Percebe-se, então, neste contexto, que os direitos sociais
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são verdadeiros limites
aos excessos decorrentes das políticas econômicas adotadas. Isso porque a
aplicação de padrões econômicos internacionais trouxe uma série de mudanças
para a classe que trabalha no Brasil, quase sempre traduzidas em desvantagens e,
por fim, culminando, com o desemprego.
A questão longe de ser meramente jurídica também é política, e quando se pensa na
forma como este processo de implementação deverá ocorrer, e se é realmente
factível ou não, ainda há muita divergência entre os especialistas.
A OIT, através de seus programas e parcerias, tem buscado ressuscitar valores que
foram abandonados em detrimento de práticas empresariais, como a promoção da
competitividade, redução de custos, e aqui, incluímos o custo trabalho, e mesmo, a
proposta de flexibilização do Direito do Trabalho e Direitos Sociais, que chegam, por
vezes, à desregulamentação
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total, gerando, por certo, uma precarização das
condições de vida humana.
É possível chegar a um resultado desejável na diminuição dos níveis de pobreza,
mesmo quando as metas estabelecidas pela OIT são móveis (ou por esse motivo
mesmo), através de ações conjuntas entre todos os atores sociais envolvidos. Com
efeito, a questão não pode deixar de passar pelo Poder Público – daí a importância
de pensar-se sobre a questão da soberania.
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Os Direitos Sociais, assim são chamados por terem como pressuposto a existência de uma
sociedade, levando em conta a relação do homem e sua sociabilidade, diferentemente, do que ocorre
com os direitos naturais (individuais), como a vida, por exemplo, tidos como liberdades, que da
mesma forma, também são direitos fundamentais. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos
Humanos Fundamentais. 2ª ed. rev. e atual. Saraiva: São Paulo, 1998. p. 51.) Direitos individuais
demandam um não-fazer do Estado, enquanto os direitos sociais são uma prestação positiva. No
entanto, essa posição se mostra ultrapassada, uma vez que podemos citar diversos direitos sociais
que não requerem ação ou investimento por parte do Estado a fim de se que concretizem. Temos a
título de exemplo, o direito de greve. A única diferença entre os direitos individuais e os sociais reside
na perspectiva de atuação do Estado (DANTAS, Ivo. Direito Adquirido, Emendas Constitucionais e
Controle de Constitucionalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. pp. 44-45).
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Para Ana Virgínia Moreira Gomes a desregulação, ou desregulamentação, compreende o fim do
Direito do Trabalho, passando o trabalho a ter tratamento de mercadoria, algo que se compra e
vende. Já a flexibilização diz respeito à uma diminuição na quantidade de normas trabalhistas e na
modificação “da qualidade das restantes, que não seriam imperativas, mas modificáveis in pejus, via
negociação coletiva”. Nesse caso, há um aumento na atuação negocial dos próprios atores sociais,
acarretando uma alteração qualitativa das normas trabalhistas. GOMES, Ana Virgínia Moreira. A
aplicação do princípio protetor no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. pp. 141-146.