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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE FARMÁCIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
Boas práticas para medicamentos fitoterápicos
em escala magistral no setor público
MARIA DE LOURDES QUEVEDO GONÇALVES
PORTO ALEGRE, 2009
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE FARMÁCIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
Boas práticas para medicamentos fitoterápicos
em escala magistral no setor público
Dissertação apresentada por Maria de Lourdes
Quevedo Gonçalves para obtenção do GRAU DE
MESTRE em Ciências Farmacêuticas
Orientador: Prof. Dr. Pedro Ros Petrovick
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Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências
Farmacêuticas, em nível de Mestrado Profissional em Gestão da Assistência
Farmacêutica da Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul e aprovada em 27.3.2009, pela Banca Examinadora constituída por:
Profa. Dr. Célia Machado Gervásio Chaves
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Prof. Dr. Luis Carlos Marques
Universidade Bandeirante de São Paulo
Profa. Dra. Stela Maris Kuze Rates
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
G635b Gonçalves, Maria de Lourdes Quevedo
Boas práticas para medicamentos fitoterápicos em escala magistral no
setor público / Maria de Lourdes Quevedo Gonçalves Porto Alegre :
UFRGS, 2009. – 154 p.: il.
Dissertação (mestrado profissional). UFRGS. Faculdade de Farmácia.
Programa de Pós-graduação em Ciências Farmacêuticas.
1. Fitoterápicos. 2. Boas práticas de manipulação. 3. Legislação
sanitária. 4. Sistema Único de Saúde. I. Petrovick, Pedro Ros. II. Título.
CDU: 615.2.07
Bibliotecárias responsáveis:
Heloísa do Canto Canabarro – CRB 10/1036
Margarida Maria Cordeiro Fonseca Ferreira – CRB10/480
AGRADECIMENTOS
Ao meu filho, Gabriel e esposo Luiz Fernando que com amor e compreensão
suportaram minhas ausências.
Aos meus pais, Anadir e João (in memoriam), pelo exemplo de vida e
ensinamentos.
Ao meu orientador Prof. Dr. Pedro Ros Petrovick, pela orientação e parceria
que foi fundamental para realização desta dissertação.
As colegas da minha equipe de trabalho e a Jane Leonardo, pelo suporte
durante as ausências e contribuição nas discussões e proposições formuladas na
elaboração da minuta de Portaria Estadual.
A bibliotecária Geisa Costa Meirelles pela dedicação na organização das
referências, citações e revisão do texto.
Ao Ministério da Saúde pelo financiamento que viabilizou a realização do
curso.
Aos representantes das instituições públicas pesquisadas, pela colaboração e
tempo disponibilizado para responder ao questionário, e aqueles que possibilitaram
conhecer os seus serviços de fitoterapia.
RESUMO
A transposição dos agentes terapêuticos da esfera do conhecimento tradicional para
a abrangência dos cuidados institucionalizados de atenção à saúde pressupõe
responsabilidades dos executores destas ações. Esta premissa é aplicável também
aos medicamentos oriundos de plantas medicinais. Deste modo, este trabalho foi
elaborado a partir da constatação da inexistência de norma nacional específica para
produção de medicamentos enquadrados como fitoterápicos, em escala magistral,
no âmbito do serviço público de atendimento à saúde, mais especificamente no
Sistema Único de Saúde (SUS). O emprego destes medicamentos, no entanto, é
estimulado em diversas políticas públicas de saúde. Assim sendo, o objetivo desta
pesquisa foi a de propor legislação sanitária para a cadeia destes produtos
incorporando-os às ações do SUS. A metodologia da pesquisa teve características
qualitativas e quantitativas, com o intuito de conhecer a realidade instalada em
algumas regiões do país e no mundo. Além da pesquisa documental em sítios
eletrônicos de órgãos oficiais brasileiros e internacionais foi realizada coleta de
dados pela aplicação de questionário estruturado com perguntas fechadas, em
serviços públicos estaduais e municipais, que utilizam esta alternativa terapêutica.
Os dados provenientes dos questionários e de visitas aos serviços foram analisados
sob uma perspectiva exploratória. A partir destes dados foram avaliadas as fontes
de risco das diversas fases de obtenção de um medicamento fitoterápico
manipulado, empregando ferramentas da gestão do risco à qualidade, em especial a
análise do modo de falha e seus efeitos (FMEA). Esta estratégia apontou os passos
referentes à especificação, ao uso e à análise da matéria-prima de origem vegetal
como os de maior relevância no sistema. Utilizando os resultados obtidos nestas três
etapas foi elaborada a proposta de Regulamento Técnico de Boas Práticas para
Manipulação de Fitoterápicos aplicável à rede pública de saúde, seguindo o modelo
utilizado pelo órgão sanitário regulador nacional. A norma prevê cuidados que
partem da matéria-prima vegetal, à sua manufatura e controle de qualidade em
Oficinas Farmacêuticas, e sua dispensação.
PALAVRAS-CHAVES: Fitoterápicos, Legislação sanitária, Boas práticas de
manipulação, Escala magistral, Sistema Único de Saúde.
ABSTRACT
GOOD MANUFACTURING PRACTICES FOR PHYTOPHARMACEUTICALS
PRODUCED AT PHARMACIES IN THE BRAZILIAN PUBLIC HEALTH SYSTEM
The transposition from traditional to institutional health care system presumes the
assumption of responsibilities from the executers of such actions. This prerogative is
also valid for phytomedicines. From this point of view, this research was done due to
the lack of a specific nationwide legislation for the production of herbal medicines at
pharmacy level in the Brazilian Public Health System (SUS), although the use of
such products is stimulated by several governmental health policies. Therefore, the
aim of this work was to propose regulatory instruments for the whole chain of herbal
drugs, incorporating them to the actions of the SUS in order to provide a rational and
safe access of the population to such products. The research methodology was
based on qualitative and quantitative investigative techniques, intending the
knowledge of the existing services in the country and abroad. Further to the
documental research in electronic sites from Brazilian and International governmental
and nongovernmental organizations, data were collected using a structured
questionnaire containing closed questions applied to Brazilian Health Units in State
and County level which employ such therapeutic agents. In some cases individual
interviews were done by visiting several units. The results from the questionnaires
and local evaluations were first analyzed under an exploratory perspective. From the
organized data and results a flowchart comprising all the points of the phytotherapy
system was made and evaluated according to a risk analyses management process,
using as tool mainly the Failure Mode and Effect Analysis. As the most critical stages
the analyses pointed out the issues regarding the herbal raw material. The output of
these three research steps allowed the proposition of a Technical Guideline of Good
Compounding Practices for Phytomedicines applied to the SUS, following the models
prescribed by the national regulatory board. The guideline contains attempts
intended for the herbal raw-material, compounding and quality control directives to be
fulfilled by pharmaceutical officines, and also indications concerning the correct
dispensing of the phtytomedicines and the treatment efficacy tracking.
KEYWORDS: Phytopharmaceuticals, Phytomedines, Public Health System, Brazilian
Health System, Good Compounding Practices
SUMARIO
RESUMO .............................................................................................................. iv
ABSTRACT .......................................................................................................... vi
LISTA DE TABELAS ........................................................................................... x
LISTA DE QUADROS .......................................................................................... xii
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................. 1
1.1 Apresentação ............................................................................................... 1
1.2 Relevância do tema ...................................................................................... 2
1.3 Revisão do tema ........................................................................................... 4
2 OBJETIVOS ...................................................................................................... 13
2.1 Objetivo geral ................................................................................................ 13
2.2 Objetivos específicos ................................................................................... 13
3 PARTE EXPERIMENTAL ................................................................................. 15
3.1 Levantamento e acompanhamento de referenciais internacionais e
brasileiros .................................................................................................... 15
3.2 Levantamento de serviços do Sistema Único de Saúde que utilizam
a fitoterapia ................................................................................................. 15
3.3 Montagem do questionário .......................................................................... 16
3.4 Descrição das atribuições e responsabilidades ........................................ 16
3.5 Avaliação dos pontos críticos no sistema ................................................. 17
3.6 Elaboração de minuta de Resolução e Portaria Estadual, e Regulamento
Técnico correspondente.................................................................................18
4 RESULTADOS e DISCUSSÃO ......................................................................... .19
4.1 Levantamento e acompanhamento de referenciais internacionais e
brasileiros ..................................................................................................... .19
4.1.1 Levantamento e acompanhamento de referenciais internacionais ...... .19
4.1.2 Levantamento e acompanhamento de referenciais brasileiros ............ .29
4.1.2.1 Esfera Federal .......................................................................................... .30
4.1.2.2 Esfera Estadual e Municipal ..................................................................... .37
4.1.3 Diretrizes sobre boas práticas agrícolas de alguns países ................... .44
4.1.4 O uso de plantas medicinais e produtos derivados na atenção à
saúde .......................................................................................................... 48
4.2 Serviços do Sistema Único de Saúde que utilizam a fitoterapia .............. 49
4.2.1 Elaboração e aplicação de questionário padrão .................................... 49
x
4.2.2 Levantamento dos dados a partir dos serviços respondentes ............. 49
4.2.2.1 Quanto à manipulação e dispensação...................................................... 50
4.2.2.2 Procedência e forma de apresentação da matéria-prima vegetal
utilizada .................................................................................................... 55
4.2.2.3 Controle da qualidade da matéria-prima vegetal e produto manipulado... 59
4.2.2.4 Formas farmacêuticas manipuladas e dispensadas ................................. 63
4.2.2.5 Recursos humanos ................................................................................... 64
4.3 Definição de responsabilidades e atribuições ........................................... 66
4.3.1 Definição de responsabilidades e atribuições das esferas de
governo ...................................................................................................... 63
4.3.2 Definição de responsabilidades e atribuições dos profissionais
de saúde ..................................................................................................... 69
4.3.2.1 Farmacêutico ............................................................................................ 69
4.3.2.2 Médico ...................................................................................................... 71
4.3.2.3 Enfermeiro ................................................................................................ 72
4.3.2.4 Técnico em Enfermagem .......................................................................... 73
4.3.2.5 Cirurgião dentista...................................................................................... 73
4.3.2.6 Fisioterapeuta ........................................................................................... 74
4.3.2.7 Biólogo ...................................................................................................... 74
4.3.2.8 Nutricionista .............................................................................................. 75
4.3.2.9 Responsabilidades e atribuições multiprofissionais .................................. 75
4.4 Avaliação dos pontos críticos no sistema ................................................. 76
4.5 Textos em formato de Resolução e Portaria Estadual com
Regulamento Técnico ................................................................................ 88
5 CONCLUSÕES ................................................................................................. 91
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................. 93
7 REFERENCIAS ................................................................................................. 97
8 ANEXOS ........................................................................................................... 113
ANEXO A – Ofício de Encaminhamento .............................................................. 113
ANEXO B – Questionário ..................................................................................... 115
ANEXO C – Minuta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC ....................... 119
ANEXO D - Regulamento Técnico que Institui as Boas Práticas para
Medicamentos Fitoterápicos para Uso Humano em Escala Magistral no
Setor Público ...................................................................................... 123
ANEXO E - Minuta de Portaria Estadual .............................................................. 151
LISTA DE TABELAS
TABELA 1 - Regulamentação federal emanada da ANVISA para medicamentos
fitoterápicos industrializados e insumos farmacêuticos............................ 26
TABELA 2 - Atividades de produção e de dispensação de produtos
fitoterápicos nos serviços .................................................................. 51
TABELA 3 - Situações de atendimento às solicitações de usuários do serviço ... 52
TABELA 4 - Existência de formulário nos serviços .............................................. 54
TABELA 5 - Existência de manual de boas práticas de manipulação nos
serviços ............................................................................................. 54
TABELA 6 - Abrangência de atendimento a população ...................................... 55
TABELA 7 - Testes de controle de qualidade das matérias-primas e produtos
terminados nos serviços ................................................................... 60
TABELA 8 - Equipamentos de produção e de controle de qualidade para as
matérias-primas e os produtos manipulados nos serviços .............. 62
TABELA 9 - Formas farmacêuticas produzidas nos serviços .............................. 63
TABELA 10 - Recursos humanos envolvidos nas atividades relacionadas
com o setor de atuação em número de serviços respondentes ....... 64
TABELA 11 - Controle de qualidade de matérias-primas vegetais ...................... 80
LISTA DE QUADROS
QUADRO 1 - Uso de fontes de fornecimento das matérias-primas vegetais
empregadas nos serviços ............................................................... 56
QUADRO 2 - Matérias-primas vegetais empregadas nos serviços ...................... 58
QUADRO 3 - Atribuições das esferas de governo na área de atenção à
saúde .............................................................................................. 67
QUADRO 4 - Atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e
fitoterápicos na Oficina Farmacêutica............................................. 70
QUADRO 5 - Matérias-primas ativas para a produção de medicamentos
fitoterápicos .................................................................................... .78
QUADRO 6 - Categorização da probabilidade de ocorrência de risco ................. .82
QUADRO 7 - Categorização do nível de severidade de ocorrência de risco ...... .82
QUADRO 8 - Categorização dos riscos .............................................................. .83
QUADRO 9 - Avaliação dos riscos na cadeia de fitoterápicos manipulados ........ .84
1 INTRODUÇÃO
1.1 Apresentação
Este trabalho contempla uma proposta de normatização aplicável ao emprego
de medicamentos fitoterápicos, em escala magistral, no âmbito do serviço público de
atendimento à saúde, abrangendo as várias etapas desde a aquisição dos insumos,
manipulação até a dispensação ao usuário, incluindo os atores envolvidos e suas
atribuições em todas as etapas.
A idéia surgiu a partir da constatação da inexistência de norma nacional
específica sobre o tema, mesmo este estando incluído nas políticas nacionais. A
legislação vigente atual, que traça as normas para a produção de medicamentos em
farmácia, Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA 67/2007, determina que
as atividades de manipulação de medicamentos a partir de insumos/matérias-
primas, inclusive de origem vegetal devem atender as disposições contidas nos
Regulamento Técnico e seu Anexo I (BRASIL, 2007a), não dando ênfase diferencial
aos medicamentos fitoterápicos.
A partir de uma revisão sobre o tema com a fundamentação teórica através
da revisão bibliográfica e busca das legislações vigentes em diversos Países,
Estados e Municípios brasileiros que utilizam esta prática no sistema público e
pesquisa bibliográfica referente ao tema em estudo, foram então elencados os
objetivos com detalhamento dos objetivos específicos.
No capítulo seguinte apresenta-se a metodologia do trabalho, com
levantamento e acompanhamento de referências através da busca de informações
sobre programas que empreguem medicamentos fitoterápicos em esferas
governamentais no Brasil e outros Países. Para tanto foram utilizados meios
eletrônicos de busca, orientados às instituições legisladoras; relatos de experiências
e avaliações de serviços de atendimento à saúde que utilizem medicamentos
fitoterápicos, com o uso de um questionário; busca de referências bibliográficas
sobre obtenção de fitoterápicos desde o cultivo até o produto acabado.
2
Com base em pesquisas realizadas foi elaborada descrição das atribuições e
responsabilidades com definição de co-responsabilidade para os envolvidos na
elaboração e dispensação dos fitoterápicos na rede pública.
A próxima etapa trata de apontar pontos críticos na aquisição da matéria-
prima de origem vegetal, manipulação e dispensação.
Logo após é apresentado um texto no formato de Resolução utilizado pelo
órgão responsável pela coordenação do sistema nacional de vigilância sanitária no
Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia do Ministério
da Saúde. Este texto poderá servir como instrumento alavancador para elaboração
de uma normativa federal, de forma a padronizar as ações dos serviços públicos que
trabalham com fitoterapia e para todos os que vierem a ser instituídos no Brasil.
Foi elaborada uma minuta de Portaria seguindo o modelo das publicações do Rio
Grande do Sul (RS).
E para finalizar são colocadas as principais conclusões sobre o tema, os
dados e impressões obtidos ao longo do trabalho.
1.2 Relevância do tema
A utilização de plantas buscando o restabelecimento da saúde vem sendo
utilizada ao longo dos séculos por diversas culturas, fundindo hoje os conhecimentos
populares das mais variadas origens e agregando novas descobertas científicas
(RATES, 2001; OKIGBO et al., 2008). Como planta medicinal entende-se uma
espécie vegetal cultivada ou não, utilizada em sua totalidade ou suas partes, com
propósitos terapêuticos (OMS, 2003b).
É função do Estado, garantir a saúde da população, a qual passa pelo acesso
a medicamentos seguros e eficazes (BRASIL, 1990; BRASIL, 1988b). O
cumprimento integral da legislação vigente, principalmente com relação às boas
práticas de fabricação, manipulação, armazenamento, transporte e dispensação de
medicamentos é uma das formas de assegurar a qualidade destes produtos
(MARQUES e PETROVICK, 2007).
A Constituição Brasileira (BRASIL, 1988b) determina que a saúde, como
direito social, é competência comum das diversas esferas administrativas da União,
3
devendo cuidar da saúde e da assistência pública e legislar concorrentemente sobre
a proteção e defesa da saúde. Cabe à União estabelecer normas gerais, o que não
exclui a alçada suplementar das demais instâncias (BRASIL, 1990).
Os produtos de origem vegetal são considerados agentes terapêuticos válidos
em vários Países, apresentando normas específicas a estes produtos e aos próprios
sistemas de atenção à saúde (ARGENTINA, 1999a; AESGP, 2000; COLOMBIA,
1993; EMEA, 1999; OMS, 2005).
O Brasil, como um país com a maior biodiversidade do planeta e devido a sua
diversidade étnica e cultural, detém um saber tradicional com uso de plantas
medicinais. Aspectos regulatórios sobre o tema existem desde após a colonização
do País (MARQUES, 1999; PETROVICK et al., 1999; MARQUES e PETROVICK,
2007; SCHENKEL e PETROVICK, 2005). O primeiro ato normativo relativo a plantas
medicinais foi a publicação da Farmacopéia Brasileira (SILVA, 1926), contendo
aproximadamente 300 espécies botânicas de origem nacional e estrangeira. Desde
então várias tentativas foram concretizadas objetivando o acesso da população a
produtos fitoterápicos com qualidade, dentre os quais se destaca o Programa de
Pesquisa em Plantas Medicinais, instituído em 1983 pela extinta Central de
Medicamentos (NETTO et al., 2006), a publicação de monografias de plantas
brasileiras e aclimatadas (GILBERT et al., 2006) e a Política Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos que em sua diretriz número 11 prevê:
promover a adoção de boas práticas de cultivo e de manipulação de plantas
medicinais e fitoterápicos, segundo legislação específica (BRASIL, 2006a).
Não existem dados oficiais, no Brasil, quanto ao mercado de fitoterápicos,
porém, estima-se que o mesmo gire em torno de 1 bilhão de reais / ano. Segundo a
Organização Mundial da Saúde (OMS), 80 % da população mundial faz uso de
medicamentos derivados de plantas medicinais. Enquanto que pesquisas realizadas
no Brasil demonstram que 91,9 % da população já fez uso de alguma planta
medicinal, sendo que 46 % da população mantem um cultivo caseiro de plantas
medicinais (ABIFISA, 2008).
Com relação aos produtos industrializados, encontram-se registrados na
ANVISA, 432 fitoterápicos simples e 80 compostos. O setor produtivo industrial
4
possui uma legislação ampla no tocante aos aspectos da produção e
comercialização de fitoterápicos (CARVALHO et al., 2008).
Plantas medicinais e seus derivados podem ser empregados nas práticas
populares como nas oficiais de cuidado à saúde. No Brasil isto é um fato, como
relatado por Haas (2003) em seu trabalho de categorização tóxico-terapêutica de
plantas medicinais usadas no município de Maquiné-RS. Pode-se constatar o uso de
plantas medicinais nas farmácias caseiras comunitárias, as quais utilizam o Manual
das Bruxinhas de Deus, onde consta a base para o preparo de seus remédios, que
incluem 55 “tinturas”, 25 “elixires” e 8 pomadas. As extrações o realizadas com
cachaça formando extratos diferentes daqueles utilizados em estudos científicos.
Não se consegue saber se estas preparações, tanto na forma de uma “tintura” ou de
um “elixir”, têm alguma atividade por via oral. Quando são utilizadas várias plantas,
na mesma preparação, para obter um elixir, não se pode prever o que acontece
podendo ser alterada uma ou outra planta, bem como se haverá interações entre as
substâncias ativas.
Sobre o tema, salienta-se o citado por Simões et al. (2007) e Vickers e
Zollmann (1999) :
Para incorporação dos recursos da medicina tradicional na medicina
científica, especialmente a que utiliza plantas medicinais, é necessário avaliar
sua segurança e eficácia. A realidade mostra uma série de problemas
relacionados às plantas medicinais e fitoterápicos como a falta de um controle
de qualidade efetivo de medicamentos de origem vegetal, ampliação das
indicações e omissão de efeitos indesejáveis e precauções, identificação
incorreta e conservação inadequada de plantas. falta de avaliação científica
quanto à segurança da utilização de plantas nativas, falta de incentivo para
pesquisas.
Para Akerele (1988 apud SCHWAMBACH 2007)
1
tanto a população quanto os profissionais da área da saúde necessitam de
informações atualizadas sobre os benefícios e possíveis efeitos danosos das
terapias tradicionais.
O uso não criterioso das plantas medicinais pode trazer problemas. Os
medicamentos industrializados têm legislação ampla e detalhada, o mesmo não
acontece para os medicamentos fitoterápicos produzidos em escala magistral. Ao
presente momento, na legislação sanitária federal vigente, o regulamentação
1
AKERELE, O. Medicinal plants and primary health care: an agenda for action. Fitoterapia, v.59, p.
355-363, 1988 apud SCHWAMBACH, K. H. Utilização de plantas medicinais e medicamentos no
autocuidado no município de Teutônia, RS. 2007. Dissertação (Mestrado em Ciências
Farmacêuticas) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007.
5
específica para o funcionamento destes serviços envolvidos em especial no setor
público, dificultando sobremaneira a sua implantação em todo o território nacional.
1.3 Revisão do tema
Na medicina tradicional, as práticas terapêuticas tradicionais de atenção à
saúde podem ser consideradas sob dois tipos básicos de intervenções: aquelas que
empregam produtos obtidos da natureza e as que utilizam procedimentos advindos
do conhecimento tradicional. A ão sinérgica do uso de ambas leva ao êxito no
tratamento, sendo assim deve-se avaliar a eficácia da prática tradicional de forma
integrada. Esta avaliação pode ser totalmente diferente do modelo convencional de
atenção à saúde, uma vez que a vertente tradicional se baseia em uma abordagem
holística e, assim sendo, é possível que as medições habituais para avaliação da
eficácia destas práticas não sejam adequadas (OMS, 2000). Enquanto que a
medicina convencional pode ser entendida como aquela ensinada nas escolas
médicas, sendo a medicina oficial na maioria dos países ocidentais (FELIPPE,
2008).
Partindo deste ponto de vista, a apropriação dos conhecimentos e práticas do
conhecimento popular, e a transposição para o sistema convencional, conduziram
ao estabelecimento deste último e a coexistência de ambos. No entanto, o grau e a
intensidade deste fato apresentam diferenças marcantes entre as diversas regiões
do planeta, nas quais, podem ser observadas situações onde prepondera um ou
outro modelo. Independentemente do nível de participação de cada sistema, a
aplicação nos serviços convencionais de atenção à saúde conduz à regulamentação
dos procedimentos. No caso do modelo tradicional nota-se, no entanto baixo grau de
interferência legislativa (ZHANG, 1998).
No Brasil, a pesquisa na área de plantas medicinais com incentivo
governamental, foi desenvolvida durante a existência da Central de Medicamentos
(CEME), a qual foi instituída pelo Decreto 68.806/1971 (BRASIL, 1971) como
órgão vinculado diretamente à Presidência da República. Suas ações eram voltadas
prioritariamente ao fornecimento de medicamentos, mas também atuava na área de
pesquisa e desenvolvimento formulando, coordenando e executando políticas de
fomento ao desenvolvimento tecnológico e industrial farmacêutico. Possuía dois
6
programas nesta área: O Programa de Nacionalização de rmacos (PNAF) e o
Programa de Pesquisas de Plantas Medicinais (PPPM). Em 1973 foi aprovado o
primeiro projeto de pesquisa tendo como objeto planta medicinal.
Em 1985, a Ceme publicou os primeiros resultados oficiais de pesquisas com
planta medicinal financiadas após o surgimento do PPPM, lançando o volume
I da série intitulada Programa de Pesquisas em Plantas Medicinais [...] No
ano de 1988 foi publicado o segundo e último volume da série [...] contendo
os resultados do estudo da ação antiúlcera strica de quatro espécies
brasileiras tradicionalmente utilizadas para esta finalidade. (NETTO et al.,
2006).
No período de março a junho de 2004 o Ministério da Saúde (MS) realizou um
levantamento junto a Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios para obter
informações a respeito de plantas medicinais e/ou fitoterapia. Foram enviados 5560
questionários a todos os Secretários Estaduais e Municipais de Saúde. Retornaram
1342, dos quais 232 demonstraram alguma prática integrativa e/ou complementar
em 26 estados. Foi constatado que somente 6 % do total dispõe de regulamentação
Estadual ou Municipal, criando serviços em práticas integrativas complementares no
SUS e 35 % dos municípios fornecia medicamentos fitoterápicos via farmácia
pública de manipulação (BRASIL, 2006d).
Com o intuito de realizar um diagnóstico situacional dos programas de
fitoterapia no SUS, o MS realizou um levantamento junto a Estados e Municípios, no
período de dezembro de 2004 a janeiro de 2005. Foram enviados 100 questionários
a Municípios que desenvolviam ações nesta área, 36 responderam.
Os resultados ainda apontaram para a urgente necessidade de implantação
da política nacional que contempla diretrizes e ações voltadas à inserção das
Plantas Medicinais e da Fitoterapia no SUS, como mecanismo de
ordenamento e financiamento das ações na área, assim como
regulamentação sanitária específica para o setor de produção pública dessas
preparações fitoterápicas, o que proporcionará a uniformização dos padrões
de produção e fornecimento das plantas medicinais e fitoterápicos,
assegurando a qualidade nos serviços e insumos disponíveis aos usuários do
SUS (RODRIGUES et al., 2006).
Para realização desta dissertação, na tentativa de conhecer a realidade
instalada quanto à manipulação e dispensação de plantas medicinais, droga vegetal,
derivado de droga vegetal e fitoterápicos, na rede pública de saúde brasileira, foram
enviados em 2008 questionários a Estados e Municípios. A escolha do questionário
deveu-se ao fato de que este propicia uma técnica investigativa de fácil envio e a
7
possibilidade de abranger todo território brasileiro. Foi também realizada entrevista,
que segundo Turato (2003) é:
Um instrumento precioso de conhecimento interpessoal, facilitando no
encontro face a face, a apreensão de uma série de fenômenos, de elementos
de identificação e construção potencial do todo da pessoa do entrevistado e,
de certo modo, também do entrevistador.
A importância de cada passo na utilização de medicamentos pode ser medida
através do benefício ou do risco inerente. Na identificação e análise de risco podem
ser utilizadas várias ferramentas. O International Conference on Harmonisation (ICH)
Q9 define como gestão de riscos à qualidade, Quality Risk Management (QRM), um
processo sistemático de avaliação, controle, comunicação e revisão de riscos para a
qualidade do produto, que neste trabalho é o medicamento em toda sua vida útil.
Uma representação esquemática deste processo é apresentada na figura 1(ICH,
2006).
Figura 1- Representação esquemática do processo de gestão do risco à qualidade,
segundo ICH Q9 (ICH, 2006).
Revisão do Risco
Gestão do Risco
Avaliação do Risco
Inaceitável
Controle do Risco
Análise do Risco
Redução do Risco
Identificação do Risco
Revisão dos resultados
Aceitação do Risco
Processo de Gestão de Risco
Saída / Resultado
do Processo de Gerenciamento de Risco
Ferramentas de Gerenciamento de risco
Entrada
8
O ICH estabelece três diretrizes (Q8, Q9 e Q10), que são os pilares da ICH
Quality Vision constituída de uma estrutura normatizada baseada em um sistema de
qualidade farmacêutica harmonizada que pode ser aplicada durante todo o ciclo de
vida de um produto, com uma abordagem integrada sobre gestão de risco a
qualidade. O ICH Q8 fornece diretrizes para aplicar o conhecimento ganho através
da aplicação de um acesso científico e gestão de riscos (ICH Q9) para o
desenvolvimento de um produto e seu processo de produção. Este documento é
dividido em duas partes que incluem: núcleo do documento, expectativas,
informações opcionais e flexibilidade regulatória, anexos relacionados às formas
farmacêuticas específicas, exemplos de gestão de risco (usando ICH Q9). No ICH
Q10 são descritos os modernos sistemas de qualidade necessários para promover o
melhoramento contínuo, que pode ser aplicado durante todo o ciclo de vida de um
produto farmacêutico. Visa aumentar as exigências sobre as boas práticas de
fabricação a fim de criar sistemas de qualidade robustos e modernos. E o ICH Q9
fornece princípios e um trabalho de construção para tomada de decisões, ou seja,
uma metodologia de melhoramento da qualidade. Fundamenta-se como um sistema
de tomada de decisão científico (GALÊNICO, 2008).
O guia da QRM fornece exemplos e princípios de ferramentas para qualidade
da gestão de riscos que podem ser aplicados a diferentes aspectos da qualidade
farmacêutica. Estes aspectos incluem o desenvolvimento, fabricação, distribuição,
inspeção e submissão/ revisão de processos ao longo de todo o ciclo de vida de
substâncias medicamentosas, produtos farmacêuticos, biológicos e biotecnológicos
(incluindo a utilização de matérias-primas, solventes, excipientes, embalagem e
rotulagem de produtos farmacêuticos, biológicos e biotecnológicos) (ICH, 2005).
Segundo o ICH Q9 gestão do risco à qualidade consiste na identificação de
perigos e na análise e avaliação dos riscos associados à exposição a esses perigos.
Pode ser considerada como perigo uma seqüência de práticas de manipulação e
controle da qualidade inadequada, incluindo as matérias-primas, equipamentos e
recursos humanos. Enquanto que risco é o item ou ação que facilita a ocorrência de
perigos, como por exemplo, o emprego de matérias-primas fora das especificações,
a contaminação cruzada, falta de homogeneização durante a manipulação, etc.
O risco deve ser estimado para cada perigo identificado. O conceito de risco
considera a combinação de dois componentes: a freqüência de ocorrência de dano,
9
denominada probabilidade, e a gravidade do prejuízo deste dano, chamada de
severidade. Ou de outra maneira pode-se dizer que é a combinação de dois
componentes: a probabilidade ou freqüência de ocorrência de um evento e o
impacto ou magnitude das conseqüências potenciais deste evento, caso o mesmo
venha a ocorrer. O risco normalmente é estimado multiplicando-se os pesos
referentes às categorias de freqüência da ocorrência e da gravidade do dano
(JONES et al., 2002).
Os dois princípios primários de qualidade da gestão de riscos consistem na
avaliação do risco para a qualidade, que deve ser baseada no conhecimento
científico e, em última instância, pressuposto para a proteção do paciente, e no nível
de esforço, cujas formalidade e documentação da qualidade do processo de gestão
dos riscos devem ser proporcionais ao nível de risco (ICH, 2005).
A análise qualitativa de riscos avalia a prioridade dos riscos identificados
usando a probabilidade deles ocorrerem, o impacto correspondente nos objetivos do
projeto se os riscos realmente ocorrerem, além de outros fatores, como prazo e
tolerância a risco das restrições de custo, cronograma, escopo e qualidade do
projeto. Por outro lado a análise quantitativa de riscos é uma avaliação numérica do
efeito dos riscos identificados nos objetivos gerais do projeto e que foram priorizados
pelo processo. Análise qualitativa de riscos determina os efeitos potenciais e
significativos às demandas conflitantes do projeto. Considera o efeito desses
eventos de risco e atribui uma classificação numérica aos mesmos. Na presença da
incerteza, esta análise quantitativa serve de base para a tomada de decisões (ICH,
2005).
Para efetuar o controle do risco são realizadas ações de aplicação de
decisões de gestão de risco: redução do risco com ações tomadas para diminuir a
probabilidade de ocorrência e gravidade dos danos; ou decisão de aceitação do
risco. A comunicação do risco é realizada divulgando informações sobre os riscos e
gestão de riscos para as partes interessadas e envolvidas no sistema. A revisão do
risco compreende a revisão ou monitoramento dos resultados do processo de
gestão dos riscos considerando (se for o caso) novos conhecimentos e experiências
acerca do risco (ICH, 2006).
As ferramentas para gestão do risco fornecem métodos para encontrar riscos
que possam afetar a segurança, qualidade, confiabilidade ou durabilidade de um
10
produto, processo ou programa e organiza os riscos em ordem para avaliação dos
mesmos e uma planificação apropriada de respostas. Para avaliação e análise de
riscos encontram-se disponíveis várias ferramentas. Entre elas podem ser citadas:
a) Análise de Riscos e Pontos Críticos de Controle (Hazard Analysis and Critical
Control Point HACCP) tem como objetivo à prevenção de riscos conhecidos e a
redução da ocorrência de riscos em pontos específicos. É uma metodologia que
utiliza uma sistemática análise documentada do processo para identificar pontos
críticos de controle e proporcionar detalhes para os métodos de controle e as
tolerâncias definidas (ARGENTINA, 2004).
b) Análise do Modo de Falha e seus Efeitos (Failure Modes and Effects Analysis -
FMEA) é uma ferramenta que busca, em princípio, evitar, por meio da análise das
falhas potenciais e propostas de ações de melhoria, que ocorram desvios no projeto
do produto ou do processo. Prevê uma avaliação do potencial fracasso dos modos
de processos e seus prováveis efeitos sobre os resultados e ou desempenho do
produto. Identificam os modos de avaria, os fatores que causam estas falhas e os
prováveis efeitos dessas falhas. Tendo como objetivo identificar as falhas críticas em
cada componente, suas causas e conseqüências. Após as hierarquiza e analisa as
falhas em potencial de todos os elementos do sistema, com previsão das
conseqüências. Todos os componentes do sistema são passíveis de análise. Uma
vez estabelecidos os modos de falha, a redução de risco pode ser usada para
eliminar, reduzir ou controlar as potenciais falhas. FMEA pode ser utilizado para a
priorização de riscos e monitoração da eficácia de atividades do controle de risco e
pode ser aplicado a equipamentos, instalações, produto e/ou processo. Identifica
elementos/operações dentro do sistema que a tornam vulnerável. Os
outputs/resultados do FMEA podem ser usados como base para planejar seja uma
análise mais aprofundada dos recursos ou como orientação de implantação (ICH,
2005).
c) Análise da Árvore de Falhas (Fault Tree Analysis - FTA) é uma ferramenta de
análise de confiabilidade em que a técnica de análise de falhas pode ser do tipo
qualitativo ou quantitativo. Na análise qualitativa, o objetivo reside na determinação
das causas básicas que levaram um evento qualquer a falhar. Para a análise
quantitativa, o objetivo é determinar a probabilidade de ocorrência de falhas para o
evento estudado. Muito utilizada para produtos complexos, tais como, aviões, alto-
11
forno e automóveis, além de ser utilizada também para a abordagem sistêmica de
problemas organizacionais das empresas (FLORENCE e CALIL, 2005). A FTA parte
de um efeito indesejado provocado por problemas no produto e de maneira dedutiva,
são identificadas as causas possíveis ou modos que provocaram este efeito. O FTA
tem como objetivo identificar as potenciais causas raízes ou primárias de uma falha
e elaborar uma relação lógica entre falhas primárias e falha final do produto. Avalia
falha de sistemas ou subsistemas relacionando-as por meio de símbolos lógicos.
Para cada nível da árvore de decisão, são descritos modos de combinação de falhas
com operações lógicas (e, ou, etc.). O método é indicado para análise individual de
uma falha específica, supõe falha na funcionalidade do produto, onde o enfoque é
dado à falha final do sistema e identifica a causa raiz da falha funcional. Consiste
numa análise do tipo de cima para baixo, onde a identificação da falha é detectada
pelo usuário do produto. O enfoque é dado à falha final do sistema.
d) Estudo de Perigos de Operabilidade (Hazard Operability Analysis - HAZOP),
técnica desenvolvida para se identificar os perigos e os problemas de operabilidade
de uma instalação de processo. Envolve uma revisão detalhada da operação do
produto, focalizando os possíveis desvios dos processos operacionais. Essa
metodologia é baseada em um procedimento que gera perguntas de maneira
estruturada através do uso apropriado de um conjunto de palavras-guia. Tem como
objetivos: examinar sistematicamente cada segmento de uma instalação, visando
identificar todos os possíveis desvios das condições normais de operação,
relacionando suas causas e suas conseqüências; decidir sobre a necessidade de
ações para controlar o perigo ou o problema de operabilidade. Em caso positivo,
identificar caminhos para a solução do problema (FLORENCE e CALIL, 2005).
No Brasil a legislação de alimentos determina desde 1993 que os
estabelecimentos relacionados a esta área adotem, sob responsabilidade técnica, as
suas próprias boas práticas de produção e/ou prestação de serviços, seus
programas de qualidade, e com utilização do método de Avaliação de Perigos e
Determinação de Pontos Críticos de Controle (APPCC), para a garantia de
qualidade de produtos e serviços (BRASIL, 1993).
Com relação a cuidados e orientações para manipulação, acondicionamento e
dispensação destes produtos, elaborados magistralmente, a literatura nacional
12
possui alguns exemplos (D’IPPOLITO et al. ,2005; DORNELES, 1997; PETROVICK
e CROSSETTI, 2000; TOLEDO et al., 2003).
Quanto à escala magistral está contemplada na RDC 67/2007, que aprova
o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em
Farmácias, que incluiu a manipulação de vários grupos de produtos, entre eles os
fitoterápicos, porém sem a especificidade requerida para atender a demanda já
instalada na área de manipulação do setor público brasileiro (BRASIL, 2007a).
Do ponto de vista das boas práticas de fabricação de medicamentos (BPF),
os riscos são associados à qualidade, segurança e eficácia dos produtos. O
gerenciamento do risco pode ser usado na indústria farmacêutica, como por
exemplo, em alguns casos onde elas especificam um risco aproximado uma
avaliação aproximada do risco pode ser usada para determinar o escopo e a
extensão da validação requerida (ROKEMBACH et al., 2002).
2 OBJETIVOS
2.1 Objetivo geral
Montar proposta de normatização aplicável ao emprego de medicamentos
fitoterápicos, em escala magistral, no âmbito do serviço público de atendimento à
saúde, abrangendo as várias etapas desde a aquisição dos insumos, manipulação
até a dispensação ao usuário.
2.2 Objetivos específico
Elaborar descrição das atribuições com definição de co-responsabilidade para
os envolvidos na elaboração e dispensação dos fitoterápicos na rede pública.
Realizar uma análise exploratória a partir do retorno dos questionários e
visitas realizadas nos serviços públicos que dispensam fitoterápicos
Apontar pontos críticos na aquisição da matéria-prima de origem vegetal
manipulação e dispensação.
Redigir minuta no formato de Resolução utilizada pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), com o objetivo de servir de base para elaboração de
uma norma nacional que atenda a manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos
no serviço público.
Redigir minuta no formato de Portaria utilizada pela Secretaria da Saúde do
Rio Grande do Sul (SES/RS), com o objetivo de servir de base para elaboração de
norma de abrangência estadual que atenda a manipulação de plantas medicinais e
fitoterápicos no serviço público.
3 PARTE EXPERIMENTAL
3.1 Levantamento e acompanhamento de referenciais internacionais e
brasileiros
Foi realizada pesquisa documental em sites de órgãos reguladores de
abrangência supranacionais, tais como Organização Mundial de Saúde (OMS),
Organização Panamericana de Saúde (OPAS) e Agência Européia de
Medicamentos (EMEA), internacionais, como Agência Francesa de Segurança
Sanitária de Produtos de Saúde (AFSSAPS), entre outros, e nacionais nas esferas
federal, estadual e municipal, para verificar as legislações vigentes com relação aos
medicamentos de origem vegetal, desde a normatização das boas práticas
agrícolas, passando pelas boas práticas de manipulação, fabricação de insumos
farmacêuticos e medicamentos, e dispensação.
Após terem sido selecionadas algumas destas normas, os resultados foram
então divididos em dois grandes grupos: legislações vigentes no Brasil e legislações
vigentes em outros países e organizações internacionais. As normas brasileiras por
sua vez foram agrupadas de acordo com suas abrangências em nível federal,
estaduais e municipais.
3.2 Levantamento de serviços do Sistema Único de Saúde que utilizam a
fitoterapia
Seguida à realização de busca via internet dos sítios eletrônicos das
Secretarias Estaduais de Saúde (SES) foi enviado e-mail para todas solicitando
informar se algum município sob sua jurisdição disponibiliza este serviço aos
usuários da rede pública. Anexados a este, foi disponibilizado um ofício (ANEXO A),
contendo os objetivos do trabalho.
Os critérios de escolha dos serviços para o presente trabalho foram os
seguintes:
a) inclusão de todos os serviços estaduais devido ao seu maior nível de
abrangência frente aos municipais;
b) a escolha dos serviços municipais baseou-se inicialmente nas informações
fornecidas pelas SES;
16
c) foram enviados ofícios diretamente para alguns serviços que poderiam
estar trabalhando com fitoterápicos e que não tinham sido informados pelas
SES. A busca foi realizada via internet, procurando sítios eletrônicos de
prefeituras que haviam noticiado a existência da fitoterapia e por contatos,
fornecidos por pessoas e/ou instituições que sabiam da existência destes
serviços nos municípios.
Na tentativa de conhecer a realidade instalada no Brasil, foram realizadas
cinco visitas a serviços públicos que dispensam fitoterápicos. A escolha destes
baseou-se na disponibilidade dos serviços em receber a visita e na possibilidade de
deslocamento até o local, tendo em vista as grandes distâncias entre eles. Foram
abrangidos quatro estados localizados nas regiões sul, sudeste e centro-oeste.
3.3. Montagem do questionário
Devido ao elevado número de municípios brasileiros e grandes distâncias
entre si, não foi possível realizar em todos os casos entrevistas diretas. Optou-se
então pelo envio de um questionário, o que possibilitou atingir grande número de
instituições de diversas localizações geográficas com baixo custo, sabedores, porém
que este procedimento não garante a adesão de todos os questionados.
Foram elaboradas questões com opções para respostas, que permitissem
caracterizar cada serviço. Foram avaliados os seguintes itens: tempo que
disponibilizam este serviço e se foi regulamentado pelo Município ou Estado; tipos
de atividades desenvolvidas; matérias-primas que utilizam e quais fornecedores;
tipos de produtos e formas farmacêuticas com que trabalham; área física;
manipulação (mediante prescrição, formulário próprio, manual de boas práticas);
controle de qualidade da matéria-prima e do manipulado; equipamentos existentes
para manipulação e controle; população atendida; recursos humanos envolvidos em
cada atividade.
3.4 Descrição das atribuições e responsabilidades
Os atores envolvidos na produção das matérias-primas de origem vegetal, na
sua aquisição, manipulação, prescrição e dispensação, bem como as atribuições e
responsabilidades de cada profissional, em todas estas etapas, foram definidos a
partir de pesquisas realizadas na legislação que rege os seguintes profissionais:
17
biólogos, cirurgiões-dentistas, enfermeiros, engenheiros-agrônomos, farmacêuticos,
fisioterapeutas, médicos, técnicos de enfermagem, e nutricionistas. A definição
destes recursos humanos considerou adicionalmente as informações contidas nos
questionários respondidos e as constatações nas visitas realizadas. Também foram
realizadas buscas na legislação sanitária brasileira visando encontrar a existência de
normas para atuação destes profissionais.
Quanto às responsabilidades referentes às esferas de governo, estas foram
sistematizadas a partir de pesquisa documental na legislação nacional que instituiu o
Sistema Único de Saúde (SUS), nas políticas e nos programas de saúde vigentes no
Brasil na área da fitoterapia.
3.5 Avaliação dos pontos críticos no sistema
Nesta etapa foram avaliadas as diversas atividades, recursos humanos, área
física e procedimentos quanto a sua probabilidade de causar dano ao produto final
manipulado.
Para tanto, para a determinação dos pontos críticos de controle foram
consideradas as diversas etapas do produto, desde aquelas relacionadas com a
matéria-prima vegetal e adjuvantes, passando pelo ciclo de transformação
(processamento) no ambiente da farmácia, até a dispensação do produto terminado.
O processo de avaliação da criticidade foi sistematizado com base em
metodologia específica de gestão do risco à qualidade, Quality Risk Management
(QRM), do ICH Q9, tendo sido escolhida como ferramenta a Análise do Modo de
Falha e seus Efeitos (Failure Modes and Effects Analysis FMEA) (ICH, 2006).
De modo a tornar possível a gestão dos riscos à qualidade, foi necessário
trabalhar com os conceitos de risco e perigo. Os riscos foram estimados levando em
consideração o grau de importância atribuído na classificação como imprescindível
ou necessário, nos itens das legislações vigentes no Brasil, para manipulação e
fabricação de medicamentos, complementado com alguns pontos exclusivos
referente à matéria-prima, descritos nas boas práticas de fabricação e fracionamento
de insumos farmacêuticos (BRASIL, 2007a; BRASIL, 2003b; BRASIL, 2006c) bem
como, em referências nacionais e internacionais sobre os temas elencados.
18
Para todos os potenciais riscos foram listadas as possíveis causas e
atribuídos valores numéricos para probabilidade (P) de ocorrência e severidade (S).
Foi obtido um valor final do risco, multiplicando P e S, proporcionando uma
categorização relativa de classificação de risco em aceitável, inaceitável ou
intolerável (MOURA, 2000).
3.6 Elaboração de minuta de Resolução e Portaria Estadual, e Regulamento
Técnico correspondente
Utilizando os dados obtidos nas pesquisas documentais e bibliográficas, na
análise dos questionários que retornaram, nos aspectos coletados nas visitas
realizadas a alguns serviços, na definição de responsabilidade dos atores nas
diferentes esferas de governo e no levantamento da criticidade dos riscos envolvidos
em todas as etapas que podem levar a um desvio de qualidade do produto
manipulado ou do sucesso da terapia, foi elaborada uma proposta de boas práticas
para manipulação de fitoterápicos na rede pública de saúde (ANEXOS C, D e E).
Foram contemplados os seguintes aspectos, baseados no formato usual
empregado pela ANVISA na elaboração de suas normatizações, na terminologia
adotada pela Agência (BRASIL, 2008a), e na legislação vigente para manipulação
de produtos farmacêuticos (BRASIL, 2007a): objetivos; abrangência; glossário;
documentação e registros; recursos humanos: atribuições, treinamento, saúde,
higiene, vestuário e conduta; infra-estrutura física da oficina farmacêutica, do serviço
de fitoterapia, do cultivo e processamento de planta medicinal; matérias-primas e
materiais de embalagem (especificações, aquisição recebimento, armazenamento) e
qualificação de fornecedores; água; prescrição, pesagem, manipulação, rotulagem e
dispensação; controle da qualidade; garantia da qualidade; conservação e
transporte.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 Levantamento e acompanhamento de referenciais internacionais e
brasileiros
4.1.1 Levantamento e acompanhamento de referenciais internacionais
Em 1978 a Declaração de Alma Ata recomendou a inclusão de agentes
terapêuticos tradicionais de utilidade comprovada nas políticas farmacêuticas e
nas normativas (OMS, 2000).
Durante a quarta e a quinta Conferência Internacional sobre Autoridades
Reguladoras de Medicamentos (International Conference of Drug Regulatory
Authorities - ICDRA), realizadas em 1986 e 1989, respectivamente, as
deliberações se limitaram a regular a exploração comercial dos produtos
biologicamente ativos tradicionais como produtos de dispensação livre de
prescrição. Entretanto, a resolução WHA 42.43 de 1989 recomendou que os
Estados Membros avaliassem seus sistemas terapêuticos tradicionais e
estudassem as plantas medicinais neles utilizadas, implantando medidas
regulamentares para seu uso (OMS, 2000).
Em 1989 foi fundada a Cooperativa Científica Européia de Fitoterapia
(The European Scientific Cooperative on Phytotherapy - ESCOP), tendo como
principais objetivos estabelecer critérios harmonizados para avaliação da
fitomedicina, apoiar a investigação científica e contribuir para aceitação da
fitoterapia na Europa. Em 1996 a União Européia contava com 50
monografias de plantas medicinais selecionadas (OMS, 2000). As monografias
descrevem as características botânicas, os principais componentes químicos
ativos, controle de qualidade, aplicações clínicas, farmacologia, posologia,
contra indicações e precauções, e as reações adversas potenciais. Algumas
destas podem ser encontradas nas Monografias de Plantas Medicinais
Selecionadas, volume 1 (WHO, 1999), com 28 monografias, e volume 2 (WHO,
2002), com 30 monografias.
Na 44ª Assembléia Mundial de Saúde, ocorrida em 1991, a Organização
Mundial de Saúde (OMS) apresentou a política referente ao sistema tradicional
de atenção à Saúde.
20
Na sexta ICDRA em Ottawa, em outubro de 1991, foram adotadas
normas para avaliação dos medicamentos de origem vegetal, que definem os
critérios básicos para determinação das especificações técnicas, inocuidade e
eficácia destes medicamentos, de acordo com a OMS/TRM/ 91.4 (OMS, 2000).
Desde então, a OMS vem publicando normas, orientações técnicas e
informações sobre a utilização adequada do sistema terapêutico tradicional,
indicando como deve ser realizada a investigação e a avaliação da inocuidade
e eficácia de medicamentos de origem vegetal. A avaliação de inocuidade deve
apresentar no mínimo a documentação dos estudos toxicológicos e de
inocuidade. A avaliação da eficácia e do uso indicado compreende a análise do
uso tradicional mediante avaliação da bibliografia e de outras evidências, para
confirmar as indicações. Estas normas contêm também requisitos para
rotulagem, conteúdo de bulas (incluindo informações sobre associações e os
requisitos da informação para o consumidor), avaliação farmacêutica
(identificação, formulação galênica, análises e estabilidade) (OMS, 2000).
Em 1994, a Oficina Regional da OMS para o Mediterrâneo Oriental
publicou normas para Formulação da Política Nacional sobre medicamentos de
origem vegetal. Recomendou aos países que estabelecessem um comitê para:
formular uma lista nacional destes medicamentos, e uma lista de plantas
medicinais aprovadas para cada país, indicando claramente a forma de
assegurar o fornecimento das plantas; elaborar normas para os requisitos de
registro; assessorar sobre um sistema nacional de concessão de licenças;
assessorar quanto aos meios para informar sobre reações adversas e propor
métodos apropriados de comunicação e cooperação com o Ministério da
Saúde. Os critérios para seleção das plantas medicinais essenciais são a
segurança, eficácia, as necessidades de saúde e a disponibilidade de
abastecimento. Este quesito deve contemplar a colheita, cultivo, produção e
elaboração local, importações e preservação da flora nacional. Portanto o
sistema nacional de garantia da qualidade de cada país deve fixar normas e
regulamentos, de modo a garantir a qualidade de todas as plantas medicinais e
suas preparações disponíveis no mercado (OMS, 2000).
21
A legislação internacional a respeito de fitoterápicos e plantas
medicinais não é harmonizada, não seguindo um único modelo estruturado de
controle, variando assim de país para país. Estes produtos são classificados de
formas diversas, estabelecendo diferentes critérios para avaliação da sua
segurança, eficácia e especificações técnicas. Em alguns países são
considerados como alimentos, não sendo permitido o uso de indicações
terapêuticas. Em outros são classificados como medicamento de uso
tradicional. A terminologia utilizada é diversa, tais como planta, erva medicinal,
produto herbal acabado, remédio herbal, medicamentos naturais,
medicamentos herbários, fitoterápicos, fitomedicamento, etc. Esta diversidade
pode ser observada, a seguir, na lista resumida, de alguns países que
participaram da II reunião do grupo de trabalho em plantas medicinais,
realizada em Curitiba, em março de 2006 (OMS, 2006):
Bolívia: Medicamento Natural Artesanal, Medicamento Natural Homeopático,
Medicamento Natural Nacional e Medicamento Natural Importado. Todos são
passíveis de registro sanitário com diferentes requisitos para cada caso.
Jamaica: Erva, Material herbário (ervas, sucos, gomas resinas, óleos
essenciais, etc.), Remédio herbário considerado como produto botânico com
propriedades terapêuticas e incluindo os tradicionais e novos, e Producto
Herbário Acabado, o único para o qual é obrigatório registro, podendo conter
uma ou mais drogas vegetais, adjuvantes e outras substâncias ativas, e
Nutracêuticos, entendidos aqui como alimentos com alegações funcionais.
México: Medicamento Herbolario cujo registro é obrigatório, sendo necessária
a apresentação de literatura nacional ou internacional que avalie a eficácia
terapêutica e a segurança. Remédio Herbolario, o qual deve possuir permissão
sanitária, sendo que a única indicação terapêutica permitida é como auxiliar
sintomático, com base no conhecimento do uso tradicional. Também existem
suplementos alimentares, que necessitam ser notificados. Mesmo sendo
enquadrados na categoria de alimentos com finalidade de uso dietético, podem
conter plantas medicinais e em sua rotulagem conter indicações terapêuticas.
22
Peru: O Regulamento 010-97 de dezembro de 1997 classifica os recursos
terapêuticos como recurso natural de uso em saúde:
Todo material proveniente de organismos vivos e de minerais,
possuem atividade farmacológica comprovada, não é submetido a
processos artificiais que alterem sua composição e não é envasado
sob forma farmacêutica e materiais e produtos naturais de uso em
saúde com atividade farmacológica comprovada, elaborado a partir
de recurso natural de uso em saúde sendo que a substância ativa
corresponde a algumas das partes do referido recurso ou é uma
associação, combinação ou mistura de recursos em estado natural,
sob forma farmacêutica e utilizado com fins terapêuticos (OMS,
2006).
As plantas medicinais podem ser comercializadas livremente se não
contiverem indicações terapêuticas e estão sujeitas ao estabelecido na Lei
Geral de Saúde nº. 26842/1997, que contem também normas para registro,
controle e vigilância de produtos farmacêuticos, bem como estabelece que a
promoção da medicina tradicional seja de interesse preferencial do Estado.
Lista de plantas medicinais de uso restrito ou proibido é estabelecida pela
autoridade sanitária, devido à toxicidade ou periculosidade.
Paraguai: Os derivados de plantas medicinais seguem a regulamentação de
Decreto de 2000, onde dentro do grupo de fitoterápicos estão os medicamentos
oriundos de plantas medicinais. Não existe norma específica para boas práticas
de fabricação nem de manipulação de fitoterápicos, atendendo as normas
gerais nesta área. Os medicamentos de uso tradicional têm que apresentar
documentação de controle de qualidade da droga vegetal e do produto
terminado.
Argentina: Medicamentos Fitoterápicos: medicamento formado por drogas
vegetais puras ou mistura destas com seus derivados, tais com sucos, extratos,
exudados, etc., tradicionalmente usados com fins medicinais e que não contém
adição de substâncias químicas definidas ou suas misturas mesmo quando
forem constituintes isolados de plantas, exceto nos casos que se justifiquem
(ARGENTINA, 1998).
A Lei nº 16.454 regula os medicamentos fitoterápicos. O Decreto n°
150/1992 é válido para todos os medicamentos e os classifica de acordo com a
evidência de similaridade em sua formulação com um produto registrado e
23
comercializado na Argentina ou países de alto nível de vigilância sanitária.
Aqueles que não forem similares devem atender a uma regulamentação mais
exigente (ARGENTINA, 1992). Para registro de medicamentos fitoterápicos
deve ser seguida a Disposição ANMAT 2673/1999, a qual contém um anexo
de plantas medicinais tradicionais e critérios de aceitabilidade para ser
registrado (ARGENTINA, 1999c). Por outro lado a Disposição ANMAT
1788/2000 (ARGENTINA, 2000) contém uma lista de plantas medicinais que
não podem ser utilizadas como medicamento fitoterápico. Esta norma também
disciplina a rotulagem e a propaganda e não exclui outras regulamentações
sobre este tema.
As boas práticas de fabricação e controle de fitoterápicos estão
normatizadas pela Disposição regulamentar ANMAT 2672/1999
(ARGENTINA, 1999a).
O funcionamento dos estabelecimentos fabricantes, envasadores /
fracionadores e importadores de medicamentos fitoterápicos são regulados
pela Disposição ANMAT n° 2671/1999 (ARGENTINA, 1999b).
O sistema de farmacovigilância é gerenciado pela ANMAT que recebe e
avalia, como para qualquer outro fármaco ou medicamento, informações e
notificações sobre os eventos adversos advindos de plantas medicinais. As
Disposições 140/2001 (ARGENTINA, 2001) e 5308/2005 (ARGENTINA,
2005) proíbem alguns produtos para comercialização e uso.
Os Estados Unidos da América (EUA) não reconhecem a maioria dos
fitoterápicos como medicamentos, mas sim como complemento alimentares
(ABIFISA, 2002). O Congresso dos Estados Unidos definiu o termo
suplementos dietéticos como sendo os produtos que contem ingredientes como
vitaminas, minerais, plantas medicinais e outros vegetais, aminoácidos, e
produtos como enzimas, tecidos orgânicos. Também podem ser considerados
extratos ou concentrados, e suas formas farmacêuticas derivadas (FDA, 2001).
O fabricante ou distribuidor deverá comprovar junto à Agência de
Alimentos e Medicamentos (Food and Drug Administration - FDA) que os
ingredientes do produto são seguros para que possam ser comercializados, a
24
menos que sejam considerados como alimentos. Não existe uma lista oficial de
ingredientes alimentares permitidos anterior a 15 de outubro de 1994. Por isso
os fabricantes e distribuidores devem determinar se os ingredientes de
suplementos são novos ou se eram comercializados antes de 1994. É ilegal
comercializar um suplemento alimentar com indicação terapêutica. A listagem
de suplementos alimentares, decisões e informações de produtos que possam
ser considerados alimentos tradicionais ou suplementos alimentares está
disponível no sítio eletrônico da Agência (FDA, 2001).
Na Alemanha poucos medicamentos de origem vegetal são vinculados à
apresentação de prescrição, porém podem ser prescritos por médicos ou
outros profissionais de saúde habilitados, para posterior reembolso pelo
sistema de seguro de saúde. Aqueles que dependem de prescrição podem
ser vendidos em farmácias, os demais podem ser vendidos também em outros
locais de distribuição. Os produtos fitoterápicos tiveram sua confirmação como
medicamento em 1992 pelo Tribunal Europeu de Justiça. O Instituto Federal de
Medicamentos e Dispositivos Médicos (Bundesinstitut für Arzneimittel und
Medizinprodukte - BfArM) é o órgão responsável pela avaliação dos
medicamentos no que se refere às especificações técnicas, inocuidade e
eficácia, segundo as diretivas e normas européias, tais como instruções para
orientação sobre a avaliação da qualidade dos fitomedicamentos, farmacopéia
européia, normas e diretivas nacionais. A quinta emenda da Lei de
Medicamentos alemã de agosto 1994, introduz uma nova categoria de produtos
que podem ser registrados desde que constem na lista elaborada pela BfArM.
Esta determina quais são as preparações permitidas, suas indicações e
rotulagem contendo os dizeres tradicionalmente usado. Possibilita, desta
maneira, que medicamentos fitoterápicos possam ser registrados de forma
simplificada, com comprovação científica da eficácia. Por outro lado, os
medicamentos com indicações não tradicionais devem estar alicerçados em
monografias, com estudos clínicos individuais e preparações definidas, para
fins de obtenção de registro (WHO, 1998).
De acordo com a definição da Farmacopéia Francesa, as plantas
medicinais são aquelas em que pelo menos uma de suas partes morfológicas
25
possui propriedades medicamentosas. Estas plantas podem igualmente ter
usos alimentares, condimentares ou higiênicos.
A 10ª edição da Farmacopéia Francesa, de 2007, inclui uma listagem de
plantas medicinais, a qual se encontra estruturada em forma de tabelas em
duas partes. A lista A arrola as plantas medicinais utilizadas tradicionalmente,
composta de 326 plantas e a lista B aquelas usadas tradicionalmente in natura
ou sob a forma de preparações, onde os potenciais efeitos indesejáveis são
superiores aos efeitos terapêuticos, compreendendo 113 plantas. Para cada
planta são indicados o nome em francês, o nome botânico da planta de origem,
outras espécies, sub-espécies ou variedades, a família botânica, a parte
utilizada e, no caso da lista B, a (ou as) parte(s) conhecida(s) por sua
toxicidade. Para solicitar inscrição de uma planta medicinal na farmacopéia
francesa é necessário elaborar um relatório contendo informações e dados
referentes aos elementos botânicos, composição química, propriedades
farmacológicas, estudos toxicológicos, estudos clínicos, contra-indicações,
toxicidade, efeitos secundários, condições habituais de uso, interações
medicamentosas e referencial de apoio (AFSSPAS, 2007b)
O Decreto de 24 de abril de 2004 estabelece regras para venda de plantas
ou partes de plantas medicinais, bem como determina quais podem ser
comercializadas exclusivamente por herboristas diplomados e/ou farmacêuticos
e aquelas que podem ser vendidas in natura por outras pessoas. Apresenta
lista das plantas para cada caso (AFSSPAS, 2004).
Para melhorar a rastreabilidade ao longo da cadeia de distribuição de
plantas medicinais o Código de Saúde Pública (CSP) francês prevê em seus
artigos R. 5124-42 à R.5124-45, que mesmo para distribuição fora do território
francês, os destinatários devem possuir autorizações para receber os produtos.
Dentro deste contexto apresenta uma lista exaustiva de distribuidores de
plantas medicinais que passam por uma avaliação do órgão sanitário, com
relação a distribuição das plantas, em função de sua origem e de seus
destinos. Conforme o artigo 4211-1 5º do Código de Saúde Pública, a venda de
plantas medicinais inscritas na Farmacopéia coloca o monopólio farmacêutico
dentro da legislação estabelecida por decreto (AFSSPAS, 2007a).
26
Quando os destinatários são diferentes daqueles previstos no
documento Ètat de l’etablissement, uma lista completa destes
estabelecimentos deve ser anexada ao documento, contendo o nome dos
fornecedores bem como as quantidades recebidas (AFSSPAS, 2007a).
As boas práticas de distribuição (BPD) dispõem que deve ser efetuado o
registro e o controle da temperatura a fim de assegurar as condições de
conservação nos locais de armazenamento. Nela consta uma lista de
procedimentos, a qual não é exaustiva, nem os títulos o impostos, podendo
ser ampliada pelos distribuidores de plantas medicinais e deve estar á
disposição dos inspetores (AFSSPAS, 2007a).
Em caso de constatação de produtos falsificados, o estabelecimento
deve informar imediatamente às autoridades competentes e o titular do
organismo responsável pela autorização de produção e comercialização de
medicamentos (Autorisation de Mise sur le Marché) (AFSSPAS, 2004).
The Medicine and Healthcare Products Regulatory Agency (MHRA) é o
órgão responsável pela administração e execução da legislação de
medicamentos no Reino Unido. Todos os medicamentos e remédios à base de
plantas medicinais, vendidos ou oferecidos no Reino Unido, são regulados pelo
Regulamento de 1994 (S.I.1994/3144) e a Lei de Medicamentos para Uso
Humano de 1968 (Medicine Act 1968). Um produto contendo alguma planta
medicinal pode ser isento de licença, caso este se inclua na Seção 12 da
regulamentação de 1994. Os estabelecimentos produtores e ou dispensadores
são sujeitos a demonstrar possuir condições de manufatura adequadas, tais
como instalações de secagem, armazenagem, trituração e fracionamento, além
de normas sobre as orientações à pessoa que irá dispensar tais produtos.
Plantas medicinais que são consideradas alimentícias, cosméticas e usadas
com função nutricional, são analisadas de acordo com sua finalidade, a partir
de referências e publicações para obtenção de isenção de registro como
medicamentos. Devido a estas particularidades a MHRA produziu uma lista das
plantas e suas funcionalidades a fim de auxiliar as empresas a enquadrar seus
produtos. A lista tem como função informar e não tem abrangência legal.
27
Mesmo que o produto não se enquadre como medicamento este deve ser
licenciado pela entidade reguladora (MHRA, 2005).
A MHRA também disponibiliza documentos com orientação e com
indicações permitidas ou não, aos medicamentos contendo plantas medicinais
tradicionais. As Diretrizes dos Medicamentos de Plantas Medicinais
Tradicionais são direcionadas para o registro de produtos com indicações
exclusivamente apropriadas para as plantas medicinais tradicionais. Quando as
indicações para alívio de sintomas não são tradicionais à cultura ocidental
ortodoxa, como as de tradição chinesa, a fim de evitar o uso indevido das
plantas medicinais estas não estão inclusas nas diretrizes, pois dúvidas das
reais indicações, evidências de eficácia e segurança e eficiência terapêutica.
Caso comprovem representar tratamento eficaz e seguro, as plantas não-
ocidentais poderão ser submetidas ao registro. A diretriz restringe os produtos
que contem registro simplificado para medicamentos de uso oral e tópico ou
aplicados por inalação. Estes devem conter em suas embalagens um rótulo
informando que o medicamento tem rios anos de estudo e uso. A maioria
dos produtos que conseguiu ser registrado é de dispensação generalizada,
porém um pequeno número está restrito à dispensação em farmácias (MHRA,
2004).
Em Portugal o Instituto Nacional de Farmácia e Medicamentos
(INFARMED) é a autoridade responsável pelo registro de medicamentos. Os
produtos de origem vegetal estão incluídos na legislação portuguesa, porém
não dispõe de legislação exclusiva. O registro dos fitoterápicos deve cumprir
com os requisitos para registro dos demais medicamentos (WHO, 1998).
A Agência Européia do Medicamento (EMEA) é um organismo
descentralizado da União Européia com sede em Londres. A sua principal
responsabilidade é a defesa e promoção da saúde pública, através da
avaliação e fiscalização dos medicamentos para uso humano e veterinário. A
EMEA é a responsável pela avaliação científica dos pedidos de autorização de
introdução dos medicamentos no mercado europeu (processo centralizado). No
âmbito do procedimento centralizado, as empresas se submetem a uma única
autorização de mercado aplicada pela EMEA, que uma vez concedida pela
28
Comissão Européia, é autorizada a introdução da empresa no mercado de toda
a União Européia (UE) e os estados pertencentes à EEAEFTA (Islândia,
Liechtenstein e Noruega). Cinco comitês científicos, compostos por membros
de todos os estados da UE e da EEAEFTA, conduzem os principais trabalhos
científicos da Agência: o Comitê de Medicamentos de Uso Humano (CHMP), o
Comitê dos Medicamentos para Uso Veterinário (CVMP), o Comitê dos
Medicamentos Órfãos (COMP), a Comissão das Fitomedicamentos (HMPC) e
o Comitê Pediátrico (PDCO) (EMEA, 2008).
O HMPC introduziu um procedimento de registro simplificado para os
medicamentos de plantas medicinais tradicionais nos Estados-Membros da UE.
As atividades do HMPC são: acompanhar a harmonização de procedimentos e
regulamentação de medicamentos à base de plantas através das disposições
estabelecidas pelos Estados-Membros da UE, que por sua vez fazem o parecer
científico sobre as questões relacionadas aos medicamentos a base de plantas
medicinais; estabelecer um projeto de lista de substâncias derivadas de
plantas, preparações e associações das mesmas para utilização em produtos
contendo plantas medicinais tradicionais, bem como elaborar monografias de
plantas medicinais, ambos de abrangência no âmbito da UE (EMEA, 2006a).
A Diretiva 2004/24/SC é dirigida somente para produtos aprovados,
apontando os pontos úteis a considerar durante o desenvolvimento de produtos
e da pesquisa clínica. São descritas especificações como, por exemplo, testes,
procedimentos e critérios de aceitação usados para assegurar a qualidade da
substância de origem vegetal, preparação de origem vegetal, e produto
medicinal de origem vegetal desde o estudo de estabilidade até a liberação.
Esta diretiva estabelece o procedimento de registro simplificado de produtos
fitoterápicos tradicionais para uso humano, os quais podem conter
adicionalmente vitaminas e minerais (EMEA, 2004).
No Japão os fitomedicamentos vêm sendo usados nos últimos 1400
anos e o consumo per capita parece ser o mais alto do mundo. São conhecidos
como medicamento kampo, cuja fórmula contém em geral 5 a 10 plantas
diferentes. Os novos medicamentos kampo são regulamentados da mesma
maneira que os medicamentos ocidentais, para os genéricos kampo, são
29
exigidos dados de bioequivalência. Desde 1986, as boas práticas de fabricação
exigidas para medicamentos farmacêuticos são aplicadas também para os
medicamentos kampo. Em 1985 foram editadas normas para os extratos de
venda sob prescrição, nas formulações da medicina oriental. As boas práticas
de vigilância pós-comercialização estão em vigor desde 1989 (WHO, 1998).
A medicina tradicional chinesa tem mais de 4000 anos. A Lei de
Administração de Medicamentos da República Popular da China de 1984 prevê
que o Estado deve fomentar o desenvolvimento de medicamentos modernos e
tradicionais, bem como proteger os recursos dos medicamentos fitoterápicos
de origem silvestre e fomentar o cultivo doméstico das espécies relacionadas.
Em 1992, com a implantação da emenda e regulamentação suplementar de
aprovação de novos medicamentos da medicina tradicional chinesa, estes
foram classificados em cinco categorias com diferentes requisitos para
aprovação pelo Ministério da Saúde Pública (WHO, 1998).
4.1.2 Levantamento e acompanhamento de referenciais brasileiros
No Brasil são aceitos os mais diversos modelos de práticas de cuidados
com a saúde, desde que não demonstrem prejuízos aos cidadãos. Deste
modo, a utilização de plantas medicinais ou de produtos oriundos destas
encontra-se inserido no cenário terapêutico nacional, quer em nível de
sistemas tradicional ou convencional de atenção à saúde. A legislação
brasileira pondera diferentemente estes modelos (SCHENKEL et al., 2007).
Encontram-se parcialmente contemplados na legislação brasileira os
medicamentos fitoterápicos produzidos em escala magistral, tanto na esfera
governamental quanto privada de assistência à saúde (BRASIL, 2007a). Assim
sendo, falta de referenciais que auxiliem a sua implementação e execução,
em especial, no setor público.
A produção magistral de medicamentos exige considerações
específicas, que prevejam as diversas etapas de sua cadeia de existência. Os
cuidados, que iniciam na qualificação das matérias-primas, seguindo-se as
fases de produção, dispensação e uso encontram algumas referências, que
não se constituem em normas oficiais. Assim, existem livros-texto que podem
30
ser utilizados como referenciais nas farmácias, contemplando diversas facetas
da cadeia (SIMÕES et al., 2007). No entanto necessita, muitas vezes, de
adequação às necessidades de escala.
4.1.2.1 Esfera Federal
O uso da medicina tradicional é reconhecido oficialmente em alguns
países (OMS, 2005). No Brasil várias tentativas foram concretizadas
objetivando o acesso da população a produtos fitoterápicos com qualidade,
dentre os quais se destaca o Programa de Pesquisa em Plantas Medicinais,
instituído em 1983 pela extinta Central de Medicamentos (NETTO et al., 2006),
com o objetivo de desenvolver uma terapêutica alternativa e complementar,
baseada em estudos científicos com comprovação das atividades
farmacológicas e/ou tóxicas de espécies vegetais.
Esta alternativa terapêutica é aceita pelo Ministério da Saúde,
encontrando-se, na legislação nacional, normas distintas para o emprego de
medicamentos fitoterápicos e sua inserção nos sistemas de atendimento à
saúde, como o SUS, respeitando a especificidade das diferentes escalas de
obtenção dos mesmos (BRASIL, 1988a; BRASIL, 1998; BRASIL, 2004a;
BRASIL, 2005a; BRASIL, 2006a; BRASIL, 2006b; BRASIL, 2007b ).
Em 1988 a Comissão Interministerial de Planejamento (CIPLAN),
composta por representantes do Ministério da Saúde, da Previdência e
Assistência Social, da Educação e do Trabalho, publicou a Resolução
8/1988 que:
implanta a prática de fitoterapia nos serviços de saúde, assim como
orienta, através das Comissões Interinstitucionais de Saúde (CIS),
buscar a inclusão da fitoterapia nas Ações Integradas de Saúde (AIS),
e/ou programação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde
(SUDS) nas Unidades Federadas, visando colaborar com a prática
oficial da medicina moderna, em caráter complementar e criar
procedimentos e rotinas relativas à prática da fitoterapia nas Unidades
Assistenciais Médicas (BRASIL, 1988a).
Ressentindo-se da inexistência de políticas governamentais amplas
sobre o assunto e, com o objetivo de disponibilizar para os usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS), a fitoterapia, como alternativa terapêutica,
caracterizada pelo uso de plantas medicinais e de suas diferentes formas
31
farmacêuticas derivadas, o Ministério da Saúde vem publicando várias políticas
de saúde que englobam o tema da fitoterapia, como as citadas a seguir:
-Política Nacional de Medicamentos (PNM), a qual dispõe que o
desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser continuado e expandido
pelo apoio a pesquisas que visem ao aproveitamento do potencial terapêutico
da flora e fauna nacionais, enfatizando-se a certificação de suas propriedades
medicamentosas (BRASIL, 1998);
- Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), como parte integrante
da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à
promoção, proteção e recuperação da saúde e garantindo os princípios da
universalidade, integralidade e eqüidade (BRASIL, 2004f);
- Política Nacional de Medicina Natural e Práticas Complementares (PMNPC)
(BRASIL, 2005a), que oficializa o uso da medicina tradicional e vem
disponibilizar para os usuários do SUS, a fitoterapia. A diretriz, que trata da
garantia do acesso a plantas medicinais e a fitoterápicos aos usuários do SUS,
prevê, no item 1.3,
contemplar na legislação sanitária, Boas Práticas de Manipulação para
farmácias com manipulação de fitoterápicos que atendam as
necessidades do SUS nesta área.
- Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC),
aprovada pela Portaria nº. 971/2006, a qual tem, como principal objetivo,
harmonizar os critérios e os procedimentos para a prestação de serviços no
SUS de forma a garantir segurança, eficácia e qualidade aos usuários desses
tipos de terapias. Para implementação das diretrizes referentes a plantas
medicinais e fitoterapia (PMF), devem ser adotadas medidas que possibilitem
sua execução. Dentre elas destacam-se a diretriz PMF 2 que determina o
provimento do acesso a plantas medicinais e fitoterápicos aos usuários do
SUS, o qual deverá disponibilizar plantas medicinais in natura, drogas vegetais,
fitoterápicos manipulados ou industrializados, nas Unidades de Saúde,
seguindo critérios estabelecidos de fornecimento de espécies constantes na
relação nacional de plantas medicinais, que tenham a garantia das boas
práticas de cultivo. Determina também, que a matéria-prima vegetal tenha sido
32
processada e armazenada de acordo com as boas práticas e oriunda de hortos
oficiais de espécies medicinais, cooperativas, associações de produtores,
extrativismo sustentável ou de outro, com alvará ou licença dos órgãos
competentes para tal (BRASIL, 2006b).
Com relação ao fornecimento de fitoterápicos manipulados, no item 1.3,
entre vários critérios, pode-se citar:
a ampliação da oferta de fitoterápicos, por intermédio de farmácias
públicas com manipulação de fitoterápicos, que atenda à demanda e
às necessidades locais, respeitando a legislação pertinente às
necessidades do SUS na área e contemplar, na legislação sanitária,
Boas Práticas de Manipulação para farmácias com manipulação de
fitoterápicos que atendam às necessidades do SUS nesta área.
(BRASIL, 2006b).
Na diretriz 6 referente a plantas medicinais e fitoterapia, encontra-se
descrito que há necessidade de:
estabelecimento de política de financiamento para o desenvolvimento
de ações voltadas à implantação das plantas medicinais e da
fitoterapia no SUS. Salienta-se no item 3 que para a obtenção de
fitoterápico manipulado deverá ser criado incentivo voltado à
implantação ou à melhoria das farmácias blicas de manipulação de
fitoterápicos, com possibilidade de ampliação para homeopáticos, com
contrapartida do município e/ou do estado para sua manutenção e
segundo critérios pré-estabelecidos e legislação pertinente para
atender às necessidades do SUS nesta área (BRASIL, 2006b).
Esta portaria define as ações e as responsabilidades dos gestores
federais, estaduais e municipais na implementação de novos serviços na rede
pública de saúde e também a adequação de iniciativas que já vinham sendo
desenvolvidas em algumas regiões do país (BRASIL, 2006b).
A Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF)
estabelece as diretrizes e as linhas prioritárias para atuação do governo na
área de plantas medicinais e fitoterápicos garantindo à população brasileira o
acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos.
Respeitando a diversidade cultural brasileira, promovendo e reconhecendo as
práticas comprovadamente eficazes e a grande diversidade de plantas
medicinais. Além disto, determina a promoção do uso sustentável da
biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional,
mantendo sintonia com outras políticas públicas como a Política Nacional de
33
Saúde, Política Nacional Industrial Tecnológica e de Comércio Exterior, Política
Nacional de Biodiversidade e a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Na sua elaboração participaram: Casa Civil da Presidência da República,
ANVISA, Fundação Oswaldo Cruz FIOCRUZ e os Ministérios da Integração
Nacional, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do
Desenvolvimento Agrário, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e da Cultura (BRASIL, 2006a).
Um dos objetivos específicos deste ato legislativo é o de construir o
marco regulatório para produção, distribuição e uso de plantas medicinais e de
fitoterápicos, a partir dos modelos e experiências existentes no Brasil e em
outros países. Para implementar a diretriz 1, deve ser estabelecida a
regulamentação do cultivo, do manejo sustentável, da produção, da distribuição
e do uso de plantas medicinais e fitoterápicos, considerando as experiências da
sociedade civil nas suas diferentes formas de organização, prevendo-se ainda
criar e implementar legislação que contemple Boas Práticas de Manipulação de
Fitoterápicos, levando em conta as suas especificidades quanto à prescrição, à
garantia e ao controle de qualidade (BRASIL, 2006a).
Para a efetivação da diretriz nº. 11, que prevê a promoção da adoção de
boas práticas de cultivo e manipulação de plantas medicinais e de manipulação
e produção de fitoterápicos, segundo legislação específica, deve ser
estimulada a implantação de programas e projetos que garantam a produção e
a dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos, assim como o resgate e a
valorização do conhecimento tradicional sobre plantas medicinais (BRASIL,
2006a).
Para atender a diretriz . 13, relacionada com os fins de promover a
inclusão da agricultura familiar nas cadeias e nos arranjos produtivos das
plantas medicinais, insumos e fitoterápicos, devem-se disseminar as boas
práticas de cultivo e manejo de plantas medicinais, a preparação de remédios
caseiros e apoiar e estimular a criação de bancos de germoplasma e horto-
matrizes em instituições públicas (BRASIL, 2006a).
34
Cabe ao Ministério da Saúde, entre outras atribuições, coordenar o
processo de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos, promover a inserção do uso de plantas medicinais e
fitoterápicos no SUS, em consonância com a Política Nacional de Saúde, a
Política Nacional de Assistência Farmacêutica e a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares no SUS, regulamentar o controle e exercer a
vigilância sanitária sobre a comercialização, dispensação, manipulação,
distribuição de insumos de origem vegetal e fitoterápicos, bem como o registro
de fitoterápicos e a articulação intersetorial e interinstitucional para o fomento à
pesquisa de plantas medicinais e fitoterápicos. Também coordenará as ações
de desenvolvimento tecnológico para a incorporação de novos serviços e
tecnologias na rede de saúde pública (BRASIL, 2006a).
Em 2007 o governo federal instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial
que elaborou o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos de
acordo com as diretrizes e linhas prioritárias da Política Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos. Este estabelece ações a serem executadas por
diversos parceiros em torno de objetivos comuns voltados à garantia do acesso
seguro e ao uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, ao
desenvolvimento de tecnologias e inovações, assim como ao fortalecimento
das cadeias e dos arranjos produtivos, ao uso sustentável da biodiversidade
brasileira e ao desenvolvimento do Complexo Produtivo da Saúde. Neste
programa, as diretrizes são ampliadas com a inclusão de plano de ação e
definição de gestor, prazo para execução e recurso orçamentário para cada
ação (BRASIL, 2007b). Em dezembro de 2008 este programa foi aprovado e
estabelecido o Comitê Nacional de Planta Medicinais e Fitoterápicos (BRASIL,
2008c). No ano seguinte foi disponibilizada pelo MS a Relação Nacional de
Plantas Medicinais de interesse ao SUS, que deverá ser atualizada
periodicamente (BRASIL, 2009a).
Por ter sido introduzida recentemente, a educação, capacitação e
investigação nesta área estão ainda em fase de desenvolvimento no país.
A política vigente para a regulamentação de medicamentos no Brasil
elaborada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) prevê que
35
não é objeto de registro a planta medicinal ou suas partes, após processos de
coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou
pulverizada. Portanto, as autodenominadas “farmácias vivas” não são objeto de
regulamentação pela ANVISA, até o presente momento. Estas plantas
medicinais não são registradas, mas podem ser comercializadas em
ervanários, desde que não contenham indicações terapêuticas (HENRIQUES,
2004).
Vários elos da cadeia da produção industrial de medicamentos
fitoterápicos, no Brasil, encontram-se regulamentados na legislação sanitária
vigente (tabela 1).
36
Tabela 1 - Regulamentação federal emanada da ANVISA para medicamentos
fitoterápicos industrializados e insumos farmacêuticos
Ato Conteúdo Referência
RDC nº 140/2003 Estabelece regras de bulas de
medicamentos para pacientes e para
profissionais de saúde
BRASIL, 2003a
RDC n° 210/2003 Aprova as Boas Práticas para a Fabricação
de Medicamentos
BRASIL, 2003b
RDC n° 48/2004 Dispõe sobre o registro de medicamentos
fitoterápicos
BRASIL, 2004b
RE n° 88/2004 Determina a publicação da "Lista de
referências bibliográficas para avaliação de
segurança e eficácia de Fitoterápicos"
BRASIL, 2004c
RE nº 90/2004 Determina a publicação da "Guia para a
Realização de Estudos de Toxicidade pré-
clínica de Fitoterápicos"
BRASIL, 2004d
RE nº 91/2004 Determina a publicação da "Guia para
realização de alterações, inclusões,
notificações e cancelamentos pós registro
de Fitoterápicos".
BRASIL, 2004e
RDC n° 249/2005 Estabelece o regulamento técnico das boas
práticas de fabricação de produtos
intermediários e insumos farmacêuticos
ativos
BRASIL, 2005b
CP n° 98/2005 Propõe o regulamento técnico sobre
produtos derivados de droga vegetal
BRASIL, 2005c
RDC n° 204/2006 Determina a todos os estabelecimentos que
exerçam as atividades de importar, exportar,
distribuir, expedir, armazenar, fracionar e
embalar insumos farmacêuticos o
cumprimento das diretrizes estabelecidas no
Regulamento cnico de Boas Práticas de
Distribuição e Fracionamento de Insumos
Farmacêuticos
BRASIL, 2006c
RDC nº 95/2008 Regulamenta o texto de bula de
medicamentos fitoterápicos
BRASIL, 2008b
IN nº 05/2008 Determina a publicação da "Lista de
Medicamentos Fitoterápicos de Registro
Simplificado”.
BRASIL, 2008c
RDC nº 04/2009 Dispõe sobre as normas de
farmacovigilância para os detentores de
registro de medicamentos de uso humano
BRASIL, 2009b
37
4.1.2.2 Esfera estadual e municipal
No Brasil a eficácia e a abrangência da legislação são muito variáveis.
Esta afirmação pode ser muito bem exemplificada com relação ao uso da
fitoterapia nos serviços públicos de saúde onde, em pelo menos 19 Estados e
vários Municípios, foi implantada com programas estruturados (LONDRINA,
2006a; MARIANO, 2005; RIO DE JANEIRO, 2002; RIO DE JANEIRO, 2004;
SÃO PAULO, 2004a; MATOS, 1999; SOUZA et al., 2004). Nos demais foi
ignorada ou foram elaboradas propostas que não se efetivaram. Em alguns
locais foi constatada a desativação deste serviço, por razões diversas.
No Rio de Janeiro, foi criado o Conselho Estadual de Plantas Medicinais
- CEPLAM - através do Programa Estadual de Plantas Medicinais PROPLAN
(Lei Estadual 2.537 de 1996, regulamentada por Decreto Governamental
23.052 de 1997) com objetivo de estabelecer políticas públicas de nas áreas de
preservação, pesquisa e utilização terapêutica de plantas medicinais visando à
exploração organizada dos recursos da flora medicinal do Estado. Este
documento cita sobre a implementação do programa, a produção de matérias-
primas (especificações de área de transformação e cuidados com o cultivo),
atendimento ao público e aquisição por produtores (RIO DE JANEIRO, 1996).
em 1997, houve a implementação do emprego da fitoterapia no serviço
estadual de saúde daquele Estado. Com a publicação da Resolução SES/RJ
1590/01 (RIO DE JANEIRO, 2004) foi lançado um novo termo - oficina
farmacêutica de fitoterápicos - dando suporte ao serviço de fitoterapia. Esta
denominação não está contemplada na legislação vigente federal, não se
enquadrando na escala de produção magistral (farmácia), normatizada pela
RDC 67/2007 (BRASIL, 2007a), nem como estabelecimento industrial, como
contemplado na RDC 210/2003 (BRASIL, 2003b). Desta forma, conseguiu-
se instituir um modelo mais abrangente do que somente a farmácia, com a
colaboração de diversos atores, de diferentes categorias profissionais, políticas
e de usuários.
O Estado do Ceará é berço de um dos maiores projetos de plantas
medicinais do Brasil, denominado Farmácias Vivas, criado 25 anos pelo
38
Professor Dr. Francisco José de Abreu Matos. Com as características de um
programa de medicina social tem entre seus objetivos: oferecer assistência
farmacêutica fitoterápica de base científica às entidades públicas e privadas e
comunidades interessadas no emprego terapêutico de plantas da região sem
fins lucrativos; estudar cientificamente as plantas medicinais, desde a fase de
cultivo das espécies até a produção; e distribuir medicamentos fabricados a
partir das espécies (UFC, 2008).
O projeto Farmácias Vivas considera a utilização de plantas medicinais
de ocorrência local, selecionadas a partir da literatura ou do emprego nas
práticas caseiras com identificação botânica e investigação experimental,
através da comprovação de sua eficácia e segurança terapêuticas. Visando
desestimular as práticas ineficazes ou prejudiciais à saúde ou ao bem estar do
usuário e desenvolver programas que permitam estimular o uso correto das
plantas selecionadas, através de seu cultivo e ampla distribuição, foi criado o
Horto de Plantas Medicinais, Na Universidade Federal do Ceará. Este horto
tem como objetivo preservar estas plantas e produzir mudas, diferenciando
desta forma as plantas cientificamente validadas como medicinais, das de uso
empírico ainda sujeitas à validação científica (MATOS, 1997).
O livro Farmácias Vivas de Francisco José de Abreu Matos contem
informações em uma linguagem de fácil acesso sobre aspectos agronômicos,
farmacológicos e químicos das plantas medicinais, além das indicações e
propriedades de cada uma delas. O livro é base para a organização de
programas de fitoterápicos em várias cidades do Ceará como Fortaleza,
Viçosa, Maracanaú entre outras unidades de produção de fitoterápicos. Além
do Ceará, Estados como Rio Grande do Norte, Minas Gerais e Piauí também
se integraram ao projeto (UFC, 2008).
A cidade de Vitória no Espírito Santo instalou um laboratório de
fitoterápicos em 1996 (FARMÁCIA, 1998), e, no mesmo ano, foi
institucionalizado o Programa Municipal de Fitoterapia pela Lei 4.352 de abril
de 1996. Em 1998, no mês de setembro, as receitas com prescrições de
fitoterapia correspondiam a 4 % do total. Já no ano de 2001, avaliando o
aumento gradativo, desde 1997, quando do início do programa de assistência,
39
houve uma evolução de 248,55 % da demanda. Mas para obtenção destes
resultados foi necessária a realização de cursos de capacitação em fitoterapia
para médicos e dentistas que passaram a prescrever fitoterápicos de acordo
com a situação do paciente. A especialidade médica que mais aderiu ao
programa foi a de clínica geral (VITÓRIA, 2008).
No Estado do Piauí, o município de Picos, disponibiliza do Laboratório
de Fitoterápico de Picos (Lafipi), criado em 2000, para produção de
medicamentos a partir de plantas medicinais e que funciona no posto de saúde
Antenor Neiva. Conforme a farmacêutica responsável pelo laboratório do
Projeto Farmácia Viva, da Universidade Federal do Ceará, o programa de
produção de fitoterápico é pioneiro no Estado do Piauí e é baseado no
emprego científico e tem objetivo de estimular o uso correto destas plantas, em
substituição às receitas empiricamente utilizadas pela população. A procura
desta classe de medicamentos está crescendo, e para ter acesso a estes o
usuário deve preencher um cadastro no Lafipi (PHARMACIA, 2007).
O Estado do Paraná publicou em 1996 estudo objetivando a viabilização
de um Programa de Fitoterápicos para a Rede Pública de Saúde do Estado,
apresentado propostas para a sua implementação (PARANÁ, 1996).
O Programa Municipal de Fitoterapia de Londrina foi criado em 2003
para disponibilizar medicamentos fitoterápicos na rede pública de saúde como
promotor de tratamento complementar. É um programa multidisciplinar que visa
a educação permanente, ampliando e sistematizando o conhecimento sobre o
assunto para toda a equipe para orientar corretamente os usuários sobre o uso
deste tipo de medicamentos, além do andamento do programa (LONDRINA,
2006b).
Em 2007 o programa funcionava em 13 unidades básicas de saúde
(UBS) da região rural de Londrina e em três unidades na cidade, atendendo
aproximadamente 70 mil pessoas e oferecendo 26 tipos de medicamentos e
seis tipos de chás (FITOTERAPIA, 2007)
Para que este objetivo fosse realizado de forma correta, foi necessário
criar um protocolo como base para operacionalização do programa que contem
40
informações de plantas medicinais tradicionais da região de Londrina,
transformação de plantas medicinais, cuidados com os medicamentos
fitoterápicos e chás entre outros tópicos (LONDRINA, 2006b).
A secretaria de saúde de Maringá implantou em setembro de 2000 o
programa de fitoterapia denominado “Verde Vida”. A comissão de fitoterapia,
composta por farmacêuticos, enfermeiros e médicos da Secretaria de Saúde e
representante da Universidade Estadual de Maringá, após avaliação da
literatura, das necessidades específicas da Secretaria da Saúde e das plantas
medicinais disponíveis no mercado nacional, padronizou seis fitoterápicos, os
quais se somaram a dois já existentes, para serem dispensados na rede
pública. A utilização da matéria-prima ocorre somente após recebimento do
laudo analítico emitido pela Universidade Estadual de Maringá. No período de
2000 a 2003 o programa dispensou, mediante prescrição, aproximadamente
50.000 unidades de fitoterápicos. Foi elaborado um Guia Fitoterápico, com
indicações, restrições, doses, efeitos colaterais e com fotos das plantas. Estes
foram distribuídos aos profissionais de saúde da rede. O acompanhamento foi
realizado através de reuniões periódicas da comissão, visitas às unidades,
verificação das fichas clínicas preenchidas e relatos de problemas ocorridos
(OGAVA et al., 2003).
No Estado de São Paulo foi instituído, pela Assembléia Legislativa, o
Programa de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas que tem o papel
de promover ações visando dar suporte a expansão das atividades, incentivar e
prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas
congêneres no âmbito dos municípios, fazendo interface com as instituições
envolvidas nas diversas áreas como meio ambiente, agronomia, ensino,
pesquisa, produção farmacêutica. A execução do Programa deverá ser
descentralizada, respeitando a vocação regional e a estruturação da rede de
competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma
integrada, as questões ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma
ampla estratégia de desenvolvimento regional (IBPM, 2005).
No Município de São Paulo foi regulamentado o Programa Qualidade de
Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde tendo como
41
objetivo principal as atividades de promoção e recuperação de saúde, por meio
de medicinas tradicionais, homeopatia, alimentação saudável, plantas
medicinais (SÃO PAULO, 2008). Prevendo ações de educação, de atenção à
saúde, de pesquisa e nas demais ações para que possa funcionar
adequadamente. No parágrafo 3º do artigo 4 prevê que:
a Secretaria Municipal da Saúde implementará atendimento em
acupuntura e homeopatia e desenvolverá ações de incentivo ao uso de
plantas medicinais, com a participação e o apoio de outras Secretarias
que desenvolvem atividades afins.
Neste município, em 2002, foram implantadas hortas comunitárias nas
unidades de saúde da subprefeitura de São Mateus e curso de capacitação em
plantas medicinais. Posteriormente, a Portaria 54/2004 (SÃO PAULO, 2004),
implantou a política pública regional de utilização das práticas de medicina
tradicional e complementares à saúde, entre as quais a fitoterapia, e criou o
Centro de Referência em Plantas Medicinais e outras Práticas Tradicionais
Complementares em Saúde, para a formação, treinamento, difusão de
conhecimentos possibilitando o cultivo e distribuição de mudas, visando a
criação de hortos em espaços públicos, certificação e a manipulação de plantas
medicinais, tradicionalmente conhecidas, testadas cientificamente e que
atendam a situação epidemiológica da região.
Em 2004 a Prefeitura Municipal de Cuiabá implantou o Programa de
Fitoterapia e Plantas Medicinais da Secretaria Municipal de Saúde – FITOVIVA,
com a publicação do Decreto 4188 e em 2006 contava com 15 unidades de
saúde na capital (MATO GROSSO, 2006).
Os municípios de Campinas, Cunha, Guaratinguetá, Herculândia,
Pindamonhangaba, Piquete, Roseira, São José do Barreiro, Ribeirão Preto,
São Lourenço da Serra, Cruzeiro e Dobrada utilizam os recursos do poder
público municipal para os programas de fitoterapia, porém, muitos municípios
que possuem o projeto e profissionais, desativaram os serviços de fitoterapia
devido à falta de incentivos (OLIVEIRA et al., 2006 ).
Em 1998, a Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Assembia
Legislativa do RS, em conjunto com a sociedade organizada e instituições
governamentais, passou a coordenar os encontros dos movimentos atuantes no
42
Estado sobre a temática do emprego de plantas medicinais na atenção à saúde,
denominando-o Fórum pela Vida. Naquele ano, coordenado pela Deputada
Farm. Jussara Cony, por indicação da Comissão de Saúde e Meio Ambiente,
foi realizado o I Seminário Plantas Vivas. Foram promovidos vários seminários
no Estado dos quais resultou um conjunto de propostas a ser aplicado em
curto, médio e longo prazo, tais como criação de cooperativas de plantas
medicinais passando pelas áreas de ensino e legislação, com atribuições
específicas para Estado e Municípios.
Em 1999 a Far-Manguinhos, elaborou o projeto Plantas Vivas para o
município de Jóia/RS e, em 2001, ampliou o detalhamento do projeto com o
cultivo e produção de fitoterápicos em assentamentos do movimento dos sem
terra, envolvendo a montagem de um sistema auto-suficiente e auto-
sustentável, prevendo a ampliação dos serviços de distribuição e de
dispensação dos produtos de origem vegetal destinados à saúde, quer com fins
medicamentosos ou nutricionais. A sua implantação não ocorreu. Deve ser
salientado que, a base destes projetos teve origem no modelo estabelecido
pela Universidade Federal do Ceará, através da iniciativa do Prof. Dr. José de
Abreu Matos (MATOS; 1999).
Em 2001, como resultado de uma ação da Secretaria de Ciência e
Tecnologia, foi criada a Rede de Implementação da Cadeia Produtiva de
Fitoterápicos (Rede Fito), promovendo articulação entre órgãos do governo
estadual, universidades e empresas, para promover e fortalecer a base
tecnológica local para a produção de medicamentos fitoterápicos (RIO GRANDE
DO SUL, 2008)
No ano de 2006 foi realizado o Seminário Estadual do Fórum pela
Vida-Projeto Plantas Vivas. Entre vários assuntos abordados podem-se
sumarizar algumas questões, tais como a aprovação do Projeto de Lei
108/2006 e as necessidades de implementação de uma Comissão
Intersecretarial de Plantas Medicinais e da regulamentação, nos prazos
estabelecidos por lei, das Políticas Estadual e Nacional de Plantas Medicinais e
Medicamentos Fitoterápicos; da integração, na implementação das duas
Políticas, Nacional e Estadual, com as experiências existentes nos
municípios gaúchos, na cadeia produtiva e no Sistema de Saúde; a
43
implementação de uma reforma de ensino, em todos os níveis, que estabeleça
a inclusão de disciplinas relativas a Plantas Medicinais, Aromáticas e
Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos nas áreas de saúde,
humanas, sociais, agrárias e econômicas e a continuidade do Fórum pela Vida
– Projeto Plantas Vivas (RIO GRANDE DO SUL, 2006a).
Além dos empreendimentos governamentais ressaltam-se também as
iniciativas do setor acadêmico gaúcho. A Faculdade de Farmácia da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em 2006, lançou o Projeto do
Centro de Estudos Avançados em Biodiversidade (Bio-Fito), o qual contempla
ações de caráter multidisciplinar, propondo-se a auxiliar na organização da
cadeia produtiva de produtos naturais, tendo em vista o potencial acumulado
na UFRGS em termos de capital intelectual e tecnológico neste campo do
conhecimento
2
.
Com este cenário voltado para as questões relacionadas a plantas
medicinais e fitoterapia, com envolvimento de ltiplos atores sociais utilizando
diferentes estratégias, ainda em 2006 foi aprovada a Política Intersetorial de
Plantas Medicinais e Medicamentos Fitoterápicos do Estado (RIO GRANDE
DO SUL, 2006b), antecedendo a promulgação da Política Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos (BRASIL, 2006a).
Esta política pública de saúde foi construída com a participação de
diversos agentes sociais e ao longo dos anos foi sendo consolidada até que em
12 de julho de 2006, ela foi oficializada sob a denominação de Lei 12.560
que institui a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos
Fitoterápicos no âmbito estadual. Nela é detalhada uma política ampla que
presume a intersetorialidade entre diferentes órgãos governamentais,
produtores industriais e agrícolas e universidades. Procurou criar as condições
para viabilizar a sua execução. Em seu parágrafo único do artigo 1º, está
prevista a inserção desta política na Política de Assistência Farmacêutica do
Estado. No artigo 2º a integração dos órgãos sociais e a sociedade. Esta lei por
2
UFRGS.
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Farmácia. Centro de
Estudos Avançados em Biodiversidade e Fitoterápicos (BIO-FITO). Porto Alegre, 2006. 4
p. [Documento final, disponibilizado pela Direção da Faculdade de Farmácia/UFRGS].
44
si não é executável, e até o presente momento não foi implementada no
Estado (RIO GRANDE DO SUL, 2006b).
4.1.3 Diretrizes sobre boas práticas agrícolas de alguns países
O uso de boas práticas agrícolas (BPA) e de coleta aplicáveis a plantas
medicinais, é imprescindível para assegurar a qualidade na primeira etapa para
obtenção de fitoterápicos. A China, a União Européia e o Japão têm as
diretrizes de BPA e de coleta já estabelecidas (OMS, 2003b).
O documento japonês de BPA e de coleta de plantas medicinais (OMS,
2003b) apresenta uma orientação técnica para a produção de materiais
vegetais medicinais a ser utilizada como matérias-primas para medicamentos
não elaborados e medicamentos kampo (cada medicamento kampo contém de
cinco a dez plantas medicinais (WHO, 1998). o abordados os seguintes
tópicos: cultivo e coleta de plantas medicinais e produção de materiais vegetais
medicinais; processamento pós-colheita necessário para as plantas medicinais;
controle de qualidade dos materiais vegetais medicinais (OMS, 2003b).
As BPA relativas aos materiais medicinais tradicionais chineses
estabelecem as diretrizes básicas relativas à produção e ao controle de
qualidade dos materiais medicinais chineses, os quais incluem tanto as plantas
medicinais como as partes de animais para uso medicinal, e são dirigidas aos
fabricantes destes produtos, aplicáveis à totalidade do processo de produção
(OMS, 2003b).
As matérias-primas vegetais devem cumprir as normas de qualidade
nacional ou regional de cada país, com a finalidade de melhorar as exigências
técnicas, a eficácia e a segurança dos fitoterápicos. As especificações técnicas
e a eficácia dependem de fatores intrínsecos (genéticos) e extrínsecos (meio
ambiente, métodos de cultivo e de coleta, tratamento pós-colheita, transporte e
práticas de armazenamento). Contaminação química ou microbiológica pode
ocorrer em qualquer uma destas etapas. Outro tipo de contaminação acidental
ou intencional pode advir da coleta extrativista com a identificação incorreta, a
presença de outras espécies ou partes de plantas (OMS, 2003b).
45
As BPA (OMS, 2003b) relativas a plantas medicinais compreendem o
seu cultivo, colheita, transporte e armazenamento. As seguintes diretrizes para
o cultivo devem ser seguidas:
- seleção da espécie e variedade botânica descrita nas farmacopéias ou
compêndios reconhecidos;
-verificação e registro de cada uma das plantas com nome científico (gênero,
espécie, subespécie ou variedade, autor e família) e o nome popular;
- as sementes e os materiais de propagação devem ser de origem ecológica
certificada, livres de contaminantes e enfermidades;
- aplicação de princípios agronômicos adequados, incluindo a rotação de
cultivos e técnicas da agricultura de conservação. A irrigação e drenagem
devem ser ajustadas a cada espécie de planta medicinal durante as etapas de
crescimento;
- avaliação do impacto social nas comunidades locais e manter o equilíbrio
ecológico (diversidade genética da flora e fauna do habitat do entorno);
- verificação das condições climáticas (temperatura, pluviosidade e duração do
dia), pois estas influem na qualidade físico-química e biológica das plantas
medicinais;
- o solo deve conter nutrientes, matéria orgânica e outros elementos para
garantir o crescimento e qualidade da planta medicinal. A aplicação de
fertilizantes químicos aprovados no país deve ser realizada com moderação.
Devem ser evitados riscos de contaminação do solo, ar, água com substâncias
químicas perigosas. Avaliar os efeitos dos usos anteriores do solo, incluindo o
cultivo e os produtos fitossanitários que foram utilizados;
- caso seja necessário usar herbicida e praguicida, estes devem ser aprovados
no país e utilizados nas mínimas concentrações eficazes, conforme instrução
dos fabricantes;
46
- realização da colheita no melhor momento (hora do dia), que depende da
parte da planta que será utilizada, da quantidade dos componentes com
atividade biológica e do rendimento total em matéria vegetal;
- o transporte deve ser realizado em condições limpas e secas. Podem ser
colocados em recipientes airados e limpos tais como cestos, sacos secos,
reboques.
Com a finalidade de abordar os problemas específicos relacionados ao
cultivo, coleta e processamento primário das plantas medicinais e
medicamentos herbários, o grupo de trabalho sobre fitomedicamentos
(HMPWP) do EMEA elaborou um documento que relaciona os aspectos que
devem ser seguidos, relativos às boas práticas agrícolas e de coleta de
matérias-primas de origem vegetal, a qual contém recomendações para reduzir
a contaminação ao mínimo, dirigidas aos produtores primários, comerciantes e
processadores. São abordados os tópicos: garantia de qualidade, pessoal e
formação, edifícios e instalações, equipamentos, documentação, sementes e
materiais de propagação, coleta, cultivo, colheita, processamento primário
(incluindo lavagem, secagem, fumigação, congelamento, destilação, etc.),
envase, armazenamento e distribuição (EMEA, 2006b).
Na décima edição da Farmacopéia Francesa, é disponibilizada uma lista
de plantas medicinais e um glossário de termos botânicos, os quais foram
inteiramente revisados em 2005 e complementos foram adicionados em 2007 à
lista A de plantas medicinais. Esta lista é atualizada à medida que avança o
conhecimento científico relativo a plantas medicinais e uma evolução dos
textos regulamentares (AFSSPAS, 2007b).
Com relação a boas práticas agrícolas, a Argentina reconhece a
existência da adaptação de plantas silvestres que originam medicamentos.
Possuem vários centros de investigação e estão desenvolvendo um banco de
dados de plantas autóctones (OMS, 2003b).
No Brasil, a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos de
2006 (PNPMF), na sua primeira diretriz prevê regulamentar o cultivo com a
criação, atualização e divulgação de legislação específica para que haja um
47
manejo sustentável e produção/cultivo de plantas medicinais que incentive o
fomento a organizações e ao associativismo e à difusão da agricultura familiar
e das agroindústrias de plantas medicinais. Para tal é necessário diagnosticar e
sistematizar as legislações existentes e experiências bem sucedidas nesta
área, com articulação entre setores governamentais e não-governamentais.
Esta diretriz também contempla a elaboração ou atualização de norma
específica para insumos de origem vegetal, considerando as competências
intersetoriais e suas especificidades, mantendo adequação das normas
regulamentadas, em consonância com as demandas nacionais e
internacionais. Na diretriz 11 consta a promoção da adoção de boas práticas de
cultivo e manipulação de plantas medicinais e o resgate e valorização do
conhecimento tradicional sobre plantas medicinais (BRASIL, 2006a).
Em 2005 a ANVISA disponibilizou para consulta pública uma proposta
de resolução sobre boas práticas de fabricação e controle de produtos
intermediários e insumos farmacêuticos ativos derivados de drogas vegetais,
que ainda não foi transformada em legislação (BRASIL, 2005c).
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou
princípios e diretrizes para BPA na produção de plantas medicinais, onde
constam orientações sobre: sementes e material de propagação, solo e
adubação, cultivo, irrigação, manejo e proteção da cultura, beneficiamento
primário, secagem, embalagem, armazenamento, transporte, equipamento,
pessoal, instalações, documentação, garantia de qualidade, comercialização, e
aspectos sócio econômicos da atividade (BRASIL, 2006e).
Na Farmacopéia Brasileira, estão disponíveis 38 monografias de plantas
para uso medicinal e alimentício. Encontram-se também inúmeras pesquisas
sobre a verificação da qualidade das plantas medicinais produzidas no Brasil,
nas quais foi constatada alta freqüência de desvios da qualidade, seja nos
quesitos relacionados aos aspectos botânicos, farmacognósticos ou
microbiológicos (FARIAS, 2007).
48
4.1.4 O uso de plantas medicinais e produtos derivados na atenção à
saúde
Os levantamentos realizados neste trabalho, com relação ao uso de
plantas medicinais e medicamentos a base destas, detectaram claramente que
uma tendência em muitos países de estudá-las e comercializá-las,
inserindo-as em seus sistemas de cuidados com a saúde.
Existe uma preocupação com a origem das plantas medicinais o que fica
evidenciado pela regulamentação em nível mundial (OMS), internacional
(EMEA), e em alguns países que empregam tradicionalmente de modo intenso
recursos terapêuticos de origem vegetal, como a China e o Japão, entre outros.
As normas para registro de medicamentos industrializados a base de
plantas medicinais são muito parecidas entre si, contendo procedimentos
detalhados de como devem ser produzidos, registrados e comercializados.
Algumas diferenças entre as normas existentes podem ser exemplificadas, tais
como aquelas emitidas pela EMEA, na sua Diretiva 2004/24/EC, que
estabelece o procedimento de registro simplificado de produto fitoterápico
tradicional para uso humano e que estes produtos podem conter
adicionalmente vitaminas e minerais (EMEA, 2004). Por outro lado, no Brasil
esta associação não é permitida, sendo considerado fitoterápico quando se
emprega exclusivamente matérias-primas ativas vegetais na sua composição,
não incluindo substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as
associações destas com extratos vegetais (BRASIL, 2004b). Nos EUA, em
princípio, são considerados como alimentos.
Com relação ao uso específico desta opção terapêutica, em especial sob
a forma de produtos manipulados, não foi encontrada nenhuma norma
específica nos países pesquisados, nem em organizações internacionais de
saúde. Por outro lado, no Brasil existem alguns Estados e vários municípios
que disponibilizam legislações sobre o uso das práticas integrativas incluindo a
fitoterapia. Na sua maioria estão ainda sob a forma de Leis Estadual ou
Municipal ainda não regulamentada para realizar a produção nesta escala
destes produtos. Pode ser citado aqui, como exceção, o Estado do Rio de
49
Janeiro, o qual possui legislação especificando desde as etapas do cultivo
até a farmacovigilância, passando pelas atividades de manipulação.
4.2 Serviços do Sistema Único de Saúde que utilizam a fitoterapia
4.2.1 Elaboração, aplicação de questionário padrão
A aplicabilidade do questionário inicialmente elaborado foi avaliada em teste
piloto, aplicado pela autora do trabalho junto a um serviço reconhecido
nacionalmente, que utiliza a fitoterapia vários anos. Durante a visita
realizada nas instalações deste serviço, foi entregue o questionário o qual foi
analisado pelo farmacêutico responsável. As modificações sugeridas foram
relacionadas aos seguintes quesitos: alteração na relação das formas
farmacêuticas e dos testes analíticos, a inclusão de droga vegetal rasurada
para uso na forma de chá e exclusão de fitoterápicos industrializados. De
acordo com as sugestões e críticas apresentadas pelo respondente alguns
itens foram alterados resultando no documento final (ANEXO B). Estas
modificações sugeridas cumpriram assim ao melhor entendimento e resposta
ao questionário, esperando-se alcançar assim os objetivos do teste piloto,
conforme salientado por Turato (2003).
Foi aplicado o questionário padrão, com acompanhamento pessoal a dois
entrevistados de cada instituição durante as visitas, os outros três responderam
via e-mail. Esperava-se englobar as etapas consideradas mais relevantes para
o objetivo deste trabalho. As contribuições dos entrevistados mostraram que
algumas questões não podiam ser respondidas, por serem muito abrangentes
ou pela indisponibildade de todos os dados solicitados, como por exemplo, o
consumo médio mensal e o dimensionamento das áreas físicas.
4.2.2 Levantamento dos dados a partir dos serviços respondentes
Dos 42 órgãos questionados, somente duas secretarias estaduais
responderam via correio eletrônico informando dados que possibilitaram
contatar diretamente com os municípios de seu Estado que realizam esta
atividade, as demais não responderam. Nenhum órgão de Assistência
Farmacêutica (AF) respondeu. Foram então procurados outros meios de busca
para encontrar Prefeituras que possuam serviços que manipulam e/ou utilizam
50
fitoterápicos, como citados na letra c do item 3.2. A partir dos contatos
encontrados foram então enviados trinta e sete e-mails contemplando
instituições municipais, estaduais, conselhos municipais, professores
contatados em universidades, Ministério da Saúde, etc.
Dois municípios que não preencheram o questionário informaram que
estavam com suas atividades desativadas. Somando os questionários que,
retornaram preenchidos por instituições que trabalham com fitomedicamentos,
com os utilizados durante entrevista piloto e visitas realizadas, obteve-se um
total de nove questionários, abrangendo as regiões sul, sudeste e centro-oeste,
os quais constituíram o universo de análise. Dos nove, três preencheram com
dados de quando estavam funcionando. Para a compilação dos dados estas
três foram consideradas como se encontrando em situação de operação.
Visando garantir o sigilo não constaram dados que permitam a identificação
das instituições municipais nem dos respondentes. Tendo em vista a baixa
representatividade da amostra, os dados foram analisados sob uma
perspectiva exploratória.
Entre as nove instituições municipais que responderam a de data mais
antiga iniciou o emprego de plantas medicinais e/ou fitoterápicos no serviço em
1989 e a mais recente em 2006. Seis responderam possuir regulamentação
municipal. Embora algumas das Unidades da Federação possuam Lei Estadual
relacionada, tal fato não foi referido nas respostas do questionário, o que pode
ser atribuído ao diferente alcance das normativas, pois as legislações estaduais
são colocadas de forma mais ampla, como uma política de estado, enquanto
que a municipal é exclusiva para o município e regulamenta com regras
específicas detalhando a forma de trabalho.
4.2.2.1 Quanto à manipulação e dispensação
Todos os serviços dispensam produtos de origem vegetal (plantas
medicinais e/ou droga vegetal rasurada para uso na forma de chá e/ou
fitoterápicos) de acordo com os dados apresentados na tabela 2. A
diferenciação entre estes se encontra no oferecimento de atividades de
produção.
51
Tabela 2 Atividades de produção e de dispensação de produtos fitoterápicos
nos serviços (n= 9)
Produto
produção Dispensação
própria externa
Plantas medicinais 6* 1 6
Fitoterápicos próprios 4 1 5
Fitoterápicos industrializados 2 2
Droga vegetal rasurada para uso na forma de
chá
2
2
4
*uma instituição produz, mas não dispensa planta
Dos nove serviços considerados em operação 67 % exerce a atividade
de manufatura no próprio estabelecimento, sendo que em alguns destes
serviços, ocorre sistema misto de produção própria e externa. A inexistência de
infra-estrutura para cultivo e manipulação foi apontada em 22 % dos serviços
respondentes, terceirizando estas atividades de forma diferenciada. Destes, 11
% trabalha em pareceria com órgão público estadual, especializado nesta érea
e sob a responsabilidade de engenheiro agrônomo, que realiza a etapa de
seleção, plantio, secagem e embalagem dos produtos que são disponibilizados
aos pacientes como droga vegetal rasurada para uso na forma de chá. Esta
parceria tem como vantagem o pleno conhecimento da matéria-prima utilizada,
pois a seleção das espécies e as técnicas de cultivo e manejo são executadas
por profissional habilitado. Como desvantagem, pode ser apontada o não
reconhecimento pelo órgão regulador sanitário federal (ANVISA) desta forma
farmacêutica como medicamento, apesar de que continuam sendo
comercializados alguns produtos com registros antigos ainda válidos. O
contrato via licitação, dos serviços de farmácia privada para realizar a
manipulação de forma a atender, mediante prescrição, a demanda da prefeitura
correspondeu a 11 % dos casos. Esta prática pode ser questionada do ponto
de vista da legislação brasileira em vigor sobre o tema (BRASIL, 2007a), pois a
farmácia contratada estaria manipulando em lotes, o que, dependendo do
volume produzido, caracterizaria a manufatura em escala industrial de
medicamentos (BRASIL, 2003b). A instituição municipal disponibiliza as
prescrições, que são aviadas e dispensadas naqueles estabelecimentos.
Porém na maioria das vezes a manipulação é realizada antes do recebimento
das receitas, contrariando a legislação vigente, na qual os estabelecimentos
farmacêuticos magistrais estão enquadrados. A partir desta constatação fica
52
evidenciada a necessidade de norma específica para manipulação/produção de
droga vegetal, derivado de droga vegetal e fitoterápico nas instituições públicas
para atendimento da demanda conforme a escala de manipulação ou produção
de acordo com a necessidade do município.
A tabela 2 mostra que apenas duas instituições disponibilizam
fitoterápicos adquiridos da indústria farmacêutica, porém um deles trabalha de
forma mista possuindo também produção própria, e o outro tem como única
forma de disponibilização o produto industrializado. O fato gerador da
desativação da produção foi a dificuldade em atender as legislações federais,
nas quais estes estabelecimentos não encontram normativa própria, devendo
ser enquadrados como estabelecimento industrial ou como farmácia, o que em
ambos os casos se torna oneroso para o município realizar as adequações
necessárias. Por este motivo, o município optou por trabalhar e disponibilizar
para a população medicamento fitoterápico industrializado com evidência
científica de sua utilização. A aquisição, pelo município, é realizada através de
processo de compra licitatória, onde são exigidos todos os parâmetros técnicos
para aquisição: boas práticas de fabricação, registro do produto na ANVISA,
prazo de validade compatível e outros documentos de regularização sanitária
do fornecedor.
Com relação à execução de atividades de manipulação de plantas
medicinais e de fitoterápicos, mediante prescrição ou não, a situação pode ser
sumarizada conforme os dados representados na tabela 3.
Tabela 3 - Situações de atendimento às solicitações de usuários do serviço (n=9)
Critério de atendimento Freqüência absoluta
Somente por prescrição 5
Somente pela solicitação do paciente 0
Ambos os casos 2
Não responderam 2
Observa-se que o atendimento às solicitações acompanhadas de
prescrição emitidas por profissional habilitado é preponderante, o que
corresponde a uma prática adequada às normas de uso racional de
medicamentos (MARIN, 2003). A obrigatoriedade de apresentação da
53
prescrição está prevista para os medicamentos tarjados (BRASIL, 1998), por
outro lado é obrigatória a apresentação da prescrição antes da manipulação de
medicamentos (BRASIL, 2007a). No entanto, em dois serviços, pode ser
constatada a dispensação do produto sem este documento. Naturalmente
poder-se-ia, de modo peremptório, condenar esta prática, pois a ordem de
manipular um fitomedicamento a um paciente é de competência legal dos
profissionais de saúde de acordo com os códigos de seus respectivos
conselhos profissionais, tais como, médicos (CFM, 1988), enfermeiro na
prescrição da assistência de enfermagem (COFEN, 1986), nutricionista como
parte do procedimento de prescrição dietética (CFN, 2007) e cirurgiões-
dentistas (CFO, 2008b; CFO, 2008c).
No entanto, o questionário não permitiu ao serviço apresentar
justificativa por esta atitude. Estas talvez explanassem a adequação do
procedimento, como, por exemplo, no caso de medicamentos de uso contínuo
ou quando uma prescrição original tenha sido arquivada no serviço. Deve-se
julgar, todavia, que a existência da prescrição indica o diagnóstico correto e o
acompanhamento adequado da evolução do quadro clínico do paciente.
Com relação à existência de formulário específico para o serviço, nota-
se na tabela 4 a existência deste documento na maioria dos serviços
respondentes, incluindo aqueles que terceirizam a produção e ou a
dispensação. Quando existente, os produtos manipulados obedecem a
formulário desenvolvido por farmacêuticos, médicos, biólogos, nutricionistas,
agrônomos e técnicos agrícolas. A elaboração deste formulário é uma atividade
relevante tanto para os prescritores, que conhecem assim o arsenal terapêutico
disponível, como para o serviço, que pode planejar suas estratégias de
logística de matérias-primas e de procedimentos. O formulário estabelece quais
os produtos que poderão ser manipulados, restringindo a prescrição à listagem
existente. Para ampliação desta lista, torna-se necessário uma ampla avaliação
com envolvimento multiprofissional, dificultando a pida inserção de um novo
produto.
54
Tabela 4 – Existência de formulário nos serviços (n = 9)
Formulário Freqüência absoluta
Desenvolvido para o serviço 6
Não existente 1
Não responderam 2
A inexistência de um formulário, por outro lado, pode levar a erros na
manipulação, tais como não manter a reprodutibilidade nas formulações, e
também pressupõe a ausência de especificação de matéria-prima e material de
embalagem. Então para prescrições iguais poderão ser utilizadas matérias-
primas em diferentes formas de apresentação (extrato padronizado, droga
vegetal íntegra ou rasurada ou moída, etc.) obtendo produtos diferentes a cada
manipulação. Outro risco é a utilização de adjuvantes diferentes daqueles que
deveriam ter sido empregados para cada formulação, podendo ocorrer
incompatibilidades com a matéria-prima vegetal utilizada. A falta de
padronização das embalagens pressupõe a ausência de estudos quanto à
inércia e reatividade (permeabilidade, cedência e adsorção) dos materiais, o
que pode causar alterações no medicamento durante a sua vida útil.
A manipulação é realizada segundo manual de boas práticas de
manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos, desenvolvido pelo próprio
estabelecimento, na maioria dos serviços respondentes incluindo os
estabelecimentos terceirizados, nos quais é utilizado o manual da farmácia
contratada, como se pode observar na tabela 5. Não está previsto na legislação
federal vigente este tipo de contrato, sendo permitida somente a contratação de
serviços de manipulação por estabelecimentos hospitalares e congêneres em
caso excepcional (BRASIL, 2007a).
Tabela 5 – Existência de manual de boas práticas de manipulação nos serviços (n = 9)
Manual de boas práticas de manipulação Freqüência absoluta
Desenvolvido para o serviço 5
Da empresa contratada 1
Não existente 2
Não responderam 1
55
A ausência de manual de boas práticas é um risco elevado, pois é um
indicativo de que não padronização de procedimentos operacionais a serem
executados no serviço, podendo ocorrer práticas diferentes para um mesmo
processo e com resultados não-conformes. Como por exemplo, um
procedimento de limpeza não padronizado pode ser executado de forma
diferente e/ou com saneantes diferentes podendo levar a contaminação do
produto ou entre produtos distintos (contaminação cruzada).
A existência de um manual, no entanto, só pode ser considerada eficaz
se abranger adequadamente todos os processos utilizados e se todos os
envolvidos forem corretamente treinados na sua aplicação e no seu
seguimento.
Outro aspecto analisado foi a abrangência do atendimento, como
apresentado na tabela 6. O que variou foi à área assistida, onde 67 % atende
todo o município, 11 % somente o bairro onde está localizado o serviço e 22 %
área delimitada (circunscrita) dentro do município. A dispensação é realizada
nos postos de saúde das prefeituras, inclusive nos dois casos em que ocorrem
terceirização das etapas de cultivo, processamento, embalagem e
manipulação. Os profissionais indicados, envolvidos na dispensação, foram
farmacêuticos, médicos, nutricionistas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem,
técnico em farmácia/química/laboratório, atendente de nível de escolaridade
básico, como será discutido adiante, no item 4.3.2.
Tabela 6 – Abrangência de atendimento a população (n = 9)
Área de abrangência Freqüência absoluta
Bairro 1
Zona delimitada, áreas programáticas 2
Município 6
Estado 0
4.2.2.2 Procedência e forma de apresentação da matéria-prima vegetal
utilizada
Os serviços utilizam fontes diferenciadas para obtenção de seus
materiais de partida para a produção, empregando em 67 % dos casos
matérias-primas de mais de uma origem (figura 2 e quadro 1). Se o objetivo do
56
serviço for a auto-suficiência na obtenção de suas matérias-primas, este fato
pode indicar falhas nesta estratégia. No entanto, tal fator pode ser visto
também sob a ótica de incentivo ao desenvolvimento e ao envolvimento de
outros setores da sociedade em atividades agrícolas alternativas, o que é
positivo e previsto nas políticas públicas (BRASIL, 2006a; BRASIL, 2007b).
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
FREQÜÊNCIA (%)
HP HC HM PQ DF
PROCEDÊNCIA DA MATÉRIA-PRIMA
Figura 2– Classificação da procedência das matérias-primas de origem vegetal
utilizadas nos serviços (n = 9) HP= horta própria; HC= horta comunitária;
HM= horta municipal; PQ= produtor qualificado; DF=
distribuidor/fracionador
Quadro 1– Uso de fontes de fornecimento das matérias-primas vegetais empregadas
nos serviços (n = 9)
Origem
Serviço
1 2 3 4 5 6 7 8 9
Horta própria X X X X X
Horta comunitária X X
Horta municipal X X X X
Produtores qualificados X X X
Distribuidora / Fracionadora X X
Outra
Segundo este modelo somente dois serviços utilizam uma única fonte.
Para aquele serviço que optou por terceirizar a manipulação, empregando,
portanto, os ofícios de farmácias comerciais, considera-se que estes
estabelecimentos, de um modo geral, têm como fornecedores de matérias-
primas as distribuidoras/fracionadoras de insumos farmacêuticos em
detrimento de outras fontes. Outro dado que se pode constatar ressalta que
57
somente dois serviços adquirem de distribuidoras/fracionadoras, os quais não
fornecem a planta medicinal fresca, mas sim droga vegetal ou derivado de
droga vegetal. Como pode ser derivado da tabela 2, a maioria dos serviços
dispensa planta medicinal, e do quadro 2, utiliza planta fresca como matéria-
prima. Tais dados indicam que se faz necessária a proximidade destas
unidades de transformação com os locais de cultivo de forma a viabilizar a
disponibilização destas. Este fato pode ser um dos motivos pelo qual a fonte
mais freqüente é a horta própria, sendo esta uma forma de resgate da cultura e
do conhecimento tradicional (MATOS, 1997) e da aplicabilidade das políticas
públicas federais, estaduais e programas municipais (BRASIL, 2006a; 2007b;
MATO GROSSO, 2006; RIO DE JANEIRO, 2004; SÃO PAULO, 2004; 2008;
RIO GRANDE DO SUL, 2006b; VITÓRIA, 2008)
Pressupõe-se que o cultivo e manejo das plantas medicinais nos hortos
próprios, municipais, comunitários e dos produtores qualificados estejam sob a
responsabilidade e/ou supervisão da instituição municipal. Com o domínio
desta etapa, ficaria facilitada a identificação correta do material de origem
vegetal, quanto ao gênero, à espécie e à parte utilizada, bem como ao
seguimento das boas práticas de agricultura, podendo haver um melhor
controle relativo à origem destas matérias-primas. Como desvantagem pode
ser colocada a dificuldade de executar os processos de transformação da
planta fresca, onde são necessários investimentos em área física, capacitação
dos recursos humanos, equipamentos de produção e controle, para obter a
droga vegetal ou derivado de droga vegetal dentro dos parâmetros de
qualidade planejados.
A preponderância de sistemas de plantio em hortas sugere, por sua vez,
a existência de programas estruturados para a produção das plantas
medicinais necessárias ao serviço. Um dos serviços obtém suas matérias-
primas de instituição governamental estadual. Esta situação demonstra o
envolvimento das esferas executoras da política pública de atenção à saúde
assim como pressupõe a segurança no atendimento à qualidade destas,
certificadas pela instituição fornecedora.
58
Quadro 2 – Matérias-primas vegetais empregadas nos serviços (n = 9)
Matérias-primas
Serviço
1 2 3 4 5 6 7 8 9
Planta fresca X X X X X
Droga (planta seca) X X X X X X
Pó de plantas X
Extrato líquido X
Extrato pastoso X
Extrato seco X X
Tintura X X X X X X
Óleo X
Outros X
Com relação aos tipos de matérias-primas empregadas nos serviços
(quadro 2) verifica-se que preponderância do uso de drogas e de tinturas,
sendo que a planta fresca é a terceira mais usada. Em geral a escolha da
matéria-prima está ligada às características estruturais do estabelecimento, tais
como capacidade técnica de armazenamento, produção e controle, ao tipo de
medicamento a ser obtido e à demanda do sistema. Deste modo, justifica-se o
uso de plantas ou seus farmacógenos secos em face de sua maior estabilidade
e de seu controle botânico primário mais facilitado. Tinturas, por outro lado
permitem maior exatidão de dosagem e incorporação em formas farmacêuticas
semi-sólidas e líquidas, embora exijam técnicas de controle de qualidade mais
elaboradas (SONAGLIO et al., 2007). O emprego de plantas frescas, por sua
vez, configura uma característica própria do sistema, ligada à filosofia e ao
modelo deste, entendidos aqui os aspectos de escala de produção e de origem
das matérias-primas.
Por outro lado, representa papel secundário na amostra analisada, a
participação de extratos secos, diferentemente do que se observa no setor
industrial farmacêutico de fitoterápicos, que opta preferencialmente por este
material devido à sua elevada estabilidade, facilidade de manuseio,
versatilidade de transformação e repetibilidade das especificações técnicas
(PEREIRA et al., 2002; OLIVEIRA, 2008). Com grande certeza este aspecto
representa um dos pontos de maior fragilidade no sistema, uma vez que o
emprego de plantas ou de suas partes frescas depende da época mais
59
adequada de coleta, podendo provocar não atendimento de necessidades da
saúde da população. Já plantas ou seus farmacógenos secos, íntegros ou não,
são altamente susceptíveis de deterioração se não armazenados
convenientemente e com tempo de vida útil relativamente curto (WICHTL,
1984). Preparados extrativos líquidos, por sua vez, apresentam potencial
instabilidade e limitada capacidade de transformação em outras formas
farmacêuticas (DE PAULA et al., 1998). A existência de um estabelecimento
Central de Matérias-Primas governamental, capaz de produzir e controlar este
tipo de produto, certamente alavancaria o setor.
4.2.2.3 Controle da qualidade da matéria-prima vegetal e produto manipulado
Como é possível observar na tabela 7, alguns dos questionários
recebidos preenchidos mostravam este item em branco, o que possibilita a
interpretação de inexistência de controle de qualidade no serviço, seja por
motivo de não estar em operação ou por julgar não ser necessária a resposta a
estes itens. Um dos respondentes informou que, em períodos aleatórios, são
enviadas amostras para análise das matérias-prima em outra instituição pública
estadual, e por não terem sido descritos quais os testes realizados, não
puderam ser computados nesta tabela.
Analisando os dados do quadro 2 no qual se constata que a quase
totalidade dos serviços utiliza como tipos de matérias-primas vegetais planta
fresca/ droga seca /pó, em conjunto com os apresentados na tabela 7, verifica-
se que embora todos os serviços respondentes (n=5), realizam o teste de
identificação botânica, o doseamento do marcador e/ou componente ativo é
executado, de forma parcial, por um dos estabelecimentos. A análise das
matérias-primas no recebimento é considerada como item imprescindível para
a obtenção da qualidade desejada de um medicamento (BRASIL, 2007a). Além
disto, são encontrados na literatura testes específicos para matérias-primas de
origem vegetal (FARIAS, 2007; OMS, 2003b; EMEA, 2006b; F. Bras. IV, 2005).
Os testes realizados nos serviços, centros de pesquisa ou universidades,
listados na tabela 7, não abrangem todos os constantes na literatura. A o
realização dos testes de controle da qualidade se constitui, assim, um fator de
risco elevado, pois pode levar ao uso de matéria-prima diferente da prescrita,
e/ou contaminada, e/ou com dosagem diferente da prescrita. Ficando
60
evidenciada a necessidade urgente da implantação ou implementação do
controle de qualidade das matérias-primas, seja no próprio serviço ou
terceirizando os testes analíticos. O mesmo problema é verificado no produto
manipulado, onde foi indicado como o ensaio mais freqüente a medição de pH.
Seguem a determinação do peso médio e, embora essencial, somente um dos
serviços efetua o doseamento de alguns produtos, os quais não foram
especificados.
Tabela 7 Testes de controle de qualidade das matérias-primas e produtos
terminados nos serviços (n= 5)
Testes de Controle da Qualidade No
Serviço
Em
Universidade
Matéria-prima de origem vegetal
Identificação botânica 4 1
Doseamento do marcador e/ou princípio ativo 1 parcial
Análise microbiológica 1+1parcial
Materiais estranhos 3
Teor de cinzas 1
Teor de umidade 1 1
Produtos manipulados
Doseamento do marcador e/ou princípio ativo 1 parcial
Peso médio 2
pH 4
Obs.: três serviços não preencheram estas questões e um informou a realização de analises
esporádicas de matéria-prima, sem descrição dos testes realizados.
A análise da descrição dos equipamentos presentes nos serviços (tabela
8) demonstra que estas unidades, de uma maneira geral, não dispõem de todo
o instrumental necessário para efetuar completamente as operações unitárias e
os controles preconizados para garantir a qualidade das matérias-primas e dos
produtos manipulados. O único equipamento que corresponde ao mesmo
número de serviços respondentes é a balança, seguido do refrigerador.
Pelas informações do quadro 1 verifica-se o predomínio do uso de
plantas medicinais cultivadas seja em horto próprio ou não, o que torna
necessária a realização do processamento destas. Os processos de
transformação tecnológica da planta medicinal em produto intermediário ou
fitomedicamento, incluindo a estabilização e secagem, moagem, a extração,
purificação e concentração, bem como os equipamentos necessários para
61
realizar as operações, estão descritos na literatura (FALKENBERG et al., 2007;
SCHENKEL et al., 2007; SHARAPIN, 2000; OMS, 2003b). As informações
constantes no quadro 1 identificam a necessidade da realização das etapas
subseqüentes de transformação das matérias-primas vegetais, tais como
secagem, moagem e extração. Na tabela 8 verifica-se que os equipamentos
listados não são suficientes para realizar estes processos e os testes analíticos
discutidos anteriormente, que deve ser comprovado que estas operações
devem assegurar a conservação das propriedades químicas e farmacológicas
originais, eficácia, segurança e reprodutibilidade do efeito farmacêutico.
Segundo legislação vigente (BRASIL, 2003b; BRASIL, 2007a), a
existência de uma área ou sala destinada ao controle de qualidade, bem como
a disponibilidade de equipamentos capazes de realizar todas as análises
legalmente estabelecidas para as matérias-prima e produtos terminados é item
imprescindível para o funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelas
normas sanitárias, seja em escala industrial ou magistral. Pela avaliação das
respostas, sumarizadas nas tabelas 7 e 8 pode-se constatar que nem todos os
serviços dispõem de equipamentos necessários para realizar todas as análises
requeridas. Salienta-se, no entanto, que análises de controle de qualidade
podem ser contratadas a estabelecimentos externos. Este recurso é utilizado
para realização de quatro testes analíticos na matéria-prima em laboratórios
universitários, porém o mesmo não é aplicado para nenhum dos produtos
terminados.
A ausência de controle de qualidade ou a realização parcial das
análises requeridas é classificada como risco elevado comprometendo
significativamente a qualidade do produto a ser dispensado.
62
Tabela 8 Equipamentos de produção e de controle de qualidade para as matérias-
primas e os produtos manipulados nos serviços (n= 6)
Equipamento e setor de aplicação Freqüência absoluta
Controle de qualidade
alcoômetro 4
autoclave 1
capela de fluxo laminar 1
determinador de ponto de fusão 1
lupas 1
peagâmetro 4
picnômetro 2
potenciômetro 1
refrigerador 5
viscosímetro 1
Setor produtivo
deionizador 2
encapsuladora 3
estufa de esterilização e para secagem de plantas 3
homogeinizadores 1
mesa agitadora 1
misturador planetário 1
moinho 4
percolador 4
turbolizador industrial
Ambos os setores
balança analítica e outras balanças 6
bomba de vácuo 1
destilador 2
extrator 1
Tamises 3
Obs.: três serviços não preencheram estas questões
63
4.2.2.4 Formas farmacêuticas manipuladas e dispensadas
Dos nove serviços respondentes a amioria manipula mais de uma forma
farmacêutica, sendo que um deles também manipula enxaguatório bucal anti-
séptico, o qual é classificado como produto de higiene (BRASIL, 2005d). O
estabelecimento restante produz exclusivamente rasuras para preparação
extemporâneas de chás. Interessante é a informação de serviço que distribui
mudas de plantas medicinais. O questionário não permitiu esclarecer se a
planta é para cultivo e posterior fornecimento ao serviço público ou para uso do
próprio paciente. Em ambos os casos esta prática deve vir acompanhada de
um treinamento para o cultivo e colheita e, no segundo caso, também o modo
de preparação e uso. Como desvantagem pode ser apontada a
automedicação, pois o insumo é de fácil acesso.
As formas farmacêuticas manipuladas são, em sua maioria, líquidas
(tabela 9). O grau de complexidade para manipulação das diferentes formas
farmacêuticas é muito variável. A menor complexidade pode ser atribuída à
planta fresca, seguida da rasura e das classificadas como líquidas.
Tabela 9– Formas farmacêuticas produzidas nos serviços (n= 8)
Forma farmacêutica por estado físico Freqüência absoluta
Sólidas
Cápsulas 1
Rasura para uso na forma de chá 2
Semi
-
sólidas
Creme 2
Gel 1
Pomada 5
Líquidas
Emulsão 1
Loção 2
Óleo 1
Solução 1
Tintura 2
Xampu 1
Xarope 4
Suspensão 1
Sabão antisséptico
1
Obs.: Um dos serviços respondentes, no momento, está disponibilizando somente mudas de
plantas medicinais.
64
4.2.2.5 Recursos humanos
Apesar de solicitado no questionário o descritivo numérico, alguns
serviços o quantificaram o número de profissionais envolvidos, apenas
identificaram a profissão, dificultando sobremaneira a análise deste item. Por
outro lado ampliaram o quadro de profissões, a tal ponto que permitiu a adição
de novo item relativo às atividades de cultivo que inicialmente não estava
contemplado. Os números da tabela 10 são absolutos referem-se ao somatório
do número de serviços que respondeu existir no mínimo um profissional
atuando em cada setor. Adiante, no item 4.3.2, serão discutidas as
responsabilidades e atribuições dos profissionais de saúde.
Tabela 10– Recursos humanos envolvidos nas atividades relacionadas com o setor de
atuação em número de serviços respondentes (n=9)
Profissão Setor de atuação
manipulação
dispensação
prescrição
cultivo
Agente comunitário de saúde
- - 1 -
Agricultores locais
- - - 1
Atendente de nível de escolaridade básico
(1º grau completo ou incompleto)
3 1 - -
Auxiliar de enfermagem
- 1 1 -
Biólogo
1 - - 1
Cirurgião dentista
- 2 -
Enfermeiro
- 4 5 -
Engenheiro agrônomo
- - - 2
Farmacêutico
6 3 - -
Fisioterapeuta
- - 1 -
Médico
- 1 7 -
Nutricionista
- 1 1 -
Prático em Farmácia
1 - - -
Técnico agrícola
2 - - 1
Técnico em Farmácia/ química / laboratório
3 2 - -
Técnico/auxiliar em jardinagem
1 - - 1
65
Com relação às atividades de manipulação, os dados da tabela 10 não
permitiram identificar se os profissionais informados estão atuando como
responsáveis técnicos ou manipuladores, nem se estão sob a supervisão do
farmacêutico. A legislação do Conselho Federal de Farmácia (CFF, 2007)
preconiza que é atribuição privativa do farmacêutico a direção e/ou
responsabilidade técnica na farmácia comunitária e magistral, na oficina
farmacêutica e no serviço público de fitoterapia. O mesmo problema de análise
ocorreu com as atividades de dispensação, pois nos locais onde são
desenvolvidas ações de Assistência e Atenção Farmacêuticas relacionadas
com as plantas medicinais e fitoterápicos, também é privativa a direção e/ou
responsabilidade técnica do farmacêutico. A ausência do profissional habilitado
para realizar ou supervisionar as atividades desenvolvidas na manipulação é
um fator de risco elevado com alta probabilidade de execução de tarefas não
conformes, tais como, manipular produtos em desacordo com o prescrito,
utilizar matéria-prima diferente e/ou com dosagem diferente da prescrita, usar
adjuvantes inadequados para a formulação, não atendimento aos
procedimentos operacionais padronizados estabelecidos, aquisição de matéria-
prima e material de embalagem de fornecedores não qualificados, etc.
Os profissionais envolvidos no cultivo, listados na tabela 10 estão de
acordo com sua área de atuação. Quanto aos prescritores, o médico é o
profissional capacitado para realizar o diagnóstico e prescrição de
medicamentos, tendo sido reconhecida em 1992 a fitoterapia como método
terapêutico válido (CFM, 1992). Outros conselhos profissionais têm
estabelecida a possibilidade de prescrição de medicamentos fitoterápicos no
âmbito da atuação profissional, como por exemplo: o Conselho Federal de
Odontologia determina que o cirurgião dentista possa fazer uso de fitoterápicos
e plantas medicinais nos procedimentos odontológicos e trabalhar de forma
multidisciplinar em todos os segmentos da fitoterapia (CFO, 2008c); ao
enfermeiro é permitida a prescrição da Assistência de Enfermagem (COFEN,
1986). Além disto, legislação municipal estabelece a prescrição de fitoterápicos
por enfermeiros capacitados de produtos tópicos e de infusões específicas
constantes no memento terapêutico da instituição (CAMPINAS, 2004); o
nutricionista capacitado pode realizar prescrição de fitoterápicos nas formas
66
farmacêuticas de uso oral, como parte do procedimento de prescrição dietética,
de produtos que tenham indicações nutricionais e que não necessitem de
prescrição médica (CFN, 2007). Porém, na tabela 10, verifica-se a indicação do
fisioterapeuta como prescritor, sendo que o Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional não dispõe de regulamentação na área da fitoterapia
(COFFITO, 2008). Não foi possível avaliar, a partir das respostas do
questionário se os agentes comunitários de saúde e auxiliares de enfermagem,
que também foram listados como prescritores, estão seguindo protocolos
estabelecidos pelo serviço, e sob a supervisão do médico. A prescrição de
medicamentos por profissionais não habilitados é um risco elevado, pois estes
não estão qualificados para realizar o diagnóstico que antecede a prescrição,
podendo vir a causar danos aos pacientes.
As atividades de manipulação, dispensação, prescrição e cultivo devem
ser realizadas sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado
para tal, pois este detém o conhecimento adquirido e reconhecido pelos órgãos
de classe profissional e necessários às tarefas específicas. O limite de atuação
do campo de cada profissional deve ser respeitado.
4.3 Definição de responsabilidades e atribuições
4.3.1 Definição de responsabilidades e atribuições das esferas de governo
Com base nas legislações em vigor no Brasil, que dizem respeito ao
SUS e aos programas de saúde, em especial aos referentes a medicamentos e
mais especificamente a fitoterápicos, foram elencadas as responsabilidades de
cada esfera de governo.
A Lei 8080/1990 define que as ações e os serviços de saúde,
executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser organizados de
forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. A
direção do SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição
Federal, sendo exercida, em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal, pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde ou órgão
equivalente; e no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria Municipal
de Saúde ou órgão equivalente (BRASIL, 1990).
67
Quadro 3 - Atribuições das esferas de governo na área de atenção à saúde
Federal Estadual Municipal Nas três esferas
estabelecer critérios, parâmetros e
métodos para o controle da qualidade
sanitária de produtos, substâncias e
serviços de consumo e uso humano
(BRASIL, 1990)
em caráter suplementar, formular,
executar, acompanhar e avaliar a
política de insumos e equipamentos
para a saúde (BRASIL, 1998)
planejar, organizar, controlar e
avaliar as ações e os serviços de
saúde e gerir e executar os
serviços públicos de saúde;
(BRASIL, 1990)
definição das instâncias e
mecanismos de controle,
avaliação e de fiscalização das
ações e serviços de saúde
(BRASIL,1990)
apoiar a organização de consórcios
destinados à prestação da assistência
farmacêutica ou estimular a inclusão
desse tipo de assistência como objeto de
consórcios de saúde (BRASIL, 1998)
apoiar a organização de consórcios
intermunicipais de saúde destinados
à prestação da assistência
farmacêutica ou estimular a inclusão
desse tipo de assistência como objeto
de consórcios de saúde (BRASIL,
1998)
associar-se a outros municípios,
por intermédio da organização de
consórcios, tendo em vista a
execução da assistência
farmacêutica (BRASIL, 1998)
participação na formulação e na
execução da política de formação
e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde (BRASIL,
1990)
identificar os serviços estaduais e
municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de
assistência à saúde (BRASIL, 1990)
investir em infra-estrutura das
centrais farmacêuticas, visando
garantir a qualidade dos produtos até
a sua distribuição (BRASIL, 1998)
definir a relação municipal de
medicamentos essenciais, com
base na RENAME, a partir das
necessidades decorrentes do perfil
nosológico da população (BRASIL,
1998)
organização e coordenação do
sistema de informação de saúde
(BRASIL, 1990)
formular, avaliar, elaborar normas e
participar na execução da política
nacional e produção de insumos e
equipamentos para a saúde, em
articulação com os demais órgãos
governamentais (BRASIL, 1990)
formular normas e estabelecer
padrões, em caráter suplementar, de
procedimentos de controle de
qualidade para produtos e
substâncias de consumo humano
(BRASIL, 1998)
normatizar complementarmente as
ações e serviços públicos de saúde
no seu âmbito de atuação (BRASIL,
1990)
elaboração de normas técnicas e
estabelecimento de padrões de
qualidade e parâmetros de custos
que caracterizam a assistência à
saúde (BRASIL, 1990)
prestar cooperação técnica e financeira
aos Estados, Distrito Federal(DF) e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da
sua atuação institucional (BRASIL,1990)
prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios, executar ações e serviços
de saúde;(BRASIL,1990; BRASIL,
1998)
dar execução, no âmbito municipal,
à política de insumos e
equipamentos para a saúde
(BRASIL, 1990)
elaboração da proposta
orçamentária do Sistema SUS, de
conformidade com o plano de
saúde (BRASIL, 1990)
promover a descentralização para as
Unidades Federadas e para os
Municípios, dos serviços e ações de
saúde, respectivamente, de abrangência
estadual e municipal (BRASIL, 1990)
promover a descentralização para os
Municípios dos serviços e das ações
de saúde (BRASIL, 1990)
celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução
(BRASIL, 1990)
68
Continuação Quadro 3
promover a assistência farmacêutica nas
três esferas de Governo (BRASIL, 1998)
coordenar e executar a assistência
farmacêutica no seu âmbito (BRASIL,
1998)
coordenar e executar a assistência
farmacêutica no seu respectivo
âmbito (BRASIL,1998)
promover a atualização e sistematização
do arcabouço legal da vigilância
sanitária, adequando-o aos princípios e
diretrizes do SUS (BRASIL, 1998)
implementar as ações de vigilância
sanitária sob a sua responsabilidade
((BRASIL, 1998)
implementar as ações de vigilância
sanitária sob sua responsabilidade
(BRASIL, 1998)
destinar recursos para a aquisição de
medicamentos, via repasse Fundo-a-
Fundo para estados e municípios,
definindo, para tanto, critérios básicos
para o mesmo (BRASIL, 1998)
investir em infra-estrutura das
centrais farmacêuticas, visando
garantir a qualidade dos produtos até
a sua distribuição (BRASIL, 1998)
investir na infra-estrutura de
centrais farmacêuticas e das
farmácias dos serviços de saúde,
visando assegurar a qualidade dos
medicamentos (BRASIL,1998)
administração dos recursos
orçamentários e financeiros
destinados, em cada ano, à saúde
(BRASIL, 1990)
acompanhar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais
(BRASIL, 1990)
acompanhar, controlar e avaliar as
redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde (SUS) (BRASIL,
1990)
assegurar a dispensação adequada
dos medicamentos; (BRASIL, 1998)
Acompanhamento, avaliação e
divulgação do nível de saúde da
população e das condições
ambientais (BRASIL, 1990)
promover articulação com os órgãos
educacionais e de fiscalização do
exercício profissional, bem como com
entidades representativas de formação
de recursos humanos na área de saúde
(BRASIL, 1990)
pomover articulação com os
órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras
entidades representativas da
sociedade para a definição e
controle dos padrões éticos para
pesquisa, ações e serviços de
saúde (BRASIL, 1990)
elaborar o Planejamento Estratégico
Nacional no âmbito do SUS, em
cooperação técnica com os Estados,
Municípios e DF(BRASIL, 1990)
definir as instâncias e
mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao poder de
polícia sanitária (BRASIL, 1990)
69
O quadro 3 apresenta algumas atribuições das três esferas de governo
em seu âmbito administrativo nas áreas da saúde relacionadas com este
trabalho.
Existe uma complementaridade das ações relacionadas com todos os
aspectos gerenciais e organizacionais do SUS, seja do ponto de vista de
estabelecimento de estratégias, políticas, infra-estrutura, recursos humanos,
insumos, financiamento, controles, farmacovigilância, fiscalizações, condições
de produção e de controle de qualidade, distribuição, dispensação, inclusão
terapêutica.
O Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos estabelece
as atribuições dos órgãos governamentais federais tais como do cultivo e do
manejo sustentável, da produção, da distribuição e do uso de plantas
medicinais e fitoterápicos; boas práticas de cultivo e manipulação de plantas
medicinais e de manipulação e produção de fitoterápicos; a formação e a
capacitação de recursos humanos; pesquisa, desenvolvimento; promoção da
interação entre o setor público e a iniciativa privada, universidades, centros de
pesquisa e organizações o-governamentais na área de plantas medicinais e
de desenvolvimento de fitoterápicos; inclusão de plantas medicinais e
fitoterápicos na lista de medicamentos da Farmácia Popular; implementação da
Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no âmbito do SUS,
entre outras (BRASIL, 2007b).
4.3.2 Definição de responsabilidades e atribuições dos profissionais de
saúde
4.3.2.1 Farmacêutico
A Resolução 477/2008 do Conselho Federal de Farmácia (CFF) dispõe
como atribuição privativa do farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de
Farmácia da sua região, a direção e/ou responsabilidade técnica da farmácia
comunitária e magistral, na oficina farmacêutica, no serviço público de
fitoterapia, nas ervanarias, nas distribuidoras e demais locais onde são
desenvolvidas atividades de assistência e atenção farmacêuticas, relacionadas
com as plantas medicinais e fitoterápicos. E no sistema de saúde no âmbito do
serviço de fitoterapia, a supervisão da aquisição, manipulação, produção
industrial, dispensação e atenção farmacêutica na perspectiva da promoção do
70
acesso a plantas medicinais e fitoterápicos com eficácia, segurança e
especificações técnicas adequadas ao fim desejado
No quadro 4 são elencadas algumas atividades do farmacêutico, no
âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos, conforme a supracitada
Resolução, adicionada dos termos da Resolução CFF 499/2008 (CFF, 2008b).
Quadro 4 - Atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e
fitoterápicos na Oficina Farmacêutica (OF)
ÁREA DE
ATUAÇÃO
ATIVIDADE
GERENCIAIS Exercer a Responsabilidade Técnica pela OF
Implantação do serviço de fitoterapia
Elaboração e participação no Sistema da Qualidade da OF
Elaboração, supervisão e da aquisição, manipulação e dispensação
Elaboração da programação de plantas medicinais e fitoterápicos junto
à comissão competente;
Elaboração de memento terapêutico
Elaboração de bulas
Treinamento no local ou em cursos internos
MATÉRIA-
PRIMA (MP)
Seleção das matérias-primas (MP)
Auxiliar nos cuidados de cultivo das plantas medicinais
Processamento
Qualificar os fornecedores
Controle de qualidade
Assumir a responsabilidade pelo armazenamento adequado das MP
Treinamento no local ou em cursos internos
CONTROLE
DE
QUALIDADE
(CQ)
Responsabilidade e direção do controle da qualidade
Especificação das MP, material de embalagem e produtos
Desenvolvimento de metodologia analítica
Responsabilidade e supervisão de análises físico-químicas e ensaios
microbiológicos das MP, produtos intermediários e dos produtos
terminados
Elaborar e assinar laudos de CQ das MP de acordo com as
especificações farmacognósticas e/ou farmacopéicas e/ou
recomendações da OMS
Elaboração, supervisão e cumprimento dos procedimentos operacionais
Atendimento ao cumprimento das boas praticas de CQ e de
manipulação/produção
Treinamento no local ou em cursos internos
Gerenciamento, planejamento e avaliação da Qualidade
MANIPULA-
ÇÃO
Responsabilidade e direção de manipulação
Responsabilidade e supervisão por setores da OF
Produzir/manipular produtos constantes do memento terapêutico ou
formulários oficiais autorizado para a Oficina Farmacêutica (OF) de
acordo com as BPM autorizadas
Elaborar e revisar o Manual de BPM e os documentos relativos ao setor
de produção
Treinar os funcionários de acordo com as BPM autorizadas
71
Quadro 4- continuação
PLANEJA-
MENTO /
CONTROLE
Programação da produção/manipulação de acordo com a capacidade
instalada e as necessidades do sistema
Verificação da área de suprimentos para a produção/manipulação
DESENVOL-
VIMENTO DE
PRODUTOS
Pesquisa e desenvolvimento de processos de seleção, produção e
conservação da MP e produtos terminados
Desenvolvimento de novas formas farmacêuticas
Aperfeiçoamento dos processos de manipulação dos produtos
Ensaios de estabilidade dos produtos
Estudos sobre a racionalização dos processos de manipulação
Otimização de produtos, operações e técnicas
ENGENHA-
RIA
Assessoramento em relação à construção, área física e disposição
dos equipamentos
PESQUISA
DE NOVOS
PRODUTOS
Planejamento, desenvolvimento farmacotécnico visando produtos
farmacêuticos válidos e racionais
Avaliação da propriedade de uso dos medicamentos
FARMACOVI-
GILÂNCIA
Ações de farmacovigilância (notificar reações adversas e queixas
técnicas)
Cadastro atualizado dos usuários
Acompanhamento farmacoterapêutico
DISPENSA-
ÇÃO /
SERVIÇOS
FARMA-
CÊUTICOS
Informações diretas ao usuário
Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e
acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de
medicamentos
Participar de programas e campanhas sobre promoção e proteção da
saúde, prevenção de enfermidades e educação sanitária
ÁREA
REGULA-
TÓRIA
Inspetoria nas áreas sujeitas à legislação sanitária específica
Programação de estudos da embalagem do produto e bula
Auto-inspeção
4.3.2.2 Médico
O Código de Ética Médica no seu preâmbulo estabelece a autonomia do
médico com relação à terapêutica utilizada por ele, para um determinado
paciente, em determinadas condições, através do seu artigo 21, que diz:
É direito do médico: Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas às práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as
normas legais vigentes no País.” E no art. 57 é vedado ao médico:
Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e
tratamento a seu alcance em favor do paciente. O médico tem o direito
e o dever de escolher o tratamento mais adequado a seus pacientes
(CFM, 1988).
72
O Conselho Federal de Medicina (CFM) proíbe, por outro lado, que os
médicos utilizem práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade
científica, conforme Resolução editada pelo CFM (CFM, 1998).
Além disto é vedada ao médico à divulgação de especialidade ou área
de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou
pela Comissão Mista de Especialidades (CFM, 2002). Deste modo, como na
relação de especialidades reconhecidas pelo CFM não consta a fitoterapia
(CFM, 2004), o médico, por princípio, não poderia exercer esta alternativa
terapêutica.
Até o presente momento não há normatização específica sobre a prática
de fitoterapia editada pelo CFM, porém há parecer, no qual o CFM reconhece a
existência da fitoterapia como método terapêutico podendo se utilizada por
diversas especialidades médicas salientando que as atividades relacionadas a
este direcionamento terapêutico:
[...] Necessitam de indicação médica por pressupor a elaboração de
diagnóstico e avaliação da indicação de técnicas convencionais,
podendo ser executadas por médicos ou técnicos habilitados sob
prescrição e supervisão médica. Por se tratarem de procedimentos
terapêuticos deveriam ter a rigorosa supervisão do Estado, por meio
do seu Órgão competente, a Divisão de Vigilância Sanitária (CFM,
1992).
No entanto, a legislação federal e algumas estaduais e municipais
incluem a fitoterapia em seus programas de atendimento à saúde. Logo,
havendo reconhecimento oficial, esta é uma terapia válida e reconhecida. Por
exemplo, a Portaria MS 971/2006 que aprova a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares no SUS, em seus itens 1.3 e 4.3, insere o
emprego de plantas medicinais e fitoterapia, como práticas válidas (BRASIL,
2006b).
4.3.2.3 Enfermeiro
A Lei n° 7.498/1986, no seu artigo 11, estabelece as atividades do
enfermeiro
[...] cabendo-lhe privativamente a direção do órgão de Enfermagem
integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou
privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;[...]
Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos
serviços de assistência de Enfermagem; [...] Consulta de Enfermagem;
73
[...] Prescrição da assistência de Enfermagem; [...] Cuidados de
Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões
imediatas (COFEN, 1986).
Como integrante da equipe de saúde cabe ao enfermeiro a participação
no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; prescrição
de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina
aprovada pela instituição de saúde; prevenção e controle sistemático de danos
que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem;
educação visando à melhoria de saúde da população, entre outras atividades
(COFEN, 1986).
Como caso especial, pode ser citado o município de Campinas o qual,
em Portaria, determinou, que
A prescrição de fitoterápicos por enfermeiros capacitados será
realizada conforme definição em memento terapêutico da SMS, para
àqueles descritos como tópicos, bem como para as infusões de
camomila (Camomila recutita) e malva (Malva sylvestris)
(CAMPINAS, 2004).
4.3.2.4 Técnico de Enfermagem
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e
participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente participar da equipe de saúde. Estas atividades quando
exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de
saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de
Enfermeiro (COFEN, 1986).
4.3.2.5 Cirurgião dentista
O Conselho Federal de Odontologia (CFO) preocupado com a inserção
dos dentistas na política nacional de práticas integrativas promoveu em junho
de 2008 um Fórum para Regulamentação das Práticas Integrativas e
Complementares, com o objetivo de implantação de normas para a
qualificação, aplicação e reconhecimento das terapêuticas que se fazem
necessárias, de modo a assegurar-se a adequada aplicação destas ciências,
ditas complementares à Odontologia, primando pela excelência em
atendimento ao paciente. Os temas abordados foram: fitoterapia, hipnose,
homeopatia, acupuntura, laserterapia e florais (CFO, 2008a).
74
Em setembro de 2008 o CFO reconheceu e regulamentou o uso pelo
cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal,
entre elas a fitoterapia (CFO, 2008b) No anexo desta resolução estão
determinados os critérios para concessão de habilitação na área da fitoterapia,
junto ao Conselho Federal de Odontologia e as atribuições do cirurgião
dentista:
I - aplicar o conhecimento adquirido na clínica propedêutica, no
diagnóstico, nas indicações e no uso de evidências científicas dos
fitoterápicos e plantas medicinais nos procedimentos odontológicos; II -
promover o embasamento que permita: a) uso e manejo das plantas
medicinais; b) desenvolver habilidades para identificar a planta
medicinal; c) conhecer as fórmulas farmacêuticas utilizadas na
Fitoterapia. III - Promover a formação multidisciplinar necessária ao
conhecimento e manejo dos segmentos envolvidos nas diversas fases
da Fitoterapia e plantas medicinais, tais como: botânicos, químicos,
farmacêuticos, agrônomos, sociólogos, antropólogos e médicos; e, IV -
incrementar e estimular pesquisas que permitam o uso de novas
tecnologias e métodos para elaboração de fitoterápicos e plantas
medicinais (CFO, 2008c).
4.3.2.6 Fisioterapeuta
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)
tem como objetivos de normatizar e exercer o controle ético, científico e social
das atividades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, das profissões de
Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das empresas prestadoras de tais
tipicidades assistenciais ao meio social. O COFFITO não tem legislação
específica quanto às atividades deste profissional no âmbito da fitoterapia.
(COFFITO, 2008).
4.3.2.7 Biólogo
Entre as atividades profissionais do biólogo definidas pelo Conselho
Federal de Biologia (CFBIO) e relacionadas com o emprego de plantas
medicinais, está citada a sua atuação como responsável técnico na emissão de
laudos e pareceres; a ocupação de cargos técnico-administrativos em
diferentes níveis, nas áreas e subáreas definidas como do conhecimento do
biólogo e, em especial nas especialidades ligadas às diversas áreas da
Botânica, tais como identificação de material vegetal e de prováveis
contaminantes e manejo e conservação da vegetação, além de aspectos de
reprodução de vegetais (CFBIO, 2003).
75
4.3.2.8 Nutricionista
De acordo com Resolução 402/2007, do Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN), o nutricionista pode realizar prescrição de fitoterápicos,
como parte do procedimento de prescrição dietética, de produtos que tenham
indicações terapêuticas relacionadas com sua área de conhecimento e que não
necessitem de prescrição médica. As formas farmacêuticas permitidas de uso
oral são as seguintes: alcoolatura, decocto, extrato, infuso e tintura, contendo
os seguintes itens: nomenclatura botânica, sendo opcional nome popular, parte
usada, forma farmacêutica/ modo de preparo, tempo de utilização, dosagem,
freqüência de uso e horários.
O nutricionista deve recomendar os produtos de origem conhecida os
quais, quando se tratar de medicamentos industrializados devem seguir a
regulamentação da ANVISA e quando in natura devem ser observadas as
condições higiênico-sanitárias da espécie vegetal antes de adquiri-los. O CFN
recomenda que o nutricionista que prescreva estes produtos seja capacitado
para esta área de atuação. Como integrante de equipe multiprofissional o
nutricionista deve contribuir com orientações referentes a interações entre os
produtos fitoterápicos de prescrição médica e os alimentos, e o melhor
aproveitamento biológico da dieta prescrita (CFN, 2007).
4.3.2.9 Responsabilidades e atribuições multiprofissionais
A Resolução 459/2007 do CFF preconiza que os profissionais médicos,
farmacêuticos, enfermeiros e engenheiros agrônomos devem exercer em
conjunto as várias atividades no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos,
entre elas: implantação, organização e estruturação dos serviços de
assistência farmacêutica nesta área, promoção do uso racional destes
produtos, programação, seleção e cultivo das plantas medicinais, participar da
Comissão de Farmácia e Terapêutica, e do desenvolvimento de sistemas de
informação incluindo a farmacovigilância (CFF, 2007).
Visando assegurar a qualidade da matéria-prima vegetal utilizada o
engenheiro agrônomo e o farmacêutico, nas suas áreas de atuação, devem
acompanhar e avaliar o cultivo das plantas medicinais, observando o
cumprimento das boas práticas de cultivo e a verificação da identidade da
76
planta medicinal, controle farmacognóstico e microbiológico. Quando a matéria-
prima é adquirida de fornecedores, estes devem ser qualificados conforme
procedimento escrito (CFF, 2007).
Como foram apontados por várias entidades profissionais acima, para o
exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais
deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes no
Município, Estado ou País.
4.4 Avaliação dos pontos críticos no sistema
As ferramentas de identificação e análise de risco elencadas na revisão
do tema podem ser utilizadas na área farmacêutica. Para este trabalho foi
escolhida a Análise do Tipo e Efeito de Falha, FMEA, pois apesar de ter sido
desenvolvida visando projeto de novos produtos e processos, passou a ser
aplicada de várias maneiras. Neste trabalho foi utilizada como análise de fonte
de risco as diversas fases de obtenção de um medicamento fitoterápico
manipulado, por abranger o processo e o produto, tornando possível a
avaliação de risco durante as etapas de obtenção do medicamento
manipulado.
Foram considerados os impactos prováveis, que uma dada falha em
qualquer ponto que envolve a manipulação, desde os materiais utilizados até o
fitoterápico obtido, passando pelas instalações, equipamentos, pessoal até a
dispensação, pode gerar um medicamento fora das especificações. Cabe
lembrar que o fluxo para obtenção de um medicamento fitoterápico
manipulado, inicia na escolha das plantas medicinais que serão utilizadas e
qual a sua forma de apresentação (in natura, rasurada, extrato, tintura,etc.).
Pode ser realizado o cultivo, a colheita, o transporte, o armazenamento, o
processamento pós-colheita (tais como a secagem e a extração) no próprio
serviço seguindo às boas práticas agrícolas, como, por exemplo, as citadas no
item 4.1.3.
Métodos de cultivos relatados na literatura (ARAGÃO, 1981) permitem
que o produtor agrícola produza, de maneira relativamente rápida, matérias-
primas ativas vegetais com alta qualidade e em grande quantidade.
77
Vários fatores podem afetar a quantidade das substâncias ativas nas
plantas medicinais cultivadas, tais como:
variação genética e transmissão hereditária das substâncias
secundárias (geralmente o princípio ativo); variabilidade morfo e
ontogenética, por exenplo, diferenças no conteúdo de substâncias
ativas em várias partes da planta e durante seu desenvolvimento;
Influências ambientais (localização, fertilização, clima, altitude, etc)
A colheita de planta nativa gera uma grande variabilidade quanto aos
teores de componentes ativos e secundários. Falsificação e misturas podem
ocorrer. Devido a problemas sócio-econômicos, coletores podem dar
preferência a coletar outros produtos com maior rentabilidade, o que pode
acarretar a ausência da matéria-prima ou aumento de preço desta, tornando
economicamente inviável o processamento industrial. Estes fatos encontram-
se documentados desde o Século XVII (MARQUES, 1999). Colheita de planta
nativa é justificada quando se trata de espécies de domesticação difícil, de
crescimento lento e de reduzida demanda no mercado. Para uso industrial
deve haver um cultivo racional de plantas medicinais. Os países em
desenvolvimento preferem utilizar extratos estandardizados e tinturas
(SHARAPIN, 2000).
No caso de aquisição de extratos, tinturas ou plantas in natura, os
fornecedores devem ser qualificados, esta qualificação deve incluir itens que
garantam que as boas práticas agrícolas foram cumpridas, bem como a
realização do transporte e armazenamento em condições adequadas para
manutenção dos produtos. Temos então que avaliar do ponto de vista da
criticidade os itens que podem afetar estas etapas de aquisição, transporte e
armazenamento da matéria-prima de origem vegetal (OMS, 2003a).
Farias (2007), disposições da Organização Mundial da Saúde (OMS,
2000) e da Agency for the Evaluation of Medicinal Products (EMEA, 2006c) por
exemplo, apresentam critérios gerais de avaliação da qualidade de matérias-
primas vegetais, as quais representam um dos pontos críticos na elaboração
de medicamentos (DORNELLES, 1997; PLETZ, 2006). Aspectos sobre a
armazenagem destas foram discutidos por Rodrigues (1999).
78
Segundo Sonaglio et al. (2007) podem ser empregadas como matérias-
primas para a obtenção de fitoterápicos desde a planta seca até produtos
secos derivados da planta medicinal (Quadro 5).
Quadro 5 - Matérias-primas ativas para a produção de medicamentos fitoterápicos
(SONAGLIO et al., 2007)
Planta
Fresca
Seca
Inteira
Parte
Farmacógeno
Fresco
Seco
Íntegro
Secionado, moído ou rasurado
Derivados
Sucos,exsudatos, etc.
Extratos totais
Extratos parciais
Extratos líquidos
Extratos fluídos
Tinturas
Extratos concentrados
Extratos semi-sólidos
Extratos secos
Produtos secos
É sabido que com o aumento da intervenção tecnológica, menor é o
índice de variabilidade das especificações da matéria-prima e menor a
necessidade de conhecimentos sobre este material, que, por obrigação do
processo de manufatura tais características devem ser perfeitamente
dominadas. Plantas medicinais e drogas vegetais são passíveis de apresentar
inúmeros pontos propiciadores de desvios da qualidade (FARIAS, 2007).
Devido ao alto grau de complexidade das matérias-primas de origem
vegetal são necessários cuidados especiais na sua armazenagem e durante a
sua transformação, como por exemplo, o teor de água do material vegetal
influencia o teor de substâncias ativas e a carga microbiana, e quando se tratar
de extrato líquido, é necessário conhecer o meio extrator e a concentração de
substâncias ativas ou marcadores para decidir o passo seguinte no ciclo de
obtenção do fitoterápico (SONAGLIO et al., 2007).
79
Matérias-prima vegetais ou produtos fitoterápicos intermediários de
baixa dosagem devem ser evitados ou, obrigatoriamente, submetidos a
rigoroso controle de qualidade quanto à homogeneidade de
distribuição dos constituintes ativos no complexo farmacêutico e à
manutenção do peso dos produtos acabados. (SONAGLIO et al.,
2007).
A seleção dos adjuvantes deve ser adequada à finalidade desejada na
formulação, deve atender as especificações farmacopéicas e demais
características necessárias para manipulação, como por exemplo, a
granulometria quando necessária. A granulometria é também considerada
como ponto crítico na obtenção da forma farmacêutica pó. Deve-se ter
conhecimento do material de acondicionamento quanto a não interagir com o
produto a ser acondicionado e a sua vida útil (SONAGLIO et al., 2007).
Armazenamento incorreto pode comprometer os princípios ativos ou
causar contaminação por fungos e produzir toxicidade nos pacientes. O uso
incorreto das plantas ou o emprego de técnicas inadequadas para sua
preparação prejudicam os resultados finais ou causam efeitos colaterais
(BOTSARIS, 1995).
Seguindo o fluxo os materiais vegetais medicinais após recebimento
devem ser avaliados pelo controle da qualidade e após aprovados são
armazenados até seu uso na manipulação. Novamente os pontos para
avaliação do risco são os controles efetuados, inclusive os equipamentos
utilizados tanto nas análises como durante a manipulação, permeando todo o
processo os recursos humanos são os responsáveis diretos pelas ações,
influenciando diretamente no resultado das operações efetuadas (OMS,
2003b).
Nas monografias farmacopéicas encontram-se estabelecidos os testes a
serem realizados e devem ser considerados como um todo, capaz de
assegurar a qualidade adequada ao produto. A seguir são comentados alguns
ensaios, segundo Sharapin (2000).
a) no caso do teor de cinzas, estas são resultantes da incineração
do material vegetal podendo ser fisiológica (aquela que deriva
dos componentes minerais da própria planta) e não fisiológica
(que deriva da matéria estranha, principalmente solo e areia
que adere à superfície da droga). Um teor de cinzas superior
80
ao prescrito indica geralmente, procedimentos de colheita e
pós-colheita inadequados;
b) quando o teor de componentes ativos estiver abaixo do
prescrito indica baixa qualidade da matéria-prima vegetal onde
a proporção entre os componentes ativos e inativos estará
alterada.
c) a contaminação microbiológica do material vegetal envolve
sérios riscos para os usuários de drogas vegetais, pois pode
compreender a contaminação por germes patogênicos, a
produção de endotoxina e micotoxinas e as transformações
microbianas botânicas em compostos mais tóxicos;
d) quando a droga utilizada não corresponde a descrita na
farmacopéia, pode ser uma substituição, uma falsificação ou
uma sofisticação. As substituições ocorrem e são justificadas
pela dificuldade de se obter a espécie farmacopéica. Por
exemplo, a espécie Mikania glomerata (guaco), de ação
broncodilatadora comprovoda, tem sido substituída por outras
espécies do gênero Mikania botanicamente próximas, porém
sem comprovação de sua ação farmacológica. As falsificações
são adulterações mais grosseiras e geralmente ocorrem na
colheita de plantas nativas, onde os coletores, por ignorância
ou fé, misturam a espécie medicinal com outras, de
características semelhantes;
e) como os princípios ativos não se distribuem uniformemente na
planta, ficando mais concentrados em algumas partes e
órgãos, portanto se a parte da planta não corresponde à
prescrita resulta numa matéria-prima com pouca ou nenhuma
substância ativa;
f) deve ser cumprido também os limites de substância estranhas
permitidos estabelecido nas monografias farmacopéicas.
Ainda com relação ao controle de qualidade de matérias-primas de
origem vegetal, a tabela 11 apresenta a lista de análises que devem ser
realizadas em todas as formas de apresentação da planta medicinal até
derivado de droga vegetal.
81
Tabela 11 - Controle de qualidade de matérias-primas vegetais
Matéria prima
Botânico macroscópico
Botânico microscópico
Partes estranhas
Perfil químico
Cromatografia
Microbiológico
Perda por dessecação
Teor de extrativos
Resíduo seco
Cinzas
Quantificação química
Contaminantes biológicos
Contaminantes químicos
Teor alcoólico
Granulometria
1- Planta/farmacógeno fresca
integra total
2- Planta/farmacógeno seca
integra parte
3- Farmacógeno fresco
rasurado/moído/seccionado
4- Farmacógeno seco
rasurado/moído/seccionado
5- Sucos/exsudatos
6- Extratos totais/parciais
7- Extratos líquidos
8- Tinturas
9- Extratos concentrados
10- Extratos semi-sólidos
11- Extratos secos
12- Produtos secos
Obrigatório Depende da composição do meio líquido
Fonte: SONAGLIO et al., 2007 modificado
A metodologia de escolha para avaliação dos pontos críticos no sistema
foi a FMEA, que é utilizada para detectar falha antes que se produza um
sistema, peça e / ou produto (um medicamento), ou seja, desta maneira
diminui-se a chance de manipular um fitoterápico fora das especificações,
buscando aumentar a confiabilidade em todas as etapas envolvidas desde
aquisição de insumos até a entrega do fitoterápico ao paciente. Inicialmente
foram identificados os riscos utilizando informações dos perigos e potenciais
riscos, análises teóricas, etc., com auxílio das seguintes questões: o que pode
dar errado? Qual a probabilidade? Quais são as conseqüências (severidade)?
Qual é o nível de risco?
Durante a análise dos riscos foi avaliada a estimativa da associação dos
riscos com a identificação dos perigos, análises qualitativas e quantitativas,
relação entre a probabilidade da ocorrência do risco e a severidade do mesmo.
82
Não foi utilizado o índice detectabilidade, que é a habilidade para encontrar a
falha. Trata-se de uma análise do processo que nomeia um valor numérico em
uma escala definida.
O seguinte instrumento qualitativo (quadro 6) foi utilizado para análise
da probabilidade (P) e foram atribuídos valores fixos em escala exponencial,
segundo a probabilidade de um evento ocorrer de modo a tornar possível a
avaliação do grau do risco:
Quadro 6 – Categorização da probabilidade de ocorrência de risco
P – Probabilidade de ocorrer valor
Alta Expectativa de ocorrer regularmente 8
Media Expectativa de ocorrer com baixa freqüência 4
Baixa Expectativa de ocorrer raramente 2
Remota Expectativa de ocorrer muito raramente 1
A severidade (S) é definida no ICH Q9 como uma medida da possível
conseqüência de uma situação de perigo. Quanto ao nível de severidade de
ocorrência dos eventos os valores foram estimados seguindo uma escala linear
apresentada no quadro 7.
Quadro 7 – Categorização do nível de severidade de ocorrência de risco
S - Nível de severidade de eventos ocorrerem valor
Critica
Sério não cumprimento das Boas Práticas (BP)
Possibilidade de um dano evidente
7
Moderada
Significante não cumprimento das BP
Possível impacto no paciente
3
Menor
Menor não cumprimento das BP
Não causa impacto no paciente
1
O risco é calculado multiplicando-se o valor atribuído à severidade pela
probabilidade, os resultados são categorizados no quadro 8 como: aceitável,
inaceitável ou intolerável (MOURA, 2000).
83
Quadro 8 – Categorização dos riscos (risco = severidade x probabilidade)
Severidade
Probabilidade
MENOR MODERADA CRÍTICA
ALTA Risco inaceitável Risco intolerável Risco intolerável
MÉDIA Risco aceitável Risco inaceitável Risco intolerável
BAIXO Risco aceitável Risco aceitável Risco inaceitável
REMOTO Risco aceitável Risco aceitável Risco aceitável
Os resultados poderiam ser simbolizados como abaixo:
Intolerável - ação para eliminar o evento negativo ou introduzir controles de
detecção é requerido como prioridade
Inaceitável ação para reduzir o risco ou controle do risco para um nível
aceitável
Aceitável o risco é aceitável ou são requeridos controles de detecção do
risco.
Os riscos foram identificados, comparados e analisados de acordo com
os critérios de risco, e foi considerada a probabilidade e a severidade, sendo
que a saída pode ser qualificada como alta, média e baixa, e quantificada pela
probabilidade e severidade do perigo ocorrer proporcionando um ranking
relativo de prioridades de risco. Os valores numéricos foram então
multiplicados para produzir o resultado final. A magnitude deste valor determina
a prioridade com que o modo de falha pode ser prevenido ou controlado e
classificado.
Cada risco estimado deve ser sistematicamente avaliado, considerando-
se a necessidade de redução do risco. Os riscos estimados de acordo com as
tabelas de probabilidade e severidade foram categorizados em três regiões
exemplificadas no quadro 8. Essas três regiões podem ser definidas como:
região amplamente aceitável, região inaceitável e região intolerável. A primeira
região engloba os riscos que estão dentro dos limites definidos como
aceitáveis. Nesses casos, não haverá priorização para sua eliminação. O risco,
84
neste caso, é considerado tolerável, mas se forem tomadas ações de redução
do risco, devem ser realizadas reanálises e avaliação. Na região que abrange
os riscos inaceitáveis, estes devem ser eliminados ou reduzidos ao nível
aceitável. A ISO 14971:2000 recomenda que qualquer que seja o risco, é
importante reduzi-lo ao nível mínimo praticável. Quando o resultado fica na
região intolerável, os riscos não são aceitos, devem ser eliminados ou
reduzidos a níveis de aceitação, não sendo possível trabalhar enquanto
perdurar na faixa do intolerável (ISO,2000).
Quadro 9 – Avaliação dos riscos na cadeia de fitoterápicos manipulados
RISCO POTENCIAL
POSSÍVEIS CAUSAS
P
S
R
Material coletado
fora da
especificação
Problemas sócio-econômicos, coletores
podem dar preferência a coletar outros
produtos com maior rentabilidade, o que
pode acarretar a ausência ou redução da
quantidade da matéria-prima (MP)
2 3 6
Falsificação e misturas 4 3 12
Colheita de forma inadequada 2 7 14
Coleta de parte da planta diferente da
especificada e/ou de difícil identificação
4 7 28
Contaminação
cruzada
Limpeza inadequada ou ausente (nos
utensílios, equipamentos e área física)
4 3 12
Sistema de insuflamento e retirada do ar do
local de preparo inexistente, inoperante ou
deficiente.
4 3 12
Manipulador não segue as BPM 2 7 14
Falta de
uniformidade de
conteúdo em
produtos
Equipamento inadequado para a operação 2 3 6
Equipamentos não qualificados 2 3 6
Tempo insuficiente para total
homogeinização
2 7 14
Manipulador não segue as BPM 2 7 14
85
Quadro 9 – Continuação
Matéria
-
prima fora da
especificação
Fornecedor não qualificado 4 3 12
Não fornecimento da especificação ao fornecedor 2 3 6
Transporte da MP inadequado 4 3 12
Embalagem não compatível com MP 2 3 6
Rotulagem ilegível 2 3 6
Troca de MP no momento do fornecimento para
manipulação
2 7 14
Droga utilizada não é a descrita na farmacopéia,
mas uma substituição ou falsificação
4 7 28
Uso de partes da planta que não correspondem à
descrição farmacopéica (matéria-prima com
pouca ou nenhuma substância ativa)
4 7 28
Grande variabilidade quanto aos teores de
componentes ativos e secundários, devido à
colheita inadequada de planta nativa
8
7 56
Contaminação microbiológica 5 7 35
Teor de cinzas superior ao prescrito (indica
geralmente, procedimentos de colheita e pós-
colheita inadequados).
4 3 12
Substâncias estranhas em quantidades superior à
permitida
4 3 12
Produto manipulado
fora da especificação
Teor de componentes ativos não corresponde ao
prescrito, baixa qualidade da MP vegetal de
partida, onde a proporção entre os componentes
ativos e inativos está alterada
4 7 28
Contaminação microbiológica 4 7 28
Dispensação de
produto diferente do
prescrito
Parte da planta não corresponde a prescrita 4 7 30
Troca de produto no momento da dispensação 4 7 28
Resultado analítico
incorreto
Equipamento não qualificado
4 7 28
Não realização de
todas as análises
preconizadas
Falta de equipamento
4 7 28
P= probabilidade; S= severidade; R= risco, e : R = P X S sendo
= aceitável,
= inaceitável e
= intolerável .
86
A classificação de criticidade é um processo cujos resultados são
utilizados como fatores que servem para se definir os pontos críticos que
envolvem todo processo de obtenção de um fitoterápico manipulado. Uma vez
definidas as regras preliminares básicas, inicia-se a avaliação da criticidade
propriamente dita e, como parte deste processo, também se avalia o risco. A
escolha da listagem dos riscos elencados no quadro 9, foram definidos levando
em consideração o grau de importância atribuído na classificação dos itens na
legislação vigente no Brasil, para manipulação e fabricação de medicamentos e
os referenciais teóricos descritos até aqui.
Para todos os potenciais riscos foram listadas as possíveis causas e
atribuídos valores da probabilidade de ocorrência conforme estipulado no
quadro 6, bem como o grau de severidade caso a causa ocorra (quadro 7),
calculando-se então um valor final do risco, multiplicando a P pela S (quadro 8).
Este valor foi avaliado conforme o quadro 9. Estes resultados encontram-se em
consonância com os critérios da legislação vigente e literatura consultada.
Quando cabível esta escala de critérios deve ser revisada em função de
eventuais revisões nestes critérios.
O ICH Q9 recomenda que sejam efetuadas revisões ou monitoramento
dos resultados do processo de gestão do risco considerando, se apropriado,
novas tecnologias e experiências sobre o risco. Assegurar para que nada que
possa afetar a qualidade do gerenciamento de risco, tenha sido modificado.
Deve-se realizar o acompanhamento e controle dos riscos identificados,
monitoramento dos riscos residuais, identificação dos novos riscos, execução
de planos de respostas a riscos e avaliação da sua eficácia durante todas as
etapas do processo. Devem ser implementadas ações para diminuir a
probabilidade de ocorrência de dano e a severidade do mesmo. As decisões
oriundas da gestão do risco devem incluir a redução do risco se aplicável e
aceitação do mesmo. Nas situações em que não é possível a redução deste
risco para patamares aceitáveis, é recomendada uma análise de risco e
benefício para determinar se o benefício para o paciente se sobrepõe ao risco
que este representa (ICH, 2005).
87
A partir desta classificação se consolida como suporte de importância
capital que sejam seguidas as seguintes recomendações elencadas a seguir.
Quanto aos riscos que ficaram na faixa do inaceitável, devem ser
tratados como itens imprescindíveis e serem atendidos antes do início das
atividades de manipulação e dispensação. O uso de plantas medicinais e
drogas vegetais exigem maiores cuidados e controles do que os derivados de
droga vegetal estandardizados. Fica evidenciada a necessidade de realização
de testes analíticos nas matérias-primas e nos produtos manipulados. O
controle de qualidade para realizar todas as análises, necessita de alto
investimento em equipamentos, reativos, reagentes, vidrarias, e recursos
humanos, portanto poderia terceirizar as análises com outros órgãos públicos
ou universidades capazes de atender as especificações constantes na
literatura nacional e internacional, ficando sob a responsabilidade do serviço os
controles durante os processos de recepção das matérias-primas e
manipulação.
Outro ponto critico é a produção das matérias-primas, quer seja a partir
de cultivo próprio, bem como de fabricantes e fracionadores de produtos
intermediários e derivados de droga vegetal. Para a rede pública poderia ser
elaborada uma central de qualificação de fornecedores de produtos de origem
vegetal, sob a responsabilidade compartilhada entre as entidades do Ministério
da Saúde (MS) e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
incluindo profissionais das áreas envolvidas (incluindo desde o cultivo até a
dispensação passando pela manipulação e prescrição). No caso de cultivo
próprio da instituição este deve ser avaliado em conjunto com os órgãos de
vigilância sanitária do MS e profissionais capacitados do MAPA.
Para reduzir o impacto dos itens apontados como inaceitáveis devem
ser publicadas legislações, a nível nacional, sobre boas práticas de
manipulação de fitoterápicos, de cultivo e coleta de plantas medicinais e
fabricação de derivados de droga vegetal. Incluindo as atividades de
transporte, armazenamento, distribuição, fracionamento, dispensação e
farmacovigilância.
88
Deve ser elaborada uma lista positiva e uma negativa de plantas
medicinais, como as existentes em outros países, relatado no item 4.1.2, com
monografias incluídas na farmacopéia brasileira.
As instalações e equipamentos devem ser adequados para o uso,
mantidos limpos, com manutenções preventivas executadas e os funcionários
capacitados para o desempenho de suas funções, para que desta forma seja
possível evitar a contaminação cruzada.
4.5 Textos em formato de Resolução e Portaria Estadual com
Regulamento Técnico
A montagem das minutas de Resolução (ANEXO C) e Portaria Estadual
(ANEXO E) seguiu as etapas determinadas no item 3.6 deste trabalho
baseadas no modelo atual empregado pelos respectivos órgãos responsáveis.
Com relação às pesquisas documentais e bibliográficas, podem ser destacadas
as seguintes: Brasil, 2005b; Brasil, 2007a; CFF, 2008a; D’Ippolito et al., 2005;
Lima, 2006; Rio de Janeiro, 2004.
Foi incluído um texto em formato de legislação utilizada pela Secretaria
Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, devido à demanda de Prefeituras
que utilizam esta prática no atendimento do SUS no âmbito de seus
municípios, permanecendo o mesmo Regulamento Técnico para os dois
formatos de legislação, devendo ser adapatado no que couber para o nível
estadual.
Nas definições foi necessário incluir alguns termos técnicos não
existentes na legislação sanitária federal, como, por exemplo, oficina
farmacêutica, caracterizando-a como o ambiente de trabalho para a realização
de atividades relacionadas com as matérias-primas, processamento,
manipulação, controle de qualidade, dispensação assim como execução e
gerenciamento do sistema da qualidade do estabelecimento, sempre
direcionadas a produtos fitoterápicos. Com isto desejou-se conceder a este
empreendimento uma característica própria, diferenciando-o das demais
farmácias e destacando seus objetivos, escala de produção e sua inserção no
SUS. É importante salientar que sob esta definição subentende-se qualquer
unidade pública que, no nimo, transforme, em diferentes graus de
complexidade, matérias-primas vegetais ou seus derivados.
89
Na definição de medicamento fitoterápico foi corrigido um desvio
conceitual considerando-se como qualidade de fitoterápicos os aspectos
concernentes à eficácia, à segurança e à reprodutibilidade e constância de
especificações técnicas.
Foi introduzido um item de cultivo e processamento de planta medicinal,
tendo em vista a preponderância de sistemas de plantio em hortas, no universo
dos serviços estudados neste trabalho, como consta no item 4.2.2.2.
Visando um maior controle da qualidade dos insumos a serem utilizados
nas oficinas farmacêuticas e redução de custos para o SUS, foi possibilitada a
introdução de dois novos tipos de estabelecimentos exclusivos para atender a
necessidade da área pública de saúde, denominados Central de Matérias-
Primas e Laboratório Central de Análises de Insumos de Origem Vegetal. O
primeiro será responsável pela produção dos insumos de origem vegetal e sua
distribuição e o segundo pela execução dos controles laboratoriais das
matérias-primas, produtos terminados e avaliação da eficácia do sistema de
qualidade instalado nos serviços. Ambos podem pertencer às três esferas de
governo ou a consórcios.
5 CONCLUSÕES
A partir dos referenciais existentes internacionalmente e nas esferas
federal e, especificamente, do Estado do Rio Grande do Sul, foi possível redigir
propostas de normatização que atendam as características específicas da
produção de fitoterápicos, em escala magistral, no SUS nas abrangências
nacional e rio-grandense.
As atribuições de responsabilidade e de co-responsabilidade
governamentais foram ajustadas de acordo com o modelo descentralizado de
gestão em saúde preconizado pelo SUS.
O questionário inicialmente proposto necessitou de mínimas correções
para ser aplicado. As respostas advindas dos mesmos, por outro lado,
apontaram a necessidade de aprofundamento de alguns quesitos, o que
permitiria estender ilações mais concretas sobre alguns pontos.
Tendo em vista os dados obtidos na pesquisa exploratória constatou-se
extensa falta de uniformidade na regulamentação e registros dos serviços
existentes, os quais funcionam, às vezes, no desconhecimento das normas
vigentes.
Nesta fase foram observados sérios desvios de atividades dos
profissionais que atuam nos serviços. Para a correção destes foi reforçado o
atendimento às atribuições legais de todos os participantes do sistema,
salientando-se as legislações dos órgãos que regem os profissionais
apontados.
A ferramenta utilizada na análise de riscos do sistema mostrou-se
adequada, apontando e categorizando os principais problemas e indicando a
priorização de atitudes corretivas.
Os pontos críticos no sistema considerados intoleráveis e inaceitáveis
nas diversas fases dos processos preponderaram sobre aqueles classificados
como aceitáveis. Os mesmos o devidos à falta de recursos humanos com
habilidades e conhecimentos adequados à correta execução dos
procedimentos necessários e à insuficiência de recursos técnicos e de
equipamentos.
92
Uma das limitações metodológicas deste trabalho se refere ao fato da
dificuldade de encontrar a relação oficial dos municípios brasileiros que
disponibilizam a fitoterapia no Serviço Público de Saúde.
Outro entrave diz respeito aos obstáculos encontrados na tentativa de
obtenção do retorno dos questionários ou de realizar contato direto com os
serviços rastreados através de fontes eletrônicas de informação.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Existem várias iniciativas relacionadas com as diferentes facetas dos
medicamentos fitoterápicos no Brasil. Estas iniciativas ocorrem de forma
desigual, muitas vezes há falta de continuidade do programa, pois este é
dependente das administrações e dos governos que são temporários.
Os recursos humanos às vezes são insuficientes ou não possuem os
perfis adequados, seguidamente contratados temporários, isto é não
pertencentes ao quadro de funcionários concursados, o que permite a
substituição a cada nova gestão.
As dificuldades financeiras para implementar melhorias nas áreas
físicas, equipamentos e insumos (para manipulação e controle de qualidade)
deve ser a principal causa da inexistência ou insuficiência dos recursos
técnicos observados. Considerando-se o benefício à população e ao SUS estes
recursos financeiros deveriam ser priorizados.
Do ponto de vista da vigilância sanitária, devem ser implementadas
ações de inspeção quanto ao modo como estão operando os serviços, de
forma a garantir a disponibilização de fitoterápicos seguros e eficazes para a
população.
No Brasil a normatização da área sanitária para manipulação de
fitoterápicos e plantas medicinais está contemplada em várias políticas no
âmbito federal e algumas em nível de Estado ou Município. Estas normas
podem ser legitimadas e harmonizadas em nível federal, com a elaboração de
uma resolução pelo órgão sanitário competente (ANVISA), podendo sofrer
adequações de acordo com as características regionais e/ou municipais, porém
mantendo-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo órgão federal.
Cabe lembrar que existe um grande número de Municípios brasileiros
que possuem uma drogaria municipal que pode ser transformada em oficina
farmacêutica, como descrita no anexo D.
Como pode ser constatado necessidade de padronização quanto à
forma de trabalho, o que pode ser atingida pela normativa federal proposta,
bem como a falta de um memento terapêutico nacional voltado para a
fitoterapia; ampliação na farmacopéia brasileira, do número de monografias de
94
plantas medicinais preferencialmente as de origem brasileira; estudos da flora
brasileira por instituições de pesquisa e/ou empresas farmacêuticas, visando o
uso de plantas nacionais ou medicamentos provenientes destas, na atenção
básica de saúde ou para uso nos programas de saúde pública.
Há uma interface com várias áreas do conhecimento abrangendo a
cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos, sendo necessário uma
ampla discussão para estudar a viabilidade de aplicar na íntegra esta proposta
de normativa. Tornando possível deste modo a realização dos ajustes
necessários de forma a propiciar a continuidade dos serviços instalados e
possibilitando a abertura de novos, atendendo as exigências sanitárias aqui
descritas. Devem participar diversos atores, tais como representantes do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da
Ciência e Tecnologia (MCT), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA)
Ministério da Saúde incluindo Departamento de Assistência Farmacêutica,
ANVISA e Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), professores doutores nesta área de
conhecimento e representantes de programas em funcionamento no país.
Para obter êxito é necessário também que haja uma aceitação da
fitoterapia por parte da classe médica e da população, com promoção do uso
adequado e racional das plantas medicinais, droga vegetal e derivado de droga
vegetal, e promoção de cursos públicos para capacitação dos profissionais e
auxiliares envolvidos na cadeia de obtenção destes produtos.
A implementação de um sistema ágil e centralizado de registro clínico
dos usuários destes serviços seria de vital importância, pois propiciaria dados
que poderiam ser transformados em estudos de comprovação da eficiência dos
tratamentos. Estes resultados poderiam retornar aos profissionais prescritores
como comprovação científica da validade destes agentes terapêuticos.
Esta é uma proposta para auxiliar a regulamentação em todo território
nacional na manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos, de acordo com
a escala de produção que atenda a necessidade dos programas públicos de
saúde desenvolvido em cada esfera de governo.
95
Convém salientar que a implementação desta norma específica aos
serviços ligados ao SUS, ao estabelecer critérios mínimos de qualidade,
fortalecerá o sistema público de produção em escala magistral de fitoterápicos
e aumentará a credibilidade de todos os atores envolvidos nos produtos
oferecidos, como aconteceu no caso da regulamentação estabelecida para as
farmácias privadas, regidas hoje pela RDC 67/2007 (BRASIL, 2007a).
Deve-se lembrar que quando da implementação da primeira resolução sobre
Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso
Humano em Farmácias em 2000 (BRASIL, 2001) foi expressa a opinião que a
mesma iria coibir o crescimento destes estabelecimentos, o que não aconteceu
(ANFARMAG, 2006).
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111
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<http://whqlibdoc.who.int/hq/1998/WHO_TRM_98.1.pdf.> Acesso em: 22 set.
2007.
8 ANEXOS
ANEXO A – Ofício de encaminhamento
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE FARMÁCIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
Av. Ipiranga, 2752 - 1º andar - 90610-000 -Porto Alegre, RS
Fone/Fax (051) 3308.5243
Porto Alegre, 31 de março de 2008
Prezado(a) Senhor (a)
Precisamos de sua ajuda no sentido de fortalecer a posição dos medicamentos
fitoterápicos no Setor Público.
Para tanto estamos realizando um trabalho de pesquisa no Mestrado
Profissional em Gestão da Assistência Farmacêutica na Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, que tem como objetivo montar uma proposta de normatização
aplicável ao emprego de medicamentos fitoterápicos, em escala magistral, no âmbito
do serviço público de atendimento à saúde, abrangendo as várias etapas desde a
aquisição dos insumos, manipulação até a dispensação ao usuário, incluindo os atores
envolvidos e suas atribuições em todas as etapas.
Participam da equipe o Prof. Dr. Pedro Ros Petrovick, Professor Titular, atuante
longo tempo nesta área, orientador do trabalho, e a Farmacêutica e Sanitarista
Maria de Lourdes Quevedo Gonçalves, aluna do Curso.
O Ministério da Saúde, com a aprovação em 2005 da Política Nacional de
Medicina Natural e Práticas Complementares, propôs a disponibilização aos usuários
do Sistema Único de Saúde, SUS, da fitoterapia, caracterizada pelo uso de plantas
medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas. Está previsto, nesta política
“...contemplar na legislação sanitária, Boas Práticas de Manipulação para farmácias
com manipulação de fitoterápicos que atendam as necessidades do SUS nesta área”.
Porém até o presente momento, na legislação sanitária federal vigente, não
regulamentação específica para o funcionamento destes serviços envolvidos,
dificultando sobremaneira a sua implantação em todo o território nacional.
Para a execução do trabalho é imprescindível conhecer o estado atual destas
atividades nas instituições públicas no Brasil. Assim sendo, necessito de informações
diretas destes.
PPGCF
114
Para viabilizar este trabalho de pesquisa, solicitamos a gentileza de responder,
na maior brevidade possível, o questionário em anexo, no que for possível. O mesmo
pode ser enviado por correio para o endereço acima, ou, preferencialmente, ao
endereço eletrônico da aluna: [email protected]t
Todos os dados informados serão tratados com sigilo. Na elaboração do
trabalho os mesmos serão agrupados e não serão divulgados os nomes de
instituições.
Contando com a sua valiosa colaboração, sem a qual este trabalho não poderá
ser realizado, ficamos aguardando o retorno e colocamo-nos a sua disposição para
esclarecer qualquer dúvida.
Muito obrigado,
Contatos:
Prof.Dr.Pedro Ros Petrovick: fone (051) 3308 5346, fax: (051) 3308 5234, e-mail: prpetrovick@farmacia.ufrgs.br
Maria de Lourdes Quevedo Gonçalves: fone (051) 8111 0468, e-mail: ml57@via-rs.net
115
ANEXO B - Questionário
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE FARMÁCIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
Av. Ipiranga, 2752 - 1º andar - 90610-000 -Porto Alegre, RS
Fone/Fax (051) 3308.5243
QUESTIONÁRIO – MANIPULAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS E
FITOTERÁPICOS NA REDE PÚBLICA DO BRASIL
Nome da instituição:
Endereço:
Telefone:
Responsável técnico:
Nome de quem preencheu este questionário:
Função que exerce na instituição:
Data:
1. Esta instituição trabalha com: (pode ser marcada mais do que uma opção):
Produto Manipula (produz) Dispensa
Plantas medicinais ( ) ( )
Fitoterápicos próprios ( ) ( )
Fitoterápicos industrializados ( ) ( )
Droga vegetal rasurada para uso na forma de
chá
( ) ( )
Para fins deste trabalho consideramos:
a) Fitoterápico: medicamento obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas
ativas vegetais. Não se considerando medicamento fitoterápico aquele
que, na sua composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem
as associações destas com extratos vegetais. (ANVISA)
b) Planta medicinal: é qualquer planta, que administrada por qualquer forma e por
qualquer via, exerce algum tipo de ação farmacológica. Podendo ser usada
diretamente na terapêutica, na forma de preparações ou como matéria-prima para
extração de princípios ativos. (OMS)
2. No caso de manipular fitoterápicos, quais as formas farmacêuticas e qual o
consumo médio mensal?
FORMA FARMACÊUTICA SIM NÃO CONSUMO
Cápsulas ( ) ( ) Unidades
Emulsão
(
)
( )
mL
Pomadas ( ) ( ) kg
Pós ( ) ( ) kg
Suspensão ( ) ( ) mL
Xarope ( ) ( ) mL
Outras especificar
( ) ( )
PPGCF
116
3. Data em que iniciou a o emprego de plantas medicinais e/ou fitoterápicos no
serviço:
4. Este serviço foi instituído por regulamentação:
Municipal ( )
Estadual ( )
5. Quais são os fornecedores das matérias-primas vegetais?
Fornecedores Sim Não
Horta própria ( ) ( )
Horta comunitária ( ) ( )
Horta municipal
( )
( )
Produtores qualificados ( ) ( )
Distribuidora/ Fracionadora ( ) ( )
Outros especificar
6. A manipulação de plantas e fitoterápicos é realizada:
( ) Somente por prescrição
( ) Somente pela solicitação do paciente
( ) Ambos os casos (prescrição ou solicitação do paciente)
7. Quais os tipos de matérias-primas de origem vegetal que utilizam?
MATÉRIAS-PRIMAS SIM NÃO
Planta fresca
( )
( )
Droga (planta seca) ( ) ( )
Pó de plantas
( )
( )
Extratos líquidos ( ) ( )
Extratos pastosos ( ) ( )
Extratos secos ( ) ( )
Tintura ( ) ( )
Outras
( )
( )
8. Área física
Área física SIM NÃO Dimensões em m²
Armazenamento ( ) ( )
Secagem ( ) ( )
Moagem ( ) ( )
Extração ( ) ( )
Manipulação de sólidos ( ) ( )
Manipulação de semi
-
sólidos
( )
( )
Manipulação de líquidos ( ) ( )
Controle da Qualidade ( ) ( )
Dispensação ( ) ( )
Caso tenha mais de uma unidade que trabalhe com fitoterápicos e/ou plantas
medicinais favor colocar a metragem aproximada por unidade.
9. A manipulação segue um formulário desenvolvido na instituição?
Sim ( )
Não ( )
117
9.1 Qual a formação da(s) pessoa(s) que elaborou este formulário?
10. Quais os testes de controle da qualidade, realizados nas matérias-primas?
Testes de Controle da
Qualidade de matéria-
prima de origem vegetal
Sim, no
próprio
serviço
Sim, em
outro
laboratório
do SUS
Sim, em
Universidade
Sim, em
Empresa
privada
Identificação botânica
Cromatografia em
camada delgada
Doseamento do
marcador
e/ou princípio ativo
Reação química
Análise microbiológica
Material estranho
Teor de cinzas
Teor de umidade
Pesquisa de pesticidas e/
ou a
grotóxicos
Metais pesados
Teor de substâncias
ativas
Outros especificar
11. Quais os testes de controle da qualidade, realizados nos produtos manipulados?
Testes de Controle
da Qualidade dos
produtos manipulados
Sim, no
próprio
serviço
Sim, em
outro
laboratório
do SUS
Sim, em
Universidade
Sim, em
empresa
privada
Cromatografia em
camada delgada
Doseamento do marcador
e/ou princípio ativo
Dissolução
Peso médio
pH
Outros, especificar
12. Existe um manual de boas práticas de manipulação de plantas medicinais e
fitoterápicos?
Sim ( )
Não ( )
118
13. Quais os equipamentos utilizados na manipulação e no controle da qualidade?
EQUIPAMENTO SIM NÃO
Alcoômetro ( ) ( )
Balança analítica ( ) ( )
Outras balanças ( ) ( )
Cromatógrafo (especificar quais)
( )
( )
Deionizador ( ) ( )
Estufa (especificar quais)
Encapsuladora (especificar se:manual, semi-automática ou
automática)
( ) ( )
Microscópio ( ) ( )
Moinho ( ) ( )
Percoladores ( ) ( )
pHmetro ( ) ( )
Picnômetro
( )
( )
Potenciômetro ( ) ( )
Refrigerador ( ) ( )
Tamises ( ) ( )
Outros especificar
( ) ( )
14. O atendimento abrange a população do Bairro, de zona delimitada e/ou do
Município, e/ou do Estado?
15. Quais (profissão/função) e quantos são os recursos humanos, diretamente
envolvidos, na prescrição, manipulação e dispensação?
PROFISSÃO/FUNÇÃO MANIPULAÇÃO DISPENSAÇÃO PRESCRIÇÃO
Farmacêutico
Prático em Farmácia
Atendente de nível de
escolaridade básico
(primeiro grau completo ou
incompleto)
Técnico em Farmácia/
química / laboratório
Médico
Enfermeiro
Técnico agrícola
Técnico/auxiliar em
jardinagem
Outros descrever
119
ANEXO C Minuta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Xx, de
Xx de Xx de 200x
Dispõe sobre boas práticas para medicamentos
fitoterápicos para uso humano em escala magistral no setor
público.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
II e nos §§ e do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em XX de XXXXX de
200X;
Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública,
estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público,
nos termos do art. 197 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e que no artigo 6º, assegura
o provimento da assistência farmacêutica integral, incluindo a assistência
farmacêutica;
Considerando a Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos e o seu regulamento, Decreto n.º 74.170, de 10 de
junho de 1974;
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as
infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
Considerando a Portaria GM nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS,
onde se insere a implementação das diretrizes nas Plantas Medicinais e
Fitoterapia;
Considerando o Decreto n.º 5.813, de 22 de junho de 2006 que aprova a
Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos PNPMF, que visa
garantir e promover a segurança, a eficácia e a qualidade no acesso a plantas
medicinais e fitoterápicos, com uso racional, implementando a PNPMF no
âmbito do SUS;
Considerando o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos
(PNPMF) no Sistema Único de Saúde, de 2007 que se propõe a construir e/ou
aperfeiçoar marco regulatório em todas as etapas da cadeia produtiva de
plantas medicinais e fitoterápicos e inserir plantas medicinais, fitoterápicos e
serviços relacionados à fitoterapia no SUS, entre outras propostas;
Considerando a Resolução 67, de 8 de outubro de 2007, que dispõe sobre as
boas práticas de manipulação de medicamentos para uso humano em
farmácias;
120
Considerando a necessidade de estimular o uso das plantas medicinais e
fitoterápicos de forma racional, segura e eficaz, buscando o conhecimento
histórico e científico;
Considerando que a fitoterapia é um recurso terapêutico caracterizado pelo uso
de plantas medicinais em suas diferentes formas e que diversos municípios já a
utilizam nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando a necessidade de direcionamento específico para escala
magistral no setor público de plantas medicinais e fitoterápicos;
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de
plantas medicinais, droga vegetal, derivado de droga vegetal e fitoterápicos
para uso Humano em escala magistral no setor público, em anexo.
Art. O órgão público que manipula e/ou dispensa plantas medicinais, droga
vegetal, derivado de droga vegetal e fitoterápicos denomina-se oficina
farmacêutica para efeitos desta Resolução, devido às características dos
insumos utilizados, obtenção do produto final e dispensação gratuita, para fins
do atendimento aos critérios de boas práticas de manipulação.
Art. São passíveis de sanções aplicadas pelo órgão de Vigilância Sanitária
competente, as infrações que derivam do não cumprimento deste Regulamento
Técnico e anexo, considerando o risco potencial à saúde inerente a cada item,
sem prejuízo de outras ações legais que possam corresponder em cada caso.
Art. É de responsabilidade da Administração Pública, responsável pela
oficina farmacêutica, prever e prover os recursos humanos, infra-estrutura
física, equipamentos e procedimentos operacionais necessários à
operacionalização das suas atividades e que atendam às recomendações
deste Regulamento Técnico.
Art. Para funcionar, a oficina farmacêutica deve possuir responsável técnico
farmacêutico legalmente habilitado.
Art. Antes de iniciar as atividades a oficina farmacêutica deve solicitar à
instância competente, o Alvará de Licença, que será concedido após inspeção
para verificação do cumprimento desta norma.
Art. Quando manipular substâncias sujeitas a controle especial é obrigatório
possuir Autorização Especial, fornecida pela ANVISA e atender a legislação
específica em vigor.
Art. A oficina farmacêutica é sujeita a inspeção sanitária para verificação do
cumprimento das Boas Práticas de Manipulação, com base nas exigências
deste Regulamento, devendo a fiscalização ser realizada por equipe integrada,
no mínimo, por um profissional farmacêutico.
Art. É proibida a venda direta ao consumidor dos produtos manipulados na
oficina farmacêutica.
Art. 10 A oficina farmacêutica pode manipular e manter estoque mínimo de
preparações oficinais e fitoterápicos devidamente identificados de acordo com
as necessidades técnicas operacionais para atender a demanda local mensal
do estabelecimento desde que garantida a qualidade das preparações.
121
Art. 11 Somente podem ser manipuladas plantas medicinais, droga vegetal,
derivado de droga vegetal e fitoterápicos constantes do memento elaborado e
aprovadas para manipulação na oficina farmacêutica, nos códigos oficiais
reconhecidos e /ou na Relação Nacional de Plantas Medicinais (RENAME-
FITO).
Art. 12 Cada município poderá ter um número de oficinas farmacêuticas de
modo a atender as necessidades de sua população, podendo centralizar a
manipulação de determinadas formas farmacêuticas, possibilitando um
planejamento e distribuição que atenda às suas necessidades.
Art. 13 È facultada à criação de uma Central de Matérias-Primas de origem
vegetal, adjuvantes e materiais de acondicionamento e embalagem que
fornecerá o que for necessário às oficinas farmacêuticas. Esta central pode
estar sob a responsabilidade de uma ou das três esferas de governo, ou como
consórcio entre municípios, e deve possuir autorização e licença para
funcionamento expedida pelos órgãos competentes.
Art. 14 A autorização e a licença para funcionamento somente serão emitidas
para os estabelecimentos que cumprirem com as boas práticas de
fracionamento preconizadas para os estabelecimentos que fracionam insumos
farmacêuticos.
Art. 15 O controle de qualidade dos insumos da Central de Matérias-Primas
poderá ser realizado por laboratório de controle de qualidade próprio ou
empregar serviço contratado, preferencialmente de outros órgãos públicos,
universidades ou laboratórios detentores de certificados fornecidos pela
ANVISA, para tal finalidade.
Art. 16 È permitido a criação de um Laboratório Central autorizado para a
realização das análises de qualidade (exceto para as análises de processo,
como por exemplo, peso médio, volume, pH). Estes laboratórios podem
pertencer às esferas federais, estaduais, municipais ou autarquias de
consórcios entre os órgãos responsáveis pelos serviços de fitoterapia.
Art. 17 A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos
devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu
funcionamento. Para os serviços que se encontram funcionando, fica
concedido prazo de xx dias para o cumprimento do Regulamento Técnico,
objeto desta Resolução.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETOR………..
123
ANEXO D - Regulamento técnico que institui as boas práticas para
medicamentos fitoterápicos para uso humano em escala
magistral no setor público
1 OBJETIVOS
Este Regulamento cnico fixa os requisitos mínimos exigidos para o
exercício das atividades de manipulação de medicamentos fitoterápicos para
uso humano em escala magistral no setor blico, desde suas instalações,
equipamentos e recursos humanos, aquisição e controle da qualidade da
matéria-prima, armazenamento, avaliação farmacêutica da prescrição,
manipulação, fracionamento, conservação, transporte, dispensação das
preparações, aos usuários ou seus responsáveis, visando à garantia de sua
qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.
2 ABRANGÊNCIA
As disposições deste Regulamento Técnico se aplicam às oficinas
farmacêuticas do setor público.
3 GLOSSÁRIO
Ambiente: espaço fisicamente determinado e especializado para o
desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões
e instalações diferenciadas. Um ambiente pode se constituir de uma sala ou de
uma área.
Amostra de retenção: amostra de matéria-prima, insumo farmacêutico, produto
preparado em lote, devidamente identificado para a avaliação futura da
qualidade.
Área: ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces.
Área de dispensação: área de atendimento ao usuário destinada
especificamente para a entrega dos produtos e orientação farmacêutica.
Boas Práticas de Manipulação em Farmácias (BPMF): conjunto de medidas
que visam assegurar que os produtos manipulados sejam consistentemente
manipulados e controlados, com padrões de qualidade apropriados para o uso
pretendido e requerido na prescrição.
Calibração: demonstração documental que um instrumento ou sistema de
medição produz resultados dentro dos limites especificados por comparação
com resultados obtidos a partir de padrões rastreáveis ou de referência na faixa
apropriada de medida.
Componente ativo de medicamento fitoterápico: substância, ou classes
químicas (ex: alcalóides, flavonóides, ácidos graxos, etc.), quimicamente
caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável, total ou
parcialmente, pelos efeitos terapêuticos do medicamento fitoterápico.
Contaminação cruzada: contaminação de determinada matéria-prima ou
insumo farmacêutico com outra matéria-prima ou produto manipulado durante a
manipulação.
Controle de qualidade: conjunto de operações (programação, coordenação e
execução) com o objetivo de verificar a conformidade das matérias-primas,
124
materiais de embalagem, produtos intermediários e do produto terminado, com
as especificações estabelecidas.
Controle em processo: verificações realizadas durante a manipulação de forma
a assegurar que o produto esteja em conformidade com as suas
especificações.
Derivado de droga vegetal: produtos de extração da matéria-prima vegetal:
extrato, tintura, óleo, cera, exsudado, suco, e outros.
Dispensação: ato do profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais
medicamentos a um paciente, geralmente como resposta à apresentação de
uma receita elaborada por um profissional autorizado. Nesse ato, o
farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do
medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros: a ênfase
no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com
outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as
condições de conservação dos produtos.
Droga vegetal: planta medicinal ou suas partes, após processos de coleta,
estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou
pulverizada.
Eficácia: capacidade de o medicamento atingir o efeito terapêutico desejado.
Equipamentos de proteção individual (EPI): equipamentos, dispositivos ou
vestimentas apropriadas para proteção das mãos (luvas), dos olhos (óculos),
da cabeça (toucas), do corpo (aventais com mangas longas), dos pés (sapatos
próprios para a atividade ou protetores de calçados) e respiratória (máscaras).
Estoque mínimo: estoque nimo de produto terminado (preparações oficinais
e fitoterápicos), devidamente identificados, em quantidades que atendam uma
demanda previamente estimada pelo serviço, por um período que não
ultrapasse um mes e desde que garantida a qualidade dos produtos.
Extratos: preparações de consistências líquida, sólida ou intermediária, obtidas
a partir do material vegetal. Os extratos são preparados por percolação,
maceração ou outro método adequado e validado, utilizando como solvente
etanol, água ou outro solvente adequado.
Extrato padronizado: derivado de droga vegetal, obtido por diversos processos
de extração, podendo ser utilizado como matéria-prima vegetal nas
preparações farmacêuticas ou diretamente como produto final na terapêutica,
cuja qualidade é assegurada pelo doseamento de componente(s)
marcador(es). Pode ser apresentado nas formas quida (extrato
hidroalcoólico), mole (extrato pilular) ou seca (extrato seco). Exemplo de
extratos padronizados: Ginkgo biloba 24 % de gingkosídeos; Hypericum
perforatum 0,1 % de hipericina; Glycine max 40 % de isoflavonas.
Fitoterapia: modalidade terapêutica caracterizada pela prescrição de
formulação, segundo quadro clínico, contendo uma ou mais drogas vegetais,
derivado de droga vegetal ou fitoterápico de reconhecida(s) ação(s)
terapêutica(s) ou comprovado uso tradicional, em diferentes preparações, sem
adição ou acréscimo de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem
vegetal.
125
Fitoterápico: medicamento obtido empregando-se exclusivamente matérias-
primas ativas vegetais. É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos
riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de suas
especificações técnicas. Sua eficácia e segurança são validadas através de
levantamentos etnofarmacológicos de utilização, documentações técnico
científicas em publicações ou ensaios clínicos fase três. Não se considera
medicamento fitoterápico aquele que, na sua composição, inclua substâncias
ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos
vegetais.
Fitoterápico manipulado: forma farmacêutica produzida em oficina
farmacêutica, segundo composição e técnica descrita no formulário fitoterápico
aprovado para o serviço.
Formulário fitoterápico: documento aprovado por quem de competência que
reúne as informações farmacológicas destinadas a promover o uso efetivo,
seguro de fitoterápicos, e as composições desses produtos reconhecidas e
adotadas pela esfera de competência, podendo ser preparadas para fins de
dispensação no serviço público de saúde.
Formulário terapêutico nacional: documento que reúne os medicamentos
disponíveis em um país e que apresenta informações farmacológicas
destinadas a promover o uso efetivo, seguro e econômico destes produtos.
Forma farmacêutica: estado final de apresentação que os
produtos/componentes ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais
operações farmacêuticas executadas com ou sem a adição de excipientes
apropriados, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico
desejado, com características apropriadas a uma determinada via de
administração.
Insumo: matéria-prima e materiais de acondicionamento e embalagem
empregados na manipulação/produção e acondicionamento de preparações
magistrais e oficinais.
Local: espaço fisicamente definido dentro de uma área ou sala para o
desenvolvimento de determinada atividade.
Lote ou partida: quantidade definida de matéria prima, material de
acondicionamento e embalagem ou produto, obtida em um único processo,
cuja característica essencial é a homogeneidade.
Manipulação: conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de
elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades
farmacêuticas para uso humano.
Marcador: componente ou classe de compostos químicos (ex: alcalóides,
flavonóides, ácidos graxos, etc.) presente na matéria-prima vegetal, idealmente
a própria substância ativa, e preferencialmente que tenha correlação com o
efeito terapêutico, que é utilizado como referência no controle de qualidade da
matéria-prima vegetal, dos produtos intermediários e dos medicamentos
fitoterápicos.
Material de acondicionamento e embalagem: recipientes, rótulos e caixas ou
outros dispositivos adequados para acondicionamento das preparações
manipuladas.
126
Matéria-prima: substância ativa ou inativa com especificação definida, que se
emprega na preparação dos medicamentos e demais produtos.
Matéria-prima vegetal: planta medicinal fresca, droga vegetal ou derivados de
droga vegetal.
Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa, com objetivo de interferência positiva
no sistema fisiológico humano, ou para fins de diagnóstico.
Medicamento fitoterápico magistral: fitoterápico manipulado elaborado
atendendo a uma prescrição médica, que estabelece sua composição, forma
farmacêutica, posologia e modo de usar. Devem ser compostos
exclusivamente por matéria(s)-prima(s) vegetal(is).
Medicamento fitoterápico oficinal: fitoterápico manipulado atendendo a uma
prescrição, cuja fórmula esteja inscrita na Farmacopéia Brasileira ou
compêndios ou Formulários reconhecidos oficialmente.
Memento terapêutico: conjunto de informações técnico-científicas orientadoras
sobre medicamentos para o seu uso racional, editado por órgão habilitado
disponibilizado aos profissionais de saúde.
Nomenclatura botânica oficial completa: gênero, espécie, variedade, autor do
binômio, família.
Número de lote: designação impressa em cada unidade do recipiente
constituída de combinações de letras, números ou símbolos, que permite
identificar o lote e, em caso de necessidade, localizar e revisar todas as
operações praticadas durante todas as etapas de manipulação/produção.
Oficina farmacêutica: laboratório dotado de estrutura física e equipamentos
adequados à preparação de drogas vegetais, preparados intermediários,
derivados de drogas vegetais e fitoterápicos manipulados, objetivando atender
à demanda do Programa Público de Fitoterapia ao qual esteja vinculado.
Ordem de manipulação: documento destinado a acompanhar todas as etapas
de manipulação.
Planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos
terapêuticos. Chama-se planta fresca aquela coletada no momento de uso e
planta seca a que foi precedida de secagem, equivalendo à droga vegetal.
Pode ser usada diretamente na terapêutica, na forma de preparações ou como
matéria-prima para extração de substâncias ativas.
Posologia: descrição da dose de um medicamento, os intervalos entre as
administrações e a duração do tratamento.
Prazo de validade: período de tempo durante o qual o produto se mantém
dentro dos limites especificados de qualidade, conservado na embalagem
original e estocado nas condições recomendadas no rótulo.
Preparações extemporâneas vegetais: preparados a partir de planta(s)
medicinal(is) ou droga(s) vegetal(is), que não exijam tecnologia especializada
para manipulação e administração, incluindo infuso, decocto, lambedor,
preparações de uso externo.
127
Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma
prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e
que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e
modo de usar.
Prescrição: ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a
respectiva posologia. Em geral, esse ato é expresso mediante a elaboração de
uma prescrição emitida por profissional habilitado.
Procedimento operacional padrão (POP): descrição pormenorizada de técnicas
e operações a serem utilizadas na farmácia, visando proteger e garantir a
preservação da qualidade das preparações manipuladas e a segurança dos
manipuladores.
Processamento da planta medicinal: consiste no ato de transformar a planta
medicinal ou suas partes em droga vegetal. Inclui procedimentos de coleta,
estabilização e secagem e/ou trituração e pulverização .
Qualificação: a ação de provar e de documentar que equipamentos e/ou os
sistemas subordinados estão devidamente instalados e operam corretamente e
conduzem aos resultados previstos. A qualificação é parte da validação, mas
as etapas individuais da qualificação não constituem a validação do processo.
Quarentena: retenção temporária de insumos, preparações básicas ou
preparações manipuladas, isolados fisicamente ou por outros meios que
impeçam a sua utilização, enquanto esperam decisão quanto à sua liberação
ou rejeição.
Rastreabilidade: é o conjunto de informações que permite o acompanhamento
e revisão de todo o processo da preparação manipulada.
Relação de plantas medicinais: lista que define o elenco de plantas medicinais
a ser disponibilizado aos usuários do SUS, na forma de planta “in natura”,
planta seca ou “fitoterápico manipulado”, selecionado segundo critérios de
eficácia, segurança, perfil epidemiológico da população e disponibilidade na
região.
Responsabilidade técnica: é o ato de aplicação dos conhecimentos técnicos e
profissionais, cuja responsabilidade objetiva está sujeita à sanções de natureza
cível, penal e administrativa.
Rótulo: identificação impressa aplicada diretamente sobre recipientes,
vasilhames, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de
embalagem.
Sala: ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro e uma porta.
Sala de paramentação: sala de colocação de paramentos necessários para
proteção do trabalhador, produto e processo, que serve de barreira física para
o acesso às salas de manipulação e pesagem.
Serviço de fitoterapia: unidades de promoção à saúde que disponibilizam em
diferentes níveis de atuação, o atendimento clínico utilizando planta medicinal,
droga vegetal, derivado de droga vegetal ou fitoterápicos, selecionados
segundo critérios de segurança e eficácia, ou uso tradicional comprovado.
Pode ter como suporte uma área de cultivo e/ou manipulação de plantas
medicinais.
128
Sistema Único de Saúde (SUS) - conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais,
da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público.
Taxonomia: identificação e classificação botânica da espécie.
Tinturas: São preparações alcoólicas ou hidroalcoólicas resultantes da extração
de drogas vegetais ou animais ou da diluição dos respectivos extratos. São
classificadas em simples e compostas conforme preparadas com uma ou mais
matérias-primas. Exceto quando prescrito diferentemente, 10 ml da tintura
simples corresponde a 1 g de droga seca.
Tintura-mãe: é a preparação líquida, resultante da ação dissolvente e/ou
extrativa de um insumo inerte sobre uma determinada droga, considerada uma
forma farmacêutica básica.
Utensílio: objeto que serve de meio ou instrumento para as operações da
manipulação/produção farmacêutica.
Vestiário: área para guarda de pertences pessoais, troca e colocação de
uniformes.
4 DOCUMENTAÇÃO E REGISTROS
4.1 A oficina farmacêutica deve possuir no mínimo os seguintes documentos:
a) manual de boas práticas de manipulação que contemplem a política da
instituição e todas as atividades desenvolvidas na oficina farmacêutica;
b) procedimentos operacionais relativos à especificação para aquisição,
recepção, armazenamento, conservação, gerenciamento dos estoques,
manipulação e controle das plantas medicinais, droga vegetal, derivado
de droga vegetal e dos fitoterápicos;
c) manual de boas práticas de agricultura, caso a oficina farmacêutica
tenha sob sua responsabilidade o cultivo;
d) procedimentos normatizando a dispensação de, droga vegetal, derivado
de droga vegetal e dos fitoterápicos no serviço, em atendimento à
prescrição;
e) um memento de plantas medicinais, droga vegetal, derivado de droga
vegetal e dos fitoterápicos com suas formulações terapêuticas, onde as
composições, indicações, contra-indicações, e técnicas de manipulação
estejam padronizadas. Estes mementos devem ser elaborados, por
equipe multidisciplinar, com base em literatura técnico-científica e nos
códigos e documentos oficiais reconhecidos;
f) organograma que demonstre possuir estrutura organizacional e de
pessoal suficiente para garantir que o produto manipulado esteja de
acordo com os requisitos deste Regulamento Técnico;
g) plano de gerenciamento dos resíduos gerados, atendendo as
legislações vigentes, em especial a RDC/ANVISA n° 306, de 07 de
dezembro de 2004, ou outra que venha atualizá-la ou substituí-la, bem
como os demais dispositivos e regulamentos sanitários, ambientais ou
de limpeza urbana, federais, estaduais, municipais ou do Distrito
Federal;
h) programa de qualificação de fornecedores;
129
i) procedimentos operacionais padrão que atendam todas as áreas;
j) programa de prevenção de riscos ambientais;
k) programa de controle de saúde médico ocupacional;
l) programa de combate a insetos, aves e roedores;
m) programa de garantia da qualidade;
4.2 As atividades realizadas no serviço devem seguir os procedimentos
escritos, bem como as ações devem ser registradas e mantidas arquivadas
pelo período de no mínimo dois anos.
4.3 Todo processo de manipulação deve ser documentado, com procedimentos
escritos que definam a especificidade das operações e permitam o
rastreamento dos produtos.
4.4. É indispensável o acompanhamento e o controle de todo o processo de
manipulação, de modo a garantir ao paciente um produto com qualidade
adequada ao uso pretendido.
4.5. Os critérios para a avaliação do cumprimento desta norma, visando à
qualidade do medicamento manipulado, baseiam-se no risco potencial inerente
a cada item.
4.6 A oficina farmacêutica deve assegurar a qualidade físico-química e
microbiológica dos medicamentos fitoterápicos que manipula, armazena,
dispensa e transporta.
4.7. Os documentos normativos, a relação de planta medicinais selecionadas e
aprovadas para manipulação na oficina farmacêutica, os registros das
preparações dos fitoterápicos, são de propriedade da oficina farmacêutica e
devem ser apresentados à autoridade sanitária, quando solicitados.
5 RECURSOS HUMANOS: ATRIBUIÇÕES, TREINAMENTO, SAÚDE,
HIGIENE, VESTUÁRIO E CONDUTA
5.1 Responsabilidades e Atribuições
O atendimento em fitoterapia cabe aos profissionais de saúde,
respeitando as áreas de atuação e nível de competência, dentro de suas
atribuições profissionais já estabelecidas legalmente. Os profissionais que
atuarem nesta área devem comprovar qualificação adequada à sua categoria
profissional dentro dos limites da sua atividade. As atribuições e
responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e
perfeitamente compreensíveis a todos os funcionários, investidos de autoridade
e conhecimento suficiente para desempenhá-las, não podendo existir
sobreposição de atribuições e responsabilidades na aplicação das boas
práticas de manipulação e dispensação de fitoterápicos.
5.1.1 A responsabilidade técnica pela oficina farmacêutica, no serviço público
de fitoterapia, e demais locais onde são desenvolvidas atividades de
assistência e atenção farmacêuticas, relacionadas com plantas medicinais,
droga vegetal, derivado de droga vegetal e fitoterápico é de competência
exclusiva do farmacêutico.
5.1.2 A prescrição de plantas medicinais, droga vegetal, derivado de droga
vegetal e fitoterápico é de responsabilidade dos profissionais habilitados pelos
seus órgãos reguladores (por exemplo, podem prescrever estes produtos:
130
médico, cirurgião dentista para uso odontológico, fisioterapeuta para uso em
procedimentos relativos à fisioterapia e nutricionista os fitoterápicos nas formas
farmacêuticas alcoolatura, decocto, extrato, infuso e tintura, como parte do
procedimento de prescrição dietética, de produtos que tenham indicações
terapêuticas relacionadas com sua área de conhecimento e que não
necessitem de prescrição médica).
5.1.3 São atribuições, que devem ser exercidas em conjunto, pela equipe
multiprofissional (médico, farmacêutico, enfermeiro, cirurgião dentista,
fisioterapeuta, biólogo, nutricionista e engenheiro agrônomo):
1) participar do processo de implantação, organização e estruturação dos
serviços de assistência farmacêutica voltados às plantas medicinais e
fitoterápicos, desde a elaboração de normas até o desenvolvimento de
estudos de impacto junto à população;
2) promover o uso racional de plantas medicinais e de fitoterápicos, por
meio de campanhas educativas, ações de comunicação e divulgação
aos usuários, envolvimento dos gestores e demais profissionais de
saúde;
3) orientar e participar dos processos de seleção e cultivo das plantas
medicinais, considerando as experiências regionais e locais;
4) compor a equipe responsável pelo estabelecimento de critérios para
inclusão e exclusão de plantas medicinais, droga vegetal, derivado de
droga vegetal e dos fitoterápicos no memento terapêutico da oficina
farmacêutica, com base nos critérios de eficácia e segurança
comprovadas;
5) elaborar programação de plantas medicinais e de fitoterápicos
necessária ao serviço, com base em dados epidemiológicos e
populacionais, de consumo e demanda;
6) participar da elaboração e da divulgação, em todos os níveis, das
relações de produtos de origem vegetal disponíveis para dispensação;
7) participar do desenvolvimento de sistemas de informação sobre plantas
medicinais e fitoterápicos, que envolvam a farmacovigilância, estudos de
utilização e elaboração de bancos de dados, dentre outros;
8) participar do processo de qualificação dos fornecedores, respeitadas as
especialidades de plantas medicinais, drogas vegetais e seus derivados;
9) participar da elaboração de formulários terapêuticos e materiais técnico-
científicos sobre plantas medicinais e fitoterápicos;
10) elaborar manuais de normas e procedimentos, buscando
operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, observando
padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação vigente, com
atualizações periódicas.
5.1.4 São atribuições da administração pública:
5.1.4.1 À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
1) promover a inserção de plantas medicinais e fitoterápicos no SUS, de
acordo com as políticas na área da saúde;
2) formular, elaborar normas e participar na execução da política nacional
de plantas medicinais e fitoterápicos;
3) regulamentar o controle e exercer a vigilância sanitária sobre o cultivo, a
comercialização, dipensação, manipulação, distribuição de insumos de
origem vegetal e fitoterápicos;
131
4) estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhar, controlar e
avaliar os resultados do uso de plantas medicinais e fitoterápicos no
SUS;
5) promover a articulação intersetorial e inter-institucional para pesquisa e
desenvolvimento, de plantas medicinais e fitoterápicos;
6) prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
7) apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da
assistência farmacêutica relativa ao uso de plantas medicinais e
fitoterápicos;
8) centralizar a aquisição e controle da qualidade dos insumos de origem
vegetal, quando necessário, para uso nas oficinas farmacêuticas
municipais e/ou estaduais.
5.1.4.2 À direção estadual do SUS compete:
1) em caráter suplementar, formular, elaborar normas e participar na
execução da política nacional de plantas medicinais e fitoterápicos;
2) prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais
necessários ao funcionamento do serviço de fitoterapia e oficina
farmacêutica sob sua responsabilidade;
3) acompanhar, controlar e avaliar as ações dos municípios;
4) prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar
supletivamente ações e serviços de saúde;
5) coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu âmbito;
6) apoiar a organização de consórcios intermunicipais de saúde destinados
à prestação da assistência farmacêutica;
7) coordenar, monitorar, e implementar as ações de vigilância sanitária sob
a sua responsabilidade;
8) investir em infra-estrutura, visando garantir a qualidade dos produtos até
a sua distribuição;
9) centralizar a aquisição e controle da qualidade dos insumos de origem
vegetal, quando julgar necessário, para uso nas oficinas farmacêuticas.
5.1.4.3 À direção municipal do SUS compete:
1) no seu âmbito de atuação, coordenar e executar a assistência
farmacêutica em todos os aspectos que envolvam o serviço de
fitoterapia;
2) prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais
necessários ao funcionamento do serviço de fitoterapia;
3) assegurar condições para o cumprimento das atribuições gerais de
todos os envolvidos, visando prioritariamente a qualidade, eficácia e
segurança do produto manipulado;
4) estar comprometido com as atividades de boas práticas de cultivo e
manipulação de plantas medicinais, droga vegetal, derivado de droga
vegetal e dos fitoterápicos, garantindo a melhoria contínua e a garantia
da qualidade;
5) gerenciar aspectos técnico-administrativos das atividades de
manipulação;
6) favorecer e incentivar programa de educação permanente para todos os
envolvidos nas atividades realizadas na oficina farmacêutica;
132
7) assegurar a dispensação adequada dos medicamentos fitoterápicos e
planta medicinais;
8) coordenar o grupo de profissionais designados para definir a relação
municipal de medicamentos fitoterápicos e plantas medicinais, a partir
das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população,
segundo critérios de segurança e eficácia, ou uso tradicional
comprovado em estudos científicos;
9) investir na infra-estrutura da oficina farmacêutica nos locais de
acolhimento dos serviços de saúde;
10) zelar para o cumprimento das diretrizes de qualidade estabelecidas
neste Regulamento;
11) caso julge necessário, associar-se a outros municípios, por intermédio
da organização de consórcios, tendo em vista a execução da assistência
farmacêutica.
5.1.4.4 Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e
aos Municípios.
5.2. Capacitação dos Recursos Humanos
5.2.1 O programa de treinamento deve incluir todo o pessoal envolvido nas
atividades do serviço de fitoterapia, da oficina farmacêutica e do cultivo das
plantas medicinais, quando existir. Deve ser elaborado com base no
levantamento de necessidades.
5.2.2 Deve ser realizado treinamento geral de boas práticas incluindo
instruções de higiene, saúde, conduta e elementos básicos em microbiologia,
relevantes para a manutenção dos padrões de limpeza ambiental e qualidade
dos produtos. Os participantes são todos os trabalhadores do serviço de
fitoterapia, da oficina farmacêutica e do cultivo das plantas medicinais inclusive
o pessoal da administração, da limpeza e da manutenção.
5.2.3 Os funcionários devem receber treinamento inicial e contínuo, contendo
instruções referentes às suas atividades, com periodicidade e registros
estabelecidos em procedimento específico.
5.2.4 Nos treinamentos devem ser incluídos: procedimentos a serem adotados
em caso de acidente; informações quanto à existência de riscos no
desenvolvimento das atividades, suas causas e medidas preventivas
apropriadas.
5.2.5 Os registros de cada capacitação executada devem conter no mínimo das
seguintes informações:
a) documentação sobre as atividades de capacitação realizadas;
b) data da realização e carga horária;
c) conteúdo ministrado;
d) trabalhadores treinados e suas respectivas assinaturas;
e) identificação da equipe que os treinou em cada atividade específica.
5.2.6 Visitantes e pessoas não treinadas somente devem ter acesso às salas
de manipulação quando estritamente necessário, obedecendo aos
procedimentos de acesso e conduta, e acompanhadas por pessoal autorizado.
5.2.7 Os profissionais que possuam vínculo com a oficina farmacêutica, devem
ser incentivados a realizarem capacitações externas na área da fitoterapia.
133
5.3 Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta
5.3.1 A administração pública, no âmbito de sua competência, deve assegurar
a todos os seus trabalhadores a promoção da saúde e prevenção de acidentes,
agravos e doenças ocupacionais, priorizando as medidas promocionais e
preventivas, em nível coletivo, de acordo com as características do
estabelecimento e seus fatores de risco, cumprindo Normas Regulamentares
sobre Segurança e Medicina do Trabalho.
5.3.2 A distribuição, de forma gratuita, dos equipamentos de proteção
individual, em quantidade suficiente e com reposição periódica é de
responsabilidade da administração pública.
5.3.3 Em caso de lesão exposta, suspeita ou confirmação de enfermidade que
possa comprometer a qualidade do medicamento fitoterápico e/ou planta
medicinal, o funcionário deve ser afastado temporária ou definitivamente de
suas atividades, obedecendo à legislação específica.
5.3.4 Nas áreas de pesagem, armazenamento, controle da qualidade e salas
de manipulação não é permitido o uso de cosméticos, jóias ou quaisquer
objetos de adorno de uso pessoal.
5.3.5 Não é permitido fumar, comer, beber, mascar, manter plantas
ornamentais ou estranhas ao serviço, alimentos, bebidas, produtos fumígenos,
medicamentos e objetos pessoais nas salas de pesagem e manipulação, nas
áreas de armazenamento e controle da qualidade. As conversas não
relacionadas às atividades previstas devem ser evitadas nas áreas de
manipulação.
5.3.6 Os funcionários envolvidos na manipulação devem estar adequadamente
paramentados, utilizando equipamentos de proteção individual (EPI), para
assegurar a sua proteção e a do produto contra contaminação, devendo ser
feita a colocação e troca dos EPI sempre que necessária, sendo a higienização
de responsabilidade da oficina farmacêutica.
5.3.7.A paramentação, bem como a higiene das mãos e antebraços, devem ser
realizadas antes do início da manipulação.
5.3.8 Os procedimentos de higiene pessoal e paramentação devem ser
exigidos de todas as pessoas, sejam elas funcionários, visitantes,
administradores ou autoridades que ingressarem nas áreas de
armazenamento, controle da qualidade, salas de pesagem e manipulação.
5.3.9 A oficina farmacêutica deve dispor de vestiário para a guarda dos
pertences dos funcionários e colocação de uniformes.
6 INFRA-ESTRUTURA FÍSICA: VESTIÁRIO, SANITÁRIO, MANIPULAÇÃO,
ARMAZENAMENTO, CULTIVO E PROCESSAMENTO DE PLANTA
MEDICINAL CONTROLE E GARANTIA DA QUALIDADE, DISPENSAÇÃO, E
ADMINISTRAÇÃO
6.1 Condições Gerais
6.1.1 Todos ambientes devem ser protegidos contra a entrada de aves, insetos,
roedores ou outros animais e poeira. Devem dispor de “Programa de Controle
Integrado de Pragas e Vetores”, com os respectivos registros e atualizações.
134
6.1.2 As áreas e instalações devem ser adequadas e suficientes ao
desenvolvimento das operações, dispondo de todos os equipamentos e
materiais de forma organizada e racional, evitando os riscos de contaminação,
misturas de componentes e garantindo a seqüência das operações.
6.1.3 Os ambientes devem possuir superfícies internas (pisos, paredes e teto)
lisas e impermeáveis, sem rachaduras, resistentes aos agentes sanitizantes e
facilmente laváveis.
6.1.4 A iluminação e ventilação devem ser compatíveis com as operações e
com os materiais manuseados.
6.1.5 Os ralos devem ser sifonados e fechados.
6.1.6 Devem existir sistemas/equipamentos para combate a incêndio, conforme
legislação específica.
6.1.7 Os vestiários e os sanitários devem ser de fácil acesso, em quantidade
suficiente para o número de funcionários e não devem ter comunicação direta
com as áreas de armazenamento, manipulação e controle da qualidade. Os
sanitários devem dispor de toalha de uso individual (descartável), detergente
líquido, lixeira identificada com pedal e tampa.
6.1.8 Todas as áreas devem dispor de recipientes identificados e com tampas
para depósito do lixo. Devem ser esvaziados com freqüência. O descarte deve
seguir procedimento, estabelecido de acordo com a legislação vigente.
6.1.9 As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem estar
separadas dos demais ambientes, com acesso sem uniformes.
6.1.10 As tubulações expostas devem estar identificadas, de acordo com as
normas específicas.
6.1.11 Os equipamentos, utensílios e vidraria devem estar em quantidade
suficiente para atender a demanda do serviço, mantidos limpos, desinfetados
guardados em local apropriado, instalados e localizados de forma a facilitar a
manutenção e limpeza, e estarem adequados às operações a serem
realizadas.
6.1.12 O mobiliário deve ser o estritamente necessário ao trabalho de cada
área, de material liso, impermeável, resistente e de fácil limpeza.
6.2 Oficina Farmacêutica
Deve estar localizada, projetada e construída, com infra-estrutura adequada às
atividades a serem desenvolvidas. Os processos de manipulação devem
observar os padrões definidos na Farmacopéia Brasileira, Compêndios ou
Formulários reconhecidos oficialmente e seguir manual de boas práticas
estabelecido e aprovado na instituição. Deve dispor no mínimo das seguintes
áreas:
6.2.1 Área ou sala para as atividades administrativas e arquivos de
documentação, compatível com as atividades desenvolvidas.
6.2.2 Sala destinada à paramentação, com dois ambientes (barreira sujo/limpo)
e servindo como acesso às áreas de pesagem e manipulação. Deve dispor de
lavatório com provisão de sabonete líquido e anti-séptico, com recurso para
secagem das mãos, antes de acessar as áreas de pesagem e manipulação.
135
6.2.3 Vestiários e sanitários, descritos no item 6.17. No caso destes serem
de uso comum com a estrutura da instituição, a comunicação entre os
vestiários e sanitários com a oficina farmacêutica deve ser realizado através da
passagem pela sala de paramentação.
6.2.4 Sala ou local de pesagem e/ou fracionamento de matérias-primas dotada
de sistema de exaustão, com dimensões e instalações compatíveis com o
volume de matérias-primas a serem pesadas, podendo estar localizado dentro
de cada sala de manipulação, localizadas de forma a evitar a contaminação
cruzada.
6.2.5 Sala(s) de manipulação, com dimensões que facilitem a limpeza,
manutenção e outras operações a serem executadas e segregadas para
manipulação de sólidos, semi-sólidos e líquidos. Pode haver necessidade de
mais salas para diferentes formas farmacêuticas, de modo a evitar a
contaminação cruzada. Quando forem realizadas as operações unitárias de
moagem e extração, estas devem ocorrer em áreas segregadas.
6.2.6 Área, local ou sala, para lavagem e higienização de materiais e utensílios
usados na manipulação de forma a evitar contaminação. Os materiais de
limpeza e germicidas corretamente identificados devem ser armazenados em
área ou local exclusivo nesta área de lavagem.
6.2.7 Área ou sala de armazenamento com acesso restrito somente a pessoas
autorizadas e com capacidade suficiente para assegurar a estocagem
ordenada e sob condições apropriadas de modo a preservar a identidade,
integridade química, física e microbiológica, garantindo a qualidade e
segurança das matérias-primas, materiais de embalagem e produtos
manipulados.
6.2.8 Salas independentes para controle de qualidade microbiológico e para
físico-químico com dimensões compatíveis com as atividades realizadas e os
equipamentos ali instalados.
6.2.9 A área de dispensação poderá ser a mesma utilizada na unidade de
atendimento. Os produtos manipulados devem estar em local com acesso
restrito, de forma racionalmente organizada, identificados, protegidos do calor,
da umidade e da ação direta dos raios solares.
6.2.10 Nos casos em que forem realizadas outras atividades, tais como cultivo,
beneficiamento primário de plantas medicinais (seleção, corte, lavagem,
secagem e moagem) e extração, deve contar com infra-estrutura física
adequada as operações desenvolvidas, devendo ser construídas e localizadas
de forma a impedir o acesso de animais e pessoas não autorizadas, evitar
contaminação: cruzada, por metais pesados, lixo e/ou microorganismo, bem
como evitar poluição sonora.
6.3 Cultivo e Processamento de Planta Medicinal
6.3.1 Devem ser seguidas as boas práticas de cultivo contemplando no mínimo
o que segue:
a) utilizar seleção da espécie e variedade botânica, descrita nas
farmacopéias ou compêndios reconhecidos com comprovação da
origem do material reprodutivo;
136
b) identificar cada uma das plantas cultivadas com nome científico
(gênero,espécie, subespécie ou variedade, autor e família) e o nome
popular, origem e data de plantio, devidamente afixadas no canteiro;
c) as sementes e os materiais de propagação devem ser de origem
ecológica certificada, livres de contaminantes e enfermidades; devendo
ser seguidos os princípios agronômicos adequados, incluindo a rotação
de cultivos e técnicas da agricultura de conservação;
d) a irrigação e drenagem devem ser ajustadas a cada espécie de planta
medicinal durante as etapas de crescimento;
e) avaliar impacto social nas comunidades locais e manter o equilíbrio
ecológico (diversidade genética da flora e fauna do habitat do entorno);
f) verificar as condições climáticas (temperatura, pluviosidade e duração
do dia), pois estas influem na qualidade físico-química e biológica das
plantas medicinais;
g) o solo deve conter nutrientes, matéria orgânica e outros elementos para
garantir o crescimento e qualidades da planta medicinal;
h) evitar riscos de contaminação do solo, ar, água com substâncias
químicas perigosas. Avaliar os efeitos dos usos anteriores do solo,
incluindo o cultivo e os produtos fito sanitários que foram utilizados;
i) caso seja necessário usar herbicida e praguicida, estes devem ser
aprovados no país e utilizar as mínimas concentrações eficazes e
intervalo de segurança apropriado , conforme instrução dos fabricantes;
j) realizar a colheita no melhor momento (hora do dia), pois depende da
parte da planta que será utilizada, da quantidade dos componentes com
atividade biológica e do rendimento total em matéria vegetal;
k) deve existir área ou local para guarda de material e equipamentos de
cultivo;
l) o transporte das plantas medicinais deve ser realizado em condições
limpas e secas. Podem ser colocados em recipientes airados e limpos
tais como cestos, sacos secos, reboque;
m) deve existir manual contendo os procedimentos operacionais padrão em
cultivo, com os registros das ações realizadas;
n) no caso de manejo sustentável (coleta em região nativa), o coletor deve
comprovar autorização do IBAMA/Ministério do Meio Ambiente.
6.3.2 O modo de secagem deve ser determinado para cada droga vegetal. Em
função deste, a área deve ser compatível com o processo escolhido, mantendo
as condições de temperatura e umidade de acordo com o preconizado para o
material vegetal a ser secado.
6.3.3 A moagem deve ser realizada em sala dedicada, provida de sistema de
exaustão e filtro (com coleta do produto da exaustão), localizada de forma a
evitar poluição sonora, contaminação cruzada e contaminação do meio
ambiente.
6.3.4 A área de extração deve ser exclusiva, dotada de sistema de exaustão e
segurança adequados de forma a minimizar a contaminação ambiental e os
riscos da operação. Compatível com o processo escolhido.
6.3.4.1 A toxicidade dos solventes deve ser avaliada antes do seu uso. Caso o
solvente utilizado permaneça no produto acabado este deverá ser aprovado
pelo órgão sanitário como adequado para uso humano. A água utilizada nos
137
processos extrativos deve ser aprovada pelo controle da qualidade com no
mínimo a classificação de purificada.
6.4 Controle e garantia da qualidade
6.4.1 Deve possuir áreas destinadas a análises farmacognósticas e físico-
químicas, independentes da(s) sala(s) para análises microbiológicas,
projetadas de forma a facilitar as operações nelas realizadas e separadas das
demais áreas operacionais. Devem dispor de espaço suficiente para evitar a
ocorrência de misturas e de contaminação cruzada e de local para retenção de
amostras.
6.4.2 Devem estar disponíveis equipamentos de proteção individual e coletivo,
tais como ducha, lava- olhos e capela de exaustão.
6.4.3. O controle da qualidade deve dispor de pessoal suficiente e estar
equipado para realizar as análises.
6. 4.4 A área destinada à garantia da qualidade deve ser compatível com as
atividades desenvolvidas.
7 MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAIS DE EMBALAGEM (ESPECIFICAÇÕES,
AQUISIÇÃO RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO) E QUALIFICAÇÃO DE
FORNECEDORES
Devem existir procedimentos escritos que descrevam as especificações
da matérias-primas e materiais de embalagem, aquisição, recebimento,
identificação, armazenamento, quarentena, amostragem, testes, aprovação,
reprovação, liberação, descarte e manuseio dos materiais e qualificação de
fornecedores.
7.1 Especificações e aquisição de matéria-prima e material de embalagem
7.1.1 Nas especificações das matérias-primas de origem vegetal devem
constar:
I.Planta Fresca
a) nomenclatura taxonômica oficial (gênero, espécie, variedade, autor do
binômio e família);
b) nomenclatura farmacopeica e/ou tradicional;
c) parte da planta utilizada;
d) identificação botânica ou farmacognóstica;
e) testes de autenticidade: caracterização organoléptica (aparência, cor,
odor e sabor), identificação macroscópica e microscópica;
f) testes de pureza e integridade, incluindo: cinzas, cinzas insolúveis em
ácido clorídrico, umidade (teor de água), pesquisa de matérias
estranhas, pesquisa de contaminantes microbiológicos (contagem total,
fungos e leveduras) e metais pesados de acordo com critérios
farmacopeicos ou as recomendações da Organização Mundial da
Saúde. Em caso de utilização de métodos para eliminação de
contaminantes, descrever o método e a pesquisa de eventuais
alterações na matéria-prima;
g) testes de análise qualitativa e quantitativa dos princípios ativos e/ou
marcadores, ou classes de compostos químicos característicos da
espécie quando conhecidos, com os limites de aceitação;
138
h) referência de monografia da Farmacopéia Brasileira ou de outros
compêndios utilizados;
i) condições de armazenamento e precauções;
j) laudo agronômico;
k) origem do material: silvestre(extrativismo) ou cultivado, indicando data,
hora,e local da colheita;
l) nome e endereço do fornecedor.
II Droga vegetal
a) nome e endereço do fornecedor;
b) nomenclatura taxonômica oficial (gênero, espécie, variedade, autor do
binômio e família);
c) nomenclatura farmacopeica e/ou tradicional;
d) parte da planta utilizada;
e) estado de divisão da droga;
f) descrição macroscópica e microscópica;
g) identificação botânica ou farmacognóstica;
h) testes de autenticidade: caracterização organoléptica (aparência, cor,
odor e sabor);
i) testes de pureza e integridade;
j) testes de análise qualitativa e quantitativa dos princípios ativos e/ou
marcadores, ou classes de compostos químicos característicos da
espécie quando conhecidos, com os limites de aceitação;
k) análises microbiológicas;
l) condições de armazenamento e precauções;
m) pesquisa de falsificação, quando couber.
III Derivados da droga vegetal
a) nomenclatura taxonômica oficial (variedade quando aplicável);
b) parte da planta utilizada;
c) aspecto;
d) todos os líquidos extratores, excipientes e/ou veículos utilizados na
extração;
e) teor alcoólico, quando aplicável;
f) testes de análise qualitativa e quantitativa com as respectivas
especificações;
g) proporção quantitativa entre a planta medicinal fresca ou droga vegetal e
o extrato, e sempre que possível entre o(s) marcador(es) e o extrato;
h) condições de armazenamento;
i) descrição do(s) processo(s) tecnológicos que levaram a obtenção do
derivado da droga vegetal;
j) quando a planta for moída descrever a parte utilizada e o grau de
divisão desejado;
k) extrato fluido e tintura, especificar a padronização;
l) extrato seco padronizado, explicitar a forma derivada e o marcador com
seu respectivo teor.
7.1.2 As especificações de material de embalagem devem descrever testes e
parâmetros químicos e físico-químicos, quando possível. O material impresso
deve conter os dados da instituição, do responsável técnico e cumprir com os
dizeres de rotulagem item 8.4.
139
7.1.3 Os recipientes destinados ao envase dos produtos manipulados devem
ser atóxicos, compatíveis físico-quimicamente com a composição do seu
conteúdo e devem manter a qualidade e estabilidade dos mesmos durante o
seu armazenamento e transporte.
7.1.4 As matérias-primas e materiais de embalagem devem ser adquiridos
conforme especificações técnicas escritas, de fabricantes/fornecedores
qualificados quanto aos critérios de qualidade.
7.2 Recebimento de matéria-prima e material de embalagem
7.2.1 O recebimento dos insumos deve ser realizado por pessoa treinada.
Verificar no momento da inspeção de recebimento de forma documentada, se
os insumos estão adequadamente identificados, a integridade e condições de
limpeza das embalagens externas, a correspondência entre o pedido, a nota de
entrega e os rótulos do material recebido, que deverão conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a) nome do fornecedor/fabricante;
b) endereço;
c) telefone;
d) cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
e) número de cadastro junto ao órgão competente (como, por ex. AFE ou
IBAMA)
f) quantidade e sua respectiva unidade de medida;
g) número do lote;
h) data de fabricação ou colheita;
i) prazo de validade;
j) condições especiais de armazenamento e observações pertinentes, quando
aplicável;
k) nome do Responsável Técnico e seu registro no Conselho Profissional
correspondente, quando for o caso;
l) além dos itens acima, para matéria-prima vegetal, deve ser verificado
também:
Nomenclatura botânica oficial completa (gênero, espécie, variedade,
autor do binômio e família);
Nomenclatura farmacopéica e/ou tradicional, com indicação da
localização de região de origem;
Laudo de identificação botânica ou farmacognóstica, emitido por
profissional habilitado na área;
Parte da planta utilizada;
Caso a matéria-prima vegetal seja de espécie vegetal nativa, apresentar
documentação do fornecedor da matéria prima vegetal que comprove a
origem do material mediante autorização do Ministério do Meio
Ambiente/IBAMA e/ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento/EMBRAPA, referente ao uso sustentado e preservação
dos recursos genéticos e plano de manejo e/ou cultivo racional.
7.2.2 Cada lote da matéria-prima deve ser acompanhado do certificado de
análise do fornecedor contendo informações claras e conclusivas, datado,
assinado e com a identificação do nome do fabricante/fornecedor e do seu
responsável técnico.
140
7.2.3 O responsável pelo controle da qualidade e/ou o responsável técnico
deverão ser imediatamente informados, no caso de o atendimento aos itens
7.2.2 e 7.2.3 ou outro problema que possa afetar a qualidade da matéria-prima
para providências cabíveis.
7.2.4 Os insumos devem ser imediatamente identificados, armazenados,
colocados em quarentena, amostrados, analisados conforme especificações e
rotulados quanto à sua situação, de acordo com procedimentos escritos.
7.2.5 Caso o fornecedor seja uma central governamental de produção e/ou
distribuição de matérias-primas de origem vegetal (planta, droga/derivado),
autorizada pela ANVISA e licenciada pelo órgão competente, o certificado de
análise emitido pela central pode ser substituído pela realização de todos os
testes analíticos.
7.3 Armazenamento
7.3.1 Todos os materiais devem ser mantidos em quarentena, imediatamente
após o recebimento, até que sejam liberados pelo controle de qualidade.
7.3.2. Os materiais armazenados devem ser mantidos afastados do piso,
paredes e teto, com espaçamento apropriado para permitir a limpeza e
inspeção. A área ou sala de armazenamento deve ser mantida limpa.
7.3.3 Nos locais onde são armazenadas as matérias-primas que exigem
condições especiais de temperatura e umidade, devem existir registros e
controles que comprovem o atendimento a essas especificações.
bem como as ações a serem tomadas no caso de parâmetros fora das
especificções.
7.3.4 As matérias-primas vegetais devem ser acondicionadas em embalagens
adequadas que garanta a estabilidade físico-química e microbiológica (por
exemplo, em sacos de aniagem ou fardos prensados), e etiquetados com, no
mínimo, os seguintes itens; nome científico da planta, parte usada, data da
entrada, nome do fornecedor, procedência, número de lote e liberação pelo
controle da qualidade.
7.3.5 As drogas vegetais devem ser armazenadas em compartimentos
individuais por espécie.
7.3.6 As plantas medicinais devem ser armazenadas em local com piso, teto e
paredes de fácil limpeza, sem incidência da luz solar direta e de outros fatores
de degradação, capazes de impedir a perda de princípios voláteis. Deve
possuir temperatura, ventilação e umidade compatível com os insumos
armazenados.
7.3.7 Deve dispor de área ou local segregado e identificado ou sistema para
estocagem de materiais de embalagem, droga vegetal e produto manipulados,
reprovados, recolhidos, devolvidos ou com prazo de validade vencido ou em
quarentena, devidamente identificado.
7.3.8 Deve dispor de local e equipamento seguro para os produtos corrosivos,
inflamáveis e explosivos, armazenados longe de fontes de calor e de materiais
que provoquem faíscas, de acordo com a legislação em vigor.
141
7.3.9 Deve dispor de armário resistente e/ou sala própria, fechados com chave
ou outro dispositivo que ofereça segurança para a guarda de substâncias e
medicamentos sujeitos a regime de controle especial, quando for o caso.
7.3.10 Todos os insumos e produtos manipulados devem estar identificados.
7.3.11 Devem ser mantidos atualizados o controle de estoque dos insumos. O
registro de entrada deve conter, no nimo, nome do insumo, lote, codificação
dado pela oficina farmacêutica quando esta existir, número da nota fiscal e
nome do fabricante/fornecedor. O registro de saída deve ser efetuado por meio
da ordem de manipulação do produto no qual o insumo foi utilizado.
7.4 Qualificação de fornecedores
7.4.1 Adquirir insumos de fornecedores qualificados de acordo com
procedimento operacional escrito, detalhando todas as etapas do processo de
qualificação. Manter os registros e os documentos apresentados por cada
fornecedor /fabricante.
7.4.2 A qualificação, documentada e registrada, do fabricante/fornecedor deve
abranger no mínimo, os seguintes critérios:
a) comprovação de regularidade de funcionamento atualizado, perante o órgão
sanitário competente;
b) atendimento as especificações estabelecidas pela oficina farmacêutica;
c) avaliação do fabricante/fornecedor, por meio de análises de controle de
qualidade realizada pela oficina farmacêutica ou terceirizada e da avaliação
dos certificados de análises apresentados, verificando o atendimento às
especificações estabelecidas pela oficina farmacêutica;
d) auditorias para verificação do cumprimento das normas de boas práticas
agrícolas, de fabricação ou de fracionamento e distribuição de insumos,
conforme for o caso;
e) avaliação do histórico dos fornecimentos anteriores;
f) critérios para qualificação, desqualificação, requalificação, definidos em
procedimentos.
7.4.3 Caso o fornecedor seja uma Central governamental de produção e/ou
distribuição de matérias-primas de origem vegetal não é obrigatório o
atendimento aos itens c, d, e.
7.5 Água
7.5.1 A água utilizada na oficina farmacêutica e no processamento de planta
medicinal, deve no mínimo cumprir com os parâmetros sico-químicos e
microbiológicos para água purificada, com realização de análises periódicas,
previstas em procedimentos.
7.5.2 Devem estar definidos procedimentos escritos para a limpeza e
manutenção do sistema de obtenção de água purificada, com os devidos
registros
7.5.3 As instalações e reservatórios de água devem ser devidamente
protegidos, para evitar a entrada de insetos, aves, roedores ou outros
contaminantes. Devem estar definidos procedimentos escritos para a limpeza e
mantidos os registros que comprovem sua realização.
142
7.5.4 Devem ser feitos testes físico-químicos e microbiológicos da água
purificada, no mínimo mensalmente, com o objetivo de monitorar o processo de
obtenção de água, podendo ser terceirizados.
8 PRESCRIÇÃO, MANIPULAÇÃO, DISPENSAÇÃO
A avaliação farmacêutica da prescrição, manipulação, controle da qualidade,
conservação e dispensação do medicamento fitoterápico são de
responsabilidade do farmacêutico.
8.1 Prescrição de medicamentos manipulados
8.1.1 Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus
respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição dos
medicamentos de que trata este Regulamento Técnico.
8.1.2. A prescrição do medicamento a ser manipulado deverá ser realizada em
receituário da instituição a qual o prescritor e a oficina farmacêutica estão
vinculados, de forma legível, com ausência de rasuras e emendas.
8.1.3 - Na prescrição deve constar:
a) quando for utilizada a droga vegetal: planta medicinal pela denominação
botânica, parte usada do vegetal, o termo ou droga vegetal no caso de
se prescrever planta moída em cápsulas, o termo planta rasurada ou
íntegra, e no caso de se prescrever infuso, dose da droga em miligramas
ou gramas e a quantidade desejada;
b) quando for utilizada a forma derivada do vegetal esta deve ser explicitada:
extrato seco padronizado: planta medicinal pela denominação botânica,
o derivado de droga vegetal, teor e nome do marcador em percentual,
quantidade em miligramas, do extrato seco padronizado e a quantidade
de marcador por dose unitária, se necessário;
tintura: planta medicinal pela denominação botânica, parte da planta
utilizada, forma farmacêutica, a padronização e o volume em mililitros;
c) forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades;
d) posologia;
e) duração do tratamento;
f) orientação de uso;
g) no caso de preparações extemporâneas, deve constar da prescrição,
orientações de fácil entendimento pelos pacientes quanto ao processo de
preparação e acondicionamento;
h) identificação e endereço do paciente;
i) local e data da emissão;
j) assinatura e identificação do prescritor.
8.1.4. A ausência de qualquer um dos itens do 8.1.3 pode acarretar o não
atendimento da prescrição.
8.1.5 Na avaliação da prescrição deve ser observado o cumprimento dos itens
8.1.2 e 8.1.3. Os cálculos, quando necessários para a manipulação do
medicamento, devem ser feitos com base nos dados da prescrição.
8.1.6 Com a finalidade de normatizar a prescrição, o Serviço de Fitoterapia
deverá dispor de um Memento de Fitoterápicos, contendo no mínimo as
seguintes informações sobre o produto, com as referências bibliográficas:
a) nome científico;
143
b) nome popular;
c) constituinte químicos conhecidos;
d) forma(s) farmacêutica(s) disponível(is);
e) indicações;
f) posologia;
g) efeitos adversos, precauções, contra-indicações.
8.2 Pesagem, fracionamento e manipulação
8.2.1 Devem existir procedimentos operacionais escritos para pesagem e
manipulação das diferentes formas farmacêuticas preparadas na oficina
farmacêutica.
8.2.2 Todos os produtos manipulados devem ser passíveis de serem
rastreáveis desde os insumos até o paciente.
8.2.3. A pesagem ou o fracionamento das matérias-primas deve ser realizado
em sala ou local específico, dotado de sistema de exaustão, com dimensões e
instalações compatíveis com o volume de matérias-primas a serem pesadas.
8.2.4 As embalagens das matérias-primas devem ser submetidas à limpeza
prévia antes da pesagem ou fracionamento.
8.2.5 As balanças e utensílios utilizados na pesagem e medidas devem ser
calibrados periodicamente e serem sensíveis a quantidade a ser pesada ou
medida. As ações devem ser registradas.
8.2.6 Os materiais para pesagem e medidas (recipientes, espátulas, pipetas e
outros) devem ser mantidos limpos.
8.2.7 Após a pesagem e ou o fracionamento, os materiais devem ser
etiquetados imediatamente, a fim de evitar trocas.
8.2.8 A instituição deve fornecer equipamentos de proteção individual
(máscaras, luvas, gorros e outros) para uso dos funcionários quando
estabelecido nos procedimentos.
8.2.9. As salas de manipulação devem possuir dimensões que facilitem ao
máximo a limpeza, a manutenção e outras operações a serem executadas.
8.2.10. As salas de manipulação devem ser mantidas com temperatura e
umidade compatíveis com as substâncias/matérias-primas
armazenadas/manipuladas. As condições de temperatura e umidade devem
ser definidas, monitoradas e registradas.
8.2.11 As superfícies de trabalho e os equipamentos da área de manipulação
devem ser limpos e desinfetados antes e após cada manipulação.
8.2.12 O laboratório de manipulação de sólidos deve ser totalmente segregado
das demais salas e possuir sistema próprio de exaustão de ar.
8.2.13 Quando manipular substâncias voláteis, tóxicas, corrosivas, cáusticas ou
irritantes esta deve ser realizada em capela com exaustão.
8.2.14 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a evitar a
contaminação cruzada, mantidos limpos e identificados.
144
8.2.15 Os excipientes utilizados na manipulação de medicamentos devem ser
padronizados pela oficina farmacêutica de acordo com embasamento técnico-
científico.
8.2.16 A manipulação deve ser realizada de forma a evitar mistura ou
contaminação cruzada, quando são manipuladas simultaneamente fórmulas
diferentes, segundo procedimentos operacionais escritos.
8.2.17 Os recipientes usados para as preparações magistrais devem garantir a
estabilidade físico-química e microbiológica dos medicamentos.
8.2.18 O produto manipulado deve ser identificado imediatamente após sua
preparação.
8.2.19 A oficina farmacêutica deve possuir livro de receituário, informatizado ou
não, e registrar as informações referentes à prescrição de cada medicamento
manipulado. O registro deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) número de ordem de maipulação;
b) nome e endereço do paciente;
c) nome do prescritor e n° de registro no respectivo conselho de classe;
d) descrição da formulação contendo todos os componentes e concentrações;
e) data do aviamento.
8.2.20 A oficina farmacêutica deve manter ainda os seguintes registros na
ordem de manipulação:
a) número de ordem do livro de receituário;
b) descrição da formulação contendo todos os componentes (inclusive os
excipientes) e concentrações;
c) lote de cada matéria-prima, fornecedor e quantidade pesada;
d) nome e assinatura dos responsáveis pela pesagem e manipulação;
e) visto do farmacêutico;
f) data da manipulação.
8.2.21 Após a manipulação, o produto deve ser submetido à inspeção visual e
conferência de todas as etapas do processo de manipulação, verificando a
clareza e a exatidão das informações do rótulo.
8.2.22 No caso de ocorrência de reações adversas ou interações com outras
substâncias causadas por produtos fitoterápicos, estas deverão ser
comunicadas à autoridade sanitária competente. Após investigação e
comprovação das causas, as medidas corretivas cabíveis devem ser tomadas.
8.3 Manipulação e Controle do Estoque Mínimo
O serviço de fitoterapia poderá manter estoque mínimo de medicamento
fitoterápico manipulado, devidamente identificado, em quantidades que
atendam uma demanda previamente estimada pelo serviço, por um período
que não ultrapasse um mes e desde que garantida à qualidade e estabilidade
dos medicamentos.
8.3.1 As preparações para compor estoque mínimo devem atender a uma
ordem de manipulação específica para cada lote, seguindo uma formulação
padrão. A ordem de manipulação deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) nome da planta medicinal e a forma farmacêutica;
145
b) número tamanho e do lote;
c) local, data e hora do início e fim da preparação;
d) prazo de validade;
e) número do lote de cada matéria-prima utilizado na formulação;
f) instruções detalhadas de todas as etapas do processo, inclusive o
controle de qualidade realizado, com registro assinado pelo
manipulador;
g) registro das observações feitas durante a preparação do lote;
h) descrição dos equipamentos utilizados durante o processo;
i) relação das substâncias que entram na composição da preparação e
suas respectivas quantidades. Com no mínimo os seguintes dados:
droga vegetal: planta medicinal pela denominação botânica, parte usada
do vegetal, se foi utilizada sob a forma de pó e a quantidade;
extrato seco padronizado: planta medicinal pela denominação botânica,
o derivado de droga vegetal, teor e nome do marcador em percentual,
quantidade em miligramas, do extrato seco padronizado e a quantidade
de marcador por dose unitária, se necessário;
tintura: planta medicinal pela denominação botânica, parte da planta
utilizada, forma farmacêutica, a padronização e o volume em mililitros;
j) avaliação do produto manipulado e aprovação do farmacêutico
responsável técnico.
8.3.2 o controle em processo de cada lote do estoque mínimo deve ser
realizado de forma documentada.
8.3.3. A oficina farmacêutica deve possuir procedimentos operacionais escritos
para realizar análise lote a lote dos produtos de estoque mínimo.
8.3.4 As análises devem ser realizadas conforme metodologia oficial e em
amostragem estatisticamente representativa do tamanho do lote.
8.3.5. A oficina farmacêutica deve dispor de laboratório de controle de
qualidade capacitado para realização de controle em processo. É facultada a
realização do controle da qualidade das matérias-primas e produto manipulado
mediante contrato de terceirização, preferencialmente com outros órgãos
públicos e/ou universidades capacitadas para execução das análises
necessárias, ou com empresas que possuam certificação da Rede Brasileira de
Laboratórios em Saúde - REBLAS).
8.4 Rotulagem
8.4.1. Devem existir procedimentos operacionais escritos para as operações de
rotulagem e embalagem da matéria prima e do produto terminado.
8.4.2. Os rótulos devem ser armazenados de forma segura e com acesso
restrito.
8.4.3. Os rótulos dos insumos e produtos manipulados devem conter
identificação que permita a rastreabilidade até a sua origem.
8.4.4. Os rótulos dos medicamentos manipulados devem estar de acordo com
a prescrição, contendo:
I Rótulos para extrato seco padronizado
a) nome do paciente;
b) nome do prescritor;
146
c) denominação botânica;
d) descrição do derivado de droga vegetal (extrato seco);
e) quantidade do extrato seco padronizado utilizado por dose unitária em
miligramas;
f) quantidade de cápsulas dispensadas;
g) posologia;
h) data da manipulação;
i) prazo de validade e, quando necessário, a indicação das condições para
sua conservação;
j) dados da instituição e do farmacêutico responsável técnico;
k) número de registro da formulação no Livro de Receituário.
II Rótulos droga vegetal pulverizada
a) nome do paciente;
b) nome do prescritor;
c) denominação botânica;
d) descrição da parte da planta utilizada (raiz, flor, folha, etc);
e) descrição da forma da droga (planta moída ou pó);
f) quantidade da droga vegetal utilizado por dose unitária em miligramas
g) quantidade dispensada;
h) posologia;
i) data da manipulação;
j) prazo de validade e, quando necessário, a indicação das condições para
sua conservação;
k) dados da instituição e do farmacêutico responsável técnico;
l) número de registro da formulação no Livro de Receituário.
III Rótulos de tintura e extrato fluido
a) nome do paciente;
b) nome do prescritor;
c) denominação botânica;
d) descrição da parte da planta utilizada (raiz, flor, folha, ou outra);
e) descrição do derivado da droga vegetal (extrato fluido, tintura);
f) diluição da forma extrativa relativa à massa da droga seca (1:1; 1:10), ou
teor do marcador (%);
g) classificação toxicológica quando for o caso;
h) quantidade do voluma dispensado em mililitros;
i) posologia;
j) data da manipulação;
k) prazo de validade e, quando necessário, a indicação das condições para
sua conservação;
l) dados da instituição e do farmacêutico responsável técnico;
m) número de registro da formulação no Livro de Receituário.
8.4.5 Nos rótulos das preparações do estoque mínimo, devem constar os
dados do item 8.4.4 exceto os itens a,b os quais devem ser substituídos pelo
número do lote e prazo de validade, respectivamente.
8.4.6 Quando necessário devem ser colocados rótulos ou etiquetas com
advertências complementares impressas, tais como: "Agite antes de usar",
"Conservar em geladeira", "Uso interno", "Uso Externo", "Veneno"; Diluir antes
de usar; e outras que sejam previstas em legislação específica e que venham
auxiliar o uso correto do produto.
147
8.4.7 Os rótulos dos medicamentos manipulados devem conter a seguinte
advertência: "Não deixe ao alcance de crianças" e uma forma de contato em
caso de informações adicionais, notificação de reações adversas ou queixas
técnicas.
8.5 Dispensação
8.5.1 O serviço de fitototerapia que possua prontuário individualizado por
paciente, deve registrar, além dos de rotina, o que segue:
a) nome do produto;
b) indicação clínica;
c) avaliação dos resultados terapêuticos, segundo parâmetros
estabelecidos pelo serviço ;
d) observação das reações adversas (ex grave, moderada, leve, ausente);
e) uso concomitante de outro medicamento (sim, qual ou não);
f) orientação ao paciente;
g) outras informações.
8.5.2 O paciente deve ser orientado sobre as condições de conservação e
transporte do fitoterápico, interações alimentares e medicamentosas, modo de
usar, posologia, duração do tratamento, via de administração e, quando for o
caso, os efeitos adversos e outras informações consideradas necessárias.
8.5.3 No caso da dispensação ser realizada pelo enfermeiro ou outro
profissional que não seja o farmacêutico, esta deve seguir protocolo aprovado.
8.5.4 Os produtos manipulados devem ser armazenados ao abrigo da luz
direta, sem poeira, protegidos de temperatura e umidade.
9 CONTROLE DE QUALIDADE
A oficina farmacêutica deve possuir setor de controle de qualidade
dotado de instalações, instrumentos e equipamentos adequados,
procedimentos operacionais padrão aprovados que descrevam amostragem,
métodos de análise e registros, com padronização de certificados (incluindo
limites para aprovação, reprovação) e descarte, bem como deve contar com
pessoal técnico qualificado para exercer as funções e possuir especificações
técnicas para todos os insumos.
9.1 Equipamentos
9.1.1 O controle de qualidade deve dispor de equipamentos para executar as
análises necessárias, instalados de maneira adequada para o seu correto
funcionamento.
9.1.2 O programa de limpeza e manutenção periódica de equipamentos devem
ser seguido e efetuado os registros.
9.1.3 As calibrações dos equipamentos e instrumentos de medição devem ser
efetuadas periodicamente, por pessoal capacitado, utilizando padrões
rastreáveis a Rede Brasileira de Calibração. Pode ser terceirizado mediante
procedimento e contrato com os devidos registros.
9.2 Todos reagentes e as soluções padrão devem ser preparados e
identificados de acordo com procedimentos escritos e a validade de uso
determinada.
148
9.3 A amostragem dos materiais deve ser executada conforme descrito em
procedimento e em local com condições ambientais adequadas, que impeçam
a contaminação cruzada.
9.3.1. Todos os utensílios utilizados no processo de amostragem que entrarem
em contato com os materiais devem estar limpos, sanitizados e guardados em
locais apropriados.
9.4 É permitida a terceirização de análises de controle da qualidade, desde que
atenda os requisitos desta norma e seja realizada mediante documento
formalizado entre as partes. Neste deve constar os métodos de análise
utilizados e claramente as atribuições de cada parte onde o contratante é
responsável pela avaliação da qualificação do contratado para realizar os
serviços.
9.4.1 Os certificados de análise emitidos devem ser avaliados para verificar o
atendimento às especificações e conter informações claras e conclusivas
incluindo as referências, datados, assinados e com identificação do
responsável técnico e respectivo número de inscrição no seu Conselho
Profissional.
9.5 Todas as análises realizadas devem ser registradas e arquivadas pelo
período de validade dos materiais ou produto por um ano após o vencimento
do prazo de validade.
9.6 A oficina farmacêutica deve manter amostra de referência da droga vegetal
e de cada lote de estoque mínimo preparado, até seis meses após o
vencimento do prazo de validade.
9.7 A reprovação de insumos deve ser notificada à Autoridade Sanitária,
segundo legislação vigente.
9.8 A matéria-prima vegetal não pode ser esterilizada pelo processo de óxido
de etileno. Caso seja utilizada radiação ionizante, esta deve ser declarada, pois
radiações elevadas podem alterar os constituintes.
9.9. Controle de Qualidade da Matéria-Prima e Materiais de Embalagem
9.9.1 As especificações e descrição dos testes analíticos devem estar
disponíveis para realização das análises requeridas. Devem contemplar o
constante no item 7.1.1 para as matérias-primas e material de embalagem.
Para as matérias-primas líquidas de origem vegetal, além dos testes
mencionados (quando aplicáveis), deve ser realizada a determinação da
densidade.
9.9.2 Podem ser aceitos os resultados de pesquisas e da análise dos
caracteres microscópicos para materiais fragmentados ou pós, realizados pelos
fabricantes/fornecedores, desde que estes estejam qualificados pela farmácia.
9.9.3 As matérias-primas devem ser analisadas no recebimento para avaliar o
cumprimento de todos os requisitos da qualidade, verificando a conformidade
com as especificações descritas no item 7.1 para matéria-prima e 7.2 para
material de embalagem.
9.9.4 Realizar as análises abaixo relacionadas, no que couber, nas plantas
medicinais, droga vegetal, derivado de droga vegetal:
a) caracteres botânicos macroscópicos;
149
b) caracteres botânicos microscópicos;
c) material estranho;
d) perfil químico;
e) cromatografia;
f) microbiológico;
g) perda por dessecação;
h) teor de extrativos;
i) resíduo seco;
j) cinza;
k) quantificação química;
l) contaminantes biológicos;
m) contaminantes químicos;
n) teor alcoólico;
o) granulometria;
p) pesquisa de resíduos de agrotóxicos e pesticidas;
q) caracteres organolépticos;
r) umidade.
9.9.5 Os produtos do estoque nimo devem atender os itens abaixo
relacionados, quando aplicáveis, mantendo os registros dos resultados:
a) análise quantitativa e qualitativa de componentes característicos da
produto;
b) reações químicas de caracterização usadas para a identificação de
grupos de componentes característicos da amostra;
c) doseamento do marcador e/ou componente ativo;
d) caracteres organolépticos;
e) pH;
f) peso médio;
g) volume;
h) viscosidade;
i) grau ou teor alcoólico;
j) densidade;
k) dissolução;
l) peso médio;
m) pureza microbiológica.
10 GARANTIA DA QUALIDADE
10.1 O serviço deve possuir um sistema de garantia da qualidade implantado,
com base nas diretrizes das boas práticas estabelecidas neste regulamento,
abrangendo a estrutura organizacional, os procedimentos, a manipulação, os
recursos e as atividades necessárias para assegurar que os medicamentos
manipulados estejam em conformidade com as especificações da qualidade.
Todas as atividades devem ser definidas e documentadas.
10.2 Todos os documentos devem ser aprovados, assinados e datados por
pessoa autorizada.
10.3 Todas as reclamações referentes a desvios de qualidade devem ser
investigadas. A documentação existente deve possibilitar o rastreamento para
investigação destes desvios. Após investigados devem ser tomadas as ações
corretivas, caso necessário, de forma documentada.
150
10.4 Os produtos manipulados devem ter o prazo de validade estabelecido com
base na avaliação dos insumos utilizados e considerações sobre a sua
estabilidade. Devem incluir referências de compêndios oficiais, recomendações
dos produtores das mesmas e pesquisas científicas publicadas. Devem ser
considerados todos os aspectos de acondicionamento e conservação.
10.5 A auto-inspeção para verificação do cumprimento das boas práticas de
manipulação deve ser realizada obedecendo a um programa adequado, com
freqüência estabelecida, devidamente documentada e arquivada. Com base
nas conclusões das auto-inspeções, as ações corretivas necessárias, devem
ser executadas e emitido um relatório conclusivo.
10.6 Devem existir um sistema controlado, para arquivamento, por período
estabelecido, para a documentação técnica: especificações dos materiais
utilizados, análise das matérias-primas e produtos manipulados, procedimentos
operacionais e respectivos registros, livros de receituário, livros de registro
específico, os balanços, as receitas, as notificações de receitas, as notas
fiscais e relatórios de auto-inspeção, de forma organizada, informatizada ou
não.
11 CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE
11.1 Devem existir procedimentos escritos sobre armazenamento, conservação
e transporte, até a dispensação dos produtos manipulados de modo que
garantam a manutenção das suas especificações e integridade.
11.2 Quando se tratar de produtos que exijam condições especiais de
armazenamento e guarda, os locais de armazenamento e os veículos utilizados
no seu transporte deverão ser dotados de equipamento que possibilite
acondicionamento e conservação capazes de assegurar as condições de
pureza, segurança e eficácia dos insumos e do produto manipulado.
11.3 Utilizar os serviços de transportadoras autorizadas e licenciadas pela
autoridade sanitária competente.
151
ANEXO E - Minuta de Portaria Estadual
Portaria SES N.º .........
Dispõe sobre boas práticas de manipulação de
plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos nas
unidades de saúde do Sistema Único de Saúde
SUS e instituições não governamentais sem fins
lucrativos, no âmbito do Estado do Rio Grande do
Sul
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual e
pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública,
estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder blico,
nos termos do art. 197 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e que no artigo 6º, assegura
o provimento da assistência farmacêutica integral, incluindo a assistência
farmacêutica;
Considerando a Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos e o seu regulamento, Decreto n.º 74.170, de 10 de
junho de 1974;
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as
infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
Considerando a Portaria GM nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS,
onde se insere a implementação das diretrizes nas Plantas Medicinais e
Fitoterapia;
Considerando o Decreto n.º 5.813, de 22 de junho de 2006 que aprova a
Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos PNPMF, que visa
garantir e promover a segurança, a eficácia e a qualidade no acesso a plantas
medicinais e fitoterápicos, com uso racional, implementando a PNPMF no
âmbito do SUS;
Considerando o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos
(PNPMF) no Sistema Único de Saúde, de 2007 que se propõe a construir e/ou
aperfeiçoar marco regulatório em todas as etapas da cadeia produtiva de
plantas medicinais e fitoterápicos e inserir plantas medicinais, fitoterápicos e
serviços relacionados a fitoterapia no SUS, entre outras propostas;
152
Considerando a Resolução 67, de 8 de outubro de 2007, que dispõe sobre as
boas práticas de manipulação de medicamentos para uso humano em
farmácias;
Considerando Lei 12.560, de 12 de julho de 2006 que institui a Política
Intersetorial de Plantas Medicinais e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado
do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de estimular o uso das plantas medicinais e
fitoterápicos de forma segura e eficaz, buscando o conhecimento histórico e
científico;
Considerando que a fitoterapia é um recurso terapêutico caracterizado pelo uso
de plantas medicinais em suas diferentes formas e que diversos municípios já a
utilizam nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS;
RESOLVE:
Art. Aprovar o Regulamento Técnico sobre boas práticas de manipulação de
plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos nas unidades de saúde do
Sistema Único de Saúde SUS e instituições não governamentais sem fins
lucrativos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, anexo XX.
Art. O órgão público e instituições não governamentais sem fins lucrativos,
que manipulam plantas medicinais, droga vegetal, derivado de droga vegetal e
fitoterápicos denominam-se oficina farmacêutica para efeitos desta Resolução,
devido às características dos insumos utilizados, obtenção do produto final e
dispensação gratuita, para fins do atendimento aos critérios de boas práticas
de manipulação.
Art. 3º“A inobservância do disposto nesta Portaria e no seu Regulamento
Técnico configura infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores às
penalidades previstas na Lei Federal n º 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo de outras sanções de natureza cível ou penal cabíveis”.
Art. A Administração Pública e instituições não governamentais sem fins
lucrativos, responsáveis pela oficina farmacêutica, devem prever e prover os
recursos humanos, infra-estrutura física, equipamentos e procedimentos
operacionais necessários à operacionalização das suas atividades a fim de
atender as exigências do Regulamento Técnico anexo.
Art. Para funcionar a oficina farmacêutica deve possuir responsável técnico
farmacêutico legalmente habilitado, durante o horário de funcionamento.
Art. Antes de iniciar as atividades a oficina farmacêutica, deve solicitar à
Vigilância Sanitária inspeção para verificação do cumprimento desta norma.
§1º Somente poderão funcionar as oficinas farmacêuticas que cumprirem as
condições estabelecidas no Regulamento Técnico anexo e forem aprovadas
pela Vigilância Sanitária.
§2º As instituições não governamentais somente poderão funcionar após a
emissão do alvará sanitário.
Art. Quando manipular substâncias sujeitas a controle especial é obrigatório
possuir Autorização Especial, fornecida pela ANVISA e atender a legislação
específica em vigor.
153
Art. A oficina farmacêutica é sujeita a inspeção sanitária para verificação do
cumprimento das Boas Práticas de Manipulação, com base nas exigências
desta Portaria e do seu Regulamento Técnico, devendo a fiscalização ser
realizada por equipe integrada, no mínimo, por um profissional farmacêutico.
Art. É proibida a venda direta ao consumidor dos produtos manipulados na
oficina farmacêutica.
Art. 10 A oficina farmacêutica pode manipular e manter estoque mínimo de
preparações oficinais e fitoterápicos, devidamente identificadas de acordo com
as necessidades técnicas operacionais para atender a demanda mensal do
estabelecimento, desde que garantida a qualidade das preparações.
Art. 11 Somente podem ser manipuladas plantas medicinais, droga vegetal,
derivado de droga vegetal e fitoterápicos constantes no memento elaborado e
aprovadas para manipulação na oficina farmacêutica, nos códigos oficiais
reconhecidos e na Relação Nacional de Plantas Medicinais (RENAME-FITO).
Art. 12 É facultada a criação de uma Central de Matérias-Primas de origem
vegetal, adjuvantes e materiais de acondicionamento e embalagem que
fornecerá o que for necessário às oficinas farmacêuticas. Esta central pode
estar sob a responsabilidade de uma ou das três esferas de governo, ou como
consórcio entre municípios, e deve possuir autorização e licença para
funcionamento expedida pelos órgãos competentes.
§ 1º A autorização e a licença para funcionamento somente serão emitidas para
os estabelecimentos que cumprirem com as boas práticas de fracionamento
preconizadas para os estabelecimentos que fracionam insumos farmacêuticos.
§ O controle de qualidade dos insumos da Central de Matérias-Primas
poderá ser realizado por laboratório de controle de qualidade próprio ou
empregar serviço contratado de outros órgãos públicos, universidades ou
laboratórios detentores de certificados fornecidos pela ANVISA, para tal
finalidade.
Art. 13 É permitido à criação de um Laboratório Central autorizado para a
realização das análises de qualidade exceto para as análises de processo, tais
como: peso médio, volume e ph. Estes laboratórios podem pertencer às
esferas federais, estaduais, municipais ou autarquias de consórcios entre os
órgãos responsáveis pelos serviços de fitoterapia.
Art. 14 A partir da publicação desta Portaria os novos estabelecimentos devem
atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu
funcionamento. Para os serviços que se encontram funcionando, fica
concedido prazo de xx dias para o cumprimento do Regulamento Técnico,
objeto desta Resolução.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário ………..
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