384 RESOLUÇÕES DO CONAMA
leves comerciais importados, com massa do veículo para ensaio até 1700 kg, não deverá
exceder os seguintes valores:
a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC)
c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx )
d) 0,03 g/km de aldeídos totais (CHO);
e) 0,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 6
o
A partir de 1º de janeiro de 1997, a emissão dos gases de escapamento por veículos
leves comerciais importados, com massa do veículo para ensaio maior que 1700 kg, não
deverá exceder os seguintes valores:
a) 6,2 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,5 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx );
d) 0,06 g/km de aldeídos totais (CHO), ou 0,10 g/km desde que a soma da emissão de
hidrocarbonetos e aldeídos não exceda a 0,50 g/km;
e) 0,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
§ 7
o
A partir de 1º de janeiro de 1996, todos os veículos leves de passageiros ou leves
comerciais, nacionais ou importados, a emissão evaporativa não deverá exceder 6,0 g
por ensaio, exceto para os veículos movidos a gás metano veicular e os enquadrados
no § 3
o
deste artigo, e devem ter emissão de gás de cárter nula em qualquer regime de
trabalho do motor.
§ 8
o
A partir de 1º de janeiro de 1998, a emissão dos gases de escapamento por veícu-
los leves comerciais, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, com massa do
veículo para ensaio até 1700 kg, não deverá exceder os seguintes valores:
a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx );
d) 0,03 g/km de aldeídos totais (CHO);
e) 0,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
§ 9
o
A partir de 1º de janeiro de 1998, a emissão dos gases de escapamento por veícu-
los leves comerciais, nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, com massa do
veículo para ensaio maior que 1700 kg, não deverá exceder os seguintes valores:
a) 6,2 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,5 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx );
d) 0,06 g/km de aldeídos totais (CHO), ou 0,10 g/km desde que a soma da emissão de
hidrocarbonetos e aldeídos não exceda a 0,50 g/km;
e) 0,5% de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 10. Em caso de impossibilidade de atendimento ao limite de emissão de aldeídos
totais estabelecido nos § 4°, § 5° e § 8°, os veículos movidos a álcool poderão, alternati-
vamente, no período de 1° de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, não exceder a
0,06 g/km desde que a soma da emissão de hidrocarbonetos (HC) e aldeídos totais (CHO)
não exceda a 0,3 g/km e que a justifi cativa técnica para uso desta alternativa seja aceita
previamente pelo IBAMA.
§ 11. Até 31 de dezembro de 1996, com base nas necessidades ambientais, o IBAMA
se pronunciará a respeito da alternativa citada no § 10, revisando o limite da emissão de
aldeídos totais (CHO), para aplicação a partir de 1° de janeiro de 1999.
Art. 4
o
Os níveis de emissão medidos nos veículos leves de passageiros e veículos leves
comerciais, expressos em g/km, referem-se à massa de poluente emitida por quilômetro
rodado.
§ 1
o
As emissões de monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e óxidos de
nitrogênio (NOx ) devem ser medidas conforme a Norma NBR-6601, de 1990 - Veículos
Rodoviários Automotores Leves- Determinação de Hidrocarbonetos, Monóxido de Car-
bono, Óxidos de Nitrogênio e Dióxido de Carbono no Gás de Escapamento.
CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR - PROCONVE/PROMOT RESOLUÇÃO CONAMA nº 15 de 1995