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PPGEP – Gestão Industrial (2009)
• O autor da invenção possuirá um prazo de doze meses, caso tenha
tornado público o invento, para realizar o pedido de patente, porém cabe ao
autor provar ter sido o primeiro a publicar o invento em seu estado da
técnica, conforme estabelece o Art. 12º:
Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou
modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que
precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se
promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de
publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do
inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos
por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente
do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à
divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas
em regulamento.
• Possuir aplicação industrial, que constitui no fato de a invenção poder ser
utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria, conforme o Art 15º da
Lei de Propriedade Industrial.
• Os impedimentos que impossibilitam o registro da patente de invenção são
aqueles constantes dos Arts. 10 e 18 da Lei nº 9.279, de 14.05.1996.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III- esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;
V - programas de computador em si;
VI- apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórias ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma
ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos
naturais.
O Art. 10º trata dos inventos que não podem ser patenteados, sendo que no
caso dos itens IV e V terá sua proteção jurídica por meio dos direitos autorais e dos
registros de softwares respectivamente, e o item IX terá sua proteção por meio de
cultivares quando detentores de ato inventivo, novidade e aplicação industrial.
Os modelos de utilidade não exigem a novidade no estado da técnica, sendo
necessário que haja algum aprimoramento do produto, desde que este represente