Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 44, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 2001, os seguintes
parágrafos:
“Art. 44 ....................................................................................
§ 7° Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma
microbacia ou da mesma bacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual competente
poderá autorizar a compensação em outra bacia desde que no mesmo estado,
considerando:
I – as áreas prioritárias para conservação no Estado;
II – a situação dos ecossistemas frágeis e ameaçados;
§ 8° A compensação de Reserva Legal na mesma bacia hidrográfica, para fins de
recuperação de áreas prioritárias, definidas pelo poder público estadual ou federal,
poderá ser executada em área equivalente a setenta e cinco por cento (75%) do total
devido.
§ 9º. Em imóvel rural situado em área de floresta na Amazônia Legal, onde ainda
não tenha sido aprovado o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE, nos termos do
regulamento federal, e cuja área de reserva legal encontre-se com extensão inferior à
estabelecida no inciso I do caput do art.
16, ressalvado o disposto no seu § 6°, pode ser adotada a seguinte alternativa,
conjuntamente:
I – em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do imóvel rural ou posse, que compõe
a área de reserva legal, deve ser obrigatoriamente observado, isolada ou
conjuntamente, o disposto nos incisos I, II e III deste artigo;
II – em até 30% do imóvel rural ou posse, poderá ser dotado o plantio de espécies
florestais, nativas ou exóticas, inclusive palmáceas, cuja técnica de manejo deve
respeitar critérios técnicos estabelecidos pelo órgão estadual competente.
§ 10. No caso de se utilizarem espécies florestais exóticas, isoladas ou
conjuntamente com nativas, conforme admitido no inciso II do § 9°, o plantio deverá
ser realizado em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área a cada 3 (três) anos.
§ 11. Aprovado o ZEE, nos termos do regulamento federal, a área de que trata o
inciso II do § 9°, deste artigo, que não estiver localizada em zona de consolidação da
ocupação indicada pelo ZEE para redução do percentual de reserva legal deverá ser
compensada nos termos do inciso III do caput e do § 7º deste artigo.
§ 12. Poderá ser oferecido, a título de compensação de reserva legal, nos termos do
artigo 44 C desta Lei, o remanescente florestal nativo que exceder a 50% da área do
imóvel localizado na Amazônia Legal, que possua a reserva legal devidamente
regularizada.”
§ 13. Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, o percentual de reserva
legal nos termos do inciso I do art. 16 será de 50% do imóvel.
§ 14. Na impossibilidade da compensação da Reserva Legal dentro da mesma bacia
hidrográfica, ou no mesmo estado o poder público federal poderá autorizar a
compensação da Reserva Legal em outro estado da federação, desde que em
percentual equivalente ao dobro da área exigida no bioma onde se localiza a
propriedade rural oferecida para compensação.” (NR)
Percebe-se que, com advento da alteração proposta, a compensação de reserva
legal ficará bem mais flexível e não estará mais restrita a limitações geográficas. Para se
compensar uma reserva legal, serão analisados vários critérios ambientais e de interesse
público, ficando a cargo do agente público e das análises técnicas necessárias a nova
demarcação de reserva legal.
Ao mesmo tempo em que se eliminou uma barreira puramente legal, abriu-se
margem à discricionariedade do Poder Público, que, se não aplicada em prol do meio
ambiente, será nada além do que uma lei “ruralista” voltada para o interesse particular.