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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM
MESTRADO EM ENFERMAGEM
MODALIDADE INTERINSTITUCIONAL UFSC/UNOCHAPECÓ E ASSOCIADAS
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FILOSOFIA, SAÚDE E SOCIEDADE
DANIELA RIES WINCK
RESPONSABILIDADE LEGAL DA ENFERMEIRA OBSTÉTRICA NA
ASSISTÊNCIA AO PARTO
FLORIANÓPOLIS
2009
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Ficha Catalográfica
W761r WINCK, Daniela Ries
Responsabilidade legal da enfermeira obstétrica na assistência ao
parto. 2009 [dissertação] / Daniela Ries Winck; orientador: Odaléa
Maria Brüggemann – Florianópolis (SC): UFSC/PEN, 2009.
124 p.
Possui tabelas.
Inclui bibliografia.
1. Enfermagem Obstétrica. 2. Enfermagem - Cuidado. 3. Parto
normal. I. Autor.
CDD – 616-083:618.2
Catalogado na fonte por Anna Khris Furtado D. Pereira – CRB14/1009
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DANIELA RIES WINCK
RESPONSABILIDADE LEGAL DA ENFERMEIRA OBSTÉTRICA NA
ASSISTÊNCIA AO PARTO
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em
Enfermagem, da Universidade Federal de Santa Catarina,
como requisito para obtenção do título de Mestre em
Enfermagem – Área de Concentração: Filosofia, Saúde e
Sociedade.
Linha de pesquisa: O cuidado e o processo de viver, ser
saudável e adoecer.
Orientadora: Dra. Odaléa Maria Brüggemann
FLORIANÓPOLIS
2009
Dedico este trabalho...
Aos amores da minha vida: Carlos, Matheus e Anna Clara.
AGRADECIMENTOS
À Deus, inteligência suprema, causa primária de todas as coisas.
Com gratidão e profunda admiração, à Prof. Dra. Odaléa Maria Brüggemann, minha
orientadora, por sua sabedoria, dedicação, sensibilidade e acolhimento que tornaram esta
trajetória rica em aprendizado e confiança. Seu exemplo permanecerá em minhas melhores
lembranças.
As professoras do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da Universidade
Federal de Santa Catarina, que contribuíram com seus conhecimentos e experiências.
À prof. Marisa Monticelli, meu reconhecimento e apreço.
Aos dirigentes da Universidade do Oeste de Santa Catarina- Campus Videira pelo
incentivo e apoio recebido para esta formação.
Ao Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina que
demonstrou empenho e comprometimento ao vencer obstáculos e tornar realidade o Mestrado
Interisntitucional .
As enfermeiras obstétricas entrevistadas, por aceitarem com tamanha receptividade
fazer parte da pesquisa.
Aos meus pais, Roberto e Francisca que valorizam minhas ações e apostam em meus
sonhos.
Aos meus sogros, Augusta e Antônio, pelo incentivo e ajuda, minha gratidão.
WINCK, Daniela Ries. Responsabilidade legal da enfermeira obstétrica na assistência ao
parto. 2009. 124 f. Dissertação (Mestrado em Enfermagem) – Programa de Pós-Graduação
em Enfermagem, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009.
Orientadora: Profa. Dra. Odaléa Maria Brüggemann
Linha de pesquisa: O cuidado e o processo de viver, ser saudável e adoecer.
RESUMO
A responsabilidade consiste no dever de responder pelos atos que violem direitos e reparar os
danos causados a terceiros. A ação ou omissão da enfermeira obstétrica que resultar em
prejuízos para a parturiente ou para o concepto, mesmo que desprovido desta
intencionalidade, poderá levar a responsabilização da profissional, tanto na esfera civil,
quanto na penal e ética. Este estudo teve como objetivos: identificar como os aspectos
relacionados à responsabilidade legal do enfermeiro e do especialista em enfermagem
obstétrica, têm sido abordados nas publicações brasileiras sobre o tema; e identificar o
conhecimento das enfermeiras obstétricas em relação à responsabilidade profissional na
assistência ao parto. Para o primeiro objetivo, realizou-se uma revisão narrativa da literatura,
por meio de pesquisa nas bases de dados BDENF, CINAHL, LILACS e SciELO, no período
de 1980 a 2009, sendo incluídos sete artigos que tratavam dos aspectos jurídicos. Para o
segundo objetivo, realizou-se um estudo qualitativo, de natureza exploratória, sendo
entrevistadas 11 enfermeiras que atuavam na assistência ao parto em hospitais e/ou nos
domicílios, no estado de Santa Catarina, entre março e agosto de 2009. Os dados foram
analisados de acordo com a proposta do Discurso do Sujeito Coletivo, utilizando-se as figuras
metodológicas: Idéia Central, Expressões-chave e o Discurso do Sujeito Coletivo. Os
resultados foram apresentados em dois artigos. No artigo 1, de revisão narrativa, constatou-se
a inexistência de artigos científicos que enfocassem a responsabilidade legal do especialista
em enfermagem obstétrica, diante disso foram utilizados os que abordavam a
responsabilidade do enfermeiro e realizada analogia, observando-se as competências
específicas. A prevenção do erro foi destacada na maioria das publicações, assim como a
responsabilidade civil e ética, entretanto, a minoria salientava as sanções administrativas e a
responsabilidade penal. No artigo 2, de pesquisa qualitativa, emergiram as Idéias Centrais que
contemplam os temas sobre os riscos no parto, as relações das enfermeiras obstétricas com os
médicos e a instituição, a responsabilização profissional e as repercussões morais e legais do
erro. Verificou-se, que as enfermeiras conhecem pouco a respeito das repercussões legais do
erro. Movidas pela intenção de causar o bem, cometem o equivoco de não valorizar a
possibilidade do erro, o que pode ter influenciado na insuficiência de informações a respeito
das repercussões legais de suas ações profissionais. Ao assumir a assistência ao parto, devem
dedicar total atenção aos limites da competência e a prevenção de erros previsíveis, tendo em
mente que assumirão também a responsabilização por suas falhas. Conclui-se que os aspectos
referentes à responsabilidade legal do especialista em enfermagem obstétrica precisam ser
mais pesquisados e divulgados, pois poderão contribuir com a instrumentalização acerca das
implicações legais dos atos profissionais. A atualização sobre a responsabilidade legal é tão
importante quanto a científica e pode contribuir para a auto-confiança profissional.
Palavras-chave: enfermagem, enfermagem obstétrica, responsabilidade legal, parto normal.
WINCK, Daniela Ries. Legal responsabilities of the obstetrics nurse in assisting
deliveries. 2009. 124 f. Thesis (Master’s in Nursing) – Graduate Course in Nursing, Federal
University of Santa Catarina, Florianópolis, 2009.
Advisor: Profa. Dra. Odaléa Maria Brüggemann
Line of Research: Care and the living process, being healthy and becoming sick.
ABSTRACT
Responsibility consists of the duty to respond for acts which violate rights and repair for
damages caused to third parties. The action or omission of the obstetrics nurse which result in
harm to the delivering mother or to the concept, even if unproven of such intent, may lead to
blaming the professional both in the civil, as in the penal and ethical arena. The objectives of
this study are: to identify how aspects related to the legal responsibilities of the obstetrics
nurse and nursing specialist have been outlined in related Brazilian publications; and to
identify obstetrics nurses’ knowledge concerning professional responsibilities in delivery.
Towards the first objective, a narrative literature review was carried out through research in
the BDENF, CINAHL, LILACS, and SciELO databases, limited to the period of 1980 to
2009. Seven articles which dealt with judicial aspects were selected. Towards the second
objective, a qualitative, exploratory study was carried out in which 11 nurses who work in
with delivery in hospitals and/or domiciliary care in the state of Santa Catarina, Brazil, were
interviewed between March and August of 2009. Data was analyzed according to the
Discourse of the Collective Subject, utilizing the methodological figures: Central Idea; Key-
Expressions; and the Discourse of the Collective Subject. The results were presented in two
articles. In the first article, the narrative review, the inexistence of scientific articles focusing
upon the legal responsibilities of the obstetrics nursing specialist was documented. Facing
such limitations, those articles that were utilized outlined the responsibilities of the nurse and
analogies carried out, observing specific competencies. Error prevention was highlighted in
the majority of the publications, as well as civil and ethical responsibilities. However, the
minority reinforced administrative sanctions and penal responsibility. In the second article,
the qualitative study, the Central Ideas which contemplated themes concerning delivery risks;
relationships among obstetrics nurses and physicians and the institutions; professional
responsibility; and moral and legal repercussions of the error were merged. This study
verified that nurses understand little about the legal repercussions of potential errors. Moved
by the intention to do good, they commit the mistake of not valuing the possibility for error,
which may have influenced the insufficiency of information with respect to the legal
repercussions of their professional actions. Upon assuming the role of assisting deliveries,
they must dedicate their total attention to the limits of competence and preventable error
prevention, keeping in mind that they will also assume responsibility for their failures. In
conclusion, the aspects referring to the legal responsibilities of the obstetrics nursing
specialist must be researched and published in greater detail, as they may contribute to
instumentalization concerning the legal implications of professional acts. Maintaining health
care workers up-to-date about their legal responsibilities is as important as scientific, and may
contribute to increased professional self-confidence.
Keywords: nursing, obstetrical nursing, liability legal, natural childbirth
WINCK, Daniela Ries. La responsabilidad de la enfermera obstétrica en la atención al
parto. 2009. 124 f. Disertación (Maestría en Enfermería) – Curso de Postgrado en
Enfermería, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009.
Orientadora: Profa. Dra. Odaléa Maria Brüggemann
Línea de investigación: El cuidado y el proceso de vivir, ser sano y adolecer.
RESUMEN
La responsabilidad consiste en el deber de responder por los actos que violen los derechos y a
la reparación de los daños causados a terceros. La acción o la omisión de la enfermera
obstétrica que resulten en daño a la parturienta o al feto, aunque sin intención, podría dar
lugar a la responsabilidad profesional, tanto en lo civil, como en el derecho penal y ético. Este
estudio tuvo como objetivos: identificar cómo los aspectos relativos a la responsabilidad
jurídica de los enfermeros y especialistas en enfermería obstétrica han sido incluidos en las
publicaciones brasileñas sobre el tema, e identificar los conocimientos de las enfermeras
obstétricas en relación a la responsabilidad profesional en la atención al parto. Para el primer
objetivo se realizó una revisión narrativa de las publicaciones, a través de una investigación
en las bases de datos BDENF, CINAHL, LILACS y SciELO, en el período de 1980 a 2009,
siendo incluidos siete artículos que tratan de los aspectos legales. Para el segundo objetivo se
hizo un estudio cualitativo, de carácter exploratorio, y se entrevistaron once enfermeras que
trabajaban en la atención al parto en los hospitales y/o hogares, en el estado de Santa Catarina,
entre marzo y agosto de 2009. Los datos fueron analizados de acuerdo con la propuesta del
Discurso del Sujeto Colectivo, utilizando los siguientes enfoques metodológicos: Idea
Central, Expresiones claves y el Discurso del Sujeto Colectivo. Los resultados fueron
presentados en dos artículos. En el artículo 1, de revisión narrativa, constatamos la falta de
artículos científicos que se centren en la responsabilidad jurídica de los especialistas en
enfermería obstétrica. Por ese motivo, se consideraron los artículos que abordan la
responsabilidad del enfermero, y luego de realizar la analogía, se observaron las habilidades
específicas. La prevención del error fue destacada en la mayoría de las publicaciones, así
como la responsabilidad civil y ética, sin embargo, sólo una minoría de artículos destacaban
las sanciones administrativas y la responsabilidad penal. En el artículo 2, de investigación
cualitativa, surgieron las ideas centrales que abordan los siguientes temas: los riesgos en el
parto, las relaciones de las enfermeras obstétricas con los médicos y las instituciones, la
responsabilidad profesional y las implicaciones morales y jurídicas del error. Se encontró que
las enfermeras saben poco acerca de las consecuencias jurídicas del error. Impulsadas por la
intención de causar el bien, cometen el error de no apreciar la posibilidad de error, lo que
puede influir en la falta de información sobre las consecuencias jurídicas de sus acciones
profesionales. Al atender el parto, deben prestar plena atención a los límites de la competencia
y prevención de errores previsibles, teniendo en cuenta que también deberán asumir la
responsabilidad por sus fallas. Se concluye que los aspectos relacionados con la
responsabilidad legal de los especialistas en enfermería obstétrica necesitan de mayor
investigación y divulgación, ya que pueden contribuir a la instrumentalización de las
implicaciones legales de su actuación profesional. La actualización de la responsabilidad
jurídica es tan importante como la científica y puede contribuir a la autoconfianza profesional.
Palavras chave: enfermaría, enfermaría obstetrica, responsabilidad legal, parto normal
LISTA DE TABELAS
ARTIGO 2
Tabela 1 – Temas e idéias centrais das enfermeiras obstétricas..............................................61
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................11
1.1 O EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM OBSTÉTRICA BRASILEIRA.............................11
1.2 A LEGISLAÇÃO EM ENFERMAGEM OBSTÉTRICA..................................................20
1.3 RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL........................................................................23
1.3.1 Responsabilidade ética /administrativa.......................................................................24
1.3.2 Responsabilidade penal.................................................................................................25
1.3.3 Responsabilidade civil...................................................................................................27
2 JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS ...................................................................................31
3 MÉTODOS...........................................................................................................................33
3.1 TIPOS DE ESTUDOS........................................................................................................33
3.1.1 Estudo de bibliográfico .................................................................................................33
3.1.2 Pesquisa exploratória....................................................................................................34
3.2 SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES ................................................................................35
3.3 COLETA E REGISTRO DE DADOS ...............................................................................36
3.4 ORGANIZAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS .................................................................37
3.5 ASPECTOS ÉTICOS.........................................................................................................39
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO ........................................................................................41
4.1 ARTIGO 1 - A RESPONSABILIDADE LEGAL DO ENFERMEIRO E DO
ESPECIALISTA EM ENFERMAGEM OBSTÉTRICA.........................................................41
4.2 ARTIGO 2 – A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL NA ASSISTÊNCIA AO
PARTO: DISCURSOS DE ENFERMEIRAS OBSTÉTRICAS..............................................55
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................................74
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................78
APENDICES...........................................................................................................................83
ANEXOS .................................................................................................................................99
1 INTRODUÇÃO
1.1 O EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM OBSTÉTRICA REALIDADE BRASILEIRA
O cuidado sempre esteve presente na história da humanidade, sendo, na antiguidade
remota, tarefa das mulheres, os cuidados relativos ao nascimento, filhos, idosos, doentes e
moribundos, enquanto os homens respondiam pelo que hoje entende-se por ortopedia, cirurgia
e psiquiatria. A Enfermagem, mesmo inicialmente não concebida como atividade profissional,
emergiu, assim com o as demais profissões voltadas à saúde, deste tronco histórico das
práticas voltadas ao cuidado (OGUISSO, 2007).
As profissões de modo geral, aqui destacando particularmente a Enfermagem, que
inicialmente integrava o conjunto de práticas médicas, possuem estreita ligação com a
dinâmica social, sendo que suas construções e transformações através do tempo, refletem o
contexto de desenvolvimento dos povos e contingências culturais marcantes em cada período.
Oguisso (2007) ao abordar as origens do cuidar, afirma que, ainda na antiguidade,
embora coubesse a mulher o cuidado com os doentes e feridos, o código de Hamurabi,
compilado de leis elaborado na Babilônia, aproximadamente em 1780 antes de Cristo, já
previa normas de conduta e punições diante do erro, ao sacerdote/médico. Essa figura
semelhante a um feiticeiro, que utilizava rituais místicos em sua prática, era considerada
mediador entre Deus e o homem, originando o médico dos tempos atuais.
Posteriormente, a trajetória histórica da enfermagem foi notoriamente influenciada
pelos dogmas da igreja na idade média (século V ao XVII), pela transição entre feudalismo e
capitalismo, pela dessacralização do poder político, pelas descobertas científicas e atividades
médicas que cunharam os diferentes modelos de Enfermagem, vivenciados ao longo do
12
tempo, e que emergem como sendo as raízes da Enfermagem moderna (BACKES, 1999).
Na condição de prática profissional, a Enfermagem seguiu percursos diferentes de
transformação, conforme a realidade de cada local, porém a atuação de Florence Nightingale,
nascida em 1820, marcou internacionalmente a Enfermagem moderna como profissão,
atribuindo fundamentos, princípios técnicos, educacionais e éticos impensáveis anteriormente
(OGUISSO, 2007).
No Brasil, a regulamentação da Enfermagem teve inicio com o Decreto n
o
791, de 27
de setembro de 1890, que determinava a criação da primeira escola profissional de
enfermagem no Hospital Nacional de Alienados (OGUISSO, 2007). A criação da Escola de
Enfermagem Anna Nery no Rio de Janeiro em 1922 deu início ao desenvolvimento da
Enfermagem profissional nacional, materializando os princípios nightingaleanos e o modelo
norte-americano de Enfermagem, garantido pela direção da escola composta, quase
exclusivamente, por enfermeiras americanas, entre os anos de 1922 e 1938 (RIZZOTTO,
1999).
No que tange ao cuidado à mulher no momento do parto, historicamente, a evolução
das profissões de enfermeira e de obstetriz, parteira ou enfermeira obstétrica foi diferente,
mesmo que partindo de igual ponto, ou seja, o cuidado (RIESCO; TSUNECHIRO, 2002).
Neste sentido, Oguisso (2007) afirma que a atividade de parteira tornou-se profissão muito
antes da enfermagem na maioria dos países, inclusive no Brasil, com atividades
completamente distintas exercidas por mulheres experientes e não permitida aos homens.
O trabalho das parteiras, assim como das outras atividades exercidas
predominantemente por mulheres, acontecia no âmbito privado, como parte das atividades
domésticas, sem caráter profissional, e dotado pelo espírito de caridade (PIRES, 1989).
Sendo assim, ao longo dos séculos, as mulheres pariam com a ajuda de outras
mulheres. Porém, com o passar do tempo, o ato fisiológico do nascimento passou a ser visto
13
como patológico, em um modelo de assistência baseado em uma abordagem que destaca a
tecnologia e o papel do profissional, em detrimento da atuação ativa da mulher no parto
(SAITO; RIESCO; OLIVEIRA, 2006).
Tais mudanças tiveram início no contexto de transformações sociais, decorrentes do
período industrial, substituindo o caráter íntimo e privado do parto em um evento médico,
como resposta as repercussões na esfera político-econômica da elevada mortalidade materna e
perinatal da época, incorporando a obstetrícia como matéria médica (BRASIL, 2001).
Segundo Oguisso (2007), com relação ao ensino da obstetrícia no Brasil, a legislação
que estipulava curso para parteiras era datada de 1832, sendo que em 1854 o Decreto n
o
1.387, de 28 de abril, previa o curso obstétrico, incorporado a Faculdade de Medicina, com
duração de dois anos. As alunas deviam freqüentar, durante esse período, a cadeira de partos
do quarto ano médico.
A regulamentação da atividade da parteira foi objeto de muitos decretos que
determinaram desde as denominações dos cursos até exigências aos currículos e títulos
conferidos.
No ano de 1920 a parteira passa a ser designada enfermeira especializada e, entre 1922
e 1925, obstetriz. A legislação que regulamentava o ensino de parteiras, durante o período de
1832 a 1949, esteve contida na do ensino de medicina, somente em 1949, as escolas de
enfermagem passaram a formar oficialmente, enfermeiras obstétricas. Em 1955 as categorias
foram distintas, por texto legal, em obstetriz, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, parteira,
enfermeiro prático e parteira prática (RIESCO; TSUNECHIRO, 2002).
A associação do trabalho de parteira e enfermeira foi cogitada desde o final do século
XIX, porém, após várias modificações na legislação e no ensino de parteiras durante o século
XX, em 1972 instituiu-se, como via exclusiva para formação de não médicos destinados a
assistência ao parto normal, a escola de enfermagem com essa habilitação, oferecida no
14
último ano do curso. Em 1994, com a extinção das habilitações, instituiu-se a especialização
em enfermagem, em nível de pós-graduaçao latu sensu (RIESCO; TSUNECHIRO, 2002).
A especialização em enfermagem obstétrica visa titular enfermeiras obstétricas
1
e
continua sendo na atualidade a modalidade de formação mais realizada no Brasil.
Paralelamente às transformações na enfermagem obstétrica, o cenário nacional
apresentava movimentos que envolviam a participação destas profissionais em suas políticas.
Na década de 1980 novos debates sobre a situação feminina e o crescente número de mortes
ligadas ao ciclo gravídico-puerperal, resultaram na instituição do Programa de Atenção
Integral à Saúde da Mulher (PAISM) com o intuito de humanizar o atendimento prestado às
mulheres, em todos os níveis de atenção (GRIBOSKI; GUILHEM, 2006).
A proposta do PAISM englobava ações voltadas para o aprimoramento da assistência
à mulher no ciclo gravídico-puerperal, uma vez que as práticas inadequadas ao atendimento
ao parto foram detectadas entre os principais problemas de saúde na população feminina. No
conjunto de procedimentos relacionados com a assistência ao parto e ao puerpério imediato,
destaca-se como um de seus componentes, a “melhoria da qualidade da assistência ao parto
hospitalar, através da capacitação da equipe de saúde para o atendimento ao parto normal”
(BRASIL, 1985, p.22).
Osis (1998) considera que o PAISM representou significativos avanços em direção ao
reconhecimento dos direitos reprodutivos das mulheres, contemplando, inclusive, a regulação
da fecundidade de forma pioneira, substituindo ações isoladas por atenção integral a saúde da
mulher dentro da definição de saúde reprodutiva de 1988 adotada pela Organização Mundial
da Saúde (OMS) ampliada e consolidada no Cairo em 1994 e em Beijing em 1995.
Em abril de 1985 aconteceu em Fortaleza uma conferência sobre a tecnologia
______________
1
Na literatura pesquisada, os autores ao referirem-se ao especialista em enfermagem obstétrica, utilizam o
termo no feminino e/ou no masculino. Considerando que a maioria desses profissionais são mulheres, no decorre
do texto será utilizada a denominação enfermeira(s) obstétricas(s) para designar genericamente todos os
profissionais.
15
apropriada para o nascimento e parto, promovida pela OMS e Organização Pan-americana de
Saúde, estabelecendo várias recomendações, entre elas o estímulo à formação de parteiras
profissionais e obstetrizes, por considerar que a assistência à gestação, ao parto e ao
puerpério normais deve ser delegada a essas profissionais (WORLD HEALTH
ORGANIZATION, 1985). Em 1987, no Quênia, as recomendações desta conferência
integraram as propostas da Conferência Internacional sobre Maternidade Segura, centradas no
princípio de que cada mulher tem o direito fundamental de receber uma assistência adequada
e de exercer seu papel central em todos os aspectos que envolvem essa assistência (PEREIRA,
2006).
A preocupação com os índices de morbimortalidade materna e fetal, a grande
quantidade de partos operatórios sem real indicação, entre outros fatores fez com que a OMS
e o Ministério da Saúde do Brasil propusessem mudanças na assistência resgatando o parto
natural e oferecendo apoio a atuação das enfermeiras obstétricas (CASTRO; CLAPIS, 2005).
Autores como Vargens, Progianti e Silveira (2008) consideram que as enfermeiras
obstétricas atendem às propostas preconizadas, pois assistem ao parto com cuidado
desmedicalizado, através de uma assistência humanizada, na qualidade de única profissional
não médica a associar saber/fazer de forma propícia ao resgatar o parto fisiológico tendo a
mulher como protagonista.
Todavia, convém salientar que atitudes profissionais, por serem reflexos também de
posicionamentos humanos individuais, não aceitam facilmente generalizações. Destarte, na
prática da assistência ao parto, não são todas as enfermeiras obstétricas que efetivamente
primam pela humanização da assistência, assim como se pode constatar a existência de
profissionais médicos com atuação humanizada, voltada à retomada da posição ativa da
mulher no processo de parturição.
Seguindo o resgate histórico, é importante lembrar que, em 1993, a necessidade de
16
mudança do modelo assistencial, impulsionou a criação da Rede Nacional pela Humanização
do parto e do Nascimento – REHUNA, que teve como ato de fundação a Carta de Campinas.
O movimento foi iniciado por pessoas, grupos e entidades, entre eles enfermeiras, que
buscavam modificar a assistência ao parto em geral e no âmbito da saúde pública, discutindo
como as mulheres poderiam dar a luz de forma independente e ativa, contrariando o
intervencionismo vigente (REDE NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO DO PARTO E
NASCIMENTO, 1993).
Em documento publicado no ano de 1996, a OMS deixa clara a preocupação em
recomendar aos países ações de apoio e incentivo ao parto normal. Para prestar a assistência
ao parto, são internacionalmente aceitos os ginecologistas - obstetras, médicos generalistas,
enfermeira-parteira, pessoal auxiliar treinado e parteiras leigas, sendo que a enfermeira-
parteira é definida pela própria OMS e Confederação Internacional de Parteiras (CIP) como
sendo pessoa credenciada que tenha sido capacitada por programa de treinamento reconhecido
pelo governo (ORGANIZAÇAO MUNDIAL DA SAÚDE, 1996).
A enfermeira-parteira mencionada pelos órgãos internacionais, equivale no Brasil, à
enfermeira obstétrica. A OMS considera a enfermeira-parteira como a agente mais adequada e
com melhor custo-efetividade para ser responsável pela assistência a gestação e ao parto
normal, citando inclusive, as recomendações aprovadas pela Assembléia Geral do XIII
Congresso Mundial da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia, realizado em
Singapura, em 1991, que apontam a necessidade de muitos países de aumentar o apoio às
enfermeiras-parteiras (ORGANIZAÇAO MUNDIAL DA SAÚDE, 1996).
O incentivo à assistência prestada pelas enfermeiras obstétricas pode ser observado no
Brasil através de estratégias específicas como a Portaria no 163, de 22/09/98, que regulamenta
a realização do parto normal sem distócia por enfermeira obstétrica e elenca, entre as
atribuições dessa profissional, a emissão de laudo de internação e inclui na cobrança, como
17
procedimento, do parto realizado pela enfermeira obstétrica (BRASIL, 1998).
Outra ação de incentivo foi a Portaria MS/GM nº 985, de agosto de 1999, que criou o
Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o
atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, definindo em seu Art. 6º como membro
necessário na equipe mínima do CPN uma enfermeira, com especialidade em obstetrícia
(BRASIL,1999). Os CPNs ou Casas de Parto agregam simbolicamente a visão do sistema de
saúde atual sobre o parto e nascimento, sendo unidades de saúde destinadas ao atendimento
humanizado e de qualidade ao parto normal, respeitando familiares, dando voz a parturiente e
resgatando a posição central da gestante no processo de parturição (MARTINS et al., 2005).
Com a Portaria nº 569/GM de 1 de junho de 2000, do Ministério da Saúde, foi
instituído o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do SUS, que
estabeleceu, inclusive, uma nova sistemática de pagamento ao parto normal. A finalidade
disso foi estimular o processo de regulação da assistência obstétrica e neonatal baseado na
implantação de Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal nos níveis estadual, regional e
municipal, objetivando ampliar o acesso das mulheres e garantir a qualidade da assistência de
forma mais humanizada e segura (BRASIL, 2000a).
Por outro lado, devido ao número insuficiente de profissionais para desenvolver as
atividades planejadas, no ano de 1999, a Área Técnica da Saúde da Mulher/MS ofereceu
apoio técnico e financeiro para projetos de Cursos de Especialização em Enfermagem
Obstétrica junto às universidades e secretarias de saúde dirigidos aos profissionais da rede
(SCHIRMER, 2000).
O comitê de especialistas em enfermagem obstétrica da Área Técnica da Saúde da
Mulher/MS, movidos pela necessidade de cursos para formar profissionais, envolvendo
Instituições de Ensino Superior, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde articuladas com
instâncias de gestão do SUS, lança em 2000, os critérios para elaboração de projetos de
18
Cursos de Especialização em Enfermagem Obstétrica, determinando as bases dos objetivos, a
justificativa, a estrutura curricular, entre outros aspectos, que devem estar presentes (BRASIL,
2000b).
A Política Nacional de Atenção Integral à Mulher, em seu plano de ação 2004-2007,
em busca da consolidação dos avanços no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, com
ênfase na melhoria da atenção obstétrica, propõe a avaliação da inserção das enfermeiras
obstétricas no Sistema Único de Saúde (SUS), como forma de ação para a estratégia
relacionada a qualificar a assistência obstétrica e neonatal nos estados e municípios. Entre as
ações planejadas por essa política está incluída a realização de convênios com instituições de
ensino para formação de enfermeiras obstetricas, parteiras e doulas com recursos do plano
plurianual (BRASIL, 2004).
A Agência Nacional de Saúde Suplementar considerou, como uma de suas estratégias
baseadas em evidências científicas para o favorecimento ao parto normal, a assistência ao
parto de baixo risco por enfermeira obstétrica, elencada no rol mínimo de procedimentos, em
vigor desde 02 de abril de 2008 pela Resolução Normativa nº167, de 10 de janeiro de 2008
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, 2008)
Em 2005 a Universidade de São Paulo (USP), em projeto pioneiro no país, passou a
oferecer o Curso de Graduação em Obstetrícia, visando formar profissionais capazes de atuar
de forma autônoma, responsabilizando-se pela assistência no período de gestação e no parto
normal, porém, as egressas deste curso não serão enfermeiras obstétricas, mas sim
profissionais denominadas obstetrizes (OSAWA, 2006).
As obstetrizes constam como categoria profissional na lei nº 7.498/86 que dispõe sobre
o exercício da enfermagem (BRASIL, 1987). Apesar disso, esta modalidade formativa suscita
discussões e ainda não tem assegurado aos egressos do curso o registro definitivo no
Conselho Federal de Enfermagem.
19
É oportuno destacar a afirmação de Riesco e Tsunechiro (2002) no que tange a prática
das enfermeiras obstétricas, que mesmo apoiadas pelo Ministério da Saúde, encontram em
paralelo antigas disputas com a categoria médica pelo direito de exercer a obstetrícia. Mesmo
contando com o respaldo legal, a enfermeira obstétrica enfrenta barreiras relacionadas à
valorização do saber para a sua atuação na equipe de saúde do centro obstétrico
(BRUGGEMANN, 2003).
Corroborando com este entendimento, um estudo com enfermeiras egressas de um
curso de especialização em enfermagem obstétrica financiado pelo Ministério da Saúde,
destaca que a pouca aceitação por parte dos outros profissionais da equipe, o sentimento de
desvalorização diante da hegemonia dos médicos obstetras, que são resistentes em
compartilhar responsabilidades; além da falta de incentivo institucional, são algumas das
dificuldades encontradas para o exercício profissional na especialidade (MONTICELLI et al.,
2008).
Em contrapartida, Angulo-Tuesta (2003) pondera que a superação destas dificuldades
e a construção do trabalho em equipe, assim como o fortalecimento da autonomia
profissional, dependem do aprimoramento da capacitação técnica das enfermeiras obstétricas
e das discussões sobre o modelo de assistência, reduzindo as tensões e influenciando
positivamente a prática da obstetrícia.
Com a finalidade de promover o aprimoramento e fortalecimento profissional, a
Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO) apresentou,
recentemente, um sistema de certificação profissional com a realização e provas de currículo e
de conhecimento teórico e prático, baseado em competências, outorgando aos aprovados um
documento escrito de certificação para enfermeiras obstetricas, neonatais e obstetrizes, e de
especialista em enfermagem obstétrica e neonatal. A certificação irá demonstrar que o
profissional recebeu instrução e treinamento adicionais e comprovou competência em uma
20
especialidade, além dos requisitos mínimos para licenciamento (ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE OBSTETRIZES E ENFERMEIROS OBSTETRAS, 2009).
Ante o exposto, percebe-se que no cenário brasileiro, de maneira geral, o esforço em
observar as recomendações da OMS para a assistência ao parto, refletido nas várias ações do
MS, das instituições de ensino superior, assim como da ABENFO que promovem, incentivam
e apóiam a atuação das enfermeiras obstétricas na assistência ao parto.
No que diz respeito especificamente ao parto realizado no domicílio, as ações são
restritas aos profissionais que atuam individualmente nesse tipo de assistência, estendendo-se
também a pequenos grupos, não se tratando ainda de uma política pública brasileira.
Entretanto a recente publicação da Portaria no 116/2009, passa a regulamentar a emissão da
Declaração de Nascimento, por profissionais de saúde nos partos domiciliares. Isso deixa,
portanto, de ser atividade exclusiva dos médicos, ampliando à enfermeiras obstétricas, à
obstetrizes e à parteiras tradicionais reconhecidas e vinculadas a unidade de saúde, igual
direito legal (BRASIL, 2009a). Essa portaria pode ser considerada como um marco para o
reconhecimento e valorização dos partos realizados por enfermeiras obstétricas em nível
domiciliar e, quiçá, desencadear uma política pública que incentive esse tipo de prática no
âmbito do SUS.
1.2 A LEGISLAÇÃO EM ENFERMAGEM OBSTÉTRICA
Sabe-se que, em todas as profissões, além do conhecimento técnico, é necessário agir
em conformidade com a regulamentação legal pertinente, para que possa haver exercício de
atividades profissionais. Assim, a atual Constituição da Republica Federativa do Brasil, artigo
5º, inciso XIII considera como sendo livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
21
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (BRASIL, 2009b).
Para a Enfermagem, a lei no 7.489 de 25 de janeiro de 1986, regulamentada pelo
Decreto Lei no 94.406/87, é que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional,
discriminando as categorias e atribuições específicas (BRASIL, 1987).
A atuação de todos os profissionais de enfermagem é regida, em seus princípios
fundamentais, direitos, deveres, proibições e sanções, pelo Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem, reformulado e instituído pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN),
através da Resolução nº 311/2007 (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).
A designação “enfermeiro” é conferida àquele que tiver diploma emitido por
instituição de ensino, conforme artigo 11 do Decreto Lei no 94.406/87. Este dispositivo legal
define as competências do enfermeiro de modo geral, assim como, dispõe sobre as especificas
da enfermeira obstétrica, ou seja, a prestação de assistência à parturiente e ao parto normal,
identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico, a
realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária
(BRASIL, 1987).
Outra referência à assistência ao parto é feita pelo COFEN, através da Resolução nº
223/1999, que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo
Gravídico-puerperal, determinando a possibilidade da enfermeira generalista, isto é, sem
especialização em obstetrícia, assistir a gestante, parturiente e puérpera durante a evolução do
trabalho de parto, porém a execução do parto é aceita apenas em situações emergenciais
(CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 1999, grifo nosso).
O Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (COREN-SC), em parecer nº
036/AT/2006 especifica a atuação da enfermeira graduada na prestação de serviços no parto
que, na condição de integrante da equipe de saúde, tem amparo legal para acompanhar a
evolução e o trabalho do parto realizando toque, verificando os batimentos cárdio-fetais e a
22
dinâmica uterina; preparar a cliente para o parto; realizar a cardiotocografia e realizar o parto
sem distócia somente diante de emergência (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM-
SC, 2006).
Em outras palavras, a assistência ao parto realizada por enfermeira sem especialização
em obstetrícia só pode ser aceita em situações emergenciais que fogem a rotina e que não
disponha naquele instante de profissionais legalmente habilitados para o procedimento,
visando o bem maior que é a vida da parturiente e do concepto.
Devido ao incentivo das políticas atuais a atuação das enfermeiras obstétricas e as
possíveis dúvidas quanto a regulamentação da assistência prestada, o COFEN recentemente
passa a regular, através da resolução nº 339/2008 a atuação e responsabilidade civil da
enfermeira obstétrica nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto. A atividade destes
profissionais deve limitar-se aos exatos termos do que dispõem os Manuais e Informes
Técnicos do Ministério da Saúde, devendo ser prestado atendimento humanizado e de
qualidade, nos partos normais sem distócia (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM,
2008).
Desta forma, a enfermeira obstétrica tem o dever legal de agir em conformidade com a
legislação que normatiza seu exercício profissional, caso contrário, responderá pelos danos
decorrentes do erro em sua atuação. Souza (2006), referindo-se ao destaque cada vez maior
dos enfermeiros nas equipes multiprofissionais, alerta para a possibilidade também crescente
de responsabilização legal nos casos em que exista prejuízo.
O momento do parto é cercado por riscos para a mãe e o filho, porém a assistência
prestada por enfermeira apresenta bons resultados, nacional e internacionalmente, tendo como
direcionamento político e social a melhoria da saúde da mulher. Desta forma, a prevenção da
morbimortalidade materna e fetal é assegurada pelo acompanhamento prestado por
enfermeiro ou médico, com o preparo necessário para verificação das situações de perigo,
23
precocemente, e tomada de decisão acertada, evitando erros (ARAUJO; OLIVEIRA, 2006).
1.3 RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Considerando a inserção cada vez maior das enfermeiras obstétricas na assistência
direta ao parto normal, a reflexão sobre as questões relacionadas à suas responsabilidades
ético-legais precisam encontrar espaço na rotina dessas profissionais. De acordo com Oguisso
(2007), o conhecimento da legislação geral e profissional de enfermagem é relevante para a
tomada de consciência das obrigações, da possibilidade que a legislação tem de criar e
extinguir direitos e obrigações, auxiliar na conquista de novos espaços de atuação, além do
fato que ninguém se isenta de cumprir a lei alegando desconhecê-la.
A Enfermagem Obstétrica não é uma ciência exata, logo, utilizando por analogia os
preceitos da responsabilidade profissional do médico, o trabalho não é realizado com a
promessa de êxito. Desta forma, o insucesso não acarreta automaticamente a
responsabilização da enfermeira obstétrica, se suas ações estiverem em absoluta consonância
com os cuidados e as normas que regem o exercício profissional (SCHREIBER, 2005).
Em suas várias acepções, a responsabilidade destina-se a restaurar o equilíbrio moral e
patrimonial provocado pelo autor do dano, sendo inúmeras as atividades humanas, as espécies
de responsabilidade também são múltiplas abrangendo todos os ramos do direito ligando-se
aos domínios da vida social (GONÇALVES, 2007).
A responsabilidade profissional, na esfera jurídica se divide em responsabilidade civil
e penal existindo ainda a responsabilidade resultante dos deveres consagrados nos estatutos,
regulamentos ou códigos emanados do poder diretor competente (NETO, 1998).
Ao prestar assistência ao parto, a enfermeira obstétrica deve prestar o máximo de
24
informações possíveis sobre as atividades que serão desenvolvidas e suas conseqüências.
Convém ressaltar que para caracterizar a atipicidade das ações ou seja, que os fatos não
contém elementos constitutivos de delito e para considerá-las lícitas, é necessário que as
condutas do profissional de saúde estejam baseadas no consentimento informado do paciente.
Assim, são revelados todos os riscos e alternativas envolvidas, legitimando o tratamento e
representando a autodeterminação deste na renúncia a proteção de um bem jurídico
(ROBERTO, 2008).
Com isso, enfatiza-se a necessidade da enfermeira obstétrica obter o consentimento da
gestante, não se limitando a simples assinatura em um termo, mas a verdadeira troca de
informações e de devidos aconselhamentos quanto às possibilidades de assistência.
1.3.1 Responsabilidade ética /administrativa
É esperado que a enfermeira obstétrica, assim como os demais profissionais de
enfermagem possuam, além de conhecimentos técnicos, o compromisso ético, buscando
dirimir ao máximo as ocorrências danosas, agindo de forma responsável e respeitando a
dignidade da pessoa humana que é a base da ética. A infração aos preceitos éticos não precisa
obrigatoriamente estar prevista no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,
podendo ser questionada em instâncias internas como as comissões de ética de enfermagem e
serviço de ouvidoria, ou por instâncias externas, como os CORENs e os serviços de proteção
ao consumidor (OGUISSO, 2007).
Oguisso (2007) afirma que a conduta anti-ética é caracterizada quando alguém age de
maneira desatenta, inábil ou imprudente, expondo o cliente a riscos desnecessários, e
consequentemente, responderá por isso. Neste sentido, o Código de Ética da Enfermagem
25
determina no art.12 e 13 que é responsabilidade e dever do enfermeiro assegurar a assistência
de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência e, ainda,
deverá responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de
ter sido praticada individualmente ou em equipe (CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM, 2007).
Os direitos, responsabilidades, deveres e proibições aos profissionais de enfermagem,
nas diversas relações por estes estabelecidas, estão descritos no Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN no 311/2007, que estabelece, no capítulo V,
penalidades aos infratores dos preceitos éticos e disciplinares (CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM, 2007).
O art. 118 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem determina as
penalidades a serem impostas pelos conselhos de enfermagem, em conformidade com a lei no
5.905 de 12 de julho de 1973, que serão aplicadas conforme a gravidade da infração, podendo
ser advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e até mesmo a
cassação do direito de exercer a profissão (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM,
2007).
1.3.2 Responsabilidade penal
É inegável que os riscos fazem parte do exercício da enfermagem obstétrica, pois é
impossível o controle total do resultado esperado, porém, o profissional deve calcular e
avaliar os riscos de sua conduta. O comportamento é considerado crime quando descrito em
lei, podendo ser uma ação ou omissão que produza o resultado, pois o direito penal considera
crime apenas as condutas que constarem como tal em lei, protegendo os cidadãos de abusos.
26
Esta situação diz respeito a um princípio fundamental do Direito Penal, o Princípio da
Legalidade, ou da Reserva Legal, ou ainda, da Anterioridade da Lei Penal, previsto no artigo
1o, do Código Penal e no art. 5o, inciso XXXIX, da Constituição Federal, que determina não
haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação Legal, ou seja, a
penalidade atribuída (JESUS, 2009).
Para a responsabilização penal é necessária a existência de relação causal, isto é, um
vínculo entre a conduta do agente e o resultado típico, sendo a conduta uma ação determinada
ou a omissão, quando existir capacidade de ação evitando o resultado. Esta conduta pode ser
dolosa, ou seja, movida pela vontade delituosa ou culposa, caracterizada pelo descuido ou
negligencia, cometendo infração ao dever objetivo do cuidado (PRADO, 2007).
Convém destacar que a responsabilidade civil e penal são independentes, porém, a
justiça penal considera que a relação jurídica já foi apreciada e decidida judicialmente, o que
significa que a sentença não pode ser modificada, conforme afirma o Código Civil no art. 935
que impede o questionamento de autoria e existência do fato de questões já decididas em juízo
criminal (BRASIL, 2008a).
Entre as normas de proteção à saúde e existência humana, expressas no Código Penal
Brasileiro, pode-se citar, entre as pertinentes à atuação da enfermeira obstétrica, o art. 132 que
tipifica como crime a exposição da vida ou saúde de outrem e o artigo 129 que caracteriza a
lesão corporal como sendo a ofensa a integridade corporal ou a saúde de outro (BRASIL,
2008b). Como exemplos de crimes pode-se citar o aborto, o abandono de incapaz, a omissão
de socorro, as infrações contra medidas sanitárias entre outros.
As lesões corporais provocadas podem ser caracterizadas como leves, graves ou
gravíssimos ou seguidas de morte. As lesões leves são as que não deixam seqüelas nem
incapacitam para atividades habituais por mais de trinta dias. As graves são as que
incapacitam por mais que trinta dias e podem provocar perigo de vida ou debilidade
27
permanente em algum membro, sentido ou função, enquanto que as gravíssimas causam
incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de
algum membro, sentido ou função e ainda deformidade permanente (OGUISSO, 2007).
Para a enfermeira, aplica-se para apreciação jurídica, analogia aos princípios da
atividade médica. A tendência doutrinária e jurisprudencial observada para o erro médico,
direciona para a responsabilização criminal apenas os erros grosseiros, não sendo
obrigatoriamente necessário o dolo na conduta, logo, o erro comum geralmente não implica
responsabilização criminal (SOUZA, 2006).
Em caso de homicídio culposo, a pena estabelecida pelo art.121 do Código Penal
Brasileiro é de um a três anos de reclusão, podendo ser aumentada em um terço se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de
prestar socorro imediato a vítima, não procura diminuir as conseqüências de seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante, conforme § 4º do referido artigo (BRASIL, 2008b).
1.3.3 Responsabilidade civil
A enfermeira obstétrica ainda poderá responder na esfera civil por seus atos
profissionais. Na atualidade, danos de ordem física e moral têm provocado muitas discussões
judiciais e imputação de culpa aos profissionais de saúde, responsabilizando as instituições
prestadoras de serviços médico-hospitalares, resultando em indenizações (OGUISSO, 2007).
A responsabilidade civil pode ser encarada por duas maneiras, como responsabilidade
objetiva e subjetiva. A primeira, esteada na teoria do risco, ocorre quando alguém, através de
sua atividade, cria risco de dano para terceiro, devendo repará-lo, independente de culpa. Na
segunda, a idéia de culpa refere-se ao prejuízo causado por ação ou omissão voluntária,
28
negligência ou imprudência (RODRIGUES, 2003).
O Código Civil Brasileiro, na lei n
o
10.406 de 2002, conservou do código de 1916, no
caput dos artigos 186 e 927, a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundada na
teoria da culpa.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo (BRASIL, 2008a, p.183).
Destarte, o dever de reparar estará vinculado, além da verificação da culpa, aos
pressupostos da responsabilidade subjetiva, ou seja, o dano, o ato lesivo culposo e o nexo
causal entre eles (NEMETZ, 2008). Desta forma, o código civil, em seu art. 951, determina
que
[…] aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou
imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho (BRASIL, 2008a, p.233).
A definição de culpa abrange a imperícia, que é a falta de habilidade ou inaptidão para
praticar certo ato; a negligência, que se refere à inobservância de normas e de atenção ao agir,
capacidade, solicitude e discernimento; e a imprudência, que é a falta de cautela ao proceder
(DINIZ, 2008).
No mesmo sentido, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990, art. 14, parágrafo 4º, afirma - “A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (BRASIL, 2008c, p.804).
Obedecendo aos princípios gerais de defesa do consumidor, o Código de Proteção e
Defesa do Consumidor em seu art. 6, inc.VIII, afirma, como direito do consumidor, a
facilitação da defesa, incluindo a inversão do ônus da prova a critério do juiz, baseado na
29
hipossuficiência do consumidor, ou seja, o enfermeiro terá que demonstrar a
descaracterização da negligência, imperícia ou imprudência, desvinculando o prejuízo da
cliente, a má prática profissional (OGUISSO, 2007).
A culpa, sob os princípios da imprudência, negligência e imperícia, contém uma ação
voluntária com resultado involuntário previsível e a falta do devido cuidado ou atenção na
conduta, sendo irrelevante a modalidade de culpa para a configuração do dever de indenizar
(VENOSA, 2009).
A culpa pode ser classificada em três graus, sendo considerada grave aquela
decorrente de imprudência ou negligencia grosseira, leve, aquela na qual um homem de
prudência normal poderia incorrer, e levíssima, aquela da qual nem mesmo um homem com
extrema cautela não poderia deixar de escapar. As distinções entre graus de culpa em nada
influenciam o dever de reparar o dano (RODRIGUES, 2003).
A responsabilidade profissional, em regra, de natureza contratual, é um dos campos
mais importantes para a aferição da responsabilidade civil, referindo-se a responsabilidade
pelos danos decorrentes do exercício do próprio ofício do trabalhador (GAGLIANO; FILHO,
2006).
A responsabilidade dos enfermeiros é “de meio”, como a do médico, ou seja, aquela
em que o devedor se obriga a empreender a sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado
esperado, uma vez que este profissional deve atuar segundo regras técnicas e científicas, mas
não pode assegurar o resultado da ação (GAGLIANO; FILHO, 2006).
A responsabilidade civil da enfermeira, quando exerce a profissão em âmbito
hospitalar, como empregada ou contratada autônoma será, perante o paciente, também do
hospital. Conforme art. 932, inciso III do Código Civil que afirma serem também
responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados ou
prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (BRASIL, 2008a). O
30
hospital será responsabilizado pela modalidade da culpa presumida, existindo a possibilidade
do empregador regressar contra o enfermeiro para reembolso em caso de condenação e culpa
do agente (DINIZ, 2008).
O profissional pode ser eximido do dever de indenizar se comprovar uma excludente
da responsabilidade civil, ou seja, que agiu em estado de necessidade, legítima defesa,
exercício regular de um direito e estrito cumprimento do dever legal, culpa exclusiva da
vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior (NEMETZ, 2008).
2 JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS
A necessidade do estabelecimento das implicações de natureza jurídica da atuação da
enfermeira obstétrica nos âmbitos civil, penal e ético é intensificada pela atuação cada vez
maior destas profissionais que, envolvidas na assistência ao parto em hospitais, casas de parto
ou domicílios, assumem os riscos decorrentes do momento do parto, tornando indispensável o
conhecimento à respeito da responsabilidade profissional.
Seguindo a tendência mundial de humanização do parto, o respaldo legal da atuação e
o fomento à formação de novos profissionais, é esperado o aumento do número de
enfermeiras obstétricas atuantes em resposta as solicitações do momento. Tanto estas
profissionais quanto aquelas mais experientes precisam estar preparadas em todos os aspectos,
desde a formação técnica adequada, até o conhecimento das responsabilizações legais de seus
atos, quando institucionalizado, isto é, realizando partos em hospitais ou casas de parto ou
mesmo, agindo de maneira autônoma nos partos domiciliares.
As enfermeiras obstétricas desenvolvem suas funções com particular envolvimento e
entusiasmo, buscando firmar-se diante da sociedade como profissionais diferenciadas dentro
do contexto da humanização e hábeis em seus saberes. Porém, à medida que estas
profissionais avançam, adquirindo maior autonomia de ação e visibilidade na sociedade,
tornam-se cada vez mais expostas a possibilidades de imputação de erro profissional e suas
conseqüências judiciais.
Neste contexto, questiona-se qual o conhecimento das enfermeiras obstétricas acerca
da responsabilização profissional na assistência ao parto; e se as publicações científicas tem
abordado esse tema de modo a esclarecer os aspectos que o envolve.
A partir dessas inquietações, buscou-se identificar como a responsabilidade
profissional tem sido divulgada nas publicações cientificas brasileiras e desvelar quais
32
informações as enfermeiras obstétricas possuem a respeito das repercussões legais individuais
de suas ações profissionais e o quanto estes dados encontram-se interiorizados e expressos na
prática diária.
Portanto, esse estudo teve como objetivos:
- Identificar como os aspectos relacionados à responsabilidade legal do enfermeiro e
do especialista em enfermagem obstétrica, têm sido abordados nas publicações brasileiras
sobre o tema.
- Identificar o conhecimento das enfermeiras obstétricas em relação à responsabilidade
profissional na assistência ao parto.
Os resultados deste estudo fornecem informações sobre os aspectos jurídicos a fim de
instrumentalizar as enfermeiras obstétricas e poderá contribuir para estimular reflexões quanto
as questões relativas às possíveis implicações ético-legais inerentes às suas atuações na
especialidade. Além disso, reforça o compromisso dessas profissionais com uma atuação
criteriosa, protegendo a todos os envolvidos e aprimorando a enfermagem obstétrica.
3 MÉTODOS
3.1 TIPOS DE ESTUDOS
Para cumprir com os objetivos propostos, realizaram-se dois estudos. O primeiro trata-
se de um estudo bibliográfico envolvendo revisão narrativa e o segundo uma pesquisa
exploratória de natureza qualitativa.
3.1.1 Estudo bibliográfico
Foi realizada uma revisão narrativa, pois esta categoria é apropriada para descrever,
discutir e analisar de forma ampla a literatura publicada sobre determinado assunto, sob o
ponto de vista teórico ou contextual (COOK; MULROW; HAYNES, 1997). Esse tipo de
revisão sintetiza e resume em termos narrativos um corpo de conhecimento sobre determinado
tema (POLIT; BECK; HUNGLER, 2004).
Para o desenvolvimento da revisão foi pesquisada a literatura nacional nas bases de
dados BDENF, CINAHL, LILACS e SciELO, no período de 1980 a 2009 com base nas
palavras-chave: responsabilidade profissional, responsabilidade legal, exercício legal da
enfermagem, ética profissional, enfermeira obstetra/obstétrica, enfermagem obstétrica, parto,
assistência ao parto e obstetriz.
Na busca refinada utilizando as palavras-chave responsabilidade legal e
responsabilidade profissional, juntamente com as demais, foram localizados 31 artigos.
Inicialmente foi realizada a leitura dos resumos das publicações localizadas a fim de
34
identificar quais atendiam os critérios de inclusão, ou seja, abordar a responsabilidade
profissional em seus aspectos jurídicos relacionados ao exercício da enfermagem e
enfermagem obstétrica na realidade brasileira. Nesta primeira análise, já identificou-se a
inexistência de publicações tratando especificamente da responsabilidade legal da enfermeira
obstétrica. Diante desta constatação, optou-se por selecionar artigos que versassem sobre os
aspectos jurídicos da responsabilidade profissional do enfermeiro de maneira geral, aspecto
também pouco explorado pela literatura científica, mas que possibilitou aproximações com a
enfermagem obstétrica.
Sendo assim, foram incluídos sete artigos científicos, sendo dois estudos conceituais,
dois de reflexão, duas pesquisas exploratórias com abordagem quantitativa e uma pesquisa
bibliográfica que abordaram os aspectos jurídicos da responsabilidade profissional do
enfermeiro.
A partir da análise dos artigos selecionados foram identificados os aspectos
relacionados às esferas de responsabilização profissional (ética, civil, penal), as implicações
jurídicas e os meios de evitar a ocorrência do erro profissional do enfermeiro em geral. Diante
disso, foi realizada uma reflexão com as particularidades do exercício da enfermagem
obstétrica.
3.1.2 Pesquisa exploratória
Trata-se de uma pesquisa exploratória de natureza qualitativa, consistindo na criação
de familiaridade com o tema explorado e aprofundamento em uma realidade específica, o que
possibilita o levantamento de problemas e sugestões (LEOPARDI, 2002).
35
3.2 SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Os sujeitos do estudo foram enfermeiras obstétricas que assistiam ao parto
2
normal
sem distócia em hospitais, maternidades e domicilio no estado de Santa Catarina em
diferentes cidades e regiões: Florianópolis - Litoral, Chapecó - Oeste, Joinville - Nordeste,
Mafra - Planalto Norte, Tubarão - Sul, Criciúma - Sul e Lages - Planalto Serrano.
Foram entrevistadas 11 enfermeiras, sendo que o número foi estabelecido durante a
coleta de dados pela saturação das informações, ou seja, quando as mesmas passaram a se
repetir, visto que a amostragem qualitativa considera que o número de sujeitos é suficiente
quando ocorre uma reincidência das informações, porém não despreza as informações
ímpares, uma vez que possuem potencial explicativo que deve ser levado em conta
(MINAYO,1993).
Sendo assim, a etapa de entrevistas foi findada quando as falas contiverem
variabilidade e riqueza de dados suficientes para compor as várias possibilidades do
pensamento sobre o assunto pesquisado (LEFÈVRE; LEFÈVRE, 2003).
As entrevistadas apresentavam diferentes perfis de experiência profissional, variando
entre 3 e 20 anos de trabalho em obstetrícia e 2 a 10 anos de conclusão da especialização em
enfermagem obstétrica. Na data das entrevistas, todas as participantes estavam atuando em
Centro Obstétrico, sendo que a maioria das participantes já trabalhavam na área obstétrica
antes de iniciar o curso de especialização ou passaram a trabalhar logo após a conclusão.
Quanto ao estado civil, quatro entrevistadas eram solteiras, as demais casadas ou em
união estável e sete tinham filhos. A respeito do vinculo empregatício, a maior parte das
______________
2
Ao longo do texto, o vocábulo “assistir ao parto” é utilizado como sinônimo de “realizar o parto”, ou seja,
desenvolver a atividade de prestar assistência ao parto normal, conforme previsto pela Lei do exercício
profissional.
36
entrevistadas eram servidoras públicas e todas exerciam a enfermagem obstétrica em hospitais
ou maternidades, sendo que duas delas assistiam também ao parto domiciliar, porém em
atividade paralela, desvinculada ao trabalho que executavam em instituições.
3.3 COLETA E REGISTRO DE DADOS
A coleta de dados foi realizada no período de março a agosto de 2009, por meio de
entrevistas semi-estruturadas gravadas, a partir de um roteiro temático. Na entrevista semi-
estruturada, utilizam-se questões abertas e fechadas, na forma de um guia de entrevista que
possibilite ao entrevistado liberdade de responder (FLICK, 2007).
Neste tipo de entrevista, o pesquisador possui uma relação de tópicos escritos para
garantir que todos os aspectos sejam abordados, além disso, deve possuir a habilidade de
encorajar os participantes a falar livremente (POLIT; BECK; HUNGLER, 2004).
O instrumento de coleta de dados foi composto por um formulário contendo os dados
de identificação da participante e um roteiro de entrevista (APÊNDICE A). O roteiro de
entrevista foi testado com duas enfermeiras obstétricas, sendo que foram necessárias algumas
modificações.
As enfermeiras obstétricas foram localizadas através de contatos com hospitais do
estado de Santa Catarina e também foi utilizada a amostragem por “bola de neve”, ou seja, a
inserção progressiva das participantes a partir da indicação da primeira entrevista e assim
sucessivamente, privilegiando as indicações feitas pelos sujeitos (TURATO, 2003).
A inclusão de novos participantes foi concluída por critério de saturação, ou seja,
quando as informações coletadas passaram a apresentar repetições de conteúdo nas novas
entrevistas e quando as falas passaram a conter variabilidade e riqueza de dados suficientes
37
para compor as várias possibilidades do pensamento sobre o assunto pesquisado (TURATO,
2003; LEFÈVRE, LEFÈVRE, 2003).
Para a realização das entrevistas foram realizados contatos prévios por telefone e e-
mail para agendamento dos encontros que aconteceram pessoalmente em ambiente
combinado com a participante e que fosse propício ao desenvolvimento da mesma. O
ambiente para a entrevista pode influenciar em seu sucesso, não sendo recomendável a
realização em público ou em lugares com ruídos, devendo o pesquisador manter o
entrevistado descontraído e em clima de informalidade (LEFÈVRE; LEFÈVRE, 2003).
É importante destacar que nenhuma enfermeira obstétrica convidada a participar da
pesquisa negou-se ou desistiu de fazê-lo após ter aceito, demonstrando interesse em contribuir
com a pesquisa e grande receptividade durante a coleta de dados.
O local escolhido para a realização das entrevistas, pela maioria das enfermeiras
obstétricas participantes, foram salas reservadas nas instituições onde trabalhavam, ou seja,
nas cidades em que elas atuavam profissionalmente. Assim, foi necessário o deslocamento da
pesquisadora para as diferentes cidades, a fim de efetuar a coleta de dados.
As entrevistas foram gravadas e transcritas de forma literal, com todas as
características da fala, para posterior análise. A gravação das entrevistas é útil para verificar a
formulação das declarações a serem citadas com maior precisão, além de permitir o contato
visual com o entrevistado (BELL, 2008).
3.4 ORGANIZAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS
Para compreensão dos dados oriundos das entrevistas, utilizou-se o Discurso do
Sujeito Coletivo (DSC). Para tanto, identificou-se as Idéias Centrais (IC) e as Expressões-
38
Chave (EC), a partir das quais foi construído o DSC (APÊNDICE B).
O DSC é uma proposta metodológica de organização e tabulação dos dados
qualitativos que parte do pressuposto de que o pensamento coletivo pode ser visto como um
conjunto de discursos sobre um dado tema (LEFÈVRE; LEFÈVRE, 2003).
O DSC oferece como resultado um painel de discursos de sujeitos coletivos na
primeira pessoa do singular, sugerindo uma pessoa coletiva falando como um sujeito de
discurso (LEFÈVRE; LEFÈVRE, 2003).
Através de perguntas abertas são obtidos descrições, pensamento, crenças e valores em
forma de discurso que, somados expressam o pensamento da coletividade a ser organizado e
tabulado criando o DSC apresentado com naturalidade, espontaneidade e vivacidade de falas
(LEFÈVRE; LEFÈVRE, 2003).
Conforme a proposta da técnica do DSC, buscando preservar a característica própria e
indissociável do pensamento coletivo, são extraídos do material verbal coletado as figuras
metodológicas, ou seja as EC e IC, passando a compor um ou vários discursos-síntese
(LEFÈVRE; LEFÈVRE, 2003).
As EC são, trechos ou transcrições literais dos discursos, que devem ser identificados
e destacados pelo pesquisador, e que revelam a essência do depoimento; a IC é o nome ou
expressão lingüística que revela e descreve de forma sintética, precisa e fidedigna o sentido de
cada um dos discursos analisados e de cada conjunto de EC que irá compor o DSC que é a
síntese redigida na primeira pessoa do singular, composto pelas EC que têm a mesma idéia
central (LEFÈVRE; LEFÈVRE, 2003).
A IC revela o sentido de cada discurso e de cada conjunto de EC, não sendo uma
interpretação, mas sim a descrição do depoimento; as expressões-chave são partes do
depoimento que resgatam a literalidade das falas e muitas vezes compõe o DSC que é a
principal figura metodológica (LEFÈVRE; LEFÈVRE, 2003).
39
No processo de análise dos dados, os depoimentos contidos nas entrevistas coletadas,
após terem sido gravados e transcritos, devem ser tabulados seguindo rigorosamente os
seguintes passos (LEFÈVRE; LEFÈVRE, 2003):
- Primeiro passo: analisar isoladamente cada pergunta realizada a todos os
entrevistados, copiando integralmente o conteúdo de todas as respostas;
- Segundo passo: destacar em cada uma das respostas as EC e IC provisórias;
- Terceiro passo: identificar as IC a partir das EC;
- Quarto passo: identificar e agrupar as IC de mesmo sentido, equivalente ou
complementar;
- Quinto passo: denominar cada um dos agrupamentos, o que implica criar uma IC
síntese que expresse, da melhor maneira possível, todas as IC provisórias de mesmo sentido;
- Sexto passo: para cada grupamento de IC identificado, construir um DSC. Organizar
de forma seqüencial as EC equivalente de cada IC, inserindo o conteúdo do mais geral para o
mais específico. A ligação entre as partes do discurso deve ser feita através de conectivos.
Deve se eliminar as repetições de idéias e os particularismos.
A discussão dos dados foi realizada à luz da literatura nacional de enfermagem,
doutrina jurídica e legislação brasileira pertinente ao tema.
3.5 ASPECTOS ÉTICOS
A pesquisa atendeu ao disposto na Resolução n°196/96 do Conselho Nacional de
Saúde que dispõe sobre as normas e procedimentos éticos em pesquisa envolvendo seres
humanos.
O protocolo de pesquisa foi submetido e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa
40
da Universidade Federal de Santa Catarina, sob o Parecer Consubstanciado no
369/08,FR235228 (Anexo A).
As participantes foram esclarecidas sobre os objetivos da pesquisa e garantia do
sigilo, anonimato e sobre o direito de participarem ou não da pesquisa e de poderem desistir a
qualquer momento. A autorização para participarem da pesquisa foi obtida pela concordância
livre e espontânea das mesmas, e expressa mediante a assinatura do Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido (Apêndice C).
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Os resultados e discussão deste trabalho são apresentados na forma de dois artigo,
conforme Resolução 001/PEN/2008, que dispõe sobre a elaboração e o formato de
apresentação dos trabalhos terminais dos Cursos de Mestrado e de Doutorado em
Enfermagem da Universidade Federal de Santa Catarina.
O artigo 1, intitulado “A responsabilidade legal do enfermeiro e do especialista em
enfermagem obstétrica”, aborda os resultados da revisão de literatura e foi submetido para
avaliação na Revista Brasileira de Enfermagem (Anexo B), classificado como periódico B1
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
O artigo 2, intitulado “A responsabilidade profissional na assistência ao parto:
discursos de enfermeiras obstétricas”, resultante da pesquisa exploratória, foi elaborado de
acordo com as normas da Revista Latino-Americana de Enfermagem, periódico classificado
como A2 pela CAPES.
4.1 ARTIGO 1 - A RESPONSABILIDADE LEGAL DO ENFERMEIRO E DO
ESPECIALISTA EM ENFERMAGEM OBSTÉTRICA
Artigo submetido à Revista Brasileira de Enfermagem, conforme Instrução aos
Autores da própria Revista (Anexo C).
42
A RESPONSABILIDADE LEGAL DO ENFERMEIRO E DO ESPECIALISTA EM
ENFERMAGEM OBSTÉTRICA
LEGAL RESPONSIBILITIES OF OBSTETRICS NURSES AND NURSING SPECIALISTS
LA RESPONSABILIDAD JURÍDICA DE LOS ENFERMEROS Y DE LOS
ESPECIALISTAS EN ENFERMERÍA OBSTÉTRICA
Daniela Ries Winck
*
Odaléa Maria Brüggemann
Resumo: Trata-se de uma revisão narrativa da literatura, cujo objetivo foi identificar como os
aspectos relacionados à responsabilidade legal do enfermeiro e do especialista em enfermagem
obstétrica, têm sido abordados nas publicações brasileiras. Após pesquisa nas bases de dados
BDENF, CINAHL, LILACS e SciELO, no período de 1980 a 2009, foram incluídos sete artigos
que tratavam dos aspectos jurídicos. Constatou-se que nenhum deles enfocou a responsabilidade
legal da enfermeira obstétrica. A prevenção do erro foi destacada na maioria das publicações, assim
como a responsabilidade civil e ética, entretanto, a minoria salienta as sanções administrativas e a
responsabilidade penal. Esses aspectos precisam ser mais pesquisados e divulgados, pois poderão
contribuir a instrumentalização dos enfermeiros acerca das implicações legais de seus atos.
Descritores: Enfermagem, Enfermagem Obstétrica, Responsabilidade Legal
Abstract: The objective of this narrative literature review is to identify how aspects related to legal
responsibilities of the obstetrics nurse and the obstetrics nursing assistant have been approached in
Brazilian publications. After researching the following databases for the period of 1980 to 2009;
BDENF, CINAHL, LILACS, and SciELO, seven articles which dealt with judicial aspects were
selected for this study. It was clear that none of these focused upon legal responsibilities for
obstetrics nurses. Error prevention was highlighted among the majority of these publications, as
well as civil and ethical responsibilities. However, the majority point out administrative sanctions
and penal responsibilities. These aspects need to be researched in greater depth and reported upon,
______________
*
Enfermeira e Bacharel em Direito. Especialista em Enfermagem Materno Infantil. Mestranda do Programa
de Pós-Graduação em Enfermagem (PEN) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) - Curso de
Mestrado Interistitucional – UFSC/UnoChapecó e Associadas. Florianópolis/SC. E-mail:
Enfermeira Obstétrica. Doutora em Tocoginecologia. Docente do Departamento de Enfermagem e do
PEN/UFSC. Orientadora da Dissertação. Florianópolis – SC. E-mail: [email protected]
43
for they may contribute to more qualified formal education for nurses concerning the legal
implications of their practice.
Descriptors: Nursing, Obstetrical Nursing, Liability, Legal
Resumen: En el presente artículo se desarrolla una revisión bibliográfica, con el objetivo de
identificar de qué forma los aspectos relativos a la responsabilidad jurídica de los enfermeros y de
los especialistas en enfermería obstétrica han sido abordados en las publicaciones brasileñas.
Después de investigar en las bases de datos BDENF, CINAHL, LILACS y SciELO, en el período
de 1980 a 2009, se escogieron siete artículos que tratan sobre aspectos jurídicos. Se constató que
ninguno de ellos se centró en la responsabilidad legal de la enfermera obstétrica. La prevención del
error es destacada en la mayoría de las publicaciones, así como la responsabilidad civil y ética, sin
embargo, sólo en una minoría de los artículos se abordan las sanciones administrativas y la
responsabilidad penal. Esos aspectos deben ser más investigados y divulgados, ya que pueden
contribuir a la instrumentalización de los enfermeros sobre las consecuencias jurídicas de sus
acciones.
Descriptores: Enfermería, Enfermería Obstétrica, Responsabilidad Legal.
INTRODUÇÃO
A despeito dos avanços tecnológicos e da evolução dos recursos humanos na área da saúde,
a possibilidade de cometer um erro no exercício profissional continua bastante presente. Na
atualidade, mostra-se cada vez mais evidente a preocupação com as repercussões destes erros,
principalmente no que tange aos aspectos ético legais que envolvem as situações geradas a partir de
uma falha técnica
(1).
Decorre, daí, a necessidade dos enfermeiros obstetras também voltarem suas atenções à
temática do erro e suas conseqüentes implicações, no intuito de prevenir os danos aos clientes e
possíveis problemas judiciais.
No cenário atual, o trabalho destes profissionais tem sido incentivado pelas políticas
nacionais de saúde, inclusive, durante alguns anos, o Ministério da Saúde (MS) apoiou
financeiramente a realização de cursos de especialização em enfermagem obstétrica, devido à
compatibilidade dessa formação com as tendências contemporâneas de atenção a gestação, parto e
puerperio
(2)
. Por conseqüência, os enfermeiros obstetras estão ocupando maiores espaços na
assistência e ganhando visibilidade que, em contra partida, também aumenta as possibilidades de
serem confrontados com litígios envolvendo suas praticas profissionais diárias.
O apoio à enfermagem obstétrica pelo MS também pode ser demonstrado pela Portaria nº
163 de 22 de setembro de 1998
(3)
que, entre outras atribuições, confere ao enfermeiro a
44
possibilidade da emissão de laudo de internação e a inclusão deste profissional na tabela de
pagamento do SUS. Outro exemplo é a Portaria nº 985 de agosto de 1999
(4)
, que criou o Centro de
Parto Normal (CPN) definindo como membro necessário na equipe, o enfermeiro obstetra. Mais
recentemente, em 2009, a Portaria n
o
116
(5)
regulamentou a emissão de Declaração de Nascimento
por profissionais de saúde nos partos domiciliares, deixando de ser atividade exclusiva dos médicos,
ampliando para as enfermeiras obstétricas, obstetrizes e parteiras tradicionais, o que indica, mesmo
que forma subliminar, o reconhecimento e valorização dos partos realizados por enfermeiros em
nível domiciliar.
Assim, à medida que os enfermeiros conquistam espaços e procuram assumir com
autonomia suas atribuições, acompanhando os avanços tecnológicos e progressos das ciências da
saúde, dúvidas são suscitadas a respeito da responsabilidade profissional em seus aspectos legais.
A responsabilidade consiste no dever jurídico de responder pelos atos que violem direitos e
reparar os danos causados. Porém, o termo responsabilidade pode ser observado pelo aspecto da
consciência individual, referente à transgressão de uma norma moral ou pela imposição legal, no
caso da responsabilidade jurídica, presente somente quando houver prejuízos morais ou materiais
(6)
.
A ação ou omissão do profissional que resultar em dano ao cliente pode ser intencional, ou
seja, com desejo e previsão de resultado prejudicial, caracterizando o dolo ou sem intenção, nos
casos culposos. De qualquer forma, o profissional responde ética, civil e criminalmente pelos danos
que sua conduta acarretar, como atos lesivos contra a vida, lesões corporais, periclitação da vida e
da saúde, maus tratos e abandono de incapaz
(6)
.
A caracterização da ação culposa se dá pela forma de atuação do profissional que provocar
danos ao cliente, devendo estar presentes um dos elementos da culpa, ou seja a negligência,
imperícia e imprudência. A negligência é a omissão, indolência, inércia e inobservância dos
deveres, já a imprudência é a falta de cautela manifestada na conduta comissiva intempestiva e
insensata, enquanto que a imperícia é a falta de observação das normas técnicas por despreparo ou
falta de conhecimentos
(7)
.
Estes conceitos são observados pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Lei
nº7498/86, que regulamenta a atuação, estabelecendo direitos e competências das diferentes
categorias existentes na enfermagem, além das penalidades a serem impostas aos infratores dos
preceitos éticos determinados
(8)
.
No tocante às competências, convêm salientar que, ao enfermeiro obstetra, além do que
compete ao enfermeiro generalista, cabe prestar assistência à parturiente e ao parto normal,
identificação de distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico, assim
como a realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando
necessária
(8)
.
45
Os deveres éticos do enfermeiro extrapolam o que estiver codificado, pois a qualidade da
assistência não depende apenas da visão normativa, mas da consciência profissional formada com
base no respeito e comprometimento com os direitos humanos
(9)
.
As condutas de enfermagem podem marcar profundamente a vida dos clientes, causando
satisfação ou descontentamento. Visando evitar o resultado negativo, o profissional deve
estabelecer um diálogo que esclareça a finalidade da assistência, oportunize a liberdade de opção e
o faça conhecer as expectativas e dúvidas do cliente, em uma atitude que culminará na concordância
e benefícios mútuos. Concernente a enfermagem obstétrica, estas questões tornam-se bastante
evidentes, pois conforme a atitude tomada pelo profissional, a mulher pode perceber-se vulnerável e
submissa, deixando de exercer seus direitos de escolha até mesmo sobre o tipo de parto a ser
submetida
(10)
.
A aplicação de medidas que obriguem o profissional a reparar os resultados negativos, ou
danos causados aos pacientes é a responsabilidade civil
(11)
.Atualmente, a responsabilidade civil do
enfermeiro encontra-se regulada pelo Código Civil, Constituição Federal e Código de Defesa do
Consumidor (CDC) que obrigam a reparação através de indenização, dos prejuízos causados pelo
erro na assistência profissional
(6)
.
Além da responsabilização civil, o enfermeiro poderá ser responsabilizado penalmente,
diante de uma conduta prevista como contrária a lei penal vigente. As condutas consideradas delitos
constituem perigo de lesão a um bem jurídico-penal individual ou coletivo e ainda, mais
amplamente, um atentado a valor estabelecido como fundamental para a perenidade humana e
cultural de um grupo
(12)
.
Nota-se, portanto que o enfermeiro que cometer um erro profissional pode ser
responsabilizado na esfera civil e criminal, pela mesma situação. Porém, uma não se confunde com
a outra, na responsabilidade penal, a sanção é imposta em nome de toda a coletividade, devido à
agressão a paz social, enquanto que na responsabilidade civil, é observado o prejuízo causado
diretamente ao envolvido
(13).
Observa-se que de maneira geral, a responsabilidade profissional remete ao agir ético, sendo
que as repercussões legais dos atos não são frequentemente divulgadas e discutidas durante a
formação acadêmica e conseqüentemente, no cotidiano da prática assistencial. Desta forma, o
objetivo dessa revisão foi identificar como os aspectos relacionados à responsabilidade legal do
enfermeiro e do especialista em enfermagem obstétrica, têm sido abordados nas publicações
brasileiras sobre o tema.
MÉTODO
Trata-se de uma revisão narrativa da literatura, uma vez que é apropriada para descrever,
46
discutir e analisar de forma ampla a literatura publicada sobre determinado tema, sob o ponto de
vista teórico ou contextual
(14)
.
Para tanto, foi pesquisada a literatura publicada nas bases de dados BDENF, CINAHL,
LILACS e SciELO, no período de 1980 a 2009 com base nas palavras-chave: responsabilidade
profissional, responsabilidade legal, exercício legal da enfermagem, ética em enfermagem,
enfermeira obstetra/obstétrica, enfermagem obstétrica, parto, assistência ao parto e obstetriz.
Inicialmente foi realizada a leitura dos resumos das publicações localizadas a fim de
identificar quais atendiam os critérios de inclusão, ou seja, abordar a responsabilidade profissional
em seus aspectos jurídicos relacionados ao exercício da enfermagem e enfermagem obstétrica na
realidade brasileira. Nesta primeira análise, já identificou-se a inexistência de publicações tratando
especificamente da responsabilidade legal da enfermeira obstétrica. Visto isso, foram incluídos sete
artigos, sendo dois estudos conceituais
(15,16)
, dois de reflexão
(9,17)
, duas pesquisas exploratórias com
abordagem quantitativa
(18,19)
e uma pesquisa bibliográfica
(20)
que abordaram e aspectos jurídicos da
responsabilidade profissional do enfermeiro.
A partir da análise dos artigos selecionados foram identificados os aspectos relacionados às
esferas de responsabilização profissional (ética, civil, penal), as implicações jurídicas e os meios de
evitar a ocorrência do erro profissional. Diante disso, foi realizada uma reflexão com as
particularidades do exercício da enfermagem obstétrica.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Responsabilização do profissional enfermeiro
Considerando que não foram encontradas publicações referentes à responsabilidade legal do
enfermeiro especialista em obstetrícia, conforme comentado anteriormente, os resultados
apresentados são inerentes a responsabilização do enfermeiro. Entretanto, cabe destacar que todas
as implicações são as mesmas, porém observando-se as competências específicas definidas
legalmente ao especialista em enfermagem obstétrica. Assim, a partir dos aspectos abordados nos
artigos selecionados, utilizaremos da analogia, para refletir sobre as possibilidades que podem
emergir da atuação específica do enfermeiro obstetra.
Algumas afirmações feitas com base em dispositivos legais vigentes na época da publicação
de alguns artigos, não são integralmente aplicáveis na atualidade, pois a lei sofre atualizações de
acordo com a dinâmica da própria sociedade, sendo criados e extintos direitos e obrigações. As
afirmações em desacordo com as normas vigentes na atualidade, por não mais colaborarem para
elucidar as questões que envolvem a prática legal da enfermagem, foram desconsideradas nesta
revisão.
47
Responsabilidade ética
A responsabilidade ética enfoca a conduta profissional do enfermeiro compatível com os
deveres, princípios, direitos, responsabilidades e proibições disciplinadas pelos órgãos competentes
da Enfermagem. O agir do enfermeiro deve ser pautado pelos princípios éticos e morais respeitando
sempre a dignidade humana
(9,17-20)
.
Cabe ao enfermeiro observar os direitos de seus assistidos, como condição indispensável
para a atuação profissional ética. Um dos direitos do cliente é o de ser informado sobre as
possibilidades de escolha e os riscos inerentes aos procedimentos e condutas, consentindo com as
intervenções de enfermagem que venham a ser feitas
(9,18-19)
. Da mesma forma, o enfermeiro
obstetra, deve informar a parturiente as alternativas de assistência ao parto e práticas benéficas
recomendadas pela Organização Mundial da Saúde
(21)
, como forma de respeito a seus valores e
vontade, primando pela manutenção da integridade moral da mulher.
Diferente dos riscos inevitáveis e implícitos a alguns procedimentos, os riscos previsíveis
devem obrigatoriamente ser evitados pelo enfermeiro, pois a culpa profissional existirá quando,
diante da possibilidade de antever e evitar um resultado assistencial negativo, o enfermeiro não o
faz , resultando em dano
(9, 15, 18-19)
.
Sendo assim, o enfermeiro, ao prestar assistência, deve assegurar que os clientes estarão
livres de danos decorrentes de imprudência, imperícia e negligência, conforme preconiza o Código
de Ética dos Profissionais de Enfermagem
(9, 15, 17-20)
.
No contexto atual da assistência à saúde, no qual muitos hospitais e unidades de saúde
trabalham com demandas acima de suas possibilidades de atendimento, é relevante discutir a
delicada situação ética do enfermeiro. Sobrecarregado de atividades, tanto assistenciais quanto
administrativas, este profissional encontra-se mais exposto ao risco de falhar em suas atribuições
legais e provocar danos ao cliente por inobservância do dever de zelar e empreender todos os meios
para o sucesso da assistência
(9, 17-18, 20)
.
Entre os artigos selecionados, os que comentam os aspectos preventivos das falhas éticas,
destacam a necessidade de conhecer as causas e enfatizam abordagem institucional educativa dos
profissionais, incentivando o aprimoramento técnico - científico como medidas adotadas diante de
atitudes contrárias à ética da assistência em enfermagem
(18-19)
. Porém, entende-se por salutar que os
trabalhos, ao abordarem falhas éticas, mencionem as conseqüências da responsabilidade disciplinar
do profissional.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem considera infração ética a ação,
omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições nele
normatizadas. Determina as penalidades de advertência verbal, multa, censura, suspensão e
cassação do direito ao exercício profissional a serem aplicadas pelos Conselhos Federal e Regional
48
de Enfermagem
(8)
.
Um dos fatores que contribuem para a prestação da assistência de enfermagem ética e segura
é o conhecimento do enfermeiro sobre os aspectos legais, direitos e obrigações implícitas no próprio
exercício profissional, uma vez que este pode exercer influências na tomada de decisões
(9,15-16, 18-19)
.
Responsabilidade civil
Juridicamente, a responsabilidade civil do enfermeiro nasce do dano e consiste na obrigação
de responder pelos atos lesivos praticados, suportando as consequências deles advindas
(9,15-16, 18)
.
A obrigação de restaurar, ressarcir ou reparar o prejuízo, advinda da responsabilidade civil,
se dá de forma pecuniária, através do pagamento de indenização
(9, 15-16, 19)
seja o dano material ou
moral
(9, 15, 19-20)
, desde que constatado a conjunção da conduta comissiva ou omissiva, o dano e o
nexo causal, que é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente (enfermeiro) e o resultado
da assistência
(9, 20)
. Dessa forma, tanto o enfermeiro generalista, quanto o obstetra e demais
especialidades, podem ser obrigados, por determinação judicial, a indenizar o cliente que sofrer
danos materiais, que são decorrentes da perda de uma função física, ou morais, resultantes da dor ou
sofrimento advindos da falta de zelo na prática profissional.
A natureza da responsabilidade profissional do enfermeiro é contratual, ou seja, é
estabelecido um contrato entre este e o cliente que o procura, mesmo que tácito
(15)
. Assim, é
aplicado ao enfermeiro, assim como de outros profissionais liberais, que se vinculam a prestação de
um serviço, os princípios da obrigação de meio, isto é, o compromisso de prestar um serviço com
prudência e diligência para atingir um resultado, sem se vincular a obtê-lo
(15-16)
.
A exemplo de outros profissionais da área da saúde, como médicos e odontólogos, aos
enfermeiros ao prestarem a assistência, de forma autônoma ou institucionalizada, criam uma relação
contratual, mesmo que não tenha sido firmada de forma escrita. No desempenho de suas atividades,
o enfermeiro deve empregar todos os meios (materiais, equipamentos, conhecimento técnico-
científico atualizado, entre outros) possíveis e disponíveis para que a assistência prestada seja
adequada às necessidades do cliente, porém não pode garantir o resultado final da mesma.
O enfermeiro obstetra também não pode garantir o resultado final do processo de parturição,
porém, pode munir-se de cuidados e zelo, evitando expor à mulher e nascituro a riscos
desnecessários ao exercer suas atividades na assistência ao parto. Deve voltar constantemente sua
atenção aos limites da competência, agindo estritamente dentro do que a legislação lhe autoriza
fazer. Procedendo desta forma, o profissional garante o que é de sua obrigação, ou seja, assistência
livre e resguardada de ações negligentes, imperitas ou imprudentes que podem resultar em danos a
gestante e nascituro.
O enfermeiro é considerado um profissional liberal
(15)
, porém, a sua atuação é
49
predominantemente, na condição de empregado de serviços de saúde, com subordinação e reduzida
autonomia, levando a responsabilização civil à instituição de saúde que o mantém de forma
assalariada, resguardada as peculiaridades. Na enfermagem obstétrica tem-se observado a atuação
de profissionais sem vinculo institucional, logo de forma autônoma, prestando assistência
domiciliar às gestantes, parturientes e recém-nascidos, casos em que ficarão sujeitos a suportar
individualmente as conseqüências do dano que derem ensejo.
O hospital, como empresa prestadora de serviços e empregadora do enfermeiro, também terá
obrigação na área civil de reparar o dano sofrido pelo cliente
(9,19)
. Contudo, terá o hospital direito de
pleitear a descaracterização da denúncia do cliente, demonstrando a inexistência do erro ou,
posteriormente, alegar a culpa exclusiva do profissional, cobrando dele por regresso, a indenização
que tiver sido paga ao cliente
(9,19)
. Cabe salientar que a culpa do hospital geralmente é considerada
objetiva, não precisando ser provada pelo cliente lesado
(9)
, necessitando apenas a demonstração do
dano e da ligação deste com a assistência hospitalar. Desta forma, em caso de condenação, o
hospital, poderá demonstrar por via judicial que proporcionou todos os recursos necessários e
disponíveis a atuação profissional e o enfermeiro não utilizou por vontade própria.
As relações que se estabelecem entre clientes e prestadores de serviços de saúde, quer sejam
eles profissionais ou instituições, são reguladas também pelo CDC. Essa legislação considera
consumidor aquele que utiliza serviços (cliente), sendo os profissionais e instituições de saúde os
fornecedores de serviços
(9)
. Portanto, todos estão submetidos a esse ordenamento, inclusive no que
tange a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor quando for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente
(19)
.
Em regra, na obrigação de meio, o ônus de provar as alegações recai sobre o
cliente/consumidor que se considerar lesado. Porém, diante da dificuldade probatória do cliente,
poderá o juiz determinar a inversão do ônus da prova, passando a ser do enfermeiro a incumbência
de demonstrar sua não responsabilidade, ou seja, que o dano alegado não resultou de impudência,
negligência ou imperícia na assistência prestada. É oportuno destacar que tal possibilidade contraria
o previsto no Código de Processo Civil de 1973
(22)
e o Código de Processo Penal de 1941
(22)
, ambos
em vigor.
Da mesma forma com que o hospital responde solidariamente pelos danos causados pelo
profissional que integra seu quadro funcional, alguns autores afirmam que o enfermeiro poderá
responder pelos danos causados pela equipe que estiver sob seu gerenciamento
(9,15, 18)
.
No cotidiano da assistência, várias atividades são delegadas a um preposto (enfermeiro,
técnicos e auxiliares de enfermagem) e isto decorre da própria forma com que o serviço de
enfermagem é organizado. No entanto, o ato de delegar não significa se eximir da responsabilidade,
que é intransferível, pois apenas delega-se a atribuição de realizar a atividade
(18,20)
. Neste contexto,
50
o enfermeiro mantém sua responsabilidade diante do dano, uma vez que é de sua obrigação a
supervisão das atividades dos membros da equipe de enfermagem sob sua liderança, e cria-se uma
nova responsabilidade a quem foram delegadas as ações de cuidado.
Observou-se que a maioria dos artigos analisados destacam os aspectos referentes à
caracterização da culpa, mas não enfocam com a devida clareza os casos em que pode ser elidida a
responsabilidade do enfermeiro, eximindo-o do dever de indenizar. Merecem destaque as situações
previstas pelo art.393 do Código Civil, a força maior e o caso fortuito
(22)
.
As situações de força maior relacionam-se a um evento da natureza e incontrolável, como a
evolução negativa de um agravo à saúde ainda não solucionado pela ciência, já a hipótese de caso
fortuito acontece geralmente vinculada ação humana imprevisível ou inesperada
(11)
.
Os enfermeiros obstetras, sabedores da possibilidade de intercorrências repentinas e
imprevisíveis, atingindo a mulher e o feto ou recém-nascido durante a assistência ao trabalho de
parto e parto, devem dedicar total atenção e cautela para agir e decidir com rapidez e habilidade.
A ciência ainda precisará de muito tempo para a compreensão e domínio total do
funcionamento do organismo humano e suas diferentes respostas, tornando-se inegável a existência
de eventos acidentais e que fogem ao controle na assistência à saúde, sendo estes distintos das
situações caracterizadas como erro. Um exemplo claro disso são alguns traumas ocorridos com a
parturiente e recém-nascida, em decorrência do próprio trabalho de parto, que em muitos casos nem
mesmo a habilidade do profissional mais experiente poderá afastá-los ou minimizá-los.
Responsabilidade penal
Constantemente, mesmo que movidos pela intenção de agir acertadamente, os profissionais
de todas as áreas do conhecimento cometem erros, posto que, ninguém é infalível. Porém, erros em
técnicas ou procedimentos que envolvem a saúde humana podem ter efeitos trágicos para os clientes
e suas famílias, além de potencialmente causarem resultados dramáticos para o enfermeiro que tiver
prestado a assistência inesitosa. Desta forma, no desenvolvimento das atividades inerentes ao
próprio exercício profissional, o enfermeiro pode cometer erros e estar envolvido em ilícitos penais,
mesmo que a despeito de sua vontade.
Referente aos aspectos penais, pontua-se também que, a Constituição Federal
(22)
no artigo
5
o
, inciso XXXIX e o Código Penal
(22)
artigo 1
o
determinam não haver crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. Em que pese isso, somente são considerados ilícitos
penais, ou seja, crimes e contravenções, aqueles atos que estiverem previstos na legislação penal.
Os crimes podem ser cometidos por vontade deliberada
(15-16,20),
como a eutanásia
(16,20)
,
aspecto pouco tratado nos artigos analisados. Provavelmente devido a que, no exercício da
enfermagem, os crimes dolosos, ou seja, aqueles em que o agente quis o resultado e assumiu o risco
51
de produzi-lo, apresentam menor probabilidade de acontecer, posto que os profissionais não atuem
com essa finalidade.
Normalmente, os crimes são cometidos na modalidade culposa decorrentes da imperícia,
imprudência e negligência
(9,15-16,18-20)
. A ação ou omissão que causar ao cliente lesão corporal, tanto
funcional quanto mental, será classificada conforme a quantidade de dano que proporcionar,
podendo ser leve, grave, gravíssima e seguida de morte, determinando assim, a graduação da
penalidade a ser imposta
(16)
.
Convém assinalar que na esfera criminal, o cliente não é o autor da ação contra o
profissional de saúde, mas sim a sociedade. A ação é movida através do ministério público,
diferente dos casos em que envolve a responsabilidade civil, na qual o processo é impulsionado pelo
cliente que se sentir lesado contra o enfermeiro que praticar a ação ou omissão.
Nos casos de homicídio culposo, resultante de inobservância de regra técnica de profissão
ou se deixar de socorrer a vitima ou não procurar diminuir as conseqüências de seu ato, a pena é
aumentada, conforme disposto no código penal
(16)
. Na assistência ao parto, o enfermeiro deve
evitar a tomada de decisões pouco criteriosas que facilmente resultarão em um curso inexorável e
sua conseqüente responsabilização criminal.
No âmbito da responsabilidade penal, o enfermeiro poderá responder, além das situações
que causem danos aos clientes e sociedade, por exercício ilegal da profissão. Pelo ordenamento
jurídico, constitui contravenção penal com pena culminada em prisão simples ou multa, exercer
profissão ou anunciar que a exerce sem preencher as condições legais que a lei determina, ou seja,
sem a devida capacidade legal. Essa prerrogativa compreende que além da capacidade técnica, os
títulos devem estar devidamente registrados e a inscrição efetuada no órgão disciplinador do
exercício
(15-16)
.
Embora os artigos selecionados para essa revisão não tenham destacado aspectos referentes
às especializações, os enfermeiros portadores desses títulos deverão registrá-los no Conselho
Regional de Enfermagem
(23)
, da mesma forma como procederam com o título de graduação, para o
exercício legal da profissão.
A importância desse registro pode ser exemplificada pela especialização em enfermagem
obstétrica, uma vez que ocorre a ampliação das atribuições profissionais conferidas pela obtenção
do título, a partir do qual é permitida a realização da assistência ao parto normal sem distócia. Tal
procedimento não compete ao enfermeiro generalista, salvo em situações de emergência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O escasso número de publicações nacionais que abordem a responsabilidade legal do
enfermeiro e a inexistência delas em enfermagem obstétrica não significa que os enfermeiros não se
52
preocupem com o exercício legal da profissão e com os aspectos que o envolvem, mas indica que
esse não tem sido um tema de pesquisa considerado “atrativo”. Assim, infere-se que há necessidade
de maior produção de conhecimento sobre essa temática, especialmente no que tange as implicações
jurídicas decorrentes do erro profissional.
Os aspectos relacionados à prevenção do erro são encontrados na maioria das publicações,
sendo que a responsabilidade civil do enfermeiro é pontuada com maior freqüência, assim como o
dever de zelo e cumprimento dos preceitos proclamados pelo código de ética profissional.
Entretanto, a maioria dos artigos que enfoca a responsabilidade legal do enfermeiro não salienta as
sanções administrativas previstas e poucos abordam a responsabilidade penal deste profissional
diante das falhas da atividade.
É obvio afirmar que os profissionais de saúde encontram dificuldade em trabalhar com a
hipótese de erro, pois a falha da assistência pode culminar em sofrimento, dor e até mesmo a morte
do cliente, resultado completamente contrário do que se propõe. Porém a falibilidade humana é
incontestável, não sendo admissível deixar de considerá-la na prática profissional em saúde. O
enfrentamento dessa possibilidade é motivador para estudo, treinamento e aprimoramento da
assistência, tanto no sentido técnico, quanto no de conhecimento do exercício legal da enfermagem
e das repercussões judiciais dos erros.
Destarte, o resultado do erro profissional pode ir além do sofrimento moral imposto por ter
falhado e prejudicado o cliente que estava sob seus cuidados, chegando a ser acusado pelos danos e
responder judicialmente pelos seus atos. Cada vez mais, diante do excesso de atividades nos
serviços de saúde e da ampliação da visão da população acerca de seus direitos, o enfermeiro
precisa mostrar-se vigilante e zeloso afastando as possibilidades de erros por causas evitáveis.
Os enfermeiros, de maneira geral, estão em constante busca pela ampliação e manutenção
de espaço e respeito junto à clientela e demais profissionais que integram a equipe de saúde. Assim
como eles, os especialistas em enfermagem obstétrica também lutam pela conquista de autonomia e
reconhecimento de suas competências na assistência ao parto por parte das instituições, equipe e
população, porém precisa estar cientes de que assumem os resultados da assistência da mesma
forma que os médicos.
A questão do erro precisa ser discutida, salientando os cuidados preventivos e as
conseqüências legais, pois ainda existem enfermeiros que se imaginam abrigados das
responsabilizações por integrarem equipes ou por serem funcionários de hospitais ou serviços
públicos.
Urge, pois, afirmar que todos os profissionais respondem por seus atos e que a atividade
profissional impõe uma atuação habilidosa, segura e prudente, o que resultará em benefícios e
resguardo a quem necessitar de assistência e também ao enfermeiro que a prestar.
53
REFERÊNCIAS
1 Carvalho AM, Vieira AA. Erro médico em pacientes hospitalizados. J Pediatr 2002; 78(4): 261-8.
2 Riesco MLG, Tsunechiro MA. Formação profissional de obstetrizes e enfermeiras obstétricas:
velhos problemas ou novas possibilidades? Rev Estud Fem 2002; 10(2): 449-59.
3 Ministério da Saúde (BR). Portaria n
o
163 de 22 de setembro de 1998. Dispõe sobre as das
atribuições do enfermeiro obstetra e da obstetriz. Diário Oficial da União, Brasília (DF) 1998
setembro; Seção 1:24.
4 Ministério da Saúde (BR). Portaria nº 985 de agosto de 1999. Dispõe sobre a criação do Centro
de Parto Normal-CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, para o atendimento à mulher no
período gravídico-puerperal. Diário Oficial da União, Brasília (DF) 1999 agosto; Seção 1:51-2.
5 Ministério da Saúde (BR). Portaria nº 116 de 11 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a coleta de
dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os
Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 11 fev.2009. [citado em 3 mar 2009] Disponível em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/2009/prt0116_11_02_2009.html
6 Oguisso T. Trajetória histórica e legal da enfermagem. São Paulo: Malore; 2007.
7 Minossi JG. Prevenção de conflitos médico-legais no exercício da medicina. Rev Col Bras Cir
2009; 36(1) 90-95.
8 Conselho Federal de Enfermagem. Resolução 311 de 8 de setembro de 2007. Código de ética dos
profissionais de enfermagem. Rio de Janeiro, 2007. [citado em 24 nov 2008] Disponível em:
http://www.portalcofen.gov.br/2007
9 Sobrinho VG, Carvalho EC. Uma visão jurídica do exercício profissional da equipe de
enfermagem. Rev enferm UERJ 2004; 12: 102-8.
10 Griboski RA, Guilherm D. Mulheres e profissionais de saúde: o imaginário cultural na
humanização ao parto e nascimento. Texto Contexto Enferm 2006; 15(1): 107-14.
11 Diniz MH. Curso de responsabilidade civil brasileiro. 22 ªed. São Paulo: Saraiva; 2008.
12 Prado LR. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 8 ªed. Vol1. São Paulo: RT; 2008.
13 Bucci MC. Responsabilidade civil. 1 ª ed. São Paulo: Ícone; 2003.
14 Cook DJ, Mulrow CD, Haynes RB. Systematic Reviews: Synthesis of Best evidence of clinical
decisions.Annais of Internal Medicine. march 1997; 126(5): 376-80.
15 Oguisso T, Schmidt MJ. O enfermeiro e a responsabilidade legal no exercício profissional. Rev
Paul Enferm1985; 42(1): 34-40.
16 Oguisso T. A responsabilidade legal do enfermeiro. Rev Bras Enferm 1985; 38(2): 185-9.
54
17 Lunardi VL. Responsabilidade profissional da enfermeira. Texto e Contexto Enferm 1994; 3(2):
47-57.
18 Freitas GF, Oguisso T. Ocorrências éticas com profissionais de enfermagem: um estudo
quantitativo. Rev Esc Enferm USP 2008; 4(1): 34-40.
19 Freitas GF, Oguisso T. Perfil de profissionais de enfermagem e ocorrências éticas. Acta Paul
Enferm 2007; 20(4): 489-94.
20 Coimbra JAH, Cassini SHB. Responsabilidade da enfermagem na administração de
medicamentos: algumas reflexões para uma pratica mais segura com qualidade de assistência. Rev
Lat-Am Enferm 2001; 9(2): 56-60.
21 Organização Mundial da Saúde (OMS). Maternidade segura.Assistência ao parto normal: um
guia prático. Genebra: OMS; 1996.
22 Brasil. Vade mecum. 5 ªed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva; 2008.
23 Conselho Federal de Enfermagem. Resolução 291 de 12 de abril de 2004. Aprova e adota o
Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição Profissional de Enfermagem.
Rio de Janeiro, 2004. [citado em 29 set 2009] Disponível em:
<http://www.portalcofen.gov.br/2007/materias.asp?ArticleID=7119&sectionID=34.
55
4.2 ARTIGO 2 – A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL NA ASSISTÊNCIA AO
PARTO: DISCURSOS DE ENFERMEIRAS OBSTÉTRICAS
Artigo a ser submetido à Revista Latino-Americana de Enfermagem, conforme
Instrução aos Autores da própria Revista (Anexo D). A Declaração de Responsabilidade e de
Cessão dos Direitos Autorais encontra-se no Anexo E.
A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL NA ASSISTÊNCIA AO PARTO:
DISCURSOS DE ENFERMEIRAS OBSTÉTRICAS
PROFESSIONAL RESPONSIBILITY IN ASSISTING DELIVERY: DISCOURSES
FROM OBSTETRICS NURSES
LA RESPONSABILIDAD PROFESIONAL EN LA ATENCIÓN AL PARTO:
DISCURSOS DE ENFERMERAS OBSTÉTRICAS
Daniela Ries Winck
*
Odaléa Maria Brüggemann
Resumo: Estudo qualitativo, de natureza exploratória, que objetivou identificar o
conhecimento das enfermeiras obstétricas em relação à responsabilidade profissional na
assistência ao parto. Foram entrevistadas 11 enfermeiras que atuavam na assistência ao parto
em hospitais e/ou domicilio no estado de Santa Catarina, entre março e agosto de 2009. Após
análise pelo Discurso do Sujeito Coletivo, emergiram Idéias Centrais que contemplam os
temas sobre as relações das enfermeiras obstétricas com os médicos e a instituição, a
responsabilização profissional e as repercussões morais e legais do erro. Verificou-se, que as
enfermeiras conhecem pouco a respeito das repercussões legais do erro. Ao assumir a
assistência ao parto, devem dedicar total atenção aos limites da competência e a prevenção de
erros previsíveis, tendo em mente que assumirão também a responsabilização por suas falhas.
A atualização sobre responsabilidade legal é tão importante quanto a científica e pode
______________
*
Enfermeira e Bacharel em Direito. Especialista em Enfermagem Materno Infantil. Mestranda do Programa de
Pós-Graduação em Enfermagem (PEN) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) - Curso de Mestrado
Interistitucional – UFSC/UnoChapecó e Associadas. Videira - SC. E-mail: [email protected]
Enfermeira Obstétrica. Doutora em Tocoginecologia. Docente do Departamento de Enfermagem e do
PEN/UFSC. Orientadora da Dissertação. Florianópolis – SC. E-mail: [email protected]
57
contribuir para a auto-confiança profissional.
Descritores: Parto Normal; Enfermagem Obstétrica; Responsabilidade Legal
Abstract: The objective of this qualitative, exploratory study was to identify obstetrics
nurses’ knowledge concerning professional delivery responsibilities. Eleven nurses in
hospital delivery wards and/or home birthing in Santa Catarina, Brazil were interviewed from
March – August, 2009 for data collection. After analysis, using Discourse of the Collective
Subject, Central Ideas emerged concerning themes related to relationships among obstetrics
nurses, physicians, and institutions; professional responsibility; and legal and moral
repercussions of errors. This study verified that nurses understand little about legal
repercussions of potential delivery errors. Assuming their role in assisting deliveries, they
must dedicate their total attention to competence limits and predictable error prevention,
maintaining that they will also assume responsibility for their failures. An opportunity to
bring these nurses up-to-date concerning their legal responsibilities is as important as
scientific and may contribute to greater professional self-confidence, creating more efficient
overall nursing performance.
Descriptores: Natural Childbirth, Obstetrical Nursing, Liability Legal
Resumen: Investigación cualitativa exploratoria, para identificar el conocimiento de las
enfermeras obstétricas en relación a la responsabilidad profesional en la atención al parto. Se
entrevistaron once enfermeras que trabajaban en la atención al parto en hospitales y/o
hogares, en Santa Catarina, entre marzo y agosto de 2009. Del análisis, a través del Discurso
del Sujeto Colectivo, surgieron las ideas centrales que abordan los siguientes temas: las
relaciones de las enfermeras obstétricas con los médicos y la institución, la responsabilidad
profesional y las implicaciones morales y jurídicas del error. Se encontró que las enfermeras
58
saben poco acerca de las consecuencias jurídicas del error. Al atender el parto, deben prestar
plena atención a los límites de la competencia y prevención de errores previsibles, teniendo en
cuenta que también deberán asumir la responsabilidad por sus fallas. La actualización de la
responsabilidad jurídica es tan importante como la científica y puede contribuir a la auto-
confianza profesional.
Descriptores: Parto Normal, Enfermería Obstétrica, Responsabilidad Legal
INTRODUÇÃO
O código de Hamurabi, elaborado por volta de 1700 anos antes de Cristo, é um dos
mais antigos documentos escritos de natureza jurídica e já continha entre seus dispositivos,
determinações que remetem a responsabilidade do profissional
*
de saúde, neste período
histórico representado especificamente pelo médico, que respondia com severidade, inclusive
com punições físicas, por suas falhas
(1)
.
Obviamente que tanto as ciências da saúde quanto as jurídicas evoluíram muito desde
então, não sendo mais admissíveis as mesmas modalidades de pena utilizadas na antiguidade,
porém, os profissionais respondem cada vez mais pelos prejuízos a que dão ensejo, sejam eles
físicos ou de cunho moral.
Hodiernamente, a enfermeira obstétrica, no exercício de sua profissão, responde por
seus atos e está sujeita a responsabilização civil, penal e ético-administrativa. Ao Poder
Judiciário cabe a apuração dos fatos relacionados às responsabilidades civil e penal, enquanto
que o Conselho de Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de
Enfermagem (CORENs), norteados pelo Código de ética dos profissionais de enfermagem,
tratam das questões relacionadas a responsabilidade ética.
Seguindo a tendência mundial de humanização do parto, as políticas publicas de saúde
______________
*
No decorrer do texto, o termo responsabilidade profissional é utilizado como sinônimo de
responsabilidade legal, que engloba as esferas civil, penal e ética-administrativa.
59
do Brasil tem incentivado a atuação das enfermeiras obstétricas, inclusive através de
financiamentos para a realização de cursos de formação na especialidade
(2)
e de medidas
legislativas como a Portaria nº 163 de 22 de setembro de 1998
(3)
que, entre outras atribuições,
confere ao enfermeiro a possibilidade da emissão de laudo de internação e a inclusão deste
profissional na tabela de pagamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante da assistência direta ao parto normal e o aumento da visibilidade destas
profissionais, é natural que fiquem sujeitas a maiores responsabilizações, carecendo de
preparo em todos os aspectos, desde a formação técnica adequada, até o conhecimento dos
reflexos legais de seus atos, quer sejam eles realizados em instituições ou de maneira
autônoma nos partos domiciliares.
Neste contexto, torna-se necessário desvelar quais informações as enfermeiras
obstétricas possuem a respeito das repercussões legais individuais de suas ações profissionais
e o quanto estes dados encontram-se interiorizados e expressos na prática diária. Assim, o
objetivo desse estudo foi identificar o conhecimento destas em relação à responsabilidade
profissional na assistência ao parto.
MÉTODO
Trata-se de um estudo qualitativo, de natureza exploratória. Foram entrevistadas,
entre março e agosto de 2009, 11 enfermeiras obstétricas que atuavam na assistência ao parto
em nível hospitalar e/ou no domicílio, em diferentes cidades e regiões de Santa Catarina:
Florianópolis - Litoral, Chapecó - Oeste, Joinville - Nordeste, Mafra - Planalto Norte, Tubarão
- Sul, Criciúma - Sul e Lages - Planalto Serrano, utilizando um roteiro de entrevista semi-
estruturado. O número de participantes foi estabelecido durante a coleta de dados pela
saturação das informações. As enfermeiras foram localizadas através de contato telefônico
com os hospitais e por indicação das próprias entrevistadas.
60
O local escolhido para a realização da entrevista, pela maioria das enfermeiras
obstétricas participantes, foram salas reservadas nas instituições onde trabalhavam, ou seja,
nas cidades em que elas atuavam profissionalmente. Assim, foi necessário o deslocamento da
pesquisadora durante a etapa de coleta de dados.
As entrevistadas apresentavam diferentes perfis de experiência profissional, variando
entre 3 e 20 anos de trabalho em obstetrícia e 2 a 10 anos de conclusão da especialização em
enfermagem obstétrica. Na data das entrevistas, todas as participantes estavam atuando em
Centro Obstétrico, sendo que a maioria das participantes já trabalhavam na área obstétrica
antes de iniciar o curso de especialização ou passaram a trabalhar logo após a conclusão.
Quanto ao estado civil, quatro entrevistadas eram solteiras, as demais casadas ou em
união estável e sete tinham filhos. A respeito do vinculo empregatício, a maior parte das
entrevistadas eram servidoras públicas e todas exerciam a enfermagem obstétrica em hospitais
ou maternidades, sendo que duas delas assistiam também ao parto domiciliar, porém em
atividade paralela, desvinculada ao trabalho que executavam em instituições.
As entrevistas gravadas foram literalmente transcritas e posteriormente, conferidas e
corrigidas, ouvindo-se novamente as gravações. Para a análise dos dados, utilizou-se o
Discurso do Sujeito Coletivo (DSC), e através da análise temática de discurso, identificou-se
as Idéias Centrais (IC) e as Expressões-Chave (EC), a partir das quais foi construído o DSC,
que consiste em uma síntese, na primeira pessoa do singular, das EC, correspondentes a cada
IC
(4)
. O DSC é uma proposta metodológica de organização e tabulação dos dados qualitativos
que parte do pressuposto de que o pensamento coletivo pode ser visto como um conjunto de
discursos sobre um dado tema
(4)
.
O protocolo de pesquisa foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da
Universidade Federal de Santa Catarina, sob o Parecer Consubstanciado n
o
369/08. As
participantes foram esclarecidas sobre os objetivos e o desenvolvimento da pesquisa, e
61
manifestaram desejo de participar por escrito, assinando o Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido. Todos os aspectos éticos estão em conformidade com a Resolução nº 196/96.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
As ICs e os DSCs que expressam o conhecimento das entrevistadas sobre a
responsabilidade profissional na atuação ao parto foram agrupados nos seguintes temas
(Tabela 1): as relações das enfermeiras obstétricas com os médicos e a instituição, a
responsabilização profissional da enfermeira obstétrica e as repercussões morais e legais do
erro profissional.
Tabela 1 – Temas e idéias centrais das enfermeiras obstétricas
Temas
Idéias centrais
1. As relações das
enfermeiras obstétricas
com os médicos e a
instituição
IC1 - A falta de reconhecimento da enfermeira obstétrica em
ambiente hospitalar.
IC2 - Disputas de espaço entre médicos e enfermeiras obstétricas na
assistência ao parto.
2. A responsabilização
profissional da
enfermeira obstétrica
IC3 - O exercício profissional é regulado pelas normativas dos órgãos
de classe e Ministério da Saúde.
IC4 - As enfermeiras obstétricas possuem poucas informações sobre
os aspectos legais do exercício profissional.
IC5 - A responsabilidade profissional como dever de responder pelas
atitudes relacionadas a profissão.
IC6 - A responsabilidade profissional entendida como conhecimento
prático e teórico.
IC7 - O médico responde nos partos com distócia, mesmo que
inicialmente assistidos pela enfermeira obstétrica.
IC8 - O profissional que comete um erro, deve responder pelo dano.
IC9- A responsabilidade da enfermeira obstétrica é compartilhada
com o medico e com o hospital.
IC10 - A responsabilidade é do profissional que assina o
procedimento.
IC11 - No parto domiciliar, a responsabilidade é compartilhada com a
gestante e família.
IC12 - No parto domiciliar, a enfermeira obstétrica responde sozinha.
3. As repercussões
morais e legais do erro
profissional
IC13 - As enfermeiras obstétricas sentem-se protegidas da
responsabilização profissional pela instituição hospitalar.
IC14 - As enfermeiras obstétricas desconhecem as repercussões
legais do erro profissional.
IC15 - O erro profissional pode repercutir em cassação, indenização e
prejuízo na imagem profissional.
62
IC16 - A preocupação é maior com a repercussão moral do erro
profissional do que com as consequências legais.
IC17 - A intenção do profissional e sempre de causar o bem.
IC18- A possibilidade de ser envolvida em um processo judicial não
preocupa as enfermeiras obstétricas.
IC19- Em situações de emergência, justifica-se o extrapolar dos
limites das atribuições legais da enfermeira obstétrica.
IC20 - As enfermeiras obstétricas possuem expectativas negativas
quanto a avaliação da sociedade diante de seu erro.
IC21 - O registro dos procedimentos e condutas são imprescindíveis
para resguardo legal do profissional.
IC22 - As enfermeiras preocupa-se em identificar precocemente os
riscos.
As relações das enfermeiras obstétricas com os médicos e a instituição
IC1 A falta de reconhecimento da enfermeira obstétrica em ambiente hospitalar -
[...] a gente já ouviu falar que tem enfermeiros que prescrevem parto, fazem o parto e até o dia da alta... não é a
realidade daqui, por que a gente não é reconhecido realmente como enfermeiro obstetra [...] existe a lei, a
portaria que nos respalda legalmente para estar assistindo ao parto [...] ela depende de que o diretor da
instituição faça o reconhecimento das profissionais perante o Ministério da Saúde, que a gente la seja
reconhecida em um quadro e você possa assinar a AIH. [...] mesmo que eu esteja fazendo um parto, é pro
medico, pra instituição (DSC1).
O DSC1 reflete a insatisfação com a realidade que é experimentada dentro dos
hospitais e maternidades, no que tange ao reconhecimento e valorização profissional. A
despeito do que institui a Portaria n
o
163 de 22 de setembro de 1998
(3)
, as enfermeiras
obstétricas não recebem os valores correspondentes a realização do procedimento do parto
normal sem distócia, e não assinam a emissão de laudo de internação. Esta constatação fez-se
verdadeira com a maioria das entrevistadas, o que demonstra a desvalorização do trabalho
importante e crucial para o implemento das políticas de humanização da assistência ao parto
no país e que vem sendo desenvolvido pelas enfermeiras obstétricas.
Corroborando com este entendimento, estudos com egressas de cursos de
especialização em enfermagem obstétrica, apontam as dificuldades de inserção nas equipes e
reconhecimento profissional, a ponto de contribuir para a evasão da área
(5)
.
A falta de
63
aceitação do exercício das funções da especialidade, apresenta-se como uma discriminação
velada da equipe e instituição, movida pelo modelo de hegemonia médica e pela ausência de
interdisciplinaridade
(6).
IC2 Disputas de espaço entre médicos e enfermeiras obstétricas na assistência ao
parto - [...], veio aquela questão da briga, da disputa pelo parto pela medicina e enfermagem.[...] foi
levantada a questão da assinatura da AIH. Quem responde por este parto? Como é que o médico vai assinar por
um procedimento que não fez? “como vocês são responsáveis, vocês sabem fazer”, [...] é assim que eles dizem:
“então vocês se virem com qualquer coisa que aconteça” [...] é uma disputa de espaço muito grande [...] os
médicos foram bastante resistentes [...] ficaram preocupados que a gente iria receber por parto [...] agora eles
já estão bem acostumados, o dia que a gente não vem eles ficam reclamando (DSC2).
A dificuldade na definição dos papéis e da responsabilidade legal na assistência à
parturiente representa um entrave na atuação das enfermeiras obstétricas e é causa de conflitos
na equipe de trabalho
(7)
.
As disputas de espaço, muitas vezes emergem da desinformação quanto à finalidade
da atuação das enfermeiras obstétricas e o claro receio de que essas profissionais extrapolem o
limite de suas competências e os médicos sejam responsabilizados por eventuais falhas.
Contudo, convém destacar que a enfermeira é responsável por seus atos e irá responder pelos
danos que causar aos clientes no âmbito dos conselhos profissionais assim como perante a
justiça
(8).
A responsabilização profissional da enfermeira obstétrica
Quanto à responsabilidade profissional, a IC3 - O exercício profissional é regulado
pelas normativas dos órgãos de classe e Ministério da Saúde (Tabela 1), demonstra que as
enfermeiras obstétricas tomam por referência o que for ditado pelo COFEN e COREN, além
das determinações ministeriais.
No entanto, a maioria das entrevistadas recorda apenas generalidades sobre a
legislação que regulamenta sua atuação (IC4, DSC4), provavelmente por não haverem sentido
64
necessidade de procurar maiores informações a respeito dos aspectos legais do exercício. Isto
não significa que as enfermeiras obstétricas agem em desencontro com a lei, mas que
poderiam atuar com maior segurança e autonomia se estivessem munidas destas informações.
IC4 As enfermeiras obstétricas possuem poucas informações sobre os aspectos
legais do exercício profissional - Tenho, mas quase não lembro (informações sobre os
aspectos legais), já faz muito tempo. As informações que eu tenho são as que o COREN dá. O
que nós podemos e o que não podemos fazer. E só! A portaria que diz que a enfermeira pode
efetuar o parto [...] durante a especialização foi falado alguma coisa (DSC4).
Faz-se oportuno alertar que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei como tese
de defesa, pois conforme o Código Penal, art. 21. dispõe: “O desconhecimento da lei é
inescusável”
(9)
. Desta forma, a alegação de que esqueceu ou não foi informada sobre a
legalidade de suas condutas é completamente inaceitável, pois é dever do profissional buscar
e conhecer a legislação especifica de seu exercício profissional.
Juridicamente, a responsabilidade é observada quando existir dano por ato que viole
uma obrigação ou norma, sendo o profissional submetido às conseqüências decorrentes de sua
falha. Por este prisma, a responsabilidade abrange as esferas civil e penal. A responsabilidade
civil é referente ao dano privado, interessando o restabelecimento do equilíbrio jurídico
através da recomposição do que for danificado ou de uma importância em dinheiro, enquanto
que a responsabilidade penal pressupõe um dano social e a busca do equilíbrio se dá pela
submissão pessoal do profissional a uma punição
(10)
.
Para haver responsabilização civil, faz-se necessária a presença de pressupostos, ou
seja, a ação ou omissão, o nexo causal, que é a relação entre conduta e o dano causado a outro
além do prejuízo
(8)
.
Verifica-se a correta noção da exteriorização da ação culposa (sem intenção de
prejudicar) apresentada pelas entrevistadas no DSC5, ao mencionarem a negligência,
65
imperícia e imprudência. A negligência caracteriza-se pela falta de atenção, inércia, omissão e
passividade do profissional que, mesmo sabendo o que deve ser feito, não faz levando a
prejuízos. Já a imprudência é resultante da imprevisão diante de uma situação em que seria
possível antever o resultado negativo, é uma falta voluntária de cautela, um descuido e
precipitação do profissional, enquanto que a imperícia consiste na inabilidade, na falta de
conhecimentos necessários para o exercício da atividade
(8)
.
IC5 A responsabilidade profissional como dever de responder pelas atitudes
relacionadas à profissão - [...] é tu exercer a profissão dentro daquilo que determina o
Conselho Federal de Enfermagem, tendo habilitação e tendo registro próprio e assumindo
todas as atribuições que isso te possibilita. [...] Se você for imperita, negligente ou
imprudente, [...] você vai responder por aquilo que faz. A responsabilidade legal é tu estares
amparada pela lei e fazer aquilo que te permite a lei e responder também por aquilo que a lei
determina (DSC5).
As determinações dos órgãos deliberativos de classe, mencionado no discurso,
também remetem a responsabilidade ética, ou administrativa, que caracteriza-se pela infração
de princípios e valores éticos que devem nortear as decisões e atitudes profissionais.
A IC6 (Tabela 1), demonstra também outro significado atribuído pelas enfermeiras
obstétricas ao termo responsabilidade, percebida como comprometimento ético/moral em
conhecer a profissão em seus aspectos teóricos e práticos a fim de promover uma assistência
satisfatória.
Referente à responsabilidade diante de falhas assistenciais ou intercorrências, as
enfermeiras obstétricas demonstram não ter suficiente clareza quanto as possibilidades de
responsabilização e o papel da equipe e instituição neste contexto, conforme observado nas
IC7, 9 e 10 e seus respectivos discursos.
IC7 O médico responde nos partos com distócia, mesmo que inicialmente
66
assistido pela enfermeira obstétrica - Aqui a gente faz o parto mas a responsabilidade e toda
do obstetra, né? A gente tá sempre em contato[...] eu não faço nada sozinha...[...] eu acredito
assim, que quando você faça um parto e aconteça alguma intercorrência, é pra ter, vamos
dizer, um médico pra assumir isso, por que nós estamos ali para fazer parto sem distócia [...]
ele tem que estar ali, caso aconteça alguma coisa [...] Hoje a gente não assina nada, então
quem vai responder é ele (DSC7).
IC9 A responsabilidade da enfermeira obstétrica é compartilhada com o médico e
com o hospital -
[...] o hospital responde por qualquer profissional [...] aqui eles processam os dois
(profissional e hospital) querem ganhar dos dois lados. Eu acho que a equipe como um todo (responde), eu, o
médico de plantão, o hospital a gerência de enfermagem.(DSC9
).
IC10 A responsabilidade é do profissional que assina o procedimento - Olha, agora
como tá, a enfermeira não pode assinar, tipo assim, não pode colocar parto realizado pela enfermeira [...].
então quer dizer que jamais vai cair a responsabilidade em mim, vai cair sobre o médico de plantão. Mas, se
mudar isso ai, se a enfermeira puder assinar, né, aí... sim, poderá cair alguma coisa para o lado da enfermeira
(DSC10).
A preocupação em identificar distócias e prevenir desfechos trágicos está em alguns
discursos, assim como na IC22 (Tabela1), na qual as enfermeiras, na sua prática diária, tem
preocupação em identificar precocemente os riscos. O trabalho de parto pode ser avaliado
através do partograma que oferece a enfermeira subsídios para a identificação de distócia e
como conseqüência, saber se a assistência daquele parto é de sua competência ou do
profissional médico
(7)
.
Assim, como foi comentado no DSC4 e afirmado através da IC8, na qual o
profissional que comete um erro, deve responder pelo dano (Tabela 1), diferente do expresso
nas ICs 7 e 10,a enfermeira irá responder pelos prejuízos que seus atos derem ensejo. A
enfermeira é considerada um profissional liberal, e no que tange ao erro, aplica-se a ela os
mesmos princípios alusivos a responsabilidade do médico, desde que resultante de ato
67
culposo, acarretando também a responsabilização de seu empregador
(10)
, o que vem ao
encontro do entendimento das enfermeiras (IC9 e DSC9).
Neste sentido, a responsabilização civil por erros irá atingir a todos que estiverem
vinculados de alguma forma como causadores do prejuízo, não sendo a assinatura a única
forma de provar a ligação entre o autor e o dano contrário do referido no DSC10.
O cliente lesado pode acionar juridicamente tanto o hospital quanto o profissional que
tiver prestado a assistência
(8)
Diferente da responsabilização civil do profissional, que é
subjetiva, ou seja, depende da prova de culpa (imperícia, negligência e imprudência), a
responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, independente de ser provada a culpa, a
instituição deverá indenizar, podendo posteriormente cobrar do profissional que causou o
dano, em ação regressiva
(8)
.
No entendimento de algumas entrevistadas, a responsabilidade profissional na
assistência domiciliar é compartilhada pela gestante e família, quando assumem
conjuntamente os riscos.
IC11 No parto domiciliar a responsabilidade profissional é compartilhada com a
gestante e família - [...] a gente tá indo pra dentro de casa, fazer muito menos do que se faz
dentro de uma instituição. A probabilidade de sermos processadas[...] é muito menos! É um
cuidado no qual a gente se envolve diretamente com essa família no qual todos são
responsáveis.[...] a gente deixa muito acordado para que a mulher entenda que
responsabilidade é uma coisa que esta em acordo. É que dentro do Brasil tem essa cultura, tá?
... de que a gravidez é do profissional ... não, a gravidez é da mulher e da família. Nós não
estamos impondo nada a eles. [...] a gente fala, que a gente só tá aqui, primeiro por que você
confia em si pra dar conta desse parto (DSC11).
No entanto, para o Direito, a relação que se forma entre a enfermeira obstétrica e a
gestante tem natureza contratual, mesmo que não tenha sido firmado um contrato escrito. A
68
enfermeira vincula-se a cliente por uma obrigação de prestar um serviço, não podendo
garantir o resultado, ou seja, a obrigação é dita de meio
(11)
.
No parto domiciliar, a enfermeira responde sozinha por suas condutas e
procedimentos, não tendo solidariedade institucional, como afirmado na IC12 (Tabela 1). A
profissional poderá exonerar-se da responsabilidade se demonstrar que o dano a paciente ou
concepto tenha se dado em decorrência de causa diversa a sua assistência, como nos casos de
força maior ou caso fortuito, conforme determina o art. 393 do Código Civil Brasileiro
(10)
.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de 1990, os direitos dos
usuários de serviços de saúde foram fortalecidos, tendo inclusive facilitado os direitos de
defesa, baseado na hipossuficiência destes em relação ao profissional, ficando a cargo do juiz
determinar a inversão do ônus da prova, fazendo com que a enfermeira tenha provar a
inexistência de má prática, descaracterizado a denúncia de imperícia, negligência ou
imprudência
(12)
.
As repercussões morais e legais do erro profissional
A aparente despreocupação com o envolvimento em processos judiciais pode ser
reflexo da dificuldade em trabalhar com a hipótese de erro (IC e DSC14, IC e DSC18). As
falhas cometidas por profissionais de saúde são, em grande parte, explicadas pela inexistência
de mecanismos de prevenção e correção de erros, devido a cultura da infalibilidade, da
negação da ocorrência de erros humanos, ou seja da premissa de que profissionais da saúde
não cometem erros, que falhas são inaceitáveis
(13)
.
Nesta lógica, percebe-se como compreensível que estas profissionais não busquem
informações sobre as repercussões legais de suas falhas, pois culturalmente não lhes é
concedida a possibilidade de errar, como é dado os demais seres humanos que exercem outras
profissões.
IC14 As enfermeiras obstétricas desconhecem as repercussões legais do erro
69
profissional - [...] das implicações legais eu não tenho certeza. Se acontecer, eu sou honesta
em dizer eu não sei o que faço... eu vou buscar quando acontecer. Não sei o que pode
acontecer.(DSC14).
IC18 A possibilidade de ser envolvida em um processo judicial não preocupa as
enfermeiras obstétricas - Sei que pode acontecer, mas nunca penso nisso (em ser processada), nem me
passa pela cabeça [...]. Na verdade, eu faço de tudo para não errar. Eu não chego a pensar no erro, se
acontecer eu vou atrás do COREN, ABEn, sei lá mais quem. Mas, só se acontecer. [...] os enfermeiros acabam
entrando naquela rotina do fazer [...] acaba deixando de refletir sobre esses aspectos legais (DSC18).
Por outro lado, a IC13, na qual as enfermeiras sentem-se protegidas da
responsabilização profissional pela instituição hospitalar (Tabela 1), sinaliza a possibilidade
de uma situação cômoda, fruto de um equivoco de entendimento, quando deixam de pensar
nas repercussões de seus atos por sentirem-se protegidas da responsabilização profissional
pela instituição que as emprega. Conforme já foi mencionado, o hospital ou maternidade na
qual a enfermeira obstétrica trabalha é responsável pelos atos de seus prepostos, respondendo
solidariamente pelos danos causados a terceiros, porém a enfermeira obstétrica não deixa de
ser atingida pela responsabilização judicial
(14)
.
Como observado (IC20 – Tabela 1), as enfermeiras obstétricas não se preocuparem
com processo judicial, contudo, sentem-se inseguras ao vislumbrar os riscos da atividade
profissional por perceberem a falta de esclarecimento da população sobre seu papel na
assistência ao parto. Mesmo hábeis em suas atribuições, sentem-se temerosas e vulneráveis a
imputações de erro, uma vez que para o senso comum, o profissional apto para o atendimento
ao parto é o médico, especialmente no ambiente hospitalar. Tal situação se deve ao fato de
que a assistência ao parto, dentro do modelo em que a população está habituada a vivenciar, é
em sua maioria, intervencionista e considerado um evento eminentemente médico
(6).
Uma das formas citada para se resguardarem legalmente quanto aos procedimentos
realizados e providências tomadas é através dos registros no prontuário, especialmente no
70
partograma (IC22 – Tabela 1). É recomendável que o prontuário seja minuciosamente
preenchido, com todos os registros e relatórios, pois é um dos elementos mais valorizados
quando da avaliação de um procedimento
(11)
.
Ao pesarem na possibilidade de cometerem um erro profissional, vem a tona uma
preocupação não só com os aspectos legais, mas especialmente com a repercussão moral (IC e
DSC15, IC e DSC16).
IC15 O erro profissional pode repercutir em cassação, indenização e prejuízo na
imagem profissional - Diante de um erro? Processo! E que a gente sabe que pode perder o
COREn se for comprovada a imperícia ou negligencia... não sei,[...]. Apesar que ,nosso
salário não chama a atenção para fins indenizatórios [...] podendo ter que pagar indenização
para esta família.[...] Eu acho que a questão moral, de ficar moralmente discriminada na
sociedade e profissional, queimada no meio profissional (DSC15).
IC16 A preocupação é maior com a repercussão moral de um erro profissional do
que com as consequências legais - Eu acho que eu iria ficar muito triste.[...].Perder a questão do
reconhecimento que conquistou [...] um dano moral de perder o rumo, pois trabalha com aquilo e vai ficar
desacreditada[...] Eu teria que mudar de cidade, fazer outro curso, outra coisa (DSC16).
O discursos das enfermeiras estão em consonância com as reais possibilidades, uma
vez que a obrigação de indenizar irá existir quando houver dano a ser ressarcido, tanto de
ordem física, quanto de ordem moral e é determinada pela justiça. Já as sanções éticas são
aplicadas, sem prejuízo das demais, por desobediência e/ou inobservância às disposições do
Código de ética dos Profissionais de Enfermagem
(15)
.
Em processo instaurado e conduzido pelo órgão de classe, o profissional pode ser
penalizado com advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e
cassação do direito ao exercício profissional, levando em consideração a maior ou menor
gravidade da infração, as circunstancias agravantes e atenuantes, o dano causado e suas
conseqüências e os antecedentes do profissional infrator
(15)
.
71
As entrevistadas não abordaram a possibilidade de implicações penais conseqüentes de
suas falhas. Porém, a enfermeira no exercício de suas funções pode ser envolvida em crimes,
como atos lesivos contra a vida, lesões corporais entre outros
(9)
.
Em contrapartida, elas enfatizam com maior veemência o quanto ficariam abaladas
com as conseqüências morais de cometer uma falha, em detrimento das conseqüências judi-
ciais pouco abordadas. Cometer um erro e causar dano ao paciente causa um inegável impacto
emocional sobre o profissional, misturando sentimentos de culpa, medo e vergonha
(13)
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As enfermeiras obstétricas participantes do estudo possuem insuficiente aporte de
informações sobre a responsabilidade profissional, visto que, desconhecem muito da
aplicabilidade da legislação que regulamenta suas atividades e ainda menos sobre as
repercussões legais de suas falhas no exercício.
As enfermeiras obstétricas procuram agir corretamente na assistência ao parto,
primando pela saúde e o bem estar da mulher e do concepto, porém, acredita-se que, movidas
pela intenção de causar o bem, principal finalidade do profissional de saúde, cometem o
equivoco de não valorizar a possibilidade do erro, o que pode ter influenciado na baixa
procura por informações e preocupação com os aspectos legais relacionados.
Observa-se também que, ao cogitar a possibilidade de serem causadoras de danos
através da assistência, as participantes demonstram maior preocupação com as repercussões
morais do erro, pois o temor de enfrentar o sofrimento provocado pela auto-censura diante da
falha e o receio de ser rotulada pelos colegas e sociedade como relapsa ou inábil no exercício
profissional, mostrou-se mais forte e negativo do que as expectativas referentes a sanções
legais.
Ao assumir seu papel de direito na assistência ao parto, a enfermeira obstétrica deve
72
ter em mente que precisará assumir também a possibilidade de responsabilização por falhas da
assistência. A conquista de espaços traz consigo conseqüências, e nenhum profissional deve
considerar-se infalível. Da mesma forma, todos os profissionais envolvidos na assistência ao
parto respondem por seus atos, não existindo elementos livres de responsabilização ou algum
que responde por todos. Assim, ao prestar a assistência, deve dedicar total atenção aos limites
da competência e a prevenção de erros previsíveis, dirimindo as possibilidades de falhas com
conseqüências danosas.
Os resultados sinalizam a necessidade de investir na veiculação de informações e
promoção de discussões sobre a temática no processo de formação profissional, ou seja, nas
graduações e nos cursos de especialização, em reuniões científicas, nas capacitações e
programas de educação continuada das instituições.
A atualização sobre a responsabilidade legal é tão importante quanto a técnica-
científica, contribuindo inclusive para auto-confiança e conseqüente prevenção do erro. A
ingenuidade ou desinformação só contribuem para a desvalorização profissional.
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73
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Enferm.2006; 11(1):31-38.
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enfermagem. Rev enferm UERJ 2004; 12: 102-8.
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doutrina/texto.asp?id=1015.
15. Conselho Federal de Enfermagem(COFEN). Resolução 311 de 8 de setembro de 2007.
Dispões sobre o Código de ética dos profissionais de enfermagem. 2007. [acesso em 10 out
2009].Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br/2007.
74
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mundialmente a assistência ao parto tem evoluído em direção ao resgate do papel
ativo da mulher no processo parturitivo em detrimento do aparato tecnológico, muitas vezes
utilizado de maneira abusiva e desnecessária. É fato que a OMS tem recomendado aos países
ações de incentivo ao parto normal e considera a enfermeira - parteira, denominação análoga a
enfermeira obstétrica no Brasil, a profissional mais adequada e com melhor custo-efetividade
para assistir ao parto normal.
Acompanhando a tendência mundial, as políticas públicas brasileiras têm demonstrado
preocupação em aprimorar e humanizar o atendimento às gestantes, utilizando entre outras
estratégias, dispositivos legislativos de apoio à atuação da enfermeira obstétrica na assistência
ao parto normal sem distócia.
O incentivo do Ministério da Saúde é muito importante para a conquista de espaços,
pois auxilia na transposição de obstáculos, como o modelo assistencial de hegemonia médica,
que dificulta a aceitação do papel da enfermeira na assistência ao parto dentro da equipe de
saúde e até mesmo diante da população. Tais entraves poderão ser removidos quando as
pessoas estiverem informadas quanto a legalidade da atuação da enfermeira obstétrica no
parto normal e puderem observar os benefícios gerados por essa assistência. .
Além disso, é preciso que os demais profissionais integrantes da equipe de saúde,
envolvidos na assistência a parturiente, entendam que existe espaço para todos que puderem
contribuir para melhorar a qualidade da assistência obstétrica e que as conquistas das
enfermeiras obstétricas são fruto dessa preocupação e sua atuação não requer a perda de
espaço de outros profissionais. O trabalho em equipe, com atribuições determinadas, em
consonância com os limites de atuação de cada um dos profissionais, mas com atitudes
interdisciplinares poderá promover ganhos para as parturientes e culminar no resultado final
almejado pelo Ministério da Saúde, ou seja, a melhoria nos índices de morbimortalidade
75
materna e fetal.
Diante de tais considerações, torna-se inevitável o questionamento sobre a
responsabilidade legal da enfermeira obstétrica na assistência ao parto, visto que o limite de
competência desta profissional é a identificação de distócia e a partir de então, é necessário
que o profissional médico dê continuidade ao atendimento à parturiente.
O presente estudo é resultado desta inquietação sobre o conhecimento das enfermeiras
obstétricas acerca da responsabilização profissional na assistência ao parto; e como as
informações sobre esse tema tem sido abordadas nas publicações científicas e
consequentemente divulgadas, de modo a esclarecer os aspectos que o envolve.
A responsabilidade nasce da violação de uma norma ou obrigação que cause dano,
tendo como conseqüência a submissão do autor da ação ou omissão danosa a reparação do
prejuízo.
A enfermagem obstétrica, da mesma forma como outras especialidades das ciências da
saúde, não pode ser comparada a uma ciência exata em que existe a possibilidade de precisar
o resultado através de estimativas ou cálculos. Diante disso, a obrigação do profissional é de
meio, ou seja, vincula-se ao empenho absoluto pelo melhor resultado, porém não pode
garanti-lo, pois inexiste promessa de êxito. Essa constatação não se aplica aos casos em que é
possível controlar e prever o resultado, ou seja, nos erros previsíveis, em que é obrigação do
profissional avaliar os riscos da conduta e prevenir desfechos negativos.
A responsabilidade pode ser ética, civil e penal, dependendo da natureza da norma
violada. As infrações éticas são punidas pelos conselhos de enfermagem, caracterizando-se
por ferir os preceitos éticos da profissão, pois é de obrigação do enfermeiro assegurar em suas
condutas a assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência,
sendo responsável por falta cometida em atividades profissionais individuais ou de equipe.
Na esfera penal, haverá comportamento criminoso quando o profissional praticar ato
76
descrito pela lei como crime, como por exemplo as lesões corporais, exposição da vida ou
saúde das pessoas a perigo iminente, omissão de socorro entre outros.
Com a expansão das informações a respeito dos direitos civis, os profissionais de
saúde têm sido chamados com grande freqüência a reparar através de indenizações os erros
cometidos na assistência, respondendo em âmbito civil. O mesmo poderá acontecer com
maior freqüência com as enfermeiras obstétricas ao assumirem integralmente as atribuições
na assistência ao parto, conferidas pela lei do exercício profissional.
A enfermeira obstétrica, assim como outros profissionais liberais, tem
responsabilidade subjetiva, ou seja, há que ser comprovada a culpa (imperícia, negligencia ou
imprudência) na execução o ato lesivo. Na qualidade de funcionária de um hospital, acarretará
também a responsabilização do ente empregador.
Através da revisão narrativa da literatura, conclui-se que é necessário intensificar a
produção de conhecimento sobre a temática da responsabilidade profissional da enfermeira
obstétrica, pois não existem publicações específicas, sendo necessário lançar mão de analogia
com trabalhos referentes ao enfermeiro, independente da especialidade, ou outras profissões
afins para desvelar estes aspectos.
O estudo qualitativo exploratório realizado com as enfermeiras obstétricas retrata que
a maior preocupação das participantes é com as repercussões morais do erro, sendo que o
temor de enfrentar o sofrimento provocado pela auto-censura diante da falha e o receio de ser
rotulada pelos colegas e sociedade como relapsa ou inábil no exercício profissional, mostrou-
se mais forte e negativo do que as expectativas referentes a sanções legais.
A maioria das participantes possui insuficiente aporte de informações sobre a
responsabilidade profissional, visto que desconhecem muito da aplicabilidade da legislação
que regulamenta suas atividades e ainda menos sobre as repercussões legais de suas falhas no
exercício. Apesar de extremamente comprometidas com a assistência de qualidade, parecem
77
relegar a segundo plano a possibilidade de falha humana na atenção ao parto normal,
deixando também de considerarem os aspectos jurídicos que permeiam tal situação.
No entanto, algumas IC, tais como a preocupação com o registro adequado dos
procedimentos realizados; o reconhecimento dos limites da competência; a noção, mesmo que
pouco precisa, de que estão sujeitas a sanções determinadas pelos órgãos de classe e reparação
por indenização, estão em consonância com as reais possibilidades. Cabe salientar que a
própria natureza do estudo, não permite generalizações, o que, portanto, não foi o objetivo.
Porém, os resultados sinalizam a necessidade de investir na veiculação de informações e
promoção de discussões sobre a temática nos cursos de especialização, em reuniões
científicas, nas capacitações e programas de educação continuada nas instituições.
Todas as formas que fomentem a busca ou divulgação são salutares, uma vez que é
preciso deixar bem claro que todos os profissionais respondem por suas falhas, quer seja
diante de seus conselhos, da justiça ou de ambos. Não existe isenção de responsabilidades ou
transferência desta para outros profissionais ou instituição quando existirem condutas que
causem danos aos pacientes.
As enfermeiras obstétricas, ao integrarem a equipe de saúde, com vinculação
institucional, ou na condição de profissional autônoma, devem assumir integralmente as suas
atribuições, pois as conquistas não aparecem sozinhas, elas trazem consigo o aumento da
responsabilidade.
Na atualidade, não se pode aceitar profissionais que julgam-se protegidos da
responsabilização por outros ou por instituições. A atualização nos aspectos ético-legais
mostra-se tão premente quanto à técnica-científica e faz parte da luta pela valorização
profissional e pela qualidade na assistência.
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APENDICES
84
APÊNCIDE A- Instrumento de coleta de dados
Formulário de pesquisa
1 Dados de identificação
1.1 Sexo
( 1 ) Masculino ( 2 ) Feminino
1.2 Idade: ____ anos.
1.3 Naturalidade
Cidade: _________________________________ Estado: ______________
1.4 Estado marital:
( ) Solteiro ( ) Separado ( ) União consensual
( ) Casado ( ) Divorciado ( ) Viúvo
1.5 Número de filhos: _____________
1.6 Em que cidade você trabalha atualmente? ______________________
1.7 Em que ano e local você concluiu a Graduação em Enfermagem?
___________________________________________________________________
1.8 Em que ano e local você concluiu o Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica?
___________________________________________________________________
1.9 Quanto tempo (em anos e meses) você levou para atuar na área obstétrica?
___________________________________________________________________
1.10 Em que local (instituição ou domicílio) você presta assistência ao parto?
___________________________________________________________________
85
1.11 Você possui vinculo empregatício para a prestação da assistência ao parto?
Sim ( ), qual?________________
Não ( )
1.12 Em qual (is) setor(es)/área(s) você atuou após ter concluído o Curso de Especialização
em Enfermagem Obstétrica?
___________________________________________________________________
1.13 Em qual setor/área obstétrica você está trabalhando atualmente?
___________________________________________________________________
1.14 Atualmente, qual é o seu local de trabalho na área obstétrica?
___________________________________________________________________
Roteiro de entrevista semi-estruturada
1. Você já ouviu falar de alguém que tenha sido envolvido em um processo judicial por
acontecimentos profissionais?
2. O que você entende por responsabilidade profissional?
3. Você já pensou sobre qual é a repercussão legal da assistência ao parto por enfermeira
obstétrica?
4. Você possui informações sobre aos aspectos legais do exercício profissional e suas
repercussões judiciais? Caso sim, quais foram as suas fontes de informação? Fale sobre isso.
5. Quais as repercussões legais que você considera possíveis diante de um erro
profissional da enfermeira obstétrica no momento do parto?
6. Diante de uma situação em que houve dano, ou seja prejuízo e sofrimento humano, a
parturiente ou recém-nascido e a assistência ao parto foi iniciada pela enfermeira obstétrica e
finalizada pelo médico, na sua opinião, quem responderá legalmente? Como se dará o
processo de responsabilização legal?
7. É possível a enfermeira ser condenada a indenizar a vítima de seus atos profissionais
equivocados? Comente sobre o seu entendimento a cerca disso.
86
8. Considerando a enfermeira obstétrica que atua na assistência ao parto em nível
hospitalar ou de CPN e que possui vínculo empregatício, ela responderá pelos danos causados
por seus atos profissionais? De que forma?
9. De que forma responde a enfermeira obstétrica sem vinculo empregatício que assiste ao
parto domiciliar? Fale sobre isso.
87
APÊNDICE B – Temas e figuras metodológicas
Tema I- As relações das enfermeiras obstétricas com os médicos e a instituição
IC1 - A falta de reconhecimento da enfermeira obstétrica em ambiente hospitalar
EC: Bem... não sou reconhecida institucionalmente....eu sou contratada como uma
enfermeira comum... o Coren sabe que eu estou aqui, que eu faço os partos, mas eu não
recebo pelos partos, eu não assino nada pelos partos... assim que funciona (E9).
EC: [...] A gente tem competência para assistir, né?.. uma parturiente nestes cuidados, como
a gente já ouviu falar que tem enfermeiros que prescrevem parto, fazem o parto e até o
dia da alta... não é a realidade daqui, por que a gente não é reconhecido realmente como
enfermeiro obstetra, mas eu sei... que existe locais assim (E3).
EC: Hum...Infelizmente, a gente depende, né? De uma instituição para que esteja nos
reconhecendo como enfermeiras obstétricas. Isso agora ficou bem claro aqui na
maternidade, pq assim, nos temos um numero ate significativo de enfermeiros obstetras,
n’e? e ha muito tempo a gente vem trabalhando na assistência direta ao parto. No
entanto, existe a lei, a portaria que nos respalda legalmente para estar assistindo ao
parto. Só que esta lei, ela depende, né? De que o diretor da instituição faca o
reconhecimento das profissionais perante o ministerio da saúde, que a gente la seja
reconhecida em um quadro e você possa assinar a AIH (E11).
EC: a gente atua, tudo, né... mas a gente faz pra instituição e a gente vê que pro medico não,
né? [...] mesmo que eu esteja fazendo um parto, é pro medico, pra instituição (E10).
DSC1: [...] a gente já ouviu falar que tem enfermeiros que prescrevem parto, fazem o parto
e até o dia da alta... não é a realidade daqui, por que a gente não é reconhecido realmente
como enfermeiro obstetra [...] existe a lei, a portaria que nos respalda legalmente para
estar assistindo ao parto [...] ela depende de que o diretor da instituição faça o
reconhecimento das profissionais perante o Ministério da Saúde, que a gente la seja
reconhecida em um quadro e você possa assinar a AIH. [...] mesmo que eu esteja fazendo
um parto, é pro medico, pra instituição.
IC2 - Disputas de espaço entre médicos e enfermeiras obstétricas na assistência ao parto
EC: Como vocês são responsáveis, vocês sabem fazer” ... né... “vocês estão aptas a
fazer”.... é assim que eles dizem, então vocês se virem com qualquer coisa que
aconteça..... mas é como um jogo, uma disputa de espaço muito grande... A gente é pouco
valorizada, a gente é como um ajudante deles (E3).
EC: quando a gente iniciou trabalhar os médicos foram bastante resistentes, teve alguns que
tentaram até boicotar a gente, né... ficaram preocupados que a gente iria receber por
parto, o que não acontece e é injusto, né? Mas, tudo bem... e que a gente estaria
invadindo o espaço deles... mas agora eles já estão bem acostumados, o dia que a gente
não vem eles ficam reclamando por que a gente não veio (E4).
EC: Enquanto se fica com disputas de espaço, de poder, fica mais moroso esse processo e no
final das contas, quem acaba perdendo com isso são as próprias mulheres (E6).
EC: Então, com a vinda da especialização em obstetrícia, solicitando o campo de estagio,
veio aquela questão da briga, da disputa pelo parto pela medicina e enfermagem. Isso eu
acho que ‘e geral, acontece por todos os lugares.... e aí, com isso, foi levantada a
88
questão da assinatura da AIH. Quem responde por este parto? Como ‘e que o medico vai
assinar por um procedimento que não fez?(E11).
DSC2: [...], veio aquela questão da briga, da disputa pelo parto pela medicina e
enfermagem.[...] foi levantada a questão da assinatura da AIH. Quem responde por este
parto? Como é que o médico vai assinar por um procedimento que não fez? “como vocês são
responsáveis, vocês sabem fazer”, [...] é assim que eles dizem: “então vocês se virem com
qualquer coisa que aconteça” [...] é uma disputa de espaço muito grande [...] os médicos
foram bastante resistentes [...] ficaram preocupados que a gente iria receber por parto [...]
agora eles já estão bem acostumados, o dia que a gente não vem eles ficam reclamando.
Tema II- A responsabilização profissional da enfermeira obstétrica
IC3 O exercício profissional é regulado pelas normativas dos órgãos de classe e Ministério
da Saúde
EC: Eu conheço a lei do exercício profissional, né? que fala das competências da
enfermeira, da enfermeira obstétrica... também estou sempre vendo as leis, por exemplo,
as normativas do ministério da saúde (E2).
EC: Não... Primeiro eu conheço a lei do exercício profissional de enfermagem... eu já
participei de pelo menos dois encontros e seminários do Coren onde o enfermeiro Joacir
que também é advogado... ele fez explanações ... colocando as conseqüências né... do.. de
você estar infringindo o exercício profissional e daí, houve debates e discussões... são os
eventos do Coren (E6).
DSC3: Eu conheço a lei do exercício profissional, né? que fala das competências da
enfermeira, da enfermeira obstétrica... também estou sempre vendo as leis, por exemplo, as
normativas do ministério da saúde[...] eu já participei de pelo menos dois encontros e
seminários do Coren [...] colocando as conseqüências né.... de você estar infringindo o
exercício profissional [...].
IC4- As enfermeiras obstétricas possuem poucas informações sobre os aspectos legais do
exercício profissional
EC: A portaria que diz que a enfermeira pode efetuar o parto coisas do cofen... durante a
especialização foi falado alguma coisa e ... na verdade, conversando com alunos da
graduação que trazem muita novidade que viram em um site ou fizeram um trabalho. Na
verdade, é assim.. O orgão de classe não informa muito, não [...] (E7).
EC: Tenho, mas quase não lembro... já faz muito tempo! [...] Hum... são poucas, bem
poucas... na verdade, as referentes a enfermagem obstétrica, assim... como eu tenho
muita experiência... mas, dentro da lei da enfermagem eu não lembro (E8).
EC: As informações que eu tenho são as que o coren dá. O que nos podemos e o que não
podemos fazer. E só!! (E9).
EC: Hum... muito pouco... (E10).
DSC4: Tenho, mas quase não lembro (informações sobre os aspectos legais), já faz muito
tempo. As informações que eu tenho são as que o COREN dá. O que nós podemos e o que
não podemos fazer. E só! A portaria que diz que a enfermeira pode efetuar o parto [...]
durante a especialização foi falado alguma coisa.
89
IC5 - A responsabilidade profissional como dever de responder pelas atitudes relacionadas à
profissão
EC: Tem a ver com a responsabilidade que a gente tem de responder por aquilo que faz. A
responsabilidade legal é tu estares amparada pela lei e fazer aquilo que te permite a lei e
responder também por aquilo que a lei determina. A responsabilidade profissional para mim
é tu exercer a profissão dentro daquilo que determina o conselho federal de enfermagem,
tendo habilitação e tendo registro próprio e assumindo todas as atribuições que isso te
possibilita (E1).
EC: Hum... a responsabilidade profissional é assim... você é habilitada né, legalmente, tem a
formação e dentro daquelas competências e atribuições você tem a competência para
executar e dentro disso você é responsável. Se você for imperita, negligente ou imprudente,
dentro da tua competência você vai responder por isso (E6).
EC: A tua atenção ao paciente, tanto as tuas atitudes profissionais. Qualquer coisa, você
estará respondendo profissionalmente. É responder (E11).
EC: todas as questões relacionadas à tua profissão, pelas quais tu respondes, pelas quais tu
és cobradas, vamos dizer assim [...](E9).
DSC5: [...] é tu exercer a profissão dentro daquilo que determina o Conselho Federal de
Enfermagem, tendo habilitação e tendo registro próprio e assumindo todas as atribuições
que isso te possibilita. [...] Se você for imperita, negligente ou imprudente, [...] você vai
responder por aquilo que faz. A responsabilidade legal é tu estares amparada pela lei e fazer
aquilo que te permite a lei e responder também por aquilo que a lei determina.
IC6 - A responsabilidade profissional entendida como conhecimento prático e teórico.
EC: Responsabilidade profissional é assumir com competência tudo aquilo que vai acontecer
junto, assumir junto com aquela mulher, todos os processos que nós nos
comprometemos, né? a fazer naquele dia (E2).
EC: Você tem que ter a teoria, né?! Ela... sendo muito bem dada, ou você ir buscar estas
teorias, estas explicações, conceitos e tal... hã... e a prática. É necessário a gente ter a
prática para a gente conseguir realizar um bom trabalho, por que... no momento que
você fica só com a teoria, você não consegue exercer a prática. Então é necessário a
prática, né... a gente tem que saber o que está fazendo por que lidar com gestantes e
bebes é uma responsabilidade muito grande (E3).
EC: Acho que tem ligação direta com a qualidade da assistência, em qualidade profissional.
Acho que alguém que não se sente preparada para trabalhar, não pode atuar [...] (E7).
EC: hum... acho que fazer, intervir... no momento em que precisar de alguma intervenção e
ter o respeito pela mulher. Quando ela nao foi respeitada nesse sentido, talvez caberia
uma punição (E5).
DSC6: [...] Tem ligação direta com a qualidade da assistência, em qualidade profissional.
Acho que alguém que não se sente preparada para trabalhar, não pode atuar [...] você tem
que ter a teoria[...] e a prática[...] a gente tem que saber o que está fazendo por que lidar
com gestantes e bebes é uma responsabilidade muito grande[...].Intervir... no momento em
que precisar de alguma intervenção e ter o respeito pela mulher.
90
IC7 - O medico responde nos partos com distócia, mesmo que inicialmente assistido pela
enfermeira obstétrica
EC: É, eu acredito assim, que quando você faça um parto e aconteça alguma intercorrência,
é pra ter, vamos dizer, um médico pra assumir isso, por que nós estamos ali para fazer
parto sem distócia. Eu acredito que vai ser o médico, pela lei, né?... que ele tem que
estar ali, caso aconteça alguma coisa [...] (E3).
EC: Hoje, ‘e o medico. Por que hoje a gente não assina nada. Então quem vai responder é
ele (E10).
EC: O médico [...] Bem.. nos já tivemos caso de distócia acontecer...que foi detectada pela
enfermeira e acabou na mão do medico. Acaba sendo arrolado o medico... e a instituição
se coloca meio de lado... faz a sua defesa e coloca tudo nas costas do profissional
medico... foi assim que a gente vivenciou (E9).
EC: Aqui a gente faz o parto mas a responsabilidade e toda do obstetra, ne? A gente ta
sempre em contato com ele, tipo... essa aqui eu toquei mas ta muito alto, muito baixo...
eu acho que não vai vir... então tem esta troca... se errar sempre e os dois... eu não faço
nada sozinha... e feito contato, trocando idéias (E8).
DSC7: Aqui a gente faz o parto mas a responsabilidade e toda do obstetra, né? A gente tá
sempre em contato [...] eu não faço nada sozinha... [...] eu acredito assim, que quando você
faça um parto e aconteça alguma intercorrência, é pra ter, vamos dizer, um médico pra
assumir isso, por que nós estamos ali para fazer parto sem distócia [...] ele tem que estar ali,
caso aconteça alguma coisa [...] Hoje a gente não assina nada, então quem vai responder é
ele.
IC8 - O profissional que comete um erro, deve responder pelo dano
EC: Se fui eu quem provocou, não importa quem remendou... quem consertou...mas a
questão de assumir o erro... por isso que muitas vezes os médicos utilizam muito esse
argumento de que as enfermeiras, acabam não assumindo as coisas por que na verdade
são eles quem vão ter que assumir tudo. Eu não concordo com isso (E2).
DSC8: Se fui eu quem provocou, não importa quem remendou... quem consertou...mas a
questão de assumir o erro... por isso que muitas vezes os médicos utilizam muito esse
argumento de que as enfermeiras acabam não assumindo as coisas por que na verdade são
eles quem vão ter que assumir tudo. Eu não concordo com isso.
IC9- A responsabilidade da enfermeira obstétrica é compartilhada com o médico e com o
hospital
EC: Eu acho que quem responde seria o médico, a responsabilidade seria primeiro ele,
depois eu. Mas, eu iniciei o atendimento, eu assumi um compromisso... que eu vou ter
que responder. Primeiro o médico, não ...você responde pela tua atitude... nesse caso,
seria a gente (E4).
EC: O hospital e eu também... os dois, aqui eles processam os dois...querem ganhar dos dois
lados (E4).
EC: Eu acho que a equipe como um todo, eu, o médico de plantão, o hospital a gerencia de
enfermagem (E5).
91
EC: Eu acho que tem que ser ela e o hospital também. Se a pessoa tá dentro de uma
instituição, não tem jeito! Tá? Sempre a instituição vai responder (E2).
EC: No caso de erro... quem que deve responder... eu acho que a enfermeira, mas o hospital
vai junto (E7).
EC: [...] por que o hospital responde por qualquer profissional, ele responde até pelo
profissional médico. Ele tem que estar junto por que o paciente é dele (E3).
EC: No nosso caso, seria o estado... digamos que a cliente ganhe nesse processo, quem
pagaria a indenização seria o Estado. É a instituição. E daí, dentro do órgão
profissional, ele poderia estar sofrendo as sanções (E6).
EC: Ate o momento que eu assisti... pode ser uma conseqüência da minha assistência.... eu
acho que os dois e a instituição também. Acaba entrando...(E11).
EC: A instituição também (E10).
EC: Eu acho que o hospital... pode ser que os 3, medico, enfermeira e hospital, mas... mais o
hospital (E8).
DSC9: [...] o hospital responde por qualquer profissional [...] aqui eles processam os dois
(profissional e hospital) querem ganhar dos dois lados. Eu acho que a equipe como um todo
(responde), eu, o médico de plantão, o hospital a gerência de enfermagem.
IC10 - A responsabilidade é do profissional que assina o procedimento
EC: Olha, agora como ta, a enfermeira não pode assinar, tipo assim, não pode colocar parto
realizado pela enfermeira tal... a auditora não aceita... então quer dizer que jamais vai cair
a responsabilidade em mim, vai cair sobre o medico de plantão. Mas, se mudar isso ai, se a
enfermeira puder assinar, n’e, aí... sim, poderá cair alguma coisa para o lado da enfermeira
(E10).
DSC10: Olha, agora como tá, a enfermeira não pode assinar, tipo assim, não pode colocar
parto realizado pela enfermeira [...]. então quer dizer que jamais vai cair a responsabilidade
em mim, vai cair sobre o médico de plantão. Mas, se mudar isso ai, se a enfermeira puder
assinar, né, aí... sim, poderá cair alguma coisa para o lado da enfermeira.
IC11 - No parto domiciliar, a responsabilidade profissional é compartilhada com a gestante
e família
EC: Então a gente deixa muito acordado para que a mulher entenda que responsabilidade é
uma coisa que esta em acordo. È o nosso acordo (E2).
EC: É que dentro do Brasil tem essa cultura, tá? ... de que a gravidez é do profissional ...
não, a gravidez é da mulher! Né?A gravidez é da mulher e a gente trabalha... da mulher
e da família. Nós não estamos impondo nada a eles (E2).
EC: Então, quando a gente vai nas consultas, a gente procura depositar nessa mulher, a
confiança de tudo, primeiro nela. Por que a gente fala, que a gente só tá aqui, primeiro
por que voce confia em si pra dar conta desse parto. Se não, a gente nem fica aqui.... se a
gente não acreditar que voce acredita, a gente vai embora. Primeiro ela tem que
acreditar nela e depositar nela tudo, para depois acreditar na equipe (E5).
EC: [...] a gente tá indo pra dentro de casa, fazer muito menos do que se faz dentro de uma
instituição. A probabilidade de sermos processadas[...] é muito menos! É um cuidado no
qual a gente se envolve diretamente com essa família, no qual todos são responsáveis (E2).
92
DSC11: [...] a gente tá indo pra dentro de casa, fazer muito menos do que se faz dentro de
uma instituição. A probabilidade de sermos processadas [...] é muito menos! É um cuidado
no qual a gente se envolve diretamente com essa família no qual todos são responsáveis.[...]
a gente deixa muito acordado para que a mulher entenda que responsabilidade é uma coisa
que esta em acordo. É que dentro do Brasil tem essa cultura, tá? ... de que a gravidez é do
profissional ... não, a gravidez é da mulher e da família. Nós não estamos impondo nada a
eles. [...] a gente fala, que a gente só tá aqui, primeiro por que você confia em si pra dar
conta desse parto.
IC12 - No parto domiciliar, a enfermeira obstétrica responde sozinha.
EC: Penso que do profissional que esta fazendo o parto, sozinho (E9).
EC: Se realmente for comprovado o erro da enfermeira, eu acho que a enfermeira.... uma
imperícia, né? (E7).
EC: Bem, daí ela é autônoma... ela responde ( E6).
DSC12: Se realmente for comprovado o erro da enfermeira ( no parto domiciliar) [...], daí
ela é autônoma... ela responde.
Tema III- As repercussões morais e legais do erro profissional
IC13 - As enfermeiras obstétricas sentem-se protegidas da responsabilização profissional
pela instituição hospitalar
EC: Nem tanto... como te dizer... eu me sinto um pouco mais respaldada... eu tenho onde me
segurar... estar protegida pela instituição. A instituição me da este respaldo,
entende?(E9).
DSC13: [...] eu me sinto um pouco mais respaldada... eu tenho onde me segurar... estar
protegida pela instituição. A instituição me da este respaldo, entende?
IC14 - As enfermeiras obstétricas desconhecem as repercussões legais do erro profissional
EC: É... não saberia te responder... até onde a gente teria a responsabilidade? (E8)
EC: Eu não tenho muito conhecimento... até... já conversei com algumas colegas que
realmente a gente tinha que estudar sobre isso... ver, né?[...] (E7).
EC: [...] das implicações legais eu não tenho certeza (E7).
EC: Se acontecer, eu sou honesta em dizer eu não sei o que faço... eu vou buscar quando
acontecer. Não sei o que pode acontecer (E11).
EC: ‘E bom fazer a gente pensar nestas coisas.... mas... eu não sei o que te responder... não
sei se indeniza... não sei (E8).
EC: Bem, eu só posso dizer em relação aos médicos, que colocam processo e nada acontece,
né? Então quer dizer, a gente ate pode ter que ir na delegacia, no fórum para prestar
depoimento, mas... eu penso que nada acontece (E10).
EC: Ainda não tive acesso a estas informações (E9).
EC: Nossa, terrível.... o que acho possível? Não sei... perder o serviço...sei la.. não sei.(E8)
93
EC: Não... a gente sabe que tem algumas, ne... mas eu nunca... pq a gente faz os partos e
ganha o salário da gente e ... faço por que gosto de fazer.(E8)
DSC 14: [...] das implicações legais eu não tenho certeza. Se acontecer, eu sou honesta em
dizer eu não sei o que faço... eu vou buscar quando acontecer. Não sei o que pode acontecer.
IC15- O erro profissional pode repercutir em cassação, indenização e prejuízo na imagem
profissional
EC: Ser caçada e ter que pagar indenização. Eu acho que a questão moral, de ficar
moralmente discriminada na sociedade e profissional, queimada no meio profissional
queimada (E2).
EC: Eu acho que até na cassação de ela trabalhar, conforme a gravidade que for....(E4).
EC: Eu acho que chegaria ao Coren e o Coren tomaria as medidas cabíveis como punição e
todas aquelas que já falei, como suspensão, cassação...(E5).
EC: Eu acho que ela, no caso, ela seria processada podendo ter que pagar indenização para
esta família, para esta mãe de criança, e eventualmente pode até ser presa... agora, eu
não tenho conhecimento se essa situação, no caso de morte, se ela responde também a
nível de tribunal com juri... isso eu não sei. Eu acho que seria culposo...(E6).
EC: Sim, acredito que sim. Apesar que,nosso salário não chama a atenção para fins
indenizatórios, digamos assim... mas... mesmo assim, acredito que sim (E9).
EC: Eu não sei....Acho que mais indenizatória... por que e uma causa civil... não sei... se for
algo muito grave... gravíssimo, sei la... fatal... acho que pode caçar a inscrição... mas,
não sei se chega a isso (E9).
EC: Diante de um erro? Processo! E que a gente sabe que pode perder o Coren se for
comprovada a imperícia ou negligencia... não sei, acho que perder o Coren. [...]Você
perde até o que juntou se tiver que indeniza (E7).
DSC15: Diante de um erro? Processo! E que a gente sabe que pode perder o COREn se for
comprovada a imperícia ou negligencia... não sei,[...]. Apesar que ,nosso salário não chama
a atenção para fins indenizatórios [...] podendo ter que pagar indenização para esta
família.[...] Eu acho que a questão moral, de ficar moralmente discriminada na sociedade e
profissional, queimada no meio profissional.
IC16 - A preocupação é maior com a repercussão moral de um erro profissional do que com
as conseqüências legais
EC: Perder a questão do reconhecimento que conquistou, né... Porque você pode fazer mil
coisas maravilhosas, atender mil partos maravilhosos, mas basta um parto, que nem
tenha sido tu quem tenha cometido qualquer falha, que tenha sido um processo da
natureza, .... que isso, de repente pode repercutir mal para ti (E2).
EC: Com certeza seria muito grande, por que a gente vê a classe da enfermagem pouco
unida, uma classe que pouco se protege, diferente do médico que , se sai na mídia um
erro dele, em três ou quatro dias já abafaram o caso e ninguém fala mais nada. Agora, a
gente vê por exemplo as casas de parto, quando vem o assunto casas de parto dura um
mês inteiro na mídia escrita, televisão ou onde quer que seja. Então eu acredito que se
algum erro fosse causado pela enfermeira a repercussão seria muito grande (E5).
EC: Perder a licença da profissão e um dano moral de perder o rumo, pois trabalha com
aquilo e vai ficar desacreditada.[...] Eu teria que mudar de cidade, fazer outro curso,
94
outra coisa... perde muita coisa(E7).
EC: Eu acho que eu iria ficar muito triste.,iria mexer muito comigo...(E9).
DSC16: Eu acho que eu iria ficar muito triste.[...].Perder a questão do reconhecimento que
conquistou [...] um dano moral de perder o rumo, pois trabalha com aquilo e vai ficar
desacreditada[...] Eu teria que mudar de cidade, fazer outro curso, outra coisa.
IC17- A intenção do profissional é sempre de causar o bem
EC: Quando a gente trabalha com seriedade e profissionalismo, as pessoas percebem que
você não teve essa intenção... que o teu envolvimento foi e é, o tempo todo, pelo bem
estar deles. Então, nenhuma de nós é .... tem nenhum interesse de querer provocar
nenhum mal (E2).
EC: Sempre na intenção de salvar a vida, de menos dano (E6).
DSC17: [...] nenhuma de nós tem nenhum interesse de querer provocar nenhum mal [...]
sempre na intenção de salvar a vida, de menos dano.
IC18- A possibilidade de ser envolvida em um processo judicial não preocupa as enfermeiras
obstétricas
EC: Na verdade, eu faço de tudo para não errar. Eu não chego a pensar no erro, se
acontecer, eu ainda não tive isso... mais que 15 anos e não tive [...]. Bem, é como eu te
digo, se acontecer, eu vou atrás do coren, aben... sei lá mais quem... mas, só se acontecer
(E11).
EC: Quase não se fala... não (E3).
EC: Não, no dia a dia, não. Quando acontece, como lá aconteceu de alguns problemas
seguidos com óbitos, mesmo comprovando que não sem a necessidade de processo... não
sei com chama isso, que a gente vai depor e esclarece tudo sem processo.... foram óbitos
fetais há horas antes do parto... aí, a gente pensa nisso...(E7).
EC: Não, não penso, nem me passa pela cabeça..nunca penso. Sei que pode acontecer, mas
nunca penso nisso [...]. Não se fala muito na enfermagem...não, não se fala... mais que se
fala é quando tem alguns congressos... e nem nós, entre colegas, a gente não fala nisso.
Durante o curso foi falado, nas ... muito pouco (E4).
EC: (sobre a possibilidade de erro): Não, não passa pela minha cabeça. Eu tenho segurança
(E10).
EC: eu acho que é muito pouco falado... fala-se pouco a respeito disso (E5).
EC: Não, na minha opinião é um tema ainda, assim... deixado de lado e é de suma
importância para o respaldo da tua prática, da tua segurança, do teu fazer. E... que... os
enfermeiros acabam entrando naquela rotina do fazer, de tarefeiro, de dar conta de
demanda e .... assumindo muitas vezes mais do que é.... assim... da sua... não que nao seja da
sua competência... mas... ele está na assistência, mas de repente se envolve também com os
serviços de apoio, lavanderia, serviço de higienização, CCIH e nesse seu fazer acaba
deixando de refletir sobre esses aspectos legais (E6).
DSC 18: Sei que pode acontecer, mas nunca penso nisso (em ser processada), nem me passa
pela cabeça [...]. Na verdade, eu faço de tudo para não errar. Eu não chego a pensar no
erro, se acontecer eu vou atrás do COREN, ABEn, sei lá mais quem. Mas, só se acontecer.
95
[...] os enfermeiros acabam entrando naquela rotina do fazer [...] acaba deixando de refletir
sobre esses aspectos legais.
IC19- Em situações de emergência, justifica-se o extrapolar dos limites das atribuições legais
da enfermeira obstétrica
EC: [...] tem algumas coisas que a gente faz que não seriam da gente, mas você não vai
deixar uma pessoa em risco, você sabendo que não é tua responsabilidade. .. e aí, você
acaba atuando em uma parte que não te pertence. Mas, assim... eu acho assim, que existe
um limite aonde eu posso chegar e eu posso ir. Eu sei das minhas responsabilidades...
que eu tenho que admitir a paciente, acompanhar até na hora do parto e ... se o médico
não estiver presente eu vou ter que fazer o parto, não vou deixar a paciente ... ou se ele
estiver em outro setor... ou acontecer qualquer uma coisa que eu tenha que tomar
alguma atitude, eu vou tomar, desde que seja para salvar uma vida! [...]eu nem penso
nas conseqüências depois, o importante é que a mãe saia bem e a criança também saia
bem ( E4).
EC: bom... a enfermeira obstétrica é habilitada para o parto normal sem distócia,mas, diante
de um fato inesperado ela pode até ... tendo que fazer uma manobra em que... mas que ...
pela emergência da situação, para salvar a vida da criança, ela se envolve[...] (E6).
DSC 19: A enfermeira obstétrica é habilitada para o parto normal sem distócia, mas, diante
de um fato inesperado ela pode até [...] pela emergência da situação, para salvar a vida da
criança, ela se envolve [...]. têm algumas coisas que a gente faz que não seriam da gente,
mas você não vai deixar uma pessoa em risco [...] eu nem penso nas conseqüências depois,
o importante é que a mãe saia bem e a criança também [...].
IC20 - As enfermeiras obstétricas possuem expectativas negativas quanto a avaliação da
sociedade diante de seu erro
EC: Por que quando um médico faz algum erro, alguma coisa, ele tem uma outra avaliação
e quando a gente tem... uma outra avaliação. Hã, parece que a enfermeira não sabe as
coisas, né... e que é normal que ele não saiba e que possa errar...(E3).
EC: Por que hoje em dia, ainda... a enfermagem obstétrica não e reconhecida como uma
profissão que pode atuar, ne? Como um profissional que pode fazer o parto. Então,
penso que a sociedade nao tem essa visão clara. Por exemplo: eu ainda não vivi esta
experiência do parto domiciliar.... mas, se eu vou la e me apresento como enfermeira
obstetra e realizo o parto... mesmo assim, na cabeça das pessoas e um doutor ou doutora
que devem estar fazendo o parto...{...} . Dai, de repente... se acontece alguma coisa, que
pode acontecer, normal de acontecer como uma fratura congênita,... algo que acontece,
eles vão relacionar com o parto. Eles vão... penso eu... colocar isso, por que ela ‘e
enfermeira, aconteceu isso... ela não tem habilidade por que ela não e medica. Isso me
da medo, isso me da stress (E9).
EC: a gente não tem problemas com isso, mas o pessoal pensa que parteira é uma pessoa
que não tem conhecimento, formação nenhuma (E7).
DSC 20: [...] Muito medo. Tenho receio com as complicações inerentes ao procedimento [...]
por que ainda hoje em dia, ainda ... a enfermagem obstétrica não é reconhecida.[...]como um
profissional que pode fazer o parto. Então, penso que a sociedade não tem essa visão
96
clara[...] o pessoal pensa que parteira é uma pessoa que não tem conhecimento, formação
nenhuma [...] quando um médico faz algum erro, alguma coisa, ele tem uma outra
avaliação [...] parece que a enfermeira não sabe as coisas [...].
IC21 - O registro do procedimentos e condutas são imprescindíveis para resguardo legal do
profissional
EC: Por isso que eu entendo que é extremamente importante todos os registros em
prontuário... dá informações do trabalho de parto, dinamica uterina, bcf, conforme a
literatura, de 30 em 30 minutos ou até menos quando está no trabalho de parto franco...
e .... eu acredito que estes registros, no caso retirariam a culpa da enfermeira ou
colocaria.Ainda mais se, durante este processo ela identificou o problema e ela tomou as
providencias cabíveis no sentido de chamar o médico.Mas isso tudo teria que estar
registrado, se ela não registrou, acaba que responde sozinha (E6).
EC: Sim, a gente conhece que tem o respaldo... mas, onde tu buscas... todo o partograma
preenchido, tudo que estiver escrito é o que vai te safar, mesmo (E11).
DSC21: Por isso que eu entendo que é extremamente importante todos os registros em
prontuário [...]estes registros, no caso retirariam a culpa da enfermeira ou colocaria. Ainda
mais se, durante este processo ela identificou o problema e ela tomou as providencias
cabíveis no sentido de chamar o médico.Mas isso tudo teria que estar registrado, se ela não
registrou, acaba que responde sozinha.[...] todo o partograma preenchido, tudo que estiver
escrito é o que vai te safar, mesmo.
IC22- As enfermeiras preocupam-se em identificar precocemente os riscos
EC: É muito complicado a gente dizer que o bebe teve alguma seqüela por causa de uma
assistência inadequada! Vai ser muito difícil de provar, a gente tem todo o registro de
pré-natal, todo o registro de bcf, todo o partograma... então assim, a gente vai estar
conseguindo o nosso respaldo legal de que tudo foi feito correto, de que até o
encaminhamento dessa mulher ela se manteve bem e o bebe (E5).
EC: Eu acho que a partir do momento que tu estas acompanhando... tu sabes que em
obstetrícia, assim como as coisas estão indo tudo muito bem,... vira tudo. Por isso eu
acho importante o acompanhante estar do lado, de voce fazer tudo que esta ao teu
alcance, prestando assistência, anotando tudo... fazendo o vinculo...(E11).
EC: Bem, ele ta ali, junto... a gente vai fazer de tudo para que a paciente nao corra risco
(E10).
EC: Eu avalio os riscos... faz o exame... vê se tem condições... analiso prontuário, tudo... se
eu não tiver saída, eu faço... se o plantonista estiver em uma cureta ou cesárea... eu faço
(E9).
EC: As vezes ta lá na mesa, mas por algum motivo não ta encaixando, ta todo o colo dilatado
mas não encaixa, então... alguma coisa tem...ou coroou mas não desce... alguma coisa
tem... então a gente chama... eu nunca me meti a fazer o que não devo. Eu sempre fui
muito humilde... a gente tem que ter certeza do que ta fazendo (E8).
EC: Então, a enfermeira, ela tem que ter um discernimento em saber até onde ela pode ir.
Até aqui eu cheguei, até aqui foi tudo bem, normal. Se eu tiver diagnosticando alguma
distócia, alguma parada de progressão... ou qualquer alteração que não esteja dentro do
padrão normal. Eu não posso esperar que tenha alguma complicação para encaminhar.
97
O mais importante é eu perver que pode acontecer (E5).
EC: A enfermeira que trabalha neste setor, ela tem que priorizar a mulher em trabalho de
parto, e assim, não sair do lado dela, estar presente, registrando e monitorando tudo,
passando esta coisa da humanização, da segurança, do estar junto.... favorecer o
processo fisiológico, a liberação de ocitocina com a tranqüilidade, com o apoio e com o
carinho que ela precisa nesse momento... mas, é uma linha muito tênue (E6).
DSC22 : [...] a gente vai fazer de tudo para que a paciente não corra risco[...] Eu avalio os
riscos [...] a enfermeira, ela tem que ter um discernimento em saber até onde ela pode ir.
Se eu alguma distócia, alguma parada de progressão, ou qualquer alteração que não
esteja dentro do padrão normal. Eu não posso esperar que tenha alguma complicação
para encaminhar. O mais importante é eu prever que pode acontecer[...].
98
APÊNCIDE C- Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
Pesquisa: Responsabilidade profissional da enfermeira obstétrica na assistência ao parto
Eu__________________________________________________________,RG_________
____________residente à _______________________________abaixo assinada, fui
informada que está sendo realizada uma pesquisa para saber qual o entendimento das
enfermeiras obstétricas em relação à responsabilidade profissional na assistência ao parto.
A minha participação consistirá em aceitar ser entrevistado(a), para que eu fale sobre o
que eu entendo a respeito da responsabilidade profissional de minha atuação na assistência ao
parto. Para tanto, permitirei que a entrevista seja gravada. Foi-me garantido que: os arquivos
de gravações serão destruídos, assim que terminar a pesquisa; todas as informações colhidas
serão confidenciais e meu nome será mantido em sigilo. Também fui informado(a) que tenho
o direito de não responder a qualquer pergunta e em qualquer momento posso desistir de
participar desta pesquisa, sem penalização ou prejuízo algum.
Estou ciente de que posso falar o que realmente penso, sem que isto interfira na minha
atuação profissional na assistência ao parto, independente do local em que trabalho. Assim,
aceito voluntariamente participar da pesquisa. Para qualquer esclarecimento, poderei procurar
a Enfa Daniela Ries Winck pelos telefones: (049) 3566-5493 e (049) 3533-44.48 8.00 às
18.00 horas ou a Profa Dra Odaléa Maria Bggemann no Departamento de Enfermagem da
UFSC, no período das 8.00hs às 18.00hs pelo telefone (48) 37219480.
Cidade: ______________, _______(dia), de __________(mês) de 2009.
Assinatura da enfermeira(o): ____________________________________
Assinatura da pesquisadora: ____________________________________
99
ANEXOS
100
ANEXO A – Aprovação do Projeto de Pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisa com
Seres Humanos da UFSC
101
ANEXO B- Comprovante de submissão de artigo – Revista Brasileira de Enfermagem
102
103
ANEXO C – Instrução aos autores – Revista Brasileira de Enfermagem
104
105
106
107
ANEXO D – Instrução aos autores – Revista Latino-Americana de Enfermagem
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
ANEXO E - Declaração de responsabilidade e transferência dos direitos autorais
Declaração de responsabilidade e transferência de direitos
autorais
Primeiro autor: Daniela Ries Winck
Título do manuscrito: A responsabilidade profissional na assistência ao
parto: discursos de enfermeiras obstétricas
1. Declaração de Responsabilidade _ Todas as pessoas relacionadas
como autores devem assinar declaração de responsabilidade nos termos
abaixo:
- Certifico que participei suficientemente do trabalho para tornar pública
minha responsabilidade pelo conteúdo.
- Certifico que o artigo representa um trabalho original e que nem este
manuscrito, em parte ou na íntegra, nem outro trabalho com conteúdo
substancialmente similar, de minha autoria, foi publicado ou está sendo
considerado para publicação em outra revista, que seja no formato
impresso ou no eletrônico.
- Atesto que, se solicitado, fornecerei ou cooperarei na obtenção e
fornecimento de dados sobre os quais o artigo está baseado, para exame
dos editores.
No caso de artigos com mais de seis autores a declaração deve especificar
o(s) tipo(s) de participação de cada autor, conforme abaixo especificado:
- Certifico que (1) Contribui substancialmente para a concepção e
planejamento do projeto, obtenção de dados ou análise e interpretação
dos dados; (2) Contribui significativamente na elaboração do rascunho ou
na revisão crítica do conteúdo; (3) Participei da aprovação da versão final
do manuscrito.
Assinatura do(s) autor(es) Data:
Daniela Ries Winck Odaléa Maria Brüggemann
2. Transferência de Direitos Autorais _ Declaro que em caso de
aceitação do artigo, concordo que os direitos autorais a ele referentes se
124
tornarão propriedade exclusiva da Revista Latino-Americana de
Enfermagem, vedada qualquer reprodução, total ou parcial, em qualquer
outra parte ou meio de divulgação, impressa ou eletrônica, sem que a
prévia e necessária autorização seja solicitada e, se obtida, farei constar o
competente agradecimento à Revista Latino-Americana de Enfermagem
da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
Assinatura do(s) autor(es) Data:
Daniela Ries Winck Odaléa Maria Brüggemann
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