza para o entendimento
moderno teve por consequência uma rejeição tanto da ontologia quanto da
cosmologia da tradição clássica da lei natural. Abriu-se, dessa maneira, o caminho
para um tratamento positivo da lei e do direito, baseado na análise das convenções
e dos tratados. A razão humana adquiriu um novo significado e, ao invés de
representar a capacidade para compreender os desígnios divinos e distinguir entre
certo e errado, passou a compreender a possibilidade de libertar o homem,
enquanto indivíduo, do mandato divino e torná-lo, assim, senhor de seu próprio
destino:
Nature, perceived as solely a physical universe, became radically separated from
humanity, it was emptied of the ends and purposes of the classics or the animistic
soul of the medievals and stood without meaning value or spirit, a frightening and
hostile force. The right, no longer objectively given in nature or the
commandment of God's will, follows human reason and becomes subjective and
rational. The naturally right becomes individual rights. (DOUZINAS, 2000, p.
63-64)
Na modernidade, portanto, o conceito de lei natural adquiriu uma nova
dimensão, diante da paulatina afirmação de um novo conceito de natureza,
decorrente da Revolução Científica e do surgimento da ciência moderna. Assim, a
busca de fundamentos na lei natural passou a refletir a busca de certezas
definitivas e universais:
(...) most seventeenth-century thinkers believed natural laws could be discovered
by reason alone, but by the turn of the eighteenth-century, more and more turned
to empirical investigation of either nature or diverse cultures to find them out;
natural laws forged the link between cause and effect in both the moral and
natural realms. Natural laws were above all associated with a conceptual
programme of foundationalism and universalism, the bedrock of an order that
rested upon a few postulates whether self-evident to reason or gleaned from
wide experience and that was valid everywhere and always. (DASTON;
STOLLEIS, 2008, p. 4-5)
Apesar de haver, já no século XVIII, uma separação maior entre os
domínios da natureza e da moral, afirmando assim uma distinção entre a lei
natural e as leis da natureza, isso não significou um abandono das concepções da
lei natural. Boucher observa, nesse sentido, que:
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(...) thinkers who have been most strongly associated with secularising the
natural law and natural rights have tended on the whole not to have abandoned
God as the ultimate source of obligation. (BOUCHER, 2009, p. 75)
É importante observar que a interpretação de Grotius como sendo um
teórico que secularizou a lei natural decorre, em grande parte, de uma leitura
incorreta da sua lebre “hipótese impiíssima”, segundo a qual, mesmo se Deus
o pudesse ser assumido como um dado, a lei natural permaneceria válida
(BOUCHER, 2009, p. 75).
Nesse argumento, Grotius o questiona a existência de Deus. Os
princípios da lei natural ainda decorrem de Deus, que directly insinuates certain
precepts into men's minds, which are 'sufficient to induce obligation even if no
reason is apparent'” (BOUCHER, 2009, p. 76). O que Grotius faz, contudo, é
independizar o Direito da Teologia, afirmando que, no que diz respeito aos
homens, as coisas "são como são mesmo sem a vontade permanente do Criador
sobre a sua criação" (BORGES DE MACEDO, 2006, p. 45).
No século XVIII, o jurista suíço Jean Jacques Burlamaqui (1694-1748)
baseou-se no mandato divino, na razão humana e no instinto moral para discutir a
eficácia da lei natural:
As soon as we have acknowledged a Creator, it is evident that he has a supreme
right to lay His commands on man, to prescribe rules of conducts to him, and to
subject him to laws; and it is no less evident that man on his side finds himself,
by his natural constitution, under an obligation of subjecting his actions to the
will of this supreme being. (BURLAMAQUI apud BOUCHER, 2009, p. 78)
A associação entre a lei da nações e a lei natural é direta para Burlamaqui.
Para Burlamaqui, todos os indivíduos formam uma sociedade universal e os
Estados, que protegem os indivíduos, também constituem uma espécie de
sociedade. Assim, ele defende que:
The law of nations properly so called, and considered as law proceeding from a
superior, is nothing else, but the law of nature itself, not applied to men
considered simply as such but to nations, states, or their chiefs, in the relations
they have together, and the several interests they have to manage between each
other. (BURLAMAQUI apud BOUCHER, 2009, p. 91)
Emmerich Vattel, por sua vez, considerava a lei natural como a base da lei
das nações, porém diferenciava uma da outra, sendo a lei das nações uma
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aplicação da lei da natureza às pessoas morais dos Estados em suas relações
mútuas (BOUCHER, 2009, p. 89). Encontrando inspiração em Cícero, Vattel
aceitava a ideia de uma sociedade universal estabelecida pela natureza para toda a
humanidade. A partir dessa concepção de uma moral universal, Vattel defendia
que a participação em uma humanidade comum implicava no dever de
proporcionar assistência a quem dela precisasse, independente das diferenças
religiosas (BOUCHER, 2009, p. 89-90). De maneira semelhante, Cristian Wolff
(1679-1754) lidou com a relação existente entre a lei natural e a lei das nações e
avançou o argumento de que todas as nações são iguais em termos de direitos,
deveres e liberdades. Assim, as nações possuem o direito de auto-preservação e
podem recorrer à guerra, se necessário, para defender tal direito (BOUCHER,
2009, p. 85-86).
É pertinente observar que Burlamaqui, Vattel e Wolff lidam com a relação
entre a lei natural e a lei das nações a partir de uma concepção de sociedade
universal, baseada em uma moral universal que estabelece direitos mas que
também determina obrigações. Para Wolff, há, entretanto, uma distinção entre os
povos bárbaros e as sociedades civilizadas, correspondendo às últimas o dever,
determinado pela lei natural, de assistir as primeiras no que diz respeito à
necessidade de mitigar as deficiências e proporcionar o cultivo de formas de vida
civilizadas (BOUCHER, 2009, p. 113). Assim, uma aplicação imediata da lei
natural e do ius gentium, na modernidade, consistiu da imposição dos padrões de
conduta e racionalidade dos europeus aos povos não-europeus. A legitimação
dessa imposição encontra-se na ideia de uma universalidade da lei e dos direitos
naturais (BOUCHER, 2009, p. 104). Conforme o discutido no capítulo anterior,
tal aplicação da lei natural e do ius gentium já pode ser observada nos primeiros
encontros dos europeus com os ameríndios, porém Boucher observa que uma
aplicação semelhante ocorreu no final do século XIX:
Even during the late nineteenth century the Law of Nations was deemed formally
to embrace a scale of civilization, comprising savagery, barbarism, and
civilization with rights that inhere in the higher, inaccessible to the lower because
of some impediment correlative with the stage of human development people had
so far attained, or that may even congenitally prevent such enjoyment of rights.
(BOUCHER, 2009, p. 103)
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80
Assim, a ideia de uma humanidade comum ou de uma sociedade universal,
baseada nos imperativos morais da lei natural, implica em um dever moral de
levar os benefícios da civilização aos povos considerados mais atrasados. A partir
da lei natural, portanto, estabelece-se uma escala de civilizações, a partir da qual
os povos europeus afirmam-se como superiores e, portanto, responsáveis por
proporcionar o progresso e o desenvolvimento ao resto do mundo.
No século XVIII e início do século XIX, autores tais como Cornelius Van
Bynkershoek (1673-1743), Johann Jakob Moser (1701-1785) e Georg Friedrich
von Martens (1756-1821) buscaram afirmar um posicionamento metodológico
que favorece a positivação do Direito Internacional e a rejeição da lei natural
como uma base moral para a lei das nações. Contudo, tal rejeição não se baseava
na negação dos princípios religiosos do Cristianismo, ou mesmo da própria lei
natural, mas sim na inadequação de utilizá-la como um fundamento para as
interpretações jurídicas. Devido ao seu caráter abstrato, a lei natural dava margem
a diversas interpretações. Apesar desse movimento na direção da afirmação de um
direito positivo, os debates a respeito dos direitos naturais ainda ocuparam uma
posição de destaque no século XVIII, culminando com as declarações de direitos
do homem e do cidadão (BOUCHER, 2009, p. 86-87).
Nesta seção, discuti como o conceito de lei natural transformou-se desde
os pré-socráticos até o início do período medieval e, a seguir, como na
modernidade passou-se de uma lei natural cristã, expressão de uma moralidade
universal, para uma lei das nações destinada a contemplar a ideia de uma
humanidade comum ou de uma sociedade universal. As modificações da ideia de
lei natural, desde o pensamento grego antigo até o início da modernidade, refletem
diversos momentos dos problemas que a temporalidade, o movimento e a
mudança colocam para o pensamento político. Ao mesmo tempo, os debates a
respeito da lei natural resultaram, na modernidade, no entendimento de que os
diversos povos compartilham de uma natureza humana comum, porém dividem-se
de acordo com uma escala de civilizações, na qual os europeus ocupam a posição
mais avançada. No próximo capítulo, discutirei como esse auto-entendimento dos
europeus como superiores levou-os ao desenvolvimento de uma maneira para
conduzir as relações entre si e maneiras diferentes para lidar com os demais
povos. Ainda neste capítulo, na seção seguinte, discuto a persistência do conteúdo
ético e normativo da lei natural na modernidade potica, especialmente através do
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81
surgimento de uma ordem extra-européia pautada por um determinado ideal de
civilização.
3.3
A lei natural e a estrutura normativa do internacional moderno
Conforme o discutido no capítulo anterior, no século XIII Tomás de
Aquino funde o racionalismo aristotélico com a fé cristã e desenvolve seus
argumentos a respeito de como a lei natural reflete a natureza racional do homem.
É a lei natural que expressa a participação da lei eterna nas criaturas racionais,
aproximando a razão da revelação divina (BULL, 2000, p. 161). Entretanto,
baseando-se na herança aristotélica, o pensamento tomista parte das concepções
de racionalidade e natureza que vinculam a mudança e o movimento à
concretização de determinados propósitos. Também para Tomás de Aquino, todas
as coisas e todos os seres, por natureza, aspiram à realização de suas
potencialidades. A relação entre o entendimento tomista a respeito da lei natural e
o desenvolvimento das instituições poticas modernas tem sido explorada por
diversos autores. Para Richard Tuck e Quentin Skinner, por exemplo, descrevem
"(...) the neo-Thomist revival of natural law as an important influence on the
development of modern legal and political concepts like the subjective theory of
natural rights and the Lockean contractual theory of political obligation" (VAN
LIERE, 1997, p. 598). A respeito das implicações políticas da teoria aristotélico-
tomista da lei natural, van Liere acrescenta, ainda, que "the theological
implications of natural law theory (…) forms part of the story of the emergence of
the modern conception of the secular state" (VAN LIERE, 1997, p. 599). Neste
trabalho, entretanto, ao invés de enfatizar o papel da lei natural no surgimento do
conceito de Estado, ou de discutir como o problema da natureza e da
temporalidade relacionam-se com o tema da soberania, concentrarei minha
argumentação sobre outro aspecto do internacional moderno: a formação de um
sistema extra-europeu através do colonialismo e do imperialismo, com a
participação da instituição da guerra justa como instrumento de ação dos Estados
europeus no resto do mundo.
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82
Discutindo a formação dos padrões da ordem política e legal moderna a
partir do século XVII, Edward Keene (2002) identifica um problema central no
tratamento contemporâneo das relações internacionais: compatibilizar, em uma
mesma ordem potica e legal, dois propósitos que são, a princípio, antagônicos.
Trata-se da ideia de tolencia, mediante a qual promove-se o respeito às
diferenças culturais e poticas e a ideia de civilização, a partir da qual
identificam-se meios para o progresso e o desenvolvimento econômico e social.
Na atualidade, a reunião desses dois propósitos expressa, ainda, o desejo de
estabelecer mecanismos de cooperação nas relões sociais e de respeito aos
direitos humanos. Entretanto, pela sua natureza conflitante, as tensões geradas
pela reunião da tolencia e da civilização em uma mesma ordem global resultam,
muitas vezes, em contradições. Esse é o problema teórico que motiva o trabalho
de Keene e para o qual ele identifica um caminho para resolver tais contradições a
partir de uma caracterização dual da ordem internacional moderna
35
.
O alvo principal das críticas de Keene é o tratamento teórico de Bull e da
Escola Inglesa a respeito da ordem internacional moderna. Para Keene (2002),
esses autores, representantes de um pensamento tradicional ortodoxo na disciplina
de Relações Internacionais, subestimam a natureza duastica da ordem na potica
mundial. Como ponto de partida para expor as fragilidades dos teóricos
ortodoxos, Keene debruça-se sobre o pensamento de Hugo Grotius a respeito da
lei das nações e observa que os aspectos da teoria grociana que não se enquadram
na lógica da formação de uma sociedade de Estados territoriais soberanos, iguais e
independentes, são descartados ou desconsiderados como anomalias ou
reminiscências do período medieval (KEENE, 2002, p. 2-3). Contudo, longe de
constituírem instrumentos retóricos ou expressões de nostalgia do pensamento
medieval, dois elementos anômalos” contidos na teorização de Grotius são, de
acordo com Keene, fundamentais para o seu direito das nações e para o tratamento
das relações existentes na ordem moderna extra-européia. Um desses elementos é
a ideia de que a soberania pode ser dividida entre diversas instituições dentro de
35
É importante observar que o tratamento que Keene faz da ordem européia, a partir da sua
concepção de tolerância, simplifica a relação com a diferença dentro da Europa. Não me proponho
a abordar essa dimensão neste trabalho, porém autores como Michael Shapiro, David Blaney e
Naeem Inayatullah lidam com os problemas que a relação com a diferença produz no interior do
continente europeu (SHAPIRO, 2004; INAYATULLAH; BLANEY, 2004).
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83
uma mesma comunidade potica. O outro elemento é a defesa de que,
satisfazendo a certas condições, indivíduos têm o direito de apropriar-se de terras
consideradas desocupadas. A importância desses dois aspectos será fundamental
para entender a formação da ordem extra-européia, portanto é relevante citar por
completo a sua descrição:
In particular, I want to highlight two key propositions in Grotius's theory about
the rights that public authorities and private individuals possess in the law of
nations. The first is that the sovereign prerrogatives of public authorities are
divisible from one another, such that it would be possible for sovereignty to be
divided between several institutions within a single political community, or, to
put in a more obvious international context, it would be possible for a state to
acquire some of the sovereign prerrogatives that had originally belonged to
another and excercise them on its behalf. The second proposition is that under
certain conditions individuais have a right in the law of nations to appropriate
unoccupied lands; furthermore, if no established political authority acts to protect
their rights, the individuals themselves may condut a 'private war' in their defence
and would be justified by the law of nations in so doing. (KEENE, 2002, p. 3)
Como esses dois elementos identificados por Keene relacionam-se com o
que venho discutindo até agora, isto é, com o tema da lei natural e com o
entendimento de ius gentium desenvolvido por Francisco de Vitoria e a Escola de
Salamanca no icio da modernidade? O caminho que proponho para lidar com
esse questionamento passa pelo conceito de civilização que, de acordo com o que
apresentei no capítulo anterior, fornece um prosito moral para as potências
européias em suas relações com os povos colonizados. É através da ideia de
civilização e da participação, dos ameríndios, na mesma natureza humana racional
dos europeus, que estabelece-se uma fronteira temporal entre colonizadores e
colonizados. Essa fronteira justifica a tutela das potências européias sobre os
povos considerados selvagens, atrasados e bárbaros, recorrendo à guerra justa
quando necessário. É dessa maneira que a lei natural e a instituão da guerra justa
participaram da conformação da estrutura normativa da ordem internacional
moderna extra-européia no pós-Westphalia.
No icio da modernidade, a preocupação principal, visível em autores
como Vitoria, era discernir, a partir da especulação racional, os princípios da lei
natural que sustentam o marco normativo para uma família de nações (KEENE,
2002, p. 17). Como apresentei no capítulo anterior, a idealização universalista de
Vitoria a respeito das relações internacionais, ou seja, a sua compreensão do
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84
mundo como uma realidade geográfica, resultou em seu entendimento de um ius
gentium comum a toda a humanidade e baseado na natureza racional do ser
humano para regular as relações entre os povos. A partir do século XVII, contudo,
a literatura sobre o ius gentium passou a basear-se cada vez mais na análise
empírica dos tratados e, nos séculos XVIII e XIX, o positivismo jurídico afirmou-
se definitivamente no campo do Direito Internacional. Keene esclarece que a
Escola Inglesa não negligenciou de todo a ordem extra-européia; os representantes
do pensamento disciplinar ortodoxo abordaram esse tema a partir do final do
século XIX, isto é, deram atenção à expansão da sociedade internacional mediante
o imperialismo e trataram dos pensadores dos séculos anteriores à luz das
doutrinas positivistas. É assim que Bull, conforme observa Keene, interpreta a
presença da lei natural no pensamento político moderno como um mecanismo de
racionalização para justificar a dominação colonial e imperial, dado que o fato
incontestável da superioridade militar e tecnológica dos europeus já explicaria a
dominação da Europa na política mundial moderna
36
(KEENE, 2002, p. 27).
Keene, contudo, contesta o argumento de Bull, construído sobre uma
circularidade: a posição da lei natural é considerada hipotética diante da
inexistência e uma sociedade internacional além da Europa. Assim, partindo da lei
natural como meramente hipotética, Bull lança mão da concepção positivista
acerca do que é uma sociedade internacional para mostrar que ela o existia fora
do continente europeu. Em outras palavras, Bull acusa os pensadores da lei natural
de não serem positivistas (KEENE, 2002, p. 27). Em contraste com o
entendimento de Bull, a ideia de que a lei natural serviu apenas de maneira
instrumental para racionalizar o colonialismo e o imperialismo minimiza a
importância das discussões a respeito da lei natural na legitimação da expansão
colonial, do imperialismo e das práticas dos Estados europeus fora do continente.
36
Observo que os espanhóis possuíam de fato uma clara superioridade militar sobre os indígenas
da América, contudo, tal como apresentei nas discussões do capítulo anterior, ainda assim houve
um esforço significativo para encontrar meios de legitimar a conquista e a expansão colonial.
Chamo também a atenção para a contribuição teórica de John M. Hobson, que contesta as
narrativas tradicionais eurocêntricas sobre a ascensão do Ocidente e propõe, a partir de uma
criteriosa análise de dados históricos, que até o século XIX as potências ocidentais dominantes
eram inferiores às asiáticas, tanto do ponto de vista tecnológico quanto a respeito dos avanços
institucionais econômicos e políticos (HOBSON, 2004). Assim, apesar da superioridade européia
ter de fato existido com respeito aos povos nativos da América, a dominação da Europa na política
mundial moderna não ocorreu logo desde o início do desenvolvimento do sistema colonial.
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85
Caracterizar tais discussões como irrelevantes devido ao seu conteúdo metafísico
resulta de uma descontextualização do pensamento político do início da
modernidade, consequência de uma leitura dos autores dos séculos XVI e XVII
através de uma lente positivista posterior.
Se, no decorrer do desenvolvimento histórico da disciplina, o
estabelecimento de um direito internacional positivo significou realmente a
obsolescência das teses jurídicas baseadas na lei natural, é importante ressaltar
que, no que diz respeito à formação da ordem extra-européia através do
colonialismo e do imperialismo, a lei natural desempenhou um papel central.
Assim, compartilhando da proposta de Keene, para quem o internacional moderno
apresenta um caráter dual, defendo que a lei natural participou da constituição da
modernidade potica, em particular no desenvolvimento dos sistemas colonial e
imperial. Isso ocorreu não somente mediante o fornecimento de um arcabouço
normativo para sustentar as práticas dos Estados europeus fora do continente, mas
também através da instituição da guerra justa, utilizada como uma das vias para
expressar a modernidade européia diante de seus Outros.
Com relação ao direito internacional, Grotius apresenta uma posição
considerada eclética, por envolver aspectos tanto positivistas quanto naturalistas
(KEENE, 2002, p. 40-41). É a partir da percepção desse ecletismo que diversos
representantes da Escola Inglesa situam Grotius em uma posão intermediária
entre o realismo de Maquiavel ou Hobbes e o cosmopolitismo de Kant. É assim
que Bull (2002) identifica as imagens hobbesiana, grociana e kantiana e Wight
(1991) apresenta o realismo, o racionalismo e o revolucionismo como três
perspectivas analíticas para o estudo teórico da potica mundial. Para Bull, a
perspectiva grociana é a que engloba a concepção de uma sociedade de Estados
(LINKLATER; SUGANAMI, 2006, p. 60).
Conforme o apresentado na seção anterior, para Grotius o direito de
apropriação através da ocupação existe como um direito natural. Esse
entendimento grociano da lei e do direito natural está presente nas propostas de
autores da Escola Inglesa no que diz respeito à expansão européia para o resto do
mundo. Para Adam Watson, a expansão européia foi um processo longo e
complexo, que culminou no século XIX com o estabelecimento, ao redor do
mundo, de uma “universalized version of the rules and institutions and the basic
assumptions of the European society of states” (WATSON, 1992, p. 214). Em sua
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análise, Watson coloca os europeus ocidentais diante de dois tipos de
comunidades humanas: de um lado, os povos asiáticos, organizados em
civilizações mais avançadas e inclusive equiparáveis aos europeus. Do outro lado,
os povos mais primitivos que eram desconhecidos para os habitantes do mundo
civilizado (WATSON, 1992, p. 214). É nessa segunda categoria que situam-se,
por exemplo, os ameríndios. Essa distinção entre as diversas civilizações
permitiria entender por que, no início da expansão colonial, os povos nativos da
América foram tratados de maneira diferente, com relação às civilizações
altamente desenvolvidas” da Ásia (WATSON, 1992, p. 218). Na América, os
Europeus buscaram estabelecer uma extensão de sua civilização:
There was thus a sharp discontinuity between the Amerindian societies and the
new European dependent states which came into being, and which were governed
even more directly than European Spain and Portugal by the bureaucratic
authority of the crown. (...) From the beginning the colonial states of the New
World were an extension of Christian Europe, European in form and run by
Europeans. (WATSON, 1992, p. 219)
Conforme o discutido na seção anterior, as dinâmicas extra-européias do
colonialismo e imperialismo encontraram legitimação em uma ideia de
superioridade da civilização européia perante os outros povos. A partir da lei
natural e da concepção de uma natureza humana racional e universal, as
sociedades européias ocidentais entendiam-se, a um tempo, como detentoras
dos benefícios do progresso e da civilização e como moralmente orientadas a
difundir seus valores para o resto do mundo. O tratamento teórico dos autores da
Escola Inglesa parte do pressuposto de que um estudo dos processos históricos é
fundamental para o entendimento das dinâmicas presentes na potica mundial.
Nesse sentido, a Escola Inglesa representa um contraponto ao anistoricismo de
outras perspectivas tricas, como por exemplo o Neorealismo de Waltz
(LINKLATER; SUGANAMI, 2006, p. 76). O tratamento histórico-comparativo
realizado por autores como Bull e Watson (1984), contudo, não rejeita a busca de
generalizações históricas, mesmo enfatizando que os casos estudados apresentam
tanto difereas quanto similaridades. Linklater e Suganami observam que, no
tratamento da sociedade internacional moderna, a abordagem histórica da Escola
Inglesa identifica traços que indicam um sentido progressivo na direção de um
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mundo mais racional (LINKLATER; SUGANAMI, 2006, p. 96). Bull, por
exemplo, apresenta uma visão progressiva da história mundial moderna:
[I]n a longer historical perspective part of what I have been describing as the
revolt against the Western dominance [in international society in the twentieth
century] is best seen (...) as the working-out within Asian, African and Latin
American countries of historical processes that are not unique to them but are
universal: the emergence of sovereign states, the rise of national consciousness on
a mass scale, the adaptation of society to modern science and technology, the
development of a modern economy, and the attempt to preserve cultural identity
and some element of continuity with traditional modes of life against the inroads
made upon them by these changes. These are processes in which all peoples
today are involved, in one way or another, not just those of the Third World. To
the extent that in one group of peoples today these processes have long been at
work and have gone further, while in another group of peoples the same process
began more recently and have gone a shorter distance, the idea of a division of
the society of nations into 'developed' and 'developing' countries has some
meaning. (BULL apud LINKLATER; SUGANAMI, 2006, p. 94-95).
Assim, Bull identifica um sentido progressivo universal do menor para o
maior desenvolvimento. É a lei natural que, na modernidade, estabelece uma
escala de desenvolvimento para as diferentes sociedades humanas e que coloca os
povos europeus diante do dever moral de levar os benecios da civilização aos
povos mais atrasados. As análises de autores tais como Bull e Watson refletem,
portanto, a existência de um elo entre a lei natural e o internacional moderno.
Mesmo no pós-Westphalia e mesmo com a progressiva positivação do direito
internacional desde o século XVIII, a lei natural continuou fazendo parte do
desenvolvimento da ordem internacional moderna extra-européia. Essa
participação ocorre através do entendimento de uma pretensa superioridade dos
povos europeus como sendo um aspecto da ordem natural das coisas.
3.4
Conclusões
Neste capítulo, através de uma discussão a respeito dos conceitos de lei
natural e de ius gentium, procurei mostrar que uma relação indissociável não
somente entre a dimensão moral e o pensamento político, mas também entre a
normatividade e a conformação das instituições poticas da modernidade. Assim,
menosprezar ou negligenciar os aspectos éticos e normativos no estudo da potica
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conduz a resultados insatisfatórios e abre o caminho para naturalizar determinadas
interpretações como sendo decorrentes da descrição de uma pretensa ordem
natural para as coisas. Através de uma contestação crítica das abordagens
disciplinares convencionais, que enfatizam os aspectos positivos no
desenvolvimento do Direito Internacional e que tratam a lei natural como uma
mera curiosidade na história das Relações Internacionais, procurei trazer à tona
tanto a centralidade dos conceitos de natureza e de lei natural na constituição das
instituições poticas modernas quanto no pensamento moderno sobre a potica.
Na seção 3.2, apresentei um breve histórico do conceito de lei natural,
desde o pensamento da antiguidade clássica até a modernidade, atentando para as
modificações no contexto intelectual que resultaram em diferentes entendimentos
da ideia de natureza. Dessa maneira, procurei evidenciar a importância de pensar a
política em conjunto com as questões éticas pertinentes em cada contexto cultural
e histórico. Na seção 3.3, discuti acerca do papel que a lei natural desempenhou na
constituição da modernidade potica, chamando a atenção para a caracterização
dual que Keene elabora a respeito da ordem internacional moderna. Assim,
procurei elucidar como a lei natural participou da conformação da estrutura
normativa da ordem moderna extra-européia, que expressou-se através dos
sistemas colonial e imperial.
Em conclusão, mesmo que o surgimento e a afirmação de doutrinas
positivistas acerca do direito internacional tenha resultado em um declínio da
importância de temas relacionados à lei e ao direito natural, isso não justifica uma
descontextualização das obras dos pensadores do início da modernidade. Além
disso, os conceitos de natureza e de lei natural, associados à ideia de civilização,
participaram da constituição da ordem colonial e imperial extra-européia. Dessa
maneira, sustento que a lei natural desempenhou um papel central na constituição
do internacional moderno, especialmente em seu aspecto extra-europeu.
Diante das necessidades imediatas deste trabalho, diversos temas que
merecem um tratamento mais aprofundado foram tratados de maneira apenas
superficial, quando não omitidos. Dedicarei a devida atenção a esses temas em
projetos futuros. Dentre esses assuntos, destaco a relação entre os diferentes
entendimentos de natureza com o problema potico da temporalidade e da
mudança, um tema importante para o pensamento potico e jurídico; o tratamento
hobbesiano da lei natural, com suas implicações para o conceito de estado de
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89
natureza e o problema da soberania; a relação entre a lei natural e a ideia de
propriedade privada, através da qual as contribuições teóricas da escolástica tardia
de Salamanca ajudam a elucidar não somente o desenvolvimento das instituições
políticas modernas, mas também a afirmação de um determinado modo de
produção, com implicações diretas no estudo da economia potica internacional
37
.
Assim, apesar desta dissertação tratar de um ponto específico, isto é, da
caracterização da guerra justa como uma instituição constitutiva do internacional
moderno, outros problemas de investigação associados a esse ponto serão
trabalhados em pesquisas subsequentes.
No capítulo seguinte, finalizarei meu argumento de que a guerra justa pode
ser entendida como uma instituição constitutiva do internacional moderno, a partir
de uma discussão do papel desempenhado pela afirmação do Estado-nação na
construção da modernidade potica. Dessa maneira, procurarei mostrar como, na
ordem extra-européia, a modernidade expressou-se através de movimentos de
imposição da civilização européia sobre outros povos, sendo a guerra justa um dos
instrumentos de atuação do Estado-nação para a realização desse propósito.
37
alguns trabalhos que exploram a relação entre a Escola de Salamanca e o posterior
desenvolvimento do Liberalismo, tanto em seu aspecto político, isto é, no surgimento das
democracias liberais, quanto em sua vertente econômica. Trata-se de um assunto que foge
totalmente aos propósitos desta dissertação, porém remeto o leitor interessado a Grabill (2007),
Chafuen (2003) e Grice-Hutchinson (1952).
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90
4
A guerra justa como uma instituição constitutiva do
internacional moderno
4.1
Introdução
O presente capítulo tem como propósito finalizar a minha caracterização
da guerra justa como uma instituição constitutiva do internacional moderno. No
capítulo 2, apresentei a gestação das teorizações a respeito da guerra justa contra
os ameríndios, na Espanha do início do século XVI. A seguir, argumentei que a
guerra justa pode ser entendida como uma instituição potica, desenhada com o
objetivo de legitimar as práticas da conquista e da expansão colonial. Tal
legitimação baseou-se na ideia de civilização como prosito moral, diante do
entendimento de que os ameríndios, apesar de compartilharem de uma mesma
humanidade com os europeus, situavam-se na infância do desenvolvimento
humano. Assim, os debates e as controvérsias a respeito da humanidade dos
ameríndios, que à época giravam em torno do conceito de lei natural, resultaram
em um processo de institucionalização da guerra justa.
No capítulo 3, após apresentar brevemente alguns aspectos do
desenvolvimento histórico do conceito de lei natural e discutir a sua importância
no pensamento político do início da modernidade, dei continuidade ao meu
argumento mostrando como, mesmo após o fim das guerras religiosas na Europa e
a assinatura dos tratados de paz de Westphalia, em meados do século XVII, o
conceito de lei natural participou da conformão da estrutura normativa da ordem
política moderna. Tal participação deu-se, mais especificamente, no
desenvolvimento dos sistemas colonial e imperial, isto é, na construção de uma
ordem moderna extra-européia, pautada por um ideal de civilização. Apesar do
Direito Internacional moderno ter se baseado progressivamente, a partir do século
XVIII, em doutrinas positivistas, a lei natural permaneceu presente no
desenvolvimento da ordem internacional moderna extra-européia, através da
concepção de uma pretensa superioridade dos povos europeus como sendo um
aspecto da ordem natural das coisas. Será baseada nessa pretensão de
superioridade européia que a guerra justa iemergir, a partir do início do século
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91
XVI, como um instrumento de ação dos Estados europeus perante os seus Outros
o-europeus, contribuindo assim para a afirmação e legitimação das práticas
coloniais e imperialistas que participam da conformação da ordem internacional
moderna.
Agora, entro em mais detalhes a respeito do que significa uma instituão
internacional ser constitutiva da modernidade. Discuto, portanto, como a
instituição da guerra justa, desenhada em torno de interpretações particulares do
conceito de lei natural e a partir de um determinado ideal civilizatório, é
importante para o desenvolvimento do moderno sistema de Estados. na
Espanha do século XVI, o propósito de difundir a civilização e o progresso
transformava as guerras da conquista da América em guerras justas. Nos séculos
subsequentes, paralelamente ao paulatino desenvolvimento das unidades poticas
europeías como Estados nacionais modernos, a civilização e o progresso
continuaram representando elementos centrais da identidade euroia. O
internacional moderno constitui-se a partir da expressão desses elementos. Assim,
a guerra justa também desempenhou um papel na constituição da modernidade
européia, por ser uma das vias que a Europa desenvolveu para expressar como a
sua civilização lida com os seus Outros e para conseguir levar adiante a expansão
de seu ideal de civilização.
Os elementos que compõem o internacional moderno, contudo, não foram
definidos em sua totalidade na Espanha e nem no início do século XVI. As
peculiaridades e particularidades de cada momento histórico, da expansão colonial
no início da modernidade ao imperialismo europeu do século XIX, representam
diversos conjuntos de normas e valores compartilhados na composição da ordem
internacional moderna. À época dos Descobrimentos e durante a colonização do
continente americano, a relação entre o pensamento político e as questões
teológicas era mais estreita do que na época da expansão imperialista do século
XIX. Trata-se de dois momentos da modernidade, porém caracterizados por
diferentes mecanismos de legitimação das ações dos Estados em suas relações
dentro e fora do continente europeu. Assim, se no século XVI o arcabouço
normativo da ordem internacional ainda estava imbuído de elementos em sua
maioria religiosos, nos séculos seguintes o desenvolvimento da ideia de razão de
Estado (raison d'état) e o estabelecimento de novos entendimentos a respeito do
princípio de soberania resultaram em marcos normativos nos quais o aspecto
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92
religioso passou a ser menos importante. Cabe observar que Reus-Smit distingue
entre a Europa do Absolutismo e a Europa da sociedade moderna de Estados e
identifica, para esses dois momentos, estruturas constitucionais diferentes (REUS-
SMIT, 1999, p. 7). Assim, no início da modernidade e durante o período do
Absolutismo, a soberania organizava-se sobre princípios dinásticos e a potica
ainda possuía um forte componente religioso. na sociedade moderna de
Estados, que comou a despontar desde o final do século XVIII, a afirmação de
uma ontologia social individualista minou a legitimidade dos Estados absolutistas
(REUS-SMIT, 1999, p. 127). O ordenamento social baseado em um mandato
divino tornou-se insustentável e a autoridade dos Estados passou a emanar de
coletividades tais como o “povo” ou a “nação”:
Under this new rationale, the state no longer ruled society according to God's
will, it served the “people” according to their “common will,” the nation”
according to the national interest”. As noted earlier, political community had
been fundamentally reconceived. Instead of being treated as a natural component
of the divine order, it was considered a human artifact, the creation of its
members. (...) The idea of the people or the nation was crucially important in the
new account of state authority, as it was these earthly collectivities that endowed
the state with sovereignty. (REUS-SMIT, 1999, p. 128)
A diferenciação que Reus-Smit estabelece entre a Europa do Absolutismo
e a Europa da sociedade moderna de Estados ilustra que a modernidade não
apresenta uma estrutura monotica. A discussão de como a guerra justa pode ser
constitutiva do internacional moderno deve, portanto, levar em consideração as
diferenças entre os vários momentos históricos que compõem a modernidade.
Contudo, mesmo com essas diferenças, as ideias de civilização estiveram
presentes de maneira consistente na construção da identidade euroia, desde o
início do período moderno. Enfatizo que tal permanência não é anistórica, pois o
próprio entendimento de civilização passou por modificações. Se Francisco de
Vitoria entendia, na primeira metade do culo XVI, que o distanciamento
temporal entre os ameríndios e os conquistadores espanhóis implicava no dever
moral de levar aos territórios americanos uma civilização baseada nos princípios e
valores do Cristianismo, no século XIX a ideia de civilização era associada aos
valores, à cultura e às instituições poticas e econômicas européias (HALL, 1999,
p. 230). Essas duas interpretações distintas de civilização, contudo, têm em
comum a ideia de uma superioridade dos povos europeus diante dos seus Outros.
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93
Assim, no início da modernidade, os nativos do continente americano
foram caracterizados como mais atrasados, em termos civilizacionais, do que os
conquistadores espanhóis, por viverem ainda em um estado de natureza. No
século XIX, por sua vez, os povos não-europeus, como por exemplo os asiáticos e
os africanos, sob o domínio dos impérios britânico e francês, eram situados em
um patamar inferior de desenvolvimento, por não compartilharem da cultura e das
instituições políticas e ecomicas vigentes na Europa. Albert Memmi observa
que os colonizadores franceses na África Ocidental exaltavam as virtudes de sua
civilização e entendiam-se como superiores com relação aos povos colonizados
(MEMMI, 1967). Rodney Hall, por sua vez, afirma que o colonizadores europeus
cultivaram uma auto-imagem de superioridade, independente de sua posição na
própria sociedade européia:
The European colonials appear to have carefully and uniformly cultivated a self-
image of superiority. They regarded themselves as superior men and
representatives of a superior culture and society, quite irrespective of their social
or economic function within colonial society and quite irrespective of the status
that function would have earned them back home. (HALL, 1999, p. 228)
O objetivo do presente capítulo é caracterizar a guerra justa como uma
instituição constitutiva do internacional moderno, a partir da ideia de que a
modernidade expressa a civilização européia, isto é, a maneira como as nações da
Europa lidam com seus Outros. A guerra justa, enquanto um dos instrumentos de
atuação dos Estados-nação no mundo extra-europeu, constitui uma das vias para
lidar com esses Outros e, portanto, para expressar e afirmar a modernidade
européia. A partir da construção de uma identidade social em torno do conceito de
civilização e da caracterização dos povos asiáticos e africanos como mais
atrasados, o internacional moderno estabelece-se através da expansão e difusão do
ideal europeu de civilização. Para os povos europeus, difundir seus valores e suas
instituições para o resto do mundo constitui, no contexto do imperialismo do
século XIX, um propósito moral. É também dessa maneira que a interpretação da
guerra justa, como instituição constitutiva da ordem internacional moderna, traz à
luz o papel que a moralidade desempenha no desenvolvimento das relações
internacionais.
É importante recalcar que, assim como ocorreu com o conceito de
civilização, o conceito de lei natural também passou por diversas transformações
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94
durante a modernidade. No capítulo anterior, expus brevemente a evolução do
conceito de lei natural, desde a antiguidade clássica até o período moderno. Ao
afirmar que a guerra justa repousa sobre o conceito de lei natural, meu argumento
assume um caráter contra-intuitivo. Se a guerra justa é constitutiva do
internacional moderno, isso implica em que a lei natural também desempenha um
papel central na constituição da modernidade. A doutrina da lei natural costuma
ser considerada obsoleta e antiquada, por carregar elementos teológicos e
resquícios da época medieval. Entretanto, são os fundamentos filosóficos da lei
natural, tanto religiosos quanto seculares, que sustentam os direitos inalienáveis e
os valores que conformam o ideal democrático em grande parte do Ocidente
moderno (ADAIR-TOTEFF, 2005, p. 733). No decorrer da modernidade, mesmo
com a progressiva - e, muitas vezes, artificial - separação entre religião e potica,
o auto-entendimento dos europeus como superiores com relação aos demais povos
foi naturalizado, isto é, interpretado cada vez mais como sendo um aspecto da
ordem natural das coisas. Assim, mesmo com a consolidação de um direito
internacional em moldes positivos e mesmo com o abandono das doutrinas
jusnaturalistas
38
, a ideia de natureza, sustentáculo da lei natural, sobreviveu na
própria constituão da identidade européia moderna. Dessa maneira, tanto para
garantir a tutela dos ameríndios, durante o processo de conquista e colonização da
América, quanto para a difusão dos benefícios da ordem econômica e potica
liberal, no culo XIX, a instituição da guerra justa serviu como instrumento para
as ações dos Estados europeus na expressão dessa identidade, isto é, na expansão
de seu ideal de civilização.
Na seção seguinte, baseando-me essencialmente nas propostas teóricas de
Christian Reus-Smit, discuto mais detalhadamente o significado de uma
instituição ser constitutiva da ordem internacional moderna. Nessa discussão,
procuro enfatizar a importância de levar em consideração o papel das
contingências históricas na formação das identidades e dos interesses, bem como
no estabelecimento das normas e valores compartilhados que orientam as ações
38
Neste ponto, é importante estabelecer uma distinção entre lei natural e direito natural. Apesar do
direito natural, enquanto doutrina jurídica, ter sucumbido à afirmação do direito positivo, a lei
natural, enquanto arcabouço normativo que orienta o direito natural, permaneceu na consolidação
dos valores compartilhados que compõem o auto-entendimento dos povos europeus como
superiores, em termos civilizacionais.
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95
dos atores políticos. A seguir, na seção 4.3, estabeleço uma comparação entre a
ideia de civilização baseada no Cristianismo, utilizada para legitimar a conquista e
colonização da América e o ideal de difundir os valores da civilização européia,
que motivou as práticas imperiais da Europa nos séculos subsequentes. Dessa
maneira, finalizo meu argumento de como a guerra justa, enquanto instrumento de
ação dos Estados europeus, participou da formação da ordem extra-européia, isto
é, da constituição dos sistemas colonial e imperial. Assim, partindo do
pressuposto de que pensar o internacional moderno envolve pensar a origem e
afirmação do sistema de Estados-nação, exploro a relação entre a modernidade e a
expressão do ideal civilizatório europeu, caracterizando a guerra justa como um
dos instrumentos de atuação dos Estados-nação europeus perante seus Outros não-
europeus. Finalmente, a seção 4.4 traz minhas conclusões.
4.2
A função constitutiva das instituições fundamentais
Um pressuposto fundamental deste trabalho é que, na vida internacional,
instituições constituem e legitimam práticas e estas, por sua vez, participam da
constituição das instituições. Dessa maneira, há toda uma dimensão moral e
normativa presente no processo de desenho institucional. Essa dimensão expressa
os valores compartilhados que participam da formação das identidades e
interesses dos atores políticos. Além disso, esses valores também orientam suas
ações e informam quais são as práticas consideradas legítimas em suas interações
com outros atores no ambiente internacional. É nesse contexto teórico que Reus-
Smit, preocupado com as diferenças institucionais presentes entre os diversas
sistemas de Estados, isto é, levando em consideração o papel da historicidade e
das continncias na constituição da ordem internacional, apresenta sua definição
de instituões fundamentais.
Reus-Smit busca, com sua contribuição, sanar duas deficiências que
identifica no tratamento disciplinar das instituições fundamentais. Em primeiro
lugar, na disciplina de Relações Internacionais, o próprio conceito de instituição
fundamental o é diferenciado adequadamente dos diversos outros tipos de
instituições internacionais observados na vida internacional. Reus-Smit argumenta
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96
que as abordagens dos neorealistas, neoliberais e construtivistas o fornecem
explicações satisfatórias para a natureza genérica das práticas institucionais
básicas. Em segundo lugar, a natureza e origem das instituições fundamentais não
conta, ainda, com uma explicação adequada para as necessidades teóricas da
disciplina de Relações Internacionais. Uma tal explicação deve levar em conta o
fato de que as práticas institucionais variam entre diversas sociedades de Estados
(REUS-SMIT, 1999, p. 12). Partindo de uma perspectiva teórica construtivista,
Reus-Smit entende que as instituições, em termos gerais, o conjuntos de
normas, regras e princípios que constituem os atores enquanto agente sociais e
regulam seus comportamentos. Contudo, Reus-Smit também observa que a ênfase
do tratamento construtivista recai sobre a função constitutiva das instituões,
consideradas como complexos de valores que estabelecem significados e definem
identidades para os atores individuais (REUS-SMIT, 1999, p. 12-13). Aqui, cabe
observar que, para os propósitos desta dissertação, a instituão da guerra justa
expressa uma função constitutiva porquanto confere significado a diversas
práticas observadas na expansão colonial e imperial euroia, participando assim
da definição da auto-identidade civilizaria da Europa diante de seus Outros o-
europeus.
Para definir o que são instituições fundamentais, Reus-Smit as diferencia
dos regimes, que são mais tangíveis na promoção da cooperação e das ações
coletivas dos Estados. Por operarem em um vel mais abstrato e profundo, as
instituições fundamentais dão origem às regras que sustentam a cooperação
promovida pelos regimes. Além disso, Reus-Smit associa as instituições
fundamentais à promoção da ordem internacional, que define, compartilhando da
definição de Hedley Bull e das propostas teóricas da Escola Inglesa, como "a
pattern of activity that sustains the elementary or primary goals of the society of
states, or international society" (BULL apud REUS-SMIT, 1999, p. 13). A
colaboração e a coordenação são dois problemas que os Estados enfrentam na
tentativa de promover a ordem internacional. A colaboração envolve a ideia de
cooperação para atingir objetivos e interesses comuns; a coordenação, por sua vez,
requer o estabelecimento de mecanismos e instrumentos adequados para a ação
coletiva, de modo a evitar resultados indesejados. É a partir da identificação
desses problemas que Reus-Smit define as instituições fundamentais como
“elementary rules of practice that states formulate to solve the coordination and
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97
collaboration problems associated with coexistence under anarchy” (REUS-
SMIT, 1999, p. 14).
Observo que a definição que Reus-Smit proporciona para as instituições
fundamentais enfatiza o papel desempenhado pelas práticas. Dessa maneira, sua
abordagem reflete claramente uma perspectiva crítica. Reus-Smit está preocupado
com a natureza das instituões fundamentais, porém não busca retirá-las das
particularidades de cada sistema de Estados e de cada momento histórico. A
relação mutuamente constitutiva entre as instituições e as práticas institucionais
reforça minha interpretação da guerra justa como uma instituição desenhada para
orientar e legitimar as ações e práticas dos Estados europeus que conduziram à
formação dos sistemas colonial e imperial. Conforme o discutido no capítulo
anterior, compartilho do entendimento de Edward Keene, para quem a formação
do sistema extra-europeu constitui um aspecto importante da ordem internacional
moderna. Ao contribuir para orientar os meios de ação dos Estados europeus no
mundo extra-europeu, conformando uma das vias para a expressão da civilização
européia no resto do mundo, a guerra justa confere significado às práticas
institucionais dos atores sociais europeus no ambiente internacional. Dado que os
povos europeus entendem-se como superiores aos seus Outros, é justa a guerra
que contribui para difundir seu ideal de civilização. Assim, a definição de
instituições fundamentais fornecida por Reus-Smit permite caracterizar a guerra
justa como uma instituição constitutiva do internacional moderno.
Reus-Smit situa-se no debate teórico através de uma identificação das
limitações das demais abordagens no que diz respeito à caracterização das
instituições fundamentais. Em primeiro lugar, ele discute a proposta da evolução
espontânea das instituições, um tratamento que elimina o papel do desenho
intencional e consciente na construção institucional. Segundo Reus-Smit, esse
tratamento é insatisfatório diante de dois questionamentos: em primeiro lugar, por
que os Estados soberanos criam, “espontaneamente”, determinados conjuntos de
instituições e o outros; em segundo lugar, por que observam-se diferentes
práticas institucionais básicas entre as diversas sociedades de Estados (REUS-
SMIT, 1999, p. 17).
Para os adeptos da tese da evolução espontânea, o surgimento das
instituições fundamentais seria inevitável diante do problema da coexistência em
condições de anarquia. Assim, a potica internacional teria uma natureza
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98
essencialmente objetiva. Trata-se de uma perspectiva que, além de tirar a
importância dos elementos morais e normativos, também limita a capacidade de
agência intencional e coloca em segundo plano o papel dos processos e
particularidades históricas no desenvolvimento das instituições fundamentais.
Conforme apresentei no segundo capítulo desta dissertação, diversos aspectos de
caráter cultural e histórico colocaram os espanhóis do século XVI diante da
necessidade de elaborar mecanismos de legitimação para as práticas da conquista
da América e da expansão colonial. Entretanto, a ideia de que as instituições
resultam de evolução espontânea torna irrelevante o propósito de legitimação
presente nas teorizações dos escolásticos tardios a respeito da guerra justa. Por
fornecer uma interpretação objetiva para o surgimento das instituões, a tese da
evolução espontânea torna dispensável a preocupação com a legitimidade das
práticas institucionais. Além disso, a emergência das instituições como
consequências não pretendidas das ações e interações dos Estados relega a agência
intencional e portanto as dimensões moral e normativa a um segundo plano.
Essas dimensões, contudo, ocupam um lugar central no pensamento dos
escolásticos tardios na Espanha do século XVI.
Nicholas Onuf (2002) e Alexander Wendt (2001) lidam com a questão da
natureza e origem das instituições a partir do tema do desenho institucional,
baseando-se no conceito de co-constituição e considerando que as instituições
internacionais o são nem totalmente fruto da evolução espontânea, nem
totalmente decorrentes da ação deliberada dos Estados. Tanto Wendt quanto Onuf
tecem críticas às posições de John J. Mearsheimer e Robert O. Keohane. Para
Mearsheimer, as instituições derivam dos Estados e desempenham funções
específicas na defesa dos seus interesses, refletindo assim a distribuição mundial
de poder. Dessa maneira, a importância das instituições é meramente marginal e a
sua inflncia sobre o comportamento dos Estados é mínima (MEARSHEIMER,
1994-1995, p. 7). Keohane, por sua vez, defende que as instituições são
importantes porque alteram as preferências e o comportamento dos atores estatais.
Para Keohane, as instituições internacionais têm o potencial de facilitar a
cooperação, pois reduzem a incerteza e alteram os custos de transação,
contribuindo assim para a estabilização das expectativas dos Estados
(KEOHANE, 1988).
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99
Enquanto autores como Mearsheimer e Keohane debatem a importância
das instituições, Onuf, Wendt e Reus-Smit perguntam-se qual é a natureza das
instituições e como elas surgem. Tal questionamento requer, para Onuf, um
cuidado maior com a distinção entre evolução espontânea e desenho deliberado
das instituições (ONUF, 2002, p. 211). Diante dessas duas alternativas, Onuf
propõe uma terceira possibilidade, dada pelo desenho da natureza
39
: “Nature has
its own design, which serves as a template for institutions that human beings make
and use for their own purposes (ONUF, 2002, p. 212). Dessa maneira, Onuf
compatibiliza o desenho deliberado com o desenvolvimento espontâneo das
instituições internacionais in an ongoing process in which nature follows its
purpose and fulfils its potential” (ONUF, 2002, p. 214). Para Onuf, os defensores
da tese da evolução espontânea das instituições temem que o desenho institucional
deliberado possa resultar em interfencias nas ações dos atores individuais que
guiam suas escolhas de acordo com seus interesses. Ao propor, no desenho da
natureza, uma terceira via para o surgimento das instituições, Onuf defende a
necessidade de levar em consideração o papel do propósito comum na origem das
instituições desenhadas para propósitos específicos (ONUF, 2002, p. 228).
Wendt, por sua vez, argumenta que há efeitos causais e constitutivos
recíprocos entre instituições e Estados. As instituições o criadas pelos Estados,
mas elas desempenham um papel causal na construção dos atores que realizarão
desenhos institucionais subsequentes. Assim, as instituições afetam as identidades
e interesses dos designers e podem também afetar os atores, alterando suas
crenças a respeito do ambiente e modificando tanto as preferências quanto o
comportamento dos Estados no sistema internacional (WENDT, 2001, p. 1033-
1034). Wendt critica as abordagens da ciência positiva que, ao buscarem o
conhecimento explicativo, voltam-se para o passado. Para Wendt, policymakers e
designers de instituões precisam de conhecimento prático, voltado para o futuro
(WENDT, 2001, p. 1022). Contudo, apesar de observar que os teóricos
racionalistas não costumam dedicar atenção aos efeitos causais e constitutivos
entre as instituições e os atores, Wendt busca uma conciliação com a posição
39
Natureza, aqui, deve ser entendida no sentido aristotélico de que é da natureza dos homens
serem seres sociais e portanto agirem naturalmente em busca do bem da comunidade, que é um
propósito comum.
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100
racionalista: However, my own view is that properly construed, rationalism is
compatible with these alternative explanations (...)” (WENDT, 2001, p. 1035).
A abordagem de Wendt sobre o desenho de instituões busca o
desenvolvimento de uma ciência social orientada para questões práticas através da
compatibilização das perspectivas positiva e normativa: “(...) we need to broaden
our conception of social science to integrate positive and normative concerns - to
develop a 'practical' understanding of social science (...) (WENDT, 2001, p.
1048). Apesar de Wendt considerar a soberania uma instituição fundamental
(WENDT, 2001, p. 1034), seu objetivo principal é conciliar a perspectiva
racionalista com o tratamento construtivista dos efeitos causais e constitutivos
recíprocos entre instituições e Estados. Dessa maneira, sua abordagem lida mais
com o desenvolvimento de regimes e organizações internacionais do que com o
tema das instituões fundamentais. Onuf, por sua vez, propõe o desenho natural
como guia para as ações dos indivíduos racionais. Entrentanto, seu tratamento da
natureza e da lei natural estabelece uma continuidade desde Aristóteles e os
estóicos até o humanismo renascentista, com reflexos até sobre o pensamento de
Immanuel Kant (ONUF, 1998, p. 53). Conforme o discutido no terceiro capítulo
desta dissertação, os conceitos de natureza e de lei natural passaram por
modificações desde a antiguidade clássica até o período moderno.
Em contraste com Wendt e Onuf, Reus-Smit (1999) mostra que, apesar da
abordagem construtivista conferir importância ao papel constitutivo das
instituições sobre as identidades e interesses dos atores, ela é insatisfatória diante
do problema da variação institucional. Um tratamento da variação e adaptação
institucional, entretanto, é importante para responder à pergunta de como os
valores e as instituições relacionam-se com as práticas dos atores em diversos
contextos sociais e culturais. Através de sua função constitutiva, as instituões
fundamentais definem os atores e legitimam suas ações e propósitos. No caso
específico da instituição da guerra justa, ela define os atores que podem fazer
guerras e legitima o uso da força diante da satisfação de um determinado conjunto
de condições. Em termos mais amplos, as instituições fundamentais exercem sua
função constitutiva a partir dos aspectos normativos, das regras e valores que
compõem cada momento histórico. Minha preocupação nesta pesquisa, portanto,
o é somente com a historicidade e a contingência, mas também com a
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101
importância da dimensão normativa e valorativa no desenvolvimento das relões
internacionais e para o estudo da política.
No segundo capítulo desta dissertação, apresentei os elementos que
conformam o complexo normativo que Reus-Smit propõe como marco analítico
para lidar com o problema do desenvolvimento institucional. Tais elementos são:
uma crença hegemônica a respeito do propósito moral do Estado, um princípio
organizador de soberania e uma norma pura de justiça procedimental. Agora,
discuto como esse complexo normativo, ou estrutura constitucional, segundo
Reus-Smit, relaciona-se com a função constitutiva das instituições fundamentais,
isto é, como esses três elementos participam da definição dos atores e da
legitimação das suas práticas e ações na vida internacional. As crenças
intersubjetivas desempenham um papel crucial na construção do argumento de
Reus-Smit e o autor identifica, em Aristóteles, um elemento que permite situá-las
no centro da formação das associações humanas:
In the opening paragraph of The Politics, he writes: Observation tells us that
every state is an association, and that every association is formed with a view to
some good purpose. I say good because in all their actions all men do in fact aim
at what they think good.” Aristotle had little to say about relations between states,
but these opening words provide the crucial insight that solves the mystery of
fundamental institutions. Intersubjective beliefs about the moral purpose of the
state provide the justificatory basis for sovereign rights, they inform notions of
international procedural justice, and these notions constitute and constrain
institutional design and action, leading states to embrace different institutional
practice in different historical contexts. (REUS-SMIT, 1999, p. 170)
Assim, a ideia de moralidade, ou de propósito moral, ocupa uma posão
basilar na teorização de Reus-Smit. Os valores constitutivos que participam da
formação das identidades sociais decorrem de crenças intersubjetivas que,
portanto, participam do desenho das instituões e das práticas institucionais. A lei
natural, conforme apresentei no capítulo anterior, encerra um conteúdo moral e
normativo, presente na crença em um potencial que deve ser satisfeito para
alcançar a boa vida e o bom ordenamento político. Nos processos de formação de
uma ordem moderna extra-européia, tal crença expressa-se através da ideia de que
os europeus, enquanto portadores da civilização e do progresso, têm o dever moral
de difundir seus valores para os povos não-europeus. A guerra justa, como
instituição desenhada no início da modernidade, define os atores incumbidos de
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102
difundir tais valores e proporciona os meios legítimos de ação para realizar tal
difusão.
Inicialmente, Reus-Smit aponta diversos problemas da perspectiva
construtivista acerca da origem e o desenvolvimento das instituições. Em primeiro
lugar, o excesso de ênfase no princípio organizador de soberania ofusca a
complexa definição da identidade social dos Estados a partir de valores
constitutivos mais profundos. Para Reus-Smit, esse princípio faz parte de um
complexo normativo mais amplo. Em segundo lugar, Reus-Smit também observa
que a abordagem construtivista não tem dedicado suficiente atenção aos
mecanismos discursivos que relacionam a constituição das instituições
fundamentais às ideias intersubjetivas a respeito das ações estatais legítimas
(REUS-SMIT, 1999, p. 26). A partir da identificação dessas deficiências no
tratamento construtivista da origem e desenvolvimento das instituições
fundamentais, Reus-Smit elabora sua proposta teórica alternativa. Dessa maneira,
situando-se ainda dentro do Construtivismo, o autor propõe a ideia de estrutura
constitucional, que compreende os valores constitutivos que moldam a identidade
social dos Estados e orientam o processo de desenho institucional. Por tratar-se de
um complexo valorativo, a estrutura constitucional incorpora, ainda, os discursos
morais que, em cada contexto histórico e cultural, conduem à produção e
reprodução de instituições fundamentais diferentes. Reus-Smit oferece uma teoria
para o desenho e ação de instituições que lida com o problema da variação
institucional em diferentes sistemas ou sociedades de Estados
40
.
40
O tratamento teórico de Reus-Smit baseia-se na abordagem habermasiana da ação comunicativa.
Observo que a preocupação central de Reus-Smit reside na relação entre a constituição de
instituições fundamentais e os problemas da coordenação e colaboração associados com a
coexistência em um meio anárquico. Assim, os processos de ação comunicativa, nos quais os
Estados debatem quais são ou deveriam ser suas ações legítimas em um contexto de valores
compartilhados, ocorrem no interior de uma determinada sociedade de Estados. Nesta dissertação,
entretanto, minha ênfase recai sobre as relações entre os Estados europeus e seus Outros não-
europeus. Assim, mais do que com as relações dialógicas entre os Estados da Europa, preocupo-
me com o contexto axiológico no qual esses debates ocorrem, isto é, com os valores preexistentes
que determinam quais são as ações estatais legítimas. É a partir da identificação desse contexto
axiológico que a instituição da guerra justa apresenta seu caráter constitutivo da ordem moderna
extra-européia: de acordo com o que apresentei no capítulo anterior, a respeito dos conceitos de
natureza e de lei natural, as ações legítimas podem ser interpretadas como aquelas que conduzem à
concretização das potencialidades naturais. Se os povos europeus entendiam que é da natureza das
sociedades humanas avançarem no sentido do progresso e desenvolvimento, as ações e práticas
que contribuem para esses fins eram consideradas legítimas.
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A soberania é considerada, na abordagem construtivista, como o principal
valor identitário na via internacional. É a partir do estabelecimento do princípio da
soberania que as unidades políticas o dotadas da capacidade de ação social
legítima no meio internacional. Reus-Smit, entretanto, observa que a soberania,
em si, não é suficiente para a constituição das identidades sociais dos Estados,
pois o fornece razões substantivas para a ação. Tais razões são importantes para
o desenho e a ação de instituições. Dessa maneira, um complexo de valores mais
amplo faz-se necessário:
Unless embedded within a wider complex of higher-order values, the principle of
sovereignty cannot alone provide the state with a coherent social identity, nor had
it done so historically. Sovereignty, like individual liberty, is not a self-referential
value capable of independently providing actors with substantive reasons for
action. To begin with, sovereignty has no purposive content. (REUS-SMIT, 1999,
p. 29-30)
Diante das limitações apresentadas pelas abordagens que baseiam-se
essencialmente no papel do princípio de soberania para a definição das
identidades sociais dos Estados, Reus-Smit propõe o conceito de estrutura
constitucional. Esse conceito compreende um conjunto mais amplo de valores
compartilhados e crenças intersubjetivas, que constituem quais são os atores
legítimos e definem os parâmetros para as ações estatais também legítimas. O
aspecto constitucional desses complexos de valores decorre da incorporação do
conjunto de normas e princípios que definem a potica internacional. O aspecto
estrutural, por sua vez, vem das limitações que impõem sobre os agentes. Assim,
uma estrutura constitucional orienta as ações dos Estados na direção de resultados
comuns, independente dos objetivos e propósitos individuais (REUS-SMIT, 1999,
p. 30-31).
Ao invés de centralizar as estruturas constitucionais no princípio de
soberania, Reus-Smit situa o centro de seu complexo normativo nas crenças
hegemônicas a respeito do propósito moral do Estado, dado que são essas crenças
que proporcionam uma justificação tanto para o princípio de soberania quanto
para as normas de justiça procedimental. O termo “prosito” reflete as razões e a
orientação que conduz os agentes individuais a formarem associações poticas e o
termo “moral” indica que tais associações têm por objetivo a promoção de um
bem, seja social ou individual (REUS-SMIT, 1999, p. 31). Dessa maneira, fica
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104
mais uma vez evidente a influência de Aristóteles sobre o pensamento de Reus-
Smit, pois o componente moral das estruturas constitucionais corresponde a uma
identificação entre natureza e fim (telos). O propósito moral indica, portanto, um
sentido de movimento na direção da concretização, na vida potica, dos fins
estabelecidos pela ordem natural. Finalmente, tais crenças são hegemônicas
porquanto justificam os direitos de soberania de acordo com as concepções
prevalecentes em cada contexto histórico e cultural particular.
As normas de justiça procedimental pura prevalecentes em cada tempo e
lugar determinam quais são os parâmetros legítimos para a ação estatal. Dessa
maneira, influenciam diretamente o desenho de instituições. o princípio
organizador da soberania diferencia e demarca as unidades poticas enquanto
centros autônomos de autoridade (REUS-SMIT, p. 32-33). Em conjunto com o
propósito moral do Estado, esses elementos completam os complexos de
metavalores que definem a identidade social dos Estados e que determinam quais
são os parâmetros para as ações estatais consideradas legítimas. No segundo
capítulo desta dissertação, relacionei os elementos do complexo normativo
proposto por Reus-Smit às teorizações de Francisco de Vitoria e dos escolásticos
tardios da Escola de Salamanca a respeito da guerra justa contra os ameríndios.
Dessa maneira, procurei caracterizar o desenvolvimento da guerra justa, no icio
da modernidade, como um processo de desenho institucional realizado com o
objetivo de legitimas as práticas da conquista e colonização da América. No
centro desse processo e através dos conceitos de natureza e lei natural, pode-se
observar, já desde o início do século XVI, a construção de uma identidade
européia baseada em um prosito moral civilizatório. Mesmo que outros autores
tratem do conceito de civilização somente a partir do século XIX
41
, a
caracterização dos indígenas americanos como mais atrasados, ou menos
desenvolvidos do que os povos europeus, aponta, já no início da modernidade,
para o elemento civilizatório como um componente essencial do discurso moral
da Europa.
41
Ian Clark observa, por exemplo, que lling distingue três fases na expansão da sociedade
internacional: entre 1648 e 1856, o valor central era o Cristianismo; entre 1856 e 1945, o valor
passou a ser a civilização; finalmente, desde 1945, a sociedade internacional baseia-se em um
comprometimento com a paz (CLARK, 2005, p. 37-38).
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105
Ao definir quais são os atores que podem perpetrar ações legítimas na vida
internacional, bem como as características que estabelecem a legitimidade de tais
ações, as instituições fundamentais desempenham uma função constitutiva da
ordem internacional. Dessa maneira, há uma relação de constituição mútua entre
instituições e práticas institucionais, com o elemento moral e normativo ocupando
um lugar central nessa relação. O esquema analítico de Reus-Smit lida com a
variação institucional em momentos históricos distintos e o autor ilustra esse
potencial trico analisando os componentes da estrutura constitucional em quatro
situações: Grécia Antiga, Renascimento italiano, Europa absolutista e sociedade
internacional moderna. Reus-Smit posiciona o princípio de soberania em um
contexto axiológico mais amplo, atingindo assim uma capacidade explicativa
maior para os problemas do desenvolvimento e adaptação institucional. Além
disso, seu tratamento confere maior atenção ao impacto dos valores e das
instituições nas relações internacionais. Donnelly observa, contudo, que, na
proposta de Reus-Smit, os valores que participam da definição da estrutura
constitucional são internos às unidades poticas (DONNELLY, 2002, p. 13). Para
os fins desta dissertação, a ideia de civilização como um valor que orienta o
propósito moral dos povos europeus na constituição de uma ordem moderna
extra-européia requer transcender o domínio interno das unidades e colocar mais
atenção sobre a noção de valores culturais hegemônicos, proposta por Donnelly.
Para Donnelly, os princípios de legitimidade, tanto domésticos quanto
internacionais, fazem parte de um marco normativo mais amplo. Os valores do
Cristianismo, por exemplo, moldam os valores da sociedade internacional
medieval. Da mesma maneira, Donnelly afirma que o entendimento da sociedade
internacional da Grécia Antiga é prejudicado caso não se dedique a devida
atenção ao conceito de virtude (areté). Os valores culturais, entendidos de maneira
mais ampla, têm portanto um impacto significativo nos princípios normativos e
nas práticas consideradas legítimas na vida internacional (DONNELLY, 2002, p.
19-20). Para meus objetivos, essa observação de Donnelly complementa os
elementos analíticos de Reus-Smit. Assim, apesar da primeira parte desta
dissertação ter sido dedicada a uma discussão de como a guerra justa contra os
ameríndios possui um caráter institucional, a afirmação de que a guerra justa é
uma instituição que desempenha uma função constitutiva do internacional
moderno requer uma perspectiva mais abrangente, tanto geografica quanto
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106
temporalmente, em termos de valores culturais. Afinal, seria inadequado
simplesmente transplantar a instituição da guerra justa, tal como desenhada na
primeira metade do século XVI, diante dos problemas colocados pelo contexto
específico dos Descobrimentos e da conquista da América, para toda a
modernidade.
Na seção seguinte, entrarei em mais detalhes a respeito da relação entre a
modernidade e a expressão de um ideal civilizatório europeu. Discutirei, portanto,
como a legitimidade das ações dos Estados europeus no mundo extra-europeu
decorre de valores culturais mais amplos que derivam, em grande parte, do
entendimento que os povos da Europa têm a respeito da ideia de civilização. Ao
estabelecer uma temporalidade contínua e unidimensional para o progresso e o
desenvolvimento como sendo a ordem natural das coisas, a guerra justa, enquanto
instituição, legitima e proporciona uma via de ação para as relações entre os
Estados europeus e os povos situados no mundo extra-europeu.
4.3
O propósito moral civilizatório e a guerra justa como uma instituição
constitutiva do internacional moderno
Conforme esclareci no final da seção anterior, não é minha intenção
argumentar que o resultado dos debates teóricos no contexto intelectual e cultural
da Espanha no século XVI participou da constituição da modernidade
internacional no transcurso de toda a modernidade. Desde os Descobrimentos e a
conquista da América, no início do século XVI, até o imperialismo europeu, no
século XIX, diversos conjuntos de normas e valores compartilhados participaram
da construção dos interesses e identidades das unidades poticas e da própria
ordem internacional. Neste trabalho, contudo, defendo que a guerra justa pode ser
interpretada como uma instituição constitutiva do internacional moderno e iniciei
a minha análise discutindo precisamente a gestação da guerra justa, como
instituição, na Espanha do século XVI. Assim, é importante analisar o papel
desempenhado pela ideia de civilização, tanto para legitimar as práticas dos
espanhóis na conquista da América, quanto no contexto das práticas imperiais
européias, nos séculos seguintes. Mesmo com as variações experimentadas pela
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107
ideia de civilização ao longo do período investigado, é a relação entre a
modernidade e a expressão do ideal civilizatório europeu que permite caracterizar
a guerra justa como uma das vias para a atuação dos Estados europeus no mundo
extra-europeu. Da mesma maneira, apesar da progressiva afirmação de um direito
internacional positivo e do concomitante abandono do direito natural, a lei natural
sobreviveu na constituição da identidade européia moderna, através da
naturalização de um auto-entendimento das sociedades européias como superiores
diante dos ordenamentos sociais dos demais povos.
Em sua investigação sobre a relação entre o Self e o Outro, Tzvetan
Todorov identifica, na conquista da América, o início do estabelecimento da
identidade ocidental: "(...) is it in fact the conquest of America that heralds and
establishes our present identity" (TODOROV, 1992, p. 5). Em The Conquest of
America, Todorov tece uma crítica a respeito das contradições presentes na
expressão da civilização européia nos processos da descoberta e conquista da
América. Conforme apresentado no segundo capítulo desta dissertação, o direito
natural à comunicação e circulação de ideias foi utilizado por Vitoria como uma
de suas justificativas para a guerra contra os ameríndios. Assim, mais do que com
o processo de evangelização dos nativos, Vitoria estava preocupado com a
necessidade de garantir, aos espanhóis, a liberdade de pregação do Evangelho. Ao
invés de um intercâmbio, portanto, o direito natural à comunicação expressava um
sentido claramente unilateral:
As for the circulation of ideas, Vitoria thinks only of the Spaniards' freedom to
preach the Gospels to the Indians, and never of the Indians' freedom to propagate
the Popol Vuh in Spain, since Christian "salvation" is an absolute value for him.
(TODOROV, 1992, p. 149)
Dessa maneira, Vitoria considerava justa a guerra que fosse necessária
para garantir a expressão dos princípios, valores e ideias do Cristianismo, isto é,
do principal elemento que conformava a civilização européia em sua época.
Todorov observa, ainda, um aspecto paradoxal em outras justificativas de Vitoria
para a guerra contra os habitantes nativos da América. A intervenção seria
legítima diante da necessidade de salvar vidas inocentes do exercício da tirania
dos deres indígenas. O significado dessa tirania, entretanto, seria definido pelos
próprios espanhóis. A realização de sacrifícios humanos era caracterizada como
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108
resultado da tirania, porém os massacres perpetrados pelos conquistadores
espanhóis não eram caracterizados da mesma forma (TODOROV, 1992, p. 149-
150). A mesma lei natural, que obrigava os ameríndios a o praticarem ações
odiosas, tais como a sodomia, o canibalismo e o sacrifício humano, de pouco
servia para impedir os conquistadores de realizarem matanças. Apesar de Vitoria,
assim como Las Casas, serem considerados defensores dos ameríndios contra os
abusos praticados pelos conquistadores espanhóis, as teorizações desses
pensadores, a respeito da guerra justa, possibilitaram justificar, em bases legais, as
guerras da colonização (TODOROV, 1992, p. 150). O elemento central nessas
justificações, conforme discuti anteriormente, reside em um entendimento de
civilização que situa os ameríndios, temporalmente, em um estado de barbárie
com relação aos europeus cristãos.
Assim, se as análises do pensamento escolástico tardio da Escola de
Salamanca condenavam as matanças indiscriminadas, as torturas, a escravização e
mesmo a ocupação das terras indígenas, ao mesmo tempo defendiam a expansão
do processo de colonização, através do qual seria possível levar às sociedades
nativas os valores e benefícios da civilização cristã européia. Dessa maneira, a
guerra justa foi desenhada, através dos debates intelectuais na Espanha do século
XVI, como uma instituição que permitia legitimar a imposição dos valores
cristãos aos indígenas americanos mediante as práticas da colonização. Utilizada
como padrão de medida absoluto, a interpretação aristotélico-tomista da lei natural
garantia a humanidade aos indígenas, pom diferenciava-os dos europeus em
termos de desenvolvimento e civilização. Todorov chama a atenção para o sentido
paradoxal da humanidade que o pensamento de autores como Vitoria garantia aos
ameríndios: "Even more, to impose one's will on others implies that one does not
concede to that other the same humanity one grants to oneself, an implication
which precisely characterizes a lower civilization" (TODOROV, 1992, p. 179).
Assim, a colonização - ou cristianização - da América, no início da modernidade,
representou a imposição, aos indígenas, da civilização como um valor
determinado pela ordem natural das coisas. Mesmo que os ameríndios não
tivessem como conhecer a doutrina cristã antes da chegada dos conquistadores, a
sua participação na lei natural colocava os colonizadores espanhóis diante do
dever moral de corrigi-los, de maneira a garantir a concretização de suas
potencialidades enquanto partes de uma mesma criação.
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109
No início da modernidade, não somente na Espanha, mas também em
outras regiões da Europa, as identidades ainda eram definidas a partir dos valores
e princípios do Cristianismo e da ordem teocrática vigente durante o período
medieval. Dessa maneira, a autoridade dinástica estava estreitamente relacionada
à confissão religiosa dos príncipes e monarcas, tanto católicos quanto protestantes.
De acordo com Rodney B. Hall:
In a period defined by religious conflict, a primary source of personal identity for
most mature and reflective early-modern Europeans would be a religious, and
specifically confessional Christian self-identification. This status was strongly
constitutive of their self-identification and their collective identity as either
reformed or unreformed people of Christendom, and the collective status of
subjects of their Protestant or Catholic prince was largely an extension of this
individual identity. (HALL, 1999, p. 52).
Assim, a cristã desempenhava um papel central na definição da
identidade dos povos europeus. Nesse momento, contudo, não havia ainda um
sentido bem definido de nação. Diante do propósito de explicar mudanças do
sistema internacional a partir das mudanças que as identidades coletivas
experimentam no transcurso do tempo, Rodney Hall (1999) debruça-se sobre a
passagem de um modelo baseado na soberania territorial para um modelo no qual
a nação desempenha o papel de princípio legitimador. Dessa maneira, ele busca
explicar as consequências da nacionalização dos atores estatais para as mudanças
hisricas nos diferentes sistemas internacionais, mantendo o seu foco analítico
sobre as mudanças nas identidades sociais que constituem esses sistemas. Sua
argumentação, portanto, gira em torno do conceito de Estado-nação como
elemento constitutivo do internacional moderno. Para os propósitos da minha
discussão, a instituição da guerra justa, por ser um dos instrumentos de ação dos
Estados-nação europeus em suas relações com os povos não-europeus, também
participa da constituição da modernidade.
Hall argumenta que a auto-identificação dos atores poticos faz parte de
uma estrutura de identidades e interesses que se modifica no transcurso da
hisria. Assim, o will-to-power (desejo de poder) dos Estados, um conceito
central para a análise dos autores realistas, não é suficiente para dar conta de como
as mudanças nas formas de auto-identificação societal geram mudanças na
estrutura de identidades e interesses. Essas mudanças, por sua vez resultam em
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110
mudanças do sistema internacional. Assim, ele precisa de um conceito mais amplo
e propõe, em lugar do will-to-power, o will-to-manifest-identity (desejo de
manifestar a identidade) das coletividades sociais, que funcionam como agentes
que constróem os ordenamentos sociais (HALL, 1999, p. 6). Dessa maneira, os
diversos sistemas internacionais presentes ao longo da história são constituídos a
partir das variações nas identidades coletivas prevalecentes, dos princípios de
legitimação, das formas institucionais de ação coletiva e de outros aspectos de
caráter normativo. Assim, ele enfatiza o papel da historicidade e da contingência,
afirmando que são as transformações na identidade coletiva dos atores sociais
internacionais que transformam o próprio sistema internacional (HALL, 1999, p.
11). A relação do argumento central de Hall com o objetivo de pesquisa desta
dissertação é imediata, pois a guerra justa, tal como caracterizada neste trabalho,
representa uma das formas institucionais de ação das coletividades euroias e,
através dela, a identidade européia expressa-se para outras sociedades.:
(...) changes in co-constituted individual and collective identity result in changes
in the legitimating principles of global and domestic social order, and consequent
changes in the institutional forms of collective action, through which that identity
is expressed to other societies. The norms, rules and principles of social
interaction within, and between, these new institutional forms of collective action
are developed by social actors through practice to accommodate the new
institutional structure. This new structure manifests the new societal identity and
system change. (HALL, 1999, p. 29)
É importante observar, contudo, que, em contraste com Reus-Smit, Hall
coloca demasiada ênfase no papel que o princípio da soberania desempenha na
construção dos mecanismos institucionais nas sociedades (HALL, 1999, p. 31).
Dessa maneira, Hall concentra seus esforços anaticos nos fatores que
relacionam-se de maneira mais imediata com a afirmação, na modernidade, do
princípio de soberania, relegando a dimensão moral a um segundo plano. É assim
que ele observa que, no icio da modernidade, ainda era cedo para falar em
nacionalidade e Estados nacionais. Contudo, no processo de constituição dos
Estados-nação, Hall enfatiza o papel desempenhado pela progressiva
secularização e pelo desenvolvimento da noção de razão de Estado. A meu ver, tal
abordagem lida somente com um aspecto da constituição da modernidade e, nesse
sentido, minha posição alinha-se com Edward Keene. Conforme o discutido no
capítulo anterior, Keene (2002) identifica dois aspectos na modernidade. De um
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111
lado, a formação de uma ordem euroia, baseada na tolerância e no princípio da
soberania. Do outro lado, a constituição de uma ordem extra-européia, baseada em
propósitos civilizatórios.
Em sua análise sobre a Europa do Absolutismo, Reus-Smit observa que,
mesmo após Westphalia, valores intersubjetivos cristãos e dinásticos ainda
definiam as ações estatais legítimas
42
. Assim, o propósito moral dos Estados
refletia a necessidade de preservar uma ordem social que tinha origem na
divindade. É nesse contexto que Reus-Smit identifica as instituões fundamentais
da “velha diplomacia” e do direito internacional natural. Mesmo após as guerras
de religião que resultaram na paz de Westphalia e com a progressiva rejeição à
autoridade da Igreja, isso não significou uma rejeição dos valores cristãos, mas
apenas uma redefinição da origem da autoridade dos monarcas europeus (REUS-
SMIT, 1999, p. 88). Assim, a lei divina e a lei natural determinavam o que
constituía a justiça e quais seriam as ações institucionais e práticas estatais
legítimas. Enquanto esse esquema normativo estabelecia uma ordem social
rigidamente hierárquica no interior das unidades poticas, no mundo extra-
europeu a ordem divina conduzia, através da lei natural, à expansão dos valores
essenciais da civilização européia.
Hall, por sua vez, enfatiza a doutrina da razão de Estado (raison d'état)
como princípio legitimador fundamental do sistema internacional de Estados
territoriais soberanos e, paulatinamente ao fortalecimento da ideia de
nacionalidade, ele observa uma progressiva deslegitimação das ideias e afiliações
religiosas (HALL, 1999, p. 94). No que diz respeito às relações dos Estados
europeus no mundo extra-europeu, Hall concentra-se nos aspectos econômicos e
territoriais, chegando ao ponto de caracterizar a expansão colonial européia como
um fetichismo dedicado a assegurar mercados e bens estratégicos. Assim, se antes
da paz de Westphalia a guerra não poderia ser utilizada, de forma legítima,
meramente para obter a expansão territorial, após Westphalia as guerras para a
conquista de territórios passaram a ser legitimadas por razões de Estado (HALL,
1999, p. 103-104). Discordo, entretanto, dessa interpretação. Não questiono a
importância do desenvolvimento da raison d'état como mais um instrumento para
42
Reus-Smit diferencia explicitamente entre a sociedade de Estados absolutista e a moderna. Nesta
dissertação, contudo, eu situo o início da modernidade a partir dos Descobrimentos.
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112
legitimar a expansão colonial euroia após Westphalia, porém naquele momento,
como fica claro através da obra de Grotius, havia uma distinção entre uma lei
natural, alicerce de um arcabouço moral, e uma lei das nações, responsável pela
sistematização das práticas convencionais dos Estados (REUS-SMIT, 1999, p.
105-106). Dessa maneira, mesmo diante das inegáveis vantagens econômicas e
territoriais proporcionadas pela conquista e colonização das regiões periféricas,
reduzir a análise aos aspectos materiais relega a um segundo plano a dimensão
normativa presente na lei natural. De acordo com o apresentado no capítulo
anterior, a lei natural proporciona um propósito moral, através da ideia de
civilização, que legitima as ações e práticas colonizadoras dos Estados europeus.
Observo, entretanto, que Hall também afirma, na continuação de sua
análise, que o surgimento das identidades coletivas nacionais transformou tanto as
práticas quanto os objetivos da expansão imperial européia, que passou a
transmitir a cultura nacional e as instituições ocidentais para as regiões periféricas
(HALL, 1999, p. 8). Assim, no transcurso da modernidade, com o progressivo
fortalecimento das ideias nacionalistas, as mudanças nas identidades coletivas
resultaram em mudanças no próprio sistema internacional. Hall identifica duas
direções de causalidade para explicar o impacto das variações nas identidades
coletivas sobre as variações no sistema internacional. Em um sentido, uma
variação nas identidades coletivas implica em uma variação dos princípios
legitimadores, o que, por sua vez, leva a uma variação nas instituições, resultando
assim em modificações nas normas, regras e princípios domésticos e
internacionais, chegando finalmente a mudanças do sistema internacional. No
outro sentido, das variações do sistema para as variações nas identidades
coletivas, uma dada sociedade pode ser objeto (e não sujeito) de mudanças
(HALL, 1999, p. 238). Esse é o caso das sociedades periféricas, afetadas pela
expansão colonial européia. As mudanças nas identidades coletivas das
sociedades européias resultaram em mudanças sistêmicas que, por sua vez,
levaram a mudanças nas identidades coletivas de outras sociedades.
Dessa maneira, enquanto as sociedades euroias seguiram uma sequência
que ressalta sua propensão a criar novas instituões, as sociedades periféricas
seguiram uma sequência contrária, sendo levadas a adotar as novas instituições
que lhes foram impostas. Dessa maneira, as culturas nacionais euroias passaram
a projetar-se no ambiente extra-europeu e, além de controlá-lo, também passaram
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113
a transfor-lo. No cerne dessas transformações, está o ideal de difundir os
valores dos povos europeus para o resto do mundo, abolindo práticas consideradas
“bárbaras” ou “selvagens” e promovendo, através do imperialismo, a expressão da
civilização européia. De acordo com Hall:
Importantly, and not surprisingly (...) the imperialists felt the need to legitimate
not only to themselves, but also to their colonial subjects, their peripheral rule.
Their "civilizing mission" could serve as an adequate legitimating principle for
their actions for themselves, and for domestic political consumption back home in
the bourgueois-nationalist European metropole; (...). (HALL, 1999, p. 233-234)
Assim, a contribuição de Hall favorece meu argumento porque, apesar de
sua ênfase excessiva nos fatores materiais quando analisa a expansão colonial
européia, no momento seguinte ele trata da constituição do internacional moderno
a partir da formão progressiva de um sistema de Estados-nação. No início da
modernidade, a identidade dos povos europeus estava baseada nos valores do
Cristianismo e havia um entendimento de civilização construído sobre esses
valores. Com a paulatina afirmação da ideia de nacionalidade, isto é, com o
surgimento dos Estados-nação modernos, continuou havendo um entendimento de
civilização, porém erigido sobre as instituições poticas e econômicas da
modernidade euroia. Nos dois momentos, os Estados europeus agiram no
sistema extra-europeu orientados pela promoção da civilização européia no resto
do mundo. Assim, a instituição da guerra justa, enquanto uma das vias de ação
dos Estados-nação no mundo extra-europeu, participou da constituição dos
sistemas colonial e imperial e, portanto, do próprio internacional moderno.
As duas sequências causais nas quais Hall desenvolve seu argumento
refletem, portanto, que, enquanto as sociedades européias foram impelidas a criar
novas instituões diante das transformões identitárias e normativas que
ocorrera no transcurso da história, as sociedades periféricas foram estimuladas a
adotar novas instituões. Dessa maneira, a agência agressiva dos Estados-nação
imperialistas resultou na transformação das sociedades periféricas, que
terminaram por adotar as formas institucionais da civilização européia (HALL,
1999, p. 239). Como o desenvolvimento da ideologia nacionalista ocorreu de
maneira concomitante à afirmação do Liberalismo, no século XIX os metavalores
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que determinam quais são os padrões legítimos para as ações estatais basearam-se
em uma ontologia social individualista
43
(REUS-SMIT, 1999, p. 123).
John M. Hobson (2006) realiza uma cuidadosa análise de dados empíricos
e históricos para contestar as versões tradicionais acerca da ascensão do Ocidente
europeu. Dessa maneira, o autor dedica-se a derrubar os principais pressupostos
eurocêntricos ao mesmo tempo em que esclarece a origem de diversos processos
de exclusão e marginalização que estão presentes na potica mundial até os dias
atuais. Assim, Hobson ataca a presunção eurocêntrica de que a Europa
desenvolveu-se de maneira autônoma, através de uma lógica de imanência.
Hobson aponta a inadequação do mito que caracteriza o Ocidente como o
resultado de uma série de presenças progressivas e o Oriente (ou o resto do
mundo) como uma série de ausências:
The imagined values of the inferior East were set up as the antithesis of rational
(Western) values. Specifically, the West was imagined as being inherently
blessed with unique virtues: it was rational, hard-working, productive, sacrificial
and parsimonious, liberal-democratic, honest, paternal and mature, advanced,
ingenious, proactive, independent, progressive and dynamic. The East was then
cast as the West's opposite Other: as irrational and arbitrary, lazy, unproductive,
indulgent, exotic as well as alluring and promiscuous, despotic, corrupt, childlike
and immature, backward, derivative, passive, dependent, stagnant and
unchanging. Another way of expressing this is to say that the West was defined
by a series of progressive presences, the East by a series of absences. (HOBSON,
2006, p. 7)
Apesar da argumentação de Hobson girar essencialmente em torno da
relação entre Ocidente e Oriente, ele parte de uma concepção de agência baseada
no noção de identidade, que trata como um fenômeno socialmente construído.
Além disso, Hobson considera que a identidade européia sempre foi forjada em
um contexto global e indaga como os povos europeus construíram uma identidade
imperial, que resultou na última fase da ascensão do Ocidente (HOBSON, 2006,
p. 24). Dessa maneira, as propostas teóricas de Hobson relacionam-se com a
43
Apesar de não ser o foco desta dissertação, é importante observar, mais uma vez, que alguns
autores vêem, na Escola de Salamanca, uma origem para as vertentes tanto econômica quanto
política do Liberalismo. Os trabalhos dos escolásticos tardios, além de estabeleceram relações
entre o Direito e a propriedade privada, versaram ainda sobre a teoria subjetiva do valor e outros
elementos centrais para o desenvolvimento, séculos mais tarde, da Escola Austríaca de Economia
(HUERTA DE SOTO, 2005). Trata-se, portanto, de um tema relevante para os debates
contemporâneos em Economia Política Internacional e pretendo desenvolvê-lo melhor em
trabalhos futuros.
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importância das relações na esfera extra-européia para a constituição do
internacional moderno. Além disso, o autor aborda diretamente o tema da
civilização nas relações entre os europeus e seus Outros. Assim, no início da
expansão colonial, a caracterização dos ameríndios e dos africanos como
inferiores serviu ao propósito de legitimar as práticas que resultaram na repressão
desses povos e na apropriação de seus recursos materiais. Posteriormente, através
do imperialismo, as elites euroias alimentavam a crença de que estavam
civilizando as regiões mais atrasadas do mundo (HOBSON, 2006, p. 25). O dever
moral de difundir a civilização e o progresso pelo mundo, portanto, esteve
presente em toda a modernidade, desde o icio do século XVI até depois do
século XIX.
A respeito da controvérsia sobre os ameríndios, na Espanha do século
XVI, Hobson nota que a concepção do “nobre selvagem”, adotada por exemplo
por Las Casas, recebeu o apoio da Igreja Católica. Tal apoio era necessário pois
admitir - como pretendia Sepúlveda - que os ameríndios não poderiam ser
cristianizados implicava em uma contradição com a teoria bíblica da monogênese.
Hobson também apresenta explicitamente a relação entre a missão imperial de
cristianização dos nativos e, séculos mais tarde, o discurso imperial britânico nos
séculos XVIII e XIX (HOBSON, 2006, p. 165-166). Nas duas situações, os
Outros dos europeus foram representados como inferiores, infantis e atrasados
enquanto os colonizadores possuíam os benefícios da civilização. A diferença,
entre esses dois momentos da ordem moderna extra-européia, reside no conteúdo
da ideia de civilização. No século XVIII, essa ideia representava uma versão
secularizada da concepção prevalecente no início da modernidade.
A expansão colonial no início da modernidade participou, ainda, da
construção da identidade européia moderna através de uma ampliação da
categoria do Outro, que passou a incluir os povos africanos e os nativos
americanos (HOBSON, 1999, p. 172-173). Dessa maneira, no século XVI a
Europa situava-se entre os povos pagãos do Oriente e os povos selvagens da
América e da África. Essa reconstrução da identidade européia terminou por
conduzir, a partir da consolidação de um discurso imperialista e de uma leitura
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racista
44
do mundo, à última fase da ascensão do Ocidente. Faço a ressalva de que,
para Hobson, a ascensão do Ocidente ocorrerá a partir do imperialismo do
século XIX, mediante a afirmação de uma missão imperial civilizatória como uma
vocação moral. Minha abordagem, contudo, localiza a gestação dessa ascensão
pelo menos desde o início do século XVI. Trato, portanto, da constituição do
internacional moderno em seu aspecto extra-europeu, isto é, através da formação
dos sistemas colonial e imperial, a partir do início da modernidade.
Em seu tratamento do racismo, Hobson estabelece uma diferenciação entre
racismo implícito e explícito. Em sua versão implícita, constrda a partir do
século XVIII, o racismo identifica as diferenças a partir de critérios culturais,
institucionais e ambientais. A versão explítica, por sua vez, baseia-se nas
propriedades genéticas. Para Hobson, o racismo implícito, por assumir que outros
povos são menos avaados em termos civilizacionais, proporcionou mecanismos
para legitimar a missão civilizatória européia através do imperialismo (HOBSON,
1999, p. 220). Observo, contudo, que, apesar de Hobson situar a origem do
racismo implícito no Iluminismo, a ideia de difundir os valores da civilização
européia como um propósito moral é anterior e já estava presente nos debates do
século XVI, conforme apresentei no segundo capítulo desta dissertação. Feita essa
ressalva, destaco a relação que Hobson estabelece entre o discurso racista e o
direito internacional: “Indeed, European international law actively prescribed
and legitimised colonisation and imperialism in the East” (HOBSON, 2006, p.
238).
Assim, para Hobson, dois elementos que sustentam o discurso
imperialista: a reconstrução da identidade européia, a partir dos Descobrimentos, e
a invenção racista do mundo. Dessa maneira, o ideal europeu de civilização
passou a incorporar um caráter de dever moral (HOBSON, 2006, p. 239). Apesar
das ressalvas mencionadas anteriormente, estou de acordo com a essência do
argumento de Hobson, que contribui para a caracterização de como a ideia de
44
Os conceitos de raça e racismo constituem elementos centrais na argumentação de Hobson.
Neste trabalho, trato do assunto de maneira apenas superficial, na medida em que contribui para a
caracterização do ideal europeu de civilização. A relação entre racismo, eurocentrismo e
colonialidade possui importantes implicações tricas que merecem uma atenção mais cuidadosa.
Além do próprio livro de Hobson (2006), remeto o leitor interessado ao tratamento realizado por
Walter D. Mignolo (2000) a respeito da colonialidade do poder e do papel do racismo na
conformação do imaginário moderno/colonial.
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civilização participa do conjunto de valores que orientou a formação dos sistemas
colonial e imperial. Observo mais uma vez que, para Hobson, a agência européia é
fundamental para a constituição do internacional moderno. Uma das maneiras que
os Estados europeus possuíam para exercer a sua agência no mundo extra-europeu
era através da instituição da guerra justa. A legitimação dessas ações e práticas,
por sua vez, encontra-se na crença em um propósito moral civilizatório que, em
última análise, relaciona-se com o conteúdo da lei natural e com as concepções
ocidentais a respeito da natureza. Para as sociedades euroias, uma ordem
natural para as coisas. Essa ordem natural define um sentido temporal
progressivo, que leva as sociedades humanas sempre do atraso para o
desenvolvimento e da barbárie para a civilização. Os povos europeus
consideravam, portanto, legítimo e adequado contribuir para a concretização do
que acreditavam ser uma potencialidade natural das sociedades humanas.
Dessa maneira, os europeus desenvolveram uma maneira para conduzir as
relações entre si e consideravam justo lidar com os demais povos de maneiras
diferentes. O propósito moral de levar os benefícios da civilização européia para o
resto do mundo legitimava inclusive o uso da força quando necessário. A respeito
do imperialismo brinico, Duncan Bell observa que os povos da Europa
civilizada” dispensavam um tratamento diferenciado aos povos considerados
“não-civilizados”:
The most important divide separated the ‘civilised’ and the ‘noncivilised’ (savage
or barbarian) spheres, and it was argued that the relations between civilised
communities should assume a very different form from those governing the
relations between the civilised and non-civilised. (BELL, 2007, p. 10)
A justificativa para esse tratamento diferenciado reside em uma percepção
universalista das normas e instituições da Europa Ocidental. A partir dessa
percepção, a Europa desenvolveu, no pós-Iluminismo, um discurso de poder que
negava inclusive a humanidade e a subjetividade aos povos colonizados
(GROVOGUI, 2005, p. 112). No século XVI, Francisco de Vitoria garantiu a
humanidade aos ameríndios, porém localizou-os temporalmente em um patamar
mais atrasado de desenvolvimento. Nesse contexto, as guerras justas contra os
ameríndios expressavam o dever moral dos espanhóis de exercerem sua tutela
sobre os indígenas. No século XIX, contudo, as intervenções dos povos europeus
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no resto do mundo justificavam-se a partir da ideia de que os povos não-europeus
(especialmente os asiáticos e africanos) não possuíam soberania, um conceito
associado exclusivamente à civilização e à racionalidade ocidental (GROVOGUI,
2006, p. 33). Dessa maneira, a partir da crença em uma Europa dotada de uma
ordem moral superior, a expansão da civilização européia - inclusive através da
guerra, quando necessário - era justificada:
With the universalization of European reason and institutions, theorists could now
talk about conquest and enslavement, colonialism and barbarism, and
dispossession and expropriations strictly as outcomes of “natural” processes of
expansion and war. So too did the naturalization of Europe's role in history come
into being principally as a justificatory trope for a structure of authority according
to which the Rest rightfully and legitimally deferred to the West on international
morality. (GROVOGUI, 2006, p. 39)
Discutindo o Direito Internacional na era vitoriana, Jennifer Pitts observa
que a ideia de uma distinção entre sociedades civilizadas e bárbaras encontrava
ampla aceitação no século XIX (PITTS, 2007, p. 68). Pitts discute o exemplo de
Warren Hastings, que ocupou o cargo de primeiro governador geral de Bengala,
na Índia, entre 1773 e 1785. Hastings afirmava que as leis na Ásia eram muito
diferentes da lei européia e que os povos asiáticos estavam acostumados com
governos despóticos. Assim, as ações de sua administração e da Companhia das
Índias Orientais estariam justificadas, mesmo que fossem inaceiveis para os
padrões europeus (PITTS, 2007, p. 70). Pitts traz ainda o exemplo de John Stuart
Mill, para quem as regras de moralidade na esfera internacional seriam diferentes
quando aplicadas entre as nações consideradas civilizadas e quando aplicadas
entre as nações civilizadas e as “bárbaras”. Assim, nenhuma conduta dos europeus
com relação aos povos “bárbaros” poderia ser considerada uma violação da lei das
nações. Por tratar-se de povos mais atrasados, sua conquista e submissão aos
europeus seria em seu próprio benefício (PITTS, 2007, p. 76-77).
A partir do exemplo de Arthur James Balfour e de Evelyn Baring, o lorde
Cromer, Edward Said também discute a percepção européia de que a conquista e
submissão dos povos considerados mais atrasados seria em benefício desses
povos. Said observa que, para Balfour, havia uma evidente superioridade dos
brinicos com relação aos egípcios. Diante dessa superioridade, a ocupação
colonial do Egito no icio do culo XX seria benéfica para os próprios egípcios
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119
(SAID, 2003, p. 32-33). Said argumenta que o controle colonial do Egito,
realizado por Balfour e Cromer, não foi um caso particular, mas sim a expressão
de uma teoria mais geral a respeito da dominação dos povos orientais pelos
europeus ocidentais:
There are Westerners, and there are Orientals. The former dominate; the latter
must be dominated, which usually means having their land occupied, their
internal affairs rigidly controlled, their blood and treasure put at the disposal of
another Western power. That Balfour and Cromer (...) could strip humanity down
to such ruthless cultural and racial essences was not at all an indication of their
particular viciousness. Rather it was an indication of how streamlined a general
doctrine had become by the time they put it to use - how streamlined and
effective. (SAID, 2003, p. 36).
Para Said, nas relações entre os europeus e os orientais a Europa ocupava
sempre uma posição de força e de dominação (SAID, 2003, p. 40). Assim, o
recurso ao uso da força seria legítimo porque os europeus acreditavam saber o que
era melhor para os povos colonizados. A partir de uma caracterização dos povos
que habitavam amplas regiões na Ásia, África e Américas como inferiores, os
povos da Europa ocidental consideravam que os direitos à propriedade e os
princípios de reciprocidade e de justiça teriam pouca aplicação nessas regiões
(GROVOGUI, 2002, p. 326). Utilizando os exemplos da Bélgica e da Suíça,
Grovogui ilustra o tratamento diferenciado que os povos europeus dispensavam às
sociedades consideradas cultural e civilizacionalmente inferiores:
Specifically, the regime of sovereignty applied by European powers to Belgium,
from its inception in 1830 to the present, contrasted greatly with that applied to
the Congo, from the Berlin Conference in 1884 to the end of Belgian colonial rule
in Congo in 1960. The same is true of Switzerland and Zaire in the post-World
War II era. (GROVOGUI, 2002, p. 316-317)
Assim, durante a expansão imperial euroia, as potências da Europa
Ocidental impuseram, às entidades poticas africanas consideradas fracas, um
regime de soberania diferente daquele que era dispensado a Estados europeus que
também eram fracos:
Following the Berlin Conference, the politically significant actors in Congo,
Belgium and Switzerland were not contained within their territorial boundaries.
The colonial regimes of sovereignty gave priorities to these actors in conformity
with the hierarchies of the global order. Consistently, the Great Powers subjected
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Congo to different regimes that favored the weak European state to the detriment
of Congo. Western powers effected this discrimination despite the fact that in the
19th century the political entities of Congo and Belgium were quasi-states’ in
their own ways. (GROVOGUI, 2002, p. 328)
A expansão imperial euroia no século XIX expressou, portanto, um
caráter de projeto ético dedicado a avançar um determinado entendimento de
civilização. Para defender os interesses imperiais da Europa no resto do mundo,
que supostamente beneficiariam também os povos colonizados, o recurso a
mecanismos de coerção e mesmo à guerra seriam justificados (GROVOGUI,
2002, p. 327). Dessa maneira, a guerra justa participou da constituição do
internacional moderno ao servir como uma via para a expressão da civilização dos
povos europeus diante de seus Outros. Ao entenderem-se como superiores, uma
concepção que encontrou respaldo em diversos pensadores da tradição da teoria
política ocidental
45
, os europeus consideravam legítimo o recurso ao uso da força
diante do dever moral de difundir sua civilização e suas instituições para o resto
do mundo.
4.4
Conclusões
Nos capítulos anteriores, discuti como a guerra justa foi desenhada para
legitimar o processo de conquista da América e a expansão colonial espanhola e
como o conceito de lei natural participa da estrutura normativa da ordem moderna.
O presente capítulo, por sua vez, foi dedicado à finalização de minha
caracterização da guerra justa como uma instituição constitutiva do internacional
moderno. Um elemento central em meu argumento é o conceito de civilização,
45
A esse respeito, Grovogui observa que: “The pervasiveness of racial and national attributes in
political theory is manifest in the writings of the likes of Baron de Montesquieu, David Hume,
Johann Blumenbach, Immanuel Kant, Gotthold Lessing, Johann Gottlieb Fichte, Johann von
Herder, and Edmund Burke on government, society, and related institutions. All of them helped to
cleanse Europe and Western Christendom of its historical and spiritual debts to other regions,
cultures, and civilizations. They and their followers generally proclaimed the superiority of
Christianity over other religions; of ‘Europe’ over other regions; of Western rationality over non-
Western belief systems; of property over use; of sovereignty over other forms of government
associated with the inhabitants of territories conquested by the West” (GROVOGUI, 2006, p. 35).
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que participa da construção social da identidade européia desde o início da
modernidade. Esclareci, contudo, que a permanência desse conceito não é
anistórica, dado que o entendimento de civilização passou por modificações no
transcurso do período moderno. Entretanto, um aspecto comum às diversas
concepções de civilização que foram abordadas: a ideia de que os povos europeus
são superiores com relação aos povos não-europeus. A partir dessa pretensa
superioridade, as sociedades européias arrogaram-se o dever moral de expandir
seu ideal de civilização, de modo a exportar seus valores e as instituições de sua
civilização para o resto do mundo. Assim, a guerra justa participa da constituição
da modernidade euroia por ser uma das vias que os Estados europeus
desenvolveram para expressar a sua civilização diante de seus Outros não-
europeus.
Na seção 4.2, entrei em mais detalhes a respeito do que significa uma
instituição possuir uma função constitutiva na ordem internacional moderna. A
partir do pressuposto de que há uma relação mutuamente constitutiva entre
instituições e práticas institucionais, baseei a minha discussão nas propostas
teóricas de Reus-Smit e Donnelly para explorar a relação entre o papel que os
aspectos morais e normativos desempenham no processo de desenho institucional.
No que diz respeito à guerra justa, afirmei que a sua função constitutiva decorre
do significado que ela confere às diversas práticas observadas na expansão
colonial e imperial européia. Ao participar da definição da auto-identidade
civilizaria da Europa diante de seus Outros o-europeus, a instituição da guerra
justa contribui para a constituição do internacional moderno.
Durante a minha discussão da função constitutiva das instituições
fundamentais, enfatizei a ideia de moralidade, ou de propósito moral. Assim,
explorei o conceito de estrutura constitucional, apresentado por Reus-Smit, que
compreende um conjunto mais amplo de valores compartilhados e de crenças
intersubjetivas que participam da definição dos atores considerados legítimos e
que estabelecem quais são os parâmetros normativos para as ações estatais
também legítimas. Entretanto, procurei deixar claro que a afirmação de que a
guerra justa é uma instituição constitutiva do internacional moderno requer uma
perspectiva mais ampla, tanto geografica quanto temporalmente, em termos de
valores culturais. Caso contrário, meu tratamento da historicidade e da
contingência seria inadequado.
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122
Na seção 4.3, discuti a relação entre a modernidade e a expressão de um
ideal civilizatório europeu, isto é, como a legitimidade das ações dos Estados
europeus no mundo extra-europeu relaciona-se com os valores culturais mais
amplos que derivam, em grande parte, do entendimento que os povos da Europa
têm a respeito da ideia de civilização. Esse entendimento, por sua vez, envolve os
conceitos de natureza e de lei natural, discutidos no terceiro capítulo desta
dissertação. Se uma ordem natural das coisas e se essa ordem estabelece um
sentido para o progresso e o desenvolvimento, a guerra justa apresenta-se como
uma via de ação legítima para a expressão da civilização européia diante dos
Outros não-europeus. A partir da contribuição de Todorov, busquei evidenciar
algumas contradições presentes no processo de colonização - ou cristianização -
da América. A seguir, baseando-me essencialmente em Rodney Hall, discuti
como o surgimento das identidades coletivas nacionais transformou as práticas e
os objetivos da expansão imperial européia, que passou a transmitir os valores,
princípios e instituições do Ocidente europeu para as regiões periféricas. Assim,
se um conceito de civilização baseado nos valores cristãos orientou a expansão
colonial no início da modernidade, a progressiva afirmação da ideia de
nacionalidade levou a um novo entendimento de civilização, desta vez baseado
nas instituições poticas e econômicas modernas. Nesse contexto, a instituição da
guerra justa, como meio de ação dos Estados-nação no mundo extra-europeu,
participou da constituição dos sistemas colonial e imperial e, portanto, do próprio
internacional moderno.
Finalmente, ainda na seção 4.3, discuti o papel que o tema da civilização
desempenha nas relações entre os europeus e seus Outros a partir da alise
proposta por John M. Hobson, que estabelece um paralelo entre o início da
modernidade, no século XVI e a época do imperialismo, no século XIX. Para
Hobson, tanto na missão imperial espanhola de cristianização dos nativos
americanos quanto no discurso imperial brinico, os Outros dos europeus foram
caracterizados como inferiores. Hobson considera a agência européia como
fundamental para a constituição do internacional moderno. Uma das formas para
exercer essa agência, no mundo extra-europeu, era através da guerra justa. Assim,
a construção de uma identidade em torno de um determinado ideal de civilização
levou os europeus a desenvolverem uma maneira para conduzir as relações entre
si e maneiras diferentes para lidar com os demais povos. O propósito moral de
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levar os benefícios da civilização européia para o resto do mundo legitimava
inclusive o recurso à coerção e à guerra.
Minha caracterização da guerra justa como uma instituição constitutiva do
internacional moderno foi feita em torno de um contexto cultural e axiológico
mais amplo, baseado em última análise na ideia de lei natural. É a partir dessa
ideia que o propósito moral civilizatório europeu encontrou sustento, desde o
início da modernidade até a época do imperialismo britânico nos séculos XVIII e
XIX. Assim, apesar de ser contra-intuitivo atribuir tanta importância à lei natural,
especialmente diante da progressiva secularização e positivação observada nos
campos teóricos do Direito Internacional e mesmo da Teoria Potica, a lei natural
está presente tanto no desenho da instituão da guerra justa quanto no propósito
moral civilizatório europeu. Assim, ao lado da guerra justa, a lei natural também
participa da constituição do internacional moderno, particularmente no
desenvolvimento dos sistemas colonial e imperial no mundo extra-europeu.
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5
Conclusão
Meu objetivo com esta dissertação foi avançar o argumento de que a
guerra justa pode ser entendida como uma instituição constitutiva do internacional
moderno. Em um primeiro momento, argumentei que a guerra justa foi desenhada
como instituição na Espanha do século XVI, no contexto dos Descobrimentos e da
conquista e colonização da América. As contingências históricas e as
transformações poticas do início do século XVI contribuiram para que o tema da
guerra justa merecesse a atenção de diversos pensadores espanhóis, em particular
Francisco de Vitoria e seus discípulos na Escola de Salamanca. A partir do
entendimento de uma origem natural para sociedade civil, de acordo com a
cosmologia e escatologia cristã, bem como de uma interpretação da lei natural
baseada em Tomás de Aquino, Vitoria defendeu a humanidade e a racionalidade
dos ameríndios. Contudo, ao mesmo tempo em que rejeitou as caracterizações dos
nativos americanos como seres irracionais, Vitoria estabeleceu uma fronteira
temporal entre a cristandade euroia e os povos indígenas das terras recém
descobertas. Ao situar os ameríndios em um patamar inferior de desenvolvimento,
Vitoria abriu a possibilidade de justificar as guerras de colonização a partir da
ideia de um propósito moral civilizatório. Através da expansão do processo de
colonização, seria possível levar às sociedades indígenas os valores e princípios
da civilização cristã. Esse propósito moral, baseado na ideia de civilização,
conduziu ao desenho institucional da guerra justa para legitimar as práticas que
resultaram na imposição dos valores cristãos aos indígenas americanos.
Em um segundo momento, discuti como a lei natural participou da
conformação da estrutura normativa da ordem moderna extra-européia, que se
expressa através dos sistemas colonial e imperial. Inicialmente, apresentei o
desenvolvimento histórico do conceito de lei natural, enfatizando a sua
importância no pensamento político do início da modernidade. A seguir, mostrei
como, mesmo no pós-Westphalia, a lei natural participou do desenvolvimento da
ordem internacional moderna extra-européia, através do entendimento de uma
pretensa superioridade dos povos europeus como sendo um aspecto da ordem
natural das coisas. Dessa maneira, mesmo com o abandono das doutrinas
jusnaturalistas e com a afirmação do Direito Internacional positivo a partir do
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século XVIII, a lei natural desempenhou um papel central na constituição do
internacional moderno, especialmente em seu aspecto extra-europeu. A lei natural
é considerada, de maneira quase unânime, como uma doutrina obsoleta e dotada
de valor meramente arqueológico para o estudo do desenvolvimento histórico da
disciplina de Relações Internacionais. Contudo, negligenciar o conteúdo ético e
normativo presente no desenvolvimento do Direito Internacional conduz a um
tratamento inadequado da formação do sistema internacional na modernidade.
Através de um resgate do tema da lei natural para a teoria política internacional,
pode-se apreciar melhor os mecanismos que conduziram à imposição de
determinados conjuntos de valores, considerados absolutos enquanto reflexos de
uma ordem natural para todas as coisas. Assim, atentar para a centralidade da lei
natural no estabelecimento de demarcações temporais entre a civilização européia
e a barbárie permite entender, de maneira mais satisfatória, como o internacional
moderno expressa uma determinada concepção universal de humanidade
(WALKER, 2006).
Finalmente, na terceira etapa de minha argumentação, discuti o contexto
axiológico que permite interpretar a instituição da guerra justa como constitutiva
da ordem internacional moderna extra-européia. A partir do exposto a respeito da
lei natural, as ações que conduzem à concretização das potencialidades naturais
são consideradas legítimas. Como os povos europeus entendiam que um
sentido progressivo para o desenvolvimento das sociedades humanas, suas ações e
práticas destinadas a “civilizar” os povos não-europeus eram consideradas
legítimas. Assim, a guerra justa é uma instituição constitutiva do internacional
moderno na medida em que representa uma das vias dos Estados europeus para
expressar o seu ideal de civilização em suas relações com os Outros não-europeus.
A guerra justa contribui para a constituição do internacional moderno na medida
em que participa de sua estrutura normativa, não somente como uma instituição
destinada a regular o uso da força, mas também como um dos instrumentos de
legitimação das práticas destinadas a promover a expansão da civilização européia
no mundo extra-europeu. No início do século XVI, no contexto dos
Descobrimentos, os espanhóis encontraram, na defesa da difusão dos princípios e
valores da civilização cristã, uma via para legitimar as práticas da conquista e
colonização da América. No século XIX, no contexto do imperialismo, as nações
européias entendiam o seu ideal de civilização como fundamental para levar o
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progresso e o desenvolvimento ao resto do mundo, através da difusão de suas
instituições poticas e da afirmação de um determinado sistema econômico.
Apesar de serem dois momentos distintos na modernidade potica, em ambos
existe a ideia de uma superioridade dos europeus perante seus Outros no mundo
extra-europeu. Assim, se a lei natural participou da definição da auto-identidade
civilizaria da Europa diante de seus Outros não-europeus, a guerra justa
contribuiu para a expressão e afirmação dessa auto-identidade.
Minha caracterização da guerra justa como uma instituição constitutiva do
internacional moderno baseia-se na lei natural. Ao explorar o papel da lei natural
no desenvolvimento da modernidade potica internacional, meu argumento
assume um caráter contra-intuitivo, dado que o jusnaturalismo costuma ser
considerado obsoleto desde a positivação do Direito Internacional, a partir do
século XVIII. Em contraste com a lei natural, a lei positiva compreende regras que
o dependem de princípios morais (NARDIN, 1999, p. 17). Contudo, o
pressuposto da inexistência de uma conexão necessária entre a lei e a moralidade
o significa que a lei positiva e a lei natural são mutuamente excludentes. A esse
respeito, Robert P. George observa que:
(…) theorists of natural law such as John Finnis and legal positivists such as Neil
MacCormick have developed refined understandings of relationships between
law and morality in the light of which it no longer makes sense to suppose that a
commitment to legal positivism logically excludes belief in natural law.
(GEORGE, 1999, p. 54)
Chamo a atenção, contudo, para a importância de distinguir entre lei
natural e direito natural. Mesmo com o abandono das teorias jusnaturalistas e com
a afirmação progressiva do positivismo jurídico, a lei natural continuou
informando um entendimento universal de humanidade a partir do qual os povos
europeus definem-se como mais civilizados do que os povos não-europeus.
Ao chamar a atenção para o papel que a lei natural desempenha na teoria
política moderna, busco resgatar a importância da lei e da moralidade para o
desenvolvimento do pensamento político ocidental. O tema da lei natural, apesar
de ainda ser debatido no campo de estudos do Direito Internacional, constitui uma
dimensão que, em geral, costuma ser negligenciada na disciplina de Relações
Internacionais. Ao trazer à tona a importância da lei natural, tanto para o
desenvolvimento da instituição da guerra justa, quanto para a afirmação do
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internacional moderno, coloco sob escrutínio crítico tanto a imposição de valores
cristãos, exercida pelos espanhóis em seu processo de conquista e colonização da
América, quanto a legitimação dos processos de expansão imperialista, no culo
XIX, a partir do propósito moral de difundir um ideal particular de civilização.
Assim, esta dissertação contribui para o estudo das instituões
internacionais fundamentais mostrando como as instituições participam da
construção da ordem internacional. Diante do questionamento acerca de quando e
por que as instituições são importantes para os Estados, o desenvolvimento de
minha argumentação ilustra, a partir do exemplo da instituição da guerra justa,
que ela foi importante nos momentos em que foi necessário proporcionar uma
legitimação para as práticas das nações européias no mundo extra-europeu. Além
disso, a instituição da guerra justa foi também importante porque participou da
construção da ordem internacional moderna, como instrumento para a expressão
da civilização européia diante dos povos não-europeus. Além de tratar do tema
das instituições internacionais fundamentais, minha abordagem buscou explorar a
relação entre a teoria de Relações Internacionais e a Teoria Potica, mostrando
como o estabelecimento de uma relação dialógica construtiva entre essas
disciplinas permite identificar alguns silêncios criados pelas abordagens
convencionais. Ao enfatizar a importância da relação entre os europeus e seus
Outros para o desenvolvimento do pensamento político moderno, busquei
proporcionar um tratamento alternativo que, mediante a recuperação das
contibuições de autores do passado, permite discutir assuntos que recebem pouca
atenção nos estudos convencionais.
Apesar de não ter sido um de meus objetivos, a relação entre a Teoria
Potica e as discussões sobre a teoria do Direito poderiam ter sido mais discutida.
Optei por concentrar-me no impacto da moderna teoria da guerra justa sobre o
internacional moderno, a partir de uma perspectiva que valorizou a relação entre a
teoria potica e questões de cunho ético e normativo. Contudo, a abordagem
teórica a respeito do Direito Internacional lida com questionamentos pertinentes
para a presente discussão, tais como a origem e o significado da lei e a relação
entre a lei e o direito. Trata-se de temas pertinentes para o estudo dos
fundamentos teóricos do Direito Internacional, mas que também possuem relações
imediatas com questões centrais de Teoria Potica, como por exemplo a origem
da autoridade e os limites do poder. Além disso, o diálogo entre a teoria potica
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internacional contemporânea e a teoria jurídica proporciona um arcabouço
analítico adequado para o tratamento de diversos temas e problemas atuais, como
por exemplo a retomada das discussões a respeito da guerra justa após o fim da
Guerra Fria e o desenvolvimento de mecanismos específicos para realizar
operões de peacekeeping e legitimar intervenções humanitárias. Observo, ainda,
que apesar desta dissertação ter versado sobre um tema de interesse
contemporâneo para as discussões disciplinares, a saber, o tema das instituições
fundamentais, diversas implicações práticas contemporâneas não foram
discutidas.
Iniciei minha discussão sobre a moderna teoria da guerra justa a partir de
uma análise das contribuições de Francisco de Vitoria, no contexto dos
Descobrimentos e da conquista da América. Não realizei, contudo, um tratamento
mais aprofundado a respeito do tomismo tardio da Escola de Salamanca, bem
como de sua inserção nos debates teóricos mais amplos do início da modernidade.
Concentrei meus esforços sobre o desenvolvimento da guerra justa como uma
instituição constitutiva da modernidade potica internacional, utilizando para isso
os elementos que considerei mais pertinentes. Contudo, uma discussão mais
detalhada a respeito dos debates sobre o humanismo cristão, da retomada das
doutrinas tomistas no icio do século XVI e da influência do humanismo de
Erasmo de Rotterdam sobre autores como Juan Ginés de Sepúlveda poderia ter
ajudado a esclarecer diversos pontos que foram apresentados apenas
superficialmente no transcurso deste trabalho.
Apesar das limitações observadas, durante o desenvolvimento desta
dissertação, diversos temas e questionamentos foram reservados para
desenvolvimentos futuros. Conforme o apresentado no capítulo introdutório,
Enrique Dussel caracteriza o icio do pensamento político moderno a partir da
relação entre os europeus e seus Outros. Dessa maneira, Dussel afirma que a
origem das reflexões modernas a respeito da política situa-se no pensamento
espanhol do século XVI, através de autores tais como Bartolo de las Casas,
Francisco de Vitoria, e Francisco Suárez (DUSSEL, 2007). Nesta dissertação,
procurei chamar a atenção para a relevância de temas tais como o encontro entre
os europeus e seus Outros, bem como a legitimação da conquista e da expansão
colonial, para o desenvolvimento das teorizações modernas a respeito da vida
política internacional. Contudo, a influência de pensadores da Escola de
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Salamanca sobre autores considerados centrais no desenvolvimento da tradição do
pensamento liberal (CHAFUEN, 2003; GRABILL, 2007; GRICE-
HUTCHINSON, 1952) indica que a importância da escolástica tardia para o
tratamento teórico do internacional moderno não se restringe à temática do
encontro dos europeus com seus Outros. Dentre os diversos temas que podem ser
explorados em pesquisas subsequentes, destaco a relação entre a lei natural e a
ideia de propriedade privada. Através dessa relação, as contribuições teóricas da
escolástica tardia de Salamanca ajudam a elucidar não somente o
desenvolvimento das instituições poticas modernas, mas também a afirmação de
um determinado modo de produção, com implicações diretas sobre o estudo de
temas contemporâneos em economia potica internacional.
Reservo ainda, para uma pesquisa futura, o papel que a guerra justa e a lei
natural desempenham sobre o estabelecimento de parâmetros éticos e legais de
caráter universal para as ações de intervenção humanitária na atualidade. Trata-se
de um tema que requer uma abordagem teórica mais completa e aprofundada a
respeito do tratamento kantiano sobre a lei natural e a teoria da guerra justa
(KOSKENNIEMI, 2009; OREND, 2000). A partir de um estudo tanto dos limites
da imaginação política moderna quanto da origem dos padrões de inclusão e
exclusão que conformam o sistema moderno de Estados (WALKER, 2009), a
guerra justa pode ser caracterizada, na contemporaneidade, como uma instituão
representativa da ambição normativa que contribui para a perpetuação das
fronteiras do internacional moderno. Tal estudo requer, entretanto, uma discussão
de maior envergadura a respeito das discriminações espaço-temporais que
sustentam a imaginação política moderna.
Esta dissertação buscou contribuir para o estudo das instituições
internacionais fundamentais, atentando para a importância de não negligenciar a
dimensão normativa e de estabelecer uma relação dialógica construtiva e
complementar com a Teoria Potica. Assim, através da minha caracterização da
guerra justa como uma instituição constitutiva do internacional moderno, realizei
uma abordagem alternativa aos tratamentos convencionais a respeito do início do
pensamento político moderno. Ao resgatar a importância da lei natural para o
desenvolvimento da ordem internacional moderna, contrariando assim as
interpretações dominantes na disciplina, busquei evidenciar como as perspectivas
convencionais produzem silêncios que contribuem para naturalizar e perpetuar
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determinados entendimentos a respeito do desenvolvimento da ordem
internacional moderna. Este trabalho representa, portanto, um esforço crítico na
direção de uma maior valorização do papel que as contingências históricas e a
dimensão moral desempenham no estudo das relões internacionais.
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6
Referências bibliográficas
ADAIR-TOTEFF, Christopher. Ernst Troeltsch and the Philosophical History of
Natural Law. British Journal for the History of Philosophy, v. 13, n. 4, p. 733-
744, 2005.
ALKER, Hayward R. Rediscoveries and Reformulations: Humanistic
Methodologies for International Studies. Cambridge: Cambridge University Press,
1996.
AQUINAS, Thomas. Selected Writings. London: Penguin Books, 1998.
ARAÚJO, Orestes. Las Doctrinas Internacionalistas de Fray Francisco de
Vitoria. Montevideo: Biblioteca de Publicaciones Oficiales de la Facultad de
Derecho y Ciencias Sociales de la Universidad de Montevideo, 1948.
ARIÉ, Rachel. El Reino Narí de Granada. Madrid: Mapfre, 1992.
BARCÍA TRELLES, Camilo. Francisco de Vitoria, Fundador del Derecho
Internacional Moderno. Valladolid: Cuesta, 1928.
BARTELSON, Jens. A Genealogy of Sovereignty. Cambridge: Cambridge
University Press, 1995.
BELL, Duncan. Victorian visions of global order: an introduction. In: BELL,
Duncan (Ed.). Victorian Visions of Global Order: Empire and International
Relations in Nineteenth-Century Political Thought. New York: Cambridge
University Press, 2007. p. 1-25.
BENTO XVI. Carta Encíclica Deus Caritas Est. São Paulo: Paulinas, 2006.
BERNAL, Antonio-M. España, proyecto inacabado: Costes/benefícios del
Imperio. Madrid: Marcial Pons, 2005.
BLACK, Anthony. The Conciliar Movement. In: BURNS, J. H. (Ed.). The
Cambridge History of Medieval Political Thought c. 350-c. 1450. Cambridge:
Cambridge University Press, 1988. p. 573-587.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
132
BLANEY, David L.; INAYATULLAH, Naeem. The Savage Smith and the
temporal walls of capitalism. In: JAHN, Beate (Ed.). Classical Theory in
International Relations. Cambridge: Cambridge University Press, 2006. p. 123-
155.
BOUCHER, David. Political Theories of International Relations. Oxford:
Oxford University Press, 1998.
_______________. Property and propriety in international relations: the case of
John Locke. In: JAHN, Beate (Ed.). Classical Theory in International
Relations. Cambridge: Cambridge University Press, 2006. p. 156-177.
_______________. The Limits of Ethics in International Relations. Oxford:
Oxford University Press, 2009.
BORGES DE MACEDO, Paulo E. V. Hugo Grócio e o Direito: O Jurista da
Guerra e da Paz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
BULL, Hedley. Natural Law and International Relations. In: ALDERSON, Kai;
HURRELL, Andrew (Eds.). Hedley Bull on International Society. Basingstoke:
Macmillan, 2000. p. 157-169.
_______________. The Anarchical Society: A Study of Order in World Politics.
New York: Columbia University Press, 2002.
BULL, Hedley; WATSON, Adam. (Eds.). The Expansion of International
Society. Oxford: Clarendon Press, 1984.
BUZAN, Barry. From international to world society? English School Theory
and the Social Structure of Globalisation. Cambridge: Cambridge University
Press, 2004.
CASINI, Paolo. Newton, a Sceptical Alchemist? In: BONELLI, M. L. Righini;
SHEA, William R. (Eds.). Reason, Experiment and Mysticism in the Scientific
Revolution. London and Basingstoke: The Macmillan Press, 1975. p. 233-238.
CHAFUEN, Alejandro A. Faith and Liberty: The Economic Thought of the Late
Scholastics. Lanham: Lexington Books, 2003.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
133
CLARK, Ian. Legitimacy in International Society. New York: Oxford
University Press, 2005.
CONCÍLIO VATICANO II. Constituão Dogmática Sobre a Revelação Divina.
Dei Verbum, 1965. Disponível em:
<http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-
ii_const_19651118_dei-verbum_po.html>. Acesso em: <01 nov. 2009>.
DASTON, Lorraine; STOLLEIS, Michael. Nature, Law and Natural Law in Early
Modern Europe. In: DASTON, Lorraine; STOLLEIS, Michael (Eds.). Natural
Law and Laws of Nature in Early Modern Europe: Jurisprudence, Theology,
Moral and Natural Philosophy. Farnham: Ashgate, 2008. p. 1-12.
DAVIS, G. Scott. Conscience and Conquest: Francisco de Vitoria on justice in the
New World. Modern Theology, v. 13, n. 4, p. 475-500, 1997.
DOMÍNGUEZ ORTIZ, Antonio. El Antiguo Régimen: los Reyes Católicos y los
Austrias. Madrid: Alianza Editorial, 1981.
DONNELLY, Jack. The Constitutional Structure of Ancient Greek
International Society. Trabalho apresentado na BISA Conference. Londres,
2002.
DOUZINAS, Costas. The End of Human Rights: critical legal thought at the
turn of the century. Oxford: Hart Publishing, 2000.
DOYLE, John P. Hispanic scholastic philosophy. In: HANKINS, James (Ed.).
The Cambridge Companion to Renaissance Philosophy. New York:
Cambridge University Press, 2007. p. 250-269.
DUFFIELD, John. What Are International Institutions? International Studies
Review, v. 9, n. 1, p. 1-22, 2007.
DUSSEL, Enrique. Alterity and Modernity (Las Casas, Vitoria, and Suárez: 1514-
1617). In: PERSRAM, Nalini (Ed.). Postcolonialism and Political Theory.
Lanham, MD: Lexington Books, p. 3-35, 2007.
ELSHTAIN, Jean B. Sovereignty: God, State, and Self. New York: Basic Books,
2008.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
134
FERNÁNDEZ-SANTAMARÍA, J. A. The State, War and Peace: Spanish
political thought in the Renaissance 1516-1559. Cambridge: Cambridge
University Press, 1977.
FUCHS, Barbara. 1492 and the Cleaving of Hispanism. Journal of Medieval and
Early Modern Studies, v. 37, n. 3, p. 493-510, 2007.
GEORGE, Robert P. Natural Law and International Order. In: NARDIN, Terry;
MAPEL, David R. (Eds.). International Society: Diverse Ethical Perspectives.
Princeton: Princeton University Press, 1999. p. 5-69.
GRABILL, Stephen J. (Ed.). Sourcebook in Late-Scholastic Monetary Theory:
The Contributions of Martín de Azpilcueta, Luis de Molina, S. J., and Juan de
Mariana, S. J. Lanham: Lexington Books, 2007.
GRICE-HUTCHINSON, Marjorie. The School of Salamanca: Readings in
Spanish Monetary Theory, 1544-1605. Oxford: Clarendon Press, 1952.
_______________. El Concepto de la Escuela de Salamanca: sus orígenes y su
desarrollo. Revista de Historia Económica, año VII, n. 2, p. 21-26, 1989.
GROTIUS, Hugo. The Freedom of the Seas: or the right which belongs to the
Dutch to take part in the East Indian trade. New York: Oxford University Press,
1916.
GROVOGUI, Siba N. Regimes of Sovereignty: International Morality and the
African Condition. European Journal of International Relations, v. 8, n. 3, p.
315-338, 2002.
_______________. The New Cosmopolitanisms: Subtexts, Pretexts and Context
of Ethics. International Relations, v. 19, n. 1, p. 103-113, 2005.
_______________. Beyond Eurocentrism and Anarchy: Memories of
International Order and Institutions. New York: Palgrave Macmillan, 2006.
HALL, Marie B. Newton's Voyage in the Strange Seas of Alchemy. In:
BONELLI, M. L. Righini; SHEA, William R. (Eds.). Reason, Experiment and
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
135
Mysticism in the Scientific Revolution. London and Basingstoke: The
Macmillan Press, 1975. p. 239-246.
HALL, Rodney B. National Collective Identity: Social Constructs and
International Systems. New York: Columbia University Press, 1999.
HANKE, Lewis. The Spanish Struggle for Justice in the Conquest of America.
Boston: Little, Brown and Company, 1965.
_______________. All Mankind is One: a study of the disputation between
Bartolomé de Las Casas and Juán Ginés de Sepúlveda on the religious and
intellectual capacity of the American Indians. DeKalb: Northern Illinois
University Press, 1994.
HOBBES, Thomas. Leviathan. London: Penguin Books, 1968.
HOBSON, John M. The Eastern Origins of Western Civilisation. Cambridge:
Cambridge University Press, 2004.
HUERTA DE SOTO, Jesús. Escola Austríaca: Mercado e Criatividade
Empresarial. Lisboa: O Espírito das Leis, 2005.
INAYATULLAH, Naeem; BLANEY, David L. International Relations and the
Problem of Difference. London: Routledge, 2004.
JAHN, Beate. The Cultural Construction of International Relations: The
Invention of the State of Nature. New York: Palgrave, 2002.
_______________. Classical Theory and International Relations in Context. In:
JAHN, Beate (Ed.). Classical Theory in International Relations. Cambridge:
Cambridge University Press, 2006. p. 1-24.
KAIL, Peter. Isaac Newton. In: NADLER, Steven (Ed.). A Companion to Early
Modern Philosophy. Oxford: Blackwell Publishers, 2002. p. 388-403.
KEENE, Edward. Beyond the Anarchical Society: Grotius, Colonialism and
Order in World Politics. Cambridge: Cambridge University Press, 2002.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
136
_______________. International Political Thought: A Historical Introduction.
Cambridge: Polity Press, 2005.
KEOHANE, Robert O. International Institutions: Two Approaches. International
Studies Quarterly, v. 32, n. 4, p. 379-396, 1988.
KOSKENNIEMI, Martti. Miserable Comforters: International Relations as New
Natural Law. European Journal of International Relations, v. 15, n. 3, p. 395-
422, 2009.
LINKLATER, Andrew; SUGANAMI, Hidemi. The English School of
International Relations: A Contemporary Reassessment. Cambridge: Cambridge
University Press, 2006.
MEARSHEIMER, John J. The False Promise of International Institutions.
International Security, v. 19, n. 3, p. 5-49, 1994-1995.
MEMMI, Albert. The Colonist and the Colonized. Boston: Beacon Press, 1967.
MIGNOLO, Walter D. Local Histories/Global Designs: Coloniality, Subaltern
Knowledges, and Border Thinking. Princeton: Princeton University Press, 2000.
MORGENTHAU, Hans J. Positivism, Functionalism, and International Law. The
American Journal of International Law, v. 34, v. 2, p. 260-284, 1940.
NARDIN, Terry. Lei, moralidade e as relações entre Estados. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1987.
_______________. Legal Positivism as a Theory of International Society. In:
NARDIN, Terry; MAPEL, David R. (Eds.). International Society: Diverse
Ethical Perspectives. Princeton: Princeton University Press, 1999. p. 17-35.
NEOCLEOUS, Mark. Imagining the State. Philadelphia: Open University Press,
2003.
ONUF, Nicholas. The Republican Legacy in International Thought. New
York: Cambridge University Press, 1998.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
137
_______________. Institutions, intentions and international relations. Review of
International Studies, v. 28, n. 2, p. 211-228, 2002.
OREND, Brian. War and International Justice: A Kantian Perspective.
Waterloo: Wilfrid Laurier University Press, 2000.
ORTEGA, Martin C. Vitoria and the Universalist Conception of International
Relations. In: CLARK, Ian; NEUMANN, Iver B. (Eds.). Classical Theories of
International Relations. London: MacMillan, 1999. p. 99-119.
PITTS, Jennifer. Boundaries of Victorian international law. In: BELL, Duncan
(Ed.). Victorian Visions of Global Order: Empire and International Relations in
Nineteenth-Century Political Thought. New York: Cambridge University Press,
2007. p. 67-88.
REALE, Giovanni. Storia Della Filosofia Antica: III. I Sistemi Dell'età
Ellenistica. Milano: Vita e Pensiero Edizione, 1997.
REICHBERG, Gregory M.; SYSE, Henrik; BEGBY, Endre (Eds.). The ethics of
war: classic and contemporary readings. Oxford: Blackwell Publishing, 2006.
REUS-SMIT, Christian. The Constitutional Structure of International Society and
the Nature of Fundamental Institutions. International Organization, v. 51, n. 4,
p. 555-589, 1997.
_______________. The Moral Purpose of the State: Culture, Social Identity,
and Institutional Rationality in International Relations. Princeton, NJ: Princeton
University Press, 1999.
ROMMEN, Heinrich A. The Natural Law: a study in legal and social history and
philosophy. Indianapolis: Liberty Fund, 1998.
RUSSELL, Frederick H. The Just War in the Middle Ages. Cambridge:
Cambridge University Press, 1975.
SCOTT, James B. El Origen Español del Derecho Internacional Moderno.
Valladolid: Cuesta, 1928.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
138
SHAPIRO, Michael J. Methods and Nations: Cultural Governance and the
Indigenous Subject. New York: Routledge, 2004.
SKINNER, Quentin. As Fundações do Pensamento Político Moderno. São
Paulo: Companhia das Letras, 2006.
SNIDAL, Duncan; WENDT, Alexander. Why there is International Theory now.
International Theory, v. 1, n. 1, p. 1-14, 2009.
STRAUSS, Leo. What is Political Philosophy? And Other Studies. Chicago:
The University of Chicago Press, 1959.
_______________. Natural Right and History. Chicago: The University of
Chicago Press, 1965.
SUÁREZ, Francisco. De Legibus. Madrid: Consejo Superior de Investigaciones
Cientificas, 1971-1973.
TODOROV, Tzvetan. The Conquest of America: The Question of the Other.
New York: HarperPerennial, 1992.
TUCK, Richard. Natural Rights Theories: Their origin and development.
Cambridge: Cambridge University Press, 1981.
VAN LIERE, Katherine E. Vitoria, Cajetan, and the Conciliarists. Journal of the
History of Ideas, v. 58, n. 4, p. 597-616, 1997.
VITORIA, Francisco de. Relecciones Teológicas del Maestro Fray Francisco
de Vitoria. Tomo II. Madrid: Imprenta La Rafa, 1934.
WALKER, R. B. J. The Double Outside of the Modern International. Ephemera,
v. 6, n. 1, p. 56-69, 2006.
_______________. After the Globe, Before the World. New York: Routledge,
2009.
WATSON, Adam. The Evolution of International Society: A Comparative
Historical Analysis. London: Routledge, 1992.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
139
WENDT, Alexander. Driving with the Rearview Mirror: On the Rational Science
of Institutional Design. International Organization, v. 55, n. 4, p. 1019–1049,
2001.
WESTFALL, Richard S. The Role of Alchemy in Newton's Career. In:
BONELLI, M. L. Righini; SHEA, William R. (Eds.). Reason, Experiment and
Mysticism in the Scientific Revolution. London and Basingstoke: The
Macmillan Press, 1975. p. 189-232.
WIGHT, Martin. International Theory: The Three Traditions. Leicester:
Leicester University Press, 1991.
WILSON, Catherine. From Limits to Laws: The Construction of the Nomological
Image of Nature in Early Modern Philosophy. In: DASTON, Lorraine;
STOLLEIS, Michael (Eds.). Natural Law and Laws of Nature in Early
Modern Europe: Jurisprudence, Theology, Moral and Natural Philosophy.
Farnham: Ashgate, 2008. p. 13-28.
ZUBIRI, Xavier. Cinco Lecciones de Filosofía. Madrid: Alianza Editorial, 2002.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0812643/CA
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