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Grócio elaborou a doutrina filosófica do Direito Natural, concebendo-o
como um direito absoluto, imutável e substancial, em contraposição com o
direito mutável, perecível, imperfeito e violável, dos homens (NÁUFEL,
1959, p. 235).
Os estudiosos definem o Direito Natural como sendo aquele direito não escrito,
fundado na providência divina, fruto da natureza ou da razão, que tem validade para todos,
pois é universal, imutável e permanente, isto porque, sendo a natureza humana a maior fonte
desses direitos, ela é, fundamentalmente, a mesma em todos os tempos e lugares. Existe,
assim, uma natureza humana, um fundo de humanidade comum a todos os seres humanos, que
os leva a adotar formas idênticas de conduta diante da vida.
Segundo Prosper Weil:
O fundamento dessa teoria é particularmente significativo: sem dúvida o
Talmud diz que essas sete regras foram “prescritas aos filhos de Noé”, mas
quem não vê que elas se aproximam daquelas normas das quais se diz,
noutra parte, que se elas não tivessem sido reveladas, o homem as
encontraria por si mesmo...”? Maimonides, aliás, não hesita em salientar que
“a razão inclina-se a favor delas”. Existe aí uma concepção que, se não é
idêntica à do jus natura et gentium, pelo menos fica bastante próxima dele.
Foi nessa fonte, aliás, que se abeberaram abundantemente, depois dos Padres
da Igreja, os Grotius e os Selden, tendo-se visto nela até mesmo uma das
origens das declarações dos direitos humanos americana e francesa - e além
delas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (WEIL, 1985, p. 41-
42).
Acima do direito criado pelos homens (nomos) existe um Direito Natural, inerente
à natureza humana (physis), direito que é o reflexo, a expressão daquele fundo de
humanidade, comum a todos os homens. Bobbio também nos traz a distinção entre Direito
Natural e Direito Positivo, e esclarece bem os dois conceitos:
Para dar um último exemplo da distinção entre direito natural e direito
positivo, iremos escolhê-lo no limiar da época em que nasce o positivismo
jurídico, isto é, aos fins do século XVIII, e, Glück, que em seu Commentario
alle Pandette (Milão, 1888, vol. 1, p.61-62) diz: O direito se distingue,
segundo o modo pelo qual advém à nossa consciência, em natural e positivo.
Chama-se direito natural o conjunto de todas as leis, que por meio da razão
fizeram-se conhecer tanto pela natureza, quanto por aquelas coisas que a
natureza humana requerer como condições e meios de consecução dos
próprios objetivos... Chama-se direito positivo, ao contrário, o conjunto
daquelas leis que se fundam apenas na vontade declarada de um legislador e
que, por aquela declaração, vêm a ser conhecidas (BOBBIO, 1996, p. 21).
Chega-se à conclusão de que os direitos outorgados por Deus ao Povo de Israel,
através de um documento escrito, foram recepcionados pelo cristianismo e reconhecidos
como princípios de Direito Natural. Os mandamentos foram inspirados por Deus e escritos
por Moisés. É interessante lembrar que, mesmo antes de Moisés receber as leis reveladas, os