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Universidade de São Paulo
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
Programa de Pós-Graduação em Sociologia
FERNANDA EMY MATSUDA
A medida da maldade
Periculosidade e controle social no Brasil
São Paulo
2009
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Universidade de São Paulo
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
Programa de Pós-Graduação em Sociologia
A medida da maldade
Periculosidade e controle social no Brasil
FERNANDA EMY MATSUDA
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Sociologia da Universidade de
São Paulo como requisito parcial para a
obtenção do título de Mestre em Sociologia
Orientação: Prof. Dr. Marcos César Alvarez
São Paulo
2009
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A meus pais.
A Fernando.
Viver é muito perigoso... Querer o bem com demais
força, de incerto jeito, pode já estar sendo se
querendo o mal, por principiar. Esses homens!
Todos puxavam o mundo para si, para o concertar
consertado. Mas cada um só vê e entende as coisas
dum seu modo.
Guimarães Rosa
Agradecimentos
Muitas pessoas me acompanharam nesse processo e é chegada a hora de
reconhecer esse apoio.
Agradeço à Capes e ao CNPq, que em momentos distintos financiaram a bolsa
de mestrado.
A Marcos Alvarez agradeço a oportunidade conferida e a valiosa orientação. Seu
acompanhamento zeloso, desde as primeiras idéias para o projeto de pesquisa, foi de
grande importância para que sua conclusão fosse possível.
Fernando Salla foi de uma gentileza enorme: ajudou-me com seus comentários
no exame de qualificação e compartilhou indicações de leitura e material de pesquisa
que foram fundamentais para que o objeto do trabalho se apresentasse com mais clareza
e por isso devo a ele minha gratidão.
Agradeço a Vera Telles pelas considerações feitas ao trabalho no exame de
qualificação e por ter ao longo desse período me apresentado de forma tão generosa a
uma diversidade de leituras e possibilidades de pesquisa que eu não conhecia.
A Maria Helena Oliva Augusto sou grata não apenas pela análise crítica e atenta
que fez do texto por ocasião do exame de qualificação, mas sobretudo pelo incentivo
oferecido quando eu ainda era sua aluna na graduação, atitude extremamente rara e tão
fundamental.
Flavio Frasseto e Daniel Assis foram decisivos para a realização da pesquisa.
Expresso aqui minha gratidão por todo o auxílio por eles prestado e o profundo respeito
que cultivo por suas atuações profissionais.
Sou muito grata a Sérgio Mazina, por sua amizade e pela prontidão em oferecer
sua ajuda em momentos cruciais.
Alessandra Teixeira é credora de um agradecimento especial, pois seu incentivo
foi determinante nesse processo. Agradeço sua atenção e sua disposição em discutir este
trabalho e por ter dado à amizade um sentido renovado para mim.
Gorete Marques e Eliane Alves foram uma boa surpresa no caminho e a elas
agradeço o companheirismo nos momentos de angústia e de descontração.
Agradeço a Rafael Godói, José César Magalhães, Daniel Hirata e Carlos Freire,
que me acolheram no grupo de estudos e fizeram observações que em muito
contribuíram para o desenvolvimento do trabalho.
Mariana Raupp, Juliana Cardoso Benedetti e Messias Basques não permitiram
que a distância impedisse a demonstração de sua amizade e seu interesse pelo
andamento da pesquisa, razão pela qual lhes sou grata.
Maíra Rocha Machado, Marta Rodriguez de Assis Machado, Carolina Cutrupi e
Yuri Luz foram muito importantes na fase final do trabalho, oferecendo sua ajuda e sua
compreensão.
Agradeço às pessoas entrevistadas, cujas rotinas foram interrompidas para tratar
de temas às vezes árduos que impunham um exercício involuntário de reflexão de seus
papéis institucionais.
A Emerson, Ludmila, Manuela, Rodrigo e Fred, meus agradecimentos pela
amizade nesses mais de dez anos de convivência.
O apoio da minha família tem sido indispensável nessa jornada. A meus pais sou
grata pelo estímulo constante e pela lição de que é preciso perseverar na realização dos
sonhos. À minha irmã agradeço a cumplicidade que cada vez mais se fortalece. A meus
sogros, o carinho que me vêm dedicando.
A Fernando devo meu agradecimento mais especial. Sua presença constante e
seu amor diligente possibilitaram a concretização desse projeto e tornam possível a
construção de muitos outros sonhos.
Sumário
Resumo 1
Abstract
2
Introdução 3
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade 10
Periculosidade e penalidade moderna 11
O estatuto científico da periculosidade 19
A atualidade de uma velha fórmula 28
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas 33
A loucura criminosa 37
A criminalidade precoce 47
Punir a indisciplina 55
Capítulo 3 – O extremo da exceção 61
1. Apresentação do caso 61
O crime 64
O processo 65
O ritual documentário sobre o indivíduo 72
A enunciação pelas equipes técnicas
72
A captação psiquiátrica
82
A imaginação institucional 99
2. Análise do caso 105
O medo e o retrato do mal 106
A expansão da psiquiatria 113
O direito e o avesso 123
Uma política expressiva 127
Considerações finais 130
Referências bibliográficas 133
1
Resumo
O trabalho dedica-se ao estudo da periculosidade e das formas de controle social
que são ativadas por essa noção na atualidade. A abordagem recupera o contexto de
surgimento do conceito de periculosidade no âmbito da psiquiatria e sua cooptação pelo
sistema jurídico, processo que foi facilitado pela natureza da penalidade moderna, que
se desenvolve a partir da constituição de um saber sobre o indivíduo submetido à
intervenção estatal. Procura-se demonstrar de que maneira a periculosidade é
reinventada e instrumentalizada para justificar certas modalidades de controle social
voltadas para aqueles que cometem crimes e que não são necessariamente remetidos ao
aparato punitivo, operação que torna ainda mais insidiosa a atuação do Estado. Por
intermédio da análise de um caso recente é possível verificar a mobilização do
dispositivo da periculosidade, usado para constituir a exceção e legitimar medidas
expressivas que restam por colocar em risco o Estado de direito.
Palavras-chave: periculosidade – punição – crime – saúde mental – controle social
2
Abstract
This work is devoted to the study of dangerousness and the ways of social
control that are by this concept put in motion nowadays. This approach unveils the
context in which the concept of dangerousness emerges within the psychiatric realm
and its cooptation by the juridical system. This process was eased by the nature of
modern penality, which development starts with the building of knowledge on the
individual subject to state intervention. It aims to demonstrate in which ways
dangerousness is reinvented and instrumentalized in order to justify certain types of
social control directed to those who commit crimes and are not necessarily sent to
punitive apparatus. This operation makes even more insidious the action perpetrated by
the state. Through the analysis of a recent case it is possible to perceive how the
dispositive of dangerousness is manipulated and used to constitute the exception and to
legitimate expressive measures which endanger the state of law.
Key words: dangerousness – punishment – crime – mental health – social control
Introdução
3
Introdução
A questão que se pretende abordar neste trabalho diz respeito à persistência do
conceito de periculosidade na contemporaneidade e à maneira pela qual esse dispositivo
é mobilizado no exercício da punição. A partir da observação da realidade do sistema
jurídico-penal brasileiro e das políticas de segurança pública, é possível perceber que a
periculosidade é uma espécie de argumento estratégico de que se servem as diversas
instâncias de poder para justificar práticas de punição que não raro escapam à legalidade
nos termos propostos pelo ordenamento jurídico e que incidem preferencialmente sobre
determinadas categorias de indivíduos.
Tendo sido construída na segunda metade do século XIX como decorrência do
cruzamento entre dois saberes que se encontravam em transformação e em busca de
legitimidade especialmente no campo institucional, a noção de periculosidade adentrou
a lógica do exercício da punição para nunca mais o deixar. Muito embora essa noção
tenha sido por vezes “eclipsada” (Danet, 2008) na trajetória do sistema punitivo tal
como se constituiu no mundo ocidental, ela subjaz à sua forma de funcionamento,
marcando de maneira indelével tanto o processo de imputação de responsabilidades
àqueles que se submetem ao aparato da justiça criminal como a execução das sanções
penais resultantes desse processo. Assim, ainda que o argumento da periculosidade seja
uma constante no percurso do sistema punitivo, há momentos em que é possível
identificar a reativação desse dispositivo e de toda a dinâmica que é por ele engendrada,
que se manifesta de forma mais acabada na contenção pura e simples dos indivíduos
tachados de perigosos e na sua neutralização ou imobilização (Bauman, 1999).
O problema de pesquisa insere-se, no plano mais geral, no espaço circunscrito
pela punição na contemporaneidade e, no plano mais específico, nas aberturas existentes
nesse espaço que permitem a atualização e o reavivamento do conceito de
periculosidade. Pretende-se demonstrar, por meio das diferentes feições pelas quais as
práticas punitivas se expressam, a interação perversa entre a repressão a
comportamentos não conformes à lei e à norma e o recurso à estigmatização de
Introdução
4
determinados indivíduos justiciáveis
1
(Bourdieu, 2002) através da pecha da
periculosidade. Para isso, é imprescindível o resgate da construção social da noção de
periculosidade e dos caminhos por ela percorridos, desde seus antecedentes mais
diretos, relacionados ao desenvolvimento da preocupação médica com a doença mental,
passando por sua cooptação pelo saber jurídico, notadamente o criminal, até sua
configuração mais atual. A presente investigação não tem aspiração historiográfica. A
intenção aqui é recuperar certos processos e verificar seus desdobramentos e seus
impactos sobre a configuração contemporânea do controle social.
A periculosidade é sem dúvida um componente da política criminal em escala
mundial, que nos últimos anos tem se direcionado de maneira mais categórica e
intransigente aos estrangeiros, aos terroristas e à chamada criminalidade organizada,
figuras que granjearam uma notabilidade exagerada nas últimas décadas. A
periculosidade se inscreve na mesma problemática e no mesmo campo
2
em que se
definem os recursos que são acionados para forjar e para enfrentar os perigos
representados por esses alvos preferenciais, no bojo de um gênero de atuação estatal
pautada, segundo leituras mais recentes inspiradas no trabalho de Foucault (2008a;
2008b), nas concepções de risco e de governamentalidade.
Desse modo, não se trata de insistir na permanência de uma ordem fulcrada no
positivismo resultante dos conceitos propostos pela Escola Italiana, que tanto
influenciou as práticas jurídico-penais brasileiras no século XX. O intento do trabalho
reside no reconhecimento de uma reapropriação da periculosidade em outros termos,
isto é, a verificação de que essa concepção tem suas raízes em um mundo marcado por
certas circunstâncias e, no entanto, é acolhida em outro contexto, com outros
significados e outras aspirações. Se outrora se verificava a finalidade do tratamento, que
contaminou os desígnios das instituições de correção, os propósitos que na atualidade
instruem o exercício da contenção são a eliminação do risco e a imobilização, não

1
Fazse uso da expressão cunhada por Bourdieu (2002), mas em sentido inverso, já que o autor se refere à
questão do privilégio do acesso à justiça reservado a alguns poucos justiciáveis, cujas demandas seriam
apreciadas pelo sistema. Nesse caso, o termo é usado em referência às populações que são alvo
privilegiado do sistema de justiça.
2
Em consonância com o pensamento de Bourdieu, segundo o qual no campo estão presentes as relações
de força, os monopólios, as lutas, as estratégias, os interesses e os lucros (1983: 123).
Introdução
5
havendo uma proposta de conformação dos indivíduos a uma sociedade regrada, mas
puramente seu isolamento.
Essa instrumentalização do argumento da periculosidade está intimamente ligada
à reconfiguração daquilo que se entende por controle social e punição hoje, ou seja, a
recuperação da idéia de perigo está atrelada às mutações vivenciadas no âmbito das
finalidades da sanção exercida pelo Estado.
A noção de periculosidade emergiu no curso das transformações que
converteram a prisão na forma mais comum de sanção aos criminosos. Como aponta
Foucault (2000; 2001b), essa mudança pode ser conferida no cerne da modalidade
judicial de julgamento, não bastando apenas comprovar e estabelecer a verdade sobre
um crime para que seja sancionado. Tornou-se indispensável o questionamento a
respeito da natureza do crime cometido e, sobretudo, da pessoa que cometeu o crime.
Assim, a periculosidade tem estreitas conexões com a afirmação da privação da
liberdade como modelo de punição e com toda a formação de saberes sobre o preso que
foi por ela possibilitada.
O que se entende por punição neste trabalho extrapola as balizas conceituais da
legislação penal e inclui de modo mais abrangente as diversas manifestações do
exercício do poder de punir (Foucault, 2000), as diferentes exteriorizações do
monopólio estatal da violência (Weber, 2003) que se manifestam diante do
cometimento do crime. Assim, para além da prisão em sentido estrito, pretende-se
abordar o conjunto mais geral das formas de controle social ativadas pelo crime e
levadas a cabo pelos órgãos do sistema de justiça do Estado e sua interação com esse
conceito extremamente fluido de periculosidade. A noção de controle social é,
outrossim, sujeita a polêmicas (Alvarez, 2004) e será utilizada mais em termos de suas
possibilidades – suscitar a idéia de uma regulação de comportamentos
preponderantemente imposta pela atuação estatal – do que de suas insuficiências. Essa
observação é relevante porque se entende que a periculosidade é mobilizada em
contextos que não estão exclusivamente restritos à punição ou à prisão em sentido
estrito, no âmbito de uma resposta penal exarada pela autoridade estatal incumbida da
justiça criminal: embora tenha surgido e se desenvolvido em meio a essas práticas,
Introdução
6
recorre-se a ela para justificar a intervenção dos agentes do Estado em outros circuitos,
sempre que povoados por indivíduos rotulados como perigosos.
Para compreender por que se recorre à classificação dos indivíduos com
fundamento em critérios de ausência ou presença de periculosidade e seus diferentes
graus (“indivíduo perigoso”, “de alta periculosidade”) e quais são as condições que
permitem a recorrência dessa idéia, procedeu-se ao delineamento de territórios nos
quais essa categorização é mais facilmente apreensível. Não se trata de negar a
existência de muitas outras possibilidades do uso do argumento da periculosidade. Pelo
contrário, acredita-se que é exatamente em razão dessas marcações mais vigorosas a
serem abordadas que todo o espaço de atuação dos aparelhos repressivos do Estado
deixa-se eivar com maior ou menor intensidade pela idéia de periculosidade. O
questionamento acerca da periculosidade de um indivíduo ocorre de modo a
discriminar, em meio aos já discriminados no jogo da gestão diferencial dos ilegalismos
(Foucault, 2000: 75), determinados indivíduos submetidos ao sistema de justiça
consagrado ao controle social. Buscar os fatores decisivos para essa dupla segregação
possibilita acessar a lógica de funcionamento dessa acomodação promovida no interior
da atuação jurídico-institucional.
Analisa-se um caso bastante recente que revela de forma singular e eloqüente
como ocorre, no processo judicial, a construção da figura da periculosidade e quais são
as conseqüências que essa noção acarreta. O caso versa sobre crime que certamente
despertou grande comoção social pela violência dos atos, que tiveram imensa
visibilidade pública por meio da cobertura da imprensa. Todavia, a opção pelo caso
estudado, dentre muitos outros que poderiam ser objeto de apreciação semelhante,
ocorreu porque ele é especialmente expressivo e por ter provocado uma mobilização
inaudita de diversas esferas do poder público – Poder Judiciário, Ministério Público,
FEBEM, institutos ligados ao saber psiquiátrico – e gerado uma resposta emblemática
no tratamento da questão do crime.
O episódio em tela é o assassinato de um casal de jovens na região metropolitana
de São Paulo em novembro de 2003, que conduziu ao sistema sócio-educativo e ao
sistema prisional seus autores. Algumas observações em relação ao acesso aos dados do
Introdução
7
caso e seu tratamento metodológico devem ser registradas. Em primeiro lugar, é
imprescindível ressaltar que, a despeito de o crime ter sido vasta e intensamente exposto
na mídia e facilmente identificável pelo leitor, para preservar a imagem do jovem que
foi apontado como participante do crime, procedeu-se ao uso apenas de uma inicial para
a ele se referir, “R.”.
Também é preciso enfatizar que, muito embora existam leituras desvirtuadas dos
eventos, que nem por isso deixam de ser efetivamente lamentáveis, não é uma
preocupação deste trabalho a reconstituição dos crimes em suas minúcias. Pelo
contrário, apenas se recorre aos detalhes das condutas criminosas à medida que são
importantes para a análise sob o enfoque que interessa ao trabalho. A opção adotada foi
a de não colocar em evidência qualquer aspecto atinente às vítimas e suas famílias.
Quanto a isso, há uma restrição de caráter ético-jurídico. Contudo, trata-se, também, de
uma eleição empírica: não pareceu relevante retomar os meandros da investigação,
como a individualização das condutas de cada um dos envolvidos e a seqüência
detalhada dos crimes e dos efeitos produzidos na vida dos familiares das vítimas. O
resumo apresentado no começo da exposição do caso deve ser suficiente para a análise.
O recorte privilegia os desdobramentos que o caso teve em termos da reação das
autoridades públicas ao fato. Procurou-se acompanhar a evolução dos acontecimentos
posteriores à atribuição de responsabilidades pelo sistema de justiça, sendo esse
procedimento de imputação do fato à pessoa, que se inicia na investigação policial e
culmina na condenação, de menor importância para o trabalho. Diversas fontes de
pesquisa compuseram o campo: além do que foi relatado pela imprensa – o que foi
tomado com extrema cautela –, orientei-me pelos autos do processo judicial que dizem
respeito aos acontecimentos e por entrevistas e conversas com pessoas concernidas no
caso. Além disso, participei de diversos seminários e colóquios em que se discutiram
aspectos relacionados à saúde mental de maneira mais geral e, especialmente, sobre a
unidade experimental de saúde, para onde foi encaminhado o jovem que foi considerado
responsável pelo crime, e seu funcionamento, que transcorre à margem de qualquer
sistema legal.
Introdução
8
Uma inquietação que deve acompanhar aqueles que se embrenham nas pesquisas
sociológicas é a interação entre sujeito e objeto empírico (Martins, 2004). Essa relação é
sempre complexa porque os fenômenos sobre os quais se debruçam as ciências humanas
não raro concernem histórias e trajetórias individuais ou coletivas, o que impossibilita
ao pesquisador uma postura de apatia.
Outras pesquisas se voltaram ao estudo de fenômenos relativos ao crime a partir
do tratamento judicial dado a eles. Diferentemente desses autores
3
, analiso um caso que
é recente e cujos protagonistas ainda são atuantes. Daí decorre a opção por não recorrer
a seus nomes e por pedir a autorização de R. e de seus representantes legais para
trabalhar sobre parte de sua história. Sua anuência foi decisiva para que o caso fosse
apresentado. Sem dúvida a atualidade do caso e a proximidade dos acontecimentos
tornaram o trabalho de análise mais difícil em comparação com o que pode ocorrer no
exame de histórias mais remotas, que possibilitam menor envolvimento. Contudo, o
problema sociológico eleito para a pesquisa se apresenta de forma tão pungente e tão
única no caso que se optou por insistir nessa escolha.
O primeiro capítulo dedica-se à tarefa de reconstituir o trajeto da noção de
periculosidade e seus deslocamentos, desde seu delineamento primário na psiquiatria até
sua inserção no pensamento e nas estruturas jurídicas, trajeto que culmina na sua
ascensão ao estatuto científico e na sua mobilização na contemporaneidade.
O segundo capítulo debruça-se sobre as circunscrições delineadas pela
legislação nacional e pela organização institucional tendo como referência a atenção
preferencial, entendida como necessária, em relação a certos personagens que
constituem o cenário da desordem – os loucos, os menores e os indisciplinados. A
construção social dessas figuras é totalmente permeada pela periculosidade, ao mesmo
tempo em que a condição de perigoso impõe uma marca que sela seu destino. Busca-se
entender e resgatar de que maneira ocorre essa operação no âmbito jurídico-institucional
brasileiro, apreendendo a lei no âmbito de uma política mais ampla, como uma
manifestação de um conjunto de disposições que está presente no corpo social.

3
O caso de Custódio Alves Serrão, que movimentou o aparato institucional para a criação do manicômio
judiciário no Brasil foi analisado por Sérgio Carrara (1998) e também por José Leopoldo Ferreira
Antunes (1999). O caso de Febrônio Índio do Brasil foi examinado por Peter Fry (1983).
Introdução
9
No terceiro capítulo apresenta-se o caso de R., cuja trajetória revela de que
maneira o sistema de justiça manipula o conceito de periculosidade e abre brechas, por
meio de artimanhas que se situam nas fronteiras entre o legal e o ilegal, para que
determinados indivíduos tenham sua existência anulada e, concomitantemente,
instrumentalizada para servir aos propósitos de uma política expressiva e simbólica. Ao
fazê-lo, as autoridades recuperam elementos da lógica soberana, que invade o espaço
aberto pela exceção (Butler, 2006).
O trabalho se encerra com as conclusões finais, que apresentam algumas
reflexões suscitadas pela pesquisa e que apontam para a pertinência dos diagnósticos
mais recentes sobre a mudança das finalidades do controle social que, se outrora eram
justificadas pela exclusão para a inclusão, na atualidade parecem ter assumido,
inclusive nos níveis discursivos, o caráter nitidamente segregador.
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
10
Capítulo 1
A invenção da periculosidade
Penso [...] na maneira como um conjunto tão prescritivo
quanto o sistema penal procurou seus suportes ou sua
justificação, primeiro, é certo, em uma teoria do direito, depois,
a partir do século XIX, em um saber sociológico, psicológico,
médico, psiquiátrico: como se a própria palavra da lei não
pudesse mais ser autorizada, em nossa sociedade, senão por um
discurso de verdade.
(Michel Foucault, A ordem do discurso, 1996: 19)
Os termos periculosidade
1
e perigoso são bastante comuns nos discursos
cotidianos animados pelos temas da segurança pública, do crime e da punição para
qualificar pessoas que cometem crimes e aparecem freqüentemente atrelados à noção de
risco, tradução das estratégias que animam a vida contemporânea. Resgatar o caminho
percorrido pela idéia de periculosidade desde sua invenção no bojo do estreitamento
entre o sistema de justiça criminal e o saber médico, bem como mapear as condições
que possibilitaram sua difusão ampla por todo o sistema de controle social e, de forma
mais específica, na punição, é importante não apenas para o registro desse momento
crucial na trajetória do desenvolvimento dos mecanismos de sanção e contenção de
determinados grupos, mas, sobretudo, para o entendimento da sobrevivência desse
conceito e de sua reconfiguração na contemporaneidade.
Principalmente diante dos numerosos diagnósticos que apontam para a mudança
do papel da punição na atualidade, é importante verificar em que medida suas funções
são reinventadas e o que propicia seu predomínio como forma de controle social formal
e de proteção da sociedade e, particularmente, qual o peso que a noção de

1
Na literatura francesa, usam-se as palavras dangerosité e periculosité para expressar essa idéia. Em
inglês, a tradução do termo é dangerousness. Em português, também foram encontrados o adjetivo
“periculoso” e os substantivos “perigosidade” e “temibilidade”, resultante da tradução da palavra italiana
temibilità. Optou-se por utilizar “periculosidade” por ser o termo adotado pelo legislador brasileiro e,
talvez por isso, mais comumente empregado na bibliografia nacional.
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
11
periculosidade e seus desdobramentos exercem sobre essa situação. As mutações
significativas que afetam o sentido da punição e da forma prisão desde seu
estabelecimento e sua generalização por todo o mundo ocidental implicam em uma
atualização de seus propósitos e dos pressupostos que as escoram.
É imprescindível, dessa maneira, investigar quais foram os componentes que
permitiram a entrada e a permanência de um conceito, inicialmente alheio ao
conhecimento jurídico, nas práticas repressivas e de segregação e, ainda, no repertório –
que se arroga o caráter técnico-científico – que informa essas práticas.
A pretensão deste capítulo é retomar alguns aspectos relativos ao processo que
fez da privação de liberdade a principal expressão do controle social. A ascensão do
modelo prisional como maneira privilegiada de tutela de populações anormais que são
colocadas sob a égide do sistema de justiça e a volubilidade tanto da práxis quanto dos
fundamentos dessa engrenagem são o ponto inicial da análise. A permear a leitura desse
processo está a idéia de periculosidade como o dispositivo
2
que desencadeia
determinados agenciamentos no campo das respostas estatais aos grupos desviantes.
Periculosidade e penalidade moderna
Guimarães (2008), amparando-se na teoria marxista, lembra que a expressão
“classes perigosas” surgiu na primeira metade do século XIX para nomear um conjunto
social formado à margem da incipiente sociedade industrial inglesa, num período em
que o exército industrial de reserva atingia proporções extremas na Inglaterra
3
. Em
1851, uma obra trazia essa expressão no título: Reformatory schools for the children of
the perishing and dangerous classes, and for juvenile offenders. De acordo com sua
autora, Mary Carpenter, as classes perigosas eram formadas por pessoas com passagem

2
Entende-se o dispositivo na acepção proposta por Foucault, como um conjunto firmemente homogêneo,
que comporta discursos, instituições, arranjos arquitetônicos, decisões regulamentares, leis, medidas
administrativas, enunciados científicos, proposições filosóficas, morais, filantrópicas e toda a rede que se
pode estabelecer entre esses elementos (Revel, 2002: 25).
3
O autor procura demonstrar de que maneira o aprofundamento das diferenças econômicas entre os
indivíduos gera uma superpopulação relativa, uma classe perigosa, que é identificada como responsável
por uma criminalidade urbana e rural associada à questão patrimonial.
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
12
pela prisão ou que fizessem da pilhagem seu meio de subsistência (Guimarães, 2008:
21).
Também com inspiração marxista, Rusche e Kirchheimer (2003), em Punição e
Estrutura Social, publicado originalmente em 1939, descrevem as estreitas relações
entre as diferentes formas de punição e os processos socioeconômicos. Movidos por
esse intuito, os autores recorrem à história do capitalismo e à reconstituição das
penalidades, estabelecendo uma associação entre o papel da pena e o controle da oferta
de mão-de-obra, bem como de grupos de pessoas que não se adequavam ao trabalho,
como os vadios e mendigos
4
.
Para Foucault (2000), o mérito desses autores foi analisar os “sistemas punitivos
concretos” como fenômenos sociais que não podem ser explicados pela armadura
jurídica da sociedade e pelo princípio de que as medidas punitivas são simplesmente
negativas, consistentes apenas na repressão, exclusão, supressão. É preciso considerar
que elas estão ligadas a efeitos positivos e úteis e que servem à manutenção e ao
funcionamento do próprio mecanismo punitivo, que é reflexo especialmente da estrutura
econômica e produtiva de uma época. Garland (1990: 92) destaca que um aspecto
importante de Punição e Estrutura Social é a separação entre crime e pena, ou seja, a
idéia de que a punição não é uma mera resposta a uma criminalidade individualizada e,
sim, um mecanismo que está profundamente implicado na luta de classes. Ao desfazer
essa associação entre os fenômenos do crime e da pena, Rusche e Kirchheimer se
distanciam do pensamento que Durkheim (1999) sustenta em Da divisão do trabalho
social acerca da punição, já que, para ele, a pena seria a manifestação externa por meio
da qual o crime – e, portanto, os estados fortes da consciência coletiva – poderia ser
acessado. No desenho metodológico proposto por Durkheim para explicar como o
objeto da sociologia poderia ser alcançado, há uma ligação necessária entre crime e
pena, que é colocada em xeque em Punição e Estrutura Social, muito embora a obra
também esteja fundada em uma aproximação holística para a explicação da vida social,
o que está de acordo com o que foi propugnado pelo sociólogo francês.
Foucault, que se ampara na proposta analítica de Rusche e Kirchheimer ao
propor o estudo dos métodos punitivos não como “simples conseqüências de regras de

4
Para o detalhamento das mudanças na punição advindas com a generalização do modelo capitalista na
sociedade ocidental, ver especialmente o capítulo IV da referida obra.
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
13
direito ou como indicadores de estruturas sociais” (2000: 24), retrata em Vigiar e punir
a complexidade do longo processo que culminou com a consolidação da prisão como
forma de punição por excelência. A prisão teria se difundido em contraposição ao
suplício, cuja violência nunca seria plenamente superada, como símbolo de uma nova
economia de poder que pretendia ser menos concentrada e mais distribuída pelo tecido
social, ter finalidade menos vingativa e mais punitiva, incidir menos sobre o corpo e
mais sobre a alma do condenado. No fim do século XVIII e na primeira metade do
século XIX, assiste-se na Europa a um progressivo abandono da espetacularização do
sofrimento do condenado e da punição. A aplicação da pena deixa de ser um momento
de reafirmação pública do poder do soberano para tornar-se uma tarefa administrativa
que se esconde na máquina burocrática.
O excesso do suplício promovido pelo soberano e a crise da ilegalidade popular,
consubstanciada na atuação delituosa para fins de sobrevivência da qual dependia
grande parcela da população, foram responsáveis pelo ambiente propício para a reforma
penal que, se aparentemente se baseia em uma suavização das penas, é porque seu
verdadeiro impacto se fez sentir na alteração da economia das ilegalidades
tradicionalmente cultivada e no emprego de uma coerção mais rigorosa sobre
determinados grupos.
Desse modo, a padronização da privação da liberdade como modelo punitivo
está intimamente ligada às propostas originais de adequação de determinadas parcelas
da população, as classes perigosas, ao mundo do trabalho. Outras formas de sanção
empregadas anteriormente à consolidação do capitalismo não teriam essa mesma
funcionalidade, mesmo porque não teriam que atender a uma demanda de controle que é
simultânea à lógica dos bens e da circulação intensiva de riquezas, que tem seu
contraponto na criminalidade de cunho patrimonial. É já a partir do desenvolvimento
primário do capitalismo, com o mercantilismo no século XVII, que se verifica o uso
sistemático de estabelecimentos destinados à contenção de figuras inconvenientes e
desajustadas, como os vadios, os criminosos, os loucos e os menores desamparados.
Como aponta Foucault, no século XVII mais de um habitante em cada cem na
cidade de Paris viu-se fechado em uma das muitas casas de internamento que abrigavam
indistintamente pobres, desempregados, insanos (2003: 48). Considerada um fenômeno
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
14
que atingia toda a Europa, a disseminação de instituições de segregação – casas de
correção, workhouses, poorhouses, asilos, hospitais gerais
5
–, ligadas ou não à caridade
e à assistência, relacionava-se aos movimentos da oferta e da procura por mão-de-obra e
às exigências do mercado, ao absorver a massa desempregada e garantir o melhor preço
pelo trabalho. Ao mesmo tempo, esses estabelecimentos ocultavam os efeitos sociais da
falta de emprego, especialmente nos momentos de crise econômica. Essas instituições
cumpriam, então, o duplo papel de ocupar um contingente ocioso da população e de
suprimir a mendicância, retirando das ruas os que faziam da desocupação um modo de
subsistência. Embora essas casas de internamento nunca tenham sido verdadeiramente
convertidas em um modelo de punição, pois tanto abrigavam condenados quanto geriam
outras categorias de indesejáveis, seus impactos se fizeram sentir de modo irreversível
no desenho de uma série de dispositivos disciplinares que distinguiriam as práticas
punitivas nos séculos posteriores à sua criação. O marco da exclusão per se, que
antecede a normalização e a disciplinarização dos indivíduos, talvez seja o vício de
origem a impelir o habitus institucional.
O movimento de reforma do direito penal nos países ocidentais, cujos primeiros
delineamentos se deram durante o século XVIII, acarretou transformações à economia
da punição. Ao propor um aumento da eficácia da punição diminuindo seus custos
econômicos e políticos, a reforma teve o condão de fazer convergir uma série de
interesses díspares em torno da necessidade de remanejamento do poder de punir. A
pedra fundamental do direito penal moderno (Pires, 1998) é identificada com a obra
Dos delitos e das penas, de autoria do marquês de Beccaria (1738-1794), que manifesta
os princípios norteadores do exercício da punição pelo Estado. Publicado em 1764
6
, o
trabalho manifesta repúdio ao suplício e à inutilidade da tortura e da pena de morte,
além de reunir as diretrizes da doutrina clássica do direito penal: o crime deve ser
previsto em lei, a pena deve ser certa, necessária e proporcional ao dano causado,
impedindo que o indivíduo cometa o crime novamente e dissuadindo as demais pessoas
da prática criminosa. Todo esse arcabouço pretendia imprimir racionalidade e utilidade
à economia das penas, rompendo com a lógica do suplício que caracterizava o modelo
da soberania ao “humanizar” o exercício da punição (Foucault, 2000). Assim, para

5
O hospital geral de Paris, criado em 1656 estava voltado para a repressão e correspondia a uma instância
administrativa situada entre a polícia e a justiça para decidir, julgar e executar (Foucault, 2003: 50).
6
Foi consultada a edição brasileira de 1997.
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
15
Beccaria, “para que cada pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um
cidadão privado, deve ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima possível
nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos e ditada pelas leis” (1997: 139).
Embora o surgimento desse movimento não se conecte a um só vértice ou a uma
única motivação – revolta dos inimigos do despotismo do Antigo Regime, ou da
clientela preferencialmente selecionada pelo aparato punitivo, ou dos baluartes da
“humanização” das penas –, Foucault afirma que “a reforma penal nasceu no ponto de
junção entre a luta contra o superpoder do soberano e a luta contra o infrapoder das
ilegalidades conquistadas e toleradas” (2000: 74). O movimento de reforma penal,
então, deve ser pensado dentro do paradigma do contratualismo invocado nas
revoluções liberais na Inglaterra e na França pelos apetites burgueses, perante os quais
se fazia necessária a segurança jurídica, essencialmente para garantir a execução dos
contratos e evitar os arbítrios do regime anterior.
Essa passagem força o reconhecimento da igualdade jurídica de todos os
indivíduos e a racionalização de todos os aspectos do exercício do poder estatal,
inclusive dos castigos face ao crime cometido. A oposição entre o suplício e a pena
“racional”, não consistente no sofrimento físico do condenado, abre o caminho para que
a prisão se consolide, muito embora sua origem tenha ocorrido fora do aparelho
judiciário, como um produto dos mecanismos disciplinares difusos pela integralidade do
corpo social.
A “racionalidade” que se impunha visava ao refreamento de abusos em que, no
limite, consistia a punição no regime pré-revolucionário, guiado pela lógica da
soberania de fazer morrer e deixar viver. O arranjo econômico e político característico
do Absolutismo cedeu lugar a uma nova realidade que prescrevia mudanças no âmago
do aparelho judiciário, sobretudo para delinear os limites indispensáveis a um Estado de
direito, de modo a possibilitar a previsibilidade da atuação estatal sobre a esfera de
liberdade dos indivíduos e coibir seus excessos.
Outros princípios permeariam a aplicação das penas: a proporcionalidade em
relação à gravidade do crime cometido e a adequação entre crime e pena, que poderia
ter várias formas – banimento, confisco de bens, prisão, morte. A superação da técnica
punitiva própria da lógica da soberania passaria, portanto, pela oferta de alternativas
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
16
para o exercício de punir, possibilitando a modulação de que o suplício não seria capaz.
Ao se apresentar como a forma geral de resposta ao crime, a prisão resgatou o caráter de
uniformidade do suplício: uma solução única para todos os delitos.
Malgrado o que era defendido pelos próprios reformadores
7
, para os quais a
privação da liberdade era apenas uma opção penal dentre as várias propostas, no curso
da história da punição a prisão foi alçada a lugar de primazia e por meio dela
cristalizaram-se processos de dominação e de subjetivação.
Uma justiça que se diz “igual”, um aparelho judiciário que se pretende
“autônomo”, mas que é investido pelas assimetrias das sujeições disciplinares, tal é
a conjunção do nascimento da prisão, “pena das sociedades civilizadas” (Foucault,
2000: 195).
Da mesma maneira que a prisão surge em alguma medida dissociada do
programa de reforma do direito penal no século XVIII, sua dinâmica se relaciona com
fatores que são também alheios ao ideário liberal: o eixo de seu funcionamento não gira
em torno da proporcionalidade e da retribuição do dano provocado pela conduta
criminosa e, sim, do indivíduo que a cometeu. Não são as ações do indivíduo e seus
resultados diretos que o ligam à necessidade da punição, não é a conformidade de seus
comportamentos com a lei que o prendem à esfera penal. Constitui-se a partir daí a idéia
de periculosidade e de uma intervenção que incidisse sobre o indivíduo para promover
seu ajustamento, sua reforma moral e psicológica. No decorrer do século XIX
desenvolve-se, em torno da instituição judiciária, um conjunto de saberes que auxiliam,
ou mesmo substituem, a justiça na tarefa de corrigir os indivíduos, já que a lógica
informadora da punição passa a ser menos pautada no crime em si para voltar-se para o
criminoso e suas potencialidades.
A noção de periculosidade significa que o indivíduo deve ser considerado
pela sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao
nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de
comportamento que elas representam (Foucault, 1999: 85).

7
“A prisão não pertence ao projeto teórico da reforma da penalidade do século XVIII. Surge no início do
século XIX, como uma instituição de fato, quase sem justificação teórica” (Foucault, 1999: 84).
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
17
Em A verdade e as formas jurídicas
8
, conjunto de conferências proferidas na
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro em 1973, Foucault faz uma
abordagem histórica do direito, pondo em foco as zonas “cinzentas” das práticas e dos
saberes, mais do que as zonas “luminosas” da teoria e da ciência (Fonseca, 2002: 156).
As práticas e os saberes revelariam procedimentos para a produção da verdade: a prova,
o inquérito e o exame.
O sistema de provas, que Foucault identifica no direito germânico que vigeu em
boa parte da Idade Média, caracterizava-se por um duelo perpétuo entre os litigantes,
que se submetiam a provas de importância social, de tipo verbal, mágico-religiosas e,
por fim, corporais. Dessa maneira, as provas não tinham a finalidade de descobrir uma
verdade nem de estabelecer a justiça – esse sistema apenas mantinha a assimetria de
forças em disputa, ritualizando a guerra por meio de um procedimento judiciário.
No fim do século XII, o inquérito, que é localizado pelo autor na Grécia
clássica
9
, ressurge de modo diferente, no modelo da inquisitio, e instaura a possibilidade
de saber, vinculada à presença de um poder. Esse deslocamento seria resultado de
mudanças de ordem política e econômica, que conferiram a determinados indivíduos a
concentração de armas e da autoridade judicial. Não se trata, portanto, de um processo
de racionalização do pensamento jurídico, que teria acarretado a transferência dos
instrumentos da guerra e da justiça para um poder exterior, judiciário e político. Esse
modelo de produção da verdade jurídica mostra que o direito e a lei foram
paulatinamente colonizando o poder soberano, revestindo-o de legalidade. Esse modelo
de exercício do poder fundamentado no direito
povoou o imaginário da filosofia política moderna, em torno de nomes como
Bodin, Maquiavel, Hobbes e Locke, contribuindo para disseminar a identidade
entre lei e poder, entre direito e justiça, entre soberania e juridicidade (Adorno,
2006: 209).

8
Fonseca (2002) destaca que nesse momento do pensamento de Foucault, que sucede à Ordem do
discurso e precede a publicação de Vigiar e Punir, é possível identificar a questão da “verdade”. Os
cursos “A vontade de saber” (1971), “Teorias e instituições penais” (1972) e “A sociedade punitiva”
(1973), além do ciclo de conferências referido, seriam o registro desse momento.
9
Para Fonseca, a história de Édipo, que é ponto de partida para a análise de Foucault sobre o inquérito na
Grécia clássica, seria representativa de um “mito” ao qual ainda hoje estaríamos ligados: o de que o saber
e o poder estariam separados, “o mito de que o poder político seria cego e de que o verdadeiro saber só
existiria quando purificado nas tramas do poder” (2002: 165).
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
18
Transformações políticas, sociais e econômicas ocorridas na passagem do século
XVIII para o XIX urdiram o que Foucault chamou sociedade disciplinar, que se
caracteriza pela instalação de uma rede de instituições nas quais os indivíduos são
submetidos a um controle contínuo e permanente. Essas instituições inerentes à
sociedade capitalista teriam três funções, as “funções de seqüestro”. A primeira diz
respeito à extração do tempo do indivíduo, preenchendo-o com atividades produtivas. A
segunda, ao controle de toda a existência do indivíduo, não apenas daquela parcela da
existência que se atém à finalidade específica da instituição. Não basta apropriar-se do
tempo, é preciso controlar, formar e valorizar o corpo do indivíduo.
Se fizéssemos uma história do controle social do corpo, poderíamos mostrar
que, até o século XVIII inclusive, o corpo dos indivíduos é essencialmente a
superfície de inscrição de suplícios e penas; o corpo era feito para ser supliciado e
castigado. Já nas instâncias de controle que surgem a partir do século XIX, o corpo
adquire uma significação totalmente diferente; ele não é mais o que deve ser
supliciado, mas o que deve ser formado, reformado, corrigido [...] (Foucault, 2001:
119).
Para que a instituição possa dar conta dessas duas funções, os indivíduos são
entregues a uma instância de apreciações dos comportamentos, que os julgam e
distribuem punições e recompensas. Dirigir o olhar para o indivíduo submetido ao poder
institucional faz emergir um saber a seu respeito, que é extraído por intermédio do
exame. O exame possibilita conhecer o indivíduo, concebendo-o como um objeto de
análise, para apreender suas aptidões e limitações e exercer um controle de modo
informado. Além disso, o exame permite colocar o indivíduo em uma categoria, para
compará-lo com os demais e mensurar os desvios entre os indivíduos. O poder que se
exerce sobre o indivíduo produz sua individualidade e todo um conhecimento que tem
lugar em meio aos processos de individualização.
O momento em que passamos de mecanismos histórico-rituais de formação
da individualidade a mecanismos científico-disciplinares, em que o normal tomou
o lugar do ancestral, e a medida o lugar do status, substituindo assim a
individualidade do homem memorável pela do homem calculável, esse momento
em que as ciências do homem se tornaram possíveis, é aquele em que foram postas
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
19
em funcionamento uma nova tecnologia do poder e uma nova anatomia política do
corpo (Foucault, 2000: 161).
A configuração da prisão, voltada para a disciplina, esteve, portanto, mais
atrelada ao surgimento de novos saberes como a antropologia, a psicologia e a
psiquiatria do que às próprias ciências criminais tal como estavam estabelecidas. Assim,
a prisão como símbolo da ruptura em relação à arbitrariedade dos castigos foi
convertida em instrumento privilegiado de controle de massas indisciplinadas,
transfigurou-se no cânone de múltiplas instituições similares que viriam a compor o
“arquipélago carcerário” (Foucault, 2000: 246), ou seja, toda uma rede de instituições
de vigilância e de correção.
Os estabelecimentos de seqüestro, que atendiam à função de segregação e, desse
modo, ao regime de jurisdição de caráter policial, são progressivamente transformados
por processos de veridição, que constituem o âmago da penalidade moderna. Importa
saber quem é o indivíduo criminoso, não o que ele fez (Foucault, 2008: 48). Estabelece-
se, através desse conhecimento acerca daquele que comete um crime, um
enquadramento mais preciso. Para além da dualidade entre indivíduo criminoso e não
criminoso, tornam-se operantes outras categorias classificatórias, dentre as quais a de
perigoso e não perigoso, ou ainda, quando perigoso o indivíduo, qual é o grau de sua
periculosidade.
O estatuto científico da periculosidade
A noção de periculosidade, embora apareça com freqüência nos discursos que
versam sobre o crime e o castigo, não é um conceito jurídico. Trata-se de uma idéia que
nasceu da criminologia, que tomou para si uma noção advinda do alienismo e passou a
utilizá-la para definir políticas criminais.
O início da relação entre justiça criminal e medicina pode ser localizado na
primeira metade do século XIX, quando noções pertencentes ao campo da psiquiatria
passaram a guardar relação com a questão criminal, como a noção de “monomania
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
20
homicida” elaborada por Esquirol (1772-1840) em 1808. A idéia de periculosidade, no
entanto, é um desdobramento do termo temibilità, cunhado por Garofalo (1851-1934)
em 1880, que entendia ser ela a “perversidade constante e ativa do delinqüente e a
quantidade do mal previsto que se deve temer por parte do mesmo delinqüente” (apud
Bruno, 2000: 774). Assim, é do cruzamento entre medicina e direito que surge a
concepção de periculosidade (Queirolo, 1984).
A teoria clássica do direito penal, pautada na idéia de livre arbítrio e de
imputação de responsabilidade, viu-se desafiada pela questão dos “crimes sem razão”,
como aponta Foucault (2006). O pressuposto da teoria clássica era a capacidade de
auto-determinação do sujeito, ou seja, sua faculdade de escolher entre cometer ou não
um crime, de acordo com um critério de racionalidade. No momento em que a
racionalidade do crime foi colocada em xeque por esse sistema jurídico alicerçado no
livre arbítrio e na responsabilização do sujeito pelo ato contrário à lei por ele cometido,
a psiquiatria passou a intervir no sistema de justiça criminal.
Em sua comunicação ao simpósio Law and psychiatry, em 1977, Foucault
resgata uma série de crimes (parricídios, infanticídios e homicídios), ocorridos entre
1800 e 1835, que teriam em comum o fato de terem sido cometidos sem paixão, sem
interesse, sem motivo. A motivação do autor do crime não estaria evidente, não poderia
ser deduzida a partir de um encadeamento de fatos lógicos que culminariam em um
delito. Pelo contrário, nada nas situações descritas parecia ser fruto de um processo
racional, o que fazia emergir a impressão de que teriam sido cometidos sem lucidez,
explicáveis, portanto, pela loucura dos criminosos. Os episódios seriam ilustrativos da
mudança na relação entre a loucura e o direito penal, pois o direito penal teria passado a
se colocar um novo problema, o dos crimes que não eram precedidos, acompanhados ou
seguidos de nenhum dos sintomas tradicionais e visíveis da loucura. Além disso, esse
conjunto de crimes teria assinalado uma nova postura dos juízes na tomada das
decisões, na medida em que teria rompido com a jurisprudência anterior que afastava a
questão da loucura em face de crimes considerados graves.
Admitia-se de bom grado que existia toda uma área comum à loucura e à
ilegalidade para os delitos mais leves – pequenas violências, vagabundagem – e se
reagia a ela, pelo menos em certos países como a França, pela medida ambígua da
internação. Ora, não foi absolutamente através dessa zona confusa da desordem
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
21
cotidiana que a psiquiatria pôde penetrar à força na justiça penal, mas sim
criticando o grande acontecimento criminal, extremamente violento e raro
(Foucault, 2006: 6).
De acordo com Castel (1978), as primeiras incursões dos alienistas para além
dos asilos estiveram relacionadas à questão da criminalidade, tendo sido chamados para
emprestar sua expertise para desvendar crimes desprovidos de sentido aos olhos do
leigo. Assim, a presença dos peritos no sistema de justiça criminal ocorreu a pedido dos
próprios juízes, que viram no aporte técnico-científico do alienismo, ainda não
convertido em psiquiatria, a possibilidade de tornar inteligível não apenas o crime, mas
também a resposta penal. Pautado no princípio clássico do livre arbítrio e da
racionalidade das ações humanas, o mecanismo jurídico via-se diante de crimes cujas
motivações não podiam ser acessadas e que haviam sido cometidos por indivíduos que,
porque não manifestavam delírio, não pareciam loucos.
Carrara (1998: 70 e ss.) propõe duas explicações para esse questionamento do
fenômeno criminoso em bases não jurídicas. Uma diz respeito à posição social do autor
do crime ou da vítima, o que poderia impedir a descoberta e a divulgação das razões de
certos crimes. Para corroborar essa idéia, o autor se vale da observação de que os casos
médico-legais de grande repercussão na Inglaterra diziam respeito a homicídios ou
atentados a personagens de elevado status social. A outra hipótese sugerida relaciona-se
ao fato de que muitas vezes os motivos manifestados para o cometimento do crime
seriam tão “moralmente inaceitáveis” que não haveria como os compreender. De fato, a
repugnância causada pelas circunstâncias do crime ou pela figura do criminoso restou
por definir uma “patologia do monstruoso” (Foucault, 2006), o que conduz ao
questionamento acerca da própria humanidade do indivíduo que comete o crime.
Por que procurar uma explicação fora do sistema jurídico para certas categorias
de crimes extraordinários? O que possibilitou a cooperação entre médicos e juristas em
torno do acontecimento criminoso a partir do século XIX e no decorrer do século XX?
Não foi em decorrência de uma mudança na racionalidade da justiça penal, da entrada
de novas concepções doutrinárias que viam na medicina o aporte para as decisões
judiciais. Enquanto as leis previam que a descoberta da loucura encerrava a jurisdição
penal, ou seja, uma vez considerado louco o indivíduo que cometeu o crime, ele seria
retirado do sistema jurídico-penal, esse quadro foi sendo modificado. À justiça se
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
22
colocava a obrigação de punir, mas muitas vezes os porquês permaneciam ocultos,
alheios a um padrão de racionalidade proclamado pelo saber jurídico. A necessidade de
justificativas não arbitrárias para o poder de punir é, pois, uma das causas da entrada de
outros saberes antes alheios à penalidade.
Se o sistema de justiça encontrou na psiquiatria as respostas para os novos
problemas que se colocavam nos tribunais, a medicina psiquiátrica também viu no
exercício dos atores do direito o espaço para o reconhecimento de seu estatuto científico
e de sua legitimidade no meio social. Desvendar os crimes sem sentido ao ver neles a
preponderância da loucura, ainda que ela estivesse invisível aos olhos dos leigos, foi
determinante para que os psiquiatras passassem a gozar de certo prestígio. Essa relação
não se caracterizava, contudo, apenas pela complementaridade. Conflitos, especialmente
entre aqueles juristas que não aceitavam a mudança de enfoque do fenômeno criminal
para o indivíduo criminoso, também tiveram lugar nessa interação. Kaluszynski (1994),
por exemplo, identifica a concorrência entre médicos e juristas na regulação do espaço
da vida pública na virada dos séculos XIX e XX na França e as negociações políticas,
incluídas aquelas no bojo da administração estatal, que colocaram as duas categorias
profissionais em equilíbrio.
No que concerne à consolidação da psiquiatria no campo científico, é importante
lembrar a análise feita por Foucault sobre a loucura, que aponta uma mudança central
para seu desenvolvimento a partir do século XIX (2003: 516 e ss.). É somente no
momento em que há uma objetivação do homem que a loucura deixa o terreno da
transcendência, do delírio enigmático e indecifrável. Assim, a associação entre a
loucura e a “objetividade” científica estabelece um divisor de águas em relação ao
pensamento do século XVIII, que centrava a questão da loucura na atividade delirante.
Essa passagem é o que possibilita à psiquiatria alcançar seu estatuto científico, o que lhe
conferiu importância e legitimidade diante dos problemas sociais.
Não se pretende fazer aqui uma história da loucura, mas é importante que sejam
resgatados alguns aspectos da constituição desse saber sobre a loucura para que se
entenda por que foi possível que essa trajetória levasse à consolidação do dispositivo da
periculosidade, do qual o mundo jurídico se apropriou sem muitos artificialismos. O
recorte temporal ora proposto se deve a dois motivos. Primeiramente, porque foi a partir
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
23
do século XIX que a psiquiatria pôde se distinguir como saber autônomo dentro do
campo da medicina, especialmente em razão da adoção de métodos para o diagnóstico
mais preciso das doenças mentais, tendo a insanidade ou a alienação dado lugar a toda
uma vasta gama de distúrbios. Esse período marca a consolidação de uma nova relação
entre o Estado e os loucos, esboçada no bojo da Revolução Francesa e que tinha como
pressuposto a incapacidade dos alienados mentais de exercerem sua cidadania (Castel,
1978). Com a abolição das lettres de cachet, as ordens do rei, em 1790 e com o advento
do legalismo, três novos agentes em articulação encabeçam o sistema de poder na
França: a justiça, a administração e a medicina (Queirolo, 1984). Assim, a forma de
exercício do poder não poderia mais ser pautada na soberania de um poder
eminentemente real. O papel da medicina e, especialmente, da racionalidade médica, foi
determinante para o projeto de sociedade burguês que se configurava. A preocupação da
ordem burguesa voltava-se ao controle de personagens considerados desviantes – os
loucos, os indigentes, os criminosos – que deveriam ser contidos e tutelados de acordo
com um processo racional, legitimado pela cientificidade da intervenção.
Medicalizando as práticas do internamento – e colocando-as sob a rubrica
das medidas de assistência em favor dos pobres e dos doentes –, o alienismo
preencheu um espaço decisivo no sentido de propiciar a reedição, sob outros
signos, das antigas práticas de exclusão social (Cunha, 1988: 21).
Outro fator importante que compõe esse cenário é a necessidade de afirmação do
direito em moldes diversos da lógica soberana que informava o período anterior,
segundo a qual aquele que exercia a punição estava autorizado a fazê-lo sem limites,
desde que se desse a reativação de seu poder a cada espetáculo punitivo, a cada suplício
(Foucault, 2000).
Não há natureza do crime monstruoso; na verdade, não há mais que um
combate, que uma ira, que um furor, a partir do crime e em torno dele. Não há
mecânica do crime que seria da alçada de um saber possível; não há mais do que
uma estratégia do poder, que exibe sua força em torno e a propósito do crime. É
por isso que, até o fim do século XVII, ninguém nunca se interrogou
verdadeiramente sobre a natureza do criminoso (Foucault, 2001a: 106).
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
24
Além disso, talvez mesmo como decorrência do caráter científico recém-
adquirido pelos alienistas, é nos primeiros anos do século XIX que os peritos são
convidados a integrar o processo decisório relativo aos crimes, como apontado
anteriormente, iniciando uma parceria nem sempre livre de conflitos, mas de todo modo
irreversível.
No centro da discussão a respeito dos crimes sem razão, que clamavam as
considerações médicas nos tribunais, a categoria da monomania é significativa. É no
âmbito do alienismo francês que aparece a noção de monomania, cujo surgimento
esteve ligado a uma definição da loucura por meio do delírio, e que aos poucos
substituiu essa concepção. Pinel (1745-1826), ao promover a “libertação” dos loucos
dos grilhões nos asilos e ao observar sistematicamente os sintomas da loucura, foi o
primeiro a aceitar a existência de uma loucura sem delírio, uma loucura parcial, que
poderia atingir apenas uma parcela do estado mental do indivíduo: o entendimento
poderia ser perfeito, enquanto o controle dos impulsos, não (Foucault, 2003). Seu
discípulo Esquirol é quem desenvolve essa percepção de uma loucura desprovida da
sintomatologia do delírio
10
e propõe o conceito de monomania homicida, uma
subclassificação da monomania instintiva, que imediatamente inflamou os debates entre
a psiquiatria e o direito penal.
As monomanias poderiam atingir tanto o nível dos instintos – monomanias
instintivas – quanto o nível do afeto ou do sentimento – monomanias raciocinantes. Na
segunda hipótese, enquadravam-se pessoas que, apesar de lúcidas e inteligentes,
apresentavam “distúrbios do caráter ou do senso moral” (Carrara, 1998: 74). Essa
modalidade também pode ser identificada na literatura médica inglesa, a moral insanity
adotada pelo alienista Pritchard (Foucault, 2003: 517). A noção de monomania foi
criticada por Durkheim em O suicídio, ao negar a existência de uma monomania
suicida, desconstruindo o argumento tanto do ponto de vista dos instintos, das

10
“A monomania, caracterizada por uma paixão alegre ou triste, excitante ou opressiva, produz o delírio
fixo e permanente de desejos e de determinações relativos ao caráter da paixão dominante, divide-se
naturalmente em monomania propriamente dita, cujo sinal específico é um delírio parcial com uma
paixão excitante ou alegre, e em monomania caracterizada por um delírio parcial e uma paixão triste e
opressiva. A primeira dessas afecções corresponde à melancolia maníaca, ao furor maníaco, à melancolia
complicada pela mania, enfim, à amenomania (Rush). Eu lhe consagro o nome de monomania” (Esquirol
apud Almeida, 2005: 61).
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
25
tendências – “a monomania é tão somente uma paixão exagerada” – quanto do
raciocínio – “uma idéia falsa” (Durkheim, 2000: 34 e ss.).
Foi por intermédio da noção de monomania que se forjou a concepção da
loucura enquanto alienação mental, como doença não necessariamente caracterizada
pelo delírio. Foi a concepção de monomania, principalmente da instintiva, que permitiu
visualizar com clareza em que se transformou a loucura no correr do século XIX: um
mal que implicou a objetificação do homem e que passou a estendê-lo ao nível das
coisas (Foucault, 2003). A ameaça à ordem social representada pelo louco se agrava
com o caráter de imprevisibilidade, seus sinais sendo imperceptíveis para o olho não
especializado.
Carrara chama a atenção para o fato de que a noção de monomania influiu
profundamente na chamada “síntese asilar” – internamento mais tratamento moral –
operada pelo alienismo no início do século XIX. A invisibilidade do mal que acometia o
indivíduo teve duas conseqüências, a de aumentar sensivelmente o poder de intervenção
social dos alienistas, exclusivamente competentes para fazer os diagnósticos, e de
contribuir para a constituição do quadro psiquiátrico como atributo do sujeito, e não
estado passageiro.
É a partir dessas novas figuras da loucura que o internamento asilar adquire a
ambivalência que parece explicar porque resiste há dois séculos: ele é prática
terapêutica humanitária mas é, ao mesmo tempo, prática de contenção relativa a
uma loucura que, através dos movimentos incontidos dos monomaníacos, tornou-se
incurável e perigosa (Carrara, 1998: 78, grifos meus).
A noção da doença mental como um estado permanente, impassível de cura, na
segunda metade do século XIX se consolida no conceito de degeneração, que acaba se
sobrepondo à monomania. Morel (1809-1873), discípulo de Esquirol, apropriou-se de
um termo corrente entre naturalistas e etnólogos para designar variações étnicas e
raciais – o que significava dizer os povos “não brancos” – e passou a empregá-lo com
conotação patológica. Para Morel, a degeneração
11
era resultado de “variedades

11
Harris (1993: 61) aponta que o trabalho de Morel era produto de uma série de idéias baseadas na
antropologia, na fisiologia e na história natural e, ao mesmo tempo, marcado por suas convicções
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
26
mórbidas das espécies humanas” e podia ser constatada por meio de estigmas, como pés
deformados e estrabismo. As anomalias físicas seriam a prova visível da existência de
anomalias nervosas. Sua teoria baseava-se na crença de que a mania homicida seria o
resultado de um continuum de forças infinitamente variáveis e de combinações
ambientais, psicológicas e fisiológicas (Harris, 1993: 62). Diante dos sinais visíveis da
loucura – antecedentes hereditários e alterações morfológicas – a identificação da
loucura seguiria um caminho muito mais lógico do que a busca pelos traços mentais e
morais do desvio mental (Darmon, 1991: 131).
O diagnóstico de degeneração mental proposto por Morel não substituía o de
doença mental. As doenças não degenerativas seriam passíveis de cura e, quando não
fossem tratadas, poderiam ser transmitidas aos descendentes, sendo a causa da
degeneração em outra geração, portanto. Contudo, a degeneração comportava uma
origem híbrida, podendo ser naturais ou sócio-morais. As principais fontes de
degeneração seriam a malária, o álcool, o ópio, a constituição geológica do solo, as
fomes, as epidemias, as intoxicações alimentares, as indústrias, as profissões insalubres,
as doenças infecciosas ou congênitas, a miséria, o temperamento doentio, a imoralidade
dos costumes e as influências hereditárias (Genil-Perrin, 1913 apud Carrara, 1998: 86).
A incurabilidade da degeneração colocava em último plano o enfoque
terapêutico, o que reduzia o papel dos psiquiatras à prevenção, a partir da identificação
dos estigmas e o afastamento das fontes, o que contribuiu para alçar a ciência
psiquiátrica ao estatuto de medicina social.
* * * * *
Tanto a figura da monomania quanto a da degeneração evidenciam a
preocupação médica com a interpretação do fenômeno criminal. Entretanto, ver no
crime a manifestação da doença significava desqualificá-lo, já que ele seria um sintoma
de uma moléstia. Como afirmado anteriormente, até o final do século XIX, em sendo
detectada a doença, saía de cena o sistema de justiça criminal. Apenas com a

religiosas, preocupações metafísicas e tendências filantrópicas. As variedades mórbidas seriam desvios do
homem primordial criado por Deus.
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
27
antropologia criminal é que o aparelho judiciário tem seus alicerces abalados, já que se
apresentava uma nova concepção do crime e do criminoso.
A antropologia criminal, que se arrogava o estatuto de ciência positiva, baseava-
se nas técnicas da antropometria e da craniometria, mais tarde chamada frenologia,
desenvolvidas por Gall (1758-1828) e Broca (1824-1880). Esses procedimentos se
voltavam para a medição anatômica dos indivíduos, com especial atenção para o
cérebro, e geravam estatísticas que apontavam a existência de padrões e desvios. Para
Broca, as raças humanas podiam ser hierarquizadas em uma escala linear de valor
intelectual: indivíduos brancos do sexo masculino teriam naturalmente uma posição
mais elevada, enquanto mulheres, negros e pobres estariam em degraus inferiores
12
.
Lombroso (1835-1909) deu um passo adiante na elaboração teórica de seus
colegas médicos que postulavam a superioridade de certas raças humanas ao associar
tendências anti-sociais e perigosas apresentadas por indivíduos brancos à presença de
traços fisionômicos análogos aos das raças inferiores. Além disso, sua análise o
conduziu à construção do criminoso nato, o Homo criminalis. A diferença em relação ao
degenerado residia no atavismo, na condição do criminoso nato como um ser
evolutivamente regressivo. Porém, em comum entre essas duas figuras havia os
estigmas, que denunciariam sua anormalidade. Os sinais podiam ser anatômicos
(ausência de pêlos, comprimento exagerado dos braços, feições obtusas, maxilares
proeminentes, fronte fugidia, saliência dos zigomas), fisiológicos (insensibilidade à dor,
incapacidade de enrubescer, capacidade de rápida recuperação de ferimentos) ou
psicológicos (gosto pela tatuagem, gírias e onomatopéias, impulsividade, precocidade e
prazer no delito, ausência de remorsos, vaidade etc.)
13
.
Ao lado dos juristas Ferri (1856-1929) e Garofalo, o médico psiquiatra
Lombroso fundou a Escola Positiva, que produziu efeitos duradouros ao difundir a
concepção biodeterminista da ação humana. Para esse movimento, nem todos aqueles

12
O tratamento estatístico dos dados relativos às medições anatômicas e as técnicas usadas para sua
produção são explorados por Gould (2003), no livro que tem o sugestivo nome de A falsa medida do
homem. Ele denuncia as diferentes formas de que se valiam os cientistas para manipular os resultados dos
experimentos e direcionar suas conclusões.
13
O exame a que se submeteu Febrônio Índio do Brasil, acusado de homicídio ocorrido na cidade do Rio
de Janeiro em 1927, remete a essas características: são assinaladas suas tatuagens, seu sadismo ao exercer
ilegalmente a profissão de dentista e médico, sua vaidade em contar histórias, sua predisposição genética
ao homossexualismo (Fry, 1983).
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
28
que cometiam crimes o fariam em razão de uma disposição atávica, havendo múltiplas
classificações
14
. Contudo, é a partir dessa noção de um indivíduo irrecuperável,
incorrigível e reincidente que se arma a oposição à Escola Clássica, incapaz de dar
conta da função de defesa da sociedade contra os ataques dessa figura especialmente
perigosa. Embora esses criminosos não pudessem ser responsabilizados, já que
desprovidos de livre arbítrio, não poderiam, no entanto, ficar isentos de uma medida que
assegurasse a proteção da sociedade. Garofalo anunciava em sua obra Criminologia que
o crime deveria ser avaliado pelo critério da temibilidade do delinqüente e a pena
variaria de acordo com o perigo por ele representado, desde sua exclusão por prazo
indeterminado até sua execução (Miranda, 2009).
Apesar das dificuldades enfrentadas para a aceitação de suas propostas de
reforma do sistema penal, a Escola Positiva deixou seu legado e alguns de seus
postulados são ainda hoje sentidos nas legislações relativas ao crime. A maior
contribuição desse pensamento foi a noção de periculosidade, à qual está atrelada a
negação de direitos aos transgressores das normas sociais, não apenas pela ameaça que
representam, mas também pela ausência de perspectivas quanto à sua recuperação. A
constatação de que determinados indivíduos são incapazes de conviver na sociedade, já
tendo dado mostras dessa incapacidade com o cometimento de um crime, faz recair
sobre eles toda sorte de intervenções pelo aparato estatal, inclusive sua eliminação.
A atualidade de uma velha fórmula
Desde seu advento na penalidade moderna, a periculosidade vem funcionando
como um dispositivo a justificar espécies de segregação mais enérgicas e que nem
sempre contam com respaldo legal. Diante das mudanças que se vêm registrando nas
últimas décadas, condensadas na crise do Estado-providência (Wacquant, 2001), a
prisão é refundada não tanto em suas funções, mas ao menos em seus propósitos
alegadamente ressocializadores. Contrariando a leitura de Deleuze (1992) sobre a

14
Segundo a classificação de Ferri (apud Carrara, 1998: 109) haveria os criminosos loucos (loucos
morais, loucos raciocinantes, idiotas, maníacos persecutórios, epiléticos degenerados), os criminosos de
ocasião, os criminosos por paixão e os criminosos por hábito (reincidentes).
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
29
suplantação dos mecanismos de disciplina pelos de controle a partir da segunda metade
do século XX, o confinamento tem se conformado uma vez mais como um recurso
necessário para o controle social de segmentos populacionais. A difusão da idéia de
liberdade vigiada e de formas de punição em meio aberto não sobrepujou o
encarceramento, cujas taxas vêm apresentando aumento considerável (Garland, 2001;
Wacquant, 2003b).
Não se trata, contudo, de um uso intensificado da prisão apoiado nos mesmos
pressupostos disciplinadores consolidados no século XIX que informaram o exercício
da punição. O que se verifica é a perda da dimensão includente (Teixeira, 2006), que
tem sido manifestada no aumento do tempo de segregação e no desmonte do projeto
ressocializador de outrora. Além disso, observa-se o espraiamento cada vez mais
acentuado da lógica prisional para o restante dos mecanismos de controle social, que em
consonância com a prisão, continuam a eleger as classes populares como alvo de sua
ingerência.
A concepção do risco, que corresponde à extensão da racionalidade econômica
para todos os setores da existência no mundo calcado no pensamento neoliberal
(Foucault, 2008b), é um ingrediente que vem pautando as políticas voltadas para o
enfrentamento da criminalidade e, em especial, para o tratamento dispensado aos
criminosos
15
. A probabilidade de cometimento de novos crimes e a necessidade de
fundamentação técnico-formal para a decisão acerca da liberação ou não de um
indivíduo sujeito à intervenção estatal convertem a atuação das profissões auxiliares do
sistema jurídico, como psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais, em verdadeiros
oráculos.
Kaluszynski (2008) destaca as recentes mudanças legislativas na França que
introduziram a lei sobre a “retenção de segurança” em maio de 2007, que trata da
criação de uma medida que permite reter, excepcionalmente, em uma instituição
fechada denominada centro “sócio-médico-judiciário”, pessoas condenadas a uma pena

15
Machado (2005), fundamentando-se especialmente na obra de Beck, explora as diversas modulações
por que vêm passando as políticas criminais e as legislações na atualidade em função da concepção da
sociedade de risco. No campo legislativo, seriam impulsionadas leis voltadas para os crimes de perigo e
para a tutela de bens jurídicos supra-individuais, como o meio ambiente. As novas demandas da
sociedade de risco apresentariam impasses à burocracia estatal, que tenderia a agir de forma expressiva e
simbólica diante da incapacidade de prevenção dos riscos e dos danos.
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
30
de reclusão com duração igual ou superior a 15 anos por certos crimes e que
apresentam, no fim da pena, uma probabilidade bastante elevada de reincidência e uma
particular periculosidade resultante de um distúrbio grave de personalidade. A lei deve
ser aplicada por uma “jurisdição regional de retenção de segurança” composta por três
juízes mediante a solicitação de uma comissão multidisciplinar da qual fazem parte dois
peritos psiquiatras, sendo assegurados, para que não haja queixas quanto ao
procedimento estar eivado de ilegalidade, o contraditório, a defesa técnica e a
possibilidade de recurso. Há uma vedação expressa à aplicação do princípio de
irretroatividade da lei penal mais severa, pois a retenção é uma medida de segurança, e,
embora implique em na privação da liberdade, não consiste em uma pena. Ela é exarada
pelos juízes, mas não se fundamenta na culpabilidade, não sanciona uma falta – ela visa
a prevenir a reincidência e repousa sobre a periculosidade de certos condenados por
fatos graves. Essa lei integra o arsenal legislativo e médico colocado em prática para
coibir a reincidência e, mais especificamente, a reincidência de delinqüentes sexuais e
resulta de um movimento surgido em meio ao clamor público diante de crimes
cometidos em 2004 por pessoas que apresentavam problemas mentais, inclusive com
passagem anterior por estabelecimentos psiquiátricos
16
.
Na realidade, a lei de 2007 insere-se em uma tendência seguida pelas políticas
penais na França, que consiste no prolongamento das penas, no desenvolvimento de
uma análise que condiciona a liberação ao risco, sendo exigido o risco zero para os que
cometeram infrações mais graves e a despolitização da reivindicação coletiva por
liberdade, sufocada pelo prognóstico de periculosidade individual estabelecido pelo
especialista. Bérard e Chantraine (2007) apontam a existência de duas modernidades
penais em luta: de um lado o reconhecimento de direitos sob o “rótulo universalista dos
direitos do homem” e, de outro, o recrudescimento do regime de execução penal, com o
“terrorismo penitenciário” e os juízos de periculosidade. Essa conjuntura, em que se
destaca a progressiva erosão dos direitos, debelados pelo argumento da periculosidade,
evidencia o abandono no nível discursivo das finalidades reintegradoras da pena.

16
O relatório Santé, justice et dangerosités: pour une meilleure prévention de la récidive [Saúde, justiça e
periculosidades: para uma melhor prevenção da reincidência], elaborado por uma comissão de juristas e
médicos e divulgado em julho de 2005, serviu de fundamento para a lei de 2007.
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
31
Livre da obrigação de reintegrar os indivíduos à sociedade e tendo assumido o
compromisso de diminuição dos fatores de risco para a segurança dos cidadãos, o
Estado apropria-se da contenção para fazer dela um instrumento privilegiado de
controle social. Ao procederem dessa maneira, as autoridades recuperam a
periculosidade como medida da atuação sobre o indivíduo, sepultando o ideário clássico
do direito penal fundado no princípio da proporcionalidade entre crime e pena e
aproximando-se das lições da Escola Positiva.
Nessa seara, sobressai a constituição de um novo conjunto de referências para a
elaboração de políticas, que traz de forma revigorada a negação de direitos a
determinados grupos, que são desqualificados em razão de suas características pessoais
e da modalidade do crime cometido. Constrói-se uma espécie de exceção (Agamben,
2004) que é invocada e legitimada em nome da promoção da segurança e que é
amplamente aceita pela população.
Esse fenômeno pode ser identificado nos desdobramentos dos atentados de 11 de
setembro de 2001 e particularmente na legislação de segurança norte-americana que
impôs uma série de restrições aos direitos individuais, como a permissão para a devassa
nas comunicações e a criação de possibilidades múltiplas para a detenção de suspeitos
de terrorismo
17
. A aceitação da limitação da liberdade se ampara no fato de que ela se
apresenta como uma promessa de segurança contra os inimigos, sejam terroristas ou
integrantes do crime organizado, e, primordialmente, na crença de que os cidadãos “de
bem” estão imunes aos efeitos perversos que essa lei pode produzir.
Em termos de custo-benefício, as pessoas estão provavelmente dispostas a
aceitar um grau maior de restrições potenciais à liberdade se o alcance real de sua
liberdade como um todo é aumentado ou estabilizado [...] (Günther, 2009: 19).
A prisão na base naval de Guantánamo seria, para Butler (2006), o exemplo
cabal para demonstrar como os mecanismos de governamentalidade são mobilizados
para estender e fortalecer formas de soberania que se expressam no momento da

17
Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and
Obstruct Terrorism (USA PATRIOT Act) [Unir e fortalecer os Estados Unidos pelo fornecimento de
instrumentos apropriados para interceptor e obstruir o terrorismo]Public Law 107-56, de 26 de outubro
de 2001.
Capítulo 1 – A invenção da periculosidade
32
suspensão da lei. Entendendo a governamentalidade nos termos propostos por
Foucault
18
, a prisão de guerra promovida pelo governo norte-americano sintetizaria a
forma atual de poder estatal no que se refere à gestão da população como exercício da
soberania que ressurge nos atos que suspendem e limitam a jurisdição da lei.
A construção da imagem do estrangeiro como perigoso porque possivelmente
terrorista remete ao estranhamento, à relação de alteridade permeada pelo medo e pelo
desprezo, que viabiliza a dominação e a aniquilação. Essa dissensão entre aqueles que
detêm direitos e que podem exercer sua cidadania e aqueles outros que são desprovidos
desse estatuto contamina toda a estrutura jurídica, permitindo que em seu interior se
construam espaços em que prolifera a exceção, a partir da articulação entre segurança e
riscos. Isso pode ser conferido na teoria sustentada por Jakobs (2008) que propugna a
existência de uma cisão na igualdade jurídica formal:
[...] o Direito Penal do Inimigo, especialmente o Direito Penal dirigido
contra os terroristas, tem mais a tarefa de garantir segurança do que a de
preservar a eficácia jurídica, e isso se revela na finalidade da pena e nos tipos
penais correspondentes. O Direito Penal do Cidadão, garantia da eficácia jurídica,
transforma-se em repulsa de perigos (grifos meus).
Assim, é possível concluir que a periculosidade está bastante presente nos
discursos e nas práticas que se encarregam do controle do crime na atualidade e que sua
mobilização se vincula à construção do indivíduo que cometeu o delito como uma
criatura à qual se deve recusar os direitos – o que torna evidente a permanência de uma
lógica nascida no século XIX, adaptada aos desafios do século XXI.

18
Como um modo de poder relacionado com a manutenção e o controle de corpos e indivíduos, com a
produção e a regulação de indivíduos e populações e com a circulação de coisas na medida em que
mantêm e limitam a vida da população (Butler, 2006).
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
33
Capítulo 2
Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
Leis penais e instituições são sempre propostas,
discutidas, legisladas e operadas por meio de códigos culturais
definidos. Elas são estruturadas em linguagens, discursos e num
sistema de signos que corporificam significados culturais
específicos, distinções e sentimentos que devem ser
interpretados e entendidos quando se quer tornar inteligível o
sentido social e aquilo que motiva a punição. Dessa forma,
mesmo que alguém queira discutir que interesses econômicos e
políticos formam a base determinante das políticas penais, esses
“interesses” devem, necessariamente, operar por meio das leis,
linguagens institucionais e categorias penais que estruturam e
organizam as ações penais
1
.
(David Garland, Punishment and Modern Society, 1990: 198)
Este capítulo procura verificar de que maneira os discursos atuam para a
constituição de um sujeito que não é dado definitivamente, que sofre as inflexões da
história, que é constantemente fundado e refundado pela história (Foucault, 2001). Os
discursos eleitos para acessar o processo de constituição do sujeito e suas implicações
nas práticas sociais são aqueles atinentes à esfera do direito, que estrutura a ação penal,
impõe determinadas formas de subjetividade e institui o indivíduo perigoso.
A legislação brasileira e o aparato institucional que lhe é complementar serão
examinados tendo como foco dois elementos que são pertinentes à análise que se
propõe: de um lado, será abordada a questão da periculosidade, para verificar de que

1
Valho-me da tradução de Alvarez et al. (2006) para o seguinte trecho original: Penal laws and
institutions are always proposed, discussed, legislated, and operated within definite cultural codes. They
are framed in laguages, discourses, and sign systems which embody specific cultural meanings,
distinctions, and sentiments, and which must be interpreted and understood if the social meaning and
motivations of punishment are to become intelligible. Indeed, even if one wishes to argue that economic
or political interests form the basic determinants of penal policy, these “interests” must necessarily
operate through the medium of the laws, institutional languages, and penal categories which frame penal
actions and organize their operation.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
34
maneira o termo é mobilizado pelos diversos atores que participam do desenho do
sistema de justiça criminal. Por outro lado, na tentativa de compreender o próprio
conceito de periculosidade construído pelas instituições que estruturam o mundo
jurídico, também estará em consideração o conjunto de fatores atinentes à
responsabilização penal, ou seja, aos pressupostos objetivos e subjetivos que resultam
ou não na imposição de uma conseqüência penal ao autor do ato criminoso. Entende-se
que a expressão do legislador e os discursos e práticas que circulam nos órgãos estatais
encarregados da punição são em alguma medida porta-vozes de um conjunto de
disposições presentes em uma época e permitem acessar seus regimes de verdade e de
construção da verdade.
Não obstante, é preciso uma vez mais chamar a atenção para o fato de que o
sistema de justiça encarrega-se do controle social de forma muito mais ampla, ou seja,
suas instituições são impulsionadas e se voltam à repressão de eventos que muitas vezes
são propositada e estrategicamente retirados do âmbito penal. A incidência do sistema
de justiça que se preocupa com a contenção de determinados indivíduos que são
excluídos da esfera penal é ainda mais insidiosa, porque os fundamentos alegados para
sua atuação – geralmente a proteção diante da vulnerabilidade e da incapacidade para o
exercício de direitos – mascaram suas finalidades, que não raro consistem na contenção
e na própria privação das possibilidades de desempenho da cidadania. A negativa em
reconhecer aquele que comete um crime como sujeito de direitos é intensificada em se
tratando da mobilização do argumento da periculosidade.
Se a periculosidade é produto de um longo processo de determinação que
envolve diferentes interesses e idéias, não se pode considerá-la abstratamente: é
inevitável que a análise aborde também os sujeitos intrinsecamente implicados nessa
construção social, ou seja, aqueles que são considerados perigosos. Assim, o objetivo
deste capítulo é trazer à tona os representantes dessa noção, os perigosos, e explorar o
percurso por eles seguido até sua eleição como objeto de intervenção do sistema de
justiça, notadamente em face do cometimento de condutas criminosas.
Optou-se por empreender a análise de três figuras vistas como centrais porque
provocam todo o aparato de controle social a repensar a punição em termos de uma
reativação da noção de periculosidade. Não se está ignorando uma outra variedade de
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
35
casos que poderiam igualmente servir a esta finalidade, mas acredita-se que as
personagens escolhidas – o louco, o menor e o indisciplinado – são demonstrativos de
um fenômeno que se distende por toda a realidade das práticas punitivas.
Boa parcela do ordenamento jurídico que trata da matéria penal na atualidade
deita suas raízes nas reformas legislativas promovidas nas décadas de 80 e 90, no bojo
das transformações decorrentes da transição do regime autoritário para o Estado
democrático de direito, consagrado pela Constituição Federal promulgada em 1988. A
nova realidade política impunha a adequação das leis para contemplar os interesses
emergentes da sociedade, cuja presença é identificada como decisiva nesse processo
que, contrariando os ânimos da época, não surtiu os resultados sonhados (Caldeira,
2003).
De todo modo, verifica-se uma mudança na postura do legislador no que
concerne aos mecanismos de controle da população, perpassando pelo aparato policial e
pelas instituições de seqüestro, cujas mazelas foram postas a descoberto especialmente
pelas denúncias dos presos políticos. A reforma da Parte Geral do Código Penal, a Lei
de Execução Penal, ambas de 1984, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990,
proclamavam novas atitudes do Estado em face à população e novos parâmetros para a
ingerência sobre a esfera de liberdade individual.
Por ocasião da inovação legislativa que alterou profundamente o sistema de
aplicação e execução das penas, Fry e Carrara (1986), ao procederem a seu exame,
identificaram o jogo de forças entre os clássicos e os positivistas: o Código de 1940
proporia uma solução híbrida que tentaria conciliar os dois paradigmas políticos, e a
reforma de 1984, embora travestida pelo liberalismo, teria conservado o viés positivista
ao manter o princípio da periculosidade, englobado pelo princípio da culpabilidade. Se
em relação aos imputáveis a presença do fundamento da periculosidade para a
determinação das penas está presente de maneira ardilosa, no que tange aos
inimputáveis por doença mental o uso desse argumento é manifesto no texto legal,
reiterando a associação entre loucura e violência ou crime.
Frasseto (2006) tem opinião semelhante em relação ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, postulando que a responsabilização do adolescente que comete o ato
infracional está calcada em uma pretensão reformadora condensada em intervenções
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
36
contra as quais não é facultado resistir sem que isso implique em prejuízo para o jovem.
Essa situação é agravada pelo fato de a cessação da atuação estatal sobre o adolescente
estar condicionada a critérios subjetivos, já que ausente a previsão de prazo, postulados
em avaliações acerca do que o indivíduo é e o que ele deve ser.
Grande parte da legislação brasileira em matéria penal no século XX sofreu
influência da Escola Positiva, o que foi apontado por diversos autores (Alvarez, 2003;
Antunes, 1999; Ferla, 2005). É a partir das últimas décadas do século XIX, com a
assimilação no Brasil das idéias cientificistas vindas da Europa, que se pode apontar
uma conjuntura propícia para a conformação dos institutos jurídicos a uma nova
proposta de leitura dos acontecimentos e de intervenção sobre suas causas. Contudo, é
válido lembrar que o Brasil não estava só na recepção dessas idéias: em toda a América
Latina, em maior ou menor medida, assistiu-se a debates sobre evolução,
hereditariedade, degeneração, progresso e civilização, que vieram a culminar na criação
de sociedades eugênicas
2
no início do século XX e no espraiamento dessas questões
para a antropologia, a psiquiatria, a sociologia e o direito (Stepan, 2005).
A aceitação dos novos conhecimentos produzidos pela Escola Positiva foi
facilitada pelas transformações na dinâmica social dos centros urbanos, que no fim dos
anos 1890 vivenciavam um aumento populacional em taxas inauditas, bem como a
intensificação de problemas nas cidades e o aparecimento de impasses para a
administração, cuja resolução passava pela classificação dos diversos grupos sociais e
pela instituição de mecanismos de controle da população (Fausto, 2001). Todo o ideário
cientificista se fez sentir na adoção de medidas para a eliminação de doenças, a
segregação da pobreza e a contenção da loucura (Schwarcz, 2005) e, ainda, na maior
preocupação com a criminalização e a punição de determinadas condutas praticadas
primordialmente por segmentos populacionais que escapavam à normalidade. Para a
consecução do projeto higienizador da sociedade, foram instituídos novos
estabelecimentos aptos a receber e, sobretudo, disciplinar, pessoas inúteis à construção
de uma imagem do progresso porque inadaptadas ao trabalho.

2
“A fundação da primeira sociedade brasileira de eugenia no início de 1918 (seguida de congênere
argentina poucos meses mais tarde), apenas dez anos depois do estabelecimento da equivalente britânica e
seis anos após a francesa, indica quão afinados estavam os cientistas da região com os desenvolvimentos
europeus” (Stepan, 2005: 45).
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
37
“Abrigar” tais indivíduos [vadios, mendigos, loucos, criminosos, menores
desamparados] significava não só confiná-los, retirá-los da rua enquanto expressão
de nossa miséria e de nosso atraso, mas também colocá-los sob a tutela de regras de
higiene, ordem, obediência e principalmente disciplina no trabalho. Hospício do
Juqueri, Instituto Disciplinar, Colônia Correcional, Penitenciária do Estado são
cenários desta mesma história. Num deles, pode predominar a necessidade de
controle médico sobre os indivíduos, noutros a vigilância e a repressão. Mas, em
todos se coloca o trabalho como parte fundamental do programa de seu
funcionamento (Salla, 1997: 144).
É no bojo dessas transformações sociais que se forma ao longo do século XX um
novo tratamento legislativo e institucional, dedicado às pessoas de acordo com suas
especificidades, mas com o propósito comum de fixá-las em um espaço segundo um
modelo de exclusão para a inclusão.
A loucura criminosa
A associação entre loucura e violência ou crime, como afirmado no capítulo
anterior, deita suas raízes no desenvolvimento da própria noção de periculosidade. É
uma idéia que surge quando da consolidação da psiquiatria como uma disciplina
autônoma, capaz de dar conta de todos os fenômenos que dissessem respeito ao
funcionamento da mente e seus desdobramentos e de prover explicações para
acontecimentos aparentemente ininteligíveis, o que restou por legitimar esse saber e
suas práticas.
No campo do direito penal, um tema bastante polêmico diz respeito à
responsabilização penal e à possibilidade de aplicação da pena que decorre da
capacidade de imputação. A legislação penal brasileira prevê no Código Penal em vigor
que é isenta de pena a pessoa que, “por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”
(artigo 26) e que pode haver diminuição da pena se a pessoa que cometeu o ato
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
38
delituoso tinha, pelas mesmas razões, capacidade de entendimento e ou de determinação
afetadas (parágrafo único do artigo 26). O fato de o legislador isentar de pena indivíduo
que é considerado, nos termos da lei, inimputável, não é sinônimo de ausência de
conseqüência no âmbito da justiça criminal: a ele é reservada a medida de segurança,
que corresponde a um instituto jurídico-penal que permite sua segregação.
A imposição da medida de segurança acarreta a submissão involuntária a
tratamento psiquiátrico, ambulatorial ou na forma de internação, e é motivada pela
constatação da incapacidade, total ou parcial, de a pessoa que cometeu um crime
compreender a ilicitude de seu ato. Assim, a medida de segurança é peculiar porque
envolve duas espécies de saber, o médico-psiquiátrico e o jurídico-penal, e, mais
importante, corresponde à confluência de dois campos distintos (Bourdieu, 1983).
Instituições conhecidas como manicômios judiciários são a representação mais
acabada dessa interação entre psiquiatria e direito penal, ao abrigarem aqueles que são
considerados loucos e também criminosos em tratamento médico e sob o condão dos
operadores do direito. Recai sobre esses indivíduos, portanto, uma dupla medição – pela
medicina mental e pelo sistema de justiça criminal – e uma estigmatização (Goffman,
1988) dobrada
3
a justificar sua contenção.
Apesar de um debate bastante acirrado desde as primeiras décadas do século
XX, apenas no Código Penal de 1940 consagrou-se o instituto jurídico das medidas de
segurança, de acordo com um sistema chamado de duplo binário ou de dupla via. Se o
indivíduo que cometeu o crime fosse tido como passível de ser responsável, a ele
poderia ser destinada a pena isoladamente ou cumulativamente com a medida de
segurança. Caso o criminoso apresentasse rebaixamento intelectual ou doença mental
que acarretassem a irresponsabilidade penal, sua pena seria substituída pela medida de
segurança.
Antes de 1940, registram-se antecedentes importantes que evidenciam o
caminho percorrido pelo ordenamento até a concretização das medidas de segurança. O
Código Criminal do Império, de 1830, eximia de pena os loucos que cometessem

3
Goffman menciona três tipos de estigma: as várias deformidades físicas, as culpas de caráter individual
e os estigmas tribais de raça, nação e religião. Na segunda categoria estariam os sinais percebidos como
“vontade fraca, paixões tirânicas ou não naturais, crenças falsas e rígidas, desonestidade”, que seriam
inferidos a partir do “distúrbio mental, prisão, vício, alcoolismo, homossexualismo, desemprego,
tentativas de suicídio e comportamento político radical” (1988: 14).
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
39
crimes, que deveriam ser recolhidos a casas especiais ou entregues às suas famílias
(artigo 12). Primeiro conjunto de regras criminais do Brasil emancipado politicamente,
o Código de 1830 atendia às disposições da Constituição de 1824 e previa o fim das
penas cruéis e degradantes aos homens livres e reservava o mesmo padecimento dos
tempos coloniais aos escravos, com penas ainda mais severas, impostas por decreto de
1835, caso atentassem contra a vida de seus senhores (Salla, 1999: 45).
Como ressalta Cunha, antes da proclamação da República os loucos eram
personagens da paisagem urbana brasileira, “aceitos com tolerância, protegidos
espontaneamente pela população das cidades, objetos às vezes de forte apreço popular,
motivos de riso freqüentemente, mas não necessariamente medo e inquietação” (1990:
13-4). Em decorrência dessa percepção do louco como um ser inofensivo, não havia um
cuidado sistemático em relação a essa população, que era administrada de acordo com
as contingências da vida cotidiana. A preocupação com a loucura não se revelava na
forma de internação maciça da população insana, manifestando-se tangencialmente em
meio a temas atinentes à higiene e à modernização da cidade, como o saneamento, os
matadouros, as habitações coletivas, a prostituição etc.
O Código Penal da República, de 1890, praticamente manteve a regra anterior
destinada aos loucos, ao dizer que indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de
afecção mental seriam entregues aos familiares ou recolhidos a hospitais de alienados se
assim o exigisse a “segurança do público” (artigo 29). Em relação aos criminosos não
loucos, também preservou o conteúdo do código anterior, não incorporando as
inovações propostas pela Escola Positiva italiana, que tinha representantes aguerridos
no Brasil. Elegeu, todavia, a prisão como resposta privilegiada para o crime, abolindo as
galés, os açoites e a pena de morte. Embora não pudesse processar e julgar a pessoa
com sanidade mental comprometida, a lei falava em aplicação de pena, em uso
equivocado do termo, porque as providências tomadas tinham caráter meramente
policial e administrativo. O fato de o Código de 1890 ter mantido a mesma orientação
liberal daquele de 1830, sem a absorção do debate cientificista travado nas décadas
anteriores, tornou-o sujeito a críticas, como se tivesse nascido ultrapassado, insuficiente
perante os desafios que exigiam a assunção de novas funções pelo direito penal
(Alvarez, 2002: 18-9). Ainda que estivesse em construção um ordenamento jurídico
capaz de dar sustentação à nação moderna e republicana que se projetava para um futuro
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
40
próximo, as instituições de seqüestro ainda funcionavam de acordo com arranjos
herdados da época da colônia, sem que houvesse um projeto de intervenção sobre os
internos, o que se deduz a partir da inexistência da prática de coleta de informações
sobre os presos (Salla, 1999: 146). Ainda que a trajetória do indivíduo fosse evocada no
momento da aplicação da sanção, agravada ou não com fundamento em traços de
caráter e potencialidades delitivas, o cumprimento da punição se afastava dessa diretriz.
A legislação em matéria de saúde mental foi inaugurada, sob forte influência dos
psiquiatras Teixeira Brandão
4
(1854-1921) e Juliano Moreira
5
(1873-1933), alguns anos
após o Código Penal da República, em 1903, com o decreto 1.132, que tratava da
reorganização da assistência aos alienados e dispunha que o indivíduo que, em razão de
moléstia mental, comprometesse a ordem pública ou a segurança das pessoas deveria
ser recolhido a estabelecimento público ou particular após comprovação da alienação
(artigo 1º). Estipulava-se, ainda, que era proibido manter alienados em cadeias públicas
ou entre criminosos (artigo 10), pois essa situação criava dificuldades para a
administração prisional (Salla, 1999: 99). Esse movimento que reivindicava a separação
entre os loucos tranqüilos e os loucos agitados, agressivos e criminosos, podia ser
constatado já em 1870 e era uma condição para a medicalização do espaço hospitalar
normalizador (Carrara, 1998: 149). O problema foi determinante para a criação do
primeiro manicômio judiciário do Brasil, nos fundos da Casa de Detenção do Distrito
Federal, em 1921: no ano anterior uma rebelião no Hospício Nacional havia
evidenciado as limitações da instituição para a contenção de internos considerados
perigosos (Ramos, 2002: 23), que já vinha se esboçando alguns anos antes
6
.
Desse modo, o manicômio judiciário foi a solução para um problema que afetava
as atividades cotidianas do estabelecimento para tratamento dos alienados. Além disso,

4
Médico e professor da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Teixeira Brandão foi responsável pela
direção da Assistência Médico Legal de Alienados. Sua atuação voltou-se à regulamentação do
tratamento dos alienados, instituindo nos hospitais a abolição de camisas-de-força e de grades (Teixeira,
2005).
5
Juliano Moreira é considerado o fundador da disciplina psiquiátrica no Brasil. Foi diretor do Hospício
Nacional de Alienados e professor na Faculdade de Medicina da Bahia. Mulato, o médico refutava a tese,
apoiada por Nina Rodrigues, sobre a degeneração do povo brasileiro resultante da mestiçagem e a crença
comum à época de que determinadas doenças mentais seriam decorrentes do clima tropical.
6
Carrara indica que a fuga de Custódio Serrão do Hospício Nacional de Alienados em 1896 colocou a
administração de Teixeira Brandão em uma situação bastante incômoda, especialmente pela repercussão
que o episódio teve na imprensa. Pensar uma alternativa para a separação entre os alienados perigosos e
condenados e os demais passou a ser uma prioridade para a direção do estabelecimento (1998: 141 e ss.).
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
41
resolveu um impasse incômodo que expunha o sistema de justiça criminal a críticas, o
da inexatidão em relação ao destino dos loucos que cometiam crimes e dos criminosos
que viriam a enlouquecer na prisão. Em não havendo um destino institucional definido,
ora o criminoso era condenado e preso, ora absolvido e remetido ao hospício, que por
vezes não o aceitava e o colocava em liberdade ou exigia uma série de negociações
entre juízes e direção do estabelecimento para sua internação.
Para fazer frente a esse conjunto de problemas e se adequar ao que se previa no
decreto de 1903, no Hospício Nacional de Alienados passou a existir uma seção
especial destinada a abrigar os loucos criminosos, a Seção Lombroso do Hospício
Nacional, que seria o embrião do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, inaugurado
em 1921 e entregue à direção do médico Heitor Carrilho, então chefe da Seção
Lombroso e que mais tarde emprestou seu nome à instituição.
Diante da ausência de uma instituição capaz de abrigar os criminosos
diagnosticados com perturbações mentais, a capital paulista também assistiria ao
aparecimento de seu manicômio judiciário, em 1933. Franco da Rocha manifestava, em
1925, a inadequação tanto dos hospícios em receber esses indivíduos, que exigiriam
vigilância e contenção que não seriam da “índole dos hospitais modernos para
alienados” quanto das penitenciárias, porque perturbariam a disciplina e não poderiam
ser corrigidos nem obedeceriam às normas indispensáveis aos estabelecimentos desse
gênero (apud Silva, 1935: 9). O projeto nº 3, de 13 de dezembro de 1927, de autoria de
Alcântara Machado, catedrático de Medicina Legal da Faculdade de Direito de São
Paulo, previa a criação do manicômio judiciário anexo e subordinado à mesma
administração do Hospital de Alienados do Juqueri, De acordo com esse projeto, o
manicômio judiciário estaria voltado para a internação e o tratamento dos detentos que
apresentassem perturbações mentais, antes ou depois da condenação, e dos insanos a
que se referia o artigo 29, última parte, do Código Penal, isto é, àqueles que
ameaçassem a “segurança do público”. O significado da instituição foi apontado por
Pacheco e Silva da seguinte forma:
[...] Construída a penitenciária, cuja organização modelar constitui justo
orgulho dos paulistas e que tem sido apontada como uma das mais perfeitas do
mundo, não era concebível que o Estado, depois de possuir um hospital psicopático
perfeitamente aparelhado como é o Hospital de Juquerí e uma Penitenciária
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
42
Modelo, ficasse sem o complemento indispensável às duas grandes instituições, um
Manicômio Judiciário.
A obra, tão ansiosamente aguardada, foi finalmente posta em execução e é
hoje, sem favor nenhum, digna do nosso meio, onde em todas as iniciativas
públicas e privadas se reflete a mentalidade arrojada e empreendedora de um
grande e nobre povo, que faz honra não só ao Brasil, como a toda a América
Latina, e em cujas veias corre muito do generoso sangue da pátria de Lombroso
(Silva, 1935: 5).
Alguns anos após a promulgação do Código Penal de 1890, o jurista paulista
Galdino Siqueira apresentou, em 1913, seu projeto de código penal, que estava em
consonância com o debate doutrinário acerca das funções da punição e continha a
previsão de pena complementar imposta ao “reincidente perigoso”. Virgílio de Sá
Pereira também redigiu seu projeto, apresentado em 1927, que previa ser a
“periculosidade social” suficiente para a imposição da medida de segurança. Em 1938,
Alcântara Machado levou a público projeto de sua autoria, que serviu de base para o
código promulgado dois anos depois, em pleno Estado Novo e com inspiração no
Código Penal italiano de 1930.
O texto legal aprovado indicava que os pressupostos para a aplicação da medida
de segurança seriam a prática de fato considerado ilícito e a periculosidade do agente.
Todavia, a lei previa situações em que a periculosidade do indivíduo era presumida, não
importando o cometimento do crime para a imposição de medida de segurança. Desse
modo, punia-se o indivíduo não pelo que havia feito, mas, sim, pelo que era e pelo que
potencialmente viria a ser – independentemente de um estado mental comprometido.
Assim, sem a necessidade de qualquer exame do indivíduo, poderia ser considerado
perigoso aquele que sofresse de doença mental ou desenvolvimento mental completo ou
retardado que afetassem, completa ou parcialmente, a capacidade de entendimento da
conduta praticada; aquele que cometeu crime em estado de embriaguez por álcool ou
substância análoga, se habitual a embriaguez; os reincidentes em crime doloso
7
e, por

7
Crime doloso é aquele cometido com intenção e se diferencia, no direito penal, do culposo, que é
cometido sem que o agente tivesse a intenção de atingir determinado resultado.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
43
fim, os condenados por crime que houvessem cometido como filiados a associação,
bando ou quadrilha de malfeitores.
Caso a periculosidade não fosse presumida, era autorizado ao juiz proceder à
verificação da periculosidade a partir da personalidade, dos antecedentes, dos motivos e
das circunstâncias do crime. Se esses fatores concorressem para levantar, ainda que
remotamente, a possibilidade de o indivíduo vir a delinqüir, ou tornar a delinqüir, a
mera suposição podia levar à medida de segurança, cuja revogação apenas ocorreria
com a declaração, pelo juiz, da cessação da periculosidade – comprovada com perícia
médica e desde que ouvidos o promotor de justiça e o diretor do estabelecimento de
internação –, o que não raro permitia a perpetuidade do constrangimento a que o sujeito
dito perigoso era entregue. Considerando as várias categorias de indivíduos aos quais se
destinava a medida de segurança – doentes mentais, ébrios habituais, reincidentes e
quadrilheiros –, estipulou-se um conjunto de opções quanto ao regime a ser seguido
(reeducação, tratamento ou trabalho) nos diversos estabelecimentos de internação
(manicômio judiciário, casa de custódia e tratamento, colônia agrícola ou instituto de
trabalho, reeducação ou ensino profissional). O Código de 1940 era generoso ao
oferecer uma miríade de alternativas ao aplicador da lei penal, que podia agir conforme
sua discricionariedade para abarcar os desajustados que lhe conviesse.
O Código Penal de 1969, embora aprovado, nunca entrou em vigência. É
interessante ressaltar que ele trazia a adoção do sistema vicariante (pena para os
criminosos imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis) e a necessidade de
perícia médica que comprovasse a cessação da periculosidade para que uma pessoa,
uma vez internada, pudesse sair do manicômio judiciário. Previa ainda que o mesmo
tratamento seria dispensado aos toxicômanos e aos ébrios habituais. A lei 6.016/1973
revisava o texto da legislação de 1969, retomando o sistema do duplo binário, ou seja,
reservando tanto a pessoas consideradas imputáveis quanto inimputáveis a medida de
segurança. O exame da periculosidade ficava a cargo do juiz, que a declararia
acentuada, escassa ou nenhuma (artigo 52, § 1º) e, curiosamente, enquadraria o sujeito
em categorias propostas no final do século XIX: “criminoso habitual”, “criminoso por
tendência”.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
44
A reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984 significou, no que diz
respeito à previsão legal, uma nova referência para os operadores do direito penal.
Manteve as penas conhecidas como alternativas
8
que haviam sido introduzidas em 1977
e mudou os parâmetros para que uma pessoa recebesse a medida de segurança, que
passou a ser a inimputabilidade, ou seja, a incapacidade de o indivíduo que cometeu o
crime de compreender que sua conduta contraria a lei penal e de orientar sua ação de
acordo com esse entendimento. Não houve, porém, alteração na Parte Especial, que
prescreve os crimes e suas respectivas penas e que é sujeita a reformas pontuais.
Enquanto à pena é atribuída uma finalidade ressocializadora, o argumento para a
aplicação da medida de segurança é o escopo terapêutico. Após a reforma, a Exposição
de Motivos do Código Penal esclarece que a pena baseia-se no critério da culpabilidade,
isto é, na possibilidade de responsabilização do agente pelo fato ilícito, e a medida de
segurança, por seu turno, está pautada na periculosidade, na probabilidade, corroborada
por perícia médica, de o indivíduo vir a cometer outro crime.
A sentença que impõe a medida de segurança a uma pessoa que cometeu um
ilícito-típico é sui generis: não se pode dizer que condena, porque não acarreta pena,
nem que absolve, pois há uma conseqüência jurídica. A solução do legislador para esse
impasse foi chamar a situação de absolvição imprópria. Porém, a decisão pela medida
de segurança tem de ser precedida de perícia realizada em decorrência do incidente de
insanidade mental que, mesmo que possa ser levantado por qualquer um dos
interessados no processo – promotor, juiz, defensor –, é realizado somente com a
concordância do juiz. Baseando-se no exame, o perito procura identificar o
funcionamento mental do autor da conduta típica no momento em que o crime
aconteceu (Chalub et al., 2005a), a partir das seguintes variáveis: identificação, história
criminal (incluindo depoimentos do periciando e todas as provas colhidas), anamnese,
exame físico e neurológico e exames complementares, como, por exemplo, exames de
funções cognitivas (Chalub et al., 2005b). Findo o exame, o perito procede à elaboração

8
A edição das Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos, de 1955, recomendou a aplicação de
formas de pena que não acarretassem a privação da liberdade. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (1966) reforçou a necessidade de implantação, execução e fiscalização das alternativas à pena de
prisão. Como resultado do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e
Tratamento dos Delinqüentes foi expedida a resolução nº 16, que enfatizava a necessidade de redução do
número de reclusos, de soluções alternativas à prisão e da reinserção social dos delinqüentes.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
45
de um laudo em que há indicação do estado mental do autor do delito quanto à sua
imputabilidade e responsabilidade penal. O juiz, para a formação de sua convicção, não
fica adstrito ao conteúdo do laudo, podendo aceitá-lo integral ou parcialmente e,
também, contrariá-lo para fins decisórios.
Quando o juiz acata a imputabilidade do réu, pode condená-lo a uma pena ou
absolvê-lo por qualquer das situações elencadas na lei. Todavia, se adota a tese da
inimputabilidade, decide pela absolvição imprópria que acarreta a imposição de uma
medida de segurança. Nas hipóteses em que se conclui pela semi-imputabilidade, estado
intermediário, cabe ao juiz decidir entre a aplicação da pena, diminuída em relação
àquela prevista para o plenamente imputável, ou da medida de segurança. A medida de
segurança pode ser de dois tipos, a depender da espécie de pena cominada na lei penal,
o que de alguma maneira evidencia as contradições de que está eivada a estrutura
jurídica do instituto
9
. Para os autores de crimes apenados com pena de reclusão é
aplicada a internação em hospital de tratamento e custódia e, para os que cometem
crimes apenados com detenção, impõe-se o tratamento ambulatorial, disposição legal
que revela a intenção de, ao menos em princípio, não vincular a aplicação de uma ou
outra categoria de medida de segurança ao grau de periculosidade. Uma vez enviado
para o manicômio judiciário, fica o louco-criminoso sujeito periodicamente aos exames
de verificação de cessação ou de manutenção da periculosidade, que ficam a cargo da
equipe técnica da instituição. Os laudos resultantes das perícias constituem os

9
Embora exista um conjunto de decisões, em pequeno número, que se baseiam na possibilidade de haver
o tratamento ambulatorial mesmo para os crimes apenados com reclusão. Por exemplo: “TACrim SP -
Medida de segurança - Réu inimputável que praticou crime de roubo - Substituição da internação por
tratamento ambulatorial - Possibilidade: É possível substituir por tratamento ambulatorial a internação
determinada na medida de segurança imposta a agente de roubo, absolutamente incapaz, que é
adequadamente assistindo pelo cônjuge, sem qualquer indício de periculosidade subsistente, pois, não
obstante a primeira parte do art. 97, caput, do CP, não se pode concluir pela existência da presunção juris
et de jure quanto à perigosidade daquele que comete crime apenado com reclusão, admitindo-se prova em
contrário, seja essencialmente por meio de prova incidental, seja por qualquer documento médico ou
prova oral confiável, uma vez que a Lei Penal, existe para servir ao homem devendo ser substituída por
alternativas válidas, que se revelem úteis e edificantes à boa convivência em sociedade quando assim se
fizer necessário” (Apelação nº 1.285.171/1 - Caraguatatuba - 16ª Câmara - Relator: Fernando Miranda -
8/11/2001 - V.U. - Voto nº 2.628); “TACrim-SP - Medida de segurança - Imposição de tratamento
ambulatorial a inimputável que, embora praticou crime apenado com reclusão, é desprovido de maior
gravidade - Possibilidade: É admissível, excepcionalmente, a imposição de medida de segurança
consistente em tratamento ambulatorial a inimputável que, embora praticou crime apenado com reclusão,
é desprovido de maior gravidade, existindo parecer médico oficial favorável à medida meramente
restritiva, em detrimento da internação” (Apelação nº 1.322.151/6 - Marília - 13ª Câmara - Relator:
Roberto Mortari - 7.1.2003 - V.U. - Voto nº 7.035).
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
46
instrumentos para instruir a decisão do juiz a respeito do fim da tutela penal sobre a
pessoa submetida à medida de segurança, ou seja, por sua desinternação ou não.
Quando da entrada em vigor da Parte Geral do Código Penal modificada pela
reforma em 1984, é certo que a medida de segurança perdeu visibilidade como
instituição social
10
(Garland, 1990) pelo fato de ser destinada somente aos portadores de
transtornos mentais, marca que determina sua exclusão. A concepção naturalizada de
que a loucura é perigosa porque imprevisível e violenta torna inquestionável a
permanência dos doentes mentais envolvidos com uma infração à lei nas instituições de
seqüestro.
Uma questão que se coloca nessa passagem entre a legislação de 1940 e a de
1984 é a de que a imposição da medida de segurança funda-se na patologização do
comportamento criminoso, ou seja, as vozes do início do século XX ainda encontrariam
ressonância na visão dos juristas a respeito do criminoso. Expressões como “criminoso
nato”, “atavismo” e “estigmas de degeneração física”, há muito sepultadas pela lei e
pela doutrina penal moderna, são de fato evocadas na tentativa de explicar a ocorrência
de crimes, em especial os que envolvem violência ou que não evidenciam a motivação
do autor. Enquanto o aparecimento do louco como alvo de intervenção mesclou-se com
o movimento de constituição de uma sociedade normalizada e, logo, de criminalização
da loucura, seu anverso, a psiquiatrização do crime, teria contribuído igualmente nessa
marcha. Por conseguinte, suspeita-se que ambas as tendências teriam se enraizado na
mentalidade dos operadores do direito e permeariam suas disposições mesmo diante de
outras referências legais e de outro paradigma.
Com o fechamento do indivíduo nessa artimanha jurídico-legal, sobressai o
descompasso entre o direito penal e a nova regulamentação da atenção psiquiátrica, que
é fruto de um movimento de quase três décadas e que foi coroado em 2001 com a
aprovação da lei 10.216, conhecida como lei da reforma psiquiátrica. Essa lei dispõe
sobre os direitos e a proteção de pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona
o modelo assistencial, sob o prisma da internação como último recurso a ser adotado e

10
Para Garland, a penalidade deve ser vista não a partir de um prisma único, mas de diferentes imagens
conectadas a redes mais amplas de ação social e de significado cultural (1990: 282). O fato de a medida
de segurança não ser aplicada para a maior parte dos que cometem crimes a torna menos visível como
prática penal.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
47
apenas enquanto for necessária. O texto legal não menciona a medida de segurança, mas
traz o modelo da internação compulsória, que é aquela determinada pela justiça (artigo
6º). Se a medida de segurança tivesse de fato finalidade terapêutica, a pessoa a ela
submetida seria encaminhada para o órgão de saúde competente para os casos de doença
mental e, conforme a lei atual, permaneceria internada apenas pelo prazo suficiente para
o controle de sintomas, até o fim do chamado surto. A definição de seu tratamento
estaria fora do âmbito judicial e a intervenção médica ocorreria sem o afastamento do
convívio social, tendo em vista que a intenção não só da lei, mas de todo o movimento
que a antecedeu, reside no resgate da cidadania pelo doente mental, cujos direitos não
lhe podem ser subtraídos a pretexto da sua condição. Entretanto, as práticas da justiça
penal em relação à gestão das pessoas que cometem crimes e são consideradas
inimputáveis permaneceu impermeável aos novos ditames que embasam o tratamento
psiquiátrico, insistindo nas práticas asilares e na associação entre loucura e perigo para a
sociedade.
A medida de segurança na forma de internação perdura até a constatação da
recuperação total do indivíduo, escamoteando no discurso de tratamento benéfico a
perpetuidade da sujeição à tutela estatal e ao banimento da sociedade.
A criminalidade precoce
No Brasil, há muito a criminalidade praticada por crianças e adolescentes é
considerada um problema social e várias foram as respostas estatais desenhadas para o
enfrentamento da questão ao longo do tempo. A legislação que versa sobre as
conseqüências que um delito cometido por criança ou adolescente é o Estatuto da
Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), que dispõe também sobre os direitos
fundamentais de que deve desfrutar esse grupo. A elaboração do ECA é resultado de
uma série de mudanças vistas como progressistas no campo legislativo porque estariam
aptas a adaptar as leis à inspiração trazida pela Constituição Federal de 1988, que trata
do que se convencionou chamar doutrina da proteção integral:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
48
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
A proteção integral veio para se opor francamente à doutrina da situação
irregular consubstanciada na legislação anterior, o Código de Menores de 1927 e o de
1979. Antes da existência dessa legislação específica, entretanto, havia mecanismos
outros que possibilitavam a contenção dos chamados menores, mesmo que não
houvessem cometido crime, como o Instituto Disciplinar, criado em 1902. A
“regeneração” dos menores proposta pelo Instituto seria alcançada por meio da
educação escolar, do trabalho na agricultura ou em oficinas e da assimilação de um
comportamento considerado respeitoso, baseado em normas assemelhadas às dos
quartéis militares (Fonseca, 2008).
O Código de Menores
11
de 1927, cujo conteúdo se relaciona com a criação do
Tribunal de Menores presidido pelo juiz Mello Mattos em 1924, consolidou a barreira à
imputação do crime aos menores de 18 anos, propondo, no lugar da simples punição, a
assistência, como medida de profilaxia social (Alvarez, 1989). O Código de Menores
emerge em meio ao processo de transformação social que caracterizou a Primeira
República, dentre os quais a urbanização, concentrada em São Paulo e no Rio de
Janeiro, das primeiras décadas do século XX. A preocupação com a presença dos
menores já vinha há algum tempo sendo cultivada, como aponta Fausto (2001: 95):
A correlação entre a menoridade e a quebra dos bons costumes estabeleceu-
se há muito tempo na cidade de São Paulo, pelo menos desde o início do século
XIX, como demonstram as referências a menores vadios, mendigos e meninas
prostitutas.
O Código de Menores de 1927 previa que os indivíduos com idade inferior a 14
anos que cometessem crimes não seriam submetidos em nenhuma hipótese a processo

11
Decreto 17.943 de 12 de outubro de 1927, que consolida as leis de assistência e proteção aos menores.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
49
penal, ao passo que aqueles indivíduos com idade entre 14 e 18 anos estariam sujeitos a
um processo especial. O artigo 71 previa ainda que
Se for imputado crime, considerado grave pelas circunstâncias do fato e
condições pessoais do agente, a um menor que contar mais de 16 e menos de 18
anos de idade ao tempo da perpetração, e ficar provado que se trata de indivíduo
perigoso pelo seu estado de perversão moral o juiz lhe aplicará o art. 65 do
Código Penal
12
, e o remeterá a um estabelecimento para condenados de menor
idade, ou, em falta deste, a uma prisão comum com separação dos condenados
adultos, onde permanecerá até que se verifique sua regeneração, sem que,
todavia, a duração da pena possa exceder o seu máximo legal (grifos meus).
O tratamento jurídico dispensado aos menores era visto como um grande
inibidor da criminalidade, pois a atuação sobre a manifestação delituosa precoce
possibilitaria a interrupção do desenvolvimento de uma trajetória criminosa na vida
adulta. Essa intervenção só poderia ser bem sucedida se viesse pautada pela construção
de um saber sobre o indivíduo a ser reformado, percepção da qual decorreu a
necessidade da participação de juristas, médicos e educadores, movidos pelo consenso
de que a mera contenção sem uma atenção especializada seria contraproducente. Assim,
cabia ao jurista garantir por meio da lei a proteção e a assistência, ao médico, os
cuidados com a saúde, a nutrição e a higiene e, ao educador, a disciplina e instrução
(Oliveira, 1999).
Ao longo da primeira metade do século XX todo um aparato institucional vai ser
desenhado com vistas ao enfrentamento dos menores delinqüentes. De acordo com
Paula (2006), em 1938 ocorre em São Paulo o surgimento do Serviço Social de Menores
com vistas a fiscalizar o funcionamento e oferecer suporte médico-pedagógico às
instituições de amparo e reeducação de crianças e adolescentes abandonados e
delinqüentes, bem como recolhê-los provisoriamente durante a investigação e transferi-
los para outros estabelecimentos após a decisão judicial. Em 1954, é instituído o
Recolhimento Provisório de Menores (RPM), que, além de abrigar os adolescentes

12
Art. 65 Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação
resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena
o tempo em que esteve solto o condenado.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
50
acusados de crimes durante a instrução processual também faria uma avaliação física,
mental, moral e sócio-econômica dos jovens (Paula, 2006: 79). O embrião do RPM
13
foi
o Serviço de Assistência a Menores, instalado em 1941 no Rio de Janeiro como um
órgão do Ministério da Justiça que funcionava como um equivalente do sistema
penitenciário, mas voltado para crianças e adolescentes abandonados ou autores de atos
infracionais.
O decreto 6.026 de 24 de novembro de 1943
14
é bastante eloqüente no que
concerne ao retrato das concepções que circundavam o tema do menor e do crime:
Art. 1º Os menores de 18 anos ficarão sujeitos, pela prática de fatos
considerados infrações penais, as normas estabelecidas neste decreto-lei.
Art. 2º São as seguintes as medidas aplicáveis aos menores de 14 a 18 anos:
a) se os motivos e as circunstâncias do fato e as condições do menor não
evidenciam periculosidade, o Juiz poderá deixá-lo com o pai ou responsável,
confiá-lo a tutor ou a quem assuma a sua guarda, ou mandar interná-lo em
estabelecimento de reeducação ou profissional e, a qualquer tempo, revogar ou
modificar a decisão;
b) se os elementos referidos na alínea anterior evidenciam periculosidade o
menor será internado em estabelecimento adequado, até que, mediante
parecer do respectivo diretor ou do órgão administrativo competente e do
Ministério Público, o Juiz declare a cessação da periculosidade.
§ 1º Em casos excepcionais, o Juiz poderá mandar internar o menor
perigoso em secção especial de estabelecimento destinado a adultos, até que
seja declarada a cessação da periculosidade, na forma da alínea b deste artigo.
§ 2º Completada a maioridade sem que haja sido declarada a cessação da
periculosidade, observar-se-ão os parágrafos 2º e 3º do art. 7º do decreto-lei nº
3.914, de 9 de dezembro de 1941
15
.

13
Para uma descrição do cotidiano do RPM, ver o comovente depoimento de Mendes (2001).
14
Há um evidente paralelismo com a previsão contida no Código Penal de 1940.
15
Art. 7º No caso do art. 71 do Código de Menores (decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de
1927), o juiz determinará a internação do menor em seção especial de escola de reforma.
§ 1º A internação durará, no mínimo, três anos.
§ 2º Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será
transferido para colônia agrícola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, ou
seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
51
§ 3º O Juiz poderá sujeitar o menor desligado em virtude de cessação da
periculosidade a vigilância, nas condições e pelo prazo que fixar, e cassar o
desligamento no caso de inobservância das condições ou de nova revelação de
periculosidade (grifos meus).
Com a chegada dos militares ao poder em 1964, um novo modelo institucional
suplantaria o SAM e o RPM, em razão da Política Nacional do Bem-Estar do Menor,
que seria implementada por meio da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
(FUNABEM)
16
e seus correspondentes no nível estadual, que efetivamente se
encarregariam de corrigir não apenas os infratores, mas todos os fatores que atuassem
como causadores da infração, como lares “desestruturados”. A família, que nos sistemas
anteriores era vista como incompetente e imediatamente descartada do processo de
regeneração do menor infrator passou a ter um papel no curso da internação, sendo
transformada em elemento a ser considerado no controle social da criminalidade (Paula,
2004). O menor infrator era visto como uma vítima e sua família era encarada como não
integrada em termos sócio-econômicos. Segundo Bierrenbach (apud Rodrigues, 2001:
52), “o momento de criação da FUNABEM coincide com a inclusão dos problemas
sociais nos planos de desenvolvimento do governo brasileiro: criava-se uma roupagem
diferente para amenizar a situação social que se agravou inteiramente durante todo o
período militar, vitimando sobretudo as camadas pobres da população que,
paulatinamente, foram sendo empurradas para a exclusão social”.
Ao longo das décadas de 60 e 70 do século XX assiste-se a uma ampla
mobilização de diversos setores para aprimorar os instrumentos para a assistência do
menor abandonado e controle da criminalidade cometida pelo menor infrator
(Rodrigues, 2001)
17
. A tríade pobreza, desvio e criminalidade era enfatizada com a
colaboração de juristas e médicos, dentre os quais psiquiatras. Circulavam também nos
debates acerca da delinqüência juvenil noções próprias da criminologia do século XIX,
como a criminalidade nata e hereditária. A idade penal é vista como uma forma de o

§ 3º Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de
medida de segurança.
16
Criada pela lei 4.513/64.
17
Grande parte desse debate está registrada na revista Brasil Jovem, publicação oficial da FUNABEM.
Os artigos desse periódico foram analisados por Rodrigues (2001).
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
52
adolescente se proteger da intervenção da justiça, o que os tornava mais perigosos, já
que imunes à penalização. Fisher aponta que “se por um lado a menoridade lhes permite
mais livre trânsito no ‘mundo do crime’, por outro lado o estigma social os vincula tão
fortemente à ilegalidade que muitas dessas crianças são marcadas como criminosas,
antes de terem tido a oportunidade de delinqüir” (apud Rodrigues, 2001: 153).
A lei 5.258 de 1967 buscava adequar o Código de Menores à legislação penal
em vigor, estabelecendo que o prazo para a internação estaria ligado ao crime cometido
e prevendo, da mesma maneira que o decreto de 1943, o fim da intervenção estatal
quando da cessação da periculosidade.
Art. 2º [...]
b) Se o menor praticar fato definido em lei como infração penal a que seja
cominada pena de reclusão, o Juiz mandará interná-lo em estabelecimento
apropriado para a sua reeducação, pelo tempo e nas condições constantes dos
parágrafos seguintes:
§ 1º O prazo de internação não será inferior a dois terços do mínimo, nem
superior a dois terços do máximo da pena privativa de liberdade cominada ao fato
na lei penal. Dentro desses limites, o Juiz fixará o prazo mínimo de internação
atendendo à personalidade e, notadamente, ao maior ou menor grau de
periculosidade, abandono moral e perversão do menor, bem como à natureza,
aos motivos e às circunstâncias do fato.
§ 2º Decorrido o prazo de internação fixado na forma do parágrafo anterior,
o Juiz de oficio, mediante proposta da administração do estabelecimento, ou a
requerimento do pai ou responsável ou do Ministério Público, que será sempre
ouvido e precedendo exame pericial na pessoa do menor, poderá relaxar a
internação, se houver elementos que evidenciem a cessação da periculosidade
[...] (grifos meus).
A lei 5.439 de 1968 manteve o conteúdo da anterior quanto ao juízo de
periculosidade e excluiu a proporcionalidade entre a pena cominada pela lei penal e a
duração da medida de internação, retornando à subjetividade que sempre foi a marca da
legislação voltada aos menores infratores. Em 1975, foi instaurada a Comissão
Parlamentar de Inquérito na Câmara dos Deputados para investigar o problema da
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
53
criança e do menor carente no Brasil, conhecida como CPI do menor abandonado. Suas
conclusões, convertidas em relatório divulgado no ano seguinte, apontaram para “as
excepcionais dimensões e periculosidade imanentes da realidade do menor
desamparado, num país predominantemente jovem, em cuja população global de 110
milhões de habitantes compreende-se o impressionante segmento de 52,6% desse total
na faixa etária de 0 a 19 anos. A CPI também reconheceu a incapacidade da FUNABEM
em enfrentar a problemática nacional dado o crescimento demográfico e a magnitude do
problema” (apud Castro, 2004: 110).
Desenhava-se a necessidade de uma nova legislação que prevenisse a
delinqüência ao agir sobre as causas do abandono, o que veio a se consolidar em 1979,
Ano Internacional da Criança, com o novo Código de Menores
18
e a doutrina da
situação irregular, que igualava a carência ao cometimento de ato infracional.
Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o
menor:
I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução
obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou
responsável;
III - em perigo moral, devido a:
a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;
IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos
pais ou responsável;
V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou
comunitária;
VI - autor de infração penal.

18
Lei 6.697 de 10 de outubro de 1979.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
54
As medidas aplicáveis pela autoridade judiciária previstas pelo Código de
Menores de 1979 consistiam na advertência, na entrega aos pais os responsáveis
mediante termo de responsabilidade, colocação em lar substituto, imposição do regime
de liberdade assistida, colocação em casa de semi-liberdade e internação em
estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou
outro adequado. Uma vez internado, cabia ao juiz a avaliação da necessidade da
manutenção da medida no intervalo máximo de dois anos e, ainda, a decisão sobre a
liberação, podendo requisitar parecer técnico e ouvir o Ministério Público. No caso de o
menor completar 21 anos de idade sem que fosse declarada a cessação da medida, seria
ele transferido para o sistema das execuções penais destinado aos adultos.
Diferentemente da legislação anterior, não há no Código de Menores de 1979 previsão
de prazo para encerramento da intervenção estatal, nem dos requisitos para a liberação
do interno, o que, de fato, não representava uma novidade em relação à avaliação da
periculosidade registrada nas outras leis, permanecendo a enorme margem de
discricionariedade da autoridade judicial.
Na década de 1980, na esteira dos movimentos sociais
19
animados pelas
possibilidades de protagonismo político e das denúncias contra a violência das
instituições, passou-se a vislumbrar um novo tratamento para a questão, recusando a
figura do menor e construindo a da criança e adolescente como sujeitos de direitos. O
Estatuto da Criança e do Adolescente foi muito festejado, como o ápice de um processo
que já se havia iniciado anos antes e que havia obtido uma vitória parcial ao fazer
constar da Constituição Federal de 1988 a doutrina da proteção integral.
A despeito da inovação legislativa, não houve mudanças no desenho estrutural:
em São Paulo, por exemplo, foi mantida a estrutura da Fundação do Bem-Estar do
Menor, braço estadual da FUNABEM, criada em 1976 sob a vigência de uma legislação
repressiva à qual o ECA pretendia fazer frente. Permaneceram praticamente intocadas,
ainda, as mentalidades moldadas pela ordem jurídica e institucional anterior, havendo
grande resistência à idéia do indivíduo com idade inferior a 18 anos como sujeito de

19
Em meados da década de 80, destacou-se o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua. Em
1988 criou-se o Fórum Nacional Permanente de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Fórum DCA) que congregava operadores do direito (juízes, promotores,
advogados, professores das faculdades de direito), funcionários da FUNABEM, a Sociedade Brasileira de
Pediatria e empresários, representados pela Associação dos Fabricantes de Brinquedos (Abrinq) (Castro,
2004: 113).
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
55
direitos, especialmente quando envolvido na prática de ato infracional
20
. A recorrência
com que são noticiadas as graves violações de direitos humanos, principalmente da
tortura e dos maus-tratos, contra adolescentes internados, indica que as instituições
encarregadas do controle social – travestido de tutela – dessa população mantiveram-se
impermeáveis às mudanças promovidas no campo das leis.
Punir a indisciplina
Desprovido de qualquer regulamentação acerca da aplicação de sanções
disciplinares, o terreno da execução penal consagrou-se como fértil para a proliferação
de desmandos. O ideário positivista, fortemente entranhado na mentalidade jurídica
brasileira, apresenta-se de forma ainda mais incisiva no interior das instituições
fechadas, onde se cumpre a pena e também as sobre-penas, consolidadas nos castigos
disciplinares.
O binômio segurança e disciplina que informa as práticas prisionais desdobra-se
nos processos de anulação das individualidades, nas relações e reverências
hierarquizadas, na classificação dos indivíduos de acordo com sua periculosidade. O
suplício, estrategicamente escamoteado, não foi abandonado nem mesmo no regime
político democrático, sendo, na realidade, renovado em determinados momentos contra
determinadas parcelas da população carcerária.
A execução penal no Brasil permaneceu, até 1984, alheia ao princípio da
legalidade, tão caro ao pensamento liberal. A Lei de Execução Penal (LEP), lei 7.210 de
1984, procurava criar um padrão para a atuação institucional, que permanecia até então
sujeita aos regulamentos internos dos estabelecimentos prisionais. Segundo Roig (2005:
125), antes da LEP apenas a lei 3.274 de 1957 tinha como objeto normas gerais acerca
do regime penitenciário, mas que não surtiram efeitos sobre a realidade carcerária
porque seriam de caráter “programático e organizacional”. A LEP, muito embora tenha
tido o mérito de tentar retirar do campo da arbitrariedade a previsão das condutas que
consistiriam em faltas e a distribuição de castigos, não atingiu o cerne da lógica

20
Exemplo disso é o consenso em torno da idéia de que o adolescente que comete ato infracional
prescinde de defesa técnica porque não estaria sujeito ao processo penal e à punição.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
56
retributiva que instrui o funcionamento das prisões. Por um lado, a LEP não alavancou a
necessária rede de serviços que servissem à alegada intenção ressocializadora. Por
outro, previa a incidência do exame sobre o preso, a pretexto da individualização da
pena e da aferição da possibilidade de soltura, o que reduzia sua existência a um
subjetivismo pretensamente técnico.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e
personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6
o
A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que
elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas
privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade
competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as
conversões
21
.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada
estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois)
chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social,
quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da
Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em
regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos
elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à
individualização da execução.
O exame criminológico, uma espécie de instrumento científico elaborado para
orientar o Judiciário na determinação da concessão de benefícios teria sido formalmente
extinto pela reforma da LEP ocorrida em 2003
22
. A nova redação determina que o preso

21
A lei 10.792/2003 deu nova redação ao artigo 6
o
: “A classificação será feita por Comissão Técnica de
Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao
condenado ou preso provisório”.
22
Tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei 1294/2007, que altera mais uma vez a Lei de
Execução Penal para prever o retorno da obrigatoriedade do exame para a progressão de regime,
livramento condicional, indulto e comutação de pena quando se tratar de preso condenado por crime
praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. O projeto foi aprovado pelo Senado e aguarda votação
no Plenário da Câmara dos Deputados.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
57
tem direito à progressão de regime depois de cumprir ao menos um sexto da pena no
regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
presídio. Como o novo texto não faz qualquer referência ao exame criminológico,
muitos operadores do direito entenderam que ele não só não era obrigatório, como sua
realização acarretaria constrangimento ilegal. Todavia, a jurisprudência vem acatando a
interpretação de que o laudo não é obrigatório, mas pode ser requisitado pelo juiz
23
“para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual
arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes”.
Teixeira e Bordini (2004) realizaram pesquisa em 2002 nas varas de execuções
criminais de São Paulo e verificaram o aproveitamento “ideológico” dos laudos
criminológicos pelos juízes. Quando as conclusões do laudo eram desfavoráveis à
progressão do regime de cumprimento de pena, eram quase em sua totalidade (87,4%)
acompanhados pelos juízes. Contudo, em sendo as conclusões favoráveis à passagem do
preso para regime menos gravoso, menos da metade (45%) das decisões judiciais os
acompanhavam. Mesmo depois da reforma da LEP, quando passou a prevalecer a
interpretação de que o exame não é mais obrigatório, essa postura permanece, como se
vê em decisão do Superior Tribunal de Justiça
24
:
O exame criminológico para fim de progressão de regime é, em tese,
dispensável, mas se realizado, com conclusão desfavorável ao paciente, deve ser
considerado (grifos meus).
O uso estratégico do argumento da periculosidade também pode ser conferido no
desenho institucional destinado aos perigosos. Como aponta Teixeira (2006),
concomitantemente à entrada em vigor da LEP, foi montada em 1985 uma estrutura que
contrariava seus princípios, o Centro de Readaptação Penitenciária Anexo à Casa de
Custódia e Tratamento de Taubaté, cuja criação era justificada pela ausência de um
local que pudesse receber os presos considerados “altamente perigosos”. Construída em

23
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz esse entendimento de que o exame criminológico
não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode
solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente
fundamentado. Mesmo com a jurisprudência firme nesse sentido, são frequentes no STJ habeas corpus
contestando decisões relativas à avaliação criminológica.
24
Habeas Corpus nº 92.555 - RS (2007/0242834-4), Rel. Ministra Jane Silva.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
58
1955
25
, a Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté destinava-se ao cumprimento de
medidas de segurança, que de acordo com o Código Penal de 1940 era aplicada aos
portadores de periculosidade, fossem eles considerados loucos ou não. Contudo, o lugar
se notabilizou por abrigar indivíduos com “problemas de indisciplina” e pela truculência
do tratamento dispensado aos presos. A reforma da Parte Geral do Código Penal e a
vedação da aplicação de medida de segurança para aqueles indivíduos que não fossem
considerados inimputáveis obrigaram uma revisão das finalidades da Casa de Custódia,
que passou a receber apenas os loucos criminosos. Assim, aos indisciplinados restou o
encaminhamento para o recém-construído Anexo da Casa de Custódia de Taubaté. O
Piranhão, como ficou conhecido o Anexo, se consolidou como um estabelecimento em
que a disciplina carcerária era imposta de maneira ainda mais rígida do que o comum:
os presos permaneciam em completo isolamento em suas celas e tinham direito a uma
hora de banho de sol por dia, não havia atividade coletiva, havia um sistema rigoroso de
revista na entrada e na saída das celas e, ainda, severas restrições ao direito de visitas
(Salla, 2007: 80). O funcionamento do Piranhão estava previsto pela resolução nº 12 de
1987, que tratava de suas finalidades de “recolhimento de presos de alta periculosidade
e com faltas graves” e pela resolução da Secretaria de Administração Penitenciária nº 78
de 1993, que decretava o isolamento por prazo indeterminado caso o preso apresentasse
alta periculosidade (Teixeira, 2006: 123).
Anos mais tarde, os expedientes “disciplinares” do Piranhão seriam convertidos
no regime disciplinar diferenciado (RDD), criado em 4 de maio de 2001 pela resolução
nº 26 da Secretaria de Administração Penitenciária. Sua aplicação, sem a apreciação
judicial, voltava-se a líderes e integrantes de facções criminosas e a presos que
apresentassem comportamento que exigisse um “tratamento específico”. Isolamento
completo e apenas uma hora diária de banho de sol dão a tônica do regime, ao qual se
somou a restrição do direito de visita e as conversas com o defensor, por meio da
resolução nº 49. O RDD conferia à direção do presídio e ao administrador público total
discricionariedade, na medida em que as hipóteses de colocação do preso sob o regime
mais gravoso eram na prática indefinidas, comportando o arbítrio que era ainda mais
facilitado pelo fato de a determinação prescindir de decisão judicial para ser executada.

25
Até a década de 1950 era o Instituto Correcional de Ilha Anchieta que desempenhava essa função de
abrigar os “presos problemáticos” no sistema penitenciário. Em 1952, houve uma rebelião que resultou na
morte de presos e funcionários, bem como à desativação em 1955 (Teixeira, 2006).
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
59
Medida semelhante foi destinada aos presos provisórios, que poderiam ser
submetidos a regime disciplinar especial (RDE), caso incorressem em uma das
hipóteses previstas, dentre as quais a conduta bastante elástica de subversão da ordem
ou da disciplina
26
. É certo que a criação do RDD e sua generalização traduziram, antes
de mais nada, uma opção no tratamento da questão das organizações criminosas nas
prisões, de acordo com uma lógica em que não foram priorizadas medidas que
efetivamente combatessem sua existência e, sim, dispositivos que intensificaram a
violência do Estado. Esses dispositivos colocam em primeiro plano tão-somente a
dimensão do castigo, não se adotando um conjunto de ações que efetivamente minasse
as condições de atuação do crime organizado dentro das cadeias, como a rede de
comunicações interna e externa, a corrupção dos agentes encarregados da custódia de
membros das organizações e a péssima infra-estrutura das prisões, que colabora para a
fácil arregimentação de novos integrantes das facções criminosas.
Freire (2005: 129) lembra que também no estado do Rio de Janeiro identifica-se
um regime disciplinar diferenciado, que foi colocado em vigor no presídio de Bangu I
em dezembro de 2002, após uma rebelião supostamente capitaneada por um líder de
facção criminosa, e foi seguido por outras unidades penitenciárias a partir de julho de
2003. Assim, a idéia de um regime disciplinar diferenciado foi ganhando corpo, com a
experiência que estreou em São Paulo e se espalhou para outros estados da federação, e
atingiu seu ponto alto com o projeto de lei 5.073/01, que pretendia instituir o RDD em
todo o país. Embora tenha enfrentado a resistência de alguns setores da sociedade e até
mesmo do Conselho Nacional de Política Penitenciária, ligado ao Ministério da Justiça,
que chegou a formular um parecer contrário à proposta, o projeto de lei vingou e deu
origem à lei 10.792/03, em que se prevê o RDD como uma espécie de sanção, centrando
a execução penal nos dispositivos de disciplina carcerária.
Com a mudança legislativa, a
LEP passou a ter a seguinte redação:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,
quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso
provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
diferenciado, com as seguintes características:

26
Resolução SAP nº 59, de 19 de agosto de 2002.
Capítulo 2 – Os perigosos entre os discursos e as práticas jurídicas
60
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração
de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§1
o
O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco
para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§2
o
Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso
provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento
ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Todavia, o discurso dos integrantes do poder público para fundamentar a adoção
de um regime diferenciado de cumprimento de pena continha, de fato, a concepção de
que somente por meio do isolamento de lideranças do crime organizado – de alta
periculosidade e irrecuperáveis – é que seria viável assegurar aos demais presos –
menos perigosos e passíveis de retorno à sociedade – o cumprimento da pena de acordo
com as diretrizes da Lei de Execução Penal (Teixeira, 2006). Assim, afastando-se os
integrantes do crime organizado do convívio carcerário, os demais presos estariam
protegidos da influência perniciosa e da opressão exercida por essas lideranças.
Em abril de 2002, foi inaugurado o Centro de Readaptação Penitenciária de
Presidente Bernardes, a primeira unidade de segurança máxima do estado, construída
para receber presos considerados especiais, enquadrados nas hipóteses que levam ao
RDD. A estrutura dessa unidade de segurança máxima remete à supermax surgida nos
Estados Unidos na década de 1980 e não está imune às críticas que há muito vem sendo
feitas ao modelo norte-americano, pois, além de não promoverem programas de
ressocialização, sujeitam o condenado a uma crueldade intensa, de efeitos nefastos
sobre seu comportamento (Rhodes, 2003).
Capítulo 3 – O extremo da exceção
61
Capítulo 3
O extremo da exceção
O intuito deste trabalho consiste em verificar de que maneira o dispositivo da
periculosidade desencadeia formas de punição, especialmente diante das configurações
que o controle social estatal tem assumido no mundo contemporâneo. Em meio a uma
série de casos sobre os quais seria possível uma investigação
1
, destacou-se o de R., que
se entendeu ser paradigmático por instaurar uma mobilização institucional complexa e
inaudita. A partir do crime, surgiram enunciados que, embora versassem todos sobre o
mesmo acontecimento ou sobre o mesmo indivíduo, eram muito heterogêneos e
acabaram por formar “uma luta singular, um confronto, uma relação de poder, uma
batalha de discursos e através de discursos” (Foucault, 2000: XII). Os discursos são a
expressão de uma identidade e têm a capacidade de reunir “o pensar, o dizer e o ser” de
um determinado sujeito social. O “discurso competente” é aquele emanado por
indivíduos que tiveram seu direito de falar e de ouvir previamente autorizado e
reconhecido (Chauí, 1981). Recuperar os discursos e desvendar a lógica que os guia é o
propósito deste capítulo
2
.
A importância dos discursos em cena está, para o presente trabalho, menos no
seu conteúdo do que nas condições que possibilitaram sua emergência. Interessa aqui
apreender criticamente as relações entre as concepções teóricas, as respostas práticas a
determinados problemas, a necessidade de legitimação das ações e o
redimensionamento das funções dos atores e das instituições. O objetivo não é apontar
equívocos ou acertos nem fazer frente a determinadas decisões e posições, mas, sim,
reconstituir os discursos tendo como perspectiva identificar o que eles revelam, quais
são os compromissos – e os comprometimentos – político-institucionais e quais são os
alicerces que sustentam todo o campo de problematização em questão.
Para a apresentação do caso, várias foram as fontes consultadas, como os
documentos constantes do processo, entrevistas e relatos obtidos em encontros de
1
Alguns casos que envolviam a associação entre o saber psiquiátrico e o sistema de justiça foram
apresentados, ainda no formato exploratório, no exame de qualificação.
2
Para informações a respeito dos desafios metodológicos e do acesso ao material, ver a Introdução deste
trabalho.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
62
grupos ligados ao sistema de justiça que cuida dos atos infracionais e do tema da saúde
mental. Optou-se por primeiramente apresentar uma espécie de sistematização dos
dados compilados, seguida da análise mais detida de alguns pontos que despertaram
maior interesse à pesquisa. Por conseguinte, em um primeiro momento tem-se um
dossiê e, posteriormente, a análise.
O capítulo foi organizado de maneira a expor o caso de forma bastante completa,
embora não exaustiva, permitindo ao leitor uma quantidade suficiente de informações.
Recorrer a trechos, por vezes mais longos, do material foi a alternativa que se mostrou
mais adequada para expressar a riqueza dos discursos registrados nas peças processuais,
com a vantagem de preservar a fidedignidade. Quando se reproduziram as
manifestações, evitou-se a edição das falas sem que fosse retomado seu contexto.
Após a exposição dos eventos relativos ao crime e à investigação policial, passa-
se às informações concernentes ao processo, isto é, a fase em que o caso adentra o
sistema de justiça propriamente dito. Decidiu-se pela ordem cronológica nessa etapa, a
exemplo do que ocorre nos autos do processo em sua maior parte.
Depois, expõe-se todo o procedimento de execução da medida sócio-educativa,
que é entremeado pelos pareceres das equipes técnicas, o que é obrigatório nos
processos da justiça da infância e juventude, e pelos pareceres psiquiátricos, não tão
numerosos nem tão costumeiros em outros processos. Procedeu-se à organização do
material de acordo com o pertencimento a uma área de atuação e de saber, de acordo
com uma metodologia tipológica. A exposição poderia seguir a cronologia dos eventos.
Todavia, a ênfase da análise está na articulação existente – ou não – entre os diferentes
atores que participam do processo e seus discursos, e não no fluxo processual, o que
certamente exigiria outro tipo de abordagem.
A apresentação dos dados separadamente, segundo o critério de quem os
produziu, permite identificar não apenas as diferentes formas de aproximação em
relação ao sujeito que é examinado, como também a disparidade das conclusões e
recomendações atinentes ao destino de R. A controvérsia que se estabelece entre essas
esferas de saber coloca uma série de questões que deve permear a consideração do
material, como as diferenças na metodologia, os pressupostos que pautam as definições
Capítulo 3 – O extremo da exceção
63
cientificas que incidem sobre o indivíduo sob perícia, o peso político das atribuições de
cada setor e até mesmo as disposições pessoais, que não podem ser ignoradas.
Em primeiro lugar são apresentados os discursos proferidos pelos profissionais
que atuam nas equipes psicossociais da Fundação do Bem-Estar do Menor (FEBEM)
3
e
do Departamento de Execuções da Infância e Juventude (DEIJ). Em seguida, os
discursos dos experts que realizaram as perícias. Os discursos dos atores do Judiciário,
notadamente os representantes da magistratura e do Ministério Público, bem como da
Procuradoria de Assistência Judiciária
4
, que se encarregou da maioria dos atos de
defesa, encontram-se intercalados com os dos técnicos e dos peritos.
Cumpre salientar que não interessa ao estudo individualizar os discursos, no
sentido de identificar pessoalmente seus emissores. Como foi afirmado, não é possível
afastar determinadas disposições pessoais. Entretanto, o que se mostrou relevante para o
trabalho foi a fala em seu caráter institucional, ou seja, como expressão da vontade
política do órgão estatal a que pertence o profissional. É corriqueiro que dos processos
judiciais participem mais de um juiz, mais de um promotor, mais de um defensor, e que
vários profissionais diferentes componham a equipe técnica, muito embora no caso
escolhido isso praticamente não se tenha verificado, isto é, os protagonistas do processo
foram quase sempre os mesmos.
Além dos discursos registrados no processo, aborda-se a resposta
meticulosamente arquitetada pelo poder público, que se destaca pelo seu ineditismo e
pela mobilização de diversas instâncias do governo, o que não significa a ausência de
dissenso entre elas.
A hipótese a orientar o estudo do caso ora apresentado é a de que ele suscita de
maneira exemplar o problema sociológico de que trata este trabalho, qual seja, o uso do
dispositivo da periculosidade no bojo de um conjunto de estratégias adotadas pelo poder
público para justificar e expressar sua força punitiva.
3
No curso do processo a Fundação passou a se chamar Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao
Adolescente (CASA), tendo sido a mudança de nome objeto da lei estadual 12.469/2006. As atribuições
da FEBEM, instituição ligada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, consistem na
execução das medidas sócio-educativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
4
À época dos eventos, ainda não havia sido constituída a Defensoria Pública no estado de São Paulo, o
que só veio a acontecer por meio da lei complementar estadual 988 de 9 de janeiro de 2006, cuja
promulgação foi resultado da articulação de diversos setores da sociedade civil, que culminou no
“Movimento pela Criação da Defensoria” em 2002.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
64
1. Apresentação do caso
O crime
Em novembro de 2003, o desaparecimento de um casal de estudantes na região
metropolitana de São Paulo teve um triste desfecho. De acordo com o relatório
elaborado pelo delegado de polícia incumbido das investigações, após o registro de
boletim de ocorrência pelos familiares dos jovens, a Delegacia de Pessoas
Desaparecidas do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa passou a atuar no
caso. Diante das notícias de que o casal teria planejado acampar em município da
Grande São Paulo, uma equipe da delegacia do local iniciou as buscas na região, onde
encontrou a barraca e os objetos pessoais dos desaparecidos. Por se tratar de lugar com
extensa mata nativa e terreno inóspito, deu-se início a uma operação de salvamento, que
envolveu integrantes da Polícia Militar, tendo em vista a possibilidade de o casal ter se
perdido durante um passeio. As famílias espalharam cartazes pela região, pedindo
informações dos desaparecidos. Foram também mobilizadas forças policiais das cidades
vizinhas. No curso das investigações foram ouvidos tanto os familiares dos jovens
quanto os habitantes da localidade que poderiam ter informações sobre o paradeiro do
casal.
Uma das testemunhas inquiridas pela polícia relatou ter visto uma moça, com as
mesmas características da desaparecida, acompanhada por R., um adolescente que
morava nas redondezas. Os investigadores de polícia saíram então no encalço do
adolescente, que foi encontrado em uma cidade próxima. Conduzido à delegacia, ele
teria confessado sua participação no homicídio do jovem desaparecido e relatado que a
moça estaria em poder de outra pessoa, que pretendia exigir resgate à sua família em
troca da libertação. A localização do cadáver do jovem assassinado teria sido indicada
pelo adolescente suspeito, que também teria, mais tarde naquela mesma noite, revelado
que a moça também se encontrava morta. O rapaz, com 19 anos de idade, foi encontrado
morto com um tiro na nuca e a moça, com 16 anos de idade, com múltiplas facadas.
Ambos os cadáveres estavam no meio da mata fechada, em área de difícil acesso.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
65
A partir do relato do adolescente, quatro homens, com idades entre 32 e 50 anos,
foram indiciados pela polícia pelos crimes de homicídio qualificado, estupro, ocultação
de cadáver, corrupção de menores, formação de quadrilha e cárcere privado. Em
depoimento aos policiais, o adolescente de 16 anos de idade foi apontado por um dos
envolvidos como o “mentor intelectual” dos crimes.
O adolescente, apreendido em 10 de novembro de 2003, após prestar
depoimento na delegacia e apresentado ao Ministério Público, ocasião em que foi
novamente ouvido, como prevê o artigo 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
foi internado provisoriamente a pedido do promotor de justiça, sob a alegação,
sustentada pelo juiz que decretou a contenção, de que o ato infracional fora praticado
em circunstâncias que “denotam a impossibilidade de se manter garantida a ordem
pública” e que os fatos diriam respeito a “crime de extrema gravidade, cuja prática vem
causando temor e angústia no seio social”
5
. Ficou custodiado na delegacia da Comarca
do município até sua transferência em 17 de novembro para uma unidade de
atendimento inicial da Fundação do Bem-Estar do Menor (FEBEM)
6
.
O processo
Com base somente nos depoimentos prestados na delegacia pelos envolvidos no
episódio e na própria confissão de R. obtida na delegacia, tendo em vista que nem
mesmo os laudos necroscópicos estavam prontos, o Ministério Público ofereceu
5
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê no artigo 174 que: “Comparecendo qualquer dos
pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de
compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo
dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional
e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança
pessoal ou manutenção da ordem pública”. Esse artigo encontra paralelo no Código de Processo Penal, no
que concerne à prisão preventiva, ou seja, anterior à condenação: “A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria” (artigo 312).
6
Para a unidade de atendimento inicial (UAI) são encaminhados os adolescentes apreendidos pela
autoridade policial e que não foram liberados (artigos 174 e 175, § 1º do ECA). Nessa unidade, os
adolescentes são atendidos por profissionais do corpo técnico da instituição, que fazem um relatório que
levanta primeiras informações sobre a história do jovem, sua situação familiar e seu envolvimento com o
mundo do crime. Esse relato é enviado para o promotor de justiça, que em momento posterior ouve o
jovem.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
66
representação em 11 de novembro de 2003, atribuindo ao adolescente o cometimento de
extorsão mediante seqüestro com resultado morte (artigo 159, § 3º do Código Penal),
estupro (artigo 213, caput), homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V)
e ocultação de cadáver (artigo 211).
Avaliação feita pelo corpo técnico da unidade de atendimento inicial da FEBEM
revelou, dentre outros aspectos da trajetória do jovem, “pouca maturidade na avaliação
de seus atos” e “frágil discurso crítico, sendo altamente influenciável”. O jovem
manifestaria “sentimento de menos valia e baixa auto-estima, com dificuldades de
sobrepor obstáculos e tomar decisões” e “pensamento linear e lógico, sem profundidade,
com conteúdos empobrecidos e dificuldade de abstração e síntese”. Apesar de o
relatório destacar o comportamento um tanto retraído do adolescente – “suas respostas
eram curtas e seu tom de voz baixo, necessitando por vezes, de incentivo do
entrevistador para aumentar o tom da mesma” – a equipe ressaltou que transpareceria
“labilidade”, isto é, instabilidade afetiva, com indícios de “agressividade e perversão”.
Afirmou-se que no cotidiano da unidade de internação provisória, o jovem seria
receptivo às normas estabelecidas. Contudo, em face da conduta “altamente
influenciável”, “impulsividade” e “senso crítico deficitário”, estaria consumada a
necessidade de “estímulos na área psicopedagógica”, acompanhamento psicológico,
avaliação neurológica e acompanhamento psiquiátrico em local especializado.
Nos memoriais apresentados pelo Ministério Público, o promotor diz ser
procedente a acusação feita contra o jovem e retoma todos os pormenores do caso,
individualizando a participação de cada um dos adultos e do próprio adolescente. Diante
dos fatos, o promotor de justiça destaca que as condutas praticadas pelo adolescente
seriam de especial gravidade e “causadoras de intenso clamor social por justiça”. Em
sua manifestação, o representante do Ministério Público afirma que “a prática dos atos
pelo menor delinqüente denota séria perda de valores básicos e deturpação social”.
Em outra peça apresentada pelo promotor de justiça, a força dessa opinião
emerge de forma mais contundente:
O infrator, isso é de comezinho conhecimento, mostra periculosidade pouco
comum mesmo aos criminosos mais violentos de que se tem conhecimento.
[...]
Capítulo 3 – O extremo da exceção
67
O caso é brutal, reveste-se de especialíssima gravidade e chocou o país. Pelos
atos praticados pelo adolescente infrator pessoas foram às ruas e pediram mudanças
legislativas visando possibilitar aplicação de medidas mais severas para casos que
tais.
A violência, frieza, vilania de sentimento e ausência de ética nortearam a
conduta do infrator, devendo, nesta quadra, também nortearem a medida sócio-
educativa a ser imposta.
A única medida possível ao caso é a internação por tempo indeterminado.
A propósito disso, este subscritor está absolutamente convencido que a
correta medida a ser aplicada deveria ser a morte do adolescente, se possível fosse
[...].
Ocorre, todavia, que o Brasil ainda não se desenvolveu o suficiente para
aceitar a inexorável conclusão segundo a qual, para sancionar casos que tais,
apenas pena de morte seria adequada.
Quiçá o triste episódio não movimente a sociedade organizada e a legislação
seja modificada para possibilitar a sanção de morte, para maiores ou menores, em
gravíssimas situações como aquela retratada nos presentes autos.
Diante dos vários indícios, levantados no curso da investigação do caso e
apontados pelo relatório técnico da FEBEM, o promotor passa a analisar a questão da
sanidade mental do adolescente. A seqüência de seu raciocínio e o conjunto das
alegações utilizadas para justificar a aplicação da medida sócio-educativa na
modalidade de internação merece ser reproduzida:
Desde os primórdios de nossa civilização, o homem teve que aprender a
viver em sociedade.
Para tanto teve que abrir mão de parcela de suas paixões e impulsos para que
se permitisse a viabilização do convívio com os outros seres humanos. E assim é
até os dias atuais.
Muitas vezes, entretanto, alguns seres humanos não se dão ao
comportamento que se deseja no meio sócio-cultural. E isso pode ocorrer, por
exemplo, por motivos de desvios (esquizofrenias, psicoses, neuroses etc.) ou
retardamentos mentais (idiotia, imbecilidade, retardo mental stricto sensu).
Capítulo 3 – O extremo da exceção
68
Todavia, as causas de distúrbios comportamentais acima elencadas devem
ser cautelosamente apreciadas. Isso porque os desvios e retardamentos mentais
correspondem a uma mínima porcentagem das causas de distúrbios
comportamentais humanos, segundo consignam os mais atuais estudos
antropológicos.
De fato, necessário que se diferenciem os chamados distúrbios mentais dos
distúrbios sociais.
Enquanto os primeiros advêm de causas internas (genéticas ou
desenvolvidas), os segundos originam-se do próprio convívio social, diante de
variados fatores atuantes no meio externo (ou mesmo da carência deles).
Mas não é só esta a diferença entre as duas classes de distúrbios. De fato,
enquanto os distúrbios mentais originam-se em estímulos e retro-estímulos
subconscientes ou mesmo inconscientes, os distúrbios sociais dependem sempre de
uma escolha consciente (embora nem sempre corretamente refletida) durante a
convivência humana.
Esta distinção é essencial para que se possa analisar o comportamento
humano sem equívocos ou julgamentos precipitados.
Não se pode cair na simplicidade de se dizer que toda deficiência de
comportamento tem origens e causas mentais. Se assim fosse, absurdamente,
chegar-se-ia a dizer que “todo assassino sofre de distúrbio mental pois não sabe
conviver em sociedade”; que “todo criminoso demonstra déficit afetivo e, por isso,
tem desenvolvimento mental retardado” etc.
No presente caso, está mais que evidente a existência de distúrbio social (não
mental).
[...]
Evidente que o que o menor necessita não é tratamento psiquiátrico,
psicotrópico ou internação como louco ou deficiente mental.
Isto equivaleria a retirar qualquer possibilidade de reeducação e
ressocialização do menor, quando seu principal problema é justamente a existência
de um distúrbio social. E certo é que em hipóteses como esta deve ser aplicada a
medida sócio-educativa mais adequada ao caso concreto.
A colocação do menor em instituição de deficientes mentais certamente
colocaria em risco a integridade do adolescente, haja vista que traria à tona uma
desnecessária revolta do menor ao tratamento absurdo e desapropriado que lhe
seria dado.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
69
[...]
De fato, deverá o menor submeter-se a um contínuo processo de reflexão e
reconsideração dos valores vigentes na sociedade. Deverá ser dada ao menor a
possibilidade de reestruturar os padrões de convivência normais e esperados em
qualquer ser humano (homem social).
Assim, necessária a segregação do infrator (internação), por tempo
indeterminado, ante a grande nocividade de sua presença no meio social. De fato,
durante este período, deverá se submeter a um processo de reflexão e
reconsideração de valores, já que, solto, encontra-se atuando em inaceitável
detrimento da sociedade. Tal medida será a mais adequada dentre as previstas no
artigo 112 do ECA.
A sentença, proferida em janeiro de 2004, vai ao encontro da argumentação do
Ministério Público, afastando o pedido da defesa quanto à avaliação da sanidade mental
do jovem acusado dos crimes:
[...] vale atentar que, como já decidido por nossos Tribunais, toda pessoa que
vulnera um núcleo valorativo que a comunidade, num determinado momento
histórico, deliberou proteger, poderia ser considerada em desacordo com o que se
estabeleceu como conduta padrão. Sob esta ótica, poderíamos concluir que todo
aquele que pratica conduta definida como crime seria um desajustado, alguém que
não respeitou as regras e limites da convivência, de forma que é visto como
delinqüente, ou seja, alguém à margem do sistema, alguém que extrapola as
fronteiras do que é permitido e considerado normal. Ocorre que, nem todo
indivíduo que pratica conduta tipificada como crime pode ser considerado enfermo
mental, para a finalidade de se isentar da pena.
Ao longo da exposição dos fatores levados em consideração para a decisão final,
o representante do Poder Judiciário enfatiza a diferença entre um indivíduo adulto que
se sujeita à pena privativa de liberdade e um adolescente ao qual se prevê a aplicação da
medida sócio-educativa. Enquanto ao primeiro poderia ser interposta a sanção
correspondente à medida de segurança
7
, no caso de ser considerado inimputável, ao
segundo essa alternativa não estaria prevista pela legislação especial que lhe é
destinada. Na sentença, sobressai o elogio ao espírito do Estatuto da Criança e do
7
Para mais detalhes sobre a medida de segurança, ver Capítulo 2 deste trabalho.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
70
Adolescente, cuja finalidade seria “buscar a reintegração social do adolescente à
sociedade” por meio da educação e da obediência aos princípios da brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de “pessoa em desenvolvimento”. O
magistrado preocupa-se em salientar que a aplicação da medida sócio-educativa não
exclui a possibilidade de acompanhamento especializado, tendo a legislação previsto
que “em caso de prática de ato infracional grave e internação do adolescente, sendo ele
portador de doença ou deficiência mental, será submetido a tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições (artigo 112, § 3º do ECA)”.
Assim, o destino determinado pelo Judiciário para o jovem é a medida sócio-
educativa na modalidade de internação por tempo indeterminado cumulada com medida
de proteção
8
consistente em acompanhamento psiquiátrico e psicológico, diante da
“gravidade dos atos praticados, a enorme violência implícita nas condutas, a falta de
qualquer senso ético ou moral, bem como as nefastas conseqüências e a necessidade de
afastar o adolescente do convívio social”.
A defesa ofereceu apelação, sustentando a improcedência da ação porque o
retardo mental moderado do adolescente não lhe permitia compreender a ilicitude dos
atos praticados. O recurso foi rejeitado, tendo o relator do Tribunal de Justiça afirmado
não haver nos autos “provas que demonstrem ser ele portador de enfermidade ou
deficiência mental que lhe turve o discernimento”. Assim, foi mantida a decisão de
aplicar a medida sócio-educativa de internação que já se encontrava em andamento.
O processo de execução da medida sócio-educativa é pontuado por uma série de
relatórios elaborados pela equipe técnica da FEBEM, em consonância com a previsão
legal de reavaliação periódica da medida de internação (artigo 94, inciso XIV, do ECA).
O que diferencia profundamente esse caso de tantos outros em que adolescentes se
envolvem com a prática de crimes graves, como homicídio, é a discussão acerca da
8
O ECA prevê que no caso de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, devem ser
aplicadas medidas de proteção, que estão previstas no artigo 101: Art. 101. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II -
orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação
em família substituta. Os dois últimos incisos foram modificados pela lei 12.010/2009, mas a análise terá
sempre como referência a lei em vigor à época dos fatos.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
71
sanidade mental do adolescente. A primeira vez que o tema aparece formalmente no
processo é no momento da realização do relatório psicossocial um mês após o jovem ser
mantido sob custódia provisória, primeiramente na delegacia e depois, na unidade da
FEBEM, ou seja, anteriormente à sentença e à aplicação efetiva da medida sócio-
educativa. Apesar de o relatório acenar para a existência de um problema na esfera “psi”
do adolescente, nessa fase do processo o membro do Ministério Público rechaça a
hipótese do que chama “distúrbio mental”, atribuindo as causas do desajustamento do
adolescente essencialmente ao ambiente. Já na sentença, o representante do Judiciário se
encarrega de dizer que o procedimento sócio-educativo podia também contemplar o
acompanhamento psicológico e psiquiátrico, determinando que o jovem cumprisse a
internação e recebesse o atendimento necessário, mesmo diante do fato de não constar
nos autos do processo uma avaliação mais rigorosa a respeito do estado da saúde mental
do adolescente.
Entretanto, a partir da execução da medida sócio-educativa, isto é, uma vez que
o jovem está cumprindo a internação, inaugura-se um diálogo intenso entre as diversas
instâncias de poder e entre as diferentes vertentes de saber técnico e especializado. Essa
característica é o que torna o caso tão singular.
A exemplo do que ocorre no sistema de justiça para adultos, o trâmite judicial é
dividido em duas fases, uma de conhecimento e outra de execução. Na primeira etapa,
ocorre a apuração do ato infracional e a determinação da medida a ser aplicada ao
adolescente que é responsabilizado pelo fato. Na justiça da infância e juventude, esse
procedimento é bastante abreviado em comparação com o da justiça criminal e um dos
motivos reside na necessidade de dar um desfecho ao processo antes que o adolescente
ao qual se atribui o cometimento do delito atinja a maioridade, o que torna inviável a
responsabilização por conduta praticada antes dos 18 anos. Na segunda etapa, tem-se o
cumprimento da medida sócio-educativa imposta pela autoridade judicial. No caso em
tela, o processo saiu da comarca de origem, ou seja, do município na região
metropolitana paulista, e passou a ficar sujeito às decisões do Departamento de
Execuções da Infância e Juventude (DEIJ) da capital, ligado às Varas Especiais da
Infância e Juventude de São Paulo. O DEIJ realiza o acompanhamento da medida sócio-
educativa, tomando todas as decisões a respeito do andamento da medida, e fiscaliza
eventuais irregularidades, inclusive o descumprimento dos direitos do adolescente pela
Capítulo 3 – O extremo da exceção
72
FEBEM. O DEIJ conta com uma equipe técnica própria – formada por psicólogos e
assistentes sociais –, cuja função é auxiliar o juiz no seu trabalho, sempre que
requisitada. Tanto os técnicos da FEBEM quanto os do DEIJ declinaram suas opiniões
ao longo do caso.
O ritual documentário sobre o indivíduo
A enunciação pelas equipes técnicas
Como sói acontecer na execução das medidas sócio-educativas, uma série de
relatórios técnicos, elaborados por uma equipe multidisciplinar, realizados a fim de
instruir os atores do sistema de justiça e auxiliar a tomada de decisões, é encontrada no
processo. A medida sócio-educativa na modalidade de internação tem prazo
indeterminado e tem um limite temporal de três anos, isto é, o adolescente pode sair
antes de três anos, mas não depois. Na capital paulista a sentença que determinou a
medida costuma prever um cronograma para a apresentação dos relatórios pelos
técnicos das unidades de internação. Porém, há previsão legal que exige a elaboração
dessas avaliações no intervalo máximo de seis meses (ECA, artigo 121, § 2º). O corpo
técnico que elabora os relatórios de acompanhamento da medida na FEBEM é
geralmente composto por profissionais de psicologia e de serviço social. Embora o juiz
não seja obrigado a acatar a recomendação desses pareceres, é neles que se revelam os
resultados surtidos pelo cumprimento da medida e a necessidade de continuidade ou não
de sua execução.
A partir dos relatórios técnicos do caso sob análise é possível deduzir que a
internação de R. não esteve livre de percalços de várias ordens. A documentação
relativa ao cumprimento da medida mostra que enquanto esteve internado, ele foi
diversas vezes transferido de uma unidade para outra por razões de segurança, foi vítima
de ameaças e de lesões corporais praticadas pelos demais internos, teve sua imagem
devassada pelos meios de comunicação.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
73
Além dessas informações, verifica-se que por meio dos relatórios são registrados
dados que se voltam para a construção de uma biografia que é sistematicamente repetida
a cada nova avaliação e que aponta os avanços e os ajustes necessários na intervenção
promovida pela instituição. Os chamados relatórios técnicos de acompanhamento têm,
como anteriormente mencionado, certa periodicidade, o que não exclui manifestações
pontuais da equipe da instituição em resposta a solicitações do juiz, promotor ou
defensor e, ainda, em face de alguma dificuldade para a execução da medida de
internação, como a necessidade de transferência por questões de segurança. A maior
parte das manifestações às quais se teve acesso está concentrada em dez relatórios
técnicos, tendo sido possível também obter informações a partir da transcrição de
audiências de que participaram membros da equipe psicossocial e de outros documentos
anexados aos autos.
O relatório multidisciplinar elaborado pela equipe da unidade de atendimento
inicial da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM) um mês após a
apreensão, a partir de entrevistas com o jovem e com a mãe e um dos irmãos, traz a
informação de que o jovem não contava com passagem anterior pela entidade e que
negava envolvimento com a prática de crimes antes do episódio que resultou em sua
contenção. No tocante à situação escolar, o adolescente afirmou não saber ler nem
escrever, não tendo chegado a concluir a 3ª série do ensino fundamental, sendo várias as
repetências até interromper os estudos com a idade de 15 anos. O jovem mencionou ter
exercido atividade laborativa como ajudante de pedreiro e ajudante de caseiro. Ainda a
partir do relatório elaborado por profissionais de psicologia e serviço social, é possível
descobrir a situação familiar do adolescente: proveniente de união “legalmente
constituída”, três irmãos mais velhos com idade superior a 18 anos, sendo dois homens
e uma mulher, e uma irmã mais nova, de dois anos de idade, com quem o adolescente
teria maior proximidade dentre todos os familiares, além da mãe. A família residia em
casa própria, com três cômodos, servida de luz elétrica e água de poço. A renda familiar
seria proveniente da remuneração de um dos irmãos e da irmã, além do benefício que o
pai passara a receber da seguridade social, em vista das seqüelas decorrentes de um
acidente vascular cerebral ocorrido alguns meses antes do crime. O pai, antes dos
problemas de saúde, exercia atividade de caseiro. O relatório destaca que o pai fazia uso
excessivo de bebidas alcoólicas, porém não era agressivo no trato com os familiares.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
74
Com base nessas informações, a equipe técnica identificou “fragilidade do
contexto familiar”, pelo uso de bebidas alcoólicas pelo pai no passado, por sua
debilidade física e pelas dificuldades socioeconômicas vivenciadas. Nas conclusões,
todavia, ressalta-se o apoio e a preocupação da família, que denota tristeza e vergonha
diante dos acontecimentos e realiza visitas periódicas ao jovem.
O relatório se ocupa também de registrar as condições de nascimento do jovem:
a mãe conta que o adolescente nasceu de parto normal, em hospital, mas que “demorou”
a nascer e que em conseqüência, a coloração da pele era arroxeada. No que diz respeito
ao desenvolvimento e à saúde do filho, a mãe relata que ele apresentou convulsões por
três vezes quando tinha dois anos de idade, que teve bronquite asmática e que foi
submetido ainda na infância a intervenções cirúrgicas para retirada das amídalas e de
“carne esponjosa do nariz” e para “desprendimento da língua”. Conta também que seu
filho sofreu queda, batendo a cabeça fortemente em duas situações: a primeira na idade
de nove anos e a segunda, 15 anos. Em apuração de um crime ocorrido um ano antes,
sem nenhuma relação com o caso, o jovem foi ouvido e foi solicitado, por psicóloga da
Vara da Infância da Comarca de origem, tratamento psicológico e encaminhamento para
neurologista. Na ocasião foi submetido a exames, tendo sido receitado medicamento
anticonvulsivante. No entanto, na época o jovem recusou-se a fazer o tratamento
psicológico e a tomar a medicação prescrita. A mãe do jovem, instada a discorrer sobre
os antecedentes psiquiátricos familiares, contou que sua mãe esteve internada em
hospital psiquiátrico.
Na entrevista, o jovem foi estimulado a falar sobre suas amizades,
relacionamentos sexuais, consumo de drogas e de bebidas alcoólicas, atividades de
lazer. Ainda nessa primeira entrevista com a equipe técnica da FEBEM, o adolescente
negou antecedentes delituais e, no tocante aos fatos que originaram a sua apreensão,
referiu ter cumprido ordens de um dos envolvidos no caso – aquele que em seu
depoimento à polícia havia atribuído ao adolescente a função de “mentor” do plano.
Todas essas informações que constam do primeiro relatório realizado são
praticamente repetidas nos subseqüentes. O histórico familiar, a trajetória escolar e
laborativa, o prontuário médico e os crimes cometidos são objeto das avaliações, que se
diferenciam, entretanto, pela descrição dos impactos que a ingerência da instituição
Capítulo 3 – O extremo da exceção
75
produz no comportamento do jovem, ou seja, pelas respostas do jovem à medida a que
foi submetido.
O relatório elaborado em março de 2004, três meses após a sentença que
determinou a internação, dá conta de que R. referia estar consciente dos acontecimentos
e da “gravidade dos fatos”, de modo diverso do que havia sido assinalado pelo médico
psiquiatra pouco tempo antes. A mãe também foi ouvida pelos técnicos e segundo eles
se comprometeu a acompanhar o processo sócio-educativo do filho. Em relação ao
episódio, a equipe disse que
Não dá para esquecer o fato ocorrido com R., tornou-se público e desde então
o jovem vem sendo alvo de discussões do poder público e social e por mais que se
tente preservar sua imagem, a mídia acabou colocando-o em situação de
constrangimento [...].
De acordo com a equipe da FEBEM, o adolescente manifestava preocupação em
relação à convivência com outros internos por se sentir ameaçado, embora a equipe
técnica ressalte trabalho focado na superação de preconceitos pelos outros jovens. Essa
situação é atribuída à grande visibilidade do caso, que expuseram tanto o adolescente
quanto sua família, sujeitando-os a possíveis represálias.
Corroborando as dificuldades para que os demais internos da unidade aceitassem
o convívio com R., o estudo social de outubro de 2004 aponta que ele vinha cumprindo
a medida nas dependências da área administrativa para “poupá-lo de humilhações e para
preservar-lhe a integridade física”. No que concerne aos efeitos da internação sobre o
comportamento do jovem, a equipe destaca:
Na sua simplicidade, apesar de não acreditar ter perspectivas de vida,
adaptou-se muito bem à dinâmica de sua rotina e às normas impostas [...].
O jovem compreende o desvalor de sua conduta e por este motivo tem
aproveitado a medida. Nosso foco de trabalho, a despeito de toda carga negativa
que a mídia impõe sobre este jovem, é o fortalecimento e o resgate da capacidade
social de R. [...].
Capítulo 3 – O extremo da exceção
76
A respeito dos fatores que teriam contribuído para seu envolvimento no crime, a
equipe assevera:
Para buscarmos compreender o que levou R. ao cometimento do delito é
necessário fazer leitura do quanto ele estava exposto a situações de risco. [...] Filho
de alcoólatra, pobre, nascido e criado em sítios e chácaras, tinha como amigos os
irmãos, primos e amigos de seu genitor, haja visto que na adolescência relacionava-
se com amigos bem mais velhos do que a sua idade. Assim, nos parece ter R. seu
desenvolvimento psicossocial com privação sociocultural acarretando prejuízo ao
jovem além de sua limitação cognitiva.
As manifestações da equipe técnica na seqüência, no que tange ao processo
sócio-educativo do adolescente, apontam para a progressiva conquista de resultados,
como a melhora da escolaridade e a resposta ao atendimento psicológico semanal, como
o relatório de janeiro de 2005. Contudo, destacam-se os incidentes relativos à segurança
do jovem na unidade da FEBEM, mesmo estando ele isolado dos demais internos.
Movidos pelo desejo de represália a R. e a outros adolescentes que cumpriam sua
medida em setor apartado dos outros, no chamado “seguro”, os jovens internados por
diversas vezes teriam ameaçado derrubar o portão que separava os dois espaços e
provocado rebeliões. Assim, os funcionários descrevem um ambiente de muita tensão,
que coloca em risco tanto a integridade física dos jovens do “seguro” quanto a da
própria equipe, que sentia os reflexos da intimidação àqueles.
Os relatórios e peças informativas da FEBEM indicam que houve transferências
de unidade em razão da necessidade de garantir a segurança do jovem face às ameaças
dos outros internos, mas asseveram que isso não implicou em prejuízo ao andamento da
medida sócio-educativa, tendo havido continuidade das atividades escolares e de
laborterapia, do tratamento psicológico e do atendimento e orientação à família do
jovem, com enfoque na preparação para recebê-lo quando de sua liberação.
Dentre os vários pronunciamentos que partiram dos profissionais que
acompanharam R., um deles, de agosto de 2005, recomenda a substituição da medida de
internação pela liberdade assistida, que corresponderia a um acompanhamento pelo
Capítulo 3 – O extremo da exceção
77
sistema sócio-educativo sem a contenção intramuros, e ressalta a divergência de leituras
que brotariam do caso:
R. seria um monstro, bobo da corte, bode expiatório, um louco, um
delinqüente, um imbecil, um excluído. Talvez tudo isso ou nada disso dependendo
da ótica que se observar.
[...] é pessoa de boa índole, dotada de valores socialmente aceitáveis.
Sempre apresentou comportamento mediado e respaldado na normatização social.
Sua participação em ato infracional aparece como ato isolado,
contextualizado na deficiência mental e influenciabilidade pertinente ao contexto.
O jovem não possui envolvimento no cenário delitivo ou caracteriza perfil de
infrator ou mesmo apresenta periculosidade que inviabilize convívio em meio
aberto.
Esse parecer destaca-se dos anteriores pelo desfecho, pois a equipe que o
subscreve é favorável à liberação, o que até então não havia sido sequer cogitado, e,
sobretudo, pelos argumentos apresentados para mostrar que a FEBEM “não é o lugar de
R.”. O relatório, também de forma inédita no processo, estabelece um diálogo com os
laudos psiquiátricos apresentados, retomando os profissionais a principal conclusão a
que eles chegaram, qual seja, a de retardo mental leve, e vislumbrando, mesmo diante
dessa dificuldade, a possibilidade de uma vida “sem problemas na comunidade” e
“independente”, como a de muitos outros indivíduos que têm essa deficiência. Os
técnicos mencionam a lei da reforma psiquiátrica (lei 10.216/01) para enfatizar que o
transtorno mental de R. não lhe privaria de seus direitos, assegurados também pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, divagam sobre o papel da justiça e a
interação entre os saberes:
Concluindo, a justiça é, então, refém do talento de cada indivíduo, porque o
direito não é uma ciência exata, bem como a psicologia e a psiquiatria não são
ciências absolutas.
E a verdade, sabemos também, tem que surgir das verdades de cada um,
formando um painel de verdades, um mosaico de impressões que reunidas apóiam
a decisão de qual verdade é aquela que privilegiará a justiça.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
78
A pedido do promotor de justiça, outro relatório é elaborado um mês depois, em
setembro de 2005, contendo estudo social, estudo pedagógico e estudo psicológico.
Diversamente dos demais relatórios, esse é subscrito não apenas pela equipe técnica
composta por profissionais de psicologia e serviço social, mas conta também com a
assinatura de médico psiquiatra da FEBEM. O estudo social destaca os planos da
família de se mudar para outro local, onde acredita poder ter mais condições para que R.
tenha uma vida diferente, em novo ambiente e com novas influências e conclui:
Acreditamos que o papel da Fundação enquanto responsável pelo
cumprimento da medida sócio-educativa de internação é preparar o reeducando
para seu retorno ao convívio social externo, esgotados os meios existentes para
esse objetivo, como é o presente caso, a permanência do jovem nesse meio
somente irá fazê-lo retroceder em seu novo aprendizado, uma vez que a
manutenção do período institucional nada mais acrescenta ao seu desenvolvimento
psicossocial.
O estudo pedagógico e o psicológico convergem para a análise do rebaixamento
intelectual, explicando que o quadro não impediria o exercício de atividades laborativas
que lhe garantissem o sustento nem o retorno ao convívio social em meio aberto.
Quanto ao crime, dizem que o cometimento do delito teria aparecido de “forma isolada
no histórico de vida do jovem, nos parece que embasado no rebaixamento mental e na
influenciabilidade apresentados”. A proposta dos profissionais que acompanham o
jovem na unidade é, portanto, a cessação da internação.
Diante da recomendação feita pela equipe técnica, o magistrado encarregado do
caso, em concordância com o promotor de justiça, afirma que a desinternação
dependeria de “redobradas cautelas e maior profundidade no exame dos avanços obtidos
com o processo socializador e da real aptidão do jovem para retornar ao convívio
familiar e comunitário, sem riscos para si e para a parcela ordeira da sociedade, que
espera sua recuperação e não merece ficar exposta a indivíduos desorientados e
dispostos a práticas delituosas ou suscetíveis de a elas aderirem com muito mais
facilidade do que as demais pessoas”. Desse modo, além de novas perícias psiquiátricas,
Capítulo 3 – O extremo da exceção
79
o juiz determina a realização de nova avaliação pela equipe técnica, ou seja, psicólogo e
assistente social, mas não da Fundação, responsável pelo acompanhamento cotidiano do
adolescente, mas da vara da infância e juventude. O relatório é feito em janeiro de 2006.
De maneira diversa de seus colegas da FEBEM, os profissionais ligados ao juízo
da infância e juventude entendem não haver condições para a desinternação de R.
Contudo, os argumentos que tanto o psicólogo quanto o assistente social apresentam
não dizem respeito à necessidade de um tempo maior de internação, mas à
impossibilidade de desinternação em razão da falta de um ambiente seguro para recebê-
lo. De acordo com o parecer do assistente social:
Entendo que a FEBEM, ao propor a liberação de um jovem que traz consigo
uma aura tamanha de indignação popular e da mídia, necessita viabilizar
alternativas de inclusão social mais pontuais antes da sua possível saída.
O psicólogo concorda:
Compartilhamos as preocupações [...] quanto aos cuidados que devem ser
tomados no processo de retorno do jovem à sociedade; entendemos que a
progressão para uma medida sócio-educativa mais branda o exporá a ser
identificado [...].
Em fevereiro de 2006, em audiência que contou com a presença de médicos
peritos, das técnicas da FEBEM, das técnicas do juízo, além do defensor e do promotor
de justiça, é possível entrever a mudança do regime a que estaria sujeito o jovem:
[...] fica claro que há necessidade de um período de transição para
substituição da medida sócio-educativa por protetiva. Nesse período, deverão ser
adotadas as seguintes providências: orientação da família para mudança de
residência e fixação em localidade cujos moradores desconheçam o histórico do
educando a fim de que este e sua família não sofram assédios indevidos;
constatação das condições da nova moradia e dos equipamentos existentes na
comunidade para atendimento contínuo do caso; criação de uma referência de
atendimento para situações novas, que exijam orientações profissionais específicas.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
80
Todas essas intervenções deverão ser realizadas em prazo adequado, a fim de que
não se perca o trabalho até aqui realizado [...].
O relatório da FEBEM que sucede os supramencionados data de abril de 2006 e
reitera a recomendação pela desinternação de R. e consiste na descrição de uma visita,
realizada por dois membros da equipe da unidade em que ele se encontrava internado,
ao novo local de moradia da família, situado em outro estado da federação. A
preocupação dos técnicos voltava-se à aferição das condições da residência e da infra-
estrutura da cidade para atender as demandas do jovem, conforme havia sido
consignado em audiência. A conclusão a que chegaram os profissionais da FEBEM
responde às ponderações feitas pelos técnicos da vara da infância e juventude e
aconselha a desinternação, considerando o “ambiente favorável a recepcionar R., onde
não há repercussão vinculada à sua pessoa e a família encontra-se preparada e
organizada” e o fato de o local de residência contar com o “suporte necessário ao seu
desenvolvimento psicossocial”.
Perante o parecer emitido pela equipe da FEBEM, o juiz solicita em julho de
2006 uma nova avaliação psicossocial pelos profissionais da vara da infância e
juventude, que por seu turno sugerem a “suspensão da medida de internação” e o
“acompanhamento do jovem e da família”, desde que antecedidos por uma última
reavaliação psiquiátrica e psicológica.
Em agosto de 2006, novo relatório psicossocial da FEBEM atesta a viabilidade
do fim da internação:
Percebemos que R. demonstra forte vinculo afetivo com os familiares,
principalmente com a figura materna, apresentando boa referência familiar e
sentindo-se amparado por esta.
Consideramos que a medida sócio-educativa cumpriu-se em sua objetividade
no sentido de oferecer ao jovem o respaldo necessário ao seu retorno ao convívio
social, estando sua genitora cônscia de suas obrigações e responsabilidades [...].
Em consonância com o plano de fazer cessar a internação do jovem, procurando,
no entanto, tomar várias precauções antes dessa medida, o juiz determina que os
Capítulo 3 – O extremo da exceção
81
profissionais das equipes técnicas realizem entrevistas com pessoas que conheceram e
que conviviam com o jovem antes de sua colocação na FEBEM. São as técnicas desta
instituição que procedem, por conseguinte, a entrevistas com familiares, vizinhos e
profissionais da educação que acompanharam o desenvolvimento de R.
Observamos que todas as pessoas envolvidas deram ênfase de como foram
surpreendidas pelo envolvimento de R. no cometimento do delito não sendo uma
atitude esperada, considerando sua maneira de ser e agir.
[...]
As pessoas de seu convívio mais próximo fazem referência à preservação
dos laços afetivos e na demonstração desse afeto.
[...]
Os entrevistados também fazem referência à família de R. como presente e
participativa, pessoas de boa índole, respeitada por todos em seu local de moradia.
O corpo técnico psicossocial da vara da infância e juventude faz nova avaliação
do jovem, também em cumprimento a solicitação do juízo, em setembro de 2006.
[...] aos dois anos e oito meses de internação, R. evidencia um certo estado
depressivo e também um componente de ansiedade; ao que parece, isso se deve ao
enfrentamento, por parte dele, das conseqüências do seu envolvimento no ato
infracional, tanto para si quanto para as vítimas. Ele se preocupa com seu futuro
imediato e pensa que poderá permanecer em internação durante mais tempo do que
os três anos preconizados pelo ECA; teme também que sua excessiva exposição na
mídia inviabilize um retorno seguro ao meio aberto [...].
[...] consideramos que R. necessite de convívio interpessoal amigável e
espontâneo em um ambiente protetor, em que seja acompanhado em suas
necessidades e limitações, bem como em sua participação no entorno social; hoje,
sua família parece estar plenamente ciente disso e disposta, graças ao
desenvolvimento que ela própria pode alcançar em face da tragédia em que se viu
envolvida, a representar para R. a continência de que ele necessita.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
82
Após esse último relatório, não se registram no processo outras participações das
equipes psicossociais, sejam da FEBEM ou do DEIJ.
A captação psiquiátrica
Antes mesmo da determinação da medida sócio-educativa em sentença judicial,
foi feita, por solicitação da unidade de atendimento inicial onde R. se encontrava, uma
avaliação pelo médico psiquiatra da FEBEM. A perícia se ocupou dos mesmos detalhes
anteriormente explorados pela equipe técnica da unidade sobre a trajetória do
adolescente até o envolvimento com o crime pelo qual fora internado. As dificuldades
de aprendizado escolar, as repetências, o contato precoce e esporádico com o álcool e a
maconha – tudo é registrado. Sobre a vida pregressa questionou-se a respeito de
participação anterior em crimes, ao que o jovem respondeu estar sendo acusado por
outro homicídio, mas que o ato que resultou na internação teria sido seu único delito.
Uma vez mais o jovem se vê na posição de discorrer sobre os crimes cometidos e
detalhar sua conduta. O médico faz constar do laudo que
[O examinado] está arrependido porque vai ficar três anos fechado. Não sabe
qual a gravidade desse homicídio, não tem idéia. Reafirma que não valeu a pena
porque vai ficar preso.
O perito discorre sobre o histórico médico de R.: “não sabe informar sobre seu
parto ou desenvolvimento neuro-psicomotor”, “viroses comuns da infância”, “nega
traumatismo crânio-encefálico com perda da consciência, equivalentes comiciais ou
doenças graves”, “histórico de crises convulsivas”, “aos 15 anos, fez exame neurológico
com eletroencefalograma e a médica mandou tomar remédio, mas não tomou”. E
completa: “tem antecedentes psiquiátricos e criminais nos familiares”. Após colher
várias informações, de ter contato com o jovem, e ter confrontado suas observações com
o conteúdo da pasta social, o diagnóstico do médico a respeito de sua saúde mental é
retardo mental moderado, demonstrando comprometimento das capacidades de
discernimento, entendimento e determinação. O médico alerta:
A permanência no convívio com outros internos que não têm distúrbios
mentais pode colocar em risco a integridade do adolescente.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
83
O representante do Ministério Público, em março de 2004, requer novo parecer
psiquiátrico, especificando a realização pelo Instituto de Medicina Social e
Criminologia de São Paulo
9
(IMESC), e de teste de Rorscharch
10
. São apontados
quesitos a serem respondidos pelos peritos:
1. O jovem é portador de distúrbio ou transtorno da saúde mental?
2. Em caso positivo, qual? Qual o tratamento indicado?
3. O jovem é portador de personalidade anti-social?
4. Em caso positivo:
4.1. Qual o tratamento indicado?
4.2. Referido tratamento pode ser ministrado na própria unidade de
internação da FEBEM?
4.3. Em caso negativo (4.2.), qual o regime indicado: ambulatorial ou de
internação?
9
O IMESC é uma autarquia subordinada à Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo,
criada em 1970 sob a denominação Instituto Oscar Freire. Seu funcionamento está previsto no Decreto
42.110/1997, que no artigo 3º define suas finalidades: I - promover a formação e o treinamento de pessoal
especializado, mediante a realização de cursos e congressos nos ramos da Medicina Legal, da Medicina
Social, da Medicina do Trabalho, da Criminologia, da Criminalística, da Identificação, da História da
Medicina e da Ética Profissional; II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso anterior; III - prestar
colaboração à Universidade de São Paulo - USP, em caráter de reciprocidade, nas atividades docentes e
de pesquisa, referentes a matéria técnico-científica compreendida no âmbito de suas atribuições, na forma
que for estabelecida em convênio; IV - cooperar com os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado, na esfera de suas atribuições; V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade
profissional, requisitados pelas autoridades competentes; VI - difundir o resultado de suas atividades e de
outras matérias relacionadas com a sua área de atribuições; VII - participar da prática de uma política
criminal de prevenção do delito e tratamento dos delinqüentes, segundo os modernos princípios penais e
penitenciários.
10
“A Prova de Rorschach, elaborada por Hermann Rorschach em 1921, consiste de 10 lâminas com
borrões de tinta que obedecem a características específicas quanto à proporção, angularidade,
luminosidade, equilíbrio espacial, cores e pregnância formal. Na aplicação, as lâminas são apresentadas
uma de cada vez, sendo solicitado ao examinando que diga com o que acredita serem parecidos os
borrões de tinta. Diante deste convite à contemplação e associação aos borrões impressos nas pranchas,
hipóteses de respostas são ativadas, colocando à prova as funções psíquicas de percepção, atenção,
julgamento crítico, simbolização e linguagem. Concomitantemente à execução destas funções psíquicas
na avaliação das hipóteses frente às manchas, os processos psíquicos afetivo-emocionais, motores-
conativos e os cognitivos concorrem para a formulação final da resposta. As respostas ao Rorschach,
portanto, revelam o status da representação da realidade em cada indivíduo, trazendo dados a respeito do
desenvolvimento psíquico, das funções e sistemas cerebrais, dos recursos intelectuais envolvidos na
construção das diferentes imagens, das articulações intrapsíquicas e da natureza das relações
interpessoais. Como a Prova de Rorschach avalia a dinâmica de personalidade particular a cada pessoa,
não se deseja, a partir de seus dados, atribuir um diagnóstico psiquiátrico. Pretende-se, no entanto,
contextualizar os distúrbios psíquicos, compreender o valor e o significado de um sintoma clínico e
orientar para o tratamento mais adequado” (definição fornecida pela Sociedade de Rorschach de São
Paulo, disponível em http://www.rorschach.com.br).
Capítulo 3 – O extremo da exceção
84
4.4. Em caso de ser indicada a internação hospitalar fora da FEBEM, quais
as características necessárias do nosocômio e nível de contenção?
5. Apresenta ele crítica adequada de sua conduta e respeito pelas normas e
regras sociais?
6. Em caso negativo, há indicação de tratamento? Qual?
7. Apresenta ele periculosidade em grau que inviabilize o convívio em
sociedade?
8. Em caso positivo, há indicação de tratamento? Qual?
9. É possível aferir a potencialidade de não reincidência?
O juiz atende ao pedido feito pelo promotor de justiça e pela defesa, que solicita
outro laudo, a ser elaborado pela Secretaria de Saúde, alegando que “diante da enorme
repercussão pública resultante do gravíssimo ato praticado pelo adolescente [...] força é
convir que, quanto maiores forem as precauções, maiores serão as possibilidades de
melhores resultados”.
O parecer psiquiátrico feito pelo médico da Secretaria da Saúde não aponta um
diagnóstico conclusivo, mas aventa a hipótese de deficiência mental leve, e explica:
Pela observação durante o exame, paralelo à anamnese, do estudo de sua
inserção institucional, do histórico e avaliações psicológica e social, é possível
dizer que R. não apresenta fenomenologia psicopatológica, reativa, processual,
fásica, ou em broto. A questão que se coloca é sobre seu desenvolvimento
intelectivo e de sua tendência anti-social. Nesta avaliação a maior suspeita
diagnóstica recai sobre uma deficiência mental. O retardo mental é uma condição
de desenvolvimento interrompido ou incompleto da mente. Nesta condição o
comportamento adaptativo está sempre comprometido, mas em ambiente social
protegido, onde há suporte disponível, este comprometimento pode não ser
absolutamente óbvio em pacientes com retardo mental leve.
A pressão exercida pela visibilidade do caso e a impossibilidade de um
diagnóstico preciso com base em uma única entrevista faz o perito se cercar de cuidados
e fazer uma previsão que de fato se realiza: “os profissionais da área de saúde mental
tem em geral formação acadêmica e ideológica diferentes, que se revelam em suas
Capítulo 3 – O extremo da exceção
85
discussões e conclusões; quanto mais peritos forem ouvidos, maiores são as chances de
se obter diferentes opiniões. No entanto a colaboração dos profissionais da área de
saúde mental para o sistema jurídico é indispensável. No momento existe um clamor
social para que se puna o R., co-autor de um crime monstruoso”. O psiquiatra propõe a
formação de uma comissão de médicos para a realização de outras avaliações que
tragam uma conclusão a respeito do diagnóstico.
Os resultados gerais do Rorschach a que o adolescente foi submetido indicam
que:
[...] em todos os níveis de processamento cognitivo – observação, elaboração
e categorização verbal – verificamos baixo nível intelectual. Ainda que não
chegando à acentuada deficiência mental, o pensamento do examinando é concreto,
pautado em observações superficiais e imediatas, com reduzida capacidade de
abstração e de prospecção das conseqüências de seus atos e experiências.
[...]
O examinando não dispõe de recursos subjetivos suficientemente
amadurecidos e racionais para controlar sua impulsividade quando se encontra sob
tensão emocional.
[...] o examinando não é insensível aos sentimentos alheios nem indiferente
às conseqüências de suas ações brutais e irrefletidas.
[...] as disposições estruturais de caráter e o baixo nível intelectual do
examinando dificultam mas não impedem a intervenção psicoterápica de apoio e
reeducação e o controle farmacológico de sua impulsividade e ansiedade.
O relatório do Rorschach ainda conclui que algumas respostas dadas pelo jovem
são expressão de seu “sentimento de desamparo e inadequação”. O laudo da perícia
realizada pelo IMESC se detém com mais demora na questão do crime cometido, na
manifestação de sentimentos ou emoções ao relatar o episódio. No que tange ao
diagnóstico, da mesma maneira que o parecer do médico da Secretaria da Saúde, porém
com um grau de certeza maior, aponta-se a presença de deficiência mental – “retardo
mental leve no CID-10 F 70
11
e personalidade imatura”. Em relação ao tratamento
recomendado, os peritos destacam que o jovem
11
CID-10 é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde,
publicada pela Organização Mundial da Saúde.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
86
Não entende e não introjetou noções de valores ou regras sociais à sua
personalidade. Do ponto de vista psiquiátrico forense apresenta periculosidade
latente por ser influenciável e sugestionável. Não tem condições de progredir para
regime de liberdade, devendo ser submetido a tratamento até que adquira condições
de convívio social.
Em resposta aos quesitos do promotor de justiça, foi dito pelos peritos que o
tratamento indicado consistia em “psicoterapia e medidas sócio-educativas”, em regime
de internação, diante da periculosidade aferida através da falta de “julgamento e crítica
do ato realizado” aliada ao entendimento de que cometeu ato ilícito. Quanto à
possibilidade de prática de atos criminosos, os peritos são taxativos: “há possibilidade
de reincidência em situações semelhantes. Um tratamento especializado visando que
incorpore valores ético-morais e sociais o beneficiará”.
Novo laudo psiquiátrico elaborado pela comissão de médicos proposta pelo
psiquiatra da Secretaria de Saúde foi elaborado em outubro de 2004. A junta médica
realiza diversos exames complementares para chegar a um diagnóstico acerca da saúde
mental de R.: hemograma, genetograma, hormônios tireoideanos, tomografia
computadorizada, ressonância magnética, eletroencefalograma. Todos os resultados
estavam dentro dos parâmetros da normalidade. Além dos exames de laboratório, foi
aplicado teste de inteligência, que verificou “inteligência normal em seus limites
inferiores” e novo teste projetivo de Rorschach.
Pela observação durante a entrevista, do estudo de sua inserção institucional,
das avaliações psicológica e social, e exames subsidiários é possível afirmar que o
examinando não apresenta fenomenologia psicopatológica reativa, processual,
fásica, em broto, ou involutiva, nem apresenta tendência anti-social. O exame
psiquiátrico sugere alterações em seu desenvolvimento psíquico.
A comissão aponta como provável causa da deficiência mental leve a ocorrência
de hipóxia ou anóxia (oxigenação cerebral insuficiente) no momento do nascimento,
reportando-se aos relatos da mãe de que R. teria nascido “roxinho”. As conclusões dos
médicos aduzem que
[...] o jovem sofre de uma insuficiência mental leve, que parcialmente o
impediu de compreender a criminalidade do ato, e parcialmente o impediu de
Capítulo 3 – O extremo da exceção
87
refrear seu ato. O que significa dizer que se de maioridade fosse, tecnicamente
seria considerado semi-imputável. Por se tratar de menor adolescente, com amparo
no ECA, assim não pode ser considerado legalmente. Não é uma pessoa
intrinsecamente má ou incapaz de seguir os valores sociais. Não tem capacidade
para ser o mentor intelectual de uma ‘quadrilha’. Seus valores morais são frouxos,
e dependendo da pressão a que for submetido, não se sustentarão, prevalecendo os
sentimentos primários. O seu comportamento tende a se conformar ao grupo em
que se sentir incluído. Será capaz de seguir os valores sociais se adequadamente
instruído e supervisionado. [...] Sugerimos para o mesmo intervenção psicoterápica
de apoio, reeducação, acompanhamento psiquiátrico, e a transferência para unidade
mais adequada a sua segurança.
Em audiência realizada em dezembro de 2004 para “obter dos médicos e da
técnica da FEBEM o exato equacionamento a ser dado à continuidade do caso do
adolescente R.”, chegou-se a um consenso em torno do encaminhamento a ser dado:
No momento o rapaz não necessita de tratamento psiquiátrico
medicamentoso. Entretanto, R. continuará recebendo a supervisão médico-
psiquiátrica periódica. A par disso, o rapaz continuará seguindo o acompanhamento
psicossocial, pedagógico e médico que lhe estão sendo dispensados, os quais
ficarão a cargo da encarregada técnica e do médico.
Na audiência um dos médicos que integrou a comissão que realizou perícia
solicitou acrescentar que a deficiência mental do rapaz seria de natureza permanente, o
que demandaria suporte psicossocial por tempo indefinido. Além disso, o profissional
reafirmou a necessidade de permanência do jovem em unidade educacional que lhe
oferecesse segurança e que lhe garantisse a integridade física e psíquica. A encarregada
técnica solicitou ficar consignado que, “a despeito da deficiência do adolescente, ele
tem, aos poucos, mostrado alguns progressos, como por exemplo ter iniciado na leitura,
bem como alguma evolução na execução de trabalhos manuais”.
Em outubro de 2005, o juiz pondera que, em face da sugestão de substituição da
internação por liberdade assistida proposta pelos técnicos da FEBEM, conforme
relatado anteriormente,
Capítulo 3 – O extremo da exceção
88
[...] a decisão sobre eventual desinternação depende de redobradas cautelas e
maior profundidade no exame dos avanços obtidos com o processo socializador e
da real aptidão do jovem para retornar ao convívio familiar e comunitário, sem
risco para si e para a parcela ordeira da sociedade, que espera sua recuperação e
não merece ficar exposta a indivíduos desorientados e dispostos a práticas
delituosas ou suscetíveis de a elas aderirem com muito mais facilidade do que as
demais pessoas.
Para obter “maior profundidade do exame dos avanços obtidos”, o juiz
determina a realização de novas perícias psiquiátricas. R. é submetido uma vez mais, em
dezembro de 2005, ao teste projetivo de Rorscharch e os resultados são repetidos:
Apesar das ligeiras modificações positivas e negativas do trabalho mental do
examinando [...] as conclusões são as mesmas, indicando baixa capacidade
intelectual, prevalência das interpretações irracionais e dificuldade acentuada na
expressão verbal das idéias e sentimentos.
[...]
Apenas em um ambiente protetor, mas não isento de convívio interpessoal
cordial e espontâneo, o examinando poderá ter condições razoáveis de existência,
possivelmente com melhor rendimento na atividade prática, e possibilidade de
expressar seus afetos imaturos sem incorrer em atos de violência. É evidente que
em um ambiente violento o examinando será estimulado facilmente a agir de modo
agressivo, porém em ambiente fechado e isolado, o seu estado atual será seriamente
agravado, conforme já pudemos evidenciar através do nítido comprometimento
atual da capacidade de verbalização e de comunicação espontânea com o ambiente.
Em janeiro de 2006, a junta médica que avaliou o jovem anteriormente se reúne
para elaborar nova perícia. O diagnóstico é o mesmo a que chegou a comissão em
outubro de 2003: deficiência mental leve. O parecer formulado pelos médicos descarta
as hipóteses de o adolescente sofrer de “psicopatologia orgânica” ou apresentar
características de “personalidade anti-social”. A recomendação feita pela junta médica
diz respeito à transformação do regime de internação para medida protetiva consistente
Capítulo 3 – O extremo da exceção
89
no encaminhamento do jovem para uma entidade de atendimento à “população de
risco”, que é inclusive pela equipe indicada.
Diante disto o examinando necessita para seu melhor desenvolvimento de
um projeto terapêutico bem delineado, com o suporte de instituição que apresente
ao mesmo tempo as características de poder abrigá-lo e de oferecer a ele condições
adequadas para o seu desenvolvimento tal como educação, convívio sócio-
terapêutico condizentes com os modelos de ambientoterapia, e que seja capaz de
dar continuidade de forma mais intensa e consistente ao trabalho que é necessário
ser executado com a família para preparação do retorno do examinando à vida
social.
Cabe realçar que devido à sua condição de portador de desenvolvimento
mental incompleto (deficiência mental leve) o examinando é tecnicamente incapaz
do ponto de vista civil, necessitando de cuidados para que sua inserção social se dê
da forma mais fluente possível e quem tem que garantir tal assistência é o Estado.
Em face da construção de um consenso dos médicos e dos técnicos em torno da
possibilidade de cessação da medida sócio-educativa de internação, o promotor de
justiça requer a realização de uma audiência em que estivessem presentes os
profissionais, das diferentes áreas, implicados no processo. É o que se depreende de sua
manifestação:
De todos os relatos técnicos ofertados, vislumbramos duas situações
palpáveis:
1. R. caminha para um processo de substituição da medida de internação por
outra mais focada no atendimento das necessidades de tratamento da sua
problemática na área de saúde mental, bem como, de sua reinclusão no convívio
social;
2. É patente o elevado risco de morte e “perseguição” da mídia quando da
efetivação deste processo, o que torna imperioso que o mesmo seja feito com todo
sigilo e com uma estratégia bem definida.
Assim, em fevereiro de 2006 reúnem-se a junta médica responsável pelos dois
pareceres até então constantes do processo, as técnicas da FEBEM e do DEIJ, o
Capítulo 3 – O extremo da exceção
90
promotor de justiça e o defensor, conforme mencionado no item anterior. Em julho de
2006, outro laudo emitido por dois médicos que compuseram a comissão que avaliou R.
é anexado ao processo, expressando que eles seriam “favoráveis à transformação de seu
atual regime para medida protetiva”.
Ainda em julho de 2006, o representante do Ministério Público junta ao processo
sócio-educativo do adolescente cópias dos autos referentes ao processo dos adultos e,
também, manifestação cujos trechos mais relevantes são a seguir destacados:
Não se trata aqui de julgar novamente a responsabilidade do jovem, contudo,
em face dos parcos elementos de informação aqui existentes, todo o histórico com
a seqüência do ocorrido tem sido centrado na fala do próprio jovem, o que
compromete uma real avaliação, inclusive, sobre sua efetiva influência externa.
Nos históricos dos laudos colecionados ate aqui, verifica-se que se tem, por
versão correta, que o jovem agiu, fundamentalmente, por influência do maior (...).
Esta não é, nem de longe, a realidade do ocorrido.
[...]
Ademais, é imperioso avaliar-se mais profundamente o quanto o outro pode
agir sobre sua capacidade de determinação, tendo em vista a aceitação, até o
momento, pelos “experts” [sic], da versão do “fiz porque o [adulto envolvido no
caso] mandou”.
[...]
Assim, imperiosa melhor análise da conduta anterior, com eventual
entrevista com parentes, professores, vizinhos etc.
O pedido do promotor de justiça acerca da investigação do passado do jovem por
meio de entrevistas com pessoas que com ele conviveram, como foi exposto no item
anterior, foi atendido pelo juiz, bem como o pedido de novas avaliações de natureza
psiquiátrica. A defesa repudia a presença, no processo, da documentação apresentada
pelo Ministério Público, alegando que ela não guardaria relação com o processo do
jovem e pedindo sua extração dos autos. Trata-se de todos os relatórios produzidos na
fase policial (depoimentos, laudos necroscópicos etc.) e de reportagens da imprensa.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
91
O juiz considera insuficientes os exames realizados até aquele momento e
oferece seus argumentos para determinar novas avaliações:
[...] após diversas avaliações e exames, restou apurado que o jovem é
portador de deficiência mental leve (situado em região limítrofe entre a
normalidade e a oligofrenia, mais próximo do limite inferior da normalidade) e,
apesar de não apresentar fenomenologia psicopatológica, ostenta extrema
influenciabilidade e tendência a agir impulsivamente, não dispondo de recursos
amadurecidos e racionais para controle dessa impulsividade em situação de tensão
emocional, quando passa a reagir na relação imediata de prazer-desprazer e se
afasta dos valores éticos por ele aprendidos, além de liberar de maneira
incontrolável impulsos primários e perder o controle de seus impulsos agressivos.
Todas essas características o tornam extremamente vulnerável aos apelos da
ilicitude e podem colocá-lo em situação de risco, caso venha a manter contato com
pessoas despreparadas para lidarem com as limitações intelectivas do educando,
que depende de ambiente protetor e convívio interpessoal cordial e espontâneo para
ter condições razoáveis de existência e expressar seus afetos imaturos sem incorrer
em atos de violência.
[...]
Ordeno, por fim, que os psiquiatras esclareçam, sem prejuízo das
providências e respostas aos questionamentos do MP focados no controle da
impulsividade e agressividade do infrator, se o problema de saúde mental do
educando exige tratamento psiquiátrico em ambiente hospitalar sob regime de
contenção (internação); caso o tratamento possa ser ministrado em regime
ambulatorial, se é necessária medicação ou algum outro tipo de encaminhamento
que exija atenção profissional constante; se houve preparação de pessoa capaz de
exercer figura de autoridade e fiscalizar esses encaminhamentos; se, além do
respaldo familiar (aparentemente insuficiente para a problemática do jovem), o
Estado oferece sistema de acompanhamento e fiscalização que torne disponível a
contenção; e quais estratégias podem ser adotadas para efetiva assistência ao jovem
e aos familiares deste, caso seja recomendada sua desinternação, tendo em vista o
clima de comoção publica ora verificado.
Ressalto, ainda, que tais providências buscam aferir com maior segurança a
viabilidade do retorno do jovem portador de distúrbio da saúde mental ao convívio
Capítulo 3 – O extremo da exceção
92
em sociedade, sem riscos para si e para outras pessoas. Não padecem, desse modo,
de nenhuma ilegalidade. Ao contrário, encontram respaldo no princípio da proteção
integral, que é preponderante nas questões afetas à infância e juventude.
Em agosto de 2006, a solicitação do juiz é cumprida: a comissão médica se
reúne pela terceira vez para dar seu parecer a respeito da saúde mental do adolescente.
O laudo, contudo, contém um número de elementos muito mais vasto que os
anteriormente elaborados pela junta médica, trazendo, além da avaliação médica,
informações que extrapolam essa esfera, como a revelação de desconforto diante da
pressão pública que se exerce sobre o caso e sobre o papel desempenhado pelos peritos.
Há um envolvimento direto da população, mediado pelos veículos de
comunicação, com destaque na violência da infração cometida, remetendo a,
aparentemente ultrapassadas, questões da Defesa Social, um dos cernes do
Positivismo Lombrosiano.
Admitimos a teoria de que o perito é meio de prova e auxiliar do juiz,
fornecendo-lhe um meio subsidiário para a valoração de uma prova [...]. Há,
portanto, paralelismo completo, do ponto de vista intelectivo, entre o que faz o
perito e o que faz o juiz; e a combinação, ou a diferenciação, destes dois processos
lógicos dependerá de fatores que não poderão desnaturar o processo psicológico
dessas duas funções processuais. A perícia é auxiliar do juiz na função jurisdicional
e não simplesmente auxiliar na valoração dos fatos, pois os elementos que
fornecem devem auxiliar justamente essa atividade jurisdicional.
Os médicos se encarregam de fazer um balanço de todos os laudos que haviam
sido confeccionados até então e destacam que a partir deles se infere que “nunca se
cogitou da periculosidade nem se propôs que o jovem fosse liberado, a não ser quando
houve consenso e ainda assim com acompanhamento contínuo”. Outra característica
desse laudo que o diferencia dos demais é a discussão direta que se estabelece com o
Ministério Público, a cujo representante se atribui a responsabilidade pelas críticas aos
peritos, oriundas tanto de sua manifestação nos autos, insistindo na necessidade de
outros exames, como de uma declaração sua à imprensa em que teria revelado sua
insatisfação com o trabalho dos peritos:
Capítulo 3 – O extremo da exceção
93
Essa atitude expõe a equipe à execração pública, e ratifica as teses populares
incoerentes e emocionais de que cabe ao laudo a liberação do infrator e não ao
Judiciário, as teses “lombrosianas” da defesa social e criminoso nato, citadas pelos
meios de comunicação por pessoas oportunistas, de forma imprecisa, pouco ou
quase nada científica, desqualificam direta e indiretamente os laudos e os peritos
pressupondo e endossando a visão errônea de que existe uma possível adequada
solução, apenas não obtida por conta dos laudos.
[...]
Gostaríamos de respeitosamente propor ao Ministério Público que esclareça
a opinião pública do real significado dos laudos, da dedicação e capacidade de seus
peritos, do fato de não estar o juiz adstrito ao laudo, da imponderabilidade do limite
da medida sócio-educativa de internação, do caráter não prisional desta, e outras
informações que julgue importantes, pois o entendimento errôneo desses fatos vem
acarretando de forma injusta contínuos ataques aos peritos e aos laudos.
No que concerne às conclusões referentes ao diagnóstico, a mesma comissão
médica que por três vezes havia apontado o retardo mental leve propõe uma nova
possibilidade de enquadramento, a de transtorno de conduta. O parecer esclarece que
dentre as hipóteses diagnósticas a única que deve ser considerada certa é a da
deficiência mental em grau leve, mas sustenta que deve ser “cogitada” a de transtorno
de conduta, havendo a seguinte dificuldade para sua determinação:
[...] como até os 18 anos o diagnóstico cabível é o de transtorno de conduta,
sendo reservado o de personalidade para a maioridade, e, tendo o examinando
completado dezoito anos na internação, sem poder conviver com os demais,
isolado em situação bastante artificial, só poderemos inferir esse diagnóstico
baseados no comportamento dos 14 aos 17 anos do que em qualquer outra época.
É importante também ressaltar o fato de que na unidade, inicialmente
recebeu muito pouco acompanhamento pedagógico, por sua própria resistência e
pelas continuas mudanças de local, que fez psicoterapia por dois anos da
freqüência de uma hora por semana, e aprendeu duas ou três atividades artesanais.
Todo o trabalho de socialização ficou prejudicado pelo isolamento, e rechaço por
parte dos outros internos. [...] A crença na sua influenciabilidade e
sugestionabilidade, inegavelmente presentes, devem ter contribuído para um
Capítulo 3 – O extremo da exceção
94
direcionamento nas condutas terapêuticas menos transformadoras do que se fossem
considerados, também, os aspectos endógenos de agressividade, e suas iniciativas e
crueldade intrínsecas, assim como a tendência a mentir e manipular. Tanto que a
introjeção de conceitos de bem e mal, certo e errado, moral e imoral, violência e
respeito, entre outros, estão totalmente prejudicados, dando lugar a
comportamentos estereotipados e manipulados pela vontade do periciando
assentada em gratificações imediatistas e instintivas, e vontade de terceiros.
Por fim, a comissão informa qual seria, em sua opinião, a melhor solução para o
caso, reiterando o que já havia dito em outras ocasiões e fazendo, ao mesmo tempo, uma
apreciação do desenrolar da medida sócio-educativa de internação e seus impactos:
[...] trata-se de um paciente que possui um déficit cognitivo que associado às
suas condições sociais, psicológicas e culturais cria nele uma grande
permeabilidade a transgressões das normas vigentes. A possibilidade de melhora de
suas condições implica um tipo de intervenção técnica que julgamos não foi
realizada a contento durante a sua internação na FEBEM. É preciso um trabalho
muito mais profundo, contínuo, dentro de um processo de convivência com os
outros, assistido e avaliado por equipes atentas para os detalhes de sua
personalidade, para que haja recuperação. Infelizmente esse trabalho não foi
realizado, principalmente pelo fato de o examinando ter de ficar isolado, e não nos
parece que na FEBEM esse quadro possa mudar; no entanto não podemos nos
furtar de apontar a direção a ser seguida, o que já fizemos anteriormente e
ratificamos agora com mais dados. A questão da internação hospitalar é complexa,
pois do ponto de vista psiquiátrico o periciado não apresenta sintomas de doença
mental, e continuaria isolado, indo, portanto toda a conduta em direção oposta à
desejada. Seria indicado um lugar onde pudesse interagir com os demais, ter
supervisão psicopedagógica e psicoterápica continuas, ter práticas esportivas e
sociais para desenvolver sua sociabilidade e introjetar os conceitos de bem e mal,
certo e errado, adequado e inadequado etc.
Alguns meses depois, em outubro de 2006, o Núcleo de Estudos e Pesquisas em
Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica (NUFOR) do Instituto de Psiquiatria do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP ficou incumbido de examinar o
Capítulo 3 – O extremo da exceção
95
jovem R. para aferir a presença de problemas de saúde mental. A conclusão diagnóstica
diz respeito à deficiência mental, sendo destacado que os dados da avaliação de
personalidade não são compatíveis com os de transtorno de personalidade. Quanto ao
encaminhamento, o laudo aduz que:
A partir dos dados de exame e história, evidenciou-se que R. apresenta
dificuldade em todas as funções avaliadas, apesar de alguns aspectos estarem
dentro do esperado para sua idade/escolaridade. Com esse funcionamento cognitivo
(faixa limítrofe), o periciando necessita de orientação adequada e muita
estimulação para realizar as atividades propostas de modo satisfatório. Diante de
uma situação nova, fica ansioso, não sabe como agir, nem tem habilidade para
julgar adequadamente situações sociais, necessitando, dessa forma, de orientação,
ou seja, tende a agir conforme a orientação que recebe, já que apresenta dificuldade
de julgar as situações sociais e agir conforme seu próprio julgamento.
Em setembro de 2006, perícia realizada pelo Instituto Médico-Legal (IML) teve
enfoque psicológico e psiquiátrico. Quanto à avaliação feita na área da psicologia, os
peritos reconhecem a existência da deficiência mental e da dificuldade na
aprendizagem, mas destacam também o “desajustamento” do jovem. E completam:
Não se descarta disfunção neurológica, pela impulsividade, irritabilidade e
por vários mecanismos inusuais apresentados no exame que atuam no processo do
pensamento, além de outros fatores de natureza psíquica neurótica (psicógena) e de
constituição negativa de caráter. Portanto, não entendemos o examinando como
individuo que somente se sugestiona diante de outro supostamente mais hábil. E
pessoa que pelo distanciamento afetivo e emocional que toma frente ao mundo e
principalmente frente aos demais atua de forma arrogantemente impositiva quando
lhe convém e até simbiótica, juntando forças a atos irracionais para obter o que
deseja, sem dilema, e sem culpa.
O exame psiquiátrico por seu turno conclui por diagnóstico diverso para o qual
todas as demais perícias confluem e assevera que o jovem é portador de “transtorno
orgânico de personalidade”, quadro que explicaria e englobaria os problemas de
aprendizagem, as convulsões e os distúrbios de conduta. Segundo os peritos que
Capítulo 3 – O extremo da exceção
96
avaliaram o jovem, haveria indicação para o uso de medicamentos anticonvulsivantes
para melhorar sua impulsividade, irritabilidade e agressividade.
O laudo, tanto no que tange à parte concernida à psicologia quanto à psiquiatria,
revelam a incapacidade de a medida sócio-educativa de internação, em curso em
unidade da FEBEM, dar conta do transtorno que acometeria R. Os psicólogos afirmam:
[...] entendemos que os progressos que o examinando apresentou nestes anos
de interno na FEBEM, através dos trabalhos realizados pelos técnicos [...] não são
suficientes para garantir-lhe um progresso no comportamento adaptativo
extramuros. Não por falhas na execução, já que foi submetido a psicoterapia de
apoio sócio-educativa, mas por não terem sido atingidos a complexidade de seu
desajustamento, até o momento.
Diante do exposto, consideramos inviável seu retorno a sociedade, sugerindo
a interação com outras medidas de intervenção psicológicas e psiquiátricas.
Os psiquiatras da mesma instituição não propõem solução diferente da
formulada pelos seus colegas psicólogos:
Como vimos, não há condições de garantir sua adaptação numa convivência
extramuros, apesar do pequeno progresso apresentado dentro da instituição. A
análise de sua personalidade e a aplicação dos índices de periculosidade [...]
indicam alta probabilidade de reincidência penal.
Por oportuno, consideramos também que o examinado, pelo quadro
apresentado, é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo
recomendável sua interdição civil.
Tendo em mãos todos os laudos produzidos pelas diversas instituições
encarregadas das perícias, os relatórios das equipes técnicas do fórum e da FEBEM e as
manifestações da defesa e do Ministério Público, o juiz decide o destino de R. dezessete
dias antes de a medida sócio-educativa de internação a que estava submetido completar
três anos, prazo máximo estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Compulsando os autos, verifico que, de acordo com os novos exames
psiquiátricos ordenados [...] e realizados pelo Instituto de Medicina Social e de
Capítulo 3 – O extremo da exceção
97
Criminologia de São Paulo e pelo Instituto Médico Legal, o educando, apesar do
longo período de internação a que está submetido, alcançou progressos
insuficientes e frágeis em relação às características negativas de sua personalidade
apuradas à época dos atos infracionais que ensejaram a presente execução e ainda
ostenta infelizmente deficiências que o tornam propenso a novas ações anti-sociais
violentas e extremamente vulnerável a situações de risco, caso venha a receber
estímulos inadequados ou se associar a pessoas inescrupulosas.
Com efeito, o jovem, portador de deficiência mental leve e transtorno de
aprendizagem, mantém traços de psicopatia como manipulação, agressividade,
ausência de empatia, insensibilidade afetiva, necessidade de satisfação dos instintos
e vontades em detrimento dos valores sociais, dissimulação, impulsividade, senso
critico precário e irritabilidade, revelando-se, por ora, inviável o seu retorno ao
convívio social.
E isso ocorre em razão da péssima qualidade do trabalho sócio-educativo do
Estado em beneficio do jovem infrator com distúrbio de saúde mental, que não
conta com assistência técnica especializada para suas demandas e invariavelmente
tem o atendimento limitado à contenção, ao isolamento do convívio com outros
internos para preservar sua integridade física, a atendimentos médicos precários e a
atividades pedagógicas não apropriadas à sua situação peculiar, sem nenhuma
preocupação com a superação das deficiências e o efetivo preparo para o retorno
seguro a sociedade, o que configura não só clara afronta aos princípios da proteção
integral e da dignidade da pessoa humana (este último de igual forma aplicável ao
individuo em desenvolvimento), mas também séria ofensa às normas do Estatuto
da Criança e do Adolescente, entre as quais se destacam as contidas nos arts. 7º e
112, § 3º, da lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
Impõe-se, portanto, a fim de reverter o quadro negativo (que
lamentavelmente persiste segundo os elementos de convicção até agora
produzidos), o acolhimento da sugestão formulada pelo representante do Ministério
Público de suspensão da execução da medida sócio-educativa de internação em
curso e aplicação de medida protetiva de inserção em local apropriado, que ofereça
não apenas a contenção destinada a impedir a prática de condutas inadequadas e a
exposição a situações de risco pessoal, mas também tratamento especializado da
problemática de saúde mental, supervisão contínua no âmbito psicopedagógico e
psicoterápico, atividades destinadas ao desenvolvimento da sociabilidade e
Capítulo 3 – O extremo da exceção
98
introjeção de conceitos de bem e mal, certo e errado, além de valores aceitos pela
parcela ordeira da coletividade, sem prejuízo do preparo da família para poder no
futuro respaldar o jovem.
Não se trata aqui de privar o infrator da liberdade, por meio de expediente
jurídico pouco ortodoxo, como sustentado pela Procuradoria de Assistência
Judiciária, mas de assegurar a ele o direito a um processo socializador adequado e
suficiente para superação dos fatores que o colocaram em conflito com a lei.
Observo, ainda, que a substituição da medida sócio-educativa por protetiva
encontra respaldo nos artigos 99, 100 e 113, todos da lei 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estando o Juízo da Execução
autorizado a adotar aquela que se revelar mais adequada para efetiva
ressocialização [...].
Ressalto também que o princípio da proteção integral, previsto pela lei
8.069/90 (ECA), e as necessidades pedagógicas do caso devem sempre preponderar
sobre a liberdade inconseqüente e temerária, a qual, em hipótese alguma, é mais
relevante do que o direito do infrator à intervenção estatal adequada para assegurar
o desenvolvimento de todas as potencialidades da pessoa sujeita a esse diploma
legal e a socialização efetiva, nem tampouco supera o direito da parcela ordeira da
coletividade à proteção do Estado contra as condutas de indivíduos despreparados
para o convívio social.
Acrescento, por fim, que os louváveis objetivos do ECA apenas serão
atingidos se houver uma interpretação que privilegie de fato a pessoa em
desenvolvimento e confira extensão e alcance coerentes com as diretrizes que
inspiraram tal diploma legal, viabilizando a medida sócio-educativa ou protetiva
mais adequada às necessidades pedagógicas e às perspectivas de recuperação
aferidas após análise da situação pessoal e familiar do infrator.
Ante todo o exposto, suspendo a execução da medida sócio-educativa de
internação e, com fundamento nos artigos 101, inciso V, e 112, inciso VII e § 3º,
ambos da lei 8.069/90 (ECA), aplico ao educando a medida protetiva de inserção
em local apropriado, que assegure contenção e tratamento especializado da
problemática de saúde mental, supervisão contínua no âmbito psicopedagógico e
psicoterápico, atividades destinadas ao desenvolvimento da sociabilidade e
introjeção de conceitos de bem e mal, certo e errado, além de valores aceitos pela
Capítulo 3 – O extremo da exceção
99
parcela ordeira da coletividade, conforme recomendado pelos peritos que o
examinaram, sem prejuízo do preparo da família para poder no futuro respaldá-lo.
Ordeno, por conseguinte, que o jovem seja imediatamente transferido da
unidade de internação em que se encontra custodiado para outro local em que possa
receber o atendimento mencionado pelos peritos que o examinaram, cuja indicação
ficara a cargo do Sr. Secretário Estadual da Saúde, ao qual se concede o prazo de
10 (dez) dias para esse fim, a partir de sua intimação, que se fará por mandado
instruído com as cópias dos dois últimos laudos periciais psiquiátricos.
Intime-se, outrossim, pessoalmente o Sr. Diretor [da unidade de internação],
a Sra. Presidente da FEBEM e o Sr. Secretário Estadual da Justiça, requisitando
que adotem, nos respectivos âmbitos de atuação, todas as providências cabíveis
para o efetivo cumprimento desta ordem judicial.
A imaginação institucional
Enquanto criava-se um expediente jurídico para a manutenção da contenção de
R., é evidente que toda uma estrutura institucional estava sendo ativada com vistas a
não permitir que ele fosse posto em liberdade. Cerca de uma semana após a decisão
mencionada, que determinou a aplicação da medida protetiva sem que houvesse, no
entanto, a liberação do jovem, o promotor de justiça da comarca onde residia R. à época
de sua apreensão propôs uma ação de interdição civil
12
, idéia que já vinha sendo em
alguma medida delineada no processo sócio-educativo pelos peritos, que apontaram sua
incapacidade para realização dos atos da vida civil. Tendo como fundamento os laudos
com conclusões desfavoráveis à soltura do jovem, especialmente o último, elaborado
pelos peritos do Instituto Médico Legal, que apontou a existência de transtorno orgânico
de personalidade e alta probabilidade de reincidência, o Ministério Público requereu a
interdição civil de R. A manutenção da privação da liberdade foi conseguida por uma
12
O Código Civil em vigor postula em seu artigo 1.767 que estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II -
aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais,
os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos. A interdição pode ser promovida pelo Ministério Público quando houver ausência de
iniciativa dos familiares e implica na indicação de um curador que deve reger a pessoa e os bens do
interditando.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
100
“inovação” na interpretação da legislação mais recente voltada à saúde mental, a
chamada lei da reforma psiquiátrica
13
, que prevê os direitos das pessoas portadoras de
transtorno mental e é essencialmente anti-manicomial, isto é, condiciona a internação
em hospital psiquiátrico à ocorrência de circunstâncias excepcionais.
A argumentação do promotor de justiça consiste na articulação de dois
mecanismos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, a interdição civil cumulada
com a internação compulsória, que é a determinada pelo juiz de direito, ambos
assentados sobre o diagnóstico de problema mental.
Não bastasse a periculosidade latente e o alto risco de reincidência
gravíssima, não podemos perder o pé na realidade sabendo que, em face da intensa
exposição da mídia sobre o caso, R. corre elevadíssima probabilidade de sofrer
atentado à sua integridade física e, até, de ser morto em meio aberto.
Dentro da concepção do principio da proteção integral, subtrair-lhe o
tratamento adequado às suas carências, conforme recomendações médicas e, ainda,
expô-lo a risco iminente de vida seria afrontar os elementos mínimos inerentes ao
resguardo da dignidade humana.
Se a falta de contenção para tratamento, dentro da concepção
antimanicomial, foi conquistada através de vasta luta para evolução e concessão de
maior dignidade aos portadores de problemas de saúde mental, não podemos deixar
de verificar que existem situações excepcionais nas quais a contenção se mostra
imperiosa, como única forma de resguardar a integridade dos que padecem de
perturbação da higidez mental e, em contrapartida, do corpo social que não pode
ficar em risco constante ao conviver com alguém, nestas condições, e
extremamente perigoso.
13
A lei 10.216/01 prevê que: “Art. 6° A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo
médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes
tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do
usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de
terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. [...] Art. 9° A internação
compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em
conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais
internados e funcionários”.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
101
Em novembro de 2006, quatro dias antes do encerramento do prazo de três anos
que em tese é limite para a medida de internação, o juiz decretou a interdição civil de R.
e sua internação em “estabelecimento compatível ao tratamento necessário”. Houve a
antecipação da tutela, ou seja, a concessão do pedido feito pelo Ministério Público sem
a apreciação do mérito da causa, que foi dada com base no fato de que a medida de
internação aplicada seria extinta em breve, ou seja, na necessidade de manter o jovem
sob a guarida de algum instituto jurídico que o mantivesse longe do convívio social.
Assim sendo, R. continuaria na unidade da FEBEM em que se encontrava até a
indicação pela Secretaria de Estado da Saúde de uma vaga para recebê-lo.
Todavia, a Secretaria de Saúde alegou não possuir equipamento adequado às
peculiaridades do caso, que oferecesse o tratamento necessário ao rapaz e, ainda, sua
contenção, e sugeriu que ele fosse internado na nova unidade da FEBEM inaugurada em
18 de dezembro de 2006. A construção dessa instituição, denominada Unidade
Experimental de Saúde (UES), havia sido anunciada em julho de 2006
14
e seu propósito
seria receber jovens em cumprimento de medida sócio-educativa de internação que
apresentassem “distúrbios psicológicos”. Com capacidade para 40 internos, a equipe
seria chefiada por um dos idealizadores do projeto, um dos médicos que compuseram a
comissão que avaliou R. Por ocasião da inauguração, à Unidade Experimental de Saúde
é atribuída a função de abrigar adolescentes considerados “problemáticos”, com
“conduta anti-social”, definidos como aqueles internos que teriam tendência a depredar
unidades, seriam questionadores e não seguiriam normas, os “agitados”
15
. A direção da
FEBEM, contudo, não aceitou que R. permanecesse em uma unidade do sistema sócio-
educativo, por entender que não poderia mantê-lo internado por mais de três anos e,
além disso, não teria meios para garantir sua segurança. A FEBEM, a Secretaria de
Justiça e a Secretaria de Saúde pedem em conjunto a remoção do jovem para o Hospital
de Custódia e Tratamento de Taubaté, local destinado à execução de medidas de
segurança, a exemplo do que havia sido feito com Francisco Costa Rocha, conhecido
pela alcunha Chico Picadinho
16
. No entanto, o juiz negou esse pedido
17
, argumentando
14
Informação acessada no site http://www.febem.sp.gov.br/site/noticias.php?cod=340.
15
Declaração da superintendente de saúde da FEBEM à repórter Adriana Carranca do jornal O Estado de
S. Paulo (edição de 18 de dezembro de 2006).
16
Francisco Costa Rocha foi condenado a 18 anos de prisão em 1966 por matar e esquartejar uma mulher.
Após cumprir oito anos da pena, foi libertado, em progressão de regime. Dois anos depois, tendo voltado
a cometer crime com as mesmas características, foi considerado semi-imputável e condenado a uma pena
Capítulo 3 – O extremo da exceção
102
que o jovem havia cometido o crime quando contava com 16 anos de idade e não
poderia ser encaminhado para órgão subordinado ao sistema de justiça criminal, que
cuida dos casos dos adultos, maiores de 18 anos. Então, R. permanece na unidade de
internação, embora não estivesse mais, em termos legais, em cumprimento de medida
sócio-educativa, que estaria suspensa.
Em maio de 2007, cerca de seis meses após a decisão de transferência para um
lugar que oferecesse condições adequadas de tratamento, R., então com 20 anos de
idade, acompanhado de um interno que também se encontrava no “seguro” da unidade,
fugiu. O Secretário de Justiça foi ao local, afastou o diretor da unidade e funcionários
por acreditar que houve facilitação para a fuga. Onze horas depois, R. foi recapturado
por policiais e no dia seguinte foi transferido para a Unidade Experimental de Saúde,
que havia sido inaugurada mas não estava em funcionamento em razão de não ter sido
bem sucedida a tentativa de celebrar convênio com a Universidade Federal de São Paulo
(UNIFESP) para viabilizar o acompanhamento psiquiátrico dos jovens. Assim, R.
tornou-se o primeiro interno da Unidade Experimental de Saúde
18
.
Após sete meses da data do envio do jovem para a UES, cuja vinculação
institucional mantinha-se com o sistema sócio-educativo, constando no organograma da
Fundação Casa, o governador do Estado transferiu o edifício para a Secretaria de Estado
da Saúde. O decreto 52.419 de 28 de novembro de 2007 dispõe que:
Artigo 1º - Fica transferido da administração da Secretaria de Economia e
Planejamento para a da Secretaria da Saúde, parte de um imóvel denominado
"Chácara do Belém", localizado na Rua Juvenal Gomes Coimbra, nº 100, Bairro do
Pari, nesta Capital, antigo Complexo do Tatuapé da Fundação Centro de
Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente, com 7.085,56m
2
(sete mil, oitenta e
cinco metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados) de terreno e
de 22 anos. Já teria saído, não fosse o expediente jurídico baseado no decreto 24.559 de 3 de julho de
1934 que resultou em sua transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Taubaté.
Diz o artigo 10 do referido decreto: “O psicopata ou o indivíduo suspeito que atentar contra a própria vida
ou a de outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, deverá ser recolhido a estabelecimento
psiquiátrico para observação ou tratamento”. Laudos psiquiátricos elaborados após o prazo previsto para a
saída de Rocha foram usados para instruir a decisão, que também acarretou a interdição civil com caráter
“protetivo”.
17
Folha de S. Paulo, edição de 4 de maio de 2007.
18
Folha de S. Paulo, edição de 4 de maio de 2007.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
103
1.660,00m
2
(um mil, seiscentos e sessenta metros quadrados) de área construída,
conforme identificado nos autos do Processo FEBEM-SP-SDE-1.559/2007.
§ 1º - O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á à implantação de uma
Unidade de Saúde Psiquiátrica para tratamento médico especializado, da Secretaria
da Saúde.
§ 2º - A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente-
Fundação Casa proporcionará o apoio técnico e material necessário à transição,
sem que haja solução de continuidade na prestação do serviço público.
Na mesma data do referido decreto, o Judiciário apreciou o mérito do pedido
formulado pelo Ministério Público acerca da interdição civil cumulada com internação
compulsória, julgando procedente a ação e ratificando a decisão que havia sido tomada
cautelarmente, mantendo R. na mesma situação em que se encontrava.
No dia seguinte, foi firmado um termo de cooperação técnica
19
entre as
Secretarias de Estado da Saúde, da Administração Penitenciária e da Justiça para a
“conjugação de esforços entre os partícipes visando a propiciar aos adolescentes e
jovens adultos, internados na unidade cujo uso foi permitido à Saúde, tratamento
adequado da patologia diagnosticada, sob regime de contenção conforme determinação
do Poder Judiciário”. A partição de tarefas definiu que a Fundação Casa ficaria
incumbida da administração da unidade durante o período de transição até a Secretaria
de Saúde assumi-la, a Secretaria de Saúde indicaria o gestor da unidade e a equipe
técnica responsável pelo tratamento dos internos e a Administração Penitenciária ficaria
encarregada da segurança. O termo de cooperação se encarregou de informar as
finalidades da UES: abrigar adolescentes e jovens adultos
20
autores de atos infracionais,
que cumpriram medida sócio-educativa e tiveram a medida substituída, pelo Poder
Judiciário, em medida protetiva por serem portadores de transtorno de personalidade e,
em razão do quadro clínico, ostentarem alta periculosidade. Nas situações em que o
Poder Judiciário determine que a medida protetiva seja cumprida em local que assegure
19
Diário Oficial do Estado de 4 de janeiro de 2008. Extrato de Termo de Cooperação Técnica. Processo
SS: 01/0001/004.735/2007 (vigência: 5 anos, a partir de 29 de novembro de 2007).
20
Segundo o ECA, adolescente é o indivíduo com idade entre 12 e 17 anos e jovem adulto, aquele com
idade entre 18 e 21 anos que cumpre medida sócio-educativa por ter praticado conduta equiparada a crime
quando adolescente (artigo 121, § 5º).
Capítulo 3 – O extremo da exceção
104
sua contenção e ofereça tratamento compatível com o diagnóstico, o indivíduo deve ser
encaminhado para a UES e não para a rede de saúde disponível, já que os hospitais
psiquiátricos “obedecem às diretrizes da política de saúde mental do SUS [Sistema
Único de Saúde], caracterizada por serviços que não dispõem de espaços físicos para
contenção”.
Com pouco mais de dois meses de existência, a UES havia recebido mais cinco
internos egressos de unidades de internação, tendo sido usado o mesmo artifício de
interdição civil com internação compulsória. Em setembro de 2008, a Unidade
Experimental de Saúde foi objeto do decreto 53.427, que reitera o conteúdo das
disposições anteriores, sem nada acrescentar quanto às atribuições do estabelecimento:
Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao
Chefe de Gabinete, a Unidade Experimental de Saúde.
Artigo 2º - Cabe à Unidade Experimental de Saúde:
I - cumprir, exclusivamente, as determinações do Poder Judiciário de
tratamento psiquiátrico em regime de contenção, para atendimento de adolescentes
e jovens adultos com diagnóstico de distúrbio de personalidade, de alta
periculosidade:
a) egressos da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao
Adolescente - Fundação CASA - SP, que cometeram graves atos infracionais;
b) que forem interditados pelas Varas de Família e Sucessões;
II - proporcionar ao custodiado atendimento humanizado, em consonância
com as diretrizes e normas da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e alterações posteriores.
Ainda que recente e relegada à opacidade e ao desconhecimento, a Unidade
Experimental de Saúde e suas finalidades anunciadas têm sido criticadas por
profissionais ligados à área da justiça, da infância e da saúde mental. Entidades
21
se
21
As entidades que compõem o grupo são Centro de Defesa à Criança e ao Adolescente (CEDECA) -
Interlagos, Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, Instituto Sedes Sapientiae, Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, Mestrado Profissional Adolescente em Conflito com a Lei da Universidade
Bandeirante (UNIBAN), Núcleo de Pesquisa “Violências: Sujeito e Política” do Programa de Estudos
Capítulo 3 – O extremo da exceção
105
reuniram na forma de um grupo interinstitucional para articular o debate e as
reivindicações em torno da UES. O grupo tem promovido a defesa técnica de
adolescentes internados nesse estabelecimento e inserido o tema no debate público, por
meio da organização de eventos e de intervenções em seminários e congressos. Essa
mobilização tem-se mostrado muito relevante para levar a público os problemas que a
UES representa e pode ter contribuído para refrear a internação de jovens, que não tem
mais ocorrido. Além disso, o grupo apurou que a UES não está no organograma da
Secretaria Estadual de Saúde e funciona sem os requisitos básicos de uma instituição
médica: não tem inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde nem
plano de trabalho terapêutico, e os prontuários médicos jamais foram apresentados aos
jovens, seus familiares e defensores, sob o argumento de “sigilo profissional”. As
características são asilares, com equipamentos e pessoal voltados para a segurança, com
funcionários da Administração Penitenciária realizando o trabalho e, no entanto, não há
fiscalização pelo sistema de justiça. Trata-se de um lugar invisível para onde se
destinam indivíduos a serem anulados e esquecidos.
2. Análise do caso
A leitura que se faz do processo, que sintetiza documentalmente parte da
trajetória de um personagem singular, requer a articulação com os fenômenos que
compõem o terreno sobre o qual se apóia o sistema de justiça. O escrutínio da história
institucional do indivíduo apenas tem significado sociológico quando inserido em uma
dimensão mais abrangente, que considere o lugar e a função do aparelho judiciário no
controle social e na gestão da delinqüência. As respostas institucionais, por seu turno,
transparecem as diretrizes adotadas pelo poder público para lidar com determinados
acontecimentos e indivíduos e tornam patentes as opções políticas das instâncias
judiciárias no que tange à defesa dos bens materiais e simbólicos dos cidadãos, não
importando a classificação que se lhes dê (Adorno, 1991).
Pós-graduados em Psicologia Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Associação
Brasileira de Saúde Mental (ABRASME) - Núcleo São Paulo.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
106
Se a relação entre direito e outros saberes, como a psiquiatria, não é nova
22
, há
novidades nos desenlaces proporcionados por essa conexão. O caso apresentado é
profícuo nesse aspecto, pois é demonstrativo de um conjunto de forças que, se
convergem para uma solução, é porque antes chegaram a um consenso a respeito do
problema. Investigar os percursos que levaram a essa conjunção é imprescindível para a
compreensão do caso. É preciso, antes de tudo, resgatar o contexto em que se insere R. e
sua trajetória institucional, e para isso se faz necessário reconstituir os pressupostos que
propiciaram o ambiente para que a resposta tal como se deu pudesse ter lugar.
Quatro foram as perspectivas adotadas para a análise do caso. A primeira diz
respeito ao papel exercido pela opinião pública e aos efeitos da midiatização que se
fizeram sentir no processo e que em certa medida tiveram um peso expressivo sobre a
solução alcançada. A segunda trata da inserção da psiquiatria e de seu uso notadamente
furtivo no trâmite que determina o destino dos adolescentes que cometeram atos
infracionais. Em terceiro lugar, discute-se a formação de uma zona de indeterminação
entre o legal e o ilegal, enfatizando as estratégias dos agentes públicos para driblar o
esgotamento das medidas judiciais e para erigir uma nova alternativa na gramática do
controle social. Ao final, sustenta-se que o caso insere-se em uma forma de gestão dos
desvios característica da contemporaneidade, que privilegia a expressividade e, para
além, o excesso punitivo.
O medo e o retrato do mal
O medo despertado pela criminalidade praticada por crianças e adolescentes não
é dado, mas está naturalizado em decorrência da associação sistematicamente reiterada
entre pobreza, juventude e violência. A significativa presença dessa população nas ruas
dos grandes centros urbanos e as degradantes condições de existência proporcionam ao
público a sensação de ameaça constante, inflada pela idéia de que nada tem a perder
22
Ver o Capítulo 1 deste trabalho.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
107
quem já não tem nada – a imagem do abismo social
23
que caracteriza a sociedade
brasileira.
Ver na infância e na adolescência uma ameaça à segurança pública, todavia, não
é uma particularidade do cenário brasileiro ou de países que se distinguem pela
profunda desigualdade social. Pelo contrário, nas nações com indicadores de qualidade
de vida elevados, como Estados Unidos
24
, Canadá, Inglaterra, França, Alemanha e Itália
os jovens também constituem motivo de inquietação social desde a segunda metade do
século XIX (Adorno et al., 1999). Inegável é a constatação, no entanto, de que se em
cada um desses países o binômio juventude-criminalidade tem um arranjo local próprio,
a conjuntura brasileira, propícia às violações de direitos humanos, torna a questão
especialmente dramática.
Vítimas preferenciais da criminalidade urbana violenta, adolescentes e jovens
com idade entre 15 e 19 anos de idade são a faixa etária mais atingida pelos homicídios:
87,6% entre os anos de 1980 e 2002
25
(Peres et al., 2006: 41). A região sudeste, no
período estudado, concentrou a maior parte dos homicídios (60%) de crianças e
adolescentes no país, sendo o estado de São Paulo o que apresentou números mais
elevados. Em vários municípios brasileiros juízes têm adotado, por meio de portarias, o
chamado “toque de recolher” para crianças e adolescentes, isto é, a proibição da
permanência e da circulação dessa população nas ruas da cidade após um determinado
horário, a pretexto de evitar um contexto de vulnerabilidade e de possível exposição à
violência. Essa medida polêmica, que ofende um direito sob a alegação de garantir
outro, não encontra sustentação legal e afronta a liberdade de crianças e adolescentes,
principalmente dos que habitam as periferias, que concentram as camadas mais pobres
da população e sobre as quais recai mais assiduamente a atenção do aparato de controle.
23
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 1% da população detém 13,5%
da renda nacional, ao passo que os 50% mais pobres detêm 14,4% (IBGE, 2004).
24
“Os americanos adultos estimam que jovens com menos de18 anos de idade cometem cerca de metade
de todos os crimes violentos, quando o número real é 13%” (Glassner, 2003: 22). Garland (1990) aponta
que crimes cometidos por crianças e adolescentes, embora não sejam numericamente significativos,
acabam por medidas como Adult crime, adult time (Crime de adulto, pena de adulto), que geram um
encarceramento expressivo dessa população.
25
O relatório também aborda o panorama internacional, evidenciando que pesquisas de vitimização
realizadas em países desenvolvidos revelam um número significativo de violações de direitos dos jovens.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
108
Além disso, essa estratégia tem sido propagandeada como uma forma de diminuição de
atos infracionais, tornando evidente a essência policial dessa providência
26
.
Conforme exposto
27
, tradicionalmente as políticas voltadas para crianças e
adolescentes se ocupam da questão do crime, ou seja, convertem-nos em delinqüentes,
mesmo sob a égide do assistencialismo, repisando o vínculo inexorável entre uma
existência vulnerável e desprotegida e o recurso ao crime como estratégia de
sobrevivência. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, que abrange uma série
de dispositivos que reforçam a idéia de titularidade de direitos da população com idade
inferior a 18 anos, não se desvencilhou da herança das legislações anteriores e apresenta
respostas de caráter repressivo e retributivo diante do cometimento do crime (Adorno,
1996: 87).
Os dados mais recentes à disposição
28
revelam que adolescentes na faixa de 12 a
18 anos de idade correspondem a aproximadamente 15% da população brasileira. Desse
total, cerca de 40 mil estavam, em 2004, no sistema sócio-educativo, que integra a
internação provisória, as medidas em meio fechado – internação e semi-liberdade – e
em meio aberto – liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade – com a
seguinte distribuição:
Região Sistema sócio-educativo População de 12 a 18 anos
Centro-oeste
3.601 1.704.139
Sudeste
22.022 9.790.356
Sul
6.413 3.406.985
Norte
2.048 2.180.849
Nordeste
5.494 8.417.089
Fonte dos dados: CONANDA, 2006.
26
Notícia veiculada na versão on line do jornal O Estado de S. Paulo relata que o número de atos
infracionais em Fernandópolis, onde o toque de recolher vigora desde 2005, teve queda de 80% e que as
reclamações ao Conselho Tutelar caíram 82%. A reportagem não traz dados sobre a diminuição da
violência praticada contra crianças e adolescentes (disponível em http://www.estadao.com.br/
noticias/geral,toque-de-recolher-reduz-violencia-em-fernandopolis-sp,360920,0.htm).
27
Ver o Capítulo 2 deste trabalho.
28
Esses dados, referentes ao ano de 2004, foram compilados e divulgados em forma de relatório
(CONANDA, 2006).
Capítulo 3 – O extremo da exceção
109
O estado de São Paulo, sempre à frente quando se trata das estatísticas referentes
aos mecanismos de controle social
29
, é a unidade da federação que tem a maior
concentração de adolescentes em cumprimento de medida de internação de todo o país,
perfazendo, sozinho, quase a metade do total
30
. Os atos infracionais cometidos pela
parcela internada dos adolescentes em geral atentam contra o patrimônio, sendo muito
poucos os homicídios por eles cometidos, contrariando o imaginário popular, que
associa o crime violento aos chamados menores infratores. A despeito desse fato, é
preciso destacar que nos últimos anos registrou-se um aumento no número de atos
infracionais mais graves. Pesquisa coordenada por Adorno (1996), que aferiu o papel
dos adolescentes na criminalidade urbana violenta no município de São Paulo entre os
anos de 1993 e 1996 verificou que o homicídio era a causa de internação em 1,3% dos
casos. Dados mais recentes divulgados pela FEBEM
31
indicam que em 2003 esse
percentual era de 8,54%
32
. Um relato colhido na pesquisa
33
procura delinear uma
explicação para esse fato:
O que a gente percebe é o agravamento das condutas. [...] Acho que o
sistema não consegue dar conta de tudo e acabam entrando só aqueles casos mais
graves que nós não víamos há 15 anos.
Porém, considerando o panorama geral da criminalidade em São Paulo, a
proporção dos crimes cometidos por pessoas com menos de 18 anos de idade é
reduzida. Dados da Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria de
Segurança Pública de São Paulo, relativos ao ano de 2004, indicam que é pequena a
participação de crianças e adolescentes em crimes considerados graves em São Paulo:
1% do total de homicídios, 1,5% dos roubos e 2,6% dos latrocínios (roubo com
29
O estado de São Paulo concentra quase 34% da população carcerária do país e menos de 22% da
população brasileira. Enquanto a taxa de encarceramento no Brasil é de 247,68 presos por 100 mil
habitantes, a taxa paulista é de 386,97 presos a cada 100 mil habitantes (dados referentes a junho de 2009
e disponíveis no site do Departamento Penitenciário Nacional (http://www..mj.gov.br/depen).
30
Dados da Secretaria Especial de Direitos Humanos referentes ao ano de 2006 disponíveis no site do
Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (http://www.nevusp.org/).
31
Dados disponíveis em Folha de S. Paulo, edição de 23 de novembro de 2003.
32
Não é possível interpretar os dados concluindo por um aumento entre 1996 e 2003 pelo fato de as
metodologias utilizadas para coletar os dados serem muito diversas. Os números apenas ilustram a
percepção de vários profissionais ligados ao tema (inclusive alguns entrevistados para a pesquisa) de que
tem havido uma maior concentração, no sistema sócio-educativo, de atos infracionais mais graves nos
últimos anos.
33
Trecho de entrevista com defensor público atuante na área da infância e juventude.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
110
resultado morte) registrados em todo o estado
34
haviam sido praticados por indivíduos
com idade até 18 anos. Apesar disso, pesquisa realizada pelo Datafolha em dezembro de
2004 concluiu que 84% dos entrevistados apoiavam a redução da maioridade penal,
para todos os crimes (62%) ou apenas para alguns (37%), como o homicídio e o estupro.
O mesmo levantamento mostrou que 50% dos entrevistados eram favoráveis à
implantação da pena de morte no Brasil
35
. Em agosto de 2006, pesquisa do mesmo
instituto verificou resultados muito similares: 84% a favor da redução da maioridade
penal para 16 anos e 51%, da pena de morte
36
.
Um elemento decisivo para que o sentimento difuso no corpo social de medo e
insegurança seja alimentado e corporificado na figura do menor infrator sem dúvida é a
mídia
37
, que prefere a cobertura de fatos relativos à delinqüência em detrimento
daqueles que revelam a vitimização que atinge a população adolescente. Os veículos de
comunicação, especialmente no que tange ao telejornalismo policial, são responsáveis
pela construção de percepções exageradas acerca da violência e do crime, nem sempre
respaldadas em fatos concretos
38
. A ubiqüidade e a insistência com que as notícias se
apresentam contribuem para a formação do famigerado sentimento de insegurança, que
é corriqueiramente instrumentalizado nos discursos que propõem o recrudescimento das
políticas de segurança pública e também naqueles que se esforçam para elevar a
qualquer preço os níveis da audiência.
Ao mesmo tempo, os meios de comunicação exercem pressão sobre a atuação
das diversas instâncias estatais. A fala da imprensa muitas vezes é identificada com a
expressão de um sentimento coletivo, o que introduz uma simbiose problemática para o
sistema jurídico. A participação do público no processo decisório pode ser direta ou
indireta. No primeiro caso, os tribunais se referem ao clamor público, à opinião pública
34
Folha de S. Paulo, edição de 1º de janeiro de 2004.
35
Dados disponíveis em http://datafolha.folha.uol.com.br/po/ver_po.php?session=641.
36
Dados disponíveis em http://datafolha.folha.uol.com.br/po/ver_po.php?session=268.
37
As relações entre a mídia e a violência ou criminalidade no Brasil foram objeto de vários estudos.
Recentemente, destaquem-se Pastana (2003) e Aguiar (2005), que se dedicaram à análise do papel da
imprensa na produção e na reprodução do medo, e Natalino (2007), que abordou o problema a partir das
notícias veiculadas na televisão.
38
Glassner, por exemplo, aponta que entre os anos 1990 e 1998 o índice de homicídios nos Estados
Unidos caiu 20%, mas o número de histórias sobre assassinatos nos noticiários das redes aumentou 600%
no mesmo período (2003: 31).
Capítulo 3 – O extremo da exceção
111
ou à midiatização do caso para justificar uma decisão. No segundo caso, os tribunais se
atribuem a função de orientar o público ou guiar a opinião pública (Pires, 2004).
O caso em que R. se envolveu foi amplamente divulgado pelos meios de
comunicação, que se encarregaram de abastecer o público com os detalhes do episódio,
nem sempre respeitando os direitos das pessoas atingidas, como as vítimas e seus
familiares, os direitos de R. e de sua família. A repercussão do caso se deve a vários
fatores, como a posição social das vítimas, que não são as que usualmente engrossam as
estatísticas, e as circunstâncias extraordinárias do crime, que foram reproduzidas com
minúcias pelos veículos da imprensa. Esses aspectos são menos relevantes para o
trabalho do que a maneira pela qual se retratou o adolescente envolvido no caso e como
a pressão exercida pelo clamor público foi em várias ocasiões sentida e, até mesmo,
manifestada no processo.
Para Oriol (apud Minayo et al., 2002), a atuação da imprensa ocorre em três
frentes simultâneas: a de controle, que se refere à sua articulação com as classes e os
valores dominantes, cumprindo um papel de mediatização sociocultural; a de
acomodação, que se volta para a construção da legitimação; e por fim, a informação
propriamente dita, geralmente respondendo a indagações de determinados segmentos
sociais que exigem matérias mais abrangentes, aprofundadas e críticas sobre os fatos.
Mesmo quando a mídia cumpre sua função informativa, o plano discursivo está
permeado por valores, escolhas e interesses que tornam inviável a isenção da
abordagem jornalística. Todavia, a informação desponta como a função precípua dos
meios de comunicação, obnubilando seu papel ideológico de controle e acomodação.
Em vários momentos os discursos registrados no processo apoiaram-se na
necessidade de resposta a uma demanda coletiva por justiça, deduzida a partir de
expressões como “condutas causadoras de intenso clamor social por justiça” e “o caso
chocou o país”. A preocupação dos veículos de imprensa com R. também foi assinalada
pelos diversos interlocutores no processo: “um jovem que traz consigo uma aura
tamanha de indignação popular e da mídia”, “a mídia acabou colocando-o em situação
de constrangimento”, “excessiva exposição na mídia”, “perseguição da mídia”,
“envolvimento direto da população, mediado pelos veículos de comunicação”. O que é
particularmente curioso no caso sob exame é a forma como a midiatização alimentou o
Capítulo 3 – O extremo da exceção
112
processo de legitimação da intervenção sobre R. lançando mão da construção da figura
do monstruoso.
O conceito de pânico moral, proposto por Cohen (apud Miskolci, 2007),
condensa a reação coletiva a determinados comportamentos e pessoas cujos desvios da
norma despertam a sensibilização coletiva:
Uma condição, um episódio, uma pessoa ou um grupo de pessoas
passa a ser definido como um perigo para valores e interesses societários;
sua natureza é apresentada de uma forma estilizada e estereotipada pela
mídia de massa; as barricadas morais são preenchidas por editores, bispos,
políticos e outras pessoas de Direita; especialistas socialmente aceitos
pronunciam seus diagnósticos e soluções; recorre-se a formas de
enfrentamento ou desenvolvem-nas. Então a condição desaparece, submerge
ou deteriora e se torna mais visível. Algumas vezes, o objeto do pânico é
absolutamente novo e outras vezes é algo que existia há muito tempo, mas
repentinamente ganha notoriedade. Algumas vezes o pânico passa e é
esquecido, exceto no folclore e na memória coletiva. Outras vezes ele tem
repercussões mais sérias e duradouras e pode produzir mudanças tais como
aquelas em política legal e social ou até mesmo na forma como a sociedade
se compreende.
Desde as primeiras notícias sobre o crime, R. sobressaiu, de acordo com os
discursos que a mídia propagou, como um indivíduo fora dos padrões. Notícias se
encarregaram de retratar sua feição criminosa excepcional: “O delegado [...] disse que
R. confessou os crimes com frieza. ‘O motivo é um só: crueldade’”
39
, “R. já era suspeito
de uma outra morte desde 2001”
40
, “Para a polícia, menor idealizou crimes”
41
. A teoria
de que o adolescente seria o idealizador de todo o crime foi amplamente divulgada,
recaindo sobre R. uma exposição midiática muito mais veemente do que a atenção dada
aos adultos envolvidos no crime. A mídia realizou um acompanhamento sistemático de
39
Folha de S. Paulo, edição de 12 de novembro de 2003.
40
Folha de S. Paulo, edição de 15 de novembro de 2003.
41
Idem.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
113
todo o percurso institucional de R., noticiando com especial alarde a iminência do
encerramento do prazo de internação e a possibilidade da saída.
Na mesma semana em que os réus estavam sendo julgados no Tribunal do Júri,
em julho de 2006, uma reportagem imputou a R. uma agressão sexual a uma funcionária
da FEBEM, além de retratá-lo como o líder dos internos de alta periculosidade,
incitador de rebeliões e membro do Primeiro Comando da Capital. Segundo a notícia
veiculada em jornal de um dos principais grupos de comunicação do país, funcionários
fariam referência a R. como incontrolável, ameaçador, incapaz de obedecer regras e de
conviver em sociedade
42
. A reportagem seria apenas mais uma entre muitas outras que
procuram construir a monstruosidade dos “menores infratores”, não fosse pela
manifestação da assessoria de imprensa da FEBEM negando a ocorrência, dizendo que
“toda a história não passa de mentiras e divagações de alguém que, com certeza, tem
interesses escusos para relatar fatos totalmente inverossímeis” e que “não é verdade que
ele é um líder dentro da unidade, não é verdade que ele incita rebeliões”
43
.
A descrição de R. pela imprensa e a espetacularização do caso o transformaram
na personificação da sensação impalpável e onipresente que amedronta o corpo social,
acostumado a lidar com incontáveis fatores de risco na vida cotidiana. Porém, um
elemento novo adentraria a discussão sobre o “menor infrator” e a inépcia do poder
público para fazer frente a esse problema. Esse elemento é o condão da psiquiatria.
A expansão da psiquiatria
Não é de hoje que o saber psiquiátrico alia-se ao jurídico para auxiliar as
decisões concernentes a crianças e adolescentes. Rodrigues (2001) recupera os dados de
uma pesquisa realizada em 1977 cujo propósito era levantar o perfil do menor
abandonado: 30% dos menores testados eram oligofrênicos, débeis mentais, imbecis e
idiotas e 40% de rudeza e inteligência inferior, em relação aos quais nada poderia ser
feito a não ser atendê-los “senão nas necessidades animais, porque a maioria
42
Jornal da Tarde, edição de 24 de julho de 2006.
43
Nota da assessoria de imprensa da FEBEM reproduzida na versão on line de O Estado de S. Paulo, em
24 de julho de 2006.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
114
simplesmente não compreenderá nem terá condições de saber freqüentar um curso
técnico, de manejar simples cartões na era dos computadores, sem utilidade no valor
econômico e precisando somente de caridade” (Costa apud Rodrigues, 2001: 142).
Violante, em seu trabalho sobre a construção identitária nas unidades de
internação da FEBEM, destaca que na internação as suposições feitas pelos pareceres
técnicos acabam se desdobrando nas categorizações da identidade do menor e que
aquele que não se adapta às “normas da casa” é um “caso que não tem mais jeito”, “um
PP [personalidade psicopática]”. Esses casos seriam destinados preferencialmente a
uma unidade do sistema considerada de maior segurança, a de Moji Mirim, até que
completassem 18 anos e, de lá, seguiriam para “a Casa de Custódia, depois para a prisão
ou para a morte” (1985: 112). Nessa unidade, de acordo com um psicólogo cuja fala é
reproduzida pela autora, a maioria seria “psicopata” por apresentar sintomas como
“crítica rebaixada, inafetividade, imediatismo, baixo limiar para frustração, baixa
emotividade”. Essa mesma categoria é narrada por Carrara (1998: 41) em sua pesquisa
sobre o manicômio judiciário Heitor Carrilho, no Rio de Janeiro:
Os pepezões [personalidades psicopáticas] podiam preencher as funções de
“colaboradores” porque eram considerados “bons”, ou seja, não apresentavam
qualquer comportamento que pudesse ser percebido enquanto distúrbio da
inteligência ou consciência, embora fossem considerados “perversos”, “ruins” e
“naturalmente indisciplinados”. Os terapeutas identificavam nos colaboradores e
pepezões a causa de vários problemas da instituição, pois eles eram aliados naturais
dos guardas, manipuladores dos internos, responsáveis pelos desvios de comida
etc.
Pesquisa realizada por Vicentin (2005) indica que essa tendência à mobilização
de categorias da psiquiatria para caracterizar determinados adolescentes, em especial os
considerados “problemáticos” e “refratários ao tratamento”, permanece no
funcionamento institucional e, mais do que isso, sob um formato refundado, com base
em outras possibilidades diagnósticas, como o transtorno de personalidade anti-social.
O relatório da pesquisa estabelece como o início dos anos 2000 o momento em que
houve uma atuação mais presente dos médicos psiquiatras na FEBEM. Essa data
também foi lembrada em entrevista realizada no âmbito desta pesquisa:
Capítulo 3 – O extremo da exceção
115
Essa tendência de medicalização foi acontecendo a partir de uma educação
do olhar dos juízes, a partir dessa leitura médica da criminalidade. Os psiquiatras,
que eventualmente eram chamados, passaram a seduzir os juízes que se viram
diante dos crimes graves e dessa facilidade de ver no crime a doença. Homicídio,
latrocínio, estupro, multi-reincidência: os juízes acabavam colocando como
condição para liberação o laudo do psiquiatra atestando a inexistência de
transtorno. Isso teria ocorrido no final da década de 90, início dos anos 2000.
Aquela grande crise da fundação
44
.
O entrevistado se refere a uma grande instabilidade que se tornou evidente com
uma série de fugas iniciada em agosto de 1999, sendo emblemático o ocorrido na
FEBEM de Tatuapé, de onde fugiram, em um único dia, mais de 600 adolescentes
internados. A partir daí, outros acontecimentos graves iriam tornar visível a crise por
que passava o órgão: quatro adolescentes mortos, um deles decapitado, durante o motim
de outubro de 1999, que destruiu a unidade de Imigrantes; a transferência de internos
para os cadeiões de Santo André e Pinheiros e para o Centro de Observação
Criminológica do Carandiru – para onde foram os considerados de alta periculosidade –,
o que ocasionou mais rebeliões e mortes; denúncias de tortura, maus-tratos e
espancamentos praticados contra os adolescentes
45
. As respostas do governo à crise
consistiram em trocas constantes da presidência da fundação, construção de unidades no
interior – que enfrentou dura resistência dos municípios escolhidos para recebê-las –,
mobilização de policiais militares da tropa de choque para fazer a segurança das
unidades e demissão de funcionários.
O nexo entre as rebeliões e a presença de lideranças acometidas com transtorno
de personalidade também foi manifestado por psiquiatra entrevistado para a pesquisa de
Vicentin (2005):
Nessa época [anos 2000 e 2001] também começou Franco da Rocha e os
bandidos perversos da época [...] que eram os vilões que faziam as rebeliões mais
perversas. Porque houve uma degradação, um aumento da violência, da
agressividade.
44
Entrevista com defensor público atuante na área da infância e juventude.
45
Folha de S. Paulo, edição de 9 de maio de 2000.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
116
Perguntado a respeito de uma preocupação enviesada da FEBEM em justificar as
rebeliões por meio desse tipo de diagnóstico de transtorno mental, o médico
entrevistado na pesquisa mencionada descartou uma associação previamente dada:
A FEBEM identificava os líderes e eu fazia o psicodiagnóstico dos líderes e
dava certo, não falhou um.
Rauter e Peixoto (2009) sinalizam o boom da psiquiatria, que teria abandonado
sua preferência pelos psicóticos e loucos e atravessaria os diferentes grupos sociais na
atualidade. Em relação ao transtorno anti-social, dizem os autores que ele se refere a
uma patologia que consiste justamente na desobediência e na rebeldia, ou mesmo no
cometimento de crimes. Seus sinais se manifestariam na infância, associados ao
fracasso escolar e ao questionamento da autoridade. Completam os autores que
“‘inexplicavelmente’, o transtorno costuma ocorrer mais freqüentemente nos bairros
pobres, e, não por acaso, nas prisões”. Morana (2000) lembra os sintomas desse
transtorno: insensibilidade afetiva aos demais; constante e evidente desconsideração por
normas, regras e obrigações sociais; instabilidade na manutenção de relacionamentos
interpessoais, sem dificuldade para estabelecê-los; acentuada intolerância a frustrações e
baixo limiar para respostas agressivas e violentas; incapacidade de vivenciar
sentimentos de culpa e de aprender com a experiência, em especial com a punição;
propensão para atribuir a culpa a outrem e a oferecer racionalizações plausíveis para o
seu comportamento social conflitivo. A autora, psiquiatra forense do IMESC, ressalta
que em linhas gerais os transtornos específicos da personalidade, dentre os quais se
encaixa o transtorno de personalidade anti-social, correspondem às anteriormente
denominadas personalidades psicopáticas e que são quadros que implicam tanto a
periculosidade como a dificuldade terapêutica, não havendo consenso quanto ao
tratamento e, mesmo, médicos que acreditam não haver tratamento nenhum a ser
destinado ao paciente com esse diagnóstico.
O recurso ao saber psiquiátrico também pode ser percebido nas proposições
legislativas dos últimos anos. Freqüentemente sustentadas na visão de que a medida
sócio-educativa não tem caráter de sanção e que, portanto, os adolescentes estão imunes
Capítulo 3 – O extremo da exceção
117
à responsabilização quando cometem um crime, várias propostas de alteração legal para
a relativização ou a redução da idade penal são sucessivamente apresentadas. Sempre
que sobrevêm crimes considerados de maior gravidade e com repercussão pública maior
envergadura, os debates sobre o recrudescimento da responsabilização do adolescente
são estimulados, não apenas para diminuir a idade usada como critério para a
imputabilidade
46
, mas também para aumentar o prazo de internação especialmente em
se tratando de crimes graves
47
, tática que tem sido arquitetada para driblar a barreira à
modificação do texto constitucional concernente a essa matéria
48
, como se verifica na
fala do Secretário de Justiça e Cidadania de São Paulo:
O governo do Estado e eu pessoalmente defendemos que a discussão sobre a
discussão [sic] da maioridade penal ainda que possa ser defendida de maneira
legítima, não é a melhor solução porque está prevista na Constituição a idade de 18
anos, há uma fundada defesa que se trata de cláusula pétrea e que, portanto, só
poderia ser alterada por uma nova Constituinte. Por isso, entendemos que é mais
produtivo fazer alteração do ECA e não gastar esforços numa discussão que não
tem praticamente viabilidade de sucesso
49
.
Dentre as propostas de mudança legislativa, algumas outorgam ao psiquiatra a
tarefa de definir a imputabilidade, alterando a previsão do artigo 228 da Constituição
Federal brasileira, que dispõe que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito
46
Para um mapeamento mais detalhado das propostas de emenda à Constituição Federal para redução da
idade penal, ver o artigo de Campos e Souza (2007).
47
Para ilustrar esse movimento, vale mencionar alguns exemplos: projeto de lei 904/2003 (de autoria de
Rogério Silva, do PPS-MT), para aumentar o tempo de internação no caso de latrocínio e homicídio e o
tempo de permanência para além dos 21 anos de idade; projeto de lei 852/2003 (Luiz Antonio Fleury, do
PTB-SP), para aumentar para seis anos o prazo de internação, com possibilidade de transferência para
estabelecimento penal a partir dos 16; projeto de lei 2847/2000 (Darcísio Perondi, do PDT-RS), para
estender a internação até os 23 anos de idade em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça
ou de tráfico de drogas e possibilitar remoção para prisão de adultos; projeto de lei 322/2007 (Vieira da
Cunha, PDT-RS), para aumentar o prazo de internação para até 10 anos se houver a prática de crime
hediondo; projeto de lei 165/2007 (Perpétua Almeida, PC do B-AC), para aumentar a internação para até
10 anos e criar uma medida sócio-educativa especial para os maiores de 16 anos de idade.
48
Há um consenso no meio jurídico de que a idade penal está prevista em texto constitucional que não
pode ser modificado senão por meio de uma nova constituinte. A Constituição Federal estabelece que não
é válida a proposta que queira abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e
periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais – esses institutos seriam “cláusulas
pétreas”. Assim, a idade penal não poderia ser mudada, bem como não poderia haver a instauração da
pena de morte (que é permitida excepcionalmente em caso de guerra).
49
Declaração feita ao jornal O Estado de S. Paulo, versão on line, edição de 23 de março de 2007.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
118
anos, sujeitos às normas da legislação especial”. A Proposta de Emenda à Constituição
302/2004, de autoria do deputado federal Almir Moura (PL-RJ), prevê que:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, salvo
parecer em contrário de junta médico-jurídica, na forma da lei, ratificado pelo juízo
competente, no caso de o infrator ser maior de 16 anos.
Caminho muito semelhante é adotado pelo deputado federal Amauri Robledo
Gasques (PL-SP), que propõe nova redação ao artigo da Constituição, por meio da
Proposta de Emenda à Constituição 327/2004, para relativizar a idade penal em caso de
cometimento de crime considerado hediondo
50
:
Art. 228. Os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial, são penalmente inimputáveis, salvo no caso de prática de crimes previstos
no art. 5º, XLIII, em que a avaliação de sua imputabilidade será feita por junta de
psiquiatras forenses.
Outras propostas legislativas dizem respeito aos adolescentes internados que
apresentam diagnóstico de doença mental, criando um regime similar ao dos adultos
para a população com idade inferior a 18 anos, como, por exemplo, o projeto de lei
3700/2000, de autoria do deputado federal Ronaldo Vasconcellos (PTB/MG):
Art. 121. [...]
§ 8º Em qualquer fase do cumprimento da medida, evidenciado o estado
mental patológico do adolescente, que possa colocar em risco a sua própria
incolumidade física ou a de outros, poderá o juiz decretar o seu recolhimento em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou na sua falta em outro
estabelecimento dotado de características hospitalares, se essa providência for
indispensável para fins de tratamento curativo;
50
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º, inciso XLIII, que “a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Assim, o texto constitucional autoriza
ao legislador que eleja determinadas categorias de crimes que devem ser punidas de forma mais severa
(impossibilitando a progressão de regime na execução da pena, por exemplo), vez que tachadas de
hediondas.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
119
§ 9º A internação referida no parágrafo anterior poderá ser substituída por
tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano e máximo de três anos.
A propósito da publicização do caso que ora se aborda, dados a respeito da saúde
mental dos adolescentes internados foram divulgados: 13,8% teriam algum tipo de
transtorno mental, dos quais 3% graves
51
, e 6,45% seriam medicados
52
. No entanto, o
atendimento psiquiátrico não ocorre de maneira adequada, havendo algumas iniciativas
pontuais para dar conta desse tema intrincado
53
. Vicentin (2005) mapeou esse terreno e
verificou que de um lado se colocam as políticas de atendimento, com a identificação de
casos que demandem tratamento e com a celebração de convênios com instituições de
ensino superior para acolher parte desses casos, e, de outro, o crivo “psi” serve à gestão
institucional de jovens que não compreendem ou são refratários à medida – os casos de
maior “periculosidade”, e que devem, por conseguinte, ser separados dos demais.
Dessa maneira, percebe-se R. está inserido em um cenário que já vinha sendo
fortemente influenciado pelo pensamento psiquiátrico e não inaugurou um novo tipo de
articulação institucional visível com o pedido de laudos aos peritos, com vistas a avaliar
a periculosidade. Estavam dados os precedentes para que a intervenção psiquiátrica se
impusesse, porém não da mesma forma e com maior intensidade do que a registrada
anteriormente na história do sistema sócio-educativo: nesse sentido, os desdobramentos
do caso representam uma inovação representada na transfiguração de um mecanismo
jurídico para permitir que ele seja operacionalizado em direção à exceção.
A submissão de R. a várias avaliações, com diferentes metodologias e
conclusões igualmente dissonantes, sem que se efetivasse um tratamento propriamente
psiquiátrico – em nenhum momento se registrou o uso de medicamentos ou de terapias
do gênero –, evidencia que houve uma grande insistência da instância jurídica em
procurar o respaldo da psiquiatria para a contenção. Contudo, o artifício psiquiátrico foi
51
O Estado de S. Paulo, edição de 8 de dezembro de 2007.
52
O Estado de S. Paulo, edição de 10 de dezembro de 2007.
53
Assistente social que atuou em unidade de internação do sistema sócio-educativo revelou, em entrevista
para a pesquisa, que há adolescentes que, segundo ela, manifestam “sintomas claros” de perturbação
mental (auto-mutilação, coprofagia, masturbação em público) e que não há um protocolo de atendimento
nesses casos, que acabam resultando na mera segregação, sem tratamento. Quando o adolescente não
conta com suporte familiar, a situação se torna ainda mais dramática, porque a internação perdura apenas
para assegurar que um sujeito com evidências de doença mental saia às ruas.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
120
sendo construído ao longo do cumprimento da medida sócio-educativa, pois antes de
sua aplicação, a hipótese de R. apresentar distúrbios de natureza psiquiátrica foi
rapidamente rechaçada. “Evidente que o que o menor necessita não é tratamento
psiquiátrico, psicotrópico ou internação como louco ou deficiente mental”, disse o
promotor de justiça, que se manifestou pela necessidade da medida sócio-educativa de
internação, sugestão acatada pelo juiz na sentença. O juiz ainda foi incisivo ao afirmar
que se houvesse a necessidade de tratamento psiquiátrico, este seria compatível com a
medida de internação. A defesa de R. recorreu à instância superior para reverter a
decisão, alegando que a medida sócio-educativa não seria apropriada para um
adolescente incapaz de compreender a ilicitude de seu ato. O Tribunal de Justiça
confirmou a sentença, alegando a inexistência de provas nos autos de enfermidade ou
deficiência mental. Assim, em um primeiro momento o sistema de justiça agiu pautado
no consenso de que R. não apresentava problema mental que impedisse que a medida
sócio-educativa surtisse seus efeitos. O fato de seis anos após o crime verificar-se a
consolidação de uma certeza inabalável em torno da anormalidade de R. e da completa
incapacidade para a vida em liberdade suscita desconfiança em relação aos desígnios da
justiça para determinados indivíduos, a despeito do que se anuncia.
Os laudos psiquiátricos elaborados no curso do cumprimento da medida de
internação apontaram “retardo mental moderado” (perícia realizada por médico da
FEBEM em dezembro de 2003); “deficiência mental leve” (perícia feita pelo médico da
Secretaria de Saúde em abril de 2004); “baixo nível intelectual” (teste projetivo de
Rorscharch realizado em maio de 2004); “retardo mental leve” e “personalidade
imatura” e “periculosidade latente” (perícia realizada pelo IMESC em julho de 2004);
“insuficiência mental leve” (perícia feita por comissão médica da Secretaria de Saúde
em outubro de 2004); “inteligência normal em seus limites inferiores” (teste de
inteligência); “alterações no desenvolvimento psíquico” (teste projetivo de Rorscharch
de outubro de 2004); “baixa capacidade intelectual” (terceiro teste de Rorscharch, feito
em dezembro de 2005); “deficiência mental leve” e “desenvolvimento mental
incompleto” (perícia realizada pela comissão médica da Secretaria de Saúde em janeiro
de 2006); “deficiência mental em grau leve” e possível “transtorno de conduta”, não
sendo alcançada conclusão a respeito do quadro diagnóstico (perícia feita por comissão
médica da Secretaria de Saúde em fevereiro de 2006); funcionamento cognitivo na faixa
Capítulo 3 – O extremo da exceção
121
limítrofe e afastamento da possibilidade de transtorno de personalidade (perícia
realizada pelo NUFOR) e “transtorno orgânico de personalidade” (perícia feita pelo
IML
54
em setembro de 2006). Percebe-se que há uma inflexão no enquadramento
diagnóstico no último laudo, que atesta a existência de uma doença que os outros nem
haviam aventado ou haviam refutado.
A mudança de orientação também pode ser identificada no processo. Em
fevereiro de 2006, desenha-se no processo a preparação para a saída de R., com a
participação dos profissionais envolvidos, inclusive de médicos psiquiatras que o
examinaram. O plano, acordado em audiência, consistia na conversão da medida de
internação em protetiva e exigiria uma série de providências, como a mudança da
família para local onde R. não fosse reconhecido e a supervisão das condições da nova
moradia e dos equipamentos existentes para atendimento contínuo do jovem, criando
um outro ambiente, distinto daquele em que o crime havia ocorrido. Diante da
expectativa da liberação de R., as providências não só são tomadas como são conferidas
pessoalmente por membros da equipe técnica da FEBEM, que verificam a existência de
condições de a família receber R. e de oferecer a ele o suporte necessário. Em julho de
2006, o episódio, que estava recebendo menos atenção da imprensa – que já o havia
substituído por outra tragédia do momento – ressurge com força revigorada em razão do
julgamento de três dos acusados que participaram do crime. Nas notícias sobre a
realização do júri, o adolescente e a proximidade do prazo para a cessação da internação
sempre aparecem: “a única possibilidade de o interno ser privado de retornar ao
convívio com a sociedade é uma ação de interdição com internação em hospital
psiquiátrico. Isso dificilmente vai ocorrer, por falta de novos elementos que comprovem
a periculosidade do jovem”
55
.
Além disso, abundaram na imprensa críticas aos laudos que não concluíam por
um diagnóstico que exigisse a contenção. Em entrevista
56
, um membro do Ministério
Público sintetiza a insatisfação com um laudo que não consegue atestar a óbvia
periculosidade do jovem:
54
Diferentes profissionais que atuam no sistema de justiça da infância e juventude mencionaram, no
curso da pesquisa, que a realização do laudo pelo IML foi determinada pela cúpula da Procuradoria Geral
de Justiça, que corresponde à chefia do Ministério Público Estadual, que teria apontado inclusive o perito
para proceder ao exame. Essa informação não pôde ser confirmada por fontes documentais.
55
O Estado de S. Paulo, edição de 18 de julho de 2006.
56
O Estado de S. Paulo, edição de 30 de julho de 2006.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
122
Acho que os laudos feitos até agora foram do tipo estereotipado. Não tem
nada mais evidente na face da Terra do que a periculosidade dessa criatura, que
salta aos olhos de qualquer criancinha de pré-primário. Como o laudo não retratou
isso é que não sei explicar. O Estado não investiu o suficiente na capacitação dos
profissionais que fazem os laudos e em determinados casos eles não podem ser
feitos com açodamento.
Em entrevista a uma revista de circulação nacional
57
, um psiquiatra forense
desqualificou a comissão de médicos, referindo-se a uma sindicância do Conselho
Regional de Medicina acerca do laudo por eles produzido e reivindicando publicamente
que um dos médicos da junta fosse responsabilizado por ter anuído com a saída de João
Acácio Pereira da Costa, conhecido como Bandido da Luz Vermelha, que foi
assassinado pouco tempo depois de ser libertado. Além disso, o perito forense propõe
uma nova modalidade diagnóstica, a encefalopatia, mesmo sem ter procedido à perícia
de R. O psiquiatra forense esclarece:
A encefalopatia tem duas origens: uma herança familiar, como casos de
epilepsia na família, e um ataque ao encéfalo, uma das partes do sistema nervoso
central, em tenra idade, que pode ser um parto traumático. Os criminosos com essa
doença apresentam quatro padrões de comportamento bem típicos: desvio de
conduta, retardo mental, linhagem epiléptica e estigmas de degeneração física.
[...]
Ele reúne pelo menos três dos quatro padrões. Há distúrbio de conduta, pois
apresenta criminalidade precoce. Já tinha homicídios e vivia assaltando. Existe
retardo mental. [...] E também linhagem epiléptica – ele sofreu convulsões com 14
anos. Só não posso garantir algo em relação aos estigmas. O ataque ao encéfalo
ocorre por um problema de desenvolvimento que, ao mesmo tempo, resulta em
deformações.
Essas duas entrevistas ilustram o cenário que se formou em torno da atuação dos
psiquiatras, que manifestaram seu desconforto com a pressão exercida pela opinião
pública, solicitando que o promotor de justiça esclarecesse a sociedade a respeito da
57
Revista Isto É, versão on line, edição de 9 de agosto de 2006.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
123
natureza e da finalidade da perícia psiquiátrica, bem como do fato de as conclusões dos
peritos não serem vinculantes para a decisão da justiça. Os três últimos laudos foram
claramente elaborados sob esse clima de constrangimento imposto pela mídia, pois
trazem um volume e um detalhamento de informações muito maior do que todos os
anteriores. Não obstante, o novo diagnóstico de transtorno orgânico de personalidade
embasaria uma postura diametralmente oposta à que se havia ajustado.
A solução, que havia sido pensada para o caso entre as equipes técnicas da
FEBEM e do DEIJ, o Ministério Público, a defesa, o Judiciário e os médicos
psiquiatras, consistente em devolver à liberdade o jovem internado, sem prejuízo da
continuidade do acompanhamento, se desfez diante da oferta do sustentáculo científico
para a prática institucional de exclusão do indivíduo do meio social.
O direito e o avesso
O processo judicial representa a consolidação de operações inescrutáveis
travestidas por balizas legais e formais, que revestem o campo de atuação institucional
da justiça com o tecnicismo e a neutralidade que orientam o sistema jurídico no Estado
de direito. O processo decisório tal como previsto no ordenamento jurídico na
atualidade é orientado pelo princípio da persuasão racional, que implica no
convencimento do juiz por meio de elementos probatórios suficientes para a formação e
fundamentação de sua convicção a ser exarada na sentença. Assim, todas as
providências tomadas pelo juiz no curso do processo têm de estar acompanhadas de
argumentos que as justifiquem, sob risco de nulidade do ato.
Contudo, não basta a indicação do motivo que norteou a decisão, é preciso antes
a observância da forma, que consiste na estratégia, peculiar à atividade jurídica, de
produzir um efeito de normalização. O discurso jurídico tem a aptidão, portanto, de
transformar uma circunstância particular através da generalização, ou seja, da
classificação da ocorrência específica segundo um código que pretende abarcar os mais
variados fenômenos sociais. Além da normalização consagrada pela forma, a atividade
do campo jurídico se caracteriza pelo monopólio do domínio da linguagem jurídica, que
demarca posições hierarquizadas no seu funcionamento. Desse modo, não resta espaço
Capítulo 3 – O extremo da exceção
124
para o questionamento da prática jurídica, pois o conhecimento e a interpretação das
regras do jogo são atividades privativas dos operadores do direito, com a assistência de
seus auxiliares técnicos, cuja atuação se encaixa numa espécie de lógica de produção de
desconhecimento, em que o arbitrário é oculto pelo formalismo e pelo direito –
socialmente reconhecido pela força simbólica nele embutida – de dizer o direito
(Bourdieu, 2002).
Nesse sentido, a hermenêutica jurídica permite a manipulação dos elementos de
convicção desde que haja um correspondente exercício de adequação daquilo que é
subjetivo ao operador do direito ao que é objetivo porque disposto de forma imparcial,
reservada, distante. É exatamente nessa manobra que surgem os saberes técnicos e
especializados, que auxiliam e fundamentam a tomada de decisões pelo magistrado.
O processo sócio-educativo a que R. esteve submetido apresenta a
particularidade de permitir a presença repetitiva dos psiquiatras, chamados para
emprestar sua expertise no delineamento do caso. Recorrer a outros saberes, porém, não
é estranho ao procedimento da justiça da infância e juventude: as medidas sócio-
educativas vinculam-se fortemente ao trabalho das equipes técnicas, compostas
usualmente por profissionais da área de psicologia e serviço social. Sua tarefa consiste
no acompanhamento dos adolescentes e de seus familiares, encaminhando-os para
serviços de referência e oferecendo-lhes apoio, e na avaliação da medida sócio-
educativa, verificando as reações à intervenção estatal e a necessidade de continuidade
ou possibilidade de cessação. O objetivo da medida sócio-educativa é a transformação
do sujeito, que deve dar mostras de sua adequação à realidade que desafiou por meio do
cometimento do ato infracional. Quando se trata da internação, que se volta àqueles que
cometeram atos infracionais com emprego de violência ou grave ameaça ou, ainda,
àqueles que reiteraram a infração, a pretensão reformadora assume contornos mais
categóricos. Os pareceres técnicos que versam sobre o adolescente internado resgatam,
como se verifica na exposição do caso, os antecedentes escolares e profissionais, a
situação familiar, a condição sócio-econômica, enfim, todos os elementos que
subsidiem alguma explicação para sua trajetória. Porém, mais do que isso, os relatórios
se voltam para o futuro, subordinando a liberação do jovem à conscientização a respeito
das conseqüências de seu comportamento e à predição do não cometimento de nova
Capítulo 3 – O extremo da exceção
125
conduta contrária à lei e à sociedade, o que é visto com desaprovação, de acordo com
relatos colhidos:
O juiz não pode exigir que eu assine um papel dizendo que o menino nunca
mais vai delinqüir, mas ele exige. Eu não tenho bola de cristal, não posso dizer
isso, assim. Mas se a gente não coloca isso no relatório, ele volta com essa
pergunta, para dizer qual a probabilidade de reiteração. Eu não tenho como saber
58
.
O que dá base para a manutenção da medida ou não são os relatórios da
FEBEM, feitos pelos técnicos. Depois de seis meses você vai ver que tipo de
consideração eles fazem dos adolescentes. Tem um viés altamente psicologizante,
mesmo o discurso do serviço social é contaminado por esse discurso psicológico.
[...] O que o juiz valoriza quando lê o relatório é o do psicólogo, que faz uma
avaliação da personalidade do garoto e escolhe de forma absolutamente arbitrária
quais são os indicadores de traços associados a uma futura reincidência ou não
59
.
O caso sob estudo assinala, entretanto, outra configuração dessa relação entre
saber técnico e decisão judicial, relegando aos pareceres técnicos uma posição
secundária em comparação com os laudos psiquiátricos. Assim, a presença da
psiquiatria não inclui um elemento a mais no debate, já que ele se sobrepõe à atuação
das equipes técnicas. As duas áreas de conhecimento, embora devotadas ao mesmo
objeto, não trabalham de maneira conjunta ou articulada na maior parte das vezes. Essa
falta de interação é revelada pela leitura dos pareceres técnicos e dos laudos periciais
relativos a R., que é retratado de formas bastante distintas: de um lado, tem-se uma
pessoa “adaptada às normas impostas”, capaz de compreender o desvalor de sua
conduta, de “boa índole”, “dotada de valores socialmente aceitáveis” e apta a retornar
ao convívio social; de outro, pessoa que “não entende e não introjetou noções de valores
ou regras sociais à sua personalidade”, com rebaixamento intelectual,
influenciabilidade, impulsividade, agressividade e periculosidade que exigem sua
contenção.
58
Trecho de entrevista com assistente social que trabalhou no sistema sócio-educativo.
59
Trecho de entrevista com defensor que atua no sistema sócio-educativo.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
126
O desfecho do caso fez uso de uma argumentação médica, que subvencionou
uma postura do sistema de justiça que já vinha tomando forma, o que se deduz
particularmente da insistência em pedir mais e mais perícias, protelando a liberação
recomendada pela equipe técnica e até mesmo por um breve instante acordada entre os
participantes do processo. Contudo, apenas no momento em que houve o encontro entre
o interesse do aparelho judiciário e a opinião médica é que o drama de R. teve seu
epílogo, que viria a ser o de outros jovens também.
O deslinde da história do caso faz emergir a seqüência de expedientes jurídicos
de que se valeu o sistema de justiça e de que maneira o esgotamento consecutivo desses
artifícios permitiu o desenho de um novo arranjo voltado para o controle social. Quando
foi decretada a internação, afastou-se entusiasticamente a hipótese de transtorno mental
ou considerou-se que a patologia, ainda que existente, não impossibilitaria o
cumprimento da medida. É claro que em torno dessa decisão gravita a concepção de que
não internar o autor de um crime grave equivaleria à sua impunidade, sendo certo que o
clamor social por uma resposta foi considerado na ocasião. Tornou-se, então, imperioso
descaracterizar a idéia da aplicação da medida protetiva nesse primeiro momento e,
posteriormente, fazia-se necessário comprovar sua inevitabilidade.
Ao ser atingido o prazo-limite de três anos estipulado pela lei, um único e
derradeiro laudo – entre mais de uma dezena de perícias e exames complementares
realizados –, que certificou sem hesitação o diagnóstico de transtorno de personalidade
e a inafastabilidade da contenção, prevaleceu sobre os pareceres dos técnicos da
FEBEM e do DEIJ e sobre as demais avaliações periciais para justificar a manutenção
da privação de liberdade. A Secretaria de Justiça sugeriu o encaminhamento de R. para
estabelecimento subordinado à Secretaria de Administração Penitenciária destinada ao
cumprimento de medida de segurança, o que foi rechaçado pelo juízo da infância, que
exigiu da Secretaria de Saúde a indicação de vaga para receber, conter e tratar o jovem.
Perante a iminência do termo para a jurisdição da infância e juventude, que corresponde
à idade de 21 anos, celebrou-se uma aliança entre as áreas da infância e cível para criar
um instrumento jurídico de exceção que conservasse R. sob a custódia estatal. Com
fundamento na incapacidade para os atos da vida civil em decorrência da doença mental
que fez dele um delinqüente, o estratagema se apóia em sua fabricada periculosidade, de
tamanha magnitude que o torna merecedor de uma existência insignificante.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
127
Cercou-se a resposta estatal da legalidade e do formalismo indispensáveis para
produzir a aparente harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios
democráticos de direito. Essa blindagem da atuação estatal, que não é casual tampouco
desnecessária, remete à acomodação, no cerne da prática judicial, de mecanismos que se
tornaram essenciais no mundo contemporâneo para a eliminação de categorias abjetas
de pessoas que não se ajustam aos padrões médios da sociabilidade, o que Agamben
(2004) chamou de “totalitarismo moderno”. A lei posta em ação, nesse sentido,
desmente sua inspiração liberal de garantia contra as arbitrariedades do Estado para
empreender uma batalha sub-reptícia contra aqueles sobre os quais não vale investir. O
direito se manifesta como a forma ritual da guerra, como a forma regulamentada de
fazer a guerra (Foucault, 2001: 57).
Ao lançar o caso no campo da saúde mental, a justiça promove a expansão da
rede de controle social e atualiza o dispositivo da periculosidade para estender – e até
mesmo perpetuar – a segregação dos inimigos da sociedade, destinados ao anátema
infinito. A trajetória de R. é exemplar para retratar os direcionamentos atuais dos
mecanismos de repressão e contenção, que se alastram de modo mais ou menos intenso
para todos os níveis do corpo social.
Uma política expressiva
A situação que se delineou no caso apresentado é demonstrativa de uma política
estatal de resposta ao crime que se pauta pela expressividade, em consonância com o
que vêm identificando alguns autores. Garland (2001), ao estudar o aparato penal estatal
dos Estados Unidos e do Reino Unido, aponta a conformação de um novo dilema a ser
considerado na formulação de políticas voltadas para a questão do crime. O dilema
decorre de dois fatores, a normalidade das altas taxas de criminalidade e os limites da
justiça criminal, impondo uma reação que assume eminentemente duas vertentes: uma
consistente na reafirmação do mito da soberania e na possibilidade de controle do crime
pelo Estado e outra na atuação simbólica que reflete a indignação provocada pelo crime
– não raro instrumentalizando a figura da vítima.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
128
No caso brasileiro, a inoperância em fazer frente a uma criminalidade que se
apresenta em números estatisticamente relevantes, o excesso é a pedra de toque da
atuação estatal. A opção por que o poder político tem manifestado predileção consiste
em iniciativas que tendem a ser orientadas pelo sentido de urgência e que vão ao
encontro do repertório popular acerca do crime e da segurança, que se desdobra
teimosamente na punitividade. O populismo punitivo (Larrauri, 2005), que converteu a
prática penal em ferramenta eleitoreira para governantes e legisladores, consolidou a
percepção de que maiores e piores penas podem reduzir as taxas criminais, forjando um
falso consenso social em torno do endurecimento do tratamento dos criminosos. Outro
efeito da corrente do excesso é contaminar as instituições não diretamente ligadas ao
sistema de justiça criminal, fomentando a agudização do controle promovido por outras
instâncias da vida social, sobretudo em termos do afastamento de riscos.
As representações do crime sofrem mudanças para incorporar o elemento da
ameaça difusa que permeia a rotina dos atores sociais e o criminoso prescinde da
rotulação pelo sistema de justiça para ser encarado como um perigo. A alteridade se
realiza mediante o estranhamento e o medo, que produzem a tolerância em relação às
violações de direitos humanos, ao sofrimento e à aniquilação do “outro”. O
maniqueísmo que divide a sociedade torna-se ainda mais profundo e complexo com
uma nova cisão do lado mau, diante de acontecimentos chocantes, porém excepcionais,
que levantam o repúdio público contra seus autores – os mais perigosos, os mais
temidos dentre uma vasta população delinqüente. Esses indivíduos materializam uma
criminalidade esparsa e indomesticável e, tendo uma vez adentrado o sistema, são o
alvo de todas as precauções para evitar seu retorno ao meio social, pois carregam
consigo o emblema da irrecuperabilidade.
A dinâmica da punição na contemporaneidade define-se, de acordo com o
diagnóstico de vários autores, segundo uma lógica de eficiência (Garland, 2001;
Minhoto, 2007). Se a pretensão de punir todos os criminosos e conter toda a
criminalidade se apresenta de forma absoluta sob o estandarte da soberania do Estado na
área da segurança pública, a inexeqüibilidade dessas iniciativas abre espaços que são
dominados pela atuação expressiva do aparato estatal, que seleciona seus adversários
exemplarmente puníveis.
Capítulo 3 – O extremo da exceção
129
Enquanto nos vazios e através de meios engenhosos se dá a presença do Estado
cada vez mais punitivo (Wacquant, 2001) na questão criminal, aos poucos vão se
destruindo as garantias individuais, não apenas dos inimigos perigosos da sociedade,
mas de todo cidadão que pode ter vulnerados seus direitos e seu estatuto de cidadania, o
que significa, no limite, a ruína progressiva dos alicerces próprios ao estado de direito.
Considerações finais
130
Considerações finais
A constatação da permanência da periculosidade, um conceito cuja origem
remonta ao final do século XIX, nos discursos que sustentam a necessidade de
contenção de determinados indivíduos indesejáveis no meio social, suscita uma série de
questões. Uma delas diz respeito à maneira como o argumento ganha novas
configurações na contemporaneidade sem, no entanto, dissociar-se totalmente de sua
origem. O surgimento desse conceito se deu no âmbito do saber psiquiátrico no
momento em que ele consolidava sua autonomia e seu status científico, enquanto sua
presença no espaço judiciário ocorreu a pedido dos magistrados, que precisavam
fundamentar suas decisões, preencher um vazio que se apresentava em relação ao
motivo do crime.
Conforme foi apontado no trabalho, a aproximação entre médicos psiquiatras e
juízes criminais não esteve livre de animosidades, mas restou por encontrar um
equilíbrio que acomodou interesses de ambos os lados: da psiquiatria, que viu nos
julgamentos um ambiente em que pudesse exercer sua interferência e granjear
legitimidade social, e do direito, que encontrou nos pareceres psiquiátricos o
fundamento para que sua performance extrapolasse os limites do crime e se voltasse
para o criminoso, ampliando, assim, seu campo de atuação.
A idéia de periculosidade também encontrou terreno fértil diante da proliferação
dos mecanismos disciplinares que pautavam o funcionamento das instituições de
seqüestro, servindo como instrumento para acessar o indivíduo ao nível de suas
virtualidades, isto é, de suas potencialidades delitivas. A régua da periculosidade é que
restou por distinguir aqueles indivíduos sobre os quais se deveria investir daqueles que,
por conta de sua irrecuperabilidade, seriam objeto da mera contenção.
As mudanças verificadas no exercício do controle do crime, associadas às
transformações sociais, econômicas e políticas decorrentes da postura neoliberal, vão
em direção ao recrudescimento do tratamento da questão do controle social, ao mesmo
tempo em que há o solapamento das pretensões reintegradoras da intervenção estatal.
Nesse cenário, a periculosidade é reatualizada e resgatada como um artifício para
Considerações finais
131
fundamentar a segregação daqueles indivíduos contra os quais a sanha punitiva do
Estado é colocada em atividade de forma simbólica e expressiva.
Procurou-se demonstrar que a periculosidade é uma concepção arraigada na
legislação e nas instituições encarregadas da resposta estatal ao fenômeno criminoso,
que a revestem da legalidade que impede ou limita seu questionamento, operação que é
ainda mais dificultada pela complacência da população, acuada em meio aos infinitos
riscos que se reinventam e que ameaçam a existência das pessoas “de bem”.
Ainda que se verifique no bojo dos parâmetros para a intervenção estatal o
recurso à periculosidade, muitas vezes baseada em argumentos que se arrogam o caráter
técnico-científico, a imaginação institucional revela-se extremamente criativa em se
tratando da adequação dos meios à disposição a seus interesses. É o que se depreende da
leitura do caso discutido: a mobilização heterodoxa de recursos existentes e a criação de
outros – como a Unidade Experimental de Saúde – na estrutura do Estado para alcançar
os desígnios previamente ajustados.
Procurou-se compreender o problema a partir dos diagnósticos atuais sobre as
conformações mais recentes da punição e do uso da contenção em um Estado que ao
mesmo tempo em que afirma sua soberania e sua legitimidade para exercer a violência,
contribui para a erosão de seus princípios, confirmando a contradição apontada por
Garland (2003) de que “a repressão pode ser símbolo de força, mas pode também ser
interpretada como sintoma de falta de autoridade e como inadequada”.
Todavia, é preciso também considerar de que maneira a exceção contribui para a
reafirmação do Estado. Das e Poole (2008) propõem que a antropologia das margens
“oferece uma perspectiva única para entender o Estado, não porque captura suas
práticas exóticas, mas porque sugere que essas margens são pressupostos necessários do
Estado, da mesma forma que a exceção é a regra”. Um dos conceitos de margem
trabalhado pelas autoras é o do espaço entre os corpos, a lei e a disciplina.
Distanciando-se da interpretação de Agamben concernente à exceção, Das e Poole
sustentam que a afiliação política não é negada a certos indivíduos, mas que eles são
reconstituídos por meio de leis especiais em populações sobre as quais novas formas de
regulação podem ser exercidas.
Considerações finais
132
Os diferentes agenciamentos promovidos no âmbito estatal para lidar com o
problema provocado por R. tornam indiferenciadas as fronteiras entre legal e ilegal e
comprovam as estratégias insidiosas pelas quais diversas instâncias são chamadas a
emprestar sua “neutralidade científica” para as finalidades de segregação de antemão
eleitas pelas autoridades. Por intermédio da mobilização sucessiva de diferentes
instrumentos jurídicos e da leitura enviesada que se fez da situação em que cada um
deles foi rechaçado ou aplicado, construiu-se a figura de um indivíduo desprovido de
sua liberdade e sua existência, que só subsiste enquanto ser a ostentar sua
periculosidade.
* * * * *
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