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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Carlos Rodrigo Ribeiro Antunes Acquisti
Análise da incidência da tributação indireta no Brasil: o caso da
Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
MESTRADO EM ECONOMIA POLÍTICA
Dissertação apresentada à Banca Examinadora
como exigência parcial para a obtenção do
título de Mestre em Economia Política pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
sob a orientação do Professor Doutor João
Batista Pamplona.
SÃO PAULO
2009
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2
Banca Examinadora
________________________________________
________________________________________
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3
RESUMO
Este trabalho tem o objetivo de analisar a incidência da tributação da Contribuição
para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) sobre a parcela da renda das famílias brasileiras
que é destinada ao consumo, com a finalidade de evidenciar se a sistemática de
incidência não-cumulativa destas contribuições possui caráter regressivo ou
progressivo, isto é, se as famílias menos abastadas arcam, relativamente, com um
ônus tributário maior do que as famílias de renda mais elevada, ou o contrário. Os
dados utilizados foram extraídos da Pesquisa de Orçamentos Familiares 2002-2003
do IBGE. As atuais discussões no cenário nacional, tanto no campo jurídico, quanto
no âmbito econômico, apontam evidências de ineficiência do Sistema Tributário
Brasileiro, principalmente com relação ao respeito aos princípios constitucionais da
equidade e da capacidade de contribuição dos entes envolvidos no processo,
implicando inclusive em projetos de reforma do sistema tributário. O presente estudo
traz à tona a discussão sobre o melhor parâmetro de avaliação da capacidade de
pagamento dos contribuintes renda, riqueza ou consumo além da abordagem
dos resultados dos estudos anteriores a este. As principais conclusões foram que a
incidência não-cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS não apresentam
resultados uniformes para os diferentes parâmetros utilizados na análise – gastos de
consumo ou renda total das famílias brasileiras. Quando a renda total é usada como
base de comparação, a tributação destas contribuições apresenta caráter
regressivo, ou seja, as classes mais pobres destinam uma parcela maior de sua
renda comparativamente aos estratos situados no topo da pirâmide social. Se o
parâmetro usado for o consumo, a incidência do PIS e da COFINS apresenta
pequena progressividade, porém distante do ideal. Haja vista o significativo aumento
da importância da tributação indireta na arrecadação brasileira dos últimos anos, os
esforços agora devem ser direcionados para a concessão de isenções e redução
das alíquotas dos tributos indiretos para os chamados bens básicos e de alta
representatividade no orçamento das famílias de baixa renda.
Palavras-chave: PIS, COFINS, Sistema Tributário Brasileiro, Equidade, Capacidade
Contributiva.
4
ABSTRACT
This paper has the objective of analyzing the incidence of “Social Integration
Program Contribution (PIS)” and “Social Security Financing Social Contribution
(COFINS)”, in free translation, over part of the income of the Brazilian families that is
designated to consumption. It will evidence if the non-cumulative incidence of these
contributions is regressive or progressive - if the families with a lower income have a
higher tax load than the families with a higher income, or the opposite. The data used
were extracted from the Research of Family Budget 2002-2003, in free translation,
from IBGE. Discussions in both law and economic fields point out evidences that the
Brazilian Tributary System is inefficient, mainly because of the Constitutional
principles of equity and contributive capacity of the parts involved, resulting in reform
projects of the tributary system. This study also brings to discussion the best way to
evaluate the tax payer capacity - income, wealth or consumption – and compares the
results with studies done prior to this one. The main conclusions were that the non-
cumulative incidence of PIS and COFINS over the Brazilian families did not shown
the same results for the distinctive parameters that were used in the analysis
consumption spending or total income. When the total income is used as the basis of
comparison, those contributions have a regressive profile the lower income
population gives a higher portion of their income to taxes if compared to the higher
income population. When the consumption spending is the parameter of analysis, the
incidence of PIS and COFINS shows a low progressivity. Given the raise of
importance of indirect taxing in the last years, the efforts now should be directed to
the concession of exemptions and reduction of aliquot parts of indirect taxes to basic
goods and those goods with a larger presence in the Brazilian families’ budget.
Key words: PIS, COFINS, Brazilian Tributary System, Equity, Contributive Capacity.
5
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CIDE – Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
IR – Imposto de Renda
IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
IPMF – Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira
ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
ISS – Imposto sobre Serviços
IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos
IVA – Impostos sobre valor adicionado
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
6
POF – Pesquisa de Orçamentos Familiares
PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS – Programa de Integração Social
SM – Salário-mínimo
SRF – Secretaria da Receita Federal
STN – Secretaria do Tesouro Nacional
TIPI – Tabela de Incidência do IPI
UF – Unidade da federação
7
LISTA DE TABELAS
Tabela I.1. – Evolução da Arrecadação do PIS e COFINS – 1995 a 2007
Tabela 3.1. – Carga Tributária Brasileira em 1995 e 2007
Tabela 3.3. Participação dos Tributos Diretos e Indiretos na Renda e no Gasto
2002-2003 – Brasil
Tabela 3.4. – Alíquotas Efetivas para o PIS/COFINS, ICMS e IPI em 1999
Tabela 3.5. Evolução da participação do PIS e COFINS sobre a Carga Tributária
Total e os respectivos percentuais em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) entre
1995 e 2007 – Brasil
Tabela 3.6. – Alíquotas Efetivas do PIS/COFINS por Item de Despesa
Tabela 3.7. – PIS e COFINS como Proporção da Renda e do Gasto, segundo
décimos de renda
Tabela 4.1. – Classes de renda dos domicílios em 2002 – Brasil
Tabela 4.2. – Alíquotas Efetivas do PIS e COFINS sobre as Diferentes Categorias de
Despesas - Discriminação por Faixa de Renda (Salários Mínimos) – Brasil (2007)
Tabela 4.3. – Percentual da Renda Média Mensal Destinado ao Pagamento do PIS e
COFINS – Discriminação por Faixa de Renda (Salários Mínimos) – Brasil (2007)
8
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 3.1. Carga Tributária Direta e Indireta sobre Renda, segundo Classes de
Renda em Salários-Mínimos para o Total das Áreas (em %) – Brasil
Gráfico 3.2. – Carga Tributária sobre a Renda Total – Brasil
Gráfico 3.3. Carga Tributária por Classe de Renda: Renda Disponível x Gastos
com Consumo – Brasil
Gráfico 3.4. – Alíquotas Efetivas PIS/COFINS, ICMS e IPI no ano de 1999
Gráfico 4.1. Alíquotas Médias do PIS e COFINS por Faixa de Renda (ponderada
por item da cesta de consumo) – Brasil (2007)
Gráfico 4.2. Percentual da Renda Média Mensal Destinado ao Pagamento do PIS
e COFINS – Discriminação por Faixa de Renda (Salários Mínimos) – Brasil (2007)
Gráfico 4.3. Comparação das Alíquotas Efetivas entre os dois parâmetros
adotados: Gastos com Consumo x Renda Total – Brasil (2007)
9
LISTA DE APÊNDICES E ANEXOS
Apêndice 1 Alíquotas PIS COFINS e Distribuição da despesa média mensal
familiar, por classes de rendimento familiar, segundo os tipos de despesa Brasil
(2007).
Anexo 1 Distribuição da despesa monetária e não-monetária média mensal
familiar, por classes de rendimento monetário e não-monetário médio mensal
familiar, segundo os tipos de despesa – Brasil (POF 2002-2003).
Anexo 2 Distribuição da despesa monetária e não-monetária média mensal
familiar, com alimentação, por classes de rendimento monetário e não-monetário
médio mensal familiar, segundo os tipos de despesa – Brasil (POF 2002-2003)
Anexo 3 Rendimento monetário e não-monetário médio mensal familiar, por
classes de rendimento monetário e não-monetário mensal familiar, segundo os tipos
de origem do rendimento, com indicação de características das famílias Brasil
(POF 2002-2003).
Anexo 4 Despesa monetária e não-monetária média mensal familiar, por classes
de rendimento monetário e não-monetário médio mensal familiar, segundo os tipos
de despesa, com indicação de características das famílias – Brasil (POF 2002-
2003).
Anexo 5 Despesa monetária e não-monetária média mensal familiar, por classes
de rendimento monetário e não-monetário médio mensal familiar, segundo os tipos
de despesa, com indicação de características das famílias, na área urbana Brasil
(POF 2002-2003).
10
SUMÁRIO
Introdução................................................................................................................ 11
Capítulo 1: Aspectos Teóricos da Tributação...................................................... 17
1.1. Princípios teóricos de tributação..................................................... 18
1.2. Tributos diretos e indiretos.............................................................. 23
1.3. Renda, riqueza, consumo e o conceito incidência tributária........ 26
1.4. Progressividade e regressividade na incidência dos tributos...... 28
Capítulo 2: O Sistema Tributário Brasileiro......................................................... 35
2.1. Breve histórico pré-Constituição de 1988.......................................... 35
2.2. A atual estrutura do Sistema Tributário Brasileiro............................ 39
Capítulo 3: Análise Econômica da Carga Tributária Brasileira.......................... 61
3.1. Análise econômica da carga tributária total brasileira...................... 61
3.2. Análise da carga tributária indireta no Brasil..................................... 68
3.3. Análise da carga tributária do PIS e COFINS...................................... 78
Capítulo 4: Análise da Incidência dos Tributos Indiretos sobre as Diferentes
Faixas de Renda das Famílias Brasileiras............................................................ 84
4.1. Aspectos metodológicos...................................................................... 84
4.2. Principais resultados............................................................................ 92
Conclusão.............................................................................................................. 100
Referências Bibliográficas................................................................................... 104
Apêndice................................................................................................................ 108
Anexos ................................................................................................................... 110
11
INTRODUÇÃO
De uma maneira geral, a estrutura tributária brasileira, da forma como se
apresenta nos dias atuais, representa um fator que não contribui para a diminuição
da enorme desigualdade de renda e da pobreza existentes na nossa sociedade.
Entre os principais entraves frequentemente apontados pelos estudiosos do tema
para o alcance destes objetivos, destaca-se a elevada participação da tributação
indireta na arrecadação total.
Da carga tributária brasileira, próxima de 35% do PIB no ano de 2007,
aproximadamente 14,5% do PIB, ou 41,5% do montante total arrecadado,
corresponde à tributação indireta, ao passo que a tributação sobre a renda é de
aproximadamente 10,5% do PIB (30% do montante total)
1
.
Tributos indiretos, em geral, tendem a apresentar características regressivas
em relação à renda total auferida pelos agentes, pois a propensão a poupar destes
agentes cresce de acordo com o aumento percebido pela sua renda. O consumo é
geralmente satisfeito por uma parcela cada vez mais baixa da renda total, e o seu
excedente é usualmente destinado à poupança.
Dada a enorme gama de tributos presentes no Sistema Tributário Brasileiro,
inclusive de natureza indireta, o presente trabalho limita-se a analisar a incidência
tributária da Contribuição ao Programa de Integração Social PIS e da Contribuição
ao Financiamento da Seguridade Social COFINS sobre a parcela da renda das
famílias que é destinada ao consumo, com a finalidade de observar o respeito ao
princípio da capacidade contributiva em matéria tributária, derivado do princípio da
equidade, estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Entende-se por
incidência tributária o ônus dos diferentes tributos sobre uma atividade ou agente
econômico.
Esta escolha se deu justamente pelo fato dos principais tributos diretos, com
destaque para o imposto de renda, que é o de maior relevância do nosso atual
sistema tributário, tanto em termos de abrangência, como em relação à arrecadação,
apresentam como principal característica a exação de um maior percentual em
relação ao aumento dos valores auferidos pelas famílias, transferindo uma maior
1
O percentual restante da carga tributária (aproximadamente 28% da arrecadação) refere-se às contribuições
trabalhistas e previdenciárias e outros tipos de tributos.
12
pressão fiscal aos entes das classes superiores, o que de imediato tende a conferir
um caráter progressivo a este tipo de imposto.
O objetivo central desta dissertação é procurar evidenciar se a tributação
indireta no Brasil, especificamente das contribuições ao PIS e COFINS, possui um
caráter regressivo ou progressivo, isto é, se as famílias menos abastadas arcariam,
relativamente, com um ônus tributário maior do que as famílias de renda mais
elevada, ou o contrário.
Parece óbvia a constatação de que a tributação indireta é intrinsecamente
regressiva, justamente pelo fato de que a propensão a poupar tende a crescer com o
aumento da renda. O exercício principal deste trabalho é o de apontar a alíquota
efetiva para os tributos analisados entre as diferentes classes de renda, além da
tentativa de evidenciar se a aplicação de diferentes alíquotas para alguns produtos
considerados essenciais realmente gera menor distorção na tributação do PIS e da
COFINS.
A base de dados usada para a análise da incidência destes tributos indiretos
sobre as diferentes faixas de renda é a Pesquisa de Orçamentos Familiares do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (POF/IBGE), do ano de 2002. As faixas
de renda das famílias brasileiras adotadas neste trabalho são exatamente as
mesmas utilizadas na pesquisa citada.
Este trabalho também pretende abordar o histórico das referidas contribuições
no Sistema Tributário Brasileiro, desde a sua implantação até a presente data, com
o enfoque necessário para as alterações que possam ter apresentado significativo
impacto na renda das famílias.
As contribuições ao PIS e COFINS enquadram-se na categoria de tributos
indiretos, pois incidem sobre o faturamento das empresas e, consequentemente,
têm impacto sobre a formação dos preços dos bens e serviços da cadeia produtiva
da economia brasileira. Este mecanismo transfere o ônus da cobrança para os
consumidores destes bens e serviços, o havendo distinção com relação à renda
das famílias.
Logicamente para que se possa chegar a uma conclusão de que determinada
estrutura de tributação, neste caso específico a estrutura brasileira, é progressiva ou
regressiva, faz-se necessária a análise da composição de todos os tributos que
incidem sobre as famílias, e não somente das contribuições mencionadas.
13
Apesar de muitos autores considerarem o formato da tributação indireta
predominantemente regressivo, dado que a seleção por alíquotas incidentes sobre
os produtos consumidos é de difícil mensuração, considerando-se os diferentes
hábitos de consumo dentro das próprias classes de renda, ainda que sejam mais
distintos entre as diferentes classes, este estudo tem a pretensão de apontar e
estimar se de fato existe regressividade. Os impostos indiretos recaem sobre a
parcela da renda que é destinada ao consumo. Ao contrário da tributação direta,
como o já citado imposto de renda, não é possível personalizar a contribuição
indireta de acordo com as características socioeconômicas do consumidor. As
alíquotas indiretas são uniformes e incidem sobre a mercadoria consumida. Uma
das formas de diminuição do grau de regressividade dos tributos indiretos é a
concessão de diferentes alíquotas, ou até mesmo isenções, de acordo com a
representatividade de cada produto dentro da cesta de consumo das famílias de
baixa renda, o que de fato ocorre, assim como a imposição de alíquotas maiores
para os chamados bens de luxo.
Resta saber se esta imposição de alíquotas diferenciadas para os bens e
serviços considerados indispensáveis para suprir as necessidades básicas da
população, independentemente da condição social do indivíduo, são suficientes para
reduzir ou eliminar o caráter regressivo dos impostos indiretos. Daí decorre a
escolha do PIS e da COFINS na análise deste trabalho. Ambos apresentam
relevante importância sobre a formação dos preços finais dos produtos destinados
ao consumo das famílias e encontram-se no regime de não-cumulatividade, isto é,
são tributos que incidem sobre o valor agregado às mercadorias e serviços nas
respectivas fases de produção. Importante notar que a investigação da relevância
destas contribuições recai sobre a renda consumida, e não a auferida, das famílias.
Alguns outros trabalhos discutiram estas questões e com abordagens
relativamente semelhantes, privilegiando também a discussão sobre os aspectos de
equidade presentes no nosso sistema tributário. Destaque para os textos de
Siqueira, Nogueira e Souza (1999), Vianna et al (2000), Viol, Rodrigues e Paes
(2002), Paes (2004), Afonso, Araújo e Vianna (2004), Silveira (2008), entre outros.
Diversas pesquisas também ressaltaram a evolução crescente da relevância
da tributação indireta sobre o montante total arrecadado pelos entes públicos e
analisaram os impactos distributivos sobre os diferentes segmentos de renda,
14
procurando por vezes evidenciar o impacto do sistema tributário como um meio de
redução da tão aclamada desigualdade na distribuição de renda e redução da
pobreza.
Os resultados apresentados não foram necessariamente uniformes e a
presente pesquisa tenta contribuir de alguma forma para diminuição das dúvidas ali
levantadas, procurando evidências empíricas a respeito do grau de regressividade
da tributação sobre o consumo no Brasil.
É importante ressaltar que nenhuma das obras anteriormente citadas abordou
a nova sistemática de tributação das contribuições do PIS e da COFINS, que
somente a partir de 2002 passou a ser não-cumulativa, sendo esta talvez a grande
inovação em termos metodológicos desta pesquisa
2
.
Com exceção dos trabalhos de Paes (2004) e Silveira (2008), os demais
textos utilizaram como base a POF 1995-1996. A presente pesquisa, conforme
citado, utiliza a POF 2002-2003 para análise dos hábitos de consumo das famílias
brasileiras com a finalidade de auferir a incidência tributária sobre os orçamentos
das classes de renda pré-determinadas.
Um outro motivo que justifica a escolha do PIS e da COFINS para a análise
do problema eqüitativo na tributação brasileira reside no fato de que parte do
aumento verificado na carga tributária brasileira em relação ao PIB, principalmente
desde 1995, é resultado justamente da elevação destas contribuições sociais.
Tabela I.1. – Evolução da Arrecadação do PIS e COFINS – 1995 a 2007
% do PIB Variação anual % Carga Total % do PIB Variação anual % Carga Total
1995 28,56 2,23 - 7,80% 0,90 - 3,14%
1996
28,15 2,20 -0,03 7,83% 0,92 0,02 3,25%
1997 27,80 2,11 -0,09 7,60% 0,84 -0,08 3,01%
1998
29,82 1,96 -0,15 6,57% 0,79 -0,05 2,65%
1999 31,87 3,21 1,25 10,08% 0,99 0,20 3,10%
2000
33,17 3,53 0,32 10,65% 0,87 -0,12 2,64%
2001 34,36 3,84 0,31 11,17% 0,94 0,07 2,74%
2002 35,83 3,84 0,00 10,71% 0,95 0,01 2,64%
2003
34,89 3,74 -0,10 10,71% 1,07 0,12 3,07%
2004 35,91 4,39 0,65 12,23% 1,10 0,03 3,06%
2005
37,34 4,48 0,09 11,99% 1,11 0,01 2,96%
2006 34,21 3,90 -0,58 11,39% 1,01 -0,10 2,97%
2007
34,81 3,82 -0,08 10,97% 1,00 -0,01 2,86%
COFINS PIS/PASEP
Carga Tributária
Total (% do PIB)
Fonte: Secretaria da Receita Federal (2008a) com elaboração própria
2
Silveira (2008) aborda a não-cumulatividade das contribuições, porém foi publicado somente em 2008.
15
Percebe-se aqui alguns momentos de mudanças mais contundentes. Em
1999, a alíquota da COFINS foi majorada de 2% para 3%, além da ampliação da
base de incidência da contribuição, que passou a incidir também sobre as receitas
não-operacionais. Em 2004 foi introduzida a nova sistemática de cobrança,
passando de uma contribuição cumulativa para não-cumulativa. Devido às restrições
para a apropriação dos créditos, o resultado foi um aumento da arrecadação desta
contribuição. O mesmo vale para o PIS, que teve a mesma metodologia adotada
anteriormente, em 2002. Como a nova sistemática entrou em vigência a partir de
dezembro de 2002 para o PIS, seus maiores reflexos podem ser verificados
somente a partir de 2003.
Além do aumento da arrecadação e da participação total destas contribuições,
outro fator determinante para sua escolha foi a uniformidade no tratamento em toda
a Federação. Ao contrário do ICMS, que possui um regulamento para cada Estado,
as regras de tributação do PIS e da COFINS, por se tratarem de tributos
administrados pela União, possuem igual tratamento em todo o território nacional,
com raras exceções, como é o caso da Zona Franca de Manaus.
Esta dissertação está organizada em quatro capítulos, além destra breve
introdução, da conclusão e dos anexos.
No Capítulo 1 são abordados os princípios teóricos de tributação, que passam
por textos de Adam Smith (1986), em sua fundamental obra A Riqueza das Nações,
do século XVIII, e de John Stuart Mill (1983), originalmente publicado em 1848. Será
dispensada atenção especial aos estudos da segunda metade do século XX, que
serviram de base para a atual estrutura do sistema tributário do Brasil. Aqui
destacam-se os desenvolvimentos teóricos de Kaldor (1955), que ressalta os
impactos distributivos decorrentes dos sistemas adotados, além dos estudos de
Musgrave e Musgrave (1973), Stiglitz (2000), Creedy (1997), entre outros. É
dispensada especial atenção para o assunto progressividade versus regressividade,
procurando evidências na literatura disponível sobre quais os impactos de uma
incidência que privilegia a tributação direta ou indireta. Em relação a esta última, a
discussão também abordará algumas questões sobre cumulatividade e não-
cumulatividade na cobrança dos impostos.
Posteriormente, no Capítulo 2, foi analisado o Sistema Tributário Brasileiro.
Um breve histórico da nossa legislação e as recentes mudanças verificadas. A
16
Constituição Federal do Brasil de 1988 determinou os principais parâmetros para a
formatação do nosso sistema tributário, ainda que parte relevante do seu texto tenha
sido herança de legislações anteriores. Ali estão estabelecidas as principais
diretrizes, chamadas de princípios constitucionais tributários, como por exemplo o
princípio da capacidade contributiva, item de destaque na literatura econômica
relacionada ao assunto. Ainda no segundo capítulo serão expostos os principais
impostos, taxas e contribuições, com a descrição e a forma de incidência (renda,
consumo ou patrimônio) de cada um deles.
O Capítulo 3 procurou desenvolver uma análise econômica da carga tributária
brasileira. Foi dedicada especial atenção aos trabalhos presentes na literatura
econômica brasileira sobre o tema. A seção foi dividida em análise da carga
tributária total, análise da carga tributária indireta e análise da carga tributária do PIS
e COFINS. O escopo esteve mais uma vez voltado para a discussão de
progressividade e regressividade do nosso sistema de tributação a partir da
abordagem dos diversos autores.
Por último, no Capítulo 4, encontra-se a realização de uma análise empírica
da incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre a parcela da renda das
famílias que é destinada ao consumo, estimando assim a sua participação relativa
em cada extrato de renda, o que levará ao julgamento se existe ou não incidência
regressiva dos tributos analisados. também uma análise empírica tomando-se a
renda total como base de comparação, e não apenas sua parcela que é destinada
ao consumo. Este quarto capítulo está dividido em duas partes: (i) os procedimentos
metodológicos adotados para o lculo da incidência da tributação indireta sobre as
diferentes classes de renda e (ii) a apresentação e análise dos resultados. Os
procedimentos metodológicos são divididos em outros três subitens: base de dados,
premissas e limitações do cálculo realizado e o procedimento de cálculo em si. A
apresentação e a análise de resultados também dividem-se em três tópicos: análise
da progressividade em relação à parcela da renda destinada ao consumo, análise da
progressividade em relação à renda total e uma comparação entre os resultados
encontrados.
Por fim, após tudo isto exposto, são tecidas as principais conclusões do
presente estudo.
17
CAPÍTULO 1 – ASPECTOS TEÓRICOS DA TRIBUTAÇÃO
De uma maneira geral, é praticamente um consenso entre os estudiosos do
assunto que a finalidade de um sistema de tributação é o provimento dos recursos
necessários para a satisfação das necessidades da população, isto é, o
fornecimento de bens blicos, além de ser um importantíssimo instrumento de
distribuição de renda.
Alguns autores defendem que a incidência tributária pode ser vista como uma
forma de manter ou promover a estabilidade econômica e social, além de um meio
para a aceleração do crescimento. A maneira como se a implantação e cobrança
de impostos em um país é resultado de uma série de fatores, entre os quais pode-se
destacar o seu estágio de desenvolvimento e sua ordenação política e social.
A propósito, Krelove estabeleceu uma definição para o conceito de incidência
tributária:
Incidência tributária é a análise positiva da distribuição da carga de
um tributo, ou de um sistema de tributos, entre os agentes econômicos. Sua
meta é identificar quem, dentro da economia, arca em última instância com
o ônus do tributo ou dos tributos que talvez a princípio pudessem incidir
sobre uma atividade ou agente econômico específico. A análise se baseia
no pressuposto de que a carga tributária é descrita em termos de seus
efeitos sobre o bem-estar dos indivíduos (e não das instituições) em seus
papéis de consumidores, produtores e fornecedores de fatores. (KRELOVE,
1995, p. 82).
Políticas tributárias tendem a exercer decisiva influência sobre o desempenho
da economia e manifestam-se em diferentes níveis, quer seja através do seu
impacto sobre as finanças públicas, ou até mesmo sobre os efeitos relacionados à
poupança e ao investimento, considerados importantes determinantes do
crescimento econômico.
É importante ressaltar, no entanto, como bem fizeram Afonso, Araújo e
Vianna (1998, p. 12), que “o tributo é um instrumento que meramente realiza a
transferência do setor público para o setor privado do poder sobre o uso de recursos
da sociedade e, como tal, não se constitui em um custo para a sociedade”, ainda
que a vontade do indivíduo seja trocada pela provisão de bens públicos e que
18
existam custos efetivos para a arrecadação, fiscalização e administração das
receitas tributárias.
Neste primeiro capítulo são discutidas algumas questões teóricas que
permeiam a literatura sobre o tema, todas relacionadas ao objeto principal do
presente trabalho. Basicamente as referidas questões se voltam aos princípios
básicos, quase consensuais, que devem estar presentes na estrutura do sistema
tributário. Aqui são discutidos os conceitos de equidade e eficiência na tributação, as
diferenças com relação à imposição de tributos diretos e indiretos, por sua vez
diretamente relacionadas às incidências sobre a renda, consumo e patrimônio, e por
fim as conseqüências da adoção das diferentes sistemáticas para o alcance da
almejada progressividade.
1.1. Princípios Teóricos de Tributação
O Estado arrecada impostos de modo a financiar seus gastos, geralmente
ligados às obras e serviços públicos, pagamento de obrigações e à implementação
de uma política distributiva de renda que a sociedade julgue justa. Justiça e tamanho
do Estado são questões subjetivas, com variações de acordo com os valores e as
necessidades de cada sociedade. Tem-se, por exemplo, desde a idéia de Estado
mínimo como no caso dos Estados Unidos e Inglaterra aos Estados de Bem-
Estar Social como os países nórdicos. O fato é que o Estado é uma necessidade,
tanto por sua capacidade de coerção, como pela capacidade de programar políticas,
obras e serviços cuja remuneração imediata não viabilize a realização pela iniciativa
privada e para as quais ela tenha interesse. Não fossem compulsórias, as
contribuições para as obras públicas não seriam suficientes, dado o problema do
carona (free rider), no qual os agentes não teriam incentivo algum para contribuir.
Assim, faz-se necessária a existência do Estado e, conseqüentemente, da
tributação.
Uma frase desgastada de origem popular diz que é impossível fugir da
morte e dos impostos. Sendo inevitável, cabe aos economistas determinarem os
princípios que regem a engenharia de um sistema tributário o mais eficiente
possível. A idéia aparece em seus contornos essenciais em “A Riqueza das Nações”
19
de Adam Smith, que já ressaltava a importância do respeito ao princípio da equidade
na tributação:
Os súditos de todo o Estado deveriam contribuir para sustentar o
governo, tanto quanto possível em proporção às suas respectivas
capacidades; isto é, em proporção à renda que respectivamente gozam sob
a proteção do Estado. (SMITH, 1986, p. 366).
John Stuart Mill, seguiu os passos de Smith:
A igualdade de tributação, portanto, como máxima de política,
significa igualdade de sacrifício. Significa distribuir a contribuição de cada
pessoa para cobrir as despesas do governo de tal forma que ela não se
sinta nem mais nem menos incômodo, com a cota que lhe cabe pagar, do
que qualquer outra a sente, pagando a dela. (MILL, 1983, p. 290).
Verifica-se aqui que estes dois autores expressam a importância da
distribuição do ônus tributário para financiamento do Estado de acordo com a
capacidade de contribuição de cada indivíduo.
Sowell (2006, p. 13) desfaz alguns mitos sobre os economistas clássicos
3
nascidos da propaganda ou do desconhecimento de seus escritos originais – e
afirma que apesar de preferirem os mecanismos de mercado aos políticos, os
clássicos não tomavam o mercado como perfeito, nem tinham aversão às
intervenções do Estado.
Smith’s ‘natural liberty’ and laissez-faire principle was never a
dogma. The classical economists not only accept certain intervention in the
market, they suggested some themselves. Adam Smith wanted highway toll
(pedágios) charges to be arranged that the luxuries of the rich would
subsidize the shipment of the necessities of the poor. He also wanted a tax
system which would be somewhat progressive and redistributive, based on
the ability-to-pay principle. (SOWELL, 2006. p. 13-14, grifo nosso).
3
O autor usa o termo clássico de uma maneira mais restrita que Keynes, por exemplo, que incluía autores
contemporâneos a ele. Para Sowell clássicos são Smith, Ricardo e John Stuart Mill (em essencial) e alguns
colaboradores mais proeminentes como J. B. Say e Matlhus, e outros economistas que compartilhavam com os
clássicos algumas características como Robert Torrens, Nassau Senior e Karl Marx.
20
Os impostos, definidos por Ricardo (1982, p. 113) como “a parte do produto
da terra e do trabalho de um país colocado à disposição do governo”, devem
respeitar as seguintes características essenciais segundo Adam Smith (1986): (i)
cada um deve contribuir com o governo em proporção às suas respectivas
capacidades, de maneira que a observação ou não desse princípio consiste no que
se chama de eqüidade ou iniqüidade da taxação; (ii) Os impostos devem ser certos
e não arbitrários, o tempo do pagamento, a maneira de se pagar, a quantidade a ser
paga, devem ser todas claras para o contribuinte e para qualquer outra pessoa; (iii)
Cada imposto deve ter vencimento tal (ou modo a ser pago) que seja o mais
conveniente possível para que o contribuinte o pague, e; (iv) os impostos devem ser
desenhados de maneira que os custos com sua administração não sejam
excessivos em comparação ao que trazem para o caixa do Estado, como também
para as firmas, impostos (indiretamente, isto é, pelos custos gerados para seu
cumprimento) podem desestimular que se entre em determinado ramo de negócio.
Além disso, a punição deve aumentar à medida que aumenta o desejo de ‘trapacear’
por parte do contribuinte.
O primeiro princípio diz respeito à equidade, cada um deve contribuir em
proporção às suas capacidades, o segundo é relativo à previsibilidade e simplicidade
do sistema tributário, e o terceiro e o quarto dizem respeito à criação de impostos
cujos custos derivados de seu pagamento não sejam excessivos nem para os
indivíduos, nem para o Estado. Estes são os princípios essenciais da teoria da
tributação.
Segundo Florissi e Ribeiro (1998, p. 3), foi John Stuart Mill quem elevou as
sugestões de Smith à paradigma. O que Mill chama de inconveniece’, a qual deve
ser minimizada obviamente para a construção de um sistema tributário, palavra que
segundo os autores é traduzida como perda de utilidade dentro da escola
neoclássica. Desta forma, o princípio do sacrifício significa perda de bem-estar.
Ricardo (1982, p. 114) também apresenta sua visão sobre o sistema tributário
e diz que “não imposto que não tenda a reduzir o ímpeto acumulativo”, como os
tributos que incidem sobre o capital ou o rendimento. Se incidirem sobre o primeiro
eles reduzirão proporcionalmente o fundo cujo volume regula o crescimento das
atividades produtivas de um país; se incidirem sobre o segundo, eles reduzirão a
acumulação ou forçarão os contribuintes a poupar o montante do imposto,
21
realizando uma redução correspondente no seu anterior consumo improdutivo de
bens de primeira necessidade e de luxo. Esta última sugestão de Ricardo de que
os contribuintes poupariam mais para fazer face ao aumento dos impostos parece
ser a idéia inicial sobre o que se chama de equivalência ricardiana (ou Barro-
Ricardo) que prega a irrelevância do governo financiar seus gastos via dívida ou
aumento de impostos, afinal mesmo que o governo decidisse injetar dinheiro na
economia se endividando, os contribuintes esperariam um aumento futuro nos
impostos, de maneira a saldar tal dívida. Assim, o consumo permaneceria inalterado.
Mas não trataremos disto no presente trabalho.
Stiglitz diz que os impostos causam distorções, pois:
(...) in the absence of market failure, the economy would
automatically allocate resource efficiently. Information conveyed by market
prices would lead to production, exchange, and product mix efficiency; and
no one could be made better off without making anyone worse off. Most
taxes change relative prices. As a result, the price signals are distorted, and
the allocation of resources is altered. (STIGLITZ, 2000, p. 458).
A tributação afeta o comportamento dos indivíduos em relação ao consumo,
às horas dedicadas ao trabalho, à poupança, etc., bem como às decisões de
contratação e produção das firmas, entre outros. Num exemplo concreto da
economia brasileira, sabe-se que a taxação excessiva sobre o trabalho acaba
levando um número incomensurável de trabalhadores à informalidade, ou
subterfúgios como a classe de ‘prestadores de serviços’. Stiglitz (2000, p. 460-462)
divide os impactos econômicos da tributação da seguinte forma: (i) efeitos
comportamentais, que dizem respeito às decisões de trabalho, educação,
aposentadoria, poupança, investimentos, tomada de risco, energia dispensada na
fuga dos impostos ao invés da criação de riqueza; (ii) efeitos financeiros, pois se
dividendos, ganhos de capital e juros são tratados diferentemente, a estrutura
tributária pode ter efeitos significativos na estrutura financeira das firmas; (iii) efeitos
sobre a forma de organização das firmas; (iv) efeitos de equilíbrio geral, pois a
imposição de impostos como os sobre salários ou retorno do capital alteram o
equilíbrio da economia. Um imposto sobre juros pode reduzir a oferta de poupanças
e, eventualmente, o estoque de capital, o que por sua vez pode reduzir a
22
produtividade dos trabalhadores e seus salários. Nos referimos a estas
repercussões indiretas dos impostos como seus efeitos de equilíbrio geral; (v) efeitos
de anúncio, que se refere às implicações do anúncio de um novo imposto para os
quais os agentes econômicos alteram seu comportamento antes mesmo de o
imposto ser aplicado.
Stiglitz (2000, p. 457-458), retomando os princípios apresentados por Smith,
afirma que o sistema tributário deve ter as seguintes propriedades: (i) eficiência
econômica, ou seja, os impostos não devem interferir na alocação eficiente dos
recursos; (ii) simplicidade administrativa, o sistema deve ser fácil e barato de ser
administrado; (iii) flexibilidade, o sistema tributário deve ser capaz de responder
facilmente às mudanças no cenário econômico, (iv) responsabilidade política, o
sistema tributário deve ser desenhado de modo que os indivíduos possam apurar o
que eles estão pagando, e avaliar o quão apuradamente o sistema reflete suas
preferências, e; (v) justiça, o sistema deve ser justo em seu tratamento de indivíduos
diferentes.
Aqui claramente Stiglitz enumera atributos que estão diretamente ligados à
eficiência econômica (i; ii; iii) e justiça fiscal (iv; v). Muitas vezes estes objetivos são
conflitantes e faz-se necessária a escolha de um ponto de convergência entre as
metas estabelecidas. Apesar de certa obviedade, não é de se estranhar o porquê
das dificuldades de se construir um sistema tributário em tais moldes e que, além
disso, seja capaz de minorar as desigualdades entre os indivíduos.
Musgrave dá especial destaque para a questão da igualdade:
O princípio da equidade mais amplamente aceito em tributação é,
talvez, aquele que diz que as pessoas em posições iguais devem ser
tratadas igualmente. Este princípio de igualdade, ou equidade horizontal, é
fundamental para a abordagem da capacidade de pagar, que solicita igual
tributação para pessoas com igual capacidade e tributação desigual para
pessoas com capacidade desigual.
(
Musgrave, 1974, p. 206).
Existem dois aspectos vinculados à equidade, que por sinal podem ser
considerados complementares. O primeiro, conforme retratado acima por Musgrave,
é a equidade horizontal, que basicamente consiste em igual tratamento tributário
para pessoas iguais. O segundo, o da equidade vertical, determina que pessoas
23
diferentes devam receber tratamentos distintos. Como bem disse Marx (2001, p. 9),
“de cada qual, segundo sua capacidade; a cada qual, segundo suas necessidades”.
Duas são as correntes de pensamento na literatura econômica sobre
equidade do sistema tributário. A primeira, retratada acima, é justamente relacionada
à capacidade de pagamento de cada cidadão. A justiça se dá no momento da
exação da parcela de contribuição de cada indivíduo. Os mais abastados contribuem
com um montante proporcionalmente maior do que os cidadãos de menor
capacidade de contribuição. A outra visão está amparada no princípio do benefício,
ou seja, a equidade é medida de acordo com a contrapartida do Estado para cada
cidadão. Supõe-se nesse caso que cada indivíduo arque com um ônus equivalente
ao seu usufruto de serviços públicos ou outros tipos de benefícios que possam
compensar o volume de imposto pago, o que é de difícil mensuração. Este trabalho
irá se ater unicamente à capacidade de pagamento de cada cidadão e às diferentes
formas de cobranças dos impostos e contribuições.
Bordin definiu de forma precisa o conceito de capacidade de contribuição dos
indivíduos:
(...) significa sua idoneidade econômica para suportar, sem sacrifício
do indispensável à vida compatível com a dignidade humana, uma fração
qualquer do custo total dos serviços públicos. Não podendo medi-la em
todos os casos, nem contando com a inteira sinceridade do contribuinte, o
legislador estabelece, através do fato gerador de cada imposto, um sistema
de indícios e presunções dessa capacidade fiscal. (BORDIN, 2002, p. 22).
Este é justamente o ponto de partida para a discussão da capacidade de
pagar, da qual derivam os conceitos de progressividade e regressividade na
tributação, tratados logo adiante. Antes, contudo, serão feitas as distinções entre os
tipos de tributos.
1.2. Tributos Diretos e Indiretos
Os tributos podem ser basicamente divididos em dois grupos: os diretos – que
incidem sobre os vencimentos e sobre as propriedades das famílias e das firmas – e
24
os indiretos que incidem sobre os bens e serviços consumidos pelas unidades
econômicas. Neste último caso, são estas unidades econômicas que suportam a
cobrança dos impostos, ainda que não sejam as responsáveis diretas pelo seu
recolhimento.
Com base nos conceitos descritos na sessão precedente, uma associação
entre impostos diretos e equidade, enquanto a utilização de impostos indiretos
geralmente está relacionada a uma maior eficiência na formulação do sistema
adotado.
Atkinson (1977, p. 594) defende a utilização destas duas formas de
tributação, porém o peso destinado a cada uma delas deve ser baseado nas
condições específicas de cada sociedade, isto é, calcada nas diferentes condições
sociais e políticas de cada uma delas. O autor chama a atenção para as
características de cada tipo de tributo. O imposto direto pode ser personalizado de
acordo com as características de renda e patrimônio de cada indivíduo ou firma que
se pretende tributar, ou seja, via de regra é possível ser feita a identificação de quem
está sendo tributado. o imposto indireto não permite este tipo de adaptação às
circunstâncias de cada indivíduo, pois não é possível determinar exatamente o
consumidor das mercadorias e serviços.
Por esta análise é possível afirmar que o os impostos diretos estão mais
próximos do princípio da capacidade contributiva quando comparados aos tributos
indiretos, que podem ser personalizados de acordo com o perfil dos contribuintes,
ainda que esta adaptação tenha diversas limitações.
O exemplo mais convencional de imposto direto é o Imposto de Renda. De
acordo com Zee:
A renda é, sem dúvida, um indicador aceitável da capacidade
contributiva, embora outros, sobretudo a riqueza, talvez sejam igualmente
convenientes. Quando se opta pela renda, o propósito em geral é utilizar
este princípio como respaldo a um imposto de renda progressivo embasado
na eqüidade vertical.
(
ZEE, 1995, p. 56).
A tributação indireta possui diversas facetas. Mesmo em relação à incidência
de impostos sobre mercadorias e serviços, muitas são as possibilidades de
cobrança. A diferenciação entre os impostos indiretos, como bem destacou Rezende
25
(1983, p. 86), se basicamente em relação (i) à amplitude de sua base; (ii) ao
estágio do processo sobre o qual incide a cobrança do tributo; e (iii) à forma de
apuração e cálculo do tributo.
Em relação ao primeiro ponto abordado (i), o tributo pode abranger qualquer
tipo de mercadoria e serviço, ou estar mais restrito a um determinado setor e/ou
atividade. A diferenciação e a seleção de alíquotas podem ocorrer nesta fase do
processo. Quanto ao estágio do próprio processo (ii), a cobrança pode ocorrer na
fase de produção, comercialização (atacado e varejo) ou até mesmo nas duas. Por
fim, quanto à forma de apuração e cálculo do tributo (iii), a cobrança pode ser feita
com base nas características das mercadorias e serviços, envolvendo as medidas e
as quantidades produzidas e comercializadas, ou basear-se somente no valor
cobrado pela mercadoria ou serviço.
Muitas são as possibilidades de impostos sobre o consumo de mercadorias e
serviços. No entanto, segundo Afonso, Araújo e Vianna (2004), a tributação do
consumo pode ser feita basicamente por dois grandes caminhos:
O primeiro consiste em tributar a receita total ou faturamento bruto
das empresas, sem que haja compensação com o montante arrecadado
nas etapas intermediárias do processo de produção e circulação de
mercadorias. Tais tributos são ditos cumulativos ou incidentes "em cascata"
porque, quando são cobrados em cada transação efetuada pelo
contribuinte, incidem sobre o mesmo imposto recolhido nas aquisições
intermediárias (insumos, bens de capital...) das empresas.
(...)
O segundo grande caminho para tributar o mercado doméstico de
bens e serviços consiste, portanto, em tributar apenas o valor adicionado ao
longo da cadeia produtiva. Os impostos com essas características são
chamados de IVA que, como o próprio nome sugere, significa imposto
sobre valor adicionado. (AFONSO, ARAÚJO e VIANNA, 2004, p. 15).
A principal característica da tributação cumulativa é que o ônus tributário
geralmente está muita distante da alíquota nominal do imposto. Quanto maior a
cadeia de produção e comercialização, maior será a alíquota real do imposto. O
26
montante pago na ponta final da cadeia passa a depender da quantidade de etapas
existentes ao longo do processo. Isto induz, por exemplo, a duas mercadorias da
mesma espécie possuírem diferentes cargas efetivas. Daí parte a conclusão que
tributos cumulativos geralmente distorcem os preços finais dos bens e serviços,
trazendo grandes prejuízos à sociedade como um todo. Operações realizadas no
comércio internacional também sofrem grande influência dos tributos cumulativos,
pois a tributação nas operações de exportação faz com que os produtos tornem-se
menos competitivos, assim como a não-tributação na importação de mercadorias
também traz prejuízos aos produtores internos de determinado país.
a tributação não-cumulativa tende a não apresentar estas mesmas
dificuldades, pois tem como característica a cobrança dos bens e serviços na
proporção do valor que lhes foi agregado nas diferentes etapas de produção e
comercialização. Daí surge a denominação de IVA Imposto sobre o Valor
Adicionado. O sistema limita-se a tributar o montante “adicionado” na operação. O
adquirente de determinada mercadoria pode, por exemplo, apropriar os créditos dos
valores pagos na etapa anterior e descontar sobre o montante a pagar na operação
corrente, eliminando desta forma a tributação incidente nas etapas precedentes.
Resumidamente, Bordin (2002, p.19) enumerou as seguintes vantagens do
IVA comparativamente aos impostos cumulativos: (i) neutralidade em relação à
estrutura da empresa, pois não favorece a integração vertical da companhia; (ii) a
carga fiscal não se concentra em um único estágio; (iii) auto-fiscalização decorrente
do método de apuração; (iv) larga base tributária; e (v) arrecadação concentrada em
“estágios pré-varejistas”, que evita a evasão decorrente da dificuldade de
fiscalização de pequenos estabelecimentos.
Uma vez conhecidas as características básicas dos tributos diretos e
indiretos, põe-se agora em discussão as vantagens e desvantagens da adoção
destas diferentes espécies de impostos e os efeitos sobre a equidade e a eficiência
na tributação.
1.3. Renda, Riqueza, Consumo e o conceito incidência tributária
Qual é o melhor meio para se alcançar a progressividade na tributação: a
27
incidência de impostos sobre a renda, riqueza ou consumo? Qual o parâmetro que
mais se aproxima dos princípios ideais de tributação, respeitando a capacidade
contributiva e a justiça social, porém sem abandonar a eficiência econômica?
A busca pela progressividade na tributação está diretamente relacionada ao
princípio da capacidade de contribuição de cada agente. A propósito, como bem
definiu Vianna et al (2000, p. 11), a progressividade pode ser definida como o
aumento da alíquota de tributação de acordo com o aumento da capacidade de
pagamento dos impostos por cada indivíduo. Ou ainda, de forma mais simples, a
incidência progressiva de um tributo pode ser definida como uma imposição de
alíquota que apresenta uma variação mais do que proporcional em relação ao
aumento da base de tributação (VICKREY, 1976, p. 179).
A tributação sobre a renda usualmente é feita no momento de obtenção dos
fluxos provenientes de terceiros, ou seja, a renda advinda de salários, ganhos de
capital, aluguéis, entre outras possíveis fontes.
Simons (1970) entende que renda é toda forma de incremento de riqueza e
está vinculada a uma determinada periodicidade e origem da fonte de pagamento.
Haig
4
(1921) define a renda como “o valor monetário do aumento líquido da
capacidade econômica de uma pessoa entre dois períodos de tempo”. O conceito de
renda que pauta a legislação das economias modernas está alicerçado nestas duas
definições, ou seja, o montante tributado é o fluxo de recursos provenientes de
terceiros dentro de um determinado período de tempo.
O imposto de renda, dentro da conceituação estabelecida acima, pode
adquirir importante relevância para o estabelecimento de um sistema tributário
progressivo, desde que seja considerada a base de ganhos do contribuinte em sua
amplitude, o que envolveria salários e ganhos de capital. Diferentes alíquotas de
imposto de renda para distintas faixas de renda tendem a conferir uma
progressividade na tributação dos indivíduos.
O segundo parâmetro de relativa importância na aferição da capacidade de
contribuição de cada indivíduo é a riqueza. Aqui entende-se como riqueza o
estoque, ou seja, a acumulação de bens de um cidadão. Essa tributação pode
ocorrer sobre os recursos destinados à poupança ou sobre a propriedade de bens
móveis e imóveis, como veículos e casas, por exemplo. A utilização deste tipo de
4
Haig (1921) apud Bordin (2002, p. 25).
28
parâmetro é criticada por diversos economistas
5
.
Por fim, surge o consumo como uma das principais alternativas de indicador
da capacidade de contribuição de um agente. A corrente de economistas seguidores
desta linha é relevante e há diferentes argumentos utilizados por eles.
A idéia de utilização deste parâmetro é antiga e os estudos iniciais remetem a
Hobbes (1992, p. 34), que julgava que seria mais adequado penalizar os indivíduos
que retiram recursos da sociedade, e não aqueles que acrescentam algo através de
poupança e investimentos. Associa-se a esta idéia que a poupança e o investimento
são atitudes altruístas, que trazem vantagens para a coletividade, enquanto o
consumo constitui-se em um habito egoísta.
Posteriormente, outros autores aderiram às premissas de Hobbes e
enfatizaram a importância do consumo como indicador da capacidade contributiva,
atendo-se muitas vezes aos hábitos de consumo dos indivíduos. Kaldor (1955, p.
33), por exemplo, vincula a importância deste parâmetro ao padrão de vida das
pessoas, que, em sua opinião, retrata melhor a condição do indivíduo ao longo de
sua vida do que propriamente sua renda, que costuma sofrer alterações mais
significativas ao longo do tempo. O consumo de bens de luxo, por exemplo, pode ser
usado como indicativo da capacidade de pagamento do cidadão.
1.4. Progressividade e Regressividade na Incidência dos Tributos
Nos tópicos anteriores foram apresentadas as principais características dos
impostos diretos e indiretos e alguns conceitos a respeito dos diferentes parâmetros
usados como base para a elaboração de um sistema tributário justo e eficiente.
Agora é aprofundada a discussão sobre quais são as conseqüências da
adoção dos diferentes modelos de tributação em termos de progressividade e
regressividade dentro da abordagem teórica de cada autor. Ressalte-se, mais uma
vez, que o conceito de progressividade guarda estreita relação com os objetivos de
equidade, ou seja, com a busca de igualar o sacrifício da tributação de acordo com a
5
Entre estes economistas, destaca-se Musgrave (1974, p. 224), que refuta completamente a hipótese de um
imposto sobre a propriedade, haja vista a incidência anterior sobre a renda auferida. O autor afirma que
“qualquer parte do valor líquido (qualquer que seja sua forma) atribuído a uma pessoa terá sido tributado em
alguma data anterior, quando da ocorrência do acréscimo. Sendo este o caso, não lugar para um imposto
ulterior sobre a detenção da propriedade como tal”.
29
capacidade individual de cada um.
foi abordado anteriormente que a renda tende a ser um bom parâmetro de
justiça fiscal, haja vista a facilidade de estabelecer alíquotas progressivas de acordo
com o aumento da renda por parte dos agentes. Este ponto de vista foi sustentado
por diversos estudiosos, com destaque para Smith (1986) e Stiglitz (2000). Cabe
lembrar ainda que o consumo representa para cidadãos de baixa renda um
percentual maior de seus rendimentos em comparação aos indivíduos das classes
superiores, que, via de regra, destinam parte relevante da renda auferida para
investimentos em ativos financeiros (poupança), os quais sofrem pouca ou nenhuma
incidência de impostos.
No entanto, este posicionamento de que a progressividade decorre da
tributação sobre a renda não é consensual. Importantes estudos teóricos foram
publicados questionando os pressupostos estabelecidos nos manuais de economia
que suportam a renda como melhor indicador da capacidade de contribuição dos
indivíduos.
Os contornos iniciais da defesa do consumo como medida das possibilidades
de cada indivíduo surgiu centenas de anos com Hobbes, anteriormente citado,
e ganhou força com Nicholas Kaldor (1955). Em sua obra “An Expenditure Tax”, este
autor defende a utilização de um imposto sobre o dispêndio dos indivíduos. Para que
fosse reduzida a regressividade inerente às contribuições indiretas, Kaldor sugeriu a
adoção de diferentes tratamentos para os diversos padrões de consumo existentes
na sociedade através da concessão de isenções e alíquotas reduzidas para os bens
e serviços considerados essenciais, ao passo que os chamados bens de luxo seriam
tributados de forma mais onerosa. Ele também argumenta que o uso do dispêndio
como parâmetro tem uma maior capacidade de observar os hábitos de longo prazo
dos indivíduos, pois um nivelamento ao longo do ciclo de vida, ainda que seja
necessário recorrer ao endividamento para a manutenção destes padrões.
Uma importante característica presente na tributação indireta, e que de certa
forma contribui para uma relativa aproximação da incidência direta, diminuindo os
efeitos regressivos intrínsecos aos impostos sobre o consumo, é a seletividade de
alíquotas incidentes sobre bens e serviços.
O conceito de seletividade está vinculado à maior ou menor necessidade de
um determinado produto, ou seja, quanto mais essencial este produto for para a
30
satisfação de necessidades sicas da população, menor deve ser sua alíquota, e
vice-versa. A título exemplificativo, a essencialidade de um alimento é maior do que
a de um veículo automotivo, devendo desta forma o primeiro possuir uma carga
tributária menor do que o segundo. Assim, a distorção presente na tributação
indireta é amenizada, diminuindo os seus efeitos regressivos.
O fato é que à medida que aumenta-se a complexidade da tributação sobre o
consumo, com diferentes alíquotas para diferentes produtos, além das diferentes
formas de incidência, como as citadas cumulativas e não-cumulativas, aumenta-
se também a dificuldade de compreensão das normas tributárias e,
consequentemente, os custos para sua administração, tanto pelo lado do fisco,
como do ponto de vista dos contribuintes.
Importante destacar que Kaldor defende o uso da tributação sobre os
dispêndios, porém sem abrir mão da incidência sobre a renda, inclusive ressaltando
que a primeira se propõe como algo adicional à segunda. Esta complementação
também seria importante por conta de outros dois aspectos: a tributação fortemente
progressiva da renda traz efeitos maléficos à formação da poupança, considerado
um indispensável fator para o desenvolvimento dos países. O incremento da
poupança, de fato, tende a aumentar a oferta de recursos destinados ao
investimento, além da diminuição das taxas de juros praticadas.
Muito se discute sobre o fato de que o ato de poupar é simplesmente um
adiamento do consumo, visando garantir em um intervalo determinado de tempo um
nível de consumo futuro semelhante ao presente, praticamente igualando o efeito
distributivo entre as duas principais formas de exação.
A defesa da utilização de impostos indiretos, ainda que existam argumentos
bem fundamentados em relação aos princípios de equidade, tem como principal
pano de fundo a eficiência da arrecadação e a promoção do desenvolvimento dos
países. A importância da base de tributação e os fatores políticos e econômicos são
determinantes para o rendimento potencial de diversos tributos.
Brami-Celentano e Carvalho (2007, p. 45-46) apontam alguns conceitos que
ajudam a explicar a defesa da utilização dos impostos indiretos, principalmente de
cunho político. Nas últimas décadas, baseados nas recomendações do Consenso de
Washington e das agências multilaterais, com destaque para o Fundo Monetário
Internacional e Banco Mundial:
31
(...) a ideologia neoliberal recomendou aos países periféricos a
neutralidade da estrutura tributária e o deslocamento das preocupações
com a distribuição de renda para o gasto público. A estrutura tributária o
deveria ser direcionada para as rendas mais altas, sob a alegação de que é
muito custoso fazê-lo e os resultados são fracos. (...) o argumento é de que,
nos países periféricos, a evasão fiscal é endêmica e difícil de controlar,
além dos efeitos da chamada elisão fiscal, o aproveitamento de falhas na
legislação por parte dos contribuintes de altas rendas para reduzir os
impostos a pagar, prática conhecida no Brasil como planejamento
tributário”. (BRAMI-CELENTANO e CARVALHO, 2007, p. 45-46).
Os autores apontam, no entanto, que a dita neutralidade da tributação acaba
sendo negada no controle dos gastos, que preocupação com a
responsabilidade fiscal sobre os gastos sociais, mas não com as despesas com
juros da dívida pública.
Como bem pontuou Due (1970, p. 33)
6
, o poder político das elites é
suficientemente forte para restringir o aumento dos impostos diretos, principalmente
do imposto de renda, pois tendem a reduzir a poupança, o investimento real e o
desenvolvimento. Ainda segundo o autor, embora o imposto progressivo individual
possa aumentar ligeiramente a receita tributária, este o é capaz de render
grandes arrecadações. As imposições sobre vendas são meios mais eficazes de
alcançar uma base tributária maior, principalmente das economias em
desenvolvimento. Impostos sobre a renda altamente progressivos, segundo o autor,
alteram mais o modelo de distribuição do que uma baixa alíquota geral para os
impostos indiretos. A adoção de impostos sobre o consumo de determinados bens
geram modelos diferentes daqueles decorrentes da tributação direta, considerados
mais generalizados (DUE, 1970, p. 32-33).
Avançando em sua análise, Due também aponta a incidência dos impostos
sobre o consumo dos bens de luxo como uma boa alternativa de tributação, pois
bens desta natureza são bons indicadores da capacidade tributária. Aliás, o autor
considera que qualquer consumo acima do nível de subsistência deve ser
considerado indicador de alguma capacidade tributária” (DUE, 1970, p. 32).
6
Esta análise de John F. Due calca-se especificamente nas economias em desenvolvimento.
32
Por fim, após defender a adoção da tributação indireta como um complemento
aos impostos sobre a renda e a propriedade, principalmente em função do seu poder
de coercibillidade sobre todas as faixas de renda, Due ressalta que virtualmente
qualquer tributo exercerá algum efeito sobre a alocação de recursos. Um imposto de
renda uniforme reduzirá o consumo e, como conseqüência, a produção de alguns
bens mais do que a de outros, ao passo que a tributação sobre o consumo altera o
preço dos produtos, o que naturalmente afeta o modelo de consumo e a alocação de
recursos, afetando assim a eficiência econômica como um todo (DUE, 1970, p. 32-
34).
Creedy (1997) também é partidário do uso da tributação indireta e aponta
algumas controvérsias no discurso de que este tipo de incidência é intrinsecamente
regressivo. Primeiramente o autor ressalta que a análise individual deste modelo de
tributação não é válida. Além de considerar a estrutura tributária em sua totalidade,
abrangendo impostos diretos e indiretos, a destinação dos recursos arrecadados nas
diferentes esferas de governo também deve ser levada em consideração quando o
assunto é justiça tributária.
Segundo este autor, as argumentações de que a tributação sobre o consumo
é regressiva baseiam-se na crença de que as famílias de menor renda destinam
uma parcela mais significativa de seus vencimentos ao consumo comparativamente
às famílias de rendas mais elevadas. Estas últimas destinam parte de suas receitas
para a poupança. O advento da poupança implica uma análise mais ampla,
envolvendo todo o ciclo de vida dos agentes. O autor considera que poupança nada
mais é que o adiamento do consumo das famílias para o futuro. Assim, diferenças
nos padrões de consumo e poupança afetam apenas o fluxo temporal da tributação
(CREEDY, 1997, p. 110-112). Partindo desta hipótese, Creedy (1997, p. 115) conclui
que a incidência de impostos sobre o consumo tem uma maior capacidade de
identificar o padrão de vida dos contribuintes, tornando-se assim um melhor
instrumento de medição da progressividade. Sob este prisma, a regressividade se
daria quando a alíquota do imposto for superior para os bens cuja participação na
despesa total do contribuinte for sistematicamente maior quanto menor for esta
despesa
7
.
7
Afonso, Araújo e Vianna (2004, p. 11) chegam a esta conclusão. Isto fica melhor entendido através da seguinte
ilustração: as famílias mais ricas destinam parcela menor dos gastos de consumo para as despesas com
33
Estes preceitos defendidos por Kaldor e Creedy, principalmente relacionados
à idéia de que a poupança nada mais é do que um adiamento do consumo para uma
data futura, são de difícil sustentação. Por sinal, sob esta ótica, impostos
progressivos sobre a renda e impostos sobre o consumo teriam efeitos bastante
semelhantes em termos distributivos. O primeiro empecilho relaciona-se ao fato de
que a análise entre diferentes períodos de tempo não é viável para a comparação de
sujeitos que vivem situações distintas no mesmo espaço e no mesmo tempo. As
distorções da sociedade muitas vezes carecem de resoluções imediatas, não sendo
possível sua vinculação às decisões de consumo de cada um dos agentes. A
segunda implicação reside no fato de que os recursos destinados à poupança não
serão necessariamente gastos no futuro. Como bem destacado por Afonso, Araújo e
Vianna (2004, p. 11-12), o poder econômico derivado da acumulação também deve
ser considerado. Muitas vezes a acumulação é um fim em si mesma e esta parcela
não será destinada para o consumo em uma data futura, o que acaba por excluir
este montante da base de arrecadação.
Nesta discussão sobre as diferentes formas de tributação, deve-se ainda
voltar a atenção para a chamada dupla tributação. A tributação da renda em um
primeiro momento extrai de determinado agente um volume de recursos auferidos
em determinado espaço de tempo. Em um segundo momento, a tributação no ato do
consumo irá subtrair uma nova parcela daquele montante tributado anteriormente.
O mesmo acontece caso os valores destinados à poupança também estejam
sujeitos à tributação. Ressalte-se que, num sistema misto, onde incidência de
impostos sobre a renda e sobre o consumo, a não-tributação da poupança tende a
confirmar a natureza regressiva da tributação indireta. Para as classes de renda
mais baixa, o montante destinado ao consumo é de maior representatividade do que
para as classes mais abastadas, que conforme dito anteriormente, alocam na
poupança o excedente da renda que não é destinado ao consumo, o que acaba
penalizando as famílias de baixa renda.
Algumas outras observações devem ser feitas. A primeira diz respeito à
sonegação de impostos. Nada mais racional que a tentativa de escapar da
tributação. Na teoria econômica é mais que conhecida a relação da curva de Laffer,
alimentação comparativamente às famílias mais pobres. Quando a alíquota incidente sobre as despesas com
alimentação é superior para as classes mais baixas, confirma-se a regressividade. Caso contrário, esta
regressividade não existe.
34
que num gráfico, arrecadação (no eixo y) e alíquota (no eixo x), apresenta uma
curva em forma de ‘U’ invertido. Ou seja, até determinado limite o aumento da
alíquota leva a um aumento da arrecadação, mas acima de um determinado nível
crítico a arrecadação começa a se reduzir com novas elevações da tarifa. A idéia por
detrás desta relação é mais que trivial: a níveis reduzidos de tributação, o custo
marginal de sonegar, tanto em termos de tempo e esforço necessário, como temor
de ser apanhado pela fiscalização, são maiores que o custo amplo da tributação. À
medida que se aumenta o peso da carga tributária essa relação se inverte. Isto é um
obstáculo à tributação sobre a renda com várias alíquotas crescentes. É possível,
por exemplo, que a cobrança de imposto de renda de 10% das unidades
econômicas mais ricas seja mais eficiente que cobrar delas algo como 40%. As boas
intenções distributivas podem ser contraproducentes.
Outro problema diz respeito a que tipos de bens de consumo tributar. Como
os impostos afetam as decisões dos agentes econômicos, quanto mais supérfluos
os bens taxados – o que seria justo do ponto de vista distributivo, já que são
consumidos usualmente pelos mais ricos – mais fácil é evitar o imposto, abstendo-se
do consumo desse determinado bem. Enquanto os bens essenciais, dos quais
dificilmente se pode fugir e que representam uma parcela maior do consumo dos
mais pobres, o imposto seria mais eficiente e causaria menos distorções em termos
alocativos.
Ou seja, tirar voluntariamente dos ricos para das aos pobres, ou tirar de
ambos em nome da prestação de bens e serviços de utilidade pública pode ser tudo,
menos trivial.
Tudo isto posto, é possível apontar algumas conclusões. A propensão a
poupar aumenta de acordo com o incremento da renda. Assim, a tributação da
renda, incluindo aqui a parcela consumida e aquela destinada à poupança,
apresenta-se como uma alternativa mais fiel ao principio da capacidade de
contribuição de cada agente e mostra-se mais eficaz no cumprimento dos objetivos
de redistribuição de recursos. A tributação do consumo apresenta-se como uma
forma alternativa e complementar na formulação de um bom sistema tributário,
porém sempre buscando diminuir os seus efeitos regressivos, como por exemplo
através da aplicação de diferentes alíquotas de acordo com essencialidade do
produto.
35
CAPÍTULO 2 – O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
2.1. Breve Histórico Pré-Constituição de 1988
As principais características que norteiam o atual sistema tributário se
encontram na Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988. No entanto,
muitos dos conceitos tributários ali contidos encontram sua origem em legislações
anteriores. A Carta Magna unificou a legislação vigente e introduziu algumas
mudanças significativas na estrutura do sistema tributário brasileiro, as quais serão
expostas no próximo item.
O sistema tributário brasileiro foi modificado e reformado por diversas vezes
ao longo de sua história, desde os tempos de colônia, até o período atual. Alguns
marcos podem ser estabelecidos em função de sua importância.
O primeiro deles foi a Constituição de 1946, conhecida como Constituição da
Nova República, que instituiu algumas mudanças com relação à distribuição da
tributação entre União, Estados e Municípios, indicando a responsabilidade de cada
ente federativo. Também foi introduzida a isenção do Imposto de Consumo sobre as
mercadorias destinadas à alimentação, habitação, entre outras. Importantes
princípios foram dispostos, como o que dizia que a tributação deveria ser pessoal e
graduada pela capacidade econômica do contribuinte (art. 202). O processo de
urbanização que estava em curso impôs a partilha de alguns tributos com os novos
municípios. Apesar de pouco relevantes, houve transferência do imposto sobre
indústrias e profissões para os municípios, além do aumento da participação desses
nas receitas da União e a criação da contribuição de melhoria. A União era
responsável pelos impostos sobre a produção, comércio, consumo e distribuição,
além da incidência sobre as operações de comércio exterior, que apresentaram
grande crescimento no período pós-guerra. Outra fonte de receita da União era a
tributação sobre o comércio de minérios e de energia elétrica.
Interessante ressaltar a incidência dos tributos sobre a produção e
comercialização das mercadorias e servos. Isto indica que o sistema tributário
brasileiro apresentava a predominância da tributação indireta em sua estrutura de
arrecadação antes mesmo das reformas do Regime Militar. A precariedade da
estrutura vigente impedia a maior participação dos impostos diretos, alvos de
36
sonegação. Um fato que chama a atenção sobre as propostas de reformas da época
diz respeito à simplificação do sistema de arrecadação e eliminação de impostos
anti-econômicos
8
, além dos critérios de partilha das receitas entre União, Estados e
Municípios. Este tipo de discussão muito se assemelha ao teor das discussões que
permeiam todo o período posterior, incluindo os dias de hoje.
Outro marco relevante está relacionado às reformas conjunturais e estruturais
feitas durante o Regime Militar. Com a finalidade de financiar os investimentos
realizados pelo Setor Público na indução ao crescimento, foi implementado o Plano
de Ação Econômica do Governo PAEG, logo no início do período ditatorial, em
1964. As principais mudanças ocorreram no sistema financeiro, no mercado de
trabalho e na estrutura tributária. Os economistas Roberto Campos e Otávio
Bulhões, então ministros do Planejamento e da Fazenda, respectivamente, tinham
como preocupação principal o incremento das receitas governamentais,
indispensáveis para a continuidade dos investimentos estatais, via recursos não
inflacionários. O Estado encontrava-se altamente endividado e necessitava implantar
medidas de efeito imediato. Uma das idéias adotadas foi a modificação do sistema
tributário.
Com relação à última, foi instituído, através da lei . 5.172 de 1966, o CTN -
Código Tributário Nacional. No ano seguinte foi aprovada uma nova Constituição
Federal.
As principais críticas à sistemática vigente até então eram a cumulatividade
de alguns tributos e a ausência de controles que inibissem a sonegação, além de
existência de tributos que não possuíam relevância financeira no mputo total da
arrecadação. Outro problema verificado foi a postergação do pagamento dos
tributos, realizada pelos grandes contribuintes. Isso se dava devido ao cenário de
inflação elevada, o que acabava por gerar ganhos aos maus pagadores. A criação
da correção monetária praticamente acabou com este problema.
8
Um exemplo de tributo anti-econômico era o Imposto de Industriais e Profissões, de competência municipal,
suprimido pela Emenda Constitucional nº 18 de 1965. Este imposto possuía em seu campo de incidência todas as
modalidades de atividade industrial e comercial, além de abrigar qualquer tipo de profissão. Segundo o relator da
emenda constitucional, a difícil definição da base de cálculo tornava sua causava transtornos em sua cobrança. A
base de cálculo em referência era o movimento econômico, e isto, ainda segundo o relator converteu-se numa
duplicação do Imposto Federal sobre a renda em sua forma mais primária e anti-econômica, ou mesmo de uma
espécie de adicional do imposto estadual de vendas e consignação”. Este se caracterizava como um fator
preponderantemente anti-econômico, pois onerava cumulativamente as operações de vendas mercantis, trazendo
efeitos danosos para a dinâmica inflacionária e, consequentemente, para o custo de vida da população.
37
Diversos tributos foram introduzidos no período do Regime Militar. Entre estes
estão: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, o Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Serviços ISS. A Contribuição para o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, que tem como característica o
ônus sobre a folha de salários das empresas, também foi introduzida nesse período.
As contribuições para o Programa de Integração Social PIS e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, bem como a
Contribuição para o Fundo de Investimento Social – Finsocial, também foram criadas
durante o Regime Militar. As duas primeiras foram criadas em 1970, em momentos
distintos, e unificadas em um único fundo, em 1975. O Finsocial foi criado em 1982
e, posteriormente, transformado em Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade – Cofins, em 1992, já durante o período democrático.
Especificamente em relação ao PAEG, Hermann (2005, p. 74) enumerou e
resumiu as principais medidas adotadas: (1) instituição da arrecadação de impostos
através da rede bancária; (2) extinção dos impostos do selo (federal), sobre
profissões e diversões públicas (municipais); (3) criação do ISS, a ser arrecadado
pelos municípios; (4) substituição do imposto estadual sobre vendas, incidente sobre
o faturamento das empresas, pelo ICM, incidente apenas sobre o valor adicionado a
cada etapa de comercialização do produto; (5) ampliação da base de incidência do
imposto sobre a renda das pessoas físicas; (6) criação de uma série de mecanismos
de isenção e incentivos a atividades consideradas prioritárias pelo governo à época
basicamente, aplicações financeiras, para estimular a poupança, e investimentos
(em capital fixo) em regiões e setores específicos; e (7) criação do Fundo de
Participação dos Estados e Municípios (FPEM), através do qual parte dos impostos
arrecadados no nível federal (no qual se concentrou a arrecadação) era repassada
às demais esferas de governo.
Em relação a este último tópico, Gremaud, Vanconcellos e Toneto Jr. também
destacam esta acentuada centralização da arrecadação:
Percebe-se no Brasil que a estrutura tributária era bastante
centralizada, com a União arrecadando a maior parte dos impostos e tendo
o poder absoluto para deliberar sobre matéria tributária (...). Para evitar o
estrangulamento de Estados e Municípios nessa estrutura, foram criados o
Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos
38
Municípios (FPM), que são constituídos por parcela dos impostos
arrecadados pelo IPI, IR e mais o ICMS (no caso do FPM), cujos recursos
são repassados a Estados e Municípios, de acordo com critérios que
envolvem extensão territorial, população, inverso da renda per capita, entre
outros. (GREMAUD; VASCONCELLOS; TONETO JR., 2006, p. 203).
Na ocasião, o Brasil era um dos primeiros países do mundo a adotar o
imposto sobre o valor adicionado em sua estrutura de impostos. Esse imposto tem
como característica a neutralidade sobre o setor produtivo, recaindo apenas sobre o
consumo. Segundo Varsano (1996, p. 9), essa inovação no sistema tributário,
adotada somente na França até então, concebeu um sistema tributário de fato ao
Brasil – e não apenas um conjunto de fontes de arrecadação – com objetivos
econômicos, ou, mais precisamente, um instrumento da estratégia de crescimento.
Conforme destacado por Hermann (2005, p. 75), o conjunto de medidas
resultou em aumento significativo da carga tributária do país, que passou de 16% do
PIB em 1963 para 21% em 1967. A autora alertou ainda para os efeitos deletérios
sobre a distribuição de renda, pois beneficiou as classes de renda mais alta (os
poupadores) com os incentivos e isenções sobre o imposto de renda, e,
consequentemente, a maior parte do aumento da arrecadação foi obtida através dos
impostos indiretos, que em termos relativos penalizam as classes de renda mais
baixa.
O regime tributário implantado ao longo do Regime Militar deixou algumas
heranças de grande relevância para o sistema tributário atual: a modernidade
adotada, com a introdução da sistemática do imposto sobre o valor adicionado; a
criação da Secretaria da Receita Federal; o caráter concentrador da União na
arrecadação dos tributos; e uma estrutura centrada na imposição indireta, com a
maior parte da arrecadação centrada sobre o consumo, sistema criticado pelo seu
viés regressivo por alguns estudiosos do tema.
Na opinião de Torres et al, a herança teve benesses e defeitos:
Aquela estória da época do milagre econômico de que, primeiro, era
preciso fazer o bolo crescer para depois dividir elevou, ainda mais, a
concentração da renda, fazendo aumentar a desigualdade social. O setor
estatal era o grande sorvedouro de recursos tirados da sociedade para, por
meio de tarifas e preços aviltados, transferir renda para grupos econômicos
39
privilegiados, nacionais e estrangeiros. E, por fim, é preciso reconhecer que
o regime deixou um sistema tributário bem melhor que os anteriores,
embora concentrador na esfera da União e ancorado nos impostos
indiretos, sabidamente regressivos. (TORRES et al, 2003, p. 87).
Torres et al (2003, p. 87-88) destaca ainda que o Brasil, com a implantação
da reforma no início do período ditatorial, passou a contar com um sistema tributário
melhor estruturado, mais simples e moderno, o que levaria a uma cultura de
responsabilidade fiscal dos indivíduos. O contribuinte, por sua vez, passaria a ter
seus direitos assegurados pelo próprio Código, como, por exemplo, a possibilidade
de apropriação de créditos tributários.
Face ao sistema anterior a 1964, pode-se dizer que houve avanços
significativos durante o regime militar. Conforme mencionado, a carga tributária
aumentou sensivelmente. Ao término do período autoritário, a carga alcançou 24%
do PIB. Em 1980, próximo do fim do regime, a União concentrava algo em torno
de 70% da arrecadação, ao passo que os Estados ficavam com 22% e os
Municípios com menos de 9% do total arrecadado (TORRES et al, 2003, p. 89).
2.2. A Estrutura do Atual Sistema Tributário Brasileiro
As principais diretrizes do nosso sistema tributário estão estabelecidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Esta nova Constituição
trouxe diversos avanços em termos de direitos civis, políticos e sociais, privilegiando
os direitos individuais e coletivos do cidadão.
Na próxima seção são expostas as principais características introduzidas pela
Lei Maior. Primeiramente o analisados os chamados Princípios Constitucionais
Tributários, abordados mais detalhadamente de acordo com sua relevância. Em
seguida é apresentada a Classificação e a Natureza dos Tributos. Por último,
apenas a título informativo, demonstra-se sinteticamente a forma como a
Constituição definiu as competências entre os entes federativos.
2.2.1. Princípios Constitucionais Tributários
40
Os tributos são criados de acordo com a competência tributária que a
Constituição confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A
competência tributária setratada pouco mais adiante, mas é importante salientar
antecipadamente que ela possui suas fronteiras, visando respeitar os direitos
individuais dos cidadãos. A Constituição, ao longo do seu texto, estabeleceu um
conjunto de diretrizes a fim de evitar que o Estado não extrapole a sua função de
instituir e arrecadar tributos. Esse conjunto é conhecido na doutrina jurídica como
Limitações do Poder de Tributar. Amaro define de forma clara esse conceito:
Desse modo, as limitações do poder de tributar” integram o
conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a
intensidade de atuação do poder de tributar (ou seja, do poder, que emana
da Constituição, de os entes políticos criarem tributos). (AMARO, 2003, p.
107).
Essas limitações demarcam, delimitam, fixam fronteiras ou limites ao exercício
do poder de tributar. São instrumentos definidores da competência tributária dos
entes políticos no sentido de que concorrem para fixar o que pode ser tributado e
como pode sê-lo, não devendo, portanto, ser encaradas como “obstáculos” ou
“vedações” ao exercício da competência tributária, ou “supressão” dessa
competência, consoante, a propósito das imunidades tributárias, como observou
Paulo de Barros Carvalho, citado por Amaro (2003, p. 107).
Os Princípios Constitucionais Tributários aqui descritos fazem parte dessas
Limitações do Poder de Tributar. De forma resumida, princípios são valores
determinados pelo ordenamento jurídico responsáveis pela direção de condutas.
São eles:
2.2.1.1. Princípio da Capacidade Contributiva
Este princípio, talvez o mais importante para o desenvolvimento deste
trabalho, em função do caráter econômico subjacente ao conceito, e que já foi
abordado no primeiro capítulo deste trabalho, encontra-se no artigo 145 da
Constituição de 1988:
41
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Assim, é possível interpretar que o legislador deve considerar, “sempre que
possível”, a situação econômica do contribuinte antes da instituição de um
determinado tributo. Segundo Amaro (2003, p. 137), “o princípio da capacidade
contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil
instituir imposto (...)”, e completa que “na formulação jurídica do princípio (...) quer-se
preservar o contribuinte, buscando-se evitar que uma tributação excessiva
(inadequação à sua capacidade contributiva) comprometa os seus meios de
subsistência, ou o livre exercício de sua profissão, ou a livre exploração de sua
empresa, ou o exercício de outros direitos fundamentais, que tudo isso relativiza
sua capacidade econômica”.
Meirelles, em seu artigo que trata deste princípio, estabelece:
Dentro do estudo dos princípios da tributação podemos destacar o
princípio da capacidade contributiva como aquele que mais se aproxima do
conceito de justiça tributária entendida sob o ponto de vista econômico-
jurídico.
A distribuição da carga tributária de acordo com a capacidade
econômica dos indivíduos nos traz a idéia de que os tributos, tendo como
escopo final o bem comum, devem amoldar-se às situações individuais, de
modo a propiciar uma posição isonômica dos contribuintes no que se refere
ao seu sacrifício individual em prol do interesse coletivo. A máxima de Rui
Barbosa no que se refere à isonomia, qual seja, tratar desigualmente os
desiguais à medida que se desigualam acaba por se concretizar neste
princípio quando efetivamente posto em prática. (MEIRELLES, 1997, p.
333).
42
Carrazza (2005, p. 84) também ressalta a importância deste princípio quando
diz que “o princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio
da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos”.
Carrazza chama a atenção para o alcance da chamada Justiça Fiscal através deste
princípio ao afirmar que ele “informa a tributação por meio de impostos. Intimamente
ligado ao princípio da igualdade, é um dos mecanismos mais eficazes para que se
alcance a tão almejada Justiça Fiscal” (CARRAZZA, 2005, p. 85).
Segundo Amaro (2003, p. 138), o princípio da capacidade contributiva
“avizinha-se do princípio da igualdade, na medida em que, ao adequar-se o tributo à
capacidade dos contribuintes, deve-se buscar um modelo de incidência que não
ignore as diferenças (de riqueza) evidenciadas nas diversas situações eleitas como
suporte de imposição. E isso corresponde a um dos aspectos da igualdade, que é o
tratamento desigual para os desiguais”.
Logo em seguida, Amaro diz que em situações iguais o princípio da
capacidade de contribuição não se limita a dar igualdade de tratamento e chama a
atenção para a discussão acerca do tema:
Dois contribuintes em idêntica situação têm direito a tratamento
igual; todavia, além disso, têm também (ambos e cada um deles) o direito
de não ser tributados além de sua capacidade econômica. Se de ambos
fosse exigido idêntico imposto abusivo, não os ampararia a invocação da
igualdade (que estaria sendo aplicada), mas a da capacidade contributiva.
Os autores, porém, geralmente sustentam que a igualdade absorve a
capacidade contributiva, sob a crítica de Marco Aurélio Greco, que antepõe
o princípio da capacidade contributiva ao da igualdade.
A capacidade econômica aproxima-se, ainda, de outros postulados,
que sob ângulos diferentes, perseguem objetivos análogos e em parte
coincidentes: a personalização, a proporcionalidade, a progressividade, a
seletividade. (AMARO, 2003, p. 139).
Estes postulados, tratados a seguir, serão relacionados com o princípio em
questão na medida em que isso se apresentar necessário. Vale salientar que o
princípio da capacidade contributiva esteve ausente da Lei Maior por mais de 20
anos, uma vez que havia sido retirado da Constituição de 1967 e retornou somente
na promulgação da Carta Magna de 1988.
43
Por fim, outra questão que surge ao tratar-se do princípio da capacidade
contributiva é a possibilidade de sua aplicação no que se refere à tributação indireta.
Meirelles destaca a característica peculiar na incidência dos impostos indiretos:
Com efeito, é sabido que os impostos indiretos são aqueles que
embora a obrigação de pagar recaia sobre determinado indivíduo, chamado
de contribuinte de direito, a carga tributária é repassada a outra pessoa, ou
seja, ao contribuinte de fato, devido ao fenômeno de repercussão.
Considerando assim que as condições pessoais do sujeito passivo na
maioria das vezes não podem ser mensuradas, cria-se a dificuldade de
aplicar este princípio. (MEIRELLES, 1997, p. 338).
De forma resumida, pode-se inferir, a partir do texto acima, que existe uma
dificuldade relevante para a aplicação do princípio da capacidade contributiva na
tributação indireta. Basicamente isso se deve ao fato do contribuinte responsável
pelo recolhimento do imposto, o chamado contribuinte de direito, que geralmente é o
produtor do bem ou do serviço, o arcar com o ônus da exação, uma vez que ele
repassa ao contribuinte de fato, isto é, o consumidor do bem ou serviço, o referido
ônus.
Aliomar Baleeiro (1955, p. 301) nos ensina que “a natureza da mercadoria
vale presunção de seu destino a pessoas de hábitos requintados, largas posses ou
que dispõem de recursos outros além dos estritamente necessários à satisfação das
necessidades fundamentais”. Deste trecho pode-se concluir que uma sistemática
adequada de tributação indireta pode ser a incidência mais onerosa sobre produtos
de maior requinte, como bens de luxo, ao passo que sobre os bens essenciais,
fundamentais para a satisfação das necessidades humanas, deve haver uma
tributação menor sobre os produtos.
Isto posto, Meirelles completa sua análise de forma muito pertinente, pois
ressalta a importância da análise dos critérios de forma conjunta, e que através
desta mensuração dos fatores, principalmente levando-se em conta a
proporcionalidade das alíquotas de acordo com a essencialidade do produto, o
respeito à capacidade contributiva pode ser alcançado:
44
Com efeito, como ressaltamos anteriormente, a capacidade
contributiva deve ser verificada de acordo com os critérios que, analisados
conjuntamente, possibilitem sua mensuração, respeitando-se o limite do
mínimo vital. Assim, a utilização de critérios de graduação de alíquotas
proporcional à essencialidade do produto apresenta-se como fator
proporcionador da mensuração da capacidade contributiva.
(...)
Portanto, outra conclusão não pode ser que aquela no sentido de
possibilidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva no que se
refere aos impostos indiretos, face a existência de instrumentos para sua
aferição. (MEIRELLES, 1997, p. 338-339)
Essa possibilidade ora citada, é factível quando conjugada com alguns
outros princípios contidos na Constituição Brasileira, principalmente, neste caso
específico, conjugado com o princípio da essencialidade. Logicamente a tributação
brasileira não se guia única e exclusivamente pelo princípio da capacidade
contributiva. Vejamos os demais princípios nos tópicos seguintes.
2.2.1.2. Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária
Trata-se de mais um princípio de suma importância para este trabalho. A
Constituição Federal de 1988 o estabeleceu por meio do artigo 5º:
Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Os incisos deste artigo, setenta e oito no total, tratam dos direitos e deveres
individuais dos cidadãos. Especificamente em relação ao tratamento tributário, o
artigo 150, inciso II, dispõe sobre o assunto:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
45
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Amaro (2003, p. 133) distingue o princípio da igualdade em 2 aspectos. O
primeiro implica que, diante de determinada lei, não há pessoas diferentes, que
possam ser excluídas do comando legal. Aqui o princípio se dirige ao aplicador da
lei, que não pode diferenciar as pessoas, para efeito de submetê-las, ou não, ao
tratamento legal. Já o segundo aspecto do princípio diz respeito ao legislador. O
princípio da igualdade tributária veda a possibilidade de tratamento diverso para
situações iguais ou equivalentes, com a finalidade de evitar perseguições e
favorecimentos.
No entanto, este princípio pode dar margem a dúvidas sobre o conceito de
igualdade. Amaro (2003, p. 134) chama à tona a lição clássica de que a igualdade
consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de
sua desigualdade, e coloca a questão levantada por Celso Antônio Bandeira de
Mello para identificar quem são os iguais e quem são os desiguais: “que espécie de
igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de situações e
pessoas sem quebra e agressão aos objetivos transfundidos no princípio
constitucional da isonomia?”. Amaro justifica sua resposta usando como base o
princípio da capacidade contributiva, em conjunto com o princípio da isonomia, ao
expor que “deve ser diferenciado (com isenções ou com incidência tributária menos
gravosa) o tratamento de situações que não revelem capacidade contributiva ou que
mereçam um tratamento fiscal ajustado à sua menor expressão econômica”. E
completa com a explicação de que devem ser tratados com igualdade os indivíduos
de igual capacidade contributiva, e com desigualdade os que possuem riquezas
diferentes, ou seja, diferentes capacidades de contribuir.
2.2.1.3. Princípio da Seletividade
Este princípio também é de grande relevância para este estudo, pois é um
dos principais pontos de questionamento acerca da tributação do PIS e da COFINS,
46
uma vez que estas incidem sobre o faturamento da empresa e a distinção com
relação à essencialidade dos produtos tributados é relativamente limitada.
O princípio da seletividade prevê que um produto deve ser mais ou menos
tributado de acordo com o seu grau de essencialidade. Isto significa dizer que,
quanto mais indispensável for o produto para o suprimento das necessidades
básicas do indivíduo, menor deve ser a sua exação. Este critério suaviza a
incidência dos impostos ditos indiretos sobre as camadas de menor renda ao tributar
com maiores alíquotas bens e serviços considerados supérfluos e de luxo, e com
menores alíquotas os bens e serviços considerados indispensáveis.
Apesar de não estar contido no rol dos princípios fundamentais do artigo 150
da Constituição Federal, este princípio encontra-se presente no artigo 153, § 3º,
inciso I, que trata especificamente do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto.
O CTN, através do artigo 48, também dispõe sobre o assunto. No entanto,
mais uma vez, restringe-se ao IPI. Baleeiro traz um ensinamento sobre o conceito:
Seletividade, no art. 48 do C.T.N., quer dizer discriminação ou
sistema de alíquotas diferenciais por espécies de mercadorias.
Praticamente, trata-se de dispositivo programático endereçado ao legislador
ordinário, recomendando-lhe que estabeleça as alíquotas em razão inversa
da imprescindibilidade das mercadorias de consumo generalizado.
(BALEEIRO, 1971, p. 188).
Vale lembrar que, apesar da Constituição Federal tratar da aplicação do
conceito apenas para o IPI, este conceito também é aplicado para o imposto indireto
de maior relevância em termos de arrecadação no Brasil, o ICMS Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços. Este conceito não deve ser confundido com o
conceito de progressividade apresentado no primeiro capítulo, uma vez que o
47
princípio da seletividade diferencia os produtos de acordo com a sua finalidade, e
não de acordo com seu valor.
2.2.1.4. Outros Princípios Constitucionais Tributários
Princípio da Legalidade: Limita a atuação do poder de tributar em prol da
justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria imprudente permitir
que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos
tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra eventuais
excessos cometidos.
Princípio da Anterioridade: Assim como o princípio da legalidade, o
princípio da anterioridade também visa estabelecer a segurança jurídica na
relação tributária. O Estado é obrigado a esperar o início do próximo exercício
financeiro para iniciar a cobrança do tributo criado ou majorado.
Princípio da Irretroatividade: A autoridade tributária não pode efetuar
cobrança de tributo relativo a situações ocorridas antes do início da vigência
da lei que o instituiu.
Princípio da Vedação de Tributo Confiscatório: O tributo não pode ser
gravoso a ponto de atingir de forma exacerbada o patrimônio do contribuinte.
A exação deve ser feita de forma que preserve o estímulo ao investimento e
não elimine a atividade econômica. Como não uma regra explícita sobre o
que poderia ser “efeito de confisco”, cabe ao Poder Judiciário estabelecer
este conceito.
Princípio da Liberdade de Tráfego: A Constituição Federal assegura que
não se pode limitar o tráfego de pessoas ou bens através da criação de
tributos interestaduais ou intermunicipais.
Princípio da Uniformidade da Tributação: Este conceito veda a instituição
de tributo que implique em distinção entre os entes da Federação. Sabe-se,
48
no entanto, que existem diversos incentivos fiscais concedidos em todo o
território nacional. Este tipo de incentivo configura uma exceção ao princípio e
tem como finalidade a promoção do equilíbrio econômico e social entre as
diferentes regiões do país.
2.2.2. As Espécies Tributárias
Naquilo que se refere ao sistema tributário, a Carta Magna aborda o tema a
partir do artigo 145, contido no Título VI Da Tributação e do Orçamento. Sua
primeira seção apresenta as disposições gerais sobre a tributação que norteiam todo
o sistema. O seu texto dispõe sobre as espécies tributárias existentes em nosso
ordenamento:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços blicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Todas as espécies de tributo, quais sejam impostos, taxas e contribuições,
têm características econômicas específicas. A definição e as modalidades de tributo
estão contidas no CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
49
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo
fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela
lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Segundo o artigo 16 do CTN, o imposto “é o tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte”. Isto significa que o vínculo para o retorno do valor
pago pelo contribuinte.
O mesmo código, em seu artigo 77, define as taxas: As taxas cobradas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço blico específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Por último a definição de contribuição de melhoria no artigo 81 do CTN:
“A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
Nota-se aqui uma clara distinção entre as características de cada tributo. As
taxas são tributos criados com uma finalidade específica. Elas demandam uma
relação personalizada entre a entidade estatal credora e o contribuinte (CARRAZZA,
2002, p. 446). Ao contrário delas, os impostos não possuem destinação específica
de montante arrecadado. As contribuições de melhoria apresentam como
característica o seu caráter eventual e possui cobrança em uma única incidência, ao
contrário dos impostos e taxas. Assim como as taxas, as contribuições também têm
destinação específica.
A nossa Constituição Federal, conforme descrito no supracitado artigo 145,
determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
50
instituir as três espécies de tributos acima descritos.
No entanto, além dos tributos acima elencados, a Constituição Federal ainda
reserva exclusivamente à União, outras duas modalidades de tributação: o
empréstimo compulsório e as contribuições especiais
9
.
Vale lembrar que um novo tipo de contribuição foi autorizada pela Emenda
Constitucional 39 de 2002, permitindo que os Municípios e o Distrito Federal
lancem mão de contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública.
Resumidamente, com relação ao empréstimo compulsório, trata-se de uma
prestação “para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência”, ou ainda “no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional”, conforme artigo 148 da
Constituição. Ele possui, como o próprio nome empréstimo sugere, caráter
provisório, isto é, será devolvido em período posterior. Além disso, há vinculação do
recurso arrecadado a uma despesa específica.
as contribuições especiais, dispostas no artigo 149 da Carta Magna,
apesar de possuírem destinação específica para suas receitas, gozam de uma
liberdade maior por envolverem três espécies: contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Resumidamente, com base na classificação de Amaro (2003, p. 81), podemos
classificar os tributos em 4 espécies:
1º) Impostos: sem destinação específica e não são restituíveis;
2º) Taxas (de serviço, de polícia, de utilizão de via blica e de melhoria):
possuem destinação específica e não são restituíveis;
3º) Contribuições (sociais, econômicas e corporativas): possuem destinação
específica e não são restituíveis;
4º) Empréstimos Compulsórios: possuem destinação específica e são restituíveis.
Vale ressaltar que as contribuições de melhoria não estão enquadradas no
mesmo critério das contribuições, que neste caso faz-se necessário a
referibilidade ao contribuinte, ou seja, só há fato gerador da contribuição de melhoria
se a propriedade do contribuinte for valorizada em decorrência de obra pública
9
Aqui enquadram-se o PIS e a COFINS
51
(AMARO, 2003, p.85). Assim, as contribuições de melhoria são classificadas como
taxa.
as contribuições (sociais, econômicas e corporativas) podem ser
comparadas, de um lado, aos impostos, sob outro prisma, às taxas, uma vez que os
impostos estão ligados ao poder de império do Estado e as taxas estão ligadas à
idéia de benefício (contraprestação). De acordo com Greco (2000, p. 83), as
contribuições estão ligadas ao “conceito de solidariedade em relação aos demais
integrantes de um grupo social ou econômico, em função de certa finalidade”.
A classificação adotada por Amaro é divergente de outras classificações,
como por exemplo, a adotada por Ataliba (1997), que entende que os tributos devem
ser classificados somente em duas categorias: (i) Vinculados - conexos a uma
atuação estatal; ou (ii) Não-Vinculados - independem de qualquer autuação estatal.
Existem ainda outras classificações, porém a classificação adotada por Amaro
atende aos objetivos do presente trabalho.
2.2.3. Descrição dos Tributos
Abaixo serão apresentados os principais impostos e contribuições presentes
no Sistema Tributário Brasileiro em 2007, com breve descritivo de cada um deles:
2.2.3.1 Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ)
O IRPJ é um imposto de competência federal e, como diz o próprio nome,
incide sobre a renda das pessoas jurídicas. Com base no disposto no CTN, renda é
o produto do capital e/ou trabalho de qualquer natureza. O IRPJ está dividido entre
as seguintes modalidades: Lucro Real (anual ou trimestral), Lucro Presumido e a
tributação pelo SIMPLES. A base de cálculo é definida basicamente pela diferença
entre as receitas auferidas e as despesas do período.
O que diferencia as modalidades acima citadas é o tamanho do faturamento
das empresas. O Lucro Real é considerado obrigatório para as pessoas jurídicas
cujo faturamento seja superior a R$ 48 milhões no período de um ano. A alíquota do
52
IRPJ para esta classe é de 15% sobre o lucro e um adicional de 10% sobre o
montante que ultrapassar R$ 240 mil.
as pessoas jurídicas com receitas iguais ou inferiores a R$ 48 milhões no
ano podem escolher a opção de tributação pelo Lucro Presumido. Neste caso é pré-
determinado um percentual que incidirá sobre a receita bruta da empresa, de acordo
com o tipo de atividade exercida. As faixas variam de 1,6% a 32%. Sobre esse
percentual são aplicadas as mesmas alíquotas da modalidade Lucro Real, ou seja,
15% com um adicional de 10%.
Há também uma última forma de tributação do IRPJ que pode ser feita
através de uma maneira mais global: o SIMPLES. Esta modalidade é destinada para
as empresas de menor porte cujas receitas não ultrapassem R$ 1,2 milhões no ano.
O SIMPLES abrange o somente o IRPJ, como também engloba as contribuições
para o PIS, COFINS, CSLL, IPI, ICMS, ISS e INSS. As alíquotas variam de 3% a
9,1%.
2.2.3.2. Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF)
O IRPF, assim com o IRPJ, também é um imposto de competência federal e
incide sobre os rendimentos das pessoas físicas. um valor mínimo considerado
para a tributação. No ano de 2007, contribuintes que recebessem até R$ 1.313,69
por mês estavam isentos do imposto de renda.
Para os rendimentos acima deste valor, diferentes alíquotas são aplicadas.
Para valores auferidos entre R$ 1.313,70 e R$ 2.625,12 a alíquota incidente é de
15%, com uma parcela a deduzir de R$ 197,05. Para os rendimentos acima de R$
2.625,12 a alíquota é de 27,5% e a parcela a ser descontada é de R$ 525,19.
Além destas deduções citadas acima (valores nominais), são também
passíveis de descontos dos valores a pagar diversos tipos de despesas. Destaque
para os dispêndios com saúde, educação, pagamentos de pensão, entre outros.
Existem ainda alguns rendimentos sujeitos a outras formas de apuração e
alíquotas, como os ganhos provenientes de operações em bolsa de valores, por
exemplo, que estão sujeitos a uma alíquota de 15%.
2.2.3.3. Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
53
O IPI é um imposto de competência federal e incide sobre os produtos
industrializados, tanto fabricados em território nacional, quanto mercadorias
importadas. A Tabela de Incidência do IPI (TIPI) lista os produtos sujeitos ao
imposto, bem como as alíquotas, ainda que esta seja zero. O percentual máximo
destas alíquotas pode chegar a 30%.
O Regulamento do IPI define que produto industrializado é aquele resultante
de qualquer operação, ainda que parcial ou intermediária, que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento ou a finalidade do referido produto.
O IPI é cobrado sobre todas as fases de industrialização e a aquisição dos
bens industrializados ao longo da cadeia de produção gera direito a crédito do
imposto (não-cumulativo), assemelhando-se a um imposto sobre o valor agregado
(IVA). Porém, como bem definiu Paes (2004), o IPI não é um IVA puro, que o seu
recolhimento é limitado às fases de produção, não incluindo as margens de
distribuição e revenda.
2.2.3.4. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
O ICMS é um imposto de competência estadual e, como o próprio nome diz,
incide sobre a circulação de mercadorias, além das prestações de serviços de
transporte e de comunicação. Depois do imposto de renda, é o imposto de maior
relevância na composição da carga tributária brasileira.
A base de cálculo do imposto é o valor de venda da mercadoria ou do serviço
prestado. As alíquotas nominais variam entre 7% e 25%. Como são calculadas “por
dentro”, as alíquotas efetivas variam de 7,5% a 33,3%. Assim como o IPI, um
critério de seletividade de alíquota de acordo com a essencialidade do produto.
É um imposto não-cumulativo e sua incidência se ao longo de toda a
cadeia de produção, distribuição e revenda. Os créditos também são permitidos em
todas estas fases e o ônus da tributação é, via de regra, transferido ao consumidor
final da mercadoria de acordo com o valor adicionado nas diferentes etapas.
A grande peculiaridade do ICMS deve-se ao fato de sua competência ser
estadual. Isto faz com que exista uma enorme diferença de alíquotas e bases de
cálculo entre os entes federativos.
54
A legislação federal, visando diminuir a enorme desigualdade econômica
existente entre os estados, previa diferentes alíquotas como forma de estímulo ao
desenvolvimento das regiões mais carentes, como por exemplo a criação da Zona
Franca de Manaus. No entanto, não foi formulado um arcabouço que evitasse a
guerra fiscal entre os próprios estados, o que levou a diferentes formas de apuração
e recolhimento do ICMS, além da criação de diversos tipos de incentivos.
Conforme ressaltado por Paes:
A base do ICMS tem sido erodida ao longo do tempo e os
recolhimentos são concentrados em alguns bens que são pesadamente
tributados. Os Estados têm usado o ICMS largamente como um instrumento
de política industrial ao conceder consideráveis isenções fiscais para atrair
atividade econômica, particularmente investimento. (...) Os impostos pagos
na cadeia produtiva podem ser inteiramente transformados em créditos, o
que distingue o ICMS recolhido nesses bens de uma taxa ad valorem sobre
o consumo final. Ademais, como no caso de vários impostos federais
indiretos, muitos Estados têm tomado passos na direção de recolher o
ICMS na fase de produção, e não na fase de venda no varejo, e
aumentando assim a possibilidade de um efeito cascata. (PAES, 2004, p.
49).
Nas operações interestaduais a legislação federal também determinou
alíquotas específicas, que podem chegar até 12%, também considerando o
desenvolvimento de cada região de origem. nas operações dentro dos estados, a
alíquota nominal máximas é de 25%.
2.2.3.5. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP)
O PIS/PASEP é uma contribuição federal e sua base de cálculo é a totalidade
das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independente do ramo de atividade e
do tipo de receita. O PIS refere-se às empresas do setor privado e o PASEP é
recolhido de empresas públicas. Instituída em 1970, a contribuição ao PIS sofreu
significativas mudanças, principalmente em relação à forma de apuração.
55
Existem diversas formas de incidência e regimes de apuração desta
contribuição. Os principais são a incidência cumulativa e a incidência não-
cumulativa. A alíquota da primeira é de 0,65% e a da última é de 1,65%.
Estão sujeitas à cumulatividade as pessoas jurídicas que apuram o Imposto
de Renda com base no lucro presumido. Algumas receitas específicas também
estão sujeitas à incidência cumulativa, como, por exemplo, a prestação dos serviços
de telecomunicações e de transportes.
O regime o-cumulativo do PIS/PASEP foi instituído em dezembro de 2002
através da Lei 10.637. Este sistema permite o desconto de créditos apurados com
base em custos e despesas previamente descritos na legislação que trata do tema.
Ao contrário do IPI e ICMS, o valor do crédito do PIS não é “destacado” na nota
fiscal e a empresa mantém um controle paralelo para a apuração do montante que é
passível de crédito. Estão sujeitas a este regime as pessoas jurídicas que apuram o
imposto de renda com base no lucro real, porém algumas exceções, caso das
instituições financeiras, enquadradas nos chamados regimes especiais.
Os Regimes Especiais prevêem base de lculo e alíquotas diferenciadas e
geralmente são específicos em relação à natureza da receita, e não propriamente ao
tipo de pessoa jurídica. Isto significa dizer que determinada empresa pode ter
diferentes tipos de incidência do PIS de acordo com o tipo de bem fornecido ou
serviço prestado.
Além das diferentes alíquotas e bases de cálculo, ainda existe a figura da
substituição tributária, que transfere a responsabilidade do recolhimento para o
produtor de determinada mercadoria ou serviço. Os fabricantes de cigarros e
veículos estão enquadrados nesta categoria e são responsáveis pelo recolhimento
de toda a cadeia de produção, distribuição e revenda.
Assim como o IPI e o ICMS, a legislação concede alíquotas diferenciadas,
isenções e imunidades para alguns tipos de receitas, como de medicamentos,
bebidas, combustíveis, alimentos, entre outros.
A partir de 2004 foi instituída também a cobrança da contribuição para o PIS
nas operações de importação de bens e serviços com a finalidade aumentar a
competitividade dos produtos produzidos no mercado interno. A alíquota é de 1,65%,
a mesma do regime não-cumulativo, e também a possibilidade de apropriação de
créditos caso seja destinada à cadeia produtiva.
56
2.2.3.6. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
A COFINS possui basicamente as mesmas características das contribuições
ao PIS no que diz respeito à sua incidência e base de cálculo. É uma contribuição de
competência federal e seus contribuintes são as pessoas jurídicas de direito público
e privado. Sua arrecadação é destinada ao financiamento da seguridade social.
Esta contribuição foi instituída em 1991, substituindo o FINSOCIAL, e passou
por diversas alterações até os dias atuais, principalmente em relação às alíquotas e
aos regimes de apuração.
Inicialmente a alíquota era de 2% e a base de cálculo era mais restrita,
limitando-se às chamadas receitas operacionais. Posteriormente, ainda sob o regime
cumulativo de apuração, a alíquota foi majorada para 3% e a base de cálculo
ampliada para todas as receitas obtidas pelas empresas, com raras exceções, como
as de exportações.
No ano de 2004, pouco mais de 12 meses depois da instituição do regime
não-cumulativo para o PIS, também foi adotada esta mesma sistemática para a
COFINS através da Lei 10.833, nos mesmos moldes descritos para o PIS,
preservando-se a incidência cumulativa para determinados tipos de receita. Também
foi introduzida a cobrança, ainda no ano de 2004, para as operações de importação
de bens e serviços. Todas estas mudanças ajudam a compreender o significativo
aumento da importância desta contribuição na composição das receitas do governo
e consequentemente, sobre a carga tributária total, conforme veremos no próximo
capítulo.
2.2.3.7. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
O IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguros. Sua principal
função é tentar estabelecer de certa forma uma estabilização do mercado financeiro,
evitando que os recursos migrem com muita freqüência entre as diferentes
aplicações. As alíquotas do IOF decrescem de acordo com o tempo de aplicação
dos recursos, chegando inclusive a zero.
Sua alíquota pode chegar a 25% em algumas poucas operações de câmbio e
57
de seguros.
2.2.3.8. Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF)
Esta contribuição foi instituída em 1993 sob a alcunha de Imposto Provisório
sobre Movimentação Financeira (IPMF) e a partir de 1997 passou a vigorar como
CPMF. Foi extinta em dezembro de 2007. Originalmente sua alíquota era de 0,25%
e posteriormente passou a ser de 0,38%.
A incidência desta contribuição se dava sobre os débitos realizados nas
contas mantidas nos bancos, tanto em operações que representassem circulação
física de moeda, como aquelas que apresentavam somente registro escritural.
2.2.3.9. Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II)
Trata-se de uma tarifa alfandegária de competência federal que incide sobre a
entrada de produtos estrangeiros no território nacional, sendo este o fato gerador do
imposto. O responsável pelo recolhimento do II é o importador do referido produto.
Sua função é regulatória e visa dar competitividade aos produtos produzidos
no mercado local. Suas alíquotas podem ser específicas ou ad valorem e variam de
acordo com o bem importado.
2.2.3.10. Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Principal imposto de competência municipal, seu fato gerador é a prestação
dos serviços pré-determinados pela lei complementar federal nº 116 de 2003 e a
base de cálculo é o preço do próprio serviço. Estão excluídos do seu alcance os
serviços sujeitos ao ICMS.
Aliás, assim como o ICMS, o fato das alíquotas serem determinadas pelos
próprios municípios acaba sendo um dos principais fatores para a guerra fiscal entre
os entes federativos. Com a finalidade de diminuir a disputa entre os municípios, a
lei federal estabelece que as alíquotas devem respeitar um intervalo entre 2%
(mínima) e 5% (máxima).
58
O imposto também é cobrado na importação de serviços. Neste caso há
incidência sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja efetuado por agente residente no exterior.
O sistema de cobrança do ISS é cumulativo, ou seja, não previsão de
nenhum mecanismo de crédito sobre o pagamento destinado à sub-contratação de
serviços usados como insumo na prestação do serviço final (terceirização), o que
acaba causando a chamada de tributação em cascata.
2.2.3.11. Contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
As contribuições para o INSS também são de competência federal e
destinam-se à manutenção do Regime de Previdência Social, responsável pelo
pagamento das aposentadorias.
O desconto destas contribuições é feito diretamente na folha de pagamento
das empresas e o funcionário recebe o seu salário com o valor deduzido.
também um percentual destinado às empresas. Assim, tanto o empregado quanto o
empregador recolhem valores ao INSS.
O valor das contribuições varia de acordo com o salário de cada empregado.
O percentual é estabelecido por uma tabela e existem 3 faixas de contribuição: até
R$ 868,29 a alíquota é de 8%, de R$ 868,30 a R$ 1.447,14 a alíquota é de 9% e
para salários entre R$ 1.447,15 e R$ 2.894,28 a alíquota é de 11%.
o percentual a ser descontado do empregado não depende do valor pago
ao empregado, nem sequer algum limite ou teto salarial. A alíquota neste caso é
de 20% do valor total da folha de pagamento da empresa.
2.2.3.12. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
A CSLL recai sobre as pessoas jurídicas que são contribuintes do Imposto de
Renda. É uma contribuição de competência federal e os recursos arrecadados são
destinados ao financiamento do sistema de Seguridade Social.
A base utilizada para a apuração da CSLL é a mesma do IRPJ, assim como
os regimes adotados para recolhimento (lucro real ou presumido) e é calculada
antes da provisão para o Imposto de Renda.
59
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real a alíquota será de 9%. Para
as entidades optantes pelo lucro presumido, os percentuais da alíquota variam entre
9% e 32% e dependem da atividade da empresa.
2.2.3.13. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Trata-se de um imposto de competência estadual, porém somente 50% do
valor arrecadado destinam-se à administração estadual. Os 50% restantes são
destinados ao município onde o veículo foi cadastrado.
A incidência se sobre o valor dos automóveis, motocicletas, aeronaves,
embarcações, entre outros, ou seja, é um imposto que incide sobre a propriedade
privada.
As alíquotas são estabelecidas pelos próprios entes federativos e não há
limite de cobrança, porém costumam variar entre 1% e 4% do valor do veículo. O
responsável pelo recolhimento é o próprio proprietário do automóvel.
2.2.3.14. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
O IPTU, assim como o IPVA, também é um imposto que incide sobre o
patrimônio.
Sua cobrança é feita sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse territorial
urbana, quer seja um terreno ou uma edificação. A base de cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
A administração municipal é a responsável pela sua cobrança e arrecadação.
A alíquota também é determinada pelo município, o que acaba por causar grandes
variações entre as diferentes cidades.
2.2.3.15. Demais contribuições sobre a folha de pagamentos
cobranças adicionais sobre a folha, tais como o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), representando 8% da folha depositados pelo
empregador em uma conta bloqueada em nome do empregado, as contribuições
para o Sistema S (SESI, SESC, SEBRAE, SENAI e SENAC), correspondendo em
60
média a 3,1% da folha, pago pelo empregador e a contribuição para o FNDE (Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação), que é de 2,5% da folha, também pago
pelo empregador.
61
CAPITULO 3 – ANÁLISE DA CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA
Neste capitulo é abordada a evolução da carga tributária brasileira no período
compreendido entre os anos de 1995 e 2007, ou seja, um período de estabilização
econômica após a implantação do Plano Real, em 1994.
O parâmetro utilizado para a comparação da evolução da carga nacional
neste período é a sua proporção em relação ao PIB (Produto Interno Bruto). É
ilustrada a composição total da carga tributária e também uma separação por tipos
de tributos, quais sejam, diretos, indiretos e previdenciários. A carga tributária
considera tanto o valor nominal da arrecadação, quanto o valor nominal do PIB. Para
que haja crescimento da carga tributária, a arrecadação tem que ter apresentado
uma variação superior à do PIB.
A base de dados usada para a análise foi fornecida pela SRF - Secretaria da
Receita Federal, que divulga anualmente os dados da arrecadação brasileira por
esferas administrativas (União, Estados e Municípios) e por tipos de tributos. O
conceito de carga tributária usado pela SRF é amplo e inclui todas as receitas às
quais se possa atribuir a natureza econômica de tributo, que abriga impostos, taxas,
contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e de
interesses de categorias profissionais e econômicas
10
.
O principal objetivo deste capítulo é a exposição da discussão sobre o
sistema tributário brasileiro, destacando os resultados dos trabalhos mais relevantes
relacionados ao tema. É feita uma análise dos possíveis efeitos progressivos e
regressivos da incidência dos impostos e contribuições presentes no ordenamento
brasileiro, com especial destaque para os tributos que recaem sobre o consumo,
especialmente o PIS e COFINS, objetos principais da discussão presente neste
trabalho.
3.1. Análise Econômica da Carga Tributária Total Brasileira
É consensual que a estrutura tributária brasileira, da forma como se
apresenta, não contribui para a diminuição das enormes desigualdades na
distribuição de renda do Brasil, apontada como uma das piores do mundo. Parte
10
SRF (2008a, p.5).
62
relevante da nossa população encontra-se abaixo da chamada linha de pobreza e a
distribuição da carga tributária brasileira não tem mostrado eficiência para minimizar
este problema.
O crescimento da chamada tributação indireta é um dos principais motivos
apontados pelos analistas. É o caso de Vianna et al:
Entre os pontos que baseiam esta suposição, destaca-se o fato de
que a estrutura tributária brasileira tem-se baseado crescentemente na
tributação indireta, que incide inclusive sobre produtos essenciais como a
alimentação, cuja participação no orçamento das famílias pobres é bastante
expressiva. (VIANNA et al, 2000, p. 7).
A tabela 3.1., que compara a distribuição da carga tributária dos anos de 1995
e 2007 por tipo de imposto, reafirma a constatação destes autores. Nota-se que
realmente houve um incremento significativo na arrecadação de alguns tributos
indiretos, principalmente das contribuições para o PIS e COFINS.
Especificamente em relação a estas contribuições, algumas particularidades
devem ser ressaltadas. Retomando brevemente a discussão travada no campo
jurídico, Amaro (2003, p. 54) sustenta a possibilidade de criação de novas
contribuições sociais por meio de lei ordinária. Valendo-se deste artifício, o Governo
instituiu mudanças na legislação do PIS e da COFINS nos anos de 2002 e 2003,
respectivamente, quando criou o sistema não-cumulativo para as referidas
contribuições. Ao longo do ano de 2004 foram criados o PIS - Importação e a
COFINS - Importação, estendendo a incidência das referidas contribuições às
operações de importação, também por lei ordinária. A lei ordinária diferencia-se da
lei complementar, entre outros diversos fatores, pelo quorum necessário para a sua
aprovação. A lei ordinária é, teoricamente, de mais fácil aprovação, pois exige
somente a maioria simples de votos, ao passo que a lei complementar exige maioria
absoluta. A última seção deste capítulo destina especial atenção à evolução da
incidência destas contribuições e suas respectivas participações no volume total de
arrecadação dos entes federativos.
O aumento do montante total de impostos em relação ao Produto Interno
Bruto é realmente alarmante, pois passa de aproximadamente 28,5% no ano de
1995, para quase 35% do PIB em 2007.
63
Tabela 3.1. - Carga Tributária Brasileira em 1995 e 2007
1995 2007
11
Tipo de Base R$ Milhões % PIB % R$ Milhões % PIB %
Total da Receita Tributária 187.947
28,56
100,00%
903.639
34,83
100,00%
Tributos do Governo Federal 127.553
19,38
67,87%
632.649
24,39
70,01%
Orçamento Fiscal 50.509
7,67
26,87%
213.920
8,25
23,67%
Imposto de Renda 28.397
4,31
15,11%
160.358
6,17
17,75%
Pessoas Físicas 2.070
0,31
1,10%
12.812
0,49
1,42%
Pessoas Jurídicas 9.053
1,38
4,82%
67.511
2,6
7,47%
Retido na Fonte 17.274
2,62
9,19%
80.036
3,08
8,86%
Imposto sobre Produtos
Industrializados 13.435
2,04
7,15%
32.867
1,27
3,64%
Imposto sobre Operações Financeiras 3.206
0,49
1,71%
7.795
0,3
0,86%
Impostos sobre o Comércio Exterior 4.894
0,74
2,60%
12.186
0,47
1,35%
Imposto Territorial Rural 331
0,01
0,04%
Impostos Prov. sobre Mov. Financeira 0,00%
Taxas Federais 383
0,01
0,04%
Outros Impostos e Taxas 577
0,09
0,31%
0,02
0,00%
Orçamento Seguridade Social 64.888
9,86
34,52%
353.073
13,61
39,07%
Contribuição para a Previdência Social 35.138
5,34
18,70%
140.412
5,41
15,54%
Cofins (Finsocial) 14.669
2,23
7,80%
99.164
3,82
10,97%
Contribuição Prov. Mov. Financeira 36.320
1,4
4,02%
Contribuição Social s/ o Lucro Líquido 5.615
0,85
2,99%
32.880
1,27
3,64%
Contribuição para o PIS/PASEP 5.903
0,90
3,14%
25.840
1,00
2,86%
Contribuição do Servidor Público 15.216
0,59
1,68%
Outras Contribuições Sociais 3.563
0,54
1,90%
3.242
0,12
0,36%
Demais 12.156
1,85
6,47%
65.655
2,53
7,27%
FNDE 2.376
0,36
1,26%
0,00%
Contribuição para o FGTS 9.780
1,49
5,20%
41.631
1,6
4,61%
Cide Combustíveis 7.950
0,31
0,88%
Contribuições Econômicas 2.244
0,08
0,25%
Salário Educação 7.156
0,28
0,79%
Contribuições para o Sistema S (a) 6.674
0,26
0,74%
Tributos do Governo Estadual 52.085
7,91
27,71%
231.121
8,90
25,58%
ICMS 47.199
7,17
25,11%
187.625
7,22
20,76%
IPVA 2.458
0,37
1,31%
14.690
0,57
1,63%
ITCD 1.207
0,05
0,13%
Taxas Estaduais 4.436
0,17
0,49%
Previdência Estadual 2.243
0,34
1,19%
19.052
0,73
2,11%
Outros 185
0,03
0,10%
4.111
0,16
0,45%
Tributos do Governo Municipal 8.309
1,27
4,42%
39.870
1,54
4,41%
ISS 3.110
0,47
1,65%
18.746
0,72
2,07%
IPTU 2.545
0,39
1,35%
11.389
0,44
1,26%
ITBI 825
0,13
0,44%
2.795
0,11
0,31%
Taxas Municipais 0,00%
2.925
0,11
0,32%
Previdência Municipal 3.881
0,15
0,43%
Outros 1.829
0,28
0,97%
134
0,01
0,01%
Fonte: Elaboração própria com dados da Secretaria da Receita Federal (SRF, 2008a).
11
A estimação da carga tributária de 2007 incorpora a revisão do cálculo do PIB realizada pelo IBGE e
divulgada no mês de dezembro de 2008.
64
Zockun condena este expressivo aumento da carga tributária e aponta os
efeitos danosos para a distribuição de renda:
Em questões de desigualdade social, o Brasil consegue se superar.
Nos últimos dez anos não apenas o Estado aumentou sua interferência na
economia, por meio de extraordinário aumento da carga tributária, como
intensificou a transferência de renda dos mais pobres para os menos
pobres, digamos assim, agravando um processo de concentração de renda
que nos envergonha como nação civilizada. (ZOCKUN, 2005, p. 11-12).
A autora demonstra que a progressividade dos impostos diretos é insuficiente
para compensar a elevadíssima regressividade dos impostos indiretos. O seu breve
artigo também compara a elevação do ônus tributário para as famílias com renda de
até dois salários mínimos, cuja parcela da renda total destinada aos cofres públicos
passou de 28% em 1996 para 49% em 2004, ao passo que o aumento para as
famílias com renda superior a 30 salários mínimos foi de 18% para 26% neste
mesmo intervalo. Aqui o considerados todos os impostos, e o apenas a parcela
indireta (ZOCKUN, 2005, p. 11).
Varsano et al (1998, p. 1) destinava especial atenção para o crescimento
do apetite estatal e procurava enxergar as principais justificativas para o fenômeno
que ali se desenhava. Entre os motivos levantados, destacam-se a estabilização
econômica e o crescimento, ambos decorrentes do Plano Real. No entanto, o
principal fator para a necessidade de aumento das receitas era justamente o
crescimento descontrolado das despesas governamentais. Segundo os autores:
(...) as contas públicas mostraram desequilíbrio nos últimos anos,
notadamente nos governos estaduais. Ademais, existe uma enorme
demanda reprimida por gastos, principalmente na área social, e urgência
de investimentos tanto para repor a infra-estrutura desgastada pela falta de
conservação como para evitar que a precariedade da provisão de serviços
públicos essenciais venha a ser um impedimento à retomada sustentada do
crescimento. (VARSANO et al, 1998, p. 1).
Aqui percebe-se uma preocupação com a destinação dos recursos, tema que
65
não será objeto deste estudo, mas que certamente é de suma importância para a
análise da chamada justiça fiscal.
Um dos trabalhos pioneiros
12
para a discussão sobre progressividade e
regressividade na tributação foi realizado por Vianna et al (2000), uma equipe de
pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). O estudo
estimou a carga tributária direta e indireta no Brasil por meio de cálculos
econométricos, além de discutir importantes conceitos presentes na literatura
econômica sobre equidade e justiça fiscal. Conforme exposto pelos autores:
(...) o trabalho consistiu em uma tentativa de se elaborar um esboço
do atual sistema tributário brasileiro no que se refere à sua incidência.
Procurou-se avaliar, a partir da fundamentação teórica fornecida pela
literatura e pelos dados empíricos disponíveis, a carga tributária que recai
sobre as famílias brasileiras, com base em um enfoque que privilegiou
especialmente os aspectos de eqüidade associados à tributação. (VIANNA
et al, 2000, p. 54).
Antes da determinação da progressividade ou regressividade da estrutura
tributária brasileira, os autores chamam a atenção para importantes fatores que
influenciam a determinação da carga tributária incidente sobre as famílias. Além do
nível de renda e da estrutura de consumo de cada uma delas, deve-se ressaltar
também a localização espacial, ou seja, tributos de responsabilidade dos governos
subnacionais, pois não uniformidade da cobrança de impostos entres os distintos
entes federativos, além da origem do recebimento, dado que os trabalhadores de
carteira assinada encontram mais dificuldades para sonegar impostos. Todos estes
fatores têm evidentes impactos sobre a carga tributária brasileira e,
consequentemente, sobre a equidade do sistema como um todo (VIANNA et al,
2000, p. 44).
Primeiramente os autores concluem que os tributos diretos são de fato
progressivos. A carga incidente sobre as famílias de até dois salários-mínimos é
inferior a 2% da sua renda bruta, enquanto as famílias com ganhos superiores a 30
salários-mínimos destinam aproximadamente 11% da renda para o pagamento dos
12
Importante ressaltar que os trabalhos de Eris et al (1983) e Siqueira et al (1998) tratavam do assunto antes
da publicação do trabalho de Vianna et al (2000).
66
impostos diretos. No entanto, eles ressaltam que esta progressividade da tributação
não é proporcional à diferença entre os rendimentos das famílias, pois a carga
tributária suportada pelo estrato mais elevado é seis vezes maior do que a carga
incidente sobre as famílias mais pobres, enquanto a renda média mensal per capita
é aproximadamente 37 vezes maior. Desta forma, o grau de progressividade da
tributação direta é insuficiente para compensar o elevado grau de desigualdade de
renda entre as famílias (VIANNA et al, 2000, p. 49). os tributos indiretos são
considerados “significativamente regressivos” pelos autores, porém a análise
pormenorizada será feita na próxima seção deste capítulo.
Por fim, Vianna et al (2000, p. 51) consideram que a carga tributária total é
regressiva, considerando-se aqui a soma dos percentuais dos impostos diretos e
indiretos. Segundo o cálculo apresentado, o total de tributos pagos pelas famílias
mais pobres é pouco superior a 28% da sua renda, enquanto as famílias mais ricas
oferecem apenas 18% do total dos seus rendimentos para o pagamento de tributos.
O gráfico abaixo ilustra o resultado apresentado pelos autores:
Gráfico 3.1. - Carga Tributária Direta e Indireta sobre Renda, segundo Classes de
Renda em Salários-Mínimos para o Total das Áreas (em %) – Brasil
Fonte: Vianna et al (2000)
67
O estudo de Silveira (2008) também traz importantes contribuições para a
discussão de progressividade e regressividade da tributação e faz uma abordagem
da carga tributária total da economia brasileira através de um cuidadoso e complexo
trabalho empírico. A análise envolve não somente o lado da arrecadação de
recursos através da tributação, como também demonstra a destinação da verba
obtida pelos entes públicos. Importante salientar que os desenvolvimentos de
Silveira ultrapassam a análise da tributação e abrangem estimativas dos impactos
distributivos das políticas públicas também no âmbito da proteção ao trabalhador e
dos programas de transferência de renda.
Assim como o trabalho de Vianna et al, Silveira primeiramente divide sua
análise entre a tributação direta e indireta, para depois chegar a uma conclusão
sobre a estrutura tributária brasileira. Em relação à incidência direta, o autor
evidencia a baixa progressividade neste campo de tributação. Enquanto as famílias
que se encontram no décimo mais pobre da população destinam 3,7% da sua renda
ao pagamento destes impostos, nos 10% mais ricos a carga tributária equivale a
12% (SILVEIRA, 2008, p. 103). O autor atribui este resultado à incidência
progressiva do Imposto de Renda, ao passo que a tributação sobre o patrimônio
apresenta um perfil neutro. Em relação à tributação do consumo, os resultados
alcançados apontam forte regressividade na incidência tributária, porém este grupo
de tributos também é discutido com maior detalhamento na próxima seção deste
capítulo.
O resultado de Silveira (2008, p. 102) apontou regressividade na estrutura
tributária total brasileira. Os cálculos realizados pelo autor estimaram que os 10%
mais pobres arcam com uma carga tributária equivalente a 32% da renda total. Este
percentual vai caindo continuamente até atingir somente 22% da renda total do
estrato correspondente aos 10% mais ricos. O gráfico 3.2. ilustra esta análise. A
tributação indireta final apresentada corresponde à renda com a parcela
descontada do pagamento dos tributos diretos. O autor também aponta um resultado
“alternativo”, usando os gastos monetários como base para o cálculo da incidência
tributária indireta
13
. Neste caso, Silveira conclui que neutralidade na tributação
brasileira, isto é, a incidência é praticamente a mesma para os diferentes estratos de
13
Silveira (2008, p.102) faz uma importante distinção entre a utilização da renda e do consumo como parâmetro
de análise da carga tributária. Estes conceitos são discutidos na próxima seção, quando o presente trabalho
aborda a carga tributária indireta e as diferentes metodologias usadas nos estudos analisados.
68
renda analisados, com uma alíquota aproximada de 25%.
Gráfico 3.2. – Carga Tributária sobre a Renda Total – Brasil
Fonte: Silveira (2008)
A seguir é feito um apanhado sobre a análise geral da tributação indireta e,
posteriormente, uma análise da tributação específica do PIS e da COFINS.
3.2. Análise da Carga Tributária Indireta Brasileira
Diversos trabalhos analisaram a incidência dos impostos indiretos no Brasil.
Os resultados apresentados pelos estudiosos não foram uniformes. A principal
discordância entre os autores se refere ao parâmetro usado para a comparação da
incidência tributária sobre as famílias brasileiras.
Enquanto uns adotaram a renda auferida pelas famílias como parâmetro de
análise, outros preferiram usar somente a parcela da renda que é destinada ao
69
consumo como base de comparação
14
.
O assunto foi discutido no primeiro capítulo e existem significativas
diferenças entre estas duas abordagens. Retomando o assunto de forma pouco
mais resumida, dada a importância do tema para o desenvolvimento da análise, as
famílias de renda mais baixa destinam uma parcela superior às despesas de
consumo proporcionalmente à sua renda quando comparadas às famílias que
encontram-se nos estratos superiores da pirâmide social. Conforme veremos a
seguir, alguns estudos apontam que as camadas mais baixas da população alocam
quase a totalidade de seus vencimentos para o consumo, muitas vezes até
incorrendo em dívidas para a satisfação de suas necessidades com estas
despesas
15
. as famílias mais ricas destinam parte de sua renda auferida para o
consumo e outra parte para a poupança.
Tomando-se somente os gastos destinados ao consumo como base da
comparação da incidência dos impostos indiretos sobre as famílias, a análise fica
restrita apenas aos padrões de consumo de cada uma das faixas de renda. Siqueira,
Nogueira e Souza (1999, p. 2), apoiando-se na argumentação de Creedy (1997),
entende que esta análise é mais apropriada para o ciclo de vida dos contribuintes,
pois as diferenças no padrão da poupança da família afetam somente o fluxo
temporal da tributação e do consumo, ou seja, a renda poupada hoje será
consumida e, consequentemente, tributada no futuro. Desta forma, a
progressividade ou regressividade na incidência dos tributos indiretos ocorrerá
somente quando as alíquotas dos impostos e contribuições em questão forem mais
elevadas para os bens e serviços cuja relevância mais significativa na cesta de
consumo das famílias for sistematicamente maior quanto menor for o dispêndio,
conforme já abordado no capítulo 1.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, é apresentada agora uma análise dos
principais trabalhos empíricos relacionados ao tema, com especial abordagem para
as metodologias, bases de dados e, logicamente, os resultados alcançados e as
conclusões de cada um destes trabalhos. Em termos de metodologia, a
diferenciação reside basicamente na adoção da renda ou do consumo como
14
Enquadram-se no grupo que adotou a renda auferida como base de analise Vianna et al (2000) e Silveira
(2008). no segundo grupo estão Viol, Rodrigues e Paes (2002) e Paes (2004). Siqueira, Nogueira e Souza
(2000) adotaram os dois pressupostos e realizaram uma comparação entre estes resultados.
15
Para maiores detalhes sobre o endividamento das famílias e a parcela destinada ao consumo, ver Silveira
(2008, p. 35).
70
parâmetro do cálculo da progressividade da tributação.
O trabalho de Vianna et al (2000), cujo resultado global envolvendo a
tributação direta e indireta foi apresentado na seção 3.1. deste capítulo, busca
analisar os aspectos relacionados à progressividade dos tributos indiretos e adota o
ICMS, IPI, PIS e COFINS para a realização do cálculo da incidência dos impostos
indiretos sobre a renda das famílias utilizando-se dos dados da POF (1995/1996).
Caracterizou-se a distribuição de renda a partir do recebimento do trabalho,
transferências, aluguéis e aplicações financeiras total mensal per capita das
famílias. Os autores destacam ainda o fato estilizado de as camadas de menor
renda apresentarem dispêndios totais em valor superior ao total do recebimento.
Em relação à metodologia, os autores reconhecem que algumas dificuldades
de especificação das variáveis são insuperáveis. Os gastos com habitação
(aluguéis, impostos e taxas), por exemplo, estão incluídos nas despesas com
consumo. Tais itens não sofrem de tributação indireta. Por outro lado, não se
incluem nessa rubrica os gastos com material de construção, itens estes sujeitos à
tributação indireta. A utilização sem tratamento dos dados publicados como
despesas de consumo leva à exclusão de gastos com material de construção e com
veículos, ao mesmo tempo em que inclui gastos com serviços, aluguéis, taxas e
tributos diretos sobre a propriedade como parte. Assim, o procedimento
metodológico adotado foi reagrupar as despesas familiares, com o objetivo de
contabilizar somente os gastos com os bens sujeitos aos tributos indiretos aqui
considerados.
Os autores criticam o uso dos dispêndios como forma de avaliação da
regressividade, pois “mascara o alto grau de desigualdade entre as economias
familiares” (VIANNA et al, 2000, p. 20).
A parcela dos dispêndios das famílias referentes à tributação indireta foi
estimada aplicando-se as alíquotas e regras dos tributos analisados aos diversos
grupos de gastos sistematizados. O ICMS, IPI, PIS e COFINS representavam
aproximadamente 42% da carga fiscal bruta e mais de 84% do total dos tributos
indiretos em 1996. Os autores reconhecem a dificuldade de se calcular a carga
tributária efetiva devido à variabilidade de alíquotas e regras relacionadas a cada um
desses tributos.
A análise dos autores aponta elevado grau de regressividade na incidência
71
dos tributos indiretos. Entre os resultados divulgados, o que mais chama atenção é a
parcela da renda destinada ao consumo entre os diferentes estratos. As famílias
com renda de adois salários mínimos destinam 93% para gastos com consumo,
ao passo que as famílias com renda superior a 30 salários mínimos destinam
apenas 60% do total de seus rendimentos. Outro apontamento refere-se à
destinação dos recursos. As famílias mais pobres gastam mais com bens
indispensáveis ao suprimento das necessidades básicas, o que de certa forma
supõe que a aplicação de diferentes alíquotas de acordo com a essencialidade do
bem poderia reduzir a regressividade intrínseca à tributação indireta. Os autores
consideram a renda quida de tributos diretos em sua análise, o que confere uma
maior precisão ao trabalho. A tabela 3.2. apresenta a alíquota efetiva dos tributos
indiretos para as diferentes faixas de renda em cada grupo de despesa.
Tabela 3.2. – Carga Tributária Indireta sobre Renda Disponível por Grupos de
Despesas e Faixas de Renda (em salários-mínimos), Porcentagem sobre a Renda
Líquida – Brasil
Fonte: Vianna et al (2000)
Os autores apontam que em todos os itens de despesa, com exceção de
veículos, o peso da tributação indireta é maior para as famílias que auferem até dois
salários-mínimos. A carga tributária indireta total é alarmante: 26,48% para as
classes mais pobres e 7,34% para os mais abastados, com destaque para o peso da
alimentação no primeiro grupo, item essencial e de difícil possibilidade de
compressão no orçamento destas famílias. Destaque também para as despesas
com fumo, um item supérfluo, porém de alta representatividade nos gastos das
72
famílias com até dois salários-mínimos.
Vianna et al concluem que os tributos indiretos “têm a propriedade de serem
significativamente regressivos em relação à renda líquida (descontados os tributos
diretos) das famílias que ganham até dois salários-mínimos” (VIANNA et al, 2000, p.
50). Foi observado que a renda líquida destinada ao pagamento destes tributos cai à
medida que a renda familiar cresce em todos os estratos analisados.
Silveira (2008) segue a mesma linha de Vianna et al, rejeitando a hipótese de
adoção dos gastos destinados ao consumo como parâmetro da capacidade de
contribuição das famílias. Segundo o autor, os motivos baseiam-se nos seguintes
pilares: o uso dos gastos destinados ao consumo inibe objetivos distributivos na
montagem dos sistemas tributários, pois não emprega a variável que melhor
representa a riqueza, que em sua opinião é a renda do contribuinte. Especificamente
em relação ao tratamento dispensado para os impostos indiretos, a análise foi
estimada através da aplicação de regras de incidência sobre os gastos declarados
das famílias, supondo-se o perfeito funcionamento destas normas, isto é, a não-
cumulatividade dos impostos indiretos não apresenta falhas ao longo da cadeia, não
incorrendo em cobrança em cascata pela descontinuidade dos recolhimentos e
créditos ou por normas de desoneração. Também não o consideradas a elisão
fiscal e a eficiência da arrecadação. O PIS e a COFINS se enquadravam na
sistemática não-cumulativa de contribuição. Para o cálculo do ICMS foram usadas
as regras vigentes no Estado de São Paulo, haja vista sua representatividade no
total da arrecadação brasileira.
Baseando-se nos dados extraídos da POF 2002-03, em relação à tributação
do consumo os resultados alcançados apontam forte regressividade na incidência
tributária. Segundo o Silveira, isso se dá quando:
(...) se empregam os recebimentos como base de avaliação da
carga, e mostra-se ainda mais regressivo ao se considerar somente a
parcela monetária da renda. A situação é bastante diversa quando se utiliza
o gasto como parâmetro de incidência. Ainda assim, os tributos indiretos se
mostram regressivos, pois representam 1/5 do gasto monetário nos décimos
inferiores e medianos de renda, decaindo um pouco nos décimos superiores
de renda para atingir a 15% nos 10% mais ricos. Comportamento
semelhante se observa para o gasto total. (SILVEIRA, 2008, p. 101).
73
O trabalho de Silveira, apesar de afirmar de maneira taxativa que a renda total
é o melhor indicador da capacidade de contribuição de cada agente, apresenta
também os gastos de consumo como parâmetro de análise de comparação para o
cálculo da progressividade da tributação indireta. A tabela 3.3. nos mostra os
resultados do estudo empírico do autor. Apesar da considerável diferença existente
entre os dois métodos abordados, a tributação sobre o consumo mostra-se
regressiva em ambos os resultados, porém em termos percentuais as alíquotas
efetivas registram acentuadas discrepâncias. Tomando-se a renda como base, a
classe mais pobre destina 29% dos seus rendimentos para o pagamento dos tributos
indiretos, ao passo que as famílias mais ricas têm apenas 11% da sua renda
destinada a estes impostos. Quando o parâmetro usado é o gasto do contribuinte, o
percentual do 1º décimo de renda é de 16%, enquanto a alíquota efetiva indireta das
classes mais ricas é de 13% (SILVEIRA, 2008, p. 102).
Tabela 3.3. Participação dos Tributos Diretos e Indiretos na Renda e no Gasto
2002-2003 – Brasil
Fonte: Silveira (2008)
Siqueira, Nogueira e Souza (1999) também compararam os dois modelos de
abordagem para a avaliação da carga tributária indireta sobre as famílias: renda
disponível e gastos de consumo. No entanto, ao contrário dos autores dos dois
trabalhos apresentados até aqui, eles adotam a segunda hipótese como a mais
adequada. Os gastos com consumo são considerados mais estáveis ao longo da
74
vida comparativamente à renda corrente, o que o torna um parâmetro melhor. Os
autores baseiam-se na idéia do consumption smoothing (endividamento), ou seja, há
um nivelamento do consumo ao longo da vida das pessoas e a poupança e o
endividamento refletem simplesmente as variações na renda (SIQUEIRA;
NOGUEIRA; SOUZA, 1999, p. 2).
Em relação à metodologia do estudo, são analisados o ICMS, IPI, ISS,
Imposto de Importação e Outros Tributos Indiretos (não foram especificados quais
são estes outros tributos) e a base de dados é Matriz de Insumo-Produto do Brasil
1995 (IBGE) e a POF 1995-96 (IBGE). Foi feita uma compatibilização entre as
categorias de bens e serviços destas duas bases de dados.
Assim como no trabalho de Silveira (2008), houve uma sensível diferença de
resultados entre os dois métodos aplicados. Usando a renda disponível como
parâmetro, tem-se como resultado uma enorme desigualdade na carga tributária
entre as famílias com diferentes classes de renda. A classe de renda mais baixa, de
até dois salários mínimos, destina o equivalente a 28,1% de sua renda disponível
para o pagamento dos impostos sobre o consumo. a faixa de renda mais
abastada destina somente 11,7% da renda corrente para os tributos indiretos,
confirmando a forte regressividade do sistema. Quando a base de comparação são
somente os gastos destinados ao consumo, os resultados são absolutamente
distintos. A carga tributária incidente sobre a faixa de renda mais baixa, de adois
salários mínimos, é de 18,1%, ao passo que o percentual incidente sobre a classe
mais alta da pirâmide é de 17,3%. O gráfico 3.3. aponta a evolução entre as 10
faixas de renda adotadas na análise para as duas metodologias utilizadas.
Os autores concluíram que os dois métodos levam a resultados
significativamente diferentes. A alta regressividade da tributação indireta pela
abordagem da renda disponível não é confirmada pelo método dos gastos de
consumo, que, segundo os autores, recaem quase que proporcionalmente sobre as
diferentes faixas de renda (SIQUEIRA; NOGUEIRA; SOUZA, 1999, p. 9).
75
Gráfico 3.3. Carga Tributária por Classe de Renda: Renda Disponível x Gastos
com Consumo – Brasil
Fonte: Siqueira, Nogueira e Souza (1999).
Por fim, Viol, Rodrigues e Paes (2002) têm como objetivo exclusivo a análise
da incidência da tributação indireta sobre o consumo. Os autores, por sinal, são
muito enfáticos ao adotarem a renda consumida como parâmetro de análise, em
detrimento à renda auferida. Como é sabido, parte da renda auferida é consumida e
a outra parte é poupada, o que leva à crença de que tributos indiretos têm natureza
regressiva em relação à renda total. Os autores destacam ainda que a
regressividade é característica intrínseca da tributação indireta e que esta pré-
disposição pode ser reduzida pela imposição de alíquotas menores sobre os bens
básicos, os quais são mais consumidos pela população de baixa renda
16
. Desta
forma, é esperado que a estrutura de alíquotas produza efeitos distintos sobre as
faixas de renda, o que resultaria em cargas tributárias diferenciadas. Os autores
apresentam o impacto final de cada tributo no consumo das diversas faixas de
renda, ou seja, a alíquota efetiva para cada tributo analisado. Entende-se por
alíquota efetiva a relação percentual entre o valor pago, relativo a determinado
tributo, e o consumo medido nesta faixa de renda.
São analisados o ICMS, IPI, PIS e COFINS e a base de dados é a POF 1995-
16
Viol, Rodrigues e Paes (2002, p. 8).
B R A S IL /R E G IÕ E S M E T R O P O L IT A N A S
0
5
10
15
20
25
30
A té 2 S M > 2 a 3 > 3 a 5 > 5 a 6 > 6 a 8 > 8 a 10 > 10 a 1 5 > 1 5 a 2 0 > 20 a 30 > 3 0
C LA SSE S D E R EN D A
CARGA TRIBUTÁRIA (%)
D ESP E S A T O T A L R EN D A D IS PO N ÍV E L
76
96 (IBGE), além da Matriz de Insumo-Produto do Brasil 1995 (IBGE), dos dados das
Contas Nacionais e das Declarações de Informações Econômico-Fiscais do Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas (DIPJ). Foi realizado um trabalho de
compatibilização das tabelas de produtos e setores utilizadas na Matriz de Insumo e
Produto e na POF com a estrutura de Classificação Nacional das Atividades
Econômicas (CNAE) usadas na DIPJ.
Um dos escopos do trabalho é justamente a comparação entre as formas de
incidência indireta presentes no sistema tributário brasileiro: cumulatividade x não-
cumulatividade. Os autores chamam atenção para o expressivo crescimento da
arrecadação de tributos cumulativos
17
, sustentado principalmente pelo aumento da
importância do PIS e da COFINS. Segundo seus cálculos, houve uma elevação da
ordem de 73% da participação destas contribuições na arrecadação total, enquanto
a importância relativa do IPI e do ICMS aumentou “apenas” 32% (VIOL;
RODRIGUES; PAES, 2002, p. 6).
Os autores primeiramente calculam as alíquotas efetivas com base na cesta
de consumo total de cada estrato de renda. Como podemos ver no quadro abaixo,
as alíquotas efetivas médias foram de 4,68% para o PIS/COFINS, de 4,35% para o
IPI e de 12,04% para o ICMS.
Tabela 3.4. – Alíquotas Efetivas para o PIS/COFINS, ICMS e IPI – Brasil (1999)
Fonte: Viol, Rodrigues e Paes (2002).
17
As contribuições ao PIS e COFINS ainda não estavam sujeitas ao regime não-cumulativo quando o referido
estudo de Viol, Rodrigues e Paes (2002) foi elaborado.
77
Alguns importantes aspectos do trabalho de Viol, Rodrigues e Paes devem
ser destacados. O ICMS apresenta maior variação entre as faixas de renda, não
apresentando necessariamente um padrão de progressividade ou regressividade. O
IPI, segundo os autores, mostra-se levemente progressivo. A maior alíquota é cerca
de 47% superior à menor alíquota, explicada parcialmente pela relação existente
entre a alíquota nominal e a essencialidade do produto. Cabe destacar, no entanto,
que o cigarro é um item supérfluo, porém representativo no orçamento das famílias
de baixa renda (VIOL; RODRIGUES; PAES, 2002, p. 13).
Com relação ao PIS e COFINS, os autores consideraram que sua incidência
apresenta característica de um tributo proporcional em relação ao consumo. Uma
análise mais detalhada dos resultados destas contribuições é apresentada na
próxima sessão deste capítulo. O gráfico 3.4. mostra as alíquotas efetivas para cada
um destes impostos, fornecendo uma idéia melhor da progressividade calculada
pelos autores para os principais tributos indiretos do Brasil.
Gráfico 3.4. – Alíquotas Efetivas PIS/COFINS, ICMS e IPI – Brasil (1999)
Fonte: Viol, Rodrigues e Paes (2002)
A diferença entre as incidências dos sistemas cumulativos e não-cumulativos,
do ponto de vista econômico e social, não são aparentemente tão relevantes em
termos práticos como determinado pelos preceitos da teoria econômica. Os autores
78
atribuem este resultado às imperfeições na adoção do próprio IVA, que não
apresenta as características de neutralidade desejadas, exemplificados pela análise
do ICMS e do IPI, enquanto o PIS e a COFINS, que incidem sobre o valor agregado,
apresentavam vantagens como abrangência e reduzido número de alíquotas (VIOL;
RODRIGUES; PAES, 2002, p. 17-18).
3.3. Análise da Carga Tributária do PIS e COFINS
Nesta seção são apresentados os resultados específicos do cálculo das
alíquotas efetivas das contribuições do PIS e COFINS dos trabalhos analisados.
Estes tributos foram escolhidos com base na relevância sobre a carga tributária total
e também sobre a carga tributária indireta. Juntos representavam 13,83% do total
arrecadado no ano de 2007, o equivalente a 4,82% do PIB do Brasil no período. A
tabela abaixo apresenta a evolução destes tributos desde o ano de 1995 até o ano
de 2007, tanto em relação à carga tributária total, quanto em relação ao PIB.
Tabela 3.5. Evolução da participação do PIS e COFINS sobre a Carga Tributária
Total e os respectivos percentuais em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) entre
1995 e 2007 – Brasil
COFINS PIS/PASEP
Carga Tributária
Total (% do PIB)
% do
PIB
Variação anual % Carga Total
% do
PIB
Variação anual % Carga Total
1995
28,56
2,23
- 7,80%
0,90
- 3,14%
1996
28,15
2,20
-0,03
7,83%
0,92
0,02
3,25%
1997
27,80
2,11
-0,09
7,60%
0,84
-0,08
3,01%
1998
29,82
1,96
-0,15
6,57%
0,79
-0,05
2,65%
1999
31,87
3,21
1,25
10,08%
0,99
0,20
3,10%
2000
33,17
3,53
0,32
10,65%
0,87
-0,12
2,64%
2001
34,36
3,84
0,31
11,17%
0,94
0,07
2,74%
2002
35,83
3,84
0,00
10,71%
0,95
0,01
2,64%
2003
34,89
3,74
-0,10
10,71%
1,07
0,12
3,07%
2004
35,91
4,39
0,65
12,23%
1,10
0,03
3,06%
2005
37,34
4,48
0,09
11,99%
1,11
0,01
2,96%
2006
34,21
3,90
-0,58
11,39%
1,01
-0,10
2,97%
2007
34,81
3,82
-0,08
10,97%
1,00
-0,01
2,86%
Fonte: Elaboração própria com dados da Secretaria da Receita Federal (2008a).
79
As contribuições ao PIS e COFINS enquadram-se na categoria de tributos
indiretos, pois incidem sobre o faturamento das empresas e, consequentemente,
têm impacto sobre a formação dos preços dos bens e serviços da cadeia produtiva
da economia brasileira. Este mecanismo transfere o ônus da cobrança para os
consumidores destes bens e serviços, praticamente não havendo distinção com
relação à renda das famílias.
Atualmente estas contribuições encontram-se sob a égide do regime o-
cumulativo, ou seja, são tributos que incidem sobre o valor agregado às mercadorias
e serviços nas respectivas fases de produção. Com exceção do trabalho de Silveira
(2008)
18
, as obras citadas até aqui ainda não abordavam a nova sistemática de
tributação das contribuições ao PIS e COFINS, o que motivou a investigação dos
efeitos deste novo regime. Importante ressaltar também que o ICMS e o IPI não
apresentaram mudanças significativas em suas formas de tributação ou imposição
de alíquotas, o que em parte justifica a exclusão da análise empírica apresentada no
próximo capítulo.
Entre os estudos usados como base para discussão apresentada no tópico
anterior, somente os trabalhos de Viol, Rodrigues e Paes (2002) e Silveira (2008)
apresentam resultados específicos para a incidência do PIS e COFINS. Siqueira,
Nogueira e Souza (1999) não incluiu estas contribuições em sua análise
19
. o
trabalho de Vianna et al (2000) aborda os referidos tributos, porém os resultados são
apresentados em conjunto com os demais impostos indiretos.
Vale, no entanto, citar a metodologia usada por Vianna et al (2000) para o
cálculo destas contribuições. Dada a impossibilidade de se sistematizar o exato
número de etapas e a agregação de valor para um amplo conjunto de bens,
considerando-se que a sistemática de apuração ainda era cumulativa, os autores
adotaram uma hipótese simplificadora de que todo o processo produtivo e de
comercialização envolveu apenas três etapas, em cada qual houve uma agregação
de valor da ordem de um terço. Assim, considerando-se a alíquota nominal do
PIS/COFINS de 2,65%, a carga fiscal efetiva relativa a esses tributos para a maior
parte dos produtos foi da ordem de 5,44%. A alíquota efetiva, dadas estas hipóteses,
18
Silveira (2008) aborda a não-cumulatividade das contribuições, porém seu trabalho foi publicado somente em
2008.
19
Conforme exposto na seção anterior, Siqueira (2000) não menciona a inclusão do PIS e COFINS em seu
trabalho, porém há um grupo classificado como “outros tributos indiretos”.
80
representou mais que o dobro da alíquota nominal. Para os bens constitutivos da
cesta sica, por sua vez, adotou-se a hipótese de isenção na primeira etapa deste
processo, de modo que a alíquota efetiva foi de 3,65% (VIANNA et al, 2000, p. 24-
25).
Conforme exposto, Viol, Rodrigues e Paes (2002) analisam a incidência
tributária indireta sobre o consumo e calculam a alíquota efetiva, por faixa de renda,
para os principais tributos indiretos vigentes a fim de obter o grau de progressividade
ou regressividade de cada imposto estudado. Os autores partem do princípio que a
base de incidência da tributação indireta é a renda consumida pelos agentes, e não
a renda auferida pelos mesmos, uma vez que parte da renda é consumida e outra
parte é poupada
:
A propensão a poupar aumenta conforme aumenta a renda, pois as
necessidades básicas são cobertas por uma fração cada vez mais baixa da
renda total, podendo o agente econômico optar por investir em ativos
financeiros (poupança). (VIOL; RODRIGUES; PAES, 2000, p. 8).
Um das searas em que os autores se aventuram é a comparação entre a
tributação indireta cumulativa e a tributação indireta sobre o valor agregado. O PIS e
a COFINS, que na época ainda não haviam alterado sua sistemática para o regime
não-cumulativo, enquadram-se no primeiro tipo, enquanto o IPI e o ICMS servem de
base para a análise dos impostos não-cumulativos.
É feito um grande esforço para a determinação das alíquotas de cada um
destes tributos e que posteriormente foi complementado por Paes (2004), um dos
próprios autores do estudo. Conhecida a base de dados usada, exposta na seção
anterior, alguns métodos foram adotados para a estimação da alíquota efetiva do
PIS e COFINS. Por estarem inseridas no regime cumulativo, os autores foram
obrigados a determinar a cadeia produtiva dos bens e serviços que compõem a
cesta de consumo de cada família. Foi identificado o valor do tributo incorporado a
cada item de despesa para depois imputa-lo à cesta de consumo das diferentes
faixas de renda. Dada a impossibilidade de determinação da cadeia de produção e
81
comercialização de todos os produtos, algumas premissas foram adotadas com a
finalidade de simplificar a análise
20
.
Com base nas premissas apresentadas, os autores consideram que a
incidência do PIS e COFINS apresenta características de um tributo proporcional em
relação ao consumo, registrando leve progressividade nas últimas faixas de renda
(VIOL, RODRIGUES E PAES, 2002, p.13). Este comportamento foi atribuído ao grau
de elaboração dos produtos constantes na cesta de cada família, uma vez que os
bens consumidos pelas classes mais abastadas tendem a apresentar maior grau de
elaboração. Outro fato que chama a atenção está relacionado justamente com a
alíquota efetiva destas contribuições, que mostra-se constante para todas as faixas
de renda, aproximando-os do que é considerado pelos autores como o IVA ideal,
geralmente de base ampla e alíquota única (VIOL, RODRIGUES E PAES, 2002,
p.18).
Alguns pontos são destacados na análise da incidência do PIS e da COFINS.
Para as faixas salariais que alcançam até 5 salários mínimos, os 4 itens menos
tributados são Habitação, Recreação e Cultura, Serviços Pessoais e Despesas
Diversas e em conjunto apresentam uma alíquota média de 3,07%. Interessante
constatar que o grupo alimentação não se encontra entre os 4 itens com menor
carga destas contribuições. Estes mesmos 4 itens têm alíquota média de 3,11%
para o grupo que recebe mais de 20 salários mínimos. Diante deste resultado, os
autores consideram que leve progressividade na tributação do PIS/COFINS
(VIOL, RODRIGUES E PAES, 2002, p.15).
Tabela 3.6. – Alíquotas Efetivas do PIS/COFINS por Item de Despesa – Brasil
20
Viol, Rodrigues e Paes (2002, p. 9). Os autores explicam detalhadamente os procedimentos do cálculo, bem
como as premissas e limitações do trabalho.
82
Fonte: Viol, Rodrigues e Paes (2002).
Silveira (2008) também traz resultados específicos em relação às
contribuições ao PIS e COFINS. Este trabalho aborda a sistemática não-
cumulativa para estas contribuições.
Conforme mencionado na seção anterior, ao contrário da metodologia
usada por Viol, Rodrigues e Paes (2002), Silveira considera a renda como parâmetro
de comparação da incidência do PIS e COFINS sobre as diferentes faixas de renda.
A base de dados usada é a POF 2002-2003 e o autor supõe o perfeito
funcionamento do regime não-cumulativo.
A análise do autor aponta elevada regressividade na incidência destas
contribuições. Conforme destacado por Silveira, estas duas contribuições
representam “quase 18% da renda monetária dos 10% mais pobres, diminuindo para
9,2% e 6,8% no 2° e 5° décimos, respectivamente, e chegando a representar tão-
somente 3,3% da renda dos 10% mais ricos” (SILVEIRA, 2008, p. 104). Assim como
fez para a composição total dos impostos indiretos, além de usar a renda como
parâmetro, o autor também calcula a incidência tributária usando os gastos de
consumo como parâmetro e apresenta um quadro comparativo dos resultados. A
tabela 3.7. ilustra estes resultados:
83
Tabela 3.7. – PIS e COFINS como Proporção da Renda e do Gasto, segundo
décimos de renda – Brasil
Fonte: Silveira (2008)
Pode-se perceber uma sensível diferença entre os resultados alcançados por
Silveira, assim como havia sido apresentado para o cômputo total dos impostos
indiretos. Quando o parâmetro usado são os gastos destinados ao consumo, a
incidência do PIS e COFINS cai de 17,6% para 5,4% na faixa de renda mais baixa.
Para o estrato mais elevado, a participação destas contribuições sobe de 3,3% para
4,1%. No entanto, independente do parâmetro utilizado, regressividade na
incidência destas contribuições, porém em escala bem menor quando utiliza-se o
gasto como base de comparação.
84
CAPÍTULO 4 – ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUICOES AO PIS E
COFINS SOBRE AS DIFERENTES FAIXAS DE RENDA DAS FAMÍLIAS
BRASILEIRAS
4.1. Aspectos Metodológicos
Feita a exposição da estrutura do sistema tributário nacional e das principais
pesquisas relacionadas ao tema, este capítulo do trabalho tem como objetivo a
análise da incidência da tributação do PIS e da COFINS sobre as despesas das
famílias brasileiras, levando-se em consideração os hábitos de consumo entre os
diferentes estratos de renda da população.
A finalidade desta análise é a tentativa de evidenciar se esta tributação possui
caráter regressivo ou progressivo, isto é, se as famílias menos abastadas arcam,
proporcionalmente à renda auferida, com um ônus tributário menor do que as
famílias de renda mais elevada, ou o contrário.
Como visto no Capítulo 3, as atuais discussões no cenário nacional no âmbito
econômico apontam evidências de ineficiência do Sistema Tributário Brasileiro,
principalmente com relação ao respeito dos princípios constitucionais da equidade e
da capacidade de contribuição dos entes envolvidos no processo, implicando
inclusive em diversos projetos de reforma do sistema tributário. Neste específico
campo da proposição de reformas, destacam-se os estudos de Souza (1996),
Vianna (2000) e Paes (2004), entre outros.
Dada a relevância da participação da tributação indireta sobre a renda de uma
forma geral, principalmente as exações da parcela destinada ao consumo, este
estudo considerou as seguintes contribuições em sua análise: Contribuição ao
Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS).
No Capítulo 3 foi possível verificar a relevância destes tributos sobre a carga
tributária total. Alguns outros trabalhos já realizaram abordagens semelhantes à
exposta a seguir e envolveram uma gama maior de tributos, tanto diretos, quanto
indiretos. Especificamente em relação aos impostos indiretos, em função das
limitações de tempo de pesquisa de um trabalho de dissertação, apesar da alta
representatividade do ICMS e do IPI na composição da carga tributária nacional, não
85
ocorreram mudanças significativas no regime de apuração, ou até mesmo nas
alíquotas incidentes nas operações, que pudessem justificar uma revisão da análise
da incidência destes impostos. Já o PIS e a COFINS passaram por profundas
mudanças em sua estrutura, o que em parte justifica sua escolha para a análise.
Estas contribuições estavam sujeitas ao regime cumulativo de incidência e, a partir
do ano de 2003 para o PIS e de 2004 para a COFINS, passaram ao regime de não-
cumulatividade. As análises feitas anteriormente foram baseadas no antigo regime
de incidência
21
, sendo esta a grande inovação em termos metodológicos do
presente trabalho.
Conforme mencionado no Capítulo 2, o ICMS e o IPI são impostos
incorporados aos preços dos bens e serviços. Apesar de o contribuinte legal ser a
empresa que comercializa determinada mercadoria, ou presta os serviços
específicos sujeitos ao ICMS, o contribuinte de fato é o consumidor, pois é o
responsável pelo dispêndio monetário na aquisição dos bens e serviços. As
contribuições ao PIS e COFINS também se enquadram na categoria de tributos
indiretos, porém incidem sobre o faturamento das empresas e, consequentemente,
têm impacto sobre a formação dos preços dos bens e serviços da cadeia produtiva
da economia brasileira. Este mecanismo, via de regra, transfere o ônus da cobrança
para os consumidores destes bens e serviços, o havendo distinção com relação à
renda das famílias.
Este última parte do trabalho, considerando as limitações impostas pelos
próprios instrumentos utilizados para a análise, pretende demonstrar o percentual
subtraído das diferentes classes de renda para o pagamento das contribuições ao
PIS e COFINS.
Diversas são as limitações para o lculo deste percentual incidente sobre as
famílias e elas serão detalhadas a seguir. Primeiramente serão expostas a base de
dados e a metodologia utilizada na sua obtenção. Posteriormente será esclarecido o
cálculo para a determinação da incidência do PIS e da COFINS.
4.1.1. Base de Dados: A Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2002-2003
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
21
Exceção feita ao trabalho de Silveira (2008). No entanto, como já informado na introdução desta dissertação, a
publicação do trabalho foi feita somente em 2008, muito próxima da conclusão da presente pesquisa.
86
Segundo o IBGE (2007), a POF tem por objetivo disponibilizar informações
sobre a composição orçamentária doméstica, a partir da investigação de hábitos de
consumo, da alocação de gastos e da distribuição dos rendimentos, segundo as
características dos domicílios e das pessoas, bem como sobre a percepção das
condições de vida da população brasileira”.
Esta pesquisa traça a estrutura do consumo, dos gastos e dos rendimentos
das famílias, o que possibilita uma análise mais profunda dos orçamentos
domésticos. É justamente a composição dos gastos da família, segundo as
diferentes classes de rendimento, o objetivo do uso da POF 2002-2003 neste
trabalho. Importante salientar que se trata da pesquisa mais recente sobre os
rendimentos e perfil de consumo das famílias brasileiras realizada pelo IBGE
22
.
A coleta das informações dessa POF se deu entre os meses de julho de 2002
a junho de 2003 (período de referência de 12 meses) e a data usada como base
para os valores monetários foi 15 de janeiro de 2003 para que pudesse ser
estabelecido um padrão de referência dos preços. A amostra contemplou 48.470
domicílios e um total de 182.333 pessoas, abrangendo regiões rurais e urbanas das
27 Unidades Federativas.
Com base no trabalho de Almeida e Guilhoto (2006, p. 8), os principais
conceitos usados na pesquisa estão descritos abaixo:
Domicílio: unidade amostral da pesquisa;
Unidade de Consumo: unidade básica de investigação e análise de
orçamentos;
Pessoa de referência da Unidade de Consumo: responsável por pelo menos
uma das despesas de aluguel, prestação do imóvel e/ou relacionadas à
habitação (condomínio, IPTU, etc.). Também foi levada em consideração a
composição da família;
Rendimentos: todo e qualquer tipo de ganho monetário recebido durante o
período de referência. Divide-se em rendimento do trabalho, transferência,
rendimento de aluguel e outros rendimentos. Foi considerado também o
22
A Pesquisa de Orçamentos Familiares 2002-2003 era até então a mais recente atualização do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística sobre os hábitos de consumo dos brasileiros. Estava previsto para o ano de
2008 o encerramento da coleta de dados da POF 2007-2008, segundo informações da própria instituição.
87
rendimento não-monetário (recebido em bens troca, doação, retirada do
negócio, produção própria e salário em bens), que junto ao rendimento
monetário compõe o rendimento bruto total da Unidade de Consumo;
Despesas: este conceito foi subdividido em despesas monetárias, as quais
são efetuadas através de pagamentos realizados à vista ou a prazo (dinheiro,
cheque ou cartão de crédito), e despesas não-monetárias, que considera tudo
que é produzido, pescado, caçado, coletado ou recebido em bens (troca,
doação, retirada do negócio e salário em bens) utilizados ou consumidos
durante o período de referência da pesquisa.
Dada a relevância da despesa na análise deste trabalho, segue abaixo breve
descrição de cada um dos tipos de despesas considerados na POF 2002-2003:
Despesas de Consumo: são aquelas realizadas pela Unidade de Consumo
com aquisições de bens e serviços usados para atender às necessidades e
desejos pessoais dos seus componentes. É subdividida em: alimentação,
habitação, vestuário, transporte, higiene e cuidados pessoais, assistência à
saúde, educação, recreação e cultura, fumo, serviços pessoais e outras
despesas não classificadas anteriormente;
Outras Despesas Correntes: são as despesas com impostos pagos (IPTU, IR,
ISS e IPVA), contribuições trabalhistas, pensões, doações, entre outras;
Aumento do Ativo: aquisição de imóveis, construção e melhoria dos imóveis, e
demais itens de aumento do patrimônio familiar, como títulos de clubes, por
exemplo;
Diminuição do Passivo: pagamentos de débitos com empréstimos pessoais e
carnês de mercadorias, além de dívidas judiciais e prestações de imóveis.
A classificação usada no presente trabalho foi exatamente a mesma do IBGE.
Vale ressaltar que o valor do salário mínimo em 2002 era de R$ 200,00 por mês. A
tabela 4.1. apresenta as divisões estabelecidas para as faixas de renda e o valor
monetário correspondente a cada uma delas:
88
Tabela 4.1. – Classes de renda dos domicílios em 2002 – Brasil
Rendimentos
Classes
Em R$ Em salários mínimos
1 Até 400 Até 2 (1)
2 de 400 a 600 de 2 a 3
3 de 600 a 1.000 de 3 a 5
4 de 1.000 a 1.200 de 5 a 6
5 de 1.200 a 1.600 de 6 a 8
6 de 1.600 a 2.000 de 8 a 10
7 de 2.000 a 3.000 de 10 a 15
8 de 3.000 a 4.000 de 15 a 20
9 de 4.000 a 6.000 de 20 a 30
10 Acima de 6.000 Acima de 30
(1) Aqui está incluída também a categoria “sem rendimento”
Fonte: IBGE (2004)
Os dados utilizados foram extraídos diretamente das tabelas constantes da
POF 2002-2003.
O Apêndice 1 (Tabela 1.1.2 – Distribuição da despesa monetária e não-
monetária média mensal familiar, por classes de rendimento monetário e não-
monetário mensal familiar, segundo os tipos de despesa Brasil) apresenta a
distribuição de todas as despesas relacionadas na pesquisa, segregadas entre as
diferentes classes de rendimentos, em termos percentuais. Desta forma foi possível
identificar o perfil de consumo de cada faixa de renda e a atribuição das alíquotas
correspondentes de cada tributo para cada tipo de despesa.
O item alimentação está descriminado no Apêndice 2 (Tabela 1.1.13
Distribuição da despesa monetária e não-monetária média mensal familiar, com
alimentação, por classes de rendimento monetário e não-monetário mensal familiar,
segundo os tipos de despesa Brasil). Através desta tabela também foi possível
realizar uma análise mais criteriosa dos gastos com alimentação para que fosse feita
a discriminação das diferentes alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as
diversas despesas desta categoria.
89
4.1.2. Descrição do cálculo
23
Os dados utilizados no cálculo foram extraídos das duas tabelas supracitadas,
que relacionam a distribuição total das despesas por classes de rendimento e a
distribuição das despesas dentro do grupo alimentação, também entre as diferentes
faixas de renda.
Como a própria POF 2002-2003tratou de discriminar nestas duas tabelas o
percentual destinado para cada tipo de despesa de acordo com as diferentes faixas
de renda, este trabalho se limitou a atribuir as alíquotas incidentes de cada tributo
analisado sobre cada um destes tipos de despesa descritos, conforme apresentado
no Anexo 1, sem a necessidade de utilização dos microdados fornecidos pelo IBGE.
O presente trabalho adotou a legislação vigente em 2007 para a
determinação das alíquotas nominais das contribuições analisadas.
Após a determinação da alíquota incidente sobre cada uma das despesas
listadas na pesquisa, realizou-se a multiplicação sobre o percentual da renda
destinado ao consumo daquele item específico. A partir deste cálculo aritmético foi
possível estabelecer a alíquota efetiva para cada item da tabela de despesa dentro
de cada classe de renda.
A simples soma destas alíquotas efetivas individuais determina a carga que
cada família suporta para os tributos estudados. Desta forma foi possível analisar a
progressividade, ou regressividade, destas contribuições.
Por último foi feito o somatório das alíquotas efetivas destas contribuições
para estimar a composição da carga tributária incidente sobre a parcela destinada
ao consumo das famílias, mais uma vez considerando as diferentes classes de
renda.
Para o cálculo do percentual da renda destinado ao pagamento das
contribuições, foi realizada somente a multiplicação da alíquota efetiva anteriormente
encontrada pelo valor da renda média mensal de cada faixa de renda analisada.
23
Os principais parâmetros usados para a realização da metodologia do cálculo foram extraídos dos trabalhos de
Paes (2004) e Viol et al (2002). Os conceitos de alíquota efetiva e alíquota média ponderada também foram
obtidos nos trabalhos supracitados. Importante ressaltar mais uma vez que estes estudos ainda não abordavam o
regime não-cumulativo para o PIS e COFINS. No entanto, o ICMS e o IPI sujeitavam-se a esta sistemática e os
conceitos ali estabelecidos foram adotados no presente trabalho para as contribuições ao PIS e COFINS, ou seja,
foram identificadas as alíquotas nominais incidentes sobre os bens e serviços e posteriormente aplicada sobre o
consumo de cada um deles. Como bem ressaltado por Viol et al (2002, p. 9), “os tributos sobre o valor agregado
têm a característica de equivalerem a uma incidência única no preço final do produto”.
90
Faz-se necessária a exposição dos principais conceitos usados na exposição
dos resultados para que se possa compreender de forma mais precisa o cálculo
realizado:
Alíquota Nominal: o percentual estabelecido na legislação das referidas
contribuições que incide sobre as receitas das empresas auferidas pelo
fornecimento de determinado bem ou pela prestação de algum serviço;
Alíquota Efetiva: é a relação percentual entre o valor pago pelo
consumidor (famílias) dos bens e serviços a título de PIS e COFINS e o
parâmetro de comparação, quais sejam, gastos de consumo ou renda
total;
Alíquota Efetiva Média Ponderada: é a média das alíquotas efetivas
dos bens que compõem a cesta de consumo das famílias, ponderada
pelo gasto com cada item de despesa.
4.1.3. Premissas básicas e limitações
Considerando-se a impossibilidade de análise de todo o sistema de tributação
e baseando-se na literatura disponível, com especial atenção aos trabalhos de
Vianna et al (2000), Viol, Rodrigues e Paes (2002) e Paes (2004), para simplificação
da metodologia, as seguintes premissas e limitações foram adotadas:
1. Não há sonegação;
2. Os valores relativos ao PIS e à COFINS incidentes sobre o faturamento das
empresas são integralmente repassados aos preços dos bens e serviços
sujeitos a estas contribuições, não havendo distinção entre mercados
competitivos e não-competitivos;
3. As alíquotas dos tributos incidentes sobre os diferentes produtos e serviços
estão baseadas na legislação vigente no ano de 2007. Foi realizado um
cuidadoso trabalho para a atribuição de alíquotas dos diferentes produtos e
91
categorias constantes nas tabelas de Distribuição de Despesas da Pesquisa
de Orçamentos Familiares do IBGE, porém eventuais erros não estão
descartados;
4. A base de cálculo usada foi a mesma para o PIS e para COFINS e os
resultados serão apresentados conjuntamente;
5. Para o cálculo da tributação do PIS e COFINS foram consideradas as
regras e alíquotas aplicáveis sobre as pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Considerando-
se que o sistema de não-cumulatividade do PIS e COFINS foi criado para
eliminar a tributação em cascata, e dada a impossibilidade de aferir se de
fato esta sistemática atingiu o seu objetivo inicial, já que várias são as
restrições às apropriações de créditos ao longo de toda a cadeia, a alíquota
considerada foi a determinada pela legislação vigente (Leis 10.637/2002 e
10.833/2003). Importante destacar que a parcela das pessoas jurídicas
inscritas no regime de apuração pelo Lucro Real do Imposto de Renda de
Pessoas Jurídicas foi responsável por um volume superior a 70% da
arrecadação do IRPJ no ano de 2007
24
;
6. Com relação à incidência do PIS e COFINS sobre as operações com
cigarros, o fabricante é obrigado a recolher as referidas contribuições na
condição de contribuinte e substituto dos comerciantes atacadistas e
varejistas dessa mercadoria com uma base de cálculo pré-estabelecida. Os
comerciantes atacadistas e varejistas excluem as receitas das vendas de
cigarros de sua base de cálculo no momento da apuração destas
contribuições;
7. O setor automotivo também é sujeito ao regime de substituição tributária,
onde o fabricante é o responsável pelo recolhimento de toda a cadeia de
produção e distribuição. Dado que a venda de veículos usados não é
tributada, foi adotada a hipótese de que uma parcela do preço de venda do
24
Secretaria da Receita Federal (2008, pg. 19).
92
veículo usado é correspondente aos valores do PIS e da COFINS, ou seja,
o valor cobrado inicialmente é repassado ao longo de toda a cadeia na
proporção do valor de venda das etapas subseqüentes, havendo assim
incidência tributária também na venda dos veículos usados;
8. As despesas de aluguel certamente representam um dos pontos de maior
dificuldade de mensuração, inclusive por conta da relevância deste item no
total das despesas das famílias
25
. A falta de informações dos proprietários
dos imóveis brasileiros destinados à locação tornou-se um grande entrave
para uma melhor aferição da incidência do PIS e da COFINS. Como é
sabido, estas contribuições não incidem sobre as pessoas físicas. Diante da
impossibilidade de determinação do percentual de imóveis de propriedade
de pessoas jurídicas, estes sujeitos à incidência de PIS e COFINS, e do
percentual de imóveis de propriedade de pessoas físicas, os quais as
receitas de locação não estão sujeitos ao PIS e COFINS, foi estabelecida de
forma discricionária uma alíquota de 5,55%, o que representa 60% de
imóveis destinados à locação de propriedade de pessoas jurídicas e 40% de
pessoas físicas
26
.
4.2. Principais Resultados
A seguir o apresentados os principais resultados do estudo empírico
realizado. Primeiramente é apresentado um gráfico com a incidência destas
contribuições e, logo em seguida, uma tabela com a alíquota efetiva do PIS e da
COFINS, ambas divididas pelas diferentes faixas de renda das famílias. Ali está
demonstrado o ônus fiscal suportado pelas famílias brasileiras das contribuições
supracitadas.
25
Nos trabalhos de Vianna (2000), Viol et al (2002) e Paes (2004) não havia incidência de PIS e COFINS sobre
as despesas de aluguel. Havia uma discussão travada no campo jurídico sobre a ampliação da base de cálculo
destas contribuições, que envolvia basicamente o conceito de faturamento e de receita bruta. A promulgação das
leis 10.637/2002 e 10.833/2003 encerrou esta discussão ao estabelecer que o fato gerador destas contribuições é
o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de
sua denominação ou classificação contábil.
26
Este mesmo procedimento foi adotado para o item “Despesas diversas – Imóveis de uso ocasional”.
93
Como bem definiram Afonso,Araújo e Vianna (2004, p. 71), dois fatores são
determinantes para o grau de progressividade dos tributos: (i) alíquota incidente
sobre cada item da cesta de consumo e (ii) representatividade dos produtos
selecionados em cada classe de renda. Este último é decorrente das diferenças nos
hábitos de consumo das famílias.
Após a adoção da não-cumulatividade, a diferenciação de alíquotas tem
apresentado grande impacto sobre o ônus suportado por cada família. Com base no
modelo adotado no presente trabalho, que por sua vez é resultado do novo regime
de apuração, o problema da quantidade de etapas dentro de cada processo
produtivo foi minimizado, uma vez que foi considerada uma não-cumulatividade
perfeita, isto é, o valor apropriado como crédito nas diferentes etapas de produção
corresponde ao valor exato da alíquota incidente sobre a operação.
Com relação à distribuição de cada produto na cesta de consumo das
diferentes faixas de renda, pode-se certamente afirmar que quanto mais
representativos são os produtos com alíquotas reduzidas ou isentos de tributação na
cesta de consumo dos mais pobres, menor tende a ser o grau de regressividade na
tributação das contribuições analisadas, e vice-versa.
Os resultados encontram-se divididos com base nos dois parâmetros
discutidos ao longo deste trabalho. Primeiramente são apresentadas as alíquotas
efetivas por faixa de renda utilizando a parcela dos rendimentos das famílias que é
destinada ao consumo como base de comparação. Em seguida, na seção 4.2.2.,
são expostas as alíquotas efetivas utilizando a renda média mensal de cada faixa de
renda como parâmetro de análise.
4.2.1. Alíquotas Efetivas do PIS e COFINS por Faixas de Renda A Parcela da
Renda Destinada ao Consumo como Parâmetro
No gráfico abaixo podemos ver a alíquota efetiva para cada faixa de renda,
resultante do cálculo da média ponderada. Para obter este resultado, foram
atribuídos os respectivos pesos para cada item da cesta de consumo das diferentes
faixas de renda e a alíquota incidente sobre cada um destes itens. Feita a
multiplicação das alíquotas do PIS e COFINS pelo percentual de cada grupo de
94
despesa, chegamos ao resultado da alíquota média ponderada das classes de renda
analisadas através da soma de todos os resultados.
Gráfico 4.1. Alíquotas Médias do PIS e COFINS por Faixa de Renda (ponderada
por item da cesta de consumo) – Brasil (2007)
Aliquotas Médias do PIS e COFINS por Faixa de Renda
7,44%
7,50%
7,64%
7,73%
7,83%
7,92%
8,04%
8,13%
8,12%
8,24%
7,00%
7,50%
8,00%
8,50%
Ate 2 SM 2 a 3 SM 3 a 5 SM 5 a 6 SM 6 a 8 SM 8 a 10 SM 10 a 15
SM
15 a 20
SM
20 a 30
SM
Mais de
30 SM
Fonte: Elaboração Própria com base nos dados do IBGE e da Receita Federal.
Conforme demonstrado acima, a alíquota efetiva de PIS e COFINS para a
classe menos favorecida, com rendimentos de até 2 salários-mínimos, é de 7,44%,
ao passo que para a classe mais favorecida, com vencimentos mensais superiores a
30 salários-mínimos, a alíquota efetiva das referidas contribuições é de 8,24%.
Dada a enorme discrepância entre os rendimentos dos dois pólos de análise,
até 2 salários mínimos e mais de 30 salários mínimos, é seguro afirmar que a
progressividade na tributação do PIS e da COFINS é muito pequena se comparada
à progressividade do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, por exemplo.
Enquanto a renda média da classe mais rica é de 42 vezes superior às das classes
mais pobres
27
, a diferença das alíquotas efetivas entre estas mesmas classes é de
27
Segundo a POF 2002-2003 do IBGE, o rendimento mensal médio das famílias com até 2 salários-mínimos é
de R$ 260,21 e o das famílias com rendimento superior a 30 salários-mínimos é de R$ 10.897,52.
95
somente 10,65%.
Pela análise do gráfico acima é possível perceber uma certa linearidade no
aumento das alíquotas de acordo com a variação salarial das faixas de renda. A
única faixa de renda que não apresenta aumento da alíquota efetiva em comparação
à classe imediatamente superior é a das famílias com renda entre 20 e 30 salários-
mínimos.
Abaixo apresentamos a tabela com a alíquota efetiva para cada classe de
renda, porém com a descrição por tipo de despesa. Assim torna-se possível a
verificação da incidência do PIS e COFINS em cada grupo de despesa da cesta de
consumo das famílias.
Tabela 4.2. – Alíquotas Efetivas do PIS e COFINS sobre as Diferentes Categorias de
Despesas - Discriminação por Faixa de Renda (Salários Mínimos) – Brasil (2007)
Categoria de
despesa
Até 2 2 a 3 3 a 5 5 a 6 6 a 8 8 a 10 10 a 15 15 a 20 20 a 30
Mais de
30
Total
Alimentação 6,42% 6,63% 6,77% 6,93% 6,98% 7,20% 7,26% 7,39% 7,66% 7,66% 7,09%
Habitação 7,37% 7,22% 7,08% 7,03% 6,97% 7,03% 7,00% 7,01% 7,08% 7,09% 7,07%
Vestuário 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25%
Transporte 10,33% 10,45% 10,83% 10,82% 11,07% 11,22% 11,34% 11,47% 11,55% 11,51% 11,29%
Higiene e Cuidados
Pessoais
12,22% 12,21% 12,25% 12,26% 12,25% 12,29% 12,28% 12,28% 12,31% 12,32% 12,28%
Assistência à saúde 1,14% 1,54% 1,81% 2,03% 2,11% 2,35% 2,55% 2,66% 2,81% 3,15% 2,52%
Educação 6,84% 6,96% 6,37% 6,11% 5,81% 5,77% 5,59% 5,09% 5,00% 4,95% 5,29%
Recreação e
Cultura
8,33% 8,30% 8,15% 7,91% 8,05% 7,82% 7,80% 7,67% 7,50% 7,40% 7,70%
Fumo 15,28% 15,28% 15,28% 15,28% 15,28% 15,28% 15,28% 15,28% 15,28% 15,28% 15,28%
Serviços Pessoais 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25%
Despesas Diversas 8,72% 8,95% 9,01% 8,86% 8,87% 8,83% 8,74% 8,72% 8,66% 8,52% 8,71%
Outras despesas
correntes
6,75% 6,92% 6,80% 6,75% 6,64% 6,53% 6,66% 6,60% 7,33% 7,91% 7,35%
Variação do Ativo 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25% 9,25%
Alíquota Total 7,44% 7,50% 7,64% 7,73% 7,83% 7,92% 8,04% 8,13% 8,12% 8,24% 7,96%
Fonte: Elaboração Própria com base nos dados do IBGE e da Receita Federal.
A análise da tabela acima permite algumas avaliações. A maior alíquota de
96
PIS e COFINS para todos os estratos de renda refere-se às despesas com fumo.
Enquanto a classe mais pobre destina 1,14% dos seus gastos totais para a compra
de cigarros, a classe mais elevada gasta apenas 0,23%. A segunda maior alíquota é
relacionada aos gastos com higiene e cuidados pessoais, resultado da alta carga
tributária incidente sobre os produtos de perfumaria e toucador de uma maneira
geral. Uma parcela considerável destes produtos está sujeita ao regime de
substituição tributária. Em termos representativos na cesta de consumo das famílias,
os gastos com higiene e cuidado pessoal respondem por 2,40% do total das famílias
com até dois salários-mínimos e apenas 1,10% do total das famílias com rendimento
superior a 30 salários-mínimos.
O grupo que apresenta a menor alíquota na classe de renda mais baixa é o
de assistência à saúde. As despesas das famílias com até 2 salários mínimos
concentram-se em remédios, que gozam de um tratamento diferenciado que resulta
em alíquota zero para as contribuições analisadas. as famílias de renda mais
elevada têm a maior parcela deste grupo de gastos destinada ao pagamento de
planos de saúde, algo próximo a 2% do total de suas despesas
28
.
4.2.2. Alíquotas Efetivas do PIS e COFINS por Faixa de Renda O Rendimento
Total Auferido pelas Famílias como Parâmetro
Abaixo são apresentados os valores pagos pelas famílias a título de PIS e
COFINS e o percentual em relação à renda média para cada classe de rendimentos.
Uma vez encontrada a alíquota efetiva de cada grupo de despesa para cada faixa de
renda, exercício realizado na sessão 4.2.1., o procedimento de cálculo para o
percentual de incidência do PIS e COFINS em relação à renda total das famílias se
mostrou muito simples. Primeiramente foram levantados os gastos nominais
destinados ao consumo em cada faixa de renda. Em seguida, estes valores foram
multiplicados pelas alíquotas efetivas calculadas na sessão anterior, o que levou ao
valor nominal das contribuições de PIS e COFINS por faixa de renda. Por último, foi
feita a proporção destes valores encontrados em relação à renda média de cada
28
Conforme demonstrado no Apêndice 1 e no Anexo 1.
97
faixa salarial analisada. A tabela 4.3. demonstra o resultado do lculo de cada uma
das etapas descritas acima:
Tabela 4.3. – Percentual da Renda Média Mensal Destinado ao Pagamento do PIS e
COFINS – Discriminação por Faixa de Renda (Salários Mínimos)
29
– Brasil (2007)
Faixas de Renda (salários
mínimos)
Renda Média
Mensal (R$)
Gastos com
consumo (R$)
Alíquota
Efetiva
PIS e COFINS
(R$)
% Renda destinado ao
pagamento de PIS e
COFINS
Até 2 (1) 260,21 483,03 7,44% 35,95 13,82%
de 2 a 3 491,25 673,99 7,50% 50,52 10,28%
de 3 a 5 770,79 939,59 7,64% 71,76 9,31%
de 5 a 6 1.086,70 1.229,06 7,73% 95,05 8,75%
de 6 a 8 1.366,31 1.503,79 7,83% 117,70 8,61%
de 8 a 10 1.766,63 1.932,85 7,92% 153,16 8,67%
de 10 a 15 2.411,04 2.473,92 8,04% 198,95 8,25%
de 15 a 20 3.413,65 3.293,50 8,13% 267,80 7,84%
de 20 a 30 4.815,21 4.469,16 8,12% 362,81 7,53%
Acima de 30 10.897,52 8.849,12 8,24% 728,80 6,69%
Total 1.789,66 1.941,88 7,96% 154,49 8,63%
Fonte: Elaboração Própria com base nos dados do IBGE e da Receita Federal.
Através da análise da tabela acima é possível perceber que o percentual da
renda destinado ao pagamento do PIS e COFINS é inequivocamente regressivo
quando utiliza-se a renda como base de análise para a mensuração da incidência
das contribuições analisadas.
Enquanto as famílias menos abastadas destinam 13,82% do total de seus
rendimentos para o pagamento do PIS e COFINS, a classe que encontra-se no topo
da pirâmide destina apenas 6,69% dos seus vencimentos mensais ao pagamento
destas contribuições. De fato a tributação mostra-se perversa com as classes mais
pobres e em nada contribui para a diminuição das enormes desigualdades presentes
em nossa sociedade.
O gráfico 4.2. ilustra estas considerações.
29
Os gastos mensais com consumo das duas primeiras faixas de renda (a3 salários mínimos) representam um
montante superior à renda mensal auferida pelas famílias. Este fato é explicado pelo endividamento, que torna
possível um dispêndio superior às receitas.
98
Gráfico 4.2. Percentual da Renda Média Mensal Destinado ao Pagamento do PIS
e COFINS – Discriminação por Faixa de Renda (Salários Mínimos) – Brasil (2007)
Incidência do PIS e COFINS em relação à Renda das
Famílias
13,82%
10,28%
9,31%
8,75%
8,61%
8,67%
8,25%
7,84%
7,53%
6,69%
6,00%
7,00%
8,00%
9,00%
10,00%
11,00%
12,00%
13,00%
14,00%
15,00%
Até 2 (1) de 2 a 3 de 3 a 5 de 5 a 6 de 6 a 8 de 8 a 10 de 10 a
15
de 15 a
20
de 20 a
30
Acima de
30
Fonte: Elaboração Própria com base nos dados do IBGE e da Receita Federal.
Interessante também notar que uma diferença gritante do primeiro para o
segundo estrato de renda. As classes intermediárias, entre 5 e 15 salários-mínimos
apresentam uma relativa “estabilidade”, isto é, uma aparente uniformidade de
variação das alíquotas efetivas. Entre o penúltimo e o último estrato de renda 20 a
30 salários-mínimos e acima de 30 salários-mínimos – a diferença volta a ser
expressiva.
4.2.2. Comparação entre as Alíquotas Efetivas do PIS e COFINS para os dois
Parâmetros Utilizados (Gastos de Consumo e Renda Total)
O gráfico abaixo ilustra a diferença entre os resultados encontrados para os
diferentes parâmetros usados nas análises dos tópicos anteriores. Aqui é possível
notar com mais clareza a enorme diferença entre as alíquotas efetivas das diferentes
99
faixas de renda quando são adotados os gastos de consumo e a renda total como
parâmetros:
Gráfico 4.3. Comparação das Alíquotas Efetivas entre os dois parâmetros
adotados: Gastos com Consumo x Renda Total – Brasil (2007)
Alíquota Efetiva do PIS e COFINS
Parâmetro Consumo x Parâmetro Renda
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
Até 2 de 2 a 3 de 3 a 5 de 5 a 6 de 6 a 8 de 8 a
10
de 10 a
15
de 15 a
20
de 20 a
30
Acima
de 30
Consumo Renda
Fonte: Elaboração Própria com base nos dados do IBGE e da Receita Federal.
Nota-se aqui uma enorme discrepância entre os resultados encontrados para
os diferentes parâmetros. Enquanto as classes mais altas apresentam uma alíquota
efetiva menor quando o parâmetro adotado é a renda, ainda que a diferença seja
pouco expressiva, o estrato de renda mais baixo tem uma alíquota efetiva quase
duas vezes maior quando a base de comparação é o total de rendimentos. As
classes intermediárias apresentam relativa uniformidade, independente da base
usada para a comparação.
100
CONCLUSÃO
Ao longo deste trabalho foi possível perceber que, apesar de haver uma
convergência sobre os princípios básicos que um bom sistema tributário deve
apresentar, muitas são as discussões sobre quais os melhores caminhos para
alcançá-los.
O texto da Constituição Federal de 1988 parece ter respeitado aquilo que a
ciência econômica estabeleceu como “princípios básicos de um sistema ideal de
tributação”, principalmente no que diz respeito à equidade e justiça fiscal, porém
este trabalho procurou evidenciar se, na prática, um dos mais importantes preceitos
ali contido é de fato respeitado, que é o respeito à capacidade de contribuição de
cada cidadão. Muitas vezes outras funções acabam sobrepondo-se aos objetivos
iniciais traçados e estes são deixados em um segundo plano. A procura por uma
maior eficiência e, principalmente, a necessidade de obtenção de receitas
provenientes da arrecadação de impostos podem ser encaradas como entraves ao
cumprimento das diretrizes constitucionais.
É sabido que um país em desenvolvimento como o Brasil apresenta
deficiências e carências em diversos setores e, talvez até mesmo em função da
administração dos recursos arrecadados, o uma margem de manobra que
permita a redução da carga tributária brasileira.
Esta, porém, não foi a preocupação central deste estudo. A distribuição dos
recursos, quer seja para programas sociais, quer seja para investimentos em infra-
estrutura, despesas de custeio ou pagamento da dívida, entre outros possíveis
dispêndios do governo, não fizeram parte do escopo desta dissertação. Também
não foram dispensados comentários sobre possíveis processos de reforma no
sistema tributário vigente, ainda que seja quase consensual a necessidade de
diminuição da complexidade da nossa legislação e das normas tributárias aplicáveis,
o que certamente ocasionaria reduções de custos para os contribuintes e para os
órgãos de fiscalização.
Este estudo teve como objeto central de pesquisa a análise da incidência da
Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a parcela da renda das
famílias brasileiras que é destinada ao consumo. O problema de pesquisa
101
apresentado consiste na tentativa de evidenciar se a sistemática de incidência não-
cumulativa destas contribuições possui caráter progressivo ou regressivo, ou seja,
se as famílias mais pobres arcam, relativamente, com um ônus tributário de natureza
indireta maior do que as famílias mais ricas, ou o contrário.
Alguns outros aspectos também estiveram presentes neste estudo, dada a
essencialidade dos mesmos para o desenvolvimento da discussão do tema.
Provavelmente o assunto mais polêmico apresentado no texto foi qual é o melhor
parâmetro para a análise da capacidade de pagamento de um contribuinte: renda,
riqueza ou consumo?
Com base na discussão realizada ao longo de todo o trabalho e apoiando-se
nos desenvolvimentos teóricos apresentados, e principalmente nos resultados
empíricos deste estudo, algumas evidências foram encontradas.
Da análise dos resultados deste trabalho, pode-se chegar a algumas
importantes conclusões. Certamente o resultado aqui registrado está longe de
apresentar uma precisão cirúrgica, até mesmo em função das limitações expostas
no Capítulo 4, porém contribuem de alguma forma para a discussão da
progressividade versus regressividade na incidência destas contribuições e também
do sistema tributário brasileiro como um todo.
Um dos principais pontos de conflitos entre os estudiosos do tema é a escolha
do parâmetro que servirá como base para a análise da progressividade da tributação
indireta. A defesa dos gastos de consumo como o parâmetro ideal de aferição da
capacidade de pagamento de um contribuinte é de difícil sustentação. A
argumentação dos autores defensores desta base de comparação está geralmente
calcada sob o alicerce de que a poupança nada mais é que o adiamento do
consumo das famílias para o futuro e que o perfil de gastos, ou seja, a cesta de
consumo dos agentes, tende a ser um instrumento mais preciso de identificação do
padrão de vida dos contribuintes, o que torna o imposto sobre o consumo um melhor
medidor da progressividade. Sob esta ótica, impostos progressivos sobre a renda e
impostos sobre os bens consumidos apresentariam efeitos bem semelhantes em
termos distributivos. No entanto, a análise de diferentes períodos de tempo não
parece adequada e viável para a comparação de agentes que vivem situações
distintas no mesmo período de tempo e espaço, uma vez que as distorções da
sociedade muitas vezes necessitam de soluções imediatas, não sendo possível sua
102
vinculação às decisões de consumo e poupança destes agentes ao longo do tempo.
Simplificando a explicação, as necessidades de financiamento do Estado,
independente da destinação dos recursos, mas que certamente passam por políticas
redistributivas, o podem depender das decisões de consumo e poupança dos
agentes. Outra implicação está associada ao fato de que os recursos destinados à
poupança não serão necessariamente gastos no futuro, o que acabaria por excluir
este montante da base de arrecadação.
A adoção dos gastos de consumo como parâmetro de comparação da
progressividade da tributação parece ser mais adequada para os países
desenvolvidos, onde a renda é elevada e a desigualdade de renda é pequena, além
de possuírem um fornecimento adequado de serviços de saúde, educação,
segurança, entre outros tantos. que se considerar as condições históricas de
cada país como um fator relevante para a análise da progressividade na incidência
tributária. Para um país como o Brasil, com enormes desigualdades de renda e
riqueza, os gastos destinados ao consumo não são os melhores indicadores da
capacidade de contribuição. A grande maioria da população não tem acesso a boas
escolas e hospitais, e pior, não apresenta renda disponível para o consumo destes
bens. A tributação indireta, por não conseguir personalizar o contribuinte de fato, ao
incidir sobre despesas com alimentação, habitação, saúde, entre outras, extrai das
faixas de renda menos abastadas um montante que poderia ser destinado ao
consumo de serviços de educação, por exemplo, considerados indispensáveis para
a diminuição das desigualdades existentes em uma sociedade como a brasileira.
Desta forma, a renda total se mostra um melhor parâmetro de comparação da
progressividade da tributação indireta, pois reflete de uma forma mais fiel as
diferenças das condições sociais dos indivíduos e permite direcionar melhor a
tributação de acordo com a capacidade de pagamento dos cidadãos.
sinais muito claros de que a tributação direta no Brasil é progressiva,
conforme exposto nos trabalhos analisados, ao passo que a tributação indireta é
inequivocamente regressiva, principalmente tomando-se a renda total das famílias
como parâmetro de comparação de análise de progressividade.
A presente dissertação chegou aos seguintes resultados. Tomando-se os
gastos destinados ao consumo como base de comparação, a alíquota efetiva das
contribuições ao PIS e COFINS é de 7,44% para os mais pobres e 8,24% para os
103
mais ricos. Esta leve progressividade, muito distante da verificada para a tributação
direta, mostra-se insuficiente para compensar a enorme discrepância que há entre
os rendimentos das classes mais pobres comparativamente ao das classes
superiores.
Usando-se a renda total como base de comparação, a regressividade da
tributação é uma afronta aos princípios de equidade e justiça fiscal. Enquanto as
famílias mais pobres destinam 13,82% do total de seus rendimentos para o
pagamento de PIS e COFINS, as famílias localizadas no topo da pirâmide
contribuem com apenas 6,69% da sua renda total.
De fato a tributação destas contribuições mostra-se perversa e em nada
contribui para a diminuição das enormes desigualdades presentes na distribuição da
renda em nossa sociedade, ao contrário, até aumentam o enorme abismo existente.
A imposição de alíquotas diferenciadas para itens de alimentação não tem se
mostrado suficiente para diminuir a regressividade intrínseca à tributação sobre o
consumo. A adoção de novos incentivos neste item de despesas, além da extensão
de benefícios de alíquotas reduzidas e até mesmo isenções para as despesas com
habitação, vestuário e produtos de higiene e cuidado pessoal, tendem a reduzir o
efeito regressivo destas contribuições, porém carecem de análise mais minuciosa.
104
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Apêndice 1 - Alíquotas PIS COFINS e Distribuição da despesa média mensal familiar, por classes de rendimento familiar, segundo os tipos
de despesa – Brasil (2007)
Tipos de despesas Alíquota Total Ate 2 SM 2 a 3 SM 3 a 5 SM 5 a 6 SM 6 a 8 SM 8 a 10 SM 10 a 15 SM
Mais de 15 a 20
20 a 30 SM Mais de 30 SM
Desembolso global
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
Despesas correntes
93,26
97,15
97,09
96,16
95,32
94,43
94,46
93,62
94,10
93,27
88,89
Despesas de consumo
82,41
94,60
93,35
91,62
90,04
87,76
86,47
83,91
83,33
79,10
69,89
Despesas com alimentação
17,10
32,68
29,76
25,44
23,21
20,90
18,79
16,24
14,51
11,78
9,04
Alimentação no domicílio
12,99
28,82
25,74
21,23
18,45
16,36
14,56
11,88
9,79
7,42
5,69
Cereais, leguminosas e oleaginosas
1,35
4,90
3,88
2,77
2,18
1,65
1,26
0,89
0,70
0,37
0,28
Arroz 0,00% 0,79 2,88 2,32 1,64 1,34 0,99 0,75 0,56 0,37 0,20 0,15
Feijão 0,00% 0,45 1,80 1,33 0,95 0,72 0,54 0,39 0,26 0,27 0,11 0,09
Outros 9,25% 0,10 0,22 0,22 0,18 0,12 0,13 0,12 0,07 0,07 0,06 0,04
Farinhas, féculas e massas
0,74
2,57
1,98
1,38
1,02
0,87
0,69
0,56
0,43
0,30
0,23
Macarrão 9,25% 0,23 0,67 0,55 0,42 0,35 0,28 0,24 0,18 0,14 0,10 0,08
Farinha de trigo 9,25% 0,14 0,33 0,30 0,31 0,19 0,23 0,16 0,16 0,09 0,03 0,03
Farinha de mandioca 0,00% 0,14 0,86 0,60 0,30 0,17 0,12 0,08 0,05 0,03 0,01 0,01
Outras 9,25% 0,23 0,71 0,53 0,35 0,31 0,24 0,21 0,18 0,16 0,15 0,12
Tubérculos e raízes
0,21
0,40
0,37
0,37
0,32
0,31
0,26
0,20
0,15
0,11
0,08
Batata inglesa 0,00% 0,09 0,15 0,15 0,17 0,14 0,14 0,13 0,09 0,07 0,05 0,04
Cenoura 0,00% 0,03 0,07 0,05 0,05 0,05 0,05 0,04 0,03 0,03 0,02 0,02
Outros 0,00% 0,08 0,18 0,17 0,15 0,13 0,12 0,09 0,07 0,06 0,04 0,03
Açúcares e derivados
0,77
1,88
1,64
1,25
1,02
0,97
0,85
0,61
0,59
0,45
0,34
Açúcar refinado 9,25% 0,14 0,42 0,38 0,23 0,18 0,20 0,13 0,10 0,10 0,05 0,04
Açúcar cristal 9,25% 0,24 0,97 0,75 0,52 0,37 0,29 0,22 0,13 0,12 0,04 0,03
Outros 9,25% 0,40 0,48 0,51 0,49 0,47 0,49 0,50 0,37 0,38 0,35 0,27
Legumes e verduras
0,38
0,72
0,74
0,64
0,58
0,49
0,41
0,36
0,30
0,23
0,17
Tomate 0,00% 0,09 0,18 0,22 0,15 0,13 0,11 0,09 0,08 0,06 0,05 0,04
Cebola 0,00% 0,06 0,15 0,13 0,11 0,09 0,08 0,07 0,05 0,04 0,03 0,02
Alface 0,00% 0,05 0,07 0,07 0,09 0,08 0,08 0,07 0,06 0,05 0,03 0,03
Outros 0,00% 0,18 0,33 0,32 0,30 0,28 0,22 0,18 0,16 0,15 0,12 0,09
Frutas
0,54
0,80
0,76
0,75
0,70
0,67
0,67
0,57
0,47
0,42
0,32
Banana 0,00% 0,12 0,28 0,25 0,22 0,19 0,16 0,13 0,12 0,10 0,06 0,05
Laranja 0,00% 0,08 0,13 0,11 0,11 0,11 0,10 0,11 0,08 0,06 0,05 0,04
Maçã 0,00% 0,07 0,07 0,10 0,08 0,08 0,09 0,09 0,07 0,06 0,05 0,04
Outras frutas 0,00% 0,27 0,32 0,31 0,33 0,31 0,32 0,34 0,29 0,25 0,25 0,19
Carnes, vísceras e pescados
2,38
5,36
4,71
3,98
3,53
3,03
2,70
2,31
1,71
1,25
0,96
Carne de boi de primeira 9,25% 0,65 0,79 0,89 0,90 1,01 0,80 0,80 0,76 0,56 0,46 0,36
Carne de boi de segunda 9,25% 0,50 1,46 1,24 0,97 0,73 0,73 0,62 0,44 0,27 0,12 0,10
Carne de suíno 9,25% 0,14 0,23 0,22 0,22 0,27 0,22 0,19 0,14 0,11 0,07 0,05
Carnes e peixes industrializados 9,25% 0,50 0,97 0,85 0,78 0,66 0,63 0,54 0,48 0,44 0,34 0,26
Pescados frescos 9,25% 0,22 0,80 0,60 0,39 0,28 0,23 0,17 0,15 0,12 0,12 0,09
Outros 9,25% 0,37 1,10 0,91 0,72 0,57 0,41 0,39 0,33 0,21 0,14 0,11
Aves e ovos
0,93
2,40
2,15
1,74
1,47
1,20
0,98
0,79
0,59
0,39
0,30
Frango 9,25% 0,72 1,90 1,71 1,37 1,19 0,92 0,76 0,61 0,44 0,28 0,21
Ovo de galinha 0,00% 0,19 0,48 0,40 0,35 0,26 0,25 0,21 0,17 0,12 0,08 0,06
Outros 9,25% 0,02 0,02 0,03 0,02 0,02 0,03 0,02 0,01 0,03 0,03 0,02
Leites e derivados
1,55
2,52
2,46
2,29
2,05
2,04
1,73
1,56
1,35
1,08
0,83
Leite de vaca 0,00% 0,71 1,17 1,20 1,19 1,01 1,02 0,86 0,73 0,55 0,39 0,30
Leite em pó 9,25% 0,18 0,70 0,53 0,32 0,23 0,22 0,15 0,11 0,12 0,07 0,05
Queijos 0,00% 0,27 0,14 0,23 0,28 0,26 0,31 0,26 0,30 0,31 0,31 0,24
Outros 9,25% 0,39 0,52 0,50 0,50 0,55 0,51 0,45 0,42 0,36 0,31 0,24
Panificados
1,42
2,61
2,48
2,24
1,96
1,84
1,77
1,34
1,15
0,87
0,67
Pão francês 9,25% 0,74 1,36 1,35 1,26 1,17 1,06 0,92 0,73 0,58 0,36 0,28
Biscoito 9,25% 0,36 0,93 0,79 0,60 0,47 0,46 0,40 0,29 0,27 0,20 0,16
Outros panificados 9,25% 0,31 0,31 0,34 0,38 0,32 0,32 0,45 0,33 0,30 0,31 0,24
Óleos e gorduras
0,44
1,34
1,07
0,76
0,70
0,56
0,49
0,32
0,26
0,19
0,15
Óleo de soja 9,25% 0,35 1,20 0,95 0,65 0,60 0,47 0,43 0,26 0,18 0,10 0,07
Azeite de oliva 9,25% 0,03 0,02 0,03 0,02 0,02 0,03 0,02 0,02 0,03 0,05 0,04
Outros 9,25% 0,05 0,12 0,10 0,09 0,08 0,06 0,04 0,04 0,04 0,05 0,04
Bebidas e infusões
1,10
1,59
1,62
1,56
1,41
1,38
1,27
1,12
0,99
0,85
0,65
Café moído 9,25% 0,22 0,72 0,57 0,41 0,35 0,27 0,23 0,18 0,13 0,08 0,06
Refrigerantes 14,40% 0,40 0,44 0,52 0,58 0,51 0,53 0,49 0,45 0,38 0,29 0,22
Cervejas e chopes 14,40% 0,21 0,10 0,16 0,22 0,24 0,29 0,28 0,22 0,24 0,21 0,16
Outras bebidas alcoólicas 14,40% 0,08 0,07 0,11 0,07 0,06 0,07 0,07 0,06 0,06 0,10 0,08
Outras 9,25% 0,20 0,26 0,26 0,28 0,24 0,22 0,20 0,21 0,18 0,18 0,13
Enlatados e conservas
9,25%
0,10
0,13
0,13
0,11
0,13
0,11
0,10
0,09
0,10
0,11
0,08
Sal e condimentos
0,31
0,51
0,57
0,48
0,47
0,41
0,38
0,28
0,26
0,18
0,14
Massa de tomate 9,25% 0,06 0,08 0,12 0,10 0,08 0,08 0,07 0,05 0,05 0,03 0,02
Maionese 9,25% 0,04 0,04 0,04 0,06 0,05 0,06 0,06 0,04 0,04 0,03 0,02
Sal refinado 9,25% 0,02 0,08 0,07 0,04 0,04 0,03 0,02 0,02 0,01 0,01 0,01
Outros 9,25% 0,19 0,31 0,34 0,28 0,29 0,24 0,23 0,17 0,16 0,12 0,09
Alimentos preparados
9,25%
0,30
0,26
0,32
0,29
0,36
0,30
0,29
0,39
0,40
0,30
0,23
Outros
9,25%
0,46
0,84
0,86
0,61
0,56
0,52
0,69
0,49
0,33
0,32
0,24
Alimentação fora do domicílio
4,11
3,86
4,02
4,21
4,76
4,54
4,23
4,36
4,72
4,36
3,35
Almoço e jantar 9,25% 1,72 0,98 1,15 1,38 1,78 1,61 1,61 1,82 1,90 2,31 1,77
Café, leite, café/leite e chocolate 9,25% 0,07 0,07 0,09 0,08 0,10 0,08 0,07 0,09 0,10 0,06 0,05
Sanduíches e salgados 9,25% 0,42 0,43 0,46 0,45 0,47 0,47 0,48 0,48 0,60 0,36 0,27
Refrigerantes e outras bebidas não 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
alcoólicas 14,40% 0,40 0,36 0,46 0,48 0,50 0,49 0,47 0,47 0,46 0,32 0,24
Lanches 9,25% 0,65 0,67 0,73 0,78 0,76 0,75 0,64 0,55 0,69 0,70 0,54
Cervejas, chopes e outras bebidas 14,40% 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
alcoólicas 0,57 0,92 0,73 0,68 0,78 0,79 0,64 0,64 0,65 0,40 0,31
Outras 9,25% 0,29 0,44 0,41 0,36 0,36 0,36 0,32 0,31 0,32 0,22 0,17
Habitação
29,26
37,15
36,77
35,88
34,33
32,46
31,33
29,17
26,95
26,76
22,79
Aluguel 5,55% 13,54 17,27 17,71 17,61 16,72 15,71 14,70 13,53 12,00 11,46 10,08
Serviços e taxas 7,60 8,93 8,90 9,10 8,84 8,55 7,97 7,81 7,54 7,63 5,67
Energia elétrica
9,25% 2,21 3,02 3,02 3,13 2,95 2,78 2,48 2,39 2,04 1,84 1,21
Telefone fixo
3,65% 1,79 0,91 1,41 1,90 2,20 2,37 2,18 2,24 2,04 1,86 1,22
Telefone Celular
3,65% 0,63 0,16 0,20 0,35 0,38 0,45 0,54 0,56 0,80 0,95 0,90
Gás doméstico
9,25% 1,13 3,18 2,72 2,20 1,73 1,43 1,14 0,90 0,66 0,52 0,32
Água e esgoto
9,25% 0,78 1,46 1,41 1,27 1,22 0,98 0,89 0,81 0,64 0,51 0,29
Outros
9,25% 1,06 0,20 0,15 0,26 0,36 0,55 0,74 0,91 1,35 1,95 1,73
Manutenção do lar 9,25% 3,41 4,18 3,27 2,92 3,06 2,73 3,30 3,07 3,13 3,78 3,99
Artigos de limpeza 9,25% 0,66 1,25 1,21 0,99 0,86 0,84 0,75 0,63 0,47 0,39 0,39
Mobiliários e artigos do lar 9,25% 1,85 2,55 2,62 2,49 2,14 2,04 2,07 1,86 1,56 1,54 1,36
Eletrodomésticos 9,25% 1,88 2,62 2,69 2,38 2,38 2,28 2,20 1,94 1,95 1,62 1,08
Consertos artigos do lar 9,25% 0,31 0,35 0,37 0,38 0,33 0,31 0,34 0,33 0,30 0,33 0,22
Vestuário
4,68
5,29
5,70
5,80
5,89
5,61
5,47
4,97
4,71
4,03
3,21
Roupa de homem 9,25% 1,19 1,28 1,36 1,38 1,53 1,41 1,39 1,30 1,33 1,07 0,79
Roupa de mulher 9,25% 1,30 1,35 1,43 1,50 1,54 1,47 1,54 1,39 1,27 1,12 1,06
Roupa de criança 9,25% 0,68 1,04 1,04 1,07 0,90 0,94 0,77 0,75 0,58 0,47 0,32
Calçados e apetrechos 9,25% 1,18 1,33 1,52 1,50 1,56 1,44 1,44 1,22 1,20 1,02 0,73
Jóias e bijuterias 9,25% 0,25 0,20 0,23 0,23 0,26 0,25 0,25 0,24 0,28 0,27 0,25
Tecidos e armarinhos 9,25% 0,08 0,09 0,11 0,11 0,09 0,10 0,09 0,07 0,05 0,08 0,06
Apêndice 1 - Alíquotas PIS COFINS e Distribuição da despesa média mensal familiar, por classes de rendimento familiar, segundo os tipos
de despesa – Brasil (2007)
Tipos de despesas Alíquota Total Ate 2 SM 2 a 3 SM 3 a 5 SM 5 a 6 SM 6 a 8 SM 8 a 10 SM 10 a 15 SM
Mais de 15 a 20
20 a 30 SM Mais de 30 SM
Transporte
15,19
8,15
8,59
10,92
11,79
13,87
14,49
17,09
18,98
18,05
17,26
Urbano 9,25% 2,38 3,94 3,86 3,78 3,77 3,51 2,88 2,54 1,94 1,47 0,87
Gasolina - veículo próprio 15,15% 2,95 0,84 1,02 1,80 1,84 2,68 3,03 3,41 4,02 3,99 3,40
Álcool - veículo próprio 8,20% 0,31 0,05 0,17 0,25 0,24 0,45 0,42 0,48 0,28 0,18 0,33
Manutenção - veículo próprio 9,25% 1,40 0,50 0,53 0,99 1,19 1,44 1,67 1,77 2,06 1,64 1,31
Aquisição de veículos 11,60% 5,93 1,66 1,88 2,92 3,34 4,20 4,76 6,85 7,97 7,72 8,20
Viagens 9,25% 1,29 0,87 0,88 0,90 0,89 0,97 1,06 1,12 1,37 1,56 1,82
Outras 9,25% 0,93 0,31 0,24 0,28 0,51 0,62 0,68 0,92 1,33 1,49 1,32
Higiene e Cuidados Pessoais
1,79
2,40
2,37
2,35
2,42
2,17
2,31
1,78
1,77
1,40
1,10
Perfume 12,50% 0,65 0,91 0,86 0,86 0,95 0,73 0,82 0,67 0,68 0,52 0,36
Produtos para cabelo 12,50% 0,19 0,25 0,24 0,24 0,27 0,24 0,27 0,17 0,17 0,15 0,12
Sabonete 9,25% 0,12 0,21 0,21 0,18 0,18 0,17 0,15 0,12 0,12 0,08 0,06
Instrumentos e produtos de uso pessoal 12,50% 0,83 1,03 1,06 1,06 1,02 1,03 1,07 0,82 0,79 0,65 0,56
Assistência a saúde
5,35
4,08
4,66
4,95
4,93
5,18
5,57
5,40
5,51
5,91
5,62
Remédios 0,00% 2,17 3,09 3,20 2,97 2,75 2,62 2,52 2,16 1,95 1,82 1,33
Plano/Seguro saúde 3,65% 1,51 0,28 0,26 0,62 0,79 1,01 1,39 1,56 2,01 2,42 2,09
Consulta e tratamento dentário 3,65% 0,54 0,12 0,27 0,35 0,30 0,49 0,61 0,65 0,56 0,64 0,68
Consulta médica 3,65% 0,29 0,21 0,29 0,30 0,30 0,37 0,32 0,32 0,31 0,30 0,22
Tratamento ambulatorial 3,65% 0,06 0,02 0,02 0,04 0,04 0,06 0,03 0,04 0,06 0,07 0,10
Serviços de cirurgia 3,65% 0,24 0,01 0,04 0,10 0,10 0,10 0,12 0,09 0,09 0,17 0,65
Hospitalização 3,65% 0,06 0,01 0,03 0,07 0,07 0,03 0,05 0,07 0,07 0,03 0,09
Exames diversos 3,65% 0,16 0,14 0,22 0,20 0,23 0,22 0,19 0,16 0,15 0,18 0,09
Material de tratamento 9,25% 0,28 0,13 0,25 0,25 0,32 0,23 0,27 0,31 0,25 0,28 0,33
Outras 9,25% 0,05 0,06 0,08 0,06 0,04 0,05 0,08 0,04 0,05 0,02 0,04
Educação
3,37
0,80
1,04
1,32
1,78
1,98
2,69
3,50
4,38
5,19
4,89
Cursos regulares 3,65% 1,00 0,08 0,13 0,25 0,41 0,51 0,58 1,01 1,18 1,62 1,72
Curso superior 3,65% 1,12 0,05 0,06 0,18 0,33 0,47 0,86 1,05 1,80 2,01 1,78
Outros cursos 9,25% 0,63 0,07 0,17 0,22 0,34 0,39 0,59 0,75 0,72 0,95 0,92
Livros didáticos e revistas técnicas 0,00% 0,15 0,13 0,14 0,15 0,16 0,14 0,14 0,14 0,17 0,19 0,15
Artigos escolares 9,25% 0,23 0,38 0,36 0,34 0,30 0,26 0,27 0,25 0,23 0,18 0,12
Outras 9,25% 0,22 0,09 0,17 0,18 0,25 0,20 0,25 0,31 0,29 0,25 0,19
Recreação e cultura
1,97
0,81
1,06
1,35
1,65
1,70
2,02
2,23
2,47
2,55
2,16
Brinquedos e jogos 9,25% 0,26 0,20 0,20 0,27 0,29 0,28 0,29 0,32 0,28 0,26 0,22
Celular e acessórios 9,25% 0,22 0,09 0,14 0,17 0,23 0,25 0,28 0,24 0,27 0,24 0,19
Periódicos, livros e revistas 0,00% 0,33 0,08 0,11 0,16 0,24 0,22 0,31 0,35 0,42 0,48 0,43
Diversões e esportes 9,25% 1,05 0,40 0,56 0,67 0,77 0,88 1,05 1,20 1,37 1,42 1,19
Outras 9,25% 0,11 0,03 0,06 0,07 0,13 0,07 0,08 0,13 0,12 0,14 0,12
Fumo
15,28%
0,57
1,14
1,04
0,95
0,98
0,75
0,66
0,53
0,46
0,32
0,23
Serviços pessoais
0,84
0,64
0,68
0,78
0,81
0,79
0,87
0,89
0,96
0,95
0,81
Cabeleireiro 9,25% 0,52 0,45 0,51 0,58 0,58 0,55 0,54 0,59 0,59 0,51 0,41
Manicuro e pedicuro 9,25% 0,16 0,05 0,07 0,10 0,10 0,14 0,18 0,17 0,21 0,22 0,18
Consertos de artigos pessoais 9,25% 0,03 0,01 0,02 0,02 0,03 0,03 0,03 0,03 0,02 0,03 0,04
Outras 9,25% 0,13 0,13 0,07 0,08 0,09 0,08 0,12 0,11 0,13 0,19 0,18
Despesas diversas
2,30
1,46
1,70
1,87
2,26
2,35
2,26
2,10
2,64
2,15
2,79
Jogos e apostas 9,25% 0,24 0,22 0,32 0,27 0,34 0,30 0,43 0,25 0,23 0,22 0,14
Comunicação 9,25% 0,22 0,39 0,38 0,36 0,38 0,29 0,26 0,25 0,14 0,15 0,09
Cerimônias e festas 9,25% 0,47 0,23 0,26 0,36 0,51 0,56 0,56 0,43 0,49 0,57 0,52
Serviços profissionais 9,25% 0,62 0,12 0,20 0,30 0,40 0,48 0,29 0,48 1,02 0,50 1,12
Imóveis de uso ocasional 5,55% 0,33 0,21 0,14 0,12 0,24 0,24 0,26 0,29 0,38 0,34 0,55
Outras 9,25% 0,40 0,29 0,40 0,46 0,38 0,47 0,47 0,40 0,38 0,37 0,37
Outras despesas correntes
10,85
2,55
3,74
4,54
5,27
6,67
7,99
9,72
10,77
14,17
19,00
Impostos 0,00% 4,46 1,23 1,66 1,47 1,67 2,17 2,41 3,51 3,90 5,77 8,96
Contribuições trabalhistas 0,00% 2,76 0,51 0,95 1,67 2,02 2,57 3,08 3,18 3,28 3,52 3,36
Serviços bancários 4,25% 0,68 0,07 0,14 0,24 0,31 0,47 0,68 0,75 1,05 1,00 0,91
Pensões, mesadas e doações 0,00% 1,54 0,66 0,82 0,89 0,93 1,02 1,18 1,38 1,52 1,77 2,52
Previdência privada 0,00% 0,29 0,00 0,01 0,02 0,03 0,02 0,07 0,19 0,10 0,52 0,76
Outras 9,25% 1,11 0,07 0,16 0,25 0,31 0,43 0,57 0,70 0,93 1,60 2,49
Aumento do ativo
4,76
2,22
2,19
2,79
3,35
3,58
3,73
4,11
3,57
4,11
8,65
Imóvel (aquisição) 9,25% 2,77 0,68 0,48 0,94 1,15 1,01 1,28 1,51 1,57 2,22 7,15
Imóvel (reforma) 9,25% 1,96 1,52 1,69 1,81 2,16 2,53 2,41 2,59 1,98 1,86 1,49
Outros investimentos 9,25% 0,02 0,03 0,03 0,04 0,03 0,04 0,04 0,02 0,01 0,03 0,01
Diminuição do passivo
1,98
0,62
0,72
1,05
1,34
2,00
1,81
2,26
2,33
2,62
2,47
Empréstimo e carnê 9,25% 1,06 0,39 0,35 0,43 0,73 1,02 1,12 1,19 1,31 1,38 1,35
Prestação de imóvel 9,25% 0,92 0,23 0,37 0,62 0,61 0,98 0,68 1,08 1,02 1,23 1,12
110
Anexo 1 Distribuição da despesa monetária e não-monetária média mensal
familiar, por classes de rendimento monetário e não-monetário médio mensal
familiar, segundo os tipos de despesa – Brasil (POF 2002-2003).
111
112
Anexo 2 Distribuição da despesa monetária e não-monetária média mensal
familiar, com alimentação, por classes de rendimento monetário e não-monetário
médio mensal familiar, segundo os tipos de despesa – Brasil (POF 2002-2003).
113
114
Anexo 3 Rendimento monetário e não-monetário médio mensal familiar, por
classes de rendimento monetário e não-monetário mensal familiar, segundo os tipos
de origem do rendimento, com indicação de características das famílias Brasil
(POF 2002-2003).
115
Anexo 4 Despesa monetária e não-monetária média mensal familiar, por classes
de rendimento monetário e não-monetário médio mensal familiar, segundo os tipos
de despesa, com indicação de características das famílias – Brasil (POF 2002-2003)
116
117
Anexo 5 Despesa monetária e não-monetária média mensal familiar, por classes
de rendimento monetário e não-monetário médio mensal familiar, segundo os tipos
de despesa, com indicação de características das famílias, na área urbana Brasil
(POF 2002-2003).
118
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