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por terceiros, usufrutos a ela conferidos, remuneração que receber por serviços prestados,
rendimentos provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, juros
bancários e outras receitas eventuais ou quaisquer outros valores legalmente recebidos.
No que diz respeito às destinações dos recursos, a totalidade de suas de suas despesas
trabalhistas, previdenciárias, pagamento de fornecedores e outros gastos normais para sua
sobrevivência, precisa ser paga com recursos próprios, geralmente oriundos de receitas de
prestação de serviços a terceiros. Embora sejam organizações sem fins lucrativos, as
fundações privadas não são impedidas de exercerem atividade econômica e, por conseguinte,
da geração de recursos para sua auto-sustentação. Alves (2000, p. 66) ressalta que: “o que é de
sua obrigação é que todos os recursos obtidos sejam empregados integralmente na consecução
dos objetivos estatutários de cada uma dessas fundações”. Este aspecto tem produzido muitas
discussões nos últimos anos, sobretudo pela suposta ausência de um rígido controle por parte
do Ministério Público sobre a aplicação dos recursos obtidos em suas atividades, uma vez que
eventuais aplicações que não tenham relação com os objetivos estatutários da fundação
podem ser caracterizadas como finalidade lucrativa, contrariando um dos atributos estruturais
básicos destas entidades.
Em alguns casos, o que se observa é um conjunto de críticas por segmentos da sociedade que
desconhece a fundamentação teórica e legislativa destas instituições, confundindo o conceito
de não-lucratividade com o de filantropia, e repudiando o exercício da atividade econômica
destas instituições, quando de fato estas atividades possuem relação com os objetivos
estatutários da instituição, sendo atividades legítimas.
Ressalta-se, dessa forma, que aquilo que configura a atividade lucrativa é a destinação do
excedente, e não a atividade econômica propriamente dita. Uma fundação que realiza
atividades com excedente econômico, mas que não os distribui aos seus associados e
dirigentes; pelo contrário, aplica este excedente em suas finalidades estatutárias ou em seu
patrimônio, certamente não possui finalidade lucrativa. Grazzioli e Rafael (2009, p. 146)
propõem que:
[...] o que se veda à fundação é sua atuação no mercado como o próprio fim da fundação. Como
atividade-meio, é perfeitamente possível que uma fundação preste serviços educacionais,
hospitalares, dentre tantos outros. Assim, a atividade econômica será apenas o meio que a
fundação encontra para obter superávit econômico e com ele realizar sua finalidade de interesse
social.