A origem de sua má aplicação está na própria legislação, nos conceitos
de meio ambiente, degradação ambiental, poluição e poluidor, estabelecidos na
Lei nº 6.938/81:
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Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
(...)
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, (...) responsável (...), direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Por lei, “poluidor” não é somente aquele que causa “poluição”, mas o
que, direta ou indiretamente, causa “degradação ambiental”. Ora, sendo a
“degradação ambiental”, segundo a lei, qualquer “alteração adversa” do meio
ambiente, também o usuário de recursos naturais que inicia a intervenção em
uma área para instalação de seu empreendimento, ainda que com impactos
previstos e regularmente licenciados, será equiparado ao “poluidor”.
A alternativa para tentar minimizar erros e a aplicação injusta da lei seria
diferenciar “dano” ou “poluição” ambiental de uma simples intervenção ou um
“impacto” inerente à instalação de um empreendimento. Como, por exemplo, a
preparação do terreno com obra de terraplanagem, a perfuração de um poço
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Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial,o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
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