Download PDF
ads:
0
Carolina Izidoro do Nascimento
A ARBITRAGEM COMO MEIO EXTRAJUDICIAL DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO
Recife, novembro de 2008.
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
1
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
PRÓ-REITORIA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – PROESPE
COORDENAÇÃO DE PESQUISA
CURSO DE MESTRADO EM DIREITO
A ARBITRAGEM COMO MEIO EXTRAJUDICIAL DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO
Carolina Izidoro do Nascimento
Prof. Dr. Fábio Túlio Barroso
(orientador)
Recife, novembro de 2008.
ads:
2
Carolina Izidoro do Nascimento
A ARBITRAGEM COMO MEIO EXTRAJUDICIAL DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO
Dissertação apresentada à Universidade Católica
de Pernambuco como requisito para a obtenção
do título de Mestre em Direito. Área de
concentração: Direito Processual. Linha de
pesquisa: Procedimentalização do Direito e
Instrumentalidade do Processo.
Orientador: Prof. Dr. Fábio Túlio Barroso
Recife, novembro de 2008.
5
CAROLINA IZIDORO DO NASCIMENTO
A ARBITRAGEM COMO MEIO EXTRAJUDICIAL DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO
Dissertação aprovada como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em
Direito, pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, por uma comissão
examinadora formada pelos seguintes professores:
______________________________________________________
Prof. Dr. Fábio Túlio Barroso – UNICAP - Orientador
_______________________________________________________
Prof. Dr. Jayme Benvenuto Lima Júnior – UNICAP – Titular Interno
_______________________________________________________
Profª. Drª. Larissa Maria de Moraes Leal – Titular Externo
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao Professor Fábio Túlio por sua
dedicação e imensa ajuda na elaboração desta
dissertação, à Professora Virgínia por seus
ensinamentos, ao Professor Jayme por sua
presteza e à Professora Larissa pela pronta
aceitação do convite.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta dissertação ao meu esposo, aos
meus pais e meus irmãos e à minha prima
Leila Karina, que primeiro incentivou-me a
iniciar os estudos na área de Direito; todos
eternos moradores do meu coração.
6
SUMÁRIO
LISTA DE ABREVIATURAS.................................................................................................07
RESUMO..................................................................................................................................08
ABSTRACT..............................................................................................................................09
INTRODUÇÃO........................................................................................................................10
CAPÍTULO 1. MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS............................................................................13
1.1. Acesso à Justiça e jurisdição arbitral.....................................................17
1.2. Juridificação, judicialização e uso da arbitragem..................................22
CAPÍTULO 2. ARBITRAGEM.....................................................................................29
2.1. Conceito e finalidade.............................................................................29
2.2. Breve histórico.......................................................................................34
2.2.1. Panorama mundial.................................................................................34
2.2.2. Brasil......................................................................................................37
2.3. Natureza jurídica....................................................................................43
2.4. A jurisdição estatal e a jurisdição privada.............................................50
CAPÍTULO 3. RELAÇÕES DE CONSUMO...............................................................57
3.1. Conceito.................................................................................................57
3.2. Consumidor e sua condição de vulnerabilidade....................................60
3.3. Fornecedor.............................................................................................70
3.4. A proteção do consumidor em juízo e seu direito de acesso à Justiça..72
3.4.1. Cláusulas contratuais abusivas..............................................................74
CAPÍTULO 4. RELAÇÃO ENTRE A LEI DE ARBITRAGEM E O CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.............................................................77
4.1. A patrimonialidade e a disponibilidade do Direito................................77
4.2. A arbitrabilidade dos conflitos de consumo..........................................82
CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................................87
BIBLIOGRAFIA......................................................................................................................91
7
LISTA DE ABREVIATURAS
a. C. = antes de Cristo
ADR = Alternative Dispute Resolution (Solução Alternativa de Controvérsia)
apud = indica citações indiretas
CC = Código Civil
CDC = Código de Defesa do Consumidor
Cf. = confira
CF = Constituição Federal
d. C. = depois de Cristo
ed. = editora
et al. = indica a existência de mais de 03 (três) autores da mesma obra
ibidem = indica que o trecho foi extraído da mesma obra já referida em nota imediatamente
anterior
idem = indica que o trecho pertence ao mesmo autor já referido em nota imediatamente
anterior
LArb = Lei de Arbitragem
ONU = Organização das Nações Unidas
op. cit. = opus citatum (na obra citada)
p. = página ou páginas
UNCITRAL = United Comissions of International Trade Law (Comissão das Nações Unidas
para o Direito Comercial Internacional)
v. = volume
8
NASCIMENTO, Carolina Izidoro. A arbitragem como meio extrajudicial de solução de
conflitos de consumo. Recife: Universidade Católica de Pernambuco, 2008. Dissertação
(Mestrado Stricto Sensu – Área de concentração: Direito Processual. Linha de pesquisa:
Procedimentalização do Direito e Instrumentalidade do Processo). Orientador: Fábio Túlio
Barroso.
RESUMO
Esta dissertação estuda a possibilidade de utilização do instituto da arbitragem e sua
pertinência na solução de conflitos de consumo. Sabe-se que o processo judicial é o
instrumento ordinário existente no ordenamento jurídico brasileiro para solucionar os
conflitos existentes na sociedade. Contudo, em razão das dificuldades decorrentes do
abarrotamento do Poder Judiciário, como a ineficiência e a morosidade na solução
jurisdicional prestada por esse Poder, o Estado vem fomentando a utilização de mecanismos
extrajudiciais, onde se inclui a arbitragem. Esse instituto obteve tratamento especial dado pelo
legislador brasileiro em 1996, quando foi publicada a Lei de Arbitragem, conhecida como
“Lei Marco Maciel”. Vários doutrinadores e o próprio Estado apresentam a arbitragem como
meio extrajudicial célere e hábil para a solução de contendas, inclusive as que envolvem
consumidores e fornecedores. Esse estudo inscreve-se, metodologicamente, nas investigações
tradicionais do Direito, ou seja, analisa-se as normas contidas na Lei de Arbitragem (Lei nº
9.307/1996) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e estuda-se o
entendimento de doutrinadores e dados jurisprudenciais. A contribuição dessa pesquisa para o
Direito consiste em verificar se a solução dos conflitos onde exista, de um lado, o fornecedor,
e, do outro, o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica de consumo, cujo objeto
refere-se a produtos e serviços, através da arbitragem, atende aos requisitos legais e
constitucionais na obtenção de um processo justo, ou seja, pretende-se analisar se há
possibilidade legal da utilização da arbitragem na solução de conflitos de consumo e se os
interesses e direitos dos consumidores estão sendo realmente protegidos quando as
controvérsias consumeiristas são submetidas a essa forma de jurisdição privada.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Conflitos de consumo. Lei de Arbitragem (nº 9.307/1996).
9
ABSTRACT
This paper has the objective to study the arbitration and to verify if this extrajudicial way can
be used to solve conflicts of consume. The judicial process is main way that is used by
Brazilian to get a solution to their problems. However, because of the difficulties that are
generated by the Judiciary Power overfill, such as the inefficiency and the slowness in the
jurisdictional solution by this Power, the State has been instigating the population to utilize
extrajudicial mechanisms, where we can include the arbitration. The Brazilian legislator gave
it a special treatment in the year of 1996, when the Law of Arbitration, known as “Marco
Maciel Law”, was published. Many doctrinaires and the State itself present the arbitration as a
fast and able alternative way to resolve disputes, including also those that involve consumers
and producers. That study is methodologically inscribed in traditional investigations of the
Law, that is to say, it analyses rules contained in the Arbitration Law (n. 9.307/1996) and in
the Consumer Defense Code (Law n. 8.078/1990) and it studies the doctrine and
jurisprudential understanding. The contribution of this search to the Law consists of verifying
if the solution of conflicts where exists, in one side, the producer and, in the other side, the
consumer – the vulnerable part of the consume relation, which object refers to products and
services, through the arbitration, attends the legal and constitutional requisites to obtain a just
process, that is to say, it is pretended to analyse if there is legal possibility in the use of the
arbitration in the solution of conflicts of consume and if the consumer’s interests and rights
are really being protected when the consumer controversies are submitted to that private
jurisdiction form.
Key-words: Access to the Justice. Conflicts of consume. Arbitration Law (n. 9.307/1996).
10
INTRODUÇÃO
A promulgação da Constituição da República de 1988 conferiu extrema relevância à
proteção dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Logo em seu artigo 5°, inciso
XXXV, ressaltou o direito de todos os jurisdicionados ao acesso à Justiça, tão propalado por
Mauro Cappelletti durante a época da elaboração da norma processual austríaca, no ano de
1895.
Na Terceira Onda, denominada por esse jurista de “enfoque do acesso à Justiça”, está
compreendida a advocacia, seja ela judicial ou extrajudicial, por meio de advogados
particulares ou públicos e a criação e utilização de mecanismos extrajudiciais para solucionar
problemas jurídicos existentes na sociedade.
A nova ordem jurídica constitucional brasileira de 1988, comprometida com a
proteção e o desenvolvimento da pessoa humana, assim como com a efetivação da cidadania,
inseriu, como um dos princípios fundamentais, a inafastabilidade da jurisdição, prevista no
artigo 5º, inciso XXXV, desse diploma legal, entendida, no âmbito processual e numa
acepção ampla, como o direito ao acesso à Justiça, explicado na seção 1.2. desta dissertação.
Uma vez caracterizada a existência de um conflito, cabe, originariamente, ao Estado
solucioná-lo, mas não necessariamente através do poder Judiciário. A realidade tem
demonstrado o sentimento crescente de insatisfação com a prestação desse serviço público.
Diante do aumento de demandas judiciais, o Estado, incapaz de prestar a devida tutela, passou
a fomentar o uso de instâncias extrajudiciais para solucionar contendas, atribuindo a
particulares a atividade jurisdicional da qual, inicialmente, detinha o monopólio, reativando a
utilização de um mecanismo surgido na Antiguidade: a arbitragem.
Ao lado desse mecanismo, existem outros mecanismos que objetivam apaziguar as
controvérsias com a qual apresentam semelhanças, mas não se confundem, como a
conciliação e a mediação, estudadas no Capítulo 1, intitulado de “Mecanismos Extrajudiciais
de Solução de Controvérsias”, onde se faz uma ressalva à arbitragem e sua comparação com o
juízo estatal, por esse instituto fazer parte do objeto desta dissertação.
Esse mecanismo de solução de conflitos, apesar de se constituir como o meio mais
antigo de que se tem conhecimento, consoante demonstrado no Capítulo 2 deste estudo,
quando da análise da história da arbitragem, somente veio a florescer no Brasil quando as
instituições públicas encontram-se com menos prestígio, tendo o legislador brasileiro criado
11
uma legislação específica para regulamentá-la: a Lei nº 9.307/96, conhecida como “Lei Marco
Maciel”, por ter sido ele o Senador da época responsável por sua relatoria.
Ainda no Capítulo 2 deste trabalho, estuda-se o conceito e finalidade da arbitragem,
além de sua natureza jurídica, mediante a demonstração de entendimentos de diversos
doutrinadores, que se dividem entre as correntes privativista, publicista e eclética.
Após uma análise do instituto da arbitragem, verifica-se o conceito de relação jurídica
de consumo, as partes que a compõem, bem como seu objeto para, no Capítulo 4,
relacionando a Lei de Arbitragem ao Código de Defesa do Consumidor, explicar se há
possibilidade legal em se utilizar a arbitragem na solução dos conflitos de consumo e se essa
privatização da Justiça acarreta na real proteção dos direitos do consumidor.
O desenvolvimento econômico, principalmente após a Revolução Industrial, no
século XVII, fez surgir conflitos de interesses no âmbito da produção e do consumo. O
Mercado tomou posição de destaque na sociedade, onde os indivíduos passaram a adquirir
status social de acordo com os produtos adquiridos e utilizados. Os centros comerciais
tornaram-se os novos locais de culto e as lojas, os deuses.
Na relação jurídica de consumo, encontra-se, de um lado, a figura do consumidor
como a parte teoricamente vulnerável em detrimento da mais forte, qual seja, o fornecedor,
que, usando desse seu poder, procura meios para impor seus interesses sobre aquele.
Essa situação de vulnerabilidade acarretou na necessidade do estabelecimento de
normas específicas para a proteção do consumidor em obediência aos ditames constitucionais,
o que ocasionou a promulgação da Lei n° 8.078/1990, responsável pela instituição do Código
de Defesa do Consumidor.
Resultado do compromisso assumido pela Constituição atual, o referido diploma legal
estabelece, como um de seus objetivos, a busca pela igualdade formal e real entre
consumidores e fornecedores como uma maneira de efetivar o princípio da dignidade da
pessoa humana e diminuir a distância existente entre essas duas partes da relação jurídica.
Intervindo nas relações entre os particulares, o Estado estipulou regras de proteção aos
consumidores, assegurando-lhes, em capítulo específico do Código de Defesa do
Consumidor, o direito de proteção em Juízo e do acesso à Justiça, inclusive com a previsão,
em seu artigo 51, inciso VII, da possibilidade do uso da arbitragem como meio extrajudicial
de solução de conflitos de consumo, desde que não seja de forma compulsória.
Por outro lado, a Lei nº 9.307/96, em seu artigo 4º, §2º, estabeleceu que “Nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde
12
que por escrito em documento em anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula”.
Em decorrência da norma contida no artigo 51, inciso VII, do CDC, que determina
como abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que preveja a instituição
da arbitragem compulsória, e no artigo 4º, §2º, da LArb, transcrito acima, doutrinadores
apontam entendimentos acerca da (in)compatibilidade entre essas duas legislações, que devem
ser analisadas sob o aspecto do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição,
amplamente chamado de acesso à Justiça.
Outro ponto de discussão doutrinária deste trabalho é a verificação da possibilidade e
viabilidade do manejo da arbitragem como instrumento extrajudicial de solução de conflitos
no âmbito das relações de consumo.
Para verificar se o objeto dessa relação jurídica pode ser submetido à arbitragem, faz-
se necessário analisar os requisitos legais indispensáveis à submissão de um conflito para ser
resolvido através desse instituto previstos no artigo 1º da Lei nº 9.307/96.
Estabelece esse dispositivo legal que “As pessoas capazes de contratar poderão valer-
se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Assim,
para que uma contenda possa ser dirimida pela arbitragem, seu objeto deve ser patrimonial e
disponível, cujas definições, acompanhadas de exemplos, são apresentadas na seção 4.2 deste
trabalho.
A análise da patrimonialidade e da disponibilidade do objeto da relação de consumo
requer a prévia conceituação dos sujeitos que a compõem, mediante o estudo da definição de
consumidor e de fornecedor ou produtor e da situação de vulnerabilidade daquele, à luz de
dispositivos da Lei nº 8.078/1990, examinados no Capítulo 3 desta investigação.
Entendimentos doutrinários acerca da arbitrabilidade dos conflitos de consumo são
apresentados no Capítulo 4, com a exposição da opinião da autora ao final.
Portanto, o objetivo deste trabalho é exatamente analisar a aplicação do instituto
jurídico da arbitragem na solução de conflitos na área consumeirista, partindo da hipótese da
inexistência de incompatibilidade entre a Lei de Arbitragem e o Código de Defesa do
Consumidor e de que o uso desse mecanismo extrajudicial não fere o princípio da
inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988.
13
CAPÍTULO 1.
MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Assegurado como instrumento indispensável à composição dos litígios em juízo, o
princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conhecido como acesso à Justiça,
não é visto apenas como uma simples forma de obter o provimento judicial. Somente se
entende como tal aquele que se organize e se desenvolva de maneira a cumprir a tarefa que
lhe foi reservada, ou seja, a de proteger o direito subjetivo individual de qualquer lesão ou
ameaça. O due process of law
1
tem que representar um processo justo.
Nessa perspectiva, o processo não pode ser visto como mero instrumento formal
previsto no ordenamento jurídico. Além de sua função jurídica de servir de ferramenta para a
realização do direito subjetivo no caso conflitante, o processo é dotado das funções política,
de garantir as liberdades, e social, de contribuir para a pacífica convivência e para o equilíbrio
das forças que se colidem pela obtenção da Justiça, pois é um instrumento de que dispõe a
sociedade para tentar atingir, de forma efetiva e justa, a garantia dos direitos fundamentais.
A observância da aplicação desse princípio será notada na proteção do direito
subjetivo individual em caso de lesão ou ameaça a direito, mas não necessariamente através
dos órgãos que compõem o Poder Judicário. “El derecho a la tutela jurisdiccional efectiva
supone la protección jurisdiccional frente a la violación de cualquier derecho de la persona y,
por tanto, frente a la violación de los derechos fundamentales”
2
.
A efetividade do processo não se resume à aplicação da lei ao caso concreto.
Representa a solução do litígio conforme a lei vigente no menor tempo e de forma menos
onerosa possíveis, buscando a melhor composição dos litígios. Trata-se da justa composição.
O processo, então, tem que ser justo, vinculando o instrumento da jurisdição com o
rumo finalístico das garantias individuais. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, processo
justo “é aquele que realiza, dentro da técnica processual, uma composição da lide que
satisfaça a concepção média da sociedade em torno do justo; (...) é o processo que cumpre a
contento a meta da paz”
3
.
Não se espera, do processo, a aplicação fria da lei, mas o alcance da ordem jurídica
justa. O termo “devido processo legal” vem sendo, paulatinamente, substituído pela expressão
1
Devido processo legal (tradução livre da autora).
2
PÉREZ, Jesús González. El derecho a la tutela jurisdiccional. 3. ed. Madri, Civitas: 2001. p. 383.
3
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito e Processo: Direito Processual Civil ao Vivo. Rio de Janeiro: Aide,
1997. v. 5. p. 51.
14
“justo processo legal”. O acesso à Justiça não significa somente o acesso ao Poder Judiciário,
e sim a todas as formas de que os jurisdicionados podem servir-se para satisfazer sua
necessidade premente de solução dos conflitos, onde se inclui o instituto da arbitragem, o que
acarreta, por seu turno, a pacificação social.
Ao lado da prestação jurisdicional, sempre existiram formas alternativas de solução
das contendas, como a autocomposição, a autotulela e a intermediação de terceiros. A
expressão “meios alternativos de solução de conflitos” é relativamente nova, proveniente da
expressão norte-americana Alternative Dispute Resolution, a partir da década de 80,
significando alternativas ao uso do procedimento jurisdicional dado pelo Estado
4
, onde o
jurisdicionado tem a faculdade de escolher entre a busca da solução do litígio através da
jurisdição estatal ou de um meio extrajudicial. Representa uma variedade de mecanismos
através dos quais litigantes podem resolver suas disputas
5
. Quando a lei diz que as partes
podem valer-se, por exemplo, da arbitragem, atribui a essas pessoas a possibilidade de utilizar
desse meio alternativo para resolver suas contendas, em vez de ingressar no Poder Judiciário.
Pode-se afirmar que certo método de solução de litígios é alternativo quando
configura uma oportunidade de escolha, por parte do jurisdicionado, diante
da prestação jurisdicional estatal. Em alguns casos, meios de resolução de
conflitos por particulares, como a arbitragem, a conciliação e a mediação,
somente eram alternativos, por assim dizer, à vingança pessoal, ou seja, à
autotutela, pois representavam o único tipo de justiça da qual se
encarregavam alguns Estados
6
.
Os meios extrajudiciais de que dispõe a sociedade para solucionar seus conflitos são:
jurisdição estatal, meio de imposição da decisão do processo pelo Estado às partes litigantes;
mediação, em que o mediador, com sua neutralidade e imparcialidade, tem apenas o papel de
auxiliar as partes na solução da contenda, sem sugerir, impor solução nem mesmo decidir
sobre o caso que lhe é apresentado; a conciliação, onde se faz presente a figura do conciliador,
que “age no sentido de conduzir as partes a um consenso, sem afastar a sua vontade, sendo
delas próprias a vontade que conduz ao acordo que põe fim ao conflito”
7
; e a arbitragem, que
será abordada adiante.
Humberto Theodoro Júnior destaca, como modalidades principais de composição de
conflitos:
4
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos. Meios alternativos de solução de conflitos: o cidadão na
administração da justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2004. p. 18.
5
ESTADOS UNIDOS. New York State Unified Court System. Alternative Dispute Resolution. Disponível
em: http://www.courts.state.ny.us/ip/adr/What_Is_ADR.shtml. Acesso em 17 de junho de 2008.
6
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op. cit., p. 18.
7
ALVIM, José Eduardo Carreira. Tratado Geral da Arbitragem interno. Belo Horizonte: Mandamentos,
2000. p. 33-34.
15
a) mediação, em que se usa a intermediação de um agente não para ditar e
impor a solução autoritária do conflito, mas para conduzir negocialmente os
litigantes a reduzirem suas divergências e a encontrarem, por eles mesmos,
um ponto de entendimento (uma autocomposição, portanto);
b) a sentença judicial, prolatada por magistrado integrante dos organismos
especializados da Justiça estatal (forma de heterocomposição jurisdicional
ou oficial); e
c) a arbitragem, que proporciona a sentença arbitral oriunda de órgão
particular, mas que, por convenção das partes, atua com imparcialidade e
com observância de um procedimento equivalente ao da Justiça oficial.
8
De forma semelhante, Eduardo Borges de Mattos Medina divide a história do direito
processual em quatro etapas: autodefesa, autocomposição, arbitragem e processo, cuja
passagem de um nível a outro não se deu de forma linear e contínua
9
.
Dessa forma, o processo pode ser realizado através da composição particular, à
margem de qualquer atividade estatal, o que ocorre na mediação, levando à conciliação
espontânea; à custa da intervenção estatal, materializada na decisão judicial; ou na forma
paraestatal, com delegação da decisão a um particular, dotado de poder sancionatório típico da
solução estatal.
A negociação é o meio pelo qual ocorre a unificação de pontos de vista individuais,
similar ao processo de uma reunião, onde um ou mais indivíduos expõem suas idéias e
concepções próprias e, sob uma liderança, terminam por formular uma idéia comum a todos
os participantes.
A mediação é uma “técnica de negociação processualizada, em que se chega ao acordo
de vontades mediante o trabalho técnico de dirigi-las a um ponto comum”
10
. Embora não
disciplinada na legislação brasileira, envolve a tentativa das partes conflitantes em resolver
suas pendências com o auxílio de um terceiro, que desenvolve uma atividade consultiva. “A
arbitragem não se identifica com a mediação, porquanto o objetivo daquela é proporcionar ao
árbitro a composição do litígio em lugar dos litigantes; na mediação, ao contrário, o mediador
se limita a aproximar as partes, criando assim as condições ideais para que cheguem a um
acordo, resolvendo elas próprias o conflito”
11
.
Na arbitragem, única forma extrajudicial de solução de conflitos regulamentada em lei
específica, as partes decidem, em comum acordo, pela submissão da decisão da disputa a um
8
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A arbitragem como meio de solução de controvérsias. Revista de Direito
Processo Civil. Curitiba, Genesis, ano IV, n. 14, out.dez./1999. p. 706. (Destaques do original).
9
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op. cit., p. 17.
10
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A arbitragem no sistema jurídico brasileiro. Revista Trimestral de
Jurisprudência dos Estados, São Paulo, Jurid Vellenich, v. 161, ano 21, nov. /dez. 1997, p. 13.
11
ALVIM, José Eduardo Carreira, op. cit., 2000, p. 36.
16
terceiro, chamado arbitrator (árbitro), que, geralmente, é um indivíduo com vasto
conhecimento e experiência sobre o assunto da contenda. Esse instituto tende a ser menos
formal e mais rápido que o processo judicial, diante da possibilidade de ajuste desse
procedimento às necessidades dos conflitantes.
A característica da impositividade presente na arbitragem, um meio
heterocompositivo, distancia esse mecanismo extrajudicial da mediação e da conciliação,
meios autocompositivos de litígios. Não existirá decisão a ser imposta pelo mediador nem
pelo conciliador, que se encontram limitados a dar mera sugestão, desprovida de efeito
vinculante, diferente do que ocorre com a arbitragem.
Meios extrajudiciais solucionadores de conflito mais utilizados pelos particulares, a
arbitragem e a mediação não se confundem. Na mediação, ao terceiro chamado a participar no
apaziguamento é atribuída a função de induzir as partes a buscar a solução para seu conflito.
O mediador, desprovido do poder de decisão, é aquela terceira pessoa que atua nessa relação
somente para, conhecendo os motivos ensejadores da disputa, apontar meios para que os
próprios conflitantes encontrem a medida exata que findará essa discórdia.
A arbitragem consiste num método extrajudicial de solução de controvérsias em que as
partes, de comum acordo, elegem árbitros para decidir o caso. Um terceiro, chamado árbitro,
intervém na relação jurídica, atuando como um juiz privado, responsável pela solução do
conflito, cujo resultado do processo é a elaboração de uma sentença arbitral, dotada de
executividade e que não mais necessita da homologação pelo Poder Judiciário, é o resultado
do processo. Deve a mesma ser cumprida, pois tem caráter obrigatório e força de sentença
judicial, considerada um título executivo de acordo com os artigos 9º e 31 da Lei nº 9.307/96.
A arbitragem representa a forma extrajudicial de solução de conflitos mais utilizada,
vista, por Humberto Theodoro Júnior, “como instrumento de excepcional importância na
perseguição das metas de aprimoramento da pacificação dos conflitos patrimoniais visadas
pela moderna ciência jurídica”
12
.
Pedro Antonio Batista Martins, um dos defensores da arbitragem, afirma que esse
instituto é um dos meios eficazes a serviço do Estado na distribuição da justiça devido a suas
características da confidencialidade, informalidade e celeridade
13
.
O uso da arbitragem ainda encontra-se tímido devido, entre outros fatores, ao recente
período ditatorial que inviabilizava seu uso, em que não se permitia a participação ativa dos
12
THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit., 1999, p. 706.
13
MARTINS, Pedro Antonio Batista. Anotações sobre a arbitragem no Brasil e o Projeto de Lei do Senado
78/92. Revista de Processo, São Paulo, n. 77, ano 20, jan./mar. 1995, p. 29.
17
cidadãos no processo de busca de solução de seus problemas, ao mito do uso da arbitragem
como forma de exclusão da atuação do Poder Judiciário diante de ameaça ou lesão a direitos,
à forte cultura arraigada no monopólio estatal da jurisdição e ao desconhecimento, pela
população, do procedimento da arbitragem.
Contudo, para que o acesso à Justiça concretize-se através da utilização da arbitragem,
faz-se mister que, além do conhecimento de como os conflitos possam ser solucionados por
esse mecanismo extrajudicial, haja paridade de armas entre as partes da relação jurídica de
consumo suficientemente capaz de permitir aos conflitantes a igualdade de instrumentos para
a consecução de seus objetivos
14
.
1.1. Acesso à Justiça e Jurisdição Arbitral
O acesso à Justiça constitui-se numa das principais garantias fundamentais do cidadão,
que dá sustentação à estrutura do Estado Democrático de Direito, disposta na Constituição de
1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV. Sua missão central é garantir a justa e pacífica solução
dos conflitos existentes na sociedade.
“Busca-se o ideal de Justiça ágil, presente e efetiva, mediante a deformalização do
processo”
15
. A procura da harmonização do princípio do acesso à Justiça, como direito
subjetivo de todos os cidadãos, constitui-se no direito à obtenção da tutela jurisdicional, no
âmbito público ou privado, objetivo almejado pelo processo civil.
A expressão “acesso à Justiça” não possui um único conceito. Nesse termo, encontra-
se embutida a problemática da igualdade. Luís Guilherme Marinoni leciona que:
Quando as democracias passam a se preocupar com a realidade, deixando de
lado o amor pelo simples reconhecimento das liberdades políticas dos
cidadãos, surgindo, então, os direitos sociais e econômicos, os desiguais
passam a ser tratados de forma desigual. (...) hodiernamente, porém, o direito
de igualdade quer significar igualdade de oportunidades. No nosso caso,
igualdade de oportunidades de acesso à justiça. Entretanto, como isso não se
apresenta, e longe de se verificar em nossa realidade é necessário que
pensemos não só nos problemas que afastam a igualdade de oportunidades,
como também em mecanismos processuais que permitam a mitigação da
desigualdade substancial
16
.
14
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Acesso à jurisdição arbitral e os conflitos decorrentes das relações de
consumo. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, Genesis, abr. – jun./2000, n. 16. p.285.
15
MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Arbitragem e Convenção Arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.
p. 15.
16
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil: O acesso à justiça e os institutos
fundamentais do direito processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 23.
18
Visando à proclamação, à garantia e à viabilização dos direitos de todos, o movimento
do acesso à Justiça teve sua origem na crítica ao enfoque individualista burguês do direito da
época do liberalismo, nos séculos XVIII e XIX.
No entendimento da classe burguesa, os direitos naturais não necessitavam ser
protegidos pelo Estado, confundindo o direito ao acesso à Justiça com o direito ao mero
acesso ao processo, que não importava, necessariamente, no acesso ao justo processo. Visava-
se, tão-somente, garantir que os direitos de uns não fossem infringidos por outros
17
.
A prestação jurisdicional era privilégio dos cidadãos da classe social mais elevada
porque podiam pagar as altas custas judiciais. O acesso à justiça, que deveria ser efetivo,
reduzia-se a um acesso formal. O Estado tradicional limitava-se a assegurar a justiça legal
formal
18
. Não interessava a prática real dos direitos do cidadão.
A mudança do conceito de Direitos Humanos, embutido na Constituição Francesa de
1946, e a consagração, através da Revolução Francesa de 1789, de princípios como o
contraditório e a ampla defesa necessários a tornar efetivos, realmente acessíveis a todos, os
direitos proclamados, impulsionou o caráter coletivista das ações, superando a visão
individualista do período do Iluminismo
19
.
Os litígios eram solucionados pelos particulares, que atuavam como juízes laicos, por
inexistir órgãos estatais propriamente ditos. Com a institucionalização do Poder Judiciário,
que ocorreu no momento em que o magistrado romano, até então sem poder jurisdicional,
atraiu para si a responsabilidade de solução dos litígios, muitos desses juízes laicos, que
atuavam como árbitros
20
, tornaram-se membros da Justiça estatal.
A profissionalização da Justiça, no entanto, afastou quase a totalidade dos particulares
de sua administração, restando, hoje, como resquício, sua participação junto ao Tribunal do
Júri, no desempenho da função de jurados.
A justiça estatal começou a desenvolver-se e a organizar-se na tentativa de abarcar a
solução de todos os litígios, o que ocasionou seu abarrotamento e a incapacidade de prestar a
tutela jurisdicional de forma célere e eficaz, como almejado pela sociedade. Cresceu, assim, a
importância da utilização dos meios alternativos à justiça oficial na solução de controvérsias.
17
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op. cit., p. 36 e 37.
18
GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado contemporáneo. 2. ed. 10ª reimpressão.
Madri: Alianza, 1996. p. 27.
19
BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição!. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 1999. p. 71
20
Idem, ibidem, p. 71.
19
O alcance da almejada justiça social passou a depender, pois, de um sistema
processual que possibilite o amplo e efetivo acesso à Justiça e a resolução eficaz de
controvérsias.
Esta visão cogita a análise de outros conceitos e categorias fundamentais do
processo que, em verdade, não são apenas aqueles pertinentes à Jurisdição,
ação, decisão, execução, mas também os que decorrem da noção de acesso à
Justiça e compreendem os problemas relativos aos custos e à demora dos
processos, enfim aos obstáculos (econômicos, culturais, sociais, etc.) que
frequentemente se interpõem entre o cidadão que pede respostas e os
procedimentos predispostos para concedê-la, e perfazem o movimento de
acesso à Justiça
21
.
Para que isso aconteça, não devem existir óbices, seja social, político nem mesmo
jurídico que possam impedir a implementação do acesso à Justiça. Todos os meios de seu
ingresso devem ser bem analisados pelos juristas, sobretudo diante da dificuldade por que
vem passando o processo civil brasileiro e da existência de descompasso entre os
instrumentos disponibilizados aos cidadãos e a rápida e eficaz solução de seus conflitos
através do Poder Judiciário. O Estado sentiu a necessidade de fomentar o uso de mecanismos
jurídicos para dirimir, o quanto antes, os conflitos nela surgidos e de forma satisfatória aos
cidadãos.
O direito processual começou a atravessar uma fase de busca por estratégias mais
rápidas e eficazes de solução de contendas. Cappelletti conferiu importância tão grande ao
acesso à Justiça que passou a considerá-lo como “o mais básico dos direitos humanos”
22
dentro um sistema jurídico igualitário, que proclama, garante e viabiliza os direitos, passando
a representar uma das finalidades básicas do sistema jurídico a acessibilidade de todos e a
produção de resultados que sejam individual e socialmente justos
23
.
Dessa maneira, não se pode afirmar que o acesso à Justiça encontra-se centralizado em
construir garantias de ingresso do cidadão ao Poder Judiciário para resolver seus conflitos.
Vai muito além disso: o cerne da questão consiste na busca de mecanismos hábeis a
solucionar os litígios, satisfazendo a pretensão dos jurisdicionados, e na aceitação do uso de
novos instrumentos de obtenção de resultados substancialmente efetivos. “O acesso à Justiça
é, mais do que ingresso no processo e aos meios que ele oferece, modo de buscar a
21
BOLZAN DE MORAIS, José Luis, op. cit., p. 81
22
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris. p. 12.
23
Idem, ibidem, p. 08.
20
efetividade, na medida dos direitos que se têm, situações e bens da vida que por outro
caminho não se poderiam obter”
24
.
A utilização de mecanismos informais de solução de litígios foi estimulada por Mauro
Cappelletti, em sua obra “Acesso à Justiça”, onde apresenta propostas de solução dos entraves
econômicos, organizacionais e processuais, através da adoção de três ondas, denominando
esse movimento de acesso à Justiça de Terceira Onda
25
.
Cappelletti tratou, no primeiro movimento, do obstáculo econômico, enfatizando a
importância da assistência judiciária gratuita para os pobres na prestação de informações e de
assistência extrajudicial e da adequada representação legal no curso do processo. O papel do
advogado é de extrema importância antes e durante o processo sendo, por essa razão, vital a
assistência judiciária aos que não dispõem de recursos financeiros para custear o processo.
Nessa linha, a Constituição brasileira, prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, a “assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O segundo movimento tinha como preocupação valorizar os direitos coletivos, ao lado
dos individuais. A visão individualista cedeu a uma concepção social coletiva, forçando a
reflexões sobre noções tradicionais do processo civil e do papel dos tribunais.
O terceiro movimento, que está intimamente ligado ao tema sob enfoque, diz respeito
à adoção de mecanismos e procedimentos diferenciados para solucionar os conflitos sociais,
não necessariamente através do Poder Judiciário. Foi chamado por Cappelletti e Garth de
“enfoque do acesso à justiça”.
A alteração de formas procedimentais, a criação de novos tribunais, o uso de pessoas
leigas ou paraprofissionais e a utilização de mecanismos informais de solução de litígios são
fatores estimulados por essa Terceira Onda. “Esta fase preocupa-se com o emprego de
técnicas processuais diferenciadas, para tornar a Justiça mais acessível, tais como a
simplificação dos procedimentos e a criação de vias alternativas de solução de
controvérsias”
26
.
No julgamento de Adevanir Tura, “A Arbitragem veio, portanto, na crista dessa
Terceira Onda, quando o Estado percebeu que não era capaz de prover a todas as necessidades
para o equilíbrio social ao alcance da justiça, a distribuição do Direito, como também não era
capaz de desafogar o Judiciário através de meios tradicionais”
27
.
24
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p.
283.
25
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant, op. cit., p. 71.
26
BOLZAN DE MORAIS, José Luis, op. cit., p. 94.
27
TURA, Adevanir. Arbitragem nacional e internacional – curso prático. Leme (SP): JHMizuno, 2007. p. 47.
21
Criatividade e ousadia caracterizam o enfoque do acesso à Justiça. A publicação da
Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais, bem como o uso da arbitragem, da
mediação, da negociação e da conciliação e, ainda, a elaboração da Lei de Arbitragem
brasileira, nº 9.307/1996, são reflexos diretos dessa Terceira Onda.
(...) promulgou-se a Lei 9.307, de 23.09.1996, que veio enaltecer o
pensamento do acesso à ordem jurídica justa, dando clara opção ao
jurisdicionado maior e capaz, através da convenção da arbitragem, resolver
seu conflito que envolva direitos disponíveis perante o juízo arbitral e não o
estatal, atribuindo o caráter de obrigatoriedade da cláusula compromissória,
equiparando os efeitos da sentença arbitral à sentença estatal, sem
necessidade de homologação
28
.
Doutrinadores relacionam a arbitragem ao acesso à Justiça, à efetividade do processo e
à pacificação dos conflitos, alegando ser um mecanismo alternativo de que os jurisdicionados
possuem para resolver seus conflitos além de dispor do Poder Judiciário. Joel Dias Figueira
Júnior afirma que “Não estamos diante apenas de um novo sistema processual, porquanto a
Lei 9.307/96 representa muito mais do que isso, ou seja, significa verdadeira revolução em
nossa cultura jurídica à medida que coloca lado a lado a jurisdição estatal e a privada, à
escolha do jurisdicionado”
29
.
Esse novo modelo DE LEGISLAÇÃO
30
– inversamente do que pensam
alguns operadores e estudiosos do Direito – em nada afronta a Lei Maior,
enfraquece ou desprestigia o Judiciário. Muito pelo contrário, vem para
minimizar a crise jurisdicional e permitir ao Estado-juiz que dirija a sua
atividade principal à solução dos conflitos que não podem, por questões de
ordem pública, ser conhecidos pela justiça privada. Haverá sim – e o tempo
há de ser a maior testemunha do que se afirma – o revigoramento da
legitimação do Poder Judiciário perante o povo brasileiro e a reestruturação
de nossa cultura jurídica, à medida que se oferecem ao povo
mecanismos
diversificados, alternativos, de composição de seus conflitos
31
.
Quando se pensa no acesso à justiça, que é a magna condensação de todas as
garantias constitucionais do processo, hoje é imperioso incluir nesse
pensamento as aberturas para a tutela jurisdicional pela via da arbitragem,
como alternativa às vias estatais. Quando se pensa no contraditório e na
ampla defesa, deve-se pensar na participação dos sujeitos processuais no
processo estatal e no arbitral também. Quando enfim se pensa no due process
of law como princípio tutelar da observância de todos os demais princípios,
não se pode excluir o devido processo legal arbitral, como fonte de tutelas
jurisdicionais justas e instrumento institucionalizado de pacificação social
32
.
28
COSTA, Nilton César Antunes da. Poderes do árbitro – de acordo com a Lei 9.307/96. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002. p. 24. (Destaques do original).
29
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, op cit., 1999. p. 110.
30
Destaque e acréscimo da autora.
31
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, op cit., 2000. p. 111.
32
DINAMARCO, Cândido Rangel. Sentença arbitral. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina,
jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Sapucaia da Sul (RS), Notadez, n. 290, ano 49, dez. 2001. p. 06.
22
Esse instituto não deve ser confundido como um serviço que elimina a atuação estatal,
pois, em nosso ordenamento jurídico, existem, concomitantemente, os meios judiciais e
extrajudiciais de resolução de contendas. Como dito alhures, a arbitragem é uma alternativa à
jurisdição estatal disponibilizada e incentivada pelo Estado para uso dos jurisdicionados na
tentativa de desafogar o Poder Judiciário e solucionar os conflitos sociais.
1.2. Juridificação, judicialização e uso da arbitragem
As mudanças ocorridas na sociedade, a partir do século XIX, o surgimento de novos
grupos na sociedade, como os consumidores, a regulamentação de direitos sociais em texto da
Constituição e o aumento de conflitos provocaram a necessidade de mudança estrutural do
Poder Judiciário na tentativa de bem desempenhar a nova tarefa assumida pela forma de
Estado interventor ou regulador das contendas que lhe são submetidas para análise e decisão.
Com a idéia de Estado de bem-estar, o Estado de direito passou a intervir diretamente
na solução das crises da sociedade, o que não poderia ocorrer sem que essa intervenção,
coerente com o caráter jurídico-formal do Estado de direito, estivesse condicionada a uma
juridificação dessas soluções, mediante uma normativação de direitos e deveres. Dessa forma,
os consumidores passaram a ser considerados como cidadãos e capazes de reivindicar direitos
sociais perante o Estado, passando a questão social a ser encarada como questão política
33
.
Na ordem jurídica atual, observa-se também a reconfiguração dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário no avanço de algumas esferas sobre as outras e na prática de atividades
originariamente de um Poder pelo outro. Não se vê mais a divisão de tarefas bem definida por
Montesquieu na separação dos Três Poderes. Verifica-se a expansão do Poder Judiciário na
esfera política, sobretudo diante da função criativa e legislativa do juiz. “Como a magistratura
não pode deixar sem resposta os casos que lhe são submetidos, independentemente de sua
complexidade técnica e/ou de suas implicações econômicas, políticas e sociais, sente-se
impelida a exercer uma criatividade decisória que transcende os limites da própria ordem
legal”
34
.
Mais do que interpretar as normas para aplicá-las ao caso concreto que lhe é posto
para análise e resolução, o juiz, apoiado no ativismo jurídico, tem sido um verdadeiro
33
VIEIRA, Luiz Vicente. A democracia com pés de barro: o diagnóstico de uma crise que mina as estruturas
do Estado de Direito. Recife: Universitária da UFPE, 2006. p. 65.
34
FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil. In: LIMA JÚNIOR, Jayme Benvenuto (org.).
Independência dos Juízes no Brasil: aspectos relevantes, casos e recomendações. Recife: GAJOP; Bagaço,
2005. p. 27.
23
legislador, extrapolando sua função de intérprete-aplicador das leis. Exerce um papel de
criador do direito, assumindo a função legislativa.
Essa função criativa, por vezes, é decorrência da delegação do próprio Legislativo ao
Judiciário por diversas razões, entre as quais destacamos a existência de leis vagas e
ambíguas, a inclusão de expressões com conceitos indeterminados ou imprecisos e a ausência
de normas específicas para cada caso.
O fenômeno da judicialização já se verificava na doutrina norte-americana dos pesos e
contrapesos (checks and balances) e no papel marcadamente político das Cortes com a
atuação dos juízes federais como policymakers (formuladores de políticas), dotados do poder
de elaborar políticas públicas, função até então exclusiva do Executivo e do Legislativo. O
exemplo mais marcante dessa função legislativa do Judiciário, nos Estados Unidos, foi a
solução do caso Roe versus Wade, cujo objeto da controvérsia – o aborto – não se encontrava
disposto na Constituição daquele país
35
.
Além da atuação dos juízes como policymakers, a judicialização também é percebida
através da instituição de agências, conselhos, ouvidores, conciliadores e árbitros. Entre outras
funções, esses órgãos e instituições também exercem a atividade julgadora e legislativa. É-
lhes conferido o formato do processo judicial, onde se incluem os tribunais arbitrais.
José Emílio Nunes Pinto apresenta uma forte oposição à judicialização da
arbitragem
36
:
É justamente o Judiciário o poder que haverá de construir a jurisprudência da
arbitragem, que aferirá o cumprimento das normas éticas pelos árbitros e
partes, assim como sancionará os desvios ocorridos no procedimento arbitral.
Ao não judicializarmos a arbitragem, estaremos implementando as
disposições legais, reservando-se o Judiciário para que ele exerça o papel que
a Constituição e a Lei de Arbitragem desenharam para que ele exercesse.
Somente com um Judiciário forte e ativo, que construa e solidifique a
jurisprudência sobre a arbitragem é que estaremos fortalecendo o instituto.
Os conflitos sociais estão ganhando uma nova roupagem: ao invés da luta pela
institucionalização, busca-se uma interpretação desses direitos já institucionalizados. Trata-se
da judicialização da política, fenômeno social recente na sociedade atual desenvolvido dentro
de um campo de discussão mais limitado ao terreno da política, referindo-se à crescente
35
LAIRSON, Albert. The Power of the Judiciary. Disponível em:
http://website.coshe.com/testapp/viewpaper2.aspx?id=b7a2590a-86cc-47a0-beab-e7e09e20cbdf. Acesso em: 30
de julho de 2008.
36
PINTO, José Emilio Nunes. A arbitralização da Arbitragem. Disponível na Internet:
http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 30 de julho de 2008.
24
expansão do Poder Judiciário e/ou dos métodos judiciais
37
. Na compreensão de José Eduardo
Faria,
A “judicialização” da política é um fenônemo complexo e envolve diferentes setores.
Um dos mais conhecidos é a incapacidade do Estado de controlar, disciplinar e regular
uma economia complexa e globalizada – com os instrumentos normativos de um
ordenamento jurídico resultante de um sistema romano sem maiores vínculos com a
realidade contemporânea
38
.
Essa judicialização tem lugar a partir do que Habermas
39
denomina de juridificação da
política ou positivação do direito natural, como uma espécie de impregnação do direito nas
esferas da sociedade.
O aumento da procura do Poder Judiciário para a solução dos conflitos intersubjetivos
por pessoas das diversas classes sociais demonstra a necessidade de ver a ameaça e a lesão
aos direitos cessadas. A preocupação com a efetividade do processo e com os meios capazes
de prestar uma tutela jurisdicional efetiva, a partir de meados do século XX, é decorrência da
transformação dos anseios da sociedade que almeja, cada vez mais, a proteção de seus
direitos.
Em decorrência do crescimento dos conflitos sociais e da procura do Poder Judiciário
para por fim à ameaça ou à lesão dos direitos, a Justiça passou a sofrer de um problema
crítico: a sobrecarga dos tribunais. O volume de processos, em todas as esferas da Justiça
estatal, cresce constantemente. As demandas versam sobre pretensões que, cada vez mais,
exigem urgência e rapidez em sua solução.
Quase a totalidade das divergências sociais são entregues nas mãos desse Poder estatal
para a obtenção de solução dos problemas dos diversos segmentos e grupos da sociedade,
onde se incluem os consumidores. Verifica-se a judicialização da vida social, isto é, a
transferência do conflito social para o Poder Judiciário
40
.
O Estado vê-se incapaz, diante da alta demanda social na busca da jurisdição estatal
para dirimir conflitos, em razão da insuficiência da estrutura material, instrumental e pessoal
do Poder Judiciário. “O Estado encontra-se assim, visceralmente comprometido com o
processo de acumulação”
41
. Um dos problemas societários gerado por essa transformação do
37
SORJ, Bernardo, op. cit., p. 102-103.
38
FARIA, José Eduardo, op. cit., p. 29.
39
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. v. I. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1997. p. 48.
40
SORJ, Bernardo. A nova sociedade brasileira. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001. p. 118.
41
VIEIRA, Luiz Vicente. A democracia com pés de barro: o diagnóstico de uma crise que mina as estruturas
do Estado de Direito. Recife: Universitária da UFPE, 2006. p. 62.
25
Judiciário foi o aumento de sua morosidade e de seus custos diante do crescimento da procura
desse poder,
o que redunda particularmente no fato de que o acesso à Justiça passa a ser
proibitivo para os mais desfavorecidos, o que permite aos mais poderosos,
quando os favorece, proteger seus interesses refugiando-se em longos
processos judiciais. Isso sem levar em conta que os mais desfavorecidos têm
menos conhecimento de seus direitos e menos acesso à assistência jurídica.
Dessa forma, paradoxalmente, à medida que aumenta a importância do
Judiciário, em parte como expressão de um processo de expansão de direitos,
os setores mais pobres têm menos condição de acesso à Justiça, o que leva os
atores sociais em geral a buscar mecanismos mais eficazes, rápidos e baratos
para resolver seus litígios fora do sistema judiciário
42
.
A morosidade enfraquece a capacidade do Estado de gerar legitimidade. Na opinião de
Armando Castelar Pinheiro, “O judiciário brasileiro é uma instituição com problemas sérios, o
mais visível dos quais é a sua falta de agilidade (um problema que se tornou mais agudo com
a Constituição de 1988) e o grande crescimento da demanda por serviços judiciais que ela
ocasionou”
43
. A prolação de uma decisão de mérito é retardada, sobretudo, pelo elevado e
crescente número de causas submetidas ao Poder Judiciário em desproporção ao número de
Órgãos da Justiça e seus auxiliares.
Esse doutrinador assinala, como causas da deficiência do Judiciário, “a instabilidade
do arcabouço jurídico do país, o arcaísmo e excessivo formalismo dos códigos de processo e a
má formação de boa parte da magistratura e daqueles que, mais amplamente, poderiam se
designar como ‘operadores do direito’: procuradores, advogados e funcionários dos diferentes
órgãos do sistema de Justiça”
44
Mas a crise da jurisdição estatal está também intimamente ligada à inchação
das funções e atribuições do estado-juiz, incompatível para atender
satisfatoriamente às necessidades hodiernas dos jurisdicionados, razão pela
qual urge reavaliar a jurisdição pública, adaptando-a aos novos tempos, de
maneira tal que somente as demandas de caráter público (seja pela qualidade
da parte ou natureza da lide) fiquem a cargo do Poder Judiciário, facultando o
sistema normativo às partes a opção pela jurisdição privada ou paraestatal
para a solução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis,
segundo se verifica no novo regime arbitral instituído pela Lei n. 9.307/96 ou
por técnicas diferenciadas de composição tais como a mediação, conciliação
ou por intermédio da utilização dos mecanismos oferecidos alternativamente
pela jurisdição pública, a exemplo dos Juizados Especiais Cíveis, como foro
adequado para cognição e execução de menos complexidade e valor
econômico menos expressivo
45
.
42
SORJ, Bernardo, op. cit., p. 113.
43
Idem, ibidem, p. 246.
44
Idem, ibidem, p. 247.
45
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: legislação nacional e estrangeira e o monopólio jurisdicional.
São Paulo: LTr, 1999. p. 14.
26
O cotidiano mostra-nos o aumento da insatisfação da sociedade com a prestação da
tutela jurisdicional por as instituições jurídicas públicas, em sua maior parte, não estarem
atendendo aos anseios da sociedade, acarretando um sentimento, na população, de
insegurança jurídica, incerteza e descrédito no Poder Judiciário.
Esse descontentamento em relação à Justiça “não é, porém, um fenômeno recente ou
restrito ao Brasil, mas um sentimento antigo e amplamente disseminado”
46
gerado por
diversos motivos, como o alto custo processual, onde se incluem as taxas judiciárias e os
honorários advocatícios; ao excesso de formalismo; a morosidade da solução dos conflitos
submetidos ao Juízo estatal, gerada por vários fatores, dentre os quais se aponta o interesse de
grupos sociais em explorara a lentidão do Poder Judiciário para adiar mais ainda o
cumprimento de uma obrigação; a carência de recursos; o formalismo processual exagerado e
a deficiências do ordenamento jurídico.
O aumento do número de serventuários da Justiça e de magistrados e a modernização
do Poder Judiciário, com a informatização dos processos e da criação de mecanismos de
filtragem de processos, como os instrumentos de uniformização da jurisprudência, não têm
alcançado seu principal objetivo – o acesso à Justiça, de modo que o pensamento de que a
Justiça é lenta, inacessível, custosa e complexa persiste em grande parcela da população.
O jurisdicionado não fica satisfeito com tão somente a existência de meios
solucionadores de seus conflitos, sejam públicos ou privados. É imprescindível que a
conferência do direito a quem tenha razão ocorra com segurança e rapidez, observando-se o
princípio constitucional do devido processo legal. “Assim, de nada valerão as normas
constitucionais se o exercício do direito subjetivo pelo cidadão se torna inviável e sem a
possibilidade de obtenção do resultado prático e almejado, diante da morosidade da máquina
estatal e do labirinto processual que leva, na maioria dos casos, ao perecimento do objeto da
disputa”
47
.
Para tal, faz-se necessário que o acesso à justiça, entendido como acesso, pelos
jurisdicionados, aos meios de solução dos conflitos, seja amplo e irrestrito e a ordem jurídica,
justa, assegurando-lhes mecanismos hábeis a acarretar na satisfação da pretensão resistida de
forma rápida, segura e adequada.
Entretanto, esse acesso, que deveria ser pleno e ao alcance de todos que fazem parte da
camada social, tem sido falho, restringindo seu ingresso a uma parcela da população,
46
PINHEIRO, Armando Castelar. Magistrados, Judiciário e Economia no Brasil. In: ZYLBERSZTAJN, Décio;
SZTAJN, Rachel. (orgs.) Direito e Economia. Rio de Janeiro, Elsevier, 2005. p. 246.
47
LEMOS, Eduardo Manoel. Arbitragem e conciliação: reflexões jurídicas para juristas e não-juristas. Brasília:
Consulex, 2001. p. 65.
27
tornando-se os direitos sociais e individuais meras promessas, desprovidos de efetividade para
aqueles que se encontram em posição marginalizada ao sistema judicial. Constata-se que o
Poder Judiciário tem atendido mais àquelas pessoas que dispõem de recursos financeiros para
pagar as custas e os altos honorários advocatícios.
A análise dessa problemática mostra-nos que o processo não vem cumprindo, com
efetividade, sua função tutelar dos direitos, o que se obriga a rever a concepção de monopólio
estatal da distribuição da Justiça. Eduardo Medina entende que “o movimento de acesso à
justiça busca superar os obstáculos que impedem certos segmentos de obter a prestação
jurisdicional”
48
.
Os processualistas passaram a se preocupar com a busca crescente de um processo
mais célere, econômico e efetivo. Uma das formas encontradas para solucionar o impasse da
utilização do processo como meio solucionador dos conflitos foi a instigação ao uso de meios
alternativos à jurisdição estatal, através de mecanismos extrajudiciais de solução de
controvérsias.
A grande procura pelo Poder Judiciário para solução de conflitos é respondida pelo
Estado com a informalização da Justiça, a criação de tribunais especiais com a competência
legal de solucionar pequenos litígios, o aparelhamento do Judiciário com recursos humanos e
infra-estrutura e com a proliferação de mecanismos alternativos de resolução de contendas
(negociação, mediação e arbitragem), além das inúmeras reformas processuais.
A reflexão acerca do abarrotamento do Poder Judiciário tem levado a doutrina
nacional e internacional, bem como o próprio Estado, a analisar a possibilidade do uso de
meios extrajudiciais para desobstruir esse Poder estatal e alcançar a justa composição. José
Luis Monereo Pérez
49
ressalta a tendência da descentralização dos processos decisórios diante
da produção privada de Direito. Rompe-se o monopólio estatal da produção normativa,
atribuindo-se parte da atividade reguladora à autonomia privada. Carlos Bernet afirma que “El
Estado estimula la creación de mecanismos alternativos que eviten la tradicional
judicialización de los conflictos y aparecen instancias accesibles como la negociación, la
mediación, la conciliación o el arbitraje”
50
.
48
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op. cit., p. 39.
49
MONEREO PÉREZ, José Luis. Introducción al nuevo derecho del trabajo: uma reflexión crítica sobre el
Derecho flexible del Trabajo. Valência (Espanha): Tirant lo Blanch, 1996. p. 181-182.
50
BERNET, Carlos J. Maluquer de Motes. El arbitraje de consumo como instrumento de calidad al servicio del
consumidor y del empresario. FLORENSA I TOMÀS, Carles E. et al. El Arbitraje de Consumo: una nueva
dimensión del arbitraje de derecho privado. Valência (Espanha): Tirant lo Blanch, 2004. p. 35.
28
Na era da pós-modernidade em que se vive, o Estado, que atuava como guardião da
República, renuncia a seu papel de controle e de vigilância
51
. O enfraquecimento do Estado
acarretou na atribuição de sua atividade jurisdicional a particulares, que buscam resolver os
conflitos através da utilização de mecanismos alternativos, como a arbitragem.
A ineficiência e a ineficácia do Estado-juiz em solucionar os problemas sociais é uma
realidade que se faz presente não somente no Brasil, mas em diversos outros países, cuja
maioria optou por incentivar o uso desse meio extrajudicial de resolução das contendas. Essa
forma de jurisdição privada “significa antes de tudo um avanço legislativo que vem refletir
uma nova mentalidade que, por sua vez, procura se adequar às tendências do processo civil
contemporâneo na busca de formas alternativas de solução dos conflitos de interesses”
52
.
A utilização da arbitragem é uma forma de privatização do domínio público, com a
conseqüente diminuição da atuação estatal, fruto do neoliberalismo. A arbitragem é um
instrumento que privatiza a justiça. A solução de conflitos deixa de ser um monopólio do
Estado, através do Poder Judiciário, e passa a ser também uma atividade de juízes privados,
onde “se vislumbra uma deliberada retirada por parte do Estado do seu papel ativo de
intervenção nas relações entre os particulares, com o escopo de promoção social e
possibilidade de cidadania ativa”
53
.
Para remediar a falta do Estado e sua incapacidade de cumprir com as funções
sociais
54
, as técnicas da arbitragem devem ser utilizadas em complementação ao sistema
tradicional, para a obtenção de melhores resultados.
51
DUFOUR, Dany-Robert. A arte de reduzir cabeças: sobre a nova servidão na sociedade ultraliberal. Rio de
Janeiro: Companhia de Freud, 2005. p. 82-83.
52
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução: análise crítica da Lei 9.307, de
23.09.1996. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 109.
53
BARROSO, Fábio Túlio. Privatização das formas de solução de controvérsias, mitigação da função
jurisdicional e do acesso à justiça. In: SEVERO NETTO, Manoel (Org.) Direito, Cidadania e Processo. Recife,
FASA, 2006. p. 251.
54
CADERMATORI, Sergio. Estado de Direito e Legitimidade: uma abordagem garantista. 2. ed. Campinas
(SP): Millenium, 2007. p. 165.
29
CAPÍTULO 2.
ARBITRAGEM
2.1. Conceito e finalidade.
Embora o legislador brasileiro tenha tido a preocupação de elaborar uma legislação
específica que trate do procedimento de solução de conflitos via arbitragem, não teve a
mesma atenção quanto à definição desse meio extrajudicial solucionador de contendas,
restando essa atribuição aos doutrinadores.
Derivado do latim arbiter (juiz, louvado, jurado), na linguagem jurídica, significa “o
processo que se utiliza, a fim de se dar solução a litígio ou divergência, havida entre duas ou
mais pessoas (...), como forma de composição extrajudicial de litígios”
55
, cuja adoção exclui a
apreciação da causa no âmbito judicial, mas não da jurisdição.
Surgido o conflito de interesses entre os particulares, pode dar-se a
autocomposição, ou poden eles se encarregarem da resolução do litígio por
uma pessoa, ou pessoas diversas, distintas dos interessados, terceiros, e
estaremos diante da heterocomposição do conflito. Se esses particulares
convergem as vontades no sentido de nomear um terceiro, com o objetivo de
oferecer solução do litígio, suscetível de apreciação por este, que não o juiz
estatal, comprometendo-se os figurantes, previamente, a aceitar sua decisão,
temos a Arbitragem
56
.
Adriano Perácio de Paula
57
entende ser incorreta a afirmação de que a arbitragem
significa um processo, ainda que apenas estatalmente disciplinado e ordenado, explicando que
o processo é privativo do exercício da jurisdição, que, em sua opinião, constitui-se numa
atividade estatal. Entende tratar-se de procedimento arbitral, dotado de um ritual estabelecido
legalmente com o escopo de por fim à litigiosidade entre as partes.
Afirma, ademais, esse doutrinador, que o uso do termo “lide”, no que tange à
arbitragem, também apresenta incorreção por inexistir um conflito de interesses, que seja
qualificado por uma pretensão resistida, entre as partes que buscam esse meio alternativo para
a solução de suas contendas.
55
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, Forense: 2001. p. 75.
56
FURTADO, Paulo. Juízo Arbitral. 2. ed. Salvador: Nova Alvorada, 1995. p. 50. (Destaque do original).
57
PAULA, Adriano Perácio de. Da Arbitragem nas Relações de Consumo. Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 32, out. dez./1999, p. 59-60.
30
O conceito tradicional da arbitragem foi formulado por Matthieu de Boisséson, ao
asseverar que “L’arbitrage est l’instituition par laquelle les parties confient à des arbitres,
libremente designés par elles, la mission de trancher leus litiges”.
58
Freddie Didier Júnior define a arbitragem como “a técnica de solução de conflitos
mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução
amigável e ‘imparcial’ (porque não feita pelas partes diretamente) do litígio. É, portanto,
heterocomposição
59
, onde ocorre a terceirização da solução do conflito e o julgamento do
caso por um terceiro escolhido pelas partes, não integrante do quadro do Poder Judiciário. É
uma opção de que dispõem as partes para solucionar seus conflitos cujo objeto envolva
direitos patrimoniais disponíveis.
Trata-se de um “método, meio e modo adequado de solução de conflitos, disputas ou
controvérsias entre particulares, por árbitro(s) de sua escolha, ou por indicação, excluindo-se,
assim, a solução por meio de uma ação judicial”
60
. “Verdadeira justiça privada praticada por e
para particulares”
61
e “meio paraestatal de solução de embates”
62
. “A arbitragem constitui-se
por um acordo de vontade das partes que submetem a apreciação de determinadas questões
litigiosas a um particular, com o propósito de excluir a decisão de suas pendências da via
judicial”
63
. “(...) constitui um fator de celeridade e dá maior liberdade para a parte atuar e
solucionar o conflito de interesse”
64
.
A arbitragem é considerada, por José Maria Rossani, como uma
técnica que visa a solucionar questões de interesse de duas ou mais pessoas,
físicas ou jurídicas, que possam ser valoradas economicamente, em que as
mesmas possam dispor livremente em termo de transação e renúncia, por
decisão de uma ou mais pessoas – o árbitro ou os árbitros – os quais têm
poderes para assim decidir pelas partes, por delegação expressa destas, por
meio de uma convenção privada, sem terem sido investidos nessas funções
pelo Estado
65
.
58
BOISSÉSON, Matthieu de. Le droit français de l’arbitrage interne et international. Paris: Gide Loyrette
Nouel Joly, 1990. p. 05 apud KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem: conceito e pressupostos de validade
de acordo com a Lei 9.307/96. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 19. (A arbitragem é a instituição
através da qual as partes confiam aos árbitros, livremente designados por elas, a missão de resolver seus litígios.
(Tradução livre da autora)).
59
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2005. p. 73.
60
CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 15.
61
Idem, ibidem, p. 23.
62
TURA, Adevanir, op. cit., p. 53.
63
KROETZ, Tarcísio Araújo, op. cit., p. 78.
64
MAGALHÃES, Rodrigo Almeida, op. cit., p. 19.
65
GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo Horizonte:
Del Rey, 2007. p. 29.
31
É uma especial modalidade de resolução de conflitos, que pode ser convencionada por
pessoas físicas ou jurídicas dotadas de capacidade, cuja solução será obtida por meio da
decisão do árbitro, mediante o proferimento de uma sentença com força de coisa julgada.
Esses são juízes indicados pelas partes, ou por terceiros, mediante consentimento delas, ou
nomeados pelo juiz estatal, em caso de haver ação de instituição de árbitro.
No entendimento de José Eduardo Carreira Alvim, “Esta definição põe em relevo que
a arbitragem é a instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por
eles indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis”
66
.
A arbitragem, conhecida como justiça dos experts e instituto milenar de solução
extrajudicial de solução de conflitos, tem, como uma de suas principais características, a
informalidade. As partes envolvidas em um conflito podem estabelecer as regras que serão
utilizadas para a solução de suas contendas e indicar, por sua livre vontade, as pessoas que
decidirão as matérias postas em questão.
Rodrigo Almeida Magalhães afirma que esse instituto “é a intervenção imparcial de
um árbitro com poder de decisão pautada em julgamento dos fatos à luz de uma estrutura
legal e de procedimento”
67
. Na compreensão de Sálvio de Figueiredo Teixeira, arbitragem
“significa decisão por árbitro eqüidistante entre as partes, mas desprovido de poder estatal e
não integrante do quadro dos agentes públicos jurisdicionais”
68
.
Scavone Júnior define esse instituto como meio privado e alternativo de solução de
conflitos referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis através do árbitro, normalmente
conhecedor da matéria controvertida, que proferirá, ao final, uma sentença dotada de eficácia
executiva
69
.
Na acepção de Antônio Walber Matias Muniz, “a arbitragem constitui mecanismo
extrajudicial para a solução de controvérsias pelo qual as partes submetem seus litígios
perante um tribunal arbitral constituído por juízes não togados, com competência para
solucionar a lide e prolatar sentença que deverá ser obedecida pelas partes”
70
.
Carlos Alberto Carmona descreve a arbitragem como “uma técnica para a solução de
controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de
66
ALVIM, José Eduardo Carreira, op. cit., p. 14.
67
MAGALHÃES, Rodrigo Almeida, op. cit., p. 29.
68
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, op. cit., p. 19.
69
SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 32.
70
MUNIZ, Antônio Walber Matias. O direito internacional visto pelos tribunais internacionais: corte permanente
de arbitragem – permanent court of arbitration. In: ARANA, Josycler e CACHAPUZ, Rozane da Rocha (coord.).
Direito internacional: seus tribunais e meios de solução de conflitos. Curitiba: Juruá, 2007. p. 83.
32
uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado,
sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial”
71
.
Rozane da Rosa Cachapuz explica que “a arbitragem é considerada um instituto
extrajudicial de solução de conflitos, delineada nos mesmos moldes da Uncitral, Convenção
de Nova York e Convenção Espanhola, através da Lei 9.307/96”
72
.
A UNCITRAL, criada pela United Nations Comission of International Trade Law em
21 de junho de 1985, constitui-se num conjunto de regras composto de 41 artigos que tratam
sobre a arbitragem. Por trazer normas de cunho geral, são utilizadas tanto no procedimento da
arbitragem interna – objeto deste estudo, quanto na internacional.
A arbitragem internacional é um mecanismo pacífico de solução de conflitos
internacionais, que, na lição de José Francisco Rezek, apoiado no conceito formulado pela
Corte de Haia, são conceituados como “todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de
fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados”
73
.
Guido Soares entende a arbitragem internacional como procedimento de solução de
litígios entre Estados, pelos quais os conflitantes elegem um árbitro ou um tribunal
especializado, dotado das qualidades da neutralidade e imparcialidade, para dirimir um
conflito mais ou menos delimitado, segundo procedimentos igualmente estabelecidos
diretamente por eles ou fixado pelo(s) árbitro(s)
74
.
A lei de arbitragem espanhola, Ley 36 de 05.12.1988, em seu artigo 1, dispõe que
“Mediante el arbitraje, las personas naturales o jurídicas pueden someter, previo convenio, a
la decisión de uno o varios árbitros las cuestiones litigiosas, surgidas o que puedan surgir, em
materias de su libre disposición conforme al derecho”. Essa lei foi substituída pela Ley 60 de
23.12.2003.
A utilização da arbitragem prescinde de um acordo entre as partes pela escolha da
submissão da resolução do conflito através desse mecanismo extrajudicial, que pode ser
formalizado mediante a inserção de uma cláusula compromissória ou do compromisso
arbitral.
A cláusula compromissória é conceituada no artigo 4º da LArb “a convenção através
da qual as partes, em um contrato, comprometendo-se a submeter à arbitragem os litígios que
71
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2004. p. 33.
72
CACHAPUZ, Rozane da Rocha. Da arbitragem no Brasil e no mundo. In: ARANA, Josycler e CACHAPUZ,
Rozane da Rocha (coord.), op. cit., p. 328.
73
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 327.
74
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002. p.
170/171.
33
possam vir a surgir relativamente a tal contrato”. Expressa a vontade das partes de, no futuro,
terem seus litígios resolvidos por um Juízo Arbitral e não poderá ser estipulada oralmente,
devendo sempre fazer referência ao contrato principal e estar inserida no contrato, escrita em
negrito, ou em termo anexo, com o visto ou assinatura específica.
O artigo 8º da Lei 9.307/1996 estipula autonomia da cláusula compromissória em
relação ao contrato a que se refere. A nulidade do contrato não implica, necessariamente, na
nulidade da cláusula.
Por sua vez, o compromisso arbitral ocorre no ato conseqüente à celebração do
contrato. Depois da instauração de um conflito, as partes decidem que será o mesmo
solucionado por um árbitro, mesmo sem previsão contratual.
A diferença básica entre esses dois institutos, portanto, reside no momento de seu
surgimento. Enquanto que a cláusula compromissória já surge antes de qualquer conflito, o
compromisso arbitral somente vem a surgir após seu nascimento.
Diante da análise dos conceitos acima, percebe-se a presença de elementos
fundamentais para a configuração do instituto da arbitragem: conflito ou controvérsia, árbitro
escolhido ou indicado pelas partes e solução do conflito mediante a submissão voluntária das
partes à decisão do árbitro nomeado, cuja finalidade última “é a de resolver, dirimir, dar fim
aos conflitos surgidos ou que possam surgir entre as pessoas, físicas ou jurídicas, em suas
relações de ordem pessoal ou negocial por e entre particulares”
75
.
Instituto de jurisdição privada, a arbitragem, em síntese, constitui-se num meio
extrajudicial de solução de conflitos previsto legalmente. É considerada, doutrinariamente,
como um dos mecanismos de pacificação de conflitos sociais, cuja finalidade consiste na
resolução de litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, com fundamento na
ampla liberdade de contratação, em virtude de convenção ou cláusula compromissória, através
de juízes privados, não designados por lei, mas pela vontade das partes.
Surgiu como mais um meio de que a sociedade passa a dispor para resolver seus
conflitos, sobretudo no âmbito empresarial e comercial, berço de seu nascimento. É estatuída
por acordo entre as partes, que definem o objeto do litígio e podem até mesmo escolher as
normas de direito material a serem aplicadas na solução do litígio por um árbitro também de
sua escolha.
75
CAETANO, Luiz Antunes, op. cit., p. 25.
34
2.2. Breve histórico
2.2.1. Panorama mundial
Faz-se importante analisar a história da arbitragem por ter sido o meio alternativo de
solução de controvérsia de maior aplicabilidade e de maior repercussão na história do direito
universal e “base de inspiração a outros modelos de resolução de contendas por cidadãos
leigos
76
”.
O estudo da história do processo, do qual faz parte a arbitragem, demonstra que, ao
invés de os povos buscarem a guerra para resolver seus conflitos, procuram dirimi-los através
de procedimentos pacíficos, como a arbitragem e a mediação.
A arbitragem, como alternativa de se obter a solução de conflitos, é antigo instituto,
utilizado por estados e particulares há milhares de anos. De origem consuetudinária, noticia-se
a presença desse instituto, na Babilônia, 3.000 anos a.C.
77
, sendo, assim, um dos institutos
jurídicos mais antigos. Entre os babilônios, tem-se notícia de soluções amigáveis através da
arbitragem pública. Entre os hebreus, a arbitragem esteve presente desde 1300 a. C.. Havia
um colegiado, a Beth-Din, formado por três árbitros, dotados de competência para todos os
assuntos”
78
. Tratava-se de um Tribunal Arbitral.
Esse instituto jurídico é uma das formas de resolução de controvérsias mais antigas no
mundo, tendo sido bastante utilizado na Idade Média e em tempos mais antigos, pois sua
representatividade chegava até mesmo a evitar confrontos bélicos entre países
79
. Esse instituto
representa “o mais relevante meio de solução de conflitos por laicos e também o de maior
repercussão na história do direito universal, tendo suas raízes fincadas na Grécia e na Roma
antigas”
80
.
A Grécia antiga já conhecia e aplicava a arbitragem – proveniente de sua cultura –
visto que, na mitologia, os conflitos entre os deuses e os heróis eram resolvidos por um
terceiro; “deuses comuns uniam e aproximavam o povo grego, inspirando-o para soluções
amigáveis de contendas”, coexistindo a arbitragem compromissória e a obrigatória
81
. Na
mitologia grega, Páris, filho de Príamo e Hécuba, no monte Ida, funcionando com árbitro
entre Atena, Hera e Afrodite, para solucionar a disputa entre elas pela maçã de ouro destinada
76
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op. cit., p. 19.
77
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, op. cit., 1999. p. 24.
78
MAGALHÃES, Rodrigo Almeida, op. cit., p. 32 e 33.
79
TURA, Adevanir, op. cit., p. 19.
80
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op. cit., p. 19.
81
LEMOS, Eduardo Manoel, op. cit.,p. 25.
35
pelos Deuses a mais bela. Afrodite subornou o árbitro com a promessa de entregar-lhe o amor
de Helena, que foi raptada por Páris, dando origem à Guerra de Tróia. Verifica-se o uso desse
instituto entre os gregos também no âmbito do comércio internacional, no Tratado de Paz de
445 a. C., firmado entre Atenas e Espartas, e um tratado realizado entre os atenienses e os
beóicos, em 224 ou 245 a. C
82
.
(...) seu maior desenvolvimento se deu na Grécia, considerado o
berço da arbitragem e do Direito Internacional Privado. A prática da
arbitragem era reflexo da própria religião grega cuja cultura trazia em sua
mitologia a resolução das questões entre deuses e heróis através da presença
de um terceiro chamado a intervir. A evolução do instituto acompanhou o
desenvolvimento da sociedade grega, a princípio dentro da delimitação de
cada cidade e, aos poucos, se inserindo e delineando sua forma nos costumes,
leis e tratados firmados entre as cidades gregas.
As características daquelas cidades propiciaram esse meio profícuo
para desenvolvimento do instituto da arbitragem como a crença em deuses
comuns a todos os gregos e, em decorrência dessa coincidência, a existência
de valores comuns, que tornaram possível a proliferação e criação de normas
válidas para todas as cidades, um direito intermunicipal.
Com o movimento de intercâmbio entre as cidades da sociedade
helênica, além das fronteiras, passou a arbitragem, segundo o movimento de
expansão, a ser utilizada nas questões intermunicipais; nesses casos, o direito
a ser aplicado seria aquele comum a todas as cidades, tendo por base o
compromisso arbitral ou cláusula compromissória inserta nos contratos ou
tratados.
No decorrer da história grega, mesmo depois da criação e
aperfeiçoamento do julgamento por juízes togados, árbitros públicos
instituídos pelo Poder Político, a arbitragem particular não perdeu sua força,
coexistindo com a jurisdição estatal e persistindo até o século II antes de
Cristo, quando da dominação romana.
83
Todavia, foi em Roma que a arbitragem conheceu sua forma mais civilizada, graças a
Justiniano, responsável pela elaboração de lei daquilo criado pelo costume. Foi determinada a
vinculação das partes ao laudo arbitral e, aos árbitros, o dever de bem desempenhar sua
atividade decisória. Diante do não cumprimento do que foi decidido na arbitragem, a parte
poderia apresentar uma ação para compelir a outra a obedecer ao contido no laudo, mas o
magistrado estava impedido de julgar o mérito da questão, de competência exclusiva do
árbitro
84
. Há previsão, nas Institutas de Gaio, em seu artigo 140, inciso III, da atuação de um
terceiro para dirimir pendência entre as partes sobre o preço na compra e venda e na locação.
O fortalecimento desse meio de solução de conflitos ocorreu com a invasão da
Germânia pelos romanos. “Após essa evolução, a igreja teve papel preponderante no
desenvolvimento e aplicação da arbitragem, por meio de seu disciplinamento pelo Direito
Canônico, emergente nos espaços deixados pelo Estado na idade média, vez que ele pouco se
82
LEMOS, Eduardo Manoel, op cit., p. 26.
83
MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999. p. 21-22.
84
LEMOS, Eduardo Manoel, op cit., p. 26-27
36
empenhava na solução rápida dos conflitos decorrentes das mudanças surgidas ao fim do
período feudal”
85
.
Em Roma, onde a arbitragem antecedeu à própria solução estatal jurisdicionalizada,
vigoraram tanto a arbitragem facultativa (de receptis), estabelecida por contrato entre os
litigantes, fora da esfera da atividade judicial, quanto a arbitragem dita necessária ou
obrigatória. “A função de juiz ou árbitro era um múnus público próprio dos cidadãos romanos
das classes superiores, do qual muitos esforçavam-se por esquivar (...)
86
” O julgamento era
realizado por um iudex ou arbiter, que não integrava o corpo funcional romano, mas era
simples particular idôneo incumbido de julgar, como ocorreu com Quintiliano
87
, e tinha
liberdade de proferir sua decisão sem, necessariamente, ter que obedecer a qualquer lei
88
.
Os romanos, somente no final do século II d. C., já no período pós-clássico
imperial, quando da chamada cognitio extraordinaria (ou extra ordinem),
viriam a estabelecer a Justiça oficial, e com ela o Juiz estatal, o que se deu no
momento em que o Magistrado romano, alto funcionário, mas até então sem
poder jurisdicional, houve por bem chamar a si a responsabilidade de
solucionar o litígio entre as partes em nome do Estado, missão que até então
era exercida por um terceiro, particular, árbitro portanto, escolhido pelos
contendores ou por indicação do Magistrado
89
.
Durante a Idade Média, a arbitragem, bem como a mediação, encontrou campo de
utilização no âmbito interno e internacional. A arbitragem, nesse período, foi bastante
impulsionada, sobretudo diante da ausência de leis, falta de garantias jurisdicionais, fraqueza
do Estado, incessantes conflitos entre Estado e Igreja e uma enorme variedade de
ordenamentos. Surgia, nesse período, a arbitragem comercial, diante da preferência dos
comerciantes na indicação de árbitros como solucionadores de suas contendas, por encontrar,
neles, maior celeridade e eficiência em comparação com a prestação jurisdicional dada pelos
tribunais oficiais.
90
Questões internas da Igreja e no interior das comunas eram resolvidas por esses
institutos, onde se observa o importante papel da Igreja Católica ao favorecer soluções
pacíficas de litígios fronteiriços e nas questões privadas. “O papa era o árbitro supremo, e os
bispos, como senhores das terras, acentuaram o uso da mediação (amicabilis compositor). Os
85
LEMOS, Eduardo Manoel, op. cit., p. 80.
86
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op cit., p. 25.
87
MAGALHÃES, Rodrigo Almeida, op cit., p. 13.
88
LEMOS, Eduardo Manoel, op cit., p. 26.
89
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, op cit., p. 10. (Destaques do original).
90
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op cit., p. 26-27.
37
árbitros ficavam investidos de poderes, no compromisso arbitral (a nomenclatura dos árbitros,
à época: arbiter ou arbitrator)”.
91
Com o fim da supremacia do papado, o uso da arbitragem perdeu sua força, vindo a
ser novamente utilizada em 1794, com o Tratado de Jay de Amizade, Comércio e Navegação
entre os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, com a formação de uma comissão mista, composta
por número ímpar de árbitros, tendo o objetivo de “fixar a identidade do rio Santa Cruz, fixar
o pagamento a credores ingleses e cuidar das presas marítimas”
92
.
2.2.2. Brasil
Em nosso país, a arbitragem é conhecida desde os tempos da colonização
portuguesa
93
, época em que vigoraram as Ordenações Filipinas, que disciplinavam a
arbitragem de maneira similar ao que a Lei nº 9.307/96 viria a regulamentar
94
. Nessas
Ordenações, ao lado das Afonsinas e das Manuelinas, havia inclusão de disposições sobre o
juízo arbitral, regulamentado em sua forma obrigatória
95
.
A Constituição Imperial de 1824, modificando o sistema previsto pelas Ordenações
Filipinas, trazia previsão de sua aplicação, em seu artigo 160, que possibilitava a tomada das
decisões das divergências jurídicas civis através de árbitros nomeados pelas partes, dispondo
que “Nas causas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes
árbitros, se assim o convencionarem as partes”. Era a instituição da arbitragem facultativa.
O instituto da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro tem suas origens
ainda na época da colonização de Portugal, tendo em vista que, aqui, foram
também aplicadas as Ordenações Portuguesas, onde já havia previsão do uso
do juízo arbitral como método de solução de conflitos, antes mesmo de o
Brasil organizar o seu próprio sistema judiciário separado do da Metrópole
96
.
91
LEMOS, Eduardo Manoel, op cit., p. 27-28. (Destaques do original).
92
Idem, op cit., p. 28.
93
LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem no Brasil. Programa CACB-BID de
Fortalecimento da Mediação e da Arbitragem Comercial no Brasil. Brasília (DF), 2001. p. 51.
94
PENIDO, Laís de Oliveira. Arbitragem, instituto antigo com perspectivas revitalizadas. Revista LTr, São
Paulo, v. 62, n. 08, ago. 1998, p. 1064.
95
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op. cit., p. 27.
96
LIMA, Leandro Rigueira Rennó. O caso Lage e a falácia da inconstitucionalidade do juízo arbitral: uma
história da arbitragem no Brasil através da análise das decisões do Supremo Tribunal Federal. In: GUILHERME,
Luiz Fernando do Vale de Almeida (coord.) Aspectos práticos da arbitragem. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
p. 127-128.
38
O Código Comercial de 1850, na linha do Código Comercial francês de 1807, “em
aberto confronto com a Constituição do Império, instituiu o juízo arbitral necessário (forçado
ou obrigatório) para determinadas causas, dentre as quais as surgidas entre sócios de
sociedades comerciais, durante a sua existência ou por ocasião da sua liquidação ou
partilha”
97
.
Também havia previsão do juízo arbitral obrigatório nas causas comerciais no artigo
411 do Regulamento nº 737/1850, primeiro diploma processual brasileiro codificado.
A arbitragem obrigatória, utilizada nas causas comercias, prevista no Código
Comercial, Lei nº 556/1850, e no Regulamento nº 737 de 25 de novembro de 1850, foi
revogada pela Lei nº 1350 de 14 de setembro de 1866,
98
primeira legislação a dispor somente
sobre arbitragem, tornando facultativo o juízo arbitral
99
. Mesmo mantendo a arbitragem
voluntária, a revogação desses dispositivos criou um verdadeiro desuso sobre a aludida
instituição
100
.
O Decreto nº 3.900, de 26 de junho de 1867, que regulamentou a Lei nº 1.350/1866,
alargou o âmbito das regras aplicadas pelo árbitro, a critério e mediante a autorização das
partes e inseriu a possibilidade de julgamento por equidade
101
, critério que se expandiu para a
legislação posterior.
Seu artigo 9º assim dispunha: “a cláusula de compromisso, sem a nomeação dos
árbitros ou relativas a questões eventuais, não vale senão como promessa e fica dependente
para a perfeição e execução de novo e especial acordo das partes, não só sobre os requisitos
do art. 8º, senão também sobre as declarações do art. 10”.
Pedro Antonio Batista Martins apresenta inúmeros exemplos de aplicação da
arbitragem no início do século XVIII:
(...) as questões de fronteiras com a Argentina e a Guiana Britânica foram
solucionadas, respectivamente, por laudos datados de 1900 e 1904. A questão
do território do Acre com a Bolívia foi satisfatoriamente resolvida no ano de
1909. As reclamações mútuas com o Peru, em virtude de problemas surgidos
nas localidades do Alto Juruá e Alto Purus foram encerradas por arbitragem
em 1910
102
.
97
ALVIM, José Eduardo Carreira, op. cit., p. 18.
98
TURA, Adevanir, op. cit., p. 19.
99
MAGALHÃES, Rodrigo Almeida, op. cit., 43.
100
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de Arbitragem: Doutrina – Legislação –
Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 34.
101
Cf. PENIDO, Laís de Oliveira, op. cit., p. 1064. Cf. LEE, João Bosco. VALENÇA FILHO, Clávio de Melo,
op. cit., p. 51.
102
MARTINS, Pedro Antonio Batista, op. cit., 1999, p. 25.
39
O Decreto nº 960, de 17 de dezembro de 1938, em seu artigo 59, vetou a instituição do
juízo arbitral na cobrança de dívida ativa da Fazenda
103
. As Constituições de 1946, de 1967 e
de 1969 silenciaram-se a respeito da arbitragem, o que não impediu sua regulamentação no
Código de Processo Civil de 1973.
O Código Civil Brasileiro de 1916 também tratava da arbitragem, em seus artigos
1037 a 1048, revogados, posteriormente, pela Lei nº 9.307/96, passando a ser prevista no
Código de Processo Civil de 1939, que foi substituído pelo de 1973.
A arbitragem foi adotada, em sua modalidade facultativa, pelos Códigos de Processo
Civil Brasileiro de 1939 e 1973, permitindo a submissão dos litígios à resolução pelos
árbitros, mediante a instituição do uso da arbitragem em cláusula compromisória e a
obediência a determinados requisitos. Entretanto, “essa cláusula era tratada como simples
promessa de contratar, cuja inobservância não autorizava execução específica e se resolvia em
perdas e danos caso a parte, após o surgimento do litígio, não se dispusesse a firmar o contrato
definitivo”
104
.
Os árbitros, que eram sempre em número ímpar, podiam decidir as questões de fato e
de direito segundo o direito ou a equidade. Sua decisão, contudo, sujeitava-se à homologação
judicial para adquirir eficácia executiva.
A Lei Adjetiva Civil de 1973 criava empecilhos à utilização da arbitragem.
“Basicamente, eram dois os grandes obstáculos que a lei brasileira criava para a utilização da
arbitragem: em primeiro, o legislador simplesmente ignorava a cláusula compromissória (o
Código Civil de 1916 e o CPC não exibiam qualquer dispositivo a respeito); ao depois, o
diploma processual, segundo a tradição de nosso direito, exigia a homologação do laudo
arbitral”
105
.
A exigência dessa homologação judicial retirava, desse instituto jurídico, suas
principais características: celeridade e segredo. Em razão disso, vários países aboliram a
necessidade de submissão do laudo arbitral à homologação pelo juiz estatal, a exemplo da
Espanha, em 1988, da Bélgica, em 1972 e da França, em 1980.
A cláusula arbitral, no Brasil, foi totalmente desprestigiada em nosso ordenamento
jurídico até o advento da Lei de Arbitragem. O CPC de 1973, em seu artigo 301, inciso IX, só
permitia a instauração do juízo arbitral se houvesse o compromisso arbitral, único instrumento
hábil autorizador. A doutrina a jurisprudência também contribuíram para o desprestígio dessa
103
PENIDO, Laís de Oliveira, op cit., p. 1064.
104
THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit., 1999, p. 707.
105
CARMONA, Carlos Alberto, op. cit., p. 22.
40
cláusula e para o abandono, pelos agentes do comércio, da escolha da solução de suas
controvérsias através da utilização da arbitragem
106
.
Embora inserida no CC e no CPC, no Brasil, a prática da arbitragem não era muito
comum diante da dúvida em relação à efetividade da sentença e da obrigatoriedade do
cumprimento daquilo estipulado através desse instituto. Antes da publicação da Lei nº
9.307/96, o juízo arbitral, no âmbito interno brasileiro, não tinha sido considerado seriamente
porque os operadores do Direito não lhe deram o crédito devido. Não havia incentivo por
parte dos advogados talvez por receio do afastamento de sua atuação nas causas que fossem
submetidas à arbitragem. Também não havia interesse do governo também na implementação
desse modo alternativo de solução de conflitos.
No cenário internacional, ao contrário, a arbitragem passou a ter cada vez mais
adeptos, ocasionando a assinatura, pelo Brasil, do Protocolo de Genebra e do Código de
Bustamante, em 1923, que, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto
nº 21.187, de 22.03.1923, introduziu a arbitragem facultativa nos Códigos de Processo Civil
de 1939 e no de 1973. O Brasil também aderiu à Convenção Interamericana sobre Arbitragem
Comercial Internacional, ratificada e promulgada em nosso país em 1975
107
, somente
promulgada em 09 de maio de 1996.
Em nosso Direito positivo, a arbitragem já era referida no Decreto
(Regulamento) nº 737, de 25 de novembro de 1850. Mas, desde então, entre
nós, tornou-se impraticável pelo formalismo de homologação da sentença
arbitral pelo Juiz de Direito para sua exeqüibilidade (v. art. 436 do
Regulamento), bem como reservava às partes o direito de apelarem dela (v.
art. 468, idem); assim era muito demorada a solução do conflito. Ocorria
desinteresse pelo uso e prática da arbitragem. Era tanto quanto o mesmo uso
de solução de qualquer questão pelo Poder Judiciário. Esses obstáculos de
ordem processual legal perduraram até o advento de nossa atual Lei de
Arbitragem, também denominada Marco Maciel, promulgada a 23 de
setembro de 1996, que tomou o nº 9.307, como o modo e meio mais prático e
adequado de solução de conflitos e controvérsias entre particulares
108
.
A Constituição de 1934, em seu artigo 5º, inciso XIX, alínea “c”, trazia, como um de
seus objetivos, o manejo da arbitragem no âmbito comercial, cuja competência para legislar
sobre esse assunto pertencia à União. A Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, ao
regulamentar os Juizados Especiais de Pequenas Causas, trazia previsões a respeito da
arbitragem facultativa após a tentativa de conciliação.
106
Idem, ibidem, p. 23.
107
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida, op. cit., p. 34-35.
108
CAETANO, Luiz Antunes, op. cit., p. 24.
41
A Constituição de 1988, em seu artigo 98, inciso I, ensejou a elaboração da Lei nº
9.099/1995, que, revogando a Lei nº 7.244/1984, passou a dispor sobre Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, havendo previsão legal para o uso do juízo arbitral, desde que o laudo
fosse homologado por sentença judicial. Ademais, diferentemente das Constituições que a
antecederam, expressamente passou a consagrar o instituto da arbitragem nos §§ 1º e 2º do
artigo 114.
Contudo, até esse momento, ainda não havia legislação brasileira suficiente para
regulamentar todos os aspectos da arbitragem. Percebendo que o ponto de partida da alteração
profunda do CPC de 1973 deveria decorrer da vontade da sociedade, depois de infrutíferas
tentativas do governo federal, por iniciativa do Instituto Liberal de Pernambuco, sob a
coordenação do advogado Petrônio Muniz
109
,
no final de 1991, lançou-se a Operação Arbiter, exatamente com o intuito de
fazer discutir o instituto abandonado, elaborando anteprojeto de lei que,
unindo a experiência prática aos conhecimentos científicos, pudesse
preencher os anseios daqueles que precisam de um meio alternativo eficaz e
célere para a solução de controvérsias
110
.
Em 05 de novembro de 1991, foram iniciados os trabalhos para a elaboração do
anteprojeto de lei, mediante a constituição de um grupo de trabalho (Comissão relatora)
formado por: Selma Maria Ferreira Lemos, Pedro Antonio Batista Martins e Carlos Alberto
Carmona, com o apoio e sugestões de diversas classes sociais, a exemplo do Instituto
Brasileiro de Direito Processual, professores da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, representantes de escritórios de advocacia de São Paulo e do Rio de Janeiro.
A lei-modelo da arbitragem internacional – a UNCITRAL, aprovada, defitinivamente,
em 1985, e incorporada pelo Brasil, “serviu de inspiração ao legislador brasileiro na
elaboração da Lei nº 9.307/96”
111
. A Comissão relatora do anteprojeto buscou subsídio
também na legislação espanhola de 1988, nas disposições das Convenções de Nova Iorque de
1985 e do Panamá de 1975
112
.
Após a apreciação e incorporação de sugestões apresentadas a essa Comissão, a versão
final do anteprojeto foi apresentada e discutida no Seminário Nacional sobre a Arbitragem,
realizado na cidade de Curitiba, no dia 27 de abril de 1992.
Finalmente, em 03 de junho de 1992, o então Senador Marco Maciel apadrinhou o
referido anteprojeto levando-o à apreciação do Senado Federal, na forma do Projeto de Lei nº
109
GARCEZ, José Maria Rossani, op. cit., p. 25.
110
CARMONA, Carlos Alberto, op. cit., p. 27. (Destaques do original).
111
LEMOS, Eduardo Manoel, op. cit., p. 29.
112
CARMONA, Carlos Alberto, op cit., p. 29.
42
78/1992
113
, tendo sido totalmente aprovado e remetido para avaliação dos Deputados
Federais, onde sua tramitação foi lenta
114
.
Em nosso ordenamento jurídico, foi introduzida a Lei nº 9.307 de 23 de setembro de
1996, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 1996, com vigência a partir
de 23 de novembro do mesmo ano. “Esse texto derroga as disposições do Código Civil e do
CPC e torna-se a única regulamentação interna gerenciando a arbitragem no direito
brasileiro”
115
.
Com a recentíssima Lei n. 9.307, de 23-9-96, altera-se profundamente a
história do instituto da arbitragem em nosso País. Após diversas tentativas,
que se frustraram, logrou aprovação no Congresso Nacional iniciativa do
“Instituto Liberal de Pernambuco”, que, unindo-se ao empresariado e às
instituições jurídicas nacionais, no Legislativo teve o alto patrocínio e
inspiração do então Senador Marco Maciel
116
.
Com a promulgação da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, publicada no
Diário Oficial da União no dia seguinte, a sociedade brasileira passou a contar com mais um
instrumento regulador de suas relações. Em vez de procurar o Judiciário à busca de solução
dos conflitos, as pessoas envolvidas em disputas, cujas matérias tratavam de direitos
disponíveis, podiam utilizar essa Legislação para resolver conflitos.
“Após longo debate no Congresso Nacional e sob o incentivo e aplausos do
empresariado, surgiu, finalmente, a Lei nº 9.307, de 23/9/96, que superou os velhos entraves
de nosso direito positivo à efetiva implantação da arbitragem”
117
. Essa Lei de Arbitragem
brasileira, “diploma dinâmico, enxuto e atual, que surge como ponto de partida para a prática
da Arbitragem no Brasil”
118
, estabeleceu novos parâmetros para o procedimento da
arbitragem no Brasil, uniformizando-o num único diploma legal. Responsável pela
especificação, com clareza, de pontos anteriormente dúbios, essa legislação dirimiu a
incerteza quanto a sua eficácia ao dispor sobre a desnecessidade de homologação judicial da
sentença arbitral. O artigo 41 da nova lei trouxe alteração ao inciso VI do artigo 584 do CPC,
que dispunha, antes de sua alteração pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, ser a
sentença arbitral um título executivo judicial.
“As duas maiores inovações foram, sem dúvida, a eliminação da homologação
judicial, transformando o pronunciamento arbitral numa verdadeira e completa sentença; e a
113
TURA, Adevanir, op. cit., p. 17.
114
RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Arbitragem nas Relações de Consumo. Curitiba: Juruá, 2006. p. 31.
115
LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo, op. cit.,. p. 52.
116
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, op. cit., p. 17.
117
THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit.,1999, p. 708.
118
TURA, Adevanir, op. cit., p. 17-18.
43
força cogente da cláusula arbitral, que não mais poderá ser frustrada pela unilateral resistência
de um dos contratantes ao aperfeiçoamento do definitivo compromisso arbitral
119
.
A nova Lei de Arbitragem, “priorizando o princípio da autonomia da vontade, em sede
de direitos patrimoniais disponíveis, permitiu às partes que efetivamente abram mão da tutela
jurisdicional estatal (heterocomposição judicial), buscando em sede privada a solução da
controvérsia (heterocomposição extrajudicial)”
120
. Essa lei não permite o constrangimento de
outrem a utilizar a arbitragem. Seu uso é facultativo, dela valendo-se apenas aqueles que
assim desejarem.
Uma de suas linhas mestras reside, portanto, no princípio da autonomia da vontade,
donde se conclui que “A arbitragem é o exercício da autonomia da voluntas dos
contratantes”
121
. “Com efeito, a Lei 9.307/96 inseriu o Brasil no grupo dos países que
possuem uma legislação arbitral adaptada à realidade, propiciando a viabilidade do instituto e
efetivando a participação do povo na administração da justiça.
122
2.3. Natureza jurídica
Natureza jurídica corresponde ao estudo da compreensão teórica dos institutos
jurídicos e “se revela pelos requisitos ou atributos essenciais e que devem vir com a própria
coisa”
123
. A importância da averiguação dessa matéria reside na delimitação da atuação dos
árbitros e na definição do contorno da obrigatoriedade do cumprimento da decisão proferida
por eles.
Duas principais correntes doutrinárias procuram explicar a natureza jurídica da
arbitragem, sendo uma sob o enfoque contratual, criada por Chiovenda, e a outra,
jurisdicional, de titularidade de Mortada, ao lado da corrente mista ou eclética, idealizada por
Carnelutti
124
.
Os adeptos da corrente contratual ou privativista adotam, em sua substância, a
premissa da formação da arbitragem através da autonomia da vontade das partes, que se
constitui num “dos fundamentos da arbitragem, encontrando-se onipresente neste instituto”
125
e que “a decisão do árbitro não tem força jurisdicional, pois continua sendo, na sua essência, a
119
Idem, op. cit., 1999, p. 708.
120
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Aspectos fundamentais de processo arbitral e pontos de contato com a
jurisdição estatal. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, abr.-jun./2002, ano 27, n. 106, p. 190.
121
PAULA, Adriano Perácio de, op. cit., p. 52.
122
RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Arbitragem nas Relações de Consumo. Curitiba: Juruá, 2006. p. 32.
123
SILVA, De Plácido e, op. cit., p. 550.
124
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida, op. cit., p. 35.
125
LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo, op. cit., p. 21.
44
extensão do acordo celebrado entre as partes, terreno exclusivo do direito obrigacional”
126
. A
falta de império do árbitro acarreta na impossibilidade de exercer coação sobre os particulares
para a obtenção do cumprimento forçado de determinada conduta, reforçando, essa teoria, a
idéia de que o árbitro não exerceria uma verdadeira jurisdição.
A formação da instância arbitral se estabelece pela autonomia da vontade das
partes, traduzindo a liberdade contratual de dispor sobre a sua esfera de
patrimonialidade. Através de um negócio jurídico processual (convenção
arbitral), as partes atribuem o julgamento de suas controvérsias ao Juiz
privado, sabendo de antemão que sua decisão é reconhecida pelo
ordenamento jurídico como idônea para compor a lide. Efetivamente, a
recognição estatal opera pela equivalência que a norma processual outorga
aos elementos da arbitragem
127
.
Adotando essa corrente, Eduardo Borges de Mattos Medina conceitua a arbitragem
como “meio de solução de conflitos em que as partes confiam a missão de resolver seus
litígios a um terceiro, denominado árbitro, desprovido de poder estatal.”
128
Adevanir Tura expressa opinião no mesmo sentido ao explanar acerca da arbitragem:
“Sua definição parece meramente contratual, tendo em vista que este Instituto resulta de
vontade entre as partes, isto é, constitui uma espécie de negócio jurídico de natureza bilateral.
Por ser de natureza contratual, verifica-se que a Arbitragem utiliza como sustentáculos os
princípios norteadores dos contratos (...)”
129
.
O caráter jurisdicional da arbitragem encontra-se presente no fato de que as partes, ao
procurarem esse meio extrajudicial para solução de suas contendas, objetivam uma decisão
que contenha a mesma eficácia de uma sentença judicial com força executiva. Trata-se do
exercício da função jurisdicional por um terceiro. “A relação de equivalência entre as funções
do Magistrado e do árbitro é mais um indício que revela à arbitragem o atributo
jurisdicional”
130
. Os árbitros são juízes não porque as partes escolheram-no, mas,
fundamentalmente, porque o Estado consentiu em dar-lhes esse caráter. O laudo proferido
pelo árbitro adquire nuances próprias de uma sentença proferida por um juiz pertencente à
jurisdição estatal.
Paulo Furtado, ao explicar o pensamento dos doutrinadores que depositavam, na
arbitragem, o caráter jurisdicional, antes da inclusão, em nosso ordenamento jurídico, da
126
COSTA, Nilton César Antunes da, op. cit., p. 56. (Destaques do original).
127
KROETZ, Tarcísio Araújo, op. cit., p. 72. (Destaques do original).
128
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op. cit., p. 19.
129
TURA, Adevanir, op. cit., p. 20. (Destaques do original).
130
KROETZ, Tarcísio Araújo, op. cit., p. 31.
45
desnecessidade da homologação da sentença arbitral, afirmou que a corrente publicista -
também chamada de jurisdicionalista:
(...) atribuía à arbitragem natureza jurisdicional, baseando-se em que os
árbitros são designados pelas partes, mas é da lei que deriva o poder de julgar
(...). A corrente jurisdicionalista, à qual se filiavam também aqueles que se
referiam a exercício privado de funções públicas, chegava a ver nos árbitros
verdadeiros e próprios juízes; no compromisso, uma ampliação da jurisdição;
no laudo (mesmo antes de homologado), uma verdadeira sentença; na
homologação, um simples ato administrativo; e na responsabilidade dos
árbitros, uma responsabilidade análoga à dos juízes togados
131
.
Joel Dias Figueira Júnior também defende a natureza jurídica da arbitragem como
atividade jurisdicional, antes mesmo do advento da Lei nº 9.307/96:
Podemos afirmar, então, categoricamente, que o juízo arbitral instituído pela
Lei nº 9.307/96 apresenta natureza jurisdicional. Está-se, portanto, diante
de verdadeira jurisdição de caráter privado. Aliás, o novo microssistema
que contempla o juízo arbitral não permite, ao nosso entender, outra
conclusão. Isso porque inexiste qualquer óbice para que o Estado delegue aos
juízes privados parcela do poder que detém para dirimir conflitos, ressalvadas
as hipóteses vedadas por lei, seja de ordem pública, tendo em consideração a
natureza da lide ou a qualidade das pessoas (art. 1º). Em outros termos, os
litigantes estão legitimados para não acorrer ao Judiciário diante da
manifestação contratual prévia e voluntária de ambos, cuja validade é
reconhecida pela ordem jurídica vigente definida no novo microssitema
arbitral.
132
João Bosco Lee e Clávio de Melo Valença Filho fazem a seguinte ressalva: “O árbitro,
ao ser designado pelas partes para exercer essa função, assume a posição de juiz da causa,
cumprindo sua missão jurisdicional ao proferir a sentença que decide a controvérsia. Desta
forma, como a sentença judicial, a sentença arbitral se impõe às partes e é obrigatória, tendo
força de coisa julgada
133
”.
E afirmam ainda: “Quanto aos poderes de julgador, verifica-se que o juiz estatal, no
exercício de suas funções, tem o poder de dizer e de aplicar o direito, dispondo de meios
coercitivos para atingir este fim. O tribunal arbitral, por sua vez, não tem o imperium,
exercendo apenas o poder de jurisdictio, ou seja, sua decisão tem força de coisa julgada, mas
ele não pode executá-la, cabendo ao juiz estatal a missão de fazê-lo”
134
.
131
FURTADO, Paulo, op. cit., p. 40. (Destaques do original).
132
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, op. cit., 2000, p. 289-290. (Destaques do original).
133
LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo, op. cit., p. 24.
134
Idem, op. cit., p. 27. (Destaques do original).
46
Rodrigo Almeida Magalhães vê, na arbitragem, “(...) o único equivalente jurisdicional,
já que a solução do problema é dada por um terceiro. (...) A Arbitragem não é jurisdição, mas
equivale a ela, uma vez que apresenta todas as suas funções”
135
. O sistema de arbitragem
No constituye un órgano del poder judicial, ni constituye un sistema paralelo
al sistema judicial, pero posee una cierta naturaleza de éste, pues el arbitraje
constituye un “equivalente jurisdiccional” que permite a las partes
intervenientes obtener los mismos objetivos que se obtiene con la jurisdicción
civil y que se concreta con la obtención de una decisión que termina
definitivamente el conflicto existente y que produce los “efectos de ser
considerado como cosa juzgada” (...). En efecto, la Constitución no ha
pretendido en ningún momento crear un nuevo sistema en paralelismo y en
contraposición con el poder judicial. No hay alteración del sistema de
poderes (legislativo, ejecutivo y judicial).”
136
Há, ainda, uma terceira corrente, a eclética, que enfoca a origem contratual e a função
jurisdicional desse instituto. A definição da natureza jurídica da arbitragem como híbrida ou
mista leva em conta o fato de que as partes, ao firmarem um pacto para pôr fim às
controvérsias de natureza patrimonial, estão utilizando-se de um sistema convencional para
estabelecer uma forma de jurisdição. De acordo com essa teoria, a arbitragem é convencional
em sua origem, por ter seu surgimento em um contrato, e jurisdicional em razão de sua função
solucionadora de conflitos.
Tarcísio Araújo Kroetz explica a natureza mista da arbitragem: “A arbitragem, como
instância jurisdicional de origem contratual, possui uma natureza mista: privada e pública. Ela
é privada pela sua origem convencional, fundamentada no princípio da autonomia das partes,
e pública pela sua função jurisdicional de resolver o litígio”. E continua:
A arbitragem jurisdicional, segundo corrente que a sustenta, decorre
fundamentalmente da finalidade que o instituto preconiza. Apesar do
reconhecimento de sua origem contratual, a arbitragem caracteriza-se por sua
função, que é jurisdicional. Ninguém ousa discordar de que a escolha da
solução arbitral é fruto da autonomia da vontade das partes. Assim, a
arbitragem constitui-se por um ato de vontade dos contratantes que desejam
atribuir efeitos jurisdicionais ao seu pacto. O reconhecimento da natureza
contratual na sua formação não descaracteriza a jurisdicionalização da
arbitragem, devido ao resultado que esta objetiva
137
.
Laís de Oliveira Penido sustenta, claramente, a natureza jurídica híbrida da arbitragem,
onde as naturezas contratual e jurisdicional encontram-se em um processo de fusão,
explicando que “A arbitragem exsurge de um acordo privado e consensual, no qual uma
terceira pessoa, não-investida na atividade jurisdicional pelo estado, resolverá o litígio que lhe
135
MAGALHÃES, Rodrigo Almeida, op. cit., p. 29 e 30.
136
BERNET, Carlos J. Maluquer de Motes, op. cit., p. 36.
137
KROETZ, Tarcísio Araújo, op. cit., p. 21-22.
47
é apresentado concretamente; mas, também, tem caráter jurisdicional porque põe fim à
controvérsia e tem sua eficácia reconhecida e executável pelo Judiciário”
138
.
Na compreensão de Adriano Perácio de Paula, a arbitragem representa um equivalente
jurisdicional porque atua no lugar da jurisdição, sem com esta confundir-se. Na arbitragem,
estão presentes os fundamentos básicos de um contrato com suporte na jurisdição, como na
execução da cláusula arbitral, na nomeação de árbitros e no controle de nulidade da sentença
arbitral. Deixando transparecer sua adoção pela natureza mista da arbitragem, explica que
Quando muito é de se admitir que se trata de uma forma de justiça, realmente
complexa, sobretudo dada à sua natureza não ser aquela exclusivamente
contratual, visto que, se seus fundamentos são um ajuste de vontades, o seu
resultado guarda, por outro lado, similitude com a solução judicial.
Complexidade esta que se amplia, quando se verifica que a justiça arbitral
possui um acento de efemeridade. É a justiça daquele momento, para aquelas
partes e para aquela dada situação (...)
139
.
Acredita-se que o legislador brasileiro, ao promulgar a LArb, deixou transluzir sua
opção pela tese jurisdicionalista. É o pensamento de vários doutrinadores, a exemplo de
Humberto Theodoro Júnior:
O novo sistema implantado entre nós rompeu completamente com o antigo
regime do Código Civil e do Código de Processo Civil, conferindo ao
decisório arbitral o nomem iuris de sentença e força de coisa julgada bem
como de título executivo judicial sem qualquer interferência da justiça oficial
(art. 31). Além disso, a Lei 9.307 declara, expressamente, que o árbitro, no
exercício de suas funções, equipara-se aos funcionários públicos, para efeitos
da legislação penal (art. 17), e que, para os fins processuais, é ele ‘juiz de fato
e de direito’, pelo que sua sentença ‘não fica sujeita a recurso ou à
homologação pelo Poder Judiciário’ (art. 18).
Fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter
publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente
jurisdicional, por escolha das partes. Se a justificação de seu cabimento
radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que,
uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a
dos órgãos integrantes do Poder Judiciário
140
.
Da mesma forma que um juiz, o árbitro decide um litígio, proferindo uma sentença,
que tem valor de título executivo judicial, consoante disposto no artigo 31, da LArb, e não se
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18), salvo se as partes
estipularem diversamente. A sentença judicial e a arbitral diferem entre si quanto à origem. A
competência do árbitro tem origem na autonomia da vontade das partes e restringe-se ao caso
138
PENIDO, Laís de Oliveira, op. cit., p. 1066. (Destaques do original).
139
PAULA, Adriano Perácio de, op. cit., p. 57.
140
THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit., 1999. p. 709. (Destaques do original).
48
que analisa, enquanto que a atuação do juiz emana da vontade do Estado e é vitalícia,
enquanto perdurar sua condição de magistrado. “O exercício da função jurisdicional, ainda
que seja pretendido pelas partes, não decorre de sua vontade, mas da lei. Uma vez constituído
o juízo arbitral, as partes se submetem à sentença arbitral proferida por força de disposição
legal”
141
.
Tecendo comentários acerca da Lei de Arbitragem brasileira, Luiz Antunes Caetano
explana que essa legislação “conferiu à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença
judicial do Poder Judiciário, bem como conferiu ao árbitro os poderes de juiz de fato e de
direito, e ainda estatuiu que a sentença arbitral não está sujeita a recurso ou a homologação do
Poder Judiciário”
142
.
Paulo Furtado, defensor da natureza jurisdicional da atividade do árbitro, adverte que a
definição do juízo arbitral sob a forma de negócio jurídico processual não afasta o exercício
da jurisdição, tomada como um conceito abstrato, por esse terceiro eleito com a função de
proferir a sentença, resolvendo as pendências judiciais ou extrajudiciais das partes que o
elegeram.
143
No juízo de Tarcísio Araújo Kroetz, “a obediência do rito do juízo arbitral proposto
pelo ordenamento processual brasileiro por si só representaria o caráter jurisdicional da
arbitragem”
144
. E também assevera que “a lei, ao regulamentar a arbitragem e ao propiciar
alternativas de solução de controvérsias, nada mais faz do que atingir a garantia jurisdicional
preconizada na Constituição”
145
.
Carreira Alvim também é um grande defensor da natureza jurisdicional da arbitragem
e ressalta que “Sem dúvida, a arbitragem brasileira, por natureza e por definição, tem
indiscutível caráter jurisdicional, não cabendo, mais, depois da Lei nº 9.307/96, falar-se em
contratualidade, salvo no que concerne à sua origem, por resultar da vontade das partes”
146
.
Carlos Alberto Carmona, um dos integrantes da Comissão relatora do anteprojeto que
deu origem à Lei de Arbitragem brasileira, assevera que a arbitragem, de origem contratual,
foi criada para fazer face aos anseios da sociedade, obedecendo-se o princípio do devido
processo legal, conforme opinião abaixo transcrita:
141
KROETZ, Tarcísio Araújo, op. cit., p. 22-23.
142
CAETANO, Luiz Antunes, op. cit., p. 24.
143
FURTADO, Paulo, op. cit., p. 45 e 61.
144
KROETZ, Tarcísio Araújo, op. cit., p. 24.
145
Idem, op. cit.,. p. 33.
146
ALVIM, José Eduardo Carreira, op. cit., p. 46.
49
O fato que ninguém nega é que a arbitragem, embora tenha origem
contratual, desenvolve-se com a garantia do devido processo e termina com
ato que tende a assumir a mesma função da sentença judicial. Sirva, pois, esta
evidência para mostrar que a escolha do legislador brasileiro certamente foi
além das previsões de muitos ordenamentos estrangeiros mais evoluídos que
o nosso no trato do tema, trazendo como resultado final o desejável
robustecimento da arbitragem.
Observa-se que a maioria dos doutrinadores optou pela corrente processualista ou
publicista, pela qual também filia-se por entender que o árbitro, escolhido pelos particulares
que almejam a obtenção da solução de suas contendas, assume uma função pública ao exercer
funções jurisdicionais e, consequentemente, a decisão do árbitro torna-se uma verdadeira
sentença, dotada de força obrigatória, sobretudo diante da desnecessidade de sua
homologação perante os órgãos públicos. “(...) ao proferir o laudo, outra coisa não faz o
árbitro senão dizer o direito, com a mesma intensidade com que o faz o Estado, e, portanto,
autoritativa”
147
.
Como o Estado encontra-se incapaz de prover a tutela jurisdicional efetiva, é de seu
interesse que os conflitos sejam solucionados através do uso de meios extrajudiciais, sem que
haja necessidade de sua intervenção. Contudo, a cláusula compromissória, ao prever o uso da
arbitragem, não acarreta na exclusão total da jurisdição estatal, mas tão somente na escolha da
via extrajudicial para o proferimento da decisão de mérito, uma vez que a própria Lei de
Arbitragem traz previsão da participação complementar do juiz estatal, a exemplo da
formação do juízo arbitral, interferindo na nomeação do árbitro, se as partes não acordarem
sobre esse aspecto.
Francisco Sierra Corrales, apresentando protesto à formação de Junta Arbitral para
solucionar conflitos trabalhistas, afirma que esse afastamento do Estado e a entrega da
solução das controvérsias nas mãos dos particulares é fruto do neoliberalismo.
Una de las instituciones que la burguesía imperialista neoliberal empezó a
desmantelar, y avanzó mucho en esa obrada, fue los tribunales y jueces
independientes, imparciales y autónomos mantenidos y formados por el
estado. El neoliberalismo privatizó la administración de justicia por
intermedio, precisamente, de estos tribunales arbitrales, en donde los jueces
son tarifados, entiéndase pagados por las partes (...)
148
.
147
FURTADO, Paulo, op. cit., p. 43.
148
CORRALES, Francisco Sierra. Sidorista: No a la junta de arbitraje. Disponível em:
http://www.aporrea.org/trabajadores/a51746.html. Data de publicação: 25 de fevereiro de 2008. Acesso em: 18
de junho de 2008.
50
A Lei nº 9307/96, ao facultar aos jurisdicionados a opção da arbitragem como forma
de composição de seus litígios sem a intervenção do Estado, atribui-lhe o caráter jurisdicional
que, ordinariamente, compete a este último. O exercício da arbitragem, com respeito aos
limites estabelecidos pela lei, realiza função jurisdicional, que ela própria preconiza. É o que
preconiza Eduardo Manoel Lemos, ao enfatizar a natureza jurisdicional desse instituto
jurídico:
Consoante o contorno jurídico conferido pela Lei 9.307/96 ao instituto da
arbitragem, torna flagrante seu caráter jurisdicional (art. 31), diante do grau
de liberdade e autonomia perante as partes e o próprio Poder Judiciário, cujas
hipóteses de revisão são diminutas no mérito das decisões arbitrais, sendo o
juiz togado acionado unicamente para determinações cautelares ou
coercitivas (atos de império), cujo deferimento condiciona-se, tão-somente, à
ordem pública ou à ausência de formalidade essencial.
Não há como prosperar qualquer tentativa de ressuscitar a teoria privatística,
vez que não acatada em nosso sistema legal.
149
.
A falta de império não representa um empecilho ao uso da arbitragem, uma vez que as
partes, ao optarem por essa forma alternativa e extrajudicial, inclinam-se, naturalmente, a
cumprir, espontaneamente, o que for determinado pelo árbitro ou tribunal arbitral. “Hoy se
entiende que el arbitraje nunca puede ser forzozo, porque su base legitimadora se encuentra en
la voluntad de las partes, que confían em la solución que provoca y propicia”
150
.
A escolha da arbitragem implica a submissão da decisão proferida pelos sujeitos
indicados pela lei, na forma por ela estabelecida, para conclusão de sua tarefa. Cabe somente
aos árbitros a realização dessa função, que, por natureza, é de caráter jurisdicional.
2.4. A jurisdição estatal e a jurisdição privada
Quando um conflito de interesse adquire relevância jurídica, surge um conflito, que
pode ser solucionado através do juízo estatal ou do juízo arbitral, desde que se trate de direitos
patrimoniais disponíveis. Na utilização da arbitragem, “não há renúncia nem revogação da
justiça estatal, que fica apenas neutralizada pela escolha feita pelas partes”
151
. A previsão
legal desse instituto representa, diante da prestação jurisdicional estatal, a disponibilização de
um meio extrajudicial e alternativo para solucionar conflitos.
149
LEMOS, Eduardo Manoel, op. cit., p. 67.
150
GONZÁLEZ, Fernando Gómez de Liaño; MARTÍN, Agustín Jesús Pérez-Cruz. Derecho Procesal Civil II.
v. II. Oviedo (Espanha): Forum, 2003. p. 902.
151
ALVIM, José Eduardo Carreira, op. cit., p. 103.
51
Antes de o Estado passar a deter a função jurisdicional, o terceiro solucionador da
contenda poderia ser um árbitro escolhido de acordo com a vontade dos litigantes (arbitragem
facultativa), auxiliados pelo Estado quanto à efetivação das decisões
152
. “A arbitragem e o
julgamento das lides, em seu início, era função que competia aos sacerdotes, anciãos ou
qualquer outra pessoa destacada em seu clã de origem”
153
.
Com a supressão, praticamente absoluta, do uso da autotutela, os árbitros e os tribunais
arbitrais passaram a ter extrema relevância na solução dos conflitos, atuando como substituto
imparcial das partes ao realizarem a função cognitiva das pretensões, compondo-se a lide.
Diplomas legais têm surgido com a finalidade de acelerar a tutela jurisdicional, onde
se inclui a Lei de Arbitragem brasileira. Essa lei permite que, em se tratando de direitos
patrimoniais disponíveis, as partes abram mão do uso do Poder Judiciário e possam submeter
seu conflito para solução mediante uma terceira pessoa: o árbitro (heterocomposição
extrajudicial).
Quando o Estado permite que as partes interessadas se valham do juízo
arbitral, não está, na verdade, transigindo com o monopólio da jurisdição,
mas, ao contrário, reafirmando-o na medida em que permite que órgãos-
pessoa (juízo arbitral) sejam investidos do poder de julgar; e reafirmando-a
quando impõe determinados princípios a serem observados na formulação
desse juízo, reconhecendo-o legítimo, no mesmo pé de igualdade com o
formulado pelos órgãos-ente (juízo estatal), integrantes do próprio Poder
Judiciário.
154
Dotou, o procedimento de instituição do juízo arbitral, de instrumentos eficazes, tais
como a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, passíveis de serem utilizados tanto
no âmbito nacional quanto no internacional, “em tudo semelhante ao juízo formulado pelo
juízo estatal, com idêntica eficácia e finalidade”
155
.
“Entretanto, embora estejamos falando de solução de controvérsias por terceiro,
escolhido pelas partes, não podemos negar o caráter jurisdicional do instituto”
156
. Tanto o
juízo estatal quanto o arbitral são jurisdições: “uma feita diretamente pelo Estado, por seus
próprios órgãos, e outra, por particulares, com o consentimento estatal”
157
.
Sálvio de Figueiredo Teixeira afirma que, por ser o árbitro um juiz de fato e de direito,
consoante disposto no artigo 18 da Lei de Arbitragem, embora não integrante do Poder
Judiciário, exerce a jurisdição, no sentido lato, por contribuir para a pacificação social, ao
152
BOLZAN DE MORAIS, José Luis, op. cit., p. 73.
153
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, op. cit., p. 22.
154
ALVIM, José Eduardo Carrreira, op cit., p. 35. (Destaques do original).
155
Idem, op. cit., p. 20.
156
GAJARDONI, Fernando da Fonseca, op. cit., p. 190.
157
ALVIM, José Eduardo Carreira, op cit., p. 104.
52
dirimir conflito de interesses
158
. Diferentemente, entende Thereza Christina Nahas ao afirmar
que “Os árbitros não estão compreendidos na atividade jurisdicional, sendo suas atividades
extra-estatais”
159
.
A jurisdição nasce como uma das funções exclusivas do Estado. “É através dela que o
mesmo entra como um terceiro substituto das partes titulares dos interesses envolvidos,
solucionando o conflito em concreto, fazendo a atuação da vontade do direito objetivo que
rege a lide, caracterizando-se, ainda, pela imparcialidade e neutralidade”
160
.
A não consideração da arbitragem como instituto jurisdicional tornaria a própria lei
que a regulamenta como inconstitucional, esbarrando-se no princípio do não afastamento da
tutela jurisdicional em casos de lesão ou ameaça a lesão a direitos, contido no artigo 5º, inciso
XXXV da Lei Maior.
Embora esse dispositivo legal esteja referindo-se, expressamente, ao Poder Judiciário,
teve o escopo de conferir a todas as pessoas o direito a tutela jurisdicional, e não judicial. Há
previsão, no texto constitucional, do afastamento da atuação do Poder Judiciário em casos de
crimes de responsabilidade do Presidente da República, sem que o artigo 86 da Constituição
nunca fosse declarado inconstitucional, o que demonstra que o artigo 5º, inciso XXXV, desse
mesmo diploma legal, traz a garantia da tutela jurisdicional, e não judicial, o que também o
faz a Lei nº 9.307/96.
A atividade jurisdicional não é atribuição exclusiva dos juízes togados. Pode ser
exercida por entes privados, aos quais se reconheça a possibilidade legal de realizar essa
atividade, dotados de capacidade de composição dos conflitos existentes entre as partes
litigantes, resolvendo, em definitivo, a matéria controvertida. Aliás, em diversas passagens da
Constituição, assegura-se a participação popular, no exercício da jurisdição, a exemplo da
atuação no Tribunal do Júri e da ação popular.
Tanto o magistrado quando o árbitro exercem atividade jurisdicional. O magistrado é
um juiz público investido dessa atividade após aprovação em concurso público de provas e
títulos e nomeação pelo Estado. O árbitro é um juiz privado escolhido e nomeado pelas partes
que desejam ter seus conflitos resolvidos por um meio extrajudicial.
Diferem entre si pela restrição legal dos casos que podem ser submetidos ao juízo
arbitral. Enquanto que a jurisdição estatal detém competência para solucionar qualquer causa,
à arbitragem restam aqueles que discutam direitos patrimoniais disponíveis. Ainda que as
158
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, op. cit., p. 19.
159
NAHAS, Thereza Christina. Cláusulas abusivas nos contratos de consumo. São Paulo: LTr, 2002. p. 104.
160
BOLZAN DE MORAIS, José Luis, op. cit.,p. 73.
53
partes decidissem não utilizar o Poder Judiciário, não poderiam submeter todo e qualquer
litígio ao juízo arbitral em razão da vedação contida no art. 1º da Lei de Arbitragem.
O árbitro ou tribunal arbitral é constituído para trazer solução àquele determinado caso
a que lhe é submetido, muito embora haja previsão legal da existência de órgãos institucionais
ou entidades especializadas na prestação do serviço da arbitragem (art. 13, §3º). De uma
forma ou de outra, o árbitro será uma pessoa natural, nomeado individualmente, cuja atuação
é temporária, concreta e casual.
No âmbito da jurisdição estatal, por outro lado, o Estado é representado pela pessoa
natural do juiz, no exercício do poder de dizer o direito. A sentença significa uma
manifestação do Estado, através do juiz, não eleito pelas partes. A jurisdição estatal possui
seus órgãos institucionais e a arbitral, os convencionais.
Os árbitros são juízes particulares que não precisam de formação jurídica para atuar na
composição da lide, autorizados a decidir somente por equidade, se as partes fizerem essa
opção, constituindo-se, assim, a arbitragem, num processo mais simplificado, com libertação
das formalidades do processo judicial. Diversamente do juiz estatal, os árbitros são
desprovidos do poder de império. Há necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário em caso
de não cumprimento do estipulado na sentença arbitral.
Infere-se da própria denominação dos Capítulos V e VI da Lei de Arbitragem que o
ato decisório final da composição da lide e proferido pelo árbitro ou tribunal arbitral é uma
sentença, e não simplesmente um laudo, constituindo-se, portanto, numa espécie de
jurisdição. “O Juízo Arbitral consiste em um processo privado de solução dos conflitos
intersubjetivos de interesses advindos de um contrato específico; é, em outras palavras, uma
sentença privada revestida, em virtude de lei, dos efeitos de uma decisão judicial”
161
.
O legislador aproximou a sentença arbitral da sentença judicial, conferindo ao árbitro
o poder de decidir definitivamente o conflito, com vinculação das partes ao cumprimento do
que nela foi determinado, sem submissão dessa sentença à homologação judicial, mas apenas
à verificação de seus aspectos externo e formal (art. 32), gerando os efeitos de coisa julgada.
É a ocorrência do fenômeno da “jurisdicionalidade da arbitragem”, como afirma Carlos
Alberto Carmona
162
. Carlos Bernet, analisando a Lei de Arbitragem de Consumo espanhola
(Real Decreto nº 636, de 03 de maio de 1993), que, no tocante à executividade do laudo
arbitral (assim chamado na Espanha), assemelha-se à Lei brasileira, explica que
161
PENIDO, Laís de Oliveira, op. cit., p. 1065-1066.
162
CARMONA, Carlos Alberto, op. cit., p. 45.
54
Las partes (...) obtienen los mismos objetivos que obtendrían por la
jurisdicción ordinaria. Esto es, la obtención de una decisión (...) que pone fin
al conflicto existente entre las partes y que impide que pueda volver a
plantearse ante la jurisdicción ordinaria, pues comporta y tiene por lo que se
refiere a sus efectos, la consideración de cosa juzgada
163
.
A sentença judicial e a arbitral devem conter os requisitos básicos de uma decisão:
liquidez, certeza, finalidade e motivação. A sentença arbitral possui a mesma força de uma
sentença judicial, incluída, no Código de Processo Civil, em seu artigo 475-N, como um dos
títulos executivos judiciais.
A sentença arbitral é ato exclusivo do juiz privado e possui eficácia vinculante, sem a
necessidade de sua homologação judicial. É o que dispõe a LArb em seu artigo 31: “A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos Órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
A Lei Adjetiva Civil prevê hipóteses de cabimento de recurso quando a parte sentir-se
lesionada. Já a sentença arbitral não é passível de impugnação mediante apresentação de
recurso, salvo os embargos de declaração no caso de obscuridade ou contradição presente na
sentença proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral. Seria um contra-senso a permissão de
interposição de recurso contra aquilo que foi deliberado pelas próprias partes.
A jurisdição estatal pode ser usada, no procedimento arbitral, em caráter
complementar. A Lei nº 9307/96, em seu artigo 7º, prevê que, “existindo cláusula
compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte
interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o
compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim”.
As medidas coercitivas e cautelares que se fizerem necessárias no curso do
procedimento arbitral serão solicitadas ao Poder Judiciário que teria a competência originária
para o julgamento da causa, consoante artigo 22, §2º e 4º da Lei nº 9.307/96.
Justamente por esse motivo, Humberto Theodoro Júnior
164
afasta a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96, afirmando que seu uso não implica total exclusão da
tutela jurisdicional estatal, uma vez que a atividade desenvolvida no juízo arbitral não escapa
ao controle de legalidade a cargo do Judiciário. O próprio artigo 33 dessa lei
infraconstitucional garante à parte prejudicada por vícios do procedimento arbitral o direito de
promover ação anulatória da sentença arbitral. Ademais, a execução forçada jamais poderá ser
163
BERNET, Carlos J. Maluquer de Motes, op. cit., p. 38-39.
164
THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit., 1999, p. 710.
55
promovida no juízo arbitral, o julgamento das medidas liminares coercitivas é de competência
exclusiva do Poder Judiciário, bem como a controvérsia acerca da imposição do cumprimento
da cláusula arbitral e da definição dos termos de compromisso. A Lei de Arbitragem, em
diversas passagens, assegura a atuação do juízo estatal. Assim, “há de existir entre o(s)
árbitro(s) e o juiz uma relação de coordenação que permita, sempre que necessário, a
utilização pelo juízo arbitral da força estatal”
165
Como meio de jurisdição privada, a arbitragem não provoca a exclusão do juízo estatal
nem a sobreposição daquela sobre esse. No entendimento de Nelson Nery Júnior, “o que se
exclui pelo compromisso arbitral é o acesso à via judicial, mas não à jurisdição. Não se
poderá ir à justiça estatal, mas a lide será resolvida pela justiça arbitral. Em ambas há, por
óbvio, atividade jurisdicional”
166
.
No contexto sociopolítico e jurídico, caracteriza-se como uma forma diferenciada de
prestação da tutela jurisdicional mediante a convenção livre das partes litigantes, ampliando-
se, desta feita, o acesso à Justiça - expressão sinônima à jurisdição - e a compreensão do
escopo do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição estatal.
Analisando o inteiro teor da Lei nº 9307/96, confere-se que esse diploma legal não tem
a intenção de afastar a apreciação, pelo Poder Judiciário, da lesão ou ameaça a lesão a direito
dos cidadãos. Ocorre, diferentemente, a colocação, à população, da arbitragem como meio
alternativo solucionador de suas contendas. Não se afirma, em nenhum momento, que a
arbitragem separa a jurisdição estatal da sociedade, mas o que o Estado pretende com a
criação de lei que regulamenta esse instituto é estimular o uso dessa outra via de solução,
enfatizando seu caráter de brevidade no procedimento, sem prejuízo da via judicial já
existente.
Desse mecanismo extrajudicial utilizam, facultativamente à jurisdição estatal, os
jurisdicionados que desejem, em comum acordo, solucionar os litígios de natureza patrimonial
e disponível por intermédio de um terceiro imparcial ou de sua confiança, que poderá ser um
árbitro ou um tribunal arbitral. “Portanto, ‘acesso à justiça’ ou ‘acesso aos tribunais’ nada
mais significa do que pleno e amplo acesso à jurisdição pública ou privada
167
.
Não se vislumbra, na Lei nº 9.307/96, qualquer inconstitucionalidade no que tange ao
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O princípio da inafastabilidade da jurisdição
está integralmente preservado no regime jurídico da arbitragem, uma vez que as partes têm a
165
GAJARDONI, Fernando da Fonseca, op. cit., p. 190.
166
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios de processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995. p. 77.
167
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, op. cit., p. 284. (Destaques do original).
56
faculdade de, por mútuo acordo, optarem por utilizar esse instituto para solucionar suas
divergências atuais ou futuras. O princípio do amplo acesso à Justiça não se restringe à
jurisdição estatal, estendendo-se também à jurisdição privada, como a arbitragem.
Poder-se-ía afirmar que a Lei de Arbitragem seria eivada de inconstitucionalidade se
tivesse determinado que o uso desse instituto fosse obrigatório, onde esbarraria no artigo 5º,
inciso XXXV da Constituição, afrontando princípio da inafastabilidade, vedando as partes ao
acesso direto ao juízo judicial mediante a imposição do juízo arbitral. “(...) ao dizer o art. 31
da Lei de Arbitragem que a sentença arbitral produz efeitos de sentença judicial e, sendo
condenatória, constitui título executivo não incide em nenhuma inconstitucionalidade”
168
.
Por haver restrição legal ao uso da arbitragem na solução de controvérsias quando
envolver, como objeto, direito patrimonial disponível, seu uso somente será possível se as
partes, usando de sua autonomia da vontade, resolverem, livremente, solucionar o conflito
decorrente da relação contratual através da arbitragem.
Inexistindo qualquer vício, no caso concreto, capaz de macular a vontade das partes
que decidem utilizar esse meio extrajudicial de solução de conflitos, não se conjetura a
existência de inconstitucionalidade nas normas contidas nos artigos 6º, 7º, 41 e 42 da Lei de
Arbitragem.
168
ALVIM, José Eduardo Carreira, op. cit., p. 45.
57
CAPÍTULO 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO
3.1. Conceito
O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações que puderem ser
caracterizadas como de consumo. “O fenômeno do consumo é essencialmente relacional, isto
é, depende da interação constante entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços”
169
,
por isso a importância de se conceituar a relação de consumo para a delimitação do campo de
incidência das normas contidas no CDC, que existem em função dessa relação jurídica.
Relação jurídica é o vínculo que une duas ou mais pessoas, sendo uma o sujeito
passivo e a outra, o sujeito ativo, estabelecido através de lei ou de contrato, onde é conferido o
poder de uma exigir da outra o cumprimento de suas obrigações. “É a expressão usada para
indicar o vínculo jurídico, que une uma pessoa, como titular de um direito, ao objeto deste
mesmo direito”
170
.
Na lição de Francisco Amaral,
A relação jurídica é conceito básico do direito privado, representando a
situação jurídica de bilateralidade que se estabelece entre sujeitos, em posição
de poder, e outros em correspondente posição de dever. Poderes e deveres
estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a tutela de um interesse,
entendendo-se como interesse a necessidade de bens materiais ou imateriais
que se constituem em razão para agir
171
.
O Direito ocupa-se das relações que ligam um sujeito a outro, vinculados por um
objeto material ou imaterial, com o escopo de produzir efeitos jurídicos, gerando direitos e
obrigações reciprocamente exigíveis sob o amparo legal.
A inclusão do consumidor, em um desses pólos, e do fornecedor, no outro, forma uma
relação de consumo. Rizzatto Nunes afirma que “haverá relação jurídica de consumo sempre
que se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor,
ambos transacionando produtos e serviços”
172
. Em outros termos, se houver incidência do
Código de Defesa do Consumidor na relação, isto é, se uma das partes se enquadrar no
169
RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite, op. cit., p. 90.
170
SILVA, De Plácido e, op. cit., p. 696. (Destaques do original).
171
AMARAL, Francisco. Direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 155-156.
172
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 2. ed. rev. modif. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 71.
58
conceito de consumidor e a outra, no de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade
capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação, está presente uma relação de
consumo.
Existe, nessa relação, uma bilateralidade, encontrando-se, numa ponta, o fornecedor,
que pode ser um fabricante, produtor, importador, comerciante ou prestador de serviço, e, na
outra ponta, o consumidor, subordinado às condições e interesses impostos pelo titular dos
bens ou serviços, no atendimento de suas necessidades de consumo
173
.
Hélio Zaghetto Gama, ao tratar do assunto em tela, preferindo utilizar a expressão
“relações negociais de consumo”, após a análise dos artigos 2º, 3º, 17 e 29 do CDC, conceitua
as relações de consumos como aquelas estabelecidas ou que podem vir a ser estabelecidas
quando, de um lado, porta-se alguém com a atividade de ofertador de produtos ou serviços e,
de outro lado, haja alguém sujeito a tais ofertas ou sujeito a algum acidente que venha ocorrer
com a sua pessoa ou com os seus bens
174
.
Aguinaldo Allemar relaciona, como elementos essenciais da relação jurídica de
consumo “a) os sujeitos (consumidor e fornecedor); b) o objeto (os produtos e os serviços); e
c) a finalidade (a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final)”.
175
,
devendo tais elementos ser firmados de acordo com os princípios da boa-fé e da equidade.
Toda relação de consumo envolve basicamente duas partes bem definidas: de
um lado o adquirente de um produto ou serviço (consumidor); de outro o
fornecedor ou vendedor de um serviço ou produto (produtor/fornecedor),
destinando-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor, que
não dispõe, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou da
prestação de serviços que lhes são destinados, e arrisca submeter-se ao poder
e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços
176
.
Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva define a relação de consumo como “aquela
que envolve, como sujeito ativo, o fornecedor; como sujeito passivo, o consumidor; como
objeto, os produtos ou serviços; e, como finalidade, a aquisição destes pelo consumidor,
último destinatário”
177
.
Dessa maneira, pode-se conceituá-la como “aquela relação que envolve de um lado
uma pessoa que fornece um produto ou serviço, a qual chamamos de fornecedor, e do outro
173
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 4. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva,
2003. p. 01.
174
GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo
Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 32.
175
ALLEMAR, Aguinaldo. Tutela estatal & relação jurídica de consumo – a intervenção do Estado na
economia. Curitiba: Juruá, 2003. p. 51.
176
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas, 1991. p. 27.
177
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação
complementar. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 03.
59
lado uma pessoa que vem adquirir o produto ou serviço ofertado, denominada
consumidor”
178
.
A relação de consumo, em outras palavras, pode ser entendida como o vínculo jurídico
por meio do qual uma pessoa física ou jurídica denominada consumidor adquire ou utiliza
produto ou serviço de uma outra pessoa denominada fornecedor. Essas relações
consumeiristas são consideradas aquelas que envolvem, de um lado, fornecedores de produtos
ou serviços e, de outro, pessoas naturais ou jurídicas que os adquirem na qualidade de
destinatário final. “(...) é a relação jurídica através da qual o fornecedor de produto ou serviço
transfere ao consumidor, como destinatário final, mediante pagamento, o objeto dessa relação
– ‘produto ou serviço’”
179
Envolvendo a noção de destinatário final, José Carlos de Oliveira entende que
São relações de consumo apenas aquelas que envolvem bens, produtos ou
serviços entregues ao seu destinatário final. A nota preponderante nas
relações de consumo não é jurídica, mas basicamente, de uma relação de fato.
A aquisição é tomada em sentido amplo, não importando o pressuposto da
capacidade jurídica. Evidentemente, estão sob a proteção legal as relações
contratuais fáticas, como o uso de transporte coletivo, energia elétrica,
telefone ainda que não se cogite de declaração de vontade entre o usuário e o
concessionário
180
.
Na concepção de Adriano Perácio de Paula
181
, no âmbito da relação de consumo não
está incluído o “consumo intermediário”, entendido como aquele que se utiliza de um bem ou
de um serviço para a sua atividade profissional, a exemplo do atacadista e do representante
comercial. Esse jurista também exclui dessa relação jurídica o negócio jurídico, onde as partes
transacionam objeto relacionado a uma atividade eventual, como uma compra e venda de
imóvel entre particulares. A figura do destinatário final constitui-se o elemento base para a
definição dessa relação jurídica.
Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva apresenta compreensão diversa,
interpretando o conceito de consumidor de uma forma bastante ampla, explicando que “A
relação jurídica de consumo compreende o ciclo de produção e distribuição de produtos ou
serviços, não se limitando à existência de vínculo obrigacional entre as partes”, abrangendo as
partes diretamente ligadas na consecução do negócio jurídico, bem como todos aqueles que,
178
MARTINS, Plínio Lacerda. Anotações ao Código de Defesa do Consumidor: conceitos e noções básicas.
Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 26.
179
ROCHA, Antônio do Rego Monteiro. Código de Defesa do Consumidor: desconsideração da personalidade
jurídica. Curitiba: Juruá, 1999. p. 96.
180
OLIVEIRA, José Carlos de. Código de proteção e defesa do consumidor. 2. ed. rev. e atual. Leme (SP):
Editora de Direito, 1999. p. 12-13.
181
PAULA, Adriano Perácio de, op. cit., p. 62.
60
direta ou indiretamente, participaram da corrente de concepção, produção, montagem,
exportação, importação, distribuição, transporte, aquisição e utilização de um produto ou
serviço. Abrange, ainda, o destinatário da produção, o adquirente (comprador ou locador de
serviço) e toda e qualquer pessoa que se utilize do produto ou do serviço como usuária
final.
182
3.2. Consumidor e sua condição de vulnerabilidade
Com o advento da Lei nº 8.078/1990, toda relação de consumo compõe-se de duas
partes definidas: o fornecedor e o consumidor. “Isso porque antes do mencionado diploma
legal essas partes não eram assim definidas, a figura do consumidor era representada pelo
comprador ou pelo adquirente, e o fornecedor geralmente pelo vendedor, fabricante, produtor,
etc... Não havia definição legal unívoca”
183
.
O denominado ‘Anteprojeto de Proteção ao Consumidor’, formulado pelo
então Ministério da Indústria e Comércio definia consumidor como sendo
‘qualquer pessoa física que contrate para consumo final ou em benefício
próprio, a aquisição de bens móveis, a prestação de serviços ou a locação de
um bem imóvel’, excluindo-se, como visto, a aquisição de bens imóveis e,
pois, incompleta, sem se falar da não contemplação do leasing, modalidade
contratual intensamente praticada hodiernamente
184
.
Assim que o CDC foi concebido, os estudiosos apenas incluíam, como consumidores,
as pessoas físicas que, de qualquer forma, adquirissem ou absorvessem bens e serviços na
qualidade de destinatárias finais, tendo o conceito evoluído para acrescentar os consumidores
indiretos e as pessoas jurídicas.
Ao tratar do consumidor, o CDC não adota um único conceito para esse elemento da
relação jurídica de consumo. Através de uma simples leitura de seus dispositivos, verifica-se
que são vários os conceitos adotados por esse diploma legal. “O conceito de consumidor vem
sendo fluido e diferenciado na cultura jurídica. E, até hoje, tanto em nível de legislação
quanto doutrinário, não há uma uniformização no conceito de consumidor”
185
.
O CDC, no caput de seu artigo 2º, traz o conceito padrão de consumidor, também
chamado de standard ou stricto sensu, estipulando que “Consumidor é toda pessoa física ou
182
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho, op. cit., p. 04.
183
NOGUEIRA, Tânia Liz Tizzoni. A prova no direito do consumidor: o ônus da prova no direito das relações
de consumo. Curitiba: Juruá, 1999. p. 31.
184
FILOMENO, José Geraldo Brito, op. cit., p. 26.
185
MORAES, Márcio André Medeiros. Arbitragem nas relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2006. p. 28.
61
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Trata, esse
dispositivo, “do consumidor real que adquire concretamente um produto ou um serviço”
186
.
Verifica-se que, na legislação hispânica, o conceito de consumidor previsto na Ley de
Defensa de los Consumidores y Usuarios (Lei Espanhola nº 26/1984), é aferido por exclusão,
ou seja: é considerado consumidor quando há oferta de produto ou serviço a um não
profissional (conceito de consumidor definido nos arts. 2º e 3º).
Destaca-se, inicialmente, que consumidor, de acordo com a legislação brasileira, pode
ser uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica. Como o Código não faz distinção quanto ao
tipo de pessoa jurídica, essa pode ser, por exemplo, uma associação, uma fundação, uma
microempresa, uma multinacional. “Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que
o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo”
187
.
Rizzatto Nunes inclui a pessoa jurídica como consumidora somente se o consumo dos
produtos e serviços for tecnicamente possível e servissem-lhe como bens de produção e que
fossem, simultaneamente, bens de consumo
188
.
Na compreensão de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, para que a pessoa
jurídica seja considerada consumidora, deve ser reconhecida sua vulnerabilidade no mercado
de consumo
189
. Mesma linha de pensamento teve a Ministra Nancy Andrighi, em julgado
datado de 22 de maio de 2003:
EMENTA: Recurso Especial. Código de Defesa do Consumidor. Prestação
de serviços. Destinatário final. Juízo competente. Foro de eleição. Domicílio
do autor. - Insere-se no conceito de "destinatário final" a empresa que se
utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais
serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua
cadeia produtiva. - Estando a relação jurídica sujeita ao CDC, deve ser
afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do
consumidor. - Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Castro Filho. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler (REsp 488274 / MG
2002/0174936-6. STJ. 3ª Turma. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. j.
22/05/2003. DJ 23.06.2003 p. 367. RDDP vol. 6 p. 227. RJADCOAS vol. 49
p. 119. RSTJ vol. 178 p. 268)
190
.
186
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, op. cit., p. 72.
187
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, op cit., p. 86.
188
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, op cit., 2005. p. 80.
189
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho, op. cit., p. 06.
190
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=atividade+produtiva+cdc&&b=ACOR&p=true&t=&l
=10&i=5. Acesso em: 25 de junho de 2008.
62
Ao falar, a lei, em “adquirir”, compreende-se que a pessoa, seja ela natural ou jurídica,
será considerada consumidora ao obter um produto ou ao ser beneficiária da prestação de um
serviço, seja a título oneroso ou gratuito. “Porém, como se percebe, não se trata apenas de
adquirir, mas também de utilizar o produto ou o serviço, ainda quando quem o utiliza não o
tenha adquirido. Isto é, a norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire
(obtém) o produto ou o serviço como aquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o
consome”
191
.
A norma em análise ainda fala em “destinatário final”. “A aquisição ou utilização do
bem como destinatário final é a característica restritiva da definição legal de consumidor
padrão”
192
.
Em princípio, o destinatário final é aquele que adquire o bem ou serviço para
o seu próprio desfrute. Isso quer dizer que a aquisição encerra uma operação
em curso para um terceiro, com intuito de lucro. Todavia, freqüentemente
ocorre que as pessoas físicas e jurídicas que estão na cadeia produtiva
adquirem bens ou serviços necessários ao seu trabalho profissional. E essa
situação é que surge a dificuldade maior. De fato, pode uma determinada
empresa comprar matéria-prima que será utilizada na sua produção, o que
quer dizer que o bem adquirido, no caso, será transformado, integrando o
novo produto que será destinado ao público; ou, ainda, pode a mesma
empresa adquirir um bem que seja necessário ao seu fim, mas que seja
consumido por ela própria, sem que participe diretamente do produto que
será oferecido, após o ciclo da produção, ao mercado. São duas situações bem
nítidas que podem facilitar o trabalho do intérprete. Na primeira, a matéria-
prima integra o ciclo produtivo, na segunda, não; na primeira, evidentemente,
não é a empresa destinatária final; na segunda, claro, é”. (STJ – 3ª Turma.
REsp. 208.793/MT. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 18.11.1999.
DJ 01.08.2000. p. 264)
193
.
Aramy Dornelles da Luz, tecendo anotações ao artigo 2º da Lei nº 8.078/1999,
conceitua o consumidor como sendo
o destinatário final de produtos – consumidor stricto sensu – e serviços –
usuário, consumidor lato sensu – público ou privado, seja pessoa física ou
jurídica ou coletividade (sujeitos de diferentes grupos, porém, com interesses
homogêneos e objetivo comum), encontrando-se aqui a caracterização da
proteção de interesses os mais variados: difusos, coletivos e individuais
homogêneos. É quem adquire bens ou serviços para seu próprio consumo e
não para transferi-lo a terceiro ou para impulsionar atividade econômica
194
.
191
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, op. cit., p. 73.
192
RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite, op. cit.,p. 92.
193
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=RESP+208793&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7.
Acesso em: 25 de junho de 2008.
194
LUZ, Aramy Dornelles da. Código do consumidor anotado. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 11.
(Destaques do original).
63
Adriano Perácio de Paula, analisando a expressão “destinatário final”, exclui do
âmbito das relações de consumo o que se denomina de consumo intermediário, onde se
incluem aqueles que se utilizam de um bem ou serviço para a sua atividade profissional, a
exemplo do atacadista ou do representante comercial. Como também não se inclui o negócio
jurídico, cujas partes têm, relativamente ao objeto, transacionado uma atividade não habitual,
a exemplo de uma compra e venda entre particulares
195
.
Augusto Zenun refuta a idéia de que consumidor é o destinatário final do produto ou
do serviço, afirmando que o próprio Código traz uma contradição em seu artigo 2º, caput, ao
dispor que o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica”, trazendo, concomitantemente, a
expressão “final”, o que excluiria parte das pessoas físicas e jurídicas. “De maneira que a
expressão ‘final’ não pode ter mais a mínima validade, é desprezível, pelo que consideramos
também os intermediários, direta ou indiretamente, consumidores, os quais terão ilimitado
direito de, se e quando necessário, ao suporte jurídico oferecido pelo Código de Defesa do
Consumidor”
196
A análise das expressões “consumidor” e “destinatário final” deve ser respaldada no
estudo das teorias finalista, que defende uma aplicação mais restritiva do conceito de
consumidor, e maximalista, que defende sua aplicação de maneira ampliativa.
A doutrina diverge ao tratar da conceituação de consumidor, coexistindo essas duas
teorias. Os adeptos da finalista buscam uma interpretação teleológica da expressão, ou seja, o
fim da norma. Cláudia Lima Marques é um dos juristas adeptos a essa teoria, afirmando que
A regra do art. 2º deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela
especial do Código e conforme a finalidade da norma, a qual vem
determinada de maneira clara pelo art. 4º do CDC. Só uma interpretação
teleológica da norma do art. 2º permitirá definir quem são os consumidores
no sistema do CDC. Mas além dos consumidores stricto sensu, conhece o
CDC os consumidores-equiparados, os quais por determinação legal
merecem a proteção especial de suas regras. Trata-se de um sistema tutelar
que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou
jurídica preencher as qualidades objetivas de seu conceito e as qualidades
subjetivas (vulnerabilidade), mesmo que não preencha a de destinatário final
econômico do produto ou serviço
197
.
O destinatário final, de acordo com essa teoria, “é aquele destinatário fático e
econômico do bem ou serviço, isto é, aquele que adquire um determinado bem para seu uso
195
PAULA, Adriano Perácio de, op. cit., p. 62.
196
ZENUN, Augusto. Comentários ao Código do Consumidor. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 03-05.
197
MARQUES, Cláudia Lima, op. cit., 1999. p. 149-150. (Destaques do original).
64
próprio e/ou de sua família, não importando seja ele pessoa física ou jurídica”
198
. Nessa linha
de raciocínio, aquele que adquire um bem para revenda não é considerado consumidor.
Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático
do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou
residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não
adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria
novamente um instrumento de produção cujo preço seria incluído no preço
final do profissional que o adquiriu
199
.
Já, na compreensão da teoria maximalista, aquele que visa à aquisição do bem para
revenda é considerado consumidor, pois o produto foi retirado do mercado (ato objetivo), não
importando o sujeito que adquire o bem, profissional ou não (elemento subjetivo)
200
.
Essa outra corrente procura ampliar o conceito de destinatário final, diversamente da
teoria finalista, que o restringe. “O que importa é o destinatário fático do produto e não
somente o destinatário econômico do mesmo”
201
, onde se inclui aquele que tira o produto do
mercado para uso pessoal ou de sua família, a exemplo do pai que compra uma bicicleta par
sua filha, bem como aquele que utiliza esse bem para fins profissionais, como o dentista que
adquire uma televisão para que seus pacientes, enquanto aguardam o atendimento na
recepção, possam ficar assistindo aos programas.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado datado de 11 de novembro de 1997,
através do Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, adotando a teoria maximalista, apresentou
o seguinte entendimento:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA –
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. É de consumo a relação entre
o vendedor de máquina agrícola e a compradora que a destina a sua atividade
no campo. Pelo vício de qualidade do produto respondem solidariamente o
fabricante e o revendedor (art. 18 do CDC). Por unanimidade, não conhecer
do recurso. (STJ – 4ª T. – Resp 142042/RS – Rel. Min. RUY ROSADO DE
AGUIAR. DJ 19.12.1997 p. 67510. j. 11.11.1997)
202
.
O CDC não se limita a proteger o consumidor individualmente isolado. Essa proteção
estende-se àqueles que participaram diretamente da relação jurídica e os que, de qualquer
forma, foram vítimas nessa relação consumeirista (art. 17 do CDC).
198
ALLEMAR, Aguinaldo, op. cit., p. 52-53.
199
MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 1º as 74 –
aspectos materiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 71-72.
200
MARTINS, Plínio Lacerda, op. cit., p. 35.
201
ALLEMAR, Aguinaldo, op. cit., p. 53.
202
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=RESP+142042&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2.
Acesso em: 25 de junho de 2008.
65
Cláudia Lima Marques explica os entendimentos dos adeptos das teorias finalista e
maximalista:
Para os finalistas, pioneiros do consumeirismo, a definição de consumidor é
pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta
tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações
contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4º, inc. I. Logo,
convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a
necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se
interprete a expressão “destinatário final” do art. 2º de maneira restritiva,
como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4º e 6º.
Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço,
seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação
teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de
produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário
final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso
profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo
preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso,
não haveria a exigida “destinação final” do produto ou serviço. Esta
interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza)
um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não
profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da
sociedade que é mais vulnerável. Consideram que, restringindo o campo de
aplicação do CDC àqueles que necessitam de proteção, ficará assegurado um
nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência será constituída
de casos, onde o consumidor era realmente a parte mais fraca da relação de
consumo e não sobre casos em que profissionais-consumidores reclamam
mais benesses do que o Direito Comercial já lhes concede. Note-se que, de
uma posição inicial mais forte, influenciada pela doutrina francesa e belga,
como veremos, os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem
que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o Judiciário,
reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional que
adquiriu, por exemplo, um produto fora do seu campo de especialidade,
interpretar o art. 2º de acordo com o fim da norma, isto é, proteção ao mais
fraco na relação de consumo, e conceder a aplicação das normas especiais do
CDC analogicamente também a estes profissionais. Já os maximalistas vêem
nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro,
e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-
profissional. O CDC seriam um Código geral sobre o consumo, um Código
para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos
os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de
fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser
interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que
as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de
relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente
objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de
lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final
seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o
utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de toalhas que compra algodão
para transformar, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte de
visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para o seu
escritório ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas
repartições e, é claro, a dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para
a família. Esta bipolarização das opiniões traz a necessidade que se reflita
mais sobre o tema, não basta repetir o que diz o art. 2º do CDC, é necessário
definir uma linha para interpretá-lo
203
.
203
MARQUES, Cláudia Lima, op. cit., p. 253-255.
66
De acordo com a teoria finalista, a aplicação das normas do CDC deve ser restrita
àquelas pessoas que adquiram o produto ou o serviço para seu próprio consumo e/ou de sua
família, sendo esses considerados vulneráveis, excluindo-se, por conseguinte, o consumidor-
final e a pessoa jurídica.
A doutrina majoritária, ao adotar essa tese, entende que consumidor é tão-somente
aquele não-profissional que retira do mercado, para uso próprio ou de sua família, produto ou
serviço como destinatário final.
Visando atender o fundamento teleológico do CDC, Eduardo Gabriel Saad inclui o
empresário como consumidor “quando adquire um bem que não tenha conexão com a
atividade principal da empresa”
204
.
Analisando o conceito padrão, Maria Antonieta Zanardo Donato observa que “do
conceito fornecido pela lei, verifica-se que o legislador pátrio, ao conceituar o consumidor,
buscou, mormente, defini-lo em seu elemento teleológico, isto é, condicionando a sua
existência à prática de um ato, qual seja a aquisição ou a utilização do produto ou do serviço,
que deverá ser sempre realizado tendo em vista a sua qualidade de destinatário final, ou seja,
visando a retirá-lo do mercado, ultimando a sua função no ciclo produtivo”
205
.
Na opinião de Antônio do Rego Monteiro Rocha, ao analisar o conceito de
consumidor sob a perspectiva da compreensão da teoria finalista, “Consumidor, para o CDC,
tanto pode ser pessoa física ou jurídica que tenha participado da relação de consumo, tanto
como adquirente do produto, quanto como usuário de serviço, mas sempre como destinatário
final, dentro da acepção finalista”
206
.
Os adeptos da corrente maximalista interpretam a norma contida no artigo 2º do CDC
de forma contrária aos finalistas, incluindo, no conceito de consumidor, tanto o profissional
quanto o não-profissional, independente da aquisição ou utilização do produto ou serviço pelo
consumidor ter o intuito de obter lucro. “Consiste, para essa corrente doutrinária, a destinação
final do produto o simples fato dessas pessoas retirarem o produto do meio produtivo e
consumi-lo, não obstante o resultado desse consumo ou a sua utilidade”
207
.
Durante os primeiros anos de vigência do CDC, o entendimento acerca do
conceito de consumidor, e logo, da definição do âmbito de incidência do
CDC, ficou polarizado entre as correntes finalista e maximalista. Para os
204
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: LTr, 1991. p. 44.
205
DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor: conceito e extensão. v. 7. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1993. (Biblioteca de Direito do Consumidor). p. 65.
206
ROCHA, Antônio do Rego Monteiro, op. cit., p. 96.
207
DONATO, Maria Antonieta Zanardo, op. cit., p. 92.
67
finalistas, consumidor será a pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize
produto ou serviço como destinatária final fática e econômica, ou seja, o
consumo tem por conseqüência a retirada do produto ou serviço do mercado,
sem sua reutilização ou que venha a servir de insumo à sua atividade
econômica. Já os maximalistas, defensores da expansão do conceito de
consumidor e do âmbito de aplicação do CDC, identificam o consumidor
apenas como destinatário fático (pelo mero fato de adquirir ou utilizar
produto ou serviço), ou ainda a partir das equiparações legais a consumidor
estabelecidas pelo CDC, no caso o art. 17 e, em especial, o art. 29
208
.
Na opinião de Jorge Alberto Quadros, “O consumidor, sujeito passivo que é da relação
jurídica de consumo, não é somente o adquirente, mas também o usuário do produto ou
serviço, não sendo pressuposto, para a sua caracterização, a existência de vínculo contratual
com o fornecedor”
209
. “Assim, apesar de não se caracterizar como consumidor stricto sensu, a
criança, filha do adquirente, que ingere produto defeituoso e vem a adoecer por fato do
produto, é consumidor-equiparado e se beneficia de todas as normas protetivas do CDC
aplicáveis ao caso”
210
.
Há, ainda, o conceito de consumidor por equiparação. Verifica-se que o CDC, no
parágrafo único de seu artigo 2º, estabeleceu como consumidor também “a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Essa norma visa à proteção da coletividade de pessoas, que não representam uma
pessoa jurídica, a exemplo da massa falida, “desde que intervenha nas relações de consumo,
possibilitando, destarte, a interposição da class action for damages, conforme previsto no art.
81, III, do CDC”
211
.
Ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, em seu artigo 17, o
CDC, dando maior amplitude e extensão ao conceito de consumidor, também inclui nessa
categoria “todas as vítimas do evento”, compreendidas aquelas que, mesmo que não tenham
sido consumidoras diretas, foram atingidas pelo evento danoso, como numa queda de um
avião, onde todos os passageiros são atingidos pelo acidente
212
.
O último conceito de consumidor tratado nessa lei está situado em seu artigo 29, que
“indica o consumidor do tipo ideal, um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na
208
MIRAGEM, Bruno Nubens. Aplicação do CDC na proteção contratual do consumidor-empresário: concreção
do conceito de vulnerabilidade como critério para equiparação legal. Revista de Direito do Consumidor. São
Paulo, Revista dos Tribunais, abr.-jun./2007, ano 16, n. 62. p. 261.
209
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho, op. cit., p. 06.
210
MARQUES, Cláudia Lima et al, op. cit., p. 75. (Destaques do original).
211
DONATO, Maria Antonieta Zanardo, op. cit., p. 56.
212
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, op. cit., p. 84.
68
medida em que a norma fala da potencialidade do consumidor que, presumivelmente, exista,
ainda que possa não ser determinado”
213
.
Consumidor por equiparação é a coletividade de pessoas que tenham
interferido nas relações de consumo, mesmo não sendo finais destinatárias de
produto ou serviço, e, para efeito de responsabilidade pelo fato do produto e
do serviço, também o são as vítimas do evento, consoante artigo 17, e todas
as pessoas determináveis ou não, expostas à oferta, à publicidade, às práticas
abusivas, à cobrança de dívidas, aos bancos de dados, aos cadastros de
consumidores, às cláusulas abusivas e aos contratos de adesão”
214
.
Na apreciação de Maria Antonieta Zanardo, mostra-se suficiente que a vítima, para
que seja equiparada ao consumidor, tenha sido atingida em sua esfera jurídica pelos efeitos do
acidente de consumo, com diminuição de seu patrimônio em decorrência de um evento
danoso provocado pelo produto, cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor
215
. “O que a
lei diz é que, uma vez existindo qualquer prática comercial, toda a coletividade de pessoas já
está exposta a ela, ainda que em nenhum momento se possa identificar um único consumidor
real que pretenda insurgir-se contra tal prática”.
216
José Geraldo Brito Filomeno entende como consumidor, atendo-se à acepção jurídica
do termo, “qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final,
em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação
de serviços. Além disso, há que se equiparar o consumidor à coletividade que potencialmente
esteja sujeita ou propensa à referida contratação”
217
.
Analisando o conteúdo dos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC, Plínio
Lacerda Martins entende que “Trata-se de conceito difuso de consumidor, tendo em vista que
todas as pessoas são consumidoras por estarem potencialmente expostas a toda e qualquer
prática comercial”
218
.
O conceito de consumidor também depende da análise de sua condição de
vulnerabilidade. Pois, “A bem da verdade, o CDC foi elaborado para defender a parte mais
fraca, mais carente, daí a razão de instituir no art. 4º, inciso I, o princípio da vulnerabilidade,
ou seja, o seu reconhecimento dependerá de cada relação de consumo”
219
. A vulnerabilidade
do consumidor é
213
Idem, op. cit., p. 72.
214
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho, op. cit., p. 07.
215
DONATO, Maria Antonieta Zanardo, op. cit., p. 195.
216
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, op. cit., p. 85. (Destaque do original).
217
FILOMENO, José Geraldo Brito, op. cit.,p. 27.
218
MARTINS, Plínio Lacerda, op. cit., p. 83.
219
Idem, op. cit., p. 85.
69
a espinha dorsal da proteção ao consumidor, sobre o qual se assenta toda a
linha filosófica do movimento. É induvidoso que o consumidor é a parte mais
fraca das relações de consumo; apresenta ele sinais de fragilidade e
impotência diante do poder econômico. (...) Para satisfazer suas necessidades
de consumo, é inevitável que ele compareça ao mercado e, nessas ocasiões,
submeta-se às condições que lhe são impostas pela outra parte, o
fornecedor
220
.
No nosso país, antes mesmo do advento do CDC, já reconhecia a fragilidade do
consumidor, ao trazer a previsão, no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, da
promoção, pelo Estado, de sua defesa. O reconhecimento da condição de vulnerabilidade do
consumidor “é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição
Federal”
221
. “No plano da teoria do contrato, proteger o consumidor é, antes de mais nada,
um esforço de pesquisa da tipologia dessa vulnerabilidade, de resto reconhecida ope legis
(CDC, art. 4º, I)”
222
.
Há um consenso universal sobre a condição de vulnerabilidade do consumidor. A
Organização das Nações Unidas, na Resolução nº 39/248, de 10 de abril de 1985, sobre
Proteção ao Consumidor, reconheceu que os consumidores se deparam com desequilíbrio em
termos econômicos, nível educacional e poder aquisitivo.
Atendendo ao disposto nessa Resolução, o Código de Defesa do Consumidor, em seu
artigo 4º, inciso I, consagrou o princípio da vulnerabilidade, “reconhecendo assim o
consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, parte frágil, razão da tutela pela
norma do consumidor, chegando a elencar como prática abusiva o fato de prevalecer da
fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV, do CDC)”
223
.
O vocábulo “vulnerabilidade” comporta diversos significados no âmbito da relação
consumeirista, ligados à idéia de desigualdade sócio-econômica existente entre fornecedores e
consumidores. Marques, Benjamin e Miragem classificam a vulnerabilidade em: a) técnica: O
consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto; b) fática: desproporção
fática de forças, intelectuais e econômicas, que caracteriza a relação de consumo; e c) jurídica
ou científica: falta de conhecimentos jurídicos específicos
224
.
Cláudia Lima Marques, explicando sobre esses três tipos de vulnerabilidade, afirma
que, na técnica, em que o consumidor é desprovido de conhecimentos específicos sobre o
objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características
220
ALMEIDA, João Batista de, op. cit., p. 17 e 22.
221
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, op. cit., p. 125.
222
MARQUES, Cláudia Lima, op. cit., p. 10.
223
MARTINS, Plínio Lacerda, op. cit., p. 08.
224
MARQUES, Cláudia et al, op. cit., p. 120-121.
70
do bem ou quanto à sua utilidade; na jurídica ou científica, o consumidor é desprovido de
conhecimentos jurídicos específicos, como o de contabilidade e o de economia; e na fática ou
sócio-econômica, o ponto de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor, que,
por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em
razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam
225
.
“O CDC pressupõe a vulnerabilidade do consumidor, partindo do princípio de que ele,
por ser a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca, nas relações de consumo,
encontra-se normalmente, em posição de inferioridade, na administração de seus interesses
com o fornecedor”
226
. Visa-se, através do CDC, proporcionar o reequilíbrio das partes,
conferindo-se tratamento desigual aos desiguais, na medida exata de suas desigualdades
227
.
A defesa do consumidor e do fornecedor deve caminhar em equilíbrio mútuo,
inexistindo hierarquia e predominância de um sobre o outro, devendo ser tratados com
absoluta igualdade. Não é o intuito do legislador forçar o desequilíbrio, separando e
distanciando o consumidor do fornecedor. Condena a desconfiguração do equilíbrio entre
essas partes, referida, no Código de Defesa do Consumidor, já em seu primeiro artigo
228
.
3.3. Fornecedor
O conceito de fornecedor encontra-se na Lei nº 8.078/1990, em seu art. 3º, que dispõe
ser “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços”. Sendo que, como serviço, o parágrafo 2º inclui também as
atividades bancária, financeira, de crédito e securitária, ficando excluídas somente as
trabalhistas.
Como se pode observar, a definição de fornecedor é bastante ampla, ficando claro que
o legislador pretendeu assegurar a inclusão de um grande número de prestadores de serviço,
ficando à aplicação na dependência única de ser o contratante um consumidor, para definir a
outra parte como fornecedor. A amplitude na definição dessa parte da relação jurídica de
225
MARQUES, Cláudia Lima, op. cit., p. 147-149.
226
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho, op. cit., p. 17.
227
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores
do Anteprojeto. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. p. 320.
228
ZENUN, Augusto, op. cit., p. 02.
71
consumo acarreta no surgimento de diversas modalidades de fornecedores de produtos ou de
serviços.
Fornecedor é não apenas quem produz ou fabrica, industrial ou
artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como
também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões
de pontos-de-venda espalhados por todo o território. Nesse ponto, portanto, a
definição de fornecedor se distancia da de consumidor, pois, enquanto este há
de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao
fornecedor, que pode ser o fabricante originário, o intermediário ou o
comerciante, bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal.
Fornecedor é, pois, tanto aquele que fornece bens e serviços ao consumidor
como aquele que o faz para o intermediário ou comerciante, porquanto o
produtor originário também deve ser responsabilizado pelo produto que lança
no mercado de consumo (CDC, art. 18)
229
.
Eduardo Gabriel Saad inclui na categoria de fornecedor aquele que exerce a atividade
econômica profissionalmente e continuamente
230
. Da mesma forma que o consumidor, o
fornecedor, seja ele de produtos ou de serviços, pode ser uma pessoa natural ou jurídica.
“Fornecedor – numa palavra, é o fabricante, o vendedor ou prestador de serviços”
231
,
indiferente de ser pessoa nacional ou estrangeira, desde que esta última realize a operação em
território brasileiro.
(...) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que oferta produtos ou
serviços mediante remuneração com atividade, cabendo salientar que é
dispensável que o fornecedor seja uma pessoa jurídica (empresas, indústrias
etc.), pois o art. 3º autoriza até pessoas despersonalizadas, como no exemplo
(...) em que Paulo não possuía uma firma com CGC registrado e assim
mesmo é considerado como sendo fornecedor, em razão de sua atividade de
compra e venda
232
.
Quanto ao fornecimento de produtos, será fornecedor aquele que desenvolver
atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção e a importação, com
indicação de uma certa habitualidade, a exemplo da transformação e da distribuição de
produtos.
Quanto ao fornecimento de serviços, o artigo 3º do CDC leva o leitor a interpretá-lo de
forma mais ampla, uma vez que exige o desenvolvimento de “atividades de prestação de
serviços”, sem especificar se o fornecedor precisa ser um profissional. Essa amplitude
legislativa teve o intuito “de não deixar nenhum consumidor final desprotegido (e o fez com
229
ALMEIDA, João Batista de, op. cit., p. 41.
230
SAAD, Eduardo Gabriel, op. cit., p. 48.
231
Idem, op. cit., p. 48.
232
MARTINS, Plínio Lacerda, op. cit., p. 31.
72
notável dose de premonição, haja vista a crescente mão-de-obra desempregada assumindo
novas formas de atividade e de relações)”
233
.
3.4. A proteção do consumidor em juízo e seu direito de acesso à Justiça
Identificado como sujeito de direitos e parte teoricamente vulnerável da relação de
consumo pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, merecedor de proteção especial
advinda do texto constitucional, o consumidor é detentor de normas e princípios que lhe são
peculiares.
O legislador conferiu tamanha importância à proteção dos consumidores que incluiu,
como um dos direitos fundamentais, no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição, o dever de o
Estado promover sua defesa. A proteção do consumidor trata-se, portanto, de “uma garantia
fundamental a ser prestada pelo Estado ”
234
.
Essa defesa também está destacada no artigo 170 da Lei Maior, ao determinar que a
“ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” sendo um dos
seus princípios, a defesa do consumidor, elencado no inciso V.
Esse objetivo constitucional, contido no artigo 5º, inciso XXXII, da Lei Maior, foi
regulamentado em uma norma ordinária: o CDC. Como um dos direitos básicos do
consumidor estabelecido nessa legislação infraconstitucional, a proteção do consumidor em
juízo é prevista no Título II da Lei n° 8.078/90, coadunando-se com o seu espírito, devendo
essa proteção ser entendida em sentido amplo: “o Título não compreende apenas a defesa
processual stricto sensu, com as exceções opostas pelo consumidor, mas sim toda e qualquer
atividade por este desenvolvida em juízo, tanto na posição de réu, como na de autor, a título
individual ou pelos entes legitimados às ações coletivas”
235
.
A preocupação do legislador é quanto à efetividade do processo destinado à proteção
do consumidor e com a facilitação de seu acesso à Justiça, seja ela pública ou privada,
exigindo uma garantia que ultrapassasse a meramente formal e a criação de novas técnicas
que representassem desobstrução do acesso à Justiça.
233
LUZ, Aramy Dornelles da, op. cit.,p. 14.
234
Idem, op. cit., p. 01.
235
GRINOVER, Ada Pellegrini. Acesso à Justiça e garantias constitucionais no processo do consumidor. In:
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). As garantias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p.
293. (Destaque do original).
73
Para tal, faz-se necessária a realização de profundas transformações do direito
substantivo e processual, exatamente com o fim de restaurar o equilíbrio entre fornecedores e
consumidores sem renegar a fundamental liberdade do mercado
236
.
As normas contidas no CDC são consideradas, logo em seu primeiro dispositivo, como
de ordem pública e de interesse social. Significa que essa legislação possui função social e
pertence à ordem pública econômica, originária da Constituição, responsável pelas profundas
modificações das relações jurídicas sociais, que tem por finalidade a proteção de um grupo
específico de indivíduos, vulneráveis às práticas abusivas do livre mercado
237
.
Embora classificadas como normas de direito privado, os dispositivos presentes no
CDC são de grande interesse público, incluídas no Capítulo referente à Ordem pública
econômica da Constituição, o que não afasta o caráter patrimonial e disponível do direito
tratado nas relações de consumo.
É a própria Lei Maior que confere legitimidade ao Estado para intervir nas relações
particulares entre fornecedores e consumidores para verificar o cumprimento de determinados
princípios, dentre os quais se inclui a defesa do consumidor.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF,
já analisado nesta dissertação, constitui-se também como um dos direitos básicos do
consumidor, responsável por lhe assegurar o direito de acesso à Justiça.
Previsto no artigo 6º, inciso VII, do CDC, o acesso à Justiça representa a proteção dos
consumidores junto aos órgãos administrativos e judiciais para a prevenção e garantia de seus
direitos de forma ampla, o que inclui a disponibilização de meios alternativos de solução dos
conflitos decorrentes das relações de consumo.
Toda essa proteção estatal tem fundamento na amplitude das relações de consumo e,
principalmente, pela notável situação de vulnerabilidade do consumidor e a flagrante
desigualdade social e econômica.
Maria Antonieta Zanardo Donato esclarece: “a inclusão da defesa do consumidor
como um dos princípios norteadores da ordem econômica está, a nosso ver, a condicioná-la, a
refreá-la contra todas as formas de abusos que vier a acarretar sobre aqueles que,
efetivamente, propiciam a evolução da ordem econômica, isso é, os consumidores ”
238
.
236
CAPPELLETI, Mauro. Acesso dos consumidores à Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). As
garantias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 309.
237
MARQUES, Cláudia Lima et al., op. cit., p.55.
238
DONATO, Maria Antonieta Zanardo, op. cit., p. 101.
74
3.4.1. Cláusulas abusivas
Em decorrência do principio da proteção do consumidor e como uma forma de
intervenção do Estado na autonomia da vontade dos indivíduos, o CDC estabeleceu, no artigo
51, cláusulas consideradas abusivas, impondo limites ao exercício de um direito subjetivo,
limitando o conteúdo do contrato
239
.
A abusividade da cláusula contratual é verificada na existência do desequilíbrio entre
os direitos e obrigações das partes que compõem a relação de consumo. Trata-se de uma
unilateralidade excessiva que impede a realização total do objetivo contratual, frustrando, por
conseguinte, os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação. “é a
autorização de abuso no exercício da posição contratual preponderante”
240
.
Visando o alcance do equilíbrio contratual na sociedade de consumo moderna, o
direito enfatiza a atribuição da lei como limitadora e verdadeira legitimadora da autonomia da
vontade, mediante o estabelecimento de cláusulas que limitam os novos direitos do
consumidor, fulminando com nulidade aquelas consideradas abusivas.
Com o ingresso do Código de Defesa do Consumidor em nosso ordenamento
jurídico, o abuso do direito, que antes vigorava em nossa legislação de forma
tímida e com redação arcaica (art. 160, I, do CC), veio ocupar o lugar que
devia, sendo a cláusula abusiva tida como nula de pleno direito. (...) Cláusula
contratual abusiva, por conseguinte, é a manifestação comissiva do abuso do
direito na área contratual, mais especificamente no momento de pré-
elaboração do contrato que será utilizado
241
.
Segundo Jorge Alberto Quadros, as cláusulas abusivas surgem no exercício irregular
do direito à liberdade contratual com a finalidade de submeter total ou parcialmente os
interesses do consumidor, parte econômica, técnica ou juridicamente mais vulnerável, aos
interesses do fornecedor ou produtor, parte mais forte, causando o desequilíbrio entre direitos
e deveres dos contratantes
242
. Podem estar presentes não somente nos contratos de adesão,
mas em qualquer tipo de contrato.
Paulo Luiz Neto Lôbo afirma que as cláusulas abusivas são as condições gerais que
atribuem vantagens excessivas ao predisponente, acarretando em contrapartida demasiada
onerosidade ao aderente e um injusto desequilíbrio contratual
243
.
239
MARQUES, Cláudia Lima et al., op. cit., p. 634-635.
240
MARQUES, Cláudia Lima, op. cit., p. 82.
241
FERNANDES NETO, Guilherme. O abuso do direito no Código de Defesa do Consumidor: cláusulas,
práticas e publicidades abusivas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 114-115.
242
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho, op. cit., p. 210.
243
LÔBO, Paulo Luiz Neto. Condições gerais dos contratos e cláusulas abusivas: atualizado de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 155.
75
Na opinião de Hélio Zaghetto Gama, “As cláusulas abusivas são aquelas que, inseridas
num contrato, possam contaminar o necessário equilíbrio ou possam, se utilizadas, causar uma
lesão contratual á parte a quem desfavoreçam”
244
.
A inserção de cláusulas abusivas não causa a nulidade do contrato como um todo, mas
apenas as cláusulas que colidirem com as normas consumeiristas. O Código estabeleceu que,
toda vez que um contrato possuir uma das cláusulas abusivas, as mesmas não terão qualquer
validade, sendo nulas de pleno direito, o que desvincula o consumidor ao seu cumprimento,
mesmo que tenha expressado sua concordância.
Dentre o rol meramente exemplificativo que traz o CDC, em seu artigo 51, encontra-
se, no inciso VII, a proibição de inserção de cláusula que determine a utilização compulsória
da arbitragem.
De acordo com o entendimento de Aramy Dornelles da Luz, a inclusão da
compulsoriedade da arbitragem para a solução de eventual litígio encontra-se incluída no
artigo 51 do CDC porque afronta o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal
245
.
A cláusula contratual que imponha a utilização da arbitragem na solução dos conflitos
de consumo deve ser considerada absusiva, “uma vez que a arbitragem não-estatal implica
privilégio intolerável que permite a indicação do julgador, consolidando um desequilíbrio,
uma unilateralidade abusiva ante um indivíduo tutelado especialmente justamente por sua
vulnerabilidade presumida em lei”
246
.
Não se pode afastar, de maneira absoluta, a utilização da arbitragem nos conflitos de
consumo, uma vez que a Lei 8.078/90, em seu artigo 51, inciso VII, considera como abusiva a
cláusula que impõe a utilização da arbitragem como meio de solução dos litígios de consumo.
“Se imposta em contrato de adesão ao consumidor, a cláusula transforma a arbitragem
voluntária em compulsória”
247
.
Examinando o artigo 51 do CDC, Luiz Antonio Rizzatto Nunes verifica a previsão
legal da possibilidade do uso da arbitragem voluntária na solução de contendas que envolvam
acidentes de consumo:
Quando examinamos o inciso I do art. 51, mais especificamente a segunda
parte, observamos que o fornecedor pode, negociando com o consumidor
pessoa jurídica, estabelecer cláusula contratual que limite a responsabilidade
do fornecedor por acidentes de consumo.
Pois bem, eis aí uma hipótese possível de estabelecimento voluntário da
arbitragem. O consumidor pessoa jurídica de porte negocia, por meio de seu
244
GAMA, Hélio Zaghetto, op. cit., p. 138.
245
LUZ, Aramy Dornelles da, op. cit., p. 96.
246
MARQUES, Cláudia Lima et al., op. cit., p. 634-635.
247
Idem, op. cit., p. 635.
76
corpo jurídico ou seu consultor jurídico, as cláusulas contratuais instituidoras
da arbitragem. Esse é o mínimo da equivalência necessária entre as partes
para que se possa discutir de forma equilibrada e consciente as cláusulas
contratuais relativas à arbitragem.
Fora isso, a hipótese se inviabiliza, pois não se pode esquecer que o
consumidor é vulnerável e hipossuficiente; é o fornecedor que detém o
controle sobre os meios de produção, distribuição e venda de produtos e
serviços; é ele, também, que tem conhecimento técnico e todas as
informações importantes num critério de estipulação unilateral das cláusulas
e condições contratuais etc. Portanto, o CDC, tirando a exceção apontada, é
incompatível com a possibilidade da fixação da arbitragem
248
.
Thereza Christina Nahas defende a possibilidade do uso da arbitragem no âmbito das
relações entre consumidores e fornecedores:
Não entendemos que o Código de Defesa do Consumidor tenha vedado a
instituição do Juízo arbitral, mas sim a instituição compulsória do Juízo
arbitral. Ou seja, pode interessar às partes verem suas questões submetidas a
árbitros que sejam por elas eleito. O que não se admite é que esta previsão
seja imposta pelo fornecedor ao consumidor quebrando-se o equilíbrio da
relação contratual
249
.
Ao comentar o artigo 51, inciso VII, do CDC, Augusto Zenun entende que, ao
determinar a inadmissibilidade de se constar, no contrato de consumo, a determinação da
utilização compulsória de arbitragem, entende que o Código proibiu o uso da arbitragem em
qualquer circunstância
250
.
Na compreensão de Eduardo Gabriel Saad, “A arbitragem, em nosso ordenamento
jurídico, é um meio de solução de conflito de interesses desde que as partes o elejam
livremente. A supressão do inciso VII não enfraqueceria a defesa do consumidor”
251
.
248
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, op. cit., p. 369-640.
249
NAHAS, Thereza Christina, op. cit., p. 104.
250
ZENUN, Augusto, op. cit., p. 85.
251
SAAD, Eduardo Gabriel, op. cit., p. 276.
77
CAPÍTULO 4.
RELAÇÃO ENTRE A LEI DE ARBITRAGEM
E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
4.1. A patrimonialidade e a disponibilidade do Direito.
“Nem todos os litígios são suceptíveis de serem resolvidos por via arbitral. Cabe ao
legislador delimitar as matérias que se inserem na esfera do que é arbitrável. Este campo de
matérias arbitráveis é denominado de ‘arbitrabilidade’.
252
Os contornos da lide submetida à apreciação pelo juízo arbitral encontram-se
delimitados no artigo 1º da LArb, que constitui o “mandamento nuclear de todo o produto
legislado”
253
. Traça o âmbito de sua aplicabilidade e os casos que podem ser solucionados
através do uso desse meio extrajudicial de solução de conflitos.
Conforme disposto nesse dispositivo, o objeto de discussão restringe-se a litígios
concernentes a direitos patrimoniais disponíveis, definidos, por Luiz Antunes Caetano, como
“todos os direitos que têm conteúdo de ordem patrimonial ou econômica e dos quais se pode
dispor. Isto, é, dar, usar, gozar, negociar, fornecer, comercializar, ceder, emprestar, ou mesmo
renunciar. Simplesmente, todo ato ou fato entre pessoas, firmas ou empresas particulares que
possam ser objeto de qualquer contrato, seja por instrumento particular ou público, verbal, por
carta, e-mail etc.”
254
. É o caráter patrimonial da relação litigiosa que delimita a
disponibilidade do direito e, por conseqüência, a arbitrabilidade da matéria.
Observa-se que o legislador não se contentou em permitir que apenas litígios que
tratem de direitos patrimoniais possam ser solucionados pelo árbitro ou tribunal arbitral. Além
da patrimonialidade, o legislador restringiu aos litígios que também envolvam disponibilidade
jurídica, manifestada em atos que importem em disposição em geral, tais como apropriação,
comércio e alienação. “A referência a ‘direitos disponíveis’ deve ser entendida de forma a
compreender todos aqueles aos quais a lei reconhece ao seu titular, ou alguém por ele, o poder
de ‘disposição’”
255
, reservando as demais questões à jurisdição estatal.
252
LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo, op. cit., p. 61.
253
FURTADO, Paulo. BULOS, Wadi Lammêgo. Lei da arbitragem comentada. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
1998. p. 27.
254
CAETANO, Luiz Antunes, op. cit., p. 17. (Destaque do original).
255
ALVIM, José Eduardo Carreira. Direito Arbitral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 53.
78
A indisponibilidade do objeto da lide implica na indisponibilidade do uso da
arbitragem, preceito esse que também encontra-se presente nas legislações que tratam da
matéria em diversos países, como bem exemplifica Edoardo F. Ricci:
O direito brasileiro não se acha sozinho na fixação de tal disciplina: o art. 806
do CPC italiano em vigor veda o compromisso nas lides que não podem ser
objeto de transação (o que significa nos caso de direitos não disponíveis) e o
art. 808 repete a mesma regra no que diz respeito à cláusula compromissória.
Na França, o art. 2.059 do Code Civil dispõe que “cada um pode estipular
convenção de arbitragem sobre os direitos dos quais pode livremente
dispor”, enquanto o subseqüente art. 2.060 proíbe convenção de arbitragem
nas matérias de ordem pública. Na Bélgica, o art. 1676 do Code Judiciaire
permite a arbitragem apenas na lide (...) sobre a qual a transação é
permitida”. Na Espanha, o art. 2º, §1º da recente nova Ley de Arbitraje
dispõe que “são suscetíveis de arbitragem as controvérsias sobre matérias das
quais as partes podem dispor segundo o direito (...)”
256
Não integram os direitos patrimoniais as coisas comuns, públicas e fora do comércio,
bem como os direitos personalíssimos, os direitos de poder e as ações de estado e, via de
conseqüência, da esfera da disponibilidade
257
. De Plácido e Silva, ao conceituar a palavra
“disponível”, explica que:
Na linguagem jurídica, disponível, de dispor (latim disponere), quer exprimir
de que se possa dispor livremente. E, a rigor da técnica jurídica, quer então
significar toda espécie de bens que possam ser negociados ou alienados,
porque se encontrem livres e desembaraçados e porque pode o alienantes
dispor deles a seu bel-prazer, visto ter capacidade jurídica e estar na livre
administração dos mesmos bens (...)
258
.
Na lição de Carlos Alberto Carmona
259
, são disponíveis “aqueles bens que podem ser
livremente alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante
plena capacidade jurídica para tanto”. E assevera ainda que “São arbitráveis, portanto, as
causas de matérias a respeito das quais o Estado não crie reserva específica por conta do
resguardo dos interesses fundamentais da coletividade, e desde que as partes possam
livremente dispor acerca do bem sobre que controvertem. Pode-se continuar a dizer, na esteira
do que dispunha o Código de Processo Civil (art. 1.072, revogado), que são arbitráveis as
controvérsias a cujo respeito os litigantes podem transigir”.
256
RICCI, Edoardo F. Desnecessária conexão entre disponibilidade do objeto da lide e admissibilidade de
arbitragem: reflexões evolutivas. In: LEMES, Selma Ferreira et al (coord.). Arbitragem. São Paulo: Atlas, 2007.
p. 403. (Destaques do original).
257
KROETZ, Tarcísio Araújo, op. cit., p. 96.
258
SILVA, De Plácido e, op. cit., p. 280. (Destaques do original).
259
CARMONA, Carlos Alberto, op. cit., p. 56-57. (Destaques do original).
79
O legislador brasileiro, ao delimitar o objeto da arbitragem, optou por um critério
objetivo, qual seja, o da ratione materiae
260
. Ao estabelecer, no artigo 1º da LArb, que “as
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis”, determinou que “(...) nem todos os direitos patrimoniais
são disponíveis e, nesta medida, passíveis de serem dirimidos pela instância arbitral”
261
.
Note-se, e é bom frisar, que o legislador não se contentou em fixar a
limitação do objeto litigioso às questões pertinentes a direitos patrimoniais;
restringiu-os ainda mais, à medida que admitiu apenas aqueles que se
caracterizassem pela disponibilidade jurídica, que se manifestam pela
admissão de atos de apropriação, comércio, alienação e, em geral, de
disposição (...), reservando as demais questões à jurisdição estatal
262
.
Para Patrice Level, um direito é disponível quando está “sob o total domínio de seu
titular, de tal modo que este pode fazer tudo em relação a aquele, principalmente alienar, e
mesmo renunciar
263
.” Não integram os direitos patrimoniais as coisas comuns, públicas e fora
do comércio.
Entende-se por direitos patrimoniais disponíveis aqueles de índole particular,
em que as partes podem dispor sobre eles, através de um negócio jurídico.
Logo, existe um poder de auto-regulação de interesses que está contido na
enunciação deste preceito. Note-se que o negócio jurídico que se embute
neste artigo evidencia que a lei de arbitragem atua no âmbito da autonomia
privada
264
.
Em sendo um negócio jurídico, a manifestação de vontade voltada para esse
determinado fim gera a obrigação de cumprir o pactuado na sentença arbitral. O juízo arbitral
é aplicado somente entre particulares, que poderão, de comum acordo, escolher um árbitro
para solucionar o litígio que envolva interesses privados.
Importante observar que a aplicação do juízo arbitral restringe-se às hipóteses
de disponibilidade do direito. Numa palavra, os direitos (interesses)
indisponíveis, como os difusos, os coletivos, os individuais homogêneos,
estão completamente fora da área de abrangência da arbitragem. A lei é clara:
só os disponíveis, jamais os metaindividuais, de índole indivisível, que
ultrapassem a esfera particular do indivíduo (...). Ficam de fora de sua
incidência, por exemplo, as disputas referentes ao direito de família, ao
direito penal, as questões falimentares e as previdenciárias
265
.
260
RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite, op. cit., p. 130.
261
KROETZ, Tarcísio Araújo, op. cit., p. 97.
262
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, op. cit., p. 178. (Destaques do original).
263
LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo, op. cit., p. 62.
264
FURTADO, Paulo. BULOS, Wadi Lammêgo, op. cit., p. 27. (Destaques do original).
265
Idem, op. cit., p. 28.
80
Esse mesmo entendimento apresenta Joel Dias Figueira Júnior ao excluir, da solução
via arbitral, as questões relativas aos direitos metaindividuais, assim como os direitos difusos
e coletivos, por serem indivisíveis, entendendo como arbitráveis os direitos individuais
homogêneos, “tendo em vista que estamos diante de direitos divisíveis, perfeitamente
individualizáveis e, via de regra, disponíveis, quando patrimoniais”
266
.
O artigo 1º da Lei de Arbitragem traz limitação legal dos casos que comportam
soluções arbitrais, não entrando nessa esfera jurisdicional “questões relativas aos bens
indisponíveis, nem – acrescentamos – questões que ofendam a ordem pública interna ou
internacional, quando ocorrer a hipótese”
267
.
As relações jurídicas que contemplam natureza extrapatrimonial e
indisponível não integram o conteúdo da convenção de arbitragem, afastando
a possibilidade de que as eventuais pendências que surjam destes objetos
sejam submetidas à solução arbitral (...) Como critério geral, pode-se dizer
que a lei exclui como objeto do juízo arbitral as relações que não dizem
respeito do Direito privado. Assim, as controvérsias que versarem sobre
direitos sobre os quais as partes não têm faculdade de disposição são de
competência exclusiva da jurisdição estatal. O que não significa dizer, por
outro lado, que qualquer relação jurídica que submeta seus efeitos à
incidência de lei de ordem pública não contemple objeto capaz de submeter-
se ao juízo arbitral.
268
.
Assim, além de o objeto da arbitragem ter que, obrigatoriamente, ser de natureza
patrimonial e apresentar disponibilidade jurídica, não pode ferir a ordem pública, seja ela
interna ou internacional.
Ada Pellegrini Grinover, ao comentar sobre a disponibilidade de que trata o artigo 1º
da Lei de Arbitragem, no que tange à ordem pública e à disponibilidade de um direito, afirma
que “a presença do interesse público ou a existência de regras cogentes acerca da matéria
objeto da controvérsia, a toda evidência, não impedem, por si sós, a solução de eventual
disputa pela arbitragem”
269
. Ressalta-se que “o questionamento de ordem pública não afasta a
competência da instância arbitral quando a matéria subsumir-se ao objeto no seu sentido
amplo”
270
.
266
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, op. cit., p. 178-179. (Destaque do original).
267
STRENGER, Irineu. Comentários à lei de arbitragem brasileira. São Paulo: LTr, 1998. p. 17.
268
KROETZ, Tarcísio Araújo, op. cit., p. 98-100.
269
GRINOVER, Ada Pellegrini. Arbitragem. Execução. Ação para reconhecer a invalidade da arbitragem.
Embargos à execução. Identidade. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 32, n. 146, abr.
2007, p. 279.
270
Idem, op. cit., p. 102.
81
Adriano Perácio de Paula faz uma síntese dos conceitos de direitos patrimoniais e
direitos disponíveis:
São então considerados direitos patrimoniais aqueles cujo objeto pode ser
avaliado pecuniariamente, enquanto os direitos não-patrimoniais não se
submetem à qualquer possibilidade de avaliação econômica, a exemplo dos
direitos da personalidade (vida, saúde, liberdade etc.) e os direitos de família
puros (direitos de pai, mãe, cônjuge etc.) Já a disponibilidade de um direito
tem relação com a sua transmissibilidade, ou seja, a condição de poder passar
de uma a outra pessoa, sem prejuízo da possibilidade de sua regular
fruição
271
.
No que tange à análise da legitimação para que uma pessoa possa integrar um dos
pólos de uma arbitragem, na compreensão de Irineu Strenger, “pessoas jurídicas não podem
integrar nenhum dos pólos da relação arbitral, pois a representação não se encaixa nos
permissivos da lei” e conclui que “as pessoas jurídicas estão à margem dessa modalidade
jurisdicional, mas, se admitirmos como propositada ou não a falta de explicitação, podemos
considerar que inclusive as pessoas jurídicas entram nesse permissivo, pois a generalidade do
vocábulo ‘pessoas’ engloba esse raciocínio, o mesmo ocorrendo com o vocábulo
‘capazes’”
272
.
Entendimento contrário apresenta Luiz Antunes Caetano
273
, ao afirmar que “Toda
pessoa, ou mesmo uma firma, que combinar, negociar ou comercializar qualquer coisa com
outra, pode (e deve) usar a arbitragem para resolver os casos, as divergências, disputas,
controvérsias, isto é, qualquer dos ‘problemas’ que daí possam aparecer”. E acrescenta que
Toda pessoa, ou uma empresa, firma comercial, sociedade, associação ou
entidade civil que tenha capacidade jurídica para contratar, convencionar
qualquer negociação com outra, tendo por objeto bens ou serviços, direitos
civis ou comerciais de ordem patrimonial, que deles dispõem, isto é, podem
vender, comprar, dar, ceder, locar, fornecer, emprestar etc., podem valer-se
da arbitragem.
Para atuar como parte na arbitragem, basta que a pessoa tenha a capacidade civil e
processual, independente de se tratar de pessoa natural ou mesmo jurídica, nacional ou
estrangeira. Todas essas pessoas podem convencionar que os conflitos que, porventura,
venham a surgir, sejam resolvidos através do instituto jurídico da arbitragem, pois a restrição
apontada por Caetano não se encontra determinada na Lei de Arbitragem brasileira. “O que se
depreende dos debates doutrinários acerca dos contornos da noção de arbitrabilidade é que
271
PAULA, Adriano Perácio de, op. cit., p. 58.
272
STRENGER, Irineu, op. cit., p. 17-18.
273
CAETANO, Luiz Antunes, op. cit., p. 57.
82
não existe uma lista ou relação de quais sejam litígios passíveis de solução pela via
arbitral”
274
.
Outrossim, ressalta-se que a submissão de objeto indisponível e extrapatrimonial à
arbitragem acarreta em nulidade absoluta da convenção pela impossibilidade jurídica do
objeto, consoante o disposto no artigo 104, inciso II, do Código Civil Brasileiro, que trata dos
requisitos de validade do negócio jurídico. “Assim, o artigo primeiro, da nova lei sobre a
arbitragem, reserva ao juiz brasileiro a competência para conhecer dos direitos
extrapatrimoniais e daqueles dos quais a parte não tem livre disposição”
275
. E, se houver
incerteza quanto à arbitrabilidade do objeto, é o Poder Judiciário que tem a competência para
dirimir tal questão.
4.2. A arbitrabilidade dos conflitos de consumo
No Brasil, não há uma legislação que trate, especificamente, do uso da arbitragem para
a solução de conflitos de consumo. A possibilidade do uso da arbitragem para solucionar as
contendas consumeiristas deve ser analisada à luz do artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor e das regras definidas nos artigos 4º, §2º, 5º e 6º da Lei de Arbitragem.
A questão não reside no instituto jurídico da arbitragem propriamente dito, mas em
verificar sua adequação e compatibilidade com as regras e princípios orientadores das
relações de consumo, notadamente a posição em que se encontra o consumidor como a parte
mais fraca em relação ao fornecedor e ao produtor, além de sua aplicabilidade aos contratos
de adesão.
A proteção do consumidor fez grandes progressos no Brasil, desde o início da década,
mas a utilização da arbitragem para resolver conflitos de consumo pode representar enorme
impulso adicional. O conteúdo das relações consumeiristas não impede que suas matérias
sejam objeto de convenção de arbitragem.
Luiz Antunes Caetano
276
apresenta um elenco exemplificativo de áreas passíveis de
arbitragem, onde inclui o direito do consumidor no tocante aos serviços defeituosos, aos
vícios redibitórios e à propaganda enganosa.
274
GONÇALVES, Eduardo Damião. O papel da arbitragem na tutela dos interesses difusos e coletivos. In:
LEMES, Selma Ferreira, op. cit., p. 153.
275
LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo, op. cit., p. 187.
276
CAETANO, Luiz Antunes, op. cit., p. 168.
83
Eduardo Manoel Lemos também apresenta posicionamento favorável à utilização da
arbitragem na solução de conflitos de consumo, afirmando que, “(...) mantendo a cultura e a
tradição pátrias, a arbitragem só poderá recair sobre matéria relativa a direitos
PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. Em decorrência dessa posição, o instituto aplica-se a um
enorme número de conflitos, incluindo aqueles resultantes das relações de consumo (...)
277
No entendimento de Adriano Perácio de Paula, “os direitos do consumidor sempre
foram e continuam a ser direitos patrimoniais disponíveis, passíveis de transação, portanto”. E
ressalta ainda que “isto o CDC não alterou e nem poderia fazê-lo, pena, aí sim, de estrangular
realmente todo o sistema produtivo tal como se apregoou quando da entrada em vigor desse
diploma legal”
278
.
Na compreensão de Pedro Antônio Batista Martins, “os consumidores, apesar de
vulneráveis, não são tratados como incapazes para livremente dispor de seus direitos e
contrair obrigações pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo primordial a
proteção destes agentes econômicos”
279
A vulnerabilidade dos consumidores não importa no afastamento do uso da arbitragem
para resolver conflitos entre os fornecedores e aqueles, o que é afirmado por Gustavo Pereira
Leite Ribeiro ao ressaltar que a regulação jurídica especial concedida aos consumidores não
retira de seus direitos o caráter patrimonial e a disponibilidade jurídica
280
.
No entendimento de Carlos Alberto Carmona,
O fato que interessa aqui frisar diz respeito à disponibilidade da relação
jurídica que envolve consumidor e fornecedor de bens e serviços. Ninguém
parece duvidar de que podem as partes, diante de litígio que diga respeito ao
fornecimento de bens e serviços, transigir aos respectivos direitos, o que
demonstra, de modo claro, não estar excluída a possibilidade de solução
arbitral.
As relações jurídicas de que trata o Código de Defesa do Consumidor podem
ensejar instauração de juízo arbitral. O fato de a Lei 8.078/90 estabelecer
princípios de incidência obrigatória não significa o afastamento da arbitragem
como meio de solução de controvérsia entre fornecedor e consumidor: nada
impedirá, por exemplo, que um contrato de prestação de serviços seja objeto
de decisão arbitral no que toca a seu cumprimento, validade, aplicação de
multa, interpretação da extensão das obrigações assumidas pelos contratantes,
entre tantos outros temas pertinentes ao campo das obrigações. Em outras
palavras, o fato de estar-se no âmbito das relações de consumo não é motivo,
por si só, para o afastamento da arbitragem
281
.
277
LEMOS, Eduardo Manoel, op. cit., p. 67. (Destaques do original).
278
PAULA, Adriano Perácio de, op. cit., p. 69 e 73.
279
MARTINS, Pedro Antônio Batista. Aspectos atinentes às disposições gerais. In: MARTINS, Pedro Antônio
Batista et al. Aspectos fundamentais da lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 162.
280
RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite, op. cit., p. 134.
281
CARMONA, Carlos Alberto, op. cit., p. 57 e 68.
84
Joel Dias Figueira Júnior explica que, “em linha principiológica, podemos afirmar que
os litígios decorrentes de relações individuais de consumo ou envolvendo interesses
individuais homogêneos poderão perfeitamente ser objeto de cognição e solução por
intermédio da jurisdição arbitral, tendo-se em conta que versam sobre direitos patrimoniais
disponíveis ou de maneira ainda mais ampla, que admitem transação”
282
.
Tarcísio Araújo Kroetz, ao examinar o teor do artigo 51, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, ressalta que o legislador teve a intenção de fulminar, com vício de
nulidade, as cláusulas contratuais que estabeleçam a utilização da arbitragem de forma
compulsória. A pretensão verdadeira dessa legislação consumeirista foi
impedir que o fornecedor, servindo-se da sua posição mais favorecida em
relação aos consumidores, condicionasse a solução dos eventuais conflitos de
relação de consumo a árbitros menos sensíveis à posição de inferioridade dos
consumidores, ou, ainda, que desprezasse as regras contidas no aludido
Código, através da escolha em contratos de adesão, por exemplo, de
arbitragem de equidade
283
.
Com a regra do artigo 4º, §2º da Lei de Arbitragem, que assim reza: “Nos contratos de
adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir
a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”,
ainda de acordo com Kroetz, “evitou-se a revogação da proibição fixada no Código de Defesa
do Consumidor (art. 51, VIII). Todavia, a nova Lei de Arbitragem facultou às partes dirimir
seus litígios, desde que preservado o consentimento expresso do aderente, nas relações de
consumo celebradas através de contratos de adesão
284
”.
Após análise do artigo 51, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo
1º da Lei de Arbitragem, concluímos que não existe qualquer vedação legal quanto ao uso da
arbitragem como meio solucionador dos conflitos de consumo. A proibição de que trata esse
dispositivo da Lei do Consumidor restringe-se a considerar, como cláusula abusiva, aquela
que determina, compulsoriamente, a estipulação da utilização da arbitragem para a solução de
contendas entre fornecedores e consumidores.
Ana Lúcia Pereira também entende inexistir qualquer óbice legal à utilização da
arbitragem na solução de conflitos de consumo, mas ressalva que a empresa que decida
utilizar a arbitragem nos relacionamentos com os consumidores
282
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, op. cit., 2000. p. 291-292.
283
KROETZ, Tarcísio Araújo, op. cit., p. 94.
284
Idem, op. cit., p. 95.
85
Deverá desenvolver e inserir em seus manuais de conduta uma política de solução de
conflitos, contendo nela a arbitragem e outros tantos métodos e etapas a serem
percorridas pelo consumidor para resolver sua pendência (...) se a empresa
demonstrar, já no contrato, que sua política de tratamento ao consumidor não é o de
postergar sua solução, mas sim o de proporcionar mecanismos justos e céleres de
forma que, ao não encontrar resposta que atenda aos interesses de ambos, na esfera
administrativa (Procon), o consumidor terá a tranqüilidade de saber que poderá iniciar
uma arbitragem – método imparcial, informal, especializado, rápido e sigiloso – pela
qual em menos de 6 meses terá a sua contenda resolvida ou por meio de acordo ou por
meio de sentença arbitral, cuja força é idêntica à sentença judicial. É claro que a
empresa precisaria adequar sua estrutura para essa nova política, de forma que o
consumidor, ao indagar sobre esse método, tenha todas as respostas de forma clara e
objetiva
285
.
Apesar de a Lei de Arbitragem não trazer disposição quanto à possibilidade de
utilização desse meio extrajudicial de solução de conflitos, verifica-se, num plano formal, ser
admissível a utilização da arbitragem no âmbito da relação consumeirista por envolver
direitos patrimoniais disponíveis, abrindo-se mão de apresentar o problema ao Poder
Judiciário. Entretanto, é preciso que tanto o fornecedor quanto o consumidor, no caso
concreto, façam a escolha pelo uso desse meio extrajudicial de solução de conflitos de forma
livre, visando o alcance de um processo justo com paridade de armas, o que, na realidade, não
acontece. “Existe libertad y existe voluntariedad, pero no una total igualdad en la defensa de
sus propios intereses en conflicto”
286
.
Ocorre “o comum desequilíbrio de poder entre as partes, pois a maioria dos conflitos
envolve pessoas com posições econômicas diferentes, o que acaba por influenciar a parte de
menor poder a acordar por falta de recursos”
287
.
(...) é mais um efeito da crise da pós-modernidade, que procura na
comunicação, no discurso, no consenso semificto e fragmentado a
legitimação da solução e da justiça, em vez de procurá-la nas instituições (sob
suspeita) postas, nos valores positivados em leis, nas próprias normas gerais
(antes reflexo da vontade geral). Promove-se um tratamento diferenciado
para aqueles que podem pagar por ele ou organizar-se em câmaras arbitrais.
Solução teoricamente rápida e mais legítima, baseada na norma dos
comerciantes (lex marcatoria), não importando tanto sua imparcialidade, que
é apenas discursiva. Positivo é que a opinião inicialmente defendida da
aplicabilidade da nova lei arbitral às relações de consumo não perseverou. Ao
contrário, no país quase não foi utilizada a nova lei pelos fornecedores para
resolver seus conflitos entre fornecedores e consumidores stricto sensu
288
.
No entendimento de Welber Barral, ao qual se filia, “A arbitragem resultaria da
imposição de grupos econômicos poderosos, interessados em afastar, da tutela do Judiciário,
285
PEREIRA, Ana Lúcia. A arbitragem e os consumidores. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 35, 01/12/2006
[Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&
artigo_id=1425. Acesso em 18 de junho de 2008.
286
BERNET, Carlos J. Maluquer de Motes, op cit., . p. 37.
287
BOLZAN DE MORAIS, José Luis, op. cit., p. 109.
288
MARQUES, Cláudia Lima et al., op. cit., p. 125-126.
86
os consumidores e as partes mais frágeis nos contratos de adesão”
289
. Adota-se
posicionamento favorável ao de Marques, Benjamin e Miragem ao afirmarem que
As cláusulas contratuais que imponham a arbitragem no processo criado pela
nova lei devem ser consideradas abusivas, forte no art. 4º, I e V, e art. 51, IV
e VII, do CDC, uma vez que a arbitragem não-estatal implica privilégio
intolerável que permite a indicação do julgador, consolidando um
desequilíbrio, uma unilateralidade abusiva ante um indivíduo tutelado
especialmente justamente por sua vulnerabilidade presumida em lei
290
.
Vê-se, pois, o grave problema que poderá resultar dos contratos de consumo em que a
entidade ou órgão arbitral indicado na cláusula arbitral encontre-se previamente
comprometido e conjugado com os interesses do fornecedor. Nesse ponto, poderá residir o
eventual desequilíbrio entre as partes contratantes e a incidência de má-fé do fornecedor.
Observa-se a ausência da obediência ao princípio constitucional do devido processo legal,
cuja presença é imprescindível em todo tipo de processo, seja ele judicial ou extrajudicial.
Portanto, apesar de presentes os requisitos legais para o uso da arbitragem na solução
de conflitos de consumo e da compatibilidade entre o Código de Defesa do Consumidor e a
Lei de Arbitragem, não se alcança o objetivo de um processo justo na solução de
controvérsias consumeiristas.
289
BARRAL, Welber. A arbitragem e seus mitos (resposta ao juiz Silva Salvador). Revista da Escola Paulista
da Magistratura, n. 05, 1998 (on-line). Disponível em: http://apamagis.com.br/revis/epm/rev-
5/debate_welber.htm. Acesso em: 10 de janeiro de 2008.
290
MARQUES, Cláudia Lima et al., op. cit., p. 634-635.
87
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A incapacidade de decidir, com celeridade, os conflitos apresentados ao Poder
Judiciário, levou o próprio Estado a fomentar o uso de meios alternativos ao Poder estatal, que
pudessem resolver controvérsias da sociedade. Cada vez mais abstendo-se de sua atividade
jurisdicional, o Estado vem colocando nas mãos dos particulares a responsabilidade de
promoção da pacificação social, mediante a criação de normas de regulamentação de
mecanismos extrajudiciais de solução de contendas.
Como o meio ordinário solucionador de disputas encontra-se inchado pelo crescimento
de demandas, onde se constata a ocorrência do fenômeno da judicialização, o incentivo ao uso
da arbitragem foi uma maneira encontrada pelo Estado na tentativa de desafogar o Poder
Judiciário e solucionar o problema da morosidade.
Esse instituto, que surgiu na Antiguidade, vem sendo apontado como o meio a ser
utilizado pelos jurisdicionados, sobretudo por sua característica da celeridade, já que a própria
lei que o regulamenta traz previsão expressa do prazo de duração do procedimento arbitral,
que não poderá exceder de 06 (seis) meses.
A arbitragem, como foi apontada no Capítulo 2 desta dissertação, é entendida como
uma forma alternativa e extrajudicial de solução de conflitos, onde a um terceiro chamado
para desempenhar a função de árbitro, atuando como um verdadeiro juiz, é conferido o poder
decisório sobre o caso que lhe é posto pelas partes, que, de comum acordo, devem ter optado
pela utilização desse meio ao invés de buscarem o Poder Judiciário. O resultado final do
procedimento arbitral consiste no proferimento de uma sentença, dotada de executividade,
sem a necessidade de sua homologação pelo Poder Judiciário.
Defende-se a natureza publicista da arbitragem por ser uma espécie de jurisdição,
encontrando-se presente a prestação da atividade jurisdicional, a despeito do entendimento
dos adeptos da corrente privativista, que não vêem, na decisão do árbitro, força jurisdicional.
Verifica-se a privatização da Justiça na utilização da arbitragem – uma justiça privada.
Em conformidade com a Lei nº 9.307/1996, a submissão do conflito à decisão do Juízo
Arbitral pode ser feita através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral –
institutos da convenção de arbitragem cuja diferença reside no momento de sua instituição.
Enquanto que a cláusula compromissória surge antes do aparecimento do conflito, instituída
através do contrato, o compromisso arbitral é firmado diante do nascimento do litígio.
88
Com a finalidade de restabelecer o equilíbrio contratual entre as duas partes da relação
jurídica de consumo: consumidor e fornecedor, o CDC apresentou, taxativamente, hipóteses
de cláusulas contratuais consideradas abusivas, enumerando, no artigo 51, inciso VII, como
umas das cláusulas nulas de pleno direito, aquela que “determinar a utilização compulsória da
arbitragem”.
O artigo 4º, §2º, da Lei Marco Maciel, estabelece que, nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só tem eficácia se o aderente, por escrito em documento anexo ou
em negrito com a assinatura ou visto especialmente utilizada para essa cláusula, toma a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concorda com sua instituição de forma expressa.
A incompatibilidade entre esses dois dispositivos é apenas aparente. Aplicando-se o
princípio da especialidade das normas, observa-se que o artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96
tratou apenas de contratos genéricos de adesão, subsistindo, dessa maneira, a aplicação do
artigo 51, inciso VII, do CDC, quando o contrato, ainda que de adesão, tenha sido celebrado
entre consumidor e fornecedor.
As relações de consumo podem ser apreciadas pelo Juízo Arbitral, tendo em vista que
o CDC veda apenas a “utilização compulsória da arbitragem”. Essa legislação deixa claro que
a proibição restringe-se apenas à adoção da utilização da arbitragem previamente ao
surgimento de conflitos de consumo, sendo possível o uso desse mecanismo extrajudicial
quando o conflito já esteja configurado, mesmo que esse seja proveniente de cláusulas
estabelecidas em contratos de adesão. A proibição legal refere-se à imposição unilateral do
manejo da arbitragem para solucionar o conflito.
Apesar de os direitos do consumidor ser classificados, pela Lei nº 8.078/90, como
normas de ordem pública, entende-se que nada impede, no âmbito legal, que sejam objetos de
negociação e de discussão entre consumidores e fornecedores.
Compreende-se que a utilização da arbitragem na solução de conflitos consumeiristas
é possível legalmente, por atender aos requisitos da patrimonialidade e da disponibilidade do
objeto, exigidos no artigo 1º da Lei de Arbitragem.
Por essas razões, constata-se que não há óbice legal ao uso da arbitragem nos conflitos
de consumo. Todavia, subsistem obstáculos à utilização da arbitragem na solução desses tipos
de litígios. A Lei nº 9.307/96 não estipulou critérios para a fixação de taxas, cobrança de
honorários do árbitro nem para o cálculo das custas do procedimento arbitral, cabendo a cada
Câmara ou Conselho Arbitral definir os custos e o responsável pelo pagamento. A Câmara de
Mediação e Arbitragem de São Paulo fixa os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos
89
e cinqüenta reais) por hora de trabalho, o que torna a instauração de um procedimento arbitral
mais custoso que a propositura de uma ação junto ao Poder Judiciário.
Ademais, há a possibilidade de o fornecedor fazer uso da arbitragem como meio de
opressão do consumidor em virtude de seu desconhecimento acerca do procedimento arbitral
e da ausência de mecanismos de fiscalização das Câmaras e Conselhos arbitrais e da atuação
dos árbitros.
O fornecedor, utilizando-se de sua posição de superioridade no mercado de consumo,
deixa de lado tudo o que se estuda sobre a autonomia privada e o equilíbrio recíproco entre
seus interesses e os do consumidor, impondo-lhes normas elaboradas unilateralmente
predispostas em contratos, ocasionando a depreciação da função do Direito na proteção dos
direitos fundamentais dos consumidores.
Observando a forma de realização de negócios jurídicos na área de consumo, nota-se
que a solução de conflitos consumeiristas através da arbitragem, apesar de não haver qualquer
óbice legal à sua utilização, constitui-se num meio de que o fornecedor pode dispor para
impor decisões que lhe tragam benefícios, sem que os princípios da igualdade e da justiça
social sejam obedecidos.
Apesar de a arbitragem ser um mecanismo alternativo e extrajudicial de solução de
conflitos, aos consumidores inexiste essa alternatividade na escolha do meio de
apaziguamento de suas contendas. Resta-lhes a solução de seus problemas jurídicos através do
Poder Judiciário, que se encontra abarrotado, gerando lentidão na finalização dos
procedimentos judiciais.
A celeridade do procedimento arbitral é um privilégio daqueles que podem contratar
advogados especializados no assunto e pagar os honorários do árbitro. O consumidor, na
maior parte dos casos, não dispõe de recursos financeiros para utilizar desse mecanismo
extrajudicial e, mesmo que dispusesse, ainda assim a arbitragem seria uma espécie de justiça
privada imposta pelo mais forte. A arbitragem, portanto, representa uma forma de exclusão
social.
Outrossim, apesar de o Estado nunca ter sido o único a exercer a jurisdição e do
afastamento da inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem, a sociedade ainda apresenta forte
resistência à utilização de meios alternativos para solução de controvérsias, como a
arbitragem. A cultura paternalista herdada dos portugueses tem como uma conseqüência
tentar encontrar no Poder Judiciário a solução de todos os problemas, levando o povo a ficar
dependente, muitas vezes, do poder constituído.
90
Infere-se, após a realização deste estudo, que, mesmo sendo juridicamente possível a
utilização da arbitragem, pelos consumidores e fornecedores na solução de suas controvérsias,
por ser o objeto da relação jurídica de consumo dotado das características da patrimonialidade
e da disponibilidade exigidas no artigo 1º da Lei nº 9.307/96, acredita-se que esse meio
extrajudicial não deve ser utilizado na solução de conflitos de consumo, pois o resultado do
processo constituiria numa imposição das reais vontades e interesses do fornecedor sob as do
consumidor.
A desigualdade social existente entre consumidores e o fornecedores e sua conduta
oportunista transforma a arbitragem num meio de dominação desses sobre aqueles grupos
desfavorecidos que sentem o peso da lei. Não haveria, assim, o processo justo.
91
BIBLIOGRAFIA
ALABART, Sílvia Díaz. El concepto de consumidor en el arbitraje de consumo. In:
FLORENSA I TOMÀS, Carles E. et al. El Arbitraje de Consumo: una nueva dimensión del
arbitraje de derecho privado. Valência (Espanha): Tirant lo Blanch, 2004.
ALLEMAR, Aguinaldo. Tutela estatal & relação jurídica de consumo – a intervenção do
Estado na economia. Curitiba: Juruá, 2003.
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 4. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2003.
ÁLVAREZ, Carlos Lasarte. Manual sobre protección de consumidores y usuarios. 3. ed.
rev. e atual. Madri: Dykinson, 2007.
ALVIM, José Eduardo Carreira. Direito Arbitral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
_________________________. Tratado Geral da Arbitragem interno. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2000.
AMARAL, Francisco. Direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
ANDRIGHI, Fátima Nancy. Arbitragem nas relações de consumo: uma proposta concreta.
Revista de Arbitragem e Mediação. Brasília, Revista dos Tribunais, ano 03, n. 09, abr./jun.
2006.
ARANA, Josycler; CACHAPUZ, Rozane da Rocha (coord.). Direito internacional: seus
tribunais e meios de solução de conflitos. Curitiba: Juruá, 2007.
BARCELLONA, Pietro et al. La formación del jurista. 3. ed. Madri: Civitas, 1998.
92
BARRAL, Welber. A arbitragem e seus mitos (resposta ao juiz Silva Salvador). Revista da
Escola Paulista da Magistratura, n. 05, 1998 (on-line). Disponível em:
http://apamagis.com.br/revis/epm/rev-5/debate_welber.htm. Acesso em: 10 de janeiro de
2008.
BARROSO, Fábio Túlio. Privatização das formas de solução de controvérsias, mitigação da
função jurisdicional e do acesso à justiça. In: SEVERO NETTO, Manoel (Org.) Direito,
Cidadania e Processo. Recife: FASA, 2006.
BERNET, Carlos J. Maluquer de Motes. El arbitraje de consumo como instrumento de
calidad al servicio del consumidor y del empresario. FLORENSA I TOMÀS, Carles E. et al.
El Arbitraje de Consumo: una nueva dimensión del arbitraje de derecho privado. Valência
(Espanha): Tirant lo Blanch, 2004.
BOISSÉSON, Matthieu de. Le droit français de l’arbitrage interne et international.
Paris: Gide Loyrette Nouel Joly, 1990. p. 05 apud KROETZ, Tarcísio Araújo.
Arbitragem: conceito e pressupostos de validade – de acordo com a Lei 9.307/96. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição!. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=atividade+produtiva+cdc&&b=AC
OR&p=true&t=&l=10&i=5. Acesso em: 25 de junho de 2008.
_____________________________________________________. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=RESP+208793&&b=ACOR&p=tr
ue&t=&l=10&i=7. Acesso em: 25 de junho de 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=RESP+142042&&b=ACOR&p=tr
ue&t=&l=10&i=2. Acesso em: 25 de junho de 2008.
93
CADERMATORI, Sergio. Estado de Direito e Legitimidade: uma abordagem garantista. 2.
ed. Campinas (SP): Millenium, 2007.
CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002.
CAPPELLETI, Mauro. Acesso dos consumidores à Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo (coord.). As garantias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.
CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 2.
ed. São Paulo: Atlas, 2004.
CORRALES, Francisco Sierra. Sidorista: No a la junta de arbitraje. Disponível em:
http://www.aporrea.org/trabajadores/a51746.html. Data de publicação: 25 de fevereiro de
2008. Acesso em: 18 de junho de 2008.
COSTA, Nilton César Antunes da. Poderes do árbitro – de acordo com a Lei 9.307/96. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional individual e
coletiva. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2005.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 1993.
___________________________. Sentença arbitral. Revista Jurídica: órgão nacional de
doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Sapucaia da Sul (RS), Notadez,
dez./2001, ano 49, n. 290.
DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor: conceito e extensão. v. 7.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. (Biblioteca de Direito do Consumidor).
DUFOUR, Dany-Robert. A arte de reduzir cabeças: sobre a nova servidão na sociedade
ultraliberal. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2005.
94
ESTADOS UNIDOS. New York State Unified Court System. Alternative Dispute
Resolution. Disponível em: http://www.courts.state.ny.us/ip/adr/What_Is_ADR.shtml Acesso
em 17 de junho de 2008.
FARIA, José Eduardo. A crise do Judiciário no Brasil. In: LIMA JÚNIOR, Jayme Benvenuto
(org.). Independência dos Juízes no Brasil: aspectos relevantes, casos e recomendações.
Recife: GAJOP; Bagaço, 2005.
FERNANDES NETO, Guilherme. O abuso do direito no Código de Defesa do
Consumidor: cláusulas, práticas e publicidades abusivas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
FERNANDO, João. Há um Conceito Unívoco de “acesso à justiça”? Disponível em:
http://wwww.doctum.com.br/unidades/leopoldina/graduacao/direito/downloads/news_item.20
07-03-15.0282593944. Acesso em: 17 de junho de 2008.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Acesso à jurisdição arbitral e os conflitos decorrentes das
relações de consumo. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, Genesis, n. 16, abr./ jun.
2000.
__________________________. Arbitragem: legislação nacional e estrangeira e o
monopólio jurisdicional. São Paulo: LTr, 1999.
__________________________. Arbitragem, jurisdição e execução: análise crítica da Lei
9.307, de 23.09.1996. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso fundamental de direito do consumidor. São Paulo:
Atlas, 2007.
___________________________. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas,
1991.
FLORENSA I TOMÀS, Carles E. et al. El Arbitraje de Consumo: una nueva dimensión del
arbitraje de derecho privado. Valência (Espanha): Tirant lo Blanch, 2004.
95
FURTADO, Paulo. Juízo Arbitral. 2. ed. Salvador: Nova Alvorada, 1995.
FURTADO, Paulo; BULOS, Wadi Lammêgo. Lei da arbitragem comentada. 2. ed. São
Paulo, Saraiva: 1998.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Aspectos fundamentais de processo arbitral e pontos de
contato com a jurisdição estatal. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano
27, n. 106, abr./jun. 2002.
GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. rev., ampl. e atual. de
acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado contemporáneo. 2. ed. 10ª
reimpressão. Madri: Alianza, 1996.
GONÇALVES, Eduardo Damião. O papel da arbitragem na tutela dos interesses difusos e
coletivos. In: LEMES, Selma Ferreira et al. (coord.). Arbitragem. São Paulo: Atlas, 2007.
GONZÁLEZ, Fernando Gómez de Liaño; MARTÍN, Agustín Jesús Pérez-Cruz. Derecho
Procesal Civil II. v. II. Oviedo (Espanha): Forum, 2003.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Arbitragem. Execução. Ação para reconhecer a invalidade da
arbitragem. Embargos à execução. Identidade. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos
Tribunais, ano 32, n. 146, abr. 2007.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Acesso à Justiça e garantias constitucionais no processo do
consumidor. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). As garantias do cidadão na
Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado
pelos autores do Anteprojeto. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.
96
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de Arbitragem: Doutrina –
Legislação – Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Método, 2007.
HABERMAS, Jürgen. A crise de legitimação no capitalismo tardio. 2. ed. Rio de Janeiro:
Edições Tempo Brasileiro, 2002. (Biblioteca Tempo Universitário 60).
_________________. Mudança estrutural da esfera pública: investigações quanto a uma
categoria da sociedade burguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 2003.
(Biblioteca Tempo Universitário 76).
KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem: conceito e pressupostos de validade – de acordo
com a Lei 9.307/96. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
LEE, João Bosco. VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem no Brasil. Programa
CACB-BID de Fortalecimento da Mediação e da Arbitragem Comercial no Brasil. Brasília
(DF), 2001.
LEMES, Selma Ferreira et al. (coord). Arbitragem. São Paulo: Atlas, 2007.
LEMOS, Eduardo Manoel. Arbitragem e conciliação: reflexões jurídicas para juristas e não-
juristas. Brasília, Consulex: 2001.
LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Acesso à justiça e os mecanismos extrajudiciais de
solução de conflitos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.
LIMA, Leandro Rigueira Rennó. O caso Lage e a falácia da inconstitucionalidade do juízo
arbitral: uma história da arbitragem no Brasil através da análise das decisões do Supremo
Tribunal Federal. In: GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (coord.) Aspectos
práticos da arbitragem. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
LÔBO, Paulo Luiz Neto. Condições gerais dos contratos e cláusulas abusivas: atualizado
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.
97
LUZ, Aramy Dornelles da. Código do consumidor anotado. São Paulo: Juarez de Oliveira,
1999.
MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Arbitragem e Convenção Arbitral. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil: O acesso à justiça e os
institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts.
1º as 74 – aspectos materiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MARTINS, Pedro Antônio Batista et al. Aspectos fundamentais da lei de arbitragem. Rio
de Janeiro: Forense, 1999.
MARTINS, Pedro Antonio Batista. Anotações sobre a arbitragem no Brasil e o Projeto de Lei
do Senado 78/92. Revista de Processo, São Paulo, ano 20, jan.-mar/1995, n. 77.
____________________________. Aspectos atinentes às disposições gerais. In: MARTINS,
Pedro Antônio Batista et al. Aspectos fundamentais da lei de arbitragem. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.
MARTINS, Plínio Lacerda. Anotações ao Código de Defesa do Consumidor: conceitos e
noções básicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
MATOS, Ingrid. Comentário sobre a Lei de Arbitragem e sua aplicabilidade nos
contratos de adesão e consumo. Disponível em:
http://arquivos.ibmecsp.edu.br/hotsite/lawnews/edicao04/0607_08.asp. Acesso em: 21 de
maio de 2007.
98
MATTOS NETO, Antonio José de. Direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis à luz da
Lei de Arbitragem. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 27, n; 106,
abr./jun. 2002.
MEDINA, Eduardo Borges de Mattos. Meios alternativos de solução de conflitos: o cidadão
na administração da justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2004.
MIRAGEM, Bruno Nubens. Aplicação do CDC na proteção contratual do consumidor-
empresário: concreção do conceito de vulnerabilidade como critério para equiparação legal.
Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 16, n. 62,
abr./jun. 2007.
MONEREO PÉREZ, José Luis. Introducción al nuevo derecho del trabajo: uma reflexión
crítica sobre el Derecho flexible del Trabajo. Valência (Espanha): Tirant lo Blanch, 1996.
MORAES, Márcio André Medeiros. Arbitragem nas relações de consumo. Curitiba: Juruá,
2006.
MUNIZ, Antônio Walber Matias. O direito internacional visto pelos tribunais internacionais:
corte permanente de arbitragem – permanent court of arbitration. In: ARANA, Josycler;
CACHAPUZ, Rozane da Rocha (coord.). Direito internacional: seus tribunais e meios de
solução de conflitos. Curitiba: Juruá, 2007. p. 83.
MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 1999.
NAHAS, Thereza Christina. Cláusulas abusivas nos contratos de consumo. São Paulo: LTr,
2002.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios de processo civil na Constituição Federal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1995.
NOGUEIRA, Tânia Liz Tizzoni. A prova no direito do consumidor: o ônus da prova no
direito das relações de consumo. Curitiba: Juruá, 1999.
99
NUNES, Rizzato. Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005.
OLIVEIRA, José Carlos de. Código de proteção e defesa do consumidor. 2. ed. rev. e atual.
Leme (SP): Editora de Direito, 1999.
PAULA, Adriano Perácio de. Da Arbitragem nas Relações de Consumo. Revista de Direito
do Consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais, out. – dez./1999.
PENIDO, Laís de Oliveira. Arbitragem, instituto antigo com perspectivas revitalizadas.
Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 08, ago.1998.
PEREIRA, Ana Lúcia. A arbitragem e os consumidores. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 35,
01/12/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1425. Acesso em 18
de junho de 2008.
PÉREZ, Jesús González. El derecho a la tutela jurisdiccional. 3. ed. Madrid, Civitas: 2001.
PINHEIRO, Armando Castelar. Magistrados, Judiciário e Economia no Brasil. In:
ZYLBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel. (orgs.) Direito e Economia. Rio de Janeiro,
Elsevier, 2005.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. São Paulo: Saraiva,
2002.
RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Arbitragem nas Relações de Consumo. Curitiba: Juruá,
2006.
RICCI, Edoardo F. Desnecessária conexão entre disponibilidade do objeto da lide e
admissibilidade de arbitragem: reflexões evolutivas. In: LEMES, Selma Ferreira et al.
(coord.). Arbitragem. São Paulo: Atlas, 2007.
100
ROCHA, Antônio do Rego Monteiro. Código de Defesa do Consumidor: desconsideração
da personalidade jurídica. Curitiba: Juruá, 1999.
ROCHA, Júlio César Barreto. O código de defensa do consumidor e a arbitragem de consumo
no Brasil. FLORENSA I TOMÀS, Carles E. et al. El Arbitraje de Consumo: una nueva
dimensión del arbitraje de derecho privado. Valência (Espanha): Tirant lo Blanch, 2004.
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo:
LTr, 1991.
SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008.
SEVERO NETTO, Manoel (Org.) Direito, Cidadania e Processo. Recife: FASA, 2006.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e
legislação complementar. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas,
2002.
SOARES, Ricardo Maurício Freire. A nova interpretação do Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2007.
SORJ, Bernardo. A nova sociedade brasileira. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.
STRENGER, Irineu. Comentários à lei de arbitragem brasileira. São Paulo: LTr, 1998.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A arbitragem no sistema jurídico brasileiro. Revista
Trimestral de Jurisprudência dos Estados. São Paulo, Jurid Vellenich, v. 161, ano 21, nov./
dez. 1997.
101
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). As garantias do cidadão na Justiça. São Paulo:
Saraiva, 1993.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A arbitragem como meio de solução de controvérsias.
Revista de Direito Processo Civil. Curitiba, Genesis, ano IV, n. 14, out./dez. 1999.
____________________________. Direito e Processo: Direito Processual Civil ao Vivo. Rio
de Janeiro: Aide, 1997. v. 5.
TURA, Adevanir. Arbitragem nacional e internacional – curso prático. Leme (SP):
JHMizuno, 2007.
VIEIRA, Luiz Vicente. A democracia com pés de barro: o diagnóstico de uma crise que
mina as estruturas do Estado de Direito. Recife: Universitária da UFPE, 2006.
ZENUN, Augusto. Comentários ao Código do Consumidor. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1999.
ZYLBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel. (orgs.) Direito e Economia. Rio de Janeiro,
Elsevier, 2005.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo