2.3 Sanções administrativas
Celso Antônio Bandeira de Mello,
corroborando com o posicionamento de
Heraldo Garcia Vitta, defende que a natureza da sanção se evidencia através da
competência para impô-la, sendo esta a única e exclusiva característica que distingue
as infrações e sanções administrativas das infrações e sanções penais. Define e
classifica a sanção administrativa assim:
“Sanção administrativa é a providência gravosa prevista em caso de
incursão de alguém em uma infração administrativa cuja imposição é
da alçada da própria Administração. Isso não significa, entretanto, que
a aplicação da sanção, isto é, sua correta efetivação, possa sempre se
efetuar por obra da própria Administração. Com efeito, em muitos
casos, se não for espontaneamente atendida, será necessário recorrer à
via judicial para efetivá-la, como ocorre, por exemplo, com uma
multa, a qual, se não for paga, só poderá ser judicialmente cobrada.
Sendo muito variadas as relações de Direito Administrativo, são
também muito variadas as modalidades de sanção. Assim, existem: a)
advertência; b) sanções pecuniárias – isto é, multas; c) interdição de
local ou estabelecimento – como o fechamento de uma fábrica por
poluir as águas; d) inabilitação temporária para certa atividade – como
a suspensão do direito de licitar, ou da carteira de habilitação de
motorista; e) extinção da relação jurídica entretida ao Poder Público –
como as cassações de licença de funcionamento ou a decretação de
caducidade de uma concessão de serviço público; f) apreensão ou
destruição de bens – como, respectivamente, de equipamentos de
pesca ou caça utilizados fora das normas e de edificação construída
em desobediência à legislação edilícia (...).”
Segundo Regis Fernandes de Oliveira,
o que distingue os ilícitos civil, penal e
administrativo é a função exercida pelo órgão aplicador. Vejamos suas palavras:
“A distinção entre o ilícito civil e penal do ilícito administrativo vai
depender do órgão que impõe a sanção, no exercício de sua função
típica ou atípica. Juridicamente, a distinção encontra-se no regime
jurídico a que a repulsa estiver subordinada. Assim, se há necessidade
de um processo judicial (meio próprio para a apuração da
antijuridicidade e aplicação da sanção), com as garantias previstas na
Constituição Federal, através do órgão jurisdicional, cujo ato final
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª ed. rev. e atual.
até a EC n. 57. São Paulo: Malheiros, p. 840 e ss.
OLIVEIRA, Regis Fernandes. Infrações e sanções administrativas. 2ª ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 20.