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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
PRÓ-
REITORIA DE PESQUISA, EXTENSÃO E PÓS
PROGRAMA DE PÓS-
GRADUAÇÃO EM AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
NÚCLEO DE ELETROFOTOQUÍMICA E MATERIAIS POLIMÉRICOS
RESÍDUOS POLIMÉRICOS DO SETOR AVÍCOLA:
ESTUDO
DAS POSSÍVEIS FORMAS LEGAIS DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO FABRICANTE OU
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
-
GRADUAÇÃO
GRADUAÇÃO EM AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
NÚCLEO DE ELETROFOTOQUÍMICA E MATERIAIS POLIMÉRICOS
RESÍDUOS POLIMÉRICOS DO SETOR AVÍCOLA:
DAS POSSÍVEIS FORMAS LEGAIS DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO FABRICANTE OU
IMPORTADOR
Nelson Foresti
Lajeado, Fevereiro de 2010.
GRADUAÇÃO
GRADUAÇÃO EM AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
– PPGAD
NÚCLEO DE ELETROFOTOQUÍMICA E MATERIAIS POLIMÉRICOS
– NEMP
RESÍDUOS POLIMÉRICOS DO SETOR AVÍCOLA:
DAS POSSÍVEIS FORMAS LEGAIS DE
IMPORTADOR
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
PRÓ-
REITORIA DE PESQUISA, EXTEN
PROGRAMA DE PÓS-
GRADUAÇÃO EM AMBIENTE E DESE
NÚCLEO DE ELETROFOTOQUÍMICA E MATERIAIS POLIMÉRICOS
RESÍDUOS POLIMÉRICOS DO SETOR AVÍCOLA:
ESTUDO DAS POSSÍVEIS FORMAS LEGAIS DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO FABRICANTE OU
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
REITORIA DE PESQUISA, EXTEN
SÃO E PÓS-
GRADUAÇÃO
GRADUAÇÃO EM AMBIENTE E DESE
NVOLVIMENTO
NÚCLEO DE ELETROFOTOQUÍMICA E MATERIAIS POLIMÉRICOS
RESÍDUOS POLIMÉRICOS DO SETOR AVÍCOLA:
ESTUDO DAS POSSÍVEIS FORMAS LEGAIS DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO FABRICANTE OU
IMPORTADOR
Nelson Foresti
Dissertação de Mestrado
apresentad
como requisito parcial para obtenção
do título de Mestre em Ambiente e
Desenvolvimento
Orientadora: Prof
a
. Dr
a
. Simone
Lajeado, Fevereiro de 2010.
GRADUAÇÃO
NVOLVIMENTO
– PPGAD
NÚCLEO DE ELETROFOTOQUÍMICA E MATERIAIS POLIMÉRICOS
– NEMP
RESÍDUOS POLIMÉRICOS DO SETOR AVÍCOLA:
ESTUDO DAS POSSÍVEIS FORMAS LEGAIS DE
IMPORTADOR
apresentad
a
como requisito parcial para obtenção
do título de Mestre em Ambiente e
. Simone
Stülp
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RESUMO
O mercado de embalagens plásticas vem demonstrando um grande crescimento
nas últimas décadas, isso ocorre pela praticidade e o baixo custo que esse material
apresenta em relação aos outros tipos de materiais. No entanto, são produtos nocivos
ao meio ambiente no final de seu ciclo de vida: pelo espaço físico que demandam, pela
demora em se decompor, pelo descarte incorreto e pelo risco à saúde que
representam. Apesar da sua nocividade ao meio ambiente, não existe até o momento,
nenhum controle legal específico para um destino final adequado a este tipo de
resíduo. Com isso, este trabalho busca mostrar os meios legais existentes que
possibilitam a responsabilização do fabricante ou importador pelos resíduos poliméricos
gerados por seus produtos, pós-consumo, especialmente os resíduos poliméricos do
setor avícola. Para alcançar este intuito foi realizada uma análise da legislação
brasileira relacionada aos resíduos lidos, foram vistos princípios universalmente
aceitos, foram verificadas as decisões judiciais sobre casos concretos existentes e
jurisprudência, foram utilizados exemplos de setores da economia geradores de
resíduos que são regulados por legislação específica, como também, foi estudado o
tratamento legal deste tipo de resíduo em alguns países desenvolvidos. Como
conclusão desse trabalho é apresentada uma proposta de responsabilização do
fabricante ou importador pelos resíduos poliméricos do setor avícola, consequência de
sua atividade.
Palavras-chave:
meio ambiente, resíduos sólidos, embalagens plásticas, resíduos
poliméricos pós-consumo.
ABSTRACT
The plastic packing market has been showing a great increase in the last
decades, due to the practicality and low cost this material has over the other ones.
However, these materials are harmful to the environment at the end of their life cycle: by
the physical space they demand, the time they take to decompose, by the incorrect
discharge and the risk they represent for health. Despite its harmfulness to the
environment, there isn`t so farm any legal control to a specific destination suitable for
this type of residues. Therefore this paper tries to show the existing legal means that
make possible to make the manufacturer or importer responsible for the polymeric
residues generated by their products, post- consume, especially the polymeric residues
from the poultry sector. For this objective it was conducted an analysis of the Brazilian
legislation related to solid residues, universally accepted principles were seen, judicial
decisions were checked about already existing cases as well as jurisprudence,
examples of sectors from the economy generators of residues are used once they are
regulated by specific legislation as well as the legal treatment of this kind of residue in
some developed countries was studies. As a conclusion of this paper a proposal of
commitment is presented from the manufactured or importer by the polymeric residues
of the poultry sector, consequence of its activity.
Key-words:
environment, solid residues, plastic packaging polymeric residues post-
consume.
LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1 -
Percentual de moradores com acesso à coleta de lixo -
Brasil - 1992 / 2008 ............................................................................................
15
FIGURA 2 -
Lixo com destinação final adequada - Brasil - 1989 / 2000 ...........................
16
FIGURA 3 -
Proporção de material reciclado - Brasil - 1993 / 2006 ..................................
18
FIGURA 4 -
Percentual do orçamento p/coleta de lixo e limpeza urbana
Brasil - 2000 ......................................................................................................
21
FIGURA 5 -
Consumo de agrotóxicos por hectare - 2000 / 2005 ...........................................
31
FIGURA 6 -
Consumo de agrotóxicos por região 2005 ...................................................
32
FIGURA 7 -
Fluxograma de embalagens de agrotóxicos ...................................................
33
FIGURA 8 -
Embalagens vazias de agrotóxicos recebidas para reciclagem
2005 / 2008 .....................................................................................................................
34
FIGURA 9 -
Forma de separação de polímeros por diferença de densidade .................
65
FIGURA 10 -
Foto do experimento realizado ...........................................................................................
68
FIGURA 11 -
Destino final das embalagens do setor avícola pós-consumo ...............................
78
FIGURA 12 -
Fluxograma adaptado de ACV para embalagens plásticas na
avicultura incluindo a possível responsabilização pelo fabrican-
te e/ou importador pelo destino final .........................................................................
85
LISTA DE TABELAS
TABELA 1 -
Classificação do lixo segundo sua destinação …………………………………………………….
16
TABELA 2 -
Produtos utilizados em tratamento terapêutico das aves e em
processos de higienização de aviários - volume dos produtos 20
TABELA 3 -
Prazos e metas proporcionais para destinação final de pneu-
máticos inservíveis ………………………………………………………………………….
29
TABELA 4 -
Evolução das normas federais sobre resíduos sólidos ………………………….
41
TABELA 5 -
Dados de densidade dos polímeros ………………………………………………..
64
LISTA DE SIGLAS
ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACV
Análise do ciclo de vida
ANVISA
Ancia Nacional de Vigilância Sanitária
CONAMA
Conselho Nacional do Meio Ambiente
DECEX
Departamento de Operações de Comércio Exterior
EVA
Copolímero de etileno - acetato de vinila
IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
INPEV
Institudo Nacional de Processamento de Embalagens Vazias
FEPAM
Fundação Estadual de Proteção Ambiental
m/m
massa/ massa
NBR
Norma brasileira
OMC
Organização Mundial do Comércio
PEAD
Polietilieno de alta densidade
PEBD
Polietilieno de baixa densidade
PET
Poli tereftalato de etileno
PP
Polipropileno
PS
Poliestireno
PVC
Policloreto de vinila
RDC
Resolução de Diretoria Colegiada
SECEX
Secretaria de Comércio Exterior
SIG
Sistema integrado de gestão
SPV
Sociedade Ponto Verde
VQPRD
Vinho de Qualidade Produzido em Rego Determinada
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ……………………………………………………………………………………………
9
2
OBJETIVOS ………………………………………………………………………………………………..
12
2.1
Objetivo geral ……………………………………………………………………………………….
12
2.2
Objetivos específicos ……………………………………………………………………………….
12
3
REVIO BIBLIOGRÁFICA ……………………………………………………………………….
14
3.1
Destinação dos resíduos sólidos …………………………………………………………………………………………..
14
3.2
Toxicidade dos resíduos sólidos incinerados ……………………………………………………
16
3.3
Quantidade de embalagens recicladas ……………………......................………………………………………
17
3.4
Resíduos poliméricos do setor avícola …………………………………………………………………..
19
3.5 Principais dificuldades encontradas pelo Poder Público na coleta e
destinação dos resíduos sólidos …………………………………………………………………………………………..
21
3.6
Exemplos da Europa ….………………………………………………………………………..
22
3.6.1
Alemanha ………………………………………………………………………….
23
3.6.2
França ………………………………………………………………………….
23
3.6.3
Espanha ………………………………………………………………………….
24
3.6.4
Portugal ………………………………………………………………………….
25
3.7 Atividades em que existe a responsabilização do fabricante ou importador
pelos resíduos pós-consumo ………………………………………………………………
27
3.7.1
Pneumáticos inservíveis ………………………………………………………………………….
27
3.7.1.1
Resoluções do CONAMA (258/99, 302/01 e 416/09) ……………………………..
28
3.7.2
Embalagens de agroxicos ………………………………………………………………………….
30
3.7.2.1
Controle e legislação para embalagens de agroxicos ……………………………..
32
3.7.3
Pilhas e baterias inservíveis ………………………………………………………………………….
34
3.7.4
mpadas fluorescentes ………………………………………………………………………….
36
3.7.4.1
Normatização ……………………………………………………………………..
38
3.7.4.1.1
Estado do Rio Grande do Sul ……………………………………………………………………..
38
3.7.4.1.2
Estado de São Paulo ……………………………………………………………………..
39
3.7.4.1.3
Estado do Rio de Janeiro ……………………………………………………………………..
39
3.8
Evolução da legislação brasileira que cuida dos resíduos sólidos ………………………………
40
3.9 Formas legais existentes que possibilitam a responsabilização do fabricante
ou importador pelos resíduos sólidos gerados ……………………………………………
44
3.9.1
Responsabilidade pelos resíduos de serviços de saúde ………………………………………………………………………….
44
3.9.2
Responsabilidade civil ………………………………………………………………………….
45
3.9.2.1
Responsabilidade civil ambiental ……………………………………………………………………..
46
3.9.2.2
Princípio do poluidor pagador ……………………………………………………………………..
49
3.9.2.3
Princípio da precaução e da prevenção ……………………………………………………………………..
52
3.9.3
Responsabilidade administrativa ………………………………………………………………………….
53
3.9.4
Responsabilidade penal ………………………………………………………………………….
55
4
REFERENCIAL METODOLÓGICO ………………………………………………………………………….
58
4.1
Método …………………………………………………………………………………………..
58
4.2
Dimensões do problema …………………………………………………………………………………………..
58
4.3
Abordagem em países desenvolvidos ………………………………………………………….
58
4.4
Legislação brasileira……………………………………………………………………………….
59
4.5
Resíduos sólidos já regulados….………………………………………...................................
59
4.6
Decisões judiciais …………………………………………………………………………………….
59
4.6.1
Casos concretos de responsabilização ………………………………………………………………………….
60
4.7
Proposta de responsabilização ………………………………………………………………………………..
63
4.8
Experimento em laborario …………………………………………………………………………………………
63
4.8.1
Teste do tipo de polímero identificado nas embalagens ………………………………..
65
5
RESULTADOS E DISCUSSÕES ................................................................................................
67
5.1
Identificação do tipo de polímero nas embalagens…………………....................................................
67
5.2
Destinação e reciclagem dos resíduos de embalagens plásticas …………………………………………………………………………………………..
69
5.3
O descarte incorreto dos resíduos poliméricos do setor avícola …………………………………………………………………………………………..
72
5.4 Responsabilização do fabricante ou importador pelos resíduos pós-consumo . 73
5.5 Formas possíveis de responsabilização do fabricante ou importador pelos
resíduos poliméricos do setor avícola .................................................................................
78
5.5.1
Responsabilidade civil ambiental ……………………………………………………………………..
80
5.5.1.1
Princípio do poluidor pagador ……………………………………………………………………..
81
5.5.2
Responsabilidade administrativa ………………………………………………………………………….
82
5.5.3
Responsabilidade penal ………………………………………………………………………….
83
5.6
Fluxograma adaptado de ACV ......................................................................................................
84
5.7
Exemplos de casos práticos de responsabilização pós-consumo …………………………………………………………………………………………..
85
6
CONSIDERAÇÕES FINAIS …………………………………………………………………………………..
87
7
CONCLUO ………………………………………………………………………………………………………….
92
8
SUGESTÕES PARA FUTUROS TRABALHOS …………………………………………………………
93
9
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................................................
94
ANEXOS …………………………………………………………………………………………………………………
99
Trabalho apresentado no III Semirio sobre Tecnologias Limpas - Vrum
Internacional de Produção mais Limpa. UFRGS ………………………………………………………………………………………………………………….
99
Artigo científico encaminhado para publicão na revista Ambiente & Sociedade …………………………..
106
1. INTRODUÇÃO
Um dos problemas que vem preocupando a sociedade brasileira é o aumento da
geração de lixo e sua destinação final inadequada. É comum a destinação em lixões a
céu aberto e aterros sanitários, causando transtornos em relação ao espaço que
utilizam, às fontes de contaminação que representam e aos gastos públicos que estão
envolvidos neste processo. Segundo dados da pesquisa Indicadores de
Desenvolvimento Sustentável (IBGE 2008), embora o percentual de coleta de lixo
tenha crescido consideravelmente nos últimos anos, chegando próximo ao ideal, sua
destinação final ainda é preocupante, pois menos da metade do lixo coletado tem
destino adequado. Na maior parte dos municípios brasileiros, principalmente os
pequenos, os gastos com limpeza urbana e coleta de lixo é menos de 5% de seu
orçamento, o que acaba prejudicando a qualidade dos serviços prestados.
Grande parte do lixo gerado é de resíduos poliméricos (plásticos), resultado da
utilização deste tipo de material nos mais diversos segmentos, especialmente na
indústria de embalagens, devido ao seu baixo custo de produção e à praticidade que o
polímero representa. Os resíduos poliméricos não têm atraído a indústria da
reciclagem, principalmente em função de seu baixo retorno financeiro, com isso, o
percentual de resíduos poliméricos reciclados é semelhante ao do papel e do vidro, e
muito inferior às latas de alumínio. Neste aspecto, um dos pontos que serão analisados
neste trabalho é verificar se nas embalagens existe a indicação correta do tipo de
polímero utilizado em sua fabricação, como determina a NBR 13.230, o que contribui
para a correta separação nas usinas de reciclagem.
10
A atividade avícola, apesar de não figurar como um dos maiores geradores de
resíduos poliméricos, também contribui para a formação deste passivo ambiental,
alcançando em torno de 15 toneladas/ano no Estado do Rio Grande do Sul. O grande
problema, contudo, não está relacionado à quantidade gerada, mas sim, em sua
destinação final, que é prejudicial ao meio ambiente, pois estes resíduos são:
queimados, enviados junto ao lixo doméstico, enterrados, enviados para aterro
sanitário ou outro local a céu aberto. Em vista disso, este trabalho visa demonstrar os
meios legais que possibilitam a responsabilização do fabricante ou importador, pelos
resíduos poliméricos do setor avícola, gerados por seus produtos, pós-consumo.
Em muitos países europeus como: Alemanha, França, Espanha e Portugal,
existem determinações legais que responsabilizam o fabricante pelas embalagens de
seus produtos pós-consumo, sendo obrigados a recolhê-las e a dar destinação final
ambientalmente adequada. Em alguns setores no Brasil, também existe legislação que
responsabiliza o fabricante ou importador pelos resíduos que sua atividade gera s-
consumo, como exemplo tem-se: pneumáticos, embalagens de agrotóxicos, pilhas e
baterias inservíveis e mpadas fluorescentes. Enquanto os resíduos de pneumáticos e
de pilhas e baterias inservíveis são disciplinados por normas do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA), as embalagens de agrotóxicos têm suas regras estipuladas
através de Lei federal e o descarte de lâmpadas fluorescentes é tratado apenas por
legislações estaduais. A regulamentação nestes setores ocorreu devido a maior
nocividade que estes materiais representam para o meio ambiente e para a saúde da
população.
A legislação brasileira relacionada aos resíduos sólidos teve avanços
importantes nas últimas décadas. Desde a década de 1920, onde foi criada a primeira
legislação para proteção da população contra empresas prejudiciais à saúde, até a
atualidade, foram editadas dezenas de normas legais no intuito de proteger o meio
ambiente dos resíduos sólidos. Esses avanços da legislação brasileira proporcionam
condições de responsabilizar ambientalmente o causador do dano nas esferas civil,
administrativa e penal.
Dentro destas legislações nacionais, serão destacadas neste trabalho, a própria
Constituição Federal, que reservou um capítulo destinado à proteção ao meio
ambiente, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), como também, a Lei
9.605/98 que trata das sanções penais e administrativas em relação ao meio ambiente.
11
Serão vistos também alguns princípios que dão suporte à proteção ambiental e aceitos
internacionalmente, como: princípio do poluidor pagador, princípio da precaução e da
prevenção.
Com base nestas legislações serão tratadas as possíveis formas legais para
responsabilização do fabricante ou importador, pelos resíduos poliméricos do setor
avícola, pós-consumo. Serão apresentadas como bases legais de responsabilização
civil ambiental: a Constituição Federal, a Lei 6.938/81, o princípio do poluidor pagador e
o princípio 16 da Eco/92. Como forma de responsabilização administrativa e penal será
apresentado a Constituição Federal juntamente com a Lei 9.605/98.
Será demonstrado também, que existem algumas decisões judiciais sobre
casos concretos que responsabilizam o fabricante ou importador pelos resíduos das
embalagens de seus produtos pós-consumo. Como exemplos destas decisões são
trazidas: uma do Tribunal de Justiça do Paraná; uma decisão em Instância, na
Justiça Federal de Marília – SP e uma ação civil pública na 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Rio Branco, no Estado do Acre.
12
2. OBJETIVOS
2.1 Objetivo geral
O objetivo desta dissertação é compreender elementos da legislação que
possibilitem propor a responsabilização da indústria farmacêutica avícola pelos
resíduos que suas embalagens poliméricas geram no pós-consumo, com base na
legislação existente, em princípios universalmente aceitos, jurisprudência e normas que
disciplinam outros tipos de resíduos sólidos.
2.2 Objetivos específicos
2.2.1 Fazer um estudo para verificar a quantidade existente no Brasil de resíduos de
embalagens plásticas em relação aos resíduos sólidos, como também, ver quais as
principais dificuldades que o Poder Público encontra para dar uma destinação correta.
2.2.2 Verificar se a identificação que consta na embalagem, do tipo de polímero
utilizado em sua fabricação, obedece ao que determina a norma NBR 13230 da ABNT.
2.2.3 Fazer uma abordagem sobre o tratamento legal em alguns países desenvolvidos
destinado às embalagens plásticas pós-consumo.
2.2.4 Identificar a legislação brasileira que regulamenta o tratamento dado, pós-
consumo, nas seguintes atividades econômicas: pneumáticos, embalagens de
agrotóxicos, pilhas e baterias e lâmpadas fluorescentes.
2.2.5 Estabelecer a similaridade, no que diz respeito ao grau de nocividade para o meio
ambiente, dos resíduos poliméricos do setor avícola com outros resíduos lidos
disciplinados por legislações nacionais específicas.
13
2.2.6 Quantificar os resíduos de embalagens poliméricas do setor avícola em relação
aos demais resíduos poliméricos.
2.2.7 Buscar: na legislação federal, em normas, em jurisprudência ou nos princípios do
direito, meios que possibilitem responsabilizar os fabricantes ou importadores das
embalagens poliméricas do setor avícola pelos resíduos que estas causam pós-
consumo.
2.2.8 Verificar caso os meios legais, normativos, jurisprudenciais ou os princípios
existentes não sejam suficientes, o que seria necessário para uma efetiva
responsabilização do fabricante ou importador pelos resíduos poliméricos do setor
avícola gerados pós-consumo.
14
3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
3.1. Destinação dos resíduos sólidos
De acordo com o IBGE (2008), a coleta de lixo doméstico nas áreas urbanas do
Brasil cresceu de forma considerável no período abrangido pela pesquisa (1992
2006), alcançando em 2006 um índice de 97,1%, situação próxima à universalização
do atendimento. No entanto, a coleta de lixo na zona rural, apesar de ter apresentado
crescimento neste mesmo período (1992 – 2006) ainda está num percentual bem
inferior (24,6%) (fig. 1). Essa diferença entre as áreas urbanas e rurais ocorre,
principalmente, devido à maior dispersão das unidades de moradia, onde não se
espera que a universalização deste serviço na zona rural ocorra num curto prazo. O
descarte de resíduos da zona rural, muitas vezes é feito de forma inadequada
(lançamento em terrenos baldios e corpos hídricos).
No Estado do Rio Grande do sul, conforme a mesma pesquisa do IBGE, o índice
de coleta de lixo doméstico em áreas urbanas chegou a 99,3% no ano de 2006, desta
forma, pode-se considerar que a totalidade do lixo doméstico urbano produzido é
coletado no Estado, atualmente. Todavia, do lixo doméstico produzido na zona rural no
Estado, apenas 42,4% é coletado. Mesmo esse índice sendo baixo, o Estado do Rio
Grande do Sul figura emlugar, perdendo apenas para os Estados de: Rio de Janeiro
com 75,2%, o Paulo 74,2%, Distrito Federal 70,6% e Santa Catarina 46,2%.
Contudo, é preciso levar em conta as características de cada Estado, pois Estados com
área territorial maior têm mais dificuldades em implementar uma coleta mais eficaz.
FIGURA 1: Percentual de moradores com acesso à coleta de lixo
2006 (IBGE, 2008)
Mesmo que
a coleta de lixo no Brasil
esteja próxima ao ideal
, quando se analisa sua
muito a ser melhorado.
Na tabela 1 tem
destinação. Segundo
pesquisa
2000 tinha sua destinação adequada. Foi considerado c
o envio para aterros sanitários, estações de triagem, reciclagem e compostagem, e sua
incineração em equipamentos com procedimentos próprios para este fim. Como
destinação final inadequada foi considerado o lançamento do lixo em br
aberto vazadouros em áreas alagadas, queima a céu aberto, e a própria destinação em
aterros controlados, tendo em vista que nestes aterros há um potencial poluidor
causado, principalmente, pelo chorume, que não é coletado e tratado
0
20
40
60
80
100
1992
1993
1995
1996
1997
FIGURA 1: Percentual de moradores com acesso à coleta de lixo
a coleta de lixo no Brasil
, principalmente o lixo da zona urbana,
, quando se analisa sua
destinação, constata
-
Na tabela 1 tem
-
se a classificação do lixo segundo sua
pesquisa
IBGE (2008),
apenas 46,6% do lixo coletado no ano de
2000 tinha sua destinação adequada. Foi considerado c
omo d
estinação final adequada
o envio para aterros sanitários, estações de triagem, reciclagem e compostagem, e sua
incineração em equipamentos com procedimentos próprios para este fim. Como
destinação final inadequada foi considerado o lançamento do lixo em br
aberto vazadouros em áreas alagadas, queima a céu aberto, e a própria destinação em
aterros controlados, tendo em vista que nestes aterros há um potencial poluidor
causado, principalmente, pelo chorume, que não é coletado e tratado
.
1997
1998
1999
2001
2002
2003
2004
2005
2006
15
Brasil 1992 /
, principalmente o lixo da zona urbana,
-
se que ainda
se a classificação do lixo segundo sua
apenas 46,6% do lixo coletado no ano de
estinação final adequada
o envio para aterros sanitários, estações de triagem, reciclagem e compostagem, e sua
incineração em equipamentos com procedimentos próprios para este fim. Como
destinação final inadequada foi considerado o lançamento do lixo em br
uto, a u
aberto vazadouros em áreas alagadas, queima a céu aberto, e a própria destinação em
aterros controlados, tendo em vista que nestes aterros há um potencial poluidor
Zona Urbana
Zona Rural
TABEL
A 1: Classificação do lixo segundo sua destinação
Fonte: IBGE, 2008
Contudo,
de acordo com a mesma pesquisa do IBGE (2008), a destinação final
adequada do lixo coletado
no Brasil
no ano de 1989 para 46,6%
lixo com destinação adequada no ano de 2000 foi de 47,5%.
FIGURA 2: Lixo com destinação final adequada
3.2 Toxicidade
dos resíduos sólidos incinerados
É prát
ica comum incinerar resíduos sólidos como forma de dar
destinação final. Contudo,
é preciso considerar que a queima deste
ser realizada em
fornos licenciados onde existe o controle da temperatura e do tempo
Destinação adequada
Aterros sanitários
Estações triagem, reciclagem e compostagem
Incinerão com equipamentos para este fim
28,8
0
10
20
30
40
50
60
1989
Percentual
A 1: Classificação do lixo segundo sua destinação
de acordo com a mesma pesquisa do IBGE (2008), a destinação final
no Brasil
teve um avanço significativo, passando de 28,8%
no ano de 1989 para 46,6%
no ano de 2000 (fig. 2).
No Estado do Rio Grande do Sul, o
lixo com destinação adequada no ano de 2000 foi de 47,5%.
FIGURA 2: Lixo com destinação final adequada
– Brasil –
1989 / 2000 (IBGE, 2008)
dos resíduos sólidos incinerados
ica comum incinerar resíduos sólidos como forma de dar
é preciso considerar que a queima deste
s
resíduos deve
fornos licenciados onde existe o controle da temperatura e do tempo
Destinação adequada
Destinação inadequada
Lançamento do lixo em bruto a u aberto
Estações triagem, reciclagem e compostagem
Queima a céu aberto
Incinerão com equipamentos para este fim
Destinção em aterros controlados
28,8
46,6
1989
2000
Ano
16
de acordo com a mesma pesquisa do IBGE (2008), a destinação final
teve um avanço significativo, passando de 28,8%
No Estado do Rio Grande do Sul, o
1989 / 2000 (IBGE, 2008)
ica comum incinerar resíduos sólidos como forma de dar
-lhe uma
resíduos deve
fornos licenciados onde existe o controle da temperatura e do tempo
Destinação inadequada
Lançamento do lixo em bruto a u aberto
Destinção em aterros controlados
17
de arrefecimento. A utilização de formas e equipamentos adequados se faz necessária
para evitar a emissão dos gases resultantes da queima e para minimizar a formação de
dioxinas e furanos, resultante da presença de cloro nestes resíduos. Mesmo quando a
queima é feita numa central incineradora, deve-se ter o cuidado para que ela esteja
dotada de sistemas sofisticados para o tratamento dos gases da combustão (PUNA &
BAPTISTA, 2008).
As dioxinas e furanos são formados por vários processos envolvendo cloro e/ou
substâncias que o contenham, em especial a produção de pesticidas, incineração de
resíduos (lixo urbano, resíduos industriais), incêndios, etc. (ASSUNÇÃO, 1999). A
produção de dioxinas pode ser evitada ou minimizada se forem empregadas altas
temperaturas na incineração, visando assegurar a combustão completa dos resíduos.
Como consequência de seu espalhamento no meio ambiente, e por se dissolverem em
gordura e não em meio aquoso, as dioxinas vão se acumulando ao longo da cadeia
alimentar e em quantidades bem menores que 1 grama podem causar sérios
problemas à saúde humana, como o surgimento de câncer pela diminuição da
imunidade (FADINI & FADINI, 2001).
Além dos riscos associados à liberação de dioxinas e furanos provenientes da
queima de plásticos ou outros materiais contendo cloro, é preciso destacar que muitos
itens contém metais pesados perigosos como dmio, chumbo e mercúrio. O cádmio
faz parte da composição das tintas automotivas e pigmentos coloridos utilizados em
plásticos, papéis e outros; o chumbo aparece em tintas, plásticos, pesticidas, vidros e
outros; o mercúrio é encontrado em lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias,
pesticidas, entre outros (FORLIN & FARIA, 2002).
3.3 Quantidade de embalagens recicladas
Segundo a DATAMARK (2009), o mercado brasileiro de embalagens alcançou
7.219 mil toneladas em 2007, sendo que destas, 1.594 mil toneladas foram de
embalagens plásticas, ou seja 22%. Dentro do segmento de embalagens plásticas, o
PET (poli tereftalato de etileno) é o mais representativo, com 503 mil toneladas,
seguido pelo PP (polipropileno) com 373 mil toneladas, em terceiro aparece o PEBD
(polietileno de baixa densidade) com 332 mil toneladas, em quarto tem-se o PEAD
(polietileno de alta densidade) com 301 mil toneladas, depois o PS (poliestireno) com
18
46 mil toneladas, em penúltimo o PVC (poli cloreto de vinila) com 38 mil toneladas,
demais polímeros 1 mil toneladas.
Da grande quantidade de embalagens plásticas comercializadas no Brasil (1.594
mil ton.), conforme demonstrado acima, muito pouco é reciclado, devido ao baixo valor
econômico que este tipo de material tem no mercado. De acordo com os dados do
IBGE (2008) “Indicadores de Desenvolvimento Sustentável”, na reciclagem no Brasil
destacam-se as latas de alumínio que alcançaram em 2006 94,4% do total produzido,
em seguida aparecem o vidro, o papel, as latas de aço e as garrafas PET com índices
semelhantes que variam de 44% a 47%, e por último as embalagens longa vida com
índice de reciclagem de 24,4%. Das embalagens oriundas de resina de polietileno
tereftalato (PET) o índice de reciclagem representava em 1994 18,8% do total
produzido, sendo que em 2005 este índice alcançou 47%, o que mostra um
crescimento significativo (fig. 3).
FIGURA 3: Proporção de material reciclado – Brasil – 1993 / 2006 (IBGE, 2008)
Os resíduos poliméricos pós-consumo embalagens plásticas têm
apresentado crescimento na participação dos resíduos urbanos. Sua degradação lenta
e volumetria elevada têm comprometido a vida útil dos aterros sanitários. Destaca-se,
ainda, a importância econômica na reutilização deste tipo de resíduo através da
reciclagem, ou de outras formas que possibilitem a reinclusão destes materiais no ciclo
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
1992 1994 1996 1998 2000 2002 2004 2006 2008
Percentual
Ano
Lts Al.
Papel
Vidro
PET
Lts Aço
19
produtivo, que pode contribuir para a diminuição do passivo ambiental gerado
(MATTOS e SCHALCH, 2007).
A coleta seletiva no Brasil é realizada basicamente pelo setor privado. Esta
cadeia é formada pelos catadores, sucateiros de pequeno porte, sucateiros de grande
porte e industriais. De toda esta cadeia, quem menos se beneficia o os catadores,
pois são poucas as indústrias que compram materiais recicláveis o que facilita na
imposição do preço. Além disso, só compram materiais em grande quantidade e de boa
qualidade, condição satisfeita somente pelos sucateiros. Os catadores, geralmente
dispersos, não têm poder de negociar com as indústrias e acabam negociando com os
sucateiros, o que torna seu trabalho menos rentável (AQUINO et al, 2009).
3.4 Resíduos poliméricos do setor avícola
Segundo dados levantados por Moerschbaecher (2008) em sua Dissertação
“Avaliação Econômica e Energética de Resíduos Poliméricos do Setor Avícola” as
embalagens utilizadas pela indústria farmacêutica avícola são polímeros termoplásticos
(polietileno) que contém medicamentos para as aves (produtos terapêuticos e de
higienização) e a indústria avícola é a responsável pela aquisição e conservação até
sua utilização, que é realizada pelo proprietário da granja integrado à empresa, e após
sua utilização, as embalagens destes produtos têm destinos diversos.
Em sua dissertação, Moerschbaecher (2008) diz que existem 443 criadores
integrados à empresa Sadia no Vale do Taquari/RS, os quais utilizam 20.577
embalagens contendo medicamentos para as aves, o que corresponde a 750,85 kg de
resíduos poliméricos, conforme apresentado na tabela 2. Considerando que a produção
avícola na unidade da Sadia de Lajeado/RS corresponde a 5% em número de aves da
população avícola do Estado do Rio Grande do Sul e, tendo em vista que os produtos
farmacêuticos da linha veterinária são semelhantes em todas as empresas, tem-se,
uma produção de, aproximadamente, 15 toneladas de resíduos de embalagens
poliméricas oriundos da atividade avícola no Estado.
20
TABELA 2 - Produtos Utilizados em Tratamentos Terapêuticos das Aves e
em Processos de Higienização de Aviários – Volume dos Produtos
Produto Descrição
Total de
Embalagens
Ano
Massa por
unidade
(g)
Total de
Produção
Ano (kg)
A
Desinfetante em embalagem de 1 L
2.103 85,83 180,50
B
Veneno de Alphitobius Diaperinus em pacotes de 1 kg
10.035 13,34 133,71
C
Antibiótico em potes plásticos de 454 g
1.347 67,28 90,63
D
Quimioterápico em pacotes plásticos de 500 g
2.184 6,28 13,72
E
Antibiótico em potes plásticos de 500 ml
2.493 57,82 144,15
F
Desinfetante em embalagem de 1 L
249 128,22 31,93
G
Raticida em pacotes de 1 kg
1.080 61,60 66,53
H
Cloro em potes plásticos de 1 kg
1.086 82,60 89,70
Total 20.577 750,85
FONTE: Moerschbaecher (2008)
No que se refere à destinação final destes resíduos, Moerschbaecher (2008)
aplicou questionário junto aos produtores e teve como resposta que: 52,53% dos
produtores enviam para depósito da prefeitura; 19,70% enviam para outro local como:
queima, lixo doméstico, ou mesmo enterram as embalagens, 3,53% enviam para aterro
sanitário, 3,03% enviam as embalagens para um local a céu aberto e 21,21% não
responderam.
Segundo Moerschbaecher (2008) mais de 50% dos criadores integrados à
empresa Sadia no Vale do Taquari/RS, não receberam instruções de como manusear
corretamente as embalagens. A falta de esclarecimento sobre o devido manuseio pode
transformar o setor num grande potencial poluidor, agravado pela situação de a maior
parte da produção avícola do Estado estar concentrada em apenas 20% do seu
território.
21
3.5 Principais dificuldades encontradas pelo Poder Público na coleta e
destinação dos resíduos sólidos
Conforme o IBGE “Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2000” a maioria
dos municípios brasileiros (79,23%) destina menos que 5% de seu orçamento para
limpeza urbana e/ou coleta de lixo (fig. 4). Os municípios com menos de 50.000
habitantes o os que destinam o menor percentual. Boa parte dos pequenos
municípios não cobra nenhuma tarifa pelo serviço, com isso, acaba trazendo
dificuldades na elaboração do mesmo e prejudicando a qualidade dos serviços
prestados, tendo em vista que os recursos do município precisam ser gastos também
em outras atividades, muitas vezes prioritárias.
FIGURA 4: Percentual do orçamento p/coleta de lixo e limpeza urbana 2000 (IBGE,
2000)
O aumento na produção de lixo per capita também é um fator que gera
preocupação ao sistema público de coleta. De acordo com o IBGE (2000) a produção
de lixo per capita varia de acordo com o tamanho das cidades. Nas cidades com até
200.000 habitantes, a quantidade de lixo coletada chega entre 450 e 700 gramas por
habitante/dia, nas cidades com mais de 200.000 habitantes a quantidade de lixo é
maior, ficando entre 800 e 1.200 gramas por habitante/dia. A tendência é a elevação na
produção de lixo, tendo em vista o crescimento na oferta de materiais descartáveis, e o
79,23
15,93
2,25
0,60
0,57
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
Até 5% De 5% a 10% De 10% a 15% De 15% a 20% Mais de 20%
Percentual
Valor do Orçamento
22
aumento do consumo pela sociedade brasileira, associado à questão do aumento do
poder aquisitivo da população.
3.6 Exemplos da Europa
A gestão e redução de resíduos tornou-se prioridade para os países
industrializados pelo que representa, tanto para o crescimento e desenvolvimento
sustentável, quanto para o impacto ambiental. Uma política integrada de gestão de
resíduos requer, antes de tudo, redução das quantidades e periculosidade dos
resíduos, como também, na maximização das quantidades recuperadas e na
minimização dos resíduos enviados para eliminação. Com isso, na União Europeia
existem princípios e normas aplicáveis aos sistemas de gestão de resíduos que estão
formalizados em Diretivas e Decretos-Lei (BARROSO e MACHADO, 2005).
Na Europa foram criadas várias Diretivas, cada qual regulamentando um tipo de
atividade relacionada aos resíduos. No caso das embalagens foi emitida a Diretiva
94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994,
estabelecendo objetivos para os países da Comunidade Europeia, considerando que a
melhor forma para redução dos resíduos de embalagens é reduzir sua quantidade
global. Esta Diretiva visa também harmonizar as diferentes disposições de cada país
membro, sobre a gestão de embalagens e aos resíduos de embalagens, como
também, determina quantidades mínimas de embalagens que devem ser valorizadas e
recicladas.
Com o objetivo de atualizar a Diretiva 94/62/CE, foi emitida a Diretiva
2004/12/CE, vigente atualmente, que manteve em seu texto as mesmas diretrizes da
anterior, apenas estabeleceu novas metas, progressivas no tempo, de valorização e
aproveitamento das embalagens. Esta nova Diretiva traz também a necessidade da
implementação de outras medidas preventivas, como o desenvolvimento de programas
nacionais que auxiliem a minimizar o impacto ambiental causado pelas embalagens.
23
3.6.1 Alemanha
De acordo com Juras (2005), a Alemanha foi a pioneira em adotar medidas
legais para controle dos resíduos sólidos. Inicialmente disciplinou apenas a coleta dos
resíduos gerados e a sua deposição, mas com o passar do tempo adotou os princípios
para evitar e valorizar os resíduos antes de sua eliminação.
Juras (2005) diz que a legislação alemã estabeleceu objetivos através da Lei de
Minimização e Eliminação de Resíduos em 1986. Com base nessa norma legal outros
regulamentos foram editados, até que em 1994, com a Lei de Economia de Ciclo
Integral e Gestão de Resíduos, a qual substituiu a Lei de 1986, ampliou a
responsabilidade do fabricante por todo o ciclo de vida do seu produto. Através dessa
Lei, primeiro deve-se evitar a geração de resíduos, e quando isso não for possível,
existe a obrigação de eliminá-los de forma ambientalmente correta.
No que diz respeito ao setor de embalagens, Juras (2005) traz que essa Lei
obriga os fabricantes e os distribuidores a receber a devolução dessas embalagens
vazias e remetê-las a uma recuperação de material independente do sistema público.
Com esse objetivo, os fabricantes e comerciantes criaram uma sociedade sem fins
lucrativos
Duales System Deutschland Gmbh DSD”
, que cuida da coleta, seleção e
valorização do vasilhame. Os fabricantes e comerciantes pagam uma taxa para se
filiarem ao DSD e, além disso, pagam de acordo com o volume de embalagens. Esse
sistema tem metas fixadas de recolhimento em relação às quantidades fabricadas.
3.6.2 França
A maioria dos países europeus vem adotando regras mais rígidas para o
controle dos seus resíduos, incluindo embalagens. Na França, segundo Juras (2005),
foi estabelecida uma política de resíduos em 1975 e modificada em 1992. Esta política
estabeleceu como principais objetivos: a redução e a prevenção da nocividade dos
resíduos; organizou seu transporte dando-lhe limite em distância e volume; estabeleceu
a valorização pela reutilização, reciclagem ou outras formas com o intuito de obter
energia ou materiais.
De acordo com Juras (2005), a grande presença de resíduos de embalagens
junto ao lixo doméstico, que representam 30% em peso e 50% em volume, forçou a
adoção de medidas para um tratamento específico relacionado às embalagens. Desta
24
forma, a partir de 1992 os embaladores foram responsabilizados pela eliminação dos
resíduos de embalagens domésticas. Este novo regramento deu às empresas duas
alternativas: adotar um sistema particular de depósito e retorno, autorizado e
controlado pelo Poder blico ou contribuir para um sistema coletivo que busque o
desenvolvimento da coleta seletiva de embalagens. Como exemplo deste sistema
Juras (2005) cita as empresas
Adelphe
e
Eco-Embalagens
, onde estas fazem um
contrato com o Poder Público que garante a coleta seletiva e a reciclagem das
embalagens. Para o ano de 2002 as empresas tinham a meta de valorizar 75% dos
resíduos de embalagens.
Em relação às embalagens industriais Juras (2005) diz que na França existe
desde 1994 a obrigação de proceder a valorização. Estes resíduos não podem ser
misturados a outros que prejudiquem sua valorização e também, devem manter à
disposição da fiscalização do Estado todas as informações sobre resíduos de
embalagens produzidos e eliminados.
Juras (2005) traz também que na França, com o objetivo de normatizar
internamente a Diretiva europeia sobre embalagens, novas regulamentações foram
estabelecidas. Foi editada a legislação em 1996 sobre planos de eliminação de
resíduos domiciliares onde especifica as embalagens e define as metas a atingir. Em
1998 novas regras foram emitidas com exigências ambientais relacionadas às
embalagens, onde foram determinados níveis máximos de metais pesados presentes
nas embalagens.
3.6.3 Espanha
Assim como na maioria dos países europeus, a Espanha também vem adotando
regras mais rígidas no tratamento aos resíduos de embalagens. Conforme dispõe Juras
(2005), a Espanha, com o fim de atender as regras da Comunidade Europeia, editou a
Lei 10/98 sobre resíduos. Esta Lei, além de regular os resíduos gerados, trata também
da fase prévia à geração dos resíduos, estabelecendo regras para produtores,
importadores e comerciantes, com o fim de aplicar o princípio do poluidor pagador,
fazendo recair sobre o bem, os custos de gestão adequada dos resíduos que este
produto gera, como é o caso das embalagens.
25
Juras (2005) diz também, que referente aos resíduos de embalagens, a
Espanha editou a Lei 11/97, que estabeleceu metas para serem cumpridas a partir de
junho de 2001, entre elas tem-se:
valorizar no mínimo 50%, em peso, da totalidade dos resíduos de
embalagens gerados;
reciclar no mínimo 25%, em peso, da totalidade dos resíduos de
embalagens gerados, com um mínimo de 15% em peso de cada
material;
reduzir ao menos 10%, em peso, da totalidade dos resíduos de
embalagens gerados.
Segundo Juras (2005), as empresas o obrigadas a recuperar suas
embalagens quando convertidas em resíduos. Para atender a esta obrigação elas têm
duas opções, adotar seu próprio sistema de recuperação de acordo com a Lei, ou
então, aderir a um Sistema Integrado de Gestão SIG, o qual suporte técnico às
administrações locais e financia economicamente o custo adicional da coleta seletiva
em relação à tradicional.
As empresas com sistema próprio de recuperação, os comerciantes ou os que
coloquem os produtos no mercado, são obrigados a cobrar de seus clientes a
devolução de determinada quantidade de cada tipo de embalagem. No caso das
empresas que aderem ao SIG, é necessária uma contribuição financeira para o
programa, de acordo com o número e o tipo de embalagens comercializadas. Neste
caso os administradores locais, com suporte do SIG, se encarregam de todo o
processo de coleta e tratamento dos resíduos de embalagens.
3.6.4 Portugal
Simões e Marques (2009) dizem que em Portugal o mercado de resíduos sólidos
urbanos caracteriza-se por 29 entidades gestoras plurimunicipais, encarregadas do
serviço de “alta”, enquanto o serviço de “baixa”, na sua maioria, é prestado diretamente
pelos municípios. O serviço de “baixa”, ao encargo dos municípios, caracteriza-se pela
recolha dos resíduos desde os locais de deposição até as estações de transferência. O
serviço de “alta” restringe-se às operações de gestão, que têm início nas estações de
transferência até a deposição final em aterro, ou outro destino de tratamento.
26
Como forma de regulação e gerenciamento das entidades encarregadas pela
prestação dos serviços de limpeza, existe uma entidade reguladora, o Instituto
Regulador de Águas e Resíduos (Irar). A principal preocupação do Irar é a proteção
dos interesses dos utilizadores dos serviços de resíduos urbanos, promovendo a
qualidade dos serviços prestados e garantindo o equilíbrio das tarifas praticadas.
Garante a regulação dos respectivos setores e o equilíbrio entre a sustentabilidade
econômica dos sistemas e a qualidade dos serviços, de forma a salvaguardar os
cidadãos. (SIMÕES e MARQUES, 2009).
Segundo Simões e Marques (2009) as embalagens e resíduos de embalagens
são tratados através de um circuito particular denominado de Sistema Integrado de
Gestão de Embalagens (Sigre), também conhecido como Sociedade Ponto Verde
(SPV), que garante a retoma, valorização e reciclagem de resíduos de embalagens não
reutilizáveis. O SPV se responsabiliza pelo destino final dos resíduos de embalagens
pós-consumo, enquanto que os embaladores e importadores, principais responsáveis
pelas embalagens no mercado, são os que financiam o serviço.
Obedecendo aos novos conceitos trazidos pela Diretiva Européia 2004/12/CE a
Agência Portuguesa de Ambiente estabeleceu novos princípios e normas aplicáveis à
gestão de embalagens e resíduos de embalagens em Portugal. Entre essas normas
tem-se:
“... todos os distribuidores / comerciantes que comercializem bebidas
refrigerantes, cervejas, águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas
embaladas e vinhos de mesa (excluindo aqueles com a classificação de vinho
regional e vqprd) acondicionados em embalagens não reutilizáveis devem
comercializar também a mesma categoria de produtos acondicionados em
embalagens reutilizáveis»
"as bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou
outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos
estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares são obrigatoriamente
acondicionadas em embalagens reutilizáveis..."
Segundo dados da Agência Portuguesa de Meio Ambiente, além destas novas
medidas ficou estabelecido também a criação de uma rede nacional de ecopontos e
ecocentros, complementado por métodos de recolha a domicílio (porta-a-porta) ou
através de “ecofone”. A adoção dessas novas medidas ficou a cargo da sociedade
gestora Sociedade Ponto Verde (SPV), que foi a responsável pela sua implementação.
27
3.7 Atividades em que existe a responsabilização do fabricante ou importador
pelos resíduos pós-consumo
existem no Brasil diversos segmentos da economia que tem sua geração de
resíduos tratada por legislação específica, onde o fabricante e/ou importador é
responsabilizado pelo resíduo que seu produto causa pós-consumo, como é o caso dos
pneumáticos, pilhas e baterias inservíveis, embalagens de agrotóxicos e lâmpadas
fluorescentes.
3.7.1 Pneumáticos inservíveis
Os pneumáticos inservíveis são um exemplo onde existe legislação brasileira
específica que atribui a responsabilização aos produtores e importadores a dar
destinação final adequada ao final da vida útil dos pneus produzidos e importados,
desde o ano de 1999.
Segundo Motta (2008), a regulação da atividade dos pneumáticos inservíveis
teve início nos anos 90 com o objetivo de prevenir a geração de resíduos de pneus. Em
1991, através da Portaria 8 da SECEX, foi proibida a importação de bens de consumo
usados, dentre os quais os pneus. Em 1999 foi publicada a resolução CONAMA, a qual
introduziu o princípio da responsabilidade do fabricante e do importador pela
destinação final ambientalmente adequada aos pneus, ficando obrigados a coletar uma
quantidade crescente de pneus inservíveis, tendo como base as quantidades
fabricadas e importadas.
Ainda segundo Motta (2008), a portaria 8 da SECEX proibiu a concessão de
licenças para importação de pneus recauchutados, sob o argumento de que estes
pneus seriam importados com uma vida útil muito curta. Contudo, em 2002, esta
portaria foi alterada para permitir a importação de pneus recauchutados do Mercosul,
por causa da decisão do Tribunal Arbitral do Mercosul que obrigou o Brasil a conceder
a importação.
Para Ciminio & Zanta (2005) a resolução do CONAMA foi motivada pelo
princípio do poluidor pagador. Os importadores de pneus novos e reformados, e os
fabricantes, foram obrigados a implantar postos de coleta para recebimento dos
pneumáticos inservíveis e a dar uma destinação que não prejudicasse o meio
ambiente.
28
Motta (2008) diz ainda que, no ano de 2006 na Europa entrou em vigor
legislação que proíbe a deposição de pneus picados em aterros sanitários, sendo que a
deposição de pneus inteiros era proibida desde 2001. Sendo assim aumentou a
pressão da União Europeia através da Organização Mundial do Comércio (OMC) para
que o Brasil libere a importação de pneus reformados. A União Europeia tem grande
interesse nesta liberação, pois o Brasil possui a maior frota de veículos dos países em
desenvolvimento, tornando-se um potencial destino dos pneus reformados da União
Européia. Contudo, até o presente momento, o Brasil mantém a restrição à importação
de pneus reformados, principalmente por pressão da própria sociedade, que tem
consciência do aumento na quantidade de resíduos, devido ao fato que o pneu
reformado ter vida útil menor, pois pode ser reformado uma única vez.
Em 24 de junho de 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com a
polêmica sobre a importação de pneus usados. Através do julgamento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF 101) ajuizada pelo Presidente da
República, ficou proibida a importação de pneus usados de qualquer espécie. Com
essa decisão o STF um fim ao problema que o Brasil tinha com a OMC sobre a
proibição da importação de pneus usados da Europa, pois está proibida a entrada de
pneus usados de qualquer pais, mesmo para os membros do Mercosul.
3.7.1.1 Resoluções do CONAMA (258/99, 301/02 e 416/09)
De acordo com Ciminio & Zanta (2005), as resoluções CONAMA 258/99 e
301/02 instituíram metas a partir de 01/01/02, com prazos e quantidades proporcionais
para coleta, tratamento e disposição final de pneus inservíveis para veículos
automotores e bicicletas, conforme representado na tabela 3. Estas resoluções definem
também a responsabilidade, que é direta dos fabricantes e importadores para as ações
de coleta, tratamento e disposição final de pneumáticos inservíveis e, indiretas, para o
Poder Público e aos demais segmentos envolvidos.
29
TABELA 3: Prazos e metas proporcionais para destinação final de
pneumáticos inservíveis
Fonte: CONAMA 258/99
Em 1
o
de outubro de 2009 entrou em vigor a resolução 416/09 a qual revogou as
duas resoluções acima, que tratavam dos pneus inservíveis, n
o
258/99 e 301/02. Esta
nova resolução 416/09 trouxe mudanças aos fabricantes e importadores sobre as
quantidades de pneus inservíveis que estes estão obrigados a dar destinação final
adequada. A partir desta resolução, os fabricantes e importadores o obrigados a dar
destinação final a um (1) pneu inservível para cada pneu novo comercializado. Esta
obrigatoriedade é medida em kg, ou seja, os fabricantes e importadores precisam dar
destinação adequada a mesma quantidade de quilos de pneus comercializados,
considerando um fator de desgaste de 30% sobre o peso do pneu novo produzido.
Segundo Motta (2008), a destinação ambientalmente correta dos pneus
inservíveis deve ser comprovada junto ao IBAMA, em quantidades proporcionais à
quantidade produzida ou importada, podendo utilizar o equivalente em peso de
material. Quando se trata de importação a comprovação deve ser feita antes da
importação, para poder liberar a carga junto ao Departamento de Operações de
Comércio Exterior (DECEX).
Ciminio & Zanta (2005) diz que os pneus inservíveis podem ser usados como
matéria-prima para novos produtos como: combustível alternativo em fornos e
cimenteiras, pavimentação asfáltica, borracha regenerada, elementos e componentes
construtivos, solados e saltos de botas, etc.
Ciminio & Zanta (2005) traz também, que a estrutura para recebimento dos
pneus inservíveis é composta por 4.000 postos de coleta junto às revendas de pneus
Prazo a partir de Pneus novos Pneus Inservíveis
(nacionais e importados)
jan/2002 4 unidades 1 unidade
jan/2003 2 unidades 1 unidade
jan/2004 1 unidade 1 unidade
jan/2005 4 unidades 5 unidades
Prazo a partir de Pneus reformados importados Pneus Inservíveis
jan/2004 4 unidades 5 unidades
jan/2005 3 unidades 4 unidades
30
no território nacional. Segundo a Associação Nacional de Pneumáticos (ANIP), as duas
primeiras metas das resoluções CONAMA 258/99 e 301/02 foram atingidas e
superadas, levando em conta que as metas determinavam 22,5 milhões de unidades e
foram eliminadas 24,2 milhões de unidades. De acordo com informação da ANIP, a
março de 2009, já haviam sido coletados e destinados de forma ambientalmente
correta 200 milhões de pneus inservíveis.
3.7.2 Embalagens de agrotóxicos
O uso de agrotóxicos vem se intensificando nos últimos anos devido à
necessidade de aumento da produtividade. Sua utilização em escala mundial começou
a ocorrer após as guerras da Coréia e Vientã, onde esses produtos serviam como
desfolhantes para dificultar a ocultação inimiga. Segundo Oliveira (2008) os países que
tinham a agricultura como principal sustentação econômica começaram a sofrer
pressão dos organismos internacionais para aquisição destas substâncias, sob o
argumento de que estes produtos garantiriam o aumento da produtividade e ajudariam
no combate à fome. Sua utilização em grande escala começou a partir da década de
70.
O Brasil figura como um dos maiores usuários de agrotóxicos, sua utilização tem
como finalidade o controle de pragas, doenças e ervas daninhas e serve como
instrumento do atual sistema agrícola de produção. De acordo com IBGE (2008) as
principais classes de uso de agrotóxico são: herbicidas, fungicidas, inseticidas e
acaricidas. O uso intensivo de agrotóxicos está associado à problemas de saúde da
população, tanto dos consumidores dos produtos agrícola, quanto dos trabalhadores
que tem contato direto com esses produtos durante a aplicação. O desenvolvimento
sustentável requer a diminuição no uso destes defensivos, como forma de melhoria na
qualidade de vida da população e também na proteção ao meio ambiente.
Nos seis anos levantados pela pesquisa do IBGE, o maior consumo de
agrotóxicos por hectare ocorreu em 2004, sendo que em 2005 o consumo foi
semelhante ao de 2000, ou seja, 3,2 kg/ha (fig. 5).
31
FIGURA 5: Consumo de agrotóxicos por hectare – 2000 / 2005 (IBGE, 2008)
Quando se observa o consumo destes agrotóxicos por região existe uma grande
disparidade, sendo a região Sudeste a que mais consome estes pesticidas (fig. 6),
segundo IBGE (2008). É preciso considerar, porém, que o consumo tem relação direta
com o tipo de cultura desenvolvida, tendo em vista que a demanda por agrotóxicos é
diferente em cada uma delas. Como a cultura de grãos requer uma área muito maior
que o de outras culturas, o consumo por hectare nesta atividade é menor que o de
outras espécies de cultivo.
0,0
0,5
1,0
1,5
2,0
2,5
3,0
3,5
4,0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
kg/ha
Ano
32
FIGURA 6: Consumo de agrotóxicos por região – 2005 (IBGE, 2008)
3.7.2.1 Controle e legislação para embalagens de agrotóxicos
Junto com a preocupação com o uso intensivo de agrotóxicos que tem ocorrido
nos últimos anos, conforme demonstrado acima, existe também a preocupação em
relação à destinação dos recipientes destes agrotóxicos. Estas embalagens, após sua
utilização, eram descartadas junto ao lixo doméstico ou muitas vezes jogadas nas
propriedades, em beiras de rios, lagos, sendo fontes de contaminação do solo, da água
e de animais e afetando a própria saúde da população.
Devido ao uso indiscriminado destes agrotóxicos e o aumento dos casos de
intoxicação, começou a discussão sobre uma legislação específica que disciplinasse
este segmento. Em 1984 teve início a tramitação no Congresso Nacional da Lei 7.802
que devido a lentidão de seu processo foi sancionada somente em 11 de julho de 1989.
Embora, depois desta data, tenham sido editadas outras leis, portarias e regulamentos,
alterando o texto original da Lei 7.802, sua vigência continua até hoje e sua
regulamentação ocorreu através do Decreto 4.074 de 4 de janeiro de 2002.
Esta legislação o cuida somente do destino final das embalagens de
agrotóxicos, mas trata do seu processo completo, desde a produção transporte e
armazenagem, até sua comercialização e destinação dos resíduos.
De acordo com a legislação em vigor, Decreto 4.074, os usuários de produtos
agrotóxicos devem efetuar a devolução das embalagens vazias nos estabelecimentos
0,0
1,0
2,0
3,0
4,0
5,0
6,0
Norte Nordeste Sudeste Sul Centro-Oeste
kg p/ha
Região
33
onde foram adquiridos, ou em posto ou centros de recolhimento. O prazo para esta
devolução é de um ano, contado da data de sua compra. Os usuários recebem um
comprovante de devolução que deve ser guardado pelo prazo de um ano, para uma
eventual fiscalização do Poder Público. Conforme estipula o artigo 54, os
estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para o
recebimento destas embalagens. Caso esses estabelecimentos não tenham condições
de receber ou armazenar estas embalagens, deverão ser credenciados postos de
recebimento ou centros de recolhimento.
Esta obrigação legal determina praticamente uma logística reversa para as
embalagens vazias, saindo do usuário final a uma central de recolhimento (fig. 7).
Oliveira & Farias (2008), diz que as embalagens vazias são separadas, as
contaminadas são incineradas, as não contaminadas são recicladas e tem serventia na
produção de materiais como: conduíte corrugado, madeira plástica, barricas para
incineração, dutos corrugados, economizadores de concreto, sacos plásticos para lixo
hospitalar, tampas, luvas para emenda entre outros.
FIGURA 7: Fluxograma de embalagens de agrotóxicos (Oliveira, 2008)
FABRICANTE
Embalagem + Produto
DISTRIBUIDORA
Embalagem + Produto
COMERCIANTE
Embalagem + Produto
USUÁRIO
Embalagem + Produto
Embalagem Vazia
POSTO
Embalagem vazia
COMERCIANTE
Embalagem vazia
CENTRAL
Embalagem vazia
RECICLAGEM
Lavadas
FONTE DE ENERGIA
Caixas de papelão
INCINERAÇÃO
Contaminadas
34
De acordo com os dados do INPEV, são passíveis de reciclagem 95% das
embalagens vazias de defensivos agrícolas colocadas no mercado. Os 5% que não
são passíveis de reciclagem é porque não foi realizada tríplice-lavagem, conforme
recomendado aos usuários, e em função disso, precisam ser incineradas.
Segundo o INPEV, as quantidades de embalagens vazias coletadas vêm
crescendo a cada ano. Embora a utilização de produtos agrotóxicos esteja também em
crescimento, as quantidades de retorno destas embalagens vêm alcançando índices
maiores, se aproximando do ideal (fig. 8).
FIGURA 8: Embalagens vazias de agrotóxicos recebidas para reciclagem 2005 /
2008 (INPEV, 2009)
3.7.3 Pilhas e baterias inservíveis
Outro segmento econômico onde fabricante e/ou importador é responsabilizado
pelo destino pós-consumo de seus produtos, é o setor de pilhas e baterias. Devido aos
metais pesados que estes produtos contém como: chumbo, cádmio e mercúrio, que
são resíduos altamente contaminantes para o meio ambiente. A legislação que regula o
destino destes materiais tem por objetivo minimizar os impactos ambientais negativos
pelo seu descarte inadequado.
-
3.000.000
6.000.000
9.000.000
12.000.000
15.000.000
18.000.000
21.000.000
2006 2007 2008
15.206.018
16.911.259
19.026.830
kg
Ano
35
De acordo com Furtado (2004), o Brasil foi pioneiro na América Latina a adotar
uma regulamentação para a gestão de pilhas e baterias esgotadas. Esta
regulamentação ocorreu primeiramente através da resolução CONAMA 257, de
30/06/99, que entrou em vigor a partir de 22/07/00, a qual foi complementada pela
resolução CONAMA 263 de 12/11/99.
No ano de 2008 foi revogada a resolução 257/99 e foi editada a resolução
CONAMA 401, de novembro de 2008. Esta nova resolução estabeleceu os limites
máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e também instituiu novos critérios e padrões
para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias inservíveis. Em
relação à resolução 257/99, a redução chegou a 95% para o mercúrio, 87% para o
cádmio e 50% para o chumbo. O intuito foi atualizar e dar maior conscientização
pública e evolução nas técnicas e processos mais limpos.
O art. 3º da resolução CONAMA 401, traz as obrigações dos fabricantes
nacionais e dos importadores de pilhas e baterias. Entre essas obrigações estão:
I estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais (CTF), de acordo com art.
17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II – apresentar, anualmente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA laudo físico-químico de composição,
emitido por laboratório acreditado junto ao Instituto Nacional de Metrologia e
Normatização – INMETRO;
VII - apresentar ao órgão ambiental competente plano de gerenciamento de
pilhas e baterias, que contemple a destinação ambientalmente adequada, de
acordo com esta Resolução.
No art. desta resolução 401, o CONAMA impõe dever aos estabelecimentos
que comercializam estas pilhas e baterias, a receber dos usuários as pilhas e baterias
usadas, as quais serão repassadas aos respectivos fabricantes ou importadores.
Incluem-se nestes estabelecimentos os supermercados, as farmácias e outros pontos
de venda, os quais terão dois anos para se prepararem para este recolhimento:
Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializem os produtos mencionados no art
1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e
importadores destes produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias
usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de
outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.
O art. da resolução 401 determina aos fabricantes e importadores que as
pilhas e baterias inservíveis, recebidas dos estabelecimentos comerciais, sejam
36
encaminhadas para uma destinação ambientalmente adequada, sob sua
responsabilidade:
Art. 6º. As pilhas e baterias mencionadas no art 1º, nacionais e importadas,
usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em
rede de assistência técnica autorizada, deverão ser, em sua totalidade,
encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de
responsabilidade do fabricante ou importador.
Dependendo da composição das pilhas e baterias, os fabricantes ou
importadores poderão destiná-las diretamente aos recicladores, desde que licenciados
para este fim. Para as baterias de chumbo-ácido ou de níquel-cádmio e óxido e
mercúrio, não é permitida a disposição final em qualquer tipo de aterro sanitário, ou
incineração.
De acordo com Furtado (2004), a principal problemática que ocorre sobre o
recolhimento das pilhas e baterias inservíveis é que para a correta destinação, ou seja,
a devolução aos estabelecimentos que as comercializam, ou industrializam, depende
da iniciativa do próprio consumidor. Não aparecem, comumente, campanhas
esclarecendo sobre a nocividade destes resíduos, bem como, o procedimento a ser
adotado pelo usuário final. As poucas iniciativas existentes surgem pelas empresas dos
mais variados segmentos, que, para atender procedimentos internos de
responsabilidade social, incentivam seus funcionários a dar a destinação adequada a
estes resíduos.
Neste aspecto a resolução CONAMA 401, estipula alguns procedimentos para
deixar o consumidor mais informado sobre a correta destinação das pilhas e baterias.
Entre outras obrigações, esta resolução determina que nos materiais publicitários deve
constar, de forma clara, a simbologia indicativa da destinação adequada, os riscos à
saúde humana e a necessidade de, após seu uso, serem enviados aos revendedores.
Além disso, esta resolução estabelece também que os fabricantes e importadores
serão incentivados a promover campanhas de educação ambiental.
3.7.4 Lâmpadas fluorescentes
Existe grande vantagem na utilização das lâmpadas fluorescentes em relação às
lâmpadas incandescentes. Segundo Júnior (2008) as lâmpadas fluorescentes
representam uma economia 80% no consumo de energia elétrica, têm eficiência
37
luminosa de 3 a 6 vezes maior que as lâmpadas incandescentes, e sua vida útil é de 4
a 15 vezes mais longa, reduzindo, com isso, a quantidade de resíduos. Por todos estes
pontos positivos, tem crescido a utilização das lâmpadas fluorescentes, incentivado por
campanhas do próprio governo. No entanto a lâmpada fluorescente contém mercúrio,
que é altamente tóxico e prejudicial ao meio ambiente e à saúde humana, o que vem
gerando preocupação na hora do seu descarte.
De acordo com Júnior (2008) o Brasil comercializa cerca de 100 milhões de
lâmpadas fluorescentes por ano, e nas indústrias de reciclagem de lâmpadas de
mercúrio chegam apenas de 6% das lâmpadas queimadas. Uma lâmpada fluorescente
é composta por um tubo selado de vidro, preenchido por com gás argônio à baixa
pressão e vapor de mercúrio, também à baixa pressão. O chumbo presente no vidro de
uma lâmpada fluorescente é classificado como perigoso, e o pó de sforo, que
representa 2% da massa total, contém mercúrio e cádmio, produtos altamente tóxicos.
Segundo Naime e Garcia (2004), enquanto estiver intacta a mpada não
oferece nenhum tipo de risco ao meio ambiente. Contudo, no momento em que é
rompida libera o vapor de mercúrio, e pode ser inalado por quem estiver manuseando e
a contamina o organismo através dos pulmões. Quando lançadas ao solo contaminam
a cadeia alimentar através da água, chegando aos seres humanos pelo consumo de
peixes e da própria água.
Dias & Filho dispõem:
O mercúrio é um material pesado altamente tóxico, podendo afetar o sistema
nervoso central, provocando lesões no córtex e na capa granular do cérebro,
além de produzir alterações em órgãos dos sistemas cardiovascular,
urogenital e endócrino. Ademais, a substância em comento possui efeito
bioacumulativo, podendo entrar facilmente na cadeia alimentar humana.
Naime e Garcia (2004) dizem ainda que a reciclagem envolve duas fases: o
esmagamento e a destilação do mercúrio. No esmagamento os materiais existentes
são separados por processo de peneiramento. Na destilação é recuperado o mercúrio
contido na poeira fosforosa através do processo de reportagem, onde material é
aquecido aa vaporização do mercúrio, acima de 35C, e o material vaporizado é
condensado e coletado em decantadores.
38
3.7.4.1 Normatização
Em cima de toda esta problemática que envolve o assunto, alguns Estados vêm
disciplinando a modo de descarte das lâmpadas fluorescentes, tendo em vista que não
existe legislação nacional específica para este tipo de resíduo, diferentemente do que
ocorre com os pneus inservíveis e embalagens de agrotóxicos. Estados como São
Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul possuem legislação específica para os
resíduos das lâmpadas fluorescentes.
3.7.4.1.1 Estado do Rio Grande do Sul
No Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 11.187, de 07 de julho de 1998,
que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio
metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que
contenham metais pesados, foi vedado o descarte das lâmpadas fluorescentes junto
como lixo doméstico ou comercial. Esta Lei prevê também que os fabricantes
promovam o registro destes produtos no órgão ambiental do Estado.
Em seu art. esta Lei cuida do acondicionamento e da forma de separação
desses resíduos:
Art. - É vedado do descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico,
lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que
contenham materiais pesados em lixo doméstico ou comercial.
§ - Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados
em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a
disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ - Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de
evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou
reciclagem.
No art. desta Lei está disposto que os fabricantes serão responsabilizados
pela destinação adequada após o descarte pelo consumidor.
Art. - Os fabricantes de produtos de que trata esta Lei, e/ou seus
respectivos representantes comerciais estabelecidos no Estado do Rio Grande
do Sul, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de
destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos
consumidores.
39
A Lei 11.187/98 trata ainda, que o Estado promoverá campanhas de
conscientização, destacando os riscos à saúde e ao meio ambiente, tanto das
lâmpadas fluorescentes, como as pilhas e baterias que contém materiais pesados.
3.7.4.1.2 Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo, motivado pela mesma preocupação, editou a Lei
Estadual 10.888, de 20 de setembro de 2001, semelhante à Rio Grande do Sul. Esta lei
Dispõe sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano
que contenham metais pesados e dá outras providências:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em parceria com a
iniciativa privada, condições para as empresas, que comercializem produtos
potencialmente perigosos ao resíduo urbano, adotarem um sistema de coleta
em recipientes próprios, que acondicionem o referido lixo.
§ - Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos
potencialmente perigosos do resíduo urbano, pilhas, baterias, lâmpadas
fluorescentes e frascos de aerosóis em geral.
§ - Estes produtos, quando descartados, deverão ser separados e
acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.
No art. desta mesma Lei o responsabilizados os fabricantes, distribuidores,
comerciantes ou revendedores destes produtos, pela destinação final dos mesmos:
Artigo - Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes ou
revendedores de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano serão
responsáveis pelo recolhimento, pela descontaminação e pela destinação final
destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a não violar o meio ambiente.
Parágrafo único Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis
e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a
conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim
dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente
quando não tratados com a devida correção.
3.7.4.1.3 Estado do Rio de Janeiro
No Estado do Rio de Janeiro a Lei 5.131, de 14 de novembro de 2007, também
disciplinou o recolhimento de lâmpadas fluorescentes do consumidor. Esta Lei foi
regulamentada pelo Decreto 41.752, de 17 de março de 2009, o qual trouxe maior
especificação sobre a obrigação ali imposta. Neste Decreto consta a obrigação dos
fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes em receber e
providenciar o descarte final adequado:
40
Art. 1º- Os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e
comerciantes de lâmpadas fluorescentes no Estado do Rio de Janeiro ficam
obrigados a disponibilizarem recipiente para receber o referido produto, com a
finalidade de providenciar o seu descarte em local apropriado, ou a sua
reciclagem.
§ - As embalagens das lâmpadas usadas devem ser identificadas para não
serem confundidas com as embalagens de lâmpadas novas.
§ - Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos, de forma a
evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua destinação final ou
reciclagem.
A exemplo destes três Estados, outros Estados brasileiros como Santa Catarina,
Paraná e Espírito Santo também disciplinaram o descarte das lâmpadas
fluorescentes, obrigando os fabricantes e importadores na sua destinação final
adequada, de forma a não prejudicar o meio ambiente.
Constata-se que, embora ainda não se tenha uma legislação nacional que
discipline a matéria, os Estados estão tomando essa iniciativa pelo perigo que esse tipo
de resíduo representa. Embora parte dos Estados caminhem para uma regulação no
descarte das lâmpadas fluorescentes, é importante o desenvolvimento de campanhas
de conscientização da sociedade no sentido de levar as lâmpadas até os pontos de
coleta conforme determina a norma legal.
3.8 Evolução da legislação brasileira que cuida dos resíduos sólidos
A legislação brasileira voltada aos resíduos sólidos teve importantes avanços
nas últimas décadas. Desde a década de 1920, onde foi criada a primeira legislação
para proteção da população contra empresas prejudiciais à saúde, até a atualidade,
foram editadas dezenas de normas legais no intuito de proteger o meio ambiente dos
resíduos sólidos. Todavia, mesmo com esses avanços, o Brasil ainda sente a
necessidade de uma legislação mais eficaz, que proporcione um tratamento final
adequado ao crescente volume de resíduos sólidos gerados pela economia moderna.
No Estado do Rio Grande do Sul a disciplina legal para os resíduos é a Lei
9.921, de 27 de julho de 1993, também conhecida como Política Estadual de Resíduos
Sólidos. Esta Lei propõe a segregação dos resíduos lidos na origem, obrigando os
órgãos e entidades da administração pública do Estado à implantação da coleta
segregativa de seus resíduos sólidos e impõe aos municípios o dever de dar prioridade
a processos de reaproveitamento de resíduos sólidos.
41
De acordo com Reveilleau (2008), além dos dispositivos constitucionais e outros
dispositivos mais abrangentes, sobre a prevenção do meio ambiente com relação aos
resíduos sólidos, aplica-se também a legislação federal listada na tabela 4:
TABELA 4: Evolução das normas federais sobre resíduos sólidos
Decreto n
o
16.300/23
Proibiu instalações de indústrias nocivas e
prejudiciais à saúde perto de residências.
Lei n
o
2.312/54
Dispunha sobre a coleta, o transporte e o
destino final de resíduos.
Lei n
o
5.318/67
Dispõe sobre a Política Nacional de
Saneamento e cria o Conselho Nacional de
Saneamento.
Decreto Lei n
o
221/67 Dispõe sobre a proteção das águas.
Decreto Lei n
o
1.413/75
Impôs maior controle das alterações ao meio
ambiente provocadas por atividades
industriais.
Decreto n
o
79.437/77
Promulgou a Convenção Internacional sobre
a responsabilidade civil por danos causados
pela poluição por óleo.
Lei n
o
6.803/80
Trouxe a regulamentação do estudo de
impacto ambiental e determinou as diretrizes
básicas para o zoneamento industrial nas
áreas críticas de poluição.
Lei n
o
6.938/81
Instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente.
Lei n
o
7.802/89
Dispõe sobre agrotóxicos, prescrevendo a
correta destinação das embalagens de
produtos de agrotóxicos.
Lei n
o
9.605/98
Tipificou como crime o ato de poluir, por
meio de lançamento de resíduos sólidos.
Lei n
o
11.445/07
Estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico e para a política federal
de saneamento básico.
NBR n
o
8849/83 (revisada em
1985 e 1992)
Apresentação de Projetos de Aterros
Controlados.
NBR n
o
8419/84
Apresentação de projetos de Aterros
42
Sanitários.
NBR n
o
10.004/87 (revisada
em 2004)
Classificação dos Resíduos Sólidos.
NBR n
o
11.175/90 Incineração de resíduos sólidos perigosos.
NBR n
o
12.980/93 Coleta, varrição e acondicionamento de
resíduos sólidos.
NBR n
o
13.463/95 Coleta de resíduos sólidos.
NBR n
o
8843/96 Gerenciamento de resíduos de aeroportos.
NBR n
o
13.591/96 Compostagem.
NBR n
o
12.809/96 Manuseio de Resíduos Sólidos de Serviços
de Saúde.
NBR n
o
12.810/96 Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde.
NBR n
o
14.652/01 Coletor transporte rodoviário de resíduos
sólidos de serviços de saúde.
NBR n
o
15.116/04 Agregados reciclados de resíduos lidos da
construção civil utilização em
pavimentação e preparo de concreto sem
função estrutural.
Resolução n
o
002/91
CONAMA
Dispõe sobre as adoções corretivas de
tratamento e de disposição final das cargas
deterioradas, contaminadas ou fora das
especificações, ou abandonadas.
Resolução n
o
006/91
CONAMA
Dispõe sobre incineração de resíduos
sólidos provenientes de estabelecimento de
saúde, portos e aeroportos.
Resolução n
o
008/91
CONAMA
Dispõe sobre a entrada no país de materiais
residuais, proibindo a entrada desses
materiais residuais destinados à disposição
final e à incineração no Brasil.
Resolução n
o
005/93
CONAMA
Estabelece definições, classificações e
procedimentos mínimos para o
gerenciamento de resíduos oriundos de
serviços de saúde, de portos e aeroportos,
terminais ferroviários e rodoviários.
Resolução n
o
009/93
CONAMA
Estabelece definições e torna obrigatório o
recolhimento e a destinação adequada de
todo o óleo lubrificante usado ou
43
contaminado.
Resolução n
o
228/97
CONAMA
Dispõe sobre a importação de desperdícios
e resíduos de acumuladores elétricos de
chumbo.
Resolução n
o
258/99 (alterada
pela Resolução 301/02)
CONAMA
Determina que as empresas fabricantes e as
importadoras de pneumáticos ficam
obrigadas a coletar e a dar destinação final
ambientalmente adequada aos pneus
inservíveis.
Resolução n
o
275/01
CONAMA
Estabelece código de cores para diferentes
tipos de resíduos na coleta seletiva.
Resolução n
o
283/01
CONAMA
Dispõe sobre o tratamento e a destinação
final dos resíduos dos serviços de saúde.
Resolução n
o
307/02 (alterada
pela Resolução 348/04)
CONAMA
Estabelece diretrizes, critérios e
procedimentos para gestão dos resíduos da
construção civil.
Resolução n
o
401/08 (revoga a
Resolução 257/99)
CONAMA
Estabelece que as pilhas e baterias que
contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos tenham
os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequado.
Resolução n
o
404/08
CONAMA
Estabelece critérios e diretrizes para o
licenciamento ambiental de aterro sanitário
de pequeno porte de resíduos sólidos
urbanos.
Resolução n
o
306/04
ANVISA
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o
gerenciamento dos resíduos de serviços de
saúde.
44
3.9 Formas legais existentes que possibilitam a responsabilização do fabricante
ou importador pelos resíduos sólidos gerados
Na legislação brasileira encontram-se várias formas de responsabilização pelos
danos causados ao meio ambiente, como foi relatado no capítulo sobre a evolução da
legislação que cuida dos resíduos sólidos. No entanto, o foco deste trabalho está
voltado à responsabilização pós-consumo, no sentido de atribuir ao fabricante o ônus
de dar um destino final adequado às embalagens de seus produtos. Sendo assim, será
tratado neste capítulo apenas as bases legais capazes de chegar a este objetivo.
3.9.1 Responsabilidade pelos resíduos de serviços de saúde
Embora a legislação dos resíduos de serviços de saúde trate especificamente
resíduos dos serviços e não dos resíduos dos medicamentos após o uso pelo
consumidor final, de se considerar que os restos de medicamentos que
permanecem nas embalagens após sua utilização, podem se tornar fontes de
contaminação quando não descartados de forma adequada.
Neste aspecto a Resolução CONAMA n
o
358 de abril de 2005, dispõe sobre o
tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e disciplina a forma
de descarte desses resíduos. Esta Resolução trata tanto da saúde humana quanto da
saúde animal, conforme estabelece em seu art. 1
o
Esta Resolução aplica-se a todos
os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, [...]
. Traz
também, no art. 3
o
a obrigação dos geradores dos resíduos de saúde e ao seu
responsável legal, pelo gerenciamento destes resíduos desde a sua geração até a
disposição final ambientalmente adequada.
Art. 3º. Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável
legal, referidos no art. 1º desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos
desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos
ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de
responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que,
direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental,
[...].
Outra norma que também trata dos resíduos dos serviços de saúde é Resolução
da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) n
o
306, de 07 de dezembro de 2004, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico para o
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Entre os resíduos nela disciplinados
45
estão os insumos farmacêuticos, que correspondem a qualquer produto químico, ou
material utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua
formulação, envase ou acondicionamento.
Neste sentido, as embalagens de uso veterinário deveriam estar abrangidas por
estas normas, tendo em vista o potencial de contaminação pelos resíduos dos
medicamentos que restam em seus recipientes após o uso. Considerando, também,
que os resíduos poliméricos do setor avícola são oriundos de embalagens de produtos
como: desinfetantes, antibióticos, quimioterápicos e outros, capazes de contaminar o
meio ambiente quando não descartados de forma adequada.
3.9.2 Responsabilidade civil
A responsabilidade civil está prevista no art. 927 do Código Civil,
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.”
O Código Civil traz também a definição do que é ato ilícito nos arts. 186 e
187:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em análise ao art. 186 percebe-se uma regra que é universalmente aceita, qual
seja, todo aquele que causa dano a outrem é obrigado repará-lo. Para Gonçalves
(2003) são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão,
culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Segundo Gonçalves (2003) na
ação
ou omissão
a lei faz referência a qualquer
pessoa que venha a causar dano a outrem. O
dolo
consiste na vontade de cometer
uma violação de direito, enquanto a
culpa
ocorre por negligência, imprudência ou
imperícia. A
relação de causalidade
é a relação de causa e efeito entre a ação ou
omissão do agente e o dano verificado, ou seja, se houver dano, mas sua causa não
está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e,
consequentemente, inexiste a obrigação de indenizar. Por sua vez o
dano
precisa de
prova, sem a qual, ninguém pode ser responsabilizado.
46
A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. Na subjetiva, para
responsabilizar alguém é necessária a existência de culpa, enquanto na objetiva, a
responsabilização ocorre mesmo sem a culpa do agente, bastando o dano e o nexo de
causalidade.
Gonçalves (2003) define:
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de
culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do
dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do
dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.
...
Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do
agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida
pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se
funda no risco (objetiva e propriamente dita ou pura).
Ao se analisar o art. 186 do Código Civil brasileiro, percebe-se que foi adotado a
teoria “subjetiva”, ou seja, exige o dolo ou a culpa como fundamentos para que se exija
a reparação do dano.
3.9.2.1 Responsabilidade civil ambiental
O legislador criou o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos
causados ao meio ambiente através da Lei n
o
6.938, de 31 de agosto de 1981, e do §
3º do art 225 da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, para que ocorra a
responsabilização pelo dano ambiental basta a existência da ação lesiva, do dano e do
nexo causal entre o dano ocorrido e a ação realizada.
Segundo Gonçalves (2003):
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a
reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que
a responsabilidade é legal ou objetiva”, porque prescinde da culpa e se
satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita
objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo o dano é indenizável, e
deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade,
independentemente de culpa.
Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do
agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida
pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se
funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura.
47
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de
culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do
dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do
dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.
Conforme ensina Dias & Filho (2008), observa-se que para responsabilizar
alguém, segundo pressupostos do Código Civil Brasileiro, é necessário que exista a
prática de um ato ilícito, a ocorrência de um resultado danoso e o nexo de causalidade
entre o ato do agente e resultado danoso. Neste caso trata-se da responsabilidade
subjetiva.
Todavia, para os danos causados no direito ambiental a responsabilidade é
objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa do agente. A responsabilidade objetiva no
direito ambiental está prevista na Constituição Federal art. 225,
§ 3
o
combinado com
art. 14, § da Lei n
o
6.938, de 31 de agosto de 1981. Esta Lei, também, define os
conceitos de: meio ambiente, degradação da qualidade ambiental e poluição, para os
fins nela previstos.
Constituição Federal art. 225:
Art 225 Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Pode Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
...
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos
causados. (grifo nosso)
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
48
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos
da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
...
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
...
§ - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ão de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente. (grifo nosso)
Verifica-se que em análise ao art. 225, § 3º, em nenhum momento o legislador
coloca que a responsabilidade em reparar os danos causados depende da culpa do
agente. Da mesma forma, o § 1º do art. 14, da Lei 6.938/81estabelece expressamente
obrigação do poluidor em pagar o dano
independentemente da existência de culpa
”.
Caracteriza-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva no direito ambiental.
Neste sentido, ensina Fiorillo (2006):
Vale frisar que, anteriormente à Constituição Federal de 1988, a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) já previa a responsabilidade
objetiva do poluidor no seu art. 14, § 1º. Com a promulgação da Lei Maior tal
norma infraconstitucional foi recepcionada, tendo como fundamento de
validade o art. 225, § 3º, porquanto este não estabeleceu qualquer critério ou
elemento vinculado à culpa como determinante para o dever de reparar o
dano causado ao meio ambiente. Consagrou-se, portanto, a responsabilidade
objetiva em relação aos danos ambientais.
Outro ponto a ser levado em conta é que a responsabilidade civil no direito
ambiental não exige que o ato praticado seja ilícito, basta a demonstração da
existência do dano ocasionado por uma atividade, ou seja, é irrelevante se o ato é lícito
ou ilícito, no momento em que a atividade desenvolvida resulta em dano ao meio
ambiente está configurada a responsabilidade civil ambiental.
49
A legitimidade ativa na responsabilização civil por dano ambiental pertence ao
Estado. A sociedade, embora não tenha legitimidade ativa própria, pode ser
representada pelo Ministério Público ou por sociedades civis com finalidade específica.
O instrumento processual para isso é a ação civil blica ambiental. O terceiro afetado
pelo dano ambiental também tem legitimidade ativa para buscar a indenização por
dano ambiental, no entanto, essa responsabilização é por direito próprio (BARROS,
2008).
3.9.2.2 Princípio do poluidor pagador
Outra norma que vem ganhando força no direito ambiental brasileiro é o
princípio do poluidor pagador. Como o próprio nome sugere, quem polui deve
responder pelos danos causados ao meio ambiente. A forma de responsabilização se
pelo pagamento, seja em dinheiro ou através de atos do poluidor. Sabe-se, contudo,
que não é simples compelir juridicamente ao poluidor o dever de se responsabilizar
pelos estragos causados, mas trata-se de um novo recurso que contribui na proteção e
recuperação do meio ambiente. O importante é repassar todo o custo pela poluição
ambiental aplicando o princípio do poluídor pagador, assim surgiriam duas alternativas,
ou o empreendedor paga à sociedade pela poluição gerada, ou assume todo o custo
pelas medidas necessárias para o controle ambiental (NETO, 2005).
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é constituída por um regime
diferenciado, pois a proteção ao meio ambiente tem suporte em princípios que a
diferenciam da vala comum dos demais conflitos humanos. Um destes princípios é o
princípio do poluidor pagador, que equivale à fórmula “quem suja limpa”. Princípio
abraçado pela Constituição Federal, significa que o poluidor deve assumir os custos
das medidas necessárias a garantir que o meio ambiente permaneça em um estado
aceitável, conforme determinação do Poder Público (BENJAMIM, 1998).
Como o meio ambiente é um recurso coletivo, e uns poucos estão utilizando ou
prejudicando sem qualquer compensação, resta a conta a ser coberta pelo público em
geral. Além da sociedade não ser compensada pelo uso do bem, ainda tem que
suportar as despesas com medidas destinadas a protegê-lo. Deste desequilíbrio nasce
o princípio do poluidor pagador, que é a imposição ao poluidor de arcar com os custos
da preservação do meio ambiente (BENJAMIM, 1998).
50
A Constituição Federal consagra o princípio do poluidor pagador. Por este
princípio, são vedadas todas as formas e rmulas, legais ou constitucionais, de
exclusão, modificação ou limitação da reparação ambiental, que deve ser sempre
integral, assegurando proteção efetiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
(BENJAMIM, 1998).
O princípio do poluidor pagador do direito ambiental brasileiro tem como fonte o
art. 4º, VII da Lei 6.938/81, também conhecida como Política Nacional do Meio
Ambiente. Segundo Leite (2009) este princípio leva em conta que os recursos naturais
são escassos, com isso, sua utilização ora resulta em degradação e ora resulta em
escassez. Nada mais coerente, então, que quem contribui para a degradação do meio
ambiente tenha a obrigação de pagar pelas suas consequências.
O art. 4º, VII da Lei 6.938/81 determina:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
...
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Apesar de estar previsto legalmente desde 1981, o princípio do poluidor pagador
ganhou forças no Brasil somente a partir da Conferência Nacional das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro no ano de 1992.
De acordo com o que determina o princípio 16 da Eco/92 o agressor é responsável
pela eliminação ou redução da poluição causada:
As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização
dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em
conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da
poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o
comércio e investimento internacionais.
Este princípio, além de estar previsto no art. 4º, VII da Lei 6.938/81, também
encontra suporte no § 2º, do art. 225 da Constituição Federal, onde diz que quem
explorar recursos minerais é obrigado a recuperar o meio ambiente degradado:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
...
51
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas
constitucionais e infraconstitucionais, está fundado, entre outros, nos princípios do
poluidor pagador. Deste princípio decorrem deveres e obrigações de variada natureza,
positivas e negativas, entre as quais, indenizações por danos insuscetíveis de
recomposição
in natura
, prestações que não se excluem, mas pelo contrário, se
cumulam (LECEY & CAPPELI, 2007).
Colombo (2004) diz que este princípio não permite a poluição, como também,
não permite pagar para poluir ou uma licença para poluir, pois uma vez consumada a
poluição, dificilmente o ambiente voltará ao seu estado anterior, restando algum tipo e
impacto ambiental. O que ele assegura é uma reparação sobre um dano ambiental
quando não for possível evitá-lo. O princípio do poluidor pagador não tem o objetivo de
autorizar o dano ambiental ou a compra do direito de poluir, ou seja, o dano ambiental
não pode trazer benefícios econômicos para o poluidor.
Colombo (2004) diz ainda que o princípio do poluidor pagador não se restringe
apenas em buscar a internalização dos custos ambientais. Procura individualizar o
causador do dano ambiental no sentido de imputar-lhe a responsabilidade pelos atos
de degradação e, antes de tudo, prevenir a ocorrências de atos danosos e não apenas
repará-los.
Segundo Colombo (2004), é preciso levar em conta que o primeiro intuito é
imputar ao causador do dano o dever de repará-lo, caso isso não seja possível, busca-
se fazer com que este suporte os encargos econômicos da atividade poluidora. Outro
aspecto a ser levado em conta, também, é que o uso deste princípio não se confunde
com a responsabilização civil objetiva, uma vez que a responsabilização civil é uma das
consequências da aplicação do referido princípio.
Para Dias & Filho (2008), em matéria ambiental prevalece o principio do poluidor
pagador, mecanismo jurídico de suma importância para a defesa do meio ambiente,
pelo qual não se exige a ocorrência do dano efetivo, basta que a conduta seja
propensa a provocar um dano, que o usuário do recurso natural ou ao poluidor é
imputado o dever de arcar com os custos da prevenção, repressão e reparação do
dano ambiental.
52
Segundo Dias & Filho (2008), o instrumento jurídico para responsabilização na
esfera civil é através de ações civis públicas, propostas pelo Ministério Público ou por
ONG’s, ou por meio de ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão,
conforme consta no inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ão popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência.
3.9.2.3 Princípio da precaução e da prevenção
O princípio da precaução e da prevenção tem como propósito evitar o
surgimento de um dano ambiental. Segundo Uszacki (2009), a inovação trazida pelo
princípio da precaução está no fato de que sua incidência se dá nos casos de incerteza
científica, onde as consequencias de determinada atividade, ou o uso de certo produto,
podem ser prejudiciais ao meio ambiente, à saúde das pessoas ou dos animais, ou a
proteção vegetal.
O princípio da precaução está previsto na Declaração do Rio de Janeiro de
1992, no Princípio 15:
Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser largamente
aplicadas pelos Estados, segundo suas capacidades. Em caso de riscos de
danos graves e irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta o
deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas
visando a prevenir a degradação do meio ambiental.
Conforme Uszacki (2009), diferentemente do princípio da precaução, o princípio
da prevenção recai sobre riscos concretos, onde o conhecimento científico é suficiente
para calcular os danos futuros de determinada atividade, ou produto. Pela incidência
deste princípio a responsabilização ambiental depende tão somente da identificação da
possibilidade concreta de ocorrência de dano, sendo sua aplicação efetuada
justamente para evitar a ocorrência do dano. As medidas preventivas se justificam não
somente para evitar o dano ambiental, mas também para proteção do meio ambiente
para as gerações futuras. Como exemplos do uso do princípio da prevenção estão o
licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental.
53
Assim, enquanto o princípio da precaução é adotado em situações que o
conhecimento científico não consegue mensurar os danos ambientais futuros da
atividade, ou produto, o princípio da prevenção é aplicado nas circunstâncias onde o
conhecimento científico pode calcular os danos ambientais que surgirão, e é utilizado
justamente pra impedi-los.
3.9.3 Responsabilidade administrativa
Outra área do direito brasileiro que vem de encontro à proteção ambiental diz
respeito às sanções administrativas por atos lesivos ao meio ambiente. Com isso, trata-
se de uma nova esfera que possibilita à sociedade buscar uma convivência pacífica
entre a humanidade e a natureza, através de meios legais que coíbem a prática de atos
danosos ao meio ambiente.
O grande pressuposto da responsabilização administrativa, que o diferencia da
responsabilidade civil e penal, é que a sua análise ocorre na esfera da própria
administração e não no Poder Judiciário (BARROS, 2008).
O fundamento da responsabilidade administrativa ambiental está no parágrafo
do artigo 225 da Constituição Federal:
Art 225. (...)
§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Com base no fundamento constitucional exposto acima, foi editada a Lei 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. No entanto, esta Lei trata das
infrações administrativas na esfera federal, sendo que Estados e Municípios podem
editar suas próprias normas para atender o meio ambiente dentro de suas respectivas
competências. Essas regras trazidas pela Lei federal podem ser ampliadas pelos
Estados e Municípios, desta forma, em nenhum momento podem ser abrandadas.
As sanções administrativas derivam do poder de policia que o Estado possui
sobre todas as atividades que podem afetar a coletividade. Dentro deste escopo,
Medauar (2004) conceitua o poder de polícia como:
54
Em essência, poder de polícia é a atividade da Administração que impõe
limites ao exercício de direitos e liberdades. É uma das atividades em que
mais se expressa sua face autoridade, sua face imperativa. Onde existe um
ordenamento, este não pode deixar de adotar medidas para disciplinar o
exercício de direitos fundamentais de indivíduos e grupos.
Na visão legal, o único conceito encontrado para o poder de polícia encontra-se
no art. 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Como se vê, o poder de polícia do Estado disciplina os direitos individuais para
que estes não extrapolem ou prejudiquem os interesses coletivos e comuns. Desta
forma o Estado pode lançar o de prerrogativas para controlar e coibir abusos para
que o interesse público fique sempre acima do interesse particular.
Oriundo do poder de polícia o art. 70 da Lei 9.605/98, define a infração
administrativa ambiental e fixa a base legal para o seu exercício nestes termos:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente”.
§ São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados
para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito
do exercício do seu poder de polícia.
[ ... ]
Esta mesma Lei prevê vários tipos de sanções como advertência, multa,
apreensão, suspensão e outras, as quais estão relacionadas no art. 72:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
55
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
Os atos administrativos ambientais têm maior celeridade e menor formalismo em
comparação a outras formas jurídicas, o que contribui num resultado mais eficaz para a
reversão dos danos causados. Ainda, de acordo com Dias & Filho (2008), as sanções
aplicadas por atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade,
ficando o ônus da prova a cargo do infrator. Contudo, a sanção administrativa deve
observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ilegalidade.
Segundo Dias & Filho (2008) a forma de aplicação desta responsabilidade é
através de processo administrativo proposto por ato administrativo de órgão ambiental
com jurisdição sobre o caso, onde será exigido a reposição da situação anteriormente
encontrada ou pagamento de indenização correspondente. A jurisdição dos casos a
nível nacional pertence ao IBAMA, enquanto que a competência estadual e municipal é
de quem tem a atribuição de administrar o meio ambiente dentro destes entes, dentro
do Estado do Rio Grande do Sul essa competência pertence à FEPAM.
3.9.4 Responsabilidade penal
Da mesma forma como ocorre na esfera civil e administrativa, a legislação
brasileira prevê, também, a responsabilização na esfera penal das atividades
prejudiciais ao meio ambiente. A tutela penal do meio ambiente vem ganhando
destaque, pois muitos de seus crimes se encontram tipificados e com a atribuição das
respectivas penalidades.
A fonte constitucional que suporte à responsabilidade penal ambiental é a
mesma da responsabilidade administrativa ambiental, qual seja, o parágrafo 3º do
artigo 225:
56
Art 225. (...)
§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados
(grifo nosso).
Segundo Dias & Filho (2008), o art. 225, § da Constituição Federal, trouxe
uma inovação, no momento em que rompeu com a tradição no direito brasileiro
existente até então, de que apenas pessoas físicas poderiam ser punidas por crimes.
A responsabilização penal por crimes ambientais, antes dispersa em vários
dispositivos legais, foi reunida em uma única Lei, a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de
1998. De acordo com Dias & Filho (2008), com a edição desta Lei, foi expressamente
introduzido no ordenamento jurídico brasileiro o § 3º, do art. 225 da Constituição
Federal. Assim, o art. 3º da Lei 9.605/98, dispõe:
Art. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A edição da Lei 9.605/98 possibilita a aplicação das sanções penais tanto para
pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, demonstrando um avanço das
sociedades organizadas no tocante à proteção ao meio ambiente, inclusive na esfera
penal. No entanto nem todo o ato do representante da pessoa jurídica que constitua
crime é, por vinculação, também crime da pessoa jurídica. Apenas aquele que,
comprovadamente, resultou em interesse ou lhe trouxe benefícios é que será
criminalizado. Assim, a criminalização da pessoa jurídica está relacionada a um
interesse econômico (BARROS, 2008).
Conforme traz Carneiro (2008), a responsabilidade penal da pessoa jurídica o
exclui à da pessoa física que sejam autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato:
E para reforçar o argumento sobre o acerto da admissão, no Direito pátrio, da
responsabilidade penal da pessoa jurídica, necessário registrar que o
reconhecimento desta não exclui a responsabilidade das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, o que demonstra a adoção
do chamado sistema de dupla imputação. “Sistema de Dupla Imputação” é o
nome dado ao mecanismo de imputação da responsabilidade pessoal das
pessoas físicas que contribuíram para a consecução do ato. Através desse
mecanismo, a punição de um agente (individual ou coletivo) não permite
deixar de lado a persecução daquele que ocorreu para realização do crime,
seja ele co-autor ou partícipe da conduta ou atividade delituosa.
57
Todavia, conforme Dias & Filho (2008), de se considerar que diferentemente
do que acontece nas esferas civil e administrativa, na esfera penal não ocorre a
inversão do ônus da prova, ou seja, prevalece a presunção de inocência, onde cabe ao
órgão acusador provar a ocorrência do delito. Como também, a punição por culpa é
excepcional, podendo ocorrer somente em casos expressamente previstos na
legislação, e onde não existe essa previsão a punição pode ocorrer por dolo, ou
seja, com a intenção de praticar o dano.
Entre as sanções penais previstas na Lei dos Crimes Ambientais pode-se citar
as relacionadas no art 21: multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à
comunidade. Segundo art. 22, quando a pena restritiva de direitos for imputada à
pessoa jurídica, esta pode sofrer suspensão de suas atividades, interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e ainda, proibição de contratar com
o Poder Público. De acordo com o art. 23, a pena de prestação de serviços à
comunidade consistirá em: custeio de programas e de projetos ambientais; execução
de obras de recuperação de áreas degredadas; manutenção de espaços públicos e
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Dias & Filho traz ainda que o tema de responsabilização criminal da pessoa
jurídica por danos ambientais não é pacífico, existindo divergências na doutrina sobre
esta possibilidade. Contudo é pacífica a ocorrência da responsabilização civil e
administrativa para estes casos.
58
4. REFERENCIAL METODOLÓGICO
4.1 Método
Através da pesquisa bibliográfica e documental sobre o tema resíduos sólidos, a
partir de: normas, legislações, artigos científicos, livros, revistas, publicação em áreas
afins, decisões de processos judiciais e jurisprudência, analisou-se todos os elementos
legais e normativos que possibilitam a responsabilização, do fabricante ou importador,
pelos resíduos de embalagens plásticas gerados pelos seus produtos pós-consumo.
4.2 Dimensões do problema
Para que se tenha uma visão do tamanho do problema que os resíduos sólidos,
especialmente as embalagens plásticas, causam ao meio ambiente é mostrado o
quanto esses resíduos representam nos lixões ou aterros sanitários brasileiros, em
termos de quantidade, os principais tipos de embalagens encontrados nos resíduos,
sua nocividade ao meio ambiente, bem como, as quantidades que são recicladas.
4.3 Abordagem em países desenvolvidos
Com o estudo da forma de regulação dos resíduos sólidos em alguns países
desenvolvidos, como: Alemanha, França e Espanha, se buscou entender o
funcionamento dos mecanismos de controle desses países de primeiro mundo, como
também, de estabelecer uma relação de sua sistemática em comparação com a
brasileira. Para isso foram analisados artigos publicados em revistas científicas, livros
e periódicos relacionados à área.
59
4.4 Legislação brasileira
Foi analisada, tanto a Constituição Federal como a legislação infraconstitucional,
bem como as Leis Estaduais e as normas dos órgãos reguladores que dizem respeito
ao meio ambiente, mais especificamente sobre resíduos sólidos.
Dentro destas bases legais e normativas foram verificadas as competências de
cada ente estatal e suas responsabilidades frente aos problemas relacionados com o
meio ambiente. Foram, também, levantados os avanços ocorridos nos últimos anos e
os caminhos que tendem a ser seguidos pelos legisladores e os operadores do direto.
Foram estudadas as normas que os órgãos reguladores, como CONAMA e
ANVISA, estabelecem no tocante aos resíduos sólidos, para normatizar as atividades
abrangidas por suas competências.
4.5 Resíduos sólidos já regulados
Como já temos no Brasil alguns tipos de resíduos sólidos onde já existe o
controle e regulação, como: pneumáticos, embalagens de agrotóxico, pilhas e baterias
e lâmpadas fluorescentes, foi feito um estudo sobre a forma como esse controle é
exercido, o que motivou a normatização desses tipos de resíduos, quais os órgãos
envolvidos nesse controle e qual legislação serviu como fonte para emissão dessas
normas.
4.6 Decisões judiciais
Foram analisados casos concretos de decisões judiciais que determinam a
responsabilização do fabricante pelos resíduos sólidos gerados por sua atividade pós-
consumo, especialmente os casos relacionados às embalagens plásticas, objeto deste
trabalho. Dentro deste contexto foram estudadas as leis, normas ou princípios que
nortearam tais decisões.
60
4.6.1 Casos concretos de responsabilização
Mesmo que no Brasil ainda não exista uma Política Nacional de Resíduos
Sólidos que determine a responsabilização do fabricante ou importador pelos resíduos
poliméricos pós-consumo, em alguns casos a justiça brasileira tomou a iniciativa de
impor esta responsabilização com base na legislação vigente.
Dias & Filho trazem como um primeiro exemplo, o Tribunal de Justiça do
Paraná, que atribuiu a um fabricante de refrigerantes a responsabilidade pós-consumo
pelas embalagens de seu produto:
EMENTA: ÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LIXO RESULTANTE
DE EMBALAGENS PLÁSTICAS TIPO "PET" (POLIETILENO TEREFTALATO)
- EMPRESA ENGARRAFADORA DE REFRIGERANTES -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE -
ACOLHIMENTO DO PEDIDO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - CONDENAÇÃO
DA REQUERIDA SOB PENA DE MULTA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 7347/85, ARTIGOS E DA LEI
ESTADUAL 12.943/99, e 14, § 1º DA LEI 6.938/81 - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Apelo provido em parte. 1. Se os avanços
tecnológicos induzem o crescente emprego de vasilhames de matéria plástica
tipo "PET" (polietileno tereftalato), propiciando que os fabricantes que delas se
utilizam aumentem lucros e reduzam custos, não é justo que a
responsabilidade pelo crescimento exponencial do volume do lixo resultante
seja transferida apenas para o governo ou a população. 2. A chamada
responsabilidade pós-consumo no caso de produtos de alto poder poluente,
como as embalagens plásticas, envolve o fabricante de refrigerantes que
delas se utiliza, em ação civil pública, pelos danos ambientais decorrentes.
Esta responsabilidade é objetiva nos termos da Lei 7347/85, artigos e
da Lei Estadual 12.943/99, e artigos e 14, § da Lei 6.938/81, e
implica na sua condenação nas obrigações de fazer, a saber: adoção de
providências em relação a destinação final e ambientalmente adequada das
embalagens plásticas de seus produtos, e destinação de parte dos seus
gastos com publicidade em educação ambiental, sob pena de multa.
Atualmente este processo encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para
julgamento de um recurso de Agravo de Instrumento, impetrado pela empresa
engarrafadora, na tentativa de reverter esta decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Outro exemplo mencionado por Dias & Filho (2008) diz respeito ao julgamento
de um processo em Instância, na Justiça Federal de Marília SP onde foi
confirmada a liminar que condiciona a substituição das garrafas de vidro por
embalagens plásticas do tipo PET, a um prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) aprovado pelo IBAMA:
Os princípios da precaução e da prevenção sugerem que o mero risco de
dano ao meio ambiente é suficiente para sejam tomadas todas as
medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isto decorre tanto da
importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional
61
inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e
gravidade dos danos em questão.
O estudo de impacto ambiental é uma exigência constitucional, não podendo
ser dispensado, sobre tudo em se tratando de envase de cerveja e chope em
vasilhames tipo PET, porquanto ainda o consenso no que tange aos
danos que possam causar ao meio ambiente.
Necessária, pois, para execução de obra potencialmente lesiva ao meio
ambiente, a apresentação de estudo de impacto ambiental, para que as
empresas fabricantes de cerveja e chope possam obter licenciamento para o
início da obra para envasamento do líquido em garrafas tipo PET
É medida tendente a proteger o meio ambiente contra a degradação ou
poluição, cuja recuperação, caso venha a ocorrer, será custosa e demorada,
trazendo prejuízos não apenas ao ecossistema, mas também à coletividade
das pessoas.
Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o Sindicato das Indústrias de Cervejas
– SINDICERV às fls. 367/369, asseverando que não é contra o envase de
cervejas em embalagens plásticas/PET, desde que precedida de estudo
de impacto ambiental (EIA/RIMA) devidamente aprovado pelo IBAMA.
Por fim, com fundamento nas decisões de fls. 515/517 e 659, entendo que a
presente sentença abrange tanto cerveja como chope.
ISSO POSTO, ratifico a decisão que deferiu a tutela antecipada (fls. 232/252)
e julgo procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para: 1
o
)
determinar ao Ministério da Agricultura que condicione o registro da cerveja ou
chope embalado em PET ou em outra espécie de plástico (Lei n
o
8.918/94 ao
licenciamento ambiental junto ao IBAMA; 2º) compelir o IBAMA a condicionar
a concessão da licença ambiental à adoção, por parte dos empreendedores,
de medidas eficazes, devidamente estabelecidas no EIA/RIMA a fim de evitar
os danos ambientais decorrentes da utilização de embalagens plásticas para o
envase de cerveja e chope.
Como conseqüência declaro extinto o feito com julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta liminar foi revogada me 2008, sob argumento de que não ficou
demonstrada ameaça concreta de dano ao meio ambiente, mas atualmente encontra-
se no Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo aguardando julgamento de
um Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério blico Federal, na tentativa de
reverter a decisão que revoga a liminar.
Como exemplo prático, cabe o citado por Reveilleau (2008). ão civil
pública, Processo n
o
001.01.003375-1, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco, no Estado do Acre. Determinou, por parte das empresas que utilizem as
embalagens “PET”, a apresentação de um plano de coleta e destinação final
ambientalmente correto para essas embalagens:
62
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar movida pelos Ministérios
Público Federal e Estadual em face do Estado do Acre, Secretaria Estadual de
Tecnologia e Meio Ambiente, IMAC Instituto do Meio Ambiente do Acre e
Município de Rio Branco, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, objetivando:
a) determinar ao Estado do Acre e ao Instituto do Meio Ambiente do Acre;
IMAC, bem assim ao Município de Rio Branco/AC, no âmbito das suas
respectivas atribuições, a obrigação de fazer consistente em exigir
efetivamente, quando da aprovação de licenciamento ambiental ou de sua
respectiva renovação, das empresas que utilizem ou distribuam produtos com
as embalagens “PET” a apresentação de um plano de coleta e destinação final
ambientalmente correto para os referidos produtos;
....
O dano em discussão se subsume na constatação de informações técnicas
acostadas aos autos que explicitavam prejuízos decorrentes da poluição de
aterros sanitários, áreas adjacentes, inclusive rios e igarapés com produtos
cuja decomposição dura mais de 150 (cento e cinqüenta) anos, bem como,
pelo conhecimento público e notório sobre os riscos que o lixo formado pelas
embalagens plásticas elaboradas à base de “PET” (Polietileno Tereftalato)
acarreta ao meio ambiente e saúde da população, merecendo assim, imediata
intervenção dos poderes públicos.
...
Cumpre, ainda, ressaltar que entre os fundamentos ancoradores de uma
decisão liminar em ão civil pública que decide causas sobre o meio
ambiente está a aplicação do princípio 15 da Declaração da ONU sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento, o denominado “Princípio da Precaução”,
segundo o qual, na presença de perigo de dano ambiental grave ou
irreversível, a ausência de certeza científica absoluta dos efeitos nocivos de
uma atividade não pode ser utilizada como argumento para adiar-se a adoção
de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente. Do
exposto, concedendo a liminar requerida, hei por bem determinar ao Estado
do Acre no âmbito das suas atribuições, a obrigação de fazer consistente em
EXIGIR EFETIVAMENTE, QUANDO DA APROVAÇÃO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL OU DE SUA RESPECTIVA RENOVAÇÃO, DAS EMPRESAS
QUE UTILIZEM OU DISTRIBUAM PRODUTOS COM AS “EMBALAGENS
PET”, A APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DE COLETA E DESTINAÇÃO
FINAL AMBIENTALMENTE CORRETO PARA OS REFERIDOS PRODUTOS;
[...]
Esta decisão encontra-se em vigor, onde, além da exigência de que no momento
da aprovação ou renovação do licenciamento ambiental para as empresas que utilizem
ou distribuam embalagens do tipo “PET” apresentem um plano de coleta e destinação
ambientalmente correto à estes produtos, existe também a exigência da
implementação de outras medidas destinadas a minimizar impactos causados por
resíduos sólidos, provenientes, tanto do lixo da população como do lixo gerado pelas
grandes empresas, que está sob acompanhamento da justiça.
Embora os casos práticos demonstrados acima se refiram às embalagens PET
(Polietileno Tereftalato), percebe-se a possibilidade jurídica de responsabilizar os
63
fabricantes ou importadores através das normas legais existentes, mesmo que ainda
não exista, na legislação pátria, meios legais específicos para o descarte de
embalagens plásticas ou resíduos poliméricos.
4.7 Proposta de responsabilização
Através do estudo da legislação brasileira existente, relacionando com: decisões
judiciais, jurisprudência, princípios e as atividades econômicas já disciplinadas por
normas específicas, foram identificados os meios legais que possibilitam estabelecer o
controle e regulação dos resíduos poliméricos e que permitem transferir ao fabricante a
responsabilidade para um destino final, ambientalmente correto, dos resíduos de
embalagens oriundos do consumo de seus produtos. Essa proposta de controle e
regulação tem por base o uso da legislação atual, demonstrando a possibilidade da
responsabilização do fabricante através das ferramentas legais já existentes.
Tendo em vista o levantamento realizado na Dissertação de Mestrado de
MOERSCHBAECHER (2008) (Avaliação Econômica e Energética de Resíduos
Poliméricos do Setor Avícola), e buscando aproveitar os dados existentes neste estudo,
optou-se em focar este trabalho nos resíduos das embalagens poliméricas gerados
pela atividade avícola. Desta forma, a proposta de responsabilização do fabricante ou
importador está direcionada aos resíduos poliméricos do setor avícola.
4.8 Experimento em laboratório
A reciclagem faz uso de cnicas que são necessárias para o melhor
aproveitamento dos materiais descartados. Em se tratando de resíduos poliméricos
existem normas que estipulam processos e procedimentos para auxiliar no melhor
reaproveitamento desses materiais, como é o caso da NBR 13230, estabelecida pela
ABNT Associação Brasileira de Normas cnicas, que determina a identificação das
embalagens de acordo com o tipo de polímero.
Os diversos tipos de polímeros são classificados por número conforme segue:
PET
Poli (tereftalato de etileno)
PEAD
Polietileno de alta densidade
PVC
Poli (cloreto de vinila)
64
PEBD
Polietileno de baixa densidade
PP
Polipropileno
PS
Poliestireno
Outros
Outros
As embalagens poliméricas possuem diferente valores de densidade, de acordo
com as propriedades dos materiais. Conforme Sensato (2009) a densidade do polímero
depende: se o polímero é linear ou ramificado, da massa molar, da extensão da
cristalinidade e do prévio tratamento térmico do polímero, ou seja, das propriedades
físico-químicas dos materiais. Na tabela 5 tem-se as faixas de densidade dos
polímeros.
TABELA 5: Dados de densidade dos polímeros
Polímero
Densidade
-
(g/cm
3
)
1 - PET
Poli (tereftalato de etileno)
1,38 – 1,39
2 - PEAD Polietileno de alta densidade
0,95 – 0,97
3 - PVC
Poli (cloreto de vinila)
1,19 – 1,35
4 - PEBD
Polietileno de baixa densidade
0,92 – 0,94
5 - PP
Polipropileno
0,89 – 0,91
6 - PS
Poliestireno
1,04 – 1,06
7 – Outros -
Fonte: Fundação Santo André
Conforme mostra Spinacé e De Paoli (2005), a separação correta das
embalagens por tipo de polímero é de suma importância, uma vez que através dela é
que se pode limitar as impurezas a níveis inferiores a 1% m/m pois a presença de
contaminantes como, vidro, papel, metal ou outros tipos de polímeros pode alterar a
propriedade do polímero. Tomando como exemplo o caso das embalagens de PET
(poli tereftalato de etileno), existindo impurezas como PVC, detergentes alcalinos ou
adesivos como EVA (copolímero de etileno acetato de vinila), estes provocam a
hidrólise que resulta em pontos pretos no produto que é transparente.
65
4.8.1 Teste do tipo de polímero identificado nas embalagens
Para verificar se o que determina a norma NBR 13230 sobre a identificação das
embalagens por tipo de polímero está sendo seguido de forma correta, ou seja, se o
símbolo existente no corpo das embalagens condiz com sua composição, foi realizado
um teste em laboratório. O todo utilizado no experimento teve como objetivo a
identificação dos tipos de polímero de acordo com sua densidade, conforme cita Leite
(2003). Este método consiste em colocar pedaços das embalagens em soluções com
diferentes densidades e, conforme a composição do polímero analisado, os pedaços
flutuam ou afundam. Este procedimento, além de ser prático, é eficaz e de baixo custo
o que facilita sua adoção, tanto para pequenos testes, como na avaliação desses
resíduos em grande escala. Cabe ressaltar que esta metodologia é utilizada em
esteiras separadoras de resíduos. Para isso foi seguido o esquema apresentado abaixo
(fig. 9).
Água (d= 1,0 g/cm
3
)
Solução de Água + álcool
(d = 0,93 g/cm
3
)
Solução de Água + álcool
(d = 0,91 g/cm
3
)
Figura 9: Forma de separação de polímeros por diferença de densidade (Leite,
2003)
Resíduo Polimérico
PET, PEAD, PVC, PEBD, PP e PS
PEAD, PEBD e PP
Flutuam
PET, PVC e PS
Depositam-se
PEBD e PP
Flutuam
PEAD
Deposita-se
PP
Flutua
PEBD
Deposita
-
se
66
Este teste foi realizado a título comparativo, pois para os resíduos poliméricos do
setor avícola, objeto deste estudo, houve um teste com o mesmo objetivo na
dissertação de Moerschbaecher (2008), onde as conclusões são relatadas mais
adiante.
Para a realização do experimento foram utilizados os seguintes materiais e
reagentes: água deionizada, álcool etílico absoluto, copo de becker, embalagens
poliméricas de refrigerantes e de produtos de limpeza. As embalagens foram picotadas,
com ajuda de uma tesoura, em pequenos pedaços de diversos tamanhos, tendo em
vista que o tamanho não interfere no resultado proposto, e foram adicionadas às
soluções de água/álcool etílico absoluto, para verificação/confirmação de sua
densidade.
As embalagens utilizadas estavam identificadas com o tipo de polímero com o
qual foram fabricadas, conforme determina a NBR 13230 da ABNT. Das quatro
embalagens utilizadas no experimento duas estavam identificadas como (PET Poli
tereftalato de etileno) e as outras duas identificadas como (PEAD Polietileno de
alta densidade).
67
5 - RESULTADOS E DISCUSSÕES
5.1 Identificação do tipo de polímero nas embalagens
O primeiro passo para realização do experimento foi colocar os pedaços dentro
de um copo de becker contendo água deionizada. Percebeu-se que os pedaços
identificados como (PET Poli tereftalato de etileno) afundaram, e os pedaços
identificados como (PEAD – Polietileno de alta densidade) flutuaram, conforme
mostra a figura n
o
10, isso comprova que a identificação do (PET – Poli – tereftalato
de etileno) estava correta, pois os pedaços afundaram.
Em seguida foram retirados os pedaços que estavam flutuando, para serem
colocados numa solução de aguá/álcool etílico absoluto com densidade de 0,93 g mL
-1
,
o que significa 13% (volume/volume) de álcool etílico absoluto. Como resultado desta
segunda etapa observou-se que os pedaços também flutuaram, mas não de modo
uniforme (fig. 10), o que pode indicar que não foram produzidos por polímero do tipo
(PEAD Polietileno de alta densidade), contrariando a identificação da embalagem,
pois, se fossem fabricados com este tipo de material, deveriam ter afundado.
Como terceiro e último passo para o teste de densidade, os pedaços que
estavam flutuando foram colocados numa solução de água/álcool etílico absoluto com
densidade a 0,91 g mL
-1
o que corresponde a 26% (volume/volume) de álcool etílico
absoluto, e continuaram flutuando, da mesma forma que na solução anterior, o que
significa que também não se trata de
PEBD
Polietileno de baixa densidade, pois
se fosse, teriam depositado.
68
FIGURA 10: Foto do experimento (Fonte do autor)
Com base nisso pode-se constatar que as embalagens utilizadas no
experimento com o símbolo (PEAD Polietileno de alta densidade), não foram
produzidas com o tipo de polímero que trazem em sua identificação, uma vez que o
material testado não afundou numa solução de água + álcool (d = 0,93 g/cm
3
) e sequer
afundou na solução de água + álcool (d = 0,91 g/cm
3
). Sua flutuação não uniforme faz
concluir que essas embalagens foram produzidas com polímeros de diversas
classificações (misturas) provavelmente proveniente de material reciclado não
separado corretamente por tipo de polímero, sendo assim, deveria trazer a
identificação Outros.
Cabe ressaltar que toda a embalagem plástica que tenha contato direto com
alimentos não pode ser produzida com material reciclado ou reutilizado, de acordo com
o que determina o art 9
o
da Resolução n
o
105 de 19 de maio de 1999 da ANVISA
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária), pois corre risco de contaminar o alimento.
No entanto, a partir de 2008 com a edição da RDC 20/2008 da ANVISA, ficou permitido
o uso de PET reciclado mesmo para confecção de embalagens para produtos
alimentícios, desde que obedecidos os índices e critérios de descontaminação nela
estabelecidos (ROMÃO et al, 2009). É preciso levar em conta, também, que os
fragmentos que não flutuaram de maneira uniforme e constante e que se concluiu
PET
-
Poli –
tereftalato de
etil
e
no
Água deionizada
(d= 1,0 g/cm
3
)
Retalhos de
embalagens
produzidas
com
polímeros de
tipos
diferentes
Sol
.
água + álcool
(d =0,93 g/cm
3
)
69
serem provenientes de material reciclado, conforme mostrado no experimento, são
retalhos das embalagens de material de limpeza e que podem ser produzidas com
matéria prima reciclada. Para os fragmentos das demais embalagens utilizadas no
mesmo teste (embalagens de refrigerantes), observou-se que foram elaboradas com o
tipo de polímero que consta em sua identificação, portanto, sem misturas, e que
provavelmente seja de material virgem, conforme determina a legislação.
De acordo com Moerschbaecher (2008), nos resíduos poliméricos do setor
avícola não é diferente, pois dos sete tipos de embalagens plásticas utilizadas,
somente três apresentavam identificação do tipo de polímero na embalagem, sendo
que as outras quatro o traziam nenhum tipo de identificação. E nessas três que
estavam identificadas, segundo teste de laboratório, foi constatado que apenas uma
delas estava correta, e ainda com indícios de misturas, para as outras duas a
identificação estava errada. Essa identificação errada ou falta de identificação, dificulta
o processo de reciclagem, pois essa informação é necessária justamente para facilitar
a separação.
5.2 Destinação e reciclagem dos resíduos de embalagens plásticas
Conforme dados do IBGE demonstrados anteriormente, a coleta de lixo no Brasil
está próxima ao ideal, principalmente quando se analisa a coleta urbana, a qual
alcançou em 2006 índice de 97,1%, contudo, na coleta da zona rural ainda muito a
ser melhorado, a qual alcançou em 2006 o índice de 24,6%. Quando se analisam os
dados do Estado do Rio Grande do Sul percebe-se que estes são melhores do que a
média nacional, sendo que do lixo doméstico produzido em áreas urbanas, 99,3% é
coletado, e na zona rural 42,4% do lixo produzido é coletado.
Acredita-se que os principais fatores que dificultam a coleta na zona rural é a
extensão territorial de muitos municípios brasileiros. Levando em conta que a
responsabilidade pela coleta do lixo doméstico é dos municípios, enquanto os
municípios mais desenvolvidos economicamente têm extensão territorial menor,
geralmente industrializados, os municípios mais pobres têm extensão territorial maior,
sendo sua área composta principalmente por zona rural, o que acarreta maior
complexidade na organização do serviço e também maiores dispêndios financeiros.
70
Todavia, é preciso considerar que o principal problema que envolve a questão
do lixo doméstico não está na coleta, mas sim em sua destinação. Como foi
apresentado no capítulo sobre destinação dos resíduos sólidos, a pesquisa do IBGE
apontou que menos da metade do lixo coletado no Brasil, no ano de 2000, tinha sua
destinação adequada. Cabe ressaltar, também, que foi considerada como destinação
adequada a sua deposição final em: aterros sanitários, estações de
triagem/reciclagem/compostagem e incineração com equipamentos para este fim.
Como destinação inadequada: lançamento a céu aberto, queima a céu aberto e
destinação em aterros controlados. Embora a destinação final adequada esteja distante
do ideal, no momento em que se compara com os índices de 1989 nota-se uma
melhora significativa, tendo em vista que naquele ano o percentual era de apenas
28,8%, enquanto que no ano de 2000 foi de 46,6%.
A principal dificuldade que aparece para a destinação adequada do lixo
doméstico coletado são os gastos financeiros que esta atividade gera. Como são os
municípios os responsáveis pela coleta e destinação do lixo doméstico, e em sua
grande maioria se mantêm com um orçamento apertado, isso se transforma em
empecilho para investimentos na construção ou ampliação de aterros sanitários,
estações e incineradores apropriados, já que o custo é muito elevado.
Como foi visto anteriormente, a grande maioria dos Municípios brasileiros
dispõe menos de 5% do seu orçamento para a questão do lixo. Embora os Municípios
possam cobrar dos usuários pela prestação de serviço de coleta de lixo, boa parte dos
pequenos não cobra nenhuma tarifa por este serviço, segundo IBGE. Com isso, a falta
de recursos acaba prejudicando a qualidade do serviço, tanto na parte da coleta como
no tratamento final do lixo coletado, gerando danos ao meio ambiente.
Um ponto preocupante é aumento na geração de lixo
per capta
, acredita-se que
este fator esteja relacionado à maior oferta de produtos descartáveis e também à
melhora do poder aquisitivo da população brasileira nos últimos anos. O que intriga é o
fato da diferença existente na geração de lixo
per capta
entre as pequenas e grandes
cidades. Segundo IBGE, enquanto nas cidades com menos de 200.000 habitantes o
lixo gerado vai de 450 a 700 gramas habitante/dia, nas cidades com mais de 200.000
habitantes é gerado de 800 a 1.200 gramas habitante/dia. É difícil de encontrar a razão
desta diferença tão grande na geração de resíduos
per capta
entre os municípios
maiores e menores, no entanto, segundo o próprio relatório do IBGE, a projeção de
71
resíduos nos municípios pequenos pode estar subestimada, pois enquanto 73,7% dos
municípios maiores têm balança para pesagem do lixo, entre os menores este
percentual é apenas 5,7%.
Outro aspecto importante que pode facilitar o trabalho do Poder Público em
relação ao lixo doméstico, diz respeito à conscientização social. Na atualidade,
principalmente nas cidades de médio e grande porte, existe a coleta seletiva de lixo, no
entanto, pouco do lixo gerado é devidamente separado principalmente por falta de
iniciativa das pessoas. Como forma de crescimento neste ponto, seria importante a
realização de campanhas, de ensinamentos nas escolas e desenvolvimento de
programas capazes de conscientizar a população sobre a responsabilidade que cabe a
cada um.
No tocante ao aumento na participação de embalagens plásticas no mercado
nacional, acredita-se que este fato esteja relacionado ao baixo custo deste material e
também a praticidade em sua fabricação e manuseio. No entanto, apesar das
embalagens plásticas terem expressiva participação no mercado, este mesmo produto
não gera grande interesse nas atividades de reciclagem. Seus índices de reciclagem
estão num patamar semelhante ao das embalagens de papel, vidro e latas de aço.
Enquanto 94,4% das latas de alumínio fabricadas são recicladas, para as embalagens
PET a reciclagem alcança somente 47%.
Vários fatores afastam o interesse na reciclagem das embalagens plásticas,
entre eles é o fato de que a matéria prima virgem é barata, não compensando
investimento em processos de reciclagem, como também, a impossibilidade de uso do
polímero reciclado na produção de embalagens que venham a conter alimentos, seu
principal mercado consumidor. Um ponto preocupante é que a parcela de embalagens
plásticas recicladas está mais relacionada aos altos índices de pobreza e desemprego,
do que à educação, conscientização ambiental, fiscalização e normatizações de órgãos
reguladores.
72
5.3 O descarte incorreto dos resíduos poliméricos do setor avícola
O setor avícola não está entre os maiores geradores de resíduos poliméricos, no
entanto, segundo dados levantados por Moerschbaecher (2008), os resíduos
poliméricos dos 443 criadores integrados à empresa Sadia no Vale do Taquari/RS
alcançam 750,85 kg/ano. No Estado do Rio Grande do Sul chega a 15 toneladas/ano
de resíduos poliméricos gerados por este tipo de atividade. O grande problema, porém,
não está relacionado á quantidade produzida destes resíduos, mas sim, nas suas
formas de destinação que ocorrem de forma inadequada.
O levantamento realizado por Moerschbaecher (2008) mostra que a grande
parte desses resíduos não tem destinação adequada. 52,53% dos produtores enviam
para depósito da prefeitura; 19,70% mandam para outro local como: queima, lixo
doméstico, ou mesmo enterram as embalagens, 3,53% enviam para aterro sanitário,
3,03% enviam as embalagens para um local a céu aberto e 21,21% não responderam.
de se levar em conta que esses recipientes, antes de se tornarem lixo, continham
medicamentos para as aves o que pode ser altamente contaminante devido aos
resíduos deste material após o uso, quando descartados de forma incorreta (PILGER &
SCHENATTO, 2008). Além disso, o próprio material plástico, por si , precisa ter uma
destinação que não prejudique o meio ambiente ou a saúde humana, já que sua
decomposição leva centenas de anos (ROMÃO et. al., 2009).
A parcela destes materiais que esta sendo queimada gera toxinas para o meio
ambiente, especialmente dioxinas e furanos, que são compostos altamente tóxicos
para o meio ambiente. Por isso, a queima, quando necessária, pode ser feita em
fornos adequados para este tipo de atividade, com total controle sobre as emissões
dela resultantes. A queima destes resíduos poliméricos a céu aberto contamina o ar,
água e solo, e se acumulam na cadeia alimentícia e, mesmo em pequenas
quantidades, são prejudiciais à saúde humana, podendo provocar doenças como
câncer.
Além da periculosidade em relação aos produtos que continham, ou o dano
ambiental pelo seu fim inadequado, é preciso destacar, também, a responsabilidade
pela sua destinação final. Enquanto os criadores ou o Poder Público ficam com o ônus
de dar um destino adequado, o fabricante ou importador, principais responsáveis pela
geração destes resíduos, não assumem nenhuma obrigação na etapa final do ciclo de
vida destes materiais.
73
5.4 Responsabilização do fabricante ou importador pelos resíduos pós-consumo
Enquanto no Brasil a responsabilização pós-consumo para embalagens
plásticas ainda precisa passar por um processo de amadurecimento, levando-se em
conta a falta de dispositivos legais existentes, assim como o entendimento doutrinário e
jurisprudencial sobre o assunto, muitos países desenvolvidos e com legislação
ambiental mais avançada, já possuem disciplina sobre o tema. Pode-se observar, neste
aspecto, alguns países europeus.
Mesmo que alguns países europeus, por determinação própria, tenham
avançado no tema de controle dos resíduos de embalagens, as nações que compõem
a Comunidade Europeia, por força da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de dezembro de 1994, precisaram se adequar a esta norma para
diminuir a quantidade de geração de resíduos de embalagens, como também, valorizar
e reciclar quantidades mínimas estabelecidas.
Destaca-se que a Alemanha foi a pioneira em editar normas legais para
minimização e eliminação de resíduos sólidos, mas em seguida, outros países como,
França e Espanha, também adotaram sistemática semelhante, tendo em vista o grande
volume de resíduos de embalagens que eram descartados junto ao lixo doméstico.
O Brasil, apesar de necessitar de um modelo semelhante ao europeu, devido à
grande quantidade de resíduos de embalagens plásticas que chegam aos aterros ou
lixões, ainda carece de um sistema legal mais específico neste ponto. Embora a
legislação ambiental tenha avançado consideravelmente nos últimos anos, ainda são
poucos os efeitos práticos que aparecem. Enquanto na maior parte dos países
europeus a legislação obriga ao fabricante o recolhimento, reciclagem, valorização e
descarte adequado das embalagens, no Brasil toda essa incumbência fica a cargo do
Poder Público Municipal, que, na maioria das vezes, não tem condições financeiras e
estruturais para um tratamento correto desses resíduos.
O sistema europeu de tratamento dos resíduos de embalagens serve como
exemplo, pois, mesmo que os fabricantes não atuem diretamente na coleta,
reciclagem, valorização ou descarte, eles contribuem financeiramente com o sistema
público, ou empresa privada encarregada desta atividade. Isso retira do Poder Público
74
o ônus desta atribuição, ficando apenas com a atividade de controle e fiscalização
sobre este serviço, exemplo que deveria ser seguido pelo Brasil.
O avanço da legislação brasileira no tocante a disciplina de resíduos sólidos
pode ser vista em alguns segmentos da economia. Exemplos de setores que
possuem legislação específica para controle e destinação dos resíduos gerados pós-
consumo são os de: pneumáticos, embalagens de agrotóxicos, pilhas e baterias
inservíveis e lâmpadas fluorescentes.
Essa responsabilização tem o intuito de proteger o meio ambiente contra
produtos que lhe são nocivos. Embora existam alguns casos onde estas normas são
questionadas constitucionalmente, sabe-se que a responsabilidade pela preservação
do meio ambiente deixou de ser um assunto apenas para algumas entidades
determinadas e passou a ser um problema que precisa ser assumido por toda a
sociedade nos seus mais diversos segmentos, seja: Poder blico, empresas,
entidades sociais, cidadãos comuns, etc.
Os resíduos pós-consumo de pneumáticos e de pilhas e baterias inservíveis são
disciplinados por normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), as
embalagens de agrotóxicos têm suas regras estipuladas através de Lei federal e o
descarte de lâmpadas fluorescentes são tratadas apenas por legislações estaduais,
não possuindo ainda norma federal que regule a destinação deste tipo de resíduo.
A regulamentação nestes setores ocorreu devido à maior nocividade que estes
materiais representam para o meio ambiente e para a saúde da população. Os
resíduos de pneus geram um passivo ambiental anual de milhões de pneus e seu
tempo de deterioração é indeterminado. As embalagens de agrotóxicos o altamente
contaminantes devido aos resíduos de produtos químicos que restam após o uso do
produto e que antes eram jogadas nas propriedades, servindo como fonte de
contaminação. As pilhas e baterias contêm materiais pesados como: chumbo, cádmio e
mercúrio, que também são materiais altamente contaminantes para o meio ambiente. O
caso das lâmpadas fluorescentes não é diferente, quando quebradas liberam toxinas
como mercúrio e cádmio e não podem ser destinadas junto com o lixo doméstico, para
que não contaminem os lençóis freáticos.
O controle legal sobre a geração dos resíduos destes quatro setores representa
um início de regulamentação para os resíduos sólidos. Contudo, percebe-se a distância
75
ainda existente entre os tipos de resíduos disciplinados em relação aos que ainda
faltam por disciplinar. Há de se levar em conta, também, que não parece ser eficiente a
normatização individual para cada tipo de resíduo sólido, tendo em vista os inúmeros
tipos existentes, e sim, uma legislação que abranja todos os resíduos sólidos, como
ocorreria com a edição da Política Nacional de Resíduos Sólidos que tramita no
Congresso Nacional.
No que concerne ao avanço da legislação brasileira sobre resíduos sólidos,
pode-se observar que houve aumento da preocupação do governo brasileiro sobre o
assunto nas últimas décadas. Desde a primeira norma emitida na década de 1920
onde foi criado o Decreto n
o
16.300, de 31 de dezembro de 1923, até a atualidade,
foram emitidos mais de 10 instrumentos legais, entre Leis e Decretos, e várias outras
normas e resoluções de conselhos e órgãos federais, na tentativa de disciplinar os
problemas gerados por estes tipos de resíduos.
Um marco importante na mudança de foco sobre a origem da devastação
ambiental ocorreu em 1972, com a realização da Conferência de Estocolmo na Suécia.
Enquanto até aquela data os discursos em prol ao meio ambiente colocavam como
vilão o crescimento populacional, depois da Conferência, devido à pressão dos países
menos desenvolvidos, o rumo dos debates passou a ser os padrões de produção dos
países industrializados. Desde esta Conferência, a a Rio-92, os debates tomaram
nova direção, os quais passaram a ser os padrões de consumo. Segundo Reveilleau
(2008) as cadas de 1970 e 1980 marcaram um despertar para a consciência
ecológica, fato esse motivado, principalmente pela Conferência de Estocolmo. Basta
verificar que a maior parte dos instrumentos legais brasileiros foram emitidos depois
desta época.
Dentro de todos estes instrumentos legais mencionados, alguns foram
revogados ou se tornaram obsoletos, no entanto, cabe destacar os que serviram como
base para construção de uma nova visão sobre resíduos sólidos.
A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 que criou a Política Nacional do Meio
Ambiente instituiu mecanismos capazes de dar suporte para proteção ambiental com
relação aos resíduos sólidos, alguns destes encontram-se dentro dos objetivos
estabelecidos no art. 4º:
76
Art. 4
o
[...]
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
...
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Outro ponto importante da Lei 6.938/81 é que ela possibilita a responsabilização
por danos causados ao meio ambiente independente da demonstração de dolo ou
culpa, conforme parágrafo 1º de seu art. 14:
Art. 14 [...]
§ - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados
ao meio ambiente.
A própria Constituição Federal de 1988, também merece destaque, por ser a
primeira das constituições brasileiras a reservar um capítulo que trata especificamente
do meio ambiente, o qual traz em seu art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações
.
A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, também precisa ser citada, pois estipula
as sanções administrativas ambientais, e ainda, possibilita a aplicação de sanções
penais também para pessoas jurídicas, de acordo com seu art. 3º:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Além desta legislação existente, uma legislação que poderia resolver a maior
parte dos problemas relacionados aos resíduos lidos é a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, Projeto de Lei n
o
1991/2007. Este Projeto de Lei, juntamente com
inúmeros outros projetos apensados ao 203/1991 que tramitam no Congresso Nacional
mais de 15 (quinze) anos, tem por objetivo equacionar os problemas causados
77
pelos resíduos sólidos nos aspectos: sanitário, social, econômico e ambiental. Todavia,
mesmo que seu trâmite venha de longo tempo, não deve tardar sua aprovação na
Câmara dos Deputados, tendo em vista que houve aprovação por um grupo de
trabalho no dia 15 de outubro de 2009, coordenado pelo deputado Arnaldo Jardim
(PPS-SP). Este projeto recebeu apoio do Ministério do Meio Ambiente, de entidades
empresariais, de associações de catadores e de parlamentares em audiência pública.
Este Projeto de Lei 1991/2007, além de determinar que os Municípios
implementem plano de gestão integrada de resíduos sólidos para os resíduos gerados
em seus territórios, traz também, várias obrigações aos geradores desses resíduos,
como: fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes no que diz respeito aos
resíduos decorrentes de sua atividade. Entre essas obrigações está a logística reversa,
que significa a recolhimento das embalagens, produtos e materiais recicláveis após a
utilização pelo consumidor final. Este Projeto de Lei atribui ao gerador do resíduo sólido
a responsabilidade pelos resíduos gerados por sua atividade, desde o
acondicionamento até a disposição final ambientalmente adequada. Essa
responsabilidade somente cessa quando os resíduos forem reaproveitados em
produtos, na forma de novos insumos. Enquanto ao fabricante e importador cabe a
responsabilidade pela recuperação dos resíduos para que sejam aproveitados em
matérias primas para novos produtos ou a destinação ambientalmente adequada aos
rejeitos, aos revendedores, comerciantes e distribuidores cabe a obrigação de receber
os resíduos sólidos do consumidor final e armazená-los, temporariamente, até o
repasse ao fabricante e importador.
No âmbito estadual, tem-se, no Rio Grande do Sul, a Lei 9.921 de 27 de Julho
de 1993 que trata da Gestão dos Resíduos Sólidos, também conhecida como Política
Estadual de Resíduos Sólidos a qual foi aprovada através do Decreto 38.358, de de
abril de 1998. Diferentemente da Política Nacional de Resíduos Sólidos a ser
implementada assim que aprovado o projeto de lei citado anteriormente, a Política
Estadual de Resíduos Sólidos não trouxe muitas inovações no tratamento a estes tipos
de resíduos. Limitou-se a estabelecer algumas diretrizes sobre: coleta, transporte,
tratamento, processamento e destinação final, mas não determinou nenhuma
obrigação nova aos resíduos de embalagens plásticas, com exceção das embalagens
de produtos perigosos. Apenas impôs a obrigação às indústrias de embalagens
localizadas no Rio Grande do Sul a incluir em seus produtos indicações para facilitar a
78
reciclagem dos mesmos e transferiu à FEPAM e ao Município a regulamentação das
principais atividades que envolvem resíduos sólidos.
5.5 Formas possíveis de responsabilização do fabricante ou importador pelos
resíduos poliméricos do setor avícola
Como foi visto anteriormente, segundo levantamento realizado por
Moerschbaecher (2008), a atividade avícola dos criadores integrados à empresa Sadia
no Vale do Taquari/RS gera anualmente 750,85 kg de resíduos poliméricos
provenientes do tratamento terapêutico ministrado às aves. Quando se leva em conta o
volume total do Estado do Rio Grande do Sul, o gerados anualmente em torno de 15
toneladas. Esses resíduos poliméricos estão aos cuidados dos próprios criadores que,
após a utilização, dão destinação diversa, sendo, na maioria das vezes, inadequada ao
meio ambiente (fig. 11). Como forma de agravar tal situação, boa parte dos criadores
(53,54%) também não recebe instruções sobre como manusear essas embalagens, ou
qual a forma correta de descarte.
FIGURA 11: Destino final das embalagens do setor avícola pós-consumo
(Moerschbaecher, 2008)
3,53%
3,03%
52,53%
19,70%
21,21%
Aterro Sanirio
A céu aberto
Desito Prefeitura
Outro
o respondeu
79
Com o destino inadequado destes materiais ocorre agressão ao meio ambiente.
O dano ambiental pode ser verificado em vários momentos, que de acordo com dados
da pesquisa de Moerschbaecher (2008), acontecem: 1º) na queima; 2º) no envio junto
ao lixo doméstico; 3º) pelo enterro das embalagens: 4º) pelo descarte a céu aberto; e
mesmo pelo envio aos depósitos na prefeitura, considerando que nem todos os
municípios possuem aterros sanitários, e este material acaba sendo depositado junto
ao restante do lixo. É preciso levar em conta, ainda, que esse dano ambiental é
contínuo, ou seja, se repete diariamente, gerando acúmulo com o passar dos anos, até
se tornar insustentável.
Sob o ponto de vista do Projeto de Lei 1991/2007, Política Nacional de Resíduos
Sólidos, que tramita no Congresso Nacional para sua aprovação, a responsabilidade
pelo recolhimento desses resíduos sólidos seria do fabricante ou importador dos
produtos terapêuticos ministrados às aves, de acordo com o que preceitua o inc. IX do
Art. 7
0
, juntamente com o art. 17 do referido projeto:
Projeto de Lei 1991/07, inc IX, art 7
0
:
Art. 7
0
– Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
IX Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, que geram resíduos lidos por meio de seus produtos ou
atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que
envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;
Projeto de Lei 1991/07, art. 17:
Art 17 Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos
resíduos sólidos gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento,
disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos:
[...]
§ - Somente cessará a responsabilidade do gerador dos resíduos sólido,
quando estes forem reaproveitados em produtos, na forma de insumos, em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.
No entanto, considerando que se trata apenas de um Projeto de Lei que ainda
precisa ser aprovado, não é possível a utilização desta base legal para solução do
problema em questão.
A nível estadual de acordo com o Decreto 38.356/98 que regulamenta a Lei
9.921 de 27 de Julho de 1993 que trata da Gestão dos Resíduos Sólidos, ou também
80
conhecida como Política Estadual de Resíduos Sólidos, o § do
Art. 19 proíbe a
queima a céu aberto de resíduos sólidos de qualquer natureza, como é feito nos
resíduos de embalagens do setor avícola por alguns criadores.
“Art. 19 [...] § - Fica
proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas
as situações de emergência sanitária, reconhecidas por órgão competente do Estado.”
No âmbito federal, como foi visto acima, a legislação ambiental brasileira
avançou muito nos últimos anos, possibilitando inovações a respeito dos resíduos
sólidos, seja através da própria Constituição Federal, seja pela Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e outros instrumentos legais. Assim, existem formas,
na legislação atual, de responsabilizar o fabricante pelo destino final das embalagens
pós-consumo, nas esferas: civil, administrativa e penal.
5.5.1 Responsabilidade civil ambiental
Com os danos ao meio ambiente apresentados acima, é possível
responsabilizar na esfera civil os fabricantes ou importadores dos produtos ministrados
às aves, tendo em vista que a obrigação legal pelo destino adequado desses resíduos
pertence a eles. Essa responsabilização se deve com base no § do art. 225 da
Constituição Federal combinado com o § 1º do art. 14, da Lei 6.938/81.
Constituição Federal, § 3º, art 225:
Art 225 - [...]
§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei 6.938/81, § 1º do art. 14:
Art 14 - [...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
Cabe ressaltar, que a responsabilidade civil ambiental prevista nestes
dispositivos é objetiva não exigindo, com isso, prova de culpa do agente, uma vez que
está prevista na própria lei que a obrigação de indenizar ou reparar os danos ocorre
81
independentemente de culpa, bastando a existência do nexo de causalidade entre a
atividade e o dano. O nexo de causalidade pode ser constatado através das
embalagens que estão provocando o dano ambiental, estas embalagens são oriundas
do comércio de produtos farmacêuticos e de higienização, produzidos ou importados
por determinadas empresas e que auferem lucros decorrentes desta atividade. Desta
forma essas empresas que produzem ou importam os produtos devem ser
responsabilizadas pelos danos que seus produtos acarretam no fim da sua cadeia
produtiva.
Para essa responsabilização ambiental não importa se a atividade é lícita ou
não, que, existindo dano ao meio ambiente, está caracterizada a responsabilidade
civil ambiental, e o dever de reparação.
O instrumento processual possível para esta responsabilização civil por dano
ambiental é a ação civil pública ambiental, podendo ser proposta pelo Estado, ou pela
sociedade, através do Ministério Público ou por sociedades civis com finalidade
específica.
5.5.1.1 Princípio do poluidor pagador
Dentro da responsabilidade civil por dano ambiental é possível adotar também o
princípio do poluidor pagador, instrumento que possibilita atribuir ao causador do dano
o dever de arcar com os custos da prevenção, repressão ou reparação. Este princípio
tem como base o inciso VII do art. 4
o
da Lei 6.938/81 e também o princípio 16 da
Eco/92.
Lei 6.938/81, inc. VII do art. 4º:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
...
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Princípio 16 da Eco/92:
As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização
dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em
conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da
poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o
comércio e investimento internacionais
.
82
Como o princípio do poluidor pagador equivale à fórmula “quem suja limpa” nada
mais coerente que atribuir ao causador do dano ambiental o dever de utilizar os meios
necessários para seu impedimento ou reversão. Como o meio ambiente é um bem
coletivo, quem possui atividade que o prejudica deve suportar com as despesas das
medidas destinadas a protegê-lo (BENJAMIM, 1998).
Pelos danos que atividade avícola causa, através da destinação inadequada das
embalagens poliméricas (queima, enterro das embalagens, descarte a céu aberto ou
junto com lixo doméstico), o fabricante ou o distribuidor dos produtos ministrados às
aves devem ser responsabilizados pela adoção de medidas capazes de revertê-los, ou
caso isso não seja possível, cabe indenização.
A adoção do princípio do poluidor pagador não ocorre somente com a
consumação do dano, essa ferramenta pode ser utilizada também nos casos de dano
iminente, ou seja, como forma preventiva para evitar sua ocorrência.
Segundo ensina Dias & Filho (2008), normalmente a forma jurídica cabível para
esses casos ocorre através de ações civis públicas, propostas pelo Ministério Público
ou ONG’s, ou através de ação popular, podendo esta ser proposta por qualquer
cidadão.
5.5.2 Responsabilidade administrativa
Além da responsabilidade civil, que como foi visto pode ser imputada aos
fabricantes ou importadores dos produtos farmacêuticos das aves, estes poderão sofrer
também sanção administrativa. A responsabilidade administrativa pode ser imposta
pelo mesmo motivo da responsabilidade civil, qual seja, o descarte de forma
inadequada das embalagens, juntamente com dano ambiental que este ato provoca.
O suporte legal para infrações administrativas está previsto no § 3º do art. 225
da Constituição Federal e no art. 70 da Lei 9.605/98.
Constituição Federal, § 3º, art 225:
Art 225 - [...]
§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
(grifo nosso)
83
Lei 6.605/98, art. 70:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente
.
A responsabilidade administrativa tem como intuito coibir abusos para que o
interesse público sempre prevaleça sobre o interesse particular. Com isso, os direitos
individuais não podem prejudicar os interesses coletivos e comuns. O que se constata
no descarte inadequado dos recipientes dos produtos farmacêuticos das aves é que o
interesse particular do fabricante ou importador esta prejudicando o meio ambiente e,
consequentemente, o interesse coletivo, que é o direito a um meio ambiente saudável.
A sanção deve tramitar via processo administrativo e pode ser aplicada por ato
administrativo do órgão ambiental, no caso do Rio Grande do Sul a FEPAM, onde será
exigido a reposição da situação anterior ou o pagamento de uma indenização.
5.5.3 Responsabilidade penal
Um dano ambiental além de sofrer sanção na esfera civil e administrativa, é
também passível de sofrer sanção na esfera penal. O descarte inadequado dos
resíduos poliméricos do setor avícola pode ser objeto inclusive de punição penal, pois
agridem o meio ambiente e podem prejudicar a saúde das pessoas, uma vez que esta
conduta está prevista como crime. de se considerar, no entanto, que a
responsabilização penal é mais restrita, levando-se em conta os requisitos necessários
para configuração deste tipo de delito, como também às divergências jurisprudenciais
sobre o assunto.
A fonte legal para caracterização desse delito está no art. 3º da Lei 9.605/98:
Art. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (grifo nosso)
Este dispositivo legal prevê a responsabilização penal mesmo quando o autor do
delito é pessoa jurídica. A sustentação para que a pessoa jurídica também possa
responder penalmente vem do § 3º do art. 225 da própria Constituição Federal:
84
Art 225 - [...]
§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
(grifo nosso)
É preciso levar em conta que para atribuir a responsabilização penal à pessoa
jurídica é necessário prova do dano ambiental causado. Embora o dano realmente
exista no descarte inadequado dos resíduos poliméricos do setor avícola, conforme foi
exposto anteriormente, prevalece a presunção de inocência por parte do fabricante ou
importador, ficando a cargo do acusador a prova da existência do delito e a relação
entre o delito e o causador.
Outro elemento complicador para imputar a responsabilidade penal ao fabricante
ou importador desses materiais, se refere à falta de consenso na doutrina brasileira
sobre a possibilidade de adoção desta medida para pessoas jurídicas, embora conste
esta previsão na Constituição Federal. Contudo, conforme Dias & Filho (2008), mesmo
que haja divergência na doutrina sobre a responsabilização na esfera penal, é pacífica
responsabilização da pessoa jurídica na esfera civil e administrativa.
5.6 Fluxograma adaptado de ACV
Com essa responsabilização do fabricante e importador pelos resíduos
poliméricos do setor avícola, o fluxograma adaptado de ACV (Análise do Ciclo de Vida)
dos materiais, seria acrescido de mais uma etapa, a de n
o
7 (fig. 12), que é o
recolhimento pelo fabricante, dos resíduos poliméricos gerados pós-consumo.
Enquanto na situação atual tem-se a geração de um passivo ambiental como
resultado da destinação inadequada, consequência da queima, do envio junto ao lixo
doméstico, do enterro das embalagens ou do descarte a céu aberto, na situação
proposta esta etapa seria suprimida. Em sua substituição haveria a ação do fabricante
e importador, ou alguém sob sua responsabilidade, de recolher estes resíduos.
O acréscimo desta nova etapa (7 – Recolhimento pelo Fabricante) evita a
geração do passivo ambiental que hoje ocorre, que junto com o recolhimento existe
também a obrigação de uma destinação final adequada, seja pelo processo de
reciclagem dos materiais passíveis de aproveitamento, ou pelo envio para aterros
sanitários dos rejeitos sem condições de aproveitamento.
85
FIGURA 12: Fluxograma adaptado de ACV para embalagens plásticas na avicultura
incluindo a possível responsabilização pelo fabricante e/ou importador pelo destino final
5.7 Exemplos de casos práticos de responsabilização pós-consumo
Os casos práticos de responsabilização pelos resíduos de embalagens plásticas
pós-consumo apresentados neste trabalho, evidenciam uma mudança na forma de
aplicação da legislação vigente, no que tange aos resíduos lidos. Embora sejam
ainda casos isolados, alguns deles ainda tramitando na justiça, e que caibam recursos
da decisão proferida, demonstram que a base legal atual possibilita a atribuição ao
fabricante ou importador pelos resíduos de embalagens gerados por sua atividade.
No primeiro caso apresentado, onde a decisão da Ação Civil Pública determina
que a empresa engarrafadora de refrigerantes adote as providências em relação à
destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas de seus
produtos, pode-se observar que a principal base legal utilizada foi o art. 225 da
86
Constituição Federal e o art. 3º e 14, § 1º da lei nº 6.938/81, ou seja, mesma base legal
para a responsabilização civil defendida neste trabalho.
O julgador desta ação entendeu que o uso de material polimérico propicia ao
fabricante a diminuição de seu custo e o aumento do lucro, e que não é justo que a
responsabilidade pelo crescimento do lixo, devido à utilização destas embalagens
plásticas, seja transferida para o governo ou à população.
No segundo caso trazido, em que a decisão de 1ª Instância condiciona o registro
da cerveja ou chope embalado em PET, ou outro recipiente plástico, à adoção de
medidas previstas no licenciamento ambiental junto ao IBAMA, verifica-se que o
embasamento legal desta sentença foi o “Princípio da Precaução e da Prevenção”.
Nesta ação o Juiz diz que: o mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente
para que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar sua concretização e
que o estudo de impacto ambiental é uma exigência constitucional, considerando que
ainda não consenso a respeito dos danos que as embalagens PET podem causar
ao meio ambiente. Com base nisso decide exigindo que o IBAMA condicione a
concessão de licença ambiental, à adoção, por parte das empresas, de medidas
eficazes, com fim de evitar os danos ambientais decorrentes do uso deste tipo de
embalagem.
No terceiro caso prático, o qual trata da Ação Civil Pública no Estado do Acre,
nota-se que o embasamento legal que sustentou a decisão também foi o “Princípio da
Precaução” previsto na Rio/92.
Neste exemplo o juiz da causa decidiu que o Estado do Acre e o Instituto do
Meio Ambiente bem como o Município deverão exigir, junto ao licenciamento ambiental,
que as empresas que distribuam produtos em embalagens “PET”, apresentem um
plano de coleta e destinação final ambientalmente correto para essas embalagens.
Esta decisão foi motivada por comprovação técnica dos prejuízos ambientais
decorrentes da poluição de aterros sanitários, áreas adjacentes, rios e igarapés,
provocados por este tipo de resíduo, bem como pela demora em sua decomposição,
que pode levar mais de 150 anos.
87
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme dados demonstrados, a coleta de lixo doméstico no Brasil teve
aumentos consideráveis segundo o último levantamento do IBGE em 2006, alcançando
um índice de 97,1%, perto do ideal. Contudo, quando se analisa a destinação do lixo
coletado percebe-se que apenas 46,6% do lixo coletado tem destinação final
adequada. Os principais problemas que afetam a destinação correta estão
relacionados aos gastos necessários para construção de estações de reciclagem,
aterros sanitários, etc. tendo em vista que esta incumbência está, atualmente, a cargo
dos municípios, os quais não possuem recursos necessários para implementação de
uma estrutura satisfatória.
O mercado de embalagens é apontado com um dos grandes vilões na
geração do lixo, tendo em vista que em 2007 chegou a 7.219 toneladas, e destas,
1.594 foram de embalagens plásticas. No entanto, nas atividades de reciclagem,
apenas as embalagens de alumínio geram significativo interesse, chegando a 94,4% do
total produzido, enquanto nas embalagens plásticas, especialmente a PET, a
quantidade reciclada é de apenas 47%. O interesse na reciclagem está diretamente
relacionado ao retorno financeiro da atividade, e como o polímero é um material de
baixo valor agregado, desperta pouco interesse, somado ao fato de sua matéria prima
virgem ser barata, como também, da impossibilidade do uso do polímero reciclado para
embalagens de alimentos, principal mercado consumidor, em se tratando do Brasil.
O setor avícola contribui para geração resíduos de produtos poliméricos.
Embora a quantidade gerada por essa atividade seja menos representativa que os
resíduos “PET” das indústrias de refrigerantes, ela alcança 15 toneladas/ano no Estado
do Rio Grade do Sul. Além dos problemas na geração destes resíduos poliméricos,
88
existe também o descarte inadequado, que prejudica o meio ambiente e também
transfere ao Poder Público e à sociedade o ônus de sua reparação.
Os países da Comunidade Europeia, por força da Diretiva 94/62/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, foram obrigados a
diminuir as quantidades de embalagens geradas, como também, precisam valorizar e
reciclar quantidades mínimas, nos prazos estabelecidos. Mesmo antes desta
determinação, alguns países possuíam regras internas impostas aos geradores de
resíduos, onde os fabricantes são responsabilizados por todo ciclo de vida de seus
produtos, incluindo as embalagens. Quando as empresas não possuem um sistema
particular de depósito e retorno para as embalagens vazias pós-consumo, contribuem
para um sistema coletivo, autorizado e controlado pelo Poder Público. Esse sistema
retira do Poder Público o ônus da coleta e retorno dos resíduos de embalagens, ficando
somente com a atribuição de fiscalizar, exemplo que deveria ser seguido pelo Brasil.
A legislação ambiental brasileira tem avançado muito nas últimas décadas,
resultado da Conferência de Estocolmo, na Suécia de 1972, e especialmente da
Eco/92. Vários dispositivos legais foram emitidos para proteção do meio ambiente, e
também em relação aos resíduos sólidos. Mas, tratam-se de normas legais dispersas,
que ainda precisam de um amadurecimento dentro da doutrina e jurisprudência para
que possam ter a eficácia desejada.
Em matéria de resíduos sólidos, além da própria Constituição Federa de 1988,
art. 225, merece destaque a Lei 8.938/81 que criou a Política Nacional do Meio
Ambiente e a Lei 9.605/98, que trata das sanções administrativas ambientais, como
também, possibilita à prática de sanções penais para pessoas jurídicas.
Os avanços da legislação brasileira sobre resíduos sólidos são percebidos mais
claramente em quatro setores, onde a responsabilização pelos resíduos de seus
produtos pós-consumo, os quais são: pneumáticos, embalagens de agrotóxicos, pilhas
e baterias inservíveis e lâmpadas fluorescentes. Estes quatro segmentos possuem
normatização específica que disciplina o descarte de seus resíduos. Enquanto os
resíduos pós-consumo de pneumáticos e de pilhas e baterias inservíveis são
disciplinados por normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), as
embalagens de agrotóxicos têm suas regras estipuladas através de Lei federal, e o
descarte de lâmpadas fluorescentes são tratadas apenas por legislações estaduais.
89
Entretanto, não se pode esperar a normatização específica para cada setor
gerador de resíduos sólidos, desta forma, se faz necessário o uso de legislação mais
esparsa, mas que também pode ajudar na solução deste problema, pelo menos até a
edição de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Neste aspecto, os geradores dos resíduos poliméricos do setor avícola podem
ser responsabilizados, tanto na esfera civil, como a administrativa e penal. A base legal
que sustenta a responsabilização civil pode ser encontrada no art. 225 da Constituição
federal, no art. 14 da Lei 8.938/81 e no princípio 16 da Eco/92. A responsabilização
administrativa e penal, além do próprio art. 225 da Constituição Federal, também tem
previsão na Lei 6.605/98.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, não necessitando a prova de culpa
do agente, basta que exista o nexo de causalidade entre a atividade e o dano. O nexo
de causalidade é verificado através das embalagens que estão provocando dano
ambiental, e que continham produto fabricado ou importado por determinada empresa,
e que aufere lucros pelo desenvolvimento de sua atividade. Assim essas empresas
devem ser responsabilizadas civilmente pelos danos que seus produtos geram s-
consumo, mesmo que sua atividade seja lícita, conforme previsto no § do artigo 225
da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 8.938/81.
Outra forma legal de responsabilizar o fabricante ou importador por estes
resíduos é através do princípio do poluidor pagador. Este princípio está previsto no inc.
VII do art da Lei 6.938/81, como também, é o Princípio 16 da Eco/92. O fato das
embalagens poliméricas terem destinação imprópria (queima, enterro das embalagens,
descarte a céu aberto ou junto com lixo doméstico), exige que o fabricante ou
importador adote as medidas necessárias para reverter, ou prevenir a ocorrência
desses danos, ou caso isso não seja possível, cabe o dever de indenizar.
A responsabilização administrativa pode ser imputada pelos mesmos fatos da
responsabilidade civil, ou seja, o descarte de forma incorreta dos resíduos de
embalagens e o consequente dano ambiental provocado. A sustentação legal dessa
responsabilização encontra-se no § do art. 225 da Constituição Federal, combinado
com o art. 70 da Lei 9.605/98.
A responsabilidade administrativa busca coibir abusos para que o interesse
público esteja sempre acima do interesse particular. No caso dos resíduos de
90
embalagens dos produtos farmacêuticos ministrados às aves, o interesse do fabricante
ou importador está prejudicando o interesse coletivo, que é o direito de ter um meio
ambiente limpo e sadio.
A responsabilidade penal, também pode ser caracterizada na questão que
envolve a geração deste tipo de resíduos, pois existe a agressão ao meio ambiente e
que pode afetar a saúde das pessoas, sendo esta conduta prevista como crime. A base
legal que prevê a responsabilização penal mesmo quando o autor é pessoa jurídica
encontra-se no § do art. 225 da Constituição Federal, juntamente com o art. 54 da
Lei 9.605/98.
A atribuição da responsabilidade penal necessita de prova do dano ambiental
causado. Embora o dano exista no descarte inadequado dos resíduos poliméricos do
setor avícola, prevalece a presunção de inocência, ficando a cargo do acusador o
prova da existência do delito e a relação entre o delito e o causador. É preciso levar em
conta, também, que não há consenso na doutrina sobre a responsabilização penal para
pessoas jurídicas, tendo em vista que parte dos autores alega que essa possibilidade
existe para pessoas físicas. Todavia, embora exista dificuldade de responsabilizar a
pessoa jurídica na esfera penal, a responsabilização na esfera civil e administrativa é
amplamente aceita, tanto na doutrina como na jurisprudência.
A possibilidade jurídica de aplicação destas normas para responsabilização do
fabricante ou importador pode ser verificada nos três casos concretos apresentados,
onde as empresas que utilizam embalagens “PET” para distribuição de seus produtos
foram obrigadas a adotar as medidas necessárias para a destinação final
ambientalmente adequada das embalagens de seus produtos pós-consumo. Enquanto
no primeiro caso apresentado a decisão foi sustentada pelo art. 225 da Constituição
Federal e o art. 3º e 14, § da lei nº 6.938/81, embasamento da responsabilidade civil
ambiental, no segundo caso a base legal foi o “Princípio da Precaução e da
Prevenção”, e no terceiro caso o suporte legal também foi o “Princípio da Precaução”.
Embora as três decisões tratem dos resíduos de embalagens “PET”, a situação
é similar aos resíduos de embalagens do setor avícola, podendo ser dado o mesmo
tratamento legal. Estas decisões de responsabilização da empresa produtora por todo
o ciclo de vida de seu produto ainda são casos isolados, mas mostram que existe a
viabilidade legal e jurídica para este tipo de ação.
91
Através da responsabilização do fabricante ou importador pelos resíduos
poliméricos do setor avícola, o fluxograma de ACV (Análise do Ciclo de Vida) sofreria
uma modificação, em que seria acrescido de uma nova etapa, que é o recolhimento
pelo fabricante, antes de sua destinação final. Com essa nova etapa, ficaria sob sua
responsabilidade (fabricante) a destinação final desses resíduos, passando por um
processo de reciclagem onde haveria o aproveitamento desses materiais como matéria
prima para novos produtos, e os rejeitos sem condições de aproveitamento seriam
descartados de forma ambientalmente correta.
92
7 – CONCLUSÃO
Como foi visto, os resíduos poliméricos do setor avícola representam uma
ameaça ao meio ambiente quando descartados de forma inadequada. Além da
nocividade que é própria deste tipo de resíduo, também existe o perigo de agentes
contaminantes presentes nestas embalagens após seu uso, pois contem restos de
insumos que são tóxicos quando não tratados de forma correta.
Uma das formas de solução sustentável para os resíduos poliméricos do setor
avícola passa pela responsabilização pós-consumo, onde se impõe ao fabricante ou
importador o dever de cuidar de todo o ciclo de vida de seu produto, desde a fabricação
até seu destino final. Sociedade e Poder Público não podem continuar assumindo o
ônus desta atividade onde fabricante e importador auferem lucros e transferem os
custos ambientais aos cidadãos.
Assim, a responsabilização do fabricante ou importador pelos resíduos
poliméricos do setor avícola, nos moldes propostos neste estudo, resolveria os
problemas dos danos ambientais relacionados a este tipo de resíduo. Não haveria
agressão: pela queima, pelo enterro das embalagens ou pelo descarte a céu aberto.
Existiria o aproveitamento destes resíduos na produção de outros, diminuindo seu
acúmulo nos aterros sanitários, como também, diminuiria o consumo de recursos
naturais na extração da matéria prima virgem.
93
8 SUGESTÕES PARA FUTUROS TRABALHOS
Para elaboração de futuros trabalhos sugere-se desenvolver os seguintes
pontos:
a) Aplicação da responsabilização do fabricante e importador também
para outros resíduos poliméricos como PET, tendo em vista à grande
quantidade gerada destes resíduos;
b) Verificar as formas legais para destinação adequada dos resíduos
poliméricos do setor avícola, em virtude das substância/medicamentos que
estes recipientes continham antes do descarte;
94
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Feevale, Novo Hamburgo, 2009.
99
ANEXO I
Trabalho apresentado no III Seminário sobre Tecnologias Limpas - V
Fórum Internacional de Produção mais Limpa. UFRGS. Porto Alegre, 2009.
RESÍDUOS POLIMÉRICOS DO SETOR AVÍCOLA:
ESTUDO DAS POSSÍVEIS FORMAS LEGAIS DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO FABRICANTE OU DISTRIBUIDOR
Nelson Foresti
Aluno do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Desenvolvimento – Mestrado, Centro
Universitário Univates, Av. Avelino Tallini, 171 - Lajeado/RS.
Telefone: 51-3714.7000 - Fax: 51-3714.7001
e-mail: nelson.foresti@gmail.com
Oto Roberto Moerschbaecher
Professor do Centro de Gestão Organizacional, Mestre em Ambiente e Desenvolvimento, Centro
Universitário Univates, Av. Avelino Tallini, 171 - Lajeado/RS.
Telefone: 51-3714.7000 - Fax: 51-3714.7001
e-mail: oto@univates.br
Simone Stülp
Coordenadora do Núcleo de Eletrofotoquímica e Materiais Poliméricos, Professora do Programa de Pós-
Graduação em Ambiente e Desenvolvimento, Centro Universitário Univates, Av. Avelino Tallini, 171 - Lajeado/RS.
Telefone: 51-3714.7000 - Fax: 51-3714.7001
e-mail: stulp@univates.br
100
RESUMO
Os resíduos de embalagens poliméricas são encontrados em grande escala na
sociedade atual, isso ocorre devido à praticidade, às propriedades e ao baixo custo que
esse material apresenta em relação a outros materiais, no entanto, são produtos
nocivos ao meio ambiente: pela demora em se decompor, pelo risco à saúde e pelo
espaço físico que demandam. Apesar da sua nocividade ao meio ambiente, não existe
até o momento, nenhum controle legal para um destino final adequado a este tipo de
resíduo, neste caso, em especial, os resíduos poliméricos provenientes de
medicamentos utilizados no setor avícola. Com isso, este trabalho busca identificar
meios legais que possibilitem chegar numa forma de responsabilizar o fabricante pelos
resíduos poliméricos gerados por seus produtos pós-consumo. Para alcançar este
intuito, inicialmente foi realizada uma avaliação econômica e energética de resíduos
poliméricos gerados pelo setor avícola, com vistas à análise do impacto ambiental
destas embalagens. Na continuidade, está sendo realizada uma análise da legislação
brasileira relacionada aos resíduos sólidos, verificando as decisões judiciais sobre
casos concretos existentes e jurisprudência, tendo por base princípios aceitos
universalmente, como também, estão sendo utilizados exemplos de setores da
economia geradores de resíduos que são regulados por legislação específica. Na
conclusão desse estudo espera-se compreender os elementos legais existentes que
possibilitem propor uma responsabilização do fabricante pelos resíduos poliméricos
fruto de sua atividade.
ABSTRACT
Polymeric waste are found in large scale today in society, this is due to
convenience and low cost that this material presented in relationship to other materials,
however, are harmful to the environment: the decomposition time, the health risk and
the waste volume. Although harm to the environment, there is now no legal control to a
final destination for this type of waste (in this case, the poultry drugs residues).The aim
of this work is the study to the legal possible means in order to reach the industries
responsibles for polymeric waste generated by their post-consumer products and Life
Cycle Assessment - LCA evaluation. In conclusion of this study are expected to
understand the existing legal enabling to propose a manufacturer's liability for polymeric
waste product of its activity.
101
1. INTRODUÇÃO
Os resíduos poliméricos vêm crescendo de forma bastante acelerada no Brasil.
Segundo o IBGE do total de lixo produzindo 2,9% é de plástico. Esse crescimento tem
relação com o baixo custo de produção deste tipo de material, bem como, pela grande
utilidade que o plástico apresenta.
Um dos problemas que cerca esses resíduos é sua destinação final, onde,
comumente, vão parar nos lixões a céu aberto e aterros sanitários, causando
transtornos em relação ao espaço que utilizam, e aos gastos públicos que estão
envolvidos neste processo (IBGE 2002). Outro problema deste tipo de resíduo são os
recursos naturais que são utilizados dentro de todo este ciclo (Figura 1), tendo em vista
que sua matéria-prima é derivada do petróleo (fonte não renovável) como também, sua
destinação final exige espaço que, muito provavelmente, tornará a área inservível por
centenas de anos.
Figura 1 – Fluxograma adaptado do ACV para embalagens plásticas na avicultura
Fonte: dos autores
102
No que tange a legislação nacional, pela primeira vez na história das
constituições brasileiras, nossa constituição atual, dispõe de um capítulo especial sobre
o meio ambiente. Neste capítulo apenas são trazidas as vigas mestras da legislação
ambiental, definindo as competências de cada ente estatal em relação a este assunto.
As leis infraconstitucionais é que tem o propósito de normatizar de forma mais direta as
atividades que dizem respeito ao meio ambiente (BRASIL, 1988).
DIAS & FILHO (2006), afirmam que além das leis infraconstitucionais existem
órgãos específicos para cuidar da relação humana com o meio ambiente, como é o
caso do CONAMA. Podemos fazer uso também de princípios consagrados, não
no Brasil, mas em outras nações para disciplinar as atividades nocivas ao meio
ambiente e como suporte jurídico para questões processuais.
Conforme JURAS (2005), em muitos países, principalmente de primeiro mundo,
existe a responsabilização do fabricante pela destinação final dos resíduos de
embalagens pós-consumo de seus produtos. Como exemplo pode-se citar: Alemanha,
França e Canadá, nos quais a legislação cobra um procedimento de destinação que
não prejudica o meio-ambiente.
De acordo com CIMINIO & ZANTA (2005), em alguns segmentos no Brasil,
também temos a figura da responsabilização do fabricante pelo resíduo que seu
produto causa pós-consumo. Mesmo que ainda tímida, é uma iniciativa que gera
esperanças para um futuro de conscientização e respeito ao meio ambiente, como é o
caso dos pneumáticos, das embalagens de agrotóxicos, das pilhas e baterias
inservíveis, onde o fabricante é responsabilizado pela coleta e pela destinação final dos
resíduos de seus produtos.
Porém, em outros setores, como no caso das embalagens poliméricas utilizadas
na avicultura, embalagens estas que armazenam medicamentos veterinários e
produtos sanitários, não responsabilização das embalagens em seu pós-consumo,
ocasionando potencial passivo ambiental.
Segundo dados levantados por MOERSCHBAECHER, as embalagens utilizadas
pela indústria farmacêutica avícola são polímeros termoplásticos (polietileno) que
contém medicamentos para as aves (produtos terapêuticos e de higienização) e a
indústria avícola é a responsável pela aquisição e conservação até sua utilização, que
103
é realizada pelo proprietário da granja integrado à empresa, e após sua utilização, as
embalagens destes produtos têm destinos diversos.
MOERSCHBAECHER diz que existem 443 criadores integrados à empresa
Sadia no Vale do Taquari/RS, os quais utilizam 20.577 embalagens contendo
medicamentos para as aves, o que corresponde a 750.85 kg de resíduos poliméricos.
Considerando que a produção avícola na unidade da Sadia de Lajeado/RS
corresponde a 5% em número de aves da população avícola do RS e, tendo em vista
que os produtos farmacêuticos da linha veterinária são semelhantes em todas as
empresas, tem-se, uma produção de, aproximadamente, 15 toneladas de resíduos de
embalagens poliméricas oriundos da atividade avícola no Estado.
No que se refere à destinação final destes resíduos, MOERSCHBAECHER
aplicou questionário junto aos produtores e teve como resposta que 63,13% retêm na
propriedade as embalagens destes medicamentos após seu uso antes de dar um
destino final e, 35,86% dos produtores dão destinação diversa inclusive queimando
estes resíduos, gerando poluição ao meio ambiente. Segundo o questionário aplicado,
a destinação final destas embalagens é: 53% dos produtores enviam para depósito da
prefeitura; 21% enviam as embalagens para um local a céu aberto e 19,70% mandam
para outro local como: queima, lixo doméstico, ou mesmo enterram as embalagens.
O presente trabalho tem por objetivo, buscar elementos: na legislação federal e
estadual, em normas, em jurisprudência ou nos princípios do direito, que possibilitem
responsabilizar os fabricantes ou distribuidores das embalagens poliméricas do setor
avícola pelos resíduos que estas causam pós-consumo.
2. METODOLOGIA
Através da pesquisa bibliográfica e documental sobre o tema resíduos sólidos, a
partir de: normas, legislações, artigos científicos, livros, revistas, publicação em áreas
afins, decisões de processos administrativos e judiciais e jurisprudência pretende-se
compreender elementos legais e normativos que possibilitem a responsabilização do
fabricante pelos resíduos de embalagens plásticas causados pelos seus produtos pós-
consumo.
104
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES
No Brasil, existe uma preocupação crescente a respeito da destinação final dos
resíduos sólidos. Isso tem sua justificativa, pois segundo Reveillau 2008, cerca de 60%
dos municípios brasileiros alojam seus resíduos a céu aberto, sem estrutura técnica,
financeira e gerencial para instalação de aterros sanitários ou controlados. De todo o
lixo produzido no Brasil, 2,9% são de plásticos, os quais chegam aos lixões sem
qualquer espécie de controle ou tentativa de minimização.
Apesar da grande quantidade de resíduos de embalagens plásticas serem
gerados de outras fontes como: garrafas de refrigerantes, sacolas plásticas, etc., as
embalagens utilizadas na indústria farmacêutica avícola também contribuem para o
acúmulo deste tipo de resíduo no meio ambiente, pois, conforme MOERSCHBAECHER
estima-se que esta atividade gere 15 ton/ano de resíduo polimérico no RS. Este
resíduo, assim como o resíduo polimérico da maioria das outras atividades, não possui
nenhum tipo de controle ou regulação, seja pela empresa fornecedora, seja pelos
órgãos públicos.
Alguns autores, como Reveillau 2008, vêem na gestão compartilhada a maneira
mais adequada para solução desses resíduos plásticos, onde Poder Público, empresas
e cidadãos estariam engajados na luta para encontrar meios para se chegar a uma
solução. No entanto, este tipo de trabalho depende de uma intensa conscientização
social, a qual parece difícil de conseguir em pouco espaço de tempo.
Iniciativas legislativas como o caso do Projeto de Lei 7047/2006 (Política
Nacional de Resíduos Sólidos) se fazem necessários para dar um horizonte de
esperança no tema resíduo lidos. No entanto, levando-se em conta que este projeto
é resultado de outros Projetos de Lei que estão em tramitação a mais de 15 anos no
Congresso Nacional, acaba ofuscando o otimismo sobre sua aprovação num horizonte
próximo. A nível estadual, apesar de existir uma lei sobre Gestão de Resíduos
Sólidos, esta pouco contribui para os resíduos de embalagens plásticas, tendo em vista
que se ateve apenas a dar algumas diretrizes gerais como coleta, transporte,
tratamento, processamento e destinação final dos resíduos sólidos, mas não trouxe
nada de novo sobre resíduos de embalagens a não ser as de produtos perigosos.
Nesse aspecto se torna importante a utilização dos meios legais existentes
para o controle e destinação destes resíduos, seja na esfera administrativa ou penal,
105
seja pela responsabilidade civil, ou através de princípios universalmente aceitos como
o “Princípio do Poluidor Pagador”, ou ainda através de normas emitidas por órgãos
reguladores, como ocorre no caso dos pneumáticos, pilhas e baterias no qual o
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) emitiu normas específicas que tratam
do controle destes resíduos.
4. CONCLUSÕES
Como considerações finais deste trabalho, pode-se destacar a necessidade de
responsabilização em relação aos resíduos gerados pelo setor avícola, em especial os
provenientes de embalagens de medicamentos veterinários, não pelo volume anual
produzido mas também pela toxicidade ambiental apresentada pelo conteúdo destas
embalagens. Uma das formas proposta de responsabilização é a responsabilização do
fabricante dos produtos veterinários, nos moldes de outros setores já regulados.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 7 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
CIMINIO M.A; ZANTA, V.M. Engenharia Sanitária Ambiental; Artigo Técnico;
Gerenciamento de Pneumáticos Inservíveis (GPI); Vol 10 n. 4 out/dez 2005,
p. 299-306.
DIAS, J. A.; FILHO, A. M.F. Resíduos Sólidos e a Responsabilidade Ambiental Pós-
Consumo. 2008 Disponível em: <http://www.prsp.mpf.gov.br/ marilia/e-
books/pos-consumo/livro_pos-consumo.pdf>. Acesso em 15 out. 2008.
JURAS, Ilidia .A. G. M. Legislação Sobre Resíduos Sólidos: Exemplos da Europa
Estados Unidos e Canadá; Nota Técnica; novembro 2005.
MOERSCHBAECHER, O. R. Avaliação Econômica e Energética de Resíduos
Poliméricos do Setor Avícola. 2008. Dissertação (Mestrado em Ambiente e
Desenvolvimento) Centro Universitário Univates, Lajeado, 2008. Disponível em:
<http://www.univates.br/ppgad/docs/dissertacoes_t1/Oto_Roberto_Moerschbaec
her.pdf>.
106
ANEXO II
Artigo científico encaminhado para publicação na revista Ambiente & Sociedade,
Campinas, SP.
RESÍDUOS POLIMÉRICOS DO SETOR AVÍCOLA
FORMAS LEGAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO
FABRICANTE OU IMPORTADOR
_______________________
NELSON FORESTI - SIMONE STÜLP
Nelson Foresti - Mestrando em Ambiente e Desenvolvimento, Centro Universitário Univates,
Av. Avelino Tallini, 171 - Lajeado/RS. Telefone: 54-2102.9100 - Fax: 54-2192.9111 - e-mail:
Simone Stülp - Coordenadora do Núcleo de Eletrofotoquímica e Materiais Poliméricos,
Professora do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Desenvolvimento, Centro
Universitário Univates, Av. Avelino Tallini, 171 - Lajeado/RS. Telefone: 51-3714.7000 - Fax:
51-3714.7001 - e-mail: s[email protected]
107
1 Introdução
A atividade avícola não figura como um dos maiores geradores de resíduos
plásticos, mas alcança em torno de 15 toneladas/ano no Estado do Rio Grande do Sul.
O grande problema, contudo, não está na quantidade gerada, mas sim, em sua
destinação final, que é prejudicial ao meio ambiente. Em muitos países europeus
existem determinações legais que responsabilizam o fabricante pelos resíduos dos
produtos de sua fabricaçãos-consumo, sendo obrigados a recolhê-los e a dar
destinação final ambientalmente adequada. Em alguns setores no Brasil, também
existe legislação que responsabiliza o fabricante ou importador pelos resíduos que sua
atividade gera pós-consumo, como exemplo tem-se: pneumáticos, embalagens de
agrotóxicos, pilhas e baterias inservíveis e lâmpadas fluorescentes.
Como não se tem legislação específica que discipline os resíduos de cada
atividade, neste estudo são tratados os meios legais existentes que possibilitam a
responsabilização do fabricante ou importador pelos resíduos poliméricos da atividade
avícola pós-consumo. Essa responsabilização pode ser imputada nas esferas: civil,
administrativa e penal. A base legal que dá suporte a esta responsabilização encontra-
se na própria Constituição Federal, na Política Nacional de Meio Ambiente e em outras
legislações esparsas. Assim, o emprego dessas normas legais, além de proteger o
meio ambiente, também retira do Poder Público o ônus da destinação destes resíduos,
ficando este a cargo do fabricante ou importador, que é o que aufere os lucros desta
atividade.
2 Resíduos poliméricos do setor avícola
As embalagens utilizadas pela indústria farmacêutica avícola são polímeros
termoplásticos (polietileno, por exemplo) que contém medicamentos para as aves
(produtos terapêuticos e de higienização) e a indústria avícola é a responsável pela
aquisição e conservação asua utilização, que é realizada pelo proprietário da granja.
Essas embalagens são constituídas pelos seguintes tipos de polímeros: PP
(polipropileno), PEBD (polietileno de baixa densidade) e PEAD (polietileno de alta
densidade). A quantidade destes resíduos chega a 15 toneladas/ano no Estado do Rio
Grande do Sul. O grande problema, porém, não está relacionado à quantidade
108
produzida destes resíduos, mas sim, nas suas formas de destinação, que ocorrem de
forma inadequada (MOERSCHBAECHER, 2008).
O levantamento realizado por Moerschbaecher (2008) mostra que a grande
parte desses resíduos o tem destinação ambientalmente correta. 52,53% dos
produtores enviam para depósito da prefeitura; 19,70% mandam para outro local como:
queima, lixo doméstico, ou mesmo enterram as embalagens, 3,53% enviam para aterro
sanitário, 3,03% enviam as embalagens para um local a céu aberto e 21,21% não
responderam. Há de se levar em conta, também, que antes da utilização e do descarte,
esses recipientes continham medicamentos para as aves o que pode ser altamente
contaminante devido aos resíduos deste material após o uso, quando descartados de
forma indevida (PILGER & SCHENATTO, 2008). Além disso, o próprio material
plástico, por si só, precisa ter uma destinação que não prejudique o meio ambiente ou
a saúde humana, que sua decomposição leva centenas de anos (ROMÃO et al.,
2009).
Além da periculosidade em relação aos produtos que continham, ou o dano
ambiental pelo seu fim inadequado, é preciso destacar a responsabilidade pela sua
destinação final. Não é correto que os criadores ou o Poder Público fiquem com o ônus
de dar um destino adequado, enquanto o fabricante ou importador, principais
responsáveis pela geração destes resíduos, não assumem nenhuma obrigação na
etapa final do ciclo de vida destes materiais.
3 Exemplos da Europa
Na Europa foram criadas várias Diretivas, cada qual regulamentando um tipo de
atividade relacionada aos resíduos. No caso das embalagens foi emitida a Diretiva
94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994,
estabelecendo objetivos para os países da Comunidade Europeia, considerando que a
melhor forma para redução dos resíduos de embalagens é reduzir sua quantidade
global. Esta Diretiva visa também harmonizar as diferentes disposições de cada país
membro, sobre a gestão de embalagens e os resíduos de embalagens, como também,
determina quantidades mínimas de embalagens que devem ser valorizadas e
recicladas.
109
3.1 Alemanha
De acordo com Juras (2005), a Alemanha foi a pioneira em adotar medidas
legais para controle dos resíduos sólidos. Inicialmente disciplinou apenas a coleta dos
resíduos gerados e a sua deposição, mas com o passar do tempo adotou os princípios
para evitar e valorizar os resíduos antes de sua eliminação.
Juras (2005) diz que a legislação alemã estabeleceu objetivos através da Lei de
Minimização e Eliminação de Resíduos em 1986. Com base nessa norma legal outros
regulamentos foram editados, até que em 1994, com a Lei de Economia de Ciclo
Integral e Gestão de Resíduos, a qual substituiu a Lei de 1986, ampliou a
responsabilidade do fabricante por todo o ciclo de vida do seu produto. Através dessa
Lei, primeiro deve-se evitar a geração de resíduos, e quando isso não for possível,
existe a obrigação de eliminá-los de forma ambientalmente correta.
No que diz respeito ao setor de embalagens, Juras (2005) traz que essa Lei
obriga os fabricantes e os distribuidores a receber a devolução dessas embalagens
vazias e remetê-las a uma recuperação de material independente do sistema público.
Com esse objetivo, os fabricantes e comerciantes criaram uma sociedade sem fins
lucrativos
Duales System Deutschland Gmbh DSD”
, que cuida da coleta, seleção e
valorização do vasilhame. Os fabricantes e comerciantes pagam uma taxa para se
filiarem ao DSD e, além disso, pagam de acordo com o volume de embalagens. Esse
sistema tem metas fixadas de recolhimento em relação às quantidades fabricadas.
3.2 França
Na França, segundo Juras (2005), foi estabelecida uma política de resíduos em
1975 e modificada em 1992. Esta política determinou como principais objetivos: a
redução e a prevenção da nocividade dos resíduos; organizou seu transporte dando-
lhe limite em distância e volume; estabeleceu a valorização pela reutilização,
reciclagem ou outras formas com o intuito de obter energia ou materiais.
De acordo com Juras (2005), a grande presença de resíduos de embalagens
junto ao lixo doméstico, que representam 30% em peso e 50% em volume, forçou a
adoção de medidas para um tratamento específico relacionado às embalagens. Desta
forma, a partir de 1992 os embaladores foram responsabilizados pela eliminação dos
resíduos de embalagens domésticas. Este novo regramento deu às empresas duas
110
alternativas: adotar um sistema particular de depósito e retorno, autorizado e
controlado pelo Poder blico ou contribuir para um sistema coletivo que busque o
desenvolvimento da coleta seletiva de embalagens. Como exemplo deste sistema
Juras cita as empresas
Adelphe
e
Eco-Embalagens
, onde estas fazem um contrato
com o Poder Público que garante a coleta seletiva e a reciclagem das embalagens.
Juras (2005) traz também que na França, com o objetivo de normatizar
internamente a Diretiva europeia sobre embalagens, novas regulamentações foram
estabelecidas. Foi editada a legislação em 1996 sobre planos de eliminação de
resíduos domiciliares onde especifica as embalagens e define as metas a atingir. Em
1998 novas regras foram emitidas com exigências ambientais relacionadas às
embalagens, onde foram determinados níveis máximos de metais pesados presentes
nas embalagens, por exemplo.
3.3 Espanha
Assim como na maioria dos países europeus, a Espanha também vem adotando
regras mais rígidas no tratamento aos resíduos de embalagens. Conforme dispõe Juras
(2005), a Espanha, com o fim de atender as regras da Comunidade Europeia, editou a
Lei 10/98 sobre resíduos. Esta Lei, além de regular os resíduos gerados, trata também
da fase prévia à geração dos resíduos, estabelecendo regras para produtores,
importadores e comerciantes, com o fim de aplicar o princípio do poluidor pagador,
fazendo recair sobre o bem, os custos de gestão adequada dos resíduos que este
produto gera, como é o caso das embalagens.
Juras (2005) diz também, que referente aos resíduos de embalagens, a
Espanha editou a Lei 11/97, que estabeleceu metas para serem cumpridas a partir de
junho de 2001, entre elas tem-se:
valorizar no mínimo 50%, em peso, da totalidade dos resíduos de
embalagens gerados;
reciclar no mínimo 25%, em peso, da totalidade dos resíduos de
embalagens gerados, com um mínimo de 15% em peso de cada
material;
reduzir ao menos 10%, em peso, da totalidade dos resíduos de
embalagens gerados.
111
Segundo Juras (2005) as empresas são obrigadas a recuperar suas embalagens
quando convertidas em resíduos. Para atender a esta obrigação elas têm duas opções,
adotar seu próprio sistema de recuperação de acordo com a Lei, ou então, aderir a um
Sistema Integrado de Gestão – SIG, o qual dá suporte técnico às administrações locais
e financia economicamente o custo adicional da coleta seletiva em relação à
tradicional.
Nas empresas com sistema próprio de recuperação, os comerciantes ou os que
coloquem os produtos no mercado, são obrigados a cobrar de seus clientes a
devolução de determinada quantidade de cada tipo de embalagem. No caso das
empresas que aderem ao SIG, é necessária uma contribuição financeira para o
programa, de acordo com o número e o tipo de embalagens comercializadas. Neste
caso os administradores locais, com suporte do SIG, se encarregam de todo o
processo de coleta e tratamento dos resíduos de embalagens.
O sistema europeu de tratamento dos resíduos de embalagens serve como
exemplo, pois, mesmo que os fabricantes não atuem diretamente na coleta,
reciclagem, valorização ou descarte, eles contribuem financeiramente com o sistema
público, ou empresa privada encarregada desta atividade. Isso retira do Poder Público
o ônus desta atribuição, ficando apenas com a atividade de controle e fiscalização
sobre este serviço, exemplo que deveria ser seguido pelo Brasil.
4 Atividades que já responsabilizam o fabricante e o importador pelos seus
resíduos pós-consumo
existem, no Brasil, alguns segmentos da economia que tem sua geração de
resíduos tratada por legislação específica, onde o fabricante e/ou importador é
responsabilizado pelo resíduo que seu produto causa pós-consumo, como é o caso dos
pneumáticos, pilhas e baterias inservíveis, embalagens de agrotóxicos e lâmpadas
fluorescentes.
Os resíduos pós-consumo de pneumáticos e de pilhas e baterias inservíveis são
disciplinados por normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), as
embalagens de agrotóxicos têm suas regras estipuladas através de Lei federal e o
descarte de lâmpadas fluorescentes são tratadas apenas por legislações estaduais,
não possuindo ainda norma federal que regule a destinação deste tipo de resíduo.
112
4.1 Pneumáticos inservíveis
Os pneumáticos inservíveis são um exemplo onde existe legislação brasileira
específica que atribui a responsabilização aos produtores e importadores a dar
destinação final adequada ao final da vida útil dos pneus produzidos e importados,
desde o ano de 1999.
Segundo Motta (2008), a regulação da atividade dos pneumáticos inservíveis
teve início nos anos 90 com o objetivo de prevenir a geração de resíduos de pneus. Em
1991, através da Portaria 8 da SECEX, foi proibida a importação de bens de consumo
usados, dentre os quais os pneus. Em 1999 foi publicada a resolução CONAMA, a qual
introduziu o princípio da responsabilidade do fabricante e do importador pela
destinação final ambientalmente adequada aos pneus, ficando obrigados a coletar uma
quantidade crescente de pneus inservíveis, tendo como base as quantidades
fabricadas e importadas.
Para Ciminio & Zanta (2005) a resolução do CONAMA foi motivada pelo
princípio do poluidor pagador. Os importadores de pneus novos e reformados, e os
fabricantes, foram obrigados a implantar postos de coleta para recebimento dos
pneumáticos inservíveis e a dar uma destinação que não prejudicasse o meio
ambiente.
Em 24 de junho de 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com a
polêmica sobre a importação de pneus usados. Através do julgamento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF 101) ajuizada pelo Presidente da
República, ficou proibida a importação de pneus usados de qualquer espécie. Com
essa decisão o STF encerra a problemática que o Brasil tinha com a Organização
Mundial do Comércio (OMC), sobre a proibição da importação de pneus usados da
Europa, pois está proibida a entrada de pneus usados de qualquer país, mesmo para
os membros do Mercosul.
Conforme Ciminio & Zanta (2005), as resoluções CONAMA 258/99 e 302/01
instituíram metas a partir de 01/01/02, com prazos e quantidades proporcionais para
coleta, tratamento e disposição final de pneus inservíveis para veículos automotores e
bicicletas. Estas resoluções definiram também a responsabilidade, que é direta dos
fabricantes e importadores para as ações de coleta, tratamento e disposição final de
113
pneumáticos inservíveis e, indiretas, para o Poder Público e aos demais segmentos
envolvidos.
Em 10 de outubro de 2009 entrou em vigor a resolução 416/09 a qual revogou
as duas resoluções acima, que tratavam dos pneus inservíveis, n
o
258/99 e 301/02.
Esta nova resolução 416/09 trouxe mudanças aos fabricantes e importadores sobre as
quantidades de pneus inservíveis que estes estão obrigados a dar destinação final
adequada. A partir desta resolução, os fabricantes e importadores o obrigados a dar
destinação final a um (1) pneu inservível para cada pneu novo comercializado. Esta
obrigatoriedade é medida em kg, ou seja, os fabricantes e importadores precisam dar
destinação adequada a mesma quantidade de quilos de pneus comercializados,
considerando um fator de desgaste de 30% sobre o peso do pneu novo produzido.
4.2 Embalagens de agrotóxicos
Devido ao uso indiscriminado de agrotóxicos e o aumento dos casos de
intoxicação, começou a discussão sobre uma legislação específica que disciplinasse
este segmento. Em 1984 teve início a tramitação no Congresso Nacional da Lei 7.802
que, devido a lentidão de seu processo, foi sancionada somente em 11 de julho de
1989. Embora, depois desta data, tenham sido editadas outras leis, portarias e
regulamentos, alterando o texto original da Lei 7.802, sua vigência continua ahoje e
sua regulamentação ocorreu através do Decreto 4.074 de 4 de janeiro de 2002.
De acordo com a legislação em vigor, Decreto nº 4.074/02, os usuários de
produtos agrotóxicos devem efetuar a devolução das embalagens vazias nos
estabelecimentos onde foram adquiridos, ou em postos ou centros de recolhimento. O
prazo para esta devolução é de um ano, contado da data de sua compra. Os usuários
recebem um comprovante de devolução que deve ser guardado pelo prazo de um ano,
para uma eventual fiscalização do Poder Público. Conforme estipula o artigo 54, os
estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para o
recebimento destas embalagens. Caso esses estabelecimentos não tenham condições
de receber ou armazenar estas embalagens, deverão ser credenciados postos de
recebimento ou centros de recolhimento.
Esta obrigação legal determina praticamente uma logística reversa para as
embalagens vazias, saindo do usuário final até uma central de recolhimento. Oliveira et
114
al. (2008), diz que as embalagens vazias são separadas, as contaminadas são
incineradas, as não contaminadas são recicladas e tem utilização na produção de
materiais como: conduíte corrugado, madeira plástica, barricas para incineração, dutos
corrugados, economizadores de concreto, sacos plásticos para lixo hospitalar, tampas,
luvas para emenda entre outros.
4.3 Pilhas e baterias inservíveis
De acordo com Furtado (2004), o Brasil foi o pioneiro na América Latina a adotar
uma regulamentação para a gestão de pilhas e baterias esgotadas. Esta
regulamentação ocorreu primeiramente através da resolução CONAMA 257, de
30/06/99, que entrou em vigor a partir de 22/07/00, a qual foi complementada pela
resolução CONAMA 263 de 12/11/99.
No ano de 2008 foi revogada a resolução 257/99 e foi editada a resolução
CONAMA 401, de novembro de 2008. Esta nova resolução estabeleceu os limites
máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e também instituiu novos critérios e padrões
para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias inservíveis. Em
relação à resolução 257/99, a redução chegou a 95% para o mercúrio, 87% para o
cádmio e 50% para o chumbo. O intuito foi atualizar e dar maior conscientização
pública e evolução nas técnicas e processos mais limpos.
No art. desta resolução 401/08, o CONAMA impõe dever aos
estabelecimentos que comercializam estas pilhas e baterias, a receber dos usuários as
pilhas e baterias usadas, as quais serão repassadas aos respectivos fabricantes ou
importadores. Incluem-se nestes estabelecimentos os supermercados, as farmácias e
outros pontos de venda, aos quais foi dado dois anos para se prepararem para este
recolhimento.
O art. da resolução 401/08 determina aos fabricantes e importadores que as
pilhas e baterias inservíveis, recebidas dos estabelecimentos comerciais, sejam
encaminhadas para uma destinação ambientalmente adequada, sob sua
responsabilidade.
De acordo com Furtado (2004), a principal problemática que ocorre sobre o
recolhimento das pilhas e baterias inservíveis é que a correta destinação, ou seja, a
devolução aos estabelecimentos que as comercializam, ou industrializam, depende da
115
iniciativa do próprio consumidor. Não aparecem, comumente, campanhas esclarecendo
sobre a nocividade destes resíduos, bem como, o procedimento a ser adotado pelo
usuário final. As poucas iniciativas existentes surgem pelas empresas dos mais
variados segmentos, que, para atender procedimentos internos de responsabilidade
social, incentivam seus funcionários a dar a destinação adequada a estes resíduos.
4.4 Lâmpadas fluorescentes
De acordo com Júnior (2008), o Brasil comercializa cerca de 100 milhões de
lâmpadas fluorescentes por ano, e nas indústrias de reciclagem de lâmpadas de
mercúrio chegam apenas 6% das lâmpadas queimas. Uma lâmpada fluorescente é
composta por um tubo selado de vidro, preenchido por com gás argônio à baixa
pressão e vapor de mercúrio, também à baixa pressão. O chumbo presente no vidro de
uma lâmpada fluorescente é classificado como perigoso, e o pó de sforo, que
representa 2% da massa total, contém mercúrio e cádmio, produtos altamente tóxicos.
Segundo Naime e Garcia (2004), enquanto estiver intacta, a lâmpada não
oferece nenhum tipo de risco ao meio ambiente. Contudo, no momento em que é
rompida libera o vapor de mercúrio, e pode ser inalado por quem estiver manuseando e
contaminar o organismo através dos pulmões. Quando lançadas ao solo contaminam a
cadeia alimentar através da água, chegando aos seres humanos pelo consumo de
peixes e da própria água.
Em cima de toda esta problemática que envolve o assunto, alguns Estados vêm
disciplinando a modo de descarte das lâmpadas fluorescentes, tendo em vista que não
existe legislação nacional específica para este tipo de resíduo, diferentemente do que
ocorre com os pneus inservíveis e embalagens de agrotóxicos. Estados como São
Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul possuem legislação específica para os
resíduos das lâmpadas fluorescentes.
No Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 11.187, de 07 de julho de 1998,
que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio
metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que
contenham metais pesados, foi vedado o descarte das lâmpadas fluorescentes
juntamente com o lixo doméstico ou comercial. Esta Lei prevê também que os
fabricantes promovam o registro destes produtos no órgão ambiental do Estado. No art.
116
desta Lei está disposto que os fabricantes serão responsabilizados pela destinação
adequada após o descarte pelo consumidor.
O Estado de São Paulo, motivado pela mesma preocupação, editou a Lei
Estadual 10.888, de 20 de setembro de 2001, semelhante a do Rio Grande do Sul.
Esta lei dispõe sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos
provenientes do resíduo urbano que contenham metais pesados e dá outras
providências. No art. 2º desta mesma Lei são responsabilizados os fabricantes,
distribuidores, comerciantes ou revendedores destes produtos, pela destinação final
dos mesmos.
No Estado do Rio de Janeiro a Lei 5.131, de 14 de novembro de 2007, também
disciplinou o recolhimento de lâmpadas fluorescentes do consumidor. Esta Lei foi
regulamentada pelo Decreto 41.752, de 17 de março de 2009, o qual trouxe maior
especificação sobre a obrigação ali imposta. Neste Decreto consta a obrigação dos
fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes em receber e
providenciar o descarte final adequado.
Constata-se que, embora ainda não se tenha uma legislação nacional que
discipline a matéria, os Estados estão tomando essa iniciativa pelo perigo que esse tipo
de resíduo representa. Embora parte dos Estados caminhem para uma regulação no
descarte das lâmpadas fluorescentes, é importante o desenvolvimento de campanhas
de conscientização da sociedade no sentido de levar as lâmpadas até os pontos de
coleta conforme determina a norma legal.
5 Formas possíveis de responsabilização do fabricante ou importador pelos
resíduos poliméricos do setor avícola
Conforme citado anteriormente, segundo levantamento realizado por
Moerschbaecher (2008), a atividade avícola no Estado do Rio Grande do Sul gera
anualmente em torno de 15 toneladas de resíduos poliméricos. Esses resíduos estão
aos cuidados dos próprios criadores que, após a utilização, dão destinação diversa,
sendo, na maioria das vezes, inadequada ao meio ambiente. Como forma de agravar
tal situação, boa parte dos criadores (53,54%) também não recebe instruções sobre
como manusear essas embalagens, ou qual a forma correta de descarte.
117
Com o destino inadequado destes materiais ocorre agressão ao meio ambiente.
O dano ambiental pode ser verificado em vários momentos, que de acordo com dados
da pesquisa de Moerschbaecher (2008), acontecem: 1º) na queima; 2º) no envio junto
ao lixo doméstico; 3º) no enterro das embalagens: 4º) pelo descarte a céu aberto; e
mesmo pelo envio aos depósitos na prefeitura, considerando que nem todos os
municípios possuem aterros sanitários, e este material acaba sendo depositado junto
ao restante do lixo. É preciso levar em conta, ainda, que esse dano ambiental é
contínuo, ou seja, se repete diariamente, gerando acúmulo com o passar dos anos, até
se tornar insustentável.
Essas embalagens poderiam ser utilizadas em processos de reciclagem,
contribuindo para o aspecto social, econômico e sanitário-ambiental (FORLIN & FARIA,
2002). É preciso destacar, também, que a queima inadequada destas embalagens
pode produzir compostos tóxicos tais como, dioxinas, dependendo do tipo de polímero
que constitui as embalagens (PUNA & BAPTISTA, 2008). Da mesma forma como
ocorre com os pneus, a queima a céu aberto, independente da quantidade, gera
emissões que podem provocar vários efeitos nocivos ao meio ambiente (LAGARINHOS
& TENÓRIO, 2008).
5.1 Responsabilidade civil ambiental
Conforme ensina Dias & Filho (2008), para responsabilizar alguém, segundo
pressupostos do Código Civil Brasileiro, é necessário que exista a prática de um ato
ilícito, a ocorrência de um resultado danoso e o nexo de causalidade entre o ato do
agente e resultado danoso. Neste caso trata-se da responsabilidade subjetiva. Todavia,
para os danos causados no direito ambiental a responsabilidade é objetiva, ou seja,
independe de dolo ou culpa do agente. A responsabilidade objetiva no direito ambiental
está prevista na Constituição Federal art. 225, § 3
o
combinado com art. 14, § da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Esta Lei, também, define os conceitos de: meio
ambiente, degradação da qualidade ambiental e poluição, para os fins nela previstos,
como segue:
118
Artigo 225, § 3º da Constituição Federal:
§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos
causados. (grifo nosso)
§ 1º do Artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados
terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente. (grifo nosso)
Verifica-se que em análise ao art. 225, § 3º, em nenhum momento o legislador
coloca que a responsabilidade em reparar os danos causados depende da culpa do
agente. Da mesma forma, o § 1º do art. 14, da Lei 6.938/81estabelece expressamente
obrigação do poluidor em pagar o dano “independentemente da existência de culpa”.
Caracteriza-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva no direito ambiental.
Como a responsabilidade civil ambiental prevista nestes dispositivos é objetiva,
para que ocorra a obrigação de indenizar ou reparar os danos, basta a existência do
nexo de causalidade entre a atividade e o dano. O nexo de causalidade pode ser
constatado através das embalagens que estão provocando o dano ambiental, estas
embalagens são oriundas do comércio de produtos farmacêuticos e de higienização,
produzidos ou importados por determinadas empresas e que auferem lucros
decorrentes desta atividade. Desta forma essas empresas que produzem ou importam
os produtos devem ser responsabilizadas pelos danos que seus produtos acarretam no
fim da sua cadeia produtiva.
Para essa responsabilização ambiental não importa se a atividade é lícita ou
não, que, existindo dano ao meio ambiente, está caracterizada a responsabilidade
civil ambiental, e o dever de reparação.
5.2 Princípio do poluidor pagador
O princípio do poluidor pagador do direito ambiental brasileiro tem como fonte o
art. 4º, VII da Lei 6.938/81, também conhecida como Política Nacional do Meio
Ambiente. Segundo Leite (2009) este princípio leva em conta que os recursos naturais
são escassos, com isso, sua utilização ora resulta em degradação e ora resulta em
119
escassez. Nada mais coerente, então, que quem contribui para a degradação do meio
ambiente tenha a obrigação de pagar pelas suas consequências.
O art. 4º, VII da Lei 6.938/81 determina:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
...
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Apesar de estar previsto legalmente desde 1981, o princípio do poluidor pagador
ganhou forças no Brasil somente a partir da Conferência Nacional das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro no ano de 1992.
De acordo com o que determina o princípio 16 da Eco/92 o agressor é responsável
pela eliminação ou redução da poluição causada:
As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização
dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em
conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da
poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o
comércio e investimento internacionais.
Este princípio, além de estar previsto no art. 4º, VII da Lei 6.938/81, também
encontra suporte no § 2º, do art. 225 da Constituição Federal, onde diz que quem
explorar recursos minerais é obrigado a recuperar o meio ambiente degradado:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
...
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
Pelos danos que a atividade avícola causa, através da destinação inadequada
das embalagens poliméricas (queima, enterro das embalagens, descarte a céu aberto
ou junto com lixo doméstico), o fabricante ou o distribuidor dos produtos ministrados às
aves devem ser responsabilizados pela adoção de medidas capazes de revertê-los, ou
caso isso não seja possível, cabe indenização.
A adoção do princípio do poluidor pagador não ocorre somente com a
consumação do dano, essa ferramenta pode ser utilizada também nos casos de dano
iminente, ou seja, como forma preventiva para evitar sua ocorrência.
120
Segundo ensina Dias & Filho (2008), normalmente a forma jurídica cabível para
esses casos ocorre através de ações civis públicas, propostas pelo Ministério Público
ou ONG’s, ou através de ação popular, podendo esta ser proposta por qualquer
cidadão.
5.3 Responsabilidade administrativa
Outra área do direito brasileiro que vem ao encontro da proteção ambiental diz
respeito às sanções administrativas por atos lesivos ao meio ambiente. Com isso, trata-
se de uma nova esfera que possibilita à sociedade buscar uma convivência pacífica
entre a humanidade e a natureza, através de meios legais que coíbem a prática de atos
danosos ao meio ambiente.
O fundamento da responsabilidade administrativa ambiental está no parágrafo
do artigo 225 da Constituição Federal:
Art 225. (...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
(grifo nosso)
Com base no fundamento constitucional exposto acima, foi editada a Lei 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. No entanto, esta Lei trata das
infrações administrativas na esfera federal, sendo que Estados e municípios podem
editar suas próprias normas para atender o meio ambiente dentro de suas respectivas
competências. Essas regras trazidas pela Lei federal podem ser ampliadas pelos
Estados e municípios, desta forma, em nenhum momento podem ser abrandadas.
As sanções administrativas derivam do poder de polícia que o Estado possui
sobre todas as atividades que podem afetar a coletividade. Dentro deste escopo,
Medauar (2004) conceitua o poder de polícia como:
Em essência, poder de polícia é a atividade da Administração que impõe
limites ao exercício de direitos e liberdades. É uma das atividades em que
mais se expressa sua face autoridade, sua face imperativa. Onde existe um
ordenamento, este não pode deixar de adotar medidas para disciplinar o
exercício de direitos fundamentais de indivíduos e grupos.
121
Como se vê, o poder de polícia do Estado disciplina os direitos individuais para
que estes não extrapolem ou prejudiquem os interesses coletivos e comuns. Desta
forma o Estado pode lançar o de prerrogativas para controlar e coibir abusos para
que o interesse público fique sempre acima do interesse particular.
Oriundo do poder de polícia o art. 70 da Lei 9.605/98, define a infração
administrativa ambiental:
“Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente”
.
Assim, além da responsabilidade civil, que como foi visto pode ser imputada aos
fabricantes ou importadores dos produtos de farmacêuticos das aves, estes poderão
sofrer também sanção administrativa. A responsabilidade administrativa pode ser
imposta pelo mesmo motivo da responsabilidade civil, qual seja, o descarte de forma
inadequada das embalagens, juntamente com o dano ambiental que este ato provoca.
A responsabilidade administrativa tem como intuito coibir abusos para que o
interesse público sempre prevaleça sobre o interesse particular. Com isso, os direitos
individuais não podem prejudicar os interesses coletivos e comuns. O que se constata
no descarte inadequado dos recipientes dos produtos farmacêuticos das aves é que o
interesse particular do fabricante ou importador está prejudicando o meio ambiente e,
consequentemente, o interesse coletivo, que é o direito a um meio ambiente saudável.
Segundo Dias & Filho (2008) a forma de aplicação desta responsabilidade é
através de processo administrativo proposto por ato administrativo de órgão ambiental
com jurisdição sobre o caso, onde será exigido a reposição da situação anteriormente
encontrada ou pagamento de indenização correspondente.
5.4 Responsabilidade penal
Da mesma forma como ocorre na esfera civil e administrativa, a legislação
brasileira prevê, também, a responsabilização na esfera penal das atividades
prejudiciais ao meio ambiente. A tutela penal do meio ambiente vem ganhando
destaque, pois muitos de seus crimes se encontram tipificados e com a atribuição das
respectivas penalidades.
122
A fonte constitucional que suporte à responsabilidade penal ambiental é a
mesma da responsabilidade administrativa ambiental, qual seja, o parágrafo 3º do
artigo 225:
Art 225. (...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados
(grifo nosso).
Segundo Dias & Filho (2008), o art. 225, § da Constituição Federal, trouxe
uma inovação, no momento em que rompeu com a tradição no direito brasileiro
existente até então, de que apenas pessoas físicas poderiam ser punidas por crimes.
A responsabilização penal por crimes ambientais, antes dispersa em vários
dispositivos legais, foi reunida em uma única Lei, a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de
1998. De acordo com Dias & Filho (2008), com a edição desta Lei, foi expressamente
introduzido no ordenamento jurídico brasileiro o § 3º, do art. 225 da Constituição
Federal. Assim, o art. 3º da Lei 9.605/98, dispõe:
Art. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (grifo nosso)
A edição da Lei 9.605/98 possibilita a aplicação das sanções penais tanto para
pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, demonstrando um avanço das
sociedades organizadas no tocante à proteção ao meio ambiente, inclusive na esfera
penal.
É preciso levar em conta que para atribuir a responsabilização penal à pessoa
jurídica é necessário prova do dano ambiental causado. Embora o dano realmente
exista no descarte inadequado dos resíduos poliméricos do setor avícola, conforme foi
exposto anteriormente, prevalece a presunção de inocência por parte do fabricante ou
importador, ficando a cargo do acusador a prova da existência do delito e a relação
entre o delito e o causador.
123
Outro elemento complicador para imputar a responsabilidade penal ao fabricante
ou importador desses materiais, se refere à falta de consenso na doutrina brasileira
sobre a possibilidade de adoção desta medida para pessoas jurídicas, embora conste
esta previsão na Constituição Federal. Contudo, conforme Dias & Filho (2008), mesmo
que haja divergência na doutrina sobre a responsabilização penal, é pacífica a
responsabilização da pessoa jurídica na esfera civil e administrativa.
6 Fluxograma de análise do ciclo de vida (ACV) dos produtos poliméricos do
setor avícola
Enquanto na situação atual os resíduos poliméricos do setor avícola, após o uso
pelo produtor, geram um passivo ambiental, na situação proposta neste estudo esses
resíduos seriam recolhidos pelo fabricante ou importador, para servirem de matéria
prima para novos produtos, ou então, descartados de forma ambientalmente adequada.
Assim, o fluxograma adaptado de ACV (Análise do Ciclo de Vida) dos materiais, seria
acrescido de mais uma etapa, a de n
o
7, que é o recolhimento pelo fabricante, dos
resíduos poliméricos gerados pós-consumo (Fig. 1). Essa proposta de ACV (Análise do
Ciclo de Vida) foi construída com base no ciclo completo das embalagens poliméricas
do setor avícola. Começando pela extração da matéria prima, oriunda da natureza, a
sua destinação final.
Na situação atual tem-se a geração de um passivo ambiental como resultado da
destinação inadequada, consequência da queima, do envio junto ao lixo doméstico, do
enterro das embalagens ou do descarte a céu aberto, enquanto que na situação
proposta neste estudo esta etapa seria suprimida. Em sua substituição haveria a ação
do fabricante e importador, ou alguém sob sua responsabilidade, de recolher estes
resíduos.
O acréscimo desta nova etapa (7 – Recolhimento pelo Fabricante) evita a
geração do passivo ambiental nos moldes que hoje ocorre, que junto com o
recolhimento existe também a obrigação de uma destinação final adequada, seja pelo
processo de reciclagem dos materiais passíveis de aproveitamento, ou pelo envio para
aterros sanitários dos rejeitos sem condições de aproveitamento.
124
FIGURA 1: Fluxograma adaptado de ACV para embalagens plásticas na avicultura
incluindo a possível responsabilização pelo fabricante e/ou importador pelo destino
final.
7 Considerações finais
A legislação ambiental brasileira tem avançado muito nas últimas décadas,
resultado da Conferência de Estocolmo, na Suécia de 1972, e especialmente da
Eco/92. Vários dispositivos legais foram emitidos para proteção do meio ambiente, e
também em relação aos resíduos lidos. Mas tratam-se de normas legais dispersas,
que ainda precisam de um amadurecimento dentro da doutrina e jurisprudência para
que possam ter a eficácia desejada.
125
Os avanços da legislação brasileira sobre resíduos sólidos são percebidos mais
claramente em quatro setores, onde a responsabilização pelos resíduos de seus
produtos pós-consumo, os quais são: pneumáticos, embalagens de agrotóxicos, pilhas
e baterias inservíveis e lâmpadas fluorescentes. Estes quatro segmentos possuem
normatização específica que disciplina o descarte de seus resíduos. Enquanto os
resíduos pós-consumo de pneumáticos e de pilhas e baterias inservíveis são
disciplinados por normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), as
embalagens de agrotóxicos têm suas regras estipuladas através de Lei federal, e o
descarte de lâmpadas fluorescentes são tratadas apenas por legislações estaduais.
Entretanto, não se pode esperar a normatização específica para cada setor
gerador de resíduos sólidos, desta forma, se faz necessário o uso de legislação mais
esparsa, mas que também possa auxiliar na solução deste problema, pelo menos até a
edição de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Neste aspecto, os geradores dos resíduos poliméricos do setor avícola podem
ser responsabilizados, tanto na esfera civil, como na administrativa e penal. A base
legal que sustenta a responsabilização civil pode ser encontrada no art. 225 da
Constituição federal, no art. 14 da Lei 8.938/81e no princípio 16 da Eco/92. A
responsabilização administrativa e penal, além da próprio art. 225 da Constituição
Federal, também tem previsão na Lei 6.605/98.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, não necessitando a prova de culpa
do agente, basta que exista o nexo de causalidade entre a atividade e o dano. O nexo
de causalidade é verificado através das embalagens que estão provocando dano
ambiental, e que continham produto fabricado ou importado por determinada empresa,
e que aufere lucros pelo desenvolvimento de sua atividade. Assim essas empresas
devem ser responsabilizadas civilmente pelos danos que seus produtos geram s-
consumo, mesmo que sua atividade seja lícita, conforme previsto no § do artigo 225
da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 8.938/81.
A responsabilização administrativa pode ser imputada pelos mesmos fatos da
responsabilidade civil, ou seja, o descarte de forma incorreta dos resíduos de
embalagens e o consequente dano ambiental provocado. A sustentação legal dessa
responsabilização encontra-se no § do art. 225 da Constituição Federal, combinado
com o art. 70 da Lei 9.605/98.
126
A responsabilidade administrativa busca coibir abusos para que o interesse
público esteja sempre acima do interesse particular. No caso dos resíduos de
embalagens dos produtos farmacêuticos ministrados às aves, o interesse do fabricante
ou importador está prejudicando o interesse coletivo, que é o direito de ter um meio
ambiente limpo e sadio.
A responsabilidade penal, também pode ser caracterizada na questão que
envolve a geração deste tipo de resíduo, pois existe a agressão ao meio ambiente e
que pode afetar a saúde das pessoas, sendo esta conduta prevista como crime. A base
legal que prevê a responsabilização penal, mesmo quando o autor é pessoa jurídica,
encontra-se no § do art. 225 da Constituição Federal, juntamente com o art. 54 da
Lei 9.605/98.
A atribuição da responsabilidade penal necessita de prova do dano ambiental
causado. Embora o dano exista no descarte inadequado dos resíduos poliméricos do
setor avícola, prevalece a presunção de inocência, ficando a cargo do acusador o
prova da existência do delito e a relação entre o delito e o causador. É preciso levar em
conta, também, que não há consenso na doutrina sobre a responsabilização penal para
pessoas jurídicas, tendo em vista que parte dos autores alega que essa possibilidade
existe para pessoas físicas. Todavia, embora exista dificuldade de responsabilizar a
pessoa jurídica na esfera penal, a responsabilização na esfera civil e administrativa é
amplamente aceita, tanto na doutrina como na jurisprudência.
Assim, a responsabilização do fabricante ou importador pelos resíduos
poliméricos do setor avícola, nos moldes propostos neste estudo, resolveria os
problemas dos danos ambientais relacionados a este tipo de resíduo. Não haveria
agressão: pela queima, pelo enterro das embalagens, pelo descarte a céu aberto.
Existiria o aproveitamento destes resíduos na produção de outros, diminuindo seu
acúmulo nos aterros sanitários, como também, diminuiria o consumo de recursos
naturais na extração da matéria prima virgem.
127
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_______. Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei n
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11 de julho de 1989. Brasília, DF, 2002.
_______. Lei 7.802, de 11 de julho de 1989.
Dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e outras providências. Brasília,
DF, 1989.
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Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
outras providências. Brasília, DF, 1981.
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metais pesados e outras providências. Disponível em:
http://www.sp.gov.br/. Acesso em: 21 out. 09.
130
RESÍDUOS POLIMÉRICOS DO SETOR AVÍCOLA
FORMAS LEGAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO
FABRICANTE OU IMPORTADOR
_______________________
NELSON FORESTI - SIMONE STÜLP
Resumo: Os resíduos poliméricos do setor avícola são provenientes do tratamento
terapêutico das aves. São produtos nocivos ao meio ambiente no final de seu ciclo de
vida: pelo espaço físico que demandam, pela demora em se decompor, pelo descarte
incorreto e pelo risco à saúde que representam. Apesar da sua nocividade, não existe
até o momento, nenhum controle legal específico para um destino final adequado a
este tipo de resíduo. Com isso, este trabalho mostra os meios legais existentes que
possibilitam a responsabilização do fabricante ou importador pelos resíduos poliméricos
gerados por seus produtos pós-consumo.
Palavras-chave: meio ambiente, resíduos sólidos, embalagens plásticas, resíduos
poliméricos pós-consumo.
Abstract: The polymeric residues from the poultry sector are from the therapeutic
treatment of poultry. Are harmful to the environment at the end of their life cycle: by the
physical space they demand, the time they take to decompose, by the incorrect
discharge and the risk they represent for health. Despite its harmfulness there isn't so
farm any legal control to a specific destination suitable for this type of residues.
Therefore this paper show the existing legal means that make possible to make the
manufacturer or importer responsible for the polymeric residues generated by their
products post- consume.
Key-words: environment, solid residues, plastic packaging polymeric residues post-
consume
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