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Dissertação
Rio de Janeiro, refém das Águas do Guandu:
a aplicação da Lei 9433/97 e o desenvolvimento do processo
legal de distribuição das águas de abastecimento ao longo da
história de crescimento da cidade do Rio de Janeiro
Nilza Medeiros Pinto
Aluna do Programa de Pós-Graduação Engenharia Ambiental Mestrado em
Engenharia Ambiental UFOP
Ouro Preto, MG
2010
Universidade Federal de Ouro Preto
Programa de Pós-Graduação
Engenharia Ambiental
Mestrado em Engenharia Ambiental
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ii
Nilza Medeiros Pinto
(FOLHA DE APROVAÇÃO, ELABORADA PELA SECRETARIA DO PROAGUA)
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iii
Dedico este trabalho a Deus, meu Pai e meu
Salvador, que se faz presente em todos os dias da minha vida.
Dedico este trabalho a um amigo, que ao longo dos
anos, se tornou um irmão. Irmão não se escolhe, mas amigo,
sim; e ele se tornou irmão - Márcio JR, amigo, companheiro de
todas as horas.
Finalizando, dedico este trabalho às mulheres que,
através da Lei 11340/06 ou Lei Maria da Penha”, puderam se
manifestar e coibir a violência doméstica e familiar que
enfrentavam sozinhas e silenciosas durante anos; que
resilientes passavam pelos problemas e conseguiram se superar
e ir em frente, apesar de. Com a Lei, lembrando Paulo Freire,
essas mulheres se transformaram e alcançaram um
apoderamento de que até então eram desabastecidas. E o
desabastecimento de água, tema desta dissertação, se entrelaça
com as mulheres, que são os grandes utilizadores desse recurso
natural durante grande parte de suas vidas, ou sofrem com a
falta dele.
iv
AGRADECIMENTOS
Ao Grande Arquiteto do Universo - Deus é, indubitavelmente, quem me
favoreceu para atingir o ponto final de mais esta jornada em minha vida, e que marca o
início de outras que estão por vir.
Nesta jornada, várias pessoas especiais me cercaram, e se tornaram mais que
simplesmente família, pais Floria e Salazart, esposo Fernando, filhos Filipe e Ricardo,
irmãs Neli, Neusa e Nilda, sobrinhos Cristiane (distante fisicamente, mas sempre perto
do coração), Dennis, Williams e Hugo Rodolfo, cunhados Jorginho, Reginaldo e Ciro;
foram verdadeiros amigos, dando o real sentido de Família com laços.
No decorrer dessa jornada, Deus colocou Anjos que me ajudaram em momentos
decisivos e que me levantaram quando estava triste e desanimada. Entre esses, incluo minha
amiga-irmã Jilza Feitosa (que sempre me honra com seus conhecimentos, ao fazer toda a
revisão deste trabalho) e minha eterna mestra Maria Mecler.
Incluo ainda outros Anjos da Cidade Maravilhosa: Dra. Elenair Lima (amiga
sempre presente), Kátia Evangelista, Dilaine de Oliveira, Renata Zappelli, Maria Goreth,
Neide Azevedo, Pastor Wilson França, Dr. Carlos Eduardo Verona (ou Kadu), o
fisioterapeuta Itamar Feitoza (que, com suas técnicas, me ajudou a permanecer horas
sentada, digitando), Wilma Lucia Ivanissevich (uma das minhas mais novas irmãs).
Destaco outros Anjos: esses mineiros queridos, de várias cidades e da querida
cidade de Ouro Preto, os Promotores do Ministério Público: Dr. Luiz Gustavo Carvalho
Soares e Dr. Júlio C. T. Crivellari, o Eng. Dr. José Eduardo Monte (ou Eduardo), os
colegas advogados Breno Proscholdt e Ana Márcia Lauenstein, a querida restauradora Tainá
Keller e seu pai, Prof. Pedro-Luís Costa (o Lula mineiro); finalizando, incluo a turma da
Fundação Gorceix: Adriano Edson Cardoso (meu amigo Alemão), Ana Rolim, Christopher
George B. Q. Diniz, Elmar Augusto de Oliveira, Iani P. de Jesus, Renison Lima, Rosemary
P. de Carvalho, Walkiria E. S. de Morais, Wilquênio Augusto P. Emery.
Ainda os de bem longe, como os amigos: da Suíça, Martin e Heidi Lendi; da
Itália, Stefano (que me passaram dados da legislação de seus países).
v
Essa jornada não seria possível sem algumas instituições e seus representantes.
O início dessa caminhada se deu em 2005, com uma Pós-Graduação lato sensu em Direito,
Impacto e Recuperação Ambiental, ministrado pela Universidade Federal de Ouro Preto
(UFOP), com a interveniência da Fundação Gorceix, dentro do programa de pós-graduação
PRÓ-ÁGUA da UFOP, com a Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas
Gerais (FESMP/MG) e com o apoio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - CEAF/MG. O curso nasceu pelo estímulo
do então Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior, e da
coordenação do querido Prof. Wilson José Guerra, da querida Fundação Gorceix, e, sem
dúvida, o apoio do reitor Prof. João Luiz Martins. Outra instituição por onde passei nesta
jornada foi a UFRJ/COPPE, à qual agradeço muitíssimo, na pessoa do estimado Prof. José
Paulo Soares de Azevedo, que me acolheu, não fazendo distinção entre os alunos regulares e
eu, uma aluna de disciplina isolada, empregando seu tempo para me transmitir
conhecimentos importantes na construção deste trabalho, tornando-se, em certo momento,
meu “orientador virtual”; ao Prof. Paulo Carneiro, do Laboratório de Hidrologia, que me
disponibilizou um valoroso material de pesquisa, e aos colegas de turma, na pessoa da
querida Telma Teixeira, por suas muitas sugestões.
Seria incompleto esse agradecimento sem a inclusão dos professores, colegas de
turma e da administração da UFOP, entre eles: Prof. Jorge Adílio, Prof. Cornélio Carvalho,
Prof. Sérgio F. de Aquino (e suas temíveis provas de inglês) e o meu co-orientador, Prof.
Antônio Maria Claret (que me assessorou na parte jurídica); aos colegas de turma, nas
pessoas das queridas amigas Soraia Soares e Adriana Salviano; da administração, a atual
secretária do curso, Fernanda Seabra, e a anterior, Patrícia; ainda, as secretárias da reitoria,
Lilian Costa e Rayanne Resende, todas sempre solícitas e prontas a atenderem, agendando
reuniões com o orientador, prestando informações de decisões do curso, prestando
esclarecimentos, pois me encontrava tão distante dos acontecimentos acadêmicos, por residir
no Rio de Janeiro.
Se, por um lapso humano, esqueci de algum Anjo que veio em meu auxílio nesta
jornada que hora se finda, fica aqui registrado o meu agradecimento verdadeiro, junto com
um pedido de desculpas pelo esquecimento.
vi
Comecei esta parte do trabalho, que pelas regras da ABNT não é obrigatória, e
sim um elemento opcional, agradecendo a Deus por estar ao meu lado ao longo desta
jornada. Poderia ter findado esses agradecimentos no parágrafo anterior, ou mesmo não ter
feito este pré-texto. Caso tivesse optado por uma das duas alternativas anteriores, estaria
indo contra os princípios que busco e tenho aprendido ao longo de minha vida, de ser uma
verdadeira investigadora da verdade e de lutar contra qualquer tipo de injustiça,
desigualdade e ignorância; seria injusto não honrar a quem fez por merecer.
O Grande Arquiteto do Universo me privilegiou com amigos que foram como
Anjos e providenciou um orientador que lançou a pedra fundamental que veio tirar-me do
“estado de cegueira” de vários assuntos, entre eles assuntos relacionados aos recursos
hídricos, área que não dominava como jurista que sou; procurou me encaminhar, com sua
bagagem diferenciada, por uma trilha que me foi conduzindo a um horizonte novo.
Esta dissertação é o ponto final de nossa jornada iniciada em 2007, quando o
Prof. Barbosa aceitou ser meu orientador no curso de Pós. Em seguida, iniciei o mestrado e
ele concordou em continuar. Como uma pedra bruta que tem de ser trabalhada para se tornar
uma pedra polida e, nesse processo, com as inserções de ferramentas para atingir esta
etapa final, caso a pedra falasse, certamente reclamaria da dor desse processo; como a pedra
ou uma pessoa que não pode falar, mas se expressa de formas alternativas, durante nossa
convivência, atravessamos bons momentos de troca de informações, outros momentos de
grandes tempestades de discordância de ideias e metodologias, e agora estamos vivendo este
momento derradeiro da nossa jornada como orientador e orientada, de minha parte, com
respeito por seu amplo conhecimento em diversas áreas, aprendi que guardar silêncio é uma
virtude indispensável na relação entre mestre e aprendiz.
O Professor Barbosa se encaixa na classe de mestre, indo além de um professor e
orientador. Suas atuais atividades burocráticas quase o tiram totalmente de sala de aula,
lugar onde ele é um verdadeiro artífice na transformação de pedras brutas em pedras
trabalhadas. Infelizmente, com o ponto final de nossa jornada, meu processo de lapidação
será abandonado; entretanto, noutra jornada, certamente encontrarei outros que me ajudarão
no processo de transformação de pedra bruta em pedra polida.
vii
Então, obrigada, Orientador e Professor Barbosa, que se encaixará e será assim
inserido, certamente, em outra categoria, em novas jornadas da minha vida, com o fim desta.
As metáforas usadas neste agradecimento se harmonizam perfeitamente com
uma Universidade localizada na cidade símbolo da mineração no Brasil, a aprazível Ouro
Preto.
viii
ÁGUA USO, DIREITO E DEVER
Maria Conceição P. Y. Pessoa e Vera Lucia Ferracini
Embrapa Meio Ambiente
Vida, viva, reviva a água sem ser poluída.
Água em fluxo, em seiva; em ciclos, em clima água presente na vida.
Água em quantidade... nos mares, nos rios, nas minas da terra sonho de eternidade.
Água em escassez... raridade que limita e renega o progresso em sua vez.

Para o homem... na sobrevivência, permanência, equilíbrio e higiene é vital.
Na agricultura... no viço da planta, do solo, do clima e do gado tão primordial.
Na cultura... na arte, esporte, ciência sempre especial.
Na indústria e nos transportes... movimenta, refrigera, necessita fundamental.
Mas em seu uso, quanto abuso... irracional.
Lançam esgotos, jogam químicos, alto consumo... deterioração tão anormal.
O muito em pouco começa a se tornar... distribuição tão desigual.
Sem qualidade, baixa quantidade e só desperdícios... luta não consensual.

Na consciência, na percepção a semente da proteção.
Na lei de utilização... uma obrigação dever de todo cidadão.
No conhecimento, planejamento e organização a necessária gestão.
E na ação atual uma esperança de futuro para a nova geração.
ix
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 020
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ......................................................................................... 026
2.1 PANORAMA HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS RELATIVO AO
USO DOS RECURSOS HÍDRICOS ................................................................................... 033
2.1.1 Ano de 1824 - Constituição Política do Império ........................................................ 033
2.1.2 Ano de 1891 - Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil .................. 034
2.1.3 Ano de 1934 - Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil .................. 034
2.1.4 Ano de 1937 - Constituição dos Estados Unidos do Brasil ........................................ 035
2.1.5 Ano de 1946 - Constituição dos Estados Unidos do Brasil ........................................ 035
2.1.6 Ano de 1967 - Constituição da República Federativa do Brasil ................................ 035
2.2 PANORAMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DE 1988 E A APLICAÇÃO NO SEGUIMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS ........... 036
2.2.1 Artigos Genéricos ...................................................................................................... 037
2.2.2 Artigo que Institui o SINGREH ................................................................................. 038
2.2.3 Artigos que tratam dos Recursos Hídricos ................................................................. 038
2.2.4 Artigos Análogos ........................................................................................................ 038
2.2.5 Artigos Relacionados ao Meio Ambiente .................................................................. 039
2.2.6 Artigos Complementares ............................................................................................ 039
2.3 PANORAMA HISTÓRICO CONTEMPORÂNEO DAS LEGISLAÇÕES
INFRACONSTITUCIONAIS FRENTE AO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS .......... 040
2.3.1 Ano de 1775 Ordenações ......................................................................................... 041
2.3.2 Ano de 1840 - Regulamento nº 39 .............................................................................. 041
2.3.3 Ano de 1882 - Decreto nº 8775 .................................................................................. 041
2.3.4 Anos de 1897 e 1898 Lei 489 e Decreto nº 2794 .................................................... 042
2.3.5 Ano de 1934 Decreto nº 24.643 o Código de Águas ............................................... 042
2.3.6 Ano de 1997 Lei n° 9.433 a Lei das Águas ............................................................. 044
2.3.7 Ano de 2000 - Lei nº 9.984 ......................................................................................... 044
2.3.8 Ano de 2005 - Resolução CONAMA n° 357 ............................................................. 045
2.3.9 Ano de 2007 Decreto n° 6.101 ................................................................................ 050
2.4 ESTUDO DA LEI 9.433/1997 ...................................................................................... 050
x
2.4.1 Considerações Relativas à Outorga ............................................................................ 056
2.4.1.1 Algumas Modalidades de Outorga .......................................................................... 057
2.4.1.2 Outorga Relacionada ao Valor Econômico ............................................................. 058
2.4.1.3 Privatização Temporária .......................................................................................... 062
2.4.1.4 Apropriação Temporária da Água ........................................................................... 064
2.4.1.5 Outorga Sazonal ...................................................................................................... 065
2.4.2 Destaque de alguns artigos da Lei 9.433/1997 ........................................................... 067
2.4.3 Manifestações Acerca da Lei ...................................................................................... 068
3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O POTENCIAL HIDROGRÁFICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO ............................................................................................................ 071
3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO DO ESTADO QUE ABRANGE O
SEGMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS ..................................................................... 073
3.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE AS BACIAS QUE SE RELACIONAM COM O RIO
GUANDU ............................................................................................................................ 074
3.3 TRANSPOSIÇÃO GARANTINDO A REGULARIDADE DA VAZÃO ................... 078
3.3.1 Considerações Finais Referentes a Transposição e a Vazão ...................................... 084
3.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O RIO GUANDU .......................................................... 085
3.4.1 Origem do nome ......................................................................................................... 086
3.4.2 Rio Guandu, com transformações ao longo dos anos ................................................. 088
3.4.3 Ligações entre Bacias ................................................................................................. 090
4 OUTORGA À LUZ DA LEI 9.433/1997 SUA APLICAÇÃO NA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO ............................................................................................................ 092
4.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ........................................................................ 093
4.1.1 A história do abastecimento da cidade do Rio de Janeiro .......................................... 094
4.1.2 Aqueduto da Carioca, posteriormente transformado nos Arcos da Lapa ................... 094
4.1.3 Fase de Implantação da água na cidade ...................................................................... 099
4.1.4 Fases que envolvem o período de expansão ............................................................... 100
4.1.5 Fases de transição entre o Império e a República ....................................................... 102
4.1.6 Projeto para melhoria do abastecimento de água do Rio de Janeiro de Joaquim José da
Silva Xavier Tiradentes .................................................................................................... 103
4.2 A COMPANHIA DE ABASTECIMENTO CEDAE ................................................. 107
xi
4.3 CONEXÃO ENTRE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E O
USUÁRIO ........................................................................................................................... 113
4.4 O USUÁRIO E O CONSUMIDOR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ................. 114
4.5 CUIDADOS: RESGATAR A “DEPENDÊNCIA” DO RIO DE JANEIRO EM
RELAÇÃO À BACIA DO PARAÍBA DO SUL ................................................................ 116
4.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................ 121
5 CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES .................................................................... 125
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 129
GLOSSÁRIO ..................................................................................................................... 145
ANEXOS ............................................................................................................................ 147
ÍNDICES DE AUTORES CITADOS .............................................................................. 162
ÍNDICES DE ASSUNTOS ................................................................................................ 164
xii
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 2.1 - Esquema de Classificação de Bens Públicos ................................................... 032
Figura 2.6 - Esquema demonstrativo dos Instrumentos da PNRH ...................................... 053
Figura 2.7 - Organograma da ANA ..................................................................................... 054
Figura 2.8 - Organograma com a composição do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos ................................................................................................................ 055
Figura 2.9 - Esquema com valores que deverão ser observados para se fazer a
cobrança ............................................................................................................................... 060
Figura 2.10 - Fluxograma com artigos que falam diretamente da Outorga na
Lei nº 9.433/97 .................................................................................................................... 068
Figura 3.12 - Diagrama Unifilar da Rede Hidrográfica Principal ....................................... 078
Figura 3.13- Esquema Geral do Complexo Hidrelétrico de Lajes ...................................... 080
Figura 3.14 - Esquema ilustrativo da transposição das águas do Rio Paraíba do Sul para o
Rio Guandu .......................................................................................................................... 081
Figura 3.17 - Esquema dos Estados abrangidos pelo Rio Paraíba do Sul com suas proporções
de água ................................................................................................................................. 086
Figura 3.18- Esquema do aproveitamento hidrelétrico da cidade do Rio de Janeiro .......... 089
Figura 4.29 - Esquema demonstrando os participantes de um contrato de gestão .............. 116
Figura 4.30 - Fluxograma da Evolução da legislação sobre a transposição da bacia do rio
Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu .......................................................................... 117
xiii
LISTA DE QUADROS
Quadro 2.2 Classificação: Água Doce .............................................................................. 047
Quadro 2.3 Classificação: Águas Salinas ........................................................................ 048
Quadro 2.4 Classificação: Águas Salobras ....................................................................... 049
Quadro 2.5 - Legislação sobre Recursos Hídricos no Brasil ............................................... 052
Quadro 4.32 - Demonstrativo do Mecanismo de Cobrança aprovados pelo CEIVAP e pelo
CNRH para a bacia do rio Paraíba do Sul ........................................................................... 119
xiv
LISTA DE MAPAS
Mapa 3. 11- Bacias Hidrográficas dos rios Guandu, Guandu Mirim e da Guarda .............. 076
Mapa 3.15 - Sistema Guandu .............................................................................................. 083
Mapa 3.16 Região do sistema de transposição do rio Paraíba do Sul para o rio Guandu,
acoplado com Gráfico Indicando a altitude vencida pelas águas no processo de
transposição ......................................................................................................................... 085
Mapa 4.31 - Bacia do rio Paraíba do Sul: Rios de Domínio da União e de Domínio
Estadual ............................................................................................................................... 118
xv
LISTA DE FOTOS E REPRODUÇÕES
Figura 4.19 - Reprodução de escravo aguadeiro ................................................................. 095
Figura 4.20 - Reprodução de Aquarela Aqueduto da Carioca Ano de 1758 .................... 096
Figura 4.21 - Reprodução de Aquarela do Aqueduto da Carioca Ano de 1858 ............... 096
Figura 4.22 - Reprodução de Aquarela dos Arcos da Lapa Ano de 1906 ....................... 097
Figura 4.23 - Reprodução de Aquarela dos Arcos da Lapa Ano de 1958 ........................ 097
Figura 4.24 - Reprodução de Aquarela dos Arcos da Lapa Ano de 1988 ....................... 098
Figura 4.25 - Reprodução de Aquarela dos Arcos da Lapa Ano de 1991 ........................ 098
Figura 4.26 - Foto de trechos do rio Carioca na Década de 1960, na altura da Rua Cosme
Velho ................................................................................................................................... 100
Figura 4.27- Foto da captação de água ................................................................................ 110
Figura 4.28 - Foto com a vista aérea da ETA Guandu ....................................................... 110
xvi
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade
ANA - Agência Nacional de Águas
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
Art. - Artigo
CC - Código Civil
CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro
CEDAG - Empresas de Águas e Esgotos dos Estados da Guanabara
CEIVAP - Comitê para Integração da Bacia do Rio Paraíba do Sul
CERHI - Conselho Estadual de Recursos Hídricos
CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
CNRH - Conselho Nacional de Recursos Hídricos
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
COPPE/UFRJ - Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-graduação e Pesquisa de Engenharia
da Universidade Federal do Rio de Janeiro
CRFB - Constituição da República Federativa do Brasil
DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo
DBO - Demanda Bioquímica de Oxigênio
ESAG - Empresa de Saneamento da Guanabara
FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente
FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente
xvii
IEF - Instituto Estadual de Florestas
IGAM - Instituto Mineiro de Gestão das Águas
INEA - Instituto Estadual do Ambiente
ONU - Organização das Nações Unidas
PERH - Plano Estratégico de Recursos Hídricos
PNRH - Política Nacional de Recursos Hídricos
RMSP - Região Metropolitana de São Paulo
RMRJ - Região Metropolitana do Rio de Janeiro
SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
SANERJ - Companhia de Saneamento do Estado do Rio de Janeiro
SERLA - Superintendência Estadual de Rios e Lagoas
SINGREH - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
xviii
RESUMO
O presente trabalho trata do abastecimento de água da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro - RMRJ, uma área virtualmente refém das águas do Guandu. A exposição do
assunto envolve questões dependentes de bases legais fundamentadas na lei 9.433/97.
Um panorama da legislação constitucional e infraconstitucional é sumariamente
apresentado, tratando dos recursos hídricos no Brasil e na cidade do Rio de Janeiro,
iniciando-se no período do Império e chegando aos dias atuais. Uma breve discussão é
realizada sobre os setores competentes para legislar e sobre a gestão dos recursos hídricos.
Pela sua importância, especial atenção é dada à outorga do direito de uso, englobando
conceitos relacionados aos contextos de bem público e privado.
É desenvolvida uma breve análise sobre o potencial hídrico do Estado do Rio de
Janeiro, ocasião em que se focaliza a questão da transposição das águas do rio Paraíba do
Sul para o Guandu. Neste ponto, discute-se a aplicação da lei 9.433/97 e a outorga ou a
concessão de direito do uso da água, no contexto da cidade do Rio de Janeiro.
Ao final, conclui-se com a apresentação de algumas hipóteses de situações
críticas que podem ocorrer, no que tange ao abastecimento da cidade do Rio de Janeiro, e
propõem-se medidas de gestão, visando evitar um colapso do abastecimento da população.
PALAVRAS-CHAVE:
Recursos hídricos; Gestão das Águas; Direito do uso da água; Lei de Águas; Cidade do Rio
de Janeiro.
xix
ABSTRACT
The present work deals with the water supply in the Rio de Janeiro metropolitan
area - RMRJ, an area virtually dependent of the water from Guandu river. The exposition of
such subject involves issues which depend on legal basis, based on law 9.433/97.
An overview of constitutional and infrastructural legislation is briefly presented
approaching Brazil's water resources and in Rio de Janeiro city, beginning from the times of
the Brazilian Empire up to our present time. A brief discussion is accomplished on the
competent sectors to legislate, and over water resources management. By its importance,
special attention is given to the rights of use, including concepts related to public and private
goods. One brief analysis over the Rio de Janeiro water potential is developed on the
occasion of the water transposition issue from Paraiba do Sul river to Guandu river. In this
topic, the law 9.433/97 enforcement is discussed and the grant of water right in the context
of Rio de Janeiro city.
Finally, it is concluded with the presentation of some hypothesis of critical
situations which may happen in relation to the Rio de Janeiro water supply and measurement
management proposals aiming to avoid a collapse in the population water supply.
KEY WORDS:
Water Resources, Water Management, Water Use Rights, Water Law, the City of Rio de
Janeiro.
1 INTRODUÇÃO
A água é uma parte importante na composição do ser humano, cujo corpo pode conter
entre 70 e 75% da mesma. O próprio planeta Terra é composto em sua maior parte por água, o que
já levou vários autores a considerarem que ele deveria ser chamado de planeta Água.
Pela sua importância para a sobrevivência, a água é um bem que sempre mereceu
uma atenção especial por parte dos povos. Mas, com o passar dos anos, esse bem tão precioso e
indispensável para vida do homem e do planeta vem sendo destruído de diversas formas. Tal
destruição tem alcançado níveis tão elevados que levou a Organização das Nações Unidas (ONU)
a estabelecer diversas ações para conscientizar os povos. E, nesse sentido, os anos de 2005 a 2015
foram definidos pela ONU como a Década Mundial da Água.
No contexto mundial, diversos países vêm realizando ações visando a preservação dos
recursos hídricos. No cenário nacional, a conscientização da preservação dos recursos hídricos
avança a cada ano, demonstrando a crescente conscientização dos legisladores, dos próprios
governantes e da população como um todo. A criação da Lei Federal 9.433/1997 é uma
demonstração claríssima de responsabilidade para a preservação desses recursos.
A outorga é um instrumento discricionário através do qual o proprietário de um
recurso natural estipula quem pode usá-lo e as respectivas limitações. Quando a propriedade é
pública, a outorga é um instrumento de gestão a partir da atribuição de cotas entre os usuários,
considerando a escassez dos recursos e os bens sociais gerados.
Do Código da Água de 1934, que se mantém em vigor, somente alguns de seus artigos
não foram recepcionados pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988.
Os Constituintes
1
que participaram da Assembleia Nacional Constituinte de 1988 previram a
implementação e regulamentação da Lei das Águas. Assim, ainda no século passado, estabelecia-
se mais uma importante legislação de cunho preservacionista. Com a promulgação da Lei 9.433,
em 8 de janeiro de 1997, e sua posterior entrada em vigor, o cenário nacional concernente à gestão
dos recursos hídricos sofreu uma grande mudança, inclusive com a criação de diversas instituições
que não existiam até então. Nesse novo contexto, a outorga do uso da água passa a ser uma
1
Ver Glossário.
21
importante ferramenta para a gestão dos recursos hídricos, e a água é então considerada um Bem
Público dotado de valor econômico, a que todos têm direito. O Brasil é, hoje, dividido em doze
Regiões Hidrográficas, e parte de uma dessas regiões hidrográficas foi a merecedora do estudo
especial desenvolvido no presente trabalho: trata-se da Região Hidrográfica Atlântico Sudeste.
Construção da Proposta
A Região Hidrográfica Atlântico Sudeste mereceu este estudo especial por estar
inserida nela a cidade do Rio de Janeiro, foco central da pesquisa, em conjunto com as questões
relacionadas à outorga para a utilização dos recursos hídricos.
A Região Hidrográfica Atlântico Sudeste engloba uma parte relevante da população
brasileira, sendo ainda responsável por uma expressiva participação na vida econômica do país.
Segundo dados disponíveis no Plano Nacional de Recursos Hídricos, na seção Atlântico Sudeste
pode-se observar um contraste no uso da água: ao mesmo tempo em que nessa região existe uma
das maiores demandas hídricas em nível nacional, nela encontram-se as menores disponibilidades
relativas.
Ainda segundo esses dados
2
:
Em função das características demográficas e econômicas, a região apresenta elevada
demanda de água (10% do total nacional). As principais demandas na região são a
urbana/rural e industrial, que representam, respectivamente, 18,8% e 12,5% da demanda
nacional. A relação entre a demanda e a disponibilidade evidencia o comprometimento
dos recursos hídricos das unidades hidrográficas do Litoral de São Paulo e do Rio de
Janeiro, onde a relação demanda/disponibilidade alcança 102% e 109%, respectivamente.
As questões envolvendo os recursos hídricos e suas demandas na cidade do Rio de
Janeiro passam por um caminho que vai desde a transposição do rio Paraíba do Sul para o rio
Guandu, passando também pelos comitês das bacias destes dois rios, que são de extrema
importância para o abastecimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RMRJ). Neste
âmbito, a outorga se insere de maneira fundamental, para definir as quantidades de água a serem
outorgadas para as diversas regiões atendidas pelo rio Guandu - assuntos como a valor econômico
da água, a transposição que se interligam a essa temática e lançam bases para discussão que
2
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Plano Nacional de Recursos Hídricos. Região Hidrográfica Atlântico
Sudeste [20--].
22
merecerão estudos a fim de contribuir para as conclusões que serão atingidas ao fim deste
trabalho.
OBJETIVOS
Este trabalho buscou ser mais um instrumento de relevância acadêmica, servindo
como fonte de consulta nas áreas jurídica, da engenharia ambiental, da gestão dos recursos
hídricos, entre outras.
O objetivo geral deste trabalho é discutir as bases legais e os problemas decorrentes do
fato de se ter uma fonte de abastecimento de água no Rio de Janeiro, que é a segunda maior
cidade do Brasil, respaldando-se na Lei 9.433/97.
Dentre os objetivos específicos do trabalho, estão:
- apresentar uma visão da estrutura jurídica relacionada à Gestão de Recursos Hídricos
ao longo da História do Brasil, nos âmbitos nacional, estadual e municipal, efetuando uma análise
das Constituições brasileiras desde o Império até a época atual, nos assuntos relacionados aos
recursos hídricos e apresentar uma visão de legislações infraconstitucionais que abrangem a gestão
dos recursos hídricos, partindo do Império e atingindo as atuais;
apresentar e discutir, de forma sucinta, a efetiva constitucionalidade da Lei
9.433/97, discorrendo sobre alguns de seus artigos e identificando diversas partes da Lei aplicadas
diretamente à outorga, bem como sobre as diversas modalidades de outorga existentes no cenário
nacional;
apresentar uma análise sobre o potencial hidrográfico do Estado do Rio de Janeiro;
- apresentar uma visão sobre o rio Guandu e o processo de transposição das águas do
rio Paraíba do Sul, e apresentar uma visão sobre as implicações da outorga para o rio Guandu;
identificar a região hidrográfica abrangida pela cidade do Rio de Janeiro, e
identificar e discutir aspectos relacionados à Lei 9.433/97 e suas implicações para a cidade;
apresentar e discutir a diferenciação entre o usuário de Recursos Hídricos e o
consumidor de água da cidade do Rio de Janeiro;
23
apresentar uma visão de situações críticas que podem atingir a cidade, caso medidas
abrangendo todos os setores relacionados à gestão dos recursos hídricos não sejam efetivadas em
um prazo definido pelos envolvidos na gestão dos recursos hídricos.
Metodologia e Descrição dos Capítulos
Para o desenvolvimento desta dissertação, em uma primeira etapa realizou-se um
levantamento a partir de uma base de informações constantes de bibliografias das áreas jurídicas e
afins com o tema. Em outra etapa, foram realizadas algumas entrevistas com especialistas no
assunto.
Esta última etapa constituiu-se de análise do material que deu origem ao relatório do
Plano Estratégico de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Guandu, da Guarda e
Guandu Mirim, para a Agência Nacional de Água (ANA), disponibilizado pela empresa
Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. que fez a elaboração dos originais.
Além do primeiro capítulo de Introdução, a dissertação é dividida ainda em seis outros
capítulos, cujos conteúdos são sumariamente descritos a seguir.
O capítulo 2 apresenta uma revisão bibliográfica da legislação associada ao tema
recursos hídricos. Constitui-se de um arcabouço jurídico, a partir dos diversos instrumentos que
tratam da temática Recursos Hídricos, sempre considerando como ponto de partida a Constituição
da República Federativa do Brasil atual, e comentando as Constituições passadas, seguida das
legislações infraconstitucionais e, por derradeiro, apresenta o estudo da Lei 9.433/97, com o seu
detalhamento e sua relação com outros assuntos que se relacionam aos recursos hídricos e a
outorga.
O capítulo 3 trata das considerações sobre o potencial dos recursos hídricos no Estado
do Rio de Janeiro.
No capítulo 4 é elaborada a descrição dos principais fatores que demonstram as
singularidades da cidade do Rio de Janeiro e sua relação de dependência com o rio Guandu.
Apresentam-se, ainda, as implicações determinantes dessa relação de dependência da cidade,
quase total e exclusiva, das águas do rio Guandu.
24
Finalmente, o capítulo 5 é composto das conclusões e recomendações e o capitulo 6
traz todo o material bibliográfico utilizado em apoio à dissertação.
Uma primeira questão a ser observada quanto à abordagem metodológica está no
estudo que compreende uma análise da Lei 9.433/2007, em particular os artigos que tratam da
Outorga, em sua relação direta de aplicação no rio Gundu, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, a metodologia desenvolvida compreende comentários de termos que
possuem ligação com o assunto principal deste trabalho.
Compreende ainda essa metodologia uma breve pesquisa histórica do Sistema de
Recursos Hídricos no Brasil, descrevendo um panorama histórico e um panorama atual do Sistema
Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, buscando uma inter-relação entre os dois
momentos da história da água no Brasil.
A metodologia envolve também uma revisão bibliográfica sobre as questões que têm
pensamento comum e as que possuem divergências entre os autores nos segmentos: jurídicos,
técnicos e socioeconômicos referentes à Lei 9.433/97, compreendendo os vários aspectos
abrangidos pela outorga no contexto da lei e na sua amplitude para o país, como ainda o
gerenciamento e transferência hídricas artificiais no Brasil e mais especificamente no Estado do
Rio de Janeiro.
Partindo das metodologias abordadas e dos entendimentos destas, chega-se à
finalização do trabalho, onde uma metodologia de compreensão finaliza-se com um estudo de
aspectos, envolvendo a questão da outorga que ocorre no rio Guandu e todas as implicações
jurídicas e técnicas relacionadas com os vários órgãos que integram esse processo de gestão.
Finalmente, ressalta-se um aspecto metodológico importante, ou seja, a análise dos
dados obtidos no decorrer de todo o trabalho, com o objetivo de compreender e examinar as áreas
abrangidas pelo gerenciamento dos Recursos Hídricos, realizada a partir de um levantamento dos
principais temas abordados no trabalho.
Com base na análise crítica dos aspectos abordados, nos capítulos finais deste trabalho
são sugeridas algumas propostas possíveis de lançar uma visão sobre meios de se:
Conceder a outorga com um maior rigor;
Buscar alternativas de vencer os impasses relativos à dominialidade dos
corpos hídricos no campo da Política Nacional de Recursos Hídricos e do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
25
Abastecer a cidade do Rio de Janeiro, buscando políticas voltadas à
conscientização das comunidades ao redor do rio Guandu,
Conscientizar a população beneficiada com as águas do rio Guandu da
necessidade de preservação e uso consciente.
26
2 - REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
A Lei 9.433/1997 ou simplesmente Lei das Águas, como alguns se referem, é uma
lei sobre gestão das águas como um recurso hídrico para as atuais e futuras gerações. Legislações
relacionadas a ela, seja para embasá-la ou para complementá-la, apresentam as principais
abordagens dos diversos ramos do conhecimento relacionadas ao que consta do seu art. 5°, III
(SIRVINSKAS, 2009, p. 324), como segue:
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
Por conseguinte, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos é o assunto central
dessa pesquisa.
Diversos autores, entre juristas e de segmentos afins, realizaram estudos sobre a Lei
nº 9.433/97. Ao analisar diversos textos acadêmicos referentes à Outorga, de maneira específica, e
à Água, de forma geral, POMPEU (2006, p. 109, grifo do autor), afirma que “quando não definido
como insignificante, o uso das águas públicas depende de outorga do titular do respectivo
domínio, o que ocorre por meio de ato administrativo”, forma pela qual a Administração
manifesta a sua vontade.
Para CRETELLA apud POMPEU (2006, p. 110, grifo do autor), ocorre uma distinção
de ato administrativo em relação a fato, “[...]os eventos, sem a atuação do homem, denominam-se
fatos, e os de que ele participa atos. Está-se, portanto, diante do mundo dos fatos e do mundo dos
atos[...]”
Comenta POMPEU (2006) o equívoco no uso do termo autorização da Lei 9.433/97
sobre Política Nacional de Recursos Hídricos, que se diz responsável por estabelecer critérios
gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, que é uma espécie de ato
administrativo art. 49, II e V, em lugar de “outorga”, quando trata das infrações, como segue:
27
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou
subterrâneos:
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a
utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no
regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades
competentes;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida
autorização;
Segundo CAMPOS (2006) a ANA tem competência para conceder a outorga, que é
um ato administrativo com o qual o poder público concede, a quem solicita, o direito de uso dos
recursos hídricos. Ainda segundo a autora, o ato administrativo que possibilita, além da outorga,
outros atos normativos é a Resolução de Outorga.
Pode-se salientar que a outorga em si é um instrumento jurídico; e o ato administrativo
é o meio pelo qual se outorga. Em anexo três exemplos de uso do termo:
Anexo A - Resolução de Outorga Concedida a pessoa física;
Anexo B - Resolução de Outorga Preventiva;
Anexo C - Resolução de Outorga Indeferida/Revogada.
Das resoluções, fazem parte os seguintes dados: a identidade do outorgado, as
características cnicas e por último as condicionantes legais do uso da água concedida. O Diário
Oficial da União deve publicar somente um extrato contendo:
o seu número,
o nome do requerente,
a validade da outorga,
o município,
a finalidade,
o manancial de intervenção.
28
No livro de FIORILLO (2006), não é encontrada uma definição precisa sobre outorga,
entretanto ele se refere à Lei 9.433/1997 e em especial ao artigo 1°, I (SIRVINSKAS, 2009, p.
324):
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º- A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público
Ao afirmar que o art. 1º veio para fundamentar a Política Nacional de Recursos
Hídricos (PNRH), segundo FIORILLO (2006, p. 133, grifo do autor), a lei estaria refletindo uma
impropriedade neste inciso, quando:
“[...] preceituou-se que a água é um bem de domínio público. Tal assertiva padece de
inconstitucionalidade, porquanto, conforme foi demonstrado, a água é um bem
tipicamente ambiental, sendo, portanto, de uso comum do povo, e, em conformidade com
a Lei 8.078/90 (art. 81, parágrafo único, I) bem difuso
3
. Dessa forma, o art. 1º, I,
encontra-se em total desarmonia com o Texto Constitucional, não encontrando neste
qualquer suporte de validade.”
Na Constituição Federal de 1988, o artigo 225, caput, define o meio ambiente como
“bem de uso comum do povo”. Ainda neste sentido, o Código Civil de 2002, trata dos bens
públicos nos artigos 98 e 99, e de forma específica art. 99, I, diz o que são bens públicos, ou seja
bens de uso comum do povo.
Autores como TRENNEPOHL (2007, p. 140) ressaltam que a importância da Lei
9.433/97 vem demonstrada no contexto nacional. Diz ele: “A água ainda apresenta um valor
comercial pouco significativo. Com o passar dos anos, porém, essa situação tende a se modificar”.
Expressa-se como forma de evidenciar que a presente legislação veio para complementar a lacuna
jurídica existente no artigo 21, XIX da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de
1988 (PINTO, 2009, p. 16).
3
Ver Glossário
29
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios
de outorga de direitos de seu uso;
Doutrinadores como FREITAS (2002) salientam que o art. 1°, I da Lei 9.433/1997
veio trazer um reforço à impossibilidade do particular se apropriar dos recursos hídricos,
demonstrando expressamente ser a água um bem de domínio público e objeto de outorga. O art. 18
da Lei fala claramente da inalienabilidade da água. Ainda segundo FREITAS (2002, p. 183):
“O constituinte, nesse ponto, foi claro, ao dispor que a outorga dos recursos hídricos se
referia apenas ao direito de uso dos mesmos (art. 21, XIX). Aquele que recebe a outorga
não se torna proprietário, apenas usuário [...];
“O proprietário de terras, onde esteja situado um corpo de água, não pode impedir a
utilização da água para fins de consumo humano e dessedentação de animais, que tem
prioridade absoluta conforme art. 1, inc. I, da Lei”.
Além do anteriormente definido, ressalta-se que o objetivo fundamental da outorga
incide na realização de um controle sobre a água, no que se refere às quantidades e qualidades
retiradas e devolvidas aos rios e lagos, ou seja, na manutenção do balanço hídrico dos corpos de
água.
Registra-se a ponderação jurídica de Alice González Borges apud GRANZIERA
(2005), quando afirma ser uma necessidade prioritária, ou mesmo urgente, a criação da estrutura
que constitui o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) para a
sociedade brasileira na atualidade, pois veio trazer garantias à população através de uma série de
instrumentos legislativos eficientes. Ainda segundo afirmação da autora, o SINGREH com suas
ações de gerenciamento e fiscalização combinadas, proporciona a prerrogativa de ser a água um
recurso natural indispensável ao progresso social, ao desenvolvimento econômico e
principalmente à vida, tanto no que se relaciona à quantidade como à qualidade.
Segundo a afirmação de CARRERA-FERNANDEZ e GARRIDO (2002), o Estado
brasileiro tem-se modernizado administrativamente ao adotar as Agências Reguladoras em
diversos segmentos, como a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a ANA, entre
tantas. Com esta última, o setor de gestão de mananciais passa de alguma maneira a possuir um
30
grau de ascendência sobre o setor de recursos hídricos. Essa modernização administrativa fim a
um “anacronismo” existente no país desde o início do século XX, quando o setor de energia
elétrica comandava o uso dos recursos hídricos; dessa forma, o que ocorria é que todos os demais
usos dos recursos hídricos estavam subordinados aos programas de produção de energia.
Asseguram os autores:
Com a criação da ANA, Lei 9.984/00, o setor de energia elétrica passou, de certa forma, a
ser “subordinado” ao setor de recursos hídricos, pelo menos no que concerne à questão da
outorga de direito de uso das águas de domínio da união, assim como no que se refere à
cobrança pelo uso dos recursos hídricos para geração de energia elétrica. A prova disso é
que, para licitar a concessão ou autorização de potencial de energia hidráulica em corpos
de água de domínio da União, a ANEEL deverá promover, junto com a ANA, a prévia
obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica. (CARRERA-FERNANDEZ
e GARRIDO, 2002, p. 24).
Com a modernização administrativa adotada, e especificamente a criação da ANA, um
novo comando passa a ocorrer no que concerne às questões de direito de uso das águas de domínio
da União e da cobrança pelo uso dos recursos hídricos para a geração hidrelétrica.
Numerosos institutos do Direito e outras áreas correlatas se somam para delinear um
perfil lido sobre a Lei 9.433/1997, juntamente com outras legislações pertinentes que são
apresentadas para definir assuntos que possuem ligação direta com a lei. Entre os assuntos que
possuem uma relação direta com a questão da gestão da água, segundo a visão da Lei das Águas,
enumera-se:
A apresentação do termo Domínio Público:
A definição de Domínio Público não tem uma concordância entre os doutrinadores.
Nas palavras do publicista
4
MEIRELLES (2001, p. 477, grifo do autor):
“O domínio público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que
o Estado exerce sobre os bens de seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do
patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas
inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius). Neste
sentido amplo e genérico, o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas
de Direito Público Interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva,
merecem a proteção do Poder Público, tais como água, as jazidas, as florestas [...]”.
4
O publicista Hely Lopes Meirelles é um dos mais destacados autores jurídicos na área de Direito Público.
31
Todos os bens próprios ou alheios sobre os quais o Estado exerce poder são
considerados Bens de Domínio Público. Ainda são considerados assim os bens destinados ao uso
público de forma direta ou indireta. Esse domínio público é manifesto através da soberania sobre
os direitos de propriedade exercidos pelo Estado. Os bens de domínio público são administrados
pelo Direito Público, entretanto as regras de propriedade privada são utilizadas quando for o caso
de forma supletiva.
A apresentação do termo Bem Público:
Na Constituição de 1988 encontra-se a definição de Bem Público, nos artigos ,
LXXIII; 20 e 176, caput. O art. 98 do Código Civil de 2002 expressa a definição de Bens
Públicos. Esse artigo é comentado por CARVALHO FILHO (2008) como sendo aqueles bens que
de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público interno,
sejam elas federativas, sejam de Administração descentralizada, como as Autarquias.
Uma definição sobre Bem Público servirá ainda para contextualizar a Lei das Águas
no segmento constitucional. Na CRFB de 1988, em seus artigos 5º, LXXIII; 20 e 176, caput, como
embasamento, e, em seguida, indo para o Código Civil de 2002, encontra-se no artigo 98 a
definição de Bens Públicos. Ao analisar o artigo citado, quando se refere aos bens que são
públicos, no entender de CARVALHO FILHO (2008, p. 999), quanto aos conceitos expressos,
podem ser definidos com base no dispositivo do Código Civil, art. 98 - bens públicos são aqueles
que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público,
sejam elas federativas, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias.
A classificação do Bem Público:
Pela classificação dos Bens Públicos, os rios são bens de uso comum do povo, assim
encontrados no artigo 99 do Código Civil, que divide os bens públicos em três grupos, segundo
sua destinação, conforme ilustra o esquema que compõe a Figura 2.1
32
Figura 2.1: Esquema de Classificação de Bens Públicos.
Fonte: Artigo 99 do C.C. de 2002, adaptado pela autora (2009).
Para o professor NUNES (2007), bem público é aquele que, sendo indivisível, é
entregue à população, que usufrui de forma generalizada. O indivíduo não tem poder de escolha
sobre seu uso, assim como o custo do serviço independe da quantidade de pessoas que dele se
beneficiam. Tem como particularidade a inexistência de valor de mercado, devido à falta de
interesse da iniciativa privada em vendê-lo e do consumidor em comprá-lo, restando ao Estado,
produzindo ou estimulando, assegurar a produção e oferta desses bens.
SÃO BENS PÚBLICOS
OS DE USO COMUM DO POVO
Mares, Estradas, Ruas e Praças
OS DE USO ESPECIAL
Edifícios Destinados a Serviço da
Administração Federal, Estadual,
Territorial ou Municipal, inclusive os de
suas Autarquias.
OS DOMINIAIS
São os patrimônios das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
33
A Lei das Águas trouxe ao ordenamento jurídico uma contribuição para dissipar
dúvidas que persistissem a respeito da publicização
5
dos recursos hídricos no Brasil. O artigo 1º da
Lei 9.433/97, segundo GRANZIERA (2003, p. 89, grifo do autor) “[...] tornou definitiva a
condição pública das águas no Brasil, fixando que “a água é um bem de domínio público[...]”.
Após esse panorama do assunto tratado por diversos doutrinadores do campo jurídico
ou não, fica notório que a outorga, como está presente na lei, pode suscitar algumas divergências,
especialmente em relação ao artigo 1º, I da Lei 9.433/97. Entretanto, esse é mais um entre
outros pontos que, ao longo deste trabalho, serão motivo de divergências entre doutrinadores.
2.1 PANORAMA HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
RELATIVO AO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Além das bases constitucionais atuais, para nortear a questão do uso dos recursos
hídricos no Brasil, faz-se necessário, ainda, apresentar uma breve narrativa histórica das
Constituições Brasileiras que se preocuparam com a mesma questão. Nas diversas Cartas Magnas
que se constituíram no Brasil, o tema “água” foi mencionado de alguma forma, como vemos nas
referências constitucionais abaixo relacionadas.
2.1.1. Ano de 1824 - Constituição Política do Império
Nessa Carta Magna de 1824, o tema água não foi tratado nomeadamente. Contudo, o
seu art. 179, item 22, garantia “o direito de propriedade em toda sua plenitude” e estabelecia que o
patrimônio privado poderia ser previamente indenizado se o bem público, legalmente verificado,
exigisse seu uso e emprego.
5
Ver no Glossário o termo Publicização.
34
2.1.2 Ano de 1891 - Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil
A Constituição de 1891 legislou sobre o processo de navegação dos rios que
banhassem mais de um Estado ou que se estendessem em territórios estrangeiros, conforme
previsão nos artigos 13 e 34, §6º. Essa legislação estava a cargo do Congresso Nacional. Não
tratou, entretanto, de outros aspectos dos recursos hídricos.
2.1.3 Ano de 1934 - Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil
A Constituição de 1934 abordou diretamente o tema em determinados artigos, como
os: Art. 5°, XIX; Art. 20, I e II; Art. 21, I e II; Art. 119. Esses artigos que compunham o Código
de Águas, Lei 24.643/1934, foram constitucionalizados por essa Constituição de 1934.
Nos artigos acima, o tema abrange as competências da União, dos Estados e dos
particulares.
Coube à União a competência privativa dos bens que à época lhe pertenciam, na forma
das leis em vigor. Também se aplica a mesma norma para os lagos e quaisquer correntes em
terrenos do seu domínio, ou que banhassem mais de um Estado, ou que ainda servissem de limite
com outros países ou se estendessem a territórios estrangeiros.
Cabia aos Estados, por força da Lei, a jurisdição dos bens de sua propriedade,
conforme legislação em vigor, excetuando-se os atribuídos à União, e também as margens dos rios
e lagos navegáveis, destinados ao uso público, caso não pertencessem por algum tulo ao
particular, ao Município ou à União.
em relação aos particulares, mesmo que a propriedade fosse privada, o
aproveitamento de forma industrial das águas e da energia hídrica necessitava de autorização ou
concessão federal, na forma da lei, no caso do Código de Águas, que foi recepcionado por esta
Constituição. Esse conceito de autorização ou concessão federal, diverge do atual conceito de
outorga existente na Lei 9.433/97.
35
2.1.4 Ano de 1937 - Constituição dos Estados Unidos do Brasil
A Carta Magna de 1937 traz à baila o tema recursos hídricos; entretanto limita-se a
reproduzir alguns artigos da anterior, entre eles: Art. 16, XIV, XI, XII; Art. 18, a; Art. 36 a e b;
Art. 37 a e b e no Art. 143 dispõe sobre as quedas d‟água que se constituem propriedades distintas
da do solo.
2.1.5 Ano de 1946 - Constituição dos Estados Unidos do Brasil
Na Constituição de 1946, foi observada a abordagem do assunto em alguns artigos,
como: Art. 34, I; Art. 35. Ela também promoveu mudanças, como a extinção da categoria dos rios
Municipais, alterando substancialmente o domínio hídrico dos Estados e Municípios.
Porém, manteve entre os bens da União os lagos e quaisquer correntes de água em
terrenos do seu domínio, ou que banhassem mais de um Estado, e ainda os que servissem de limite
com outros países ou, ainda, se estes se estendessem aos territórios estrangeiros. Ainda foram
incluídos entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os que tivessem
nascentes e foz no território estadual. Essa Constituição demonstra uma preocupação com a
segurança nacional, tendo a água como pano de fundo dessa preocupação.
2.1.6 Ano de 1967 - Constituição da República Federativa do Brasil
Um equívoco que vinha ocorrendo nos textos constitucionais das Cartas Magnas e
Leis Esparsas anteriores foi reformado pela Constituição de 1967: a expressão do domíniofoi
alterada acertadamente para de domínio”; com isso passou-se a escrever: “... correntes de água
de seu domínio...”
6
.
6
Nota da autora: As expressões do domínio e de domínio se diferenciam, no seu propósito e sentido. Essa
alteração fortalece o domínio da União que é definido em Lei.
36
Basicamente, a Constituição anterior fora reproduzida nesta de 1967 com alguns
pequenos acréscimos em alguns artigos, como os: Art. 4°, II; Art. 5°.
Como na sua precursora, esta, mais uma vez colocou entre os bens da União, além dos
existentes, os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhassem mais de um Estado, servissem de limite com outros países ou se estendessem a
territórios estrangeiros.
Quanto aos Estados, permaneceram com os existentes, ou seja, os lagos e rios em
terrenos de seu domínio e os que tivessem nascentes e foz no território estadual.
Na Emenda Constitucional 1, de 17 de Outubro de 1969, a Constituição da
República Federativa do Brasil manteve o que constava da Constituição de 1967. Em relação à
União, não ocorreram grandes mudanças, e, com relação aos Estados e Territórios, permaneceram
os lagos em território de seu domínio, como também os rios que neles tivessem nascentes e foz.
Conforme disposto nos artigos 8°, XVII, h, i, m e no Art. 168 da Emenda Constitucional nº 1.
O Artigo e suas alíneas dispõem sobre a competência privativa da União legislar
sobre: florestas, caça e pesca, águas e energia, entre outros temas; e o Artigo 168 se refere às
jazidas, minas e demais recursos minerais e aos potenciais de energia hidráulica, constituindo
propriedades distintas da do solo.
2.2 PANORAMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988 E A APLICAÇÃO NO SEGMENTO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
A atual Constituição, proclamada em 5 de outubro de 1988, veio para nortear diversos assuntos
que necessitavam de regulamentação e também servir de parâmetro para outras Leis. artigos
que tratam diretamente sobre os recursos hídricos. O art. 21, XIX, institui o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH). O art. 5º, LXXIII, ao se referir ao meio
ambiente, dentro do qual estão inseridos os recursos hídricos e, consequentemente, a outorga, trata
de uma forma indireta dos recursos hídricos como um todo. O art. 225 e seguintes definiu que
37
todos têm direito a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, e, com isso, demonstra
claramente o caráter difuso
7
da defesa do direito do meio ambiente. Esses são artigos relevantes
para o estudo da outorga. Os artigos citados a seguir são referenciais para a outorga e dão uma
visão de outros que se correlacionam. Há artigos que tratam diretamente da criação de leis
ordinárias, outros que complementam legislações existentes, ainda outros sobre recursos
hídricos e por fim existem artigos que, de forma indireta, mas não menos contextualizada, se
relacionam com a questão da outorga. As fontes para a citação dos artigos a seguir são de ADEDE
Y CASTRO (2008) e diversas outras coletadas na Legislação de Direito Ambiental, com
adaptação da autora.
A seguir, identificam-se e comentam-se os artigos da CRFB de 1988, que tratam dos
recursos hídricos e da outorga, bem como aqueles relacionados ao meio ambiente.
2.2.1 Artigos Genéricos
Art. 1º, III Ao se referir à dignidade da pessoa humana como
fundamento constitucional, traçou um vínculo com a cidadania e essa, por
extensão, relaciona-se à questão do acesso à água, em abundância e qualidade.
Art. 5º, XXIII, XXXIII, LXXIII Trata da legitimidade da propositura de
ação popular em fase de ato lesivo ao patrimônio público e, entre outros, cita o
meio ambiente, que abarca os recursos hídricos. Assim, de forma indireta,
relaciona-se à outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
7
O caráter difuso demonstra a importância que cabe ao Poder Público e à coletividade de objetivamente buscar
melhorias para as futuras gerações das condições ecológicas, através da norma constitucional prevista na Constituição
de 1988. Fonte: O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVISTA ÂMBITO
JURÍDICO, [20--].
38
2.2.2 Artigo que Institui o SINGREH
Artigo que à União a competência para instituir o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direito de seu uso.
Art. 21, XIX esse artigo e inciso deram o subsídio para posteriormente ser
criada a Lei nº 9.433/97, vindo a regulamentar a previsão Constitucional.
2.2.3 Artigos que tratam dos Recursos Hídricos
Artigos que se ocupam diretamente dos Recursos Hídricos.
Art. 20 § Por serem bens da União, é assegurada aos Estados, Distrito
Federal, Municípios e órgão da Administração direta da União a participação no
resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica
Art. 21, XII, b Articulação com os Estados sobre a exploração do
potencial hidrológico.
Art. 24, VI e VIII Competência correlata entre União, Estados e Distrito
Federal para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição e
para responsabilizar por dano ao meio ambiente.
Art. 26, I Define as águas que são bens dos Estados.
2.2.4 Artigos Análogos
Artigos que se relacionam com outras legislações ou que as complementam em alguns
casos.
39
Art. 43 § 2º, IV e § , que trata da redução de desigualdades regionais e
estimula ao desenvolvimento, priorizando o aproveitamento econômico e social
dos recursos hídricos. Art. 5ª do Código de Águas de 1934.
Art. 176 § : os potenciais de energia hidráulica constituem propriedades
distintas da do solo, para efeito de aproveitamento, que somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou da União Art. 12, IV da Lei 9.433/97.
2.2.5 Artigo Relacionado ao Meio Ambiente
Artigo que se relaciona ao Meio Ambiente, que embasamento para direcionar o
presente tema.
Art. 225, § 1°: todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, e cabe ao Poder Público assegurar a efetividade desse direito.
2.2.6 Artigos Complementares.
Títulos e Capítulos Constitucionais que tratam do meio ambiente, dos Recursos
Hídricos e da outorga, entre outros temas relacionados à água , conforme os artigos a seguir:
Art. 49, inciso XVI. competência exclusiva ao Congresso Nacional para
autorizar o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas.
Art. 91, § inciso III. Ocupa-se da Competência do Conselho de Defesa
Nacional, relacionada com a preservação e a exploração dos recursos naturais de
qualquer tipo.
40
Art. 129, inciso III. Trata das funções do Ministério Público, relacionadas à
proteção do meio ambiente, entre outras proteções de sua competência.
Art. 170, inciso VI. Ocupa-se da Ordem econômica e defesa do meio
ambiente.
Art. 200, incisos IV, VI e VIII. Trata da competência do Sistema único de
saúde, e sua competência, entre outras, para participar de ações de saneamento
básico, fiscalizar e inspecionar bebidas e águas para o consumo humano, e
colaborar na proteção do meio ambiente.
Art. 216, inciso V. Ocupa-se da constituição do patrimônio cultural
brasileiro, os bens de natureza material e imaterial, tais como os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, ecológico, entre outros.
Art. 231, Parágrafos 2º, e 6º. Trata dos direitos dos índios, e dos bens
existentes nas suas terras, entre eles os relacionados aos rios, lagos, solo e o
meio ambiente.
2.3 PANORAMA HISTÓRICO E CONTEMPORÂNEO DAS LEGISLAÇÕES
INFRACONSTITUCIONAIS FRENTE AO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Além das Constituições vistas nas seções anteriores, muitos outros diplomas
legais têm trazido normas para disciplinar as questões envolvendo as águas no
território brasileiro, ao longo do tempo.
Os legisladores, em seus momentos na história, se preocuparam de alguma forma com
os recursos hídricos e esse fato procura ser evidenciado pela exposição dos diversos diplomas
jurídicos adiante mencionados.
Entre os legisladores atuais, bem como entre seus antecessores, pode ser observada a
mesma preocupação com o tema água e todos os outros temas correlacionados. Dentre a legislação
41
contemporânea, toma-se como início o ano de 1934, por ser marco de uma legislação voltada para
a água exclusivamente: é o chamado Código de Águas.
2.3.1 Ano de 1775 - Ordenações
As Ordenações são coletâneas elaboradas ao longo da história do direito português e
m o significado de decisões, de ordens e também normas jurídicas avulsas (GRANZIERA, 2003,
p. 83). Nelas encontramos a seguinte referência: “Liv.II, Tít. XXVI, § 8°; Resolução de
17/08/1775; tratou do domínio dos rios, e declarou que o domínio e a posse das águas particulares
pertenciam ao dono do prédio em que nascem” (GRANZIERA, 2003, p. 83).
2.3.2 Ano de 1840 - Regulamento 39
Pelo Regulamento 39, de 15 de janeiro de 1840, a concessão da água, que era feita por
requerimento ao Ministério do Império, não podia exceder a duas penas
8
e o suprimento poderia
ser suspenso no caso de estiagem. Por este regulamento, a concessão que antes era gratuita, passa
a ser cobrada em forma de taxa, no valor de 100$0 (cem réis) por pena como “donativo gratuito”.
2.3.3 Ano de 1882 - Decreto nº 8775
Somente ocorreu a regular cobrança de água de forma definitiva com o Decreto 8775,
de 25 de novembro de 1882, que instala a pena penas d‟água, para um fornecimento de 1200 litros
de água em 24 horas. Essa previsão estava presente no relatório de 1862, da "Inspetoria Geral
de Obras Públicas da Corte".
8
Ver no Glossário: Penas d‟água
42
2.3.4 Anos de 1897 e 1898 Lei 489 e Decreto nº 2794
Contudo, em 1898, foi dado início à instalação de hidrômetros autorizada pela Lei
489, de 15 de dezembro de 1897 e o Decreto 2794, de 13 de janeiro de 1898: “dá a
regulamentação para a arrecadação de taxas de consumo de água na Capital Federal”.
Relativamente à arrecadação, faz-se a cobrança das taxas de pena nos meses de agosto de cada
ano, e as de hidrômetro, por semestre, em agosto do mesmo ano e fevereiro do ano seguinte.
2.3.5 Ano de 1934 Decreto nº 24.643 ou Código de Águas
O Decreto 24.643/1934 ou somente o Código de Águas, à sua época, foi uma
evolução no Brasil, comandado por Getúlio Vargas. Praticamente, todos os seus 205 artigos estão
em vigor, entretanto alguns não foram recepcionados
9
pela Constituição de 1988.
O Código de Águas de 1934 foi promulgado posteriormente ao Código Civil de 1916;
veio em seus três primeiros capítulos, disciplinando as águas públicas, comuns e privadas, dando
abertura para que o domínio da água possa estar nas mãos do particular. No seu art. fica
definido pelo legislador que as nascentes são particulares desde que não classificadas como
públicas ou comuns.
CAPÍTULO III
ÁGUAS PARTICULARES
Art. São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o
sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as
águas públicas ou as águas comuns.
que se mencionar que essa parte do Código de Águas não foi recepcionada pela
CRFB atual, que veio para extinguir a propriedade particular sobre qualquer recurso hídrico,
9
Ver no Glossário termo Recepcionada.
43
sendo ele antes proprietário, agora mero usuário, detentor e administrador de um bem público,
pelo qual tem que zelar e, em algumas situações, poderá ter que pagar pelo uso da água.
Alguns artigos que não foram recepcionados pela atual Constituição. Não são
abrangidos pelo Código de Águas questões como as que tratam dos seguintes assuntos:
Controle do balanço hídrico;
Potenciais hidráulicos;
Controle de uso em razão da qualidade da água;
Outorga;
A relação existente entre quantidade X qualidade.
Esses assuntos passaram a integrar a Lei 9.433/97, no seu art. 11 e 12, de maneira
indissociável dela, vez que são entendidos como fundamentais no contexto atual da Política
Nacional do Meio Ambiente.
A seguir, destacam-se alguns artigos do Código de Águas, Decreto nº 24.643/1934.
Artigo 29, I, II e III traz a previsão de que as águas pertencem à União, aos
Estados e aos Municípios, em situações específicas.
Artigo 36 dá preferência ao abastecimento da população.
Artigo 40, I e II versa sobre a criação de leis especiais para navegação nas
correntes, canais e lagos.
Artigo 43, § 1º e §2º trata da derivação das águas, sem a devida concessão.
Art. 46 trabalha com a ideia de que a concessão não determinava o
domínio sobre direitos de uso da água pública, que são inalienáveis.
Artigo 62 legisla sobre a competência administrativa: concessões que não
versem sobre energia hidroelétrica seriam outorgadas respectivamente pela
União, Estados e Municípios.
44
Finalizando, o Código de Águas não incluiu em seus artigos metodologia eficaz para
combater questões que foram surgindo ao longo dos anos subsequentes à sua entrada em vigor,
questões essas que envolviam a temática da água relacionada:
a) À poluição;
b) A buscar uma gestão descentralizada e participativa;
c) Ao bom uso e o desperdício;
d) A extinguir os possíveis conflitos de uso que ocorressem;
e) À escassez.
2.3.6 Ano de 1997 Lei 9.433 - Lei das Águas
A Lei nº. 9.433, de 8 de Janeiro de 1997, surgiu no ordenamento jurídico para instituir
a Política Nacional de Recursos Hídricos, também para regulamentar o inciso XIX do art. 21 da
CRFB de 1988, que diz: Artigo 21 Compete à União: XIX - instituir o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”.
A Lei chegou ao ordenamento jurídico brasileiro com um atraso de quase dez anos.
Esse período de sua não promulgação foi marcado por muitas dúvidas nessa área. Pela sua
importância e, em especial, por se constituir no cerne do presente trabalho, a Lei 9433/97 será
adiante analisada com mais profundidade.
2.3.7 Ano de 2000 - Lei 9.984
A promulgação da Lei n
o
9.984, de 17 de julho de 2000, criou no cenário pátrio a
Agência Nacional de Águas (ANA), entidade federal responsável pela implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos. Ela foi alterada pela Lei 10.871, de 20 de maio de 2004. A seguir, são citados
alguns artigos relativos à outorga: art. 1º, art. incisos I, II, IV, § 7º; art. incisos I, II, III, §
45
ao § 4º; art. 6º §§ 1º e 2º; art. 12 incisos I a V.
2.3.8 Ano de 2005 - Resolução CONAMA n° 357
Com a edição da Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA), faz-se a regulamentação da classificação dos corpos de água e
estabelecem-se as diretrizes ambientais para o enquadramento desses corpos de água, bem como
as condições e padrões de lançamento de efluentes, além de tratar de assuntos afins. Abaixo, são
apresentados alguns artigos desta Resolução, que se relacionam com o tema central deste trabalho.
O artigo que, em seus incisos I a XXXVIII, sintetiza algumas definições
importantes para se ter um parâmetro apropriado ao tratar de assuntos por vezes
controvertidos.
o artigo 3º, que está inserido no Capítulo II, trata: Da Classificação dos
Corpos de Água.
O artigo 4º, que também está colocado no Capítulo II, classifica as Águas
Doces, fazendo uma distinção entre estas e as Águas Salinas e as Salobras.
Os artigos a 13, que pertencem ao Capítulo III, tratam: Das Condições e
Padrões de Qualidade das Águas, Seção I: disciplinam várias normas gerais
sobre as condições adequadas das águas para fins específicos.
O art. 10, §1º, em especial, trabalha com condições de vazão de referência e
com os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), apropriados para
algumas classes de águas doces.
Os artigos 11 e 12 trazem a possibilidade do Poder Público intervir para
46
manter a qualidade da água.
O art. 13 estabelece que deverão ser mantidas as condições naturais do
corpo de água. Para as águas de classe especial.
A Resolução CONAMA 357 tem sua importância no contexto deste trabalho por
definir os corpos d‟água que, segundo sua classificação, receberão ou não a Outorga para
atividades diversas.
Outros inúmeros artigos poderiam ser citados dada a sua importância, mas este
trabalho se restringirá aos já citados e apenas a mais alguns, que são: art. 24; art. 26; art. 38 e seus
parágrafos 1º ao 6º; artigos 39 ao 48, e seus respectivos parágrafos.
As principais classificações determinadas por essa Resolução constam dos Quadros
2.2, 2.3 e 2.4, apresentadas seguir.
47
Quadro 2.2 Classificação: Água Doce.
Fonte: Baseado na Resolução CONAMA nº 357/2005, adaptado pela autora (2009)
U
S
O
S
P
R
E
P
O
N
D
E
R
A
N
T
E
S
CLASSE
ESPECIAL
CLASSE 01
CLASSE 02
CLASSE 03
CLASSE 04
Preservação do
equilíbrio
natural das
comunidades
aquáticas
Proteção das
comunidades
aquáticas
Proteção das
comunidades
aquáticas
Preservação dos
ambientes
aquáticos em
Unidades de
Conservação de
Proteção
integral
Proteção das
comunidades
aquáticas em
Terras Indígenas
Irrigação de
hortaliças
consumidas cruas
Irrigação de
hortaliças,
frutíferas,
parques
Irrigação de
culturas arbóreas,
cereais e
forrageiras
Recreação de
contato primário
Recreação de
contato
primário
Recreação de
contato secundário
Agricultura e
pesca
Pesca
Dessedentação de
Animais
Navegação
Harmonia
paisagística
48
Quadro 2.3 Classificação: Águas Salinas.
Fonte: Baseado na Resolução CONAMA nº 357/2005, adaptado pela autora (2009).
U
S
O
S
P
R
E
P
O
N
D
E
R
A
N
T
E
S
CLASSE
ESPECIAL
CLASSE 01
CLASSE 02
CLASSE 03
Preservação dos
ambientes
aquáticos
em unidades de
conservação de
proteção integral
Preservação do
equilíbrio natural
das comunidades
aquáticas
Proteção das
comunidades
aquáticas
Recreação de contato
primário
Recreação de
contato
secundário
Aquicultura e à
atividade de pesca
Pesca amadora
Navegação
Harmonia
Paisagística
49
Quadro 2.4 Classificação: Águas Salobras.
Fonte: Baseado na Resolução CONAMA nº 357/2005, adaptado pela autora (2009)
U
S
O
S
P
R
E
P
O
N
D
E
R
A
N
T
E
S
CLASSE
ESPECIAL
CLASSE 01
CLASSE 02
CLASSE 03
Preservação dos
ambientes
aquáticos
em unidades de
conservação de
proteção integral
Preservação do
equilíbrio natural
das comunidades
aquáticas
Proteção das
comunidades
aquáticas
Recreação de
contato primário
Recreação de
contato
secundário
Aquicultura e à
atividade de pesca
Pesca
amadora
Abastecimento para
consumo humano
após tratamento
convencional ou
avançado
Irrigação de
hortaliças
Navegação
Harmonia
paisagística
50
2.3.9 Ano de 2007 Decreto n° 6.101
O Decreto 6.101, de 26 de abril de 2007, procedeu a transição da antiga
Secretaria de Recursos Hídricos para a atual Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
(SRHU), que se constitui de três departamentos: de Recursos Hídricos, de Revitalização de Bacias
Hidrográficas e de Ambiente Urbano. Junto com a transição ocorrida, a nova Secretaria passou a
ter sua competência alargada, passando a integrar os procedimentos de gestão dos recursos
Hídricos e Ambientais Urbanos. Segundo a ANA, as principais atribuições dela são:
apresentar a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos,
seguir e monitorar sua implementação, nos termos da Lei n° 9.433/97 e
da Lei n° 9.984/2000.
2.4 ESTUDO DA LEI 9.433/1997
Na Lei 9.433/97, a menção à palavra outorga ocorre pela primeira vez no Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS, no art. 5º, inciso III, que trata dos Instrumentos Utilizados pela
Política Nacional de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
Destaca-se outra vez o que diz Alice González Borges apud GRANZIERA (2005),
acerca da estrutura do SINGREH, como também o pensamento de CARRERA-FERNANDEZ e
GARRIDO (2002), mencionado na seção 2, sobre a importância do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e a modernização administrativa com a criação das Agências
Reguladoras.
51
Havia previsão na Lei 9.433/97 da criação de uma Agência em nível nacional para
programar as políticas que envolvessem os recursos hídricos no país. No ano de 2000, surgiu a
ANA, que é uma autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, uma entidade destinada a regular serviços públicos
delegados, uma autarquia especial
10
. A ANA, como entidade federal e com responsabilidade de
implementar as Políticas Nacionais de Recursos Hídricos, cabendo ainda a ela a coordenação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), além de outros
provimentos relacionados.
A Lei 9.433/1997 chegou ao ordenamento jurídico com algum atraso para atuar como
um instrumento no gerenciamento dos recursos hídricos nacionais. Ela completou 13 anos em 8 de
janeiro de 2010, entretanto ainda é uma Lei que vem sendo usada de modo bem gradual no cenário
nacional, em toda a sua amplitude, tanto por juristas como por profissionais de outros segmentos.
Muitos autores, na literatura jurídica, referem-se ao Código de Águas de 1934 como sendo mais
amplo e objetivo, e com isso deixam indagações sobre a real eficácia da nova lei. Em seu livro
Direito das Águas no Brasil, POMPEU (2006, p. 229) traça uma relação entre os art.36, §1°, in
fine, do Código de Águas, e o art.1°, III, da Lei 9.433/1997, e, segundo ele, a necessidade imposta
de análise do que seria situação de escassez para orientar a prioridade no uso deixa a dever, tendo
em vista a maior amplitude de objetividade da Lei das Águas.
Entretanto, que se ressaltar que a Lei é um marco no nosso ordenamento jurídico
nacional, por traduzir a verdadeira grandeza do seu alcance em nível nacional, o que, segundo
CARRERA-FERNANDEZ e GARRIDO (2002), se deveu ao fato da Lei ter buscado sintetizar
todos os ângulos sobre a Política Brasileira de Recursos Hídricos, de uma forma bem singular,
pois em um país de dimensões continentais e populoso como o Brasil, a Lei reuniu em seus 57
artigos, número considerado pequeno para uma lei que veio para legislar sobre um assunto crucial
para a nação. Essa singularidade se encontra no fato de os postos-chaves do setor serem atendidos
e as demandas vindas de todos os recantos da nação serem tratadas, demonstrando a amplitude do
alcance deste diploma legal, que tentou abranger as leis estaduais que precederam a sua
promulgação. O Quadro 2.5 apresenta um retrato das leis para o gerenciamento dos recursos
hídricos na União, nos Estados brasileiros e Distrito Federal à época da promulgação do Lei
9.433/97 e, logo depois, de sua entrada em vigor.
10
Ver Glossário
52
LEIS DE RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL
Unidade
Número da lei
Data da promulgação
São Paulo
7.663
30 de dezembro de 1991
Ceará
11.996
24 de julho de 1992
Distrito Federal
512
28 de julho de 1993
Acre
1.117
26 de janeiro de 1994
Minas Gerais
11.504
20 de junho de 1994
Santa Catarina
9.748
30 de novembro de 1994
Rio Grande do Sul
10.350
30 de dezembro de 1994
Sergipe
3.535
19 de janeiro de 1995
Bahia
6.855
12 de maio de 19995
Rio Grande do Norte
6.908
01 de julho de 1996
Paraíba
6.308
02 de julho de 1996
União Federal
9.433
08 de janeiro de 1997
Pernambuco
11.426
17 de janeiro de 1997
Goiás
13.123
16 de julho de 1997
Mato Grosso
6.945
05 de novembro de 1997
Alagoas
5.965
10 de novembro de 1997
Maranhão
7.052
22 de dezembro de 1997
Espírito Santo
5.818
30 de dezembro de 1998
Paraná
12.726
26 de novembro de 1998
Rio de Janeiro
3.239
02 de agosto de 1999
Piauí
5.615
17 de agosto de 2000
Quadro 2.5: Legislação sobre Recursos Hídricos no Brasil
FONTE: SRH/MMA apud CARRERA-FERNANDEZ; GARRIDO (2002)
A Lei 9.433/97 vem firmando os seus passos no contexto nacional, por disciplinar
diversos segmentos relacionados aos recursos hídricos, que careciam de regulamentação desde a
promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, como no seu artigo 21,
XIX, que diz: instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso” (PINTO, 2009, p.16). Esse lapso que ocorreu entre a
Constituição de 1988 até a entrada em vigor da Lei em 1997 foi marcado por muitas dúvidas.
53
Para se contextualizar o assunto abordado, que se mencionar que a Lei deu um
maior grau de relevância à Outorga dentro do nosso ordenamento jurídico. A Figura 2.6
demonstra, através de um esquema, o que a Lei prevê no seu artigo 5º, sobre os Instrumentos que
compõem a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Figura 2.6 Esquema expondo os Instrumentos da PNRH.
Fonte: Baseado na Lei 9.433/97, adaptado pela autora (2009)
CARRERA-FERNANDEZ e GARRIDO (2002) destacam os Instrumentos de Gestão
dos Recursos Hídricos como sendo de grande importância para todo o contexto da lei. Segundo
eles, de forma conjugada, esses instrumentos podem alcançar todo o universo do planejamento e
gerenciamento do uso da água; assim, a Lei demonstra toda sua capacidade de atuação. Seria
como colocar esses instrumentos trabalhando de forma encadeada, como a engrenagem de uma
máquina, que funciona se todas as peças estiverem nos lugares certos e ajustadas corretamente.
Esses instrumentos abordados pelos autores foram responsáveis por uma reformulação da gestão
do uso da água no Brasil e provocaram o surgimento de uma nova gestão dos Recursos Hídricos
Nacionais - a criação das Agências de água, que são instituições completamente novas no nosso
ordenamento jurídico. Essas Agências possuíam previsão legal no art. 33, V e o art. 44 da Lei
9.433/97, que definem suas competências. Elas têm a finalidade de funcionar como Secretaria
Executiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica. A Lei 9.984/2000 cria a ANA. A Figura. 2.7
ilustra a divisão da Agência e como funciona a sua estrutura.
54
Figura 2.7 - Organograma da ANA. Fonte: Site da ANA (2010)
55
A Lei 9.433/97 acrescentou, no seu art. 33 o inciso I-A, pela Lei 9.984/00, para que a
ANA passasse a integrar o rol do SINGREH. A Figura 2.8 demonstra como ficou composto o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos a partir dessa mudança.
Figura 2.8 Organograma com a composição do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos Fonte: Site da ANA (2010), adaptado pela autora.
A perfeita compreensão do funcionamento do SINGREH é importante para o bom
entendimento do assunto pesquisado. A descrição apresentada por CARRERA-FERNANDEZ e
GARRIDO (2002, p. 50) sobre a definição da cobrança em rios de domínio da União, em relação à
maneira de se calcular os preços dessa cobrança, e também à forma de negociação para a
utilização dos rios de domínio da União, dão um bom entendimento do assunto, descrevendo que a
cobrança em rios da União tem duas origens, e uma se em âmbito da bacia cuja agência
desenvolve estudos que o comitê utiliza no processo de negociação dos preços sugeridos. A ANA,
baseada nos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)
procede aos estudos técnicos, comparando os preços propostos pelo comitê com os da ANA, que
informarão ao CNRH, e este elaborará um relatório, que segue para plenário, a fim de ser
aprovado.
56
2.4.1 Considerações Relativas à Outorga
Diversos autores que analisaram a Lei 9.433/97 produziram textos acadêmicos
referentes à Outorga, de maneira específica, e à Água de forma geral. POMPEU (2006, p.109,
grifo do autor) afirma que “quando não definido como insignificante, o uso da água pública
depende de outorga do titular do respectivo domínio, o que ocorre por meio de ato
administrativo”, forma pela qual a Administração manifesta a sua vontade
Outorga, então, pode ser conceituada como ato administrativo. Com fundamento no
comentário de CAMPOS (2006), pode-se destacar que a escolha da nomenclatura outorga de
direitos de uso dos recursos hídricos teve como objetivo assegurar o controle qualitativo e ao
mesmo tempo quantitativo dos usos da água e o eficaz exercício dos direitos de acesso à mesma.
Como ato administrativo, a outorga é concedida por quem tem o poder, pela Lei 9.433/97; têm
esse poder a União, os Estados e o Distrito Federal. Essa outorga é concedida a quem solicita, que
é o outorgado ou interessado em utilizar o recurso hídrico. Essa utilização tem prazo determinado,
mas existe a possibilidade de ser renovada.
A outorga tem por objetivo ser um fator que dê condições na realização de um
controle sobre a água, no que se refere às quantidades e qualidades retiradas e devolvidas aos rios
e lagos, ou seja, na manutenção do balanço hídrico dos corpos de água.
Essa abordagem ficaria incompleta sem uma análise do termo outorga com algumas
considerações de CARRERA-FERNANDEZ e GARRIDO
11
que deram uma visão econômica no
livro Economia dos Recursos Hídricos (2002, p. 110, 133). Segundo eles, a outorga sendo
instrumento político utilizado para a solução de conflitos gerados pela escassez de água, pois
permite ao administrador público o controle sobre a quantidade que os usuários utilizam, é
também instrumento de gestão com dupla utilidade: garante ao usuário o acesso aos recursos, ao
mesmo tempo condiciona esse acesso às prioridades estabelecidas nos planos diretores de
recursos hídricos.
11
Raymundo-José Garrido era Secretário Nacional de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente à época
do estudo e posterior promulgação da Lei nº 9.433/97.
57
No artigo A gestão racional depende de uma permanente articulação, na revista
Abras Informa, o professor GARRIDO fala sobre outorga. Essa entrevista dá uma visão do
entrevistado sobre vários pontos da outorga, como segue:
A outorga reduz os conflitos, permitindo água de boa qualidade. Qual a importância
da outorga na gestão dos recursos hídricos?
A outorga é um instrumento eficiente de política de recursos hídricos. Mas é necessário
que se observe que a outorga é completa em seus resultados quando atua em conjunto
com a cobrança. Outorga e cobrança são como dedos de uma mesma mão. E mais: são o
polegar e o indicador, que juntos perfazem a maior parte das funções de uma mão.
Fiquemos nos comentários sobre a outorga. Esse instrumento funciona como um árbitro
que põe ordem no campo, e é da essência da experiência brasileira o fato de que a outorga
é capaz de erradicar a maior parte dos conflitos entre os usuários competidores pela água,
pois, no momento em que se começa a emissão de outorgas, os usuários percebem que
têm, a partir daí, a quem recorrer, não sendo necessário mais tentar buscar seus direitos
pela contenda direta com seus competidores. Essa é a verdadeira grandeza do papel da
outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
No encerramento desta seção, faz-se necessária a distinção entre dois temas que, por
suas similitudes provocam equívocos; assim, o termo outorga foi bem definido no decorrer
desta pesquisa, e se difere de licenciamento ambiental, que foi criado através da Resolução CNRH
n.º 65/2006 e define as diretrizes de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de
direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental”. O alcance
da outorga somente concede o direito de USO do recurso hídrico e NÃO o direito de fazer
funcionar o projeto, ou, como diz SILVA (2008), ligar a bomba, ou seja, de fazer funcionar o
empreendimento. Lembrete: É o licenciamento ambiental que autoriza o funcionamento do
empreendimento”.
2.4.1.1 Algumas Modalidades de Outorga
Segundo CARRERA-FERNANDEZ e GARRIDO (2002) existem três modalidades de
outorga de direito de uso da água que podem ser aplicadas tanto às águas superficiais como às
subterrâneas. Uma das modalidades é adotada pela União, através da legislação federal em vigor,
para dar as outorgas aos corpos d‟água de seu domínio: é a Autorização. Já os Estados e o Distrito
Federal, em consonância com suas leis, mantiveram as modalidades de Permissão e de Concessão.
A Lei 9.433/97, no seu art. 12, § 1º, procede ao enquadramento de algumas dessas modalidades.
Algumas considerações sobre as três modalidades:
58
a) Permissão
ela ocorre quando a água que será utilizada não será destinada ao uso
público, e sim para satisfazer as necessidades de pequenos núcleos
populacionais,
também leva-se em conta a vazão, se o volume do caudal for considerado
insignificante tanto para derivações, captações e lançamentos de mananciais
superficiais, de lago natural ou artificial, como ainda de vazão do poço.
b) Autorização
ela será concedida se o uso da água não for para utilidade pública,
se demandar vazões superiores à vazão considerada insignificante
12
,
tem o prazo de validade de quatro anos, podendo ser renovada por mais
dois períodos iguais, a critério dos estados.
c) Concessão
se o fim a que se destina a água for de utilidade pública, independente da
importância da derivação da vazão
esta modalidade pode ser concedida com o prazo máximo de trinta a trinta e
cinco anos, com possibilidade de renovação por igual período.
2.4.1.2 Outorga Relacionada ao Valor Econômico
A Lei 9.433/97 trouxe para o ordenamento uma série de normas e modificações em
vários pontos relacionados aos recursos hídricos. Um desses pontos é o fato de não existir um
mecanismo que propicie um consenso sobre a formação do preço pelo uso deste recurso hídrico. A
metodologia hoje adotada para se fazer uma estratégia de precificação dos recursos hídricos e
12
Vazão Insignificante é aquela que não ultrapassa o valor de 1% da vazão de referência do manancial e não é
superior a 0,0005m³/s, segundo CARRERA-FERNANDEZ e GARRIDO (2002, pag. 134)
59
compor a formação do preço da água, não é conhecida de boa parte dos usuários, ocasionando
dúvidas em muitos deles por lhes causarem desvantagens . Outro ponto a ser observado nas
metodologias e nas normas aplicadas é a observação do fato gerador que pode ser: a captação, o
consumo, as matérias oxidáveis e as matérias em suspensão. Todo esse conjunto de pontos
relacionados aos recursos hídricos que ser levado em conta para se determinar o valor desses
recursos.
A Lei 9.433/97, no art. 21 e seus incisos, dispõe sobre essas normas e metodologias: o
recurso hídrico passa a ser visto como um bem dotado de valor, passando a ser considerado o
alcance e interesse sobre ele. Dessa forma, se os recursos hídricos se tornarem escassos,
alavancam valor ao patamar de caráter econômico.
Segundo a Declaração de Dublin (grifo nosso)
13
, fruto da Conferência Internacional de
Água e Meio Ambiente (ICWE), em Dublin, Irlanda, em 1992, a questão econômica da água,
inserida em um de seus Princípios, o de número quatro, diz: Princípio 4 - A água tem valor
econômico em todos os usos competitivos e deve ser reconhecida como um bem econômico.Foi
destacado na Conferência que se havia errado no passado por não se dar a devida importância à
água e o seu real valor econômico. A questão do gerenciamento também é outro ponto
mencionado na Declaração de Dublin como ponto importante para a conservação e proteção dos
recursos hídricos, destacando-se ser a água elemento vital a todos os seres humanos e que todos
têm direito a ela, pelo estabelecimento de um preço acessível a todos. O art. 1º, inciso II da Lei
9.433/97, ratifica essa questão da água com valor econômico.
O artigo 21 da Lei das Águas estabelece os critérios para se fixar os valores, levando
em conta os princípios abordados acima. A Figura 2.9, a seguir, mostra os valores que deverão ser
observados para se fazerem as cobranças que, entre outros, são:
13
Disponível: http://www.meioambiente.uerj.br/emrevista/documentos/dublin.htm. Acesso em: 8 abr. 2009.
60
Figura 2.9 Esquema com valores que deverão ser observados para se fazer a cobrança.
Fonte: Baseado no artigo 21 da Lei das Águas, adaptado pela autora (2009).
Dessa forma, não é prematuro considerar a água como um bem cuja valoração tem
previsão de forma legal. Um gerenciamento específico sobre a água, como bem de valor
econômico, deve observar os seus diversos usos de forma concreta.
Ao se abordar a outorga em face ao valor econômico, é importante se distinguir o
termo valor dentro do campo jurídico, diferentemente do campo econômico.
Para se traçar um panorama do termo valor, dentro do campo do direito, no Dicionário
de Tecnologia Jurídica de NUNES (1994, p. 844 et seq.) as seguintes abrangências da palavra são
apresentadas:
Proporção entre uma quantidade que se dá e outra que se recebe em troca;
61
O valor de uma coisa e o seu equivalente em permuta. Toda coisa
representativa de dinheiro.
A Lei 9.433/97 buscou inspiração na legislação adotada na França. Entretanto,
enquanto neste País os comitês de bacia não são criados prontamente, naquela os comitês de bacia
são criados diretamente por seus usuários. Assim, no Brasil, a lei dos recursos hídricos buscou
uma descentralização de poderes, ficando com isso a cobrança facultada a uma decisão tomada
pelos comitês. Segundo MOTTA (2006), a cobrança, por seu teor de ato condominial”, exerce
vantagem sobre atos impositivos como impostos ou taxas, pois que, tendo maior autonomia na
gestão, dispensa a burocracia necessária a eles, como a apropriação pelo Tesouro e tramitação
orçamentária. Diz ainda que a nova lei, prevendo poderes de arrecadação para a ANA ignora o
direito de decisão dos comitês de bacias e com isso fere a descentralização dos poderes, que para
ele faz parte do espírito da nova lei.
que se fazer uma breve distinção entre o que vem a ser Bem econômico e Valor
econômico, como também entre Precificação e Valoração. As distinções entre esses termos são
abordadas a fim de se demonstrar que a temática envolvendo os recursos hídricos ou simplesmente
a água muito ultrapassou barreiras de uma ou outra área: é um assunto que envolve todos os
segmentos formadores de opinião na sociedade. Assim, pode-se definir, de forma sucinta, os
termos, como sendo:
Bem: é algum objeto, substância, mercadoria, ação ou serviço suscetível de
atender a uma necessidade humana.
Bem Econômico: que possui um valor econômico ou um bem livre, como o
ar que respiramos.
Valor econômico: Atributo que confere a qualquer produto a qualidade de
bem econômico. Valia ou excelência encontrada em uma apreciação quantitativa
de um objeto. Nesta pesquisa, a água pode ser considerada o próprio objeto,
confiando-se nos padrões emocionais e racionais da pessoa ou grupo de
referência, que faz a atribuição de valor; o que se obtém em troca de alguma
coisa.
Precificação: Ato de estabelecer, mediante critérios, o preço de compra ou
de venda de uma ação, um título, etc.
62
Valoração: Elevação do valor de um bem ou majoração do preço em função
de fatores variados.
Segundo o engenheiro e historiador GRASSI (2009), não existem dúvidas de que, se
for levado em consideração o inquestionável valor da água como bem de uso comum da
humanidade, serão definitivamente afastadas as discussões sobre a qualificação da água, em todas
as suas ocorrências, como bem privado ou mercadoria. Em consequência, serão também afastadas
a ideia de apropriação privada dos corpos hídricos e a possibilidade de a água ser transformada em
commodity, ou seja, tornar-se um produto. Segundo GRASSI (2009), deveria ser banida das leis
nacionais e normas internacionais qualquer ideia neste sentido. Defende o citado autor a ideia da
criação de um estatuto do bem público, descartando, definitivamente e em âmbitos nacional e
mundial, a ideia de se quantificar a água.
2.4.1.3 Privatização Temporária
A abordagem sem restrição do conceito de outorga e sua relação com o conceito de
“privatização temporária” é discutida a fim de evidenciar essa temática de privatização que chega
aos recursos hídricos.
A ideia da privatização da água ainda está em estágio inicial. Para o setor de
investimento de exportação dos recursos hídricos tende a ser um grande negócio em poucos anos.
Segundo VIEGAS (2005, p. 63), a Lei 9.433/93 e a CRFB/88 então em concordância
em relação ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, ao estabelecer que a água é um bem dotado
de valor econômico, como versa o artigo 1º, II, da Lei supracitada.
Quando o legislador trouxe para o ordenamento jurídico o conceito de outorga, à luz
da chamada Lei das Águas, dissipou algumas dúvidas que persistiam até sua promulgação. No
dizer de CARRERA-FERNANDEZ e GARRIDO (2002, p. 103, grifo nosso),
[...] afirma-se que a Política Brasileira de Recursos Hídricos começa, verdadeiramente,
com a edição da Lei Federal 9.433/97 [...]. Isso porque somente com a promulgação
dessa lei é que todos os agentes envolvidos na atividade de gerenciamento dos recursos
hídricos começaram a gozar da necessária e esperada legitimidade para prosseguirem em
seus respectivos cursos de ação.”
63
Através da Lei 9.984/2000, em seu artigo 6º, parágrafos e 2º, entrou no
ordenamento jurídico a chamada outorga preventiva. Alguns autores discordam da necessidade
dessa nomenclatura, pois, segundo POMPEU (2006, p. 116 grifo do autor):
“A expressão outorga preventiva, com a devida vênia, é imprópria, pois, além de por si
nada dizer, é aquilo que, no direito das águas, se denomina reserva de água, como, aliás,
foi utilizado pela lei no tocante a serviços públicos”.
O conceito de outorga de direito de uso da água como descrito na Lei 9.433/97 é
aplicado ao conceito de recursos hídricos como bens públicos de uso comum, e como tal depende
de ato administrativo específico, que deve ser enunciado pelo poder público competente. Em
síntese, precisa ser dado pelo poder que tem o chamado poder de polícia sobre a água, que, após
análise, poderá conceder e traçar os limites para essa outorga, como também poderá negá-la. Com
a possibilidade da outorga, o legislador demonstra que não tem interesse em proibir o uso da água,
mas sim em disciplinar o assunto, demonstrando o seu caráter eminentemente público.
A fim de firmar um conceito de privatização temporária em relação à outorga,
apresenta-se o instituto que trata do assunto privatização no campo do direito. Inicialmente, foi a
Lei 8031/90 que adotou o termo privatização. Posteriormente, foi revogada pela Lei
9.491/97, que trata do Programa Nacional de Desestatização, onde o termo privatização passou a
ser denominado desestatização. Entretanto, ambos os vocábulos podem ser apresentados como o
Estado passando para a iniciativa privada parte de suas atividades, com vista a diminuir o volume
de suas ocupações que não estão diretamente relacionadas ao setor público como tal. Privatização,
poderia ser, então, considerada a designação de tornar ou converter algo público em privado. O
artigo 2º, §1º da Lei nº 9.491/97, diz:
§ Considera-se desestatização:
a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras
controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores da sociedade;
b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados
pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua
responsabilidade
A Lei 9.491/97 não menciona, em nenhum momento, a palavra outorga ou alguma
outra que poderia ser interpretada como tal. Ainda nos artigos , I a IV, e 4º, I a VI, onde trata
concomitantemente do objeto e das formas como deve ser feita a desestatização, não deixa
64
transparecer essa ideia. Assim, aventar a privatização temporária seria, na melhor das hipóteses,
temerário, ao se tratar dos recursos hídricos.
2.4.1.4 Apropriação Temporária da Água
A Lei 9.433/97 traça considerações sobre a apropriação temporária, no art. 18, onde
diz que a concessão da outorga não terá nenhuma implicação ou alienação parcial das águas
outorgadas; deste modo, elas são consideradas inalienáveis, possuindo o outorgado simplesmente
o direito de uso.
No art. 15 e seus incisos, a lei define que a outorga pode ser suspensa de forma total
ou parcial, ainda de forma definitiva ou por um prazo determinado, caso ocorra alguma das
circunstâncias arroladas nos incisos I a VI, como segue:
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as
decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não
se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de
água.
Esse artigo não trata de forma restritiva da questão de suspensão peloo uso da água,
facultando a sua aplicação e permitindo que o Administrador outorgante aplique esse critério, se
65
entender necessário. De forma bem distinta, tratava o art. 43 § do Código de Águas
14
, que era
taxativo na sua disposição, ao afirmar que ficaria sem efeito a sua concessão”; esse artigo foi
revogado pela Lei das Águas, no seu art. 15, II.
No mesmo sentido, no art. 16, encontram-se previstas as condições de prazo para
concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que não poderá exceder o prazo de
trinta e cinco anos, prevendo, entretanto que ela pode ser renovada.
Ante ao exposto, que se salientar que a possibilidade de se revogar uma outorga é
totalmente viável, baseado na avaliação de CAUBET (2008): ainda no pensamento do autor, a
outorga “não é garantia de que a água estipulada na outorga deverá ser colocada à disposição do
outorgado, em quaisquer circunstâncias; e muito menos que possa haver indenização por lucrum
cessans”. Assim, a concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos ao outorgado pelo
outorgante o direito somente de uso pelo período estabelecido em uma das três modalidades
citadas. O outorgado tem o simples direito de uso da água, já que esta é um bem inalienável.
2.4.1.5 Outorga Sazonal
As buscas empreendidas até esse ponto do estudo levam a uma breve reflexão dos
assuntos acima destacados. A rigidez que a legislação constitucional e infraconstitucional
proporciona ao universo jurídico, muitas vezes pode impedir que conceitos como o da outorga não
venham a ser flexibilizados, para se atender a uma determinada situação abrangida por uma
modalidade de outorga. A validade de se conceituar a outorga e a modalidade concedida para o
outorgado é fundamental, mas, muitas vezes, o outorgante poderia ter a flexibilidade que se julga
fundamental. Neste sentido, encontra-se a outorga sazonal, que não é tratada na Lei 9.433/97.
A legislação estudada não faz referência à existência da “Outorga Sazonal” como
instrumento legítimo no âmbito de sua aplicação. Entretanto, por analogia, pode-se entender a Lei
9.433/97, ao permitir que os Estados e o Distrito Federal tenham suas próprias leis sobre o tema
14
Art. 43 § - Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixe de fazer o uso
privativo das águas.
66
dos Recursos Hídricos; ela abre espaço para que os Estados Membros criem esse tipo de outorga,
que tem previsão no âmbito hidrológico.
existe no ordenamento jurídico brasileiro a presença e utilização da Outorga
Sazonal: no Distrito Federal, o DECRETO 21.007/2000 (grifo nosso) dispõe assim em seu
Artigo 4°:
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. A emissão da outorga do direito de uso dos recursos hídricos poderá ser efetivada
nas seguintes categorias:
I - a outorga prévia, entendida como a alocação de volume a um requerente, visando
assegurar quantidade de recursos hídricos compatíveis com a disponibilidade do corpo
hídrico e da necessidade do projeto a ser implantado, emitida na fase de licenciamento
ambiental, sem, no entanto, conferir direito de uso do recurso hídrico;
II - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, que será constituída das seguintes
modalidades: a) outorga com vazão fixa, em que o usuário passa a ter direito a uma
retirada de água com vazão máxima especificada durante todo o ano, por prazo
estabelecido e renovável;
b) outorga sazonal, em que se permite a retirada de determinada vazão em períodos
determinados do ano, por prazo estabelecido e renovável.
Ainda tratando dessa temática, descreve o especialista em recurso hídrico, o
engenheiro SILVA (2008), da ANA:
A outorga pode ser sazonal? Sempre que possível, sim. A sazonalidade (variação
segundo as estações do ano) na oferta de água nos mananciais é natural, portanto, é
razoável que as demandas acompanhem ou respeitem essa sazonalidade.
Nem sempre isso é possível. A irrigação, por exemplo, exige mais água do manancial nos
períodos de estiagem (pouca chuva), ou seja, as maiores demandas para irrigação ocorrem
quando os rios estão mais baixos.
A sazonalidade na oferta de água pode ser fortemente alterada quando reservatórios de
regularização que interferem significativamente no regime do manancial, atenuando para
jusante o efeito dessa sazonalidade.
A outorga sazonal permite, ainda, que se disponha melhor dos recursos hídricos entre os
diversos usuários, possibilitando que uns usem a água nos momentos em que outros não
estão usando.
Além disso, outorgar um uso pelo seu valor máximo de captação, por exemplo, durante
todo o ano, na maioria dos casos é irreal. Se isso acontecer e se for instalada a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos na bacia, o usuário outorgado será o primeiro a pedir
67
alteração da sua outorga, pois estará pagando por uma água que não estará usando
efetivamente.
A outorga sazonal relacionada com as vazões dos rios e outras questões relacionadas
foi abordada por CRUZ (2009). Inferiu a autora que a vazão de outorga sazonal pode ser um
importante fator de definição da vazão outorgável, com base na variabilidade intra-anual do
regime hídrico, disponibilizando diferentes quantidades para cada mês do ano. Uma das vantagens
evidentes deste sistema é a possibilidade de outorga de maiores valores em épocas mais úmidas.
Discutiu ela ainda que, no Brasil, a ideia de uso da estratégia sazonal sobre a utilização de um
único valor anual teve como precursores Kelman (em 1997), Silveira et at. (em 1998) e Ribeiro
(em 2000), comprovando, “através de simulações, que a estratégia sazonal obteve melhores
resultados que a utilização de um único valor anual.
A partir dos dados apresentados, se demonstra a perfeita consonância na legislação
para abrigar a Outorga Sazonal como mais uma de suas modalidades, sem que isso venha a
interferir na rigidez que por vezes se na legislação. Como citado, na legislação do Distrito
Federal já se aplica a Outorga Sazonal, que permite às autoridades responsáveis pela permissão da
outorga uma maior flexibilização na sua aplicação, utilizando-a ocasionalmente em determinados
períodos do ano, de acordo com as vazões dos rios outorgados.
2.4.2 Destaque de alguns artigos da Lei 9.433/1997
A seguir, são destacados alguns artigos que compõem a Lei 9.433/97 e que se
relacionam à outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos. Um primeiro grupo trata
diretamente da outorga, enquanto outros são ligados à forma como ela deve ser concedida e suas
implicações. No Capítulo IV da Lei, na Seção III, que tem como título Da Outorga de Direito de
uso de Recursos Hídricos, define-se a outorga e são dados outros provimentos. Os dois grupos de
artigos relacionados aos dois grupos mencionados são ilustrados no fluxograma da Figura 2.10.
68
Figura 2.10 - Fluxograma com artigos que falam diretamente da Outorga na Lei nº 9.433/97.
Fonte: Lei nº 9.433/97, adaptado pela autora (2009).
A legislação, na sua totalidade, é apresentada em anexo. Aqui, só alguns artigos foram
destacados por sua relação direta com o estudo.
2.4.3 Manifestações Acerca da Lei
doutrinadores que não fazem uma conceituação do termo diretamente, mas, ao
realizarem críticas à Lei como um todo, acabam se referindo à outorga. Neste sentido autores
que criticam e outros que elogiam a legislação. Um exemplo desta diversidade de conceituação
reside no art. 1º, I da Lei 9.433/97, como segue:
69
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
Dentre os que se colocam contrários, está FIORILLO (2006) que, em seu livro,
discorda do art. 1º, I, por ter a água nele sido colocada como um bem de domínio público.
Acredita ele que a Lei das Águas seria mais bem tipificada como um bem ambiental de uso
comum do povo, o que estaria em conformidade com a Lei 8.078/90, em seu art. 81, Parágrafo
Único, inciso I, sendo um bem difuso. Ainda segundo o pensamento de FIORILLO, estaria a Lei
incorrendo em uma inconstitucionalidade, podendo sofrer uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN), por ir de encontro ao texto da Carta Magna. Entretanto, pelas
pesquisas realizadas, fica evidenciado que a lei segue todos os requisitos necessários para ser
considerada perfeitamente constitucional, demonstrando que o legislador preocupou-se, ao
formular uma lei que trata de um assunto de tamanha relevância para o Brasil e sua população.
Em sentido contrário ao pensamento apresentado anteriormente, autores que
expressam aprovação à Lei 9.433/97 e ao mesmo art. 1º, I. Dentre esses, doutrinadores como
FREITAS (2002), que ressalta ser o artigo e seu inciso um importante determinador de que os
recursos hídricos não podem ser apropriados pelo particular. Segundo este autor, o artigo ao
particular o direito de uso e não de propriedade, pois a terra de sua propriedade que possui um
corpo de água não lhe dá o direito de impedir que a água seja utilizada para consumo humano e
dessedentação de animais. Este uso tem prioridade absoluta, como determina o artigo citado em
seu inciso III: em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais”.
Autores como TRENNEPOHL (2007) destacam que a Lei veio para suprir uma lacuna
jurídica existente na CRFB de 1988, no artigo 21, XIX. Sobre o mesmo artigo, comenta
70
GRANZIERA (2003, p. 89, grifo do autor) “[...] tornou definitiva a condição pública das águas no
Brasil, fixando que “a água é um bem de domínio público[...]”.
Com os comentários dos autores citados, fica notório que a outorga, como está
presente na lei, suscita algumas divergências, como demonstrado no artigo 1ª, I. Entretanto esse é
mais um, entre outros pontos, que traz algumas divergências entre doutrinadores. Divergências
que não impedem que a lei caminhe para sua aceitação e, principalmente, na colocação de todos os
seus instrumentos em efetivo funcionamento, para um bom gerenciamento dos recursos hídricos
em todo território nacional.
71
3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O POTENCIAL HIDROGRÁFICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro destaca a preservação dos
Recursos Hídricos, quando colocou em seu artigo 268, I e III: “São áreas de preservação
permanente: I - os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas; III - as nascentes e as
faixas marginais de proteção de águas superficiais;”
Destaca-se que, desde 2006, todo o território abrangido pelo Estado do Rio de Janeiro
se acha dividido e subdividido em 10 (dez) Regiões Hidrográficas (RH‟s), para melhor gestão dos
recursos hídricos. Segundo o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), essa divisão objetiva
facilitar a gestão e otimizar os recursos hídricos, bem como a utilização dos recursos arrecadados
com a cobrança pelo uso da água em cada uma das regiões.
Com base no estudo realizado pela UFF (Universidade Federal Fluminense), através de seus
departamentos de Cartografia e Geoquímica, com título “Disponibilidade hídrica de visão global
às pequenas bacias hidrográficas: no caso de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro”
15
(FRANCISCO e CARVALHO, 2004), pode-se dizer que, muito embora o potencial hídrico do
estado do Rio de Janeiro seja suficiente para atender suas necessidades de consumo, ele está muito
próximo da escassez. O estado ocupa o lugar entre os de menor disponibilidade HÍDRICA do
país. As estimativas das demandas sobre a disponibilidade apontam uma urgente necessidade de
investimentos.
As águas subterrâneas existentes nos aquíferos da região da bacia hidrográfica do rio
Guandu têm sido aproveitadas ao longo das últimas décadas, entretanto, “devido à transposição de
outras bacias, as águas subterrâneas desempenham um papel secundário no balanço hídrico na
bacia” (Sondotécnica, 2007).
Segundo a Sondotécnica (2007), na Bacia Hidrográfica dos Rios Guandu, Guarda e
Guandu Mirim podem ser distinguidos dois sistemas hidroestratográficos principais, a saber:
15
Ver Anexo I.
72
Sistema Aquífero Fraturado
Sistema Aquífero Piranema
Essas águas oriundas das reservas subterrâneas são insignificantes, se forem
comparadas com as águas provenientes da transposição que ocorre entre os rios Paraíba do sul e
Guandu, porém propiciam o abastecimento humano, como também a possibilidade de serem
realizadas diversas atividades industriais, de lazer e empreendimentos comerciais.
O Estado do Rio de Janeiro, através das últimas ações realizadas pelos administradores
recentes, vem demonstrando uma preocupação com as questões que envolvem todo o
gerenciamento de recursos hídricos no Estado.
A criação do INEA, que passou a ser efetivamente implantado a partir de 12 de janeiro
de 2009, demonstra o desejo de se centralizar essa gestão, que anteriormente era feita por três
órgãos vinculados à Secretaria Estadual do Ambiente, que eram os extintos: Instituto Estadual de
Florestas (IEF), Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente (FEEMA) e Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas (SERLA). Com essa unificação, o novo Instituto surge no cenário
estadual e nacional com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e uma tripla
missão em relação ao meio ambiente, que é:
a proteção,
a conservação,
a recuperação.
Na busca de melhoria nas questões relacionadas à gestão, o INEA veio para evitar
distorções que seriam inevitáveis, com vários órgãos trabalhando em assuntos que possuem uma
relação muito próxima.
73
3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO DO ESTADO QUE
ABRANGE O SEGMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
No estado do Rio de Janeiro, a outorga é tratada nas seguintes Legislações:
a) Na Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 05/10/1989, por ser a lei maior
dentro do Estado, ela norteia todas as outras leis pertinentes ao assunto. No Capítulo VIII, que
trata: Do Meio Ambiente, que abrange os Artigos 261 até 282 e seu Parágrafo Único, são
mencionadas todas as bases para a efetiva aplicação da Outorga dentro do Estado do Rio de
Janeiro;
b) No Decreto 2330 de 08/01/1979:estabelece o Sistema de proteção dos Lagos e
cursos d‟água, no art. 10ª “Aprovação da SERLA quanto à viabilidade e projetos de captação”;
c) Na Lei nº 650 de 11/01/1983. Este diploma legal dispõe sobre a Política Estadual de
defesa e proteção das bacias fluviais e lacustres do Rio de Janeiro, assunto tratado no art. 4ª, IV
“Na política de conservação de água na natureza, envolvendo a proteção dos mananciais de água
superficial e de água subterrânea”;
d) No Decreto 15.159 de 24/07/1990. Ele estabelece a SERLA como órgão técnico e
executor da Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro;
e) Na Lei 3239 de 02/08/1999. Nesta fica estabelecida a política estadual de
recursos hídricos;
f) No Regulamentado pela Lei 3.801 de 03/04/02. Trata dos lançamentos finais dos
sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários, de atividades poluidoras, do
monitoramento pelos órgãos estaduais, entre outros assuntos.
g) Na Lei nº 4247 de 16/12/2003. Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos
hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro e dá outros provimentos;
h) Na Lei nº 4248 de 16/12/2003. Instituiu o Programa de Captação de Águas Pluviais,
procurando promover a conscientização da importância do ciclo das águas. Ela sofreu alteração
com a entrada em vigor da Lei nº 5234 de 05/05/2008, tendo vários dos artigos daquela deixado de
existir e outros ganhado nova redação com esta;
i) Na Portaria SERLA 567 de 07/05/2007. Esta vem para estabelecer os
procedimentos técnicos e administrativos para a Outorga pela SERLA;
74
j) Na Portaria SERLA 555 de 01/02/2007. Ela vem para regulamentar o Decreto
Estadual 40.156 de 17/10/2007, que estabelecia os procedimentos técnicos e administrativos
para regularização dos usos de água superficial e subterrânea pelas soluções alternativas de
abastecimento de água e para a ação integrada de fiscalização com os prestadores de serviços de
saneamento e dá outras providências.
k) Através da Lei 5.101 de 04/10/2007, o Governo do Estado do Rio de Janeiro
estabeleceu o Instituto Estadual de Ambiente (INEA).
3.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE AS BACIAS QUE SE RELACIONAM COM O
RIO GUANDU
Alguns dados das características físicas das bacias hidrográficas
16
que estão
diretamente ligadas ao rio Guandu, e que juntas englobam cerca de 1 milhão de habitantes em sua
área:
Bacia do rio Guandu, com 1.385 km
2
. O ribeirão das Lajes, a partir da sua
confluência com o rio Santana, na altitude 30m, passa a ser chamado de rio
Guandu. Possui como seus principais afluentes os rios:
dos Macacos;
Santana;
São Pedro;
Poços/Queimados e Ipiranga.
O seu curso final retificado leva o nome de canal de São Francisco. Todo o seu
percurso até a foz (ribeirão das Lajes-Guandu-canal de São Francisco) totaliza 48km.
Bacia do rio Guandu Mirim, com 190 km
2
. O rio Guandu nasce na serra do
Mendanha, onde é chamado de Guandu-do-Sena, sendo formado por rios
rregos e correntes primárias:
Os córregos Funo;
16
Fonte: Sondotécnica Engenharia de Solos S.A.(2007).
75
Pescador;
Jequitibá;
Bico do Padre;
Cachoeiras, Piabas e
Bananal.
Logo em seguida, troca de nome para rio da Prata do Mendanha, até a confluência
com o rio Guandu Sapê, quando passa a se chamar Guandu Mirim. Suas águas ingressam no canal
D. Pedro II e, posteriormente, no canal Guandu, onde deságua na baía de Sepetiba
17
.
Bacia do rio da Guarda, com 346 km
2
. E é vizinha pela margem direita da bacia do
rio Guandu ver figura 4.13. O principal formador do rio da Guarda é o valão dos Bois.
Suas nascentes situam-se na vertente nordeste da Serra da Cachoeira.
Trata-se de um canal com cerca de 35 km de extensão e área de drenagem de 131,4
km². Pode-se dizer que o estirão caracterizado como rio da Guarda se inicia após a
confluência do Valão dos Bois com o rio Piloto e se desenvolve ao longo de
aproximadamente 7,0 km até a sua foz, na baía de Sepetiba
18
.
O rio da Guarda possui como seus afluentes principais os rios:
Piloto;
Cai Tudo;
Itaguaí, também chamado de canal da Ponte Preta, pela margem direita, e o
canal de Sto. Agostinho pela margem esquerda.
O Mapa 3.11, na sequência, apresenta a ilustração das três bacias descritas
anteriormente.
17
Sondotécnica Engenharia de Solos S.A (2007).
18
Sondotécnica Engenharia de Solos S.A.(2007).
76
Mapa 3. 11- Bacias Hidrográficas dos rios Guandu, Guandu Mirim e da Guarda. Fonte: Thomas, 2008.
77
As bacias hidrográficas dos rios Guandu, Guandu Mirim e da guarda juntas, perfazem
um total de 1.921 km², o que significa cerca de 70% da área total da bacia hidrográfica
contribuinte à baía de Sepetiba. Essa baía possui uma relação estreita com o rio Guandu, por ele
ser o principal curso d‟água da sua bacia. Nela se encontram dois conjuntos fisiográficos distintos,
que se relacionam com as bacias acima mencionadas. São eles:
Domínio Serrano englobado por:
Montanhas e escarpas da vertente oceânica da Serra do Mar, na parte
sudoeste e nordeste da bacia,
Maciços ao longo da faixa costeira na direção N-NE (Pedra Branca,
Mendanha, Ilha da Marambaia), onde as partes mais elevadas variam
entre 200 m e 800 m.
Domínio da Baixada englobado por:
Uma extensa planície fluviomarinha, que forma a Baixada de Sepetiba.
Na região da baixada.
Nela se destacam duas unidades principais: a das colinas baixas e a
extensa planície fluvial do rio Guandu e do rio da Guarda. Em geral, as
colinas possuem altura inferior a 60 metros.
A Figura 3.12 a seguir, uma apresentação em forma de diagrama unifilar, destaca os
cursos d‟água da rede hidrográfica principal, associada à baía de Sepetiba:
78
Figura 3.12 Diagrama Unifilar da Rede Hidrográfica Principal.
Fonte: Relatório da Sondotécnica Engenharia de Solos S.A., 2007.
3.3 TRANSPOSIÇÃO GARANTINDO A REGULARIDADE DA VAZÃO
Os termos “transposição” e “transferência de água” são nomenclaturas utilizadas para
definir o ato ou efeito de transportar a água de um rio para outro. Neste trabalho, será utilizada a
79
forma “transposição”, por se entender que ela melhor se enquadra no universo das terminologias
dos recursos hídricos.
O hábil processo que resultou na transposição das águas da bacia do rio Paraíba do Sul
para o rio Guandu teve seu marco inicial no início do século XX, embora a questão do
desabastecimento ocorresse no Rio de Janeiro desde o tempo do Império: a cidade sofria com
constantes estiagens dos rios de pequeno porte.Segundo o autor Barreiros, apud Sondotécnica
Engenharia de Solos S.A., as pequenas captações usavam a:
[...] água nas cabeceiras do rio São Pedro, iniciada em 1877, tendo sido a primeira a ser
realizada "fora do território do então Município Neutro". Em seguida (em 1880) foi
inaugurada a adutora de Rio D'Ouro, também na bacia do Guandu. Depois, foram
iniciadas as captações nas bacias do Iguaçu e Estrela.
Os rios de pequeno porte supriam as demandas até aquela época. Com o crescimento
da cidade, os governantes se viram obrigados a abandonar esses procedimentos.
A transposição de vazões da bacia do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu,
originalmente concebida para geração de energia elétrica aproveitando um grande desnível na
vertente Atlântica da Serra do Mar, foi também utilizada a partir da década de quarenta do Século
XX para aumentar o suprimento de água para o então DF e depois estado da Guanabara, reduzindo
bastante a necessidade de operar mananciais de pequeno porte.
Foi necessária a criação de um projeto bem complexo para a efetivação da
transposição. Para se viabilizar essa alternativa, inicialmente fez-se a construção do Sistema da
Adutora de Ribeirão das Lajes, que captava água do rio Santana, e no final dessa mesma década
veio a ocorrer a inauguração de uma segunda Adutora, a “Usina de Fontes Velhas”, que permitiu o
escoamento das águas do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Ribeirão da Lajes, por uma
aparelhagem composta pelas usinas de Santa Cecília e Vigário, e ainda os reservatórios de Santa
Cecília e Vigário.
A fim de ilustrar a complexidade do sistema de geração de energia e abastecimento de
água, a Figura 3.13, a seguir, traz o esquema geral do Complexo Hidrelétrico de Lajes envolvendo
a reserva e a transposição de água para a RMRJ.
80
Figura 3.13 Esquema Geral do Complexo Hidrelétrico de Lajes envolvendo reserva s e transposição. Fonte: LABHID da COPPE apud CAMPOS (2005).
81
Por meio dessa instalação foi possível oferecer uma disponibilidade de vazão da
ordem de 5100 litros por segundo a mais para a cidade do Rio de Janeiro, a partir de 1949,
segundo dados da Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro (CEDAE). A Figura
3.14 traz um esquema vertical para demonstrar como funciona a transposição da bacia do rio
Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu.
Figura 3.14 Esquema ilustrativo da transposição das águas do Rio Paraíba do Sul
para o Rio Guandu. Fonte: Site da CEDAE/RJ (2009)
82
O processo de transposição entre as bacias passou por várias alterações institucionais
ao longo dos anos, tanto no nível federal como estadual, desde o início da entrada em operação do
engenhoso sistema criado para garantir a chegada da água a RMRJ. Diversos órgãos, ao longo do
tempo, têm buscado um melhor resultado no aproveitamento dos recursos hídricos das bacias que
compõem esse sistema de transposição. Com as atuais legislações federais e estaduais, foi viável
um arranjo institucional para um bom aproveitamento desse processo. As instituições envolvidas
na gestão atual são:
o Comitê Guandu,
o Comitê para Integração da Bacia do Rio Paraíba do Sul (CEIVAP),
a Agência Nacional de Águas (ANA) e
a Fundação Superintendência de Rios e Lagoas do Estado do Rio de Janeiro
(SERLA)
19
.
Todo esse envolvimento institucional veio para possibilitar a geração de energia
elétrica e o atendimento da demanda atual e futura da RMRJ, como ainda de diversos
empreendimentos beneficiados por todo esse processo de transposição.
As instituições que formam o grupo gestor têm o objetivo de equacionar, ou
minimizar, inúmeros problemas ainda pendentes no que se refere ao gerenciamento dos recursos
hídricos. Nessa gestão integrada das instituições envolvidas é imprescindível a observação de
certos segmentos. Assim, que se ressaltar o que ocorre com a outorga e suas implicações, a
cobrança pelo uso da água que é transferida ou transposta e também a aplicação dos recursos
oriundos dessa cobrança.
Finaliza-se esta seção com uma visão específica sobre o denominado Sistema Guandu.
O sistema hídrico é formado pelas bacias hidrográficas dos rios Paraíba do Sul e Guandu. Dessa
junção, surge o denominado Sistema Guandu, que se compõe da estação elevatória de Santa
Cecília, no rio Paraíba do Sul, e a foz do canal de São Francisco, na Baía de Sepetiba, constituído
pelo conjunto de rios, canais, reservatórios, usinas hidrelétricas, estações elevatórias e outros
dispositivos hidráulicos. Na sequência, uma visão do Sistema Guandu, através do Mapa 3.15 que
apresenta a localização entre as bacias do rio Paraíba do Sul e bacia do rio Guandu.
19
Atual INEA.
83
Mapa 3.15 - Sistema Guandu. Fonte: THOMAS (2008)
84
3.3.1 Considerações Finais Referentes à Transposição e à Vazão
Segundo dados disponíveis da MOÇÃO
20
24 do CNRH, de 2004, o rio Guandu
dependeria de 2/3 da vazão do rio Paraíba do Sul, através de transposição, para atender os
diferentes usos. Dados de CAMPOS E AZEVEDO (2000) informam que “A vazão mínima
garantida pela operação do Complexo Hidrelétrico de Lajes/Paraíba do Sul no rio Guandu é de
130 m3/s (LIGHT, 2001), sob a condição de não-ocorrência de chuvas e desprezadas as pequenas
contribuições dos afluentes do Guandu”. Os dados apresentados mostram a estreita ligação entre
os dois rios. Ainda segundo os mesmos autores,
A Light é a detentora da autorização legal ou da outorga para a retirada de 160 m
3
/s do rio
Paraíba do Sul, em Santa Cecília, e para a utilização do ribeirão Vigário e do rio Piraí. A
vazão total outorgada, estimada em 180 m3/s, é disponibilizada para ser transposta para a
vertente atlântica da serra do Mar, viabilizando a geração de energia elétrica no
Complexo Hidrelétrico de Lajes e criando uma oferta hídrica relevante na bacia do rio
Guandu.
Dados divulgados por MOLISANI, LACERDA e KJERFVE (2007) ilustram o
processo de transposição, descrito a seguir:
[...]a vazão turbinada retirada do rio Paraíba do Sul (160 m3/s) e transferida para o
sistema é superior às vazões naturais médias oriundas das bacias receptoras: rio Piraí, 13
m3/s; rio Guandu, 20 m3/s. Portanto, a transposição do rio Paraíba do Sul „inunda‟ as
bacias de drenagem desses rios, reduzindo a importância da vazão natural. O fluxo da
porção final do rio Piraí é invertido e nesse trecho forma-se o reservatório de Santana.
Atualmente a vazão desses rios, sobretudo o Guandu, é regularizada pelo bombeamento
do sistema de transposição, reduzindo variações naturais entre as épocas de chuva e seca.
Em casos extremos, a transposição introduz variações artificiais, quase sempre diárias,
para aumentar a geração de energia elétrica das usinas do sistema.
O Mapa 3.16 mostra a região do sistema de transposição com a indicação de cotas e
alturas vencidas pelo bombeamento de água.
20
Ver Glossário
85
Mapa 3.16 Região do sistema de transposição do rio Paraíba do Sul para o rio Guandu, acoplado com Gráfico
Indicando a altitude vencida pelas águas no processo de transposição. Fonte: MOLISANI (2007)
3.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O RIO GUANDU
O passo a passo, desde o nascimento do rio Guandu até a sua transposição, pode ser
descrito com as nascentes do rio Guandu na Serra do Mar, que se localizam em diversos
municípios. Alguns riachos se unem na represa de Ribeirão das Lajes, um dos formadores do rio
Guandu, que é importante para a regulação da vazão e do nível da água do rio e tem papel
importante na economia local. Depois de passar pela represa, o ribeirão das Lajes recebe a
contribuição das águas de transposição do rio Paraíba do Sul, em Barra do Piraí, com o uso da
estação elevatória de Santa Cecília e, depois de receber as águas do rio Santana, passa finalmente
a denominar-se rio Guandu.
A bacia do rio Paraíba do Sul está localizada na Região Sudeste e ocupa parte de três
Estados da Federação. Sendo assim, o rio é regido por leis da União, por leis estaduais e também
86
pelos comitês das bacias que o integram. A área de drenagem da bacia do rio Paraíba do Sul ocupa
uma das regiões mais desenvolvidas do País. Em sua totalidade, chega a cerca de 55.500 km²,
dividida entre os Estados de São Paulo (13.900 km² no Vale do Paraíba Paulista), Minas Gerais
(20.700 km² na Zona da Mata Mineira) e Rio de Janeiro (20.900 km², que corresponde à metade
da área do Estado). A Figura 3.17 a seguir, apresenta um esquema para demonstrar
aproximadamente as proporções de água em cada Estado.
Figura 3.17- Esquema dos Estados abrangidos pelo rio Paraíba do Sul, com suas
proporções de água. Fonte: THOMAS (2008), adaptado pela autora (2009).
3.4.1 Origem do nome
Existe controvérsia sobre o que realmente deu origem ao nome Guandú ou Guandu,
como é escrito atualmente.
87
A palavra é de origem africana:
contração de “guá - seco, enseada, com ndú -ruidoso”.
O nome vem do quimbundo Ngandú, que quer dizer crocodilo e,
consequentemente, jacaré. Levantamentos demonstram que palavras com raízes
africanas foram pouco utilizadas para originar vocábulos brasileiros. Assim, uma outra
explicação para o termo gando pode ser no sentido de gandú. Segundo comentário
21
:
Havia jacarés nestes rios e o pessoal angolano deportado para o Brasil começou a
chamá-los de Gandú. Se estiver certo, trata-se de um caso raro de topônimo fluvial
angolano e africano, visto que a esmagadora maioria dos rios brasileiros tem nome
indígena ou português.
Para outros, sua origem está no fato de que na região onde ele se origina, próximo
de Sepetiba, existia uma grande quantidade de uma leguminosa, conhecida como
feijão ou ervilha guandu, que era muito comum no passado na região, e viria desta
leguminosa o nome Guandu.
Controvérsia à parte, hoje, no Estado do Rio de Janeiro, se usa o nome Guandu. Na
Bahia, há registros de um rio com o mesmo nome que deu origem ao município de nome idêntico,
qual seja, Guandu, localizado a cerca de 290 km da capital Salvador. Esse nome provavelmente
deve ser encontrado em outros rios país afora, como também em outras cidades, como Baixo
Guandu, no Estado do Espírito Santo, localizada a noroeste do Estado, a cerca de 184 km da
Capital. Como se constata, o nome “Guanduestá em várias partes do país e, em alguns casos, a
origem do nome ocorre pela existência de muitos jacarés quando da sua descoberta,
provavelmente. Assim, a ideia da palavra Ngandú, que quer dizer crocodilo, tem uma coerência
aceitável para determinar a origem do nome.
21
Fonte: Sequências Parisienses [20--]
88
3.4.2 Rio Guandu, com transformações ao longo dos anos
O rio Guandu é considerado juridicamente como um rio de domínio do Estado do Rio
de Janeiro, embora suas águas tenham origem em sua maior parte em um rio de domínio da União,
qual seja o rio Paraíba do Sul. São de domínio estadual todos os rios das bacias que drenam para a
baía de Sepetiba, onde se insere a bacia do Guandu, e também as águas subterrâneas existentes no
seu território.
As transformações no rio Guandu visavam, inicialmente, atender à necessidade de
geração de energia elétrica. Para isso foi implementada a transposição das águas do rio Paraíba do
Sul, que deram início às mudanças no seu perfil. Em seguida, o rio passou a ser utilizado com
maior diversidade. A participação federal abrangendo os recursos hídricos nas bacias do rio
Guandu, da Guarda e Guandu Mirim compreende principalmente as questões envolvendo a
transposição das águas do rio Paraíba do Sul para o Complexo Hidrelétrico de Lajes, da qual a
Bacia do Guandu é fortemente dependente.
Datas e fatos marcantes no processo de transformações do rio Guandu:
1908 Conclusão da obra do reservatório de Lajes, construída a partir do
barramento do ribeirão das Lajes.
1940 Construção, no ano de 1940, da 1ª Adutora de Ribeirão das Lajes.
1949 Construção da 2ª Adutora da “Usina de Fontes Velhas” da LIGHT
22
.
A construção foi projetada para garantir o abastecimento longo e ininterrupto,
com uma vazão de 5100 litros por segundo a mais para o Rio de Janeiro
CEDAE/RJ (2008) e, dessa forma, atender a demanda da cidade que, na época,
era a Capital do Brasil. Essa denominação Fonte Velha surgiu para fazer
diferenciação da construção da Fonte Nova, realizada a partir da década de 1950,
pela LIGHT. A usina denominada Fonte Velha foi desativada(CAMPOS, 2005,
p. (166) em 1989, por ocasião de uma ruptura dos condutos forçados das
turbinas.
22
Anexo H.
89
1950 Criação do Serviço do Vale do Paraíba, órgão subordinado ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (DAEE). Entre outros
feitos, ele foi o responsável pelos estudos para a construção de barragens
reguladoras do Alto Paraíba (CAMPOS, 2005, p. 155).
1954 O Decreto-Lei n°. 7.542, modificado no ano seguinte pelo Decreto
20.657/1955, veio para autorizar o desvio das águas do ribeirão Vigário, do
rio Piraí e do rio Paraíba do Sul para serem utilizadas na ampliação da usina de
Ribeirão das Lajes (CAMPOS, 2005, p. 155).
1955 Inauguração da Estação de Tratamento do Guandu.
O Reservatório de Lajes possui uma importância para a RMRJ, e, na situação atual,
segundo dados da Light (2010), “opera no nível d‟água máximo normal de 415 m, cota na qual
conta um volume útil de 445 milhões de metros cúbicos para regularização das vazões, e constitui-
se em reserva estratégica para suprimento de água da região metropolitana do Rio de Janeiro.
Na Figura 3.18 a seguir, é representado o esquema do aproveitamento hidrelétrico
atual da cidade do Rio de Janeiro.
Figura 3.18 Esquema do aproveitamento hidrelétrico da cidade do Rio de Janeiro.
Fonte: Site da Light (2010).
90
Esse esquema de aproveitamento hidrelétrico proporciona água para o abastecimento
atual de aproximadamente 85% de toda a população formadora da RMRJ, percentual que, se
transformado em número de moradores, daria algo em torno de 8,5 milhões de pessoas. Essa
população obtém água potável, após tratamento na ETA do Guandu.
Após assumir a denominação de rio Guandu, a jusante vai receber as águas dos
poluídos rios Abel e Poços/Queimados, do Município de Queimados, e os córregos de Seropédica.
No Município de Nova Iguaçu localiza-se a estação de tratamento de águas captadas
do rio Guandu, considerada a maior do mundo, com uma vazão de cerca de 50 m
3
/s. Depois da
estação de tratamento, o rio recebe as águas do rio Guandu-Mirim e é subdividido em vários
canais, na altura do bairro de Santa Cruz. O principal desses canais, o Canal de São Francisco,
serve à importante Zona Industrial desse bairro, terminando por desaguar na Baía de Sepetiba.
3.4.3 Ligações entre Bacias.
O rio Guandu se encontra ligado a outras bacias, como citado no relatório da ANA. As
bacias interligadas são:
Bacia do rio Guandu, com 1.385 km², que compreende o território de 12
municípios fluminenses, com a ressalva de que 75% da sua área ficam somente
distribuídos em 5 (cinco) municípios, a saber: Rio Claro, Miguel Pereira, Nova
Iguaçu, Paracambi e Piraí;
Bacia do rio Guarda, com 346 km², que compreende o território de 3 (três)
municípios fluminenses, a saber: Seropédica, ocupando a maior parte (67%),
Itaguaí (28%) e Rio de Janeiro (5%);
Bacia do rio Guandu-Mirim, com 190 km², que compreende o território de 2
(dois) municípios fluminenses, a saber, a parte menor em Nova Iguaçu (30%) e
o restante no Rio de Janeiro (70%).
91
As três bacias perfazem um total de 1.921 km² em área de drenagem, na qual vivem,
aproximadamente, 1 milhão de habitantes.
Encerrando esta seção em que se focaliza o rio Guandu, é relevante mencionar que, ao
longo dos seus 48 km de extensão, pode-se testemunhar que boa parte dos habitantes das regiões
ribeirinhas continua décadas mantendo hábitos simples e utilizando suas águas para lazer e
subsistência, através da pesca. Inúmeras indústrias, ou mesmo alguns parques industriais, foram
surgindo e crescendo às suas margens, originando empregos e consolidando outros. Contudo,
trouxeram também preocupações com a questão ambiental, por efeitos negativos trazidos com
essas indústrias.
92
4 OUTORGA À LUZ DA LEI 9.433/1997 E SUA APLICAÇÃO NA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO
A pesquisa sobre o rio Guandu deveu-se à sua relação com a abordagem da outorga
dos direitos de uso de recursos hídricos presente como instrumento na Lei 9.433/97. A Outorga e
sua funcionalidade como instrumento de gerenciamento dos recursos hídricos para o
abastecimento das cidades são as temáticas abordadas a partir deste ponto. A Outorga, como
existente na Lei 9.433/97, é o núcleo condutor para se demonstrar sua importância para o estado
do Rio de Janeiro, e, a partir deste, para a cidade do Rio de Janeiro, que é hoje a maior cidade
do país. É nessa conjuntura que se inserem as pesquisas sobre a Outorga e o rio Guandu, que, de
um lado, recebe outorga do comitê da bacia do rio Paraíba do Sul e, de outro, concede a outorga
através do comitê da sua bacia.
Ao se estudar o rio Guandu, suas características singulares, sua relação com a cidade
do Rio de Janeiro e o enquadramento da sua Gestão segundo a Lei 9.433/97, busca-se analisar
questões relacionadas aos aspectos jurídicos como também aspectos hidrológicos, desta forma
contextualizando a temática abrangida pela questão dos recursos hídricos em nível local, estadual
e nacional, segundo a legislação em vigor, nos âmbitos constitucional e infraconstitucional.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cidade do Rio de Janeiro é um dos poucos
municípios que possui uma legislação específica para tratar das questões ambientais de uma forma
bem completa: a Lei Orgânica e o Plano Diretor possuem capítulos e artigos que tratam do
assunto. Dispõe ainda de lei para criação de Unidades de Conservação.
O rio Guandu possui uma relação muito próxima com a cidade do Rio de Janeiro, e, ao
longo dos anos, essa proximidade vem se tornando praticamente uma dependência.
93
4.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
realizada em 1992, no Rio de Janeiro, um dos pontos altos foi a criação da Agenda 21, que enfoca
várias temáticas relacionadas aos recursos hídricos. Ênfase é dada à racionalização do uso da água
como algo muito necessário, além de incentivar de forma clara que seja minimizado o desperdício
e preservados os recursos existentes. Ainda como preocupação, a Agenda 21 sugere vários
programas que abordam as dimensões econômicas e sociais, conservação e gerenciamento dos
recursos necessários ao desenvolvimento. Outro item importante dentro da Agenda 21 está na sua
seção II, que trata da “Conservação e gerenciamento de recursos para o desenvolvimento”,
colocando como bases de referência a ação de “Proteção da qualidade e do abastecimento dos
recursos hídricos aplicação de critérios integrados no desenvolvimento, manejo e uso dos
recursos hídricos” (MIERZWA et al., 2005). No Estado do Rio de Janeiro, através de sua Carta
Magna, fica evidenciada uma preocupação com os recursos hidrológicos, ao longo de diversos
artigos, como demonstrado em seções anteriores desta pesquisa.
Demonstrar a funcionalidade da outorga, como sendo um instrumento eficaz no
gerenciamento de recursos hídricos para abastecimento de uma forma geral, tem sido o cerne deste
trabalho.
A frase “Rio de Janeiro refém das águas do rio Guandu” foi cunhada ao longo desta
pesquisa em diversas conversas, sem, contudo se precisar quem seria o autor dela. Entretanto,
como se pretende demonstrar na sequência, o Guandu é um rio com algumas singularidades; essas
fazem do Guandu um rio com características bem individualizadas em alguns aspectos
hidrográficos. Ele tem a responsabilidade de abastecer uma cidade com as particularidades do Rio
de Janeiro.
94
4.1.1 A história do abastecimento da cidade do Rio de Janeiro
A evolução histórica que envolveu o processo que resultou na decisão de se fazer a
transposição do rio Paraíba do Sul para o rio Guandu remonta a assuntos ligando o abastecimento
da cidade do Rio de Janeiro, desde o tempo do Império, à instalação da família real portuguesa no
Brasil e, até mesmo, antecede esse acontecimento histórico.
Por sua relevância no processo de abastecimento de água da cidade do Rio de Janeiro,
destaca-se a seguir o Aqueduto da Carioca.
4.1.2 Aqueduto da Carioca, posteriormente transformado nos Arcos da Lapa
O Aqueduto da Carioca teve sua origem em 1723. É atribuído ao português brigadeiro
José Fernandes Pinto Alpoim
23
, engenheiro militar e, em outras referências, também citado como
arquiteto. Ele é considerado um dos grandes arquitetos do século XVIII, no Brasil colônia. Entre
as suas construções no Rio de Janeiro, além do Aqueduto, estão o Convento de Santa Tereza e o
Arco de Telis, além de inúmeras outras.
Algumas referências sobre o abastecimento domiciliar no Rio de Janeiro se fundem
com o Aqueduto da Carioca, onde havia um chafariz em que os escravos recolhiam a água e
levavam para a casa de seus senhores.
Alguns registros informam que o local era distante e perigoso e aqueles senhores que
não dispunham de escravos suficientes para essa empreitada tinham que “dar um jeito”. Essa
necessidade fez surgir o comércio das águas, exercido por índios aguadeiros, os quais, por conta
dos seus senhores, percorriam os caminhos, levando à cabeça as vasilhas cheias de água para
venderem e anunciando a sua mercadoria com pregão característico, na língua tupi-guarany: “Hi!
Hi!” ou “Hy! Hy”. A Figura 4.19 a seguir ilustra isso. Isso perdurou até que foram substituídos
23
Autores como TELLES [19--?] registram que ao brigadeiro Alpoim é atribuído o projeto do Palácio Residencial
dos governadores de Minas Gerais, em Ouro Preto, onde atualmente funciona o Museu de Mineralogia ou Museu
Prof. Claude Henri Gorceix.
95
por escravos africanos, que, por tradição, continuaram a usar o mesmo grito, havendo quem
dissesse ser este o “primeiro serviço de abastecimento domiciliar de água que existiu no Rio de
Janeiro” (CEDAE/RJ, 2009).
Figura 4.19 Reprodução de escravos aguadeiros.
Fonte: http://www.cedae.com.br/raiz/002019.asp
As Figuras 4.20 a 4.25 são uma sequência de fotos apresentando a evolução
cronológica do Aqueduto da Carioca, a partir de 1758, até se tornar os Arcos da Lapa. Importante
cenário do abastecimento de água da cidade, com seu aqueduto, obra de engenharia ousada para o
seu tempo, a Lapa tem refletido ao longo dos tempos as mudanças sociais, da ascensão e queda à
revitalização dos dias atuais (MSOUZARJ, 2007).
96
Aqueduto da Carioca Ano de 1758 - SÉCULO XVIII.
Figura 4.20 Reprodução da Aquarela do Aqueduto da Carioca Ano de 1758.
Fonte: RIO DE JANEIRO (RJ). Prefeitura, [20--]
Aqueduto da Carioca Ano de 1858 - SÉCULO XIX.
Figura 4.21 Reprodução da Aquarela do Aqueduto da Carioca Ano de 1858.
Fonte: RIO DE JANEIRO (RJ). Prefeitura, [20--].
97
Arcos da Lapa Ano de 1906 - PASSAGEM DO SÉCULO XIX PARA O
SÉCULO XX.
Figura 4.22 Reprodução da Aquarela dos Arcos da Lapa Ano de 1906.
Fonte: RIO DE JANEIRO (RJ). Prefeitura, [20--].
Arcos da Lapa Ano de 1958 SÉCULO XX PRIMEIRA METADE.
Figura 4.23 Reprodução da Aquarela dos Arcos da Lapa Ano de 1958.
Fonte: RIO DE JANEIRO (RJ). Prefeitura, [20--].
98
Arcos da Lapa Ano de 1988. SÉCULO XX O ADVENTO DA
MODERNIDADE.
Figura 4.24 Reprodução da Aquarela dos Arcos da Lapa - Ano de 1988.
Fonte: RIO DE JANEIRO (RJ). Prefeitura, [20--].
Arcos da lapa Ano de 1991.
Figura 4.25 Reprodução da Aquarela dos Arcos da Lapa - Ano de 1991.
Fonte: RIO DE JANEIRO (RJ). Prefeitura, [20--].
99
4.1.3 Fase de Implantação da água na cidade.
A seguir, um relato de algumas fases históricas da evolução do abastecimento da
cidade do Rio de Janeiro:
A água no Estado do Rio de Janeiro remonta ao início de sua ocupação e lutas
entre portugueses e franceses, alojados na Ilha de Villegagnon, que se
utilizavam da melhor fonte de suprimento de água, que era o Rio Carioca.
Em 1565, com a cidade implantada por Estácio de Sá, entre a Urca e o Pão de
Açúcar existia um lago que fornecia a água para a população - ele era chamado
de “lagoa de água ruim”. Algum tempo depois houve a necessidade de se abrir
um poço, que em pouco tempo não conseguia mais abastecer a população, pois
sofria um grande aumento, com a chegada de novos moradores vindos de
Portugal e que precisavam morar nos arredores. Após um acordo, os índios
Tamoios passaram a ceder as águas do Rio Carioca.
No ano de 1602, por determinação do Governador da Capitania Real do Rio de
Janeiro, à epoca Martim de (1602-1608), os primeiros estudos foram
realizados para trazer à cidade as águas do rio Carioca.
O rio Carioca foi essencial para o abastecimento da água de boa qualidade para
o consumo humano na cidade do Rio de Janeiro. Sua captação foi iniciada a
partir do século XVII, entretanto, com o crescimento da cidade, o rio foi sendo
coberto (canalizado) a partir do século XX, restanto poucos trechos que correm
a céu aberto. Nos dias atuais, ele pode ser visto em poucos pontos, entre esses
está o Largo do Boticário. A foto da Figura 4.26 retrata o rio Carioca na decada
de 1960, que foi importante para a evolução da cidade.
100
Figura 4.26 Foto de trecho do rio Carioca na década de 1960,
na altura da Rua Cosme Velho. Fonte: DARCY, 2007.
4.1.4 Fases que envolvem o período de expansão
Sob o governo de Aires de Saldanha de Albuquerque Coutinho Matos e
Norinha (1719-1725), em 1720, o encanamento alcançava o Campo da Ajuda
(atual Cinelândia), ainda nos arrabaldes da cidade. Foi durante seu governo que
foi alterado o projeto original. Ele defendeu a vantagem de se prolongar a obra
até ao Campo de Santo Antônio (atual Largo da Carioca), optando pelos
chamados Arcos Velhos um aqueduto ligando o morro do Desterro (hoje morro
de Santa Teresa) ao Morro de Santo Antônio.
O Aqueduto da Carioca é inspirado no Aqueduto das Águas Livres, que, no
mesmo período, começava a se erguer em Lisboa, e ambas as contruções
remontam às suas origens romanas. A obra estava concluída em 1723, levando
as águas à Fonte da Carioca. Foram erguidos chafarizes também nesse ano, que
possibilitaram a distribuição de água à população no Campo de Santo Antônio,
entretanto, o Aqueduto sofreu vários ataques de vândalos e foi quase todo
destruído.
Em 1727 se registram reclamações de falta de água, atribuindo-se à ação
de quilombolas( escravos fugitivos, que viviam ocultos nas matas) a
101
responsabilidade pela quebra dos canos. Foram estabelecidas, ainda, penas para
os atos de vandalismo contra a obra. O governador Gomes Freire de Andrade
(1733-1763) determinou, em 1744, a reconstrução do Aqueduto da Carioca, com
granito do Brasil, diante do elevado custo da cantaria vinda do Reino. Sob a
coordenação do arquiteto brigadeiro José Fernandes Pinto Alpoim, o projeto
recebeu estrutura e aspectos que resistem até hoje, em arcarias de pedra do
Brasil, argamassa de cal, areia e azeite de peixe. A Carta Régia de 2 de maio de
1747 determinou que as águas fossem cobertas por abóbada de tijolos, para
evitar o seu desvio mal-intencionado. Em 1750, foi finalmente realizada a
inauguração, e as águas brotaram aos pés do Convento de Santo Antônio, em um
chafariz de mármore, através de 16 bicas de bronze. Mais tarde, essa água seria
estendida, através da Rua do Cano (atual Rua Sete de Setembro), até ao Largo
do Paço (atual Praça Quinze), onde os navios vinham abastecer-se no chafariz
construído por Mestre Valentim
24
.
Através do Aqueduto, era levada água limpa e fresca das nascentes do Rio
Carioca, conduzida até o chafariz erguido no Campo de Santo Antônio - vem daí
o nome Chafariz da Carioca, localizado no Campo da Carioca, atual Largo da
Carioca. Foi a primeira grande obra de engenharia executada no Rio de Janeiro.
A construção do Aqueduto da Carioca, que tantos benefícios trouxe à população,
desenvolveu-se em meio a grandes dificuldades e interrupções. Os Arcos da
Carioca foram considerados, por alguns, um dos mais belos e o mais perfeito
monumento na arte da construção existente no Rio de Janeiro de 1817.
Em 1896, deixa de ser utilizado como aqueduto. A obra sofreu novos
reparos gerais e, a seguir, foi feita uma verificação, com o objetivo de
transformá-la em um viaduto. A prova consistiu em fazer trafegar um carro de
10 toneladas e estacioná-lo no ponto considerado de maior fragilidade. O
viaduto resistiu bem e assim foi criada a linha de bondes Carioca-Curvelo. O
aqueduto, a partir de então, passou a ser utilizado como viaduto para os novos
bondes de ferro, principal meio de acesso do Centro até o alto do bairro de Santa
Teresa, e até os dias de hoje é usado pela população residente no local e também
por turistas, que aproveitam a bela vista proporcionada pelo lugar privilegiado
24
O chafariz da Praça XV está atualmente muito afastado do mar.
102
para verem vários pontos turísticos da cidade, com saída da Estação Carioca,
passando pela Estação do Curvelo e chegando à Estação do Largo dos
Guimarães.
4.1.5 Fases de transição entre o Império e a República.
Na segunda metade do século XIX, durante o Império e, posteriormente, com a
chegada da República, novas alternativas para o abastecimento de água aos
moradores da cidade do Rio de Janeiro foram sendo utilizadas.
A cidade do Rio de Janeiro continuava em franca expansão e o aumento
populacional demonstrava a necessidade de se buscarem novas alternativas para
atender à grande demanda de água para a sobrevivência da população e da cidade
de modo geral.
O clamor popular levou Sua Majestade Imperial a determinar que se buscasse
água em uma fonte abundante que, por si só, fosse capaz de satisfazer a todas as
necessidades, empreendendo-se, para esse propósito, uma grande obra, que
atestasse a gerações futuras o grande interesse do presente Reinado. Com esse
empreendimento, veio a surgir o sistema denominado de “Sistema Acari ou de
Linhas Pretas”, que se utilizou das águas das Serras de Duque de Caxias e Nova
Iguaçu, que são as captações de São Pedro (1877), Rio D‟Ouro (1880), Tinguá
(1893), Xerém (1907) e Mantiqueira (1908), cortando toda a Baixada Fluminense
e trazendo água para a Metrópole. As captações de regimes torrenciais, até o ano
de 1940, representavam 80% do volume de água disponível.
103
4.1.6 Projeto para melhoria do abastecimento de água do Rio de Janeiro de
Joaquim José da Silva Xavier Tiradentes.
Em um primeiro momento, de se pensar que o título desta seção é completamente
descabido. Entretanto, foram realizados levantamentos que permitiram concluir pela existência de
um embasamento histórico a sustentar a existência de um projeto de melhoria do abastecimento de
água do Rio de Janeiro de autoria de Joaquim José da Silva Xavier.
Autores como PINTO (1949) e TORRES (1977), entre outros, confirmam essa
afirmação. Também em diversos sites, como o da CEDAE, existem referências ao projeto de
Tiradentes para resolver o problema de desabastecimento de água na cidade do Rio de Janeiro. A
seguir, embora não observada a sequência cronológica, é fornecido um relato de fatos e momentos
da vida de Joaquim José que, ao final, demonstram que ele teria condições de realizar tal
empreitada.
Na infância, até os 9 anos, o menino Joaquim José viveu com sua família na fazenda
de Pombal. Segundo TORRES (1977, p.184), a casa “tinha, à sua direita, o lendário Rio das
Mortes” e se localizava próximo a São João del Rei, Minas Gerais. Sua casa era bem servida de
água vinda da serra que passava na parte detrás, composta por dois pavimentos: no superior, os
quartos da família e, embaixo, vários ambientes, entre eles uma cozinha servida de água, que
“possuía duas bacias de pedras que serviam como lavatório dos utensílios domésticos” (TORRES,
1977, p.185), facilitando, e muito, as tarefas domésticas.
Ao longo de sua vida, Xavier teve várias ocupações, as mais conhecidas sendo como
dentista e militar. Com a primeira, ganhou a vida tirando e colocando dentes em pessoas, tanto em
Minas como no Rio de Janeiro, ofício esse que, segundo alguns autores aprendeu com seu
padrinho. Como militar, chegou à patente de alferes, mas não teve outra promoção. Registra-se,
também, ter ele trabalhado como tropeiro ou comerciante ou negociador - existe divergência da
denominação correta dessa atividade, período em que empreendeu inúmeras viagens por outros
estados, passando por São Paulo e indo até à Bahia, época em que adquiriu muitos conhecimentos
e informações pelas regiões onde passava. Não se tem relato de como adquiriu conhecimentos de
medicina e de engenharia, entretanto as duas atividades também são mencionadas como exercidas
por ele. Tanto em Minas Gerais como no Rio de Janeiro, postula-se que tenha praticado uma
104
medicina rústica, realizando “curas” em Minas e na cidade do Rio de Janeiro, onde atendeu e
curou a filha de importante viúva. Sua carreira de engenheiro é comprovada por relatos que dão
conta de que foi nomeado pelo governador de Minas Gerais, Luiz Cunha de Menezes, para
compor uma expedição chefiada pelo sargento-mor Pedro Afonso de São Marinho; a expedição
tinha como missão estudar o sertão leste de Minas Gerais, segundo dados de PINTO (1949, p. 19).
Relata ainda o mesmo autor que tinha Joaquim José entusiasmo pela mineração, chegando a fazer
projeto para organizar um sistema novo para a exploração, projeto esse que não teve êxito. Do
mesmo fato de ter participado da expedição do sargento-mor Pedro Afonso de São Marinho,
descreve TORRES (1977, p. 197):
Joaquim José elemento de confiança [...], pretendia a coroa dilatar o território em que se
minerava, estendendo-o até à zona proibida, a leste de Minas, o sargento-mor Pedro
Afonso de São Marinho, incumbido, em companhia do coronel de auxiliar Manuel
Rodrigues da Costa, disse diligente, quis e fez empenho de que da expedição participasse
Joaquim José “por ser reconhecidamente dotado de inteligência mineralógica”, como
acentuou. Ele fez levantamento de plantas, tirando configurações cosmográfica e
geográfica dos terrenos, tendo plena aprovação do comandante.
Sobre sua atuação na mineração, não existe exatidão quanto ao período, mas na
época que ocorreram os sequestros dos seus bens, após o julgamento no Rio de Janeiro, foi
encontrado entre eles, segundo TORRES (1949, p. 192):
[...] umas terras em um local chamado Rocinha de Negro, nas barrancas do rio
Paraibuna, situado no caminho novo que descia de Minas para o Rio de Janeiro. Foram
encontrados na localidade: monjolo, senzala, casas de vivenda, regas de água para lavar a
terra, mineram [sic].
Joaquim José aprendeu a ler com sua mãe, em casa, depois estudou em São João del
Rei, segundo registros, porém seus dois irmãos, que eram padres, sempre lhe deram muitas
instruções em diversas áreas. Existem registros do Alferes lendo livros em francês e em inglês,
pois quando não entendia alguma parte solicitava aos seus amigos de farda que fizessem a
tradução. Pode-se observar que sua cultura ia além da média da população da época, mesmo não
tendo estudado fora do país como era comum aos filhos dos mais ricos.
De sua passagem pela cidade do Rio de Janeiro, existem vários relatos.
105
Enquanto Alferes, Joaquim José veio à cidade em missão diversas vezes, e, nessas
ocasiões, costumava frequentar a casa de costureiras que faziam fardamentos para o exército - elas
eram conhecidas como “as Piratas”. E, em conversas com elas, comentava seus planos de
canalizar umas águas para a cidade e com isso ganhar dinheiro com a empresa responsável por
esse processo. Consta que falava em ter um rendimento de 50 cruzados da época.
Relatos encontrados informam que no ano de 1787 licenciou-se do regimento militar.
Tiradentes empreendeu esforços para realizar um de seus antigos projetos: tornar-se empresário.
Nessa ocasião, vem para a cidade, onde estuda o ambiente social da população, os meios políticos
existentes e a perspectiva de ordem administrativa. Observa que o Rio de Janeiro é uma cidade
grande e tenta levar adiante o seu projeto de abastecimento de água. Para realizar seu desejo de se
tornar empresário, planeja a construção de armazéns comerciais no cais do porto ou, como consta
de alguns relatos, a construção de um trapiche
25
. Planeja, ainda, a construção de um embarcadouro
para gado, mas esses empreendimentos não lograram êxito ou não saíram do papel, segundo
registros. Estabeleceu-se na cidade efetivamente até agosto de 1788.
Idealiza um projeto de canalização, visto que as lagoas e os pântanos próximos eram
extremamente poluídos, por não haver tratamento sanitário, e suas águas eram também insalubres,
provocando a busca de águas em locais distantes por escravos, como mencionado na seção
4.1.2. O projeto de canalização, em algumas referências, menciona que a água utilizada seria dos
rios Andarahy [sic] e Maracanã; em outras alusões, o abastecer da cidade seria com águas dos
mananciais da Tijuca e, em outras citações, era simplesmente de alguns córregos. No seu
projeto, ele pensou em canalizar as águas dos rios citados, porque achava pouco o volume de água
do rio Carioca; pelo projeto, traria as águas do rio Maracanã e Andarahy através de bicas e
instalaria chafarizes para o abastecimento de água, que passaria a ser abundante na cidade, assim
solucionando definitivamente o problema do carioca.
Na busca de ver seu projeto aprovado pelo Vice-rei, entra em confronto direto com
comerciantes contrários ao projeto. Com muitas dificuldades, o projeto foi apresentado ao
Conselho Ultramarino em Lisboa, que, segundo pesquisas, devolveu o projeto ao Vice-rei, com a
recomendação de que a Câmara Municipal opinasse sobre ele. Entretanto, nesta época, a Câmara
era composta por pessoas com interesses contrários aos seus planos de fazer a canalização de água
para a cidade. Na Câmara, o projeto, além de ser rejeitado, foi avaliado como sendo prejudicial e
25
Ver glossário.
106
inconveniente à cidade. Assim, o projeto de Tiradentes foi rejeitado pelo Vice-rei. Com isso, mais
um de seus planos efetivamente não saiu do papel.
As ideias do “engenheiro” Xavier do século XVIII revelam um outro lado do Alferes
Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, que é pouco citado. A grande ironia é que, alguns
anos depois, o seu projeto foi consolidado por D. João VI, segundo relatos. Por seu plano
audacioso, não reconhecido na época, Tiradentes levou uma pateada
26
em uma das vezes que foi à
Ópera. É provável que o povo tenha-se lembrado do “louco” Alferes Xavier, que pensou em
solucionar definitivamente um dos problemas dos cariocas de então, quando viram D. João VI
procurar remediar a questão da água colocando chafarizes em pontos diversos da cidade.
Com as informações descritas, pode-se inferir que Tiradentes, ao longo de sua vida,
adquiriu os conhecimentos básicos para realizar um projeto de engenharia, podendo esse ser
classificado de uma engenharia rudimentar. Entretanto, é inegável que ele tivesse o conhecimento
necessário para realizar o projeto de abastecimento de água para a cidade, pois, como foi descrito:
a) Na infância viveu em uma casa que possuía água na cozinha, para facilitar as
atividades domésticas.
b) Na vida adulta, vários relatos informam que lia muito, demonstrando assim ser um
autodidata, e isso foi demonstrado por sua atuação em áreas diversas como: medicina, mineração,
comércio, entre outras;
c) Quando de sua passagem pelo exército, ficou relatado que atuou, por ordem do
governador de Minas e exigência expressa do sargento-mor, na implantação de um novo local para
se realizar a exploração de ouro, por ter um vasto conhecimento na área de mineração, sabendo
fazer plantas, tendo também noções topográficas geográficas e espaciais.
Segundo informações levantadas, existe registro de que no arquivo da Prefeitura da
Guanabara [hoje Estado do Rio de Janeiro] uma petição do Alferes solicitando permissão para
a exploração da água. Embora essa informação não possa ser confirmada como verdadeira, ela foi
registrada aqui por sua importância. Conclui-se que a relevância desse personagem da história do
Brasil não fica somente restrita ao movimento dos Inconfidentes, mas vai muito além, por ter sido
Joaquim José da Silva Xavier Tiradentes, além de um homem polêmico, detentor de uma cultura
26
Ver Glossário
107
acima da média, e homem que lutava por seus sonhos. Seus objetivos de liberdade, igualdade e
condições melhores de vida o se restringiam a ele ou às cidades mineiras, mas ultrapassaram
estados, chegando à cidade do Rio de Janeiro. E, por fim, o seu sonho de liberdade para o Brasil
repercute até os dias de hoje.
Termino esta seção com um verso de BELLAUD (1949) sobre Tiradentes:
“ A angústia tumultua, empolga-lhe
a alma aflita, que se debate, inerne[sic][inerte],
entre as garras da morte, já próxima
a chegar, pois essa é a sua sorte,
que um juiz rancoroso e sádico escreveu,
só por ter êle [sic] amado a pátria em que nasceu!
4.2 A COMPANHIA DE ABASTECIMENTO CEDAE
A distribuição de água por meio de sistemas urbanos de abastecimento é uma das
muitas questões que ocupam a engenharia de recursos hídricos. No Brasil, para o monitoramento
das redes de abastecimento, utiliza-se de critérios empíricos, chegando, em alguns casos, a utilizar
critérios considerados primitivos. situações em que o cadastro das redes inexiste, ou, se existe
é incompleta. Em algumas situações, ocorrem outros problemas de ordem prática, elevando os
gastos em relação a toda a rede de manutenção do sistema urbano de abastecimento, começando
pela mão de obra e a energia elétrica e, posteriormente, atingindo níveis elevados de vazamento
em toda a rede ou em alguns pontos desta. Khadam apud REIS (2004, p. 277 e 278) faz referência
às redes de sistemas urbanos e afirma que:
[...] nas redes pressurizadas de água potável no mundo todo, as perdas podem variar entre
5% e 50% do volume total aduzido e quimicamente tratado, dependendo das condições
locais do sistema. No Brasil, o problema de vazamento é tão grave que se consideram
aceitáveis as perdas da ordem de 20% do volume de água potável abastecida. Em nível
108
nacional, estima-se que aproximadamente 50% da água abastecida é perdida, enquanto no
Estado de São Paulo esse número gira em torno de 40%. [...] Os agentes responsáveis pela
ocorrência de defeitos nas redes são: rompimento, corrosão, ligações defeituosas ou falhas
resultantes de vibrações e cargas na superfície do terreno.
Essa enorme perda de água potável no Brasil, fazendo com que seja aceitável uma
perda em torno de 20% do volume de água para o abastecimento, é uma clara demostração da
ineficácia e da premente necessidade de se modificarem os critérios de fiscalização desse setor
pelo país afora e a urgente necessidade de se conscientizar a população e em particular as gerações
mais jovens da importância desse assunto.
No Rio de Janeiro, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, tem a
responsabilidade da distribuição de água em quase todo o sistema urbano de abastecimento do
Estado.
A CEDAE tem como seu marco inicial o dia 1º de agosto de 1975; sua criação ocorreu
através do Decreto-Lei 39, de 24 de março de 1975. A CEDAE tem como sua origem três
outras empresas, a saber:
Empresas de Águas e Esgotos dos Estados da Guanabara (CEDAG),
Empresa de Saneamento da Guanabara (ESAG),
Companhia de Saneamento do Estado do Rio de Janeiro (SANERJ).
Essa associação das três empresas para a criação da CEDAE acarretou sérias
modificações na política de abastecimento de água, coleta e disposição de esgoto na cidade e no
estado do Rio de Janeiro, após o ano de 1975, quando ocorreu a fusão dos estados da Guanabara e
Antigo Estado do Rio de Janeiro. A Companhia Estadual de Águas e Esgotos é uma empresa de
economia mista, possuindo como seu principal acionista o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Tinha entre suas delegações, à época de sua criação:
Operar e manter a captação, tratamento, adução e distribuição pelas redes de
águas.
Coleta, transporte, tratamento e destino final dos esgotos gerados dos
municípios conveniados do Estado do Rio de Janeiro.
109
Dados obtidos no site da CEDAE demonstram suas delegações atuais:
Abastece atualmente uma população de mais de nove milhões de pessoas;
Efetua esgotamento sanitário para uma população de mais de cinco milhões de
pessoas, considerando uma taxa de ocupação de 3,61 pessoas por domicílio;
Possui um faturamento mensal da ordem de aproximadamente R$
125.000.000,00;
Atende 65 dos 92 municípios do Estado com abastecimento de água e 17 com
rede de esgoto.
Um resumo dessas prerrogativas é que a Companhia tem como suas principais
atribuições atuais: planejar, construir, operar sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário. Essas atribuições são desenvolvidas nas áreas objeto de convênios firmados com os
municípios do estado, segundo dados disponíveis no site da CEDAE.
Na busca de melhor gestão, no ano de 1985 foi finalizado um Plano Diretor de
Abastecimento de Água da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, com alcance até o
ano de 2010. Entretanto, devido à grande demanda da RMRJ, em 2002 teve início a revisão desse
Plano Diretor, de acordo com dados da CEDAE.
Como já mencionado, a inauguração da primeira etapa da ETA Guandu aconteceu em
agosto de 1955, e, posteriormente, ela passou por várias ampliações, objetivando sua melhoria
técnica. Como resultado dessas obras, ela vem atingindo uma vazão de 43 mil litros por segundo,
vazão essa compatível para o abastecimento de uma população de cerca de 10 milhões de pessoas
da RMRJ. Ela é hoje respeitada como uma das principais obras de engenharia do século 20 no
Brasil. Em fevereiro de 2007, a CEDAE obteve junto à SERLA
27
a outorga de uso da água para,
assim, dar os primeiros passos para a sua inclusão no Livro dos Recordes como a Companhia com
a maior Estação de Tratamento de água do mundo em produção contínua. A oficialização desse
procedimento ocorreu em julho de 2007, e, com isso, a ETA Guandu foi incluída no Guinness
Book.
27
Atual INEA
110
Os dados acima foram aqui incluídos para mostrar a grandeza da CEDAE no cenário
estadual, nacional e mundial. Pelas suas dimensões, fica evidente que é uma máquina
administrativa da qual se espera um trabalho eficiente para atender as demandas sob sua gestão.
Para ilustrar, as Figuras 4.27 e 4.28 mostram fotos da captação de água e da ETA
Guandu, operadas pela CEDAE.
Figura 4.27 Foto da captação de água.
Fonte: CEDAE/RJ, 2007.
Figura 4.28 Foto com a vista aérea da ETA Guandu.
Fonte: CEDAE/RJ, 2007.
111
Num artigo intitulado Vai faltar Água?”, de QUADRADO e VERGARA (2003, grifo
nosso), destaque para o comentário do professor e hidrogeólogo Aldo Rebouças, da USP,
tratando da Lei das Águas e dos problemas relacionados, segundo ele:
Embora moderna, a lei não funciona sozinha, e são comuns os acidentes ambientais com
mortandade de peixes e contaminação das águas. Para Aldo Rebouças, o grande problema
brasileiro, ironicamente, é a abundância. "Por termos muita água, a cultura do
desperdício impera no país todo. Nossos problemas são de grande desperdício, baixa
eficiência das companhias e degradação da qualidade da água.
O professor Aldo Rebouças destaca que a baixa eficiência das companhias
distribuidoras de água e de coleta de esgoto tem contribuído para aumentar o desperdício dos
recursos hídricos.
A CEDAE, como toda companhia do gênero, deve manter elevado grau de eficiência
na gestão dos recursos hídricos. Além da gestão do abastecimento de água, outra área atendida
pela CEDAE é o esgotamento sanitário. A Companhia procede a gestão dos recursos hídricos, que
obtém por meio de outorga do Comitê gestor da bacia do Guandu. Em contrapartida, deve realizar
com pontualidade os pagamentos acordados com o outorgante, da mesma forma que realiza
cobrança aos usuários atendidos por ela.
Em breve comentário, no artigo com o título “A era da falta d‟água - previsão
catastrófica marca o colapso da água no mundo para o ano 2025 (MELLO, 2000), a autora
destaca uma visão complexa sobre o Rio de Janeiro e a sua Companhia de Abastecimento, como
segue:
A capital fluminense é suprida por um único grande manancial, o Paraíba do Sul, quase
esgotado e com água de qualidade. Para evitar mais racionamento, a Companhia
Estadual de Águas e Esgotos mantém o reservatório no limite, desviando o fluxo de um
dos rios da região, o Guandu. Ainda assim, falta água na periferia.
Em um recente trabalho desenvolvido pela ANA em conjunto com a Sondotécnica
Engenharia de Solos S. A., que resultou na proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERH) para as bacias hidrográficas dos rios Guandu, da Guarda e Guandu Mirim, encontram-se
as citações:
112
[...] recomendável seria, na medida do possível, que esses monitoramentos pudessem ser
integrados em relação a sua distribuição espacial e temporal, parâmetros medidos,
metodologias de coleta e análise, unidades e nomenclaturas.
A proposta do PERH Guandu é que o Comitê Guandu desempenhe o papel de articulador
e integrador dessas iniciativas, através da implantação do Observatório da Bacia,
conforme proposta formulada no programa de investimentos.
Em outra parte, a proposta da PERH destaca que, sendo a Cedae-Guandu o maior
usuário da Bacia do Guandu, carecido do fato de não pagar pelo uso da água, criou um impasse, e
um projeto de lei procura solucionar essa questão, ao propor que a cobrança seja repassada pelas
empresas de saneamento básico aos consumidores finais.
Durante a primeira reunião do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) de
2009, realizada no dia 28/01/09, declarou o presidente do INEA, da Secretaria do Ambiente, Luiz
Firmino Pereira:
[...] que os comitês de bacia hidrográfica devem ser os protagonistas do Pacto pelo
Saneamento. O projeto, anunciado pela Secretaria do Ambiente, pretende coletar e tratar,
até 2010, 80% de todo o esgoto produzido no Rio de Janeiro [...].
[...] os colegiados devem dar prioridade à elaboração de seus planos de bacia e de projetos
de sistemas de esgotamento sanitário para frear a degradação dos recursos hídricos, além
de garantir melhoria da qualidade de vida da população [...]
[...] o Inea redobrará os esforços para que os recursos arrecadados com a cobrança do uso
da água sejam parcialmente convertidos na assinatura de convênios que possibilitem a
implantação das secretarias executivas, dando agilidade aos comitês [...].
É evidente a preocupação com os recursos hídricos por parte desse novo Instituto.
Almeja-se que essas preocupações sejam transformadas em atitudes efetivas, é o que se espera do
novo Instituto, que surge com uma história sólida advinda das empresas que se fundiram para
sua criação. Nesta nova dinâmica no Estado, com a reestruturação de um setor imprescindível para
o bem-estar de toda a população atingida direta ou indiretamente por esse Instituto, existe outro
componente importante ligado diretamente a essa engrenagem, que é a Companhia Estadual de
Águas e Esgotos.
Segundo informação contida nos Relatórios da Sondotécnica, existem dados da
CEDAE, relacionados às demandas futuras para o abastecimento de parte da RMRJ, a parte oeste
será suprida pelo rio Guandu, na ordem de 69,50 m³/s até 2020. Considerando-se que a demanda
113
atual é de 50,5 m³/s, sendo 45 m³/s na ETA Guandu e 5,5 m³/s nas adutoras de Lajes, via calha da
CEDAE, a demanda será acrescida até 2020 de 19 m³/s, o que é inferior ao utilizado na região.
4.3 CONEXÃO ENTRE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E O
USUÁRIO
No Estado Fluminense, o gerenciamento dos recursos hídricos é feito atualmente pelo
INEA, que, entre suas inúmeras atribuições, deve gerenciar a concessão de outorga àqueles que
querem se tornar usuários das águas que compõem os recursos hídricos do Estado.
As conexões existentes entre o gerenciamento dos recursos hídricos e o usuário
certamente perpassam pelo instrumento de cobrança, com previsão na Lei 9.433/97, artigo 19,
entre outros mencionados em diversas partes desse trabalho. Assinalam CARRERA-
FERNANDEZ e GARRIDO (2002) que a cobrança é um instrumento que viabiliza o equilíbrio
entre oferta e demanda, racionaliza o uso, equilibrando a redistribuição dos custos sociais,
contribui para o desenvolvimento da região, seja social ou ambientalmente, melhorando
indiretamente a qualidade dos efluentes lançados nos mananciais.
Diversos artigos da Constituição Estadual subsidiam os gestores dos recursos hídricos,
e também os usuários, para que se utilizem dos instrumentos previstos na chamada Lei das Águas.
Entretanto, para alguns autores, existem artigos na Constituição Estadual que ferem
princípios da CRFB de 1988 e, por isso, devem ser considerados inconstitucionais, podendo sofrer
uma ADIN, como tratado. Neste sentido, referindo-se ao artigo 262, no qual está escrito: “A
utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas correspondentes aos
custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade
ambiental”. Em nota de rodapé, contido, o renomado jurista POMPEU (2006, p. 402, grifo do
autor) afirma:
A modalidade de taxa prevista na Constituição Federal, ou seja, taxa em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art.145. II),
não abrangem a utilização de recursos naturais.
114
O legislador estadual deixa clara a sua responsabilidade e demonstra sua preocupação
com as questões relacionadas ao meio ambiente e seus impactos na sociedade, em vários artigos
da Constituição Estadual de 1989. Especialmente, ao criar normas sobre os assuntos tratados nos
artigos 277 e seus parágrafos, o 278
28
. Disciplinando as questões dos lançamentos finais tanto de
águas pluviais como de esgotos domésticos ou industriais, abrange os sistemas públicos como
particulares.
4.4 O USUÁRIO E O CONSUMIDOR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
A distinção entre Usuário e Consumidor é importante para se entender o porquê da
preocupação dos habitantes da cidade do Rio de Janeiro serem reféns das águas do rio Guandu. O
assunto foi introduzido em seção anterior, ao se tratar do usuário de água bruta e do
consumidor. Agora, nesta seção, a distinção será feita somente em relação ao usuário e o
consumidor da cidade do Rio de Janeiro, podendo ser apresentados como:
USUÁRIO: para a cidade do Rio de Janeiro é a CEDAE. Que recebe a outorga de
direito de uso dos recursos hídricos, provenientes da bacia do rio Guandu.
CONSUMIDOR: são as pessoas que habitam a cidade do Rio de Janeiro e as
indústrias, como também as que compõem a RMRJ. Essas são recebedoras das águas
distribuídas pela CEDAE, como ainda recebedoras dos serviços de esgotos sanitários
oferecidos pela mesma companhia.
Apesar de um pouco tardio, é oportuno fazer uma colocação sobre as Regiões
Metropolitanas do Rio de Janeiro. Essas entidades têm previsão constitucional. A atual Carta
Magna, em seu artigo 25, § , possibilita aos seus Estados-Membros o direito de designar a
criação das regiões metropolitanas, que serão formadas por municípios que se afluíram, por serem
fronteiriços, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum. que se ressaltar que essas entidades não são dotadas de personalidade; tal
informação é lembrada por Michel Temer aput FREITAS (2002, p. 83): “a entidade não é dotada
de personalidade, é órgão, e suas decisões não obrigam os municípios agregados.” Caso as
28
Ver Anexo. J
115
decisões fossem obrigatoriamente adotadas, a autonomia municipal ficaria vulnerável em seu
domínio. Entretanto, que se salientar que a integração nas regiões metropolitanas não é
espontânea, mas sim compulsória.
Entre outras atribuições conferidas aos municípios pela Constituição de 1988, está a
que delega a eles a responsabilidade por zelar pela qualidade da água distribuída à sua população.
Neste meio tempo, se essa estiver com uma companhia estadual, o município terá o dever de
fiscalizar a potabilidade da água que está sendo distribuída. Tanto o abastecimento de água
potável como os serviços de esgotos sanitários são compostos mínimos do saneamento básico de
todos os que compõem a RMRJ que têm direito a esses serviços, imprescindíveis no cotidiano de
uma comunidade, como também para o meio ambiente e para a saúde de todos.
Por serem responsáveis pela qualidade da água distribuída, os municípios também
podem exercer o poder de polícia para evitar a degradação das águas e, em especial, de seus
mananciais, sempre observando até onde vai o seu poder administrativo para tal função. Observa-
se, entretanto que, por ter essa responsabilidade, eles não podem julgar terem o domínio sobre os
corpos hídricos que perpassam os seus domínios legais, pois como vastamente demonstrado na
Lei 9.433/97, as águas dos rios são de domínio da União, dos Estados e do Distrito Federal,
dependendo da sua localização. Assim, os artigos 5º, V e o 12, ambos da lei supramencionada, são
completamente descabidos, chegando a ser completamente antagônicos, como mencionado no
trabalho de FREITAS (2002, p. 99, destaque do autor):
A situação municipal, aliás, é exatamente inversa; ou seja, são os municípios ou suas
empresas delegadas que doravante passarão a pagar pela captação de água, que o art.
12, I da Lei 9.433/97, estatui o regime de outorga “inclusive para abastecimento público”.
A Figura 4.29, com o esquema desenvolvido pela Sondotécnica, traz clareza sobre
distinção entre os termos usuário e consumidor da cidade do Rio de Janeiro ou de qualquer outra
cidade do território nacional.
116
Figura 4.29 - Esquema demonstrando os participantes de um contrato de gestão.
Fonte: SONDOTÉCNICA Engenharia de Solos S.A. (2007).
4.5 CUIDADOS: RESGATAR A “DEPENDÊNCIA” DO RIO DE JANEIRO EM
RELAÇÃO À BACIA DO PARAÍBA DO SUL
Ao se pensar em acabar com a dependência do Rio de Janeiro da sua relação com a
Bacia do rio Paraíba do Sul, é oportuno traçar um breve panorama das leis que foram sendo
criadas para dar consistência, e culminaram com a atual formatação da transposição entre as bacias
do Guandu e do Rio Paraíba do Sul. Baseado em dados de CAMPOS (2005), a Figura 4.30 a
seguir, com o fluxograma, apresenta a evolução legislativa sobre a transposição da bacia rio
Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu, assunto já abordado e que volta somente para
complementar as informações aqui tratadas.
117
Figura 4.30 - Fluxograma da Evolução da legislação sobre a transposição da bacia
rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu. Fonte: CAMPOS (2005).
Esse processo de dependência indireta que sofre a cidade do Rio de Janeiro da bacia
do rio Paraíba do Sul envolve questões bem complexas, como a gestão integrada feita por
instituições da União e dos três estados que administram as suas águas, através dos comitês das
bacias nos seus respectivos estados. Assim tem-se:
União ANA,
Rio de Janeiro o INEA,
Minas Gerais a FEAM e IGAM,
São Paulo DAEE E CETESB.
O mapa 4.31 mostra a bacia do rio Paraíba do Sul e as áreas dos três estados banhados
pelo mesmo, identificando, ainda, os rios da bacia de domínio da União e estadual.
118
Mapa 4.31 Bacia do rio Paraíba do Sul: rios de Domínio da União e de Estadual. Fonte: CAMPOS, 2005.
119
O Quadro 4.32 mostra o mecanismo aplicado para a cobrança do uso da água do rio
Paraíba do Sul, aprovado pelo CEIVAP e pelo CNRH.
Quadro 4.32 - Demonstrativo do Mecanismo de Cobrança aprovado pelo CEIVAP e pelo CNRH
para a bacia do rio Paraíba do Sul. Fonte: CAMPOS, 2005.
120
Segundo comentários de Campos (2005), o Rio de Janeiro ultrapassou suas
dificuldades de implementação e gerenciamento dos recursos hídricos e lançou-se na vanguarda
nacional de cobrança pelo uso da água. Criou o CERHI e, fazendo uso de critérios consonantes
com os do CEIVAT, cobra pelo uso da água nos rios fluminenses da bacia do Paraíba do Sul,
tendo o comitê da bacia aprovado a cobrança também na bacia rio Guandu. A Lei Estadual
4.247/2003, que institui a cobrança em todos os rios de domínio do Estado, depois de sancionada,
recebeu do CERHI propostas de revisão, visando sua adequação à política de recursos hídricos.
O relatório do Plano Estratégico de Recursos Hídricos (PERH) das bacias
hidrográficas dos Rios Guandu, da Guarda e Guandu Mirim, relatório gerencial desenvolvido pela
Sondotécnica para ANA, deixa evidente que grande parte da disponibilidade hídrica da bacia do
rio Paraíba do Sul é utilizada para atender às três bacias mencionadas, demonstrando a atual
dependência entre elas e a bacia do Paraíba do Sul. Esse Sistema Light-Guandu, por sua vez, tem
sua gestão atrelada à gestão do rio Paraíba do Sul e à disponibilidade hídrica dele. É importante
ressaltar que qualquer norma aplicada no controle das águas da bacia do Guandu em nível estadual
pelo INEA tem de caminhar em conjunto com a gestão do Sistema Hidráulico Paraíba do Sul-
Guandu. Isso porque qualquer decisão que envolva a alteração de demanda hídrica ou mesmo
oferta em qualquer parte do complexo sistema na bacia do Guandu poderá causar sérias
consequências a todos os usuários que nela se localizam. Um exemplo citado no Plano Estratégico
sobre esse tema é o que ocorreria na hipótese da usina hidrelétrica de Pereira Passos diminuir a
sua vazão de liberação para o rio Guandu, fato que poderia ocasionar um grande
comprometimento das captações feitas pelos usuários beneficiados pela outorga que estão
localizados ao longo do Canal de São Francisco.
Ainda pensando nesta dependência, dados do relatório da Sondotécnica destacam a
importância estratégica para a cidade do Rio de Janeiro e para outros municípios vizinhos do
reservatório de Lajes. Por este relatório, caso sofra a suspensão do bombeamento em Santa
Cecília, ou ainda algum acidente no rio Paraíba do Sul, o abastecimento da RMRJ estaria restrito
às reservas hídricas estratégicas estabelecidas pelo setor elétrico somente. O Sistema Guandu da
CEDAE é responsável pelo abastecimento de mais de 10 milhões de pessoas, mas, em caso de
ocorrer algum acidente no rio Guandu ou ainda uma falha nesse Sistema, a utilização do
reservatório para abastecimento público ficará limitada à vazão da calha da CEDAE, ou seja, 5,5
m3/s.
121
Ao se tratar da relação de resgate da “dependência” da cidade do Rio de Janeiro da
bacia do Paraíba do Sul, é preponderante destacar o trabalho que compete aos participantes do
Comitê Guandu. Eles têm entre suas competências que:
estruturar e coordenar a mobilização e a articulação
interinstitucional,
contribuir com ações para proteção e conservação dos recursos
hídricos, e, com isso, proporcionar um desenvolvimento socioeconômico
com sustentabilidade na região fluminense,
fundamentar em bases sólidas toda a estrutura técnica, administrativa
e operacional,
conceder responsabilidade específica às câmaras técnicas que a
compõem, como também à sua diretoria.
O trabalho do Comitê Guandu é importante no processo de implementação do PERH
do Guandu: espera-se dele uma forte atuação nesse processo de implementação para que ele tenha
total êxito na cidade do Rio de Janeiro.
4.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta parte final, traçam-se considerações sobre as situações extremas ou
emergenciais, que são passíveis de acontecer, e sobre as quais deve-se ter uma atenção e um
planejamento adequado. Alguns dados para essas considerações foram baseados no relatório da
Sondotécnica.
O setor elétrico estabelece reservas hídricas estratégicas nas diversas regiões do Brasil.
Na região que abrange a cidade do Rio de Janeiro existe uma reserva hídrica estratégica que
corresponde ao volume de 79,665 hm³, armazenado entre os níveis mínimo normal e mínimo
ruim”, armazenamento esse que ocorre no reservatório de Lajes, por ser ele um reservatório
estratégico para a cidade.
122
Caso ocorram situações críticas, o sistema Guandu seria obrigado a reduzir o seu
processo de abastecimento da cidade. Tais situações poderiam ocorrer em virtude de:
um acidente no rio Paraíba do Sul, por questões naturais ou falha humana, e
venha a ocorrer um defeito que provoque a interrupção no bombeamento na
estação elevatória de Santa Cecília;
se o reservatório de Lajes estiver com seu nível mínimo normal abaixo do
desejado;
um acidente diretamente no rio Guandu, ou ainda uma eventual falha no
Sistema Guandu da CEDAE;
acidente possível, caso uma indústria que se utiliza das águas do rio Guandu,
retirando a água a montante e devolvendo a jusante, depois de fazer o
tratamento adequado, falhar nesse processo e a água for devolvida sem o
devido processo de limpeza, poluindo todo o rio a partir deste ponto, causando
severos danos a todos.
Nessas situações hipotéticas mencionadas, a cidade do Rio de Janeiro será
abastecida pelo período que corresponda ao volume de água existente na reserva hídrica
estratégica. Ainda, que se mencionar a questão do abastecimento aos usuários do sistema
Guandu, que ficaria limitado à vazão da calha da CEDAE, que é de 5,5m³/s. Na eventualidade das
situações críticas tratadas ocorrerem, cerca de 10 milhões de pessoas seriam atingidas na cidade
do Rio de Janeiro e em toda RMRJ.
Há que se ressaltar, entretanto, que o relatório da Sonotécnica menciona que, na
prática, pelos dados obtidos, o “nível mínimo observado no reservatório é superior ao nível
operacional”, afirmação que demonstra ser o armazenamento da reserva estratégica superior a que
foi definida pelo setor elétrico.
No Município do Rio de Janeiro, o atendimento do abastecimento de água passa de
62,8%, valor próximo à média de toda a Região Nordeste do Brasil, no ano de 2000. Isto ocorre
em função do peso” da parcela da população do município ser bem superior ao de outras cidades
brasileiras.
123
Outras situações limites, além das mencionadas, poderiam ocorrer nas seguintes
hipóteses:
se a Região Metropolitana de São Paulo(RMSP) demandar retirar água da
bacia do rio Paraíba do Sul, para o abastecimento da cidade de São Paulo. Essa
é uma hipótese em estudos no atual Plano Diretor de Abastecimento de Água, a
retirada de água da bacia do rio Paraíba do Sul para abastecer a RMSP, com duas
alternativas que indicam valores variando de 5 m
3
/s a 15 m
3
/s, que, se efetivadas,
poderão refletir na disponibilidade drica do rio Guandu (ARCE, 2004).
Atualmente, a RMSP tem disponibilidade hídrica de outras bacias, como a do
Alto Tietê, entretanto essa é uma hipótese viável de ocorrer dentro de alguns
anos.
A RMRJ tem somente o rio Guandu, que é alimentado pelas águas transpostas
da bacia do Paraíba do Sul, dado mencionado e novamente ressaltado, a fim
de demonstrar que, para permanecer com a maior parte do seu
desenvolvimento socioeconômico, essa transposição é fundamental. Em
contrapartida, o RMSP dispõe de outros mananciais atualmente, como também
para o futuro, e segundo estudos da Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo (SABESP) (AIROLDI, 2004), a fim de suprir suas
demandas socioeconômicas, e em um quadro muito complexo, necessitaria
das águas da bacia do rio Paraíba do Sul.
a RMRJ possui uma dependência na ordem de 90% das águas da bacia do
Paraíba do Sul, demonstrando a grande vulnerabilidade e dependência da
cidade do Rio de Janeiro dessa bacia. Essa vulnerabilidade fica mais tácita, se
for levada em consideração a localização do estado Fluminense, que fica a
jusante dos estados de São Paulo e de Minas Gerais, e, a hipótese de um
conflito pelo uso da água, seja pela sua quantidade ou qualidade, não deve ser
descartada, vez que o Estado do Rio de Janeiro também tem uma grande
dependência da bacia do Paraíba do Sul, essa na ordem de 75%.
A ocorrência das situações, críticas e/ou limites apresentadas servem como alerta de
um futuro problemático que a cidade do Rio de Janeiro pode vir a enfrentar, se não tiver uma boa
visão delas e sua relação com questões envolvendo a outorga de uso das águas do rio Guandu no
presente e no futuro. Em um passado não muito distante, a cidade vivenciou problemas que
124
poderiam ter ocasionado o desabastecimento de cerca de 10 milhões de habitantes, da cidade e de
toda a RMRJ: o episódio que ocorreu entre os anos de 2001 a 2004, quando a bacia do rio Paraíba
do Sul passou por um processo de seca, e no segundo semestre de 2003, com o agravamento da
situação, fez-se necessário restringir as vazões e a transposição entre as bacias.
Todas as situações, críticas e limites, simuladas anteriormente, são resultantes de
dados concretos reunidos ao longo das pesquisas sobre as legislações hídricas brasileiras como um
todo, e, de forma mais centralizada, das que compõem a legislação da cidade do Rio de Janeiro,
como também dados de diversas instituições que atuam no setor. Paralelo a legislações hídricas no
âmbito constitucional ou infraconstitucional, as questões envolvendo as vazões das diversas bacias
estudadas devem ser criteriosamente tratadas pelos Comitês envolvidos, para que o PERH Guandu
tenha efeitos e traga soluções positivas para os cariocas, habitantes da segunda maior cidade do
Brasil. Conforme mencionado, cerca de 10 milhões de pessoas, envolvendo toda a RMRJ,
consome uma vazão de aproximadamente 50 m³/s, vazão esta transposta, via sistema Light, da
bacia do Paraíba do Sul para a bacia do Rio Guandu, contribuinte da bacia de Sepetiba. Além da
efetiva participação dos Comitês Guandu e Paraíba do Sul, buscando uma melhor relação
interinstitucional com todos os envolvidos, os governos Estadual e Municipal devem priorizar
tanto o planejamento como a implementação de diversas ações, na busca de melhor recuperação
ambiental, e, com isso, garantir a possibilidade de um maior desenvolvimento socioeconômico da
cidade. As agendas políticas estaduais e municipal devem focar em ões previstas no PERH
Guandu, como, por exemplo a recuperação da bacia do rio Guandu, outras bacias vizinhas e,
assim, efetivamente concretizar uma postura compatível com as necessidades da cidade.
Importante lembrar que o Rio de Janeiro vai receber, em 2014, a Copa do Mundo de Futebol e, em
2016, as Olimpíadas, eventos internacionais, que atrairão milhares de pessoas de todas as partes
do mundo. Além do aumento populacional transitório, mas significativo, na hipótese de um dos
cenários catastróficos apresentados ocorrerem, as consequências também poderão ser
catastróficas, e muito prejudiciais à imagem do país. Entretanto, há que se ressaltar que se trata de
hipóteses, mas não se deve perdê-las de vista, ao se aplicar a Lei 9.433/97 nas questões hídricas da
cidade do Rio de Janeiro.
125
5 CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Pelo exposto neste trabalho, a utilização da Lei 9.433/97 e as demais legislações
pertinentes à outorga pelo uso da água no Brasil, são fundamentos indispensáveis para a gestão
dos recursos hídricos e para embasar as discussões envolvendo os problemas de se ter uma única
fonte de abastecimento de água na cidade do Rio de Janeiro.
A apresentação da evolução histórica e da situação contemporânea da questão do uso
da água na cidade do Rio de Janeiro, envolvendo as legislações pertinentes ao tema, mesmo que
de maneira incidental, foi importante para se compreender a questão central desta pesquisa: a
dependência da cidade do Rio de Janeiro das águas derivadas do rio Guandu.
Apoiando-se nas experiências existentes e utilizando-se dados de relatórios técnicos,
buscou-se melhor compreender a realidade atual da região metropolitana da cidade do Rio de
Janeiro, de modo a permitir vislumbrar os problemas futuros decorrentes de existir uma fonte
de abastecimento da cidade. Para isso, foi útil compreender o processo de transposição e a
infraestrutura hídrica relacionada à bacia do Guandu.
A partir dessas avaliações e da delimitação do problema, foram definidos pressupostos
que foram seguidos no desenvolvimento da dissertação. E, neste contexto, ficou constatado que:
a) os assuntos que possuem relação direta com o objeto que compõe o núcleo da
pesquisa, e que foram delimitados segundo uma hierarquia em níveis que se relacionam com
diversos setores do cenário nacional, demonstram a viabilidade de se trabalhar com as legislações
de forma satisfatória;
b) ao se ocupar da questão do abastecimento da RMRJ, introduziram-se os
instrumentos existentes nas legislações em nível nacional, estadual e municipal, o que permitiu
obter uma visão mais real da aplicação das legislações que estão diretamente ligadas ao
abastecimento;
c) a parceria entre a Companhia de abastecimento de água, as autoridades e
instituições envolvidas, especialmente o Comitê do Guandu, é extremamente necessária para se
obter bons resultados na gestão dos recursos hídricos da cidade;
126
d) o fornecimento da estrutura jurídica diretamente relacionada à gestão de recursos
hídricos ao longo da história do Brasil, incluindo-se a análise das Constituições brasileiras
desde o Império, bem como as legislações de âmbito federal, estadual e municipal, serviu para
ilustrar e para se entender melhor a questão do abastecimento na cidade do Rio de Janeiro;
e) a identificação, em nível nacional, das instituições responsáveis e competentes para
legislar sobre a gestão dos recursos hídricos e a apresentação do papel de cada uma delas, serviu
para delimitar responsabilidades, ao mesmo tempo em que sugere a presença de outras instituições
em nível estadual e local;
f) através de análise abreviada, foi apresentada uma discussão de conceitos como:
valor econômico, bens públicos, domínio público, entre outros, fazendo um contraponto com
outorga, evidenciando que eles são relevantes para se discutir e explicar alguns pressupostos
apresentados na pesquisa; como o da água dotada de valor econômico, e que sua escassez vai
alavancar um mercado internacional de exportação;
g) a análise do potencial hidrográfico do Estado do Rio de Janeiro, envolvendo o
processo de transposição das águas do rio Paraíba do Sul e as implicações da outorga para o rio
Guandu, serviu para demonstrar que a cidade do Rio de Janeiro é beneficiada diretamente e é uma
das mais favorecidas com as águas da transposição;
h) na diferenciação dos conceitos de usuário de recursos hídricos e consumidor de
água da cidade do Rio de Janeiro, à luz da Lei 9.433/97, ficou demonstrada a necessidade de se
entender os direitos e limitação de atuação de cada um deles no contexto da cidade;
i) com o levantamento do potencial das águas subterrâneas existentes nos aquíferos da
região fluminense, constatou-se que seu papel é secundário no abastecimento da população
estabelecida na bacia e na RMRJ, entretanto esse potencial de reservas subterrâneas deveria ser bem
mais aplicado para atender ao crescimento populacional, ao desenvolvimento industrial e ao
desenvolvimento dos hábitos culturais da população alcançada por ele;
j) com a análise das possibilidades de ocorrência de situações críticas para a cidade do
Rio de Janeiro e as sugestões de medidas conjuntas envolvendo os setores responsáveis pela
gestão dos recursos hídricos, trabalhou-se de forma hipotética, entretanto, elas foram relevantes
por serem hipóteses que podem se tornar situações reais no contexto da cidade.
127
Os diversos instrumentos apresentados ao longo da dissertação, como o PNRH e
outros, que são previstos na Lei 9.433/97, foram analisados sob a ótica da região abrangida pela
cidade e sugerem estudos complementares, visando à adequada gestão dos recursos hídricos,
especialmente frente à possibilidade de ocorrência de situações críticas.
Com os dados coletados, foi possível demonstrar que a cidade do Rio de Janeiro, ao
longo de sua história, viveu situações de desabastecimento, e que diferentes personagens de
renome nacional envolveram-se com a questão da busca de soluções para o problema da água na
cidade, incluindo-se Tiradentes.
Atualmente, os personagens envolvidos na temática do desabastecimento não são
indivíduos isolados; são instituições públicas e privadas, que se apoiam em leis criadas para a boa
gestão e a melhoria da oferta dos recursos hídricos na cidade do Rio de Janeiro. Exemplo disso é a
criação do INEA.
Todavia, tendo como base o arranjo institucional existente no que concerne às
responsabilidades pela gestão dos recursos hídricos em níveis nacional, estadual e municipal, bem
como as incertezas e as discussões em andamento, sugere-se, para ações futuras, a realização das
propostas arroladas a seguir.
Sugere-se:
a) estimular a ação conjunta dos gestores envolvidos como forma de se aprimorar o
desenvolvimento de trabalhos que assegurem uma efetiva participação dos comitês das bacias dos
rios Paraíba do Sul e Guandu;
b) promover a melhoria contínua da gestão e o aumento de investimentos na CEDAE,
companhia responsável pelo abastecimento de toda a RMRJ, considerando-se, especialmente, o
fato de a cidade do Rio de Janeiro ser a futura sede de eventos esportivos mundiais, como a Copa
do Mundo de Futebol de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, sem perder de vista as atividades
que compõem o calendário anual da cidade;
c) fomentar o uso das águas subterrâneas, mesmo que essas sejam consideradas
limitadas na região e em particular na bacia do rio Guandu. Esse incremento deve ser promovido
através de diversas ações, salientando-se:
128
- a inserção no dia a dia da gestão das bacias hidrográficas estaduais, para atender a
inúmeros usos dessas águas;
- ser realizado, de forma conjunta, um estudo de técnicas a serem empregadas, a fim
de se aumentar ou somente facilitar a utilização dos recursos provenientes dos aquíferos;
- a implementação do seu uso para beneficiar a população da cidade do Rio de Janeiro;
d) implementar efetivamente a aplicação dos instrumentos previstos na lei 9.433/97,
em benefício da cidade, destacando-se:
- a efetivação de campanhas e debates sobre as questões relacionadas aos recursos
hídricos por meio do Comitê da Bacia do Guandu, conforme previsto no art. 38, inciso I, da
mencionada Lei;
- a promoção de debates visando a minimizar o consumo e incentivar o uso consciente
da água por parte daqueles que sobre ela detém o direito;
- a execução da integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental em
nível municipal;
- a efetivação de ações visando a correta avaliação das disponibilidades e demandas
futuras dos recursos hídricos na cidade, quanto à quantidade e à qualidade, a fim de serem evitadas
situações críticas e conflitos potenciais futuros;
- a implementação efetiva da Política Nacional de Recursos Hídricos, prevista no art.
31 da Lei das Águas, para a promoção e integração das políticas locais de saneamento básico, de
uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente, compatíveis com as políticas em vigor.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de mais ações por parte dos envolvidos com a
gestão dos recursos hídricos na cidade do Rio de Janeiro, apoiando-se nos instrumentos previstos
na Lei 9.433/97, especialmente aqueles que diretamente se relacionam com os municípios. E, no
caso do Rio de Janeiro, apoiando-se, ainda, em relatórios técnicos concebidos, como aquele
aqui utilizado da Sondotécnica Engenharia de Solos S.A., a fim de se buscar ampliar as atuais
fontes de abastecimento de água de toda a RMRJ, bem como para a fomentação de novas
pesquisas na busca de fontes alternativas de abastecimento.
129
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GLOSSÁRIO
AUTARQUIA ESPECIAL: Segundo conceito de MODESTO (2002), [...] agência reguladora e
agência executiva é tratar de formas de autarquias especiais. A expressão autarquia especial é
imprecisa no direito brasileiro. A rigor, como as autarquias são constituídas por lei específica, toda
autarquia deveria ser considerada especial. A expressão autarquia especial, porém, tem uso
dogmático menos rigoroso.”
BACIA HIDROGRÁFICA: como unidade territorial para a implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
BEM DIFUSO: bem de uso comum do povo, ou seja, bem de todos da nação.
Exemplo 1 : A água é um bem de uso comum do povo e, consequentemente, um bem difuso, ou
seja, de todos.
Exemplo 2: [...] É difuso o direito ou interesse que atinge número indeterminado de pessoas,
ligadas por relação meramente factual, enquanto seriam coletivos aqueles outros interesses e
direitos pertencentes a grupo ou categoria de pessoas determináveis, ligadas por uma mesma
relação jurídica base [...] (segundo Nery Jr. apud OLIVEIRA)
LEI RECEPCIONADA: Diz-se de uma Lei anterior à promulgação da Constituição Federal de
1988, e que toda recebida por ela pode ser na totalidade ou só alguns de seus artigos.
MOÇÃO: Proposta. Proposta que é apresentada em uma assembleia deliberativa, acerca de um
estudo ou de uma questão,podendo ser também relativa a algum incidente que surja na própria
assembleia.
O CONSTITUINTE: Na política, é o membro de assembleia encarregado de elaborar, votar ou
alterar a Constituição. Foram os Constituintes que estavam no Senado e no Congresso que
elaboraram a Constituição de 1988. Outras definições: Que constitui, que faz parte de um
146
organismo ou sistema. Direito Relativo às assembleias legislativas que podem fazer ou reformar a
Constituição. Também pode ser Assembleia legislativa com o encargo de fazer ou reformar a
Constituição de um Estado.
PATEADA: Ato de patear; pateadura.
PATEAR: Reprovar, manifestar desagrado, batendo com os pés no chão. Bater com os pés no
chão, em sinal de reprovação ou desagrado.
PENAS D‟ÁGUA: instrumento regulado pelas dimensões de um orifício praticado no diafragma
do registro de graduação, conforme as pressões normais de trabalho dos respectivos
encanamentos. Funciona, assim, como um limitador de fornecimento de água. Ela estabelece, na
prática, um limite máximo de entrada de água no domicílio ou local abastecido. Como medida
(ainda usada na Ilha da Madeira), uma pena d‟água é igual à quantidade de água necessária para
encher um litro (ou cerca de “três quartilhos”) no espaço aproximado de um minuto ( 1200 l
/24h).
PUBLICISTA: é chamado assim o autor que escreve sobre a área jurídica do Direito Público.
PUBLICIZAÇÃO: é a transferência da gestão de serviços e atividades, não exclusivas do Estado,
para o setor público não-estatal, assegurando o caráter público à entidade de direito privado, bem
como autonomia administrativa e financeira. Ou ainda: é a atribuição da qualidade de público (ou
de coisa pública) a alguém que originariamente é privado. A publicização não altera a natureza
jurídica das pessoas jurídicas envolvidas.
SUPLETIVA: serve para suprir as omissões.
Exemplo: [...] Sendo supletiva, serve para suprir as omissões do contrato social, incidindo nas
hipóteses a respeito das quais poderia dispor o contrato.[...]
TRAPICHE: armazém onde se guardam mercadorias importadas ou para exportar, pode ser
também um armazém-geral. Outra definição é de ser um pequeno engenho de açúcar, movido por
animais.
147
ANEXOS
29
ANEXO A Exemplo de Resolução de Outorga Concedida a pessoa física:
RESOLUÇÃO Nº 638, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de
competência que lhe foi atribuída pela Diretoria Colegiada, por meio da Portaria no 84, de 12 de
dezembro de 2002, torna público que o Diretor Bento Bastos, com fundamento no art. 12, inciso
V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base na delegação que lhe foi conferida por
meio da Resolução no 273, de 27 de abril de 2009, publicada no DOU de 07 de maio de 2009 e
nos elementos constantes no Processo no 02501.000906/2009-55 (Processo MPA
00375.003502/2009-81), resolveu:
Art. Outorgar a João da Coves, CPF 200.010.258-00, doravante denominado Outorgado, o
direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de piscicultura em tanques-rede, no
Reservatório da Usina Hidrelétrica de Paraibuna/Paraitinga, situado no rio Paraíba do Sul,
Município de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, com as seguintes características:
I - coordenadas geográficas de referência: 23° 05‟10,92” de Latitude Sul e 46º 00‟
38,16” de Longitude Oeste;
II - área de espelho d‟água ocupada pelo conjunto de tanques-rede: 0,299 ha;
III - volume útil total do conjunto de tanques-rede: 600,0 m3;
IV - produção máxima de peixe: 96,0 t/ano;
V - carga média de Fósforo gerada no sistema de cultivo: 2,26 kg/dia;
VI - quantidade máxima de ração aplicada: 564,74 kg/dia; e
VII - teor máximo de Fósforo na ração: 1,2 %.
Parágrafo único. Os tanques-rede deverão ser instalados de modo a levar em conta
as flutuações de nível do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Paraibuna/Paraitinga, situado no
rio Paraíba do Sul, considerando a operação dentro do volume útil do reservatório.
29
Todos os nomes citados nos anexos foram modificados e utilizados nomes fictícios. Como também os números de
alguns procedimentos foram modificados.
148
Art. 2°A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de cinco anos, contados a partir da
data de publicação desta Resolução, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou
por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes
casos:
I - descumprimento das condições estabelecidas no art. 1°;
II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;
III - incidência nos arts. 15 e 49 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e
IV - indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência.
§ 1° Para minimizar os efeitos de secas, dependendo, em particular, do estoque de
águas do citado Reservatório, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme previsto no art. 4°,
inciso X e § 2°, da Lei no 9.984, de 2000.
§ Esta outorga poderá ser imediatamente suspensa se houver indícios de comprometimento da
qualidade da água para o abastecimento público.
Art. 3° Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente:
I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a
necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para
garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos.
Art. O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à
saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga.
Art. Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelo Outorgado, de certidões,
alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6° Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à ANA, com
antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade.
Art. O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança, nos termos dos
arts. 19 a 21 da Lei no 9.433, de 1997, e do art. 4º, inciso VIII, da Lei no 9.984, de 2000.
Art. O Outorgado se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo
franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga emitida por meio
desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
149
ANEXO B Exemplo de Resolução de Outorga Preventiva:
RESOLUÇÃO Nº 153, DE 16 DE MARÇO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de
competência que lhe foi atribuída pela Diretoria Colegiada, por meio da Portaria nº 84, de 12 de
dezembro de 2002, torna público que o Diretor Benedito Braga, com fundamento no art. 12, inciso
V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base na delegação que lhe foi conferida por
meio da Resolução 804 de 16 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 18 de dezembro, no
Processo nº 02501.001959/2007-21, resolveu:
Art. 1° Emitir Outorga Preventiva de uso de recursos hídricos à Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, CNPJ nº
00.399.857/0001-26, doravante denominada Outorgada, para diluição de efluentes tratados no rio
Parnaíba, com a finalidade de esgotamento sanitário do Município de Santa Quitéria, Estado do
Maranhão, com as seguintes características:
I - coordenadas geográficas do ponto de lançamento dos efluentes tratados: 03°
31‟ 05,66” de Latitude Sul e 42° 32‟ 22,84” de Longitude Oeste;
II - vazão média de lançamento dos efluentes tratados de 107,65 m³/h (29,90 L/s), operando 24
h/dia, durante todos os dias do ano, perfazendo um volume máximo anual lançado de 261.959,68
m³;
III - vazão máxima instantânea de lançamento de 161,48 m³/h (44,86 L/s);
IV - carga diária de lançamento de DBO5,20: 215,72 kg DBO5,20;
V - vazão de diluição DBO5,20: 2.124,0 m³/h (590,0 L/s ou 0,59 m³/s); e
VI - vazão indisponível DBO5,20: 2.232,0,0 m³/h (620,0 L/s ou 0,62 m³/s).
Art. A Outorga Preventiva, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de três anos, podendo
ser convertida em outorga de direito de uso de recursos hídricos, por solicitação da Outorgada.
§ 1° A transformação de que trata este artigo poderá sofrer análise complementar pela ANA.
§ 2° Após a conclusão da implantação do projeto de esgotamento sanitário ficará a outorgada
obrigada a solicitar à ANA a conversão desta Outorga Preventiva em Outorga de Direito de Uso
de Recursos Hídricos em nome do Município de Santa Quitéria ou de seu delegatário.
Art. 3° Esta Outorga Preventiva não confere o direito de uso dos recursos hídricos
150
e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando ao investidor o planejamento de
seu empreendimento.
Art. 4° A Outorga Preventiva, objeto desta Resolução, poderá ser suspensa parcial ou totalmente,
em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação
pertinente, nos seguintes casos:
I - descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º;
II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de uso dos recursos hídricos;
III - incidência nos arts. 15 e 49, da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e
IV - indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência.
Art. 5° Esta Outorga Preventiva poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação
pertinente:
I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a
necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para
garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos.
Art. A Outorgada responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à
saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga.
Art. 7° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela Outorgada, de certidões,
alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. A Outorga Preventiva de que trata o art. 1° desta Resolução está sujeita a cobrança, na
forma de regulamentação específica.
Art. 9° A Outorgada se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes ou prepostos
indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à
outorga emitida por meio desta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO C Exemplo de Resolução de Outorga Indeferida/Revogada:
RESOLUÇÃO Nº 216, DE 13 DE ABRIL DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA
151
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de
competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público
que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 317ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de abril de
2009, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em
vista o que consta no Processo no 02501.001551/2005-98, resolveu:
Art. Indeferir o pedido de conversão de outorga preventiva de uso de recursos hídricos em
outorga de direito de uso de recursos hídricos, formulado pela empresa Paranamirim-Entremontes
Aquicultura Ltda. (Fazenda ENTRE 15), CNPJ no 07.361.602/0001-13, para piscicultura em
tanques-rede no Reservatório denominado Açude Entremontes, situado no rio São Pedro/Jacaré,
com a finalidade de aquicultura, Município de Paranamirim, Estado de Pernambuco, pelo fato de o
açude não possuir capacidade de suporte suficiente para abrigar a produção pretendida pelo
interessado.
Art. 2º Tornar sem efeito a Resolução nº 146, de 7 de abril de 2006, que trata de outorga
preventiva de uso de recursos hídricos emitida em nome do interessado.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO D - CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 10 DE
NOVEMBRO DE 1937.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL...
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
[...] Art 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
XI - as comunicações e os transportes por via férrea, via d'água, via aérea ou estradas de rodagem,
desde que tenham caráter internacional ou interestadual;
XII - a navegação de cabotagem, só permitida esta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;
Art 17 - Nas matérias de competência exclusiva da União, a lei poderá delegar aos Estados a
faculdade de legislar, seja para regular a matéria, seja para suprir as lacunas da legislação federal,
quando se trate de questão que interesse, de maneira predominante, a um ou alguns Estados. Nesse
152
caso, a lei votada pela Assembleia estadual entrará em vigor mediante aprovação do Governo
federal.
Art 36 - São do domínio federal:
a) os bens que pertencerem à União nos termos das leis atualmente em vigor;
b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros;
Art 37 - São do domínio dos Estados:
a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições do artigo
antecedente;
b) as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum título não forem
do domínio federal, municipal ou particular.
DA ORDEM ECONÔMICA
Art 143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água constituem
propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento
industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia
hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.
ANEXO E - CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 18 DE
SETEMBRO DE 1946.
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembleia
Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 34 - incluem-se entre os bens da União:
I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem
assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
153
II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações,
construções militares e estradas de ferro.
Art 35 - incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os
que têm nascente e foz no território estadual.
ANEXO F - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Nacional
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 4º - Incluem-se entre os bens da União:
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais
de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as
ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
Art 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os
que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não
compreendidas no artigo anterior.
ANEXO G - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14
de outubro de 1969 [...].
154
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
[...] Art. 8º Compete à União:
XVII - legislar sobre:
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
i) águas, telecomunicações, serviço postal e energia (elétrica, rmica, nuclear ou qualquer
outra);
j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para
fora do País;
m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
Art. 168. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento
industrial.
§ A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos
potenciais de energia hidráulica dependerão de autorização ou concessão federal, na forma da lei,
dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
ANEXO H - Histórico da Companhia Light e da Usina
O nascimento da empresa
Há 100 anos, a Light chegou ao Brasil para impulsionar o progresso.
Autorizada a funcionar em 17 de Julho de 1899, o empreendimento que assinala o
início das atividades do Grupo Light no Brasil é a Usina Hidrelétrica Parnaíba, no Rio
Tietê, construída entre 1899 e 1901.
Para atuar na então Capital Federal, foi fundada, em Toronto, no dia 9 de
junho de 1904, a The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Co.Ltd., que recebeu
autorização para funcionar no Rio de Janeiro em 30 de Maio de 1905. Nesse mesmo
ano, adquiriu o controle acionário da concessionária de iluminação a gás, a empresa
belga Socie Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro, serviço que foi controlado pela
Light até 1969, quando foi transferido para o governo estadual.
A construção das usinas
Em 1905, o Brasil ainda não era um país industrializado e a Light dava
início à construção da maior e mais moderna usina hidrelétrica do país, a Usina de
Fontes, situada no município de Piraí, no Estado do Rio de Janeiro.
A história da construção dessa usina é muito curiosa: os equipamentos de
155
alta tecnologia eram transportados por trem do Rio de Janeiro a Piraí, de seguiam
em carro de boi até Ribeirão das Lajes, onde a Light construía a casa de força
provisória que forneceria a energia para as obras da usina. Primeira de oito usinas
construídas, hoje desativada, tinha potência instalada de 24 MW, muitas vezes
superior às necessidades do Rio de Janeiro de então, e que hoje daria, apenas, para
abastecer o bairro do Leme.
Nas décadas seguintes, conforme o Rio de Janeiro crescia, entraram em
operação outras usinas: Ilha dos Pombos (1924), Fontes Novas (1940), Santa Cecília
(1952), Vigário (1952), Nilo Peçanha (1953), Pereira Passos (1962) e Santa Branca
(1999).
ANEXO I - Disponibilidade hídrica - da visão global das pequenas bacias hidrográficas: o
caso de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.
Cristina Nunes Francisco e Cacilda Nascimento de Carvalho
3. Disponibilidade hídrica: a visão regional
O potencial hídrico do estado do Rio de Janeiro é de 30 km3/ano, o que resulta em
Disponibilidade per capita de 2,2 mil m³/ano (Setti et al. 2000).
Esta disponibilidade hídrica é suficiente para atender às demandas atuais de consumo, mas está
próxima a uma potencial escassez, e coloca o estado em sétimo lugar entre os de menor
disponibilidade no país.
Estima-se que as demandas para usos preponderantes (abastecimento público, irrigação e uso
industrial) estejam na faixa de 10% da disponibilidade (Santos, 2001), o que indica que
investimentos significativos serão necessários no futuro.
A Serra do Mar, que atravessa longitudinalmente o estado do Rio de Janeiro, é o grande divisor de
águas deste estado e separa a drenagem natural em duas principais vertentes: a do Rio Paraíba do
Sul e a Vertente Atlântica.
A Vertente Atlântica corresponde a 40% do território fluminense e concentra cerca de 80%da
população do estado. Como o divisor de águas está próximo ao litoral, não formação de uma
grande bacia hidrográfica, mas a presença de dezenas de bacias, de dimensões diversas, que
nascem na Serra do Mar e deságuam nas lagoas costeiras, baías ou diretamente no Oceano
Atlântico. Em geral, estas bacias apresentam uma grande amplitude altimétrica e canal de
drenagem de pequena extensão, fazendo com que o alto curso possua uma alta declividade,
156
gerando uma abrupta ruptura de declive quando os canais alcançam as planícies costeiras,
predominantemente, de pequenas extensões.
A bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul é a maior do estado, ocupando uma área de 57% do
território fluminense, sendo responsável pelo abastecimento de cerca de 11 milhões de habitantes
residentes entre os municípios de Campos e Resende. O Rio Paraíba do Sul é de domínio federal,
pois atravessa três estados: Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Em território fluminense,
esta bacia é formada por inúmeras sub-bacias cujas, nascentes estão no reverso da Serra do Mar e
são responsáveis pelo abastecimento dos municípios serranos.
O paralelismo das escarpas da Serra do Mar ao litoral, opondo-se frontalmente à direção das
frentes polares, aliado às grandes altitudes, que ultrapassam 1.000 m, faz com que as encostas
meridionais da Serra do Mar possuam índice pluviométrico anual acima de 2.000 mm (Nimer,
1989). No sul do estado e na área contínua no estado de São Paulo, onde a Serra do Mar encosta
no litoral, o índice pluviométrico passa dos 2.500 mm. Inclusive, nesta região, segundo Nimer
(1989), está o local mais chuvoso do Brasil, próximo a Paranapiacaba e Itapanhaú, onde a média
anual é de 3.600 mm.
Contrastando com a Vertente Atlântica, o Vale do Paraíba, situado no reverso da Serra do Mar,
apresenta pluviometria anual bem mais modesta, variando entre 750 a 1.000 mm (Nimer, 1989).
A Baixada Litorânea, desde a Lagoa de Araruama até o estado do Espírito do Santo, onde a
Serra do Mar está mais afastada do litoral, é uma área igualmente menos chuvosa,
apresentando altura de precipitação anual inferior 1.000 mm (Nimer, 1989). Em função das
condições climáticas especiais da área, a vegetação presente no Pontal de Cabo Frio é
considerada uma disjunção fitogeográfica mais meridional da estepe tropical (caatinga) no
Brasil (Santos et al, 1987) Revista de Geociências Ano 3, n.º. Niterói: Instituto de Geociências,
2004.
A irregularidade é outro fator característico do regime de chuvas na Região Sudeste. Segundo
Nimer (1989), no Brasil, a irregularidade dos índices pluviométricos anuais nesta região é inferior
apenas à do Nordeste. No semestre chuvoso, entre os meses de outubro e março, o acúmulo de
chuvas corresponde a 70-80% da pluviometria anual na Serra do Mar, e a 80-85% no Vale do
Paraíba. A forte concentração pluviométrica ocorre mais pela intensidade das chuvas nesta época
do ano do que pela sua maior frequência. Como exemplo da irregularidade das chuvas interferindo
no regime de vazão dos rios, podem-se citar dados do Rio Paraíba do Sul: a vazão máxima média,
157
próximo à sua foz, nos meses de dezembro a março, é de 2.140 m³/s. nos meses de julho a
outubro, a vazão mínima média é 99 m³/s (Projeto PLANÁGUA - SEMADS/GTZ, 2001).
ANEXO J - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Capítulo VIII
Do Meio Ambiente
Art. 261 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder
Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção em benefício das gerações
atuais e futuras.
§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico,
ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
III - implantar sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas
originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa
seus atributos essenciais;
IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as
vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do
homem sobre os mesmos;
V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando
suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
Vl - apoiar o reflorestamento econômico integrado com essências diversificadas em áreas
ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem vegetal;
Vll - promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos
recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
a) - adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de
planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) - unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) - compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
d) - participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição
para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;
e) - ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critérios biológicos de
avaliação da qualidade das águas:
f) - proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos ou
dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização
normais ou para a sobrevivência das espécies;
158
Vlll - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;
IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana;
X - condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou atividades efetivas ou
potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de
estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IX - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem
fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação
detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos
ambientais;
Xll - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os
efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de
substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas de efetiva ou
potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas;
Xlll - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da
degradação ambiental
XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do
meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente
danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;
XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis e
organizações sindicais, para garantir e aprimorar o controle da poluição;
XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras
de energias, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular nas
indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes;
XVIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e
o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental
mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais às
atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção ao meio ambiente;
XIX - acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais efetuadas pela União no território do Estado;
XX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a
incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;
XXI - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que
envolvam sua reciclagem:
XXII - criar o Conselho Estadual do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual
participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na
forma da lei;
XXIII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do
meio ambiente;
159
XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais,
inclusive através da especialização de órgãos;
XXV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de
manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em
todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;
XXVI - criar, no Corpo de Bombeiros Militar, unidade de combate a incêndios florestais,
assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas.
§2º - As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de
continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição,
além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados.
§3º - aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar
programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
§4º - A captação em cursos d'água para fins industriais será feita a jusante do ponto de
lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei.
§5º - Os servidores públicos encarregados da execução da política estadual do meio
ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão dos
padrões e normas ambientais, deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público,
indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da
lei.
Art. 262 - A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas
correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões
de qualidade ambiental.
Art. 263 - Fica autorizada a criação, na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação
Ambiental, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do
meio ambiente, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e
indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.
§1º - Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:
I - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, parágrafo
primeiro, da Constituição da República;
II - o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao
meio ambiente;
III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou
quaisquer transferências de recursos;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
§2º - A administração do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho em que
participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a
ser estabelecida em lei.
Art. 264 - A implantação e a operação de instalações que utilizem ou manipulem materiais
radioativos estarão sujeitas ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação da
população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e
a saúde da população.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de radioisótopos
previstos no art. 21, XXIII, "b", da Constituição da República.
160
Art. 265 - Os projetos governamentais da administração direta ou indireta, que exijam a remoção
involuntária de contingente da população, deverão cumprir, dentre outras, as seguintes exigências:
I - pagamento prévio e em dinheiro de indenização pela desapropriação, bem como dos
custos de mudança e reinstalação, inclusive, neste caso, para os não-proprietários, nas áreas
vizinhas às do projeto de residências, atividades produtivas e equipamentos sociais;
II - implantação, anterior à remoção, de programas socioeconômicos que permitam as
populações atingidas restabelecerem seu sistema produtivo, garantindo sua qualidade de vida;
III - implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os
impactos do empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e arqueológicas.
Art. 266 - O Estado promoverá, com participação dos Municípios e das comunidades, o
zoneamento ambiental de seu território.
§1º - A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do
solo, dependerão de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento.
§2º - O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento, na forma
da legislação de proteção ambiental.
§3º - Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a preservar e a recuperar,
com espécies nativas suas propriedades.
Art. 267 - A extinção ou alteração das finalidades das áreas das unidades de conservação
dependerá de lei específica.
Art. 268 - São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;
II - as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões rochosos
e as cavidades naturais subterrâneas-cavernas:
III - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou
menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso,
alimentação ou reprodução;
V - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
Vl - aquelas assim declaradas por lei;
VlI - a Baía de Guanabara.
Art. 269 - São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia
autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I - as coberturas florestais nativas;
II - a zona costeira;
III - o Rio Paraíba do Sul;
IV - a llha Grande;
V - a Baía de Guanabara;
Vl - a Baía de Sepetiba.
Art. 270 - As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse para a proteção ambiental,
não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
Art. 271 - A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação, com a finalidade
de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas será imediatamente seguida dos
161
procedimentos necessários à regularização fundiária, demarcação e implantação da estrutura de
fiscalização adequadas.
Art. 272 - O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas
para fins de proteção de ecossistemas.
Parágrafo único - As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo deverão ser
averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar de seu estabelecimento.
Art. 273 - As coberturas florestais nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao
processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não
poderão ter suas áreas reduzidas.
Art. 274 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender
aos dispositivos de proteção ambiental em vigor.
Art. 275 - Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas
e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do
controle ambiental.
Art. 276 - A implantação e a operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente, na
forma da lei.
Parágrafo único - O Estado e os Municípios manterão permanente fiscalização e controle sobre os
veículos, que poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao
máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis.
Art. 277 - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos
sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.
§1º - Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos
domésticos ou industriais.
§2º - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de
drenagem, na forma da lei.
Art. 278 - É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e
mananciais.
Art. 279 - O Estado exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na
criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e
a saúde pública.
Parágrafo único - O controle a que se refere este artigo será exercido, tanto na esfera da produção
quanto na de consumo, com a participação do órgão encarregado da execução da política de
proteção ambiental.
Art. 280 - A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.
Art. 281 - Nenhum padrão ambiental do Estado poderá ser menos restritivo do que os padrões
fixados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 282 - As empresas concessionárias do serviço de abastecimento blico de água deverão
divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser
elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Parágrafo único - A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem definidos
pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.
162
ÍNDICE DE AUTORES CITADOS
ADEDE Y CASTRO, João Marcos, 37
AIROLDI, Edson, 124
ARCE, M.G.J., 124
AZEVEDO, José Paulo Soares de, 84
BELLAUD, Hugo, 107
CAMPOS, Débora, 27, 56
CAMPOS, Jander Duarte, 84, 88, 89, 116, 121
CARRERA-FERNANDEZ, José, 29, 30, 50 53, 55- 57, 62, 114
CARVALHO, Cacilda Nascimento de, 71
CARVALHO FILHO, José dos Santos, 31
CAUBET, Christian Guy, 65
CRUZ, Jussara Cabral, 67
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, 28, 69
FRANCISCO, Cristina Nunes, 71
FREITAS, Marcos Airton de Sousa, 29, 69, 115
GARRIDO, Raymundo-José, 29, 30, 50 - 53, 55- 57, 62, 114
GRANZIERA, Maria Luiza Machado, 29, 33, 41, 51, 70
GRASSI, Luiz Antônio Timm, 62
MEIRELLES, Hely Lopes, 30
MIERZWA, José Carlos, 103
163
MOTTA, Ronaldo Seroa da, 61
NUNES, Paulo, 32
NUNES, Pedro dos Reis, 60
PINTO, Antônio Luiz de Toledo, 28, 52
PINTO, Luís, 103, 104
POMPEU, Cid Tomanik, 26, 51, 56, 63, 114
QUADRADO, Adriano, 111
REIS, Luísa Fernanda Ribeiro, 108
SILVA, Luciano Meneses Cardoso da, 57, 66
SIRVINSKAS, Luís Paulo, 26, 28
TORRES, Luís Wanderley, 103 - 104
TRENNEPOHL, Terêncio Dornelles, 28, 66
VERGARA, Rodrigo, 111
VIEGAS, Eduardo Coral, 62
164
ÍNDICE DE ASSUNTOS
A
Abastecimento, 22, 43, 49, 84, 90, 97, 99, 100, 102 - 104, 107 - 108, 112, 115 - 116, 118 - 119,
121 123, 125, 127, 129 130, 135, 137 143, 174
Ação Direta de Inconstitucionalidade, 69, 113
ADIN ver Ação Direta de Inconstitucionalidade
Agência, 53,56, 58
Agência Nacional de Água, 23,44, 53, 92, 142, 165, 167
Agência Nacional de Energia Elétrica, 29
Agências Reguladoras, 29, 50
Agenda 21, 93
Águas
Abastecimento domiciliar, 94
Ver também Rio de Janeiro
Apropriação temporária, 64
Ver também Lei 9.433/97
Águas Comuns, 42
Água Concedida, 27
Águas Particulares, 41 - 42
Águas Públicas, 26, 42
Águas Subterrâneas, 57, 71, 88, 127
Águas Superficiais, 57
Água tem valor econômico, 59
165
A > B
Água Elemento Vital, 59
Corpos de água, 29, 30, 45, 56
Curso d‟água, 77
Aqueduto da Carioca, 94, 95, 96, 100, 101
Ver também Rio de Janeiro (cidade)
Arcos da Lapa, 94 - 95, 97 - 98
Ver também Rio de Janeiro (cidade)
Arco de Telis, 94
ANA ver Agencia Nacional de Água
ANEEL ver Agência Nacional de Energia Elétrica
Artigos que não foram Recepcionados pela Atual Constituição, 43
Ato Administrativo, 26 - 27, 56, 63
B
Bacia Hidrográfica, 53, 71, 77, 112, 157 158
Balanço Hídrico, 29, 43, 56, 71
Bem
Bem de Domínio Público, 28 29, 33, 70, 69
Bem Difuso, 28, 69, 145
Bem dotado de Valor, 59, 62
Bem Público, 18, 21, 31, 32, 44, 62
Bem econômico e valor econômico, 61
166
B > C
Brigadeiro ver José Fernandes Pinto Alpoim
C
Carta Magna, 34
Ver também Constituição da República Federativa do Brasil
CEDAE ver Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro
Classificação de Água
Classificação de Água Doce, 45, 47
Classificação de Águas Salinas, 45,48
Classificação de Águas Salobras, 45, 49
Classificação do Bem Público, 32
CNRH ver Conselho Nacional de Recursos Hídricos
CERHI ver Conselho Estadual de Recursos Hídricos - RJ
Cobrança, 30, 41 - 42, 55 - 57, 59, 60 - 61, 66, 71, 73, 82, 111 - 113, 119 - 120, 132, 143, 149 -
150
Cobrança aos usuários, 111,
Cobrança de Água, 41
Cobrança das Taxas, 42
Cobrança em Rios, 55
Cobrança em Rios da União, 55
Cobrança pelo uso da água, 71, 82, 120, 132
Cobrança do uso da água do rio Paraíba do Sul, 119
167
C > C
Cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos, 30, 66,
Código Civil ver Legislação
Código de Águas ver Legislação
Comitê Guandu, 82, 112, 121
Comitês de Bacia Hidrográfica, 53, 112
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, 123
Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, 81, 88, 95, 103, 107, 108, 109, 110,
111, 112, 113, 114, 120, 122, 127
Competências Legislativas ver Uso dos Recursos Hídricos
Complexo Hidrelétrico de Lajes, 79, 101
CONAMA ver Legislação
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio de Janeiro 1992
ver Agenda 21
Conferência Internacional de Água e Meio Ambiente, 59,
Conflitos Gerados pela Escassez de Água, 56
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 20, 23, 28, 31, 35, 36, 37, 42, 44, 52, 69,
114, 155
Ver também Carta Magna
Constituição Estadual, 71, 113, 114
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, 55, 56, 57, 84, 120
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - RJ, 112, 121
Consumidor de água, 22, 126
Controle, 29, 38, 43, 56, 120, 140, 156, 159, 160 - 161, 164
Controle das águas da bacia, 120
168
C > D
Controle de uso em razão da Qualidade da Água, 43
Controle do Balanço Hídrico, 43
Controle sobre a água, 30, 56
Controle sobre a quantidade que os usuários utilizam, 56
Copa do Mundo de Futebol ver Situações Críticas
Corpos de água ver Água
Convento de Santa Tereza, 94
CRFB ver Constituição da República Federativa do Brasil
Critérios, 26, 29, 38, 44, 52, 55, 59, 61, 93, 107 - 108, 120, 159
Critérios gerais para a outorga, 26
Critérios para se fixar os valores, 59
Critérios de fiscalização, 108
Curso d‟água ver Água
D
Declaração de Dublin, 59
Dependência, 23, 92 116 - 117, 120, 123, 125
Rio de Janeiro em relação à bacia do Paraíba do Sul, 116
Distrito Federal, 52, 56 - 57, 65, 67, 115
Domínio da Água, 42
Domínio Público, 28 29, 30 - 31, 33, 69 - 70, 126
Dublin/Irlanda ver Declaração de Dublin
169
E > G
E
Estados, 34 - 36, 38, 43, 51, 56 - 57, 65 - 66, 85, 86, 109, 116, 152, 154
Escravos aguadeiros e Índios aguadeiros, 94, 95
ETA Guandu, 109 110, 113
Entidade Federal, 44, 51
Exportação da água ver Privatização
F
Falta de água, 100
Fato Gerador, 59
G
Gerenciamento dos recursos hídricos, 51, 62, 70, 73, 82, 92, 113, 132
Gestão, 44, 50, 53, 56 - 57, 61, 71 - 72, 82, 92, 109 - 111, 116 - 117, 119 - 120, 125, 127 - 128,
136, 142 - 144, 146
Gestão ambiental, 128
Gestão da Água, 30
Ver também Recursos Hídricos
Gestão de Mananciais, 29
Gestão do Uso da Água no Brasil, 53
170
G > I
Gestão do Sistema Hidráulico Paraíba do Sul-Guandu, 120
Gestão dos Recursos Hídricos, 18, 20 - 23, 50, 53, 57, 71, 111, 125 - 128, 142, 174
Ver também Recursos Hídricos
Gestão do Uso da Água no Brasil, 50, 53
Ver também Recursos Hídricos
Gestão dos Recursos Hídricos e Ambientais Urbanos, 50
Gestão Integrada, 82, 117
Getúlio Vargas, 43
Guinness Book ver ETA Guandu
H
Hidrômetro, 42
História do abastecimento, 94
I
ICWE ver International Conference on Water and the Environment
Ver também Conferência Internacional de Água e Meio Ambiente
Implantação da água na cidade, 99
Inconstitucionalidade, 16, 28, 69
Ver também Lei 9.433/97
171
I > L
Instrumentos, 24, 28, 52, 56
Ver também Política Nacional de Recursos Hídricos
INEA ver Instituto Estadual do Ambiente
Instituto Estadual do Ambiente, 71, 72, 74, 83, 109, 112, 113, 118, 120, 127
International Conference on Water and the Environment ver Conferência Internacional de Água e
Meio Ambiente
J
Joaquim José da Silva Xavier Tiradentes, 103, 105, 106, 107, 108, 128
Jogos Olímpicos ver Situações Críticas
José Fernandes Pinto Alpoim, 94, 101
K
L
Lacuna Jurídica, 28, 69
Ver também Constituição da República Federativa do Brasil
Lagos, 29, 34 - 36, 40, 43, 56, 71, 73, 152 - 154, 162, 164
Largo do Boticário, 99
Legislações
Código de Águas, 34, 39, 41 - 44, 51, 65,
172
L > M
Código Civil, 28, 31, 42,
Constituição Estadual - RJ, 71, 113, 114
Decreto 24.643/1934 ver Código de Águas
Decreto 21.007/2000 ver Outorga Sazonal
....Decreto 6.101/2007, 50
Lei 9.433/97, 18, 22 - 24, 26, 28, 33 - 34, 38 - 39, 50 - 52, 55, 56, 57,59, 61, 63 - 65, 67 - 69,
92, 115, 124, 126 - 128
....Lei 9.984/2000, 44
Lei das Águas ver Lei 9.433/97
....Lei Estadual 4.247/2003, 121
Legislações Infraconstitucionais, 22 - 23, 40
Lei 9.491/97, 63
Resolução CONAMA 357/2005,
Lei ver Legislação
Licenciamento Ambiental, 57, 66
M
Meio Ambiente, 28, 36 - 40, 43, 45, 51, 59, 72, 73, 93, 114 - 115, 128
Modalidades de Outorga ver Outorga
Município, 27, 34 - 35, 38, 43, 79, 85, 90, 92, 108 - 109, 114 - 115, 120, 122, 128, 147, 149 - 151,
156, 162, 164
173
N > O
N
Nascentes, 34, 37,
Norma, 31, 37, 120
Norma Constitucional, 37
O
Olimpíadas ver Situação Crítica
ONU ver Organização das Nações Unidas
Ordenamento Jurídico Brasileiro, 44, 66
Organização das Nações Unidas, 20
Outorga, 20, 21, 23 - 24, 26 - 30, 33 - 34, 36 - 39, 43 - 44, 46, 50, 56 - 57, 59, 62 - 68, 70, 73, 82,
84, 92, 109, 111, 113 - 115, 120, 123, 125 - 126, 148 - 150
Outorga concedida, 27, 147
Outorga indeferida/revogada, 27, 151
Outorga relacionada a Permissão, 57, 58, 67, 107
Outorga relacionada a Autorização, 26, 34, 57, 58, 84
Outorga relacionada a Concessão, 34, 41, 43, 57, 57, 64, 65
Outorga preventiva, 27, 63, 149 - 151
Outorga reduz os conflitos, 57
Outorga relacionada ao valor econômico, 58
Outorga Sazonal, 65 67
174
O > P
Outorga sendo instrumento político, 56
Outorgado, 27, 56, 64, 65, 66, 67, 147, 148, 149
P
Perda de água potável, 108
Planeta Água, 20
PNRH ver Política Nacional de Recursos Hídricos
Política Brasileira de Recursos Hídricos, 51, 62
PERH Guandu ver Plano Estadual de Recursos Hídricos
Plano Estadual de Recursos Hídricos, 62, 111
Política Nacional de Recursos Hídricos, 24, 26, 28, 44, 50, 53, 69, 128, 145
Potenciais Hidráulicos, 43
Prazo Determinado, 56, 64, 148, 150
Ver também Outorga
Preservação dos Recursos Hídricos, 20, 71
Privatização, 62, 63, 64
Exportação dos recursos hídricos, 62
Programa Nacional de Desestatização, 63
Ver também Lei 9.491/97
Projeto de Tiradentes, 103, 106
Ver também Abastecimento
Promulgação, 20, 44, 51, 52, 62, 145
175
P > R
Publicista, 30, 146
Q
Qualidade da água, 43, 46, 111, 115, 148
Questões de Direito de uso das Águas, 30
Ver também Água
Questão Econômica da água, 59
Ver também Água
R
Receberam ou não a Outorga,
Ver também Outorga
Recepcionada, 42, 145
Ver também Constituição da República Federativa do Brasil
Recursos Hídricos, 20 -30, 33 34, 36 40, 44, 50 -53, 55 59, 61 - 67, 70 73, 78, 82, 88, 92
93, 107, 111 114, 120, 121, 125 133, 140, 142, 145, 147 151, 159
Recursos Minerais, 36, 155
Região Hidrográfica, 21, 22
Região Hidrográfica Atlântico Sudeste, 21
Região Metropolitana do Rio de Janeiro, 22, 89
Relação existente entre quantidade X qualidade, 43
RMRJ ver Região Metropolitana do Rio de Janeiro
176
R > S
Reservas hídricas estratégicas, 122
Ver também Situações Críticas
Reservatório (s), 66, 79, 82, 84, 88, 89, 111, 120-122, 147, 148, 151
Resolução CONAMA ver Legislação
Rio Carioca, 99 101, 105
Rio de Janeiro (cidade), 21, 23, 71, 73 74, 79, 81 82, 86, 88, 90, 92 94, 96 99, 101, 102
103, 105, 108, 111 - 112, 114 - 117, 120 127, 156
Rio de Janeiro (estado) ver Constituição Estadual
Rio Guandu, 21 25, 78 71, 74, 75, 77, 79, 81 82, 84, 85, 88, 90 94, 104, 116 - 117, 120,
122 - 127
Ver também Origem do Nome
Rio Maracanã, 105
S
SABESP ver Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
Setor de Energia Elétrica, 30
Ver também reservas hídricas estratégicas
SINGREH ver Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, 24, 29, 36, 38, 44, 50 52, 55
Situações Críticas, 23, 121 - 122, 126 - 128
Copa do Mundo de Futebol, 124, 127
Jogos Olímpicos, 128
Sondotécnica Engenharia de Solos S.A., 23, 74 75, 78, 79, 116, 128, 142
177
T > V
T
Transição entre Império e a República, 102
Transposição, 21 22, 71, 73, 78 79, 81 82, 84 85, 88, 94, 116 117, 123 126, 132 138
U
União, 27, 29, 30, 34 - 36, 38, 39, 43, 45, 51, 52, 55 57, 63, 85, 88, 112, 115, 117, 118, 152, 153
155, 159, 160
Usina, 79, 82, 88, 121
....Elevatória de Santa Cecília, 79, 82, 85, 121, 123
....Elevatória de Vigário ou Ribeirão Vigário, 79, 84, 89
....Hidrelétrica ou Subsistema Pereira Passos, 121
....ribeirão das Lajes, 85, 89
Uso dos Recursos Hídricos, 26 - 27, 30, 33, 37, 40, 56 - 57, 66, 67, 93, 114, 148 - 150
Usuário, 22, 29, 43, 56 57, 59, 66, 111 115, 120, 126
Ver também Recursos Hídricos
V
Valor
Valor Econômico, 21, 58 62, 126
Ver também Água
178
V > Z
Valor Comercial, 28
Ver também Água
Visão Econômica, 56
Ver também Outorga
W
X
Xavier ver Joaquim José da Silva Xavier
Y
Z
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