130
também da União já vinham ingressando com ações civis públicas
110
mesmo diante
da possibilidade de indeferimento por ilegitimidade ativa
111
.
Com efeito, caso típico de atuação das Defensorias Públicas em ações
coletivas é o ligado à defesa dos consumidores carentes
112
, amparada
principalmente na previsão do art. 82, III, da Lei n. 8.078/1990, que alargou a
legitimidade em apreço para proteção dos interesses e direitos por ela disciplinados
(BARROSO; LEITE, 2008).
Assim, por exemplo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(BRASIL, 2008), reconheceu, por maioria, a legitimidade ativa do Núcleo de Defesa
do Consumidor – NUDECON, órgão da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro, para atuar em ação civil pública, sendo o teor da ementa o seguinte:
110
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, por exemplo, em março de 2004, propôs
ação civil pública em face desse Estado e da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e
Economia Solidária – SETASS, alegando a ausência de suporte da Unidade Educacional de
Internação de Corumbá – UNEI para a demanda de adolescentes infratores postos sob custódia
(autos n. 008.04.001696-7). Através desta ação, a Defensoria Pública da Comarca de Corumbá-MS,
busca a construção de unidades de atendimento a adolescentes infratores na região pantaneira
(Corumbá e Ladário), em que possam ser cumpridas as medidas sócio-educativas privativas de
liberdade (incluídas a semiliberdade e internação provisória, além de unidade para tratamento e
recuperação de dependentes), tendo em vista os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste caso, a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública foi afastada desde logo, em sede de
apreciação da liminar, levando-se em conta o munus público exercido pela Instituição “na defesa, em
todos os seus aspectos e em toda abrangência, dos necessitados, além da possibilidade de
aplicação, ao caso, do disposto nos artigos 82, III, do CDC, c.c. 21 da Lei 7.347/85”. No mérito, de
uma forma geral, as decisões foram favoráveis tanto em primeira quanto em segunda instância. (1ª
Vara Criminal de Corumbá-MS, ACP n. 008.04.001696-7, j. 16.04.2007 - TJMS, 3.ª TC, ApCív
2007.023158-9 - Corumbá, rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 21.07.2008, DJ n. 1790,
13.08.2008). (MATO GROSSO DO SUL, 2008).
111
Veja, v.g., o caso da Defensoria Pública da União – Núcleo do Estado do Pará que, em novembro
de 2004, propôs ação civil pública cobrando imediata atuação do Poder Público em prol de crianças e
adolescentes em situação de risco, moradores de rua na cidade de Belém, com a adoção de
providências como a colocação das crianças em abrigos especiais, a inclusão delas ou de suas
respectivas famílias em programas de assistência, o imediato tratamento médico dos doentes e dos
viciados em substâncias entorpecentes, a matrícula com freqüência obrigatória em estabelecimentos
oficiais de ensino fundamental. Em primeira instância foi reconhecida sua ilegitimidade ativa para o
ajuizamento de tal demanda, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Ministério Público
Federal para que ele, querendo, assumisse a titularidade da ação, quando poderia então a
Defensoria Pública da União, segundo os termos da decisão a quo, passar à condição de assistente
daquela instituição. O MPF, em sua manifestação, aduziu que a DPU pode dispor da ação civil
pública como legítimo instrumento de sua atuação. A Defensoria interpôs agravo de instrumento
pedindo a concessão do efeito suspensivo para que ela pudesse ser mantida no pólo ativo da
demanda, o que foi deferido pelo relator. (TRF-1.ª, 6.ª T, AgIn 2005.01.00.038978-5, rel. Juiz Federal
Carlos Augusto Pires Brandão – convocado, j. 06.07.2006, DJ 28/07/2006; 1.ª Vara Federal de Belém
– Seção Judiciária do Pará, ACP n. 2004.39.00.010412-6). (BRASIL, 2008).
112
Nesse sentido: TRF-4.ª, 3.ª T., ApCív 2006.72.00.004036-5, rel. Des. Federal Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, j. 12.12.2006, DE 28.02.2007; TJRS, 4.ª CC, ApCív 70014404784, rel. Des.
Araken de Assis, j. 12.04.2006, DJ 21.06.2006; TJRJ, 2.ª CC, ApCív 2005.001.13171, rel. Des.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 03.08.2005; TJRJ, 13.ª CC, AgIn 2003.002.23562, rel. Des. José de
Samuel Marques, j. 02.06.2004; TJRJ, 6.ª CC, ApCív 2003.001.04832, rel. Des. Nagib Slaibi Filho, j.
26.08.2003; TJRJ, 2.ª CC, AgIn 1996.002.03274, rel. Des. Luiz Odilon Bandeira, j. 25.02.1997; TJRJ,
5.ª CC, ApCív. 1996.001.02128, rel. Des. Marden Gomes, j. 13.05.1997.