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Cláudia Lima Marques explica os entendimentos dos adeptos das teorias finalista e
maximalista:
Para os finalistas, pioneiros do consumeirismo, a definição de consumidor é
pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta
tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações
contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4º, inc. I. Logo,
convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a
necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se
interprete a expressão “destinatário final” do art. 2º de maneira restritiva,
como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4º e 6º.
Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço,
seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação
teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de
produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário
final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso
profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo
preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso,
não haveria a exigida “destinação final” do produto ou serviço. Esta
interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza)
um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não
profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da
sociedade que é mais vulnerável. Consideram que, restringindo o campo de
aplicação do CDC àqueles que necessitam de proteção, ficará assegurado um
nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência será constituída
de casos, onde o consumidor era realmente a parte mais fraca da relação de
consumo e não sobre casos em que profissionais-consumidores reclamam
mais benesses do que o Direito Comercial já lhes concede. Note-se que, de
uma posição inicial mais forte, influenciada pela doutrina francesa e belga,
como veremos, os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem
que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o Judiciário,
reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional que
adquiriu, por exemplo, um produto fora do seu campo de especialidade,
interpretar o art. 2º de acordo com o fim da norma, isto é, proteção ao mais
fraco na relação de consumo, e conceder a aplicação das normas especiais do
CDC analogicamente também a estes profissionais. Já os maximalistas vêem
nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro,
e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-
profissional. O CDC seriam um Código geral sobre o consumo, um Código
para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos
os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de
fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser
interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que
as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de
relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente
objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de
lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final
seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o
utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de toalhas que compra algodão
para transformar, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte de
visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para o seu
escritório ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas
repartições e, é claro, a dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para
a família. Esta bipolarização das opiniões traz a necessidade que se reflita
mais sobre o tema, não basta repetir o que diz o art. 2º do CDC, é necessário
definir uma linha para interpretá-lo
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MARQUES, Cláudia Lima, op. cit., p. 253-255.