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satisfazer de forma parcial ou total, as suas necessidades vitais e sociais, como
fariam os demais indivíduos.
A definição brasileira, para o termo deficiência, segue o decreto 3.298 de
20 de dezembro de 1999 (Brasil, 1999) e propõe que a mesma se refere a uma
restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que
limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária,
causada ou agravada pelo ambiente econômico ou social. Aqui se faz necessária
a compreensão de que uma deficiência pode ser congênita (o indivíduo já nasce
com ela) ou adquirida (através de acidentes, traumas e outros). Nesse sentido,
Clemente (2008) chamou a atenção para o fato de que as deficiências adquiridas
têm se desenvolvido muito nos últimos anos, principalmente na faixa etária
correspondente de 40 a 44 anos, o que pode significar 20,1% da população
deficiente. Porém, o autor não explica se esses números referem-se a
deficiências permanentes ou transitórias.
Além disso, não basta compreender dessa forma o termo, mas também
faz-se necessário compreender a que categorias tais situações se remetem. Para
tanto segue a definição do artigo 70º do Decreto 5.296 de 02 de dezembro de
2004 (Brasil, 2004), que alterou o artigo 4º do decreto 3.298 de 20 de dezembro
de 1999 (Brasil, 1999):
Art. 70º O artigo 4º do 3.298 de 20 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º - É considerada pessoa portadora
de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - Deficiência Física – alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II – Deficiência auditiva – perda bilateral,
parcial ou total de quarenta e um decibeis (db) ou mais, aferida
por audiograma nas frequências de 500hz, 1000hz, 2000hz e
3000 hz;
III – Deficiência Visual – cegueira, na
qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho,