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Em junho de 2001, em nível internacional, é aprovada a Declaração
Internacional de Montreal (BRASIL, 2001). Esta declaração, denominada de
“Sociedade Inclusiva”, faz um apelo para que governos, empregadores e
trabalhadores, além da sociedade civil, desenvolvam o desenho inclusivo, em todos
os ambientes, produtos e serviços. Pelo teor da declaração, percebe-se uma
concepção mais abrangente do conceito de inclusão, que não se limita ao acesso à
escola, pois estende a inclusão a todos os ambientes, ao se referir ao direito que
todos têm, de um acesso igualitário a todos os espaços da vida. (BRASIL, 2001)
No Brasil, a influência destes documentos produzidos nas conferencias e
encontros internacionais pode ser percebida em documentos que foram surgindo à
partir da década de 1990. Conforme Aranha (2004) o Brasil participou de forma ativa
na elaboração destes documentos e comprometeu-se com o seu conteúdo, sendo
um dos primeiros países da América Latina em reproduzir estes documentos na sua
legislação. Um destes documentos é o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
(BRASIL,1990) que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e
no que se refere, à educação da criança e adolescente com deficiência, estabelece
Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 57 O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do
ensino fundamental obrigatório.
(p.21-22)
Assim como o ECA a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (BRASIL,
1996) determina, para os alunos portadores de necessidades especiais:
Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino
regular.
3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início
na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.