entidades da administração direta e indireta. A fiscalização e o julgamento não possuem
caráter jurisdicional, visto que o órgão possui somente função administrativa.
105
O Tribunal
de Contas da União é órgão constitucional dotado de autonomia administrativa e financeira,
não sendo subordinado a nenhum dos Poderes da República, embora sua competência esteja
inserida no capítulo dedicado ao Poder Legislativo.
Na competência que lhe foi determinada pela CF/88, a que pertine aos valores do Fundo
empregados em projetos culturais, encontra-se ordenada no inciso II do art. 71, sendo o
julgamento atribuição do Tribunal de Contas da União, haja vista tratar-se de valores
administrados pela União, e, na conformidade do parágrafo único do artigo 70, toda e
qualquer pessoa que gerencie essa espécie de recursos deverá passar pelo crivo do TCU.
Referido julgamento é feito em momento posterior à despesa realizada, possui caráter
técnico e administrativo. Nessa oportunidade, serão avaliadas, sob o prisma da legalidade e,
ao final, julgadas procedentes ou improcedentes, sendo no último caso, aplicadas “sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário”.
105
“Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III -
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por
iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V -
fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Estado, ao Distrito Federal
ou ao Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas,
ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não
atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1
º.
, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários. § 1
º.
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao
Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2
º.
Entendendo o Tribunal
irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.”