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§ 1
o
Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa
operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos
da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2
o
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3
o
Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros
ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as
obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados.
§ 4
o
A periodicidade semestral mínima referida no § 2
o
poderá ser alterada pelo Poder
Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas
tributárias.
§ 5
o
As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na
declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4
o
Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa
resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do
litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1
o
Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a
optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2
o
O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3
o
Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de
qualquer das partes.
§ 4
o
O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5
o
A participação de que trata o art. 1
o
desta Lei, relativamente aos trabalhadores em
empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6
o
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral,
observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação
dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez
no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela
Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6
o
-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde
que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6
o
-B. As infrações ao disposto nos arts. 6
o
e 6
o
-A desta Lei serão punidas com a
multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-
se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº
11.603, de 2007)