Download PDF
ads:
BETÂNIA DE MORAES ALFONSIN
A Política Urbana em disputa:
desafios para a efetividade de novos instrumentos em uma
perspectiva analítica de Direito Urbanístico Comparado
(Brasil, Colômbia e Espanha)
Rio de Janeiro
2008
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
BETÂNIA DE MORAES ALFONSIN
A Política Urbana em disputa:
desafios para a efetividade de novos instrumentos em uma
perspectiva analítica de Direito Urbanístico Comparado
(Brasil, Colômbia e Espanha)
Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Doutorado
do Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano
e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro
UFRJ, como parte dos requisitos necessários à obtenção
do grau de Doutora em Planejamento Urbano e Regional.
Orientador: Prof. Dr. Pedro Abramo
Doutor em Economia pela Ècole des Hautes Etudes em
Sciences Sociales, Paris, França.
Rio de Janeiro
2008
ads:
A388p Alfonsin, Betânia de Moraes.
A política urbana em disputa : desafios para a
efetividade
de novos instrumentos em uma perspectiva analítica de
direito urbanístico comparado : (Brasil, Colômbia e
Espanha) / Betânia de Moraes Alfonsin. – 2008.
265 f. : il. color. ; 30 cm.
Orientador: Pedro Abramo.
Tese (doutorado) – Universidade Federal do Rio de
Janeiro, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e
Regional, 2008.
Bibliografia: f. 253-263.
1. Política urbana - Brasil. 2. Política urbana –
Espanha.
3. Política urbana – Colômbia. 4. Direito urbanístico. 5.
Direito comparado. I. Abramo, Pedro. II. Universidade
Federal do Rio de Janeiro. Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano e Regional. III. Título.
CDD: 711.4
A Política Urbana em disputa:
desafios para a efetividade de novos instrumentos em uma
perspectiva analítica de Direito Urbanístico Comparado
(Brasil, Colômbia e Espanha)
Tese submetida ao corpo docente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e
Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ, como parte dos requisitos
necessários à obtenção do grau de Doutora em Planejamento Urbano e Regional.
Aprovado em: ____/____/____
__________________________________
Prof. Dr. Pedro Abramo – Orientador
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional - UFRJ
__________________________________
Prof. Dr. Edésio Fernandes
DPU-Associates - University College London
__________________________________
Profª. Dra. Maria Lúcia Refinetti Martins
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo - USP
__________________________________
Prof. Dr. Carlos Bernardo Vainer
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional – UFRJ
__________________________________
Prof. Dr. Martim Oscar Smolka
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional - UFRJ
Dedico esta tese aos milhões de pessoas que
sofrem cotidianamente as conseqüências da
concentração da propriedade da terra no Brasil e na
América Latina, desejosa que o trabalho contribua
no esforço para que a função social da propriedade
encontre efetividade em sua forma mais urgente: na
garantia do direito humano à moradia digna para
todos e todas nas cidades latino-americanas.
AGRADECIMENTOS
Escrever uma tese é um esforço individual que se torna possível graças
a uma imprescindível rede de solidariedade. Morando em Porto Alegre e
fazendo um doutorado no Rio de Janeiro, recebi generoso auxílio de um grande
número de pessoas e instituições a quem gostaria de agradecer, certa de que foi
esse coletivo que permitiu a conclusão do curso e da investigação. A gratidão é
imensa, e como é próprio dos sentimentos, não tem ordem ou hierarquia. A
todos/as e a cada um/a, no entanto, quero expressar e registrar aqui o meu
sincero reconhecimento e agradecimento pelo apoio recebido:
Ao querido amigo Orlando dos Santos Junior, que me hospedou na casa
solidária enquanto eu cursava as disciplinas do doutorado. Fundamental e
calorosa acolhida que não apenas viabilizou essa aventura como lhe deu
belíssima trilha sonora. Valeu, Júnior!!
Edésio Fernandes, amigo generoso de todas as horas e parceiro
intelectual que acompanhou o desenvolvimento da pesquisa com grande
interesse e preciosas orientações e sugestões de leitura para a construção da
tese. Obrigada, Edésio, sempre!
Pedro Abramo, o semeador da idéia desta tese, orientador e amigo que
mesmo com o coração frágil soube estar presente nos momentos fundamentais,
com rara sensibilidade. Agradeço muito, Pedro...
Martim Smolka, amigo a quem devo tanto, pela confiança, pela
generosidade, pelo apoio material, pelos ensinamentos, mas sobretudo pelo
papel que cumpre na América Latina ao apoiar trabalhos como esta tese.
Imprescindível.
Sérgio Prates, amigo que acreditou desde o início no projeto dessa
investigação e que acompanhou cada passo da longa trajetória, me ajudando
sempre a renovar a confiança em mim mesma e no próprio projeto.
Gratíssima...
À Equipe do Projeto Urbanizador Social, com quem tudo começou:
Cláudia Damásio, Jaqueline Menegassi, Cláudio Gutierrez, Ana Lúcia Fialho e
Lorena Babot. Orgulho imenso em ter feito parte desta equipe...
Ao maravilhoso grupo de professores do IPPUR, pelas aulas
inesquecíveis: Ana Clara Torres Ribeiro, Carlos Vainer, Adauto Lúcio Cardoso,
Luciana Corrêa do Lago, Frederico Araújo, Luiz César Queiroz Ribeiro, Rainer
Randolph, Henri Ascelrad. Recebam toda minha admiração e gratidão.
À Zuleika Cruz, chefe da secretaria de ensino do IPPUR, que fazendo a
gestão da burocracia teve sempre a competência de colocá-la a serviço dos fins,
e não dos meios.
Oscar Alfonso Roa, o colombiano mais carioca que conheci, e Melba
Rubiano, colegas IPPURIANOS que me receberam carinhosamente em sua casa
na Colômbia e permitiram a investigação em solo bogotano, 3.600 metros más
cerca de las estrellas. Muchísimas gracias, amigos!!
Aos amigos colombianos da Rede do Lincoln Institute: Maria Mercedes
Maldonado, Juan Felipe Pinilla, Gabriela Niño Siccard e Juan Francisco
Rodriguez. Que time!! Gracias por todo! Um agradecimento especial a
Mercedes, colega solidária e competentíssima, pela precisa indicação das
pessoas chave com quem conversar para decifrar o Proyecto Nuevo USME.
Gerardo Roger Fernandez, que me recebeu de forma calorosa no frio
inverno valenciano, me deu as primeiras lições sobre o Direito Urbanístico
Espanhol, e ainda me abriu as portas de Valência, na companhia sensível de
Menchú. Queridos!! Obrigada pela generosa acolhida!!
Aos brilhantes juristas espanhóis Alejandro Javier Criado Sánchez e
Vicente García Nebot, com quem aprendi muito sobre o Agente Urbanizador.
Vicente, com tantos afazeres profissionais, ainda encontrou tempo para ser
amigo e guia turístico em Valencia... Muito obrigada por tudo, Vicente!!
Ao CNPq e à FAPERJ que apoiaram materialmente esta tese através da
concessão de bolsas de doutorado sem as quais a investigação o teria sido
possível.
Ao Programa para América Latina e o Caribe do Lincoln Institute of
Land Policy, na pessoa de Laura Mullahy, pela concessão de uma “Beca de
doctorado para tesistas del suelo urbano”, que viabilizou as viagens de estudo à
Espanha e à Colômbia, e por todo o apoio acadêmico e material recebido ao
longo dessa jornada.
Pai Jacques e Mãe Ana Isabel... quantas pessoas podem agradecer por ter
recebido em casa noções de justiça social e exemplos de vida militante em favor
dos direitos humanos? Eu posso!! Que privilégio ser filha de vocês...
Verônica!! não bastava ser irmã?? Que fortuna ter uma amiga
dedicada como você! Obrigada por tudo e por cada gesto solidário.
E à Chica: afinal de contas, que seria dessa tese sem seu apoio doméstico,
viabilizando toda a infra de minha vida? Obrigada de coração.
América, filha amada, que nestes quatro anos de infância coincidentes
com o doutorado me recebeu sempre de braços abertos, após cada viagem,
decidida a recuperar o tempo perdido propondo um momento de paixão mãe e
filha, ritual inventado por ela e a que ambas nos entregávamos alegremente,
celebrando o (re)encontro e o inabalável afeto. A ti, América, a mais amorosa e
comovida gratidão.
E à vida!! Que luxo estar viva e ter tanto para agradecer...
Betânia Alfonsin
Em 1º de dezembro de 2007.
RESUMO
Na presente investigação, apresentamos um estudo de Política Urbana
construído em uma perspectiva analítica de Direito Urbanístico Comparado e tendo
como foco um país europeu (Espanha) e dois países latino-americanos (Brasil e
Colômbia). No caso da Espanha, foi examinado o caso do Agente Urbanizador, um
instrumento de gestão urbana desenvolvido pela Comunidade Autônoma de
Valência. No Brasil a análise do instrumento do Urbanizador Social foi feita na
cidade de Porto Alegre e, finalmente, a Colômbia teve sua política urbana
examinada através da Operación urbanística Nuevo USME, desenvolvida por
Bogotá. A perspectiva analítica teve como cerne inequívoco o Direito Urbanístico
Comparado, mas procurou incorporar ao foco da comparação outros aspectos
sócio-políticos igualmente relevantes para a plena compreensão dos casos.
O fio condutor da comparação foi a formulação, por governos locais, de
instrumentos jurídico-urbanísticos que potencializam a intervenção pró-ativa do
poder público no enfrentamento de dinâmicas clássicas e perversas da urbanização
capitalista tais como (i) o aumento crescente do preço do solo urbano pela ação
urbanística do poder público, (ii) a elitização do mercado formal de solo urbano
combinada à emergência (e pujança) de um mercado imobiliário paralelo informal
de moradias e (iii) o exercício abusivo do direito individual de propriedade pelos
proprietários de terrenos urbanos. Nas cidades latino-americanas pesquisadas,
buscou-se verificar a efetividade dos instrumentos formulados pela municipalidade
no enfrentamento e reversão destas dinâmicas através da proposição de formas
alternativas de produção de lotes voltados ao atendimento das necessidades
habitacionais da população de baixa renda.
A comparação realizada demonstrou a existência de uma clara disputa
envolvendo o alcance da ordem jurídico-urbanística emergente nos três países. Por
um lado, o reconhecimento do princípio da função social da propriedade como
núcleo jurídico e axiológico da política urbana, e no outro lo, a resistência de
uma velha ordem jurídica nucleada por um estatuto garantidor do direito
individual de propriedade.
ABSTRACT
In this thesis we present an investigation on Urban Policy based on a
Compared Urbanistic Law analysis, focusing on one European country (Spain)
and two Latin American countries (Brazil and Colombia). Regarding Spain, the
case of the Urbanizer Agent - an urbanistic instrument developed by the
Autonomous Community of Valencia - was examined. In Brazil, the instrument
Social Urbanizer was analyzed in the city of Porto Alegre. Colombia had its
urban policy examined through Urbanistic Operation New USME, developed by
Bogotá administration. The analytical perspective was focused on Compared
Urbanistic Law, but other relevant socio-political aspects were included in the
comparison in order to achieve complete understanding of the study cases.
The mainstream of this comparison was the formulation, by local
governments, of juridical urbanistic instruments for proactive state
intervention in order to cope with classical and perverse dynamics of capitalist
urbanization, such as (i) permanent increase of urban land price due to the
urbanistic action of the state, (ii) elitization of urban land formal market
combined with the emergence of an informal parallel real estate market of
dwellings and (iii) the abusive exercise of individual right to property by owners
of urban land. In the surveyed Latin American cities an additional goal was
prosecuted: to verify the effectivity of the instruments elaborated by the city
councils to cope with these dynamics and to reverse this situation by proposing
alternative ways of production of lots which satisfy the dwelling necessities of
low- income population.
The comparison showed the existence of a clear dispute involving the
reach of emergent juridical urbanistic order in the three countries. On the one
hand, the recognition of the property’s social function principle as juridical and
axiological core in urban policy, and on the other hand, the resistance of an old
juridical order based on a statute that guarantees the individual right to
property.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Fig. nº 1 - Quadro resumo dos eixos analíticos 57
Fig. nº 2 - Cronologia da ley estatal de Suelo 70
Fig. nº 3 - Progressão do valor do metro quadrado com alterações da
normativa urbanística 71
Fig. nº 4 - Agente Urbanizador em Valência 86
Fig. nº 5 - Empreendimento aprovado por Agente Urbanizador na
cidade de Valencia – Pobla de Vallbona 89
Fig. nº 6 - Empreendimento aprovado por Agente Urbanizador na
cidade de Valencia – Benicalap 90
Fig. nº 7 – Relações entre Agente Urbanizador, Administração Pública
e proprietários 92
Fig. nº 8 – Fluxograma de um Programa de Atuação Integrada 101
Fig.nº 9 – Numero de empreendimentos urbanísticos aprovados
segundo a lei 6/94. 105
Fig. nº 10 – Efetividade dos Instrumentos do Estatuto da Cidade 120
Fig. nº 11 – Tipologias de lotes de 75mts
2
128
Fig. nº 12 – Tipologias de lotes de 140 mts
2.
129
Fig. nº 13 – Tipologias de quadras: malha fechada. 130
Fig. nº 14 – Tipologias de quadras: malha mista 131
Fig. nº15 - Regiões indicadas para fins de urbanização social 141
Fig. nº 16 – Detalhamento da área 1, com setorização própria para
a região da Edgar Pires de Castro, no limite do bairro
Restinga. 142
Fig. nº 17 Detalhamento da área nº 2 – Lomba do Pinheiro. 143
Fig. nº 18 - Detalhamento da área nº 3:Eixo Protásio Baltazar 144
Fig. nº 19 – Localização dos projetos piloto do Urbanizador Social 148
Fig.nº 20 –Estudo de Viabilidade Urbanística para Loteamento
Residencial Paraíso 149
Fig.nº 21 – Oportunidades e necessidades na operação urbana
Lomba do Pinheiro. 155
Fig.nº 22 – Localização dos loteamentos irregulares em Porto Alegre 157
Fig. nº 23 – Distribuição dos preços do solo urbano em Porto Alegre 159
Fig. nº 24 – Regime Urbanístico Básico da Operação urbana
Lomba do Pinheiro 164
Fig.nº 25 - Regime Urbanístico Máximo da Operação urbana
Lomba do Pinheiro 165
Fig. nº 26 – Localização de USME em Bogotá por foto de satélite 171
Fig. nº 27 – Urbanização pirata em Bogotá 174
Fig. nº 28 – Planes de Ordenamiento Zonal en Bogotá 175
Fig. nº 29 – Estratégias da Operação Urbanistica Nuevo USME 177
Fig. nº 30 - Estrutura sócio-econômica proposta para a ocupação
a Região de USME 179
Fig. nº 31 – Planos parciais da operação Nuevo USME 195
Fig. nº32 – Centro Histórico de USME 197
Fig. nº 33 – Centro Histórico de USME: Sede da Prefeitura 198
Fig. nº 34 – Casa construída na localidade de USME pela Secretaria
de Habitat da Prefeitura de Bogotá 199
Fig.nº 35 – Conjunto Habitacional construído na localidade de USME
pelaSecretaria de Habitat da Prefeitura de Bogotá 200
Fig. nº 36 – Propriedades com características agrícolas presentes
em USME, em área abrangida pelo Plano Parcial 01 201
Fig. nº 37 – Atividades agrícolas desenvolvidas na área do Plano Parcial
nº 04 (Borde urbano-rural) 202
Fig.nº 38 – Estrutura de repartição de cargas na região da operação
Nuevo USME 204
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 16
2. CIDADE E DIREITO DE PROPRIEDADE:
CONTRADIÇÕES DA URBANIZAÇÃO CAPITALISTA
22
2.1 A nova ordem jurídico- urbanística
2.2 Mecanismos de recuperação de mais-valias urbanas
2.3 A questão da efetividade dos instrumentos de política
urbana
3. METODOLOGIA E EIXOS ANALÍTICOS
3.1 Método de abordagem
3.2 Eixos analíticos
3.2.1 Legalidade e legitimidade na produção e
consumo do espaço urbano capitalista
3.2.2 Estrutura e conjuntura na ordem jurídica
3.2.3 A dimensão escalar da ordem jurídico-
urbanística
3.3 Método de procedimento
3.3.1 Foco do estudo comparativo
3.3.2 Técnicas de pesquisa
4. O CASO DE VALENCIA, ESPANHA: AGENTE
URBANIZADOR
4.1 Breve histórico
4.2 Sequelas jurídicas do modelo da ley de suelo de 56
4.3 LRAU Lei Reguladora da Atividade Urbanística na
Comunidade Valenciana (Lei 6/94): emergência do
agente urbanizador
4.4 A distribuição constitucional de competências em
matéria de urbanismo análise interescalar da
execução urbanística
36
39
45
48
48
49
49
51
54
58
59
62
63
63
69
77
81
4.5 O agente Urbanizador em Valencia
4.6 Operacionalização de um Programa de Actuación
Integrada
5. O CASO DE PORTO ALEGRE: URBANIZADOR
SOCIAL
5.1 Breve histórico
5.2 A emergência do urbanizador social
5.3 Processo de formulação do instrumento
5.4 Um novo olhar para o parcelamento do solo
5.5 Contrapartidas do empreendedor
5.6 Conflitos e obstáculos à inovação
5.7 Territorialização do instrumento
5.8 Operação Urbana Lomba do Pinheiro
6. O CASO DE BOGOTÁ: PROYECTO NUEVO
USME
6.1 Breve histórico
6.2 A região de USME como um território estratégico
6.3 A operação urbanística Nuevo USME: objetivos e
estratégias
6.4 Instrumentos jurídico-urbanísticos da Operação
Nuevo USME
6.4.1 Anúncio do projeto
6.4.2 Gestão associada por meio de reajuste de terras
6.4.3 Reparto de cargas e benefícios
6.4.4 Fidúcia
6.4.5 Participação em mais-valias
6.5 Conflitos na configuração da operação urbanística
6.6 Características dos Planos parciais
7. POLÍTICA URBANA NO BRASIL, NA ESPANHA
E NA COLÔMBIA: ANÁLISE COMPARATIVA
DE EXPERIÊNCIAS DO PODER LOCAL
7.1 Propriedade e Função Social da Propriedade na Ordem
Constitucional
7.2 Princípios do Direito Urbanístico
86
90
111
111
116
123
125
133
134
137
152
168
168
170
174
179
180
181
182
186
187
190
193
212
213
215
7.3 Distribuição de competências: escalas da ordem
jurídico-urbanística
7.4 Planejamento Urbano e Gestão da Política Urbana
7.5 Análise dos instrumentos
7.6 Efetividade dos instrumentos
7.6.1 Efetividade dos instrumentos
7.6.2 Incremento da oferta de terra urbanizada legal
7.6.3 Participação popular, conflitos sócio-políticos
e sustentabilidade da política urbana
8 CONCLUSÃO
9 QUADRO ANALÍTICO COMPARATIVO SÍNTESE
10 REFERÊNCIAS
219
225
230
231
232
233
235
242
249
254
11 ANEXO 1 – LISTA DE ENTREVISTADOS EM CADA 263
CASO INVESTIGADO
16
Introdução
Estima-se que 50% da população mundial estará vivendo em áreas
urbanizadas no ano de 2008
1
, mas o processo de urbanização planetário ainda é
muito desigual. Enquanto nas regiões mais desenvolvidas do planeta, a taxa de
urbanização alcança patamares de 74,1%, nas regiões menos desenvolvidas,
como o continente africano, a maior parte da Ásia, a América Latina e o
Caribe, esta taxa é de apenas 42,9%, segundo dados das Nações Unidas para o
ano de 2005
2
. Os setores do capital que atuam no mercado imobiliário e
promovem a urbanização capitalista perseguem lucros cada vez mais altos,
elitizando seus produtos imobiliários em uma dinâmica que implica preços
progressivamente mais elevados para os solos urbanizados e as unidades
habitacionais. Evidentemente, uma grande parte da população mundial é
excluída da possibilidade de acesso regular ao solo urbano e, uma parte cada vez
mais importante da urbanização mundial se dá de forma ilegal.
Neste cenário global, a importância da atuação do poder blico, e muito
especialmente do poder local, é altamente relevante, através da formulação e
implementação de políticas urbanas e habitacionais minimamente capazes de
intervir no processo de urbanização capitalista diminuindo a perversidade de
uma dinâmica de mercado que exclui parcelas significativas da população
mundial da possibilidade de acesso ao solo, bem indispensável à vida humana.
Contribuir para o avanço do conhecimento científico a respeito de políticas
urbanas e habitacionais inovadoras e potencialmente capazes de romper com as
lógicas tradicionais da urbanização capitalista, é o objetivo principal desta tese.
1
Segundo dados das Nações Unidas, 48,7% da população mundial vive em áreas urbanizadas, mas em
2008, atingiremos o patamar de 50%. Ver, a propósito, UNITED NATIONS. Department of Economic
and Social Affairs, Population Division. World urbanization prospects: the 2005 revision. New York:
United Nations, 2006. dados disponíveis em <
http://esa.un.org/unpp> acesso em 1º/12/2007
2
Idem.
17
Na presente investigação, apresentamos um estudo de Política Urbana
em uma perspectiva analítica de Direito Urbanístico comparado entre um país
europeu (Espanha) e dois países latino-americanos (Brasil e Colômbia).
A princípio a comparação realizada poderia parecer fadada ao fracasso
pelas distancias sociais, econômicas e políticas presentes entre os três paises
envolvidos na investigação. Os casos selecionados com fins comparativos,
todavia, justificam-se por uma série de razões, as quais serão apresentadas ao
longo do texto. O núcleo da justificativa para a seleção dos três
instrumentos/casos aqui investigados, no entanto, passa pela tentativa dos
poderes locais dos três países de inovar a gestão do solo urbano objetivando
incrementar a produção de moradias, enfrentando obstáculos tradicionais como
a estrutura fundiária condicionada pelo direito privado de propriedade através
de instrumentos jurídicos e urbanísticos arrojados no intento de garantir o
cumprimento da função social da propriedade.
No caso da Espanha examinamos o caso do Agente Urbanizador, um
instrumento de gestão urbana desenvolvido pela Comunidade Autônoma de
Valência que revolucionou as bases do urbanismo espanhol, fazendo-o sair de
um período de estagnação para um período de vigoroso dinamismo econômico.
A experiência foi destacada por seus fundamentos e pressupostos, calcados na
separação entre o direito de propriedade e o direito de urbanizar, alçado a
categoria de direito supra-individual e concernente aos interesses da
coletividade. A relativização dos poderes tradicionalmente reconhecidos ao
titular do domínio e a publicização da atividade urbanizadora, potencialmente
capazes de incrementar a oferta de lotes e unidades habitacionais disponíveis no
mercado imobiliário, apontaram para o Agente Urbanizador como um caso de
grande interesse para a comparação com as experiências latino-americanas.
No Brasil a análise do instrumento do Urbanizador Social foi feita na
cidade de Porto Alegre, um município com trajetória bastante rica de política
urbana e habitacional. Uma das primeiras cidades a iniciar processos massivos
de regularização fundiária na década de 90, após a promulgação da Constituição
Federal, Porto Alegre mostrou também ser uma das primeiras a questionar os
18
resultados dessa política, ou pelo menos a questionar se políticas de
regularização eram suficientes no enfrentamento da irregularidade. Em um
maduro movimento reflexivo do corpo técnico e político do então governo da
frente popular, o urbanizador social é proposto em 2002 como uma alternativa
de intervenção ex ante à produção ilegal de cidade. A mera tentativa de incidir
em um aspecto estrutural da dinâmica de produção capitalista da cidade já
merece atenção e estudo, independentemente dos resultados alcançados com o
projeto, em boa medida determinados pela peculiar conjuntura política e
eleitoral em que o instrumento emergiu e se desenvolveu.
Finalmente, a Colômbia teve sua política urbana examinada através do
Proyecto Nuevo USME, da capital colombiana, Santa Fé de Bogotá. Exemplo do
notável vigor e sofisticação do moderno Direito Urbanístico Colombiano, o
proyecto Nuevo USME combina uma série de instrumentos jurídicos e
urbanísticos visando interferir em processos conduzidos pelo mercado
imobiliário formal e informal na região de USME. Enfrentando delicadas
conjunturas eleitorais e reveses administrativos e governamentais no fluxo de
um projeto com objetivos similares aos do urbanizador social no que diz
respeito à tentativa pública de romper com o moto contínuo da produção
irregular de cidade, a comparação com Porto Alegre pareceu fértil e oportuna.
Ressalte-se ainda que tanto o proyecto Nuevo USME de Bogotá quanto o
Urbanizador Social de Porto Alegre foram apoiados pelo Programa para
América Latina e o Caribe mantido pelo Lincoln Institute of Land Policy, como
potenciais projetos demonstração de novas políticas e instrumentos de gestão
do uso do solo, aspecto que lhes favoreceu, fortaleceu institucionalmente e
permitiu que tivessem gestão e monitoramento que certamente não teriam
recebido ordinariamente, sem esse apoio externo. A fartura de fontes
documentais capazes de reportar o desenvolvimento das duas experiências pode
ser creditada a essa feliz coincidência, considerando-se a parca tradição latino-
americana em registrar, documentar, avaliar e dar publicidade às políticas
desenvolvidas nas mais diversas áreas da Administração Pública.
19
A motivação primeira do estudo foi compreender melhor os casos de
política urbana latino-americanos, e muito especialmente o caso brasileiro, a
partir da experiência do Urbanizador Social de Porto Alegre, a qual
vislumbrávamos como passível de análise para extração de várias lições.
Instigada pela banca de qualificação, todavia, me encorajei a proceder a
comparação com o caso espanhol. Por ter o Agente urbanizador valenciano um
tempo maior de experimentação (desde 1994), bem como por inserir-se no
contexto do riquíssimo Direito Urbanístico Espanhol, o estudo do modelo
urbanístico valenciano ilumina o estudo dos casos do Brasil e da Colômbia de
maneira muito reveladora das dificuldades e vacilações no planejamento urbano
e na gestão do solo urbano no continente latino-americano.
A construção de estudos de caráter comparativo requer muita clareza
acerca das questões e aspectos que estão no centro da comparação, sob pena de
se ter estudos paralelos entre os quais não se encontram relações claras
passíveis de análise. O esforço para dar consistência à comparação que ora se
apresenta, portanto, centrou-se em três planos: (i) um marco teórico bem
definido e centrado em alguns autores e conceitos-chave que serão manejados
ao longo da investigação; (ii) em um segundo grau de abstração, buscamos ter
clareza da própria metodologia adotada, com o emprego do método dialético e a
construção de grandes eixos analíticos orientadores da investigação e
da reflexão, e, (ii) em menor grau de abstração, buscamos uma precisa
eleição dos aspectos focados na comparação entre as três complexas
realidades pesquisadas, aspectos que serão devidamente expostos na
continuidade do trabalho a fim de auxiliar a compreensão do alcance deste
estudo.
Como estratégia de apresentação da investigação realizada, optamos por
apresentar cada um dos casos estudados separadamente, com o objetivo de
registrar adequadamente cada uma das experiências com a riqueza de detalhes
necessária para a perfeita compreensão do caso em si mesmo. Ainda que muitos
insights apontassem para questões passíveis de comparação enquanto
narrávamos cada um dos casos, optei por abster-me de tecer comentários no
20
curso da descrição individualizada de cada um dos instrumentos de política
urbana aqui pesquisados. A análise comparativa dos casos será feita ao final,
portanto, como uma opção metodológica que visa a clareza na exposição da
tese.
Coerente com a trajetória da reflexão, a questão central enfrentada pelo
trabalho, o problema de pesquisa, portanto, a justificar o estudo comparativo
realizado, foi desdobrado em três questões inter-relacionadas:
Qual a capacidade político-institucional dos municípios latino-americanos
em inovar localmente as políticas urbanas e habitacionais, garantindo
efetividade a instrumentos capazes de democratizar o acesso à terra pela
via de instrumentos que alterem o preço do solo urbanizado e rompam com
o modelo hegemônico de conivência com a irregularidade / regularização”
se os países da região tem ordenamentos jurídicos de tradição romanística,
fortemente marcados pela tradição de um direito de propriedade absoluto,
exclusivo e perpétuo?
Quais os principais conflitos político-jurídicos que emergem do embate entre
a velha e a nova ordem jurídico-urbanística e quais são os sujeitos sociais
imbricados nesse processo?
Em que medida essa disputa jurídico política em torno do conteúdo da
gestão urbana e do controle público do exercício do direito de propriedade se
reproduz em outros contextos sócio-históricos, mas igualmente capitalistas
e, finalmente, quais tem sido os resultados desse embate em casos concretos
como em Valência, Espanha?
Para responder ao problema de pesquisa, o segundo capítulo tratará de
situar o campo teórico no qual estamos trabalhando, elucidando os conceitos e
categorias analíticas que permitiram a construção do objeto de pesquisa, bem
como apresentando os autores que apoiaram a interpretação e análise de cada
uma das políticas urbanas investigadas. Segue-se, então, a apresentação da
metodologia e dos eixos analíticos que de forma transversal atravessaram a
investigação, orientando a análise dos dados e informações coletadas em cada
21
situação. Por uma opção da autora, muitos dos temas que poderiam estar sendo
tratados nesta introdução foram deslocados para a apresentação dos eixos
analíticos, inclusive como forma de tornar a introdução mais enxuta e valorizar
a construção metodológica de eixos analíticos.
O capítulo quarto tratará de apresentar o caso do Agente Urbanizador,
concebido e implementado primeiramente em Valência, na Espanha, e hoje
disseminado em todo o território espanhol, com toda a sua carga de inovação e
todas as contradições inerentes ao processo. Optamos por apresentar
primeiramente o caso europeu por ter sido cronologicamente o primeiro a
surgir dentre os países pesquisados. O capítulo quinto situa o caso do
Urbanizador Social de Porto Alegre, representando as experiências do Brasil na
tentativa de inovar a política urbana, contando com um detalhado relato das
disputas ocorridas naquele município durante a formulação e implementação
do instrumento. O capítulo sexto trata de apresentar o Proyecto Nuevo USME,
desenvolvido pela municipalidade de Bogotá, Colômbia, no qual se instala um
verdadeiro laboratório de experimentação de novos e avançados instrumentos
de política urbana, com as dificuldades próprias dos processos em que a
inovação se apresenta como radical em relação à tradição jurídica e
administrativa.
No sétimo capítulo tratamos de proceder a uma análise comparativa das
três experiências pesquisadas, procurando destacar não apenas os pontos em
comum ou as diferenças em relação às questões centrais da pesquisa e aos
aspectos colocados em foco, mas, sobretudo, identificar as dificuldades
encontradas pelos municípios para inovar a política urbana, como forma de
revelar os obstáculos estruturais para mudar o sentido da política urbana em
países capitalistas marcados por processos de urbanização que legaram tanta
injustiça sócio-territorial às cidades.
22
2. Cidade e direito de propriedade: contradições da urbanização
capitalista
A dinâmica capitalista de produção das cidades é marcada pela
desigualdade, não apenas econômica, mas também social e jurídica. Na
perspectiva econômica, Topalov (1979, p. 33) demonstrou o quanto o capital,
em busca de “sobreganhos de localização”, contribui para uma lógica de
concentração espacial que conduz a um desenvolvimento desigual do espaço
urbano, com o capital hiperconcentrado em determinadas regiões e totalmente
ausente naquelas que não oferecem as condições gerais para valorização do
capital.
Bourdieu, por sua vez, desvendou a dimensão social dessa dinâmica
capitalista e seus efeitos sobre o espaço:
[...]não espaço, em uma sociedade hierarquizada, que
não seja hierarquizado e que não exprima as hierarquias e
as distâncias sociais, sob uma forma (mais ou menos)
deformada e, sobretudo, dissimulada pelo efeito de
naturalização que a inscrição durável das realidades
sociais no mundo natural acarreta [...]. (BOURDIEU1997,
p.160).
O problema da desigualdade jurídica de acesso ao espaço urbano,
todavia, é bastante complexo e tem seu fato gerador no instituto do direito de
propriedade.
O jurista italiano Stefano Rodota é responsável por um dos mais
notáveis estudos sobre o direito de propriedade no mundo contemporâneo. Seu
livro “O terrível direito” consegue demonstrar a dificuldade enfrentada pelo
estado para tutelar direitos transindividuais e difusos enfrentando a técnica
dominial e o garantismo dominial ligado ao direito de propriedade individual.
Sua reflexão nos ajuda a compreender o quão complexa é a dialética que se
estabelece entre de um lado, a técnica jurídica estabelecida pelo Direito Civil
para a regulação e a tutela do direito de propriedade privada, que é uma técnica
23
bastante garantista, e, por outro lado, outros estatutos jurídicos que embora
pretendam criar novas regras e disciplinas setoriais para distintas situações
dominiais, enfrentam sempre el concepto abstracto [del derecho de
propiedad] que ha constituido cabalmente el punto real de organización de
operaciones legislativas, jurisprudenciales y cientificas (por no hablar de las
utilizaciones hechas fuera del estricto ambito juridico)” (RODOTA,1986, p. 54).
Segundo o autor, a imposição da lógica do direito de propriedade e a reprodução
do modelo dominial a todo o ordenamento jurídico, torna o sistema
monocêntrico e dificulta muito a inovação jurídica e poiltica. Permito-me aqui
uma longa citação significativa do pensamento de Rodota:
Aunque no se quieran admitir mayores implicaciones
resulta obvio que un sistema policentrico se encuentra
bastante más articulado y ofrece una disponibilidad mayor
para operaciones de renovación, aunque sean parciales, que
uno monocentrico. (...) Naturalmente, para que todo esto no
se resuelva en una serie de operaciones en la parte no
inflamada, desligadas una vez más de la realidad e incapaces
de incidir efectivamente sobre ella, es necesario comprobar si
en la realidad y en el conjunto de los materiales normativos se
puede encontrar un “territorio interior no dominical”, que
constituye el presupuesto indispensable de una diferente
colocación del instituto mismo de la propiedad. De ello no
deriva sólo una necesidad de redimensionar de modo general
el peso sistemático de la propiedad, que ha sacado siempre de
su penetración en todo el ordenamiento jurídico argumentos
para imponer interpretaciones y reconstrucciones reductivas
de todos los elementos que podían constituir frente a ella un
polo dialéctico. Se recuperaría, en cambio, la verdadera carga
realista de la teoría de las propiedades (entendiendo por
carga realista la capacidad de disolución del concepto
abstracto), que en otro caso termina apareciendo como el
efecto de una refracción en un prisma, como la vía
para descubrir la repetición y la reproducción de los
modelos de propiedad en los diferentes sectores y, por
ello como una conformación renovada de la vitalidad
y del carácter central del instituto de la propiedad.”
(RODOTA,1986, p. 62,
grifo nosso)
A questão da centralidade do direito de propriedade no ordenamento
jurídico, portanto, se constitui em um notável desafio metodológico, jurídico e
político, colocado às administrações públicas que pretendem inovar em termos
de intervenção do estado sobre a propriedade privada e a análise de Rodota
luz à compreensão do processo histórico que pretendemos analisar nesta tese.
24
Maria Mercedes Maldonado, jurista colombiana, advoga um
entendimento do qual partilhamos inteiramente: “el estatuto jurídico de la
propiedad que cada sociedad adopta da cuenta de una opción ética y política de
construcción de relaciones sociales y de los compromisos em la generación de
condiciones de cohesion social y de solidariedad
3
.”. (MALDONADO COPELLO,
2003 a, p. 208).
Pelas características especiais do solo urbano, bem que não se reproduz e
que é sempre único em termos de localização e características, o estatuto
jurídico conferido ao direito de propriedade é chave para a política urbana.
Comentando as origens dos problemas colocados à atividade urbanizadora,
Gerardo Roger Fernandez, urbanista espanhol, tece um comentário geral que
serve a qualquer país garantidor do direito de propriedade:
Las peculiaridades del suelo urbano, su
localización fija, inmóvil e irrepetible, su capacidad
para apropiarse de cuantas plusvalías se generen en su
entorno por decisiones ajenas, su tendencia a la
opacidad, etc., son características intrínsecas al
mercado (o más propiamente a los segmentados
mercados) de suelo urbano que le confieren un
concreto estatuto de claras tendencias inflacionistas
y marcado sentido monopolizador, que explican en
gran medida no sólo las enormes dificultades
históricas que siempre han existido para su
movilización (en razón de su función social), sino la
obsoleta y rancia concreción del concepto de propiedad
urbana que en ciertos círculos aún subsiste.
(FERNANDEZ, 1998, p. 5).
Lidando com um bem com as características do solo urbano, portanto,
dois cenários de possibilidades para o poder público municipal no desenho local
de sua política urbana: (i) a primeira possibilidade é de uma política urbana
potente, com reais possibilidades de interferência pública na definição do
conteúdo concreto e no exercício do direito de propriedade imobiliária pelos
seus titulares, cenário que depende diretamente de um reconhecimento
25
constitucional do principio da função social da propriedade como capaz de
produzir efeitos jurídicos concretos nas cidades (ii) a segunda possibilidade é
um direito de propriedade liberal, com estatuto fortalecido pelo direito privado,
e com pouca força jurídica reconhecida pelas leis nacionais e pela jurisprudência
ao principio da função social da propriedade, caso em que o poder público
municipal fica refém dos proprietários privados de terra.
A produção capitalista das cidades forja um mercado imobiliário que
estrutura e é ao mesmo tempo estruturado durante o processo de urbanização,
como já há décadas demonstrou Topalov, que produziu estudos clássicos sobre a
urbanização capitalista desvendando seus mecanismos de reprodução, limites e
contradições. Topalov tinha duas preocupações centrais em seu trabalho que
passavam em primeiro lugar por “considerar la ciudad como um producto,
como el resultado de um proceso de producción, y no solamente como objeto de
consumo material y simbólico.” (TOPALOV, 1979, 32).
No caso das cidades latino-americanas, milhões de pessoas disputam o
acesso ao solo urbano, no entanto, pelo estatuto jurídico conferido ao direito de
propriedade, é uma pequeníssima parcela de cidadãos que possui uma
matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, enquanto uma parte das
cidades é produzida regularmente por proprietários e empreendedores
privados, uma (considerável) parte da população urbana da região acessa ao
solo pela via da posse, produzindo cidade à margem do direito privado e da
ordem urbanística, pela lógica (imperativa) da necessidade
4
. O fenômeno é
amplamente conhecido e bem diagnosticado por urbanistas, juristas,
economistas e sociólogos
5
.
Se tomamos o caso do Brasil como exemplo, um país que se urbanizou
velozmente, no qual a percentagem da população vivendo em cidades aumentou
de 31% para 81% entre 1940 e 2000
6
, a lógica capitalista de produção das
4
A terminologia é de Pedro Abramo, que agrega esta “lógica da necessidade” à lógica do estado e à
lógica do mercado. (Em palestra realizada pelo autor em Porto Alegre.).
5
Dentre outros, são significativos os trabalhos de ROLNIK, Raquel. A cidade e a lei: legislação, política
urbana e territórios na cidade de São Paulo. São Paulo: FAPESP; Studio Nobel, 1997. (Coleção Cidade
Aberta); FERNANDES, Edésio. Direito e urbanização no Brasil. In: _____ (Org.). Direito urbanístico.
São Paulo: Livraria Del Rey Editora, 1998. ABRAMO, Pedro. A cidade da informalidade: o desafio das
cidades latino-americanas. Rio de Janeiro: Livraria Sette Letras; FAPERJ, 2003.
6
Segundo dados do Censo realizado pelo IBGE, ver www.Ibge.gov.br.
26
cidades tornou o produto “unidade habitacional” ou “lote urbanizado” regular
uma mercadoria tanto mais cara quanto melhor dotada de centralidade, infra-
estrutura e equipamentos. Inacessível para a maioria da população das cidades,
a moradia regular passou a ser comercializada a um mercado cada vez mais
restrito e elitizado, articulando o sistema jurídico (propriedade) e o sistema
econômico (capital) em um modelo de cidade para poucos. Enquanto isso,
obedecendo à lógica legítima da necessidade (a necessidade de morar) e
buscando um espaço de exercício para o direito de moradia, os pobres da cidade
(sem propriedade e sem capital) passaram a sustentar um mercado imobiliário
irregular, com características de sub-mercado, com regras próprias, marcado
pela insegurança da posse e em franca expansão no país.
No mundo inteiro, mas especialmente na América Latina, os agentes do
capital que se envolvem na produção de moradias percebem a unidade
habitacional produzida como mercadoria, e visam obter um máximo de
lucratividade na comercialização dessa mercadoria, não sendo de se estranhar,
portanto, que não atendam à demanda própria da população de baixa renda
(que é insuficientemente lucrativa para interessar aos capitalistas do setor). Se o
mercado imobiliário formal não atende a esta demanda habitacional, no
entanto, os governos da região fracassaram de forma ainda mais notória. Devido
à ineficácia das políticas públicas de provisão habitacional de interesse social, o
fenômeno da solução informal para os problemas de moradia assumiu as mais
variadas tipologias (favelas, cortiços, loteamentos irregulares e clandestinos,
ocupação de áreas de risco, etc.) e foi muito intenso na América Latina na
segunda metade do século XX, coincidindo com o período de maior
industrialização e urbanização da região, concentrando nas regiões
metropolitanas a face mais evidente do problema, o que pode ser observado no
Brasil de maneira muito clara
7
.
A ausência de alternativas legais de acesso à terra urbana e à moradia
com preços compatíveis com os níveis de renda da população pobre, empurrou
essa população para os terrenos mais impróprios para fins de moradia, muitas
7 Para mais detalhes sobre a distribuição das favelas no território urbano brasileiro ver o estudo de
PASTERNAK TASCHNER, Suzana. O Brasil e suas favelas. In: ABRAMO, Pedro (Org.) A cidade da
informalidade: o desafio das cidades latino-americanas. Rio de Janeiro: Livraria Sette Letras; FAPERJ,
2003.
27
vezes para áreas ambientalmente vulneráveis (sem valor no mercado imobiliário
regular, porém mais baratas no mercado clandestino) e, em grande parte dos
casos, para as periferias das cidades. A cidade resultante desse processo é
marcada por uma “urbanização de risco”
8
, perversa não apenas para os que
vivenciam as duras condições de vida dos que não tem “direito à cidade” mas
também para a cidade como um todo, que se expande ilimitadamente, exacerba
a segregação sócio-espacial, avança sobre áreas de interesse ambiental,
compromete recursos naturais e paga um alto custo pela expansão da infra-
estrutura.
Tendo por pano de fundo esse quadro urbano caracterizado por uma
hierarquia espacial alicerçada no direito de propriedade e por uma aguda
exclusão socio-territorial promovida pelo capital, é que em países como Brasil e
Colômbia, por exemplo, casos examinados neste trabalho, forjaram-se
movimentos sociais e políticos altamente críticos da tradição jurídica,
administrativa e política em relação ao caráter e aos efeitos da política urbana e
habitacional de cada um dos países, ambos com resultados muito significativos
em termos de obtenção de câmbios legais, como veremos neste trabalho.
Como uma segunda preocupação, Topalov pretendia debater o papel do
Estado no processo de produção da cidade capitalista retirando-lhe a condição
de sujeito, produzindo uma ruptura epistemológica com uma concepção que
o estado como portador de uma racionalidade que utiliza o planejamento para
atender a um interesse blico ou coletivo. Topalov destrói com a ingênua visão
administrativista de neutralidade do planejamento estatal comprometido com
uma meta estratégica de “bem comum”. Segundo Topalov:
“el estado no es un sujeto dotado de voluntad, es un
conjunto de aparatos que realizan, por un proceso cierto, por
un proceso sin sujeto, el interés general de la clase dominante.
(...)Esta concepción del Estado como Estado de clase es
sumamente simple en su formulación teorica, sin embargo
provoca multiples ‘cuestinoamientos’ en el trabajo de
investigación. (...) En particular la política urbana, que
8
Para detalhes sobre o processo de Urbanização de risco vivido pelas cidades brasileiras, ver ROLNIK,
Raquel; SAULE JÚNIOR, Nelson (Coord.). Estatuto da cidade: guia para implementação pelos
municípios e cidadãos. Brasília: Câmara dos Deputados; Coordenação de Publicações, 2002, pg. 24.
28
no puede reducirse a uma actividad de planificación,
se convierte en un momento de un proceso social
complejo, el de las luchas de clase donde están incluidos, en
particular, los movimientos sociales urbanos”. (TOPALOV,
1979, p.19, grifo nosso).
Demonstrando sua filiação a uma leitura marxista da sociedade e da
economia capitalista, Topalov legou uma consistente contribuição à sociologia e
à própria economia urbana no esforço de compreensão dos processos e agentes
de produção e consumo do espaço urbano capitalista, sendo a Teoria da renda
fundiária o seu principal aparelho conceitual para identificar a lógica de
apropriação do excedente urbano bem como para explicar a estrutura
intraurbana que daí resulta. (ABRAMO, 2005).
Na América Latina, são muitos os pesquisadores que tomaram Topalov
como autor de referências para seus trabalhos. Autores como Samuel Jaramillo
(Colômbia), Luiz César de Queiroz Ribeiro e Pedro Abramo (Brasil)
desenvolveram estudos sobre a especificidade da urbanização capitalista de
países periféricos a partir de uma base conceitual desenvolvida por Topalov.
Através de uma análise cuidadosa e bastante didática, Jaramillo
demonstra todas as peculiaridades e obstáculos enfrentados no processo de
produção de moradias e/ou lotes urbanizados, procurando explicar porque o
próprio capital hesita bastante em investir na indústria da construção de lotes
ou unidades habitacionais. Estas características peculiares do setor podem ser
assim sintetizadas:
1) Período de rotação do capital excessivamente largo,
especialmente quando comparado a outras esferas de
produção. Essa característica se explica pelo fato de que tanto
a produção do bem moradia é mais longa que a de um bem
mais simples, quanto pela necessidade de um investimento
grande, com um desembolso importante de capital, e ainda
pelo fato de que o período necessário para reaver este
29
investimento também é longo, dado que a unidade
habitacional se torna cara e os compradores financiam a
compra do bem ou parcelam em períodos bastante longos.
(JARAMILLO, 1979, p.15-16).
2) Dependência do espaço construído em relação ao solo
urbano. Aqui o principal problema é o fato de que o solo
urbano é apropriado privadamente, fazendo com que seja
necessário o estabelecimento de um processo de negociação
com o proprietário da terra para chegar ao valor que será pago
pela mesma pelo empreendedor. Como o proprietário detém
uma posição privilegiada nesta relação, todavia, ele pode
extrair da venda um plus, a renda da terra, que lhe será paga
pelo empreendedor em reconhecimento à posição de
monopólio que detém o proprietário de terra determinada.
Mesmo com esta possibilidade, não se garante que o
proprietário esteja disposto a vender a terra. Todos estes
obstáculos redundam em um encarecimento do produto, em
valores que são repassados ao consumidor final, o adquirente
da unidade habitacional ou lote. (JARAMILLO, 1979, p.17).
Estes obstáculos clássicos ao desenvolvimento da indústria da construção
civil, implicam que a moradia seja um bem bastante caro na sociedade
capitalista, mas especialmente em países em desenvolvimento, nos quais uma
enorme parcela da população vive com salários miseráveis, o problema se coloca
de maneira muito mais escandalosa. Samuel Jaramillo estudou o caso de Bogotá
e trabalhou com hipóteses que podem ser bastante úteis para a compreensão
dos processos de urbanização desenvolvidos não apenas na Colômbia, mas
também em outros países da América Latina, como o Brasil. Ao analisar, por
exemplo, a apropriação da renda da terra pelo proprietário da terra, aspecto
que, como vimos, representa um forte obstáculo ao desenvolvimento
capitalista da indústria da construção, Jaramillo não se contenta com a
explicação clássica do processo centrada no monopólio da terra pelo
proprietário, demonstrando que em alguns casos especiais, outros arranjos
30
podem ocorrer entre os empreendedores e os proprietários das glebas a serem
urbanizadas. Diz ele:
“El producto de la rama de la construcción, el ‘espacio
construido' tiene la particularidad de necesitar del suelo
urbano, no sólo para su proceso de producción, sino también
para su proceso de consumo. Este requerimiento contrasta con
los siguientes hechos: de un lado, la tierra urbana se encuentra
apropiada jurídicamente en forma privada; y por el otro, las
condiciones que hacen ‘urbana’ esta tierra, y por lo tanto
susceptible de soportar espacio construido (interrelación
espacial con otros valores de uso, cierta infraestructura,
valoración semántico-social del espacio) no son reproducibles
autónomamente por los capitales individuales. Como resultado
de esta situación el propietario jurídico del suelo esta en
capacidad de exigir una porción de valor, la renta, para
permitir el acceso a la tierra de los agentes que tienen que ver
con el espacio construido.
(...) Sin embargo, frente a esta caracterización general
de la propiedad privada del suelo urbano en tanto obstáculo
para el desarrollo del capital constructor, se debe ser
cuidadoso, pues en algunas situaciones concretas puede jugar
un papel diferente, inclusive contrario al anteriormente
señalado: el dinero concentrado a partir de ciertas
operaciones alrededor del suelo por terratenientes,
parece haber servido de punto de partida de
acumulación de capital para constructores asociados
con propietarios del suelo, o para terratenientes
reconvertidos en constructores capitalistas”.
(JARAMILLO, 1979, p.17-19,
grifo nosso)
No caso de um dos instrumentos que estamos investigando, o
Urbanizador Social, compreende-se que esta associação entre o proprietário da
terra e o empreendedor, potencialmente vantajosa para ambos, poderá ser
convertida em produção de lotes para a população de baixa renda, desde que o
poder público consiga reconhecer o interesse social envolvido na parceria,
conceda algumas facilidades na aprovação e implantação do loteamento,
resguardando a possibilidade de controlar o preço final do lote à
municipalidade. A legislação aprovada em Porto Alegre para regulamentar o
Urbanizador Social admite, como veremos, muitas possibilidades de
contrapartida pelo empreendedor, mas sem dúvida alguma aquela que mais
promove impacto para inibir a irregularidade é a possibilidade do poder público
31
chegar a um acordo sobre o preço final do lote que o torne competitivo com
lotes comercializados no mercado clandestino de lotes e unidades habitacionais.
O instrumento do Urbanizador Social desenvolvido pela cidade de Porto Alegre
somente terá um impacto no mercado de solo urbano, se conseguir alcançar
escala na oferta de lotes produzidos segundo esse novo formato.
Luiz César Ribeiro trabalha com a teoria da renda da terra entendendo-a,
tal como Jaramillo, como um conjunto articulado de conceitos que têm como
finalidade dar conta das relações especiais que se estabelecem entre
capitalistas e proprietários no interior da sociedade capitalista.” (RIBEIRO,
L.C., 1997, P.52). Ribeiro utiliza a teoria da renda da terra como fundamentação
teórica para analisar as sucessivas formas de produção da moradia no Rio de
Janeiro, até o formato de atuação do capital de incorporação e a oligopolização
dos processos de incorporação na Barra da Tijuca na década de 80 do século
passado. Em sua análise, Luiz César traz algumas conclusões que parecem
oportunas para informar a compreensão da produção capitalista de habitações e
de solo urbano:
O capital de incorporação, a sua existência e sua
lógica de acumulação, têm como fundamento a escassez
social da terra. (...) Em primeiro lugar, o caráter imóvel do
produto faz com que a reprodução do capital tenha como
pressuposto a sua permanente mobilidade espacial. A
cada novo ciclo, um terreno é necessário. Esta íntima
dependência do capital ao solo se contrapõe ao fato do
acesso à terra ser marcado por constrangimentos. Quando
ele tornou-se plenamente mercadoria, o candidato à
produção mercantil de moradias deve competir com
vários outros usos capitalistas., cuja localização está
regida pela divisão econômica do espaço. Neste caso, os
preços dos terrenos são regulados pelas rendas geradas
sob outras condições econômicas e a construção somente
será possível se o preço da moradia comportar este
pagamento. Neste caso é o mercado urbano de
terras,enquanto manifestação da disputa capitalista pelas
rendas fundiárias, que regula o acesso à terra. A plena
circulação mercantil da terra urbana não se em todo o
território da cidade. A propriedade fundiária na cidade
expressa outras relações sociais que submetem a sua
gestão a outros critérios que o cálculo econômico que
32
coteja custos e lucros. Por último a retenção de glebas
para fins especulativos subtrai parcelas do solo urbano do
uso construtivo, cujo acesso é condicionado ao aumento
do preço da moradia. Em conclusão,o capital não
consegue tornar seu produto uma das principais
condições do processo produtivo.
(RIBEIRO, L.C, 1996,
p. 336-337).
Esta compreensão dos muitos constrangimentos presentes no processo
de produção do solo urbanizado é requisito para uma análise objetiva de
instrumentos de política urbana que pretendam gerar um impacto no mercado
de solo urbano, como são os casos investigados neste trabalho.
Pedro Abramo realizou, na década de 90, um estudo referencial acerca
dos mecanismos que viabilizam o acesso das famílias à terra urbana e à moradia
na América Latina e em especial no Brasil, organizando uma taxonomia das
formas de acesso à terra e suas relações com o financiamento
9
e com o próprio
funcionamento do mercado imobiliário nas cidades. Este estudo pode ser
sintetizado na tabela da página seguinte
10
:
9
Ver um registro dessa reflexão em ______. Formas de financiamento do acesso a terra e funcionamento
do mercado fundiário-imobiliário: um ensaio com base na noção de regime urbano. Cadernos IPPUR:
planejamento e território: ensaios sobre a desigualdade. Rio de Janeiro, v. 15/16, n.2/1, ago/jul,
2001/2002.
10
Organizado pela autora a partir de ABRAMO, Pedro, obra citada.
33
Tipologia de acesso à terra
Forma de financiamento Titulação
jurídica
Submercado
pulverizado: acesso
individualizado por lote ou
unidade habitacional
Sistemas de financiamento
habitacional em que o terreno é
garantia real.
Titulo pleno de
propriedade
Submercado de
loteamentos legais
Financiamento pelo promotor
imobiliário, prazos maiores ao
adquirente do lote.
Operação pressupõe valorização
fundiária -imobiliária
decorrente de mudanças de uso
do solo de rural para urbano.
Titulo pleno de
propriedade
Via
Mercado
Submercado de
loteamentos ilegais ou
irregulares
Financiamento direto com o
loteador clandestino
Prazo curto para pagamento do
financiamento.
Escrituras
particulares de
compra e venda.
Posses sem
títulos
registrados.
Via Estado
Produção de lotes
urbanizados para a
população de baixa renda
Concessão de Subsídios
Titulo pleno de
propriedade
Concessão de
direito real de
uso
Via
Ocupação
- Ocupação gradual
- Ocupação organizada
- Cooperativismo
Auto-financiamento
Escrituras
particulares de
compra e venda.
Posses sem
títulos
registrados.
34
Estas três formas principais de acesso à terra, seriam posteriormente
trabalhadas pelo autor, em um aprofundamento de sua reflexão, como “lógicas”
de acesso à terra classificadas como lógica do mercado, lógica do estado e
lógica da necessidade. O estudo de Abramo tem grande relevância para a
compreensão do mercado imobiliário nas cidades brasileiras e latino-
americanas e, em especial, para a análise das políticas e instrumentos objeto
desta investigação. Ao examinar essas várias formas de acesso à terra, Abramo
traz conclusões importantes:
Apesar de uma relativa variedade de formas de
acesso direto à terra, os loteamentos (legais ou
irregulares) são a forma dominante da população mais
pobre ter acesso à propriedade ou posse fundiária nas
grandes metrópoles latino-americanas. (...)
Porém, a crise econômica dos anos 1980 e as
tentativas de reestruturação produtiva da década seguinte
provocaram um movimento importante de
reconcentração de renda na maior parte dos países latino-
americanos com conseqüências nos padrões de
estruturação intra-urbana. (...) A primeira tendência foi a
dos loteadores procurarem glebas mais distantes e
oferecerem lotes a preços acessíveis à nova realidade da
demanda solvável desse submercado. Esse processo
conduziu a um “transbordamento” populacional com
efeitos no padrão de migração intrametropolitana e na
mobilidade pendular. Uma segunda tendência foi o
crescimento substantivo da população residindo em
favelas. (ABRAMO, 2002, p. 190-191).
Diante do esgotamento de um modelo de parcelamento do solo estatal ou
promovido pelo mercado, este último atendendo a adquirentes de renda cada
vez mais alta, é bastante importante refletir sobre os novos padrões de
funcionamento do mercado imobiliário e o impacto dessas tendências de
produção de loteamentos nas hiperperiferias urbanas e cidades das regiões
metropolitanas da América Latina. Emergem daí diversas perguntas acerca da
efetividade dos instrumentos que estão sendo propostos pela política urbana em
diferentes cidades. Da mesma forma, se a população das favelas apresenta
expressivo crescimento no último período, demonstrando a atratividade desta
tipologia para a população de baixa renda, qual a competitividade de políticas
35
baseadas na produção de lotes urbanizados, como a do urbanizador social e do
Proyecto NUEVO USME, experiências latino-americanas aqui analisadas?
As pesquisas recentes de Abramo adicionaram complexidades à leitura
do mercado imobiliário no Brasil, demonstrando a existência de um crescente e
bem articulado mercado informal de terras operando nas cidades brasileiras,
com características e regras próprias e conformando diferentes submercados.
As análises realizadas por Abramo (2003, p. 204) para a cidade do Rio de
Janeiro indicam que muitos fatores que influem a formação dos preços nas
favelas são bastante distintos daqueles que tradicionalmente se utiliza para
compreender a formação dos preços no mercado formal. Aspectos como
confiança, reciprocidade, práticas de “Dom” e “contra-dom”, formam uma
“economia de solidariedade” que pode afetar a mobilidade residencial entre os
pobres. Da mesma forma, a investigação de Abramo (2003, p.216) conclui que
[a] característica de liberdade de construção na favela é interessante, pois nos
permite sugerir que os preços do mercado imobiliário nas favelas incorporam
essa variável de ‘liberdade urbanística’”.
Segundo Abramo (2003, p.216), “a dinâmica de funcionamento e de
formação de preços do mercado informal apresenta uma grande sofisticação
cognitiva e o seu entendimento ainda exige maiores investimentos em pesquisa
empírica e elaboração conceptual.” Essa “incompletude das discussões atuais
sobre a relação entre a dinâmica do mercado imobiliário informal e a
produção/transformação da estrutura intraurbana das grandes cidades”
(ABRAMO, 2003, p. 216) certamente se constitui em um atrativo campo de
investigação na qual pretende-se contribuir através da presente tese doutoral,
especialmente considerando o impacto que podem ter as políticas públicas
desenvolvidas pelos municípios no funcionamento dos mercado de solo urbano.
36
2.1 A nova ordem jurídico- urbanística
A formulação de novos instrumentos de política urbana se no bojo de
um processo de transição jurídica, no qual se observa um alargamento do
campo do Direito Público e uma certa retração do Direito Privado, que vive,
internacionalmente, um processo de constitucionalização e publicização. Nesse
movimento, o Direito Privado e notadamente o Direito Civil têm sua
interpretação e aplicação submetida aos princípios constitucionais,
compreendidos como fundamentos primeiros e núcleos axiológicos do sistema
jurídico. Ricardo Aronne comenta:
(...) na forma como se positiva o sistema, emana de
sua base formativa precípua a Constituição Federal,
princípios e valores que vêm trazer uma nova feição
completamente distinta ao Direito Civil,
comparativamente àquele formado no período liberal,
erigido sobre os pilares da família, titularidade e contrato,
a partir de uma dicotomia entre o público e o privado
.
(ARONNE, 2006, p.42).
O autor reconhece, todavia, que o modelo interpretativo dominante ainda
é bastante conservador:
A concepção principiológica do Direito Civil
margem à revisão dos estatutos clássicos do Direito Civil,
repondo o ser humano, e seu ambiente sustentável, no
patamar de entes de máxima relevância ao ordenamenot
jurídico. Com isto se impõe uma releitura cabal das
instituições de Direito Privado, ainda arcaicas em
face do conservadorismo da dogmática reinante,
de caráter patrimonialista
.
(ARONNE, 2006, p. 60,
grifo nosso)
Nesse momento de transição jurídica, de mudanças paradigmáticas que
modificam de forma tão radical o Direito, publicizando o Direito Privado,
também o ordenamento jurídico aplicável às cidades, se transforma no mundo
37
inteiro. Ainda que essa mudança não se de forma sincronizada no plano
internacional, refletindo não apenas o amadurecimento próprio do pensamento
jurídico de cada país, mas também as disputas conceituais que ocorrem em cada
contexto, pode-se dizer que se observa, ao lado do ordenamento jurídico
tradicional (ainda vigente) a emergência de uma nova maneira de pensar
juridicamente as cidades. O ordenamento jurídico aplicável às cidades não está
mais fundado na supremacia liberal do direito de propriedade, mas na
reinterpretação deste direito individual que é agora permeado por interesses
difusos da sociedade, como são exemplos a função social e a função ambiental
da propriedade. Em países como o Brasil, a Constituição Federal consagrou, ao
lado da função social da propriedade, a função social da cidade, fazendo
nascer entre nós um avançado direito difuso à cidade. O Estatuto da Cidade, ao
regulamentar o capítulo da política urbana da Constituição Federal, acabou por
definir o conteúdo deste direito difuso da seguinte maneira:
Art. 2
o
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
para as presentes e futuras gerações;
O enunciado deste direito à cidade introduz no ordenamento jurídico um
direito difuso, de titularidade transindividual, inteiramente novo, inclusive no
cenário jurídico internacional, que em outros países a idéia de “direito à
cidade”, com conteúdo jurídico, é ainda desconhecida
11
.
11
A partir de um movimento iniciado pelo Fórum Nacional de Reforma Urbana, o segundo Fórum Social
Mundial realizado em Porto Alegre em 2002, propôs para um foro de ONGS do mundo inteiro, a
formulação de uma “Carta Mundial do Direito à Cidade”, que propugnava o reconhecimento pela ONU
de um novo direito humano, o direito à cidade. A proposta teve de ser discutida em mais de uma edição
do Fórum Social Mundial, pois o próprio entendimento do que vinha a ser um “direito à cidade” ainda
tinha de ser construído em outros países. Para um detalhamento deste processo ver: OSÓRIO, Letícia M.
38
A partir de transformações tão importantes, juristas como Edésio
Fernandes tem demonstrado em seus trabalhos que estamos vivendo um novo
período, em que princípios como o princípio da função social da propriedade,
por exemplo, passa a incorporar novos e mais ricos sentidos. Dissertando sobre
os princípios que tem orientado as mudanças jurídicas no continente latino-
americano, Edésio Fernandes destaca:
O mais importante desses princípios é certamente o da
função sócioambiental da propriedade e da cidade, que
por sua vez é uma expressão do principio de que o
urbanismo é uma função pública no sentido mais amplo,
isto é, a ordem urbanística não é determinada tão-
somente pela ordem dos direitos individuais, não sendo
reduzível tão somente à ordem dos interesses estatais.
Trata-se na verdade de uma noção antiga e
repetida em várias constituições brasileiras, mas
que, pela primeira vez, na Constituição de 1988, e
especialmente com a aprovação do Estatuto da
Cidade, se tornou uma noção consistente e não
uma mera figura de retórica sobretudo na medida
em que esse princípio se traduz, na ordem
constitucional brasileira em direitos coletivos
novos e inter-relacionados.
Como conseqüência, tal como se verifica no Brasil no
texto da Constituição Federal de 1988, toda uma leva de
direitos coletivos tem sido discutida e gradualmente aceita
pelas ordens jurídicas de vários países latino-americanos
no sentido de constituir um nova ordem jurídico-
urbanística que permita a devida disciplina e o controle
jurídico dos processo de uso, ocupação, parcelamento e
desenvolvimento urbano. Os principais de tais direitos
coletivos, sempre inter-relacionados, são: direito ao
planejamento urbano; direito social de moradia; direito à
preservação ambiental; direito à captura das mais-valias
urbanísticas; e direito à regularização fundiária de
assentamentos informais consolidados. (FERNANDES,
2006, p. 11, grifos nossos).
Direito à cidade como direito humano coletivo. In ALFONSIN, Betânia; FERNANDES, Edésio (Org.).
Direito Urbanístico: estudos brasileiros e internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
39
A emergência de uma nova ordem jurídico urbanística é contestada por
autores que lembram que o princípio da função social da propriedade não porta
novidade alguma, que também era a idéia-força do Estatuto da Terra, por
exemplo, promulgado ainda no ano de 1964. Em nosso modesto, entendimento,
todavia, trata-se de uma visão limitada, que descuida do fato de que a mera
menção a um princípio na Constituição Federal ou em alguma lei específica não
tem o condão de lhe dar efetividade. O momento atual é distinto, e com a
promulgação do Estatuto da Cidade inaugura-se indubitavelmente uma nova
ordem jurídico-urbanística, na qual um princípio como o da função social da
propriedade é resignificado, não apenas por estar articulado ao princípio da
função social da Cidade, mas especialmente pelo fato de que ambos surgem
agora acompanhados de um vasto elenco de instrumentos incorporados pela lei
para dar efeitos jurídicos concretos, enfim, a estes princípios jurídicos.
2.2 Mecanismos de recuperação de mais-valias urbanas
Conforme mencionado por Fernandes, um aspecto relevante nas políticas
urbanas objeto da presente investigação diz respeito à introdução de
mecanismos de captação de mais-valias nos projetos e programas urbanos e
habitacionais, como conseqüência do direito difuso a recuperar a valorização
imobiliária decorrente da ação pública. Contemporaneamente, em que se tem
um diagnóstico tão claro dos processos de valorização do solo urbano em
decorrência da ação do poder público, “captar mais-valias” é uma ação
percebida como socialmente justa e juridicamente necessária pelos planejadores
urbanos críticos do modelo de urbanização capitalista, respaldados também
pela nova ordem jurídico-urbanística. Raramente, todavia, se problematiza o
que vem a ser um mecanismo de recuperação de plus valias, ou mesmo se
esclarece o exato sentido em que se utiliza a expressão “plus valias urbanas”.
Nos países em que pesquisamos a política urbana Espanha, Brasil e
Colômbia – há diferentes tradições em relação ao tema. Pode-se dizer com
tranqüilidade que Espanha e Colômbia tem políticas bem mais avançadas que o
40
Brasil em relação à captação de plus valias. Tanto na Espanha quanto na
Colômbia, a captação de mais valias tem base constitucional. No Brasil é apenas
com a promulgação do Estatuto da Cidade que este tema entra na agenda
política e jurídica dos municípios. No Estatuto da Cidade (lei federal
10.257/01), todavia, no artigo , em que são elencadas as diretrizes para a
política urbana dos municípios brasileiros, foram incluídas duas diretrizes que
podem ser associadas à captação de plus valias:
Art. 2
o
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização;
(...)
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de
que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
Após a promulgação do Estatuto da Cidade, portanto, a recuperação de
mais-valias urbanas encontra embasamento jurídico claro nessa diretriz do
Estatuto da Cidade, embora o Brasil tenha, como já dissemos, pouquíssima
tradição de aplicação de instrumentos de captação dessas mais-valias urbanas
(uma tradução do termo plusvalías, do espanhol). Smolka e Furtado assim
definem a recuperação de mais-valias:
Por recuperación de plusvalías se entiende la movilización
de parte (o al límite de la totalidad) de aquellos incrementos de
valor de la tierra atribuible a los esfuerzos de la comunidad para
convertirlos en recaudación pública por la vía fiscal (a través de
impuestos, tasas, contribuciones y otras formas) o más
directamente en mejoramientos in loco en beneficio de los
ocupantes o de la comunidad en general. (SMOLKA; FURTADO,
2001, p. XIV)
41
Os autores procuram aclarar ainda a origem das mais-valias e a
perversidade da apropriação privada das mesmas quando ausente a captação
pelo poder público em favor da coletividade.
Esas plusvalias resultan, en general de acciones ajenas al
propietario, y más notablemente derivan de la actuación pública,
sea a través de inversiones en infraestructura o de decisiones
regulatorias sobre el uso del suelo urbano. A pesar de eso, estos
increment0s de valor de la tierra, sin una intervención por parte
del sector público para su recuperación, son apropiados de forma
privada por los propietarios de la tierra beneficiada. (SMOLKA;
FURTADO, 2001, p. XV).
No caso brasileiro, a história da política urbana é uma história de não
arrecadação das mais valias geradas pelo processo de urbanização. Como se
sabe, a produção da cidade agrega valor às terras urbanas tanto pela extensão
de infra-estrutura quanto pelas diferentes ações dos órgãos públicos e mesmo
dos agentes privados. Cientes desta dinâmica, os proprietários de terras no
Brasil urbano têm nesse ativo uma reserva de valor que está permanentemente
se valorizando sem necessidade de esforço por parte do proprietário, por ações
alheias à iniciativa do mesmo e sob o olhar complacente do Poder Público, o que
estimulou a retenção especulativa de terrenos urbanos no país.
No Brasil, o Código Tributário Nacional trazia, desde 1966, a
contribuição de melhoria como um tributo passível de ser cobrado quando
obras públicas acarretassem valorização dos imóveis
12
. Este instrumento, no
entanto, teve pouca aplicação no país e além disso tinha capacidade limitada,
captando tão somente uma PARTE da valorização imobiliária passível de ser
incorporada pelos imóveis, exatamente aquela decorrente de investimentos
diretos em obras públicas. Para além da valorização gerada pelo processo de
urbanização, todavia, existe ainda uma valorização que se por um
movimento intangível do setor blico e que se liga à normativa urbanística:
todas as decisões legais tomadas por iniciativa do poder público com a sanção
do poder legislativo nos municípios. Ora, o solo rural que é transformado em
12
Ver Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, artigo 81.
42
urbano percebe uma valorização extraordinária, gerando um enriquecimento
sem causa ao proprietário da gleba.
Embora historicamente essa valorização decorrente da atuação do poder
público tenha sido integralmente privatizada pelos proprietários de terras
urbanas no Brasil, ela é captada com bastante tranqüilidade em países como
Espanha e Colômbia, no exato sentido aclarado acima por Smolka e Furtado,
como veremos na exposição dos casos. É interessante observar que o Brasil
começa a construir escopo jurídico para captar as mais-valias geradas pelo
processo de urbanização, especialmente após a promulgação do Estatuto da
Cidade com a incorporação das diretrizes que estamos analisando aqui, embora
o país esteja ainda distante de ter uma cultura de captação de mais-valias.
Na sistemática do Estatuto da Cidade brasileiro, o instrumento da
operação urbana consorciada é um dos instrumentos indicados para captar
mais-valias no país, o que avança em relação ao limitado instrumento tributário
da contribuição de melhoria, outrora o único apto a tentar captar a valorização
imobiliária atribuível à ação do poder público. No campo do Planejamento
Urbano, as operações urbanas são objeto de muita polêmica, encontrando-se na
literatura brasileira tanto ferrenhos opositores do instrumento quanto
ardorosos defensores das operações. Muitas cidades como Rio de Janeiro, São
Paulo e Porto Alegre já aplicavam instrumentos de operações urbanas antes da
promulgação do Estatuto da Cidade, por isto já há uma reflexão acadêmica
acumulada a respeito do tema.
Paulo Sandroni (2001) situa-se dentre os que reconhecem méritos às
operações urbanas, sobretudo como instrumentos capazes de captar valorização
imobiliária e redistribui-las socialmente. Carlos Vainer (2001) é um dos autores
que assume posição bastante crítica ao instrumento urbanístico, identificando-o
como um instrumento de flexibilização dos planos diretores bastante caro ao
modelo de planejamento estratégico difundido pelos catalães, segundo o qual, a
cidade se torna (dentre outras coisas) uma mercadoria a ser vendida, sendo as
operações urbanas um instrumento funcional e facilitador do movimento de
43
“vender a cidade”
13
. O estudo realizado por Mariana Fix (2001) acerca dos
efeitos perversos das operações urbanas Faria Lima e Água espraiada, no
município de São Paulo, revela que muitas vezes as operações urbanas acabam
concentrando renda e benefícios dos processos peculiares de urbanização
permitidos pela lei da operação e reforçando processos de segregação cio-
espacial e exclusão territorial dos pobres urbanos.
Ermínia Maricato e João Sette Whitaker Ferreira apresentam uma visão
equilibrada acerca do instrumento da operação urbana consorciada ao
avaliarem sua regulamentação pelo Estatuto da Cidade:
(...) o que deve ser ressaltado é o fato de que, assim como todos
os outros instrumentos propostos no Estatuto da Cidade, as
Operações Urbanas podem ser boas ou ruins, sob uma ótica
progressista, dependendo da maneira como forem incluídas e
detalhadas nos planos diretores. A tese defendida é que não está
na tecnicalidade do instrumento a fonte de seu uso fortemente
regressivo, contrário ao interesse social. Ele não tem a
propriedade, por si só, de ser nocivo ou benéfico na construção
da cidade democrática e includente. A questão está em sua
formulação e implementação no nível municipal.
Dependendo delas, dificilmente sua aplicação deixará de ser
anti-social. Tem portanto algo a ver com a técnica, mas é antes
de mais nada uma questão política, uma vez que seu efeito
progressista depende da capacidade de mobilização da
sociedade civil para garantir que seja regulamentado de forma a
assegurar uma implementação segundo os interesses da maioria
e não apenas das classes dominantes, e que permita o controle
efetivo do Estado e a possibilidade de controle social na sua
aplicação. (MARICATO; FERREIRA, 2002, p. 217, grifos
nossos)
Em trabalhos anteriores (ALFONSIN, 2006, p.287) examinei o
instrumento da operação urbana como um instrumento que, segundo a
sistemática do Estatuto da Cidade, pode ser considerado válido, quando a
operação urbana, seus objetivos, forma de implementação e os programas
integrantes da mesma, estiverem de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
13
Para um aprofundamento da crítica de Vainer ao modelo de planejamento estratégico, ver VAINER,
Carlos. Pátria, Empresa e Mercadoria: notas sobre a estratégia discursiva do Planejamento Estratégico
Urbano. In ARANTES, Otilia; VAINER, Carlos; MARICATO, Ermínia. A cidade do pensamento único:
desmanchando consensos. Petrópolis, RJ: Vozes, 2001.
44
artigo da lei 10.257/01, o Estatuto da Cidade, dado que são as diretrizes que
orientam a política urbana segundo a própria Constituição Federal
14
. Assim,
quando uma operação urbana estiver reforçando a dinâmica de concentração da
valorização imobiliária nas mãos de alguns empreendedores e/ou proprietários,
a mesma poderá ser considerada inconstitucional, pois uma das diretrizes da
política urbana estabelecida pelo artigo recomenda a “justa distribuição dos
ônus e benefícios do processo de urbanização”.
As operações urbanas são projetos especiais, ou seja, embora não
previstos pela regra geral do plano diretor, podem ser admitidas em situações
determinadas e excepcionais, de acordo com o disposto na própria ordenação
urbanística. A “excepcionalidade” faz parte da própria concepção do
instrumento, portanto. O urbanista Jorge Perez explica:
Quando temos uma área de valor urbano, de
consideráveis dimensões, em sítios com valores naturais e/ou
culturais, disputada por vários interesses, as ações dos governos
municipais modernos aceita o fato de “voltar a projetar”,
colocando entre parênteses algumas das variáveis das normas
urbanísticas. Ou seja, projetos (e não normas) sempre especiais
(por seu significado) onde é necessário “concertar” (porque
intervêm muitos interesses e pelo destaque do
empreendimento). (PEREZ, 1998, p. 27).
Entende-se que as operações urbanas, por se constituírem em situações
especiais, nas quais há demandas dos agentes capitalistas que podem ser
atendidas por iniciativas legislativas ou administrativas do poder público,
podem ser oportunidades importantes de concertação e, muito especialmente,
de captação de plus valias em um sentido redistributivo na gestão da política
urbana. Proceder aos câmbios através de operações urbanas deixa para trás um
período em que o poder público, de forma ingênua (ou cúmplice da apropriação
privada da mais valia urbana) flexibilizava o plano regulador em benefício dos
interesses do capital sem reverter em benefício da coletividade significativas
alterações da normativa urbanística. Na investigação procedida para este
trabalho, compreender perfeitamente a operação urbana é um imperativo,
14
O artigo 182 da Constituição Federal estabelece que a Política de Desenvolvimento Urbano a ser
executada pelo poder público municipal deve estar “conforme as diretrizes gerais fixadas em lei”.
45
que a mesma foi um instrumento importante da política urbana desenvolvida
tanto por Porto Alegre, com o Projeto do Urbanizador Social, quanto por
Bogotá, com o Proyecto Nuevo USME.
2.3 A questão da efetividade dos instrumentos de política urbana
O exame de políticas urbanas como o empreendido neste trabalho nos
remete finalmente para o exame da efetividade jurídica dos instrumentos
urbanísticos formulados pelas cidades pesquisadas, pois de nada adianta a
existência de instrumentos inovadores se os mesmos deixam de ser aplicados,
independentemente de uma apreciação – descabida a priori – sobre as razões da
não aplicação das normas que aprovaram os novos instrumentos. Para
empreender esta análise, torna-se indispensável compreender com precisão o
alcance conceitual da categoria efetividade no âmbito das ciências jurídicas.
No campo do Direito, é clássica a distinção entre vigência, validade e
eficácia das normas jurídicas, encerrando, cada uma delas, um sentido próprio
que passa despercebido ao senso comum. Para o leigo, de fato, se uma norma
está vigente, ele pressupõe que a mesma é igualmente eficaz, embora a distinção
entre essas noções seja um pressuposto de entendimento do próprio Direito
Positivo. Vamos nos valer aqui das lições do constitucionalista José Afonso da
Silva, que ensina:
A vigência, [...] tomada no seu sentido técnico-formal, é
norma que foi regularmente promulgada e publicada, com a
condição de entrar em vigor em data determinada.
Vigência (do verbo viger, do latim vigere) é, no sentido
indicado, a qualidade da norma que a faz existir juridicamente e
a torna de observância obrigatória, isto é, que a faz exigível, sob
certas condições. Vigência, pois é o modo específico de
existência da norma jurídica. (SILVA, 2004, p. 52).
46
Enquanto a vigência diz respeito, portanto, à existência formal de uma
norma jurídica, a validade já tem o sentido de produção legítima da norma, ou
seja, observância das regras democráticas de produção da própria norma,
conforme a Teoria da Validade Jurídica, que podemos extrair da obra de
Habermas. Segundo expõe Garcia Amado (1997), para Habermas a norma
tem validade e legitimidade quando é fruto de um consenso produzido
socialmente, ou seja, quando os atores envolvidos em sua produção têm
interesse em sua vigência.
Nosso interesse maior aqui, entretanto, é antes nos conceitos de eficácia
e efetividade, que dizem respeito à possibilidade e à produção de efeitos
concretos da norma. Voltemos às lições de José Afonso da Silva, a fim de
verificar que eficácia e efetividade, também não se confundem, embora sejam
conceitos intimamente relacionados.
Eficácia é a capacidade de atingir objetivos previamente
fixados como metas. Tratando-se de normas jurídicas, a
eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos
nela traduzido, que vêm a ser, em última análise, realizar os
ditames jurídicos objetivados pelo legislador. Nesse sentido, a
eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou
executoriedade da norma como possibilidade de sua aplicação
jurídica. O alcance dos objetivos da norma constitui a
efetividade. Esta é, portanto, a medida da extensão em que o
objetivo é alcançado, relacionando-se ao produto final. Por isso
é que, tratando-se de normas jurídicas, se fala em eficácia
social em relação à efetividade, porque o produto final
objetivado pela norma se consubstancia no controle social que
ela pretende, enquanto a eficácia jurídica é apenas a
possibilidade de que isto venha a acontecer. (SILVA, 2004, p
66, grifo nosso).
Como se vê, para Silva, a eficácia jurídica se cinge a uma mera
potencialidade de gerar efeitos no plano dos fatos, enquanto a efetividade se
relaciona à observância concreta desses efeitos na vida social. Conforme leciona
o jurista Ingo Sarlet, em uma tentativa de adotar o seu próprio conceito de
eficácia:
[...] podemos definir a eficácia jurídica como a
possibilidade (no sentido de aptidão) de a norma vigente
(juridicamente existente) ser aplicada aos casos concretos e de –
47
na medida de sua aplicabilidade – gerar efeitos jurídicos, ao
passo que a eficácia social (ou efetividade) pode ser considerada
como englobando tanto a decisão pela efetiva aplicação da
norma (juridicamente eficaz) quanto o resultado concreto
decorrente – ou não – desta aplicação. (SARLET, 1998, p.211).
No presente trabalho, para fins de análise das políticas urbanas
estudadas, procuraremos avaliar o grau de efetividade alcançado pelas leis que
deram origem aos instrumentos e programas pesquisados. Pretende-se,
portanto, avaliar não apenas o “dever-ser”, mas também o “ser”, no sentido,
portanto, de avaliar o cumprimento efetivo da norma e a geração de efeitos
concretos no plano da vida social, visando verificar se as repercussões sociais da
norma estão em conformidade com aquelas vislumbradas e objetivadas pelo
legislador ao elaborar a norma. Um instrumento urbanístico pode ser muito
bem elaborado, mas se tiver baixa efetividade repercute muito pouco na
transformação das dinâmicas urbanas do mercado imobiliário.
48
3 . Metodologia e Eixos analíticos:
3.1 Método de abordagem
Esta investigação foi conduzida segundo o método dialético,
tendo como principal referência o trabalho de Henri Lefebvre (1975) e a
detalhada e esclarecedora análise e síntese organizada por ele acerca das regras
do método dialético no livro Lógica formal, lógica dialética. A eleição do
método dialético é coerente com os eixos analíticos que se pretende desenvolver,
a seguir apresentados e, especialmente, considera que é impossível analisar
qualquer dos instrumentos pesquisados considerado em si mesmo. Os conflitos
existentes nos processos de formulação e implementação dos novos
instrumentos jurídico-urbanísticos pesquisados são elementos constituintes da
análise que se procurou realizar nesta investigação.
Henri Lefebvre nos encoraja a analisar a realidade como uma totalidade,
buscando desvendar as relações que não estão aparentes mas que podem ser
descobertas através do método dialético. Diz ele:
Conhecer um objeto ou um fenômeno é justamente
não considera-lo como sendo isolado, não deixa-lo
passivamente no hic et nunc, no aqui e no agora. É
investigar suas relações, suas causas. E reciprocamente,
o mundo que a ciência faz aparecer é um mundo as coisas
não são apenas separadas e distintas, “partes extra partes”
(Spinoza), mas ligadas através de relações reais. A
ciência faz com que um tal mundo apareça, e,
reciprocamente, tão somente um mundo desse tipo é
cognoscível. É o mundo racional, o mundo da razão que
supera aquele do entendimento. (LEFEBVRE, 1975, p.
184, grifos do autor)
Todas as recomendações de Lefebvre (1975, p. 241) ao apresentar uma
síntese das regras do método dialético foram altamente pertinentes para a
análise de nosso objeto e tê-las em mente aumentou o rigor epistemológico
necessário para a construção desta tese doutoral. Ressalto, todavia, algumas das
49
“regras do método dialético”, tal como apresentado por Lefebvre, que nos foram
de maior valia ao longo da investigação:
o apreensão do conjunto das conexões internas da coisa;
o apreensão da coisa como totalidade e unidade dos contraditórios;
o análise da luta, do conflito interno das contradições, ou seja, do
movimento, das tendências;
o captura das transições: transições dos aspectos e contradições,
passagens de uns aos outros, transições no devir.
Apresentamos, a seguir, os eixos analíticos adotados na investigação,
considerando o método dialético empregado aqui.
3.2 - Eixos analíticos
3.2.1 - Legalidade e legitimidade na produção e consumo do
espaço urbano capitalista
Em torno desse primeiro eixo analítico pretende-se discutir a dialética de
produção da cidade capitalista, de maneira geral, mas muito especialmente na
América Latina, região em que se localizam duas das cidades que foram objeto
da presente investigação (Porto Alegre, Brasil e Bogotá, Colômbia). O processo
de produção da cidade capitalista na América Latina tem uma dialética
intrínseca e estrutural na qual apenas uma parcela da população consegue
construir legalmente sua moradia, operando no mercado imobiliário formal, ao
passo que as camadas de menor renda, a maioria da população, não conseguem
operar nesse mercado e passam a ser agentes produtores e consumidores de um
mercado imobiliário informal e bastante significativo, que opera de forma
articulada ao mercado imobiliário “oficial”.
Opor essas duas formas de acesso à cidade em um par “legalidade e
ilegalidade”, no entanto, não parece dar conta, metodologicamente, do
fenômeno, encerrando uma redução da complexidade do problema. Há, como
pano de fundo dessa problemática, o fato de que a propriedade, quando se
50
sobre o solo, se apropria de forma exclusiva de um bem necessário à reprodução
da própria vida, o solo urbano, sem o qual é impossível exercer outros direitos
fundamentais
15
. A parcela da população não proprietária que busca alternativas
para exercer seu direito à moradia adota comportamento dotado de alta
legitimidade visto que o Brasil é país signatário de vários tratados
internacionais que garantem o direito humano à moradia digna. A constatação
da armadilha legalista e centrada no Direito Privado, contida em um primeiro
par dialético que se oferece (“legalidade e ilegalidade”), nos conduz à
substituição de um dos pólos desse par dialético, situando mais refletidamente
no par legalidade e legitimidadea dialética do acesso à terra verificada nas
cidades latino-americanas. Em um pólo uma legalidade fundada no direito
privado à propriedade (e seu valor de troca), de outro, está a legitimidade do
exercício do direito humano à moradia (e seu valor de uso). E nosso esforço
metodológico será o de compreender as relações existentes entre esses dois
pólos, pois conforme nos lembra Lefebvre (1975, p.238), “o método dialético
busca captar a ligação, a unidade, o movimento que engendra os
contraditórios, que os opostos, que faz com que se choquem, que os quebra ou
os supera”.
Ainda que se reconheça a inafastável legitimidade do comportamento
daqueles que estão buscando na informalidade tão somente a condição mínima
para o exercício do direito à moradia, é inegável que as conseqüências urbano-
ambientais dessa forma desigual de ter acesso à cidade se transformam em um
imenso desafio para os planejadores urbanos. As políticas urbanas que foram
objeto desta investigação na região da América Latina, o Urbanizador Social em
Porto Alegre e o Proyecto Nuevo Usme, em Bogotá, procuraram responder a
este desafio de forma inovadora, renovando a agenda do Planejamento Urbano
e das políticas habitacionais desenvolvidas na região. Nos dois casos estudados
percebe-se que a tentativa do Poder Público em dialogar com a forma legítima
de produção da cidade parte de uma compreensão da magnitude dessa
produção e da rejeição a um modelo tradicional de mera Regularização
15
Ver a propósito o estudo de ALFONSIN, Jacques Távora. O acesso à terra como conteúdo de direitos
humanos fundamentais à alimentação e a moradia. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.
51
Fundiária, este preso ainda na idéia privatista da ilegalidade dessa ocupação
frente ao direito de propriedade.
3.2.2 Estrutura e conjuntura na ordem jurídica
Um segundo gancho analítico aplica-se para os três casos pesquisados e
diz respeito à relação entre estrutura e conjuntura em um sistema jurídico
dado. Fernand Braudel, historiador francês, foi possivelmente o primeiro
historiador a pensar as relações entre estrutura e conjuntura. No livro “Escritos
sobre a História”, ao discorrer sobre as relações entre a história e a sociologia,
diz ele:
A história se situa em patamares diferentes, diria de
bom grado três patamares, mas isto é modo de falar, muito
simplista. São dez, cem patamares que seria preciso pôr em
pauta, dez, cem durações diversas. Na superfície uma história
factual se inscreve no tempo curto: é uma micro-história. A
meia encosta, uma história conjuntural segue um ritmo
mais largo e mais lento. [...] Para além desse ‘recitativo’ da
conjuntura, a história estrutural, ou de longa duração,
coloca em jogo séculos inteiros; está no limite do móvel e do
imóvel e, por seus valores fixos muito tempo, faz figura de
invariante em face de outras histórias, mais vivas a se escoar e
a se consumar, e que, em suma, gravitam em torno dela.
(BRAUDEL, 1992, p. 104-105, grifo nosso).
De fato, entende-se que articulado ao par “legalidade / legitimidade”
emerge uma segunda relação dialética, em que a propriedade se coloca como
estrutural (já que nucleia o ordenamento jurídico) e as tentativas de inovação
da política urbana, representadas por novos instrumentos como os estudados
nesta investigação, podem ser compreendidas como conjunturais, dados os
inúmeros obstáculos e dificuldades encontrados pelos agentes que social e
historicamente os elaboram, que disputam sua justeza e necessidade, que
buscam implementa-las e sobretudo garantir-lhes sustentabilidade social,
jurídica e política.
52
Nessa relação, o direito de propriedade, tem uma história de séculos,
dado que a propriedade era praticada no Direito Romano mais de dois mil
anos. Evidentemente o instituto se modifica ao longo da história, mas quando a
Revolução Francesa o retoma em fins do século XVIII, o liberalismo jurídico
próprio daquele momento histórico o retoma com traços jurídicos muito
semelhantes àqueles assumidos pela propriedade romana. A Declaração dos
Direitos do Homem da Revolução Francesa vai dar à propriedade um estatuto
de direito absoluto, exclusivo e perpétuo. Assim o direito de propriedade é
tratado pelo Código Napoleônico e assim ele é assumido pela maior parte dos
códigos civis que por ele foram influenciados, como é o caso do Código Civil
Brasileiro de 1916. Desta análise resulta que o direito de propriedade tem um
caráter estrutural na história ocidental, assumindo uma espessura e uma
blindagem impressionante, resistindo às tentativas de inovação que diferentes
conjunturas tentaram introduzir em seu estatuto.
Nesta investigação, através do método dialético estaremos buscando
compreender as relações e movimentos presentes nesse clássico par dialético
estrutura e conjuntura, aqui representadas pela propriedade e pelos
instrumentos pesquisados, todos eles identificados com o princípio da função
social da propriedade, sem dúvida alguma a mais significativa invenção
histórica a alterar o conteúdo do direito de propriedade: a introdução de um
conteúdo público, de um direito difuso, de interesse da coletividade, como um
dever imposto ao proprietário dentre o feixe de direitos (usar, gozar, dispor e
reivindicar) que tradicionalmente o direito de propriedade reuniu em seu
estatuto jurídico.
Este eixo analítico estrutura / conjuntura” surge inspirado na reflexão
feita por Ana Clara Ribeiro (2002, p. 49) e seu grupo de pesquisa ao propor
uma “cartografia da ação” que ela diz ser uma “cartografia rápido lenta,
subordinada aos ritmos e trajetos assumidos pela ação social e às formas de
53
apropriação, ainda que limitadas, do espaço.” Ainda que o objeto de análise de
Ribeiro seja distinto daquele que procuramos analisar aqui, sua compreensão é
bastante inspiradora e encorajadora para nossa investigação. Liderados por
Ribeiro, dizem os autores:
As intensas mudanças observadas na ação política e a
velocidade da acumulação financeira exigem o
reposicionamento teórico-conceitual dos elos entre estrutura e
conjuntura, e ainda, agilidade na obtenção de resultados
analíticos, mesmo que provisórios. (RIBEIRO, A.C., 2002, p.
35)
Essa reflexão é bastante fecunda para nossa análise, pois a pesquisa aqui
empreendida visou justamente focar a tensão presente entre propriedade
(tomada como estrutura) e os novos instrumentos concebidos para dar eficácia
ao principio da função social da propriedade (tomados como representantes de
uma dada conjuntura). Ainda que os instrumentos sejam tomados como
conjunturais, configurando e delimitando seu próprio ciclo de existência
histórica, nos interessou analisar, justamente, a forma como os mesmos
conseguiram, ou não, tensionar o direito de propriedade, transformando (ou
não) seu estatuto jurídico tradicional (estrutural).
Embora este seja um estudo que utiliza o método comparativo, no que diz
respeito ao caso do Brasil, será através deste eixo analítico que percorreremos a
história da política habitacional brasileira, analisando a dialética da urbanização
como um fenômeno social, política e juridicamente produzido. Pretende-se
ainda enfrentar o debate em torno de um modelo atualmente hegemônico de
política habitacional na América Latina, a regularização fundiária, que embora
tenha as melhores intenções jurídicas e humanitárias, por ser uma política
meramente remedial ou curativa, não tem capacidade para transformar
estruturalmente a forma desigual de acesso à terra urbanizada no Brasil, que
o modelo dominial da propriedade acaba determinando uma permanência da
produção de moradia pela via da posse ao lado da produção proprietária.
54
Em uma outra aplicação prática deste gancho analítico “estrutura /
conjuntura”, pretende-se analisar as relações, nem sempre harmônicas, entre
Administração Pública e Governo Municipal, no caso brasileiro. Através desta
análise, examinaremos uma experiência inovadora concreta da política urbana
e habitacional no município de Porto Alegre, o projeto “Urbanizador Social” e a
descontinuidade que sofreu com a mudança do governo municipal após as
eleições de 2004 que deram fim ao ciclo de 16 anos do Partido dos
Trabalhadores à frente da Prefeitura de Porto Alegre. A interrupção do projeto
foi emblemática da dependência política experimentada pelas práticas urbanas
e habitacionais, que se autonomizam, assim, das estruturas jurídicas e
administrativas, ficando (para bem e para mal) marcadas pelos governos que as
promovem e, portanto, pelas conjunturas político-jurídicas.
3.2.3 A dimensão escalar da ordem jurídico-urbanística
De forma articulada à análise estrutura/conjuntura, coloca-se o problema
das escalas da ordem jurídico-urbanística, eixo analítico no qual vamos procurar
apreender as tensões presentes em um processo jurídico-político atravessado
por determinações estruturais de escala nacional e determinações conjunturais
vividas na esfera local ou municipal. Este eixo analítico nos foi sugerido pela
leitura de Carlos Vainer e a leitura transescalar que sugere como método de
análise. Diz ele:
O entendimento de que os processos econômicos,
políticos, sociais, culturais, tem dimensões escalares não pode
conduzir à reificação das escalas, como se estas antecedessem e
contivessem (como um receptáculo) os processos. O que temos
são processos com suas dimensões escalares, quase sempre
transescalares (haverá ainda hoje algum processo social
relevante cuja compreensão e modificação seja possível através
de uma análise ou intervenção uniescalar?). (VAINER, 2002,
p. 24, grifo do autor)
55
Neste eixo analítico pretendemos analisar o desafio representado por leis
nacionais como o Estatuto da Cidade, lei federal de Desenvolvimento Urbano
brasileira e a lei de Reforma Urbana (Ley 388) da Colômbia, ambas fruto de um
longo processo de mobilização social e política em torno de uma agenda de
maior justiça social nas cidades de cada um destes países. No caso brasileiro,
ainda que em tese (dever-ser) o Estatuto da Cidade recomende aos municípios a
adoção de diretrizes e instrumentos de política urbana capazes de alterar a
realidade sócio-espacial das cidades, o mesmo não tem qualquer garantia de
efetividade e implementação a não ser os processos sócio-politicos e as
correlações de forças reais existentes nas cidades brasileiras. O mesmo pode ser
dito em relação à Colômbia, onde a inovadora Ley 388/97 ainda tem pouca
aplicação prática no país, deixando claro que é efetivamente o ente municipal
que poderá dar eficácia a uma suposta nova ordem jurídico urbanística nos
países da região. É claro que para adotar esse tipo de análise, é necessário
compreender os processos sociais e jurídico-políticos que resultam na
aprovação de determinada lei ou ordem jurídica, bem como compreender os
contextos e conflitos existentes nas arenas locais, conforme bem salienta Carlos
Vainer.
Para além de existir essa tensão transescalar entre a ordem jurídica
nacional e as legislações urbanísticas locais, há uma tensão jurídica de tipo
intra-escalar presente na esfera de regulação federal, pois, como foi
sublinhado, uma tensão entre, por um lado, o Direito privado e a dedicada
tutela que faz ao direito de propriedade e, por outro lado, o Direito blico,
buscando uma ampliação dos conteúdos públicos capazes de serem opostos ao
exercício do direito privado do proprietário.
Nesta investigação, os casos objeto de comparação são de países cujos
sistemas jurídicos claramente recepcionaram o sistema econômico capitalista e
o direito à propriedade privada do solo. Nos três casos, todavia, esta tradição
privatística experimenta fortes matizes publicísticos. No caso do Brasil, o
56
Direito Urbanístico foi recentemente fortalecido pela promulgação do Estatuto
da Cidade, norma que implica em radicalização da força jurídica do princípio da
função social da propriedade para os imóveis urbanos do país. No caso da
Espanha, o Direito Urbanístico, embora robusto, sofre oposições claramente
vinculadas à defesa de um direito de propriedade sem conteúdos públicísticos e,
no caso da Colômbia, assiste-se igualmente a um período de transição jurídica,
com um conteúdo claramente favorável à redução dos poderes tradicionais do
proprietário e à ampliação de seus deveres para com a coletividade, expressos
em uma legislação bastante avançada.
Como síntese desses eixos analíticos, entendemos que estaremos
trabalhando todo o tempo com o direito de propriedade em um dos pólos da
análise, submetendo-o a uma análise que poderia ser resumida conforme tabela
apresentada a seguir:
57
Figura 1 - Quadro resumo da análise:
Dimensões de
análise
Pólos analíticos
Par analítico central:
Direito de
Propriedade
o Função Social da
propriedade
o Inovações jurídicas
Dimensão jurídica Legalidade
(propriedade)
Legitimidade
(posse)
Dimensão sócio-
histórica
Estrutura
Direito de propriedade
Conjuntura
Instrumentos investigados:
Urbanizador Social
Proyecto Nuevo USME
Agente Urbanizador
Escala geo-política
Nacional
Direito de propriedade
Brasil: Estatuto da
Cidade
Colômbia: Ley 388/97
Espanha: Ley de Suelo
Local
Porto Alegre: Urbanizador Social
Bogotá: Proyecto Nuevo USME
Valencia: Agente Urbanizador
58
3.3 - Método de procedimento
Entendendo o método dialético como um método de abordagem do
problema, em um plano macro, quase que como uma estratégia de análise ou
uma organização do movimento do pensamento, restava definir um método
para a própria investigação, em um sentido mais procedimental. Considerando
a riqueza dos casos pesquisados e a possível fertilidade de uma comparação
entre os casos das cidades de Porto Alegre (Brasil), Valência (Espanha) e Bogotá
(Colômbia), optou-se, como já foi dito, pelo método comparativo, com a
realização de um esforço cientifico em delimitar claramente os aspectos em foco
na comparação realizada.
A metodologia da pesquisa empírica adotada submeteu o objeto a duas
formas de análise: (i) uma análise histórica e política, em que cada caso foi
analisado em seu próprio contexto, revelando as condições sociais da
emergência de um determinado instrumento ou projeto de política urbana e (ii)
uma análise jurídica pela qual os instrumentos analisados em cada país foram
submetidos à comparação com outros ordenamentos jurídicos, a fim de verificar
analogias e/ou distinções relevantes.
Tratando-se de uma pesquisa realizada junto a uma instituição acadêmica
brasileira, evidentemente esperava-se que o estudo comparativo pudesse
auxiliar-nos a compreender melhor nossa própria realidade jurídico-política,
com a identificação de virtudes e fragilidades do caso brasileiro. Pierre Bourdieu
chama a atenção para a importância epistemológica deste procedimento
metodológico:
O raciocínio por analogia que é considerado por um
grande número de epistemólogos como o princípio da
invenção cientifica está votado a desempenhar um papel
específico na ciência sociológica que tem como
especificidade não poder constituir seu objeto a não ser
pelo procedimento comparativo. Para evitar a
consideração ideográfica de casos que não contém em si
mesmos sua razão de ser, o sociólogo deve multiplicar as
hipóteses de analogias possíveis até construir a família de
casos que justifique o caso considerado. (...) Em poucas
59
palavras, a comparação orientada pela hipótese de
analogias constitui não o instrumento privilegiado de
corte com os dados pré-construídos, que pretendem com
insistência ser tratados em si mesmos e por si próprios,
mas também o principio da construção hipotética de
relações entre as relações. (BOURDIEU, 2002, p. 67).
Pretendeu-se, portanto, através do estudo comparativo de distintos
instrumentos e projetos, desenvolvidos em outros contextos e ordens jurídicas,
permitir uma compreensão superior do objeto, que enriquecida e
permanentemente atravessada por interrogações provenientes da análise de
outras realidades sócio-politicas e ordens jurídicas.
3.3.1 Foco do estudo comparativo
Uma primeira questão enfocada na comparação que se pretende fazer diz
respeito à própria história de formulação de um determinado instrumento ou
projeto de política urbana, pois o enfoque de planejamento urbano adotado, em
qualquer caso que se examine, pode ser compreendido à luz do contexto
histórico em que é concebido e implementado. As experiências latino-
americanas aqui estudadas Urbanizador Social em Porto Alegre e Proyecto
Nuevo USME em Bogotá - foram ambas desenvolvidas neste século,
especialmente a partir do ano 2003, enquanto a experiência européia vem
sendo desenvolvida desde 1994. Embora os períodos estudados não coincidam
totalmente, a comparação não é prejudicada, pois o que está centralmente em
foco são outras questões. Vejamos.
Evidentemente, políticas urbanas são formuladas por agentes sociais,
sendo o produto histórico de diálogos políticos e sociais estabelecidos em torno
de uma dada problemática, portanto carregam em si a marca da correlação de
forças presente em determinado momento histórico. Para compreender,
portanto, a política urbana num contexto dado, não basta caracterizar o
pensamento hegemônico no campo do Planejamento Urbano em determinado
período, mas é necessário ir além, buscando desvelar também as disputas
60
travadas no processo político que culmina com a aprovação de determinada lei,
programa ou política pública.
Muitas vezes, inclusive, a interpretação da história urbana apenas pelos
documentos oficiais, distorce os acontecimentos, sendo necessário buscar as
propostas derrotadas nas disputas políticas, a fim de compreender
perfeitamente o sentido das propostas vitoriosas. O argumento vitorioso se forja
na contraposição a uma outra concepção, em um processo dialético que precisa
ser vislumbrado. Para completar a perspectiva histórica desta comparação,
pretendemos examinar os conflitos jurídicos, políticos e sociais
emergentes tanto na formulação quanto na implementação das políticas
urbanas investigadas, pois certamente se está tratando de problemática que
interfere com vários interesses, oportunizando a emergência de disputas
concretas relacionadas a conflitos e questões de fundo.
Central para a análise comparativa proposta, pretende-se examinar a
dimensão jurídica da política urbana, identificando claramente o marco
legal dentro do qual as experiências investigadas se desenvolveram. A
compreensão da regulação urbanística existente, bem como de sua
coercibilidade, legitimidade e reconhecimento, nos remete à consistência do
campo do Direito blico e, mais especialmente, à emergência e consolidação
do Direito Urbanístico de cada país. Neste aspecto, estarão em foco as relações
Direito blico/ Direito Privado e, notadamente o estatuto assumido pelo
direito de propriedade em cada um dos países pesquisados. As
práticas de planejamento urbano, mas muito especialmente os processos de
inovação na gestão de políticas urbanas locais encontram no estatuto conferido
ao tradicional direito de propriedade seguramente um de seus maiores desafios
político-jurídicos, senão um obstáculo.
Um terceiro aspecto que merece consideração são os objetivos
estabelecidos para as políticas urbanas, pois somente podem ser comparadas
políticas que assumam, ao menos originariamente, objetivos semelhantes, ou
seja, que busquem enfrentar problemas urbanos similares. Na medida
61
em que se detectam objetivos, obviamente é importante avaliar também em que
proporção os mesmos estão sendo atingidos na prática, bem como identificar os
aspectos que interferem no sucesso ou fracasso em alcançá-los. Trata-se,
portanto, de proceder a uma análise acerca da efetividade jurídica dos
instrumentos pesquisados.
A gestão administrativa das políticas urbanas e instrumentos
pesquisados também é relevante para possibilitar a comparação entre as três
realidades. Neste aspecto, para além do trâmite administrativo que uma política
venha a assumir, é importante compreender os conflitos existentes ao tempo de
sua formulação, vislumbrando as diferentes visões que se colocaram em disputa.
Da mesma forma, considerando a gestão urbana de forma mais ampla,
interessa também perceber o grau de protagonismo e de participação da
iniciativa privada e dos proprietários dos terrenos atingidos pelos
programas em questão, identificando o grau de controle público, as
responsabilidades e direitos reconhecidos a cada sujeito participante de
determinada operação urbanística.
A distribuição constitucional de competências entre os vários
entes político-administrativos certamente se relaciona ao problema da
gestão e merece ser enfocada neste trabalho. A dialética interescalar
estabelecida entre uma normativa de caráter nacional, colocada como marco
estrutural da ordem jurídica e a formulação de legislação urbanística pelo poder
local, em uma dada conjuntura, é o último dos aspectos que se pretendeu
examinar, conforme um dos eixos analíticos apresentados anteriormente.
Ao final do trabalho, serão apresentadas algumas conclusões decorrentes
da análise comparativa empreendida a partir deste foco aqui apresentado, bem
como se apresentará um quadro resumo com os principais aspectos
identificados e analisados.
62
3.3.2 – Técnicas de Pesquisa
Na realização desta investigação, para além da consulta a fontes
primárias como leis, decretos e atas de reuniões, foram consultadas fontes
bibliográficas de cada um dos países pesquisados, a fim de cotejar a análise
realizada por esta pesquisadora, com o olhar próprio dos analistas locais.
Além disto, ainda que este seja um estudo de Direito Urbanístico
Comparado, no qual se privilegiou o método comparativo, cada um dos casos foi
estudado com riqueza de detalhes e com uma licença metodológica para
permitir que as especificidades históricas, sociais, jurídicas e políticas de cada
contexto pesquisado pudessem aflorar e ser analisadas com liberdade. Neste
sentido, quase que cada um dos casos comparados constitui-se em um pequeno
estudo de caso, no qual podem ser encontrados os aspectos chave para a
comparação mas também outros elementos que foram agregados ao trabalho
por serem relevantes para a compreensão de cada caso em particular.
A fim de produzir dados e coletar informações indisponíveis nas fontes
primárias e secundárias, esta pesquisadora tratou de utilizar a técnica de
pesquisa da entrevista, aplicada a pessoas-chave em cada contexto estudado.
Foram realizadas diversas entrevistas em cada um dos municípios pesquisados,
todas com pessoas diretamente envolvidas na formulação dos instrumentos
urbanísticos, projetos e políticas urbanas estudados. Em todos os casos foram
entrevistados formuladores da política, técnicos urbanistas municipais,
consultores externos, juristas, professores da academia envolvidos com o tema,
e, por fim, empreendedores privados envolvidos com a política desenvolvida
segundo os novos instrumentos. O critério de um amplo leque de atores se liga
à necessidade de conferir uma boa abrangência acerca dos diferentes “olhares”
sobre os instrumentos e políticas urbanas pesquisados. A lista de pessoas
entrevistadas em cada caso, bem como a posição ocupada pelo entrevistado
consta do Anexo 1.
63
4. O caso de Valencia, Espanha: Agente Urbanizador
No caso da Espanha vamos estudar o Agente Urbanizador criado pela
Comunidade Autônoma de Valencia em 1994 e posteriormente adotado pela
imensa maioria das comunidades autônomas espanholas. Trata-se de um
instrumento jurídico-urbanístico que separa o direito de propriedade
imobiliária do direito de urbanizar a gleba, permitindo que a urbanização possa
ser proposta por um empreendedor não proprietário. O mecanismo do Agente
Urbanizador implica maior autonomia e independência à atividade
urbanizadora a partir da derrubada de um obstáculo clássico à urbanização: a
propriedade privada do solo. Para melhor compreender o instrumento do
Agente Urbanizador, todavia, vamos proceder antes a uma introdução ao
Direito Urbanístico Espanhol através de um percurso retrospectivo de sua
trajetória.
4.1 Breve Histórico
O Direito Urbanístico tem uma larga tradição na Espanha, gozando de
inequívoco reconhecimento como ramo do Direito Público. O paradigma
urbanístico espanhol
16
,embora tenha várias contradições intrínsecas ao modelo,
como veremos, foi pioneiro no estabelecimento de uma série de princípios e
instrumentos urbanísticos que transformariam o estatuto do direito de
propriedade naquele país e, posteriormente, em vários outros países europeus
que adotaram seus fundamentos. É impossível, todavia, compreender
perfeitamente a sofisticação atual desse ramo do Direito na Espanha, sem que se
faça uma breve retrospectiva histórica que ilumine a compreensão do presente.
Poderíamos retroceder até as reformas urbanísticas realizadas em dezenas de
cidades espanholas no século XIX, com a utilização das técnicas de ensanche
16 Expressão do urbanista Javier Garcia Bellido em muitas de suas obras e artigos sobre o tema. Ver,
exemplificativamente, GARCIA BELLIDO, Javier. Configuracion de la propiedad desagregada: dualidad
de derechos en la propiedad inmobiliaria . Revista de Derecho Urbanístico, Madrid, a. 28, n. 138, mayo-
junio 1994.
64
que permitiram a ampliação das cidades para além das antigas muralhas
medievais, que não podiam suportar o crescimento urbano. Pode parecer um
exagero voltar ao século XIX para falar de instrumentos urbanísticos do século
XXI, todavia, os mais basilares princípios do Direito Urbanístico Espanhol se
esboçavam na regulação dessas primeiras operações urbanas.
É significativo, por exemplo, que desde as primeiras leis de ensanche
espanholas, tais como a “Ley de ensanche de las poblaciones,”, datada de 1864
17
,
se verificassem fenômenos jurídicos e sociais absolutamente relevantes para
esta investigação. Em primeiro lugar, como fórmula de financiamento da
imensa operação urbana consistente em derrubar muralhas e construir cidade
extra-muros, os proprietários são responsabilizados juntamente com o poder
público pela urbanização, e podem optar, em 1864, em fazê-lo de duas
maneiras (i) diretamente doando terras para a municipalidade e eximindo-se do
pagamento das cargas com estas doações para abertura de ruas, praças e
mercados, ou ainda (ii) pagando ao poder público para que execute ele próprio a
urbanização. Note-se que estão presentes, portanto, no ambiente jurídico-
urbanistico espanhol no século XIX, noções hoje centrais para a ordem
jurídica espanhola, tais como a inequívoca responsabilidade dos proprietários
privados para com o financiamento da urbanização, o urbanismo como função
púbica, e, por fim, a possibilidade de associação entre o poder público e os
proprietários privados para fazer frente à produção da cidade.
Como um segundo aspecto importante e como uma espécie de “efeito não
previsto” dessa pioneira operação urbana, Soriano e Reys (2004) observam que
paralelamente à expansão legal da cidade através da técnica de ensanche, surge
também o “subúrbio”, em áreas não abrangidas pelo perímetro da operação
urbana, que passam a ser ocupadas irregularmente e sem a provisão de serviços
públicos, fato que virá a gerar problemas urbanos no início do século XX. Nesta
alvorada do Direito Urbanístico Espanhol, portanto, os problemas com que a
Espanha se debate são muito semelhantes aqueles vividos hoje pelas cidades
latino-americanas com a tensão dialética presente entre a cidade produzida
17
Referencia legal e datas conforme SORIANO, José Eugenio; REY, Carlos Romero. El agente
urbanizador. Madrid: Iustel, 2004, pg. 44.
65
segundo a normativa urbanística e a cidade produzida à margem da lei pelos
setores de menor renda.
Em que pese o esboço iniciado no século XIX, podemos situar no século
XX o surgimento e a consolidação do direito urbanístico espanhol. É
precisamente no pós-guerra, com as cidades espanholas devastadas pela guerra
civil espanhola
18
, que vai surgir o Direito Urbanístico como técnica jurídica.
Uma primeira razão é o fato de que a população está empobrecida, e não pode
pagar a (re)urbanização do país. A fim de intervir nesse tema, o governo
nacional elabora e promulga a Ley del Suelo de 1956, com basicamente dois
objetivos: o primeiro diz respeito à necessidade de valorizar as propriedades
(dada a ruína física do casco urbano) e o segundo diz respeito ao financiamento
da (re)urbanização do país.
A lei de solo de 56 vai enfrentar o duplo desafio a que nos referimos,
calcada no direito de propriedade. Por um lado, ao mesmo tempo em que retira
do direito de propriedade seu caráter absoluto, ao estabelecer que o conteúdo do
direito seja delimitado pelos planos urbanísticos de cada cidade, vai inaugurar
um novo sistema de avaliação do solo urbano na Espanha, pelo qual, o solo
urbano passa, artificialmente, a ter o valor desse aproveitamento urbanístico
que lhe outorga o plano urbanístico. Vale dizer, segundo a lei de solo espanhola,
o valor atribuído a um solo, hoje, incorpora, ex ante, o aproveitamento
urbanístico máximo que pode, no futuro, vir a ter segundo a normativa
urbanística adotada por cada município. O mecanismo, especulativo por
excelência, tem a intenção de fazer de terrenos arrasados um bem passível de
avaliação pelo sistema financeiro para fins de concessão de hipotecas, o que
permite à população que reconstrua suas casas e ao governo que reconstrua as
cidades espanholas.
O engenhoso novo estatuto do direito de propriedade só se completa,
portanto, com a contrapartida devida pelo proprietário ao poder blico e à
coletividade por essa extraordinária valorização jurídica e artificialmente
18
A Guerra Civil Espanhola, que teve lugar em Espanha nos anos imediatamente anteriores ä segunda
guerra Mundial, tinha destroçado o país e tirado milhares de vidas.
66
atribuída ao seu patrimônio imobiliário. Essa contrapartida vem na forma de
um preço cobrado ao proprietário pela valorização do seu imóvel, ou seja, o
mesmo tem direito ao aproveitamento urbanístico (e à conseqüente valorização)
desde que ao exercer o jus edificandi que lhe reconhece o plano, trate também
de promover a urbanização da região
19
. Este complexo mecanismo ficou
conhecido no Direito Urbanístico Espanhol como Princípio de Repartição de
cargas e benefícios.Esse princípio é expresso pela lei com a seguinte redação:
las leyes garantiran em todo el caso, el reparto eqüitativo de los beneficios y
cargas derivados del planeamiento, entre todos los propietarios afectados por
cada actuación urbanistica, en proporción a sus aportaciones.”
Com o novo sistema, o estado não precisa mais financiar a urbanização
com recursos públicos, pois os particulares se encarregam de financiá-la. Os
particulares o fazem porque o modelo atrela a implantação da urbanização ao
acesso ao aproveitamento urbanistico, financiar e implantar a urbanização
(carga) é condição indispensável para poder efetivar concretamente o
aproveitamento urbanístico que o plano urbanístico outorga ao terreno
(benefício).
Diz o artigo 76 da Ley de Suelo de 56 (LS 76)
20
:
“Las facultades urbanísticas del derecho de propiedad se
ejercerán siempre dentro de los limites y com el cumpimiento de los
deberes estabelecidos en las leyes, o, en virtud de ellas, por el
planeamiento com arreglo a la clasificación urbanística de los
prédios”
O artigo tem redação simples mas traz a idéia central de que a
propriedade garante direitos mas implica deveres, os deveres que o urbanismo,
como função pública, venha a estabelecer para cada região da cidade afetando as
propriedades que se localizem, de acordo com a classificação de solo
estabelecida no Plano. Segundo a legislação estudada, essa classificação do solo
19
O âmbito territorial delimitado pelo plano para fins de urbanização pelos proprietários de uma
determinada região é chamado de unidade de execução.
20
Atual artigo 2º da ley 6/1998, sobre Regimen del Suelo y Valoraciones.
67
feita pela normativa urbanística é outro mecanismo chave do sistema, pois os
deveres dos proprietários variam de acordo com a classificação do solo na região
em que se encontram. O sistema de distribuição de competências delega a
classificação do solo em concreto aos municípios, mas os critérios para fins de
classificação são dados pela legislação estatal, admitindo três classes de solo:
Urbano
Urbanizável
Não urbanizável
Por óbvio, a classificação do solo como urbano
21
reconhece uma
situação consolidada, de um casco urbano construído e dotado dos serviços e
equipamentos básicos, bem como já devidamente edificado.
O solo não urbanizável
22
foi definido pela lei de 56 segundo um
critério residual, ou seja como aquele que não foi definido como urbano ou
urbanizável pela normativa urbanística local. Além disso, também seria solo não
urbanizável aquele destinado à proteção do patrimônio ambiental, paisagístico,
cultural e histórico, ou ainda os que se situem em zonas de risco ambiental.
Estes critérios foram modificados na legislação atual. Pela última alteração da
ley de suelo somente o solo efetivamente identificado como de interesse para
fins de proteção ambiental ou de patrimônio histórico é não urbanizável. Isto
porque após um longo debate que identificou a “escassez de solo urbanizável”
como uma das causas dos altos preços da terra na Espanha, a ley de suelo foi
alterada em 1998,
23
e o solo urbanizável
24
é que passou a ser definido por um
critério residual. No Direito Urbanistico vigente, portanto, a Espanha considera
solo urbanizável todo aquele solo que não foi classificado pelo Plano General de
Ordenamiento Urbanistico como urbano (tecido urbano consolidado) ou como
não urbanizável (solos protegidos).
21
Atual artigo 8º da ley 6/1998, sobre Regimén del Suelo y Valoraciones.
22
Criterio residual indicado no Artigo 80 da ley de suelo, segundo o texto refundido de la Ley Sobre
Régimen del Suelo y Ordenación Urbana (RCL 1976/1192).
23
Atual artigo 9º da ley 6/1998, sobre Regimén del Suelo y Valoraciones.
24
Atual artigo 10 da ley 6/1998, sobre Regimén del Suelo y Valoraciones.
68
Mais importante do que os critérios para a classificação do solo, todavia, o
que nos interessa mais diretamente na presente investigação é o fato de que é
exatamente no solo urbanizável, por óbvio, que incidem as cargas mais pesadas
do sistema, que no solo urbano elas foram pagas no pretérito e no solo não
urbanizável as cargas são mínimas, dado o fato de que o solo se destina à
preservação. Os processos de urbanização que estamos estudando aqui,
portanto, tiveram lugar historicamente certo para ocorrer: as zonas
classificadas como solo urbanizável, hoje uma vasta região do território
espanhol, dado o critério residual que as define na legislação atual. Desde a lei
de 56, toda a urbanização em zona urbanizável deve ser assumida pelos
proprietários e os deveres dos proprietários, são bastante significativos, como
veremos.
Embora em uma primeira e superficial leitura a lei de 56 pareça muito
bem articulada e favorável ao interesse público, o genial urbanista Javier Garcia
Bellído, por exemplo, faz uma análise bastante crítica do modelo adotado pela
Ley de 56, demonstrando o quanto é contraditório esse mecanismo jurídico-
urbanístico que por um lado procura esvaziar o conteúdo do direito de
propriedade enquanto o proprietário não assume as cargas da urbanização, mas
por outro lado garante ao proprietário a apropriação econômica do valor desse
mesmo aproveitamento urbanístico, ainda que não concretizado. Diz ele:
“(...) los juristas del año 1956 introdujeron el avance más
revolucionário de toda Europa en la concepción de la propiedad
inmueble, segregando la titularidad del suelo de contenido normal o
normativo agregado por el plan, como función pública ‘delimitadora’
o creadora de ese contenido añadido y no limitadora de um ilimitado
derecho de edificación preexistente y considerado como ínsito em el de
propiedad, rompiendo así, con dos mil años de derecho quiritario.
(...)
Mas esta revolucionaria concepción de la “desmaterialización
del contenido del derecho de propiedad se queda solo en ser uma
institución jurídica para interpretación y goce de jueces e ilustres
letrados. Porque el contenido normal añadido por el plan, el
aprovechamiento econômico, uma vez clasificado y calificado el suelo
que lo soporta, sigue siendo apropiado integramente con todos sus
valores econômicos agregados, como parte inseparable de la
propiedad del suelo, incluso desde su mera clasificación pública y
antes de que el propietario pueda mover un dedo. Por lo que su
desapropiación o restricción de lo conferido como aprovechamiento
69
futuro, pero todavia no realizado o patrimonializado, comporta
paradojicamente el derecho privado a exigir uma indemnización
equivalente al valor urbanistico generado por por la comunidad.”
(GARCÍA-BELLIDO, 1989, p. 171-172).
Este paradigma urbanístico, com suas virtudes, falhas e contradições tão
bem apontadas por Javier Garcia Bellido, será o modelo aplicado até hoje na
Espanha, embora algumas modificações significativas tenham sido introduzidas
em 1976 e 1998, quando a lei de solo passou por revisões
25
. Atualmente, por
uma alteração introduzida em 1998, não se admite, por exemplo, que o valor
do aproveitamento urbanístico potencial seja indenizado ao particular pelo
estado nos casos de desapropriação, alterando-se exatamente um dos aspectos
criticados por Garcia Bellido
26
. Em que pese a alteração da lei de 1998, o
dispositivo não altera as relações entre os particulares e ainda funciona,
evidentemente, como forte indexador do mercado imobiliário e como parâmetro
de avaliação imobiliária para outros fins privados.
4.2. Seqüelas jurídicas do modelo urbanístico de 56
Além da evidente incongruência jurídica contida no modelo jurídico-
urbanístico espanhol, a valorização artificial dos bens imóveis decorrentes do
sistema que considera o aproveitamento urbanístico potencial para fins de
avaliação imobiliária, teve uma série de repercussões no mercado imobiliário da
Espanha, acarretando um crescimento exponencial do valor do solo urbano.
Este processo de incremento progressivo do preço da terra e dos bens
imobiliários na Espanha, inaugurado pela ley de 56, segue até os dias de hoje,
com todas as conseqüências econômicas e sobretudo sociais decorrentes da
ausência de controle sobre a valorização de um bem imprescindível para a
25
A ley de suelo de 56 foi objeto de revisão no ano de 1976, processo do qual resultou um texto
refundido, conhecido como Texto refundido de la Ley Sobre Régimen del Suelo y Ordenación Urbana
(RCL 1346/1976). A lei foi revisada novamente em 1992, mas o texto teve curta vigência, dado que
muitos dos seus dispositivos foram julgados inconstitucionais. Finalmente, o texto legal foi novamente
revisado e resultou na lei atualmente vigente, denominada LRSV – Ley del Régimen del Suelo y
Valoraciones (Ley 6/1998).
26
Diz o artigo 2º, apartado 2 da Ley de Suelo de 1998: La ordenación del uso de los terrenos y
construcciones establecida en el planeamiento no conferirá derecho a los propietarios a exigir
indemnización, salvo en los casos expresamente establecidos en las leyes.
70
produção de cidade como é o solo. Conforme mencionado, várias foram as
revisões sofridas pela Lei de Soloo ao longo dos últimos 50 anos, mas este
aspecto central da normativa não foi alterado no período. Aqui vamos tratar de
apresentar as questões centrais envolvidas neste debate em uma perspectiva
histórica, demonstrando as motivações centrais para os câmbios (ou
permanências) contidos na lei estatal, mas desde parece oportuno apresentar
visualmente uma cronologia da “Ley de Suelo”, para que quando se fale de
alguma das várias versões sucessivas desta lei, o leitor possa situar-se
historicamente:
Figura 2 – Cronologia da legislação estatal de suelo.
Em que pese todas as sucessivas revisões e alterações, a regra básica do
jogo (a valorização artificial do solo urbano segundo seu potencial urbanístico)
não foi alterada em nenhuma das versões da chamada Lei de Solo, coincidentes
com diferentes períodos históricos vividos pelo país, perpetuando a tara
fundamental do sistema através dos anos. Esta sistemática teve impactos
impressionantes no mercado imobiliário que década após década de aplicação
da lei de solo foi ficando cada vez mais inflacionado na Espanha. Gerardo Roger
Fernandez apresenta em um gráfico os incrementos progressivos no valor da
terra segundo a legislação atual. O crítico do modelo adotado pela lei estatal
Evolução histórica da Ley de Suelo na Espanha
Ley de Suelo
1956
(origem)
Ley de Suelo
Texto refundido
1376 /1976
Real Decreto
1/1992
Ley de Suelo
6/ 1998
Ley de Suelo
8/ 2007
Obs: A ley de suelo 8/2007 entrou em vigor em 1º/ 07/2007.
71
mostra que a mera transformação de solo rústico em solo urbano é suficiente
para agregar generosas mais valias ao terreno. Vemos que o valor do solo passa
de 6 euros por metro quadrado para 300 euros por metro quadrado com a mera
aprovação da normativa urbanística que lhe transforma em “solo urbanizável”,
ainda que o proprietário não tenho realizado ainda nenhum investimento, em
uma absoluta distorção do sistema.
Figura 3: Progressão do valor do metro quadrado com alterações da
normativa urbanistica
27
Esse tipo de valorização imobiliária consiste em um enriquecimento sem
causa do proprietário, que experimenta um forte incremento no valor do seu
imóvel sem realizar esforço algum. Para além da iniqüidade social desse
27
Gráfico de autoria de Gerardo Roger Fernandez, in Principales innovaciones instrumentales en el
Proyecto de Reforma de la" Ley de Suelo", texto base a una ponencia, mimeo, 2007.
72
enriquecimento, um princípio geral de Direito que veda o enriquecimento
sem causa. Em função disso, visando compensar minimamente a sociedade
pela incorporação legal de um mecanismo especulativo, o sistema urbanistico
espanhol incorpora, ao lado da cobrança das cargas da urbanização,
mecanismos de recuperação das mais valias urbanas, que são cobradas em um
percentual fixado por lei. Pelo modelo, portanto, os proprietários além de arcar
com as cargas da urbanização, ficam também obrigados a devolver ao estado
uma parte da valorização imobiliária que seus terrenos experimentam a partir
da própria urbanização e da edificação em seus terrenos. Fixado em 10% do
aproveitamento urbanístico, essa devolução das plus-valias ao estado integra
um impressionante rol de deveres dos proprietários de terrenos em solo
urbanizável. Segundo o artigo 18 da ley 6/1998, os deveres dos proprietários
são os seguintes:
Artículo 18.Deberes de los propietarios de suelo
urbanizable.
La transformación del suelo clasificado como urbanizable
comportará para los propietarios del mismo los siguientes deberes:
1. Ceder obligatoria y gratuitamente a la Administración todo el
suelo necesario para los viales, espacios libres, zonas verdes y
dotaciones públicas de carácter local al servicio del ámbito de
desarrollo en el que sus terrenos resulten incluidos.
2. Ceder obligatoria y gratuitamente el suelo necesario para la
ejecución de los sistemas generales que el planeamiento general, en su
caso, incluya o adscriba al ámbito correspondiente.
3. Costear y, en su caso, ejecutar las infraestructuras de conexión
con los sistemas generales exteriores a la actuación y, en su caso, las
obras necesarias para la ampliación o refuerzo de dichos sistemas
requeridos por la dimensión y densidad de la misma y las
intensidades de uso que ésta genere, de conformidad con los requisitos
y condiciones que establezca el planeamiento general.
4. Ceder obligatoria y gratuitamente a la Administración actuante
el suelo correspondiente al 10 por 100 del aprovechamiento del sector
o ámbito correspondiente; este porcentaje, que tiene carácter de
máximo, podrá ser reducido por la legislación urbanística. Asimismo,
esta legislación podrá reducir la participación de la Administración
actuante en las cargas de urbanización que correspondan a dicho
suelo.
73
5. Proceder a la distribución equitativa de los beneficios y cargas
derivados del planeamiento, con anterioridad al inicio de la ejecución
material del mismo.
6. Costear o ejecutar la urbanización del sector o ámbito
correspondiente.
7. Edificar los solares en el plazo que, en su caso, establezca el
planeamiento.
É importante observar que atualmente, na Espanha, a base jurídica para
a cobrança de mais valias urbanas pelo estado decorre diretamente da
Constituição Espanhola, que em dispositivo que relaciona o direito à moradia e
sua garantia aos cidadãos pelo Estado ao cumprimento da função social da
propriedade, menciona ao final a participação em mais valias, relacionando os
três temas de maneira bastante avançada. Diz a redação do artigo 47 da
Constituição Espanhola:
“Todos los españoles tienen derecho a disfrutar de una
vivienda digna y adecuada. Los poderes públicos promoverán las
condiciones necesarias y establecerán las normas pertinentes para
hacer efectivo este derecho, regulando la utilización del suelo de
acuerdo con el interés general para impedir la especulación. La
comunidad participará en las plusvalías que genere la
acción urbanística de los entes públicos.” (grifo nosso)
Em que pese as modificações que foram sendo introduzidas na lei de solo
ao largo de mais de 50 anos, bem como os mecanismos e instrumentos
inovadores que o Direito Urbanístico Espanhol foi desenvolvendo na tentativa
de aperfeiçoar a normativa urbanística, é preciso registrar que durante toda a
segunda metade do século XX, período em que a Espanha aplicou o modelo da
ley de suelo de 56 (a lei original ou as que lhe substituíram em uma seqüência
de modificações e textos refundidos que não lhe alteraram a essência), o país
assistiu ao afloramento de uma série de problemas e distorções inerentes à
fórmula original da ordem jurídico-urbanística espanhola, e as falhas do modelo
ficavam cada vez mais evidentes, reclamando alterações de caráter mais
estrutural no modelo. O sistema jurídico que atribuía ao proprietário o dever de
urbanizar, por exemplo, não tardou a mostrar sua fragilidade, pois embora
objetivasse otimizar a problemática urbanização da Espanha, delegou a
execução da atividade urbanística - o próprio processo de criação de cidade - aos
74
proprietários privados, conforme vimos, como decorrência do princípio do
reparto de cargas e benefícios, em mais uma contradição de um modelo que se
assenta sobre o princípio de que o urbanismo é uma função pública.
Esse processo de delegação da função de urbanizar aos proprietários
privados tinha uma grande complexidade, dificuldade prática e morosidade.
Isto porque as propriedades privadas são individualizadas, mas a urbanização
não pode se dar lote a lote. Dada a impossibilidade cnica, urbanística e
econômica de urbanizar isoladamente um único terreno, os proprietários de
terrenos situados em solo classificado como urbanizável viam-se obrigados a
associarem-se uns com os outros visando implantar a urbanização. Veja-se, no
entanto, que pessoas que na maioria dos casos sequer se conheciam, sequer
possuíam conhecimentos na área de urbanismo e/ou construção civil, tinham de
associar-se compulsoriamente pelo mero fato de viverem em um território que,
pela normativa urbanística foi delimitado como uma unidade de actuación para
fins de urbanização.Vejamos rapidamente como se dava esse processo.
As formas pelas quais os proprietários podiam associar-se foram
determinadas pela Lei de Soo de 56, que introduziu três sistemas de gestão da
urbanização na Espanha:
Compensação (Compensación)
Cooperação (Cooperación)
Desapropriação forçada (Expropiación forzosa)
A fim de compreender estes diferentes sistemas, pode-se dizer que pelo
sistema de Compensação
28
os proprietários, reunidos em uma Junta de
Compensação, entravam em acordo uns com os outros para aportar os terrenos
de cessão obrigatória e promover a Urbanização da área (unidade de atuação)
que o planejamento lhes incumba urbanizar. A junta de compensação atua como
fiduciária, gerencia todos os terrenos aportados pelos proprietários, se
encarrega do reparcelamento e das doações ao poder público, bem como da
urbanização completa do polígono referente à unidade de atuação.
28
Ver artigos 126 a 130 do RCL 1976/1192.
75
Eventualmente, se assim for acordado pelos proprietários ao formarem a junta
de compensação, ela poderá ainda encarregar-se da edificação nos terrenos
resultantes da operação.
Pelo sistema de Desapropriação forçada
29
, a Administração trata de
promover a desapropriação dos terrenos necessários à promoção da
urbanização do polígono inteiro de uma unidade de atuação. Esse sistema de
gestão é adotado especialmente nos casos em que os proprietários falham com o
sistema de compensação ou tardam demais para tomar a iniciativa da
urbanização, prejudicando a execução do Plano Geral de Ordenamento
Urbanístico
30
. Nestes casos o poder público opta pela expropriação a fim de
conduzir diretamente um programa de urbanização.
Já pelo sistema de Cooperação, os proprietários pagam todas as cargas
urbanísticas previstas pelo plano, aportam os terrenos necessários para
promover a urbanização mas não assumem eles próprios a tarefa de urbanizar.
O sistema de cooperação é um sistema misto, portanto, em que os proprietários
financiam a urbanização, mas é o poder Público que a promove, através de um
projeto de Reparcelamento. O reparcelamento (reparcelación) é assim definido
pela Ley de suelo
31
:
Articulo 97
1. Se entenderá por reparcelación la agrupación de fincas
comprendidas en el polígono o unidad de actuación para su nueva
división ajustada al Plan, con adjudicación de las parcelas
resultantes a los interesados, en proporción a sus
respectivos derechos.
2. La reparcelación tiene por objeto distribuir justamente
los beneficios y cargas de la ordenación urbanística,
regularizar la configuración de las fincas y situar su
aprovechamiento en zonas aptas para la edificación con arreglo al
Plan.
29
Ver artigos 134 a 145 da RCL 1976/1192.
30
Plan General de Ordenamiento Urbanístico.
31
Segundo o artigo 97 da RCL 1976/1192.
76
Através deste mecanismo, ao final da operação, a urbanização foi
implantada, a Administração recebeu os terrenos públicos necessários à
implantação dos equipamentos públicos (dotações), e os proprietários
receberam as porções de terrenos resultantes do reparcelamento, descontada
a cota das doações feitas ao poder público e as mais valias legais.
Embora muito bem concebido jurídica e urbanisticamente, os sistemas de
gestão da urbanização espanhola tinham dificuldades para ocorrer na prática,
especialmente em função da previsão de participação do poder público em
alguns deles. Com os tradicionais problemas orçamentários das Administrações
Públicas, tanto o sistema de Cooperação que exigia uma grande mobilização
do poder público na gestão da urbanização, quanto o sistema de
Desapropriação Forçada, que exigia recursos financeiros imediatos para
bancar as desapropriações, foram pouco utilizados na Espanha. Nesse quadro,
as cidades espanholas ficaram à mercê de que os proprietários tivessem a
iniciativa de promover, quando economicamente lhes conviesse, a urbanização
através do sistema de compensação como principal fórmula de gestão. Com isso,
no entanto, o processo de construção de cidade e os planos de ordenamento
territorial se viam comprometidos em sua execução, que dependia
exclusivamente da iniciativa dos proprietários privados. Como em muitos casos
essa iniciativa não se dava, o urbanismo espanhol entra em crise
32
em fins da
década de 80, e a Espanha tem uma forte demanda por novas urbanizações. Ao
mesmo tempo, com o sistema valorizando artificialmente solos rústicos nos
quais existiam apenas plantações agrícolas, mas que os planos urbanísticos
tinham classificado como solos urbanizáveis, começa um movimento
especulativo de compra de terras em solo urbanizável, em busca das
impressionantes mais valias legalmente agregadas ao solo rústico nestes casos.
É nesse contexto de impasse, que a legislação estatal sobre solo é novamente
revisada em 1992, reconhecendo ampla autonomia às Comunidades Autônomas
em matéria de urbanismo. A nova lei e a jurisprudência do país reconhecem
que, pela distribuição constitucional de competências da Constituição de 1978,
32
A crise do urbanismo espanhol é comentada por alguns autores, dentre os quais SORIANO, José
Eugenio; REY, Carlos Romero. El agente urbanizador. Madrid: Iustel Publicaciones, 2004.
77
as Comunidades Autônomas podiam assumir competências, dentre outros
assuntos, sobre “Ordenação do território, urbanismo e moradia
33
”. Com a nova
legislação estatal de 92 reconhecendo competências amplas em matéria de
urbanismo, as comunidades autônomas da Espanha começam a trabalhar na
construção de alternativas para aperfeiçoar o sistema de gestão da urbanização
no país, especialmente em seus territórios. O instrumento proposto pela
Comunidade Valenciana em 1994, o “Agente Urbanizador”, inovou radicalmente
o sistema de gestão da urbanização atingindo o núcleo central do problema,
rompendo justamente com a dependência que o modelo estatal mantinha em
relação à iniciativa dos proprietários. A idéia de introduzir um terceiro com
poderes para assumir a urbanização em lugar dos proprietários revolucionou o
urbanismo valenciano e, posteriormente, o próprio Direito Urbanistico
Espanhol. Pelo papel histórico que cumpriu, pelos objetivos que assumiu e por
ser instrumento tão emblemático e inovador do Direito Urbanístico da Espanha,
o Agente Urbanizador foi escolhido para ser um dos casos de estudo na
presente investigação.
4.3 LRAU Lei Reguladora da Atividade Urbanística na
Comunidade Valenciana (Lei 6/94): emergência do agente
urbanizador
Em 1994, quando é promulgada a Ley Reguladora de la Actividad
Urbanistica de la Comunidad Valenciana (LRAU), os efeitos perversos do
sistema estatal de gestão da urbanização se faziam sentir claramente na
Comunidade Valenciana. Embora houvesse uma ampla oferta de solo
urbanizável segundo os planos de urbanismo propostos para o território de
Valencia (uma oferta que em hectares se igualava a toda a superfície urbanizada
da Comunidade Autônoma), 95% do solo da região era ainda composta por solo
rústico, com usos prioritariamente rurais (FERNANDEZ, 1998). Valencia se
urbanizava de forma demasiado lenta, portanto, frente à demanda crescente por
solo urbanizado. Com a escassez de solo efetivamente urbanizado, os preços
33
Ver Constituição Española de 1978, artigo 148, apartado 1, nº 3º.
78
operados pelo mercado imobiliário, tanto para o solo urbanizado como para as
moradias edificadas, eram altíssimos. E todos os problemas de acesso à
moradia se buscavam resolver no casco urbano construído, com intervenções
de reabilitação de áreas abandonadas nas áreas centrais e com densificação das
áreas já urbanizadas. Neste período, a frase resumo do urbanismo e de seus
problemas, tanto em Valencia como em todo o país era “Na Espanha se edifica
muito e se urbaniza pouco.” (FERNANDEZ, 1998, p. 02)
O diagnóstico feito pelos urbanistas e legisladores de então foi o de que as
baixas taxas de urbanização na região se ligavam diretamente ao monopólio
da iniciativa de urbanizar conferida legalmente ao proprietário da terra,
que este não necessariamente é um empresário urbanizador profissional, o que
pode trazer muita ineficiência ao sistema. E é exatamente nesta fragilidade do
sistema estatal que se insere a novidade do sistema valenciano, com a
introdução do Agente Urbanizador como agente com capacidade de
promover a urbanização. Conforme enfatiza Carles Gascó (2006, p. 57) la
LRAU desplegó una estrategia basada en una doble premisa: la apuesta
renovadora consistió en enfatizar el carácter público de la función
urbanizadora, al tiempo que se subrayó su reconocimiento como una típica
actividad empresarial.
Pelo novo sistema adotado pela lei valenciana, qualquer pessoa, seja
proprietária ou não, qualquer empresário urbanizador, pode fazer a proposta de
urbanizar determinada região em zona classificada pelo Plano geral de
ordenamento urbanístico como solo urbanizável
34
, devendo, no entanto,
submeter-se a uma licitação e competir pela adjudicação da gestão da
urbanização com outros empreendedores e mesmo com proprietários que se
candidatem para a tarefa. Gerardo Fernandez detalha a forma de
funcionamento do instrumento advogando sua adoção como forma de romper
com os problemas do sistema de gestão tradicional da urbanização:
34
Conforme vimos, segundo o sistema espanhol, o solo se classifica em URBANO, URBANIZÁVEL E
NÁO URBANIZÁVEL. O agente urbanizador pode propor Programas de atuação urbanística apenas em
solo urbanizável. Evidentemente os P.A.Is seguem critérios e parâmetros urbanísticos minimamente
fixados por um Plano Parcial proposto para cada unidade de Execução do planejamento. Também é
possível propor à municipalidade o próprio desenho do Plano Parcial que não tenha sido detalhado pelo
Plano de Ordenamento, aspecto que não vamos detalhar aqui pelos limites e propósitos do presente texto.
79
[...] si la ejecucion de las infraestructuras urbanas (la
urbanización) es uma función pública, la gestión de su desarrollo
siempre será pública, pudiendo ejercersitarse, bien mediante la
modalidad de gestion directa, por la propia administración, bien
mediante la indirecta, delegando la facultad pública en un urbanizador
privado, propietario o no de los terrenos, elegido de acuerdo a las
clasicas condiciones de concurrencia y publicidad exigibles y
preceptivas para cualquier concesión administrativa.
Con ello no sólo seremos más respetuosos con las caracteristicas
y contenido jurídico propio de la acción urbanizadora, sino que nos
permitira romper el bloqueo monopolista que domina el mercado de
suelo urbanizable, al introducir elementos de competencia en el mismo.
(FERNANDEZ, 1998, p. 8)
A grande aposta da lei de 94 foi a de transformar algo que era
socialmente percebido como uma carga, a urbanização (e tem o caráter efetivo
de carga segundo a legislação estatal), em um negócio atrativo a
empreendedores imobiliários e empresas de construção civil. O mecanismo,
além de ter sido muito bem recebido pelas empresas urbanizadoras, que viram
um novo filão de atividade econômica a ser explorada, operou uma radical
mudança no estatuto do direito de propriedade. Se o urbanismo é efetivamente
“Função pública”, como chama atenção Gerardo Fernandez, atrelá-lo à iniciativa
privada de um proprietário (ou de um conjunto de proprietários) equivale a
submeter o interesse da coletividade às conveniências de oportunidade dos
particulares. Retirar dos poderes do proprietário a faculdade de decidir quando
e como urbanizar é uma vitória do Direito Público, portanto, na medida em que
diminui o leque de poderes tradicionalmente reconhecidos à propriedade
privada.
A diminuição dos poderes reconhecidos legalmente aos proprietários de
bens imóveis vinha sendo pregada tempo por juristas como Javier Garcia
Bellido, que em uma série de artigos que posteriormente se tornaram clássicos
denunciava, ainda na década de 80, o absurdo estatuto do direito de
propriedade imobiliária na Espanha e a necessidade de que se modernizasse.
Em 1994, quando foi concebido o instrumento do Agente Urbanizador na
Comunidade Autônoma de Valencia, certamente a crítica, a influência e a
contribuição do urbanista Javier Garcia Bellido, estiveram bastante presentes. A
80
proposta de “desagregação” do conteúdo do direito de propriedade por exemplo,
foi uma das grandes bandeiras de Javier Garcia Bellido. Ao apresentar uma série
de alternativas ao modelo jurídico conferido ao direito de propriedade na
Espanha, ainda em texto de 1989, Garcia Bellido propõe um “modelo
desagregado”, em que se dissocia efetivamente o direito à propriedade do solo
dos direitos /deveres do promotor da urbanização. Diz ele:
Esta segunda alternativa bicéfala o bifronte, parte del
‘conocimiento’ de que el derecho a la posesión del
‘contenido normal’ potencial, creado por la Ley y los
planes, no es una facultad vinculada al contenido
esencial del derecho a la propiedad del suelo, sino que es
un objeto virtual, imaginario o potencial, de titularidad
publica y plenamente disociado del derecho de
propiedad, no pudiendo esta apropiarse patrimonialmente de
los valores agregados ad extra por la función publica del plan,
antes de haber efectivamente realizado la acción urbanizadora o
edificadora que le compete para cumplir su función social.
Al derecho de posesion del contenido normal potencial o
del ius aedificandi, depositado fisicamente, no jurídica ni
económicamente, sobre cualquier propiedad de suelo, puede
llamarsele derecho del promotor’. Este derecho puede ser
ejercido bien sea por:
a) la misma Administración que lo crea y promueve o
promociona con su gestión directa, o bien sea por
b) un promotor-constructor, el cual actuaría como
concesionario de tal derecho de posesión por la vida del edificio
o instalación, adquirido en publica licitación y al mejor postor
de calidad y garantias. (GARCÍA BELLIDO, 1989, P. 219, grifos
do autor).
Note-se que as propostas realizadas por Javier Garcia Bellido neste texto
histórico, constituem o cleo jurídico do instrumento do Agente Urbanizador
aprovado em Valencia. Garcia Bellido chega a destacar as duas formas de
execução da urbanização, direta (assumida pelo poder público) e indireta
(assumida pelo agente urbanizador), que viriam a ser assumidas pela lei
valenciana alguns anos depois.
A reflexão de Garcia Bellido e o estatuto assumido pelo instrumento do
Agente Urbanizador, assumido como política pública, retira qualquer
romantismo da atividade urbanizadora, pois o instrumento estabelece uma
81
regulação baseada em institutos jurídicos centrais ao sistema capitalista: (i) o
direito de propriedade; (ii) a livre iniciativa e a concorrência e, finalmente, (iii) o
contrato.
O direito de propriedade é totalmente redefinido, diminuindo-se o feixe
de direitos atribuídos com exclusividade ao proprietário da terra. Uma parte
desses direitos, especialmente o de urbanizar, é considerado público e, portanto,
acessível a outros agentes com capacidade econômica e técnica de propor a
urbanização. Por ter conteúdo econômico apreciável, o estado não pode
entregar o direito de urbanização a qualquer empresário pelo mero fato de ter
tomado a iniciativa de “querer urbanizar” em primeiro lugar, ou seja, é
necessário instaurar uma competição na qual aquele que fizer a melhor
proposta técnica e jurídico-econômica, considerando o interesse público como
critério de julgamento, será o contratado. Por fim, o contrato liberal clássico sela
o compromisso entre as partes. Note-se que há um rearranjo de conteúdos,
ênfases e poderes, mas os institutos básicos do capitalismo (propriedade, livre
iniciativa e contrato) estão presentes em uma tentativa de superar um impasse
clássico do processo de urbanização capitalista.
4.4 A distribuição constitucional de competências em matéria
de urbanismo – análise interescalar da execução urbanística.
A Espanha tem um complexo sistema de distribuição de competências
em matéria urbanística. Pelo atual sistema constitucional, interpretado pela
Jurisprudência, as Comunidades Autônomas tem, segundo o artigo 148, 3º,
competências para “Ordenação do território, urbanismo e moradia.”. Nesta
matéria o Estado Espanhol não pode ir além do que determina o artigo 149,
da Constituição Espanhola que lhe atribui competência exclusiva para
estabelecer “la regulación de las condiciones básicas que garanticen la
igualdad de todos los españoles en el ejercicio de los derechos y en el
cumplimiento de los deberes constitucionales”, ou seja, no máximo poderá falar
sobre condições gerais para o exercício do direito de propriedade, por exemplo,
82
ainda que o conteúdo concreto de eventuais limitações administrativas ser
estabelecido pelas Comunidades Autônomas.
No sistema espanhol de repartição de competências, compete aos
municípios a gestão do urbanismo, com atribuições executivas mas não
legislativas plenas, ou seja, dependem da anuência das comunidades
autônomas para a elaboração e alteração do Planejamento Urbano.
Evidentemente uma certa esquizofrenia neste sistema em que os municípios
elaboram e aplicam a lei mas não tem competências para aprova-la e modifica-
la, fazendo com que o Planejamento Urbano dependa das Comunidades
Autônomas, uma instancia intermediária da organização político-administrativa
do estado espanhol
35
. Esta pulverização de competências distintas para uma
mesma matéria é bastante questionada, já, pela Doutrina, em função de que
retira eficiência do sistema e torna o tratamento da matéria ainda mais
complexo.
Nesse contexto histórico e jurídico, a comunidade valenciana foi a
primeira Comunidade Autônoma da Espanha a assumir a integralidade de suas
competências em matéria urbanística. Este pioneirismo rendeu à Valencia a
condição de, durante certo período da década de 90, ser a única comunidade
autônoma a ter alguma regulação para a atividade urbanística na Espanha. Isto
porque o Tribunal Constitucional da Espanha, ao ser provocado, no ano de
1997, a examinar uma causa envolvendo matéria urbanística, exarou uma
decisão histórica declarando inconstitucional e nula uma parte do Texto
Refundido da Lei sobre Regime de Solo e Ordenação Urbana então vigente
época o Real Decreto Legislativo 1/1992). A razão da anulação de vários
dispositivos da lei se relacionou à invasão, pelo Estado Espanhol, de
competências das Comunidades Autônomas. A Sentencia del Tribunal
Constitucional 61/1997, uma decisão judicial de dezenas de páginas, foi uma
sentença de grande importância no urbanismo e no Direito Urbanistico
35
Para que se entenda melhor, a Espanha tem quatro entes administrativos: um ente nacional, chamado
ESTADO (equivalente à União, no Brasil); as COMUNIDADES AUTONÔMAS (em boa medida
equivalentes aos estados do Brasil, mas com maior autonomia); as PROVINCIAS (sem equivalente no
Brasil, agregam vários municípios e tem gestão própria); e finalmente os MUNICÍPIOS (com o mesmo
sentido que no Brasil).
83
Espanhol, pois revolucionou o entendimento da matéria, reconhecendo às
comunidades autônomas, de forma irreversível, plenas competências para
legislar em matéria urbanistica. Ainda que sendo uma citação longuíssima, nos
permitimos trazer parte do histórico pronunciamento do Tribunal à colação,
pois fica clara a radicalidade da interpretação feita pelo Tribunal Constitucional
acerca da distribuição constitucional de competências para a regulação do
Planejamento Urbano na Espanha:
El artículo 47 da Constitución Española establece que los
poderes públicos deben, a fin de alcanzar los objetivos
indicados, regular la utilización del suelo de acuerdo con el
interés general de impedir la especulación. Además, se añade,
"la comunidad participará en las plusvalías que genere la acción
urbanística de los entes públicos". Quiere decirse, aunque
indirectamente, que si hay especulación y existe plusvalía
derivada de la acción urbanística de los entes públicos, uno de
los elementos básicos del urbanismo -como hecho social y
objeto de la política de los poderes públicos- es la propiedad del
suelo. Si con el suelo puede especularse y pueden generarse
plusvalías, podemos deducir que el constituyente estaba
pensando en un modelo "privado" del urbanismo: en un
urbanismo de mercado, basado en la propiedad. Sólo respecto
de este suelo tiene sentido lo que establece el precepto
constitucional cuando se refiere a una suerte de superposición -
a modo de ordenación o regulación- de lo público para
reconducir el uso del suelo hacia la satisfacción del interés
general y así impedir la especulación.
El derecho de propiedad se nos presenta como el instituto que
junto con la intervención pública definen los ejes centrales del
urbanismo. Simplificando podemos decir que, a la vista de lo
que nuestra Constitución establece, el urbanismo es propiedad y
es acción de los poderes públicos. Ahora bien, no son dos pilares
colocados en pie de igualdad. A los poderes públicos se les
encomienda la tarea de que "regulen" la propiedad "de acuerdo
con el interés general para impedir la especulación". Los
constituyentes son conscientes -por una elemental evidencia
histórica- de que la propiedad inmobiliaria abandonada a su
propia suerte deriva hacia la especulación, o sea, hacia la
patrimonialización de rentas no derivadas de la puesta en
producción del propio suelo, sino de la acción de la sociedad y,
en particular, de los entes públicos. No es circunstancial que la
especulación se asocia con la retención del suelo, con el "no
hacer nada", la espera, la inactividad.
El urbanismo, propiedad y "regulación" de los poderes públicos,
en los términos utilizados por la Constitución, pero regulación
para, por un lado, proteger y mejorar la calidad de vida, y por
otro lado, hacer efectivo el derecho a disfrutar de una vivienda.
84
Cuando la Constitución atribuye a las Comunidades Autónomas
el urbanismo, ¿qué es lo que atribuye? ¿Cuál es el alcance de
esta competencia?
3. El urbanismo -como objeto de la actuación de los poderes
públicos- es la política de ordenación y desarrollo de la ciudad:
"regula" la utilización del suelo para, como ya nos consta, por
un lado, proteger y mejorar la calidad de vida, y por otro lado,
hacer efectivo el derecho a disfrutar de una vivienda. Esto se
traduce en lo siguiente:
a) El urbanismo es una política de los poderes públicos
competentes, o sea, las Comunidades Autónomas (art. 148.1.3º
CE).
b) Esta política tiene como fines, por un lado, proteger y
mejorar la calidad de vida, y por otro lado, hacer efectivo el
derecho a disfrutar de una vivienda.
c) El instrumento de esta política es la regulación de la
utilización del suelo al servicio del interés general y para
impedir la especulación.
Por lo tanto, la competencia en materia de urbanismo supone,
necesariamente, la regulación de la utilización del suelo y, lo
que eso implica, la regulación de la propiedad. De esto eran
conscientes los constituyentes cuando atribuyeron a las
Comunidades Autónomas la competencia que comentamos;
además, se apoya en un hecho notorio: el urbanismo siempre ha
supuesto regulación de la propiedad. El artículo 76 del antiguo
Texto Refundido de la Ley sobre Régimen del Suelo y
Ordenación Urbana (aprobado por Real Decreto 1346/1976, de
9 de abril) establecía que "las facultades del derecho de
propiedad se ejercerán dentro de los límites y con el
cumplimiento de los deberes establecidos en esta Ley, o, en
virtud de la misma por los Planes de Ordenación con arreglo a
la clasificación urbanística de los predios". Se diga como se diga,
el urbanismo es y ha sido siempre "regulación de la utilización
del suelo", esto es, regulación de la propiedad del suelo. Y a las
Comunidades Autónomas les compete la regulación de
dicha utilización y, por consiguiente, la regulación de
la institución jurídica en virtud de la cual esa
utilización se produce, o sea, la propiedad. (ESPANHA,
1997, grifo nosso).
Esta sentença alterou toda a regulação urbanística na Espanha e tornou-
se fonte de Direito no país, pois não apenas expôs claramente o entendimento
do Tribunal Constitucional em matéria urbanística como revogou a lei estatal
em matéria de solo urbano criando uma lacuna legal sobre a matéria, que às
85
comunidades autônomas é que foi reconhecida competência para tratar do
tema.
Quando cai a lei estatal em matéria de solo urbano, por força da decisão
da Corte Constitucional acima referida, a Comunidade Valenciana foi a única
comunidade autônoma espanhola que, nesta conjuntura, tinha alguma lei para
regular a atividade urbanística em seu território, que a maior parte das outras
comunidades ainda se regiam inteiramente pela Lei de Solo (estatal) em matéria
urbanística. Por ter votado a L.R.A.U., lei do ano de 1994, e estar aplicando-a
com sucesso e aceitação, Valencia passa ilesa pela crise jurídico urbanística
decorrente da anulação judicial da lei estatal em matéria de urbanismo.
As demais comunidades autônomas caíram em um vácuo jurídico, pois
regulavam suas atividades segundo a lei estatal. Posteriormente, seguindo o
exemplo de Valencia, elaboraram leis próprias e regulamentaram o agente
urbanizador a grande maioria das Comunidades Autônomas Espanholas.
Segundo demonstra Alejandro Javier Criado Sánchez em sua tese de
Doutoramento, embora a recepção da figura do Agente Urbanizador tenha se
dado de maneiras distintas e assumido diferentes formas jurídicas (ora como
centro da atividade urbanizadora, ora como uma dentre outras possibilidades),
o modelo espalhou-se pela Espanha e adotaram o modelo do agente
urbanizador valenciano as seguintes comunidades autônomas: Castilla-la-
Mancha, Extremadura, Murcia, Castilla y Leon, Andalucía, Principado de
Astúrias, Cataluña, Canárias, Navarra y Madrid
36
, conforme se pode verificar no
mapa que segue:
36
Para um detallado estudo das diferentes regulações do agente urbanizador nas várias Comunidades
Autônomas Espanholas, ver o trabalho de CRIADO SANCHEZ, Alejandro Javier. El agente urbanizador
en el Derecho Urbanistico Español. Madrid: Ed. Reus, 2005, pg. 105 e ss.
86
Figura 4 – Presença do Agente Urbanizador em diferentes
Comunidades Autônomas da Espanha.
(Fonte: Desenho da autora sobre Mapa da Espanha)
4.5 O agente Urbanizador em Valencia
Ao libertar a atividade de urbanização do monopólio exclusivo dos
proprietários, abrindo a possibilidade de executá-la a outros agentes
econômicos interessados em investir de forma capitalista em processos de
urbanização, Valencia desbloqueia a produção de cidade e detona um processo
surpreendente de desenvolvimento urbano. Desde a aprovação da LRAU até
hoje, com algumas reformulações introduzidas nesse período, Valencia assistiu
a inúmeros processos de disputa pública entre empreendedores competindo
pelo direito de responsabilizar-se pela urbanização de um território ou região da
cidade, delimitada como uma unidade de execução no Plano Geral de
Ordenamento Urbano. O objeto da disputa é justamente a adjudicação de um
“Programa de Atuação Integrada” ou P.A.I.. A definição legal de um Programa
de Atuação Integrada se encontra no artigo 14 da LUV (Lei Urbanística
87
Valenciana
37
), legislação que traz a última redação da normativa que regula a
atuação dos agentes urbanizadores de Valencia:
Art. 14 - Actuación Integrada es la que se desarrolla mediante
unidades de ejecución, y tiene por objeto la urbanización
pública conjunta de dos o más parcelas realizada
conforme a una única programación. Los Planes
preverán la ejecución de Actuaciones Integradas en aquellos
terrenos que pretendan urbanizar y cuya conexión a las redes
de servicio existentes:
a) Exija producir dos o más solares simultáneamente
transformando suelo que tenga pendiente la implantación de
servicios; o
b) Requiera ocupar un terreno de dimensiones iguales
o mayores a 40.000 metros cuadrados con el fin de
transformarlo produciendo uno o varios solares; o
c) Se estime necesaria su ejecución mediante Actuaciones
Integradas para asegurar una mayor calidad y homogeneidad
en las obras de urbanización. (grifos nossos)
É importante ressaltar que segundo o sistema valenciano a execução do
planejamento e a consequente urbanização de determinada região da cidade, se
dá antes pelo interesse do mercado imobiliário do que por alguma determinação
do poder público. A municipalidade elabora o “Plano Geral de Ordenamento
Urbanistico
38
”, um equivalente do plano diretor brasileiro, identificando
territorialmente, evidentemente dentro do perímetro da Zona Urbanizável,
várias Unidades de Execução para fins de urbanização. Esta urbanização pode
se dar por iniciativa do próprio poder público em Gestão Direta ou ainda, como
ocorre na maioria das vezes, a urbanização se realiza segundo o interesse e a
iniciativa de um agente urbanizador privado. Quando é um agente urbanizador
que atua para fins de urbanização, a lei valenciana classifica essa atuação como
Gestão indireta. Francisco García Gómez de Mercado, jurista espanhol, explica
o processo mais detalhadamente, ao tempo que também acaba por apresentar
seu próprio conceito de agente urbanizador:
37
A L.U.V. – Lei urbanística Valenciana, lei nº 16/2005, sucedeu a L.R.A.U – Lei reguladora da
actividad urbanistica de Valencia, Lei 06/1994.
38
Pelo sistema valenciano a municipalidade elabora o plano mas é a Comunidade Autônoma que tem
competência para aprova-lo ou não.
88
[…] la administración actuante puede ser ella misma
Urbanizador. Estaremos ante un caso de actividad urbanistica
en regimén de gestion directa. También puede asignar el
papel de urbanizador a una empresa privada que previa la
pertinente selección se preste voluntariamente a ello, para la
gestión publica indirecta de la actuación. En ambos casos el
urbanizador puede ser dueño del terreno o ser el propietario un
tercer sujeto distinto. El urbanizador es una persona – publica o
privada que en un momento dado asume, voluntariamente, la
responsabilidad publica, de promover la ejecución de una
actuación urbanizadora (el compromiso de implantar unas
infraestructuras de urbanización publicas, vias publicas,
alcantarillado, etc) en desarrollo de la calificación urbanistica
del suelo prevista por el Plan. Se compromete, pues, a realizar y
gestionar las inversiones (publicas o privadas) necesarias a tal
fin. Para ello el urbanizador no necesita ser el propietario civil
de los terrenos ni ha de convertirse en propietario de los solares
resultantes. No se exige al urbanizador que adquiera el terreno,
ni civilmente, ni por expropiación. (
GARCÍA GOMÉZ DE
MERCADO
, 1996, p. 196, grifos nossos)
Na medida em que o urbanizador não precisa ser proprietário dos
terrenos que vai urbanizar, adquire grande liberdade em termos de localização,
ou seja ganha autonomia não apenas jurídica, mas também locacional para
atuar onde deseje. Por conta dessa característica inovadora do sistema adotado
em Valencia, os empreendedores da indústria de urbanização e construção civil
da região acabam evidentemente escolhendo para atuar regiões em que a
atuação urbanizadora ser mais rentável, seja por haver maior centralidade,
acessibilidade, externalidades positivas ou ainda por alguma nova tendência
e/ou preferência locacional produzida pelo mercado imobiliário. Esta
característica faz com que empreendimentos cada vez mais luxuosos sejam
produzidos na região de Valencia. A título exemplificativo, reproduzimos
abaixo fotos integrantes do marketing de dois empreendimentos realizados em
Valencia pela Empresa LUBASA Urbanismo, uma das maiores empresas de
construção civil e urbanização da Espanha. Pobla Vallbona Valencia e
Benicalap Valencia o empreendimentos realizados sob um regime de P.A.I
Programa de Atuação Integrada. No caso de Pobla Vallbona se observa uma das
grandes tendências do atual momento do mercado imobiliário e do urbanismo
espanhol, a construção de grandes áreas de lazer, notadamente Campos de
89
golfe, como “âncoras” para empreendimentos imobiliários para camadas de alta
renda.
Figura nº 5 – Empreendimento aprovado por Agente Urbanizador na
cidade de Valencia – Pobla de Vallbona
(Fonte da ilustração: LUBASA Urbanismo
39
)
39
Ver www.lubasa.es/urbanismo
90
Figura nº 6 - Empreendimento aprovado por Agente Urbanizador na
cidade de Valencia – Benicalap
(Fonte da ilustração: LUBASA Urbanismo
40
)
4.6 Operacionalização de um Programa de Atuação
Integrada:
Como um primeiro passo dado pelo empreendedor, portanto, está o de
eleger o lugar em que pretende atuar, ou seja, o “novo endereço” que procurará
criar ou reforçar no mercado imobiliário em determinada cidade. Como
vimos, esta será uma decisão dos próprios agentes empreendedores, e não do
40
Ver www.lubasa.es/urbanismo
91
Poder Público ou da normativa urbanística, que apenas classificou o solo em
urbano, urbanizável e não urbanizável, ficando no aguardo das iniciativas dos
agentes privados na propositura de novas atuações urbanísticas que se
realizarão sobre um plano latente. As novas urbanizações são, portanto, uma
decisão do mercado imobiliário, como já salientado.
Até que comece a urbanização, todavia, o agente urbanizador passará por
um largo processo de competição e exame de suas qualificações, capacidade
técnica e econômica, até chegar ao licenciamento efetivo da urbanização. Esse
procedimento administrativo regulado pela L.U.V., é que é denominado de
Programa de Atuação Integrada, e sobre ele passamos agora a detalhar
funcionamento e operacionalização segundo a lei valenciana vigente.
A exposição de motivos da LUV refere os programas de atuação integrada
como instrumento de ordenação, mas sublinha a complexidade do instrumento
legal e de sua natureza jurídica. Note-se que, ao assumir um programa de
atuação integrada, o agente urbanizador se compromete, junto ao poder
público, com a realização da urbanização, obrigação que seria dos proprietários
do solo. Por outro lado, se compromete também a garantir junto aos
proprietários as doações de terrenos para a implantação dos equipamentos
públicos, o que interessa ao poder público. Com isso, o empreendedor privado
se torna agente delegado de uma função pública, pois se compromete a
fazer a gestão da urbanização tanto junto aos proprietários, mediante a
cobrança, a posteriori, de uma remuneração pelo seu trabalho, como junto ao
poder público, em típica posição de intermediação das relações entre
proprietários e administração blica municipal. Além disto, pela atual
legislação, o agente urbanizador pode contratar um terceiro para realizar as
obras de urbanização, ficando ele exclusivamente como gestor da operação. Em
um Programa de Atuação Integrada se desenha, portanto, um tipo de relação
triangular, que poderíamos representar da maneira sugerida por José Luis
Miralles:
92
Figura 7 Relações entre Agente Urbanizador, Administração
Pública e Proprietários
41
.
A Exposição de Motivos da Lei Urbanística Valenciana ressalta o fato de
que os Programas de Atuação Integrada, especialmente quando realizados por
um Agente Urbanizador por Gestão Indireta, constituem-se em instrumento de
concertação, resgatando a herança histórica que se condensa no instrumento,
desde as leis de ensanche até hoje.
El Programa de actuación Integrada es un instrumento de
ordenación y, al tiempo una figura compleja que toma rasgos de
los convenios administrativos, de los contratos administrativos,
41
MIRALLES, José Luis – Informação verbal em palestra realizada em Valencia a respeito da Ley
Urbanística Valenciana.
ADMINISTRACIÓN
PUBLICA
AGENTE
URBANIZADOR
PROPIETARIO
S
EMPRESARIO
CONSTRUCTOR
Relaciones de naturaleza privada
93
de los instrumentos de ordenación y de antiguas figuras de
urbanismo concertado de las que es tributario. (VALENCIA,
2005).
Através de um Programa de Atuação Integrada, portanto, é que se
desenha toda a relação jurídica entre o poder público, o agente urbanizador e os
proprietários. O Programa de Atuação Integrada, P.A.I., enquanto instrumento
jurídico, tem por objeto, portanto, segundo o artigo 117 da LUV:
Identificar o âmbito territorial da Atuação Integrada.
Programar os prazos de execução da urbanização.
Estabelecer as bases técnicas e econômicas para gestionar a atuação
integrada.
Regular os compromissos e obrigações assumidas pelo agente
urbanizador tanto em relação à Administração Pública quanto em relação
aos proprietários dos terrenos afetados.
Fixar as garantias, a serem oferecidas pelo agente urbanizador, que
asseguram o cumprimento do programa.
Os objetivos a serem atingidos pelo Programa de Atuação Integrada, na
tarefa de urbanização, são bastante amplos e vem explicitados no artigo 124 da
LUV, que nos permitimos reproduzir:
Artículo 124
Objetivos imprescindibles y complementarios del Programa
1. Los Programas han de contener las previsiones precisas para
cumplir con los siguientes objetivos mínimos:
a) Gestionar la transformación jurídica de las fincas afectadas
por el programa.
b) Urbanizar completamente la unidad de ejecución que
constituya el objeto del programa y realizar las obras públicas
adicionales que se precisen para cumplir lo dispuesto en los
apartados siguientes, con sujeción a las previsiones temporales
y económicas del programa.
94
c) Conectar e integrar adecuadamente la urbanización con las
redes de infraestructuras, de energía, comunicaciones y
servicios públicos existentes.
d) Suplementar las infraestructuras y espacios públicos o
reservas dotacionales en lo necesario para no menguar ni
desequilibrar los niveles de calidad, cantidad o capacidad de
servicio existentes y exigibles reglamentariamente.
e) Obtener los suelos dotacionales públicos del ámbito de la
actuación, o adscritos a la misma, a favor de la Administración
gratuitamente.
f) Obtener el aprovechamiento que legalmente corresponda, con
destino al patrimonio público de suelo, a favor de la
administración actuante de forma gratuita, sin perjuicio de la
obligación legal de soportar las cargas de urbanización
correspondientes a la cesión.
g) Ordenar el reparto equitativo de las cargas y beneficios de la
actuación entre los afectados.
h) Establecer plazos para edificar los solares resultantes de la
actuación urbanizadora.
Como se vê, o Programa de Atuação Integrada pretende abranger a
totalidade da atividade urbanizadora, garantindo que ao concluir-se o P.A.I,
aquela unidade de execução prevista no Plano Geral de Ordenação Urbana
P.G.O.U. como solo urbanizável, transformou-se em cidade, em solo urbano ou
urbanizado.
Pela legislação espanhola, neste aspecto aperfeiçoada pela legislação da
comunidade valenciana, a urbanização é função blica. Conforme a exposição
de motivos da Lei Urbanística Valenciana: La Ley define la actividad
urbanística como una función pública atribuida a la Generalitat y a los
municipios reservando la tramitación y aprobación de los programas de
actuación integrada a los municipios.” Decorrem desta afirmação duas
conseqüências: a primeira vimos à exaustão, ou seja, a função urbanizadora
não pode ser monopolizada pelo proprietário do solo a ser urbanizado como
protagonista único da atividade. Uma segunda conseqüência, no entanto, é o
fato de que a urbanização não pode ser entregue ao primeiro interessado em
realizá-la, pois ao lado de ser função pública, é também atividade econômica
95
lucrativa. É nesse sentido que a legislação exige a licitação das propostas de
urbanização, ou da adjudicação do Programa de Atuação Integrada.
A licitação do projeto de urbanização, a fim de garantir a competição
entre propostas de diferentes empresários e garantir “o melhor urbanismo”,
sempre esteve presente na lei urbanística valenciana, desde sua primeira edição
em 1994 (LRAU), todavia esta etapa está ainda mais cuidada e ritualizada na
última versão da lei valenciana (LUV), devido às muitas críticas que a primeira
edição da lei sofreu neste aspecto. Assim, buscando dar maior segurança
jurídica tanto aos proprietários, quanto à Administração blica e aos
empreendedores, a atual versão da lei procurou dar maior transparência ao
processo e maior objetividade nos critérios de seleção da proposta de
urbanização. Vejamos um pouco mais em detalhe.
Quando um empreendedor privado pretende investir em urbanização e
realizar um Programa de Atuação Integrada, deve tomar a iniciativa do
processo, sabendo, no entanto, que a iniciativa, ou proposição, não é garantia de
adjudicação segundo o modelo valenciano. Para iniciar o processo, o candidato
a agente urbanizador deverá propor à municipalidade que receba seu projeto e,
a partir dele, inicie a realização de um Concurso de projetos para a gestão
indireta da urbanização na região da Unidade de Execução concreta que
selecionou para atuar
42
. Esta solicitação é examinada pela municipalidade e
neste momento o poder público tem três alternativas: (i) rejeitar o pedido (por
exemplo, nos casos em que a solicitação tenha por objeto urbanização em Zona
não urbanizável); (ii) decidir assumir a urbanização solicitada, através de gestão
direta e (iii) estar de acordo com a realização do concurso para selecionar a
melhor proposta de urbanização, dando inicio ao procedimento administrativo.
É muito raro que a municipalidade assuma a gestão direta da
urbanização quando esta foi demandada por particulares
43
. Pelo complexo
42
Ver artigo 130 da LUV.
43
Segundo dados da Direccion General de Urbanismo y Ordenación Territorial de la Generalitat
Valenciana, 62% de todos os Programas de Actuación Integrada são gestionados por Agentes
Urbanizadores que são empresas; 25% por agentes urbanizadores que são também proprietários (ambos
por Gestão indireta), e apenas 13% são Programas assumidos pela própria Administração Pública em
gestão direta. Ver GENERALITAT VALENCIANA. El planeamiento y su ejecución con la ley
96
modelo legal de distribuição de competências em matéria urbanística, todavia,
não basta que o poder público municipal esteja de acordo com a realização da
licitação. O município terá de buscar, ainda, o aval da Comunidade Autônoma,
que é esta que detém as competências legislativas e aprova o Plano Geral de
Ordenamento Urbanístico, como vimos. Na estrutura político-administrativa da
Comunidade Autônoma, é o parlamento que examina a proposta de realização
da licitação , devendo a mesma ser aprovada via um Acuerdo”, peça que tem
na Espanha o valor jurídico de uma lei. A aprovação do acuerdo autorizando a
licitação tem o efeito de dar publicidade ao início do processo licitatório, bem
como divulgar as bases reguladoras da competição, os prazos, as condições e
quaisquer aspectos relevantes para a urbanização que será disputada. Hoje em
dia, a publicidade é feita não apenas dentro da Comunidade Autônoma, ou
mesmo dentro da Espanha, mas a lei exige que o edital seja publicado no Diário
da União Européia, inclusive, visando ampliar a competição
44
. A partir do
anúncio do Concurso, outros candidatos a agente urbanizador poderão formular
propostas no prazo de até 90 dias após a aprovação da lei (acuerdo) e a
divulgação pública do concurso.
Carles Gascó realizou um estudo centrado não nos resultados
urbanísticos dos Programas de Actuación Integrada assumidos por agentes
urbanizadores na Comunidade Valenciana, mas focado na competição
inaugurada pela licitação entre os agentes urbanizadores. O autor entende que o
processo de concorrência “facilita la puesta en el mercado de suelo urbanizado,
dinamizando su produccion y abaratando los costes del proceso” (GASCÓ,
2006, p.58). No estudo realizado por este autor na cidade de Alicante entre os
anos de 1995 e 2005, tramitaram 45 programas de actuación integrada
gestionados por agentes urbanizadores privados. Sua constatação é de que a
competição, ainda que tenha existido durante a vigencia da LRAU, tinha regras
bastante desvantajosas para os empresários que o tomaram a iniciativa
original de propor a licitação:
reguladora de la Actividad URbanistica en la Comunidad Valenciana: Experiencias 1995-2000, Servicio
de Apoyo Tecnico da Dirección General de Urbanismo y Ordenación, 2006.
44
A exigência consta do artigo 132 da LUV e faz parte da tentativa da Comunidade Autônoma de
Valencia de responder às críticas dos que apontavam a não observância, pela LRAU (Lei 6/94, que
regulamentou o agente urbanizador) da Normativa de Contratos do Poder Público da União Européia.
97
De las 45 actuaciones tramitadas con gestión indirecta,
fueron 37 las alternativas técnicas originales aprobadas. O sea,
en el 82% de los casos, la alternativa técnica que sirvió para
abrir el procedimiento fue la que resultó finalmente aprobada.
Además, en la misma proporción de los casos la titularidad de la
plica elegida para la gestión coincide con la de quien inició el
procedimiento del concurso en cada actuación, es decir, la que
abria la fase de información pública. En otras palabras, el
primer agente en presentar un P.A.I para urbanizar una unidad
de ejecución bajo el sistema de gestión indirecta, suele ser el
que finalmente recibe su adjucacion, convirtiendose en el
urbanizador de la actuacion. (GASCÓ, 2006, p. 78).
Segundo a análise realizada por Gascó, o fato de ter tido a iniciativa do
projeto ao proponente da urbanização via P.A.I. uma enorme vantagem, pois
o empreendedor teve muito mais tempo (por vezes vários meses) para estudar a
situação e elaborar sua proposta, ao passo que os demais empresários tem
prazos bastante curtos para formular um projeto capaz de disputar a
adjudicação do programa para si
45
. Outra conclusão interessante de Gascó é a de
que, devido aos prazos curtos, muitas vezes acaba não havendo competição,
recebendo a adjudicação do programa o proponente da urbanização. A maior ou
menor competição, no entanto, para uma urbanização em concreto, não se
traduziu, na pesquisa realizada por Gascó em Alicante, em uma clara melhora
na gestão do planejamento ou em significativa redução de custos, pelo
contrário, nos casos em que houve competição houve discreto incremento dos
custos de urbanização
46
. Isto porque a Administração Pública não avalia apenas
os custos das obras de urbanização, mas leva em conta também outros fatores,
tais como a qualidade da proposta urbanística formulada.
Segundo o modelo valenciano, serão avaliadas na licitação alternativas
técnicas para a urbanização, por um lado, e propostas jurídico-economicas
para sua execução. Pela LRAU de 1994 era possível apresentar plicas
45
Pela LRAU (Ley 06/1994), o prazo era de no máximo 40 dias. Pela atual normativa urbanística, LUV
(Lei nº 16/2005) este prazo pode chegar a 90 dias.
46
Segundo Gascó o custo uniformizado da urbanização é de 51,43€ /m
2
nos casos em que não houve
competição entre empreendedores e aumenta para 54, 54€ / m
2
nos casos em que se verificou a disputa.
Ver GASCÓ, Carles. Obra citada, pg. 75.
98
cruzadas”, ou seja, era possível apresentar por exemplo uma “proposta jurídico-
economica” para uma alternativa técnica formulada por outra pessoa ou agente
urbanizador. Hoje essa possibilidade é vedada pela LUV, e cada candidato a
agente urbanizador tem de dar conta da formulação integral dos dois
documentos. Tanto os documentos que fazem parte da alternativa técnica
quanto da proposta jurídico-economica perfazem um detalhado e exaustivo
leque de documentos, cujo exame não entendemos como relevante aqui
47
. Basta
registrar, todavia, que antes mesmo de iniciar-se a urbanização e o trabalho
prático de gestão do agente urbanizador um grande esforço organizativo
do candidato a empreendedor, não apenas para apresentar sua própria
proposta, mas para enfrentar as exigências legais do longo processo de disputa
empresarial para realizar a urbanização. É por seus próprios custos, por
exemplo, que os candidatos a urbanizador deverão dar publicidade de suas
propostas, deixando-as à disposição em um Tabelionato e publicando-a em
jornal de grande circulação, como forma de assegurar que houve “informação
pública” da mesma, conforme exigência da lei.
Cada concurso poderá ter seus critérios próprios de valoração da
alternativa técnica e da proposta jurídico-economica, mas cada uma delas deve
ser avaliada independentemente. A LUV traz algumas regras gerais a respeito
desta valoração no artigo 135, bem como alguns aspectos que deverão
necessariamente ser observados. Para os critérios de julgamento da alternativa
técnica, a lei dispõe o seguinte:
Art. 135 – […]
Los criterios de adjudicación relativos a la alternativa técnica
valorarán, entre otros, los aspectos siguientes:
a) Cumplimiento de los criterios y objetivos urbanísticos y
territoriales señalados en las bases, como la calidad técnica de la
ordenación propuesta, la resolución adecuada de la integración
de la actuación en su entorno, la mejor estructuración de
47
Os documentos exigidos para a apresentação de Alternativas técnicas e Propostas Jurídico-Econômicas
constam dos artigos 126 e 127 da L.U.V.
99
dotaciones públicas y de espacios libres, o la calidad técnica de
las resoluciones propuestas para la urbanización.
b) Medios para el control de la calidad de cada una de las
prestaciones que constituyen el objeto del programa.
c) Número, diseño, ubicación y calidad de las viviendas
sometidas a algún régimen de protección que se comprometa a
promover el urbanizador.
d) Inversión en Programas de restauración paisajística o de
imagen urbana dentro del ámbito del programa, como objetivos
complementarios del mismo, de acuerdo con las directrices
establecidas en los artículos 30 a 35 de la Ley 4/2004, de 30 de
junio, de la Generalitat, de Ordenación del Territorio i
Protección del Paisaje.
e) Plazo de ejecución del Programa de actuación integrada.
f) Compromiso de edificación simultánea a la urbanización de
los solares resultantes de la actuación por encima de un mínimo
legalmente exigible. (VALENCIA, 2005)
Já em relação à proposta economico-financeira, os critérios legais de
julgamento devem levar em conta os seguintes aspectos:
Art. 135 […] - Los criterios de adjudicación relativos a la
proposición jurídico-económica valorarán, entre otros, los
siguientes aspectos.
a) Importe de las cargas de urbanización, expresado en euros
por metro cuadrado de edificabilidad.
b) Coeficiente de cambio a efectos de pago en terrenos
especificado en el artículo 127.2.f.
c) Menor proporción de solares o aprovechamientos que deban
ser puestos a disposición del urbanización por medio de
reparcelación forzosa como retribución a cuenta de terceros con
los que no tenga contrato suficiente, y mayor proporción de
terrenos propios o de asociados que deban quedar afectos con
garantía real inscrita en el Registro de la Propiedad al
cumplimiento de las obligaciones especiales de edificación
derivadas de la aprobación del programa. (VALENCIA, 2005)
100
O adjudicatário do programa de atuação integrada será o empresário que
somar mais pontos na valoração independente que é feita da alternativa técnica
e da proposta jurídico-economica para a urbanização em disputa.
No esquema tabulado a seguir, pode-se observar o fluxograma de
aprovação de um Programa de Atuação Integrada até o momento da contratação
do Agente Urbanizador, etapa final da licitação, quando finalmente conhece-se o
empreendedor que assumirá a urbanização de uma unidade de execução
determinada. Note-se que o procedimento, como salientado, inicia-se por
uma solicitação do particular, e a partir desta solicitação é que a Administração,
em uma etapa interna, analisa a proposta através de seus órgãos, emitindo
informes jurídicos e técnicos e redigindo as bases (diretrizes) para a
urbanização proposta. Somente esta etapa interna, como se pode ver no quadro
abaixo, pode levar até 3 meses. Note-se que que o quadro abaixo aponta os
prazos transcorridos em cada etapa e que o procedimento como um todo,
considerado desde a solicitação, pelo empresário, até o início do concurso, pode
levar até 18 meses .
101
Figura 8 – Fluxograma de um Programa de Atuação Integrada
(Fonte: RUEDA, 2006)
Quando finalmente vence a licitação, firma o contrato com o poder
público, presta as garantias e assume a execução de um Programa de Actuación
Integrada (P.A.I.), o agente urbanizador estará se responsabilizando pela gestão
da urbanização de uma Unidade de Execução. Através deste contrato, o agente
urbanizador assume várias responsabilidades: por um lado, o agente
urbanizador faz a negociação com os proprietários para acertar o cálculo do
reparto de cargas e benefícios e o reparcelamento dos terrenos, em uma outra
ponta da atividade, o agente urbanizador se responsabiliza pela aprovação de
todo o processo de licenciamento e implantação da urbanização junto aos
órgãos públicos. A intervenção do Agente urbanizador, portanto, é central na
execução do Programa de atuação integrada. No artigo 119 da LUV encontramos
a definição legal do Agente Urbanizador, que trazemos à colação:
102
Art. 119 – El agente urbanizador:
1. El Urbanizador es el agente público responsable del
desarrollo y ejecución de las actuaciones urbanísticas señaladas
en la presente ley, que comprenderán en todo caso la de
redactar los documentos técnicos que se establezcan en las
bases, proponer y gestionar el correspondiente proyecto de
reparcelación y contratar al empresario constructor encargado
de la ejecución del proyecto de urbanización, en los supuestos y
conforme a las condiciones establecidas en esta ley. El
urbanizador está obligado a financiar el coste de las inversiones,
obras, instalaciones y compensaciones necesarias para la
ejecución del programa, que deberá ser garantizado en forma y
proporción suficientes, pudiendo repercutir dicho coste en la
propiedad de los solares resultantes.
2. La administración actuará como urbanizadora cuando, en
ejercicio directo de sus competencias, asuma la responsabilidad
de ejecutar las actuaciones urbanísticas, de acuerdo con lo
dispuesto en el apartado 4 del artículo 117. Los municipios
podrán desarrollar éstas en el ámbito comarcal.
3. Los particulares, sean o no propietarios del terreno, actuarán
como urbanizadores mediante la gestión indirecta, cuando sean
seleccionados en pública concurrencia al aprobar y adjudicar un
programa de actuación integrada, de conformidad con lo que
establece el presente título.
4. La relación entre el urbanizador y la administración actuante
se rige por lo establecido en la presente Ley, aplicándose
supletoriamente las disposiciones contenidas en el título IV del
libro II del texto refundido de la Ley de contratos de las
administraciones públicas, aprobado por Real decreto
legislativo 2/2000, de 16 de junio.
5. En ningún caso se requerirá una clasificación especial para
ser urbanizador. (VALENCIA, 2005)
Ressalte-se, da redação, os seguintes aspectos:
1) o agente urbanizador, ainda que seja um particular, é um
agente público, no sentido de que a própria urbanização é
percebida como função pública, delegada a um particular.
2) as responsabilidades do agente urbanizador vão desde a
propositura dos projetos até a entrega final dos lotes, devendo o
mesmo apresentar garantias de que vai honrar o compromisso
de urbanização.
103
3) o agente urbanizador tem a possibilidade de assumir a
urbanização em de igualdade com a Administração pública,
ou seja, a lei prevê que tanto um como outro poderão faze-lo,
sem estabelecer preferência.
4) qualquer particular pode ser agente urbanizador, não havendo
necessidade de que o mesmo seja proprietário de algum dos
terrenos objeto do Programa de Atuação Integrada.
5) não há adjudicação direta de Programa de Actuación integrada
em nenhum caso, ou seja, o empresário interessado em assumir
a urbanização de determinada unidade de execução tem que
provocar a Administração Pública via a apresentação de um
projeto concreto, e a partir dele, o poder público abrirá uma
licitação na qual o empresário concorrerá com outros
interessados em assumir a urbanização.
6) o agente urbanizador que vence a licitação poderá encarregar-se
meramente da gestão da mesma, contratando um agente
construtor que se encarregue, por sua vez, da concretização das
obras de urbanização.
7) a relação jurídica que se estabelece entre a Administração
Pública e o agente urbanizador se rege por uma lei espanhola de
contratos, lei esta que obedece às formalidades e exigências de
uma normativa da União Européia em matéria de contratos
48
.
Os objetivos desenhados pelos gestores blicos, ainda em 1994, quando
foi promulgada a primeira legislação urbanistica valenciana (LRAU) e emergiu a
figura do Agente Urbanizador, eram, então, basicamente dois: (i) acelerar a
produção e oferta de lotes urbanizados e, como conseqüência do incremento da
oferta (ii) lograr reduzir os preços do solo urbanizado e da moradia na região
valenciana, nesse momento inclusive com uma preocupação focada nas
camadas de menor renda. Em relação ao primeiro dos objetivos, um
48
A natureza jurídica da relação entre a Administração Pública e o agente urbanizador foi bastante
questionada no último período por proprietários atingidos por intervenções de urbanização. Estes
questionamentos levaram a Comunidade Autônoma de Valencia à revisão da legislação urbanistica
valenciana, que redundou na nova LUV, de 31/12/2005. Atualmente a L.U.V menciona a normativa
européia de contratos (Directiva 2.004/18/CE, del Parlamento Europeo).
104
consenso na comunidade valenciana de que o mesmo foi atingido, pois sob o
estímulo da nova lei se produziu uma urbanização massiva na região, em
patamares evidentes por si mesmo. Segundo dados fornecidos pelo Governo da
Comunidade Valenciana
(VALENCIA, 2002) entre 1995 e 2000, tramitaram
1832 propostas de programas de atuação integrada no Governo, tendo sido
aprovados 1143 urbanizações a serem conduzidas por Agentes Urbanizadores,
atingindo a marca de 10.048 has. Segundo Alejandro Javier Criado Sanchéz
(2005, p. 205), o mesmo acontece com o mero de moradias produzidas em
solo urbanizado por Programas de Atuação Integrada, numero que também
se incrementou de forma geométrica no período, no seguinte sentido: 30.000
moradias em 1995; 48.000 moradias em 1996; 67.000 moradias em 1997, até
totalizarem 202.000 novas moradias em dezembro de 1998, período abrangido
pela investigação de Criado Sanchéz.
Os dados trazidos por Demétrio Muñoz Gielen e Altesm (2007, p.70), a
partir da obra de Modrego Caballero, mostram que o número de projetos de
parcelamento via programas de atuação integrada na região de Valencia
passaram de uma média de 40 por ano em 1990 (antes da LRAU), para 242
estimados em 1998, conforme demonstra a tabela a seguir, que testemunho
tanto da vitalização da industria de urbanização valenciana após a aprovação do
instrumento do Agente Urbanizador quanto do alcance dos objetivos
governamentais de incrementar a urbanização a partir da inovação na política
urbana introduzida pela LRAU:
105
Figura 9 Numero de empreendimentos urbanísticos aprovados
segundo a lei 6/94.
No que diz respeito à intenção de reduzir os preços do solo urbanizado,
todavia, a lei urbanística valenciana e a implementação de programas por
agentes urbanizadores não apenas não lograram reduzir os preços da terra
urbanizada, como a observação demonstra exatamente o contrário, que o preço
do solo urbanizado é cada vez mais caro, ano após ano, na comunidade
valenciana, como ademais em toda a Espanha. Exemplificativamente cite-se o
caso da cidade de Manizes, situada na região metropolitana de Valencia e onde
se localiza o aeroporto de Valencia, na qual em apenas um ano (2004) o valor do
metro quadrado se incrementou entre 25% e 30%
49
. Gerardo Roger Fernandez,
comenta o processo:
En los últimos años, el suelo ha ido incrementando su
valor llegando a quintuplicar, en términos reales, la inflación y
el IPC en la misma etapa, alcanzando cotas tan disparatadas
que llegan a duplicar el valor de la propia edificación en
localizaciones urbanas medias y en las que su repercusión no
superaba el 20-30% de la misma tan solo hace diez años (los
primeros 90). (FERNANDEZ, 2007, p.14).
Evidentemente essa hipervalorização experimentada pelo solo na
Espanha tem muitas razões, e não se pode atribuir ao instrumento do Agente
49
Informação fornecida oralmente pela Registradora de Imóveis da cidade, Bel. Maria Emília Adán,
baseada em transações registradas no Cartório de Registro de Imóveis. Entrevista a autora realizada em
janeiro de 2007.
106
Urbanizador esse incremento de preços. O próprio mecanismo de avaliação dos
terrenos adotado pelo país, herdado da lei de solo de 1956 e mantido após várias
reformas legais, com a legalização da retenção de plus-valias antecipatórias
pelos proprietários, está, em nossa análise, na base do problema. A literatura
espanhola e a quase totalidade dos expertos entrevistados, todavia, cita
especialmente outras razões econômicas para tal explosão de preço. São citadas
com freqüência as seguintes questões: o crescimento da renda da população nos
últimos anos, os juros baixos cobrados pelos bancos que gerariam um
crescimento da demanda por moradia, a especulação imobiliária percebida
como um excelente investimento por uma população que tem dinheiro
sobrando para aplicar, o aumento dos investimentos estrangeiros no setor
imobiliário do país, todos fatores que justificariam o aumento do preço do solo
como um valor atrelado ao preço da moradia no país.
O incremento no valor do solo urbano e suas implicações para o acesso à
moradia, bem como a febre urbanizadora que tomou conta da Espanha,
inclusive em função dessa alta progressiva dos preços do solo, constituem-se em
tema explosivo na atual conjuntura espanhola e pauta freqüente de matérias
jornalísticas no país. Os recentes escândalos urbanísticos, fartamente
divulgados na imprensa internacional, com a revelação de dezenas de casos de
corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo agentes públicos e empresários do
ramo da promoção imobiliária, aumentaram ainda mais o interesse da
população espanhola pelo tema e, consequentemente, mobilizam a pauta das
redações
50
.
Em que pese reconhecermos que foi a emergência e consolidação do
modelo do agente urbanizador que modernizou os processos de urbanização na
Espanha, abrindo caminho para o desenvolvimento capitalista do setor e para a
dinamização econômica da indústria de urbanização e construção civil no país,
seria um equivoco analítico atribuir a responsabilidade pelos lamentáveis e
50
Evidentemente não ignoramos que matérias jornalísticas são fontes secundárias e pouco confiáveis para
merecer crédito em trabalhos cientificos, mas como mera ilustração, veja-se por exemplo as seguintes
matérias consultadas pela autora durante a elaboração desta tese: Los escândalos urbanísticos, El País,
15/06/2006.; ; La fiebre promotora, El país, 06/11/2006; Castilla y León urbanizará el bosque protegido
de Burgos pese a los informes negativos, El país, 08/11/2006
107
inaceitáveis escândalos urbanísticos recentes ao instrumento do agente
urbanizador. Processos de corrupção e improbidade administrativa tem surgido
em vários setores que exploram atividade econômica em diferentes países do
mundo, sendo de um reducionismo e um maniqueísmo ingênuo e injusto
associa-lo, no caso espanhol, exclusivamente a um instrumento urbanístico,
que o central, em casos como esse, é gestão da política urbana, e não o
instrumento considerado em si mesmo.
Nesse processo, é interessante observar que desde a promulgação da
L.R.A.U., em 1994, até o presente, as relações entre os agentes urbanizadores e
os proprietários de terras em Valencia se modificaram bastante, configurando
distintos ciclos de consolidação do instrumento. Segundo pudemos averiguar
em nossa investigação, em um primeiro momento a reação dos proprietários foi
de certa desconfiança, visto que a emergência do modelo valenciano de gestão
da urbanização retirava dos proprietários o monopólio da iniciativa de
urbanizar, sendo percebida como uma diminuição dos poderes clássicos do
proprietário. Além disto, a urbanização realizada pelo agente urbanizador
agrega novos custos ao proprietário, que deve (i) financiar a urbanização, (ii)
ceder parte do terreno à municipalidade para implantação de equipamentos
(doações), (iii) ceder à municipalidade 10% do aproveitamento urbanístico que
lhe toca, proporcionalmente ao tamanho do terreno, a título de participação em
mais valias, e, por fim, (iv) deve ainda pagar a retribuição do agente
urbanizador, fixada pela lei em 10% do valor do programa.
Após as primeiras intervenções promovidas no marco da L.R.A.U.,
todavia, os proprietários de terra perceberam que a urbanização promovida pelo
agente urbanizador lhes poupava tempo e era realizada por alguém com
expertise própria para a atividade. A dificuldade dos proprietários residia
exatamente no fato de que aquele que é proprietário de um imóvel não
necessariamente é empresário urbanizador, mas apesar disso a lei exigia de
todos que promovessem a urbanização, o que explicaria a praticidade de uma
possibilidade jurídica como a representada pelo agente urbanizador. Além disto,
através do reparcelamento, os proprietários multiplicavam o valor dos seus
imóveis, ainda que tivessem, ao final da operação, lotes bastante menores do
108
que os aportados originalmente na operação, em função das cargas da
urbanização. A valorização experimentada pelo terreno resultante do
reparcelamento se devia em primeiro lugar à própria conversão do solo em
solares aptos para serem ocupados e comercializados imediatamente, e em
segundo lugar à normativa urbanística de avaliação de solos, já fartamente
comentada, que o aproveitamento urbanístico, após o reparcelamento e a
urbanização, finalmente se concretiza. Neste segundo ciclo da breve história do
Agente Urbanizador, os proprietários consideraram o interesse do urbanizador
em promover a urbanização de suas terras, um bom negócio.
No último ciclo, no entanto, voltam a surgir resistências dos proprietários
ao modelo de urbanização vinculado ao agente urbanizador, ressurgindo a
defesa de um velho estatuto do direito de propriedade, inexistente na
Espanha. Essa resistência surge precisamente de proprietários de terrenos na
costa do Mediterrâneo, em sua grande maioria estrangeiros (ingleses,
holandeses, etc.), que mantém residências de veraneio na região. A urbanização
promovida segundo o modelo do agente urbanizador lhes parece um ataque ao
seu direito de propriedade. É nesse contexto que surge um movimento ou
organização chamada "Abusos Urbanísticos NO!", com a finalidade de combater
o agente urbanizador. O movimento atraiu também proprietários de
nacionalidade espanhola que também se ressentiam do excesso de poder
concedido ao Urbanizador e da excessiva complacência do poder público.
A organização “Abusos Urbanísticos No!” mantém um site na internet
51
,
conquistou muitos adeptos, tem amplo espaço na mídia e, além disto, promoveu
uma queixa junto à União Européia, com fundamento na normativa européia de
contratos realizados pelo Poder Público (UNIÃO EUROPÉIA, 2004). A queixa à
União Européia teve dois argumentos centrais: em primeiro lugar o fato de que
a notificação aos proprietários acerca da urbanização não era realizada na
pessoa do proprietário, o que fazia com que muitos proprietários se deparassem
com as urbanizações em andamento quando chegavam para veraneio, já que
as notificações eram entregues nas caixas de correspondência, pura e
simplesmente; em segundo lugar e principalmente, argumentou-se que os
51
www.abusos-no.org
109
prazos de publicidade das intenções dos agentes urbanizadores teriam de ser
maiores do que os estabelecidos pela LRAU, segundo a normativa européia de
contratos. Esta queixa feita à União Européia levou a que se discutisse muito, na
comunidade valenciana, a natureza jurídica do contrato realizado pelo agente
urbanizador, fazendo com que juristas se dividissem entre os que consideram
que se trata de um contrato de Direito Público (e, portanto, o movimento
Abusos Urbanisticos NO!” teria razão), e outros que afirmam que, após a
seleção do agente urbanizador, estabelece-se uma relação contratual entre
agente urbanizador e proprietário, tão somente, ou seja tratar-se-ia de um
contrato de Direito Privado. Os que argumentam tratar-se de um contrato de
Direito Privado articulam sua argumentação em torno do fato de que os custos
da urbanização não são pagos pelo poder público, mas pelos proprietários,
como conseqüência do modelo urbanístico adotado no país, no qual as cargas
da urbanização são responsabilidade dos proprietários de solo.
O fato é que a questão está longe de ser resolvida, que até março de
2007 a União Européia ainda não tinha se manifestado a respeito. Em função da
polêmica, todavia, a comunidade valenciana alterou, em fins de 2005, a
legislação urbanística, conforme vimos, aumentando de vinte para noventa dias
o prazo para que se apresentem propostas alternativas à urbanização
originalmente proposta pelo Agente urbanizador. Vários outros detalhes
jurídicos e de gestão foram revistos e a legislação se tornou bastante extensa e
detalhada
52
. Mesmo com a revisão realizada na legislação, a disputa jurídica
segue e não parece que terminar tão cedo. Travestida de defesa do interesse
público, o que se assiste é a defesa, por um grupo de proprietários ressentidos e
hegemonizados pelo movimento “Abusos Urbanísticos NO!”, do retorno de um
direito de propriedade absoluto, exclusivo e perpétuo, como se este fosse o mais
sagrado dos direitos humanos.
A fórmula do agente urbanizador foi bastante engenhosa e supostamente
se propunha a ser um exemplo de “Win-Win negotiation”, ou seja, representar
uma dinâmica em que todos os participantes ganham em participar do jogo. No
52
A Lei Urbanística Valenciana de 31/12/2005 tem hoje 267 artigos, ao passo que a LRAU, lei original
de 1994 tinha apenas 101artigos.
110
caso do instrumento do agente urbanizador, como vimos, o empresário
urbanizador ganha porque pode trabalhar em uma atividade como a
urbanização de terras sem ter de adquirir sequer um metro quadrado de
terreno; o poder público ganha porque a produção de cidade se faz sozinha, sem
que a municipalidade gaste sequer um centavo; e finalmente o proprietário
também ganha na medida em que um terceiro assume uma responsabilidade
que seria sua (a de urbanizar) e a valorização experimentada pelo terreno em
função da urbanização é muito alta, compensando quaisquer desconformidades.
Atores sociais como a organização Abusos Urbanísticos NO!!”, todavia,
não haviam sido vislumbrados na formulação original do instrumento, pois
estes proprietários tem um perfil bastante diferenciado, não lhes interessando
os ganhos econômicos proporcionados pela urbanização. No fundo é a própria
urbanização que não lhes interessa, pois buscam antes contato com a natureza e
o sossego supostamente encontrado junto à costa do Mediterrâneo em território
espanhol. A organização agrega um perfil especifico de proprietários de segunda
vivienda, estrangeiros e/ou aposentados, que entendem que seus direitos como
titulares do direito de propriedade estão sendo desrespeitados, pois o
instrumento do agente urbanizador de fato não foi concebido para a tutela de
um tipo de situação idílica, muito antes pelo contrário: foi concebido para
dinamizar um setor da economia que se encontrava estagnado. Embora seja
possível compreender a racionalidade própria destes sujeitos, o que preocupa na
argumentação do grupo Abusos Urbanísticos NO!!” é o proposital
desconhecimento de qualquer conteúdo público atribuído ao direito de
propriedade. O princípio da Função Social da Propriedade, por exemplo, não é
jamais mencionado e é que reside toda a fragilidade do discurso deste
movimento: em pleno século XXI esgrimir um estatuto para o direito de
propriedade que retroage à Revolução Francesa é de um anacronismo
inaceitável.
111
5. O caso de Porto Alegre: Urbanizador Social
No Brasil será objeto de nossa investigação o instrumento do urbanizador
social desenvolvido pela municipalidade de Porto Alegre a partir de 2003. O
instrumento foi selecionado para esta investigação por representar uma
importante tentativa de um governo local em diminuir os índices de
irregularidade no município indo além das políticas de regularização fundiária
estatais, e, sobretudo, percebendo os limites destas políticas regularizatórias
desenvolvidas a partir da promulgação da Constituição Federal de 88, em todo o
país. O urbanizador social inova propondo uma regulação diferenciada para o
parcelamento do solo urbano, buscando atrair a iniciativa privada para uma
produção habitacional em parceria com o poder público e dirigida à população
de baixa renda. Além disso, em que pese se tratar de um instrumento jurídico-
urbanístico com regulação própria, a implementação do mesmo foi marcada por
discussões muito ricas no âmbito interno ao governo municipal, nas quais se
percebeu a necessidade de combinar este instrumento a outros instrumentos
jurídicos e urbanísticos na busca de uma política urbana mais efetiva na
perseguição do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
5.1 Breve histórico
é possível compreender o instrumento do urbanizador social, no
entanto, por uma via de interpretação que se insira no contexto histórico,
político e social da Porto Alegre de fins do século XX. Estamos nos situando em
um preciso período histórico que se inicia em 1989, quando o país retoma a
ordem democrática a partir da aprovação de uma nova Constituição Federal e,
particularmente em Porto Alegre, três fatores marcam o surgimento de um novo
ciclo histórico: (i) a intensa mobilização dos movimentos sociais comunitários
em torno de uma agenda de democratização da gestão municipal e do acesso à
terra (ii) a eleição de uma frente popular liderada pelo Partido dos
112
Trabalhadores em estreita sintonia com os movimentos sociais (iii) a hegemonia
conquistada pelo movimento pela reforma urbana durante o processo de
elaboração da Lei Orgânica do Município, que resultou em uma regulação para a
Política Urbana que se enquadra dentre as mais avançadas das leis orgânicas do
país
53
.
A política urbana e habitacional que passa a ser implementada em Porto
Alegre a partir daquele ano parte de uma vigorosa crítica e constrói uma clara
ruptura com as políticas implementadas nos anos anteriores pela
municipalidade e que se alinhavam com a política centralizadora adotada pelo
Governo Federal durante os anos da Ditadura Militar
54
. De 1964 até meados da
década de 80, os militares atuaram nas cidades brasileiras através de dois
braços: por um lado, sob o lema Remover para promover, desenvolveram
nacionalmente uma política urbana desenvolvimentista e legitimadora das
intervenções públicas de expulsão de favelas das áreas centrais para as
periferias das cidades a fim de construir avenidas e implantar as grandes obras
viárias que permitiriam a consolidação do modelo de transporte individual
baseado no automóvel; por outro lado, a política habitacional tratava de edificar
nessa mesma periferia, com recursos do BNH, os conjuntos habitacionais que
abrigariam a forma de segregação sócio-espacial consagrada pelo arranjo
político da ditadura e que até hoje marcam as cidades brasileiras
55
.
Rejeitando esse modelo de expulsão da população pobre para a periferia, o
governo municipal recém empossado em 1989 vai encontrar na afirmação do
direito humano à moradia associado ao direito à cidade, uma poderosa
definição estratégica para a ação governamental da esquerda recém chegada ao
53
Para uma análise aprofundada acerca deste momento histórico, ver a dissertação de mestrado de Elizete
Menegat: MENEGAT, Elizete. Coragem de mudar: fios condutores da participação popular na gestão
urbana em Porto Alegre. 1973. Dissertação (Mestrado em Planejamento Urbano e Regional) – Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,
1995.
54
Para um estudo acerca dos ciclos e estratégias da política habitacional em Porto Alegre ver
ALFONSIN, Betânia de Moraes. Da invisibilidade à regularização fundiária – a trajetória legal da
moradia de baixa renda em Porto Alegre. In: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (Coord.) Belo
Horizonte:Del Rey, 2003, pg. 157.
55
Para um estudo sobre o modelo BNH ver MARICATO, Ermínia. Política Habitacional no Regime
Militar: Do milagre brasileiro à crise econômica, Petrópolis: Vozes, 1987.
113
poder local
56
. A idéia de remoção é totalmente abandonada e um Programa de
Regularização Fundiária é fundado, virando pelo avesso a política
habitacional do município: ao invés de remoção de favelas, o Governo passa a
investir na qualificação do espaço ocupado pelas favelas, através de intervenções
de urbanização combinadas a processos jurídicos de titulação das posses
57
.
Nesse processo, o município adotou uma concepção bastante abrangente de
regularização fundiária e as comunidades que buscaram essa intervenção via
Orçamento Participativo encontraram uma visão integrada de regularização,
reconhecendo as várias dimensões dessa política pública: jurídica, urbanística e
social
58
.
O Programa de Regularização Fundiária de Porto Alegre acumulou uma
experiência bastante rica e que se tornou referência, inclusive, para outros
municípios brasileiros. A aplicação de instrumentos como as Zonas Especiais
de Interesse Social
59
em todas as áreas de intervenção do programa permitiu
que se desse um novo olhar para as áreas de favelas, incorporando-as ao mapa
da cidade mesmo com as notáveis diferenças porventura existentes na forma
como o assentamento foi histórica, social e culturalmente produzido quando
comparado ao regime urbanístico projetado para a região.
Para a promoção da regularização jurídica dos terrenos em processo de
regularização, Porto Alegre priorizou dois instrumentos: nas áreas privadas, o
56
Segundo o documento “A hora das definições estratégicas”, elaborado por um grupo de quadros
políticos do novo governo no ano de 1990, foram indicadas como as quatro prioridades do novo governo:
a Regularização Fundiária, o Transporte público, a Organização da cidade e a Participação Popular, todas
questões desconsideradas no período autoritário e percebidas como urgentes naquele momento político
que marcava o primeiro governo democraticamente eleito após a promulgação da nova Constituição
Federal em 1988. Para mais detalhes ver DUTRA, Olívio et al. A hora das definições estratégicas: um
roteiro para orientar as mudanças políticas, institucionais e administrativas na Prefeitura Municipal de
Porto Alegre. Porto Alegre, 1990. Mimeografado.
57
Essas intervenções (urbanização e titulação das posses via concessão de direito real de uso ou
usucapião) tiveram ritmos e características distintas nos diferentes assentamentos em que ocorreram, mas
dados recentes dão conta de que mais de 70 vilas foram beneficiadas, de uma ou de outra maneira, pelo
Programa de Regularização Fundiária de Porto Alegre.
58
Para uma discussão conceitual e teórica sobre a regularização fundiária como processo
pluridimensional ver ALFONSIN, Betânia. Regularização Fundiária – Justificação, impactos e
sustentabilidade, In: FERNANDES, Edésio. Direito urbanístico e política urbana no Brasil. Belo
Horizonte: Del Rey, 2000.
59
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL, ou ZEIS, são uma figura de zoneamento que
reconhece a existência de territórios ocupados para fins de moradia, comprometendo-se com sua
regularização fundiária e com a flexibilização do regime urbanístico aplicável ao local segundo a
normativa urbanística.
114
Programa de Regularização Fundiária passou a aplicar a usucapião urbana
especial para fins de moradia e nas áreas públicas, o município celebrava
contratos de concessão do direito real de uso , instrumento que a Lei Orgânica
do município consagrou como um direito subjetivo das populações que
historicamente ocuparam muitas destas áreas em Porto Alegre ao longo do
século XX.
Além da regularização jurídica através destes instrumentos de titulação
citados, e da regularização urbanística, através do gravame de Zonas Especiais
de Interesse Social, o Programa de Regularização Fundiária de Porto Alegre
trabalhava, de forma integrada, a urbanização das áreas em processo de
regularização fundiária. Essa concepção integrada de regularização fundiária e
urbanização, hoje adotada pelo Estatuto da Cidade
60
, se por um lado dotava as
intervenções de um forte impacto em termos de incremento de qualidade de
vida das populações beneficiárias, por outro lado encarecia a implementação da
política pública. Em função dos elevados custos destas intervenções, as
populações de muitas vilas mobilizavam-se para disputar recursos para a
regularização fundiária no processo do Orçamento Participativo
61
, o que
manteve a “Regularização Fundiária” no topo da prioridades eleitas por muitas
das regiões do Orçamento Participativo em Porto Alegre por vários anos
62
.
Em que pese a inovadora experiência, a vontade política de promover a
regularização, a significativa participação popular na execução da política e o
rico leque de instrumentos aplicados pelo Programa de Regularização
60
Diz a diretriz da política urbana contida no artigo 2º, inciso XIV da lei 10.257/01: XIV – regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
61
O Orçamento Participativo é um instrumento de democratização da gestão do orçamento público
municipal de Porto Alegre, criado pela "administração Popular" e implantado em suas quatro gestões
(1989-1992; 1993-1996; 1997-2000 e 2001-2004). Funciona incorporando a participação popular (por
regiões da cidade e por "áreas temáticas") na discussão da peça orçamentária, em especial dos
investimentos a serem realizados pelo município. Implantado desde 1989, não foi regulamentado
legalmente até o presente momento e segue sendo implementado pelo Governo que sucedeu ao da Frente
Popular, ainda que com mudanças no funcionamento original.
62
Segundo dados da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, dentre os anos de 1993 a 1996,a
Regularização Fundiária foi escolhida dentre as três prioridades para fins de investimento na cidade,
alternando apenas a posição (entre primeira, segunda ou terceira prioridade). O dado demonstra a
vitalidde do processo e da política de regularização fundiária ao longo da década de 90. Dados
disponíveis em <
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/op/default.php?p_secao=27 > (acesso em 1º/06/2007).
115
Fundiária, o município de Porto Alegre continuava, em fins da década de 90,
com sérios problemas no enfrentamento da produção irregular da cidade. Dados
do Mapa da irregularidade fundiária de Porto Alegre
(PORTO ALEGRE, 1999),
estudo produzido nos anos de 1996 a 1998, dão conta da existência de 390 vilas
e núcleos irregulares em Porto Alegre com 73.057 domicílios. Segundo os
cálculos do próprio DEMHAB, considerando a população recenseada pelo IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística morariam 284.922 pessoas
nesses domicílios
63
, o que corresponderia a 22,11 % da população.
Se considerarmos os dados relativos aos loteamentos clandestinos e
irregulares, considerando dados produzidos pela Secretaria de Planejamento
Municipal de Porto Alegre
(2004) teremos ainda a presença de 250
loteamentos clandestinos e irregulares em Porto Alegre. Para estimar a
população residente nesses loteamentos, os autores da pesquisa consideraram a
população de 3,8 habitantes por lote. Considerando que foram levantados
13.921 lotes no levantamento realizado, a população moradora desses
loteamentos irregulares e clandestinos, foi estimada neste levantamento como
sendo de 52.900 moradores.
Se considerarmos os dados de população encontrados pelo estudo do
UPE/DEMHAB em núcleos e vilas irregulares (cerca de 285.000 pessoas)
somados aos dados encontrados pela SPM em loteamentos clandestinos e
irregulares (estimados em 52.900 pessoas) teríamos, grosso modo, cerca de
338.000 pessoas vivendo em situação de irregularidade em Porto Alegre no ano
de 2004, ou seja, cerca de 26% da população urbana total, considerada dados de
população constantes do estudo da SPM (1.291.526 habitantes). Esses dados são
bastante significativos considerando-se a existência do Programa de
Regularização Fundiária atuante desde o início dos anos 90
(PORTO ALEGRE,
2004).
63
Considerando a média de 3,9 habitantes por domicílio nas áreas irregulares.
116
5.2 A emergência do urbanizador social
É dentro desse quadro de resultados tão desapontadores para a estratégia
da Regularização Fundiária que as preocupações com a eficácia dessa política
começam a pautar a agenda política do município em fins da década. A sensação
de estar “enxugando gelo”
64
com a regularização fundiária se tornava cada vez
mais incômoda. Além dos resultados quantitativos da política em si não serem
vistosos, os números gerais da cidade mostravam que as unidades regularizadas
não foram capazes de arranhar o índices de irregularidade em 14 anos, tendo se
mantido nos mesmos patamares, em escala municipal, no ano de 1990 e no ano
de 2004, pelas conhecidas dinâmicas de retroalimentação da irregularidade. O
mais grave desse quadro desanimador, todavia, era o fato de que os movimentos
sociais de luta pela moradia e regularização não tinham o mesmo entusiasmo
pela estratégia que haviam demonstrado em princípios da década de 90.
Paralelamente a isto, a necessidade de revisar o PDDU ( Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano) era pauta obrigatória nos fóruns
organizados pela municipalidade. A reformulação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano tinha sido aprovada como diretriz do Congresso
da Cidade, culminância do Projeto PORTO ALEGRE MAIS Cidade
Constituinte, no ano de 1993. Por esta razão, em 1995, Porto Alegre realiza o II
Congresso da Cidade centrado em propostas preliminares que indicaram o
sentido da alteração do Plano Diretor: adapta-lo ao novo ordenamento
constitucional e incorporar os vários instrumentos relacionados ao
cumprimento da função social da cidade que haviam sido aprovados na
cidade, reunindo a legislação esparsa em um plano capaz de consolidar os
avanços em termos de política urbana que a Câmara de Vereadores vinha
aprovando pouco a pouco.
Foi efetivamente no II Congresso da Cidade que se deu início a um
processo democrático de discussão sobre o Plano Diretor da Cidade, visando sua
64
A expressão metafórica que compara a regularização fundiária a “enxugar gelo” é de Martim Smolka.
117
urgente revisão, dado que o plano diretor anterior era ainda a Lei
Complementar 43, datada de 1979 e que, neste período de reconstrução de
uma ordem democrática na esfera local, ficou conhecido como “o Plano Diretor
da Ditadura”, como lhe chamavam os movimentos sociais. Durante o processo
de rediscussão do Plano Diretor, um dos grupos de trabalho dedicou-se a
debater o tema Subsídios à Política Habitacional. As discussões realizadas por
este grupo foram, sem dúvida, o nascedouro da política do Urbanizador Social.
Por um lado os representantes de movimentos sociais e ONGs demonstravam
interesse em consolidar e ampliar a estratégia da regularização fundiária, e por
outro, os representantes do governo e da municipalidade procuravam
demonstrar os limites da política pública. Como síntese e consenso desse debate
surge a avaliação da necessidade de se ter uma política que fosse além da mera
regularização fundiária, incidindo no processo de produção da irregularidade,
a fim de inibir esse processo em um momento ex ante à formação de novas vilas
irregulares.
Como resultado das negociações entre os vários atores, e com o respaldo
de um processo democrático desencadeado pelos “Congressos da Cidade” o
PDDUA acabou por assumir na sua estratégia de Produção da Cidade o
compromisso com a implementação de uma política de habitação social que
integre e regule as forças econômicas informais de acesso à terra e capacite o
Município para a produção blica de Habitação de Interesse Social (HIS)”
65
.
Assumir legalmente esse compromisso revelou um amadurecimento da reflexão
acerca da política habitacional no âmbito do município, embora o processo de
discussão interna à Secretaria do Planejamento tenha tido conflitos de
concepção e uma certa resistência do corpo técnico às propostas formuladas
pelo Grupo de Subsídios à política Habitacional.
O Plano Diretor, no entanto, foi ainda mais além, tendo estabelecido
diretrizes para a produção da cidade que demonstram claramente que o
município assumiu as posições defendidas pelo grupo que estudou o tema,
vislumbrando a insuficiência da regularização fundiária como política para lidar
com o problema da produção informal de assentamentos na cidade. Para além
65
Ver artigo 21, Parágrafo único, inciso III da Lei Complementar 434/99.
118
da regularização, surgem como diretrizes a ampliação da oferta de moradias,
na qual transparece uma preocupação com uma atuação de caráter mais
preventivo, e, com conteúdo ainda mais ousado, a idéia de redistribuição da
renda da terra na cidade através de uma política de captação das plus-valias
geradas pela ação do poder público.
O plano diretor introduziu ainda o instrumento do Urbanizador Social
como forma de dar eficácia à estratégia que preconiza a integração e regulação
das forças econômicas informais de acesso à terra. O instrumento é previsto
ainda de forma bastante incipiente nos parágrafos do artigo 74 do Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, no âmbito da regulação das Áreas
Especiais de Interesse Social –AEIS:
§ Na produção e implantação de parcelamento do solo ou
edificações destinados a suprir a demanda habitacional
prioritária, ou ainda na regularização de parcelamentos do solo
enquadrados como tal, será admitido o Urbanizador Social, que
será o responsável pelo empreendimento, nos mesmos termos
do loteador, com as responsabilidades previamente definidas
em projeto específico.
§ Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário
cadastrado no Município com vistas a realizar
empreendimentos de interesse social em áreas
identificadas pelo Município. (grifo nosso)
Essa primeira formulação dizia muito pouco e evidentemente o
instrumento reclamava uma regulamentação. Em função disso, o 4º mandato da
Frente Popular à frente da Prefeitura de Porto Alegre começa motivado pelo
debate interno ao Governo e envolvendo quadros técnicos da Administração
Pública, acerca da regulamentação do Urbanizador Social. Por uma
coincidência muito feliz, durante o processo de debate acerca da
regulamentação do instrumento, nacionalmente se aprovava o projeto de lei do
Estatuto da Cidade, lei federal 10.257/01, após 11 anos tramitando no
Congresso Nacional brasileiro. O teor da lei nacional de Desenvolvimento
Urbano só veio a reforçar a criação do instrumento.
119
O Estatuto da Cidade regulamentou o capítulo da Política Urbana da
Constituição Federal (artigos 182 e 183) e estabeleceu diretrizes para o
cumprimento, pelos municípios, dos princípios da função social da cidade e da
propriedade, apontados como objetivos da Política Urbana a ser executada pelos
municípios brasileiros. Para que os objetivos e diretrizes nele estabelecidos
sejam atendidos, a lei tratou de não apenas elencar uma série de instrumentos
jurídicos, tributários e urbanísticos para municiar a política urbana, mas
também deixou aberta a possibilidade de que os municípios formulassem e
aprovassem seus próprios instrumentos, de acordo com suas necessidades e
especificidades, legislando sobre os assuntos de interesse local, no exercício de
suas competências constitucionais
66
.
Pela sistemática do Estatuto da Cidade, a efetividade das diretrizes do
Estatuto, portanto, fica dependente da atuação do ente municipal, exercendo,
em um primeiro momento, suas competências legislativas e, a seguir, suas
competências de gestão e execução da política urbana. Nessa trajetória a ordem
urbanística brasileira adotou uma estratégia de longa duração para a
observância da efetividade de seus intrumentos. Desde a promulgação da
Constituição Federal (BRASIL, 1988), até a observância de efeitos jurídicos
concretos dos novos instrumentos da Política Urbana (efetividade ou eficácia
social), se passou primeiro pela regulamentação dos instrumentos pelo Estatuto
da Cidade (2001) e, posteriormente, pela discussão, formulação e adoção dos
instrumentos por cada município. Com essa distensão no tempo, dependendo
do caso, a implementação efetiva de um instrumento pode demorar mais de 15
anos. Em um esquema bastante simples, poderíamos visualizar esta sistemática
de acordo com a seguinte representação gráfica:
66
Ver Constituição Federal, artigo 30, I.
120
Figura 10 – Efetividade dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
67
No caso investigado aqui, embora o Urbanizador Social tenha sido
previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental PDDUA
de Porto Alegre (1999), somente em 2002, após um longo processo de
negociação a princípio ocorrida internamente à Administração, mas depois
ampliada para um leque de diversos atores sociais - a Prefeitura de Porto Alegre
conseguiu construir um projeto de consenso para enviar à Câmara de
Vereadores regulamentando a matéria
68
. A discussão interna, capitaneada pela
Secretaria de Planejamento Municipal, envolveu quadros da Procuradoria Geral
do Município, da Secretaria Municipal de Obras e Viação, do Departamento
Municipal de Habitação, do Departamento Municipal de água e esgoto e,
finalmente, do Departamento de Esgoto Pluvial
69
. A preocupação era a de
67
Ilustração da autora
68
Ver lei municipal 9.162 / 2003, lei que regulamenta a parceria da Administração Municipal com os
empreendedores considerados Urbanizadores Sociais.
69
Composição de grupo de trabalho sobre o Urbanizador Social conforme Atas de reuniões realizadas no
ano de 2001. Fonte documental.
Constituição Federal
Estatuto da Cidade
Plano Diretor
Lei municipal específica
Figura 2
121
elaborar uma lei que fosse depois assumida pelo conjunto dos órgãos
municipais, sem restrições. Na prática, o debate se mostrou bastante difícil.
O Urbanizador Social é certamente um instrumento representativo de
uma reflexão feita pelo corpo técnico-político do governo sobre os limites de
muitos dos instrumentos e das políticas que vinham sendo implementadas ao
longo da sucessão de governos da Administração Popular. O instrumento foi
concebido para aumentar o escopo da Política Habitacional do município que,
como tantas outras cidades, vinha apostando, desde o início da década de 90, na
Regularização Fundiária de assentamentos autoproduzidos para fins de moradia
na cidade como o principal programa desta política habitacional. Cláudia
Damásio, gerente do Projeto Demonstrativo Urbanizador Social, comenta:
[...] o grau de irregularidade da ocupação dos
territórios urbanos exige das Administrações Públicas
uma nova postura. Muito mais do que simplesmente
apontar para uma requalificação das estruturas de
fiscalização cabe avaliar o processo que determinou a
progressão desta irregularidade;o reconhecimento de suas
causas pode apontar caminhos para a superação deste
problema. Mais do que aceitar, portanto, a informalidade
como forma de acesso à terra, é preciso analisar o papel
das políticas urbanas como possíveis indutoras de
processos de exclusão social
.
(DAMASIO,
2003, p. 309)
A tentativa do município de Porto Alegre com o “Urbanizador Social” foi
a de constituir um braço complementar da política habitacional da cidade,
fazendo com que para além de se garantir a segurança da posse e o direito à
moradia dos que moram irregularmente, se tivesse um repertório de
alternativas para que a população de baixa renda pudesse adquirir lotes no
mercado imobiliário de forma regular.
Em termos jurídicos, o município fez um movimento absolutamente
correto, dado que a nova ordem jurídico-urbanística brasileira representada
pelo advento do Estatuto da Cidade, apostou em uma série de instrumentos que
deverão ser adotados pelos municípios através dos planos diretores. para dar
122
eficácia ao princípio da função social da propriedade. Na fórmula brasileira,
portanto, o papel do ente municipal na concretização da função social da
propriedade é central, tanto na implementação de instrumentos
regulamentados pela lei, quanto pela elaboração de novos instrumentos
urbanísticos e jurídicos, desde que condizentes com as diretrizes da lei. No que
diz respeito à prevenção da produção irregular das cidades, por exemplo, o
Estatuto da Cidade que reconfigurou o direito de propriedade no Brasil reservou
aos municípios a competência para a formulação das políticas e instrumentos
que perseguissem este objetivo. Segundo o Estatuto da Cidade, compete aos
municípios dar eficácia às diretrizes de simplificação das normas edilícias e de
parcelamento do solo (previstas no inciso XV do artigo 2º)
70
bem como de
isonomia público-privado para a urbanização do solo (previstas no inciso XVI
do artigo 2º)
71
, por exemplo.
A fórmula do Urbanizador Social é bastante simples. Trata-se de uma
nova modalidade de parcelamento do solo, a ser realizada em parceria entre a
Administração Pública e um empresário privado, através de um procedimento
administrativo diferenciado que admite vantagens na tramitação e flexibilidade
nos padrões urbanísticos, dado que o parcelamento será destinado à população
de baixa renda, atendendo a um interesse da municipalidade e da coletividade.
Através do urbanizador social, portanto, o município de Porto Alegre buscou se
capacitar a estabelecer uma relação privilegiada com empreendedores privados
da cidade (e mesmo com aqueles que eram loteadores clandestinos), buscando
atraí-los para a regularidade através da oferta de incentivos para que os lotes
produzidos tivessem preços acessíveis à população de baixa renda. O
mecanismo parte da idéia de que estes incentivos são legítimos na exata medida
em que a Urbanização Social é função pública
72
que será desempenhada pelo
70
Art. , XV simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais.
71
Art. , XVI isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
72
Gerardo Roger Fernandez ressalta que a legislação valenciana parte desta mesma fundamentação para o
instrumentos do Agente Urbanizador adotado pela cidade de Valência, na Espanha, como comentado. Ver
FERNÁNDEZ, Gerardo Roger Novos Instrumentos Urbanos: mecanismos de reparcelamento e
123
particular em parceria com o Poder Público.
5.3 – Processo de formulação do instrumento
Durante o debate realizado internamente pela Administração, todavia,
tanto antes da aprovação da lei quanto depois, visando sua regulamentação via
decreto, a natureza e os limites (técnicos, jurídicos e éticos) dos incentivos a
serem concedidos ao urbanizador social foram objeto de muita polêmica.
Na análise documental de atas de reuniões realizadas entre dezembro de
2001 até o envio do projeto de lei para a Câmara de Vereadores em 2003,
evidenciam-se resistências especialmente da Secretaria de Meio Ambiente e da
Secretaria Municipal de Obras e Viação. As divergências centravam-se em
questões de mérito bastante importantes para que o projeto de lei fosse atrativo
aos empresários, tais como a inclusão da possibilidade de urbanização
progressiva como um dos atrativos da tramitação de projetos de parcelamento
do solo pela via do urbanizador social. Os representantes da Secretaria de Meio
Ambiente manifestavam-se contrários à possibilidade de urbanização
progressiva da praça bem como à flexibilização de itens como o mobiliário das
praças, por exemplo. a Secretaria de Obras também manifestava-se
contrariamente à proposta de que os projetos de parcelamento do solo
aprovados via urbanizador social pudessem ter pavimentação progressiva,
segundo um cronograma aprovado pela municipalidade e anexo ao Termo de
compromisso a ser firmado pelo empreendedor.
Embora as divergências fossem aparentemente pequenas, centraram-se
em itens considerados estratégicos para o sucesso do instrumento. Segundo o
depoimento de membros da equipe do Projeto Urbanizador Social que tivemos
compensação fundiário-imobiliária, in ABRAMO,Pedro (org.) – Cidades em transformação: entre o
plano e o mercado experiências internacionais de gestão do solo urbano, Rio de Janeiro, Observatório
Imobiliário e de políticas de solo, 2001.
124
oportunidade de entrevistar
73
, estas divergências que aparentemente eram de
conteúdo, revelavam, no fundo, uma resistência ao próprio instrumento
proposto, por parte de quadros técnicos ligados a órgãos com responsabilidades
no licenciamento dos projetos de loteamento. Descrentes do Urbanizador Social
como um novo modelo para a gestão e controle do parcelamento do solo urbano
e, sobretudo, temerosos em flexibilizar, por lei municipal, aspectos
estabelecidos como exigências por leis federais como a lei 6.766/79, os
representantes destas secretarias foram porta-vozes, na discussão interna feita
pela municipalidade, de uma visão conservadora do Planejamento Urbano,
caracterizada pela reverência às formas em detrimento do conteúdo. Em última
instância, o debate realizado foi bastante revelador da disputa entre diferentes
formas de conceber a política urbana e a gestão da política habitacional,
havendo de um lado uma postura tradicional e leal a uma concepção
administrativista e meramente expectadora e/ou homologadora das iniciativas
do mercado imobiliário, e, de outro lado, uma concepção alinhada ao Direito
Urbanístico emergente a partir da promulgação do Estatuto da Cidade, que
propõe uma ordem jurídico-urbanística em que o poder público tem um papel
muito mais proativo no Planejamento Urbano, especialmente com o fim de
tutelar as funções sociais da cidade e da propriedade e garantir o direito à
moradia.
Após um acirrado debate, marcado por uma forte disputa interna,
prevalece uma visão mais inovadora da Política Urbana, fortalecida
internamente pelo apoio que o “Projeto Urbanizador Social” recebe de
instituições como o Lincoln Institute of Land Policy, que se interessa pelo
instrumento e passa a acompanhar de perto a tramitação da lei do urbanizador
social. Assim, o projeto de lei que é enviado para a Câmara de Vereadores acaba
incorporando algumas das propostas que representavam maior avanço na
gestão do parcelamento do solo urbano, embora o cotejo das propostas
originalmente formuladas e do texto finalmente aprovado, revele que a
municipalidade buscou construir um consenso capaz de agradar não apenas a
73
Entrevista concedida à autora em 10/10/2006 por Jacqueline Menegassi, arquiteta e urbanista
integrante da equipe do Projeto Urbanizador Social e gerente do mesmo projeto no ano de 2004 .
125
todos os setores internos à Administração, mas também a empresários,
vereadores, cooperativas habitacionais e entidades técnicas como o IAB- RS
74
.
5.4 Um novo olhar para o parcelamento do solo
Pela normativa finalmente aprovada, na parceria com o Urbanizador
Social, a Prefeitura pode assumir diferentes compromissos, conforme o caso.
Examinemos a redação do artigo da lei 9.162/03, que estabelece as
obrigações do poder público municipal na parceria com o urbanizador social:
Art. Para realização da parceria, o Município
compromete-se a:
a) vistoriar a gleba para verificar se é passível de realização da
parceria com vistas à urbanização social;
b) analisar e emitir parecer justificado sobre o interesse do
Município no empreendimento;
c) analisar as planilhas de custos e o perfil socioeconômico dos
futuros adquirentes, a fim de avaliar se a finalidade da parceria
- produção de Habitação de Interesse Social - HIS - está sendo
cumprida;
d) restringir as garantias a que se refere o art. 147 da Lei
Complementar 434, de de dezembro de 1999 (Plano
Diretor de Desenvolvi-mento Urbano Ambiental - PDDUA), a
30% (trinta por cento) da área total de lotes do
empreendimento;
e) priorizar a tramitação administrativa, visando à
agilização da aprovação do empreendimento;
f) possibilitar a urbanização parcial e/ou progressiva
do empreendimento;
74
Fontes documentais (Ata do seminário e lista de presenças) dão conta da realização de Seminário para
debater o conteúdo da lei, realizado na Comissão de Urbanismo, Trabalho e Habitação (CUTHAB), da
Câmara de Vereadores, com ampla representação, no dia 17/09/2002. Do cotejo entre as propostas
realizadas durante o seminário e o projeto de lei enviado à Câmara pelo Poder Executivo, vê-se que
muitas das propostas apresentadas durante o seminário foram incorporadas pelo Governo.
Exemplificativamente, menciona-se a possibilidade de a contrapartida do empreendedor vir na forma de
um desconto no preço final do lote, proposta apresentada no seminário pelo SINDUSCON – Sindicato
das Indústrias da Construção Civil do Rio Grande do Sul.
126
g) gravar a gleba como Área Especial de Interesse
Social, bem como propor a alteração do regime urbanístico,
quando possível e necessário, com a devida anuência do Poder
Legislativo, de acordo com o disposto no art. 78, inciso II, da Lei
Complementar nº 434, de 1999;
h) atender a todas as exigências constantes do Termo de
Compromisso. (PORTO ALEGRE, 2003, grifos nossos)
Da análise da lei resta claro que a proposta do instrumento não é a de
haver um único modelo de urbanizador social, mas antes um novo olhar para as
propostas de parcelamento do solo e urbanização que tramitem pela via do
Urbanizador Social, havendo uma abertura para a tomada de diferentes
decisões em cada caso concreto, considerando as necessidades e especificidades
de cada caso. A lei traz, portanto, alternativas de flexibilização a serem
decididas e adotadas em cada situação no livre exercício do poder discricionário
do gestor , considerando as circunstâncias do caso concreto.
Além de agilizar a tramitação dos expedientes administrativos dos
urbanizadores sociais, admitir padrões urbanísticos diferenciados nos projetos
e permitir que a urbanização do loteamento se de forma progressiva,
eventualmente, o município poderá autorizar a transferência e/ou alienação do
potencial construtivo referente às áreas que serão objeto de destinação de áreas
públicas decorrentes do parcelamento, como estímulo à urbanização social.
Estas vantagens poderão ser acordadas caso a caso, embora a lei tenha dado às
mesmas um tratamento genérico. Todas são medidas consideradas importantes
na diminuição dos custos do empreendimento, contribuindo para a diminuição
do preço final do lote, objetivo maior da lei.
Uma das preocupações presentes na discussão sobre o parcelamento do
solo pela vida da parceria da municipalidade com o urbanizador social foi o
tema das tipologias habitacionais. A partir das descobertas de Pedro Abramo em
estudos sobre o mercado imobiliário informal no Rio de Janeiro, percebeu-se a
importância de se ter flexibilidade nas tipologias sugeridas, ou o modelo do
127
urbanizador social não seria competitivo com a liberdade urbanística de que
desfrutam os moradores de favelas. Segundo Abramo:
[a] característica de liberdade de construção na
favela é interessante, pois nos permite sugerir que os
preços do mercado imobiliário nas favelas incorporam
essa variável de ‘liberdade urbanística’. ( ABRAMO, 2003,
p. 216)
Visando fugir de padrões e parâmetros urbanísticos e arquitetônicos
muito rígidos e elitistas, incapazes de atrair a potencial demanda social do
urbanizador social, a equipe do projeto realizou um estudo em loteamentos
irregulares e vilas de Porto Alegre, com o objetivo de disponsibilizar um
conjunto de possibilidades tipológicas para desenhos de assentamentos
urbanos de interesse social, desde a escala da unidade habitacional até o tecido
urbano
75
.” Este estudo resultou em um “Repertório de Tipologias” que
procurou também auxiliar os técnicos municipais na negociação com os
empreendedores urbanizadores sociais em torno de estudos de viabilidade
urbanística e de projetos de parcelamento do solo pela via da urbanização social,
já que o mesmo sugere diretrizes de uso e ocupação, bem como de tipologias, de
qualificação dos projetos, de padrões e de infra-estrutura. Seria realmente uma
ingenuidade pensar que projetos tradicionais seriam atrativos para
consumidores de baixa renda e que tem procurado na informalidade, dentre
outras coisas, uma flexibilidade maior na produção social e cultural do Habitat
do que aquela que encontra nos loteamentos formais.
A fim de ilustrar e registrar aqui a riqueza da discussão produzida ao
longo da construção deste levantamento de tipologias, juntamos a seguir alguns
dos padrões sugeridos pelo Repertório de tipologias tanto para os lotes
produzidos na parceria poder público / urbanizador social, quanto para os
desenhos de quadras dos loteamentos
76
.
75
BABOT, Lorena (Coord.). Referências tipológicas para o instrumento do urbanizador social. Porto
Alegre: Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Lincoln Institute of Land Policy, 2004, p. 2.
76
Todas as ilustrações provenientes do livro “Repertório de Tipologias”, citado. Ver um maior número de
estudos e propostas de tipologias em BABOT, Lorena (Coord.). Referências tipológicas para o
instrumento do urbanizador social. Porto Alegre: Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Lincoln Institute
of Land Policy, 2004, Propostas de Diretrizes e Padrões, in fine. Disponível em
<www.urbanizadorsocial.org.br>
128
Figura nº 11 – Tipologias de lotes de 75mts
2
129
Figura nº 12 – Tipologias de lotes de 140 mts
2.
130
Figura nº 13 – Tipologias de quadras: malha fechada.
131
Figura nº 14 – Tipologias de quadras: malha mista
132
A lei do urbanizador social previu ainda uma outra possibilidade de
facilidade a ser autorizada ao empreendedor quando estiver tramitando o seu
projeto pela via do Urbanizador Social: o pagamento, pela municipalidade, de
estudos ambientais e/ou de projetos complementares, conforme dispõe o §1º do
artigo 5º, com a seguinte redação:
§ - Quando, dentro do exercício do seu poder
discricionário, o Município assumir a responsabilidade pelos
estudos ambientais e/ou projetos urbanísticos e
complementares, estes deverão ser selecionados de acordo com
o disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e a
partir de critérios definidos por decreto regulamentador,
garantindo a participação no certame licitatório tão somente de
profissionais legalmente habilitados.
A redação deste artigo foi bastante debatida nos seminários preparatórios
á aprovação da lei do Urbanizador Social. Por um lado, havia uma compreensão
de consenso de que os estudos ambientais solicitados pela municipalidade
encarecem o projeto e, consequentemente, o preço final do lote. Em que pese o
acordo de que a lei deveria incidir sobre esse item a fim de baratear custos,
houve um temor por parte de órgãos de classe como o IAB – Instituto dos
Arquitetos do Brasil, de que a inclusão deste dispositivo fosse implicar uma
diminuição do mercado de trabalho dos profissionais de arquitetura e
urbanismo. A argumentação apresentada pelo IAB dizia que os estudos
acabariam sendo feitos por profissionais concursados da própria
municipalidade, retirando do mercado de trabalho uma das atividades
tradicionalmente desenvolvidas pelos arquitetos no exercício regular da
profissão (estudos ambientais e projetos complementares). Diante deste temor,
o IAB apresentou uma emenda à redação da lei que previu um processo
licitatório nos casos em que o município pretenda fazer o pagamento dos
estudos ambientais e/ou projetos técnicos
77
.
77
Informação de fonte documental: Ata do Seminário para debater o conteúdo da lei, realizado na
Comissão de Urbanismo, Trabalho e Habitação (CUTHAB) da Câmara de Vereadores, no dia
17/09/2002.
133
5.5 .Contrapartidas do empreendedor
Visando estabelecer um equilíbrio com as facilidades que receberão (e
que serão decididas caso a caso) na parceria com o poder público, os
empreendedores caracterizados como “urbanizadores sociais”, segundo a lei,
também devem oferecer uma contrapartida pelas prerrogativas que seus
projetos concretamente usufruírem após celebração do acordo com o Poder
Público. Vejamos a redação do artigo do artigo 8º e de seu parágrafo único:
Art. Para a realização da parceria, o empreendedor,
denominado Urbanizador Social, compromete-se a:
a) realizar a urbanização progressiva, na forma acordada no
Termo de Compromisso;
b) apresentar planilha do custo do empreendimento,
demonstrando a relação entre o valor nele investido e o custo
para os adquirentes;
c) apresentar planilha com o perfil socioeconômico dos
adquirentes;
d) destinar uma contrapartida ao Município, em valor
previamente acordado pelos parceiros, na forma constante do
Termo de Compromisso;
e) produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível
com a urbanização social, conforme acordado no Termo de
Compromisso;
f) atender a todas as exigências constantes do Termo de
Compromisso.
Parágrafo único. Para efetivação do previsto na alínea
"d" deste artigo, serão admitidas, alternativamente, as
seguintes contrapartidas:
a) repasse ao Poder Público de um percentual dos lotes
produzidos;
b) comercialização direta de parte dos lotes com
adquirentes indicados pelo Poder Público;
c) doação de terreno a ser destinado a outras finalidades
públicas;
d) construção de equipamentos públicos urbanos,
comunitários ou de geração de renda;
134
e) conversão do valor da contrapartida em abatimento
no preço final dos lotes, de tal forma que seja compatível
com a renda das famílias que compõem a demanda habitacional
prioritária, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei Complementar nº
434, de 1999. (PORTO ALEGRE, 2003, grifo nosso)
A estratégia de implantação do instrumento previu, portanto, em um
cenário ideal de implementação, uma rica combinação de diretrizes,
instrumentos e movimentos do Poder Público:
Parceria público-privado na produção de lotes regulares a preço
compatível com a baixa renda.
Combate à irregularidade através de campanhas de esclarecimento
público acerca dos malefícios urbanos e ambientais do lote clandestino.
Captação das mais valias geradas pelos investimentos públicos,
aumentando a equidade na distribuição dos ônus e benefícios do
processo de urbanização da cidade.
Indução urbanística da ocupação, uso e parcelamento do solo urbano
pela via do urbanizador social em áreas previamente indicadas para fins
de urbanização.
Mecanismos inovadores para o financiamento da produção de habitação
de interesse social.
Aplicação de instrumentos de intervenção urbana previstos no Estatuto
da Cidade visando o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade.
5.6 Conflitos e obstáculos à inovação
Evidentemente, o novo instrumento trouxe uma série de desafios,
portanto, à Prefeitura de Porto Alegre. Para além da lei, a construção de um
processo de gestão para esse instrumento representou uma verdadeira
“revolução” na cultura política e administrativa. Segundo Jacqueline
135
Menegassi
78
:
O urbanizador social ainda está longe de ser uma
unanimidade dentro da Prefeitura Municipal de Porto
Alegre, ou mesmo dentro da Secretaria de Planejamento.
Não somente as inovações introduzidas configuram
práticas de gestão que necessitam ser melhor
compreendidas e integradas às rotinas de aplicação da
legislação de uso do solo (...), mas especialmente porque
as ações necessárias à implementação do urbanizador
social introduzem, efetivamente, fundamentos da função
social da propriedade, alterando as relações até então
estabelecidas com o setor privado
.
(MENEGASSI, 2006, p.
142)
Para além das questões técnicas, em parte superadas pela própria
aprovação da lei, persistiu sempre no debate uma resistência de fundo,
perfeitamente identificada por Jacqueline ao mencionar que o urbanizador
social introduz “fundamentos de função social da propriedade”, que alteram
partes estruturais do modelo de planejamento urbano tradicional. De fato, outro
ponto que representou polêmica no debate interno da regulamentação da lei via
decreto, foi o modelo de gestão administrativa de um processo envolvendo
novas regras para o parcelamento do solo. Segundo as regras do Plano Diretor
em vigor (PORTO ALEGRE, 1999) , os projetos de “loteamentos com
urbanizador social”, o considerados empreendimentos de impacto urbano de
primeiro nível
79
e, conforme decreto regulamentador do Plano Diretor,
deveriam ser analisados pela CAUGE Comissão de Análise Urbanística e
Gerenciamento. A equipe do projeto Urbanizador social, todavia, pretendia a
criação de uma nova comissão com atribuições ligadas especificamente à análise
dos projetos de urbanizador social, visando dar maior celeridade à tramitação
adminitrativa e um olhar diferenciado para os casos que envolvessem o novo
instrumento.
Segundo se pode verificar em fontes documentais tais como atas de
reuniões realizadas à época do debate interno sobre os conteúdos do decreto
regulamentador da lei, uma comissão específica para análise dos casos
78
Jacqueline Menegassi foi a primeira gerente do projeto Urbanizador Social.
79
Ver artigo 61, lei complementar 434/99
136
envolvendo Urbanizador Sociais chegou a ser proposta, com o nome de CAUGE
– HIS “Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento da Habitação de
Interesse Social”. Pela proposta, a CAUGE HIS teria como atribuição, dentre
várias outras, “tutelar a parceria público-privada assessorando o empreendedor
na tramitação do projeto”
80
. Tal proposição, todavia, não obteve consenso à
época da elaboração do decreto, especialmente por retirar uma parcela do poder
conferido à CAUGE, sendo percebida por alguns membros da tradicional
CAUGE como uma tentativa de esvaziamento da Comissão.
De fato, trabalhar em “parceria” é absolutamente distinto do rotineiro
movimento do poder público, restrito à mera “aprovação” de projetos
urbanísticos de parcelamento. Requer uma estrutura de gerenciamento e
negociação que não tem paralelo no município. Além disso, a Prefeitura
precisaria montar um banco de dados sobre o mercado imobiliário da cidade
que lhe permita negociar com maior conhecimento de causa, ressaltando-se que
esta é hoje uma vasta lacuna no sistema de informações municipal. E,
sobretudo, o município precisaria testar o instrumento em empreendimentos
piloto que pudessem alavancar uma produção de loteamentos em escala pela via
do urbanizador social, pois não possibilidade alguma de produzir impacto
sobre a irregularidade sem uma oferta de lotes minimamente competitiva que se
dê pela via deste instrumento.
Todos esses movimentos necessários à consolidação e eficácia do
instrumento do Urbanizador Social se potencializaram sobremaneira com a
celebração, em 2003, de um convênio entre a Prefeitura de Porto Alegre e o
Lincoln Institute of Land Policy, pelo qual o Lincoln Institute apoiou um
"Projeto Demonstração" no município, visando acelerar a implementação do
instrumento no âmbito municipal. Uma equipe de expertos foi contratada, e o
projeto deslanchou. Durante um ano e meio de vigência do convênio, projetos
urbanísticos foram propostos e discutidos pela municipalidade, a lei foi
regulamentada através de Decreto, técnicos municipais foram capacitados,
80
Ata de reunião de comissão interna à municipalidade encarregada de elaborar a proposta de decreto
regulamentador do urbanizador social, datada de 20/10/2003 (mimeo).
137
eventos públicos de discussão sobre o tema foram realizados, um banco de
dados com informações sobre o mercado imobiliário foi montado, um cadastro
de empreendedores e proprietários foi estruturado, zonas aptas a receber a
urbanização social foram indicadas pela municipalidade e publicamente
divulgadas.
Evidentemente, este não foi um processo sem conflitos, mas certamente o
instrumento do urbanizador Social viveu o seu auge durante o período em que
esteve vigente o Convenio entre o Lincoln Institute of Land Policy e a Prefeitura
de Porto Alegre. Como houve uma profissionalização de pessoas dedicadas
exclusivamente ao projeto Urbanizador Social, a capacidade da municipalidade
em priorizar o projeto foi incrementada de uma maneira extraordinária, que
certamente não teria sido observada sem a realização do referido convênio.
5.7 – Territorialização do instrumento
Visando evitar a fragmentação de iniciativas isoladas no território
municipal, a equipe do Urbanizador Social fez dois movimentos importantes tão
logo a lei foi aprovada pela Câmara Municipal: (i) estruturou um cadastro de
proprietários e de empreendedores interessados em produzir pela via do
instrumento do Urbanizador Social e (ii) indicou regiões, no território
municipal, aptas a receber empreendimentos pela via do urbanizador social. Os
dois movimentos foram previstos pela própria lei. Diz o artigo da lei
9.162/03:
Art. O Urbanizador Social é o empreendedor
imobiliário cadastrado no Município, interessado em realizar
empreendimentos de interesse social em áreas identificadas
pelo Poder Público como aptas a receber habitação e em
desenvolver parceria visando à produção de habitação de
interesse social.
§ 1º - O Município manterá um Cadastro Municipal de
Urbanizadores Sociais - CMUS, resultante de análise
técnica e idoneidade financeira do empreendedor, pessoa física
ou jurídica. (PORTO ALEGRE, 2003, grifo nosso)
138
De outra parte, a indicação das áreas da cidade aptas para receber
empreendimentos de urbanização social é parte importante de uma estratégia
de indução à produção de habitação de interesse social em áreas bem
localizadas na cidade e bem dotadas de infra-estrutura. As regiões indicadas
tinham, pelo modelo espacial do Plano Diretor, uma zoneamento favorável,
que das três porções do território indicadas para receber projetos de
urbanização social, duas se localizavam em zonas de “potencial intensivo”, ou
seja de ocupação potencialmente intensiva. Segundo as regras do Plano Diretor
da Cidade, as zonas “com potencialidade intensiva” são assim definidas dentre
as Zonas de Uso:
Art. 32 - As Zonas de Uso representam parcelas do
território municipal, propostas com as mesmas características,
em função de peculiaridades a serem estimuladas nas seguintes
categorias:
(...)
XII - Área com Potencial de Intensiva -
corresponde às zonas que apresentam, pela sua localização
espacial e usos preexistentes, condições de integração à área
intensiva mediante demonstração de interesse por parte
do urbanizador em realizar projeto habitacional de
interesse social, sendo seu regime definido em função do
entorno, respeitando, sempre, os condicionantes do patrimônio
natural. (PORTO ALEGRE, 1999, grifos nossos)
Esta zona de uso com potencial de intensiva foi inserida no modelo
espacial do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto
Alegre visando evitar os câmbios de uso que frequentemente são realizados nas
cidades brasileiras, aportando alta lucratividade para o proprietário, sem
captação de plus-valias para a municipalidade e sem qualquer controle sobre o
destino social do terreno transformado em urbano. No caso das “áreas com
potencial intensivo”, a municipalidade pretendeu, efetivamente, controlar a
transformação do rural (ocupação rarefeita) para o urbano, garantindo uma
destinação de interesse social para os terrenos incorporados à zona de ocupação
intensiva.
Foi justamente em algumas das regiões em que o modelo espacial do
139
Plano Diretor definia o uso potencialmente intensivo que foram indicadas áreas
para fins de urbanização social, em um movimento coerente com o modelo
espacial do Plano Diretor e altamente potencializador do instrumento do
Urbanizador Social.
Na lei 9.162/03, regulamentadora do Urbanizador Social, o artigo
determina o procedimento:
Art. 7º O Município indicará áreas nas quais as
condições geográficas, topográficas, ambientais e de
infra-estrutura urbana estão aptas a receber
empreendimentos de urbanização social, tendo em vista
as estratégias e o modelo espacial previsto na Lei
Complementar 434, de 1999.
Parágrafo único. O Município publicará edital de
chamamento público dos proprietários de glebas
atingidas pela indicação de áreas referidas no "caput", a fim de
estruturar um cadastro das propriedades prioritárias para fins
de intervenção através do Urbanizador Social. (PORTO
ALEGRE, 2003, grifos nossos)
A lei determinou ainda, como se da redação acima, a publicação de
um edital de chamamento dos proprietários de glebas situadas no perímetro das
áreas indicadas para fins de urbanização social. Este edital também foi
publicado
81
, embora bem mais tarde, e no fim do governo da Frente Popular,
o que diminuiu fortemente o seu impacto e crédito como política pública. A
idéia original era estruturar, ao lado do CMUS Cadastro Municipal de
Urbanizadores Sociais, um cadastro de proprietários de glebas em regiões
indicadas para urbanização social. Com isto pretendia se ter dois cadastros que
pudessem ser “cruzados”, fazendo nascer novas parcerias entre proprietários e
empresários para fins de urbanização social.
Na página seguinte, apresentamos um mapa em que estas regiões
indicadas pelos estudos conjuntos de técnicos de diferentes órgãos municipais
estão demarcadas. Conforme salientado, as áreas indicadas para fins de
urbanização social são também aquelas que o plano diretor indica como áreas
81
O edital de chamamento dos proprietários de glebas atingidas pela indicação de áreas indicadas para
fins de urbanização social foi publicado em 15/12/2004.
140
de “potencial intensivo”. Em algumas das regiões indicadas, havia uma
disputa claramente iniciada sobre o destino dos territórios, disputa esta travada
entre o modelo proposto pela municipalidade e as propostas formuladas pelos
agentes econômicos e proprietários da região, que protocolavam projetos para
camadas de renda mais alta, contrariando a sistemática proposta pelo Plano
Diretor. É o que comenta Ana Lúcia Fialho:
Frente ao desafio de promover e garantir espaços
adequados na cidade para moradia da população mais
pobre, via mercado, o Projeto Demonstrativo Urbanizador
Social encontrou uma grande barreira a dinâmica atual
do mercado imobiliário, cuja tendência em relação a
novos projetos e à realização de investimentos poderá
resultar no fechamento deste mercado para projetos de
urbanização social. Esta dinâmica diz respeito
basicamente à canalização de novos investimentos para as
demandas de renda mais alta, em detrimento de projetos
vinculados às camadas de renda mais baixa. Este processo
se revela no desenvolvimento recente de projetos de
urbanização para camadas de renda média em áreas
periféricas da cidade e nos preços praticados por este
mercado. Em outras palavras, a grande barreira colocada
pelo mercado se materializa m dois problemas: preços
elevados do solo urbanizado e concorrência por terras
entre projetos para camadas de renda mais elevada e
projetos de interesse social
.
(FIALHO,
2006, p. 108.)
A região mais emblemática deste conflito e/ou disputa comentado por
Ana Fialho, é a região da Lomba do Pinheiro, graficada como área 2 no mapa a
seguir, no qual todas as áreas indicadas estão localizadas no mapa de Porto
Alegre. Nas páginas seguintes foram incluídos mapas detalhados de cada uma
das três regiões indicadas para fins de urbanização social, a fim de demonstrar
os critérios utilizados na indicação das áreas, bem como as características da
ocupação existente
82
.
82
A totalidade dos memoriais descritivos de cada uma das áreas indicadas para fins de urbanização social
pode ser conhecida no site do projeto do Urbanizador Social. Ver: <http://www.urbanizadorsocial.org.br>
141
Figura nº15 - Regiões indicadas para fins de urbanização social:
Fonte: PREFEITURA DE PORTO ALEGRE, Secretaria de Planejamento, Projeto Urbanizador Social. Estudos
locacionais: áreas prioritárias para fins de urbanização social. <http://www.urbanizadorsocial.org.br>
142
Figura 16 Detalhamento da área 1, com setorização própria para a
região da Edgar Pires de Castro, no limite do bairro
Restinga.
Fonte: PREFEITURA DE PORTO ALEGRE, Secretaria de Planejamento, Projeto Urbanizador Social. Estudos
locacionais: áreas prioritárias para fins de urbanização social. < http://www.urbanizadorsocial.org.br>
143
Figura 17 Detalhamento da área 2 Lomba do Pinheiro.
Fonte: PREFEITURA DE PORTO ALEGRE, Secretaria de Planejamento, Projeto Urbanizador Social. Estudos
locacionais: áreas prioritárias para fins de urbanização social. < http://www.urbanizadorsocial.org.br>
144
Figura nº 18 - Detalhamento da área nº 3:Eixo Protásio Baltazar
Fonte: PREFEITURA DE PORTO ALEGRE, Secretaria de Planejamento, Projeto Urbanizador Social. Estudos
locacionais: áreas prioritárias para fins de urbanização social. < http://www.urbanizadorsocial.org.br>
145
A indicação das áreas, vista a posteriori, não revela a riqueza do processo
de seleção desses territórios e, visualmente, pode induzir o intérprete em erro.
Lorena Babot, urbanista que participou da equipe do projeto do Urbanizador
Social e da seleção das áreas comenta:
Uma questão que muitas vezes foi questionada é o
fato de todas as áreas [indicadas] serem periféricas.
Contudo, considera-se que, se por um lado estas áreas são
economicamente mais acessíveis, não se constituem em
territórios de exclusão, tendo em vista que Porto Alegre
cada vez mais se consolida como uma cidade miscigenada
e, desta forma, dispõe de centros que complementam os
serviços do centro principal, minimizando os custos de
deslocamento
.
(BABOT, 2006, p. 154)
A análise da indicação das áreas para urbanização social é também
reveladora da intenção do município de enfrentar a disputa do território com
projetos oriundos de outras faixas de renda, que na área 1, correspondente à
região da Edgar Pires de Castro (Mapa nº 3, supra) , por exemplo, não há
“potencial intensivo”, e um dos setores (setor 1) se mostrava com alguma
estruturação ao tempo da indicação realizada pelo município. O mesmo pode
ser dito em relação à área 2, correspondente à Região da Lomba do Pinheiro, na
qual o setor 1 se situa junto à área urbana de ocupação intensiva e onde
proprietários de grandes áreas protocolaram projetos solicitando a aprovação de
condomínios fechados (desprezando o modelo espacial do plano diretor). na
área 3 (Eixo Protásio- Baltazar) o conflito que se coloca em relação à proposta
da municipalidade de destinar aquela região para a urbanização de interesse
social, é claramente a retenção especulativa de imóveis situados em áreas que
ainda se valorizarão muito, em função de mais valias geradas por obras viárias
que se realizam na região.
Embora a leitura dos significados políticos da indicação das áreas possa
ser feito ex post, o processo de indicação das mesmas também gerou debate no
âmbito interno da Administração. Segundo Jacqueline Menegassi:
146
A definição de áreas da cidade consideradas aptas
para a localização dos empreendimentos de urbanização
social permitiu a discussão sobre o modelo espacial,
expansão da malha urbana e os processos de valorização
da terra. No conjunto dos atores institucionais, todos
concordam com a competência pública na indicação das
áreas para aplicação do instrumento. Mas parte
significativa do corpo técnico faz o enfrentamento à
adoção de estratégias indutoras da ocupação territorial e
redistributivas dos benefícios da urbanização,
especialmente quando isto interfere em determinados
nichos do mercado privado e das apropriações privadas
das mais valias urbanas
.
(MENEGASSI, 2006, p. 142)
Os movimentos institucionais que são publicamente assumidos como
“política urbana”, portanto, são o resultado de uma disputa interna na qual a
nova ordem jurídico-urbanística está longe de ser um consenso. Em função
dos claros conflitos que emergem quando a municipalidade faz o instrumento
“baixar” no território, uma reflexão amadurecida pela equipe que gerenciou a
implementação do instrumento no município, evidenciada através de
entrevistas, é a de que o instrumento do Urbanizador Social, por si só, não seria
capaz de operar qualquer mudança na dinâmica de produção do urbano em
Porto Alegre. Enquanto o instrumento está meramente vigente, ele tem apenas
eficácia jurídica (ou seja, pode ser aplicado). Quando a municipalidade passa a
indicar as áreas do território em que o instrumento do urbanizador social
deverá ser aplicado, todavia, a situação muda de figura, pois a efetividade do
instrumento fica mais próxima e os proprietários das áreas sentem seus poderes
oriundos do direito de propriedade efetivamente diminuídos pela iniciativa do
poder público.
A posição dos proprietários, todavia, é bastante curiosa, pois seria falso
dizer que os proprietários tenham se posicionado em bloco e de forma
homogênea contra o instrumento. Uma boa parte deles, ao contrário, viu no
instrumento e na flexibilidade que ele podia trazer ao projeto, a possibilidade de
finalmente poder parcelar áreas que apresentavam problemas para o
parcelamento tradicional, via lei federal 6766/79. Ao longo da trajetória do
projeto urbanizador social, vários projetos pilotos foram protocolados e
negociados pela equipe do urbanizador social. Segundo quadro organizado por
147
Jacqueline Menegassi
83
, 14 áreas foram objeto de trabalho visando à
implantação de projetos de urbanização social, cada um deles chegando a um
estágio mais ou menos avançado de debate sobre quais contrapartidas os
proprietários assumiriam em favor da urbanização social e quais as vantagens
que o poder público daria ao proprietário na parceria público privada. Dado
que foge aos objetivos deste trabalho conhecer em detalhe cada um dos
loteamentos que tramitaram pela lei do urbanizador social, trazemos apenas o
mapa disponibilizado pela equipe do projeto Urbanizador Social em que se pode
visualizar, no território de Porto Alegre, a distribuição espacial dos mesmos,
inclusive tendo em vista a indicação das áreas para fins de urbanização social.
Segundo a lei do Urbanizador Social a indicação das áreas prioritárias
para fins de urbanização social apenas aponta a prioridade pública,
considerando a infra-estrutura instalada e as características do território, não
excluindo a apreciação de projetos de parcelamento com urbanização social e7m
outras regiões da cidade. É o que mostra o mapa a seguir, em que todos os
projetos piloto examinados pela equipe do Urbanizador Social estão graficados
no mapa de Porto Alegre.
83
Tabela detalhada disponível em MENEGASSI, Jacqueline. Reconhecendo a trama e articulando atores
na produção e no acesso à terra urbanizada. In: DAMÁSIO, Cláudia Pilla (Org.). Urbanizador Social: da
informalidade à parceria. Porto Alegre: Livraria do Arquiteto, 2006, pg. 134/135.
148
Figura 19 Localização dos projetos piloto do Urbanizador
Social
Fonte: PREFEITURA DE PORTO ALEGRE. Secretaria do Planejamento Municipal. Projeto
Urbanizador Social Disponível em <http://www.urbanizadorsocial.org.br> . Acesso em
15/07/2007.
149
Conforme entrevistas realizadas com membros da equipe do projeto, 14
áreas chegaram a funcionar como “projetos piloto” na escala micro, enquanto a
indicação de áreas prioritárias para urbanização social tentava uma intervenção
macro no território da cidade em uma estratégia de intervenção combinada em
escala macro e micro
84
. A título de ilustração da importância dos projetos piloto
para a própria consolidação conceitual do instrumento, trazemos o exemplo de
um dos projetos de parcelamento do solo que mais avançou, o loteamento
residencial Paraíso (área 10 no mapa acima). Juntamos a seguir o Estudo de
Viabilidade Urbanística do “Loteamento residencial Paraíso”, que gerou grande
debate no âmbito interno do governo, revelando divergências entre a equipe do
Projeto Demonstrativo Urbanizador Social e técnicos de carreira das várias
secretarias e órgãos técnicos da prefeitura. Os conflitos giraram em torno de
muitos temas, tanto técnicos quanto políticos.
Figura 20 Estudo de Viabilidade Urbanística para Loteamento
Residencial Paraíso
Fonte: PREFEITURA DE PORTO ALEGRE. Secretaria do Planejamento Municipal. Projeto
Urbanizador Social<http://www.urbanizadorsocial.org.br> . Acesso em 28/07/2007.
84
Informação repassada pela arquiteta Jacqueline Menegassi, arquiteta e urbanista integrante da equipe
do Projeto Urbanizador Social , em Entrevista concedida à autora em 10/10/2006.
150
Segundo relata a urbanista Lorena Babot, da equipe do urbanizador
social:
A gleba [com 5,5 ha de área] está localizada dentro
do perímetro indicado no edital de área prioritárias, seu
regime urbanístico é adequado, não possuindo restrições
significativas quanto à caracterização ambiental. Porém,
para nossa surpresa,os problemas surgiram no campo da
gestão, pois além do preconceito existente por parte dos
empreendedores que dominam o mercado em relação às
parcerias públicas com empreendedores que atuam na
margem da legalidade, existe um receio enorme por parte
do próprio setor público de formar parceria com quem
atuou informalmente de alguma maneira. (...) Até chegar
à proposta [de viabilidade urbanística] passamos por um
percurso de discussão tipológica que ultrapassou as
questões do desenho
. (BABOT, 2006, p. 172-174.)
O relato da arquiteta demonstra a intensa negociação realizada em cada
projeto piloto concreto, a fim de garantir a tramitação dos projetos via
urbanizador social, enfrentando inclusive o preconceito de uma tradição de
planejamento elitista e conservadora, presente tanto no meio empresarial
quanto no âmbito interno da Administração pública. A proposta de flexibilizar
os padrões de parcelamento, inovar as tipologias e reduzir o tamanho dos lotes,
mantendo a qualidade arquitetônica das propostas, inclusive como forma de
competir com a produção dos loteamentos irregulares, não foi consensual no
governo. Da mesma forma, embora se admitisse inclusive na justificativa do
projeto de lei a intenção de tentar atrair o loteador que atuava na irregularidade,
em casos concretos, como o do “Loteamento Residencial Paraíso”, uma cultura
administrativista e uma concepção mais tradicional aflorou de forma muito
clara dentre os técnicos municipais. A urbanista Lorena Babot, analisando os
conflitos então ocorridos, analisa sua gravidade com as seguintes palavras:
Este conflito constituiu-se em um sinal de alerta
com relação à legitimidade que o instrumento teria
atingido na sociedade e no poder público até então. De
fato, as dúvidas com relação à pertinência de uma parceria
com um loteador deste tipo no marco da urbanização
social contrariam a essência do instrumento, que teve
como princípio fundamental incorporar os agentes
151
envolvidos na informalidade e, com isto, frear a produção
informal. Do ponto de vista da sociedade, reconhece-se
que a resistência manifestada pelo setor empresarial
revela uma estratégia de reafirmação de seu papel e até de
reserva de mercado. Do ponto de vista do poder público,
contudo, esta insegurança revela o seu despreparo para a
implementação plena do instrumento. (
BABOT, 2006, p.
172)
Para além dos graves conflitos administrativos e técnicos ocorridos
internamente, o Projeto Demonstrativo Urbanizador Social viveu também
conflitos externos, com alguns setores do capital imobiliário e com as empresas
de construção civil. Estes setores viram seus interesses contrariados com a
introdução de mecanismos de captação de plus valias em projetos de
parcelamento do solo previstos pela lei e também com a indicação de áreas para
urbanização social, dada a diminuição do lucro e, especialmente a limitação
representada ao livre exercício da atividade empresarial e do próprio direito de
propriedade a partir de uma atuação proativa do poder público na indicação das
áreas da cidade em que deveria haver urbanização social, em uma clara
intervenção no mercado de solo urbano.
Diante de conflitos territoriais emergentes nas áreas indicadas,
especialmente com proprietários que pretendiam dar outros destinos aos seus
terrenos, bem como diante da fragmentação das iniciativas privadas, os limites
do urbanizador social, em si mesmo, se evidenciam. Segundo Cláudio
Gutierrez
85
, um dos membros da equipe do projeto do Urbanizador Social
entrevistados durante a investigação, desde o início da implementação do
instrumento fica claro que o sucesso do urbanizador social se atrela à
capacidade institucional de potencializá-lo através de sua articulação com
outros instrumentos de política urbana existentes no ordenamento jurídico
municipal desde a promulgação da Lei Orgânica. Alguns dos instrumentos de
política urbana capazes de potencializar o impacto do urbanizador social são as
AUOPS- Áreas de Urbanização e Ocupação prioritárias (destinadas ao
combate à retenção especulativa de imóveis urbanos, utilizando a notificação de
proprietários de glebas não utilizadas para parcelamento ou edificação
85
Informação oral obtida em entrevista com Cláudio Gutierrez realizada em 14/09/2006.
152
compulsório), as AEIS áreas especiais de interesse social (a fim de garantir a
destinação da área para manutenção ou produção de habitação de interesse
social) e finalmente as Operações urbanas consorciadas capazes de captar parte
das plus valias geradas pela urbanização.
5.8 – Operação Urbana Lomba do Pinheiro
A necessidade de oferecer escala ao instrumento, especialmente, sugeria
fortemente que se a implementação do Urbanizador Social se desse no marco de
uma Operação Urbana, por exemplo, se geraria uma possibilidade maior de
impactar a irregularidade do que a mera parceria do poder público com algum
pequeno empreendedor ocorrendo de forma isolada (como nos projetos piloto).
A aplicação do instrumento do urbanizador social através de uma operação
urbana também ofereceria outras vantagens: (i) a operação urbana poderia
vertebrar uma intervenção territorial que articulasse diversos instrumentos
existentes na política urbana municipal (ii) a operação urbana - por definição e
por sua própria natureza jurídica e política - permite uma distribuição mais
equânime dos ônus e benefícios da urbanização de uma parcela do território da
cidade, dando eficácia a diretrizes do Estatuto da Cidade
86
(iii) segundo o
Estatuto da Cidade esse instrumento tem de promover melhorias sociais no
perímetro em que a operação é aplicada
87
e para tanto (iv) a operação urbana
tem de apresentar (dentre outras exigências) um programa de atendimento
econômico e social, no qual se poderia captar uma parte da valorização gerada
pela lei da operação a alguns imóveis de forma redistributiva, em uma fórmula
que destinasse os recursos captados dos grandes proprietários/empreendedores
para o pagamento de obras de urbanização que beneficiassem loteamentos
empreendidos por urbanizadores sociais.
86
As diretrizes do Estatuto da Cidade atendidas por uma operação urbana são principalmente as
seguintes: Art. 2º - (...)IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização; (...) XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
87
Ver artigo 32, §1º do Estatuto da Cidade.
153
A oportunidade de aliar o instrumento do urbanizador social a uma
operação urbana, de forma a potencializar o instrumento do urbanizador social
e aumentar a sua eficácia, surgiu na região da Lomba do Pinheiro, local em que
a municipalidade desenvolvia o “Projeto Integrado Desenvolvimento
Sutentável Lomba do Pinheiro” havia muitos anos. Na prática, o debate foi
acelerado pela apresentação de um projeto privado em uma área que
necessitaria de um regime urbanístico diferenciado para viabilizar as pretensões
do empreendedor, o que sugeriu a operação urbana a partir do urbanizador
social. Andréa Oberrather e Cléia de Oliveira, integrantes da equipe do projeto
Lomba do Pinheiro justificam o projeto:
Parte do território de Porto Alegre, conhecido como
Lomba do Pinheiro, foi considerado espaço urbano prioritário
para se desenvolver e experimentar novas formas de
planejamento, tendo como objetivo incorporar, na prática e na
legislação urbanística, padrões diferenciados, adequados e
compatíveis com as características de um território carente,
desorganizado, que exige a indução de alternativas de reversão
deste processo perverso de exclusão à cidade, através do
mercado imobiliário formal e informal.
[...]
Do conjunto da legislação urbanística destacamos a
possibilidade da articulação de vários instrumentos previstos no
PDDUA
88
, tais como estratégias, projetos, programas, e outros
previstos no Estatuto da Cidade, capazes de, através da
flexibilidade e de estudos cuidadosos, caso a caso, possibilitar a
produção de lotes urbanizados, a baixo custo, com infra-
estrutura e estruturação urbana adequadas para o nível social
da população envolvida, recuperando a valorização da terra
decorrente dos investimentos públicos e privados que
acontecem de maneira combinada e compatibilizada nos seus
aspectos ambientais, sociais e econômicos. O território da
Lomba do Pinheiro, considerado desde o início extremamente
sensível no trato das questões ambientais, tem como marco de
transformação a aplicação da lei do Urbanizador Social.
(OBERRATHER; OLIVEIRA, 2006, p.185-186).
Na operação urbana Lomba do Pinheiro convergiram e mesclaram seus
objetivos duas iniciativas institucionais importantes: o próprio Projeto
Integrado Desenvolvimento Sustentável da Lomba do Pinheiro (PIDSLP) e o
88
PDDUA – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental – Lei Complementar 434/99.
154
Projeto Urbanizador Social. Sucintamente, pode-se dizer que o projeto Lomba
do Pinheiro entrou com o território e o projeto Urbanizador Social com o
instrumento. Por um lado a equipe do PIDSLP tinha não apenas um trabalho
social acumulado ao longo de cinco anos de debate com a população da região,
mas um diagnóstico urbano-ambiental construído neste período que oferecia
um conhecimento daquela região da cidade em profundidade superior aos
dados que se dispunha para qualquer outra região do município. Por outro lado,
o recém aprovado instrumento do urbanizador social trazia uma proposta
inovadora de gestão para o parcelamento do solo que não tinha ainda sido
experimentada em todo o seu potencial e nem tampouco em escala, mas apenas
de forma fragmentada, em “projetos piloto” isolados no território. Por
apresentarem características complementares, as equipes dos dois projetos
uniram esforços na formulação da operação urbana Lomba do Pinheiro.
O ponto de partida da operação e mote para o encontro dos projetos do
Urbanizador Social e Lomba do Pinheiro foi a protocolização de um projeto por
um proprietário de uma vasta gleba de terras no setor 1 da região da Lomba do
Pinheiro, graficado em amarelo no mapa a seguir. As equipes dos projetos
entenderam que dada a capacidade econômica do empreendedor o porte do
empreendimento, era possível fazer do empreendimento a âncora da operação
urbana. As contrapartidas exigidas do empreendedor pela mudança de regime
urbanístico pretendida viriam na forma de urbanização social e implantação de
infra-estrutura, sendo que os demais proprietários da região também deveriam
paulatinamente integrar a operação urbana (no ritmo da iniciativa do
proprietário / empreendedor). Segundo Cláudio Gutierrez:
[...] na operação urbana Lomba do Pinheiro]
Realizou-se um primeiro estudo dos investimentos
necessários para estruturar uma parte da região de forma
sustentável e equilibrada e de formas de financiamento
através da parceria pública e dos proprietários e
investidores privados. Um projeto de tal monta requer
uma ampla negociação com os agentes envolvidos:
população, proprietários, esferas de governo (fizeram-se
contatos com o Ministério das Cidades e Caixa Econômica
Federal) e investidores. Pela dimensão da região e
objetivos propostos, o projeto foi pensado em diferentes
etapas. Seu horizonte temporal seria certamente superior
a três gestões de governo. Em sua primeira etapa
155
possibilitaria a produção de mais de dez mil lotes através
da lei do urbanizador social. (GUTIERREZ, 2006, p. 80).
O mapa a seguir mostra as origens e destinos de recursos na operação
urbana Lomba do Pinheiro.
Figura 21 Oportunidades e necessidades na operação urbana
Lomba do Pinheiro.
Fonte: PREFEITURA DE PORTO ALEGRE. Secretaria do Planejamento Municipal. Projeto
Urbanizador Social <http://www.urbanizadorsocial.org.br> . Acesso em 15/07/2007.
156
Além dos projetos piloto e da operação urbana, o projeto demonstrativo
urbanizador social desenvolveu também uma frente de trabalho importante em
relação ao mercado de solo em Porto Alegre e ao financiamento dos projetos de
parcelamento. No que diz respeito ao mercado imobiliário, um esforço foi
realizado no sentido de montar um banco de dados que permitisse ao município
conhecer minimamente os valores praticados por este mercado, inclusive para
poder utilizar as informações como trunfo importante na estratégia de
negociação com os empreendedores privados. Como um dos objetivos do
instrumento seria a introdução de um produto no mercado que pudesse ser
competitivo em relação aos lotes vendidos em loteamentos irregulares, as
pesquisas realizadas pela municipalidade focaram o mercado regular e o
mercado irregular de solo.
Ana Lúcia Fialho, economista que atuou no Projeto Demonstrativo
Urbanizador Social, realizou um rico levantamento de preços de glebas em
jornais municipais (Correio do povo e Zero Hora) chegando a conclusões
importantes em relação à localização dos loteamentos irregulares em Porto
Alegre. Em primeiro lugar, baseada em levantamento sobre a irregularidade
realizado em 2004 (GREEN, 2004), foi construído um mapa demonstrando
que os loteamentos informais estão espalhados pela cidade, mas predominam
nas regiões Centro-sul, Sul, Lomba do Pinheiro, Restinga e Extremo Sul
(FIALHO, 2006, p.97) como mostra o mapa a seguir.
157
Figura nº 22 – Localização dos loteamentos irregulares em Porto
Alegre.
(Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre: Secretaria de Planejamento Municipal)
158
A localização dos loteamentos informais na cidade, além de demonstrar o
acerto da indicação das áreas para fins de urbanização social (duas das áreas
indicadas abrangendo a Restinga e a Lomba do Pinheiro), também permitiu o
direcionamento de uma pesquisa de preços operados pelo mercado informal.
Segundo Ana Lúcia Fialho:
Estes territórios caracterizam-se como áreas de
expansão urbana e por apresentarem áreas de preservação
ambiental. Por estas duas características, os preços de
comercialização da terra nua nestas regiões ainda é
relativamente baixo. De acordo com levantamento de
ofertas de terrenos em Porto Alegre realizado nos jornais
Zero Hora e Correio do Povo, os dez menores preços do
metro quadrado de áreas iguais ou maiores a 20.000 mts
2
localizam-se nestas regiões
.
(FIALHO, 2006, p. 99).
Em levantamento realizado em abril e maio de 2005, em um ranking dos
menores preços praticados pelo mercado, foram encontradas áreas localizadas
no bairro Restinga, cujo preço por metro quadrado era de apenas R$ 1,00. É
importante ressaltar que, enquanto o metro quadrado a R$ 1,00 diz respeito à
gleba localizada no bairro Restinga, a pesquisa também localizou glebas sendo
vendidas ao preço de R$3546,52 o metro quadrado, no Bairro Bela Vista,
situado em área considerada nobre pelo mercado imobiliário
(FIALHO, 2006, p.
99)
. A discrepância entre os dois valores em uma cidade com a escala de Porto
Alegre demonstra cabalmente uma das razões pelas quais os assentamentos
populares e informais, sejam eles derivados de loteamentos ou de ocupações, se
produzem na periferia ou em áreas gravadas como de interesse ambiental no
plano diretor.
O mapa a seguir apresenta, então, um quadro demonstrativo do preço da
terra segundo ofertas de glebas em Porto Alegre, dado importante para o
município no momento de negociar contrapartidas com os empreendedores.
159
Figura nº 23 Distribuição dos preços do solo urbano em Porto
Alegre
Fonte: PREFEITURA DE PORTO ALEGRE. Secretaria do Planejamento Municipal. Projeto
Urbanizador Social <http://www.urbanizadorsocial.org.br> . Acesso em 30/07/2007.
Por fim, como uma última frente de trabalho, referida, o projeto
Urbanizador Social enfrentou o difícil tema do financiamento para projetos de
habitação de interesse social. Nesta área, a equipe do projeto Urbanizador Social
teve como interlocutora e parceira a Caixa Econômica Federal, instituição com a
160
a qual se discutiu a constituição de uma linha de crédito específica para os
parcelamentos do solo via Urbanizador social. Ana Lúcia Fialho detalha os
obstáculos enfrentados nesta área:
A idéia [da linha de financiamento própria] partia,
primeiro, do reconhecimento da importância do
financiamento para viabilização econômica de projetos no
marco do urbanizador social, tanto em relação à oferta,
quanto em relação à demanda. O sistema de
financiamento habitacional brasileiro tem limites em
relação ao financiamento da produção imobiliária
inexistem linhas de financiamento para produção de
loteamentos. algumas linhas que financiam a
demanda por lotes, após a sua produção; e outras linhas
para demanda que financiam o lote vinculado à oferta de
moradia: Programa de Subsídio Habitacional (PSH) e
Crédito Solidário. Isto inviabiliza a entrada de pequenos
empreendedores, com níveis de capitalização muito
reduzidos, em projetos formais de urbanização. Estes
empreendedores encontram outra barreira junto à CEF
a análise de risco a que esta instituição submete todos os
tomadores de financiamento. Os critérios envolvidos
neste processo eliminam a maioria das pequenas
empresas, seja pelo cadastro, seja pela capacidade de
endividamento dos mesmos. (FIALHO, 2006, p. 111)
A equipe do projeto urbanizador social, ciente destes problemas,
negociou com a Caixa Econômica Federal a construção de uma linha de
financiamento de lotes “na planta”, como se dá, muitas vezes, em
empreendimentos habitacionais em prédios residenciais, embora para clientes
de maior renda e produzidos por empreendores de maior porte. Nesta fórmula,
pretendia-se fazer com que o financiamento dos lotes, repassado à população
que representa a demanda, fosse repassado diretamente ao empreendedor,
pagando as custas da própria urbanização do loteamento. Também foram
negociadas a eliminação da análise de risco do empreendedor, ficando a
prefeitura de Porto Alegre, através de convênio firmado com a Caixa,
responsável pela seleção de empreendedores idôneos, ainda que tenha sido
acordado entre as partes que a prefeitura não figuraria na posição de avalista do
financiamento, limitada sua responsabilidade à indicação do empreendedor e
pressuposta, portanto, uma análise da solidez financeira da empresa pela
161
municipalidade ao cadastra-la como urbanizador social.
O enfrentamento da questão do financiamento pela equipe do
Urbanizador tradicional dos processos de urbanização e parcelamento do
solo - demonstra a maturidade conquistada ao longo da construção do projeto e,
sobretudo, a compreensão da complexidade do instrumento do urbanizador
social, demandando sofisticadas estratégias, necessariamente inter-
disciplinares, de implementação.
No momento culminante do processo de implantação do instrumento do
Urbanizador Social no município de Porto Alegre (momento em que os
primeiros projetos estavam prestes a serem aprovados no Conselho do Pano
Diretor), o projeto sofreu um grande revés: a oposição venceu a eleição
municipal de 2004 encerrando o ciclo de dezesseis anos de Administração
Popular. Iniciado o novo governo, então, o projeto do Urbanizador Social foi
descontinuado em função uma clara divergência política do novo governo com
os objetivos do instrumento. Concretamente 08 projetos de parcelamento do
solo pela via do Urbanizador Social e uma grande operação urbana que se
projetava para a Região da Lomba do Pinheiro, foram paralisados. Para além da
tradicional “descontinuidade administrativa” observada na Administração
Municipal brasileira a cada troca de governos, aqui parece ter havido um
movimento político mais profundo, no qual a interrupção de um projeto com os
objetivos do Urbanizador Social revela uma concepção de cidade, de política
urbana e habitacional, bem como acerca do papel do estado na regulação do
mercado imobiliário das cidades, que é radicalmente distinta daquela concepção
adotada ao longo do ciclo da Administração Popular.
As resistências ao projeto do Urbanizador Social, que se insinuaram ao
longo de sua trajetória, tanto internamente à Administração como por parte de
setores empresariais e proprietários de terra, vislumbraram na derrota eleitoral
da frente popular a chance de derrotar o projeto e suas pretensões de mudanças
de maior fôlego na gestão da política urbana. Ao comentar as instâncias
162
participativas, Jacqueline Menegassi chama a atenção para o posicionamento do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA) quanto
ao projeto do Urbanizador Social:
Com relação ao CMDUA, vale destacar que sua
composição traduz a diversidade de interesses da
sociedade. As relações do projeto do Urbanizador Social
com o segmento institucional [ ...] revelam ainda
resistência de alguns setores. O destaque aqui deve ser
dado aos outros dois segmentos constituintes do conselho
a sociedade civil organizada e as representações da
comunidade onde se verificou uma forte divisão na
aceitação do projeto. Nesta divisão percebeu-se, sem
nenhuma surpresa, a resistência das representações
aliadas aos setores empresariais. Por certo não se trata
somente de reserva de mercado, pois tais empreendedores
pouco interesse manifestaram. Trata-se também da
repercussão desta produção nos preços do mercado
regular. É óbvio que não interessa a todos a mudança nas
regras do jogo da urbanização da cidade. (MENEGASSI,
2006, p. 144).
Por força da composição da equipe do Projeto de Desenvolvimento
Sustentável Lomba do Pinheiro, formada majoritariamente por técnicas de
carreira, vinculados à municipalidade e sinceramente entusiasmadas com o
projeto do urbanizador social, mesmo com todas as dificuldades enfrentadas
após a vitória eleitoral de um projeto de governo oposicionista, se deu
continuidade ao projeto da operação urbana da Lomba do Pinheiro, ainda que
sob novas bases. Segundo relato da arquiteta Andréa Oberrather
89
, o projeto
entrou novamente na pauta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Ambiental no mês de junho de 2007. Os debates sobre a operação urbana,
todavia, seguem com as mesmas (ou ainda mais acirradas) resistências
existentes ao tempo do projeto demonstrativo do Urbanizador Social.
Pelo modelo proposto, captação de plus valias na forma de venda de
índices construtivos e, evidentemente, proprietários de glebas situadas na
89
Informação repassada à autora por e-mail em 20/07/2007.
163
região, bem como empreendedores, resistem ao novo modelo de gestão
urbanística. O modelo da operação projeta centralidades, altera índices
construtivos e propõe novas atividades para a região, sugerindo que o
aproveitamento das novas possibilidades urbanísticas seja feito de forma
onerosa pelos proprietários e empreendedores interessados. Seguem os mapas
da operação urbana tal como propostos em 2007, após rediscussão da operação
urbana no âmbito interno ao governo eleito em 2004. São propostos dois
regimes urbanísticos: um Regime Urbanístico Básico e um Regime Urbanístico
Máximo, sendo que o empreendedor interessado em usufruir dos inídices
máximos deverá comprar os índices da municipalidade.
164
Figura 24 Regime Urbanístico Básico da Operação urbana
Lomba do Pinheiro:
(Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre: Secretaria de Planejamento Municipal)
165
Figura 25 Regime Urbanístico Máximo da Operação urbana
Lomba do Pinheiro:
(Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre: Secretaria de Planejamento Municipal)
166
Nesta conjuntura de transição de governos e projetos políticos no
município de Porto Alegre, a experiência do Urbanizador Social é de fato
reveladora de concepções de fundo absolutamente contrastantes, nas quais se
sucederam duas claras conjunturas. Em um primeiro momento, observa-se a
tentativa de um governo municipal de inovar na gestão do uso do solo
garantindo cumprimento ao princípio da função social da propriedade. Em uma
conjuntura subseqüente, observa-se a vitória eleitoral de um projeto político
interessado na manutenção de uma velha ordem jurídica garantidora dos
privilégios tradicionalmente garantidos ao direito de propriedade tal como
concebido no liberalismo jurídico clássico.
Na prática, os interesses de um grupo de grandes proprietários urbanos
prevaleceram, através de uma aliança estratégica construída junto aos partidos
vencedores no pleito eleitoral. Através desta aliança e dos competentes
movimentos realizados por estes atores, se promoveu a paralisação do Projeto
do Urbanizador Social na cidade de Porto Alegre. Evidentemente, na busca por
uma explicação, não se pode ter a ingenuidade de atribuir exclusivamente ao
câmbio de governos e projetos políticos a suspensão de um projeto como o do
urbanizador social. Também é necessário reconhecer que o projeto não teria
caído se existisse uma rede de suporte e apoio social desta iniciativa como a que
ocorreu no caso do Orçamento Participativo. Ainda que o novo governo tivesse
uma série de críticas à prática da gestão orçamentária participativa, viu-se
obrigado a dar-lhe continuidade, em função da ampla rede de atores sociais e
sujeitos coletivos que lhe davam suporte e exigiam sua manutenção. Neste
ponto, fica clara a fragilidade das alianças externas construídas pelo projeto do
Urbanizador Social, incapazes de exercer uma pressão de fora para dentro sobre
o centro do governo, garantindo a sustentabilidade da intervenção.
As alianças construídas pelo projeto no âmbito interno da Administração
Pública também eram frágeis e as resistências técnicas que emergiram e foram
debatidas durante o processo de formulação da lei e do decreto do urbanizador
social, converteram-se em claros obstáculos a sua continuidade no momento da
transição governamental. De fato, a grande maioria dos técnicos que, de alguma
167
maneira, tinham se relacionado com o projeto do Urbanizador Social ao longo
de sua implantação no município, não saíram em sua defesa política quando o
projeto foi ameaçado. A ausência de apoio ao projeto, tanto no âmbito externo
quanto interno, lhe conferiu grande fragilidade e parece ter sido uma das causas
do abandono político do urbanizador social no Governo 2005-2008, liderado
pelo prefeito José Fogaça.
Até o presente momento, a prefeitura de Porto Alegre não retomou os
projetos piloto de urbanização social paralisados desde a eleição de 2004, tendo
sido dada continuidade apenas à operação urbana da Lomba do Pinheiro, como
vimos, embora esta operação urbana tenha sido assumida antes por iniciativa e
empenho pessoal dos técnicos que haviam se envolvido com o projeto do que
propriamente por convencimento do atual governo de que a operação urbana
seja importante. Há, no entanto, outras municipalidades da região
metropolitana conduzindo o tema e buscando construir parcerias e programar a
aplicação do instrumento em seus territórios. A cidade de São Leopoldo é a que
apresenta uma aceitação e um desenvolvimento maior do instrumento do
urbanizador social, inclusive procurando apresenta-lo como alternativa concreta
de viabilização de projetos de parcelamento do solo de interesse social.
168
6 O caso de Bogotá: Proyecto Nuevo USME
Em Bogotá estudamos uma operação urbanística proposta pela cidade de
Bogotá conhecida como Operación Urbanística Nuevo USME. O projeto
foi desenvolvido desde 2003 e atravessou dois governos municipais, com
circunstancias e objetivos muito semelhantes aos do projeto urbanizador social
em Porto Alegre, o que nos incentivou à comparação. Além de pretender a
contenção de urbanizações irregulares na região de USME, o projeto combina
uma série de instrumentos urbanísticos de captação de mais valias em uma
operação urbana para uma grande área ao sul de Bogotá, territorializando a
agenda da reforma urbana naquele país. Vejamos.
6.1 – Breve Histórico
A Colômbia têm uma notável trajetória na área do Direito Urbanístico,
destacando-se na América Latina por sua legislação avançada e pelo tratamento
constitucional que dispensa ao direito de propriedade. Enquanto a maior parte
dos países da região estabelece que a propriedade tem uma função social, a
Constituição colombiana estabelece que “la propiedad es una función social que
implica obligaciones”. Note-se que o dispositivo não coloca a função social da
propriedade como algo externo ao direito de propriedade, pelo contrário, faz
com que esta função social seja elemento intrínseco e caracterizador desse
direito. Além do mais, o fato de que o dispositivo constitucional mencione que a
propriedade “implica obrigações”, sem dúvida alguma altera o estatuto do
direito de propriedade, tradicionalmente percebido como mero feixe de direitos
reconhecidos ao proprietário. A radicalidade desse preceito constitucional,
ainda que questionada judicialmente, foi confirmada pela jurisprudência das
mais altas cortes colombianas, consolidando os avanços jurídico-políticos da
Constituição colombiana de 1991.
No que diz respeito à política urbana, a Colômbia aprovou duas leis
muito importantes nas décadas de 80 e 90, a saber a Lei de Reforma Urbana
(Lei 9ª de 1989), ainda em um momento anterior à promulgação da
169
Constituição de 1991, e a Lei de Desenvolvimento Territorial (Lei 388 de 1997).
Estas leis, que demandaram anos de discussões e a mobilização de diferentes
atores sociais, inovaram a agenda da política urbana no país, estabelecendo um
elenco de instrumentos e princípios orientadores para o planejamento urbano e
a gestão urbanística das cidades colombianas. Os princípios indicados pela lei
388/97
90
para o ordenamento do território urbano colombiano, adotam como
bússola do desenvolvimento urbano o primado dos interesses coletivos sobre os
interesses individuais dos proprietários urbanos; a função social e ecológica da
propriedade e a distribuição eqüitativa das cargas e benefícios da urbanização.
Além disso, a lei se notabiliza pelo destacado papel conferido ao poder público
municipal para regular os mercados de solo urbano e garantir um
desenvolvimento urbano orientado pelo planejamento municipal, a partir do
reconhecimento de que o urbanismo é uma função pública
91
.
Como técnica de Planejamento Urbano, a lei 388/97 adotou um sistema
de planos em cascata (MALDONADO et al, 2006), tendo na figura do Plano de
Ordenamento Territorial P.O.T. a peça legal de articulação de todo o sistema
de planejamento urbano. Esses planos tem funções claramente definidas pela
lei e que vão mais além de uma mera ordenação do território que sirva de
indicador ao mercado imobiliário. Segundo o artigo 6º da lei 388/1997 as
funções do POT tem antes um papel proativo, que pode ser sintetizado nas
seguintes funções:
- Definição de estratégias territoriais de uso, ocupação e manejo do
solo urbano.
- Desenho e adoção de instrumentos (dentre os
disponibilizados pela lei 388) e procedimentos de gestão e
atuação urbana integral articulada a atuações setoriais que afetem
a estrutura do território municipal.
- Definição dos programas e projetos que dêem concretude a estes
propósitos.
90
Ver artigo 2º da lei federal colombiana nº 388/1997.
91
Ver artigo 3º da lei federal colombiana nº 388/1997.
170
A lei 388 exige que o “conteúdo estrutural” dos Planos de ordenamento
territorial sejam revisados a cada nove anos (três gestões administrativas), mas
que os conteúdos urbanos de curto prazo e os programas de atuação sejam
revisados a cada gestão administrativa, correspondendo a um prazo de três
anos
92
. Assim, na cidade de Bogotá, o Plano de Ordenamiento Territorial
sofreu sua última revisão em 2003, encontrando-se em plena vigência o Decreto
469 de 2003.
6.2 – A região de USME como um território estratégico
O atual plano diretor definiu para a região de USME uma operação
estratégica, visando especialmente reservar uma região com posição territorial
privilegiada, para a promoção de uma integração econômica com a região dos
Llanos orientales colombianos, corredor de produção agrícola conhecido como
o “celeiro de Bogotá” e uma importante ligação econômica entre Bogotá e a
Venezuela.
93
A imagem a seguir mostra a localização da localidade de Usme na
cidade de Bogotá:
92
Ver artigo 28 da lei 388/1997, que versa sobre os prazos de vigencia e revisão dos Planos de
Ordenamento Territorial.
93
Ver artigo 26 do Decreto 469/2003 em que são elencadas as várias operações estratégicas priorizadas
pelo POT.
171
Figura nº 26 – Localização de USME em Bogotá por foto de satélite
LOCALIZACI
LOCALIZACI
Ó
Ó
N DE LA OPERACI
N DE LA OPERACI
Ó
Ó
N NUEVO USME
N NUEVO USME
Fonte: ALCADÍA MAYOR DE BOGOTÁ. Operación Urbanística Nuevo USME
No processo de discussão desta operação, durante o governo do Alcaide
Antanas Mockus
94
, no entanto, o conteúdo e os objetivos desta operação
estratégica foram bastante alterados, revestindo a operação de grande
importância para a política urbana de Bogotá. Antanas Mockus, que pela
segunda vez tinha se elegido prefeito de Bogotá, pretendia marcar sua
Administração por projetos de caráter estratégico, dada a influência que a
doutrina de urbanistas como Jordi Borja tinha sobre este prefeito, ex-reitor da
Universidad Nacional de Colômbia e intelectual de renome na Colômbia.
É neste contexto que o projeto de USME é valorizado pelo governo como
possibilidade de reversão das formas tradicionais de produção de cidade para os
pobres e, além disso, como território passível de aplicação dos inovadores
instrumentos urbanísticos trazidos pela lei 388/1997. Neste momento coincide
com a intenção do governo uma atuação do Lincoln Institute of Land Policy na
Colômbia, através de uma parceria com o CIDER Centro Interdisciplinario de
94
Antanas Mockus governou Bogotá por duas gestões não consecutivas: 1995-1997 e 2001-2003.
172
Estúdios sobre Desarrollo, um laboratório da Universidad de Los Andes,
envolvendo a investigação, capacitação de técnicos, desenvolvimento e
implementação dos instrumentos inovadores da Ley de Reforma Urbana
naquele país. Em um esforço sinérgico de concretizar uma operação urbanística
em USME, então, o CIDER acorda com a municipalidade a elaboração da
proposta da operação urbanistica Nuevo USME, recebendo o apoio do Lincoln
Institute of Land Policy para o desenvolvimento de um projeto demonstrativo.
A cidade de Bogotá é altamente pressionada pelo déficit habitacional para
famílias de baixa renda. Esse déficit foi estimado em 340.000 unidades
habitacionais no ano de 2006
95
. A região sul de Bogotá, onde localiza-se o
projeto USME é uma das mais pobres da cidade. Segundo Humberto Molina:
Los indicadores han puesto en evidencia que la
localidad [de USME] es la que presenta las peores
condiciones de vida de la ciudad y, dado el origen
básicamente informal de su proceso de urbanización, se
puede concluir que Usme es la localidad con mayores
carencias urbanas, económicas y sociales del Distrito
Capital. […]
Seis de cada siete habitantes de la localidad se
contabilizan con ingresos menores a dos dólares diarios,
es decir, está bajo la línea de pobreza. Así mismo, 1 de
cada tres habitantes se encuentran en condiciones de
indigencia.
(
MOLINA, 2003, p11).
Em função desta realidade sócio-economica, a região de USME vem
sendo foco de inúmeras urbanizações piratas, uma forma de produção informal
de cidade e de resposta ilegal a uma parcela da demanda habitacional não
contemplada pela política habitacional tradicionalmente implementada na
Colômbia com base em um sistema de subsídios. Nas urbanizações piratas os
lotes são comercializados aos adquirentes em condições bastante precárias,
totalmente desprovidos de infra-estrutura e de serviços urbanos, ainda que com
valores excessivamente altos, como se já dispusessem desses serviços. Além
disso, como a região tem uso predominantemente rural, os urbanizadores
95
Dados fornecidos pela Secretaria de Planejamento de Bogotá em fevereiro de 2007.
173
piratas obtém altos lucros nessas operações de compra e venda, pois compram a
terra em glebas com preço de terra rural e, mesmo sem implantar a
urbanização, comercializam os lotes operando um preço de metro quadrado
equivalente aos preços praticados em terra urbanizada.
Segundo dados apresentados pela jurista Maria Mercedes Maldonado
96
,
na região de USME, localizada em zona de expansão urbana, as terras são
compradas pelos urbanizadores piratas a um preço ao redor de US$ 1,00 o
metro quadrado e são depois comercializados a preços que variam entre US$
25,00 a US$ 35.000 o metro quadrado sem que o urbanizador tenha
implantado a urbanização e sem as doações necessárias à implantação do
sistema viário e dos equipamentos. O lucro do urbanizador é extraordinário,
portanto. Evidentemente, estes loteamentos tem de ser urbanizados pelo poder
público a posteriori, em programas de melhoramentos de bairro nos quais os
custos de implantação da infra-estrutura e dos serviços públicos se elevam entre
três e cinco vezes, já que são feitos ex post à ocupação humana. Segue-se
ilustração de área loteada irregularmente segundo este esquema:
96
Maria Mercedes Maldonado foi coordenadora do projeto “Provisión de suelo urbanizado para vivienda
social y redistribución social de plusvalías”, realizado em Bogotá, na região do Proyecto Nuevo USME,
com apoio do Lincoln Institute of Land Policy. Os dados foram apresentados em entrevista à autora no
dia 12/02/2007.
174
Figura nº 27 – Urbanización pirata em Bogotá
(Fonte: Alcadia Mayor de Bogotá: Secretaria Distrital de Planeación)
6.3 A operação urbanística Nuevo USME: objetivos e
estratégias
Considerando esta problemática ligada à produção irregular na cidade de
Bogotá, a Operação Estratégica Nuevo USME foi concebida como “um
conjunto de atuações, ações urbanísticas, instrumentos de gestão urbana e
intervenções econômicas e sociais definidas e desenvolvidas para consolidar a
estratégia do POT para a região em que se situa o povoado de USME.” Está
concebida como um Plano de Ordenamento Zonal, um instrumento de
zoneamento que será implementado tanto na Zona Norte quanto na Zona Sul da
capital colombiana, como mostra o mapa a seguir:
175
Figura nº 28 – Planes de Ordenamiento Zonal en Bogotá
La Operación Urbanística Nuevo Usme se define mediante un
Plan de Ordenamiento Zonal
Planes de
Ordenamiento Zonal:
Son planes de
ordenamiento del suelo,
desarrollo de la
infraestructura urbana y
aplicación de
instrumentos de gestión a
escala zonal para las dos
áreas de expansión de la
ciudad, al norte y al sur
NATURALEZA DE LA OPERACI
NATURALEZA DE LA OPERACI
Ó
Ó
N NUEVO USME
N NUEVO USME
POZ BORDE NORTE
POZ NUEVO USME
Control a precios del suelo
Urbanización con cargo a
los propietarios
Movilización de recursos
Fonte: ALCADÍA MAYOR DE BOGOTÁ. Operación Urbanística Nuevo USME
Considerando a problemática complexa que pretende enfrentar, a
Operação Nuevo USME assumiu, entre outros, os seguintes objetivos
97
:
Concretar uma estratégia para enfrentar a urbanização ilegal,
baseada na construção social de um borde urbano rural e no
reconhecimento da lógica de produção da social da
cidade popular.
97
A operação Nuevo USME assume muitas dimensões, sendo que para cada uma delas se assumem
diferentes objetivos. Neste sentido, estamos apresentando aqui aqueles objetivos mais diretamente ligados
ao foco desta investigação, ou seja a produção de solo urbanizado. Os objetivos aqui apresentados são
uma livre tradução dos objetivos apresentados no projeto de Decreto em que se adota a Operação
Estratégica Nuevo USME.
176
Dar prioridade à geração de solo urbanizado como elemento
básico para garantir o acesso à moradia da população de baixa
renda, como estratégia para enfrentar a urbanização ilegal.
Proporcionar uma oferta formal de moradias e habitat
dignos para a população de baixa renda, mediante a aplicação de
instrumentos de planejamento e gestão do solo para controlar o
fracionamento ilegal.
Orientar os processos de ocupação, transformação, conservação do
território e intervenção pública no mercado de solo, com base na
distribuição eqüitativa das cargas e benefícios derivados
dos processos de desenvolvimento urbano, visando
melhorar as condições urbanísticas e de qualidade de vida dos
habitantes atuais e futuros do território de USME.
A operação propõe que estes objetivos sejam atingidos através de uma
série de estratégias, como podemos ver em uma imagem síntese das várias
estratégias, em uma espécie de modelo da operação NUEVO USME:
177
Figura 29 Estratégias da Operação Urbanistica Nuevo USME:
Á
Á
REA DE LA OPERACI
REA DE LA OPERACI
Ó
Ó
N NUEVO USME
N NUEVO USME
CONSOLIDAR POLÍTICA DE COMPETITIVIDAD:
Conexión de la ciudad al Orinoco, intercambio de
alimentos y educación superior
PROTEGER EL CASCO ANTIGUO DE USME:
Centro de servicios rurales
ESTRATEGIA SOCIAL:
Acceso a suelo urbanizado para vivienda por
desarrollo progresivo y protección del entorno
rural para crear un borde a la ciudad
A trav
A trav
é
é
s de:
s de:
Plan de
Plan de
Ordenamiento Zonal
Ordenamiento Zonal
de Nuevo Usme
de Nuevo Usme
930 hect
930 hect
á
á
reas
reas
55.000 viviendas
55.000 viviendas
Al a
Al a
ñ
ñ
o 2020
o 2020
En 4 planes parciales
En 4 planes parciales
ENFOQUE DE LA OPERACI
ENFOQUE DE LA OPERACI
Ó
Ó
N NUEVO USME
N NUEVO USME
Estrategias de la Operación
CIUDAD
CONSTRUIDA
PLANTA
ACUEDUCTO
PLATAFORMA
LOGÍSTICA DE
ALIMENTOS
Agroparque
Zona rural
Pre-páramo
Área de producción
agrícola para campesinos
de la Operación
CONSTRUCCIÓN DE UN BORDE URBANO-RURAL
Ocupación respetuosa del entorno (baja densidad)
Protección de la producción rural mediante apoyo
técnico y reasentamiento productivo para proteger
el medio ambiente y evitar el fraccionamiento
CONSOLIDAR EL SISTEMA ECOLÓGICO
Recuperación de quebradas, el río Tunjuelo, las
áreas forestales
Previene la ocupacn de áreas protegidas y
genera espacio público
Universidad
Universidad
Parque
Parque
Industrial
Industrial
Plataforma
Plataforma
Log
Log
í
í
stica
stica
Nodo
Nodo
Servicios
Servicios
Centro
Centro
Urbano
Urbano
Fonte: ALCADÍA MAYOR DE BOGOTÁ. Operación Urbanística Nuevo USME
Tratam-se de estratégias complementares e trataram de lidar com o
território de maneira integrada. A formulação destas estratégias foi resultado de
um amplo debate conduzido pelo Governo Municipal tanto com os atores sociais
interessados no teritório de USME, muito especialmente com seus moradores e
agricultores, como internamente ao governo, que muitos conflitos emergiram
neste processo entre as várias secretarias e departamentos, dada, inclusive a
complexidade do próprio território da operação.
Em relação à Política habitacional, a operação propõe uma estratégia de
ocupação do território de USME que baseia-se na miscigenação social, na
mescla de diferentes estratos sociais e usos, com variada oferta de produtos
imobiliários orientada à consolidação de uma borda urbano-rural à cidade, em
que os moradores, independentemente da atividade econômica que
desenvolvam ou da classe social a que pertençam, possam viver usufruindo de
habitabilidade e moradia digna. A estratégia propõe a flexibilização de normas
178
urbanísticas visando à inclusão social e o reconhecimento da pluralidade de
formas de hábitat. Além disso, pretende-se incrementar a oferta de lotes
urbanizados, especialmente, e apenas eventualmente equipados com um
módulo básico de moradia. Completando a estratégia proposta, o modelo da
operação traz para USME a localização de atividades industriais, equipamentos
públicos e dotação de serviços hoje deficientes na região
98
. A estrutura sócio-
espacial planejada pela operação urbana está orientada a favorecer o equilíbrio
territorial em termos sociais, de provisão de serviços urbanos e de integração
das várias localidades e centralidades propostas. Esta estratégia pode ser
vislumbrada no mapa a seguir, no qual se apresenta a proposta de estruturação
sócio econômica e espacial para a região de USME.
98
Ver Decreto 252/2007, art. 11
179
Figura nº 30 -Estrutura sócio-econômica proposta para a ocupação a
Região de USME:
Fonte: Alcadya Mayor de Bogotá: Secretaría Distrital de Planeación - Dirección de
Operaciones Estratégicas.
180
Aqui nos interessa analisar de forma mais detida o leque de instrumentos
jurídicos e urbanísticos que foram propostos no bojo da operação, como forma
de viabilização dos objetivos e estratégias propostos para o território de USME.
São instrumentos de gestão do solo urbano derivados da lei 388/1997. Salienta-
se que o sentido dado à expressão gestão do solo na Colômbia é bastante
abrangente, conforme esclarecem Maldonado e outros:
La gestión del suelo se puede definir como el conjunto
de intervenciones de las entidades públicas sobre el
mercado de la tierra, destinadas a alcanzar los
objetivos éticos y políticos que asume una
colectividad en los procesos de transformación, ocupación y
conservación de un territorio. Se puede definir también como
todas las acciones tendientes a asignar unas reglas del juego
para la utilización de los terrenos, dirigidas a la distribución
de derechos entre los propietarios y la colectividad.”
(MALDONADO et al, 2006, pg. 77, grifos nossos).
6.4 Instrumentos jurídico-urbanísticos da Operação
Urbanística Nuevo USME.
Passamos a apresentar os instrumentos jurídico-urbanísticos utilizados
na Operación Urbanística Nuevo USME, como forma de ilustrar a riqueza da
proposta de gestão do solo neste projeto.
6.4.1 Anúncio do projeto
- Através do Decreto 266/2003 a municipalidade de Bogotá fez o
anúncio do projeto, com o objetivo de “congelar” o preço dos terrenos
envolvidos na operação urbanística, impedindo que, no decorrer da
mesma, os proprietários colocassem na mesa de negociação valores de
metro quadrado incorporando a valorização decorrente da própria
ação do poder público ao lançar o projeto. Trata-se de um mecanismo
preventivo, previsto na lei 388/1997 e que visa evitar a apropriação
indevida de plus-valias pelos proprietários e agentes privados
atingidos pela operação. Liga-se ao principio geral de Direito que veda
181
o enriquecimento sem causa. No caso da Operação Urbanística
Nuevo USME o anúncio do projeto com a adoção dos valores básicos
para fins de avaliação (“avalúos de referencia”) dos terrenos
abrangidos pela operação foi feito no ano de 2003 e, segundo Gabriela
Niño Sicard
(2007, p.5), consultora do Projeto Nuevo USME, o
processo teve como resultado um avaliação média de $ 4.400,00
(pesos colombianos) por metro quadrado, o que equivale a US$ 2,30
/ m2, o que é bastante baixo para os padrões de Bogotá.
- No Decreto 252/2007, que aprova a operação estratégica Nuevo
USME, este mecanismo encontra-se referenciado no artigo 57, com a
seguinte redação:
Artículo 57. DETERMINACIÓN DE LOS
PRECIOS DEL SUELO ANTES DE LA
FORMULACIÓN Y EJECUCIÓN DE LOS PLANES
PARCIALES. Los precios del suelo que serán tenidos
como valores de referencia para la aplicación de los
diferentes instrumentos de gestión del suelo, el cálculo de
las plusvalías, los aportes de suelo, los mecanismos de
gestión asociada derivados de los planes parciales y en los
casos en que sea necesario recurrir a enajenación
voluntaria o expropiación, son aquellos obtenidos en el
proceso de avalúo realizado en desarrollo del Decreto
Distrital 266 de 2003.
- Evidentemente, o Decreto da operação urbana prevê a aplicação de
correção monetária sobre aquela avaliação de 2003, visando repor a
inflação observada no período, mas o mecanismo cumpre com o objetivo
de impedir que outros valores sejam agregados aos preços dos terrenos
privados em função das expectativas do mercado imobiliário
provenientes da própria implementação da operação urbanística.
6.4.2 - Gestão associada por meio de reajuste de terras
No sistema de Gestão associada, um conjunto de terrenos, bem como
seus proprietários, ficam vinculados, em condições de equidade, ao
cumprimento de obrigações urbanísticas tais como aporte de solo para a
182
instalação de equipamentos públicos, financiamento da implantação das
infra-estruturas requeridas na região, bem como de áreas de lazer e
outros equipamentos sociais previstos na lei ou no Plano de
Ordenamento Territorial. Essa gestão associada utiliza, comumente, o
sistema de reajuste de terras como fórmula para o cumprimento das
obrigações urbanísticas.
- O reajuste de Terras é um mecanismo concreto de reorganização
fundiária da área objeto da atuação urbanística que já existia no
ordenamento jurídico colombiano desde a lei 9ª de 1989. Através do
reajuste de terras é que são feitas as doações ao poder blico para
todas as finalidades requeridas, bem como são fixadas as novas glebas
resultantes do reajuste de terras para cada um dos proprietários
envolvidos na operação. Segundo Maldonado, o reajuste de terras tem
de ser formalizado mediante escritura pública e tem também um
papel de fixar os valores tanto dos terrenos aportados quanto dos
terrenos resultantes do reajuste, após as devidas doações ao poder
público. É na operação de reajuste que se verificará o quantum devido
a cada proprietário por seu aporte original. A indenização deve ser
feita em terrenos ou em dinheiro. Também será pelo reajuste de terras
que eventuais compensações serão feitas aos proprietários, que o
mecanismo prevê um tratamento econômico isonômico de todos os
proprietários, independentemente da destinação concreta que seu
terreno ter (lotes, praça, comércio, etc.). O plano de reajuste de
terras deve ser aprovado pelos proprietários que detenham, no
mínimo, 51% da terra objeto da operação urbanística
99
.
6.4.3 Repartição de cargas e benefícios
- O sistema de repartição de cargas e benefícios (reparto de cargas y
beneficios) tem por fundamento a igualdade de todos os cidadãos
perante a normativa urbanística, decorrendo daí que quando a
normativa beneficiar mais a uns proprietários do que a outros (a
99
Ver artigo 45 da ley 388 de 1997.
183
chamada “loteria urbanística”), o princípio da repartição eqüitativa
atará de aplainar estas diferenças distribuindo de forma equânime o
que todos e cada um vão pagar e ganhar com a urbanização. Está
previsto na lei 388/1997 no artigo 38. Concretamente, a repartição
de cargas e benefícios se através da elaboração e aprovação de um
Plano Parcial, ou seja, em uma área determinada da cidade na qual o
Plano de Ordenamento Territorial previu a possibilidade e
conveniência pública para a realização de uma operação urbanística a
fim de implantar um projeto de interesse estratégico para a cidade, se
adotará, dentre outros aspectos, um plano de reparto de cargas e
benefícios. O sistema prevê, portanto, um âmbito espacial para a
repartição de cargas e benefícios. Segundo a lei, esse âmbito territorial
pode ser pequeno, restrito a uma unidade de atuação, mas devido à
complexidade dessas operações, é bastante comum que se busque
agregar várias unidades de atuação urbanística, buscando uma
concertação de maior escala entre os proprietários para fazer frente à
repartição de cargas e benefícios, especialmente tendo em vista a
elevação dos custos de implantação da infra-estrutura em unidades de
atuação muito pequenas.
Pelo mecanismo de repartição de cargas e benefícios, os proprietários
se encarregam de financiar a urbanização, assumindo o pagamento
dos ônus (cargas) locais, podendo fazer esse pagamento ao município
com aportes de terrenos ao município ou em dinheiro. Maria
Mercedes Maldonado esclarece, todavia, que os objetivos do sistema
de repartição de cargas e benefícios no sistema urbanístico
colombiano vão além do mero pagamento das obras necessárias à
urbanização, sistematizando-os assim:
1. Regular o controlar los precios del suelo desde el
inicio de la intervención pública.
2. Evitar la adquisición del suelo para infraestructuras,
àreas verdes y recreativas o equipamientos sociales
mediante enajenación voluntária o expropiación,
obteniendo-lo a través de los aportes de suelo
definidos en el reparto.
184
3. A partir de los incrementos de precios de suelo
producidos por el mismo plan o proyecto, crear
fuentes de financiación o movilizar recursos que
permitan financiar la ejecución de las obras
establecidas en la ley o los planes de ordenamiento
territorial.
4. Dar un tratamiento igual o equitativo a los
propietarios del suelo objeto del plan parcial y la
gestión asociada, en relación con las obligaciones y
con los aprovechamientos urbanísticos.
(MALDONADO et al, 2006, p. 140)
O mecanismo tem sua origem no sistema urbanístico espanhol
e, através dele, os terrenos (e seus proprietários) ficam vinculados ao
pagamento das cargas e ao financiamento dos custos da urbanização
para fazerem jus aos direitos de construir decorrentes da normativa
urbanística, ou seja, para gozar dos benefícios decorrentes do
processo de planejamento urbano e de sua execução, é necessário
assumir os ônus do processo. Evidentemente, os ônus (cargas) são
calculados oportunamente, mas é preciso deixar claro que na
Colômbia o mecanismo de reparto se constitui em um instrumento,
uma técnica concreta de reparto dos custos da urbanização, sem o
qual não se obterá a licença para construir, estando longe, portanto,
de ser um mero princípio jurídico-urbanístico.
Os proprietários que não estejam de acordo com a proposta do
Plano Parcial, com o projeto de operação urbanística, com o reajuste
de terras proposto ou com a repartição de ônus e benefícios poderão
vir a ser desapropriados forçosamente. Nestes casos, os proprietários
podem vir a ser indenizados com direito de construir, e o valor da
indenização descontará o valor decorrente das expectativas ou mais
valias geradas pelo anúncio do projeto. É necessário destacar, todavia,
que a desapropriação não é o objetivo da operação, já que todo o
esforço do sistema de reparto de cargas e benefícios visa justamente
185
evitar gastos públicos com desapropriações. O sistema conta com
uma característica intrínseca da urbanização capitalista que é a
valorização experimentada pelos terrenos pela execução do projeto de
urbanização, sendo que são precisamente os incrementos de solo que
vão pagar as cargas do processo e, ao mesmo tempo, ser atrativas aos
proprietários para que manifestem adesão ao projeto. Abaixo se inclui
ilustração em que se apresentam os elementos essenciais de um
sistema de repartição eqüitativa de cargas e benefícios
100
.
100
Fonte da ilustração: MALDONADO COPELLO, Maria Mercedes et al. Planes parciales, gestión
asociada y mecanismos de distribución equitativa de cargas y beneficios en el sistema urbanístico
colombiano: marco jurídico, conceptos básicos y alternativas de aplicación. Bogotá: Lincoln Institute of
Land Policy, 2006, pg. 141.
186
6.4.4 Fidúcia
A fidúcia surge na operação urbanística Nuevo USME como uma
forma de contornar o obstáculo representado pela propriedade
privada neste território. A estrutura de propriedade fundiária
representa um problema clássico para o planejamento urbano, dado
que a municipalidade faz seus exercícios de planejamento,
classificação de solo, zoneamento, diagnóstico e prognóstico para os
territórios municipais desconsiderando a estrutura da propriedade
imobiliária deste mesmo solo, fato que pode vir a representar um
problema futuro, quando da execução do planejamento urbano.
Tradicionalmente, a forma como o Direito Público lida com este
problema, é, pela via do Direito Administrativo, empregando o
clássico instituto da desapropriação, pelo qual a coletividade indeniza
um proprietário privado para que uma função pública como é a do
urbanismo, possa ser implementada. Trata-se de uma inversão
absoluta do princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse particular, visto que, em um caso como esse, o interesse do
particular claramente prevalece sobre o interesse da coletividade.
No caso da adoção da figura jurídica da fidúcia, o Direito
Urbanístico colombiano encontrou uma forma de lidar com o
problema que consegue uma solução jurídica para este conflito
“propriedade privada X urbanismo” que parece mais conforme com o
interesse público. Ao invés de se utilizar a desapropriação, todos os
terrenos e valores necessários à urbanização da unidade de atuação
são confiados a uma entidade fiduciária, selecionada pela
Administração pública segundo regras gerais de contratação pelos
órgãos públicos. A cada fideicomitente aportante no fideicomisso, são
entregues papéis que representam seus direitos de beneficio no
negócio, direitos que são calculados na data efetiva do aporte à
fidúcia, para que sejam depois convertidos em terra ou dinheiro
187
quando da finalização da operação urbanística, depois de pagas todas
as cargas pertinentes.
Como se pode ver, a fidúcia cumpre com um papel importante na
gestão do sistema de reparto de cargas e benefícios. Através da
fidúcia, a figura da propriedade privada é relativizada ao máximo,
pois um gestor comum de todos os ativos e, após a urbanização e o
pagamento de todas as cargas e dotações ao poder público, é que os
proprietários privados voltam a ter um patrimônio privado, que lhes é
revertido pela sociedade fiduciária. Além disto, não é difícil
vislumbrar o quanto o sistema é mais econômico para a
municipalidade, deslocando o pagamento da urbanização para os
proprietários privados.
6.4.5 Participação em mais-valias
Uma das áreas em que a Colômbia demonstra maior
amadurecimento no sistema urbanístico, diz respeito à recuperação da
valorização experimentada pelos imóveis privados em decorrência da
ação do poder público. Conforme esclarece Samuel Jaramillo, razões
históricas para tanto:
[...] en Colombia existe una larga tradición de utilización de un
instrumento para impositivo de captación por parte del estado
de incrementos en el precio de la tierra urbana: la denominada
Contribución de Valorización. Por lo menos desde 1921
existe una práctica más o menos interrumpida por parte de
autoridades de financiar ciertas obras públicas con
contribuciones de los propietarios de los predios que
presumiblemente reciben el impacto positivo de estas
inversiones. (JARAMILLO, 2001, p. 73, grifos nossos)
A Colômbia, como se vê, tinha uma experiência com a
Contribuição de Valorização, um equivalente da nossa “contribuição de
188
melhoria”, desde o início do século passado. O tema foi objeto de
inúmeras leis federais naquele país, e ainda na década de 30 passa a ser
um tributo de aplicação facultada à capital Bogotá e às demais capitais de
estados, passando a ter um caráter eminentemente local
(JARAMILLO,
2001, p. 74)
. A Contribuição de Valorização foi largamente utilizada e
representou fonte importante de receita municipal nas décadas de 60 e
70
101
. A aplicação desse tributo de uma forma ampla na Colômbia como
que naturalizou o tema da captação de mais valias no país e permitiu um
amadurecimento do debate acerca do potencial de aprofundamento
dessas políticas nos anos seguintes.
A Contribuição de Valorização, tal como a contribuição de
melhoria utilizada no Brasil, não alcança a totalidade das valorizações
experimentadas pelos imóveis urbanos, atingindo tão somente a
valorização acarretada por obras realizadas com dinheiro público. Pela
regulação colombiana da lei 48/68 o montante total a ser recuperado não
podia exceder o custo do investimento público. Como se viu, no
entanto, outras ações do Poder Público, às vezes até mesmo desprovidas
de recursos públicos, são capazes de agregar valores extraordinários aos
imóveis urbanos através de câmbios de uso e/ou zoneamento. Além
disso, não são raras as vezes em que a agregação de valor experimentada
pelos imóveis beneficiados por determinada obra pública é muito
superior ao montante total do investimento público.
As limitações do instrumento da Contribuição de Valorização, ,
combinadas a um ambiente culturalmente acostumado à cobrança das
mais valias e a uma enorme necessidade pública de incrementar as
receitas dos municípios tornaram possível a introdução de um novo
instrumento no ordenamento jurídico da Colômbia. Trata-se da
Participação Municipal nas mais valias urbanas (Participación
Municipal en las plusvalías urbanas). Esse instrumento foi introduzido
pela Lei 388 de 1997, com o propósito não de substituir, mas de
complementar o instrumento da Contribuição de Valorização. Segundo
101
Lei 48/68 consolidou a matéria e as várias normativas anteriores.
189
Jaramillo(2001, p.88-89), o novo instrumento seria bem mais completo
e eficiente que o tributo anterior no intuito de captação de mais valias:
Se establecen tres hechos generadores de la Participación en
Plusvalías, consistentes en decisiones administrativas que
configuren acciones urbanísticas, de la siguiente manera:
a) El establecimento o modificación del régimen o
zonificación de usos del suelo que tengan como
consecuencia un incremento de los precios de los
inmuebles, y que incluye el caso notable de la incorporación
de suelo rural al suelo urbano.
b) La autorización de un mayor aprovechamiento del suelo en
edificación, bien sea en términos de la elevación del Índice
de Ocupación o el Índice de Construcción, o ambos a la vez.
c) La ejecución de obras públicas por parte del Estado que
afecten positivamente los precios de los terrenos.
Como se vê, a atual lei colombiana tratou de ampliar bastante o espectro
da possibilidade de cobrança das valorizações imobiliárias, tornando inequívoca
a possibilidade de recuperação de valores agregados aos imóveis sem
correspondência com os gastos do poder público no processo de urbanização.
Este mecanismo colombiano de Participação em mais valias permite ao Poder
Público uma margem bem mais larga de atuação comparativamente ao que
temos hoje no Brasil, que autoriza a captação da valorização experimentada
pelos imóveis em função tanto de alterações da normativa urbanística, quanto
do processo de planejamento urbano e de urbanização das cidades colombianas.
No caso do projeto Nuevo USME, a operação urbanística considera que a
aprovação dos planos parciais que compõe a operação (quatro planos), são fatos
geradores de mais valias, e a recuperação destas mais valias se dará através da
geração de solo urbanizado destinado à produção de habitação de interesse
social. O poder público poderia receber as mais valias sob a forma de terrenos
ou de dinheiro, ou ainda em infra-estrutura. Maria Mercedes Maldonado
demonstra, no entanto, que a operação urbanística foi mais além, propondo que
a participação em mais valias se direcionasse diretamente às famílias de baixa
renda, e justifica:
190
Al adoptar una actitud activa en la regulación de la
ocupación del área mediante la distribución de tales derechos
de construcción, el municipio se encuentra en una posición más
ventajosa para negociar directamente con los urbanizadores
piratas y para emular de alguna manera sus acciones mediante
la dotación de suelo urbanizado (“terrenos y servicios”) a
precios asequibles. Con este enfoque jurídico el municipio
garantiza la dotación de carreteras, redes de servicios públicos,
zonas verdes y espacios públicos y recreativos que por lo general
los urbanizadores piratas no ofrecen o que los propietarios de
tierras rurales no pueden mantener. En síntesis, el
procedimiento asigna los derechos de construcción a los
habitantes de pocos ingresos que con el tiempo construirán
viviendas gracias a sus propios esfuerzos. Al reducir los
derechos de construcción del propietario original a través del
Plan Parcial, también se reduce el precio del suelo.
(MALDONADO COPELLO, 2003 b)
Pelas recentes negociações, pretende-se que os proprietários da região
financiem com o pagamento de plus-valias a urbanização de 25.000 lotes com
serviços, que deverão ocupar 50% da área útil residencial do território
urbanizado
102
.
6.5 – Conflitos na configuração da operação urbanística
A operação, tal como foi proposta inicialmente, não pretendia, a
princípio, que esta urbanização fosse acompanhada da construção das casas,
mas se contentava com a oferta de lotes urbanizados. Pela proposta elaborada
pelo CIDER em parceria com a municipalidade, com o apoio do Lincoln
Institute of Land Policy, pretendia-se dialogar com a construção social e
cultural do Habitat, valorizando a forma progressiva como os pobres
tradicionalmente constroem suas moradias. Além disto, como forma de oferecer
um atrativo a mais para o projeto, os lotes teriam o tamanho de 75mts
2
, que é o
tamanho de lote tradicionalmente comercializado pelos loteadores “piratas” que
102
Conforme informação de fontes documentais oficiais relativos à operação urbanística Nuevo USME.
191
operam na região de USME, com isto se pretendia competir com a urbanização
irregular.
É preciso dizer, no entanto, que esta proposta não obteve consenso
sequer dentro da Administração Municipal. A operação Nuevo USME é
proposta pela Secretaria de Planejamento do município, mas
METROVIVIENDA, companhia municipal responsável pela produção
habitacional para a população de baixa renda de Bogotá, empresa que trabalha
com um método mais tradicional, desapropriando terras para urbanizar, se
opôs à comercialização de lotes com serviços, que em seus projetos costuma
comercializar o lote com a moradia construída. Outro ponto de divergência
inter-governamental diz respeito ao tamanho dos lotes, que os lotes
comercializados por METROVIVIENDA tem tamanho bem menor que os
75mts
2
propostos pela operação, perfazendo moradias construídas em fita,
com unidades habitacionais de apenas 50 mts
2
. A companhia argumenta que
para atender a demanda habitacional de Bogotá é necessário produzir
habitações em projetos de maior densidade, ao passo que a Secretaria de
Planejamento defende que não como pretender competir com os
urbanizadores piratas com lotes tão pequenos. O economista Humberto
Molina, um experto contratado para fazer uma avaliação do potencial de
desenvolvimento econômico da região em que acontece a Operação Urbanística
de USME comenta a respeito do tema:
Para la población pobre la vivienda no solo es el
instrumento para resolver una necesidad básica, el abrigo,
sino también el más importante esfuerzo de ahorro que
realiza en la vida, lo cual hace que no sólo sea un bien de
primera necesidad sino también un bien patrimonial e
instrumento de acumulación de riqueza y, como tal,
herramienta para la superación de la pobreza crítica.El
desarrollo progresivo de la vivienda, que se inicia
con el lote con servicios, permite la adición
patrimonial continua, que conduce no solo a la
acumulación de riqueza, sino también le permite a la
vivienda asumir roles económicos bien para la localización
de actividades conexas y compatibles con la vivienda
(comercio o fami-industrias) o generar otros espacios
habitacionales para su explotación económica.
La política de vivienda que se propone debe
reconocer la pertinencia de las políticas de
192
desarrollo progresivo, pues tiene más
potencialidades económicas que las que
promueven la vivienda terminada, dado que en
dicho caso las posibilidades de adición
patrimonial es mínima y su potencial económico
muy restringido, fundamentalmente por el
tamaño de los lotes que se entregan,
substancialmente menores a los ofertados por la
urbanización informal.
(MOLINA, 2003, p. 229,
grifos nossos)
A tabela abaixo traz as informações básicas sobre a operação urbana,
consagrando um equilíbrio entre produção de lotes urbanizados e construção
de moradias, resultado da negociação interna à Administração Pública, em que
se buscou contemplar a visão dos dois órgãos sobre o território e a questão da
moradia:
Población y viviendas del POZ
103
Población esperada 222.759
Unidades de vivienda previstas (VIP y VIS tipo 1 y 2) 31.578
Lotes con urbanismo previstos 24.132
Avalúo de referencia promedio por m
2
$4.448
Um segundo conflito surgido a partir do projeto da Operação Nuevo
USME, se estabeleceu com os proprietários da região. O povoado de USME tem
um território de características predominante rurais, sendo uma boa parte dos
proprietários campesinos que vivem da terra com pequenas plantações. Em um
primeiro momento
104
, a proposta de urbanizar a região foi vista com
desconfiança por muitos deles, sobretudo pelo conjunto de novos (e
desconhecidos) instrumentos jurídicos e urbanísticos que foram propostos para
a região. Em função deste estranhamento, que facilmente poderia tornar-se um
obstáculo para a operação urbanística Nuevo USME, uma nova estratégia foi
adotada pela municipalidade, procurando contemplar os interesses de muitos
dos proprietários residentes em USME de continuar trabalhando em atividades
agrícolas e/ou rurais. O atual projeto da Operação Nuevo USME contempla, em
103
Tabelas originais de NIÑO SICARD, Gabriela. Diseño del marco conceptual y operativo para la
incorporación del plan de ordenamiento zonal de USME al macroproyecto del Río Tunjuelo en el marco
de la política de hábitat del distrito. Bogotá: Alcadía Mayor de Bogotá, 2007. (Contrato de Consultoria, n.
278/2006). Mimeografado, p. 6.
104
Pode-se dizer que a operação é lançada no ano de 2003, dado que o Decreto que fixa os valores de
avalização dos terrenos na região é deste ano (Decreto 266/2003).
193
um dos planos parciais, a manutenção de uma borda urbano/rural, na qual
serão relocalizados todos os proprietários que porventura queiram continuar
desenvolvendo atividades rurais. Com este câmbio de estratégia, a
administração logrou conquistar uma maior simpatia à operação urbana, pois
vários dos oponentes, ao verem seus interesses contemplados passaram a apoiar
o projeto.
6. 6 – Características dos Planos parciais
A atual configuração do projeto USME, então, é composta de 04 planos
parciais com objetivos distintos. No artigo 12 do Decreto que adota a operação,
a seguir transcrito, se encontram os objetivos e significados desta estratégia
territorial. a configuração espacial dos quatro planos parciais esdetalhada
no mapa que juntamos após o dispositivo legal:
Artículo 12. ESTRATEGIA TERRITORIAL A
TRAVÉS DEL DESARROLLO DE CUATRO
PLANES PARCIALES. Como estrategia territorial se
propone generar un modelo de ocupación para toda el
área de la Operación Nuevo Usme y desarrollarla
urbanísticamente mediante cuatro planes parciales. Las
variables de diseño generales y específicas para cada plan
parcial son las siguientes:
1. El modelo general de ocupación del suelo se
debe estructurar en torno a la protección del recurso
hídrico (sus fuentes, superficiales, escorrentías, zonas de
recarga, etc.) como elemento básico de adaptación a la
topografía y a las condiciones ambientales, en respuesta a
la condición de borde urbano - rural del área. En este
sentido, el mencionado modelo deberá articularse al plan
de gestión ambiental que se formule para la Operación
Nuevo Usme por parte de la Secretaría Distrital de
Ambiente, y al programa de reasentamiento productivo de
la población campesina actual hacia el área del plan
parcial 4.
2. La localización de los espacios públicos
destinados a equipamientos y zonas verdes privilegiará su
relación con la estructura ecológica principal y con las
áreas rurales, por lo cual se buscará ubicar los servicios
urbanos básicos relacionados con actividades agrícolas en
límites con el suelo rural, para asegurar la protección de
estas zonas y una adecuada transición de usos.
194
3. El desarrollo de productos inmobiliarios
destinados a vivienda, deberá incluir un mínimo del 40%
de lotes con urbanismo y módulo básico de vivienda,
según lo definido en el artículo 6 del presente Decreto.
Este modelo reconoce que la vivienda tiene un rol de
unidad productiva (con comercio, agricultura urbana,
arrendamiento). Por esto, el modelo de ocupación física se
complementa con estrategias sociales y económicas,
basadas en el desarrollo progresivo, en el cual se
adelantarán programas de subsidios para VIP, asesoría
técnica, capacitación de mano de obra, fortalecimiento del
tejido social y productividad, entre otros, haciendo de este
un modelo adecuado a los requerimientos de la demanda
y sostenible en el largo plazo.
4. Los planes parciales que se desarrollen en el
área de la presente Operación Estratégica, tendrán las
siguientes características generales:
a) Un Plan Parcial No.1. Está concebido para
detener la tendencia de crecimiento de la zona producida
por la urbanización informal
b) Un Plan Parcial No.2. Busca potenciar el
papel simbólico del actual casco urbano, como núcleo de
la ciudad proyectada y centro social más importante del
ámbito de actuación
c) Un Plan parcial No.3. Se orienta a la
provisión de equipamientos de oferta regional y urbana en
materia de salud y educación.
d) Un Plan Parcial No.4. Busca
primordialmente la concreción del borde urbano-rural
definitivo y atender el reasentamiento productivo de la
población campesina actualmente residente en el área de
la Operación Nuevo Usme.
195
Figura nº 31 – Planos parciais da operação Nuevo USME:
Fonte: Alcadia Mayor de Bogotá: Secretaria Distrital de Planeación
196
O projeto prevê que cada um dos planos parciais seja implementado no
tempo, a partir de características especiais e do pacto construído com uma série
de sujeitos sociais coletivos durante a discussão acerca da operação urbana.
Segundo a proposta, o Plano Parcial nº 1 está claramente ligado aos
objetivos inicialmente traçados para a operação Nuevo USME, e será o território
em que a municipalidade apostará na oferta de lotes com potencial de
competitividade em relação aos produtos oferecidos pelos urbanizadores
piratas. É nesta área, portanto, que haverá a intervenção mais significativa em
termos de urbanização e produção de lotes urbanizados. Neste território, o
texto legal da operação urbana revela claramente um pacto construído
internamente à Administração Municipal na Prefeitura de Bogotá. Enquanto a
secretaria de HABITAT queria oferecer unidades habitacionais produzidas
segundo um modelo tradicional de produção de moradias, a Secretaria Distrital
de Planejamento apostava na oferta de lotes urbanizados, sendo
responsabilidade das famílias a construção da moradia. Pelo texto final da lei,
40% dos lotes terão, além da urbanização, um “embrião” de moradia, um
módulo básico de casa que pode ser ampliado via auto-construção.
O Plano 2 se liga à preservação do patrimônio histórico
representado pela localidade de USME, buscando fazer da valorização de uma
antiga centralidade do povoado, um pólo capaz de concentrar as referências em
termos de equipamentos urbanos, sociais, culturais e comunitários para a
população que passará a viver no território da operação Nuevo USME. Note-se
pelo mapa dos planos parciais que é nesta porção do território de USME que se
concentram as intervenções realizadas anteriormente pela Secretaria de Habitat
do município, bastante criticadas pela Secretaria de Planejamento por serem
habitações pequenas e adotarem padrões desconformes com a expectativa de
uma população de baixa renda que compra lotes ilegais bem maiores em
urbanizações piratas. Segundo os argumentos da Secretaria de Planejamento,
seria necessário que as características do produto imobiliário oferecido
197
observasse as características dos produtos produzidos de forma irregular,
inclusive como conditio sine qua non para que esses lotes resultantes da
operação urbana tenham competitividade. Seguem fotos do casco histórico do
Povoado de USME, bem como das intervenções realizadas pela municipalidade
na região no âmbito da política habitacional. Todas as fotos foram obtidas na
área abrangida pelo Plano Parcial nº2:
Figura nº32 – Centro Histórico de USME:
(Foto da autora em 20/02/2007)
198
Figura nº 33 – Centro Histórico de USME: Sede da Prefeitura
(Foto da autora em 20/02/2007)
199
Figura 34 Casa construída na localidade de USME pela
Secretaria de Habitat da Prefeitura de Bogotá.
(Foto da autora em 20/02/2007)
200
Figura 35 Conjunto Habitacional construído na localidade de
USME pela Secretaria de Habitat da Prefeitura de Bogotá:
(Foto da autora em 20/02/2007)
Pela proposta da operação urbanística, o Plano Parcial 03 se destina
institucionalmente à implantação de equipamentos ligados à saúde e educação,
a serem usufruídos pela população de USME e da Cidade Bolívar, que faz
fronteira neste trecho, criando um espaço equipado e de integração cidade-
região. Visa permitir que essa população não tenha de deslocar-se até o centro
de Bogotá para ter acesso aos serviços depois de implementada a urbanização.
Por outro lado, será uma das áreas que receberá as moradias projetadas pela
operação urbana, aproveitando-se o eixo formado pela Avenida Circunvalar sul,
de norte a sul do polígono.
O Plano Parcial 04 tem características especiais e um papel central na
concertação de interesses construída ao longo da negociação com os moradores
201
da região. O Plano 04 será o último a ser implementado e serão relocalizadas
todas as famílias que queiram continuar desenvolvendo atividades rurais e
agrícolas, respeitando os desejos expressos por parcela da população campesina
que vivia em USME e, ao mesmo tempo, criando a faixa que funcionará como
“Borde” urbano rural. Pela estratégia concebida, as famílias camponesas
desenvolvam atividades agrícolas em territórios que assumirão outras
características segundo o modelo da operação, deverão ser deslocadas para a
área do Plano Parcial 04 que concentrará a atividade agrícola. Esta porção do
território também cumpre um papel de preservação ambiental dos recursos
hídricos do Rio Tunjuelo, dada a mobilização da população que desenvolve
atividades de agricultura que dependem da sustentabilidade da bacia do Rio
Tunjuelo. Seguem fotos tiradas tanto na região a ser abrangida pelo Plano
Parcial 04 (onde ficará a borda urbano-rural), como fotos tiradas na região do
Plano Parcial 01, mostrando o desenvolvimento de atividades agrícolas.
Figura 36 Propriedades com características agrícolas presentes
em USME, em área abrangida pelo Plano Parcial 01:
(Foto da autora em 20/02/2007)
202
Na foto acima, é possível observar em um primeiro plano o uso agrícola
da propriedade, e, em um segundo plano, observa-se a presença de casas com
características mais urbanas, ao fundo da propriedade. Como a região será
urbanizada recebendo a construção de lotes e/ou lotes com unidades
habitacionais, estas atividades agrícolas serão relocalizadas para a região do
Plano parcial 04, destinado à construção da Borde Urbana - Rural.
Figura 37 Atividades agrícolas desenvolvidas na área do Plano
Parcial nº 04 (Borda urbano-rural).
(Foto da autora em 20/02/2007)
Segundo o modelo da operação urbanística proposta, a repartição de
ônus e benefícios se dará nesta escala dos planos parciais, ou seja, cada plano
parcial irá se configurar em um sub-âmbito de repartição, inclusive
considerando os diferentes objetivos e projetos para cada uma das regiões, as
atividades e o perfil populacional e, sobretudo, considerando a existência de
203
diferentes cargas locais. Segundo o modelo da operação urbanística, as cessões
gratuitas e obras de infra estrutura correspondentes visando a ligação às redes
municipais de água, esgoto, bem como à integração com o sistema viário da
cidade, que, de qualquer forma, os proprietários teriam de fazer durante o
processo de urbanização e parcelamento futuro, são antecipadas no bojo da
operação urbanística, conforme autoriza a lei 388/1997 (artigo 39, parágrafo
único)
105
.
A própria relocalização de famílias camponesas desejosas de seguir
trabalhando com atividades agrícolas, originárias das áreas dos planos parciais 1
e 2 e redirecionadas para o Plano Parcial 4 (Borda Urbana e Rural) integra o
sistema de ônus e benefícios proposto na operação. A seguir juntamos um
mapa com a proposta de repartição de cargas e benefícios na região abrangida
pela Operação urbanística NUEVO USME.
105
A
Ley federal 388/1997, estabelece em seu artigo 39, parágrafo único: Las cargas correspondientes
al desarrollo urbanístico que serán objeto del reparto entre los propietarios de inmuebles de una Unidad
de Actuación incluirán entre otros componentes las cesiones y la realización de obras blicas
correspondientes a redes secundarias y domiciliarias de servicios blicos de acueducto, alcantarillado,
energía y teléfonos, así como las cesiones para parques y zonas verdes, vías vehiculares y peatonales y
para la dotación de los equipamientos comunitarios.
Las cargas correspondientes al costo de infraestructura vial principal y redes matrices de servicios
públicos se distribuirán entre los propietarios de toda el área beneficiaria de las mismas y deberán ser
recuperados mediante tarifas, contribución de valorización, participación en plusvalía, impuesto predial
o cualquier otro sistema que garantice el reparto equitativo de las cargas y beneficios de las
actuaciones.
204
Figura 38 Estrutura de repartição de cargas na região da
operação Nuevo USME:
205
As tabelas abaixo, produzidas pela arquiteta e consultora Gabriela Niño
Siccard, trazem a quantificação destas cargas (gerais e locais) referentes à
operação urbana:
Áreas Generales del POZ
106
Hectáreas
Área Bruta 937,97
Cargas generales 168,20
Suelos con condiciones especiales de reparto 91,00
Ronda hidráulica de quebradas y río Tunjuelo 59,86
Área Neta Urbanizable 618,91
Nesta primeira tabela podemos verificar que da área total da operação,
apenas dois terços poderão efetivamente ser objeto de urbanização, que um
terço, praticamente, está destinado a dotações ao poder público como cargas
gerais da operação urbanistica, que serão aproveitadas pelo conjunto dos
territórios que compõe a operação urbanística de USME. Também ressalta o
fato de que destas cargas que oneram o território em um terço de sua extensão,
10% se liga a uma obra pública de saneamento ambiental do Rio Tunjuelo,
demonstrando o sucesso da integração da operação USME com a operação do
Rio Tunjuelo.
A próxima tabela “abre” a distribuição das cargas para cada Plano Parcial
e ainda apresenta a conta das cargas locais, referentes à realização de obras e
equipamentos que beneficiarão apenas aquele determinado Plano Parcial e,
portanto, serão pagas apenas pelos proprietários daquela área.
106
Tabelas originais de NIÑO SICARD, Gabriela. Diseño del marco conceptual y operativo para la
incorporación del plan de ordenamiento zonal de USME al macroproyecto del Río Tunjuelo en el marco
de la política de hábitat del distrito. Bogotá: Alcadía Mayor de Bogotá, 2007. (Contrato de Consultoria, n.
278/2006). Mimeografado. p. 6.
206
Cuadro de áreas por plan parcial
107
Plan
Parcial
1
Plan
Parcial
2
Plan
Parcial
3
Plan
Parcial
4
Río
Tunjuel
o
SCER*
Total
Área Bruta
322,97 125,36 224,88 153,40 20,37 91,00 937,97
Suelos Objeto de Reparto 291,39 117,41 204,41 138,08 0,00 0,00 751,29
Suelos No Objeto de Reparto 31,58 7,95 20,47 15,32 20,37 91,00 186,68
Cargas generales 82,08 29,79 49,67 33,74 0,84 22,31 218,42
Área Neta Urbanizable
231,31 87,62 154,74 104,35 0,00 0,00 578,02
Cargas Locales 40,15 26,41 49,93 20,48 0,00 136,97
Control ambiental vías arterias
8,41 4,80 4,73 6,75 0,00 24,68
Área Útil
148,11 48,88 96,46 74,69 0,00 368,14
(*) Suelo con condiciones especiales de reparto
Nesta tabela é possível perceber que, somando-se as cargas locais às
cargas gerais, sobram como área útil urbanizável na operação urbanística de
USME, apenas 368 hectares, ou seja cerca de 1/3 da área total que é de 937,97
hectares. O cálculo demonstra que os ônus (cargas) são efetivamente altos, mas
o sistema de repartição de cargas e benefícios adotado pela Colômbia é o que
garante que o estado não tenha de ser o único a pagar a conta (através de
desapropriações ou custeio da urbanização), repassando aos particulares que
lucrarão com a operação, o custo da sua realização. O sistema introduz maior
justiça social na urbanização, fazendo com que o estado tenha maior controle
dos processos de produção do urbano e impedindo a tradicional dinâmica de
apropriação privada das mais valias geradas pelo processo de urbanização.
É interessante notar que o tema da repartição das cargas e benefícios, por
interferir com distintos e concretos interesses de proprietários e
empreendedores, gera sempre um grande debate e em USME, evidentemente a
polêmica foi significativa. Em entrevista realizada com um empresário do ramo
da Construção civil, colhemos um depoimento que descria da possibilidade da
operação urbanística Nuevo USME ser auto-sustentável, no sentido de
107
Tabelas originais de NIÑO SICARD, Gabriela. Diseño del marco conceptual y operativo para la
incorporación del plan de ordenamiento zonal de USME al macroproyecto del Río Tunjuelo en el marco
de la política de hábitat del distrito. Bogotá: Alcadía Mayor de Bogotá, 2007. (Contrato de Consultoria, n.
278/2006). Mimeografado. , p.6.
207
conseguir financiar-se através do reparto eqüitativo das cargas entre os
beneficiados pela operação urbanística. Segundo o empresário entrevistado
108
:
[...] as cargas da operação em USME são muito
elevadas por metro quadrado, quase o dobro do que os
proprietários poderiam suportar, que estes
proprietários são em sua grande maioria camponeses
pobres, portanto a operação urbanística do Sul (USME)
tem uma solução: a realização de uma operação
urbanística no Norte da cidade, região onde vivem os
ricos, teria de financiar a operação de USME, fazendo com
que os ricos através do pagamento de plus-valias na
operação da região norte, financiassem as cargas elevadas
do sul. Neste sentido, a única forma de viabilizar USME é,
aprovar ao mesmo tempo a operação urbanística da região
norte.
109
O curioso deste discurso, aparentemente altamente redistributivo e justo,
é o fato de que por trás deste argumento de que o Norte rico de Bogotá deve
financiar o sul pobre de Bogotá”, se constrói uma vinculação entre as duas
operações urbanas, de tal maneira que, no marco lógico desta argumentação,
não há alternativa de viabilização da operação urbanística de USME sem a
aprovação simultânea de uma operação urbanística no Norte de Bogotá, uma
região de usos nobres e altamente valorizada no mercado imobiliário da cidade.
Neste sentido, uma armadilha no discurso, pela qual a operação urbanística
proposta para a região de USME seria inviável se considerada em si mesma.
As alterações introduzidas no projeto Nuevo USME a partir da
interlocução dos técnicos municipais com os moradores da região, ouvindo suas
demandas e alterando o desenho e a estratégia do projeto, bem como
incorporando novas dimensões à operação urbanística certamente tornaram
esta operação ainda mais complexa do que o modelo inicialmente proposto.
Questões relacionadas à sustentabilidade urbano-ambiental, à preservação dos
108
Informação oral em entrevista realizada com o empresário Oscar Borrero Ochoa, em 13/02/2007.
109
Tradução livre da autora para o português.
208
recursos hídricos, à conservação cultural do casco histórico do povoado de
USME, bem como a manutenção de uma identidade ligada à agricultura e as
atividades rurais, foram pautadas pelos moradores da região de USME, que
através desta interlocução acabaram por modificar bastante os termos iniciais
da operação urbana, ampliar seus objetivos e enriquecer o espectro de atuação
do projeto.
Os proprietários de terras com usos agrícolas poderiam ter representado
um obstáculo importante à operação urbanística, risco que foi contornado tanto
pela negociação quanto pelo aspecto simbólico da operação e do instrumental
jurídico que foi reunido em torno dela, que tem alta eficácia na diminuição dos
poderes tradicionais dos proprietários. Samuel Jaramillo, em texto no qual
discute as dificuldades peculiares encontradas pelo capital no setor de produção
de moradias, enfatiza o papel jogado pelos proprietários na obstaculização da
urbanização:
[...] la propiedad de la tierra puede entrabar la
indtroducción del capital en la rama de la construcción.
En efecto, también puede actuar en este sentido en
términos de la falta de disponibilidad de tierras para la
construcción. En muchas ocasiones, la relación jurídica
que implica la propiedad del suelo recubre una relación
social que nos es estrictamente mercantil, y que en todo
caso no se acomoda perfectamente a las relaciones
capitalistas de producción y de circulación
correspondientes: en estos casos el pago de una renta no
garantiza que el propietario juridico del suelo esté
dispuesto a proporcionarle al constructor capitalista el
acceso a sus terrenos. (JARAMILLO, 1979, p. 18)
E o autor segue seus comentários fazendo menção a uma situação muito
similar a de USME:
Este es el caso de propietarios de tierras urbanas y
rurales periurbanas, para quienes la propiedad constituye
un elemento importante de su consolidación social
general, circunstancia que rebasa ampliamente en
importancia a la eventualidad de percibir una
determinada suma de dinero en términos de renta:
aludimos, por ejemplo, a pequeños agricultores
209
periurbanos, para quienes la perdida de la propiedad de la
tierra, a medie una renta “aceptable” en términos de
mercado de suelos, significa la imposibilidad de continuar
con su actividad, y en todo caso implica un traumatismo
social de grandes proporciones […]. (JARAMILLO, 1979,
p. 18)
No caso de USME e da operação urbanística planejada pela
municipalidade, é preciso reconhecer que um cenário adverso poderia ter sido
encontrado caso a municipalidade desconhecesse as demandas específicas dos
proprietários da região. Considerando os riscos comentados por Samuel
Jaramillo, o endurecimento dos proprietários em torno de seus interesses
poderia ter redundado no fracasso da operação, ou dadas as possibilidades
expropriatórias sugeridas como alternativa pelo ordenamento jurídico para
estas circunstâncias, a operação urbanística poderia ter se tornado muito mais
cara do que efetivamente será. As chances de êxito e sustentabilidade da
operação após os processos de concertação ocorridos com os moradores e
campesinos locais são incrivelmente maiores. Da mesma forma, não se pode
esquecer a importância da negociação conduzida também entre os vários órgãos
municipais, a princípio em posições opostas, e finalmente unificados em torno
de uma proposta intermediária de intervenção, demonstrando a importância da
democratização dos processos de planejamento urbano na América Latina.
O Projeto Urbanístico de USME teve um efeito simbólico muito
importante, tanto em Bogotá como na Colômbia como um todo.
experiências similares ocorrendo em cidades da Região Metropolitana de
Bogotá, notadamente no município de Pereira, onde a Administração Municipal
desenvolve, desde 2004, o Macroproyecto Ciudadela Gonzalo Vallejo
Restrepo, visando a construção, a médio prazo, de 8000 unidades habitacionais
destinadas à população de baixa renda, em uma área do município que abrange
180 hectares, com estratégias de financiamento inspiradas no modelo adotado
pela Operação urbanística Nuevo USME e, da mesma forma, no marco legal da
Lei 388/97.
210
Embora este projeto desenvolvido pela municipalidade de Pereira não
tenha sido objeto de nossa investigação, profissionais ligados à formulação das
duas operações urbanísticas confirmaram, em entrevistas concedidas à
autora
110
, a influência do modelo de USME no desenho da operação de Pereira,
igualmente baseada na captação de mais valias urbanas geradas pela ação do
poder público, na repartição de cargas e benefícios e no posterior
direcionamento dos recursos para a produção de moradias de interesse social.
Da mesma forma, a estratégia da operação tem seu marco inicial com a
utilização do instrumento do “Anúncio do projeto”, pelo qual se fixam os valores
de referência para fins de avaliação dos terrenos envolvidos no projeto, visando
impedir a valorização dos terrenos compreendidos na área da operação
urbanistica e, especialmente, que o custo dessa valorização acabe sendo pago
pela coletividade.
No caso da operação urbanística de USME, ainda que na prática a
operação tenha apenas sido aprovada pelo poder Legislativo, o que impede a
avaliação de seus efeitos, todos os movimentos, mediações, negociações e
discussões realizadas pela sociedade fazem com que se torne irreversível o
câmbio qualitativo de compreensão social acerca da gestão daquele território,
ainda que a operação ainda possa sofrer alterações. Esse salto qualitativo tem
um sentido simbólico inequívoco, fazendo com que pouco a pouco a sociedade
passe a compreender o direito de propriedade imobiliária de uma nova maneira,
transformando o imaginário social acerca do alcance dos direitos do
proprietário individual.
Atualmente, segundo avalia o jurista Juan Felipe Pinilla
111
, já não se pode
imaginar um recuo institucional em relação á Operação Urbanística Nuevo
USME, ainda que haja uma troca de cores políticas no governo municipal, por
exemplo, tal a consolidação do debate. Essa resignificação do direito de
propriedade, abarcando definitivamente deveres do proprietário para com a
110
Entrevista concedida pelo jurista Juan Felipe Pinilla, em 21/02/2007.
111
Idem.
211
coletividade (para além do tradicional feixe de direitos inerentes ao domínio) é
possivelmente o mais importante legado de uma operação urbanística como a
realizada pelo governo de Bogotá em USME. Leis podem ser aprovadas,
discursos podem ser feitos e políticas urbanas podem ser formuladas, mas as
condições sociais de implementação das políticas urbanas que garantam
efetividade aos novos instrumentos são fundamentais para a transformação dos
territórios urbanos em sítios mais justos para as populações urbanas,
especialmente em relação às camadas de baixa renda.
212
7. Política Urbana no Brasil, na Espanha e na Colômbia: análise
comparativa de experiências do poder local
Após a apresentação e registro individualizado de cada uma das
experiências de política urbana pesquisadas na Espanha, no Brasil e na
Colômbia, pretendemos no presente capítulo proceder à análise comparativa
dos três casos investigados na região de Valencia na Espanha e nas cidades de
Porto Alegre e Bogotá, na América Latina. Entende-se que por mais ricos e
interessantes que os casos sejam se considerados em si mesmos, é a comparação
dos instrumentos e políticas desenvolvidos por cada país e cidade que permitirá
o avanço do conhecimento na área do Direito Urbanístico no Brasil, na medida
em que as trajetórias, experiências, dificuldades, virtudes e limitações vividas
pelos demais países podem iluminar a reflexão sobre a condução da política
urbana e especialmente do Direito Urbanístico pátrio, uma disciplina
relativamente nova em nosso país.
O fio condutor da comparação realizada entre a experiência espanhola,
brasileira e colombiana foi a formulação, por governos locais, de instrumentos
jurídico-urbanísticos que, embora através de distintos mecanismos, promovem
a intervenção pró-ativa do poder público sobre duas dinâmicas clássicas da
urbanização capitalista: (i) o aumento excessivo do preço do solo urbano pela
ação urbanística do poder público, com a conseqüente elitização do mercado
formal de solo urbano combinada à emergência (e pujança) de um mercado
imobiliário paralelo informal de moradias e (ii) o exercício abusivo do direito
individual de propriedade por proprietários privados de terrenos urbanos. A
perspectiva analítica privilegiou e teve como cerne inequívoco o Direito
Urbanístico Comparado, mas procurou incorporar ao foco da comparação
outros aspectos sócio-políticos igualmente relevantes para a plena
compreensão dos casos.
Conforme plano da investigação empreendida e propósito de exposição
didática da tese, vamos apresentar a análise comparativa dos casos estudados
considerando (i) os eixos analíticos propostos metodologicamente como
213
instrumento de análise dialética do objeto da investigação e (ii) os diferentes
aspectos focados na pesquisa, enunciados (ver o item METODOLOGIA,
supra) e aqui retomados.
7.1 Propriedade e Função Social da Propriedade na Ordem
Constitucional
Como um eixo analítico central, me propus a verificar como se a
dialética entre o direito de propriedade e a função social de propriedade em
cada um dos países pesquisados, tendo em vista que o princípio da função social
introduz um conteúdo relacionado ao interesse da coletividade, subordinando o
interesse individual do proprietário à observância de um interesse difuso. Nesta
análise, o tratamento constitucional da matéria é basilar para a compreensão do
que se passará no âmbito do Direito Urbanístico, tendo em vista a posição da
Constituição Nacional como vértice do ordenamento jurídico em cada país.
No que diz respeito ao Direito Constitucional, a Espanha reconhece o
direito de propriedade e o direito à herança:
1. Se reconoce el derecho a la propiedad privada y a la
herencia.
2. La función social de estos derechos delimitará su
contenido, de acuerdo con las leyes.
112
A redação da Constituição Espanhola é bastante similar à da
Constituição Brasileira de 88, que incluiu o direito de propriedade no rol de
direitos fundamentais:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
113
112
Ver Constitución Española, artigo 33, 1.
113
Ver Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, XXII e XXIII.
214
Como a Espanha, o Brasil remete o exercício deste direito individual ao
cumprimento da função social da propriedade. Neste aspecto a Colômbia é o
país mais avançado dentre os países analisados, pois a Constituição
Colombiana, como vimos, ademais de garantir o direito de propriedade,
claramente coloca a função social da propriedade como parte da estrutura do
próprio direito, em redação bastante avançada e condizente com o
entendimento contemporâneo de que a função social da propriedade não é uma
limitação externa do direito de propriedade, mas sim um conteúdo público que
faz parte e é elemento configurador do próprio direito individual na forma de
um dever do proprietário do solo. Veja-se a redação da Constituição
Colombiana sobre a propriedade e sua função social, ambas igualmente
incluídas no capítulo dos direitos sociais, econômicos e culturais reconhecidos
naquele país:
Se garantizan la propiedad privada y los demás derechos
adquiridos con arreglo a las leyes civiles, los cuales no
pueden ser desconocidos ni vulnerados por leyes
posteriores. Cuando de la aplicación de una ley expedida
por motivo de utilidad pública o interés social, resultaren
en conflicto los derechos de los particulares con la
necesidad por ellos reconocida, el interés privado deberá
ceder al interés público o social.
La propiedad es una función social que implica
obligaciones. Como tal, les es inherente una
función ecológica. (…)
114
(grifo nosso)
Evidentemente o marco constitucional difunde seu conteúdo ao conjunto
do ordenamento jurídico, fazendo com que os dispositivos constitucionais não
possam ser contrariados pelas legislações infra-constitucionais basilares de
outras disciplinas jurídicas (Códigos, Consolidações, Leis Complementares e
Leis Ordinárias), dentre elas, de maneira especial, o Direito Urbanístico, pois
não resta dúvida que o objeto deste ramo do Direito é a regulação da
propriedade do solo urbano.
114
Ver Constitución de Colômbia, artigo 58.
215
7.2 – Princípios do Direito Urbanístico
O Direito Urbanístico de cada país pesquisado se funda a partir do
tratamento dado à propriedade e à função social da propriedade na Constituição
Nacional respectiva, inaugurando uma relação especial entre uma forma
específica de propriedade (a propriedade imobiliária urbana) e as possibilidades
de gestão pública sobre o território municipal através da maior ou menor
coercibilidade conferida constitucionalmente ao princípio da função social da
propriedade. Sem dúvida alguma, a função social da propriedade é o princípio
basilar do Direito Urbanístico nos três países.
Na Espanha, para além da menção ao princípio da função social da
propriedade, é muito impressionante a quantidade de disposições de Direito
Urbanístico contidas na própria Constituição. Como vimos ao analisar o caso
daquele país, a Constituição garante o direito à moradia digna, estabelece o
dever do poder público de combater a especulação e ainda menciona o direito da
sociedade em participar das mais-valias geradas pela ação urbanística dos entes
públicos
115
. Em um estudo de Direito Comparado o pujante desenvolvimento do
Direito Urbanístico Espanhol surpreende, pois o mesmo se evidencia em farta
Legislação, Doutrina, Jurisprudência e Cursos de capacitação que versam sobre
o tema no país. Além disso, a complexidade e sofisticação da técnica jurídica
assumida pelos instrumentos de Direito Urbanístico adotados na Espanha é
realmente notável. Não dúvida de que o Direito Urbanístico goza de amplo
reconhecimento como disciplina autônoma na Espanha, diferentemente do que
acontece no Brasil, em que alguns juristas ainda resistem em reconhecer a
autonomia cientifica do Direito Urbanístico.
Em razão do desenvolvimento do Direito Urbanístico espanhol, no plano
infra-constitucional o direito de propriedade imobiliária foi totalmente
reconfigurado e tem um novo estatuto jurídico naquele país. Segundo este novo
estatuto do direito de propriedade, o proprietário do solo urbano somente é
titular do jus solis, e todos os demais direitos a que poderia aspirar segundo
uma tradição clássica do direito de propriedade ficam condicionados à assunção
115
Constitución Española, art. 47.
216
de um conjunto de deveres e cargas relacionadas ao processo de urbanização da
cidade.
Na Espanha, sempre foram pilares do Direito Urbanístico espanhol o
atrelamento indissociável entre cargas e benefícios da urbanização,
juntamente com o princípio da função social da propriedade e o
reconhecimento do direito social de recuperação da valorização
experimentada pelas propriedades em virtude da ação do poder público. Após
a promulgação da Ley Reguladora da Actividad Urbanística de Valencia
(L.R.A.U, Ley 06/1994), introduzindo a figura do Agente Urbanizador, e sua
posterior disseminação pelo país, pode-se dizer que a separação jurídica do
direito de propriedade (privado) e do direito de urbanizar (público) constitui-
se em um quarto pilar da política urbana e do Direito Urbanístico na Espanha.
A tradição jurídica de responsabilização dos proprietários privados com a
urbanização das cidades foi recepcionada, na América Latina, de maneira
bastante clara na Colômbia e de maneira muito mais tímida e tardia no Brasil.
A ley 388/97, Lei de Reforma Urbana colombiana, traz como princípios do
ordenamento territorial função social e ecológica da propriedade, a
prevalência do interesse geral sobre o interesse particular e ainda a
distribuição eqüitativa das cargas e benefícios. Combinados estes princípios
aos poderosos dispositivos constitucionais funcionalizando o direito de
propriedade, a Colômbia tem marco legal bastante consistente para o
desenvolvimento do Direito Urbanístico.
No que diz respeito aos fundamentos constitucionais do Direito
Urbanístico, o Brasil é o mais pobre dos três países pesquisados. A função social
da propriedade é basicamente o único dos princípios do Direito Urbanístico
enunciado constitucionalmente. Em que pese a inclusão do capítulo “Da Política
Urbana”
116
ser nacionalmente um avanço, considerando a ausência completa da
questão urbana nas Constituições anteriores, os dispositivos da nossa
Constituição trazem antes instrumentos do que princípios. Uma única inovação
importante merece ser ressaltada na comparação com Espanha e Colômbia: a
116
Artigos 182 e 183 da Constituição Federal Brasileira
217
menção, no caput do artigo 182, à função social da cidade, uma noção ausente
nos demais ordenamentos jurídicos, especialmente por derivar daí a diretriz do
Estatuto da Cidade que introduz o “direito à cidade sustentável”, como um
direito difuso de conteúdo altamente inovador, significando o direito de
todos/as de desfrutar do conjunto de bens materiais e simbólicos relacionados
à vida em cidade. Nos dispositivos constitucionais, todavia, não se faz menção
ao urbanismo como função pública, nem tampouco se aborda o tema das mais-
valias urbanas e de sua (injusta) apropriação privada ou (justa) recuperação
dessa valorização para a coletividade.
Pela sistemática da ordem constitucional brasileira, as diretrizes da
Política Urbana foram todas remetidas para a lei federal de Desenvolvimento
Urbano, o Estatuto da Cidade, e foram enunciadas no artigo da Lei
10.257/01. Este artigo traz um elenco notável de diretrizes para a política
urbana, quando consideramos que as diretrizes orientam a interpretação da lei e
de seus instrumentos. Além do mencionado direito à cidade sustentável, são
citados ainda a gestão democrática, a justa distribuição dos ônus e benefícios
do processo de urbanização, a regularização fundiária e urbanização das áreas
irregularmente ocupadas para fins de moradia, a simplificação das normas de
parcelamento do solo, etc. Pode-se dizer que o artigo do Estatuto da Cidade
traz o “espírito da lei”, e que a aplicação do Estatuto da Cidade é legal e
constitucional quando observa as diretrizes da Política Urbana
estabelecidas, verdadeiras balizas para o gestor público.
Em que pese o inegável avanço jurídico representado pelas diretrizes, é
preciso reconhecer que em alguns temas relacionados ao Direito Urbanístico o
Brasil ainda engatinha se comparado aos demais países investigados. No Brasil,
o princípio de justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de
urbanização, por exemplo, mesmo depois de ser promovidos de bandeira de
luta do movimento por Reforma Urbana à diretriz da Política Urbana
preconizada pelo Estatuto da Cidade
117
, ainda é interpretado por muitos
operadores jurídicos e gestores públicos como mera “orientação” ou, na melhor
das hipóteses, como critério hermenêutico para interpretar a política urbana.
117
Ver artigo 2º, inciso IX do Estatuto da Cidade, Lei federal 10.257/2001.
218
A concepção reducionista do alcance do princípio da justa distribuição
dos ônus e benefícios do processo de urbanização, bem como das demais
diretrizes do Estatuto da Cidade - resulta em menor radicalidade e eficácia dos
mesmos no Brasil, especialmente quando comparado a países como Espanha e
Colômbia, nos quais o “reparto eqüitativo de cargas y benefícios” sempre teve
dois conteúdos muito claros e com alta repercussão econômica: (i) o dever dos
proprietários de financiar a urbanização e (ii) o direito dos proprietários a
dividirem o aproveitamento urbanístico de uma unidade territorial
determinada, a fim de minimizar a alea própria da normativa urbanística e
dos processos de planejamento urbano e zoneamento, conhecida nos países
hispânicos como loteria urbanística.
Examinando a forma como foram recepcionadas as diretrizes do artigo 2º
do Estatuto da Cidade, tomemos outro exemplo, analisando um tema chave
para o Direito Urbanístico, que é a questão da recuperação de mais-valias pela
ação urbanística do Estado. No Estatuto da Cidade a diretriz mais próxima do
conteúdo em concreto da recuperação de mais valias é a diretriz que enuncia o
princípio da recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha
resultado a valorização de imóveis urbanos
118
. instrumentos no Estatuto da
Cidade tais como as operações urbanas consorciadas, a desapropriação com
pagamento em títulos da dívida pública e a outorga onerosa do direito de
construir que permitem a recuperação das mais valias, no entanto, o Brasil não
tem um instrumento com objetivo específico de captar mais valias, este é um
elemento que entra sempre como mera característica de outro instrumento
concebido para atender prioritariamente a outros objetivos, como no caso dos
instrumentos citados e como acontece também no Urbanizador Social aqui
examinado, em que a recuperação de mais valias é avaliada caso a caso.
A Espanha adota a recuperação de um percentual fixo de 10% da
valorização experimentada pelo imóvel com a urbanização
119
, um percentual
considerado bastante baixo, especialmente quando se considera a grandeza da
118
Ver artigo 2º, incisos XI do Estatuto da Cidade, Lei federal 10.257/2001.
119
Ver artigo 18, 6, da ley de suelo 6/98.
219
valorização dos terrenos quando urbanizados naquele país. Na Colômbia, a ley
388/97 prevê um instrumento que, sem qualquer subterfúgio, propõe que o
terreno que experimenta valorização pela ação do poder público devolva uma
parte dessa valorização ao poder público. Trata-se da Participación Municipal
en las plusvalías urbanas, podendo a mesma variar entre 30% e 50% do maior
valor do metro quadrado valorizado em função do investimento publico na área
de aplicação do instrumento
120
. A legislação colombiana é bastante sofisticada
neste caso, trazendo complexas formas de cálculo das mais valias devidas pelo
proprietário e mencionando expressamente os casos de aplicação do
instrumento
121
.
7.3 Distribuição de competências: escalas da ordem jurídico-
urbanística
A dialética escalar da ordem jurídico-urbanística tem um lócus
privilegiado de análise: a distribuição constitucional de competências
urbanísticas entre os vários entes da federação. Neste particular o Brasil e a
Colômbia aparecem em melhor posição que a Espanha, como veremos.
Iniciemos com o exame do caso brasileiro.
A partir da Constituição de 88, o Direito Urbanístico Brasileiro assumiu
uma distribuição de competências que delega ao poder público municipal
atribuições que de longe ultrapassam o papel classicamente reconhecido ao
Planejamento Urbano, mero ordenador físico territorial das cidades. É o ente
municipal, através do Plano Diretor, que terá a responsabilidade de estabelecer
concretamente critérios e condições, bem como adotar instrumentos, para
garantir a função social da propriedade nas cidades
122
. À União compete
estabelecer as diretrizes gerais da política urbana bem como indicar normas
gerais a serem atendidas pelos demais entes da federação nesta matéria. O
Estatuto da Cidade cumpriu o papel de regulamentar o capítulo da Política
120
Ver artigo 79 da Ley 388/97.
121
Ver, a propósito, os artigos 73 a 90 da ley 388/97.
122
Ver artigo 182 da Constituição Federal Brasileira.
220
Urbana da Constituição Federal estabelecendo normas gerais para balizar a
política urbana a ser desenvolvida pelos municípios.
Observa-se um inequívoco fortalecimento do Direito Urbanístico
Brasileiro no atual momento histórico, especialmente em função do prazo de 5
anos estabelecido pelo Estatuto da Cidade para que as cidades com mais de
vinte mil habitantes e/ou integrantes de regiões metropolitanas elaborassem
seus planos diretores
123
. O dispositivo legal gerou inúmeras campanhas de
apoio do poder público à elaboração de planos diretores e conseqüentemente,
um forte incremento das discussões sobre Planejamento Urbano em cidades de
todo o país
124
. Em que pese esse crescimento e popularização do Direito
Urbanístico nas cidades, a União ainda está devendo ao país a revisão de uma
série de leis importantes para a Política Urbana, pois o Estatuto da Cidade não
dá conta de uma série de temas cruciais para o desenvolvimento urbano, como é
o caso, por exemplo, do parcelamento do solo urbano.
A lei federal de parcelamento do solo urbano, lei 6.766/79 propôs um
modelo para o parcelamento do solo no país que dava mostras de seu
esgotamento menos de dez anos depois, já à época da Assembléia Nacional
Constituinte. Regras rígidas, padrões que não dialogam com a produção social e
cultural do habitat pelos pobres, criminalização da atividade de produção da
cidade que destoe destes mesmos parâmetros legais inadequados e lacunas e
omissões sobre uma série de temas importantes (como o estabelecimento de
regras para a aprovação de condomínios fechados) foram os ingredientes para o
rápido esgotamento do modelo proposto pela 6766/79.
O desastre urbanístico se completou na esfera municipal, com uma
gestão ineficiente, omissa e espectadora da urbanização de uma cidade que se
produz desigualmente. O avesso da 6766/79 pode ser visto em um rápido
passeio por qualquer cidade brasileira, pois em todas elas parte do território é
123
Ver artigos 41 e 50 do Estatuto da Cidade.
124
O Ministério das Cidades do Governo Federal coordenou uma Campanha Nacional pelos Planos
Diretores Participativos, visando garantir o cumprimento do prazo de 5 anos estabelecido pelo artigo 50
do Estatuto da Cidade para que os municípios com mais de 20.000 habitantes ou integrantes de regiões
metropolitanas, elaborassem seus planos diretores. Os dados disponibilizados pelo Ministério das Cidades
dão conta de que 97% dos municípios atingidos pela obrigação elaboraram seus planos diretores no prazo.
221
vítima da aprovação de projetos de parcelamento que se tornarão rapidamente
irregulares; parte se produz pela ação popular, sem protocolo de qualquer
projeto na municipalidade, por famílias que se amontoam onde conseguem para
poder morar em casas que jamais receberam “habite-se”; e ainda uma parte
produzida de acordo com a lei, esta cercada por arame farpado e vigiada por
seguranças particulares, na qual vive a elite econômica da cidade e parte das
assustadas classes médias brasileiras.
tramita no Congresso Nacional um projeto de lei modificando a lei
6.766/79, em boa medida incorporando os princípios e diretrizes da Política
Urbana estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e se ocupando de lacunas
históricas, como a regularização de loteamentos irregulares e clandestinos e o
licenciamento de condomínios urbanísticos
125
. A complexidade dos temas
tratados pela lei, bem como o vulto dos interesses em jogo na aprovação dessa
normativa estão tornando o processo de tramitação bastante lento, com
inúmeros avanços e recuos, sucessivos substitutivos, lobbies poderosos e
disputas permanentes. A aprovação de um projeto de lei fiel às diretrizes do
Estatuto da Cidade é crucial para que os entes municipais possam executar a
política urbana com maior instrumental e segurança jurídica, balizados pelas
diretrizes da lei federal de Desenvolvimento Urbano e reequilibrando a
distribuição de responsabilidades e competências entre os entes federativos.
Em relação ao Brasil ainda cabe frisar que os entes municipais tem
destacada competência para a execução da política urbana e, portanto, devem
valer-se das diretrizes do Estatuto da Cidade para elaborar seus próprios
instrumentos. Além de terem autonomia para regulamentar os instrumentos do
Estatuto da Cidade em seus territórios através dos Planos Diretores (desde que
não contrariem as normas gerais do Estatuto da Cidade), os municípios tem
ainda a possibilidade de elaborar seus próprios instrumentos no exercício da
competência suplementar, como é exemplo o Urbanizador Social de Porto
Alegre, aqui estudado. As iniciativas municipais, todavia, ainda são bastante
tímidas se consideramos o conjunto das cidades brasileiras. Neste aspecto é
125
PL 20/2007, ao qual estão apensados outras dezenas de projeto de lei emendando ou revisando a lei
6766/79.
222
preciso maior ousadia dos gestores da política urbana, pois a nova ordem
jurídico-urbanística tem princípios e diretrizes claramente inovadores, que
somente através da implementação de instrumentos adequados a cada realidade
municipal terão efetividade.
A Colômbia está organizada constitucionalmente como um estado social
de direito, na forma de uma República Unitária
126
. A curiosa organização
político-territorial do estado colombiano, todavia, reconhece outras entidades
territoriais como os departamentos, os distritos e as comunidades indígenas
127
,
todos dotados de autonomia para a gestão de seus interesses
128
.
Em que pese a diferença básica na forma de estado colombiano, na
prática, o ente municipal tem atribuições muito semelhantes àquelas assumidas
pelos municípios brasileiros. Especialmente na área de Direito Urbanístico, a
organização jurídica e distribuição de competências é similar à brasileira. Os
municípios tem a atribuição de ordenar o uso do solo, mas devem fazê-lo
segundo normas gerais estabelecidas por leis nacionais. As normas nacionais
equeivalentes ao Estatuto da Cidade o a Ley 9ª/89 e a Ley 388/97. O
instrumento indicado para a ordenação do uso do solo é um Plan de
Ordenamiento Territorial, tal como no Brasil há o Plano Diretor.
Na dialética interescalar, portanto, entre uma escala nacional e uma
escala local, os dois países latino-americanos tem estruturas similares, cabendo
ao município a execução da política urbana, exercendo a competência
suplementar de regras gerais estabelecidas por leis nacionais. Nos dois países
latino-americanos se verifica que as leis nacionais são minuciosas e não apenas
sugerem como regulamentam vários instrumentos, mas respeitam e requerem a
iniciativa municipal na proposição de instrumentos adequados às realidades e
necessidades locais. A experiência de Porto Alegre, com a formulação do
Urbanizador Social na tentativa de barrar a irregularidade através de uma nova
modalidade de parcelamento do solo, bem como a Operación Urbanística Nuevo
126
Ver Constituição Colombiana, artigo 1º.
127 Os departamentos equivalem aos “estados” no Brasil e os distritos são estruturas intermediárias que
agrupam diversos municípios ou territórios indígenas circunvizinhos.
128
Ver artigos 286 e 287 da Constituição Colombiana.
223
USME de Bogotá, com sua competente combinação de instrumentos, são
exemplos concretos de esforços exitosos do poder local, em cidades latino-
americanas, de fortalecer-se naquilo que a transescalaridade da política urbana
e a competência suplementar lhes legou: a possibilidade de invenção, ainda que
balizada axiológica e juridicamente pelas diretrizes, princípios e normas gerais.
É no território municipal e é esgrimando com estes instrumentos, que o
poder público consegue (ou não) garantir efetividade ao princípio da função
social da propriedade. Enquanto na legislação de escala nacional há dois pólos
claramente situados um no Direito Privado e outro no Direito Público, em uma
tensão dialética entre propriedade e função social da propriedade, no município
essa tensão se traduz em um esforço hercúleo, quase uma luta travada pelos
agentes públicos, que para arrancar efeitos concretos do princípio da função
social da propriedade, é necessário esgrimir, desde a escala local, contra um
direito civil tutelador do direito de propriedade e que se situa em outra escala da
ordem jurídica (escala nacional). Na prática é o plano diretor e seus
instrumentos versus as matrículas no registro de imóveis e, sobretudo, a
resistência dos proprietários em aceitar que as regras do jogo mudaram.
O caso da Espanha é bastante distinto. A repartição de competências em
matéria urbanística é confusa e bastante inadequada. Conforme vimos no
capítulo em que foi examinado o Agente Urbanizador Espanhol, o Estado
Espanhol limita-se a regulamentar as condições básicas para o exercício dos
direitos fundamentais, o que inclui, evidentemente, o direito de propriedade.
Daí a Ley de Suelo, que embora tenha inúmeras repercussões urbanísticas tem
por centro de gravidade o direito de propriedade e suas garantias e limites, ou
seja: regras para avaliações das propriedades imobiliárias, para as
desapropriações, fixação de patamares máximos de cobranças de mais valias e
ainda a regulação da relação entre o agente urbanizador e os proprietários de
solo.
A Constituição Espanhola, no artigo 148, 3, diz que “ordenação do
território, urbanismo e moradia” são competências das comunidades
autônomas. Em função dessa delegação de competências é que o instrumento
224
analisado nesta tese, o Agente Urbanizador, por exemplo, teve iniciativa
legislativa da Comunidade Autônoma Valenciana (e não do município de
Valência). A esquizofrenia fica por conta de que as competências executivas são
do município, mas as competências legislativas são das comunidades
autônomas. Neste sentido, cada passo que o município pretenda dar em seu
planejamento urbano precisa ser examinado previamente pelo parlamento da
comunidade autônoma, o que burocratiza bastante o processo e esvazia a
autonomia dos entes municipais. Uma emenda ou mero detalhamento do Plan
de Ordenación, por exemplo, precisa da autorização legislativa da comunidade
autônoma, que controla de forma centralizada e tecnocrática, portanto, o
desenvolvimento urbano de todos os municípios pertencentes a seu território.
Evidentemente, essa configuração espanhola da distribuição de
competências tem uma série de repercussões negativas para a Política Urbana,
pois embora a urbanização se na esfera local, a governabilidade do processo,
a gestão urbana, fica partida entre mais de uma esfera administrativa. Essa
divisão repercute de forma perversa, por um lado esvaziando o poder da esfera
municipal e por outro empoderando uma esfera intermediária (Comunidade
Autônoma) que tem uma série imensa de outras atribuições e competências
129
sem qualquer condição de priorizar a tramitação legislativa das questões
urbanas, o que acaba por burocratizar e tornar bastante moroso o processo de
tomada de decisão em matéria urbanística. Essa lentidão tecnocrática favorece,
evidentemente, os casos de corrupção e improbidade administrativa que são
hoje tão freqüentes na Espanha.
Considerando, portanto, o tema das competências em matéria
urbanística e sua distribuição entre os entes da federação, em que pese o
objstáculo representado pelo direito de propriedade e a seu significado para a
estrutura fundiária dos territórios municipais, entendo que Brasil e Colômbia
tem uma repartição de competências mais adequada do que a Espanha, que
nesses países o município centraliza as competências executiva e legislativa, o
que facilita a governabilidade e a gestão da política urbana. É exatamente aí que
129
Para conhecer as muitas competências das Comunidades Autônomas Espanholas ver Constitución
Española, art. 148.
225
se situa um dos mais significativos problemas da Espanha, como vimos, dada a
centralização das competências legislativas em matéria legislativa nas
Comunidades Autônomas, introduzindo um obstáculo de caráter endógeno para
o Desenvolvimento da política urbana.
7. 4 Planejamento Urbano e Gestão da Política Urbana
Examinada a distribuição de competências, analisemos agora o tema do
Planejamento Urbano e da Gestão. O inequívoco desenvolvimento do Direito
Urbanístico, em que pese não ser homogêneo nos casos pesquisados, sem
dúvida legou às cidades da Espanha, da Colômbia e do Brasil, instrumentos
bastante inovadores das formas tradicionais de produzir cidade e de conduzir o
planejamento urbano. O caráter da ação do Poder Público e o modelo de
planejamento urbano, no entanto, não é idêntico nos três países investigados,
apresentando características bem marcadas em cada um dos contextos.
Aqui vamos nos socorrer de uma classificação sugerida por Javier García
Bellido em relação aos planos diretores. Diz ele que os planos podem ser não
vinculantes ou vinculantes, com vantagens e desvantagens em cada um dos
casos:
Planos locais não vinculantes para os particulares;
orientadores ou indicativos, que não criam direitos-deveres;
flexíveis e versáteis em suas indicações indeterminadas,
livremente negociáveis, discricionais em suas aplicações caso a
caso, conforme acordem as partes; com uma flagrante incerteza
e insegurança jurídico-econômica para os particulares antes de
procederem à tomada de suas decisões urbanísticas [...].
Planos atos vinculantes para todos, conforme o nível;
estatutários, atirbutivos ou criadores de um rígido
dimensionamento dos direitos e deveres legais; inflexíveis, fixos
e inamovíveis, em observância a suas determinações enquanto
estão em vigor; não discricionários em cada caso (a
discricionariedade está na deliberação de suas determinações);
indutores ou garantidores de uma certeza e segurança jurídico-
economica, mas facilmente revisáveis ou modificáveis; de
demorada elaboração interna e pública e com grande
participação cidadã, porém mais rápidos na devida autorização
reconhecimento (licença) do direito-faculdade exercível
(simples atos declaratórios de direito) [...] (BELLIDO, 2001, p.
16).
226
A análise empreendida demonstra que os países investigados e,
especialmente as experiências focadas na pesquisa não adotam modelos puros,
apresentando um hibridismo das fórmulas sugeridas por García-Bellido.
Mesmo no caso espanhol, que o autor classifica como sendo um país que adota
planos vinculantes (BELLIDO, 2001, p. 21), observamos uma combinação dos
dois modelos. Por um lado, na Espanha uma classificação de solos urbanos,
urbanizáveis e não urbanizáveis que é de fato definida ex ante pelo plano. Essa
espécie de macrozoneamento é de fato vinculante para os particulares e
fortemente atributiva de direitos, inclusive econômicos. Por outro lado, no caso
do Agente Urbanizador Espanhol, por exemplo, o detalhamento do
planejamento é feito caso a caso, em um Programa de Actuación Integrada em
que variáveis importantes do regime urbanístico são propostas pelos
particulares, em projetos e soluções urbanísticas e de desenho que são inclusive
objeto de disputa entre os empreendedores.
Pelo modelo do agente urbanizador, a iniciativa da atuação urbanística e
urbanização de uma determinada região da cidade, ficará sempre a cargo do
mercado, através de uma empresa urbanizadora ou de um proprietário. O poder
público tramita o pedido realizado pelo particular e trata de garantir condições
de igualdade na disputa pela urbanização entre os vários empresários que
possam se interessar, através de uma licitação, mas não sugere áreas prioritárias
para urbanização, por exemplo, ficando à mercê da iniciativa privada. Curiosa e
paradoxalmente, portanto, embora exista na Espanha um reconhecimento legal
de que o urbanismo é uma função pública, considerando as peculiaridades
históricas do país, a legislação urbanística se tornou de tal modo permissiva que
o planejamento urbano é literalmente privatizado, pois o detalhamento do
regime urbanístico nas várias atuações urbanísticas é realizado pelos
empresários que disputam o direito de urbanizar a região, às vezes uma vasta
região.
Originalmente a transformação da urbanização em um negócio atraente
para a iniciativa privada foi importante para as administrações públicas
227
espanholas, por um lado incapazes de custear com o orçamento público a
atividade urbanizadora e por outro reféns da lentíssima iniciativa dos
proprietários de terra. Em boa medida um dos objetivos centrais do
instrumento do Agente Urbanizador era justamente desbloquear uma
urbanização truncada pelas armadilhas legais. Hoje, todavia, os muitos
escândalos urbanísticos que explodiram na Espanha nos últimos anos mostram
que tanto o capital ligado às indústrias urbanizadoras e de construção apostou
pesado neste setor da economia quanto o poder público teve uma gestão débil e
muitas vezes corrupta do processo de licenciamento de empreendimentos
imobiliários promovidos pela via do Agente Urbanizador, legando uma série de
problemas urbanísticos às cidades espanholas, especialmente aquelas mais
visadas pelo capital imobiliário em função do turismo na Costa do
Mediterrâneo. A rigidez derivada da macro-classificação de solo combinada à
flexibilidade passível de discricionariedade do agente público no detalhamento
do regime urbanístico, deu margem a casuísmos que se são inexplicáveis do
ponto de vista urbanístico e ambiental, encontram explicação na corrupção e
improbidade administrativa.
No caso colombiano, examinado através do Proyecto Nuevo USME
desenvolvido por Bogotá, observa-se uma técnica urbanística sofisticada de
Planejamento Urbano, com um protagonismo importante do poder público,
contrastando com a atual realidade espanhola em que os agentes do mercado
estão dando as cartas. O caso bogotano que analisamos é, de fato, quase o
inverso do modelo espanhol. O que se observa no planejamento urbano de
Bogotá é um modelo no qual o Plan de Ordenamiento Territorial da cidade
grava a região de USME como passível de uma operação urbanística posterior,
ou seja, em um primeiro momento, deixa em aberto as possibilidades de
classificação posterior de uso do solo na região, em aparente flexibilidade,
filiando-se ao modelo não vinculante ex ante, apostando no modelo de
planejamento por projeto.
O que ocorre depois, todavia, no caso do Proyecto Nuevo USME, é que
na oportunidade de definir as “regras do jogo” para o parcelamento, uso e
ocupação do território, todo o planejamento da operação urbanística é proposto
228
pela municipalidade, que centraliza diagnósticos, objetivos, critérios, desenho,
regime urbanístico, cálculos, oportunidade e estratégias da operação. Esse
movimento de planejamento urbano, no caso de USME definido pela Secretaria
de Planeacíon da Alcadía de Bogotá com a assessoria de expertos ligados ao
CIDER Universidad de los Andes, no marco de um convenio apoiado pelo
Lincoln Institute of Land Policy, é claramente o avesso do que foi observado na
Espanha. Ao invés do mercado ditar as regras do jogo, uma forte definição
pública do conteúdo e destinação do território de USME para camadas de baixa
renda, demonstrando capacidade de gestão do solo urbano e intervenção nas
dinâmicas tradicionais do mercado imobiliário.
Cabe salientar que no modelo urbanístico colombiano o propósito de um
Plan Parcial de uma região tão grande como a de USME é o de superar o
planejamento “lote a lote” e suas distorções. Na operação urbanística
colombiana adota-se uma escala e uma normativa tal que se garante efetivo
incremento na capacidade de planejamento e controle do poder blico sobre o
processo de urbanização. Vale lembrar que neste ponto o problema enfrentado
por Bogotá era realmente o contrário do enfrentado por Valencia: na Colômbia
o problema era a urbanização desenfreada e ilegal, enquanto Valência buscava
desbloquear uma urbanização refreada.
A previsão de que um determinado território possa ser objeto de uma
operação urbanística significa, na prática, a admissão de que por suas
características aquele território deva receber uma atenção especial, um
planejamento urbano por projeto, focado nas questões sociais, ambientais,
econômicas e políticas que emergem do território. É quase que um
reconhecimento, pelo planejador urbano, de que neste caso é melhor deixar o
regime urbanístico em aberto, a curto prazo, para, a médio prazo e com melhor
diagnóstico territorial, apresentar, aí sim de forma vinculante, o plano da
operação urbanística.
Embora o caso representante do Brasil nesta análise comparativa parta
do mesmo desafio da Colômbia (a urbanização irregular), o instrumento
examinado, o Urbanizador Social, tem um perfil que fica a meio termo entre
229
Espanha e Colômbia neste aspecto da análise. Como na Espanha, o urbanizador
social se movimenta sobre um território previamente definido por um plano
diretor vinculante para o proprietário. Mas é na análise caso a caso, no
momento do licenciamento, que muitos arranjos poderão ser feitos, caso a caso,
com participação do empreendedor e da municipalidade na concertação da
fórmula que responderá ao caso concreto.
Enquanto na experiência do Agente Urbanizador valenciano o
planejamento urbano tem forte protagonismo da iniciativa privada, que propõe
todo o desenho e regime urbanístico; e enquanto o planejamento urbano
bogotano se mostrou bastante centralizado pela municipalidade, o caso
brasileiro propõe uma fórmula de parceria público-privada, em que a iniciativa
e o capital investido são do empresário privado mas o estado indicou
previamente as áreas prioritárias para a urbanização social, acompanha e
controla o processo, tutela a intervenção do projeto à venda dos lotes e, tal
como o empresário, também assume responsabilidades concretas no
parcelamento. Na concepção do instrumento do Urbanizador Social aposta-se
no diálogo, na soma de esforços, recursos e aportes técnicos oriundos tanto do
poder público quanto do empreendedor privado. O papel do poder público não é
nem meramente normativo nem tampouco de mero homologador de
iniciativas privadas. É mais um caso em que não se identifica de forma pura os
modelos propostos por García-Bellido, encontrando-se antes um hibridismo. Na
experiência do urbanizador social o poder público assume o papel de gestor da
política urbana e de um planejamento centrado na concertação com a iniciativa
privada. .
Na prática a experiência do urbanizador social foi prematuramente
abortada, e, portanto, foi a experiência que teve menor possibilidade de ser
avaliada, muito especialmente nesse aspecto em que o instrumento pretendia
ser mais do que mero instrumento de política habitacional, pretendendo
cumprir com um papel na política urbana e ser também um instrumento de
planejamento do território. Penso que é exatamente nesta pretensão e
potencialidade que o instrumento do urbanizador social pode ter encontrado as
maiores resistências políticas, sociais e econômicas.
230
231
7.5 Análise dos instrumentos
Coloquemos agora o foco nas especificidades de cada experiência
investigada, pois em que pese todas se ligarem à alternativas inovadoras dos
processos de parcelamento do solo e urbanização, as diferenças são bastante
marcadas. No caso do Agente Urbanizador da Espanha e do Urbanizador
Social do Brasil, estamos diante de instrumentos de política urbana e
habitacional, mas ao mesmo tempo, a regulamentação de ambos os
instrumentos introduziu-os no cenário como novos atores do processo de
urbanização, cumprindo novos papéis.
A introdução de atores e papéis antes ausentes no jogo de produção da
cidade, todavia, teve conseqüências bem distintas nos dois países. No caso de
Valência, Espanha, o Agente Urbanizador “roubou a cena” e é hoje o
protagonista do processo de urbanização, tanto em processos virtuosos quanto
em casos mais controversos. A própria legislação urbanística valenciana teve
que receber revisões e aperfeiçoamentos, tornando o processo de aprovação de
um Programa de Actuación Integrada mais complexo e longo e ainda corrigindo
falhas e preenchendo lacunas existentes na primeira versão legal do
instrumento. No caso de Porto Alegre, Brasil, o Urbanizador Social é um agente
ainda visto com muita desconfiança, tanto internamente à Administração
Pública quanto na sociedade e a própria continuidade do instrumento se
ameaçada antes mesmo de se ter podido avaliar o ciclo completo de
implementação do instrumento.
No caso do Proyecto Nuevo USME, de Bogotá, Colômbia, temos uma
fórmula diferente para lidar com os desafios do processo de urbanização, em
uma alternativa que aposta no Planejamento Urbano por projeto. O
instrumento escolhido por Bogotá para atingir seus objetivos foi uma operação
urbanística que articula vários outros instrumentos de política urbana. A
construção de uma operação urbanística para uma região do porte de USME
requereu um esforço hercúleo dos técnicos municipais em levantar as
características do território, avaliar preços de solo, calcular “cargas e benefícios”
bem como seu reparto entre os proprietários, propor planos parciais com
232
alguma homogeneidade e, especialmente, ir a campo discutir com a população
residente a fim de convence-la a aderir ao projeto. A gestão de uma operação
urbana também é altamente complexa, especialmente considerando a presença
de instrumentos como a fidúcia e o Reajuste de Terras. Em boa medida essa
fórmula encontrada por Bogotá é, dentre as três pesquisadas, aquela que mais
absorve a estrutura administrativa e a expertise técnica dos agentes municipais.
No que diz respeito à escala, todavia, o instrumento do Urbanizador
Social tem um grave problema, pois a fragmentação de pequenas iniciativas de
urbanização em parceria público-privada dificilmente poderá impactar na
produção irregular da cidade, principal objetivo da inovação. A proposição da
operação urbana consorciada Lomba do Pinheiro, proposta pela
municipalidade, em boa medida é reveladora da tentativa do poder público de
resolver o problema da dispersão e atomização das iniciativas de aplicação do
instrumento pelo território. A escala da Operação Urbanística Nuevo USME, ao
contrário, é impressionante e representa um desafio adicional para a
municipalidade de Bogotá. Neste aspecto a Espanha é que está a meio termo
dentre as experiências pesquisadas pois as unidades de actuación definidas pelo
Plan General de Ordenación Urbanística tem uma escala intermediária na
comparação com a macro-escala de USME (Bogotá) e a escala atomizada do
Urbanizador Social (Porto Alegre).
7.6 Efetividade dos instrumentos
Em uma análise dialética da realidade pesquisada, em que pese os
câmbios nitidamente observados e registrados aqui, evidenciados em
processos de formulação e aprovação de normativas urbanísticas bastante
avançadas, é preciso registrar que ainda obstáculos bastante significativos
para a efetividade das políticas urbanas desenhadas pelos gestores blicos.
Além disto, muitas contradições na aplicação dos instrumentos urbanísticos,
com a produção de efeitos não previstos e muitas vezes não desejados pelos
gestores públicos ao conceberem os projetos. Examinemos aqui alguns dos
objetivos almejados nas experiências pesquisadas e o grau de êxito que
obtiveram.
233
7.6.1 Controle do preço do solo urbano
Um dos fatores mais importantes para uma eficiente gestão do solo
urbano diz respeito ao controle sobre o preço da terra urbana. Em boa medida,
os instrumentos e mecanismos urbanísticos concebidos pelos três países,
pretendiam alcançar condições mais favoráveis para o controle municipal do
preço da terra.
Aqui, parece-nos que a Colômbia é, em tese, dentre os países
pesquisados, o país com a política mais competente, tendo conseguido um
controle maior do preço da terra demandada em projetos urbanísticos tanto de
iniciativa pública quanto privada. O sucesso colombiano deriva da aplicação de
um conjunto de instrumentos concebidos com foco na recuperação para a
coletividade da valorização imobiliária decorrente da ação do poder público e
ainda de instrumentos eficazes no “congelamento do preço da terra”, como o
Anúncio del Proyecto. No caso da Operación Urbanística Nuevo USME, no
objetivo de controlar a provável disparada do preço dos terrenos a partir do
desencadeamento da operação, o projeto logrou efetividade.
A Espanha, ainda que consiga captar plus-valias e fazer com que os
proprietários financiem a urbanização, está presa na armadilha herdada da
antiga “Ley de Suelo” de 1956 e que valoriza artificialmente o preço do solo,
ainda que rústico, atribuindo-lhe o valor não do que existe na realidade em cada
local da cidade, mas o valor fictício dos índices de aproveitamento urbanístico
atribuídos a cada porção do território pela normativa urbanística. Neste aspecto,
a política espanhola é estruturalmente incapaz de impedir que a espiral do preço
da terra cresça exponencialmente, o que sugere a necessidade de uma radical
revisão dos fundamentos do sistema de avaliações espanhol.
Em relação a esse desejável controle do preço da terra, de maneira geral,
o Brasil ainda está bastante atrasado, especialmente no que diz respeito à
recuperação de mais valias, como vimos. o projeto do Urbanizador Social,
desenvolvido por Porto Alegre e aqui estudado, incorpora dois mecanismos de
234
controle do preço da terra na fórmula do instrumento: o primeiro é uma
recuperação de mais valias ajustada caso a caso. A segunda forma é a fixação do
preço final do lote em acordo firmado entre a municipalidade e o urbanizador
social através de Termo de Compromisso, a mais eficiente das contrapartidas a
ser dada pelo loteador à municipalidade dentre às sugeridas pela lei. A
efetividade desse controle, todavia, não chegou a se verificar no caso concreto, já
que os projetos piloto acabaram sendo descontinuados em função de uma opção
política.
7.6.2 Incremento da oferta de terra urbanizada legal
Pode-se dizer que embora com pesos diferentes em cada contexto, as três
experiências pesquisadas almejavam incrementar a urbanização e a oferta legal
de lotes urbanizados. Brasil e Colômbia pretendiam adicionalmente que essa
oferta tivesse preços compatíveis com o perfil sócio-econômico da população de
baixa renda. Os três casos tiveram tempo de experimentação distintos, sendo o
Agente Urbanizador da Espanha o instrumento com maior longevidade, visto
que sua implementação foi iniciada ainda no século passado.
No estágio em que realizamos a investigação, a Espanha teve muito êxito
em sua estratégia de desbloquear uma urbanização paralisada pela não
iniciativa dos proprietários de terra. O Agente Urbanizador foi capaz de
alavancar a urbanização de milhares de hectares de terra em Valencia e, ato
contínuo, nas demais comunidades autônomas espanholas. Em um período
pouco maior que uma década, a urbanização espanhola não apenas reverteu um
processo de estagnação econômica do setor como transformou a atividade
urbanizadora em uma das mais rentáveis e prósperas da economia espanhola.
O boom imobiliário teve uma série de repercussões ambientais, paisagísticas,
urbanísticas e mesmo jurídicas, forçando o poder blico a rever
legislativamente uma série de procedimentos, padrões e regras relacionadas à
atividade urbanizadora, com ênfase na região valenciana e demais comunidades
autônomas situadas junto ao Mar Mediterrâneo. Passados pouco mais de dez
anos do Agente Urbanizador concebido para sacudir o marasmo urbanístico,
235
hoje fala-se em conter a fúria urbanística, o que claramente demonstra a
efetividade da lei espanhola neste aspecto.
A efetividade do instrumento do Urbanizador Social em incrementar o
número de lotes legais e baratos em Porto Alegre, diminuindo assim a produção
irregular, é uma incógnita que a história não permitiu revelar. A lei foi bem
construída tecnicamente e os projetos urbanísticos de parcelamento do solo que
constituíram as experiências piloto do instrumento tinham boas perspectivas
em lograr êxito na produção de lotes legais e baratos no município. O volume de
loteamentos que estavam sendo analisados para fins de aprovação, em mais
de dez projetos piloto, também era auspicioso quanto às possibilidades de se
atingir resultados consistentes na produção de lotes.
Aqui, no entanto, é necessário resgatar a diferença entre eficácia jurídica
e efetividade. Pode-se dizer que a lei do Urbanizador Social está vigente, válida
e eficaz (no sentido de possuir possibilidade de aplicação jurídica), no entanto,
não tem efetividade (no sentido de não ter alcançado os objetivos da norma). O
triste fim do projeto Urbanizador Social, portanto, sem que se tenha podido
chegar à implantação de ao menos um dos loteamentos protocolados pela via do
Urbanizador Social, impede a avaliação de sua efetividade, pois neste aspecto
se poderia analisá-lo conjugando os verbos no futuro do pretérito.
Vejamos o caso do Proyecto Nuevo USME de Bogotá. Embora na
transição eleitoral o projeto do Urbanizador Social tenha sido interrompido de
forma definitiva e o projeto Nuevo USME tenha sido suspenso e posteriormente
retomado, uma semelhança no caso colombiano e porto-alegrense, no que
diz respeito à efetividade. Também a operación urbanística de USME ainda não
produziu efeitos jurídicos concretos, dado que a aprovação do Decreto da
Operación Urbanística Nuevo USME ocorreu apenas recentemente, em julho de
2007. Essa situação impede, igualmente, que se avalie a efetividade da operação
urbanística em lograr a produção de um número significativo de lotes
destinados à população de baixa renda bogotana, um dos objetivos mais
importantes do projeto.
236
Saliente-se aqui que a não observância de efetividade do instrumento do
Urbanizador Social e do Proyecto Nuevo USME não invalidam em nada a
importância da análise destas experiências. Um dos objetivos da presente
investigação era justamente analisar a capacidade e as condições concretas dos
governos locais de implementar os instrumentos inovadores da política urbana,
identificando possíveis obstáculos e dificuldades para conferir-lhes efetividade.
Nos casos do Urbanizador Social e do Proyecto Nuevo USME, muitos obstáculos
e dificuldades se colocaram para sua efetividade, e a identificação e análise
desses obstáculos é fundamental tanto para uma justa avaliação dos contextos
pesquisados, quanto para o avanço do conhecimento cientifico nessa área.
7.6.3 Participação popular, conflitos sócio-políticos e
sustentabilidade da política urbana.
Em todas as situações pesquisadas, um quadro jurídico muito
dinâmico, com estudos em curso e novas leis sendo aprovadas, tanto na esfera
nacional quanto na esfera local
130
. A efervescência legislativa também é
testemunho da dinâmica dos processos e de sua conflitividade, que vai sendo
negociada permanentemente, chegando-se a novos acordos, conforme a
correlação de forças local e as pressões externas.
Nos casos da Colômbia e do Brasil (Bogotá com o Proyecto Nuevo USME
e Porto Alegre com o Urbanizador Social) as inovações experimentadas tiveram
um componente social bastante forte, buscando responder a uma realidade
urbana de marcada exclusão sócio-territorial nas duas cidades. A utilização de
instrumentos urbanísticos para fazer frente à demanda por moradia destinada à
população de baixa renda, bem como para procurar reverter os processos de
produção irregular de cidade são esforços notáveis destas cidades latino-
americanas, o que se distingue bastante do caso espanhol, já que lá essa pressão
130
Na Espanha se aprovou recentemente a ley de suelo 8/2007,que entrou em vigor no dia 1º de julho e
cujas repercussões sobre o modelo urbanístico valenciano não foram estudadas. Em Bogotá a lei da
operação urbanística Nuevo USME foi aprovada após a realização do estudo de campo, em 21/06/2007.
Em Porto Alegre a lei da operação urbana consorciada da Lomba do Pinheiro ainda encontra-se em
exame pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
237
decorrente de uma necessidade social não esteve presente na formulação e
implementação do agente urbanizador do Direito Urbanístico Valenciano.
Outro dos problemas identificados, aqui muito especialmente no caso das
cidades latino-americanas, é a vulnerabilidade das políticas desenvolvidas
frente às mudanças de governo. Enquanto a região de Valencia (Espanha) vem
aplicando o instrumento do Agente Urbanizador mais de uma década sem
maiores interferências político-partidárias ou decorrentes de câmbios
governamentais, o mesmo não se verificou nas duas cidades latino-americanas
pesquisadas, nas quais se verificou uma perigosa insustentabilidade política dos
projetos.
Nos casos de Porto Alegre e Bogotá a análise dos casos demonstra que
para a priorização dos projetos pelos governos, foi fundamental o apoio do
Lincoln Institute of Land Policy, através da realização de convênios com as
prefeituras para o desenvolvimento de projetos demonstração nos dois casos. A
estrutura burocratizada, os orçamentos apertados e o tradicional
funcionamento das administrações municipais através de organogramas pelos
quais são distribuídas competências de forma hierárquica e especializada, teria
impedido que o projeto do Urbanizador Social e da operación urbanística Nuevo
USME tivessem se desenvolvido não tivesse sido o estímulo externo e o apoio
material do Lincoln Institute of Land Policy. O término dos governos com os
quais foram construídos os acordos político-jurídicos que permitiram a
realização dos projetos demonstração, todavia, fragilizou ambos os projetos,
embora com curiosas diferenças.
No caso de Porto Alegre, com o fim de um governo de esquerda e a
vitória de um projeto de centro-direita, o projeto do Urbanizador social foi
descontinuado. No caso de Bogotá houve o movimento em sentido inverso: a
vitória de um projeto de esquerda após um governo de centro-direita colocou o
proyecto Nuevo USME em compasso de espera. O sentido inverso das
mudanças e a idêntica vulnerabilidade das políticas demonstra que a questão
central neste caso é a fraca consolidação de uma política pública, fazendo com
que as mesmas se tornem altamente dependentes dos governos que as criaram
238
para que tenham seguimento. A lição aqui parece ser a da necessidade de dar
maior estabilidade política às inovações jurídicas implementadas, seja através
de um maior convencimento político do corpo técnico, seja através da
construção de alianças sociais capazes de reivindicar a continuidade de projetos,
pois sem esse suporte não governamental as políticas não são sustentáveis a
longo prazo.
Uma última questão, mas não menos importante, para a qual
gostaríamos de chamar a atenção é o fato de que na prática social os
proprietários imobiliários ainda são agentes com muito poder político,
logrando com sua atuação paralisar projetos e modificar tanto legislações
quanto o conteúdo de iniciativas municipais concretas, como pudemos observar
nos três países investigados.
Para relembrar, a Espanha enfrentou um processo judicial movido pelos
proprietários de terras litorâneas inconformados com a aplicação do
instrumento do Agente Urbanizador Valenciano, sob a forma de queixa à União
Européia. A mobilização dos proprietários defende um estatuto mais forte ao
direito de propriedade e um recuo dos poderes conferidos tanto à
municipalidade quanto ao empresário urbanizador. Sob a forma de mobilização
cidadã pelas garantias formais de publicidade, vislumbra-se um movimento
conservador em busca da restauração de antigas prerrogativas aos proprietários
e às propriedades imobiliárias.
Porto Alegre viveu um roteiro no qual os proprietários inconformados
com a indicação, pela municipalidade, para fins de urbanização social, de áreas
que pretendiam reter especulativamente, aproveitam-se da oportunidade do
pleito majoritário para manifestar sua insatisfação e abortar um projeto
contrário a seus interesses. A condução de um vereador representante histórico
dos interesses da construção civil e da especulação imobiliária para o cargo de
Secretário do Planejamento Municipal
131
, claramente articulada junto à coalizão
de partidos vencedora do pleito, foi um claro sinal da direção política da
131
Vereador Isaac Ainhorn, do PDT, detentor de 3 mandatos consecutivos em que se destacou no
combate aos projetos municipais que visavam a garantia da função social da propriedade, sendo
reconhecido interlocutor dos setores da construção civil e dos proprietários urbanos.
239
secretaria de planejamento na gestão 2005-2008. A posterior paralisação do
projeto urbanizador social, a retirada dos projetos urbanísticos de parcelamento
do solo da pauta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a
negativa em receber a equipe do Projeto Urbanizador Social para apresentação
do projeto e da equipe e finalmente a negativa em renovar o convênio com o
Lincoln Institute of Land Policy para que se desse continuidade ao
desenvolvimento de um projeto demonstração deixaram claro que a indicação
do Vereador Isaac Ainhorn na Secretaria do Planejamento tinha como um dos
objetivos a desmontagem do Projeto Urbanizador Social em Porto Alegre.
Em que pese esse fato, é evidente que em um cenário político adverso
ainda teria sido possível seguir com desenvolvimento do projeto do Urbanizador
Social se o mesmo tivesse uma base de sustentação mais poderosa, que incluísse
alianças tanto internas ao governo quanto externas, junto à sociedade civil. A
ausência desse apoio político foi crucial para a derrota do projeto, pois sufocar
uma equipe de expertos é bem mais fácil que sufocar o corpo técnico de uma
Administração blica ou do que sufocar o movimento social organizado, como
dão testemunho, no próprio município de Porto Alegre, os delegados do
Orçamento Participativo que garantiram, também no início do Governo Fogaça,
a continuidade da prática de democratização da gestão orçamentária que já
tinha 16 anos e milhares de pessoas envolvidas.
No caso do Proyecto Nuevo USME de Bogotá, a maioria dos proprietários
da região era de pequenos campesinos e boa parte dos seus interesses estava
antes em poder manter a atividade agrícola frente a uma municipalidade
interessada na urbanização da área. Além dos interesses finalísticos
conflitantes, a técnica da operação urbanística Nuevo USME é bastante
complexa, combinando instrumentos como o reajuste de terras, a fidúcia, a
distribuição de cargas e benefícios e a participação em mais valias.
Evidentemente que essa discussão é de grande complexidade mesmo para
técnicos em urbanismo, quem dirá para pequenos campesinos. Boa parte das
dificuldades iniciais do projeto e da resistência dos proprietários de USME se
deveu à uma dificuldade elementar de comunicação, com a inexistência de um
240
vocabulário comum entre os técnicos municipais e estes proprietários
campesinos.
O proyecto Nuevo USME, conforme salientado na exposição do caso
colombiano, de maneira semelhante ao que aconteceu com o Urbanizador Social
de Porto Alegre, foi descontinuado em uma troca de governos ocorrida no ano
de 2004. A conjuntura político-eleitoral de Bogotá, todavia, era curiosamente
inversa aquela observada em Porto Alegre. Enquanto no município de Porto
Alegre uma coalizão de partidos de centro-direita derrotou o projeto de 16 anos
da Administração Popular, em Bogotá foi a esquerda que derrotou uma coalizão
de partidos de centro-direita. O caso de USME é revelador de que o fato de o
governo ser de esquerda não garante a implementação de instrumentos
inovadores de política urbana e habitacional, que existe grande
desconhecimento acerca das dinâmicas do mercado imobiliário e dos próprios
instrumentos jurídico-urbanísticos, o que gera, consequentemente dificuldade
de avaliação acerca da justiça das políticas que estão sendo implementadas e
vacilação sobre a oportunidade e conveniência de dar continuidade às políticas.
Na América Latina, portanto, as conjunturas políticas e câmbios de governo,
costumam implicar em enormes sacrifícios para as populações urbanas, quando
não em perda de dinheiro público e longas paralisações de projetos que
requerem continuidade para o seu êxito.
O poder político dos proprietários, de diferentes formas manifestado,
demonstra a força jurídica que ainda detém o direito individual de propriedade
nos três casos e contextos observados, sugerindo que há, como pano de fundo
para o desenvolvimento destas políticas, projetos e instrumentos urbanísticos,
uma disputa em curso nos países constitucionalmente garantidores do direito
de propriedade. O sentido desta “queda de braço” diz respeito ao conteúdo e ao
alcance da ordem jurídico-urbanística emergente nos três países, calcada no
reconhecimento do princípio da função social da propriedade como fundante da
política urbana, em claro contraponto a uma velha ordem jurídica nucleada
ainda por um antigo estatuto garantido ao direito individual de propriedade.
241
Na medida em que o Direito Urbanístico surge para garantir a função
social da propriedade, o direito à cidade e à ordem urbanística, evidentemente é
um ramo do Direito essencial para o fortalecimento da capacidade do poder
público em fazer prevalecer os interesses da coletividade face aos interesses
individuais. É nesse sentido que, para além de saudar a emergência e o
desenvolvimento do Direito Urbanístico e de seus instrumentos nos países
pesquisados, fazemos questão de alertar para o fato de que, neste campo, é uma
ilusão crer que a mera aprovação de leis inovadoras e progressistas seja
suficiente para mudar as cidades e o sentido perverso da urbanização
capitalista, estruturalmente produtora de exclusão sócio-territorial.
É preciso firme vontade política e uma gestão urbana competente para
garantir a posterior implementação dos instrumentos de política urbana em
cenários de disputa jurídico política. Em que pese a sofisticação e aparente
eficiência dos instrumentos propostos pelas administrações, as inovações
conjunturais esbarram em velhos, conhecidos e poderosos obstáculos
estruturais como o direito de propriedade, suas garantias constitucionais e
civis, o poder político de seus titulares e o abuso do poder econômico que são
capazes de protagonizar. Ao lado da inovação legislativa é preciso renovar a
gestão técnico-político-administrativa, com um processo consistente de
capacitação de técnicos municipais que passe tanto pelo domínio técnico dos
instrumentos quanto pela reflexão e conscientização acerca dos desafios
envolvidos em garantir estabilidade jurídica a uma política urbana efetivamente
mais justa nas cidades da América Latina.
Se é verdade que os câmbios jurídicos não são suficientes, também é
preciso registrar que a mudança “do balcão para dentro” dos governos
municipais também não será capaz de permitir que a disputa entre a nova
ordem jurídico-urbanística e o velho direito de propriedade seja vencida pelo
Direito Público e pelos direitos difusos que ele tutela, com ênfase na efetividade
da função social da propriedade. uma apropriação social muito restrita, nos
países pesquisados, do alcance das mudanças propugnadas pelas novas leis.
Basicamente um grupo pequeno, uma vanguarda política de técnicos e
acadêmicos, consegue compreender a importância da aprovação dos novos
242
instrumentos, bem como o potencial de mudança para os cenários urbanos de
que são portadores. Nesse sentido, parece importante salientar que é necessário
investir também na divulgação dos novos instrumentos para um círculo social
mais amplo, que seja capaz de dar suporte cultural e social à mudança
empreendida.
Vale dizer: a mudança jurídica precisa ser capaz de reverter uma cultura
jurídica socialmente difundida e que é altamente protetiva de um antigo e
liberal estatuto para o direito de propriedade. É preciso criar as condições para a
criação de uma cultura da função social da propriedade como antídoto ao
arraigado imaginário social, conhecido nos órgãos operadores da política
habitacional como “caldo cultural do direito de propriedade”. Esta mudança
qualitativa somente ocorrerá efetivamente se houverem processos de formação
e capacitação de amplos setores sociais em relação à nova ordem jurídico-
urbanística, seus princípios e instrumentos e significado para as cidades. Estes
processos devem ter como público-alvo, muito especialmente, os potenciais
beneficiários dos direitos difusos tutelados pela nova ordem.
Enquanto uma pequena vanguarda técnico-jurídico-política dominar o
conhecimento nesta área, as leis inovadoras da política urbana serão letra
morta, os instrumentos jurídico urbanísticos garantidores da função social da
propriedade não terão efetividade e o direito de propriedade seguirá de forma
estrutural, perversa e incólume, reinando nas cidades que sofreram a
urbanização capitalista, muito especialmente na América Latina. A esperança de
mudança para as cidades da região situa-se na disseminação do conhecimento
crítico da política urbana - tarefa com a qual procuramos contribuir através
desta tese movimento indispensável para alterar as condições materiais da
disputa e garantir efetividade aos novos instrumentos de política urbana
encarregados de garantir a função social da cidade e da propriedade, e,
consequentemente, digno exercício do direito humano à moradia à população
latino-americana.
243
CONCLUSÃO
Nesta investigação construímos um estudo de Direito Urbanístico
Comparado que ao avaliar novos instrumentos urbanísticos de gestão do uso do
solo e produção de solo urbanizado, permitiu vislumbrar forças e fragilidades
dos sistemas urbanísticos de três países de tradição jurídica romanística. Uma
base comum, portanto, para o conjunto das experiências investigadas, é o fato
de que a emergência e o fortalecimento do Direito Urbanístico, nestes contextos
jurídicos, se justamente no enfrentamento do direito de propriedade, núcleo
axiológico do direito privado nessa tradição jurídica.
Enquanto o direito de propriedade é um instituto que remonta ao direito
romano, o Direito Urbanístico, enquanto disciplina, é bastante recente, tendo
pouco mais de um século na Espanha e algumas décadas no Brasil e na
Colômbia. Frise-se que ainda há juristas que negam a existência do Direito
Urbanístico como ramo autônomo no Direito Público
132
, posição doutrinária
que rechaçamos pela consistência e especificidade do objeto, dos princípios, dos
institutos e instrumentos próprios identificados nos três contextos pesquisados,
em nosso entendimento soterrando a tese contrária ao reconhecimento da
disciplina.
Considerando a juventude do Direito Urbanístico e sobretudo, a
distribuição constitucional de competências que atribui sobretudo ao poder
local a execução da política urbana, ressalto a relevância da investigação
emprendida, pois é preciso reconhecer que nas experiências pesquisadas,
vividas no momento presente, uma historicidade inequívoca. Contribuir com o
registro e a interpretação dessas iniciativas municipais na gestão do solo urbano
é um esforço científico importante, já que a interpretação do presente também
é e será objeto de disputa, como uma espécie de coadjuvante daquela que se
132
O Brasil é o país em que essa resistência doutrinária ao reconhecimento da autonomia do Direito
Urbanístico é mais clara e se identifica na obra e posicionamento de alguns administrativistas, pois na
Espanha e na Colômbia a polêmica praticamente inexiste e o reconhecimento disciplinar é inequívoco.
244
observa entre o núcleo do direito privado e os novos valores tutelados pelo
Direito Público.
Como a análise comparativa dos casos foi procedida no capítulo anterior,
redundando em uma série de observações que tem valor conclusivo, limito-
me aqui a apresentar considerações de ordem geral sobre os temas que
estiveram em foco na comparação. Debruço-me especialmente nos temas
relacionados aos eixos analíticos adotados e enfatizo o caso do Brasil, como
forma de contribuir para o avanço da reflexão jurídica sobre as questões e
desafios de fundo para nossa ordem jurídico-urbanística consolidar-se.
A Espanha está vivendo um momento em que a crise ética e jurídica
decorrente do questionamento judicial dos empreendimentos urbanísticos
aprovados sob a égide do modelo urbanístico valenciano, centrado no agente
urbanizador, traz uma série de lições. Em primeiro lugar, a necessidade de
haver maior controle social e transparência no planejamento urbano e no
licenciamento dos novos empreendimentos. Em segundo lugar, um alerta para a
insustentabilidade de um modelo jurídico que respalda a dinâmica especulativa
do mercado imobiliário, atribuindo valor econômico a meras expectativas e
normas urbanísticas. Este ponto pode ter sido amenizado na recente
reformulação da ley de suelo, aprovada em julho de 2007, quando havíamos
encerrado a pesquisa de campo e documental e sobre a qual não nos
debruçamos aqui.
A Espanha também parece ter exagerado com o agente urbanizador, não
tanto no engenhoso mecanismo adotado, mas na gestão blica de sua
implementação. Ao tentar estimular o estagnado setor da construção civil e da
urbanização, o país acabou gerando uma dinâmica imobiliária pujante, sem
precendentes e com efeitos absolutamente imprevistos sobre o meio-ambiente,
a paisagem e o patrimônio histórico e cultural das cidades espanholas. Uma
última reflexão sobre o caso espanhol diz respeito ao significado e alcance da
movimentação de proprietários contrários à ação do agente urbanizador. Por
trás dos simpáticos argumentos de resistência cidadã aos abusos urbanísticos
de empreendedores inescrupulosos e administrações corruptas, pode residir um
245
pólo importante de resistência à modernização do estatuto jurídico do direito de
propriedade.
Neste caso valenciano, claramente, um tênue limite entre a advocacia
por mais respeito ao cidadão e a advocacia por mais poderes aos proprietários.
Na prática, a riqueza da experiência espanhola com o agente urbanizador,
calcada na nítida separação entre o direito (privado) de propriedade e o direito
(público) de promover a urbanização, está ameaçada com a causa que tramita
na União Européia questionando a juridicidade do instrumento. No único caso
em que observamos efetividade do instrumento pesquisado, ou seja, em que ele
conseguiu ser implementado, um questionamento ex post, em uma tentativa
de reverter os casos judicialmente questionados e/ou evitar a aplicação do
instrumento para casos futuros.
Os maiores desafios colocados aos paises latino-americanos em que
realizamos esta investigação, Brasil e Colômbia, também estão colocados no
plano da efetividade dos instrumentos, embora sejam obstáculos enfrentados ex
ante à aplicação dos mesmos. Vejamos.
No caso colombiano, encontramos um Direito Urbanístico bastante
estruturado, reconhecido pelas instituições e pelo Poder Judiciário, de conteúdo
bastante avançado e, em que pese beber na fonte do Direito Urbanístico
Espanhol, a normativa urbanística é bastante mais arrojada que aquele em
matérias chave como recuperação de mais-valias, por exemplo.
A dificuldade colombiana é a de pôr em prática essa avançada legislação
em um país complexo e marcado por conflitos sociais e políticos. Mais uma vez,
portanto, estamos diante do desafio da efetividade. A operação urbanística
Nuevo USME tem um desenho admirável, uma engenhosidade notável, um
caráter inequivocamente redistributivo, mas encontra resistências políticas,
administrativas e corporativas para tornar-se realidade. Em junho de 2007 se
conseguiu finalmente aprovar o decreto que institui a operação urbanística
133
e a
133
Decreto nº 252 de 21 de junio de 2007, por medio del cual se adopta la operación estratégica Nuevo
USME.
246
mesma está agora em marcha, embora tenham sido necessários mais de quatro
anos para que a legislação fosse aprovada, entre inúmeros obstáculos, tanto
internos ao governo quanto resistências de setores sociais e proprietários. Esta
experiência do Proyecto Nuevo USME merece ser acompanhada de perto, a fim
de verificar seu desenrolar, os novos conflitos em sua implementação e se a
eficácia jurídica que conquistou, logrará ser acompanhada de eficácia social
(ou efetividade). Tudo indica que as condições para o sucesso estão dadas, pois
foi construído um acordo interno à administração, a concertação com a
sociedade foi finalmente realizada e a própria cultura sócio-jurídica
colombiana é mais favorável que a brasileira.
No marco da comparação empreendida, o caso do Brasil ressalta como o
ordenamento jurídico que mais naturaliza os poderes do proprietário do solo, e
confrontada com as Constituições Espanhola e colombiana, a brasileira é a mais
tímida no enfrentamento do obstáculo que a apropriação privada do solo
urbano pode representar ao planejamento e à política urbana. Em que pese a
inclusão do capítulo “Da Política Urbana” ter se constituído em inequívoco
avanço, o sentido e os efeitos jurídicos da função social da propriedade não
foram definidos, permitindo que a disputa entre o direito de propriedade e a
função social da propriedade fosse novamente protelada para ser decidida em
leis posteriores, leis municipais e decisões judiciais.
Nesse contexto, é histórica e politicamente compreensível que o Estatuto
da Cidade tenha demorado 11 anos para ser aprovado e que, com inegáveis
avanços, ainda seja uma lei carecedora de maior divulgação, reconhecimento e
efetividade, tanto por parte dos poderes públicos, quanto pela academia e pelo
Judiciário. O Ministério das Cidades, como vimos, está cumprindo com um
papel importante ao apoiar a formulação de “planos diretores participativos” em
várias cidades brasileiras. Municípios como Porto Alegre, com a iniciativa do
Urbanizador Social, trazem concretude às diretrizes da política urbana
estabelecidas pela lei, contribuindo para o fortalecimento do Direito
Urbanístico. Essas iniciativas, todavia, contrastam com a estrutura fundiária
que o país mantém intocada no campo séculos, em uma escandalosa
247
concentração de terra rural nas mãos de poucos proprietários que apresenta
números assustadores e contribui para a miséria e a violência no campo
134
.
A naturalização da concentração da terra no Brasil rural, contribui para o
fortalecimento de um imaginário social em que o proprietário tem plenos
poderes e dever algum para com a sociedade. Essa visão distorcida do direito de
propriedade, interpretado como desprovido de seu maior dever que é a
observância da função social e ambiental da propriedade, é mecanicamente
transposta do campo para a cidade, fazendo com que além dos proprietários
urbanos, uma boa parte da sociedade (ainda que não proprietária!) e até mesmo
técnicos municipais vejam com desconfiança os novos instrumentos juridicos e
urbanísticos oriundos do Estatuto da Cidade. Esse obstáculo cultural parece ter
uma importância simbólica importante na explicação da dificuldade do Brasil
avançar mais rapidamente no desenvolvimento e, sobretudo, na garantia de
efetividade dos seus instrumentos urbanísticos.
Historicamente, os proprietários urbanos gozaram de muita liberdade no
exercício do seu direito, limitando-se a observar umas poucas limitações
administrativas. Em que pese a promulgação do Decreto lei 58 ser de 1937, é
apenas com a promulgação da lei 6766/79, que o país vai conhecer um
regramento mais completo a respeito do parcelamento do solo urbano. A
imensa crônica de irregularidades e desrespeito à lei, de norte a sul do país,
todavia, só reforça a interpretação de que a postura arrogante dos proprietários
de terra prevaleceu ao longo da história, infelizmente contando, muitas vezes,
com a conivência do poder blico. As inúmeras ocupações existentes nas
cidades brasileiras e que tem hoje direito à regularização fundiária segundo o
Estatuto da Cidade, também nada mais são do que testemunhos territoriais de
que antes da promulgação da Constituição Federal os proprietários urbanos
brasileiros tanto podiam fazer o que bem entendessem, que não faziam nada,
abandonavam a terra de forma desidiosa e desinteressada. Andou bem o
134
No estado do Pará, por exemplo, um único grupo econômico tem 4,5 milhões de hectares titulados em
seu nome, sendo possivelmente o maior latifúndio brasileiro e, segundo dados da ONG Repórter Brasil
pode ser o maior latifúndio do mundo. Fonte das informações: <
http://www.reporterbrasil.com.br>,
acesso em 01/12/2007.
248
constituinte ao reduzir o prazo da usucapião, nas cidades, para apenas 5 anos de
posse continuada, portanto.
É evidente que mudar as regras de um jogo que séculos tem as
mesmas regras, não é movimento simples, enfrenta poderosas resistências e
sobretudo depende de muitos fatores, alguns comentados no capítulo
comparativo deste estudo. Entendo que para a efetividade dos novos
instrumentos trazidos ou formulados no marco legal do Estatuto da Cidade, é
crucial que os municípios incrementem sua capacidade de gestão do uso do solo
e assumam de forma proativa o papel de gestor que a nova ordem jurídico-
urbanística brasileira lhes reservou.
O modelo de planejamento urbano mero homologador de iniciativas
privadas (muitas vezes contrárias ao interesse coletivo), não encontra mais
respaldo legal e está eivado de inconstitucionalidade no Brasil contemporâneo.
A política urbana brasileira tem que ser executada segundo as diretrizes do
Estatuto da Cidade por comando constitucional, e estas trataram de empoderar
o ente municipal para agir enfrentando os tradicionais direitos inerentes ao
domínio quando estes estiverem sendo exercidos abusivamente: seja retendo
especulativamente o solo urbano, abandonando a terra, privatizando a
valorização decorrente do investimento público ou ainda ignorando os desígnios
estabelecidos democraticamente pela normativa urbanística.
Com essa compreensão, é lamentável que a experiência do Urbanizador
Social tenha sido prematuramente abortada pelo governo da cidade de Porto
Alegre. Na atual conjuntura, em que vários sinais dão conta do esgotamento do
modelo de parcelamento do solo oriundo da lei 6766/79 e da insuficiência do
modelo de regularização fundiária trazido pela Constituição Federal e
regulamentado pelo Estatuto da Cidade, a inovação trazida pelo instrumento do
Urbanizador Social merecia ter tido melhor sorte.
O movimento que interrompe a aplicação da lei, no entanto, não pode ser
atribuído somente a um revés eleitoral e as tradicionais descontinuidades de
projetos de governos anteriores. Em minha interpretação, a interrupção do
249
projeto do urbanizador social insere-se em um contexto mais amplo de disputa
que se situa simultanemaente em dois planos: na macroescala nacional
(propriedade x função social da propriedade) e na microescala municipal
(poder público X proprietários), tendo por objeto a regulação e a distribuição de
poderes relativos ao direito de propriedade. Em uma licença metafórica,
assistimos a uma queda de braço em que o vencedor dará as cartas do jogo de
produção da cidade. Em nosso país, de forma muito clara, a nova ordem
jurídico-urbanística está no ringue com a velha ordem, por mais dissimulada
que essa velha ordem compareça, muitas vezes, para a luta.
O desafio presente, portanto, para o jovem Direito Urbanístico latino-
americano e mesmo o maduro Direito Urbanístico espanhol, não é mais o da
construção de um ordenamento jurídico que faça a balança pender para o
interesse coletivo e a afirmação da função social e ambiental da propriedade,
como o era em meados da década de 90. princípios, leis, institutos e
instrumentos vigentes suficientemente capazes de se contrapor às perversas
dinâmicas jurídico-sociais impostas às cidades pelo longo reinado do direito de
propriedade e pelo mercado imobiliário que ele engendra. A mudança das
regras do jogo foi formalmente aprovada, ainda que o jogo siga sendo
exatamente o mesmo, basta andar pelas cidades capitalistas. O desafio agora é
a construção da efetividade dos novos instrumentos, movimento que só se
verificará com a ativa participação dos beneficiários dos novos direitos difusos e
com uma gestão da política urbana mais corajosa e à altura da historicidade do
momento presente.
250
Quadro comparativo
Urbanizador Social (Porto Alegre)
Agente Urbanizador (Valencia) Proyecto Nuevo USME
(Bogotá)
Natureza jurídica Instrumento de política urbana e
habitacional
Instrumento de política urbana e
habitacional
Projeto de operação urbana que
articula vários instrumentos de
política urbana.
Competência
legislativa
Município Comunidade autônoma Município
Competência
executiva
Município Município Município
Regulação Lei e Decreto Lei e Regulamento Lei e Decreto
Objetivos 1. Incrementar a produção de solo
urbanizado.
2. Baixar o preço do solo
urbanizado e da moradia.
3. Atender a uma demanda
desatendida no mercado
imobiliário.
4. Frear a produção irregular da
cidade
1. Incrementar a produção de solo
urbanizado.
2. Baixar o preço do solo urbanizado e da
moradia.
3. Libertar a urbanização da iniciativa
dos proprietários
4. Desbloquear o mercado imobiliário.
1. Enfrentar a urbanização
ilegal da cidade.
2. Priorizar a geração de solo
urbanizado como elemento
básico para garantir o
acesso à moradia da
população de baixa renda.
3. Proporcionar uma oferta
formal de moradias e
habitat dignos para a
população de baixa renda.
4. Orientar os processos de
ocupação, transformação,
251
conservação do território e
intervenção pública no
mercado de solo.
Público alvo
beneficiário:
População de baixa renda População em geral População de baixa renda.
Zonas atingidas 1. Indicadas pela
municipalidade.
2. Requeridas pelo urbanizador
1. Zonas urbanizáveis segundo o Plan
General de Ordenación
urbanística.
2. Requeridas pelo Urbanizador
1- Zona do povoado de USME,
indicada pelo Plano de
ordenamento territorial de
Bogotá como área de expansão
urbana.
Responsabilidade
pela execução da
urbanização
Empresário privado Empresário privado Proprietários privados e
municipalidade
Controle público Administração Municipal Administração Municipal Administração Municipal
Formalização Termo de Compromisso Convenio Urbanístico Contrato de Fidúcia
Prazos Conforme termo de compromisso Cinco anos no máximo Prazo de 20 anos para
completar a operação
urbanística
Partes
Urbanizador Social
Administração Pública
Agente Urbanizador
Administração Pública
Proprietários
Proprietários
Administração Pública
252
Quadro comparativo
Urbanizador Social (Porto Alegre)
Agente Urbanizador (Valencia) Proyecto Nuevo USME
(Bogotá)
Benefícios do agente
privado
Tramitação administrativa mais ágil
Urbanização progressiva
Padrões urbanísticos diferenciados
Eventual transferência de índices
construtivos
Garantia de venda imediata dos lotes
produzidos.
Possibilidade de realizar empreendimentos
imobiliários sem a compra dos terrenos.
Retribuição pelo trabalho realizado em lotes
ou em dinheiro (10% do valor investido na
urbanização).
Fazer frente às cargas da
urbanização em associação com
outros proprietários.
Ao final do processo receber lotes
de maior valor, com a vantagem de
ter a garantia de receber um
aproveitamento urbanístico ainda
que seu terreno original tenha se
transformado em área pública.
Coercibilidade da
urbanização
X
Direito de
propriedade
Urbanização depende de acordo com os
proprietários
Baixa coercibilidade
Urbanização independe de acordo com os
proprietários.
Reparcelamento pode ser forçoso.
Alta coercibilidade
Urbanização se
preferencialmente por gestão
associada, mas se os proprietários
resistem ao reajuste de terras,
pode se viabilizar por expropiación
forzosa.
Conflitos do
instrumento com os
proprietários
Desacordo com a faixa de renda a ser
atendida pelo instrumento.
Desacordo com a urbanização forçosa sem
comprovação de interesse blico, como
mero negócio.
Desacordo com a destinação
urbana de terrenos
tradiconalmente ocupados para
253
fins agrícolas.
Captura de plus-
valias pelo poder
público
Negociada caso a caso.
Convertida em redução do preço
final do lote ao adquirente.
Fixada legalmente em 10% do
aproveitamento urbanístico médio da área a
ser urbanizada.
Destinada à moradias protegidas.
Fixada legalmente entre 30% e
50% da valorização agregada ao
terreno.
Estabilidade política
do instrumento
Baixa
Alta Baixa
Eficácia do
instrumento
considerando os
objetivos propostos
Motivos
Nenhum dos objetivos foi
atingido.
Motivo: Interrupção prematura da
implementação do instrumento, pela
paralisação do projeto após eleições
municipais e câmbios político
partidários na condução da prefeitura.
A produção de solo urbanizado foi
massiva após o inicio da
implementação da lei.
Motivo: Término do monopólio da iniciativa
de urbanizar pelos proprietários.
O preço do solo urbanizado aumentou
exponencialmente.
Motivo: Regras estatais de avaliação do solo
incorporam plus valias decorrentes do
aproveitamento urbanístico e da urbanização
ex ante.
Baixa captura de plus valias.
Processo bastante lento de
discussão da operação, com
muita hesitação do poder
público, impediu que até
agora os objetivos fossem
atingidos.
Motivo: paralisação do projeto
após eleições municipais, seguida
de discussões internas entre órgãos
municipais e conflitos com
proprietários da região de USME.
254
Quadro comparativo
Urbanizador Social (Porto Alegre)
Agente Urbanizador (Valencia) Proyecto Nuevo USME
(Bogotá)
Recepção e
replicação do
modelo em outros
municípios.
Município da região metropolitana
de Porto Alegre:
São Leopoldo
Quase totalidade das Comunidades
Autônomas da Espanha.
Município de Pereira, região
metropolitana de Bogotá.
255
REFERÊNCIAS
ABRAMO, Pedro. A teoria econômica da favela: quatro notas sobre a
localização residencial dos pobres e o mercado imobiliário informal. In:
______. (Org.). A cidade da informalidade: o desafio das cidades latino-
americanas. Rio de Janeiro: Livraria Sette Letras; FAPERJ, 2003. p. 216.
______. Formas de financiamento do acesso a terra e funcionamento do
mercado fundiário-imobiliário: um ensaio com base na noção de regime urbano.
Cadernos IPPUR: planejamento e território: ensaios sobre a desigualdade. Rio
de Janeiro, v. 15/16, n.2/1, ago/jul, 2001/2002.
______. O mercado de solo informal em favelas e a mobilidade residencial
dos pobres nas grandes metrópoles. 2005. Paper apresentado no Urban
Research Symposium 2005: Land Development, Urban Policy and Poverty
Reduction. Promovido pelo Banco Mundial.
ALFONSIN, Betânia de Moraes. Da invisibilidade à regularização fundiária –
a trajetória legal da moradia de baixa renda em Porto Alegre, In:
FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (Coord.), Belo Horizonte: Del Rey,
2003.
______. Direito à moradia: instrumentos e experiências de regularização
fundiária nas cidades brasileiras. Rio de Janeiro: Observatório de Políticas
Urbanas e Gestão Municipal IPPUR/UFRJ, 1997.
______. Operações urbanas consorciadas como instrumento de captação de
mais valias urbanas: um imperativo da nova ordem jurídico-urbanistica In:
FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia. Direito urbanístico: estudos
brasileiros e internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
______. Regularização Fundiária – Justificação, impactos e sustentabilidade,
In: FERNANDES, Edésio. Direito urbanístico e política urbana no Brasil. Belo
Horizonte: Del Rey, 2000.
ALFONSIN, Jacques Távora. O acesso à terra como conteúdo de direitos
humanos fundamentais à alimentação e à moradia. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 2003.
256
ARONNE, Ricardo. Direito civil-constitucional e teoria do cão: estudos
preliminares. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
BABOT, Lorena. Laboratório de experimentação para a urbanização social
compartilhada. In: DAMÁSIO, Cláudia Pilla (Org.). Urbanizador social: da
informalidade à parceria. Porto Alegre: Livraria do Arquiteto, 2006.
______. (Coord.). Referências tipológicas para o instrumento do urbanizador
social. Porto Alegre: Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Lincoln Institute of
Land Policy, 2004.
BOURDIEU, Pierre. Efeitos de lugar. In : BOURDIEU, Pierre (Org.) A miséria
do mundo. Petrópolis: Vozes, 1997.
BOURDIEU, Pierre et al. A profissão de sociólogo: preliminares
epistemológicas. Petrópolis: Editora Vozes, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Brasília, 1998.
BRASIL. Estatuto da cidade. [S.l.: s.n.], 2001. Lei n. 10.257 de 2001.
BRAUDEL, Fernand. História e sociologia. In: ______. Escritos sobre a
história. São Paulo: Editora Perspectiva, 1992.
CRIADO SANCHEZ, Alejandro Javier. El agente urbanizador en el Derecho
Urbanistico español. Madrid: Editorial Reus, 2005.
DAMASIO, Claúdia Pilla. Urbanizador social: instrumento para a política
habitacional. In: ABRAMO, Pedro (Org.) A cidade da informalidade: o desafio
das cidades latino-americanas. Rio de Janeiro: Livraria Sette Letras;
FAPERJ,2003.
DUTRA, Olívio et al. A hora das definições estratégicas: um roteiro para
orientar as mudanças políticas, institucionais e administrativas na Prefeitura
Municipal de Porto Alegre. Porto Alegre, 1990. Mimeografado.
257
ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sentencia n. 61, 1997.
FERNANDES, Edésio. Direito e urbanização no Brasil. In: _____ (Org.).
Direito urbanístico. São Paulo: Livraria Del Rey Editora, 1998.
______. A nova ordem jurídico-urbanística no Brasil. In: FERNANDES,
Edésio; ALFONSIN, Betânia (Org.). Direito urbanístico: estudos brasileiros e
internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
FERNÁNDEZ, Gerardo Roger. Novos instrumentos urbanos: mecanismos de
reparcelamento e compensação fundiário-imobiliária. In: ABRAMO, Pedro
(Org.). Cidades em transformação: entre o plano e o mercado: experiências
internacionais de gestão do solo urbano. Rio de Janeiro: Observatório
Imobiliário e de políticas de Solo, 2001.
______. Principales innovaciones instrumentales en el proyecto de reforma
de la ley de suelo. Texto base a una ponencia, 2007. Mimeografado.
______. Un nuevo modelo en la gestión urbanistica: la experiencia de la
legislación valenciana. Revista de Derecho Urbanistico, Madrid, a. 32, n. 166,
1998.
FIALHO, Ana Lúcia. Urbanizador social versus mercado de solo urbano: o
desafio da conquista, via mercado, do direito à cidade. In: DAMÁSIO, Cláudia
Pilla (Org.). Urbanizador social: da informalidade à parceria. Porto Alegre:
Livraria do Arquiteto, 2006.
FIX, Mariana. Parceiros da exclusão: duas histórias da construção de uma nova
cidade em São Paulo: Faria Lima e Água espraiada. São Paulo: Boitempo, 2001.
GARCIA AMADO, Juan Antonio. La filosofia del derecho de Habermas y
Luhmann. Bogota: Universidad Externado de Colombia, 1997.
258
GARCIA BELLIDO, Javier. Análise comparativa de diferentes modelos
urbanísticos europeus e americanos. In: ABRAMO, Pedro (Org.). Cidades em
transformação: entre o plano e o mercado: experiências internacionais de
gestão do solo urbano. Rio de Janeiro: OIPSOLO/IPPUR, 2001.
______. Configuracion de la propiedad desagregada: dualidad de derechos en
la propiedad inmobiliaria . Revista de Derecho Urbanístico, Madrid, a. 28, n.
138, mayo-junio 1994.
______. Hacia una renovación de la racionalidad urbanistica. Revista Ciudad
y Territorio, v. 81/82, marzo-abril 1989.
GARCÍA GÓMEZ DE MERCADO, Francisco. Urbanismo: la propiedad ante el
urbanismo. Planificación y gestión urbanistica. Licencias y disciplina
urbanistica. Expropiación Forzosa. Granada: Editorial Comares, 2006.
GASCÓ VERDIER, Carles. El modelo valenciano para la gestión a través de la
experiencia aplicativa de la LRAU en Alicante (1995-2005). ACE: Arcquitecture,
City and Environment, v. 1, n. 2, 2006.
GREEN, Eliane. Irregularidade fundiária em Porto Alegre por região de
planejamento: mapeamento e caracterização. Porto Alegre: Prefeitura
Municipal de Porto Alegre/ Secretaria de Planejamento Municipal, 2004.
GUTIERREZ, Cláudio A.W. Os pobres e a terra urbanizada: o passado como
drama e o presente como farsa. In: DAMÁSIO, Cláudia Pilla (Org.).
Urbanizador social: da informalidade à parceria. Porto Alegre: Livraria do
Arquiteto, 2006.
JARAMILLO, Samuel. La experiencia colombiana en la recuperación estatal de
los incrementos del precio del suelo: la contribución de valorización y la
participación en plusvalías. In: SMOLKA, Martim; FURTADO, Fernanda (Ed.).
Recuperación de plusvalías en América Latina: alternativas para el desarrollo
urbano. Chile: Eurelibros; Lincoln Institute, 2001.
______. Producción de vivienda y capitalismo dependiente: el caso de Bogotá.
Bogota: Universidad de Los Andes, 1979.
259
LEFEBVRE, Henri. Lógica formal, lógica dialética, Rio de Janeiro: Editora
Civilização Brasileira, 1975
MENEGASSI, Jacqueline. Reconhecendo a trama e articulando atores na
produção e no acesso à terra urbanizada. In: DAMÁSIO, Cláudia Pilla (Org.).
Urbanizador Social: da informalidade à parceria. Porto Alegre: Livraria do
Arquiteto, 2006.
MENEGAT, Elizete. Coragem de mudar: fios condutores da participação
popular na gestão urbana em Porto Alegre. 1973. Dissertação (Mestrado em
Planejamento Urbano e Regional) – Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano e Regional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,
1995.
MALDONADO COPELLO, Maria Mercedes. Los principios éticos y jurídicos en
materia de ordenamiento territorial y gestión del suelo en Colombi. In:
______. (Org.) reforma urbana y desarrollo territorial: experiencias y
perspectivas de aplicación de las leyes 9ª de 1989 y 388 de 1997. Bogota:
Lincoln Institute ;UNIANDES, 2003a.
______. Las plusvalías en beneficio de los pobres: el proyecto usme en
Colombia. Land Lines, v. 15, n. 3, jul. 2003b
MALDONADO COPELLO, Maria Mercedes et al. Planes parciales, gestión
asociada y mecanismos de distribución equitativa de cargas y beneficios en el
sistema urbanístico colombiano: marco jurídico, conceptos básicos y
alternativas de aplicación. Bogotá: Lincoln Institute of Land Policy, 2006.
MARICATO, Ermínia. Política habitacional no regime militar: do milagre
brasileiro à crise econômica. Petrópolis:Vozes, 1987.
MARICATO, Ermínia; FERREIRA, João Sette Whitaker. Operação urbana
consorciada: diversificação urbanística participativa ou aprofundamento da
desigualdade? In: OSÓRIO, Letícia Marques. Estatuto da cidade e reforma
urbana: novas perspectivas para as cidades brasileiras. Porto Alegre: Sérgio
Fabris, 2002.
260
MOLINA, Humberto. Potencial de desarrollo socioeconômico del área de
operación estructurante de USME: informe final. Bogotá: Alcadia Mayor de
Bogotá, 2003. (Documento de consultoria à sub-dirección de gestión
urbanística). Mimeografado.
MUÑOZ, Demétrio; ALTES, Willem K. Korthals. Lessons from Valencia:
separating infrastructure provision from land ownership. Town Planning
Review, n. 75, 2007.
NIÑO SICARD, Gabriela. Diseño del marco conceptual y operativo para la
incorporación del plan de ordenamiento zonal de USME al macroproyecto del
Río Tunjuelo en el marco de la política de hábitat del distrito. Bogotá: Alcadía
Mayor de Bogotá, 2007. (Contrato de Consultoria, n. 278/2006).
Mimeografado.
OBERRATHER, Andréa; OLIVEIRA, Cléa de. Aplicação de novos instrumentos
em Porto Alegre: Projeto Integrado Desenvolvimento Sustentável da Lomba do
Pinheiro. In: DAMÁSIO, Cláudia Pilla (Org.). Urbanizador Social: da
informalidade à parceria. Porto Alegre: Livraria do Arquiteto, 2006.
OSÓRIO, Letícia M. Direito à cidade como direito humano coletivo. In:
ALFONSIN, Betânia; FERNANDES, Edésio (Org.). Direito urbanístico: estudos
brasileiros e internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
PASTERNAK TASCHNER, Suzana. O Brasil e suas favelas. In: ABRAMO, Pedro
(Org.) A cidade da informalidade: o desafio das cidades latino-americanas. Rio
de Janeiro: Livraria Sette Letras; FAPERJ, 2003.
PEREZ, Jorge H. Voltar a projetar. In: PORTO ALEGRE. Secretaria do
Planejamento Municipal. A necessária releitura da cidade, Porto Alegre, 1998.
PORTO ALEGRE. Departamento Municipal de Habitação. Mapa da
irregularidade fundiária de Porto Alegre, Porto Alegre, 1999.
PORTO ALEGRE. Prefeitura. Departamento Municipal de Habitação. Política
de habitação popular: 1997/2000. Porto Alegre: PMPA, 2000.
261
PORTO ALEGRE. Lei Complementar n. 434/1999. Dispõe sobre o plano diretor
de desenvolvimento urbano ambiental, 1999.
PORTO ALEGRE. Lei n. 9162/ 2003. Dispõe sobre o urbanizador social, 2003.
PORTO ALEGRE. Secretaria de Planejamento Municipal. Irregularidade
fundiária em Porto Alegre por região de planejamento: mapeamento e
caracterização, 2004.
RIBEIRO, Ana Clara Torres et al. Por uma cartografia da ação: pequeno ensaio
de método. Cadernos IPPUR: planejamento e território: ensaios sobre a
desigualdade. Rio de Janeiro, v. 15/16, n.2/1, ago/jul, 2001/2002.
RIBEIRO, Luiz César Queiroz. Dos cortiços aos condôminos fechados: as
formas de produção da moradia na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 1997.
RODOTA, Stefano. El terrible derecho: estudios sobre la propiedad privada.
Madrid: Civitas, 1986.
ROLNIK, Raquel. A cidade e a lei: legislação, política urbana e territórios na
cidade de São Paulo. São Paulo: FAPESP; Studio Nobel, 1997. (Coleção Cidade
Aberta).
ROLNIK, Raquel; SAULE JÚNIOR, Nelson (Coord.). Estatuto da cidade: guia
para implementação pelos municípios e cidadãos. Brasília: Câmara dos
Deputados; Coordenação de Publicações, 2002.
RUEDA, Manuel Angel. Programa de actuación integrada. Valencia: Instituto
Valenciano de Estúdios Notariales;Proa Formación;Tirant lo Blanch, 2006.
SANDRONI, Paulo. Plusvalías urbanas en Brasil: creación, recuperación y
apropiación en la ciudad de São Paulo In: SMOLKA, Martim; FURTADO,
Fernanda (Org.). Recuperación de plusvalías en América Latina: alternativas
para el desarrollo urbano. Santiago de Chile: Eurelibros; Lincoln Institute of
Land Policy, 2001.
262
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1998.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo:
Malheiros, 2004.
SMOLKA, Martim; FURTADO, Fernanda (Org.). Recuperación de plusvalías
em América Latina – Alternativas para el desarrollo urbano. Santiago de Chile:
Eurelibros; Lincoln Institute of Land Policy, 2001.
SORIANO, José Eugenio; REY, Carlos Romero. El agente urbanizador. Madrid:
Iustel Publicaciones, 2004.
TOPALOV, Christian. La urbanización capitalista, EDICOL, México, 1979.
UNIÃO EUROPÉIA. Parlamento Europeu. Directiva 2.004/18/CE, 2004.
UNITED NATIONS. Department of Economic and Social Affairs, Population
Division. World urbanization prospects: the 2005 revision. New York: United
Nations, 2006.
VAINER, Carlos Bernardo. As escalas do poder e o poder das escalas: o que
pode o poder local? Cadernos IPPUR: planejamento e território: ensaios sobre a
desigualdade. Rio de Janeiro, v. 15/16, n.2/1, ago/jul, 2001/2002.
______. Pátria, Empresa e Mercadoria: notas sobre a estratégia discursiva do
Planejamento Estratégico Urbano. In: ARANTES, Otilia; VAINER, Carlos;
MARICATO, Ermínia. A cidade do pensamento único: desmanchando
consensos. Petrópolis, RJ: Vozes, 2001.
VALENCIA. Comunidad Autônoma Valenciana. Ley n. 16/2005. Ley
Urbanística Valenciana, 2005.
263
VALENCIA. Servicio de apoyo tecnico da dirección general de urbanismo y
ordenación. Generalitat valenciana. El planeamiento y su ejecución con la ley
reguladora de la actividad urbanistica en la comunidad valenciana:
experiencias 1995-2000, 2006.
264
ANEXO 1 - LISTA DE PESSOAS ENTREVISTADAS e/ ou
CONSULTADAS EM CADA CASO INVESTIGADO
VALENCIA
1- Alejandro Javier Criado Sánchez - Jurista
2- Antoni Vivo Gisbert administrador da empresa pública da prefeitura de
Torrent, Comunidade Autônoma Valenciana
3- Carles Gascó Verdier Urbanista, ligado à GrupoTEC consultoria em
urbanismo.
4- Fernando Romero Professor de Direito Urbanístico da Universidade
Politécnica de Valencia
5- Francisco Raga Urbanista, Chefe do setor de Programas de Actuación
Integrada do Servicio de Planeamiento da municipalidade de Valencia
6- Gerardo Roger Fernandez – Urbanista
7- José Ignácio Garcia Campa Diretor da área de urbanismo da Empresa
LUBASA Urbanismo
8- José Luis Miralles Professor do Departamento de Urbanismo da
Universidade Politécnica de Valencia
9- Maria Emília Adán Garcia Registradora de Imóveis da Cidade de
Manizes, Região Metropolitana de Valencia
10- Vicente Garcia Nebot – Jurista
PORTO ALEGRE
1- Cláudio Antonio Weine Gutierrez Assessor Comunitário do Projeto
Urbanizador Social
2- Cléia Beatriz de Oliveira Gerente do Projeto Integrado
Desenvolvimento Sustentável da Lomba do Pinheiro.
3- Jaqueline Menegassi Arquiteta urbanista, gerente do projeto
Urbanizador Social de 2003 a 2004
4- Lorena Babot –Arquiteta Urbanista, responsável pelo repertório de
tipologias do projeto Urbanizador Social.
265
5- Rosane Zottis Almeida Supervisora de Planejamento Urbano da
Secretaria de Planejamento Municipal de Porto Alegre
BOGOTÁ
1- Alejandro Florián Borbón - Director de la ONG Fedevivienda
2- Fabio Giraldo Isaza – Economista, representante de HABITAT, UN, na
Colômbia.
3- Gabriela Nino Siccard – Urbanista e Consultora da Operacion
UrbanísticaNuevo USME.
4- Gloria Bolaños Castillo – Directora de Gestión del Habitat, da
municipalidade de Bogotá.
5- Juan Felipe Pinilla Pineda – Jurista, membro da equipe do projeto
Provisión de suelo urbanizado para vivienda social y redistribución
social de plusvalías.
6- Juan Francisco Rodríguez – Gerente de Operaciones estratégicas do
Departamento Administrativo de Planeación Distrital da Municipalidade
de Bogotá
7- Humberto Molina Giraldo – Economista e consultor da Operacción
Urbanistica Nuevo USME.
8- Maria Mercedes Maldonado Copello – Jurista e coordenadora do projeto
Provisión de suelo urbanizado para vivienda social y redistribución
social de plusvalías, realizado em Bogotá, na região do Proyecto Nuevo
USME
9- Oscar Borrero Ochoa – Avaliador e consultor privado com atuação em
Bogotá.
10- Oscar Hernan Arcos Palma – Subgerente de Planeación de
METROVIVIENDA
11- Samuel Jaramillo González – Economista, Professor Titular da
universidade de Economia da Universidad de los Andes
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo