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XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais,
inclusive através da especialização de órgãos;
XXV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de
manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em
todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;
XXVI - criar, no Corpo de Bombeiros Militar, unidade de combate a incêndios florestais,
assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas.
§2º - As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de
continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição,
além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados.
§3º - aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar
programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
§4º - A captação em cursos d'água para fins industriais será feita a jusante do ponto de
lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei.
§5º - Os servidores públicos encarregados da execução da política estadual do meio
ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão dos
padrões e normas ambientais, deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público,
indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da
lei.
Art. 262 - A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas
correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões
de qualidade ambiental.
Art. 263 - Fica autorizada a criação, na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação
Ambiental, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do
meio ambiente, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e
indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.
§1º - Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:
I - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, parágrafo
primeiro, da Constituição da República;
II - o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao
meio ambiente;
III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou
quaisquer transferências de recursos;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
§2º - A administração do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho em que
participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a
ser estabelecida em lei.
Art. 264 - A implantação e a operação de instalações que utilizem ou manipulem materiais
radioativos estarão sujeitas ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação da
população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e
a saúde da população.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de radioisótopos
previstos no art. 21, XXIII, "b", da Constituição da República.