Pela despatrimonialização do Direito Civil, com prevalência do sujeito em relação ao
patrimônio, nas palavras de Paulo Nalin
30
(2001, p. 250); bem como através do surgimento do
indivíduo coletivo, considerando que a contratação massificada “adotou a técnica de
agrupamento dos indivíduos singulares em função dos interesses econômicos ou sociais que
lhe seja comum” de forma a surgir uma “individualidade plural” que é “formada por grupos
ou setores portadores de interesses homogêneos”, como destaca Xavier
31
(2006, p. 116-117).
Ocorre, também, a principialização do Direito Civil, como informa Francisco Amaral
Neto
32
(p. 53), superando-se o positivismo que imperava no Estado Liberal, de forma a criar
um sistema aberto; o abandono da neutralidade, com a conseqüente leitura interdisciplinar
comprometida com as aspirações sociais consagradas na Constituição; a fragmentação
legislativa do Direito Civil, com o surgimento dos denominados microssistemas; destaque
para o diálogo das fontes; o resgate do debate sobre direitos humanos e a influencia dos
direitos fundamentais nas relações privadas (XAVIER, 2006, p. 122-129).
Lorenzetti, na mesma linha aqui abordada, aponta as características que poderiam ter
“uma concepção latinoamericana do contrato” na atualidade:
En la actualidad se están explorando las características que podría tener una
“concepción” latinoamericana del contrato, entre las que pueden resaltarse las
siguientes:
30
O autor ressalta (2001, p. 250): “quando se faz referência à despatrimonialização do Direito Civil e
conseqüente despatrimonialização do contrato, tem-se em vista a renovação dos propósitos do contrato
contemporâneo, dentre o que se destaca atenção maior dispensada ao sujeito do que à produção e ao consumo,
sem que com isso se sustente a superação do conteúdo econômico do negócio, mesmo que, minimamente,
retratado. E nem poderia ser diferente, pois não se está a tratar do contrato à luz de uma economia planificada,
mas sim, em livre mercado, não obstante funcionalizado”.
31
O autor na sua tese de doutorado (2006, p. 119) alerta para o seguinte: “Entretanto, não se pode deixar ser
seduzido pelo canto da sereia da individualização pós-moderna. Trata-se, sem dúvida, de uma forma de
reorganização do modelo econômico capitalista que, na ânsia da preservação, migra para uma nova fase, armado
de estratégias diferenciadas. Não houve uma mudança do sistema econômico; continuamos sob as luzes do
modelo capitalista, [...] como observa Maria Severiano, essa nova personificação serve apenas para criar uma
intensificação ainda maior do consumo, agora atrelando a identidade do sujeito ao seu estilo de consumir”.
32
Sobre os princípios na lição do autor (2005, p. 70-71), estes podem ser: “[...] positivos, transpositivos e
suprapositivos. Ou ainda em princípios constitucionais e princípios institucionais, conforme pertençam à ordem
jurídica superior da Constituição Federal ou à legislação ordinária, servindo, neste caso, de orientação e
fundamento aos principais institutos de direito privado, especificamente, a personalidade, a família, a
propriedade, a obrigação e o contrato. Ou ainda em princípios normativos verdadeiros elementos de direito
positivo, e informativos. No direito brasileiro, são princípios constitucionais, superiores, que se projetam no
direito privado, os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa. Já no campo das obrigações, são princípios institucionais, ou legislativos, os princípios da autonomia
privada, o da boa-fé e o da responsabilidade patrimonial. Em matéria contratual, destacam-se ainda os princípios
da liberdade de associação e o da função social do contrato. Nos direitos reais, o princípio da função social da
propriedade. No direito de família, o princípio da igualdade dos cônjuges e o princípio da igualdade dos filhos.
Os princípios informativos, não se incorporando aos institutos jurídicos, não valem como direito positivo
material, não representam direito efetivo, são para o legislador e não mais para o juiz, apenas critérios guias,
úteis para o desenvolvimento do direito. São princípios jurídicos informativos do Código Civil, os princípios da
socialidade, da eticidade e o da operabilidade ou concretude”.