19
Assim, quem indica a solução desses conflitos é o Direito
Internacional Privado - DIPri -, ramo do direito que estuda o conflito
12
das leis
interespaciais, determinando dentro de cada Estado, qual o elemento de
conexão
13
adotado para a solução de determinado conflito.
Vários são os elementos de conexão que indicarão o caminho
a ser tomado diante de uma questão de Direito Internacional Privado: a
nacionalidade, o domicílio, a lei do lugar da execução da obrigação, a lei do
lugar do contrato, a lei pessoal do devedor, a lei do local do ilícito ou a lei
escolhida
14
pelas partes, um dos elementos de conexão mais utilizados
hodiernamente, mas ainda controvertido como se estudará adiante.
Para Irineu Strenger (2000b, p. 33)
O direito internacional privado nasce do desenvolvimento,
tomado pelas relações de ordem privada entre os diferentes
povos. Da diversidade de legislação surge o conflito de leis,
portanto, cada vez que se hesita na aplicação de leis dos
diversos países, põe-se em movimento o direito internacional
privado, a fim de determinar em que condições legais pode o
problema ser resolvido.
Na determinação do seu DIPri, cada Estado deve buscar
harmonizar sua legislação com as demais e com os tratados que regem o
assunto a fim de se evitar incertezas e inseguranças jurídicas.
Os Estados, ao formularem suas regras materiais de DIPri, ou
seja, aquelas que oferecem definição, em termos de vinculação
ou conexão com um princípio teórico que permita aplicar em
determinado caso a legislação estrangeira ou a nacional de um
país, procuram dotar as relações ultranacionais de uma
regulamentação em sintonia com as exigências internacionais
de certeza, segurança e justiça, tal como o Estado em questão
as conhece. (GARCEZ, 1999, p. 10)
12
“Nasce ai o que se convencionou chamar de conflito de leis, cuja causa é existirem
possibilidades de aplicação – pela vigência espacial superposta – de diferentes ordenamentos,
que convergem em uma determinada situação jurídica concreta”. (BAPTISTA, 1980, p. 87)
13
“No âmbito dos contratos internacionais, vários serão os elementos de conexão capazes de
ligá-los a um determinado sistema jurídico, por exemplo, o lugar de celebração do contrato, a
capacidade das partes, o lugar de cumprimento das obrigações, o domicílio ou a nacionalidade
das partes contratantes, ou ainda, os elementos de conexão poderão até mesmo ser
preestabelecidos pela própria vontade das partes, se estas tiveram a cautela de eleger a lei
aplicável, em caso de conflito, o que muitas vezes, ocorre, modernamente, pela inserção no
contrato de uma cláusula de arbitragem, pela qual se prevê que as questões oriundas do
contrato serão dirimidas por uma Corte de Arbitragem e decididas segundo um determinado
direito” (ROVIRA, 1995, p. 53).
14
A autonomia da vontade das partes, no direito internacional privado, significa que as próprias
partes podem escolher o direito aplicável. O elemento de conexão aqui é a própria vontade
manifestada pelas partes, vinculada a um negócio jurídico de direito privado com conexão
internacional. (RECHSTEINER, 2006, p. 149)