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Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e
veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural,
admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e
outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos. (Regulamento)
Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o
objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a
absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades
referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
Art. 21. São extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto, entidade vinculada à
Presidência da República.
§ 1º Competirá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de
inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.
§ 2º No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a
continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República.
§ 3º É o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas
jurídicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas
pelas entidades extintas por este artigo.
§ 4º Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão
transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei
observarão os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos
os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos
ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério
exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a
absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1ºo e 2º do art. 14;
II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo
físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à
manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação
aplicável em cada caso;
III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão
utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a
assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a
ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o
fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a
organização social;
V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados
extintos;
VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos
designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§ 1o A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a
celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º.