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2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social
(CR, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1998, natureza tributária. Por
isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição,
segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de
prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a
fixação dos respectivos prazos. Consequentemente, padece de
inconstitucionalidade formal o art. 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos
o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à
Previdência Social.
3. Instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial (CR,
art. 97; CPC, arts. 480-482; RISTJ, art. 200)”. (AgRg no REsp 616.348/MG, 1ª T.
v.u., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.12.2004, DJ 14.02.2005, p. 144.)
Se concluímos que as contribuições sociais fazem parte do sistema tributário, resta
saber se são espécie autônoma ou se as diversas contribuições se encaixam nas espécies
anteriormente previstas (impostos ou taxas). Para grande parte da doutrina estrangeira, as
contribuições sociais reduzem-se a impostos.
158
É também parte do pensamento nacional (ora
impostos, ora taxa, nos dizeres de Roque Carrazza
159
).
Além de tributos, são, também, espécies autônomas. Dentre os motivos para esta
conclusão, Paulo Ayres Barreto
160
enumera que:
a) o vocábulo “contribuição” tem significação própria – seja no uso comum, seja
no uso técnico – distinta de imposto e taxa;
b) o legislador constituinte fez menção às contribuições em várias oportunidades
no Texto Constitucional;
c) o legislador constituinte poderia, se assim pretendesse, ter referido sempre
impostos e taxas; se não o fez, tem-se um importante indício de que as
contribuições deles (impostos e taxas) se distinguem; o legislador constituinte
poderia, também, ter trilhado o caminho adotado pela legislação portuguesa, que
submete as contribuições ao regime jurídico dos impostos; porém, não é essa a
dicção constitucional;
d) há, no Texto Constitucional de 1988, diferentes mecanismos de outorga de
competência tributária. Por força disso, o exercício dessa competência está jungido
à observância de critérios diversos;
e) nos impostos, taxas e contribuição de melhoria, perquire-se sobre a amplitude da
competência constitucionalmente referida, mediante a indicação das
158
Paulo Ayres Barreto lista, como adeptos desse pensamento, Antonio Berliri (Itália), Fernando Sainz de
Bujanda (Espanha), Diogo Leite de Campos e Mônica Horta Leite de Campos (Portugal).
Contribuições: regime jurídico, destinação e controle, p. 80-84.
159
Roque Antonio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, p. 568. Assim conclui o professor
da PUC/SP: “Portanto, estas „contribuições‟ são verdadeiros tributos (embora qualificados pela
finalidade que devem alcançar). Conforme as hipóteses de incidência e base de cálculo que tiverem,
podem revestir a natureza jurídica de imposto ou taxa.”
160
Contribuições: regime jurídico, destinação e controle, p. 102-103.