Pelo disposto nos arts. 18 e 20,
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constatado situação de vício do produto ou do
serviço, o consumidor poderá exigir que o fornecedor resolva o problema no prazo de até
trinta dias, prorrogável por convenção das partes envolvidas na relação. Não sanado o vício, o
consumidor poderá exigir, “alternativamente e à sua escolha”, a substituição do bem; a
restituição da quantia paga (mediante a devolução do produto ou para contratar outro que
refaça o serviço de modo adequado); ou o abatimento do preço pago ou a pagar ao fornecedor,
permanecendo o consumidor com o produto viciado ou com o serviço insuficiente.
Desse modo, a proteção por vício do produto e do serviço visa à tutela de caráter
econômico do consumidor, que pretende usufruir o bem de acordo com as legítimas
expectativas geradas desde a sua aquisição, como garantia de adequação do produto e do
serviço às suas respectivas e prometidas finalidades.
A responsabilidade por fato do produto e do serviço, por sua vez, é regime de proteção
do indivíduo em si, estendido a todas as demais “vítimas do evento” que tenham sido
prejudicadas pelo fornecedor de produto e serviço.
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Nesse sentido, os arts. 12 e 14 do Código
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Art. 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento
proporcional do preço. § 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor. § 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade
ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º - Tendo o
consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do
bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste
artigo. § 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º - São impróprios ao uso e
consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os
produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”.
Art. 20: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a
reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do
preço. § 1º – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e
risco do fornecedor. § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de
prestabilidade”.
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Pelo que preconiza o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que sejam vítimas do fato do